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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v16i22.p108-129.2018</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>A PRIMEIRA DÉCADA DO PROUNI: ESTUDO SOBRE A EFICIÊNCIA A PARTIR DA
					ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE FIRST DECADE OF PROUNI: A STUDY ON EFFICIENCY THROUGH LAW AND
						ECONOMICS</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA PRIMERA DÉCADA DEL PROUNI: UN ESTUDIO SOBRE LA EFICIENCIA A
						PARTIR DEL ANÁLIS ECONÓMICO DEL DERECHO</trans-title>
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						<surname>Kalil</surname>
						<given-names>Gilberto Alexandre de Abreu</given-names>
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					<name>
						<surname>Gonçalves</surname>
						<given-names>Oksandro Osdival</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do
					Paraná</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito Econômico</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>gilberto@kecadvocacia.com.br</email>
				<institution content-type="original">Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia
					Universidade Católica do Paraná. Professor de Direito Tributário da Faculdade
					Cidade Verde. Membro do grupo de estudos em Análise Econômica do Direito do
					Programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do
					Paraná. E-mail: &lt;gilberto@kecadvocacia.com.br&gt;.</institution>
			</aff>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica de São
					Paulo</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito Comercial</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>oksandro@cgaadv.com.br</email>
				<institution content-type="original">Doutor em Direito Comercial pela Pontifícia
					Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia
					Universidade Católica do Paraná. Professor do Programa de Pós-Graduação em
					Direito (Mestrado/Doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
					E-mail: &lt;oksandro@cgaadv.com.br&gt;.</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Jun</season>
				<year>2018</year>
			</pub-date>
			<volume>16</volume>
			<issue>22</issue>
			<fpage>108</fpage>
			<lpage>129</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>19</day>
					<month>04</month>
					<year>2017</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>07</day>
					<month>07</month>
					<year>2017</year>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Para tornar mais efetivo o direito à educação, o Estado pode criar políticas
					públicas, como o Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pelo
					Governo Federal no ano de 2005, que concede bolsas de estudo integrais e
					parciais a estudantes de baixa renda em instituições de Ensino Superior
					privadas, que em contrapartida ficam isentas do pagamento de tributos federais.
					Nesse cenário, o principal objetivo do presente artigo é avaliar a referida
					política pública por uma perspectiva interdisciplinar, utilizando-se a Análise
					Econômica do Direito (AED). Assim, o artigo analisa se a primeira década de
					existência do Prouni, compreendida entre os anos de 2005 a 2015, produziu
					resultados eficientes para a finalidade que ensejou a concepção da política
					pública, qual seja, concretizar o direito fundamental social à educação pela
					ampliação do acesso ao Ensino Superior aos estudantes menos favorecidos
					economicamente.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>To render the right to education more effective, the State may create public
					policies, such as the Program “University for All” (Prouni), instituted by the
					Federal Government in 2005, which grants full and partial scholarships to
					low-income students in private universities, which, in turn, are exempt from
					paying federal taxes. In this scenario, the main objective of this article is to
					assess said public policy in an interdisciplinary perspective within Law and
					Economics. The article analyzes whether the first decade of Prouni - between the
					years 2005-2015 - produced effective results for the purpose that gave rise to
					the concept of such policy, that is, achieving the fundamental social right to
					education by expanding access to higher education to economically disadvantaged
					students.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Para tornar más efectivo el derecho a la educación, el Estado puede crear
					políticas públicas, como el Programa “Universidad para Todos” (Prouni),
					instituido por el Gobierno Federal en el año de 2005, que concede becas
					parciales o integrales de estudio a estudiantes de bajos ingresos en
					instituciones privadas de enseñanza superior, que, en contrapartida, reciben
					exenciones de tributos federales. En ese escenario, el principal objetivo del
					presente artículo es evaluar la referida política pública por una perspectiva
					interdisciplinar, utilizándose del Análisis Económico del Derecho (AED). Así, el
					artículo analiza si la primera década de existencia del Prouni, entre los años
					de 2005 a 2015, produjo resultados eficientes para la finalidad que originó la
					concepción de dicha política pública, o sea, la concretización del derecho
					fundamental social a la educación por la ampliación de acceso a la Enseñanza
					Superior a los estudiantes menos favorecidos económicamente.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Políticas públicas</kwd>
				<kwd>Educação</kwd>
				<kwd>Programa Universidade para Todos</kwd>
				<kwd>Análise Econômica do Direito</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Public policies</kwd>
				<kwd>Education</kwd>
				<kwd>Program “University for All”</kwd>
				<kwd>Law and Economics</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Políticas públicas</kwd>
				<kwd>Educación</kwd>
				<kwd>Programa Universidad para Todos</kwd>
				<kwd>Análisis Económico del Derecho</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>No Brasil, como reflexo da injusta distribuição de renda, o Ensino Superior costumava
				ser privilégio das classes mais favorecidas economicamente,<xref ref-type="fn"
					rid="fn1">1</xref> o que aprofundava mais o processo de desigualdade econômica e
					social.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> Para combater essa circunstância,
				no ano de 2005, o Governo Federal instituiu o Programa Universidade para Todos
				(Prouni), que concede bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes carentes
				em instituições privadas de Ensino Superior, que, em contrapartida, são beneficiadas
				com a isenção de tributos federais.</p>
			<p>Nesse cenário, o principal objetivo do presente artigo é avaliar, pela perspectiva da
				Análise Econômica do Direito (AED), método de abordagem do Direito cuja principal
				característica reside na integração entre a ciência jurídica e a ciência econômica
					(<xref ref-type="bibr" rid="B49">RIBEIRO; CAMPOS, 2013</xref>, p. 313), se a
				primeira década de existência do Programa Universidade para Todos (Prouni) produziu
				resultados eficientes para a finalidade que ensejou a concepção da política pública,
				qual seja, ampliar o acesso ao Ensino Superior dos estudantes carentes.</p>
			<p>Primeiramente, o estudo começará pela análise da importância do acesso à educação
				para o desenvolvimento do país. Depois, será investigada a obrigação do Estado de
				concretizar o direito à educação levando em consideração que são limitados os
				recursos estatais. Na sequência, o foco será delinear brevemente a sistemática de
				funcionamento do Prouni, abordando o programa a partir da Análise Econômica do
				Direito (AED) e dos postulados necessários ao entendimento desse método de
				compressão das normas jurídicas. Ao final, serão analisados dados do Prouni, no
				período compreendido entre os anos de 2005 a 2015, principalmente com relação ao
				ingresso de estudantes no Ensino Superior pela política pública, à renúncia fiscal
				em razão da isenção de tributos federais concedidas às instituições privadas de
				Ensino Superior, ao custo para o Estado por bolsa concedida, dentre outros.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 O DESENVOLVIMENTO PELO ACESSO À EDUCAÇÃO</title>
			<p>A Constituição Federal de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1988</xref>),
				quando elevou a garantia do desenvolvimento nacional à categoria de objetivo
				fundamental da República, impôs uma série de obrigações ao Estado que não se limitam
				à busca pelo incremento do Produto Interno Bruto (PIB). Foi muito além disso para
				endereçar outros deveres ao Estado. O desenvolvimento, na perspectiva
				constitucional, exige um conjunto de fatores, dentre eles o avanço na implementação
				de direitos sociais, como a educação.</p>
			<p>O desenvolvimento é um processo de longo prazo, induzido por políticas públicas ou
				programas de ação governamental em três setores interligados: econômico, social e
				político. O elemento econômico se realiza com o aumento na produção de bens e
				serviços. O elemento social manifesta-se pelo avanço na igualdade de condições
				básicas à existência dos indivíduos, o que depende da implementação de direitos de
				caráter econômico, social e cultural, como o direito à educação. O elemento político
				implica a participação do povo na democracia, assumindo seu papel de sujeito
				político, enquanto fonte legitimadora do poder e destinatário do seu exercício
					(<xref ref-type="bibr" rid="B34">COMPARATO, 2010</xref>, p. 411-412).</p>
			<p>Mesmo figurando entre as maiores economias do mundo,<xref ref-type="fn" rid="fn3"
					>3</xref> o Brasil ainda é marcado pela distribuição irregular da renda e,<xref
					ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> além disso, por um baixo grau de efetividade
				dos direitos fundamentais sociais, o que impede que todos tenham acesso a direitos
				tão essenciais quanto à educação, fator que constituiu óbice ao desenvolvimento na
				perspectiva constitucional.</p>
			<p>Conforme pesquisa da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
				(OCDE), no Brasil, as taxas de emprego são 70% maiores para aqueles que alcançam o
				Ensino Superior em comparação com aqueles que somente concluíram o Ensino Médio. De
				acordo com o mesmo estudo, o ensino universitário também produz impacto
				significativo na renda, pois os indivíduos que possuem essa formação ganham, em
				média, 150% a mais do que aqueles apenas com Ensino Médio (<xref ref-type="bibr"
					rid="B46">ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
				2013</xref>).</p>
			<p>Portanto, o ensino universitário é indispensável para que os indivíduos consigam a
				capacitação educacional necessária para os melhores empregos, o que colabora na
				redução das desigualdades sociais e econômicas e, consequentemente, para o
				desenvolvimento. De outro lado, a educação também realiza o elemento econômico do
				desenvolvimento. Para industrializar produtos de maior valor agregado, é fundamental
				que o Estado incentive a pesquisa científica e a inovação tecnológica nas
				instituições de Ensino Superior.</p>
			<p>A educação permite, ainda, aos indivíduos um maior conhecimento dos aspectos que
				envolvem o exercício da cidadania em um Estado Democrático de Direito, dentre eles,
				a importância do processo eleitoral para a escolha de seus representantes. A
				concretização progressiva dos direitos fundamentais sociais, o que inclui a criação
				de políticas públicas educacionais, é indispensável para a consagração do conceito
				pós-moderno de democracia, o qual, “superando a ideia de mera representatividade
				formal, pressupõe uma participação consciente e com capacidade real de influência
				nas decisões políticas da comunidade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">REIS,
					2015</xref>, p. 9). Por isso, somente haverá desenvolvimento, na concepção
				escolhida pela Constituição Federal, quando o incremento econômico estiver
				acompanhado de progresso social e político, que seja capaz de produzir como
				consequência a redução das desigualdades sociais e econômicas, para o que é
				necessário o acesso a bens, como a educação.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 O DIREITO À EDUCAÇÃO E A RESERVA DO POSSÍVEL</title>
			<p>O art. 205 da Constituição Federal trata a educação como direito de todos e dever do
				Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração de toda a
				sociedade, com vistas a atingir o pleno desenvolvimento da pessoa, além do seu
				preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. Embora
				toda sociedade seja corresponsável pela implementação do direito à educação, o
				Estado precisa contar com recursos financeiros para garantir o acesso dos indivíduos
				a esse direito, o que exige a discussão da chamada reserva do possível.</p>
			<p>A reserva do possível surgiu na década de 70, quando a Corte Constitucional da
				Alemanha discutia em um processo a constitucionalidade das restrições ao direito de
				livre escolha da profissão, pois o número de vagas nas universidades públicas de
				medicina era inferior à demanda estudantil. Naquela ocasião, a decisão declarou que
				as pretensões individuais estavam submetidas à reserva do possível, no sentido de
				que esses pleitos formulados contra o Estado fossem analisados com a devida
				razoabilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B36">FONTE, 2014</xref>, p. 141).</p>
			<p>A reserva do possível condiciona a efetividade dos direitos fundamentais sociais à
				capacidade financeira do Estado, que, apesar de dispor dos recursos financeiros, não
				está obrigado a prestar algo que extrapole os limites do razoável (<xref
					ref-type="bibr" rid="B53">SARLET; FIGUEIREDO, 2007</xref>). Quando se trata da
				educação, essa razoabilidade pode ser extraída da proteção jurídica mais
				privilegiada que foi outorgada a certas parcelas desse direito. É o que ocorre com a
				Educação Básica, que compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino
				Médio, nos termos do art. 21, inc. I, da Lei nº. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e
				Bases da Educação (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 1996</xref>).</p>
			<p>A Constituição Federal (art. 208, inc. I) determinou que o dever do Estado com a
				educação será efetivado mediante a garantia de Educação Básica obrigatória e
				gratuita dos 4 aos 17 anos de idade. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entende
				que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público para
				inviabilizar a implementação de políticas públicas estabelecidas pela própria
				Constituição, como ocorre no caso da Educação Básica. Isso porque se trata de uma
				parcela do direito que visa a garantir o mínimo existencial,<xref ref-type="fn"
					rid="fn5">5</xref> que decorre da dignidade da pessoa humana. Portanto, não há
				escusa que legitime a omissão estatal com relação à Educação Infantil, o Ensino
				Fundamental e o Ensino Médio.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
			<p>O Ensino Superior, art. 208, inc. V, da Constituição Federal (<xref ref-type="bibr"
					rid="B7">BRASIL, 1988</xref>), por sua vez, trata-se de desdobramento do direito
				à educação que extrapola a proteção constitucional conferida ao direito à Educação
				Básica. Aumentar progressivamente o acesso ao Ensino Superior em instituições
				públicas de ensino exige um grande volume de recursos estatais. De acordo com dados
				do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), no
				ano de 2013, o investimento público direto em educação por estudante do Ensino
				Superior foi de R$ 23.383,00.<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> Isso demonstra
				que a reserva do possível é uma circunstância real que afeta o grau de efetividade
				do direito à educação no caso do Ensino Superior.</p>
			<p>No entanto, o fato de um direito estar condicionado à existência de recursos
				financeiros não destrói a qualidade jusfundamental da garantia em causa (<xref
					ref-type="bibr" rid="B45">NOVAIS, 2010</xref>, p. 279). O reconhecimento de um
				conteúdo mínimo para a existência digna não faz que os direitos fundamentais
				sociais, naquelas parcelas que extrapolam o mínimo necessário à proteção da
				dignidade, deixem de ser fundamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BITTENCOURT
					NETO, 2010</xref>, p. 118). Logo, o Ensino Superior não é mais nem menos
				fundamental apenas porque o seu conteúdo supera o mínimo para viver dignamente.
				Entender que um direito fundamental social não pode ser tutelado em determinado caso
				concreto pela via judicial não atenua a obrigação da Administração Pública de atuar
				com vistas à sua efetivação. Reconhecer judicialmente que a demanda estudantil pelo
				Curso de Medicina é superior à capacidade orçamentária do Estado de criar vagas,
				como fez a Corte Constitucional da Alemanha, ou ainda que determinada parcela do
				direito à educação escapa dos limites orçamentários previstos pelo Poder
				Legislativo, não autoriza o Estado a deixar de lado o objetivo de atuar no sentido
				universalizar o acesso àquelas posições jurídicas que extrapolam as parcelas da
				Educação Básica.</p>
			<p>Por exigência de um constitucionalismo igualitário, torna-se imprescindível o dever
				do Estado de buscar garantir a integralidade do conteúdo dos direitos fundamentais
				sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B41">HACHEM, 2014</xref>, p. 87). Embora o
				mínimo existencial (Educação Básica) aponte uma obrigação mínima do Estado, na
				realidade, os direitos sociais reclamam um horizonte eficacial progressivamente mais
				vasto, que indica para uma ideia de máximo possível (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
					>CLÈVE, 2012</xref>, p. 28). O dever de atuação maximizada do Estado decorre de
				dois fundamentos: (i) a igualdade material e (ii) o direito ao desenvolvimento. A
				concretização da igualdade material exige que, além de oferecer as condições
				iniciais de vida, o Estado atue no sentido de reaproximar as posições distribuídas
				na sociedade, mediante a redução das disparidades de renda e condições de vida, para
				o que é necessária a melhor distribuição dos recursos. No que diz respeito ao
				desenvolvimento, os objetivos fundamentais da República (art. 3o da CF) configuram
				uma decisão política do constituinte cuja finalidade é compelir o Estado a otimizar
				a qualidade de vida da população. Para isso, não basta eliminar as condições
				miseráveis dos brasileiros, mas, também, a desigualdade social existente entre os
				indivíduos (<xref ref-type="bibr" rid="B40">HACHEM, 2013</xref>, p. 370-385).</p>
			<p>A Constituição Federal, quando enunciou que a educação é um direito de todos (art.
				205), não fez outra coisa senão recorrer ao princípio da igualdade. Mesmo que seja
				utópico cogitar que as prestações materiais devidas pelo Estado com relação ao
				direito à educação possam ser distribuídas igualmente entre todos os cidadãos, já
				que a reserva possível “não é algo artificialmente construído pela doutrina, mas um
				condicionamento real” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">NOVAIS, 2010</xref>, p. 278),
				tal circunstância não pode ser óbice para que o Estado busque a maximização das
				posições jurídicas que decorrem do direito à educação, como o acesso ao Ensino
				Superior.</p>
			<p>Não se atinge o desenvolvimento, na concepção escolhida pela Constituição, somente
				garantindo o acesso à Educação Básica. Entretanto, não se pode ignorar que há um
				limite orçamentário decorrente da natural escassez de recursos financeiros para o
				atendimento de todos. Por isso, é preciso que o Estado administre de forma racional
				os recursos públicos adotando medidas que resultem na máxima efetivação das parcelas
				do direito à educação ao menor custo possível e de modo a atingir a maior quantidade
				possível dos seus titulares.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 PROUNI: UMA ABORDAGEM DA POLÍTICA PÚBLICA A PARTIR DA ANÁLISE ECONÔMICA DO
				DIREITO</title>
			<p>O Prouni foi instituído pela Medida Provisória nº. 213/2004, posteriormente,
				convertida na Lei nº. 11.096/2005. Nos termos do art. 1º da referida Lei, o programa
				objetiva conceder bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de baixa
				renda em cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições
				privadas de Ensino Superior, com ou sem fins lucrativos. Para concorrer às bolsas
				integrais, os estudantes devem possuir renda familiar bruta mensal de até um salário
				mínimo e meio por pessoa (art.1º, &#x00a7;1º, Lei nº. 11.096/2005), enquanto as
				bolsas parciais de 50% são destinadas para os estudantes cuja renda brutal mensal
				seja de até três salários mínimos por pessoa (art.1º, &#x00a7; 2º, Lei nº.
				11.096/2005) (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2005b</xref>).</p>
			<p>Para concretizar a adesão das instituições de Ensino Superior ao Prouni, a Lei nº.
				11.096/2005 oferece, em contrapartida, a isenção de tributos federais, nos termos do
				art. 8º. De acordo com caput do art. 8o e seu &#x00a7;1o, a isenção recairá sobre o
				lucro nas hipóteses do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição
				Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e sobre a receita auferida, nas hipóteses de
				Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição
				para o Programa de Integração Social (PIS), decorrentes da realização de atividades
				de Ensino Superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de
				formação específica.</p>
			<p>Percebe-se, portanto, que o Prouni é uma política pública extrafiscal. A
				extrafiscalidade é formada por um conjunto de normas que, embora façam parte do
				Direito Fiscal, não possuem como finalidade dominante a consecução de receitas para
				o Estado, mas objetivam realizar determinada finalidade econômica ou social (<xref
					ref-type="bibr" rid="B44">NABAIS, 1998</xref>, p. 629). A extrafiscalidade pode
				exteriorizar-se sob diversas formas.<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> No caso
				do Prouni, a extrafiscalidade manifesta-se por meio da técnica da isenção.</p>
			<p>Nos termos dos arts. 175 e 176 do Código Tributário Nacional, a isenção é modalidade
				de exclusão do crédito tributário que decorre de lei que especifique as condições e
				os requisitos exigidos para a sua concessão ao tributo a que se aplica e o seu prazo
				de duração. Leandro Paulsen, ao investigar a natureza jurídica da isenção, explica
				que “surge a obrigação, mas o respectivo crédito não será exigível; logo, o
				cumprimento da obrigação resta dispensado.”(<xref ref-type="bibr" rid="B47">PAUSEN,
					2007</xref>, p. 1129). Quando isenta, o Estado põe fim à imposição tributária e
				termina por induzir aquele comportamento desejável que ensejou a lei que concedeu a
				isenção. Quando isso ocorre, a isenção converte-se em instrumento de política social
				e econômica, podendo ser manejada por razões sociais para assegurar o bem-estar
				geral (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BORGES, 2011</xref>, p. 70-72), sendo útil,
				inclusive, para que o Estado forneça mais do que o mínimo existencial do direito à
				educação, como ocorre com o Prouni. De acordo com dados oficiais, na sua primeira
				década de existência, foram concedidas mais de 2,5 milhões de bolsas parciais e
				integrais, como se pode observar no gráfico abaixo:</p>
			<p><fig id="f1">
					<label>Gráfico 1</label>
					<caption>
						<title>Bolsas concedidas</title>
					</caption>
					<graphic xlink:href="2447-6641-oj-16-22-0108-gf01.tif"/>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B26">BRASIL, 2015b</xref>).</attrib>
				</fig></p>
			<p>Embora os dados apontem um expressivo aumento do acesso ao Ensino Superior, é preciso
				investigar se essa forma de implementação do direito à educação produz os resultados
				mais eficientes frente ao objetivo estatal de conferir a máxima efetividade ao
				direito, considerando-se, ainda, a limitação dos recursos estatais. Para isso,
				pode-se recorrer à Análise Econômica do Direito (AED), como instrumento de abordagem
				da política pública. A AED consiste na aplicação do instrumental analítico e
				empírico da economia, sobretudo da microeconomia e da economia do bem-estar social,
				na tentativa de compreender, explicar e prever as consequências fáticas das normas
				jurídicas (<xref ref-type="bibr" rid="B51">SALAMA, 2008</xref>, p. 9). A AED possui
				como principais características: (i) a rejeição da autonomia do Direito frente à
				realidade social e econômica; (ii) a utilização de métodos de outras áreas do
				conhecimento, como a economia; (iii) a crítica à interpretação jurídica baseada
				somente no direito, sem referência ao contexto econômico e social (<xref
					ref-type="bibr" rid="B31">CALIENDO, 2009</xref>, p. 205).</p>
			<p>A AED vai além da análise isolada e puramente dogmática das normas jurídicas para
				levar em consideração também os efeitos reais do ordenamento jurídico. Para fazê-lo,
				a AED vale-se de dois níveis epistemológicos, uma vertente chamada positiva e outra
				normativa. A dimensão positiva (ou descritiva) ocupa-se das repercussões do Direito
				sobre o mundo real dos fatos. A dimensão normativa (ou prescritiva) tem por objetivo
				investigar como as noções de justiça se comunicam com os conceitos de eficiência
				econômica, maximização da riqueza e maximização do bem-estar social (<xref
					ref-type="bibr" rid="B51">SALAMA, 2008</xref>, p. 9).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B38">Gico Junior (2010, p. 20-21)</xref> explica que, a
				partir dessas duas vertentes, os juseconomistas visam a dar respostas a duas
				indagações: “(i) quais as consequências de um dado arcabouço jurídico, isto é, de
				uma dada regra; e (ii) que regra jurídica deveria ser adotada.” Quando se utiliza a
				AED para fazer uma análise positiva, realiza-se um exercício de prognose, isto é,
				uma verificação da eficiência de determinada norma jurídica. No caso do Prouni, como
				a política pública já foi instituída desde o ano de 2005, é possível valer-se da
				dimensão positiva para a investigação de alguns de seus efeitos. Essa abordagem
				permite investigar a eficiência da tributação extrafiscal, isto é, a dimensão
				positiva pode funcionar para avaliar se os efeitos de determinado incentivo fiscal
				conduzem à maximização do bem-estar a um menor custo para o Estado.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 OS POSTULADOS DE APLICAÇÃO DA AED: A ESCOLHA RACIONAL E A EFICIÊNCIA</title>
			<p>Feita a diferenciação dos níveis epistemológicos da AED, é preciso compreender os
				seus postulados. Os princípios em torno dos quais gravita a ciência econômica são:
				(i) a escolha racional ou maximização; (ii) o equilíbrio; e (iii) a eficiência.
				Esses fatores, essenciais ao entendimento da AED, revelam que os indivíduos tomam
				decisões e fazem suas escolhas, de forma racional, visando à melhoria de sua própria
				condição individual, isto é, a maximização de seu bem-estar (<xref ref-type="bibr"
					rid="B50">RIBEIRO; GALESKI JUNIOR, 2009</xref>, p. 77).</p>
			<p>Partindo-se do pressuposto de que os agentes privados são racionais e visam a
				maximizar o resultado de suas atividades, o tributo extrafiscal pode incentivar a
				adoção de determinada conduta com vistas à realização de um objetivo perseguido pelo
				Estado. Isso ocorre porque as normas tributárias impactam fortemente os custos de
				transação, pois aumentam a complexidade do ambiente de negócios e, consequentemente,
				alteram a perspectiva da tomada de decisões (<xref ref-type="bibr" rid="B39"
					>GONÇALVES; RIBEIRO, 2013</xref>, p. 85-86). Se a extrafiscalidade for utilizada
				para mitigar ou, até mesmo, excluir a incidência de um tributo, terminará por
				reduzir os custos de transação e, como consequência, poderá induzir o contribuinte a
				praticar uma determinada conduta. No caso do Prouni, a isenção de tributos federais
				desonera as instituições privadas de Ensino Superior e, ao fazê-lo, diminui parte
				dos seus custos operacionais, o que estimula a concessão de bolsas, porque esse é um
				comportamento economicamente viável. Trata-se de uma escolha racional que além de
				conduzir à maximização do resultado econômico da instituição de Ensino Superior que
				concede a bolsa de estudo, resulta em maior implementação do direito à educação,
				pois amplia o acesso da população mais carente ao Ensino Superior.</p>
			<p>Por sua vez, a eficiência costuma ser associada ao bem-estar, à diminuição de custos
				e à maximização da riqueza (<xref ref-type="bibr" rid="B51">SALAMA, 2008</xref>, p.
				22). Em termos jurídicos, “uma lei será mais eficiente que outra se for capaz de
				atingir os mesmos resultados através de custos menores.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B39">GONÇALVES; RIBEIRO, 2013</xref>, p. 83). Por isso, as políticas
				públicas, mesmo aquelas baseadas na extrafiscalidade dos tributos, devem visar a
				atingir os melhores resultados e, simultaneamente, onerar o mínimo possível o
				Estado. Para Paulo Caliendo (<xref ref-type="bibr" rid="B31">CALIENDO, 2009</xref>,
				p. 217-219), a eficiência é a maximização de determinados bens sociais entendidos
				como de grande importância (a educação é um desses bens). Na economia do bem-estar,
				existem dois importantes aspectos: a eficiência econômica (<italic>economic
					efficiency</italic>) e a distribuição de renda (<italic>income
					distribution</italic>). A primeira visa a fazer crescer o bolo econômico, ao
				passo que a segunda se ocupa de como repartir o bolo econômico. A eficiência
				distributiva é a capacidade de distribuir melhor os bens para aqueles que realmente
				necessitam.</p>
			<p>O cenário que antecedia a instituição do Prouni, marcado por um baixo acesso da
				população ao Ensino Superior, sobretudo dos mais carentes, denunciava a necessidade
				de uma política pública com escopo redistributivo, que tivesse como base a renda
				como um dos principais critérios de inclusão. No entanto, não basta apenas instituir
				políticas públicas com essa intenção, é preciso que elas sejam eficientes, já que os
				recursos são escassos para atender a todos. A alocação dos recursos públicos para
				concretizar determinado objetivo estatal deve ser feita da maneira mais eficiente
				possível (isto, é maximizando seus efeitos), sob pena de ser injusta e desviada da
				finalidade para a qual foi concebida a política pública.</p>
			<p>Essa premissa, que se forma com base na eficiência a partir da AED, não é um
				raciocínio puramente econômico. A eficiência decorre da própria Constituição
				Federal. O princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF)
				impõe à Administração Pública o dever de: (i) exercitar sua competência com a máxima
				celeridade, presteza, economicidade e produtividade; (ii) atuar para realizar a
				finalidade pública subjacente às normas jurídicas às quais está submetida; (iii)
				utilizar os meios mais adequados ao alcance ótimo dos objetivos previstos pelas
				normas; (iv) conferir a máxima efetividade aos comandos que lhes são dirigidos pelo
				ordenamento público; (v) guardar consonância com os direitos fundamentais e com os
				princípios que orientam a atividade administrativa (GONÇALVES; HACHEM, 2010, p.
				245). No caso do Prouni, a ampliação das vagas ocorre na rede privada, mas a
				iniciativa partiu do Estado quando instituiu a política pública extrafiscal. Quando
				age dessa forma, parece adequado entender que a ação estatal sofre influência desses
				desdobramentos que decorrem do conteúdo jurídico do princípio da eficiência,
				previsto no art. 37 da Constituição Federal.</p>
			<p>Na AED, a eficiência costuma ser analisada sob dois enfoques: os critérios de
				eficiência de Pareto e de Kaldor-Hicks. Será Pareto-eficiente uma situação que
				produza benefícios para um indivíduo sem que haja prejuízos à condição de outro
				agente. Esse critério tem pouca aplicação prática, pois a maioria das transações tem
				repercussões sobre terceiros. O critério de eficiência de Kaldor-Hicks, por sua vez,
				parte do pressuposto de que as normas devem ser planejadas visando a causar o máximo
				de bem-estar para o maior número de pessoas, isto é, os ganhos totais devem
				compensar as eventuais perdas sofridas por alguém (<xref ref-type="bibr" rid="B50"
					>RIBEIRO; GALESKI JUNIOR, 2009</xref>, p.86-87).</p>
			<p>O critério de Kaldor-Hicks permite que mudanças sejam implementadas ainda que haja
				perdedores (<xref ref-type="bibr" rid="B51">SALAMA, 2008</xref>, p. 24). Para
				atender a esse critério, as normas tributárias extrafiscais concebidas para realizar
				objetivos não arrecadatórios, como faz o Prouni, devem produzir a maior quantidade
				de bem-estar possível para o maior número de pessoas, sem que isso importe custos
				adicionais superiores aos benefícios para outros agentes econômicos. Com base nessas
				premissas teóricas, é que se passa à análise sobre alguns aspectos econômicos do
				Prouni, sobretudo para verificar a eficiência da política pública.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="results">
			<title>6 A MAXIMIZAÇÃO DO RESULTADO</title>
			<p>O Prouni ampliou o acesso ao Ensino Superior dos estudantes de baixa renda, contudo a
				isenção dos tributos federais provocou prejuízos na arrecadação da União Federal,
				fato que tem sido alvo de críticas. Embora os argumentos sejam variados, muitos
				deles convergem no sentido de entender o Prouni como uma estratégia de transferência
				de recursos públicos para as instituições privadas feita no interesse dos
				empresários do setor, promovendo, ainda que por via reflexa, a privatização do
				ensino em detrimento da expansão das vagas na rede pública de Ensino Superior.<xref
					ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> De acordo com dados oficiais, estima-se que a
				cifra não arrecadada pela União nos anos de 2005 a 2015 já ultrapassou o montante de
				5 bilhões de reais, como se pode observar na <xref ref-type="table" rid="t1">Tabela
					1</xref>.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
			<table-wrap id="t1">
				<label>Tabela 1</label>
				<caption>
					<title>Renúncia fiscal</title>
				</caption>
				<table frame="box" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center">Ano</th>
							<th align="center">Valor da Renúncia Fiscal</th>
							<th align="center">Total de Bolsas Concedidas<sup><xref
										ref-type="table-fn" rid="TFN2">1</xref></sup></th>
							<th align="center">Valor/Bolsa<sup><xref ref-type="table-fn" rid="TFN3"
										>2</xref></sup></th>
							<th align="center">Investimento Público</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2005</bold></td>
							<td align="center">106.737.984,00</td>
							<td align="center">112.275,00</td>
							<td align="center">950,68</td>
							<td align="center">16.361,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2006</bold></td>
							<td align="center">265.740.831,00</td>
							<td align="center">138.668,00</td>
							<td align="center">1.916,38</td>
							<td align="center">16.938,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2007</bold></td>
							<td align="center">126.050.707,00</td>
							<td align="center">163.854,00</td>
							<td align="center">769,29</td>
							<td align="center">17.897,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2008</bold></td>
							<td align="center">434.173.655,00</td>
							<td align="center">225.005,00</td>
							<td align="center">1.929,62</td>
							<td align="center">16.542,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2009</bold></td>
							<td align="center">502.673.842,00</td>
							<td align="center">247.643,00</td>
							<td align="center">2.029,83</td>
							<td align="center">18.579,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2010</bold></td>
							<td align="center">625.367.277,00</td>
							<td align="center">241.273,00</td>
							<td align="center">2.591,95</td>
							<td align="center">19.748,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2011</bold></td>
							<td align="center">510.901.338,00</td>
							<td align="center">254.598,00</td>
							<td align="center">2.006,70</td>
							<td align="center">21.041,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2012</bold></td>
							<td align="center">733.904.013,00</td>
							<td align="center">284.662,00</td>
							<td align="center">2.578,16</td>
							<td align="center">19.110,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2013</bold></td>
							<td align="center">750.943.828,00</td>
							<td align="center">252.374,00</td>
							<td align="center">2.975,52</td>
							<td align="center">21.383,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2014</bold></td>
							<td align="center">601.118.818,00</td>
							<td align="center">306.726,00</td>
							<td align="center">1.959,79</td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN5">*</xref></td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2015</bold></td>
							<td align="center">970.434.955,00</td>
							<td align="center">329.117,00</td>
							<td align="center">2.948,60</td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN5">*</xref></td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>Valor Total</bold></td>
							<td align="center">5.626.790.259,00</td>
							<td align="center">2.556.195,00</td>
							<td align="center">22.647,46</td>
							<td align="center">167.599,00</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<fn id="TFN1">
						<p>Todos os valores estão expressos em Reais (R$).</p>
					</fn>
					<fn id="TFN2">
						<label>1</label>
						<p>Bolsas integrais e parciais concedidas por ano.</p>
					</fn>
					<fn id="TFN3">
						<label>2</label>
						<p>O valor foi obtido pela divisão da renúncia fiscal por ano pelo número de
							bolsas integrais e parciais concedidas por ano.</p>
					</fn>
					<fn id="TFN4">
						<p><sup>3</sup>investmento público direto em educação superior por
							edtudante.</p>
					</fn>
					<fn id="TFN5">
						<label>*</label>
						<p>Dados não encontrados.</p>
					</fn>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B26">BRASIL, 2015b</xref>).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>A divisão dos valores anuais da renúncia fiscal pela quantidade total de bolsas
				parciais e integrais concedidas por ano aponta o custo anual médio para a concessão
				de cada benefício. Esses dados, quando comparados com o investimento público direto
				anual feito pelo Estado por estudante do Ensino Superior,<xref ref-type="fn"
					rid="fn11">11</xref> revelam um aspecto interessante a respeito do impacto
				econômico do programa.</p>
			<p>Apesar da cifra não arrecadada na primeira década de existência do Prouni ser
				bastante significativa, o custo da isenção para o Estado é inferior ao investimento
				anual por aluno no Ensino Superior público. Portanto, ao menos com relação às
				atividades de Ensino Superior, o Prouni atende ao critério de eficiência de
				Kaldor-Hicks, pois “produz a maior quantidade de resultados com a menor utilização
				dos meios” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">CALIENDO, 2008</xref>, p. 70),
				colaborando, ainda, para uma melhor distribuição da educação enquanto bem essencial
				para todos, sobretudo para a parcela mais carente da população.</p>
			<p>Muitas vezes, o estudante da rede pública de Ensino Básico não consegue concorrer em
				igualdade de condições com os estudantes egressos da rede privada às vagas nas
				universidades públicas. Prova disso é o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio
				(ENEM). No ano de 2014, somente 93 escolas públicas entraram no ranking das mil
				escolas com as melhores notas no exame, o que equivale a menos de 10% do total.<xref
					ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> Esse dado é um forte indicativo da baixa
				qualidade do Ensino Básico na rede pública. Por isso, os mais abastados, que têm uma
				Educação Básica de melhor qualidade (na rede privada), possuem mais chances de
				ingressar no Ensino Superior público e, quando isso não ocorre, podem pagar pelo
				acesso a esse bem. Todavia, a parcela da população mais desfavorecida economicamente
				e, como uma das consequências disso, sem acesso a uma Educação Básica de boa
				qualidade (na rede pública), enfrenta mais dificuldades de acessar o Ensino Superior
				público e, quando isso ocorre, na maioria das vezes, não pode pagar pelo acesso a
				esse bem.</p>
			<p>No entanto, o baixo custo por vaga do Prouni também é alvo de críticas. Para <xref
					ref-type="bibr" rid="B35">Davies (2004, p. 247)</xref>, apesar do custo menor, a
				pesquisa científica e o atendimento médico em hospitais universitários concentram-se
				nas universidades públicas, pois são atividades que pelo seu alto custo não atraem
				as instituições privadas, que ficam concentradas apenas nas atividades de ensino. Na
				perspectiva de <xref ref-type="bibr" rid="B32">Carvalho (2011, p. 14)</xref>, a
				isenção “reduz o volume de recursos vinculados ao segmento federal, na medida em que
				o art. 212 da CF de 1988 determina que 18% da receita de impostos deve ser destinada
				à educação pública.”</p>
			<p>Não se pode ignorar o fato de que, ao estimular a iniciativa privada pela isenção
				fiscal, o Estado deixa de incorrer em custos inevitáveis na rede pública, como o
				pagamento de salários dos professores e demais servidores públicos, gastos com a
				manutenção e expansão da infraestrutura das universidades públicas, o direcionamento
				de verbas para pesquisa científica, dentre outros. No entanto, as críticas acima
				devem ser analisadas à luz do texto constitucional. Se, por um lado, no modelo
				brasileiro, a pesquisa científica de ponta encontra-se principalmente nas
				universidades públicas, por outro, a Constituição Federal tratou a educação como um
				direito de todos (art. 205). Sendo esta a escolha do legislador constitucional,
				parece adequado entender que o seu objetivo foi endereçar ao Estado o dever de atuar
				no sentido de universalizar o acesso a todos os níveis de ensino, inclusive ao
				Ensino Superior, o que pode ser feito em colaboração com a iniciativa privada,
				mediante estímulo fiscal do Estado.</p>
			<p>A expansão da rede privada de ensino, como consequência do Prouni, que custa menos ao
				Estado do que a expansão na rede pública, não parece estar em dissonância com a
				Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1988</xref>), que
				consagrou um sistema de ensino que conjuga a ação pública com a privada (art. 209).
				E, ainda que isso acabe por favorecer uma lógica mercadológica que concentra as
				atividades dessas instituições no ensino e não em outras atividades acadêmicas mais
				custosas, possibilitar o acesso ao Ensino Superior é um passo inicial para que,
				posteriormente, o país avance mais em pesquisa científica. Para mitigar este efeito
				negativo, a Lei do Prouni poderia ser aprimorada para exigir das instituições de
				Ensino Superior credenciadas o direcionamento de recursos às atividades de pesquisa
				científica, o que poderia ser feito na proporção das bolsas concedidas, pois, quanto
				maior o número de bolsas, maior é o benefício econômico da instituição com a
				isenção. Como existem no país mais instituições privadas do que públicas,<xref
					ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> essa exigência das instituições vinculadas ao
				Prouni poderia colaborar para melhorar o cenário do desenvolvimento científico e
				tecnológico do país mais rapidamente.</p>
			<p>Quanto à crítica lançada por Carvalho, no sentido de que o Prouni acarreta a redução
				de recursos que seriam destinados à educação pública, é preciso destacar que a
				redação do art. 212 da Constituição Federal refere-se exclusivamente à receita
				resultante da arrecadação dos “impostos”. No Prouni, a extrafiscalidade incide
				principalmente nas contribuições (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
				Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o
				Programa de Integração Social), atingindo somente o imposto de renda das pessoas
				jurídicas. Por isso, o volume não arrecadado é maior nas contribuições, como indica
				a <xref ref-type="table" rid="t2">Tabela 2</xref>.<xref ref-type="fn" rid="fn14"
					>14</xref></p>
			<table-wrap id="t2">
				<label>Tabela 2</label>
				<caption>
					<title>Renúncia fiscal</title>
				</caption>
				<table frame="box" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center">Ano</th>
							<th align="center">Valor da Renúncia PIS</th>
							<th align="center">Valor da Renúncia COFINS</th>
							<th align="center">Valor da Renúncia CSSL</th>
							<th align="center">Total<sup><xref ref-type="table-fn" rid="TFN7"
										>1</xref></sup></th>
							<th align="center">Valor da Renúncia IRPJ</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2005</bold></td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN8">*</xref></td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN8">*</xref></td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN8">*</xref></td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN8">*</xref></td>
							<td align="center"><xref ref-type="table-fn" rid="TFN8">*</xref></td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2006</bold></td>
							<td align="center">144.506.532,00</td>
							<td align="center">54.549.701,00</td>
							<td align="center">19.834.372,00</td>
							<td align="center">218.809.605,00</td>
							<td align="center">46.850.226,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2007</bold></td>
							<td align="center">23.475.355,00</td>
							<td align="center">59.730.034,00</td>
							<td align="center">12.356.280,00</td>
							<td align="center">95.561.669,00</td>
							<td align="center">30.489.037,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2008</bold></td>
							<td align="center">35.043.071,00</td>
							<td align="center">161.737.253,00</td>
							<td align="center">60.541.965,00</td>
							<td align="center">257.322.289,00</td>
							<td align="center">176.851.366,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2009</bold></td>
							<td align="center">47.840.424,00</td>
							<td align="center">219.787.374,00</td>
							<td align="center">86.021.879,00</td>
							<td align="center">353.649.677,00</td>
							<td align="center">149.024.165,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2010</bold></td>
							<td align="center">56.649.141,00</td>
							<td align="center">260.342.760,00</td>
							<td align="center">118.869.249,00</td>

							<td align="center">435.861.150,00</td>
							<td align="center">189.506.127,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2011</bold></td>
							<td align="center">38.049.649,00</td>
							<td align="center">174.438.333,00</td>
							<td align="center">78.615.912,00</td>
							<td align="center">291.103.894,00</td>
							<td align="center">219.797.444,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2012</bold></td>
							<td align="center">59.452.425,00</td>
							<td align="center">274.395.808,00</td>
							<td align="center">126.427.291,00</td>
							<td align="center">460.275.524,00</td>
							<td align="center">273.628.490,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2013</bold></td>
							<td align="center">57.993.025,00</td>
							<td align="center">267.660.113,00</td>
							<td align="center">109.233.026,00</td>
							<td align="center">434.886.164,00</td>
							<td align="center">316.057.665,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2014</bold></td>
							<td align="center">58.624.676,00</td>
							<td align="center">270.575.429,00</td>
							<td align="center">62.594.852,00</td>
							<td align="center">391.794.957,00</td>
							<td align="center">209.323.860,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>2015</bold></td>
							<td align="center">80.159.538,00</td>
							<td align="center">369.967.099,00</td>
							<td align="center">125.112.719,00</td>
							<td align="center">575.239.356,00</td>
							<td align="center">395.195.600,00</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center"><bold>Valor Total</bold></td>
							<td align="center">601.793.836,00</td>
							<td align="center">2.113.183.904,00</td>
							<td align="center">799.607.545,00</td>
							<td align="center">3.514.585.285,00</td>
							<td align="center">2.006.723.980,00</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<fn id="TFN6">
						<p>Todos os valores estão expressos em Reais (R$).</p>
					</fn>
					<fn id="TFN7">
						<label>1</label>
						<p>Valor total da renúncia por ano referente às contribuições.</p>
					</fn>
					<fn id="TFN8">
						<label>*</label>
						<p>Dados encontrados.</p>
					</fn>
					<attrib>Fonte: (<xref ref-type="bibr" rid="B26">BRASIL, 2015b</xref>).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Nos termos do &#x00a7; 3º do art. 212 da Constituição Federal, os recursos a que se
				refere o <italic>caput</italic> do mencionado artigo deverão “assegurar prioridade
				ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B7">BRASIL, 1988</xref>, <italic>online</italic>). Isso indica que o
				objetivo principal reside no direcionamento de recursos à Educação Básica e não ao
				Ensino Superior. Consequentemente, parece equivocado o argumento de que o Estado
				deixa de alocar verbas nas instituições públicas de Ensino Superior para investi-las
				nas instituições privadas, mesmo porque o Prouni não funciona mediante a
				transferência direta de recursos. Do mesmo modo, o Prouni não concorre com a
				Educação Básica. Isso porque, sendo obrigatórias as parcelas que compõem a Educação
				Básica, art. 208, inc. I, da CF (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
				1988</xref>), nada afasta a obrigação estatal de universalizar o seu acesso. De
				certa forma, o Prouni pode ser entendido como resultado de uma escolha estatal em um
				cenário marcado por duas características conflitantes: (i) a escassez de recursos
				para permitir a todos o acesso à educação superior; (ii) a escolha constitucional de
				impor ao Estado obrigações que ultrapassam o mínimo existencial (Educação Básica),
				para buscar o desenvolvimento nacional (progresso econômico, social e político) e a
				igualdade material.</p>
			<p>Essas circunstâncias exigem que o Estado leve em conta os efeitos de suas ações para
				que seja possível alocar os recursos públicos escassos de modo a alcançar o melhor
				resultado, para, assim, atingir a máxima efetivação dos direitos fundamentais, como
				a educação. É preciso ampliar o acesso ao Ensino Superior a um número maior de
				indivíduos ao menor custo para o Estado, como faz o Prouni. Contudo, reconhecer o
				Prouni como política pública eficiente, porque amplia vagas a um menor custo, não
				significa dizer que o programa não apresente falhas.</p>
			<p>No ano de 2009, o Tribunal de Contas da União, em Relatório de Auditoria Operacional
				sobre o Prouni (<xref ref-type="bibr" rid="B29">BRASIL, 2009b</xref>, p. 52-121),
				apontou inúmeras delas. Dentre outros problemas, destacou que: (i) existiam usuários
				que possuíam renda superior aos limites estabelecidos pelo programa, tanto no caso
				de bolsistas parciais quanto bolsistas integrais; (ii) por meio do cruzamento de
				dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), identificou-se que
				mais de 1.700 bolsistas (1.000 integrais e 700 parciais) possuíam veículos em seus
				nomes, sendo que muitos desses veículos não estavam na categoria de populares, o que
				aponta para uma incompatibilidade da renda com o programa; (iii) cerca de 1.000
				bolsistas encontravam-se cumulando bolsa no Prouni com a realização de graduação em
				instituição pública e gratuita.</p>
			<p>Problemas dessa natureza atentam contra os próprios fundamentos socioeconômicos que
				levaram à instituição do programa, pois permitem o ingresso de estudantes que não
				necessitam dos benefícios proporcionados pelo Prouni. No entanto, a existência de
				certos efeitos negativos é característica comum às políticas públicas de um modo
				geral. Isso faz que as políticas públicas como o Prouni necessitem de
				aperfeiçoamento e fiscalização constantes para reduzir ao máximo as externalidades
				negativas.</p>
			<p>A efetiva fiscalização da qualidade de ensino nas instituições credenciadas no
				programa é essencial para que a política pública não se torne inócua. Se, em um
				primeiro momento, é necessário garantir o acesso ao Ensino Superior, na sequência, é
				preciso que o aluno que ingressou pelo Prouni consiga ocupar no mercado de trabalho
				os melhores empregos. Isso pode permitir uma melhor distribuição da riqueza e,
				consequentemente, uma redução das desigualdades econômicas e sociais, objetivos que
				parecem ser as finalidades últimas do Prouni.</p>
			<p>De qualquer forma, já se pode notar um avanço em relação ao cenário que antecedia à
				instituição do Prouni, no qual somente 10,4% dos jovens entre 18 a 24 tinham acesso
				ao Ensino Superior (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2005a</xref>, p. 29).
				Segundo pesquisa elaborada pelo Sindicato das Mantenedoras de Ensino Superior
				(Semesp), entidade que representa as universidades particulares do estado de São
				Paulo, no ano de 2015, a taxa de escolarização líquida, que representa estudantes de
				18 a 24 anos matriculados no Ensino Superior, atingiu 16,2% da população brasileira
				nessa faixa etária (<xref ref-type="bibr" rid="B54">SINDICATO DAS MANTENEDORAS DO
					ENSINO SUPERIOR, 2015</xref>).</p>
			<p>Contudo, os desafios ainda persistem. Nos termos do Censo da Educação Superior do ano
				de 2012, na parcela 20% mais rica da população, o percentual de acesso ao Ensino
				Superior sobe para 36% dos brasileiros com idade entre 18 a 24 anos. Enquanto isso,
				na parcela 20% mais pobre da população, o número cai para 3,5% dos brasileiros nessa
				idade (<xref ref-type="bibr" rid="B25">BRASIL, 2014b</xref>, p. 29). Esse dado
				demonstra a desigualdade de acesso à educação superior quando se considera a renda
				como critério e, portanto, a necessidade de políticas públicas voltadas a permitir o
				acesso da população mais carente no Ensino Superior até que esse cenário seja
				modificado.</p>
			<p>Além disso, não basta garantir o acesso ao Ensino Superior a um custo menor; a
				instalação de um novo cenário educacional no país reclama um conjunto de ações, que
				envolvem desde a universalização do ensino básico de qualidade até o direcionamento
				de verbas para pesquisa científica e tecnológica nos mais elevados níveis de ensino,
				dentre outras providências. Contudo, essas medidas surtem efeitos no médio e no
				longo prazo. Aguardar até que isso ocorra significa perpetuar o ciclo de exclusão.
				Por isso, essas ações devem ser acompanhadas de outras iniciativas que visem à
				modificação do atual cenário educacional, como faz o Prouni.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>7 CONCLUSÃO</title>
			<p>A proteção constitucional outorgada ao direito à educação exige que o Estado
				implemente ações com vistas a ampliar o acesso a esse bem ao maior número possível
				de cidadãos. Não se trata de uma tarefa fácil, pois a ampliação de vagas em qualquer
				nível de ensino da rede pública implica a disponibilidade de recursos financeiros
				por parte do Estado. No caso do Ensino Superior, esse limite orçamentário se impõe
				com mais intensidade, porque este é um desdobramento do direito à educação que
				ultrapassa o mínimo existencial (Educação Básica).</p>
			<p>O Prouni transforma a renúncia fiscal em vagas para possibilitar o acesso ao Ensino
				Superior do estudante de baixa renda. Embora essa sistemática extrafiscal represente
				um custo financeiro temporário para o Estado, que perde em arrecadação, cria-se, em
				contrapartida, um benefício definitivo para aquele beneficiário do programa, que
				consegue concluir o curso de graduação e, posteriormente, inserir-se em uma melhor
				posição no mercado de trabalho, o que pode colaborar para a redução das
				desigualdades sociais e econômicas.</p>
			<p>O estudo das repercussões econômicas do Prouni durante a primeira década de
				existência do programa no período de 2005 a 2015, feito com base na Análise
				Econômica do Direito pela sua dimensão positiva, aponta que, com relação às
				atividades de ensino, é menos oneroso ao Estado conceder a isenção de tributos
				federais em favor das instituições privadas de ensino para que estas concedam bolsas
				de estudo do que ampliar na mesma proporção as vagas no Ensino Superior público.
				Isso revela a eficiência da política pública, adotando-se como parâmetro o critério
				de eficiência de Kaldor-Hicks, já que maximiza a implementação do direito
				fundamental social à educação com a utilização de menos recursos públicos, o que
				parece bastante adequado, levando-se em conta a intenção do texto constitucional de
				garantir mais do que apenas o mínimo existencial, contudo, sem deixar de considerar
				a limitação orçamentária do Estado.</p>
			<p>O Prouni também pode ser entendido como uma política pública de eficiência
				distributiva, pois reparte melhor os recursos estatais em favor daqueles que mais
				necessitam, isto é, indivíduos que dificilmente teriam acesso ao Ensino Superior,
				sobretudo em razão de sua condição econômica. Isso, contudo, não desobriga o Estado
				de continuar investindo na expansão da rede pública de ensino, já que o sistema
				escolhido pela Constituição Federal é misto, isto é, conjuga a iniciativa pública
				com a privada.</p>
			<p>Embora o Prouni já tenha colaborado para melhorar o cenário do Ensino Superior no
				país, a Lei n. 13.005/2014 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2014a</xref>),
				que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE) para a próxima década, estabeleceu
				como meta elevar para 33% a taxa líquida de matrícula no Ensino Superior entre os
				jovens de 18 a 24 anos (Meta 12). Trata-se de uma pretensão ambiciosa, porém
				adequada à proteção constitucional dada ao Ensino Superior, enquanto desdobramento
				do direito fundamental social à educação. Atingir esse objetivo exige a manutenção
				de uma agenda política voltada à discussão do problema e, mais do que isso, a
				implementação de políticas públicas capazes de ampliar o acesso à educação superior,
				bem como aos demais níveis de ensino.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Segundo o Censo da Educação Superior do ano de 2004, a taxa de escolarização
					líquida, que expressa as matrículas na educação superior de estudantes na faixa
					etária de 18 a 24 anos, atingia somente 10,4% da população brasileira nessa
					idade naquele ano. Os dados do Censo da Educação Superior de 2004 não levam em
					conta o Programa Universidade para Todos cujos efeitos só foram registrados a
					partir de 2005 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2005a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do ano de 2003,
					somente 5% dos jovens de 18 a 24 anos das famílias com renda per capta de até um
					salário mínimo e 5% de não brancos (pretos, pardos e indígenas) chegavam ao
					Ensino Superior. Os micro dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
					de 2003 são disponibilizados pelo IBGE. (<xref ref-type="bibr" rid="B42"
						>INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2003</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Segundo dados do Banco Mundial, em 2014, o Produto Interno Bruto brasileiro
					atingiu o valor de US$2.346 trilhões, o que colocou o país naquele ano na
					posição de 7a maior economia do mundo (<xref ref-type="bibr" rid="B55">THE WORLD
						BANK, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Segundo notícia divulgada pelo site da Globo, com base nos dados das declarações
					de imposto de renda divulgados pela Receita Federal do Brasil, no ano de 2013,
					apenas 71.440 brasileiros concentravam aproximadamente 22% das riquezas do país
						(<xref ref-type="bibr" rid="B2">ALVARENGA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>As parcelas que compõem a educação básica são identificadas como o núcleo que
					compõe o mínimo existencial desse direito por vários autores, dentre eles: <xref
						ref-type="bibr" rid="B36">Fonte (2014, p. 219-220)</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B5">Bittencourt Neto (2010, p. 121-122)</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B40">Hachem (2013, p. 359)</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B4">Barcellos (2011, p. 247)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 639.337/SP, o Supremo Tribunal
					Federal manteve a sentença que havia condenado o Município de São Paulo a
					matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência ou
					do endereço de trabalho de seus responsáveis legais. No caso, o Ministro Relator
					Celso de Mello destacou que não se ignora que a realização dos direitos depende
					das possibilidades orçamentárias do Estado, de modo que se comprovada,
					objetivamente, a incapacidade econômico-financeira do Estado, deste não se
					poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material, a imediata
					efetivação do comando fundado no texto constitucional. Entretanto, destacou que
					não é lícito ao Poder Público criar obstáculo artificial, a partir de indevida
					manipulação de sua atividade financeira ou político-administrativa, com
					propósito de inviabilizar o estabelecimento e a preservação de condições
					materiais mínimas de existência dos cidadãos, raciocínio que se aplica à
					educação básica (<xref ref-type="bibr" rid="B22">BRASIL, 2011</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Os dados dizem respeito aos cursos superiores em Tecnologia, demais cursos de
					Graduação (Presencial e a distância) (exceto cursos sequenciais) e cursos de
					pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado, Mestrado Profissional e Doutorado
					(excetuando-se as especializações Lato Sensu) (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
						>BRASIL, 2015a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Segundo Matheus Carneiro Assunção, são manifestações extrafiscais: imunidades
					tributárias; instituição de isenções; reduções de alíquotas (inclusive a zero);
					reduções da base de cálculo; concessões de créditos presumidos; postergação do
					prazo de recolhimento de tributos; concessão de anistia ou moratória, dentre
					outras formas (<xref ref-type="bibr" rid="B3">ASSUNÇÃO, 2011</xref>, p.
					106).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Nesse sentido, apontam os seguintes autores: <xref ref-type="bibr" rid="B1"
						>Almeida (2006, p. 85-113)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B43">Machado
						(2009, p. 22)</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B52">Saraiva e Nunes (2011,
						p. 961)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Os dados do ano de 2005 foram extraídos do Relatório de Auditoria da
					Controladoria Geral da União. Os dados referentes aos anos de 2006 a 2015 foram
					extraídos do site da Receita Federal do Brasil: (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
						>BRASIL, 2006a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B16">2006b</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B18">2007</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B20"
						>2009a</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B21">2010</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B22">2011</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B23"
						>2012</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B19">2013a</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B24">2013b</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B27"
						>2013c</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B10">2014</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B26">2015b</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Os dados são do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
					Teixeira - INEP, com valores atualizados para 2013 pelo Índice Nacional de
					Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os dados dizem respeito aos cursos superiores
					em Tecnologia, demais cursos de Graduação (Presencial e a distância) (exceto
					cursos sequenciais) e cursos de pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado, Mestrado
					Profissional e Doutorado (excetuando-se as especializações Lato Sensu). (<xref
						ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2015a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Nesse sentido ver: <xref ref-type="bibr" rid="B15">Brasil (2015c)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Segundo dados do Censo da Educação Superior de 2013, existem no país 2391
					instituições, sendo 301 instituições públicas e 2090 instituições privadas
						(<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2013d</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Os dados referentes aos anos de 2006 a 2015 foram extraídos do site da Receita
					Federal do Brasil, conforme já referenciado na nota número 10.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ALMEIDA, Sergio Campos de. <bold>O avanço da privatização na
						educação brasileira:</bold> o Prouni como uma nova estratégia para a
					transferência de recursos públicos para o setor privado. 2006. 123 f. Tese
					(Doutorado) - Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro,
					2006.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="thesis">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>ALMEIDA</surname>
							<given-names>Sergio Campos de</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>O avanço da privatização na educação brasileira:</bold> o Prouni
						como uma nova estratégia para a transferência de recursos públicos para o
						setor privado</source>
					<year>2006</year>
					<size units="pages">123 f</size>
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					<publisher-name>Universidade Federal Fluminense</publisher-name>
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					<year>2006</year>
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				<element-citation publication-type="webpage">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>ALVARENGA</surname>
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					<source>71 mil brasileiros concentram 22% de toda riqueza</source>
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					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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