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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>COOPERAÇÃO JUDICIAL PENAL E INTEGRAÇÃO REGIONAL: TRATAMENTO NORMATIVO
					E INSTITUCIONAL NA UNIÃO EUROPEIA E NO MERCOSUL</article-title>
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					<trans-title>JUDICIAL CRIMINAL COOPERATION AND REGIONAL INTEGRATION: REGULATORY
						AND INSTITUTIONAL TREATMENT IN THE EUROPEAN UNION AND MERCOSUR</trans-title>
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						<surname>Mourão</surname>
						<given-names>Lucas Tavares</given-names>
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						<surname>Diz</surname>
						<given-names>Jamile Bergamaschine Mata</given-names>
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				<institution content-type="orgname">Instituto pelo Desenvolvimento
					Democrático</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito Constitucional</institution>
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					<city>Belo Horizonte</city>
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				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>lucastmourao@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Advogado em Belo Horizonte/MG. Especialista em
					Direito Constitucional pelo Instituto pelo Desenvolvimento Democrático - Belo
					Horizonte/MG. E-mail: lucastmourao@gmail.com</institution>
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				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
					Gerais</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
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				<email>jmatadiz@yahoo.com.br</email>
				<institution content-type="original">Catedrática Jean Monnet de Direito Comunitário.
					Professora da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais.
					Professora da Universidade de Itaúna-MG Brasil. Professora da FNH/BH. Doutora em
					Direito Público/Direito Comunitário pela Universidad Alcalá de Henares - Madrid.
					Assessora Jurídica do Setor de Assessoria Técnica Secretaria do MERCOSUL -
					Montevidéu (período: 2008-2009). Master em Instituciones y Políticas de la UE -
					UCJC/Madrid. E-mail: jmatadiz@yahoo.com.br.</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Dec</season>
				<year>2015</year>
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			<volume>13</volume>
			<issue>17</issue>
			<fpage>302</fpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
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			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Há muito já se nota que um país que atue isolado no cenário global está fadado a
					mergulhar em crises contornáveis apenas mediante uma ação integrada dos diversos
					agentes internacionais. Dentre os problemas que surgem no espectro mundial
					hodierno, há aqueles que atingem a esfera penal além-fronteiras. Nessa esteira,
					o presente trabalho busca fazer um levantamento comparativo dos mecanismos de
					cooperação judiciária penal no âmbito da União Europeia e do Mercosul. Com o
					crescimento dos níveis de integração, houve o aumento no intercâmbio de pessoas,
					mercadorias e serviços, alinhado à progressiva supressão de fronteiras, o que
					trouxe o indesejável crescimento da criminalidade transfronteiriça. Destarte, os
					países que compõem um sistema de integração se viram obrigados a adotar
					políticas convergentes para reprimir os delitos interestatais e evitar as
					impunidades. A conclusão a que se chega é de que, apesar dos relevantes avanços
					já apresentados, as instabilidades e discrepâncias ainda existentes entre os
					membros de um mesmo processo de integração impedem uma cooperação mais eficaz, o
					que constitui sério problema, haja vista a crescente onda de criminalidade
					transnacional.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>It has long been noted that a country that acts alone in the world is bound to
					plunge into crisis that are avoidable through an integrated action of the
					various international actors. Among the issues that arise in today’s global
					spectrum, there are those that reach the criminal sphere across borders. On this
					track, this study seeks to make a comparative survey of criminal judicial
					cooperation mechanisms within the European Union and Mercosur, as well. With the
					growth of levels of integration, there was an increase in the exchange of
					people, goods and services, aligned to the progressive abolition of borders,
					which brought undesired growth of cross-border crime. Thus, countries that make
					up an integration system were forced to adopt convergent policies to crack down
					interstate crimes and prevent impunity. The conclusion reached is that, despite
					the significant progress already made, the instabilities and discrepancies
					between members of the same process of integration prevent more effective
					cooperation, which is a serious problem, given the rising in transnational
					crime.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Integração</kwd>
				<kwd>Cooperação Penal</kwd>
				<kwd>Mercosul</kwd>
				<kwd>União Europeia</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Integration</kwd>
				<kwd>Penal Cooperation</kwd>
				<kwd>Mercosur</kwd>
				<kwd>European Union</kwd>
			</kwd-group>

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	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Busca-se, neste trabalho, analisar o fenômeno da integração, em particular a
				cooperação judicial como elemento para o fortalecimento da associação interregional.
				Nesse sentido, objetiva-se demonstrar como o desenvolvimento da cooperação entre os
				sistemas judiciais dos processos de integração entre os Estados do Cone Sul se
				reflete na criação de um sistema próprio de especial relevância para o cumprimento
				de decisões, atos e demais tipos de instrumentos gerados no âmbito judicial. Assume
				relevo, em especial, a análise de como a capacidade operativa e jurídica desse
				sistema pode dar ensejo - ou não - à concretização das finalidades que os Estados
				colocaram no contexto do impulso integrador.</p>
			<p>Nesse viés, o estudo delineará a formação dos processos de integração sob uma ótica
				instrumental, baseada nos distintos mecanismos de cooperação gerados pela União
				Europeia, em maior medida, e pelo Mercosul. Atenção especial deve ser dedicada aos
				instrumentos criados pelo sistema europeu como marco de referência para os demais
				processos integradores. Esse destaque se deve à potencialidade que guarda a União
				Europeia como união monetária e econômica que ultrapassa os limites meramente
				comerciais que, até então, vinham sendo realizados pelos Estados em suas distintas
				relações exteriores. Uma abordagem crítica, tal como empreendida neste trabalho, tem
				o condão de colocar em discussão a importância da cooperação judicial para a
				integração regional, além de reforçar a necessidade de aprimoramento institucional e
				procedimental, de modo a efetivamente alcançar mecanismos eficientes, céleres e
				próprios para a concretização da justiça, e que se torne uma realidade cotidiana na
				vida dos Estados e de seus cidadãos.</p>
			<p>A metodologia do trabalho deverá centrar-se nos aspectos principais estabelecidos
				para uma pesquisa interdisciplinar que envolve temas de direito internacional e seu
				tratamento pelo direito da integração, em razão especialmente do caráter específico
				e singular da análise de um sistema jurídico marcado por um tipo determinado de
				relação interestatal, e que envolve temas relativos à cooperação judicial entre os
				atores. Neste sentido, devem-se utilizar métodos que permitam analisar a evolução da
				construção da institucionalidade compartilhada mediante a criação de sistemas comuns
				de decisão. Os métodos histórico e indutivo permitirão estabelecer as premissas
				conceituais e práticas aplicadas ao tema da institucionalidade no marco do processo
				de criação da própria associação interestatal sul-americana.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A COOPERAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE APROFUNDAMENTO DA INTEGRAÇÃO</title>
			<p>Tem-se hoje, como se sabe, a presença de diversos processos de integração pelo globo,
				cada qual comportando a estrutura que lhe cabe, respeitando os limites econômicos,
				políticos, sociais e culturais dos Estados que os compõem e perseguindo fins que,
				embora possam ter uma origem comum, divergem segundo as ambições e as
				potencialidades de cada região. É o que se percebe ao se colocar de um lado a União
				Europeia e, de outro, processos de integração mais incipientes e menos aprofundados,
				como o NAFTA, a ALCA e, no meio do caminho, o Mercosul.</p>
			<p>Nesse cenário de intensificação dos processos integracionistas, pergunta-se, o que
				significa o termo “cooperação”, onde se enquadra e qual sua influência nas dinâmicas
				da integração?</p>
			<p>Segundo Toffoli e Cestari<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, “cooperação pressupõe trabalho conjunto,
				colaboração. É nesse sentido que toda e qualquer forma de colaboração entre Estados,
				para a consecução de um objetivo comum, que tenha reflexos jurídicos, denomina-se
				cooperação jurídica internacional”. Na mesma coletânea, ensina <xref ref-type="bibr"
					rid="B1">Nádia de Araújo (2008, p. 40)</xref> ser a cooperação jurídica
				internacional o intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritoral de
				medidas processuais do Poder Judiciário de outro Estado.</p>
			<p>Por sua vez, Galvão de Souza<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> asseverou com eficácia ser a cooperação
				jurídica internacional “o auxílio prestado entre nações soberanas, para que o
				processo iniciado, a iniciar-se ou findo em um Estado, possa ter seguimento com a
				realização de ato jurídico por órgão jurisdicional ou mesmo administrativo de outro
				Estado”.</p>
			<p>Segundo assevera o pesquisador da escola uruguaia, a cooperação reside na necessidade
				de os Estados aceitarem a aplicação da extraterritorialidade de atos e decisões
				judiciais como forma de garantir a realização da justiça sem depender do desenho
				geopolítico. Impedir-se-ia, assim, que as fronteiras internacionais se tornassem
				obstáculos intransponíveis à justiça.</p>
			<p>Em outras palavras, a cooperação decorre da confiança das nações no processo
				jurisdicional que vai além das fronteiras nacionais, repercutindo em território
				alheio, “mas solidário na tutela da legalidade”, nas palavras de Leonardo Araújo
					Abimorad<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>.</p>
			<p>Na outra esfera, levanta-se a doutrina de Mata Diz<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, quando ensina que a
				aplicação de normas de integração ultrapassa a mera cooperação internacional,
				estipulando uma rede de instituições e seu próprio sistema legal.</p>
			<p>Nesse sentido, Mariano e Mariano<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> defendem que a integração regional é
				mais ampla que a cooperação, vez que pode resultar em novas unidades ou entidades
				políticas. Segundo esses autores, a integração atinge a sociedade como um todo,
				gerando interações que fogem ao controle estatal entre grupos de interesse e
				representantes das sociedades. Por outro lado, a cooperação pode ser uma estratégia
				contextualizada e ser abandonada de acordo com a conveniência, enquanto a integração
				é menos flexível.</p>
			<p>Para Mata Diz e Penido Martins<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, a integração é um estágio mais avançado,
				que pode ser alcançado a partir do desenvolvimento, por exemplo, da cooperação.
				Pode-se dizer de forma simplificada que a cooperação é um passo para o alcance da
				integração.</p>
			<p>Enquanto a integração é mais ampla e rígida, abrangendo a sociedade envolvida como um
				todo, o sistema de cooperação denota maior flexibilidade e especificidade em
				determinado aspecto, que pode ser transitório ou permanente.</p>
			<p>A diferença entre as duas noções fica mais evidente quando tomamos como parâmetro a
				União Europeia, que é o processo de integração mais avançado e complexo da
				atualidade, abordando diferentes vertentes políticas, econômicas e sociais. Por
				outro lado, dentro do sistema formado pela integração, há diversas formas de
				cooperação firmadas entre uns e outros Estados soberanos, almejando objetivos
				específicos entre eles. É o caso, por exemplo, da cooperação em matéria penal.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A FORMAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DOS MECANISMOS DE COOPERAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA
				PENAL NA UNIÃO EUROPEIA</title>
			<p>O Tratado de Nice, mantendo o que já predispunha o Tratado da União Europeia, ambos
				em seu art. 31, prevê que a Cooperação Judiciária visa, dentre outros, a facilitar e
				acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias dos Estados
				Membros.</p>
			<p>A ideia é de assegurar a compatibilidade das regras aplicáveis em cada Estado Membro,
				prevenir os conflitos de competência e adotar progressivamente medidas que instaurem
				regras mínimas aos elementos constitutivos das infrações e às sanções aplicáveis
				frente a diversos campos da criminalidade.</p>
			<p>Instituíram-se, para tanto, procedimentos específicos, tanto no plano formal, quanto
				no pessoal ou material. São procedimentos que visam às demandas de cooperação, as
				quais são destinadas a uma autoridade judiciária especificamente designada, em busca
				da execução de determinados atos.</p>
			<p>Por certo, os pedidos de assistência ou cooperação europeus se integram em um
				procedimento judicial que tem por objetivo a repressão de uma infração, mas seu
				aspecto transnacional também lhes confere um aspecto político, em necessária
				observância às soberanias nacionais.</p>
			<p>Em princípio, esse controle político pode representar um óbice à celeridade do
				procedimento de assistência mútua, pois conserva uma regra de transmissão indireta
				do pedido de assistência à autoridade judiciária pela via ministerial. Contudo, como
				a exemplo dos art. 694 e 695-1 do Código de Processo Penal Francês, há situações em
				que o pedido de auxílio é simplificado, frente à necessidade de reprimir as
				infrações mais graves. Nessas situações, privilegia-se o aspecto Judiciário em
				detrimento do diplomático.</p>
			<p>Com o incremento do espaço Judiciário europeu, houve a criação de autoridades
				europeias nele envolvidas, o que é uma inovação essencial, já que configura uma
				medida de suma importância para um combate mais eficiente à criminalidade
				transfronteiriça. Trata-se das Equipes Comuns de Inquérito e do Eurojust.</p>
			<p>No que concerne às equipes comuns de inquérito, elas podem tanto intervir no Estado
				em que são compostas, quanto no estrangeiro. Suas condições de criação, contudo, não
				são unânimes entre os Estados; por exemplo, na França, sua criação está condicionada
				a um acordo prévio do Ministro da Justiça e ao consentimento dos Estados
				interessados, enquanto que na Espanha, a competência de sua instauração é do
				Ministro do Interior.</p>
			<p>Na prática, as equipes são uma ferramenta resultante de acordos entre autoridades de
				variados Estados para conduzir em comum investigações relativas a infrações penais
				que tenham afetado esses países. Trata-se verdadeiramente de um trabalho de
				colaboração. O conjunto dos atos e das provas colhidos é válido nos procedimentos de
				todos os países parte no inquérito.</p>
			<p>Vê-se, portanto, um engajamento baseado no reconhecimento mútuo. É este
				reconhecimento recíproco das decisões e das autoridades judiciárias que confere
				poderes aos agentes estrangeiros e facilita as perseguições. Portanto, diz-se que os
				objetivos primordiais das equipes é eliminar as fronteiras jurídicas e policiais,
				aproximar as autoridades judiciárias e evitar a sobrecarga dos modelos clássicos de
				cooperação</p>
			<p>De outro lado, tem-se a Eurojust, que funciona como órgão da União Europeia dotado de
				personalidade jurídica e encarregado de facilitar a cooperação judiciária. Sua
				missão é lutar contra as formas graves de criminalidade transfronteiriça, permitindo
				a coleta, a gestão e o intercâmbio de informações.</p>
			<p>Sua atuação é uma complementação da Rede Judiciária Europeia<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, que é um
				canal de informações práticas entre as autoridades nacionais. A Eurojust completa
				igualmente o Organismo Europeu de Luta Contra a Fraude (OLAF), o qual consiste em
				uma autoridade administrativa, cuja missão é lutar contra a fraude aos interesses
				financeiros da União Europeia e investigar as violações de agentes e funcionários
				das comunidades. É frequente a participação do OLAF nas ações coordenadas pela
				Eurojust.</p>
			<p>A Eurojust é, portanto, encarregada de promover e melhorar a coordenação e a
				cooperação entre as autoridades competentes dos Estados Membros da União Europeia em
				todos os inquéritos e perseguições relevantes de sua competência. Sua missão pode
				ser de coordenação e cooperação entre vários Estados Membros, mas também pode ser de
				suporte em inquéritos e perseguições que concernem tão somente a um Estado,
				individualmente.</p>
			<p>No entanto, a Eurojust não tem competências próprias. Ela foi criada há doze anos
				como uma etapa importante rumo à criação de um Espaço de Liberdade, Segurança e
				Justiça, mas não detém a competência para ela própria efetuar atos de inquérito ou
				de perseguição. Não se trata de um <italic>parquet</italic> europeu, mas de uma
				ferramenta de cooperação para coordenar a ação das autoridades nacionais que
				investigam ou se engajam na perseguição.</p>
			<p>Em sua atuação, a Eurojust, por intermédio dos representantes nacionais, pode
				informar às autoridades nacionais o conhecimento de dados específicos e
				demandar-lhes que procedam à abertura de um inquérito ou que iniciem uma
				perseguição. Pode solicitar à autoridade de um Estado que denuncie as infrações às
				autoridades equivalentes de outro Estado Membro. Por fim, pode também solicitar que
				a autoridade instaure uma Equipe Comum de Inquérito.</p>
			<p>Em linhas gerais, às principais autoridades envolvidas na cooperação interestatal,
				cumpre trazer à discussão as principais formas de cooperação em atividade na União
				Europeia. De início, cabe mencionar que a figura da extradição clássica foi perdendo
				sua expressividade nas relações entre os países do Velho Continente. Afinal, embora
				suas bases estejam voltadas a um sistema jurídico de colaboração internacional, não
				há um procedimento extradicional unificado, sendo a questão disciplinada pelo
				ordenamento interno de cada país.</p>
			<p>Ao analisar o art. 2º da Convenção Europeia de Extradição, vê-se que podem dar causa
				à extradição todos os delitos punidos com uma pena ou medida de segurança privativa
				de liberdade com duração máxima não inferior a um ano. Já para o caso de execução de
				uma pena já aplicada, esta deve ter a duração mínima de quatro meses. Nesta última
				hipótese, a duração mínima é condição cumulativa com a prevista na primeira
				parte.</p>
			<p>Pontos de maior polêmica da Convenção dizem respeito ao art. 3º, quando dispõe que
				quanto aos crimes políticos não poderá ser concedida a extradição, se o crime for
				dessa natureza, ou de natureza acessória a ela. Também o polêmico campo da
				extradição de nacionais, que é posta como uma faculdade das partes; no caso, é
				previsto que o Estado requerido que recusar a extradição de seu nacional deve, a
				pedido do Estado requerente, submeter o assunto às autoridades competentes em seu
				território, para que se instaure o procedimento criminal.<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></p>
			<p>Dos aspectos mais importantes da Convenção, contudo, é a determinação de que não será
				procedida à extradição se não houver garantia de que a pessoa solicitada seja
				julgada por tribunal que lhe assegure as garantias fundamentais, tanto processuais,
				quanto de proteção dos direitos de defesa. Para o Conselho Europeu, essas garantias,
				reconhecidas pela Convenção Europeia para Proteção dos Direitos do Homem e das
				Liberdades Fundamentais, podem motivar a recusa em extraditar alguém.</p>
			<p>É ainda importante mencionar as Convenções de Bruxelas de 1995 e de Dublin de 1996,
				resultantes de uma política europeia de aumento da cooperação judiciária, em
				especial em matéria extradicional. No entanto, ambas foram quase totalmente
				substituídas pela decisão-quadro sobre o mandado de detenção europeu, sendo
				aplicadas somente nos casos em que este não pode ser utilizado.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
			<p>Sobre a primeira delas, a Convenção de Bruxelas de 1995, o mais importante a ser
				ressaltado é a introdução de um procedimento simplificado de entrega, que pode ser
				utilizado quando houver o consentimento do extraditando e a concordância do Estado
				requerido. Já a Convenção de Dublin de 1996 teve maior relevo ao derrogar o
				princípio da dupla incriminação<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> em relação a tipos penais específicos,
				desde que puníveis com pena restritiva de liberdade com pena máxima não inferior a
				um ano, com base na legislação do Estado requerente; e que a associação para o crime
				ou conspiração pela qual se requer a extradição tenham como finalidade a prática de
				um ou mais dos delitos previstos na Convenção Europeia sobre a Repressão do
				Terrorismo, de 1977.</p>
			<p>Com o tempo, a extradição passou a ser um procedimento excepcional, utilizado apenas
				entre países que veem o sistema judicial de seus pares com desconfiança. É um
				sistema lento, custoso e produz resultados incertos, em razão da grande
				discricionariedade que tem o Estado requerido na sua análise.<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> Tendo
				isso em vista, outras políticas vêm sendo exploradas, a exemplo do mandado de
				detenção europeu.</p>
			<p>A Decisão-Quadro de 13 de junho de 2002 sobre o Mandado de Detenção Europeu trouxe um
				novo procedimento de entrega dos indivíduos procurados, com o objetivo de dar
				andamento aos procedimentos penais ou ao cumprimento de uma pena. O procedimento só
				se aplica, contudo, entre os Estado Membros da União Europeia, substituindo o
				procedimento clássico de extradição que, no entanto, subsiste em certos casos. Esse
				novo modelo trazido pela decisão-quadro é inteiramente judicial e visa
				principalmente a conceder mais celeridade aos processos de cooperação.</p>
			<p>O mandado em referência corresponde à vontade de criar um sistema eficaz para
				substituir o procedimento clássico de extradição entre os Estados Membros da UE.
				Essa vontade foi concretizada após os atentados de 11 de setembro de 2001, com
				vistas a facilitar e a acelerar as perseguições. É instrumento de harmonização dos
				procedimentos dentro do espaço Judiciário europeu, para lutar contra a crescente
				criminalidade transnacional.</p>
			<p>Cabe à autoridade judiciária a competência para endereçar à autoridade judiciária de
				outro Estado Membro o mandado de detenção, ou o executar sob sua demanda, o que
				revela um exemplo concreto de cooperação judiciária direta, com base no
				reconhecimento e no respeito mútuo.</p>
			<p>Como dito antes, o mandado de detenção europeu é um procedimento de entrega aplicável
				unicamente entre os Estados Membros da UE, em substituição ao procedimento clássico
				de extradição. Quer dizer que um Estado não membro que demande a entrega de um
				indivíduo deve recorrer à extradição prevista em outras convenções internacionais,
				notadamente a Convenção do Conselho da Europa de 13 de dezembro de 1957, as regras
				de extradição do Acordo Schengen, dentre outras.</p>
			<p>Entre os Estados Membros, o procedimento do mandado de detenção se aplica a certas
				condições relativas à infração. O mandado de detenção europeu pode ser emitido por
				fatos puníveis pela lei do Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança
				privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano, ou quando tiver sido
				decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança por sanções de duração não
				inferior a quatro meses. Quando as condições estão reunidas, o Estado Membro não
				tem, necessariamente, de adotar esse procedimento, podendo preferir a entrega do
				indivíduo segundo o Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da
				União Europeia, de 10 de março de 1995.</p>
			<p>Pode-se utilizar, portanto, de um ou de outro meio entre os Estados Membros, e o
				procedimento de extradição ordinária para os Estados não membros, ou seja, os que
				não fazem parte da União Europeia.</p>
			<p>Em matéria de extradição, é aplicado o Princípio da Dupla Incriminação, o que
				significa que é possível extraditar alguém, caso o fato pelo qual ele é perseguido
				for reprimido no Estado requerente e no requisitado. Esta regra permite uma
				harmonização das legislações penais dos Estados Membros. Não pode ser esquecida,
				contudo, a exceção apresentada pela Convenção de Dublin de 1996, abordada
				alhures.</p>
			<p>No que pertine ao mandado de detenção, em princípio, o ato infracional no Estado de
				emissão também deve sê-lo no Estado de execução. Contudo, tal postulado não se
				aplica a alguns tipos de infração, desde que preencham duas condições: a primeira é
				de que os fatos sejam punidos pela lei do Estado de emissão com uma pena ou medida
				de segurança restritiva de liberdade superior ou igual a três anos; a segunda é de
				que os fatos façam parte das infrações consideradas como as mais graves.</p>
			<p>Todavia, como dito em outro momento, a entrega dos indivíduos perseguidos pode ser
				recusada, desde que motivada. Os motivos que justificam a recusa se dividem em
				obrigatórios e facultativos e concernem, dentre outros, à entrega para perseguir ou
				punir alguém em razão de suas orientações políticas, ou para executar uma sanção
				contra uma pessoa nacional da parte requisitada. São motivos antigos que,
				tradicionalmente, impedem a extradição.</p>
			<p>Aponta-se ser o procedimento do mandado de detenção inteiramente Judiciário,
				permitindo o envio da pessoa procurada de uma autoridade judiciária a outra,
				evitando a via diplomática. É meio mais simples e rápido que a extradição, mesmo a
				simplificada, e com duração média do procedimento muito inferior. Embora mais
				simples que a extradição, o mandado europeu é mais completo, o que o torna
				extremamente útil para lutar contra a delinquência, antes que desapareçam seus
				vestígios, sendo assim, portanto, etapa significativa rumo à elaboração do Espaço
				Judiciário Europeu.</p>
			<p>Cumpre ainda abordar o ideário acerca da instauração de um Registro Criminal
					Europeu<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
			<p>É de longa data a necessidade de um registro criminal europeu<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, mas esse
				instrumento não é ainda uma realidade. O que existe são modelos similares, mas não
				centralizados, em que funciona uma cooperação judiciária com base em informações
				sobre o passado das pessoas perseguidas penalmente (Service do Casier Judiciaire
				National, 2013).</p>
			<p>A existência de um registro criminal é importante, sobretudo, para aplicar
				eventualmente as regras de reincidência e, assim, agravar a repressão. Sua
				necessidade se mostra patente para garantir a liberdade de circulação das pessoas, e
				em razão do aumento da criminalidade transfronteiriça.</p>
			<p>O problema subsistente, contudo, é a diversidade entre os sistemas nacionais que
				efetuam os registros. A autoridade que centraliza as informações varia segundo o
				país, podendo ser Ministro da Justiça, Ministro do Interior, ou mesmo a polícia. Em
				alguns casos, todas as condenações são mencionadas, já em outros, apenas aquelas
				mais graves constam no sistema. Em alguns casos, decisões que absolvem o indivíduo
				do ato ilícito são inseridas; noutros, até mesmo decisões de autoridades
				administrativas são recolhidas. Há discrepância também quanto ao acesso à
				informação, que pode ser mais ou menos limitada às autoridades judiciárias,
				administrativas ou políticas. Por fim, outro obstáculo é a diferença concernente ao
				tempo necessário para a prescrição; enquanto que em alguns países ela jamais ocorre,
				em outros, ela é automática após determinado decurso de tempo.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
			<p>Afora a dificuldade de compreensão da informação recebida dentro do quadro de
				cooperação entre as autoridades judiciais, esse projeto falhou em razão das
				dificuldades para ser posto em prática. É um instrumento que necessitaria de
				assistência logística complexa, com sistemas de manutenção, estocagem e acesso a
				informações, o que geraria custos demasiadamente elevados. Ademais, as liberdades
				fundamentais estariam em risco, haja vista a ampla circulação de dados
					pessoais<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
			<p>Contudo, a ideia de um verdadeiro registro europeu persiste, mas limitado a certos
				domínios, como na luta contra o crime organizado, por exemplo.</p>
			<p>Atualmente, há duas grandes iniciativas em nível europeu, que concernem à facilitação
				do intercâmbio de informações entre os registros nacionais e ao índex de pessoas
				condenadas. São sistemas mais leves, simples e baratos, em que a informação é
				conservada em nível nacional e transmitida à autoridade nacional, que a
					mantém.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
			<p>O primeiro caso, de facilitação de troca de informações, é uma modernização do
				sistema da Convenção Europeia de Cooperação de 1959, ou seja, a Comissão Europeia
				reviu certos pontos para acelerar a colaboração entre os nacionais. É o caso, por
				exemplo, da regra que impõe aos Estados Membros o dever de lançar em seus registros
				tão somente as condenações ocorridas no exterior.</p>
			<p>Já o índex tem a função de permitir às autoridades judiciárias de um Estado que
				constatem em quais outras localidades o indivíduo já tenha sido condenado. O índex
				contém indicações mínimas sobre o estado civil e o país no qual a pessoa foi
				condenada, quando presente um mínimo de harmonização das informações. Esse índex
				deve ser alimentado pelos registros dos Estados Membros, dentro de um formato
				padronizado e podendo conter informações complementares como a qualificação dos
				fatos.</p>
			<p>Para além dos dois projetos supra mencionados, existe na prática uma interconexão de
				registros nacionais, mas somente entre quatro Estados: França, Alemanha, Bélgica e
				Espanha. Esse sistema permite a transmissão de informações entre as partes por meio
				de um servidor que recebe e centraliza as demandas e as informações. É um sistema
				inteiramente informatizado e que facilita a conservação dos dados relativos a
				condenações em cada Estado. Trata-se de uma modernização da ideia de 1959, com
				obtenção de dados de forma rápida, a partir de intercâmbio bilateral entre as
					partes.<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref></p>
			<p>Por melhor que seja no momento, o exemplo existente entre os quatro membros tem muito
				a se aperfeiçoar. Ele exige um suporte único de comunicação de informações, assim
				como um apoio logístico para a transmissão de informações, visto existirem
				discrepantes diferenças jurídicas entre as partes, o que dificulta a exploração dos
				dados e das fichas de condenação. Para tanto, intervêm membros das autoridades
				judiciárias, assim como técnicos em informática e linguistas especializados em
				Direito Penal.</p>
			<p>Não se trata de um verdadeiro registro criminal europeu, mas já é um modelo próximo
				do que se pretende com uma interconexão ampliada a todos os países membros.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O MERCOSUL E A COOPERAÇÃO JUDICIAL PENAL: BREVE APROXIMAÇÃO</title>
			<p>Conforme acentua Nádia de Araújo,<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref> a legislação que regulamenta a
				cooperação jurídica internacional é fragmentada. No caso dos países membros do
				Mercosul, cuidam da cooperação jurídica internacional as normativas internas e os
				inúmeros diplomas de origem internacional, como convenções multilaterais, regionais
				e bilaterais.</p>
			<p>Em se tratando de acordos multilaterais, há três convenções firmadas com a chancela
				da ONU, voltadas ao combate à criminalidade transnacional, que merecem destaque no
				presente estudo, em especial por terem sido incorporadas pelos Estados componentes
				do Mercosul. São elas as Convenções de Viena, Palermo e Mérida.</p>
			<p>A primeira delas, a <italic>Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de En
					torpecentes e Substâncias Psicotrópicas</italic>, aprovada em Viena no ano de
				1988, tinha como principal objetivo o fortalecimento dos meios jurídicos para
				fomentar a cooperação internacional em matéria penal, com vistas ao combate às
				atividades criminosas internacionais decorrentes do tráfico ilícito de drogas.</p>
			<p>Uma importante consequência dessa Convenção foi o compromisso internacional assumido
				pelos países de criminalizar a lavagem de dinheiro decorrente do tráfico de drogas.
				Desde então, os países passaram a editar leis sobre esse tema.<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></p>
			<p>Já no ano de 1999, foi celebrada em Palermo, Itália, a <italic>Convenção das Nações U
					nidas contra o Crime Organizado Transnacional</italic>, entrando em vigor em
					2003<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
			<p>É o principal mecanismo existente, no cenário internacional, atinente a crimes de
				grande complexidade, cometidos por um grupo criminoso organizado, com área de
				abrangência global.</p>
			<p>A Convenção de Palermo estabelece que os Estados devem criminalizar diversas condutas
				que estão intimamente ligadas ao crime organizado internacional, tais como a
				participação em grupo criminoso organizado, corrupção e lavagem de dinheiro, sendo
				este último o objetivo global para a manutenção da segurança internacional.</p>
			<p>Por fim, aborda-se a <italic>Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção</italic>
				de 2003, firmada em Mérida (México), que entrou em vigor internacionalmente em
				dezembro de 2005. Consiste no primeiro tratado multilateral direcionado para as
				questões decorrentes da corrupção, cujo conteúdo permite embasar um pedido de
				cooperação internacional ou de recuperação de ativos<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>, objetivando “a
				promoção, a facilitação e o apoio à cooperação internacional e à assistência técnica
				na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos”,
				conforme disposto no artigo primeiro.<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
			<p>Feita essa análise das principais Convenções regulamentadoras da cooperação penal em
				nível internacional<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>, passa-se a um estudo dos acordos em nível
				regional, em especial àqueles que são adstritos ao âmbito dos membros do Mercosul,
				exclusivamente. Referidos textos são primeiramente utilizados como substrato para
				embasar um pedido de cooperação internacional entre os Estados componentes do
				grupo.</p>
			<p>Salienta-se a importância dos tratados regionais frente aos multilaterais, pois que
				estes dizem respeito a condutas específicas, sendo enquadrados como
				“criminalizantes” (tipificam as condutas de tráfico ilícito de entorpecentes, crime
				organizado transnacional e corrupção, por exemplo). Por outro lado, os tratados
				regionais são generalistas.<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></p>
			<p>Em âmbito mais restrito que as Convenções acima trabalhadas, trazem-se à baila os
				frutos da Organização dos Estados Americanos (OEA), em especial a <italic>Convenção
					Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal</italic>, feita em maio
				de 1992 na cidade de Nassau, Bahamas, e vigente nos Estados Partes do Mercosul.</p>
			<p>A Convenção da OEA, que se baseia na Carta da Organização dos Estados Americanos,
				estabelece como propósito essencial dos Estados americanos buscar a solução dos
				problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os membros. Salienta
				que a adoção de regras comuns no campo da assistência mútua, em matéria penal,
				contribuirá para esse propósito. <xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></p>
			<p>Apresenta ainda, em seu artigo primeiro, que os Estados-Partes se comprometem a
				prestar assistência mútua em matéria penal em investigações, processos e
				procedimentos referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado
				requerente no momento em que solicitar a assistência.</p>
			<p>Há, ainda, outras formas de cooperação além da efetuada por meio de tratados. É o
				exemplo, no âmbito da OEA, da Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o
				Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição, fruto da deliberação da V
				Reunião de Ministros da Justiça da OEA, realizada em 2004, na cidade de Washington
				(EUA). Nela, foi estabelecido um mecanismo de correio eletrônico seguro que
				possibilita a troca de documentos e o compartilhamento de espaços de trabalho
				destinados ao desenvolvimento conjunto de assuntos de interesse
				comum.<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></p>
			<p>Ainda no âmbito latino americano, existe a Rede Ibero-Americana de Cooperação
				Jurídica (IberRede), instituída em 2004, com objetivo de aperfeiçoar a cooperação
				jurídica em matéria civil e penal entre os países membros, bem como estabelecer
				sistema de informações sobre seus diferentes sistemas jurídicos. A IberRede é
				composta pelos Estados que participam das Cúpulas Ibero-Americanas de Chefes de
				Estado e de Governo, que, além dos países latino americanos, engloba também Portugal
				e Espanha.<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></p>
			<p>Enfim, cabe apresentar os acordos firmados estritamente entre os membros do Mercosul
				com vistas à cooperação jurídica em matéria penal.</p>
			<p>Em primeiro lugar, cumpre mencionar o <italic>Protocolo de Cooperação e Assistência
					Jurisdicional em Matéria Cível, Comercial, Trabalhista e
				Administrativa</italic>, feito em Las Lenãs no ano de 1992. Dito instrumento
				possibilitou o requerimento de homologação de sentença no Mercosul, via carta
				rogatória. <xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref></p>
			<p>Esse protocolo, no entendimento de Cervini e Tavares<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>, contém uma
				isolada, mas relevante disposição, que representa um verdadeiro marco de avanço
				dentro da cooperação penal. Trata-se do artigo 18 que, em sua parte final, “abarca
				também o reconhecimento e execução de sentenças ditadas em matéria de reparação de
				danos e restituição de bens pronunciados em jurisdição penal”.</p>
			<p>Outro tratado que vale a pena mencionar é o <italic>Acordo de Assistência Jurídica
					Mútua em Assuntos Penais</italic>, celebrado entre Brasil e Uruguai, no ano de
				1992, em Montevidéu. A relevância deste instrumento reside em prever uma cooperação
				jurídica penal destinada a instruir investigação ou um processo penal, além de se
				constituir verdadeiro embrião para o Protocolo de São Luis, de
				1996.<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></p>
			<p>O <italic>Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais do
					Mercosul</italic>, firmado na cidade argentina de São Luis, em 1996, afirma o
				papel da cooperação penal como um instrumento para aprofundar o processo de
				integração, bem como reconhece a gravidade das atividades criminosas transnacionais
				e a dificuldade que pode surgir para a condução de investigações diante da
				existência de provas situadas em diferentes Estados.<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref></p>
			<p>Esse instrumento tem por objetivo eliminar as barreiras burocráticas impostas pelas
				prerrogativas estatais, de modo a constituir um mecanismo de cooperação penal
				direta, no âmbito do Mercosul.</p>
			<p>O Protocolo de São Luis, assim como a Convenção de Nassau, fomentam a assistência
				mútua em matéria penal e possuem mecanismos interessantes, tais como o dever de
				prestar assistência independente de haver dupla incriminação<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>, mas que
				não substituem ou simplificam o processo de extradição. Ressalta-se, por fim, que os
				dois documentos colocam a assistência não como uma faculdade, mas como um dever.</p>
			<p>Ademais, em conformidade ainda com a ideia dos dois documentos supra mencionados,
				encontra-se o <italic>A cordo sobre Extradição entre os Estados Partes do
					Mercosul</italic>, de 1998, donde destaca-se ser, em regra, possível extraditar
				nacionais, ressalvadas as hipóteses em que existe disposição constitucional
				contrária. Nesse caso, o Estado que denegar a extradição ao requerente deverá
				promover o julgamento do indivíduo, informar periodicamente sobre o andamento
				processual e remeter cópia da sentença proferida.<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></p>
			<p>Cumpre ainda falar um pouco do Mandado de Captura do Mercosul, inspirado no Mandado
				de Detenção Europeu. Trata-se de um instrumento para simplificar o procedimento de
				extradição tradicional no âmbito mercosulino, incluindo os Estados
					associados<xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref>, como ocorre com o correspondente da União Europeia.</p>
			<p>A definição do mandado de captura é bem similar à do mandado de detenção europeu.
				Consiste em uma decisão judicial que determina a entrega de uma pessoa para
				responder a uma ação penal em curso ou para cumprir pena. Há, contudo, diferenças
				entre os dois institutos, como o fato de o Acordo relativo ao Mercosul ser bem mais
				restrito, já que apenas estão abrangidos os crimes contidos em convenções
				internacionais ratificadas pelo Estado emissor e pelo Estado executor do
					mandado.<xref ref-type="fn" rid="fn35">35</xref> A regra aplicável aos crimes comuns continua sendo os
				Acordos sobre Extradição vigentes entre os Estados, como o Acordo de Extradição
				entre os Estados Partes do Mercosul, ou tratados bilaterais sobre o assunto.</p>
			<p>Destacados quais os principais diplomas legais que regulam a cooperação judiciária em
				matéria penal entre os países do Mercosul, cumpre trazer à tona os mais tradicionais
				instrumentos da cooperação e como eles são usados quando solicitada a cooperação com
				base nos textos legais existentes e aqui apresentados.</p>
			<p>O primeiro instrumento a que se faz menção é a <italic>Carta Rogatória</italic>, um
				dos mecanismos mais antigos de cooperação jurídica entre Estados, que representa um
				pedido formal de auxílio para a instrução do processo, feito pela autoridade
				judiciária de um Estado a outro. Segundo ensina Nádia de Araújo<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref>, as
				cartas rogatórias destinam-se ao cumprimento de diversos atos, como citação,
				notificação e cientificação, denominados ordinatórios ou de mero trâmite; de coleta
				de prova, chamados instrutórios; e, ainda, os que contêm medidas de caráter
				restritivo, chamados executórios. É o veículo de transmissão de qualquer pedido
				judicial, podendo ser de caráter cível ou penal.</p>
			<p>Todos os conceitos de carta rogatória deixam expressa a natureza jurisdicional deste
				instrumento, ou seja, uma comunicação entre órgãos jurisdicionais de Estados
				diferentes.</p>
			<p>Outra modalidade de cooperação jurídica é a <italic>Homologação de Sentença
					Estrangeira</italic>, mediante a qual se confere eficácia em território nacional
				a decisões judiciais exaradas em solo estrangeiro. Corresponde ao grau máximo de
				cooperação, pois reconhece a eficácia de uma decisão de outro Estado. É um ato
				definitivo, que movimenta o aparato coercitivo do Estado requerido sobre o indivíduo
				a quem é voltada a sentença.<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref></p>
			<p>Distingue-se da carta rogatória, pois enquanto esta se presta essencialmente ao
				reconhecimento e cumprimento de decisões interlocutórias da justiça estrangeira, a
				homologação se destina ao reconhecimento autônomo da decisão judicial de caráter
					definitivo.<xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></p>
			<p>Em sua obra, Galvão de Souza fez importante levantamento do processo de homologação
				de sentença entre os membros do Mercosul, quando em comparação com países
				terceiros:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Outro poderá ser o procedimento para nacionalização, quando esta decisão for
						oriunda de um dos países que compõe o Mercosul. Isto porque o Protocolo de
						Las Leñas simplificou bastante o procedimento de homologação de sentença
						estrangeira no âmbito do Mercosul, permitindo que o procedimento se dê por
						carta rogatória dirigida por órgão jurisdicional estrangeiro direto ao
						Superior Tribunal de Justiça, via autoridade central, sem a necessidade de
						propositura de ação de homologação de sentença estrangeira diretamente no
						Brasil pela parte interessada.</p>
					<p>A simplificação do procedimento de homologação de sentença estrangeira por
						meio da carta rogatória no âmbito do Mercosul também implica na
						simplificação dos requisitos formais, especialmente a necessidade de
						comprovação da autenticidade da decisão e dos documentos que a acompanha,
						uma vez que este requisito é dispensado no trâmite das cartas rogatórias via
						autoridade central.</p>
					<p>Portanto, no Brasil, a partir do Protocolo de Las Leñas, são dois os
						procedimentos para homologação de sentença estrangeira, dependendo do país
						de origem da decisão que pretende ser nacionalizada. Se a decisão é
						proveniente de um dos Estados Partes do Mercosul, o procedimento pode ser
						simplificado pela carta rogatória, podendo o interessado iniciar a execução
						da sentença em seu país de origem, requerendo o juiz da execução, por meio
						de carta rogatória e via autoridade central, que os atos executórios
						necessários à continuação do processo possam se realizar no Brasil […]; se,
						no entanto, a decisão a ser homologada for de origem estranha ao bloco do
						Cone Sul, a ação de homologação de sentença estrangeira tem que ser proposta
						por um dos interessados, junto ao Superior Tribunal de Justiça,
						observando-se a forma tradicional.<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref></p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Um terceiro instrumento de cooperação que vale a pena abordar é a
					<italic>Extradição,</italic> definida por Celso de Albuquerque Mello como o “ato
				por meio do qual o indivíduo é entregue por um Estado a outro, que seja competente,
				a fim de processá-lo e puni-lo”<xref ref-type="fn" rid="fn40">40</xref>.</p>
			<p>A extradição é contemplada em inúmeros tratados internacionais, mas, mesmo na
				ausência de instrumento internacional, poderá também ser solicitada com base no
				princípio da reciprocidade.</p>
			<p>Toffoli e Cestari<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref> abordam ainda, como instrumento de cooperação, a
					<italic>Transferência de Presos</italic>, que consiste na remoção de um
				indivíduo condenado em um Estado para cumprir pena no território de seu Estado de
				origem. Tem natureza humanitária, uma vez que pretende contribuir para a
				reintegração social do apenado junto ao seu ambiente familiar. No mesmo rumo, a
					<italic>Transferência de Processos</italic>, apresentada pelos mesmos autores
				retro e prevista, por exemplo, na Convenção da ONU sobre Crime Organizado. Esse
				instrumento visa a viabilizar o deslocamento de um procedimento penal, já instaurado
				na jurisdição de um Estado, para outro Estado também competente para processar e
				julgar aquele ato sempre que o traslado for benéfico ao trâmite do processo.</p>
			<p>Nádia de Araújo<xref ref-type="fn" rid="fn42">42</xref>, por sua vez, levanta a <italic>Informação do Direito
					Estrangeiro e Pedido de Informações</italic>, quando há a cooperação para a
				informação sobre o direito nacional vigente em um determinado Estado para uso
				judicial em outro Estado, podendo o pedido ser feito sob a forma judicial ou
				meramente administrativa. No Mercosul, por exemplo, o Protocolo de Las Leñas prevê
				que esse tipo de informação pode ser enviada diretamente pela Autoridade Central
				designada.</p>
			<p>Assemelha-se, este último método, ao novel <italic>Auxílio Direto</italic>, último
				dos instrumentos a ser analisado e que surgiu diante da necessidade de se criarem
				mecanismos ainda mais arrojados de colaboração, em especial, porque os modelos
				clássicos já se mostravam insuficientes.</p>
			<p>O auxílio direto é a cooperação efetuada entre Autoridades Centrais de países parte
				de convenções internacionais, com previsão para essa modalidade de cooperação. Nos
				dizeres de Loula, é um:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>[…] procedimento inteiramente nacional, que começa com uma solicitação de
						ente estrangeiro para que um juiz nacional conheça de seu pedido como se o
						procedimento fosse interno. Ou seja, a autoridade ou parte estrangeira
						fornece os elementos de prova para a autoridade central que encaminha o caso
						para o MPF (penal) ou AGU (civil) propor a demanda desde o
							início.<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref></p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Como se percebe, trata-se de um procedimento inteiramente nacional, desde sua origem
				ao término. É proposto internamente pelo órgão competente e sujeito ao crivo e
				julgamento do juiz nacional, mediante um requerimento estrangeiro via autoridade
				central. Não é, portanto, uma decisão judicial, mas requerimento da parte
				interessada, seja particular ou autoridade administrativa, que se submeterá à
				decisão do juiz nacional.</p>
			<p>Explicação mais didática confere Galvão de Souza ao escrever que:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Ao contrário do que ocorre nos mecanismos tradicionais de cooperação, onde o
						pedido de cooperação enseja apenas um procedimento, o auxílio direto origina
						obrigatoriamente dois procedimentos. O primeiro deles nasce com o pedido de
						cooperação lavrado pela autoridade requerente e, após análise e seguimento
						pelas autoridades competentes, chega às autoridades do país requerido para
						formar o procedimento internacional do auxílio direto. Em busca do
						atendimento do pedido, devem tais autoridades buscar o início do
						procedimento pertinente, que pode ser judicial ou administrativo. Este
						segundo é um procedimento nacional, portanto. Assim é que o auxílio direto,
						na verdade, forma-se a partir da junção de dois procedimentos específicos e
						separados: o procedimento internacional, também chamado genericamente de
						pedido de cooperação ou pedido de auxílio jurídico (este último
						especialmente no auxílio direto em matéria penal) e o procedimento nacional.
						O procedimento nacional, por sua vez, pode ser um processo administrativo,
						um incidente processual judicial específico […] ou uma ação
							judicial.<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref></p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>O auxílio direto em caráter penal é utilizado, em regra, quando um Estado, a fim de
				subsidiar procedimento em trâmite em seu próprio território, necessita de
				providência judicial a ser obtida em outra jurisdição. Como a rapidez na obtenção da
				prova é indispensável, o auxílio direto se torna o instituto mais adequado para a
				consecução do pedido.<xref ref-type="fn" rid="fn45">45</xref></p>
			<p>A grande diferença do auxílio direto para os principais mecanismos de cooperação
				(carta rogatória e homologação de sentença) consiste em que, no auxílio, não existe
				nenhuma decisão judicial estrangeira a ser cumprida ou reconhecida. O que existe é a
				produção de uma decisão que é nacional, apenas provocada pela parte estrangeira.</p>
			<p>O surgimento do auxílio direto como forma de cooperação mais versátil e compatível
				com a era atual foi uma das saídas encontradas para dar vazão à grande demanda de
				auxílio mútuo entre não somente os membros do Mercosul, mas os Estados de todo o
				mundo.</p>
			<p>Finalmente, como foi aqui analisado, vários são os mecanismos trazidos pelas
				convenções, acordos e tratados firmados pelos Estados Partes do Mercosul relativos à
				cooperação judicial em matéria penal. Não obstante, ainda há pontos controversos e
				suscetíveis de serem aperfeiçoados, como a necessidade de criação de órgãos próprios
				e específicos para fomentar a cooperação nesta área tão importante para a
				estabilidade do processo de integração.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>Balizados pelo respeito às soberanias próprias, assim como à ordem interna, os
				Estados passaram a se juntar em torno de diferentes formas de integração ou
				cooperação seja por motivos de subsistência ou estratégia militar, a História é
				repleta de casos em que os países optaram por atuar em conjunto de forma
				cooperativa.</p>
			<p>É de se esperar que a cooperação entre os Estados para combater os delitos que
				ultrapassam as fronteiras nacionais seja tanto mais complexa quanto maior for o grau
				de integração entre os países. De outro modo não poderia ser, pois que a
				complexidade inerente a uma integração mais avançada demanda maior grau de conexão
				entre diferentes agentes estatais. Assim é que se explica a União Europeia ter um
				sistema de cooperação judiciária penal mais concatenado que o Mercosul. Afinal,
				enquanto este último surgiu no início da década de 1990, aquele outro deu seus
				primeiros passos de grande relevância já em meados do século XX.</p>
			<p>Um problema que ainda subsiste é o fato de que, enquanto a criminalidade cresce
				desmedidamente, o avanço nas formas de cooperação depende das instituições dos
				diversos Estados. Como ainda são muitas as discrepâncias em matéria constitucional,
				penal, processual e mesmo policial entre os membros de um mesmo grupo, os avanços em
				matéria de investigação, persecução e repressão ocorrem de forma tímida.</p>
			<p>Soma-se a isso o despreparo dos operadores do direito para lidar com o direito
				estrangeiro. A tradição, em especial nos países do Mercosul, em se voltar somente à
				jurisdição interna, torna os juristas cegos frente aos instrumentos externos e
				internacionais, o que atabalhoa de forma flagrante as possibilidades de
				cooperação.</p>
			<p>Da mesma forma, a inflação legislativa com a adoção de distintas normas e atos
				jurídicos e/ou administrativos sobre o assunto contribui para que o sistema de
				cooperação internacional seja ainda tão falho. Nos dois grupos estudados, mas em
				especial no sul americano, as legislações que regulam o tema são esparsas e com
				grande interstício temporal entre elas. A falta de um elemento normativo
				centralizado e contemporâneo às práticas criminais da atualidade dá azo a uma
				incerteza e a um despreparo consideráveis no tocante à matéria. Vemos que, na União
				Europeia, os instrumentos de cooperação passam por constantes reformas frente às
				novéis realidades. O mesmo não pode ser dito do Mercosul, que ainda se mostra
				perdido e muitas vezes inerte frente às demandas que se apresentam.</p>
			<p>Para se chegar a um modelo de cooperação judiciária penal que possa combater com
				eficácia a criminalidade transfronteiriça, cada vez mais acentuada, urge a
				necessidade de um melhor preparo dos operadores do direito, para que tenham
				condições de manejar de forma adequada os instrumentos internacionais de
				cooperação.</p>
			<p>Também é imperioso que os sistemas de integração, assim como os Estados que os
				compõem, busquem elaborar um sistema normativo único e abrangente, abarcando as
				formas de cooperação entre eles. Se assim não se proceder, continuará a viger a
				ineficiência na concretização da justiça, em decorrência de instrumentos díspares e
				ainda pouco utilizados, além de antiquados, ligados a necessidades de outrora, sendo
				que as demandas hodiernas já são outras, muito mais complexas.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B21">TOFFOLI, José Antônio Dias; CESTARI, Virgínia
						Charpinel Junger</xref>. Mecanismos de Cooperação Jurídica Internacional no
					Brasil. In: <bold>Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de
						Ativos.</bold> Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda, 2008, p. 23.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">SOUZA, Gustavo Henrique Galvão de</xref>. <bold>A
						cooperação jurídica no Mercosul:</bold> análise das cartas rogatórias
					trocadas entre Brasil e Uruguai e o papel do superior tribunal de justiça.
					Montevidéu: Universidad de la Empresa, 2014, p. 37.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>ABIMORAD, Leonardo Araújo. A cooperação judiciária de direito internacional como
					fórmula para resolver conflitos entre particulares no Mercosul, apud <xref
						ref-type="bibr" rid="B20">SOUZA</xref>, loc. cit.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B7">DIZ, Jamile Bergamaschine Mata</xref>.
						<bold>Mercosur.</bold> <italic>Orígen, Fundamentos, Normas y
						Perspectivas.</italic> Curitiba: Juruá Editora, 2011, p. 29.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">MARIANO, Marcelo Passini; MARIANO, Karina
						L</xref>. Pasquariello. As teorias de integração regional e os Estados
					subnacionais. <bold>Impulso.</bold> Piracicaba, Ed. Unimep, 2012, v. 13, n. 31,
					pp. 1-179, p. 50.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B7">DIZ, Jamile Bergamaschine Mata</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B16">MARTINS, Thiago Penido</xref>. A integração
					interestatal e as transformações nos elementos essenciais para a definição de
					Estado. In: <bold>Anais do XXIV Congresso do Conselho Nacional de Pós-graduação
						e Pesquisa em Direito</bold> - CONPEDI. Aracaju, 2015 (no prelo).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>A RJE é, por sua vez, um instrumento que permite o conhecimento jurídico
					regional, podendo ser utilizado pelos estrangeiros para, por exemplo,
					identificar as autoridades locais competentes para receber uma carta
					rogatória.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B13">KLUG, Augusta Carla</xref>. <bold>A extradição de
						nacionais entre Estados-Membro da União Europeia.</bold> Florianópolis:
					UFSC, 2009, p. 21.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Ibid., p. 26.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Como sugere o nome, o Princípio da Dupla Incriminação estabelece que a extradição
					só poderá ser concedida para fatos punidos tanto na legislação do Estado
					requerente, quanto do Estado requerido.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B13">KLUG</xref>, op. cit., p. 29.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>A expressão é tradução livre do termo francês “<italic>casier judiciaire
						européen</italic>”, mas poderia ser adotada também a tradução como “ficha
					criminal europeia”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Tratar-se-ia de um registro criminal informatizado em que são inscritas as
					condenações penais. Ficaria incumbido de centralizar e conservar todas as
					condenações penais contra uma pessoa.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>PASCALE, op. cit.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Ibid.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Ibid.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Ibid.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAÚJO, Nádia</xref>. A importância da Cooperação
					Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e
					Internacional. In: <bold>Manual de Cooperação Jurídica Internacional e
						Recuperação de Ativos.</bold> Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda.,
					2008, p. 42.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO, Daiana Seabra</xref>. Mercosul e o
					Combate à Criminalidade Transnacional: um Estudo dos Instrumentos de Cooperação
					Judiciária em Matéria Penal. In: Seminário Brasileiro de Estudos Estratégicos
					Internacionais, 2013, Porto Alegre. <bold>Anais 2013,</bold> Porto Alegre:
					UFRGS, 2013, p. 4.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>O primeiro passo para a sua formação ocorreu em 1997 com a criação do Centro
					Internacional para a Prevenção do Crime (CICP) como parte do Escritório das
					Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). Em 1988, por determinação da
					Resolução nº 53/111, da Assembleia Geral das Nações Unidas, o comitê de trabalho
					para elaborar uma convenção internacional de combate à criminalidade
					transnacional foi instituído. Em 1999, em Palermo (Itália), houve conferência
					para a análise do texto preparado por esse comitê, sob o título de Convenção das
					Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, que ficou conhecida como
					Convenção de Palermo. Finalmente, na Assembleia Geral do Milênio, em 15 de
					novembro de 2000, na cidade de Nova York, a Convenção foi adotada pelas Nações
					Unidas, entrando em vigor aos 29 de setembro de 2003.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Os instrumentos mais comuns com que são feitos os pedidos de cooperação serão
					apresentados em um momento posterior no presente trabalho.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO</xref>, op. cit., p. 04.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Todas as Convenções e Protocolos até então trabalhados estão em vigor entre os
					países do Mercosul, de maneira que fazem parte dos instrumentos de cooperação
					judiciária em matéria penal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">TROTTA, Sandro Brescovit; FERREIRA, Luciano
						Vaz</xref>. Cooperação jurídica internacional em matérias penal: contornos
					históricos. <bold>Sistema Penal &amp; Violência.</bold> Porto Alegre: Pontifícia
					Universidade Católica do Rio Grande do Sul, janeiro-junho 2013, v. 5, n. 1, pp.
					1-14, p. 12.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Ibidem., p.13.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO</xref>, op. cit., p. 06.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>Ibidem.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">TROTTA; FERREIRA</xref>, op. cit., p. 09.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>CERVINI, Raul; TAVARES, Juarez. Princípios de Cooperação Judicial Penal
					Internacional no Protocolo do Mercosul. São Paulo: <bold>Revista dos
						Tribunais,</bold> 2000, p. 88, <italic>apud</italic>
					<xref ref-type="bibr" rid="B22">TROTTA; FERREIRA</xref>, <italic>loc.
						cit.</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">TROTTA, Sandro Brescovit; FERREIRA, Luciano
						Vaz</xref>. Cooperação jurídica internacional em matérias penal: contornos
					históricos. <bold>Sistema Penal &amp; Violência.</bold> Porto Alegre: Pontifícia
					Universidade Católica do Rio Grande do Sul, janeiro-junho 2013, v. 5, n. 1, pp.
					1-14, p. 9.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO</xref>, op. cit., p. 7.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p><italic>Cf</italic>. art. 5º da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua
					em Matéria Penal e art. 1º, item 5 do Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em
					Assuntos Penais.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO</xref>, op. cit., p. 8.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p>Ainda não houve, contudo, ratificação do Acordo por nenhum Estado, não existindo
					previsão para que entre em vigor.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">VENANCIO</xref>, op. cit., p. 9.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAÚJO</xref>, op. cit., p. 43.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">SOUZA</xref>, op. cit., p. 45.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B21">TOFFOLI; CESTARI</xref>, op. cit., p. 25.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">SOUZA, Gustavo Henrique Galvão de</xref>. <bold>A
						cooperação jurídica no Mercosul:</bold> análise das cartas rogatórias
					trocadas entre Brasil e Uruguai e o papel do superior tribunal de justiça.
					Montevidéu: Universidad de la Empresa, 2014, p. 45.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p>MELLO, Celso D. de Albuquerque. <bold>Direito Constitucional
					Internacional.</bold> Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 169,
						<italic>apud</italic>
					<xref ref-type="bibr" rid="B21">TOFFOLI; CESTARI</xref>, <italic>Loc.
						cit.</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B21">TOFFOLI; CESTARI</xref>, op. cit., p. 26.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAÚJO</xref>, op. cit., p. 45.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p>LOULA, Maria Rosa. Auxílio Direto em Matéria Civil: Novo Instrumento Brasileiro
					de Cooperação Jurídica Internacional. Tese (Doutorado em Direito) - Universidade
					do Estado do Rio de Janeiro, 2007, <italic>apud</italic>
					<xref ref-type="bibr" rid="B1">ARAÚJO, Nádia</xref>. A importância da Cooperação
					Jurídica Internacional para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e
					Internacional. In: <bold>Manual de Cooperação Jurídica Internacional e
						Recuperação de Ativos.</bold> Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda.,
					2008, p. 45.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">SOUZA</xref>, op. cit.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn45">
				<label>45</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B21">TOFFOLI; CESTARI</xref>, op. cit., p. 27.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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					para a Atuação do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional. In:<bold>
						Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de Ativos.</bold>
					Brasília: Artecor Gráfica e Editora Ltda., 2008.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ARAÚJO</surname>
							<given-names>Nádia</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>A importância da Cooperação Jurídica Internacional para a Atuação
						do Estado Brasileiro no Plano Interno e Internacional</chapter-title>
					<source>Manual de Cooperação Jurídica Internacional e Recuperação de
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					<publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
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					a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
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				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
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						Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
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				</element-citation>
			</ref>
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					</person-group>
					<source><bold>Decreto nº 5.015,</bold> de 12 de março de 2004. Promulga a
						Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional</source>
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					Brasil em 9 de dezembro de 2003.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
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						Brasil em 9 de dezembro de 2003</source>
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					assinado em Manágua, em 11 de junho de 1993.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
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						Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada
						em Nassau, em 23 de maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em
						Manágua, em 11 de junho de 1993</source>
				</element-citation>
			</ref>
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					Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
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						Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a
						República da Bolívia e a República do Chile</source>
				</element-citation>
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				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>DIZ</surname>
							<given-names>Jamile Bergamaschine Mata</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>
						<bold>Mercosur.</bold>
						<italic>Orígen, Fundamentos, Normas y Perspectivas</italic>
					</source>
					<publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
					<publisher-name>Juruá Editora</publisher-name>
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				</element-citation>
			</ref>
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					<year>1959</year>
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					<article-title>Le casier judiciaire européen: quelles
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					<publisher-loc>Paris</publisher-loc>
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					<year>2006</year>
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					<publisher-loc>Florianópolis</publisher-loc>
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