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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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					<subject>Artigos</subject>
				</subj-group>
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			<title-group>
				<article-title>Tutela Provisória no Processo Coletivo: Um Diálogo Entre o Novo
					Código de Processo e a Lei da Ação Civil Pública<xref ref-type="fn" rid="fn21"
						>*</xref></article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>PROVISONAL INJUNCTION IN COLLECTIVE SUIT: A DIALOGUE BETWEEN THE
						NEW CODE OF PROCEDURAL LAW AND THE STATUTE OF PUBLIC CIVIL
						SUIT</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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					<name>
						<surname>Macedo</surname>
						<given-names>Elaine Harzheim</given-names>
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					<label>**</label>
					<institution content-type="orgname">PUCRS</institution>
					<institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em
						Direito</institution>
					<country country="BR">Brasil</country>
					<email>elaine@fhm.adv.br</email>
					<institution content-type="original">Doutora e Mestre em Direito, Especialista
						em direito processual civil, Professora na Graduação e no Programa de
						Pós-Graduação em Direito junto à PUCRS. Desembargadora aposentada do
						Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ex-Presidente do Tribunal Regional
						Eleitoral do Rio Grande do Sul. Membro do Instituto dos Advogados do Rio
						Grande do Sul e da Associação Brasileira de Direito Processual
						Constitucional. Presidente do IGADE - Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral.
						Advogada. E-mail: elaine@fhm.adv.br</institution>
				</aff>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Dec</season>
				<year>2015</year>
			</pub-date>
			<volume>13</volume>
			<issue>17</issue>
			<fpage>157</fpage>
			<lpage>183</lpage>
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					<day>21</day>
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					<year>2015</year>
				</date>
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					<day>15</day>
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					<year>2016</year>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O processo coletivo é um espaço democrático de composição de conflitos que deve
					guardar aderência a tutelas distintas voltadas a uma cidadania plural ou
					coletiva, titular de interesses ou direitos difusos ou de direitos restritos a
					um determinado grupo. A exemplo do processo individual, também o tempo e a mora
					processual podem ser responsáveis pela inefetividade da prestação jurisdicional
					devida no processo coletivo, justificando que o regime da tutela provisória,
					contemplado no Código de Processo Civil de 2015, seja aplicado, no que couber, à
					demanda coletiva, dialogando com a Lei da Ação Civil Pública, atual matriz
					processual do processo coletivo brasileiro. Tanto a tutela antecipada incidental
					como a tutela cautelar, antecedente ou incidental, guardam aderência ao processo
					da Lei n. 7.347/85, porém isso não acontece com a figura da tutela antecipada
					requerida em caráter antecedente, considerando os bens da vida tutelados na ação
					coletiva, que reclamam um pronunciamento definitivo. Também a previsão da
					responsabilidade objetiva no âmbito da tutela provisória, com a reparação dos
					prejuízos causados ao réu, é impertinente ao processo coletivo, devendo ser
					reservada sua incidência tão somente nas hipóteses de responsabilidade
					subjetiva, se reconhecida a má-fé no agir do ente coletivo.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The class action is a democratic space of conflict composition that must connect
					with different injunctions, which aims a plural or collective citizenship, owner
					of collective rights. As happens in the individual procedure, the time the
					procedure takes and its default can be responsible for the ineffectiveness of
					the injunction in the class action. This situation justifies the application of
					the provisional injunction, issued in the Code of Procedural Law of 2015, when
					applicable to class actions, in a dialogue with the Class Action law. Both, the
					incidental provisional injunction and the pre-emptive injunction are related to
					the procedure issued by the law 7.347/85. The same situation is not true in the
					case of antecedent provisional injunction regarding the assets of life, because
					it demands a definitive decision. Also, the prevision of objective liability,
					within the provisional injunction, to repair the tort caused to the defendant
					are impertinent to the class action, and this situation must happen only when
					there is subjective responsibility because the complainant acts in bad
					faith.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Processo coletivo</kwd>
				<kwd>Tutela provisória</kwd>
				<kwd>Lei da Ação Civil Pública</kwd>
				<kwd>Novo CPC</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Class action</kwd>
				<kwd>Provisional injunction</kwd>
				<kwd>Preemptive injunction</kwd>
				<kwd>New CPC</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO: CIDADANIA PLURAL <italic>VERSUS</italic> TEMPO NO PROCESSO</title>
			<p>O Direito está em crise. O próprio Estado de Direito está em crise. Os movimentos de
				releituras, de reconstrução, de desvelamento de institutos atingem as nações e os
				ordenamentos jurídicos do planeta, praticamente podendo se afirmar que não há espaço
				que não esteja sendo objeto de debate, não só no âmbito jurídico, como na própria
				organização política e da sociedade como um todo.</p>
			<p>O processo não está imune a essa crise. É nesse universo maior que se propõe a
				(re)discutir alguns institutos processuais, pois o processo, como produto cultural,
				está a exigir uma reordenação do pensamento jurídico.</p>
			<p>Essa discussão pode tanto afetar o processo enquanto procedimento ou rito (estudo de
				suas fases); o processo enquanto agir de todos aqueles que nele intervêm (poderes,
				deveres e responsabilidades), como verdadeiros <italic>agentes</italic> - e não
				meros sujeitos, como a doutrina tradicional sempre tratou as partes, o juiz e
				quaisquer outros intervenientes da relação processual; o processo enquanto função da
				jurisdição e de seu produto maior, a prestação jurisdicional responsável pela
				composição do conflito (sentença e suas eficácias); e outros tantos vieses que o
				processo autoriza.</p>
			<p>Neste trabalho, pretende-se abordar duas dessas importantes movimentações e o
				respectivo ponto de encontro: <italic>a)</italic> o processo coletivo, como espaço
				jurídico de construção do direito concreto ou, quiçá, como espaço capaz de tutelar a
				própria ordem jurídica, faceta que, tradicionalmente tem se reconhecido, ínsita o
				processo objetivo, mas que, em determinada dimensão, também, qualifica o processo
				coletivo, cuja principal marca se faz pela cidadania coletiva. A existência de
				sujeitos múltiplos nas variáveis fontes de coletivização de interesses ou direitos é
				determinante para a concepção do processo coletivo, o que inevitavelmente vai se
				refletir na prestação jurisdicional a que o Poder Judiciário está ungido;
					<italic>b)</italic> ao falar em prestação jurisdicional, o problema se transmuda
				para outro foco de preocupação, o tempo no processo. Se já no processo subjetivo
				individual o tempo é uma batalha a ser vencida, por certo no processo que tutela os
				interesses ou direitos de uma cidadania coletiva, a batalha quase se torna a guerra.
				Vencer a mora processual encontra no Código de Processo Civil de 2015 uma
				(re)discussão dos paradigmas das tutelas de urgência e da tutela cautelar,
				ofertando-se como (parte da) solução a construção sistêmica de uma prestação
				jurisdicional provisória como alternativa a uma prestação jurisdicional
				definitiva.</p>
			<p>Ainda que a (parcial) resposta legislativa ao problema da mora processual tenha sido
				construída para o processo subjetivo individual, sua transmudação para o processo
				coletivo requer reflexão e crítica, tornando-se ponto de encontro a ser enfrentado
				neste trabalho.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 CONFLITO COLETIVO E PROCESSO COLETIVO: VARIAÇÕES</title>
			<p>Discussão da maior importância que se põe é o reconhecimento e a consequente
				distinção entre os diversos conflitos que envolvem a cidadania (individual ou
				coletiva), podendo-se classificar os conflitos, tendo por ângulo os sujeitos que
				integram tais conflitos e que carecem da intervenção do Poder Judiciário para ver
				tutelados os seus interesses, em três grandes grupos:</p>
			<p>
				<list list-type="bullet">
					<list-item>
						<p>1. O <bold>conflito individual subjetivo</bold>, que já é do domínio -
							tanto quanto possível - da cultura jurídica, até porque as pessoas,
							desde sempre, relacionam-se entre si a partir dos mais diversos
							interesses, sobre eles controvertendo, a exigir a intervenção da ordem
							jurídica. Aqui, o Direito Processual goza de uma milenar tradição,
							irrelevante se o sistema jurídico adota orientação da <italic>common
								law</italic> ou da <italic>civil law.</italic></p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>2. O <bold>conflito coletivo</bold>, fenômeno que passou a afligir a
							sociedade a partir das novas ondas de direitos que a revolução
							industrial, a revolução do conhecimento, da ciência e da tecnologia
							passaram a produzir, levando os sistemas jurídicos à preocupação de
							incluir no rol de suas proteções e garantias os direitos coletivos,
							assim compreendidos como os direitos transindividuais e de natureza
							indivisível, podendo se caracterizar pela nota do <bold>difuso
							</bold>(pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato),
							estabelecendo uma relação metaindividual, ou pela característica de
							integrarem os respectivos titulares um <bold>grupo</bold>, ainda que
							indeterminado, ligados por circunstância de fato.</p>
						<p>O conflito coletivo, nesse particular, aproxima as duas situações que
							subjetivamente se distinguem porque, no primeiro caso, a titularidade é
							absolutamente indeterminada, difusa, metaindividual, podendo estender-se
							inclusive no tempo, atingindo futuras gerações (caso do direito
							ambiental), enquanto que, no segundo, a titularidade define-se por um
							grupo determinado (classe, categoria, associação) havendo apenas uma
							relativa indeterminação quanto aos respectivos titulares.</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>3. O <bold>conflito repetitivo,</bold> muito afeito pela sociedade de
							consumo, que abrange fundamentalmente interesses ou direitos individuais
							homogêneos, assim os decorrentes de origem comum. Aqui, talvez, o maior
							dilema quando esse conflito é repassado para o processo. Primeiro,
							porque nem sempre o possível substituto processual a provocar a devida
							prestação jurisdicional é bem definido ou mesmo legitimado pelo
							ordenamento jurídico para atuar em juízo. No Brasil, por exemplo,
							discutiu-se muito se a Defensoria Pública, órgão público ligado ao Poder
							Executivo, estaria legitimada a promover ação civil pública em favor de
							um grupo de consumidores de determinado produto ou serviço, até que a
							legislação contemplou a hipótese. Por outro lado, tais tipos de
							conflitos ensejam, porque não há expressa vedação, a propositura de
							ações individuais, principal responsável pelo fenômeno da numerosidade
							do processo<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>De um modo geral, possível concluir que há, na verdade, duas formas básicas de se
				enfrentar o processo enquanto um espaço democrático de construção do direito do caso
				concreto: a primeira, estudando os seus fundamentos, princípios, institutos,
				categorias e conceitos e aplicando essas doutrinas no direito material e nos
				conflitos de interesses; a segunda, invertendo-se os polos, partindo do estudo dos
				conflitos e da sua regulação no ordenamento de direito material, constitucional ou
				infraconstitucional, com efeito de buscar a solução mais adequada, efetiva,
				tempestiva para a sua composição. Por certo que da posição a ser adotada dependerá
				visceralmente o resultado a ser produzido<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>.</p>
			<p>Não é por outra razão que se toma mão da lição de um dos grandes pensadores da
				atualidade do processo civil brasileiro, traduzida na obra que veio a público poucos
				dias após sua morte, contrapondo os pensamentos de Jerome Frank e Dworkin</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Para mim, que sempre fui advogado forense, é mais fácil aceitar o ponto de
						vista de um ilustre magistrado americano, um dos principais nomes do chamado
							<italic>realismo</italic>, quando ele assevera que a maioria dos pleitos
						são “pleitos sobre fatos”; e que, mesmo aqueles casos excepcionais, que
						compreendem também difíceis questões sobre a norma aplicável são também, em
						parte, “pleitos sobre fatos”; na incontável maioria dos pleitos, a predição
						das sentenças envolve, no todo ou em parte, uma profecia sobre as crenças
						dos juízes de primeira instância ou dos jurados, sobre os fatos.<xref
							ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Nesse sentido, possível afirmar que os conflitos de interesses que justificam a
				existência do processo são conflitos que têm por fundamento os fatos da vida, do
				cotidiano, o que nem sempre é perceptível ou levado em consideração na concepção
				doutrinária que se dissemina no meio acadêmico, com evidentes reflexos na prática
				forense. Pela ótica vigente, os institutos processuais passam a ser estudados,
				dissecados, observados a partir de uma abstração conceitual, de sua natureza
				jurídica, sua classificação, efeitos, etc e, devidamente consolidados, passam então,
				tais elucubrações, a ser aplicadas aos fatos da vida, à relação de direito material,
				aos conflitos de interesses. É como se primeiro, nos laboratórios, inventassem-se os
				remédios, a partir de conhecimentos químicos e farmacológicos, para depois se buscar
				a que doença eles se destinam ou podem-se destinar.</p>
			<p>Importante, nesse ponto, lembrar que o Direito - e disso o processo não se desgarra -
				é um produto da cultura, o que o torna fundamentalmente contingencial<xref
					ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, irrelevante, no ponto, se o conflito é
				individual, coletivo ou repetitivo, a exigir do operador e do jurista
				comprometimento com a consagração da ordem jurídica e a tutela dos direitos
				fundamentais, entre os quais, o acesso à justiça por meio do devido processo.</p>
			<p>O Código de Processo Civil de 2015, Lei n. 13.105, embora substancialmente voltado
				para a composição do conflito subjetivo individual, traz uma forte contribuição para
				o enfrentamento dos conflitos repetitivos, introduzindo no sistema processual
				brasileiro o precedente com força vinculativa, o que, certamente, não é objeto deste
				trabalho, mas que não pode deixar de ser registrado pela importância que a inovação
				poderá representar na construção de novos paradigmas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 MORA PROCESSUAL E O ESFORÇO DE SUA SUPERAÇÃO</title>
			<p>A mora processual é inevitável. Seria utópico imaginar uma organização judiciária
				absolutamente isenta ao custo temporal que, por vezes, é inerente a outros valores
				tutelados no âmbito da jurisdição, como o acesso à justiça, o contraditório, a ampla
				defesa. Contudo, o sistema deve, tanto quanto possível, vacinar-se contra a mora
				processual, minimizando a seu - quase sempre - nefasto reflexo sobre a efetiva
				prestação jurisdicional.</p>
			<p>Já no Código de 1973, o legislador pátrio esforçou-se para vencer a mora processual,
				construindo soluções processuais, como a contemplação do processo cautelar e os
				provimentos antecipatórios.</p>
			<p>O Código de Processo Civil de 2015, Lei n. 13.105, inova também nesse particular,
				revisitando as tutelas de urgência e a tutela cautelar, a partir de uma nova
				concepção, que tem como foco a concretização da efetividade e a tempestividade da
				prestação jurisdicional, sob um vetor constitucional de processo democrático.</p>
			<p>Um estatuto processual que se propõe a produzir um processo fortalecido pela
				efetividade e tempestividade da prestação jurisdicional, certamente, tem que dar uma
				atenção especial às tutelas que tenham em seu conteúdo um pronunciamento antecipado
				no tempo, seja de natureza satisfativa, seja de natureza cautelar, que, nas últimas
				décadas, a doutrina enfrentou como <italic>tutelas de urgência</italic> ou ainda
					<italic>tutelas diferenciadas,</italic> identificadas como tutelas antecipadas,
				tutelas inibitórias, tutelas cautelares, gerando inclusive reformas processuais no
				Código de 1973<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>, a ponto de partir-se, no
				passado, da absoluta distinção entre o que então se identificava como
					<italic>liminares</italic> e <italic>cautelares</italic>, para desaguar na
				aproximação das agora chamadas <italic>tutelas antecipatórias</italic> e
					<italic>tutelas cautelares</italic>, permitindo inclusive a adoção da
				fungibilidade entre as pretensões deduzidas o que foi consagrado pelo art. 273,
				&#x00a7; 7º, do CPC de 1973.</p>
			<p>Nesse aspecto, talvez um dos maiores cortes produzidos na Lei n. 13.105/2015 tenha
				sido exatamente o tratamento dado a tais especiais formas de pronunciamentos
				judiciais, de modo a simplesmente revogar o Livro das Cautelares e instituir, no
					<bold>Livro V da Parte Geral</bold>, a <bold>Tutela Provisória,</bold> que passa
				a contar com a <bold>Tutela de Urgência e a Tutela da Evidência,</bold> como
				espécies e a <bold>Tutela Antecipada e a Tutela Cautelar</bold> como subespécies da
				Tutela de Urgência.</p>
			<p>O texto em estudo logrou, de outra banda, contemplar uma tradição não só
				regulamentadora, mas doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, dada sua
				relevância, inovando, porém, no seu tratamento, o que, de certa forma, é o ideal de
				um novo Código, agregando passado, presente e futuro sob uma nova perspectiva. Já
				por aí, somam-se motivos para que o intérprete se debruce sobre essa nova realidade,
				extraindo do texto sua máxima otimização, olhando o novo com olhos de novo.</p>
			<p>Importante destacar, principalmente quando se está frente à renovação da legislação
				processual sobre o processo coletivo<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>, que
				tradicionalmente tem se utilizado ou da figura da antecipação de tutela ou da ação
				cautelar para atender casos de urgência em sede de ação civil pública (e por isso
				mesmo o presente debate), que o novo Código, ao revogar (ou não prever) o processo
				cautelar, não deixou de contemplar as respectivas pretensões, quando, em seu art.
				301, cuidou de ajustá-las, senão todas, as que efetivamente guardam natureza
				acautelatória, à tutela provisória cautelar, nos seguintes termos:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada
						mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto
						contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do
						direito.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Por outro lado, no capítulo das provas, nos arts. 381/383, o Código introduz um
				incidente processual denominado <bold>Da Produção Antecipada de Prova,
				</bold>abrangendo não só a autêntica antecipação de prova, mas também a pretensão
				exibitória, conforme inciso III: <italic>“o prévio conhecimento dos fatos possa
					justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.</italic></p>
			<p>E no capítulo <bold>Dos deveres das Partes e seus Procuradores</bold>, o art. 77,
				inciso VI, estabelece: <italic>“não praticar inovação no estado de fato do bem ou
					direito litigioso”</italic>, compondo, por outra via, hipótese típica da ação de
				atentado, até então regulada pelos arts. 879 a 881 do CPC de 1973.</p>
			<p>Com tais providências, o estatuto, depurando o que considera <italic>tutela
					provisória</italic> em sentido estrito, culminou por concentrá-las em livro
				próprio, contrapondo-as à tutela definitiva, mas ambas enfrentando e decidindo o
				mérito (total ou parcial) do conflito, num espectro temporal distinto, com vistas à
				superação da mora processual.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 JURISDIÇÃO DEFINITIVA E JURISDIÇÃO PROVISÓRIA</title>
			<p>O paradigma do processo civil brasileiro sempre foi voltado à composição definitiva
				da lide, o que não sofreu alterações, em sua substância, no Código de 2015. São
				inúmeros os institutos processuais voltados a afirmar a segurança jurídica que deve
				conformar a atuação jurisdicional, tanto no sentido de limitá-la como de afirmá-la,
				cuja origem remonta às influências racionalistas<xref ref-type="fn" rid="fn7"
					>7</xref> que conduziram a modernidade. Instrumentos atrelados a essa ordem
				processual, o processo de conhecimento e o correspondente procedimento comum
				(ordinário, no CPC de 1973), a cumulação de ações, a modificação da competência por
				força da conexão ou da continência e consequente reunião de processos, o
				litisconsórcio facultativo, a amplitude probatória e, por certo, o que mais revela,
				o instituto da coisa julgada, que por sua importância no sistema constituído foi
				elevado à garantia constitucional.</p>
			<p>Uma das críticas que se faz ao paradigma da ordinariedade - umbilicalmente vinculado
				à segurança jurídica e à definitividade das decisões - é o divorciamento entre o
				processo e o mundo dos fatos, pela superação do interesse público (no sentido de
				“dizer o direito”) sobre as contingências do conflito individual. Piero Calamandrei
				distinguia duas concepções de jurisdição, uma subjetiva e outra objetiva,
				reconhecendo a ambas uma certa parcela de razão, mas entendendo que o caráter
				político e histórico seria determinante para a manutenção de uma ou outra tendência,
				destacando, após definir a concepção subjetiva como um serviço posto a favor dos
				litigantes, a sobreposição da concepção objetiva:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Viceversa, cuando se parte de la concepción autoritaria, que ve en el
						derecho, ante todo, la voluntad del Estado y en la observancia del derecho,
						el respeto a la autoridad, resulta que también en la definición de la
						finalidad de la jurisdicción queda en la sombra del interés individual de la
						defensa del derecho subjetivo, y surge en primer plano el interés público en
						la observancia del derecho objetivo: no hay necesidad de explicar la razón
						de que, hoy, esta segunda concepción de la jurisdicción civil aparezca
						históricamente más en armonía con el derecho positivo vigente<xref
							ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Essa cultura processual foi recepcionada pela doutrina brasileira à exaustão,
				principalmente sob a ótica do Código de 1973. Porém, paralelamente, a radicalidade
				do processo de conhecimento e seu padrão procedimental provocaram uma reação: ao
				mesmo tempo em que se encastelou nas legislações processuais, até porque atende os
				interesses de determinados grupos econômicos e políticos, teve que ceder espaço,
				especialmente a partir da segunda metade do século XX quando a sociedade como um
				todo reformulou-se, as técnicas de sumarização, muito tendo contribuído para tanto o
				processo de constitucionalização dos Estados no período pós guerra, revigorando a
				legislação infraconstitucional pelos valores, princípios e garantias
				constitucionais.</p>
			<p>Não é outra a lição de Jânia Maria Lopes Saldanha</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Arremedos de sumarização, na tentativa de ocupar espaços adredemente
						reservados ao procedimento ordinário, apareceram. Daí foi um passo para a
						busca da proteção de direitos pela via da cautelarização e da antecipação
						por meio de medidas antecipatórias de caráter provisório, que são as formas
						de tutela de urgência em vigor na maioria dos sistemas de tradição
							civil<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Põem-se em polos distintos e opostos a definitividade e a provisoriedade, ambas
				abarcadas pelo processo, cumprindo a lei, até porque não abandonamos o princípio da
				legalidade, conforme art. 5º, inciso II, da CR, mas especialmente ao intérprete a
				escolha de Sofia<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>, para, obedecida a
				conformação possível e os limites do processo judicial democrático e participativo,
				a prestação jurisdicional ganhar aderência ao conflito de interesses que nasce da
				vida e de suas complexidades e do direito material, responsável pela regulação das
				relações e situações jurídicas.</p>
			<p>Mas não há como escapar da encruzilhada: ou o conflito será tratado pela opção da
				ordinariedade (agregando, aqui, os institutos voltados a preservar a segurança
				jurídica e a definitividade da prestação jurisdicional) ou será submetido à
				jurisdição provisória, caracterizada fundamentalmente por técnicas que resguardam a
				mais ampla efetividade (pronunciamentos de carga executiva ou mandamental), corte de
				conhecimento (cognição sumária) e encurtamento procedimental (tempestividade da
				prestação jurisdicional).</p>
			<p>A técnica da sumariedade tanto pode se dar numa fase inicial do processo instaurado,
				remetendo para outra subsequente a ordinariedade, ou ainda se se esgotar
				isoladamente num procedimento não exauriente. Tais procedimentos são dotados de
				forte carga decisional e significativa redução de julgamento.</p>
			<p>De certa forma, tanto as tutelas definitivas como as tutelas provisórias estão
				comprometidas com a substancialização do processo, embora a prestação jurisdicional
				oriunda de processo de conhecimento plenário esteja muito mais sujeita aos riscos do
				divorciamento do direito material e, mais precisamente, dos fatos que ensejaram o
				conflito, contaminando-se pela abstração e pela virtualização do pronunciamento
				judicial, tema, porém, que foge ao conteúdo em exame. Diferentemente, as tutelas
				provisórias só se sustentarão no sistema processual se permanecerem aderentes à
				tutela do direito material e aos fatos <italic>subjudice</italic>, pois, se
				abduzidas pela generalização do processo ordinário, deixam de ser interditais para
				se transformarem em julgamento e, o que é pior, no mais das vezes, nulo por ofensa a
				todos as regras ínsitas ao devido processo: contraditório, ampla defesa, coisa
				julgada.</p>
			<p>O Código de 2015 comprometeu-se com a construção e solidificação da jurisdição
				provisória, dando-lhe corpo próprio, em livro incluído na parte geral. Essa técnica
				legislativa permite que a tutela provisória seja adotada em qualquer processo ou
				procedimento e, igualmente, a qualquer grau de jurisdição.</p>
			<p>De registrar que o conceito de provisoriedade não cumpre à lei processual
				estabelecer. É da doutrina que se podem extrair as fontes de conhecimento para
				melhor compreender o seu conteúdo e, por derradeiro, pela intervenção judicial no
				enfrentamento dos conflitos, quando tais proposições serão postas à prática, com a
				construção da jurisprudência.</p>
			<p>O art. 294 do Código de 2015 limita-se a dizer que “a tutela provisória pode
				fundamentar-se em urgência ou evidência”, dispondo seu parágrafo único que “a tutela
				provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
				antecedente ou incidental”.</p>
			<p>Superando discussão infértil do passado em relação às distinções entre cautelares e
				provimentos antecipatórios, o Código conciliou as duas espécies (ou subespécies)
				como integrantes da espécie mais geral das <italic>tutelas de urgência.</italic>
				Isso porque o Código introduziu a tutela da evidência, compondo, essa, com as
				tutelas de urgência, o gênero tutelas provisórias.</p>
			<p>Contudo, para aprofundar o conceito de provisoriedade, indispensável esclarecer o
				conceito de <bold>decisão.</bold> Ovídio A. Baptista da Silva, no ponto, sempre
				destacou, contrariando a doutrina até então prevalente, que o conceito de decisão
				tanto poderia estar atrelado ao julgamento (em princípio, aderente à definitividade)
				como aos pronunciamentos de natureza provisória, justificando a existência de
				sentenças liminares, a saber</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Ao contrário dessa doutrina, entendemos que pode haver <bold>decisões
							provisórias</bold> sobre a lide, tomadas com base num juízo de
							<bold>verossimilhança</bold> sobre a existência do direito, as quais,
						sendo provisórias, não vinculam o juiz da sentença final, podendo ser por
						este revogadas livremente<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Este, talvez, seja o ponto mais importante para distinguir
					<italic>provisoriedade</italic> de <italic>definitividade:</italic> nas decisões
				provisórias o juiz, independentemente da intervenção de órgão jurisdicional
				recursal, pode, a qualquer tempo antes da sentença, modificar a sua decisão,
				pautada, até então, na sumariedade dos juízos fundados na verossimilhança.</p>
			<p>Esse traço definidor se fazia presente tanto nas ações cautelares promovidas à luz do
				Livro III do Código de Processo Civil de 1973, como nas providências antecipatórias,
				como as previstas nos seus arts. 273, 461, &#x00a7; 3º, ou 461-A, &#x00a7; 3º, como
				nos casos dos procedimentos especiais, a exemplo da liminar em sede de ação
				possessória, art. 928 do referido estatuto processual. As decisões proferidas em
				caráter de urgência, compreendidas como antecipatórias ou acautelatórias, emanavam
				da concretude do conflito de direito material, produzindo um pronunciamento judicial
				imediato, mas sem força de julgamento, carregado de força ou energia decisória,
				capaz de modificar o mundo fenomênico, sem prejuízo de sua provisoriedade, atreladas
				que estavam a um julgamento definitivo, este, sim, de significativo conteúdo de
				acertamento da relação ou situação jurídica conflituosa e por isso mesmo sujeito à
				definitividade, momento em que o juiz poderia concluir ou pela confirmação da
				decisão preliminar ou por sua desconstituição, por força da improcedência do
				pedido.</p>
			<p>Para as hipóteses de medidas cautelares, o espaço jurídico para rever a decisão, pelo
				mesmo grau de jurisdição que concedeu a asseguração, seria ou o próprio processo
				cautelar (liminar <italic>x</italic> sentença), ou, ainda, o processo principal
				quando do julgamento final e definitivo. Como resultado, a sentença que resolvia o
				processo cautelar não se resguardava da coisa julgada material.</p>
			<p>Para os casos de provimentos antecipatórios, a sentença a ser prolatada ao final do
				processo seria o momento derradeiro para o juiz revisitar a decisão provisória. O
				comando provisório, portanto, contava expressa previsão temporal de validade e o que
				mais revela de vigência. Mas, ainda assim, comando de concretização, de efetividade,
				de realização do direito submetido à apreciação judicial.</p>
			<p>O Código de 2015 optou por destacar o caráter da provisoriedade para construir uma
				jurisdição diferenciada, divorciada da jurisdição afeita ao processo de
				conhecimento, seja pelo rito do procedimento comum, seja pelos procedimentos
				especiais, e à definitividade das decisões judiciais. Com tal opção, desviou o foco
				das tutelas satisfativas e cautelares, que deu tanta margem à discussão no modelo de
				1973 e nas reformas subsequentes, para as tutelas provisórias, distinguindo em seu
				âmbito aquelas que seriam de urgência e as que se qualificariam pela evidência.</p>
			<p>A proposta, no mínimo, mostra-se conciliadora, tentando compor inúmeras teorias e
				correntes que se instauraram no processo civil brasileiro, nem sempre contribuindo
				para a eficiência da atuação do Poder Judiciário.</p>
			<p>Ao fazer essa opção, por certo está o Código renunciando, por absoluta incoerência e
				incompatibilidade lógica, aos rigores do processo de conhecimento e da prestação
				jurisdicional definitiva quando da concessão da tutela provisória, com soluções
				próprias, como a do art. 297 e seu parágrafo único:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a
						efetivação da tutela provisória.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao
				cumprimento provisório da sentença no que couber.</p>
			<p>Somando-se a essas disposições - de forte executividade da prestação jurisdicional
				provisória -, agrega-se o art. 139, que trata dos poderes do juiz na condução
				processual, mais precisamente em seu inciso IV:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
						incumbindo-lhe:</p>
					<p>(...)</p>
					<p>IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais o
						sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
						inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>Entre a jurisdição da provisoriedade e a jurisdição da definitividade (essa última
				objeto de sentença e sujeita ao instituto da coisa julgada), ambas indispensáveis à
				função do Poder Judiciário enquanto responsável pela administração da justiça do
				caso concreto, há um elo de intercomunicação que permite que o provisório se torne
				definitivo. Mas há, também, a hipótese de que o provisório se esgote em si mesmo,
				sem que perca os efeitos produzidos sobre a relação de direito material, senão em
				todos, pelos menos em alguns casos precisos, que precisam ser cirurgicamente
				tratados, sob pena de esvaziamento da proposta e, o que é mais grave, ofensa ao
				devido processo legal.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 MOMENTOS PROCESSUAIS DAS TUTELAS DE URGÊNCIA</title>
			<p>O parágrafo único do art. 294 dispõe expressamente que <italic>a tutela provisória de
					urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
					incidental.</italic> Inova, no ponto, o Código de 2015 criando a figura da
				tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que vem regulada nos arts. 303 e
				304.</p>
			<p>Em apertada síntese, pode afirmar-se que:</p>
			<p>
				<list list-type="bullet">
					<list-item>
						<p>a tutela antecipatória pode ser concedida antes do processo definitivo ou
							em seu curso;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>a tutela cautelar pode ser concedida antes do processo definitivo (ou
							principal) ou em seu curso.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>Há, portanto, uma aproximação das duas tutelas (antecipatória satisfativa e cautelar)
				no que tange ao tempo no processo.</p>
			<sec>
				<title>5.1 A antecipação incidental</title>
				<p>Tradicionalmente, sob a égide do Código de 1973 e das leis extravagantes que
					cuidam de tutelas antecipatórias, como é o caso da Lei dos Alimentos e da Lei do
					Mandado de Segurança, a tutela antecipatória era prevista exclusivamente na
					forma incidental ao processo em curso, podendo ser requerida e concedida
					liminarmente ou ainda no curso do processo. A ação cautelar, por sua vez,
					responsável pela concessão de medida cautelar, podia ser promovida de forma
					antecedente ou incidental ao processo principal, mas dele sempre dependente,
					conforme arts. 796, 801, inciso III, e 806, todos do Código de 1973:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso
							do processo principal e deste é sempre dependente.</p>
						<p>Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita,
							que indicará:</p>
						<p>(...)</p>
						<p>III - a lide e seu fundamento.</p>
						<p>Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias,
							contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
							concedida em procedimento preparatório.</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Esse sistema de concessão de tutelas de urgência no tempo foi alterado pelo
					Código de 2015, relativamente às tutelas antecipatórias, que se definem pela
					natureza satisfativa da pretensão deduzida, permitindo, a exemplo do que ocorre
					e continuará ocorrendo com a tutela cautelar, que, em determinadas situações, a
					tutela antecipatória seja requerida e concedida em caráter antecedente, como
					adiante se verá.</p>
				<p>Quanto à tutela antecipatória incidental, embora o novo estatuto dela não cuide
					em título específico - apenas regulando expressamente a tutela requerida e
					concedida em caráter antecedente -, não há qualquer dúvida sobre sua previsão,
					que decorre tanto do parágrafo único do art. 294 como das disposições gerais
					estabelecidas no art. 300, a saber:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
							evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
							resultado útil do processo.</p>
						<p>(...)</p>
						<p>&#x00a7; 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
							justificação prévia.</p>
						<p>&#x00a7; 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será
							concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
							decisão.</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Importante registrar que essa previsão - a exemplo da tutela antecipada requerida
					em caráter antecedente e da tutela cautelar - se aplica a qualquer procedimento,
					comum ou especial, a qualquer processo ou qualquer grau de jurisdição, desde que
					a regra especial não conte com previsão expressa para prover as tutelas de
						urgência<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>.</p>
				<p>Nesse fio, se o processo foi instaurado como demanda contenciosa, estando a
					petição inicial preenchida com todos os requisitos, cumprirá ao juiz, ao
					recebê-la, apreciar o pedido de provimento antecipatório e decidir desde logo
					sobre seu (in)deferimento, citando-se o réu para audiência de conciliação ou
					mediação, se for o caso, aqui aplicando-se a regra do art. 334 do CPC/2015<xref
						ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></p>
				<p>No caso de deferimento do provimento satisfativo antecipatório, o réu ao ser
					citado e tomar conhecimento da decisão provisória, ou se conforma ou interpõe o
					agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I). Tendo sido a decisão do juiz
					desfavorável ao autor, cumprirá a este, se assim entender, interpor o recurso
					antes referido. Mas tais desdobramentos não impedem que o processo tenha o seu
					curso normal, seja com a realização de audiência de conciliação ou de mediação,
					quando cabível, seja com a abertura do prazo de contestação.</p>
				<p>O mais relevante é ter presente que o processo instaurado está apto, em tese,
					para, ao final, concluir por uma sentença de mérito que se revestirá pela
					definitividade, podendo essa sentença confirmar ou reformar a decisão provisória
					proferida liminarmente ou ainda no curso do processo (art. 294, parágrafo único,
					combinado com art. 300). De sorte que provisória é a decisão que (in)defere o
					pleito antecipatório, liberando o próprio juízo de alterá-la no todo ou em parte
					no curso do processo ou, especialmente, quando proferida a sentença definitiva.
					Nesse sentido, o disposto no art. 296: <italic>a tutela provisória conserva sua
						eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada
						ou modificada.</italic></p>
				<p>O que se revestirá, portanto, de estabilidade e imutabilidade, é a decisão de
					mérito proferida após o trâmite regular do processo, e não a decisão
					antecipatória.</p>
				<p>A aplicação de tal procedimento e pretensão antecipatória no processo coletivo
					será objeto específico de enfrentamento em item próprio.</p>
				<p>Mas o Código, como já registrado, inova, criando a figura da tutela de urgência
					antecipada requerida em caráter antecedente.</p>
				<p>Trata-se, portanto, de decisão judicial provisória prevista para um momento
					anterior ao processo definitivo, ainda que dele não se afaste.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 A antecipação em caráter antecedente</title>
				<p>No ponto, o Código de 2015 inova, cria a figura de uma tutela de urgência
					satisfativa antecedente, ou seja, que antecede à própria instauração do processo
					definitivo, o que até então, segundo tradição processual (Código de 1973),
					apenas no processo cautelar era previsto, criando um vínculo de dependência
					daquela (medida cautelar concedida de forma antecedente) a este (processo
					principal), com repercussões processuais importantes, como competência,
					postulação, decisão judicial, recurso.</p>
				<p>A tutela antecipada de que cuida este capítulo está regulada pelos arts. 303 e
					304. No art. 303, estão previstos o seu cabimento e a sua conversão em processo
					definitivo. No art. 304, o Código trata de uma (nova) figura, qual seja a
					estabilidade da decisão provisória e o agir do réu. Adianta-se, estabilidade da
					decisão provisória não se confunde com a estabilidade e imutabilidade da decisão
					definitiva o que será adiante melhor explorado.</p>
				<p>Indo por partes. A tutela (de caráter urgente e satisfativo) antecedente pode ser
					requerida sempre que a urgência for contemporânea à propositura da ação, mas
					ainda não está o autor suficientemente preparado para desencadear a demanda com
					todos os seus requisitos indispensáveis, pois lhe faltam elementos tanto
					postulatórios como probatórios para perfectibilizar uma petição inicial apta a
					exigir um custo temporal que não pode ser suportado pelo autor, daí porque o
					caráter de urgência. Uma espécie de <italic>urgência urgentíssima.</italic></p>
				<p>A urgência deve ser exposta e fundamentada e estar atrelada ao perigo de dano ou
					do risco ao resultado útil do processo. Cláusula em aberto, que só a concretude
					do caso poderá definir.</p>
				<p>Para tais hipóteses, o Código autoriza que o autor, provocando o Judiciário, se
					limite a expor os fundamentos necessários para descrição do quadro geral, com
					indicação do pedido (leia-se, definitivo) e exposição da lide, requerendo, base
					na urgência, a tutela antecipada, esta sim, especificada até porque gerará, em
					caso de deferimento, na forma do art. 297, comandos compulsórios e
					adjudicatórios, execuções, ordens, com interferência direta no mundo
					fenomênico.</p>
				<p>Concedida a antecipação, oportuniza-se ao autor a emenda da inicial, no prazo de
					15 (quinze) dias ou em outro prazo mais dilatado, se assim o juiz fixar, frente
					às peculiaridades do caso concreto, sob pena de extinção do processo sem
					resolução do mérito (e consequente cassação da medida concedida).</p>
				<p>Atendida adequadamente a emenda, o réu será citado e intimado para a audiência de
					conciliação ou mediação que, se exitosa, ensejará a composição do conflito. Caso
					contrário, fluirá da audiência de conciliação ou mediação o prazo para
					contestar, conforme dispõe o art. 335 do CPC de 2015:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
							dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou
							de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
							não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Entendendo o juiz que não há elementos para concessão da medida antecipatória, o
					autor deverá ser intimado para no prazo de 5 (cinco) dias emendar a petição
					inicial, pena de ser indeferida a tutela provisória e extinto o processo.
					Rigorosamente, o indeferimento da petição inicial, até porque se mostrará ele
					inepto para instaurar um processo pleno e definitivo. A diminuição do prazo de
					15 (quinze) para 5 (cinco) dias representa um freio para o abuso do direito.</p>
				<p>Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida em caráter provisório tende e,
					mais, nasce com a vocação para transformar-se em um processo definitivo, voltado
					para a prolação de uma decisão também definitiva, que possa se qualificar pela
					coisa julgada material e estabilizar-se não apenas no seio do processo
					(endoprocessual) em que foi prolatada, mas estendendo-se para os possíveis
					futuros processos, vinculando não só as partes, mas especialmente os juízes, que
					não poderão decidir de forma contrária ao que ficou decidido no processo de
					origem.</p>
				<p>O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, dispensada a incidência de novas custas
					processuais, cumprindo ao autor desde logo, no pedido antecedente, indicar o
					valor da causa considerando já o pedido da tutela final, a demonstrar uma
					unidade procedimental entre o que se postula de forma antecedente e o que se
					pretende como decisão definitiva, ou seja, o pedido é formulado de forma
					antecedente, mas encontra sua sustentação na viabilidade de um processo
					definitivo.</p>
				<p>Base no disposto no &#x00a7; 5º do art. 303 (o autor indicará na petição inicial,
					ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no <italic>caput</italic>
					deste artigo<italic>),</italic> a doutrina vem defendendo que o art. 303 oferece
					dois caminhos distintos: <italic>a)</italic> o autor pede a tutela antecipada em
					caráter antecedente, totalmente descompromissado com pretensão definitiva, desde
					logo, afirmando que apenas quer o provimento antecipatório; ou
						<italic>b)</italic> o autor requer a tutela antecipada e indica qual a lide
					principal e a tutela final - a qual está vinculada a pretensão antecipatória -
					que pretende no prazo legal declinar<xref ref-type="fn" rid="fn14"
					>14</xref>.</p>
				<p>A tanto se afirma pela interpretação dada ao art. 304 e à necessidade de o réu
					recorrer da decisão antecipatória, sob pena de se configurar a estabilidade do
					provimento antecipatório.</p>
				<p>Defendemos interpretação distinta. Não está o autor, ao fazer uso da tutela
					antecedente e do procedimento estabelecido pelo art. 303, dispensado de
					preencher os demais requisitos desse dispositivo, quais sejam: (a) indicar o
					pedido de tutela final, (b) expor a lide principal e (c) indicar o direito
					(leia-se, subjetivo) que busca realizar.</p>
				<p>Dizendo de outra forma, o autor conta no sistema processual com duas opções: ou,
					desde logo, ele promove o processo principal (porque está apto a fazê-lo) e
					requer tutela provisória satisfativa incidentalmente (tradição no processo
					civil), tudo em uma única petição, o que o afasta da vinculação aos arts. 303 ou
					304, ou desdobra os seus pedidos, requerendo em caráter antecedente, em um
					primeiro momento, a tutela provisória satisfativa e, declinando os fundamentos
					do processo principal, se vale da dilação temporal para emendar a petição
					inicial na forma do &#x00a7; 1º, inciso I, do art. 303, em um segundo momento,
					quando deduz a pretensão definitiva. Trata-se de um processo com vocação para
					processo definitivo, mas permite que preambularmente se limite a pretensão e a
					tutela a ser concedida (provisória) a uma fase preparatória, antecedente, mas
					que está ou deve estar apta a prosseguir com a segunda fase, qual seja a
					definitiva. Tanto é assim que o não atendimento à emenda da inicial leva à
					extinção do processo, conforme o &#x00a7; 2º do predito dispositivo, sem
					qualquer exceção.</p>
				<p>São inúmeros os dispositivos que sustentam essa orientação: a extinção do
					processo por falta de emenda (&#x00a7; 2º); a extinção do processo quando o juiz
					entender que não há elementos para a concessão de tutela antecipada e a emenda
					da petição inicial não for apresentada (&#x00a7; 6º); o aditamento que ocorre
					nos mesmos autos e não se submete a novas custas processuais (&#x00a7; 3º); o
					valor da causa a ser indicado na primeira petição que deverá levar em conta o
					pedido de tutela final.</p>
				<p>Isso porque, no direito brasileiro, não há órgãos distintos para atender demandas
					de urgência e demandas ordinárias e definitivas: o juiz que detém competência
					para apreciar a tutela antecedente (seja satisfativa, seja cautelar) é o mesmo
					que decidirá a pretensão definitiva, ressalvadas competências recursais, mas
					que, no caso, se limitarão ao reexame do decidido.</p>
				<p>De sorte que o disposto no &#x00a7; 5º do art. 303 não tem a extensão pretendida,
					como se fosse dado ao autor promover, desde logo, um pedido de tutela provisória
					em caráter antecedente destinado a se esgotar nessa única pretensão e em um
					procedimento encurtado de suas fases cognitivas, embora nada impeça que essa
					consequência, eventualmente, seja alcançada.</p>
				<p>Tem-se que o disposto no referido parágrafo agrega ao <italic>caput,</italic> e
					não cria uma segunda alternativa. Dizendo de outra forma, o autor poderá se
					valer, naquelas situações bem específicas em que a urgência é contemporânea com
					a proposição da ação, mas não dispõe ele de todos os elementos (postulatórios e
					probatórios) para, desde logo, implementar uma petição inicial com todos os
					requisitos que o processo definitivo exige, postular uma tutela provisória de
					natureza satisfativa antecedente, reservando-se a fundamentar o pedido
					definitivo no prazo que a lei ou o juiz lhe assinar. O que se quer com a
					explicitação do &#x00a7; 5º é que o autor defina, em nome inclusive do princípio
					da cooperação e do diálogo processual, se está promovendo a ação definitiva
					mediante cumulação de pedido antecipatório incidental, porque entende deter
					todos os elementos necessários para tanto, ou se está promovendo o pedido
					antecipatório de caráter antecedente, base na urgência e requerendo o benefício
					do tempo de aditamento. Trata-se do dever imposto ao autor, deixando claro, e
					sem sombras de dúvida, que sua demanda, com vocação para decisão definitiva,
					deve primeiro ser enfrentada pela via da provisoriedade. É o provisório com
					aptidão de tornar-se definitivo<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>.</p>
				<p>Com outras palavras, não há, no capítulo dos arts. 303 e 304, duas postulações de
					urgência, (a) uma provisória voltada a ser definitiva e (b) outra apenas
					provisória, sem qualquer pretensão de definitividade. Ou o autor se vale do
					procedimento do art. 303, com todos os desdobramentos que os respectivos
					parágrafos dispõem, ou terá o seu pedido indeferido e o processo extinto:
					&#x00a7; 2º do art. 303 (<italic>não realizado o aditamento a que se refere o
						inciso I do &#x00a7; 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução
						do mérito).</italic> O &#x00a7; 5º não tem, por si só, o poder de criar uma
					(outra) opção procedimental ao autor que não a do <italic>caput,</italic>
					agregado dos demais parágrafos. A pretensão inicial provisória, mas culmina por
					tornar-se definitiva.</p>
				<p>Quanto ao agir do réu, aí sim, o Código prevê uma opção distinta, a saber.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.3 A extinção do processo por opção do réu na tutela antecipada requerida em
					caráter antecedente: princípio da utilidade do processo</title>
				<p>Em complementação ao procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
					antecedente, apto a transformar-se em processo definitivo, o Código traz em seu
					art. 304, &#x00a7; 1º, hipótese de extinção do processo provocada pelo réu, ao
					não oferecer resistência ao pedido do autor via interposição de recurso.</p>
				<p>Retomando, em parte, o <italic>iter</italic> previsto no <italic>caput</italic>
					do art. 303, proposta a pretensão em caráter antecedente, uma vez concedida a
					antecipação de tutela, o réu dela tomará conhecimento, presumidamente desde
					logo, por ocasião de seu cumprimento (que se dará, de regra, por mandado
					judicial). Em tomando ciência, independentemente de ser regularmente citado
					(citação só ocorrerá depois de emendada a inicial pelo autor), abre-se prazo
					para que o réu ou sujeite-se ao comando antecipatório cumprindo-o integralmente
					e omitindo-se (quem cala consente), ou, mostrando oposição à pretensão do autor
					e instaurando, desde logo, a controvérsia, recorra via agravo de instrumento
					(art. 1.015, inciso I, CPC/2015).</p>
				<p>Ao recorrer, já está se posicionando o réu: não concorda com o autor e pretende
					se valer do processo definitivo, no momento oportuno, quando citado, abrindo-se
					para uma possível autocomposição ou preparando-se para contestar a ação,
					controvertendo o direito subjetivo posto em causa.</p>
				<p>E a forma de o réu manifestar-se é por meio do recurso de Agravo de Instrumento.
					Seja porque o dispositivo em comento assim determina ao se utilizar da expressão
					“respectivo recurso”, seja porque o art. 1.015, inciso I, explicita que contra
					as decisões proferidas em sede de tutela provisória o recurso cabível é o agravo
					de instrumento, aplicando-se aqui o princípio da taxatividade recursal.</p>
				<p>Mas também pode acontecer de o réu se conformar desde logo, com a medida
					antecipatória, não pretendendo levar adiante a discussão judicial. Fredie Didier
					Jr., Paula Sarno Fraga e Rafael Alexandria de Oliveira trazem interessante e
					apropriado exemplo que se adapta à hipótese arregimentada, mostrando a utilidade
					de sua previsão, representada pela ausência de interposição de recurso e
					consequente extinção do processo</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Imagine um caso em que um estudante, que ainda não havia concluído o
							ensino médio, tenha sido aprovado no vestibular para um curso superior.
							A instituição de ensino, seguindo determinação do Ministério da
							Educação, não realizou a matrícula. O estudante vai a juízo e obtém uma
							tutela satisfativa liminar, ordenando a matrícula. Para a instituição de
							ensino, pode ser que não haja qualquer interesse em contestar a medida -
							ela somente não matricularia o aluno, porque o Ministério da Educação
								proibia<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>O desinteresse da parte ré, em situações tais, libera o demandado a tão somente
					cumprir a ordem judicial ou a ela não objetar qualquer resistência, com o que o
					processo se extingue e não há qualquer outra consequência em relação às partes,
					inclusive de natureza sucumbencial, até porque não houve ainda a angularização
					da relação processual, já que o réu sequer foi citado. Sua ciência se dá
					exclusivamente ao comando judicial da tutela antecipada e à respectiva execução
					e/ou cumprimento. Por óbvio que nesses casos, com a extinção do processo, o
					procedimento previsto no art. 303 (prazo para o autor emendar a inicial e
					expedição de mandado de citação para audiência de conciliação ou mediação) fica
					prejudicado, assim como fica prejudicado tanto o processo como a medida
					antecipatória caso o autor não emende a petição nos termos do art. 303, &#x00a7;
					2º, extinguindo-se o feito sem exame do mérito.</p>
				<p>Em tese, pelo menos, e na abstração do texto legislativo, primeiro - em termos
					cronológicos - deverá ocorrer a tomada de posição pelo réu: concorda, anui e se
					esgota todo o litígio, ou recorre, assumindo sua condição de litigante e futuro
					contestante. Basta isso para que o processo seja extinto ou prossiga, e, em
					prosseguindo, o autor deve dar andamento ao processo definitivo, emendando a
					petição inicial.</p>
				<p>Outros exemplos, inclusive na seara de direito de família, poderiam ser
					deduzidos, mas o fato é que a extinção do processo sem maiores consequências
					passa a ser um estímulo para aquele que, não tendo interesse processual de
					controverter a relação jurídica ou mesmo sabedor de que não é portador de um bom
					direito, limite-se a cumprir a providência judicial não opondo nenhuma
					resistência. Nada mais célere e efetivo que o réu se render à pretensão do
					autor, em um processo que não lhe causa nenhum prejuízo, restando alcançado o
					fim último da prestação jurisdicional e da pacificação social nas relações
					jurídicas. É a realização máxima da utilidade do processo, princípio que rege a
					função da prestação judicial.</p>
				<p>Diferentemente do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter
					antecedente, em que cumpre ao autor, indistintamente promover o regular
					processamento do feito uma vez concedida a tutela cautelar antecedente (tenha ou
					não sido submetida a recurso pelo demandado), sob pena de sua cassação (art.
					309, incisos I e II), na tutela satisfativa antecedente, independentemente das
					providências entregues ao autor, que dizem não com a antecipação, mas sim com o
					processo definitivo, o réu tem a opção de <italic>(a)</italic> seguir com o
					processo definitivo, recorrendo da decisão antecipatória e aguardando o momento
					certo para deduzir todas as suas defesas ou, <italic>(b)</italic> reconhecendo o
					direito do autor, render-se à tutela antecipada, sem qualquer objeção, deixando
					de recorrer e, portanto, levando à extinção do processo.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.4 A tutela cautelar antecedente e a tutela cautelar incidente</title>
				<p>Adentra-se, agora, na tutela de urgência cautelar requerida em caráter
					antecedente, que o processo brasileiro desde o Código de 1973 sempre contemplou
					e que o novo CPC prevê nos arts. 305 a 310.</p>
				<p>O art. 305 estabelece que a petição inicial que visa à prestação cautelar em
					caráter antecedente - portanto, pressupondo instauração de um processo
					definitivo em momento oportuno - exige os mesmos requisitos para a cautela
					antecedente do Código de 1973, quais sejam, indicação da lide e de seus
					fundamentos, com a exposição sumária do direito (leia-se, direito subjetivo) que
					se pretende assegurar frente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do
					processo. Pode-se afirmar, com Jaqueline Mielke Silva, que a opção do legislador
					foi, em uma concepção de processo constitucional, pela asseguração de direitos
					subjetivos, abdicando de vez da ideia de que a tutela cautelar é
						<italic>instrumento do instrumento<xref ref-type="fn" rid="fn17"
						>17</xref>.</italic> O que está em jogo são os direitos subjetivos dos
					litigantes, irrelevante se a tutela é satisfativa ou de natureza cautelar.</p>
				<p>O procedimento, por sua vez, não apresenta grandes novidades, sendo a pretensão
					cautelar recebida pelo juiz, sem prejuízo da aplicação da fungibilidade (art.
					305, parágrafo único), adequando a pretensão ao art. 303 se entender que se
					trate de pretensão antecipatória satisfativa, será o réu citado para em 5
					(cinco) dias contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. No
					ponto, sequer a padronização dos prazos, marco do novo Código, foi recepcionada,
					mantendo-se para a pretensão cautelar a defesa no prazo reduzido de um
					quinquídio. Por óbvio, que nada impede a interposição do recurso de agravo de
					instrumento contra a decisão que acolhe ou rejeita a tutela cautelar, na forma
					do art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, porque igualmente se trata de decisão que
					versa sobre tutela provisória.</p>
				<p>Em havendo revelia - com a assunção dos fatos articulados pelo autor como
					verdadeiros - ou contestando o réu a pretensão, segue-se, no primeiro caso, a
					prolação da sentença; no segundo, a adoção do procedimento comum, com
					investigação probatória e posterior sentença.</p>
				<p>A inovação procedimental vem no art. 308, que reúne nos mesmos autos o pedido
					cautelar e o pedido principal, a ser formulado pelo autor no prazo de 30
					(trinta) dias, seguindo-se - o que também é um vetor do novo Código - a
					tentativa de autocomposição, via audiência de conciliação ou de mediação.</p>
				<p>A principal distinção, sob o aspecto procedimental, entre a tutela antecipada e a
					tutela cautelar, requeridas ambas em caráter antecedente, está que, no primeiro
					caso, o protagonista maior do prosseguimento feito é o réu, recorrendo ou
					deixando de recorrer, enquanto que, na segunda hipótese, cumpre ao autor o agir
					para que a demanda não seja extinta com a consequente desconstituição da tutela
					provisória concedida.</p>
				<p>No &#x00a7; 1º do art. 308 vem a possibilidade de a tutela cautelar ser requerida
					conjuntamente com o pedido principal, situação já defendida quanto à tutela
					satisfativa incidental no presente trabalho e que, mesmo sob a vigência do
					Código de 1973, já se acolhia.</p>
				<p>O aditamento da causa de pedir no caso da tutela cautelar antecedente, a exemplo
					da tutela satisfativa antecedente, é permitido, ainda que, nesse caso, o prazo
					mínimo é de 15 (quinze) dias e, naquele, o prazo máximo é de 30 (trinta) dias,
					acontecendo quando da proposição do pedido principal e definitivo.</p>
				<p>Em ambas as hipóteses, concedida a tutela provisória, o réu será citado para
					audiência de conciliação ou mediação, a partir da qual se abrirá o prazo, se for
					o caso, de contestação, na forma do art. 335 do CPC/2015.</p>
				<p>De qualquer sorte, o Código prevê a propositura de tutela cautelar antecedente,
					mas não veda a conjugação de tutela cautelar e pretensão definitiva em uma única
					peça e em um único momento processual, limitando-se a estabelecer critérios
					específicos para que haja a conversão do pedido cautelar em pedido definitivo.
					Técnica procedimental que se aproxima da tutela antecipada satisfativa
					incidental, como alhures visto.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE</title>
			<p>Em sede de tutela provisória e da jurisdição de urgência, é a estabilização da
				decisão que a concede o passo mais significativo a caminho de um novo paradigma de
				processo e de prestação jurisdicional.</p>
			<p>Nítida a influência do direito francês e da figura do <italic>réferé</italic>, a
				tutela provisória está intimamente comprometida com a urgência e a sumariedade,
				afirmando Jânia Maria Lopes Saldanha</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>A figura do <italic>réferé</italic>, desde logo, envolve questão
						interessante: a justiça não teria por missão proferir decisões definitivas
						ao processo quando provocada? Mas não é um fato que os juízes ordenam
						medidas provisórias para evitar que o cidadão sofra os prejuízos da
						espera?</p>
					<p>Em princípio, parece fácil afirmar que, ao conceder uma medida provisória,
						como nos provimentos antecipatórios da tutela, ou ao conceder uma medida
						temporária como ocorre nas ações cautelares, o juiz não analisa o mérito do
						litígio em oposição às decisões que “dizem o direito” e, por ter sua decisão
						efeito limitado no tempo, não produz coisa julgada.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>E prossegue</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Mas é justamente esta uma das principais características da
							<italic>jurisdiction des réferés.</italic> Tal provisoriedade repousa
						menos em sua limitação no tempo do que na possibilidade de que a ordem
							<italic>réferé</italic> seja revisada por uma decisão contrária de
						competência de outro órgão jurisdicional de composição colegiada que,
						teoricamente, não está ligado ao juízo anteriormente realizado. A
						experiência francesa mostra que essa segunda provocação pouco ocorre. Essa
						abstenção da parte interessada gerou uma <italic>autoridade de fato do
							réferé sobre o julgamento de mérito</italic> e evidencia o apreço a esse
						tipo de jurisdição<xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref>.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>O novo Código traz em seu artigo 304 uma proposta de estabilização da decisão
				provisória (não da lide), que encontra, como visto alhures, alguma afinidade com o
				réferé francês, mas que também se aproxima da técnica de monitorização da demanda,
				sem embargo de guardar peculiaridades próprias, distinguindo-se daquelas.</p>
			<p>Nos procedimentos monitórios<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>, parte-se de uma
				forte verossimilhança dos fatos alegados pelo autor (de regra, prova documental),
				dispensado o requisito de urgência, ao efeito de autorizar uma ordem de pagamento ou
				cumprimento (<italic>monir</italic>), que tanto pode, em tese, se estender à
				obrigação de pagar ou entregar coisa, como às obrigações de fazer ou não fazer,
				ficando as opções de prosseguimento a critério do réu: (a) cumprindo a ordem,
				extingue-se o processo; (b) ofertando oposição, ordinariza-se a demanda,
				estabelecendo-se a inversão do contraditório; ou (c) omitindo-se, a ordem emitida
				originalmente em caráter provisório torna-se definitiva.</p>
			<p>Nos casos de antecipações satisfativas antecedentes, qualquer direito e não apenas o
				direito de crédito está por elas acobertado; exige-se um mínimo de verossimilhança
				quanto aos fatos alegados, que pode inclusive ser por meio de prova testemunhal em
				audiência preliminar (art. 300, &#x00a7; 2º); e a urgência é condição <italic>sine
					qua non</italic> para a concessão da tutela postulada.</p>
			<p>De qualquer sorte, a estabilização da decisão provisória decorre, a exemplo dos
				procedimentos monitórios, da conduta do réu. Não é o autor, mas o réu que decide se
				vai ou não controverter a pretensão deduzida pelo autor. Assim, tomando ciência da
				tutela concedida, o réu pode recorrer, provocando junto à instância recursal o
				reexame da decisão interlocutória, sem prejuízo de sua defesa plena e ampla no
				processo que se instaurará na forma do art. 303, ganhando a controvérsia foro de
				ordinariedade e de definitividade.</p>
			<p>Mas pode também apenas render-se ao pedido do autor e ao comando judicial, o que
				implicará a extinção do processo e a estabilização da decisão provisória, o que não
				significa que ela se torne definitiva, enquanto julgamento do conflito.</p>
			<p>Nesse fio, os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 304, que permitem que qualquer das
				partes - autor ou réu - poderá demandar a parte adversa com o intuito de rever
				(inclusive para ampliar os seus efeitos, no interesse do autor), reformar (para mais
				ou para menos, conforme interesse do autor ou do réu) ou para invalidar a decisão de
				mérito concedida em caráter sumário e provisório (no interesse do réu). Para tanto,
				os autos ficarão à disposição da parte que vir a demandar, sendo desarquivados com o
				fito de instruir a petição inicial. Nessa provocação ou segunda demanda, a
				jurisdição a ser exercida será plenária e definitiva.</p>
			<p>Peculiar a natureza do prazo estabelecido no &#x00a7; 5º do art. 304: <italic>O
					direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no
					&#x00a7; 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da
					decisão que extinguiu o processo, nos termos do &#x00a7; 1.</italic></p>
			<p>Não há que se falar em coisa julgada material porque, decorrido o prazo binário
				estabelecido pela lei processual sem que as partes tenham provocado a ação do
				&#x00a7; 2º, decisão que se submete a indiscutibilidade e imutabilidade que definem
				a coisa julgada são as decisões definitivas, jamais as decisões provisórias. Estas
				não contam com os elementos necessários para a sua eternização.</p>
			<p>Por outro lado, não há que se falar em decadência ou prescrição, porque institutos de
				natureza de direito material, regrados que são pelas leis de direito material.</p>
			<p>Remanesce, porém, o comando impositivo da lei processual: a ação para discutir o
				direito subjetivo que foi atendido, em caráter sumário e por decisão provisória, se
				esgota no prazo de 2 (dois) anos.</p>
			<p>Trata-se, no nosso sentir, de hipótese de perempção, o que exige, porém,
				aprofundamento que o presente texto não autoriza<xref ref-type="fn" rid="fn20"
					>20</xref>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>7 TUTELA DE URGÊNCIA E PROCESSO COLETIVO: DIÁLOGO DAS FONTES</title>
			<p>Considerando que o texto legislativo matriz, no direito brasileiro, para reger o
				processo coletivo é a Ação Civil Pública regulada pela Lei n. 7.347, de 1985,
				importa aqui analisar a adequação desse estatuto e sua aderência, no que diz com as
				tutelas de urgência (antecipatórias e cautelares) com o novo Código de Processo
				Civil, que indiscutivelmente à ação civil pública deverá incidir
				subsidiariamente.</p>
			<p>Nada impede, outrossim, que <italic>de lege ferenda</italic> algumas ponderações
				sejam deduzidas sobre eventual proposta de um Código de Processo Coletivo.</p>
			<p>No particular, a Lei da Ação Civil Pública limita-se a tratar da tutela de urgência
				em seu art. 4º:</p>
			<p>
				<disp-quote>
					<p>Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando,
						inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
						urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
						turístico e paisagístico.</p>
				</disp-quote>
			</p>
			<p>A redação do texto, cediço, remonta ao ano de 1985, muito antes de o Código de
				Processo Civil então vigente (1973) trabalhar, por força das sucessivas reformas que
				os anos noventa e o primeiro decêndio de dois mil produziram, com as tutelas
				antecipatórias genéricas, só introduzidas no processo civil por força de reformas a
				partir de 1994. De qualquer sorte, o art. 12 da Lei da Ação Civil Pública dispõe
				expressamente: <italic>Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem
					justificação prévia, em decisão sujeita a agravo</italic>.</p>
			<p>Seja por força das reformas no processo civil, seja pela evolução doutrinária e
				jurisprudencial em relação às tutelas de urgência, os provimentos antecipatórios
				satisfativos foram assimilados pela ação civil pública, independentemente da rigidez
				do conteúdo do art. 4º, que deve ser compreendido em harmonia com o art. 12 e no
				contexto jurídico das tutelas de urgência, que tanto podem ser de natureza cautelar
				como satisfativa.</p>
			<p>Com o advento do novo Código de Processo Civil, não há mais que se falar, no direito
				brasileiro, em ação cautelar. Trata-se de figura processual definitivamente
				revogada. Cumpre, pois, ao intérprete promover o diálogo das fontes, entre o Código
				de Processo, que regulamenta de forma sistêmica o instituto da tutela provisória, e
				a lei de regência do processo coletivo, no caso, a Lei da Ação Civil Pública.</p>
			<p>De sorte que, em sede de ação civil pública, poderá o autor, devidamente legitimado a
				promovê-la, requerer, em caráter incidental, ou a antecipação de tutela de efeito(s)
				da sentença (natureza satisfativa), ou, ainda, conforme a pretensão deduzida,
				cumular tutela cautelar liminar, considerando os requisitos previstos no art. 300 do
				estatuto processual, sujeitando-se às exigências ali expostas: a) alegar e convencer
				o juízo dos requisitos da <italic>probabilidade do direito</italic> e do
					<italic>perigo de dano ou risco ao resultado útil do</italic> processo; b)
				submeter-se a eventual exigência de caução ou provocar sua dispensa, por força da
				qualificação do rol de legitimados do art. 5º, da Lei n. 7.347/85, legalmente
				dispensados de pagamento prévio de custas ou preparo; c) ofertar prova que autorize
				a concessão liminar da tutela provisória ou submeter-se à audiência de justificação
				prévia; d) não declinar em sede de urgência pretensões qualificadas pela
				irreversibilidade.</p>
			<p>Poderá, ainda, antecipadamente, deduzir pretensão de natureza cautelar antecedente,
				observando as regras do art. 305 e seguintes, entre as quais se destaca a
				necessidade de, em tempo hábil, promover o processo principal, nos termos do art.
				308 do CPC de 2015.</p>
			<p>De difícil aderência, porém, será a promoção da tutela antecipada requerida em
				caráter antecedente, conforme arts. 303 e 304 do novo Código, cuja previsão é
				incompatível com a ação civil pública e os bens da vida que objetiva tutelar. No
				mesmo caminho, a pretensão deduzida, que diz com os direitos ou interesses difusos,
				transindividuais, metaindividuais, não convive com a ideia de estabilidade proposta
				pela lei processual, carecendo da definitividade que só a sentença de mérito pode
				conferir, sentença essa apta a produzir a indiscutibilidade e imutabilidade da coisa
				julgada material, que a estabilidade da tutela antecipada concedida em caráter
				antecedente não logra alcançar.</p>
			<p>A tutela de urgência prevista no art. 303 e submetida às regras do art. 304 do Código
				de 2015 tem vocação para demandas outras que não se revestem do grau de complexidade
				que só o processo comum e a jurisdição definitiva estão aptos a solver. Em
				princípio, atendem situações concretas em que onde o conflito é tênue, superficial,
				pouco consistente e poderá, pela simples omissão do réu em recorrer da decisão que
				concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente resolver-se nesse único ato
				judicial. São situações, como dito alhures, que se resolvem em uma decisão,
				abdicando de um julgamento.</p>
			<p>No processo coletivo, ao contrário, todo o conflito nele vertido ganha feição de
				extrema complexidade, envolvendo uma cidadania coletiva, com repercussão
					<italic>erga omnes</italic>, que não pode ser reduzido a uma decisão sumária e
				de natureza provisória, que só alcança a estabilidade pela omissão do réu em ofertar
				resistência.</p>
			<p>Por outro lado, regra ínsita à tutela de urgência, é a indenização pelos danos ou
				pelos prejuízos que sua efetivação pode causar à parte adversa, prevendo o Código de
				2015 uma responsabilidade objetiva nas seguintes hipóteses: a) sentença desfavorável
				ao autor; b) negligência do autor em fornecer os meios necessários para a citação do
				requerido quando obtida a tutela cautelar antecedente, no prazo de 5 (cinco) dias;
				c) cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; d) reconhecimento,
				pelo juiz, da decadência ou da prescrição da pretensão do autor.</p>
			<p>Em sede de ação civil pública - o que pertine ao processo coletivo - o art. 18 da Lei
				n. 7.347/85 prevê que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
				periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da parte autora a honorários
				advocatícios ou quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. Ora, a regra goza
				de fundamento principiológico: acesso à justiça o mais amplo e irrestrito possível
				pela via do processo coletivo, com vistas aos interesses e aos direitos da cidadania
				coletiva. Apenas a litigância de má-fé autoriza tais condenações, o que deve ser
				estendido à ideia de qualquer outra reparação.</p>
			<p>Não se está defendendo a ausência de reparação por eventuais prejuízos, mas
				exigindo-se que esta só seja reconhecida e aplicada pela via da responsabilidade
				subjetiva, na medida em que se está frente a um processo coletivo. Trata-se de
				limitação da maior relevância sob pena de se intimidar a parte autora, representante
				da coletividade, a renunciar ao pedido de tutela de urgência, no mais das vezes faz
				necessária nos conflitos coletivos, frente aos riscos de uma improcedência, cuja
				probabilidade, em maior ou menor grau, sempre se faz presente.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>8 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>O processo civil, desimportanto se o conflito é individual, coletivo ou repetitivo,
				está em crise, e isso significa sua releitura, o desvelamento de suas instituições e
				estruturas, sob o manto da constitucionalidade e do rol de garantias fundamentais da
				pessoa humana.</p>
			<p>Por outro lado, cada vez mais necessária a previsão de uma jurisdição de urgência,
				ainda que de caráter provisório.</p>
			<p>As novidades introduzidas pelo Código de 2015, no particular, não estão imunes à
				crítica e a possíveis insuficiências frente às múltiplas e cada vez mais variadas
				exigibilidades fundadas no direito material e na significativa complexidade das
				relações jurídicas de uma sociedade plúrima, de alta rotatividade, em que o tempo
				não mais se mede pelo relógio tradicional.</p>
			<p>Mas ignorar o problema - necessidade de o ordenamento jurídico contar com tutelas
				apropriadas no conteúdo e no tempo às pretensões deduzidas - não é a solução. A
				divergência e a convergência de ideias sobre o texto normativo é altamente
				produtivo, contribuindo para o aperfeiçoamento e a consolidação de propostas que
				contêm em si - e esta é a leitura que defendemos - a finalidade última de
				concretizar um processo civil democrático, efetivo e tempestivo, aí se enquadrando
				as tutelas provisórias como contraponto às tutelas definitivas, estas com vocação
				para a indiscutibilidade e imutabilidade do julgamento, privilegiando a paz social e
				a segurança jurídica, aquelas com vocação para resolver de pronto o caso concreto
				repondo as partes ao <italic>statu quo</italic> no mínimo razoável.</p>
			<p>E se tais tutelas são importantes no processo individual, mais ainda quando se está a
				tratar do processo coletivo, em que os interesses e direitos tutelados integram a
				uma coletividade que está à mercê do Poder Judiciário para ver seus direitos
				fundamentais serem assegurados e concretizados, último espaço democrático de
				concretização da ordem jurídica. O diálogo das fontes - código de processo e lei do
				processo coletivo -, aproximando o que há de comum ou de aderência entre tais
				regulamentos próprios e repudiando o que não é compatível, é o caminho proposto.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Para aprofundamento do tema, remete-se o leitor para <xref ref-type="bibr"
						rid="B6">MACEDO, Elaine Harzheim; VIAFORE, Daniele.</xref>
					<bold>A decisão monocrática e a numerosidade no processo civil
					brasileiro</bold>. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Para uma melhor abordagem do tema da discussão sobre o processo civil na
					pós-modernidade, remete-se o leitor para <xref ref-type="bibr" rid="B5">MACEDO,
						Elaine Harzheim e MACEDO, Fernanda dos Santos</xref>. <bold>O Direito
						Processual Civil e a Pós-modernidade.</bold>Trabalho apresentado e defendido
					junto ao XX Encontro Nacional do CONPEDI, Belo Horizonte, 2011, anais em vias de
					publicação. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.conpedi.org.br/eventos/"
						>http:www.conpedi.org.br/eventos/</ext-link>&gt;. Acesso em: 5 jul.
					2011.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">SILVA, Ovídio A. Baptista da</xref>.
						<bold>Epistemologia das ciências culturais.</bold> Porto Alegre: Verbo
					Jurídico, 2009, p. 19.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B11">REALE, Miguel</xref>. Conceito de cultura: seus
					temas fundamentais. (In) <bold>Paradigmas da cultura contemporânea.</bold>2.
					ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 1.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Dentre tantos, <xref ref-type="bibr" rid="B14">Ovídio A. Baptista da Silva</xref>
						(<bold>Processo e ideologia:</bold> o paradigma racionalista, Rio de
					Janeiro: Editora Forense, 2004) e <xref ref-type="bibr" rid="B8">Luiz Guilherme
						Marinoni</xref> (<bold>Técnica processual e tutela dos direitos</bold>, 4.
					ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Tramitam no Congresso Nacional projetos de lei com vistas à introdução de um
					Código de Processo Coletivo e/ou reforma da Lei da Ação Civil Pública, sem
					embargo de outras propostas que estão sendo gestadas na comunidade jurídica.
					Nesse sentido, o PL 5.139/2009 que, segundo site da Câmara dos Deputados, teve
					sua última movimentação em 2010: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485"
						>http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=432485</ext-link>&gt;,
					acesso em: 12 dez. 2015. Por outro lado, movimentos da comunidade jurídica
					trabalham paralelamente no tema, a exemplo do Núcleo de Estudos sobre Processos
					Coletivos da Escola da Ajuris, que construiu uma proposta de anteprojeto de lei
					de processo coletivo: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.escoladaajuris.org.br/esm/imagens/Processo%20Coletivo%20Minuta%203%20Anteprojeto.pdf"
						>http://www.escoladaajuris.org.br/esm/imagens/Processo%20Coletivo%20Minuta%203%20Anteprojeto.pdf</ext-link>&gt;.acesso
					em 12 dez. 2015.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Influências essas insistentemente denunciadas por Ovídio A. Baptista da Silva, ao
					longo de sua obra e reiteradas <italic>in</italic> Epistemologia das ciências
					culturais, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, destacando-se à p. 55 a seguinte
					lição: <italic>“O resultado inevitável para o controle de uma sociedade de
						indivíduos autônomos, capazes de construírem seus próprios destinos, livres
						dos antigos vínculos comunitários medievais, foi a progressiva
						jurisdicização do mundo, como instrumento que se imaginou capaz de
						substituir os antigos vínculos comunitários.”</italic> Concluindo:
						<italic>“Era, ainda, a segurança a presidir os vínculos comunitários pela
						coerção jurídica”.</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">CALAMANDREI, Piero</xref>. Nocion unitaria de
					jurisdiccion, <italic>in:</italic> GREIF, Jaime. <bold>El processo:</bold>
					vision y desafios, Fundacion de Cultura Universitaria: Montevideo, Uruguay,
					1993, p. 35</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">SALDANHA, Jânia Maria Lopes</xref>.
						<bold>Substancialização e efetividade do direito processual civil</bold> - a
					sumariedade material da jurisdição: proposta de estabilização da tutela
					antecipada em relação ao Projeto de Novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011, p. 189.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">MACEDO, Elaine Harzheim</xref>. De Salomão à
					Escolha de Sofia: proposta de legitimação da decisão judicial à luz da
					Constituição de 1988, <italic>in</italic> MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA,
					Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto (Coords.). <bold>Constituição,
						Jurisdição e Processo: estudos em homenagem aos 55 anos da Revista
						Jurídica</bold>. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007, p. 259-296.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B13">SILVA, Ovídio A. Baptista da</xref>. <bold>Curso
						de Processo Civil</bold>. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993,
					v. 3, p. 25.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Nas ações possessórias, conforme art. 562 (estando a petição inicial devidamente
					instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de
					manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor
					justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência
					que for designada), a antecipação de tutela reclama requisitos próprios.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o
					caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de
					conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo
					ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Nesse sentido a doutrina de <xref ref-type="bibr" rid="B2">DIDIER Jr.,
						Fredie</xref>
					<italic>et all</italic>. <bold>Curso de direito processual civil:</bold> teoria
					da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa
					julgada e antecipação dos efeitos de tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm,
					2015, v. 2, p. 606 e de <xref ref-type="bibr" rid="B12">SILVA, Jaqueline
						Mielke</xref>. <bold>A tutela provisória no novo Código de Processo
						Civil</bold>. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B7">MACEDO, Elaine Harzheim</xref>. <bold>Prestação
						jurisdicional em sede de tutela antecedente:</bold> procedimento,
					estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 (dois) anos: um novo caso de
						perempção<italic>?</italic> No prelo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B2">FREDIE JR. Didier</xref>
					<italic>et all</italic>, ob. cit., p. 605.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B12">SILVA, Jaqueline Mielke</xref>. <bold>A tutela
						provisória no novo Código de Processo Civil</bold>. Porto Alegre: Verbo
					Jurídico, 2015.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">SALDANHA</xref>, op. cit., p. 376-377.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Para aprofundamento do tema, remete-se o leitor para <xref ref-type="bibr"
						rid="B3">MACEDO, Elaine Harzheim</xref>. <bold>Do procedimento
						monitório</bold>. 2ª tiragem. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,
					1999.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Remete-se o leitor para o artigo antes referido: <italic>“Prestação jurisdicional
						em sede de tutela antecedente: procedimento, estabilização da decisão e
						decurso do prazo de 2 (dois) anos: um novo caso de perempção?”</italic>, no
					prelo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>*</label>
				<p>Revisão de português do presente artigo realizada pelo Departamento de Língua
					Portuguesa da UNICHRISTUS.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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						<italic>in:</italic> GREIF, Jaime. <bold>El processo:</bold> vision y
					desafios, Fundacion de Cultura Universitaria: Montevideo, Uruguay,
					1993.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CALAMANDREI</surname>
							<given-names>Piero</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Nocion unitaria de jurisdiccion</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GREIF</surname>
							<given-names>Jaime</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>El processo:</bold> vision y desafios</source>
					<publisher-name>Fundacion de Cultura Universitaria</publisher-name>
					<publisher-loc>Montevideo, Uruguay</publisher-loc>
					<year>1993</year>
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						civil:</bold> teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
					decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos de tutela. 10. ed.
					Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>DIDIER</surname>
							<given-names>Fredie</given-names>
							<suffix>Jr.</suffix>
						</name>
					</person-group>
					<person-group person-group-type="compiler">
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							<surname>DIDIER</surname>
							<given-names>Fredie</given-names>
							<suffix>Jr</suffix>
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							<surname>OLIVEIRA</surname>
							<given-names>Rafael Alexandra</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Curso de direito processual civil:</bold> teoria da prova, direito
						probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
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					<edition>10. ed.</edition>
					<publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
					<publisher-name>Ed. Jus Podivm</publisher-name>
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					<volume>2</volume>
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					tiragem, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>MACEDO</surname>
							<given-names>Elaine Harzheim</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Do procedimento monitório</source>
					<edition>2ª tiragem</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Ed. Revista dos Tribunais</publisher-name>
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				</element-citation>
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					Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto
					(Coords.). <bold>Constituição, Jurisdição e Processo:</bold> estudos em
					homenagem aos 55 anos da Revista Jurídica. Sapucaia do Sul: Notadez, 2007, pp.
					259-296.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
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							<given-names>Elaine Harzheim</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>De Salomão à Escolha de Sofia: proposta de legitimação da decisão
						judicial à luz da Constituição de 1988</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>MOLINARO</surname>
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					<source><bold>Constituição, Jurisdição e Processo:</bold> estudos em homenagem
						aos 55 anos da Revista Jurídica</source>
					<publisher-loc>Sapucaia do Sul</publisher-loc>
					<publisher-name>Notadez</publisher-name>
					<year>2007</year>
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					<lpage>296</lpage>
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			<ref id="B5">
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						Civil e a Pós-modernidade.</bold> Trabalho apresentado e defendido junto ao
					XX Encontro Nacional do CONPEDI, Belo Horizonte, 2011, anais em vias de
					publicação. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.conpedi.org.br/eventos/"
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					2011.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="confproc">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>MACEDO</surname>
							<given-names>Elaine Harzheim</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>MACEDO</surname>
							<given-names>Fernanda dos Santos</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>O Direito Processual Civil e a Pós-modernidade</source>
					<conf-name>XX Encontro Nacional do CONPEDI</conf-name>
					<conf-loc>Belo Horizonte</conf-loc>
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					<comment>anais em vias de publicação</comment>
					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					<date-in-citation content-type="access-date">05 jul. 2011</date-in-citation>
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					Advogado Editora, 2015.</mixed-citation>
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							<surname>MACEDO</surname>
							<given-names>Elaine Harzheim</given-names>
						</name>
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							<surname>VIAFORE</surname>
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						</name>
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					<source>A decisão monocrática e a numerosidade no processo civil
						brasileiro</source>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
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						procedimento, estabilização da decisão e decurso do prazo de 2 (dois) anos:
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					<comment>No prelo</comment>
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							<surname>MARINONI</surname>
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							civil:</bold> a sumariedade material da jurisdição: proposta de
						estabilização da tutela antecipada em relação ao Projeto de Novo
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					<source>Paradigmas da cultura contemporânea</source>
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		</ref-list>
	</back>
</article>
