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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v18i29.p49-76.2020</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>Efetividade Dos Direitos Humanos E Democracia: A Soberania
					Constitucional Cooperativa Entre A Ordem Estatal E A Ordem Internacional Na
					Sociedade Do Risco E Da Informação</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>Effectiveness Of Human Rights And Democracy: Cooperative
						Constitutional Sovereignty Between The State Order And The International
						Order In The Risk And Information Society</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>Efectividad De Los Derechos Humanos Y Democracia: La Soberanía
						Constitucional Cooperativa Entre El Orden Estatal Y El Orden Internacional
						En La Sociedad Del Riesgo Y De La Información</trans-title>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0772-4450</contrib-id>
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						<surname>Caldas</surname>
						<given-names>Roberto Correia da Silva Gomes</given-names>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4616-9138</contrib-id>
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						<surname>Tomaz</surname>
						<given-names>Carlos Alberto Simões de</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
					Gerais</institution>
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					<city>São Paulo</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>robertocsgcaldas@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Bacharel em Direito, Mestre e Doutor em Direito
					do Estado, respectivamente em Direito Tributário e Administrativo, pela PUC/SP -
					Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor permanente dos Cursos
					de bacharelado e Mestrado em Direito do Centro Universitário das Faculdades
					Metropolitanas Unidas - FMU. Professor convidado dos Cursos de Mestrado e
					Doutorado da UNICURITIBA. Professor licenciado da Faculdade Paulista de Direito,
					da PUC/SP - Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor permanente
					dos Cursos de Maestría en Derecho de las RRII y de la Integración en América
					Latina de la UDE - Universidad de la Empresa - Montevidéu/Uruguai, e de “Master”
					em Direito sobre "Contratación pública sostenible" na Faculdad de Ciencias
					Jurídicas y Sociales de Toledo da UCLM - Universidad de Castilla-La Mancha.
					“External Researcher” da Cátedra Jean Monnet em Direito da UFMG - Universidade
					Federal de Minas Gerais. Coordenador da Rede de Pesquisa “Integração, Estado e
					Governança”. Diretor de Relações Institucionais do IASP - Instituto dos
					Advogados de São Paulo. Advogado em Portugal e no Brasil. São Paulo/SP/Brasil.
					E-mail: &lt;robertocsgcaldas@uol.com.br&gt;.</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
					Gerais</institution>
				<email>ca.tomaz@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Pós-doutor em Filosofia do Direito pela
					Universidade de Coimbra. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos
					Sinos - UNISINOS/RS. Mestre em Direito das Relações Internacionais pelo Centro
					Universitário de Brasília - UniCEUB/DF. External Researcher do Centro de
					Excelência Jean Monnet em Direito da UFMG - Universidade Federal de Minas
					Gerais. E-mail: &lt;ca.tomaz@uol.com.br&gt;.</institution>
			</aff>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>30</day>
				<month>07</month>
				<year>2020</year>
			</pub-date>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2020</year>
			</pub-date>
			<volume>18</volume>
			<issue>29</issue>
			<fpage>49</fpage>
			<lpage>76</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>14</day>
					<month>05</month>
					<year>2020</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>24</day>
					<month>07</month>
					<year>2020</year>
				</date>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O artigo tem por escopo analisar a projeção da soberania constitucional
						cooperativa no âmbito interno dos Estados e na ordem internacional da
						contemporânea sociedade do risco e da informação, tendo como preocupação a
						efetividade dos direitos humanos ou fundamentais (ou ambos), para questionar
						a vivência democrática numa e noutra ordem.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>Segundo uma metodologia própria para lidar com temas interdisciplinares
						específicos, como de Direito Internacional, da Integração, Constitucional e
						Sociologia Jurídica, parte-se de um recorte crítico da realidade exposta,
						tendo-se como marco teórico a doutrina contemporânea referida, ao adotar-se
						o método dedutivo, com apoio da exploração bibliográfica e documental
						enquanto técnica de abordagem, para se comprovarem as premissas levantadas e
						se alcançarem os objetivos propostos.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Divisa, sob tal contextura, a perda do monopólio estatal de criação e
						aplicação normativas, com a exsurgência de novos polos definidores de
						conteúdos (nocivos e benignos) que ensejam profundas modificações tanto no
						plano interno quanto no plano externo, em que a atuação dos mais variados
						agentes - entre eles, e ainda com centralidade, o Estado - ampara-se em
						operações transjuncionais que marcam a hipertrofia dos sistemas econômico e
						político em detrimento da autonomia do sistema jurídico, o que se erige em
						prejuízo da efetividade dos direitos humanos ou fundamentais (ou ambos).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>O estudo aponta, segundo a metodologia adotada, a soberana função
						sistêmico-integradora da Constituição que se apresentaria, na atualidade,
						como um espaço normativo voltado a permitir uma salutar inter-referência
						entre os sistemas jurídico, político e econômico, de maneira a ter-se, em
						conclusão, um canal heterárquico e cooperativo de equalização dos interesses
						recíprocos no concerto democrático.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>The article aims to analyze the projection of cooperative constitutional
						sovereignty in the internal ambit of the States and in the international
						order of the contemporary society of risk and information to question the
						democratic experience in one order and another, having as concern the
						effectiveness of human or fundamentals rights (or both).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>According to an appropriate methodology to deal with specific
						interdisciplinary themes, such as International Law, Integration Law,
						Constitutional Law and Legal Sociology, it is from a critical view of the
						exposed reality, taking as a theoretical framework the contemporary doctrine
						referred to, when adopting the deductive method, with the support of
						bibliographic and documentary exploration as an approach technique, to prove
						the premises raised and to achieve the proposed objectives.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>Under such a context, the paper identifies the loss of the state monopoly of
						normative creation and application with the exsurgency of new defining poles
						of noxious and benign contents that lead to profound changes in both orders,
						internal and international, where the performance of the most varied agents
						- between them, and still with centrality, the State - sustains on
						transjunctional operations that mark the hypertrophy of the economic and
						political systems to the detriment of the autonomy of the legal system,
						which is erected to the harm of the effectiveness of human or fundamentals
						rights (or both).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>The article notes, according to the adopted methodology, the systemic-
						integrating sovereign function of the Constitution that would present
						itself, nowadays, as a normative space aimed at allowing a healthy
						inter-reference between the legal, political and economic systems, in order
						to have, in conclusion, a heterarchic and cooperative channel for equalizing
						reciprocal interests in the democratic concert.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>El artículo tiene como objetivo analizar la proyección de la soberanía
						constitucional cooperativa en la esfera interna de los Estados y en el orden
						internacional de la sociedad contemporánea del riesgo y de la información,
						teniendo como preocupación la efectividad de los derechos humanos o
						fundamentales (o ambos), para cuestionar la experiencia democrática en uno y
						otro orden.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>De acuerdo con una metodología adecuada para tratar temas interdisciplinarios
						específicos, como Derecho Internacional, de la Integración, Constitucional y
						de la Sociología Jurídica, se ha partido de una visión crítica de la
						realidad expuesta, teniendo la doctrina contemporánea mencionada como marco
						teórico, al adoptar el método deductivo, con el apoyo de la exploración
						bibliográfica y documental como técnica de aproximación, para probar las
						premisas planteadas y alcanzar los objetivos propuestos.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Bordea, en este contexto, la pérdida del monopólio estatal de creación y
						aplicación normativa con la exsurgencia de nuevos polos que definen el
						contenido (perjudiciales y benignos) y que conducen a cambios profundos,
						tanto en el plan interno como externo, donde el desempeño de los más
						variados agentes - entre ellos, y aún centralmente, el Estado - se basa en
						operaciones transjuncionales que marcan la hipertrofia de los sistemas
						económicos y políticos en detrimento de la autonomía del sistema jurídico,
						que se erige en perjuicio de la efectividad de los derechos humanos o
						fundamentales (o ambos).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuiciones:</title>
					<p>El estudio señala, según la metodología adoptada, la soberana función de
						integración sistémica de la Constitución que se presentaría, hoy por hoy,
						como un espacio normativo destinado a permitir una sana interreferencia
						entre los sistemas jurídicos, políticos y económicos, a fin de tener, en
						conclusión, un canal heterárquico y cooperativo de ecualización de intereses
						recíprocos en el concierto democrático.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Soberania Constitucional Cooperativa. Ordens Democráticas Interna e
					Internacional. Efetividade dos Direitos Humanos/Fundamentais. Sistemas
					Político</kwd>
				<kwd>Econômico e Jurídico. Sociedade do Risco e da Informação.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Cooperative Constitutional Sovereignty. Internal and International Democratic
					Orders. Effectiveness of Human/Fundamental Rights. Political</kwd>
				<kwd>Economic and Legal Systems. Risk and Information Society.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Soberanía Constitucional Cooperativa. Órdenes Democráticas Internas e
					Internacionales. Efectividad de los Derechos Humanos/Fundamentales. Sistemas
					Políticos</kwd>
				<kwd>Económicos y Legales. Sociedad del Riesgo y de la Información.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>INTRODUÇÃO</title>
			<p>A projeção da soberania constitucional no âmbito interno dos Estados e na ordem
				internacional da contemporânea sociedade do risco e da informação, tendo como
				preocupação a efetividade dos direitos humanos ou fundamentais (ou ambos), para
				questionar a vivência democrática numa e noutra ordem, em si, para além das
				indagações sobre ser necessário que os Estados sejam democráticos para que a ordem
				internacional o seja, bem como sobre ser possível a ordem internacional global se
				tornar democrática independentemente de alguns Estados não o serem, estabelece a
				necessidade do exercício dessa soberania de maneira mais adequada à realidade
				(heteráquica) dos dias atuais.</p>
			<p>Para tanto, a influência da soberania constitucional na ordem interna estatal é
				analisada sob o prisma do novo arranjo concertado em que se funda a hodierna relação
				jurídica de Administração Pública, de sorte a se verificar como que essa soberania
				se encontra exposta na ordem jurídica dos Estados, marcadamente à luz da perda do
				monopólio por parte deste na criação e na aplicação normativas, ante a concorrência
				de outros polos definidores de conteúdos que têm se apresentado ora nocivos, como os
				advindos de organizações criminosas e cartéis econômicos, e ora benignos, conforme
				os decorrentes de distintos setores privados com suas autorregulações que, por
				vezes, são institucionalizadas, galgando o <italic>status</italic> de uma governança
				pública regulatória participativa.</p>
			<p>Por outro lado, quando levada a análise para a projeção da soberania constitucional
				no plano externo, verifica-se que, da mesma maneira que no plano interno, a
				autonomia do Direito padece frente às ingerências da Política e da Economia que
				desbordam do inter-relacionamento salutar que deveria nortear as relações
				intersistêmicas, o que somente pode ser contornado à luz de um Direito geral de
				cooperação häberlesiano entre Estados (e entre estes e suas sociedades) no seio de
				uma comunidade global comprometida com a realização dos direitos
				humanos/fundamentais.</p>
			<p>Nesse âmbito, ou seja, numa ordem internacional caracterizada pela ausência de um
				polo nômico supremo - o que coloca novas luzes no conceito de soberania -, a
				convivência de vários polos públicos e privados benignos de poder (<italic>v.
					g.</italic>, a ONU com suas distintas organizações internacionais, além das
				instituições privadas transnacionais e entidades representativas da sociedade civil
				- <italic>in casu</italic>, criadoras de <italic>global governance</italic> e
				autorregulação setorial global, como os Princípios do Equador, Princípios
				Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas, Declaração
				Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social etc.), em
				paralelo, não se pode deixar de registrar, com outras distintas poderosas redes
				criminosas e, por isso, nocivas (as quais implicam corrupção e cooptação de agências
				reguladoras a prol de interesses particulares, entre outros ilícitos), com ambos os
				referidos segmentos sendo notadamente vinculados aos sistemas econômico e político,
				a sua vez, transforma a ordem internacional numa ordem global, multilateral,
				heterárquica, policêntrica e, assim, multifacetada, que se convencionou acoimar de
					<italic>multi-stakeholderism</italic>.</p>
			<p>Nesse espaço, as relações entre os polos heterárquicos desenvolvem-se por meio de
				operações transjuncionais que prejudicam a concreção dos direitos humanos e/ou
				fundamentais, tal qual acontece na ordem constitucional dos Estados, os quais, por
				isso, se veem sufocados pela hipertrofia da atuação desses referidos polos e seus
				correlatos sistemas (heterárquicos), em claro detrimento de uma maior inclusão
				social.</p>
			<p>Uma institucionalização/programação tanto interna quanto internacional para, em nome
				do concerto democrático de uma soberania constitucional cooperativa, proceder aos
				ajustes necessários em defesa da inclusão social e, assim, da mais ampla efetivação
				dos direitos humanos/fundamentais, é o que os Estados devem procurar, inclusive
				segundo uma governança resiliente concertada (global e regulatória) que se mostre
				adaptativa/transformadora das estruturas organizacionais e procedimentais dos
				distintos atores, bem como capaz, inclusive, de permitir se identificar quais destes
				são nocivos a tal inclusão social alvitrada, eliminando-os ou afastando-os em um
				processo dialógico definidor dos conteúdos a serem discutidos. Tornar evidente tais
				problemas - objeto deste artigo - já é um ponto de partida significativo.</p>
			<p>Desse modo, o artigo se valeu para tal mister do método dedutivo, partindo de um
				recorte crítico da realidade exposta, de pesquisa bibliográfica em sua técnica de
				abordagem, tendo como referencial teórico a teoria dos sistemas de <xref
					ref-type="bibr" rid="B36">Luhmann (2002)</xref>, com os desdobramentos
				teoréticos de <xref ref-type="bibr" rid="B40">Neves (2006)</xref> e <xref
					ref-type="bibr" rid="B47">Teubner (2003)</xref>, bem como a concepção de
				soberania constitucional exposta por <xref ref-type="bibr" rid="B57">Voigt
					(2013)</xref> sob o influxo do constitucionalismo cooperativo de <xref
					ref-type="bibr" rid="B22">Häberle (2007)</xref>, à luz de uma metodologia
				própria para se expor de que forma a soberana função sistêmico-integradora da
				Constituição, devidamente conformada à nova ordem global, a apresentaria como um
				espaço normativo voltado a uma salutar inter-referência entre os sistemas jurídico,
				político e econômico, de sorte a ter-se, em conclusão, um canal heterárquico e
				cooperativo de equalização dos interesses recíprocos no concerto democrático.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>
				<bold>A PROJEÇÃO INTERNA E EXTERNA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL EM FACE DO NOVO
					ARRANJO COOPERATIVO DA ORDEM ESTATAL</bold>
				<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>
			</title>
			<p>O pluralismo jurídico-político imprime, sem dúvida, uma perda da significação do
				Estado em sua concepção clássica, bem como introduz sensíveis alterações na ordem
				interna e internacional. Efetivamente, o enfrentamento e o enfraquecimento da
				capacidade de o Estado definir sozinho os conteúdos normativos e decidir sobre o
				modo de sua aplicação tem revelado um lado muito preocupante da crise estatal
				vivenciada em sua contemporânea sociedade do risco, sistêmico e reflexivo, conforme
				explicitado por Lourenço (2019), e da informação, em rede, tecnológica e veloz,
				consoante lecionado por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Castells (2002)</xref>.</p>
			<p>Não há como negar a fragilidade a que se encontra exposto, nos dias atuais, aquele
				que foi o centro de irradiação de decisões políticas e jurídicas e que, ainda,
				apresentava-se como o <italic>locus</italic> de exclusividade na definição dos seus
				conteúdos, de tal maneira que não admitia, no plano interno, poder sequer igual ou
				capaz de influenciá-lo nessa função, além de, no plano internacional, apenas
				reconhecer outros de iguais poderes para garantir, assim, uma convivência harmônica
				nessa ordem.</p>
			<p>A irradiação da soberania nessa conformidade, como bem informa <xref ref-type="bibr"
					rid="B16">Cavalcanti (1900)</xref>, encontra eco desde o pensamento medieval de
					<xref ref-type="bibr" rid="B6">Bodin (1966)</xref> e <xref ref-type="bibr"
					rid="B20">Grotius (2005)</xref>, os quais a concebiam como poder supremo que não
				admitia nenhum outro maior que si (<italic>suprema potestas superiorem non
					recognoscens</italic>); todavia, tal paradigma de soberania, enquanto um poder
				absoluto, perpétuo, indivisível, inalienável e imprescritível (<xref ref-type="bibr"
					rid="B6">BODIN, 1966)</xref>, ou seja, um poder incontrastável de mando, em
				âmbito interno e internacional, não mais se compraz e sustenta diante da realidade
				das relações internas e internacionais hodiernas.</p>
			<p>É preciso ter-se presente, assim, que a soberania se extroverte sob distintas formas
				com respeito à fundamentação e à execução, as quais, segundo <xref ref-type="bibr"
					rid="B57">Voigt (2013)</xref>, são definidas em cada Estado como sendo
				parlamentar, constitucional (jurídica) e do povo (direta), segundo um critério
				distintivo entre o seu sujeito (Estado) e seu portador (povo), consoante
				entendimento que se mostra a partir, e indo para além, do de <xref ref-type="bibr"
					rid="B25">Heller (1995)</xref>, o qual, a seu turno, é fundamentado na teoria
				hegeliana de Estado, visto enquanto a instância suprema de positivação de normas e,
				repita-se, sujeito da soberania.</p>
			<p>Com efeito, sob a forma jurídica de execução, a ideia de um poder soberano cuja
				legitimação e limites encontram-se exclusivamente na norma por ele criada e aplicada
				de modo impessoal - ou seja, dentro do domínio normativo de acordo com a visão
				preconizada por <xref ref-type="bibr" rid="B32">Kelsen (1992)</xref>
				<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> -, em si, entra em confronto com a hodierna
				necessidade de convivência com outras forças regulatórias dos distintos setores da
				sociedade, cuja legitimidade também se espraia em uma perspectiva internacional, a
				qual, inclusive, antes era vista de atuação exclusiva do Estado (<xref
					ref-type="bibr" rid="B41">OLSSON; LAVALL, 2020)</xref>. Dentro da visão
				kelseniana, soberano seria apenas o</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Estado cuja ordem jurídica fosse o ponto de partida de toda sua estrutura
						[...] O Direito Internacional é válido apenas por ser reconhecido pelo
						Estado mencionado em primeiro lugar, o qual é soberano porque a ordem
						jurídica internacional é considerada parte de sua ordem jurídica e,
						portanto, inferior a ela (<xref ref-type="bibr" rid="B32">KELSEN,
							1992</xref>, p. 373).</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Dessa forma, a postura estatal kelseniana de exercício da soberania, principalmente a
				partir da última década do século XX, não mais se coaduna com a realidade dos dias
				atuais em que vários outros distintos focos emissores de conteúdo normativo
				(nacionais e estrangeiros) exsurgem em concomitância ao irrompimento do fenômeno da
				globalização, no qual o exercício desse poder soberano do Estado se verifica
				entrelaçado num amálgama decorrente da multiplicidade de relações concorrentes, as
				quais, inclusive, não se projetam exclusivamente no campo normativo, mas também
				político e econômico.</p>
			<p>Atento a esse aspecto multidimensional de projeções da multiplicidade de relações em
				que o Estado se verifica hoje envolvido, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Ferrajoli
					(2002</xref>, p. 1), de início, já chama a atenção para o fato de que a
					“<italic>soberania</italic> é um conceito ao mesmo tempo jurídico e político, em
				torno do qual se adensam todos os problemas e aporias da teoria juspositivista do
				direito e do Estado.”</p>
			<p>Deveras, assim como o próprio Direito não pode mais ser compreendido sob uma visão
				exclusivamente normativista kelseniana, porque legitimado e operado mercê de um
				complexo de relações de inter-referências que implicam competição e enfrentamento
				social por parte de numerosas e heterogêneas forças sociais (<xref ref-type="bibr"
					rid="B58">ZAGREBELSKY, 2011)</xref>, a soberania (sob uma óptica constitucional,
				jurídica) igualmente não pode ser mais concebida, legitimada e operada segundo um
				sistema jurídico hermeticamente fechado e estático, no qual o Estado é considerado
				absoluto e como fonte exclusiva de criação e aplicação normativa (<xref
					ref-type="bibr" rid="B33">LAFER, 1995)</xref>. De acordo com este autor</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>A lógica da Paz de Westfália que comporta, em tese, a noção de soberania
						absoluta, não é compatível com as realidades contemporâneas e o seu direito
						internacional, pois existem contradições entre ela e a experiência. A
						primeira, que é constitutiva, reside na igualdade das soberanias, em teoria,
						e na sua desigualdade, na prática. A segunda, que se tornou avassaladora
						neste final de milênio, é a impossibilidade do isolamento, que vem levando à
						interdependência dos Estados e ao transnacionalismo dos atores da vida
						mundial - transnacionalismo não apenas dos mercados e dos agentes
						econômicos, mas também dos meios de comunicação, da opinião pública, das
						organizações não- governamentais. Daí a necessidade do mútuo reconhecimento
						das soberanias, as exigências de cooperação através das organizações
						internacionais e o multilateralismo das normas de mútua colaboração e o fato
						de as soberanias se verem permeadas pela ação transnacional da qual é
						exemplo a nova “lex mercatória” (<xref ref-type="bibr" rid="B33">LAFER,
							1995</xref>, p. 140)</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>É por isso que, conforme informado por <xref ref-type="bibr" rid="B33">Lafer
					(1995)</xref> em outra passagem, à luz da teoria de Grotius sobre a convivência
				internacional dos Estados (fundada na existência de um potencial de socialidade e
				solidariedade da sociedade global), na atualidade, tem-se a atribuição de
				competências próprias das soberanias estatais a instituições supranacionais (com sua
				clara limitação), segundo a ideia de interdependência (supra, inter e infra-estatal)
				e funcionalismo em prol de um espontâneo cooperativismo - nos dizeres de <xref
					ref-type="bibr" rid="B22">Häberle (2007)</xref>, constitucional - multilateral
				para uma construtiva reciprocidade de interesses comuns, consoante se extrai do
				processo de integração econômica mais bem sucedido, a União Europeia.</p>
			<p>A partir daí, divisa-se uma concepção aberta da soberania constitucional globalizada
				para havê-la cooperativa e mesclada numa <italic>rede</italic> de inter-referências
				sociais partindo do sistema jurídico para os sistemas político e econômico, sendo,
				assim, entendida como forma de comprometimento conjunto dos Estados e das
				organizações não governamentais em prol da efetivação dos direitos humanos e/ou
				fundamentais em uma sociedade da informação marcada pela insegurança decorrente dos
				riscos insertos a tal cotidiana realidade (<xref ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE,
					2007)</xref>. Nesse contexto, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B1">Andreucci
					(2019</xref>, p. 47)</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Esta hiper-sociedade, pós, líquida, e imersa no risco, redefiniu relações de
						sociabilidade, prioridades políticas, econômicas, empresariais, nacionais,
						supranacionais sem, contudo, assentar os novos rumos e paradigmas de maneira
						segura. O debate, assumindo sua condição pós- moderna, e na qual o termo
						globalização se faz quase sempre presente, torna-se também aberto,
						fragmentário, líquido, pressupondo o risco. Uma das características desta
						nova realidade pode ser observada numa outra qualidade atribuída ao tempo e
						ao espaço. Os deslocamentos e as fronteiras tornam-se mais difusos e a
						dimensão planetária passa a ser um fator determinante na reconstrução do
						Estado-Nação.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Essa visão de maior amplitude da soberania constitucional, tida como cooperativista e
				concebida a partir do processo de mundialização (dito, mais comumente,
				globalização), requer, não obstante, uma atenção redobrada, uma vez que tal
				processo, por ensejar o aparecimento dos referidos distintos polos emissores de
				conteúdo normativo em exercício direto do poder (soberania popular), permite que,
				dentre eles, alguns se revelem nocivos e outros benignos à manutenção da ordem
				pública nacional e internacional globalizante pré-estabelecida (<xref
					ref-type="bibr" rid="B58">ZAGREBELSKY, 2011)</xref>.</p>
			<p>É nesse contexto que <xref ref-type="bibr" rid="B57">Voigt (2013)</xref>, após versar
				sobre as distintas formas de soberania por ele alvitradas (parlamentar,
				constitucional e do povo), procede à sua crítica da soberania, asseverando que
				quanto ao seu viés global contemporâneo, à luz da doutrina de <xref ref-type="bibr"
					rid="B24">Hardt e Negri (2000)</xref>, está-se diante de um “estado de guerra
				global” - descrito por <xref ref-type="bibr" rid="B56">Virilio (1996)</xref> como um
				“estado de emergência”, à luz da “guerra da informação” e do movimento de
				globalização -, cuja violência que dele pode eclodir os Estados nacionais não são
				capazes (ou fortes o suficiente) para sozinhos suplantarem, decorrendo, por isso, a
				necessidade de uma nova forma de soberania neste âmbito, a
					<italic>multitude</italic>, que, não sendo nem o povo, nem a massa, nem alguma
				formação de classe trabalhadora, é composta de numerosas diversidades sociais
				internas que podem nunca ser reduzidas a uma unidade ou identidade singular, embora
				não se revele fragmentada, anárquica ou desconexa, moldando a sociedade de modo
				autodeterminado.</p>
			<p>Não obstante a acepção de <italic>multitude</italic> proposta por <xref
					ref-type="bibr" rid="B24">Hardt e Negri (2000)</xref> careça de um núcleo
				essencial característico com maior densificação, a permitir que possa ser
				especificado para uma aplicação conceitual melhor discernida, dela aproveita-se a
				concepção de uma inerente capacidade de se autogovernar, preservando, assim, suas
				pluralidade e diversidade irredutíveis ante a identificação em si de atos
				multitudinários em um cenário nacional e internacional, criando, de conseguinte, um
				espaço “comum” de emancipação do exercício global de poder, conforme salientam tanto
					<xref ref-type="bibr" rid="B9">Browning e Kilmister (2006)</xref>, como também o
				próprio <xref ref-type="bibr" rid="B57">Voigt (2013)</xref>.</p>
			<p>Há de se registrar, ainda, a relevância dessa noção de <italic>multitude</italic>
				estabelecida à luz de uma soberania popular exercida ao influxo do hodierno Estado
				constitucional cooperativo (<xref ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE, 2007)</xref>,
				porquanto, ao terem-se suas pluralidade e diversidade como irredutíveis, permite
				afastar-se o efeito excludente da globalização quanto a certas vulnerabilidades ou
				grupos que não se adaptem a si e às suas imposições uniformizadoras, as quais
				assumem, assim, o feitio de uma tendência ainda em construção num conjunto de
				processos cumulativos, consoante ressaltado, entre outros, por <xref ref-type="bibr"
					rid="B14">Castells (2001)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B1">Andreucci
					(2019)</xref> e Andreucci e Nohara (2011).</p>
			<p>Porém, apesar dessa concepção de <italic>multitude</italic> quanto à preservação das
				pluralidades e das diversidades sociais (para considerá-las irredutíveis), bem como
				à possibilidade que encerra de se afastarem os efeitos excludentes advindos da
				globalização, é preciso não se olvidar que tal nova forma global de exercício da
				soberania não impede que aquelas antes mencionadas forças normativas nocivas, a
				exemplo do crime organizado, rompam as fronteiras do Estado nacional com a mesma
				amplitude do capital, ciência, tecnologia e cultura, galgando a esfera
				internacional.</p>
			<p>A existência de redes criminosas internacionais, <italic>v. g.</italic>, voltadas a
				disseminar a violência e o tráfico de entorpecentes, órgãos, crianças, mulheres,
				armas e capital ilícito, inclusive mediante corrupção e cooptação de agências
				regulatórias, é fato comprovado. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B15">Castells
					(2002</xref>, p. 40)</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>[...] as atividades criminosas e organizações ao estilo da máfia de todo o
						mundo também se tornaram globais e informacionais, propiciando meios para o
						encorajamento de hiperatividade mental e desejo proibido, juntamente com
						toda e qualquer forma de negócio ilícito procurado por nossas sociedades, de
						armas sofisticadas à carne humana.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>E, em contraponto a tais vitandas forças normativas nacionais e internacionais, para
				fazer face a esse fenômeno, tem-se o vicejamento das redes protetivas de atuação
				regulatória autônoma em áreas não alcançadas pela legislação estatal - atuação,
				esta, vista como “governança sem governo” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">ROSENAU,
					2000)</xref> ou, simplesmente, autorregulação -, se expressando sob as mais
				variadas organizações não governamentais, em uma multiplicidade de esforços e
				fontes, em cujo contexto, embebido na concepção de Estado constitucional cooperativo
					(<xref ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE, 2007)</xref> e de uma cidadania de
				extensão internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BOLZAN DE MORAIS,
				2011</xref>; BOLZAN DE MORAIS, NASCIMENTO, 2010), evidencia a ação de distintos
				atores em setores variados, como a ecologia (Greenpeace), a defesa dos direitos
				humanos (Anistia Internacional) e a promoção da saúde (Médicos Sem Fronteiras), a
				revelar uma nova forma de multilateralismo, o <italic>multi-stakeholderism</italic>
					(<xref ref-type="bibr" rid="B5">BENEDEK, 2011)</xref>, o qual, embora não
				substitua as formas tradicionais multilaterais, as complementa, garantindo
				estruturas de governança mais inclusivas, conforme informam <xref ref-type="bibr"
					rid="B41">Olsson e Lavall (2020)</xref>.</p>
			<p>Esse amálgama de inter-referências, como se vê, ora se desenvolve em amparo ao
				processo democrático, buscando a inserção do indivíduo e a integração de comunidades
				ao escopo de tutelar e ensejar a eficácia, a eficiência e a efetividade dos direitos
				humanos/fundamentais, e ora se desenvolve exatamente ao fito contrário. Sobre tal
				circunstância, <xref ref-type="bibr" rid="B58">Zagrebelsky (2011</xref>, p. 38-39)
				assevera Además de ser consecuencia del pluralismo político-social que se manifiesta
				en la ley del Parlamento, los ordenamientos actuales también son el resultado de una
				multiplicidad de fuentes que es, a su vez, expresión de una pluralidad de
				ordenamientos “menores” que viven a la sombra del estatal y que no siempre aceptan
				pacíficamente una posición de segundo plano. A este respecto, se ha hablado de
				“gobiernos particulares” o “gobiernos privados” que constituyen ordenamientos
				jurídicos sectoriales o territoriales. De tales ordenamientos, algunos pueden
				considerarse enemigos del estatal y ser combatidos por ellos, pero otros pueden ser
				aceptados para cuncurrir con las normas estatales en la formación de un ordenamiento
				de composición plural. De este modo, la estabilidad del derecho, que era una premisa
				esencial del positivismo jurídico del siglo pasado, es puesta en tela de juicio y la
				ley se retrae con frecuencia para dejar sectores enteros a regulaciones de origen
				diversos, provenientes bien de sujetos públicos locales, en conformidad con la
				descentralización política y jurídica que marca de forma característica la
				estructura de los Estados actuales, bien la autonomía de sujetos sociales
				colectivos, como los sindicatos de trabajadores, las asociaciones de empresarios y
				las asociaciones profesionales.</p>
			<p>Aqui, vê-se travada uma verdadeira batalha. Essa luta, no plano interno, tende a
				propiciar a consolidação do Estado Democrático de Direito, por meio de uma adequada
				relação entre governo e jurisdição, que redunda para além da submissão do exercício
				da soberania aos limites normativos, alcançando a admissão, o controle e a gestão
				dos novos atores cuja atuação se volte para imprimir uma maior legitimação do poder
				do Estado, de tal sorte que o arranjo democrático se apresente mais eficaz e
				eficiente no caminho da efetivação dos direitos humanos e/ou fundamentais, não
				resultando, apenas, em num arranjo formal (<xref ref-type="bibr" rid="B52">TOMAZ;
					MATA DIZ; CALDAS, 2019)</xref>. O ajuste daí resultante permite uma reorientação
				conceitual para a liberdade bem desvelada por <xref ref-type="bibr" rid="B37">Maia
					(2011</xref>, p. 38) quando registra que</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>A democracia é o ajuste político proposto quando a igualdade de condições
						material está inexoravelmente perdida pelo reconhecimento da naturalidade
						(no sentido contratualista) com que desenvolvemos a ideia e o sentimento de
						apropriação individual. E a liberdade, revisitada, deve se manifestar como
						uma igualdade de oportunidades, que devem ser livremente assumidas por cada
						um, ou seja, a liberdade ética.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Assim, desde que a norma (constitucional) resulte de um conserto novo por meio de
				revelar a vontade da maioria dos a ela concernidos, avultar-se-á, desde aí,
				soberana, de tal sorte que esse círculo garantiria a legitimidade e resolveria uma
				possível antinomia entre a soberania e a sua limitação jurídica. <xref
					ref-type="bibr" rid="B19">Ferrajoli (2002</xref>, p. 40) reproduz essa visão ao
				fazer ver que</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Essa antinomia, como já se viu, resolveu-se no plano do direito interno com o
						nascimento do estado constitucional de direito, em virtude do qual o direito
						regula a si próprio, impondo à sua produção vínculos não mais apenas
						formais, ou seja, relativos às suas formas, mas também substanciais, ou
						seja, relativos aos seus conteúdos, e assim condicionando não mais apenas o
						vigor das normas produzidas, mediante normas sobre os procedimentos, mas
						também sua validade substancial, mediante normas sobre os direitos
						fundamentais. No estado de direito, portanto, não existe nenhum soberano, a
						menos que não se entenda como “soberana”, como puro artifício retórico, a
						própria constituição, ou melhor, o sistema de limites e de vínculos
						jurídicos por ela impostos aos poderes públicos já não mais soberanos.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>De fato, a configuração do Estado Democrático de Direito afasta a ideia de poderes
				soberanos pela própria autolimitação que o Direito, a ele próprio, impõe. Caso
				queira, soberana seria a Constituição, considerada dinâmica, enquanto um processo
				ideológico-cultural que prestigie e fomente sua programação política nas estruturas
				sociais que visa a reger de forma preponderante, criando um engajamento intenso dos
				a elas concernidos, com a abertura de canais para sua participação e cooperação
					(<xref ref-type="bibr" rid="B21">GUERRA FILHO, 1997)</xref>.</p>
			<p>Não é por outra razão que, ao analisar as relações entre democracia, direitos
				humanos/fundamentais e Estado constitucional, <xref ref-type="bibr" rid="B44"
					>Pagliarini (2006</xref>, p. 22) registra que a Constituição “veio ao mundo para
				cumprir dois papéis históricos: (i) o de limitar o exercício do Poder, estruturando
				a comunidade política chamada Estado; (ii) o de proclamar e garantir direitos
				básicos do indivíduo.”</p>
			<p>E, dentro dessa composição dos papéis históricos da Constituição, é que avulta a
				importância de sua função soberana de acoplamento estrutural e estruturante entre os
				distintos subsistemas sociais, segundo uma maior autonomia e responsabilização
				destes obtida com auxílio de mecanismos de consenso e participação, sob uma visão
				autopoiética do Direito há muito registrada por <xref ref-type="bibr" rid="B10"
					>Caldas (1997</xref>, p. 214)</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>É com atenção às dificuldades havidas para se equacionar as mais variadas
						desarticulações sociais (encontrar o equilíbrio entre consenso e conflito),
						desarticulações estas impregnadas com marcante conotação política pela
						colocação em cena da liberdade individual da autoridade estatal, é que,
						inserida na teoria sistêmica, a teoria da autopoiese aparece como uma
						estratégia de busca do melhor modo de se controlar e manter a ordem social.
						Visa uma maior autonomia com maior responsabilização dos subsistemas do
						corpo social, cuja autodisciplina responsável, ou autogestão dos grupos
						sociais só se obtém por meio de mecanismo de consenso e de participação
						[...].</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Dessa forma, posta a tessitura em que se insere a projeção interna e externa da
				soberania constitucional em face do novo arranjo cooperativo da ordem estatal, a
				qual, por seu turno, se mostra voltada a regrar as vicissitudes verificadas na
				contemporânea sociedade do risco e da informação, passa-se à análise da projeção
				externa de tal referida soberania constitucional dos Estados, considerados enquanto
				centrais e periféricos em uma ordem global concebida à luz de uma
				sociedade/comunidade heterárquica (<xref ref-type="bibr" rid="B49">TOMAZ,
					2011)</xref>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>
				<bold>A PROJEÇÃO EXTERNA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL: CENTRO, PERIFERIA E
					SOCIEDADE/COMUNIDADE GLOBAL HETERÁRQUICA</bold>
				<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>
			</title>
			<p>O problema do exercício da soberania em um mundo globalizado, todavia, assume
				conotação diferente quando enfrentado em face da sua projeção em âmbito
				internacional, uma vez que caracterizado, como antes ressaltado, pela ausência de um
				polo nômico supremo, ou, em outras palavras, de uma norma legitimadora que
				igualmente imponha ao Estado vínculos formais e materiais, ensejadores de uma óptica
				da soberania de forma absoluta e unilateral.</p>
			<p>De tal sorte, quando hoje se pretende estabelecer no plano externo um quadro formal e
				material, que se revele legitimador e garantidor da atividade estatal (<italic>ius
					cogens</italic>) - o que implicaria e evidenciaria a antinomia entre soberania e
				Direito -, a discussão repousa em grande dificuldade e tem permitido assistir-se a
				certos retrocessos em nome de interesses nacionais, a exemplo do que ocorrido no
				âmbito do Direito da Integração quando não se obteve a unanimidade necessária entre
				os Estados europeus para a aprovação de uma Constituição da União Europeia, em um
				plano de supranacionalidade comunitária.</p>
			<p>Com efeito, não obstante os processos de integração não seguirem uma linearidade
				evolutiva e ter-se chegado bem perto da promulgação de uma Constituição europeia
				(supranacional), tal circunstância, obviamente, quando transposta do Direito da
				Integração para o Direito Internacional Público, apenas se processaria segundo um
				acoplamento estrutural integrativo, como ressalta <xref ref-type="bibr" rid="B19"
					>Ferrajoli (2002, p. 46)</xref>, parodiando <xref ref-type="bibr" rid="B18"
					>Dworkin (2010)</xref>
				<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, se se</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>‘levar a sério’ o direito internacional, e, portanto, assumir seus princípios
						como vinculadores e seu projeto normativo como perspectiva alternativa
						àquilo que de fato acontece; validá-los como chaves de interpretação e
						fontes de crítica e deslegitimação do existente; enfim, planejar as formas
						institucionais, as garantias jurídicas e as estratégicas políticas para
						realizá-los.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Enquanto isso não se efetiva, multiplicam-se as violações aos direitos
				humanos/fundamentais, à paz e à segurança, e outro caminho não se avulta além de se
				divisar e operar a soberania sob outro paradigma global, qual seja, o da soberania
				constitucional cooperativa, a qual envolve a concepção do chamado constitucionalismo
				cooperativo de <xref ref-type="bibr" rid="B22">Häberle (2007)</xref>, inclusive à
				luz da concepção de <italic>global governance</italic>, alinhada à acepção lata de
					<italic>multitude</italic> desenvolvida por <xref ref-type="bibr" rid="B24"
					>Hardt e Negri (2000)</xref>.</p>
			<p>De tal maneira, tem-se uma programação, uma diretriz de planejamento para se
				minimizarem os efeitos excludentes da globalização e se acompanhar o que acontece, o
				que existe: o desenvolvimento de núcleos de poder (não apenas estatal) hegemônicos e
				voltados para a atuação em rede de modo a infundir, difundir e perpetrar uma
				regulação global apta a influenciar e moldar condutas sociais, inclusive em âmbito
				interno, que sejam capazes de combater as mais atrozes violações ao princípio da
				dignidade humana, segundo um modelo de desenvolvimento sustentável mundialmente
				aceito, a exemplo do que hoje se verifica na Agenda 2030 (ONU, 2015) e no Pacto
				Global (ONU, 2019), instrumentos que podem ser considerados como pedras de toque, em
				conjunto com outras do gênero, do “direito comum de cooperação” häberlesiano (<xref
					ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE, 2007)</xref>.</p>
			<p>É esse contexto, aliás, que revela o ambiente de mudanças em que o Estado nacional
				está atuando neste novo milênio da transnacionalidade. Assim, Hobsbawm aponta de
				forma precisa as profundas modificações que começaram a eclodir a partir do segundo
				pós-guerra</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Quando a economia transnacional estabeleceu seu domínio sobre o mundo,
						solapou uma grande instituição, até 1945 praticamente universal: o
						Estado-nação territorial, pois um Estado assim já não poderia controlar mais
						que uma parte cada vez menor de seus assuntos. Organizações cujo campo de
						ação era efetivamente limitado pelas fronteiras de seu território, como
						sindicatos, parlamentos e sistemas públicos de rádio e televisão nacionais,
						saíram portanto perdendo, enquanto organizações não limitadas desse jeito,
						como empresas transnacionais, o mercado de moeda internacional e os meios de
						comunicação da era do satélite, saíram ganhando. O desaparecimento das
						superpotências, que poderiam de qualquer modo controlar os
						Estados-satélites, iria reforçar essa tendência. Mesmo a mais insubstituível
						função que os Estados-nações haviam desenvolvido durante o século, a de
						redistribuir sua renda entre suas populações através das “transferências
						sociais” dos serviços de previdência, educação e saúde, e outras alocações
						de fundos, não mais podia ser territorialmente auto-suficiente em teoria,
						embora a maior parte tivesse de continuar sendo na prática, a não ser onde
						entidades supranacionais como a Comunidade ou União Europeias a
						complementasse em alguns aspectos. Durante o auge dos teólogos do livre
						mercado, o Estado foi solapado mais ainda pela tendência de desmontar
						atividades até então exercidas, em princípio, por órgãos públicos
						deixando-as entregues ao “mercado” (<xref ref-type="bibr" rid="B28"
							>HOBSBAWM, 1997</xref>, p. 413-414).</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Esse cenário impõe uma agenda programática de políticas públicas nacionais, regionais
				e globais, em um contexto de promoção de desenvolvimento sustentável, na qual o
				Estado aparece tomando ciência de que não mais detém o monopólio do Direito, ante a
				atuação heterárquica de antigos e novos atores (<xref ref-type="bibr" rid="B51"
					>TOMAZ; LAGES, 2015)</xref> em um ambiente muito mais complexo e denso: uma
				autêntica rede, que constituiria a constelação pós-nacional desvelada por Habermas
				na antropocena (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CRUTZEN; STOERMER, 2000)</xref>
				sociedade do risco e da informação</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Assim como no século XIX o trem, o barco a vapor e o telégrafo intensificaram
						o trânsito de bens e das pessoas bem como a troca de informações, assim hoje
						em dia a tecnologia dos satélites, a navegação aérea e a comunicação digital
						criam novamente redes mais amplas e densas. “Rede” [Netzwerk] tornou-se uma
						palavra-chave, e tanto faz se se trata das vias de transporte para bens e
						pessoas, de correntes de mercadorias, capital e dinheiro, de transmissão e
						processamento eletrônicos de informações ou de circulações de pessoas,
						técnicas e natureza. Cadeias temporais comprovam as tendências globalizantes
						em muitas dimensões. O termo encontra igualmente aplicação na expansão
						intercontinental da telecomunicação, do turismo de massa ou da cultura de
						massa, bem como nos riscos transnacionais da técnica de ponta e do comércio
						de armas, nos efeitos colaterais mundiais do ecossistema explorado ou no
						trabalho conjunto internacional de organizações governamentais e não
						governamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B23">HABERMAS, 2001</xref>, p.
						84).</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>A inter-relação, desse modo, entre a governança regulatória participativa<xref
					ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> e o exercício cooperativo da soberania
				constitucional em combate às violações aos direitos humanos e/ou fundamentais, e sua
				respectiva aplicação pelos sistemas globais, regionais e nacionais para promoção de
				um desenvolvimento sustentável legitimado pelos Estados e pelas suas sociedades,
				como visto, é determinada segundo um planejamento calcado não apenas em mecanismos
				institucionais e participativos em uma concepção <italic>bottom up</italic> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B12">CALDAS, 2016</xref>; CALDAS; FREITAS, 2018), mas
				também a partir de pressupostos normativos exsurgidos do setor privado (como
				expressão de autorregulação social), e que, posteriormente, imbricam-se na forma de
				regulação do setor público, o qual os acaba institucionalizando, positivando e,
				assim, atribuindo-lhes cogência e não apenas legitimidade social (CALDAS; MARTINS,
				2016).</p>
			<p>Estabelece-se, com isso, um espectro de interconexão direta que acaba por fixar-se
				mediante medidas e atos normativos adotados pelos Estados e organizações
				internacionais, consequentemente, com uma influência persuasiva imbricada,
				sobreposta e direta na implementação e execução das atividades privadas de forma
				geral, mediante atos regulatórios de natureza obrigatória ou declaratória
					(<italic>soft law</italic>), enquanto expressão de uma regulamentação híbrida,
				nos dizeres de Hoffmann-Riem (2019), em um processo social reflexivo, dialético de
				globalização do local e localização do global, consoante os ensinamentos de <xref
					ref-type="bibr" rid="B34">Lourenço (2014)</xref>, os quais revelam a
				interpenetração do Constitucionalismo cooperativo apontada por <xref ref-type="bibr"
					rid="B22">Häberle (2007)</xref>.</p>
			<p>Todavia, como acima já mencionado, a globalização tem imprimido uma legitimação do
				poder por intermédio de uma identidade imposta, padronizada e não diferenciada como
				aponta <xref ref-type="bibr" rid="B14">Castells (2001)</xref> e, na mesma direção,
					<xref ref-type="bibr" rid="B1">Andreucci (2019)</xref> e Andreucci e Nohara
				(2011).</p>
			<p>Com efeito, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Andreucci, inicialmente em conjunto com
					Nohara (2011)</xref>, e, posteriormente, em trabalho isolado (2019), desenvolve
				o conceito de protoglobalização, consistente na construção de novos vínculos
				identitários em prol de uma comunidade global (e não mais sociedade - <xref
					ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE, 2007)</xref>, a partir da ideia de
				protonacionalismo de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Hobsbawm (1990)</xref>, para
				explicar os malefícios desse fenômeno uniformizador e excludente das diversidades
				que se mostrem incompatíveis com as tendências próprias do processo de
				globalização.</p>
			<p>Por isso, ajustar os ditos Estados periféricos (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
					>HABERMAS, 2001</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B47">TEUBNER, 2003)</xref> à
				globalização tem implicado uma situação de exclusão, em que os direitos
				humanos/fundamentais e o princípio da dignidade humana têm sido postos de lado em
				face da sobrepujança de um unilateralismo massificante, a encerrar uma maldade
				líquida, nos dizeres de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bauman e Donskis
					(2019)</xref>, a qual tem levado, <italic>v. g.</italic>, à</p>
			<p>concorrência de produtos advindos dos Estados centrais, em detrimento de pequenas e
				médias empresas nacionais periféricas, bem como às privatizações, entregando-se, sem
				controle, o poder e a riqueza de empresas estatais a transnacionais, em prejuízo das
				relações de consumo e dos direitos sociais (especialmente os dos trabalhadores),
				reduzindo-se salários e amesquinhando-se aposentadorias.</p>
			<p>Esse quadro demonstra o nível de desigualdade entre os Estados centrais e os Estados
				periféricos, bem como das suas respectivas camadas sociais, ao evidenciar uma enorme
				diferenciação entre <italic>incluídos</italic> e <italic>excluídos</italic> que, por
				mais paradoxal que seja, embora incompatível tanto com a democratização interna (do
				Estado Democrático de Direito), quanto com a (des)ordem internacional globalizada,
				ao mesmo tempo, acaba por alavancar tal mencionada desigualdade.</p>
			<p>É por isso que se torna pertinente entender-se como ocorre tal diferenciação entre
				Estados-núcleos e Estados periféricos, de sorte a verificar-se como é que acaba
				sendo fomentada a desigualdade ao se ter a inclusão destes na rede sistêmica da
				globalização e, em consequência, sua marginalização, a qual é explicada pelo fato de
				não alcançarem os padrões globalizados exigidos (políticos, jurídicos, tecnológicos
				etc) ao, de forma repentina, veem-se obrigados a se inserir nesta nova ordem sem
				que, em muitos casos, tenham conseguido, ainda, ultrapassar as providências
				necessárias para a preservação dos direitos humanos/fundamentais em seu território,
				sequer alinhando-se integralmente com os ditames da etapa evolutiva de um Estado de
				Bem-Estar-Social (Estado de Previdência) e, assim, deflagrando o fenômeno da chamada
					<italic>modernidade tardia</italic> ou um <italic>simulacro de
					modernidade</italic>, na expressão de <xref ref-type="bibr" rid="B54">Vieira
					(1995)</xref> bem mencionada por <xref ref-type="bibr" rid="B46">Streck
					(2004)</xref>.</p>
			<p>Dessa forma, na atualidade do processo de globalização, os Estados-núcleos, cujas
				principais características se mostram bem arroladas por <xref ref-type="bibr"
					rid="B3">Barnett (1994)</xref>, são centros de irradiação de decisões
				econômico-financeiras, políticas, científico-tecnológicas e culturais, ao passo que
				os Estados periféricos limitam-se a orbitar impulsionados por essas demandas em
				torno do centro, de cuja força gravitacional não conseguem escapar, reproduzindo, em
				certa medida, as tradicionais polarizações existentes no debate estatal, político e
				desenvolvimentista internacional, tais sejam, Norte-Sul, Oriente-Ocidente,
				Ricos-Pobres, Centro-Periferia, que se supunham ultrapassadas no cenário
					mundial<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>.</p>
			<p>E isso decorre, sem dúvida, da circunstância de que a globalização, por si só, não
				tem conduzido a um processo de inclusão, ou melhor, a um processo homogêneo em razão
				da modernidade tardia - ou mesmo simulacro de modernidade, conforme <xref
					ref-type="bibr" rid="B54">Vieira (1995)</xref> - a que os Estados periféricos
				(antes acoimados de subdesenvolvidos), como o Brasil, ainda se encontram vinculados
				ante o enfraquecimento da Constituição enquanto fator de generalização congruente de
				expectativas normativas (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CALDAS, 1997)</xref>.</p>
			<p>A distinção da realidade desses Estados em relação aos centrais, em que suas
				desigualdades sociais não foram ainda superadas ou equalizadas dentro do modelo
				tradicional de exercício da soberania, quer por falta de recursos financeiros, quer
				por falta de vontade política (vontade de constituição - <xref ref-type="bibr"
					rid="B26">HESSE, 1983)</xref>, por si só, implica manifesta disparidade de
				interesses e, assim, uma posição diferenciada que exige um planejamento estratégico
				e uma maneira mais adequada de exercício da soberania constitucional para se
				contornar tais efeitos maléficos globalizantes, aproveitando-se, ao máximo, dos
				efeitos positivos do processo para um, assim, otimizado desenvolvimento sustentável,
				porquanto, como há muito esclarecido por <xref ref-type="bibr" rid="B55">Vilanova
					(1977</xref>, p. 24)</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>A racionalização do processo de desenvolvimento confere a globalização:
						desenvolvimentos só setoriais desarticulam a composição do conjunto. Requer
						a politização: só um agente, como o poder, dispõe de substância econômica,
						financeira, decisão sobre o todo do desenvolvimento, duração e fins que
						ultrapassam a duração e os fins de indivíduos e, até, de gerações; somente o
						poder político capacita-se para a programação dessa mudança que, pelo
						compasso e velocidade, é singela fórmula do progresso dentro da ordem, do
						Estado liberal democrático. Requer planejamento. Tudo isso, necessita mais
						Estado e exigindo mais estado, exige mais direito. O desenvolvimento
						programado apóia-se nas ciências naturais e nas ciências sociais. As
						ciências, instrumentalmente utilizadas, dão margem às tecnologias. Diríamos,
						em síntese, que essa transformação rápida da sociedade global apóia-se na
						política, no direito e na tecnologia.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>E é o planejamento estratégico, consubstanciado nas políticas públicas advindas da
				Carta política de cada Estado (Constituição), que traz sua identidade cultural neste
				mundo globalizado (<xref ref-type="bibr" rid="B22">HÄBERLE, 2007</xref>; <xref
					ref-type="bibr" rid="B53">VERDÚ, 1998)</xref>, ou seja, empresta a
				protoglobalização (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ANDREUCCI, 2019</xref>; ANDREUCCI;
				NOHARA, 2011) necessária a si e sua sociedade para não apenas sobreviverem orbitando
				em torno de interesses hegemônicos econômicos e políticos globais, mas também
				estarem capacitados, em uma cooperativa parceria entre sociedade e Estado, como
				igualmente entre Estados com interesses afins, a descobrirem os caminhos até seus
				interesses, os quais, sob a óptica do Constitucionalismo de resultado, apenas
				objetivam-se pela concreção dos direitos humanos/fundamentais (<xref ref-type="bibr"
					rid="B39">MOREIRA NETO, 2009)</xref>.</p>
			<p>Tais novos vínculos estatais identitários considerados a partir do sistema jurídico
				nesse processo do surgimento da atual comunidade global (protoglobalização) -
				considerados por <xref ref-type="bibr" rid="B48">Teubner (1989)</xref> como
				“identidades múltiplas” deste sistema -, modelados pelos interesses, pelos objetivos
				e pelas prioridades sociais, há que se ressaltar, somente terão sua construção
				exitosa se for adotado um planejamento estratégico por parte dos Estados, segundo um
				arquétipo de exercício da soberania que seja constitucional e cooperativo, adaptado
				a esta realidade globalizada em que o contraste entre uma modernidade central e uma
				modernidade periférica, demonstrando o embate de civilizações aos moldes previstos
				por <xref ref-type="bibr" rid="B30">Huntington (1996)</xref>, bem como a falta de
				autonomia das esferas de juridicidade, sobretudo a estatal em definir os conteúdos e
				os processos de criação e aplicação normativas<xref ref-type="fn" rid="fn7"
				>7</xref>, possam ser superados de maneira a valorar a igualdade e a dignidade
				humana como condições para o desenvolvimento sustentável considerado democrático e
				de Direito.</p>
			<p>Para tanto, à luz das lições de <xref ref-type="bibr" rid="B40">Neves (2006</xref>,
				p. 261) expondo o posicionamento teubneriano, tem-se que a “Teoria do Direito é
				desafiada [...] a incluir em sua semântica e trazer para o centro de suas discussões
				a questão das ordens jurídicas globais e plurais, estruturalmente acopladas aos
				respectivos subsistemas da sociedade mundial.” No mesmo diapasão, <xref
					ref-type="bibr" rid="B36">Luhmann (2002</xref>, p. 660) assevera que “no hay
				nada en el plano de la sociedad del mundo que corresponda al acoplamiento
				estructural del sistema político y del sistema jurídico por la vía de las
				Constituciones.”</p>
			<p>E essa ausência de uma maior projeção externa da soberania constitucional dos
				Estados, no âmago da hodierna comunidade global, para que se observe apta a um
				efetivo acoplamento estrutural e estruturante entre os sistemas político e jurídico
				internacionais (malgrado tal acoplamento já tenha sido projetado para o processo de
				integração econômica da União Europeia em 2004, enquanto uma Constituição
				supranacional que acabou sendo rejeitada em 2007 pelos plebiscitos na França e na
				Holanda), decorre, primeiro, da circunstância de que a ordem mundial globalizada tem
				como código hipertrófico o <italic>ter/não-ter</italic> da Economia e, segundo,
				porque, como lembra com precisão <xref ref-type="bibr" rid="B47">Teubner
					(2003</xref>, p. 13),</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Não só a economia é hoje em dia um sistema autônomo no plano global - também
						a ciência, a cultura, a técnica de saúde, a previdência social, o
						transporte, o sistema militar, a mídia e o turismo auto- reproduzem-se
						atualmente como ‘sistemas mundiais’ no sentido de Wallerstein e fazem, dessa
						maneira, concorrência à política internacional dos Estados nacionais, com
						sucesso. Mais ainda: enquanto a política apenas atingiu, na forma das
						“relações inter- nacionais”, um estado de “proto-globalidade” - quer dizer,
						não muito mais do que relações intersistêmicas entre unidades nacionais com
						elementos transnacionais relativamente fracos -, outros subsistemas sociais
						já começaram a formar uma autêntica sociedade mundial, ou melhor, uma
						quantidade fragmentada de sistemas mundiais distintos.<xref ref-type="fn"
							rid="fn8">8</xref>
					</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>É por isso que <xref ref-type="bibr" rid="B7">Bolzan de Morais (2011</xref>, p. 95)
				afirma a importância da Constituição</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>para o reconhecimento e desenvolvimento do direito humanitário, mesmo sem que
						saibamos exatamente e com certeza sobre qual o espaço geográfico incidirá o
						regramento constitucional - o nacional, o local, o regional, o mundial(?) -
						ou quais mecanismos que são necessários constituir para torná-lo apto a
						produzir os efeitos pretendidos...</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Assim, preleciona que o “seu papel (da constituição) não está terminado, mesmo que
				esteja passando por uma reformulação profunda, produto de uma realidade nova que
				impõe seja ordenada levando-se em consideração o seu cunho aberto e universalizado.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B7">BOLZAN DE MORAIS, 2011</xref>, p. 94).</p>
			<p>A emergência de centros heterárquicos, ou seja, centros de poder produtores de normas
				que concorrem com o Direito produzido pelo Estado nacional, que caracteriza o
				fenômeno globalizante, às escâncaras, expõe a crise de unidade, e mesmo de
				autonomia, dos sistemas que se inserem tanto no ambiente normativo interno, quanto
				na ordem internacional, havidos, todos eles, além e sobretudo, da Política, da
				Economia e do próprio Direito.</p>
			<p>Divisa-se, portanto, na ordem internacional globalizada, uma policontextualidade
				alavancada a partir de operações transjuncionais (<xref ref-type="bibr" rid="B40"
					>NEVES, 2006)</xref>, o que, a bem da verdade, assegura a sua existência a par
				de não constituir um sistema social diferenciado. Por isso, prossegue Neves
				propugnando, enfim, pela compatibilidade da concorrência entre o sistema jurídico do
				Estado Democrático de Direito e o pluralismo jurídico da sociedade mundial afirmando
				que</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Deve-se observar que a polivalência das operações transjuncionais pressupõe a
						bivalência dos códigos dos respectivos sistemas. Mediante essas operações é
						possível “passar de uma contextura (uma distinção ‘positivo/negativo’) para
						uma outra e marcar, a cada vez, quais as diferenças que se aceitam ou se
						rejeitam para determinadas operações”. A policontextualidade implica não
						somente que haja operações transjuncionais entre o código “lícito/ilícito”
						do sistema jurídico do Estado Democrático de Direito e outros tipos de
						códigos sociais binários (“ter/não-ter”, “poder/não-poder”,
						“verdadeiro/falso”, “transcendente/imanente, “amor/desamor”, “belo/feio”,
						“consideração/desprezo”, etc.), mas também que ocorram operações
						polivalentes entre o código “lícito/ilícito” sob o qual o referido sistema
						opera e outras manifestações do código binário do direito. Essas, por seu
						turno, não se reduzem nem àqueles códigos jurídicos que se afirmam,
						respectivamente, em outros sistemas jurídicos estatais segmentariamente
						diferenciados, nem ao código binário que se apresenta no direito
						internacional público, mas incluem igualmente os códigos binários
						específicos das ordens jurídicas globais plurais. Quer dizer: a referência à
						unidade não trivial, complexa e múltipla do sistema jurídico do Estado
						Democrático de Direito não exclui uma pluralidade de outras ordens jurídicas
						que estejam em relações permanentes de concorrência com esse sistema;
						portanto, não é, em princípio, incompatível com o pluralismo jurídico da
						sociedade mundial (<xref ref-type="bibr" rid="B40">NEVES, 2006</xref>, p.
						265).</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Na escolha de conteúdos e procedimentos, que tradicionalmente marcou a autonomia
				normativista do Estado nacional, a função bivalente do código binário do Direito se
				intensifica em defesa de sua unidade na medida em que ela mediatiza, tanto
				internamente, como na sociedade/comunidade global, a marcação dos referidos
				conteúdos e procedimentos pelo filtro do outro código
					<italic>inclusão/exclusão</italic>, de modo a privilegiar aqueles (conteúdos e
				procedimentos) que satisfaçam a igualdade e o princípio da dignidade humana a fim de
				que os direitos humanos/fundamentais possam aparecer na policontextualidade como
				limite da capacidade de aprendizagem e condição de possibilidade das comunicações
				deflagradas no plano interno ou daquelas objeto das operações transjuncionais,
				claramente maximizadas pelos avanços tecnológicos que marcam a dita sociedade da
				informação dromocrática (<xref ref-type="bibr" rid="B56">VIRILIO, 1996)</xref>.</p>
			<p>Quando a função binária <italic>inclusão/exclusão</italic> mediatiza o irrompimento
				de operações por todos os sistemas, ela está guindada ao <italic>status</italic> de
				um meta-código (<xref ref-type="bibr" rid="B36">LUHMANN, 2002)</xref>, decorrendo,
				desde aí, a importância da Constituição como <italic>locus</italic> de
				fundamentabilidade dos direitos humanos (e de outras naturezas, como os civis, os
				sociais, os assistenciais etc.), permitindo a exata mediação de sua defesa, seja no
				plano interno, por meio de acoplamentos estruturais e estruturantes entre os
				sistemas, seja apontando o norte para as operações inter-sistêmicas no âmbito da
				transjuncionalidade heterárquica, na ordem global (<xref ref-type="bibr" rid="B40"
					>NEVES, 2006)</xref>.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>CONCLUSÃO</title>
			<p>Realmente, apesar de toda a “constitucionalização do Direito Internacional”, como se
				assiste no processo de integração e unificação da Europa, e de toda
				“internacionalização do Direito Constitucional”, com a abertura das Constituições
				para acolher normas de Direito Internacional, como princípios e tratados, ainda se
				divisa no Direito nacional o ponto de partida para a existência e a produção do
				sistema internacional, em projeção de uma soberania constitucional cooperativa,
				inclusive à luz da concepção de <italic>global governance</italic> alinhada à
				acepção lata de <italic>multitude</italic>, rumo a um Direito geral de cooperação
				häberlesiano entre Estados (e entre estes e suas sociedades) no seio de uma
				comunidade global comprometida com a realização dos direitos
				humanos/fundamentais.</p>
			<p>É inegável que o processamento dromocrático de comunicações intersistêmicas na
				comunidade global, cujo resultado é a criação de novos polos heterárquicos,
				policêntricos, multilaterais e, assim, multifacetados
					(<italic>multi-stakeholderism</italic>), tem-se erigido em detrimento do
				tradicional desempenho da função sistêmica da Constituição de acoplamento estrutural
				e estruturante entre Direito (<italic>lícito/ilícito</italic>), Economia
					(<italic>ter/não-ter</italic>) e Política (<italic>poder/não-poder</italic>), de
				modo a impedir uma salutar inter-referência entre si e, assim, ter-se um canal
				cooperativo de equalização dos interesses recíprocos no concerto democrático
				tradicional, forçando um novo arranjo por parte dos Estados, segundo uma visão
				dinâmica da Constituição enquanto um processo ideológico-cultural.</p>
			<p>A seu turno, as relações entre os polos heterárquicos desenvolvem-se por meio de
				operações transjuncionais que prejudicam a concreção dos direitos humanos e/ou
				fundamentais, tal qual acontece na ordem constitucional dos Estados à luz da
				concepção tradicional de exercício da sua soberania estatal, em claro detrimento de
				uma maior inclusão social, o qual somente pode ser contornado mediante uma dinâmica
				ideológico-processual constitucional, a prestigiar e fomentar sua programação
				política nas estruturas sociais que visa a reger de forma preponderante, criando um
				engajamento intenso dos a elas concernidos em um processo com a abertura de canais
				para sua participação e cooperação.</p>
			<p>Os novos vínculos estatais identitários considerados a partir do sistema jurídico ao
				longo do processo de globalização (protoglobalização), a sua vez, somente terão
				êxito para uma efetiva inclusão social, mediante um planejamento estratégico, por
				parte dos Estados, que leve em consideração, de um lado, uma governança resiliente
				concertada (global e regulatória) que se mostre adaptativa/transformadora das
				estruturas organizacionais e procedimentais dos distintos atores, afastando aqueles
				considerados nocivos em um processo dialógico definidor dos conteúdos e dos
				procedimentos a serem discutidos, e, de outro, o exercício da soberania
				constitucional devidamente conformado para um Direito global, sob uma nova forma de
				multilateralismo, ou seja, complementado por um
					<italic>multi-stakeholderism</italic> heterárquico e cooperativo para ampla
				efetivação dos direitos humanos/fundamentais.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p><bold>NOTA</bold></p>
				<p> Declaramos que o artigo intitulado “EFETIVIDADE DOS DIREITOS HUMANOS E
					DEMOCRACIA: A SOBERANIA CONSTITUCIONAL COOPERATIVA ENTRE A ORDEM ESTATAL E A
					ORDEM INTERNACIONAL NA SOCIEDADE DO RISCO E DA INFORMAÇÃO”, submetido à Revista
					Opinião Jurídica, representa fruto direto das pesquisas desenvolvidas pelos
					autores, sobretudo no âmbito das atividades da Rede de Pesquisa “Integração,
					Estado e Governança”, tendo ambos (membros permanentes da referida Rede)
					realizado, concomitantemente, as tarefas de seu planejamento, execução e revisão
					da seguinte forma: 1) Roberto Correia da Silva Gomes Caldas: desenvolveu de
					forma mais específica a parte relativa à soberania constitucional cooperativa e
					à efetividade dos direitos humanos/fundamentais na sociedade do risco e da
					informação; e 2) Carlos Alberto Simões de Tomaz: desenvolveu de forma mais
					específica a parte relativa à projeção da soberania na sociedade heterárquica,
					em âmbito interno e internacional.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p> As ideias contidas nesse tópico se verificam anteriormente tratadas, de forma
					isolada, em Tomaz (2011) e Tomaz (2016), e, conjuntamente, em Tomaz e Lages
					(2015), sendo ora desenvolvidas e, assim, apresentadas com acréscimos, revisões
					e modificações.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p> A Escola de Viena apontava para a circunstância de que é pressuposto de uma
					posição monista, com primazia do Direito estatal sobre o Direito Internacional
					(monismo nacionalista), a soberania absoluta do Estado. Daí porque, afastando o
					monismo nacionalista e adotando o monismo internacionalista, Kelsen, não
					obstante divisasse a soberania como qualidade de uma ordem normativa, já abria
					espaço para uma concepção aberta quando afastava o solipsismo de Estado, o que
					pressupõe, obviamente, inter-referência, todavia, tomada apenas no campo da
					normatividade do Direito Internacional (KELSEN, 1992).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p> As ideias contidas nesse tópico se verificam anteriormente tratadas, de forma
					isolada, em Tomaz (2011) e Tomaz (2016), conjuntamente, em Tomaz e Lages (2015),
					sendo ora desenvolvidas e, assim, apresentadas com acréscimos, revisões e
					modificações.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p> Trata-se de uma referência ao título do livro Taking rights seriously - na
					tradução brasileira, Levando os direitos a sério.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p> Sobre a diferença entre governança regulatória e governança corporativa, vide
					Caldas e Martins (2016) e Mata Diz e Caldas (2016).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p> Há que registrar em tal cenário mundial, outrossim, a paradoxal tendência de
					“periferização do centro” comentada por Tomaz (2016), mas que, em razão do corte
					metodológico deste estudo, não será objeto de análise.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p> A visão pragmático-sistêmica de Luhmann (2002), com os desdobramentos teoréticos
					de Neves (2006) e Teubner (2003), bem explica essa crise quando mostra a
					hipertrofia do código (ter/não ter) da Economia sobre os códigos binários de
					atuação dos sistemas jurídico (lícito/ilícito) e político (poder/não- poder ou
					governo/oposição).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p> É preciso, todavia, não se olvidar, como aqui já ressaltado a partir do
					pensamento de Bolzan de Morais (2011), Castells (2002) e Zagrebelsky (2011), da
					existência também de núcleos heterárquicos nocivos e com atuação igualmente
					voltada para concorrer com o poder estatal, como, por exemplo, redes criminosas
					internacionais para tráfico de entorpecentes, órgãos, crianças, mulheres, armas,
					capital ilícito, bem como corrupção e cooptação de agências regulatórias em prol
					de interesses particulares e ilícitos.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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					retrocesso ou… diálogos possíveis acerca da integração, da sustentabilidade e da
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					Acesso em: 11 fev. 2020.</mixed-citation>
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					<chapter-title>O grito: globalização, retrocesso ou… diálogos possíveis acerca
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