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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v18i28.p231-256.2020</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo Original</subject>
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				<article-title>CONCEITO E PRÁTICA DO CONSENTIMENTO INFORMADO: UMA ANÁLISE DAS
					DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
					JANEIRO</article-title>
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					<trans-title>CONCEPT AND PRACTICE OF INFORMED CONSENT: AN ANALYSIS OF COURT
						DECISIONS OF THE RIO DE JANEIRO STATE COURT OF JUSTICE</trans-title>
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					<trans-title>CONCEPTO Y PRÁCTICA DEL CONSENTIMIENTO INFORMADO: UN ANÁLISIS DE
						LAS DECISIONES JUDICIALES DEL TRIBUNAL DE JUSTICIA DEL ESTADO DE RIO DE
						JANEIRO</trans-title>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2674-3748</contrib-id>
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						<surname>Lopes</surname>
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					<institution content-type="orgname">Universidade Federal
						Fluminense</institution>
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						<city>Rio de Janeiro</city>
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					<country country="BR">Brasil</country>
					<email>dalmirlopes@id.uff.br</email>
					<institution content-type="original">Doutor em Bioética pelo Universidade
						Federal do Rio de Janeiro (UFRJ/PPGBIOS). Professor Adjunto do Departamento
						de Direito do Instituto de Ciências Humanas e Sociais da Universidade
						Federal Fluminense (UFF/VR) e do Programa de Pós-Graduação em Bioética,
						Ética Aplicada e Saúde Coletiva - PPGBIOS (programa em Associação
						UFRJ/FIOCRUZ/UERJ/UFF). Rio de Janeiro, Brasil. E-mail:
						&lt;dalmirlopes@id.uff.br&gt;.</institution>
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			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>24</day>
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				<year>2020</year>
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				<season>May-Aug</season>
				<year>2019</year>
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			<issue>28</issue>
			<fpage>231</fpage>
			<lpage>256</lpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
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			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O consentimento informado é um conceito resultante das transformações ocorridas
					na relação entre médicos e pacientes ao longo do século XX. A principal mudança
					deu-se com a superação do paradigma hipocrático de medicina por outro que
					privilegia o direito de autodeterminação dos pacientes. Embora ainda não exista
					uma lei que disponha sobre esse instituto no país, ele já é reconhecido pela
					jurisprudência pátria. A incorporação desse conceito pelo pensamento jurídico
					descortina uma nova compreensão para a relação médico-paciente. Neste artigo,
					procuramos discorrer sobre a natureza do consentimento informado, expondo seus
					requisitos e limites de aplicação. Para tanto, além de referenciais teóricos
					sobre a noção, também expomos uma pesquisa sobre a aplicabilidade do conceito a
					partir das decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
					entre os anos de 2002 a 2016, a fim de expor como a prática judicial tem
					contribuído para a consolidação direito de autodeterminação do paciente, bem
					como quais são as dificuldades que ainda precisam ser superadas.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>Informed consent is a concept resulting from the transformations that occurred in
					the relationship between doctors and patients throughout the twentieth century.
					The main change occurred with the overcoming of the Hippocratic paradigm of
					medicine by another that privileges the patients’ right of self-determination.
					Although there is not yet a law that provides for this institute in the country,
					it is already recognized by the case law. The incorporation of this concept by
					legal thought reveals a new understanding for the doctor-patient relationship.
					In this article we seek to discuss the nature of informed consent, exposing its
					requirements and application limits. For this, besides theoretical references
					about the notion, we also expose a research about the applicability of the
					concept from the court decisions of the State of Rio de Janeiro between 2002 and
					2016, in order to expose how the process judice has contributed to the
					consolidation of the patient’s right to self-determination, as well as the
					difficulties that still need to be overcome.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El consentimiento informado es un concepto resultante de las transformaciones que
					ocurrieron en la relación entre médicos y pacientes a lo largo del siglo XX. El
					cambio principal ocurrió con la superación del paradigma hipocrático de la
					medicina por otro que privilegia el derecho de autodeterminación de los
					pacientes. Aunque todavía no existe una ley que establezca este instituto en el
					país, la jurisprudencia ya lo reconoce. La incorporación de este concepto por el
					pensamiento legal revela una nueva comprensión de la relación médico-paciente.
					En este artículo buscamos discutir la naturaleza del consentimiento informado,
					exponiendo sus requisitos y límites de aplicación. Para esto, además de las
					referencias teóricas sobre la noción, también exponemos una investigación sobre
					la aplicabilidad del concepto a partir de las decisiones judiciales del Tribunal
					de Justicia de lo Estado de Río de Janeiro entre 2002 y 2016, para exponer cómo
					el proceso judicial ha contribuido a la consolidación del derecho del paciente a
					la autodeterminación, así como las dificultades que aún deben superarse.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Consentimento informado</kwd>
				<kwd>Autonomia</kwd>
				<kwd>Relação médico-paciente</kwd>
				<kwd>Tomada de decisão médica</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Informed consent</kwd>
				<kwd>Autonomy</kwd>
				<kwd>Doctor-patient relationship</kwd>
				<kwd>Medical decision making</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Consentimiento informado</kwd>
				<kwd>Autonomía</kwd>
				<kwd>Relación médico-paciente</kwd>
				<kwd>Toma de decisiones médicas</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>É truismo afirmar que, embora o objetivo do ato médico seja restabelecer a saúde do
				paciente, nem sempre ele é alcançado, quer porque o profissional, como qualquer ser
				humano, comete um erro, quer porque o tratamento realizado tem consequências que
				afetam substancialmente a qualidade de vida da pessoa. A obviedade de que goza essa
				afirmação não é a mesma que reside na pergunta: a quem cabe a palavra final sobre as
				decisões médicas? Ao profissional, detentor do conhecimento técnico, ou ao paciente,
				principal afetado pela ação médica?</p>
			<p>Durante séculos, perdurou a ideia de que a decisão do profissional devia prevalecer
				sobre a vontade da pessoa afetada pela ação de saúde. É certo que os paciente não
				eram meros objetos, nem os médicos agentes insensiveis, mas é igualmente correto
				afirmar que a vontade do paciente não era um dado relevante na tomada de decisão
					médica.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></p>
			<p>Esse modelo ou paradigma para pensar as questões clinicas passou a ser chamado de
				hipocrático em razão das máximas morais cunhadas por Hipócrates de Cós em seu
					<italic>Juramento.</italic> Nele, o foco principal da ética médica repousa na
				obrigação do médico de proporcionar aos pacientes beneficios e de protegê-los com a
				máxima excelência, o que significa que, por vezes, é necessário tomar decisões
				contra os desejos do paciente, principalmente, quando estes são considerados
				inadequados ou irracionais segundo a visão do profissional.</p>
			<p>O modelo de medicina hipocrática centra-se na máxima do juramento de: <italic>“ajudar
					os doentes de acordo com minha capacidade e julgamento, mas nunca para causar
					danos ou malefícios.”</italic> (Cf. HIPPOCRATES, 1957, p. 299, grifo nosso). A
				lógica moral desse modelo tem como mandamentos primordiais: não causar danos e,
				quando possível, fazer o bem <italic>- non nocere</italic> e <italic>bonun
					facere.</italic> E não há, <italic>a priori,</italic> nada de errado, em termos
				morais, no fato de querer atuar em prol dos outros para o seu bem. O problema está
				em supor o que é “melhor” sem de fato sabê-lo ou atuar em detrimento dos desejos
				expressos da pessoa, desde que minimamente razoáveis. Por isso é que o paradigma
				hipocrático de medicina está fundamentado em certa noção de paternalismo moral, pois
				se sustenta na “[...] crença de que pode ser correto disciplinar a vida dos outros
				para o seu próprio bem, independentemente de seus próprios desejos ou julgamentos.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B33">HARRIS, 2001</xref>, p. 193-194, tradução
				nossa).</p>
			<p>Somente no século XX e, em especial, a partir da segunda metade, o direito de
				autodeterminação do paciente emergiu como uma nova realidade da relação
				médico-paciente. Esse direito se consolidou na prática do consentimento informado ou
				do consentimento livre e esclarecido.</p>
			<p>Inicialmente o consentimento informado surge como resultado de progressivos processos
				judiciais nos tribunais norte-americanos (Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B35">KATZ,
					2002</xref>, p. 49-83; <xref ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN,
					1986</xref>, p. 199 e ss.; <xref ref-type="bibr" rid="B36">LOPES JUNIOR,
					2018</xref>, p. 72-90), mas logo extrapola as fronteiras daquele país e
				dissemina-se como um fenômeno geral nos países ocidentais na oposição ao modelo
				hipocrático de medicina e no avanço dos direitos básicos de proteção ao paciente em
				sua liberdade e autonomia.</p>
			<p>O avanço da ciência médica, a obtenção de diagnósticos cada vez mais precisos, bem
				como o surgimento no séc. XX de um novo modelo de medicina empresarial, acabam por
				moldar um novo paradigma para as relações médico-paciente. Tal modelo tem por base o
				respeito à autonomia do paciente. Nesse novo paradigma, a decisão final sobre as
				práticas de saúde precisa levar em consideração a vontade do paciente, que passa a
				ser o detentor da palavra final sobre seu corpo e sua saúde.</p>
			<p>A obtenção do consentimento do paciente na relação clínica é uma realidade recente no
				Brasil. Conquanto ainda não haja uma lei específica para regulamentar a matéria, a
				jurisprudência pátria já reconhece sua eficácia normativa. No âmbito jurídico, a
				primeira decisão que reconheceu a necessidade da obtenção do consentimento informado
				foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ocorreu no ano de 2002 (Cf.
					<xref ref-type="bibr" rid="B39">PITHAN, 2012</xref>), o que, para a consolidação
				de um conceito, ainda é algo relativamente recente, sobretudo quando se considera
				que foi necessário um pouco mais de cinquenta anos para que essa prática fosse
				consolidada na jurisprudência norte-americana (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
					>BEAUCHAMP; FADEN, 1986</xref>, p. 125-130).</p>
			<p>Em virtude desse desenvolvimento tardio da noção no Brasil, pesquisamos as decisões
				judiciais tomadas entre os anos de 2002 a 2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do
				Rio de Janeiro (TJRJ) a respeito do consentimento informado. Nessa pesquisa,
				utilizando o descritor “consentimento informado”, obtivemos um total de 61 (sessenta
				e uma) decisões, das quais apenas 46 (quarenta e seis) tratavam verdadeiramente de
				casos de consentimento informado na relação médico-paciente, nos demais eventos, 15
				(quinze) no total, o conceito ou a expressão foram utilizados em outro contexto
				fático ou em relações não entabuladas entre pacientes e médicos.</p>
			<p>A análise dos dados também revelou algumas dificuldades, como a utilização da
				expressão e do conceito “consentimento informado” em situações fora da relação
				médico-paciente, a dificuldade existente entre a prática real do consentimento
				informado e sua formalização, a interpretação de que o consentimento do paciente
				poderia ser presumido em face de fatos e circunstâncias, dentre outros aspectos
				aptos a fomentar incertezas jurídicas na concretização desse direito.</p>
			<p>Por outro lado, é possível comemorar certos avanços na consolidação desse direito ao
				observar a prática judicial. Por exemplo, o número significativo de condenações, se,
				à primeira vista, é um dado negativo do ponto de vista da prática clínica,
				representa um reconhecimento do direito de autodeterminação do paciente; a
				verificação de que muitos Termos de Consentimento Informado (TCI) foram considerados
				inadequados quando redigidos de maneira genérica ou quando não trouxeram algumas
				informações fundamentais em razão das especificidades do caso concreto; o
				entendimento de que o consentimento informado é um dever ético-jurídico
				independentemente das regras da boa técnica médica <italic>(leges artis),</italic>
				dentre outros fatores.</p>
			<p>Enfim, o objetivo deste artigo é apresentar um panorama sobre o entendimento jurídico
				atual do consentimento informado na prática judicial fluminense, associando os dados
				coletados à revisão da literatura sobre o tema, a fim de verificar como a prática
				judicial tem contribuído na consolidação do direito de autodeterminação do paciente,
				bem como quais são as dificuldades que ainda precisam ser superadas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 CONCEITO E ELEMENTOS DO CONSENTIMENTO INFORMADO</title>
			<p>Consentimento informado consiste na manifestação do direito de autodeterminação dos
				pacientes nas relações médicas, por um lado, bem como no dever dos profissionais de
				saúde de respeitar a autonomia do paciente no âmbito clínico e no de pesquisas com
				seres humanos, por outro. Isso traz como consequência o fato de que os profissionais
				de saúde devem, além de esclarecer o quadro clínico e as consequências do
				tratamento, obter autorização do paciente para atuar, a fim de que o ato médico
				traduza os verdadeiros interesses e valores das pessoas afetadas.</p>
			<p>Ainda que se possa conceber o consentimento informado como sendo uma decisão
				compartilhada entre médico e paciente,<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>
				<xref ref-type="bibr" rid="B6">Beauchamp e Faden (1986)</xref> sustentam que esse
				pressuposto é difícil de ser aferido na prática, sendo mais importante que a decisão
				tenha sido, de fato, <italic>autorizada</italic> pelo paciente de acordo com a
				voluntariedade do seu querer.</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O consentimento informado pode ser definido como uma autorização autônoma
						para uma intervenção médica ou para uma pesquisa médica com pacientes. Essa
						autorização autônoma precisar ser mais que uma mera aquiescência do paciente
						para o médico atuar de determinada forma ou para o pesquisador prosseguir
						com sua pesquisa; ela requer uma compreensão substancial e uma ausência de
						pressão externa para que a declaração de vontade traduza de fato a
						intencionalidade do paciente, isto é, para que sua declaração seja o espelho
						de seus interesses concretos e de seus valores (<xref ref-type="bibr"
							rid="B5">BEAUCHAMP; FADEN, 1995</xref>, p. 1279, tradução nossa).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Alguns elementos merecem destaque, pois acabam constituindo verdadeiros requisitos
				para a prática do consentimento informado (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP;
					FADEN, 1986</xref>, p. 274), são eles: revelação da informação, compreensão,
				voluntariedade, competência (ou capacidade) e consentimento.</p>
			<p>Esses requisitos podem ser classificados em pré-condições (competência e
				voluntarie-dade); elementos de informação (revelação da informação e da compreensão)
				e elemento de consentimento (consentimento propriamente dito ou autorização).</p>
			<sec>
				<title>2.1 PRÉ-CONDIÇÕES: COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO E A VOLUNTARIEDADE</title>
				<sec>
					<title>2.1.1 Competência para decidir em questões de saúde</title>
					<p>A decisão do paciente deve corresponder a sua vontade autônoma, e, para que a
						vontade emanada possa produzir efeitos jurídicos válidos, a pessoa deve ser
						competente para decidir. A questão da competência é uma pré-condição para
						aferir se a vontade emanada do sujeito é juridicamente válida. Dessa forma,
						o requisito da competência impõe a análise da vontade juridicamente
							qualificada.<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
					<p>No direito brasileiro, o critério de competência é estabelecido pela
						capacidade jurídica de fato, que é um atributo de todas as pessoas que podem
						exercer por si só os atos da vida civil. O Código Civil estabelece a
						capacidade plena aos maiores de 18 anos de idade ou aos emancipados, nas
						hipóteses previstas no art. 5°, porém algumas circunstâncias fáticas podem
						relativizar a capacidade de fato (art. 4° do Código Civil Brasileiro), como
						a idade entre 16 e 18 anos, a impossibilidade transitória ou permanente de
						exprimir a vontade e a dependência do uso de drogas.<xref ref-type="fn"
							rid="fn4">4</xref> Na ocorrência de uma dessas situações, a pessoa passa
						a ser considerada relativamente capaz, o que, em termos práticos, exige a
						nomeação de um tutor, para a primeira hipótese, ou de curador, para os
						demais casos. Essas pessoas são nomeadas a partir de uma decisão judicial
						para substituírem o processo de tomada de decisão do relativamente
						incapaz.</p>
					<p>Além disso, o Código Civil Brasileiro não reconhece qualquer validade aos
						atos praticados pelos menores de 16 anos (art. 3°), que são, por isso,
						classificados como incapazes. Logo, a tomada de decisão que envolva
						incapazes deve ser feita por meio de seus representantes legais: pais ou
						tutores.</p>
					<p>Cumpre ressaltar que a capacidade definida como um atributo da idade
						biológica vem sendo tratada em outros países de forma diferenciada quando a
						decisão é atinente ao direito à saúde, distinguindo esse tipo de decisão
						daquelas que são meramente patrimoniais.</p>
					<p>Na Alemanha, por exemplo, enquanto a capacidade plena ocorre aos 18 anos, a
						capacidade para realização de contratos patrimoniais já começa aos 7 anos,
						havendo a necessidade de menor ser assistido para que a declaração produza
						efeitos válidos (Art. 104,1 do Código Civil Alemão). Já a capacidade para
						tomar decisões médicas segue um padrão da “escala móvel” (Cf. <xref
							ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN, 1986</xref>, p. 290), que
						consiste em um teste de compreensão das habilidades cognitivas levando em
						consideraçãoa idade e a aptidão para entender a complexidade da intervenção
						recomendada (art. 630d do Código Civil Alemão). O mesmo ocorre nas
						legislações da Holanda e da Bélgica, países que adotam sistemas de escala
						para a capacidade quando as decisões afetam direitos da personalidade (Cf.
							<xref ref-type="bibr" rid="B38">PEREIRA, 2004</xref>, p. 146 e ss.).
						Essa conduta também pode ser encontrada na lei espanhola de direitos do
						paciente (2002).<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></p>
				</sec>
				<sec>
					<title>2.1.2 Voluntariedade</title>
					<p>Voluntariedade refere-se ao direito de o paciente tomar decisões sobre
						tratamentos médicos sem que sua vontade seja manipulada ou obtida por
						coerção (Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B30">DYKEMAN; DEWHIRST, 2008</xref>,
						p. 31).</p>
					<p>A voluntariedade é um conceito complexo, que se correlaciona com outros, como
						a liberdade, a autonomia e a independência. <xref ref-type="bibr" rid="B6"
							>Beauchamp e Faden (1986, p. 239)</xref> sustentam que, enquanto a
						autonomia pode ser colocada como uma questão de <italic>graus,</italic> isto
						é, enquanto uma ação pode ser considerada <italic>mais</italic> ou
							<italic>menos</italic> autônoma em relação à
							<italic>compreensão</italic> que o sujeito possui sobre o conjunto de
						informações importantes para a tomada da decisão, a vo-luntariedade não
						admite essa análise gradativa. Os referidos autores adotam voluntariedade no
						mesmo sentido de intencionalidade da ação e, nesse sentido, explicam citando
						o filósofo escocês Thomas Reid que:</p>
					<p><disp-quote>
							<p>[t]oda pessoa inevitavelmente sabe que o que é feito por sua vontade
								consciente e intenção, deve ser reputado a si própria [...] e que,
								[ao contrário] tudo que é feito sem vontade consciente e sem
								intenção não pode ser verdadeiramente atribuído a si próprio. Se ele
								tencionou e quis, sua ação pode ser julgada como ato humano. Mas se
								foi realizado sem seu conhecimento, ou sem o concurso de sua vontade
								ou intenção, é tão certo que não o realizou, como não o quis ou
								tencionou (REID apud <xref ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP;
									FADEN, 1986</xref>, p. 242, tradução nossa).</p>
						</disp-quote></p>
					<p>Antes de qualquer coisa, a voluntariedade, tal como concebida por Reid, deve
						ser distinguida da <italic>intencionalidade pura.</italic> Não se trata
						apenas de querer algo sem que isso se traduza em um plano de ação. A
						intencionalidade pura pode ocorrer sem que se materialize em qualquer
						domínio de ação, por isso essa noção somente importa na medida em que ela se
						integraliza em um plano de ação, ou seja, quando se torna um referencial ou
						uma representação de estratégias e táticas para a realização da ação:
						“[p]ara que um ato seja intencional, deve corresponder à concepção do autor
						do ato em questão (embora o resultado planejado possa não ocorrer).” (<xref
							ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN, 1986</xref>, p. 242).</p>
					<p>A falta de voluntariedade contraria aquilo que o paciente desejava
						inicialmente e o <sup>5</sup>que foi objeto de deliberação e anuência de sua
						parte. Voluntariedade corresponde, assim, à identificação do resultado da
						ação ou do ato praticado com a concepção inicial do paciente, embora,
						obviamente, esse nexo possa ser rompido por um evento fortuito, uma
						intercorrência médica (<xref ref-type="bibr" rid="B36">LOPES JUNIOR,
							2018</xref>, p. 272). Dessa maneira, a falta de voluntariedade admite
						como exceção as <italic>situações de emergência médica,</italic><xref
							ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> as quais se caracterizam pela
						impossibilidade de obtenção em tempo hábil da autorização do paciente ou de
						seus representantes legais.</p>
					<p>É possível que, em algumas situações, a divergência entre a ação realizada e
						o plano de ação escolhido dependa de uma análise qualitativa quanto à
						finalidade do ato pretendido. Uma ação pode desviar-se de seu plano inicial
						de forma trivial, não afetando significativamente o resultado previsto, ou,
						ao contrário, de maneira essencial. Neste último caso, não haveria
						voluntariedade nem autonomia, <italic>a fortiori,</italic> nem consentimento
						válido.</p>
					<p>Voluntariedade é pré-requisito, porque é causa motivadora do agir; vincula-se
						ao fim a que visa a ação, logo, sem voluntariedade, não há ação autônoma.
						Como <xref ref-type="bibr" rid="B30">Dykeman e Dewhirst (2008</xref>) bem
						salientam, voluntariedade entrelaça autonomia, liberdade e
						independência.</p>
					<p>Como requisito do consentimento informado, sua violação não só retira a
						autonomia do processo decisório, mas vai além, atenta contra a liberdade da
						pessoa de poder decidir sobre uma situação médica.</p>
					<p>Das 46 (quarenta e seis) decisões encontradas no TJRJ, três delas tratavam de
						problemas relativos à falta de voluntariedade, o que representa um
						percentual baixo dentro dos dados coletados, 6,52%. As ocorrências são
						esparsas ao longo do tempo, sendo um caso datado do ano de 2003, outro de
						2007 e o último de 2013.</p>
					<p>A decisão datada de 2003 trata de um caso de retirada de uma das trompas de
						falópio sem o prévio consentimento da paciente. De acordo com a descrição
						dos fatos trazida na decisão, a paciente consentira com a realização de uma
						videolaparoscopia, com o intuito diagnóstico, mas, com ele já em curso, o
						médico entendeu que era a trompa direita da paciente precisava ser retirada.
						Contudo, o profissional não obteve a anuência da paciente para essa
						intervenção. O único documento que a paciente assinara fora um termo de
						responsabilidade genérico no qual estava consignado: “Autorizo o Corpo
						Clínico desse Hospital a proceder exames clínicos, laboratoriais e
						tratamentos clínicos ou cirúrgicos que se fizerem necessários, inclusive
						transfusões de sangue”. (BRASIL, 2003, <italic>online).</italic></p>
					<p>Esse é outro fato importante a ser destacado na análise das decisões
						judiciais. Em 10 (dez), dos 46 (quarenta e seis) casos analisados, os TCI’s
						assinados pelos pacientes foram considerados inadequados para comprovar que,
						de fato, eles estavam cientes do procedimento médico e de seus riscos.</p>
					<p>No caso acima, o relator do processo condenou o profissional por ausência de
						consentimento informado e sublinhou que “o ser humano é senhor do seu corpo.
						A sua integridade física é direito indisponível.” (BRASIL, 2003,
							<italic>online).</italic> De fato, o consentimento da paciente</p>
					<p>Conceito e prática do consentimento informado: uma análise das decisões
						judiciais do tribunal de justiça do estado do Rio de Janeiro foi viciado,
						não por falta de informação sobre os riscos, mas pela ausência de
						autorização para o procedimento realizado. A paciente, que já havia retirado
						a trompa esquerda em procedimento médico anterior, queria obter um
						diagnóstico mais preciso para saber suas chances reais de engravidar. No
						entanto, o procedimento realizado sem sua autorização retirou por completo
						essa opção.</p>
					<p>Já o caso de 2013 tratou de uma cirurgia estética para implantação de prótese
						mamária. O cirurgião adotou técnica diversa da que foi pactuada com a
						paciente, impossibilitando-a de deliberar sobre eventuais riscos dela
						decorrentes. Dessa forma,</p>
					<p><disp-quote>
							<p>[...] a paciente consentiu com determinada técnica (“T” invertido),
								porém o cirurgião aplicou técnica diversa, sem colher o prévio
								consentimento da autora, conduta que viola não apenas o dever de
								informação previsto no art. 6°, III, do CDC, como também o princípio
								do consentimento informado, que traduz o direito do paciente de
								participar de toda e qualquer decisão sobre tratamento que possa
								afetar sua integridade psicofísica, devendo ser alertado pelo médico
								dos riscos e benefícios das alternativas envolvidas, sendo
								manifestação do reconhecimento de que o ser humano é capaz de
								escolher o melhor para si sob o prisma da igualdade de direitos e
								oportunidades (BRASIL, 2013a, <italic>online).</italic></p>
						</disp-quote></p>
					<p>Os casos acima evidenciam que a revelação das informações na relação clínica
						não pode ser conduzida com base em modelos puramente abstratos. Ainda que
						seja possível enumerar riscos e intercorrências comuns, os termos devem
						estar abertos para incluírem as especificidades do caso concreto, isto é, as
						características da doença que acomete a paciente e as circunstâncias que
						circunscrevem seu quadro clínico. Como observa <xref ref-type="bibr"
							rid="B38">Pereira (2004, p. 536)</xref>, a informação padronizada não
						pode prevalecer sobre as circunstâncias concretas do paciente em cada caso,
						afastando-se das particularidades gerais da patologia concernida ou deixando
						de representar a relação tipicamente dialógica básica para a formação de um
						consentimento informado. Ainda que existam informações genéricas, elas devem
						ser completadas pelas circunstâncias particulares do paciente concretamente
						considerado e do seu quadro clínico.</p>
					<p>A voluntariedade é condição primária para o consentimento informado, pois,
						como procuramos destacar, não se trata de um problema atinente aos
						requisitos de esclarecimento em si, mas de poder decidir sobre o que ocorre
						com seu próprio corpo. Trata-se de violação à liberdade de escolha, uma vez
						que o procedimento médico realizado poderia ser objeto de deliberação do
						paciente, configurando divergência entre o que se realizou e aquilo que foi
						previamente consentido.</p>
					<p>Nesse ponto, a judicialização do direito de autodeterminação é sensível a
						esse tipo de violação, pois é flagrante que não se pode garantir processo
						decisório autônomo quando os atos são praticados unilateralmente.</p>
				</sec>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO</title>
				<p>Para que uma decisão seja substancialmente autônoma (Cf. <xref ref-type="bibr"
						rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN, 1986</xref>, p. 241)<xref ref-type="fn" rid="fn7"
						>7</xref>, é necessário que o paciente seja esclarecido de forma adequada,
					com o uso de uma linguagem compreensível sobre o diagnóstico, o prognóstico e
					seus riscos, bem como sobre eventuais opções terapêuticas alternativas, quando
					existentes.</p>
				<p>Primeiramente, a análise consiste em saber se, minimamente, o paciente foi
					advertido sobre os benefícios e os riscos da intervenção médica. Em segundo
					lugar, saber se a informação de fato foi adequada, isto é, se ela foi apta a
					gerar uma decisão substancialmente autônoma, sem que tenha havido o
					desvirtuamento intencional na informação sobre o diagnóstico ou o prognóstico da
					doença.</p>
				<p>O primeiro caso restringe-se à mera questão de saber se o paciente foi advertido
					sobre os riscos. O que vemos é que dos 46 (quarenta e seis) casos encontrados,
					33 (trinta e três), 71,74%, acarretaram condenações dos profissionais por esse
					vício no consentimento. Já o segundo caso seria aquele em que o profissional, na
					sua comunicação, superestima ou subestima os riscos de um procedimento, gerando
					no paciente uma falsa compreensão da realidade.<xref ref-type="fn" rid="fn8"
						>8</xref>Só verificamos um caso nas decisões analisadas, sobre essa segunda
					modalidade.</p>
				<p>A ausência da revelação de informações, por si só, já constitui uma violação aos
					direitos da personalidade.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>
					Independentemente das consequências, a pessoa deve estar apta a tomar uma
					decisão autônoma. Um paciente que decide sem estar devidamente esclarecido toma
					uma decisão livre, mas não uma decisão [substancialmente] autônoma, pois
					autorizou procedimento sem ter pleno conhecimento das consequências.</p>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B6">Beauchamp e Faden (1986)</xref>, o requisito
					“compreensão” é um elemento-chave para a prática do consentimento informado,
					pois, uma vez satisfeito, parte-se da suposição de que a intencionalidade e a
					autorização não apresentariam problemas. Entretanto, os autores advertem que
					essa suposição não possui uma relação de necessariedade, porque podem ocorrer
					situações em que haja uma perfeita compreensão sem que estejam satisfeitas as
					condições de intencionalidade e autorização. No entanto, tais situações são mais
					hipotéticas do que concretas, conforme explicam os autores, “[é] difícil
					imaginar um cenário plausível em que o consentimento do paciente para a cirurgia
					X não seria intencional, se o paciente, adequadamente esclarecido, tenha
					consentido com a cirurgia X.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN,
						1986</xref>, p. 243, tradução nossa). Dessa forma, devido a essa relação
					imbricada entre intencionalidade, compreensão e autorização, se a condição de
					compreensão estiver satisfeita, há boas razões para supor que o ato de
					autorização do procedimento é autônomo.</p>
				<p>É muito difícil criar uma listagem descritiva de ações humanas e de
					circunstâncias passíveis de serem consideradas como representativas de uma
					“compreensão adequada”, até porque algumas informações médicas podem ser
					consideradas relevantes para uma pessoa e triviais para outra. Grande parte dos
					esforços, pelo menos do ponto de vista jurídico - que deve ser uma preocupação
					do profissional de saúde -, reside na tentativa de traçar uma distinção entre
					informações prescindíveis/imprescindíveis para o consentimento informado.</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B32">Frisch (2004)</xref> apresenta uma análise
					acurada da informação prestada ao paciente para uma intervenção médica. Para
					esse autor, o paciente só está apto a decidir quando for suficiente informado
					sobre a natureza e a envergadura da intervenção, o que gera o dever de informar
					sobre:</p>
				<p>
					<list list-type="alpha-lower">
						<list-item>
							<p>os riscos da intervenção;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>suas circunstâncias e;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>os riscos associados.</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
				<p>Em primeiro lugar, a informação deve abarcar os <italic>riscos da
						intervenção,</italic> o que compreende as possíveis desvantagens a ela
					inerentes, como as dores previsíveis, o tempo necessário para o
					reestabelecimento, as limitações ou as perdas funcionais, as eventuais
					agravações de determinados processos e as sequelas futuras.</p>
				<p>Em segundo lugar, as <italic>circunstâncias</italic> do caso clínico devem ser
					expostas a fim de que o paciente possa decidir sobre a necessidade e as razões
					da intervenção, como o porquê de o procedimento ser urgente e necessário, se
					existem outras opções e quais as chances de sucesso de cada uma delas.</p>
				<p>Por fim, a informação deve compreender os <italic>riscos associados</italic>, que
					não se verificam em toda e qualquer operação, bem como os riscos específicos
					para o paciente e seu particular modo de vida, desde que conhecido pelo
					médico.</p>
				<p>Riscos associados, tal como descritos por Frisch, colocam em evidência o fato de
					que a informação a ser prestada não está ligada apenas a aspectos objetivos
					(circunstâncias), como a natureza de uma eventual patologia, as consequências
					adversas de um tratamento, o tempo de recuperação etc., mas também aos
					interesses e aos objetivos de cada paciente particular. Por exemplo, em uma
					cirurgia estética embelezadora em que uma paciente quer aumentar o tamanho dos
					seios, uma possível consequência pode ser a perda da capacidade de amamentação.
					Essa informação pode ser irrelevante ou trivial para uma mulher que realizou uma
					laqueadura tubária, mas imprescindível para uma paciente jovem que futuramente
					deseja ter filhos.</p>
				<p>O que podemos constatar pela análise das decisões judiciais é que a falta de
					atenção dos profissionais para os riscos associados, para a informação
					individualizada e munida de aspectos circunstanciais da intervenção considerada,
					é responsável por um número significativo de condenações (<xref ref-type="bibr"
						rid="B36">LOPES JUNIOR, 2018</xref>, p. 114-134; p. 397-402). Por essa
					razão, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Beauchamp e Childress (2011, p.
						171)</xref> explicam que a revelação da informação deve seguir um modelo
						<italic>subjetivo,</italic> pois a informação deve ser adequada ao paciente
					concretamente considerado, a fim de incluir informações que talvez não fossem
					relevantes para um “paciente médio”, mas que seriam primordiais para o paciente
					concreto. Nesse modelo, a revelação da informação está centrada no paciente
					individualizado, que toma a decisão de acordo com seus próprios interesses.
					Interesses que nem sempre coincidem com os dos demais pacientes em geral.</p>
				<p>A revelação adequada da informação é um problema que aparece em muitos dos casos
					analisados, pois, como se afirmou, 71,74% das decisões tratam de informações
					prestadas de forma inadequada. Entretanto, em 21,74% delas, 10 (dez) ao todo, os
					profissionais foram condenados por violação ao consentimento informado muito
					embora os pacientes tenham assinado um TCI. Isso ocorreu, em geral, porque os
					termos foram considerados genéricos, não traduzindo a realidade do paciente ou
					os riscos do procedimento a que ele se submeteria.</p>
				<p>Por exemplo, em uma decisão de 2009, o paciente submeteu-se a uma ritidoplastia,
					a qual resultou em uma lesão do nervo facial. O TCI foi considerado inadequado
					porque foi considerado “genérico, aplicável a qualquer cirurgia, seja plástica
					ou não, há lacunas a serem preenchidas, como o objetivo e o propósito da
					cirurgia, e, principalmente, não há nenhuma menção as principais, ou, pelo
					menos, as mais frequentes, complicações desta cirurgia.” (BRASIL, 2009a, p.
					4).</p>
				<p>Problema semelhante ocorre quando a informação é prestada de forma incorreta,
					levando à criação de falsas expectativas. As expectativas criadas pelo
					profissional influem sobre o processo de deliberação do paciente, quer porque
					aumentam a certeza da produção de um resultado positivo para intervenção, quer
					por superestimar os riscos dos efeitos negativos, quer, simplesmente, porque as
					informações são prestadas inadequadamente pelo profissional.</p>
				<p>Os problemas agravam-se quando da expectativa frustrada advêm consequências
					danosas para o paciente. É um exemplo desse fato uma decisão datada de 2008
					(BRASIL, 2008), na qual a paciente, grávida, ao realizar seus exames de
					pré-natal, recebeu o diagnóstico positivo para o vírus HIV. Quatro dias após o
					recebimento do diagnóstico, já começou o tratamento para a doença, ingerindo uma
					alta dose de medicamentos retrovirais. A realização de um novo exame acusou o
					falso positivo, mas isso ocorreu após três meses. Nesse ínterim, a paciente
					entrou em trabalho de parto, e a laqueadura tubária foi feita por indução de seu
					médico, que a recomendou devido a seu “quadro clínico”. Fora isso, sublinha-se
					que o segundo exame foi feito tanto na paciente quanto em seu marido, mas o dele
					foi entregue dois meses antes do dela, com o resultado negativo, o que ocasionou
					a separação do casal pela desconfiança gerada na relação.</p>
				<p>Os problemas de informação na relação médico-paciente são numerosos e certamente
					os mais evidentes na prática judicial. Essa é a razão por que muitos operadores
					do direito associam a prática do consentimento a um problema de prestação de
					informação médica. Contudo, o consentimento informado não se esgota no problema
					da informação prestada ao paciente, como sustentamos acima, requerendo também
					autorização e voluntariedade para o ato praticado.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.3 CONSENTIMENTO PROPRIAMENTE DITO OU AUTORIZAÇÃO PARA O ATO MÉDICO</title>
				<p>Quando uma pessoa escolhe algo, recusa ou concorda com alguma coisa ou ação, é
					possível identificar essas condutas como sendo espécies abrangentes de ação
					autônoma. Contudo, é um erro considerar o consentimento informado como um
					sinônimo de ação autônoma. O consentimento é um tipo de ação autônoma que possui
					elementos específicos. Para <xref ref-type="bibr" rid="B6">Beauchamp e Faden
						(1986, p. 277)</xref>, o que singulariza o consentimento informado é a
					autorização autônoma que o paciente fornece ao profissional para realizar um
					procedimento médico ou para ser sujeito de pesquisa.</p>
				<p>Os autores explicam que uma pessoa pode assentir com um tratamento sem que
					necessariamente o tenha autorizado, por mais contraditório que possa parecer. O
					assentimento pode, por exemplo, ter resultado de uma pressão do profissional
					sobre o paciente; nesse caso, o paciente não se vale de sua própria autoridade
					para dar a permissão, e, consequentemente, o ato não tem sua autorização (<xref
						ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN, 1986</xref>, p. 278).</p>
				<p>É nesse sentido que o Consentimento Informado, como outrora já definimos,
					consiste em uma autorização autônoma dada por um paciente ou por um sujeito de
					pesquisa. Isso significa que a pessoa possui entendimento substancial do ato e
					de suas consequências e não sofre coação para essa autorização.</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A autorização dá ao outro partícipe da relação a permissão e a
							responsabilidade para proceder. Dependendo das circunstâncias, X
							autoriza Y a realizar I, significa que X e Y compartilham a
							responsabilidade pela consequência de I ou que a responsabilidade é
							inteiramente de X (assumindo, claro, que Y tenha executado I de modo
							diligente). (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BEAUCHAMP; FADEN,
								1986</xref>, p. 280, tradução nossa).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Autorização é ato final do processo de consentimento informado, pressupõe
					entendimento do ato e voluntariedade na sua execução. É possível elencar duas
					situações em que o problema do consentimento informado está na falta de
					autorização: primeiro, quando o paciente não é informado antes do procedimento
					sobre intercorrências que são relativamente habituais. No nosso entendimento,
						<italic>intercorrências previsíveis</italic> que dão ensejo a intervenções
					cirúrgicas no curso de outro procedimento são violações ao consentimento
					informado, pois, se a intercorrência é previsível, o paciente deveria ter a
					oportunidade de deliberar sobre essa opção. Segundo, constituem clara violação
					ao consentimento informado os atos médicos que vão de encontro ao que o paciente
					expressamente deseja, como ocorre nas transfusões compulsórias de sangue em
					pacientes testemunhas de Jeová.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 AVANÇOS E DIFICULDADES DO CONSENTIMENTO INFORMADO NA PRÁTICA JUDICIAL
				FLUMINENSE</title>
			<p>O consentimento informado é um padrão ético-normativo exigível para as relações
				médico-paciente no âmbito clínico e nas pesquisas com seres humanos. Seu conceito e
				sua função, no entanto, estão ligados a determinados valores que fundamentam os
				direitos fundamentais da pessoa humana: seu corpo, sua liberdade, sua privacidade,
				seus interesses e seus projetos individuais de vida. Nesse sentido, ao se assumir a
				prática do consentimento informado como um valor positivo na relação
				médico-paciente, a ordem jurídica nega legitimidade a práticas consideradas
				paternalistas e coloca o indivíduo e seus direitos fundamentais no centro da relação
				jurídico-privada.</p>
			<p>A análise da judicialização da relação médico-paciente, em especial no que toca ao
				consentimento informado, revela a conscientização da importância desse direito por
				parte do Poder Judiciário. No que tange às decisões do Tribunal de Justiça do Estado
				do Rio de Janeiro (TJRJ), as violações comprovadas no curso dos processos judiciais
				ao consentimento informado foram muito superiores às absolvições. Longe de celebrar
				o fato de que violações são, por si, um valor positivo, elas expressam, por seu
				turno, a eficácia<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> e o reconhecimento do
				direito de autodeterminação dos pacientes pelo sistema jurídico.</p>
			<p>Os itens 1 e 2 apresentam o total das condenações, juntos chegam a 77% do total dos
				casos analisados. Essas condenações levaram em consideração a violação ao
				Consentimento Informado (CI), por não terem sido objeto de consideração na relação
				médico-paciente, isto é, por não terem sua prática comprovada (item 1) ou porque,
				embora tenha sido apresentado um TCI, ele foi considerado genérico ou insuficiente
				no processo de revelação da informação ao paciente (item 2).</p>
			<p>Os itens 3 e 4, por seu turno, trazem o total de casos em que se alegou a violação ao
				consentimento informado sem ter havido uma comprovação de sua ocorrência. O item 3,
				no entanto, evidencia uma dificuldade real entre a prática material do consentimento
				informado e a sua comprovação por meio de um documento escrito. O problema está no
				fato de que não existe no país uma regulamentação específica que determine a forma
				que o consentimento informado deve assumir, nem de forma geral, muito menos
				considerando situações específicas da prática clínica. Diferentemente, por exemplo,
				do que ocorre na Espanha<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> e na
					Argentina,<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref><sup> </sup>apenas para citar
				alguns padrões.</p>
			<p>A legislação brasileira é omissa tanto em relação ao conteúdo do consentimento
				informado quanto à forma de sua instrumentalização. As regulamentações restringem-se
				basicamente ao art. 15 do Código Civil Brasileiro (CC) e a alguns dispositivos do
				Código de Ética Médica (CEM) (BRASIL, 2019), os quais não são suficientes para
				fornecer um parâmetro adequado para criar segurança jurídica ideal. Essa anomia cria
				dificuldades para os operadores do direito, para os pacientes e para os
				profissionais de saúde.</p>
			<p>O artigo 15 do CC estabelece que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com
				risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.” (BRASIL, 2002,
					<italic>online).</italic> A generalidade da redação desse preceito normativo não
				fornece parâmetros adequados para ninguém pode ser constrangido a submeter a prática
				correta do consentimento informado, isso ocorre porque o referido dispositivo não
				faz referência ao instituto; não trata do direito do paciente de ser esclarecido no
				âmbito biomédico; não faz alusão à autonomia como valor fundamental; nem tampouco
				define ou orienta a aplicação do direito de autodeterminação, como em que casos a
				autorização deve ocorrer por escrito ou verbalmente, não trata do processo de
				substituição do processo de tomada de decisão em casos de incompetência etc.</p>
			<p>O CEM, por sua vez, regulamenta a prática do consentimento informado em diversos
				dispositivos, sendo mais representativa para a noção a regra que proíbe o médico de
				“deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após
				esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente
				de morte”.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> Contudo, é silente quanto à forma
				que deve assumir o consentimento informado.<xref ref-type="fn" rid="fn14"
				>14</xref></p>
			<p>Em razão dessa dificuldade prática, o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu o
				Parecer n. 22 no ano de 2004:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Quanto ao consentimento informado por escrito, ressalvadas algumas exceções,
						pouco significado ele tem no campo do ato médico, pois o consentimento não
						protege nem isenta médicos ou pacientes de resultados desfavoráveis que
						venha a ocorrer, pois se a parte a quem foi destinado o tratamento sentir-se
						prejudicada, com ou sem razão, pode atribuir insucesso à conduta faltosa do
						médico, que há de responder por ela. O consentimento por escrito deve ser
						obtido no âmbito da pesquisa, na extirpação de membros, em cirurgias
						mutiladoras e em outras situações que devem ser avaliadas pelo médico [...]
						(Parecer CFM n. 22/2004 apud <xref ref-type="bibr" rid="B8">BERGSTEIN,
							2013</xref>, p. 207, nota 384).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Esse parecer equipara a prática do consentimento informado à dimensão técnica do ato
				médico, sustentando a posição de que o dano ao consentimento estaria vinculado ao
				dano produzido pelo erro da técnica, o que é um equívoco evidente.</p>
			<p>Além disso, não esclarece quais seriam as exceções que deveriam ensejar sua prática
				por escrito. Então, persiste a seguinte questão: em quais modalidades de ato médico
				o consentimento deve assumir a forma escrita?</p>
			<p>A atividade clínica compreende diversas fases, que passam pelo diagnóstico, pelo
				prognóstico, podendo ou não seguir para o desenvolvimento de uma terapêutica. Nesse
				caso, até por força do art. 15 do CC, as práticas invasivas, sejam cirúrgicas, sejam
				diagnósticas, exigem um cuidado maior na obtenção do consentimento informado, sendo
				a forma escrita o meio mais adequado para assegurar que a prática foi obedecida. Não
				restam dúvidas de que todas as etapas da clínica estão subordinadas à obtenção do
				consentimento do paciente, conforme preceitua o art. 34 do CEM, mas ele deve ser
				exigido por escrito em todas essas etapas?</p>
			<p>As quatro decisões judiciais enquadradas no item 4 da <xref ref-type="table" rid="t1"
					>tabela 1</xref> evidenciam essa dificuldade. Essas decisões atestam a
				inexistência de documento escritos, mas o consentimento do paciente acabou sendo
				deduzido por outros meios de provas ou simplesmente foi presumido em razão da
				natureza da intervenção, o que ocorreu, por exemplo, em uma decisão judicial datada
				de 2007:</p>
			<table-wrap id="t1">
				<label>Tabela 1</label>
				<caption>
					<title>Resultado das decisões judiciais sobre CI entre os anos de 2002-2016 do
						TJRJ</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="rows">
					<colgroup>
						<col width="70%"/>
						<col width="15%"/>
						<col width="15%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">Resultado dos
								Processos Judiciais</th>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">TOTAIS</th>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">%</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left">1. Condenação por ausência de CI</td>
							<td align="left">27</td>
							<td align="left">56,25%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">2. Houve condenação por ausência de CI, embora presente
								o TCI</td>
							<td align="left">10</td>
							<td align="left">20,83%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">3. Houve consentimento puramente verbal ou presumido
								(não há TCI)</td>
							<td align="left">4</td>
							<td align="left">8,33%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">4. Não houve condenação (respeitado o procedimento de
								CI)</td>
							<td align="left">5</td>
							<td align="left">10,42%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td style="border-bottom:hidden" align="left">&#x00A0;</td>
							<td style="border-left-width:thin;border-left-style:solid" align="left"
								>46</td>
							<td align="left">100,00%</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
			</table-wrap>
			<p><disp-quote>
					<p>Responsabilidade civil. Indenizatória. Ligadura de trompas. Sentença
						reformada. A Laqueadura somente é feita pelo médico com o consentimento da
						paciente, contudo, não é necessário que seja dado por escrito, admitindo-se
						que seja verbal. Não há o que imponha sob a formalidade da literalidade. O
						procedimento do médico não se mostra desviado da moral e da ética. Ausente
						vício de consentimento (BRASIL, 2007, p. 3).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Entendimento similar pôde ser encontrado em um caso datado do ano de 2009, em que
				aconteceu a amputação de parte dos dedos de uma das mãos do paciente que demandava o
				reimplante. Nesse caso, foram aceitos testemunhos de membros da equipe cirúrgica que
				confirmaram que o paciente “estava lúcido e fora informado sobre a impossibilidade
				de reconstrução das mãos, mediante reimplante de dedos, bem como da amputação de
				parte do membro aludido.” (BRASIL, 2009a, p. 3).</p>
			<p>Esse tópico se mostra nevrálgico para a consolidação do direito de autodeterminação
				dos pacientes e apresenta soluções ambíguas. A adoção de um TCI pode ajudar no
				diálogo, mas não pode substituir a prática real de esclarecimento do paciente, como
				bem adverte Dias <xref ref-type="bibr" rid="B37">Pereira (2000)</xref>. O referido
				autor explica que esse foi o caminho tomado pela prática médica estadunidense, a
				qual exige o preenchimento de formulários para toda e qualquer intervenção médica.
				No entanto, isso pode gerar uma série de inconvenientes, por exemplo, a) o
				funcionamento de um expediente em que os médicos tornem sua rotina célere por meio
				de um padrão de obtenção de consentimento burocratizado;<xref ref-type="fn"
					rid="fn15">15</xref> b) o formulário pode, muitas vezes, ser considerado
				insuficiente para comprovar a prática real do consentimento informado, o que faria
				dele um instrumento probatório questionável. Isso, como já mencionamos, também
				ocorre em nossa realidade, como atesta o item 2 da tabela 1.</p>
			<p>Por outro lado, admitir a prova do consentimento informado por meio oral pode dar
				margem a interpretações baseadas em presunções que colocariam em risco a segurança
				desse direito, tal como procuramos evidenciar nos casos acima.</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B8">Bergstein (2013, p. 209)</xref> defende que a
				obtenção do consentimento do paciente na forma escrita seja obrigatória em algumas
				situações especiais, vejamos: 1°) quando o procedimento envolver a retirada de
				consciência do paciente por anestesia; 2°) quando for invasivo (mesmo os minimamente
				invasivos, como é o caso das endoscopias); 3°) quando há risco considerável para a
				saúde do paciente; e 4°) quando se tratar de pesquisas biomédicas realizadas com
				seres humanos.</p>
			<p>Esses critérios oferecem um bom parâmetro e são, inclusive, muito parecidos com os
				que estão fixados nas leis estrangeiras da Espanha e da Argentina sobre o direito de
				autodeterminação do paciente.</p>
			<p>O critério sugerido acima, entretanto, deveria ser incorporado a uma normativa
				orientadora para não ficar restrito apenas ao campo da sugestão doutrinária,
				garantindo, assim, a necessária segurança na implementação do direito de
				autodeterminação.</p>
			<p>Em acréscimo à sugestão do autor, é preciso considerar o perigo da burocratização e
				do distanciamento da prática ética necessária à formação da vontade autônoma, pelo
				potencial perigo de burocratização na assinatura de formulários. Para isso,
				compreendemos que os TCI’s devem seguir alguns pressupostos éticos a fim de que
				possam ser considerados eficazes e adequados.</p>
			<p>O primeiro pressuposto seria relativo ao <italic>tempo de sua proposição.</italic> O
				esclarecimento e a autorização devem ser anteriores à intervenção porque,
				obviamente, o paciente somente pode autorizar certo procedimento de forma eficaz se
				todos os elementos necessários para a formação de sua convicção forem apresentados e
				esclarecidos antes do procedimento médico. Um TCI assinado após a intervenção ou na
				iminência de entrar em um centro cirúrgico, por exemplo, não deveria ser considerado
				válido.</p>
			<p>Há, ainda, que se considerar o <italic>local em que é assinado o TCI,</italic>
				contudo acontece que, muitas vezes, a realização de um TCI é considerada uma etapa
				menor pelos médicos. Essa tarefa acaba sendo desempenhada por terceiros, por
				exemplo, atendentes administrativos de hospitais e clínicas, que, em geral, “colhem
				a assinatura do paciente” em meio ao preenchimento de outros documentos necessários
				para a prática do procedimento médico, como guias de internação do paciente, pedidos
				médicos etc. A estandardização dos TCI’s e o ato de delegar essa função a terceiros
				não é um problema apenas no Brasil. Diante disso, Dias Pereira expressa essa mesma
				preocupação na prática clínica portuguesa:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A assinatura do formulário pode ser, por si só, um momento de reflexão e de
						autoconscientização dos direitos da pessoa. Poderá mesmo ser o espaço
						privilegiado de diálogo entre médico e paciente relativamente aos riscos e
						as alternativas da intervenção a realizar. O que não se pode admitir que se
						use este expediente como arma de arremesso jurídico que se obtém no
						“guichet” de um departamento administrativo, como acontece em tantos dos
						nossos hospitais (<xref ref-type="bibr" rid="B38">PEREIRA, 2004</xref>, p.
						540).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Os Termos devem prever igualmente <italic>as intercorrências previsíveis e as
					consequências iatro-gênicas habituais</italic> do procedimento a que o paciente
				se submeterá, e, como regra, estas devem ser explicadas ao paciente para a obtenção
				de sua concordância. Esse tem sido um problema recorrente nos processos judiciais
				analisados.</p>
			<p>Por último, é necessário, do ponto de vista ético, que o paciente seja esclarecido
				sobre a natureza e a função do TCI na relação médica. È importante que seja
				entendido como o culminar do direito que assiste ao paciente sobre o curso da
				intervenção que deseja realizar, evitando que seja entregue junto a guias de
				internação hospitalar ou que seja demandada a assinatura do paciente sem o prévio
				esclarecimento sobre a natureza do documento que está assinando.</p>
			<p>A relação entre o consentimento do paciente e sua comprovação jurídica é uma das
				grandes dificuldades na prática judicial, e nem mesmo a doutrina apresenta uma saída
				satisfatória para a solução dessa controvérsia.</p>
			<p>Outra grande dificuldade consiste na utilização do conceito fora do seu contexto de
				origem.</p>
			<p>O consentimento informado tem como finalidade garantir o processo de decisão autônoma
				do paciente na relação médica. É fato notório que a autonomia individual é um
				importante princípio jurídico que rege os contratos, mas, quando se fala em
				“consentimento informado”, a autonomia do paciente tem um significado especial,
				porque representa a superação da relação médico-paciente centrada no paradigma
				hipocrático. Isso significa que o respeito à autonomia exigido no consentimento não
				possui apenas uma dimensão jurídico-contratual (formal), mas uma dimensão ética que
				não pode estar apartada da primeira. No entanto, verificamos que não só a expressão,
				mas também o próprio conceito de consentimento informado tem sido aplicado, por
				exemplo, em relações bancárias, pelo simples fato de possuir elementos supostamente
				comuns: como a vulnerabilidade de uma das partes e a omissão de informações.</p>
			<p>É possível verificar o uso indevido do conceito do consentimento informado em um caso
				que versava sobre um cancelamento unilateral de conta-corrente:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O consentimento é um processo e não uma forma, razão pela qual tem que ser
						obtido ao final de um indispensável diálogo, através do qual as partes
						trocam informações e se interrogam reciprocamente, culminando com a
						formalização da aderência aos termos e condições pelo fornecedor propostas.
						O consentimento informado, ou consentimento esclarecido, não pode ser visto,
						pois, como uma simples formalidade. É, sem maiores digressões, o resultado
						de um diálogo em que fornecedor e consumidor que, imbuídos da mais estrita
						boa-fé, buscam esclarecer dúvidas, e que não se encerra com o simples
						lançamento da assinatura do aderente no espaço pelo fornecedor no contrato
						reservado (BRASIL, 2009b, p. 7).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Encontramos ao todo 15 (quinze) decisões que utilizam a expressão e o conceito de
				“consentimento informado” de forma equivocada: como no emprego do conceito em
				relação entabulada entre o consumidor e a seguradora de saúde, sem que houvesse uma
				relação médico-paciente sob questão, mas um mero defeito de serviço, a saber: a não
				cobertura de UTI neonatal (BRASIL, 2011). O conceito também foi utilizado em:
				negativa de pagamento de seguradora de saúde para internação em clínica de
				dependência química (BRASIL, 2014a), atraso de entrega de imóvel por incorporadora
				(BRASIL, 2015a), compra de veículo automotor sem advertências necessárias sobre as
				alterações de marca e modelo (BRASIL, 2015b), entre outras.</p>
			<p>Essa utilização indevida do conceito se deve aparentemente ao fato de que parte dos
				intérpretes compreende que o consentimento informado seria uma espécie de “dever de
				informação”, independentemente da qualificação dos sujeitos que compõem a relação
				jurídica. Assim, em uma dessas decisões que trata de uma cobrança indevida por parte
				de um plano de saúde, o relator do caso sustenta que “[...] não houve o
				consentimento informado por parte dos Réus ao Autor acerca das despesas ‘não
				financiadas’, de modo que se mostra abusiva essa cobrança, estando, portanto,
				correta a decisão do Juízo singular que reconheceu a nulidade da dívida, ante a
				violação do dever de informação.” (BRASIL, 2016, p. 5).</p>
			<p>O consentimento informado não se esgota apenas em informar os riscos ao paciente.
				Como esclarece <xref ref-type="bibr" rid="B4">Beauchamp e Childress (2011)</xref>, a
				ênfase exagerada de acentuar a dimensão da revelação da informação acaba por
				desnaturar o entendimento mais adequado da noção.</p>
			<p>Definitivamente, essas interpretações do conceito para relações jurídicas
				consumeristas em geral atrapalham o processo de consolidação do direito de
				autodeterminação no âmbito clínico.</p>
			<p>Contudo, como já se sustentou, há, felizmente, mais aspectos positivos que negativos
				nas análises das decisões judiciais. Os aspectos a serem celebrados não se esgotam
				apenas no âmbito das condenações pela violação ao consentimento do paciente, mas vão
				além.</p>
			<p>Na análise das decisões, procurou-se também traçar uma correlação entre o erro da
				técnica médica, vulgarmente chamado de “erro médico”, e a violação ao consentimento
				informado. Para verificar mais detidamente essa correlação, os dados dos laudos
				periciais, quando presentes nos recursos judiciais, foram cruzados com a prática do
				consentimento informado a partir dos seguintes parâmetros:</p>
			<p>No item 1 da <xref ref-type="table" rid="t2">tabela 2</xref>, os casos, apesar de
				versarem sobre o consentimento informado e o erro da técnica no procedimento médico,
				dispensaram a prova pericial. Na maioria das vezes, isso ocorreu porque o erro
				médico era flagrante, a ponto de se tornar desnecessário o recurso a esse tipo de
				prova, mas também representa os casos em que a prova pericial foi incapaz de
				apresentar um resultado conclusivo a partir dos documentos médicos e dos elementos
				fáticos apresentados no caso concreto.</p>
			<table-wrap id="t2">
				<label>Tabela 2</label>
				<caption>
					<title>relações entre o CI e a perícia técnica</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="80%"/>
						<col width="10%"/>
						<col width="10%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">Relação entre o CI e a
								Técnica Médica Empregada</th>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">TOTAIS</th>
							<th align="left" style="background-color:#dcddde">%</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left">1. Dispensada prova pericial; não se aplica; não
								menciona ou é inconclusiva.</td>
							<td align="left">18</td>
							<td align="left">39,13%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">2. Mérito versa apenas sobre o CI.</td>
							<td align="left">1</td>
							<td align="left">2,17%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">3. Procedimento médico inadequado e ausência ou falha
								no CI.</td>
							<td align="left">5</td>
							<td align="left">10,87%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">4. Adequação do procedimento médico, mas com ausência
								ou falha no CI.</td>
							<td align="left">19</td>
							<td align="left">41,30%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">5. Não há erro médico, nem falha no CI.</td>
							<td align="left">3</td>
							<td align="left">6,52%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left">&#x00A0;</td>
							<td align="left">46</td>
							<td align="left">100,00%</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
			</table-wrap>
			<p>No item 2, a demanda processual tratava, em seu mérito, apenas sobre o consentimento
				informado, motivo pelo qual a perícia foi considerada desnecessária.</p>
			<p>O item 3 retrata a realidade dos casos em que houve, concomitantemente, um erro
				médico de técnica e uma falha no consentimento informado.</p>
			<p>O item 5 representa os casos em que houve perícia acerca da técnica médica, porém nem
				esta foi considerada inadequada, nem o consentimento informado foi
				desrespeitado.</p>
			<p>Já o item 4 merece destaque, pois representa a visão de que o direito de
				autodeterminação pode sofrer violação mesmo quando o profissional atua adequadamente
				do ponto de vista técnico, isto é, a prática do consentimento informado aparece aqui
				como uma noção autônoma em relação ao erro médico. Essa foi a compreensão em mais de
				41,30% dos casos analisados.</p>
			<p>Esse dado impõe uma nova consideração para a relação médico-paciente, na medida em
				que amplia os deveres e a noção jurídica de culpa do profissional, que passa a
				responder não apenas pela técnica médica realizada dentro de parâmetros considerados
				adequados, como também pelos deveres relativos à ética que integram a prática do
				consentimento informado.</p>
			<p>Além disso, o agir médico ganha nova dimensão, pois deixa de guiar-se apenas pelos
				ditames da ciência médica, a qual exige que o profissional seja diligente nas regras
				de sua arte <italic>(leges artis),</italic> para que atue respeitando e até
				potencializando as decisões autônomas de seus pacientes. É nessa correlação entre
				ética e ciência que a noção jurídica de culpa profissional se torna mais abrangente,
				pois pode ocorrer violação ao dever profissional por erro de técnica ou por violação
				ao direito de autodeterminação. A culpa do profissional abrange ambas as
				perspectivas, as quais passam a ser compreendidas como independentes, porém
				conexas.</p>
			<p>Uma decisão judicial datada de 2006 (BRASIL, 2006), por exemplo, traz um caso em que
				o paciente foi submetido a uma prostatectomia radical e apresentou um quadro
				pós-cirúrgico de incontinência urinária. Foi proposto um procedimento cirúrgico de
				reconstrução artificial do esfíncter, para o qual necessitou de doação de tecido de
				um parente compatível. O procedimento foi realizado seguindo a técnica adequada, mas
				sem sucesso. Sublinha-se aqui que o cirurgião não estava adstrito a alcançar o
				resultado satisfatório, mas, mesmo assim, foi condenado por não ter advertido o
				paciente sobre a possibilidade de insucesso.</p>
			<p>Qual a base jurídica para atribuir a responsabilidade pela violação ao consentimento
				informado, uma vez que não há no ordenamento pátrio uma regra específica?</p>
			<p>O direito de autodeterminação tem sua base fundamental nos direitos da personalidade.
				Explica <xref ref-type="bibr" rid="B28">Cupis (2008, p. 23 e ss.)</xref> que os
				direitos de personalidade são todos aqueles destinados a dar conteúdo à
				personalidade, constituindo um mínimo necessário e imprescindível para a vida em
				sociedade, sem eles a personalidade não poderia ser plenamente realizada e ficaria
				privada de valor concreto, pois os demais direitos perderiam interesse de
				proteção.</p>
			<p>Os direitos de personalidade são, portanto, essenciais para a prática dos demais
				direitos que compõem o patrimônio jurídico de uma pessoa e guardam um vínculo direto
				com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, que é o princípio maior
				de toda ordem constitucional.</p>
			<p>A tutela especial reservada pelo ordenamento jurídico aos direitos da personalidade
				está diretamente relacionada à proteção do consentimento informado, como explica
					<xref ref-type="bibr" rid="B28">Cupis (2008, p. 31)</xref>: “A vida, a
				integridade física, a liberdade, e outros, constituem aquilo que nós
					<italic>somos</italic>. Ora, não se vê porque razão o legislador deveria
				limitar-se a proteger a categoria do <italic>ter</italic>, tanto mais que esta
				última abraça [...] os bens mais preciosos relacionados à pessoa.”</p>
			<p>Os direitos da personalidade são tão suscetíveis de sofrerem dano como os direitos de
				natureza patrimonial e, embora eles não sejam passíveis de avaliação econômica, sua
				violação enseja uma resposta jurídica para compensar o dano causado, uma vez que são
				considerados direitos essenciais e base para o exercício dos demais direitos.</p>
			<p>O consentimento informado agrega, em sua base ético-jurídica, esses valores
				fundamentais para o exercício da personalidade, razao por que sua violaçao constitui
				um dano autônomo e independente em relação à técnica médica empregada.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONCLUSÕES</title>
			<p>A análise das decisões do TJRJ sobre o consentimento informado revela que o conceito
				ainda não foi totalmente compreendido pelo Poder Judiciário, porque muitas decisões
				o utilizam para situações em que não há uma relação entre médico e paciente.</p>
			<p>Não obstante a existência dessas decisões que utilizam equivocadamente o instituto, é
				possível afirmar que é sensível a preocupação do Poder Judiciário Fluminense com o
				direito de autodeterminação do paciente. O que é algo positivo, para um conceito
				jurídico recente que ainda está em construção.</p>
			<p>Dificuldades maiores ainda persistem para encontrar um caminho satisfatório entre os
				aspectos formais, que revestem a prática do consentimento informado, e sua dimensão
				dialógica e ética, que constitui sua essência. A ênfase demasiada na formalização do
				procedimento é potencialmente nociva à prática real do consentimento, mormente
				quando essa prática é desenvolvida sem um diálogo efetivo entre médico e paciente.
				Como consequência, as práticas habituais de padronização de seu conteúdo, sem que se
				considere o quadro clínico concreto do paciente individualizado, ou que estabeleçam
				um procedimento burocrático fora da relação médico-paciente, não podem ser
				consideradas nem válidas do ponto de vista jurídico e nem legítimas do ponto de
				vista moral.</p>
			<p>Os TCI's devem representar o culminar de um processo comunicativo que, de fato,
				traduza o consentimento autônomo do paciente. A observação dessa regra é fundamental
				para que o direito de autodeterminação do paciente no âmbito clínico possa ser
				efetivo e eficaz, e não uma fórmula demagógica sem qualquer lastro moral.</p>
			<p>A análise das decisões revelou, por fim, que o consentimento informado, em sua
				dimensão jurídica, não é apenas uma obrigação acessória na prática médica, mas uma
					<italic>obrigação autônoma.</italic> Essa evolução do pensamento jurídico
				descortina nova compreensão para a relação médico-paciente, a qual passa a integrar
				de forma indissociável a técnica médica aos deveres éticos, fazendo do direito de
				autodeterminação uma expressão dos direitos da personalidade.</p>
			<p>O respeito ao direito de autodeterminação dos pacientes no âmbito clínico
				apresenta-se como uma realidade concreta na seara do direito. Ainda há muito a ser
				trilhado para a sua consolidação plena, mas as decisões judiciais desenham um
				horizonte favorável para o futuro.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p>1Introdução. 2 Conceito e elementos do Consentimento Informado. 2.1
					Pré-condições: competência para a decisão e a voluntariedade. 2.1.1 Competência
					para decidir em questões de saúde. 2.1.2 Voluntariedade. 2.2 Elementos de
					informação. 2.3 Consentimento propriamente dito ou autorização para o ato
					médico. 3 Avanços e dificuldades do consentimento informado na prática judicial
					fluminense. 4 Conclusões. Referências.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O Código de Moral Médica brasileiro de 1929 é exemplificativo, pois estabelecia
					no seu artigo 4° que: “o médico, em suas relações com o enfermo, procurará
					tolerar seus caprichos e fraquezas enquanto não se oponham as exigências do
					tratamento, me, [<italic>ipsis litteris</italic>] exerçam uma influência nociva
					ao curso da afecção”. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.portalmedico.org.br/arquivos/codigo_moral_medica(1929).pdf"
						>http://www.portalmedico.org.br/arquivos/codigo_moral_medica(1929).pdf</ext-link>.
					Acesso em: 20 dez. 2014.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p> Por exemplo, Jay Katz explica que “os médicos que acreditam que os pacientes são
					parceiros desiguais no processo de tomada de decisão médica [...]. A insistência
					na autoridade coloca fim a qualquer inferência séria sobre se os médicos e seus
					pacientes poderiam interagir uns com os outros com base em maior igualdade.
					Assim, a ideia de consentimento informado - de tomada de decisão mútua -
					permanece gravemente comprometida.” (<xref ref-type="bibr" rid="B36">KATZ,
						2002</xref>, p. 87, tradução nossa, grifo nosso).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>André Gonçalo Dias Pereira explica a distinção, pois a capacidade para tomar
					decisões médicas, isto é, para tomar decisões relativas aos direitos da
					personalidade, que afetam a vida, a integridade física e a saúde, deve ser
					tratada como uma capacidade à parte da capacidade delitual e negocial. “Trata-se
					de um ramo da capacidade jurídica, cujo objeto é o de tomar decisões sobre os
					cuidados de saúde, isto é, a capacidade para consentir ou recusar um tratamento
					médico. Sendo uma figura paralela à capacidade negocial, não se deve com esta
					confundir. Embora me incline para não abandonar a nomenclatura clássica:
					capacidade / incapacidade, a verdade é que na literatura de ética médica e da
					bioética, onde há muito se discerne este instituto, utiliza-se o termo
					(aparentemente um anglicismo) ‘competente / incompetente’, ‘competência /
					incompetência’” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">PEREIRA, 2004</xref>, p.
					153).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>O artigo 4° do Código Civil Brasileiro ainda prevê como causas dessa relativa
					incapacidade a prodigalidade, mas essa psicopatologia não afeta o exercício dos
					direitos da personalidade, mas tão-somente as decisões relacionadas ao
					patrimônio, não incapacitando a pessoa de tomar uma decisão médica.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p> Art. 5°, 3°. - “Cuando el paciente, según el criterio del médico que le asiste,
					carezca de capacidad para entender la información a causa de su estado físico o
					psíquico, la información se pondrá en conocimiento de las personas vinculadas a
					él por razones familiares o de hecho.” (ESPANHA, 2002,
					<italic>online).</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Artigo 31 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217 de 27 de setembro de
					2018): “Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de
					decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
					salvo em caso de iminente risco de morte”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>A autonomia substancial é aquela que apresenta um objetivo razoável e alcançável;
					representa um limiar apropriado entre os ideais extremos (entre a coerção e a
					persuasão) para a tomada de decisão nas intervenções médicas - embora a
					teorização seja válida para as demais esferas da ação humana. O modelo de ação
					substancialmente autônoma deve ser adotado, de acordo com os autores, como
					padrão necessário para aferir o consentimento informado na relação
					médico-paciente; é considerado um padrão necessário porque a decisão, nessas
					condições, é viável de ser alcançada por qualquer paciente, e os profissionais
					de saúde estariam obrigados a criar condições para sua eficácia. Isso significa
					que fora da esfera da autonomia substancial ou haveria uma violação do
					consentimento informado, na medida em que a ação ultrapassasse o limite do não
					controle/ não entendimento, ou não seria exigível um empenho dos profissionais
					em garantir um total entendimento e controle das circunstâncias pelo paciente. O
					modelo de autonomia substancial compartilha o entendimento amplamente aceito de
					que a <italic>compreensão</italic> do paciente é um requisito para o
					consentimento informado. Situada dentro dos limites da autonomia empiricamente
					viável, a compreensão do paciente deve ser substancial. Isso envolve considerar
					não só a intencionalidade da ação, mas também a autorização do paciente para o
					procedimento médico</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Conforme estabelece o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217, de 27 de
					setembro de 2018), em seu artigo 35, que estabelece ser vedado ao médico:
					“Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a terapêutica
					ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos
					médicos”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Revelação da informação refere-se, portanto, ao processo de fornecimento de
					informações por parte dos profissionais de saúde sobre um diagnóstico ou um
					tratamento médico proposto ao paciente. A revelação, unida à capacidade, à
					compreensão e à autorização, constitui os elementos fundantes do consentimento
					informado (D'AGINCOURT-CANNING; JOHNSTON, 2008, p. 4).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p> A eficácia de uma norma não deve ser medida apenas pelo grau de respeito a que
					se presta ao seu preceito -conteúdo da norma - mas também ao fato de que
					eventuais frustrações às expectativas da norma são refeitas pela aplicação da
					sanção que a norma comporta. Nesse caso, com a reparação ao dano causado aos
					direitos da personalidade (Cf. SABADELL, 2005, p. 63-64).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Assim estabelece a Lei espanhola n. 41 de novembro de 2002: Art. 2, item 2: “2.
					Toda actuación en el ámbito de la sanidad requiere, con carácter general, el
					previo consentimiento de los pacientes o usuarios. El consentimiento, que debe
					obtenerse después de que el paciente reciba una información adecuada, se hará
					por escrito en los supuestos previstos en la Ley”. Bem como no seu Art. 8, item
					2: “El consentimiento será verbal por regla general. Sin embargo, se prestará
					por escrito en los casos siguientes: intervención quirúrgica, procedimientos
					diagnósticos y terapéuticos invasores y, en general, aplicación de
					procedimientos que suponen riesgos o inconvenientes de notoria y previsible
					repercusión negativa sobre la salud del paciente”. (ESPANHA, 2002,
						<italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>De maneira similar à lei espanhola, a lei argentina n. 26.529 de 21 de outubro de
					2009 regulamenta a instrumentalização do consentimento informado no seu Art. 7°:
					“El consentimiento será verbal con las siguientes excepciones, en los que será
					por escrito y debidamente suscrito: a) Internación; b) Intervención quirúrgica;
					c) Procedimientos diagnósticos y terapéuticos invasivos; d) Procedimientos que
					implican riesgos según lo determine la reglamentación de la presente ley; e)
					Revocación”. (ARGENTINA, 2009, <italic>online).</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Artigo 22 da Resolução CFM 2.217 , de 27 de setembro de 2018 (Código de Ética
					Médica). (BRASIL, 2019).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Aliás, o silêncio é necessário, pois, se a declaração do paciente assume a forma
					de um ato jurídico em sentido amplo, regulamentar disposições quanto a esse tema
					seria inconstitucional, uma vez que é de competência privativa da União legislar
					sobre direito civil. Art. 22, I, da Constituição Federal: “Compete
					privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
					processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
					(BRASIL, 1988, <italic>online).</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p> O que de fato ocorre naquele país, como bem atestam Bernat e Peterson (2006, p.
					87, tradução nossa): “alguns cirurgiões veem o consentimento como um requisito
					jurídico [apenas] e, com frequência, delegam essa atividade a um médico
					residente.”</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ARGENTINA. Lei 26.529, de 21 de outubro de 2009. Derechos del
					Paciente en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud.
					Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.uba.ar/ archivos_secyt/image/Ley%2026529.pdf"
						>http://www.uba.ar/ archivos_secyt/image/Ley%2026529.pdf</ext-link>. Acesso
					em: 15 jan. de 2015.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="webpage">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>ARGENTINA</collab>
					</person-group>
					<source><bold>Lei 26.529, de 21 de outubro de 2009</bold>. Derechos del Paciente
						en su Relación con los Profesionales e Instituciones de la Salud</source>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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							>http://www.uba.ar/ archivos_secyt/image/Ley%2026529.pdf</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">15 jan. de 2015</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>ARGENTINA. Lei 27.742, de 09 de maio de 2012. Modifica a Lei
					26.529/09.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="webpage">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>ARGENTINA</collab>
					</person-group>
					<source>Lei 27.742, de 09 de maio de 2012</source>
					<comment>Modifica a Lei 26.529/09</comment>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>BEAUCHAMP, Tom L. Autonomy and consent. <italic>In:</italic> MILLER,
					Franklin G.; WERTHEIMER, Alan. The ethics of consent: theory and practice. Nova
					Iorque: Oxford, 2010. p. 55-78.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BEAUCHAMP</surname>
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					<chapter-title>Autonomy and consent</chapter-title>
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							<surname>MILLER</surname>
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					<source><bold>The ethics of consent</bold>: theory and practice</source>
					<publisher-loc>Nova Iorque</publisher-loc>
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