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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i33.p60-82.2022</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>CONFLITOS DE LEIS E JURISDIÇÕES NAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS A PARTIR DA
                    BLOCKCHAIN</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>CONFLICTS OF LAW AND JURISDICTION ON BLOCKCHAIN
                        TRANSACTIONS</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>CONFLICTOS DE LEYES Y JURISDICCIONES EN TRANSACCIONES CELEBRADAS
                        DESDE BLOCKCHAIN</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1476-3581</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Hastreiter</surname>
                        <given-names>Michele Alessandra</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7540-5406</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Ribeiro</surname>
                        <given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Centro Universitário Curitiba
                    (UNICURITIBA)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Curitiba</city>
                    <state>PR</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>michele.hastreiter@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutoranda em Direito pela Universidade Federal
                    do Paraná. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
                    Especialista em Direito, Logística e Negócios Internacionais. Advogada e
                    Administradora Internacional de Negócios. Professora de Direito Internacional
                    Público e Privado no Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Curitiba - PR
                    - BR. E-mail: &lt;michele.hastreiter@gmail.com&gt;.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Paraná –
                    PUCPR</institution>
                <addr-line>
                    <city>Curitiba</city>
                    <state>PR</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>mcarlaribeiro@uol.com.br</email>
                <institution content-type="original">Professora Titular de Direito Societário na
                    Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR. Professora Associada de
                    Direito Empresarial na Universidade Federal do Paraná – UFPR. Pós-doc pela
                    FGVSP, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e pela Université
                    Paris 1 Panthéon Sorbonne. Pesquisadora Conv.Université de Montréal – CA.
                    Advogada. Curitiba - PR - BR. E-mail:
                    &lt;mcarlaribeiro@uol.com.br&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>18</day>
                <month>02</month>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2022</year>
            </pub-date>
            <volume>20</volume>
            <issue>33</issue>
            <fpage>60</fpage>
            <lpage>82</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>18</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2021</year>
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                <date date-type="accepted">
                    <day>30</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2021</year>
                </date>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A tecnologia conhecida como <italic>blockchain</italic> permite a celebração
                        de negócios jurídicos internacionais <italic>per se</italic>, uma vez que
                        seu funcionamento se pauta na lógica descentralizada, na qual seus
                        diferentes “nós” estão distribuídos em computadores de todo o mundo. No
                        entanto, localizar uma transação feita através da
                            <italic>blockchain</italic> por meio do raciocínio clássico do Direito
                        Internacional Privado é tarefa desafiadora, o que traz questionamentos
                        quanto à forma de solucionar o conflito de leis e jurisdições em relações
                        jurídicas transnacionais.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O objetivo deste artigo é apresentar as dificuldades para identificação da
                        corte competente e do elemento de conexão aplicável aos conflitos
                        internacionais potencialmente emergentes da tecnologia, bem como apontar
                        possíveis caminhos para uma solução.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>A pesquisa utiliza-se do método dedutivo; quanto ao procedimento, é uma
                        pesquisa bibliográfica que analisa estudos e artigos científicos sobre o
                        tema.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A pesquisa conclui que a aplicação dos critérios clássicos para solucionar os
                        conflitos de leis no espaço na tecnologia requer cuidados específicos e
                        sugere que a própria tecnologia <italic>peer to peer</italic> pode trazer
                        alternativas viáveis para uma maior segurança jurídica na solução de
                        conflitos emergentes da tecnologia.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>The technology known as blockchain allows private relations that are
                        international per se, since its operation is based on decentralized logic,
                        in which its different "nodes" are distributed in computers all over the
                        world. However, to locate a transaction made through blockchain through the
                        classical reasoning of Private International Law is a challenging task,
                        which brings questions about how to address the matter of jurisdiction and
                        choice of law in those legal relations.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The objective of this article is to present the difficulties in identifying
                        the competent court and the connecting factor applicable to international
                        conflicts potentially arising from the technology, as well as to point out
                        possible paths for a solution.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The research uses the deductive method; as for the procedure, it is a
                        bibliographical research that analyzes studies and scientific articles on
                        the subject.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The research concludes that the application of classical criteria to solve
                        conflicts of laws matters in the blockchain requires specific care and
                        suggests that peer to peer technology itself can bring viable alternatives
                        for greater legal security in the solution of conflicts emerging from
                        technology.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>La tecnología conocida como blockchain permite la realización de
                        transacciones legales internacionales per se, ya que su funcionamiento se
                        basea en una lógica descentralizada, en la que sus diferentes "nodos" están
                        distribuidos en ordenadores de todo el mundo. Sin embargo, ubicar una
                        transacción realizada a través de blockchain mediante el razonamiento
                        clásico del Derecho Internacional Privado es una tarea desafiante, que trae
                        consigo preguntas sobre cómo resolver el conflicto de leyes y jurisdicciones
                        en las relaciones jurídicas transnacionales.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo de este artículo es presentar las dificultades para identificar
                        el tribunal competente y el elemento de conexión aplicable a los conflictos
                        internacionales potencialmente emergentes de la tecnología, así como señalar
                        las posibles vías de solución.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>La investigación utiliza el método deductivo; en cuanto al procedimiento, se
                        trata de una investigación bibliográfica que analiza estudios y artículos
                        científicos sobre el tema.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>La investigación concluye que la aplicación de los criterios clásicos para
                        resolver los conflictos de leyes en el espacio en la tecnología requiere un
                        cuidado específico y sugiere que la propia tecnología peer to peer puede
                        aportar alternativas viables para una mayor seguridad jurídica en la
                        solución de los conflictos emergentes de la tecnología.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>blockchain</kwd>
                <kwd>direito internacional privado</kwd>
                <kwd><italic>peer to peer</italic></kwd>
                <kwd>jurisdição</kwd>
                <kwd>conflito de leis</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>blockchain</kwd>
                <kwd>private international law</kwd>
                <kwd>peer to peer</kwd>
                <kwd>jurisdiction</kwd>
                <kwd>conflict of laws</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>blockchain</kwd>
                <kwd>derecho internacional privado</kwd>
                <kwd>peer to peer</kwd>
                <kwd>jurisdicción</kwd>
                <kwd>conflicto de leyes</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Este trabalho pretende analisar a tecnologia <italic>blockchain</italic> sob o prisma
                do Direito Internacional Privado – isto é, com enfoque no conflito de leis e
                jurisdições que permeiam as transações celebradas via <italic>blockchain</italic>.
                Trata-se de tema frequentemente negligenciado nas pesquisas sobre o assunto, dada a
                crença de que a tecnologia representaria uma alternativa aos sistemas jurídicos
                estatais.</p>
            <p>No entanto, a lógica binária da computação pode até amparar os silogismos da norma
                (“se acontece X, então Y”). Contudo, ignora o caráter valorativo do Direito. Assim,
                ainda que um contrato seja autoexecutável e dispense uma execução forçada e
                judicial, ainda há questões fundamentais a serem respondidas pelo Direito, como a
                validade – e até, por que não, justiça - do conteúdo programado. Um programa de
                computador não pode ser encarregado de dizer se a conclusão Y, decorrente da
                ocorrência do evento X é correta, justa e adequada aos objetivos definidos por uma
                sociedade na regulação de seu convívio.</p>
            <p>Dessa forma, nota-se que a tecnologia da <italic>blockchain</italic> não prescinde do
                Direito, e, a partir do momento em que se reconhece tal fato, faz-se necessário
                entender <italic>qual o Direito</italic> que será empregado para responder as
                demandas jurídicas emergentes a partir da <italic>blockchain</italic>. Isto porque
                os sistemas jurídicos seguem lógicas territoriais e as soluções de Direito Privado
                não são uniformes ao redor do globo. No entanto, o caráter a-nacional da
                    <italic>blockchain</italic>, que atua por meio de “nós” distribuídos em uma rede
                descentralizada, torna difícil localizá-la no espaço geográfico.</p>
            <p>Determinar qual sistema legal fornecerá respostas às demandas jurídicas que possuem
                contato com mais de um sistema jurídico normativo é assunto que tradicionalmente se
                insere no escopo do Direito Internacional Privado – ramo do Direito encarregado de
                solucionar os conflitos de leis no espaço. O Direito Internacional Privado clássico,
                porém, é pautado em critérios territoriais: busca-se localizar a relação jurídica no
                espaço – o que é feito por meio dos chamados “elementos de conexão”, que visam
                encontrar a “sede” da relação jurídica, na terminologia usada por Savigny - para
                então definir a qual Direito ela pertence. Tal lógica é desafiada pela virtualidade
                que a Internet traz às relações – e isto se aprofunda com a lógica de registros
                distribuídos (<italic>Distributed Ledger Technology</italic> – DLT) que permeia a
                    <italic>blockchain.</italic></p>
            <p>Assim, este trabalho se inicia esclarecendo em linhas gerais no que consiste a
                tecnologia <italic>blockchain</italic> e, na sequência, aborda brevemente a
                necessidade de vinculação das transações a um panorama normativo estatal,
                contestando a afirmação de entusiastas da tecnologia de que o código seria a lei da
                    <italic>blockchain</italic> e que este seria autossuficiente e capaz de
                concretizar as transações de maneira independente de um sistema legal. Uma vez
                reconhecida a necessidade de um Direito a regular à <italic>blockchain</italic>,
                passa-se ao objeto central deste trabalho, qual seja, entender qual o Direito
                nacional – dentre os possíveis – que deverá fornecer as respostas jurídicas as
                questões emergentes da tecnologia.</p>
            <p>O trabalho busca, por meio de uma revisão bibliográfica, verificar a possibilidade de
                conciliar os critérios tradicionais do Direito Internacional Privado ao inovador
                universo das transações na <italic>blockchain</italic>. Por fim, evidenciando a
                interconexão entre a <italic>blockchain</italic> e o Direito Internacional Privado,
                o trabalho se encerra abordando como os arranjos institucionais <italic>peer to
                    peer</italic> também podem ajudar a solucionar os problemas de Direito
                Internacional Privado – inclusive, os criados pela própria tecnologia.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA BLOCKCHAIN</title>
            <p>A tecnologia conhecida como “<italic>blockchain”</italic> foi inventada em 2008 por
                Satoshi Nakamoto<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, que criou um protocolo que
                garante a integridade de dados trocados diretamente entre duas partes, sem a
                necessidade de intermediários. Em linhas gerais, trata-se de um
                    <italic>software</italic> de <italic>open source</italic> que grava transações
                em uma espécie de livro-razão contábil global (a chamada
                <italic>blockchain</italic>). A <italic>blockchain</italic> não fica armazenada em
                uma <italic>database</italic> central, mas sim distribuída em computadores de
                voluntários ao redor do mundo, razão pela qual também é chamada de
                    <italic>Distributed Ledger Technology</italic> (DLT).</p>
            <p>A primeira aplicação prática da tecnologia foram as criptomoedas<xref ref-type="fn"
                    rid="fn2">2</xref>, já que o protocolo resolveu problemas de confiança para
                transações financeiras eletrônicas utilizando a tecnologia <italic>peer to
                    peer</italic> e, assim, eliminando a necessidade de terceiros (como uma
                instituição financeira e, até mesmo, o Estado). As criptomoedas são, também, usadas
                como incentivo para os voluntários que atuam na autenticação das transações feitas
                por meio da blockchain (<xref ref-type="bibr" rid="B23">SINCLAIR; DE FILIPPI; POTTS,
                    2016</xref>).</p>
            <p>Considerando que a tecnologia oferece um mecanismo de transferência de ativos entre
                duas partes em qualquer lugar do mundo - bastando para isso que as partes envolvidas
                tenham acesso à Internet - seu uso não precisa estar restrito à transferência de
                criptomoedas. Os ativos transferidos também podem ser objetos do mundo real (como
                ouro, ações e até imóveis) (LEHMAN, 2019, p. 2).</p>
            <p>Há, ainda, um amplo espectro de aplicações para a tecnologia ainda em
                desenvolvimento. Para citar alguns exemplos emblemáticos, pode-se dizer que ela
                permite a desburocratização governamental (como já acontece na Estônia<xref
                    ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>) e viabiliza uma série de <italic>smart
                    contracts</italic> (protocolos de transação computadorizados que executam os
                termos do contrato automaticamente) (<xref ref-type="bibr" rid="B25">TAPSCOTT;
                    TAPSCOTT, 2016</xref>).</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lehman (2019, p. 2)</xref>, a confiabilidade
                da <italic>blockchain</italic> é resultado de suas três características principais:
                o fato de operar a partir de pseudônimos, a resiliência e a imutabilidade. A
                primeira característica é um mecanismo importante para a proteção da privacidade das
                partes envolvidas, já que as transações ficam registradas em um livrorazão público,
                mas sem que a identidade das partes seja revelada. O autor considera, também, a
                tecnologia resiliente, uma vez que o livro-razão no qual ela se baseia está
                distribuído em um enorme número de “nós” espalhados em diferentes computadores, os
                quais não podem ser alvo de um ataque <italic>hacker</italic> todos ao mesmo tempo.
                Isso também contribui para a imutabilidade da transação envolvida, uma vez que a
                transferência não pode ser desfeita depois de ter sido registrada na
                    <italic>blockchain.</italic></p>
            <p>Essas três características fazem que a tecnologia funcione como uma garantia de
                segurança e confiabilidade às transações, o que pode ser útil em diversos cenários.
                Por isso, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Sinclair, De Filippi e Potts (2016)</xref>
                a classificam não apenas como uma nova tecnologia capaz de reduzir custos de
                produção, mas como uma nova estrutura de governança que promoverá eficiência
                organizacional a partir da redução dos custos de transação<xref ref-type="fn"
                    rid="fn4">4</xref>.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B27">Williamson (1985)</xref>, as estruturas de
                governança seriam os diferentes mecanismos de coordenação usados para a redução dos
                custos de transação. O autor elenca três alternativas possíveis: os mercados, as
                hierarquias e as estruturas híbridas (<italic>firms, markets and relational
                    contracts).</italic> Sustenta-se, assim, que a <italic>blockchain</italic> pode
                competir com as firmas, os mercados e os contratos relacionais como alternativas
                institucionais para a coordenação das ações de grupos de pessoas, justamente por
                serem ferramentas capazes de fabricar consensos sobre fatos instrumentais à
                coordenação econômica, um papel historicamente dominado pelos governos e pelas
                grandes empresas (<xref ref-type="bibr" rid="B23">SINCLAIR; DE FILIPPI; POTTS,
                    2016</xref>).</p>
            <p>A inovação que a <italic>blockchain</italic> traz às instituições faz que a
                tecnologia seja considerada, por alguns<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>, até
                mesmo, como uma alternativa ao Direito como um todo. Essa ideia, porém, não resiste
                a uma análise mais detida.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O CÓDIGO PRECISA DE UMA LEI?</title>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B19">Ruhl (2020)</xref>, o assunto da lei
                aplicável às transações feitas a partir da <italic>blockchain</italic> (criptomoedas
                e <italic>smart contracts</italic>) é negligenciado em razão do entendimento de que
                a tecnologia envolvida na <italic>blockchain</italic> não requer um sistema legal
                para operar. O fato de os contratos serem autoexecutáveis tornaria desnecessária
                qualquer interferência jurídica.</p>
            <p>Essa possibilidade, trazida pela <italic>blockchain</italic>, fortalece o coro
                libertário e, de certa forma, anarquista<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, que
                já permeia os debates sobre a regulação da Internet desde sua origem. O bordão
                utilizado entre os entusiastas da tecnologia é “<italic>Code is law</italic>” (o
                código é a lei)<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>. Não obstante, um código é um
                código. Ele apenas executa o que foi programado para fazer. Faz-se necessário um
                sistema que permita auferir a validade – e, até mesmo, dar espaço as considerações
                de justiça – às transações realizadas através do código<xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref>. Nesse sentido, Ruhl afirma que</p>
            <disp-quote>
                <p>um olhar mais cuidadoso, no entanto, revela que os <italic>smart
                        contracts</italic> não são – e não devem ser – independentes do Direito. De
                    fato, enquanto talvez seja verdade que os <italic>smart contracts</italic> não
                    precisam de um sistema legal para operar ou executar obrigações legais, parece
                    haver poucas dúvidas de que os <italic>smart contracts</italic> dependem de um
                    sistema legal para determinar se há alguma obrigação legal a ser executada, para
                    início de conversa. Isto porque o <italic>smart contract</italic> sozinho – como
                    um pedaço de código – não tem meios para saber se uma obrigação legal válida foi
                    criada. Ele não tem sequer meios para saber se as partes que decidiram usar o
                        <italic>smart contract</italic> consentiram validamente. Tudo que o
                        <italic>smart contract</italic> pode fazer é o que disseram a ele que
                    fizesse. No entanto, poder fazer algo, não significa que fazê-lo é correto ou
                    legal. O código não é a lei. E não deve ser (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                        >RUHL, 2020, p. 4</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Ademais, diversas são as situações que podem demandar a intervenção do Direito, mesmo
                diante de obrigações supostamente autoexecutáveis. O roubo de criptomoedas, uma
                transferência de criptomoeda feita com um vício de vontade (erro, dolo ou
                    coação<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>), um <italic>smart
                    contract</italic> cujos termos não corresponderam à expectativa das partes, ou
                cuja execução automática tornou-se impossível por uma circunstância material
                concreta (ex. morte ou insolvência do devedor) e, ainda, situações que afetam
                terceiros, como a forma pela qual criptomoedas devem ser transferidas para herdeiros
                ou credores (em caso de morte ou insolvência do seu detentor), são apenas alguns
                exemplos (<xref ref-type="bibr" rid="B6">GUILLAUME, 2019, p. 75</xref>).
                Preocupações de interesse público – como evitar que a tecnologia seja usada para
                lavagem de dinheiro e a evasão fiscal, por exemplo – também requerem uma regulação
                estatal (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LEHMAN, 2019, p. 3</xref>).</p>
            <p>O que se nota, portanto, é que, por mais automatizadas que sejam as transações e
                ainda que o potencial de conflitos possa ser reduzido por meio da ferramenta, ela
                não eliminará a necessidade de um sistema normativo como referencial. No entanto,
                uma vez que a necessidade do Direito esteja estabelecida, o desafio passa a ser
                identificar a qual sistema jurídico a transação – que ocorre simultaneamente em
                diversos computadores em lugares diferentes do mundo – pertence.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 CONFLITO DE LEIS E JURISDIÇÕES NA BLOCKCHAIN</title>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B21">Savelyev (2016)</xref>, a
                    <italic>blockchain</italic> tornaria obsoleto o debate sobre o conflito de leis
                e jurisdições, justamente por não precisar de um sistema legal para operar. Isso
                faria que fossem inexistentes as colisões entre diferentes sistemas jurídicos: a
                    <italic>blockchain</italic> tornaria concreto um Direito Contratual Uniforme a
                partir da linguagem universal da matemática.</p>
            <p>Como já se observou, porém, é simplista pressupor que os <italic>smart
                    contracts</italic> operariam plenamente dentro de ambientes virtuais, de modo
                completamente desconectado do mundo real e dos sistemas jurídicos estatais.
                Aceitando a necessidade de um Direito para regular as transações celebradas via
                    <italic>blockchain</italic>, o potencial para inserir a tecnologia nos debates
                de Direito Internacional Privado torna-se evidente.</p>
            <p>Isso porque o uso da <italic>blockchain</italic> é parte do uso mais amplo da
                Internet, ferramenta de aspiração universal, desmaterializada e intrinsecamente
                transacional (<xref ref-type="bibr" rid="B6">GUILLAUME, 2019</xref>). Seu uso não
                conhece fronteiras – o que possibilitou uma grande disseminação dos contratos
                internacionais. Na <italic>blockchain</italic>, por sua vez, a internacionalidade
                lhe é intrínseca, já que os diferentes “nós” da <italic>blockchain</italic> são
                armazenados em computadores diferentes – os quais, é lógico supor, não estarão todos
                em um mesmo Estado<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
            <p>Isto faz que as transações celebradas pela <italic>blockchain</italic> se tornem
                internacionais <italic>per se</italic>, independentemente da localidade das partes
                envolvidas (as quais, por características intrínsecas à tecnologia, podem, até mesmo
                ter a sua identidade preservada<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> – e
                consequentemente sua nacionalidade ou domicílio também - compartilhando apenas dados
                essenciais para a execução da transação<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>).
                Ademais, ao menos nas transações que envolvem criptomoedas, é bastante comum que as
                partes estejam em países diferentes.</p>
            <p>Não há, todavia, um Direito Uniforme para regular as transações digitais e, ainda que
                alguns esforços nesse sentido estejam acontecendo (mormente pelo trabalho de
                organismos internacionais, como a UNIDROIT<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> e
                a UNCITRAL<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>), é razoável pressupor que uma
                uniformização completa é um objetivo ainda distante. Assim, as normas conflituais de
                Direito Internacional Privado permanecem importantes. A adequação dos modelos
                existentes, porém, é questão controvertida, especialmente diante do caráter
                territorial que permeia a disciplina ao longo dos últimos dois séculos.</p>
            <p>Na maior parte do mundo, os pilares centrais do Direito Internacional Privado
                baseiam-se, ainda, no modelo clássico elaborado no Século XIX por Friedrich Carl Von
                Savigny. O autor propôs basicamente a possibilidade de localizar as relações
                jurídicas no espaço, encontrando sua “sede”, a qual poderia ser identificada pela
                natureza própria da relação em análise (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SAVIGNY,
                    2004, p. 15</xref>).</p>
            <p>A proposta savignyana, contudo, era de que a resposta ao conflito de leis fosse
                universal, de modo que a decisão a ser tomada no caso de colisão de leis deveria ser
                sempre a mesma, independentemente do local onde a sentença seria proferida (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B22">SAVIGNY, 2004, p. 49</xref>). Contudo, essa
                perspectiva não resistiu à inclusão do Direito Internacional Privado nos processos
                de codificação nacionais – e os anos seguintes testemunharam uma nacionalização da
                disciplina, com a fragmentação e diversificação das respostas aos conflitos de leis
                nos diferentes sistemas jurídicos nacionais<xref ref-type="fn" rid="fn16"
                >16</xref>.</p>
            <p>A situação atual, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B1">Araújo (2011, p. 46)</xref>,
                compromete a segurança jurídica de três formas: i) como cada Estado possui regras
                próprias para solução do conflito de leis, é possível que as partes proponham a
                mesma ação em mais de um Estado e recebam uma sentença diversa – e contraditória -
                em cada um deles; ii) as diferenças entre os sistemas de Direito Internacional
                Privado pode, em alguns casos, comprometer a eficácia internacional das decisões
                (impedindo o reconhecimento recíproco de sentenças estrangeiras) e iii) as partes
                podem promover o chamado <italic>forum shopping</italic>, buscando beneficiarem-se
                das diferenças entre os sistemas para buscar a solução que lhes seja mais
                favorável.</p>
            <p>Apesar de os esforços para a uniformização do Direito Internacional Privado terem se
                reascendido nos últimos anos<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref>, ainda não há,
                no sistema contemporâneo para a solução dos conflitos de leis no espaço, um
                regramento universal. Assim, na técnica atual, faz-se necessário em primeiro lugar
                examinar o conflito de jurisdições (qual é o juiz adequado para julgar a causa),
                pois é o juiz competente quem resolverá, com base no Direito Internacional Privado
                que lhe é doméstico, a lei aplicável à transação.</p>
            <p>Trata-se do exercício necessário para compreender a aplicação dos conceitos à
                    <italic>blockchain</italic>.</p>
            <sec>
                <title>4.1 CONFLITO DE JURISDIÇÕES NA <italic>BLOCKCHAIN</italic></title>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B18">Ramos (2018, p. 183)</xref>, a jurisdição
                    pode ser compreendida em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo,
                    designa o poder do Estado de regência sobre pessoas, bens e entes localizados em
                    seu território. Em sentido estrito, por sua vez, está ligada à atividade do
                    Poder Judiciário na solução das controvérsias que emergem nesse contexto.
                    Trata-se de questão relevante ao Direito Internacional Privado, uma vez que –
                    dado o caráter nacional dos critérios de solução dos conflitos de leis no espaço
                    – os métodos da disciplina e os critérios elegidos em cada país para indicação
                    da lei aplicável só serão invocados se o Estado tiver jurisdição internacional
                    para apreciar a disputa em questão<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>.</p>
                <p>Como se depreende do seu conceito, a territorialidade é noção diretamente
                    atrelada à ideia de jurisdição: o Estado exerce sua jurisdição nos limites de
                    sua soberania (estabelecidos pelo seu território). Muito antes do advento da
                    tecnologia da <italic>blockchain</italic>, porém, as Escolas Estatutárias do
                    medievo já reconheciam que certas transações poderiam impactar mais de uma
                    soberania, o que demandaria a necessidade de pensar a jurisdição para além dos
                    estritos limites territoriais (<xref ref-type="bibr" rid="B13">MARINHO; RIBEIRO,
                        2017, p. 146</xref>). Assim, para além dos fatos ocorridos no território
                    nacional, foram desenvolvidos outros critérios para definição da jurisdição.</p>
                <p>É a lei do foro que define os limites para a competência de suas cortes. Isto é:
                    o Direito Processual e o Direito Internacional Privado do país em que a ação foi
                    iniciada é que determinará se ela poderá ser julgada pelas Cortes locais. Embora
                    os países possam ter regras diversas, há, nesse sentido, uma relativa
                    uniformidade. Ao menos, parece claro que um Estado não deve julgar uma disputa
                    sobre a qual não tenha nenhuma ingerência (como, por exemplo, quando nenhuma das
                    partes está domiciliada no Estado ou quando os fatos em que se baseia a disputa
                    foram praticados em outro país ou a obrigação deva ser cumprida alhures) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">HASTREITER; WACHOWICZ, 2020</xref>).</p>
                <p>A título de exemplo, podem-se citar os critérios de competência elencados pelo
                    Direito Brasileiro, nos artigos 21, 22 e 23 do Código de Processo Civil (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 2015</xref>). Segundo tais disposições,
                    considera-se competente a autoridade judiciária brasileira para apreciar causas
                    em que o réu seja aqui domiciliado, a obrigação deva ser cumprida no Brasil ou o
                    fundamento da ação seja fato ocorrido em território nacional. Ainda, estende-se
                    a jurisdição nacional para as causas de alimentos em que o credor seja aqui
                    domiciliado ou que o réu tenha vínculos econômicos com o Brasil, além das ações
                    decorrentes de relações de consumo cujo consumidor seja domiciliado em
                    território nacional ou quando houver cláusula de eleição de foro nas quais as
                    partes voluntariamente concordaram em se submeter à jurisdição nacional. Por
                    fim, entende-se que apenas a autoridade judiciária brasileira poderá julgar as
                    demandas relativas a imóveis situados no Brasil, bem como as causas sucessórias
                    que envolvam bens situados no Brasil e a partilha de tais bens em caso de
                    dissolução do matrimônio ou da união estável.</p>
                <p>A aplicação desses critérios, porém, é problemática no cenário das transações
                    efetivadas via <italic>blockchain</italic>, pois pode ser difícil – ou até
                    impossível - identificar onde uma criptomoeda está armazenada, onde as
                    transações aconteceram e, até mesmo, onde estão as pessoas envolvidas na
                    atividade (considerando a possibilidade de as transações acontecerem por meio de
                    pseudônimos cuja identidade é preservada). Essa última dificuldade, talvez, seja
                    o maior obstáculo para a adjudicação de disputas oriundas da
                        <italic>blockchain</italic> pelo Poder Judiciário de um Estado. Isso,
                    porque, dificilmente um Estado poderá considerar juridicamente vinculante e
                    atribuir direitos e deveres em um processo judicial com o réu desconhecido.
                    Ademais, dada a irreversibilidade das transações da <italic>blockchain</italic>,
                    as decisões judiciais não poderão afetar a realidade do sistema, mas sim as
                    pessoas envolvidas – o que pressupõe que elas devam ser identificadas (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">GUILLAUME, 2019</xref>).</p>
                <p>Com a diversificação do uso da tecnologia para outras transações além do comércio
                    de criptomoedas, porém, pode-se pressupor que, muitas vezes, será possível
                    identificar as partes da transação. Nos <italic>smartcontracts</italic>, por
                    exemplo, a <italic>blockchain</italic> é usada como uma forma de implementação
                    das obrigações de um contrato que existe também no mundo real (e não apenas no
                        virtual)<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. A insegurança será
                    reduzida se as partes puderem consentir com a jurisdição por meio de uma
                    cláusula de eleição de foro. Naturalmente, se uma das partes for um consumidor,
                    razões de proteção da parte hipossuficiente podem levar à desconsideração da
                        cláusula<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>. Assim, as regras que
                    atrelam a jurisdição ao domicílio do réu, do autor ou do consumidor podem ser
                    alternativas válidas em tais contextos.</p>
                <p>Se a Corte, no entanto, interpretar a regra que determina a jurisdição com base
                    no local dos fatos ou do cumprimento da obrigação, poderá chegar a resultados
                    desconcertantes: o fundamento da ação pode ser a existência de um dos “nós” da
                        <italic>blockchain</italic> em um computador local? Se a resposta for
                    afirmativa, seriam, em tese, todas as cortes onde há computadores com acesso à
                    tecnologia competentes para apreciar as relações celebradas via
                        <italic>blockchain</italic> (ou seja, virtualmente, todas as cortes do
                    mundo). Como bem explicou <xref ref-type="bibr" rid="B6">Guillaume
                    (2019)</xref>, é impossível localizar uma transação da
                        <italic>blockchain</italic>, já que ela se distingue das outras tecnologias
                    justamente por sua arquitetura descentralizada. Não há sequer um servidor
                    central que possa ser usado para estabelecer um local para a informação. Assim,
                    a depender de como se interpreta, a <italic>blockchain</italic> pode estar em
                    todos os lugares ou em lugar nenhum.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B24">Svantesson (2017, p. 3)</xref> sintetiza os
                    desafios trazidos pela Internet às regras sobre jurisdição: se as regras de
                    jurisdição forem demasiadamente amplas, podem acabar contemplando condutas com
                    as quais existe um insuficiente nível de contato, gerando uma interferência
                    indevida em assuntos que pertencem à jurisdição de outros Estados e afetando
                    pessoas que não teriam condições adequadas de defesa; por outro lado, se as
                    regras de jurisdição forem muito restritas, há o risco de vítimas ficarem sem
                    remédio judicial para as violações de direitos sofridas (levando à denegação da
                    justiça, que é uma violação de direitos humanos).</p>
                <p>Não se pode esquecer, também, que a aceitação de uma Corte quanto a sua
                    competência sobre determinada demanda é apenas o primeiro passo da solução do
                    “quebra-cabeças” das transações virtuais, sendo ainda necessário observar o
                    conflito de leis. A possibilidade de propor a ação em múltiplas jurisdições
                    diferentes – todas igualmente competentes – torna a escolha da lei aplicável
                    questão ainda mais importante: bem assessorada, uma parte poderia eleger o local
                    de propositura da ação com base justamente no Direito Internacional Privado de
                    cada local – selecionando a dedo a Corte que considerará aplicável o Direito que
                    lhe for mais favorável.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 CONFLITO DE LEIS NA BLOCKCHAIN</title>
                <p>Se o juiz para quem a demanda foi apresentada entender que a causa está dentro de
                    seus limites jurisdicionais, o próximo passo na técnica do Direito Internacional
                    Privado é buscar qual o Direito aplicável para solucionar a questão material
                    apresentada. Isso acontecerá através das normas indicativas de Direito
                    Internacional Privado, as quais, ao invés de regular diretamente o fato
                    transnacional, indicam a norma responsável por sua regência (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">RAMOS, 2018</xref>). Tais normas possuem uma
                    estrutura típica, composta sempre por duas partes distintas: o objeto de conexão
                    - que versa sobre a matéria regulada pela norma conflitual (ex. contratual,
                    sucessões, direitos reais, etc) - e o elemento de conexão – que funciona como
                    elemento de localização do direito aplicável, identificando qual o fator ao qual
                    se atribuir maior proximidade com um determinado sistema jurídico (o domicílio,
                    o local do bem ou do ilícito, etc) (<xref ref-type="bibr" rid="B14">MAZZUOLI,
                        2017</xref>).</p>
                <p>O processo pelo qual os fatos narrados na demanda são enquadrados nas categorias
                    jurídicas descritas pelos objetos de conexão é denominado de qualificação (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">RAMOS, 2018</xref>). No entanto, qualificar uma
                    relação jurídica celebrada pela <italic>blockchain</italic> e rotulá-la em uma
                    destas categorias pode ser desafiador. Sequer seria possível estabelecer tal
                    qualificação genericamente, em razão das múltiplas possibilidades de relações a
                    serem efetivadas por intermédio da tecnologia. Partindo de sua aplicação
                    tradicional – as criptomoedas – a dificuldade de qualificação torna-se bastante
                    visível.</p>
                <p>Uma transação que envolve a transferência de uma criptomoeda contempla tanto o
                    elemento obrigacional (um contrato de compra e venda) como reúne os atributos
                    necessários a ser inserida como uma relação de propriedade sobre bens
                    (inserindo-se, assim, na seara dos Direitos Reais). Para conciliar o Direito
                    Internacional Privado às criptomoedas, segundo Lehman, o fundamental seria não
                    discutir a questão sob o prisma dos Direitos reais<xref ref-type="fn" rid="fn21"
                        >21</xref>, mas aceitar as transações feitas na <italic>blockchain</italic>
                    como fatos cujos resultados não mais podem ser alterados<xref ref-type="fn"
                        rid="fn22">22</xref> e buscar no Direito obrigacional os remédios
                    cabíveis.</p>
                <p>Isso porque, nos Direitos Reais, o elemento de conexão clássico é o <italic>lex
                        rei sitae</italic> (o local onde o bem está). Determinar o local onde o
                    “bem” se encontra é impossível no caso da <italic>blockchain.</italic> Uma
                    criptomoeda não tem existência real, apenas um registro virtual, feito em um
                    livro-razão que está distribuído em diversos computadores ao redor do mundo ao
                    mesmo tempo (LEHMAN, 2019).</p>
                <p>Se não é possível identificar a lei do local do bem, restaria ao Direito
                    Internacional Privado tentar localizar a lei aplicável aos contratos, às
                    relações obrigacionais fruto de ilícitos e, até, às questões sucessórias que têm
                    como elemento fático a existência de ativos transferidos por meio da tecnologia
                        <italic>blockchain.</italic> No entanto, essa posição traz impactos que
                    podem recair sobre o resultado substancial da demanda. Se uma pessoa “A”
                    transferiu uma criptomoeda para a pessoa “B” como resultado de um erro, dolo ou
                    fraude, a abordagem da <italic>blockchain</italic> como fato impediria que se
                    buscasse invalidar a transação. Nesse caso, o enfoque, segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B11">Lehman (2019)</xref>, deveria recair sobre a
                    possibilidade de reverter as transações na própria <italic>blockchain</italic> –
                    o que pode ser ordenado pelo Direito por meio de uma obrigação de fazer uma
                    transferência reversa, garantida pela aplicação de multas em caso de
                    descumprimento.</p>
                <p>Isso porque as criptomoedas são bens fungíveis que atuam como meios de pagamento
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LEHMAN, 2019</xref>). Não caberia ao
                    Direito, portanto, inserir a temática sob o prisma dos Direitos reais e
                    verificar a validade do título de um detentor de uma determinada criptomoeda
                    para saber se ele poderia ou não a transferir. A <italic>blockchain</italic> é o
                    sistema de registro que dá validade às transações – e isso precisa ser
                    reconhecido como fato pelo Direito, sob pena inclusive de tornar a tecnologia
                        inútil<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>. Isso não significa, porém,
                    que a alocação de direitos estabelecida pela <italic>blockchain</italic> deva
                    ser a final, especialmente se esse resultado se mostrar contrário às exigências
                    do Direito que lhe é aplicável.</p>
                <p>Concordando com <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lehman (2019)</xref>, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Guillaume (2019)</xref> também afirma que o local
                    do bem não é um critério razoável para a blockchain. Para ele, ainda que fosse
                    possível identificar o local onde a carteira virtual com criptomoedas se
                    encontra, tal local seria muito aleatório para servir ao propósito de um
                    elemento de conexão. No entanto, a solução de encarar as transações na
                    blockchain como fatos e buscar remédios no Direito obrigacional não é aceita de
                    modo unânime na doutrina. O próprio <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lehman
                        (2019)</xref> encontra problemas no uso do direito obrigacional em
                    determinadas circunstâncias – por exemplo, o roubo de uma criptomoeda efetuado
                    por um <italic>hacker</italic>. O autor reconhece que o Direito obrigacional não
                    forneceria remédio suficiente nestes casos, porque, se o <italic>hacker</italic>
                    que roubou o acesso a uma criptomoeda se tornar insolvente, a mera obrigação de
                    re-transferir a moeda a quem a teve indevidamente retirada seria constituída
                    como um crédito simples, sujeito a toda a ordem de preferência no processo de
                    satisfação dos credores, sem qualquer garantia. Outros credores inclusive se
                    beneficiariam da manobra ilegal do <italic>hacker</italic>, que teria aumentado
                    seu patrimônio. Nesse caso, a única maneira de evitar este resultado seria
                    considerar que o <italic>hacker</italic> não dispunha da propriedade da
                    criptomoeda em primeiro lugar. Isto é: analisar a validade do título sob a ótica
                    dos Direitos Reais.</p>
                <p>Outro ponto de vista é sustentado por <xref ref-type="bibr" rid="B16">NG
                        (2019)</xref>, que analisa a questão sob o prisma da <italic>common
                        law</italic> inglesa. O autor defende que, para a finalidade de qualificar a
                    transação no Direito Internacional Privado britânico, seria necessário
                    reconhecer a criptomoeda como um bem e, então, buscar a lei que lhe é aplicável
                        (<italic>ius in rem</italic>)<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>. No
                    entanto, o autor sustenta que as criptomoedas são uma forma <italic>sui
                        generis</italic> de propriedade - que não se assemelha a nenhuma outra forma
                    de bens intangíveis – e que, portanto, requereria novas formas para determinação
                    de sua localização. Em sua proposta, tal elemento de conexão deveria ser o da
                    lei com maior conexão à rede de <italic>blockchain</italic> na qual a
                    criptomoeda estaria inserida. Nesse caso, a questão retornaria à abordagem
                    contratual, ainda que indiretamente.</p>
                <p>No que tange aos contratos, o elemento de conexão mais empregado
                    internacionalmente é o da <italic>lex voluntatis<xref ref-type="fn" rid="fn25"
                            >25</xref>, i</italic>sto é, a lei aplicável aos contratos seria aquela
                    escolhida aos contratantes, consagrando o princípio da autonomia da vontade. Em
                    tese, as partes poderiam escolher a lei aplicável numa transação realizada pela
                        <italic>blockchain</italic> de duas formas: com uma cláusula de escolha da
                    lei em um contrato paralelo (cujo <italic>smartcontract</italic> atuaria apenas
                    como garantidor da performance) ou com a inclusão da escolha da lei aplicável em
                    sua programação. <xref ref-type="bibr" rid="B19">RUHL (2020)</xref>, no entanto,
                    questiona se uma cláusula de escolha da lei aplicável pode ser redigida no
                    formato algorítmico (se X, então Y). <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lehman
                        (2019)</xref>, por sua vez, afirma que seria pouco provável que o código de
                    um sistema de criptomoedas, por exemplo, contemplasse a escolha de alguma lei
                    estatal para reger suas transações, dado o caráter filosófico anti-Direito
                    expressado pela tecnologia.</p>
                <p>Nesse caso, a escolha da lei aplicável teria de ocorrer por meio de um contrato
                    paralelo. É possível estabelecer tal contrato sob a forma de um “contrato
                        ricardiano”<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> – isto é, um contrato
                    que combina a linguagem natural e a digital e é registrado em um documento que
                    pode tanto ser lido por humanos quanto por computadores, armazenado em um
                    sistema online seguro (<xref ref-type="bibr" rid="B19">RUHL, 2020</xref>).</p>
                <p>Questão mais problemática se dá, porém, se as partes não escolheram a lei
                    aplicável ao contrato<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref> ou, como é o caso
                    no Brasil, quando o sistema de Direito Internacional Privado do foro não
                    reconhece às partes contratantes o direito de escolherem a lei para reger o
                        contrato<xref ref-type="fn" rid="fn28">28</xref>. O critério do <italic>lex
                        loci celebracionis</italic> (lei do local de celebração) é frequentemente
                    adotado nesses casos<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref>. Contudo, precisar
                    qual a localização de um contrato eletrônico é tarefa difícil e que se torna
                    ainda mais complexa na lógica dos sistemas descentralizados da
                        <italic>blockchain.</italic> O critério adotado pelo direito brasileiro para
                    os casos de contratos celebrados entre ausentes pode, nas Cortes locais, ser
                    invocado: nesses casos, aplica-se a lei do local de residência da pessoa que fez
                    a proposta do contrato<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref>. A tarefa
                    consistiria em identificar qual das duas partes0 envolvidas na transação poderia
                    ser enquadrada como proponente, para, então, considerar a lei de seu domicílio
                    como aplicável ao contrato internacional. Novamente, dificuldades emergiriam
                    caso as partes estivessem atuando a partir de pseudônimos, em transações
                    anônimas.</p>
                <p>Dadas as dificuldades trazidas pela tecnologia, somada a uma incompreensão de
                    seus principais postulados pelos operadores do Direito, é possível que as Cortes
                    também decidam pelo caminho mais fácil: a aplicação da <italic>lex
                    fori</italic>, isto é, aplicar a lei nacional as demandas apreciadas pelas
                    Cortes locais. Tal proposta foi adotada pelo Principado de Mônaco, que
                    atualmente discute uma lei para regular as transações na
                        <italic>blockchain</italic>. Na propositura, consta a previsão de aplicação
                    das regras em elaboração para toda e qualquer disputa envolvendo a
                        <italic>blockchain</italic> que seja apresentada às Cortes locais (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">GUILLAUME, 2019</xref>). O risco, porém, é o de que
                    a disseminação deste critério contribua à prática do <italic>fórum
                        shopping</italic>, isto é, a possibilidade de escolher a Corte para propor a
                    ação com base na análise de qual jurisdição nacional lhe daria melhores chances
                    de vencer a demanda (<xref ref-type="bibr" rid="B19">RUHL, 2020</xref>).</p>
                <p>As dificuldades supracitadas fazem que nem todos os autores concordem que os
                    elementos de conexão tradicionais sejam capazes de resolver a questão. Para
                        <xref ref-type="bibr" rid="B28">Wright e De Filippi (2015)</xref>, assim
                    como para <xref ref-type="bibr" rid="B6">GUILLAUME (2019)</xref>, o caminho para
                    resolver o imbróglio está no desenvolvimento da chamada “<italic>lex
                        cryptographia”:</italic> uma espécie de autorregulação similar à <italic>lex
                        mercatória</italic><xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref> que poderia
                    emergir a partir das práticas e dos costumes dos participantes da
                        <italic>blockchain.</italic> A aplicação dessas regras poderia ser
                    complementada por sistemas que acompanhem a lógica virtual, como os mecanismos
                        <italic>Online Disputes Resolution</italic> (ODR) (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">GUILLAUME, 2019</xref>).</p>
                <p>Parece, no entanto, haver uma relativa unanimidade quanto a uma questão: a
                    existência de diferentes regras de Direito Internacional Privado ao redor do
                    mundo torna o cenário ainda mais nebuloso. Se os Estados adotassem, ao menos, a
                    mesma regra de Direito Internacional Privado, todo o sistema se beneficiaria com
                    um acréscimo de segurança jurídica às transações. Sobre esse tema em particular,
                    o Direito pode se beneficiar das lições obtidas da tecnologia
                        <italic>blockchain.</italic></p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 O CONFLITO DE LEIS E JURISDIÇÕES SOB A ÓTICA DE UMA GOVERNANÇA PEER TO
                PEER</title>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B15">Mills (2014)</xref>, o Direito Internacional
                Privado deveria ser compreendido como o ramo do Direito encarregado de solucionar
                problemas de governança internacionais, definindo qual a autoridade reguladora para
                os temas que transcendem as fronteiras de um Estado. Com a crescente integração da
                sociedade internacional e a emergência de temas profundamente cosmopolitas – como a
                    <italic>blockchain -</italic> cada vez mais, esse ramo do Direito é conclamado a
                assumir um papel semelhante ao da distribuição de competências nas Constituições de
                sistemas federativos<xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref>.</p>
            <p>No entanto, a sociedade internacional não dispõe das mesmas ferramentas dos sistemas
                federativos para sua coordenação: notadamente, carece de estruturas hierárquicas,
                dada a inexistência de instituições governamentais globais capazes de uniformizar
                efetivamente e monitorar a internacionalização do Direito Internacional Privado<xref
                    ref-type="fn" rid="fn33">33</xref>. Ainda, subsiste o problema da nacionalização
                da disciplina, com cada país adotando suas próprias normas solucionadoras dos
                conflitos de leis no espaço.</p>
            <p>Para assumir esse papel de coordenação das diferentes ordens jurídicas nacionais, o
                Direito Internacional Privado precisa, de fato, da universalização dos seus
                postulados, como já era proposto na ideia original de Savigny. Nesse sentido,
                instituições como a <italic>The Hague Conference on International Private
                    Law</italic> se esforçam para elaborar regras modelo de Direito Internacional
                Privado, mas carecem de instituições de monitoramento e aplicação capazes de
                garantir sua concretização.</p>
            <p>Trata-se, assim, de uma retomada da questão da governança já abordada no início deste
                    artigo<xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref>. As estruturas hierárquicas, no
                entanto, são ausentes no cenário internacional, e não há perspectiva de
                desenvolvimento próximo de mecanismos supranacionais que se assemelhem aos governos
                domésticos para exercer este papel. Ao compreender a <italic>blockchain</italic> e
                as redes <italic>peer to peer</italic> como uma nova possibilidade de arranjo
                institucional, o espectro de possibilidades de estruturas de governança aumenta e
                pode apontar caminhos à disciplina.</p>
            <p>As redes <italic>peer to peer</italic> podem fornecer um desenho para o arranjo
                institucional adequado à internacionalização das normas solucionadoras de conflitos
                de leis e jurisdições, ao demonstrar como estruturas horizontais podem funcionar de
                modo coordenado, sem suporte institucional, promovendo, ainda assim, uma organização
                necessária para o estabelecimento de regras comuns (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                    >MILLS, 2014</xref>). Dessa forma os Estados podem se inserir em uma espécie de
                organização <italic>peer to peer</italic> para uniformizar as regras de conflitos de
                leis e jurisdições, com os organismos de Direito Internacional Privado atuando de
                modo análogo aos mecanismos de autorregulação da Internet (como a <italic>Internet
                    Governance Forum</italic>, a <italic>Internet Engineering Task Force</italic> e
                a <italic>Internet Society</italic>) e elaborando diretrizes e leis modelos que,
                posteriormente, serão monitorados através de um sistema horizontal de cooperação
                entre os Estados.</p>
            <p>A elaboração de normas uniformes e o seu monitoramento pelos pares pode ser uma
                possibilidade da lógica da <italic>blockchain</italic> concretizar, ainda que dois
                séculos mais tarde, o ideal universalizante de Savigny quanto às normas indiretas de
                Direito Internacional Privado. Se isso for possível, inclusive as transações na
                própria <italic>blockchain</italic>, ganharão em segurança jurídica, sendo possível
                responder <italic>a priori</italic> qual a lei aplicável à transação, a despeito da
                incerteza sobre qual Corte nacional resolveria a questão.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>Este trabalho buscou demonstrar como a descentralização das redes de “nós” envolvidos
                na tecnologia <italic>blockchain</italic> trazem dificuldades na aplicação dos
                critérios de solução de conflitos de leis e jurisdições do Direito Internacional
                Privado. Isso porque os postulados tradicionais da disciplina pautam-se na ideia de
                localizar a relação jurídica no espaço, e as transações celebradas na
                    <italic>blockchain</italic> podem estar em todos os lugares, ou em lugar algum,
                a depender de como se interpreta.</p>
            <p>O trabalho demonstrou, porém, que alguns critérios clássicos do Direito Internacional
                Privado podem ser aplicados às transações realizadas por meio da tecnologia – ao
                menos, na maior parte das situações. Quando as partes são identificadas e realizaram
                um <italic>smart contract</italic> para efetivar obrigações de um contrato
                principal, as regras aplicáveis aos contratos internacionais podem ser invocadas sem
                maiores esforços hermenêuticos.</p>
            <p>A diversidade de Cortes competentes para apreciar questões oriundas da tecnologia
                descentralizada, porém, traz preocupações significativas em razão da falta de
                uniformidade entre os critérios solucionadores de conflitos de leis no espaço no
                mundo. A depender de onde a ação foi proposta, uma regra diferente de Direito poderá
                ser aplicada. O cenário traz insegurança jurídica e favorece manobras como a do
                    <italic>fórum shopping</italic>, em que as partes podem beneficiar-se dos
                diferentes critérios legais para eleger o foro da disputa a partir da identificação
                do local que trará o melhor conjunto de regras aplicáveis.</p>
            <p>A situação gera incertezas, o que não favorece um comportamento cooperativo e
                espontâneo de conformidade ao Direito pelas partes – afinal, qual o Direito com o
                qual as partes devem se conformar? Além disso, o cenário também parece incondizente
                com as exigências de justiça, já que a possibilidade de múltiplas respostas para as
                mesmas questões jurídicas é uma evidente ferramenta para a produção de
                inequidades.</p>
            <p>O trabalho, então, sugere que o modelo institucional <italic>peer to</italic> peer
                possa servir de exemplo e abrir um caminho para a unificação do Direito
                Internacional Privado. Tratase de uma analogia, não se pretendendo aqui sustentar
                que alguma forma de inteligência artificial possa suplantar o debate público e o das
                instituições competentes na escolha dos melhores critérios para solução do conflito
                de leis no espaço. O arranjo demonstra, porém, que é possível uma solução cooperada
                em relações horizontais, sem a presença de um elemento hierárquico – como um grande
                Leviatã internacional.</p>
            <p>Assim, ao mesmo tempo em que a tecnologia <italic>blockchain</italic> precisa do
                Direito Internacional Privado para encontrar a resposta ao conflito de leis que ela
                contém, ela também parece fazer um convite a esse ramo do Direito para atualizar
                seus postulados e uniformizar suas soluções diante da inevitável revolução
                tecnológica que desafia os limites e as fronteiras estabelecidos no espaço
                geográfico.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>O nome é, na realidade, um pseudônimo para a pessoa ou grupo de pessoas que criou
                    a bitcoin (<xref ref-type="bibr" rid="B25">TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016, p.
                    5</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Moedas eletrônicas que diferem das tradicionais por não serem controladas por
                    nenhum país (<xref ref-type="bibr" rid="B25">TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016, p.
                        5</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>O país trabalho com uma espécie de identidade digital criada na blockchain, que
                    permite acesso a diferentes serviços públicos. Sobre o tema, ver em: IRIS,
                    Blockchain and e-Government: The Estonian experience and the first Brazilian
                    initiatives. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/"
                        >https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/</ext-link>.
                    Acesso em: 5 jan. 2020. (<xref ref-type="bibr" rid="B25">TAPSCOTT; TAPSCOTT,
                        2016, p. 197</xref> e ss.).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Os custos das transações econômicas fazem parte das tradicionais pesquisas da
                    Nova Economia Institucional, que parte do pressuposto de que o principal
                    propósito das instituições econômicas do capitalismo é economizar em custos de
                    transação. Nesse sentido, ver em: <xref ref-type="bibr" rid="B27">Williamson
                        (1985)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Destaca-se, nesse sentido, Alexander Savelyev, que afirma: “Strictly speaking,
                    smart contracts don’t have a need in a legal system to exist: they may operate
                    without any overarching legal framework. De facto, they represent a
                    technological alternative to the whole legal system.” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B21">SAVELYEV, 2016</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Lehmann afirma que existem, de fato, grupos anarquistas de “cypherpunks” e
                    “crypto rebels” que defendem a tecnologia da blockchain como uma garantia das
                    liberdades individuais frente ao “Big brother” do Estado. Sobre isso, ver em:
                        <xref ref-type="bibr" rid="B11">Lehmann (2019, p. 6)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>A expressão dá título ao primeiro capítulo da clássica obra sobre o tema de
                    Lawrence Lessig (publicada originalmente em 1999). A intenção do autor, contudo,
                    não era a de defender um caráter anti-Direito para a tecnologia, pois Lessig
                    defende justamente a perspectiva contrária (de que a arquitetura da Internet
                    requer intervenção estatal). Ao usar a expressão, o autor ilustra que o
                    surgimento da Internet (e do ciberespaço) se tornou o novo alvo da utopia
                    libertária desde que a euforia pós-comunista na Europa começou a se enfraquecer.
                    Seria este o local onde a liberdade do indivíduo, sem as amarras do Estado,
                    poderia finalmente reinar. Isto porque a regulação da Internet pelos governos
                    seria impossível. No entanto, o ciberespaço passa a ser um espaço fortemente
                    regulado, ainda que a forma de regulação não seja idêntica à regulação
                    tradicionalmente feita pelo Estado por meio do Direito. (Nesse sentido, ver em:
                        <xref ref-type="bibr" rid="B12">Lessig (2006)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Lawrence Lessig também enfatiza a importância dos valores a serem buscados na
                    regulação da Internet. Nesse sentido, afirma “code is never found; it is only
                    ever made, and only ever made by us (…) But by whom and with what values? That
                    is the only choice we have left to make”. (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >LESSIG , 2006, p. 6</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>“A closer look, however, reveals that smart contracts are not – and should not –
                    be independent of the law.10 In fact, while it might be true that smart
                    contracts do not need a legal system to operate and to execute legal
                    obligations, there can be little doubt that smart contracts depend on a legal
                    system to determine whether there is any enforceable legal obligation to begin
                    with. This is because the smart contract itself – as a piece of code – does not
                    have the means of knowing whether an enforceable legal obligation has been
                    validly created. It does not even have the means of knowing whether the parties
                    who decide to make use of a smart contract have validly agreed to do so. All
                    that a smart contract can do is to do what it has been told to do. However, the
                    mere power to do something, does not mean that doing it, is right or legal. Code
                    is not law. And it should not” (Tradução livre)</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>Tal hipótese, segundo Lehmann, está longe de ser fantasiosa, já que há registros
                    de chantagens feitas online, demandando pagamentos em bitcoins para evitar a
                    publicação de informações privadas na Internet. (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
                        >LEHMANN, 2019, p. 7</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Para Gisela Ruhl, a presença dos “nós” em diferentes computadores é, por
                    princípio, suficiente para que se investigue a transação sob a ótica do Direito
                    Internacional Privado. Isso porque, na visão majoritária da doutrina, não são
                    necessários muitos requisitos para que um contrato seja considerado
                    internacional; até o idioma em que foi redigido pode desencadear questionamentos
                    sobre isto. Analisar o tema sob a ótica do Direito Internacional Privado,
                    contudo, não significa dizer que um direito estrangeiro será aplicado. Significa
                    dizer apenas que é necessário checar qual o direito aplicável – que pode muito
                    bem, ao fim e ao cabo, vir a ser o nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
                        >RUHL, 2020, p. 7</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Uma das características da Blockchain é a possibilidade de operar por meio de
                    pseudônimos, fazendo que as transações fiquem disponíveis ao público, mas sem
                    que a identidade das partes seja revelada. Nesse sentido, ver em Lehman (2019,
                    p. 4).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Nos dizeres de Tapscott e Tapscott, “Imagine a new era of Internet where your
                    personal avatar manages and protects the contents of your black box”. (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B25">TAPSCOTT; TAPSCOTT, 2016, p. 15</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>O tema “Digital Assets and Private Law” foi incluído no Work Programme 2020-2022
                    da organização. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.unidroit.org/english/governments/assemblydocuments/2019-78session/ag-78-03-e.pdf"
                        >https://www.unidroit.org/english/governments/assemblydocuments/2019-78session/ag-78-03-e.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 12 jan. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>A UNCITRAL tem elaborado leis modelos para transações eletrônicas desde 1996.
                    Nesse sentido, ver em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://uncitral.un.org/en/texts/ecommerce/modellaw/electronic_commerce"
                        >https://uncitral.un.org/en/texts/ecommerce/modellaw/electronic_commerce</ext-link>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Sobre o tema, sustenta Nádia de Araújo que “as doutrinas do século XIX são todas
                    de caráter universalista – o Direito Internacional Privado deveria ser o mesmo
                    em todos os Estados, trazendo mais vantagens para as pessoas, destinatárias
                    dessas regras.” Porém, com o passar dos anos, os critérios adotados por cada
                    país evoluíram em direções diferentes, e “as grandes diferenças entre as normas
                    adotadas pelos Estados resultaram em uma falta de uniformidade, ao arrepio do
                    que o Direito Internacional Privado necessitava”. (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B1">ARAUJO, 2011, p. 43</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Notamente, pelos trabalhos da The Hague Conference on International Private
                    Law.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Relacionando a ideia da jurisdição ao Direito Internacional Público, o Professor
                    Maurice Kamto sustentou que o Direito Internacional requer que o Estado não
                    exceda seus limites jurisdicionais, isto é, ele só pode exercer seus poderes
                    (legislativo, executivo ou judiciário) fora de seu território se houver algum
                    tipo de fator que o conecte a questão, autorizado pelo Direito Internacional.
                    (Fala do Professor Maurice Kamto no General Couse of International Law e
                    Normative Polycentrism no 2021 Winter Course da The Hague Academy of
                    International Law, em 13 de janeiro de 2021).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Lehman destaca neste sentido que a blockchain deve ser entendida como um fato. Na
                    hipótese contratual, como parte da performance esperada em um contrato (e não o
                    contrato em si). Ele exemplifica a obrigação de pagar em bitcoins por um objeto
                    determinado. Nesse caso, seria mais fácil determinar a jurisdição e a lei
                    aplicável com as regras ordinárias do Direito Internacional Privado, pois elas
                    incidiriam sobre um contrato concreto (externo a <italic>blockchain)</italic>
                    que conteria uma obrigação de fazer (no caso em análise, transferir
                    criptomoedas) que será concretizada (ou não) com os requerimentos da tecnologia.
                    Aceitar as transferências da blockchain como fatos, para o autor, seria a única
                    maneira de conciliá-la com o Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LEHMAN,
                        2019, p. 23</xref> e ss).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Nesse sentido, aduz a legislação brasileira, já que o Marco Civil da Internet, em
                    seu artigo 8º, reputa como nula as cláusulas de eleição de foro em contratos e
                    adesão que impeçam o consumidor de buscarem efetivar seus direitos no Brasil.
                    (“São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no
                    caput, tais como aquelas que: [...] II - em contrato de adesão, não ofereçam
                    como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de
                    controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2014</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Para o autor, haveria uma crença de que os direitos dos detentores de ativos
                    virtuais só seriam protegidos por meio do enquadramento da relação como direitos
                    reais. No entanto, a proteção pode acontecer sem a existência de um título legal
                    a reconhecendo (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LEHMAN, 2019, p. 27</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Nesse sentido, afirma “The law cannot undo a fact, but it can provide remedies
                    aiming to reverse the situation that had been achieved. What comes to the fore
                    here is the difference between a set of facts and a normative order. The law as
                    a normative order cannot undo a fact, e.g. a tort that has been committed, a
                    document that has been handed over or work that has been performed. Yet it can
                    remedy the consequences of these facts with hindsight. Just as the effects of an
                    unjust enrichment can be compensated by a restitution claim, the law can impose
                    an obligation on the recipient of virtual assets recorded on the blockchain to
                    return what has been received (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LEHMAN, 2019, p.
                        21</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Um livro caro de registros sem função prática, já que o Direito estaria
                    questionando e revalidando cada uma das transações per se (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B11">LEHMAN, 2019, p. 19</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>A analogia, nesse caso, seria com a propriedade intelectual, na qual o Direito
                    britânico reconhece como matéria de Direitos reais para o propósito de
                    determinar o direito aplicável, ainda que não seja questão regulada na seara dos
                    Direitos reais pelo direito substancial. NG, Michael. Choice of Law for property
                    issues regarding bitcoin under English Law. Journal of Private International
                    Law, 15:2, 315-338. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235"
                        >https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235</ext-link>. Acesso em: 12
                    jan. 2021, p. 321.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Trata-se, por exemplo, do elemento de conexão previsto no artigo 3º do
                    Regulamento de Roma I, que rege os contratos internacionais na União Europeia.
                        <xref ref-type="bibr" rid="B26">UNIÃO EUROPEIA. REGULAMENTO CE N®
                        593/2008</xref> do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008
                    sobre a lei aplicável as obrigações contratuais (Roma I). Jornal Oficial da
                    União Europeia. 4.7.2008. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT"
                        >https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT</ext-link>.
                    Acesso em: 15 jan. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Originalmente, os contratos ricardianos consistiam em métodos de registro de
                    documentos em sistemas informatizados. Trata-se de uma tecnologia inventada por
                    Ian Grigg em 1996. Sobre o tema, ver em: CREIMER, Marcelo. Contratos Ricardianos
                    em Blockchain. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.blockmaster.com.br/artigos/contratos-ricardianos-em-blockchain/"
                        >https://www.blockmaster.com.br/artigos/contratos-ricardianos-em-blockchain/</ext-link>.
                    Acesso em: 16 jan. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>No Direito europeu, a escolha pode ser presumida. Se isso não for possível,
                    deve-se buscar o local com a conexão mais próxima (artigo 4º do Regulamento de
                    Roma I) <xref ref-type="bibr" rid="B26">UNIÃO EUROPEIA. REGULAMENTO CE N®
                        593/2008</xref> do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008
                    sobre a lei aplicável as obrigações contratuais (Roma I). Jornal Oficial da
                    União Europeia. 4.7.2008. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT"
                        >https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT</ext-link>.
                    Acesso em: 15 jan. 2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Há, sobre o tema, muito debate. Na realidade, a Introdução ao Código Civil de
                    1916 previa a possibilidade de as partes escolherem a lei que rege seus
                    contratos, ao afirmar que a lei do lugar da celebração do contrato regularia o
                    conteúdo e os efeitos das obrigações, “salvo disposição em contrário”. No
                    entanto, o Decreto Lei 4.657/1942 (atualmente denominada a Lei de Introdução às
                    normas do Direito brasileiro) trouxe o artigo 9º (até hoje, vigente) que
                    estabelece que, ”para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
                    país em que se constituírem”. A expressão “salvo disposição em contrário”,
                    presente no diploma anterior, foi excluída em razão da visão desconfiada quanto
                    à autonomia privada na Era Vargas. A doutrina dominante, no Brasil, entende que
                    o artigo 9º da LINDB é uma norma cogente e que, como tal, não pode ser derrogada
                    pela vontade das partes. Assim, não existiria espaço para a escolha da lei
                    aplicável. Nesse sentido, ver em: <xref ref-type="bibr" rid="B18">Ramos (2018,
                        p. 413)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil (1942)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>Trata-se da previsão constante na LINDB, conforme N.R supra e também do previsto
                    no Código Bustamente (Convenção de Direito Internacional Privado de 1928), em
                    seu artigo 186. Disponível em: <xref ref-type="bibr" rid="B2">Brasil
                        (1929)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p>Conforme artigo 9º, parágrafo 2º, da LINDB. (<xref ref-type="bibr" rid="B3"
                        >BRASIL, 1942</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Segundo André de Carvalho Ramos, “originalmente a <italic>lex mercatória</italic>
                    consistia em normas e estruturas de regulação de contratos e temas de circulação
                    de mercadorias, criadas por comerciantes marítimos e terrestres na Baixa Idade
                    Média e de parte da Idade Moderna europeia. Em um momento de busca de segurança
                    jurídica e ausência de um poder estatal centralizado, a <italic>lex
                        mercatória</italic> medieval era formada pelos estatutos das corporações,
                    costumes mercantis e decisões das jurisdições mercantis. Já na segunda metade do
                    século XX, a doutrina adota o conceito de nova <italic>lex mercatória</italic>
                    para simbolizar a importância da prática dos negócios internacionais e da
                    jurisprudência arbitral comercial para reger os negócios internacionais”. (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">RAMOS, 2018, p. 123</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p>Nesse sentido, o autor destaca o papel da disciplina no Direito europeu, no qual
                    o Direito Internacional Privado tem se tornado muito mais uma ferramenta para
                    lidar com o pluralismo jurídico, do que simplesmente uma questão técnica do
                    processo civil. (<xref ref-type="bibr" rid="B15">MILLS, 2014, p.
                    250</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p>Em seu texto, Alex Mills levanta algumas possibilidades, sugerindo até mesmo que
                    a Corte Internacional de Justiça fizesse as vezes de tribunal constitucional
                    para monitorar a aplicação das normas de Direito Internacional Privado. A
                    hipótese já foi sugerida no caso <italic>Belgium vs. Switzerland</italic> sobre
                    a aplicação da Convenção de Lugano sobre jurisdição e aplicação de decisões
                    estrangeiras em matérias civis e comerciais. As partes, no entanto, chegaram a
                    um acordo antes que a questão fosse decidida pela CIJ. ICJ, Jurisdiction and
                    Enforcement of Judgments in Civil and Commercial Matters (Belgium v.
                    Switzerland). Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.icj-cij.org/en/case/145"
                        >https://www.icj-cij.org/en/case/145</ext-link>. Acesso em: 16 jan.
                    2021.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn34">
                <label>34</label>
                <p>Ver, no item 1, discussão tradicionalmente trazida por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B27">Williamson (1985)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other">
                <p><bold>NOTA</bold></p>
                <p>Declaramos, para os devidos fins, que o artigo de título <bold>CONFLITOS DE LEIS
                        E JURISDIÇÕES NAS TRANSAÇÕES CELEBRADAS A PARTIR DA BLOCKCHAIN</bold> foi
                    redigido em co-autoria por <bold>Michele Alessandra Hastreiter e Marcia Carla
                        Pereira Ribeiro.</bold> A pesquisa é parte da tese de doutoramento de
                        <bold>Michele Hastreiter</bold>, que estuda os conflitos de leis e
                    jurisdições nas relações jurídicas virtuais. O trabalho é orientado pela
                    Professora <bold>Márcia Carla Ribeiro</bold>, que contribuiu especialmente com
                    aportes da análise econômica do Direito ao desenvolvimento deste artigo.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>ARAUJO, Nádia de. <bold>Direito Internacional Privado</bold>: teoria
                    e prática brasileira. 5. ed. Atualizada e a ampliada. Rio de Janeiro: Renovar,
                    2011.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARAUJO</surname>
                            <given-names>Nádia de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Direito Internacional Privado</bold>: teoria e prática
                        brasileira</source>
                    <edition>5</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Renovar</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                    <comment>Atualizada e a ampliada</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Decreto nº 18.871 de 13 de agosto de 1929 – Convenção
                        de Direito Internacional Privado, de Havana</bold>. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html"
                        >https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html</ext-link>.
                    Acesso em: 16 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Decreto nº 18.871 de 13 de agosto de 1929 – Convenção de Direito
                        Internacional Privado, de Havana</source>
                    <date-in-citation content-type="access-date">16 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html"
                            >https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-18871-13-agosto-1929-549000-publicacaooriginal-64246-pe.html</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942</bold>.
                    Brasília, DF: Presidência da República, 1942. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 16 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>1942</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">16 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014</bold>. Brasília,
                    DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 15 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">15 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de
                        Processo Civil</bold>. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 14 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="legal-doc">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">14 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>GUILLAUME, Florence. Aspects of private international law related to
                    blackchain transactions. <italic>In:</italic> KRAUS, Daniel; THIERRY, Obrist;
                    OLIVIER, Hari. Blockchains. <bold>Smart contracts, decentralized autonomous.
                        Organizations and the Law</bold>. Cheltenham/Northampton: Edward Elgar
                    Publishing, 2019. p. 49-82.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GUILLAUME</surname>
                            <given-names>Florence</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Aspects of private international law related to blackchain
                        transactions</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>KRAUS</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>THIERRY</surname>
                            <given-names>Obrist</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVIER</surname>
                            <given-names>Hari</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Blockchains. <bold>Smart contracts, decentralized autonomous.
                            Organizations and the Law</bold></source>
                    <publisher-loc>Cheltenham/Northampton</publisher-loc>
                    <publisher-name>Edward Elgar Publishing</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <fpage>49</fpage>
                    <lpage>82</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>HASTREITER, Michele Alessandra; WACHOWICZ, Marcos. Derechos de autor
                    y Derecho Internacional Privado: la necesaria superación del paradigma de la
                    territorialidad en la sociedade informacional. <italic>In:</italic> TERLIZZI,
                    María Sol; WACHOWICZ, Marcos. <bold>Propriedad Intelectual, Sociedad y
                        Desarollo. Reflexiones desde Latinoamérica</bold>. Ciudad Autónoma de Buenos
                    Aires: Flacso Argentina; Curitiba: GEDAI-UFPR, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HASTREITER</surname>
                            <given-names>Michele Alessandra</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>WACHOWICZ</surname>
                            <given-names>Marcos</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Derechos de autor y Derecho Internacional Privado: la necesaria
                        superación del paradigma de la territorialidad en la sociedade
                        informacional</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>TERLIZZI</surname>
                            <given-names>María Sol</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>WACHOWICZ</surname>
                            <given-names>Marcos</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Propriedad Intelectual, Sociedad y Desarollo. Reflexiones desde
                        Latinoamérica</source>
                    <publisher-loc>Ciudad Autónoma de Buenos Aires</publisher-loc>
                    <publisher-name>Flacso Argentina</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                    <comment>Curitiba: GEDAI-UFPR</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>ICJ. <bold>Jurisdiction and Enforcement of Judgments in Civil and
                        Commercial Matters (Belgium v. Switzerland)</bold>. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri" xlink:href="https://www.icj-cij.org/en/case/145"
                        >https://www.icj-cij.org/en/case/145</ext-link>. Acesso em: 16 jan.
                    2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ICJ</collab>
                    </person-group>
                    <source>Jurisdiction and Enforcement of Judgments in Civil and Commercial
                        Matters (Belgium v. Switzerland)</source>
                    <date-in-citation content-type="access-date">16 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.icj-cij.org/en/case/145"
                            >https://www.icj-cij.org/en/case/145</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>IRIS. <bold>Blockchain and e-Government</bold>: the Estonian
                    experience and the first Brazilian initiatives. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/"
                        >https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/</ext-link>.
                    Acesso em: 5 jan. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>IRIS</collab>
                    </person-group>
                    <source><bold>Blockchain and e-Government</bold>: the Estonian experience and
                        the first Brazilian initiatives</source>
                    <date-in-citation content-type="access-date">5 jan. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/"
                            >https://irisbh.com.br/en/blockchain-and-e-government-the-estonian-experience-and-the-first-brazilian-initiatives/</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>KAMTO, Maurice. International Law and Normative Polycentrism
                    (lecture). <bold>The Hague Academy of International Law</bold>, 2021 Online
                    Winter Course, 13 de janeiro de 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAMTO</surname>
                            <given-names>Maurice</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>International Law and Normative Polycentrism
                        (lecture)</article-title>
                    <source>The Hague Academy of International Law</source>
                    <year>2021</year>
                    <day>13</day>
                    <month>06</month>
                    <comment>2021.</comment>
                    <comment>Online Winter Course</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>LEHMANN, Matthias. Who owns bitcoin? Private Law Facing the
                    Blockchain. 21 MINN. <bold>J.L. S<sc>CI</sc>. &amp; T<sc>ECH</sc>.</bold>, 21,
                    n. 1, 2019. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://scholarship.law.umn.edu/mjlst/vol21/iss1/4"
                        >https://scholarship.law.umn.edu/mjlst/vol21/iss1/4</ext-link>. Acesso em: 6
                    dez. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEHMANN</surname>
                            <given-names>Matthias</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Who owns bitcoin? Private Law Facing the Blockchain. 21
                        MINN</article-title>
                    <source>J.L. SCI. &amp; TECH</source>
                    <volume>21</volume>
                    <issue>1</issue>
                    <year>2019</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">6 dez. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://scholarship.law.umn.edu/mjlst/vol21/iss1/4"
                            >https://scholarship.law.umn.edu/mjlst/vol21/iss1/4</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>LESSIG, Lawrence. <bold>Code – version 2.0</bold>. New York: Basic
                    books, 2006.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LESSIG</surname>
                            <given-names>Lawrence</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Code – version 2.0</source>
                    <publisher-loc>New York</publisher-loc>
                    <publisher-name>Basic books</publisher-name>
                    <year>2006</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>MARINHO, Maria Edelvacy Pinto; RIBEIRO, Gustavo Ferreira. A
                    reconstrução da jurisdição pelo espaço digital: redes sociais, blockchain e
                    criptomoedas como propulsores da mudança. <bold>Revista Brasileira de Políticas
                        Públicas</bold>, Brasília, v. 7, n. 3, p. 146, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MARINHO</surname>
                            <given-names>Maria Edelvacy Pinto</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>RIBEIRO</surname>
                            <given-names>Gustavo Ferreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A reconstrução da jurisdição pelo espaço digital: redes sociais,
                        blockchain e criptomoedas como propulsores da mudança</article-title>
                    <source>Revista Brasileira de Políticas Públicas</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <volume>7</volume>
                    <issue>3</issue>
                    <fpage>146</fpage>
                    <lpage>146</lpage>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>MAZZUOLI, Valério de Oliveira. <bold>Curso de Direito Internacional
                        Privado</bold>. 2. ed. São Paulo: Forense, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MAZZUOLI</surname>
                            <given-names>Valério de Oliveira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de Direito Internacional Privado</source>
                    <edition>2</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Forense</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>MILLS, Alex. Variable Geometry, Peer Governance and the Public
                    International Perspective on Private International Law. <italic>In:</italic>
                    MUIR WATT, Horatia; ARROYO, Diego. <bold>Private International Law and Global
                        Governance</bold>. Oxford: Oxford University Press, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MILLS</surname>
                            <given-names>Alex</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Variable Geometry, Peer Governance and the Public International
                        Perspective on Private International Law</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>MUIR</surname>
                            <given-names>WATT, Horatia</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>ARROYO</surname>
                            <given-names>Diego</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Private International Law and Global Governance</source>
                    <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
                    <year>2014</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>NG, Michael. Choice of Law for property issues regarding bitcoin
                    under English Law. <bold>Journal of Private International Law</bold>, v. 15, n.
                    2, p. 315-338, 2019. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235"
                        >https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235</ext-link>. Acesso em: 12
                    jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NG</surname>
                            <given-names>Michael</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Choice of Law for property issues regarding bitcoin under English
                        Law</article-title>
                    <source>Journal of Private International Law</source>
                    <volume>15</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>315</fpage>
                    <lpage>338</lpage>
                    <year>2019</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235"
                            >https://doi.org/10.1080/17441048.2019.1649235</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>NORTH, Douglass C. Economic Performance Through Time. <bold>The
                        American Economic Review</bold>, v. 84, n. 3, 1994.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NORTH</surname>
                            <given-names>Douglass C</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Economic Performance Through Time</article-title>
                    <source>The American Economic Review</source>
                    <volume>84</volume>
                    <issue>3</issue>
                    <year>1994</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>RAMOS, André de Carvalho. <bold>Curso de Direito Internacional
                        Privado</bold>. São Paulo: Saraiva, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RAMOS</surname>
                            <given-names>André de Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de Direito Internacional Privado</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>RUHL, Giesela. Smart (legal) contracts or: which (contract) law for
                    smart contracts? <italic>In:</italic> CAPPIELLO, Benedetta; CARULLO, Gherardo.
                        <bold>Blockchain, Law and Governance</bold>. [<italic>S.l</italic>.]:
                    Springer, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RUHL</surname>
                            <given-names>Giesela</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <chapter-title>Smart (legal) contracts or: which (contract) law for smart
                        contracts?</chapter-title>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>CAPPIELLO</surname>
                            <given-names>Benedetta</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>CARULLO</surname>
                            <given-names>Gherardo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Blockchain, Law and Governance</source>
                    <publisher-name>Springer</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                    <comment>[<italic>S.l</italic>.]</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>RULH, Giesela. Methods and Approaches in Choice of Law: an Economic
                    Perspective. Berkeley. <bold>Journal of International Law</bold>, v. 24, n. 3,
                    2006. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol24/iss3/2"
                        >http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol24/iss3/2</ext-link>. Acesso
                    em: 16 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RULH</surname>
                            <given-names>Giesela</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Methods and Approaches in Choice of Law: an Economic Perspective.
                        Berkeley</article-title>
                    <source>Journal of International Law</source>
                    <volume>24</volume>
                    <issue>3</issue>
                    <year>2006</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">16 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol24/iss3/2"
                            >http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol24/iss3/2</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>SAVELYEV, Alexander. Contract Law 2.0: &lt;&lt;Smart&gt;&gt;
                    Contracts as the beginning of the end of Classic Contract Law. <bold>Higher
                        School of Economics Research Paper N</bold>o., 2016. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2885241"
                        >https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2885241</ext-link>.
                    Acesso em: 12 jan. 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SAVELYEV</surname>
                            <given-names>Alexander</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Contract Law 2.0: &lt;&lt;Smart&gt;&gt; Contracts as the
                        beginning of the end of Classic Contract Law</article-title>
                    <source>Higher School of Economics Research Paper No.</source>
                    <year>2016</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">12 jan. 2020</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2885241"
                            >https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2885241</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>SAVIGNY, Friedrich Carl Von. <bold>Sistema do Direito Romano Atual –
                        Volume VIII – Introdução de Erik Jayme.</bold> Coleção clássicos do Direito
                    Internacional. Tradução de Ciro Mioranza. Ijuí: Ed. Unijuí,
                    2004</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SAVIGNY</surname>
                            <given-names>Friedrich Carl Von</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Sistema do Direito Romano Atual – Volume VIII – Introdução de Erik
                            Jayme.</bold> Coleção clássicos do Direito Internacional</source>
                    <person-group person-group-type="compiler">
                        <name>
                            <surname>Mioranza</surname>
                            <given-names>Ciro</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <publisher-loc>Ijuí</publisher-loc>
                    <publisher-name>Ed. Unijuí</publisher-name>
                    <year>2004</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>SINCLAIR, Davidson; DE FILIPPII, Primavera; POTTS, Jason.
                        <bold>Disrupting governance</bold>: The new institutional economics of
                    distributed ledger technology. 2016. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2811995"
                        >https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2811995</ext-link>.
                    Acesso em: 7 out. 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SINCLAIR</surname>
                            <given-names>Davidson</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DE</surname>
                            <given-names>FILIPPII, Primavera</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>POTTS</surname>
                            <given-names>Jason</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source><bold>Disrupting governance</bold>: The new institutional economics of
                        distributed ledger technology</source>
                    <year>2016</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">7 out. 2019</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2811995"
                            >https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2811995</ext-link>.</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>SVANTESSON, Dan Jerker B. <bold>Solving the Internet Jurisdiction
                        Puzzle</bold>. Oxford: Oxford University Press, 2017.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SVANTESSON</surname>
                            <given-names>Dan Jerker B</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Solving the Internet Jurisdiction Puzzle</source>
                    <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
                    <year>2017</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>TAPSCOTT, D.; TAPSCOTT, A. <bold>Blockchain Revolution</bold>. New
                    York: Penguin, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TAPSCOTT</surname>
                            <given-names>D.</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>TAPSCOTT</surname>
                            <given-names>A</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Blockchain Revolution</source>
                    <publisher-loc>New York</publisher-loc>
                    <publisher-name>Penguin</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>UNIÃO EUROPEIA. <bold>Regulamento CE Nº 593/2008 do Parlamento
                        Europeu e do Conselho de 17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável as
                        obrigações contratuais (Roma I).</bold> Jornal Oficial da União Europeia.
                    4.7.2008. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT"
                        >https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT</ext-link>.
                    Acesso em: 15 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>UNIÃO EUROPEIA</collab>
                    </person-group>
                    <article-title>Regulamento CE Nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de
                        17 de junho de 2008 sobre a lei aplicável as obrigações contratuais (Roma
                        I)</article-title>
                    <source>Jornal Oficial da União Europeia</source>
                    <day>4</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2008</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">15 jan. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32008R0593&amp;from=PT"
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            <ref id="B27">
                <mixed-citation>WILLIAMSON, Oliver. <bold>Transaction Cost Economics, in The
                        Economic Institutions of Capitalism</bold>. New York: The Free Press,
                    1985.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WILLIAMSON</surname>
                            <given-names>Oliver</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Transaction Cost Economics, in The Economic Institutions of
                        Capitalism</source>
                    <publisher-loc>New York</publisher-loc>
                    <publisher-name>The Free Press</publisher-name>
                    <year>1985</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B28">
                <mixed-citation>WRIGHT, Aaron; DE FILIPPI, Primavera. <bold>Decentralized Blockchain
                        Technology and the rise of Lex cryptofraphia</bold>. 2015. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2580664"
                        >https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2580664</ext-link>.
                    Acesso em: 16 jan. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WRIGHT</surname>
                            <given-names>Aaron</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>DE</surname>
                            <given-names>FILIPPI, Primavera</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Decentralized Blockchain Technology and the rise of Lex
                        cryptofraphia</source>
                    <year>2015</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">16 jan. 2021</date-in-citation>
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                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
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