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		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5927.pe5927.2026</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>A SUBNOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ENQUANTO
					REFLEXO DA DESCRENÇA NAS INSTITUIÇÕES COMPETENTES</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE UNDER-REPORTING OF CASES OF VIOLENCE AGAINST WOMEN AS A
						REFLECTION OF DISBELIEF IN COMPETENT INSTITUTIONS</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA SUBDENUNCIA DE CASOS DE VIOLENCIA CONTRA LAS MUJERES COMO
						REFLEJO DE INCREDULIDAD EN INSTITUCIONES COMPETENTES</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-3374-1927</contrib-id>
					<name>
						<surname>Fabretti</surname>
						<given-names>Humberto Barrionuevo</given-names>
					</name>
					<role>participaram conjuntamente da elaboração do problema de pesquisa, checagem
						das referências e da revisão final do artigo</role>
					<role>participou da redação e da consolidação da versão final do artigo,
						sobretudo quanto ao tema da segurança pública e à sua correlação com a
						subnotificação dos casos de violência contra a mulher, além de ter realizado
						leitura crítica do texto, com a concordância da versão final enviada para
						publicação</role>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0008-0730-4476</contrib-id>
					<name>
						<surname>Garcia</surname>
						<given-names>Juliana Santos</given-names>
					</name>
					<role>participaram conjuntamente da elaboração do problema de pesquisa, checagem
						das referências e da revisão final do artigo</role>
					<role>colaborou com o levantamento inicial sobre violência doméstica e familiar
						contra a mulher, estruturação e redação da versão preliminar do artigo, bem
						como redação final</role>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4867-8251</contrib-id>
					<name>
						<surname>Funcia</surname>
						<given-names>Beatriz dos Santos</given-names>
					</name>
					<role>participaram conjuntamente da elaboração do problema de pesquisa, checagem
						das referências e da revisão final do artigo</role>
					<role>contribuiu com a estruturação e a redação do artigo, além do levantamento
						sobre segurança pública e teorias feministas do Direito</role>
					<xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff1">
				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
					Mackenzie</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
				<addr-line>
					<city>São Paulo</city>
					<state>SP</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>humberto.fabretti@mackenzie.br</email>
				<institution content-type="original">Doutor e Mestre em Direito Político e Econômico
					pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado pela Faculdade de Direito da
					Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Graduação da Faculdade de
					Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor Pesquisador
					Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Político e Econômico
					da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pesquisador
					Líder do Grupo de Pesquisa (CNPq) “Segurança Pública e Cidadania”. Realiza
					estágio pós-doutoral em Teoria do Estado na Universidade de São Paulo (USP).
					Advogado Criminalista. São Paulo, SP, BR</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
					Mackenzie</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade Nove de Julho</institution>
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				<email>juliana.sg.garcia@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutoranda e Mestra em Direito Político e
					Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Graduada em Direito
					pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Pesquisadora dos Grupos de
					Pesquisa: Mulher, Sociedade e Direitos Humanos; e Segurança Pública e Cidadania,
					ambos da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Professora de Direito Penal
					e Processo Penal da Faculdade Nove de Julho. Fundadora do projeto Nós Mulheres.
					São Paulo, SP, BR.</institution>
			</aff>
			<aff id="aff3">
				<label>***</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Presbiteriana
					Mackenzie</institution>
				<addr-line>
					<city>São Paulo</city>
					<state>SP</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>bia.funcia@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutoranda e Mestre em Direito Político e
					Econômico na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito e
					Processo Penal e graduada em Direito pela mesma instituição. Integrante do Grupo
					de Pesquisa &quot;Segurança Pública e Cidadania&quot; (CNPq) do Programa de
					Pós-Graduação em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana
					Mackenzie. Professora Convidada da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e
					Processo Penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenadora Adjunta do
					Grupo de Estudos Avançados de Debates Criminológicos (IBCCRIM/SP). São Paulo,
					SP, BR</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<label>Editora responsável:</label>
					<p>Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
					</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>11</day>
				<month>05</month>
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<volume>24</volume>
			<issue>45</issue>
			<elocation-id>e5927</elocation-id>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>04</day>
					<month>07</month>
					<year>2025</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>11</day>
					<month>02</month>
					<year>2026</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo de acesso aberto publicado sob a licença Creative
						Commons Atribuição Não Comercial, que permite o uso, distribuição e
						reprodução irrestritos para fins não comerciais em qualquer meio, desde que
						a obra original seja devidamente citada.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Contextualização:</title>
					<p>Pesquisas recentes revelam o constante aumento de todas as formas de
						violência contra a mulher, sobretudo diante de um ou mais fatores de
						vulnerabilidade. Entretanto, um percentual considerável de mulheres vítimas
						de violência doméstica e familiar não procura as autoridades de segurança
						pública direcionadas ao atendimento especializado, o que denota que a baixa
						articulação dessa rede pelos órgãos públicos permanece como um desafio à
						consolidação da Lei Maria da Penha, principal diploma legal nacional vigente
						no país direcionado à proteção às mulheres e à prevenção de todas as formas
						de violência.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Discutir sobre o aspecto da subnotificação das violências perpetuadas contra
						as mulheres no Brasil, para compreender, de um lado, como a descrença nas
						instituições afeta o fenômeno e, de outro, entender de que forma a aplicação
						de gênero pode contribuir para uma melhor execução das leis de proteção às
						mulheres e uma contribuição efetiva à prevenção de uma das mais latentes
						questões da violência na segurança pública que permeia a realidade
						brasileira.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>O artigo utiliza o método de revisão bibliográfica sobre a organização da
						segurança pública em relação à violência doméstica e familiar contra a
						mulher, bem como sobre as teorias feministas do direito.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultado:</title>
					<p>Conclui-se que existe uma descrença nas instituições oficiais da segurança
						pública que lidam diretamente com as inúmeras formas de violência doméstica
						e familiar contra a mulher, aspecto que não pode ser desconsiderado para
						reflexões no campo da segurança pública e na elaboração de políticas
						públicas que tenham como norte a proteção das mulheres dentro do marco
						constitucional da cidadania.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>A partir de um enfoque na segurança cidadã, o estudo contribui para a
						compreensão do fenômeno da subnotificação da violência doméstica e familiar
						contra a mulher no Brasil, enquanto um possível reflexo de ausência de
						confiança no aparato institucional da segurança pública destinado ao
						atendimento e, ao menos em tese, ao acolhimento de mulheres que vivenciam
						uma ou mais formas de violência nos núcleos familiares e doméstico.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Contextualization:</title>
					<p>Recent research has revealed a steady increase in all forms of violence
						against women, especially in contexts marked by one or more vulnerability
						factors. However, a considerable percentage of women who are victims of
						domestic and family violence do not seek out public security authorities
						responsible for specialized assistance. This indicates that the weak
						coordination of this support network by public institutions remains a
						challenge to the full consolidation of the Maria da Penha Law, the main
						national legal framework currently in force in Brazil aimed at protecting
						women and preventing all forms of violence.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>To discuss the underreporting of violence perpetrated against women in Brazil
						in order to understand, on the one hand, how distrust in institutions
						affects this phenomenon and, on the other, how the application of a gender
						perspective may contribute to improved enforcement of women’s protection
						laws and to the effective prevention of one of the most pressing issues of
						violence in public security within the Brazilian context.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Method:</title>
					<p>This article adopts a bibliographic review method focusing on the
						organization of public security in relation to domestic and family violence
						against women, as well as on feminist legal theories.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>The study concludes that there is a significant distrust in official public
						security institutions that deal directly with the multiple forms of domestic
						and family violence against women. This factor cannot be disregarded in
						reflections within the field of public security or in the development of
						public policies aimed at protecting women within the constitutional
						framework of citizenship.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>From the perspective of citizen security, this study contributes to
						understanding the phenomenon of underreporting of domestic and family
						violence against women in Brazil as a possible reflection of the lack of
						trust in the institutional public security apparatus responsible for
						providing assistance and, at least in theory, welcoming women who experience
						one or more forms of violence within domestic and family settings.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Contextualización:</title>
					<p>Investigaciones recientes revelan un aumento constante de todas las formas de
						violencia contra la mujer, especialmente ante la presencia de uno o más
						factores de vulnerabilidad. Sin embargo, un porcentaje considerable de
						mujeres víctimas de violencia doméstica y familiar no acude a las
						autoridades de seguridad pública encargadas de la atención especializada, lo
						que evidencia que la baja articulación de esta red por parte de los órganos
						públicos sigue siendo un desafío para la consolidación de la Ley Maria da
						Penha, principal marco legal nacional vigente en Brasil orientado a la
						protección de las mujeres y a la prevención de todas las formas de
						violencia.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Discutir el fenómeno de la subnotificación de las violencias perpetradas
						contra las mujeres en Brasil, con el fin de comprender, por un lado, cómo la
						desconfianza en las instituciones afecta dicho fenómeno y, por otro, de qué
						manera la incorporación de una perspectiva de género puede contribuir a una
						mejor aplicación de las leyes de protección a las mujeres y a una
						contribución efectiva a la prevención de una de las cuestiones más latentes
						de la violencia en el ámbito de la seguridad pública que atraviesa la
						realidad brasileña.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>El artículo utiliza el método de revisión bibliográfica sobre la organización
						de la seguridad pública en relación con la violencia doméstica y familiar
						contra la mujer, así como sobre las teorías feministas del derecho.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultado:</title>
					<p>Se concluye que existe una desconfianza hacia las instituciones oficiales de
						seguridad pública que tratan directamente con las innumerables formas de
						violencia doméstica y familiar contra la mujer, aspecto que no puede ser
						desconsiderado en las reflexiones en el campo de la seguridad pública ni en
						la elaboración de políticas públicas orientadas a la protección de las
						mujeres dentro del marco constitucional de la ciudadanía.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuciones:</title>
					<p>Desde un enfoque de seguridad ciudadana, el estudio contribuye a la
						comprensión del fenómeno de la subnotificación de la violencia doméstica y
						familiar contra la mujer en Brasil, como un posible reflejo de la falta de
						confianza en el aparato institucional de la seguridad pública destinado a la
						atención y, al menos en teoría, al acogimiento de mujeres que experimentan
						una o más formas de violencia en los ámbitos familiar y doméstico.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>subnotificação</kwd>
				<kwd>gênero</kwd>
				<kwd>violência doméstica</kwd>
				<kwd>segurança pública</kwd>
				<kwd>cidadania.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>underreporting</kwd>
				<kwd>gender</kwd>
				<kwd>domestic violence</kwd>
				<kwd>public security</kwd>
				<kwd>citizenship.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>subnotificación</kwd>
				<kwd>género</kwd>
				<kwd>violencia doméstica</kwd>
				<kwd>seguridad pública</kwd>
				<kwd>ciudadanía.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A redemocratização brasileira instituída na década de 1980 culminou na promulgação da
				Constituição Federal de 1988, reconhecida por seu rol de direitos fundamentais
				sociais e individuais e, por essa razão, como um marco na consolidação da cidadania
				no Estado Democrático de Direito. Prevista como fundamento da República Federativa
				do Brasil<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>, a cidadania é
				caracterizada como “a base de participação política no Estado de Direito, por meio
				do exercício dos direitos fundamentais”, o que, como relevante consequência,
				legitima o Estado de Direito (<xref ref-type="bibr" rid="B28">Smanio, 2009</xref>,
				p. 19).</p>
			<p>Nesse contexto, situações de violência distanciam-se do fundamento da cidadania e do
				arcabouço democrático firmado no texto constitucional, uma vez que deslegitimam os
				direitos civis e impedem o usufruto dos demais direitos fundamentais. Por essa
				razão, os constantes estudos acerca das violências historicamente perpetradas contra
				as mulheres dizem respeito à própria consolidação e construção da cidadania no país.
				A presente pesquisa, portanto, centra-se na “cidadania no feminino” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B23">Moraes, 2010</xref>), uma vez que as inúmeras formas
				de violência de gênero<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>, dentre as
				quais está inserida a violência doméstica e familiar, afetam diretamente na
				autonomia, na liberdade, na igualdade, além de interferir no exercício dos demais
				direitos da cidadania, em meio a uma lógica excludente e incompatível com o prisma
						democrático<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>.</p>
			<p>A Constituição Brasileira de 1988 prevê, em seu artigo 5º, que todos são iguais
				perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo ao povo brasileiro e
				aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à
				liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ainda no mesmo dispositivo, em
				seu inciso I, determina-se que “<italic>homens e mulheres são iguais em direito e
					obrigações nos termos desta Constituição”</italic> e, no inciso III, que
					“<italic>ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou
					degradante”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>, art.
				5). Para a efetivação da igualdade material enunciada no texto constitucional, é
				necessária atenção e atuação estatal à equidade de gênero e à prevenção da
				violência, com políticas para enfrentar “os eixos centrais que constroem a
				desigualdade cotidianamente para romper o silêncio e a invisibilidade das vozes das
				mulheres” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Bertolin; Araújo; Kamada, 2013</xref>, p.
				429-430).</p>
			<p>O Decreto nº 1973/1996, por meio do qual foi promulgada a Convenção Interamericana
				para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, conhecida como
				Convenção de Belém do Pará, definiu, em seu artigo 1º, que violência contra as
				mulheres é “<italic>qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano
					ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública
					como na esfera privada”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil,
					1996</xref>, art. 1).</p>
			<p>Desde 7 de agosto de 2006, as mulheres gozam de especial proteção contra esse tipo de
				violência, conforme disposto no artigo 5º da Lei 11.340/2006 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B8">Brasil, 2006</xref>), conhecida popularmente como Lei Maria da Penha,
				“principal instrumento legal para a proteção das mulheres em situação de violência
				doméstica e familiar” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Campos, 2015</xref>, p. 393).
				Esse diploma legal afirma que configura violência doméstica e familiar contra a
				mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
				sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A necessidade
				de proteção à mulher, portanto, encontra-se legitimada tanto pelo texto
				constitucional, quanto pelo infraconstitucional, sobretudo diante dos dados
				existentes sobre a violência de gênero praticadas no Brasil, o que denota uma
				persistência dos desafios quanto à efetividade na aplicação dessa
						legislação<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>.</p>
			<p>Os desafios são simbolizados, por exemplo, pelos dados oficiais divulgados pelo Fórum
				Brasileiro de Segurança Pública, que identificaram o aumento nas taxas de todas as
				modalidades de violência contra as mulheres, totalizando 1.238.208 milhão de vítimas
				mulheres somente no ano de 2023 (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Fórum Brasileiro de
					Segurança Pública, 2024</xref>, p. 134). Contudo, outro fator merece atenção e
				reflexões críticas, qual seja, a subnotificação das inúmeras formas de violência às
				mulheres no âmbito doméstico e familiar.</p>
			<p>Nesse espectro, embora os dados colhidos sejam alarmantes e indiquem um
				distanciamento com a cidadania que conforma o Estado de Democrático de Direito e
				deveria pautar as políticas de segurança pública<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5"
						>5</xref></sup>, é possível afirmar que existem mais mulheres vítimas do que
				o oficialmente identificado. Trata-se de temática abordada pelo Instituto de
				Pesquisa DataSenado e pelo Observatório da Mulher contra a Violência (2023), que, em
				estudo promovido e divulgado em novembro de 2023, revelaram que seis a cada dez
				mulheres que foram vítimas de violência praticada por pessoas do gênero masculino
				não procuraram as autoridades de segurança pública para registrar o crime. Ainda,
				segundo a pesquisa, entre as 21,7 mil brasileiras entrevistadas, 30% afirmaram já
				ter sofrido algum tipo de violência doméstica ou familiar, sendo que, destas, apenas
				40% registraram os fatos junto ao poder público. Os números são frutos da Pesquisa
				Nacional de Violência Contra a Mulher, divulgado no mesmo período da matéria
				jornalística, pelo Instituto Datasenado e pelo Observatório da Mulher contra a
						Violência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>.</p>
			<p>A pesquisa em questão também tratou de apurar os resultados relacionados às fontes de
				ajuda buscadas pelas vítimas, de modo que 60% delas disseram ter procurado auxílio
				da família, 45% procuraram a igreja, e 42% conversaram com os amigos. De acordo com
				a nova plataforma, apenas 31% das entrevistadas denunciaram em delegacias comuns, e
				22% se dirigiram até Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (<xref
					ref-type="bibr" rid="B19">Instituto de Pesquisa DataSenado; Observatório da
					Mulher contra a Violência, 2023</xref>), situação que, por si só, já demonstra o
				déficit de confiança nas instituições públicas para lidar com esse tipo de
				violência.</p>
			<p>No Brasil, principalmente após a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, a questão da
				violência doméstica e familiar contra a mulher e as medidas públicas e privadas para
				seu enfrentamento são objeto de estudos científicos e debates políticos, ou seja, há
				dezoito anos, juristas, pensadores, feministas e aplicadores do Direito tentam
				encontrar caminhos para erradicar a violência cometida em desfavor do gênero
				feminino. Ainda assim, a temática continua controvertida, sobretudo porque a
				mencionada legislação inovou ao atribuir proteção das mulheres vítimas desse tipo de
				violência a uma rede multidisciplinar e integrada de órgãos, além de voltar-se à
				promoção de isonomia entre homens e mulheres, como sustenta <xref ref-type="bibr"
					rid="B26">Santos (2021)</xref>.</p>
			<p>Por meio dos resultados expostos pelas bases de dados indicadas anteriormente, é
				possível identificar que, no que tange aos significativos avanços legislativos tanto
				nacionais como internacionais sobre o tema<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
						>7</xref></sup>, os dados de violência cometida contra a mulher ainda são
				muito alarmantes. Além disso, também é preciso levar em consideração a expressiva
				parcela da população feminina que sofre violência, mas não procura a estrutura
				institucional para esses casos, como a polícia, fazendo que o número de denúncias
				não represente o total estimado real de vítimas de violência doméstica no
				Brasil.</p>
			<p>Ainda assim, não obstante a porcentagem significativa de subnotificações dos casos de
				violência de gênero, <xref ref-type="bibr" rid="B26">Santos (2021)</xref> argumenta
				que a relação ascendente existente entre o aumento das taxas de violência contra a
				mulher e o consequente crescimento das demandas destas mulheres vítimas junto ao
				Poder Judiciário pode indicar que, de algum modo, a política criminal e/ou a atuação
				das instituições do sistema de justiça têm falhado na prevenção destes crimes.</p>
			<p>Carmen Hein de Campos pontua que, há mais de quarenta anos, o feminismo vem tecendo
				fortes críticas às ciências e às variadas disciplinas acadêmicas, dentre elas o
				campo do Direito, produção crítica conhecida como “teoria feminista do
						direito”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup>, segundo marco
				teórico adotado na presente pesquisa, que estuda as epistemologias jurídicas e os
				fundamentos filosóficos que deram base para o pensamento jurídico ocidental na
				modernidade, cujos reflexos são visíveis ainda hoje (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
					>Campos, 2011</xref>, p. 5).</p>
			<p>Isto é, a igualdade entre os sexos tem sido a principal causa política e legal do
				movimento, de modo que essa tarefa está longe de encerrar. É preciso que, nesse
				contexto, novas e velhas ideias enfrentem um problema corriqueiro da desigualdade
				que, embora encontre sempre novas manifestações e formas de expressão, baseiam-se na
				mesma premissa: a hierarquia entre os sexos e a atribuição de diferentes
				consequências para as mulheres, principalmente, como questões sociais, econômicas,
				políticas e jurídicas. Além disso, conforme sustenta <xref ref-type="bibr" rid="B21"
					>Maccise (2011</xref>, p. 133), a comunidade jurídica possui o dever de
				erradicar essa desigualdade.</p>
			<p>O objetivo central do artigo é, a partir de uma perspectiva de gênero jurídica que
				aborda uma “atitude interpretativa” feminista <xref ref-type="bibr" rid="B21"
					>Maccise (2011</xref>, p, 146), dar visibilidade ao aspecto da subnotificação
				das violências perpetuadas contra as mulheres no Brasil, para compreender, de um
				lado, como a descrença nas instituições afeta o fenômeno e, de outro, entender de
				que forma que a aplicação de gênero<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup>
				pode contribuir para uma melhor aplicação das leis de proteção às mulheres e uma
				contribuição efetiva à prevenção de uma das mais latentes questões da violência na
				segurança pública que permeia a realidade brasileira.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA SEGURANÇA PÚBLICA: DADOS OFICIAIS</title>
			<p>As reflexões sobre os hiatos democráticos no campo da segurança pública no Brasil,
				após a redemocratização, não podem prescindir de uma análise sobre a violência de
				gênero e os impasses para erradicá-la, mesmo após a promulgação da Lei Maria da
				Penha, no ano de 2006. Ainda que à denominada primeira onda do movimento feminista,
				que pugnava a igualdade de direitos homens e mulheres, tenham sido tecidas acertadas
				críticas quanto às suas limitações (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Maccise,
					2011</xref>), fato é que, até o presente momento, sequer é vislumbrada a
				efetividade da igualdade substancial enunciada no texto constitucional brasileiro.
				Nesse sentido, a desigualdade substancial das mulheres, no Brasil, permanece como
				uma questão de todos os poderes do Estado (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Maccise,
					2011</xref>).</p>
			<p>A violência doméstica e familiar é uma realidade inquestionável, e políticas de
				segurança que privilegiam a sua prevenção não têm se mostrado eficazes, considerando
				os dados recentemente divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que
				evidenciou o aumento da violência de gêneros em todas as modalidades
						analisadas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>.</p>
			<p>O Fórum Brasileiro de Segurança Pública constatou, a partir de dados colhidos dos
				boletins de ocorrência, que aumentaram as agressões contra às mulheres em contexto
				de violência doméstica e familiar, totalizando, no ano de 2023, 258.941 mil vítimas,
				correspondendo a um aumento de quase 10% em relação ao ano anterior. As ameaças
				também contaram com um aumento de 16,5% em relação ao ano de 2022: foram 778.921 mil
				mulheres que vivenciaram uma ameaça e registraram a ocorrência junto à polícia.</p>
			<p>Da mesma maneira, a violência psicológica vitimou 38.507 mil mulheres, além de que
				77.083 mil mulheres foram vítimas da recente conduta criminalizada do
					<italic>stalking</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Fórum Brasileiro de
					Segurança Pública, 2024</xref>). Os números do feminicídio - homicídio contra a
				mulher cometidos em razão do sexo feminino<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11"
						>11</xref></sup> - também aumentaram: no ano de 2023, houve o maior registro
				de vítimas de feminicídio desde quando a lei foi promulgada. Foram 1.467 mil
				mulheres vítimas de feminicídio, segundo os dados oficiais (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024</xref>), sendo que 63,6%
				desse total foram mulheres negras<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12"
				>12</xref></sup>.</p>
			<p>Embora a violência contra a mulher seja um problema amplamente conhecido, que afeta
				meninas e mulheres de diversas camadas sociais, há uma maior preponderância da
				violência doméstica e intrafamiliar entre as mulheres negras: segundo apurado pelo
				FBSP, em pesquisa sobre vitimização de mulheres, “as mulheres negras (45%)
				apresentam prevalência superior de vitimização do que as mulheres brancas (36,9%)”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
					2023</xref>, p. 19).</p>
			<p>A realidade apresentada pelas estatísticas oficiais escancara a violência vivenciada
				por inúmeras mulheres brasileiras, em que pese a todas as conquistas de direitos
				encampadas por movimentos de mulheres ao longo da história do Brasil, cujo esforço
				principal tem sido o de “evidenciar a complexidade da dinâmica social e da ação dos
				sujeitos sociais, revelando o caráter multidimensional e hierárquico das relações
				sociais e a existência de uma grande heterogeneidade de campos de conflito” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B29">Soares, 1994</xref>, p. 15).</p>
			<p>Os desafios da construção de uma prática social atenta à cidadania e seu paradigma
				interpretativo na ordem jurídico-constitucional brasileira permanecem frente à
				violência existente como inibidora da garantia de direitos. No entanto, essas
				dificuldades são potencializadas pela outra perspectiva não contabilizada da
				violência, considerando a latente subnotificação às autoridades competentes que
				permeia as violações de direitos e as agressões na seara doméstica e familiar contra
				a mulher.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A OUTRA FACETA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER: A
				SUBNOTIFICAÇÃO COMO ÓBICE À CIDADANIA</title>
			<p>A violência no período da redemocratização consubstanciou em um entrave aos direitos
				civis, naquilo que <xref ref-type="bibr" rid="B9">Caldeira (2011</xref>, p. 55-56)
				identificou como “o caráter disjuntivo da democracia brasileira”. Para a autora,
				paradoxalmente em um momento de expansão dos direitos da cidadania, não houve o
				respeito aos direitos, à justiça e à vida humana (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
					>Caldeira, 2011</xref>), o que reflete em políticas de segurança que, de igual
				modo, não possuem a característica de respeito à cidadania, sobretudo considerando
				as violações e as violências históricas de mulheres<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn13">13</xref></sup>.</p>
			<p>Os números trabalhados na primeira parte do presente artigo, embora simbolizem o
				retrato da violência de gênero no país, têm como fonte comum os boletins de
				ocorrência registrados, desconsiderando violências que não são conhecidas pelas
				instâncias formais de controle. Os dados oficiais, portanto, retratam parcela da
				realidade experimentada por milhares de meninas e mulheres no Brasil, já que as
				cifras ocultas,<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup> há tempos,
				constituem um fato impeditivo ao conhecimento da totalidade de crimes
				existentes.</p>
			<p>Por essa razão, quanto à violência de gênero, é singularmente importante a prática de
				reflexões acerca da subnotificação para a compreensão dos impasses da desigualdade
				substancial às mulheres brasileiras, até mesmo, considerando quais as possíveis
				variáveis que justifiquem ditam subnotificação. Sobre o tema, em novembro de 2023, a
				pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisa DataSenado destacou que, das 21.700
				brasileiras entrevistadas, 62% acreditam que as mulheres vítimas de violência
				denunciam na minoria das vezes o fato às autoridades, enquanto 22% revelaram um
				pessimismo maior quanto à subnotificação: “<italic>elas simplesmente não
					denunciam</italic>” ((<xref ref-type="bibr" rid="B19">Instituto de Pesquisa
					DataSenado; Observatório da Mulher contra a Violência, 2023</xref>, p. 9). A
				contrario sensu, a percepção de que mulheres vítimas de violência doméstica e
				familiar sempre denunciam para as autoridades competentes ou que denunciam na maior
				parte das vezescorresponde a 2% e 13%, respectivamente.</p>
			<p>A partir da entrevista de 1.042 mulheres brasileiras no ano de 2023, o FBSP realizou
				um estudo sobre a vitimização das mulheres no Brasil e constatou, ao lado do aumento
				de todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, que, em 45%
				dos casos a vítima permaneceu em silêncio. Em 32,9% dos casos, procurou familiares
				ou amigos e, em 14% dos casos, foi a uma delegacia especializada que compõe a rede
				protetiva de atendimentos às mulheres vítimas de violência.</p>
			<p>Das expressões que assume a subnotificação de agressões e violências às mulheres,
				dois aspectos centrais se destacam e orientam as conclusões<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn15">15</xref></sup>. O primeiro foi a crise sanitária em decorrência
				da Covid-19 no Brasil, momento no qual a subnotificação da violência doméstica e
				familiar contra a mulher ficou em evidência, pelo próprio contexto de isolamento na
				esfera doméstica: as particularidades do enfrentamento da Covid-19, cumulada com a
				desorganização institucional<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>,
				acentuaram as problemáticas vivenciadas por mulheres vítimas de violência na seara
				doméstica e familiar, conforme divulgado no monitoramento quadrimestral da série de
				reportagens “Um vírus e duas guerras”, elaborado e publicado por meio de uma
				parceria entre cinco mídias independentes<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17"
						>17</xref></sup>.</p>
			<p>O segundo aspecto que se destaca se refere à perspectiva dos profissionais de saúde e
				à sua responsabilidade de notificação compulsória em casos de indícios ou
				confirmação da violência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></sup>, sendo
				que os estudos demonstram uma baixa procura do setor saúde pelas mulheres que
				convivem com a violência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref></sup>. Nesse
				sentido, a complexidade da violência de gênero demanda uma melhor articulação entre
				os diversos setores envolvidos em seu enfrentamento, incluindo a saúde e as
				instituições que compõem a segurança pública, “para uma maior efetividade das
				políticas públicas e um maior alcance das mulheres que necessitam de auxílio para
				sair do ciclo de violência em que estão inseridas” (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
					>Vasconcelos <italic>et al</italic>., 2024</xref>, pe07732023).</p>
			<p>Desse modo, ambas as análises desaguam para um mesmo ponto em comum: possíveis
				lacunas na rede institucional e especializada às mulheres vítimas de violência
				doméstica e familiar contra a mulher, seja na esfera da saúde pública ou privada,
				seja nas instâncias de controle formal que configuram a segurança pública, de modo
				que uma das possíveis chaves de análise é na ausência de confiança nas instituições
				estatais.</p>
			<p>Pela discrepância dos percentuais entre o registro e o não registro dessa violência,
				constata-se que a subnotificação é uma característica primordial da violência
				doméstica no Brasil e que políticas de segurança as quais resguardem direitos da
				cidadania não podem prescindir dos estudos sobre subnotificação<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></sup>, sobretudo ao se pensar em
				formulação de políticas públicas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></sup>.
				As pesquisas demonstram que existem violências e agressões vivenciadas pelas
				mulheres brasileiras nos âmbitos familiar e doméstico que passam ao largo das
				estatísticas oficiais e dos órgãos de segurança pública, que compõem a rede
				especializada de proteção e resguardo dos direitos das mulheres de viverem livres de
				toda forma de violação e discriminação.</p>
			<p>Nessa perspectiva, percebe-se que a interpretação e o estudo da Lei Maria da Penha,
				embora afirme o direito das mulheres em legislação específica e trabalhe sob uma
				perspectiva não exclusivamente penal, com uma ampla gama de atoras e atores na luta
				contra a violência contra a mulher, demanda, necessariamente, considerar a
				subnotificação para seu aperfeiçoamento, “trilhando um caminho que possibilite a
				sujeitos de direitos cada vez mais complexos uma nova cidadania política” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B11">Campos, 2011</xref>, p. 10).</p>
			<p>Para a compreensão dessa faceta complexa da violência de gênero, o próximo item é
				destinado a uma das vertentes atribuídas à subnotificação que, longe de esgotar o
				tema, é valiosa para indicar uma possível limitação institucional na proteção dos
				direitos às mulheres, em particular quanto às instituições de segurança pública.
				Como lembra <xref ref-type="bibr" rid="B11">Campos (2011</xref>, p. 10), “Reconhecer
				esse desconforto teórico já é um bom começo na difícil tarefa de aliar razão e
				sensibilidade”, tal como objetiva-se com o presente artigo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 AS LACUNAS NO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO FONTES DA SUBNOTIFICAÇÃO DOS
				CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER</title>
			<p>Antes de introduzir o tema proposto neste tópico, é importante dizer que não é
				pretensão deste artigo afirmar os efetivos motivos para a subnotificação em casos de
				violência doméstica e familiar, tampouco esgotar as possibilidades que podem ensejar
				tal cenário. No entanto, este trabalho traz luz às variadas hipóteses, como: medo,
				ausência de confiança e credibilidade, revitimização por parte das autoridades
				competentes, entre tantas outras, que representam o déficit de idoneidade geral no
				sistema de apoio, sobretudo em relação ao sistema de segurança pública.</p>
			<p>Por essa razão, a segurança estruturada a partir do paradigma da ordem pública, de
				caráter estritamente policial, não possui efeitos positivos quanto à redução da
						violência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></sup> e, em especial,
				quanto à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Trazer para o
				cerne da concepção da segurança o marco da cidadania, enquanto mecanismo de
				inclusão, permite não apenas uma nova exegese das políticas de segurança atentas ao
				projeto democrático, como também em uma nova visão e novos valores orientadores às
				instituições que permeiam o funcionamento da segurança pública no Brasil. As
				instâncias de controle formal no campo da segurança devem ser pensadas a partir da
				democracia e dos limites da democracia (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Fabretti,
					2014</xref>, p. 82), impondo uma atuação pela máxima promoção de direitos e, com
				isso, viabilizando uma maior confiança na rede especializada em casos de violência
				doméstica e familiar<sup><xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref></sup>.</p>
			<p>Destaca-se que a rede de serviços para mulheres em situação de violência (rede
				especializada) é constituída por Centros de Atendimento à Mulher em situação de
				violência (Centros de Referência de Atendimento à Mulher, Núcleos de Atendimento à
				Mulher em situação de Violência, Centros Integrados da Mulher), Casas-abrigo, Casas
				de Acolhimento Provisório (Casas de Passagem), Delegacias Especializadas de
				Atendimento à Mulher (postos ou seções da Polícia de Atendimento à Mulher), Núcleos
				da Mulher nas Defensorias Públicas, Promotorias Especializadas, Juizados Especiais
				de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Central de Atendimento à Mulher
				(Ligue 180), Ouvidoria da Mulher, Serviços de saúde voltados para o atendimento aos
				casos de violência sexual e doméstica, Posto de Atendimento Humanizado nos
				aeroportos (tráfico de pessoas) e Núcleo de Atendimento à Mulher nos serviços de
				apoio ao migrante. É possível perceber que há uma maior responsabilidade do Estado
				quanto à implantação de políticas que permitam o combate à violência doméstica e
				familiar contra a mulher como uma das principais violências vivenciadas no
				Brasil.</p>
			<p>Entretanto, apesar de haver uma série de serviços de setores diversos que compõem a
				rede de assistência social, segurança pública, saúde e justiça em prol das mulheres,
				as tarefas são distribuídas de forma desigual no território nacional, com
				concentração majoritariamente em capitais e regiões metropolitanas, representando
				menos de 2% dos municípios do Brasil, segundo dados divulgados pela Comissão
				Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, do Congresso
				Nacional, realizada pelo Senado Federal entre março de 2012 e junho de 2013 (<xref
					ref-type="bibr" rid="B10">Campos, 2015</xref>). O estado de São Paulo concentra
				40% de todas as unidades de Delegacias da Mulher espalhadas pelo país, totalizando
				141 (cento e quarenta) delegacias especializadas no total (<xref ref-type="bibr"
					rid="B1">Amaral, 2024</xref>).</p>
			<p>À época, como observado por <xref ref-type="bibr" rid="B10">Campos (2015)</xref>, o
				relatório final da CPMI relatou também um processo de sucateamento, insuficiência de
				recursos financeiros, de servidores e de recursos materiais, falta de capacitação e
				diversas formas de discriminação que mulheres vítimas de violência sofrem quando
				utilizam os serviços da rede, por exemplo, o racismo institucional, sofridos
				principalmente por mulheres indígenas e negras, a “maioria silenciosa” de quem nos
				fala <xref ref-type="bibr" rid="B18">Hooks (2019</xref>, p. 28).</p>
			<p>A falta de estrutura adequada de espaços físicos e recursos materiais foi apontada
				por estudo cuja metodologia foi uma pesquisa de campo na Delegacia da Mulher de
				Vitória. Para os pesquisadores responsáveis, ao longo das ações de observação, foi
				notável o impacto da estrutura precária da delegacia, destacando-se a ausência de
				privacidade nos atendimentos realizados, inexistência de salas separadas para as
				crianças que acompanhavam as mães, dificuldade de um atendimento inicial, além de
				“casos de flagrante em que a mulher e o acusado de agressão compartilhavam o mesmo
				espaço da DEAM [Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher] enquanto aguardavam
				os encaminhamentos foram também observados” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Souza;
					Cortez, 2014</xref>, p. 631). A própria formação de profissionais e técnicos
				dentro da rede especializada é destacada como um ponto fundamental para a finalidade
				de prevenção das violências vivenciadas no âmbito doméstico e familiar,
				potencializando as instituições de segurança com o conhecimento técnico e humano
				necessários para situações complexas como essas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn24"
						>24</xref></sup>.</p>
			<p>Com dados de 2023, a 4ª edição da pesquisa “Visível e Invisível: a vitimização de
				mulheres no Brasil”, elaborada pelo <xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro
					de Segurança Pública (2023</xref>, p. 35), dentre outros pontos, identificou, a
				partir da amostra total de 1.042 mil entrevistas com mulheres, distribuídas em 126
				municípios brasileiros, que somente 14% dos casos as mulheres procuraram uma
				delegacia especializada e, em outros 8,5%, uma delegacia comum. Somente em 4,8% dos
				casos, houve ligação à Polícia Militar e, em 1,6%, ligação para a Central de
				Atendimento à Mulher. Os percentuais são acentuadamente menores quando comparados ao
				já trabalhado no tópico anterior quanto à subnotificação, identificada por esse
				mesmo estudo do FBSP: a maior parte das vítimas de violência doméstica e familiar
				contra a mulher (45% dentro do universo da pesquisa) permaneceram em silêncio.</p>
			<p>Além disso, às entrevistadas foi perguntado sobre a atitude tomada em relação à
				agressão mais grave sofrida nos últimos doze meses. A resposta com maior percentual
				seguiu sendo foi: “não fez nada”, representando 52% nas pesquisas de 2017 e 2019 e
				45% nas duas mais recentes (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro de
					Segurança Pública, 2023</xref>, p. 35). Não há como deixar de notar, portanto,
				que a maior parte das vítimas ainda se silencia ante a violência sofrida no âmbito
				doméstico e familiar.</p>
			<p>Na sequência, dentre as mulheres que informaram terem procurado ajuda de alguma
				pessoa ou organização, a família é o ator que aparece com maior regularidade,
				representando 17,3%, seguida pelos amigos com 15,6% das respostas. Já aquelas que
				responderam terem procurado algum equipamento público, o que aparece com mais
				frequência são as delegacias da mulher com 14%, seguidos das delegacias comuns com
				8,5% das respostas, de modo que 4,8% responderam que acionaram a Polícia Militar por
				meio dos números telefônicos 190, e apenas 1,6% ligaram para a Central de
				Atendimento à Mulher no 180 (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro de
					Segurança Pública, 2023</xref>). Ainda, de acordo com a pesquisa em questão, 38%
				das entrevistadas explicaram que a razão para não terem buscado as instituições
				policiais após a agressão sofrida é que optaram por resolverem sozinhas o problema.
				Além disso, 21,3% afirmaram não acreditar que a polícia pudesse oferecer qualquer
				solução para o imbróglio, seguidas por 14,4% que destacaram a ausência de provas
				para reforçarem suas denúncias (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro de
					Segurança Pública, 2023</xref>).</p>
			<p>O resultado material da pesquisa realizada pelo Fórum de Segurança Pública alerta
				para o fato de que, em que pese aos mecanismos penais para combater a violência
				contra a mulher, como canais telefônicos, aplicativos de informação e auxílio,
				alterações legislativas como a criminalização da violência psicológica (Lei nº
				14.188/2021) e do crime de perseguição (Lei nº 14.132/2021), entre tantos outros, há
				uma nítida desconfiança e descrença na eficácia das instituições de segurança
				pública e, especial, no aparato policial por parte das vítimas.</p>
			<p>Em novembro de 2023, o Instituto de Pesquisa DataSenado, em parceria com o
				Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), lançou a décima edição da Pesquisa
				Nacional de Violência contra a Mulher (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Silva,
					2023</xref>). O estudo que contou com 21,7 mil brasileiras entrevistadas,
				destacou que 30% afirmaram ter sofrido algum tipo de violência doméstica e familiar,
				sendo que, destas, apenas 40% registraram os episódios junto ao poder público (<xref
					ref-type="bibr" rid="B27">Silva, 2023</xref>). Isso quer dizer que seis em cada
				dez mulheres, que foram vítimas de violência de gênero, não procuraram autoridades
				de segurança para registrar o crime<sup><xref ref-type="fn" rid="fn25"
					>25</xref></sup>. O estudo promovido pelo Instituto de Pesquisa DataSenado
				indica, ainda, que, para 48% das mulheres entrevistadas, na maioria das vezes, a
				ausência de registro formal diante de agressões se justifica pelo não conhecimento
				de seus direitos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Instituto de Pesquisa DataSenado;
					Observatório da Mulher contra a Violência, 2023</xref>), evidenciando uma
				cultura da violência naturalizada na sociedade brasileira.</p>
			<p>Não coincidentemente, ambas as pesquisas concluíram que o número de delegacias
				especializadas e demais instituições de segurança pública não têm sido suficientes
				para acolherem e atenderem as mulheres vítimas de violência de gênero. As vítimas,
				ao contrário do esperado, não procuram de pronto a polícia, porque sequer acreditam
				em sua efetividade enquanto órgão capaz para oferecer alguma solução para a
				violência sofrida, o que acaba refletindo a ausência de potencial estatal para
				garantir a não violação de seus direitos fundamentais.</p>
			<p>Há, assim, uma contradição entre a ausência de confiança na polícia e a não
				eliminação, tampouco diminuição, da demanda pela atuação dessa instituição pública
				como responsável na prevenção da violência de gênero no âmbito doméstico e familiar
					(<xref ref-type="bibr" rid="B16">Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
					2023</xref>). A partir disso, os levantamentos analisados trazem um ambiente
				novo sobre a subnotificação do desconhecido, sobretudo em relação à violência
				doméstica e familiar que as mulheres não nomeiam.</p>
			<p>Para a coordenadora da área de parcerias, pesquisa e impacto do Instituto Avon,
				Beatriz Accioly (<xref ref-type="bibr" rid="B27">Silva, 2023</xref>), a baixa
				notificação formal pode estar diretamente relacionada a diversos fatores, dentre
				eles o medo de que o registro na delegacia seja um habilitador de mais violência.
				Ademais, existe uma descrença nas instituições públicas, sem falar que muitas
				regiões do Brasil não possuem o número adequado de delegacias.</p>
			<p>Inclusive, há dez anos, em sua dissertação de mestrado elaborada a partir de um
				projeto etnográfico em duas Delegacias de Defesa da Mulher (DDMs) em São Paulo,
				Accioly (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Lins, 2018</xref>, p. 140) observou o
				atendimento dos casos sob a Lei Maria da Penha, buscando analisar como era
				efetivamente o manejo da legislação na prática policial. Como resultado,
				verificou-se que a materialidade é uma questão central no direito brasileiro, tendo
				em vista que se privilegiam noções objetivadas de violência como provas de
				veracidade de acusações e narrativas</p>
			<p>A pesquisa empírica de Beatriz Accioly (<xref ref-type="bibr" rid="B20">Lins,
					2018</xref>, p. 140) apurou que a importância de provas físicas para a
				comprovação de agressões se evidenciava também nos laudos do IML enviados para a
				delegacia para serem anexados aos inquéritos policiais, que “descreviam marcas
				deixadas por agressões nos corpos das vítimas, como ‘edemas’, ‘escoriações’ e ‘lesão
				lácero-contusa’, como formas de comprovação de denúncias de violência”. Segundo a
				pesquisadora, o pressuposto de que a prova material possui maior autenticidade ou
				chega mais próximo de uma verdade absoluta, traduzia na fala dos policiais, como uma
				das principais dificuldades na identificação da violência psicológica prevista no
				artigo 7º da Lei Maria da Penha, que, à época, ainda não havia sido
				criminalizada.</p>
			<p>Para os policiais das DDMs que fizeram parte do campo de estudo de Accioly (<xref
					ref-type="bibr" rid="B20">Lins, 2018</xref>), existe um profundo obstáculo em
				operacionalizar do ponto de vista prático situações em que os relatos de violência
				oferecidos pelas vítimas não correspondem a casos de agressões físicas
				materializadas em forma de marcas mais permanentes nos corpos, por exemplo.</p>
			<p>Nesse contexto, o que se pretende demonstrar é que a desigualdade substancial de
				gênero, que permanece como desafio à consolidação da “cidadania no feminino”
				anunciada como premissa do presente estudo, expressa uma “falta de compromisso
				institucional e institucionalizado” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Maccise,
					2011</xref>, p. 134) que propicie condições efetivas para lidar com a violência
				de gênero nos espaços domésticos e familiares, o que, no caso da violência doméstica
				e familiar no Brasil, impacta na possível descrença nas instituições de segurança
				destinadas, em tese, à proteção e à prevenção dessa violência. Como acentua <xref
					ref-type="bibr" rid="B21">Maccise (2011</xref>, p. 134), com precisão: “Ações e
				modificações estruturais no desenho e funcionamento estatais se tornam centrais para
				alcançar uma sociedade igualitária”, de modo que a subnotificação dos casos de
				violência impacta no caminho a ser trilhado para uma “democracia para as mulheres”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B29">Soares, 1994</xref>, p. 24), distante da lógica
				de dominação e múltiplas violências que alicerça a sociedade brasileira (<xref
					ref-type="bibr" rid="B18">Hooks, 2019</xref>).</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>Uma vez mais, registra-se que este artigo não tem a intenção de afirmar, sem margem
				de dúvidas, os motivos exatos que levam à subnotificação em casos de violência
				doméstica e familiar, nem de esgotar todas as possibilidades que podem contribuir
				para esse fenômeno. Contudo, busca destacar algumas hipóteses, como o medo, a falta
				de confiança e credibilidade, a revitimização por parte das autoridades competentes,
				entre outras, que revelam a falta de confiabilidade geral do sistema de apoio,
				especialmente no que se refere ao sistema de segurança pública</p>
			<p>Isso porque, se a violência contra a mulher representa uma realidade latente no campo
				do estudo da violência no Brasil, a subnotificação dessa violência é uma questão
				social, política e acadêmica ainda mais pungente. Isso porque, como visto, a falta
				da procura ou de confiança pela rede especializada de suporte e proteção às mulheres
				vítimas de violência, incluindo as instituições de segurança pública, reflete na
				manutenção dos obstáculos à consolidação da cidadania das mulheres.</p>
			<p>O que se vislumbra é que a manutenção da ordem que pretende a segurança no Brasil não
				tem sido efetivada na proteção e no resguardo dos direitos das mulheres, sobretudo
				sob uma perspectiva institucional. Os desafios enfrentados pela construção teórica e
				prática da segurança cidadã possuem particular relevância no estudo sobre a
				violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, considerando ser um dos
				elementos que, justamente, obstam à garantia de direitos civis.</p>
			<p>Nesse espectro, a proteção máxima dos direitos fundamentais às mulheres, como
				pretende o referencial teórico da segurança cidadã, deve considerar a subnotificação
				dessa violência para fins de elaboração de medidas de sua prevenção. Os dados
				oficialmente registrados são de notável importância, mas possuem limitada
				visualização da realidade concreta da manifestação dessa forma de violência no
				Brasil.</p>
			<p>O estudo buscou dar visibilidade para a subnotificação como um fenômeno atrelado aos
				obstáculos da cidadania às mulheres, considerando as pesquisas recentes que
				demonstram considerável percentual de ausência de registro de alguma vivência
				violenta por razões de gênero. A proposta não foi de esgotar esse tema, tão
				relevante para a compreensão de efetivas políticas de prevenção sob a ótica de uma
				segurança cidadã, mas sim de destacar uma possível variável para essas violências
				não notificadas: a fragilidade da rede especializada de segurança dentro da costura
				institucional de proteção e resguardo dos direitos das mulheres. Isso denota que a
				ausência da cidadania na conformação e na organização da segurança no Brasil impacta
				em políticas de segurança e de atendimento às mulheres vítimas de violência e na
				confiabilidade dessas mulheres nas instituições que conformam tais políticas.</p>
			<p>Logo, é possível verificar que a criação de leis ordinárias, a criminalização de
				condutas e a rede de serviços para mulheres consistente em assistência social,
				segurança pública, saúde e justiçanão necessariamente implicam a erradicação da
				violência doméstica e familiar, maspossibilita - ou ao menos deveria - sobretudo por
				parte de quem aplica o Direito, identificar a existência das falhas institucionais e
				conflitos nesse sentido, a fim de que os mapeamentos resultem em medidas mais
				efetivas e confiáveis, principalmente em prol daquelas que necessitarem fazer uso
				delas e, só então, almejar o combate à violência de gênero (<xref ref-type="bibr"
					rid="B4">Bertolin; Garcia, 2023</xref>).</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Segundo dispõe o texto constitucional: “A República Federativa do Brasil, formada
					pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
					constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a
					cidadania” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Brasil, 1988</xref>, art. 1, inc.
					II).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Como ressalta <xref ref-type="bibr" rid="B23">Moraes (2010</xref>, p. 505), a
					violência de gênero consiste na “manifestação das relações históricas de poder
					entre masculino e feminino que se reproduzem na prática cotidiana”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>A respeito da contínua busca e luta pela cidadania das mulheres e suas
					especificidades: “A busca da plena cidadania, entretanto, continua em pauta. O
					percurso cheio de idas e vindas, os tropeços e os recuos, têm mostrado uma luta
					por direitos instáveis, constantemente ameaçados, como se, do fundo dos tempos
					históricos, mitos e estereótipos antigos teimassem em retornar, renovados a cada
					momento, vestidos com novas roupagens, visando assombrar as mínimas conquistas”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B24">Pinsky, 2010</xref>, p. 294).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Passados dezoito anos da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, permanecem
					válidos os apontamentos quanto aos desafios à concretização das dimensões
					preventiva e assistencial da legislação apontados por Carmen Hein Campos.
					Segundo a autora em sua análise, constituíam como principais óbices a falta de
					prioridade política no enfrentamento à violência contra as mulheres, uma maior
					dificuldade das mulheres com um ou mais fatores de vulnerabilidade e a baixa
					articulação da rede especializada. Nesse sentido, conferir: <xref
						ref-type="bibr" rid="B10">Campos (2015</xref>, p. 392). O presente estudo
					aborda um desses desafios perenes à erradicação da violência contra a mulheres,
					que é a subnotificação oficial, guardando relação, como trabalhado no artigo,
					com o funcionamento da rede especializada de atendimento.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Trata-se da proposta teórica e hermenêutica da segurança cidadã, que defende uma
					concepção de garantia de direitos, segundo a qual “o direito à segurança é um
					direito dos cidadãos, de todos os cidadãos ou do conjunto de cidadãos. Os
					cidadãos, e não os Estados, os governos, os grupos ou os partidos políticos é
					que devem ser os beneficiários das ações de prevenção do crime e da violência e
					promoção da segurança” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Fabretti, 2014</xref>,
					p. 135).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>A referida pesquisa inaugurou o Mapa Nacional da Violência de Gênero, que
					consiste em uma plataforma on-line desenvolvida com apoio do Instituto Avon e da
					organização de jornalismo de dados Gênero e Número. O <italic>site</italic>
					reúne informações de cinco bases de dados, quais sejam, Sistema Nacional de
					Segurança Pública, Base Nacional de Dados do Poder Judiciário, Sistema Único de
					Saúde e a própria Pesquisa Nacional de Violência Contra a Mulher. Disponível em:
						<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/mapadaviolencia/#/inicio"
						>https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/mapadaviolencia/#/inicio</ext-link>.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>A projeção internacional de temáticas envolvendo a violência contra a mulher não
					se restringe aos tratados nem às convenções internacionais sobre o tema. No ano
					de 2021, o Brasil foi responsabilizado perante a Corte Interamericana da
					Direitos Humanos (CIDH) pelo assassinato de Márcia Barbosa de Souza no ano de
					1997, condenando o Estado pela violação dos direitos à integridade pessoal e dos
					direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção
					judicial, em relação às obrigações de respeitar e garantir os direitos sem
					discriminação, previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, além do não
					cumprimento de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a
					violência contra a mulher, compromisso assumido pela internalização da Convenção
					Belém do Pará. A sentença destacou a violência contra as mulheres como um
					“problema estrutural e generalizado”, destacando, ainda um “alto nível de
					tolerância à violência contra a mulher”, sobretudo na década de 1990 no Brasil
						(<xref ref-type="bibr" rid="B13">Corte Interamericana de Direitos Humanos,
						2021</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>A opção do presente artigo da utilização da expressão no singular não
					desconsidera que a compreensão do significado e da função do Direito a partir de
					uma perspectiva de gênero, ao desmascarar a suposta neutralidade e objetividade
					científica que supostamente conforma as ciências jurídicas, é variada no campo
					dos movimentos e das lutas feministas. Como acentua Rabenhorst, “o feminismo,
					longe de se configurar como uma postura homogênea ou estática, como poderia
					parecer, é, na verdade, um agrupamento não monolítico e extremamente dinâmico de
					posições que divergem, dentre muitas coisas, em relação ao sujeito feminino, às
					causas da subordinação das mulheres, aos espaços nos quais esta é exercida, bem
					como no que concerne às estratégias de superação. Não havendo, pois, um
					feminismo homogêneo, tampouco há uma única posição feminista sobre o direito,
					aliás, sequer existe acordo entre as feministas sobre o que vem a ser o direito.
					No entanto, mesmo não havendo consenso sobre <italic>o que é o direito</italic>,
					é bastante provável que exista alguma congruência entre as feministas exatamente
					sobre aquilo que o <italic>direito não é</italic>, isto é, uma prática social e,
					ao mesmo tempo, uma teoria, cega às questões de sexo/gênero” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B25">Rabenhorst, 2011</xref>, p. 16-17).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>A temática do destaque da perspectiva de gênero vem ganhando visibilidade na
					esfera jurídica brasileira. Em 2023, foi expedida a Resolução n. 492 pelo
					Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que enalteceu a necessidade de adoção de
					Perspectiva de Gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário. O CNJ
					disponibiliza o Banco de Decisões e Sentenças com aplicação do Protocolo para
					Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento criado para auxiliar a
					implementação da Resolução mencionada. Conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>Conselho Nacional de Justiça (2023)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>A atenção voltada à questão da violência contra as mulheres na segurança pública
					pode ser vislumbrada na indicação do eixo estratégico prioritário de “fomento às
					políticas de enfrentamento e prevenção de violência contra as mulheres” do
					Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci 2), para o biênio
					2023-2024. Outro eixo prioritário é justamente o fomento de políticas de
					cidadania, demonstrando a força da segurança cidadã como vetor conformativo de
					políticas de segurança, sobretudo voltadas à prevenção da violência de gênero no
					âmbito doméstico e familiar (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil,
					2023</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>A utilização do termo, em detrimento da expressão “gênero”, constitui um dos
					pontos criticados dessa alteração legislativa, justamente por restringir ao
					aspecto puramente biológico. Contudo, por se tratar da expressão utilizada pela
					lei, optou-se por mantê-la no presente artigo. A respeito do processo
					legislativo que incluiu o feminicídio como qualificadora, quanto à tramitação,
					atores e aspectos gerais, conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B2">Angotti e
						Vieira (2020)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>O percentual de mulheres brancas vítimas de feminicídio foi de 35,8% (<xref
						ref-type="bibr" rid="B15">Fórum Brasileiro de Segurança Pública,
					2024</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>A violência foi traço constitutivo do período que simbolizou a restituição do
					regime democrático. Vera Soares destaca que após a redemocratização, no Brasil,
					“O feminismo se diversificou criando novas formas de organização e instituindo
					práticas como os coletivos voltados para ações relacionadas ao corpo, à saúde, à
					sexualidade feminina e para questões da violência” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B29">Soares, 1994</xref>, p. 19).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>O termo advém do campo de conhecimento da criminologia para destacar que a
					criminalidade real não se confunde com os dados estatísticos da realidade
					(criminalidade oficialmente registrada), uma vez que há diversos crimes que não
					são noticiados às instâncias de controle formal. Para uma análise das cifras
					ocultas sob a perspectiva do papel da vítima no controle da criminalidade,
					conferir: Mandarino e Braga (<xref ref-type="bibr" rid="B22">2017</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Conferir: <xref ref-type="bibr" rid="B17">Garcia e Mattar (2024</xref>, p. 67-78)
					e <xref ref-type="bibr" rid="B30">Souza e Farias (2022</xref>, p. 213-232).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Sobre o tema, “Estudos mostraram que o isolamento social aumentou o índice de
					violência doméstica, ao mesmo tempo em que a notificação diminuiu. Essa
					realidade pode ter sido influenciada pelo fechamento de estabelecimentos de
					saúde, pelo medo de adoecer das mulheres ao procurarem um serviço de saúde e
					pela sobrecarga dos profissionais” <xref ref-type="bibr" rid="B32">Vasconcelos
							<italic>et al.</italic> (2024)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>As cinco mídias independentes citadas são: Amazônia Real, Agência Eco Nordeste,
					#Colabora, Portal Catarinas e Ponte Jornalismo. Neste estudo, o monitoramento
					foi realizado a partir de dados de feminicídios e violência doméstica
					solicitados às secretarias de segurança pública dos 26 estados brasileiros e do
					Distrito Federal. Cada iniciativa de mídia independente ficou responsável por
					uma região do país. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://amazoniareal.com.br/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/"
						>https://amazoniareal.com.br/mulheres-enfrentam-em-casa-a-violencia-domestica-e-a-pandemia-da-covid-19/</ext-link>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Trata-se de comando previsto no artigo 1º da Lei nº 10.778/2003, com redação dada
					pela Lei nº 13.931/2019. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Nesse sentido, “apenas um quinto das mulheres buscou atendimento em algum
					equipamento de saúde”, sendo certo que o setor saúde não é entendido como espaço
					adequado para relatos de violência doméstica. Assim, “muitas mulheres podem não
					relatar a situação vivida para profissionais de saúde por conta do estigma da
					violência, mas também por não reconhecerem na saúde uma porta de entrada para a
					rede de atendimento para mulheres que convivem com a violência” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B32">Vasconcelos <italic>et al</italic>., 2024</xref>,
					p. e07732023).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>A tensão entre a arquitetura institucional da segurança pública e o Estado
					Democrático de Direito reflete igualmente nas respostas estatais ineficazes de
					prevenção da violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar. Assim,
					se a segurança pública tem como expressão respostas estatais violentas e
					excludentes que geram mais violência e mais insegurança, impõe-se refletir sobre
					a potencialidade da segurança cidadã como norte interpretativo às políticas
					voltadas às mulheres, uma vez que as instâncias de controle formal da rede
					especializada não atingiram os benefícios esperados quando de sua implantação
						(<xref ref-type="bibr" rid="B14">Fabretti, 2014</xref>, p. 68-69).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Sobre o tema, estudos da área da saúde indicam a necessidade de que a
					subnotificação seja avaliada sobre outras perspectivas: “Destaca-se que este
					estudo é representativo da subnotificação no setor saúde. Outros tipos de
					subnotificação, como em delegacias de polícia, e a subnotificação geral de
					casos, que inclua todas as mulheres, como as que não têm acesso à rede de
					atendimento à mulher, também devem ser investigados e estimados, para que seja
					possível conhecer o real número de mulheres que convivem com a violência no
					Brasil. Uma vez que as políticas públicas são construídas a partir de evidências
					e de dados dos sistemas de informação disponíveis no país, é urgente uma
					melhoria do índice de notificação para que os direitos das mulheres sejam
					garantidos e estejam na pauta das discussões dos poderes” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B32">Vasconcelos <italic>et al.,</italic> 2024</xref>, p.
					e07732023).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Para Humberto Barrionuevo Fabretti, essa estrutura “em vez de prover a segurança,
					tem funcionado como mola propulsora de ações estatais violentas e excludentes,
					que por sua vez geram mais crimes, mais violência e mais insegurança, o que
					acaba por formar um círculo vicioso que se retroalimenta” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B14">Fabretti, 2014</xref>, p. 68).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Em síntese, “esse é o ponto crucial e progressista da concepção de segurança
					cidadã: buscar a segurança de todos - ou pelo menos do maio número possível -
					não pela ‘manutenção da ordem’, mas sim pela máxima promoção dos direitos, para
					que assim se construam alternativas legítimas à criminalidade” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B14">Fabretti, 2014</xref>, p. 133).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Como alertam <xref ref-type="bibr" rid="B31">Souza e Cortez (2014</xref>, p.
					636), “Se a prevenção deve estar presente nesse serviço tanto como resultado da
					ação repressiva - que previne a repetição de situações de violência -, como
					também em contextos de orientações e encaminhamentos aos demais serviços da rede
					de apoio (Ministério Público, redes de atendimento psicossocial, Casas Abrigo),
					a formação continuada dos profissionais a respeito de suas funções e do próprio
					fenômeno da violência (contexto histórico, relações de gênero, implicações
					diretas e indiretas na vida das mulheres agredidas) parece essencial”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Ao contrário do quanto exposto no artigo publicado no jornal Folha de São Paulo,
					o presente artigo entende pertinente ressaltar que nem todas as violências de
					gênero praticadas em face das mulheres são, necessariamente, cometidas por
					homens, haja vista que a Lei Maria da Penha, por exemplo, não dispõe sobre
					qualquer requisito nesse sentido em relação aos algozes. Exatamente por essa
					razão, toma-se a cautela de não afirmar que os homens são os autores das
					violências doméstica e familiar, apesar de estatisticamente o serem. </p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>AMARAL, Isabelle. <bold>SP ganha 62 novas salas da Delegacia da
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					locais de suporte ininterrupto a vítimas de violência. Secretaria da Segurança
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					em: <ext-link ext-link-type="uri"
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						>https://www.ssp.sp.gov.br/noticia/56940</ext-link>. Acesso em: 10 out.
					2024.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
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							<surname>AMARAL</surname>
							<given-names>Isabelle.</given-names>
						</name>
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					<chapter-title>SP ganha 62 novas salas da Delegacia da Mulher com atendimento
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					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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					<year>2024</year>
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