(In) consonância da tutela antecipada no CPC de 2015 com o Estado Democrático de Direito

Autores

  • Edmilson Araujo Rodrigues UMSA UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO e Faculdades integradas do Norte de Minas - Funorte
  • Cynara Silde Mesquita Veloso

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v15i20.p112-137.2017

Palavras-chave:

Tutela provisória de urgência antecipada, Teoria neoinstitucionalista do processo, Contraditório, Isonomia, Ampla defesa

Resumo

Objetivou-se neste artigo analisar a tutela provisória de urgência antecipada no NCPC de 2015 com enfoque na teoria neoinstitucionalista do processo. A partir dessa matriz teórica, questiona-se: será que a tutela provisória de urgência antecipada no NCPC de 2015 está em consonância com o Estado democrático de direito?  Para responder ao enigma em questão, o caminho metodológico da pesquisa será classificado quanto à forma de abordagem de qualitativa e do ponto de vista dos seus objetivos será exploratória. No que tange aos procedimentos técnicos adotados na análise, a pesquisa será definida como bibliográfica e documental, uma vez que será utilizado um referencial teórico por meio de doutrinas e da legislação pertinente. Os resultados da investigação levaram a considerar que, embora o instituto em destaque seja importante, há, pois, uma incongruência no que se refere ao acesso igualitário à justiça pensada na perspectiva dos litigantes. Assim, percebe-se a não possibilidade do contraditório e da ampla defesa para o polo passivo da relação processual em consonância com o princípio da igualdade pensado de forma recíproca. Essa restrição se refere à impossibilidade da participação do réu na fase preliminar do processo, uma vez que, ao ser concedida a tutela provisória de urgência antecipada pelo modelo atual, o demandado fica submetido a uma decisão sem que tenha previamente participado do debate processual e contribuído com o resultado da decisão em respeito ao princípio da cooperação e do contraditório, alinhados ao poder de influência atinente ao direito das partes. Por conseguinte, o estudo considerou também que a tutela antecipada da forma como é normatizada, embora seja uma alternativa para “o autor que tem razão” - na expressão cunhada or Marinoni; não se mostra razoável, dentro da perspectiva do devido processo legal. Diante disso, pode-se concluir que a tutela provisória de urgência antecipada deve ser aperfeiçoada e, com isso, acrescentar a audiência de justificação prévia obrigatória na fase inicial do processo no qual será respeitado o princípio do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

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Biografia do Autor

Edmilson Araujo Rodrigues, UMSA UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO e Faculdades integradas do Norte de Minas - Funorte

Professor Orientador do Centro de Pesquisa da Funorte. Doutorando pela UMSA - Universidade Del Museo Social da Argentina

Cynara Silde Mesquita Veloso

Doutora em Direito Processual pela PUCMinas,  Docente do Curso de Direito das Faculdades Integradas Pitágoras em Montes Claros-MG.

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Publicado

2017-07-12

Edição

Seção

PRIMEIRA PARTE - DOUTRINA NACIONAL