<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
    article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
    <front>
        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5922.pe5922.2026</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>DIREITOS HUMANOS COMO CONSENSO SOBREPOSTO EM UMA SOCIEDADE
                    DEMOCRÁTICA</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>HUMAN RIGHTS AS AN OVERLAPPING CONSENSUS IN A DEMOCRATIC
                        SOCIETY</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>DERECHOS HUMANOS COMO CONSENSO SUPERPUESTO EN UNA SOCIEDAD
                        DEMOCRÁTICA</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8737-7892</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Cunha</surname>
                        <given-names>José Ricardo</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0002-1710-4386</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Siman</surname>
                        <given-names>Rafael</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade do Estado do Rio de
                    Janeiro</institution>
                <addr-line>
                    <city>Rio de Janeiro</city>
                    <state>RJ</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>jr-cunha@uol.com.br</email>
                <institution content-type="original">Bacharel (UFRJ), mestre (PUC-Rio) e doutor
                    (UFSC) em Direito. Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade do
                    Estado do Rio de Janeiro. Atua na graduação e na Linha de Pesquisa em Teoria e
                    Filosofia do Direito da Pós-Graduação. Rio de Janeiro - RJ - BR</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Tribunal de Justiça do Estado de Mato
                    Grosso</institution>
                <addr-line>
                    <city>Cuiabá</city>
                    <state>MT</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>rafael.carvalho@365.tjmt.jus.br</email>
                <institution content-type="original">Possui graduação em Direito pela Faculdade de
                    Campo Grande (2002); especialização em Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do
                    Estado e das Relações Sociais e mestrado na UERJ. Atualmente é juiz de direito -
                    Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Tem experiência na área de
                    Direito, com ênfase em Direito. Cuiabá - MT - BR</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>19</day>
                <month>03</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e5922</elocation-id>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>03</day>
                    <month>07</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>16</day>
                    <month>12</month>
                    <year>2025</year>
                </date>
            </history>
            <permissions>
                <license license-type="open-access"
                    xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>Em sociedades democráticas marcadas pelo pluralismo de doutrinas filosóficas,
                        morais e religiosas razoáveis, torna-se fundamental a construção de
                        consensos que assegurem estabilidade institucional. John Rawls propõe o
                        conceito de “consenso sobreposto” como base para a manutenção de uma
                        concepção política de justiça que não derive de doutrinas abrangentes
                        específicas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Investigar se os direitos humanos e, por extensão, a educação em direitos
                        humanos podem ser compreendidos como elementos constitutivos de um consenso
                        sobreposto capaz de sustentar uma sociedade democrática justa e estável.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Pesquisa teórico-bibliográfica centrada na obra O Liberalismo Político, de
                        John Rawls, e em autores contemporâneos que dialogam com sua proposta, com
                        ênfase na articulação entre concepção política de justiça, bens primários e
                        virtudes cívicas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Identificou-se que os direitos humanos, compreendidos como bens primários, e
                        a educação em direitos humanos, como formação das virtudes políticas, se
                        ajustam aos critérios de uma concepção política de justiça e podem ser
                        aceitos por diferentes doutrinas abrangentes razoáveis.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>A efetivação dos direitos humanos e a promoção da educação em direitos
                        humanos não apenas asseguram garantias fundamentais, mas também contribuem
                        para a estabilidade normativa e institucional da democracia, podendo ser
                        reconhecidas como componentes de um consenso sobreposto em sociedades
                        plurais.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Context:</title>
                    <p>In democratic societies characterized by the pluralism of reasonable
                        philosophical, moral, and religious doctrines, building consensuses that
                        ensure institutional stability is essential. John Rawls proposes the concept
                        of "overlapping consensus" as the foundation for maintaining a political
                        conception of justice that does not derive from any particular comprehensive
                        doctrine.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>To investigate whether human rights and, by extension, human rights education
                        can be understood as elements of an overlapping consensus capable of
                        sustaining a just and stable democratic society.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>Theoretical and bibliographical research centered on John Rawls’ Political
                        Liberalism and contemporary authors who engage with his proposal, focusing
                        on the articulation between political conception of justice, primary goods,
                        and civic virtues.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>Human rights, understood as primary goods, and human rights education, as a
                        means of forming civic virtues, align with the criteria of a political
                        conception of justice and can be endorsed by various reasonable
                        comprehensive doctrines.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The implementation of human rights and the promotion of human rights
                        education not only ensure fundamental guarantees but also contribute to the
                        normative and institutional stability of democracy, qualifying as components
                        of an overlapping consensus in pluralistic societies.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>En sociedades democráticas caracterizadas por el pluralismo de doctrinas
                        filosóficas, morales y religiosas razonables, resulta fundamental construir
                        consensos que garanticen la estabilidad institucional. John Rawls propone el
                        concepto de “consenso superpuesto” como base para sostener una concepción
                        política de justicia no dependiente de doctrinas comprensivas
                        específicas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Investigar si los derechos humanos y, por extensión, la educación en derechos
                        humanos, pueden ser comprendidos como elementos constitutivos de un consenso
                        superpuesto capaz de sustentar una sociedad democrática justa y estable.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Investigación teórica y bibliográfica centrada en la obra El liberalismo
                        político de John Rawls, y en autores contemporáneos que dialogan con su
                        propuesta, con énfasis en la articulación entre justicia política, bienes
                        primarios y virtudes cívicas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Se identificó que los derechos humanos, entendidos como bienes primarios, y
                        la educación en derechos humanos, como formación de virtudes políticas,
                        cumplen los criterios de una concepción política de justicia y pueden ser
                        aceptados por diversas doctrinas comprensivas razonables.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>La efectividad de los derechos humanos y la promoción de su enseñanza no sólo
                        aseguran garantías fundamentales, sino que también contribuyen a la
                        estabilidad normativa e institucional de la democracia, pudiendo ser
                        reconocidos como componentes de un consenso superpuesto en sociedades
                        plurales.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>liberalismo político</kwd>
                <kwd>direitos humanos</kwd>
                <kwd>consenso sobreposto</kwd>
                <kwd>educação em direitos humanos</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>political liberalism</kwd>
                <kwd>human rights</kwd>
                <kwd>overlapping consensus</kwd>
                <kwd>human rights education</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>liberalismo político</kwd>
                <kwd>derechos humanos</kwd>
                <kwd>consenso superpuesto</kwd>
                <kwd>educación en derechos humanos</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup></title>
            <p>John Rawls, em seu liberalismo político, afirma que, para uma sociedade se firmar
                como uma organização equitativa e estável, em que os cidadãos livres e iguais
                cooperam para a sua estabilidade, mesmo professando diferentes doutrinas abrangentes
                razoáveis, são necessários três requisitos:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a estrutura básica da sociedade regulada por uma concepção política de
                        justiça;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a concepção política de justiça deve ser objeto de um consenso sobreposto de
                        doutrinas abrangentes razoáveis;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>as discussões públicas sobre as questões de justiça básica devendo ser
                        realizadas com base na concepção política de justiça (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B20">Rawls, 2011</xref>).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A abordagem política de justiça proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B21">Rawls
                    (2016)</xref> se baseia nos princípios da liberdade e da igualdade, melhor
                dizendo, do igual acesso a um sistema de liberdades iguais e de uma igualdade
                equitativa de oportunidades, sempre priorizando os interesses dos membros menos
                favorecidos da sociedade. Rawls está convicto de que pessoas razoáveis tenderiam a
                aceitar tal concepção política de justiça e a apoiar as instituições que orientassem
                suas decisões e ações também com fundamento em tais princípios. Tudo isso se baseia
                em uma cultura de fundo que promova as virtudes cívicas necessárias ao engajamento
                de cidadãos e cidadãs livres e iguais, capazes de buscar a realização de seus
                projetos de vida e, ao mesmo tempo, respeitar as formas de pensar e as formas de
                viver que sejam distintas das suas, desde que tais formas não pretendam a exclusão e
                a eliminação daquelas pessoas e daqueles grupos que são marcados pela diferença.</p>
            <p>Parece razoável supor que tal perspectiva de sociedade implica dois aspectos
                fundamentais:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a garantia dos direitos humanos como justa política pública que assegura os
                        bens primários fundamentais para a realização de diferentes planos de vida
                        e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>um processo de educação em direitos humanos que fortaleça a cultura de fundo
                        comprometida com a autonomia dos sujeitos e a preservação dos dois
                        princípios – liberdade e igualdade – que formam a concepção política de
                        justiça.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Embora esses dois aspectos pareçam intuitivos, não se trata de uma questão
                propriamente simples. Isso porque é sabido como o tema dos direitos humanos padece
                de preconceitos e mal-entendidos, daí a importância de situá-lo no coração de uma
                concepção política de justiça capaz de conviver com diferentes doutrinas abrangentes
                razoáveis. Em especial, o segundo aspecto – a educação para os direitos humanos –
                deve ser compreendido a partir de um conceito de educação que transcenda as
                perspectivas técnico-formais da transmissão do conhecimento para contribuir com a
                formação de pessoas que sejam engajadas e comprometidas com a busca e a manutenção
                das condições necessárias à realização de uma sociedade justa. Nesse sentido, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">Adorno (2003)</xref> entende que a educação tem que ter
                o objetivo de não deixar Auschwitz se repetir, em outras palavras, uma sociedade
                livre e democrática não pode deixar acontecer outro holocausto. A sociedade deve
                contar com meios para prevenir autocracias ou regimes fascistas, em que direitos
                fundamentais, como liberdade e vida, são violados pelos próprios agentes estatais.
                Para <xref ref-type="bibr" rid="B1">Adorno (2003)</xref>, tais meios envolvem os
                processos educacionais, sejam os que são de responsabilidade do próprio Estado,
                sejam os que são de responsabilidade da sociedade. Uma educação assim comprometida
                está aliada com os direitos humanos, pois considera que uma sociedade democrática é
                formada por cidadãs e cidadãos livres e iguais, que devem poder exercer seus
                direitos plenamente e que o exercício de tais direitos é a exteriorização da
                dignidade própria de cada pessoa. Com efeito, é preciso ladear <xref ref-type="bibr"
                    rid="B7">Genevois (2012)</xref> para afirmar que educar em direitos humanos é
                alfabetizar as pessoas para o respeito ao ser humano, visando a uma convivência
                construtiva que dignifique a pessoa humana.</p>
            <p>Nesse contexto, podemos avançar mais a reflexão para perguntar: <italic>os direitos
                    humanos e a educação em direitos humanos, como políticas de Estado, poderiam ser
                    objeto de consenso sobreposto a doutrinas abrangentes razoáveis a fim de se
                    garantir uma concepção política de justiça estabilizadora da democracia? Ou
                    seria apenas um modus vivendi?</italic></p>
            <p>O presente artigo tem a intenção de responder a essa pergunta, por meio de um diálogo
                com o liberalismo político de John Rawls e aqueles três requisitos para uma
                sociedade razoavelmente justa que foram citados anteriormente. Primeiramente será
                abordada a concepção política de justiça e as três características que a definem:
                ser uma concepção moral aplicável à política; sua autonomia; e o seu conteúdo
                composto por princípios e valores tradicionais da política. Isso faz cidadãos livres
                e iguais cooperarem para a subsistência de uma sociedade bem-organizada, aceitando a
                concepção política de justiça, apesar de professarem doutrinas abrangentes razoáveis
                diversas, será ponderado logo a seguir. Nesse ponto, será feita uma distinção entre
                a racionalidade e a razoabilidade do cidadão e será analisada a reciprocidade como
                fundamento da cooperação por parte da pessoa razoável. Posteriormente serão
                abordadas no texto as doutrinas abrangentes razoáveis e as suas características, bem
                como o conceito de consenso sobreposto e como é possível manter a estabilidade da
                democracia apesar do pluralismo de doutrinas existentes na sociedade. Também será
                feita a diferenciação do consenso sobreposto de um modus vivendi. Ao final, serão
                apresentados os direitos humanos e a educação em direitos humanos como políticas de
                Estado no intuito de responder se essas seriam políticas que poderiam ser aceitas
                pela maioria dos cidadãos e das cidadãs, que professem doutrinas divergentes
                razoáveis, como elementos integrantes de um consenso de sobreposição, a fim de
                integrar a concepção política de justiça.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 LIBERALISMO POLÍTICO</title>
            <sec>
                <title>2.1 CONCEPÇÃO POLÍTICA DE JUSTIÇA</title>
                <p>Para compreender o modo como o liberalismo político enfrenta o problema da
                    estabilidade das sociedades democráticas marcadas pelo pluralismo, é necessário
                    examinar, inicialmente, a noção de concepção política de justiça. Trata-se de um
                    conceito central no pensamento de Rawls, pois é a partir dele que se delineiam
                    as diretrizes normativas destinadas a regular a estrutura básica da sociedade,
                    bem como as condições sob as quais cidadãos livres e iguais podem cooperar de
                    forma equitativa apesar de divergências profundas quanto às suas doutrinas
                    abrangentes.</p>
                <p>Com efeito, em O Liberalismo Político, Rawls analisa como uma sociedade
                    democrática pode ter estabilidade apesar de as pessoas serem diferentes e
                    professarem doutrinas divergentes. No seu entender, para que isso ocorra, é
                    necessário que a estrutura básica da sociedade seja regulada por uma concepção
                    política de justiça.</p>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011)</xref> utiliza a ideia de concepção
                    política de justiça concebendo-a com três características. A primeira é a de
                    identificar a concepção política de justiça como um entendimento moral, porém
                    aplicável às instituições políticas, sociais e econômicas. Dessa forma, para
                    essa primeira característica, a concepção política de justiça é uma ideia moral
                    que incide sobre a estrutura básica de uma sociedade. A segunda característica
                    se refere à autonomia da concepção política de justiça, que subsiste por si só e
                    não decorre de outras doutrinas abrangentes. Nesse caso, a concepção política de
                    justiça não se baseia em outras doutrinas abrangentes, mas se amolda em
                    diferentes doutrinas abrangentes razoáveis que existem em uma sociedade:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Esse contraste fica mais nítido quando observamos que a distinção entre uma
                        concepção política de justiça e outras concepções morais é uma questão de
                        alcance: o leque de objetos aos quais uma concepção se aplica e o conteúdo
                        que um leque mais amplo requer. Uma concepção moral é geral caso se aplique
                        a um leque amplo de objetos – no limite, a todos os objetos, de uma forma
                        geral. É abrangente quando inclui concepções sobre o que tem valor na vida
                        humana e ideais de caráter pessoal, bem como ideais de amizade e de relações
                        familiares e associativas e tudo o mais que deve orientar nossa conduta no
                        limite em nossa vida como um todo. Uma concepção é inteiramente abrangente
                        quando abarca todos os valores e virtudes reconhecidos dentro de um sistema
                        articulado de forma precisa, ao passo que é parcialmente abrangente quando
                        compreende determinados valores e virtudes não políticos, mas de modo algum
                        todos, e quando é articulada de forma menos rígida. Muitas doutrinas
                        religiosas e filosóficas aspiram a ser tanto gerais como abrangentes (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">Rawls, 2011</xref>, p. 15).</p>
                </disp-quote>
                <p>A terceira característica revela-se no conteúdo de uma concepção política de
                    justiça, que é composto de ideias fundamentais que são tidas por implícitas em
                    uma sociedade democrática. Entre essas ideias, estão as relacionadas às
                    instituições políticas de um regime constitucional e as suas interpretações
                    tradicionais.</p>
                <p>Na concepção política, essas ideias, que são tradicionais e comuns, estão
                    relacionadas às instituições que compõem a estrutura básica da sociedade e se
                    referem ao modo em que comumente essas instituições e o regime democrático são
                    interpretados. Esses princípios e essas ideias são implicitamente compartilhados
                    pelas pessoas que vivem na mesma sociedade:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Dessa forma, a justiça como equidade tem como ponto de partida certa tradição
                        política e toma como ideia fundamental dessa tradição a de sociedade como um
                        sistema equitativo de cooperação ao longo do tempo, de uma geração às
                        seguintes (§3). Essa ideia organizadora central é formulada junto com duas
                        outras ideias fundamentais que são inseparáveis dela: uma é a de cidadãos
                        (aqueles que estão engajados na cooperação), entendidos como pessoas livres
                        e iguais (§§ 3.3 e 5), e a outra, de sociedade bem-organizada, entendida
                        como aquela que é efetivamente regulada por uma concepção política de
                        justiça (§6). Também supomos que essas ideias se prestem à elaboração de uma
                        concepção política de justiça capaz de conquistar o apoio de um consenso
                        sobreposto (IV) (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls, 2011</xref>, p.
                        16).</p>
                </disp-quote>
                <p>Com efeito, a concepção política de justiça é uma abordagem moral, significando
                    que possui como conteúdo um conjunto de princípios e valores que, no caso, são
                    políticos. Ademais, essa concepção política não deriva e não depende de outras
                    doutrinas abrangentes, sejam elas religiosas, filosóficas ou morais, sendo, por
                    isso mesmo, autônoma. Por fim, essa concepção política envolve a cultura e a
                    tradição acerca de como as instituições estatais são formadas e de como as
                    questões políticas são interpretadas pela sociedade, uma vez que essa concepção
                    política é passada de geração para geração.</p>
                <p>Como a sociedade é um sistema equitativo de cooperação que é passado de uma
                    geração para a outra, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011)</xref> afirma
                    que os cidadãos cooperam para a manutenção de uma sociedade bem-ordenada por
                    causa de três elementos:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>essa cooperação é orientada por normas e procedimentos que são
                            publicamente conhecidos pelos cidadãos que aceitam cooperar;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>a cooperação tem como característica a equidade e a reciprocidade,
                            significando que as pessoas cooperam desde que os outros também o façam
                            ou esperando que os demais também cooperem;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>as pessoas cooperam esperando certo tipo de vantagem racional.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Os cidadãos que cooperam para a estabilidade da sociedade democrática são livres,
                    por terem uma concepção de bem e poderem rever e alterar essa concepção de bem
                    da forma que desejarem, sem modificar a identidade pública delas. Além de
                    livres, são iguais, no sentido de que possuem os mesmos direitos e deveres
                    básicos, não importando quais doutrinas abrangentes razoáveis professem. Nas
                    palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 35):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Quando, por exemplo, os cidadãos se convertem a outra religião, ou quando não
                        mais professam uma fé religiosa estabelecida, não deixam de ser, no que diz
                        respeito a questões de justiça política, as mesmas pessoas de antes. Não há
                        nenhuma perda do que podemos denominar sua identidade pública ou
                        institucional, ou sua identidade para os propósitos do Direito fundamental.
                        Em geral, eles continuam conservando os mesmos direitos e deveres, possuindo
                        a mesma propriedade e podendo fazer as mesmas demandas de antes, exceto na
                        medida em que estas demandas estiverem vinculadas à sua filiação religiosa
                        anterior. Podemos imaginar uma sociedade (a história oferece muitos
                        exemplos) na qual direitos fundamentais e exigências reconhecidas de justiça
                        são condicionados por filiação religiosa e classe social. Tal sociedade tem
                        uma concepção política de pessoa distinta. Tal sociedade não tem uma
                        concepção de cidadania igual, pois esta concepção é inseparável daquela de
                        uma sociedade democrática de cidadãos livres e iguais.</p>
                </disp-quote>
                <p>As pessoas em geral têm fins e compromissos políticos e não políticos. Os
                    primeiros estão ligados à afirmação de valores da justiça política que os
                    cidadãos querem ver expressos nas instituições políticas e nas políticas
                    públicas. Os segundos, não políticos, referem-se a valores atinentes a outras
                    doutrinas que seguem, são valores ligados à religião, à profissão, a time, ou a
                    qualquer tipo de associação. Esses compromissos políticos e não políticos formam
                    a identidade moral do cidadão e são independentes uns dos outros. Afirma <xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 36):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Em seus assuntos pessoais ou na vida interna de associações das quais são
                        membros, pode ocorrer de verem seus compromissos e fins últimos de um modo
                        muito diferente daquele que resulta da concepção política. É possível que
                        tenham, e muitas vezes de fato têm, afetos, devoções e lealdade dos quais
                        acreditam que não podem ou não devem se distanciar e dos quais na verdade,
                        não conseguem se distanciar para avaliá-los objetivamente. É possível que
                        julguem simplesmente impensável se conceberem à parte de certas convicções
                        religiosas, filosóficas e morais, ou de certos vínculos e compromissos
                        duradouros.</p>
                </disp-quote>
                <p>Dessa forma, os valores e os princípios que as pessoas professam nas suas
                    doutrinas abrangentes razoáveis podem ser diferentes daqueles que elas expressam
                    com relação às instituições políticas, sociais e econômicas.</p>
                <p>Outro aspecto pelos quais os cidadãos podem se considerar livres é o fato de que
                    se “autoautenticam”, ou seja, se autolegitimam como fontes verificadoras de suas
                    próprias crenças. Por isso, possuem legitimidade para demandar ao Estado,
                    cobrando-o para que faça ou deixe de fazer algo para assegurar as suas
                    concepções do bem, desde que essas concepções estejam dentro dos limites
                    permitidos pela concepção política de justiça. Assim, desde que as concepções do
                    bem e as doutrinas morais que são professadas pelos cidadãos sejam compatíveis
                    com a concepção política de justiça, os deveres e as obrigações podem ser
                    exigidos de outras pessoas e do próprio Estado:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Para se valer de um exemplo extremo: os escravos são seres humanos que não
                        são considerados fontes de reivindicações, nem mesmo de reivindicações
                        baseadas em deveres e obrigações sociais, pois não se considera que sejam
                        capazes de ter deveres e obrigações. As leis que proíbem os maus-tratos a
                        escravos não se baseiam em reivindicações deles próprios, mas em demandas
                        que são provenientes dos interesses de seus senhores ou dos interesses
                        gerais da sociedade, que não incluem os interesses dos escravos. Estes são,
                        por assim dizer, socialmente mortos: simplesmente não são reconhecidos como
                        pessoas. Esse contraste com a escravidão deixa claro por que conceber os
                        cidadãos como pessoas livres em virtude de suas faculdades morais é
                        inseparável de uma concepção específica de justiça política (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">Rawls, 2011</xref>, p. 39).</p>
                </disp-quote>
                <p>Outra característica que conforma a cidadania livre é que os cidadãos são capazes
                    de assumir a responsabilidade por seus próprios fins. Isso significa que são
                    capazes de ajustar os seus objetivos com o que esperam razoavelmente obter em
                    troca de suas contribuições para a sociedade. Dessa forma, podem empenhar-se em
                    realizar os seus objetivos de vida de acordo com o que esperam conseguir em
                    troca da cooperação em uma sociedade bem-organizada.</p>
                <p>Para uma sociedade vista como um sistema equitativo de cooperação de geração para
                    geração, importante também, além da ideia de pessoas livres e iguais, é ter uma
                    sociedade bem-ordenada, e, de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls
                        (2011</xref>, p. 41), isso significa três coisas:</p>
                <disp-quote>
                    <p>[...] a primeira (e isso está implícito na ideia de uma concepção de justiça
                        publicamente reconhecida) é que se trata de uma sociedade na qual cada um
                        aceita, e sabe que todos os demais também aceitam, precisamente os mesmos
                        princípios de justiça; a segunda (que está implícita na ideia de regulação
                        efetiva) é que se reconhece publicamente, e nisso acredita com boas razões,
                        que a estrutura básica dessa sociedade – isto é, suas principais
                        instituições políticas e sociais e a maneira como se articulam em um sistema
                        único de cooperação – implementa aqueles princípios; e a terceira, que seus
                        cidadãos têm um senso de justiça que normalmente é efetivo e, em virtude
                        disso, em geral agem em conformidade com as instituições básicas da
                        sociedade, que consideram justas.</p>
                </disp-quote>
                <p>Uma sociedade democrática deve ser caracterizada pelo pluralismo razoável (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B25">Werle, 2008</xref>, p. 25-26). Em uma sociedade
                    democrática, cada indivíduo é autenticador de suas próprias verdades, não
                    havendo um centro de certeza filosófico, moral ou religioso que possa ser
                    imposto a todas as pessoas. Ao mesmo tempo, existem diferentes fatores que
                    interpelam nossa capacidade de julgamento e se apresentam como limitadores ou
                    verdadeiros fardos do juízo: desde a dificuldade de lidar com evidências ou
                    provas até as diferentes perspectivas normativas existentes na sociedade. Como
                    afirma <xref ref-type="bibr" rid="B8">Graham (2007</xref>, p. 132-133), tudo
                    isso aponta para um importante aspecto: todos que estão na vida em sociedade
                    também estão, necessariamente, engajados em um grande debate público. Nesse
                    prisma, a diversidade de doutrinas religiosas, filosóficas e morais deve ser
                    permanente em uma sociedade democrática. Mesmo essas doutrinas sendo
                    conflitantes e irreconciliáveis, mas sendo razoáveis, devem persistir em uma
                    democracia estável. Nesse caso, uma sociedade democrática só falharia se não
                    conseguisse o apoio de cidadãos que sigam doutrinas abrangentes razoáveis ou que
                    não conseguem o apoio de um consenso sobreposto razoável. O pluralismo de
                    doutrinas abrangentes razoáveis é um fato que decorre naturalmente de uma
                    democracia, em que a liberdade permite várias visões de mundo e que cidadãos
                    diferentes tenham visões e pontos de vista diferentes sobre vários aspectos da
                            vida<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>. Essas doutrinas
                    são fruto da razão humana, e a concepção política de justiça deve conquistar o
                    apoio delas. Como afirma <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p.
                    44):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Um segundo fato geral, vinculado ao primeiro, é que uma visão compartilhada e
                        persistente que tenha por objeto uma única doutrina religiosa, filosófica ou
                        moral abrangente só pode ser preservada pelo uso opressivo do poder estatal.
                        Se considerarmos a sociedade política como uma comunidade que se mantém
                        unida pela afirmação de uma única doutrina abrangente, então o uso opressivo
                        do poder estatal se faz necessário à comunidade política. Na sociedade
                        medieval, que era mais ou menos unificada pela fé católica, a existência da
                        Inquisição não era acidental; a supressão da heresia era necessária para
                        preservar aquela fé religiosa compartilhada.</p>
                </disp-quote>
                <p>Rawls assevera, ainda, que um regime democrático estável deve ser apoiado por uma
                    maioria de pessoas politicamente ativas e que essa sociedade bem-ordenada deve
                    estar limitada ao domínio do político e de seus valores. Nesse caso, as visões
                    de mundo dos cidadãos são constituídas de duas partes. Uma delas é a concepção
                    política de justiça publicamente reconhecida, e a outra é uma doutrina
                    abrangente com a qual a concepção política tem alguma forma de ligação:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Uma sociedade assim pode ser bem-ordenada por uma concepção política de
                        justiça desde que, em primeiro lugar, os cidadãos que professam doutrinas
                        abrangentes razoáveis, mas conflitantes entre si, façam parte de um consenso
                        sobreposto, isto é, em geral subscrevam aquela concepção de justiça como a
                        concepção que fornece o conteúdo de seus julgamentos políticos quando dizem
                        respeito às instituições básicas, e desde que, em segundo lugar, as
                        doutrinas abrangentes que não são razoáveis (as quais, supomos, sempre
                        existirão) não conquistem uma aceitação que seja suficiente para solapar os
                        elementos essenciais da justiça da sociedade (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B20">Rawls, 2011</xref>, p. 44).</p>
                </disp-quote>
                <p>A ideia de um consenso sobreposto está ligada ao fato de se supor que um regime
                    democrático e justo vale a pena ser defendido pelos cidadãos<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>. Dessa forma, a concepção
                    política desse regime democrático deve conseguir conquistar o apoio amplo para
                    assegurar estabilidade ao sistema. Essa concepção política deve se sustentar por
                    si só, não deve se fundamentar em doutrinas abrangentes filosóficas, religiosas
                    ou morais que já existiram, que existem ou que pode vir a existir. A concepção
                    política não deve ser equitativa em relação a essas outras doutrinas
                    abrangentes, mas sim em relação aos cidadãos livres e iguais que professam essas
                    doutrinas. Assim sendo, a concepção política de justiça não deve beneficiar ou
                    se fundamentar em alguma ou algumas doutrinas religiosas, filosóficas ou morais,
                    mas deve beneficiar os cidadãos que são livres para seguir a doutrina que
                    desejarem e terem a visão de mundo que tiverem. Da mesma forma, a concepção
                    política de justiça deve ser a base para que se possa cobrar do Estado a tutela
                    dos direitos fundamentais da pessoa, para que tenham as condições de atingir os
                    seus objetivos de vida com a doutrina que professarem, porque detêm um leque de
                    direitos que os permitem perseguir os seus objetivos, em condições equitativas
                    em relação as outras pessoas. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B20"
                        >Rawls (2011</xref>, p. 47):</p>
                <disp-quote>
                    <p>O problema, portanto, é como articular uma concepção de justiça para um
                        regime constitucional de tal maneira que aqueles que o apoiam, ou podem vir
                        a apoiar, também possam subscrever a concepção política, desde que esta não
                        colida frontalmente com suas visões abrangentes. Isto leva à ideia de uma
                        concepção política de justiça concebida como uma visão que se sustenta por
                        si própria, com base nas ideias fundamentais de uma sociedade democrática, e
                        que não pressupõe nenhuma doutrina específica mais ampla. Não colocamos
                        nenhum obstáculo doutrinário a que a concepção política conquiste a lealdade
                        dos cidadãos, de modo que ela possa ser apoiada por um consenso sobreposto
                        razoável e duradouro.</p>
                </disp-quote>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 O CIDADÃO RAZOÁVEL E O CIDADÃO RACIONAL</title>
                <p>Uma vez estabelecida a noção de concepção política de justiça, torna-se
                    necessário examinar como Rawls compreende os agentes que participam da
                    cooperação social em uma sociedade democrática. Nesse contexto, a distinção
                    entre racionalidade e razoabilidade assume papel fundamental, pois permite
                    compreender não apenas a busca individual por fins próprios, mas também a
                    disposição dos cidadãos para aceitar termos equitativos de cooperação. É a
                    partir dessa distinção que emerge a ideia de reciprocidade, elemento normativo
                    central para a estabilidade de uma sociedade bem ordenada.</p>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 47), as pessoas
                    razoáveis são aquelas que, entre iguais, se propõem a cooperar, propondo e
                    agindo de acordo com princípios e valores que estão na base comum desse processo
                    cooperativo, com a garantia de que os outros farão o mesmo. As pessoas razoáveis
                    enxergam a concepção política de justiça como um conjunto de princípios e normas
                    que são aceitáveis em um regime democrático e se propõe a agir para a
                    subsistência desse regime, acreditando que as outras pessoas também o farão. Diz
                        <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 58):</p>
                <disp-quote>
                    <p>O razoável é um componente da ideia de sociedade como um sistema de
                        cooperação equitativa, e é parte da ideia de reciprocidade a suposição de
                        que esses termos equitativos devem ser aqueles que é razoável que todos
                        aceitem. Como já disse (I, §3.2), a ideia de reciprocidade encontra-se entre
                        a de imparcialidade, que é altruísta (o bem geral constitui a motivação), e
                        a de benefício mútuo, quando entendido no sentido de cada um ter de se
                        beneficiar em relação à própria situação presente ou esperada, sendo as
                        coisas como são.</p>
                </disp-quote>
                <p>Essas pessoas razoáveis não são motivadas por ideias de interesses comuns a toda
                    a sociedade, como aquelas de natureza teleológica, típicas de uma concepção de
                    bem comum dentro de uma matriz utilitarista. Diferentemente, as pessoas
                    razoáveis se motivam pelo desejo de uma sociedade em que elas e todos possam
                    cooperar com as demais pessoas, sendo todos livres e iguais, corroborando para a
                    estabilização social da democracia. A razoabilidade implica um desejo de que
                    cada pessoa se beneficie juntamente com os demais na sociedade. Esse anseio pela
                    reciprocidade pode decorrer de um misto do altruísmo, que é motivado pelo bem
                    geral, e do beneficiamento mútuo dos cidadãos. O não razoável, aquilo que não
                    parece aceitável aos olhos de outro cidadão igualmente cooperante, é aquilo que
                    viola os próprios termos da cooperação:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Em contraste, as pessoas não são razoáveis nesse mesmo aspecto mais básico
                        quando planejam envolver-se em esquemas cooperativos, mas não estão
                        dispostas a honrar, nem mesmo a propor, exceto como um expediente necessário
                        de simulação pública, quaisquer princípios ou critérios gerais que
                        especifiquem termos equitativos de cooperação. São aquelas que estão sempre
                        prontas a violar esses termos de cooperação, quando as circunstâncias o
                        permitem, segundo as próprias conveniências (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                            >Rawls, 2011</xref>, p. 51).</p>
                </disp-quote>
                <p>Por outro lado, o cidadão racional é aquele que busca realizar seus próprios fins
                    e interesses, priorizando-os. Mas os agentes racionais podem ter afeto por
                    pessoas e vínculo com lugares e comunidades. O que eles não têm é o desejo de se
                    engajarem na cooperação para uma sociedade bem-organizada, no sentido de
                    cooperar esperando que os demais também o farão nas mesmas condições. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Rawls nos lembra (2011</xref>, p. 61) que
                        “<italic>na justiça a equidade, o razoável e o racional são entendidos como
                        ideias fundamentais distintas e independentes. São distintas no sentido de
                        não haver a menor intenção de derivar uma da outra; em particular, não há a
                        menor intenção de derivar o razoável do racional”</italic>.</p>
                <p>Como visto na citação acima, na <italic>justiça como equidade,</italic> os
                    conceitos de racional e razoável são independentes no sentido de não derivarem
                    um do outro, mas complementares indicando que uma ideia não dispensa a outra,
                    pois agentes apenas razoáveis não perseguiriam fins próprios e agentes apenas
                    racionais não conseguiriam reconhecer as demandas de outras pessoas. Rawls
                    assevera que o razoável e o racional são diferentes também porque o primeiro é
                    público de uma maneira que o segundo não o é. Assim, pelo razoável é que as
                    pessoas entram no mundo público e se dispõe a cooperar confiando em que os
                    outros o farão. Em síntese, escreve <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls
                        (2011</xref>, p. 64):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Finalmente, como vimos, o razoável (com suas ideias de reciprocidade) não é o
                        mesmo que o altruístico (que se aplica à conduta imparcial exclusivamente em
                        benefício de outros), nem é o mesmo que uma preocupação exclusiva com o eu
                        (e ser motivado somente pelos fins e afetos do eu). Em uma sociedade
                        razoável, que de forma muito simplificada pode ser compreendida como uma
                        sociedade de iguais em questões fundamentais, todos têm os próprios fins
                        racionais, que esperam realizar, e todos estão dispostos a propor termos
                        equitativos que possam razoavelmente esperar que outros aceitem, de modo que
                        todos possam se beneficiar e ganhar em relação àquilo que cada um poderia
                        fazer por conta própria.</p>
                </disp-quote>
                <p>No entanto, podem ocorrer desacordos entre pessoas razoáveis, o que está ligado
                    aos limites da capacidade do juízo. Os desacordos razoáveis existentes decorrem
                    de julgamentos que as pessoas devem fazer, seja como seres racionais, avaliando
                    o lugar em sua vida que seus interesses próprios deverão ter, seja como seres
                    razoáveis, avaliando a força da demanda das outras pessoas em relação as suas.
                    Isso torna especialmente difícil fazer certos julgamentos, até porque as
                    próprias fontes ou critérios para o julgamento também pode ser objeto do
                    desacordo. <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 67) cita
                    algumas razões pelas quais pode haver desacordo razoável:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>As evidências – empíricas e científicas – que se apresentam no caso são
                            conflitantes e complexas e, por isso, difíceis de verificar e
                            avaliar.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Mesmo quando concordamos inteiramente com os tipos de consideração que
                            são relevantes, podemos discordar a respeito de sua importância relativa
                            e, assim, chegar a juízos diferentes.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Em certa medida, todos os nossos conceitos, e não só os conceitos morais
                            e políticos, são vagos e sujeito a casos difíceis [...].</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Em alguma medida (cuja magnitude não podemos fixar), a maneira como
                            avaliamos as evidências e como pesamos valores morais e políticos está
                            condicionada pela totalidade de nossa experiência, por toda a vida que
                            levamos até o momento, e a totalidade de nossas experiências sempre
                            difere. [...].</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>É frequente haver diferentes tipos de considerações normativas de força
                            diversa em ambos os lados de uma controvérsia e é difícil fazer uma
                            avaliação global.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Por último, como observamos ao fazer referência aos pontos de vista de
                            Berlin (V, § 6.2), todo sistema de instituições sociais é limitado nos
                            valores que pode admitir, de modo que alguma seleção, dentre toda a gama
                            de valores políticos e morais que poderiam ser realizados, tem de ser
                            feita.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Com efeito, não é realista supor que todas as discordâncias de ideias e
                    discussões são originárias da ignorância, da perversidade, de rivalidades por
                    poder ou para manutenção de benefícios econômicos. Aliás, os limites da
                    capacidade do juízo, que geram desacordos razoáveis, são importantes para uma
                    noção democrática de tolerância.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 DOUTRINAS ABRANGENTES RAZOÁVEIS</title>
                <p>A distinção entre racionalidade e razoabilidade conduz, de modo direto, à análise
                    do papel das doutrinas abrangentes nas sociedades democráticas. Rawls parte do
                    reconhecimento de que os cidadãos, embora compartilhem uma concepção política de
                    justiça, professam concepções morais, filosóficas e religiosas diversas, que
                    orientam suas escolhas e valores fundamentais. Compreender as características
                    dessas doutrinas abrangentes razoáveis é, portanto, essencial para avaliar como
                    pode haver cooperação política estável em um contexto marcado pelo
                    pluralismo.</p>
                <p>Como consequências dos limites da capacidade de juízo, as pessoas razoáveis não
                    professam a mesma doutrina abrangente, seja religiosa, seja moral, ou seja
                    filosófica; além disso, existem muitas doutrinas razoáveis que são aceitas pelas
                    pessoas, mesmo não sendo todas elas verdadeiras e podendo até ser que todas
                    sejam falsas. O fato é que, ao aceitar uma doutrina razoável, a pessoa acredita
                    que ela é verdadeira. Para que se compreenda melhor o que sejam as doutrinas
                    abrangentes razoáveis, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p.
                    70) oferece a seguinte explicação:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Elas têm três traços centrais. Um deles é que uma doutrina razoável é um
                        exercício de razão teórica. Organiza e caracteriza valores reconhecidos, de
                        modo que sejam compatíveis entre si e expressem uma visão de mundo
                        inteligível. Cada doutrina faz isso de maneira que a distinguem das outras,
                        por exemplo, conferindo a determinados valores uma primazia e um peso
                        especiais. Ao selecionar os valores que são considerados especialmente
                        significativos e ao equilibrá-los de certa maneira quando conflitam entre
                        si, uma doutrina abrangente razoável é também um exercício de razão prática.
                        Tanto a razão teórica como a prática (incluindo, do modo apropriado, o
                        racional) são utilizadas em conjunto para sua formulação. Por último, uma
                        terceira característica é que, embora uma visão abrangente razoável não seja
                        necessariamente algo fixo e imutável, em geral faz parte de uma tradição de
                        pensamento e doutrina, ou deriva dessa tradição. Apesar de ser estável ao
                        longo do tempo, tende a evoluir lentamente à luz daquilo que, de seu ponto
                        de vista, se consideram razões boas e suficientes.</p>
                </disp-quote>
                <p>Portanto, uma doutrina abrangente razoável é um exercício de razão teórica, ao
                    organizar valores que expressem uma visão de mundo, e um exercício de razão
                    prática, pois tenta equilibrar esses valores, mesmo que sejam conflitantes entre
                    si. Além dessas características, a doutrina abrangente razoável é formada por
                    valores que decorrem de uma tradição de pensamento ou doutrina, que evolui
                    lentamente.</p>
                <p>Pessoas razoáveis aceitam que outras pessoas possam professar doutrinas
                    divergentes das delas, sob o fundamento da liberdade de consciência e de
                    pensamento. Por esse motivo, os limites da capacidade de juízo levam a uma forma
                    de tolerância, uma vez que não é razoável dispor do poder político para reprimir
                    doutrinas abrangentes que são razoáveis. Nessa linha:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Para reiterar essa conclusão, vejamos a questão de outro ponto de vista e
                        afirmemos: os cidadãos, em sua condição de livres e iguais, têm uma
                        participação igual no poder político e coercitivo coletivo da sociedade e
                        todos estão igualmente sujeitos aos limites da capacidade de juízo. Não há
                        razão, portanto, para qualquer cidadão ou associação de cidadãos ter o
                        direito de empregar o poder coercitivo do Estado para decidir questões que
                        dizem respeito a elementos constitucionais essenciais ou questões de justiça
                        básica, segundo as determinações da doutrina abrangente desse cidadão ou
                        dessa associação de cidadãos. [...] O que se deve propor, em vez disso, é
                        uma forma de tolerância e de liberdade de pensamento que seja coerente com a
                        argumentação precedente (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls, 2011</xref>,
                        p. 73).</p>
                </disp-quote>
                <p>O liberalismo político não faz julgamentos de veracidade sobre as doutrinas
                    abrangentes filosóficas, morais ou religiosas, nem impõe que as pessoas sejam
                    hesitantes ou inseguras quanto as suas próprias crenças. É uma teoria que
                    reconhece a impossibilidade de se alcançar um acordo político quando se coloca
                    em questão a veracidade ou não de doutrinas abrangentes, ou seja, não é
                    importante para o liberalismo político saber se uma doutrina abrangente é
                    verdadeira e a outra é falsa, pois, caso isso fosse colocado em discussão,
                    poder-se-ia nunca chegar a um acordo político razoável e praticável, um acordo
                    com o propósito de garantir a paz em uma sociedade que é caracterizada por
                    divergências religiosas e filosóficas.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.4 CONSENSO SOBREPOSTO</title>
                <p>As noções de concepção política de justiça, razoabilidade dos cidadãos e
                    pluralismo de doutrinas abrangentes conduzem, de modo consequente, ao conceito
                    de consenso sobreposto. É por meio dele que Rawls busca explicar como uma
                    sociedade democrática pode alcançar estabilidade política duradoura, não a
                    partir de compromissos meramente contingentes, mas de um acordo normativo
                    compartilhado entre cidadãos que professam concepções abrangentes diversas. A
                    distinção entre consenso sobreposto e <italic>modus vivendi</italic> torna-se,
                    assim, decisiva para compreender o alcance e os limites dessa proposta.</p>
                <p>Uma sociedade bem-ordenada é estável, de acordo com o liberalismo político, por
                    meio de um consenso sobreposto de doutrinas abrangentes razoáveis. As doutrinas
                    abrangentes razoáveis firmam a concepção política, cada uma a partir de seu modo
                    de ver o mundo, e a estabilidade ocorre do momento em que essas doutrinas, que
                    constituem o consenso, são aceitas por cidadãos livres e iguais, por não
                    conflitarem com outros interesses essenciais desses cidadãos.</p>
                <p>Uma das diferenças entre o liberalismo político e outras teorias sobre a
                    concepção da justiça é que o primeiro aceita a pluralidade de doutrinas e as
                    demais perseguem uma única concepção de bem. Como explica <xref ref-type="bibr"
                        rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 158):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Platão, Aristóteles e a tradição cristã, representada por Santo Agostinho e
                        São Tomás de Aquino, situam-se no lado de um único bem, razoável e racional.
                        Essas visões sustentam que as instituições se justificam na medida em que
                        promovem de modo efetivo esse bem. De fato, a partir do pensamento grego a
                        tradição dominante parece ser que há apenas uma concepção razoável e
                        racional do bem. O objetivo da filosofia política – sempre vista como parte
                        da filosofia moral, ao lado da teologia e da metafísica – consiste,
                        portanto, em determinar a natureza e o conteúdo dessa concepção do bem. O
                        utilitarismo clássico de Bentham, Edgeworth e Sidgwick faz parte dessa
                        tradição dominante.</p>
                    <p>Em contraste com essa tradição, vimos que o liberalismo político supõe que há
                        muitas doutrinas abrangentes razoáveis e conflitantes, cada qual com suas
                        concepções do bem e cada qual compatível com a plena racionalidade das
                        pessoas, até onde se possa afirmar isso com os recursos de uma concepção
                        política. Como foi observado (I, § 6.2), entende-se que essa pluralidade
                        razoável de doutrinas conflitantes e incomensuráveis seja o produto
                        característico da razão prática ao longo do tempo sob instituições livres e
                        duradouras. De modo que a pergunta à qual a tradição procurou responder não
                        tem resposta: nenhuma doutrina abrangente é apropriada como concepção
                        política para um regime constitucional.</p>
                </disp-quote>
                <p>Assim sendo, é típico das doutrinas abrangentes, filosóficas, religiosas ou
                    morais, buscarem uma única concepção de bem; já o liberalismo político admite
                    que existem várias doutrinas abrangentes razoáveis, cada uma delas com a sua
                    visão de mundo, e que todas podem coexistir, e não importa quais são verdadeiras
                    e quais são falsas. Para a estabilidade de uma sociedade democrática, o
                    importante é o consenso de cidadãos, ainda que professem diferentes doutrinas
                    abrangentes razoáveis, sobre a concepção política de justiça. Cabe a cada
                    cidadão articular os valores políticos da concepção política de justiça com os
                    valores de sua doutrina abrangente. Isso é possível na medida em que cada pessoa
                    possui dois pontos de vista: um doutrinário (que expressa suas convicções
                    filosóficas, morais e religiosas) e um político (que expressa seu desejo ou
                    necessidade de cooperação com os demais integrantes da sociedade). Com base na
                    sua liberdade de consciência, deve-se buscar essa articulação de valores para
                    que suas concepções de bem não violem a concepção política de justiça livremente
                    aceita em uma sociedade democrática. Vale lembrar, como afirmam <xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">Kukathas e Pettit (1995</xref>, p. 73), que a
                    liberdade e a igualdade, princípios que estão na base da concepção política de
                    justiça proposta por Rawls, são proveitosos tanto para cidadãos e cidadãs em
                    geral quanto para aqueles que lhe são queridos, razão pela qual é razoável supor
                    que as pessoas irão fazer algum esforço para compatibilizar suas concepções de
                    bem com a concepção política de justiça.</p>
                <p>Entendendo que a sociedade é marcada por um pluralismo inevitável de doutrinas
                    abrangentes razoáveis, Rawls sustenta que uma concepção pública de justiça deve
                    contar com o amparo dos valores próprios das concepções de bem, pois isso irá
                    conferir uma maior aceitação à concepção política de justiça, não obstante esse
                    amparo não possa, jamais, implicar que a concepção de justiça se confunda com as
                    doutrinas abrangentes razoáveis. Dessa forma, fala-se da busca de um
                        <italic>consenso sobreposto</italic> de doutrinas abrangentes razoáveis,
                    pois isso permitiria a convivência entre a concepção de justiça (razoável) e as
                    concepções de bem (racional) em uma sociedade estável e suficientemente
                    unida:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Em tal consenso, essas doutrinas subscrevem a concepção política, cada qual a
                        partir de seu ponto de vista específico. A unidade social se baseia em um
                        consenso acerca da concepção política; e a estabilidade se torna possível
                        quando as doutrinas que constituem o consenso são aceitas pelos cidadãos
                        politicamente ativos da sociedade e quando as exigências da justiça não
                        conflitam por demais com os interesses essenciais dos cidadãos,
                        considerando-se o modo como esses interesses se formam e são fomentados
                        pelos arranjos sociais de sua sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                            >Rawls, 2011</xref>, p. 173).</p>
                </disp-quote>
                <p>Contudo, o próprio <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 173)
                    reconhece que pode haver críticas a essa ideia, por essa razão argumenta no
                    sentido de já responder àquelas que considera que poderiam ser as principais
                    desaprovações. Uma das críticas feitas ao consenso sobreposto é o de que esse
                    consenso não passaria de <italic>modus vivendi</italic>.</p>
                <disp-quote>
                    <p>O termo modus vivendi é comumente utilizado para caracterizar um tratado
                        entre dois Estados cujos objetivos e interesses nacionais os colocam em
                        conflito. Ao negociar um tratado, seria sensato e prudente que cada Estado
                        agisse para assegurar que o acordo proposto represente um ponto de
                        equilíbrio, isto é, que os termos e as condições do tratado sejam
                        estabelecidos de tal maneira que seja de conhecimento público, não sendo
                        vantajoso para nenhum dos dois violá-lo. Respeitar-se-á o tratado, então,
                        porque cada uma das partes considera que fazê-lo corresponde a seu interesse
                        nacional, o que inclui o interesse de cada uma delas em manter a reputação
                        de ser um Estado que cumpre os tratados. Mas, em geral, ambos os Estados
                        estão dispostos a alcançar seus objetivos às expensas do outro e podem vir a
                        fazê-lo caso as condições se alterem. Circunstâncias como essas esclarecem o
                        sentido em que semelhante tratado é apenas um modus vivendi. Circunstâncias
                        similares se apresentam quando pensamos o consenso social como fundado em
                        interesses próprios ou de grupos, ou como o produto de barganha política. A
                        unidade social é só aparente, pois sua estabilidade depende de as
                        circunstâncias não se alterarem de modo que perturbem a convergência
                        afortunada de interesses (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls,
                        2011</xref>, p. 173).</p>
                </disp-quote>
                <p>O consenso sobreposto é diferente de um <italic>modus vivendi</italic>, haja
                    vista que naquele as pessoas partem de suas próprias razões filosóficas, morais
                    ou religiosas para afirmar a concepção política de justiça, ou seja, com
                    fundamento em suas próprias doutrinas abrangentes, os cidadãos endossam a
                    concepção política de justiça, uma vez que esta está articulada com as doutrinas
                    abrangentes de alguma forma. As pessoas acreditam na concepção política de
                    justiça como acreditam em suas doutrinas religiosas, filosóficas ou morais, pois
                    retiram dessas doutrinas razões para a afirmação da democracia. A partir dessa
                    crença é que endossam a concepção política, garantindo a estabilidade do
                    sistema. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p.
                    177):</p>
                <disp-quote>
                    <p>Procuramos, tanto quanto possível, nem ter de afirmar nem ter de negar
                        qualquer doutrina religiosa, filosófica ou moral abrangente em particular,
                        ou a teoria da verdade ou do estatuto dos valores que a ela possa estar
                        associada. Como supomos que cada cidadão professa alguma doutrina dessa
                        natureza, esperamos criar a possibilidade de que todos possam aceitar a
                        concepção política como verdadeira ou razoável do ponto de vista de sua
                        própria doutrina abrangente, seja qual for. Portanto, se entendida de forma
                        apropriada, uma concepção política de justiça não necessita ser indiferente
                        à verdade na filosofia e na moral, do mesmo modo que o princípio de
                        tolerância, adequadamente entendido, não necessita ser indiferente à verdade
                        na religião. Como buscamos uma base de justificação pública acerca de
                        questões de justiça que seja acordada, e como não podemos razoavelmente
                        esperar que algum acordo sobre aquelas questões controvertidas possa ser
                        alcançado, recorremos às ideias fundamentais que parecemos compartilhar por
                        meio da cultura política pública. A partir destas ideias, procuramos
                        desenvolver uma concepção política de justiça que, após cuidadosa reflexão,
                        se mostre congruente com nossas convicções ponderadas. Feito isso, os
                        cidadãos podem, da perspectiva interna de suas doutrinas abrangentes,
                        considerar a concepção política de justiça verdadeira ou razoável, conforme
                        o permita a doutrina que cada um afirme.</p>
                </disp-quote>
                <p>Em síntese, caso a concepção política de justiça fosse aceita pela maioria das
                    pessoas como <italic>modus vivendi</italic>, o fundamento dessa aceitação seria
                    calcado em interesses próprios de cada pessoa, ou seja, não seria porque a
                    pessoa acredita que é bom para a sociedade em geral, mas sim porque acredita que
                    é vantajoso para ela. Essa situação seria comparável aos tratados internacionais
                    em que cada Estado adere apenas na medida em que está defendendo os próprios
                    interesses. Em contrário, a concepção política de justiça aceita pela maioria
                    das pessoas com fundamento nas próprias doutrinas religiosas, morais ou
                    filosóficas, significa que essas pessoas acreditam, como o fazem com suas
                    doutrinas abrangentes, na concepção política e que isso é essencial para a
                    estabilidade da democracia e do viver em sociedade.</p>
                <p>A reconstrução dos elementos centrais do liberalismo político – concepção
                    política de justiça, razoabilidade dos cidadãos, pluralismo de doutrinas
                    abrangentes e consenso sobreposto – permite, agora, avançar para a análise de
                    conteúdos normativos concretos que podem ser compreendidos à luz desse arcabouço
                    teórico. É nesse contexto que se insere a discussão acerca dos direitos humanos
                    e da educação em direitos humanos, entendidos não como expressões de uma
                    doutrina abrangente específica, mas como possíveis componentes de uma concepção
                    política de justiça capaz de obter o apoio de um consenso sobreposto em
                    sociedades democráticas marcadas pelo pluralismo.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 OS DIREITOS HUMANOS E A EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS COMO BASE DO CONSENSO
                SOBREPOSTO</title>
            <p>Com base no arcabouço teórico desenvolvido na seção anterior, esta seção volta-se à
                análise dos direitos humanos e da educação em direitos humanos no interior do
                liberalismo político. O objetivo é examinar em que medida esses conteúdos normativos
                podem ser compreendidos como elementos de uma concepção política de justiça,
                passíveis de aceitação por cidadãos que professam doutrinas abrangentes razoáveis
                diversas. Trata-se, portanto, de investigar se os direitos humanos podem desempenhar
                o papel de objeto de um consenso sobreposto, contribuindo para a estabilidade de
                sociedades democráticas marcadas pelo pluralismo.</p>
            <p>Os direitos humanos constituem um campo prolífero de debates. Há uma profusão de
                estudos acerca do sentido, do alcance, dos limites e das possibilidades desses
                direitos. Enquanto alguns dão ênfase à dimensão da liberdade (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B2">Bielefeldt, 2000</xref>), outros preferem ressaltar o aspecto da
                igualdade (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Moyn, 2018</xref>). De qualquer forma,
                seja mais na chave da liberdade seja mais na chave da igualdade, os direitos humanos
                se afirmaram historicamente como um processo de resistência contra toda forma de
                opressão, de violência e de privações imerecidas. Das lutas contra a escravidão e o
                servilismo às lutas por uma forma de viver que permita a continuação da vida humana
                na Terra, é possível encontrar a gramática dos direitos humanos e a pretensão que os
                legitima como algo não apenas de grande importância, mas necessário e
                imprescindível. Tanto é assim, que a história do constitucionalismo moderno é, em
                certo sentido, o prolongamento da história da afirmação dos direitos humanos (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">Fioravanti, 2007</xref>). As constituições são uma
                espécie de reafirmação de grandes documentos que marcaram o processo de consolidação
                dos direitos humanos, tais como a <italic>Bill of Rights</italic> de 1689 ou a
                Declaração dos Direitos dos Homens e dos Cidadãos de 1789. Nesse sentido, a força
                moral dos direitos humanos se constituiu como algo tão significativo que parece
                improvável que algum dignatário proponha genuinamente uma espécie de revogação da
                Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações
                Unidas em 1948. Como afirma <xref ref-type="bibr" rid="B22">Sen (2009</xref>, p.
                355), em seu livro <italic>The Idea of Justice</italic>:</p>
            <disp-quote>
                <p>Há algo de muito atraente na ideia de que qualquer pessoa, em qualquer lugar no
                    mundo, independente da nacionalidade, local de domicílio, cor, classe social,
                    casta ou comunidade, possui alguns direitos básicos que os outros devem
                    respeitar. O grande apelo moral dos direitos humanos tem sido usado para várias
                    finalidades, desde a resistência à tortura, à prisão arbitrária e à
                    discriminação racial até a exigência de eliminar a fome e a miséria, bem como a
                    falta de assistência médica em todo o planeta.</p>
            </disp-quote>
            <p>Isso não quer dizer que não haja algum nível de controvérsia quando se fala de
                direitos humanos, mas, em geral, as polêmicas envolvem um possível grau de abstração
                normativa desses direitos (crítica à esquerda) ou quem deveria ser considerado
                destinatário-merecedor desses direitos (crítica à direita). Os setores mais
                conservadores que insistem no <italic>slogan</italic> “direitos humanos para humanos
                direitos” não desqualificam os direitos humanos em si, apenas sustentam que deveria
                haver certa seletividade na sua aplicação. Vale notar, porém, que, apesar de
                conhecido, o <italic>slogan</italic> não gera efeitos práticos dentre aqueles que
                realmente estudam de forma séria e profunda a teoria e a prática dos direitos
                humanos. O fundamento básico desses direitos é que permaneçam como direitos
                elementares de todas as pessoas e de cada um, como algo que reconhece a humanidade e
                dignidade intrínseca das pessoas, quaisquer que sejam elas, funcionando como uma
                barreira normativa voltada para o impedimento de abusos e violências praticadas por
                parte dos mais poderosos contra os menos poderosos. Em contrapartida, quando setores
                mais progressistas criticam os direitos humanos, a crítica não é feita exatamente
                contra a ideia da necessidade de proteção ou de autoemancipação dos subalternizados,
                nem mesmo contra a ideia de que todas as pessoas são merecedoras de terem
                assegurados direitos fundamentais. A crítica é mais destinada à insuficiência da
                proteção desses direitos ou contra o fato de um discurso normativista mais genérico
                encobrir a realidade concreta de cada um, especialmente dos mais vulneráveis ou
                precarizados (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Zizek, 2008</xref>). Em alguns casos,
                a crítica também é feita contra o fato de algumas instituições de proteção de
                direitos humanos, sobretudo do norte global, serem dirigidas por pessoas que nunca
                sofreram privações severas na vida e que não conhecem suficientemente a realidade de
                pessoas e grupos sociais menos favorecidos (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Douzinas,
                    2009</xref>). Seja em relação às críticas dos grupos mais conservadores seja em
                relação às críticas dos grupos mais progressistas, o fato é que a ideia, a proposta
                e o sentido de ser dos direitos humanos permanecem como uma conquista da humanidade
                e como uma base de organização das relações sociais, tendo em vista a garantia de um
                conteúdo indispensável de justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Kaufmann,
                    2013</xref>).</p>
            <p>Nessa linha de argumentação, cabe lembrar o caso do jurista alemão Gustav Radbruch.
                Apesar de sustentar posturas mais ligadas ao positivismo jurídico e, portanto, à
                ideia de validade do direito como emanação de ato de vontade da autoridade
                competente, após a experiência do estado nazista e dos traumas da Segunda Guerra
                Mundial, Radbruch muda parte de suas convicções epistemológicas acerca do direito.
                Em uma circular dirigida aos estudantes de Heidelberg, em que era professor, após o
                final da II Guerra, <xref ref-type="bibr" rid="B19">Radbruch (1979</xref>, p. 415)
                afirma: “<italic>esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo,
                    foi o que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais
                    arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas”</italic>. Isso não significa que
                Radbruch tenha abandonado totalmente a concepção segundo a qual a lei é válida
                quando emana da autoridade competente, todavia ele mitigou essa concepção alegando
                que o direito implica desejo de justiça e que, quando as leis negam esse desejo de
                justiça, “<italic>como quando arbitrariamente concedem ou negam a certos homens os
                    direitos naturais da pessoa humana, então carecerão tais leis de qualquer
                    validade”</italic>. (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Radbruch, 1979</xref>, p.
                416) Nessa mesma linha de raciocínio, Radbruch diz que há princípios do direito que
                são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo e que por isso não
                podem ser contrariados nem mesmo pela lei. Ele reconhece que pode ser difícil
                determinar quais são esses princípios, pois pode haver dúvida e, até mesmo, certa
                polêmica ao se buscar detalhá-los. Diante desse problema, como uma resposta
                considerada por ele imbatível acerca de quais seriam esses princípios, afirma o
                seguinte:</p>
            <disp-quote>
                <p>Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que
                    reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com
                    consentimento de tal modo universal que, com relação a muitos deles, só um
                    sistemático cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Radbruch, 1979</xref>, p. 417).</p>
            </disp-quote>
            <p>Para Radbruch, os direitos humanos expressam uma síntese poderosa de um conjunto de
                direitos fundados na liberdade e na igualdade de todas as pessoas, direitos que não
                podem nem mesmo ser violados pela legislação positiva, muito menos pelas convicções
                morais, filosóficas e religiosas de cada grupo.</p>
            <p>É preciso, agora, retomar aquele problema fundamental apontado por <xref
                    ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 4) em sociedades democráticas:
                como é possível existir, ao longo do tempo, uma sociedade justa e estável de
                cidadãos livres e iguais que permanecem profundamente divididos por doutrinas
                religiosas, filosóficas e morais razoáveis? A resposta a tal pergunta passa pela
                existência de um consenso sobreposto, isto é, um movimento em que as distintas
                doutrinas abrangentes razoáveis convergem, apesar de suas diferenças, para uma
                concepção política de justiça. Tal concepção está baseada em valores próprios da
                tradição política e, por isso, não fazem parte exclusivamente de uma determinada
                doutrina abrangente. De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls
                    (2011</xref>, p. 185), a concepção política de justiça mais razoável para um
                regime democrático será quela que “<italic>protege os direitos fundamentais
                    conhecidos e lhe atribui uma prioridade especial”</italic>. Ora, é plenamente
                adequado correlacionar os direitos humanos a isso que Rawls denominou de direitos
                fundamentais. É sabido que, muitas vezes, os direitos fundamentais são associados às
                constituições, e os direitos humanos são associados ao direito internacional, de
                qualquer forma, essa diferenciação de associação, ou semântica, não impede a
                correlação proposta entre aquilo que Rawls denominou de direitos fundamentais e os
                direitos humanos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>. Nesse caso,
                parece adequado dizer que os direitos humanos podem ser considerados a base da
                concepção política de justiça que se situa no centro do consenso sobreposto. E não é
                só isso, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 185) também sustenta
                que a concepção política de justiça, além de dar prioridade aos direitos
                fundamentais, também deve incluir medidas para que todos os cidadãos tenham meios
                materiais suficientes para fazer uso efetivo de tais direitos. Agora vejamos o que
                diz o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU:</p>
            <disp-quote>
                <p>Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à
                    sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
                    vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
                    sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
                    invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de
                    subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade (ONU, 1948, art.
                    25).</p>
            </disp-quote>
            <p>O artigo 25 da DUDH é um poderoso exemplo de como é oportuno entender os direitos
                humanos como parte da concepção política de justiça e, nesse sentido, como base do
                consenso sobreposto em uma sociedade democrática. Todavia, esse raciocínio fica mais
                claro ainda quando pensamos em termos de bens primários. De acordo com <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Rawls (2016</xref>, p. 65), os bens primários são
                coisas que todo indivíduo racional presumivelmente quer, pois eles são úteis para
                qualquer plano racional de vida de uma pessoa. Portanto, “<italic>com uma quantidade
                    maior desses bens, em geral é possível prever um maior êxito na realização das
                    próprias intenções e na promoção dos próprios objetivos, sejam quais forem esses
                    objetivos”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Rawls, 2016</xref>, p.
                110). <xref ref-type="bibr" rid="B21">Rawls (2016)</xref> exemplifica a lista de
                bens primários usando bens genéricos, tais como direitos, liberdades, oportunidades,
                renda e, até mesmo, o sentido do valor pessoal ou do autorrespeito. Todos os
                exemplos de Rawls podem ser facilmente associados ao conjunto dos direitos humanos
                que são globalmente reconhecidos, não apenas pela Declaração Universal dos Direitos
                Humanos, mas também por vários pactos e convenções posteriores à Declaração e que
                especificam os diferentes direitos humanos. O ponto central do argumento é o
                seguinte: o consenso sobreposto implica a centralidade de uma concepção política de
                justiça, e a concepção política de justiça implica a garantia de uma lista básica de
                bens primários; por seu turno, os direitos humanos podem ser considerados como parte
                dessa lista ou, inclusive, como sendo a própria lista de bens primários. Isso
                significa que uma política de garantia de direitos humanos não representa apenas dar
                efetividade a direitos básicos das pessoas, especialmente dos que mais necessitam.
                Para além dessa função elementar, tal política de garantia dos direitos humanos
                também cumpre um papel estabilizador de uma sociedade democrática, inclusiva e
                tolerante, pois permite que a concepção política de justiça articule em torno de si
                as diferentes doutrinas abrangentes razoáveis. Nas palavras de <xref ref-type="bibr"
                    rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 221):</p>
            <disp-quote>
                <p>Entretanto, podemos dizer que quando as instituições básicas satisfazem uma
                    concepção política de justiça mutuamente reconhecida por cidadãos que professam
                    doutrinas abrangentes, as quais fazem parte de um consenso sobreposto razoável,
                    esse fato confirma que tais instituições oferecem espaço suficiente para formas
                    de vida que são merecedoras do apoio convicto dos cidadãos.</p>
            </disp-quote>
            <p>Importante notar que há uma convergência que reforça reciprocamente a concepção
                política de justiça (em que estão incluídos os direitos humanos na forma de bens
                primários) e as doutrinas abrangentes razoáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                    >Lovett, 2013</xref>, p. 117-119). Isso porque todas as doutrinas abrangentes
                razoáveis são beneficiadas pela concepção política de justiça na medida em que ela
                determina que as instituições – estrutura básica da sociedade – assegurem os bens
                primários (direitos humanos) que toda e qualquer pessoa, independentemente da
                doutrina que professe, necessita para realizar seus projetos de vida<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>. Nesse sentido, os direitos humanos
                funcionam como um estabilizador de uma sociedade bem ordenada ou razoavelmente
                justa. Com efeito, seria mesmo de se esperar que isso fosse o suficiente para que
                pessoas das mais distintas convicções morais, filosóficas e religiosas desejassem e
                apoiassem a realização de uma política efetiva de garantia dos direitos humanos.
                Entretanto, isso não ocorre, ao menos de forma ampla e difusa, pois muitas pessoas e
                grupos ainda manifestam grande resistência à gramática dos direitos humanos e
                parecem fazê-lo com base em várias distorções e incompreensões do que sejam tais
                direitos. Esse é um problema grave em uma sociedade democrática, pois dificultará o
                reconhecimento mútuo da concepção política de justiça; mais do que isso, no limite,
                pode até mesmo conduzir à ruína de uma democracia constitucional.</p>
            <p>Talvez por essa razão Rawls ofereça uma grande importância às virtudes da cooperação
                política, pois elas são fundamentais para estabelecer e consolidar o próprio
                consenso sobreposto. Assim afirma:</p>
            <disp-quote>
                <p>As virtudes da cooperação política que tornam um regime constitucional possível
                    são, então, virtudes muito importantes. Refiro-me, por exemplo, às virtudes da
                    tolerância e à disposição de aceitar compromissos, bem como à virtude da
                    razoabilidade e ao senso de justiça. Quando essas virtudes se encontram
                    difundidas na sociedade e conferem sustentação à sua concepção política de
                    justiça, constituem um bem público muito importante, parte do capital político
                    da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls, 2011</xref>, p.
                    185-186).</p>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, é imprescindível que seja cultivada, nas sociedades que se pretendam
                democráticas e justas, uma cultura de virtudes cívicas ou políticas. Tais virtudes
                são fundamentais para o reconhecimento da concepção política de justiça e a
                convergência, em direção a ela, das diferentes doutrinas abrangentes razoáveis. Aqui
                vai uma ideia primordial: embora a concepção política de justiça seja ela mesma
                neutral em relação às diferentes concepções de bem, ela deve sim influenciar a
                sociedade para buscar despertar em todas as pessoas essas virtudes políticas
                necessárias não apenas ao consenso sobreposto, mas, de forma geral, à vida e à
                coexistência em sociedades plurais e democráticas. Nesse sentido, reitera <xref
                    ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 229) que “<italic>embora o
                    liberalismo político busque um terreno comum e seja neutro em relação ao
                    objetivo, é importante enfatizar que pode afirmar a superioridade de certas
                    formas de caráter moral e encorajar determinadas virtudes morais”</italic>.</p>
            <p>Ora, o encorajamento de determinadas virtudes morais significa a produção de uma
                educação cívica que reforce a concepção política de justiça como núcleo necessário
                do consenso sobreposto de doutrinas abrangentes. É a educação em favor da dignidade
                e contra as diferentes formas de violência decorrentes da exclusão, da opressão e da
                exploração. Trata-se, sem dúvida, de uma educação em favor dos direitos humanos, que
                leve a um correto entendimento do que sejam tais direitos, desfazendo preconceitos e
                estereótipos. Aqui chegamos, por conseguinte, ao segundo aspecto da hipótese
                investigada no presente artigo: se a educação em direitos humanos pode ser
                considerada parte do consenso sobreposto, constituindo uma cultura de fundo que
                fortaleça a concepção política de justiça e produza o seu reconhecimento mútuo por
                parte das diferentes doutrinas abrangentes razoáveis.</p>
            <p>Nesse sentido, é preciso considerar que aquilo que se chama de educação em direitos
                humanos deve ser entendido como um processo pedagógico de caráter social e
                institucional, presente dentro e fora das escolas e dirigido às pessoas de todas as
                idades, a começar por crianças e adolescentes. Assim sendo, a educação em direitos
                humanos tem o objetivo de ensinar crianças, adolescentes e adultos a conviverem em
                sociedade, isto é, tem a finalidade de preparar pessoas para o convívio social e
                para a aceitação da diversidade e do respeito à dignidade humana. Trata-se, no
                limite, da educação contra a barbárie. Por isso, é essencial que conteúdos
                relacionados à cidadania, ao respeito, à liberdade e à igualdade, dentre outros
                valores, sejam abordados desde a escola, no ensino fundamental e médio, a fim de que
                as pessoas cresçam sabendo cooperar para um mundo melhor, ver o outro com empatia e
                respeitar as diferenças. Em outras palavras, um projeto político de educação em
                direitos humanos deve ser capaz de sensibilizar e humanizar (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B3">Bittar, 2022</xref>). Como afirmou <xref ref-type="bibr" rid="B1"
                    >Adorno (2003</xref>, p. 129):</p>
            <disp-quote>
                <p>A exigência que Auschwitz não se repita é a primeira de todas para a educação. De
                    tal modo ela precede quaisquer outras que creio não ser possível nem necessário
                    justificá-la. Não consigo entender como até hoje mereceu tão pouca atenção.
                    Justificá-la teria algo de monstruoso em vista de toda monstruosidade ocorrida.
                    Mas a pouca consciência existente em relação a essa exigência e as questões que
                    ela levanta provam que a monstruosidade não calou fundo nas pessoas, sintoma da
                    persistência da possibilidade de que se repita no que depender do estado de
                    consciência e de inconsciência das pessoas. Qualquer debate acerca de metas
                    educacionais carece de significado e importância frente a essa meta: que
                    Auschwitz não se repita. Ela foi a barbárie contra a qual se dirige toda a
                    educação.</p>
            </disp-quote>
            <p>Adorno está certo. É necessário se falar sobre os terrores do nazismo e sobre o
                holocausto, mas também sobre outras barbaridades ocorridas no Brasil e no mundo, a
                fim de se construir uma consciência histórica, para mudar o futuro e não repetir o
                passado. Isso envolve um duplo aspecto da educação em direitos humanos: por um lado,
                aprender com a história, sobretudo a história dos oprimidos, dos violados e dos
                silenciados; por outro lado buscar desenvolver a empatia nas pessoas, no intuito de
                cooperarem com uma sociedade mais justa e solidária. Conforme ensina <xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Genevois (2012</xref>, p. 2), “<italic>educar em
                    Direitos Humanos é criar uma nova cultura cujo alvo seja o homem e a mulher com
                    dignidade, direitos e deveres. Para isto, é preciso começar pelo básico, há que
                    se alfabetizar com o respeito ao Ser Humano”</italic>.</p>
            <p>Imbuída dessa preocupação, a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a
                Ciência e a Cultura) publicou, após a década das Nações Unidas para a educação em
                direitos humanos (1995-2004), o Programa Mundial para a Educação em Direitos Humanos
                (PMEDH), que possui recomendações aos “educadores e formuladores de políticas
                públicas sobre como institucionalizar uma cultura de educação em direitos humanos
                nos sistemas educacionais formais e não formais”. O Programa Mundial para a Educação
                em Direitos Humanos tem como finalidades, dentre outras, desenvolver de modo pleno a
                personalidade humana e a significação da dignidade da pessoa humana; promover a
                tolerância, a compreensão, a igualdade entre as pessoas, bem como a afeição e a
                empatia entre todas as pessoas, as nações, os povos indígenas e os grupos raciais,
                nacionais, étnicos, religiosos e linguísticos; fomentar a paz e promover um modelo
                de desenvolvimento sustentável centrado nas pessoas e na justiça social. Podemos
                afirmar com convicção que se trata exatamente das virtudes morais que Rawls disse
                que deveriam ser encorajadas.</p>
            <p>É interessante notar que a preocupação com os direitos humanos está presente
                inclusive no Mercosul. Mesmo que o Mercosul seja uma forma de integração regional
                com fins comerciais, isto é, voltada a propiciar um espaço comum que gere
                oportunidades comerciais e de investimentos, a questão dos direitos humanos se faz
                presente como uma espécie de fundamento civilizatório comum às nações que integram
                esse mercado comum. Com efeito, como informa a página do Mercosul na
                        internet<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>, em maio de 2005,
                foi realizada a primeira Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos do
                Mercosul (RAADH), na qual os Estados Partes acordaram o <italic>Protocolo de
                    Compromisso com a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL</italic>,
                que foi assinado no âmbito da Cúpula Presidencial no dia 20 de junho de 2005, na
                cidade de Assunção. Por meio desse Protocolo, os Estados Partes comprometeram-se a
                cooperar mutuamente para a promoção e a proteção eficaz dos direitos humanos e das
                liberdades fundamentais, por intermédio dos mecanismos institucionais estabelecidos
                no Mercosul. Naquele sentido de fundamento civilizatório, ou parte de uma concepção
                política de justiça, o artigo primeiro do Protocolo determina que a “<italic>plena
                    validade das instituições democráticas e o respeito pelos direitos humanos e
                    pelas liberdades fundamentais são condições essenciais para a validade e a
                    evolução do processo de integração entre as Partes”</italic> (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">Mercosur, 2021</xref>). Tal Protocolo deverá ser
                aplicado sempre que sejam registradas violações graves e sistemáticas dos direitos
                humanos e das liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise
                institucional ou durante a vigência dos estados de emergência previstos nas
                respetivas ordens constitucionais. Vale lembrar que a Reunião de Altas Autoridades
                em Direitos Humanos do Mercosul (RAADH) é composta por nove Comissões Permanentes,
                sendo uma delas a de <italic>Educação e Cultura em Direitos Humanos</italic>.
                Exatamente porque a afirmação dos direitos humanos depende também da criação e da
                manutenção daquela cultura cívica das mais importantes virtudes morais, como afirmou
                    <xref ref-type="bibr" rid="B20">Rawls (2011</xref>, p. 229). Em outras palavras,
                depende de um processo contínuo de educação para os direitos humanos.</p>
            <p>No Brasil, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH) foi publicado em
                2003. Sustentado por documentos nacionais e internacionais, demarcou a entrada do
                país na Década da Educação em Direitos Humanos e inseriu o Estado brasileiro na
                história da afirmação dos Direitos Humanos.</p>
            <disp-quote>
                <p>A educação em direitos humanos, ao longo de todo o processo de redemocratização e
                    de fortalecimento do regime democrático, tem buscado contribuir para dar
                    sustentação às ações de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, e de
                    reparação das violações. A consciência sobre os direitos individuais, coletivos
                    e difusos tem sido possível devido ao conjunto de ações de educação
                    desenvolvidas, nessa perspectiva, pelos atores sociais e pelos(as) agentes
                    institucionais que incorporaram a promoção dos direitos humanos como princípio e
                    diretriz (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 2018</xref>, p. 12).</p>
            </disp-quote>
            <p>Considerando as orientações da Unesco e do Plano Nacional de Educação em Direitos
                Humanos do Brasil, reforçamos a hipótese de que a educação em direitos humanos como
                política de Estado tem o objetivo de assegurar a manutenção de uma sociedade
                bem-ordenada, entendida esta como justa e democrática, ao criar uma consciência
                histórica sobre eventos passados que violaram direitos humanos, para que não se
                repitam, e desenvolver os sentimentos de empatia e de tolerância. Nesse sentido, a
                educação em direitos humanos pode e deve integrar a concepção política de justiça,
                fazendo parte do consenso de sobreposição a doutrinas abrangentes razoáveis. Isso
                porque contém princípios e valores próprios da política, tais como os da igualdade,
                da dignidade da pessoa humana, da cidadania, que fazem parte da política
                democrática. Como nos lembra <xref ref-type="bibr" rid="B18">Rabenhorst
                (2008</xref>, p. 100):</p>
            <disp-quote>
                <p>A educação para Rawls tem a função ampla de uma ‘concepção política’. Isso
                    significa que, para além de seu valor instrumental, em uma sociedade bem
                    ordenada, a educação faz com que os indivíduos se reconheçam uns aos outros como
                    livres e iguais. Ela também tem o papel de tornar as pessoas capazes de
                    desfrutar de sua própria cultura, de desempenhar um papel na sociedade e de
                    formular metas e planos de vida à luz dos meios e objetivos disponíveis.</p>
            </disp-quote>
            <p>Ademais, pessoas que professam doutrinas abrangentes razoáveis, sejam elas de caráter
                filosófico, religioso ou moral, podem se identificar perfeitamente com os valores
                políticos de empatia, tolerância, respeito, razoabilidade e de desenvolvimento de um
                senso de justiça que são difundidos pela educação em direitos humanos, uma vez que
                esses valores são necessários à coexistência digna e saudável em sociedade,
                independentemente da concepção de bem que cada um possa professar, pois é isso que
                pode justificar a cooperação das pessoas em uma sociedade bem-ordenada. Mais uma vez
                    <xref ref-type="bibr" rid="B18">Rabenhorst (2008</xref>, p. 100) discute:</p>
            <disp-quote>
                <p>Entende Rawls que a característica mais importante de uma cultura política
                    democrática e pública é o pluralismo. E numa sociedade plural a educação não
                    pode promover uma única doutrina compreensiva como exclusiva fonte de valores
                    para a constituição da cidadania. O que a educação deve ensejar são vínculos
                    sociais baseados em valores comuns que se sobrepõem aos pertencimentos
                    particulares a uma cultura ou religião, por exemplo. Numa sociedade plural, a
                    razoabilidade deve ser a base para a convivência, pois é ela que permite a
                    possibilidade de entendimento entre indivíduos divididos por doutrinas morais,
                    religiosas ou filosóficas.</p>
            </disp-quote>
            <p>Dessa forma, a educação em direitos humanos, como é expressão de valores próprios ou
                conexos à concepção política de justiça, pode ser aceita e mesmo demandada por
                integrantes de diferentes doutrinas abrangentes razoáveis, como um núcleo comum às
                distintas doutrinas filosóficas, religiosas e morais, permitindo que essas formem o
                consenso sobreposto indicado por Rawls como forma de existência, ao longo do tempo,
                de uma sociedade justa e estável de cidadãos livres e iguais, ainda que permaneçam
                profundamente divididos por suas doutrinas religiosas, filosóficas e morais
                razoáveis. Quaisquer que sejam as visões de mundo de cidadãos e cidadãs, todos têm
                boas razões para acreditar que a garantia dos direitos humanos de forma indistinta,
                como parte da concepção de justiça da sociedade, expressa uma verdade intrínseca aos
                sistemas democráticos maduros, capaz de beneficiar tanto a si próprio quanto ao
                outro (<xref ref-type="bibr" rid="B17">Pogge, 2007</xref>, p. 174-177). Assim, uma
                democracia constitucional tem melhores chances de amadurecer e florescer como uma
                sociedade bem ordenada ou suficientemente justa (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
                    >Pérez Luño, 2002</xref>).</p>
            <p>Vale destacar que, no contexto brasileiro, essa possibilidade de compreensão dos
                direitos humanos como política de Estado pode ser ilustrada pela institucionalização
                da educação em direitos humanos a partir da Constituição de 1988 e das iniciativas
                normativas posteriores. A incorporação dos direitos fundamentais como eixo
                estruturante da ordem constitucional, aliada à formulação de diretrizes nacionais
                voltadas à educação em direitos humanos, revela um esforço de construção de bases
                normativas compartilháveis em uma sociedade marcada por profundo pluralismo moral,
                religioso e político. Trata-se de um exemplo de como determinados conteúdos
                normativos, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o respeito aos direitos
                fundamentais, podem ser apresentados não como expressão de uma doutrina abrangente
                específica, mas como elementos de uma concepção política de justiça suscetível de
                aceitação por cidadãos que professam concepções abrangentes razoáveis diversas,
                aproximando-se, assim, da ideia rawlsiana de consenso sobreposto.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONCLUSÃO</title>
            <p>No seu livro Liberalismo Político, John Rawls afirma que uma sociedade democrática só
                pode ser estável se houver a cooperação da maioria dos cidadãos engajados a este
                fim. Para que isso ocorra, é necessário, primeiramente, que a estrutura básica da
                sociedade seja regulamentada por uma concepção política de justiça. Essa concepção
                política de justiça é um conceito moral aplicável às instituições políticas, sociais
                e econômicas; deve ser autônoma, no sentido de não derivar de doutrinas religiosas,
                morais ou filosóficas, ou seja, deve existir como uma concepção livre de qualquer
                outra doutrina, mas deve ser capaz de dialogar com elas; e ter como conteúdo valores
                e tradições caros à vida política.</p>
            <p>Cidadãos e cidadãs dessa sociedade democrática são livres para modificarem a sua
                concepção de bem quando quiserem, por exemplo, mudar de religião, sem que isso
                altere a concepção política da sociedade. Nessa linha, os valores e os princípios
                professados pelas pessoas no âmbito de suas doutrinas abrangentes razoáveis podem
                ser, em parte, diferentes dos que são professados por eles na política. Normalmente,
                os cidadãos razoáveis, que são aqueles que se importam com a sociedade e a
                democracia, e não apenas com interesses particulares, cooperam com o pacto social de
                estabilidade do regime, pois acreditam que todos os demais também aceitam os mesmos
                princípios previstos na concepção política de justiça.</p>
            <p>Em uma democracia, vigora o pluralismo de doutrinas filosóficas, morais e religiosas,
                então, de acordo com Rawls, como os cidadãos são livres para professarem as
                doutrinas que mais lhe atraem, deve haver um consenso sobreposto a essas doutrinas
                com relação à concepção política de justiça. Dessa forma, os cidadãos encontram em
                suas próprias doutrinas fundamentos para aceitarem a concepção política de justiça e
                cooperarem com a manutenção do regime democrático, pois é nesse momento que
                levantamos as hipóteses do presente artigo, como apresentado inicialmente: parece
                razoável supor que uma tal perspectiva de sociedade implica dois aspectos
                fundamentais:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a garantia dos direitos humanos como justa política pública que assegura os
                        bens primários fundamentais para a realização de diferentes planos de vida
                        e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>um processo de educação em direitos humanos que fortaleça a cultura de fundo
                        comprometida com a autonomia dos sujeitos e a preservação dos dois
                        princípios – liberdade e igualdade – e demais valores que formam a concepção
                        política de justiça.</p>
                </list-item>
            </list>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Nos termos da taxonomia CRediT (Contributor Roles Taxonomy), José Ricardo Cunha e
                    Rafael Siman contribuíram igualmente em todas as etapas da elaboração do artigo
                    DIREITOS HUMANOS COMO CONSENSO SOBREPOSTO EM UMA SOCIEDADE DEMOCRÁTICA,
                    incluindo: conceituação do problema de pesquisa (Conceptualization); definição
                    da metodologia e abordagem teórica (Methodology); investigação e levantamento
                    bibliográfico (Investigation); análise e interpretação do material teórico
                    (Formal analysis); redação da versão inicial do manuscrito (Writing – original
                    draft); revisão crítica e edição do texto (Writing – review &amp; editing).
                    Ambos os autores aprovaram a versão final do manuscrito.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>Para a leitora ou o leitor menos familiarizado com o pensamento de Rawls e com as
                    categorias que serão trabalhadas neste artigo, pode ser interessante recorrer ao
                    livro <italic>Conhecendo John Rawls: um dicionário para Uma Teoria da
                        Justiça</italic> e <italic>O Liberalismo Político</italic>, publicado por
                    Editora Fi.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>Desde sua <italic>Teoria da Justiça</italic>, Rawls falava em uma ideia de
                    justiça puramente procedimental, para que as diferentes convicções morais,
                    filosóficas e religiosas pudessem conviver com uma concepção de justiça baseada
                    em princípios politicamente relevantes para qualquer concepção de bem razoável
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Van Parijs, 1997</xref>, p. 68).</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>Nesse aspecto, vale lembrar que aquilo que Rawls denomina de liberalismo político
                    não se confunde com uma ideia de liberalismo abrangente. O liberalismo político
                    tem como base o pressuposto de que os valores que devem orientar a concepção
                    pública de justiça estão na cultura política pública da sociedade. Isso se
                    conecta com a preocupação de base acerca do fato do pluralismo que demarca
                    diferenças e implica tolerância (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Loewe,
                        2009</xref>, p. 121-124).</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>A conexão entre os direitos humanos e a ideia de justiça também é feita por
                    Amartya Sen em seu livro <italic>A Ideia de Justiça</italic>, dedicado por Sen à
                    memória de Rawls. Nesse livro, Sen também trata da polissemia do termo direitos
                    humanos, mas destaca que conformam uma ideia moral forte que deve orientar tanto
                    a legislação quanto as ações de grupos e indivíduos que estão além da lei, seja
                    no aspecto das liberdades, seja no aspecto socioeconômico (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B22">Sen, 2009</xref>, p. 355-387).</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>Por isso, a produção de uma cultura de fundo baseada na virtude cívica que
                    envolve não apenas as instituições, mas, também os próprios indivíduos (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B15">O’Neill, 2006</xref>, p. 220-221).</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>Cf. MERCOSUR. IPPDH. <bold>Hitos MERCOSUR</bold>: Protocolo de Asunción sobre
                    Compromiso con la Promoción y Protección de los Derechos Humanos del MERCOSUR.
                    2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/"
                        >https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/</ext-link>.
                    Acesso em: 5 maio 2025.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>ADORNO, Theodor W. <bold>Educação e emancipação</bold>. São Paulo:
                    Paz e Terra, 2003.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ADORNO</surname>
                            <given-names>Theodor W.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Educação e emancipação</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Paz e Terra</publisher-name>
                    <year>2003</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B2">
                <mixed-citation>BIELEFELDT, Heiner. <bold>Filosofia dos Direitos Humanos</bold>. São
                    Leopoldo: Editora Unisinos, 2000.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BIELEFELDT</surname>
                            <given-names>Heiner</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Filosofia dos Direitos Humanos</source>
                    <publisher-loc>São Leopoldo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Unisinos</publisher-name>
                    <year>2000</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B3">
                <mixed-citation>BITTAR, Eduardo C. B. <bold>Democracia, Justiça e Direitos
                        Humanos</bold>: Estudos de Teoria Crítica e Filosofia do Direito. São Paulo:
                    SaraivaJur, 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>BITTAR</surname>
                            <given-names>Eduardo C. B.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Democracia, Justiça e Direitos Humanos: Estudos de Teoria Crítica e
                        Filosofia do Direito</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>SaraivaJur</publisher-name>
                    <year>2022</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B4">
                <mixed-citation>BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. <bold>Plano Nacional de
                        Educação em Direitos Humanos</bold>. Brasília, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos</collab>
                    </person-group>
                    <source>Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B5">
                <mixed-citation>DOUZINAS, Costas. <bold>O Fim dos Direitos Humanos</bold>. São
                    Leopoldo: Editora Unisinos, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>DOUZINAS</surname>
                            <given-names>Costas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O Fim dos Direitos Humanos</source>
                    <publisher-loc>São Leopoldo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Unisinos</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B6">
                <mixed-citation>FIORAVANTI, Maurizio. <bold>Los Derechos Fundamentales</bold>:
                    apuntes de historia de las constituciones. Madrid: Editorial Trotta,
                    2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>FIORAVANTI</surname>
                            <given-names>Maurizio</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Los Derechos Fundamentales: apuntes de historia de las
                        constituciones</source>
                    <publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editorial Trotta</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B7">
                <mixed-citation>GENEVOIS, Margarida. <bold>Educar em Direitos Humanos</bold>.
                    Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012.
                    Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/at_download/file#:~:text=Margarida%20Genevois,-O%20cumprimento%20dos&amp;text=Educar%20em%20Direitos%20Humanos%20%C3%A9,Solidariedade%20e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20construtiva"
                        >chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/at_download/file#:~:text=Margarida%20Genevois,-O%20cumprimento%20dos&amp;text=Educar%20em%20Direitos%20Humanos%20%C3%A9,Solidariedade%20e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20construtiva</ext-link>.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GENEVOIS</surname>
                            <given-names>Margarida</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Educar em Direitos Humanos</source>
                    <publisher-name>Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São
                        Paulo</publisher-name>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <year>2012</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/at_download/file#:~:text=Margarida%20Genevois,-O%20cumprimento%20dos&amp;text=Educar%20em%20Direitos%20Humanos%20%C3%A9,Solidariedade%20e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20construtiva"
                            >chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/at_download/file#:~:text=Margarida%20Genevois,-O%20cumprimento%20dos&amp;text=Educar%20em%20Direitos%20Humanos%20%C3%A9,Solidariedade%20e%20%C3%A0%20conviv%C3%AAncia%20construtiva</ext-link></comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B8">
                <mixed-citation>GRAHAM, Paul. <bold>Rawls</bold>. Oxford: Oneworld Publications,
                    2007. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/view"
                        >http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/view</ext-link>.
                    Acesso em: 15 ago. 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>GRAHAM</surname>
                            <given-names>Paul</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Rawls</source>
                    <publisher-loc>Oxford</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oneworld Publications</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/view"
                            >http://www.iea.usp.br/publicacoes/textos/genevoiseducaremdireitorhumanos.pdf/view</ext-link>.
                        Acesso em: 15 ago. 2025</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B9">
                <mixed-citation>KAUFMANN, Matthias. <bold>Em defesa dos Direitos Humanos</bold>:
                    considerações históricas e de princípios. São Leopoldo: Editora Unisinos,
                    2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KAUFMANN</surname>
                            <given-names>Matthias</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Em defesa dos Direitos Humanos: considerações históricas e de
                        princípios</source>
                    <publisher-loc>São Leopoldo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Unisinos</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B10">
                <mixed-citation>KUKATHAS, Chandran; PETTIT, Philip. Rawls: <bold>Uma Teoria da
                        Justiça e seus Críticos</bold>. Lisboa: Gradiva, 1995.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>KUKATHAS</surname>
                            <given-names>Chandran</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>PETTIT</surname>
                            <given-names>Philip</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Rawls: Uma Teoria da Justiça e seus Críticos</source>
                    <publisher-loc>Lisboa</publisher-loc>
                    <publisher-name>Gradiva</publisher-name>
                    <year>1995</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B11">
                <mixed-citation>LOEWE, Daniel. Liberalismo Político y Liberalismo Comprehensivo:
                    consecuencias para una teoría de justicia global. <italic>In:</italic> OLIVEIRA,
                    Nythamar de; SOUZA, Draiton Gonzaga de. (org.). <bold>Justiça Global e
                        Democracia</bold>: homenagem a John Rawls. Porto Alegre: EdiPUCRS,
                    2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LOEWE</surname>
                            <given-names>Daniel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>Liberalismo Político y Liberalismo Comprehensivo: consecuencias
                        para una teoría de justicia global</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>OLIVEIRA</surname>
                            <given-names>Nythamar de</given-names>
                        </name>
                        <name>
                            <surname>SOUZA</surname>
                            <given-names>Draiton Gonzaga de</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <comment>org</comment>
                    <source>Justiça Global e Democracia: homenagem a John Rawls</source>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <publisher-name>EdiPUCRS</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B12">
                <mixed-citation>LOVETT, Frank. <bold>Uma Teoria da Justiça, de John Rawls</bold>.
                    Porto Alegre: Penso, 2013.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>LOVETT</surname>
                            <given-names>Frank</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Uma Teoria da Justiça, de John Rawls</source>
                    <publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
                    <publisher-name>Penso</publisher-name>
                    <year>2013</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B13">
                <mixed-citation>MERCOSUR. IPPDH. <bold>Hitos MERCOSUR</bold>: Protocolo de Asunción
                    sobre Compromiso con la Promoción y Protección de los Derechos Humanos del
                    MERCOSUR. 2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/"
                        >https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/</ext-link>.
                    Acesso em: 5 maio 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="webpage">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>MERCOSUR. IPPDH</collab>
                    </person-group>
                    <source>Hitos MERCOSUR: Protocolo de Asunción sobre Compromiso con la Promoción
                        y Protección de los Derechos Humanos del MERCOSUR</source>
                    <year>2021</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/"
                            >https://www.ippdh.mercosur.int/hitos-mercosur-protocolo-de-asuncion-sobre-compromiso-con-la-promocion-y-proteccion-de-los-derechos-humanos-en-el-mercosur/</ext-link>.
                        Acesso em: 5 maio 2025</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B14">
                <mixed-citation>MOYN, Samuel. <bold>Not Enough</bold>: human rights in an unequal
                    world. Boston: Harvard University Press, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>MOYN</surname>
                            <given-names>Samuel</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Not Enough: human rights in an unequal world</source>
                    <publisher-loc>Boston</publisher-loc>
                    <publisher-name>Harvard University Press</publisher-name>
                    <year>2018</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B15">
                <mixed-citation>O’NEILL, Onora. <bold>Em Direção à Justiça e à Virtude</bold>. São
                    Leopoldo: Editora Unisinos, 2006.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>O’NEILL</surname>
                            <given-names>Onora</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Em Direção à Justiça e à Virtude</source>
                    <publisher-loc>São Leopoldo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Unisinos</publisher-name>
                    <year>2006</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B16">
                <mixed-citation>PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. <bold>La universalidad de los derechos
                        humanos y el Estado constitucional</bold>. Bogotá: Universidad Externado de
                    Colombia, 2002.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>PÉREZ LUÑO</surname>
                            <given-names>Antonio-Enrique</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>La universalidad de los derechos humanos y el Estado
                        constitucional</source>
                    <publisher-loc>Bogotá</publisher-loc>
                    <publisher-name>Universidad Externado de Colombia</publisher-name>
                    <year>2002</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B17">
                <mixed-citation>POGGE, Thomas. <bold>John Rawls</bold>: his life and Theory of
                    Justice. New York: Oxford University Press, 2007.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>POGGE</surname>
                            <given-names>Thomas</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>John Rawls: his life and Theory of Justice</source>
                    <publisher-loc>New York</publisher-loc>
                    <publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
                    <year>2007</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B18">
                <mixed-citation>RABENHORST, Eduardo. O que a filosofia tem a dizer sobre a educação
                    em direitos humanos?. <italic>In:</italic> BITTAR, Eduardo C. B. <bold>Educação
                        e Metodologia para os Direitos Humanos</bold>. São Paulo: Quartier Latin,
                    2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RABENHORST</surname>
                            <given-names>Eduardo</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <article-title>O que a filosofia tem a dizer sobre a educação em direitos
                        humanos?</article-title>
                    <comment>In</comment>
                    <person-group person-group-type="editor">
                        <name>
                            <surname>BITTAR</surname>
                            <given-names>Eduardo C. B.</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Educação e Metodologia para os Direitos Humanos</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Quartier Latin</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B19">
                <mixed-citation>RADBRUCH, Gustav. <bold>Filosofia do Direito</bold>. Coimbra:
                    Armênio Amado Editor, 1979.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RADBRUCH</surname>
                            <given-names>Gustav</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Filosofia do Direito</source>
                    <publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
                    <publisher-name>Armênio Amado Editor</publisher-name>
                    <year>1979</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B20">
                <mixed-citation>RAWLS, John. <bold>O liberalismo Político</bold>. São Paulo: Martins
                    Fontes, 2011.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RAWLS</surname>
                            <given-names>John</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O liberalismo Político</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2011</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B21">
                <mixed-citation>RAWLS, John. <bold>Uma Teoria da Justiça</bold>. São Paulo: Martins
                    Fontes, 2016.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>RAWLS</surname>
                            <given-names>John</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Uma Teoria da Justiça</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
                    <year>2016</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B22">
                <mixed-citation>SEN, Amartya. <bold>The Idea of Justice</bold>. Cambridge: Harvard
                    University Press, 2009.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>SEN</surname>
                            <given-names>Amartya</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>The Idea of Justice</source>
                    <publisher-loc>Cambridge</publisher-loc>
                    <publisher-name>Harvard University Press</publisher-name>
                    <year>2009</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B23">
                <mixed-citation>UNESCO. <bold>Plano de ação Programa Mundial para Educação em
                        Direitos Humanos</bold>. Brasília, 2012. Disponível em: <ext-link
                        ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000147853_por"
                        >https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000147853_por</ext-link>. Acesso
                    em: 5 maio 2025.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>UNESCO</collab>
                    </person-group>
                    <source>Plano de ação Programa Mundial para Educação em Direitos
                        Humanos</source>
                    <publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
                    <year>2012</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000147853_por"
                            >https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000147853_por</ext-link>.
                        Acesso em: 5 maio 2025</comment>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B24">
                <mixed-citation>VAN PARIJS, Philippe. <bold>O que é uma Sociedade Justa?</bold> São
                    Paulo: Editora Ática, 1997.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>VAN PARIJS</surname>
                            <given-names>Philippe</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>O que é uma Sociedade Justa?</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Editora Ática</publisher-name>
                    <year>1997</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B25">
                <mixed-citation>WERLE, Denilson Luis. <bold>Justiça e Democracia</bold>: ensaios
                    sobre John Rawls e Jürgen Habermas. São Paulo: Esfera Pública,
                    2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>WERLE</surname>
                            <given-names>Denilson Luis</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Justiça e Democracia: ensaios sobre John Rawls e Jürgen
                        Habermas</source>
                    <publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
                    <publisher-name>Esfera Pública</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
            <ref id="B26">
                <mixed-citation>ZIZEK, Slavoj. <bold>Os Direitos Humanos e o nosso
                        Descontentamento</bold>. Mangualde. Portugal: Edições Pedagogo,
                    2008.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <name>
                            <surname>ZIZEK</surname>
                            <given-names>Slavoj</given-names>
                        </name>
                    </person-group>
                    <source>Os Direitos Humanos e o nosso Descontentamento. Mangualde</source>
                    <publisher-loc>Portugal</publisher-loc>
                    <publisher-name>Edições Pedagogo</publisher-name>
                    <year>2008</year>
                </element-citation>
            </ref>
        </ref-list>
    </back>
</article>
