<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
    article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i42.p24-54.2025</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>Recusa à Vacinação e Demissão do Empregado por Justa Causa: uma
                    Análise à Luz da Teoria da Democracia Construtiva</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>Refusal to Vaccination and Dismissal of Employees for Just Cause:
                        an Analysis in the Light of Constructive Democracy Theory</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>Rechazo de Vacunación y Despido de Empleados por Causa Justa: un
                        Análisis a la Luz de la Teoría de la Democracia Constructiva</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9426-7520</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Santos</surname>
                        <given-names>Rômulo Marcel Souto dos</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-9334-0391</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Coutinho</surname>
                        <given-names>Carlos Marden Cabral</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9681-943X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Leitão</surname>
                        <given-names>André Studart</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Mestre em Direito pelo Centro Universitário
                    Christus (Unichristus)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>romulomarcel@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Advogado. Bacharel em direito pela Universidade
                    Federal do Ceará (Faculdade de Direito), pós-graduado (lato sensu) em Direito
                    Processual Civil, Master in Law (LL.M) em Direito Corporativo, e Master of
                    Business Administration (MBA) em Planejamento Tributário Estratégico. Autor das
                    obras Fundamentos Jurídicos da Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
                    (Lumen Juris) e Análise Econômica da Responsabilidade Civil do Empregador –
                    Acidente do Trabalho em Atividade de Risco (Rideel). Mestre em Direito pelo
                    Centro Universitário Christus (Unichristus). Fortaleza - CE - BR. E-mail:
                    &lt;romulomarcel@gmail.com></institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Mestrado do Centro Universitário Christus
                    (Unichristus)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>carlos.marden@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Procurador Federal. Graduado em Direito,
                    Especialista em Processo Civil e Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela
                    Universidade Federal do Ceará. Doutor em Direito Processual pela Pontifícia
                    Universidade Católica de Minas Gerais. Estágio Pós-Doutoral em Estado,
                    Constituição e Democracia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Professor
                    da Graduação e do Mestrado do Centro Universitário Christus (Unichristus).
                    Fortaleza - CE - BR. E-mail: &lt;carlos.marden@gmail.com></institution>
            </aff>
            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana Mackenzie e
                    Universidade de Fortaleza</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>andrestudart@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Mestre e Doutor em Direito (PUC-SP). Pós-doutor
                    em Direito (Universidade Presbiteriana Mackenzie e Universidade de Fortaleza).
                    Pós-doutorando em Direito pelo Mediterranea International Centre for Human
                    Rights Research. Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da
                    Unichristus. Professor no curso de graduação em Direito da FBUni. Procurador
                    Federal. Fortaleza - CE - BR. E-mail: andrestudart@gmail.com</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>01</day>
                <month>07</month>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <volume>23</volume>
            <issue>42</issue>
            <fpage>24</fpage>
            <lpage>54</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>29</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>17</day>
                    <month>09</month>
                    <year>2024</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>O presente artigo se propõe a investigar se a recusa do empregado em ser
                        vacinado configura motivo suficiente para demissão por justa causa, conforme
                        previsto no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A análise é
                        feita à luz da Teoria da Democracia Construtiva, a qual propõe que uma
                        sociedade é tanto mais democrática quanto mais os indivíduos podem
                        influenciar na construção de sua própria realidade. A indagação central é se
                        essa recusa constitui exercício legítimo do direito fundamental à liberdade
                        ou se, em contrapartida, justifica a demissão por justa causa, especialmente
                        no contexto da crise pandêmica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>O método de pesquisa utilizado é qualitativo-dedutivo, com base em pesquisa
                        bibliográfica e documental, incluindo livros, artigos científicos, decisões
                        judiciais e legislação. O artigo aborda teorias democráticas, desde Hans
                        Kelsen até a Teoria da Democracia Construtiva, com o objetivo de verificar
                        se a exigência de vacinação pelo empregador pode ser considerada legítima no
                        ambiente democrático brasileiro. Também são analisadas as hipóteses de
                        demissão por justa causa, previstas no ordenamento jurídico, em especial, o
                        ato de insubordinação e indisciplina.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O estudo conclui que, embora a legislação permita a demissão por justa causa
                        em caso de recusa à vacinação, essa medida deve ser aplicada com cautela,
                        respeitando o princípio da proporcionalidade e o valor social do trabalho.
                        Observou-se que, sob a Teoria da Democracia Construtiva, há espaço para que
                        empregadores e empregados decidam, de forma conjunta e democrática, a melhor
                        solução para a questão da vacinação no ambiente de trabalho.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>O artigo contribui para o debate sobre a tensão entre liberdade individual e
                        proteção coletiva em situações de crise sanitária, propondo a aplicação da
                        Teoria da Democracia Construtiva como forma de conciliar interesses
                        conflitantes entre empregadores e empregados, sem a necessidade de
                        imposições estatais severas.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>The present article aims to investigate whether an employee's refusal to be
                        vaccinated constitutes sufficient grounds for termination with cause, as
                        provided in Article 482 of the Consolidation of Labor Laws (CLT). The
                        analysis is conducted in light of the Theory of Constructive Democracy,
                        which suggests that a society is more democratic when individuals have
                        greater influence in shaping their own reality. The central question is
                        whether this refusal constitutes a legitimate exercise of the fundamental
                        right to freedom or, on the contrary, justifies dismissal for cause,
                        especially in the context of the pandemic crisis.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The research method used is qualitative-deductive, based on bibliographic and
                        documentary research, including books, scientific articles, court rulings,
                        and legislation. The article discusses democratic theories, from Hans Kelsen
                        to the Theory of Constructive Democracy, aiming to determine whether the
                        employer's vaccination requirement can be considered legitimate in the
                        Brazilian democratic context. The grounds for dismissal for cause,
                        especially acts of insubordination and indiscipline, as provided in the
                        legal framework, are also analyzed.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The study concludes that although legislation allows dismissal for cause in
                        cases of refusal to be vaccinated, this measure should be applied with
                        caution, respecting the principle of proportionality and the social value of
                        work. It was observed that, under the Theory of Constructive Democracy,
                        there is room for employers and employees to jointly and democratically
                        decide on the best solution to the issue of vaccination in the
                        workplace.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The article contributes to the debate on the tension between individual
                        freedom and collective protection in health crisis situations, proposing the
                        application of the Theory of Constructive Democracy as a way to reconcile
                        conflicting interests between employers and employees, without the need for
                        severe state impositions.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>El presente artículo se propone investigar si la negativa del empleado a
                        vacunarse constituye motivo suficiente para el despido por justa causa,
                        conforme lo previsto en el artículo 482 de la Consolidación de las Leyes del
                        Trabajo (CLT). El análisis se realiza a la luz de la Teoría de la Democracia
                        Constructiva, que propone que una sociedad es más democrática cuanto más los
                        individuos pueden influir en la construcción de su propia realidad. La
                        pregunta central es si esta negativa constituye el ejercicio legítimo del
                        derecho fundamental a la libertad o si, por el contrario, justifica el
                        despido por justa causa, especialmente en el contexto de la crisis
                        pandémica.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>El método de investigación utilizado es cualitativo-deductivo, basado en
                        investigación bibliográfica y documental, incluyendo libros, artículos
                        científicos, decisiones judiciales y legislación. El artículo aborda teorías
                        democráticas, desde Hans Kelsen hasta la Teoría de la Democracia
                        Constructiva, con el objetivo de verificar si la exigencia de vacunación por
                        parte del empleador puede considerarse legítima en el entorno democrático
                        brasileño. También se analizan las hipótesis de despido por justa causa
                        previstas en el ordenamiento jurídico, en especial los actos de
                        insubordinación e indisciplina.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El estudio concluye que, aunque la legislación permite el despido por justa
                        causa en caso de negativa a la vacunación, esta medida debe aplicarse con
                        cautela, respetando el principio de proporcionalidad y el valor social del
                        trabajo. Se observó que, bajo la Teoría de la Democracia Constructiva,
                        existe espacio para que empleadores y empleados decidan, de manera conjunta
                        y democrática, la mejor solución para la cuestión de la vacunación en el
                        lugar de trabajo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>El artículo contribuye al debate sobre la tensión entre la libertad
                        individual y la protección colectiva en situaciones de crisis sanitaria,
                        proponiendo la aplicación de la Teoría de la Democracia Constructiva como
                        forma de conciliar los intereses conflictivos entre empleadores y empleados,
                        sin la necesidad de imposiciones estatales severas.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>vacinação</kwd>
                <kwd>recusa do empregado</kwd>
                <kwd>demissão por justa causa</kwd>
                <kwd>teoria da democracia construtiva</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>vaccination</kwd>
                <kwd>employee refusal</kwd>
                <kwd>dismissal for cause</kwd>
                <kwd>theory of constructive democracy</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>vacunación</kwd>
                <kwd>negativa del empleado</kwd>
                <kwd>despido por justa causa</kwd>
                <kwd>teoría de la democracia constructiva</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>No dia 31 de dezembro de 2019, surgiram notícias sobre uma nova cepa de coronavírus,
                até então, não identificada em seres humanos. De acordo com as informações iniciais,
                foram notificados casos de pneumonia na cidade de Wuhan, capital da província de
                Hubei, região central da República Popular da China.</p>
            <p>De início, o cenário não se mostrava alarmante, haja vista que os coronavírus são
                bastante comuns e dificilmente causam doenças graves nas pessoas. Até o momento, há
                nada menos do que sete tipos de coronavírus identificados pelos cientistas, tendo o
                mais novo deles, causador da Covid-19, recebido o nome de SARS-CoV-2.</p>
            <p>Dias após a identificação do novo coronavírus, mais precisamente em 30 de janeiro de
                2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) asseverou que o surto da doença
                constituía Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII).
                Cuida-se de classificação que retrata o mais alto nível de alerta da OMS, revelando
                que, aproximadamente um mês após a notificação dos primeiros casos, a doença causada
                pelo SARS-CoV-2 já preocupava as autoridades sanitárias internacionais.</p>
            <p>Não tardou para que, em 11 de março de 2020, a OMS caracterizasse o surto de Covid-19
                como uma pandemia<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>. Àquela altura, a
                humanidade ainda não sabia que viveria um evento de proporções dramáticas, capaz de
                gerar cenas que marcarão o Século XXI. É impossível esquecer, por exemplo, o Papa
                Francisco, sob chuva, na Praça de São Pedro vazia, conceder a indulgência plenária
                ao mundo; ou ainda os caminhões do exército italiano carregando centenas de corpos
                para sepultamento; ou mesmo os parentes de pessoas doentes transportando cilindros
                de oxigênio pelas ruas de Manaus.</p>
            <p>No Brasil, a situação parece ter sido agravada pela inapetência das autoridades
                encarregadas de combater a pandemia. Ao atordoamento e à confusão que se instalaram
                em todo o mundo, os quais cresciam na exata medida do número de pessoas infectadas e
                mortas pela Covid-19, somou-se um debate público dos mais desastrosos, opondo
                pessoas que viam altíssima gravidade na pandemia e outras que a tratavam com alguma
                naturalidade.</p>
            <p>Em março de 2020, quando a pandemia aportou de maneira intensa nas terras
                brasileiras, era praticamente impossível enfrentá-la eficazmente. Sendo nova a
                enfermidade causada pelo SARS-CoV-2, médicos e cientistas cuidaram de experimentar
                os fármacos então disponíveis para o tratamento de doenças respiratórias semelhantes
                ou mesmo distintas, porém sem resultados notáveis.</p>
            <p>Rapidamente, os hospitais passaram a não ter condições de receber a quantidade de
                enfermos que os procuravam, tornando o caos e o pânico ainda mais intensos. Variados
                governos, devido à falta de um tratamento adequado para debelar a COVID-19, adotaram
                medidas drásticas de limitação da locomoção, decretando a paralisação das atividades
                econômicas – com exceção apenas das essenciais – e o confinamento das pessoas em
                suas residências. A orientação, àquela época, era no sentido de que os indivíduos
                ficassem em casa, saindo somente para comprar alimentos e remédios, ou ainda para
                buscar assistência médica; e, nesse último caso, apenas se sentissem dificuldades
                para respirar<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>.</p>
            <p>Em 6 de fevereiro de 2020, o Presidente da República Federativa do Brasil sancionou a
                Lei n° 13.979, que dispunha “sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
                saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável
                pelo surto de 2019” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 2020a</xref>), Dentre as
                medidas previstas pela legislação, merecem referência as elencadas no art. 3°, que
                vão desde o isolamento e a quarentena até a realização compulsória de exames
                médicos, testes de laboratórios, coleta de amostras e vacinação.</p>
            <p>Ocorre que, naquele momento, simplesmente não havia vacinas disponíveis contra o
                SARS-CoV-2. Embora os maiores laboratórios do mundo trabalhassem em ritmo frenético
                para o desenvolvimento de vacinas eficazes, os prognósticos mais otimistas davam
                conta de que, apenas em novembro ou dezembro de 2020, seria possível iniciar a
                vacinação.</p>
            <p>Enquanto os profissionais de saúde multiplicavam as horas dedicadas ao atendimento
                dos enfermos e os laboratórios buscavam um imunizante eficiente, milhares de pessoas
                adoeciam e faleciam pela infecção da COVID-19. Os hospitais não conseguiam atender a
                todos, faltavam insumos básicos para o tratamento dos doentes, e, até mesmo, a
                escassez de oxigênio foi notificada, no início de 2021, na cidade de Manaus, capital
                do Amazonas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>.</p>
            <p>No dia 4 de maio de 2020, o Congresso Nacional do Brasil aprovou o Decreto
                Legislativo n° 6, que reconheceu “a ocorrência do estado de calamidade pública, nos
                termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n°
                93, de 18 de março de 2020” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil, 2020b</xref>). O
                referido Decreto criou uma Comissão Mista para acompanhar a situação fiscal e a
                execução orçamentária e financeira das medidas destinadas ao combate da
                pandemia.</p>
            <p>No segundo semestre de 2020, a pandemia parecia ter arrefecido em decorrência das
                medidas adotadas, principalmente diante da redução de circulação das pessoas, da
                quarentena e do confinamento. Tais providências, todavia, justamente por causa da
                atenuação pandêmica, acabaram sendo relaxadas no último trimestre daquele ano,
                realidade a qual fez com que houvesse, poucos meses depois, o recrudescimento da
                        doença<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
            <p>Os esforços para o desenvolvimento de vacinas seguras contra a contaminação pelo
                vírus SARS-CoV-2 foram finalmente recompensados. O Reino Unido se notabilizou como o
                primeiro país ocidental a vacinar sua população contra o novo coronavírus<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>, fazendo-o a partir de 8 de dezembro
                de 2020.</p>
            <p>A vacinação se tornou, na avaliação de um expressivo número de estudiosos, a única
                medida capaz de debelar a pandemia da Covid-19. A produção de imunizantes, sobretudo
                da Pfizer/BioNTech e da Oxford/AstraZeneca, galgou números expressivos, vencendo a
                escassez que grassava havia poucos meses<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6"
                    >6</xref></sup>. Seria possível, assim, no médio prazo, vacinar toda a população
                mundial contra o novo coronavírus.</p>
            <p>Ocorre que, vencidas as batalhas pelo desenvolvimento de vacinas eficazes e pela
                produção dos fármacos em larga escala, uma nova variável passou a compor a equação
                pandêmica: no lastro do debate que já opunha aqueles que reconheciam intensa
                gravidade na pandemia e aqueloutros que passaram a ser chamados de negacionistas,
                res(surgiu) o movimento antivacina.</p>
            <p>Com efeito, há um número expressivo de pessoas, ao que tudo indica componentes do
                espectro político mais conservador, que recusa peremptoriamente a vacinação. O
                Presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, afirma que não se vacinou e que não tem
                qualquer interesse em fazê-lo<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup>. Do
                lado oposto, estão as pessoas que se autointitulam progressistas e que tacham
                aqueles que recusam a imunização de negacionistas irresponsáveis.</p>
            <p>O debate é não apenas raso, mas deletério. Desenvolve-se, sobretudo, nas redes
                sociais em aplicativos de mensagens, sendo que raramente está embasado em argumentos
                razoáveis ou aferíveis objetivamente. Há muita veemência, de parte a parte, e pouco
                espaço para a construção de um consenso racional, ou mesmo para a identificação de
                divergências invencíveis.</p>
            <p>O fenômeno, vale dizer, não é novo. Basta lembrar, por todos, os esforços de Oswaldo
                Cruz e Rodolfo Teófilo – aquele no Rio de Janeiro e este no Ceará<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup> –, ainda no início do Século XX, pela
                vacinação das pessoas contra as doenças de então. Medidas adotadas por Oswaldo Cruz,
                notadamente a vacinação obrigatória contra a varíola, desencadearam a Revolta da
                Vacina, um levante popular ocorrido no Rio de Janeiro, à época capital do Brasil,
                entre os dias 10 e 16 de novembro de 1904. O levante acabou derrotado pelas forças
                governistas, mas o saldo que ficou foi a suspensão da obrigatoriedade da vacinação
                contra a varíola.</p>
            <p>No Ceará, o baiano Rodolfo Teófilo encampou, contra tudo e todos, praticamente sem
                recursos oficiais, uma campanha pela vacinação contra a varíola, na mesma quadra
                história em que operou o médico paulista Oswaldo Cruz. Teófilo tentou, de todas as
                maneiras, vencer a resistência que as pessoas e as autoridades opunham à vacinação,
                tendo logrado êxito limitado.</p>
            <p>O problema, registre-se, não é apenas brasileiro, sendo certo que vários países do
                mundo, inclusive os Estados Unidos da América do Norte, têm enfrentado dilema
                        semelhante<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup>.</p>
            <p>Como se observa, além de não ser inédita ou localizada, a problemática ora exposta é
                de dificílima resolução. Isso porque se opõem, de maneira não raro fratricida, os
                defensores intransigentes da liberdade e os combatentes, não menos inflexíveis, do
                interesse público, da segurança e da coletividade.</p>
            <p>Diz-se, de maneira embasada ou não, que a recusa à vacinação põe em risco o
                partidário antivacina e todos aqueles que mantêm contato com ele. Assevera-se,
                também com parcimonioso apego à cientificidade, que os não vacinados são criatórios
                de novas cepas, de modo que sua recusa individual consubstancia inegável risco à
                saúde dos demais.</p>
            <p>Os arautos da liberdade, de seu turno, contrapõem-se fortemente a essas conclusões,
                argumentando que, em um Estado de Direito Democrático, ninguém pode ser obrigado a
                se vacinar. Se o indivíduo entende, pelas razões que bem lhe aprouverem, não ser o
                caso de imunizar-se, tal decisão somente a ele compete e atinge, sendo inteiramente
                livre para assim proceder.</p>
            <p>Os desdobramentos da matéria no bojo da Teoria da Democracia são evidentes, porquanto
                é crucial definir se o Estado pode obrigar a vacinação – ainda que por via indireta
                – ou se a liberdade do indivíduo, direito fundamental inalienável, sobrepõe-se a
                essa obrigatoriedade.</p>
            <p>Saber como a temática se coloca frente à tecnologia partidária desenvolvida por Hans
                Kelsen, ao pluralismo de Raymond Aron, à esfera pública de Jürgen Habermas e à
                Democracia Construtiva de Carlos Marden é parte do caminho para a arquitetura de uma
                tentativa de solução.</p>
            <p>A questão, como nem poderia deixar de ser, desborda o aspecto político e adentra a
                arena das mais diferentes relações jurídicas. É assim, <italic>verbi
                gratia</italic>, com as relações privadas de emprego, que acabam impactadas pela
                pandemia e pelas repercussões das campanhas de vacinação.</p>
            <p>O problema enfrentado, para os específicos fins do presente artigo, é saber se o
                empregador pode demitir, por justa causa, o empregado que se recusa, sem motivo
                considerado como legítimo, a vacinar-se contra o SARS-CoV-2.</p>
            <p>Como é sabido, as causas que permitem a demissão motivada do empregado estão
                positivadas, em lista exaustiva, nas alíneas do art. 482 da Consolidação das Leis do
                Trabalho. Dentre os motivos previstos pelo legislador para a demissão justificada do
                obreiro, está o ato de indisciplina ou de insubordinação. Deve-se indagar, nesse
                contexto, se é dada ao empregador a prerrogativa de exigir vacinação de todos os
                seus empregados. Sendo a resposta positiva, pode o patrão demitir por justa causa o
                obreiro que recusa a imunização, desobedecendo, com isso, à ordem patronal?</p>
            <p>A tensão entre as posições aqui debatidas é de tal forma inegável, que o Ministério
                do Trabalho e Previdência editou a Portaria MTP n° 620, de 1° de novembro de 2021,
                segundo a qual (cf. art. 1°, § 1°) “ao empregador é proibido, na contratação ou na
                manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios
                ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2021a</xref>).</p>
            <p>De acordo com o art. 4° daquela Portaria, o desligamento do empregado, em decorrência
                da exigência dos documentos tidos como discriminatórios,<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn10">10</xref></sup> franqueia ao obreiro o direito à reparação dos
                danos morais, além da reintegração ao emprego, com o pagamento de todas as
                remunerações devidas pelo período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da
                remuneração que ele deixou de receber por causa da demissão.</p>
            <p>Poucos dias depois da publicação da Portaria, precisamente em 12 de novembro de 2021,
                o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, instado por partidos
                políticos de oposição ao Governo Federal, suspendeu os artigos da Portaria que
                impediam a exigência dos documentos considerados discriminatórios pelo
                Ministério.</p>
            <p>É curioso observar que tanto o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência quanto o
                Ministro do Supremo Tribunal Federal utilizaram fundamentos constitucionais para a
                edição da Portaria e para a suspensão de alguns dispositivos do referido ato
                normativo. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, por exemplo, são
                expressamente citados num e noutro documento, constituindo-se em premissas para
                conclusões diametralmente opostas.</p>
            <p>Essa realidade comprova que a matéria é não apenas de altíssima relevância social,
                jurídica e política, mas também que é intensamente controvertida. Indo-se mais
                longe, a divergência estabelecida pelos termos da Portaria ministerial e pelos
                fundamentos da decisão judicial que a suspendeu parece refletir a polarização que
                marca a posição de um e outro espectro político nas redes sociais<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>.</p>
            <p>Como se toda essa complexidade não fosse suficiente, é necessário considerar, ainda,
                o impacto das notícias falsas ou enviesadas sobre a resolução dessa intrincada
                equação. A depender do especialista e do lado que ele ocupa no tabuleiro que
                conservadores e progressistas estabeleceram para si, é possível ler conclusões
                inconciliáveis acerca do potencial de risco de um não vacinado. Afinal, a pessoa
                vacinada é capaz de contrair o novo coronavírus e infectar terceiros? Ou seria essa
                uma potencialidade exclusiva daqueles que não se vacinaram? É possível que novas
                cepas do SARS-CoV-2 se desenvolvam em comunidades com altas taxas de vacinação? Ou,
                ao contrário, somente entre não vacinados é que se encontra um ambiente biológico
                adequado para a produção de novas variantes do vírus?</p>
            <p>Este trabalho apresentará um panorama do arcabouço teórico sobre a democracia nos
                Séculos XX e XXI. Contínuo, enfrentar-se-á a tensão existente entre a liberdade
                individual e a defesa da coletividade, ao que se seguirá a análise dessa dualidade à
                luz da Teoria da Democracia Construtiva. Firmadas tais premissas, estudar-se-ão as
                hipóteses de demissão do empregado por justa causa, previstas no ordenamento
                jurídico brasileiro, a fim de se responder, em conclusão, se a recusa à vacinação
                consubstancia uma daquelas hipóteses.</p>
            <p>No presente estudo, far-se-á a utilização de pesquisa bibliográfica, explicativa e
                descritiva, com ênfase em livros, artigos científicos, decisões judiciais,
                legislação positiva e demais fontes disponíveis. O método de pesquisa utilizado será
                o qualitativo-dedutivo, visando à confirmação das hipóteses suscitadas para a
                resolução da problemática exposta.</p>
            <p>Espera-se contribuir para a discussão de temática tão relevante, que, conquanto
                relacionada a uma pandemia próxima do fim, apresenta problemáticas que a suplantam,
                a exemplo da tensão entre liberdade individual e proteção à coletividade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A DEMOCRACIA NO SÉCULO XXI: COMO CHEGAMOS ATÉ AQUI?</title>
            <p>A Democracia, ao contrário do que muitos pensam, está longe de ser o regime preferido
                ao longo da História, tampouco tem a amplitude e a longevidade que se imagina. Na
                realidade, apenas no final da Idade Moderna, depois de longo período em
                desprestígio, é que a Democracia retornou ao cenário político do Ocidente, assumindo
                centralidade somente após a Segunda Guerra Mundial.</p>
            <p>O sistema feudal que dominou a Idade Média foi paulatinamente substituído por um
                regime centralizado de poder, no qual despontava, em muitos estados europeus
                ocidentais, a figura do monarca. A própria consolidação dos estados nacionais
                europeus atribuía nova tônica à distribuição do poder, que pendulava de uma
                realidade mais difusa para um contexto de centralização.</p>
            <p>A produção econômica, até então marcadamente agrária e local, cedeu espaço ao
                mercantilismo, que culminaria na primeira Revolução Industrial, tendo à frente uma
                nascente e poderosa classe que se beneficiava desse movimento: a burguesia.</p>
            <p>As grandes navegações, patrocinadas pelos estados europeus que mais cedo se
                unificaram (Espanha e Portugal), também abriram caminho para o crescimento e o
                fortalecimento da classe burguesa, que logo cuidaria de fazer o seu poderio
                econômico equivaler ao poder político.</p>
            <p>Do ponto de vista religioso, a força e o prestígio da Igreja Católica haviam sido
                drasticamente abalados pela Reforma Protestante. O Iluminismo aproveitou a perda de
                prevalência da Igreja para a difusão de novos paradigmas culturais e filosóficos,
                tendo na figura humana – e não mais na divindade – a sua centralidade<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>.</p>
            <p>As Revoluções Liberais, apesar de distintas entre si, tiveram em comum o fato de
                questionar o Absolutismo que predominou na Idade Moderna. Embora tal realidade seja
                mais próxima das Revoluções Inglesa e Francesa, deve-se lembrar de que a Revolução
                Americana, indiretamente, pôs em xeque o poder absoluto do monarca inglês,
                libertando as colônias americanas daquele jugo.</p>
            <p>Tem-se, pois, que as Revoluções Liberais acabaram por abrir espaço para a Democracia,
                na exata medida em que buscaram incluir um maior número de atores – em especial os
                mais abastados economicamente – nas discussões sobre os destinos dos então nascentes
                estados-nações.</p>
            <p>Prova disso é a decorrência central da Revolução Gloriosa, ocorrida na Inglaterra,
                que culminou com a assinatura da <italic>Bill of Rights</italic>, carta de direitos
                que reduziu drasticamente os poderes do monarca inglês, relevando a importância do
                parlamento. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, fruto da Revolução
                Francesa, e a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América do Norte,
                resultado da Revolução Americana, igualmente contribuíram para o declínio do
                Absolutismo, entregando contribuição central ao desenvolvimento da Teoria da
                Democracia.</p>
            <p>À medida que a complexidade social e o número de pessoas enfeixadas na sociedade
                cresciam, foi necessário estabelecer novas formas de exercício da Democracia.
                Impôs-se, então, o desenvolvimento de uma solução capaz de realizar o pêndulo da
                democracia direta para a indireta, assumindo grande relevância o modelo
                eleitoral-representativo, baseado na tecnologia partidária.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B14">Kelsen (2000</xref>, p. 27) compreendeu,
                acertadamente, que as sociedades modernas têm como características um número cada
                vez maior de pessoas e uma multiplicidade de desejos, opções e realidades. Nesse
                contexto, é natural concluir que os consensos se tornarão mais escassos<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>, inviabilizando não apenas a
                obtenção de unanimidade, mas também de maiorias qualificadas. Sendo crescentes e
                díspares os interesses em disputa, a democracia direta assume contornos de total
                inviabilidade.</p>
            <p>Tornou-se necessário, então, organizar um modelo que atendesse a uma agenda
                democrática e que fosse capaz de organizar a complexidade intrínseca à sociedade
                moderna. Para tanto, Kelsen propôs a intermediação dos partidos políticos<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>, que passaram a congregar os
                indivíduos ligados por interesses comuns.</p>
            <p>A conclusão kelseniana foi mencionada, embora indiretamente, pelo Ministro Luís
                Roberto Barroso ao apreciar a Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de
                Preceito Fundamental n° 898, do Distrito Federal. Em dado ponto da decisão que
                deferiu a medida cautelar, o Ministro ponderou que “as particularidades de que se
                revestem as variadas situações da vida real demonstram, mais uma vez, a necessidade
                de lei formal, em que tais particularidades sejam consideradas” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2021b</xref>).</p>
            <p>Sendo assim, no entendimento do Ministro Roberto Barroso, a discussão da matéria
                deveria ter sido intermediada pelos partidos políticos com representação no
                Congresso Nacional. A tecnologia partidária<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15"
                        >15</xref></sup> permitiria, pelo menos em tese, uma discussão menos
                fragmentada e, em última análise, mais democrática, uma vez que os interesses em
                jogo estariam representados de forma mais equilibrada, facilitando-se a
                    <italic>formação da vontade do Estado</italic>.</p>
            <p>Para que o sistema partidário funcione adequadamente, é necessário permitir, de forma
                ampla, a liberdade de associação. A pessoa jurídica constitutiva do partido político
                representará os interesses daqueles que congregam naquela associação, bem assim dos
                que, embora não pertencentes ao partido, alinham-se às ideias por ele
                defendidas.</p>
            <p>É necessário garantir, ainda, para o adequado funcionamento do sistema, que haja o
                maior número possível de pessoas participando da formação da vontade diretiva do
                Estado, por meio de um sufrágio universal e igualitário, que elegerá o Parlamento. É
                imperioso, ainda, que a tolerância seja praticada e estimulada, inclusive como
                decorrência do fato de que a sociedade é complexa e plural.</p>
            <p>É marca do sistema democrático a valorização da igualdade e da liberdade<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>, que se atingem por meio da
                intensificação da tolerância. O reconhecimento dos direitos fundamentais figura como
                marca de um sistema democrático, distanciando-o daqueles regimes em que há uma
                verdade absoluta a ser reconhecida e reverenciada. Merece menção, a esse respeito, o
                paralelo que Kelsen traça entre o absolutismo filosófico e o absolutismo político,
                que devem ser vistos como faces de uma mesma moeda<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn17">17</xref></sup>.</p>
            <p>Essas considerações são relevantes para que não se corra o risco da aproximação de um
                regime totalitário, que impede e repele a participação da maioria na definição dos
                rumos estatais – estabelecidos, com exclusividade, pelo grupo que constrói a
                ideologia do Estado.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B1">Aron (1968</xref>, p. 238), o sistema totalitário
                pode ser identificado por cinco características fundamentais:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>entrega do monopólio da atividade política a um único partido;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>defesa da ideologia desse único partido como uma verdade absoluta,
                        transformando-a na verdade oficial do Estado;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>monopólio, pelo Estado, dos meios de força e de persuasão, bem assim dos
                        meios de comunicação, tudo com vistas à mais ampla possível difusão da
                        verdade oficial;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>submissão ao Estado da maior parte das atividades econômicas e profissionais,
                        a ponto de serem vistas como parte do próprio Estado;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>qualquer falta cometida, mesmo que de ordem econômica ou profissional, é
                        vista também como uma transgressão ideológica, dando ensejo a um terror
                                policialesco<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup>.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A certeza de que há inúmeros modos de vida possíveis permite conceber uma sociedade
                plúrima, cujos interesses dos mais variados grupos possam ser defendidos por
                diferentes partidos políticos. Os sistemas totalitários, nos quais impera “a”
                verdade oficial do Estado, são incompatíveis com o pluralismo e o pluripartidarismo,
                tanto assim que, historicamente, apresentam um único e oficial partido político.</p>
            <p>É relevante dizer que a tolerância irradia os principais atributos de um regime
                democrático, donde se conclui que pode ser tida como sua pedra mais fundamental. A
                formação de uma verdade absoluta, com a redução ou a deterioração do debate público,
                põe em elevado risco o pluralismo que caracteriza a Democracia, constituindo medida
                indesejável.</p>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B11">Habermas (2003</xref>, p. 92) contribuiu largamente
                para a Teoria da Democracia, cuidando de estabelecer um ponto de inflexão no
                conceito de legitimidade democrática, situando-o na esfera pública e afastando-o da
                necessidade de a democracia ser representativa e indireta. Para o filósofo alemão, é
                a construção de consensos, a partir das múltiplas vontades individuais, que exprime
                verdadeiramente a vontade popular.</p>
            <p>Embora não seja um crítico da democracia indireta [representativa], Habermas entende
                que as soluções legais devem ser construídas no seio da sociedade, e não impostas
                por um Parlamento – ainda que legitimamente eleito pela maioria. É necessário,
                portanto, para que haja normas democráticas, a participação dos seus destinatários
                na autoria daquela norma. Não se trata, essencialmente, de uma participação
                potencial, mas da condição que o destinatário da norma tem de verdadeiramente
                influenciar na sua formulação.</p>
            <p>Assoma relevante, na teoria de Habermas, o conceito de esfera pública<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></sup>, estabelecida como uma rede de
                comunicação na qual exista liberdade de manifestação, associação e imprensa.</p>
            <p>É oportuno dizer, contudo, que a participação dos destinatários na elaboração da
                norma não pode se dar de qualquer maneira, devendo atender a determinadas premissas,
                sem cuja observância não terão verdadeiramente influenciado no consenso gerador do
                direito. Tais exigências consistem em que os partícipes do debate estejam
                bem-informados e dotados de ética dialógica, assim entendida como disposição para
                ouvir, tolerância rica e abertura ao convencimento racional.</p>
            <p>Desde que as pessoas passem a se ver não apenas como destinatárias das normas, mas
                como suas autoras, haverá a produção de normas democráticas, em contraponto àquelas
                que, produzidas sem a participação dos seus destinatários, são classificadas como
                        autoritárias<sup><xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></sup>.</p>
            <p>Percebe-se, dito isso, que a forma de produção das normas tem elevada centralidade na
                teoria de Habermas, não por ser ele um formalista puro, mas por compreender que
                normas elaboradas democraticamente – do ponto de vista procedimental – terão
                conteúdo igualmente democrático.</p>
            <p>Para Habermas, portanto, o que estabelece a natureza democrática de uma norma é a
                participação dos seus destinatários no processo de elaboração. Tal participação deve
                ocorrer na esfera pública, vista como o ambiente no qual as pessoas interagem entre
                si e, por meio de um diálogo ético, alcançam os consensos possíveis, bem como
                identificam os dissensos insuperáveis.</p>
            <p>Do que se disse até aqui, conclui-se que Democracia, para a teoria que se formou a
                partir da segunda metade do Século XX, implica tolerância, pluralismo, debate
                público ético e participação efetiva dos interessados na formação das regras
                jurídicas que lhes serão impostas.</p>
            <sec>
                <title>2.1 NEUROCIÊNCIA E DEMOCRACIA: UM SINAL DOS TEMPOS</title>
                <p>Neste ponto, cabe mencionar que os mais recentes estudos de neurociência e
                    psicologia comportamental revelaram que o ser humano é muito menos racional do
                    que se supunha. Essa conclusão explica muito sobre o nível dos debates que se
                    estabelecem na esfera pública, os quais, não raramente, ficam à margem da forma
                    democrática teorizada por Jürgen Habermas.</p>
                <p>Estudos como os desenvolvidos por Daniel Kahneman indicam que apenas uma pequena
                    parte das decisões tomadas diariamente pelas pessoas passa por uma racionalidade
                    refletida. A maioria daquelas decisões, ao contrário, são tomadas pelo que ele
                    denominou de Sistema 1, mais rápido e, bem por isso, menos reflexivo<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></sup>. O Sistema 2, ao contrário, é
                    empregado em atividades mentais mais custosas, a exemplo da realização de
                    cálculos matemáticos complexos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn22"
                        >22</xref></sup>.</p>
                <p>Não poderia ser diferente. Afinal, a quantidade de decisões a serem tomadas pelas
                    pessoas, cada vez mais numerosas, simplesmente inviabiliza que tudo passe pelo
                    Sistema 2, mais lento, racional e reflexivo. Cuida-se, então, de “pegar atalhos”
                    que permitam enfrentar o dia a dia, reservando a energia cerebral mais custosa
                    apenas para decisões especiais; e mesmo estas, em determinadas situações, acabam
                    não sendo assim tão racionais.</p>
                <p>Dado que a racionalidade não é a principal tônica da forma como as pessoas agem e
                    tomam decisões, os vieses cognitivos acabam ganhando relevância, o que impacta,
                    inclusive, no exercício democrático. Exemplo disso é o viés da confirmação, que
                    faz que as pessoas tendam a buscar a ratificação de suas crenças. É intuitivo
                    que as discussões fiquem mais pobres – ainda mais em tempos de redes sociais
                    criadoras de “bolhas” cognitivas –, e as decisões políticas sejam tomadas sem o
                    necessário contraponto.</p>
                <p>É o que ocorre com as discussões envolvendo o tema da vacinação compulsória
                    contra o novo coronavírus. As pessoas tendem a acompanhar nas redes sociais
                    apenas os perfis que confirmam a sua inclinação – favorável ou contrária à
                    imunização –, desprezando ou sequer tomando conhecimento do entendimento
                    contrário, das razões apresentadas em desfavor daquele ponto de vista.</p>
                <p>Tudo isso já seria demasiado grave para a Democracia, conformando desafios
                    capazes de colocar em dúvida a própria manutenção do regime democrático. Mas é
                    necessário dizer que há mais fatores a considerar e que dizem respeito,
                    sobretudo, à forma que o mundo assumiu após o advento da internet.</p>
                <p>A despeito de todas as expectativas geradas quando do surgimento da internet,
                    especialmente a possibilidade de criação de uma Ágora Digital, a democracia
                    parece ter sido prejudicada pela conexão em massa. O problema não está,
                    propriamente, nas novas tecnologias, mas na forma como elas têm impactado as
                    discussões na esfera pública [digital].</p>
                <p>Antes de as pessoas poderem se conectar sem limites quantitativos e/ou defasagem
                    temporal, a esfera pública, tal qual desenvolvida por Jürgen Habermas,
                    encontrava limites no número de indivíduos envolvidos nas discussões e
                    deliberações. O problema envolvia a legitimidade das decisões obtidas na esfera
                    pública, porquanto tomadas por um número pequeno de indivíduos – realidade não
                    totalmente sanada pela já referida tecnologia partidária teorizada por Hans
                    Kelsen. A internet, <italic>a priori</italic>, representava a superação desses
                    limites, haja vista que um número excepcional de pessoas poderia tomar parte
                    naquelas decisões.</p>
                <p>Ocorre que, após o advento das redes sociais, o que parecia destinado a formar
                    uma grande esfera de discussão pública degringolou para o reverso da moeda. As
                    pessoas passaram a se abrigar em “bolhas” que cultivam o viés da confirmação e o
                    isolamento, pondo em xeque o pluralismo tão arduamente defendido por Raymond
                    Aron. Os constrangimentos, antes existentes no mundo real, biológico, foram
                    aniquilados pela internet, o que fez que os indivíduos perdessem grande parte
                    dos filtros civilizatórios que antes influenciavam os debates<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></sup>.</p>
                <p>Registre-se, no ensejo, que as tais “bolhas” não se formam de maneira aleatória.
                    Em verdade, os algoritmos utilizados pelas redes sociais ocultam dos seus
                    usuários qualquer experiência que lhes cause desconforto cognitivo. A ideia é
                    tornar a navegação o mais agradável possível. Trata-se, em última análise, de
                    levar o viés da confirmação às últimas consequências, revelando aos usuários das
                    redes apenas as publicações que confirmem as suas crenças, o seu modo de viver e
                    de pensar.</p>
                <p>Some-se a tudo isso o acesso praticamente infinito que se tem à informação, seja
                    ela de boa, seja de má qualidade. O fluxo de informação à disposição das pessoas
                    alcançou grau de paroxismo. O mais grave, contudo, é que não existe zelo pela
                    informação ofertada ao público, ou ainda a intenção sincera de se produzir um
                    conteúdo capaz de informar. Há, na verdade, em grande medida, necessidade de
                    desinformar, exatamente porque a informação sensacionalista é capaz de atrair
                    mais atenção e gerar mais recursos para quem a produz e difunde.</p>
                <p>Com isso, os variados grupos [“tribos”] em que as pessoas se dividiram
                    [favoráveis e contrários à vacinação, <italic>e.g.</italic>] têm versões
                    próprias para cada fato singular, sendo certo que as tais versões dificilmente
                    convergem no mínimo de conteúdo informativo.</p>
                <p>É assim que ganha corpo o fenômeno das notícias falsas (<italic>fake
                        news</italic>). A lógica em voga é retroalimentada continuamente: as
                    pessoas, isoladas em “bolhas”, acessam apenas o conteúdo da sua respectiva
                    “bolha”, perdendo noção do que está sendo dito nas demais “tribos”. A
                    consequência é o radicalismo e o desinteresse em ouvir os outros – membros de
                    outras “bolhas” –, com gravíssimos impactos na esfera pública e no funcionamento
                    da democracia.</p>
                <p>Não obstante tudo isso, pode-se afirmar que a Democracia, tal qual teorizada a
                    partir de meados do Século XX, é o regime com valores intrínsecos mais próximos
                    do ideal. A Democracia envolve participação, diálogo, pluralismo e tolerância,
                    valores sem os quais – a História demonstra – é muito mais difícil a convivência
                    em sociedade.</p>
                <p>É nesse cenário, delimitado pelo contributo dos estudiosos aqui referidos e de
                    outros não mencionados, que se desenvolve a discussão sobre a vacinação
                    compulsória.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 LIBERDADE INDIVIDUAL OU RISCO COLETIVO?</title>
            <p>É praticamente impossível a um defensor da vacinação contra a Covid-19 entender como
                alguém, em sã consciência, recusa-se a ser imunizado, ficando, por consequência, de
                acordo com as conclusões de boa parte dos cientistas<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn24">24</xref></sup>, mais exposto à doença e às complicações dela
                decorrentes.</p>
            <p>De igual modo, em idêntica intensidade, alguém desfavorável à imunização é incapaz de
                compreender como as pessoas aceitam receber uma vacina produzida em tempo recorde,
                sem qualquer garantia de que ela seja verdadeiramente eficaz para combater a doença.
                Não alcançam, ainda, como alguém se expõe tão facilmente aos efeitos colaterais
                comprovadamente gerados pelo imunizante.</p>
            <p>Embora os defensores da vacinação asseverem que os não imunizados representam riscos
                à coletividade, porque se tornarão vetores de transmissão do vírus, os resultados
                dos estudos realizados pelos mais diversos pesquisadores dão conta de que pessoas
                vacinadas também transmitem o novo coronavírus<sup><xref ref-type="fn" rid="fn25"
                        >25</xref></sup>. O mesmo seja dito do surgimento de novas variantes: mesmo
                em comunidades com altas taxas de vacinação, os cientistas identificaram o
                aparecimento de novas cepas. Exemplo disso é o Brasil: com mais de 83% da população
                vacinada com a primeira dose, o País é alvo de preocupação da comunidade
                internacional, sendo visto como um celeiro de novas variantes (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B17">Luisa, 2021</xref>). Na Europa, tem-se chegado à conclusão de que a
                vacinação, apesar de relevante, não é suficiente para conter a COVID-19 (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B22">Preite Sobrinho, 2021</xref>).</p>
            <p>Ora, mas, se os argumentos centrais para a obrigatoriedade da vacinação
                        podem<sup><xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></sup> não se sustentar,
                por quais razões as pessoas chegam a conclusões tão díspares ao analisarem as mesmas
                        premissas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></sup>?</p>
            <p>Para responder a esse questionamento, é necessário considerar, inicialmente, de
                acordo com a explanação de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Haidt (2020)</xref>, a
                coexistência de três éticas morais amplas, a saber:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>ética da autonomia;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>ética da comunidade e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>ética da divindade.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A ética da autonomia foca no indivíduo, que tem desejos, necessidades e preferências
                próprios. A ética da comunidade retira o foco do indivíduo, que é visto, antes, como
                membro de entidades mais amplas, sejam elas de índole familiar, profissional,
                desportiva etc. A ética da divindade tem como centro a ideia de que o indivíduo é o
                guardião de uma alma divina, devendo, pois, comportar-se adequadamente, de modo a
                não violar o templo corporal que abriga a divindade.</p>
            <p>A partir das três amplas éticas morais (autonomia, comunidade e divindade),
                desenvolveu-se a Teoria das Fundações Morais (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Haidt,
                    2020</xref>), que tenta apresentar uma espécie de mapeamento da natureza humana,
                fundada nos seguintes binômios:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>fundação cuidado/dano;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>fundação equidade/trapaça;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>fundação lealdade/traição;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>fundação autoridade/subversão;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>fundação santidade/degradação e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>fundação liberdade/opressão.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>De acordo com os teóricos que desenvolveram a Teoria das Fundações Morais<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn28">28</xref></sup>, os liberais
                        (progressistas)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref></sup> tendem a
                focar num número menor daquelas fundações (apenas três), ao passo que os
                conservadores têm mais facilidade de considerar todas elas. Para os progressistas, a
                fundação formada pelo binômio cuidado/dano deve ter prevalência sobre as demais.</p>
            <p>Ocorre que, ao considerarem apenas algumas das fundações morais existentes, os
                progressistas têm mais dificuldades de se inserir em um debate público que prestigie
                a democracia; o foco excessivo no cuidado acaba impedindo que esses indivíduos
                mantenham um diálogo mais pluralista, que considere todas as fundações morais.</p>
            <p>Quando se analisa o dilema da vacinação sob a perspectiva da Teoria das Fundações
                Morais, entende-se, pelo menos em parte, a razão pela qual os progressistas defendem
                tão ardorosamente a imunização coletiva. É porque eles estão focados no binômio
                cuidado/dano, que deve prevalecer sobre os demais, inclusive sobre a liberdade.</p>
            <p>Os conservadores, de seu lado, consideram as fundações morais com maior equilíbrio.
                De efeito, embora prestigiem a liberdade, tendem a tomá-la em conta ao lado da
                tradição, do sagrado e da autoridade. Destarte, assumem como natural, e, até mesmo,
                desejável, que cada um possa decidir se acreditará na proteção que a vacina diz
                entregar, imunizando-se, ou se, ao contrário, o melhor é seguir sem a vacinação.</p>
            <p>O ideal, contudo, em prol da democracia, é ter uma visão que leve em consideração,
                com igual consideração, todas as fundações morais existentes. Deve-se considerar,
                nesse contexto, que o debatedor contrário à vacinação pode ter razões legítimas,
                muitas vezes, até convincentes, para chegar à determinada conclusão – calcada em
                fundação moral diversa daquela que se valoriza <italic>a priori</italic>.</p>
            <p>Todas essas observações, forjadas no bojo da psicologia evolucionista, ratificam a
                visão dos pensadores relevantes para o desenvolvimento da Teoria da Democracia,
                notadamente Raymond Aron e Jürgen Habermas. De um lado, o pluralismo é fundamental,
                na medida em que, evitando o absolutismo filosófico, informa a possibilidade de
                vários argumentos legítimos; de outro, o reconhecimento de diversas visões de mundo
                válidas e legítimas, para fins de debate na esfera pública, permite um trânsito
                adequado de ideias, fortalecendo a democracia.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 AS LUZES ACESAS PELA TEORIA DA DEMOCRACIA CONSTRUTIVA</title>
            <p>A Teoria da Democracia Construtiva, desenvolvida pelo professor Carlos Marden, parte
                da premissa segundo a qual uma sociedade será tanto mais democrática quanto mais as
                pessoas puderem ter influência real na construção da sua própria realidade<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></sup>.</p>
            <p>A aplicação da teoria ao caso ora em estudo indicaria a possibilidade de cada
                indivíduo – ou grupo de pessoas – decidir se deseja ser imunizado contra o vírus que
                provoca a Covid-19, sem que o Estado lhe imponha tal obrigação, ainda que de forma
                indireta, pela adoção de medidas indutivas.</p>
            <p>A referida teoria tem como ponto de partida a convicção de que as pessoas têm
                concepções de mundo diferentes, mas igualmente legítimas, donde decorre que devem
                ter o direito de construir a realidade que desejam para si. Passa-se de uma
                realidade em que o Estado exerce um papel central de regulação para outra na qual há
                vários centros decisórios [regulatórios], isto é, uma lógica policêntrica de
                exercício democrático. Nessa nova perspectiva, o Estado não deve legislar acerca de
                tudo, reservando-lhe um papel residual, periférico.</p>
            <p>A democracia indireta, para a Teoria da Democracia Construtiva, deve ser reservada
                aos casos em que é absolutamente inviável o exercício direto da democracia.
                Assegura-se, com isso, que cada grupo formule suas próprias normas de regulação, sem
                que sofra a interferência intrusiva do Estado, que deve ser reservada aos casos em
                que seja imperiosa a uniformização da conduta de um número expressivo de
                pessoas.</p>
            <p>Mesmo no caso de o Estado precisar intervir por meio de um sistema representativo, é
                necessário garantir influência dos interessados – destinatários da norma –,
                assegurando-se sua capacidade construtiva. Para tanto, o exercício da democracia
                indireta deve estar calcado em três princípios: horizontalidade, proximidade e
                alternância (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Coutinho, 2020</xref>, p. 45-46).</p>
            <p>Por princípio da horizontalidade, entenda-se a necessidade de não ser criada uma
                diferença substancial de <italic>status</italic> entre representantes e
                representados. Aqueles, portanto, não podem constituir uma casta privilegiada e
                distante do grupo de representados. O princípio da proximidade diz com o fato de a
                legitimidade dos representantes ser tão mais intensa quanto maior for sua
                proximidade com os representados. O distanciamento entre representantes e
                representados torna o sistema representativo frágil e desacreditado. De acordo com o
                princípio da alternância, é necessário que os representantes não tenham meios de se
                perpetuar no poder. Ao contrário, deve existir sistemática renovação do quadro de
                representantes, sob pena de perda de legitimidade do sistema representativo.</p>
            <p>Como se vê, a Teoria da Democracia Construtiva não é incompatível com o sistema
                representativo [democracia indireta]. Contudo, deve-se prestigiar, sempre que
                possível, a democracia direta. É assim porque a ideia central diz respeito a
                viabilizar que as pessoas influenciem na construção das normas que comporão sua
                própria realidade.</p>
            <p>No que diz respeito à vacinação de um grupo de empregados, a questão que se coloca, à
                luz da Teoria da Democracia Construtiva, é se aqueles indivíduos poderiam regular
                livremente a sua realidade, fazendo-o, democraticamente, em conjunto com o
                empregador que dirige os trabalhos. Tem-se que a resposta a essa indagação deve ser
                positiva, por pelo menos duas razões igualmente relevantes.</p>
            <p>Primeiro porque, embora tenha previsto vacinação compulsória como uma das medidas a
                serem utilizadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (cf. art. 3°, inciso
                III, alínea “d”), a Lei n° 13.979/2020 não prescreveu os meios a serem utilizados
                para que essa compulsoriedade se imponha, tampouco estabeleceu as sanções
                decorrentes de sua inobservância.</p>
            <p>Conclui-se, pois, que o próprio legislador estabeleceu uma margem de liberdade aos
                indivíduos, que não poderão ser obrigados, pelo uso da força ou por um decreto de
                prisão, por exemplo, a vacinar-se<sup><xref ref-type="fn" rid="fn31"
                >31</xref></sup>.</p>
            <p>Em segundo lugar, ao decidir suspender os dispositivos da Portaria MPT n° 620/2021
                que obstavam a demissão, por justa causa, do obreiro que recusa a imunização, o
                Ministro do STF Luís Roberto Barroso pontuou expressamente que “o poder de rescindir
                o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador,
                deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do
                trabalho, funcionando como última <italic>ratio</italic>” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B5">Brasil, 2021a</xref>).</p>
            <p>Constata-se, assim, que também o STF estabeleceu uma margem à construção da própria
                realidade pelos empregadores, em diálogo com os obreiros. Afinal, embora detentores
                do poder diretivo e do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, os
                patrões deverão fazê-lo moderadamente. Dando-se um passo adiante, pode-se afirmar
                que, pelos termos da decisão colacionada acima, os empregadores poderão até nem
                exercer esse direito, caso construam outra realidade naquele específico núcleo
                decisório, optando, ao revés, por dar prevalência ao valor social do trabalho.</p>
            <p>Destarte, à luz da Teoria da Democracia Construtiva, é perfeitamente possível que
                patrões e empregados decidam erigir uma realidade diferente para si. Por similares
                razões, nada obsta que diferentes empregadores, em conjunto com os seus empregados,
                optem pela adoção de modelos diversos, resultado que poderá advir da específica
                realidade a que cada um daqueles grupos estiver sujeito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO</title>
            <p>Ficou demonstrado, até aqui, que a Democracia exige a consideração de valores sem os
                quais a convivência em sociedade é extremamente dificultosa. Tolerância, pluralismo
                e diálogo ético na esfera pública são alguns desses valores, que devem ser
                cultivados com vistas à manutenção do regime que, conquanto não seja perfeito, mais
                de perto consulta os interesses das pessoas.</p>
            <p>De igual modo, não restam dúvidas de que as conclusões obtidas pelos indivíduos
                favoráveis e contrários à vacinação compulsória contra a Covid-19, embora partam de
                premissas idênticas ou, no mínimo, bastante similares, são contaminadas pelos vieses
                cognitivos e pelos impactos deletérios que as redes sociais exercem sobre a
                Democracia – especialmente sobre o debate na esfera pública digital.</p>
            <p>A tensão exposta neste trabalho pode ser traduzida, inclusive para fins didáticos, na
                Portaria n° 620/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, e na decisão
                proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nos autos
                da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 898, do
                Distrito Federal.</p>
            <p>A Portaria de que se cuida equiparou a exigência, pelo empregador, de documentos como
                o comprovante de vacinação, ao tratamento discriminatório por motivo de raça, cor e
                estado civil, entre outros. A diretriz encampada pelo Governo Federal, no seio do
                ato normativo em análise, poderia ser resumida da seguinte maneira: o empregador não
                pode “discriminar” o empregado que recusar a imunização. É vedado ao
                        patrão<sup><xref ref-type="fn" rid="fn32">32</xref></sup>, inclusive,
                proceder à dispensa por justa causa do empregado que, não obstante a exigência de
                vacinação pelo empregador, mantém-se firme no desiderato de dizer não à
                imunização.</p>
            <p>No extremo oposto do entendimento esposado pela Portaria MPT n° 620/2021, está a
                decisão prolatada pelo Ministro do STF Luís Roberto Barroso. Sua Excelência
                compreendeu, de início, ser despropositada a comparação entre a recusa à imunização
                e o tratamento discriminatório por motivos outros (raça, sexo, cor, deficiência
                etc.). Em adendo, ponderou que a Suprema Corte, em decisões anteriores, validara a
                adoção de medidas indutivas indiretas para garantir a vacinação do maior número
                possível de pessoas. Para arremate, obtemperou que a demissão por justa causa do
                empregado que recusa a vacinação é possível, em abstrato, mas deve ser procedida com
                cautela.</p>
            <p>De acordo com o art. 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, “considera-se empregado
                toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
                dependência deste e mediante salário” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil,
                    1943</xref>, art. 3). É necessária, portanto, para a configuração de um vínculo
                empregatício, a presença dos seguintes elementos: pessoalidade, não eventualidade,
                onerosidade e subordinação.</p>
            <p>Sobre a subordinação, elemento definidor por excelência de uma relação de emprego,
                deve-se entendê-la como tendo natureza jurídica<sup><xref ref-type="fn" rid="fn33"
                        >33</xref></sup>. Cuida-se, com efeito, da submissão do obreiro às
                diretrizes estabelecidas pelo patrão, responsável pela direção do trabalho.</p>
            <p>Dentre os direitos que se atribui ao empregador, como reverso da moeda pelo risco da
                atividade que ele assume, encontra-se a possibilidade de aplicação das penas
                disciplinares previstas em lei<sup><xref ref-type="fn" rid="fn34">34</xref></sup>.
                Assim, quando o empregado descumpre as diretrizes que deveria observar, porque
                juridicamente subordinado ao empregador, exsurge para este último o direito de
                aplicar as penas previstas na legislação de regência.</p>
            <p>A Teoria da Democracia Construtiva, que admite a existência de vários centros
                decisórios (democracia policêntrica), com a intervenção meramente residual do
                Estado, aplica-se perfeitamente à problemática em análise. Conforme já se antecipou
                acima, a Lei n° 13.979/2020, apesar de prever vacinação compulsória como uma das
                medidas passíveis de adoção para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 (cf. art.
                3°, inciso III, alínea “d”), nada dispõe sobre o modo de exercer tal
                obrigatoriedade.</p>
            <p>Coube ao Supremo Tribunal Federal o papel de dizer, interpretando o dispositivo legal
                citado, que não se admite o uso da força para compelir os indivíduos à vacinação,
                mas medidas de indução indiretas são permitidas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn35"
                        >35</xref></sup>. Tais medidas consistem, por exemplo, no impedimento a que
                se frequente determinados locais ou que se pratiquem certas atividades.</p>
            <p>Se é assim, considerando que o âmbito da relação de emprego comporta um núcleo
                decisório capaz de construir a realidade que melhor se adeque aos interesses daquele
                grupo, tem-se, pela Teoria da Democracia Construtiva, que os indivíduos ali
                implicados podem construir a solução ideal. Recomendável, dessarte, que o empregador
                consulte os empregados e que todos decidam, conjuntamente, com base em um diálogo
                ético, a melhor solução para o conjunto.</p>
            <p>Seria dado ao colegiado de empregados e empregador o papel de dizer se, naquele
                específico grupo, a vacinação deve ser compulsória, nos termos da lei<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn36">36</xref></sup>, e, uma vez entendida a imunização
                como algo impositivo, é admitida a demissão do empregado recalcitrante por justa
                causa.</p>
            <p>Note-se que essa solução vai ao encontro do quanto decidido pelo Ministro Luís
                Roberto Barroso na ADPF 898 MC/DF. Isso porque, ao decidir pelo deferimento da
                cautelar, o ministro expressamente ressalvou que “o poder de rescindir o contrato de
                trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido
                com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho,
                funcionando como última <italic>ratio</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >Brasil, 2021b</xref>, p. 10-11).</p>
            <p>Disso decorre que: (i) embora haja previsão legal pela vacinação compulsória, e que
                (ii) a Suprema Corte tenha garantido ao empregador o direito de demitir, inclusive
                por justa causa, o empregado que desobedecer à ordem de vacinação, a garantia desse
                direito, em abstrato, não necessariamente corresponderá ao seu exercício.</p>
            <p>Caso a decisão do grupo consista em não tolerar os empregados que recusam a
                imunização, por se entender, exemplificativamente, que eles põem em risco a
                incolumidade física da maioria, dever-se-á seguir o procedimento previsto para a
                aplicação da justa causa. Caberá ao empregador, em tal hipótese, exigir a
                comprovação de cumprimento do esquema vacinal, sob pena de extinção motivada do
                contrato de trabalho.</p>
            <p>A hipótese aplicável à espécie será aquela encartada no art. 482, alínea “h”, da
                Consolidação das Leis do Trabalho, que admite a demissão por justa causa do
                empregado que incorre em ato de indisciplina ou insubordinação<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn37">37</xref></sup>.</p>
            <p>Não se olvide, a propósito, que os motivos ensejadores da justa causa se acham
                elencados taxativamente na CLT. Assim, caso o empregado não se vacine por um motivo
                justificado, devidamente respaldado pelo estado da arte sobre a matéria,
                desconfigurando mera indisciplina ou insubordinação, será impossível a aplicação da
                justa causa<sup><xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></sup>.</p>
            <p>Não se ignora, para desfecho, a possibilidade de correção da tese segundo a qual a
                recusa à vacinação pode representar risco potencial para toda a sociedade, e não
                apenas para aqueles que compõem determinado núcleo formado por empregador e
                empregados. É importante dizer, contudo, que a defesa da sociedade não é matéria
                regulada pelo Direito do Trabalho, ao qual compete, basicamente, regular a relação
                entre empregados e empregadores.</p>
            <p>Tem-se não ser exagerado dizer que a demissão por justa causa do empregado que se
                recusa à vacinação – matéria regulada pelo Direito do Trabalho – desborda o conceito
                de medida indutiva indireta admitido pela Suprema Corte. Isso porque, no contexto da
                legislação trabalhista, a justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado que
                descumpre os seus deveres, constituindo-se, pois, em verdadeira medida de força com
                vistas à imunização contra a Covid-19.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÕES</title>
            <p>A pandemia da Covid-19 trouxe perplexidade e morte ao mundo. Com maior ou menor
                intensidade, todos os países sofreram e ainda sofrem os impactos pandêmicos. Novas
                variantes deixam todos em sentido de alerta, com receio de que o flagelo imposto
                pelo novo coronavírus torne a recrudescer. No Brasil, além dos quase 700 mil mortos,
                há uma grave crise econômica a ser enfrentada, tudo em um contexto em que a inflação
                alcança nada menos que dez pontos percentuais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn39"
                        >39</xref></sup>.</p>
            <p>Nesse contexto, parece em tudo despropositado que os diversos pontos de vista
                existentes sobre a campanha de imunização contra a Covid-19 assumam contornos de uma
                guerra entre nacionais, excluindo-se do convívio social aqueles que, por convicção
                ou medo, teimam em não se vacinar.</p>
            <p>A democracia, regime que, conquanto não tenha o nível de amplitude e duração que
                muitos lhe atribuem, foi revigorado no final da Idade Moderna, e ainda tem condições
                de atender aos dilemas sociais. Para tanto, todavia, é necessário investir no
                pluralismo, na tolerância e no diálogo, valores sem os quais a vida em sociedade se
                torna demasiadamente difícil.</p>
            <p>O problema não está, obviamente, em as pessoas terem entendimentos divergentes sobre
                os mais variados assuntos, mas em se recusarem ao diálogo, assumindo posições
                inflexíveis acerca de qualquer assunto. Quando o tema em debate envolve saúde,
                liberdade e religião, questões caras para a maioria dos indivíduos, o debate na
                esfera pública fica ainda mais interditado.</p>
            <p>Não fosse tudo isso bastante, há ainda o impacto da internet e das redes sociais no
                modo como as pessoas se comportam. Ao invés de um debate ético, opta-se pela defesa
                dos <italic>memes</italic> criados como avatares para cada um dos grupos que se
                digladia, tornando-se remota a possibilidade de consenso.</p>
            <p>No caso da imunização contra a Covid-19, há Lei Federal, editada ainda antes da
                decretação da pandemia pela OMS, que prevê expressamente a vacinação compulsória.
                Embora o STF tenha afastado a possibilidade de utilização da força para obrigar as
                pessoas a se vacinarem, certo é que a adoção de medidas indutivas indiretas não
                deixa de ser interpretada como uma violência pelos indivíduos que se colocam contra
                a vacinação.</p>
            <p>A polarização social entre os adeptos da imunização e os ferrenhos opositores da
                vacina foi reeditada pela Portaria n° 620/2021, do Ministério do Trabalho e
                Previdência, de um lado, e pela decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto
                Barroso, do STF, nos autos da ADPF 898 MC/DF, de outro lado.</p>
            <p>De acordo com a Portaria ministerial, o empregador não poderia demitir por justa
                causa o empregado que recusa a vacinação, por se entender que tal dispensa seria
                discriminatória. Ao suspender alguns artigos da Portaria, o Ministro Barroso
                restabeleceu o exercício do poder potestativo do empregador, que poderá, “com
                moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2021b</xref>), demitir motivadamente o
                empregado que não se imunizar.</p>
            <p>Ocorre que, no cenário dramático imposto pela pandemia da Covid-19, muito mais
                adequado seria se as pessoas envolvidas pudessem se perceber como centros decisórios
                autônomos e decidir, na lógica de uma democracia policêntrica, qual solução melhor
                consulta os interesses em jogo. Trata-se da aplicação da Teoria da Democracia
                Construtiva, que reserva ao Estado um poder de intervenção residual, devendo os
                grupos de indivíduos decidirem o que é melhor para si<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn40">40</xref></sup>.</p>
            <p>Perfeitamente viável, portanto, que empregados e empregador, no exercício de um
                diálogo ético, possam decidir, para aquele específico conjunto de pessoas, qual é a
                melhor realidade: se impor a todos a vacinação compulsória, sob pena de demissão por
                justa causa, ou se admitir que cada um dos componentes do grupo decida se vai ou não
                se vacinar.</p>
            <p>O fato de a Lei n° 13.979/2020 não prever os meios para a imposição da
                compulsoriedade vacinal, e muito menos as sanções aplicáveis aos que não se
                imunizam, corrobora a possibilidade de construção policêntrica dessa decisão pelo
                grupo formado por empregados e empregador.</p>
            <p>Diga-se o mesmo das decisões proferidas pela Suprema Corte acerca da matéria, sejam
                as que impedem o uso da força para que se obrigue a vacinação, seja aquela que,
                embora reconheça o direito de o empregador de demitir por justa causa o obreiro que
                não se imuniza, determina que tal direito seja exercido como última medida – e,
                quiçá, sequer exercido.</p>
            <p>Poderia o empregador, nessa esfera de debate, fazer os empregados verem que os não
                vacinados tendem a se afastar quando contraem a Covid-19, elevando os custos da
                empresa, o que poderia gerar dificuldades financeiras e demissões. Ser-lhe-ia
                possível, ainda, apelar para os custos em que a Previdência Social incorre ao ter
                que pagar o auxílio-doença aos empregados afastados, agravando a crise na qual o
                País está mergulhado, e que a todos prejudica.</p>
            <p>Uma vez tomada a decisão, optando-se pela vacinação compulsória – salvo em casos
                justificados e respaldados cientificamente –, caberia ao empregador exercer os
                direitos assegurados pela subordinação jurídica à que está sujeito o empregado,
                promovendo-se procedimento interno com vistas à demissão por justa causa. Mas, mesmo
                nessa hipótese, caberia indagar se a demissão por justa causa, pena máxima aplicável
                ao empregado que não cumpre as suas obrigações, caberia no conceito de medida
                indutiva indireta admitido pelo STF.</p>
            <p>A demissão seria justificada na alínea “h” do art. 482 da CLT – ato de indisciplina
                ou insubordinação –, haja vista que, mesmo diante de uma decisão democraticamente
                construída pelo grupo, exigida pelo empregador, o empregado recalcitra e não se
                vacina.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>O histórico pode ser conferido em <xref ref-type="bibr" rid="B20">Organização
                        Pan-Americana da Saúde (2020)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Hoje se sabe que essa orientação foi responsável por ceifar a vida de um número
                    expressivo de pessoas. É necessário dizer, contudo, que, nas circunstâncias
                    então enfrentadas, a medida distinta poderia ter sido igualmente lesiva, uma vez
                    que os hospitais não teriam condições de receber uma quantidade ainda maior de
                    enfermos do que aquela atendida.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>O problema foi noticiado pelos mais variados meios de comunicação, destacando-se
                    a seguinte matéria do Portal G1 (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Crise...,
                        2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Nota técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) apresenta uma
                    análise comparada da primeira e da segunda ondas da pandemia da Covid-19 no
                    Brasil, fazendo-o com foco nas medidas de distanciamento social. Destaca-se,
                    dentre as conclusões do estudo, que, “ao contrário do ocorrido tanto antes como
                    durante a primeira onda da pandemia da Covid-19, a introdução de medidas rígidas
                    de distanciamento por ocasião da segunda onda aconteceu – na maior parte do país
                    – apenas após decorridos vários dias de sua manifestação e, em alguns casos, nem
                    mesmo quando os números de óbitos cresciam de maneira acelerada. Ou seja,
                    governos agiram de forma sobretudo reativa em relação à segunda onda,
                    diferentemente da atuação preventiva observada antes e durante a primeira onda.
                    Tal padrão de decisões indica também que governos acabam por adotar, em algum
                    momento, medidas rígidas de distanciamento: trata-se, muitas vezes, de um
                    ‘último recurso’, adotado quando os sistemas de saúde se encontram em situação
                    crítica e não se vislumbram, no curtíssimo prazo, opções adicionais para a
                    resolução da situação” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Moraes, 2010</xref>, p.
                    15).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>A informação pode ser confirmada pelas notícias divulgadas na imprensa, a exemplo
                    daquela produzida pela rede CNN (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Veja...,
                        2020</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Dados sobre a distribuição de vacinas nas Américas podem ser obtidos no seguinte
                    endereço
                    eletrônico:https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjA5ZDAxMmEtYTljNC00M2I0LWE5MjUtYWQzZGQxNDc4OThhIiwidCI6ImU2MTBlNzljLTJlYzAtNGUwZi04YTE0LTFlNGIxMDE1MTlmNyIsImMiOjR9</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>O fato foi amplamente noticiado pelos meios de comunicação, como é possível ver
                    na matéria do Portal Poder 360 (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Behnke; Barbosa,
                        2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Lira Neto (1999</xref>, p. 92), em obra sobre a
                    atuação de Rodolfo Teófilo no combate às epidemias que assolaram o Ceará no
                    final do Século XIX e início do Século XX, retrata em cores vivas o sentimento
                    das pessoas em relação à vacina: “Não havia quem os convencesse do contrário.
                    Nem que o diabo tocasse rabeca. Não queriam conversa com aquela história de
                    tomar vacina. Os milhares de retirantes que se arranchavam em Fortaleza fincavam
                    pé e se recusavam a receber do governo o antídoto contra a moléstia. Nem pensar.
                    Não iam deixar ninguém lhes espetar no braço, assim sem mais nem menos, uma
                    mentira de remédio, que diziam ser preparado com o próprio veneno da Peste. Ora,
                    era o que faltava. Não adiantava chamar a polícia, escorraçá-los em praça
                    pública, ameaçá-los de prisão. Nada, nem ninguém, os dobraria. Homens de bem,
                    vindos do sertão por absoluta precisão, não iriam aceitar mais humilhação. De
                    jeito nem maneira. Nem por baixo de pau e pedra. Aliás, desconfiavam que o
                    governo queria era contagiar todo mundo, acabar com todos os flagelados de uma
                    vez só, limpar as ruas da cidade com única tacada, encomendar almas para as
                    confundas antes da hora”. É curioso perceber que muito desse sentimento
                    experimentado pelos sertanejos há mais de um século faz parte do atual discurso
                    proferido pelo movimento antivacina.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>A mídia tem noticiado essa realidade com frequência (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B21">Pereira; Blanes, 2021</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p><italic>Especialmente comprovante de vacinação</italic>, para utilizar-se dos
                    exatos termos mencionados na Portaria do Ministro de Estado do Trabalho e
                    Previdência.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>É possível estabelecer uma conexão do tema em estudo com a psicologia
                    comportamental e com o modo como os vieses cognitivos impactam as posições que
                    os indivíduos têm assumido na vida em sociedade, especialmente após o advento
                    das redes sociais.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Mondaini (2003, p. 111) explica que “não foram poucas as inovações advindas com a
                    entrada da Idade Moderna. Acompanhando a transição do feudalismo ao capitalismo
                    na Europa centro-ocidental, uma nova visão de mundo se impôs de forma
                    progressiva. Os processos de secularização, racionalização e individualização
                    foram jogando por terra o tradicionalismo embutido na milenar percepção
                    teológica das coisas, alimentada pela Igreja Católica Romana. A partir de então,
                    a legitimidade de uma sociedade hierarquizada fundada em privilégios de nascença
                    perdeu força. A ‘crítica interna dos religiosos’ da Reforma e a ‘crítica externa
                    dos cientistas’ do Renascimento inviabilizaram a continuidade absoluta de uma
                    maneira transcendente de compreender a História. O homem passou não apenas a
                    traçar o seu destino, mas também a ter total capacidade de explicá-lo”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>O problema enfrentado no presente estudo reflete, de forma pragmática, o acerto
                    da concepção kelseniana. O debate em torno da vacinação compulsória expõe o
                    paroxismo da disparidade dos interesses em disputa, fazendo que as pessoas dos
                    campos políticos em oposição se digladiem em torno da matéria, com parcas
                    chances de se obter um consenso.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B14">Kelsen (2000</xref>, p. 39) defende que “a
                    moderna democracia funda-se inteiramente nos partidos políticos, cuja
                    importância será tanto maior quanto maior for a aplicação encontrada pelo
                    princípio democrático. Em consequência dessa circunstância, é possível conceber
                    as tendências – até agora débeis – a dar uma base constitucional aos partidos
                    políticos, a dar-lhes um estatuto jurídico que corresponda ao papel que exercem
                    há muito tempo na prática: o de órgãos de formação da vontade do Estado”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>O filtro partidário, em resumo, tem o condão de reduzir a complexidade da
                    sociedade, tornando-a viável para operar adequadamente em um sistema
                    democrático.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Daí porque é necessário ter em altíssima conta a liberdade dos indivíduos que
                    decidem não se vacinar, assumindo os riscos que decorrem da sua conduta. O
                    problema está, na questão em análise, em saber até que ponto a liberdade
                    individual deve ceder para a obrigatoriedade da vacinação, mesmo quando não
                    imposta pela força, mas pela adoção de medidas indutivas indiretas
                    (impossibilidade de ingresso em determinados locais, por exemplo).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B14">Kelsen (2000</xref>, p. 350): “O paralelismo
                    entre o absolutismo filosófico e o absolutismo político é evidente. A relação
                    entre o objeto do conhecimento, o absoluto, e o sujeito do conhecimento, o
                    indivíduo humano, é bastante similar à relação entre um governo absoluto e os
                    seus súditos. Assim como o poder ilimitado desse governo não sofre a influência
                    dos súditos, que são obrigados a obedecer leis sem tomar parte em sua criação,
                    também o absoluto está situado além da nossa experiência, e o objeto do
                    conhecimento – segundo a teoria do absolutismo filosófico – é independente do
                    sujeito do conhecimento, totalmente determinado em sua cognição por leis
                    heterônomas. O absolutismo filosófico pode muito bem ser caracterizado como um
                    totalitarismo epistemológico. De acordo com esta visão, a constituição do
                    universo certamente não possui um caráter democrático”
                    (<italic>sic</italic>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Aron (1968</xref>, 238) sublinha que “ni que decir
                    tiene que en la definición del totalitarismo puede considerarse esencial bien el
                    monopolio del partido o la estatalización de la vida económica o el terror
                    ideológico. El fenómeno es perfecto cuando todos estos elementos están
                    ensamblados y se cumplen plenamente”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B11">Habermas (2003</xref>, p. 92), “a esfera
                    pública pode ser descrita como uma rede adequada para a comunicação de
                    conteúdos, tomadas de posição e opiniões; nela, os fluxos comunicacionais são
                    filtrados e sintetizados, a ponto de se condensarem em opiniões públicas
                    enfeixadas em temas específicos. Do mesmo modo que o mundo da vida tomado
                    globalmente, a esfera pública se reproduz através do agir comunicativo,
                    implicando apenas o domínio de uma linguagem natural; ela está em sintonia com a
                    compreensibilidade geral da prática comunicativa cotidiana”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Não seria difícil, nesse contexto, tachar de autoritária a Portaria MPT n°
                    620/2021, por meio da qual o Ministério do Trabalho e Previdência assemelhou a
                    exigência de comprovante de vacinação pelo empregador à discriminação por sexo,
                    raça ou religião. Cuida-se, inequivocamente, de ato normativo estabelecido sem
                    debate prévio, sem que os atores impactados pudessem contribuir com a sua
                    formulação, autorizando a conclusão de que a norma em apreço não é
                    democrática.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B13">Kahneman (2012</xref>, p. 40) aduz que, “na
                    improvável eventualidade de este livro ser transformado em filme, o Sistema 2
                    seria um personagem secundário que acredita ser o herói. O traço definidor do
                    Sistema 2, nesta história, é que suas operações são trabalhosas, e uma de suas
                    principais características é a preguiça, uma relutância em investir mais esforço
                    do que o estritamente necessário. Como consequência, os pensamentos e ações que
                    o Sistema 2 acredita ter escolhido são muitas vezes orientados pela figura no
                    centro da história, o Sistema 1. Entretanto, há tarefas vitais que apenas o
                    Sistema 2 pode realizar, pois elas exigem esforço e ações de autocontrole em que
                    as intuições e impulsos do Sistema 1 são subjugados”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Nas palavras do próprio <xref ref-type="bibr" rid="B13">Kahneman (2012</xref>, p.
                    26): “o O Sistema 1 opera automática e rapidamente, com pouco ou nenhum esforço
                    e nenhuma percepção de controle voluntário. o O Sistema 2 aloca atenção às
                    atividades mentais laboriosas que o requisitam, incluindo cálculos complexos. As
                    operações do Sistema 2 são, muitas vezes, associadas com a experiência subjetiva
                    de atividade 2, escolha e concentração”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>Os defensores da imunização em massa passaram a ser vistos como joguetes da
                    grande mídia, um grupo de alienados incapaz de enxergar os riscos que a vacina
                    contra a COVID-19 implica. Os não vacinados, por outro lado, não passariam de
                    negacionistas inconsequentes, pessoas sem condições de perceber a coletividade,
                    nada mais que um bando de egoístas. São esses os rótulos criados e propagados na
                    grande rede mundial de computadores, sem que nenhuma das partes esteja
                    minimamente interessada em ouvir os argumentos que a outra tem a oferecer. É
                    relevante dizer, a propósito, que o presente artigo não defende uma posição
                    antivacina, mas considera os valores da liberdade e da dignidade do trabalho
                    como relevantes, a ponto de serem verdadeiramente considerados no debate sobre a
                    imunização compulsória.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>A drástica redução no número de pessoas internadas em unidades hospitalares
                    devido à Covid-19, em contraponto ao crescimento da quantidade de indivíduos
                    imunizados, parece ser um referencial seguro de que a vacina efetivamente é
                    capaz de contribuir para a contenção da pandemia.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B25">Vacinados..., 2020</xref>), lê-se que “dois surtos de transmissão
                    da variante alfa do novo coronavírus mostram que mesmo vacinados ainda podem
                    transmitir o vírus e desenvolver Covid-19, mas que a vacinação previne casos
                    graves. A conclusão é baseada no sequenciamento genético das cepas que
                    contaminaram moradores e funcionários de duas casas de repouso de Campinas, no
                    interior paulista. Os infectados, com média de idade acima de 70 anos, tomaram
                    uma dose da vacina da AstraZeneca ou as duas da CoronaVac. Foi registrado um
                    único óbito, de uma pessoa de 84 anos com mal de Alzheimer”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>Deve-se ressalvar que os estudos precisam de maior aprofundamento e validação, a
                    fim de que as conclusões mencionadas possam ser ratificadas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Sobre a questão, são lapidares os ensinamentos de <xref ref-type="bibr" rid="B14"
                        >Kelsen (2000</xref>, p. 356): “Unicamente por causa desta possibilidade,
                    que só o relativismo filosófico pode admitir – que o que está certo hoje pode
                    estar errado amanhã –, a minoria deve ter o direito de expressar livremente sua
                    opinião, e deve ter todas as oportunidades de tornar-se a maioria. Apenas quando
                    é impossível decidir de modo absoluto o que é certo e o que é errado pode ser
                    aconselhável discutir a questão e, depois da discussão, chegar a uma solução de
                    compromisso. Este é o verdadeiro significado do sistema político que chamamos
                    democracia, e que podemos opor ao absolutismo político apenas por ser um
                    relativismo político”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Haidt (2020)</xref> explica ter feito “uma
                    parceria com um amigo dos meus tempos de Universidade de Chicago, Craig Joseph,
                    que também tinha trabalhado com Shweder. A pesquisa de Craig examinava os
                    conceitos de virtude entre os muçulmanos no Egito e nos Estado Unidos.
                    Emprestamos a ideia de ‘modularidade’ dos antropólogos cognitivistas Dan Sperber
                    e Lawrence Hirschfield”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn29">
                <label>29</label>
                <p>Para os fins deste trabalho, utiliza-se o termo <italic>progressistas</italic>
                    para referir-se aos <italic>liberais</italic>, sendo esta uma nomenclatura mais
                    comum nos Estados Unidos da América do Norte.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn30">
                <label>30</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B8">Coutinho (2020</xref>, p. 37) explica que, “em uma
                    formulação inicial, pode-se apontar que a [...] democracia é a medida da
                    capacidade que as pessoas têm para construir a sua própria realidade. Em outras
                    palavras, pode-se dizer que uma sociedade será tão mais democrática quanto maior
                    for a capacidade das pessoas de construir a sua própria realidade. Trata-se de
                    uma tese que tem pretensão transversal, servindo para traduzir todo e qualquer
                    episódio democrático já verificado (seja na antiguidade ou na atualidade), bem
                    como para descartar outras questões (como não sendo relacionadas à
                    democracia)”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn31">
                <label>31</label>
                <p>Conforme foi lembrado pelo Ministro Luís Roberto Barroso ao apreciar o pedido de
                    cautelar na ADPF n° 898/2021, “o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a
                    legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas
                    indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos,
                    afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força. E, em tais
                    decisões, afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da
                    coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2021b</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn32">
                <label>32</label>
                <p>De acordo com o § 2° do art. 1° da Portaria MPT n° 620/2021 (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2021a</xref>), “Considera-se prática
                    discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos
                    seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de
                    empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn33">
                <label>33</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Delgado (2003</xref>, p. 237), ao tratar dos
                    elementos de uma relação de emprego, estabelece o caráter jurídico da
                    subordinação à qual o empregado está sujeito: “Contrato de trabalho ‘stricto
                    sensu’ é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga,
                    mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não
                    eventual em proveito de outra pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem
                    fica juridicamente subordinada”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn34">
                <label>34</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B23">Maranhão (2003</xref>, p. 242-243) explica: “A
                    situação de subordinação é fonte de direitos e deveres para ambos os
                    contratantes. Seja qual for a forma do trabalho subordinado, encontram-se, mais
                    ou menos rigorosamente, exercidos de fato, mas sempre, potencialmente,
                    existentes, os seguintes direitos do empregador: a) de direção e de comando,
                    cabendo-lhe determinar as condições para a utilização e aplicação concreta da
                    força de trabalho do empregado, nos limites do contrato; b) de controle, que é o
                    de verificar o exato cumprimento da prestação de trabalho; c) de aplicar penas
                    disciplinares, em caso de inadimplemento de obrigação contratual”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn35">
                <label>35</label>
                <p>ARE 1267879, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADIs 6586 e 6587, Rel. Min. Ricardo
                    Lewandowski.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn36">
                <label>36</label>
                <p>Não se ignora que o empregador, no exercício dos direitos enfeixados no conceito
                    de subordinação jurídica, poderia decidir, isoladamente, a conduta a ser adotada
                    para com o empregado que recusa a vacinação. De todo modo, a proposta conclusiva
                    do presente estudo é no sentido de fazer daquele grupo de indivíduos um centro
                    decisório, no contexto de uma democracia policêntrica, exatamente como defendido
                    pela Teoria da Democracia Construtiva do professor Carlos Marden.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn37">
                <label>37</label>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B15">Leite (2019</xref>, p. 934), indisciplina
                    “caracteriza-se pelo descumprimento de ordens gerais de serviço, contidas em
                    portarias, instruções gerais da empresa, regulamentos etc. Ex.: fumar em local
                    expressamente proibido dentro da empresa.” Já a insubordinação “é o
                    descumprimento de ordens legais, pessoais e diretas feitas pelo empregador. Ex.:
                    recusar-se, sem motivo plausível, o empregado a redigir um ofício, contrariando
                    determinação direta do superior hierárquico”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn38">
                <label>38</label>
                <p>É assim porque a conduta do empregado, na hipótese suscitada, não seria
                    subsumível a qualquer das demais alíneas do art. 482 da CLT.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn39">
                <label>39</label>
                <p>Trata-se de questões que também devem ser consideradas quando se cogita a
                    demissão de empregados por justa causa. Não se olvide que, em caso de extinção
                    motivada do contrato de trabalho, o prejuízo patrimonial ao obreiro é relevante.
                        <xref ref-type="bibr" rid="B15">Leite (2019</xref>, p. 931-932) explica: “A
                    justa causa é altamente prejudicial ao empregado, não só no aspecto moral, mas,
                    sobretudo, no aspecto patrimonial. Uma vez caracterizada a justa causa, o
                    empregado terá direito apenas a saldo de salários e férias vencidas. Quanto às
                    férias proporcionais, sustentamos que o empregado, ainda que tenha sido
                    dispensado por justa causa, fará jus às férias proporcionais, pois a Convenção
                    132 da OIT, in casu, por conter norma mais favorável à pessoa humana, prevalece
                    sobre o parágrafo único do art. 146 da CLT (vide Título II, Capítulo XII, item
                    5.1). O empregado dispensado por justa causa não tem direito à indenização (se
                    estável), aviso prévio e 13° salário. Além disso, o empregado não poderá
                    levantar imediatamente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (se
                    optante)” (sic).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn40">
                <label>40</label>
                <p>Sem prejuízo de, no caso de a comunidade científica obter consenso sobre os
                    riscos a que os não vacinados expõem a coletividade, reduzir-se a margem
                    decisória dos indivíduos e grupos de pessoas.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Rômulo Marcel Souto dos Santos foi responsável pela concepção do artigo, propondo
                    uma análise que correlaciona a recusa à vacinação com teoria da democracia
                    construtiva. Carlos Marden Cabral Coutinho, como professor da disciplina que
                    originou este estudo, forneceu diversas contribuições teóricas significativas,
                    enriquecendo o texto com sua experiência acadêmica. André Studart Leitão também
                    desempenhou um papel crucial, oferecendo importantes contribuições teóricas e
                    participando ativamente da revisão final do manuscrito. As colaborações de cada
                    autor foram fundamentais para a realização desta pesquisa.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>ARON, Raymond. <bold>Democracia y totalitarismo</bold>. Barcelona:
                    Editorial Seix Barral, S. A., 1968.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ARON</surname>
                            <given-names>Raymond</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Democracia y totalitarismo</source>
                    <publisher-loc>Barcelona</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editorial Seix Barral, S. A.</publisher-name>
                    <year>1968</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BEHNKE, Emilly; BARBOSA, Rafael. Bolsonaro volta a dizer que não
                    quer se vacinar: “Deixa eu morrer”. <bold>Poder 360</bold>, 2 dez. 2021.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-dizer-que-nao-quer-se-vacinar-deixa-eu-morrer/"
                        >https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-dizer-que-nao-quer-se-vacinar-deixa-eu-morrer/</ext-link>.
                    Acesso: 19 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BEHNKE</surname>
                            <given-names>Emilly</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BARBOSA</surname>
                            <given-names>Rafael</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Bolsonaro volta a dizer que não quer se vacinar: “Deixa eu
                        morrer”</article-title>
                    <source>Poder 360</source>
                    <day>2</day>
                    <month>dez.</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 19 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-dizer-que-nao-quer-se-vacinar-deixa-eu-morrer/"
                            >https://www.poder360.com.br/governo/bolsonaro-volta-a-dizer-que-nao-quer-se-vacinar-deixa-eu-morrer/</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943</bold>.
                    Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da
                    República, 1943. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm"
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm</ext-link>.
                    Acesso: 19 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das
                        Leis do Trabalho</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>1943</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 19 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm"
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020</bold>.
                    Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
                    importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de
                    2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2020a. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</ext-link>.
                    Acesso: 19 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Dispõe sobre as medidas para
                        enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
                        decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>2020a</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 19 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MPT n° 620,
                    de 1° de novembro de 2021. <bold>Diário Oficial da União</bold>, 1 nov. 2021a.
                    Disponível em <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059"
                        >https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059</ext-link>.
                    Acesso: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MPT n° 620, de 1° de
                        novembro de 2021</source>
                    <publisher-name>Diário Oficial da União</publisher-name>
                    <day>1</day>
                    <month>nov.</month>
                    <year>2021a</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059"
                            >https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. Senado Federal. <bold>Decreto Legislativo n° 6/2020</bold>.
                    Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
                    2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
                    Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março
                    de 2020. Brasília: Senado Federal, 2020b. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm"
                        >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm</ext-link>.
                    Acesso: 19 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Senado Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Decreto Legislativo n° 6/2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
                        Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
                        calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República
                        encaminhada por meio da Mensagem n° 93, de 18 de março de 2020</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>Senado Federal</publisher-name>
                    <year>2020b</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"></date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm"
                            >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Medida Cautelar na Arguição
                        de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 898, do Distrito
                    Federal</bold>. Brasília, 12 nov. 2021b. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/0F3C5B6C9519CA_ADPF898-14-decisaomonocratica.pdf"
                        >https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/0F3C5B6C9519CA_ADPF898-14-decisaomonocratica.pdf</ext-link>.
                    Acesso: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°
                        898, do Distrito Federal</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <day>12</day>
                    <month>nov</month>
                    <year>2021b</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/0F3C5B6C9519CA_ADPF898-14-decisaomonocratica.pdf"
                            >https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/11/0F3C5B6C9519CA_ADPF898-14-decisaomonocratica.pdf</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>COUTINHO, Carlos Marden Cabral. Democracia e construção da
                    realidade: esboço de uma teoria. <italic>In:</italic> ENCONTRO VIRTUAL DO
                    CONPEDI: TEORIAS DA DEMOCRACIA, DIREITOS POLÍTICOS E FILOSOFIA DO ESTADO II, 1.,
                    2020, Santa Catarina. <bold>Anais</bold> [...]. Santa Catarina: Conpedi,
                    2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>COUTINHO</surname>
                            <given-names>Carlos Marden Cabral</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Democracia e construção da realidade: esboço de uma
                        teoria</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <source>ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI: TEORIAS DA DEMOCRACIA, DIREITOS POLÍTICOS E
                        FILOSOFIA DO ESTADO II, 1., 2020, Santa Catarina. Anais [...]</source>
                    <publisher-loc>Santa Catarina</publisher-loc>
                    <publisher-name>Conpedi</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>CRISE do oxigênio: um mês após colapso em hospitais, Manaus ainda
                    depende de doações do insumo. <bold>Portal G1</bold>, Amazonas, 14 fev. 2021.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2021/02/14/crise-do-oxigenio-um-mes-apos-colapso-em-hospitais-manaus-ainda-depende-de-doacoes-do-insumo.ghtml"
                        >https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2021/02/14/crise-do-oxigenio-um-mes-apos-colapso-em-hospitais-manaus-ainda-depende-de-doacoes-do-insumo.ghtml</ext-link>.
                    Acesso: 20 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>CRISE do oxigênio: um mês após colapso em hospitais, Manaus ainda
                            depende de doações do insumo</collab>
                    </person-group>
                    <source>Portal G1, Amazonas</source>
                    <day>14</day>
                    <month>fev</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 20 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2021/02/14/crise-do-oxigenio-um-mes-apos-colapso-em-hospitais-manaus-ainda-depende-de-doacoes-do-insumo.ghtml"
                            >https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/2021/02/14/crise-do-oxigenio-um-mes-apos-colapso-em-hospitais-manaus-ainda-depende-de-doacoes-do-insumo.ghtml</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>DELGADO, Mauricio Godinho. <bold>Curso de direito do
                    trabalho</bold>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DELGADO</surname>
                            <given-names>Mauricio Godinho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de direito do trabalho</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>LTr</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>HABERMAS, Jürgen. <bold>Direito e democracia</bold>: entre
                    facticidade e validade. Tradução Flávio Beno Siebeneich. 2. ed. Rio de Janeiro:
                    Tempo Brasileiro, 2003. v. 2.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HABERMAS</surname>
                            <given-names>Jürgen</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução Flávio Beno
                        Siebeneich</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Tempo Brasileiro</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                    <volume>2</volume>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>HAIDT. Jonathan. <bold>A mente moralista</bold>. São Paulo: Alta
                    Cult, 2020.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>HAIDT</surname>
                            <given-names>Jonathan</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A mente moralista</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Alta Cult</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>KAHNEMAN, Daniel. <bold>Rápido e devagar</bold>: duas formas de
                    pensar. São Paulo: Objetiva, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAHNEMAN</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Rápido e devagar: duas formas de pensar</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Objetiva</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>KELSEN, Hans. <bold>A democracia</bold>. 2. ed. São Paulo: Martins
                    Fontes, 2000.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KELSEN</surname>
                            <given-names>Hans</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A democracia</source>
                    <edition>2. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2000</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>LEITE, Carlos Henrique Bezerra. <bold>Curso de direito do
                        trabalho</bold>. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LEITE</surname>
                            <given-names>Carlos Henrique Bezerra</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de direito do trabalho</source>
                    <edition>11. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Saraiva</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>LIRA NETO. <bold>O poder e a peste</bold>: a vida de Rodolfo
                    Teófilo. Fortaleza: Edições Fundação Demócrito Rocha, 1999.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LIRA NETO</surname>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O poder e a peste: a vida de Rodolfo Teófilo</source>
                    <publisher-loc>Fortaleza</publisher-loc>
                    <publisher-name>Edições Fundação Demócrito Rocha</publisher-name>
                    <year>1999</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>LUISA, Ingrid. Brasil, um possível celeiro de novas variantes do
                    coronavírus. <bold>Veja Saúde</bold>, São Paulo, 22 mar. 2021. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://saude.abril.com.br/medicina/brasil-um-possivel-celeiro-de-novas-variantes-do-coronavirus/"
                        >https://saude.abril.com.br/medicina/brasil-um-possivel-celeiro-de-novas-variantes-do-coronavirus/</ext-link>.
                    Acesso em: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LUISA</surname>
                            <given-names>Ingrid</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Brasil, um possível celeiro de novas variantes do
                        coronavírus</article-title>
                    <source>Veja Saúde, São Paulo</source>
                    <day>22</day>
                    <month>mar</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://saude.abril.com.br/medicina/brasil-um-possivel-celeiro-de-novas-variantes-do-coronavirus/"
                            >https://saude.abril.com.br/medicina/brasil-um-possivel-celeiro-de-novas-variantes-do-coronavirus/</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>MONDAINI, Marco. O respeito aos direitos dos indivíduos.
                        <italic>In:</italic> PINSKY, Jaime; PINSKY, Carla Bassanezi (org.).
                        <bold>História da cidadania</bold>. 6. ed. São Paulo: Contexto,
                    2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MONDAINI</surname>
                            <given-names>Marco</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O respeito aos direitos dos indivíduos</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>PINSKY</surname>
                            <given-names>Jaime</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PINSKY</surname>
                            <given-names>Carla Bassanezi</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>História da cidadania</source>
                    <edition>6. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Contexto</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>MORAES, Rodrigo Fracolassi de. <bold>Medidas legais de
                        distanciamento social</bold>: análise comparada da primeira e segunda ondas
                    da pandemia da COVID-19 no Brasil. Brasília: IPEA, 2010. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210422_nt_33_dinte.pdf"
                        >https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210422_nt_33_dinte.pdf</ext-link>.
                    Acesso: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MORAES</surname>
                            <given-names>Rodrigo Fracolassi de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Medidas legais de distanciamento social: análise comparada da primeira e
                        segunda ondas da pandemia da COVID-19 no Brasil</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>IPEA</publisher-name>
                    <year>2010</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210422_nt_33_dinte.pdf"
                            >https://portalantigo.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/210422_nt_33_dinte.pdf</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. <bold>Histórico da pandemia de
                        COVID-19</bold>. Brasília, 2020. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19"
                        >https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19</ext-link>.
                    Acesso: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE</collab>
                    </person-group>
                    <source>Histórico da pandemia de COVID-19</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2020</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19"
                            >https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia-covid-19</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>PEREIRA, Cilene; BLANES, Simone. Movimento antivacina é grave ameaça
                    ao controle da Covid-19 no mundo. <bold>Veja</bold>, 17 set. 2021. Disponível
                    em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://veja.abril.com.br/saude/movimento-antivacina-e-grave-ameaca-ao-controle-da-covid-19-no-mundo/"
                        >https://veja.abril.com.br/saude/movimento-antivacina-e-grave-ameaca-ao-controle-da-covid-19-no-mundo/</ext-link>.
                    Acesso: 8 ago. 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PEREIRA</surname>
                            <given-names>Cilene</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>BLANES</surname>
                            <given-names>Simone</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Movimento antivacina é grave ameaça ao controle da Covid-19 no
                        mundo</article-title>
                    <source>Veja</source>
                    <day>17</day>
                    <month>set</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"></date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://veja.abril.com.br/saude/movimento-antivacina-e-grave-ameaca-ao-controle-da-covid-19-no-mundo/"
                            >https://veja.abril.com.br/saude/movimento-antivacina-e-grave-ameaca-ao-controle-da-covid-19-no-mundo/</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>PREITE SOBRINHO, Wanderley. Só vacinação não controla pandemia: as
                    lições da Europa para o Brasil. <bold>Portal UOL</bold>, 29 nov. 2021.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/11/29/covid-19volta-da-pandemia-europa-brasil-nova-onda.htm"
                        >https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/11/29/covid-19volta-da-pandemia-europa-brasil-nova-onda.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PREITE SOBRINHO</surname>
                            <given-names>Wanderley</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Só vacinação não controla pandemia: as lições da Europa para o
                        Brasil</article-title>
                    <source>Portal UOL</source>
                    <day>29</day>
                    <month>nov</month>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/11/29/covid-19volta-da-pandemia-europa-brasil-nova-onda.htm"
                            >https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2021/11/29/covid-19volta-da-pandemia-europa-brasil-nova-onda.htm</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas.
                        <bold>Instituições de direito do trabalho</bold>. 21. ed. São Paulo: LTr,
                    2003. v. 1.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SÜSSEKIND</surname>
                            <given-names>Arnaldo</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MARANHÃO</surname>
                            <given-names>Délio</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>VIANNA</surname>
                            <given-names>Segadas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Instituições de direito do trabalho</source>
                    <edition>21. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>LTr</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                    <volume>1</volume>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>TRACKER covax initiative – COVID-19, vacines deliveries in the
                    Americas. <bold>Pan American Health Organization (PAHO)</bold>, Washington,
                    2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjA5ZDAxMmEtYTljNC00M2I0LWE5MjUtYWQzZGQxNDc4OThhIiwidCI6ImU2MTBlNzljLTJlYzAtNGUwZi04YTE0LTFlNGIxMDE1MTlmNyIsImMiOjR9"
                        >https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjA5ZDAxMmEtYTljNC00M2I0LWE5MjUtYWQzZGQxNDc4OThhIiwidCI6ImU2MTBlNzljLTJlYzAtNGUwZi04YTE0LTFlNGIxMDE1MTlmNyIsImMiOjR9</ext-link>.
                    Acesso: 20 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>TRACKER covax initiative – COVID-19, vacines deliveries in the
                            Americas</collab>
                    </person-group>
                    <source>Pan American Health Organization (PAHO)</source>
                    <publisher-loc>Washington</publisher-loc>
                    <year>2021</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 20 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjA5ZDAxMmEtYTljNC00M2I0LWE5MjUtYWQzZGQxNDc4OThhIiwidCI6ImU2MTBlNzljLTJlYzAtNGUwZi04YTE0LTFlNGIxMDE1MTlmNyIsImMiOjR9"
                            >https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMjA5ZDAxMmEtYTljNC00M2I0LWE5MjUtYWQzZGQxNDc4OThhIiwidCI6ImU2MTBlNzljLTJlYzAtNGUwZi04YTE0LTFlNGIxMDE1MTlmNyIsImMiOjR9</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>VACINADOS podem se infectar e transmitir variante alfa do novo
                    coronavírus. <bold>Biblioteca virtual em saúde</bold>, Brasília, 2020.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://bvsms.saude.gov.br/vacinados-podem-se-infectar-e-transmitir-variante-alfa-do-novo-coronavirus/"
                        >https://bvsms.saude.gov.br/vacinados-podem-se-infectar-e-transmitir-variante-alfa-do-novo-coronavirus/</ext-link>.
                    Acesso: 18 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>VACINADOS podem se infectar e transmitir variante alfa do novo
                            coronavírus</collab>
                    </person-group>
                    <source>Biblioteca virtual em saúde</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2020</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 18 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://bvsms.saude.gov.br/vacinados-podem-se-infectar-e-transmitir-variante-alfa-do-novo-coronavirus/"
                            >https://bvsms.saude.gov.br/vacinados-podem-se-infectar-e-transmitir-variante-alfa-do-novo-coronavirus/</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>VEJA quais países iniciaram a vacinação contra a Covid-19; Brasil
                    está fora. <bold>CNN Brasil</bold>, 24 dez. 2020. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.cnnbrasil.com.br/saude/quais-os-paises-que-ja-comecaram-a-vacinacao-contra-a-covid-19/"
                        >https://www.cnnbrasil.com.br/saude/quais-os-paises-que-ja-comecaram-a-vacinacao-contra-a-covid-19/</ext-link>.
                    Acesso: 20 dez. 2021.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>VEJA quais países iniciaram a vacinação contra a Covid-19; Brasil
                            está fora</collab>
                    </person-group>
                    <source>CNN Brasil</source>
                    <day>24</day>
                    <month>dez</month>
                    <year>2020</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso: 20 dez. 2021</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.cnnbrasil.com.br/saude/quais-os-paises-que-ja-comecaram-a-vacinacao-contra-a-covid-19/"
                            >https://www.cnnbrasil.com.br/saude/quais-os-paises-que-ja-comecaram-a-vacinacao-contra-a-covid-19/</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
