<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
    article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i33.p1-30.2022</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A CONDIÇÃO FINANCEIRA DE EFICÁCIA DA LEI E O SEU CONTROLE PELO
                    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE FINANCIAL CONDITION OF EFFECTIVENESS OF THE LAW AND ITS CONTROL
                        BY THE FEDERAL COURT OF ACCOUNTS</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>LA CONDICIÓN FINANCIERA DE LA EFICACIA DE LA LEY Y SU CONTROL POR
                        LA CORTE FEDERAL DE CUENTAS</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9210-1375</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Corval</surname>
                        <given-names>Paulo Roberto dos Santos</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9564-7154</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Tognoc</surname>
                        <given-names>Leonardo Oliveira</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal Fluminense
                    (UFF)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Niterói</city>
                    <state>RJ</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>paulocorval@id.uff.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Ciência Política pelo Programa de
                    Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal Fluminense
                    (UFF), Niterói, RJ, Brasil. Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia
                    Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor no mestrado do
                    Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC) da Universidade
                    Federal Fluminense (UFF). Professor de Direito Financeiro e Tributário na
                    Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF). Coordenador do
                    Grupo de Estudos Interdisciplinares sobre Estado, Finanças e Tributação
                    (Geieft). Niterói, RJ, BR. E-mail: &lt;paulocorval@id.uff.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal Fluminense
                    (UFF)</institution>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>leonardo_tognoc@id.uff.br</email>
                <institution content-type="original">Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em
                    Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFF – (PPGDC – UFF).
                    Pós-graduado em Direito e Advocacia Pública pela (Uerj). Graduado em Direito na
                    (PUC-Rio). E-mail: &lt;leonardo_tognoc@id.uff.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável:</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>18</day>
                <month>02</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <volume>20</volume>
            <issue>33</issue>
            <fpage>1</fpage>
            <lpage>30</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>10</day>
                    <month>04</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>09</day>
                    <month>08</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Buscou-se neste artigo analisar a postura institucional do Tribunal de Contas
                        da União a partir da compreensão de suas competências e do modo como tem
                        ampliado o seu protagonismo político-administrativo por meio não apenas das
                        atividades de controle e fiscalização das políticas públicas aprovadas e
                        implementadas, mas, também, de forma especial, pelo controle financeiro da
                        eficácia da lei e, por conseguinte, do próprio Legislativo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>a pesquisa teórica do tipo jurídico-dogmática foi desenvolvida a partir do
                        estudo do acórdão paradigmático de nº 1907/2019, prolatado pelo Tribunal de
                        Contas da União, bem como do exame da normatividade constitucional e
                        infraconstitucional voltada às finanças públicas, dialogando com trabalhos
                        doutrinários que exemplificam o estado da arte aplicável ao tema e ao objeto
                        no âmbito do direito financeiro e constitucional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>considerou-se, ao final, que ao Poder Legislativo, por meio da legislação
                        orçamentária, autolimitado por suas escolhas institucionais em finanças
                        públicas, cabe, originariamente, o controle da condição financeira da
                        eficácia da lei, sem prejuízo de que o órgão autônomo de contas, tendo em
                        vista a autolimitação legislativa reforçada nos últimos anos pela
                        textualidade constitucional, verifique a eficácia do atos legislativos que
                        mobilizam recursos públicos como mecanismo adequado, inclusive, ao reforço
                        da preservação dialógica da autonomia e harmonia dos Poderes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>a principal contribuição deste estudo consiste no apontamento da
                        insuficiência do instrumental analítico oferecido pela dogmática
                        jurídico-financeira contemporânea – e seu legado histórico – para promover o
                        aprofundamento reflexivo da temática aberta pelo Acórdão n.º 1907/2019, de
                        modo a indicar, na forma de três teses programáticas integradas,
                        direcionamentos que à doutrina cabe acolher com imaginação institucional
                        construtora, pois o campo epistêmico do direito financeiro não contempla, de
                        forma sistematizada, o referido protagonismo político-administrativo da
                        Corte de Contas da União.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>this article sought to analyze the institutional posture of the Federal Audit
                        Court from the understanding of its powers and how it has expanded its
                        political-administrative role through not only the activities of control and
                        supervision of public policies approved and implemented, but especially
                        through the financial control of the effectiveness of the law and,
                        therefore, of the Legislature itself.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>the theoretical research of the legal-dogmatic type was developed from the
                        study of the paradigmatic judgment of 1907/2019, issued by the Federal Court
                        of Auditors, as well as the examination of constitutional and
                        infra-constitutional normativity focused on public finances, dialoguing with
                        works doctrinaires that exemplify the state of the art applicable to the
                        subject and object in the scope of financial and constitutional law.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Result:</title>
                    <p>it was considered, in the end, that the Legislative Power, through budget
                        legislation, self-limited by its institutional choices in public finance, is
                        originally responsible for controlling the financial condition of the
                        effectiveness of the law, without prejudice to the autonomous body After
                        all, taking into account the legislative self-limitation reinforced in
                        recent years by the constitutional textuality, check the effectiveness of
                        legislative acts that mobilize public resources as an adequate mechanism,
                        including the reinforcement of the dialogic preservation of the autonomy and
                        harmony of the Powers.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribution:</title>
                    <p>the main contribution of this study consists in pointing out the
                        insufficiency of the analytical tools offered by contemporary
                        legal-financial dogmatics -and its historical legacy - to promote the
                        reflective deepening of the theme opened by Judgment No. 1907/2019, in order
                        to indicate, in the form of three integrated programmatic theses, directions
                        that the doctrine must accept with constructive institutional imagination,
                        since the epistemic field of financial law does not systematically
                        contemplate the aforementioned political-administrative protagonism of the
                        Court of Auditors of the Union.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>este artículo buscó analizar la postura institucional del Tribunal Federal de
                        Cuentas desde el entendimiento de sus competencias y cómo ha ampliado su rol
                        político-administrativo a través no solo de las actividades de control y
                        fiscalización de las políticas públicas aprobadas e implementadas, sino
                        especialmente a través de el control financiero de la vigencia de la ley y,
                        por ende, de la propia Legislatura.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>la investigación teórica de tipo jurídico-dogmático se desarrolló a partir
                        del estudio de la sentencia paradigmática de 1907/2019, emitida por el
                        Tribunal de Cuentas Federal, así como del examen de la normatividad
                        constitucional e infraconstitucional centrada en las finanzas públicas,
                        dialogar con obras doctrinarios que ejemplifiquen el estado del arte
                        aplicable al sujeto y objeto en el ámbito del derecho financiero y
                        constitucional.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>se consideró, al final, que el Poder Legislativo, a través de la legislación
                        presupuestaria, autolimitado por sus opciones institucionales en las
                        finanzas públicas, es originalmente responsable de controlar la condición
                        financiera de la vigencia de la ley, sin perjuicio de la autonomía
                        autonómica. Al fin y al cabo, teniendo en cuenta la autolimitación
                        legislativa reforzada en los últimos años por la textualidad constitucional,
                        comprobar la efectividad de los actos legislativos que movilizan recursos
                        públicos como un mecanismo adecuado, incluyendo el refuerzo de la
                        preservación dialógica de la autonomía y armonía de la Potestades.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aportaciones:</title>
                    <p>el principal aporte de este estudio consiste en señalar la insuficiencia de
                        las herramientas analíticas que ofrece la dogmática jurídico-financiera
                        contemporánea - y su legado histórico - para promover la profundización
                        reflexiva del tema abierto por la Sentencia No. 1907/2019, a fin de señalar,
                        en forma de tres tesis programáticas integradas, orientaciones que la
                        doctrina debe aceptar con constructivo imaginario institucional, ya que el
                        campo epistémico del derecho financiero no contempla sistemáticamente el
                        citado protagonismo político-administrativo del Tribunal de Cuentas de la
                        Unión.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Tribunal de Contas da União</kwd>
                <kwd>Executivo</kwd>
                <kwd>Legislativo</kwd>
                <kwd>Ineficácia da Lei</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Federal Court of Accounts</kwd>
                <kwd>Executive</kwd>
                <kwd>Legislative</kwd>
                <kwd>Ineffectiveness of the Law</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>La Corte Federal de Cuentas</kwd>
                <kwd>Poder Ejecutivo</kwd>
                <kwd>Legislativo</kwd>
                <kwd>Ineficacia de la Ley</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Este artigo se volta à postura institucional do Tribunal de Contas da União (TCU) a
                partir da compreensão de suas competências e do modo como tem ampliado o seu
                protagonismo político-administrativo por meio não apenas das atividades de controle
                e fiscalização das políticas públicas aprovadas e implementadas, mas, também, de
                forma especial, pelo controle financeiro da eficácia da lei.</p>
            <p>A fim de delimitar os contornos da investigação, elegeu-se como objeto o Acórdão
                paradigmático n.º 1907<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, julgado pelo TCU no
                início do segundo semestre de 2019, em sessão realizada no dia 14 de agosto, ocasião
                em que apreciou consulta formulada pelo então Ministro de Estado da Fazenda Eduardo
                Refinetti Guardia acerca dos procedimentos que o Executivo deveria adotar no caso de
                medidas legislativas aprovadas pelo Congresso<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>
                que não cumprissem as normas enunciadas nos artigos 15, 16 e 17 da Lei de
                Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/01), no artigo 112 da Lei nº 13.473/2017 (Lei de
                Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2018 – LDO), no artigo 113 do Ato das
                Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 167, II, da Constituição
                da República Federativa do Brasil de 1988.</p>
            <p>O TCU, no caso, concluiu que as medidas legislativas aprovadas sem a devida adequação
                orçamentária e financeira são, embora existentes e válidas, inexequíveis, na medida
                em que “não ingressam, ainda, no plano da eficácia”. Estaria o Executivo, por
                conseguinte, desobrigado de implementá-las. Prosseguiu a Corte, assim, na rota
                expansiva de suas atribuições, deflagrada na primeira década do século e,
                simbolicamente, sacramentada na reprovação da prestação de contas da Presidente
                Dilma Roussef atinente ao exercício de 2014 (Acórdãos números 24`9, 2460 e 2461<xref
                    ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
            <p>Para o TCU, há, no ordenamento jurídico pátrio, uma condicionante financeira à
                eficácia/exequibilidade da lei que implica gastos públicos ou perda de receitas.
                Atos legislativos que deixarem de observar as constrições demarcadoras da
                responsabilidade fiscal, por conseguinte, somente mais tarde, se e quando
                satisfizerem os requisitos normativos de boa governança financeira, produzirão os
                seus efeitos esperados ou, na linguagem do TCU, serão aplicados. Ao TCU competiria
                esse controle autônomo de eficácia da lei por meio do processo de consulta manietado
                para salvaguardar o gestor de consequências deletérias de futura prestação de
                contas.</p>
            <p>A solução da consulta traz, dessa forma, direta ou indiretamente, provocações e
                questionamentos importantes que merecem ser enfrentados pela dogmática do direito
                financeiro. Ao menos três indagações moldam a problemática: (a) Qual a extensão dos
                poderes de fiscalização/normatização financeira nos processos de consulta? (b) Será
                da Corte de Contas da União, no exercício da função julgadora que lhe é reconhecida
                há muito no direito brasileiro, a palavra final? (c) Existiria, pela via da
                consulta, uma renovada construção dialógica da coordenação dos Poderes Legislativo e
                Executivo?</p>
            <p>Neste artigo, em específico, deseja-se aprofundar a compreensão do julgado e analisar
                a hipótese de que, achando-se o Legislativo, por meio da legislação orçamentária,
                autolimitado por suas escolhas institucionais em finanças públicas, cabe seu
                controle a si próprio ou ao órgão autônomo que lhe serve de auxiliar, figurando-se o
                juízo de eficácia, de fato, o melhor mecanismo para preservar a autonomia e harmonia
                dos poderes e seu diálogo.</p>
            <p>O excurso pela trajetória institucional do direito financeiro compõe estratégia
                analítica importante para saber se há experiência capaz de contribuir para a
                sistematização da matéria, sobretudo quando se percebe que a orientação decisória do
                TCU não está adstrita aos limites técnicos dos processos de consulta, mas integra,
                também, disputas que trazem consigo o conflito político entre os grupos que se fazem
                representar no Executivo e no Congresso, atuando mesmo a Corte como novo mediador, a
                exemplo daquilo que, há algumas décadas, se reconhece ocorrer no quanto ao Supremo
                Tribunal Federal (STF).</p>
            <p>Caso recente, aliás, foi o da medida cautelar deferida monocraticamente pelo órgão de
                    controle<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> – poucos dias depois cassada pelo
                    plenário<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> – para que o Ministério da
                Economia somente reconhecesse, concedesse ou aprovasse direitos atinentes à mudança
                do limite de renda familiar <italic>per capita</italic> para fins de concessão do
                Benefício de Prestação Continuada (BPC) quando houvesse a implementação de todas as
                condições previstas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal
                    (LRF)<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>. A demanda logo chegou ao STF, na
                ADPF 662/2020, proposta pelo Presidente da República, que logrou cautelar do
                Ministro Gilmar Mendes para suspender “a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na
                redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier à
                implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5º, da CRFB, art. 113 do
                ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda no art. 114 da LDO”.<xref
                    ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></p>
            <p>Essas e outras questões impõem árduo trabalho à dogmática do direito financeiro,
                requerendo detença e amadurecimento reflexivo. Importa, no entanto, deflagrar o
                movimento, mapeando percursos e sinalizando rotas para que se possa avançar na
                construção do conhecimento nesse campo epistêmico embalado, muito mais, pelas
                necessidades pragmáticas da burocracia. Sem, portanto, pretensão de ofertar
                respostas definitivas aos questionamentos levantados, na próxima seção,
                apresentar-se-á com mais vagar a consulta consubstanciada no Acórdão n.º
                1907/2019.</p>
            <p>Em seguida, na terceira seção, discorrer-se-á sobre a existência de rastros de
                reflexão na trajetória formativa do direito financeiro brasileiro, a fim de auxiliar
                na construção dogmática envolta nos questionamentos apresentados, conquanto, de
                largada, o pressuposto a confirmar é de que muito pouco se logrará extrair de nossa
                experiência histórica quanto à temática.</p>
            <p>Na quarta seção, as considerações finais farão, na forma de teses, a síntese desses
                primeiros passos de provocação à pesquisa sobre o tema no direito financeiro.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O ACÓRDÃO N.º 1907/2019 DO TCU E A INEFICÁCIA DA LEI POR DESCUMPRIMENTO, PELO
                LEGISLATIVO, DAS REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL</title>
            <p>O procedimento de consulta no TCU é previsto no artigo 1º, XVII, da Lei nº 8.443/92.
                Pelo dispositivo, confere-se àquela Corte competência (supostamente harmonizada com
                as atribuições julgadoras, fiscalizadoras e de auxílio fixadas nos artigos 70 a 73
                da Constituição de 1988) para decidir sobre consulta que seja “formulada por
                autoridade competente” e “a respeito de dúvida suscitada na aplicação de
                dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência”. A
                solução da consulta, como enunciado no § 2º do artigo 1º da citada Lei, “tem caráter
                normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto”.<xref
                    ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
            <p>Ao Regimento Interno (Resolução TCU nº 146/2011 – RITCU) cabe detalhar o
                processamento. Nele, artigos 264 e 265, estatui-se competir à composição plenária da
                Corte, com quórum mínimo de sete ministros (do total de nove), a solução da
                consulta. Fixa-se, também, rol exaustivo<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> de
                autoridades consulentes que se subdividem entre aquelas com legitimidade geral
                (presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
                Tribunal Federal; o Procurador-Geral da República; o Advogado-Geral da União) e
                aquelas que, para formularem a consulta, precisam demonstrar certa pertinência
                temática “às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam” (o
                Presidente de Comissão do Congresso Nacional ou de suas Casas; os Presidentes de
                Tribunais Superiores; os Ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo
                federal de nível hierárquico equivalente; e os Comandantes das Forças Armadas).
                Quanto à peça formuladora da consulta há condicionantes gerais: “conter a indicação
                precisa do seu objeto”, ser formulada “articuladamente” e instruída, “sempre que
                possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade
                consulente”.</p>
            <p>No que tange aos critérios de legitimidade para sua proposição, aos cuidados com o
                quórum deliberativo e à disciplina atinente à força normativa da decisão final, como
                se vê, o processo de consulta guarda semelhanças com as condicionantes que
                encontramos, no direito brasileiro, para o controle concentrado de
                constitucionalidade. E, a par da dúvida quanto à sua compatibilidade às competências
                constitucionais discriminadas ao TCU (art. 71, CRFB), abre-nos à especulação acerca
                da extensão objetiva e subjetiva desse mecanismo ao qual estaria submetido, pela
                letra do RITCU, até o Supremo Tribunal Federal (submissão, em princípio, apenas no
                que toca às suas funções administrativas e financeiras, mas, também, podendo
                tangenciar em relação à legislação financeira até sua competência
                jurisdicional).</p>
            <p>Nada disso foi objeto de maior preocupação no Acórdão n.º 1907/2019 (tampouco, ao que
                parece e carece de verificação, de processos de consulta precedentes), que
                simplesmente admitiu a consulta formulada pela satisfação literalista dos requisitos
                fixados na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno do TCU.<xref ref-type="fn"
                    rid="fn11">11</xref> De igual modo, prosseguir-se-á aqui sem enfrentar o assunto
                que, sem dúvida, está entre o rol de questionamentos levantados na introdução a
                requerer pesquisa, inclusive pelo seu potencial experimentalista de inovação do
                sistema de controle do poder público.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>
                Avançaremos, no entanto, na direção do teor decisório do Acórdão n.º 1907/2019,
                reafirmado, atualmente, no Acórdão n.º 2832/2020<xref ref-type="fn" rid="fn13"
                    >13</xref>, julgado em 21 de outubro de 2020 pelo Plenário do TCU.</p>
            <p>A motivação dessa nova consulta foi, notadamente, a aprovação, pelo Congresso – que
                derrubou, inclusive, veto do Presidente da República – do Projeto de Lei nº
                9.206/2017, convertido na Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de
                Regularização Tributária Rural (PRR), autorizando renegociações de dívidas rurais e,
                portanto, renúncias de receita com risco de vir o Executivo a descumprir o Regime
                Fiscal estabelecido nos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais
                Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional (EC) nº 95/2016 e os regramentos
                trazidos pela EC n.º 109 de 2021.</p>
            <p>Para o consulente, não teriam sido apresentadas, no Legislativo, as estimativas de
                impacto orçamentário e financeiro da renúncia, vilipendiando a edição da Lei nº
                13.606/2018, de modo específico, o artigo 113 do ADCT e o artigo 167, II, da
                Constituição de 1988, além das normas enunciadas nos artigos 15, 16 e 17 da LC nº
                101/01 e do artigo 112 da LDO para o ano de 2018<xref ref-type="fn" rid="fn14"
                    >14</xref>. Por esse motivo, solicitava ao TCU esclarecimento sobre o
                procedimento a ser adotado pelo gestor público ao verificar “medidas legislativas
                [...] aprovadas sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em inobservância
                ao que determina a legislação vigente [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
                    2019</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>A consulta, como reconhecido no Acórdão, exorbita a problemática da previsão
                orçamentária para levar a efeito o gasto público ou mesmo a questão da insuficiência
                de disponibilidade financeira, para a qual, em regra, discute-se a respeito do
                controle dos empenhos (contingenciamento) e da reserva do possível. Antes, avança
                sobre situações em que proposições legislativas (no caso motivador da consulta
                proposta que implica concessão de benefícios tributários) deixam de apresentar ou
                apresentam de modo deficiente as estimativas dos efeitos financeiros e as medidas de
                compensação e/ou indicação da origem de recursos para a sustentabilidade das
                despesas e gastos.</p>
            <p>Noutros dizeres, o TCU enfrenta o planejamento orçamentário e financeiro das
                políticas públicas traçadas noutros diplomas legislativos que, para sua
                implementação, carecem ser absorvidas pelo orçamento. Segundo observou o ministro
                Raimundo Carreiro, a controvérsia cinge-se “à aplicação a ser dada a leis aprovadas
                pelo Poder Legislativo sem a devida adequação orçamentária e financeira, e em
                inobservância ao que determina a legislação vigente [...], configurando claro
                conflito de normas” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2019</xref>,
                    <italic>online</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
            <p>Isso resultaria do próprio desenho institucional para a realização da despesa
                pública, uma vez que a aplicação dos recursos públicos, prevista e autorizada no
                orçamento, careceria, para sua concretização em gasto, não apenas do crédito ou
                rubrica, mas também da sua disponibilidade financeira. Desenho reforçado, por sua
                vez, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que nesse ponto buscava reverter à cultura
                de adaptação <italic>posteriori</italic> do orçamento às despesas engendradas sem
                observância de medidas de gestão da plurianualidade sustentável das finanças
                públicas.</p>
            <p>A decantação desse entendimento, aliás, nos termos do relatório adotado pelo ministro
                Carreiro, estaria em harmonia, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
                (STF), que já teria assentado (deixou-se de observar no TCU que os dizeres no
                julgado referido foram <italic>obter dicta</italic>), por exemplo, no julgamento do
                RE 403205/RS, que o “Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios
                fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no
                texto constitucional e em legislação complementar”. Igualmente, na decisão cautelar
                prolatada monocraticamente pelo ministro Alexandre de Moraes na ADI 5816/RO,
                ter-se-iam destacados os riscos de concessão de renúncia de receita sem o
                atendimento de requisito previsto no art. 113 do ADCT, a teor do qual a “proposição
                legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
                acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.</p>
            <p>Nos próprios precedentes do TCU, ainda de acordo com o relatório do Acórdão
                1907/2019, ter-se-ia ensaiado o enfrentamento da temática. Seria o caso, em
                especial, do Acórdão 202/2019, atinente ao acompanhamento da previsão das receitas e
                da fixação das despesas contidas no Projeto de Lei Orçamentária da União para o
                exercício de 2019, e, também, do Acórdão 1360/2018, no qual, nos termos do artigo
                59, § 1º, inciso V, da LRF, referendou-se alerta ao Poder Executivo acerca da
                ausência de atendimento aos requisitos legais previstos no art. 14, inciso II, § 2º,
                da LRF, no art. 112 da LDO/2018 e no artigo 113 do ADCT quando da implementação do
                Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de
                Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) e do Programa de
                Regularização Tributária Rural (PRR).<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
            <p>No seu voto, ademais, o ministro Raimundo Carreiro, citando textos conhecidos de
                Milton Friedman, Cass Sustein e Noberto Bobbio<xref ref-type="fn" rid="fn17"
                    >17</xref>, enfatizou que todos os direitos impõem custos e requerem cuidados
                quanto à dinâmica da sua efetividade, razão pela qual as normas constitucionais e
                legais ordenadoras da renúncia das receitas e da efetivação dos gastos não podem
                deixar de ser consideradas pela legislação que, disciplinando a ação pública, impõe
                gastos ao Estado.</p>
            <p>Nesse exercício de controle de conformidade da lei, por sua vez, considerou o TCU,
                nos termos do voto do relator, que as medidas legislativas aprovadas sem a devida
                adequação orçamentária e financeira, deixando de atender dispositivos da
                Constituição, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade
                Fiscal, “são inexequíveis, porquanto, embora se trate de normas que, após a sua
                promulgação, entram no plano da existência e no plano da validade, não entram,
                ainda, no plano da eficácia” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2019</xref>,
                    <italic>online</italic>).</p>
            <p>Para o ministro, os fatos jurídicos, de acordo com lição de Pontes de Miranda há
                muito integrante do patrimônio jurídico brasileiro, perpassariam distintos planos: a
                existência, a validade e a eficácia. Assentado em referências a Santiago Nino, a
                Marcos Bernardes de Mello e a Tércio Sampaio Ferraz Junior<xref ref-type="fn"
                    rid="fn18">18</xref>, o plano da validade diria respeito à “compatibilidade da
                aludida norma com as demais normas do ordenamento jurídico”; a eficácia, por sua
                vez, à “ocorrência concreta dos fatos que constituem o suporte fático da norma”. Às
                leis que deixam de observar as regras positivadas que impõem o adequado suporte de
                estimativa orçamentária e financeira para a criação de despesas e renúncias de
                receitas faltaria, assim, a ocorrência do seu suporte fático de incidência ou sua
                condição de aplicação.</p>
            <p>A solução não ignora interpretação alternativa no sentido de que o caso afetaria a
                própria validade da medida legislativa, mas opta o ministro, pragmaticamente, pela
                via do controle da eficácia no âmbito do TCU (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
                    2019</xref>, <italic>online</italic>):</p>
            <disp-quote>
                <p>Diante do que afirmei acima, seria possível cogitarmos acerca da própria validade
                    de normas tais como essas que ora são objeto da presente consulta, que são
                    aprovadas sem o atendimento a outras normas de ordem constitucional e legal.
                    Deixo, porém, de avançar, no presente caso, acerca dessa questão e o faço por
                    duas razões: primeira, porque não me parece necessário, para que esta Corte
                    possa oferecer uma resposta ao consulente; segunda, o Supremo Tribunal Federal,
                    em situação que me parece assemelhada à que ora se analisa, tem entendido que
                    não se trata de inconstitucionalidade, mas sim de ineficácia da norma.</p>
            </disp-quote>
            <p>A eficácia, para o relator, dispensaria a análise do exame de compatibilidade
                normativa para fins de validade. Os juízos de validade seriam possíveis apenas em
                relação a normas reputadas existentes; os juízos de eficácia, contrariamente,
                poderiam recair tanto sobre válidas quanto sobre normas inválidas. Consequentemente,
                a seu aviso, mesmo que se entenda pela “invalidade de normas que concedam renúncia
                fiscal sem a observância da adequação orçamentária e financeira exigida pelos
                artigos antes citados, isso em nada prejudica a conclusão que ora apresento no
                sentido de que se trata de ineficácia da norma”.</p>
            <p>Além disso, essa seria a fórmula pela qual o STF trataria a questão em sua
                jurisprudência, conforme seria possível depreender, por exemplo, da ADI 1585, na
                qual se controverteu sobre leis que concederam reajustes de remunerações de
                servidores públicos sem o atendimento ao disposto nos incisos I e II do §1º do art.
                169 da Constituição.</p>
            <p>Nos termos da ementa do acórdão do STF, julgado no ano de 1997, além de se mostrar
                necessário verificar, no caso, a suficiência da dotação orçamentária e da
                interpretação da LDO, “inclina-se a jurisprudência no STF no sentido de que a
                inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não
                induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício
                financeiro respectivo” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2008</xref>,
                    <italic>online</italic>).<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></p>
            <p>Não bastasse a normativa constitucional e legal no sentido da indispensabilidade, no
                Brasil, de uma prévia análise do impacto orçamentário e financeiro do ato
                legislativo para se liberarem os efeitos de aplicação da norma criadora de gastos ou
                abdicatória de receitas<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>, destaca o TCU, no
                Acórdão 1907, haver o próprio Poder Legislativo delimitado sua atividade. Seria o
                caso, já destacado, do artigo 112 da LDO para o ano de 2018, bem como do artigo 38
                da própria Lei nº 13.606<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>.</p>
            <p>O gestor público, desse modo, não deixaria de se achar, como se acha, vinculado aos
                mandamentos de conformidade de responsabilidade fiscal. Antes, ver-se-ia resguardado
                da eventual imputação de omissão ou mesmo de irresponsabilidade no que tange à
                implementação da lei que cria gastos ou abdica de receitas públicas, tendo ampliada,
                ainda, a sua subjetividade decisória quando capaz de fundamentar o descumprimento da
                lei na existência de fortes restrições orçamentárias e financeiras ou, ainda, na
                falta mesmo da adequada apreciação, pelo Legislativo, das medidas capazes de
                compensar ou de outro modo superar a suposta trava orçamentária.</p>
            <p>Afinal, com a chancela do TCU, a lei aprovada sem a devida adequação orçamentária e
                financeira (notadamente o art. 167 da CRFB, o art. 113 do ADCT e os arts. 15, 16 e
                17 da LRF) somente quando satisfizesse esses requisitos seria eficaz, obrigando o
                gestor. Não se encontra resolvido em definitivo, contudo, quem julgará, nos casos
                concretos, a adequação. Seja como for, assentou o TCU nele poder ser levado a
                efeito, pela via do processo de consulta, o controle da eficácia da lei geradora de
                despesa para o governo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O CONTROLE DA LEI POR DESCUMPRIMENTO, PELO LEGISLATIVO, DAS REGRAS DE
                RESPONSABILIDADE FISCAL NO DIREITO FINANCEIRO BRASILEIRO</title>
            <p>O campo epistêmico do direito voltado às finanças públicas não contempla, de forma
                sistematizada, o controle protagonizado pelo TCU no Acórdão n.º 1907/2019. À vista
                disso, nesta seção, busca-se levantar indícios e subsídios para a pesquisa e
                desenvolvimento dogmático futuro. Com efeito, pistas sobre as orientações
                construídas na dogmática podem ser encontradas em tópicos disciplinares como a
                problemática do processo de estimativa das receitas e despesas na fabricação do
                orçamento, bem assim as questões atinentes à contabilidade e à própria execução do
                orçamento, ao seu controle e à sanção – no mais das vezes repressiva – que
                resultaria em nível institucional e pessoal pela inobservância das regras de
                responsabilidade fiscal.</p>
            <p>Tradicionalmente, aliás, mesmo para autores que buscam uma dogmática mais atualizada
                no campo da regulação jurídica das finanças públicas, inexistiria, em princípio,
                produção sistematizadora do condicionamento da validade ou da eficácia da lei
                criadora da despesa pública por meio das regras de conformidade fiscal que balizam a
                gestão responsável da atividade financeira pública. O foco recai sobre a
                interconexão entre a lei geradora da despesa pública e a lei orçamentária.</p>
            <p>Como esclarece Marco Antonio Ferreira Macedo, os debates dogmáticos no direito
                financeiro ficaram centrados na questão da “natureza” da lei orçamentária (se formal
                ou material, se autorizativa ou impositiva) como mecanismo conceitual simplificador
                de um conjunto de questões atinentes às finanças públicas (dentre outras, a criação
                de direitos subjetivos, a extensão dos poderes presidenciais, a anualidade
                tributária, etc.), olvidando-se que “a disputa sobre a natureza jurídica do
                orçamento é suficiente para abordar essa miríade de temas correlatos, mas não é
                necessária, ou seja, a relação entre a natureza do orçamento público e essas
                questões é contingente” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">MACEDO, 2019, p.
                294</xref>).</p>
            <p>Na direção da transcendência dessa desgastada querela sobre a natureza da lei
                orçamentária como conceito simplificador se avança não apenas sobre os passos
                pós-positivistas do reconhecimento da justificação da norma como sua característica
                    endógena<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>, mas também sobre uma
                compreensão atinente à estruturação e à funcionalização dos enunciados e normas de
                direito financeiro, de maneira que a despesa criada sofreria a incidência das regras
                delineadoras da orçamentação reputada responsável. É como parece caminhar Heleno
                Taveira Torres, embora, no cerne do excerto aqui destacado, ainda expresse o
                entrelaçamento da lei orçamentária com a legislação que institui gastos ou renúncias
                de receitas (<xref ref-type="bibr" rid="B25">TORRES, 2014, p. 396-397</xref>):</p>
            <disp-quote>
                <p>No Estado Democrático de Direito, as despesas públicas reclamam esta duplicidade
                    de leis: aquelas que criam as despesas, e ficam condicionadas à autorização
                    sucessiva apenas para que se possam manifestar concretamente os fatos jurídicos
                    dos gastos públicos, e as leis que autorizam as despesas (orçamentárias), que as
                    tomam (as leis materiais prévias) como condicionantes. Não quer dizer que se
                    trata de “condição” jurídica no sentido clássico, de dependência material de
                    efeitos jurídicos, ou mesmo quanto a algum dos seus elementos relativos à
                    validade, vigência ou eficácia. Essa relação constitucional entre leis de
                    despesas e leis de orçamento faz ver que as leis que criam despesas têm sua
                    vigência e eficácia autônomas em face das leis de orçamento. Elas não se tornam
                    menos “eficazes” se a lei orçamentária de determinado ano não promova a
                    autorização orçamentária do respectivo gasto. A dependência é meramente
                    funcional, para execução dos gastos, desde que a “autorização” seja conferida,
                    nos estritos termos e limites, quanto a prazo, aspecto quantitativo ou condições
                    materiais.</p>
                <p>É justamente em virtude dessa relação constitucional entre as leis de orçamento,
                    renovadas anualmente, e as leis materiais instituidoras das despesas públicas
                    que se coloca a fundamental indagação quanto à sua função constitucional e
                    eficácia, a considerá-la como lei em sentido “formal” ou lei em sentido
                    “material”. Contudo, em conformidade com a Constituição Financeira, segundo
                    ficou demonstrado, essa distinção queda-se superada, para dar lugar ao dever de
                    aferição analítica das normas jurídicas que a lei orçamentária veicula ou aos
                    requisitos legais estipulados para os respectivos créditos orçamentários.</p>
            </disp-quote>
            <p>De todo modo, ainda que sem pretensões de exaurir a problemática, convém perpassar
                alguns pontos de debate que, presentes no período formativo do Direito Financeiro no
                país (século XIX e primeira metade do século XX), transpassando a questão da
                natureza e funcionalidade do orçamento podem ter sedimentadas algumas ideias que
                ressurgem, agora, com o controle da eficácia da lei pelo Tribunal de Contas.</p>
            <p>Ao longo do século XIX – bem ilustra o “Compêndio de Direito Financeiro” (1841), de
                José Antonio da Silva Maia, primeiro esforço dogmático-sistematizador do direito das
                finanças públicas no país, bem como os “Apontamentos de Direito Financeiro
                Brasileiro” (1855), de José Maurício Fernandes Pereira de Barros – a ilicitude e
                eventual invalidade no campo fiscal era objeto de estudo pela preocupação quase que
                exclusiva com o seu controle e repressão punitiva.</p>
            <p>Do lado do controle, buscavam-se mecanismos de escrituração contábil e de organização
                administrativa para dar conta do aperfeiçoamento da arrecadação das rendas públicas
                e sua aplicação no país, secundado pela previsão de delitos de responsabilidade dos
                Ministros da Fazenda, Presidentes de Províncias e empregados da Fazenda (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">MAIA, 1841, p. 102</xref> et seq.).</p>
            <p>A contabilidade, de vocação mais formalista e registradora, “objecto da maior
                importância em matéria de finanças”, voltava-se a “organisar e tomar as contas aos
                encarregadas da especial administração e applicação das Rendas Publicas” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B2">BARROS, 1855, p. 403</xref>).</p>
            <p>A fiscalização, em um momento inicial da construção da capacidade estatal financeira
                pública, regia-se por uma perspectiva mais burocrática e operacional. Escrevendo no
                século XIX, já alertava José Antonio da Silva Maia que a fiscalização das receitas e
                despesas consistia,</p>
            <disp-quote>
                <p>pelo que pertence á Receita, em vigiar, se as Rendas arrecadadas, e
                    administradas, o são pelo modo, e no tempo determinado nas Lei, e Ordens, que as
                    autorisão, e regulão; e pelo que respeita á Despeza, em averiguar, se a
                    distribuição das Rendas foi feita pelo modo, e no tempo marcado nas Leis, e
                    Ordens, que a autorisa, e regula (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MAIA, 1841, p.
                        8</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>Uma exata fiscalização, afirmava Pereira de Barros, atestaria “a moralidade dos
                funccionarios publicos, faz augmentar os recursos do thesouro e impede muitas vezes
                que se lancem novas fintas e imposições sobre o povo” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B2">BARROS, 1855, p. 17</xref>). Fiscalização que deveria afastar o
                exercício ilegal e corrupto, mas ambémcuidar para que, sob o manto do restrito
                cumprimento do dever, não viesse a se distanciar do seu compromisso último com o bom
                trato do contribuinte, pois tão prejudicial quanto o agir do funcionário “inepto,
                indolente ou prevaricador” seria a sua substituição por “um que zela ás vezes mais o
                fisco que sua própria dignidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BARROS, 1855, p.
                    18</xref>).</p>
            <p>Publicistas imperiais, como Pimenta <xref ref-type="bibr" rid="B10">Bueno
                    (1857)</xref>, Tito Franco (1877) e <xref ref-type="bibr" rid="B11">Carreira
                    (1889)</xref>, pouco traziam para além dessa moldura, ressaltando, em harmonia
                com o liberalismo nascente, a primazia do Legislativo nas questões orçamentárias e
                de finanças públicas em geral (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BUENO, 1857, p.
                    85</xref>).</p>
            <p>Não sem motivo constataria, mais tarde, Agenor de Roure, que a fiscalização das
                contas pelo Legislativo era “um principio do direito orçamentário que nunca teve
                execução entre nós, graças exactamente ao regimen político adoptado” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B23">ROURE, 1916 p. 177</xref>), sendo a única providência
                “realmente efficiente, tendo produzido os seus effeitos naturaes, independentemente
                da acção directa do parlamento, [...] a da discriminação das verbas da despeza”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B23">ROURE, 1916, p. 181</xref>), ou seja, o
                princípio da especialização da despesa.</p>
            <p>No período republicano, inaugurado no final do século XIX, pouco mudou no que
                respeita a essa compreensão das instituições financeiras públicas. Sofisticou-se,
                gradativamente, o olhar, a exemplo do que se acha nos relatórios do Ministério da
                    Fazenda<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> e nos escritos de alguns poucos
                autores, como <xref ref-type="bibr" rid="B13">Cavalcanti (1896)</xref>, ampliando-se
                a preocupação com o poder tributário, como serve de exemplo o “Tratado dos Impostos”
                de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Castro (1910)</xref>, assim como a contabilidade
                pública e o processo orçamentário, a exemplo do que escrevera <xref ref-type="bibr"
                    rid="B23">Roure (1916)</xref>.</p>
            <p>A reflexão jurídica nascente sobre as finanças públicas, logo se vê, pouco (para não
                dizer quase nada) trazia sobre a problemática do controle das condicionantes
                financeiras das leis instituidoras de despesas públicas. Quando muito controvertia,
                sem sistematização, sobre o controle das condicionantes orçamentárias e financeiras
                da ação do Executivo, figurando o Legislativo, como recomendado pelo liberalismo
                político tradicional, na qualidade de sujeito controlador; nunca o controlado.</p>
            <p>Na República, com a previsão do Tribunal de Contas na Constituição de 1891, a
                temática passou a dar ensejo a maiores divagações, uma vez que dizia respeito à
                própria corte e à compreensão de suas funções. O desenho institucional do Tribunal
                era disputado.</p>
            <p>Além da dificuldade de alocação do Tribunal de Contas no desenho tradicional da
                separação de poderes, sua estruturação, capitaneada por Rui Barbosa, oscilava entre
                dois modelos: um, de inspiração francesa, no qual a competência do Tribunal se
                resumiria ao julgamento das contas encerradas e à verificação, <italic>a
                    posteriori</italic>, das ordens de despesa, “lançando a respeito declarações de
                conformidade ou não conformidade, em vista das leis e regulamentos” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">CAVALCANTI, 1896, p. 489</xref>); outro, identificado
                como italiano, que revestiria o Tribunal de “atribuições amplíssimas” ao
                possibilitar-lhe o “exame prévio e de não-registro, se assim entender, de qualquer
                decreto ou ordem susceptível de despeza, ainda mesmo expedida pelo próprio Ministro
                da Fazenda em nome do chefe de Estado” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CAVALCANTI,
                    1896, p. 489</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></p>
            <p>No Brasil, segundo Amaro Cavalcanti, ter-se-ia conferido ao Tribunal de Contas pelo
                Decreto do Governo Provisório nº 966/1890 (o que a seu aviso era contrário ao texto
                constitucional), “não só, o direito de exame prévio e de não-registro, mas até,
                dando a esta funcção o caracter de veto absoluto, de que não se encontra exemplo no
                proprio systema italiano, apezar de ser reputado o mais rigoroso e exigente (...)”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B13">CAVALCANTI, 1896, p. 490-491</xref>).</p>
            <p>Era o modelo italiano, de fato, o preferido de Rui Barbosa (MINISTÉRIO DA FAZENDA,
                1891, p. 434) e aquele mais parece haver inspirado a Constituição de 1889, a Lei nº
                23/1891 (que disciplinava a organização dos serviços da administração federal) e o
                Decreto nº 1.166/1891, que, regulamentando aquela lei, organizou o Tribunal. Em
                1896, contudo, com base em estudos promovidos por ordem de Rodrigues Alves, então
                Ministro da Fazenda, o Decreto do Legislativo nº 392/1896 e o seu regulamento
                (Decreto nº 2.409/1896)<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> mitigaram o controle
                prévio pela adoção de um sistema mais próximo ao belga, de exame prévio e veto
                limitado (<xref ref-type="bibr" rid="B27">VEIGA FILHO, 1923, p. 46</xref>). O
                propósito do governo com a mudança – e os governos do período lograram sucesso na
                letra da lei e, mais ainda, na práxis – era “abrir á ação executiva, na decretação
                da despeza, maior espaço do que faculta o regimen do decreto n. 1.166 [...]” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1897, p. 176</xref>).</p>
            <p>O conflito, entretanto, restringia-se ao Tribunal e ao Executivo, à discrição
                administrativa contraposta ao controle indispensável do legislador, pendendo
                Cavalcanti, dentre outros, para a governabilidade executiva (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B13">CAVALCANTI, 1896, p. 491</xref>):</p>
            <disp-quote>
                <p>Reconhecido ao Tribunal o direito de não-registro de uma ordem ou decreto, o
                    Poder Executivo não póde, nem deve, por isso, ficar privado, em absoluto, de
                    mandar realisar a despeza, si entender que o serviço publico a exige, inadiavel
                    ou imprescindivelmente; do contrario, deixaria de ser um poder soberano, para
                    tornar-se uma funcção subordinada ao Tribunal de Contas. (...) A regra é: Quando
                    pelo Tribunal de Contas é recusado o registro á qualquer ordem de pagamento – ou
                    porque a despeza não está autorisada ou por outro fundamento qualquer, – poderá,
                    não obstante, a mesma ordem ser mantida, si o Poder Executivo insistir nella; e
                    neste caso o tribunal é obrigado a registrl·a, muito embora o faça, debaixo de
                    ressalva, e com direito de levar o facto em relatario ao Poder Legislativo
                    Nacional.</p>
                <p>De te modo fica conciliada a fiscalização preventiva do Tribunal de Contas com o
                    direito, não menos importante, do Poder Executivo, como autoridade suprema, que
                    é, na execução das leis e serviços do Estado.</p>
            </disp-quote>
            <p>Não se cogitava, mesmo quando priorizada a ação executiva, do controle do Legislativo
                pelo Tribunal de Contas. O Tribunal funcionava, no máximo, como um auxiliador do
                Legislativo, um preparador do exame das contas do Executivo que, ao final, seriam
                deliberadas pelo Congresso. Na dicção da Constituição de 1891, artigo 89, o Tribunal
                liquidava as contas da receita e da despesa, verificando a realização da receita e a
                efetivação dos gastos em conformidade com a lei, lembrando Agenor de Roure que,
                mesmo na República, a “fiscalisação pelo legislativo é um principio do direito
                orçamentário completamente abandonado entre nós” (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >ROURE, 1916, p. 181</xref>).</p>
            <p>Àquele tempo – e isso não parece haver sido alterado no plano das ideias por muitas
                décadas – mesmo para quem, nas trilhas de Rui Barbosa, visualizava na Corte de
                Contas expressiva envergadura republicana, o órgão gozava de atribuições
                jurisdicionais apenas no que se referia ao julgamento das prestações de contas dos
                agentes do Executivo (inclusive o seu chefe, o presidente), caracterizando-se como
                “corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, que, colocado
                em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias
                contra quaisquer ameaças [...], sem risco de converter-se em instituição de ornato
                aparatoso e inútil” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 1891, p.
                450</xref>).</p>
            <p>A Constituição de 1934, quando já rumava o desenho institucional do país para o
                fortalecimento do Poder Executivo e a reconstrução dos moldes tradicionais da
                democracia liberal, trouxe em seu texto a previsão do Tribunal de Contas como órgão
                de cooperação da atividade governamental, com a atribuição de acompanhar a execução
                do orçamento e julgar as contas dos agentes responsáveis pelos bens e dinheiros
                públicos.</p>
            <p>De modo inovador trazia, no artigo 101, que os “contratos que, por qualquer modo,
                interessarem imediatamente à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos e
                acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas”, ficando acertado que a
                “recusa do registro suspende a execução do contrato até ao pronunciamento do Poder
                Legislativo”. Sem integrar o seu percurso de aperfeiçoamento, os atos
                administrativos de que resultasse obrigação de pagamento pelo Tesouro seriam apenas
                registrados, previamente, pelo Executivo, contribuindo para a fiscalização da
                execução orçamentária (art. 101, § 1º). No § 2º, por sua vez, fixava-se que a recusa
                ao registro, com caráter proibitivo do gasto, seria possível ante a falta de saldo
                no crédito orçamentário ou imputação em crédito impróprio. Nos demais casos, o
                Executivo poderia gastar mediante o “registro sob reserva do Tribunal de Contas e
                recurso para <italic>ex officio</italic> para a Câmara dos Deputados”.</p>
            <p>O dispositivo, acaso perdurasse no ordenamento, abriria espaço, ao menos quanto aos
                contratos celebrados pelo Estado e à relação entre o Executivo e o Tribunal de
                Contas, para que se cogitasse do caráter complexo do aperfeiçoamento do contrato
                (similar ao que se verifica hoje com o ato de aposentadoria, que configura ato
                administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal
                de Contas, por força do artigo 71, III, da Constituição de 1988), possibilitando,
                ainda, talvez, cogitar de um controle temporário da eficácia do negócio.</p>
            <p>No texto de 1937, no entanto, retirou-se a previsão que, a toda evidência, fortalecia
                a autonomia do Tribunal de Contas e o controle pelo Legislativo, abrindo maior
                espaço para a discrição do Executivo na direção e execução das finanças públicas.
                Pelo artigo 114, as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas ficaram
                restritas a “julgar das contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da
                legalidade dos contratos celebrados pela União”, delimitando suas funções o Decreto-
                Lei nº 426/1938. Durante os anos de 1937 a 1945, “o Tribunal de Contas perdeu o seu
                sentido político, porque as contas da execução orçamentária teriam de ser aprovadas,
                como o foram, pelo próprio poder de fato que as prestou” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">BALEEIRO, 2012, p. 570</xref>).</p>
            <p>Com o restabelecimento democrático em 1946 e o retorno ao desenho democrático
                representativo (legado do liberalismo político), a nova Constituição reabilitou as
                competências julgadoras e controladoras do Tribunal de Contas<xref ref-type="fn"
                    rid="fn26">26</xref>, inclusive retomando, no artigo 77, a fórmula de 1934 no
                sentido de que os “contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à
                despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas”,
                certo que a “recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se
                pronuncie o Congresso Nacional” (art. 77, § 1º). Quanto aos demais atos da
                Administração “de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou por
                conta deste”, deixando-os sujeitos a obrigatório registro no Tribunal, “prévio ou
                posterior, conforme a lei o estabelecer” (art. 77, § 2º).</p>
            <p>O Tribunal de Contas, nos termos do artigo 22 da Constituição de 1946, passou a ser
                reconhecidamente órgão auxiliar do Congresso na fiscalização da administração
                financeira, especialmente da execução do orçamento.<xref ref-type="fn" rid="fn27"
                    >27</xref> Regulamentou a matéria a Lei nº 830/1949. Desde 1946, aliás, o
                Tribunal figura dentro da parte da Constituição relacionada ao Poder Legislativo
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SPECK, 2000, p. 45</xref>).</p>
            <p>A prática do registro, no entanto, logo se enfraqueceu pela própria dinâmica que a
                maior complexidade da sociedade e do Estado impunha, pouco a pouco, à
                operacionalização e à regulamentação jurídica das finanças públicas. Perdia sentido
                que, publicado o orçamento, fossem os créditos registrados no Tribunal de Contas
                para logo em seguida, aferida sua regularidade, serem distribuídos às repartições
                pagadoras. Como explicava por aquele período <xref ref-type="bibr" rid="B28">Viana
                    (1950, p. 192)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p>As formalidades de registro e distribuição de créditos têm se tornado obsoletas.
                    Não parece lógico que o Tribunal [de Contas], reservando-se a prerrogativa de
                    executá-las, concorra para complicar e arazar, inutilmente, a realização das
                    despesas. O registro e a distribuição dos créditos, orçamentários ou adicionais,
                    fluem, naturalmente, das leis que abrem esses créditos.</p>
            </disp-quote>
            <p>Já na metade do século XX, portanto, nem a tradicional disputa atinente à natureza da
                lei orçamentária – se lei formal ou material, ou mesmo se ato administrativo – nem
                as questões atinentes à fiscalização e ao controle orçamentário, notadamente os
                debates relativos ao estabelecimento da competência e do desenho institucional do
                Tribunal de Contas, davam substrato para se pensar um controle da efetividade da lei
                pelo Tribunal de Contas, como, agora, na segunda década deste século XXI,
                inaugura-se.</p>
            <p>Não que se ignorasse a possibilidade de se considerar ineficaz a lei válida, ainda
                que temporariamente. Para ficar apenas no campo das finanças públicas, era o que se
                considerava ocorrer, antes da mutação promovida pelo Supremo Tribunal Federal na
                década de 1950, quando se verificava o descumprimento da anualidade em matéria de
                tributação: a lei do tributo que não fosse autorizada pelo orçamento se reputava
                vigente e válida, porém, naquele ano, inexecutável, desprovida de eficácia. Todavia,
                não se cogitava submeter ao controle do Tribunal de Contas, em relação ao qual o
                Congresso (não as suas casas isoladas) figurava como instância superioro próprio
                Legislativo suprimindo-se a eficácia de seus atos legislativos.</p>
            <p>Esse cenário de subordinação do Tribunal de Contas ao Legislativo e de não cogitação
                de um controle autônomo da validade ou da eficácia do ato legislativo – que, por
                certo, ainda é carente de pesquisa e aprofundamento – não parece haver se modificado
                no subsequente regime militar, com as Constituições de 1967 e 1969, embora, nesse
                período, com o Decreto-lei nº 199 (art. 75) e o Decreto-lei nº 200 (arts. 4º, 20,
                25, 26, 28, 75, 178, 183), a atuação do Tribunal tenha se reorientando “no sentido
                do contrôle posterior” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">ROSAS, 1970, p. 52</xref>),
                alegadamente mais adequado a um país de maior complexidade.</p>
            <p>Aliás, tudo indica que o predomínio doutrinário desde a primeira metade do século XX
                vinha no sentido de não configurar o TCU órgão consultivo a respeito da fiscalização
                financeiro-orçamentária, notadamente quando pudesse haver repercussão em tomada ou
                prestação de contas. Exemplar, nessa direção, decisão de 1964 do próprio Tribunal de
                Contas, Ministro Rubem Rosa (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 1964, p.
                    294</xref>):</p>
            <disp-quote>
                <p>A atribuição conferida a êste Tribunal de responder consultas acêrca de dúvidas
                    pela Administração suscitadas na execução das normas legais concernentes ao
                    orçamento, à contabilidade e às finanças públicas (Lei n′ 156, de 24 de dezembro
                    de 1935, art. 23, § 2º, n. 6), sempre foi utilizada com parcimônia. E isto,
                    visto tôda consulta, ao lado ínsita subjetividade envolver: a) um caso concreto
                    e portanto constituir um prejulgamento; b) não ter fôrça coativa; c) suprimir
                    uma instância recursal.</p>
                <p>Estas as razões porque a consulta perdeu sentido de realidade, em sendo privativa
                    de Ministro de Estado. Acresce, ao demais, que a atribuição conferida pela Lei
                    n. 156, cit., não foi recolhida nas posteriores leis orgânicas dêste Tribunal,
                    inclusive na vigente.</p>
                <p>Uma coisa, porém, é indiscutida nunca poderia estender-se ao campo judicial do
                    Tribunal de Contas abrangido pelas contas dos responsáveis para com a União.</p>
                <p>Ao que me recorde, a êste Tribunal jamais foi formulada qualquer consulta ao
                    propósito.</p>
            </disp-quote>
            <p>Nada parece haver mudado com a redemocratização a partir de 1985 e, notadamente, com
                a Constituição de 1988, que financistas como Ricardo Lobo Torres celebraram pelo
                fato de recentralizar, nas finanças, a cidadania e seu feixe protetor de direitos
                fundamentais, abrindo “novas perspectivas para a reflexão jurídica [...] a[o] se
                afastar da ideia de uma legitimidade apoiada na norma ou no fato social para
                buscá-la nos próprios valores” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">TORRES, 1993, p.
                    32-35</xref>). O controle da eficácia da lei pela inobservância de pressupostos
                de equilíbrio financeiro – notadamente, pelo Tribunal de Contas – não encontrava
                lugar na imaginação institucional dos anos que se seguiram à redemocratização.</p>
            <p>A despeito de o Supremo Tribunal Federal, aqui e acolá, no julgamento de casos
                concretos, ao longo dos mais de trinta anos da Constituição de 1988 haver sinalizado
                essa possibilidade controladora, jamais a cogitara por órgão fora da estrutura do
                Judiciário ou se esforçara por sistematizar a temática que convoca não apenas a
                compreensão teórica sobre a validade e a eficácia jurídica das normas como requeria
                orientação quanto ao modelo de separação de poderes e ao controle do dinheiro e do
                patrimônio público.</p>
            <p>Sem dúvida alguma, constitui mutação contemporânea na extensão e na profundidade do
                desenho institucional dos controles internos e externos fixados na vigente ordem
                constitucional que o Tribunal de Contas – órgão autônomo que auxilia o Legislativo
                nas suas atribuições controladoras – não apenas julgue e opere com critérios
                jurídicos de controle financeiro (a economicidade e a legitimidade) que ultrapassam
                o tradicional exame da legalidade como também examine, criticamente, a própria
                justificação e aceitabilidade da sua atividade controladora.</p>
            <p>Como se imaginava, inicialmente, ao se revisitar a trajetória histórica do campo
                epistêmico do direito financeiro, pouco é possível coligir de nossas experiências
                acumuladas para que o pensamento dogmático contemporâneo enquadre o movimento
                institucional levado a efeito no Acórdão 1907/2019.</p>
            <p>A caracterização do Tribunal de Contas como órgão intermediário, que medeia como
                corpo autônomo o Executivo e o Legislativo, conquanto tributária das duas
                preocupações que dominaram as mentes na gênese das instituições superiores de
                controle – “a preocupação gerencial de administrar bem os recursos públicos” e a
                “apreensão liberal com a limitação do Poder Executivo” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B24">SPECK, 2000, p. 31</xref>) – não trazem, na sua bagagem histórica, a
                extensão imaginativa que agora se vem de conferir, a si próprio, o TCU, tampouco as
                querelas sobre o controle prévio ou posterior.</p>
            <p>Legado normativo importante, sem dúvida, encontra-se na aceitação, institucionalmente
                recente, da ideia reguladora do Tribunal de Contas como organização que funciona
                como efetiva garantia da liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B26">TORRES, 1993, p.
                    41</xref>). Com efeito, sem ignorar os conflitos de ideias e interesses no seu
                próprio âmbito, a Corte de Contas contribui para garantir o hígido funcionamento
                operacional das instituições democráticas, derivando suas atribuições e balizas
                estruturais da própria eficácia objetiva dos direitos fundamentais e
                processuais.</p>
            <p>Ocorre que, a despeito do ganho que proporciona à dogmática, o pensamento
                jurídico-financeiro atrelado à rede argumentativa sobre valores plurais e estruturas
                normativas de compostura e eficácia variada não parece transcender o enquadramento
                normativo tradicional, tampouco os arroubos sedutores das análises comportamentais,
                consequências e de custos. Os critérios de eficiência, economicidade e moralidade
                tampouco abriram, até o momento, oportunidades de se sistematizar o controle do ato
                legislativo pelo Tribunal de Contas. Ganhou-se, é verdade, no que tange ao
                reconhecimento de que as atribuições controladoras não se compaginam apenas com o
                modelo fiscalizatório-punitivo tradicional, abrindo-se, para além do controle
                legal-contábil de conformidade a procedimentos e regras preestabelecidas, ao
                controle operacional e de resultados, no qual, com sentido prospectivo, tenta-se
                “medir a qualidade e o efeito de determinados procedimentos, para suscitar um debate
                sobre melhorias possíveis” (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SPECK, 2000, p.
                    157</xref>).</p>
            <p>É preciso ir além do encaixe e desencaixe argumentativo à ideia reguladora que
                encaminha a estruturação do Tribunal de Contas na ordem constitucional de 1988 para
                verificar suas transformações e avaliar a expansão de seus poderes quando, a exemplo
                do que se viu no Acórdão 1907/2019, restringe a atividade do Legislativo ao
                desonerar o Executivo do cumprimento de leis que impliquem gastos públicos ou perdas
                de receitas e que, eventualmente, não observarem condicionantes financeiras à sua
                eficácia/exequibilidade. Com efeito, disso não dá conta nem a reflexão sobre a
                responsabilização retrospectiva dos atos individuais desconformes nem a indicação
                corretiva de falhas estruturais.</p>
            <p>É necessário um esforço de imaginação institucional compreensiva e criadora<xref
                    ref-type="fn" rid="fn28">28</xref> para cogitar construções
                dogmático-financeiras capazes de propor horizontes de ação para alguns dos
                questionamentos levantados na introdução deste artigo a partir da atuação do
                Tribunal de Contas no julgamento do Acórdão 1907/2019. Esforço que, nas subsequentes
                considerações finais, enunciar-se-á na forma de três teses como convite à
                reflexão.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A análise da atuação institucional do TCU a partir do Acórdão Paradigmático n.º
                1907/2019, reafirmado no Acórdão n.º 2832/2020, possibilitou verificar, no excurso
                da pesquisa, a hipótese de que ao Poder Legislativo, por meio da legislação
                orçamentária, autolimitado por suas escolhas institucionais em finanças públicas,
                cabe, originariamente, o controle da condição financeira da eficácia da lei, sem
                prejuízo de que o órgão autônomo de contas, tendo em vista a autolimitação
                legislativa reforçada nos últimos anos pela textualidade constitucional, apure a
                eficácia dos atos legislativos que mobilizam recursos públicos como mecanismo
                adequado, inclusive, ao reforço da preservação dialógica da autonomia e harmonia dos
                Poderes.</p>
            <p>O controle da efetividade dos atos legislativos e o ingresso mais que mediador do
                Tribunal de Contas nas disputas institucionais e políticas que se dão entre os
                interesses e as ideias plurais representados no Executivo e no Legislativo são uma
                realidade construída na ordem constitucional de 1988, porém, sem dúvida, aprofundada
                neste século XXI.</p>
            <p>A Corte de Contas e o seu corpo burocrático avançam sobre temas sensíveis à opinião
                pública, como o controle das desonerações de receitas levado a efeito, de certo
                modo, no processo de consulta que deu ensejo ao Acórdão 1907/2019. Na onda do
                suposto apoio coligido daquela opinião, muitas vezes, rarefeita, sob o manto da
                institucionalidade, ingressa diretamente nas querelas governamentais e, não raro,
                partidárias.</p>
            <p>Não é difícil imaginar os interesses em disputa no que tange ao teor da tese levada a
                feito no Acórdão 1907/2019, uma vez que o seu resultado, materialmente, bloqueia a
                desoneração tributária chancelada no Legislativo para setores que, de longa data,
                dominam o ambiente econômico e político no país, mesmo quando se tenha em conta que
                a medida, ao fim e ao cabo, prestava-se a garantir os planos de austeridade fiscal
                do governo de transição posterior ao impeachment de 2016. Qual seria, contudo, o
                limite dessa atuação expansiva?</p>
            <p>Parafraseando as discussões e debates ocorridos nas últimas décadas a propósito do
                Judiciário, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, o TCU estaria a experimentar, por
                sua própria iniciativa, uma espécie renovada de ativismo e de politização. Seu
                motor, entretanto, não residiria na proteção de direitos, mas na defesa de garantias
                institucionais relacionadas à sustentabilidade orçamentária e financeira cuja
                compreensão é disputada no campo controvertido das ideias e dos interesses
                políticos. A Corte de Contas, distanciando-se do seu legado histórico limitador do
                governo pelo Legislativo, amplia suas tradições republicanas gerenciais e cede
                espaço à proteção dos atos governamentais.</p>
            <p>A autonomia do Tribunal, forjada, historicamente, para garantir o controle do
                Executivo estaria, agora, a seu favor, liberando-o de gastos e possíveis medidas de
                repressão por não haver o Legislativo observado os parâmetros fixados para a
                atividade administrativa que ele mesmo, o Poder Legislativo, dirige e encaminha.</p>
            <p>Crê-se insuficiente, entretanto, o instrumental analítico oferecido pela dogmática
                jurídico-financeira contemporânea para promover o aprofundamento reflexivo da
                temática aberta pelo Acórdão n.º 1907/2019, apontando-se, aqui, por isso, na forma
                de três teses programáticas integradas, direcionamentos que à doutrina cabe acolher
                e atender com imaginação institucional construtora.</p>
            <p>Esta é a primeira tese: o adequado enfrentamento do controle, pelo TCU, da eficácia
                da lei e, por conseguinte, da atuação do próprio Legislativo requer uma teoria do
                ilícito financeiro para além de uma compreensão meramente punitiva da conduta
                desconforme à regra, rumando em direção a mecanismos dialógicos, colaborativos e
                saneadores da ilicitude que distingam o ilícito financeiro administrativo e
                legislativo. A concepção processual e mais ampliada do gasto (CORREIA NETO, 2013;
                    <xref ref-type="bibr" rid="B19">GOMES, 2015</xref>), a propósito, já manietadas
                aqui e ali na doutrina, constituem passos importantes nessa direção.</p>
            <p>Segunda tese: é necessário sistematizar uma teoria autônoma de controle do ilícito
                financeiro que transcenda os limites dos juízos de simples correspondências
                normativas aos textos das leis e da Constituição, para abrir espaço ao controle
                político das diretrizes atinentes às finanças públicas e, quem sabe, à
                reconfiguração orgânica das estruturas a que caberá o exercício de tão significativa
                competência. Movimentos nessa direção doutrinária veem-se, exemplificados, nos anos
                mais recentes, na obra “Orçamentos Públicos e Direito Financeiro” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">CONTI; SCAFF, 2011</xref>).</p>
            <p>Terceira tese: achando-se o Legislativo, na legislação orçamentária, autolimitado por
                suas escolhas institucionais em finanças públicas, cabe-lhe, originariamente, o
                controle da condição financeira da eficácia da lei, sem prejuízo das atribuições
                controladoras do órgão autônomo de contas, figurando-se o juízo de eficácia, de
                fato, o melhor mecanismo para a preservação dialógica da autonomia e harmonia dos
                Poderes.</p>
            <p>No que se refere à <italic>primeira tese</italic>, o controle externo, ainda que
                promova uma série de acomodações quando da aplicação das normas de finanças
                públicas, muitas vezes, com forte sensibilidade ao contexto político e
                socioeconômico, encontra-se ainda centrado sob a reprovação punitiva e compensatória
                do ilícito financeiro. A atividade fiscalizadora e repressiva é a que se destaca nas
                prestações de contas, tomadas de contas especiais e demais procedimentos, tendo o
                Executivo e os particulares que se relacionam com a Administração seus principais
                destinatários.</p>
            <p>Muito pouco se modifica quando se observa a mudança rumo ao controle prospectivo e
                orientador que resulta das auditorias e aferições diversas encetadas pelo Tribunal
                de Contas. Houve, de fato, novidades, alinhando-se à dogmática aos mecanismos
                dialógicos, colaborativos e saneadores que possibilitem a justa harmonização entre a
                indispensável conformidade ao ordenamento que cabe aos controladores realizar e a
                complexa teia normativa que envolve, em todos os níveis da federação, a regulação da
                atividade financeira.</p>
            <p>Acontece que, a despeito da importância da mutação decorrente do alargamento dos
                critérios constitucionais de controle, o foco ainda é a atividade administrativa e,
                notadamente, o Executivo. É preciso discutir a existência do ilícito financeiro
                quanto ao ato Legislativo e à forma de seu controle pela Corte de Contas. Afinal, o
                TCU, na sua função constitucional histórica, sem qualquer embaraço à sua autonomia,
                configuraria órgão submetido ao desenho constitucional que põe prioritariamente no
                Legislativo a legitimidade representativa para fixar as linhas de ação e diretrizes
                das finanças públicas.</p>
            <p>O Legislativo, quando promove ou derruba vetos, ou quando simplesmente modifica o
                ordenamento jurídico, manifesta a desconformidade da pluralidade de facções nele
                hegemônicas contra aquelas que se fizeram majoritárias até o momento e, não raro,
                contra aquelas que se instalaram no Executivo. Independente dos interesses e das
                ideias acolhidos aqui e ali, não há nada que assegure que opinião pública apoie,
                nesse enfrentamento, um ou outro Poder.</p>
            <p>A intervenção do TCU nesse embate o alçará à posição de órgão de veto semelhante ao
                Judiciário e, em específico, ao Supremo Tribunal Federal. Na linha do Acórdão
                1907/2019, os poderes controladores do TCU podem mesmo se mostrar mais amplos do que
                o do Judiciário. Ao se deixar de lado o juízo de validade da norma para se
                concentrar na sua eficácia – solução teoricamente plausível e, ao que tudo indica,
                para o caso concreto, razoável – o Tribunal de Contas poderá expandir suas
                atribuições controladores. Afinal, o que importará é a eficácia, pouco significando
                a validade ou invalidade da regulação jurídica financeira. Universalizar-se-ia o
                controle sem que seja possível antever seus justos limites, de maneira que se
                passaria a conviver, na complexa teia normativa das finanças públicas, com (i)
                normas válidas e eficazes, (ii) inválidas e eficazes, (iii) válidas e ineficazes e
                (iv) inválidas e ineficazes.</p>
            <p>O aspecto novidadeiro e problemático, sem dúvida, recai nas hipóteses (ii) e (iii),
                notadamente nesta terceira, pois se estará diante de atos legislativos válidos, em
                linha de princípio, mas bloqueados na sua eficácia e efetividade por uma compreensão
                do órgão de controle externo. Nos casos em que o Legislativo se autolimite na
                própria legislação orçamentária por ele editada, como ocorrido no Acórdão 1907/2019,
                a deliberação controladora talvez se mostre mais bem harmonizada. O controle assim
                efetivado, entretanto, pode expandir como ocorrido no caso do BPC (referido, acima,
                na introdução). Isso tudo, diga-se, sem que haja competência expressa nessa direção
                no rol fixado no texto da Constituição de 1988.</p>
            <p>É preciso que avancemos a dogmática, portanto, como proposto na <italic>segunda
                    tese</italic>, na direção de uma teoria autônoma de controle do ilícito
                financeiro que transcenda os limites dos juízos de simples correspondências
                normativas aos textos das leis e da Constituição, para abrir espaço ao controle
                político das diretrizes atinentes à política das finanças públicas. Talvez seja o
                caso, inclusive, de se rever a estrutura orgânica do controle dos atos legislativos
                atinentes às finanças públicas, redefinindo questão conhecida; a quem cabe o
                controle e a palavra final?</p>
            <p>A atividade financeira pública talvez esteja a requer, nesses novos tempos, uma
                compreensão que transite entre a conformidade jurídica e política, promovendo um
                campo de ação ainda inexplorado tanto pelo pensamento autonomizador do direito
                quanto pelas perspectivas mais integralizadoras. Os Tribunais de Contas cobram esse
                esforço quando se tem em vista o julgamento das contas dos chefes do Executivo, que
                obedecendo, embora, ao sistema de compatibilidades normativas, emite, ao fim e ao
                cabo, deliberações ponderadas e estruturadas por compreensões a que se alcunharia,
                tradicionalmente, políticas.</p>
            <p>O exercício das atribuições controladoras do TCU constitui atividade não apenas
                embebida das especificidades técnicas da área e do juízo de conformidade imparcial
                que se idealiza para bem fluir a ação administrativa. Há alta dose de subjetividade
                política e influência na operação do sistema político-administrativo nessa
                atividade.</p>
            <p>A ilicitude e sua reprimenda, quando construída preponderantemente sobre alicerces de
                repressão e punição deixa de lado, exatamente, a possibilidade de mediação e
                azeitamento político do controle das contas que o TCU, de certo modo, já no Acórdão
                1907/2019, leva a efeito por meio do processo de consulta.</p>
            <p>Vista sob aquele prisma controlador-repressor a atuação do TCU no Acórdão 1907/2019
                beiraria mesmo um controle indevido do Legislativo, ao qual, no desenho
                institucional da Constituição de 1988, cumpre apenas servir e auxiliar. O TCU
                esvaziaria a liberdade de conformação legislativa em matéria financeira, mitigando
                mesmo os poderes políticos de controle da ordem econômica e financeira pelo
                Parlamento e tornando mais forte o direcionamento governamental pelo Executivo.</p>
            <p>Romper esses parâmetros – como parece haver querido, conquanto timidamente, no
                Acórdão 1907/2019, que se favoreceu, repita-se, da autolimitação provisória do
                Legislativo na LDO – exige revisitar nossas compreensões quanto ao ilícito
                financeiro em perspectiva institucionalmente dialógica e cooperativa, segregando a
                atividade consultora que o TCU exerceria quando voltado ao Executivo e à
                Administração daquela voltada, como no caso em exame, ao ato do Legislativo.</p>
            <p>No que toca à <italic>terceira tese</italic>, a questão nuclear estaria na
                possibilidade de se deter a dogmática apenas na disputa sobre a autocontenção do
                Legislativo por suas escolhas institucionais em finanças públicas, avançando nos
                marcos da doutrina já consolidada sobre o estabelecimento do órgão ao qual caberia o
                controle: o próprio Legislativo ou o órgão autônomo que, em algumas hipóteses,
                serve-lhe de auxiliar? De um ou de outro modo, limitar-se-ia o Judiciário? Como
                preservar a autonomia e harmonia dos poderes e seu diálogo? Um novo poder financeiro
                se ergueria ou se faria necessário em nosso desenho institucional? Há mais dúvidas
                que certezas.</p>
            <p>Não são poucas as indagações e os caminhos abertos à reflexão dogmática do direito
                financeiro. Espera-se, aqui, sem embargo, haver alcançado os objetivos de mapeamento
                e provocação que se propôs. Aos colegas que labutam no vasto e sempre inquietante
                campo do direito está posto o convite.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>O julgado pode ser consultado, eletronicamente, em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1907/%20/DTRELEVANCIA %20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=bece5420-d6d2-11e9-8c87-f18df6fb03e2"
                        >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1907/%20/DTRELEVANCIA
                        %20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=bece5420-d6d2-11e9-8c87-f18df6fb03e2</ext-link>.
                    Acesso em: 28 mar. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Havia especial preocupação, na consulta, com o Projeto de Lei nº 9.206/2017,
                    convertido na Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização
                    Tributária Rural (PRR) e autorizou renegociações de dívidas rurais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>O julgado pode ser acessado, no seu inteiro teor, na Ata do TCU nº 40, de
                    7/10/2015: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/CONSES/TCU_ATA_0_N_2015_40.pdf"
                        >http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/CONSES/TCU_ATA_0_N_2015_40.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 28 mar. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>É possível que essa tendência expansiva, por meio da qual a Corte de Contas
                    assume papel não somente de controle, mas de orientação e fixação quanto às
                    melhores práticas de governança e, ainda, aos cuidados e aos estímulos para o
                    desenvolvimento sustentável, não seja peculiar ao TCU. Tratar-se-ia mesmo de
                    tendência fomentada em âmbito internacional, por meio da “International
                    Organization of Supreme Audit Institutions” (INTOSAI), sendo manifesta, contudo,
                    a carência de aprofundamento dos estudos a esse respeito. Recentemente, no
                    início de novembro de 2019, no pacote de alterações constitucionais propostas
                    pelo governo para reformar o federalismo fiscal após as alterações trazidas
                    pelas Emendas Constitucionais números 100, 102 e 103 (as PEC’s 186, 187 e 188),
                    propôs-se, ao Tribunal de Contas, atribuições normativas centralizadoras no que
                    tange à orçamentação. Na doutrina, em artigo de opinião no <italic>site</italic>
                    Consultor Jurídico, Fernando Facury Scaff e Onofre Alves Batista Júnior
                    expressam preocupação, também, com esse movimento centralizador. Confira-se, a
                    título de exemplo, o artigo “PEC 188 quer transformar TCU em um tribunal de
                    contas da federação”, disponível no endereço eletrônico: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/opiniao-pec-188-transformar-tcu-tribunal-contas-federacao"
                        >https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/opiniao-pec-188-transformar-tcu-tribunal-contas-federacao</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A decisão, de 13/3/2020, foi noticiada no endereço eletrônico do TCU em
                    18/03/2020. O Ministério da Economia teria exposto que a inclusão de novos
                    beneficiários no BPC geraria aumento no gasto público de R$ 217 bilhões em dez
                    anos, equivalentes a 27% da economia esperada com a reforma da previdência,
                    dizendo o ministro-relator, Bruno Dantas, que “há a necessidade de sopesar
                    outros valores essenciais mais amplos e perenes para o Estado e a sociedade,
                    como o equilíbrio fiscal intertemporal e a sustentabilidade da dívida pública”.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-determina-a-nao-execucao-da-nova-lei-do-beneficio-de-prestacao-continuada.htm#.XnIF8RkXWcg.whatsapp"
                        >https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-determina-a-nao-execucao-da-nova-lei-do-beneficio-de-prestacao-continuada.htm#.XnIF8RkXWcg.whatsapp</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>No mesmo dia da notícia da decisão do dia 13, conforme informado no sítio
                    eletrônico do TCU em 24/3/2020, houve a revogação da cautelar pelo plenário.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-suspende-cautelar-sobre-o-beneficio-de-prestacao-continuada.htm"
                        >https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-suspende-cautelar-sobre-o-beneficio-de-prestacao-continuada.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021. A decisão do TCU está consubstanciada no Acórdão
                    593/2020.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>A mudança aprovada pelo Projeto de Lei do Senado 55, de 1996 (PLS 55, de 1996 –
                    PL 3.055, de 1997, na Câmara dos Deputados), alterou o critério de elegibilidade
                    do BPC. Até então, eram elegíveis os idosos (maiores de 65 anos) e as pessoas
                    com deficiências cujas rendas familiares mensais fossem inferiores a um quarto
                    do salário mínimo. No projeto, ampliou-se esse limite para meio salário mínimo.
                    Houve veto do Executivo, derrubado pelo Congresso Nacional, em meio à forte
                    disputa retórica entre os chefes dos respectivos Poderes. Segunda rodada do
                    debate ocorreu em torno do PL 873/2020, no qual se propunha, dentre outras
                    medidas, maior extensão ao BPC. Aprovado no Congresso, o Presidente vetou
                    “novamente a aplicação de imediato do novo critério de renda familiar per capita
                    máxima para recebimento do benefício de Prestação Continuada (BPC), que passaria
                    de 25% do salário mínimo para 50%, o que ampliaria o rol de beneficiários”.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/15/auxilio-emergencial-governo-sanciona-com-vetos-ampliacao-de beneficiarios?fbclid=IwAR0waL3tnqAIJYeBE7mYiae6GDzCyOVWQ9P d9rIpjamLojREFdX0pgqVruk"
                        >https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/15/auxilio-emergencial-governo-sanciona-com-vetos-ampliacao-de
                        beneficiarios?fbclid=IwAR0waL3tnqAIJYeBE7mYiae6GDzCyOVWQ9P
                        d9rIpjamLojREFdX0pgqVruk</ext-link>. Acesso em: 15 mar. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>A decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, prolatada em 3/4/2020, pode ser
                    consultada em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp"
                        >http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp</ext-link>.
                    Destaque-se que a ação foi recebida, pelo Ministro, como ADI.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>Vale registrar, no entanto, que o TCU, esclarecendo o instituto, já decidiu no
                    Acórdão 935/2004, em processo de consulta que dizia respeito a contratos
                    atinentes à PETROBRÁS, ser “possível conhecer de consulta, mesmo diante de
                    situação motivada por caso concreto”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>O TCU, contudo, tem ampliado seus poderes ao admitir consulentes não
                    discriminados no Regimento Interno. No Acórdão 892/2012, por exemplo, em uma
                    consulta formulada pelo Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo (SIPEC),
                    deliberou a Corte que é “possível, em caráter excepcional, conhecer de consulta
                    formulada por autoridade não legitimada pelo Regimento Interno/TCU quando se
                    tratar de matéria de interesse geral, com potencial de impacto em toda a
                    Administração Pública”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Conforme decidido pela Corte de Contas no Acórdão 1907/2019, seguindo-se o voto
                    do ministro relator: “em estrito cumprimento ao citado normativo, a indagação do
                    consulente ‘quais os procedimentos a serem adotados pelo gestor público?’ deve
                    ser entendida como se referindo aos procedimentos a serem adotados pelo gestor
                    público, relativamente à aplicação da lei nova que for aprovada sem a devida
                    adequação orçamentária e financeira, e em inobservância ao que determina a
                    legislação vigente (art. 167 da CF/88, art. 113 do ADCT, arts. 15, 16 e 17 da
                    LRF, art. 112 da LDO) , configurando claro conflito de normas, a exemplo da Lei
                    nº 13.606, de 2018, ou seja, a presente consulta deve, a meu ver, ser conhecida
                    apenas e tão somente quanto a esse aspecto, porquanto somente este atende à
                    hipótese prevista na LOTCU relativamente à ‘dúvida suscitada na aplicação de
                    dispositivos legais e regulamentares’”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Transpondo as bitolas de uma interpretação mais literalista, na qual o processo
                    de consulta no TCU, como vem sendo feito, beiraria mesmo à
                    inconstitucionalidade, e no rumo, talvez, de um pensamento construtivista, não
                    se mostra de todo absurdo conceber a consulta, notadamente quando manejada pelos
                    legitimados gerais, como o próprio Supremo Tribunal Federal e a
                    Procuradoria-Geral da República, para o fim de se estatuir um efetivo controle
                    financeiro da norma, transcendendo os meros esclarecimentos sobre o atendimento
                    das exigências da burocracia financeira.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/"
                        >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/</ext-link>. Acesso: em 30 mar. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Enunciados similares ao constante no artigo 112 da LDO para o ano de 2018 são
                    recorrentes, mas vêm sendo aperfeiçoados, normativamente, nas LDO’s desta
                    segunda década do século XXI.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>No relatório do Acórdão 1907/2019, em que adota, na íntegra, o parecer lavrado no
                    âmbito da Secretaria de Macroavaliação Governamental, já se afirmava que, “Para
                    deslindar a questão, é preciso compreender que os requisitos aplicáveis para a
                    instituição de despesa ou renúncia de receitas não são somente os constantes da
                    lei específica que institui tal obrigação. Deve-se obediência, primeiramente, às
                    condições para implementação de nova despesa ou renúncia de receita, presentes
                    nas normas de Direito Financeiro elencadas pelo consulente (Lei de
                    Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Constituição
                    Federal), as quais, ou integram o texto constitucional, ou foram elaboradas em
                    atendimento a dispositivo específico da Carta Cidadã (art. 163, §1º, para a LRF,
                    e art. 165, II, da Constituição, para a LDO)”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Destacam-se, ainda, no relatório do Acórdão 1907 outros precedentes no TCU:
                    Acórdão 2.937/2018, Acórdão 747/2010 e Acórdão 809/2014.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Especificamente: FRIEDMAN, Milton. <italic>There′s no such thing as a free
                        lunch</italic>. Open Court Publishing Company, 1975. SUNSTEIN, Cass.
                        <italic>The cost of rights</italic>: why liberty depends on taxes. New York:
                    W. W. Norton &amp; Company, 1999. BOBBIO, Norberto. <italic>A era dos
                        direitos</italic>. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Citam-se no voto, expressamente, as obras: MELLO, Marcos Bernardes de.
                        <italic>Teoria do fato jurídico</italic>: plano da eficácia. 8.ed. São
                    Paulo: Saraiva, 2013. NINO, Carlos Santiago. <italic>Introdução à análise do
                        direito</italic>. São Paulo: Martins Fontes, 2010. FERRAZ JUNIOR, Tércio
                    Sampaio. <italic>Introdução ao estudo do direito</italic>. 2. ed. São Paulo:
                    Atlas, 1994.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>O STF assim decidira, anteriormente, na ADI 1.428-5/SC, na ADI n. 1.287 e na ADI
                    1243 MC. Mais tarde, na ADI 3599, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, o
                    Plenário reiterou a orientação no sentido de que a ausência de dotação
                    orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de
                    inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele
                    exercício financeiro (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
                    julgado em 21/5/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007
                    PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>A interpretação do TCU parece apontar na direção do sistema estadunidense do
                    PAYGO, não se detendo apenas nas despesas obrigatórias e nos benefícios
                    tributários. Sobre o modelo PAYGO vale conferir OLIVEIRA, Weder de.
                        <italic>Curso de Responsabilidade Fiscal</italic>: direito, orçamento e
                    finanças públicas. Salvador: Editora Fórum, 2015.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Este é o teor do art. 38: “O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento
                    do disposto no inciso II do <italic>caput</italic> do art. 5º e do art. 14 da
                    Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
                    estimará o montante da renúncia fiscal e dos custos decorrentes do disposto no
                    inciso II do <italic>caput</italic> do art. 2º, no inciso II do
                        <italic>caput</italic> do art. 3º e nos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de
                    26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei, os incluirá no demonstrativo que acompanhar
                    o projeto de lei orçamentária anual, nos termos do § 6º do art. 165 da
                    Constituição Federal e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os
                    valores relativos à referida renúncia. Parágrafo único. Os benefícios constantes
                    do inciso II do <italic>caput</italic> do art. 2º, do inciso II do
                        <italic>caput</italic> do art. 3º e dos arts. 14, 15, 18, 19, de 20 a 24, de
                    26 a 28, de 30 a 33 e 36 desta Lei somente serão concedidos se atendido o
                    disposto no <italic>caput</italic> deste artigo, inclusive com a demonstração
                    pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de
                    receita da lei orçamentária anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei
                    Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) , e
                    de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da
                    lei de diretrizes orçamentárias”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Mérito doutrinário que se atribuiu, sem excessos, ao professor Ricardo Lobo
                    Torres nos seus escritos e, especialmente, nos volumes do seu Tratado de Direito
                    Constitucional Financeiro e Tributário.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Sobre o tema confira-se CORVAL, P. R. S. <italic>A questão financeira</italic>: o
                    desenvolvimento das finanças públicas na passagem do império à república
                    (1850-1906). Rio de Janeiro: CEJ, 2019.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Dizia Amaro Cavalcanti que àquele tempo seguiam o “systema francez: além da
                    França, a AlIemanha, a Austri-Hungria, a Roumania, a Servia, a Suecia, a Grecia,
                    etc. Seguem o italiano e/ou relação ao registro prévio, além da Italia, a
                    Hollanda, a Belgica e Porugal. A Inglaterra não tem tribunal de contas,
                    proplriamente dito; mas faz parte da administração central das suas finanças uma
                    repartição especial de que é chefe o «Comptroller &amp; Auditor General” á qual
                    incumbe a tomada do contas dos responsaveis e, bem assim, o «exame prévio» das
                    ordens ministeriaes, susceptíveis de qualquer despeza.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B13">CAVALCANTI, 1896, p. 490</xref>). O sistema belga, explica João
                    Pedro da Veiga Filho, era distinto por se trata de controle prévio, porém com
                    veto limitado (o italiano seria com veto absoluto) (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B27">VEIGA FILHO, 1923, p. 42</xref> et. seq.)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Confira-se em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-392-8-outubro-1896-540205-publicacaooriginal-40163-pl.html"
                        >https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-392-8-outubro-1896-540205-publicacaooriginal-40163-pl.html</ext-link>
                    e <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://legis.senado.leg.br/norma/396676/publicacao/15798119"
                        >http://legis.senado.leg.br/norma/396676/publicacao/15798119</ext-link>.
                    Acesso em: 28 mar. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Sob o regime de 1946 já circulava, há tempos, entendimento que reconhecia ao
                    Tribunal de Contas, como corolário do regime democrático, função jurisdicional
                    específica, não violadora da jurisdição unitária porquanto fixada a sua
                    competência para julgar pela própria Constituição. É o caso, em 1954, dos
                    dizeres de Raul Freire, alicerçados no direito vigente à época, nos julgados da
                    Corte de Contas. Igualmente, é o que se verifica na doutrina de Temístocles
                    Cavalcânti. É o que se verifica, de modo exemplar, em consulta à Revista de
                    Direito Administrativo, v. 38, p. 359-363. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/14361/13251"
                        >http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/14361/13251</ext-link>.
                    Acesso em: 14 mar. /2021. DOI: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://dx.doi.org/10.12660/rda.v38.1954.14361"
                        >http://dx.doi.org/10.12660/rda.v38.1954.14361</ext-link>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Como já destacado em 1947, na decisão do Ministro Leopoldo Cunha Mello, no
                    processo nº 12.912: “Nas Constituições de 1934, 1937 e 1946, o Tribunal de
                    Contas, além de auxiliar do Congresso Nacional da fiscalização orçamentária
                    passou a ter judiciárias, competindo-lhe também ‘Julgar as contas dos
                    responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das
                    entidades autárquicas’. Aliás mesmo ao tempo da Constituição de 1891 desde 1896,
                    as delegações do Tribunal de Contas e êle próprio tinham funções de tomar contas
                    dos responsáveis por dinheiros públicos. Tinham as funções sem caráter de
                    julgamento. Embora não incluído entre os órgãos do Poder Judiciário como foi
                    pretendido, o Tribunal de Contas, embora órgão auxiliar do Poder Legislativo,
                    tem função julgadora, portanto, judiciária. ‘No plano material, é corpo
                    judiciário; no formal, corpo auxiliar do Congresso Nacional’ (Pontes de Miranda,
                    Comentários à Constituição de 1946, vol. I, fls. 93)”. A decisão pode ser
                    encontrada na Revista de Direito Administrativo, volume 13, 1948, no endereço
                    eletrônico <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/10701"
                        >http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/10701</ext-link>.
                    Acesso em: 2 fev. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Nesse sentido: CORVAL, P. R. S. Análise Integral do Direito (AID): primeiras
                    aproximações e apontamentos para a pesquisa no direito público. <italic>Revista
                        de Informação Legislativa</italic>, v. 54, p. 81-111, 2017. CORVAL, P. R.S.
                    De volta à teoria da tributação. <italic>Revista de Direito Público
                        Contemporâneo</italic>, v. 1, p. 006-032, 2017. Vale conferir, também,
                    TEIXEIRA, Carlos Sávio. Experimentalismo e democracia em Unger. <italic>Lua Nova
                        Revista de Cultura e Política</italic>, São Paulo, n. 80, p. 45-69, 2010.
                    UNGER, Roberto Mangabeira. <italic>What should legal analyses become?</italic>
                    New York: Verso, 1996.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other">
                <p><bold>NOTA</bold></p>
                <p>Este artigo é resultado das atividades do coautor Paulo Corval no Geieft, em que,
                    aos pesquisadores e aos estudantes, redigiu versão estendida do texto aqui
                    apresentado, orientando, ainda, todo o processo de aprofundamento da pesquisa
                    que o lastreia, bem como os ajustes aos moldes requeridos para a apresentação ao
                    público. A contribuição do coautor Leonardo Tognoc, no artigo, é resultado de
                    suas atividades no Geieft, em que, sob orientação do professor Paulo Corval,
                    contribuiu tanto para o aprofundamento reflexivo do conteúdo da pesquisa que
                    lastreia o artigo quanto para o exame bibliográfico, legislativo, e das decisões
                    do TCU, além de auxiliar na revisão redacional da sua estrutura.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>BALEEIRO, Aliomar. <bold>Uma introdução à Ciência das
                        Finanças</bold>. 18. ed. rev. e atualizada por Hugo de Brito Machado
                    Segundo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BALEEIRO</surname>
                            <given-names>Aliomar</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Uma introdução à Ciência das Finanças</source>
                    <edition>18</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Forense</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                    <comment>. ed. rev. e atualizada por Hugo de Brito Machado Segundo</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BARROS, José Maurício Fernandes Pereira de. <bold>Apontamentos de
                        direito financeiro brasileiro</bold>. Rio de Janeiro: Eduardo &amp; Henrique
                    Laemmert, 1855.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BARROS</surname>
                            <given-names>José Maurício Fernandes Pereira de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Apontamentos de direito financeiro brasileiro</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Eduardo &amp; Henrique Laemmert</publisher-name>
                    <year>1855</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério da Fazenda. <bold>Relatório apresentado ao
                        Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo Ministro de Estado
                        dos Negócios da Fazenda do ano de 1899</bold>. Rio de Janeiro: Imprensa
                    Nacional, 1900. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                        >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>. Acesso em:
                    13 mar. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Ministério da Fazenda</collab>
                    </person-group>
                    <source>Relatório apresentado ao Presidente da República dos Estados Unidos do
                        Brasil pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda do ano de
                        1899</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1900</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 mar. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                            >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério da Fazenda. <bold>Relatório do ano de 1890
                        apresentado em janeiro de 1891</bold>. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional,
                    1891. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                        >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>. Acesso em:
                    13 mar. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Ministério da Fazenda</collab>
                    </person-group>
                    <source>Relatório do ano de 1890 apresentado em janeiro de 1891</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1891</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 mar. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                            >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério da Fazenda. <bold>Relatório apresentado ao
                        Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil pelo Ministro de Estado
                        dos Negócios da Fazenda do ano de 1896</bold>. Rio de Janeiro: Imprensa
                    Nacional, 1897. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                        >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>. Acesso em:
                    13 mar. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Ministério da Fazenda</collab>
                    </person-group>
                    <source>Relatório apresentado ao Presidente da República dos Estados Unidos do
                        Brasil pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda do ano de
                        1896</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1897</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">13 mar. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda"
                            >http://www-apps.crl.edu/brazil/ministerial/fazenda</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). <bold>Acórdão n.º
                        1907/2019</bold>. Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Processo
                    CONS 039.853/2018-7. Ata 30/2019. Sessão de 14/08/2019. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/ acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1907%2520ANOACORDAO%253A 2019/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/ 0/%2520?uuid=4ff6c890-06d7-11ea-be07-ebf7bc06fc96"
                        >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/
                        acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1907%2520ANOACORDAO%253A
                        2019/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/
                        0/%2520?uuid=4ff6c890-06d7-11ea-be07-ebf7bc06fc96</ext-link>. Acesso em: 7
                    abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU)</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Acórdão n.º 1907/2019</bold>. Plenário. Relator: Ministro Raimundo
                        Carreiro. Processo CONS 039.853/2018-7. Ata 30/2019. Sessão de
                        14/08/2019</source>
                    <date-in-citation content-type="access-date">7 abr. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/ acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1907%2520ANOACORDAO%253A 2019/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/ 0/%2520?uuid=4ff6c890-06d7-11ea-be07-ebf7bc06fc96"
                            >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/
                            acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A1907%2520ANOACORDAO%253A
                            2019/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/
                            0/%2520?uuid=4ff6c890-06d7-11ea-be07-ebf7bc06fc96</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). <bold>Acórdão n.º
                        2832/2020</bold>. Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carneiro. Processo
                    REPRES 026.994/2018-6. Ata 40/2020. Sessão de 21/10/2020. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO %253A2832%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520"
                        >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO
                        %253A2832%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU)</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Acórdão n.º 2832/2020</bold>. Plenário. Relator: Ministro Raimundo
                        Carneiro. Processo REPRES 026.994/2018-6. Ata 40/2020</source>
                    <date-in-citation content-type="access-date">7 abr. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Sessão de 21/10/2020. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO %253A2832%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520"
                            >https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO
                            %253A2832%2520ANOACORDAO%253A2020/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Fiscalização
                    Financeiro-Orçamentária. Consulta. Voto do Relator Ministro Rubem Rosa.
                        <bold>Revista de Direito Administrativo</bold>, Rio de Janeiro, FGV, v. 78,
                    p. 293-295, 1964. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/26339/25204"
                        >http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/26339/25204</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU)</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Fiscalização Financeiro-Orçamentária. Consulta. Voto do Relator
                        Ministro Rubem Rosa</article-title>
                    <source>Revista de Direito Administrativo</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>FGV</publisher-name>
                    <volume>78</volume>
                    <fpage>293</fpage>
                    <lpage>295</lpage>
                    <year>1964</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">7 abr. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/26339/25204"
                            >http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/26339/25204</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Ação direta de
                        inconstitucionalidade nº 1585/DF</bold> – Distrito Federal. Plenário.
                    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 29
                    maio 2008. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+1585 %29&amp;pagina=2&amp;base=baseAcordaos&amp;url=http://tinyurl.com/yx3jm7mc"
                        >http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+1585
                        %29&amp;pagina=2&amp;base=baseAcordaos&amp;url=http://tinyurl.com/yx3jm7mc</ext-link>.
                    Acesso em: 7 abr. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Ação direta de inconstitucionalidade nº 1585/DF</bold> – Distrito
                        Federal</source>
                    <comment>Plenário. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Pesquisa de
                        Jurisprudência, Acórdãos, 29 maio 2008. Disponível em: <ext-link
                            ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+1585 %29&amp;pagina=2&amp;base=baseAcordaos&amp;url=http://tinyurl.com/yx3jm7mc"
                            >http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI+1585
                            %29&amp;pagina=2&amp;base=baseAcordaos&amp;url=http://tinyurl.com/yx3jm7mc</ext-link>.</comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">7 abr. 2021</date-in-citation>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>BUENO, José Antonio Pimenta. <bold>Direito público brazileiro e
                        análise da Constituição do Império</bold>. Rio de Janeiro: Typographia Imp.
                    e Const. de J. Villeneuve &amp;. C., 1857.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BUENO</surname>
                            <given-names>José Antonio Pimenta</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito público brazileiro e análise da Constituição do Império</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Typographia Imp. e Const. de J. Villeneuve &amp;.
                        C.</publisher-name>
                    <year>1857</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>CARREIRA, Liberato de Castro. <bold>História financeira e
                        orçamentaria do imperio do Brazil desde a sua fundação</bold>: precedida de
                    alguns apontamentos acerca da sua independência. Rio de Janeiro: Imprensa
                    Nacional, 1889.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CARREIRA</surname>
                            <given-names>Liberato de Castro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>História financeira e orçamentaria do imperio do Brazil desde a
                            sua fundação</bold>: precedida de alguns apontamentos acerca da sua
                        independência</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1889</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>CASTRO, Augusto Olympio Viveiros de. <bold>Tratado dos
                        impostos</bold>: estudo theorico e pratico. 2. ed. Rio de Janeiro: Imprensa
                    Nacional, 1910.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CASTRO</surname>
                            <given-names>Augusto Olympio Viveiros de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Tratado dos impostos</bold>: estudo theorico e pratico</source>
                    <edition>2</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1910</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>CAVALCANTI, Amaro. <bold>Elementos de Finanças</bold>. Rio de
                    Janeiro: Imprensa Nacional, 1896.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CAVALCANTI</surname>
                            <given-names>Amaro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Elementos de Finanças</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imprensa Nacional</publisher-name>
                    <year>1896</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>CONTI, José Maurício; SCAFF, Fernando Facury (org.).
                        <bold>Orçamentos Públicos e Direito Financeiro</bold>. São Paulo: RT,
                    2011.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>CONTI</surname>
                            <given-names>José Maurício</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SCAFF</surname>
                            <given-names>Fernando Facury</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Orçamentos Públicos e Direito Financeiro</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>RT</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>CORREIA NETO, Celso de Barros. <bold>Orçamento público</bold>: uma
                    visão analítica. Brasília: Secretaria de Orçamento Federal, 2008. Prêmio SOF de
                    Monografias. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4675/1/tema-2-3o-lugar.pdf"
                        >https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4675/1/tema-2-3o-lugar.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 8 mar. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="thesis">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CORREIA</surname>
                            <given-names>NETO, Celso de Barros</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Orçamento público</bold>: uma visão analítica</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>Secretaria de Orçamento Federal</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">8 mar. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Prêmio SOF de Monografias. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4675/1/tema-2-3o-lugar.pdf"
                            >https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/4675/1/tema-2-3o-lugar.pdf</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>CORVAL, P. R. S. <bold>Teoria constitucional e exceção
                        Permanente</bold>: uma categoria para a teoria constitucional no século XXI.
                    Curitiba: Juruá, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CORVAL</surname>
                            <given-names>P. R. S.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Teoria constitucional e exceção Permanente</bold>: uma categoria
                        para a teoria constitucional no século XXI</source>
                    <publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
                    <publisher-name>Juruá</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>CORVAL, P. R. S. A sétima tese: uma contribuição ao pensamento
                    jurídico-financeiro no Brasil. <bold>Revista Tributária e de Finanças
                        Públicas</bold>, v. 22, p. 67-90, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CORVAL</surname>
                            <given-names>P. R. S.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A sétima tese: uma contribuição ao pensamento jurídico-financeiro
                        no Brasil</article-title>
                    <source>Revista Tributária e de Finanças Públicas</source>
                    <volume>22</volume>
                    <fpage>67</fpage>
                    <lpage>90</lpage>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>D’ALMEIDA, Tito Franco. <bold>A grande política</bold>: balanço do
                    Império no Reinado Actual: Liberais e Conservadores: estudo político-financeiro.
                    Rio de Janeiro: Imperial Instituto Artístico, 1877.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>D’ALMEIDA</surname>
                            <given-names>Tito Franco</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>A grande política</bold>: balanço do Império no Reinado Actual:
                        Liberais e Conservadores: estudo político-financeiro</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Imperial Instituto Artístico</publisher-name>
                    <year>1877</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>GOMES, Emerson Cesar da Silva. <bold>O direito dos gastos públicos
                        no Brasil</bold>. São Paulo: Almedina, 2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GOMES</surname>
                            <given-names>Emerson Cesar da Silva</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O direito dos gastos públicos no Brasil</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Almedina</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>MACEDO, Marco Antonio Ferreira. A natureza jurídica do orçamento
                    público e suas implicações para o seu processo decisório: um problema concreto
                    da “Constituição Orçamentária” brasileira? <italic>In:</italic> AZEVEDO, Carlos
                    Alexandre de; OLIVEIRA, Gustavo da Gama Vital de; MACEDO, Marco Antonio
                    Ferreira. <bold>Direitos fundamentais e Estado fiscal</bold>: estudos em
                    homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Salvador: Editora JusPodivm,
                    2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Marco Antonio Ferreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>A natureza jurídica do orçamento público e suas implicações para
                        o seu processo decisório: um problema concreto da “Constituição
                        Orçamentária” brasileira?</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>AZEVEDO</surname>
                            <given-names>Carlos Alexandre de</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Gustavo da Gama Vital de</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MACEDO</surname>
                            <given-names>Marco Antonio Ferreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direitos fundamentais e Estado fiscal</bold>: estudos em homenagem
                        ao professor Ricardo Lobo Torres</source>
                    <publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora JusPodivm</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>MAIA, José Antonio da Silva. <bold>Compêndio do Direito
                        Financeiro</bold>. Rio de Janeiro. Typographia Nacional,
                    1841.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MAIA</surname>
                            <given-names>José Antonio da Silva</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Compêndio do Direito Financeiro</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Typographia Nacional</publisher-name>
                    <year>1841</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>ROSAS. Roberto. Aspectos dos Tribunais de Contas. <bold>Revista de
                        Direito Administrativo</bold>, Rio de Janeiro, FGV, v. 101, p. 44-52,
                    jul./set. 1970.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ROSAS.</surname>
                            <given-names>Roberto</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Aspectos dos Tribunais de Contas</article-title>
                    <source>Revista de Direito Administrativo</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>FGV</publisher-name>
                    <volume>101</volume>
                    <fpage>44</fpage>
                    <lpage>52</lpage>
                    <season>jul./set.</season>
                    <year>1970</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>ROURE, Agenor de. <bold>Formação do Direito Orçamentario
                        Brazileiro</bold>. Rio de Janeiro: Typ. do Jornal do Commercio,
                    1916.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ROURE</surname>
                            <given-names>Agenor de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Formação do Direito Orçamentario Brazileiro</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Typ. do Jornal do Commercio</publisher-name>
                    <year>1916</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>SPECK, Bruno Wilhelm. <bold>Inovação e rotina no Tribunal de Contas
                        da União</bold>: o papel da instituição superior de controle financeiro no
                    sistema político-administrativo do Brasil. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer,
                    2000.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SPECK</surname>
                            <given-names>Bruno Wilhelm</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Inovação e rotina no Tribunal de Contas da União</bold>: o papel
                        da instituição superior de controle financeiro no sistema
                        político-administrativo do Brasil</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Fundação Konrad Adenauer</publisher-name>
                    <year>2000</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>TORRES, Heleno Taveira. <bold>Direito Constitucional
                        Financeiro</bold>: teoria da constituição financeira.
                    [<italic>S.l</italic>.]: Ed. Revista dos Tribunais, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TORRES</surname>
                            <given-names>Heleno Taveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direito Constitucional Financeiro</bold>: teoria da constituição
                        financeira</source>
                    <publisher-name>Ed. Revista dos Tribunais</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                    <comment>[<italic>S.l</italic>.]:</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>TORRES, Ricardo Lobo. A legitimidade democrática e o Tribunal de
                    Contas. <bold>Revista de Direito Administrativo (RDA)</bold>, Rio de Janeiro, n.
                    194, p. 31-45, out./dez. 1993.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TORRES</surname>
                            <given-names>Ricardo Lobo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A legitimidade democrática e o Tribunal de Contas</article-title>
                    <source>Revista de Direito Administrativo (RDA)</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <issue>194</issue>
                    <fpage>31</fpage>
                    <lpage>45</lpage>
                    <season>out./dez.</season>
                    <year>1993</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B27">
                <mixed-citation>VEIGA FILHO, João Pedro da. <bold>Sciencia das Finanças</bold>. 4.
                    ed. São Paulo: Off. Graph. Monteiro Lobato &amp; C., 1923.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VEIGA</surname>
                            <given-names>FILHO, João Pedro da</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Sciencia das Finanças</source>
                    <edition>4</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Off. Graph. Monteiro Lobato &amp; C.</publisher-name>
                    <year>1923</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">
                <mixed-citation>VIANA, Arizio. <bold>Orçamento Brasileiro</bold>. 2 ed. Rio de
                    Janeiro: Edições Financeiras S.H., 1950.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VIANA</surname>
                            <given-names>Arizio</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Orçamento Brasileiro</source>
                    <edition>2</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Edições Financeiras S.H.</publisher-name>
                    <year>1950</year>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
