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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i44.p248-274.2025</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO EM HANS KELSEN: UMA CRÍTICA DO PROGRESSO
                    CIVILIZATÓRIO MODERNO</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>CAUSALITY AND IMPUTATION IN HANS KELSEN: A CRITIQUE OF MODERN
                        CIVILIZATIONAL PROGRESS</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>CAUSALIDAD E IMPUTACIÓN EN HANS KELSEN: UNA CRÍTICA DEL PROGRESO
                        CIVILIZATORIO MODERNO</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8566-2294</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Garboza</surname>
                        <given-names>José Mauro</given-names>
                        <suffix>Junior</suffix>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Estadual do Norte do Paraná
                    (PPGCJ-UENP)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Jacarezinho</city>
                    <state>PR</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>garbozajm@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Ciência Jurídica pelo Programa de
                    Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade Estadual do Norte do Paraná
                    (PPGCJ-UENP). Doutor em Filosofia pelo Programa de Pós-Graduação em Filosofia da
                    Universidade Estadual de Londrina (PPGFil-UEL). Professor do PPGCJ-UENP e do
                    curso de Direito da UENP. Jacarezinho - PR - BR.</institution>
            </aff>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>31</day>
                <month>01</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <volume>23</volume>
            <issue>44</issue>
            <fpage>248</fpage>
            <lpage>274</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>19</day>
                    <month>02</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>09</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>O artigo tem por objetivo abordar a relação entre direito, progresso e
                        história na modernidade, destacando as implicações da separação entre o ser
                        e o dever-ser, explorando como o direito se articula com a cultura e o
                        progresso civilizatório, questionando a linearidade do progresso e sua
                        conexão com a causalidade e a imputação modernas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>O estudo se baseia em uma análise bibliográfica dos textos de Hans Kelsen,
                        com contribuições de comentadores. A referência é utilizada para mostrar
                        como o progresso tem sido um pressuposto de transformações normativas que
                        constrangem a autonomia moral, estabelecendo um espaço de ação restrito. A
                        reflexão começa com a crítica à concepção progressista da história
                        implícita, que justifica a transição de uma cultura primitiva para uma
                        moderna, a partir do pensamento de Kelsen.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Diante dessa abordagem, a crença moderna de uma cisão entre sociedades
                        civilizadas e não civilizadas se baseia em uma metafísica que filtra os
                        fatos com base no que deveria ser e atribui um sentido histórico
                        progressivo. A reflexão sobre a causalidade e a imputação das ações
                        jurídicas é crucial para entender como o direito está relacionado com os
                        fatos históricos e sociais, ligada a uma visão progressista do mundo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>O texto questiona a linearidade do progresso como norma e reflete sobre a
                        possibilidade de desconstruir a causalidade moderna. Ao criticar o
                        pensamento de Kelsen pela visão relativista da antropologia estrutural,
                        busca-se expor a tensão entre a cultura hegemônica e as diferentes formas de
                        organização social.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>The article aims to address the relationship between Law, progress, and
                        history in modernity, highlighting the implications of the separation
                        between being and ought-to-be, exploring how Law is articulated with culture
                        and civilizational progress, questioning the linearity of progress and its
                        connection with modern causality and imputation.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The study is based on a bibliographic analysis of Hans Kelsen’s texts, with
                        contributions from commentators. The reference is used to show how progress
                        has been a presupposition of normative transformations that constrain moral
                        autonomy, establishing a restricted space of agency. The reflection begins
                        with a critique of the implicit progressive conception of history,
                        justifying the transition from a primitive culture to a modern civilization,
                        based on Kelsen’s thought.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>In this approach, the modern belief in a division between civilized and
                        non-civilized societies is based on a metaphysics that filters facts
                        according to what ought to be, assigning a progressive historical meaning.
                        The reflection on the causality and imputation of legal actions is crucial
                        to understand how law is related to historical and social facts, linked to a
                        progressive worldview.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The text questions the linearity of progress as a norm and reflects on the
                        possibility of deconstructing modern causality. By criticizing Kelsen’s
                        thought through the relativist lens of structural anthropology, it seeks to
                        expose the tension between hegemonic culture and different forms of social
                        organization.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>El artículo tiene como objetivo abordar la relación entre derecho, progreso y
                        historia en la modernidad, destacando las implicaciones de la separación
                        entre ser y deber-ser, explorando cómo el derecho se articula con la cultura
                        y el progreso civilizatorio, cuestionando la linealidad del progreso y su
                        conexión con la causalidad y la imputación modernas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>El estudio se basa en un análisis bibliográfico de los textos de Hans Kelsen,
                        con contribuciones de comentaristas. La referencia se utiliza para mostrar
                        cómo el progreso ha sido un presupuesto de transformaciones normativas que
                        restringen la autonomía moral, estableciendo un espacio de acción limitado.
                        La reflexión comienza con la crítica a la concepción progresista de la
                        historia implícita, que justifica la transición de una cultura primitiva a
                        una moderna, a partir del pensamiento de Kelsen.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Por este enfoque, la creencia moderna en una división entre sociedades
                        civilizadas y no civilizadas se basa en una metafísica que filtra los hechos
                        según lo que debería ser, atribuyendo un sentido histórico progresivo. La
                        reflexión sobre la causalidad y la imputación de las acciones jurídicas es
                        crucial para entender cómo el derecho se relaciona con los hechos históricos
                        y sociales, vinculado a una visión del mundo progresista.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>El texto cuestiona la linealidad del progreso como norma y reflexiona sobre
                        la posibilidad de deconstruir la causalidad moderna. Al criticar el
                        pensamiento de Kelsen desde la perspectiva relativista de la antropología
                        estructural, se busca exponer la tensión entre la cultura hegemónica y las
                        diferentes formas de organización social.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>antropologia do direito</kwd>
                <kwd>dever-ser</kwd>
                <kwd>filosofia do direito</kwd>
                <kwd>teoria do direito</kwd>
                <kwd>sociologia jurídica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>anthropology of law</kwd>
                <kwd>legal sociology</kwd>
                <kwd>ought-to-be</kwd>
                <kwd>philosophy of law</kwd>
                <kwd>theory of Law</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>antropología del derecho</kwd>
                <kwd>deber-ser</kwd>
                <kwd>filosofía del derecho</kwd>
                <kwd>teoría del derecho</kwd>
                <kwd>sociología jurídica</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O direito acompanha a ideia moderna paradoxalmente humanista e universalista
                generalizada de história. Nesse sentido, sendo a cultura o motor do progresso
                civilizatório, sua imposição social depende de processos de segregação e de
                uniformização culturais. Nesses termos, a separação entre ser e dever-ser se
                resolveria a partir da assunção de uma proposição de dever-ser que, rearranjando as
                várias possibilidades de se articular as regras jurídicas de determinada formação
                social, possibilite unir progresso, direito e história.</p>
            <p>Tanto a crença quanto a cisão modernas entre sociedades civilizadas e não civilizadas
                pressupõem uma “metafísica da justiça”, visão que apreende os fatos por um filtro de
                como as coisas devem existir em relação causal direta. Essa metafísica inscreve os
                diversos saberes históricos em uma linearidade consequencialista, justificando os
                acontecimentos, tomando-os como causalidade linear e lhe imputando um sentido
                histórico progressivo ascendente. Essa noção moderna de progresso, como um conjunto
                de saberes que aumenta e se supera gradativamente, inscreve as diferenças inerentes
                a esse conjunto como índice da ordinalidade do desenvolvimento moral de cada
                formação social.</p>
            <p>Em qualquer estrutura, a separação entre um dentro e um fora depende de uma
                delimitação, da de-cisão de se traçar um limite. Esse espaço meta-estrutural,
                logicamente anterior a toda divisão, é o espaço limiar em que os limites da
                estrutura são indiscerníveis. Para que o progresso moderno possa ser visto não como
                uma norma absoluta que <italic>separa</italic> antigos e modernos, é preciso dar um
                passo atrás para investigar os sentidos dessa delimitação.</p>
            <p>O direito não se restringe a uma técnica jurídica, a uma decisão judicial ou a um
                conjunto de leis esparsas a serem interpretados. Ele está para além desse conjunto
                de dispositivos, porém aquém da justiça. O direito participa constantemente da vida
                dos indivíduos, fazendo parte da cultura. Mas não apenas isso: ele está para além da
                cultura e aquém da natureza. Diante desse meio-termo transcendental, indaga-se: há
                algo da noção de progresso que pode ser desmontado ou, até mesmo, denunciado como um
                engodo histórico? Caso se considere a resposta afirmativa, em que medida esse ardil
                se apoia nas relações jurídicas nas múltiplas escalas do direito? Para se chegar ao
                raciocínio segundo o qual questões de direito equivalem a questões de fato, pode-se
                refletir a respeito da constante implementação dos conceitos de causalidade e de
                imputação.</p>
            <p>Assumindo tal hipótese investigativa e o fato de que ao direito moderno corresponde
                certa representação do tempo, qual o caminho argumentativo possível para se
                desmontar a lógica temporal progressista? Não se busca aqui decalcar uma totalidade
                histórica dessa exclusão, mas revelar o caráter não-todo de toda universalidade.
                Mesmo não sendo possível oferecer uma teoria da justiça plenamente acabada, pode-se
                ao menos expor suas possíveis linhas de fuga iniciais.</p>
            <p>Apesar da aposta científica de Hans Kelsen em uma ciência do direito que resolva seus
                conflitos com a política, existe, em sua teoria, uma causalidade cuja pressuposição
                normalmente não é levada em consideração. Trata-se, portanto, da investigação dos
                pressupostos que condicionam as ações de classificação e organização do direito. As
                esferas da política e da moral são eixos elementares de toda cultura, na medida em
                que buscam cultivar certa visão de mundo. Uma analítica do progresso pode contribuir
                para uma crítica das histórias alternativas do direito.</p>
            <p>Desse modo, o presente trabalho está dividido em quatro partes. Na primeira parte, é
                feita a apresentação do problema na preocupação científico-teórica de Kelsen. Em
                seguida, na segunda parte, ainda com Kelsen, mas o seguindo a partir de seus
                escritos sociológicos, será demonstrado de que modo a noção de progresso, apesar de
                pouco mencionada, foi por ele pressuposta. Da asserção desse pressuposto decorrem
                duas considerações: (1) há um progressismo histórico em Kelsen; (2) pelo menos desde
                o estruturalismo francês, dificilmente uma crítica ao progresso o conceberia como
                algo alheio à produção cultural. Isso quer dizer que a distinção entre a natureza e
                a cultura, signo do progresso, é feita por um gesto da própria cultura. Esse momento
                será denominado como crítica externa, por se tratar de um exercício que busca
                contrapor o pensamento de Kelsen a uma estrutura epistemológica mais ampla. Na
                terceira parte, buscou-se comparar o pensamento de Kelsen com o de Claude
                Lévi-Strauss no que tange ao tema da passagem do mundo primitivo ao civilizado. Para
                tanto, foi preciso compreender que, na dualidade natureza/cultura, reside também um
                paradoxo: o de que a relação natureza/cultura pela ciência do direito é comandada
                pela cultura hegemônica. Com esse impasse, foi possível optar por sustentar o
                relativismo cultural lévistraussiano, que deslocou a perspectiva cultural para uma
                resolução mais ampla e menos específica, abarcando outras formações sociais. Por
                fim, na quarta parte, ainda por meio dessa crítica, pôde-se entender como a
                causalidade moderna esteve conectada com uma visão de mundo progressista nos termos
                da invenção da autonomia moral moderna.</p>
            <p>A metodologia utilizou-se do recurso bibliográfico dos comentários dos textos dos
                autores mencionados com algumas contribuições de comentadores. Pela abordagem da
                ontologia do dever-ser, mostrou-se que as passagens do ser ao dever-ser, do
                primitivo ao moderno, foram normalmente resolvidas pelo uso do progresso como
                pressuposto de tais passagens como complexos normativos que constrangem a autonomia
                moral em um espaço de ação restrito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 O PONTO DE PARTIDA CRÍTICO: A PASSAGEM DO PRIMITIVO AO CIVILIZADO</title>
            <p>Apesar da observância teórica cautelosa, com e contra os constrangimentos
                epistemológicos de sua época, Hans Kelsen aceita como verdade pressuposta a passagem
                histórica de uma suposta comunidade primitiva cosmicamente orientada à sociedade
                moderna cientificamente ordenada e estruturada em função do direito (e da
                        justiça)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>. Sua concepção
                jurídico-científica pura traz consigo o pressuposto histórico, jamais implicado as
                suas fórmulas, de um permanente progresso. Como combinar tal pressuposto kelseniano
                com as proposições de sua juventude que afirmam haver certa plasticidade do direito
                sem, no entanto, a ele integrar um coeficiente de progresso?</p>
            <p>Confrontando duas realidades efetivas incomparáveis, o recurso à ficção nos primeiros
                escritos de Kelsen aponta para uma compreensão do devido lugar da teoria do direito
                nas práticas jurídicas cotidianas, constatando que “Não há nenhuma parte da
                realidade efetiva da natureza que possa ser considerada como direito” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B20">Kelsen, 2012c</xref>, p. 92). Kelsen afirma que, ainda
                que se pudesse abstrair o direito da realidade, o direito não deixaria de ser um
                conjunto de normas de dever-ser. Partindo desse pressuposto, questiona-se: “[...]
                pois bem, o que é, afinal, uma norma de dever-ser? Nada efetivamente real, mas uma
                ficção” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Kelsen, 2012c</xref>, p. 92).</p>
            <p>Se este jovem Kelsen inseria a ciência jurídica e as demais ciências no âmbito comum
                da ficção, o que o levou posteriormente a destacar a causalidade retributiva como um
                estágio imperfeito da separação moderna entre causalidade e imputação? Dito de outro
                modo, por que Kelsen foi levado a fazer um desenho daquilo que ele mesmo denominou
                como “princípio regulatório majoritário” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Kelsen,
                    2001</xref>, p. 327-329), que nada mais é que o da causalidade nas sociedades
                primitivas e, separado deste último, um princípio da imputação como força normativa
                das sociedades? Por que há essa distinção entre uma formação social e outra,
                dividindo-as entre mais atrasada e mais avançada?</p>
            <p>Em sua <italic>Autobiografia</italic>, Kelsen menciona rapidamente os antropólogos
                clássicos, bem como sua influência idealista de juventude (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B15">Kelsen, 2018</xref>, p. 38, 99-100). Pode-se considerar que a
                antropologia e a teoria social (incluída a psicologia social), por usarem o jargão
                em termos de saltos qualitativos sociais e de parâmetros de atraso e avanço,
                influenciaram sobremaneira o argumento de Kelsen acerca da diferença entre
                causalidade e imputação. Algumas das referências por ele utilizadas, como
                    <italic>Cultura Primitiva</italic>, de Edward Tylor, publicado em 1871,
                    <italic>O Ramo de Ouro</italic>, publicado por James Frazer em 1890, e <italic>A
                    Mentalidade Primitiva</italic>, de Lucien Lévy-Bruhl de 1922, abordam as
                comunidades não ocidentais como sociedades atrasadas, primitivas, pré-racionais,
                seguindo certa tendência social da época (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Frazer,
                    1992</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B25">Lévy-Bruhl, 2008</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B36">Tylor, 1920</xref>).</p>
            <p>Há, portanto, na percepção kelseniana, um sentimento de progresso e de melhoramento
                indiscutível quando se comparam duas formações sociais, uma antiga e outra moderna,
                sendo esta última a mais bem acabada e capaz de lidar com os problemas da
                modernidade. Foi essa passagem que Kelsen se preocupou em descrever minuciosamente.
                Existia aí, contudo, uma sobreposição de problemas que, em termos abstratos,
                enquanto for um problema excedente da teoria pura da ciência do direito, a
                causalidade e a imputação estarão ligadas à sociologia do direito. Ambos os
                registros (jurídico e sociológico) não se confundem, uma vez que sua abordagem, a
                partir da crítica antropológica, parece não ter consistência do ponto de vista
                estrito do jurídico.</p>
            <p>No prefácio de sua <italic>A Paz pelo Direito</italic>, Kelsen inicia uma indagação
                recorrente entre os juristas do século XX: como é possível, em meio aos horrores do
                século, ainda se tomar uma posição esclarecida que garanta a boa convivência das
                nações em um acordo mundial com as mais variadas formas jurídicas? Sua resposta é de
                que, diferentemente das crenças que Kelsen denomina como “povos primitivos”, a época
                contemporânea “vive sob as bênçãos de uma religião superior, que nos faz compreender
                o supremo dever de preservar a vida humana” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Kelsen,
                    2011a</xref>, p. 11). Polemicamente, Kelsen parece sugerir que sua época
                consistiria em um momento histórico muito mais privilegiado e pacífico do que
                aqueles longínquos e imemoriais tempos cujos agentes não se importavam com qualquer
                eticidade ou alteridade. No entanto, Kelsen continuou surpreendentemente a reforçar
                sua posição por uma negação imprevisível: a de que os povos primitivos não excluíam
                a natureza da cultura, justamente porque atribuíam o mesmo estatuto cultural a
                pessoas e a coisas (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 6).</p>
            <p>Recorrendo ao animismo dos gregos ou dos povos primitivos, Kelsen mostrou haver algo
                de inexplicavelmente constitutivo, um fundo máximo de história que a tudo antecede
                por meio da linha do progresso. Apesar disso, em seus textos mais canônicos, ele não
                deixou de argumentar que o direito nasceu em conjunto à sua própria hipostasiação e
                que os elementos da prática jurídica tenderam a ser tomados como verdade irrefutável
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kelsen, 1945</xref>, p. 184-190, 290-292, 357).
                A contradição manifesta de sua crítica às hipóstases jurídicas, porém, é que Kelsen
                não tomou o progresso como hipóstase, mas como pressuposto histórico.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 CAUSALIDADE E IMPUTAÇÃO EM HANS KELSEN</title>
            <p>Desde a tese de doutorado de 1905, <italic>A Teoria do Estado de Dante
                    Alighieri</italic>, Kelsen se preocupou em construir uma teoria do estado como
                uma teoria do direito, cujo concomitante nascimento evitasse justamente uma
                precedência de uma sobre a outra. A ordem jurídica seria sempre estatal, ao mesmo
                tempo em que o estado seria constituído pelo conjunto da ordem jurídica, Kelsen
                trabalhou com a ideia de que o ordenamento jurídico-normativo possuiria uma
                estrutura fundamentalmente teológica ou mitológica (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
                    >Kelsen, 2007</xref>, p. 127-140).</p>
            <p>Quando menciona a “alma do Estado” (<italic>anima</italic> do Estado), ele a
                aproximou de uma forma divina para impedir a pergunta sobre a criação do estado (e
                de Deus) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Kelsen, 2012a</xref>, p. 37-53; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">Kelsen, 2012b</xref>, p. 37-53). Essa busca incessante
                de Kelsen por uma norma fundamental (<italic>Grundnorm</italic>) capaz de
                enclausurar um todo normativo que nada hipostasie é bem evidente nos capítulos
                referentes à denominada “estática jurídica”, presentes tanto em sua <italic>Teoria
                    Geral do Direito e do Estado</italic> quanto em sua <italic>Teoria Pura do
                    Direito</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p.
                121-213; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 5-157).</p>
            <p>É justamente o problema das hipostasiações que motivou Kelsen a abordar sua teoria a
                partir da sociologia. Por “estática jurídica”, Kelsen designa um âmbito de
                investigação da teoria pura dentro do qual as categorias são trabalhadas do seu
                ponto de vista isolado e conceitual, formando um mosaico estático, diferentemente da
                abordagem mais diacrônica da “dinâmica jurídica” (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >Kelsen, 2009</xref>, p. 215-308; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen,
                    2016</xref>, p. 161-233). Entre os principais temas da estática jurídica estão a
                estrutura estática das normas, a fundamentação da norma jurídica fundamental e as
                outras categorias, como dever, responsabilidade, imputação, pessoa jurídica, entre
                outras. Para melhor entender a separação que Kelsen faz entre natural e social,
                esclarecedora é a cisão por ele proposta entre dois campos distintos da natureza, um
                imutável referente às leis naturais tais quais formuladas pelas ciências da natureza
                e outro mutável referente à natureza humana e ao direito natural:</p>
            <disp-quote>
                <p>Admite-se que as regras da conduta social dos homens sobre as quais um direito
                    natural pode ser fundamentado não são invariáveis como as leis naturais
                    formuladas pela ciência da natureza, mas se modificam com as transformações da
                    vida social, das circunstâncias políticas e econômicas. Com isso se poderá
                    significar que também a natureza do homem, tal como se manifesta nas
                    circunstâncias políticas e econômicas em mutação e ao reagir a estas
                    circunstâncias, sofre modificação; que, portanto, não há nenhuma natureza
                    imutável do homem e, consequentemente, nenhum direito natural dedutível de tal
                    natureza e imutável, mas apenas um direito natural variável, quer dizer,
                    diferentes nas diferentes épocas, nos diferentes lugares e dentro de sociedades
                    diferentes (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Kelsen, 2011b</xref>, p. 101).</p>
            </disp-quote>
            <p>Traçando um paralelo entre esta cisão do que pode ser entendido como o real natural e
                a realidade humana da linguagem, os pressupostos kelsenianos podem ser mais bem
                ressaltados. Por encaixar a “natureza imutável” no conceito do real (o inapreensível
                que existe) e a “natureza variável” no conceito de realidade (do que se altera
                conforme projeções intersubjetivas), pode-se dizer que tais acepções são
                assimétricas, não sendo naturezas complementares, mas visões do mesmo conjunto de
                fenômenos por perspectivas diversas. Apesar disso, Kelsen fez inscrever um índice
                positivo a essa variabilidade, ao contrário do que proporcionou o paralelo aqui
                sugerido, tomando-as como instâncias complementares.</p>
            <p>Em <italic>Natureza e Sociedade</italic>, Kelsen fez uso da antropologia então
                nascente do começo do século XX. Nesse arcabouço antropológico, inscreveram-se
                autores das primeiras incursões sobre o que se denominará de “sociedades primitivas”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kelsen, 1945</xref>, p. 5-283). A conotação dos
                povos originários como “primitivos” decorria do fato de o positivismo e o darwinismo
                terem sido os eixos epistêmicos fundantes da ciência antropológica clássica. Tais
                perspectivas científicas tendiam a classificar o não ocidental como tipo social não
                suficientemente evoluído. Desse modo, esses povos eram vistos como sociedades
                primitivas pelo fato de pertencerem, a partir desses pontos de vista, a um estágio
                anterior em relação às sociedades ditas “civilizadas”. Por serem mais primitivas,
                tais sociedades teriam um funcionamento mais simples e fundamental que as sociedades
                mais civilizadas, de modo que estas teriam construído suas instituições sociais a
                partir do contorno das sociedades primitivas. Dessa forma, a investigação dos
                primitivos permitiria explicar a existência de regras ainda vigentes nas sociedades
                civilizadas.</p>
            <p>Tomando essa divisão como pressuposto sociológico, Kelsen distingue as sociedades
                primitivas das sociedades industriais (ou civilizadas), marcando entre elas uma
                diferença de princípio a respeito da sanção, ou seja, nas sociedades primitivas,
                vigia o princípio da retribuição, a existência de uma equivalência total permeando
                as formas cósmicas, um jogo religioso-jurídico de uma <italic>hýbris</italic>, de
                acordo com o qual tudo o que se faz será pago com a mesma moeda (<italic>lex
                    talionis</italic>). Trata-se da ideia de que cultura e natureza têm a mesma
                origem (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Kelsen, 2001</xref>, p. 301-312).</p>
            <p>Os povos primitivos se expressariam pelo princípio da retribuição, de modo que
                natureza e cultura estariam fundidas, e todo elemento cultural seria imediatamente
                natural (uma visão “animista” da cultura e da natureza) (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B21">Kelsen, 1945</xref>, p. 41-78; <xref ref-type="bibr" rid="B19">Kelsen,
                    2001</xref>, p. 304-305). Por outro lado, da perspectiva kelseniana, a
                civilização moderna seria uma conquista evolutiva triunfante do animismo:</p>
            <disp-quote>
                <p>Consequentemente, não pode sequer existir, na consciência do primitivo, algo como
                    natureza no sentido da ciência moderna, isto é, uma ordem de elementos que estão
                    ligados uns com os outros segundo o princípio da causalidade. Aquilo que, do
                    ponto de vista da ciência moderna, é natureza, é, para o primitivo, uma parte da
                    sua sociedade como uma ordem normativa cujos elementos estão ligados entre si
                    segundo o princípio fundamental da imputação. O dualismo da natureza, com uma
                    ordem causal, e da sociedade, como uma ordem normativa, o dualismo de dois
                    métodos diferentes para ligar entre si os elementos dados, é completamente
                    alheio à consciência primitiva. O fato de tal dualismo existir no pensamento do
                    homem civilizado é o resultado de uma evolução espiritual durante a qual se
                    alcança a distinção entre seres humanos e outros seres, entre homens e coisas ou
                    pessoas e coisas – distinção que é desconhecida do primitivo –, e a explicação
                    causal das relações entre as coisas se liberta e separa da interpretação
                    normativa das relações entre os homens. A moderna ciência da natureza é o
                    resultado de uma emancipação da interpretação social da natureza, isto é, do
                    animismo (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p. 94).</p>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, há em Kelsen um ideal progressista, um princípio de causalidade natural que
                “desempenha na metafísica religiosa um papel decisivo, é igualmente um resíduo do
                pensamento primitivo em que o princípio da causalidade ainda não se havia emancipado
                do da imputação” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p. 102). Em
                outras palavras, uma sociedade “atrasada” dá espaço para outra sociedade “avançada”.
                Essa seria a gênese do direito, ao menos como Kelsen a define: a passagem da
                causalidade natural à imputação normativa, ao Estado civilizado que possibilita o
                desfrute da liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p.
                411-414).</p>
            <p>Essa passagem das concepções ditas “primitivas” do todo natural e social para as
                concepções modernas pode ser percebida no terceiro capítulo da segunda edição da
                    <italic>Teoria Pura do Direito</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen,
                    2009</xref>, p. 91-94). Nele, Kelsen atribuiu um caráter absoluto à causalidade
                necessária ou à imputação retributiva. Ambas as acepções convalesceram a forma como
                as sociedades “primitivas” misturavam sociedade e natureza como regiões indistintas
                pensadas sob a égide de uma ideia de absoluto. A separação de ambas no pensamento
                moderno só pôde se dar “gradualmente”, na passagem do mais específico ao mais
                genérico, asserções que implicaram um progresso latente na passagem para essa
                genericidade moderna.</p>
            <p>Contrariamente à imputação jurídica moderna, a causalidade natural permitia
                justificar qualquer fato (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p.
                95-118). Pelo fato de que é pela “teoria da passagem” que há a condição de
                possibilidade para uma ciência normativa moderna, uma ciência do dever-ser. Sem
                exaltar a modernidade e a ciência jurídica correspondente, Kelsen parece não admitir
                que seu exato ponto progressista é que cria as condições para o progresso, e não
                pode ser pensado em termos de aprimoramento, mas apenas de repetição animista
                “vazia” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p. 114).</p>
            <p>Porém, esse problema sociológico, ao mesmo tempo em que serviu como justificativa,
                foi também o espaço que motivou Kelsen a fazer do animismo um exemplo da assim
                chamada hipostasiação do direito. De forma mais ou menos lógica, essas abordagens se
                referiam ao animismo como “falhas”, uma vez que o mais importante era mostrar o que
                de algo de congênito entre direito e animismo perdurava nas teorias do direito dos
                séculos XIX e XX como a hipostasiação do Estado.</p>
            <p>Como o único caminho para a autonomia da ciência jurídica era a aposta no dever-ser,
                Kelsen precisou reforçar a ideia de que os âmbitos do ser e do dever-ser eram
                incomunicáveis e independentes. Tudo aquilo que escapasse à normatividade jurídica
                era computado como indiferente para a teoria pura do direito. O direito natural só
                seria “contado” se estivesse positivado. O Estado nada mais seria, para a ciência
                pura kelseniana, que uma ficção que representava determinado ordenamento jurídico.
                Da mesma forma, o direito internacional dependia de leis estatais positivadas para
                que pudesse se estabelecer como norma comum a vários Estados (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p. 383-386; <xref ref-type="bibr" rid="B24"
                    >Kelsen, 2021</xref>, p. 133). Na medida em que tudo recaía na imputação
                normativa estatal, o jurista austríaco buscou eliminar os grandes dualismos da
                teoria jurídica clássica (direito natural/direito positivo, direito/estado,
                nacional/internacional) (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Kelsen, 2001</xref>, p.
                183; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 560; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B29">Matos, 2012</xref>, p. 37-72).</p>
            <p>A apreensão do conjunto jurídico-normativo como atinente à realidade pôde ter como
                consequência a emergência, no pensamento, da ideia de que o direito e suas
                consequências compunham um todo causal necessário. Tal emergência acarretava um
                fenômeno contra o qual Kelsen se opunha em diferentes momentos de sua obra: a
                hipostasiação. Hipostasiar quer dizer atribuir a algo certa força, um excesso
                significante que perverte seu sentido. Quando se hispostasia uma relação normativa
                entre indivíduos, atribui-se a tal relação um caráter sobre-humano, da mesma forma
                que, entre os povos originários, os animistas atribuem alma a objetos inanimados. Se
                a pessoa jurídica do Estado ou de uma associação são ficções que representam o todo
                normativo, as relações jurídicas abarcadas por tal Estado ou por tal associação não
                são, segundo Kelsen, uma entidade sobre-humana animada. Hipostasiar significa
                exatamente tomar tais ficções como entidades animadas (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 267-275).</p>
            <p>Percebe-se, como em vários momentos, que Kelsen relacionou a política com certa
                “brutalidade primitiva”. Sem abandonar o pano de fundo das guerras do século XX, a
                purificação do direito correspondia também ao desenvolvimento humano e ao endosso do
                processo de modernização. A luta contra o animismo e a busca pela completa separação
                entre natureza e sociedade trouxeram consigo o problema da antropomorfização da
                cultura e da natureza em perspectiva crítica. A retirada dos elementos naturais das
                tomadas de decisão sociais, sua determinação como simples causalidade foi, também,
                uma decisão sobre o que eram condutas humanas. Enfim, uma decisão científica e
                cultural a respeito do que é e do que não é natureza. Em razão disso, essa decisão
                não deixou de ser uma extensão da cultura à natureza, de antropomorfizar a natureza
                ao incluí-la dentro dessa perspectiva dissociativa (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >Kelsen, 2009</xref>, p. 30-32; <xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen,
                    2016</xref>, p. 23-24).</p>
            <p>Não seria essa antropomorfização aquilo que explicita o gesto kantiano de nomear o
                direito de natureza como direito privado e, consequentemente, como sociedade? A
                formulação kantiana estabeleceu um <italic>plano de natureza</italic> inapreensível
                como regulador da História (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Kant, 2020</xref>, p.
                104-105). Por mais que um direito público pudesse se opor à sociedade, esta não era
                capaz de se cindir internamente da natureza. Pode-se entrever esta copertença entre
                natureza e sociedade no paralelismo promovido por Immanuel Kant entre a física
                mecânica clássica e a compreensão dos livres exercícios da lei moral (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B4">Consani, 2016</xref>, p. 23-25; <xref ref-type="bibr"
                    rid="B10">Kant, 2016</xref>, p. 203). Assim, essas duas instâncias compuseram o
                direito de natureza, que se opunha ao direito civil, e Kelsen opôs essa mescla
                supostamente primitiva entre natureza e direito (ou causalidade e imputação) ao
                dever-ser jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Kelsen, 2018</xref>, p. 25):</p>
            <disp-quote>
                <p>A divisão suprema do direito natural &lt;<italic>Naturrecht</italic>> não pode
                    ser entre direito de natureza &lt;<italic>natürliche Recht</italic>> e direito
                        <italic>de sociedade</italic> (como costume ocorrer), mas tem de ser entre
                    direito de natureza e direito <italic>civil</italic> – dos quais o primeiro se
                    denomina <italic>direito privado</italic> e o segundo, <italic>direito
                        público</italic>. Pois ao <italic>estado de natureza</italic> não se
                    contrapõe o estado de sociedade, mas sim o civil. Porque naquele pode muito bem
                    haver sociedade, mas ela não é <italic>civil</italic> (aquela que assegura o meu
                    e o seu por meio de leis públicas): daí o direito, no primeiro caso, chamar-se
                    direito privado (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Kant, 2013</xref>, p. 48).</p>
            </disp-quote>
            <p>Uma vez que o direito moderno passou a permear todos os âmbitos da vida social,
                inevitavelmente houve certo anacronismo ao se ler o passado segundo suas lentes. Foi
                o que fez Kelsen ao mobilizar certa retribuição perene por entre as épocas
                históricas. Se o direito moderno só surgiu quando desapareceram as diferenciações
                inerentes ao humano universal, quando a única cisão que restou foi aquela entre o
                humano e a natureza, foi cada vez mais necessário um instrumento de coerção capaz de
                manter o fluxo do comportamento supostamente “natural” do humano, submetendo-o a
                determinadas regras.</p>
            <p>O direito moderno colocou uma espécie de película de injunção para manter o
                funcionamento de certas práticas sociais e formas de sociabilidade para garantir
                estabilidade e segurança jurídica para consolidar expectativas normativas. O direito
                deve dividir para unir, o dever-ser declara aquilo que não é direito para, em
                seguida, regular esse excedente que lhe escapa, e a teoria pura contabiliza apenas a
                regulação normativa positiva (<xref ref-type="bibr" rid="B30">Matos, 2019</xref>, p.
                47-80). Por essa razão, Kelsen entendeu que o que rege a vida social das sociedades
                ditas civilizadas é o princípio da imputação, um princípio que, diferentemente da
                pura regra de retribuição, foi completamente afastado da causalidade natural.</p>
            <p>Disso, tem-se o seguinte: o direito faz uma distinção entre os planos do ser (do
                fato) e do dever-ser (da norma), porém essa decisão de diferençar os planos do fato
                e da norma é uma decisão do dever-ser. O direito cria o fato para o qual será mais
                uma vez relido pelo mesmo direito como um fato jurídico. Ele cria o fato e a norma
                quase analogamente como as ideias de real e realidade foram anteriormente expressas.
                Assim, para o mundo jurídico, a totalidade dos fatos considerados, segundo sua
                perspectiva, é fabricada e decidida de antemão, a despeito de certa organização
                transcendental que afirma o que se habilita como fato e estabelece as consequências
                normativas da concretização de tal habilitação. Uma virada que a crítica do direito
                deixa de fazer devido a certo fundamentalismo metodológico, em razão do apego a um
                teleologismo disfarçado da dialética.</p>
            <p>Alargando um pouco a semântica daquilo que não foi dito por Kelsen, que poderia ser
                isto que o autor se refere como <italic>paz mundial</italic> e que está acima da
                simples escolha das formas de governo ou dos complexos econômicos? Em suma, talvez
                seja a inclinação por uma opção histórica condizente com esse outro termo
                reconhecido por Kelsen como <italic>progresso social</italic>, aquilo que diferencia
                seu tempo como esclarecido e não religiosamente orientado, aquilo que evita os
                sacrifícios humanos típicos da selvageria dos primitivos. A forma normativa que é a
                imputação segue a regra “Se S, então P”. Ela é uma espécie de regulação de uma
                hipótese de ação que pode ser feita ou não, de modo que o que ocorre é que, ao
                passar do Iluminismo para o século XIX, o humano se insere na modernidade como o
                agente soberano das situações a partir de sua maioridade.</p>
            <p>A maneira encontrada por Kelsen para justificar as catástrofes mundiais do século XX,
                em termos de progresso, foi por meio de seu próprio relativismo. Apesar de ter o
                mérito de evitar a absolutez de todo valor, o relativismo kelseniano tem um grande
                déficit histórico. Seu progressismo latente fecha sua crítica para toda abordagem
                que busque ressaltar as barbáries do direito moderno (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">Kelsen, 2011b</xref>, p. 30).</p>
            <p>Separando causalidade e imputação, Kelsen ignorou o simples fato de que toda ideia de
                natureza requer uma decisão, um fecho: a pressuposição de uma norma fundamental. A
                lei da causalidade não escapou a isso, por maior que fosse a divisão de trabalho em
                uma dada abordagem científica, pois o próprio sentido da história natural foi
                estabelecido pela própria norma fundamental do progresso. Ao animismo “primitivo”
                foi indexada a predicação do atraso, em oposição à separação entre causalidade
                natural e imputação normativa, que veiculou o signo mesmo do progresso (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B19">Kelsen, 2001</xref>, p. 285, 325-328; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B23">Kelsen, 2009</xref>, p. 91-92; <xref ref-type="bibr"
                    rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 25, 77-81, 603-604). Para que fosse possível
                visualizar a natureza e a sociedade desvinculadas da noção progressista de história,
                seria preciso deslocar a teoria kelseniana para uma perspectiva que abordasse tanto
                cultura quanto natureza como invenções.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 O PRESSUPOSTO DO PROGRESSO NA TEORIA KELSENIANA</title>
            <p>Se a crítica interna apontou para as dissonâncias na construção da
                    <italic>Grundnorm</italic> ou da irredutibilidade do dever-ser no ser e
                vice-versa, vê-se implicada na crítica externa uma impressão de salto
                civilizacional. Dificilmente se poderia verificar como os objetos da crítica interna
                (liberdade, imputação, dever-ser) tocam na crítica externa (imputação transcendente
                dos povos primitivos). Por essa razão, o ideal de sociedade avançada e civilizada
                esteve intrincadamente ligado ao aparecimento da estrutura do Estado em conjunto ao
                ordenamento jurídico:</p>
            <disp-quote>
                <p>A tese de que o Estado, do ponto de vista de sua essência, é um ordenamento
                    jurídico relativamente centralizado, e de que, por conseguinte, o dualismo entre
                    Estado e direito é uma ficção apoiada em uma hipostasia animística da
                    personificação, com auxílio da qual se costuma apresentar a unidade jurídico do
                    Estado, tornou-se um elemento essencial da minha teoria do direito (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Kelsen, 2018</xref>, p. 72).</p>
            </disp-quote>
            <p>Se essa hipóstase animista do Estado que mobilizou a teorização kelseniana existiu,
                ela foi um dos reflexos da ontologia do dever-ser que teve lugar nas relações
                sociais a partir dos fins do século XIX. Essa nova ontologia buscou traduzir as
                relações entre indivíduos do liberalismo clássico como relações jurídicas. Nessa
                transição, o âmbito individual adquiriu estatuto jurídico de importância cada vez
                maior, de modo que a sociedade deixou de ser tomada como unidade e passou a ser
                concebida como um complexo de unidades individuais, com um complexo de “Eus”: a
                subjetividade moderna desorientada de pressupostos animistas ou transcendentes,
                material para a investigação da natureza como observação e do direito como imputação
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Kelsen, 1945</xref>, p. 15-22).</p>
            <p>Partindo-se da constatação de Marcel Mauss de que o “eu” é uma invenção recente
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Mauss, 2003</xref>, p. 371), qual seria sua
                função em meio à ordem social? Recorrendo à categoria de ordem simbólica, o
                antropólogo Claude Lévi-Strauss busca apontar qual é a função simbólica do “eu”.
                Lévi-Strauss, que começou suas pesquisas em linguística, nos Estados Unidos, a
                convite de Roman Jakobson, visitou o Brasil durante as décadas de 1930 e 1940 para
                dar cabo à sua etnografia. Com a ambição de investigar etnograficamente sociedades
                ditas “primitivas” (especialmente no Mato Grosso, como os Bororo), em 1949,
                Lévi-Strauss publica sua tese de doutorado defendida no ano anterior, <italic>As
                    Estruturas Elementares do Parentesco</italic>, cujo primeiro capítulo aborda a
                relação entre natureza e cultura em sentido diverso dos antropólogos citados por
                Kelsen como seus principais referenciais (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                    >Lévi-Strauss, 1982</xref>, p. 41).</p>
            <p>Pelo fato de Lévi-Strauss estar ligado a Jakobson (um dos pioneiros na divulgação das
                contribuições dos trabalhos da então nascente linguística geral de Ferdinand
                Saussure), Lévi-Strauss passou a propor uma abordagem considerada nova para a
                antropologia. Em linhas gerais, ele tentou aplicar a “linguística estrutural” à
                antropologia, atribuindo-lhe a predicação de “antropologia estrutural” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss, 2008</xref>, p. 201-220). Um dos termos
                que aparecem nesse ínterim é o de “universo simbólico”. Do que trata esse universo?
                Sempre que se imagina uma ideia de ordem ou de organização ou de totalidade, é
                possível decompor certos elementos dessa ordem em dicotomias, imaginando a ideia de
                universalidade e completude. Quando se faz isso, é possível dividir esses elementos,
                decompostos em díades, até um núcleo que pode ser chamado de estrutura
                elementar.</p>
            <p>Lévi-Strauss, descrevendo e analisando várias formações sociais diferentes, percebe
                que, em quase todas elas, as relações fundantes não se encaixam umas nas outras (por
                exemplo, uma sociedade se dá por uma relação amigo e inimigo, laços de amizade e
                matrimônio). O que se encaixa, então? Se as situações são muito diferentes, o ponto
                comum a todas elas é que existe uma estrutura, que “Consiste em um conjunto
                simbólico que pode exprimir diferentes significações, sem que seja possível por esse
                motivo negar a existência de uma correlação funcional sempre entre o significante e
                o significado” (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Lévi-Strauss, 1982</xref>, p. 199).
                Lévi-Strauss observou que, em toda ordem social, existe uma estrutura aleatória e
                universal (se alguns se organizam por casamentos endógenos ou exógenos, o que se tem
                em comum é que há uma estrutura de casamento como estrutura elementar, por
                        exemplo)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>.</p>
            <p>Assim, Lévi-Strauss contribui ao menos com três novidades:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) na análise das estruturas profundas que regem as organizações sociais
                        (estruturas inconscientes), visto que o que há é uma rede social dentro da
                        qual se dão as coordenadas sociais, e revela que seus integrantes são, a
                        todo momento, falados por uma estrutura inconsciente;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) no comparativismo universal, o fato de que todas as situações sociais são
                        comparáveis universalmente sem qualquer critério moralista – é por essa
                        razão que a conotação de “sociedade primitiva”, presente em outras
                        antropologias, dá impressão de que se está falando de agrupamentos bastante
                        atrasados no curso da história universal, sendo essa identificação
                        considerada apenas como um termo “eurocêntrico” e “darwinista” (não é
                        possível comparar um burguês europeu e um ameríndio sem nenhum parâmetro, e,
                        caso isso seja feito, é preciso encontrar um padrão maximamente
                        “neutro”);</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) na comparação em termos de “função”, e não em sentido nominalista: é
                        somente assim que, como exemplo, a palavra “mãe” é um nome que indica a
                        possibilidade da comparação, mas o que se deve comparar é a “função-mãe” de
                        uma ideia (estrutura) geral de mãe (a rigor, o que se compara são as
                        diversas “funções-mãe”).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Com essas três inovações de Lévi-Strauss, o quadro-base de seu estruturalismo está
                quase montado. Porque se percebe que a rede de significação, que tem totalidade, que
                revela as estruturas e tem a ver com a função, é chamado de “universo simbólico”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss, 2008</xref>, p. 208). Não existe
                um essencialismo ou naturalismo quando as formações sociais estruturalmente são
                comparadas, pois a estrutura elementar não é uma estrutura primitiva, originária,
                trata-se apenas de uma estrutura mais logicamente acessível<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn3">3</xref></sup>.</p>
            <p>Se a ordem simbólica é uma ordem universal, porque arranja e divide esse universo em
                funções, esse universo é um universo de símbolos. Se todo ponto dentro de um espaço
                social participa da ordem simbólica, esse ponto pertence à rede simbólica. Portanto,
                se há vários símbolos que definem a localização desse ponto nessa formação social,
                pode-se defender a tese de que o individual e o coletivo se autodefinem
                reciprocamente. O indivíduo que é determinado pela estrutura simbólica curiosamente
                se dá conta de sua autonomia, uma vez que já fora atravessado pelas estruturas há
                tempos.</p>
            <p>O desafio é reunir o universo simbólico à linguagem, porque esta está na dimensão do
                automatismo, da repetição do conjunto de símbolos representados pela língua e pela
                sua dinâmica própria na fala. Os indivíduos não expressam exatamente o que querem,
                mas aquilo que a linguagem quer deles. Se esses constrangimentos estruturais existem
                e atravessam de tal forma o social e o individual, parece que a questão humana tem
                também algo de automático, de maquínico. Disso resulta a distinção, estudada por
                Lévi-Strauss, entre natureza e cultura, tal qual a que se faz quando se separa o
                “animal” natural do “racional” cultural (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                    >Lévi-Strauss, 1982</xref>, p. 41-42). A partir de Lévi-Strauss, não se pode
                mais afirmar que há limites claros entre natureza e cultura, porque tal delimitação
                vai sempre se dar de modos distintos em formações culturais distintas. Isso põe em
                xeque a humanidade enquanto totalidade dos seres de cultura ou de natureza.</p>
            <p>A racionalidade costuma contrapor o contingente (aquilo que não está determinado) ao
                universal (aquilo que está previsto), tornando esta a disputa padrão. Mas o que
                Lévi-Strauss faz é um deslocamento ao enfatizar que a contraposição, na verdade, é
                entre o universal e o necessário. Universal diz respeito à existência de uma
                estrutura elementar perene, que perpassa todos os âmbitos sem que se deva existir
                necessariamente de uma maneira específica. Imagine-se uma sentença qualquer como “em
                toda sociedade, os homens caçam, e as mulheres cuidam dos filhos”: se um homem cuida
                de filhos, ele está fugindo da regra, o que desfaz e subverte o necessário como
                simples contingência. Universalmente, porém, tanto a aparente necessidade quanto
                esta aparente contingência estão inscritas em uma estrutura mais ampla, cuja regra
                pode ser escrita da seguinte forma: “em todas as sociedades, é possível haver
                funções diferentes relacionadas ao homem e à mulher”. Essa regra vale
                universalmente, contemplando o necessário e absorvendo suas exceções, não
                antecipando assim as diferentes funções sociais distintas.</p>
            <p>Lévi-Strauss vai, portanto, constatar simplesmente que a distinção do humano natural
                e do humano cultural, ou a passagem de um para o outro desses dois mundos possíveis,
                é feita sempre a partir de uma decisão cultural anterior e pressuposta. Ele defende,
                pois, certo relativismo cultural ao advogar a cada forma social sua própria maneira
                de entender a natureza e a cultura por sua própria divisão (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B26">Lévi-Strauss, 1982</xref>, p. 42). Com isso, tem-se a dissolução da
                noção progressista de sociedades atrasadas e avançadas, ressignificando a ideia do
                primitivo (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss, 2008</xref>, p. 34).</p>
            <p>Tomando como ponto de partida a diferença entre as abordagens de Kelsen e de
                Lévi-Strauss a respeito da divisão entre natureza e cultura, é possível responder em
                que ponto, na própria formulação de Kelsen, o humano moderno “superou” o
                primitivismo? Se o humano moderno separa ser e dever-ser por meio de sua crença na
                norma fundamental, não haveria nessa prática uma repetição em outros termos da força
                religiosa, nem uma hipostasiação da própria ideia de direito? Respondendo-se
                afirmativamente a esta pergunta, seria possível que as teorizações de Kelsen fossem
                adequadas às de Lévi-Strauss?</p>
            <p>A crítica a Kelsen diz respeito a essa perspectiva, mais próxima da sociologia, de
                entender a causalidade e a imputação em termos abstratos, aqueles da diferença e do
                salto civilizatório entre sociedades primitivas e civilizadas. No entanto, pelo fato
                de a noção de progresso estar incrustada no desenvolvimento intelectual de Kelsen, o
                simples deslocamento de sua teoria à de Lévi-Strauss só seria possível
                desconsiderando o corpo teórico kelseniano. Não se objetiva com esse recurso a
                Lévi-Strauss, porém, anular a concepção teórica kelseniana, mas, simplesmente,
                tomando-a como objeto, afirmar que suas inferências dependem do pressuposto de sua
                visão progressista. Assim, a tese aqui defendida procura ser mais abrangente que a
                de Kelsen e incluir sua visão progressista dentro das respostas possíveis de
                visualização dos diversos tipos de sociedade.</p>
            <p>Todo o ponto cego de Kelsen diz respeito a essa cisão primordial entre ser e
                dever-ser e, por via reflexa, à distinção entre sociedade primitiva e sociedade
                civilizada, o ser da causalidade e o dever-ser da imputação. Com Lévi-Strauss, essa
                assunção deixa de ser uma verdade manifesta e imutável: é preciso assumir, como fez
                Kelsen, que a decisão entre o que é causalidade e o que é imputação decorre da
                lógica da imputação, da decisão que imputa uma norma fundamental discernindo entre o
                que é natureza e cultura; no entanto, diferentemente de Kelsen, é preciso assumir
                que essa decisão não é uma regra absoluta, mas se dá em uma cultura
                        específica<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>. Com esse
                movimento, é possível incluir a teoria de Kelsen na formulação mais ampla de
                Lévi-Strauss. Dito de outro modo, a formulação de Lévi-Strauss inclui a teoria
                kelseniana ao mesmo tempo em que permite incluir outras formas que não entendam o
                progresso dessa maneira: “Mas então surgiria um novo problema a ser resolvido: uma
                vez excluída a consideração do passado, quais seriam as características formais,
                relativas à estrutura, que distinguem as sociedades ditas primitivas daquelas que
                chamamos modernas ou civilizadas?” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss,
                    2008</xref>, p. 116).</p>
            <p>O que se busca de Kelsen não é uma correção de seu pensamento. Não se pretende calar
                Kelsen de uma vez por todas, nem tampouco comparar interpretações mais adequadas ao
                seu corpo teórico. Pelo contrário, o que se pretende é oferecer <italic>uma</italic>
                leitura específica que possa contribuir, extrapolando do seu pensamento, para o
                entendimento das coordenadas atuais da relação entre direito e cultura. Na medida em
                que a estrutura de Lévi-Strauss é mais larga que a teoria que Kelsen oferece, ela
                prescinde de um evolucionismo ou de uma linearidade progressista. Sendo assim,
                restaria averiguar o quão maior ela é e se a teoria de Kelsen pode ser usada como
                exemplo da estrutura lévistraussiana. Com isso, têm-se duas conclusões
                preliminares:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) a teoria de Kelsen funciona com todos os seus argumentos próprios, ela é
                        consistente;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) apesar de funcionar bem, ela é apenas mais uma das possibilidades para se
                        abordar a relação entre causalidade e imputação, e não <italic>a</italic>
                        única.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Dessa segunda suposição, abre-se espaço para que a teoria de Kelsen seja aplicada em
                outros arranjos teóricos e discursivos. Para além de Kelsen, todas as outras
                possibilidades de se articular natureza e cultura pela perspectiva aberta por
                Lévi-Strauss ainda podem valer. Sem evitar Kelsen e sem a ele se contrapor, valeria
                traçar uma diagonal sobre seu pensamento, com o fim de mostrar que o progressismo
                decorre de uma visão de mundo específica. Assim como a crença religiosa na
                existência de um deus onipotente, ou como a crença jurídica de que o Estado é uma
                entidade sobre-humana autônoma, a apreensão da história como progresso também
                depende de um ponto cego de crença (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss,
                    2008</xref>, p. 67-78).</p>
            <p>Já que há uma distinção entre natureza e cultura dada pela cultura, essas
                contradições afirmam que a forma progressista de se entender o direito moderno é
                    <italic>apenas uma</italic> dentre as demais formas possíveis. A esse respeito,
                é possível retornar ao tema dos dualismos criticáveis por Kelsen vistos agora
                desconfiadamente pela contribuição de Lévi-Strauss. Em <italic>O problema da
                    Justiça</italic>, Kelsen afirma que “cai-se na paradoxal distinção entre a
                natureza ‘natural’ e uma natureza ‘antinatural’” (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                    >Kelsen, 2011b</xref>, p. 82) e complementa:</p>
            <disp-quote>
                <p>Uma outra antinomia que interessa ao nosso ponto é a que existe entre a justiça
                    relativa e a absoluta. [...] Uma tal norma de justiça, constitutiva de um valor
                    absoluto, apenas pode – como já se acentuou – provir de uma autoridade
                    transcendente – e é assim que ela se coloca em face do direito enquanto sistema
                    de normas que são postas por meio de atos humanos na realidade empírica. Então
                    surge um dualismo característico: o dualismo de uma ordem transcentende, ideal,
                    que não é estabelecida pelo homem mas lhe está supra-ordenada, e uma ordem real
                    estabelecida pelo homem, isto é, positiva. É o dualismo típico de toda a
                    metafísica: o dualismo que distingue entre uma esfera empírica e uma esfera
                    transcendente, cujo esquema clássico é a Teoria das Ideias de Platão e que, como
                    dualismo do Aquém e do Além, do homem e de Deus, está na base da teologia
                    cristã. A teoria idealista do direito tem – em contraste com a teoria realista
                    do mesmo direito – um caráter dualista. Pelo contrário, a teoria realista do
                    direito é monista, pois não conhece, como aquela, um direito ideal – que não é
                    posto pelo homem mas emana de uma autoridade transcendente – e, ao lado deste,
                    um direito real, posto pelo homem, mas apenas <italic>um</italic> direito: o
                    direito positivo, estabelecido pelo homem (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                        >Kelsen, 2011b</xref>, p. 68-69).</p>
            </disp-quote>
            <p>A teoria pura afirma-se como monista e realista. Isso quer dizer que, de sua
                perspectiva, não há senão um direito positivo que agrega as diversas normas
                jurídicas. Porém, pode-se torcer esse suposto monismo kelseniano para um dualismo:
                em diversos lugares da obra de Kelsen, é possível vislumbrar certo dualismo velado,
                especialmente quanto ao tema do relativismo da doutrina do direito natural. Seu
                relativismo monista pressupõe, um nível acima, a dimensão absoluta do relativo que,
                apesar de apreender o direito natural a partir de uma perspectiva relativista, o
                pressuposto de que cada noção de justiça depende de uma escolha equivale à absoluta
                anteposição lógica da autonomia da moral. Apesar de Kelsen sustentar que não há
                qualquer relação entre o subjetivismo e a dimensão objetiva, essa mesma separação
                pressupõe uma dimensão objetiva do relativismo subjetivo (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B18">Kelsen, 2011b</xref>, p. 99).</p>
            <p>Em outras palavras, a decisão daquilo que é justo ou injusto depende da escolha de
                uma norma de justiça para se mensurar os juízos de valor. Conforme Kelsen, a
                diferença entre direito positivo e direito natural é que este toma seus próprios
                critérios de valoração como absolutos, enquanto o positivismo reconhece que toda
                valoração é contingente. Apesar disso, o jurista austríaco não deixa de pressupor
                certo critério de valoração como norma absoluta: trata-se do progresso inerente à
                passagem do direito natural ao direito positivo (a passagem do tempo hipostasiada
                como justiça) (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Kelsen, 2011b</xref>, p.
                114-115).</p>
            <p>Disso se pode deduzir que, <italic>em cada cultura, há distinções natureza/cultura
                    diferentes</italic>. Portanto, <italic>a natureza não é algo externo à
                    humanidade, ela é uma operação que serve (e se parece com o direito) para
                    exteriorizar do ser humano para si mesmo saber o que é e o que pode
                    transformar.</italic> A máquina do Ocidente, cuja implicação da existência de
                uma dicotomia, opera por uma bifurcação que é dada por um dos elementos dessa
                bifurcação das naturezas no problema jurídico moderno fundamental.</p>
            <p>Até agora, viu-se a assunção pressuposta de Kelsen de que há um salto civilizatório
                que instaura outro regime de mundo (modernidade), regime este que se desenvolve
                segundo uma linearidade progressiva (progresso). Dando alguns passos atrás, trata-se
                de representar o mesmo problema do ponto de vista da crítica moral. O eixo da
                sociedade e do indivíduo é o guia dessa perspectiva filosófica, segundo a qual os
                indivíduos se sujeitam e se amoldam a uma suposta estrutura da ordem coercitiva do
                direito. A consciência moral é o liame que possibilita tal sujeição. Em suma, a
                história do direito moderno e da subjetividade moderna é <italic>uma</italic>
                história de como o direito se desenrola e culmina, com Kelsen no ápice do privilégio
                do dever-ser.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 CRÍTICA DO PROGRESSO COMO CRÍTICA DA AUTONOMIA MORAL</title>
            <p>Para investigar o papel desse progressismo latente em Kelsen, esta seção pretende
                deslocar a discussão para algumas das principais influências de sua doutrina. A
                teoria de Kelsen é beneficiária de duas importantes heranças filosóficas: a de
                Immanuel Kant e a de Friedrich Nietzsche. Ao mesmo tempo, Kelsen entende que a
                imputação (passagem da causalidade para a imputação) tem a ver com certa relação de
                dominação e que, consequentemente, a construção da consciência moral moderna é
                também uma construção jurídica em que a natureza é vista como jurídica (lição de
                    <italic>Genealogia da Moral</italic>, a partir de uma leitura crítica de
                Nietzsche a Kant). Além disso, o formalismo lógico kelseniano e sua visão da
                liberdade da humanidade como sinônimo de esclarecimento compõem sua herança kantiana
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Carnio, 2008</xref>, p. 184-194). Kant consolida
                a síntese filosófica que remonta ao radicalismo racionalista em um esforço na
                direção de que as estruturas do entendimento ou da sensibilidade apoiam o sujeito e
                ao ceticismo empirista ao enfatizar a importância das experiências apropriadas pelo
                entendimento.</p>
            <p>Além da tríade Kant-Nietzsche-Kelsen sugerida, há também duas outras continuações por
                meio das quais desenrolam o problema moderno da separação entre natureza e cultura.
                Ao passo que poder e sujeição estabelecem um liame mais ou menos necessário, a
                regularidade da obediência inscreve individualmente nos participantes de cada
                agrupamento social. A ideia jurídica de culpa (<italic>Schuld</italic>), como mostra
                Nietzsche, tem a mesma matriz que qualquer noção religiosa: ambas se internalizam no
                sujeito como sua consciência moral. Portanto, é a formação de uma ordem simbólica
                intersubjetiva essencialmente culpável que torna possível a continuidade do poder
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Nietzsche, 2018</xref>, p. 45).</p>
            <p>A liberdade transcendental em Kant é o ponto em que a causalidade escapa ao
                pensamento, ela tem o mesmo sentido que pressupõe determinado estado de coisas
                    <italic>como se</italic> fosse incondicional (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
                    >Kant, 2016</xref>, p. 16; <xref ref-type="bibr" rid="B29">Matos, 2012</xref>,
                p. 30; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Salgado, 1986</xref>, p. 195-205). Ela está
                presente como ponto de possibilidade da razão especulativa, condição mesma da
                existência de qualquer lei moral. Sendo uma metafísica dos costumes condição para a
                prática moral, sua concretização como <italic>liberdade transcendental</italic> é um
                dever humano (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Kant, 2013</xref>, p. 22-23). Enquanto
                condição para toda moral incondicional a qualquer imperativo categórico, a liberdade
                está no mesmo registro suprassensível das leis da natureza (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B11">Kant, 2007</xref>, p. 76; <xref ref-type="bibr" rid="B12">Kant,
                    2013</xref>, p. 21; <xref ref-type="bibr" rid="B10">Kant, 2016</xref>, p.
                19).</p>
            <p>Kant pressupõe um nexo entre “lei universal” (<italic>imperativo categórico</italic>
                ou <italic>lei moral incondicional</italic>) e vontade como fundamento de qualquer
                metafísica dos costumes: o ponto de <italic>incondicional</italic> que dá lugar a
                toda lei moral só é “costurado” pela vontade e, além disso, só aparece como essa
                costura o estabelecimento e a assunção de uma moral. Tal ponto de
                    <italic>incondicional</italic> na determinação da causalidade das coisas em si
                mesmas (<italic>númeno</italic>) torna possível a emergência de uma liberdade causal
                que proporciona uma intuição sensível para que seja possível ao entendimento pensar
                algo, como a causalidade, como necessidade natural (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
                    >Kant, 2016</xref>, p. 30, 127). A liberdade está diretamente relacionada com o
                cumprimento da lei moral, por ser esta colocada pela vontade objetiva. Não há
                contradição entre liberdade e necessidade natural, ambas emergem na razão a partir
                de perspectivas distintas (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Kant, 2007</xref>, p.
                14-47; <xref ref-type="bibr" rid="B35">Salgado, 1986</xref>, p. 199-200). Não há que
                se falar em “liberdade” das ações humanas se se toma a perspectiva que busca pensar
                a totalidade natural como um todo necessário.</p>
            <p>Desviando a interpretação para a problemática da relação entre natureza e cultura, a
                conclusão kantiana pode ser posta nos seguintes termos: a concepção de “cultura”
                depende dos fracassos da concepção de “natureza”, e vice-versa<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>. Comparando essas conclusões com a
                concepção progressista de Kelsen, percebe-se que o jurista austríaco ignora a aporia
                kantiana porque, em vez de tomar as sociedades ditas primitivas e civilizadas como
                meras variações no que tange às leis morais, ele as pensa como qualitativamente
                diversas.</p>
            <p>Se o incondicional fundamenta o reino da moral, se toda moral é necessariamente
                infundada, isso quer dizer que não há uma finalidade progressista (um progresso) que
                fundamente o direito. As decisões e as circunscrições jurídicas nada mais fazem que
                subjugar os fatos conforme um interesse e uma vontade objetiva (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B32">Nietzsche, 2009</xref>, p. 60-64). Traçando um
                paralelo entre a liberdade transcendental kantiana e o que Nietzsche chama de
                “instinto de liberdade”, pode-se inferir que uma das decorrências dessa liberdade
                “originária” foi o fato de ela ser tomada como uma segunda natureza (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B32">Nietzsche, 2009</xref>, p. 43, 70). O obscuro ponto de
                inevitável incondicionalidade foi gradativamente, no pensamento moderno,
                enclausurando-se como uma única condição necessária. No momento em que o lastro
                social teológico que funda as relações transcendentes de culpa e subserviência
                ameaça desaparecer, essas relações são agenciadas pela moderna ontologia do
                dever-ser (<xref ref-type="bibr" rid="B34">Nietzsche, 2018</xref>, p. 25).</p>
            <p>Portanto, assim como Kelsen, Nietzsche busca marcar uma diferença entre a simples
                retribuição e a retribuição moderna da medição. Diferentemente de Kelsen, essa
                imputação da retribuição a uma norma de equivalência não se reduz ao direito
                positivo, mas se estende ao complexo intersubjetivo das consciências soberanas. Isso
                implica que a asserção de que o direito moderno é não só diferente, mas
                qualitativamente melhor que a retribuição pré-moderna, carrega um coeficiente
                qualificativo moral (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Nietzsche, 2009</xref>, p.
                49-50).</p>
            <p>É a partir da noção de progresso que a modernidade arranja a objetividade histórica,
                imputando-lhe justiça. Como núcleo ideológico da ciência moderna, o progresso
                estabelece a inesquecível história objetiva que limita os horizontes do pensamento
                contemporâneo. Isso quer dizer apenas que existe um irredutível ponto de decisão por
                trás de toda objetividade, isto é, que toda instância objetiva pressupõe uma escolha
                subjetiva (<xref ref-type="bibr" rid="B22">Kelsen, 2016</xref>, p. 600-601; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B33">Nietzsche, 2017</xref>, p. 143):</p>
            <disp-quote>
                <p>Façamos uma questão incômoda a uma notória força do homem moderno: tem ele o
                    direito de se designar, pela sua conhecida “objetividade” histórica, como forte,
                    isto é, <italic>justo</italic>? [...] Ela não seduz, talvez, a uma presunção
                    danosa, excessivamente lisonjeira, a respeito das virtudes dos homens modernos?
                    [...] Esses historiadores ingênuos chamam “objetividade” medir as opiniões e os
                    fatos passados a partir das opiniões difundidas no momento; aqui eles encontram
                    o cânone de toda verdade: seu trabalho é ajustar o passado à trivialidade atual.
                    Caso contrário, chamam de subjetivista toda historiografia que não toma a
                    opinião popular como canônica. Não poderia mesmo subjazer, no sentido mais
                    elevado da palavra objetividade, uma ilusão? (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
                        >Nietzsche, 2017</xref>, p. 85-89)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6"
                            >6</xref></sup>.</p>
            </disp-quote>
            <p>A relevância do caráter incondicional de toda concepção de mundo leva os dois
                filósofos alemães a conceberem a própria noção de historicidade como mais um
                elemento correlato à formação da moral moderna. Tanto Kant quanto Nietzsche
                concordam com o fato de que toda historiografia conjuntural demanda um elemento
                poético de criação, que possui uma estrutura de ficção. Apesar de ambos os autores
                estarem presentes da conceitualização de Kelsen, o jurista austríaco repetidamente
                enfatiza sua posição relativista e não deixa de tomar o progresso histórico como uma
                verdade absoluta. O lapso entre este e os dois primeiros está justamente no
                desaparecimento desse elemento poético no que diz respeito à própria história.
                Percebe-se, por exemplo, o esforço de Kelsen em separar “realidade”, como algo
                imanente, da “validade”, como algo criado. Em contrapartida, Kant e Nietzsche
                reforçam a ideia de que a própria descrição histórica da realidade é feita a partir
                de certa poética (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Kant, 2010</xref>, p. 13-14; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B24">Kelsen, 2021</xref>, p. 67; <xref ref-type="bibr"
                    rid="B33">Nietzsche, 2017</xref>, p. 52).</p>
            <p>Levando em consideração essa problemática, as filosofias de Kant e Nietzsche
                mobilizam suas categorias no sentido de evidenciar o caráter fictício e inventivo
                dos valores morais (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Nietzsche, 2009</xref>, p. 25,
                9-11). Tal como o exame kantiano, Nietzsche parte de uma hipótese extemporânea de
                que é preciso questionar a própria valoração dos valores morais (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B32">Nietzsche, 2009</xref>, p. 30-31; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B33">Nietzsche, 2017</xref>, p. 31).</p>
            <p>Buscando resolver o problema da relatividade e da contingência do direito, Kelsen
                ignora a contingência de seu pressuposto histórico-natural. Deslocando a perspectiva
                para se verificar os pressupostos progressistas de Kelsen, a “alma do estado”,
                metáfora que Kelsen utiliza para falar a respeito da hipostasiação do estado,
                desemboca na “alma do Eu”, na alma do particular (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
                    >Kelsen, 2016</xref>, p. 606-607). De alguma maneira, esse movimento tangencia
                toda a obra de Kelsen. A “ilusão fundamental” de que parte a teoria kelseniana é a
                da autonomia do eu perante sua ordem simbólica. A valorização do relativismo como
                uma forma de pensamento melhor que qualquer outra que elenque uma causa absoluta
                pressupõe uma decisão estabelece o progresso como norma epistemológica fundamental.
                O relativismo kelseniano acarreta dois efeitos: o efeito egológico da “ilusão
                fundamental” da autonomia moral e o efeito cosmológico da “norma fundamental” do
                progresso:</p>
            <disp-quote>
                <p>Com o mesmo direito que considero o dever-ser como um ser fingido, poderia
                    designar o ser como um dever-ser fingido. [...] Os conceitos de “Deus” e de
                    “consciência moral” podem ser ficções. O “dever-ser”, a “obrigação”, a “norma”,
                    com certeza não o são. Isto se torna patente quando se tenta apresentar a
                    “ficção” da obrigação sob a forma de um enunciado de “como se”. Devemos agir de
                    tal modo como se fosse nossa obrigação agir assim. Entretanto, no primeiro
                    enunciado – “devemos agir de tal modo” – já está presente a afirmação da
                    obrigação. Somos obrigados a agir assim, como se fosse nossa obrigação.
                    Obrigação e dever-ser são idênticos. O enunciado “devemos agir assim” constitui
                    uma ficção? Seria se afirmasse: “agimos assim, apesar de não agirmos assim”. No
                    entanto, não é esta a afirmação que contém, mas antes a seguinte:
                        “<italic>devemos</italic> agir assim, apesar de talvez não agirmos assim”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Kelsen, 2012c</xref>, p. 94-95).</p>
            </disp-quote>
            <p>Apesar de Kelsen entender a escolha da moral como autônoma (sendo este o efeito
                egológico de seu relativismo), o jurista parece atribuir à consciência moral um
                caráter negativo ou opressor, visto que a apreende como mera ficção de um conjunto
                de normas morais e passível de ser hipostasiado. Contudo, muito mais que um simples
                conjunto de normas diferente daquele da teoria pura do direito, a consciência moral
                é também algo cujo funcionamento in-diferente em relação ao direito permite que o
                esquema da imputação opere independentemente da regra de retribuição. Foi essa
                relação entre consciência moral e imputação jurídico-normativa que perceberam Kant e
                Nietzsche.</p>
            <p>No século XIX, com o enraizamento do capitalismo em escala planetária, a metafísica
                global adquire o estatuto de religião, “a celebração de um culto <italic>sans trêve
                    et sans merci</italic> [sem trégua e sem piedade]” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">Benjamin, 2013</xref>, p. 21-22) que promove o desnexo da culpa e
                transforma cada vez mais seus indivíduos em peças inertes, servos do deus-dinheiro,
                fazendo deles meros apêndices em benefício da qual vivem para saldar suas dívidas
                monetárias religiosas sob permanente pressão de uma nova consciência moral (e
                jurídica). É a partir de tal relação que esta corrente de pensadores,
                desprendendo-se da noção de retribuição primitiva, promoverá sua crítica ao
                progresso da história.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÃO</title>
            <p>A partir da análise do pensamento kelseniano e de sua relação com o progresso, foi
                possível perceber a necessidade do questionamento teórico, especialmente quanto aos
                tópicos da construção basilar do dever-ser e dos conceitos de causalidade e
                imputação. Sendo assim, respondeu-se esse problema em direção da confirmação da
                hipótese de que há um caminho argumentativo possível para discriminar a lógica
                temporal do progresso na medida em que as relações jurídicas construídas pelo
                exemplo moderno padecem de uma espécie de vício de origem, manifesto pela divisão
                essencial entre natureza e sociedade, causalidade e imputação, ser e dever-ser,
                primitivos e civilizados.</p>
            <p>Na primeira parte, mostrou-se como Kelsen aceita a passagem histórica de uma suposta
                comunidade primitiva à sociedade moderna pelo princípio regulatório segundo a
                estrutura elementar do dever-ser. Foi assim possível perceber um sentimento de
                progresso contido implicitamente nos seus escritos sociológicos.</p>
            <p>Essa percepção fez ser entendida, na segunda parte, no esclarecimento exposto na
                criação de dois campos distintos de observação, aquele da natureza mutável e
                imutável. A “teoria da passagem” foi então a condição de possibilidade para uma
                ciência normativa moderna do dever-ser. Tal aposta kelseniana precisou reforçar os
                âmbitos do ser e do dever-ser em uma distinção não ultrapassável. Porém, viu-se que
                tal distinção depende de assumir previamente um dos polos, ou seja, o direito
                precisou criar o fato para o qual será relido pelo mesmo direito como um fato
                jurídico.</p>
            <p>Para que fosse possível visualizar natureza e sociedade desvinculadas da noção
                progressista de história, foi preciso deslocar a teoria kelseniana para uma
                perspectiva que abordasse tanto cultura quanto natureza como invenções. Desse modo,
                na terceira parte, foi promovida uma crítica externa a Kelsen recorrendo à
                contribuição de Lévi-Strauss a respeito da ordem simbólica. Com isso, foi possível
                demonstrar que não se podem afirmar limites claros entre natureza e cultura, pois
                tal divisão se dá de modos distintos em formações culturais distintas. Essa crítica
                entende a causalidade e a imputação em termos abstratos com o deslocamento dado por
                Lévi-Strauss.</p>
            <p>Na última parte, pelo ponto de vista da crítica da autonomia moral, foi apontado como
                a teoria de Kelsen é beneficiária das heranças filosóficas de Kant e Nietzsche.
                Deste, absorve-se a discussão jurídica sobre a culpa e a matriz reliogiosa e
                política da história; daquele, a discussão envolvendo a liberdade transcendental e o
                princípio incondicional da moral. Como núcleo ideológico da ciência moderna, Kelsen
                parece atribuir à autonomia moral um caráter passível de ser hipostasiado. Contudo,
                a consciência moral é algo cujo funcionamento permite que o esquema da imputação
                seja realizado sem contar uma regra de retribuição.</p>
            <p>Portanto, os pontos cegos de Kelsen sobre a cisão primordial entre ser e dever-ser,
                sociedade primitiva e sociedade civilizada, o ser da causalidade e o dever-ser da
                imputação puderam ser vistos com certa desconfiança. Assim, a história do direito
                moderno e também da autonomia moral pode ser entendida apenas como
                    <italic>uma</italic> história de como o direito foi inventada.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>São razoavelmente conhecidas as bases não jurídicas do pensamento de Kelsen. Há
                    um esforço da literatura em mostrar esse outro lado que não é explicitamente
                    encontrado nas obras do autor: um leitor de Friedrich Nietzsche e de David Hume,
                    que busca resgatar a radicalidade do cristianismo primitivo de Paulo de Tarso,
                    são exemplos disso. Esse “outro” Kelsen seguiria com uma visão política muito
                    mais próxima da social-democracia, crítico e cético, que poria em dúvida até
                    suas próprias balizas. Enquanto filósofo, Kelsen faz suas opções, mas, como
                    jurista, acaba tendo de reconhecer que seu limite é a teoria pura do direito,
                    porque com ela é possível uma prática a ser preenchida com política e ideologia
                    que garanta certo formalismo, harmonia e impessoalidade (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B3">Chahrur, 2017</xref>, p. 73-81; <xref ref-type="bibr" rid="B5"
                        >Correas, 1989</xref>, p. 7-14, p. 27-55; <xref ref-type="bibr" rid="B28"
                        >Matos, 2013</xref>, p. 93-124).</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>Isso é importante, pois as denominações familiares possuem sentido diferente. Há
                    lugares em que a palavra “mãe” não quer dizer “esposa de um marido” ou “mãe de
                    um filho”, mas sim “todas mulheres do grupo”. Elas são “mães de todos”, e, se
                    elas assim o são, suas relações sexuais necessariamente são incestuosas a partir
                    de outra visão diferente da perspectiva Ocidental comum. Portanto, o incesto
                    nada mais é que uma proibição estrutural que leva em consideração um parentesco
                    e suas possíveis relações de aliança (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                        >Lévi-Strauss, 1982</xref>, p. 50-63).</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>A discussão se aproxima ainda mais quando Sigmund Freud interpreta as conjecturas
                    kantianas em seus textos conhecidos como “sociológicos”. Na formulação de
                        <italic>Totem e Tabu</italic>, de 1913, o texto freudiano também narra a
                    origem das formas de internalização da consciência de culpa (que também pode
                    querer dizer da consciência moral). Descrevendo a suposição da horda primitiva,
                    que também irá constar em sua reformulação na <italic>Psicologia das Massas e
                        Análise do Eu</italic>, de 1920, Freud enfatiza os movimentos que vão desde
                    a ideia de deus, isto é, do pai soberano da horda imanente, até, após seu
                    assassinato, à transfiguração totêmica que funda a sociedade e, por fim, à
                    criação, ou consumação, da memória desse pai em uma instância psíquica
                    internalizada como supereu (ou a função paterna em termos lacanianos) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Enriquez, 1990</xref>, p. 11-26, 357-367).
                    Lévi-Strauss critica profundamente essa posição. Por mais que não se possa
                    culpar Freud exclusivamente por tal padronização familial, em razão do
                    conhecimento de época e das respostas das ciências para isso, é preciso
                    considerar o fato de que é possível, abordando a problemática social, atualizar
                    tais discussões.</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>Isto pode ser encontrado em Lévi-Strauss, que aponta que não busca apreender algo
                    como uma “sociedade global”, mas sim de apreender o todo social como um complexo
                    de diversos graus culturais: “Ora, mostrei que jamais se trata de apreender a
                    sociedade global (empresa, de qualquer modo, irrealizável stricto sensu), mas
                    sim de nela discernir níveis que sejam comparáveis e assim se tornem
                    significativos. [...] Contudo, a diferença é de grau, não de natureza” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B25">Lévi-Strauss, 2008</xref>, p. 100).</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>A respeito dessa noção natural de progresso, Kant, em <italic>Começo conjectural
                        da história humana</italic>, a compara com a decadência tal qual imaginada
                    pela narrativa cristã: “No entanto, essa marcha, que, para a espécie, é um
                        <italic>progresso</italic> que vai do pior para o melhor, não é precisamente
                    a mesma coisa para o indivíduo. Antes do despertar da razão, não havia nem
                    mandamento nem interdição e, portanto, ainda nenhuma transgressão; porém, quando
                    de imediato a razão começa a exercer sua ação e, débil como é, luta corpo a
                    corpo com a animalidade em toda a sua força, então deve aparecer o mal e, o que
                    é pior, com a razão cultivada, vícios ausentes por completo no estado de
                    ignorância e, consequentemente, de inocência. O primeiro passo para transpor
                    esse estado foi, do ponto de vista moral, uma <italic>queda</italic>; e, do
                    ponto de vista físico, a consequência foi toda uma série de males, até então,
                    desconhecidos, logo, um <italic>castigo</italic>. A história da
                        <italic>natureza</italic> começa, por conseguinte, pelo bem, pois ela é
                        <italic>obra de Deus</italic>; a história da <italic>liberdade</italic>
                    começa pelo mal, porque ela é <italic>obra do homem</italic>” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Kant, 2010</xref>, p. 24-25).</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>Nietzsche parece querer inferir que a objetividade buscada pelos historiadores da
                    história universal é independente em relação à verdadeira justiça. O âmbito do
                    justo se mantém no domínio da decisão subjetiva: “Objetividade e justiça não têm
                    nada a ver uma com a outra. Seria possível pensar em uma historiografia que não
                    tivesse em si nenhuma gota de verdade empírica comum e, contudo, pretendesse
                    receber o predicado de objetividade em seu mais alto grau” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B33">Nietzsche, 2017</xref>, p. 90).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    Paulo, São Paulo, 2008.</mixed-citation>
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                    <fpage>213</fpage>
                    <comment>Dissertação (Mestrado em Direito)</comment>
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                    <year>2017</year>
                    <fpage>336</fpage>
                    <comment>Tese (Doutorado em Filosofia)</comment>
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