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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v23i44.p166-189.2025</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>O DILEMA DE SÍSIFO E A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO: PARADOXOS DA
                    PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>SISIPHUS’ DILEMMA AND THE LAW OF OVER-INDEBTEDNESS: PARADOXES OF
                        LOW-INCOME CONSUMER PROTECTION</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>EL DILEMA DE SÍSIFO Y LA LEY DE SOBREENDEUDAMIENTO: PARADOJAS DE LA
                        PROTECCIÓN AL CONSUMIDOR DE BAJOS INGRESOS</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0002-7145-0677</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Fernandes</surname>
                        <given-names>Sérgio Henrique C. C.</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                    <bio>
                        <p>Responsável pela concepção e estruturação inicial da pesquisa, realização
                            do levantamento bibliográfico, coleta, organização e sistematização dos
                            dados, bem como pela redação da primeira versão do manuscrito.</p>
                    </bio>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0070-3641</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Rubião</surname>
                        <given-names>André</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                    <bio>
                        <p>Responsável pelo refinamento metodológico, revisão crítica do referencial
                            teórico e do conteúdo intelectual do trabalho, além da supervisão
                            integral da pesquisa e da orientação acadêmica em todas as suas
                            etapas.</p>
                    </bio>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
                    Gerais</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>caldasfernandes@uol.com.br</email>
                <institution content-type="original">Graduação em Direito pela Universidade Federal
                    de Minas Gerais (1992). Mestrado em Direito pelas Faculdades Milton Campos.
                    Atualmente é juiz de direito - Tribunal da Justiça do Estado de Minas Gerais.
                    Belo Horizonte - MG - BR.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Filosofia do Direito pela Universidade Paris
                    2</institution>
                <addr-line>
                    <city>Nova Lima</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>rubiao.andre@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Ciência Política pela Universidade
                    Paris 8 (co-tutela UFMG). Mestre em Filosofia do Direito pela Universidade Paris
                    2. Professor adjunto e coordenador do mestrado em Direito nas Relações
                    Econômicas e Sociais na Faculdade de Direito Milton Campos, além de docente na
                    SKEMA Business School. Nova Lima, MG, BR.</institution>
            </aff>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>31</day>
                <month>01</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2025</year>
            </pub-date>
            <volume>23</volume>
            <issue>44</issue>
            <fpage>166</fpage>
            <lpage>189</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>19</day>
                    <month>06</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>19</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
            </history>
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                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>O mínimo existencial integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais
                        sociais, que impõem obrigações ao Estado no sentido de assegurar a eficácia
                        econômico-social mínima das prestações vinculadas à proteção do consumidor
                        em situação de superendividamento.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artigo teve como objetivo discutir os paradoxos da Lei 14.181/2021,
                        chamada de “Lei do Superendividamento”, com ênfase no conceito de mínimo
                        existencial, à luz da estrutura constitucional de garantia dos direitos
                        fundamentais sociais.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Utilizou-se o método hipotético-dedutivo, com base em pesquisa bibliográfica
                        qualitativa de natureza aplicada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Observou-se a necessidade de adoção de uma concepção ampliada de mínimo
                        existencial, bem como o reconhecimento da legitimidade da intervenção
                        judicial sempre que o valor regulamentado se mostrar incompatível com o
                        princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Verifica-se a compatibilidade do conceito de mínimo existencial, enquanto
                        critério definidor do superendividamento, com os preceitos da Constituição
                        Federal. Esse conceito pode fundamentar a atuação do Poder Judiciário diante
                        da persistente desigualdade e pobreza no contexto da sociedade de consumo
                        brasileira amparada por esta legislação.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Context:</title>
                    <p>The existential minimum constitutes an essential component of the core of
                        social fundamental rights, which impose obligations on the State to ensure
                        the minimum socio-economic effectiveness of benefits related to the
                        protection of consumers in situations of over-indebtedness.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This article aimed to discuss the paradoxes of Law No. 14,181/2021, known as
                        the “Over-Indebtedness Law”, with an emphasis on the concept of the
                        existential minimum, in light of the constitutional framework guaranteeing
                        social fundamental rights.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The hypothetical-deductive method was used, based on qualitative
                        bibliographical research of an applied nature.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The study found the need to adopt a broader conception of the existential
                        minimum, as well as to recognize the legitimacy of judicial intervention
                        whenever the regulated amount proves incompatible with the constitutional
                        principle of human dignity.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The concept of the existential minimum, as a defining criterion of
                        over-indebtedness, is consistent with the precepts of the Federal
                        Constitution. This concept may serve as the basis for judicial action in the
                        face of persistent inequality and poverty within the context of Brazilian
                        consumer society supported by this legislation.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>El mínimo existencial forma parte del núcleo esencial de los derechos
                        fundamentales sociales, que imponen obligaciones al Estado en el sentido de
                        asegurar la eficacia económico-social mínima de las prestaciones vinculadas
                        a la protección del consumidor en situación de sobreendeudamiento.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Este artículo tuvo como objetivo discutir las paradojas de la Ley
                        14.181/2021, denominada “Ley del Sobreendeudamiento”, con énfasis en el
                        concepto de mínimo existencial, a la luz de la estructura constitucional de
                        garantía de los derechos fundamentales sociales.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Se utilizó el método hipotético-deductivo, con base en una investigación
                        bibliográfica cualitativa de naturaleza aplicada.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Se observó la necesidad de adoptar una concepción ampliada del mínimo
                        existencial, así como el reconocimiento de la legitimidad de la intervención
                        judicial siempre que el valor reglamentado resulte incompatible con el
                        principio constitucional de la dignidad de la persona humana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Se verifica la compatibilidad del concepto de mínimo existencial, como
                        criterio definidor del sobreendeudamiento, con los preceptos de la
                        Constitución Federal. Dicho concepto puede fundamentar la actuación del
                        Poder Judicial ante la persistente desigualdad y pobreza en el contexto de
                        la sociedad de consumo brasileña amparada por esta legislación.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>direitos fundamentais</kwd>
                <kwd>mínimo existencial</kwd>
                <kwd>superendividamento</kwd>
                <kwd>pobreza</kwd>
                <kwd>judiciário</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>fundamental rights</kwd>
                <kwd>existential minimum</kwd>
                <kwd>over-indebtedness</kwd>
                <kwd>poverty</kwd>
                <kwd>judiciary</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>derechos fundamentales</kwd>
                <kwd>mínimo existencial</kwd>
                <kwd>sobreendeudamiento</kwd>
                <kwd>pobreza</kwd>
                <kwd>poder judicial</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <disp-quote>
                <p>E dei com Sísifo, sofrendo penas duras. Empalmava um rochedo gigantesco. Os pés
                    as mãos firmavam ao transportar penedo acima a enormidade pétrea; quase lá nos
                    píncaros, Violência o tresandava e a pedra novamente rolava plano abaixo e ele,
                    reaprumando-se, de novo a empurrava, os membros exsudantes, expelindo poeira da
                    cabeça (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Homero, 2006</xref>, p. 595).</p>
            </disp-quote>
            <p>A política de prevenção e tratamento dos consumidores em situação de
                superendividamento tem, em sua essência, a garantia do mínimo existencial, como
                salvaguarda do preceito constitucional basilar de preservação da dignidade da pessoa
                humana, e o primado da boa-fé nas relações contratuais (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Benjamin <italic>et al.</italic>, 2021</xref>).</p>
            <p>Mais do que um mero lastro social, o mínimo existencial integra o núcleo essencial
                dos direitos fundamentais sociais. Esses direitos impõem obrigações ao Estado no
                sentido de assegurar a eficácia econômico-social mínima das prestações vinculadas à
                proteção do consumidor em situação de superendividamento. Além disso, são
                instrumentos fundamentais para a promoção de processos de desenvolvimento social
                orientados pelos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza, superação da
                marginalização e redução das desigualdades sociais. Do mesmo modo, os direitos
                fundamentais sociais devem incidir também nas relações privadas, como forma de
                corrigir abusos e falhas estruturais do mercado, garantindo a centralidade da
                dignidade humana nas dinâmicas contratuais e econômicas.</p>
            <p>A Lei 14.181/2021 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>) surgiu no
                contexto do crescente endividamento dos consumidores, acentuado pelo advento da
                pandemia de Covid-19. Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B6">Benjamin <italic>et
                        al.</italic> (2021)</xref>, destacam-se entre seus objetivos a garantia de
                práticas de crédito responsável, de educação financeira e prevenção e tratamento de
                situações de superendividamento (Art. 6°, XI, do CDC), de preservação do mínimo
                existencial (art. 6°, X) e de reforço nos deveres de informação (Art. 6°, XIII, do
                CDC.). Não obstante as melhores intenções dos arquitetos da referida lei, ao se
                escolher a lógica prevalente de mercado de estimular o poder de consumo dos
                indivíduos e das famílias como componente da renda disponível que será voltada à
                demanda final, surgiram os paradoxos de um ecossistema no qual a maioria dos
                superendividados é composta de consumidores de baixa renda ou impactados pela
                pobreza.</p>
            <p>Em um ambiente regido por preceitos mercadológicos, revela-se tímida a atuação da Lei
                14.181/2021 no que se refere ao controle da política pública de crédito, ao
                fortalecimento dos órgãos reguladores e à preocupação com a quebra do sinalagma
                contratual em um mundo acelerado por algoritmos – como os <italic>smart contracts
                    code</italic> – que dificultam a reflexão crítica do consumidor. Soma-se a isso
                a ausência de mecanismos eficazes para condicionar os fornecedores à obrigação de
                conceder o chamado crédito responsável, o que potencializa o risco de que o
                consumidor não consiga superar os píncaros de seu endividamento. Essa realidade
                evoca a imagem de Sísifo, cuja rocha retorna continuamente ao vale, simbolizando o
                risco paradoxal da cronificação da pobreza entre consumidores em situação de
                superendividamento.</p>
            <p>Nesse contexto, é possível considerar as seguintes perguntas:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) a menor ousadia do Legislador em promover alterações substanciais nos
                        pilares mercadológicos que favorecem a oferta irresponsável de crédito pode
                        agravar a situação de hipervulnerabilidade financeira de determinados
                        consumidores, contribuindo para a retroalimentação do
                        superendividamento?;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) seria possível mitigar esses efeitos perversos por meio da atuação do
                        Poder Judiciário, com base na interpretação dos direitos sociais
                        fundamentais à luz do princípio do mínimo existencial?;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) nesse sentido, seria pertinente discutir a própria definição de mínimo
                        existencial e sua distinção em relação ao mínimo vital, tomando como
                        referência comparada o caso Hartz IV (BVerfGE 1/09), julgado pelo Tribunal
                        Constitucional Federal alemão em 2010, como base para sustentar essa linha
                        de raciocínio?</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>As soluções previstas na Lei 14.181/2021 se apoiam, em última instância, na
                expectativa de uma intervenção estatal – em regra, pelo Poder Judiciário – mediante
                a instauração compulsória de um processo de repactuação de dívidas. Essa intervenção
                pode incluir a revisão de cláusulas contratuais, a redefinição do custo do crédito,
                a alteração da forma de pagamento ou até mesmo a suspensão da cobrança. Trata-se,
                assim, de um verdadeiro <italic>deus ex machina</italic>, dotado da força de impor
                limites ao funcionamento do Mercado.</p>
            <p>Em relação ao mínimo existencial, que é parte essencial da definição de
                superendividamento da Lei 14.181/2021 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil,
                    2021</xref>), sobreleva-se, ainda, a questão de sua fluida definição. Com
                efeito, embora a proteção do mínimo existencial seja corolário dos preceitos
                constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1°, III), da proteção especial e
                ativa do consumidor (Art. 5°, XXXII), do objetivo republicano de erradicar a pobreza
                e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (Art. 3°, III,) e
                da finalidade da ordem constitucional econômica de assegurar a todos existência
                digna (Art. 170) (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 1988</xref>), como apontado
                por <xref ref-type="bibr" rid="B6">Benjamin <italic>et al.</italic> (2021)</xref>,
                discute-se se o mínimo existencial a que menciona a Lei 14.181/2021 é tão somente o
                mínimo vital, estruturado nas condições materiais básicas de sobrevivência do
                indivíduo, ou se expande para as condições existenciais e relacionais. Em qualquer
                das alternativas, transparece a questão da necessidade de atuação do Poder
                Judiciário nos casos de inadequação do valor regulamentado com a realidade, em um
                ambiente cujo superendividamento retroalimenta a pobreza.</p>
            <p>Com efeito, apesar da inspiração na figura francesa do <italic>reste à vivre</italic>
                e da necessidade de individualização das circunstâncias pessoais do consumidor em
                situação de superendividamento, como pessoa insubstituível e irrepetível dotada de
                dignidade humana, e de boa-fé nas suas relações contratuais, a opção do Legislador
                foi a regulamentação do valor do mínimo existencial por meio de decretos, escolha
                que provocou o ajuizamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental
                (ADPFs) n° 1005, 1006 e 1097.</p>
            <p>De toda forma, busca-se contribuir para o desenvolvimento da prevenção e tratamento
                do superendividamento por meio de uma postura crítica, focada na concretização do
                mínimo existencial como regra assentada no princípio constitucional da preservação
                da dignidade da pessoa humana, vislumbrando o desdobramento dos debates na seara
                judicial. Para tanto, utiliza-se o método hipotético-dedutivo, com base em pesquisa
                bibliográfica qualitativa de natureza aplicada.</p>
            <p>Como justificativa para este estudo, entende-se que, embora a proteção do mínimo
                existencial esteja no núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais, a
                estrutura de regulamentação normativa do seu valor trazido pela Lei 14.181/2021 não
                efetiva a obrigação prestacional de vedação ao Estado de subtrair ao indivíduo as
                garantias materiais e relacionais para uma vida condigna, podendo gerar maior
                desigualdade social e agravamento da situação de pobreza do consumidor
                superendividado. Tal questão atrai a intervenção do Poder Judiciário, apesar de seus
                limites de legitimidade em uma democracia.</p>
            <p>A primeira hipótese desta pesquisa consiste em observar que a manutenção do sistema
                de oferta de crédito estimula o endividamento dos consumidores e pode frustrar a
                consecução dos objetivos da Lei 14.181/2021.</p>
            <p>A segunda hipótese está em reconhecer que o conceito de mínimo existencial mencionado
                pela Lei 14.181/2021 supera o mínimo vital e abarca as condições existenciais e
                relacionais, para se evitar a cronificação da pobreza.</p>
            <p>A terceira hipótese é de que o Poder Judiciário está autorizado a corrigir eventual
                desvio de finalidade nos casos de inadequação do valor do mínimo existencial
                regulamentado nos moldes da Lei 14.181/2021 com a realidade, caso não se interprete
                a previsão legal, a previsão normativa do quantum do mínimo existencial como o piso
                a permitir que o valor seja adequado pelos núcleos de conciliação e mediação de
                conflitos de superendividamento e pelos juízes de acordo com cada caso em
                concreto.</p>
            <p>O artigo se desenvolve em seis subseções. A primeira trata dos efeitos da adoção pelo
                Brasil do modelo de inspiração francesa de abordagem do fenômeno do
                superendividamento, com um rápido estudo comparado com os sistemas estadunidense e
                europeu de vertente romana. A segunda discute o lastro social da Lei 14.181/21 por
                meio do estudo do direito ao mínimo existencial, como parte essencial da discussão
                dos direitos fundamentais sociais. A terceira subseção desdobra a incidência dos
                direitos fundamentais sociais nas relações privadas e a sua relação com o mercado. A
                quarta trata da própria definição de mínimo existencial e sua diferenciação do
                mínimo vital. A quinta busca analisar a decisão referência do Tribunal
                Constitucional Federal alemão de fevereiro de 2010, decorrente da análise da
                constitucionalidade da Lei Hartz IV, com o fito de perquirir os limites da
                intervenção do Poder Judiciário na definição ou adequação do mínimo existencial. Por
                fim, a sexta subseção procura discutir se as promessas da Lei 14.181/2021, seguindo
                o paradigma da boa-fé objetiva que sustenta o chamado “crédito responsável”, seriam
                efetivas em relação ao consumidor em situação de hipervulnerabilidade
                socioeconômica, diante da preservação dos atuais fundamentos do mercado de
                crédito.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 DESENVOLVIMENTO</title>
            <sec>
                <title>2.1 AS INSPIRAÇÕES DA LEI 14.181/2021</title>
                <p>A inspiração na legislação francesa surgiu de forma natural para a construção da
                    Lei 14.181/2021, especialmente no que diz respeito ao tratamento da figura do
                    superendividamento (<italic>surendettement</italic>), desenvolvido na França
                    desde a década de 1970. Destacam-se, nesse contexto, marcos, como a Lei Neiertz
                    de 1989, que consolidaram um sistema bem estruturado no Código do Consumidor
                    francês (<italic>Code de la Consommation</italic>). Esse sistema dá ênfase à
                    preservação do <italic>reste à vivre</italic> – compreendido, em um primeiro
                    momento, como o mínimo existencial – e à recuperação financeira do consumidor.
                    Tal tratamento jurídico é voltado à pessoa natural de boa-fé e envolve também
                    medidas de reeducação financeira.</p>
                <p>O sistema francês segue a linha do modelo europeu, baseado na reeducação do
                    consumidor, que, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B14">Cervasio
                    (2017)</xref>, divide-se em três vertentes: nórdica, abarcando os países
                    escandinavos e a Finlândia, em que o foco está na boa-fé do consumidor;
                    germânica, formado pela Alemanha e Áustria, que tem como preocupação principal a
                    estruturação do plano de pagamento das dívidas e o seu cumprimento; e a romana,
                    que inclui França, Bélgica, Luxemburgo, Itália, Espanha e Portugal, e se
                    aproxima da vertente germânica em relação à preocupação com a realização do
                    plano de pagamento, mas permite maior interferência do Judiciário.</p>
                <p>Em relação à construção da definição do mínimo existencial pelas legislações dos
                    países que seguem a vertente romana que inspirou a Lei 14.181/2021, constata-se
                    o uso do conceito <italic>reste à vivre</italic> no contexto do
                    superendividamento das pessoas físicas, conforme previsto no artigo L.331-2 do
                        <italic>Code de la consommation</italic>. Esse conceito ressalta os recursos
                    imprescindíveis para as despesas domésticas correntes. Em particular, ele
                    considera a parcela do salário que é impenhorável, conforme os artigos L.3252-2
                    e L.3252-3 do <italic>Code du travail</italic>, e exige que esse valor não seja
                    inferior ao montante correspondente ao rendimento solidário ativo do agregado
                    familiar, previsto no artigo L.262-2 do <italic>Code de l’action sociale et des
                        familles</italic>. Entre essas despesas essenciais, incluem-se: moradia,
                    eletricidade, gás, aquecimento, água, alimentação, educação, creche,
                    deslocamentos profissionais e saúde.</p>
                <p>Na Espanha, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B30">Navarrete e Cañada
                        (2022</xref>, p. 47-49), a Lei RDL 20/2020 instituiu, em resposta aos
                    efeitos da pandemia de Covid-19, o <italic>Ingreso Mínimo Vital</italic> (IMV).
                    Inicialmente concebido como um benefício emergencial não contributivo da
                    seguridade social, o IMV evoluiu para uma estrutura de acompanhamento social
                    permanente, a fim de apoiar as transições sociais e laborais de pessoas em risco
                    de exclusão. Essa mudança decorreu das novas vulnerabilidades apresentadas não
                    apenas pelos desafios sanitários, mas também pelas transformações econômicas –
                    como o avanço da robotização no contexto da transição digital, das mudanças
                    climáticas, da maior volatibilidade dos empregos, entre outros fatores –, sem
                    desvirtuar a sua missão original de erradicação da pobreza extrema.</p>
                <p>Em Portugal, conforme assinala <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro
                        (2025</xref>, p. 770-771), o subsistema de ação social tem entre seus
                    objetivos fundamentais, conforme o artigo 29.° da Lei das Bases Gerais do
                    Sistema de Segurança Social (Lei n.° 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei
                    n.° 83-A/2013, de 30 de dezembro):</p>
                <disp-quote>
                    <p>a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade
                        socioeconômica, de dependência, disfunção, exclusão ou vulnerabilidade
                        sociais, bem como a integração e promoção comunitária das pessoas, o
                        desenvolvimento de suas capacidades e a proteção especial a grupos
                        vulneráveis, entre os quais aqueles em situação de carência econômica ou
                        social.</p>
                </disp-quote>
                <p>Para esse fim, cabe ao sistema garantir o direito a mínimos vitais para cidadãos
                    em situação de necessidade, tendo em vista a prevenção e a erradicação da
                    pobreza e da exclusão.</p>
                <p>Não se olvidando, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro (2025</xref>,
                    p. 142), do princípio da inserção social, elencado no artigo 5° da LB, que é
                    caracterizado “[...] pela natureza ativa, preventiva e personalizada das ações
                    desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de
                    marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana”.</p>
                <p>Percebe-se, portanto, que os pilares teóricos que inspiraram a legislação
                    brasileira sobre superendividamento adotam um conceito amplo de mínimo
                    existencial. Contudo, eles não esgotam as influências que moldaram a Lei
                    14.181/2021.</p>
                <p>Em verdade, a reforma do Código Civil francês, na esteira do que havia acontecido
                    na Alemanha (<italic>Schuldrechtsreform</italic>) do Código Civil alemão
                        (<italic>Bürgerliches Gesetzbuch</italic> – BGB), privilegiou o dever de
                    boa-fé nas relações contratuais, destacando os deveres de informação qualificada
                    e lealdade como elementos essenciais para a validade da própria avença.</p>
                <p>O sistema francês se distingue do modelo estadunidense em diversos aspectos,
                    entre eles, a concepção patológica do superendividamento, incorporada pelo
                    Brasil. Essa abordagem enfatiza a prevenção, alicerçada na boa-fé nas relações
                    de consumo, bem como o tratamento do devedor por meio da reeducação financeira e
                    do respeito ao <italic>reste à vivre</italic>, entendido aqui como forma de
                    mínimo existencial.</p>
                <p>Nos Estados Unidos, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B5">Barroso
                    (2024)</xref>, a Constituição não contempla expressamente direitos sociais, o
                    que contribui para a prevalência da ideia de que os direitos fundamentais têm
                    natureza negativa, não permitindo a exigência de prestações positivas, não sendo
                    reconhecida, em regra, a aplicação dos direitos fundamentais como direito
                    subjetivo individual nas relações privadas, a menos que exista um ato estatal
                        (<italic>act of state</italic>).</p>
                <p>Nesse sentido, como assinala <xref ref-type="bibr" rid="B14">Cervasio
                        (2017)</xref>, o The Bankruptcy Abuse Prevention and Consumer Protection Act
                    (BAPCPA), instrumento norte-americano de regulação falimentar e proteção ao
                    consumidor, traça duas rotas para lidar com o superendividamento do consumidor
                    pessoa natural de boa-fé, este entendido como aquele que não recorreu à
                    ocultação de bens nem à omissão de informações relevantes sobre seu patrimônio.
                    A via prevista no Capítulo 7 do BAPCPA permite ao devedor obter um novo começo
                        (<italic>fresh start</italic>), por meio da extinção
                        (<italic>discharge</italic>) da maior parte de seus débitos não garantidos,
                    desde que a renda familiar esteja dentro de parâmetros normativos e que o
                    devedor não tenha usufruído desse benefício nos oito anos anteriores nem sido
                    parte de plano de pagamento no âmbito do Capítulo 13. Já a segunda via emerge
                    justamente desse Capítulo 13: oferece-se ao consumidor uma oportunidade de
                    reabilitação patrimonial (<italic>earned chance</italic>) mediante a
                    apresentação de um plano de pagamento (<italic>repayment plan</italic>), que
                    deverá ser homologado pelo juiz.</p>
                <p>No entanto, se a estrutura de boa-fé não está ausente do sistema estadunidense, é
                    perceptível que a cultura do consumo e do empreendedorismo pretere o ideal de
                    solidariedade do direito francês ao destacar a naturalidade das regras do
                    mercado de crédito em uma sociedade capitalista, em que o risco é parte
                    integrante da busca pela prosperidade econômica.</p>
                <p>Em todo caso, ao adotar o modelo jurídico francês, o Legislador brasileiro
                    precisou acomodar as contradições oriundas de realidades distintas dentro da
                    matriz axiológica do ordenamento constitucional nacional, priorizando o conceito
                    de mínimo existencial.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 O LASTRO SOCIAL DA LEI 14.181/2021</title>
                <p>Ao buscar o lastro social da Lei 14.181/2021, o pesquisador se depara com uma
                    sociedade de consumo complexa que testa os limites dos preceitos constitucionais
                    do Estado Social.</p>
                <p>Tornam-se cada vez mais centrais questionamentos como os de <xref ref-type="bibr"
                        rid="B27">Moati (2016)</xref>, professor de economia na Universidade de
                    Paris, sobre o risco do espaço hipertrofiado que o consumo tem ocupado nas
                    existências individuais e coletivas. Essa hipertrofia drena a energia física e
                    psicológica ao priorizar a faceta de consumidor sobre as demais dimensões do
                    indivíduo, afetando sua identidade e seus projetos, os quais se assentam em uma
                    pluralidade de papéis, valores e propósitos associados aos diversos horizontes
                    familiares, profissionais, sociais e paixões que os movem.</p>
                <p>Ao sistematizar o Direito Social, <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro
                        (2025</xref>, p. 168) reflete a situação compreensivo-social, inspirada, mas
                    não coincidente, com a sociologia compreensiva de Max Weber. Essa abordagem
                    observa um ambiente não suscetível de fórmulas lógicas e definições precisas,
                    pois é derivada de uma realidade social em que o indivíduo assume vários estados
                    ou status, em vínculos complexos, que irão se concretizar em vários
                    caminhos.</p>
                <p>Assim, parafraseando <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro (2025</xref>, p.
                    170), o consumidor pode se tornar o centro de múltiplos direitos e obrigações,
                    não perdendo os direitos de personalidade do consumidor e seus efeitos. Essa
                    centralidade do consumidor está inserida em um sistema que visa proteger não
                    apenas os consumidores, mas também a sociedade e, por consequência, as empresas,
                    podendo, assim, ser considerado um sistema de natureza social.</p>
                <p>A relação contratual de crédito se insere em uma estrutura social que a absorve,
                    mostrando-se múltipla se observado o feixe de direitos e obrigações que vincula
                    não só o consumidor e o fornecedor – incluindo o equiparado e os demais
                    integrantes da cadeia de consumo –, mas também o mercado e o próprio Estado.
                    Assim, o indivíduo se posiciona em um feixe de direitos que pode alcançar
                    legítimas expectativas que tenha com relação à própria existência e à sua
                    liberdade de decidir os caminhos a seguir ao longo de sua vida.</p>
                <p>O fenômeno do superendividamento não é apenas um processo financeiro, mas sim
                    também um profundo processo social que descortina não só a exclusão decorrente
                    do provocado aumento da desigualdade e do empobrecimento, mas também as
                    consequências nefastas do medo do declínio social que atinge a sociedade como um
                    todo.</p>
                <p>Conforme <xref ref-type="bibr" rid="B30">Navarrete e Cañada (2022</xref>, p.
                    47-53), na Espanha, uma parcela significativa das pessoas em situação de pobreza
                    extrema não corresponde ao perfil tradicionalmente esperado, presente no
                    imaginário coletivo e no pensamento econômico-liberal, que associa a pobreza às
                    consequências de decisões individuais inadequadas, déficit educacional e
                    incapacidade laborativa. Observa-se que mais da metade desse grupo possui nível
                    educacional médio ou superior, quase um terço está empregado e a imensa maioria
                    dispõe de moradia.</p>
                <p>Na Alemanha, estudos semelhantes foram realizados sobre o impacto do
                    superendividamento na classe média. <xref ref-type="bibr" rid="B28">Müller
                            <italic>et al.</italic> (2023)</xref> identificaram uma crise
                    identitária potencializada pela interação social, sendo que o superendividamento
                    não se manifesta como um evento pontual e abrupto, mas como um processo social
                    que se constrói e se consolida primeiramente na interação e comunicação no
                    respectivo mundo da vida. Desse modo, acaba por moldar a forma que os
                    consumidores em situação de superendividamento se identificam com a própria
                    família, comunidade, credores e Judiciário, em meio ao receio de declínio social
                    e, ao fim, de exclusão.</p>
                <p>Na linha de <xref ref-type="bibr" rid="B31">Sarlet e Kronbauer (2021)</xref>, a
                    identidade da pessoa possui uma dimensão simultaneamente ontológica, ética e
                    antropológica, sendo o ser humano dotado de valor intrínseco que deve ser
                    respeitado e garantido em sua integralidade. Essa proteção está vinculada à
                    essência dos direitos fundamentais, os quais se estruturam no conceito de
                    dignidade da pessoa humana e, no que tange aos direitos fundamentais sociais, na
                    definição do mínimo existencial.</p>
                <p>Na perspectiva de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Cervasio (2017)</xref>, os
                    modelos de tratamento do superendividamento do consumidor que visam ao
                    reingresso no mercado, como no modelo estadunidense, ou à retirada do estado de
                    exclusão social, como nas vertentes romana e brasileira, devem focalizar a
                    vulnerabilidade do superendividado. Diante de fatores econômicos intempestivos,
                    como morte, doenças, divórcio, desemprego, crises sanitárias ou de moradia, o
                    tratamento deve observar a solidariedade, considerando que o consumidor está
                    inserido e sofre as consequências das flutuações do mercado. Assim, o tratamento
                    do superendividamento deve ser encarado como um direito social e, como tal,
                    ancorar-se não apenas na prevenção, mas também na distribuição de seus riscos
                    pelo mercado e pelo tecido social.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O MERCADO</title>
                <p>No ponto que se retorna ao Estado Social, a proteção das liberdades fundamentais
                    pressupõe que a liberdade não se resume ao desejo de perseguir legítimas
                    expectativas que a vida possa oferecer, mas também à possibilidade de o ser
                    humano decidir, ao satisfazer o mínimo existencial, o que ser e fazer com
                    dignidade ao longo de sua vivência.</p>
                <p>A acepção material dos Direitos Sociais, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B15"
                        >Cordeiro (2025</xref>, p. 27), delineia os princípios, sendo secundada por
                    sua acepção formal, que abrange as normas referentes aos Direito social, Direito
                    da segurança social ou Direito da assistência, como a Resolução do Parlamento
                    Europeu de 2017, que trata, no seu 14° ponto, do rendimento mínimo, considerada
                    pelo citado o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B15">Cordeiro, 2025</xref>, p. 305).</p>
                <p>Entre os direitos fundamentais, há uma índole ambivalente, podendo haver relação
                    entre os direitos de defesa e os direitos de prestação. Existe, além de uma
                    proibição de intervenção, a vedação à proteção insuficiente. Sendo assim, os
                    direitos fundamentais sociais, como direitos de prestação, podem tanto obrigar o
                    Estado a criar garantias pecuniárias relativas ao mínimo existencial quanto
                    impedir o legislador e o Administrador, por meio do reconhecimento de sua
                    nulidade por desconformidade constitucional, de criar e executar normas que
                    obstaculizem a eficácia mínima do sistema de direitos fundamentais ou extingam o
                    núcleo essencial dos direitos sociais já implementados, em violação ao princípio
                    do retrocesso.</p>
                <p>A incidência dos direitos fundamentais sociais nas relações privadas é o
                    corolário do próprio escopo dos direitos sociais de buscar a superação das
                    falhas, dos abusos e das deficiências do mercado, à proteção contra a pobreza e
                    a promoção de justiça social, como ensina <xref ref-type="bibr" rid="B5">Barroso
                        (2024)</xref>, bem como o padrão hermenêutico para atuação do Judiciário.
                    Não é diferente o pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro
                        (2025</xref>, p. 175) sobre a defesa dos direitos de personalidade que o
                    Estado Social deve promover no âmbito das relações privadas nas empresas.</p>
                <p>Ao comentarem sobre os direitos dos consumidores como direito social, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Jagielska e Jagielski (2010)</xref> ressaltam as
                    funções básicas de servir como parâmetro para direitos que podem garantir um
                    adequado padrão de relações de mercado, não perdendo de vista que a função
                    moderna do Estado Social é direcionar os processos de desenvolvimento social,
                    bem como servir como base para o reconhecimento de direitos individuais.</p>
                <p>A centralidade do conceito de mínimo existencial na definição e na proteção dos
                    direitos fundamentais sociais recomenda a sua análise de forma destacada.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 O PARADOXO DA DEFINIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL</title>
                <p>É certo que a pobreza e a desigualdade social, embora conceitos distintos, são
                    destrutivamente complementares e frutos de um modelo econômico exclusivo,
                    embasando o receio externado por <xref ref-type="bibr" rid="B16">Cortina
                        (2020)</xref> de que, ao cessarem as medidas emergenciais de recomposição
                    financeira do consumidor de baixa renda superendividado, sem que seja alterado o
                    ambiente econômico, sua pobreza seja cronificada, impedindo-o de transpor o
                    endividamento, no que se convencionou denominar de “armadilha da pobreza”.</p>
                <p>O paradoxo de buscar a garantia de solução judicial, ainda que extra ou
                    pré-processual, como esteio do sistema de recuperação do consumidor
                    superendividado, amplia-se, pois a apropriação da proteção dos direitos sociais
                    e econômicos como se fossem direitos individuais também reflete uma
                    característica negativa dos grupos sociais mais abastados e dominantes da
                    sociedade brasileira, decorrente da ausência de consciência social adaptada à
                    realidade nacional.</p>
                <p>A questão é importante, pois o lastro social da Lei 14.181/2021, vinculado à
                    garantia do mínimo existencial, por si só, já traz vários pontos de discussão. O
                    primeiro é a própria definição de mínimo existencial e sua diferenciação do
                    mínimo vital, este reduzido à manutenção das condições básicas de sobrevivência
                    do indivíduo.</p>
                <p>As discussões estruturadas sobre o mínimo existencial remontam a <xref
                        ref-type="bibr" rid="B37">Torres (2009</xref>, p. 32), que já asseverava: “o
                    direito às condições mínimas de existência digna inclui-se entre os direitos da
                    liberdade, ou direitos humanos, ou direitos individuais, ou direitos naturais,
                    formas diferentes de expressar a mesma realidade”.</p>
                <p>Tal posicionamento encontra ampla ressonância, como se observa na obra organizada
                    por <xref ref-type="bibr" rid="B2">Alexy, Baez e Silva (2015</xref>, p. 176),
                    que consideram o direito fundamental ao mínimo existencial uma regra, ou seja,
                    um direito definitivo que deve ser aplicado por subsunção. De forma similar,
                    Gilmar Mendes, em obra coordenada por <xref ref-type="bibr" rid="B25">Marques
                            <italic>et al.</italic> (2024</xref>, p. 39), reconhece o caráter
                    pré-constitucional do mínimo existencial como característica fundamental dos
                    direitos de liberdade do cidadão.</p>
                <p>A garantia do mínimo existencial serve como salvaguarda do preceito
                    constitucional basilar de preservação da dignidade da pessoa humana. Não
                    obstante, como adverte <xref ref-type="bibr" rid="B26">Miranda (2020</xref>, p.
                    234), “a dignidade da pessoa humana é da pessoa individual e concreta não de um
                    ser ideal e abstrato. É o homem ou a mulher, tal como existe, que o ordenamento
                    jurídico considera insubstituível e irrepetível”.</p>
                <p>Para além da garantia da subsistência, o conceito de mínimo existencial abarca o
                    direito ao desenvolvimento da personalidade de cada pessoa, como adianta <xref
                        ref-type="bibr" rid="B26">Miranda (2020</xref>, p. 234), e mesmo um “mínimo
                    cívico”, conforme ressaltam <xref ref-type="bibr" rid="B8">Blanco e Fredes
                        (2021</xref>, p. 69), fato que amplia o limite mínimo que o Legislador deve
                    observar em sua atividade conformadora, na linha de <xref ref-type="bibr"
                        rid="B32">Sarlet, Marinoni e Mitidiero (2012)</xref>.</p>
                <p>Não é outra a visão de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Barcellos (2011</xref>, p.
                    292-298), ao reconhecer o mínimo existencial como fração nuclear da dignidade da
                    pessoa humana e, portanto, como barreira de contenção para o Estado, em respeito
                    à vedação do retrocesso e à eficácia interpretativa necessária para realização
                    da previsão constitucional.</p>
                <p>O risco que se sobreleva, como muito bem apontado por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B36">Toledo (2016</xref>, p. 217), secundado por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B29">Nascimento (2022</xref>, p. 85), é a indefinição conceitual do
                    mínimo existencial levar ao enfraquecimento de sua força vinculante, ainda que
                    se trate o direito a um mínimo existencial, como direito fundamental social, de
                    uma regra.</p>
                <p>Assim, conforme <xref ref-type="bibr" rid="B34">Sarmento (2020</xref>, p.
                    234-266), o legislador tem ampla liberdade para ir além do mínimo existencial,
                    mas não aquém, pois, nesse caso, estará o Poder Judiciário legitimado a
                    interferir nas escolhas alocativas e desalocativas adotadas pelo Estado que não
                    se coadunem com a prioridade constitucional de garantia do mínimo
                    existencial.</p>
                <p>Parece evidente que o mínimo existencial, ao se relacionar com a liberdade do
                    consumidor, abrange a própria noção de escolha do projeto de vida e, por
                    consequência, o fato de a pobreza ser uma das principais fontes de privação de
                    liberdade. Esta é considerada requisito intrínseco do desenvolvimento, conforme
                    a perspectiva de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Sen (2009)</xref>.</p>
                <p>Embora a preservação do mínimo existencial, por vezes associada ao patrimônio
                    mínimo, seja considerada a quintessência da Lei 14.181/2021, o legislador não
                    acolheu as ponderações constantes na tese de doutorado da magistrada <xref
                        ref-type="bibr" rid="B7">Bertoncello (2015)</xref>, que foram discutidas
                    durante os trabalhos da comissão parlamentar. Conforme lembra <xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Benjamin <italic>et al.</italic> (2021)</xref>,
                    essas ponderações destacavam a necessidade de apuração caso a caso dos elementos
                    que compõem o mínimo existencial “substancial de consumo”, tendo como
                    referências despesas básicas com alimentação, moradia, saúde, água, telefone,
                    internet, educação e obrigações alimentícias. Tal abordagem superaria as
                    limitações da interpretação pela ótica do direito privado referenciado à
                    impenhorabilidade, alcançando a visão de direito fundamental ao mínimo de
                    existência digna (<italic>Grundrecht auf ein menschenwürdiges
                        Existenzminimum</italic>).</p>
                <p>Com efeito, a opção legislativa foi a regulamentação do valor do mínimo
                    existencial – conforme se observa pelas alterações no Código de Defesa do
                    Consumidor (CDC) introduzidas pela Lei 14.181/2021, nos artigos 6°, incisos XI e
                    XII; 54-A, § 1°; 104-A, <italic>caput</italic>; e 104-C, § 1° – concretizada
                    pelo Decreto n° 11.150, de 26 de julho de 2022, com redação dada pelo Decreto n°
                    11.567, de 19 de junho de 2023. Por consequência, o receio do legislador de
                    provocar incertezas jurídicas em razão de um conceito amplo de mínimo
                    existencial, que dependeria de variáveis como renda, composição familiar e
                    critérios socioeconômicos individuais, acabou concretizado exatamente na opção
                    pela regulamentação por meio de decreto.</p>
                <p>Em seguida, como era de se esperar, foram ajuizadas as Arguições de
                    Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097,
                    respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
                    (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos
                    (Anadep), que se apresentaram para discutir a constitucionalidade tanto do
                    Decreto 11.150/2022 quanto do Decreto 11.567/2023, que alterou o primeiro, com o
                    argumento de que o valor indicado como mínimo existencial, correspondente a
                    parcela do salário-mínimo vigente, é incompatível com a dignidade humana, pois
                    sequer foi observado pelos citados decretos o mínimo vital, conceituado este
                    como o mínimo para a sobrevivência física, ainda que em condições indignas,
                    levando em conta o levantamento realizado pelo Departamento Intersindical de
                    Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) sobre o valor da cesta
                    básica.</p>
                <p>A discussão jurídica levada ao Supremo Tribunal Federal versa sobre a eventual
                    afronta da norma que estipulou valor como mínimo existencial à dignidade da
                    pessoa do consumidor; o objetivo constitucional de erradicação da pobreza e de
                    redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3°, inc. III); o direito
                    fundamental da proteção do consumidor (art. 5°, inc. XXXII; e 170, inc. V) e o
                    princípio da vedação ao retrocesso social.</p>
                <p>As teses se estendem para os próprios limites de o Judiciário definir políticas
                    públicas, bem como intervir na definição e adequação quantitativa do mínimo
                    existencial, levando em conta seus déficits de capacidade institucional em uma
                    democracia.</p>
                <p>O caso conhecido como Hartz IV, BVerfGE – 1/09, julgado pelo Tribunal
                    Constitucional Federal alemão em 2010, é considerado paradigma sobre o limite da
                    competência judicial em questionamento assemelhado às ADPFs citadas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.5 CASO HARTZ IV</title>
                <p>A professora <xref ref-type="bibr" rid="B22">Lübbe-Wolff (2022)</xref>, que foi
                    magistrada do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha
                        (<italic>Bundesverfassungsgericht</italic>), explica que a Lei Fundamental
                    alemã (<italic>Grundgesetz</italic> – GG) define a República Federal da Alemanha
                    como um Estado não apenas democrático, federal e de Direito, mas também social.
                    Por consequência, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, considerando
                    também a garantia constitucional da inviolabilidade da dignidade humana (art.
                    1°, § 1°, da GG), acolheu a tese de que o Estado tem a obrigação não apenas de
                    se abster de interferências injustificadas, mas também de assegurar e proteger
                    ativamente o direito à garantia de um mínimo existencial humanamente digno e os
                    pressupostos fáticos para o seu exercício.</p>
                <p>Todavia, para <xref ref-type="bibr" rid="B22">Lübbe-Wolff (2022)</xref>, a
                    garantia de direitos fundamentais sociais por meio de decisões judiciais pelo
                    Tribunal Constitucional enfrenta três limites: o limite do faticamente possível,
                    o limite da competência judicial e o limite da executoriedade judicial.</p>
                <p>Nesse ponto é enfatizada a discussão sobre os efeitos da decisão de 9 de
                    fevereiro de 2010 do Tribunal Constitucional Federal alemão a respeito do caso
                    conhecido como Hartz IV, por meio do qual foi reconhecido que a proteção
                    constitucional da dignidade humana em conjunto com o princípio do Estado Social
                    ampara a garantia exigível judicialmente do Estado de um mínimo existencial
                    humanamente digno.</p>
                <p>A decisão referência do Tribunal Constitucional Federal alemão (TCF) de fevereiro
                    de 2010, decorrente da análise da constitucionalidade da Lei Hartz IV, BVerfGE –
                    1/09, definiu que o benefício social definido pelo Legislativo não estava de
                    acordo com o direito constitucional fundamental do mínimo existencial, protegido
                    nos termos do artigo 1°, §1°, da Lei Fundamental alemã (LF), que determina a
                    inviolabilidade da dignidade humana, em conjunto com o artigo 20, §1°, da LF,
                    que estabelece o Estado Social e Democrático de Direito, conforme discorrem
                        <xref ref-type="bibr" rid="B31">Sarlet e Kronbauer (2021)</xref>.</p>
                <p>As reformas legislativas conhecidas como Hartz, que se relacionaram com o Segundo
                    Livro do Código Social alemão (<italic>Sozialgesetzbuch Zweites Buch</italic> –
                    SGB II), definiram benefícios sociais para dependentes de pessoas que estavam
                    fora do mercado de trabalho sem observar os casos específicos, fato que gerou a
                    afronta ao direito ao mínimo existencial, como reconhecido pelo TCF.</p>
                <p>O TCF, além de declarar inconstitucional a legislação que estipulou o mínimo
                    existencial de maneira não transparente (<italic>nicht offenkundig</italic>), ou
                    seja, no qual faltou a consistência (<italic>Folgerichtigkeit</italic>), de
                    acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B17">Costa Neto (2013)</xref>, reconheceu
                    que a definição dos valores adequados era função do Legislativo, cabendo a este
                    a apresentação de novo normativo, transparente e coerente de acordo com a
                    realidade, que garantisse o mínimo existencial em suas dimensões fisiológicas e
                    relacionais.</p>
                <p>Como reafirma <xref ref-type="bibr" rid="B17">Costa Neto (2013</xref>, p. 225), a
                    dignidade humana, quando tutelada faticamente, impõe ao Estado obrigações
                    prestacionais (<italic>Leistungsrechte</italic>), com ênfase na garantia dos
                    pressupostos materiais para uma existência digna, incluindo a participação
                    mínima na vida social, cultural e política da comunidade. Aliás, segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Atienza (2014</xref>, p. 240), “[...] os direitos
                    humanos (os direitos fundamentais consignados nas Constituições) actuam, no
                    contexto dos Direitos dos Estados democráticos, como critérios para identificar
                    o Direito válido e são, de certo modo, os critérios últimos de validade do
                    Direito”.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B2">Alexy, Baez e Silva (2015</xref>, p. 169), ao
                    mencionarem a decisão do caso Hartz IV, pontuaram a aplicação adequada pelo TCF
                    do critério de correção para afirmar o direito fundamental social ao mínimo
                    existencial, pois este é uma regra, na medida em que é um direito definitivo. Em
                    verdade, se os direitos fundamentais traduzem a positivação dos direitos humanos
                    em uma constituição, a qualidade de omni prevalência destes autoriza o Tribunal
                    Constitucional a corrigir o catálogo de direitos fundamentais que não os
                    compreenda.</p>
                <p>Como ressaltam <xref ref-type="bibr" rid="B2">Alexy, Baez e Silva (2015</xref>,
                    p. 166), “os direitos fundamentais são posições tão importantes que a decisão de
                    protegê-los não pode ser delegada para maiorias parlamentares simples’’.</p>
                <p>Como decorrência, <xref ref-type="bibr" rid="B33">Sarlet e Rosa (2014)</xref>
                    ressaltam que se o Legislador não obedecer aos limites mínimos que assegurariam
                    as condições materiais indispensáveis a uma existência digna, estaria a Corte
                    Constitucional autorizada a suprir tal omissão ou corrigir eventual desvio de
                    finalidade, não perdendo de vista que a composição do direito ao mínimo
                    existencial compreende tanto obrigações estatais prestacionais (dimensão
                    positiva) quanto a vedação ao Estado de subtrair ao indivíduo as garantias
                    materiais para uma vida condigna (dimensão negativa).</p>
                <p>De qualquer forma, transparece da análise judicial do caso Hartz IV a
                    interpretação do reconhecimento de um direito subjetivo à garantia do mínimo
                    existencial. Desafio semelhante foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal por
                    meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006
                    e 1097.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.6 A ARMADILHA DA POBREZA</title>
                <p>Os artífices da Lei 14.181/2021, <xref ref-type="bibr" rid="B6">Benjamin
                            <italic>et al</italic>. (2021)</xref>, reconhecem a existência de um
                    elemento finalístico na definição brasileira do superendividamento, que é se
                    evitar a exclusão social do consumidor (Art. 4°, X, do CDC) e preservar o mínimo
                    existencial (Art. 6°, XII, do CDC) como corolário do direito constitucional
                    fundamental social.</p>
                <p>A questão que se apresenta é se há correção e efetividade para os fins a que se
                    propõe a lógica econômica de observar a Lei n° 14.181/2021 como um instrumento
                    para o consumidor superendividado ser reintegrado ao mercado de crédito, sendo a
                    dimensão social da legislação consumerista traduzida na reeducação social para
                    se alcançar o crédito responsável, superando a cultura da dívida e passando para
                    a cultura do pagamento (<xref ref-type="bibr" rid="B23">Marques; Lima; Vial,
                        2021</xref>), com proteção residual ao mínimo vital dos consumidores que têm
                    sua sobrevivência ameaçada como decorrência da participação neste mesmo mercado,
                    o qual se espera que ocorra o seu retorno para que recupere sua condição de
                    cidadão pleno, reduzido à figura do <italic>homo economicus</italic>.</p>
                <p>Os dados colhidos pelo Observatório do Crédito e Superendividamento do
                    Consumidor, mantido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
                    conforme <xref ref-type="bibr" rid="B24">Marques e Rangel (2022)</xref>,
                    demonstraram que o superendividamento atinge os mais pobres da população (93,8%
                    ganhavam até 5 salários-mínimos, 81,7% ganhavam até 3 salários-mínimos, 13,5%
                    ganhavam menos de um salário-mínimo e apenas 1,2% destes consumidores ganhavam
                    mais de 10 salários-mínimos por mês). A linha escolhida pelo legislador
                    brasileiro para o enfrentamento de referida situação foi a introdução do chamado
                    crédito responsável, por meio da reeducação financeira e do combate à exclusão
                    do consumidor do mercado de crédito, possibilitando a todos o acesso contínuo ao
                    consumo e ao crédito, por meio de planos de pagamento que permitam o retorno do
                    indivíduo à sociedade de consumo, com preservação do mínimo vital – sendo, em
                    tese, o equilíbrio contratual respeitado (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >Benjamin <italic>et al</italic>., 2021</xref>).</p>
                <p>Além do conceito de mínimo existencial, dois pontos transparecem: a preservação
                    do sinalagma contratual com a observância da boa-fé e a questão da pobreza –
                    contradições que exigirão participação do Judiciário para a sua definição. A se
                    iniciar pelo último, <xref ref-type="bibr" rid="B37">Torres (2009)</xref> já
                    havia alertado que o problema do mínimo existencial se confunde com a própria
                    questão da pobreza. No entanto, a pobreza não está vinculada apenas à
                    possibilidade de se estar ou não inserido no mercado de crédito.</p>
                <p>Ao discorrer sobre as fontes de variações, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Sen
                        (2009</xref>, p. 349) indica as heterogeneidades pessoais, diversidades do
                    ambiente físico, variações no clima social, diferenças nas perspectivas
                    relacionais, e arremata: “[...] não é difícil que a pobreza real (vista em
                    termos de privação de capacidades) seja muito mais intensa do que poderia
                    deduzir dos meros dados relativos ao rendimento”.</p>
                <p>Não se deve confundir pobreza com desigualdade, mas é importante observar que as
                    desigualdades são os principais fatores de geração da pobreza. Por consequência,
                    como delineia <xref ref-type="bibr" rid="B16">Cortina (2020)</xref>, medidas
                    emergenciais de matriz rawlsiana de garantia de um mínimo material aos menos
                    favorecidos, assim que passada a emergência pelos bens primários, podem levar à
                    cronificação da pobreza, na chamada “armadilha da pobreza”, pois as pessoas
                    recebem o suficiente para sobreviver, mas não para sair daquela situação.</p>
                <p>A reestruturação da dívida do consumidor superendividado em situação de pobreza,
                    por meio de um plano voltado para o pagamento da dívida contratualmente assumida
                    no mercado de crédito – sem que este seja revisto – com o fito de lhe
                    possibilitar que volte a consumir e se endividar novamente, ainda que
                    “reeducado”, pode levar a uma nova armadilha, acentuando as desigualdades, em
                    razão da concentração de riqueza nos fornecedores de crédito, provocando novo
                    ciclo de pobreza.</p>
                <p>Por outro lado, no contexto da boa-fé nos negócios jurídicos, a ideia que
                    perpassa a Lei 14.181/2021, como expõe seus comentaristas <xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">Benjamin <italic>et al.</italic> (2021)</xref>, de assegurar ao
                    consumidor o acesso contínuo ao consumo e ao crédito, com o uso de contratos
                    mais leais e transparentes, assegurando o adimplemento da avença através de
                    plano de pagamento que preserve o mínimo existencial e, portanto, o equilíbrio
                    dos contratos realizados, também não está isento de anomalias.</p>
                <p>O princípio da boa-fé se concretiza em dois subprincípios, segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">Cordeiro (2025</xref>, p. 137): o da tutela da
                    confiança e o da primazia da materialidade subjacente. O primeiro manda
                    respeitar as legítimas expectativas, convicções materiais e jurídicas, que os
                    contratantes sejam levados a aderir. O segundo reforça que o Direito pretende
                    efetivar soluções substanciais e não meras configurações formais.</p>
                <p>Não obstante, afastando, na teoria contatual, o rompimento do sinalagma funcional
                    em decorrência do advento de um fato inestimado da vida, a quebra da base
                    objetiva do contrato, em sua gênese, pela informação incompleta ou maliciosa do
                    fornecedor de crédito, na toada da Lei 14.181/2021, apenas poderia ser
                    corrigida, na situação posta, por meio do périplo da via judicial, que exige
                    recursos e conhecimento, fato que reduz o risco para o fornecedor de crédito
                    “não responsável”.</p>
                <p>O problema se avoluma quando são trazidas as novas influências tecnológicas na
                    formação dos contratos de protocolos de execução automatizados (<italic>smart
                        contracts</italic>), reduzindo custos para o fornecedor e aumentando a
                    velocidade das transações, que podem, nos casos dos algoritmos de reforço
                        (<italic>reinforced learning algorithms</italic>), como alertam <xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Ferrari, Becker e Wolkart (2018)</xref>, ter grau
                    relevante de incerteza em sua performance, e contrariam o período de reflexão
                    necessário para que o consumidor possa avaliar a tomada da dívida de forma
                    consciente e apartado do calor da emoção, afastando a ideia de crédito
                    responsável.</p>
                <p>O superendividamento vai além do inadimplemento contratual, caracterizando-se
                    como uma situação de crise permanente, qualificada pelo comprometimento do
                    mínimo existencial do consumidor. Trata-se de uma crise vinculada ao
                    desequilíbrio financeiro do consumidor, surgindo a discussão sobre se uma
                    situação imprevisível, como uma emergência sanitária que altera o ambiente
                    econômico, gera o descompasso do sinalagma funcional do contrato, caracterizando
                    a excessiva onerosidade e desvirtuando a base objetiva do negócio em uma
                    situação de superendividamento, ou se a comutatividade permanece preservada,
                    remanescendo a discussão sobre se o desequilíbrio advém da própria gênese do
                    contrato, e não de sua eficácia. Em qualquer dos casos, poderá ser necessária a
                    intervenção do Judiciário, até mesmo para permitir a conservação do negócio
                    jurídico e a função social em sua eficácia interna, preservando o princípio da
                    justiça contratual.</p>
                <p>A racionalidade do contrato, voltando a <xref ref-type="bibr" rid="B16">Cortina
                        (2020)</xref>, consagra os pactos já existentes e não é movida pela
                    preocupação de atender aos excluídos do jogo de troca. Vale dizer que ainda que
                    os fornecedores de crédito avaliem o risco da tomada automatizada de
                    financiamentos e empréstimos por consumidores que podem estar comprometendo o
                    seu mínimo existencial em um <italic>looping</italic> de superendividamento, a
                    lógica econômica das grandes corporações financeiras pode ser pouco afetada pela
                    Lei 14.181/2021 na formação contratual.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>3 CONCLUSÃO</title>
            <p><xref ref-type="bibr" rid="B13">Camus (2020)</xref>, em sua obra <italic>O Mito de
                    Sísifo</italic> (2020), encontra a liberdade no desafio diário de se afirmar a
                vida em um universo absurdo, sem significado transcendental ou absoluto. O propósito
                da existência não seria a busca de um resultado ou recompensa final imposto
                culturalmente, mas sim reconhecer a consciência do absurdo e a busca individual
                resiliente de dar sentido à sua própria efêmera existência.</p>
            <p>Em uma ode contra o desespero de se perceber em uma vida sem significado, Camus
                proclama que a liberdade está na consciência da própria falta de significado do
                mundo. Sísifo se torna livre ao desprezar o tempo infinito de sua pena e o destino
                que os deuses lhe impuseram. Passa a viver cada momento com clareza de sua situação,
                e passa a buscar significado em cada ação presente.</p>
            <p>Seria o consumidor superendividado um clarividente indivíduo com consciência do
                próprio esforço para suportar um ambiente absurdo que sugeriria a armadilha da
                pobreza, ou estaria ele ludibriado em uma situação regrada pelo mercado a rolar sua
                dívida da planície do endividamento para o cume da renegociação em um mundo onde o
                estímulo ao hiperconsumo é o simulacro de uma vida significativa?</p>
            <p>O risco que se impõe é o de que a Lei do Superendividamento, ao se submeter às
                lógicas do Mercado, acabe por reforçar a absurda repetição de significados próprios
                da sociedade de hiperconsumo – um eterno retorno que aprisiona o sujeito – em vez de
                se constituir como um instrumento de libertação, capaz de despertar no indivíduo a
                consciência do destino que lhe é imposto. Assim, ao contrário do Sísifo de Camus,
                seria possível reconhecer que essa realidade não é inexorável.</p>
            <p>Não se pode reduzir o importante trabalho dos arquitetos da Lei 14.181/2021, que
                apresentaram os paradigmas inovadores desta norma: a boa-fé estruturada na lealdade,
                a cooperação na revisão e na repactuação da dívida, a busca do crédito responsável e
                a preservação do mínimo existencial, conforme enfatizam <xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Benjamin <italic>et al</italic>. (2021)</xref>. O mínimo existencial é
                apontado como integrante, ressaltando que este faz parte da própria definição de
                superendividamento como elemento finalístico e teleológico, diretamente ligado à
                dignidade da pessoa humana.</p>
            <p>Entretanto, essa abordagem pode comprometer os objetivos centrais da legislação, que
                visam à prevenção do superendividamento e à proteção do mínimo existencial do
                consumidor. A ênfase na ampliação do consumo por meio do acesso ao crédito, como
                meio necessário para a inclusão social, pode resultar na perpetuação de práticas que
                conduzem ao endividamento excessivo, contrariando os princípios de crédito
                responsável e de preservação da dignidade da pessoa humana estabelecidos pela
                própria lei. Em verdade, dos anais do Senado Federal é destacado o seguinte trecho
                do acolhido parecer do Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL), apresentado em 09 de junho
                de 2021, em relação ao Projeto de Lei n° 1805, de 2021 (Substitutivo da Câmara dos
                Deputados ao Projeto de Lei do Senado n° 283, de 2012), que deu origem à Lei 14.181
                de 01/07/2021, e apresenta o escopo mercadológico da referida norma: “Ademais,
                esperamos que possa trazer impactos positivos para a economia, pois a reinserção
                dessas pessoas no mercado de consumo pode ajudar o processo de recuperação
                econômica” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2021</xref>, p. 8).</p>
            <p>A situação é especialmente sensível na definição do mínimo existencial no contexto da
                Lei 14.181/2021, que também deveria atuar na definição da oferta de crédito, pois
                ainda que seja alentadora a ideia de que o mercado deveria se conformar à sociedade
                e não o contrário, não é afastada a necessidade de avaliação pelo Poder Judiciário
                da adequação das normas definidoras aos princípios constitucionais, em especial, à
                preservação da dignidade da pessoa humana.</p>
            <p>Como conclusão, a primeira hipótese é amparada pela percepção do constante desafio
                dos dois pilares ético-sociais da Lei 14.181/2021, que se subordinam ao contexto
                constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana: preservação do mínimo
                existencial e observância da boa-fé, enquanto permanecer incólume a estrutura
                mercadológica de oferta de crédito, causadora importante do superendividamento e,
                por consequência, contributa do risco do aumento da desigualdade social e da
                cronificação da pobreza.</p>
            <p>A segunda hipótese apresentada é confirmada na medida em que restou demonstrado que o
                conceito de mínimo existencial a que menciona a Lei 14.181/2021, para além da
                garantia da subsistência, abarca o direito ao desenvolvimento da personalidade de
                cada ser humano, que é refletido nas relações interpessoais, na participação
                comunitária e na possibilidade de escolher os seus projetos de vida.</p>
            <p>A terceira hipótese também foi confirmada visto que, na linha da Teoria dos
                Princípios de Robert Alexy, o direito a um mínimo existencial encerra, como regra,
                um comando definitivo, pois é fração nuclear da dignidade da pessoa humana, sendo
                insuscetível de retrocesso ou redução pelo Legislador. O Judiciário é autorizado a
                corrigir eventual desvio de finalidade na regulamentação decorrente da Lei
                14.181/2021 em caso de desrespeito aos limites mínimos que assegurariam as condições
                materiais indispensáveis a uma existência digna.</p>
            <p>O superendividamento é fruto de uma conjunção de fatores, que vão da imprevidência à
                necessidade vital do consumidor; da alteração do cenário econômico por fatores
                drásticos, como pandemias, crises financeiras ou guerras, alcançando a ação
                predatória de oferta de crédito; de uma política fiscal exclusivista, que leva ao
                aumento da desigualdade econômica, até a política pública de crédito desacautelada,
                com aumento do endividamento da população.</p>
            <p>Sendo notório que a sociedade brasileira convive com a pobreza e a desigualdade em
                níveis inaceitáveis e que os mais pobres formam parcela importante dos
                superendividados, não é difícil inferir que a política pública de crédito pode não
                estar ajustada à realidade social. Em verdade, a reeducação financeira necessária
                não deveria estar focada apenas no consumidor, mas também no mercado e no próprio
                Estado promotor das políticas públicas creditícias, sob pena de continuarmos a
                alimentar a Esfinge em razão de tentarmos decifrar de forma equivocada o enigma
                apresentado pela quimera.</p>
            <p>A frase “Os homens necessitados não são homens livres”, atribuída a Franklin Delano
                Roosevelt, guarda importância na contemporaneidade, pois se é certo que o
                superendividamento corrompe a liberdade do consumidor de perseguir o seu projeto de
                vida, também não é absurdo pensar que a manutenção do ambiente econômico que o
                cerca, com as mesmas regras que arquitetam a política de oferta de créditos, por
                mais avançada e bem-intencionada que a Lei 14.181/21 seja, poderá levar o consumidor
                à chamada armadilha da pobreza e, de forma trágica, condená-lo a empurrar a rocha
                como Sísifo, sem que sequer tenha tentado desafiar os deuses.</p>
        </sec>
    </body>
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                    <article-title>Mínimo existencial – a construção de um conceito e seu tratamento
                        pela jurisprudência constitucional brasileira e alemã</article-title>
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