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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v19i31.p75-95.2021</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>PRECURSORES ESQUECIDOS DO DIREITO E LITERATURA NOS ESTADOS UNIDOS: A HISTORICIDADE DOS PARADIGMAS DA EPISTEMOLOGIA JURÍDICA</article-title>
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					<trans-title>FORGOTTEN PRECURSORS OF LAW AND LITERATURE IN THE UNITED STATES: THE HISTORICITY OF THE PARADIGMS OF LEGAL EPISTEMOLOGY</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>PRECURSORES OLVIDADOS DE DERECHO Y LITERATURA EN ESTADOS UNIDOS: LA HISTORICIDAD DE LOS PARADIGMAS DE EPISTEMOLOGÍA JURÍDICA</trans-title>
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			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9214-6901</contrib-id>
					<name>
						<surname>Oliveira</surname>
						<given-names>Amanda Muniz</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
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					<label>*</label>
					<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Pampa</institution>
					<addr-line>
						<city>Santana do Livramento</city>
						<state>RS</state>
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					<country country="BR">BR</country>
					<email>amandai040@gmail.com</email>
					<institution content-type="original">Professora Adjunta na Universidade Federal do Pampa. Doutora em Direito Política e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC e Mestra em Teoria e História do Direito pela mesma Universidade. Coordenadora do Contra Legem: Núcleo de Estudos em Epistemologia Jurídica (CNPq/UNIPAMPA). Pesquisadora do Humanitas: Núcleo de Pesquisa em Epistemologias, Práticas e Saberes interdisciplinares (UFSC/CNPq). Membro da Italian Society for Law and Literature, da Rede Brasileira de Direito e Literatura (RDL) e da Graphic Justice Research Alliance. Possui como temas de interesse os epistemologia jurídica; sociologia da ciência; estudos jurídicos culturais e críticos; e a crítica feminista do direito. Santana do Livramento, RS, BR. E-mail: &lt;amandai040@gmail.com&gt;.</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
					<p><ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631">https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>04</day>
				<month>06</month>
				<year>2021</year>
			</pub-date>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2021</year>
			</pub-date>
			<volume>19</volume>
			<issue>31</issue>
			<fpage>75</fpage>
			<lpage>95</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>20</day>
					<month>07</month>
					<year>2020</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>12</day>
					<month>02</month>
					<year>2021</year>
				</date>
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				<license license-type="open-access" xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso, distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Bucou-se demonstrar que, ao contrário do que frequentemente se afirma, o tema Direito e Literatura não começa a ser estudado nos Estados Unidos com a publicação de <italic>The Legal Imagination</italic> (em 1973). Procurou-se demonstrar quais os paradigmas epistemológicos vigentes em determinados períodos nas academias estadunidenses, responsáveis por permitir as aproximações e os distanciamentos entre as duas áreas. Buscou-se problematizar porque alguns autores estadunidenses são mencionados de forma mais recorrentes que outros.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>Partiu-se de uma revisão de literatura de textos escritos em língua inglesa e de análises empíricas documentais de diferentes fontes, como livros, artigos, ensaios e textos publicados em <italic>sites</italic>.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Foi possível identificar as relações de direito e literatura no início da república estadunidense, importantes para a construção da identidade nacional daquele país; a emergência do positivismo lógico como uma possível justificativa para a cisão entre as duas áreas; e a permanência de autores que, antes do marco inicial de 1973, continuaram a escrever, com origininalidade, sobre esta empreitada interdisciplinar.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>Levantaram-se problematizações a respeito do esquecimento de determinados autores e autoras da área, o que auxilia na compreensão da historicidade do direito e da literatura, em específico, e da própria epistemologia jurídica, em geral.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>It was possible to demonstrate that, contrary to what is often stated, the theme Law and Literature does not begin to be studied in the United States with the publication of The Legal Imagination (1973). We seek to demonstrate which epistemological paradigms were in force in certain periods in the American academies, responsible for allowing the approximations and distances between the two areas. We seek to problematize why some American authors are mentioned more frequently than others.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>We started with a literature review of texts written in English and empirical documentary analyzes from different sources such as books, articles, essays and texts published on websites.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>It was possible to identify the relations of law and literature in the beginning of the American republic, important for the construction of the national identity of that country; the emergence of logical positivism as a possible justification for the split between the two areas; and the permanence of authors who, before 1973, continued to write, with originality, on this interdisciplinary endeavor.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>Issues were raised about the forgetfulness of certain authors in the field, which helps to understand the historicity of law and literature, in particular, and the legal epistemology in general.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>No logró demostrar que, contrariamente a lo que se suele afirmar, el tema Derecho y Literatura no comienza a estudiarse en Estados Unidos con la publicación de <italic>The Legal Imagination</italic> (1973). Intentamos demostrar qué paradigmas epistemológicos estaban vigentes en determinados periodos en las academias americanas, responsables de permitir las aproximaciones y distancias entre las dos áreas. Intentamos problematizar por qué algunos autores estadounidenses se mencionan con más frecuencia que otros.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>Comenzamos con una revisión bibliográfica de textos escritos en inglés y análisis documental empírico de diferentes fuentes como libros, artículos, ensayos y textos publicados en sitios web.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>se logró identificar las relaciones del derecho y la literatura en los inicios de la república americana, importantes para la construcción de la identidad nacional de ese país; la aparición del positivismo lógico como posible justificación de la división entre los dos ámbitos; y la permanencia de autores que, antes del hito inicial de 1973, continuaron escribiendo, con originalidad, sobre este empeño interdisciplinario.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuciones:</title>
					<p>Se plantearon cuestiones sobre el olvido de ciertos autores en el campo, lo que ayuda a comprender la historicidad del derecho y la literatura, en particular, y la epistemología jurídica en general.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Direito e literatura</kwd>
				<kwd>Historicidade</kwd>
				<kwd>Epistemologia Jurídica</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Law and literature</kwd>
				<kwd>Historicity</kwd>
				<kwd>Legal Epistemology</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Derecho y literatura</kwd>
				<kwd>Historicidad</kwd>
				<kwd>Epistemología jurídica</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Estudos sobre direito e literatura já não são tão raros como há alguns anos; a partir de 2010, é possível perceber um aumento quantitativo de estudos voltados à temática no Brasil. Nestes trabalhos, tornou-se comum afirmar que o direito e literatura (ou, <italic>the law and literature movement</italic>) tiveram como marco inicial a publicação da obra <italic>The Legal Imagination</italic>, de James Boyd White, em 1973, nos Estados Unidos. Todavia, o próprio <xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010)</xref> diz que não foi o primeiro a abordar o tema, afirmando que muito já havia sido escrito a respeito da intersecção entre as duas áreas.</p>
			<p>Nesse sentido, o artigo visa a resgatar as discussões sobre direito e literatura realizadas antes de 1973, nos Estados Unidos. Entende-se que, embora White não tenha sido o primeiro a se debruçar sobre o tema, sua obra marcou a institucionalização<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> dos estudos de direito e literatura. Todavia, é preciso compreender o que já havia sido estudado anteriormente sobre o tema, com o objetivo de entender a historicidade desse movimento.</p>
			<p>Desde já, um alerta se faz necessário. Historicidade não se confunde com história. Na verdade, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B1">Alves (2010</xref>), o conceito está ligado à possibilidade de se construir a própria história. Partindo desse pressuposto, entende-se que resgatar os escritos desses autores estadunidenses esquecidos é uma forma de demonstrar que o direito e literatura tem uma historicidade, ou seja, é marcado por uma construção de sua própria história. Além disso, concordamos com <xref ref-type="bibr" rid="B11">Kuhn (1998</xref>), para quem a história da ciência pode trazer grandes contribuições epistemológicas ao apresentar a integridade de determinado conhecimento dentro de sua época.</p>
			<p>Em resumo, se compreendermos epistemologia como o estudo da criação de conhecimentos (uma forma de <italic>metaestudo</italic>, estudo do estudo), é possível afirmar que os conhecimentos produzidos dentro da seara jurídica (epistemologia jurídica) também possuem historicidade e, por isso, devem ser analisados, também, dentro de seu contexto, se desejamos compreender tais conhecimentos de forma aprofundada. A proposta aqui é desenvolver esta análise a partir do resgate dos autores esquecidos do direito e literatura.</p>
			<p>Tradicionalmente, o direito e literatura é divido em, pelo menos, duas vertentes: direito na literatura e direito como literatura; para este trabalho, porém optou-se por denominar a obra destes autores esquecidos, que escrevem antes de 1973, de <italic>projetos esparsos</italic>, tendo como inspiração a classificação de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Peters (2005</xref>), uma vez que não há um vínculo direto verificável em suas produções, como será demonstrado. A recusa dos termos pré-movimento, fase antecedente ou quaisquer similares foi intencional, pois esses projetos esparsos não irão desaparecer ao longo do tempo: pelo contrário, uma das grandes marcas dos trabalhos de direito e literatura é o seu elevado grau de heterogeneidade, já que são diversas as possibilidades de estudo entre as duas áreas, motivo pelo qual é plenamente possível (e comum) encontrar trabalhos que não necessariamente se vinculam a um projeto específico, propondo perspectivas completamente novas.</p>
			<p>Em um primeiro momento, o artigo explora as relações entre direito e literatura nos primórdios da república estadunidense, momento em que a literatura se mostra crucial para a criação de uma nacionalidade, o que aponta para um paradigma pautado na proximidade entre as duas áreas. Em seguida, aborda-se a cisão, entre direito e literatura, explicada pela emergência do positivismo lógico, que servirá como paradigma para as ciências humanas do período; todavia, mesmo após essa separação, é possível encontrar autores que escrevem sobre direito e literatura, apesar de não serem frequentemente mencionados nos trabalhos da área. Esses autores serão apresentados, e algumas hipóteses serão levantadas a respeito do esquecimento de seus trabalhos, anteriores à obra de White, apontada como marco inicial do <italic>law and literature movement.</italic></p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 O HOMEM DA LEI E O HOMEM DAS LETRAS<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>? O CASAMENTO E O DIVÓRCIO DO DIREITO E DA LITERATURA</title>
			<p>Em 1977<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B21">Smith (1979</xref>), professor de direito da <italic>Rutgers School of Law</italic> e criador do <italic>Law and Humanities Institute</italic><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, fez uma significativa profecia: o direito e a literatura estavam se reaproximando e não tardaria até que voltassem a se relacionar como em tempos passados.</p>
			<p>Como é possível inferir da pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>), <italic>Law &amp; Letters in American Culture</italic>, esses tempos passados seriam os anos iniciais da República estadunidense, desde sua revolução pela independência, conquistada em 1776<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>, até a quarta década do século XIX. O argumento central de <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984)</xref> é de que os Estados Unidos do fim do século XVIII, uma nação jovem e ainda sem tradição ou identidade, precisaram vencer barreiras estéticas e intelectuais para criar seu mito fundador.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>, p. 5), ele próprio um jurista conhecido por sua abordagem interdisciplinar como professor<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, busca</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Recuperar o contexto perdido do qual Adams e Jefferson, e depois Washington Irving, William Cullen Bryant e outros republicanos precursores, ousaram ler, pensar, falar e escrever. [...] advogados que sucederam três gerações foram parte de uma configuração, agora esquecida, de leis e cartas que dominaram as aspirações literárias americanas desde a Revolução até a quarta década do século XIX, um período de mais de cinquenta anos. Metade dos críticos importantes da época tinha formação em direito e os advogados controlaram muitas das revistas literárias importantes. As sociedades de belles lettres forneceram a principal base de preocupação cultural para a América pós-revolucionária; eles dependiam da profissão jurídica de seus membros. Os advogados também escreveram muitos dos primeiros romances importantes, peças teatrais e poemas do país. Nenhum outro grupo vocacional teve contribuição equivalente.<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>A literatura, assim, possuía um papel ideológico e estruturante, no sentido de ser responsável por formar as bases nacionais dessa nação emergente, contando principalmente com a formação jurídica de sua elite intelectual para divulgar valores republicanos adequados a sua nova realidade<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>.</p>
			<p>Nesse mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010</xref>, p. 2), aclamado como fundador do <italic>law and literature movement</italic>, escreve: “No século XIX e em grande parte do século XX, era óbvio para a maioria dos advogados que eles eram literatos por ocupação, que o direito em si era um ramo da cultura e que uma educação amplamente humanista era essencial para a excelência no ensino jurídico<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>”.</p>
			<p>Portanto, nesse contexto é possível afirmar que o <italic>homem</italic> da lei era o <italic>homem</italic> das letras - note-se que, além da exclusão de mulheres e demais identidades de gênero, fala-se aqui do homem, branco, hétero e de classe média alta, tudo conforme os valores liberais e universalizantes, fundadores da nação estadunidense.</p>
			<p>Outra pesquisa responsável por apontar uma disseminação política e ideológica por meio da literatura nos séculos XVIII e XIX, gerando como consequência a positivação de direitos, é a realizada pela historiadora Lynn Hunt, em sua obra <italic>A Invenção dos Direitos Humanos</italic>. A principal hipótese lançada por <xref ref-type="bibr" rid="B8">Hunt (2007</xref>, p. 32) é a</p>
			<p><disp-quote>
					<p>de que ler relatos de tortura ou romances epistolares teve efeitos físicos que se traduziram em mudanças cerebrais e tornaram a sair do cérebro como novos conceitos sobre a organização da vida social e política. Os novos tipos de leitura (e de visão e audição) criaram novas experiências individuais (empatia), que por sua vez tornaram possíveis novos conceitos sociais e políticos (os direitos humanos).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Para tanto, a autora (<xref ref-type="bibr" rid="B8">HUNT, 2007</xref>) defende que romances do século XVIII, provocaram a empatia de parte do público leitor - ideia não por acaso também abraçada pelo republicano estadunidense Thomas Jefferson<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, que acreditava na ficção como forma de se ensinar princípios e virtudes. A consequência, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B8">Hunt (2007</xref>), foi certa abertura para o que se conhece hoje como direitos humanos, ainda que de forma não genérica - no caso das mulheres, por exemplo, apesar de figurarem como heroínas e despertarem interesse do público, são poucos os indivíduos que realmente lutaram por seus direitos nesta época. Em contrapartida, a leitura dessas obras gerou reações contra a tortura<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> e contra a escravidão<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> de forma que a literatura trouxe ao debate público questões cruciais referentes aos direitos humanos.</p>
			<p>É possível vislumbrar, portanto, que o direito e a literatura eram áreas próximas e convergentes; o paradigma epistemológico vigente, nos termos de <xref ref-type="bibr" rid="B11">Kuhn (1998</xref>), era voltado à ideia de um direito dito <italic>humanista</italic>, que se preocupava também com os problemas denunciados pela literatura. É claro que essa noção possuía limites muito óbvios, como a exclusão de tutela de mulheres e pessoas não brancas dentre outras, mas nesse contexto é possível perceber, a partir da pesquisa de <xref ref-type="bibr" rid="B8">Hunt (2007</xref>), que o diálogo entre as áreas acaba resultando em uma transformação do direito, pois faz emergir a necessidade de luta por direitos para todos os seres humanos.</p>
			<p>Entretanto, essa aproximação não será permanente e logo esse paradigma epistemológico de proximidade é modificado. Para <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>), a relação entre o direito e a literatura mudou drasticamente após a Guerra Civil americana (1861-65). A tensão já ocorria desde o início do século XIX, mas se intensifica nos prelúdios da guerra, por dois motivos principais: 1) A necessidade de uma especialização técnica e pragmática dos juristas; e 2) Os limites da relação entre o direito e a literatura.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>) aponta que, a partir do início século XIX, os juristas envolvidos em carreiras literárias começaram a experimentar a tensão entre as duas áreas. Embora encorajados a se aventurarem na literatura, não era desejável que trocassem definitivamente os códigos pelos romances e poemas. Eles eram tolerados até determinado limite, já que o <italic>homem</italic> da lei precisava ser um homem de ação política, e não um artista contemplativo.</p>
			<p>A análise de <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>) salienta, ainda, as limitações de classe que juristas literatos enfrentavam. Por mais que se tratassem de homens, brancos e da alta sociedade, existia uma forte expectativa social a respeito de sua posição, o que dificultava o abandono do direito em prol da literatura. O papel social adequado para tais cidadãos era a figura do <italic>jurista</italic> erudito, e não a do escritor idealista.</p>
			<p>Antes, durante e após a Guerra Civil americana, essa tensão se intensifica, pois, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>), o jurista tornava-se cada vez mais técnico e com cada vez menos tempo para as atividades literárias, tornando o jurista literato um indivíduo atípico. <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984, p. 200)</xref> compara essas duas figuras (o jurista literato e o jurista técnico) da seguinte forma:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O primeiro, mais antigo, buscava declarações derivadas do uso comum e consistente da natureza. Seu sucessor, o leitor de casos, pensava em termos de comandos específicos que a sociedade havia estabelecido sobre si mesmo... Suas respectivas necessidades tornaram a literatura útil para o primeiro e cada vez mais irrelevante para a segundo. E o advogado inevitavelmente engoliu o literato<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Simultaneamente, a literatura também se afasta do direito. <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>) aponta como exemplo os escritores da <italic>renascença americana</italic><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>, Emerson, Whitman e Thoreau, que excluíram a perspectiva jurídica do empreendimento literário. A literatura passou a ser utilizada com a função de criticar a política e o direito, tornando-se voraz opositora das normas jurídicas<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
			<p>Sobre o assunto, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>, p. 5) escreve “Os advogados adotaram um sistema jurídico cada vez mais sistemático com o objetivo de eliminar a incerteza, enquanto os escritores adotaram o excepcional, questionando e desestabilizando as normas.”<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010</xref>, p. 4) também apresenta contribuições sobre o tema, ao destacar a emergência do positivismo lógico (e <italic>não jurídico</italic>!<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>) como um dos motivos para o afastamento entre direito e literatura:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Na filosofia, o tipo de positivismo lógico que queria reduzir o significado ao empiricamente testável; a visão mais geral de que a ciência simplesmente oculta o valor de outras formas de pensamento (e com ela o desejo de reivindicar o status de "ciência" para o estudo de fenômenos sociais, políticos e econômicos); um desejo generalizado, em um momento de perigo internacional, para afirmar a masculinidade da ciência contra a feminilidade percebida das humanidades; e a busca autoconsciente do que é chamado de "ciência" social no direito, primeiro na forma de sociologia e psicologia, depois de economia. As suposições aqui eram de que esses campos poderiam produzir conhecimento de um tipo que as humanidades não poderiam; que esse conhecimento era testável; e que poderia ser o fundamento do direito - direito baseada em realidades sociais que foram representadas com precisão por disciplinas que compartilhavam o nome e esperavam compartilhar o prestígio da "ciência". A ideia de que o direito poderia ser visto como uma das ciências sociais tornou-se predominante na década de 1930, sob a rubrica do realismo jurídico e, desde então, tornou-se mais intensa<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Logo, as tensões do século XIX, em busca de um jurista técnico e prático, foram acopladas à nova epistemologia científica hegemônica (o positivismo lógico); como resultado, o paradigma epistemológico anterior, no qual direito e literatura estavam próximos, foi drasticamente alterado (embora não extinto) com a emergência do novo paradigma. É o que <xref ref-type="bibr" rid="B11">Kuhn (1998</xref>) chama de <italic>revolução científica</italic>, que um paradigma antigo é substituído total ou parcialmente por outro, incompatível com o anterior.</p>
			<p>Para compreender essa transformação, é preciso entender o que foi o positivismo lógico. Também conhecido como empirismo lógico ou neopositivismo, trata-se de um modelo filosófico que exerceu grande influência epistemológica no início do século XX. Fruto das discussões do Círculo de Viena<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, “herda do positivismo comtiano a preocupação epistemológica com a enunciação de fatos empiricamente verificáveis” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DITTRICH <italic>et al</italic>,. 2009</xref>, p. 180). Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Meyers (2017</xref>, p.18):</p>
			<p><disp-quote>
					<p>As principais figuras desse movimento foram Moritz Schluck, Rudolf Carnap e Hans Reichenbach. Eles sustentaram três teses: (i) que todo conhecimento da realidade é empírico; (ii) que todo conhecimento a priori (incluindo a lógica e a matemática) é analítico e, portanto, não é sobre a realidade; e (iii) que a metafísica não tem sentido, porquanto suas alegações não são verdadeiras nem falsas, já que as proposições metafísicas não podem ser verificadas pela experiência sensorial. A primeira tese tornava-os empiristas e a segunda, empiristas lógicos, pois admitiam que o conhecimento lógico é a priori, mas não sobre a realidade. A terceira tese era sua doutrina mais distintiva e pode ser chamada de verificacionismo.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>É imprescindível ter consciência de que esse positivismo lógico, embora influenciado pelo positivismo comtiano, dele se diferencia por destacar a relevância da lógica, já que “sentenças com valor de verdade podem ser tanto empíricas quanto analíticas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DITTRICH <italic>et al</italic>., 2009</xref>, p. 181).</p>
			<p>Em outras palavras, existem sentenças cuja veracidade pode ser conferida a partir de seus próprios conceitos internos; é o caso da matemática, da lógica e de afirmações como <italic>toda pessoa solteira é não casada</italic>. No caso, o conceito de solteiro me permite inferir que toda pessoa com essa característica também será não casada; não preciso realizar testes ou experimentos empíricos para essa constatação. Tais sentenças são chamas de <italic>analíticas</italic>; são conhecimentos logicamente válidos, mas não são conhecimentos do real, visto que independem da materialidade prática.</p>
			<p>Por isso se diferenciam das sentenças <italic>sintéticas</italic>, que precisam de um estudo empírico, experimental, para confirmação de sua veracidade. Um exemplo de sentença sintética seria: <italic>o dia está frio</italic>. Para que essa afirmação se torne verdadeira, será necessário compreender o que significa <italic>frio</italic> e realizar uma medida de temperatura, para verificar se esta se encaixa no conceito de <italic>frio</italic>.</p>
			<p>Nesse sentido, a literatura, como um conhecimento não analítico e não passível de verificação empírica e testável, será vista como não ciência pelos positivistas lógicos; como esse paradigma gozava de grande influência na época, essa postura irá gerar efeitos também no direito, que buscará embasamento científico em outras áreas verificáveis, como a economia. Não por acaso, é justamente nessa época em que o movimento <italic>law and economics</italic> passa a ter influência e prestígio.</p>
			<p>O que interessa ao presente artigo, porém, é que direito e literatura eram áreas complementares em determinado contexto, mas, em razão das diversas modificações sociais e epistemológicas ocorridas nas áreas do direito, da literatura e das ciências humanas e sociais como um todo, suas relações se tornaram menos óbvias e menos frequentes. Isso não significa, porém, que após esse suposto divórcio, tivemos uma ruptura definitiva entre as duas áreas, conforme explicamos a seguir.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 OS FLERTES DO DIREITO COM A LITERATURA: AUTORES (E AUTORA!) ESQUECIDOS NOS EUA</title>
			<p>Apesar do distanciamento entre as áreas do direito e da literatura, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>, p. 10) afirma que não houve um rompimento definitivo:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Embora as duas disciplinas nunca tenham recuperado a relação confortável que tinham nos primeiros anos da nação, a influência e o interesse entre as duas áreas permaneceu forte, como demonstra o interesse de acadêmicos e o sucesso dos estudos do moderno movimento de direito e literatura<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Assim, apesar do <italic>law and literature movement</italic>, que se inicia em 1973, aparentar ser uma iniciativa inédita, que visa a resgatar um passado no qual direito e literatura eram áreas próximas, a verdade é que o novo paradigma do direito como técnica não substituiu totalmente o paradigma anterior, do direito <italic>humanista</italic>; em outras palavras: trabalhos de direito e literatura não pararam de ser realizados após o séc. XX. Tal fato aponta para a historicidade do movimento, já , ao definir o ano de 1973 como marco inicial, tem-se a sensação de que nada de realmente promissor havia sido feito nos anos anteriores.</p>
			<p>Como já explicado, essa data é importante pois marca a institucionalização do assunto; todavia, é preciso ter cuidado ao reafirmá-la sob pena de lançar ao esquecimento autores e autoras que porventura tenham desenvolvido pesquisas promissoras sobre o tema. É possível encontrar diferentes trabalhos de direito e literatura ainda durante o século XIX e mesmo no início do século XX, antes da dita fundação do <italic>law and literature movement</italic> em 1973. Um exemplo dessa permanência apresentado pelo próprio <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>, p. 11) são as publicações de Irving Browne que:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Publicou vários livros sobre áreas comuns da prática jurídica, como A Treatise On The Admissibility Of Parol Evidence In Respect To Written Instruments (1883) e The Elements of the Law of Bailments and Common Carriers (1896). Browne valorizou a literatura e, após sua morte em 1899, um breve artigo do New York Times celebra seu amor pela literatura e sua excepcional coleção de livros<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B3">Browne escreveu, em 1883</xref>, um livro intitulado <italic>Law and Lawyers in Literature</italic>, cujo objetivo principal seria demonstrar como o direito e os advogados foram retratados na literatura, a partir de extratos de peças, novelas, ensaios e escritos em geral, de historiadores e literatos como Aristófanes, La Fontaine, Cervantes, Ammianus Marcellinus, dentre outros. <xref ref-type="bibr" rid="B3">Browne (1883)</xref> busca mostrar como o direito é representado pela literatura apresentando trechos ou resumos das obras selecionadas, motivo pelo qual concordo com <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>): seu trabalho é mais antológico que crítico.</p>
			<p>Diferentemente do que se poderia esperar, Irving Browne não era professor universitário ou pesquisador com filiação institucional, mas sim um advogado. Ele teria trabalhado em Nova York entre os anos 1857 e 1879, sendo convidado em 1879 para atuar como editor do <italic>Albany Law Journal</italic><xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>, um jornal de notícias dedicado ao mundo jurídico<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>. Browne era um amante da literatura, tendo publicado diversos poemas ao longo de sua vida<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>.</p>
			<p>Mas Browne não estava sozinho nessa empreitada. <xref ref-type="bibr" rid="B17">Posner (1986</xref>), que irá escrever sobre o <italic>law and literature movement</italic> a partir dos anos 1980, menciona ainda os trabalhos de C. Davis (<italic>The Law and Shakespeare</italic> - 1883) e Stephen (<italic>The License of Modern Novelists</italic> - 1857), como outros exemplos de obras sobre direito e literatura do século XIX.</p>
			<p>Alguns anos mais tarde, em 1908, John Wigmore também publica um trabalho sobre direito e literatura, intitulado <italic>A List of Legal Novels</italic>, na <italic>Illinois Law Review</italic>. A proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B25">Wigmore (1922-1923)</xref>
				<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> é apresentar uma lista de obras literárias, de cunho jurídico, que interessam ao jurista. Dessa forma, ele inicia seu artigo definindo um romance jurídico como aquele que desperta o interesse do operador do direito; mas por que se dar ao trabalho de fazer uma lista com tamanha extensão?</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Podemos pensar em várias razões pelas quais tal lista vale o trabalho. Pois é certo que o advogado deve, como outros homens, por seu passatempo e facilidade mental, abandonar-se de vez em quando ao domínio da ficção. Ele não lerá todos os romances - mesmo todos os bons; ele provavelmente não vai ler muitos. Ele deve selecionar. Deixe-o, então, selecionar aqueles que significarão algo para ele como advogado, que terão um interesse especial para sua profissão com todas as suas tradições, suas memórias, seus segredos da arte. E assim, desde que ele escolha, ele vai querer selecionar aqueles que, como advogado, ele não pode ignorar (<xref ref-type="bibr" rid="B25">WIGMORE, 1922-1923</xref>, p. 27).<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Ademais, para <xref ref-type="bibr" rid="B25">Wigmore (1922-1923)</xref>, a literatura contém os espíritos de determinada época, permitindo ao jurista vislumbrar a prática de deveres e princípios na vida do homem comum. Outro (e talvez principal) motivo é o de que a literatura aparece como um catálogo de personagens da vida real, o que permite ao jurista ter contato com indivíduos de natureza diversa - sujeitos que lhe seriam totalmente desconhecidos na vida real: “o trabalho do romancista é fornecer um museu de personagens, traços e motivos humanos - assim como podemos ir a um museu de zoologia para observar um animal que desejamos entender, mas que nunca vimos ainda vivo.”<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B25">WIGMORE, 1922-1923</xref>, p. 32).</p>
			<p>Por esse motivo, Wigmore é frequentemente associado à vertente direito na literatura, que, na classificação de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Peters (2005</xref>), encontra alguma conexão com o projeto humanista. Essa vinculação, porém, parece equivocada, pois Wigmore não desenvolve nenhum tipo de teoria ou análise, limitando-se a fornecer justificativas iniciais e incipientes sobre por que o jurista deveria ler literatura. Sua afirmação de que esse profissional, inclusive, deveria ler obras relacionadas à sua atuação, soa reducionista, já que toda e qualquer obra literária pode desencadear <italic>insights</italic> por parte dos leitores. Isso depende muito mais da criatividade de quem lê do que de quem a escreve. Ademais, Wigmore escreve seu texto muitos anos antes de o movimento se iniciar, o que o afasta temporalmente das propostas contemporâneas do <italic>law and literature</italic>.</p>
			<p>Outro nome que merece destaque é o de Benjamin <xref ref-type="bibr" rid="B4">Cardozo, que, em 1925</xref>, publica artigo na <italic>Yale Review</italic> sobre as relações entre direito e literatura. Para <xref ref-type="bibr" rid="B4">Cardozo (1925, p. 700)</xref>, a forma literária, o estilo de escrita, era tão importante quanto o conteúdo textual, já que sem forma não há substância de conteúdo. Partindo dessa premissa, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Cardozo (1925, p. 701-714)</xref> passa a divagar sobre o estilo de escrita dos juízes, classificando-os e apresentando dicas de escrita para os juristas, tendo por base sua experiência como juiz.</p>
			<p>Cardozo foi juiz em Nova York, chegando a ocupar vaga na Suprema Corte norte-americana entre 1932 e 1938<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>. No que se refere aos estudos de direito e literatura, Cardozo é especialmente conhecido pelo seu tipo de escrita literária<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>. Assim como Wigmore é associado ao direito na literatura, Cardozo é frequentemente associado à vertente do direito como literatura, que, na classificação de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Peters (2005</xref>), encontra relação com o projeto hermenêutico. Todavia, mais uma vez, discordamos dessa associação, já que Cardozo não está preocupado em pensar uma teoria interpretativa para o direito ou mesmo estudar o direito a partir de alguma teoria literária. Sua preocupação é exclusivamente formal: como o jurista pode escrever melhor? A literatura aparece, assim, como uma simples ferramenta auxiliar: inspirando-se nas formas literárias, o jurista aprimora sua escrita.</p>
			<p>É importante destacar, porém, que mesmo após Cardozo, as publicações sobre direito e literatura não desaparecem da academia norte americana. <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>, p. 12) exemplifica essa presença a partir de artigos escritos por autores, como Paul Squires, Helen Silving e Filmer Northrop.</p>
			<p>Squires, membro da ordem dos advogados de Nova York, publica, em 1937, o artigo <italic>Dostoievski’s Doctrine of Criminal Responsibility</italic> no qual defende a literatura como uma importante ferramenta no ensino do Direito, a partir de trechos de <italic>Crime e Castigo</italic>. Para o autor (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SQUIRES, 1937</xref>, p. 823), “Todo advogado deveria ler o julgamento de Dmitri Karamazov, e todo estudante de direito deveria ser obrigado a fazê-lo. É o relato processual mais notável já realizado, um triunfo na análise da psicologia que ‘corta os dois lados’, isto é, uma ‘faca de dois gumes.’”<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref> Ainda que no texto não haja nenhuma grande análise crítica a respeito do assunto, suas premissas estão conectadas à ideia de utilizar a literatura como metodologia de ensino jurídico - a literatura seria responsável para ensinar aspectos da vida real ao operador do direito.</p>
			<p>Já Helen Silving, apresentada por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Paz (2014</xref>, p. 1123) como a primeira professora de Direito dos Estados Unidos e única orientanda mulher de Hans Kelsen, escreve, em 1950, o artigo <italic>A Plea for a Law of Interpretation</italic>, cujo foco central é a interpretação jurídica. Para a autora (1950), as regras de interpretação aumentam o grau de certeza jurídico, motivo pelo qual devem ser aplicadas de forma restrita e diferente do que ocorre com a interpretação científica ou artística. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B20">Silving (1950, p. 519)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Uma característica distintiva das regras jurídicas de interpretação, em comparação com as regras científicas ou artísticas, consiste no fato de que elas não dependem, em última análise, da razoabilidade intrínseca ou do poder convincente das próprias regras. As regras jurídicas são artificiais e são eficazes mesmo se forem irracionais. Se a lei contém uma direção que imponha a aplicação de tal regra, a objeção de que a regra não é verdadeira, ou insensata, ou não se ajusta a hábitos de linguagem, é excluída<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>É preciso salientar, portanto, que, ao comparar a interpretação jurídica com outros tipos de interpretação (inclusive artística e literária), Helen Silving estava preocupada em demonstrar suas <italic>diferenças,</italic> e não suas proximidades. Como afirma a autora (<xref ref-type="bibr" rid="B20">SILVING, 1950</xref>, p. 501):</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Comparações da interpretação jurídica com a interpretação artística são contribuições importantes para a teoria da cultura. No entanto, eles não podem servir às necessidades práticas de interpretação jurídica, já que nosso conhecimento a respeito do significado expresso nas várias formas de arte ainda é bastante limitado<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O artigo de Silving lança complexas questões a respeito da interpretação jurídica, posicionando-se de forma crítica, desde então, a respeito das alegadas semelhanças entre direito e literatura. Isso em muito se justifica a partir de aspectos biográficos e teóricos da autora: sendo mulher, judia e polonesa durante a ascensão do regime nazista (para o qual perdeu seu pai) é compreensível que sua atenção tenha se voltado aos limites da interpretação jurídica. Ademais, se inicialmente ela se filiava ao positivismo kelseniano, concordando com a teoria de seu orientador e amigo, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Rezende (2018</xref>) afirma que, em trabalhos posteriores (como <italic>The Foundations of Democracy</italic>: <italic>Its Origins and Essential Ingredients</italic>), Silving irá se voltar para uma tradição jusnaturalista, vislumbrando, na ética e na moral judaica, limites para interpretação das normas, que deveriam respeitar a dignidade humana.</p>
			<p>Por fim, Filmer Northrop, filósofo e professor da Universidade de Yale, publica, em 1962, o artigo <italic>Law, Language and Moral</italic>. Nesse trabalho, <xref ref-type="bibr" rid="B13">Northrop (1962)</xref> discute os fundamentos filosóficos do significado linguístico em relação à interpretação legal a partir da filosofia, história, lógica e linguística. A literatura é utilizada pelo autor (<xref ref-type="bibr" rid="B13">NORTHROP, 1962</xref>, p. 1040) para exemplificar como o <italic>status</italic> se associava ao mundo jurídico e era disseminado pela cultura, reafirmando direitos a determinados grupos sociais.</p>
			<p>Observa-se, portanto, que, do início da república estadunidense à fundação do <italic>law and literature movement</italic> em 1973, as aproximações entre o direito e a literatura foram abordadas por diferentes autores, ainda que de forma pouco numerosa. É preciso ter cuidado, portanto, ao fazer afirmações sobre o início desse área de pesquisa, pois o assunto já era estudado há tempos - e isso levando em consideração apenas os Estados Unidos; o que é recente é sua <italic>institucionalização</italic> naquele país, em torno de um movimento.</p>
			<p>Com isso, é possível afirmar que o paradigma epistemológico da técnica não substitui totalmente o paradigma do direito <italic>humanista</italic>; ademais, a emergência de um movimento institucionalizado, em 1973, faz-nos afirmar que esse paradigma humanista volta a emergir com alguma relevância a partir dessa data, pois, desde então, pesquisas não só sobre direito e literatura mas também sobre direito e humanidades, em geral, passam a ganhar mais espaço nas academias estadunidenses.</p>
			<p>Apresentados os aspectos relativos à historicidade do <italic>law and literature movement</italic> e demonstrado como a própria epistemologia jurídica é dotada de historicidade, por meio das revoluções científicas identificadas por <xref ref-type="bibr" rid="B11">Kuhn (1998</xref>), passamos às considerações finais deste trabalho.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>Diante do que foi apresentado até aqui, a seguinte questão permanece: porque vários autores e autoras foram (e ainda são) esquecidos? Responder tal pergunta por si só comportaria uma nova pesquisa, afinal, quantas autoras e autores mais não foram abandonados nas páginas da história, por razões diversificadas e nem sempre intencionais<xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref>.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010</xref>, p. 5), por exemplo, escreve que, durante seu curso de direito nos anos 1960, as referências sobre direito e literatura à disposição eram poucas, embora presentes:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Quando eu estava na faculdade de direito, no começo dos anos 1960, por exemplo, havia apenas uma dispersão de escritos sobre as conexões entre direito e literatura: um ensaio de Cardozo, um artigo sobre estilo de escrita judicial de Walker Gibson, um antologia popular compilada por Ephraim London, e o importante trabalho de Owen Barfield, um advogado inglês (o qual, à época, eu não conhecia). Mas é correto dizer que não houve um impulso generalizado para conectar as atividades do direito para com o que poderia ser aprendido com nosso passado humanista<xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com as informações aqui apresentadas, entretanto, é possível esboçar um ponto de partida, uma hipótese, (e não uma certeza ou afirmação categórica) para se pensar em possíveis explicações sobre a sobreposição de alguns autores em detrimento de outros.</p>
			<p>A primeira delas diz respeito à própria historicidade do movimento e da epistemologia. Ao nos voltarmos para a história de um determinado conhecimento, é comum que escolhas sejam feitas, recortes sejam implementados e muita coisa seja perdida. Por isso, concordamos com <xref ref-type="bibr" rid="B11">Kuhn (1998</xref>), ao afirmar que a história da ciência é uma área que nos permite compreender a fundo a origem e transformação de um determinado conhecimento; é a partir dela que podemos identificar a historicidade desses conhecimentos, os quais eram os paradigmas epistemológicos existentes em determinada época, as discussões realizadas, os autores mais lidos, as visões de mundo hegemônicas. Por isso, retomar o estudo da historicidade da epistemologia jurídica é compreender como o conhecimento existente hoje se tornou o que conhecemos hoje - quais as críticas lhe foram feitas, a quem ele se propõe a responder etc.</p>
			<p>A segunda diz respeito aos autores mencionados de forma específica. Por que eles foram esquecidos? Browne e Squire não possuíam tradição acadêmica, sendo antes, advogados mais ligados à prática jurídica. Silving já enfrentava seus próprios desafios como judia e como primeira mulher a lecionar no Curso de Direito nos Estados Unidos dos anos 50; Northrop não era propriamente um jurista, mas um filósofo; e coincidentemente (ou não), Cardozo e Wigmore, os autores mais conhecidos nos trabalhos estadunidenses, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B14">Oliveira (2019</xref>), os únicos autores dos projetos esparsos citados no Brasil, ocupavam o cargo de juiz, usufruindo de todo o prestígio que tal posição abarca.</p>
			<p>Inclusive, sobre o assunto, <xref ref-type="bibr" rid="B9">Hursh (2013</xref>, p. 13, grifo nosso) escreve:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Vinte e cinco anos se passaram entre o artigo de Cardozo sobre direito e literatura e o artigo de Silving comparando a interpretação legal à interpretação científica e artística. O artigo de Northrop marca mais doze anos. <italic>A diferença de trinta e sete anos entre o artigo de Cardozo e o artigo de Northrop é imensa. Acima de tudo, o artigo de Northrop é simplesmente muito mais rico. Seu uso de variadas fontes intelectuais e disciplinas acadêmicas é consideravelmente mais sofisticado do que o de Cardozo.</italic> Além disso, os artigos de Silving e Northrop demonstram um movimento em direção à análise literária e filosófica diferenciada. Esses artigos contrastam com o trabalho de Browne, de forma que nem aparentam ser do mesmo campo de pesquisa.<xref ref-type="fn" rid="fn35">35</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Assim, na opinião de Hursh, o artigo de Northrop é qualitativamente superior ao de Cardozo, que, ainda assim, é mais conhecido - por uma série de fatores, como sua fama na qualidade de membro da Suprema Corte norte-americana. Porém, como já alertado, tais elementos demandariam uma análise mais apurada, o que escapa aos limites deste artigo.</p>
			<p>Outro ponto interessante a ser inferido a partir da leitura desses autores diz respeito à ausência de linearidade e homogeneidade quanto às produções sobre direito e literatura. Autores diferentes se dispuseram a tecer considerações sobre o assunto a partir de perspectivas diversas - motivo pelo qual defendo que a heterogeneidade é uma característica marcante do <italic>law and literature</italic> estadunidense, que se repete no Brasil. Sobre esse assunto, <xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010</xref>, p. 1) escreve:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Isso significa, dentre outras coisas, que não podemos falar de forma significativa sobre a promessa ou os limites de algo chamado "direito e literatura", como se fosse um programa baseado em um conjunto de suposições compartilhadas que necessariamente moldaram suas produções. O tipo de crítica aqui exigida não é nesse sentido teórico, nem uma afirmação ou rejeição global, mas, como este próprio artigo que escrevo, particular<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref>.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O que importa destacar no momento é que apesar de o tema jamais ter desaparecido por completo da academia estadunidense, tornou-se corriqueiro afirmar que o direito e a literatura, como um casal em crise, separaram-se completamente para depois reatar, ainda mais apaixonados, no fim do século XX, com o chamado <italic>law and literature movement</italic>. Tal pensamento é um equívoco e não corresponde aos indícios apresentados, já que é possível encontrar trabalhos sobre o tema antes da institucionalização em torno de um movimento.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Por institucionalização entende-se aqui uma forma coesa e organizada de escrever sobre o tema dentro das instituições universitárias, <italic>como parte de projetos</italic> (de ensino, pesquisa ou extensão) de seus respectivos autores. Muita coisa já havia sido escrita sobre direito e literatura antes de 1973, mas é apenas a partir desta data, com a publicação da obra <italic>The Legal Imagination</italic> de James Boyd White que o tema começa a ser pensado como um projeto - ou melhor, como um <italic>movimento</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Referência a uma famosa passagem do professor <xref ref-type="bibr" rid="B7">Godoy (2007</xref>, <italic>online</italic>), “o homem das leis o era também de letras”, ao se referir aos pensadores da antiguidade. Acredito que se trata de uma interpretação da obra de Robert <xref ref-type="bibr" rid="B6">Ferguson (1984</xref>), que se referia aos anos iniciais da República estadunidense. A interrogação foi inserida no intuito de chamar atenção para o caráter excludente desta linguagem que, embora provavelmente não intencional, acaba excluindo a possibilidade de se pensar em “mulheres da lei e mulheres das letras”, ou demais identidades de gênero (como pessoas não binárias, por exemplo) que eventualmente tenham escrito sobre direito e literatura.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>O artigo foi originalmente apresentado em 1977 no <italic>Maryland Law Forum</italic>, mas foi publicado em 1979 no <italic>Journal of Legal Education</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Instituto criado em 1978 voltado à pesquisa interdisciplinar entre direito e humanidades.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Sobre a Guerra de Independência norte americana, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Sá (2014</xref>) recorda um debate filosófico sobre fundamentos da luta e que será incorporado aos romances góticos do final do século XVIII. De um lado, Edmund Burke irá escrever <italic>Reflexões sobre a Revolução em França</italic> (1790): “no calor dos acontecimentos revolucionários Burke se posiciona fortemente contra o levante popular na França, defendendo a superioridade do sistema político britânico junto às classes formadoras de opinião para que o movimento não ganhasse adeptos na Inglaterra, leia-se Grã-Bretanha.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">SÁ, 2014</xref>, p. 65). Seus objetivos literários são impedir que revoluções similares ocorram nas também nas colônias inglesas. Todavia, os ideais revolucionários serão defendidos por Thomas Paine em <italic>Os Direitos do Homem</italic> (1791), obra na qual “em defesa das Revoluções Norte-Americana e Francesa e como tentativa de disseminar ideais revolucionários na Grã-Bretanha.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">SÁ, 2014</xref>, p. 65). Assim, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B19">Sá (2014, p. 75)</xref>: “Tal debate se fez presente nos romances góticos ingleses do final do século XVIII de modo ambíguo. Os romancistas góticos se apropriaram dos debates políticos sintetizando seus fundamentos teóricos e filosóficos por meio de leituras estéticas, elaborando um conjunto de procedimentos literários que refletiu os dilemas setecentistas. Enquanto escritores pró-revolução, como Mary Wollstonecraft e William Godwin interpretavam o gótico de maneira negativa (ligada a uma monarquia anacrônica) outros romancistas a exemplo de Ann Radcliffe e Matthew Gregory Lewis usavam o repertório gótico em apoio às instituições feudais inglesas. As diferentes acepções do termo ‘gótico’ foram objeto de debate constituindo um emaranhado de significações políticas, religiosas e estéticas no final do século XVIII.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Mais informações em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://www.law.columbia.edu/faculty/robert-ferguson">http://www.law.columbia.edu/faculty/robert-ferguson</ext-link>. Acesso em: 29 mar. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Traduzido do original: “To recover the lost context out of which Adams and Jefferson, and then Washington Irving, William Cullen Bryant, and other early republicans, dared to read, think, speak, and write. [...] lawyers across three succeeding generations, were part of a now-forgotten configuration of law and letters that dominated American literary aspirations from the Revolution until the fourth decade of the nineteenth century, a span of more than fifty years. Half of the important critics of the day trained for law, and attorneys controlled many of the important journals. Belles letters societies furnished the major basis of cultural concern for post-Revolutionary America; they depended heavily on the legal profession for their memberships. Lawyers also wrote many of the country’s first important novels, plays, and poems. No other vocational group, not even the ministry, matched their contribution”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Sobre esse assunto ver: <xref ref-type="bibr" rid="B23">Wasserman (1994</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Traduzido do original: “In the nineteenth and much of the twentieth century, it would have been obvious to most lawyers that they were speakers and writers by occupation, that law itself was a branch of the larger culture, and that a broadly humanistic education was essential to excellence in the law”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Não se pode esquecer de que os Estados Unidos do século XVIII buscavam aproximar direito e literatura na tentativa de criar uma identidade republicana unificada.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“Talvez pareça um tanto exagerado estabelecer uma ligação entre assoar o nariz com um lenço, escutar música, ler um romance ou encomendar um retrato e a abolição da tortura e a moderação do castigo cruel. Mas a tortura legalmente sancionada não terminou apenas porque os juízes desistiram desse expediente, ou porque os escritores do Iluminismo finalmente se opuseram a ela. A tortura terminou porque a estrutura tradicional da dor e da pessoa se desmantelou e foi substituída pouco a pouco por uma nova estrutura, na qual os indivíduos eram donos de seus corpos, tinham direitos relativos à individualidade e à inviolabilidade desses corpos, e reconheciam em outras pessoas as mesmas paixões, sentimentos e simpatias que viam em si mesmos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">HUNT, 2007</xref>, p. 111).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>“Capitalizando o sucesso do romance em invocar novas formas de identificação psicológica, os primeiros abolicionistas encorajavam os escravos libertos a escrever suas autobiografias romanceadas, às vezes parcialmente fictícias, a fim de ganhar adeptos para o movimento nascente. Os males da escravidão adquiriram vida quando foram descritos em primeira mão por homens, como Olaudah Equiano, cujo livro The Interesting Narrative of the Life of Olaudah Equiano foi publicado pela primeira vez em Londres, em 1789.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">HUNT, 2007</xref>, p. 67).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Traduzido do original: “The early lawyer searched for a declaration derived from common usage and consistent with nature. His successor, the reader of case reports, thought in terms of specific commands that society had placed upon itself... Their respective needs made general literature useful to the former and increasingly irrelevant to the latter. And the second lawyer inevitably swallowed the first.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Conforme a historiadora e tradutora <xref ref-type="bibr" rid="B2">Bottmann (2015</xref>), renascença americana é um termo cunhado por Francis Otto Matthiessen para designar os trabalhos de Ralph Waldo Emerson, Nathaniel Hawthorne, Herman Melville, Henry David Thoreau e Walt Whitman. Para a autora (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BOTTMANN, 2015</xref>, p. 191) “Além de um veio transcendentalista ou romântico comum a todas elas, havia a curiosa concentração cronológica de suas primeiras edições: o quinquênio compreendido entre 1850 e 1855.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Especialmente no que diz respeito à escravidão: “O anátema se abateu sobre Webster no Compromisso de 1850 e na ofensa ainda maior de 1857, após o esforço da Suprema Corte para resolver a questão da escravidão em Dred Scott v. Sanford, que provocou uma perda geral de fé no advogado e em sua república de leis” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">FERGUSON, 1984</xref>, p. 203). Traduzido do original: “The anathema heaped upon Webster over the Compromise of 1850 and the even greater outrage in 1857, following the Supreme Court’s effort to settle the slavery issue in Dred Scott v. Sanford, bespoke a general loss of faith in the lawyer and his republic of laws”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Traduzido do original: Lawyers embraced an increasingly systematic legal system with the goal of eliminating uncertainty, whereas writers embraced the exceptional, thereby questioning and destabilizing social norms.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Sobre este ponto, gostaria de fazer um adendo. Não é difícil encontrar juristas que confundem positivismo comtiano, positivismo jurídico, positivismo lógico e positivismo kelseniano. Cada termo diz respeito a um pensamento próprio e distinto, não sendo mais possível culpar o positivismo kelseniano pelas mazelas no mundo jurídico. O que fez o direito e a literatura se afastarem, conforme a citação de <xref ref-type="bibr" rid="B24">White (2010</xref>), foi a pretensão de demarcação científica do positivismo lógico, e não a tentativa kelseniana de tornar o direito uma ciência autônoma - inclusive, nunca foi a intenção de Kelsen afastar o direito das demais áreas do conhecimento, mas sim propor uma teoria puramente jurídica (e não filosófico-jurídica ou sociológico-jurídica). Kelsen estava ciente da relevância dessas áreas para o direito, mas buscou conceder uma autonomia ao fazer científico do jurista, que independesse de outras áreas do conhecimento. Antes de culpar Kelsen, portanto, é pertinente culpar Comte e os positivistas lógicos, que moldaram a forma epistemológica do início das ciências sociais como um todo, influenciando praticamente todas as áreas do conhecimento. Para mais informações checar: <xref ref-type="bibr" rid="B10">Kelsen (2000)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Traduzido do original: [...] in philosophy, the kind of logical positivism that wanted to reduce meaning to the empirically testable; the more general view that science simply eclipses the value of other forms of thought (and with it the desire to claim the status of “science” for the study of social, political, and economic phenomena); a widespread desire at a time of international peril to affirm the masculinity of science against the perceived femininity of the humanities; and the self-conscious turn to what is called social ‘science’ in the law, first in the form of sociology and psychology, then of economics. The assumptions here were that these fields could produce knowledge of a sort that the humanities could not; that this knowledge was testable; and that it could be the foundation of law--law based upon social realities that were accurately represented by disciplines that shared the name, and hoped to share the prestige, of ‘science’. The idea that law could be seen as one of the social sciences became prevalent in the 1930s, under the rubric of legal realism, and since then it has only grown more intense.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>“Grupo formado na década de 20 por filósofos e cientistas interessados em questões de ordem epistemológica particularmente no campo da física. As discussões do Círculo foram motivadas, primariamente, pelo advento das ‘revoluções gêmeas da teoria da relatividade e da mecânica quântica’. O Círculo representa uma das mais destacadas tentativas de intercâmbio intelectual entre filósofos e cientistas. Embora liderado por um filósofo, M. Schlick, o grupo era integrado também por físicos (R. Carnap, P. Frank), matemáticos (K. Gödel, H. Hahn, G. Bergmann) e mesmo representantes de campos como a economia (O. Neurath), a história (V. Kraft) e o direito (H. Kelsen).” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DITTRICH <italic>et al</italic>., 2009</xref>, p. 180).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Traduzido do original: “While the two disciplines never regained the comfortable, overlapping relationship that they exhibited in the early years of the nation, the influence and interest between the two disciplines remain strong, demonstrated by the sustained interest of scholars from academic backgrounds as well as the success of the modern U.S. law and literature movement”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Traduzido do original: “Published several books detailing mundane areas of legal practice such as A Treatise On The Admissibility Of Parol Evidence In Respect To Written Instruments (1883) and The Elements of the Law of Bailments and Common Carriers (1896). Browne valued literature, and following his death in 1899, a brief New York Times article celebrates his love of literature and his exceptional book collection.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://myweb.wvnet.edu/~jelkins/lp-2001/browne.html">http://myweb.wvnet.edu/~jelkins/lp-2001/browne.html</ext-link>. Acesso em: 9 abr. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Um exemplar do jornal está disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://books.google.co.zm/books?id=OG6mAAAAIAAJ&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR#v=onepage&amp;q&amp;f=false">https://books.google.co.zm/books?id=OG6mAAAAIAAJ&amp;printsec=frontcover&amp;hl=pt-BR#v=onepage&amp;q&amp;f=false</ext-link>. Acesso em: 9 abr. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Uma lista pode ser encontrada no link: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://myweb.wvnet.edu/~jelkins/lp-2001/browne.html">http://myweb.wvnet.edu/~jelkins/lp-2001/browne.html</ext-link>. Acesso em: 9 abr. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>O artigo de Wigmore foi republicado em 1922-1923, no mesmo periódico e foi a essa segunda versão que tive acesso.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Traduzido do original: “We can think of several reasons why such a list is worth the labor. For it is certain that the lawyer must, like other men, for his pastime and mental ease, abandon himself now and then to the thrall of fiction. He will not read all the novels-even all the good ones; he will probably not read many. He must select. Let him, then, select those which will mean something to him as a lawyer, will have a special interest for one of that elect profession with all its traditions, its memories, its secrets of the craft. And thus, since he must select, he will want to select those which as a lawyer he cannot afford to ignore”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>Traduzido do original: “The work of the novelist is to provide a museum of human characters, traits and motives-just as we might go to a museum of zoology to observe an animal which we desired to understand but had never yet seen alive.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.conjur.com.br/2012-jul-29/embargos-culturais-benjamim-nathan-cardozo-realismo-norte-americano">https://www.conjur.com.br/2012-jul-29/embargos-culturais-benjamim-nathan-cardozo-realismo-norte-americano</ext-link>. Acesso em: 9 abr. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.biography.com/people/benjamin-cardozo-40728">https://www.biography.com/people/benjamin-cardozo-40728</ext-link>. Acesso em: 9 abr. 2018.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p>Traduzido do original: “Every lawyer ought to read the trial of Dmitri Karamazov, and every law student should be required to do so. It is the most remarkable account of such a proceeding ever composed, a triumph in the analysis of the psychology that “cuts both ways”, that is a ‘two-edged weapon”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p>Traduzido do original: “A distinguishing feature of legal rules of interpretation as compared to scientific or artistic rules consists in the fact that the capacity of the former rules to perform their various functions is not ultimately dependent on the intrinsic reasonableness or convincing power of the rules themselves. These rules are artificial, and they are effective even if they are otherwise unreasonable. If the law contains a direction imposing the application of such rule, the objection that the rule is not true, or unwise, or does not conform to habits of speech, is foreclosed”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p>Traduzido do original: “Comparisons of the interpretation of law with that of works of art are important contributions to the theory of culture. However, they cannot serve practical needs of legal interpretation so long as our knowledge of the meaning expressed in the various forms of art is yet rather limited”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p>Como no caso desta pesquisa, por exemplo. Só foi possível rastrear tais autores em razão do recorte metodológico especificamente escolhido, e temos plena ciência de que outros podem ter sido excluídos de apreciação.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p>Traduzido do original: “By the time I was in law school in the early 1960s, for example, there were only a scattering of contemporary pieces explicitly about the connections between law and literature: an essay by Justice Cardozo, a fine article on judicial style by Walker Gibson, a popular anthology compiled by Ephraim London, and important work by Owen Barfield, an English lawyer (of which at the time I was unfortunately not aware). But it is fair to say that there was no widespread drive to connect the activities of law with what could be learned from our humanistic past”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>Traduzido do original: “Twenty-five years passed between Cardozo’s law and literature article and Silving’s article comparing legal interpretation to scientific and artistic interpretation. Northrop’s article marks an additional twelve years. The difference between Cardozo’s article and the article that Northrop published thirty-seven years later is immense. Foremost, Northrop’s article is simply much richer. In addition, his use of varied intellectual sources and academic disciplines is considerably more sophisticated than Cardozo’s article. Moreover, Silving’s and Northrop’s articles demonstrate a move toward nuanced literary and philosophical analysis. In addition, these articles stand in such contrast to Browne’s work as almost to be unrecognizable within the same field of inquiry”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p>Traduzido do original: “This means, among other things, that we cannot talk meaningfully about the promise or the limits of something called ‘law and literature’, as if it were a program based upon a set of shared assumptions that necessarily shaped its productions. The kind of criticism called for here is not in that sense theoretical, not a global affirmation or rejection, but, like the work in question itself, particular in nature”.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
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				<element-citation publication-type="journal">
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							<surname>ALVES</surname>
							<given-names>Paulo César</given-names>
						</name>
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					<article-title>A teoria sociológica contemporânea: da superdeterminação pela teoria à historicidade</article-title>
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					<fpage>15</fpage>
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					<article-title>O quinteto da renascença americana no Brasil</article-title>
					<source>Cadernos de Tradução</source>
					<publisher-loc>Florianópolis</publisher-loc>
					<volume>35</volume>
					<fpage>191</fpage>
					<lpage>211</lpage>
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					<article-title>Direito e literatura. Os pais fundadores: John Henry Wigmore, Benjamin Nathan Cardozo e Lon Fuller</article-title>
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