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			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i35.p61-82.2022</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
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			<title-group>
				<article-title>A Gestão Antidiscriminatória no Direito Processual Civil e os Povos
					Indígenas</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>The Anti-Discrimination Case Management in the Civil Procedure Law
						and Indigenous Peoples</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>Gestión Antidiscriminatoria en Derecho Procesal Civil y Pueblos
						Indígenas</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0338-5631</contrib-id>
					<name>
						<surname>Sousa</surname>
						<given-names>Raffaela Cássia de</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5105-3861</contrib-id>
					<name>
						<surname>Rios</surname>
						<given-names>Roger Raupp</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
					Magistrados</institution>
				<addr-line>
					<city>Brasília</city>
					<state>DF</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>&lt;raffasousa@yahoo.com.br&gt;</email>;. <institution
					content-type="original">Mestranda em Direito pela Escola Nacional de Formação e
					Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM). Brasília - DF - BR</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio Grande do
					Sul</institution>
				<addr-line>
					<city>Brasília</city>
					<state>DF</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>&lt;roger.raupp.rios@gmail.com&gt;</email>;. <institution
					content-type="original">Possui graduação em Direito pela Universidade Federal do
					Rio Grande do Sul (1993), mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio
					Grande do Sul (O princípio da igualdade e a discriminação por orientação sexual:
					a homossexualidade no direito brasileiro e norte-americano, 2000) e doutorado em
					Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Direito da
					Antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas, 2004). É
					professor do Programa de Pós-Graduação em Direito stricto sensu UNISINOS -
					Mestrado e Doutorado e do Programa de Pós-Graduação Profissional em Direito da
					Enfam. Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Brasília
					- DF - BR</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
					<p>
						<ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
					</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>26</day>
				<month>07</month>
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<volume>20</volume>
			<issue>35</issue>
			<fpage>61</fpage>
			<lpage>82</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>13</day>
					<month>01</month>
					<year>2022</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>06</day>
					<month>06</month>
					<year>2022</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O objetivo do presente artigo é investigar a existência de deveres
						antidiscriminatórios na gestão judicial de processos, que envolvem povos
						indígenas, a partir da análise do Código de Processo Civil de 2015. Diante
						disso, a hipótese apresentada é que, para além das normas de direito
						material, as normas processuais também devem respeitar os deveres
						antidiscriminatórios.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>Como metodologia, adota-se uma abordagem qualitativa, por meio de revisão da
						literatura especializada e de legislação.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Conclui-se que o Direito Processual Civil brasileiro, ao adotar a gestão
						processual cooperativa, com o gerenciamento de processos judiciais pelo
						magistrado, agrega os deveres antidiscriminatórios também dentro das normas
						processuais, permitindo a adequação do processo às especificidades dos povos
						indígenas, expressando o mandamento de igualdade previsto na Constituição e
						realçando a discriminação étnica como critério proibido do direito da
						antidiscriminação.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>O artigo contribui para a reflexão de que os deveres antidiscriminatórios,
						para além das normas materiais, alcançam também a norma processual e de que
						o gerenciamento de processos (gestão intraprocessual) é um importante
						instrumento para garantir a igualdade de posições processuais para os povos
						indígenas.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>The purpose of this article is to investigate the existence of
						antidiscrimination duties in the case management involving indigenous
						peoples, based on the Code of Civil Procedure. Therefore, the hypothesis
						presented is that, in addition to the substantive law rules, procedural
						rules must also respect anti-discrimination duties.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>As a methodology, a qualitative approach is adopted, through a review of
						specialized literature and legislation.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>It’s concluded that Brazilian civil procedural law, by adopting the case
						management in cooperation with the parties, also adds anti-discrimination
						duties to the procedural norms, allowing the adaptation of the process to
						the specificities of indigenous peoples, expressing the commandment of
						equality provided for in the Constitution and emphasizing ethnic
						discrimination as a prohibited criterion of antidiscrimination law.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>The article contributes to the reflection that anti-discrimination duties, in
						addition to material norms, also reach the procedural norm and that case
						management (intra-procedural) is an important instrument to guarantee
						procedural equality for indigenous peoples.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>El propósito de este artículo es investigar la existencia de deberes
						antidiscriminatorios en la gestión de casos que involucran a pueblos
						indígenas, con base en el Código de Procedimiento Civil. Por tanto, la
						hipótesis planteada es que, además de las normas de derecho sustantivo, las
						normas procesales deben respetar también los deberes
						antidiscriminatorios.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>Como metodología, se adopta un enfoque cualitativo, a través de una revisión
						de la literatura y la legislación especializadas.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se concluye que la ley procesal civil brasileña, al adoptar la gestión
						procesal cooperativa, con la gestión de los procesos judiciales por parte
						del magistrado, agrega los deberes antidiscriminatorios también dentro de
						las normas procesales, permitiendo la adecuación del proceso a las
						especificidades de los pueblos indígenas, expresando el mandamiento de
						igualdad previsto en la Constitución y haciendo hincapié en la
						discriminación étnica como criterio prohibido de la ley
						antidiscriminatoria.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuciones:</title>
					<p>El artículo contribuye a la reflexión de que los deberes antidiscriminación,
						además de las normas materiales, también alcanzan la norma procesal y que la
						gestión del proceso (gestión intraprocesal) es un instrumento importante
						para garantizar la igualdad de posiciones procesales de los pueblos
						indígenas.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>antidiscriminação</kwd>
				<kwd>povos indígenas</kwd>
				<kwd>gerenciamento de processos.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>anti-discrimination</kwd>
				<kwd>indigenous peoples</kwd>
				<kwd>case management.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>antidiscriminación</kwd>
				<kwd>pueblos indígenas</kwd>
				<kwd>gestión de casos.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Com a grande quantidade de processos existentes no Poder Judiciário, que já
				ultrapassa os 77 milhões<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>, e com a
				variedade de assuntos que, todos os dias, são levados ao conhecimento dos juízes, a
				organização do acervo e da sistemática processual é imprescindível para uma adequada
				prestação jurisdicional, de forma que tem se exigido, cada vez mais, dos juízes uma
				postura de gestão dentro do Poder Judiciário.</p>
			<p>Além da prática de atividades administrativas internas, o juiz também é o gestor de
				cada feito, promovendo a conciliação, gerenciando a produção de provas, verificando
				se os procedimentos se encontram adequados para que as partes tenham igualdade de
				tratamento dentro do processo, além de outras atividades de direção do feito.</p>
			<p>Nessas atividades de gestão dos processos, pode-se falar em gestão intraprocessual e
				interprocessual (<xref ref-type="bibr" rid="B28">RAPOSO <italic>et al.</italic>,
					2013</xref>, p. 101), sendo esta referente ao gerenciamento da totalidade dos
				processos e da organização do acervo, bem como à definição e ao planejamento das
				atividades a serem desenvolvidas; e aquela, por sua vez, a cada demanda em
				tramitação. É sobre a modalidade de gestão intraprocessual que este artigo se
				debruça, pelo que a utilização dos termos gestão ou gerenciamento se refere à
				modalidade intraprocessual.</p>
			<p>Ao decidir um processo, percorre-se um caminho, em que o exame dos fatos e a
				concretização do direito pressupõem prévia adequação procedimental e condução
				processual que reclamam tanto iniciativa das partes quanto impulso oficial. A cada
				processo, faz-se necessária a gestão processual, a fim de que a jurisdição resulte
				útil. Nessa atividade, a direção do feito pressupõe tratamento igualitário entre as
				partes, o que não decorre, de modo automático ou efetivo, dos atributos da
				generalidade e da universalidade das normas processuais devido à diversidade e à
				desigualdade de indivíduos e de grupos presentes na sociedade brasileira. Isso é
				evidenciado pela multiplicidade social e cultural dos povos indígenas, desafiando a
				instituição de uma regulação apta a dar conta das singularidades próprias de cada um
				desses povos.</p>
			<p>Diante disso, este artigo pretende investigar a existência de deveres
				antidiscriminatórios na gestão judicial de processos, que envolvem povos indígenas,
				a partir da análise do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, a hipótese
				apresentada é que, para além das normas de direito material, as normas processuais
				também devem respeitar os deveres antidiscriminatórios.</p>
			<p>A estruturação do artigo será feita da seguinte forma: a primeira parte trata do
				gerenciamento de processos judiciais sob a figura do juiz gestor do processo
				cooperativo, explorando a legislação e literatura especializadas; a segunda e
				terceira partes examinam o desafio da gestão processual a partir dos conteúdos
				fundamentais do direito da antidiscriminação, cuja observância não só é de rigor no
				desenvolvimento processual, como é também imprescindível em demandas que envolvem
				povos indígenas. Na elaboração deste artigo, adotou-se uma abordagem qualitativa,
				com análise de artigos científicos e publicações especializadas, bem como o exame da
				legislação pertinente.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DO GERENCIAMENTO DE PROCESSOS: O JUIZ COMO GESTOR DO PROCESSO
				COOPERATIVO</title>
			<p>A atividade judicial de direção processual, em que a cada caso concreto são
				resolvidas as questões pendentes, adequados e definidos atos e procedimentos, é
				denominada gerenciamento ou gestão de processos judiciais, tarefa que envolve o
				“planejamento da condução de demandas judiciais em direção à resolução mais adequada
				do conflito, com o menor dispêndio de tempo e custos” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B32">SILVA, 2010</xref>, p. 35)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
					>2</xref></sup>. Como referido, tal atividade se desdobra nas modalidades inter
				e intraprocessual, sendo esta última objeto de atenção neste estudo.</p>
			<p>No direito brasileiro, o Código de Processo Civil de 2015 atribuiu ao juiz a tarefa
				de gestor do feito (art. 139, <italic>caput</italic>), concedendo-lhe poderes para a
				condução do procedimento (conforme incisos do art. 139). No entanto, o magistrado
				não está sozinho nessa tarefa, pois as partes devem cooperar para que o processo
				atinja seu fim, que é uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º).</p>
			<p>De acordo com o art. 139 antes mencionado, é incumbência do magistrado assegurar às
				partes igualdade na forma de tratamento, velar pela razoável duração do processo e
				pela prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça, determinar as
				medidas necessárias para garantir o cumprimento de suas ordens, promover a
				autocomposição a qualquer tempo, dilatar os prazos e alterar a ordem de produção de
				provas de acordo com a necessidade do conflito, exercer o poder de polícia e
				determinar o comparecimento pessoal das partes, promover o saneamento de vícios
				processuais e adotar medidas para informar os órgãos sobre ações que possam ter
				natureza coletiva.</p>
			<p>No regime processual anterior, o Código de Processo Civil de 1973 também previa que o
				juiz deveria dirigir o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento,
				velando pela rápida solução do litígio, prevenindo e reprimindo ato atentatório à
				dignidade da justiça e promovendo a tentativa de conciliação das partes (art. 125).
				Em relação ao diploma anterior, o Código de 2015 avançou ao inserir mais poderes de
				gestão no art. 139, sem esquecer a inclusão do princípio da cooperação no art. 6º,
				redefinindo os contornos de participação das partes e do juiz no processo, com o
				incentivo ao diálogo processual. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B2"
					>Andrade (2020</xref>, p. 195), o Código de 2015 não só acolheu como também
				incrementou a gestão processual pelo juiz, havendo, além do art. 139, outros
				dispositivos que igualmente indicam essa tendência, como os artigos relativos à
				cooperação jurídica internacional e à colheita de provas.</p>
			<p>O gerenciamento abre espaço à adequação do processo às características do caso
				concreto, permitindo que a aplicação das regras processuais seja visualizada pela
				perspectiva interna, direcionada para uma demanda específica. Dada a relevância da
				gestão processual, pode-se reconhecê-la como um princípio do processo, verdadeira
				“regra estruturante do processo civil” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">COSTA,
					2018</xref>, p. 78).</p>
			<p>Mesmo diante do artigo 139 do estatuto processual, há autores que não admitem que o
				Código de 2015 tenha atribuído poderes de gestão aos magistrados por não haver uma
				regra específica sobre isso<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>, não
				obstante a Exposição de Motivos do Código de Processo Civil mencionar que “tem o
				juiz o poder de adaptar o procedimento às peculiaridades da causa”, com referência
				expressa à inspiração no <italic>case management powers</italic><sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
			<p>A gestão ou gerenciamento de processos não é fenômeno restrito ao direito brasileiro.
				Érico Andrade aponta que a doutrina nacional e a internacional têm se ocupado do
				tema de gestão processual, assumindo o juiz o papel de gestor do processo para
				organizar a marcha processual, por meio de um procedimento flexível, distribuindo
				adequadamente os recursos judiciais conforme a complexidade do caso concreto (<xref
					ref-type="bibr" rid="B2">ANDRADE, 2020</xref>, p. 184).</p>
			<p>No âmbito do direito inglês, os poderes de gestão do juiz são denominados de
					<italic>case management</italic>. O modelo inglês de gerenciamento de processos
				se tornou mais proeminente com a criação das <italic>Civil Procedure Rules</italic>.
				Até o final da década de 1990, os litígios cíveis na Inglaterra eram regulados pelas
					<italic>Rules of the Supreme Court</italic> e <italic>County Court
					Rules.</italic> O juiz possuía um papel passivo e a efetiva condução do processo
				era feita pelas partes e pelos seus advogados. Esse sistema era reconhecidamente
				moroso e possuía altos custos, razão pela qual reformas acabaram deslocando a gestão
				dos processos para os juízes (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ALMEIDA, 2011</xref>,
				p. 290).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup></p>
			<p>O sistema inglês, como dito, inspirou a construção do juiz gestor no Código de
				Processo Civil de 2015, tarefa que não dispensa a cooperação com as partes,
				princípio introduzido de modo expresso no direito brasileiro no artigo 6º do
				estatuto de 2015 (<xref ref-type="bibr" rid="B37">WAMBIER, 2017</xref>, p. 250;
					<xref ref-type="bibr" rid="B2">ANDRADE, 2020</xref>, p. 196). Além do art. 6º,
				em outros dispositivos do Código, também é possível encontrar previsões de gestão
				colaborativa, como o art. 191, que trata da criação de calendários processuais
				fixados entre as partes e o juiz; o art. 168 que dispõe sobre a escolha de
				conciliadores e mediadores pelas partes de comum acordo e o art. 471 que também
				prevê a escolha em comum de perito pelas partes, além de outros artigos.</p>
			<p>A cooperação é um dos modelos de estruturação do processo ao lado do adversarial e
				inquisitivo. Esses modelos se organizam conforme o maior, menor ou igual
				protagonismo dado às partes e ao juiz na condução do processo.</p>
			<p>No modelo inquisitivo, o juiz possui maior protagonismo na condução da lide, com
				poderes mais amplos, como o, por exemplo, de produzir provas de ofício. No modelo
				adversarial, de forma diversa, é dada às partes maior evidência dentro do processo.
				O modelo cooperativo, diferente dos anteriores, inclui o juiz como um dos sujeitos
				do diálogo processual, estando ao lado das partes, de maneira que nenhum desses
				agentes possui proeminência sobre os demais na condução do processo (<xref
					ref-type="bibr" rid="B16">DIDIER JUNIOR, 2017</xref>, p. 141). Para <xref
					ref-type="bibr" rid="B22">Mitidiero (2019</xref>, <italic>online</italic>), “a
				colaboração é um modelo que visa a dividir de maneira equilibrada as posições
				jurídicas do juiz e das partes no processo civil, estruturando-o como uma verdadeira
				comunidade de trabalho [...]”. Por isso, esse modelo seria o mais adequado para uma
				democracia (<xref ref-type="bibr" rid="B16">DIDIER JUNIOR, 2017</xref>, p. 142).</p>
			<p>Ressalta-se que <xref ref-type="bibr" rid="B25">Nunes (2008</xref>, p. 16) entende
				que os macromodelos de estruturação do processo, quais sejam, liberalismo processual
				e socialização processual (cada qual com o protagonismo das partes ou do juiz), não
				resolvem os problemas de eficiência e legitimidade do sistema. Por isso, ele propõe
				um modelo de processualismo constitucional democrático, com maior participação da
				sociedade e de atores externos (como o <italic>amicus curiae</italic>) no
				processo.</p>
			<p>A cooperação processual implica os deveres de esclarecimento, prevenção, debate e
				auxílio (<xref ref-type="bibr" rid="B22">MITIDIERO, 2019</xref>). Enquanto Didier
				Junior (<xref ref-type="bibr" rid="B16">2017</xref>, p. 144-146) sustenta que esses
				deveres são de todos que se encontram na relação processual (juiz, partes,
				auxiliares do juízo), <xref ref-type="bibr" rid="B22">Mitidiero (2019)</xref> aponta
				que as partes não possuem deveres recíprocos de colaboração, pois defendem posições
				processuais diferentes, de maneira que esses deveres não poderiam ser exigidos de
				uma parte em relação à outra.</p>
			<p>Em face desse modelo mais cooperativo, entende-se que a colaboração seria a superação
				dos modelos inquisitivo e adversarial (<xref ref-type="bibr" rid="B16">DIDIER
					JUNIOR, 2017</xref>, p. 143). Por outro lado, <xref ref-type="bibr" rid="B22"
					>Mitidiero (2019)</xref> sustenta que a colaboração seria, ao mesmo tempo, um
				modelo isonômico e assimétrico, conservando tanto traços dispositivos quanto
				inquisitoriais; seu caráter isonômico residiria na condução conjunta do processo
				(partes e juiz), ao passo que a assimetria diz respeito ao fato de o juiz, de modo
				exclusivo, proferir decisões.</p>
			<p>A cooperação implica a observância do contraditório, do debate e do diálogo no
				processo, configurando relações mais horizontais entre os sujeitos processuais,
				impondo a todos uma postura mais ativa, inclusive para promover a adaptação do
				procedimento às necessidades do caso concreto (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
					>MITIDIERO, 2019</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B37">WAMBIER, 2017</xref>,
				p. 251). Desse modo, por mais que o juiz seja o gestor do processo, essa tarefa não
				é desenvolvida por ele isoladamente, mas sempre com a colaboração das partes.</p>
			<p>Na gestão processual, é possível identificar direções formal e material do processo,
				concernente à maneira como o feito deve ser impulsionado ou tratado adequadamente.
				No primeiro caso (gestão formal), trabalha-se com a noção do processo como
				instrumento de tutela do direito material. Nesse ponto, enquanto gestão formal do
				processo, o magistrado gestor deve se orientar pela aplicação de princípios e
				procedimentos processuais, como o contraditório e a ampla defesa, e tomar
				iniciativas necessárias para impulsionar o feito. <xref ref-type="bibr" rid="B15"
					>Del Claro (2009</xref>, p. 175) esclarece que a direção formal do processo é
				aquela burocrática, que impulsiona o processo e pode ser expressa por elementos que
				conduzem ao andamento da demanda, como a citação, as intimações, a designação de
				audiências etc.</p>
			<p>A gestão ou direção material do processo, por sua vez, é marcada por uma conduta mais
				ativa do juiz, afastando-se de mero aplicador da lei para assumir uma posição
				cooperativa. Para explicar a diferença entre direção formal e material do processo,
				Del Claro faz alusão a um árbitro de futebol, indicando que, na gestão material, o
				juiz não assiste ao desenrolar de um jogo de futebol como o árbitro que acompanha o
				evento com o fito de garantir que as regras sejam respeitadas. Ao contrário, o juiz,
				ao gerir materialmente o processo, efetivamente participa do procedimento, atuando
				para que as partes obtenham o provimento jurisdicional (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">DEL CLARO, 2009</xref>, p. 176). Nesse sentido, o juiz “dirige
				materialmente o processo quando respeita e faz respeitar os direitos processuais das
				partes, inclusive alertando-as sobre a existência desses mesmos direitos, caso isso
				não seja prontamente percebido.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">DEL CLARO,
					2009</xref>, p. 176).</p>
			<p>Tanto a gestão formal quanto a gestão material do processo são importantes e
				imprescindíveis para a correta condução da lide. A primeira é extremamente
				necessária, pois sem ela os atos processuais não se realizam, as audiências e
				intimações não acontecem, porque, em razão do princípio da inércia, o magistrado só
				pode agir após ser provocado pelas partes, cabendo a ele, no entanto, impulsionar o
				feito. Dessa forma, pode-se dizer que “essa direção formal está ligada aos impulsos
				necessários para que o procedimento atinja seus objetivos, desde a propositura da
				demanda até a entrega da tutela do direito à parte.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">DEL CLARO, 2009</xref>, p. 175).</p>
			<p>Sob a perspectiva material, em que o juiz se despe de mero expectador para assumir
				uma conduta colaborativa, também se busca o correto desenvolvimento do feito. No
				entanto, sob esse aspecto, o magistrado possui uma conduta mais ativa, em que deve
				zelar pela efetiva igualdade e paridade de posições processuais. Assim, o art. 370
				da Lei Processual Civil prevê o poder de o juiz determinar de ofício a produção de
				provas, e o art. 373, parágrafo primeiro, também do Código de Processo Civil traz o
				poder de o magistrado distribuir diversamente o ônus da prova quando reconhecer a
				impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes produzir determinada
				prova em seu favor, havendo para a parte adversa uma maior facilidade em trazer a
				mesma prova em Juízo.</p>
			<p>Quanto ao objeto do processo, a direção formal desenvolve-se sobre as questões
				relativas ao procedimento em si, já a direção material “pretende a realização de
				justiça pela gestão de aspectos atinentes ao pedido e à causa de pedir” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">FABRIS, 2018</xref>, p. 51), promovendo as adequações
				e orientações necessárias para que o processo seja mais equânime para as partes.
				Assim, na direção material do processo, o juiz gestor exerce poderes de advertência,
				esclarecimento e correção, colaborando com as partes para preparar o processo para
				julgamento (<xref ref-type="bibr" rid="B26">PEIXOTO, 2016</xref>, p. 54).</p>
			<p>Diante disso, a gestão dos processos judiciais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6"
						>6</xref></sup>, seja ela formal seja material, envolve diversos
				instrumentos para a sua aplicação conforme o caso, podendo o magistrado determinar a
				suspensão do processo para adoção de providências, realizar o saneamento do feito,
				designar audiência de conciliação, reprimir o abuso ao uso do processo, adotar
				poderes de iniciativa probatória, promover o impulso oficial, além da adaptação do
				processo às especificidades do caso concreto (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SILVA,
					2010</xref>, p. 116-117), tudo isso em colaboração com as partes.</p>
			<p>Dentre os poderes de direção colaborativa do feito pelo magistrado previstos no art.
				139 do Código de 2015, destaca-se o dever de assegurar às partes igualdade de
				tratamento (art. 139, I do CPC), podendo tal dispositivo ser considerado uma
				expressão do princípio da igualdade contido no art. 5º da Constituição de 1988 e
				aplicado à esfera processual.</p>
			<p>A partir da igualdade de tratamento às partes, desponta o princípio da adaptabilidade
				ou flexibilidade procedimental que permite a adaptação das regras procedimentais
				gerais e abstratas ao caso concreto. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B20"
					>Gajardoni e Zufelato (2020</xref>, p. 138), é possível diferenciar a adequação
				da adaptabilidade. Segundo os autores, o princípio da adequação se dirige ao
				legislador quando da elaboração das leis, já o princípio da adaptabilidade
				(flexibilização ou elasticidade) designa “a atividade do juiz de flexibilizar o
				procedimento inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das
				peculiaridades da causa”. Além disso, o princípio da adaptabilidade tem natureza
				subsidiária e só seria possível sua aplicação quando não houvesse procedimento
				individualizado adequado para o caso ou quando, ainda que houvesse procedimento, ele
				não atendesse às necessidades do caso analisado (GAJARDONI; ZUFELATO, 2020, p.
				140).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DA ANTIDISCRIMINAÇÃO</title>
			<p>Enquanto ramo especializado da prática e do conhecimento jurídico, o direito da
				antidiscriminação cuida das respostas jurídicas formuladas diante de demandas
				sociais, políticas, culturais e institucionais, em que indivíduos e grupos
				discriminados buscam enfrentar e superar realidades de subjugação e desvantagem
				injustas. Com raízes no direito constitucional e marcadamente desenvolvido ao longo
				do século XX, tendo como referência as reivindicações de grupos minoritários pelo
				reconhecimento e pelo exercício de seus direitos, o direito da antidiscriminação
				apresenta não só normas nacionais como também internacionais concebidas no cenário
				de demandas jurídicas e respostas jurisprudenciais, constituindo campo de estudo,
				pesquisa e análise acadêmica especializada<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
						>7</xref></sup>. Seu fundamento normativo ancora-se no princípio da
				igualdade, em cujos domínios, institutos e debates jurídicos se plasmam e transitam
				as diversas concepções de igualdade<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
				>8</xref></sup>.</p>
			<p>Destacam-se, entre seus elementos fundamentais, o conceito jurídico de discriminação,
				as suas modalidades, os critérios proibidos de discriminação e as respectivas
				respostas jurídicas (<xref ref-type="bibr" rid="B29">RIOS, 2008</xref>).</p>
			<p>Com raízes fincadas no direito internacional dos direitos humanos, o conceito
				jurídico de discriminação abebera-se decisivamente na Convenção Internacional sobre
				a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn9">9</xref></sup> e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as
				Formas de Discriminação contra a Mulher<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10"
					>10</xref></sup>. Para a primeira Convenção, discriminação designa “qualquer
				distinção, exclusão, restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou
				origem nacional ou étnica”, cujo objetivo seja afastar ou restringir direitos, tendo
				a segunda Convenção incluído nesse conceito a discriminação em razão de sexo.</p>
			<p>Nesse contexto, merece especial menção à Convenção Internacional sobre os Direitos da
				Pessoa com Deficiência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup> que, além
				de ter trazido conceito de discriminação por motivo de deficiência, é instrumento
				normativo recepcionado com estatura constitucional no direito brasileiro.</p>
			<p>Ao lado do conceito jurídico de discriminação, avulta a reprovação jurídica das
				modalidades discriminatórias direta e indireta (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
					>BAMFORTH; MALIK; O’CINNEIDE, 2008</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B19"
					>FREDMAN, 2002</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B29">RIOS, 2008</xref>; <xref
					ref-type="bibr" rid="B23">MOREIRA, 2017</xref>). No primeiro caso (direta),
				trata-se de práticas conscientes e direcionadas a outrem, de forma a restringir um
				direito. Pode vir descrita no texto de uma lei, quando então será considerada
				explícita, e, mesmo ausente o conteúdo negativo expresso na norma jurídica, a
				discriminação pode ocorrer na aplicação dessa norma, ou ainda em face de elementos
				aparentemente neutros intencionalmente presentes na concepção ou no desenho da
				medida (<xref ref-type="bibr" rid="B30">RIOS, 2020</xref>, p. 1338). A discriminação
				indireta, por sua vez, atenta para as realidades que se reproduzem ao longo do tempo
				“por meio da manutenção de medidas aparentemente neutras, mas efetivamente
				discriminatórias [...].” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">RIOS, 2008</xref>, p. 21),
				desprovidas da intenção de discriminar.</p>
			<p>A enumeração dos critérios proibidos de discriminação configura, a seu turno,
				conteúdo basilar do direito da antidiscriminação. Previstos em listagem taxativa ou
				exemplificativa, eles apontam indivíduos e grupos destinatários da proteção
				antidiscriminatória. Tais critérios podem tomar por base elementos inatos e
				involuntários normalmente imutáveis, como a origem étnica, racial, sexo, idade ou
				ainda escolhas fundamentais como convicções políticas ou afiliações religiosas
					(<xref ref-type="bibr" rid="B29">RIOS, 2008</xref>, p. 55).</p>
			<p>Dessa forma, a discriminação contra os povos indígenas afirma-se como violação do
				mandamento antidiscriminatório, dado que, após séculos de dominação, esses povos
				ainda continuam a sofrer com a exclusão social e o desrespeito e a desconsideração a
				suas diferenças. Nesse ponto, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas
				as Formas de Discriminação Racial considera, no art. 1º, a origem étnica como uma
				das formas de discriminação racial, competindo aos Estados proibir e eliminar esse
				tipo de tratamento excludente.</p>
			<p>A nível constitucional, a norma de 1988, ao reconhecer o direito dos povos indígenas
				no art. 231, consagra sobremaneira a devida proteção antidiscriminatória a esses
				povos devida. No direito internacional dos direitos humanos, a Convenção 169 da
				Organização Internacional do Trabalho (OIT)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12"
						>12</xref></sup> garante aos povos indígenas o gozo de seus direitos sem
				qualquer obstáculo ou discriminação<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13"
					>13</xref></sup>, instrumento este incorporado na ordem interna brasileira.</p>
			<p>No direito da antidiscriminação, apresentam-se como perspectivas de seu
				desenvolvimento e compreensão a antidiferenciação e a antissubordinação. No primeiro
				caso, parte da ideia da universalidade, da abstração e da uniformidade na concepção
				e na aplicação da norma antidiscriminatória, afastando-se tratamentos diferenciados;
				no segundo, a preocupação volta-se para a superação de discriminações, abrindo
				espaço para tratamentos diferenciados positivos que se mostrem adequados e
				necessários para a superação de situações de desigualdade, com a reprovação de
				tratamentos que criem ou incentivem uma condição de maior exclusão (<xref
					ref-type="bibr" rid="B29">RIOS, 2008</xref>, p. 31-36).</p>
			<p>Entre as respostas jurídicas antidiscriminatórias, apresentam-se possibilidades da
				adoção de tratamentos positivos diferenciados, inclusive ações afirmativas e
				tratamentos especiais para determinados indivíduos e grupos (<xref ref-type="bibr"
					rid="B29">RIOS, 2008</xref>, p. 22). Mais que uma mera abertura para tanto, a
				norma constitucional de igualdade exige que sejam empreendidas condutas por parte de
				agentes estatais que não só evitem a discriminação, mas também garantam o
				reconhecimento e o exercício dos direitos de indivíduos e grupos discriminados. No
				contexto dessa reflexão, tal conteúdo jurídico antidiscriminatório exige que, no
				desenrolar de relações jurídicas processuais em que estejam envolvidos direitos de
				coletividades indígenas, a gestão processual atente a esses objetivos.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 A GESTÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA DE PROCESSOS QUE ENVOLVEM DIREITOS DOS POVOS
				INDÍGENAS</title>
			<p>Ante um processo civil informado com o conteúdo jurídico antidiscriminatório e diante
				da diversidade e das desigualdades da sociedade brasileira, mister construir uma
				dogmática e uma prática processual que assegurem aos povos indígenas, historicamente
				excluídos da sociedade, sua efetiva participação no processo, para que as diferenças
				culturais não sofram com impedimentos e obstáculos discriminatórios no
				desenvolvimento da relação processual.</p>
			<p>Nesse ponto, o magistrado não pode se esquecer de que as regras procedimentais, por
				mais que sejam levadas à votação e à aprovação de parlamentares eleitos pelo povo,
				expressam o monismo jurídico existente na sociedade brasileira, sendo elaboradas sob
				a perspectiva dos não indígenas. Como apontam <xref ref-type="bibr" rid="B33">Sousa
					e Ribeiro (2021</xref>, p. 62), ainda que a Constituição de 1988 tenha adotado o
				pluralismo, ela não trouxe a adoção de um ordenamento jurídico indígena, não
				obstante tenha aberto a possibilidade para o reconhecimento das normas dessa
				coletividade.</p>
			<p>Bobbio (1994, p. 162) explica que o monismo jurídico tem ideia universalista com a
				pretensão de instituir uma ordem jurídica única para todos os indivíduos e grupos. A
				modernidade, mantendo essa característica monista, é ainda uninacional e
				monucultural (<xref ref-type="bibr" rid="B36">WALSH, 2015</xref>, p. 349). Dessa
				forma, nas demandas envolvendo direitos da coletividade indígena, o monismo jurídico
				se mostra por meio da visão homogeneizante característica da colonização imposta
				sobre o pluralismo presente na América Latina (SOUSA; RIBEIRO, 2021, p. 61), o que
				resulta na desconsideração da diversidade étnica na elaboração das normas
				processuais. Assim, os ordenamentos jurídicos indígenas não são reconhecidos
				explícita e formalmente em nível constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B36"
					>WALSH, 2015</xref>, p. 349), ainda que haja previsão de respeito à organização
				social, costumes e tradições desses povos na Constituição (art. 231).</p>
			<p>O processo civil brasileiro, construído dentro dessa concepção hegemônica e
				monocultural, não trouxe normas específicas ou adaptadas à realidade dos povos
				indígenas. Por outro lado, na esfera criminal, diferente do procedimento civil,
				desde 1973, o Estatuto do Índio já previa normas com diferenciações positivas. Nesse
				sentido, há a previsão de cumprimento de pena em regime de semiliberdade no órgão
				federal que atua na questão indígena (art. 56, parágrafo único). Além disso, segundo
				o art. 57 desse mesmo Estatuto, são toleradas as punições aplicadas pelas próprias
				comunidades, desde que não sejam cruéis ou infamantes<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn14">14</xref></sup>. Acrescente-se que, no âmbito do Conselho
				Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução 287, de 25 de junho de 2019, que
				estabeleceu procedimentos para tratamento das pessoas indígenas, acusadas, rés,
				condenadas ou privadas de liberdade, admitindo a solução do conflito da esfera
				criminal pela própria comunidade.</p>
			<p>No caso da coletividade indígena, o desconhecimento da sua cultura leva a maior
				distanciamento entre o sistema de justiça e esses povos. Araújo Junior (<xref
					ref-type="bibr" rid="B3">2019</xref>, p. 212) aponta que a previsão
				constitucional dos direitos indígenas levou à judicialização da temática, no entanto
				“a atuação judicial tem sido refratária a uma abertura às cosmovisões indígenas,
				resistindo a uma aplicação do direito que leve em conta a pluralidade de
				organizações sociais e fatores étnicos.” Não obstante o posicionamento expressado
				pelo autor, mais recentemente o Judiciário tem se mostrado cada vez mais atento com
				as questões indígenas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></sup>.</p>
			<p>No âmbito do CNJ, a temática indígena tem-se feito cada vez mais presente, por
				exemplo, na inclusão desse tema como parte do Observatório Nacional sobre Questões
				Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e de Grande Impacto e
						Repercussão<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>. No entanto,
				ainda é necessária maior reflexão antidiscriminatória sobre as leis processuais que
				geralmente são cobertas por um véu de aparente neutralidade.</p>
			<p>Sendo essa a realidade do processo civil brasileiro, o direito da antidiscriminação,
				associado à figura do juiz gestor de um processo cooperativo em colaboração com as
				partes, impõe o dever de gerenciar o processo, de modo a assegurar tratamento
				igualitário entre as partes para fazer observar a proibição de discriminação por
				motivo étnico-racial nas relações processuais.</p>
			<p>A partir desse critério, o ordenamento jurídico requer medidas que sejam necessárias
				para estruturar o procedimento, aplicando um tratamento diferenciado positivo para
				que os povos indígenas tenham oportunidades reais de efetivo acesso à justiça,
				podendo não só ingressar no Poder Judiciário, mas terem suas concepções (inclusive
				cosmológicas) levadas em consideração frente às demandas que discutam seus
				direitos.</p>
			<p>Nesse ponto, com a Constituição de 1988 houve o reconhecimento dos direitos dos povos
				indígenas à sua cultura, organização social, costumes, línguas, crenças e tradições
				(art. 231), com a dedicação de um capítulo específico para tratar dessa temática. A
				Constituição, ainda que no plano normativo, foi responsável por colocar fim ao
				integracionismo, que pretendia integrar o índio à sociedade brasileira. Essa
				política enxergava os povos indígenas como indivíduos não evoluídos e por isso
				deveriam ser “civilizados”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref></sup>,
				abandonando seus modos de vida e adotando a cultura dos não índios. <xref
					ref-type="bibr" rid="B35">Vitorelli (2018</xref>, p. 34) explica que, por esse
				princípio, “O Estado considerava a condição indígena como transitória, até a
				concretização do propósito de total assimilação à comunhão nacional (sociedade
				não-indígena).”</p>
			<p>Conforme Souza Filho (<xref ref-type="bibr" rid="B34">2018</xref>, p. 165), com a
				nova ordem constitucional, “O velho conceito de assimilação cede lugar para o
				conceito de convivência. Quer dizer, os índios vêm adquirindo o ‘estranho’ direito
				de continuar a ser índio, depois de quinhentos anos de integração forçada.” Além
				disso, a Constituição também abriu caminho para a promulgação no Brasil da Convenção
				nº 169<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup> da Organização
				Internacional do Trabalho (OIT) pelo Decreto nº 5.051/2004<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn19">19</xref></sup>. A referida Convenção, além de ter estabelecido
				normas sobre o direito de esses povos escolherem suas próprias prioridades, ainda
				trouxe o direito de consulta em seu artigo 6º, que representa o direito de as
				comunidades serem ouvidas quando houver alguma medida legislativa ou administrativa
				passível de afetá-las.</p>
			<p>Adicionalmente, o art. 232 da Constituição trouxe o direito de os próprios indígenas
				e suas comunidades ingressarem em juízo para defender seus direitos, sem a
				intermediação de nenhuma instituição. Trata-se de direito de grande relevância, pois
				os próprios indígenas passaram a ter legitimidade para defender diretamente os seus
				direitos, sem necessidade de nenhum órgão de assistência. No ano de 2020, o STF
				admitiu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 709, proposta
				pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), ou seja, pela própria
				organização dos povos indígenas. A ação em questão tratava do pedido de instalação
				de barreiras sanitárias em face da COVID-19. Na petição inicial da APIB, foi
				afirmado que “os povos indígenas e suas organizações devem poder defender seus
				direitos e interesses em todos os espaços jurisdicionais, sem depender para tanto da
				intermediação necessária de instituições ‘dos brancos’ [...].” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2020</xref>, p. 18). Além disso, essa previsão
				constitucional ganhou reforço com o Código de Processo Civil de 2015 que passou a
				prever a legitimidade dos entes sem personalidade jurídica (art. 75, IX), como as
				organizações e comunidades indígenas, para ingressarem em juízo e defenderem seus
				direitos, expressando cada vez mais uma dimensão democratizante do processo civil
					(<xref ref-type="bibr" rid="B13">CATHARINA, 2019</xref>, p.5).</p>
			<p>Com efeito, um processo civil comprometido com a antidiscriminação e informado por
				uma perspectiva democrática não pode desconsiderar a historicidade dos povos
				indígenas nem as normas protetivas que asseguram seus direitos na ordem interna e
				internacional. Da mesma forma, o juiz gestor do processo cooperativo junto às partes
				deve promover as adaptações necessárias para garantir que todos possam efetivamente
				participar do processo.</p>
			<p>
				<xref ref-type="bibr" rid="B18">Figueiredo (2014</xref>, p. 75) aponta que a
				sociedade hoje espera um juiz que entenda a realidade existente, seja mais humano e
				compreensivo com os atores do sistema de justiça e com a sociedade como um todo.
				Diante disso, da mesma forma que o magistrado tem conhecimento sobre o ordenamento
				jurídico brasileiro, é necessário que tenha também conhecimento sobre os povos
				indígenas.</p>
			<p>É certo que, conforme o último censo do <xref ref-type="bibr" rid="B21">IBGE
					(2010)</xref>, o Brasil possui 305 etnias diferentes, o que demonstra a
				diversidade dos povos indígenas, sendo tarefa extremamente difícil conhecer os
				costumes e as tradições de todos. No entanto, sob uma perspectiva
				antidiscriminatória, ainda que o magistrado não tenha prévio conhecimento das
				especificidades de cada comunidade que conste no processo, essas particularidades
				podem ser percebidas ao longo do desenvolvimento do feito ou serem levadas ao
				conhecimento do juiz pelas próprias partes (principalmente pelos próprios povos
				indígenas), de forma cooperativa, exigindo a gestão adequada do procedimento para
				adaptá-lo às necessidades verificadas. Somente reconhecendo a situação de alteridade
				dos sujeitos envolvidos, pode o magistrado, como gestor do processo cooperativo e em
				conjunto com as partes, levar a perspectiva da antidiscriminação para dentro das
				normas processuais, realizando as adaptações necessárias e democratizando as normas
				processuais.</p>
			<p>Entre os poderes de gerenciamento do processo judicial e sendo uma decorrência do
				dever de o magistrado assegurar tratamento igualitário entre as partes, o princípio
				da adaptabilidade ou flexibilidade procedimental que, como já explicitado
				anteriormente, designa “a atividade do juiz de flexibilizar o procedimento
				inadequado ou de reduzida utilidade para melhor atendimento das peculiaridades da
				causa” (GAJARDONI; ZUFELATO, 2020, p. 138), pode ser aplicado aos processos
				envolvendo os povos indígenas, a fim de que o procedimento seja adaptado às
				especificidades dessas coletividades.</p>
			<p>Embora um procedimento único aparente certa segurança jurídica em decorrência da
				previsibilidade gerada, não se pode dizer que tal técnica atenda ao dever de
				tratamento igualitário, pois, conforme deixa claro o direito da antidiscriminação,
				perspectivas homogeneizantes que desconsideram a diversidade se revelam como
				discriminatórias ao dificultar ou mesmo impedir que os atos processuais sejam
				adaptados às especificidades do caso concreto. A figura do juiz gestor prevista no
				art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil requer essa observância de conteúdos
				e deveres antidiscriminatórios na gestão processual cooperativa.</p>
			<p>Transportando esse conceito para dentro do processo judicial, a aparente neutralidade
				das normas processuais não pode ser ingenuamente percebida como um procedimento
				livre de efeitos discriminatórios, porque o processo foi moldado dentro de uma
				perspectiva monista do ordenamento jurídico dos não índios, em face da
				desconsideração da diversidade. Daí que, no contexto constitucional democrático, a
				gestão processual deve compreender o tratamento igualitário entre as partes como
				empreendimento antidiscriminatório, evitando efeitos subordinantes (perspectiva da
				antissubordinação no direito da antidiscriminação).</p>
			<p>Diante disso, a perspectiva da antissubordinação se apresenta como uma diretriz
				processual adequada, pois requer tratamentos diferenciados, a fim de se buscar a
				efetiva igualdade entre as partes, enfrentando a discriminação. Essa perspectiva não
				se contenta em fornecer um tratamento uniforme entre os diversos demandantes, nem se
				confunde com a proposta de um procedimento para cada situação; ela requer que,
				diante de contextos de discriminação, haja tratamentos diferenciados positivos,
				ainda que dentro de um mesmo procedimento, a fim de assegurar igualdade de
				oportunidades de participação no processo (<xref ref-type="bibr" rid="B29">RIOS,
					2008</xref>, p. 36).</p>
			<p>De forma exemplificativa, pois não seria possível esgotar todas possibilidades neste
				artigo ante a diversidade de povos indígenas e de situações que podem ocorrer dentro
				de um processo, a gestão processual, ao promover a adaptação do processo às
				circunstâncias do caso concreto e em cooperação com as partes, pode resultar no
				alargamento de prazos processuais conforme os costumes dos povos indígenas, na
				alteração do local da audiência para permitir a participação dos membros de uma
				comunidade, na garantia de uso da língua nativa, inclusive com tradução de
				documentos judiciais, na possibilidade de deixar de aplicar as regras de impedimento
				e suspeição aos tradutores para que esses auxiliares sejam nomeados entre os
				próprios membros da comunidade envolvida, em abrir espaço dentro do processo para
				que a coletividade indígena possa apresentar sua própria concepção sobre o fato
				discutido, a partir de sua perspectiva cosmológica, sem esquecer o auxílio de
						antropólogos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></sup> que conheçam
				a realidade dos povos envolvidos.</p>
			<p>Ainda que as sugestões aqui indicadas de forma exemplificativa sejam importantes,
				somente analisando cada processo e diante da sucessão de atos é que poderá o
				magistrado em colaboração com as partes compreender as necessidades de adaptação do
				procedimento para cada caso, a fim de garantir a efetiva participação desses povos,
				sob uma perspectiva antidiscriminatória.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>O presente artigo teve como objetivo investigar a existência de deveres
				antidiscriminatórios na gestão judicial cooperativa de processos envolvendo os povos
				indígenas a partir do Código de Processo Civil de 2015. Como visto, embora as normas
				processuais sejam dotadas de aparente universalidade e generalidade, sua aplicação
				cega a todos os sujeitos do processo acaba resultando em efeitos discriminatórios,
				em especial ao não considerar as diversidades e as diferenças, como o caso dos povos
				indígenas faz ver de forma emblemática.</p>
			<p>No caso dos povos indígenas, a organização do processo civil sob viés monista leva ao
				alijamento dessas coletividades do procedimento de construção das normas
				processuais. Diante disso, a figura do juiz gestor do processo em cooperação com as
				partes (e com os próprios povos indígenas) alcança elevada importância na aplicação
				de normas mais equânimes para que as comunidades indígenas possam participar em
				igualdade de condições de um processo civil não discriminatório. Dessa forma, o
				juiz, em cooperação com as partes, ao promover o gerenciamento do processo deve
				aplicar os deveres antidiscriminatórias nas normas processuais.</p>
			<p>A introdução dos deveres antidiscriminatórios no processo civil busca concretizar o
				mandamento de igualdade previsto na Constituição, cujos efeitos se desdobram além
				das normas de direito material, alcançando também as normas processuais. Daí que, em
				processos envolvendo povos indígenas, é imprescindível a gestão antidiscriminatória
				do processo civil, a fim de que a processualística se converta em espaço de
				afirmação de direitos, sem reproduzir preconceito e discriminação.</p>
			<p>Para tanto, é necessário que o processo seja compreendido de forma cooperativa e que
				as normas processuais sejam vistas também como instrumentos do princípio da
				igualdade. Dessa forma, a efetiva inclusão dos povos indígenas no processo só pode
				ocorrer quando as normas processuais estiverem livres de critérios étnicos
				discriminatórios. No entanto, a aparente inexistência de elementos de discriminação
				não pode ser equiparada ao cumprimento do mandamento constitucional de igualdade,
				pois os atos discriminatórios não se expressam apenas de maneira direta, mas podem
				estar escondidos sob a aparente neutralidade do processo (discriminação indireta).
				Por isso, a figura do juiz gestor do processo cooperativo mostra-se relevante e
				necessária para a concretização das regras processuais nas demandas que envolvem
				direitos da coletividade indígena. Exemplos disso são a utilização da língua dos
				povos indígenas na realização de audiências, bem como a tradução das sentenças,
				entre outros elementos destacados no artigo. Em todo caso, a colaboração das partes
				e dos próprios indígenas é de extrema relevância para conhecer as principais
				demandas e dificuldades encontradas por esses povos.</p>
			<p>Em face disso, a hipótese do presente artigo confirma-se à medida que restou
				identificada a necessidade de os deveres antidiscriminatórios serem aplicados às
				normas processuais pelo juiz gestor em cooperação com as partes. Desse modo,
				alcança-se, mediante a observância dos deveres antidiscriminatórios, a correta
				concretização das normas processuais como instrumento para a garantia da igualdade
				entre os sujeitos processuais sempre que presentes povos indígenas.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Conforme relatório da Justiça em Números 2020, p. 93, o ano de 2019 terminou com
					77,1 milhões de processos em tramitação. Disponível em: <ext-link
						ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEBV3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf"
						>https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEBV3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf</ext-link>.
					Acesso em: 12 maio 2021. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B12">Cabral (2020</xref>, p. 13), de forma semelhante
					ao direito inglês, cita o gerenciamento dos processos judiciais como
						<italic>case management</italic> no Brasil, conceituando-o como “a adoção de
					uma conduta gerencial pelo juiz, capaz de promover maior racionalidade e
					efetividade ao processo judicial.” </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Há autores que não reconhecem que o Código de Processo Civil de 2015 tenha
					adotado o princípio da gestão processual como ressaltado por <xref
						ref-type="bibr" rid="B26">Peixoto (2016</xref>, p. 32): “Apesar de o novo
					Código Processual Civil brasileiro atribuir poderes de gestão processual aos
					juízes, na esteira do modelo cooperativo de processo que adotou, comungamos do
					entendimento de PAULA COSTA E SILVA, quando afirma que a regra do art. 139, VI,
					do CPC acabou por não consagrar o princípio da gestão processual em seu sentido
					forte (com fonte de inspiração no processo civil inglês - regra 1.4 das CPR129),
					como pretendia a Comissão de Juristas que elaborou o projeto do CPC/15.” Por
					outro lado, ainda em 2010 (antes do Código de 2015), o professor Paulo Eduardo
					Alves da Silva já afirmava que o ordenamento nacional favorecia o gerenciamento
					de processos (<xref ref-type="bibr" rid="B32">SILVA, 2010</xref>, p. 115). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>O <italic>case management</italic> é o gerenciamento de processos judiciais do
					direito inglês, cuja nota explicativa transcreve-se: “No processo civil inglês,
					há regra expressa a respeito dos case management powers”. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Portugal também adotou a gestão processual positivada com o Decreto-lei nº
					108/2006, consagrada posteriormente no atual Código de Processo Civil português
					de 2013 (<xref ref-type="bibr" rid="B26">PEIXOTO, 2016</xref>, p. 34).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B12">Cabral (2020</xref>, p.15), o
					gerenciamento do processo pelo Juiz não se confunde com o ativismo judicial,
					pois este teria natureza mais discricionária. Para o professor Glauco Gumerato
					Ramos no artigo científico denominado “Ativismo e garantismo no processo civil:
					apresentação do debate”, “o ativismo judicial defende uma postura mais
					contundente da atividade judicial para resolver problemas que às vezes não
					constam com adequada solução legislativa”. Além disso, o ativismo incide em um
					“poder criativo” do magistrado, que atua quando não há previsão legal
					autorizativa (<xref ref-type="bibr" rid="B27">RAMOS, 2019</xref>, p. 25). Diante
					das posições expressadas pelos dois autores, observa-se que a gestão processual
					se difere do ativismo porque possui autorização no ordenamento, sendo um
					poder-dever de o magistrado conduzir adequadamente o feito.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B24">Moreira (2020</xref>, p. 50-68) define o direito
					da antidiscriminação sob diversos parâmetros: quanto à natureza específica, ao
						<italic>status</italic> jurídico, ao <italic>status</italic> teórico, a suas
					funções, a seus objetivos, a suas fontes, a origens e a esferas de aplicação.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Sobre as diversas formas de igualdade ver <xref ref-type="bibr" rid="B24">Moreira
						(2020)</xref>. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Aprovada pelas Nações Unidas, em 21 de dezembro de 1965, e ratificada pelo Brasil
					em 27 de março de 1968, com promulgação pelo Decreto nº 65.810/1969. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Aprovada pelas Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979, e ratificada pelo Brasil
					em 21 de março 1981, com promulgação pelo Decreto nº 4.377/2002. Diz o art. 1º
					que, “Para os fins da presente Convenção, a expressão ‘discriminação contra a
					mulher’ significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e
					que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou
					exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na
					igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais
					nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro
					campo.” </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi promulgada pelo
					Decreto nº 6.949/2009. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>A título de esclarecimento, a Convenção nº 169 da OIT não ingressou no
					ordenamento interno brasileiro na forma do art. 5º, parágrafo terceiro, da
					Constituição. Ela foi promulgada no território nacional por meio do Decreto nº
					5.051/2004. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>“Artigo 3° - 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos
					direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As
					disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e
					mulheres desses povos.” </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>É preciso ressaltar que o art. 57 fala expressamente que “Será tolerada”. Segundo
					o entendimento destes autores, o uso de tal expressão, ainda que representasse
					uma evolução do direito brasileiro referente aos direitos dos povos indígenas à
					época, hoje aparenta uma postura com viés discriminatório, tendo em vista que a
					palavra “tolerar” remete a um grupo superior que tolera, que admite conforme
					seus próprios critérios alguma conduta/atividade de outro grupo considerado
					inferior. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>No relatório de gestão do ano de 2020 da Escola Nacional de Aperfeiçoamento de
					Magistrados (ENFAM), há menção expressa à realização de curso sobre direitos
					indígenas e à Resolução Enfam nº 2, de 13 de julho de 2020, que dispôs sobre a
					Política de Ações Afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas pretas ou
					pardas, indígenas e com deficiência nas atividades educativas da ENFAM. Além
					disso, em consulta aos atos administrativos de credenciamentos de cursos dessa
					Escola para magistrados, observam-se cursos credenciados com a temática
					indígena, conforme consulta realizada no site da referida escola, em 4 de maio
					de 2021. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 3, de 8 de maio de 2020. Disponível em: <ext-link
						ext-link-type="uri" xlink:href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3352"
						>https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3352</ext-link>. Acesso em: 17 maio
					2021. Para acesso ao site do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais,
					Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e de Grande Impacto e Repercussão,
					basta acessar &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://observatorionacional.cnj.jus.br/observatorionacional/"
						>https://observatorionacional.cnj.jus.br/observatorionacional/</ext-link>&gt;.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Nesse caso, a palavra está sendo usada entre aspas por conter excessiva carga
					discriminatória. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Existem outros documentos internacionais que, não obstante não sejam objetos
					deste artigo, também tratam de normas relativas aos povos indígenas tanto no
					âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU) como no bojo da Organização dos
					Estados Americanos (OEA). São a Declaração das Nações Unidas e a Declaração
					Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Ainda que a Convenção nº 169 tenha sido promulgada no Brasil pelo Decreto nº
					5.051/2004, atualmente vige o Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que
					consolidou os atos normativos brasileiros relativos à OIT, revogando o Decreto
					de 2004, mas mantendo a integralidade das disposições da Convenção. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>No caso de antropólogos, é comum encontrar a participação desses profissionais
					como peritos em processos judiciais. No entanto, a sugestão de adaptação
					procedimental aqui proposta não é a utilização desses profissionais para
					apresentar laudos no processo. Trata-se de sugestão de adaptação do procedimento
					para que os antropólogos nomeados para o caso participem efetivamente do
					processo, auxiliando tanto o juízo quanto as outras partes do processo a
					compreender a historicidade de determinada coletividade indígena, como também
					colaborar com os povos indígenas para o entendimento da sistemática
					procedimental. </p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p><bold>NOTA</bold></p>
				<p>O artigo intitulado “A gestão antidiscriminatória no direito processual civil e
					os povos indígenas”, submetido à Revista Opinião Jurídica, é fruto das pesquisas
					desenvolvidas pelos autores, como orientador (Roger Raupp Rios) e orientanda
					(Raffaela Cássia de Sousa), no âmbito do mestrado profissional da Escola
					Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), tendo os autores
					discutido integralmente a concepção do artigo, a busca das referências e o
					desenvolvimento argumentativo. Quanto à produção textual inicial, partiram
					conjuntamente de propostas da autora</p>
				<p>Raffaela quanto ao tema gerenciamento de processos e povos indígenas e do autor
					Roger quanto ao direito da antidiscriminação, seus elementos fundamentais e suas
					repercussões na concretização das normas processuais, bem como a revisão final
					do artigo, cujos termos finais foram conjuntamente definidos por ambos.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. O case management inglês: um
					sistema maduro? <bold>Revista Eletrônica de Direito Processual</bold>, v. 7, p.
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						xlink:href="https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21127"
						>https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/21127</ext-link>.
					Acesso em: 5 jan. 2021.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ALMEIDA</surname>
							<given-names>Diogo Assumpção Rezende de</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>O case management inglês: um sistema maduro?</article-title>
					<source>Revista Eletrônica de Direito Processual</source>
					<volume>7</volume>
					<fpage>287</fpage>
					<lpage>335</lpage>
					<year>2011</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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					</comment>
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						xlink:href="https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/2065/1929"
						>https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/2065/1929</ext-link>.
					Acesso em: 6 dez. 2020.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ANDRADE</surname>
							<given-names>Érico</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Gestão processual flexível, colaborativa e proporcional: cenários
						para implementação das novas tendências no CPC/2015</chapter-title>
					<source>Revista da Faculdade de Direito da UFMG</source>
					<publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
					<issue>76</issue>
					<fpage>183</fpage>
					<lpage>212</lpage>
					<season>jan./jun.</season>
					<year>2020</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/2065/1929"
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					<date-in-citation>Acesso em: 6 dez. 2020</date-in-citation>
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						indígenas em disputa</bold>. São Paulo: Editora UNESP, 2019. p.
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						<name>
							<surname>ARAÚJO</surname>
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							<suffix>JÚNIOR</suffix>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>A Constituição de 1988 e os direitos indígenas: uma prática
						assimilacionista?</chapter-title>
					<person-group person-group-type="editor">
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							<surname>CUNHA</surname>
							<given-names>Manuela Carneiro da Cunha</given-names>
						</name>
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							<surname>BARBOSA</surname>
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					<source>Direito dos povos indígenas em disputa</source>
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					<publisher-name>Editora UNESP</publisher-name>
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							<surname>BAMFORTH</surname>
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