<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
    article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5854.pe5854.2026</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA: APLICAÇÃO PRÁTICA DO ORDENAMENTO BRASILEIRO E
                    PORTUGUÊS</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE PROTECTION OF THE FAMILY: PRACTICAL APPLICATION IN THE
                        BRAZILIAN AND PORTUGUESE LEGAL SYSTEMS</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>LA PROTECCIÓN DE LA FAMILIA: APLICACIÓN PRÁCTICA DE LOS
                        ORDENAMIENTOS JURÍDICOS BRASILEÑO Y PORTUGUÉS</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-2099-6661</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Andrade</surname>
                        <given-names>Lília de Sousa Nogueira</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universitária da Universidade Federal do
                    Ceará</institution>
                <addr-line>
                    <city>Fortaleza</city>
                    <state>CE</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>liliadesousa@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito pelo Programa de
                    Pós-Graduação da Universidade Federal do Ceará. Mestra em Direito pela
                    Universidade Federal do Ceará. Pós-Graduação Lato Sensu em na área de educação,
                    Docência do Ensino Superior pela Faculdade Integrada Instituto Souza.
                    Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade
                    Damásio. Advogada inscrita na OAB Seccional Ceará. Experiência na área de
                    Direito Civil e Previdenciário. Membro do grupo de pesquisa Dikaion (Filosofia
                    do Direito). Professora Universitária da Universidade Federal do Ceará.
                    Fortaleza - CE- BR</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label> Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>19</day>
                <month>03</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e5854</elocation-id>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>16</day>
                    <month>05</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>15</day>
                    <month>01</month>
                    <year>2026</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>O artigo tem como objetivo principal analisar como a proteção à família é
                        tratada nos ordenamentos jurídicos do Brasil e de Portugal. Para isso,
                        identifica a legislação de cada país, examina entendimentos jurisprudenciais
                        relevantes do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal Constitucional
                        Português e aponta medidas de cada governo voltadas à concretização da
                        proteção familiar.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>A pesquisa adotou uma abordagem bibliográfica, exploratória, descritiva e
                        quantitativa. Foram utilizadas fontes, como livros, artigos, legislação,
                        jurisprudência e plataformas oficiais governamentais. O estudo parte da
                        delimitação conceitual da família com base em critérios objetivos, evitando
                        abordagens subjetivas, e avança para uma análise crítica e comparativa das
                        normas e das práticas institucionais em ambos os países. Inclui-se, ainda, o
                        estudo jurisprudencial de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal do
                        Brasil e do Tribunal Constitucional de Portugal, a fim de demonstrar como os
                        tribunais superiores de cada país aplicam a proteção constitucional à
                        família.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>O estudo demonstrou que tanto o Brasil quanto Portugal reconhecem a família
                        como elemento fundamental da sociedade em seus textos constitucionais. Além
                        disso, foi constatada a existência de decisões judiciais relevantes que
                        concretizam essa proteção, como a declaração de inconstitucionalidade de
                        dispositivos que limitavam a adoção ou permitiam a expulsão de estrangeiros
                        com filhos brasileiros. No campo prático, o Brasil conta com programas como
                        o PAIF (Proteção e Atendimento Integral à Família), enquanto, em Portugal,
                        existem diversos serviços de apoio à família, ainda que não claramente
                        identificados como parte de um programa unificado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>A principal contribuição do artigo está em oferecer uma leitura comparada e
                        crítica entre os dois ordenamentos jurídicos, destacando os avanços e as
                        lacunas na efetivação da proteção à família. Ao propor uma definição
                        funcional e objetiva de família, o texto fornece uma base teórica útil para
                        a formulação de políticas públicas e a interpretação normativa coerente com
                        os valores constitucionais. A pesquisa também reforça a importância de
                        decisões judiciais que priorizam o vínculo familiar diante de normas
                        restritivas ou omissas e alerta para a necessidade de constante evolução dos
                        mecanismos legais e institucionais voltados à proteção familiar.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>This article aims to analyze how the protection of the family is addressed
                        within the legal frameworks of Brazil and Portugal. To that end, it
                        identifies the relevant legislation in each country, examines significant
                        judicial interpretations issued by the Brazilian Supreme Federal Court and
                        the Portuguese Constitutional Court, and highlights governmental measures
                        aimed at implementing family protection.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The research adopts a bibliographic, exploratory, descriptive, and
                        quantitative approach. Sources such as books, academic articles,
                        legislation, jurisprudence, and official government platforms were utilized.
                        The study begins with a conceptual delimitation of the family based on
                        objective criteria, avoiding subjective approaches, and proceeds to a
                        critical and comparative analysis of the legal norms and institutional
                        practices in both countries. It also includes a jurisprudential analysis of
                        recent decisions by the Brazilian Supreme Federal Court and the Portuguese
                        Constitutional Court, in order to demonstrate how each country’s highest
                        courts apply constitutional principles concerning family protection.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The study showed that both Brazil and Portugal recognize the family as a
                        fundamental element of society in their constitutional texts. Furthermore,
                        relevant judicial decisions were identified that give concrete expression to
                        this protection, such as rulings declaring the unconstitutionality of legal
                        provisions that restricted adoption or allowed the deportation of foreigners
                        with Brazilian children. In practical terms, Brazil implements programs such
                        as PAIF (Protection and Comprehensive Assistance to the Family), whereas in
                        Portugal there are various family support services, even if not clearly
                        framed within a unified governmental program.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The main contribution of this article lies in offering a comparative and
                        critical perspective of both legal systems, highlighting the progress made
                        and the gaps that remain in the effective protection of the family. By
                        proposing a functional and objective definition of family, the text provides
                        a theoretical foundation for the development of public policies and the
                        consistent normative interpretation in line with constitutional values. The
                        research also emphasizes the importance of judicial decisions that
                        prioritize family ties over restrictive or omissive legal provisions and
                        calls attention to the ongoing need for the development of legal and
                        institutional mechanisms aimed at family protection.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>El presente artículo tiene como objetivo analizar cómo se aborda la
                        protección de la familia en los ordenamientos jurídicos de Brasil y
                        Portugal. Para ello, identifica la legislación pertinente en cada país,
                        examina interpretaciones jurisprudenciales relevantes emitidas por el
                        Supremo Tribunal Federal brasileño y el Tribunal Constitucional portugués, y
                        destaca las medidas gubernamentales destinadas a concretar la protección
                        familiar.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>La investigación adopta un enfoque bibliográfico, exploratorio, descriptivo y
                        cuantitativo. Se utilizaron fuentes como libros, artículos académicos,
                        legislación, jurisprudencia y plataformas oficiales gubernamentales. El
                        estudio parte de una delimitación conceptual de la familia basada en
                        criterios objetivos, evitando enfoques subjetivos, y avanza hacia un
                        análisis crítico y comparativo de las normas jurídicas y las prácticas
                        institucionales en ambos países. Además, se incluye el estudio
                        jurisprudencial de decisiones recientes del Supremo Tribunal Federal de
                        Brasil y del Tribunal Constitucional de Portugal, con el fin de demostrar
                        cómo los tribunales superiores de cada país aplican los principios
                        constitucionales relacionados con la protección de la familia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El estudio reveló que tanto Brasil como Portugal reconocen a la familia como
                        un elemento fundamental de la sociedad en sus textos constitucionales.
                        Asimismo, se identificaron decisiones judiciales relevantes que concretan
                        esta protección, como la declaración de inconstitucionalidad de
                        disposiciones que restringían la adopción o permitían la expulsión de
                        extranjeros con hijos brasileños. En el ámbito práctico, Brasil implementa
                        programas como el PAIF (Protección y Atención Integral a la Familia),
                        mientras que en Portugal existen diversos servicios de apoyo familiar,
                        aunque no claramente enmarcados en un programa unificado.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>La principal contribución del artículo radica en ofrecer una lectura
                        comparada y crítica de ambos sistemas jurídicos, destacando los avances y
                        las deficiencias en la efectivización de la protección familiar. Al proponer
                        una definición funcional y objetiva de familia, el texto proporciona una
                        base teórica útil para la formulación de políticas públicas y la
                        interpretación normativa coherente con los valores constitucionales. La
                        investigación también resalta la importancia de las decisiones judiciales
                        que priorizan los vínculos familiares frente a disposiciones legales
                        restrictivas u omisivas y subraya la necesidad de una evolución constante de
                        los mecanismos jurídicos e institucionales orientados a la protección
                        familiar.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>normatividade comparada</kwd>
                <kwd>medidas protetivas</kwd>
                <kwd>direito de família</kwd>
                <kwd>Brasil</kwd>
                <kwd>Portugal</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>comparative normativity</kwd>
                <kwd>protective measures</kwd>
                <kwd>family law</kwd>
                <kwd>Brazil</kwd>
                <kwd>Portugal</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>normatividad comparada</kwd>
                <kwd>medidas de protección</kwd>
                <kwd>derecho de familia</kwd>
                <kwd>Brasil</kwd>
                <kwd>Portugal</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Ao longo da história, a família sempre ocupou um papel central na organização das
                sociedades, seja como núcleo primário de convivência, seja como espaço de formação
                de valores e responsabilidades. Na contemporaneidade, sua importância permanece
                incontestável, ainda que as configurações familiares tenham se diversificado
                profundamente. Em tempos de pluralismo social, reconhecer e garantir proteção
                jurídica à família implica não apenas preservar uma instituição tradicional, mas
                também assegurar a dignidade e o desenvolvimento das pessoas que dela fazem
                parte.</p>
            <p>Tanto o ordenamento jurídico brasileiro quanto o português expressam, em suas
                constituições, a centralidade da família para a sociedade e o dever do Estado em
                protegê-la. O artigo 226 da Constituição Federal do Brasil e o artigo 67 da
                Constituição da República Portuguesa proclamam a família como base ou elemento
                fundamental da sociedade. Essas normas refletem compromissos assumidos no plano
                internacional, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que
                estabelece a família como núcleo natural da vida social.</p>
            <p>Nesse contexto, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de compreender como
                esses dois ordenamentos jurídicos, de matriz romano-germânica e unidos por raízes
                culturais comuns, traduzem a proteção constitucional da família em normas jurídicas,
                políticas públicas e decisões judiciais. A relevância científica da pesquisa reside
                na análise crítica e comparativa das legislações, permitindo avaliar se há coerência
                e efetividade entre os textos normativos e as práticas institucionais. Do ponto de
                vista social, a discussão se mostra pertinente em razão do papel estruturante da
                família na promoção do bem-estar coletivo, da justiça intergeracional e da inclusão
                de grupos vulneráveis.</p>
            <p>A partir disso, o artigo propõe-se a responder: em que medida a proteção à família,
                reconhecida constitucionalmente no Brasil e em Portugal, tem sido aplicada de forma
                concreta no plano legislativo, jurisprudencial e governamental? Para tanto, o estudo
                parte da definição conceitual da família, identifica os dispositivos legais
                pertinentes, analisa jurisprudências emblemáticas dos tribunais superiores e examina
                medidas estatais voltadas à proteção familiar em ambos os países.</p>
            <p>A pesquisa a ser desenvolvida, no que se refere às fontes, é bibliográfica, na medida
                em que engloba diversas formas de publicação: livros, revistas, artigos, pesquisas,
                especialmente as que identificam as normas jurídicas brasileiras e portuguesas. É
                também exploratória, pois busca descobrir quais são essas medidas de proteção. Além
                de ser descritiva, pois procura definir o conceito de família e compilar os dados de
                legislações, programas e jurisprudências que evidenciem medidas de proteção à
                família. Por fim, a pesquisa é quantitativa, pois realiza levantamento de
                informações e de dados para investigação do tema proposto.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 CONCEITO DE FAMíLIA</title>
            <p>O primeiro aspecto a ser observado no trato das famílias é o seu conceito. Como se
                verá nos itens seguintes, nem o ordenamento brasileiro nem o português abordam um
                conceito de família, em que pese ao afirmarem, respectivamente, que ela é a base da
                sociedade e o seu elemento fundamental. Diante disso, estruturar o conceito de
                família é o ponto de partida para viabilizar sua proteção.</p>
            <p>A família é entendida como uma instituição. Como o agrupamento humano mais antigo, é
                “a primeira das instituições que, como o homem e por meio do homem, ‘faz Direito’”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Nery, 2002</xref>, p. 161). No mesmo sentido,
                    <xref ref-type="bibr" rid="B13">Magalhães Filho (2016</xref>, p. 384) afirma que
                “a família é uma instituição pré-política e pré-estatal que decorre da natureza
                social do homem”. Com efeito, a família sempre existiu, sendo reconhecida atualmente
                como uma instituição.</p>
            <p>Em linhas gerais, Canotilho explica que as instituições são protegidas como
                realidades objetivas, dentre elas cita, a família: “[...] Assim a maternidade, a
                família, a administração autônoma, a imprensa livre, o funcionalismo público, a
                autonomia acadêmica, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais
                objetivas e só indiretamente se expandem para a proteção dos direitos individuais”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Canotilho, 2003</xref>, p. 397).</p>
            <p>Dessa forma, as instituições são protegidas por garantias institucionais que visam a
                assegurar a instituição e resguardá-la de eventual supressão, “preservando
                invariavelmente o mínimo de substantividade ou essencialidade; a saber, aquele cerne
                que não deve ser atingido nem violado, porquanto se tal acontecesse, implicaria já o
                perecimento do ente protegido” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Bonavides,
                    2008</xref>, p. 542). Eis que a ideia que se busca fomentar nestas linhas é essa
                concepção de essencialidade a ser protegida, da qual decorre a identidade da
                família.</p>
            <p>Assim, tendo em vista a ideia de família como instituição, o que a caracteriza? Na
                contemporaneidade, desenvolveram-se várias classificações de “famílias”, dentre elas
                a família informal, a família monoparental, a família anaparental, a família
                reconstruída, a família unipessoal, a família paralela, a família
                        eudemonista<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>. Diante dessa
                variedade de classificações, busca-se entender que a multiplicidade de modelos
                decorrentes das diversas realidades humanas que permeiam vivências singulares, como
                um dos pais e os filhos, ou uma família apenas de irmãos, ou de pais sem filhos, não
                desvia o conceito de família. Além de que as classificações que se pautam em
                elementos subjetivos, como a mencionada família eudemonista, não estruturam
                patamares objetivos que permitem delimitar o que é a família.</p>
            <p>Assim, é importante expor um conceito por exclusão. Não faz parte da estrutura da
                família a busca da felicidade. Tal elemento é consequência de determinados momentos
                familiares e não condição estruturante. Sabe-se que a vida, naturalmente, percorre
                momentos felizes e tristes, como diz <xref ref-type="bibr" rid="B21">Rosa
                    (1967</xref>, p. 23) no final de uma de suas obras: “e viveram felizes e
                infelizes alternadamente”; eis uma realidade que corresponde a todas as famílias em
                geral.</p>
            <p>Ainda na ideia de extrair um conceito por exclusão, um elemento ainda mais mencionado
                na contemporaneidade, que também não faz parte do conceito de família, é a
                afetividade. Porém, não se cogita adequado considerar a subjetividade como elemento
                estruturante da família. Considerar “o afeto um elemento essencial de todo e
                qualquer núcleo familiar, inerente a todo e qualquer relacionamento conjugal ou
                parental” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Pereira, 2006</xref>, p. 180) é argumento
                falacioso, pois o afeto é algo volúvel e instável.</p>
            <p>Com efeito, “Não se pode dizer que a afetividade é a fonte da família, mas apenas que
                há uma relação frequente, mas não necessária, entre uma coisa e outra. Nem toda
                família advém do afeto, e, por outro lado, há afeto onde não há família” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B10">Correia, 2018</xref>, p. 3). De fato, xistem relações
                familiares que não advêm do afeto, mas de interesses diversos: do interesse
                financeiro, de manter as aparências, de não desejar a solidão, de interesses
                sexuais, da dependência emocional, dentre outros interesses negativos. Também,
                existem relações familiares que resultam do afeto, mas não se fundamentam nele.</p>
            <p>Buscando identificar o conceito de família, sabemos que as normas visam à
                estabilidade das relações jurídicas expressa em critérios objetivos. Conforme
                afirmam <xref ref-type="bibr" rid="B20">Pereira Júnior e Oliveira Neto (2016</xref>,
                p. 120), que o Direito de Família, enquanto regulador da vida social “[…], traduz-se
                na responsabilidade pelos compromissos assumidos ou na realização de deveres
                decorrentes de fatos objetivos geradores de situações familiares, antes que pela
                indagação dos sentimentos individuais”. Com efeito, o Direito deve favorecer a
                segurança jurídica como algo inconciliável com os afetos.</p>
            <p>Como menciona <xref ref-type="bibr" rid="B11">Dalrymple (2015</xref>, p. 39), basear
                as relações humanas no amor, no afeto e na inclinação, ao invés de na obrigação
                social, no interesse financeiro e no dever, seria “intrinsicamente opressor”. Afirma
                o autor que condicionar a base da família ao “não está dando certo” ou ao “preciso
                do meu espaço” configura comportamentos pautados por sentimentos de cunho egoísta,
                pois o bem-estar dos filhos não é sequer considerado. Destaca também que “o
                afrouxamento dos laços entre os pais dos filhos, não importando como foram forjados,
                teve consequências desastrosas tanto para os indivíduos quanto para a sociedade”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Dalrymple, 2015</xref>, p. 40). O autor relata
                uma experiência profissional que evidenciou situações em que “ ter padrastos em
                série era norma, e estava longe de ser incomum que uma jovem mãe expulsasse de casa
                os próprios filhos porque o novo namorado não queria que as crianças ficassem ali
                (afinal elas eram evidências biológicas de seus relacionamentos pregressos)” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Dalrymple, 2015</xref>, p. 40). Conclui, por fim, que
                o amor e o desejo são princípios incompatíveis, assim, enfatiza que a essência da
                família não está nos afetos, mas na decisão e no compromisso.</p>
            <p>Dessa forma, não deve a afetividade ser condição para o Direito, pelo contrário, deve
                a família ser relacionada com a função de transmissão de valores, de educação dos
                filhos, do desenvolvimento e da formação dos cônjuges. Nesse sentido, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Carvalho (2024</xref>, p. 3) afirma que “a família atua
                como espaço privilegiado de produção e transmissão de valores e saberes, sendo
                responsável pela reprodução cotidiana dos seus integrantes, no sentido de garantir a
                satisfação de suas necessidades básicas”. A partir disso, forma-se um ambiente de
                aprendizado e de socialização do indivíduo.</p>
            <p>Além disso, ao tratar a família como instituição funcional, cujas finalidades sociais
                se sobrepõem aos vínculos emocionais, estabelece-se um critério racional para a
                atuação do Direito. Isso não significa desconsiderar os afetos, mas sim impedir que
                eles se tornem elementos jurídicos centrais. O ordenamento reafirma a ideia de que a
                família é espaço de responsabilidade recíproca e de formação moral e cidadã,
                fundamento básico para a coesão social.</p>
            <p>Partindo dessas ideias, tem-se um conceito de família baseado em suas funções, como
                afirmado por <xref ref-type="bibr" rid="B9">Carvalho (2024</xref>, p. 2-3) afirma
                que “a família vem sendo compreendida a partir das funções que passou a desempenhar,
                daí que seu significado evoca a percepção dos seus papéis e obrigações”. Papel esse
                de formar o indivíduo na sua dimensão humana, profissional, intelectual e de
                valores. Tepedino associa essa transmissão de valores à própria dignidade humana:
                “[...] a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e
                reprodução de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela
                essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que
                concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B22">Tepedino, 1997</xref>, p. 48-49).</p>
            <p>Diante disso, a procriação também é elemento relevante, pois “está claro que a
                família é uma instituição de interesse social na medida em que, por meio dos filhos,
                possibilita a existência e a socialização de novos cidadãos” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B1">Aguierre, 2019</xref>, p. 7). Em outras palavras, “a família está
                ligada à subsistência da sociedade, quando possibilita o nascimento de novos
                cidadãos e oferece um marco adequado para seu desenvolvimento integral como pessoa e
                sua integração harmônica no corpo social” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Aguierre,
                    2019</xref>, p. 6-7).</p>
            <p>Com efeito, as famílias estáveis contribuem para uma sociedade mais estável. Com os
                recursos adequados, uma família promove a diminuição das taxas de criminalidade,
                melhora os índices da educação, impulsionam a economia, dentre outras questões
                socias.</p>
            <p>A vivência no âmbito familiar é o primeiro espaço para a convivência comunitária. O
                papel da família encontra expressão no desenvolvimento do indivíduo, ambiente de
                transmissão de valores e tradições, garantindo a continuidade das gerações futuras.
                Nesse sentido, é fulcral compreender a função do Estado de proteger as famílias,
                buscando assegurar condições específicas de desenvolvimento, sob pena de sucumbência
                do próprio Estado. Este, enquanto ente da sociedade civil, foi criado para
                possibilitar o desenvolvimento e o fortalecimento das famílias.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 PROTEçãO DA FAMíLIA NO ORDENAMENTO JURíDICO BRASILEIRO</title>
            <sec>
                <title>3.1 LEGISLAÇÃO</title>
                <p>Como mencionado anteriormente, a proteção à família está consagrada na
                    Constituição Brasileira em seu artigo 226, <italic>caput,</italic> que assevera:
                    “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1988</xref>, art. 226). Nota-se a vontade
                    do constituinte de proteger umas das instituições elementares para a sociedade:
                    a família. Na ideia de base da sociedade, <xref ref-type="bibr" rid="B9"
                        >Carvalho (2024</xref>, p. 3) expõe que:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Considerada a “base” da sociedade, ela é responsável, entre outras coisas,
                        pela reprodução material de seus indivíduos, cuidado com os seus membros e
                        socialização primária, reconhecendo-se sua relevância, especialmente, quando
                        se a considerar como única responsável pelo bem-estar de seus
                        integrantes.</p>
                </disp-quote>
                <p>A tutela por parte do Estado, para que seja fortalecida devido ao seu importante
                    papel social, expressa no § 7° do mesmo artigo que</p>
                <disp-quote>
                    <p>Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
                        responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
                        Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
                        direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais
                        ou privadas (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1988</xref>, art.
                        226).</p>
                </disp-quote>
                <p>Ademais, o suporte à família, protegendo cada um de seus indivíduos, inclusive
                    com medidas protetivas contra a violência nas relações familiares, foi
                    consagrado no §8° do artigo 226, o qual assevera que: “O Estado assegurará a
                    assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
                    mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 1988</xref>, art. 226).</p>
                <p>Observa-se, portanto, uma preocupação legislativa em conferir à proteção da
                    família um caráter sistemático e abrangente, distribuído em diversas frentes:
                    desde o apoio à formação e ao planejamento familiar até a garantia de
                    integridade física e emocional de seus membros. A família é tratada como unidade
                    fundamental que demanda do Estado uma atuação coordenada e permanente, não
                    apenas nos momentos de crise, mas também na promoção de condições estruturais
                    que assegurem sua estabilidade e funcionalidade. Essa proteção não se resume a
                    aspectos afetivos ou simbólicos, mas se expressa em direitos concretos e
                    operacionais, cujo suporte jurídico é visível tanto na Constituição quanto nas
                    leis infraconstitucionais.</p>
                <p>Regulando os dispositivos constitucionais, o Código Civil de 2002 trata sobre o
                    Direito de Família no Livro IV com quatro títulos. O primeiro discorre sobre o
                    casamento, a proteção dos filhos e o poder familiar. O segundo título cuida do
                    direito patrimonial dispondo sobre o regime de bens dos cônjuges, os alimentos e
                    os bens de família. O terceiro título reconhece a união estável. O quarto
                    normatiza a tutela e curatela.</p>
                <p>Dessa forma, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas
                    reconhece a centralidade da família, como também estabelece instrumentos legais
                    para sua efetiva proteção e promoção. A Constituição e o Código Civil, de
                    maneira complementar, formam um arcabouço normativo, reafirmando o compromisso
                    do Estado com a preservação e o fortalecimento dessa instituição.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 JURISPRUDÊNCIA</title>
                <p>O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário Brasileiro, a
                    ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição. Tem, portanto, como uma de
                    suas funções o controle de constitucionalidade, sendo suas decisões, neste
                    âmbito, vinculantes. Buscou-se, dessa forma, identificar jurisprudência que
                    fosse relevante para a proteção da família no âmbito do Supremo.</p>
                <p>No <italic>site</italic> do órgão, no campo de pesquisa de jurisprudência,
                    delimitando o recorte deste artigo, inseriu-se a expressão “proteção à
                            família”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>, colocou-se a
                    expressão entre aspas para que o resultado da pesquisa seja “proteção à família”
                    juntamente. O resultado na base de dados do tribunal no mês de maio de 2025 foi
                    de 12 (doze) acórdãos, 358 (trezentos e cinquenta e oito) decisões monocráticas,
                    4 (quatro) informativos sobre o assunto e nenhuma súmula.</p>
                <p>Optou-se pelos “informativos”, pois são, segundo o próprio <italic>site</italic>
                    do Supremo, a apresentação de: “de forma objetiva e concisa, resumos das teses e
                    conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados –
                    Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B3">Brasil, 2025</xref>). A seleção leva em consideração “critérios de
                    relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Brasil, 2025</xref>).</p>
                <p>Logo, selecionou-se o mais recente que versasse sobre o tema “proteção à
                    família”, que é o Informativo 1121. Como explicado, o informativo possui
                    diversos julgados relevantes sobre variados temas. O tema em destaque é o que
                    afirma pela omissão de lei reguladora da licença-paternidade prevista no artigo
                    7°, XIX, da Constituição. O Supremo determinou o prazo de 18 (dezoito) meses
                    para que o Congresso Nacional elaborasse a lei regulamentando o assunto.</p>
                <p>Ocorre que a regra a qual atualmente dispõe que o prazo é de cinco dias para a
                    licença- paternidade é provisória e insuficiente (ADCT, art. 10, § 1°). Afirma o
                    julgado que: “A efetivação do direito fundamental social à licença-paternidade
                    reflete a importância da proteção à família (CF/1988, arts. 226 e 227) e à
                    infância (CF/1988, arts. 6° e 203), além de concretizar a necessária divisão de
                    responsabilidades entre homens e mulheres (CF/1988, art. 5°, I)” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2024</xref>). Assim, fixou a tese de que:
                    “A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (CF/1988, art. 7°, XIX)
                    constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 2024</xref>).</p>
                <p>Esse caso expressa uma das situações de proteção à família pelo guardião da
                    constituição, permitindo uma visualização pontual de promoção da família.
                    Verifica-se que, dentre os julgados recentes e relevantes, a determinação para
                    que o Congresso Nacional legisle sobre o direito à licença- paternidade é medida
                    que, na prática, corresponde a efetivação da proteção à família.</p>
                <p>Menciona-se outro informativo de relevância, no qual o Supremo Tribunal Federal
                    decidiu, com repercussão geral (Tema 373). Trata-se do Informativo 983, que
                    afirma que o § 1° do art. 75 da antiga Lei de Estrangeiros (Lei n° 6.815/1980)
                    não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O referido dispositivo
                    permitia a expulsão de estrangeiros mesmo quando tivessem filhos brasileiros
                    reconhecidos ou adotados após o fato motivador da expulsão. O STF considerou
                    essa norma inconstitucional.</p>
                <p>O entendimento firmado foi de que é vedada a expulsão do estrangeiro se houver
                    comprovação de que o filho brasileiro está sob sua guarda e depende
                    economicamente dele, ainda que o filho tenha sido reconhecido ou adotado após o
                    ato ilícito.</p>
                <p>A decisão valoriza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
                    da proteção integral à criança e da convivência familiar (arts. 226 e 227 da
                    CF). O relator destacou que, mesmo diante do interesse estatal em manter a ordem
                    pública e proteger a soberania nacional, a prioridade conferida à criança e à
                    família deve prevalecer, pois a expulsão rompe laços afetivos, dificulta a
                    subsistência da criança e impõe a ela consequências desproporcionais.</p>
                <p>O STF ainda considerou que a antiga norma era discriminatória, ao tratar de forma
                    desigual filhos nascidos antes e depois do fato que motivou a expulsão. A Corte
                    também observou que a matéria passou a ser regulada pela nova Lei de Migração
                    (Lei n°13.445/2017), que não manteve essa restrição.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 MEDIDAS DO GOVERNO</title>
                <p>No <italic>site</italic> oficial do governo brasileiro, “www.gov.br”, há
                    apresentação de medida protetiva à família: o Serviço de Proteção e Atendimento
                    Integral à Família (PAIF). O programa se realiza em um centro de referência da
                    assistência social e tem como objetivo “apoiar famílias, prevenindo a ruptura de
                    laços, promovendo o acesso a direitos e contribuindo para a melhoria da
                    qualidade de vida” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2023</xref>). Possui
                    uma abordagem multidisciplinar, concentrando-se em procedimentos realizados com
                    o intuito de fortalecer a convivência, o reconhecimento e o fortalecimento da
                    família. O programa alcança famílias em situação de vulnerabilidade social. Em
                    termos práticos, o programa oferece visitas domiciliares, orientações, oficinas,
                    palestras e encaminhamentos para profissionais especializados. Para participar
                    do programa, a família deve procurar o Centro de Referência da Assistência
                    Social próximo de sua residência.</p>
                <p>Além desse serviço diretamente relacionado à proteção familiar, o portal do
                    Governo Federal oferece diversos outros serviços voltados à ampla proteção
                    social. Entre eles, destaca-se o “Atendimento Especializado a Famílias e
                    Indivíduos”, destinado a pessoas em situação de risco social ou que tiveram seus
                    direitos violados. Outros programas relevantes incluem o “Programa de
                    Erradicação do Trabalho Infantil”, o “Benefício Assistencial na Escola” e o
                    serviço de “Convivência e Fortalecimento de Vínculos”, todos voltados ao
                    atendimento especializado e à promoção do bem-estar das famílias
                    brasileiras.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 PROTEçãO DA FAMíLIA NO ORDENAMENTO JURíDICO PORTUGUêS</title>
            <sec>
                <title>4.1 LEGISLAÇÃO</title>
                <p>A Constituição da República Portuguesa afirma sobre a família no Artigo 36, n° 1,
                    que: “Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em
                    condições de plena igualdade” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Portugal,
                        1976</xref>). Seguindo ao artigo 67, n° 1, dispõe-se que a “família, como
                    elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do
                    Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal
                    dos seus membros” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Portugal, 1976</xref>). O
                    termo utilizado “elemento fundamental” traduz a ideia de base da sociedade, da
                    mesma forma como trata a Constituição Brasileira.</p>
                <p>Percebe-se, assim, a importância conferida a essa instituição pela legislação
                    desse país, como afirma o autor português <xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >Fernandes (2012</xref>, p. 92): “a família é tratada como a célula social
                    básica em que se desenvolve primariamente a vida dos homens na sociedade
                    moderna”. O autor complementa que: “O reconhecimento da família como instituição
                    fundamental da sociedade é um dos princípios caracterizadores da maneira de ser
                    do Direito Civil português” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Fernandes,
                        2012</xref>, p. 92).</p>
                <p>O Código Civil português integra, no Livro IV, sobre o Direito de Família e, no
                    artigo 1576, apresenta como fontes das relações jurídicas familiares “o
                    casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B15">Portugal, 1976</xref>). No artigo seguinte, n° 1577, trata sobre o
                    casamento como “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir
                    família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste
                    Código” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Portugal, 1976</xref>). Além disso,
                    rege sobre relações de parentesco, regula casamento, regime de bens, adoção,
                    divórcio, filiação. <xref ref-type="bibr" rid="B12">Fernandes (2012</xref>, p.
                    94) afirma que, por vezes, a proteção da sociedade e do Estado se refere à
                    “grande família” com a regulação dos vínculos matrimoniais, a união de fato, o
                    parentesco, a afinidade e a adoção, mas “é naturalmente a família nuclear (ou
                    pequena família) que mais se tem em vista” (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                        >Fernandes, 2012</xref>, p. 94.), possuindo dispositivos de proteção dos
                    progenitores no desempenho dos filhos e de proteção à infância.</p>
                <p>Dessa forma, constata-se que o ordenamento jurídico português valoriza a
                    instituição familiar, conferindo-lhe <italic>status</italic> de núcleo essencial
                    da vida social e objeto de especial proteção legal e constitucional. Ao
                    reconhecer tanto a família nuclear quanto suas demais configurações, o sistema
                    jurídico de Portugal busca assegurar os direitos fundamentais de seus membros e
                    promover condições para o pleno desenvolvimento pessoal, afetivo e social no
                    âmbito familiar.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 JURISPRUDÊNCIA</title>
                <p>Em termos de jurisprudência que verse sobre a proteção à família, tem-se como
                    foco as decisões expedidas pelo Tribunal Constitucional Português. Este é o
                    tribunal responsável para resolver as demandas de natureza
                    jurídico-constitucional de forma definitiva. Nestes termos, cabe apreciar a
                    inconstitucionalidade em compatibilidade com a Constituição Portuguesa. Como
                    define o próprio <italic>site</italic> do tribunal, ele “é um órgão de soberania
                    (artigo 202 da Constituição); é independente e autónomo, não está dependente nem
                    funciona junto de qualquer órgão; os seus juízes são independentes e
                    inamovíveis; as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Portugal, 1976</xref>).</p>
                <p>No <italic>site</italic> do Tribunal Constitucional de Portugal, na buscar de
                    direcionar ao recorte relacionado com a proteção da família, identificou-se o
                    campo de pesquisa “Jurisprudência”, “base de dados”, opção pelo filtro
                    “descritores”em que existem temas predefinidos, dentre os quais, tem-se
                    “proteção da família”, aparecendo 89 (oitenta e nove) acórdãos registrados. Não
                    foram expostas outras opções como no tribunal brasileiro. Para que fosse viável
                    a realização da pesquisa, buscou-se o acórdão mais recente que declarasse a
                    inconstitucionalidade de algum dispositivo constitucional no tema em
                    recorte.</p>
                <p>O mais recente é o Acórdão n.° 187/2025 (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                        >Portugal, 2025</xref>) do Tribunal Constitucional português, que trata da
                    constitucionalidade do artigo 1842.°, n.° 1, alínea c), do Código Civil, o qual
                    estabelece um prazo de dez anos para que o filho, ao atingir a maioridade ou ser
                    emancipado, possa propor ação de impugnação da paternidade presumida. O caso
                    teve origem em uma ação ajuizada por uma mulher que buscava afastar a
                    paternidade presumida do homem registrado como seu pai e, ao mesmo tempo, obter
                    o reconhecimento de outra pessoa como seu verdadeiro genitor biológico. A
                    sentença de primeira instância acolheu o pedido da autora e, para tanto, recusou
                    a aplicação da norma citada, por considerá-la materialmente inconstitucional, em
                    razão de suposta violação ao direito à identidade pessoal, previsto no artigo
                    26.° da Constituição da República Portuguesa.</p>
                <p>O Ministério Público recorreu ao Tribunal Constitucional, sustentando a validade
                    da norma e argumentando que o legislador agiu dentro da sua margem de
                    conformação ao fixar prazos razoáveis para o exercício desse tipo de ação. O
                    Tribunal, ao julgar o caso, reconheceu que direitos fundamentais, como o direito
                    à identidade, ao livre desenvolvimento da personalidade e à constituição de
                    família estão envolvidos, mas ponderou que tais direitos não são absolutos.
                    Assim, entendeu que podem ser harmonizados com outros valores constitucionais,
                    como a segurança jurídica, a estabilidade das relações familiares e a proteção
                    da intimidade do suposto pai.</p>
                <p>A decisão reafirma jurisprudência anterior do Tribunal, segundo a qual o prazo de
                    dez anos — acrescido da possibilidade de mais três anos, caso o filho descubra
                    fatos relevantes após esse período — não configura violação desproporcional aos
                    direitos fundamentais. O Tribunal também mencionou que, embora alguns países
                    europeus adotem a imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade, a
                    solução portuguesa, ao estabelecer prazos razoáveis, busca equilibrar os
                    interesses em jogo de forma legítima. Assim, concluiu que a norma questionada é
                    constitucional, validando a existência de prazos para impugnar judicialmente a
                    paternidade presumida.</p>
                <p>Outro acórdão sobre inconstitucionalidade é o de n° 132/2022 (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B18">Portugal, 2022</xref>), que trata sobre um jovem
                    de idade superior a 18 (dezoito) anos à data de entrada do requerimento perante
                    o tribunal com pedido de concessão de adoção para ser adotado pelo marido de sua
                    mãe.</p>
                <p>O adotando nasceu em 20 de agosto de 2002 e sempre viveu com a mãe. Desde os
                    cinco anos de idade, passou a viver também com o requerente, que se casou com
                    sua mãe no dia 11 de junho de 2011. Adotante e adotando desenvolveram entre si
                    uma relação de pai e filho, inseridos em uma dinâmica familiar própria, como
                    evidencia o fato de o adotando se relacionar como irmãos com os dois filhos
                    nascidos da relação entre o adotante e a mãe do adotando.</p>
                <p>Assumindo o papel de pai do adotante desde que este tinha 5 anos de idade,
                    formalizou esse “papel” perante uma entidade pública (a Segurança Social) na
                    véspera do dia em que o adotando atingiu a maioridade. Ocorre que o artigo 1980
                    do Código Civil (Portugal, 1966), que dispõe sobre “Quem pode ser adotado”,
                    preceitua o seguinte:</p>
                <disp-quote>
                    <p>[...]. 2 – O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de
                        adoção. 3 – Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento,
                        tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não
                        superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou
                        quando for filho do cônjuge do cônjuge do adotante’ […]; impossibilitando,
                        desse modo, a concretização da adoção (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                            >Portugal, 2022</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Posto isso, entendeu-se que tais dispositivos violam a Constituição da República
                    Portuguesa (art. 36.°, n.° 1, primeira parte, e n.° 7)<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn3">3</xref></sup>, não aplicando, pois, a norma do art. 1980.°,
                    n.° 3, do Código Civil,</p>
                <disp-quote>
                    <p>quando interpretada no sentido de excluir a possibilidade de vir a ser
                        requerida a adoção de um jovem com mais de 18 anos por quem o trata como
                        filho desde os 5 anos de idade, tendo-se estabelecido entre ambos a relação
                        efetiva de afeto, cuidado e assistência, própria de pai e filho – art.
                        277.°, n.° 1, da Constituição (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Portugal,
                            2022</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Assim, o julgado teve como tese:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Julga inconstitucional a norma contida no n.° 3 do artigo 1980.° do Código
                        Civil, interpretada no sentido segundo o qual se exclui a possibilidade de
                        adoção de um jovem com idade superior a 18 anos à data de entrada do
                        requerimento do adotante no tribunal, quando se trate de filho do cônjuge do
                        requerente, tratado pelo adotante como filho desde a infância, tendo-se
                        estabelecido entre ambos uma relação de afeto, cuidado e assistência
                        idêntica às que habitualmente se estabelecem entre pai e filho, quando
                        aplicado aos casos em que, à data em que o candidato a adotante apresentou o
                        requerimento inicial junto do organismo de Segurança Social, o adotando
                        fosse menor e não emancipado, atingindo a maioridade no decurso da fase
                        administrativa do processo de adoção (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                            >Portugal, 2022</xref>).</p>
                </disp-quote>
                <p>A menção aos julgados representa um dos casos mais recentes de posicionamento do
                    Tribunal Constitucional no tema de “proteção à família”, permitindo a
                    visualização em concreto da atuação do tribunal neste quesito.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.3 MEDIDAS DO GOVERNO</title>
                <p>No que tange às medidas de governo, o <italic>site</italic> oficial
                    “eportugal.gov.pt” dispõe de serviços de apoio à família nas mais diversas
                    situações. “Desde assistência na gravidez aos encargos com crianças e jovens até
                    à conciliação da vida familiar com o trabalho e às estruturas de apoio aos
                    idosos, as pessoas e as famílias encontram várias soluções que vão ao encontro
                    das suas necessidades específicas” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Portugal,
                        2025</xref>). O <italic>site</italic> discrimina os serviços disponíveis:
                    assistência à gravidez para mulheres que ficam impedidas de trabalhar por riscos
                    clínicos durante o período de gestação; apoio a crianças e jovens durante o
                    horário de trabalho dos pais; abono de família para ajudar nas despesas
                    escolares de crianças e jovens; apoio social a crianças e a jovens em situações
                    de perigo familiar; subsídios aos pais durante a paternidade e a maternidade;
                    cuidados e serviços a pessoas com deficiência; cuidador informal para pessoas
                    que estão em situação de dependência; apoio social aos idosos; apoio em situação
                    de insuficiência econômica; apoio em caso de doença, morte ou invalidez. No
                    entanto, não se conseguiu identificar se tais medidas correspondem a um programa
                    de proteção à família ou se fazem parte da Segurança Social de
                            Portugal<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONCLUSÃO</title>
            <p>O artigo conclui que é importante delimitar o conceito de família em critérios
                objetivos, relacionando-o à função de transmissão de valores, à educação dos filhos
                e à formação dos cônjuges. Nessa perspectiva, o ordenamento jurídico brasileiro e o
                ordenamento jurídico português determinam a proteção à família em suas
                constituições, sendo que o primeiro reconhece como “base da sociedade”, e o segundo
                define como “elemento fundamental da sociedade”. Ambos dispõem de jurisprudência que
                visam à proteção da família. Tendo como parâmetro a atualidade e a relevância, o
                Brasil, em sua jurisprudência, considerou omissão inconstitucional por parte do
                Congresso Nacional a falta de lei regulamentadora de licença- paternidade. Portugal,
                em sua jurisprudência, determinou como inconstitucional a norma do Código Civil
                Português que exclui a possibilidade de adoção de jovem com idade superior a 18 anos
                à data de entrada do requerimento do adotante no tribunal. No âmbito da execução de
                programas de proteção, o Brasil dispõe do Serviço de Proteção e Atendimento Integral
                à Família direcionado às famílias vulneráveis. Em relação a Portugal, a pesquisa não
                teve um resultado claro na identificação de programas, pois, no
                    <italic>site</italic> oficial do governo, não há evidências de que as medidas lá
                dispostas se referem à seguridade social ou a programas do governo. De modo geral,
                percebe-se que ambos os ordenamentos concretizam medidas protetivas de acordo com
                suas respectivas realidades.</p>
            <p>Ainda que as medidas de concretização da proteção familiar variem conforme as
                peculiaridades políticas e administrativas de cada país, é possível identificar um
                denominador comum: a compreensão de que a família não pode ser tratada apenas como
                uma abstração jurídica, mas sim como uma realidade viva, diversa e dinâmica, cuja
                estabilidade impacta diretamente o bem-estar coletivo. Nesse sentido, torna-se
                imprescindível que os ordenamentos jurídicos avancem continuamente na formulação de
                instrumentos que assegurem o exercício efetivo dos direitos das famílias, em
                especial daquelas em situação de vulnerabilidade social. A proteção à família,
                portanto, não deve permanecer como promessa constitucional, mas precisa se traduzir
                em políticas consistentes, decisões judiciais coerentes e estruturas institucionais
                capazes de garantir condições materiais e simbólicas para que seus membros possam se
                desenvolver com dignidade. A consolidação dessa proteção é, em última análise, um
                indicador do grau de civilidade e justiça de uma sociedade.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>A família eudemonista é entendida como modelo familiar contemporâneo em que seus
                    membros convivem por aços afetivos e identificam-se pela busca da felicidade
                    individual.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>Observa-se um pequeno detalhe de diferença na pesquisa entre os tribunais. O
                    tribunal brasileiro, enquanto o tribunal português tem uma opção pré-cadastrada
                    com a mudança na preposição, aparecendo no <italic>site</italic> o descritivo
                    “proteção da família”.</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>“Art. 36. n. 1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento
                    em condições de plena igualdade.n.7. A adopção é regulada e protegida nos termos
                    da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Portugal, 1976</xref>).</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>No Brasil, o termo para se referir à segurança social é seguridade social.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>AGUIERRE, Carlos Martínez de. <bold>¿Nuevos modelos de
                        familia?</bold> 2019. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.fert.es/fertinforma/wp-content/uploads/2014/11/Carlos-Mart%C3%ADnez_Conferencia-nuevos-modelos-de-familia.pdf"
                        >http://www.fert.es/fertinforma/wp-content/uploads/2014/11/Carlos-Mart%C3%ADnez_Conferencia-nuevos-modelos-de-familia.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 3 set. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>AGUIERRE</surname>
                            <given-names>Carlos Martínez de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>¿Nuevos modelos de familia?</source>
                    <year>2019</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 3 set.
                        2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.fert.es/fertinforma/wp-content/uploads/2014/11/Carlos-Mart%C3%ADnez_Conferencia-nuevos-modelos-de-familia.pdf"
                            >http://www.fert.es/fertinforma/wp-content/uploads/2014/11/Carlos-Mart%C3%ADnez_Conferencia-nuevos-modelos-de-familia.pdf</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BONAVIDES, Paulo. <bold>Curso de Direito Constitucional</bold>. 22.
                    ed. São Paulo: Malheiros, 2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BONAVIDES</surname>
                            <given-names>Paulo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Curso de Direito Constitucional</source>
                    <edition>22. ed</edition>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Malheiros</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BRASIL. <bold>Constituição da República Federativa do Brasil de
                        1988</bold>. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
                        <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
                        >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>.
                    Acesso em: 15 mar. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Constituição da República Federativa do Brasil de 1988</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
                    <year>1988</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 15 mar.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
                            >https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Site do Supremo Tribunal
                        Federal</bold>. Brasília: STF, 2025. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF#:~:text=O%20Informativo%20STF%2C%20peri%C3%B3dico%20semanal,em%20ambiente%20presencial%20e%20virtual"
                        >https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF#:~:text=O%20Informativo%20STF%2C%20peri%C3%B3dico%20semanal,em%20ambiente%20presencial%20e%20virtual</ext-link>.
                    Acesso em: 15 mar. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Site do Supremo Tribunal Federal</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>STF</publisher-name>
                    <year>2025</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 15 mar.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF#:~:text=O%20Informativo%20STF%2C%20peri%C3%B3dico%20semanal,em%20ambiente%20presencial%20e%20virtual"
                            >https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF#:~:text=O%20Informativo%20STF%2C%20peri%C3%B3dico%20semanal,em%20ambiente%20presencial%20e%20virtual</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Informativo n° 1121</bold>.
                    Brasília: STF, 2024. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1121.pdf"
                        >https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1121.pdf</ext-link>.
                    Acesso em: 15 mar. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Informativo n° 1121</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>STF</publisher-name>
                    <year>2024</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 15 mar.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1121.pdf"
                            >https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1121.pdf</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Informativo n° 983</bold>.
                    Brasília: STF, 2020. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm"
                        >https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm</ext-link>
                    Acesso em: 15 mar. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Informativo n° 983</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <publisher-name>STF</publisher-name>
                    <year>2020</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 15 mar.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm"
                            >https://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo983.htm</ext-link>
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
                    e Combate à Fome. <bold>Proteção e atenção integral à família</bold>. Brasília,
                    DF, 2023. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/servicos-e-programas/protecao-e-atencao-integral-a-familia#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,melhoria%20da%20qualidade%20de%20vida"
                        >https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/servicos-e-programas/protecao-e-atencao-integral-a-familia#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,melhoria%20da%20qualidade%20de%20vida</ext-link>.
                    Acesso em: 15 maio 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
                            e Combate à Fome</collab>
                    </person-group>
                    <source>Proteção e atenção integral à família</source>
                    <publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
                    <year>2023</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 15 maio
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/servicos-e-programas/protecao-e-atencao-integral-a-familia#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,melhoria%20da%20qualidade%20de%20vida"
                            >https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/servicos-e-programas/protecao-e-atencao-integral-a-familia#:~:text=O%20que%20%C3%A9%3F,melhoria%20da%20qualidade%20de%20vida</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>CANOTILHO, José Joaquim Gomes. <bold>Direito Constitucional e Teoria
                        da Constituição</bold>. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CANOTILHO</surname>
                            <given-names>José Joaquim Gomes</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Direito Constitucional e Teoria da Constituição</source>
                    <edition>7. ed</edition>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Almedina</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>CARVALHO, Luciane Ferreira Mendes de. <bold>A proteção social e a
                        família na realidade brasileira</bold>. 2024. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.franca.unesp.br/Home/stae/eixo3_005.pdf"
                        >https://www.franca.unesp.br/Home/stae/eixo3_005.pdf</ext-link>. Acesso em:
                    8 fev. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CARVALHO</surname>
                            <given-names>Luciane Ferreira Mendes de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>A proteção social e a família na realidade brasileira</source>
                    <year>2024</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 8 fev.
                        2025</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.franca.unesp.br/Home/stae/eixo3_005.pdf"
                            >https://www.franca.unesp.br/Home/stae/eixo3_005.pdf</ext-link>.
                    </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>CORREIA, Atalá. Insuficiência da afetividade com critério de
                    determinação da paternidade. <bold>Revista de Direito Civil
                    Contemporâneo</bold>, [<italic>s. l</italic>.], v. 14, p. 335-366, jan./mar.
                    2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>CORREIA</surname>
                            <given-names>Atalá</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Insuficiência da afetividade com critério de determinação da
                        paternidade</article-title>
                    <source>Revista de Direito Civil Contemporâneo, [s. l.]</source>
                    <volume>14</volume>
                    <fpage>335</fpage>
                    <lpage>366</lpage>
                    <month>jan./mar.</month>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>DALRYMPLE, Theodore. <bold>Podres de mimados</bold>: as
                    consequências do sentimentalismo tóxico. São Paulo: É realizações,
                    2015.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DALRYMPLE</surname>
                            <given-names>Theodore</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Podres de mimados: as consequências do sentimentalismo tóxico</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>É realizações</publisher-name>
                    <year>2015</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>FERNANDES, Luís Alberto Carvalho. <bold>Teoria geral do direito
                        civil</bold>: introdução, pressupostos da relação jurídica. 6. ed. Lisboa:
                    Universidade Católica Editora, 2012.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FERNANDES</surname>
                            <given-names>Luís Alberto Carvalho</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Teoria geral do direito civil: introdução, pressupostos da relação
                        jurídica</source>
                    <edition>6. ed</edition>
                    <publisher-loc>Lisboa</publisher-loc>
                    <publisher-name>Universidade Católica Editora</publisher-name>
                    <year>2012</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. A família como garantia
                    constitucional na Constituição. <italic>In:</italic> LINHARES, Emanuel Andrade;
                    MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito (org.). <bold>Democracia e direitos
                        fundamentais</bold>: uma homenagem aos 90 anos do professor Paulo Bonavides.
                    São Paulo: Atlas, 2016. local. 302.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MAGALHÃES FILHO</surname>
                            <given-names>Glauco Barreira</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A família como garantia constitucional na
                        Constituição</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>LINHARES</surname>
                            <given-names>Emanuel Andrade</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>MACHADO SEGUNDO</surname>
                            <given-names>Hugo de Brito</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>Democracia e direitos fundamentais: uma homenagem aos 90 anos do
                        professor Paulo Bonavides</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Atlas</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                    <comment>local. 302</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>NERY, Rosa Maria de Andrade. <bold>Noções preliminares de direito
                        civil</bold>. São Paulo: RT, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>NERY</surname>
                            <given-names>Rosa Maria de Andrade</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Noções preliminares de direito civil</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>RT</publisher-name>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>PORTUGAL. Constituição (1976). <bold>Constituição da República
                        Portuguesa.</bold> Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx"
                        >https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx</ext-link>.
                    Acesso em: 11 fev. 2026.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>PORTUGAL. Constituição</collab>
                    </person-group>
                    <year>1976</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 11 fev. 2026</date-in-citation>
                    <source>Constituição da República Portuguesa</source>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx"
                            >https://www.parlamento.pt/Legislacao/paginas/constituicaorepublicaportuguesa.aspx</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>PORTUGAL. <bold>Governo de Portugal. Apoio à família.</bold> gov.pt,
                    2025. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www2.gov.pt/pt/guias/apoio-a-familia"
                        >https://www2.gov.pt/pt/guias/apoio-a-familia</ext-link>. Acesso em: 11 fev.
                    2026.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>PORTUGAL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Governo de Portugal. Apoio à família. gov.pt</source>
                    <year>2025</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www2.gov.pt/pt/guias/apoio-a-familia"
                            >https://www2.gov.pt/pt/guias/apoio-a-familia</ext-link>. Acesso em: 11
                        fev. 2026</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>PORTUGAL. Site do Tribunal Constitucional. <bold>Acordão n°
                        187/2025</bold>. 2025. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250187.html"
                        >https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250187.html</ext-link>.
                    Acesso em: 8 fev. 2024</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>PORTUGAL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Site do Tribunal Constitucional. Acordão n° 187/2025</source>
                    <year>2025</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date"> Acesso em: 8 fev. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250187.html"
                            >https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250187.html</ext-link>.
                       </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>PORTUGAL. Site do Tribunal Constitucional. <bold>Acordão n°
                        132/2022</bold>. 2022. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220132.html"
                        >https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220132.html</ext-link>.
                    Acesso em: 8 fev. 2024.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>PORTUGAL</collab>
                    </person-group>
                    <source>Site do Tribunal Constitucional. Acordão n° 132/2022</source>
                    <year>2022</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">Acesso em: 8 fev. 2024</date-in-citation>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220132.html"
                            >https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220132.html</ext-link>.
                        </comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>PEREIRA, Rodrigo da Cunha. <bold>Princípios fundamentais norteadores
                        do Direito de Família</bold>. Belo Horizonte: Del Rey,
                    2006.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PEREIRA</surname>
                            <given-names>Rodrigo da Cunha</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família</source>
                    <publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
                    <publisher-name>Del Rey</publisher-name>
                    <year>2006</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>PEREIRA JÚNIOR, Antônio Jorge; OLIVEIRA NETO, José Weidson de.
                    (In)viabilidade do princípio da afetividade. <bold>Universitas JUS</bold>,
                        [<italic>s. l</italic>.], v. 27, n. 2, p. 113-125, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="journal">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PEREIRA JÚNIOR</surname>
                            <given-names>Antônio Jorge</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA NETO</surname>
                            <given-names>José Weidson de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>(In)viabilidade do princípio da afetividade</article-title>
                    <source>Universitas JUS, [s. l.]</source>
                    <volume>27</volume>
                    <issue>2</issue>
                    <fpage>113</fpage>
                    <lpage>125</lpage>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>ROSA, Guimarães. <bold>Tutaméia</bold>. Rio de Janeiro: José
                    Olympio, 1967.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ROSA</surname>
                            <given-names>Guimarães</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Tutaméia</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>José Olympio</publisher-name>
                    <year>1967</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>TEPEDINO, Gustavo. A disciplina civil-constitucional das relações
                    familiares. <italic>In</italic>: BARRETO, Vicente (org.). <bold>A Nova
                        Família</bold>: problemas e perspectivas. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p.
                    48-49.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>TEPEDINO</surname>
                            <given-names>Gustavo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>A disciplina civil-constitucional das relações
                        familiares</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>BARRETO</surname>
                            <given-names>Vicente</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>A Nova Família: problemas e perspectivas</source>
                    <publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
                    <publisher-name>Renovar</publisher-name>
                    <year>1997</year>
                    <fpage>48</fpage>
                    <lpage>49</lpage>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>