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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i26.p13-41.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Ética da tolerância e seus inimigos: imprecisão conceitual de
					pluralismo, permissivismo e relativismo como obstáculo a seus próprios
					ideais</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>Ethics of tolerance and their enemies: conceptual imprecision of
						pluralism, permissivism and relativism as an obstacle to their own
						ideals</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>Ética de la tolerancia y sus enemigos: imprecisión conceptual de
						pluralismo, permisivismo y relativismo como obstáculo a sus propios
						ideales</trans-title>
				</trans-title-group>
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						<surname>Pereira</surname>
						<given-names>Caleb Salomão</given-names>
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						<surname>Adeodato</surname>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Faculdade de Direito de Vitória</institution>
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					<city>Vitória</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>calebsalomao@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Professor da Faculdade de Direito de Vitória
					(FDV). Mestre e Doutorando em Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV.
					Especialista em Direito Tributário (PUC/SP) e em Direito da Economia e da
					Empresa (FGV/RJ). Advogado. Vitória, ES, Brasil. E-mail:
					&lt;calebsalomao@gmail.com&gt;. ORCID:
					https://orcid.org/0000-0002-8882-3567</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Faculdade de Direito de Vitória</institution>
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				<email>jmadeodato@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Professor da Faculdade de Direito de Vitória
					(FDV). Pesquisador 1 A do CNPq. Mestre, Doutor e Livre Docente pela Faculdade de
					Direito da Universidade de São Paulo (USP). Vitória, ES, Brasil. E-mail:
					&lt;jmadeodato@gmail.com&gt;. ORCID:
					https://orcid.org/0000-0002-4290-7087</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>17</volume>
			<issue>26</issue>
			<fpage>13</fpage>
			<lpage>41</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>20</day>
					<month>05</month>
					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>30</day>
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					<year>2019</year>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Os direitos humanos constituem um marco para uma ética da tolerância. Partindo
					dessa premissa, o artigo reconhece na democracia e no constitucionalismo
					contemporâneo, simultaneamente, um depositário e uma fonte dessa ética, e afirma
					que esta pode ser enfraquecida pelo efeito prático da interpretação de
					determinadas propostas epistemológicas jurídico-políticas. Notando o risco de
					subversão dessas propostas por meio de sua implementação irrefletida, o texto
					articula reflexões sobre como o ideal da tolerância, essencial aos direitos
					humanos, pode perder suas potencialidades emancipatórias a partir de uma
					estratégia retórica que se serve de imprecisões conceituais ao tratar de temas
					como multiculturalismo e pluralismo, que hoje atraem simpatias ao discurso
					humanístico, para promover determinados tipos de relativismos e permissivismos
					capazes de inviabilizar o cumprimento das promessas do constitucionalismo e de
					seu conteúdo ético, gerando os paradoxos da tolerância. Estes, quando admitidos
					acriticamente em nome de excessiva maleabilidade moral, relativizam
					excessivamente os valores que ordenam a sociedade e ameaçam o próprio ideal que
					lhes deu origem, colocando sob risco a sobrevivência da própria ética da
					tolerância e subvertendo o substrato moral da ideologia da tolerância.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>Human rights constitute a milestone for an ethic of tolerance. From this premise,
					this article recognizes in contemporary constitutionalism, simultaneously, a
					depository and a source of this ethics, and affirms that this can be weakened by
					the practical effect of the interpretation of certain constitutional
					epistemological proposals. Aware of the risk of subversion of these proposals
					through its unrecfletive implementation, the text articulates reflections on how
					the ideal of tolerance, essential to human rights, can lose its emancipatory
					potentialities from a rhetorical strategy that uses the imprecise concepts of
					multiculturalism and pluralism, which today attract sympathies to the humanistic
					discourse, to promote a permissivism that can weaken certain promises of
					constitutionalism and its ethical content, generating the paradoxes of
					tolerance. These, when admitted uncritically in the name of excessive moral
					malleability, excessively relativize the values that order society and threaten
					the very ideal that gave them origin, putting at risk the survival of this same
					ethic of tolerance.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Los derechos humanos constituyen un marco para una ética de la tolerancia. A
					partir de esta premisa, el artículo reconoce en la democracia y en el
					constitucionalismo contemporáneo, simultáneamente, un depositario y una fuente
					de esa ética, y afirma que ésta puede ser debilitada por el efecto práctico de
					la interpretación de determinadas propuestas epistemológicas jurídico-políticas.
					El texto articula reflexiones sobre cómo el ideal de la tolerancia, esencial a
					los derechos humanos, puede perder sus potencialidades emancipatorias a partir
					de una estrategia retórica que se sirve de imprecisiones conceptuales al tratar
					de temas como multiculturalismo y pluralismo, que hoy atraen simpatías al
					discurso humanístico, para promover determinados tipos de relativismos y
					permisivismos capaces de inviabilizar el cumplimiento de las promesas del
					constitucionalismo y de su contenido ético, generando las paradojas de la
					tolerancia. Estos, cuando admitidos acriticamente en nombre de una excesiva
					maleabilidad moral, relativizan excesivamente los valores que ordenan la
					sociedad y amenazan el propio ideal que les dio origen, poniendo bajo riesgo la
					supervivencia de la propia ética de la tolerancia y subvirtiendo el sustrato
					moral de la ideología de la tolerancia.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Ética da tolerância</kwd>
				<kwd>Ideologia e Direitos humanos</kwd>
				<kwd>Pluralismo</kwd>
				<kwd>Multiculturalismo</kwd>
				<kwd>Relativismo</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Ethics of tolerance</kwd>
				<kwd>Ideology and Human rights</kwd>
				<kwd>Pluralism</kwd>
				<kwd>Multiculturalism</kwd>
				<kwd>Relativism</kwd>
				<kwd>Permissivism</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Ética de la Tolerancia</kwd>
				<kwd>Ideología y Derechos Humanos</kwd>
				<kwd>Pluralismo</kwd>
				<kwd>Multiculturalismo</kwd>
				<kwd>Relativismo</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO: VERDADE E SEGURANÇA</title>
			<p>Este trabalho reconhece o impacto da ética da tolerância sobre o conjunto axiológico
				articulado no interior do constitucionalismo contemporâneo e também sobre a sua
				dogmática jurídica. Por isso, considerando aspectos da democracia e dos direitos
				humanos, pretende refletir sobre as interações entre política, moral e direito na
				construção de paradigmas tolerantes e os possíveis efeitos destes na ordenação
				jurídico-normativa.</p>
			<p>Para dar cabo da proposta epistemológica aqui apresentada, far-se-á breve digressão
				histórica sobre a tolerância e os direitos humanos, sublinhando-se a ideologia que
				tem sido conduzida e representada por esse último conceito, a qual pode pôr em risco
				as próprias premissas humanísticas de suas origens e sentidos primordiais se forem
				por demais radicalizadas. Da retórica dos direitos humanos deve se exigir
				responsabilidade consequencialista a fim de afastar a subversão de seus próprios
				ideais e de manter coerência histórica com o humanismo que lhe deu origem. Sendo a
				ética da tolerância o corolário da democracia e dos direitos humanos, é preciso
				investigar em que momento os fundamentos dessa ideologia da tolerância podem ser
				erodidos pela interpretação extensiva e pela implementação irrefletida de certos
				valores que constituem esse próprio ideal.</p>
			<p>No início de sua <italic>Breve história da humanidade</italic>, <xref ref-type="bibr"
					rid="B15">Harari (2015, p. 26)</xref> afirma não ser a tolerância uma marca
				registrada do <italic>homo sapiens</italic>. Destacando que “nos tempos modernos,
				uma pequena diferença em cor de pele, dialeto ou religião tem sido suficiente para
				levar um grupo de <italic>sapiens</italic> a tentar exterminar outro grupo”, o
				historiador de Jerusalém especula se os <italic>sapiens</italic> antigos teriam sido
				mais tolerantes com uma espécie totalmente diferente: “É bem possível que, quando os
				sapiens encontraram os neandertais, o resultado tenha sido a primeira e mais
				significativa campanha de limpeza étnica da história.”</p>
			<p>A intolerância sublinhada por Harari talvez tenha origem nos diferentes sentimentos
				despertados pela tensão existencial. Tais diferenças - decorrentes das
				subjetividades e das características ambientais e culturais - vão se revelar nas
				linguagens interpretativas da existência, o que remete à percepção de que, depois de
				criar o mito como meio de conciliar a consciência com as precondições da sua
				existência, isto é, com a natureza da vida (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CAMPBELL,
					2008</xref>, p. 31), o homem prosseguiu em sua busca por segurança e por alguma
				forma de verdade a ser descoberta nas religiões e nas diferentes formas de
				racionalidade, donde surgiu a ciência. Embora humanismo, historicismo e ceticismo
				tenham desafiado as posturas éticas da civilização ocidental desde seus primórdios,
				as certezas sempre foram dominantes. Nesse percurso, fez-se a ontogenia do
				supostamente perfectível “homem de convicção” de Nietzsche, o qual deve ser evitado,
				porque sua personalidade não lhe permite respeitar os relatos externos
				concorrentes:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Que ninguém se deixe induzir em erro: grandes espíritos são céticos.
						Zaratustra é um cético. A força, a liberdade que vem da força e sobreforça
						do espírito prova-se pela skepsis. Homens de convicção, em tudo o que é
						fundamental quanto a valor e desvalor, nem entram em consideração.
						Convicções são prisões<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> (<xref
							ref-type="bibr" rid="B28">NIETZSCHE, 1988a</xref>, p. 236, tradução
						nossa).</p>
				</disp-quote></p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Harari (2016, p. 205)</xref> não valoriza a verdade
				como fim na ciência ou mesmo na religião e afirma que tal interesse se verifica
				apenas em teoria: a religião estaria interessada acima de tudo em ordem, tendo por
				objetivo criar e manter uma estrutura social; a ciência estaria interessada acima de
				tudo no poder. Nas palavras do próprio autor: “Como indivíduos, cientistas e
				sacerdotes podem atribuir imensa importância à verdade, mas, como instituições,
				ciência e religião preferem respectivamente ordem e poder acima da verdade. Por isso
				eles são bons companheiros.” Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B16">Harari (2016,
					p. 205)</xref>, por isso seria “muito mais correto considerar a história moderna
				como o processo de formulação de um acordo entre a ciência e uma religião específica
				- ou seja, o humanismo. A sociedade moderna acredita em dogmas humanistas e usa a
				ciência não para questioná-los, e sim, ao contrário, para implementá-los.”</p>
			<p>Ao tratar o humanismo como religião, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Harari (2016, p.
					228)</xref> afirma que “o cerne da revolução religiosa da modernidade não foi
				perder a fé em Deus, e sim adquirir fé na humanidade”, fazendo surgir o que ele
				denomina religião humanista, fenômeno somente tornado possível com a racionalidade
				incipiente nos séculos XV e XVI, burilada nos seiscentos e radicalizada nos
				setecentos, a qual - se foi posta a serviço da ciência e da técnica - não se
				desprendeu de suas origens metafísicas.</p>
			<p>Pode-se contrariar a relativização de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Harari (2016,
					p. 205)</xref> acerca da função da verdade para as instituições religião e
				ciência a partir da evidência de que, em ambas, a verdade tem grande relevância
				retórico-instrumental. Na perspectiva individual, a verdade é relevante para o
				cientista e para o religioso; mas tal relevância se agiganta quando o indivíduo -
				imerso na racionalidade moderna e nas suas tecnologias - constata que verdades podem
				ser compartilhadas e, assim, transformadas em meios de obtenção de ordem e poder. Se
				a verdade não é o fim, ela será o meio.</p>
			<p>A ideia da verdade, em suas diferentes expressões, será o guia da racionalidade
				moderna, sobretudo no pensar político e jurídico, revelando uma inevitável
				ambiguidade do homem na tensão existencial, ambiguidade esta que levará ao
				reconhecimento de sua condição de - para usar rica expressão de <xref
					ref-type="bibr" rid="B34">Ortega y Gasset (1991, p. 29)</xref> -
					<italic>centauro ontológico</italic>. Para o filósofo espanhol, “o ser do homem
				tem a estranha condição de que, por um lado, está vinculado à natureza, por outro,
				não, já que é a um tempo, natural e extranatural, [...], cuja metade está
				originalmente imersa na natureza, mas a outra metade transcende-a.” Perspectivas
				historicistas demonstram que, em qualquer de suas porções, o homem-centauro
				perseguirá o <italic>Absoluto</italic>. Seja pela via teológica, seja pelos esforços
				racionais antropológicos, o atávico imperativo da segurança existencial induzirá o
				homem a perseguir um ideal merecedor de devoção em razão de pretensa absolutidade.
				Há, no humano, resistência atávica ao ceticismo (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
					>ADEODATO, 2010</xref>, p. 118), sendo-lhe penoso emocional e intelectualmente
				inclinar-se a um ceticismo que reconhece sua finitude, como propõe <xref
					ref-type="bibr" rid="B26">Marquard (2012, p. 17)</xref> e sua filosofia da
				finitude, a qual não vê no homem um ser absoluto.</p>
			<p>Nota-se, na racionalidade surgida da revolução religiosa, um modo de transferência de
				valores entre dois mundos apresentados, ao que parece equivocadamente, como
				antagônicos, a saber, o da religião e o da ciência, os quais vão cooperar com
				fortalecimento do humanismo moderno. É a partir da organização psíquica, gramatical
				e política das racionalidades modernas que se assiste a uma intensa
				institucionalização de princípios que - postos a serviço do homem no político -
				ensejarão um sentimento de quase sacralização do humano, o qual inspirará gerações
				de intelectuais, a exemplo de Voltaire e Durkheim, que se levantaram contra a
				intolerância e o preconceito, religioso e étnico, respectivamente.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Durkheim (2007)</xref> notou a mudança na direção da
				valorização do individualismo centrado na concepção do homem como um ser sagrado -
				no sentido ritual da palavra - a partir do qual o bem deve se distinguir do mal. Ele
				afirma: “Quem quer que atente contra a vida de um homem, a liberdade de um homem, a
				honra de um homem, nos inspira um sentimento de horror, análogo àquele sentido pelo
				crente que vê profanarem seu ídolo.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DURKHEIM,
					2007</xref>, p. 301).</p>
			<p>A visão de Durkheim acerca da pessoa humana sacralizada é objeto de reflexão de Hans
				Joas, para quem - distinguindo-se dos iluministas - de modo algum, o homicídio era o
				mais grave dos crimes na história do direito penal moderno e pré-moderno. Joas
				(2012, p. 79) nota que “o crime mais grave geralmente era o que se voltava contra o
				núcleo sagrado de um sistema comunitário”, sendo mais “plausível remontar as
				mudanças no direito penal a mudanças na compreensão do sagrado.” Esse sociólogo
				alemão afirma (<xref ref-type="bibr" rid="B21">JOAS, 2012</xref>, p. 79): “Nessa
				perspectiva, as reformas do direito e da práxis penais, assim como, por exemplo, a
				gênese dos direitos humanos no final do século XVIII, são expressões de um
				deslocamento cultural de grande alcance, mediante o qual a própria pessoa humana se
				transforma em objeto sagrado.”</p>
			<p>Por meio do processo de sacralização da pessoa, desenvolvem-se as referidas
					<italic>religiões humanistas</italic>, que “cultuam a humanidade, ou mais
				corretamente, o <italic>Homo sapiens</italic>”, e têm por principal dogma o
				humanismo e suas verdades, consistindo na “crença de que o <italic>Homo
					sapiens</italic> tem uma natureza única e sagrada, que é fundamentalmente
				diferente de todos os outros animais e todos os outros fenômenos.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">HARARI, 2015</xref>, p. 238). Se, para o humanismo, “o
				bem supremo é o bem do <italic>Homo sapiens</italic>” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">HARARI, 2015</xref>, p. 238), e se a sacralidade da pessoa humana,
				conforme destacado por Durkheim e corroborado por Joas, embasa novas formas de
				relação com o homem, essa nova condição humana suscitará a “aspiração à tolerância
				em função duma <italic>revolta da consciência</italic> à ideia de determinados atos”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">HÉRITIER, 1999</xref>, p. 112), remetendo
				àquele <italic>sentimento de horror</italic> referido por Durkheim. A antropóloga
					<xref ref-type="bibr" rid="B18">Héritier (1999, p. 112)</xref> declara:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>É nesta revolta íntima, espontânea, da consciência relativamente a
						determinados atos, que nos baseamos para procurar o que é possível chamar de
						invariáveis das sociedades humanas, isto é, não comportamentos universais
						invariáveis, mas componentes estruturais que não podem deixar de existir,
						independentemente das diversidades das culturas.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Foi com o fito de elidir essas revoltas íntimas da consciência diante de certos atos
				ofensivos ao novo <italic>status</italic> do homem que se deu a institucionalização
				das novas racionalidades constituintes do que se denominará, neste trabalho, de
				ideologia da tolerância, inclusive aquelas próprias do Direito, tanto por meio de
				sua politização, nas Declarações, quanto por meio de sua juridicização, nas
				Constituições. Esse último fenômeno constitui o direito que - nas sociedades
				complexas - cria um ambiente ético-político comum capaz de propiciar a tolerância e
				reduzir os níveis de dominação de um ser humano por outro (<xref ref-type="bibr"
					rid="B2">ADEODATO, 2014</xref>, p. 354).</p>
			<p>A democracia passa, então, a corolário fundamental de uma ética da tolerância, pois,
				numa sociedade hipercomplexa, o consenso se torna extremamente difícil e a persuasão
				tem papel muito limitado no controle dos conflitos. É preciso, portanto, que o poder
				político seja fragmentado e temporalizado, isto é, a todo tempo submetido a novos
				escrutínios, na procura por um ambiente que absorva a diversidade ética que
				caracteriza a complexidade atual.</p>
			<p>Adotando a visão aqui delineada, neste trabalho, a ideologia da tolerância é vista
				como sustentáculo moral da democracia, do estado constitucional de direito e dos
				direitos humanos, fenômenos dependentes do pluralismo de saberes e de valores. Em
				busca da compreensão desse fenômeno ideológico tão prolífico, o trabalho reconhece
				que a ideologia da tolerância é um imperativo do humanismo resultante da virada
				intelectual provocada pela Renascença e pelo Iluminismo, quando “as filosofias novas
				abandonam a antiga imagem de um universo concebido como uma totalidade indivisível e
				colocam o princípio de que só pode haver verdade e sentido partindo do homem.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B27">NAY, 2007</xref>, p. 212).</p>
			<p>Embora disseminada muito lentamente, dado o défice educacional da quase totalidade
				das pessoas, as provocações da filosofia naqueles séculos produzem novos
				instrumentos de compreensão da existência, estimulando a razão e realçando o
				indivíduo e a ideia de liberdade, tudo em homenagem ao homem e aos seus ideais de
				justiça. <xref ref-type="bibr" rid="B27">Nay (2007, p. 240)</xref>, explicando as
				consequências do Iluminismo, afirma que “o combate contra os preconceitos que
				perseguem o mundo não tem sentido, a não ser que permita forjar uma sociedade mais
				justa; por isso, o objetivo da nova filosofia é claramente colocar o conhecimento a
				serviço de uma reforma global da sociedade, de seus costumes e de suas leis.”</p>
			<p>Em nome do homem reposicionado pelos processos revolucionários que não visavam a
				destruir a teologia, mas promover crenças antropológicas, a tolerância se converte
				em artigo de fé, inserindo-se nesse novo contexto jurídico-político, no qual se
				estimulam diversos pluralismos e também se assiste ao “nascimento do movimento
				constitucionalista” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">NAY, 2007</xref>, p. 246),
				ainda que as promessas de liberdade, igualdade e de fraternidade não sejam cumpridas
				a contento.</p>
			<p>No mundo moderno, paradoxalmente, a própria ideologia da tolerância passa a ensejar
				comportamentos desagregadores da ordem pretendida, pois são causadores da
					<italic>revolta da consciência. Mutatis mutandis</italic>, tal fenômeno remete
				ao dilema exposto por <xref ref-type="bibr" rid="B39">Platão (2014, p. 330)</xref>
				quando destaca o paradoxo da liberdade afirmando que “todo excesso provoca
				geralmente uma reação violenta”, o que se verifica mormente na política, “pois o
				excesso de liberdade deve levar a um excesso de servidão, quer no indivíduo, que na
				cidade.” <xref ref-type="bibr" rid="B49">Snyder (2017, p. 23)</xref>, por exemplo,
				lembra que Platão “acreditava que os demagogos tiravam proveito da liberdade de
				expressão para tomar o poder como tiranos.”</p>
			<p>O paradoxo platônico da liberdade recebeu a atenção de importantes pensadores, a
				exemplo de <xref ref-type="bibr" rid="B40">Popper (1987, p. 289)</xref>, para
				quem:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O chamado <italic>paradoxo da liberdade</italic> é o argumento de que a
						liberdade, no sentido da ausência de qualquer controle restritivo, deve
						levar à maior restrição, pois torna os violentos livres para escravizarem os
						fracos. Esta ideia, de forma levemente diferente e com tendência muito
						diversa, é claramente expressa por Platão.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Esse dilema da liberdade remete ao <italic>paradoxo da tolerância</italic>. Este,
				particularmente presente em sociedades multiculturalistas, pluralistas e
				relativistas, aponta para a hipótese de a tolerância deixar de promover o bem-estar
				social e se converter num risco aos valores pugnados pela própria ideologia
				tolerante e seus corolários acima citados. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B40"
					>Popper (1987, p. 289)</xref>, a tolerância ilimitada pode levar ao
				desaparecimento da própria tolerância, razão pela qual ele propõe que se deve
				reclamar, “em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes.”</p>
			<p>A proposta popperiana aproxima-se daquela de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Dworkin
					(2000, p. 281)</xref> que, reconhecendo a impossibilidade de existência sem
				tolerância, invoca o próprio conceito de justiça para lembrar que certas condutas
				podem ser admitidas e outras, não, e para afirmar um sentido negativo de tolerância
				reconhecendo que esta não implica na aceitação de qualquer comportamento de
				indivíduos ou mesmo de grupos sociais. A palavra admite matizes e expressa
				intensidades diversas: se aparece com um sentido original de “suportar” a presença
				do outro, a partir da metáfora de suportar agruras e sofrimentos, tolerar o inferior
				e o desagradável, ela evolui para a ideia atual de “reconhecimento”, aceitação da
				diferença, convivência harmônica como ideal ético.</p>
			<p>Hans Kelsen afirma que o direito precisa garantir essa justiça porque a ideia mesma
				de tolerância é paradoxal e também depende do caso concreto, pois pode levar à
				indiferença, por um lado, ou à pusilanimidade, por outro: em outras palavras, não se
				deve tolerar a intolerância. A tolerância é necessária porque as pessoas e grupos
				sociais são diferentes, e daí algumas são mais frágeis do que outras. Em um ambiente
				ideal de liberdade e igualdade efetivas, a tolerância não precisaria se constituir
				em parâmetro ético para a chamada dignidade do ser humano.</p>
			<p>Em termos jurídico-políticos, o paradoxo da tolerância aparece no debate entre o
				democrata Kelsen e o decisionista Carl Schmitt. Kelsen afirma que uma democracia não
				pode subsistir apenas com base no governo da maioria, utilizando expressamente a
				palavra “reconhecimento” (<italic>Anerkennung</italic>): “A dominação da maioria,
				que é tão característica da democracia, diferencia-se de qualquer outra forma de
				dominação porque, em sua mais íntima essência, não apenas pressupõe conceitualmente
				uma oposição - a minoria -, mas também a reconhece politicamente.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B23">KELSEN, 1981</xref>, p. 101). Schmitt considera que
				essa tolerância com a divergência tende a enfraquecer e neutralizar politicamente o
				Estado. O fato é que, na sociedade global e hipercomplexa, fica difícil imaginar
				qualquer hegemonia ética que possa dispensar a tolerância, a não ser pela imposição
				da violência, pois o respeito às minorias faz parte da essência do valor da
				democracia, justamente o título da obra de Kelsen aqui referida.</p>
			<p>Esses autores parecem preocupados com os efeitos dos <italic>abismos gnoseológicos e
					axiológicos</italic> tratados por <xref ref-type="bibr" rid="B2">Adeodato (2014,
					p. 68)</xref> como aquelas “reações extremamente seletivas que os humanos
				demonstram em relação a estímulos do mundo”, as quais são a gênese dos diferentes
				relativismos que, se radicalizados pelos “homens de convicção”, podem funcionar como
				combustível para a corrosão da tolerância. As reflexões sobre esse conflito
				ideológico no seio da democracia precisam considerar que “democracias vivem a partir
				da domesticação da intolerância” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ADEODATO,
					2010</xref>, p. 116) e que o relativismo - quando hipertrofiado em nome de
				relativismos, multiculturalismos e pluralismos diluentes da tolerância - pode pôr ao
				chão parte substancial da estrutura axiológica que sustenta o frágil edifício
				jurídico-político contemporâneo, inclusive com a supressão do pluralismo.</p>
			<p>As palavras-chave deste trabalho enfrentam, também elas, um problema semântico
				decorrente de sua imprecisão conceitual, característica que permite seu uso para
				transmitir ideias com distintos, e por vezes contraditórios, vetores axiológicos.
				Por isso deve-se sublinhar que, relativismo, multiculturalismo e pluralismo, para a
				apreensão da crítica aqui formulada, não devem ser considerados apenas como
				antônimos dos sectários unilateralismos cultural, étnico e moral, os quais devem
				também ser combatidos por sua essência isolacionista, xenófoba e fundamentalista.
				Aqui, para além do reconhecimento da ética da tolerância como indispensável à
				coexistência plural, o conceito há de ser compreendido a partir das sutilezas
				insertas no relativismo negligente e no multiculturalismo extremo, subdividido em
				reacionário e pseudoprogressista, conforme exposto por <xref ref-type="bibr"
					rid="B46">Sádaba (2009, cap. 8, n.p.)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O primeiro (reacionário), depois de diferenciar distintas culturas, conclui
						que a sua é superior, podendo oprimir as que considera, arbitrariamente,
						inferiores. Esta é uma imoralidade que se tem cometido com frequência. [...]
						O multiculturalismo pseudoprogressista, por sua vez, opta por dar a cada
						cultura a capacidade de confeccionar os direitos que deseja. E se o que se
						deseja é queimar viúvas, ninguém pode abrir a boca contra.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O trabalho considera a existência de certo tipo de relativismo que se alimenta de
				formas moral e juridicamente degradadas de multiculturalismo e pluralismo, levando
				ao surgimento de um permissivismo conceitual que liquefaz a moral e a ordem social,
				conforme os ordenamentos jurídicos e produz paradoxalmente um excesso de tolerância,
				o qual faz surgir, no próprio seio da democracia orientada por direitos humanos -
				derivada da ética da tolerância - o germe da intolerância, que ameaça a integridade
				moral e jurídica de sua própria hospedeira. Assim, é sobre certas modalidades
				nefastas de multiculturalismo, pluralismo e relativismo, como será demonstrado, que
				se assenta o essencial da argumentação a ser desenvolvida.</p>
			<p>Outro objetivo deste trabalho é investigar as possibilidades de identificação - e, a
				partir daí, de institucionalização no estado democrático constitucional - de uma
				“condição transcendental de ser pessoa” que revela à consciência humana certos
				valores que se tornam <italic>invariantes axiológicas</italic> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B44">REALE, 2002</xref>, p. 210) naquela cultura, inserindo
				a cidadania num húmus civilizacional cuja preservação depende do agir intolerante
				diante da intolerância.</p>
			<p>Qualquer proposta de reconhecimento da existência de <italic>constantes
					axiológicas</italic> - que devem, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B44">Reale
					(2002, p. 265)</xref>, operar como fundamentos do direito - constitui uma
				perspectiva existencial que enfrentará resistências relativistas, cujos partidários
				tenderão a ver quaisquer hipóteses de invariantes axiológicas como se fossem, por
				si, verdades ontológicas (absolutas) a serem combatidas em razão de sua natureza
				inegociável.</p>
			<p>Essas perspectivas concorrentes serão mais bem tratadas por meio de uma filosofia
				retórica cuja natureza tripartite reconhece a relação dialética entre a retórica
				material (ou existencial), a retórica analítica (ou epistemológica) e a retórica
				estratégica (ou prática). A primeira se expressa nas “próprias relações humanas,
				entendidas todas enquanto comunicação, que constituem o plano da realidade”. Nela,
				os relatos assumidos pelas pessoas são a retórica material, o conjunto de relatos
				que constitui seu horizonte existencial, o que o senso comum considera “a
				realidade”. A segunda se relaciona com “uma visão descritiva” e procura elidir
				preferências axiológicas, mesmo diante de objetos valorativos; trata-se de uma
				retórica não-normativa, que não pretende orientar, mas apenas conhecer a ação.
				Difere, assim, da retórica estratégica, que é reflexiva no sentido de “uma retórica
				sobre a retórica material, que parte dela e a ela retorna para reconstituí-la, isto
				é, interferir sobre ela” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ADEODATO, 2010</xref>, p.
				68-74).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A ÉTICA DA TOLERÂNCIA COMO COROLÁRIO DA DEMOCRACIA E DOS DIREITOS
				HUMANOS</title>
			<p>Na evolução antropológica, a tolerância tem sido um permanente sustentáculo da
				ideologia dos direitos humanos em suas diferentes expressões. Todas as manifestações
				humanísticas - desde aquela notada nos argumentos socráticos até aqueloutras que
				acenderam a ética iluminista, passando pelos ensinamentos cristãos - tiveram seu
				momento de ignição num sentimento de tolerância, de compreensão e indulgência em
				face de outrem. A pré-história e a história dos direitos humanos são pautadas pela
				ideologia da tolerância, que pode operar de modo intragrupal ou intergrupal.</p>
			<p>Na perspectiva principiológica, a tolerância interage com os princípios da
				individualidade, da liberdade e da responsabilidade, sobretudo porque está a se
				falar de relações interpessoais, com caráter sinalagmático, influenciadas por
				emoções e ideologicamente estimuladas, as quais podem ser tanto favoráveis à
				tolerância, quanto estimulantes da intolerância.</p>
			<p>Em meio aos sentimentos morais e às emoções por eles produzidas, a tolerância se
				mostra como disposição para elidir conflitos com outrem. O grau dessa disposição
				variará segundo as convicções criadas pelo enraizamento das ideologias em jogo e
				pelo tipo de crença que as sustenta. Na ideologia da tolerância - na perspectiva
				adotada aqui, a tolerância constitui uma ideologia - assiste-se, então, a uma guerra
				de preferências éticas, dando origem a desacordos compreendidos por <xref
					ref-type="bibr" rid="B30">Nussbaum (2009, p. 25)</xref> como “conflito de
				crenças sobre o que é e o que não é apropriado.” Guiada pelos princípios da
				liberdade e da responsabilidade, a ideologia da tolerância se fortalece, reduzindo o
				nível de conflito e opressão; a ideologia inversa prevalecerá se o desacordo ético
				não for suavizado, relativizado, sob o império do princípio da responsabilidade, em
				benefício de interesses comuns e se a banalização relativista negligente se impuser.
				Claro que tolerância pressupõe aceitação de convicções alheias diferentes, o que
				implica certa relativização, mas isso não se confunde com relativizar acriticamente,
				sem limites, como mostra o paradoxo da tolerância já mencionado.</p>
			<p>A retórica estratégica, conforme explicitado acima, é o veículo das ideologias, a
				tentativa de conformar o mundo real ou “retórica material”. Daí se poder afirmar que
				a ideologia da tolerância tem sido instrumentalizada pela retórica estratégica, útil
				instrumento político de construção de uma realidade imaginada, preferível diante da
				realidade que se apresenta. O desafio ínsito a esse tipo de estratégia envolve a
				intervenção no universo normativo e comportamental, sendo imperativo que sua
				implementação se dê de modo realista, promovendo a elisão de condutas que
				caracterizam a deserção do drama exterior da vida humana para o drama interior da
				fantasia (<xref ref-type="bibr" rid="B24">LONERGAN, 2010</xref>, p. 204), com todos
				os redutores efeitos da submissão da existência a exigências normativas e
				idealistas, quase sempre desconectadas dos fatores determinantes da retórica
				material, que constitui a realidade.</p>
			<p>Encapsulada em ontologismos e essencialismos promissores da verdade e da perfeição
				humanas, a retórica humanista idealizada domina, há trezentos anos, o cenário
				jurídico-político ocidental, promovendo um culto que, após notáveis avanços, traz
				embutidas as sementes de sua derrocada (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HARARI,
					2016</xref>, p. 73). Essa datação do historiador israelense decerto não
				desconsidera a formulação de pensamentos humanistas em tempos pretéritos aos
				setecentos, mas faz vincular o fortalecimento da retórica dos direitos humanos -
				ainda que sob nome diverso - à organização da linguagem e do pensamento democrático
				somente possíveis na era moderna. Nesta, por interações sociais, econômicas e
				políticas promovidas na tensão existencial, a filosofia do direito se desenvolve,
				embora timidamente, como incubadora dos direitos humanos. Seu sucesso depende,
				então, do desenvolvimento teórico-político de outra ideologia, a democrática.</p>
			<p>O florescimento dessas formas jurídicas receptoras e protetoras dos direitos humanos
				depende de ambiência política inclusiva e demófila. Referindo-se à filosofia
				jurídica da história, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Radbruch (2010, p. 128)</xref>
				afirma que o direito não é apenas a categoria que precede e está na origem de toda
				consideração jurídica, a maneira de pensar fora da qual não é possível considerar
				nada como jurídico, “mas é também a forma de cultura real que apreende e estrutura
				cada um dos fatos do mundo jurídico.” Ilustrando a evolução da filosofia jurídica da
				história, considera que “um novo impulso do direito nunca se realiza no vazio
				jurídico, mas antes pela interpretação de instituições jurídicas preexistentes ou
				pela inserção de novas instituições jurídicas num sistema jurídico dado.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B43">RADBRUCH, 2010</xref>, p, 128).</p>
			<p>Assim, a compreensão da insurgência de novas formas jurídicas exige reconhecer que
				sua fundamentação e seu desejo já se anunciavam nas formas anteriormente conhecidas.
				Tome-se o exemplo do constitucionalismo, sua relação com o conciliarismo<xref
					ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> católico e a sua pertinência com a tecnologia
				contemporânea do controle de constitucionalidade: em <italic>Disputa em torno da
					autoridade do Concílio sobre o Sumo Pontífice</italic>, no princípio do século
				XV, <xref ref-type="bibr" rid="B25">Mair (2005, p. 172)</xref> trata da
					<italic>Disputa sobre se o Papa está sujeito à correção fraterna e ao Concílio
					Universal</italic> e afirma que “o Concílio, formalmente congregado,
				representando a Igreja universal, é superior ao Supremo Pontífice.”</p>
			<p>O modelo cognitivo-linguístico preconizado por Marsílio de Pádua, Guilherme de
				Ockham, Jean Gerson, Jean Mair e Jacques Almain, dentre outros, ergueu-se sobre a
				estrutura valorativa do princípio da autoridade e seu exercício responsável
				elaborados séculos antes, ainda no classicismo filosófico. A institucionalização de
				novas formas de pensar, estruturadas sobre novo vocabulário, deu origem a novos
				modelos mentais aptos a dar fluidez a certa vontade de submeter o poder político, de
				controlá-lo em nome de um interesse supostamente mais nobre.</p>
			<p>Reflexões analógicas sugerem que o constitucionalismo está para o conciliarismo assim
				como os direitos humanos estão para aqueles impulsos revelados nas frestas da
				história e registradas em textos de múltiplas naturezas, tanto teológicas quanto
				filosóficas, os quais somente puderam vicejar quando construídas condições culturais
				e políticas - incluindo as linguagens - menos exclusivistas e mais includentes,
				ainda que isso não significasse a pretensão da universalização de direitos por meio
				do princípio da igualdade material.</p>
			<p>Em termos do político, a sistematização institucional pluralizada - com
				desconcentração do poder político por meio da institucionalização de canais de
				participação da cidadania nas instâncias de poder - de regimes democráticos tornou
				possível a inclusão, no catálogo de direitos, de prerrogativas jurídicas inclusivas
				plurais. Tal se deu, reitere-se, com as tecnologias processuais de controle de
				constitucionalidade: só regimes democráticos permitem a criação e a operação de
				instituições de controle para aferir a relação de conformidade de atos normativos e
				condutas do Estado com o conteúdo das Constituições. É dizer: somente regimes de
				algum modo submetidos a instâncias democráticas institucionalizam regras de
				tolerância para garantir a proteção dos direitos fundamentais e regras punitivas da
				intolerância. A essa institucionalização a filosofia jurídico-política denominou
				Estado de Direito.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Kaufmann (2007, p. 442)</xref>, ressoando Radbruch,
				afirma que a democracia garante o Estado de Direito e que é “a mais difícil de todas
				as formas de Estado, ela é uma forma de Estado em risco, está constantemente
				ameaçada pelo fracasso.” Reconhecendo que, na democracia, vale a lei da maioria -
				submetida eventualmente ao controle contramajoritário instituído pelo direito
				constitucional - afirma que, nesse regime, só não é possível suprimir o princípio da
				maioria, o que eliminaria a própria democracia, nem os direitos humanos
				fundamentais, “pois eles são prévios ao Estado, que não os concede, mas apenas os
				protege.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">KAUFMANN, 2007</xref>, p. 442).</p>
			<p>A retórica estratégica presente nessas formulações teóricas exerce a função de
				promover a crença tanto na democracia moderna quanto nos seus mais destacados
				corolários institucionais, o Estado de Direito e os direitos humanos. Na fundação
				daquela e na fundamentação destes, a tolerância se instala como elemento moral
				estrutural.</p>
			<p>No entanto, essas duas ideologias fundamentalmente humanistas têm, nas políticas da
				fé, o seu maior inimigo. Estas, no dizer de <xref ref-type="bibr" rid="B31"
					>Oakeshott (1996, p. 23)</xref>, expressam-se em um conjunto de proposições
				promotoras dos já referidos ontologismos e essencialismos promissores da verdade e
				da perfectibilidade humanas. Constituem-se como retóricas estratégicas que disputam
				a preferência ético-política dos cidadãos e submetem as estruturas éticas que se
				desenvolvem nos jogos conjunturais de cada época, os quais revelam a força ou a
				debilidade das respectivas retóricas estratégicas.</p>
			<p>Noutras palavras, tais políticas promovem os ontologismos que inspiram a sedutora e
				nociva ideia de verdade, seja na teoria do conhecimento, seja na esfera ética, a
				qual se apresenta sob a alcunha de justiça, conforme nota <xref ref-type="bibr"
					rid="B1">Adeodato (2010, p. 51)</xref>, para quem a busca da verdade - missão
				dos ontólogos, que desprezam o ceticismo e o historicismo humanistas - sempre levará
				à intolerância (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ADEODATO, 2014</xref>, p. 369).
				Também para <xref ref-type="bibr" rid="B42">Putnam (2013, p. 20)</xref>, a tríade
				ontologia, metafísica e teoria da verdade exerceram nocivo efeito sobre o
				pensamento, inclusive no campo da ética. O ontólogo, embriagado pelos fumos
				metafísicos aferra-se à ética que mais conforto lhe oferece, elegendo-a como a
				verdade existencial e criando espaço psíquico e social para manifestação de
				diferentes sentimentos, ambiguidade própria do <italic>centauro ontológico.</italic>
				Esta embriaguez, com frequência, é mãe da lógica da intolerância que faz soçobrar a
				esperança nos acordos éticos, uma vez que pretende impor-se a todos, mesmo àqueles
				que com ela não concordam, inclusive coercitivamente, por meio do direito positivo.
				Seu combate frequentemente é feito a partir da valorização da tese da total
				disponibilidade ética (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ADEODATO, 2014</xref>, p. 59),
				pressuposto de uma tolerância negativa, radical, por isso, hostil à própria
				ideologia democrática, tendo em vista que é promotora de um relativismo forte
				potencialmente nocivo.</p>
			<p>A alocução “verdades autoevidentes” referidas no texto da Declaração da Independência
				dos Estados Unidos da América foi resultado, invocando Gustav Radbruch, daquelas
				intepretações de instituições jurídicas preexistentes - mencionadas por Kaufmann - e
				da inserção de novas instituições jurídicas no sistema que estruturava o conjunto
				semântico-cultural, político e jurídico composto pelas treze colônias. Seu advento
				ensejou a ambiguidade que caracteriza ainda hoje o universo jurídico-político
				norte-americano.</p>
			<p>O mesmo raciocínio de Radbruch aplicado, aqui, à Declaração de 1776 pode ser usado
				para analisar a Declaração de 1789, a qual também versou sobre “verdades
				autoevidentes”, somente explicitadas após longa gestação cultural no interior do
				húmus civilizacional resultante de movimentos que valorizavam o humano a partir de
				um giro antropológico, em detrimento da centralidade do pensamento teológico.
				Também, aqui, apesar de a retórica estratégica ter se convertido paulatinamente,
				como sói, em retórica material, a ambiguidade moral no interior político das
				formulações semânticas se revelou um traço marcante.</p>
			<p>Essas duas Declarações e seu contexto exemplificam, nos primórdios da história
				moderna dos direitos humanos, a correlação entre democracia e Estado de Direito.
				Ambas podem ser consideradas exemplos e consequência de antigos ideais humanistas,
				como o projeto pelagiano, que confrontou os posicionamentos de Agostinho para,
				superando a religião, estabelecer uma ética humanista (<xref ref-type="bibr"
					rid="B51">TODOROV, 2012</xref>, p. 26). É de se notar que, se o pensamento de
				Pelágio fazia eco aos apelos socráticos, seu humanismo ressoaria por séculos,
				materializando-se, aqui e acolá, em fórmulas linguísticas inspiradoras, sobretudo
				aquelas nascidas do impulso de controlar institucionalmente o poder - e, assim, a
				própria tendência ao abuso e à intolerância - como forma de oferecer proteção ao
				homem.</p>
			<p>Eventos como os citados no presente trabalho - o advento do conciliarismo pode
				influenciar a organização teórica do constitucionalismo e do controle institucional
				do poder político; a politização e a juridicização das verdades autoevidentes na
				Declaração de 1776 e, por último, o uso de linguagem semelhante, reafirmando a
				autoevidência de certas prerrogativas do homem, na Declaração francesa de 1789 -
				somente tiveram lugar porque o meio político se abrira, em graus diferentes, a
				involuções democráticas transformadoras do meio político. Como bem nota <xref
					ref-type="bibr" rid="B20">Hunt (2009, p. 23)</xref>, “os direitos humanos só se
				tornam significativos quando ganham conteúdo político.” Como afirmado, a ideologia
				tolerante está introjetada nas ideologias democrática e humanista, as quais se
				confundem com a ética e a política.</p>
			<p>Não foi sem motivo que, em 1762, poucos anos antes da Declaração Francesa, se
				assistiu a uma das maiores demonstrações da ideologia da tolerância, quando Voltaire
				se posta como instrumento contra a intolerância oficial explícita, de cunho
				religioso, no caso Jean Calas. Em seu opúsculo <italic>Tratado sobre a tolerância
					por ocasião da morte de Jean Calas</italic>, Voltaire usou pela primeira vez a
				expressão <italic>direito humano</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B20">HUNT,
					2009</xref>, p. 167), formulando linguagem e pensamento que, fortalecidos pela
				conjuntura política, ganhariam expressão na Declaração de 1789, a qual chega a
				afirmar que “a ignorância, a negligência ou o menosprezo dos direitos do homem são
				as únicas causas dos males públicos e da corrupção governamental.”</p>
			<p>Porém, se, como afirmado, a tolerância - em sua condição de sustentáculo psíquico e
				político dos direitos humanos - tem, nas políticas da fé, um grande inimigo, que
				deseja e prega o absoluto, há outro que ameaça a sua funcionalidade sistêmica pela
				erosão que causa no próprio conceito de tolerância. Conforme veremos, é disso que
				trata o capítulo seguinte.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A SUBVERSÃO DA ÉTICA DA TOLERÂNCIA: RELATIVISMO, MUL-TICULTURALISMO,
				PERMISSIVISMO E SEUS PARADOXOS</title>
			<p>Nesse debate ético, alguns termos têm suas ambiguidade e vagueza propositalmente
				ampliadas para que possam exercer mais efeito estratégico sobre audiências menos
				avisadas. Isso porque o ouvinte lhes dá o sentido que mais lhe apetece segundo suas
				próprias convicções, em outras palavras, <italic>mutatis mutandis</italic>, quanto
				mais preciso o discurso, menos acordo atrairá. Quando esses termos vagos trazem uma
				conotação positiva no âmbito da retórica estratégica, eles se tornam mais eficazes
				ainda, pois quem poderia ir contra frases, como “uma efetiva distribuição de
				justiça” ou “uma posição ponderada, responsável e sem fanatismos”?</p>
			<p>Isso não quer dizer nada, mas o orador atrai simpatia para o que vai defender em
				termos de conteúdo opinativo, por exemplo, advoga-se a possibilidade ou não de
				prisão após condenação em segunda instância, o que já é mais preciso, de acordo mais
				difícil, além de qualificar positivamente o próprio discurso, desqualifica quem
				eventualmente dele discordar. A mesma estratégia se observa <italic>a contrario
					sensu</italic>, quando o orador atribui a seus adversários expressões
				semelhantemente vagas, mas que trazem conotações negativas, como “ortodoxo”,
				“golpista”, “fanático”, e assim por diante.</p>
			<p>Outra estratégia eficaz em ambientes mais incautos retoricamente é aquela de falar
				por sujeito indefinido ou indefinível e, assim, articular afirmações que atraem
				apoio para si mesmo como representante supostamente autorizado de um grupo, ou seja,
				é dizer que “o povo quer”, “a universidade não aceita” ou “os trabalhadores sabem
				disso”, ainda que seja óbvio a qualquer observador mais atento que nenhum orador
				detém essa autoridade hermenêutica.</p>
			<p>Assim, uma das questões relativas à teoria do conhecimento se relaciona ao modo como
				os homens se apropriam dos fatos de seu entorno; à forma como a percebem e conhecem
				diante da realidade; e à maneira como vão interpretá-la, diante da pluralidade de
				subjetividades perceptivas, no que são guiados por seus valores. É dessa
				multiplicidade de percepções que derivam os conflitos produtores dos referidos
				desacordos éticos, uma vez que os <italic>homens de convicção</italic> tomarão
				sempre a sua interpretação como primaz. Assim, o instrumento de promoção dessa
				primazia é a retórica estratégica manejada a partir da crença de que <italic>a
					verdade</italic> haverá de ser tomada como relato vencedor.</p>
			<p>Constitui a ontogênese do humano o conflito de visões e relatos concorrentes que
				disputam o <italic>status</italic> de verdade, tendo esta, muitas vezes, se
				estabelecido por meio de linguagem habilmente utilizada e frequentemente atribuída a
				origens e a personagens metafísicos que se mostram especialmente sedutores diante de
				uma comunidade. O significado conferido a esses relatos depende, em grande parte,
				das experiências existenciais e do repertório emocional e intelectual do ouvinte,
				cujas preferências e afinidades são moldadas pela cultura.</p>
			<p>Usando tecnologias novas para analisar fenômenos antigos, estudos na neurociência têm
				demonstrado que o significado de algo para uma pessoa surge “nas teias de
				associações, com base em toda a história das experiências de vida.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B12">EAGLEMAN, 2017</xref>, p. 42). Este neurocientista
				afirma que certas partes do cérebro humano têm papel fundamental “na montagem de um
				futuro imaginário, recombinando informações do nosso passado”. Remetendo a acertadas
				reflexões da hermenêutica, especialmente à hermenêutica gadameriana, ele afirma que
				não percebemos os objetos como eles são, mas como nós somos, o que denota a
				importância da cultura para a formação do conhecimento e dos valores, realça a
				natureza reflexiva do homem e confirma que a “reflexividade é a qualidade primeira
				da razão.” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">PORTA, 2007</xref>, p. 43).</p>
			<p>Nessa perspectiva, relacionar filosofia e neurociência revela algo das pluralidades
				de interpretações e de significados de fatos que muitos pretendem submeter a uma
				visão monocular. As particularidades do órgão humano estudado pela neurociência são
				a gênese da individualidade, recombinando “as informações do nosso passado”, do
				mesmo modo que permitem a construção de conexões que nos tornam aptos a compartilhar
				as realidades imaginadas. O cérebro humano parecer ser, naturalmente, por sua
				própria plasticidade e capacidade de reflexividade, inclinado ao pensamento
				tolerante, por meio de processos cognitivos relativistas, conforme registro de <xref
					ref-type="bibr" rid="B5">Barzun (2002, p. 820)</xref>: “A reflexão mostra,
				ainda, que qualquer indivíduo que pense usa continuamente o padrão relativo: é a
				operação que a mente processa em todos os julgamentos.”</p>
			<p>Na Antiguidade bíblica, Isaías, o profeta hebreu, combatendo a inclinação do homem à
				adoção de sua própria interpretação da realidade e operando estrategicamente para
				impor a sua, admoestava: “Ai dos que chamam ao mal bem e ao bem, mal; que fazem das
				trevas luz e da luz, trevas; do amargo, doce e do doce, amargo.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B6">BÍBLIA, Isaías</xref>, 5, 20). Somente uma
				interpretação peculiar, marcada pela subjetividade do intérprete, poderia denominar
				de mal aquilo que é o bem e vice-versa, transmutando o significado do objeto. O
				impedimento íntimo do sujeito de denominar de mal aquilo que é mal aos olhos de
				outrem resulta de desacordos axiológicos e da própria diferenciação de horizontes
				hermenêuticos, compreendidos por Hans-Georg <xref ref-type="bibr" rid="B14">Gadamer
					(1997, p. 399)</xref> como âmbitos de visão que “abarcam e encerram tudo o que
				pode ser visto de um determinado ponto”. A amplitude da compreensão dos horizontes
				gnoseológicos e do significado que daí emergirá está condicionada pelo repertório -
				teias de associações, no dizer de Eagleman - daquele que busca compreender, pois é a
				partir deste que se estabelece o relacionamento do sujeito com seu entorno; é a
				partir do seu repertório gnoseológico e axiológico que o homem estabelece relação
				com o seu <italic>habitat</italic>.</p>
			<p>No <italic>Teeteto</italic>, de <xref ref-type="bibr" rid="B38">Platão (2007)</xref>,
				o problema do profeta também encontra demonstração por meio de questões sobre como o
				sujeito e as suas subjetividades se relacionam com o conhecimento. Confrontado por
				Sócrates acerca das opiniões dos sofistas, Teeteto afirma que “aquele que conhece
				qualquer coisa, percebe o que conhece; e, como parece no momento, o conhecimento não
				passa de percepção.” (<xref ref-type="bibr" rid="B38">PLATÃO, 2007</xref>, p. 56). É
				assim que Platão apresenta, em meio a críticas, o relevante problema filosófico que
				influencia permanentemente os rumos da política, do Estado e do direito: o
				relativismo. Diante de uma perspectiva ético-normativa, que ganha relevo neste
				trabalho, o relativismo é a doutrina segundo a qual os valores morais não apresentam
				validade universal e absoluta, diversificando-se ao sabor de circunstâncias
				históricas, políticas e culturais (<xref ref-type="bibr" rid="B19">HOUAISS,
					2001</xref>). Nesse diálogo, Platão, claro, submeterá a visão de Teeteto ao
				essencialismo que marca a sua filosofia e a crença na <italic>verdadeira essência
					das coisas</italic>, as quais são refratárias ao pensamento relativista, que se
				constitui como pressuposto da ideologia da tolerância.</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B8">Boudon (2008, p. 18)</xref>, o relativismo se
				tornou a filosofia dominante na contemporaneidade, apresentando três variantes:
					<italic>relativismo cognitivo</italic> - trata da inexistência de certezas em
				matéria de representação do mundo; <italic>relativismo estético</italic> - para seus
				adeptos, os valores artísticos são um efeito da moda ou do esnobismo; e
					<italic>relativismo normativo</italic> - segundo o qual as normas seriam meras
				convenções arbitrárias. Esses relativismos se articulam no indivíduo como uma
				resposta às suas demandas existenciais e também como expressão das necessidades de
				coexistência possibilitadas por sua <italic>teia de associações</italic>.</p>
			<p>O relativismo apresenta-se, diante dos essencialismos, como estratégia retórica que
				se manifesta na linguagem dirigida ao tratamento da tensão existencial. A inserção
				de novas compreensões - pela retórica estratégica - no universo do conhecimento e
				dos valores do homem tem a função de distensionar a rigidez cognitiva (que tentar
				impor a verdade) e axiológica (que toma por verdadeiros juízos morais específicos),
				cujos efeitos podem ser destrutivos do tecido social, jamais composto de mentes e
				cérebros idênticos que poderiam produzir emoções e conhecimentos iguais.</p>
			<p>Com isso, afirma-se que o relativismo é função da existência, e, sem seus efeitos
				distensionadores, é provável que a religião humanista não tivesse se desenvolvido,
				pois tal se deu a partir da ideologia da tolerância, e esta, de modo sutil, se
				relaciona com a relativização do absoluto, com o que reduz o nível da tensão
				existencial e permite o surgimento do pluralismo ético e normativo que organiza a
				sociedade a partir da tolerância.</p>
			<p>É compreensível, então, que “a consciência humana absolutamente uniforme não parece
				existir” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BARZUN, 2002</xref>, p. 821), sendo o
				relativismo - resultante da reflexividade - uma característica do modo de funcionar
				do cérebro do homem. Essa constatação, qual seja, o pensamento humano é inclinado à
				reflexividade e ao relativismo por sua própria constituição neuronal - não elide a
				propensão aos essencialismos e aos unilateralismos, os quais fazem surgir dois tipos
				de relativismo, um potente e outro débil, derivados diretos de mundividências antes
				referidas como multiculturalismo extremo e suas modalidades reacionária e
				pseudoprogressista.</p>
			<p>Esses matizes no conceito de relativismo se devem ao fato de que essa relação entre
				os significantes e os significados não é arbitrária, mas controlada pelo uso comum
				da língua, o controle público da linguagem, auxiliado por regras que o constrangem -
				ou seja, o uso dos sinais não é livre em sua tarefa de constituir a realidade, é
				guiado pela gramática e por muitos outros fatores, dentre os quais o direito. Por
				esse motivo, a frase de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Nietzsche (1988a, p.
					78)</xref>, mesmo depois de dizer que Deus está morto, aborda a seguinte
				premissa: “Temo que não nos livraremos de Deus, porque ainda acreditamos na
				gramática [...].”</p>
			<p>Esse componente antropológico é tão estranho para o senso comum que, muito depois da
				“virada linguística” da teoria da linguagem, no começo do século XX, ou seja, depois
				de estabelecidos o caráter convencional da linguagem e a distinção entre
				significantes e significados, o pensamento ontológico sobre a linguagem permanece
				atribuindo o sentido de “coisa” aos significados expressados pelos
				significantes:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>E o que é um sinal? Um sinal é, nessa perspectiva, uma designação
						convencional, uma marca sobre a qual se acordou para algo que existe
						independentemente dela. Aqui está a coisa; ali está seu sinal. Aqui está uma
						“paixão” específica: medo, por exemplo; ali está a palavra ‘medo’. Medo e
						‘medo’ não são de modo algum o mesmo, naturalmente: a primeira é uma paixão
						comum (acredita Aristóteles) a todos os seres humanos; a segunda é uma
						palavra de uma língua específica, nomeadamente o português. Todo mundo sabe
						o que é medo, mas nem todo mundo sabe o que significa ‘medo’. Certamente
						poder-se-ia utilizar com a mesma eficácia outro sinal inteiramente diferente
						para designar a mesma paixão (<xref ref-type="bibr" rid="B13">EDWARDS,
							1990</xref>, p. 67).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Diante disso, toda a positivação do direito é simbólica, não cabe falar de
				positivações “simbólicas” como opostas a positivações “efetivas”, como faz o
				(neo)constitucionalismo mais tradicional. Todo signo constitui efetivamente a
				realidade em que se expressa, ou pelo menos concorre com outros signos para
				constituí-la, e a diferença entre significantes e significados não deve ser
				entendida como separação.</p>
			<p>Em outras palavras, um texto legal “inefetivo” ou “simbólico” é simplesmente mais um
				discurso na arena da retórica material, competindo com outros discursos, todos
				simbólicos, pelo relato vencedor dentro do controle público da linguagem.</p>
			<p>Dessarte, o primeiro tipo de relativismo, o potente, é reflexivo e autoconsciente e
				se caracteriza pela capacidade de autocontenção do impulso destruidor diante de
				essencialismos e pretensões de verdade contra os quais o homem se insurge. Ele se
				vincula a um atavismo de sobrevivência que conforma o modo humano de agir, o qual
				comprovou sua utilidade existencial ao longo da história, quando a sua inteligência
				humana fez uso de ações para tornar possível o convívio social <italic>domesticando
					a intolerância</italic>. O exemplo desse tipo de estudo se colhe nas reflexões
				de Montaigne e em seu relativismo normativo: ao sugerir, em meio às guerras
				religiosas, que não há verdade em matéria de normas religiosas, ele pretendia
				incitar católicos e protestantes a deixarem de se massacrar mutuamente, conforme
				percebido por <xref ref-type="bibr" rid="B8">Boudon (2008, p. 12)</xref>.</p>
			<p>Denomina-se <italic>potente</italic> porque sua inserção no pluralismo social, ético
				e normativo se dá de modo inteligente, sutil e estratégico em face das crenças que,
				diante de um perspectivismo particularista, oprimem o homem. Sua potência moral está
				no respeito e na humildade diante do crente opositor, cujas convicções pretendem
				flexibilizar por meio da retórica estratégica, não para anular suas crenças, mas
				para abrir espaço para a outra, sinalizando desejo de convívio. Há grandeza na
				conduta que pretende, sem necessariamente romper paradigmas, criar condições para
				coexistência por meio da aceitação do pluralismo de visões e de valores. Então, é
				compreensível que o humanismo seja resultante dessa inclinação psicobiológica do
				homem, sendo o relativismo potente em termos axiológico e gnosiológico, logo é
				moralmente forte. Nele, há forte espírito de renúncia à pretensão de verdade, que se
				assenta na gentileza e no respeito diante do outro.</p>
			<p>O segundo tipo é uma forma nefasta de relativismo, demonstrando-se débil porque é
				incapaz de conter impulsos de promoção e reconhecimento do absoluto de si ou de
				outrem. Esses impulsos, em nome de uma retórica pluralista e multiculturalista,
				relativizam até a anulação do outro, valorizam, excessivamente, fatores culturais e
				desconsideram a condição humana universal em suas prerrogativas existenciais, o que
				inclui a dignidade da pessoa e sua sacralidade, fundamentos do humanismo. Seu
				projeto é fazer prevalecer uma verdade específica, bem como promover a aceitação de
				visão unilateral, ainda que à custa da higidez moral e física do outro.</p>
			<p>O relativismo fraco patrocina um permissivismo flexível que provoca torção
				ideológica, um giro ético e normativo sobre o próprio eixo da tolerância, e
				desencadeia o <italic>paradoxo da tolerância</italic> abordado acima, abrindo portas
				para comportamentos intolerantes capazes de lesar os fundamentos do humanismo. Esse
				permissivismo justifica suas opções éticas, alardeando a suposta imperatividade do
				irrestrito em respeito aos pluralismos culturais. O relativismo fraco, assim como o
				seu permissivismo ético e normativo são patronos de inumeráveis práticas
				inumanas.</p>
			<p>O relativismo fraco se alimenta da debilidade ética de seus promotores, os quais se
				omitem - alegando ser incontestável a existência de forças culturais que conduzem o
				sujeito a perceber uma norma de modo positivo ou negativo (<xref ref-type="bibr"
					rid="B8">BOUDON, 2008</xref>, p. 13) - diante do imperativo moral de limitar os
				impulsos redutores do outro. Esses agentes procedem dessa forma, mormente, quando
				tais impulsos são compreendidos como essencialismos culturais. Isso ocorre porque
				lhes faltam, em regra, repertório cognitivo da natureza humana e consistência
				axiológica para pugnar pela coexistência tão só de condutas que não atentem contra a
				sacralidade da pessoa. Seu propósito é - servindo-se da ideologia da tolerância que,
				sustentada em um relativismo forte, lhe favorece e admite coexistência num ambiente
				plural - realizar uma inversão ideológica no cerne da ideologia tolerante com o fim
				de impor determinada mundividência carregada de linguagens e condutas subjugadoras.
				Nota-se, por vezes, certa arrogância cultural, exibida, geralmente, diante de
				pessoas política, jurídica e fisicamente vulneráveis.</p>
			<p>A partir das ideias apresentadas, fica claro que o relativismo fraco e o paradoxo da
				tolerância estabelecem um parasitismo que erode as premissas da coexistência das
				diferenças e da ideologia da tolerância. Os agentes promotores do relativismo fraco
				com frequência desprezam os postulados morais do <italic>utilitarismo
					negativo,</italic> conforme formulado por Ilmar Tammelo, segundo o qual devemos
				impedir a <italic>infelicidade</italic> na maior medida possível do maior número de
				pessoas (<xref ref-type="bibr" rid="B22">KAUFMANN, 2007</xref>, p. 260). Desse
				pensamento, já presente nas premissas de Thomasius e <xref ref-type="bibr" rid="B22"
					>Kaufmann (2007, p. 262)</xref>, derivou seu imperativo categórico da
				intolerância: “Age de tal modo que as consequências da tua ação sejam concordantes
				com a máxima prevenção ou diminuição da miséria humana.”</p>
			<p>Ao excluir da razão pluralista a maleficência de determinadas condutas sustentadas na
				retórica multiculturalista, o relativismo moral débil despreza igualmente esse
				imperativo categórico e admite, em nome da tolerância, uma intolerância que renega
				os postulados éticos da religião humanista. Assim, o paradoxo platônico-popperiano
				revela sua face inumana, e o pluralismo normativo sem racionalidade - sobretudo
				aquela que deriva da religião humanista - sem reflexividade, inviabiliza a
				possibilidade de tolerância.</p>
			<p>Em nome dos pressupostos do relativismo débil, assiste-se à defesa de práticas, como
				a excisão clitoriana, a mutilação genital feminina praticada em regiões da Terra
				onde o patriarcado impera, assim como no Ocidente, onde certa cepa de intelectuais,
				insensíveis ao sofrimento das mulheres oprimidas física, emocional e culturalmente,
				aplaudem a prática em nome da <italic>diversidade cultural</italic>. Acerca dessa
				temática, <xref ref-type="bibr" rid="B8">Boudon (2008, p. 14)</xref> noticia o caso
				de uma antropóloga da etnia kono, de Serra Leoa que, educada nos Estados Unidos,
				retornou ao seu país para submeter à excisão porque, em sua opinião divulgada pela
				Sociedade Americana de Antropologia, a maior parte das mulheres kono tira dessa
				agressão física um sentimento de poder.</p>
			<p>Em certas culturas, a honra - quase sempre a masculina - transcende o direito à vida.
				Diante disso, <xref ref-type="bibr" rid="B3">Appiah (2012, p. 154)</xref> analisa os
				hábitos de lugares em que a morte por questão de honra faz parte do modo de vida,
				alimentando verdadeira <italic>guerra contra as mulheres</italic>. Relatos do
				filósofo anglo-ganês sobre a paquistanesa Samia Sarwar, pertencente à elite política
				e econômica de seu país, mostram uma vida conjugal infeliz que terminou tragicamente
				porque - separada do marido em razão de agressões físicas violentas, morando com os
				pais e com seus dois filhos, impedida de se divorciar pelos costumes locais, que
				consideram o divórcio uma ofensa à honra da família - depois de anos de separação,
				ela fugiu de casa para exercer o direito legal de se divorciar. Refugiada em Lahore,
				importante cidade paquistanesa, no único refúgio privado para mulheres desamparadas,
				ela iniciou o processo de divórcio contra o marido. Semanas após, relata Appiah, sua
				própria família convenceu Samia e sua advogada de que, finalmente, aceitariam o
				divórcio. No dia marcado para a assinatura dos papéis, no escritório da advogada, um
				homem que acompanhava sua mãe atirou na cabeça de Samia. O crime contou com o apoio
				de toda a sua família e de parte expressiva da sociedade paquistanesa.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B3">Appiah (2012, p. 161)</xref> também noticia a morte,
				igualmente por honra, de uma jovem paquistanesa de dezesseis anos, Lal Jamila
				Mandokhel, que apresentava deficiência mental. Ela foi condenada à morte por um
				tribunal tradicional, com autoridade em certas áreas tribais, porque tinha sido
				violentada durante duas noites seguidas por um homem do povoado vizinho. Ao
				regressar à aldeia, os anciãos do tribunal decidiram que ela desonrara seu povo, por
				esse motivo, ela foi arrastada para fora de casa e executada a tiros, enquanto uma
				multidão assistia a essa tragédia contra a figura feminina.</p>
			<p>Em muitos países - o Brasil entre eles - o casamento infantil de meninas é
				considerado moralmente aceitável diante de problemas relacionados à pobreza
				familiar, apresentando-se como uma solução para as dificuldades de educar e cuidar
				de menores ou para a resolução de sua segurança econômica, sendo visto, também, como
				um meio de resgatar a honra da família. Em algumas culturas, mas não no Brasil, esse
				tipo de casamento se realiza a partir de arranjos ritualísticos patriarcais
				caracterizados por misoginia.</p>
			<p>Essas práticas têm se mantido em diversas culturas, ainda que uma Declaração Conjunta
				do <italic>Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança</italic> e do
					<italic>Comitê das Nações Unidas sobre a Eliminação da Discriminação contra a
					Mulher</italic>, proferida em 2012, tenha afirmado que “as meninas que são
				forçadas a se casar podem estar se comprometendo com um casamento análogo à
				escravidão para o resto de suas vidas” e também que elas “são vítimas de casamentos
				servis, experimentam servidão doméstica, escravidão sexual e sofrem violações de seu
				direito à saúde, à educação, à não discriminação e à liberdade contra a violência
				física, psicológica e sexual” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">ORGANIZAÇÃO DAS
					NAÇÕES UNIDAS, 2012</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Destacando outros males do casamento infantil, como o estupro dentro do casamento, o
				diretor do Banco Mundial no Brasil, Martin Raiser (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
					>ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2017</xref>, <italic>on-line</italic>), nota que
				“o casamento precoce priva as meninas e adolescentes de terem um desenvolvimento
				físico e psicológico saudável. Por isso, é também um fator de perpetuação da
				pobreza.” Embora essa prática revele abusos contra crianças, certo tipo de
				relativismo moral negligente toma-a por natural e aceitável por já fazer parte dos
				preceitos de culturas milenares ou, ainda, porque promovem solução de problemas
				familiares e sociais. Esquecem-se os simpatizantes desse relativismo débil e de que
				tais soluções significam agressões extremas à dignidade dessas meninas, as quais
				perdem suas chances de desenvolvimento existencial com dignidade.</p>
			<p>Também se insere no ambiente permissivo do relativismo moral - igualmente sustentada
				por suposta necessidade de respeito à totalidade cultural multiétnica - a prática de
				infanticídio no seio de algumas nações indígenas brasileiras. Conforme aborda <xref
					ref-type="bibr" rid="B4">Barreto (2016, p. 19)</xref>, “tanto do ponto de vista
				historiográfico, como do ponto de vista etnográfico, o infanticídio indígena faz
				parte do conjunto de rituais empreendidos por algumas tribos indígenas quando se
				deparam como o que, para eles, seria um grande transtorno.”</p>
			<p>A sacralidade da vida - fundamento do humanismo - de neonatos é desconsiderada em
				nome de certa versão do pluralismo cultural para que possam ser assassinados pela
				mãe ou simplesmente deixados na floresta, sob estímulos dos familiares e de outros
				membros da tribo, quando apresentam disfunções físicas ou mentais, quando gêmeos,
				quando são gerados por mães solteiras ou mesmo em razão de controle demográfico,
				prática que atinge as meninas.</p>
			<p>Criticando o que denominam etnocentrismo, antropólogos e juristas rejeitam críticas
				desferidas a essas práticas com fundamento no princípio de proteção de vida e da
				dignidade da pessoa. Nessa perspectiva, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Barreto
					(2016, p. 219)</xref> noticia que, em entrevista a um programa dominical de
				televisão exibido em 2014 sob o título <italic>Tradição indígena faz pais tirarem a
					vida de crianças com deficiência física</italic>, o constitucionalista José
				Afonso da Silva abona aquelas práticas opondo ao artigo 5º da Constituição da
				República, que garante a todos o direito à vida, diante de uma proposta
				universalista, e ao artigo 231, também da Constituição, que reconhece a cultura
				indígena, os seus costumes e as tradições, revelando uma postura relativista
				débil.</p>
			<p>Diante de todos esses fenômenos, os relativistas culturais do tipo débil flexibilizam
				a moral em nome de uma autonomia da cultura tributária do pensamento de intelectuais
				como <xref ref-type="bibr" rid="B7">Boas (2004, p. 29)</xref>, para quem a
				independência das culturas permite que seus membros se conduzam de acordo com seus
				costumes, repele a sua classificação em inferiores e superiores, relativiza
				conceitos e normas morais e elide julgamentos externos.</p>
			<p>O equívoco dessa postura intelectual cresce diante do imperativo categórico da
				tolerância de Kaufmann, agigantando-se quando se sente a revolta da consciência e a
				força dos sentimentos de horror despertados em face do desprezo pela racionalidade
				ínsita ao humanismo. Não há justificativa moral para o relativismo permissivo de
				atentados contra a vida e a dignidade humanas, valorizadas pela ética da tolerância.
				Ao contrário disso, a ideologia da tolerância encontra fundamento na própria
				reflexividade da condição humana e no seu suporte existencial.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONCLUSÃO: O RELATIVISMO DÉBIL E OS IMPERATIVOS MORAIS</title>
			<p>Invocando Isaiah Berlin, o rabino <xref ref-type="bibr" rid="B45">Sacks (2013, p.
					59)</xref> chama a atenção para a crença de que - mais que qualquer outra - é
				responsável pelo “sacrifício no altar dos grandes ideais históricos.” Conforme
				afirma <xref ref-type="bibr" rid="B45">Sacks (2013, p. 59)</xref>: “Segundo esta
				crença, aqueles que não compartilham a minha fé - ou raça ou ideologia - não
				partilham minha humanidade; na melhor das hipóteses, são cidadãos de segunda
				classe.”</p>
			<p>No fundamento dessa crença, está o espírito de Platão, propagador de certo tipo de
				universalismo que conduz à convicção “de que existe apenas uma verdade a respeito da
				essência da condição humana, e que se aplica a todas as pessoas em todos os tempos.
				Se eu estou certo, tu estás errado.” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">SACKS,
					2013</xref>, p. 63). Acerca dessas premissas, Sacks argumenta:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Se aquilo em que acredito é verdade, então aquilo em que tu acreditas,
						diferente daquilo em que eu acredito, é necessariamente um erro em razão do
						qual tens de ser convertido, curado e salvo. Desta ideia decorreram alguns
						dos maiores crimes da história, uns patrocinados por religiões, e outros -
						as revoluções russa e francesa, por exemplo - sob a bandeira das filosofias
						seculares, mas ambas fascinadas pelo espírito de Platão (<xref
							ref-type="bibr" rid="B45">SACKS, 2013</xref>, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>É dessa rigidez ontológica que se alimenta o <italic>homem de convicções</italic>;
				por meio dele, o homem se transforma em um <italic>ponto de exclamação
					ambulante</italic>, definição aplicada por <xref ref-type="bibr" rid="B35">Oz
					(2017, p. 43)</xref> aos fanáticos: “O fanático detesta situações em aberto.
				Talvez nem mesmo saiba que elas existem.” Para esse tipo de homem, o espírito cético
				é herético, que, estimulado pelo desejo de unanimidade, tem ojeriza pelo pensamento
				independente potencialmente gerador de diferenças na compreensão dos fenômenos.</p>
			<p>Contra o essencialismo metodológico de Platão - conforme <xref ref-type="bibr"
					rid="B40">Popper (1987, p. 45)</xref>, teoria segundo a qual é “tarefa do
				conhecimento puro, ou ‘ciência’, descobrir e descrever a verdadeira natureza das
				coisas, isto é, sua realidade ou essência ocultas”-, a ideologia da tolerância e
				seus derivados, como o pluralismo de costumes, o multiculturalismo e o relativismo
				cultural e moral, balizados pelo relativismo moralmente forte, como acima
				tratado.</p>
			<p>Porém, o relativismo útil ao combate dos malefícios das ontologias essencialistas
				precisa ser ele próprio epistemologicamente relativizado pelo historicismo, pelo
				ceticismo e pelo humanismo, perspectivas existenciais que ensejam a tolerância,
				segundo <xref ref-type="bibr" rid="B1">Adeodato (2010, p. 118)</xref>. É no
				desbastar do ímpeto creditante que o relativismo se torna forte, pois se torna
				moralmente enriquecido com a epistemologia do ceticismo por meio da qual surgem - na
				formação do pensamento relativista - percepções de que existem “luzes e não uma [só]
				luz. Esses princípios são crenças e ideias, e não uma crença e uma ideia” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B35">OZ, 2017</xref>, p. 69), são fundamentos da ideologia
				da tolerância.</p>
			<p>Se o relativismo moralmente forte, que surge do desbaste das convicções inspiradas
				pelos essencialismos e ontologismos, contribui para o robustecimento do humanismo e
				as suas ideologias derivativas, como a democracia, o relativismo fraco é o
				combustível do paradoxo da intolerância. Moralmente frágil, por ser monocular e
				monomaníaco, o relativismo aqui denominado <italic>débil</italic> fraqueja diante da
				ambígua condição existencial humana e, entre a existência mergulhada na antropologia
				realista e a transcendência essencialista produtora de verdades, sucumbe a apelos
				exclusivistas e egotistas capazes de reservar para poucos a sacralidade do todo
				humano, aquela notada por Durkheim e Joas, antes sublinhada com elegância por Pico
				de La Mirandola (1988, p. 6) que - diante de uma concepção criacionista - viu o
					<italic>centauro ontológico</italic> entronizado no centro do universo por seu
				Artífice, Deus, decretando para sua criatura:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Não te fizemos nem celeste, nem terreno, mortal ou imortal, de modo que
						assim, tu, por ti mesmo, qual modelador e escultor da própria imagem,
						segundo tua preferência e, por conseguinte, para tua glória, possas retratar
						a forma que gostarias de ostentar. Poderás descer ao nível dos seres baixos
						e embrutecidos; poderás, ao invés, por livre escolha de tua alma, subir aos
						patamares superiores que são divinos (<xref ref-type="bibr" rid="B37">PICO
							DE LA MIRANDOLA, 1988</xref>, p. 6).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O relativismo débil, ao subverter a ética da tolerância, promove crenças e convicções
				desalinhadas com umas das mais demonstráveis normas que sustentam a moralidade da
				ideologia humanista: não é a maximização do prazer - ou, como querem os
				utilitaristas, da felicidade - que promove o bem-estar do homem sob qualquer
				circunstância; não é o prazer ou a emoção a ser maximizada em nome da felicidade
				humana. Ao contrário, o bem-estar humano pode ser mais facilmente maximizado pela
				redução de seu sofrimento, de sua dor existencial, tenha ela uma expressão física ou
				psicológica.</p>
			<p>Estudos na neurociência discutem se herdamos verdadeiramente a capacidade para termos
				emoções (<xref ref-type="bibr" rid="B50">SOLOMON, 2015</xref>, p. 392), e alguns têm
				afirmado que prazer e dor constituem a base de todas as emoções (<xref
					ref-type="bibr" rid="B50">SOLOMON, 2015</xref>, p. 276). Em busca de um consenso
				- no conhecimento, na ética e, enfim, na linguagem - capaz de superar o abismo ético
				de que trata Adeodato, mostra-se retoricamente útil considerar prazer e dor, emoções
				que definem todos humanos, como <italic>denominadores comuns morais.</italic></p>
			<p>O já citado escritor israelense, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Oz (2017, p.
					49)</xref>, afirma que “a dor é, pelo visto, o denominador comum mais amplo de
				todo o gênero humano.” Pergunta ele: “Quem nunca a experimentou? E talvez ela seja o
				denominador comum de tudo o que é vivo no mundo.” Indo além, <xref ref-type="bibr"
					rid="B35">Oz (2017, p. 49)</xref> declara:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Assim como eu, em meu íntimo, resumo todos os mandamentos em um só - ‘Não
						causarás dor’ -, da mesma forma estou disposto a resumir o humanismo e o
						pluralismo em fórmula única e simples: o reconhecimento do direito igual de
						todos os seres humanos de serem diferentes uns dos outros.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Ao proclamar seu mandamento - “Não causarás dor” - e incluir <italic>todos</italic>
				os seres vivos no universo onde a dor não poderia penetrar, não ao menos pela livre
				escolha do homem em face de outrem ou mesmo em face de qualquer ser vivente, faz
				surgir contundente argumento em defesa dos direitos do homem assim como dos animais.
				Resgata, ainda, de modo mais lúdico, o conceito já referido de <italic>utilitarismo
					negativo</italic>, o qual inspirou o <italic>imperativo categórico da
					tolerância</italic>, de Arthur Kaufmann.</p>
			<p>O utilitarismo negativo, tal como explicitado por Kaufmann, citando Ilmar Tammelo,
				foi antecipado por <xref ref-type="bibr" rid="B40">Popper (1987, p. 311)</xref> para
				afirmar que “o sofrimento humano faz um direto apelo moral, a saber, o apelo por
				auxílio.” Sob essa ótica, Popper faz o contraponto à fórmula utilitarista e seu
				princípio da felicidade máxima, construindo seu argumento de modo preciso:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Em vez de maior felicidade para o maior número, dever-se-ia mais modestamente
						reclamar o menor quinhão de sofrimento evitável para todos; e mais, que o
						sofrimento - tal como a fome em épocas de inevitável carência de alimentos -
						seja distribuído tão igualmente quanto possível (<xref ref-type="bibr"
							rid="B40">POPPER, 1987</xref>, p. 311)</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O mandamento de Oz e o utilitarismo negativo popperiano, sintetizados no imperativo
				categórico da tolerância, de Kaufmann, fazem robusta oposição ao relativismo débil e
				a sua indiferença moral aos males causados por seus esforços de, a todo custo,
				implementarem determinadas visões de mundo, em especial quando do projeto
				relativista decorrem emoções dilacerantes, como a dor.</p>
			<p>Contra esse relativismo negligente - que flexibiliza a moral contida nos postulados
				dos direitos humanos e fundamentais, sob alegação de que caracterizam certo tipo de
				etnocentrismo, para impor sofrimento a outrem em nome de culturalismos diversos -
				deve-se invocar como retórica estratégica, ainda que correndo o risco de,
				semanticamente, parecer contraditório, a convicção moral de que existem respostas
				certas e erradas diante de dilemas morais. Não se podem equiparar as ciências
				naturais com as ciências sociais, nem a física com a ética, mas é possível - sem
				sucumbir a autoritarismos, afastando essencialismos já criticados - admitir uma
				ciência da moralidade, conforme defende o filósofo Sam Harris. Para ele (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">HARRIS, 2013</xref>, p. 57), uma vez que entendamos
				que “a preocupação com o bem-estar (definidos nos termos mais amplos possíveis) é a
				única base inteligível para a moralidade e os valores, veremos que
					<italic>deve</italic> haver uma ciência da moralidade, quer nós tenhamos sucesso
				em desenvolvê-la, quer não.”</p>
			<p>A proposta aqui formulada à guisa de conclusão é que a ética da tolerância não pode
				tolerar intolerantes brandindo relativismos débeis em nome de qualquer crença
				ameaçadora dos fundamentos da própria ideologia da tolerância. Contra isso, a
				estratégia é organizar a linguagem para combater imprecisões conceituais
				manipuláveis e defender a hipótese de que “a partir do momento em que começamos a
				pensar a moralidade em termos de bem-estar, torna-se facílimo distinguir uma
				hierarquia moral nas sociedades humanas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HARRIS,
					2013</xref>, p. 82).</p>
			<p>Se a dor é o nosso denominador comum, como sugere <xref ref-type="bibr" rid="B35">Oz
					(2017)</xref>, se o seu mandamento - “Não causarás dor” - traduz os cuidados
				decorrentes do reconhecimento da sacralidade do ser humano, se o imperativo
				categórico da intolerância, de Kaufmann, tem força moral bastante para se impor como
				um mandamento contra atos provocadores de sofrimento e se, por último, o
				utilitarismo negativo popperiano se mostra mais consentâneo com os ideais de um
				Estado democrático de direito, mais importante que perseguir a maior felicidade
				possível é estabelecer como meta jurídico-política obter a redução “do quinhão de
				sofrimento evitável para todos.”</p>
			<p>Mas, para que tal seja racionalmente aceitável, é preciso promover uma nova torção
				sobre o eixo argumentativo dos valores, fazendo um giro cognitivo-linguístico para
				admitir que “sem consequências na esfera da experiência - felicidade, sofrimento,
				alegria, desespero etc. - qualquer conversa sobre valores é vazia.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">HARRIS, 2013</xref>, p. 66). É preciso levar a sério o
				argumento existencial de que nossos pensamentos e nossas ações afetam o bem-estar de
				criaturas conscientes (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HARRIS, 2013</xref>, p. 89) e
				de que preservar indiferença em face, por exemplo, da dor causada a outrem é inumano
				e sonega toda a riqueza moral do projeto humanista e seus consectários: a
				democracia, o Estado democrático de direito, o constitucionalismo e os direitos
				fundamentais orientados para a dignidade da pessoa humana, mesmo que imersa em uma
				ambiência pluralista.</p>
			<p>O permissivismo moral e normativo que naturaliza condutas agressivas, causadoras da
					<italic>revolta da consciência,</italic> como aquelas acima referidas, ou mesmo
				aqueloutra relacionada ao uso da burca<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>,
				impedem o desenvolvimento do humanismo, retardam o florescimento da civilização e
				esvaziam as possibilidades emancipatórias do constitucionalismo humanista. Ao ceder
				às exigências degeneradas do relativismo débil, o constitucionalismo homenageia
				pluralismos insensíveis ao sofrimento de seres humanos e perde sua força
				transformadora, remetendo à crítica de <xref ref-type="bibr" rid="B52">Zagrebelsky
					(2005, p. 28)</xref>, para quem “o direito constitucional se contenta
				continuamente com ser um subproduto da história e da política, em vez de intentar
				converter-se ao menos em uma força autonomamente constitutiva tanto de uma como de
				outra.”</p>
			<p>Há razões éticas e jurídico-constitucionais para rejeitar qualquer tentativa de
				subversão da ideologia da tolerância. É imperativa a criação de barreiras
				epistemológicas, cognitivas, linguísticas e axiológicas para o paradoxo da
				tolerância. Temer críticas denegridoras sob a acusação de etnocentrismo e
				totalitarismo cultural e, com isso, paralisar o combate aos abusos axiológicos
				ínsitos aos apelos do relativismo débil é botar a perder os esforços centenários que
				permitiram o surgimento do humanismo e o seu principal propagador, o Estado
				democrático de direito. Contra o relativismo dessa espécie, a retórica estratégica
				fortalecedora do imperativo categórico da tolerância e do utilitarismo negativo.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p><bold>NOTA</bold></p>
				<p>A concepção do problema enfrentado no artigo ÉTICA DA TOLERÂNCIA E SEUS INIMIGOS:
					IMPRECISÃO CONCEITUAL DE PLURALISMO, PERMISSIVISMO E RELATIVISMO COMO OBSTÁCULO
					A SEUS PRÓPRIOS IDEAIS é resultante de tratativas entre os coautores, dentro das
					reflexões do Grupo de Pesquisa de que fazem parte na Faculdade de Direito de
					Vitória, especificamente voltadas para questões relacionadas à ética da
					tolerência. O tratamento do problema se deu em reuniões presenciais e em trocas
					de mensagens eletrônicas, a partir das quais ambos os autores de dedicaram à
					pesquisa conceitual e bibliográfica e, posteriormente, à redação e revisão
					conceitual e gramatical. Todas as etapas foram realizadas em conjunto,
					unicamente pelos dois coautores.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>No original: “Man lasse sich nicht irreführen: grosse Geister sind Skeptiker.
					Zarathustra ist ein Skeptiker. Die Stärke, die Freiheit aus der Kraft und
					Überkraft des Geistes beweist sich durch Skepsis. Menschen der Überzeugung
					kommen für alles Grundsätzliche von Werth und Unwerth gar nicht in Betracht.
					Überzeugungen sind Gefängnisse.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p><italic>Conciliarismo</italic> é uma doutrina católica que considera o concílio
					ecumênico ou geral representante de toda a Igreja, submetendo todos os fiéis e
					todos os membros da hierarquia eclesiástica, incluindo o papa. Há historiadores
					e constitucionalistas que reconhecem nessa doutrina a gênese do
					constitucionalismo e, posteriormente, da ideia de controle de
					constitucionalidade. Citando Quentin Skinner, Caleb Salomão Pereira argumenta:
					“A própria razão iluminista, causa futura da erosão dos fundamentos teológicos
					explicativos da sociedade, com seus vícios intrínsecos voltados ao atendimento
					dos interesses de uma determinada ordem social, é tributária desses conceitos, a
					exemplo do conciliarismo que guiou parte dos séculos de hegemonia católica e que
					fez perceber o potencial do movimento assemblear, de caráter político-civil,
					posteriormente denominado constitucionalismo. (<xref ref-type="bibr" rid="B48"
						>SKINNER, 1996</xref>, p. 394).” (<xref ref-type="bibr" rid="B47">SILVA,
						2008</xref>, p. 4694).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>“É errado forçar mulheres e meninas a usarem burcas porque é incômodo e
					desagradável viver totalmente coberta, porque essa prática perpetua uma visão da
					mulher como propriedade do homem e porque ela mantém os homens que a fazem
					cumprir brutalmente obtusos à possiblidade de igualdade real e à igualdade entre
					os sexos. Atrapalhar dessa forma metade da população também subtrai riqueza
					econômica, social e intelectual de uma sociedade.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B17">HARRIS, 2013</xref>, p. 223).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ADEODATO, João Maurício. <bold>A retórica constitucional:</bold>
					sobre tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito
					positivo. São Paulo: Saraiva, 2010.</mixed-citation>
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							<surname>ADEODATO</surname>
							<given-names>João Maurício</given-names>
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					<source><bold>A retórica constitucional:</bold> sobre tolerância, direitos
						humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Saraiva</publisher-name>
					<year>2010</year>
				</element-citation>
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			<ref id="B2">
				<mixed-citation>ADEODATO, João Maurício. <bold>Uma teoria retórica da norma jurídica
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				<element-citation publication-type="book">
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							<given-names>João Maurício</given-names>
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					<source>Uma teoria retórica da norma jurídica e do direito subjetivo</source>
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					<year>2014</year>
				</element-citation>
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			<ref id="B3">
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					as revoluções morais. Tradução Denise Bottmann. São Paulo: Companhia das Letras,
					2012.</mixed-citation>
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					da cultura ocidental de 1500 aos nossos dias. Tradução Álvaro Cabral. Rio de
					Janeiro: Campus, 2002.</mixed-citation>
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					<publisher-name>Campus</publisher-name>
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					CRONOLÓGICA. Tradução João Ferreira de Almeida e James Ulssher.
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					Acesso em: 12 dez. 2017.</mixed-citation>
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					<date-in-citation content-type="access-date">12 dez. 2017</date-in-citation>
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