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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i43.p25-53.2025</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>A CRÍTICA DE JUAN LUIS VIVES AO <italic>IUS CIVILE</italic> ENQUANTO
						<italic>MOS ITALICUS:</italic> FUNDAMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA FILOSOFIA
					MORAL, DA METODOLOGIA JURÍDICA E DA TEORIA DO DIREITO NO
					RENASCIMENTO</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>JUAN LUIS VIVES'S CRITIQUE OF THE <italic>IUS CIVILE</italic> AS
							<italic>MOS ITALICUS:</italic> FOUNDATIONS FOR THE CONSTITUTION OF MORAL
						PHILOSOPHY, LEGAL METHODOLOGY AND LEGAL THEORY IN THE
						RENAISSANCE</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA CRÍTICA DE JUAN LUIS VIVES AL <italic>IUS CIVILE</italic> COMO
							<italic>MOS ITALICUS:</italic> FUNDAMENTOS PARA LA CONSTITUCIÓN DE LA
						FILOSOFÍA MORAL, LA METODOLOGÍA JURÍDICA Y LA TEORÍA DEL DERECHO EN EL
						RENACIMIENTO</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5076-674X</contrib-id>
					<name>
						<surname>Valadares</surname>
						<given-names>Jeferson da Costa</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
					<bio>
						<p>Doutor em Filosofia, Epistemologia pela École Normale Supérieure de Lyon
							(ENS-Lyon) e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
							Professor Efetivo de História da Filosofia Medieval no Departamento de
							Filosofia da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Líder do
							LEMER: Laboratório de Estudos Medievais e Renascentistas (CNPq) da UFES.
							Membro Associado no Institut d’Histoire des Représentations et des Idées
							dans les Modernités (UMR-5317 ENS-Lyon) - Vitória - ES - BR</p>
					</bio>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff1">
				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio de Janeiro,
					Universidade Federal do Espírito Santo</institution>
				<addr-line>
					<city>Vitória</city>
					<state>ES</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>jeffersonvalladares@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Universidade Federal do Rio de Janeiro,
					Universidade Federal do Espírito Santo</institution>
			</aff>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>07</day>
				<month>08</month>
				<year>2025</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2025</year>
			</pub-date>
			<volume>23</volume>
			<issue>43</issue>
			<fpage>25</fpage>
			<lpage>53</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>11</day>
					<month>03</month>
					<year>2025</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>09</day>
					<month>05</month>
					<year>2025</year>
				</date>
			</history>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Contextualização:</title>
					<p>No <italic>De Disciplinis</italic> (1531), o filósofo e jurista humanista
						espanhol Juan Luis Vives (1492-1540) empreende, de um lado, uma revisão
						crítica das causas da corrupção dos saberes herdados da Antiguidade e da
						Idade Média e, por outro lado, apresenta sua visão reestruturada para a
						transmissão de tais saberes. Desse modo, a ciência jurídica, como
						conhecimento prático, ocupará uma parte significativa na reflexão de Vives,
						não apenas no <italic>De Disciplinis</italic>, mas também no conjunto de
						seus escritos, cabendo, portanto, apenas ressaltar o tema no contexto da
						mencionada obra. Para isso, reconstruirei alguns de seus argumentos os quais
						mostram sua visão crítica do <italic>Ius Civile</italic> enquanto
							<italic>mos italicus</italic>, configurando a decadência do Direito por
						faltar a esse o essencial exigido como critério estabelecido pelo humanismo
						jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivos:</title>
					<p>Este artigo tem como objetivo reconstruir e apresentar o status do
							<italic>Ius Civile</italic> romano (direito civil) no contexto do
							<italic>De causis corruptarum artium liber</italic> VII do <italic>De
							Disciplinis</italic> (1531) de Juan Luis Vives (1492-1540). Para isso,
						reconstruirei alguns de seus argumentos os quais mostram sua visão crítica
						do <italic>Ius Civile</italic> enquanto <italic>mos italicus</italic>,
						configurando a decadência do Direito por faltar a esse o essencial exigido
						como critério estabelecido pelo humanismo jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>O método empregado nesta pesquisa é o dedutivo. Busquei reunir um
							<italic>corpus</italic> estruturado para, em seguida, analisá-lo
						criticamente à luz da literatura secundária. Revisão bibliográfica e
						hermenêutica histórico-contextual.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Após análise do <italic>corpus</italic> em questão, do confronto com a
						literatura secundária e o levantamento de material novo, resulta que o
						humanismo jurídico implícito na filosofia de Juan Luis Vives é parte de um
						projeto de renovação do direito, da metodologia jurídica e da constituição
						teórica da teoria do direito no século 16.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusões:</title>
					<p>Este artigo contribui particularmente para o desenvolvimento das pesquisas no
						âmbito da teoria do direito e da metodologia jurídica, tendo como busca
						remota das questões no Humanismo. Contribui, ainda, na inserção merecida de
						autores marginalizados pela historiografia teórico-jurídica. Além disso,
						contribui para uma retomada de uma matriz jurídica ibérica, da qual o Brasil
						é deveras devedor, na sua origem e, da qual, não se prescinde uma análise
						crítica e contextual que jogue luz às questões jurídico-teóricas
						hodiernas.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Background:</title>
					<p>In <italic>De Disciplinis</italic> (1531), the Spanish humanist philosopher
						and jurist Juan Luis Vives (1492-1540) undertakes, on the one hand, a
						critical review of the causes of the corruption of knowledge inherited from
						Antiquity and the Middle Ages, and, on the other hand, presents his
						restructured vision for the transmission of such knowledge. In this way,
						legal science, as practical knowledge, will occupy a significant part of
						Vives' reflection, not only in <italic>De Disciplinis</italic>, but in all
						his writings. It is therefore only necessary to highlight the theme in the
						context of this work. To do this, I will reconstruct some of his arguments
						in which he shows his critical view of the <italic>Ius Civile</italic> as
							<italic>mos italicus</italic>, configuring the decadence of law because
						it lacks the essentials required as criteria established by legal
						humanism.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objectives:</title>
					<p>This article aims to reconstruct and present the status of Roman <italic>Ius
							Civile</italic> (civil law) in the context of <italic>De causis
							corruptarum artium liber</italic> VII of <italic>De Disciplinis</italic>
						(1531) by Juan Luis Vives (1492-1540). To do this, I will reconstruct some
						of his arguments in which he shows his critical view of the <italic>Ius
							Civile</italic> as <italic>mos italicus</italic>, configuring the
						decadence of law because it lacks the essentials required as criteria
						established by legal humanism.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Method:</title>
					<p>The method used in this research is deductive. We sought to gather a
						structured <italic>corpus</italic> and then critically analyze it in the
						light of secondary literature. Bibliographical review and
						historical-contextual hermeneutics.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>After analyzing the <italic>corpus</italic> in question, comparing it with
						secondary literature and surveying new material, it emerges that the legal
						humanism implicit in Juan Luis Vives' philosophy is part of a project to
						renew law, legal methodology and the theoretical constitution of legal
						theory in the 16th century.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusions:</title>
					<p>This article contributes in particular to the development of research in the
						field of legal theory and legal methodology, with a remote search for
						questions in Humanism. It also contributes to the deserved inclusion of
						authors marginalized by legal-theoretical historiography. In addition, it
						contributes to a return to an Iberian legal matrix, of which Brazil is
						deeply indebted in its origins, and from which a critical and contextual
						analysis that sheds light on today's legal-theoretical issues cannot be
						dispensed with.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Antecedentes:</title>
					<p>En <italic>De Disciplinis</italic> (1531), el filósofo y jurista humanista
						español Juan Luis Vives (1492-1540) emprende, por un lado, una revisión
						crítica de las causas de la corrupción del saber heredado de la Antigüedad y
						la Edad Media y, por otro, presenta su visión reestructurada de la
						transmisión de dicho saber. De este modo, la ciencia jurídica, como saber
						práctico, ocupará una parte significativa del pensamiento de Vives, no sólo
						en <italic>De Disciplinis</italic>, sino en todos sus escritos. Por lo
						tanto, sólo es necesario hacer hincapié en el tema en el contexto de esta
						obra. Para ello, reconstruiré algunos de sus argumentos en los que muestra
						su visión crítica del <italic>Ius Civile</italic> como <italic>mos
							italicus</italic>, configurando la decadencia del derecho por carecer de
						lo esencial exigido como criterio establecido por el humanismo jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivos:</title>
					<p>Este artículo pretende reconstruir y presentar el estado del <italic>Ius
							Civile</italic> romano en el contexto del <italic>De causis corruptarum
							artium liber</italic> VII del <italic>De Disciplinis</italic> (1531) de
						Juan Luis Vives (1492-1540). Para ello, reconstruiré algunos de sus
						argumentos en los que muestra su visión crítica del <italic>Ius
							Civile</italic> como <italic>mos italicus</italic>, configurando la
						decadencia del derecho por carecer de lo esencial exigido como criterio
						establecido por el humanismo jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>El método utilizado en esta investigación es deductivo. Se trata de reunir un
							<italic>corpus</italic> estructurado y analizarlo críticamente a la luz
						de la literatura secundaria. Revisión bibliográfica y hermenéutica
						histórico-contextual.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Tras el análisis del <italic>corpus</italic> en cuestión, su comparación con
						la literatura secundaria y el relevamiento de nuevos materiales, surge que
						el humanismo jurídico implícito en la filosofía de Juan Luis Vives forma
						parte de un proyecto de renovación del derecho, de la metodología jurídica y
						de la constitución teórica de la teoría del derecho en el siglo XVI.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusiones:</title>
					<p>Este artículo contribuye especialmente al desarrollo de la investigación en
						el campo de la teoría jurídica y de la metodología jurídica, con una
						búsqueda remota de temas en el Humanismo. También contribuye a la merecida
						inclusión de autores que han sido marginados por la historiografía
						teórico-jurídica. Además, contribuye al retorno a una matriz jurídica
						ibérica, de la cual Brasil es muy deudor en sus orígenes, y de la cual no se
						puede prescindir de un análisis crítico y contextual que arroje luz sobre
						las cuestiones jurídico-teóricas de hoy.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>direito civil</kwd>
				<kwd>humanismo</kwd>
				<kwd>filosofia moral e jurídica</kwd>
				<kwd>teoria do direito</kwd>
				<kwd>metodologia jurídica</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>civil law</kwd>
				<kwd>humanism</kwd>
				<kwd>moral and legal philosophy</kwd>
				<kwd>legal theory</kwd>
				<kwd>legal methodology</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>derecho civil</kwd>
				<kwd>humanismo</kwd>
				<kwd>filosofía moral y jurídica</kwd>
				<kwd>teoría jurídica</kwd>
				<kwd>metodología jurídica</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<disp-quote>
			<p><italic>“Omnes bonas leges ex malis moribus esse ortas”</italic> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 270)<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn1">1</xref></sup>.</p>
		</disp-quote>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Apesar de pouco usual, o predicado jurista, caracterizando Juan Luis Vives
						(1492-1540)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>, não é de todo
				equivocado. Conhecido, sobretudo, como pedagogo, retórico e menos ainda como
				filósofo, o atributo de jurista lhe pode ser notado, a partir, especialmente, de seu
				interesse precoce pelo Direito. Em seu <italic>Praefatio in leges ciceronis et Aedes
					legum</italic>, de Cícero<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>,
				ainda sem tradução crítica para uma língua moderna<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
						>4</xref></sup>, Vives mostra seu interesse pela natureza das leis. É,
				contudo, no <italic>De Disciplinis</italic> (1531)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5"
						>5</xref></sup>, na primeira parte chamada de <italic>De causis corruptarum
					artium</italic>, no <italic>Liber Septimus qui est de Iure Civili
					corrupto</italic> que ele empreenderá um exame mais minucioso sobre as causas da
				corrupção do <italic>Ius Civile</italic> - Direito Civil enquanto <italic>mos
					italicus</italic>.</p>
			<p>Residindo em Bruges, em julho de 1531, Juan Luis Vives, ao publicar o <italic>De
					disciplinis</italic>, escreve uma carta dedicatória a João III, Rei das
				Lusitânias, dos Algarves e soberano da Guiné. Na epístola, ele exorta ao Rei dizendo
				que “a erudição requer uma tranquilidade que garante o poder real; por tratar de
				quantidade importante de negócios, essa última precisa ser aconselhada: aquilo de
				que os doutos, recolhendo a sabedoria das distintas disciplinas, lhes garante”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 3)<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>. Apesar de carregada de bajulação e
				característica do estilo da época, a carta faz parte do padrão editorial do livro do
				século 16 e demonstra a preocupação de Vives com a decadência, a renovação do
				conhecimento e a eficácia das disciplinas aplicadas à vida pública; organizado por
				disciplinas que são, em última instância, as bases para a ação política do príncipe
				e o desenvolvimento do homem, sua obra mestra é um condensado “manual enciclopédico”
				que forja uma filosofia da ação.</p>
			<p>Dentre tais disciplinas do conhecimento humano analisadas por Vives, encontra-se o
					<italic>Ius Civile</italic> romano (Direito Civil). No livro VII, da parte do
					<italic>De Disciplinis</italic> que trata das causas da corrupção das artes,
				aborda a corrupção deste Direito.</p>
			<p>Posto isso, meu objetivo neste artigo é apresentar de maneira geral a crítica - muito
				comum por parte de alguns humanistas durante o século XVI - de Juan Luis Vives ao
					<italic>Ius Civile</italic> enquanto <italic>mos italicus</italic>. Para isto,
				reportar-me-ei aos estudos de Tristan Vigliano e Francisco Carpintero. Ambos -, ao
				contrário da literatura secundária que se dedica ao pensamento de Vives - apontam
				para o aspecto jurídico do filósofo valenciano.</p>
			<p>Não é comum estudos sobre o direito no contexto da obra de Vives. Os dois autores
				mencionados apenas apontam, no caso do primeiro, para a relevância interpretativa de
				Vives jurista e, do segundo, ao mencionar uma lista de humanistas - incluindo Vives
				- engajados na crítica ao direito civil enquanto <italic>mos italicus</italic> no
				contexto da formação do humanismo jurídico.</p>
			<p>Meu interesse é, além de apresentar de modo geral alguns traços da crítica vivesiana
				ao direito civil, saber em que medida o direito é apresentado como uma prática
				corrompida e quais elementos são sugeridos para o restabelecimento da disciplina no
				contexto do humanismo escolástico. Minha interpretação terá como fio condutor a
				ideia de que a alma - na filosofia vivesiana - é a fonte do todas as ações humanas,
				sendo, portanto, o Direito uma ciência ligada à sua teoria da ação, suscetível, de
				certo modo, ao movimento das paixões da alma humana. Essa interpretação não é a mais
				convencional nos comentadores mencionados e no que se possui na literatura
				secundária escrita acerca de Juan Luis Vives jurista.</p>
			<p>Para estabelecer um breve estado da arte, tomarei, e.g., em primeiro lugar, o artigo
					<italic>Jean-Louis Vivès (1492/1493-1540)</italic><sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn7">7</xref></sup> de Tristan Vigliano. Em segundo lugar, retomarei
				algumas ideias contidas no estudo “<italic>Mos italicus”, “mos gallicus” y el
					Humanismo racionalista. Una contribución a la historia de la metodología
					jurídica</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero, 1977</xref>, p.
				108-171), de Francisco Carpintero. Esses dois estudos serão minhas fontes enquanto
				literatura secundária e estarão presentes ao longo de minhas discussões.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A DUPLA METODOLOGIA JURÍDICA</title>
			<p>O século 16 ficou conhecido como o período no qual as faculdades de direito
				alcançaram o seu auge. O ensino e a aplicabilidade do direito possuíram, ao menos,
				três linhas interpretativas, i.e., metodologias jurídicas, a saber, o <italic>mos
					italicus</italic>, o <italic>mos gallicus</italic> e uma terceira via, menos
				estudada, sendo essa elaborada pelos juristas espanhóis Diego de Covarrubias y Leyva
				(1512-1577) e Fernando Vázquez de Menchaca (1512-1569) (<xref ref-type="bibr"
					rid="B2">Carpintero, 1977</xref>, p. 108-111). Essa terceira via, no entanto,
				não será objeto de análise neste contexto.</p>
			<sec>
				<title>2.1 MOS ITALICUS</title>
				<p>De modo geral, a crítica que Juan Luis Vives empreenderá ao <italic>Ius
						Civile</italic> consiste na sua insatisfação desse enquanto <italic>mos
						italicus</italic>. Esse, por sua vez - conforme Carpintero -, caracteriza-se
					segundo ideias muito extensas; seus representantes são oriundos do Direito
					Romano, considerando-o insuperável e, imediatamente, aplicando-o à realidade
					social daquele tempo. A aplicabilidade do <italic>mos italicus</italic> pelos
					juristas é marcada, entre outros aspectos, por uma escassa cultura humanista por
					parte desses, ignorando a própria gênesis histórica do Direito (<xref
						ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero, 1977</xref>, p. 109). O <italic>mos
						italicus</italic> é sinônimo de metodologia, i.e., a metodologia praticada
					pelos juristas medievais, sobretudo os italianos, os “bartolistas” que, já no
					início da modernidade, concebiam o Direito enquanto uma “<italic>ratio
						scripta</italic>”, um “<italic>donum Dei</italic>”, marcada por uma atitude
					acrítica e de forte submissão aos textos jurídicos que manejavam (<xref
						ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero, 1977</xref>, p. 109). Também conhecido
					como método de Bolonha, o <italic>mos italicus</italic> tendia à rotina e ao
					excesso de recursos às autoridades, caracterizado por forte apego ao princípio
					de autoridade “<italic>argumenta et rationes</italic>” e “<italic>auctoritates
						et leges</italic>”.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 MOS GALLICUS</title>
				<p>Quanto ao <italic>mos gallicus</italic>, ou metodologia jurídica francesa,
					pode-se dizer que foi uma reação ao ineficaz método medieval do <italic>mos
						italicus</italic>. Há, todavia, um debate em aberto sobre o real interesse e
					objetivo dos seguidores do <italic>mos gallicus</italic>, visto que esses,
					segundo a interpretação corrente da historiografia jurídica, apresentam um
					interesse exclusivo em ultrapassar os seguidores do <italic>mos
						italicus</italic>, no sentido de que poderiam conhecer melhor o Direito
					Romano, porém sem aplicá-lo à realidade de seu tempo. Sendo sua atividade
					meramente teórica e desligada da prática jurídica e sem pretensão de nela
					influenciar. Por outro lado, o <italic>mos gallicus</italic> não teria sido
					apenas uma metodologia proposta por eruditos centrados na filologia tão somente;
					esse debate - segundo aponta Carpintero -, divide-se entre G. Kisch que
					contradiz a opinião de Stinzing, que não acredita que o humanismo jurídico teria
					influenciado na formação do direito moderno, apontando, portanto, para duas
					direções entre os juristas humanistas: a primeira, concentrando-se na
					compreensão filológica das fontes, e a segunda, na elaboração de uma dogmática
					jurídica, ao interpretarem o Direito Romano<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
							>8</xref></sup>.</p>
				<p>Não é despropositado que Vives aborde a sua crítica ao <italic>Ius
						Civile</italic> após ter tratado de estabelecer sua visão sobre a filosofia
					moral, no livro VI do <italic>De disciplinis</italic>. Para Vives, a vinculação
					entre direito e filosofia moral, i.e., teoria e prática das virtudes, da busca
					pelo bem, pelo aperfeiçoamento das ações, da felicidade, do cultivo da história
					e da prudência estão interligadas e formam um conjunto. Ao passo que a sua
					crítica ao direito - em minha interpretação - tem um compromisso com uma noção
					da natureza humana, à medida que constrói uma teoria das paixões ao analisar a
					estrutura da alma humana em paralelo com a frágil e insatisfatória metodologia
					jurídica representada pelo <italic>mos italicus</italic> e por todo o seu
					conjunto intelectual. A renovação do Direito, enquanto disciplina precisa ser
					realizada, pois ele é um importante elemento que contribui com o aperfeiçoamento
					humano ao lado, e.g., da economia e das artes, de modo geral.</p>
				<p>A estrutura do <italic>De causis corruptarum artium</italic> livro VII, na qual
					Vives constrói sua crítica ao <italic>Ius Civile</italic> enquanto <italic>mos
						italicus</italic>, está organizada em pelo menos dezenove temas. Os temas
					frequentes no mencionado livro versam sobre aspectos cujo Direito, como
					disciplina acadêmica e como prática, pode encontrar ressonâncias,
						<italic>mutatis mutandis</italic>, na disciplina como é constituída nos
					tempos atuais. Ele aborda os seguintes problemas do direito: a benevolência; a
					justiça; as leis e a equidade; Drácon de Atenas; a vinculação dos príncipes às
					leis; a liberdade dos príncipes e o que bem quiserem; o Tesouro do príncipe
						(<italic>fiscus</italic>, no sentido de Tesouro público e poder de
					tributar); as leis romanas; das leis raras, i.e., poucas e simples; dos antigos
					jurisconsultos; das antinomias das leis; o desconhecimento das línguas; os
					arquétipos; dos sumários ou index; a citação das leis; dos argumentos dos
					juristas; as disputas no direito; os casos; sobre os juristas da Hungria.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A CRÍTICA AO IUS CIVILE</title>
			<p>Se o <italic>mos italicus</italic> tinha no princípio de autoridade
					(<italic>auctoritates et leges</italic>) e no próprio texto (<italic>ratio
					scripta</italic>)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup> seu critério
				de validação jurídica incondicional, no <italic>mos gallicus</italic>, por sua vez,
				essa visão se modifica e a relativização do texto jurídico como fim em si mesmo, das
				autoridades, e.g., de Justiniano e outros, interfere diretamente na nova concepção
				do <italic>Ius Civile</italic> romano que é, a partir dessa metodologia, um produto
				de uma cultura já desaparecida, i.e., da cultura jurídica romana (<xref
					ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero, 1977</xref>, p. 133). A crítica ao
					<italic>Ius Civile</italic> elaborada por Vives é fruto dessa discussão e
				diversificada forma de compreender o direito por parte dos humanistas do século 16.
				Vives insulta abertamente Acursio, Bartolo etc., denunciando sua obscuridade,
				conforme notado inclusive em seu <italic>Aedes legum</italic>. Propõe um retorno às
				“leis verdadeiras e boas que foram gravadas nas tábuas de bronze”. O mais
				interessante na crítica de Vives é sua exigência ou definição do Direito, tendo como
				fonte a filosofia, pois ela mostra como norma da natureza o modo em que leis,
				direito e equidade são a mesma coisa (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero,
					1977</xref>, p. 122). No <italic>De causis corruptarum artium</italic>, Vives
				diz o seguinte sobre esse método que obscurece as leis:</p>
			<disp-quote>
				<p>Mas, o que diria Tito Lívio, se tivesse visto o nosso Baldo? E o nosso Bartolo? E
					outros autores desta laia, que dez boas vidas não seriam suficientes para
					lê-los! E posto que as leis são de tal modo numerosas, voluntariamente nós as
					obscurecemos, além disso! E são os juristas que suportariam menos ouvir dizer
					que os textos são fáceis, ou compreensíveis para o comum dos homens! Onde está a
					equidade? Ninguém deve ignorar a lei, mas as leis são de tal modo longas e tão
					difíceis que ninguém saberia guardá-las todas! Redigindo assim vossos textos, no
					lugar de propor uma certa arte de viver pacífica e benigna, vós construís
					armadilhas às pequenas pessoas simples (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives,
						2013</xref>, p. 259)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>.</p>
			</disp-quote>
			<p>Vives é um humanista e, como tal, participou, em certa medida, da construção teórica
				do humanismo jurídico, que tem sentido, do ponto de vista metodológico, do
					<italic>mos gallicus</italic>, pela expressiva contribuição dos juristas
				humanistas franceses na renovação e crítica ao <italic>Ius Civile</italic>. Segundo
					<xref ref-type="bibr" rid="B3">Grossi (2011)</xref>, o humanismo jurídico rompe
				com as certezas medievais e assiste-se, assim, uma nova época. O humanismo jurídico,
				longe de permanecer confinado nos limites cronológicos dos séculos 15 e 16,
				influenciará de forma decisiva no desenvolvimento dos séculos subsequentes,
				modelando-os (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Grossi, 2011</xref>, p. 104-105).</p>
			<p>Quanto à crítica de Juan Luis Vives ao <italic>Ius Civile</italic> enquanto
					<italic>mos italicus</italic> cabe acrescentar algumas observações, seguindo
				algumas diretrizes teóricas oferecidas por Grossi. Ora, de modo geral, os humanistas
				rejeitam a reestruturação querida e posta por Justiniano e seus juristas, sob o
				argumento de que essa não seria verdadeira. Os humanistas, ao contrário, denunciam
				tal reestruturação do direito romano, pois alegam ter abafado toda possível
				singularidade histórica do direito clássico e pós-clássico (<xref ref-type="bibr"
					rid="B3">Grossi, 2011</xref>, p. 106). É, nesse sentido, - ainda conforme Grossi
				- que emerge uma orientação metodológica radicalmente nova, com relação aos
				glosadores e comentadores, trazendo em seu rastro todo o humanismo jurídico (<xref
					ref-type="bibr" rid="B3">Grossi, 2011</xref>, p. 106).</p>
			<p>Tal como o excerto, Vives insere-se nesse contexto crítico que denuncia o <italic>Ius
					Civile</italic> enquanto decadente. Para Vives, os autores Baldo, Bartolo e
				outros, como representantes mais expressivos do <italic>mos italicus</italic>, são
				redundantes, prolixos, sem sentido; as leis são obscuras e apresentam um problema ao
				cidadão que deve observá-la: dado o seu caráter numeroso, soma-se a esse elemento as
				suas obscuras interpretações. Vives denuncia, além disso, a postura dos juristas que
				têm o domínio exclusivo da interpretação das leis, dado seu caráter inacessível e
				incompreensível, apontando a contradição em que há, de um lado, na exigência suprema
				de observar as leis, sendo vedada a sua ignorância, i.e., da ignorância do direito
				na medida em que não há escusa ao ignorar-se o direito (<italic>ignorantia iuris
					neminem excusari</italic>).</p>
			<p>O instituto jurídico romano que regula o conhecimento das leis veda e não escusa sua
				ignorância, tem repercussões no Direito Brasileiro, conforme o Art.
						3<sup><underline>o</underline></sup> do Decreto-Lei n° 4657 de 04 de
				setembro de 1942, a chamada Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro
				(LINDB), que diz: “<italic>Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que
					não a conhece”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Brasil, 1942</xref>,
				art. 3). A crítica de Vives pode ser tomada como abrangendo este artigo, visto que
				se constitui como que na “incoerência” ou caráter ficcional dessa norma; em termos
				vivesianos, tal norma teria apenas um caráter meramente ficcional, pois é impossível
				conhecer - conforme se interpreta em sentido estrito - todas as leis. Essa, contudo,
				não é a opinião dos juristas que seguem cegamente tal princípio sem deles se
				afastarem criticamente para avaliarem a sua ineficiência. Não é de estranhar, é
				claro, que a máxima romana e retomada por Vives <italic>ignorantia iuris neminem
					excusari</italic> figure como um verdadeiro princípio da obrigatoriedade das
				leis. Os juristas contemporâneos dirão que esse princípio da obrigatoriedade das
				leis é uma generalização impositiva dirigida à vontade geral e que ninguém pode se
				furtar à sua observância, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
				conhece. Ora, a visão vivesiana crítica a tal princípio não exclui essa generalidade
				e força contida em tal princípio, mas chama a atenção do ponto de vista racional, de
				sua faceta ficcional e improvável de efetivação, visto que as leis são mal
				elaboradas e carecem de uma verdadeira metodologia.</p>
			<p>A visão de Vives parece apontar para sua crítica ao caráter “ficcional” do princípio
				da obrigatoriedade das leis e não exatamente ao aspecto de sua “presunção”, embora
				parece que nem a presunção seria um bom argumento no que tange à proliferação de
				leis a qual critica. Há duas interpretações no Direito Civil e Teoria do Direito
				Civil com relação a este aspecto por parte de juristas contemporâneos, o que denota
				a ressonância de tais ideias do humanismo jurídico no Renascimento ao longo da
				história das ideias. Em suma, vejamos o seguinte:</p>
			<disp-quote>
				<p>Com o caráter de presunção de sua ciência, seria admissível afirmar o princípio
					na infância da civilização jurídica, quando as regras de direitos se resumiam em
					poucos preceitos, passíveis de retenção, senão por todos, ao menos pela
					generalidade de indivíduos. A proliferação legislativa moderna, como corolário
					da complexidade da vida social de nosso tempo, é o mais franco desmedido da
					presunção geral de seu conhecimento. Mesmo os profissionais, técnicos de seu
					ofício, já não têm possibilidade de dominar todas as províncias jurídicas, de
					forma a se admitir neles o conhecimento integral do direito. A presunção de que
					a lei é de todos conhecida choca-se então na barreira da impossibilidade
					material de sua ciência, pois com maioria de razão os leigos, na massa anônima
					dos súditos do Estado, nem por absurdo haveriam de conhecer a lei, tomada a
					expressão em sentido geral de norma jurídica. Daí proclamar-se que o fundamento
					da obrigatoriedade das leis não pode repousar em uma presunção de seu
					conhecimento subjetivo pelos indivíduos.</p>
				<p>Paralelemente à teoria da presunção, imaginou-se a da <italic>ficção</italic>.
					Embora se saiba que a lei não é conhecida de todos, sustenta-se que a sua
					publicação tem o objetivo de torná-la conhecida, e ela é obrigatória porque o
					ordenamento jurídico se desenvolve como se fosse o direito plenamente conhecido.
					O recurso à ficção parte do pressuposto de que esta opera como se fosse a
					própria verdade, não obstante não ser (...). E, como por ficção a lei é
					conhecida, muito embora em verdade não seja, ninguém se pode escusar sob
					alegação de desconhecê-la (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Pereira, 2011</xref>,
					p. 98-99).</p>
			</disp-quote>
			<p>Este é um excerto da obra do Caio Mário, jurista e civilista brasileiro, cuja cultura
				jurídica parece, de alguma forma, recepcionar esse espírito herdado do humanismo
				jurídico renascentista - ainda que não intencionalmente -, na reflexão crítica do
					<italic>Ius Civile</italic>. Apesar de não nos interessarmos exatamente, nesse
				contexto, pelas fontes, assim como pelas influências intelectuais e culturais do
				jurista mencionado, destacamos apenas nesse excerto, um possível paralelismo com o
				argumento de Vives ao criticar o mencionado princípio da obrigatoriedade das leis.
				Entender isso é fundamental para a compreensão da crítica à corrupção do direito
				civil empreendida por Vives, pois sua concepção de lei não pode ser uma mera
				abstração e muito menos a sua observação e o cumprimento longe da realidade. Reside
				aí a sua crítica, uma vez que os juristas possuiriam um conhecimento limitado das
				leis e a massa, ao contrário, uma completa ignorância desse complexo e robusto
				conjunto normativo que a todo instante os obriga em tomar ciência.</p>
			<p>O cidadão não pode alegar desconhecimento da lei em nenhuma hipótese. Mas, o
				questionamento vivesiano é: como não seria possível ignorar as leis, visto que são
				elas obscuras, numerosas e confusas? - “<italic>Quae est ergo aequitas, ignorantia
					iuris neminem excusari, et tamen leges esse et tam longas et tam difficiles, ut
					nemo eas tenere omnes ualeat?</italic>” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives,
					2013</xref>, p. 259). O direito, na opinião de Vives, ao ter na lei sua
				estrutura, deve ser fundamentado na equidade. A lei, por seu turno, deve ser
				elemento de fácil acesso a todos, por ser, antes de tudo, experimentada e assimilada
				internamente no homem.</p>
			<p>Dado que são numerosas e longas as leis, a dificuldade de conhecê-las, de
				vivenciá-las e observá-las torna-se uma verdadeira armadilha para as pessoas
				simples. A lei para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> deve
				configurar-se como uma arte de bem viver pacificamente e não como uma armadilha
				cujos mecanismos de armação e desarrumação só pudessem ser conhecidos pelos
				juristas. A crítica ao <italic>Ius Civile</italic> enquanto <italic>mos
					italicus</italic> empreendida por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
					(2013)</xref> é essencial para a compreensão do processo de decadência da
				disciplina do direito na história das ideias jurídicas, operando como suporte
				interpretativo para o direito hoje.</p>
			<sec>
				<title>3.1 JUSTIÇA E EQUIDADE</title>
				<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, o homem foi criado
					para viver em sociedade - seguido da tradição aristotélica e patrística - e,
					para fortalecer o laço social na sociedade, Deus lhe deu a benevolência
						(<italic>beneuolentia</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives,
						2013</xref>, p. 251)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>.
					Preocupado, contudo, com a vida social entre os homens, sabendo que a justiça é
					o elemento mais eficaz no estabelecimento da convivência mútua, Vives pensa que
					não basta apenas a benevolência do homem para assegurar a vida em sociedade, mas
					a justiça ocuparia um papel decisivo ao restabelecer as possíveis violações ao
					direito, em casos nos quais a benevolência mútua não se mostrasse mais eficaz e,
					portanto, como no caso, já sendo ineficaz. Ele propõe o seguinte:</p>
				<disp-quote>
					<p>[...]. Se a justiça não tivesse vindo substituir essa benevolência mútua,
						para tirar das mãos ávidas e subtrair o comércio dos homens toda violação do
						direito. Mas essa justiça é esmagada por uma ignorância cega, e, sobretudo,
						pela paixão, que lhe impede de se mostrar, de se manifestar quando se deve.
						E como uma sociedade humana não pode conservar-se sem essa igualdade de
						medida, foi necessário que uma força ao poder maior afirmasse aquilo que a
						lentidão da alma (<italic>animis</italic>) ou que uma má paixão caçava em
						todos os corações (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
								251)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Continua afirmando o seguinte sobre a equidade em conexão com as leis:</p>
				<disp-quote>
					<p>A equidade é um quadro universal: a lei, uma derivação, uma subdivisão. Mas
						deve-se continuamente se fornecer com água esses canais, esses tipos de
						canos sem os quais eles imediatamente secariam: a equidade é a alma das
						leis, sua força, sua energia vital; se a suprimimos, elas necessariamente
						sucumbem. Nada é mais iníquo, com efeito, que leis que não pulsam de um
						sentimento equitativo, capaz de guiá-las: se a lei não pode preencher tudo,
						a equidade responde sempre de forma atual. É porque o direito é definido
						logo no início do <italic>Corpus juris civilis</italic>, como precisamente a
						arte do bem e da equidade (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives,
							2013</xref>, p. 252)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13"
						>13</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Ao apresentar o seu raciocínio, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
						(2013)</xref> insere no seu argumento quatro elementos importantes que
					demonstram com sutileza sua análise filosófica da decadência e da corrupção do
					direito. São eles: a incompetência; a ignorância; os maus desejos e os
					movimentos violentos cuja alma está submetida. Cabe insistir nesse ponto, a
					saber, o destaque para a importância da alma e das paixões na filosofia de <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, pois ela é o cerne do seu
					projeto de conduzir o homem a agir bem. Assim, ele afirma:</p>
				<disp-quote>
					<p>A primeira perturbação que conheceram as leis possui, portanto, essas mesmas
						que fizeram derivar a água nos aquedutos, se assim posso dizer. Pois esses
						legisladores foram ou vítimas de sua incompetência e de sua ignorância;
						atormentados pelos maus desejos e pelos movimentos violentos aos quais
						obedeceu a sua alma (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
								252)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>O primeiro excerto mostra - no contexto geral da justiça e da equidade - que,
					para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, a justiça tem
					preeminência na convivência entre os homens na sociedade. Apesar da bondade ou
					benevolência supostamente atribuída aos homens pela divindade, essa, por sua
					vez, não garantiria a paz, a igualdade, a harmonia na sociedade humana. Apenas a
					justiça, insiste <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, poderia
					ser o instrumento capaz de impedir a violação de direitos. Há, contudo, dois
					elementos que impedem a realização efetiva da justiça, o primeiro, a ignorância
					cega; o segundo, a paixão. Para o equilíbrio e a justa manutenção da sociedade
					humana é que a ignorância deve ser vencida e, no mesmo sentido, as paixões
					dominadas pela razão.</p>
				<p>A conservação da sociedade humana pressupõe - segundo <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives (2013)</xref> - uma igualdade de medida (<italic>mensurae
						aequitate</italic>), i.e., a equidade é, outrossim, uma igualdade de medida,
					um equilíbrio ou igualdade.</p>
				<p>O segundo excerto define a equidade e estabelece uma diferenciação entre essa e a
					noção de lei - <italic>Aequitas uniuersalitas est quaedam, lex deductio et
						species</italic>. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> insere
					a equidade no contexto do direito no topo, ou melhor, universaliza-a,
					colocando-a como a alma, a essência, o núcleo da lei, que possui caráter
					particular se comparada com a equidade.</p>
				<p>Para que uma lei seja considerada, i.e., exista e tenha validade, para <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, faz-se necessário que essa
					seja nutrida de equidade. A função da equidade é preencher lacunas da lei, mas
					ela mesma deve, antes de tudo, alimentar um sistema normativo.</p>
				<p>Supõe-se, portanto, uma injeção de valores, de ética e moral no interior das
					leis, impossibilitando qualquer possibilidade de separação - como se observa em
					alguns sistemas teóricos de direito contemporâneo - entre Direito e
							Moral<sup><xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></sup>.</p>
				<p>O terceiro excerto continua a reflexão acerca da lei; <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives (2013)</xref> aborda a problemática do processo legiferante.
					Em geral, quando uma lei não é dotada de equidade, esse fato é atribuído a
					alguns fatores, a saber: em primeiro lugar, da incompetência do legislador; em
					segundo lugar, de sua ignorância; em terceiro lugar, visto que os legisladores
					são atormentados pelos maus desejos; em quarto lugar, são influenciados pelos
					movimentos violentos da alma humana.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 DAS POUCAS E SIMPLES LEIS</title>
				<p>A crítica de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> com relação às
					leis é bem direta. As leis - diz ele - são como uma sorte de regras, as quais o
					indivíduo deve adaptar todos os seus atos e, para isso, convém que elas sejam
					claras, simples e pouco numerosas. Essas, de imediato, são as três condições e
					contrapontos às numerosas, obscuras e empoladas leis oriundas da metodologia do
						<italic>Ius Civile</italic> romano de acordo com o <italic>mos
						italicus</italic>.</p>
				<p>Tais condições estabelecidas por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
						(2013)</xref> resultariam em um aprimoramento moral por parte dos
					indivíduos, pois cada um saberia da existência das leis, que a obscuridade
					dessas não as levaria a cair no âmbito de sua ignorância; que, ao cumprir um
					dever, e que a existência de uma numerosa quantidade de leis, se caso reduzida a
					poucas e simples leis, não proporcionaria a esses indivíduos o esquecimento
					dessas, como acontece com o método dos bartolistas (<xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 258)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16"
							>16</xref></sup>.</p>
				<p>Esse método é conhecido dessa forma por ter sido o italiano Bartolo um dos seus
					representantes mais conhecidos da escola de comentadores, sendo a Itália como a
					capital do bartolismo, em oposição ao novo método jurídico francês (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">Villey, 2013</xref>, p. 455).</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> continua sua crítica ao
						<italic>Ius Civile</italic>, especificamente às leis, mostrando que o
						<italic>mos italicus</italic> obscurece as leis, e os juristas são contra a
					simplicidade e clareza das leis, conforme ele indica:</p>
				<disp-quote>
					<p>Mas os expertos cuja consulta jurídica é o apanágio não querem dar às pessoas
						a impressão de lhes fornecer um serviço limitado, nem trivial. Cuidam de
						obscurecer as leis, com medo de que o primeiro a chegar não possa penetrar
						facilmente o sentido: é necessário que sejamos ao contrário forçados a
						visitá-los, como a um oráculo. Cícero tinha razão em atacar a este respeito
						os jurisconsultos, no <italic>Pro Murena</italic> (<xref ref-type="bibr"
							rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 258)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17"
								>17</xref></sup>.</p>
					<p>[...]. Como disposições justas, de forma reiterada das glosas derrisórias,
						foram sujeitas à regra da iniquidade.</p>
					<p>Convém, por outro lado, que as leis sejam pouco numerosas. Pois, se são
						numerosas, o erro não pode ser muito evitado do que a queda se os laços
						estiverem apertados por todos os lados no caminho do caminhante. É uma
						armadilha todas essas leis: e não uma condição necessária à existência. Como
						os povos não foram corretamente formados e que eles não quiseram
						espontaneamente o bem, mas que o medo rasgou o que a honestidade não pode
						obter, pilhamos as leis para reprimir a irrupção continuada dos males da
						alma: um corpo doente e coberto de ferida demanda por tratamentos sem fim
							(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 258)<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>O conjunto argumentativo apresentado por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
						(2013)</xref> demonstra que seu humanismo jurídico segue na insistência
					primordial de que as leis sejam poucas e simples, pela razão de que seu acesso e
					conhecimento aos cidadãos sejam viabilizados. A crítica, contudo, reside em que
					os juristas são ciosos do <italic>status</italic> que ocupam na sociedade, na
					medida em que dominam um conhecimento específico das leis, cujo apelo e
					insistência dos humanistas, recaem sobre a simplificação e a autonomia
					interpretativa das leis, uma vez que são constituídas com clareza, brevidade e
					coerência. Ocorre, entretanto, o contrário. Para que seu serviço, sua consulta
					jurídica seja supervalorizada, os juristas acreditam que as leis são
					inacessíveis aos comuns dos homens; seus clientes acabam que necessitando assim
					de seus serviços como alguém que busca um oráculo para decifrar algum tipo de
					enigma. Os juristas obscurecem as leis, eis a crítica vivesiana. Assim, o fazem
					justamente por temerem a perda do poder interpretativo, até então, restrito a
					poucos letrados e versados em leis.</p>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> chama a atenção para um
					aspecto bastante discutido em filosofia moral e jurídica e, especialmente, em
					matéria de simplificação da linguagem e da prática jurídica, sobretudo no que
					diz respeito ao acesso à justiça. O fato é que o apelo vivesiano bastante atual
					aponta que o mais importante que a proliferação de normas e leis etc. é o seu
					conhecimento, mas, fundamentalmente, a atitude autônoma do indivíduo guiado pela
					razão para a convivência social.</p>
				<p>Se as leis fossem realmente um verdadeiro remédio para o destempero, o
					desequilíbrio e a coação efetiva do erro ou até mesmo educativa e corretiva, as
					sociedades mais remotas e atuais seriam bem melhores, o que, na experiência
					hodierna, não se verifica. Insistir na necessidade da profusão de leis é uma
					atitude irracional e perda de tempo com a atividade legiferante. Quanto maior o
					número de leis, maior a fragilidade, a hipocrisia e a falta de autonomia
					racional de uma sociedade.</p>
				<p>As leis - insiste <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> - não podem
					ser numerosas. A proliferação de leis em quantidade desmedida constitui-se em
					verdadeira armadilha para os cidadãos simples. Vives nega que a quantidade de
					leis seja o critério para a existência das mesmas.</p>
				<p>As leis são, em concreto, o resultado da incapacidade em que os povos, de modo
					geral, têm em administrar a si próprio; a exercer a autonomia, pela falha na
					educação. É nesse sentido, infelizmente, que a lei atua de fora para dentro
					(“heteronomia”), obrigando e ajustando condutas. Para tratar do direito, <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> insiste na imagem sempre
					oriunda da medicina. Ele diz que as leis são deveras pilhadas para auxiliar na
					repressão - justamente dessas condutas que não foram formadas corretamente até
					chegarem à autonomia de saber definir ou escolher o que é o certo ou o errado, o
					bem e o mal.</p>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, se as leis são, de
					algum modo, insufladas e saturadas o são porque elas devem conter, de forma
					heterônoma, a irrupção continuada dos males da alma, visto que - evocando a
					imagem médica - um corpo doente e coberto de feridas demanda por tratamentos sem
					fim. Na verdade, a imagem é perfeita e pertinente. A lei, nesse sentido, seria
					um símbolo da fraqueza e da debilidade humana, na medida em que não alcançou a
					sua autonomia e necessita de diretrizes que lhes são impostas.</p>
				<p>As leis, na opinião de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, nunca
					atingem ao problema crucial para a cura total da doença. Mas, como em um corpo
					constituído de feridas, assim é a moralidade humana e o homem não educado para
					autonomia, pois sempre necessitará de um curativo para uma ferida, i.e., sempre
					necessitará de uma normatividade que lhe dê os rumos de uma boa ação. Nessa
					perspectiva, os juristas se aproveitam dos demais cidadãos, por sua ignorância e
					pela obscuridade e excesso de leis, que, ao invés de libertar os homens, os
					aprisionam, cada vez mais, em armadilhas que poderiam ser evitadas.</p>
				<p>O humanismo jurídico e a crítica, especialmente vivesiana ao direito, incidem
					justamente nessa decadência e falsidade em que as leis e o direito se encontram,
					quando apontam para um fim específico, de fazer justiça, mas levam os homens, ao
					contrário, ao abismo, grosso modo, ao procurá-los.</p>
				<p>O cenário, ao que parece, não evoluiu, no direito moderno e, sobretudo, no
					direito contemporâneo. A crítica, sem anacronismos, continua pertinente.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.3 ANTIGOS JURISCONSULTOS</title>
				<p>Mesmo o <italic>De disciplinis</italic> sendo uma obra anterior ao tratado
						<italic>De anima et vita</italic>, e essa, por sua vez, investiga e
					sistematiza a existência e o funcionamento da alma e das paixões humanas, <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> parece conceber uma linha de
					continuidade entre ambas.</p>
				<p>A partir de referências, ainda que discretas e indiretas à sua concepção da alma
					e do papel preponderante da teoria das paixões em todas as dimensões da vida
					humana, inclusive, do ponto de vista epistemológico ou pedagógico, tendo como
					fundamento uma concepção ética e antropológica que influenciará seu projeto
					criticista das disciplinas corrompidas; levando-o ao estabelecimento de novos
					padrões científicos, elevando ainda mais o homem de ação ao bem e ao seu próprio
					fim, que é a felicidade.</p>
				<p>Tendo isso em relevo, ao tratar da postura com a qual os antigos jurisconsultos
					eram, de um lado, parâmetros dos praticantes do <italic>mos italicus</italic>,
					e, por outro lado, de sua importância e próprio modo de operar, para cultura
					jurídica como um todo, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>
					propõe que se leve em consideração como esses homens de leis e produtores de
					grandes intepretações foram levados pelas agitações ou impulsos
						(<italic>impulsi</italic>) de sua própria alma e dominados por alguma paixão
						(<italic>affectioni</italic>).</p>
				<p>Esse elemento observado por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> é
					um indicativo de que a ciência do direito não é uma disciplina isolada e sofre,
					para o bem ou para o mal, o influxo de seu contexto intelectual; sendo, nesse
					caso, o próprio influxo oriundo de uma teoria das paixões, i.e., da forma como a
					observação da natureza humana pode contribuir para o estabelecimento de uma
					filosofia do direito, <italic>mutatis mutandis</italic>, de uma reflexão
					filosófico-crítica sobre o estatuto do <italic>Ius Civile</italic> romano em
					pleno século 16.</p>
				<p>A afirmação de Vives, portanto, consiste no seguinte:</p>
				<disp-quote>
					<p>[...]. É que os homens da Antiguidade foram absorvidos por seus negócios. Sua
						cultura e sua sabedoria não eram perfeitas. E, além disso, deixavam-se levar
						pelos impulsos de sua alma. No momento de redigir as respostas e os textos,
						eles eram muitas vezes distraídos por suas ocupações: eles tinham a cabeça
						em outro lugar. Frequentemente, cediam aos desejos de um amigo. Ou, a alguma
						paixão. A menos que eles não fossem tomados pela mania de contradizer o
						colega com o qual eles não estivessem totalmente de acordo. Ou de se valer,
						de uma aproximação do direito singular e bizarro, sem se dizer que
						acolheríamos o propósito como leis. Como quer que seja, eles se fizeram
						servidores da circunstância presente, quiseram ser recebidos com sua própria
						liberdade de julgamento e não teriam ficado com raiva se não pudéssemos
						contradizê-los (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
								260-261)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Sobre os antigos jurisconsultos, cabe apenas uma breve observação. Ao considerar
					e desenvolver em profundidade no <italic>De disciplinis</italic> uma análise da
					importância e decadência dos jurisconsultos da antiguidade, <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> preocupa-se sempre com a
					relação entre a ação e as paixões da alma. O destaque, no presente excerto,
					segue duas linhas de ideias.</p>
				<p>A primeira linha é sobre os impulsos da alma. É patente que a denúncia que <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> apresenta reside no fato da
					afetação dos jurisconsultos antigos. Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>Vives (2013)</xref>, a reflexão ou as opiniões dos antigos jurisconsultos
					estavam viciadas pela sua enorme distração e afetação pelas paixões da alma.
					Suas opiniões ou construções de decisões em matéria de direito não eram
					perfeitas, por serem, definitivamente, afetadas: por ocupações, pelos negócios e
					pelos desejos incompatíveis com a função que exerciam na sociedade.</p>
				<p>A segunda linha é aquela da pessoalidade e da ação entre amigos na vida pública,
					cedendo a alguma paixão. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>
					denuncia a promiscuidade dos jurisconsultos com a afetação da preferência em uma
					relação demasiado pessoal.</p>
				<p>Os jurisconsultos antigos cediam ou favoreciam, por relação de amizade, seus
					amigos com seus conselhos e decisões e, ou interpretações do direito. Ao cederem
					a algum tipo de paixão, Vives denuncia a falta de impessoalidade nas decisões e
					o abuso do interesse público.</p>
				<p>De modo geral, essa é uma crítica que permanece durante o direito moderno e
					contemporâneo. É importante salientar a metodologia utilizada por <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> para que o assunto pudesse ser
					tratado em matéria de revisão do próprio direito.</p>
				<p>Resta, em certa medida, de suas reflexões, um fundamento para evitar os erros do
					passado e renovar o direito em sua complexidade no presente.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.4 ANTINOMIAS</title>
				<p>Para o humanismo jurídico, o problema das antinomias
					(<italic>antinomias</italic>) não se constituía como um verdadeiro problema ou
					barreira para o desenvolvimento do direito. Era, antes, uma demonstração do
					próprio dinamismo do direito, da evidência do seu caráter de mutabilidade
					histórica. Tanto para Vives quanto para Budé, segundo <xref ref-type="bibr"
						rid="B4">Kelley (1970)</xref>, as antinomias constituíam uma importante
					fonte de evolução histórica do direito romano, à medida que não se limitavam ao
					mero procedimento de “harmonização” de dissonâncias. As antinomias existem e
					foram encobertas pelos juristas medievais (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
						>Kelley, 1970</xref>, p. 72).</p>
				<p>A reflexão sobre as antinomias elaborada por Vives parece apontar para uma
					conclusão centrada no papel que as emoções e as paixões da alma possuem no cerne
					de toda crítica ao <italic>Ius Civile</italic>. Uma antinomia, para <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, não é apenas o conflito real
					ou aparente de normas ou interpretações. É, além disso, um resultado da forma
					pela qual o aplicador das leis, no caso do príncipe, de como suas emoções e
					paixões comprometem a aplicabilidade dessas e a própria tentativa de eliminar a
					contradição entre uma lei e outra. Vives constata que a afirmação de Justiniano,
					sobretudo de Triboniano que organizou e sistematizou o <italic>Corpus juiris
						civilis</italic>, é uma afirmação falsa: Justiniano e Triboniano afirmavam
					que nenhuma lei do <italic>Corpus juiris civilis</italic> se contradizia uma com
					a outra (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 261)<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></sup>. Para isso, Vives apoia-se nas
					conclusões de Budé e Valla, pois esses, como expoentes da crítica do <italic>Ius
						Civile</italic> romano enquanto <italic>mos italicus</italic>, utilizaram-se
					da filologia e de outros elementos eruditos para a construção de uma metodologia
					jurídica no contexto do humanismo.</p>
				<p>Desse modo, Vives afirma o seguinte no excerto que reproduziremos a seguir:</p>
				<disp-quote>
					<p>Ora, as antinomias, Budé as cita. Aquelas que ele as descobriu e aquelas as
						quais viu Valla. Em certos casos, é manifesto que uma lei diz branco e outra
						diz preto: os juristas da antiga escola e os modernos que são Zasius ou
						Cantiuncula suaram suficientemente para fazê-las concordar! Eles lhes causam
						mais problemas que aqueles que se engajaram em colocar de acordo Platão e
						Aristóteles: a lhes conciliar, poderíamos dizer... Mas nenhum texto não é de
						tal modo coerente, que se lhes seja permitido dobrá-lo e torcê-lo ao modo
						que se quiser. Especialmente como Acursio e certos juristas dos séculos
						passados arrogam-se descaradamente o direito de interpretar como eles bem
						entendem! (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
								261-262)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>O ponto fundamental na denúncia das antinomias por parte de <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives (2013)</xref> consiste em utilizar o método filológico para
					interpretar o direito. O próprio Budé - citado por <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives (2013)</xref> - afirma que, em outros tempos, a filologia
					fora um ornamento, hoje, no caso, no contexto do Renascimento, a filologia
					representa um verdadeiro renascimento e restauração. <xref ref-type="bibr"
						rid="B4">Kelley (1970)</xref> reconstrói esse episódio de forma a mostrar
					que foi Budé, ao lado de Valla, um expoente em identificar e mostrar o papel
					crucial que a filologia desempenhava nos diversos estudos durante o
					Renascimento. Para <xref ref-type="bibr" rid="B4">Kelley (1970)</xref>, nesse
					quadro intelectual, a filologia não era uma ferramenta mais eficaz que o método
					histórico, mas tinha um caráter central enquanto fonte de determinadas ideias
					que serviam para interpretar o passado e todas as configurações mutáveis da
					cultura. Portanto, uma ferramenta importantíssima na mão dos escritores juristas
					e dos juristas escritores, tal como <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
						(2013)</xref>, na aplicação de tal ferramenta ao direito. Há que se destacar
					que a linguagem atuou como um indicador sensível de mudança histórica, no
					entanto, a ciência da linguagem foi mais além porque pôde fornecer, de fato,
					explicações para tal mudança. A filologia, entretanto, entre os historiadores
					demorou a deitar as suas bases metodológicas para compreensão das mudanças
					históricas, ao passo que, nos estudos especializados, tais como a exegese
					bíblica e o direito, a filologia foi logo assimilada, e inúmeros campos de
					possibilidades, a partir de seu desenvolvimento, tornaram-se possíveis no século
					16 (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Kelley, 1970</xref>, p. 53). A evolução da
					filologia para os diversos campos do conhecimento literário ganhou forma e
					espaço no chamado grande “triunvirato” do aprendizado durante o século XVI,
					composto por Budé, Vives e Erasmo, após a publicação da obra de Budé sobre a
					cunhagem romana e suas partes de 1514 (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Kelley,
						1970</xref>, p. 57).</p>
				<p>Em suma, a retomada de Vives e Valla no que tange ao método filológico em sua
					crítica à corrupção do direito civil, e, em especial, ao problema das
					antinomias, é fruto da consideração pelo método interpretativo como uma
					verdadeira ciência e de uma visão de mundo introduzida pela filologia.</p>
				<p>Visto que a retomada de Vives do ideal budeniano de interpretação e resolução de
					problemas de natureza jurídico e literário se expressa pelo fato de que:</p>
				<disp-quote>
					<p>Para Budé, então, a filologia representava uma nova visão de mundo. Como
						Valla, ele sentia apenas desprezo pelos educadores daquela época, aqueles
						“doutores escolásticos” que dominavam as escolas, incluindo a Universidade
						de Orleans, onde Budé adquirira sua aversão inicial pelo direito. No
						entanto, em certo sentido, Budé compartilhava do preconceito desses membros
						da guilda (<italic>sectatores</italic>, ele os chamava), pois o que ele
						queria não era tanto derrubar a hierarquia medieval de aprendizagem, mas
						promover a filologia ao nível das disciplinas mais antigas. De acordo com
						Erasmo, ele considerava a filologia como uma verdadeira “ciência” com base
						nos <italic>studia humanitatis</italic>. Esse ideal tinha raízes antigas, é
						claro, especialmente na visão de Cícero das artes liberais e na
						“enciclopédia” de Quintiliano e Vitrúvio; mas, mais diretamente, era uma
						combinação da arte da gramática de acordo com a famosa definição de
						Poliziano e da arte da retórica de acordo com as visões notórias de Valla.
						Em suma, a filologia envolvia a interpretação histórica de textos à luz da
						enciclopédia humanista, que no século XVI passou a abranger não apenas as
						artes liberais, mas disciplinas como filosofia, direito e medicina. Em
						particular, a filologia dependia da eloquência, que “une este ciclo de
						aprendizagem... como um corpo vivo. Sem isso, Budé acrescentou nas palavras
						de Valla, “a aprendizagem é cega, especialmente no direito civil”. Como um
						ideal literário, a filologia estava acima da história, uma posse de todas as
						idades (<italic>dicendi facultas ars... Omnium tenporum et
						locorum</italic>). No século XVI, no entanto, tinha sido reduzida ao
						monopólio de um culto erudito; tornou-se uma “cornucópia” de aprendizagem
						clássica e um método histórico (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Kelley,
							1970</xref>, p. 64-65).</p>
				</disp-quote>
				<p>É inegável esse ideal literário na crítica vivesiana ao direito civil. A
					aplicação desse método filológico ou pelo menos a demonstração de sua
					importância é patente ao longo da escrita de Vives ao tratar do direito,
					inegavelmente, dentro de um contexto, digamos, com ressalvas, “enciclopédico”,
					como é o próprio caso do <italic>De disciplinis</italic>. Diferentemente de Budé
					nesse sentido, Vives, apesar de tomar como uma verdadeira “cornucópia” a ciência
					da filologia para denunciar os absurdos e a corrupção do direito, ele indica
					que, na verdade, boa parte da corrupção concentra-se no próprio caráter humano,
					i.e., na natureza humana corrompida pelo excesso e pelo desequilíbrio entre as
					paixões e a razão.</p>
				<p>A análise de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> é mais profunda
					nesse aspecto porque, apesar de uma boa ferramenta para reformar o saber e as
					disciplinas, a filologia não é suficiente no que concerne ao direito. É preciso,
					e ele o faz, uma verdadeira filosofia que aprimore o homem integral, visto que
					esse é o artífice desse direito civil e de sua prática. Em última instância,
						<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> fala da ação humana ao
					dar ensejo a uma antropologia jurídica em pleno século XVI, em que as formas de
					interpretar o direito não poderiam limitar-se apenas à filologia, às glosas ou a
					um historicismo fechado, mas deveria não prescindir de uma filosofia da ação, na
					medida em que constitui uma teoria da alma humana. Portanto, a sua preocupação
					fundamental é com a alma humana, pois esta é o fundamento, a artífice de toda
					ação e ciência.</p>
				<p>Em um segundo momento, pode-se perceber que a conclusão de <xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Vives (2013)</xref> sobre as antinomias, como mencionado,
					encontra-se, outrossim, em outro patamar da compreensão humana na constituição
					de um novo direito, ao denunciar os absurdos da dita corrupção deste mesmo. As
					contradições - diz <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> - são
					inerentes às leis. Entretanto a revisão, a possibilidade de reescrever e a
					reestruturação dos códigos, e.g., de César e de Justiniano permitiram a correção
					dos erros contidos nas <italic>Pandectas</italic>, o que Vives conclui como
					sendo uma corrupção da natureza humana no que tange aos sentimentos e às paixões
					da alma:</p>
				<disp-quote>
					<p>Como se o excesso e a corrupção dos sentimentos se manifestassem menos nos
						reescritos dos imperadores que nas respostas dos jurisconsultos! Os
						príncipes, em realidade, fazem mais concessões às circunstâncias, à amizade,
						à inimizade, à fúria de suas emoções e de suas paixões, que os simples
						particulares. Como a fortuna os colocou mais acima, conceberam desejos mais
						vastos e pensam ter mais direitos. O problema e a cura das paixões, as quais
						devem necessariamente obedecer, ocupam neles mais espaço. Elas lhes
						persuadem. Elas lhes dirigem. Elas lhes atiram, lhes empurram, lhes forçam.
						Os simples particulares, eles são liberados e lançados de seus males. É mais
						fácil para eles preservarem a integridade de seu juízo (<xref
							ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 262)<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>O tema das antinomias, no direito, é objeto de discussão e deve ser analisado no
					contexto das teorias interpretativas que estudam a normatividade jurídica. Para
					o humanismo jurídico, as antinomias são um fato; e o direito necessita de não as
					negar, mas resolver tais conflitos normativos. <xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>Vives (2013)</xref> não atribui o problema das antinomias apenas aos
					conflitos aparentes entre normas, mas também ao modo pelo qual tais normas ou
					leis são produzidas. Por isso, critica a livre interpretação corrompida
					praticada pelos juristas do <italic>mos italicus</italic>.</p>
				<p>Nesse contexto, a técnica interpretativa por excelência utilizada pelos
					humanistas consiste na filologia. A filologia, por sua vez, não é uma atividade
					simplesmente gramatical e exegética, i.e., visando apenas explicar um texto, ao
					contrário, a filologia assume o caráter de exercício da faculdade do raciocínio
						(<xref ref-type="bibr" rid="B3">Grossi, 2011</xref>, p. 108), e, em outras
					palavras, de um raciocínio jurídico mais completo e menos rotineiro e, contudo,
					mais eficaz.</p>
				<p>O posicionamento de <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> é aquele
					de um jurista que se posiciona entre o método historicista e racionalista. Essa
					terminologia é decorrente da conclusão de um evento que teve início, a partir do
					momento em que o direito romano foi percebido como um produto histórico -
					insiste <xref ref-type="bibr" rid="B3">Grossi (2011)</xref> -, seu estudo exigia
					que as técnicas dos juristas romanos fossem realocadas em uma história global da
					civilização romana.</p>
				<p>Eram inúmeras as disciplinas as quais os humanistas tinham de reorganizar, não
					apenas o direito. Mas, especialmente, em se tratando deste, o jurista
					historicista-racionalista, como é o caso de Vives, deverá estudar não somente
					por amor ao ecletismo, mas para permanecer fiel a um método de pesquisa rigoroso
						(<xref ref-type="bibr" rid="B3">Grossi, 2011</xref>, p. 108-109).</p>
				<p>A filologia permitia esse elevado grau de erudição, pois, ao revisar não apenas
					os textos jurídicos, criava-se uma forma de raciocínio jurídico erudita e ligada
					à análise profunda dos textos, de suas fontes e aplicava-se a história em cada
					caso concreto.</p>
				<p>Ao lado das antinomias, emerge a preocupação de Vives com a forma em que as leis
					eram citadas. Este será o assunto abordado no próximo subitem, ao relacionar a
					citação das leis com a metodologia jurídica humanista contrária ao <italic>mos
						italicus</italic> tal qual abordado por <xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>Vives (2013)</xref> no âmbito do <italic>De disciplinis</italic>.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.5 A CITAÇÃO DAS LEIS</title>
				<p>Vives ironiza profundamente os juristas da linha do <italic>mos
					italicus</italic>. Como citam as leis? - Vives se pergunta - eles as citam
					exatamente como em um index (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>,
					p. 266)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></sup>. Ora, a ironia
					vivesiana, na sua forma fina de criticar os homens do direito, continua na
					medida em que os define como uma “página de conteúdo”, ao invés de juristas
					propriamente ditos (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
							267)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></sup>.</p>
				<p>Trata-se de uma constatação da maneira com a qual estes se utilizavam das
					citações das leis, caindo em um vazio e em uma confusão de nomes, autores e sem
					coerência: um acúmulo de conteúdos, um verdadeiro <italic>index</italic>, i.e.,
					um <italic>elenchos</italic> de leis dispostas como um sumário. De modo geral,
					essa forma de citação de leis encobria uma série de problemas: na ignorância dos
					textos propriamente ditos; ao invés dos textos, a leitura de resumos e de
					abreviações, chamados, e.g., de “rubricas”; a remissão aos textos ou leis nunca
					lidas e, por fim, as citações inescrupulosas de segunda mão, i.e., ampliando os
					seus erros com textos ou leis que não foram retiradas de suas fontes primárias.
					A citação de tais textos ou leis era feita insiste Vives, da seguinte forma:</p>
				<disp-quote>
					<p>Eles citam, pois, depois da rubrica, um texto cujo início parece ser-lhes
						favorável, mas do qual o fim não lhes é absolutamente: se bem que eles se
						cortam a garganta com a própria espada! Alguns apresentam um longo discurso,
						que combina uma dezena de sentenças. Porém, acrescentam ao final: “no
						presente caso aplicam-se esse texto e aquele” (<xref ref-type="bibr"
							rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 267)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn25"
								>25</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Esse excerto, apresenta, de modo breve, o funcionamento da citação das leis
					segundo a metodologia italiana. É sintomático no direito - segundo <xref
						ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> - a deturpação da real
					utilidade e função das leis. O critério de escolha de citação é por mera
					utilidade aparente. O uso de textos supostamente convenientes ou favoráveis
					àqueles que deles se servem incidem em dois problemas: de um lado, um texto
					aparentemente bem escolhido para esclarecer ou fundamentar uma interpretação ou
					defesa qualquer que seja; de outro lado, o mesmo texto apresenta-se como
					contraditório no contexto em que é utilizado, voltando-se, assim, contra aquele
					que dele se serviu erroneamente, ocasionando, grosso modo, confusão e chicanas
					processuais.</p>
				<p>Ora, paralelamente ao mau uso das citações, encontram-se as discussões
					“bizantinas” e efêmeras. A escolha, por parte desses juristas criticados por
						<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, de longos discursos e
					sentenças de efeito, mostra bem a pobreza conteudista e metodológica, não apenas
					do direito, mas também dos juristas que dela se serviam como prática
					corriqueira. A imprecisão das citações é o ponto principal do ataque de Vives.
					São citações fora do lugar e imprecisas. Deslocadas dos casos concretos.
					Profundamente contraditórias, por conseguinte, nulas de qualquer
					inteligibilidade e validade. O tema da citação das leis conecta-se com a crítica
					que Vives faz aos argumentos utilizados pelos juristas, conforme será tratado na
					sequência.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.6 OS ARGUMENTOS DOS JURISTAS</title>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, a estratégia
					argumentativa - caso haja realmente alguma - desenvolvida pelos juristas do
						<italic>mos italicus</italic> é ineficaz pois ela carece de dois elementos:
					o conhecimento da verdadeira dialética e de um juízo racional. Ora, a denúncia
					apresentada por Vives incide justamente no fato de os argumentos dos juristas
					constituírem-se essencialmente de uma disputa estéril, sem dialética e,
					portanto, irracional. De um fato, os juristas reportam-se a outra situação ou a
					outro caso, aplicando esse fato anacronicamente e sem parâmetros lógicos.</p>
				<p>Vives exemplifica e expõe essa metodologia argumentativa em poucas linhas e
					mostra como esta é fraca, ao expor, e.g., o procedimento das glosas de
							Acursio<sup><xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></sup>, depois a
					retomada do poeta Virgílio e a profusão equivocada de leis sem finalidade. Cabe
					mostrar o exemplo oferecido por Vives na seguinte passagem:</p>
				<disp-quote>
					<p>Assim, pelo fato que o escriba Flávio tivera divulgado os esplendores e
						houvera se tornado por essa razão tribuno da plebe (Digesto, <italic>De
							origine juris</italic>) inspira Acursio esta glosa:</p>
					<p><italic>Que pudéssemos ser recompensados de uma manobra fraudulenta resulta
							por sua vez da lei Titio (infra, Ad municipalem) e do parágrafo Is plane
							da lei Intestato (infra, De suis et legitimis). Mas provamos o contrário
							depois da lei Si quis servo (Codex, De furtis et servo corrupto). Vós
							podeis, outrossim, dizer que o povo fez isso por ignorância</italic>
							(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 268)<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Vives continua sua exposição sobre os argumentos dos juristas da seguinte
					maneira:</p>
				<disp-quote>
					<p>Infeliz, o que você tem para se torturar? Não houve manobra fraudulenta! E o
						povo estava informado! E as leis que tu invocas, em sua enorme estupidez,
						não se aplicam de nenhum modo a essa situação. Do mesmo modo o título
							<italic>De divisione rerum</italic>, lei <italic>In tantum</italic>, à
						propósito do parágrafo <italic>Cenotaphium quoque:</italic></p>
					<p><italic>Preferimos que o cenotáfio também seja um lugar consagrado, como
							testemunha Virgílio. Mas os divinos irmãos opõem-se por
							reescrito.</italic></p>
					<p>Glosa sobre o nome “Virgílio”:</p>
					<p><italic>Mas é um testemunho inaceitável: veja-se infra, a lei seguinte, e a
							lei Is qui, De religione. E é a prova de que em um caso judicial,
							deve-se alegar a autoridade dos poetas: veja-se supra, as leis Septimo,
							De statu hominum, e Si pater, De solutionibus. Mas, ao contrário, na lei
							seguinte, a prova é feita e deve-se rejeitá-la</italic> (<xref
							ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 268)<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn28">28</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Como anteriormente tratado na questão sobre a citação das leis, os argumentos dos
					juristas são, aos olhos vivesianos, de uma estupidez sem precedentes. Essa parte
					do <italic>De disciplinis</italic> é deveras “retórica”, à medida que, ao
					criticar a prática argumentativa dos juristas, Vives tece seus comentários de
					forma apaixonada, embora sua análise filológico-exegética sirva de base para sua
					denúncia que são tais argumentos dos juristas.</p>
				<p>É a forma de denunciar a corrupção do direito apresentando o modo pelo qual os
					juristas - apesar de sem conteúdo preciso - evocam as leis e os exemplos para
					construir o raciocínio jurídico, até então, fadado ao fracasso. Ora, o
					raciocínio jurídico que deve ser substituído pela forma tosca de argumentar é a
					filologia e o aprofundamento do texto na história.</p>
				<p>Todos os exemplos apresentados no excerto mostraram a ignorância cultural dos
					juristas, a ausência de metodologia organizada com clareza e precisão; a
					ausência e ignorância da história e do uso justo da linguagem.</p>
				<p>Enfim, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> denuncia o
					esvaziamento e o reducionismo do raciocínio jurídico pelo <italic>mos
						italicus</italic> a simples argumentos de autoridades, fundamentalmente
					desorganizados e contraditórios. Compondo apenas um emaranhado de leis, ou
					rubricas - na maioria dos casos - destas, sem critérios bem definidos.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.7 OS CASOS</title>
				<p>Após abordar as disputas no direito - insiste <xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>Vives (2013)</xref> sobretudo no fato de que estas foram transplantadas do
					sistema dos dialéticos e dos filósofos, pela sede de fazerem desfilar as
					disputas no direito ao seu modo -, no tópico precedente no qual se tratará dos
					casos no direito, Vives afirma que são abundantes as disputas. Os juristas
					inventam casos, ignoram os casos corriqueiros os quais as leis os mencionam para
					criarem casos extraordinários, prodigiosos, os quais nunca deveriam realizar não
					servindo, portanto, para nada. Os casos não passariam de uma perda de tempo e
					verborragia imaginária, longe da realidade e fora dos parâmetros das normas.
					Tais casos são infinitos (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p.
							269)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref></sup>.</p>
				<p>Vives segue criticando e desaprovando a invenção de casos jurídicos mirabolantes
					por parte dos juristas, em detrimento da própria realidade, i.e., do cotidiano,
					no qual se encontram os casos reais, que, eles insistem em esquivar-se - como
					alguns filósofos -, inventando uma nova natureza e perdendo de vista a atual
						(<xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives, 2013</xref>, p. 269)<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></sup>.</p>
				<p>Ao contrastar a medicina com o direito, Vives afirma que, em medicina, é
					possível, de certo modo, prevenir e depois remediar. Ao passo que, no direito,
					aplica-se outra metodologia, tendo em vista cada caso específico de incidência
					de uma lei em uma situação particular, mas, por outro lado:</p>
				<disp-quote>
					<p>Com relação às leis, ocorre de outro modo. Pois é muito cedo, a partir do
						surgimento da doença, isto é, quando uma pessoa cometeu uma falta
							(<italic>peccauit</italic>), por pensar no remédio e no medicamento: o
						castigo do culpado não reclama a mesma espontaneidade que a cura do doente.
						É bom que se tenha um bom tempo para se refletir sobre a pena e a punição
						quando a doença se desenvolveu completamente. Acrescentamos que em medicina
						os remédios preventivos não desencadeiam o mal: na cidade, não é raro que o
						voto de leis antecipando os crimes tiram os crimes em questão do repouso, de
						onde eles estavam enterrados, como a queixa que se ouve na <italic>Epístola
							de Paulo aos Romanos,</italic> 7, 7-13. É por isso que dizemos a razão
						pela qual Sólon não legiferou sobre os parricidas: ele não parecia querer
						chamar a atenção para um gesto que nunca havia sido cometido até o presente.
						Do mesmo modo, Licurgo, não tomou nenhuma medida contra o adultério, que era
						no seu século, ainda desconhecido em Esparta. Prova que não agimos muito
						tarde legiferando a posteriori. E o ditado não é falso: <italic>todas as
							boas leis nasceram de maus costumes</italic>. Por outro lado, se à
						medicina não faltam princípios nem regras gerais permitindo poder facilmente
						às novas doenças e súbitas, ao estudo da equidade, não falta, a ele também,
						remédios para conter o crime e a infâmia (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
							>Vives, 2013</xref>, p. 270)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn31"
								>31</xref></sup>.</p>
				</disp-quote>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, o Direito Civil deve,
					antes de tudo, ser uma disciplina que busque realizar a justiça e a equidade;
					deve ser elaborado com uma estrutura normativa simples, clara, acessível,
					facilitando a adaptação dos atos humanos ao que as leis lhes impõem na medida em
					que são feitas para a própria preservação da vida em sociedade. Esse direito não
					pode ser influenciado pelas paixões dos legisladores; não pode antecipar os
					fatos e crimes - no caso das leis - pois, ao comparar as soluções normativas com
					a medicina, claramente define que a existência de uma lei não garante a
					eliminação de uma falha humana, visto que o principal a ser curado ou aplicado
					como remédio não é em si uma lei, mas o cuidado com a alma e as paixões, pois,
					são elas, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref>, as
					causadoras ou das leis ou dos problemas por elas a serem resolvidos. Antes de
					operar como jurista, Vives desenvolve certa “antropologia jurídica”, ao
					discordar e criticar a metodologia jurídica antiga e anterior à que pretende ser
					a mais viável, que, contudo, praticava-se ao longo do século XVI.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>Após seleção e análise de alguns dos principais argumentos apresentados por <xref
					ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013)</xref> no <italic>De
				disciplinis</italic>, livro VII, que constituem sua crítica ao <italic>Ius
					Civile</italic> enquanto <italic>mos italicus</italic>, cabem algumas
				considerações finais.</p>
			<p>Em primeiro lugar, não ofereci uma conclusão fechada sobre o estatuto do direito, no
				contexto da filosofia moral vivesiana, visto que este trabalho não visa esgotar os
				assuntos contidos no texto de Vives.</p>
			<p>Em segundo lugar, apresentei alguns traços da crítica vivesiana ao <italic>Ius
					Civile</italic>; indaguei em que medida o direito é apresentado como uma
				disciplina corrompida; buscando apresentar elementos que Vives constrói para o
				restabelecimento de tal disciplina; tentei apresentar uma hipótese centrada na
				unidade entre crítica ao direito com uma teoria das paixões e da alma humana, como
				fundamento de seu pensamento moral.</p>
			<p>Em terceiro lugar, que o contexto no qual <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives
					(2013)</xref> aborda sua visão do <italic>Ius Civile</italic>, constitui não
				apenas uma estratégia argumentativa, i.e., retórica, mas uma reflexão sobre o papel
				do direito na vida do homem de ação. Essa disciplina não pode restringir-se ao
				método obscuro e confuso dos juristas partidários do <italic>mos italicus</italic>,
				posto que esse direito civil está corrompido. Vives não constrói uma teoria
				sistemática do <italic>Ius Civile</italic> romano, ou empreende uma revisão
				tratadística do mesmo, ao contrário, insere-se na corrente dos escritores humanistas
				que concebem o direito no centro da vida humana, na medida em que esse leva os
				homens ao aperfeiçoamento de suas ações por constituir elemento do refinamento
				cultural e intelectual.</p>
			<p>Enfim, após análise do <italic>corpus</italic> em questão, do confronto com a
				literatura secundária e o levantamento de material novo, resulta que o humanismo
				jurídico implícito na filosofia de Juan Luis Vives é parte de um projeto de
				renovação do direito, da metodologia jurídica e da constituição teórica da teoria do
				direito no século XVI.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>“Todas as boas leis nasceram de maus costumes.” Todas as traduções do texto de
					Vives, referentes ao De disciplinis, seguiu a edição e tradução francesa de
					Tristan Vigliano, em cotejo com o texto latino.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Sobre Vives, sua biografia e contexto, cf., <xref ref-type="bibr" rid="B6">Noreña
						(2013)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B9">Valentini (1984)</xref>. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Cf., <xref ref-type="bibr" rid="B13">Vives (1948)</xref>, trata-se de uma
					tradução ao espanhol, única exceção, embora não seja uma edição crítica. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Vives (2013</xref>, p. 251-272). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Cf. De disciplinis, Epistola: “Eruditio quiete indiget, quam praestat regia
					potestas: haec uero consilio ad molem tantarum rerum tractandam, quod praestant
					docti prudentia ex disciplinas collecta, ut appareat si alterutris alteri
					desint, exequi eos munus suum ac tueri non posse”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B10">Vigliano (2015</xref>, p. 1283-1289).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B2">Carpintero (1977</xref>, p. 130-131).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Vale conferir, nesse contexto, o seguinte sobre a noção do direito como
						<italic>ratio scripta</italic>, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B3"
						>Grossi (2011</xref>, p. 107): “Le droit romain classique apparaît ici comme
					ratio scripta, manifestation écrite d’une rationalité pure qu’il faut
					redécouvrir comme modèle susceptible d’être prôné tout aussi bien dans la
					nouvelle Europe du XVIe siècle, parce qu’il ne s’agit pas d’une logique formelle
					aride, mais plutôt de formes de raisonnement fidèles au processus réel de la
					pensée; il faut redécouvrir les veines rationnelles qui sont les piliers de ce
					droit romain, redécouvrir le projet rationnel qui étaye toute sa construction
					systématique et les principes inspirateurs qui en constituent la plate-forme
					unifiante”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Quid uero si nostros Baldos et Bartholos uidisset,
					atque alios huius notae, quibus legendis decem iusta uitae non sufficiunt? Et
					quum tot sint leges, etiam obscuritate sunt. Et ipsi iurisconsulti aegerrime
					ferunt leges dici faciles aut eas quae uulgo possint intelligi. Quae est ergo
					aequitas, ignorantia iuris neminem excusari, et tamen leges esse et tam longas
					et tam difficiles, ut nemo eas tenere omnes ualeat? Vos ergo scribendis legibus
					non mitem quandam ostenditis et benignam degendae uitae rationem, sed insidias
					struitis simplicitati populari”. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Hominem res ipsa testatur conditum esse a Deo ad
					societatem, et in uita hac mortali et in altera illa sempiterna. Idcirco et
					glutinum ei societatis addidit animum ad beneuolentiam mirifice appositum
					[...]”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Quae esset maximorum in uita tumultuum caussa,
					quando ad se ac suas utilitates, quantum quisque uel ingenio ualeret uel
					uiribus, pertraheret, nisi in locum mutuae beneuolentiae iustitia successisset,
					quae auidas manus comprimeret atque ab hominum conuictu iniuriam omnem arceret.
					Sed iustitia haec, quum caeca ignorantia obruitur, tum uero affectu, ne se
					proferat, ne existat quum oportet. Et quoniam sine hac mensurae aequitate non
					potest societas hominum conseruari, necesse idcirco fuit ut quam ex cuiusque
					animis pellebat uel tarditas cordis uel praua affectio, confirmaret uis ac
					potestas maior”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Aequitas uniuersalitas est quaedam, lex deductio
					et species. Sed iis riuis et quasi incilibus aquam continenter ex illo
					aequitatis fonte suppeditari oportet, sine qua inciles continuo arescerent. Est
					enim aequitas legum anima, uis uigor, qua sublata concidant necesse est leges
					emortuae. Nihil est enim iniquius quam leges, quae per aequum et bonum non
					spirant ac reguntur. Lex de omnibus cauere non potest. Aequitas omnibus praesto
					est. Idcirco statim initio iuris ciuilis Ius finitur ars boni et aequi”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Prima ergo legum perturbatio in ipsis
					deriuatoribus fuit, ceu aquae in tubulis, quod qui leges sanxerunt siue
					imperitia atque ignorantia tenerentur, siue prauis animi cupiditatibus ac
					concitationibus uexarentur et obedirent”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Cf., e.g., <xref ref-type="bibr" rid="B5">Kelsen (2009</xref>, p. 75): “Quando
					uma teoria do Direito positivo se propõe distinguir Direito e Moral em geral e
					Direito e Justiça em particular, para os não confundir entre si, ela volta-se
					contra a concepção tradicional, tida como indiscutível pela maioria dos
					juristas, que pressupõe que apenas existe uma única Moral válida - que é,
					portanto, absoluta - da qual resulta uma Justiça absoluta. A exigência de uma
					separação entre Direito e Moral, Direito e Justiça, significa que a validade de
					uma ordem jurídica positiva é independente desta Moral absoluta, única válida,
					da Moral por excelência, de a Moral” (Especialmente o item 6. Separação do
					Direito e da Moral).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Iam uero, quando lex est uelut quaedam regula ad
					quam unusquisque actiones omnes suas debet accommodare, par est ut leges sint et
					apertae ac faciles et paucae, ut sciat quisque quomodo sibi sit uiuendum, nec id
					propter obscuritatem legum ignoret, nec propter illarum multitudinem ei
					excidat”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “At ii quorum manu est consultatio et responsio de
					iure, ne rem exiguam et cuius obuiam uideantur praestare populo, curant ut
					obscurentur leges, ne promptum sit cuius qui sit sensus perspicere, adeundum
					uero ad se habeant tanquam ad oraculum: qua in re merito iureconsultos incessit
					Cicero pro Murena”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “[...] et quae recta erant, icta et percussa
					glossulis, deflexa sunt ad iniquitatem. Iam paucas conuenit leges esse. Nam si
					multae sunt, euitari non magis potest crimen quam casus, si multis locis
					tendantur retia ambulantibus. Insidiae sunt tot leges, non conditio uiuendi.
					Quum non bene essent populi instituti nec sua sponte uellent bene agere, sed
					metus legum exprimeret quod non ualebat probitas, aliae leges super alias
					ferebantur ad coercendos morbos animi subinde erumpentes: non secus quam in
					morbido et ulceroso corpore nullus est medicamentorum finis”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “[...]Erant enim prisci illi homines occupati
					negociis, nec absoluta eruditione ac sapientia, tum etiam animi commotionibus
					impulsi. Saepe responderunt et scripserunt districti negociis, suspenso atque
					alienato animo, saepe obsequentes amico aut alicui affectationi, aut tangebantur
					studio contradicendi ei quicum non bene conueniret, uel ostentandi sui noua et
					inusitata tractatione Iuris, non rati futurum ut pro lege acciperetur quod
					dixissent: sed in praesens seruitum est ab illis tempori; et uoluerunt cum
					libertate iudicandi sua recipi, nec contradicenti succensuissent”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Iustinianus, seu Tribonianus potius, negat ullas
					esse in iure ciuili contrarias leges Codice de uetere iure enucleando, capite
					secundo”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Antinomias quasdam adfert Budaeus suas et Vallae,
					in quibus nonnulae sunt quarum altera aperte dicit etiam, altera non. Sudant
					satis et ueteres et recentes Zasius et Cantiuncula in concordia, magis quam qui
					receperunt se Platonem et Aristotelem in consensionem redacturos et quasi
					reposituros in gratiam. Sed nihil est ita dilucide ac diserte repugnans quin, si
					permittatur tibi quocunque libuerit flectere et torquere, uideatur esse
					consonum: Accursius et quidam ueterum impudenter sibi sumat quocunque uisum est
					modo interpretari, quamlibet absurde”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Ceu uero minus sit libidinum et corruptorum
					affectuum in principium rescriptis quam in prudentum responsis! Principes plura
					concedunt temporibus, amiciciis, inimiciciis, impotentiae motuum ac
					perturbationum animi quam priuati, quod altius a fortuna euecti et maiores
					animos sumpserunt et plus sibi iudicant licere oportere. Et in plura extendit se
					cura ac ratio illorum, quibus necessario habent obsequi: alia persuadent, alia
					ducunt, alia trahunt, impellunt, cogunt. Quibus priuati homines liberi ac soluti
					integrius possunt iudicium suum conseruare”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Iam quomodo citant has leges? Non aliter utique
					quam indices!”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Dixis uobis elenchos esse istos iuris, non
					consultos”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “[...] rubricae autem colligunt saepe priorem legis
					partem, posteriorem relinquunt, isti ex rubrica citant legem cuius prior pars
					utcunque uidetur pro eis facere, posterior est omnino contraria: ita ut suomet
					ipsi gladio crebro se iugulent. Alii proponunt longum sermonem ex decem aut
					duodecim sententiis conflatum, in fine uero adiiciunt: et ad hoc faciunt illa et
					illa lex, quum eae tantum ad ultimam sententiam, et quidem leuiter,
					faciant”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Há uma passagem bastante ilustrativa da mentalidade crítica dos humanistas com
					relação ao direito que pode ser encontrada em Pantagruel de François Rabelais. O
					excerto diz o seguinte. Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B8">Rabelais
					(1973</xref>, p. 234): “C’est ainsi qu’il alla à Bourges, où il étudia bien
					longtemps, et il fit de grands progrès à la faculté de Droit, et il disait
					quelquefois que les livres de droit lui faisaient penser à une belle robe d’or,
					somptueuse et précieuse à souhait, qui serait bordée de merde. “Car, disait - il
					n’y a au monde de livres plus beaux, plus ornés, plus élégants, que les textes
					de Pandectes, mais leur bordure, c’est-à-dire la glose d’Accurse, est si
					malpropre, si infame et si infecte, que ce n’est qu’ordure et saleté””.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Verbi caussa ut ex eo quod Flavius scriba uulgarit
					fastos, et ideo factus est tribunus plebis, Digestis de origine iuris sic
					annotat Accursius: aliquem ex dolo suo praemium consequi et facit infra ad
					municipalem, lex Titio, et infra de suis et legitimis, lex intestato, § is
					plane. Arguitur contra Codice, de furtis et seruo corrupto, lege si quis seruo;
					uel dic quod hoc fecit populus ignorans.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Sic ille. Miser quid te torques? Nec dolus fuit,
					nec populus ignorauit, nec leges quas stultissime allegas faciunt ad rem. Iam de
					rerum diuisione, lege in tantum, § Cenotaphium quoque: magis placet esse locum
					religiosum, sicut testis est in ea re Virgilius, sed diui fratres contra
					rescripserunt. Glossa in uerbo Virgilius. Sed falsus testis est, ut infra lege
					proxima, et de religione, de lege is qui. Et est Argumentum quod authoritates
					poetarum sunt in caussa allegandae, ut supra de statu hominum, lege Septimo, et
					de solutionibus, si pater. Sed in lege proxima est argumentum contra quod sint
					reprobandae”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “Et quo uberior esset disputandi materia,
					excogitarunt casus, non illos quottidianos et crebro solitos usu euenire,
					quorumque esset mentio in legibus aut de quibus essent latae [76v°] leges, sed
					inusitatos, admirabiles, quique nunquam contingerent, ac proinde nec essent usui
					ulli unquam futuri”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “et dum illis occupamur, quotidiana et necessária
					praetermittimus, sicut philosophi, qui dum rerum naturam nuouam excogitant,
					amittunt istam”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p>Cf. De disciplinis, liv. VII: “In legibus multo est secus: nam quum morbus
					apparet, id est ubi quis peccauti, satis tum mature de remedio et medicina
					consultatur. Neque enim adeo est festinandum ut puniatur qui peccat quam ut
					sanetur qui aegrotat; satisque in tempore consultatur de poena et exemplo, ubi
					morbus totum se explicuit. Adde quod in medicina morborum remedia praeuisa non
					irritant morbos. In ciuitate leges latae ante scelera non raro scelera ipsa
					mortua et consepulta exusciant, sicut ille apud Paulum conqueritur in epistola
					ad Romano. Quam fuisse causam perhibent cur Solon de parricidiis nullam tulerit
					legem, ne admonere uideretur de eo quod antea factum non esset. Nec Lycurgus de
					adulteriis quicquam cauit, quod id facimus incognitum adhuc sua aetate esset
					Lacedaemone. Quocirca mature satis post scelera rogantur leges. Nec immerito
					dicitur illud, omnes bonas leges ex malis moribus esse ortas. Quid quod sicut
					medicinae non desunt dogmata atque uniuersales canones qui nouis et repentinis
					morbis facile subueniant, ita neque cognitioni aequitatis remedia quis scelera
					et flagitia cohibeat”.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BRASIL. <bold>Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942</bold>.
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					República, 1942. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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					Acesso em: 11 mar. 2025.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<chapter-title>Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942</chapter-title>
					<source>Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>1942</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 11 mar.
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					Édition, traduction, introduction et notes par Tristan Vigliano. Paris: Les
					Belles Lettres, 2013. (Le miroir des humanistes).</mixed-citation>
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