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	<front>
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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017</article-id>
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					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS SOB O OLHAR DA
					CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO</article-title>
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					<trans-title>THE DUTY TO PRESENT THE REASONING OF JUDICIAL DECISIONS UNDER
						HERMENEUTICAL CRITIC OF THE LAW</trans-title>
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						<given-names>Lenio Luiz</given-names>
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					Direito</institution>
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				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>lenios@globomail.com</email>
				<institution content-type="original">Professor Titular do Programa de Pós-Graduação
					em Direito da Unisinos, RS, e Unesa, RJ. Doutor e Pós-Doutor em Direito.
					Ex-Procurador de Justiça (MP/RS). Membro Catedrático da Academia Brasileira de
					Direito Constitucional - ABDCONST. Professor Emérito da EMERJ/RJ. Presidente de
					Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica (IHJ). Advogado. E-mail:
					&lt;lenios@globomail.com&gt;.</institution>
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				<label>**</label>
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				<email>igorraatz@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Pós-doutorando em Direito pela UNISINOS sob a
					supervisão do professor Lenio Luiz Streck. Doutor e mestre em Direito pela mesma
					instituição. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela ABDPC - Academia
					Brasileira de Direito Processual Civil. Membro da ABDPro - Associação Brasileira
					de Direito Processual e do IIDP - Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal.
					Advogado sócio-fundador do escritório Raatz &amp; Anchieta Advocacia. E-mail:
					&lt;igorraatz@gmail.com&gt;.</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Jun</season>
				<year>2017</year>
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			<issue>20</issue>
			<fpage>160</fpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
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			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Embora o dever de fundamentação das decisões judiciais constitua uma garantia
					contra o arbítrio de juízes e Tribunais, muitas concepções a seu respeito vêm
					servindo para fortalecer decisionismos e arbitrariedades. Diante desse quadro, o
					presente ensaio buscará oferecer, sob o olhar da Crítica Hermenêutica do
					Direito, um contraponto a essas versões fracas acerca do dever de fundamentação,
					defendendo um dever de fundamentação completa e <italic>no</italic> direito,
					respeitando-se, desse modo, a sua autonomia, constituindo um empreendimento
					democrático no qual o juiz deverá se esforçar para mostrar que a decisão em
					questão é a melhor (constitucionalmente adequada) para o caso concreto.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>Although the duty to present judicial reasoning constitutes a guarantee against
					the discretion of judges and courts, many conceptions about it have been serving
					to reinforce “decisionism” and arbitrariness. In view of the situation, the
					present essay seeks to offer, under the perspective of the Hermeneutical Critic
					of the Law, a counterpoint to these weak versions of the duty to present
					judicial reasoning, defending a duty to present a complete judicial based on the
					law, respecting, thereby, its autonomy, constituting a democratic thus
					respecting, as such, judicial autonomy and building a democratic enterprise in
					which the judge must make an effort to show that the decision in question is the
					best (and constitutionally adequate) for the concrete case.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Dever de fundamentação</kwd>
				<kwd>Autonomia do direito</kwd>
				<kwd>Crítica Hermenêutica do Direito</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Duty to present judicial reasoning</kwd>
				<kwd>Autonomy of the Law</kwd>
				<kwd>Hermeneutical Critic of the Law</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Falar do dever de fundamentação das decisões judiciais em uma democracia poderia
				parecer algo desnecessário, afinal é condição de possibilidade para o exercício de
				função jurisdicional que as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas. Além
				disso, uma pessoa que não conhecesse a realidade dos Tribunais brasileiros poderia
				objetar que estaríamos discorrendo sobre uma obviedade, uma vez que a Constituição
				brasileira consagra o dever de fundamentação e que, portanto, ele é um elemento
				inexorável do processo jurisdicional democrático. Porém, aqueles que lidam com o
				direito no Brasil sabem que as coisas não são bem assim. Apesar de todos os esforços
				em fazer que o texto Constitucional seja levado a sério, inclusive com o
				estabelecimento minucioso de critérios legais para que seja possível afirmar a falta
				de fundamentação de uma decisão judicial e, portanto, a sua invalidade, um breve
				olhar sobre o modo como juízes e Tribunais decidem e fundamentam as suas decisões
				revela que, ainda, há muito a ser feito pela doutrina no sentido de constranger
				epistemologicamente juízes e Tribunais a respeitarem a Constituição.</p>
			<p>Desse modo, o presente ensaio constitui um compromisso com a democracia. Isso porque
				não há processo jurisdicional democrático se não for respeitado o direito das partes
				de obter decisões fundamentadas. Em tempos difíceis, nos quais são cada vez mais
				comuns decisões judiciais que se limitam à mera transcrição de julgados anteriores,
				é imprescindível alçar o dever de fundamentação das decisões judiciais a um patamar
				mais elevado que o usualmente trabalhado pela doutrina brasileira. Assim, serão
				apresentadas e rechaçadas, à luz da Critica Hermenêutica do Direito, algumas
				“versões fracas” acerca do dever de fundamentação, na medida em que fundamentar uma
				decisão não é o mesmo desenvolver uma justificação racional capaz de encobrir a
				decisão, como se fosse possível cindir os dois níveis da linguagem (<italic>logos
					hermenêutico</italic> e <italic>logos apofântico</italic>). Com isso, defende-se
				que o juiz tem, ao fundamentar, o dever de empreender o maior esforço possível para
				mostrar que a decisão é correta (constitucionalmente adequada) e que, portanto,
				guarda consonância com a história institucional do direito, de modo a preservar a
				sua autonomia.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DIMENSÕES DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO</title>
			<p>O conteúdo do dever de fundamentação das decisões previsto no art. 93, IX, da
				Constituição brasileira somente pode ser precisado se explorado em uma dimensão
				histórica, que permita desvelar suas diferentes variações de sentido até que
				possamos situá-lo na perspectiva atual do Estado Democrático de Direito.<xref
					ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> Nesse percurso, no entanto, é possível
				explicitar algumas marcas envoltas àquilo que gradualmente tem perpassado a
				compreensão acerca do dever de fundamentação. Há, desse modo, um elemento, por assim
				dizer, comum às diferentes concepções acerca do dever de fundamentação, que é o fato
				de ser encarado como verdadeira garantia contra o arbítrio.<xref ref-type="fn"
					rid="fn2">2</xref></p>
			<p>Note-se que, antes mesmo do surgimento das democracias liberais, já se falava de um
				dever de fundamentação. Como bem afiança Mario Pisani, na Itália pré-unitária, a
				pragmática</p>
			<p>n. XXVIII do Rei Fernando IV de Bourbon estabelecia a obrigatoriedade de
				fundamentação, a fim de que os julgamentos fossem o mais possível escoimados do
				arbítrio, preservando-se os juízes de qualquer suspeita de parcialidade.<xref
					ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> Embora, nesse primeiro momento, o dever de
				fundamentação não estivesse ligado a uma concepção democrática de Estado, já era
				possível verificar, na fundamentação das decisões, uma <italic>arma contra o
					arbítrio dos juízes</italic>. Essa tendência foi gradualmente ganhando força a
				ponto de a obrigatoriedade da fundamentação das decisões constituir traço comum a
				quase todas as grandes codificações processuais do século XIX. Na tradição
				luso-brasileira, o dever de fundamentação esteve presente nas Ordenações Filipinas
				(Livro, III, LXVI, &#x00a7;7º), as quais estabeleciam que o juiz infrator do dever
				de fundamentação ficaria sujeito ao pagamento de multa em favor da parte.
				Posteriormente, o art. 232 do Regulamento 737 de 1850 veio estabelecer que o juiz
				deveria motivar, com precisão, o seu julgado, preceito que acabou sendo repetido nos
				Códigos processuais estaduais e incorporado pelas posteriores codificações
				processuais brasileiras.<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></p>
			<p>À noção elementar de que o dever de fundamentação funcionava como uma espécie de
				ferramenta contra arbítrio judicial, foram se agregando outros elementos, como a
				garantia da <italic>imparcialidade do juiz</italic>, o controle da
					<italic>legalidade da decisão</italic>, e a possibilidade de <italic>impugnação
					das decisões</italic>. Há quem diga que, no bojo do Estado Democrático de
				Direito, a fundamentação das decisões, sem perder o caráter de freio contra
				eventuais arbitrariedades do julgador, passou a ser vista, também, como “elemento
				essencial de uma ideologia democrática da justiça.”<xref ref-type="fn" rid="fn5"
					>5</xref> Nessa vereda, Michelle Taruffo afirma que a inserção do dever de
				fundamentação nas Constituições representa, na atual quadra da história, a
				transformação das funções a ela atribuída. Agrega-se à tradicional função
					<italic>endoprocessual</italic> da fundamentação, que visa a facilitar a
				impugnação e os juízos sobre ela, uma função <italic>extraprocessual</italic>.
				Assim, a fundamentação representaria, também, a possibilidade de controle do
				exercício do Poder Judiciário fora do contexto processual, por parte do povo e da
				opinião pública em geral, tudo dentro de uma concepção democrática do poder.<xref
					ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
			<p>Embora boa parte da doutrina esteja de acordo no sentido de que a fundamentação é (i)
				uma garantia contra o arbítrio judicial, (ii) condição para a imparcialidade do
				juiz, (iii) ferramenta para que se possa controlar a conformidade das decisões ao
				direito e que (iv) desempenha tanto funções endoprocessuais, tendentes a viabilizar
				a impugnação das decisões, quanto extraprocessuais, para que não somente as partes
				possam estabelecer constrangimentos epistemológicos às decisões proferidas pelo
				Poder Judiciário<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>, existem diferentes versões
				acerca de quais são os critérios para que uma decisão judicial possa ser considerada
				fundamentada. Muitas destas, no entanto, não guardam conformidade com o
				Constitucionalismo Contemporâneo e com o Estado Democrático de Direito. Diante desse
				quadro, no próximo item, iremos oferecer, sob a ótica da Crítica Hermenêutica do
				Direito, o devido contraponto a essas “versões fracas” do dever de
				fundamentação.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 VERSÕES FRACAS DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E O SEU CONTRAPONTO A PARTIR DA
				CRÍTICA HERMENÊUTICA DO DIREITO</title>
			<p>Não é incomum encontrarmos, no âmbito dos Tribunais brasileiros, a presença de
				versões fracas acerca do dever de fundamentação das decisões judiciais. Trata-se de
				concepções que, em linhas gerais, restringem o dever fundamentação a um mero ônus de
				justificar desprovido de qualquer conteúdo. Dito de outro modo, a fundamentação
				transforma-se num ato meramente protocolar, um requisito que, para ser cumprido, não
				depende de maior esforço por parte do órgão julgador. Assim, bastaria que o juiz
				apresentasse qualquer justificativa à decisão judicial para considerá-la
				fundamentada.</p>
			<p>Tais acepções a respeito do dever de fundamentação servem somente para mascarar um
				perfil nada democrático de prestação jurisdicional, em que o magistrado não
				precisaria pagar tributo ao próprio direito, ou seja, vale o que foi decidido, ainda
				que com base em argumentos morais, políticos e pragmáticos. No fim, acaba-se
				confundindo decisão com escolha, o que inviabiliza qualquer tentativa de controlá-la
				pelo próprio direito. Desse modo, tendo em vista que essas concepções se encontram
				arraigadas ao senso comum teórico dos juristas e, principalmente, na forma como
				juízes e Tribunais brasileiros fundamentam suas decisões, é tarefa da doutrina
				apontá-las e combatê-las.</p>
			<sec>
				<title>3.1 DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO “SUFICIENTE” AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
					COMPLETA: DA INEXORÁVEL RELAÇÃO ENTRE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E
					CONTRADITÓRIO</title>
				<p>Antes do advento do novo Código de Processo Civil, havia quem sustentasse uma
					diferença entre decisões não-fundamentadas, decisões mal fundamentadas e
					insuficientemente fundamentadas.<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> Outra
					distinção que se fazia era entre decisões “suficientemente fundamentadas” nas
					quais deveriam constar todos os elementos que o juiz levou em conta para decidir
					e “decisões completas”, nas quais deveria também constar “elemento fáticos e/ ou
					jurídicos que, segundo as partes, ou segundo uma das partes, deveriam ter sido
					levados em conta pelo juiz para decidir.”<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>
					Chegava-se a afirmar que sentenças poderiam ter fundamentação suficiente, ao
					passo que acórdãos proferidos pelos Tribunais locais - para viabilizar o acesso
					aos Tribunais Superiores, por força da exigência do prequestionamento - deveriam
					fundamentar de modo completo.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
				<p>Mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não é incomum
					que juízes e Tribunais sustentem a inexistência de um dever de enfrentar, de
					modo detido, todos os argumentos deduzidos pela parte no processo. Essa postura
					é somente o reflexo de um protagonismo judicial incompatível com o Estado
					Democrático de Direito, uma vez que neste as partes deixam de ser vistas como se
					estivessem sujeitas ao árbitro de um juiz que figura como “dono do
					processo.”</p>
				<p>Assim como o dever de fundamentação somente pode ser compreendido na sua
					historicidade, também o direito ao contraditório não se mostra indiferente às
					circunstâncias da época em que é problematizado.<xref ref-type="fn" rid="fn11"
						>11</xref> Com efeito, a visão clássica do contraditório - outrora
					compreendido <italic>exclusivamente</italic> como proibição de decisões
						<italic>inaudita altera parte</italic> - própria de uma estrutura
					procedimental dirigida a uma espécie de formação unilateral de provimentos
					judiciais centrada no juiz,<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> cede espaço
					para uma noção de contraditório estruturada a partir de um direito de
					participação das partes no processo e na formação dos provimentos
						judiciais.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> Isso, obviamente, coloca
					em xeque velhos dogmas do processo civil, como a artificial noção de que as
					partes teriam a tarefa exclusiva de trazer fatos ao processo e que as questões
					jurídicas seriam apanágio do juiz.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
				<p>Concebido o processo como verdadeira instituição de garantia, é inconstitucional
					qualquer tentativa de legitimar, a partir de brocardos jurídicos que nada mais
					são que álibis em favor do arbítrio judicial, como é o caso do conhecido
						<italic>“iura novit curia”</italic>, uma espécie de expectativa fiel das
					partes sobre a capacidade do juiz encontrar corretamente e solitariamente a
					melhor solução jurídica para os fatos da causa.<xref ref-type="fn" rid="fn15"
						>15</xref> Nesse sentido, mesmo sem nenhum contato com as posições teóricas
					que alicerçam o presente ensaio, há quem diga, na doutrina processual italiana,
					que deve ser afastada qualquer forma de <italic>solipsismo processual</italic>
					do magistrado mesmo naquilo que lhe é dado conhecer de ofício.<xref
						ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> Seja quanto aos fatos que porventura o
					juiz possa conhecer de ofício,<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> seja
					quanto à chamada qualificação jurídica dos fatos da causa, é indispensável a
						<italic>participação</italic> das partes na formação do provimento
					jurisdicional.</p>
				<p>Com essa roupagem, o contraditório pode ser visualizado a partir de um duplo
					enfoque: sob um aspecto positivo, significa um verdadeiro direito de influir
					sobre a elaboração do provimento judicial;<xref ref-type="fn" rid="fn18"
						>18</xref> sob um aspecto negativo, constitui uma proibição às chamadas
					decisões surpresas, também conhecidas como juízos de <italic>terceira
						via,</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> ou seja, como um caminho diverso
					daquele desenvolvido pelas partes em contraditório.<xref ref-type="fn"
						rid="fn20">20</xref> Nas duas facetas do contraditório, o que importa
					revelar é a posição ocupada pelo juiz, o qual passa também a ser sujeito do
					contraditório em franco diálogo com as partes.<xref ref-type="fn" rid="fn21"
						>21</xref></p>
				<p>O artigo 10 do Código de Processo Civil brasileiro é, sem dúvida, um dos mais
					importantes dispositivos do Código, na medida em que alberga essa nova roupagem
					do contraditório, inserindo o próprio juiz no debate processual, ao proibi-lo de
					proferir decisão, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a
					respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
					ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.</p>
				<p>Desse modo, garante-se uma verdadeira proteção às partes contra o perigo de
					eventuais surpresas.<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref> A abrangência dessa
					proteção é bastante ampla, devendo-se entender por fundamentos da decisão
						t<italic>odas as questões, processuais ou materiais, idôneas a repercutir no
						deslinde da controvérsia.</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> Assim, <italic>qualquer ponto revelado
						ao juiz, que seja idôneo a influenciar as decisões, pode comportar,
						independente da natureza da questão revelada, a exigência das partes de
						contradizer a respeito.</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> Isso abarca tanto a <italic>aplicação
						de normas jurídicas diversas daquelas invocadas pelas partes,</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> quanto a atribuição de relevância a
					elementos fáticos que não foram debatidos entre as partes.<xref ref-type="fn"
						rid="fn26">26</xref> Há, por conseguinte, uma exigência de uma prevenção de
					qualquer decisão surpresa.<xref ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></p>
				<p>O aspecto ativo do contraditório, visualizado como direito de influência, guarda
					inexorável relação com o princípio da fundamentação das decisões. O
					contraditório, nesse viés, compreende poderes que correspondem a uma
					possibilidade de participar ativamente do desenvolvimento do processo e,
					portanto, de influir sobre os provimentos do juiz.<xref ref-type="fn" rid="fn28"
						>28</xref> O contraditório, com efeito, não é só informação, mas também
					participação em toda a atividade processual, de modo que essa participação seja
					efetivamente capaz de influir no resultado do processo.<xref ref-type="fn"
						rid="fn29">29</xref></p>
				<p>A compreensão do princípio do contraditório como verdadeiro direito de influência
					somente tem relevância se contrastada com o princípio da fundamentação das
					decisões. Nisso reside um dos pontos mais sensíveis do Novo Código, que, na
					contramão da prática judiciária brasileira, incorporou, no seu artigo 489,
					&#x00a7;1º, uma série de critérios para balizar o conceito de decisão
					fundamentada, dentre eles, a previsão do inciso IV do mencionado dispositivo,
					segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que
						<italic>“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
						em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”</italic>.<xref
						ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></p>
				<p>Cabe lembrar, utilizando as palavras de Ovídio Baptista da Silva, que <italic>“o
						direito ao contraditório não se esgota na faculdade de ser ouvido e produzir
						alegações e provas.”<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref></italic> As
					partes têm, portanto, <italic>“o direito a uma resposta,” <xref ref-type="fn"
							rid="fn32">32</xref></italic> que <italic>compreende “o direito de ver
						as alegações e provas produzidas também pelo sucumbente examinadas e, além
						disso, rejeitadas com argumentos racionalmente convincentes.”<xref
							ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></italic></p>
				<p>Sob essa perspectiva, cabe ressaltar que a fundamentação é, também, uma espécie
					de resposta ao princípio do contraditório. Dessa forma, o juiz pode até
					considerar errados os argumentos das partes, mas deve, para resguardar o
					contraditório como direito de influência, levá-las em consideração, fazendo
					menção expressa às teses propostas pelos sujeitos processuais. Trata-se do dever
					de atenção às alegações, intrinsecamente coligado ao dever de fundamentação das
					decisões estatais e ao correlato direito dos cidadãos de verem as suas linhas
					argumentativas consideradas pelo juiz <italic>(Recht auf Berücksichtigung).<xref
							ref-type="fn" rid="fn34">34</xref></italic> Por sinal, há mais de uma
					década, o Supremo Tribunal Federal sustentou que a “pretensão à tutela jurídica
					envolve não só o direito de manifestação e o direito de informação sobre o
					objeto do processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados
					pelo órgão julgador.”<xref ref-type="fn" rid="fn35">35</xref> Embora esse mesmo
					Supremo seja também exemplo de vários outros casos em que o dever de
					fundamentação (completa) não é respeitado, isso não permite que se possa reduzir
					as exigências impostas pelo dever de fundamentação. Afinal, a fundamentação da
					decisão se revela como sendo o principal mecanismo para que as partes possam
					verificar se suas atividades defensivas foram efetivamente respeitadas.<xref
						ref-type="fn" rid="fn36">36</xref> Somente haverá fundamentação “completa”
					quando ela abranger as razões pelas quais o juiz recusou os argumentos deduzidos
					pelas partes.<xref ref-type="fn" rid="fn37">37</xref></p>
				<p>Portanto, o direito das partes em obter decisões fundamentadas é dependente do
					respeito ao contraditório, este compreendido como garantia da possibilidade da
					influência (e efetiva participação) das partes na formação da resposta judicial,
					questão que se refletirá na fundamentação da decisão, que deve explicitar o
						<italic>iter</italic> percorrido no processo,<xref ref-type="fn" rid="fn38"
						>38</xref> com o enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes. Sem
					esse mínimo necessário, qualquer decisão judicial será considerada carente de
					fundamentação e incorrerá em violação aos artigos 10 e 489, &#x00a7;1º, do
					Código de Processo Civil brasileiro.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 DA FUNDAMENTAÇÃO COMO “JUSTIFICAÇÃO RACIONAL DAS ESCOLHAS DO JUIZ PARA
					DECIDIR” À FUNDAMENTAÇÃO COMO EXPLICITAÇÃO DA COMPREENSÃO</title>
				<p>Muitos autores que defendem um dever de fundamentação completa, ainda assim,
					possuem uma visão limitada a respeito do tema na medida em que, embora busquem
					estabelecer critérios para que uma decisão esteja devidamente fundamentada,
					partem do pressuposto de que seja possível cindir fundamentação e decisão. Desse
					modo, fundamentar uma decisão consistiria simplesmente na construção de uma
					justificativa racional para a decisão judicial, tomada posteriormente ao
					decidido mediante argumentos muitas vezes capazes de encobrir as razões
					subjacentes à decisão.</p>
				<p>Nesse sentido, por exemplo, Taruffo levanta a seguinte questão: “formular uma
					decisão e expor as razões através das quais ela deve ser considerada pelos
					outros como uma boa decisão são atividades diversas.”<xref ref-type="fn"
						rid="fn39">39</xref> Desse modo, a fim de confirmar a ausência de uma
					necessária correspondência entre decisão e fundamentação, afirma que uma decisão
					tomada intuitivamente, ou ainda de modo irracional, poderá ser justificada
						<italic>ex post</italic> com argumentos racionalmente convincentes, da mesma
					forma que uma decisão tomada por meio de um raciocínio irracional poderá ser
					justificada em modo racionalmente inadequado ou não ser justificada de
						fato.<xref ref-type="fn" rid="fn40">40</xref> Com efeito, a fundamentação
					deveria ser estruturada de modo a <italic>justificar</italic> a decisão. Não se
					trataria de um controle do que o juiz pensou, mas da racionalidade das razões
					que ele aduziu para justificar o que decidiu: “o controle sobre a motivação não
					é um controle sobre a validade e fundamentação das decisões feitas, mas sobre a
					validade e fundamentação das razões pelas quais o juiz se serve para tornar
					aceitável ‘aos outros’ a sua decisão.”<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref>
					Essa justificação teria um conteúdo mínimo consistente no enunciado das escolhas
					do juiz em relação à individualização das normas aplicáveis e às consequências
					jurídicas delas decorrentes, os nexos de implicação e coerência entre os
					enunciados fáticos e jurídicos e, por fim, a justificação dos enunciados tomada
					racionalmente em face do ordenamento jurídico.<xref ref-type="fn" rid="fn42"
						>42</xref> Dessa forma, fundamentar a decisão, em termos processuais,
					equivaleria a uma justificativa tomada em momento posterior a partir de
					elementos jurídico-racionais. Dito de outro modo, a justificação estaria em um
					segundo nível em relação à decisão e àquilo que efetivamente fundamentou o
					decidido. Em uma perspectiva hermenêutica, diríamos que, segundo essa
					perspectiva, o problema da fundamentação das decisões estaria limitado ao
						<italic>logos apofântico</italic> e a uma possibilidade de fazer enunciações
					descoladas do <italic>como hermenêutico.</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn43">43</xref></p>
				<p>Em uma tentativa de sofisticar ainda mais essa versão que também denominaremos de
					fraca acerca do dever de fundamentação, alguns setores da doutrina processual
					vêm utilizando-se de conceitos oriundos da filosofia, mais precisamente a
					diferença entre <italic>contexto da descoberta</italic> e <italic>contexto da
						justificação</italic>. Nesse sentido, Marinoni, Mitidiero e Arenhart referem
					que pouco importa o contexto da decisão (<italic>context of dicovery</italic>),
					na medida em que interessa para a aferição da sua validade somente o contexto da
					justificativa (<italic>context of justification</italic>), ou seja, as razões
					que foram invocadas para a sua justificação.<xref ref-type="fn" rid="fn44"
						>44</xref></p>
				<p>É importante esclarecer que suposta dicotomia entre fundamentação e justificação,
					que remete a uma suposta cisão entre o contexto da descoberta e o contexto da
					justificação, remonta a certos paradigmas filosóficos, como é o caso da
					filosofia analítica, do empirismo lógico e do positivismo dos filósofos do
					círculo de Viena, podendo ser citado o exemplo de Herbert Feigl, que via no
					contexto da justificação <italic>“uma reconstrução lógica das estruturas
						conceituais e dos testes das teorias científicas.”<xref ref-type="fn"
							rid="fn45">45</xref></italic> Referida cisão, no final das contas,
					representa uma espécie de primazia do contexto da justificação, ignorando-se a
					questão da dobra da linguagem tão cara à hermenêutica filosófica e à filosofia
					hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma postura que somente poderia ser
					recepcionada à luz de uma “hermenêutica metodológica”, cuja atividade e validade
					se encontra reduzida ao nível do <italic>logos apofântico</italic>, em
					detrimento do ainda-não-dito. Ela delimita o interpretar ao mundo do dito,
					ignorando sua outra margem, o não-dito, como se houvesse uma conversão dos
					sentidos do plano hermenêutico para o apofântico.<xref ref-type="fn" rid="fn46"
						>46</xref></p>
				<p>Cabe lembrar que o <italic>como apofântico</italic> trata daquilo que é
					expressável em locuções ou enunciados. No entanto, esse expressar sempre chega
					depois, ele é antecedido por uma pré-compreensão interpretante elementar das
					coisas do meio, ao nível do ser-aí.<xref ref-type="fn" rid="fn47">47</xref>
					Partindo dessas bases, a filosofia hermenêutica ofereceu um novo olhar sobre a
					dicotomia <italic>contexto da descoberta</italic> e <italic>contexto da
						justificação</italic>. O <italic>contexto da descoberta</italic> não
					constitui em si uma operação lógica, de modo que as proposições aí produzidas
					sob o império da presunção de uma totalidade lógica terão que revelar sua
					consciência no contexto de justificação. O <italic>contexto da justificação é
						uma parada metodológica</italic>. É então que a antecipação de proposições é
					ou não confirmada em sua coerência interna. Esta é a situação hermenêutica
					produzida pelo caminho da analítica existencial: nela o feixe de pressuposições
					- antecipações confirmadas representa o momento de consciência do “método”, a
					consciência da boa circularidade. Conforme Stein, o contexto de justificação em
						<italic>Ser e Tempo</italic> é coincidente com a situação hermenêutica. A
					partir daí, o caminho andado da provisória analítica do quotidiano -
					significando análise do objeto com uso implícito do método - se revela
					retrospectivamente válido, e a consciência do método permite refazer, já com a
					totalidade antecipada, em uma operação de antecipação de sentido, confirmada e
					justificada, a analítica existencial sob o signo da antecipação exitosa. Na
					condição produzida pelo “encurtamento hermenêutico”, em que está excluída a
					fundação (justificação), quer por uma proposição cosmológica, quer por uma
					proposição teológica, as proposições da analítica existencial só podem ser
					produzidas com sentido, por meio da boa circularidade da antecipação de sentido.
					Isso quer dizer que a totalidade é presumida (no contexto da descoberta) e
					explicitada no momento da situação hermenêutica (no contexto da justificação).
					Desse modo, <italic>explicitação do método coincide com explicitação do objeto
						de toda analítica</italic>, ou em outras palavras: a justificação do modo de
					proceder coincide com o resultado da própria exposição do objeto.<xref
						ref-type="fn" rid="fn48">48</xref></p>
				<p>Portanto, há um grave equívoco filosófico, incompatível com a Crítica
					Hermenêutica do Direito, em aceitar uma cisão entre o momento decisório e o ato
					de fundamentação. Não que Michelle Taruffo, por exemplo, ingenuamente acredite
					que a fundamentação venha depois do que foi decidido, porém ele parece
					considerar impossível um controle da fundamentação e, por isso, acredita que
					bastaria ao julgador formular a decisão e depois expor as razões pelas quais ela
					deveria ser considerada pelos outros como uma boa decisão. E, com isso, ele
					acaba aceitando que o verdadeiro fundamento, aquele que acompanhou a decisão,
					seja mascarado por uma justificação posterior fundada em critérios
					jurídico-racionais, ou seja, coerentes e universalizáveis.</p>
				<p>Há muito, pela Crítica Hermenêutica do Direito, tem-se advertido que “<italic>o
						julgador não decide para depois buscar a fundamentação</italic>; ao
					contrário, <italic>ele só decide porque já encontrou o fundamento.”</italic>
					<xref ref-type="fn" rid="fn49">49</xref> O fundamento, no caso, é condição de
					possibilidade para a decisão tomada. Isso porque há um sentido que é antecipado
					ao julgador, do qual “a decisão é parte inexorável (dependente) do
						fundamento.”<xref ref-type="fn" rid="fn50">50</xref> É claro que o julgador,
					em um segundo momento, poderá aprimorar o fundamento, utilizando-se, por
					exemplo, da doutrina e da jurisprudência, e deverá, ainda, submeter seus
					prejuízos a respeito da decisão e do seu fundamento em causa, ao crivo dos
					argumentos deduzidos no processo (e também do que é colocado pela doutrina e
					pela jurisprudência), dizendo expressamente porque repeliu os argumentos
					utilizados pelas partes, levando-se em consideração que a fundamentação é o
						<italic>locus</italic> de resposta ao direito de influência decorrente do
						contraditório.<xref ref-type="fn" rid="fn51">51</xref> Fazendo isso, o
					julgador estará colocando em xeque o próprio fundamento que o levou a decidir,
					de modo que, nesse processo decisório, poderá haver diversos fundamentos e
					decisões até que se chegue à resposta adequada ao caso concreto, a partir da
					(boa) circularidade hermenêutica.</p>
				<p>Nessa senda, afigura-se inconcebível admitir que o juiz possa justificar a
					decisão de modo a mascarar os verdadeiros fundamentos que são inexoráveis à
					decisão. A falsa ideia de que a decisão se traduz na possibilidade de o juiz
					fazer escolhas, acaba servindo de álibi para que a fundamentação não venha
					explicitada na decisão. Por isso que fundamentar não significa encobrir o
					fundamento a partir de uma simples “justificação racional”, mas, sim, deixá-lo
					vir à tona. Cumpre com o dever de fundamentação o julgador quando explicita o
					compreendido. No entanto, “explicitar o compreendido não é colocar uma capa de
					sentido ao compreendido.”<xref ref-type="fn" rid="fn52">52</xref></p>
				<p>Aqui entra em jogo o problema de se admitir inúmeras respostas para cada caso.
					Ora, a aceitação desse pressuposto - que, diga-se de passagem, é incompatível
					com o dever de integridade previsto no art. 926 do Código de Processo Civil -
					legitima que o juiz primeiro decida e, posteriormente, busque argumentos
					racionais para justificar a sua decisão, como se a fundamentação fosse apenas
					uma capa de sentido. Com efeito, permite-se que seja encoberto aquilo que serviu
					de fundamento para a decisão, de modo que fundamentar passa a significar uma
					justificativa (dentre as tantas possíveis) para a decisão. Desse modo, deixa-se
					de exigir do julgador que, para decidir, coloque em xeque seus pré-juízos diante
					da Constituição, da lei, da doutrina e da jurisprudência. Dito de outro modo,
					basta que o julgador encontre argumentos dotados de racionalidade para que sua
					decisão se considere fundamentada.</p>
				<p>Portanto, o dever de fundamentação não pode ser encarado como um simples dever de
					justificação. O art. 93, IX, da Constituição Federal somente será respeitado
					quando o julgador se desincumbir do ônus de demonstrar que sua decisão é
					correta, que está fundada em prejuízos legítimos e que sua subjetividade não se
					sobrepôs ao direito a sua história institucional, levando-se em consideração o
					contexto circunstancial dos fatos definidor do caso concreto. Com efeito, não se
					encontrará cumprido o dever de fundamentação somente com a menção a critérios
					lógicos, sendo indispensável colocar o sentido ventilado na decisão no contexto
					da história institucional do direito.<xref ref-type="fn" rid="fn53"
					>53</xref></p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.3 PRECEDENTES NÃO SERVEM PARA DESONERAR O JULGADOR DE FUNDAMENTAR</title>
				<p>Não é de hoje que, sob o olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, tem-se
					denunciado os riscos decorrentes da utilização de mecanismos vinculantes no
					direito brasileiro, principalmente no que diz respeito à fundamentação das
					decisões judiciais. Há muito, súmulas, ementas e outros expedientes vêm sendo
					utilizados como enunciados assertóricos vocacionados a oferecer, de antemão,
					respostas antes das perguntas. E, para piorar, criou-se um modo de operar por
					parte de juízes e Tribunais mediante o qual estes se veem desonerados de
					fundamentar suas decisões, optando pelo caminho da “simplicidade”: basta invocar
					julgados anteriores e, assim, o órgão julgador não precisará fazer menção a um
					dispositivo legal sequer na sua decisão.<xref ref-type="fn" rid="fn54">54</xref>
					Simples, não?</p>
				<p>Essa forma de encarar o dever de fundamentação goza de um visível déficit
					democrático. Trata-se de um expediente rasteiro que atua em dois sentidos: de um
					lado, importa num incomensurável reforço de poder em favor dos Tribunais
					Superiores, na medida em que juízes e Tribunais do andar de baixo transformam-se
					em verdadeiros “boca do precedente”; por outro, reduz o nível de qualidade das
					fundamentações das decisões judiciais, pois juízes de diferentes Tribunais são
					seduzidos pelo caminho facilitado de justificar suas decisões a partir de
					“precedentes de prateleira” que são “comprados” na exata medida em que servirem
					para subsidiar o discurso de justificação da decisão.<xref ref-type="fn"
						rid="fn55">55</xref> Sob essa ótica, o “precedente” acaba servindo para
					confirmar a decisão (<italic>confirmatioin bias)</italic> atendendo às
					preferências do julgador, em uma espécie de “<italic>self service</italic>
					insano”, tudo ao “gosto do intérprete.”<xref ref-type="fn" rid="fn56"
					>56</xref></p>
				<p>Note-se que, no <italic>common law</italic>, a aplicação de precedentes é
					analisada pelo juiz levando em consideração os fatos e partindo deles.<xref
						ref-type="fn" rid="fn57">57</xref> Trata-se de algo muito distante daquilo
					que - de modo equivocado - acontece no direito brasileiro, em que uma suposta
					“armação normativa” construída a partir de conceitos sem coisas balizaria a
					seleção dos fatos relevantes da controvérsia.<xref ref-type="fn" rid="fn58"
						>58</xref> Desse modo, pode-se dizer que, no <italic>common law,</italic> a
					chave do <italic>judicial reasoning</italic> está na decisão sobre semelhança e
					diferença entre os casos e, portanto, antes de tudo, na escolha dos aspectos,
					dos elementos, das características e dos perfis a assumir como termos de
					referência de semelhança e diferença.<xref ref-type="fn" rid="fn59">59</xref>
					Portanto, quando os fatos relevantes usados pela Corte para proferir sua decisão
					no caso precedente são suficientemente semelhantes àqueles do caso apresentado
					para julgamento, estará justificada a aplicação daquele como vinculante, desde
					que a regra de direito aplicada naquele caso não tenha sido modificada pelo
						legislador.<xref ref-type="fn" rid="fn60">60</xref> Portanto, é o caso
					futuro que determinada se o caso precedente será vinculante ou não.<xref
						ref-type="fn" rid="fn61">61</xref></p>
				<p>Desse modo, os incisos V e VI do art. 489 do CPC devem ser lidos na sua melhor
					luz, para que não sirvam de álibi retórico em favor de decisões que se limitam a
					enunciar supostos “precedentes” como fundamentação. Desse modo, ainda que a
					decisão invoque algum mecanismo vinculante como base para a sua fundamentação,
					isso não significa que o juiz esteja desonerado de oferecer a melhor resposta
					para o caso à luz da Constituição e da lei. A invocação do “precedente”, como
					bem aponta Juraci Mourão Lopes Filho em excelente obra sobre o tema, não pode se
					dar de modo reducionista, desconsiderando-se os amplos aspectos hermenêuticos
					envolvidos na solução anterior e no novo caso em que está inserido.<xref
						ref-type="fn" rid="fn62">62</xref> Isso impõe que, ao ser utilizado um
					precedente no bojo da fundamentação da decisão judicial, deve ser realizada uma
					reconstrução da história institucional do direito, com a perquirição do DNA dos
					casos pretéritos mencionados, os quais devem ser devidamente relacionados e
					contrastados com o caso decidendo.</p>
				<p>Por outro lado, a previsão do inciso VI do artigo 489 do CPC, ao estabelecer que
					não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que “deixar de seguir
					enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
					demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
						entendimento”,<xref ref-type="fn" rid="fn63">63</xref> não significa uma
					obediência cega aos mecanismos vinculantes previstos no art. 927 do CPC. Na
					verdade, o inciso VI do art. 489 consiste em uma espécie de desdobramento do
					dever de fundamentação completa, pois prevê que o juiz não poderá deixar de
					enfrentar argumentos oferecidos pelas partes com base em “mecanismos
					vinculantes”. Até porque o art. 927 do CPC diz que referidos mecanismos devem
					ser <italic>observados</italic>, e não que devem sempre ser seguidos, como se
					fossem uma espécie de “enunciação suprema acerca do sentido do direito” superior
					às leis e à própria Constituição. Eles devem ser explorados, portanto, a partir
					do dever de coerência e integridade previsto no art. 926 do CPC, o que irá
					repercutir diretamente nos contornos do dever de fundamentação.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>É bem verdade que, ao longo do tempo, o dever de fundamentação sofreu transformações,
				sem, contudo, perder seu caráter essencial de garantia contra o arbítrio judicial.
				Porém, ele deve ser contextualizado a partir dos paradigmas do Constitucionalismo
				Contemporâneo e do Estado Democrático de Direito, nos quais não mais se admite que o
				Direito seja predado por discursos morais, políticos e pragmáticos.</p>
			<p>Desse modo, não se admite, na atual quadra da história, que o dever de fundamentação
				continue sendo encarado como um mero ônus de justificação racional das escolhas do
				juiz. Decisão não é escolha, mas, sim, um ato de responsabilidade política da
				magistratura. Com muito esforço, o Direito conquistou sua autonomia, de modo que não
				faz sentido fragilizá-la admitindo que o juiz cumpre com o dever de fundamentação
				tão somente apresentando justificativas racionais para a sua decisão. As decisões
				judiciais devem ser fundamentadas <italic>no</italic> direito.</p>
			<p>Juízes e Tribunais não têm o dever de proferir qualquer decisão. Devem se empenhar
				para proferir a decisão correta para o caso (adequada à Constituição); e não basta
				qualquer fundamentação. As partes, em qualquer processo jurisdicional, têm o direito
				fundamental a que as decisões sejam uma espécie de empreendimento democrático, em
				que os seus argumentos sejam levados a sério e que a autonomia do direito seja
				respeitada, esforçando-se o órgão julgador para mostrar que a decisão em questão é a
				melhor, de acordo com o direito, para o caso concreto.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Conforme Barbosa Moreira há muito advertia, “tem variado inclusive no tempo e no
					espaço o próprio entendimento de ‘decisão motivada’, ou, em outras palavras, a
					extensão dos requisitos que se hão de satisfazer para que se tenha por cumprido
					o dever de fundamentar os pronunciamentos judiciais” <xref ref-type="bibr"
						rid="B22">MOREIRA, José Carlos Barbosa</xref>. <bold>A motivação das
						decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito:</bold> temas
					de direito processual. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 86. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B18">LIEBMAN, Enrico Tullio</xref>. Do arbítrio à
					razão: reflexões sobre a motivação da sentença. <bold>Revista de
						Processo,</bold> São Paulo, v. 29, n. 8, p. 79-81, jan./mar. 1983.p. 80.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Essa concepção está presente na “pragmática nº. XXVIII”, do Rei Fernando IV de
					Bourbon, a qual, segundo Mario Pisani, estabeleceu, pela primeira vez na Itália
					pré-unitária, a obrigatoriedade de motivação: “Encare Sua Majestade que os
					julgamentos devem ser o mais possível escoimados do arbítrio, e bem assim devem
					ser os Juízes preservados de qualquer suspeita de parcialidade; por isso, e para
					isso, as decisões devem fundar-se não já na pura autoridade dos Doutores, que,
					infelizmente, com as suas opiniões, têm alterado o direito, ou têm-no tornado
					incerto ou arbitrário, mas nas leis, expressas do reino, ou mesmo comuns. Se não
					houver lei expressa para o caso de que se trata, devendo-se então recorrer à
					interpretação ou à extensão da lei, quer o Rei que isso seja feito pelo Juiz de
					tal modo que as duas premissas do raciocínio sejam sempre fundadas em leis
					expressas e literais. E quando o caso for totalmente novo, ou inteiramente
					duvidoso, de sorte que não possa haver decisão dentro da lei, nem ao amparo da
					lei, quer o Rei que lhe seja dito caso encaminhado, e se aguarde o seu Soberano
					Pronunciamento” <xref ref-type="bibr" rid="B26">PISANI, Mario</xref>. Notas para
					a história da motivação no processo penal. <bold>Revista de direito
						penal,</bold> Rio de Janeiro, n. 1, jan./mar. 1971. p. 68.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">MOREIRA, José Carlos Barbosa</xref>. <bold>A
						motivação das decisões judiciais como garantia inerente ao Estado de
						Direito:</bold> temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1988. p.
					85.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B37">TARUFFO, Michelle</xref>. Il Significato
					constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: GRINOVER, Ada Pelegrini;
					DINAMARCO, Cândido Rangel; WATANABE, Kazuo (Coord.). <bold>Participação e
						processo.</bold> São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 38.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B38">TARUFFO, Michelle</xref>. <bold>La motivazine
						della sentenza civile.</bold> Padova: CEDAM, 1975. p. 237.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Nesse último sentido, ver <xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio
						Luiz</xref>. Hermenêutica, constituição e processo, ou de “como
					discricionariedade não combina com democracia”: o contraponto da resposta
					correta. <italic>Constituição e processo</italic>: a contribuição do processo ao
					constitucionalismo democrático brasileiro / coordenação de Marcelo Andrade
					Cattoni de Oliveira e Felipe Daniel Amorim Machado. Belo Horizonte: Del Rey,
					2009.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Nesse sentido, Athos Gusmão Carneiro dizia que, na hipótese de decisão
					malfundamentada, não há que se falar em nulidade, mas, sim, em utilização do
					meio de impugnação contra ela cabível. Assim, quando o juiz se equivoca ao
					apreciar as questões de fato e/ou de direito que lhe foram submetidas, a decisão
					está, em princípio, errada, mas será válida. O mesmo, para ele, não corre com a
					decisão sucintamente fundamentada, que, embora possa pecar pela má-técnica, não
					são nulas. Entretanto, a sentença com fundamentação sucinta não deverá ser
					confundida com a sentença deficiente, incompleta em sua fundamentação <xref
						ref-type="bibr" rid="B6">CARNEIRO, Athos Gusmão</xref>. Sentença mal
					fundamentada e sentença não-fundamentada: conceitos: nulidades. <bold>Revista
						AJURIS,</bold> Porto Alegre, n. 65, nov. 1995. p. 8-9.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B44">WAMBIER, Teresa Arruda Alvim</xref>.
						<bold>Omissão judicial e embargos de declaração.</bold> São Paulo: Revista
					dos Tribunais, 2005. p. 352.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B44">WAMBIER, Teresa Arruda Alvim</xref>.
						<bold>Omissão judicial e embargos de declaração.</bold> São Paulo: Revista
					dos Tribunais, 2005. p. 390</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Sobre o tema, ver <xref ref-type="bibr" rid="B25">PICARDI, Nicola</xref>.
					Audiatur et Altera Pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório. In:
					OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. <bold>Jurisdição e processo.</bold> Rio de
					Janeiro: Forense, 2008.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B41">THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José
						Coelho</xref>. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito
					brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de
					aproveitamento da atividade processual. <bold>Revista de Processo,</bold> São
					Paulo, v. 34, n. 168, p. 107-141, fev. 2009. p. 117. Essa perspectiva, como bem
					mostra Nicola Picardi, deve-se à passagem do medievo para modernidade, do
						<italic>iudicium</italic> para o <italic>processus</italic>, que traduz uma
					mudança no modo de conceber o fenômeno processual. Nesse sentido, com o
					jusnaturalismo moderno, já se evidencia uma linha de decadência do princípio do
					contraditório. Abandonada a metodologia dialética de investigação, o
					contraditório tendia então a se resolver em uma mecânica contraposição de teses
					e, em última análise, em uma prova de forças. Iniciava, assim, o processo de
					formalização e de transcrição do diálogo em termos de direitos e obrigações. À
					concepção clássica de verdade <italic>“provável”</italic> sucedia-se a confiança
					na existência de uma verdade objetiva, absoluta, pré-constituída. Outro problema
					era, depois, o de identificar - com base em postulados epistemológicos,
					respectivamente, empirísticos ou racionalísticos - tal verdade com a verdade
						<italic>“material”</italic> ou com a <italic>“formal”</italic>. Seja como
					for, tinha-se que tais verdades poderiam ser alcançadas mesmo sem o
					contraditório (...) O novo <italic>ordo</italic>, sob a direção do juiz,
					apresenta, de maneira definitiva, um caráter “assimétrico”, na medida em que
					fundamentalmente apoiado sob a autoridade, a hierarquia e a lógica burocrática.
					De resto, já Leibniz havia redimensionado a função do advogado, sustentando que
					o juiz é, de ofício, o advogado geral das partes (<xref ref-type="bibr"
						rid="B25">PICARDI, Nicola</xref>. Audiatur et Altera Pars: as matrizes
					histórico-culturais do contraditório. In: OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de.
						<bold>Jurisdição e processo.</bold> Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.
					136-137).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B5">CAPPELLETTI, Mauro</xref>. Spunti in tema di
					contradditorio. In: STUDI in memoria di Salvatore Satta. Padova: Cedam, 1982.
					Volume primo. p. 210.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B24">NORMAND, Jacques</xref>. I poteri del giudice e
					delle parti quanto al fondamento delle pretense controverse. <bold>Rivista di
						dirritto procesuale,</bold> Padova, v. 43, parte II, p. 724-725, 1988.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B2">BUONCRISTIANI, Dino</xref>. Il nuovo art. 101,
					comma 2º, C.P.C. sul contraddittorio e sui rapporti tra parti e giudice.
						<bold>Rivista di diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 2, p.
					399-415, 2010. p. 408.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B14">GRADI, Marco</xref>. Il principio del
					contraddittorio e la nullità dela sentenza dela “terza via”. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 4, p. 826-848, 2010. p.
					826.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>O juiz pode, portanto, participar da construção do edifício do fato, salvo quando
					se trate de fatos constitutivos individualizadores do direito (porque do
					contrário estaria o juiz a estabelecer o objeto do processo) ou fatos
					impeditivos, modificativos e extintivos objeto de exceções em sentido estrito,
					reservados à parte (nesse caso, a vontade da parte em servir-se da eficácia
					jurídica daquele fato é elemento constitutivo da exceção). Ocorre, porém, que
					apresente o conhecimento do fato ao contraditório das partes e que estas últimas
					tenham a possibilidade de livremente se defender. (<xref ref-type="bibr"
						rid="B2">BUONCRISTIANI, Dino</xref>. Il nuovo art. 101, comma 2º, C.P.C. sul
					contraddittorio e sui rapporti tra parti e giudice. <bold>Rivista di diritto
						processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 2, p. 399-415, 2010. p. 406).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B9">COMOGLIO, Luigi Paolo</xref>. Il giusto processo
					civile in Italia e in Europa. <bold>Revista de processo,</bold> São Paulo, n.
					116, p. 132, ago. 2004.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B14">GRADI, Marco</xref>. Il principio del
					contraddittorio e la nullità dela sentenza dela “terza via”. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 4, p. 826-848, 2010. p.
					827.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B8">COMOGLIO, Luigi Paolo</xref>. Terza via e processo
					giusto. <bold>Rivista di diritto processuale,</bold> Padova, n. 2, p. 758,
					2006.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Conforme Giuseppe Tarzia, “a participação no ‘diálogo’ não reclama somente que
					tenha havido aviso da audiência e conhecimento dos pronunciamentos emitidos pelo
					juiz, e, portanto, a sua comunicação, quando não tenham sido proferidos na
					audiência. A extensão ao juiz do princípio do contraditório, pelo menos na sua
					versão mais moderna, comporta a ideia de obrigação em relação ao próprio juiz -
					e, para aquilo que nos concerne, especificamente para o juiz da execução - de
					submeter à discussão prévia das partes as questões releváveis de ofício, sobre
					as quais crê necessário dever pronunciar-se (por exemplo, as questões relativas
					à competência, à jurisdição e outras das quais se falou acima), atuando, dessa
					forma, a ‘tuteladas partes contra o perigo das surpresas’, que parece ser
					essenciais em um processo efetivamente dominado pelo princípio que agora se está
					examinando”. <xref ref-type="bibr" rid="B39">TARZIA, Giuseppe</xref>. O
					contraditório no processo executivo. <bold>Revista de processo,</bold> São
					Paulo, v. 28, p. 74-75, out./dez. 1982. Nesse sentido, também, <xref
						ref-type="bibr" rid="B20">MONTESANO, Luigi</xref>. La garanzia
					costituzionale del contraddittorio e i giudizi civili di “terza via”.
						<bold>Rivista Di Diritto Processuale,</bold> Padova , v. 55, n. 4, p.
					929-947, out. 2000. p. 931.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B43">TROCKER, Nicolò</xref>. <bold>Processo civile e
						costituzione:</bold> problemi di diritto tedesco e italiano. Milano:
					Giuffrè, 1974. p. 499.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B10">DENTI, Vittorio</xref>. Questioni rilevabili
					d´ufficio e contraddittorio. <bold>Rivista di diritto processuale,</bold>
					Padova, v. 23, p. 217-231, 1968. p. 225.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B14">GRADI, Marco</xref>. Il principio del
					contraddittorio e la nullità dela sentenza dela “terza via”. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 4, p. 826-848, 2010. p.
					837-838.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Como pode acontecer no caso no qual se modifique o título da responsabilidade de
					contratual para extracontratual, ou vice-versa, ou quando se entenda modificar,
					a respeito da opinião das partes, a natureza do contrato objeto do processo,
					terminando por aplicar disposições diversas com resultados e êxitos, enquanto em
					abstrato previsíveis, em concreto não previstas pelas partes. <xref
						ref-type="bibr" rid="B14">GRADI, Marco</xref>. Il principio del
					contraddittorio e la nullità dela sentenza dela “terza via”. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 4, p. 826-848, 2010. p.
					836.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Como poderia ocorrer no caso no qual, em uma controvérsia referente ao objeto da
					responsabilidade, o órgão judicante decida a causa com referência ao nexo causal
					frente a uma contestação do dano inerente ao elemento exclusivamente subjetivo.
						<xref ref-type="bibr" rid="B14">GRADI, Marco</xref>. Il principio del
					contraddittorio e la nullità dela sentenza dela “terza via”. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, v. 65, n. 4, p. 826-848, 2010. p.
					838).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B9">COMOGLIO, Luigi Paolo</xref>. Il “giusto processo”
					civile in italia e in europa. <bold>Revista de Processo,</bold> São Paulo, v.
					29, n. 116, p. 97-158, 2004. p. 132.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B39">TARZIA, Giuseppe</xref>. Il Contraddittorio nel
					Processo Esecutivo. In: ESECUZIONE forzata e procedure concorsuali. Milano:
					Cedam, 1994. p. 60</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B23">MOREIRA, José Carlos Barbosa</xref>. Os
					Princípios do direito processual civil na constituição de 1988. In: ______.
						<bold>Temas de direito processual.</bold> São Paulo: Saraiva, 1993. p.
					243</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B40">THEODORO JÚNIOR, Humberto et al.
						</xref><bold>Novo CPC:</bold> fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de
					Janeiro: Forense, 2015.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B29">SILVA, Ovídio A. Bapstista da</xref>.
					Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. <bold>Revista do
						Instituto de Hermenêutica Jurídica,</bold> Porto Alegre, v. 1, n. 4, p.
					323-352, 2006. p. 340.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B29">SILVA, Ovídio A. Bapstista da</xref>.
					Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. <bold>Revista do
						Instituto de Hermenêutica Jurídica,</bold> Porto Alegre, v. 1, n. 4, p.
					323-352, 2006. p. 340.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B29">SILVA, Ovídio A. Bapstista da</xref>.
					Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. <bold>Revista do
						Instituto de Hermenêutica Jurídica,</bold> Porto Alegre, v. 1, n. 4, p.
					323-352, 2006. p. 340.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B3">CABRAL, Antônio do Passo.</xref> Il Principio del
					contraddittorio come diritto d´influenza e dovere di dibattito. <bold>Rivista di
						diritto processuale,</bold> Padova, p. 456-57, 2005.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>BRASIL. STF, Segunda Turma, ROMS nº 24.536-4, Rel. Ministro Gilmar Mendes,
					julgado em 2/12/2003. D. J. de 05.03.2004. Para um aprofundamemnto do tema, ver
						<xref ref-type="bibr" rid="B32">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Verdade e
						consenso.</bold> 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 611-620.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B43">TROCKER, Nicolò</xref>. <bold>Processo civile e
						constituzione. Processo civile e costituzione; problemi di diritto tedesco e
						italiano.</bold> Milano: Giuffrè, 1974. p. 460.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B29">SILVA, Ovídio A. Bapstista da</xref>.
					Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. <bold>Revista do
						Instituto de Hermenêutica Jurídica,</bold> Porto Alegre, v. 1, n. 4, p.
					323-352, 2006. p. 340.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio Luiz</xref>. Hermenêutica,
					constituição e processo, ou de “como discricionariedade não combina com
					democracia”: o contraponto da resposta correta. <bold>Constituição e
						processo:</bold> a contribuição do processo ao constitucionalismo
					democrático brasileiro / coordenação de Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e
					Felipe Daniel Amorim Machado. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 17-18.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B36">TARUFFO, Michelle</xref>. Il controllo di
					razionalità della decisione fra logica, retorica e dialetica. <bold>Revista de
						processo,</bold> São Paulo, v. 32, n. 143. jan. 2007. p. 76.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B36">TARUFFO, Michelle</xref>. Il controllo di
					razionalità della decisione fra logica, retorica e dialetica. <bold>Revista de
						processo,</bold> São Paulo, v. 32, n. 143. jan. 2007. p. 76.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B36">TARUFFO, Michelle</xref>. Il controllo di
					razionalità della decisione fra logica, retorica e dialetica. <bold>Revista de
						processo,</bold> São Paulo, v. 32, n. 143. jan. 2007. p. 75.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B38">TARUFFO, Michelle</xref>. <bold>La motivazine
						della sentenza civile.</bold> Padova: CEDAM, 1975. p. 467. <xref
						ref-type="bibr" rid="B15">GRINOVER, Ada Pellegrini</xref>. O controle do
					raciocínio judicial pelos tribunais superiores brasileiros. <bold>AJURIS:
						Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul,</bold> Porto Alegre,
					v. 17, n. 50, p. 5-20, nov. 1990. p. 8-9.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p>Como bem assinala Stein, com base em Heidegger, “a linguagem traz em si um duplo
					elemento, um elemento lógico formal que manifesta as coisas na linguagem, e o
					elemento prático de nossa experiência de mundo anterior à linguagem, mas que não
					se expressa senão via linguagem, e este elemento é o <italic>como</italic> e o
						<italic>logos hermenêutico</italic>. Heidegger irá designar esses dois
						<italic>como</italic>, um deles o como hermenêutico e o outro o como
					apofântico. O enquanto hermenêutico ou o <italic>como</italic> hermenêutico, é o
						<italic>como</italic> do mundo, e o outro, o <italic>como</italic>
					apofântico é o <italic>como</italic> do discurso. O <italic>como</italic>
					hermenêutico é o <italic>como</italic> do nosso mundo prático em que nós já
					sempre compreendemos as coisas e, por isso, podemos falar delas através de
					enunciados assertóricos predicativos. A racionalidade, portanto, se constitui
					sempre de uma certa maneira ambígua. Seja-nos permitido usar esta palavra: Há
					uma ambiguidade fundamental no homem e por haver esta ambiguidade fundamental é
					que estamos condenados à hermenêutica. A compreensão e a interpretação são
					formas deficientes de acesso lógico aos objetos e de acesso lógico ao mundo, mas
					talvez sejam formas sábias. Em todo caso quem tem consciência disso é apenas a
					filosofia”. <xref ref-type="bibr" rid="B30">STEIN, Ernildo</xref>.
						<bold>Aproximações sobre hermenêutica.</bold> Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010.
					p. 21-22. Como será visto mais adiante, o problema da fundamentação das decisões
					judiciais não se resolve no nível apofântico da linguagem.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B19">MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio;
						MITIDIERO, Daniel</xref>. <bold>Novo curso de processo civil:</bold> tutela
					dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais,
					2015. v. 2. p. 411-412.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn45">
				<label>45</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B11">FEIGL, Herbert</xref>. A visão “ortodoxa” de
					teorias: comentários para defesa assim como para crítica. <bold>Scientiae
						Studia,</bold> São Paulo, v. 2, n. 2, p. 265-77, 2004. A distinção tem
					origem no pensamento de Hans Reichenbach, que distingue o modo de o pensador
					encontra o seu teorema e o modo de apresentá-lo ao púbico. <xref ref-type="bibr"
						rid="B27">REICHENBACH, Hans</xref>. <bold>Elements of symbolic logic.</bold>
					New York: The Macmillan, 1948.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn46">
				<label>46</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B28">ROHDEN, Luiz</xref>. <bold>Interfaces da
						hermenêutica:</bold> método, ética e literatura. Caxias do Sul: Educs, 2008.
					p. 42.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn47">
				<label>47</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B16">GRODIN, Jean</xref>. <bold>Introdução à
						hermenêutica filosófica.</bold> Tradução de Benno Dischinger. São Leopolo:
					Editora Unisinos, 1999.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn48">
				<label>48</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B31">STEIN, Ernildo</xref>. <bold>Seis estudos sobre
						ser e tempo:</bold> comemoração dos sessenta anos de Ser e Tempo de
					Heidegger. 2. ed. Petrópolis: Vozes, 1990. p. 59-61.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn49">
				<label>49</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B35">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Jurisdição
						constitucional e hermenêutica:</bold> uma nova crítica do direito. Porto
					Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 180.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn50">
				<label>50</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B35">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Jurisdição
						constitucional e hermenêutica:</bold> uma nova crítica do direito. Porto
					Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 180.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn51">
				<label>51</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B4">CALMON DE PASSOS, José Joaquim</xref>. A formação
					do convencimento do magistrado e a garantia constitucional da fundamentação das
					decisões In: TUBENCHLAK, James (Coord.). <bold>Livro de Estudos
						Jurídicos.</bold> Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991. v.
					3. p. 12.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn52">
				<label>52</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Hermenêutica
						jurídico e(m) crise:</bold> uma exploração hermenêutica da construção do
					Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 398. Conforme
					Streck: “Quando sustento o dever de <italic>accountability</italic>, não estou
					simplesmente dizendo que a fundamentação ‘resolve’ o problema decorrente, por
					exemplo, do livre convencimento, da livre apreciação da prova ou da admissão
						<italic>lato sensu</italic> da discricionariedade. Por favor, não é isso que
					estou dizendo. <italic>Accountability</italic>, nos moldes em que proponho, quer
					dizer <italic>fundamentação da fundamentação</italic>. Isso quer dizer que nem
					de longe o problema da exigência de fundamentação se resolve no nível
					apofântico. Ora, com tudo o que já escrevi, eu não seria ingênuo em pensar que o
					‘dever de fundamentar as decisões’ resolver(ia) o problema da decisão...! Um
					vetor de racionalidade de segundo nível - lógico-argumentativo - não pode se
					substituir ao vetor de racionalidade de primeiro nível, que é a compreensão.
					Nela, <italic>na compreensão</italic>, reside a ‘razão hermenêutica’, para usar
					a expressão de Ernst Schnädelbach. Afinal, por que razão Gadamer diria que
					‘interpretar é explicitar o compreendido’? Note-se: explicitar o compreendido
					não é colocar uma capa de sentido ao compreendido. Esse é o espaço da
					epistemologia da hermenêutica. Não nos esqueçamos, aqui, do dilema das teorias
					cognitivistas-teleológicas: <italic>não é possível atravessar o abismo do
						conhecimento - que ‘separa’ o homem das coisas - construindo uma ponte pela
						qual ele já passou</italic>. Não se pode fazer uma leitura rasa do art. 93,
					IX, da CF. A exigência de fundamentação não se resolve com ‘capas
					argumentativas’, ou seja, o juiz não deve ‘explicar’ aquilo que o
					‘convenceu’...deve, sim, <italic>explicitar</italic> os motivos de sua
					compreensão, oferecendo uma justificação (fundamentação) de sua interpretação,
					na perspectiva de demonstrar como a interpretação oferecida por ele é a melhor
					para aquele caso (mais adequada à Constituição ou, em termos dworkinianos,
					correta), em um contexto de unidade, integridade e coerência com relação ao
					Direito da Comunidade Política”. <xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio
						Luiz</xref>. <bold>Hermenêutica jurídico e(m) crise:</bold> uma exploração
					hermenêutica da construção do Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do
					Advogado, 2011. p. 398-399.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn53">
				<label>53</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Hermenêutica
						jurídica e(m) crise:</bold> uma exploração hermenêutica da construção do
					Direito. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 289.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn54">
				<label>54</label>
				<p>Há muito, lembra José Carlos Barbosa Moreira que, “em nosso país, quem examinar
					os acórdãos proferidos, inclusive pelos tribunais superiores, verificará que, na
					grande maioria, a fundamentação dá singular realce à existência de decisões
					anteriores que hajam resolvido as questões de direito atinentes à espécie
						<italic>sub iudice</italic>. Não raro, a motivação <italic>reduz-se</italic>
					à enumeração de precedentes: o tribunal dispensa-se de analisar as regras legais
					e os princípios jurídicos pertinentes - operação que estaria obrigado, a bem da
					verdade, nos termos do art. 458, nº II, do Código de Processo Civil, aplicável
					aos acórdãos nos termos do art. 158 - e substitui o seu próprio raciocínio pela
					mera invocação de julgados anteriores”. <xref ref-type="bibr" rid="B21">MOREIRA,
						José Carlos Barbosa</xref>. <bold>Súmulas, jurisprudência,
						precedente:</bold> uma escalada e seus riscos. São Paulo: Saraiva, 2007.
					Temas de direito processual (nona série). p. 300.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn55">
				<label>55</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">STRECK, Lenio Luiz</xref>. <bold>Hermenêutica
						jurídica e(m) crise:</bold> uma exploração hermenêutica da construção do
					direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. p. 165-175.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn56">
				<label>56</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B40">THEODORO JÚNIOR, Humberto et al.
						</xref><bold>Novo CPC:</bold> fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de
					Janeiro: Forense, 2015. p. 353.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn57">
				<label>57</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B12">GOODHART, Arthur L</xref>. The ratio Decidendi of
					a Case. In.: JURISPRUDENCE in actione: a pelader´s Anthology. New York: Baker,
					Voorhis &amp; Co. Inc., 1953. p. 222.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn58">
				<label>58</label>
				<p>Trata-se de um modo peculiar de conceber a aplicação do direito no âmbito da
						<italic>civl law,</italic> que tem sido objeto de crítica há mais de meio
					século, como se vê em <xref ref-type="bibr" rid="B13">GOTTHEIL, Julio</xref>.
						<bold>Common law y civil law; el common law y nuestro sistema
						juridico.</bold> Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1960. p. 100.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn59">
				<label>59</label>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">ANZON, Adele</xref>. <bold>Il valore de precedente
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					nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
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				<mixed-citation>THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. Uma dimensão
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