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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i43.p98-127.2025</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>A Intervenção da Onu em Congo-Kinshasa entre 1960 e 2021 e a
                    Incorporação Constitucional do Direito ao Desenvolvimento</article-title>
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                    <trans-title>The un Intervention in Congo-Kinshasa between 1960 and 2021 and the
                        Constitutional Incorporation of the Right to Development</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>La Intervención de las Naciones Unidas en Congo-Kinshasa entre 1960
                        y 2021 y la Incorporación Constitucional del Derecho al
                        Desarrollo</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0659-5036</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Gouvêa</surname>
                        <given-names>Carina Barbosa</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1548-8304</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Branco</surname>
                        <given-names>Pedro H. Villas Bôas Castelo</given-names>
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                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1022-4505</contrib-id>
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                        <surname>Silva Junior</surname>
                        <given-names>Eduardo Vasconcelos da</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
                </contrib>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco
                    (PPGD/UFPE)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Recife</city>
                    <state>PE</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>carinagouvea25@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Professora permanente do Programa de
                    Pós-Graduação em Direito Mestrado e Doutorado da Universidade Federal de
                    Pernambuco (PPGD/UFPE); Pós-Doutora em Direito Constitucional pela Universidade
                    Federal de Pernambuco (PPGD/UFPE); Doutora e Mestre em Direito pela UNESA;
                    Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa “Teoria da Separação dos Poderes e
                    Crise do Sistema Democrático Brasileiro vinculado ao PPGD/UFPE; Vice Líder do
                    Grupo de Pesquisa Direito Internacional e Direitos Humanos (UFPE). Recife - PE -
                    BR. E-mail: carinagouvea25@gmail.com.</institution>
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            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade do Estado do Rio de Janeiro
                    (IESP-UERJ)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Rio de Janeiro</city>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>pvbcastelobranco@iesp.uerj.br</email>
                <institution content-type="original">Professor Associado do Instituto de Estudos
                    Sociais e Políticos da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (IESP-UERJ).
                    Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Veiga de
                    Almeida (PPGD-UVA). Doutor em Ciência Política (IUPERJ) Mestre em Teoria do
                    Estado e Direito Constitucional (Puc-Rio). Coordenador do Laboratório de Estudos
                    de Defesa e Segurança Pública (LEPDESP-UERJ). Rio de Janeiro - RJ - BR. E-mail:
                    pvbcastelobranco@iesp.uerj.br.</institution>
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                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco
                    (FDR/UFPE)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Recife</city>
                    <state>PE</state>
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                <email>eduardo.vsilva@ufpe.br</email>
                <institution content-type="original">Estudante de Direito na Faculdade de Direito de
                    Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR/UFPE); Pesquisador do Grupo de
                    Estudo e Pesquisa sobre a Teoria da Separação de Poderes e Crise do Sistema
                    Democrático Brasileiro (PPGD/UFPE). Recife - PE - BR. E-mail:
                    eduardo.vsilva@ufpe.br.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>03</day>
                <month>09</month>
                <year>2025</year>
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                <season>May-Aug</season>
                <year>2025</year>
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            <volume>23</volume>
            <issue>43</issue>
            <fpage>98</fpage>
            <lpage>127</lpage>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Objetiva-se investigar qual a legitimidade alcançada pelas intervenções da
                        ONU voltadas para mudanças constitucionais e em que medida a sua
                        participação contribuiu para a democratização da República Democrática do
                        Congo, especialmente a partir da inclusão direito ao desenvolvimento na
                        constituição congolesa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>A métrica analítica foi dividida em três fases: pré-constituinte,
                        constituinte e pós-constituinte. Para fins de construção metodológica,
                        utilizou-se, em um primeiro momento, a metodologia hipotético-dedutiva e,
                        posteriormente, o estudo de caso aplicado na RDC.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A Constituição influenciada pela ONU incorporou o direito ao desenvolvimento,
                        assegurou esse direito como um princípio fundamental e aliou a sua
                        realização ao tornar inalienáveis as riquezas nacionais. Garantiu também a
                        criação de instituições híbridas que não têm relação com a estrutura dos
                        três poderes, relevando uma ferramenta que deve fazer parte de qualquer
                        projeto que vise garantir o desenvolvimento.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusão:</title>
                    <p>Uma das principais fraquezas que rodeiam as instituições híbridas é o fato de
                        muitos governos terem tentado limitar e enfraquecer a sua independência e
                        serem objeto de interferência e manipulação política, como é o caso da DCR.
                        Em certos contextos, a ONU é obrigada a cooperar com transições de poder
                        caracterizadas pela manutenção de figuras oligárquicas como símbolos de
                        estabilidade e a tolerar a interferência de países vizinhos na política
                        local. Assim, a independência entre líderes, a autodeterminação dos povos e
                        a cooperação com a ONU acabam por colidir com um universo cíclico devido às
                        constantes tentativas de boicote ao amadurecimento institucional e à
                        desvinculação de interesses pessoais e clientelistas.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The objective is to investigate the legitimacy achieved by UN interventions
                        aimed at constitutional changes and the extent to which its participation
                        contributed to the democratization of the Democratic Republic of Congo,
                        especially from the inclusion of the right to development in the Congolese
                        constitution.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The analytical metric was divided into three phases: pre-constituent,
                        constituent and post-constituent. For the purpose of methodological
                        construction, the hypothetical-deductive methodology was used at first and
                        then the case study applied in the DRC.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The UN-influenced Constitution incorporated the right to development, ensured
                        this right as a fundamental principle and allied its realization by making
                        national wealth inalienable. It also guaranteed the creation of hybrid
                        institutions that are not related to the structure of the three powers,
                        revealing a tool that must be part of any project that aims to guarantee
                        development.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusion:</title>
                    <p>One of the main weaknesses surrounding hybrid institutions is the fact that
                        many governments have tried to limit and weaken their independence and are
                        subject to political interference and manipulation, as is the case with the
                        DCR. In certain contexts, the UN is forced to cooperate with power
                        transitions characterized by the maintenance of oligarchic figures as
                        symbols of stability and to tolerate interference by neighbouring countries
                        in local politics. Thus, independence between leaders, self-determination of
                        peoples and cooperation with the UN end up colliding with a cyclical
                        universe due to constant attempts to boycott institutional maturation and
                        the disengagement of personal and clientelistic interests.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo es investigar la legitimidad alcanzada por las intervenciones de
                        la ONU dirigidas al cambio constitucional y en qué medida su participación
                        contribuyó a la democratización de la República Democrática del Congo,
                        especialmente a partir de la inclusión del derecho al desarrollo en la
                        constitución congoleña.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>La métrica analítica se dividió en tres fases: preconstituyente,
                        constituyente y postconstituyente. Para la construcción metodológica se
                        utilizó en un primer momento la metodología hipotético-deductiva y
                        posteriormente el estudio de caso aplicado en la RDC.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>La Constitución influenciada por la ONU incorporó el derecho al desarrollo,
                        garantizó este derecho como principio fundamental y alió su realización
                        haciendo inalienable la riqueza nacional. También garantizó la creación de
                        instituciones híbridas ajenas a la estructura de los tres poderes, revelando
                        una herramienta que debe formar parte de cualquier proyecto que pretenda
                        garantizar el desarrollo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusión:</title>
                    <p>Una de las principales debilidades que rodean a las instituciones híbridas es
                        el hecho de que muchos gobiernos han intentado limitar y debilitar su
                        independencia y están sujetas a interferencias y manipulaciones políticas,
                        como es el caso de la RCD. En determinados contextos, la ONU se ve obligada
                        a cooperar con transiciones de poder caracterizadas por el mantenimiento de
                        figuras oligárquicas como símbolos de estabilidad y a tolerar la injerencia
                        de países vecinos en la política local. Así, la independencia de los
                        dirigentes, la autodeterminación de los pueblos y la cooperación con la ONU
                        acaban chocando con un universo cíclico debido a los constantes intentos de
                        boicotear la maduración institucional y el desentendimiento de los intereses
                        personales y clientelares.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>criação e reforma de constituições</kwd>
                <kwd>direito ao desenvolvimento</kwd>
                <kwd>instituições híbridas</kwd>
                <kwd>intervenções da ONU</kwd>
                <kwd>República Democrática do Congo</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>creation and reform of constitutions</kwd>
                <kwd>right to development</kwd>
                <kwd>hybrid institutions</kwd>
                <kwd>UN interventions</kwd>
                <kwd>Democratic Republic of Congo</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>creación y reforma de constituciones</kwd>
                <kwd>derecho al desarrollo</kwd>
                <kwd>instituciones híbridas</kwd>
                <kwd>intervenciones de la ONU</kwd>
                <kwd>República Democrática del Congo</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>As sociedades que emergem de conflitos enfrentam a tarefa de canalizar o protesto
                sobre a política futura por meios institucionais, dos quais a maioria é consolidada
                por meio de uma constituição. Nesses contextos, o constitucionalismo global marcou
                um crescimento na participação de organizações internacionais na reforma e na
                construção de constituições. A intervenção da ONU na República Democrática do Congo
                (RDC) ocorreu em três fases: pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte.</p>
            <p>A carta fundamental influenciada pela ONU incorporou o direito ao desenvolvimento.
                Ela assegurou esse direito como um princípio fundamental e aliou sua realização ao
                tornar inalienáveis as riquezas e os recursos naturais nacionais. Também garantiu a
                criação de instituições híbridas que não têm relação com a estrutura dos três
                poderes e devem fazer parte de qualquer projeto ou programa que vise a garantir o
                desenvolvimento. Esses conselhos são considerados cláusulas pétreas e foram criados
                para auxiliar a responsabilidade da governança democrática. Esses órgãos de natureza
                altamente especializada operam fora dos braços dos três poderes.</p>
            <p>Uma das principais fraquezas que cercam essas instituições é o fato de muitos
                governos terem tentado limitar e enfraquecer sua independência e serem objetos de
                interferência e manipulação política, como é o caso da RDC. Em certos contextos, a
                ONU é obrigada a cooperar com transições de poder caracterizadas pela manutenção de
                figuras oligárquicas como símbolos de estabilidade e a tolerar a interferência de
                países vizinhos na política local.</p>
            <p>O artigo encontra-se dividido em quatro partes principais. Na primeira delas,
                apresentam-se os pressupostos do constitucionalismo global e do constitucionalismo
                democrático, conceitos que ilustram a crescente participação de organismos
                internacionais na reforma e na construção de constituições em países pós-conflito.
                Em seguida, apresenta-se o processo de <italic>constitution-making</italic> em três
                fases distintas: pré-constituinte, constituinte e pós-constituinte, assim como as
                missões da ONU na República Democrática do Congo. Além disso, investiga-se como o
                direito ao desenvolvimento foi incorporado na Constituição da RDC influenciada pela
                ONU. Por fim, analisa-se o papel das instituições híbridas no direito ao
                desenvolvimento no campo constitucional democrático.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 PRESSUPOSTOS DO CONSTITUCIONALISMO GLOBAL E DO CONSTITUCIONALISMO
                DEMOCRÁTICO</title>
            <sec>
                <title>2.1 CONSTITUCIONALISMO GLOBAL E SUA CONSTRUÇÃO SEMÂNTICA</title>
                <p>O denominado “constitucionalismo global” emerge independentemente de uma Carta
                    constitucional mundial e aspira a uma ordem transconstitucional baseada no
                    Estado de Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Kuo-Sung, 2009</xref>, p.
                    449). Como foco, pretende ser hierarquicamente superior e servir como ponto de
                    referência para as demais ordens normativas internas.</p>
                <p>Dentro dessa linha de pensamento, há um conjunto de valores para a prática da
                    governança global. Foram construídas inúmeras definições para este fenômeno, por
                    exemplo, <italic>legal and constitutional pluralism</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B41">Walker, 2002</xref>, p. 317), governança
                    multinível (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Perkmann, 2002</xref>), rede de
                    governo transnacional (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Slaughter, 2004</xref>,
                    p. 288), “os direitos humanos cosmopolita imposto pela intervenção humanitária”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Doyle, 2001</xref>, p. 219), dentre
                    outros.</p>
                <p>O constitucionalismo global<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>
                    envolve o desenvolvimento de uma organização institucionalizada da comunidade
                    das nações e é superior à soberania de seus membros. Quanto à verticalização do
                    direito internacional, Backer propõe o surgimento de uma relação hierárquica
                    entre a esfera jurídica de cada Estado e do reino de valores e interesses da
                    comunidade global como um todo – o critério sugerido como característica
                    definidora desta modalidade é que, tanto as normas <italic>erga omnes</italic>
                    quanto as <italic>jus cogens,</italic> que pressupõem e se referem a assuntos
                    comuns, tenham uma classificação mais elevada do que as regras normativas que
                    regulam as relações internas (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Backer,
                    2009</xref>, p. 101).</p>
                <p>A União Europeia fornece um modelo de um sistema federalista baseado na lei
                    internacional que é constitucionalizado pelos atos de suas próprias instituições
                    aquiescidos pelos membros dos Estados. Assim, os povos da Europa, estabelecendo
                    entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz,
                    assente em valores comuns<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>.
                    Nesse sentido, a união contribuirá para a preservação e o desenvolvimento desses
                    valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e das tradições dos
                    povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da
                    organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local,
                    dentre outros valores universais de proteção de direitos humanos e
                    fundamentais.</p>
                <p>O preâmbulo da Carta Constitucional sul-africana fornece mais um exemplo:
                    “Construir uma África do Sul unida e democrática capaz de assumir seu lugar de
                    direito como estado soberano na família das nações” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B32">Sachs, 2016</xref>, p. 251). A constituição está formalmente
                    vinculada ao direito internacional, que surge entre um consenso das nações. Em
                    seu artigo 38, inciso I, afirma que ao interpretar a Declaração dos Direitos e
                    Garantias, a corte, tribunal ou foro deverá levar em consideração o direito
                    internacional.</p>
                <p>Nesse contexto, a internacionalização representa efetivamente uma mistura e
                    generalização das posições de consenso das normas adequadas ou básicas extraídas
                    das tradições e evoluções constitucionais no sistema supranacional (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">Backer, 2009</xref>, p. 101). O conteúdo
                    universalista dos direitos fundamentais não se restringe pela permeação ética da
                    ordem jurídica que o contempla a nível nacional em contextos específicos.</p>
                <p>O elemento importante é o desenvolvimento do quadro em que estas expressões
                    contextualizadas de ensino no direito interno possam ser julgadas e corrigidas,
                    ou seja, a meta é a construção de uma ordem de governança global.</p>
                <p>Desde a década de quarenta, o foco desse exercício da criação de uma instituição
                    para lembrar o consenso transnacional sobre os valores constitucionais de
                    governança tem sido sistematicamente aplicado pelas Nações Unidas,
                    principalmente na construção de uma variedade de organizações supranacionais de
                    direitos humanos. Essas instituições são destinadas a produzir normas que
                    refletem as tradições constitucionais e justiça dos seus membros e que refletem
                    também as suas aspirações mais elevadas. Assim, para Backer, a melhor forma de
                    formalizar estas tradições é com o direito internacional que vincula não só os
                    Estados, mas as tradições constitucionais de quaisquer deles (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B2">Backer, 2009</xref>, p. 101).</p>
                <p>As instituições internacionais, por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça,
                    tem cada vez mais adotado esta posição, embora muitos Estados, ainda não tenham
                    abraçado esta ideia como uma questão normativa. Para este efeito, segue Backer
                    afirmando que a verticalidade é necessária para uma constitucionalização do
                    direito internacional. Embora esta proposta possa sugerir certa subordinação da
                    ordem nacional para com a ordem supranacional delimitada por um conjunto de
                            normas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>.</p>
                <p>Outra abordagem semelhante tem evoluído dentro dos discursos constitucionalistas
                    das cortes regionais de direitos humanos. Segundo Garcia-Sayán, a Corte
                    Interamericana de Direitos Humanos existe, antes de qualquer coisa, para toda a
                    sua gente (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Corte Interamericana de Direitos
                        Humanos, 2012</xref>, p. 3). Para os povos das Américas, dos quais a Corte
                    procura aproximar-se cada vez mais. Com sua jurisprudência e com uma comunicação
                    cada vez mais fluida e consistente com as instituições e a sociedade de cada
                    país. Desde a sua criação em 1979, a Corte tem acompanhado a evolução da
                    realidade social, política e institucional das sociedades. Essa evolução foi
                    transformando-se em novas matérias que vão sendo submetidas ao tribunal para seu
                    conhecimento e decisão, como a discriminação por razões de orientação sexual,
                    direitos das pessoas portadores de deficiência, direitos de paternidade e
                    direitos reprodutivos, entre outros.</p>
                <p>Na sua forma não institucional, uma variante do constitucionalismo global se
                    baseia no fato que os valores universais compartilham duas características
                    distintas: primeiro, eles não são geográficos à medida que atravessam fronteiras
                    nacionais, étnicos, religiosas ou linguísticas, portanto, comuns; em segundo
                    lugar, elas não estão confinadas aos limites temporais, ou seja, um ideal que
                    pode ser mais ou menos aproximado por diferentes tipos de constituições e
                    reflete a esperança permanente de que a partir da cultura compartilhada,
                    história e <italic>ethos</italic>, uma ordem jurídica homogênea possa surgir
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Backer, 2009</xref>, p. 101).</p>
                <p>O maior problema nessa forma de constitucionalismo é determinar o conjunto de
                    ideais que serão abraçados por todos. Sabe-se que esse esforço tem Estado na
                    vanguarda do constitucionalismo substantivo desde o final da segunda Grande
                    Guerra. As Cartas do Japão e da Alemanha refletem essa força, ambas eram ricas
                    no constitucionalismo processual antes de 1945, mas foram enriquecidas com um
                    conjunto de mandados constitucionais de fundo moral e de princípios éticos.</p>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B2">Backer (2009</xref>, p. 101), a teoria e a
                    prática têm sugerido uma abordagem para a definição do constitucionalismo global
                    que envolve cinco elementos:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>um sistema de classificação;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>o núcleo do objeto, que é definir as características das constituições
                            que vão organizar o poder político dentro do aparato estatal;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>pode ser usado para determinar a legitimidade do sistema constitucional,
                            tal como concebido ou implementado;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>com base no Estado de Direito o postulado fundamental do governo;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>fundamentada em uma métrica de valores substantivos derivados de uma
                            fonte além do controle individual.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Este estreitamento, para Gouvêa, pode acabar representando uma subordinação do
                    direito interno à comunidade global, mas se a premissa é que se a comunidade
                    internacional é governada por regras e princípios, e não simplesmente pelo
                    poder, é possível suportar as novas bases de legitimidade por meio deste sistema
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gouvêa, 2016</xref>, p. 66).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 DESENVOLVENDO NOVAS CATEGORIAS DE CONSTITUCIONALISMO: UM EXERCÍCIO
                    ESSENCIAL PARA O VIVER DA CONSTITUIÇÃO “O CONSTITUCIONALISMO
                    DEMOCRÁTICO”</title>
                <p>O termo constitucionalismo democrático, conforme cogitado em terras
                    norte-americanas por Post e Siegel (2013, p. 25), expressa o paradoxo de que: a
                    autoridade constitucional depende tanto de sua capacidade de resposta
                    democrática quanto de sua legitimidade como lei suprema.</p>
                <p>Seja o sistema jurídico fundado em <italic>common law,</italic> em tempos
                    constitucionais de texturas abertas, de pluralismo e de alto potencial de
                    controvérsias sociais, o debate americano sobre a necessária garantia de
                    atualização de sentido constitucional segue sendo útil para a discussão que
                    envolve novas ferramentas para o processo de redemocratização ou de novas
                    democracias, o que termina por justificar a análise da nova categoria (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Valle, 2014</xref>).</p>
                <p>Essa visão mais aprofundada da democracia é fundamental para enfrentar as
                    exigências de justiça, igualdade e emancipação (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                        >Hedrick, 2012</xref>). Ela permite conectar constitucionalismo e democracia
                    e investe no direito constitucional e na política no processo de renovação do
                    texto fundante (<xref ref-type="bibr" rid="B38">Valle, 2014</xref>).</p>
                <p>O conceito mais amplo foi desenvolvido por <xref ref-type="bibr" rid="B28">Post e
                        Siegel (2013</xref>, p. 25) e é parte do que Balkin descreve como um
                    “renascimento do pensamento constitucional liberal que surgiu nos últimos cinco
                    anos” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Balkin, 2009</xref>).</p>
                <p>O constitucionalismo democrático rejeita o originalismo, pois cada geração
                    desenvolve as construções que melhor atendam às necessidades da época,
                    permanecendo fiel aos princípios básicos e à sua tradição. Essa consideração
                    requer que sejam garantidos os compromissos contidos no documento; nas
                    instituições e no povo, que, <sup/>em última instância, determinam a
                    interpretação e direção dos trabalhos a serem executados (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B7">Berger, 1998</xref>, p. 350).</p>
                <p>Essa consideração permite visualizar duas possibilidades de perspectiva: a
                    histórica e a não histórica. A perspectiva não historicizada da sociedade parte
                    do pressuposto de que há uma essência do direito e da constituição que se
                    apresenta sempre da mesma maneira, ou seja, há um <italic>a priori</italic>, que
                    está sempre presente e que não muda com o transcurso do tempo (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Valle, 2014</xref>).</p>
                <p>Se, por outro lado, admite-se que a historicidade é relevante, recepciona-se a
                    influência daquele ambiente que está recebendo o acervo de aprendizado que o
                    tempo possa lhe trazer. Essa dualidade permitirá mais ou menos flexibilidade
                    para o desenho institucional.</p>
                <p>Apostar na historicidade é ver segurança na mudança, Zagrebelsky já dizia que as
                    “constituições abertas” são aquelas que permitem, dentro dos limites
                    constitucionais, tanto a espontaneidade da vida social como a competência para
                    assumir a direção política (<xref ref-type="bibr" rid="B42">Zagrebelsky,
                        2011</xref>, p. 13).</p>
                <p>Essa capacidade de mudanças terá os seus limites, que não põem em xeque o
                    “princípio da continuidade”, referindo-se aos valores e aos princípios
                    constitutivos do “conceito ocidental de constituição”, ou seja, possui um
                    conjunto de valores que pretende ter preservados, de conquistas históricas, o
                    denominado “núcleo de identidade da constituição”. Este compreende o conjunto de
                    normas e princípios que estruturam uma determinada ordem jurídico-constitucional
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Canotilho, 2008</xref>, p. 121).</p>
                <p>Essa também é a posição sugerida por <xref ref-type="bibr" rid="B17">Hedrick
                        (2012</xref>, p. 382) quando deixa bem claro sua objeção aos modelos
                    estáticos, excessivamente fundamentais do constitucionalismo: a constituição só
                    pode ser feita a partir de algum tipo de atividade racional, a qual terá avanços
                    e assim amadurecerá por meio da legislação, a fim de concretizar o potencial
                            democrático<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
                <p>A principal característica é a presença de fracos mecanismos de controle de
                    constitucionalidade das normas por parte do poder judiciário. Recebem essa
                    denominação porque, apesar de possuírem a capacidade para declarar a
                    inconstitucionalidade de uma norma, não necessariamente poderão deixar de
                    aplicá-la aos casos concretos que lhes forem apresentados. Possuem uma palavra
                    na matéria de controle de constitucionalidade, mas não necessariamente a
                    última.</p>
                <p>Todas as formas indicadas, que permeiam o “constitucionalismo democrático” estão
                    voltadas para a prática que atribui ênfase no desenvolvimento constitucional
                    também fora dos tribunais. O enfoque está tanto nos movimentos sociais e
                    políticos como no potencial das estruturas formais institucionais e práticas
                    para distribuir o poder de interpretar a Constituição.</p>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B29">Pruitt e Thomas (2008)</xref>, os tomadores
                    das decisões são as pessoas que têm a responsabilidade formal de abordar os
                    desafios que a sociedade enfrenta em vários níveis - local, nacional, regional e
                    global -, desempenhando um importante papel nesses processos e em seus
                    resultados. Há três elementos que compartilham dessa ideia: o diálogo, que
                    representa a reunião de muitas vozes, perspectivas históricas, exploração,
                    indagação, descobertas compartilhadas, uma permissão ampliada para fomentar o
                    respeito e o entendimento para a formação de significado compartilhado e a
                    construção de conhecimento; a deliberação, que diz respeito à autoridade desta
                    argumentação, estando sujeita a um debate inclusivo e ampliado; e a tomada de
                    decisões, que contemplaria os razoáveis argumentos, as análises das possíveis
                    soluções, a averiguação detalhada das vantagens e desvantagens e o juízo
                    informado.</p>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B28">Post e Siegel (2013)</xref>, a confiança na
                    capacidade de resposta da ordem constitucional desempenha um papel crucial na
                    preservação da autoridade desta. Assim, garantir que essa relação possa se
                    concretizar dependerá da possibilidade de as pessoas e de todos que integram o
                    sistema terem oportunidades significativas para adotar entendimentos
                    constitucionais alternativos. Balkin alerta que há dois diferentes tipos de
                    contribuições para o desenvolvimento constitucional: o primeiro se situa no
                    campo oficial, das leis, das instituições, e o segundo são as contribuições que
                    advêm da sociedade por meio de suas várias vocalizações (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B4">Balkin, 2015</xref>).</p>
                <p>Há uma sutil diferença entre o “constitucionalismo democrático” cunhado por Post
                    e Siegel e o denominado “constitucionalismo popular”, eis que, neste último, a
                    conversa idealizadora de sentido constitucional envolve idealmente todo o
                    universo de seus aplicadores – pessoas constitucionais e instituições
                    democráticas - a determinação do conteúdo substantivo se desloca do modelo
                        <italic>juricêntrico</italic> para a concepção que valoriza a política e
                    outros atores que compõem a arena dialógica.</p>
                <p>No constitucionalismo democrático, ainda que se reconheça a importância da
                    jurisdição, disso não decorre necessariamente uma transposição, a seu favor e em
                    regime de exclusividade, do centro de decisão quanto ao conteúdo dos direitos
                    assegurados, principalmente os fundamentais.</p>
                <p>Essa categoria possui atributos que favorecem uma cultura de desenvolvimento
                    constitucional e do exercício do dissenso, pois foca seu uso em um arcabouço
                    institucional que é retroalimentado por condições internas e externas. Analisa
                    os entendimentos e a práticas pelos quais os direitos constitucionais têm sido
                    historicamente estabelecidos no contexto da controvérsia cultural.</p>
                <p>Nesse sentido, a proposta se conecta com a ideia de que a adjudicação de direitos
                    e o exercício democrático da política são hábitos que necessariamente guardam
                    uma interferência mútua na busca de solução de interesses conflitantes que podem
                    se apresentar no exercício cotidiano da <italic>constitutional
                        lawmaking</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Valle, 2015</xref>).</p>
                <p>Há elementos comuns ao gênero, os quais podem ser assimilados como o
                    aconselhamento de uma ampliação do universo de interlocutores neste processo,
                    entendido como visão dialógica do conceito e, de outro lado, como a natureza que
                    valoriza o documento constitucional direcionado à concretização do texto e da
                    promoção de desenvolvimento, postulando o olhar progressista que está em
                    sintonia com o projeto de transformação que ele quer afetar.</p>
                <p>No campo das especificidades, reconhece a constituição que se vive e não é de
                    domínio de uma autoridade constitucional específica<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn5">5</xref></sup>, mas encontra nela um papel de extrema
                    relevância de associar muitos agentes que incorporam este processo de revelação
                    de sentido (<xref ref-type="bibr" rid="B39">Valle, 2015</xref>).</p>
                <p>A divergência interpretativa é uma condição normal de desenvolvimento
                    constitucional. Assim, a contestação encontra sua legitimidade democrática cuja
                    capacidade é a de inspirar e atribuir uma identidade que é sustentada por
                    tradições de engajamento popular. Decorre daí a capacidade que autoriza os
                    cidadãos a também fazer parte do processo de descoberta do signo constitucional.
                    Contribui para a coesão social em um sistema político normativamente
                    heterogêneo, porque há nessas disposições um reino de definições que envolvem
                    expressões de valor, de igualdade, de liberdade, de dignidade, de identidade.
                    Será a partir dessa construção que haverá possibilidade de formar o exercício da
                    persuasão e da formação do novo consenso.</p>
                <p>Uma das maiores preocupações de <xref ref-type="bibr" rid="B28">Post e Siegel
                        (2013)</xref> é a atualização de sentido do texto constitucional,
                    principalmente porque a visão constitucional reflete seu momento de edificação
                    cunhada no século XIX. Preservar a identidade e a visão constitucional – aquela
                    formulada quando do ato fundante - é um problema porque podem estar em constante
                    tensão. O sujeito constitucional pode não mais encontrar resposta para seus
                    anseios, para a resolução de seus problemas e ainda considerar que a
                    constituição não o reconhece, uma vez que não há previsibilidade normativa que o
                    enquadre.</p>
                <p>Algumas questões substantivas e formais na constituição apresentam relevantes
                    desafios. Dentre eles, os mais frequentes encontram-se na distribuição de poder
                    entre o legislativo, executivo e judiciário; no federalismo
                        <italic>versus</italic> descentralização; na distribuição de receitas; nos
                    direitos fundamentais, incluindo questões sensíveis como religião, casamento
                    homossexual, aborto, equidade de gêneros, dentre outros, ou seja, há
                    intermitentes dissensos.</p>
                <p>Para tentar enfrentar esses problemas, seria necessário tentar criar uma visão de
                    constitucionalismo e de jurisdição constitucional que harmonizasse estas duas
                    concepções, ou seja, construir um método de trabalho que possibilite a
                    atualização e o desenvolvimento de sentido – preservando tanto a visão como a
                    identidade constitucional – e que recepcione ao mesmo tempo, a percepção
                    individual e a técnica. Esses dois vetores são importantes e de alguma maneira
                    terão que ser integrados na resposta constitucional.</p>
                <p>Assim, essa mecânica vai incorporar três vieses: a contestação, a persuasão e a
                    formação do novo consenso. É importante mencionar que estes elementos de
                    construção não refletem especificamente a visão da jurisdição constitucional
                    democrática e sim a do constitucionalismo democrático, que envolve uma prática
                    de aplicação do texto como um todo.</p>
                <p>O espaço para a contestação é o mesmo para o dissenso. Contestar é divergir, ou
                    seja, parte-se dessa possibilidade como manifestação do dissenso porque este é o
                    elemento que vai permitir identificar que começa a haver um distanciamento da
                    visão constitucional com a da identidade. É o que deflagra esse exercício
                    permanente de atualização de sentido.</p>
                <p>Por que deve haver a valorização dessa manifestação? Porque constitui a única
                    maneira de se perceber que a compreensão que está se desenvolvendo na corte
                    constitucional, nas repartições públicas ou no próprio legislativo não atende
                    mais à visão constitucional, porque não gera mais identidade. Há voz
                    divergente.</p>
                <p>Para ser considerado democrático, a contestação tem que corresponder a uma
                    persuasão. O exercício persuasório – construído por meio de um mecanismo em que
                    se desenvolva a dialética - terá que permitir a inclusão de várias perspectivas
                    em relação ao mesmo problema.</p>
                <p>A sociedade é plural, os interesses são policêntricos e é nessa modelagem que
                    será percebido o tamanho da divergência, o que permitirá, por exemplo, a tomada
                    de decisões minimalistas ou macro. Permite-se mapear o real dissenso, por meio
                    da convocação de outros atores, até o aparecimento de outras situações que não
                    estavam postas no conflito como originalmente se aflorou.</p>
                <p>O tamanho desse novo consenso dita também a extensão da resposta constitucional.
                    Um consenso mínimo, diante de dissenso profundo, não terá valia. Já se, no
                    exercício argumentativo, um se persuadiu do outro e houve um consenso médio,
                    então a resposta avança um pouco mais. Segundo Minow, essa prática não converte
                    todos os atos de persuasão em reformas jurídicas, uma vez que o conjunto de
                    ideais ou conceitos, com o fim de persuadir, pode levar a limitações lógicas ou
                    de coerência. Esta é uma obviedade que é própria da prática constitucional,
                    estando sujeita a constante e infinita contestação (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B22">Minow, 2006</xref>, p. 1457).</p>
                <p>A formação do novo consenso e a construção da decisão, em última análise,
                    devolvem o problema à sociedade. Isso reflete o viver constitucional e vai
                    permitindo o desenvolvimento da atualização de sentido do texto.</p>
                <p>Há inúmeras questões sem resposta, uma vez que estas serão também encontradas na
                    prática constitucional. Um obstáculo para a incorporação dessa categoria é
                    encontrado, por exemplo, na dificuldade dialética entre as instituições. Não se
                    ignora também outras questões que exorbitam na construção de seus elementos:
                    quem deve compor o exercício da persuasão? As representações de movimentos
                    sociais são importantes? A jurisdição teria um papel mais ativo? Poderia a
                    corte, em tese, fazer uma quesitação para a prática da persuasão?</p>
                <p>No entanto, não se nega que a capacidade de conformar o dissenso, encontrada na
                    categoria do constitucionalismo democrático de Post e Siegel, acaba por fornecer
                    estratégias e arranjos que podem favorecer a prática de diversas realidades
                    sociais, históricas, culturais e econômicas.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O PROCESSO DE CONSTITUTION-MAKING E AS INTERVENÇÕES DA ONU NA REPÚBLICA
                DEMOCRÁTICA DO CONGO</title>
            <p>A substituição ou reforma constitucional tende a ser um componente-chave de
                consolidação da paz em nações pós-conflitos armados. No campo do constitucionalismo
                ocidental liberal, tal reorganização, político-jurídica ocorre mediante assistência
                de organismos internacionais, sobretudo da Organização das Nações Unidas, que são
                convocados – ou não – pelos Estados a auxiliar o processo de construção de
                constituições.</p>
            <p>A ONU é um importante, embora nem sempre bem-sucedido, ator político internacional
                que auxilia a construção e manutenção da paz em países pós-conflito. Quando as
                questões de governança e democracia são um componente da solução de conflitos ou na
                construção da paz, as Nações Unidas frequentemente assumem um papel de liderança
                como parte das suas responsabilidades multidimensionais (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B26">Newman, 2004</xref>, p. 188).</p>
            <p>Nos cenários descritos, a <italic>constitution-making</italic> figura como termo
                utilizado para designar o processo de criar ou reformar uma constituição mediante a
                assistência de organismos internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gouvêa,
                    2016</xref>, p. 72). As autoridades nacionais ou transitórias podem solicitar
                sua assistência ou o pedido pode vir diretamente do Conselho de Segurança, bem como
                dos seus departamentos, agências, fundos ou programas (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">Ki-Moon, 2009</xref>). Procedimentalmente cada pedido cumpre fases
                distintas que inclui: a solicitação oficial, a avaliação, o desenho, a execução e o
                monitoramento.</p>
            <p>Em tais conjunturas, a ONU é convocada para auxiliar na construção de projetos de
                constituições; criar sistemas independentes para a administração da justiça;
                fornecer força policial com o intuito de fazer cumprir o Estado de Direito;
                despolitizar as instituições militares; e para estabelecer instituições nacionais
                que promovam e protejam os direitos humanos (Gouveâ, 2016, p. 102). Seu principal
                propósito com a <italic>constitution-making</italic> é ajudar cada Estado a seguir o
                próprio caminho baseado no aconselhamento e assistência (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B16">Gouvêa, 2016</xref>, p. 98).</p>
            <p>Algumas hipóteses exploratórias são significativas neste campo. Podem os atores
                internacionais, como estados hegemônicos, organizações globais, organizações
                regionais, instituições financeiras e ONGs, ter um impacto decisivo, substancial e
                duradouro na transição e no processo de democratização interna? Os atores externos
                são capazes de capacitar Estados sem tradição democrática? Quais são as motivações e
                interesses dos atores que apoiam e promovem a democracia? A promoção da democracia
                em sociedades pós-conflito e divididas teve um papel significativo na resolução de
                conflitos e na reconciliação? Os padrões internacionais de democracia e
                democratização são sensíveis às tradições indígenas, étnicas, ou seja, de identidade
                nacional? (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Newman, 2004</xref>, p. 188)</p>
            <p>As pesquisas de Gouvêa apontam que a ingerência internacional em uma nação carente de
                fortes tradições democráticas pode se decantar em dois resultados: na moldagem do
                processo de constitucionalização de uma nova ordem democrática dando ao quadro
                institucional apoio econômico e político para a sua própria manutenção e
                implementação dos novos valores; como também acarretar novas e sucessivas
                desestabilizações sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Gouvêa, 2016</xref>, p.
                128).</p>
            <p>A aderência e o respeito aos valores culturais, étnicos, religiosos de uma sociedade
                é um forte indicador sobre o sucesso ou fracasso de um ator externo atuando na
                promoção ou assistência à democratização. Por um lado, sociedades que já
                experimentaram o pluralismo político e os valores da democracia liberal ocidental,
                com uma sociedade civil forte e instituições desenvolvidas, mesmo se interrompida
                por um período de conflito, têm mais probabilidade de internalizar os padrões
                estabelecidos e se beneficiar da assistência e da promoção à democratização.</p>
            <p>Por outro lado, as nações com pouca ou fraca tradição democrática, com uma sociedade
                civil oprimida, terão maior dificuldade em abraçar o <italic>ethos</italic> dos
                valores e instituições da democracia escolhida (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                    >Newman, 2004</xref>, p. 201). A natureza da sociedade civil, o nível de
                homogeneidade étnica, cooperação das elites políticas, os padrões sociais e
                econômicos e o momento das eleições impactam no nível de sucesso e de legitimidade
                alcançados pela ONU em cada caso concreto (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Newman,
                    2004</xref>, p. 196). Com base nessas experiências, novas práticas e lições
                podem ser adicionadas às premissas de um processo de
                    <italic>constitution-making</italic>.</p>
            <p>Não há um modelo universal de democracia ou de democratização para todas as
                sociedades. Portanto, o processo de construção da constituição de uma sociedade
                heterogênea deve levar em conta as particularidades étnicas, culturais, históricas e
                econômicas de cada sociedade, evitando, dessa forma, o desenvolvimento de anomalias
                constitucionais ou constituições impostas que possam segregar ou invisibilizar a
                participação de grupos discriminados, marginalizados e deslocados da manutenção da
                paz.</p>
            <p>A intervenção da ONU ocorre por meio da estruturação político-jurídica nos processos
                de construção de uma constituição e pode se dar por meio de etapas distintas: a
                pré-constituinte, a constituinte e a pós-constituinte.</p>
            <sec>
                <title>3.1 FASE PRÉ-CONSTITUINTE</title>
                <p>Para dar início ao processo de <italic>constitution-making</italic>, é necessário
                    realizar a prévia pacificação e reintegração dos grupos internos combatentes que
                    normalmente se materializam via missões integradas de
                        <italic>peacekeeping</italic>. Destaca <xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Benomar (2003)</xref> que não há muitos benefícios em unir o termo de paz
                    com a confecção de uma carta fundante, uma vez que, nesses casos, a participação
                    popular é mínima, sendo o processo propício apenas para fins de resolução de
                    conflitos. Além disso, afirma, também, a necessidade de ampliar a participação
                    dos grupos beligerantes no processo de construção de uma constituição, uma vez
                    que a exclusão de atores-chave pode comprometer a legitimidade do resultado
                    final, inclusive a durabilidade do documento (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                        >Gouvêa, 2016</xref>, p. 119).</p>
                <p>Historicamente, a primeira intervenção da ONU em território congolês sucedeu-se
                    com a atividade da <italic>United Nations Operation in Congo</italic> (ONUC)
                    entre os anos de 1960 e 1964. A missão tinha por objetivo assegurar a retirada
                    das tropas belgas do Congo-Kinshasa, bem como a remoção de todos os militares
                    estrangeiros, paramilitares, mercenários e pessoal consultivo que não estivessem
                    sob o Comando das Nações Unidas; ajudar o governo a manter a lei e a ordem;
                    manter a integridade territorial e a independência política do país; e prevenir
                    a ocorrência de guerra civil. Foram gastos 400 milhões de dólares durante os
                    quatro anos de missão. Grande parte desses objetivos não foi cumprida, haja
                    vista que o país continuou afogado em conflitos internos com ingerências
                    externas que desembocaram na instauração da ditadura de Mobutu em 1964.</p>
                <p>Em 30 de novembro de 1999, a ONU instituiu, por meio da Resolução 1279 do
                    Conselho de Segurança (<xref ref-type="bibr" rid="B35">United Nations Security
                        Council, 1999</xref>), a <italic>United Nations Organization Mission in the
                        Republic Democratic of Congo</italic> (MONUC). Iniciada em 1999, a missão
                    tinha por função observar o cessar-fogo e a retirada das forças estrangeiras no
                    país.</p>
                <p>A instituição da MONUC representou um ponto de virada na relação das Nações
                    Unidas com a República Democrática do Congo. As resoluções anteriores que
                    versavam sobre intervenções da ONU, no território congolês possuíam caráter
                    meramente consultivo, formalista e administrativo e, por tais características,
                    eram contidas, uma vez que as atuações previstas ainda eram muito contidas, face
                    à crise humanitária na qual se encontrava o país.</p>
                <p>Na fase pré-constituinte, houve a tentativa de desarmamento, desmobilização e
                    reinserção dos combatentes que atuaram no território congolês, sobretudo com o
                    fim da ditadura de Mobutu e as crises do subsequente governo de Laurent Kabila.
                    A fase inicial do processo de <italic>constitution-making</italic> na República
                    Democrática do Congo intercorre, portanto, na tentativa de pacificação e
                    reintegração dos grupos armados e na tentativa de minimizar a influência
                    estrangeira nas questões políticas internas. O objetivo era assegurar a
                    reintegração e, consequentemente, a continuidade da transição. Para tanto, os
                    grupos armados ganharam representação política tanto no poder executivo quanto
                    no legislativo.</p>
                <p>A forma de composição do parlamento em nações recém-democratizadas é um fator que
                    está intimamente ligado à estabilidade da constituição, cuja participação deverá
                    ser a mais ampla possível, a fim de acomodar a heterogeneidade do corpo
                    político. Caso contrário, para <xref ref-type="bibr" rid="B16">Gouvêa
                        (2016</xref>, p. 121), um parlamento composto apenas por membros eleitos
                    majoritariamente pode legitimar a dominação do processo pelo vencedor,
                    comprometendo o fundamento principal do processo de transição que é garantir os
                    interesses da sociedade como um todo. Já um parlamento composto unicamente por
                    membros nomeados não desfruta do mesmo teor de legitimidade de um órgão eleito,
                    o que pode prejudicar a credibilidade do processo.</p>
                <p>Ambos os exemplos podem resultar de novas estabilizações políticas. Quanto ao
                    Congo não existe o pretenso equilíbrio entre membros eleitos e membros nomeados,
                    tendo em vista que todos os componentes foram indicados pelo Dialogo
                    Intercongolês aos cargos.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 FASE CONSTITUINTE</title>
                <p>Construída para nortear a intervenção da ONU, no país, e ensejar um ambiente
                    democrático, a Constituição de Transição, promulgada em 4 de abril de 2003,
                    estabeleceu, em seu artigo 196, que o período transicional deveria durar, no
                    máximo, três anos. Houve a partilha do Poder Executivo entre um Presidente e
                    quatro Vice-Presidentes. O Acordo de Transição instituiu, ainda, a partilha do
                    Poder Executivo em seu capítulo V, <italic>Transitional Institutions</italic>,
                    determinando a coexistência de um Presidente e quatro Vice-Presidentes que
                    estariam liderando, por intermédio de suas facções, comitês específicos.</p>
                <p>O Presidente continuou sendo Joseph Kabila, e os quatro vice-presidentes estariam
                    alocados em comitês. O Governo teria a prerrogativa de escolher o
                    vice-presidente a ser alocado no Comitê de Reconstrução e Desenvolvimento. O
                        <italic>Le Rassemblement congolais pour la démocratie</italic> (RCD), um
                    grupo, formado pelos remanescentes da <italic>Alliance des Forces Démocratiques
                        pour la Libération du Congo-Zaïre</italic> (AFDL), que atuava no leste do
                    país, foi escolhido para ficar encarregado do Comitê Político. O
                        <italic>Mouvement de Libération du Congo</italic> (MCL), grupo armado, que
                    ocupava o norte do país, estaria à frente do Comitê Econômico e de Finanças. Por
                    fim, um vice-presidente foi escolhido dentre a oposição política para ocupar o
                    Comitê Social e Cultural.</p>
                <p>Essa fórmula foi utilizada também na intervenção da ONU no Afeganistão e visava
                    ao estabelecimento do consenso por meio do <italic>power sharing</italic> entre
                    as principais forças internas. Em contrapartida, a divisão do poder entre um
                    presidente e quatro vices ocasionava uma difícil convivência política e um
                    entrave à governabilidade do país (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Bizawu,
                        2006</xref>, p. 158).</p>
                <p>Os principais grupos, RCD, MLC, o Governo de Kabila, a sociedade civil e a
                    oposição estavam igualmente representados tanto na Assembleia Nacional, como no
                    Senado. Já os grupos minoritários possuíam representações reduzidas dentro das
                    duas casas legislativas.</p>
                <p>A missão estava estruturada em diversos ramos de atividades com foco em problemas
                    graves e incidentes, como HIV/AIDS, até questões que envolviam eleições e
                    reforma no setor de segurança. Com relação à construção da Carta Fundamental,
                    destaca-se o trabalho da Seção de <italic>Rule of Law</italic> da MONUC que se
                    decantou em níveis diferentes de operacionalidade.</p>
                <p>Em primeiro lugar, houve uma assistência imediata para expandir o escopo
                    operacional no campo da justiça. Em segundo, a missão auxiliou na concepção de
                    planos estratégicos, coordenados no médio prazo para reformar os subsetores da
                    justiça, como a legislação, justiça militar, prisões e tribunais. Por fim, o
                    apoio à implementação de curto prazo de elementos urgentes da estratégia de
                    reforma a longo prazo, incluindo a capacitação para investigar e julgar casos
                    que envolvam crimes internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B25">MONUC,
                        2020</xref>).</p>
                <p>O desenho do projeto da Constituição foi auxiliado mediante atuação de três
                    Comissões conjuntas, coordenadas pela MONUC, com temáticas voltadas para a
                    legislação essencial, a reforma do setor de segurança e as eleições.</p>
                <p>Instituídas pela Resolução 1565, a Comissão Conjunta de Legislação Essencial teve
                    por enfoque o apoio, o aconselhamento e a assistência às instituições de
                    transição para que adotem, como prioridade, um projeto de constituição e uma
                    legislação eleitoral (<xref ref-type="bibr" rid="B36">United Nations Security
                        Council, 2004</xref>). A Comissão Conjunta sobre a Reforma do Setor de
                    Segurança atuou, no nível técnico, em um grupo de trabalho sobre a reforma da
                    polícia e, em outro nível, com um grupo de trabalho voltado para reforma do
                    setor de defesa. Por fim, a Comissão Conjunta Eleitoral trabalhou com
                    estratégias de planejamento operacional, recenseamento eleitoral e com a
                    construção da proposta do referendo constitucional.</p>
                <p>A Comissão de Legislação Essencial, presidida pela MONUC e aceita pela Assembleia
                    Nacional e pelo Senado, tinha como papel o aconselhamento técnico sobre a
                    elaboração e implementação de legislação chave, incluindo a Constituição e as
                    leis sobre nacionalidade, recenseamento eleitoral, referendos, descentralização
                    e eleições. O sucesso desses mecanismos dependia do grau de diligência das
                    autoridades de transição em assumir plenamente suas responsabilidades
                    constitucionais.</p>
                <p>Restava agora a substituição do governo de transição por um governo eleito. Nesse
                    sentido, o artigo 226 da Constituição previa a continuidade das atividades das
                    instituições de transição até a ocorrência das eleições gerais. Em vistas à já
                    extensa durabilidade do período transicional, a data da eleição para o Executivo
                    e o Legislativo, nas esferas municipais, estaduais e nacionais, foi fixada em 30
                    de julho de 2006. A alocação tardia de recursos econômicos, a insuficiência dos
                    recursos didáticos, o desrespeito aos critérios e procedimentos de recrutamento,
                    o que ensejava práticas de clientelismo, e a lentidão no pagamento dos
                    funcionários constituíram graves problemas ao processo eleitoral (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Mantuba-Ngoma, 2013</xref>, p. 69).</p>
                <p>As eleições de julho de 2006 contaram com a participação de 16.256.601 eleitores
                    e 273 partidos políticos. Na corrida presidencial, os candidatos mais votados
                    foram Joseph Kabila com 44,7% dos votos e Jean-Pierre Bemba com 20% dos votos.
                    As eleições para o executivo nacional seguiram para o segundo turno, em 29 de
                    outubro de 2006, no qual Kabila foi sagrado vencedor com o voto de 58% dos
                    eleitores. No sistema legislativo, apenas 47 dos 500 deputados do parlamento de
                    transição foram reeleitos (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Mantuba-Ngoma,
                        2013</xref>, p. 69).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 FASE PÓS-CONSTITUINTE</title>
                <p>Com a posse dos novos atores políticos, em fevereiro de 2007, o período de
                    transição chega oficialmente ao fim. Contudo, apesar do estabelecimento de
                    instituições governamentais recém-eleitas, a restauração da autoridade legítima
                    do Estado e a entrega de medidas voltadas para a paz e a segurança, a ausência
                    de recursos financeiros, a falta de capacidade institucional e a ausência de
                    coordenação da sociedade civil com o governo trouxeram ao cenário entraves
                    políticos fortes e persistentes.</p>
                <p>A República Democrática do Congo possui, desde 2007, um governo legítimo e eleito
                    e deve ser considerada Estado soberano, o que implica que os governantes devem
                    assumir a responsabilidade de proteção dos civis (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B31">Reynaert, 2011</xref>, p. 17). Nessa perspectiva, o
                    Secretário-Geral da ONU declarou, em seu 23° Relatório, que o papel da missão, a
                    partir de então, seria apoiar as Forças Armadas (<xref ref-type="bibr" rid="B24"
                        >MONUC, 2004</xref>).</p>
                <p>Os anos de 2009 e 2010 foram marcados por ostensiva atividade militar conjunta
                    entre as forças armadas congolesas e os militares da MONUC. Entretanto, essa
                    aliança se configura como uma ambivalência, de acordo com <xref ref-type="bibr"
                        rid="B31">Reynaert (2011</xref>, p. 17). Para a autora, a ONU é o órgão
                    protagonista na defesa dos direitos humanos e da democracia e colabora com o
                    exército congolês que é considerado um violador massivo de direitos humanos e
                    fundamentais.</p>
                <p>Foi a Resolução 1925 a qual decidiu que, a partir de julho de 2010, a MONUC seria
                    transformada na Missão de Estabilização das Nações Unidas no Congo (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B37">United Nations Security Council, 2010</xref>). A
                    nova missão concentrou esforços principalmente na estabilização e na
                    consolidação da paz, sendo a proteção civil, ainda, como prioridade da missão.
                    Em seu aspecto prático, a MONUSCO teve de lidar com a segurança dos processos
                    eleitorais que se desenvolveram durante o mandato, além de duas epidemias do
                    Ebola, a pandemia de Covid-19 e com o corte no financiamento e no contingente
                    operacional.</p>
                <p>Entre os desafios mais recentes encontrados pela ONU tem-se a recusa em finalizar
                    o mandato presidencial de Joseph Kabila que estava no poder desde o período
                    transicional, desrespeitando a limitação constitucional de apenas dois mandatos
                    consecutivos. Uma decisão do Tribunal Constitucional de 2016 permitiu-lhe
                    permanecer no cargo até que um sucessor fosse nomeado, mas as eleições foram
                    repetidamente adiadas pela Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI),
                    instituição híbrida congolesa, em uma clara desvirtuação dos propósitos
                    constitucionais democráticos (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Freedom House,
                        2021</xref>).</p>
                <p>Em 2017, houve intensos protestos contra a recusa do Presidente em deixar o
                    cargo. Um dos recursos utilizado por Kabila para conter e minar as turbulências
                    sociais foi uma ordem de redução da velocidade da internet como forma de impedir
                    a disseminação de imagens de protestos nas redes sociais. A mesma estratégia foi
                    adotada durante as eleições de 2018 na qual o governo ordenou aos provedores de
                    internet o desligamento da rede. O relator especial da ONU para a liberdade de
                    expressão, David Kaye, destacou que o fechamento minou a integridade eleitoral e
                    prejudicou o acesso das pessoas aos serviços básicos. O acesso à internet
                    permaneceu indisponível durante as alegações de fraude eleitoral em 2019 (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Linzer, 2019</xref>).</p>
                <p>O processo eleitoral congolês ainda padece com intensas fraudes às eleições. Em
                    2018, cerca de 1,2 milhão de eleitores de regiões específicas, como o North
                    Kivu, foram sistematicamente impedidos de votar sob alegações formais de falta
                    de segurança e emergência em saúde pública.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
                DEMOCRÁTICA DO CONGO</title>
            <p>A Constituição congolesa assegurou o direito ao desenvolvimento como um princípio
                fundamental e aliou sua realização ao tornar inalienáveis as suas riquezas e os
                recursos naturais nacionais. Portanto, esse direito está protegido pela Constituição
                com o <italic>status</italic> de cláusula pétrea.</p>
            <p>O direito ao desenvolvimento está previsto de forma direta em pelo menos 12 artigos
                da Constituição congolesa (2006)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>.
                Está mencionado como elemento fundamental da identidade constitucional em seu
                preâmbulo, no qual o direito ao desenvolvimento está cravado como um dos pilares
                para a promoção e consolidação do Estado congolês, sendo estipulado que o
                desenvolvimento nacional deve estar associado ao das organizações continentais e
                regionais em prol da unidade africana.</p>
            <p>O artigo 14 da Constituição da <xref ref-type="bibr" rid="B30">República Democrática
                    do Congo (2006)</xref> estabelece que o direito ao desenvolvimento deve ser
                assegurado, em todos os domínios - civil, político, econômico, social e cultural –
                mediante a plena participação das mulheres. Deve estar orientado, ainda, para
                assegurar o livre desenvolvimento da personalidade de todos os congoleses, tanto no
                sentido da integridade física e da vida, como no sentido da personalidade.</p>
            <p>Por meio do artigo 37 da Constituição, ficou estabelecido que a observância do
                direito ao desenvolvimento a partir da cooperação do Estado com associações que
                contribuem para o desenvolvimento social, econômico, intelectual, moral e espiritual
                da população e com a educação dos cidadãos e cidadãs do país (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B30">República Democrática do Congo, 2006</xref>). Para consubstanciar o
                direito ao desenvolvimento, a Carta Magna estabelece o dever constitucional de:
                proteção dos jovens; proteção e promoção do desenvolvimento de todos os grupos
                étnicos, vulneráveis e minorias; e a proteção do meio ambiente e da saúde, para a
                garantia do desenvolvimento.</p>
            <p>Notadamente, o artigo 58 da Constituição congolesa (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                    >República Democrática do Congo, 2006</xref>) faz o que parece ser a disposição
                mais expressa, assertiva e contributiva em torno da concretização do direito ao
                desenvolvimento. Por meio do dispositivo, fica estabelecido que todos os congoleses
                têm direito de usufruir da riqueza nacional de modo equânime e que o Estado tem o
                papel de distribuir a riqueza equitativamente e de utilizá-la para garantir o
                direito ao desenvolvimento.</p>
            <p>Com vistas a materializar a previsão de distribuição das riquezas em prol do direito
                ao desenvolvimento, foi criada, por meio do artigo 181 da Constituição, a
                    <italic>Caisse Nationale de Péréquation</italic>. Dotada de personalidade
                jurídica, a instituição tem a missão de financiar, com verbas públicas, projetos e
                programas com o propósito de assegurar a solidariedade nacional e equilibrar o
                desenvolvimento desigual das províncias. O papel principal da instituição é permitir
                que a descentralização do poder seja acompanhada de um desenvolvimento equitativo
                entre as províncias, em um sistema de compensação entre as economias regionais.</p>
            <p>O texto constitucional frequentemente associa o direito ao desenvolvimento ao papel a
                ser desempenhado pelo Governo Central. O artigo 202, em seu item 34, estabelece o
                Direito ao Desenvolvimento do ponto de vista estrutural como competência exclusiva
                do Governo Central a responsabilidade pelos planos nacionais de desenvolvimento de
                infraestrutura básica para o país (<xref ref-type="bibr" rid="B30">República
                    Democrática do Congo, 2006</xref>).</p>
            <p>A Constituição influenciada pela ONU também previu a criação de uma instituição
                híbrida denominada <italic>The Economic and Social Council</italic>. A instituição
                tem o papel constitucional de opinar consultivamente acerca das questões econômicas
                e sociais que lhe forem submetidas pelo Presidente da República, pela Assembleia
                Nacional, pelo Senado ou pelo Governo. Além disso, ficou resguardada a independência
                da instituição para, por iniciativa própria, chamar a atenção da administração
                governamental e provincial que forem favoráveis à materialização do direito ao
                desenvolvimento no país.</p>
            <p>Também resguardou a criação de instituições híbridas que não estão relacionadas à
                estrutura dos três poderes. Essas instituições híbridas estão asseguradas como
                cláusulas pétreas e foram desenhadas para auxiliar a responsabilidade da governança
                democrática. Esses órgãos e conselhos são de natureza altamente especializada e
                operam fora dos braços dos três poderes, de modo a conferir-lhes maior autonomia e
                independência na sua atuação.</p>
            <p>Esse conjunto de instituições híbridas fora dos braços dos três poderes foi
                denominada de <italic>Institutions in Support of Democracy</italic> e estão
                previstas no título V da Constituição Congolesa (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                    >República Democrática do Congo, 2006</xref>). Nelas se encontram a
                    <italic>Independent National Electoral Commission</italic>, dotada de
                personalidade jurídica própria e responsável pela organização do processo eleitoral;
                e o <italic>The Superior Council for Audiovisual Media and of
                    Communication,</italic> instituída com personalidade jurídica para assegurar a
                liberdade de imprensa e o acesso equitativo à informação e aos partidos
                políticos.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 AS INSTITUIÇÕES HÍBRIDAS NO CAMPO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO</title>
            <p>O texto evidencia um notável aumento no número e nos poderes constitucionais
                destinados às instituições híbridas, que foram projetadas para auxiliar a
                responsabilidade da governança democrática no contexto do constitucionalismo
                africano. As teorias têm denominado essas instituições, órgãos ou organizações de
                    <italic>accountability agencies</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Ackerman, 2009</xref>), <italic>independent regulatory commissions</italic>
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Berg; Memon; Skelton, 2000</xref>),
                    <italic>independent agencies</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Foote,
                    1988</xref>), <italic>non-majoritarian bodies institutions</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B34">Thatcher; Sweet, 2002</xref>) ou simplesmente
                    <italic>unelected bodies</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B40">Vibert,
                    2007</xref>).</p>
            <p>A Constituição da África do Sul de 1996 foi a primeira, no contexto africano, a dar
                aos braços do poder instituições híbridas que representam a
                    <italic>accountability</italic>. Tais instituições em apoio à democracia são
                dotadas de <italic>status</italic> constitucional de um corpo não eleito e são
                nomeadas pela Carta Magna sul-africana de <italic>State Institutions Supporting
                    Constitutional Democracy</italic>. Essas instituições foram replicadas nas
                Constituições do Congo de 2006, do Quênia em 2010 e do Zimbábue em 2013. Esses
                órgãos abrangem instituições independentes com natureza altamente especializada
                operando fora dos braços dos três poderes.</p>
            <p>O papel de vigilante atribuído às instituições híbridas é relevante não apenas à
                teoria da separação dos poderes, mas também sobre como elas podem ser conciliadas
                com certos princípios básicos, teorias e práticas de governança democrática. Nessa
                ampla categorização estão incluídas instituições de natureza regulatória, de
                promoção e proteção dos direitos humanos, de fiscalização e controle, dentre
                outras.</p>
            <p>Uma hipótese que se coloca como relevante é se essas instituições têm a aptidão de
                tentar superar as inúmeras fraquezas que são próprias do sistema de freios e
                contrapesos e garantir que os governos operem de maneira mais aberta, transparente,
                responsável e responsiva às necessidades de seu povo.</p>
            <p>As pesquisas realizadas por <xref ref-type="bibr" rid="B14">Fombad (2016</xref>, p.
                329) têm como foco as <italic>hybrid independent institutions of
                    accountability</italic> que estão previstas nas constituições e podem estar
                localizadas dentro ou fora dos três poderes. A principal função dessas instituições
                é investigar e responsabilizar a governança por suas ações, omissões e inações.</p>
            <p>As instituições híbridas podem existir de diferentes formas, fundamentos,
                competências, mandatos e deliberações. Na África do Sul, essas instituições foram
                criadas por leis ordinárias, o que provavelmente explica os contínuos debates a
                respeito de sua constitucionalidade e legitimidade democrática. A Carta sul-africana
                forneceu a base para a criação de seis instituições independentes que são protegidas
                por uma série de outros princípios constitucionais. O aparato de garantias
                constitucionais em torno dessas instituições forja uma proteção pétrea e
                impossibilita que a política as manipule ao seu bel prazer.</p>
            <p>A Carta Magna sul-africana disciplina, em seu capítulo nono, os princípios de
                governança democrática a partir das <italic>State Institutions Supporting
                    Constitutional Democracy</italic>. Para tanto, cria as seguintes instituições
                estatais para fortalecer a democracia constitucional: o Procurador Público; a
                Comissão de Direitos Humanos da África do Sul; a Comissão para a promoção e proteção
                dos direitos das comunidades culturais, religiosas e linguísticas; a Comissão da
                Igualdade de gênero; o Auditor Geral; e a Comissão Eleitoral.</p>
            <p>Essas instituições possuem quatro princípios orientadores para assegurar uma
                engrenagem eficaz na roda constitucional: são independentes e estão sujeitas apenas
                à Constituição e à lei, devem ser imparciais, exercer seus poderes e desempenhar
                suas funções sem medo, favor ou preconceito; os outros órgãos do Estado, por meio de
                medidas legislativas e regulatórias, devem ajudar e proteger essas instituições para
                garantir a sua independência, imparcialidade, dignidade e eficácia; nenhuma pessoa
                ou órgão do Estado podem interferir em seu funcionamento; e as instituições são
                responsáveis perante a Assembleia Nacional e devem informar sobre suas atividades e
                desempenho ao menos uma vez por ano.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B14">Fombad (2016)</xref>, é uma preocupação do
                constitucionalismo contemporâneo incorporar instituições independentes no desenho
                institucional projetadas para lidar com as mais diversas crises, como a má
                administração, a corrupção, a proteção e a promoção de direitos humanos, as eleições
                e os direitos das minorias fora dos braços ordinários de poder.</p>
            <p>Apesar da crescente popularidade das instituições híbridas, sua importância e
                relevância dependem de como elas são capazes de superar as fraquezas e práticas
                existentes na teoria da separação dos poderes.</p>
            <p>A primeira crítica apresentada por especialistas (<xref ref-type="bibr" rid="B34"
                    >Thatcher; Sweet, 2002</xref>) é de que essas instituições possuem e exercem
                importantes poderes e autoridades que normalmente são conferidos a um dos três
                poderes sem serem diretamente eleitos. A segunda crítica está ligada ao fato de que
                combinar as funções dos poderes com instituições híbridas violam o princípio da
                separação dos poderes.</p>
            <p>Com relação à primeira crítica, é possível argumentar que ela não tem nenhum
                fundamento. Primeiro porque a teoria da separação dos poderes não possui um modelo
                universal. A teoria se decanta em diversas formas de sistemas as quais podem acoplar
                uma miríade de movimentos relacionados aos freios e aos contrapesos. Segundo porque
                a fragmentação do poder limita e impede a tirania, o que é próprio da razão de ser
                da teoria. Terceiro porque <xref ref-type="bibr" rid="B23">Montesquieu (1996)</xref>
                previu, em sua teoria, os corpos intermediários, os quais são corpos políticos que
                compõem a estrutura do sistema e, também, são responsáveis por anunciarem as leis
                quando elas forem esquecidas.</p>
            <p>Contemporaneamente, a crise da teoria da separação dos poderes é evidenciada,
                principalmente, pelas ações, omissões, inações que subvertem o sistema, tornando
                inócuo os mecanismos de freios e contrapesos em sistemas presidencialistas e
                parlamentaristas. Por exemplo, se o Poder Legislativo for cooptado, possivelmente,
                não haverá punição ao crime de responsabilidade do mandatário, já que é ele, na
                maioria das constituições liberais ocidentais, o responsável pelo julgamento
                político do Presidente.</p>
            <p>Uma grande fraqueza que envolve as instituições híbridas, de acordo com Fombad, é que
                muitos governos trataram de limitar e enfraquecer a sua independência. O simples
                fato de essas instituições estarem localizadas fora da competência dos poderes não,
                necessariamente, significa que não serão objetos de interferência e manipulação
                política.</p>
            <p>A principal forma de ingerência vem da politização que está relacionada à forma de
                indicação e nomeação do chefe da Instituição e de outros membros. Quando os chefes e
                outros funcionários de primeiro escalão dessas instituições são nomeados pelo
                presidente, de forma discricionária ou seguindo recomendações com ou sem a aprovação
                do parlamento, acaba por permitir que o presidente nomeie apenas pessoas alinhadas
                com a sua governabilidade.</p>
            <p>Nas pesquisas mapeadas por Fombad, as instituições híbridas previstas pela
                Constituição sul-africana carecem de efetividade. Isso porque o governo sempre
                garantiu que as nomeações para a composição das instituições estivessem engajadas
                com as suas ideologias. Dessa forma, o histórico de implementação das decisões
                adotadas por muitas das instituições consagradas na Constituição sul-africana são
                precárias, especialmente, quando se trata de denúncias de corrupção a políticos e a
                empresários de alto escalão do governo e da sociedade civil.</p>
            <p>Outra forma de limitar as ações das instituições é reduzindo o repasse de verbas para
                privar e restringir a realização de suas tarefas e campo de atuação. Para que uma
                instituição possa operar de forma independente, é necessário reconhecer e proteger
                expressamente sua autonomia financeira. O objetivo é evitar que a precarização da
                dotação orçamentária seja utilizada para impedimento do cumprimento de seus
                objetivos e de suas obrigações.</p>
            <p>Embora se possa considerar que a criação de tantas instituições possa representar um
                aumento dos conflitos entre os poderes, burocracia desnecessária e polarizações
                políticas, essas instituições são necessárias, sobretudo em países flagrantemente
                marcados por alto índice de corrupção, má administração, violação sistemática de
                direitos humanos e fraudes eleitorais.</p>
            <p>Cada uma dessas instituições lidará com diferentes áreas em que a transparência e a
                responsabilização se tornaram ineficazes. O ponto que merece destaque é que essas
                intervenções serão diferentes daquelas em que os três ramos dos poderes
                tradicionalmente possam oferecer. Dessa forma, em determinadas circunstâncias, a
                melhor solução pode ser a ofertada pela Ouvidoria, pela Agência Anticorrupção
                Permanente, ou ainda, pela Comissão Eleitoral Independente. Essas Instituições
                tendem a ser mais técnicas contando, em sua maioria, com especialistas em seus
                quadros que são habilidades as quais políticos e burocratas, por vezes, não têm.
                Elas são mais abertas à participação popular porque são frequentemente
                descentralizadas e possuem escritórios em muitas partes do país, o que amplia a sua
                capacidade de estar mais próxima da população.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B14">Fombad (2016</xref>, p. 334), a fim de melhorar
                o desempenho das instituições híbridas em geral, duas importantes lições da
                experiência sul-africana merecem consideração. Primeiro, a ideia de
                entrincheiramento constitucional e, a necessidade de proteção do sistema democrático
                das ingerências antidemocráticas dos três poderes.</p>
            <p>Elevar a sua proteção ao nível constitucional impede que a vontade refletida pelo
                poder constituinte seja preservada por meio do controle de constitucionalidade que,
                impede, inclusive, o emendamento constitucional e inconstitucional. Portanto,
                líderes populistas ou oportunistas que tentarem promover a própria agenda política
                antidemocrática serão barrados pelo controle da constituição e de
                constitucionalidade.</p>
            <p>As disposições constitucionais que consolidam as instituições devem ser consideradas
                cláusulas com eficácia plena e aplicabilidade imediata, o que impede que o
                dispositivo seja objeto de implementação a critério do legislativo. A eficácia plena
                da norma constitucional vai permitir que ações processuais constitucionais possam se
                decantar. Nesse sentido, os Tribunais servirão, também, para verificar a aplicação
                rigorosa de seus princípios orientadores.</p>
            <p>Outro efeito é a obrigação do Legislativo e Executivo em estabelecer uma instituição
                baseada nos critérios constitucionais exequíveis e não discricionários. O aumento do
                número de instituições híbridas criadas nas constituições contemporâneas é um
                indicador claro de que há uma crise na teoria da separação dos poderes e no sistema
                de freios e contrapesos madisoniana. É dizer, os poderes estão sendo capturados pela
                governança populista e autoritária e estão sendo manipulados para entrincheiramento
                do poder constituído.</p>
            <p>A erosão do sistema tem levado à violação maciça e massiva dos direitos humanos, à
                restrição das liberdades, a governanças populistas, à corrupção generalizada, à
                instabilidade política, à repressão, à estagnação econômica e ao aumento da
                pobreza.</p>
            <p>Estamos a viver o décimo sexto ano da decadência dos sistemas democráticos, de acordo
                com a <italic>Freedom House</italic> e, por causa da constante erosão constatada em
                diversos sistemas, a existência dessas instituições híbridas podem oferecer algumas
                perspectivas de retenção deste retrocesso.</p>
            <p>O Provedor de Direitos Humanos e Justiça (<italic>ombudsman</italic>), por exemplo,
                como um órgão independente e híbrido, intermediário, pode oferecer uma abertura à
                cooperação aos braços do poder pela sua capacidade reativa e proativa, aproximação
                com grupos vulneráveis e sociedade civil, operando fora da política partidária. Por
                meio de atores como este e a partir de diretrizes constitucionais mínimas como as
                apresentadas, será possível superar problemas atinentes ao pluralismo baseado em um
                consenso construído, que não repousa em um único ator seja ele judiciário,
                legislativo ou seja executivo.</p>
            <p>As instituições híbridas revelam-se, portanto, como uma estratégia legítima de
                superação das inúmeras crises vivenciadas no sistema de freios e contrapesos que
                estão, por um lado, polarizando a política e, por outro, encerrados no isolacionismo
                hermético, e não cooperativo dos poderes.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÕES</title>
            <p>O constitucionalismo global marcou um aumento da participação de organismos
                internacionais na reforma e na construção de constituições em Estados em transição
                política. Nesse contexto, muito embora a falta de clareza no escopo do mandato das
                Missões da ONU na República Democrática do Congo tenha conduzido à inércia frente a
                problemáticas graves e à redução da eficácia e do impacto causado pela intervenção,
                é inegável a sua importância para demarcar um longo e minucioso processo de
                independência concreta nos campos econômicos e políticos.</p>
            <p>A constatação, que advém de uma precondição histórica, econômica e cultural da RDC, é
                de que a corrupção no governo, nas forças de segurança e nas indústrias de extração
                mineral é extensa e já corroeu os serviços públicos e os esforços de
                desenvolvimento. Além disso, as nomeações para cargos de alto nível no governo
                costumam ser determinadas por nepotismo, e os mecanismos de responsabilização são
                fracos e a impunidade é comum.</p>
            <p>Em que pese o Direito ao Desenvolvimento seja mencionado doze vezes na constituição
                congolesa influenciada pela ONU, a sua efetivação carece de efetividade no campo
                prático. Isso porque parte da responsabilidade para a materialização do direito ao
                desenvolvimento é atribuída às instituições híbridas, tais como o <italic>Caisse
                    Nationale de Péréquation</italic> e a Comissão Nacional Eleitoral Independente
                que, na prática, sofrem com constantes tentativas de boicote e interferência por
                meio de práticas clientelistas e nepotistas.</p>
            <p>O processo eleitoral da RDC não garante eleições transparentes. Em 2018, a Comissão
                Nacional Eleitoral Independente, instituição híbrida congolesa, rejeitou a
                participação de seis opositores políticos, em um claro sinal de cooptação da
                instituição. Os partidos de oposição e a sociedade civil criticam frequentemente o
                CENI, instituição híbrida, e o Tribunal Constitucional por falta de independência e
                por vieses pró-Kabila.</p>
            <p>Parte da fácil interferência na CENI pode ser dada pelo fato de que todos os seus
                membros componentes devem ser aprovados pela Assembleia Nacional, independentemente
                da origem da sua indicação – seja da sociedade civil ou seja do Diálogo
                Intercongolês. Na ausência dessa garantia de autonomia para escolha dos membros, a
                independência e a imparcialidade do órgão ficam comprometidas.</p>
            <p>Em contrapartida, um ponto positivo que aproxima o CENI dos elementos estruturantes
                de uma instituição híbrida funcional, democrática e independente é o fato de que a
                Comissão tem assegurada constitucionalmente a sua autonomia financeira, possuindo
                seu próprio orçamento, embora a aprovação dependa da aprovação do Governo, nos
                termos do artigo 14 do Código Eleitoral da RDC.</p>
            <p>Um dos pontos de maior sucesso da MONUSCO foi conseguir reduzir a violência no espaço
                democrático. O último relatório do Secretário-Geral demonstrou que houve uma redução
                de 58% na documentação de casos relacionados a ameaças, intimidações e prisões
                arbitrárias no exercício das liberdades fundamentais.</p>
            <p>O pano de fundo da República Democrática do Congo que, historicamente, não tem
                tradição de pluralismo democrático foi um dos fatores que, conjuntamente com a
                instrumentalidade das rivalidades étnicas, dificultou a intervenção da ONU no país.
                No entanto, os impactos alcançados, embora não transformem radicalmente a realidade
                local, parecem conduzir a uma redução da corrupção institucional - com a
                substituição de juízes e funcionários públicos acusados de corrupção. Além disso, a
                atuação da ONU e de instituições locais importantes, como a Episcopal do Congo,
                ensejaram uma independência social que conduziu, por exemplo, às pressões sociais
                pelo respeito às normas constitucionais, contra a permanência de Kabila do poder e
                contra o adiamento das eleições. Essas mudanças, ainda que mínimas, são importantes
                para a construção da democracia pela própria comunidade local, haja vista que a
                democratização é um processo que se desenrola a partir dessas pequenas, mas
                significativas, mudanças.</p>
            <p>É inegável a intenção da ONU em enfrentar problemas de alta complexidade como é o
                caso da República Democrática do Congo, e isso nos dirá muito sobre a extensão de
                seu papel na promoção da democracia global. A pesquisa demonstrou uma lista de
                papéis significativos que a ONU desempenha neste campo e que pode reforçar a
                legitimidade internacional à elaboração de constituições em cenários conflitantes.
                Outra questão a se considerar, a partir das sucessivas intervenções da MONUC e
                MONUSCO, é que a Organização tem um papel de transportar normas e valores
                democráticos ao campo do terreno político e jurídico da nação sob sua intervenção e
                são evidentes os entraves à recepção destes no terreno. Esse papel poderia ser
                executado com mais sucesso se os esforços se moldassem a partir de um eixo bilateral
                de democratização vocacionado à participação popular dialógica entre as Nações
                Unidas e à identidade cultural étnica.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>A professora Carina Barbosa Gouvêa aprofundou a análise das fases de
                    constitution-making na República Democrática do Congo, com especial atenção à
                    atuação das Nações Unidas entre 1960 e 2021. Coube também a ela o exame das
                    instituições híbridas surgidas nesse processo e a revisão final do manuscrito,
                    assegurando sua conformidade com as exigências técnicas e editoriais do
                    periódico. Por sua vez, o professor Pedro Hermílio Villas Bôas Castelo Branco
                    atuou na construção argumentativa da compreensão da complexidade dos conflitos e
                    em suas diferentes características a partir do viés da ciência política. Na
                    elaboração da conclusão, contribuiu com a incorporação constitucional do direito
                    ao desenvolvimento e suas implicações para o fortalecimento de um
                    constitucionalismo democrático em contextos de reconstrução institucional.
                    Também colaborou com a indicação de bibliografia especializada e com a
                    formulação de conceitos operacionais utilizados ao longo do artigo. O
                    pesquisador Eduardo Vasconcelos da Silva Junior foi responsável pela elaboração
                    das seções introdutórias do artigo, com destaque para a apresentação do problema
                    e para os marcos conceituais relacionados ao constitucionalismo global e ao
                    constitucionalismo democrático que é fruto de sua pesquisa de extensão
                    financiada pelo CNPQ. Sua contribuição foi importante para estabelecer o fio
                    condutor do texto e articular as bases teóricas do direito ao desenvolvimento no
                    contexto das intervenções internacionais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Para fins deste artigo, optou-se pela definição “constitucionalismo global”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Prêambulo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>O lugar das constituições dos Estados-membros da União Europeia dentro desse
                    sistema fornece um modelo avançado dessa forma de constitucionalização
                    regionalista.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Na mesma linha, encontra-se o constitucionalismo redentor de Balkin, o qual
                    reconhece que a Constituição possui compromissos parciais. Há uma conexão direta
                    com a fidelidade constitucional à medida que reconhece que os princípios nunca
                    foram plenamente realizados e que cada geração é responsável por tentar criar
                    uma sociedade que adere com maior fidelidade a esses elementos.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Como afirmado por Bustamante, a supremacia judicial vive um momento de
                    desconfiança no que se trata de interpretação da constituição e de fixação de
                    seu conteúdo. Os argumentos de princípios, no âmbito da política constitucional,
                    são muitas das vezes inconclusivos, o que termina por tornar particularmente
                    difícil a justificação de sua autoridade (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >Bustamante; Bustamante, 2016</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Arts. 14; 16; 37; 42; 51; 53; 58; 181; 187; 202[34]; 204; 209 da Constituição da
                    RDC.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                        Separation of Powers?</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <collab>INTERNATIONAL CONGRESS OF THE LATIN AMERICAN STUDIES ASSOCIATION,
                            38., 2009, Rio de Janeiro</collab>
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                    Acesso em: 13 mar. 2014.</mixed-citation>
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