Diretivas antecipadas de vontade: novos desafios para a compreensão do sistema jurídico pela consagração do instituto da representação voluntária em matéria de direitos de personalidade

Autores

  • Patrícia Cardoso Dias Universidade Autónoma de Lisboa

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v14i19.p228-252.2016

Palavras-chave:

Diretivas Antecipadas de Vontade, Consentimento Informado, Autonomia Prospetiva, Procurador em Cuidados de Saúde

Resumo

As diretivas antecipadas de vontade foram expressamente reconhecidas no ordenamento jurídico português, com a aprovação da Lei Nº 25/2012, de 16 de julho. A aprovação dessa lei trouxe novos desafios para a compreensão do sistema jurídico, designadamente, pela consagração da representação voluntária em matéria de cuidados de saúde. Em uma época em que a autonomia é objeto de uma valorização crescente, esse instrumento se apresenta como um profícuo mecanismo de resposta a uma incapacidade específica limitada à área da saúde: a expressão da vontade. As decisões médicas incidem sobre o núcleo fundamental da personalidade física e psíquica, o que determinaria o exercício do direito pelo seu titular. Convoca, assim, uma figura jurídica sensível: os direitos de personalidade. Os direitos de personalidade enformam a pessoa e tutelam elementos concretos da pessoa. O consentimento ou dissentimento prospetivo para uma intervenção médica, concretizado nas diretivas, tem por objeto esses elementos concretos da pessoa. Da limitação de direitos de personalidade, mesmo quando admitida nos termos do art. 81 do CC, não pode resultar a sua transmissão, pois aqueles são intransmissíveis. Com efeito, tendo presente que o poder sobre os bens da personalidade, apenas pode pertencer à pessoa relativamente à qual se encontram integrados, esse instrumento vem legitimar a atuação de outrem sobre os bens da personalidade alheia, no momento em que a pessoa não consegue beneficiar ou cuja capacidade de beneficiar destes, tornando-se necessário que seja esse representante, na específica área da saúde, a exercer um poder específico sobre aqueles, no interesse do respetivo titular.

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Biografia do Autor

Patrícia Cardoso Dias, Universidade Autónoma de Lisboa

Mestre em Direito, com especialidade em Ciências Jurídico-Processuais, dissertação de Mestrado em Direito subordinada ao tema "Diretivas Antecipadas de Vontade: A Intransmissibilidade do Exercício de Direitos de Personalidade e a Nomeação de um Procurador de Cuidados de Saúde", com atribuição por unamidade da classificação de 18 valores, sob orientação da Professora Doutora Stela Marcos de Almeida Neves Barbas, e defendida em prova pública com banca de jurí constitutída pela Senhora orientadora, como arguente o Professor Doutor Rui Nunes, e como Presidente o Professor Doutor Arlindo Donário.

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Publicado

2016-12-30

Edição

Seção

SEGUNDA PARTE - DOUTRINA ESTRANGEIRA