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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v16i22.p130-155.2018</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>A (IN)EFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA SOCIEDADE DA
					INFORMAÇÃO</article-title>
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					<trans-title>THE (IN)EFFICIENCY OF THE ELECTRONIC JUDICIAL PROCESS IN THE
						INFORMATION SOCIETY</trans-title>
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					<trans-title>LA (IN)EFICIENCIA DEL PROCESO JUDICIAL ELECTRÓNICO EN LA SOCIEDAD
						DE LA INFORMACIÓN</trans-title>
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						<surname>Santanna</surname>
						<given-names>Gustavo da Silva</given-names>
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						<surname>Limberger</surname>
						<given-names>Temis</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">UNISINOS</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>gssantanna@hotmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutorando e Mestre em Direito pela UNISINOS.
					Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Direito Público. É
					Procurador do Município de Alvorada/RS. Professor do Centro Universitário FA-
					DERGS e da Faculdade Meridional (IMED). Professor convidado dos cursos de
					pós-graduação em Direito do Estado da UFRGS e de Direito Civil e Processo Civil
					da FADERGS. Coordenador do Curso de Direito da Empresa SAGAH. E-mail:
					&lt;gssantanna@hotmail.com&gt;.</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Pompeu Fabra</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Direito Público</institution>
				<country country="BR">Brazil</country>
				<email>temis@via-rs.net</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Direito Público pela Universidade
					Pompeu Fabra - UPF de Barcelona (2004), pós-doutora em Direito pela Universidade
					de Sevilha (2013). Mestre (1997). Graduada (1986) em Direito pela Universidade
					Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Professora da Universidade do Vale do Rio
					dos Sinos - UNISINOS nas seguintes atividades acadêmicas: (a) Graduação em
					Direito: Direito Administrativo I e II; (b) Programa de Pós-Graduação em
					Direito: Estado e Administração (Mestrado) e Administração Digital (Doutorado).
					Avaliadora ad hoc da Revista de Direito do Consumidor, da Revista Brasileira de
					Direitos Fundamentais e Justiça, da Revista Quaestio Iuris, da Revista Direito
					Público e da Revista Interesse Público. Procuradora de Justiça do Ministério
					Público do Estado do Rio Grande do Sul. Membro do Instituto Brasileiro de
					Direito Eletrônico - IBDE, da Federación Iberoamericana de Asociaciones de
					Derecho e Informática - FIADI e da Rede Brasileira de Pesquisadores em Direito
					Internacional. Temas preferenciais: Estado e Administração, Transparência
					Digital, Transparência da Administração Pública, Novas Tecnologias, Controle
					Social e Jurisdicional dos Atos Administrativos, Princípio da Publicidade,
					Direito à Intimidade, Direitos Sociais e Fundamentais. Orientadora de Mestrado e
					Doutorado. &lt;temis@via-rs.net&gt;.</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Jun</season>
				<year>2018</year>
			</pub-date>
			<volume>16</volume>
			<issue>22</issue>
			<fpage>130</fpage>
			<lpage>155</lpage>
			<history>
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					<day>13</day>
					<month>06</month>
					<year>2017</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>19</day>
					<month>10</month>
					<year>2017</year>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O presente artigo tem objetivo fazer uma análise crítica quanto à (in)eficiência
					do processo judicial eletrônico diante da sociedade da informação. A inserção do
					princípio da eficiência como básico para a Administração Pública (com a Emenda
					Constitucional nº 19 em 1998) obrigou os Poderes Executivo, Legislativo e
					Judiciário a pautarem suas condutas por meio de resultados. Nesse mesmo momento
					histórico, a evolução das tecnologias de informação e comunicação acabaram por
					reestruturar a sociedade contemporânea. A utilização da informática, como
					ferramenta integrada ao cotidiano dos indivíduos estabeleceu novas premissas,
					tanto sociais quanto estatais. Com isso, não somente o Poder Executivo vem
					passando por transformações substanciais no seu trato com os cidadãos. O Poder
					Judiciário necessitou, também, estabelecer novos parâmetros, culminando com a
					criação do processo judicial eletrônico. Assim, esse sistema se apresenta não
					somente como uma aplicação do princípio da eficiência, mas também como uma
					transformação do processo judicial à vida em rede. Contudo, ainda que tenha
					apresentado, inicialmente, muitas vantagens frente ao processo judicial
					“físico”, tem-se demonstrado ineficiente diante da evolução tecnológica,
					apresentando falta de interoperabilidade entre os sistemas, por exemplo.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This purpose of this article is to critically analyze the (in)efficiency of the
					electronic judicial process in the information society. The insertion of
					efficiency as one of the basic principles in Public Administration (through
					Constitutional Amendment No. 19, in 1998) forced the Executive, Legislative and
					Judiciary Powers to guide their conduct by demonstrating the results achieved.
					Also at that time, the evolution of information and communication technologies
					eventually restructured contemporary society. The use of information technology
					as an integrated tool in the individual’s daily life has established new
					premises, not only for society, but also for the state. With this, not just the
					Executive Power has been undergoing substantial transformations in its dealing
					with citizens. The Judiciary has also had to establish new parameters, which
					culminated with the creation of the electronic judicial process. Thus, this
					system presents itself not only as an application of the principle of
					efficiency, but also as a transformation of judicial process to life on the
					Internet. However, although the electronic judicial process initially presented
					many advantages over the paper judicial process, it has been inefficient in the
					face of technological developments, such as the lack of interoperability between
					systems.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El presente artigo tiene por objetivo hacer un análisis crítico cuanto a la
					(in)eficiencia del proceso judicial ante la sociedad de la información. La
					inserción del principio de la eficiencia como básico para la Administración
					Pública (con la Enmienda Constitucional n. 19, en 1998), obligó los Poderes
					Ejecutivo, Legislativo y Judiciario a pautaren sus conductas por</p>
				<p>medio de resultados. En ese mismo momento histórico, la evolución de las
					tecnologías de información y comunicación acabaron por restructurar la sociedad
					contemporánea. La utilización de la informática, como herramienta integrada al
					cotidiano de los individuos estableció nuevas premisas, tanto sociales cuanto
					estatales. Con eso, no solamente el Poder Ejecutivo viene pasando por
					transformaciones substanciales en el trato con los ciudadanos. El Poder
					Judiciario necesitó, también, establecer nuevos parámetros, lo que culminó con
					la creación del proceso judicial electrónico. Así, ese sistema se presenta no
					solamente como una aplicación del principio de la eficiencia, pero también como
					una transformación del proceso judicial a la vida en red. Asimismo, aunque tenga
					presentado, inicialmente, muchas ventajas frente al proceso judicial “físico”,
					se tiene demostrado ineficiente delante de la evolución tecnológica, presentando
					falta de interoperabilidad entre los sistemas, por ejemplo.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Princípio da eficiência</kwd>
				<kwd>Processo judicial eletrônico</kwd>
				<kwd>Sociedade da Informação</kwd>
				<kwd>Interoperabilidade</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Principle of efficiency</kwd>
				<kwd>Electronic judicial process</kwd>
				<kwd>Information Society</kwd>
				<kwd>Interoperability</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Principio de la eficiencia</kwd>
				<kwd>Proceso judicial electrónico</kwd>
				<kwd>Sociedad de la Información</kwd>
				<kwd>Interoperabilidad</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>O avanço tecnológico alcançado pelo homem a partir do final do século XX é
				inquestionável. Há, inclusive, quem denomine esse período como a quarta revolução
				industrial: a revolução digital.</p>
			<p>Como já esperado, esse avanço provocou uma mudança na sociedade tão ou mais
				impactante quanto à invenção do fogo ou da máquina a vapor. As discussões, nos
				tempos modernos, circunscrevem-se no âmbito de acesso à Internet, na inclusão
				digital, acesso à informação (alcançada pela Internet), transparência, tudo
				relacionado à tecnologia da informação. Homem e máquina estão em constante contato,
				então, daria para se afirmar, talvez, que o homem já passa a perceber o mundo por
				meio da máquina.</p>
			<p>Como não seria diferente, essa mudança no comportamento social levou, por via de
				consequência, a uma mudança no comportamento do Estado, assim como na forma de
				geri-lo. O princípio da eficiência, incorporado ao <italic>caput</italic> do artigo
				37 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (<xref
					ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 1998b</xref>), ganhou novos contornos,
				introduzindo a informática como uma forma de alcançá-lo. A partir daí, todos os
				Poderes que de alguma forma exercem a função de gestão (administração) pública,
				típica ou atipicamente, passaram a ter de introduzir em seus procedimentos a
				informática.</p>
			<p>Administrar a coisa pública incorporando ideais privados passou a ser sinônimo de
				eficiência e busca por resultados. Com o Poder Judiciário não foi diferente. Órgãos
				como o Conselho Nacional de Justiça, Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
				Conselho da Justiça Federal tiveram de incorporar em suas gestões processuais a
				informática, a tecnologia da informação. É nesse cenário que nasce o “Processo
				Judicial Eletrônico”, embrionariamente com o “e-Proc”, em 2003, e depois com os mais
				variados sistemas. O desenvolvimento do Processo Judicial Eletrônico é certamente a
				aplicação prática do princípio da eficiência e possibilita fácil acesso aos
				“números” do Poder Judiciário.</p>
			<p>Porém, são exatamente os “mais variados sistemas” que, paradoxalmente, têm levado,
				agora, à ineficiência do Processo Judicial Eletrônico. É paradoxal, porque é
				inegável que o processo virtual, em um primeiro momento, apresentou-se como uma
				ferramenta eficiente, com facilidade na apresentação de relatórios e números. A
				título exemplificativo, podem-se demonstrar índices extraídos dos relatórios
				apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no “justiça em números” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B22">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017a</xref>):</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A Justiça Estadual é o segmento responsável por 69,3% da demanda e 79,8% do
						acervo processual do Poder Judiciário. Em segundo lugar, por sua vez, está a
						Justiça Federal no que tange ao acervo (12,9% do total), e a Justiça do
						Trabalho (14,9% do total), no que tange à demanda. A Justiça Federal foi a
						única que conseguiu reduzir o número de casos pendentes em 2015 (-3,7%),
						mesmo que sutilmente. No total, o crescimento dos casos pendentes foi de
						2,6% no último ano e 21,8% no período 2009-2015.</p>
					<p>Os Índices de Produtividade dos Magistrados (IPM) e dos Servidores da Área
						Judiciária (IPS-Jud) aumentaram no último ano em 3,7% e 3,9%,
						respectivamente. A carga de trabalho, índice que mede o número de
						procedimentos pendentes ou resolvidos no ano (processos, recursos internos e
						incidentes) por magistrado e servidor, aumentou, proporcionalmente, ainda
						mais, em 6,5% e 6,7%, respectivamente.</p>
					<p>A carga de trabalho líquida e a taxa de congestionamento líquida estão
						apresentadas de forma inédita neste relatório. A diferença é que estes
						indicadores excluem do acervo, os processos suspensos, sobrestados ou em
						arquivo provisório, ou seja, quase 10 milhões de casos e 13% dos pendentes
							(<xref ref-type="bibr" rid="B24">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
							2016</xref>, p. 43-44).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Contudo, a falta de interoperabilidade entre os sistemas de processos eletrônicos
				impede os avanços que o princípio da eficiência impõe. Essa falta de comunicação
				entre os sistemas, seja internamente entre os diversos Tribunais, seja com outros
				órgãos, como polícias e receitas, limita, sobremaneira, diversas atividades estatais
				e obriga que cidadãos e advogados tenham que “navegar” por diversos
					<italic>sites</italic> para uma busca completa de informações. Assim,
				questiona-se: mas afinal o processo judicial eletrônico permanece sendo
				eficiente?</p>
			<p>É por esse caminho que o presente estudo transcorrerá. Será apresentada em um
				primeiro momento a sociedade da informação, passando pela inserção da eficiência em
				1998 como princípio da Administração Pública, até chegar à criação do Processo
				Judicial Eletrônico e à falta de intercomunicação entre os diversos sistemas
				existentes, para, ao fim, concluir-se se o processo judicial eletrônico,
				inicialmente, apresentando-se muito eficiente, permanece ostentando esse status.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E A VIDA EM REDE</title>
			<p>Para que se afirme que se está diante de uma “sociedade da informação”, deve-se
				afirmar que outra a antecedeu: a “sociedade industrial”. Contudo, a denominação
				“sociedade da informação” não é de uso linear entre os autores. Manuel Castells, por
				exemplo, utiliza a expressão “sociedade em rede” (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
					>CASTELLS, 2016</xref>). Pierre Lévy, por sua vez, “Cibercultura” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B40">LÉVY, 2010</xref>) e Ricardo Luis Lorenzetti “era
					digital”.<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> Mas todos têm em comum a mesma
				premissa: uma sociedade baseada no computador e na informática.</p>
			<p>A sociedade industrial foi marcada pela invenção da máquina a vapor, em substituição
				à manufatura, “fundada no trilho e no vapor, na mecânica e nas redes da indústria
				pesada”, gerando “a concentração dos meios de produção e a aglomeração nas
				metrópoles urbanas” (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MATTELART, 2002</xref>, p.
					48).<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> A máquina a vapor, na sociedade
				industrial, vem para substituir e ampliar o trabalho “físico” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B45">MASUDA, 1980</xref>, p. 67). Na sociedade da informação, a máquina
				(computador) surge para ampliar e substituir o trabalho “mental” humano (<xref
					ref-type="bibr" rid="B45">MASUDA, 1980</xref>, p. 67).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B49">Negroponte (1995, p. 17-26)</xref> traça, entre as
				duas sociedades, uma comparação entre “bits e átomos”. O autor avalia as
				consequências da vida digital, na qual a informação na sociedade industrial chegava
				sob a forma de “átomos”: jornais, revistas e livros (impressos) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B49">NEGROPONTE, 1995</xref>, p. 17). Contudo, reflete,
				que, na era digital, o valor está “bit”, e explica:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Recentemente, visitei o quartel-general de uma das cinco maiores empresas
						americanas fabricantes de circuitos integrados. Pediram-me que assinasse um
						registro de entrada e me perguntaram se eu trazia comigo um laptop. É claro
						que sim. A recepcionista perguntou-me o modelo, o número de série e o valor
						do aparelho. “Alguma coisa entre 1 e 2 milhões de dólares”, respondi. “Mas
						isso não pode ser, senhor”, replicou ela. “Como assim? Deixe-me vê-lo”.
						Mostrei a ela meu velho PowerBook, cujo valor ela estimou em 2 mil dólares.
						Registrou então a soma, e eu pude entrar na empresa. A questão é que, embora
						os átomos não valessem tudo aquilo, os bits tinham um valor quase
						inestimável (<xref ref-type="bibr" rid="B49">NEGROPONTE, 1995</xref>, p.
						17).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A “emergência do paradigma tecnoinformacional” (<xref ref-type="bibr" rid="B46"
					>MATTELART, 2002</xref>, p. 53) aparece na Segunda Guerra Mundial, com as
				máquinas a serviço das forças armadas alemãs (a Enigma) e dos aliados.<xref
					ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Durante a Segunda Guerra Mundial, surge a denominação <italic>Operations
							Research</italic>, a pesquisa que visa ‘formalizar modelos de análise
						aplicáveis às operações militares’. Seguindo o esquema de cooperação
						permanente entre os civis e militares, setor privado e setor público,
						estabelecido pelo National Security Act, insere-se um elo original na
						produção do saber-operação: o <italic>think tank</italic> ou reservatório de
						ideias. [...]. Esse reservatório de ideias, que também se tornará um centro
						de ensino superior, é o berço da análise de sistemas (<italic>systems
							analysis</italic>), das metodologias de custo-benefício
							(<italic>cost-effectiveness</italic>), dos sistema de planejamento,
						programação e orçamento (<italic>Planning, Programming and Budgeting
							System</italic> ou PPBS) e das aplicações da teoria dos jogos <xref
							ref-type="bibr" rid="B46">MATTELART, 2002</xref>, p. 59).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Apresentando uma “composição geral da sociedade da informação”, <xref ref-type="bibr"
					rid="B45">Masuda (1980, p. 46-52)</xref> estabelece verdadeiro paralelo entre a
				sociedade industrial e a sociedade da informação. Na sociedade industrial, a
				tecnologia inovadora promovedora de seu desenvolvimento foi a máquina a vapor. Foi
				ela que possibilitou a produção em massa de bens, serviços e o rápido transporte
				desses bens. Grandes estabelecimentos fabris, com máquinas e equipamentos, são marca
				e símbolo social dessa espécie de sociedade. O sistema político é, de regra,
				representativo, e os sindicatos exercem o papel de mudança social laboral, uma vez
				que, na sociedade industrial, o sistema socioeconômico é voltado para a empresa
				privada, “caracterizando-se pela propriedade privada do capital, livre iniciativa e
				maximização dos lucros” (<xref ref-type="bibr" rid="B45">MASUDA, 1980</xref>, p.
				49). É uma sociedade de poder centralizado em que classes estão bem hierarquizadas.
				Os principais problemas sociais são o desemprego (induzido pela recessão), as
				guerras e as ditaduras. Em seu estágio mais avançado, a sociedade industrial está
				direcionada para um consumo em massa, centrado em bens duráveis (como o automóvel,
				por exemplo), visto que os valores são basicamente “materialistas” para a satisfação
				das necessidades, “com padrões universais de valores sociais” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B45">MASUDA, 1980</xref>, p. 51). Já na sociedade da informação, para o
				autor, a tecnologia inovadora que promove o desenvolvimento é o computador. É ele
				que expande o poder produtivo, possibilitando a produção automatizada em massa de
				informação, tecnologia e conhecimento cognitivos. As unidades produtoras de
				informação, ou seja, os bancos de dados e redes de informação são a marca dessa
				sociedade. O sistema político marcante é a democracia participativa, e os movimentos
				sociais (dos cidadãos) serão a força motriz das mudanças,<xref ref-type="fn"
					rid="fn4">4</xref> enquanto o sistema socioeconômico voltar-se-á para a
				“sociedade civil voluntária”<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> Ela deixará de
				ser hierárquica e centralizada, passando a ser voluntária, complementar e
				multicentrada: “horizontalmente funcional” (MASUSA, 1980, p. 49).</p>
			<p>É claro que o paralelo traçado pelo autor não pode ser interpretado estritamente,
				como se já tivéssemos (no Brasil) ultrapassado inteiramente a sociedade industrial e
				estivéssemos plenamente inseridos na sociedade da informação. O fato é que as
				características ali sintetizadas servem exatamente para visualizar-se em que estágio
				estamos. O próprio autor (MASUSA, 1980, p. 53-56) estabelece estágios de implantação
				da informatização da sociedade. No primeiro, científico, utilizado pelos militares
				(e o Estado-civil), nos idos de 1945-1970. O segundo, gerencial, usado na gestão
				empresarial (privada ou pública), entre 1955-1980. O terceiro, social, o computador
				seria utilizado “para o benefício da sociedade como um todo”. E, por último, o
				quarto estágio, a informatização seria voltada para as necessidades
					individuais.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Nesse estágio, a sociedade da informação terá alcançado um nível equivalente
						ao estágio mais avançado da sociedade industrial, o estágio de consumo em
						massa, em que as pessoas possuem bens duráveis, tipo televisão e automóveis.
						A pronta disponibilidade da informação e do conhecimento fará com que
						floresça a criatividade entre as pessoas; será o mais alto grau da
						informatização, que chamarei de <italic>sociedade da criação do conhecimento
							em massa</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B45">MASUDA, 1980</xref>,
						p. 56).<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com denominação distinta, mas tendo por premissa a informática, Pierre Lévy define o
				ciberespaço como “o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos
				computadores e das memórias dos computadores.” (<xref ref-type="bibr" rid="B41"
					>LÉVY, 2010</xref>, p. 94). Os três princípios básicos da cibercultura seriam a
				interconexão, a criação de comunidades virtuais<xref ref-type="fn" rid="fn8"
					>8</xref> e a inteligência coletiva.</p>
			<p>Percebe-se que tão importante quanto o computador, a Internet é o “imperativo
				categórico” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">LÉVY, 2010</xref>, p. 129) da sociedade
				da informação ou da cibercultura. Também originada no círculo militar, a “Arpanet”
				tratava basicamente de um sistema de interligação entre computadores (<xref
					ref-type="bibr" rid="B53">PINHEIRO, 2013</xref>, p. 62). Inventado para
				funcionar descentralizadamente, por esse sistema era possível que uma base sofresse
				um ataque inimigo, e as informações lá armazenadas não se perdessem, visto que não
				haveria uma “central de informações propriamente dita” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B53">PINHEIRO, 2013</xref>, p. 62). Posteriormente, esse sistema passou a
				ser usado, no meio civil, pelos professores de algumas universidades com o objetivo
				de troca, divulgação e propagação de conhecimento acadêmico-científico (<xref
					ref-type="bibr" rid="B53">PINHEIRO, 2013</xref>, p. 62). O marco histórico veio
				em 1987, quando passou a ter utilização para fins comerciais, denominando-se, então,
					“Internet”.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> O World Wide Web (WWW) é um
				sistema de acesso que permite a interligação/intercomunicação de informações, dados,
				documentos, imagens, sons em formato de hipertexto.<xref ref-type="fn" rid="fn10"
					>10</xref></p>
			<p>O final do século XX foi marcado por uma revolução tecnológica que refletiu
				permanentemente nas relações (inter)pessoais e destas com o Estado. O avanço
				tecnológico é, sem sombra de dúvidas, um fenômeno humano que deve ser, inclusive,
				pensado e tratado a partir de valores humanos, pois, como visto, ainda que os
				primeiros computadores tenham surgido na Inglaterra e nos Estados Unidos por volta
				de 1945, reservado aos militares, o uso civil disseminou-se ainda durante os anos 60
					(<xref ref-type="bibr" rid="B41">LÉVY, 2010</xref>, p. 31).</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Según se ha dicho, los tres últimos siglos han estado dominados, cada uno de
						ellos, por una tecnología diferente. El siglo XVIII fue la época de los
						grandes sistemas mecánicos que acompañaron a la Revolución Industrial. El
						Siglo XIX fue la era de las máquinas de vapor. El siglo XX, la tecnología
						clave ha sido la obtención, procesamiento y distribución de la información
							(<xref ref-type="bibr" rid="B31">DELPIAZZO; VIEGA, 2009</xref>, p.
						7).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>No Brasil, o uso massificado dos computadores deu-se a partir dos anos 90, com os
				PC’s (<italic>personal computers</italic>), em que a “classe média” passou a ter
				acesso, também, à Internet (em um primeiro momento, ligada às linhas telefônicas,
				por meio de <italic>modens</italic> e, por tal razão, com altíssimo custo). Afirma
				Pérez Luño:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>No parece lícito dudar que Internet (<italic>International Network of
							Computers</italic>) está siendo el fenómeno estelar de las Nuevas
						Tecnologías de la información y la comunicación a partir de la década de los
						noventa. En el umbral de un nuevo milenio, Internet se presenta como un paso
						decisivo en el avance de los sistemas de información y comunicación a escala
						planetaria. (…). Si hace años parecía que la “aldea global” era el gran reto
						del futuro, hoy la Internet ha convertido en realidad presente el “hogar
						global”, en la medida en que cada domicilio de los usuarios de la red
						constituye la terminal de un sistema integrado universal (<xref
							ref-type="bibr" rid="B51">PÉREZ LUÑO, 2005</xref>, p. 10).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Após a virada do século, primeiro com a internet banda larga e, depois, com o uso de
				“smartphones”, a sociedade “conectou-se” definitivamente ao “mundo virtual”. A
				velocidade e a troca de informações alcançaram proporções inimagináveis,<xref
					ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> o que mudou substancialmente o comportamento
				da sociedade. Passou-se a integrar, definitivamente, a “sociedade da informação”, ou
				seja, uma “vida em rede”. A informática é símbolo emblemático de nossa sociedade
				contemporânea. O controle eletrônico de documentos, de identificação, registros,
				dados fiscais, tudo passa pela rede.</p>
			<p>A sociedade da informação tem por base as Tecnologias de Informação e Comunicação
				(TIC) que, por sua vez, são um conjunto de <italic>hardwares</italic> e
					<italic>softwares</italic> de grande capacidade de armazenamento e velocidade de
				transmissão (<xref ref-type="bibr" rid="B30">CROVI DRUETTA, 2004</xref>, p. 33). Em
				razão dessas características, o volume de informação aumentou exponencialmente,
				interligando as pessoas em todo o globo. A troca de dados e informações tornou-se
				quase que instantânea. Coloca o sociólogo, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Castells
					(2016, p. 124)</xref>, que o “paradigma da informação”, o que, consequentemente,
				leva à “vida em rede”, tem como uma de suas características a própria “informação”
				como matéria-prima, ou seja, “tecnologias para agir sobre a informação”. A segunda
				característica do paradigma da informação é a sua penetrabilidade em toda a
				atividade humana, em “todos os processos de nossa existência individual e coletiva”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CASTELLS, 2016</xref>, p. 124). Por fim, o
				terceiro aspecto encontra-se na “lógica de redes” que, devido a sua adaptabilidade à
				crescente complexidade das relações, permite que ela seja implementada em todos os
				tipos de processos e organizações. <xref ref-type="bibr" rid="B18">Castells (2016,
					p. 124-125)</xref> aponta, ainda, mais duas características do paradigma da
				tecnologia da informação: a “flexibilidade” com relação à capacidade de
				reconfiguração desse sistema, fundamental para uma sociedade em constantes mudanças
				e fluidez organizacional, e a “convergência de tecnologias” gerando um sistema
				altamente integrado, levando a uma “lógica compartilhada na geração da informação”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CASTELLS, 2016</xref>, p. 126). Perceber-se-á
				que o processo judicial eletrônico ora se aproxima, ora se distancia dessas
				características.</p>
			<p>Em razão disso, no plano individual, os usuários do sistema vivem em uma fase de
				desterritorialização (<xref ref-type="bibr" rid="B30">CROVI DRUETTA, 2004</xref>, p.
				36). Essa característica modifica o conceito de privacidade, bem como o de
				transparência. A mudança social e cultural é tamanha com a cibernética,<xref
					ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> que autores a denominam como a “segunda”
				revolução industrial (<xref ref-type="bibr" rid="B52">PÉREZ LUÑO, 1976</xref>, p.
				19). Inegável, portanto, que falemos de um grande giro histórico (<xref
					ref-type="bibr" rid="B56">TÉLLEZ VALDÉS, 2009</xref>, p. 5) <xref
					ref-type="bibr" rid="B54">Schwab (2016)</xref>, fundador e presidente executivo
				do Fórum Econômico Mundial, já identifica a revolução tecnológica como a quarta
				revolução industrial. Para o autor (<xref ref-type="bibr" rid="B54">SCHWAB,
					2016</xref>) a primeira revolução industrial teria ocorrido aproximadamente
				entre 1760 e 1840, provocada pela construção das ferrovias e pela invenção da
				máquina a vapor. A segunda revolução, ocorrida entre final do século XIX e início do
				século XX, com o advento da eletricidade, das linhas de montagem e da consequente
				produção em massa. A terceira, com início da década de 60 com a propagação do
				computador e da Internet. A quarta revolução industrial, na qual estaríamos
				inseridos, baseia-se na revolução digital, caracterizada por “uma internet mais
				ubíqua e móvel, por sensores menores e mais poderosos que se tornaram mais baratos e
				pela inteligência artificial e aprendizagem automática (ou aprendizado de máquina).”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B54">SCHWAB, 2016</xref>, p. 15-16).</p>
			<p>Com a mudança no comportamento social, veio (ou deve vir) a do Estado. Castells vai
				afirmar que a revolução tecnológica é voltada “para o processo”, em que sua
				centralidade não está no conhecimento e na informação, mas sim na aplicação destes
				para sua geração e de “dispositivos de processamento/comunicação da informação”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CASTELLS, 2016</xref>, p. 88). A mudança no
				comportamento da sociedade deve levar à do Estado, transformando sua maneira de
				administrar a coisa pública, nisso se incluindo a administração da justiça e, em
				especial, do processo. Veja que, ainda na década de 50, o direito passou a usar os
				computadores, inicialmente para tarefas de documentação: “esses interesses
				jurídico-formais e tecnológicos levaram-no muito cedo a voltar a sua atenção para o
				uso dos computadores na atividade prática do direito.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B43">LOSANO , 2011</xref>, p. 55).</p>
			<p>Foi a jurimetria, método pragmático para o uso de computadores no direito, que
				permitiu a aplicação das ciências exatas ao direito por meio do uso dos
				computadores, possibilitando, por exemplo, a busca de jurisprudências aplicáveis a
				um determinado caso (<xref ref-type="bibr" rid="B43">LOSANO , 2011</xref>, p. 56-
				57). Escreve Losano que “a proposta de aplicar as técnicas da informática à
				documentação jurídica produziu uma seara incomparavelmente rica de resultados
				práticos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B43">LOSANO , 2011</xref>, p. 63).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A INSERÇÃO DA EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA PELO PODER JUDICIÁRIO</title>
			<p>Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 19 de 1998 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B3">BRASIL, 1998b</xref>), iniciou-se uma reflexão acerca da inserção do
				princípio da eficiência no <italic>caput</italic> do artigo 37 da Constituição
				Federal. A positivação da eficiência como um novo princípio básico introduziu (ou
				tenta introduzir) o que se convencionou denominar de “forma gerencial de
				administração pública”. A crise do Estado Social, principalmente norte-americano e
				europeu, influenciou políticas econômicas e sociais dos Estados Unidos (governo
				Reagan) e Inglaterra (Margaret Thatcher), de forma a diminuir o seu “gigantismo”:
				com um “enxugamento da máquina administrativa” (<xref ref-type="bibr" rid="B55"
					>SILVA, 2002</xref>, p. 48). Impulsionado pelo <italic>Consenso de
					Washington</italic> (grupo de economistas e funcionários das instituições de
					<italic>Bretton Woods</italic> no <italic>Institute for Internacional
					Economics,</italic> que objetivava estabelecer novas diretrizes econômicas para
				a crise da América Latina que se arrastava ao longo da década de 80), o então
				governo da época promulgou a Emenda Constitucional nº 19, em 4 de junho de 1998
					(<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 1998b</xref>), inaugurando uma forma
				“gerencial” de administrar, pautada pela lógica da relação custo-benefício e
				resultado (<xref ref-type="bibr" rid="B44">MARCELLINO JUNIOR, 2009</xref>, p.
					182).<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> A introdução do princípio da
				eficiência na Constituição Federal surge com forte intuito de desburocratizar e
				acelerar as respostas dadas ao cidadão, pautando-se na eficiência e nos resultados.
				Este princípio, ao ser inserido na Carta Magna, passou a dirigir todas as ações de
				gestão pública, independentemente do Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário),
				uma vez que todos os Poderes exercem a função Administração, ainda que atipicamente,
				como é o caso do Judiciário. Este Poder, assim como os demais, sofria duras críticas
				em razão dos procedimentos burocráticos e onerosos adotados, principalmente no
				âmbito do processo:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Temos, reiteradamente advertido para o fato de que a demora e ineficiência
						das justiça [...] decorre principalmente de problemas administrativos e
						funcionais gerados por uma deficiência notória da organização do aparelho
						burocrático do Poder Judiciário brasileiro. [...]. Um aprimoramento efetivo
						da prestação jurisdicional, por isso mesmo, só se poderá alcançar quando se
						resolver enfrentar a modernização dos órgãos responsáveis pela Justiça,
						dotando-os de recursos e técnicas atuais da ciência da administração, e
						preparando todo o pessoal envolvido para adequar-se ao desempenho das mesmas
						técnicas (<xref ref-type="bibr" rid="B36">FONSECA; BIRCHAL, 2008</xref>, p.
						127).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Como o presente estudo propõe-se a trabalhar a gestão (do processo) dentro do Poder
				Judiciário, coincidência ou não, em 2004 (6 anos após a “Reforma da Administração
				Pública”), é promulgada a Emenda Constitucional nº 45 em 30 de dezembro (<xref
					ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2004</xref>): a “Reforma do Poder Judiciário”.
				Nessa Emenda, inseriu-se na Constituição Federal o artigo 103-B, criando o Conselho
				Nacional de Justiça, cuja competência inclui-se, dentre outras, o controle da
				atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, devendo zelar pela
				observância do artigo 37. Devem-se, ainda, pela leitura do &#x00a7;4º, inciso VI,
				elaborar semestralmente relatórios estatísticos sobre processos e sentenças
				prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário.
				Facilmente se percebe que o Conselho Nacional de Justiça surge com forte viés de
				gestão administrativa do Poder Judiciário, devendo, inclusive, respeitar o artigo 37
				e, consequentemente, o princípio da eficiência. Indiscutível, também, afirmar que,
				ao ter de elaborar relatórios semestrais estatísticos de processos e sentenças, o
				Poder Judiciário insere-se definitivamente na gestão de resultados, originariamente
				da iniciativa privada e implantado, agora, na pública.</p>
			<p>Não é demais lembrar que a Justiça Federal, desde 1992, contava com o Conselho da
				Justiça Federal, regulamentado pela Lei nº 8.472/1992 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B8">BRASIL, 1992</xref>), que funcionava junto ao Superior Tribunal de
				Justiça, cabendo-lhe a supervisão orçamentária e administrativa da Justiça Federal
				de primeiro e segundo graus. Logo, as atividades de recursos humanos, orçamento,
				administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades
				auxiliares comuns que necessitassem de coordenação central, na Justiça Federal de
				primeiro e segundo graus, eram organizadas em forma de sistema, e o órgão central
				era o Conselho da Justiça Federal.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> A Lei nº
				11.798, de 29 de outubro de 2008 (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL,
					2008b</xref>), revogou a Lei de 1992, não alterando, contudo, substancialmente,
				as competências desse órgão, basicamente insculpida no artigo 105, parágrafo único,
				II, da Constituição Federal, ou seja, “a supervisão administrativa e orçamentária da
				Justiça Federal de primeiro e segundo graus.”(<xref ref-type="bibr" rid="B2">BRASIL,
					1998a</xref>, <italic>online</italic>). O artigo 3º da norma de 2008 também
				colaciona o que já vinha determinado desde 1992, quando coloca que:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>As atividades de administração judiciária, relativas a recursos humanos,
						gestão documental e de informação, administração orçamentária e financeira,
						controle interno e informática, além de outras que necessitem coordenação
						central e padronização, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo
						graus, serão organizadas em forma de sistema, cujo órgão central será o
						Conselho da Justiça Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL,
							2008b</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Em um primeiro momento, parece que o Conselho Nacional de Justiça assumiu competência
				mais ampliada frente ao Conselho da Justiça Federal, não apenas em razão de gerir
				todo o Poder Judiciário, e não apenas restrito à Justiça Federal, mas também pelas
				competências atribuídas pela própria Constituição Federal no artigo 103-B,
				&#x00a7;4º, (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BRASIL, 1998a</xref>,
					<italic>online</italic>) em especial a de observar o artigo 37 da própria
					Carta.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></p>
			<p>A administração de resultado, escrita por <xref ref-type="bibr" rid="B48">Moreira
					Neto (2008, p. 133)</xref>, volta os olhos para a relação entre cidadãos e a
				administração pública, com “dever funcional de proporcionar resultados concretos e
				materializados em uma boa e justa atribuição de bens e serviços às pessoas, como um
					<italic>proprium</italic> da função administrativa.” Segue o autor:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A expressão resultado, embora oriunda das ciências administrativas, não deve
						ser tomada como mera transposição de um conceito de sentido econômico, mas,
						com muito maior amplitude, ser coerentemente adaptada em referência aos
						imperativos de efetiva realização das diretrizes constitucionais que
						orientam e balizam os Poderes Públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B48"
							>MOREIRA NETO, 2008</xref>, p. 135).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Assim, o serviço prestado ao cidadão deve, necessariamente, garantir uma utilização
				eficiente por parte de seus destinatários, não sendo apenas uma visão “finalística”
				de resultado (de processos administrativos), mas sim de um “resultado administrativo
				legítimo e eficiente” (<xref ref-type="bibr" rid="B48">MOREIRA NETO, 2008</xref>, p.
				136).</p>
			<p>Já o paradigma da eficiência, para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, decorrente
				diretamente da globalização, não tem mais como referência, simplesmente, a
				eficiência econômica, mas a produção de um complexo de resultados em benefício da
				sociedade, que “consiste em produzir bens e serviços de melhor qualidade o mais
				rápido, na maior quantidade possível e com os menores custos para a sociedade”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B48">MOREIRA NETO, 2008</xref>, p. 103), concluindo
				o autor: “o que realmente importa é a eficiência, aferida pelo resultado.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B48">MOREIRA NETO, 2008</xref>, p. 105). Aliás, era a ideia
				a ser implantada com a Reforma da Administração Pública, que, nas palavras do então
				Ministro da Administração Federal e Reforma do Estado, Luiz Carlos Bresser Pereira,
				“orienta-se para os resultados”. (<xref ref-type="bibr" rid="B50">PEREIRA,
					2006</xref>, p. 28). Já no campo do Poder Judiciário,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>O estágio atual do processo eletrônico foi precedido de uma fase embrionária,
						que teve sua origem em algumas unidades da Federação, nas quais se verificou
						uma boa dose de flexibilização do rigor formalístico que era imposto por
						superados sistemas de funcionamento. Pouco a pouco, diversos tribunais foram
						aderindo ao movimento reformador do Judiciário, de tal sorte que a
						desburocratização, simplificação e agilização no atendimento aos
						jurisdicionados pode ser sentida em atos e serviços não atingidos pela
						solenidade formal (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BARROS, 2009</xref>, p.
						432).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>É nessa linha de administração (do processo judicial) orientada para os resultados e
				pela eficiência que nasce o Processo Judicial Eletrônico.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL: DE SEU SURGIMENTO À
				NORMATIZAÇÃO</title>
			<p>A tramitação de processos “físicos” (em papel) vinha sofrendo críticas em razão de
				ser complexo, demorado e ineficiente (<xref ref-type="bibr" rid="B32">DIAS,
					2008</xref>, p. 67), aparecendo como um dos responsáveis pela morosidade do
				Poder Judiciário. A criação do Processo Judicial Eletrônico surge como uma das
				soluções encontradas para a superação dessa mazela.</p>
			<sec>
				<title>4.1 O SURGIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO COM O (ENTÃO EMBRIONÁRIO)
					“E-PROC”</title>
				<p>No ano de 2003, iniciou-se a implantação do sistema de processo eletrônico da
					Justiça Federal da 4ª Região: o e-Proc 1ª versão.16 Originariamente voltado para
					as ações oriundas dos Juizados Especiais Federais,<xref ref-type="fn" rid="fn17"
						>17</xref> em 2009, iniciou-se a implantação da 2ª versão, estendendo o
					processo eletrônico a todas as matérias (competências) e os graus de jurisdição,
					da Justiça Federal da 4ª Região (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
						2017a</xref>).</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Cerca de três anos depois, a tecnologia permitiu a criação de uma nova
							modalidade de Justiça itinerante: a Unidade Avançada de Atendimento
							(UAA). Posto avançado instalado em localidades onde a JF não possui
							sede, a UAA oferece praticamente todos os serviços disponibilizados por
							uma vara, como emissão de certidões, realização de audiências e perícias
							médicas. Por meio do sistema de processo eletrônico, as ações ajuizadas
							no local são processadas e julgadas pelos magistrados e servidores da
							subseção mais próxima (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
								2017a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Em 2014, apenas 8% dos processos permaneciam em papel (físicos), e estimou-se que
					esse número chegasse a zero no ano de 2015 (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
						>BRASIL, 2014</xref>). Atualmente, todos os processos que ingressam na
					Justiça Federal da 4ª Região são por meio eletrônico, destacando Carlos Thomaz
					Albornoz, então presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB do Rio
					Grande do Sul (ano de 2014), por sua “eficiência” dentre os principais
					benefícios do e-Proc (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2014</xref>).<xref
						ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.2 DA LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006, AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
					CIVIL: A “INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL”</title>
				<p>Não é objetivo neste trabalho estabelecer um comentário à Lei nº 11.419/2006
						(<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>). A finalidade é, de
					fato, estabelecer uma linha cronológica do surgimento do Processo Judicial
					Eletrônico no Brasil, por meio do e-Proc, como já se viu, até a norma processual
					mais moderna, que é o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) (<xref
						ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2015a</xref>).</p>
				<p>Primeiramente, cumpre assinalar que a Lei nº 9.800/1999 (<xref ref-type="bibr"
						rid="B9">BRASIL, 1999</xref>) permitiu às partes a utilização de um sistema
					de transmissão de dados e imagens tipo <italic>fac-símile</italic> ou outro
					similar para a prática de atos processuais que dependiam de petição escrita.
					Contudo, em seu artigo 2º, ordenava que as petições “originais” fossem entregues
					em juízo em até cinco dias da data do término do prazo. Difícil afirmar que já
					se tratava de uma “virtualização” do processo. Isso porque a petição “física”
					ainda tinha de ser juntada ao processo. Ademais, não se tratava da utilização de
					computadores, Internet (extremamente restrita à época) ou qualquer outro sistema
					“virtual” ou de informática. Era simplesmente um meio provisório e precário de
					peticionamento.</p>
				<p>A norma que efetivamente tratou da normatização do processo judicial eletrônico
					foi a nº 11.419/2006 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>), já
					desde o artigo primeiro estabelecendo que o uso de meio eletrônico na tramitação
					de processos judiciais, na comunicação de atos e na transmissão de peças
					processuais será admitido. Contudo, ainda que o envio de petições, de recursos e
					a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico sejam admitidos e,
					claro, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, este
					credenciamento é presencial, e não <italic>online</italic>.</p>
				<p>Tanto as citações quanto as intimações são feitas por meio eletrônico em portal
					próprio, dispensando, inclusive, a publicação em órgão oficial, inclusive
					eletrônico. Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de
					correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura
					automática do prazo processual, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
					É incontestável, portanto, a implantação do processo eletrônico no Brasil com a
					edição da Lei nº 11.419/2006 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL,
						2006</xref>). Não foi à toa, inclusive, que ela alterou diversos artigos do
					Código de Processo Civil de 1973 para adaptá-lo a essa nova realidade. Mas como
					foi possível o e-Proc ter-se originado em 2003 e a Lei regulamentando o processo
					eletrônico somente em 2006? De fato, houve uma incompatibilidade temporal, que
					teve de ser superada acrescentando-se o artigo 19 na Lei nº 11.419/2006 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>) que convalidou os atos
					processuais praticados por meio eletrônico até a data de sua publicação, desde
					que tivessem atingido sua finalidade e não tivessem causado prejuízo para as
					partes.</p>
				<p>A Lei nº 11.419/2006 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>), como
					se afirmou, fez importantes alterações no Código de Processo Civil vigente, como
					a possibilidade da assinatura de juízes, em todos os graus de jurisdição, ser
					feita eletronicamente; os atos processuais praticados na presença de um juiz
					podendo ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
					eletrônico inviolável; as repartições públicas podendo fornecer documentos em
					meio eletrônico, etc.</p>
				<p>O Novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2015a</xref>), já incorporou, em seu
					texto, diversos dispositivos que preveem o Processo Judicial Eletrônico, a
					começar pelo horário estendido de peticionamento, que pode se dar até às 24
					horas do último dia do prazo (artigo 213), e não no horário de fechamento dos
					foros. Ademais, caso haja algum problema no sistema do próprio judiciário, o
					começo ou o vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil
					seguinte. A procuração, por exemplo, pode ser assinada digitalmente (artigo 105,
					&#x00a7;1º), assim como a citação pode ser feita por meio eletrônico (246, V).
					As intimações, por sua vez, sempre que possível, devem ser feitas por meio
					eletrônico (artigo 270), e a audiência pode ser integralmente gravada em imagem
					e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
					partes e dos órgãos julgadores (artigo 367, &#x00a7;5º). A petição inicial deve
					ir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e
					não eletrônico (artigo 287). As fotografias digitais e as extraídas da rede
					mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se
					impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo
					possível, realizada perícia (artigo 422, &#x00a7;1º). As intimações (pessoais)
					dos advogados públicos podem se dar por meio eletrônico (artigo 183,
					&#x00a7;1º). Trouxe, inclusive, uma seção dentro do capítulo da forma dos atos
					processuais destinada exclusivamente à prática eletrônica dos atos
					processuais.</p>
				<p>As audiências de conciliação e mediação, a partir do novo Código Processual,
					podem se dar por meio de meio eletrônico (artigo 334, &#x00a7;7º). Além, disso,
					trocas de e-mails, conversas feitas por <italic>WhatsApp</italic> ou mensagem
					(enfim, por qualquer meio eletrônico ou aplicativo) podem ser atestados por meio
					de ata lavrada por tabelião, inclusive imagens e sons (artigo 384). A utilização
					de documentos eletrônicos nos processos convencionais (físicos) ganhou uma seção
					específica dentro do capítulo das provas, vejamos:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional
							dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua
							autenticidade, na forma da lei.</p>
						<p>Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não
							convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.</p>
						<p>Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados
							com a observância da legislação específica (<xref ref-type="bibr"
								rid="B12">BRASIL, 2015a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Como nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em
					geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da
					justiça, a tendência é que o tempo em que o processo “aguardava juntada” seja
					extirpado. Contudo, é sempre bom lembrar que qualquer andamento processual nos
					tribunais depende de servidores, ou seja, é possível que, assim como nos
					processos físicos, o processo eletrônico aguarde muito tempo para ter
					andamento.</p>
				<p>O novo Código de Processo Civil incorporou, definitivamente, diversos
					dispositivos da Lei nº 11.419/06 (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL,
						2006</xref>), conduzindo o processo civil brasileiro a sua virtualização.
					Contudo, em que pese os avanços introduzidos, “adaptando” o processo à nova
					realidade tecnoinformacional, percebe-se que, nesse momento, está-se diante de
					uma mera “substituição” de atos processuais físicos por eletrônicos, sem
					incorporar efetivamente um sistema de “gestão processual” que adote princípios
					inerentes a uma “administração eletrônica processual”, como a
					interoperabilidade, a neutralidade tecnológica, a simplificação, etc. Não
					obstante à crítica feita, sabe-se, também, que a virtualização integral do
					processo judicial passa, necessariamente, por essa transição, qual seja, de
					“digitalização” do processo “físico”. Essa fase de “digitalização” pode ser
					comprovada pela edição da Resolução nº 574 da Suprema Corte, publicada em 30 de
					março de 2016, que institui o Núcleo de Digitalização e Padronização de
					processos, responsável pela conversão progressiva de processos físicos em autos
					eletrônicos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2016</xref>). Esse período
					de mudança, porém, já se havia alcançado com a edição da Lei nº 11.419/2006
						(<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>).</p>
				<p>A novel norma processual poderia ter avançado mais, não se limitando a prever
					condutas já praticadas no âmbito processual judicial, mas estabelecendo
					verdadeiro programa para a extinção definitiva do processo “físico” e a
					implantação derradeira do Processo Judicial Eletrônico. Essa falta de programa
					da nova norma acabou consolidando a falta de interoperabilidade entre os
					sistemas de processos eletrônicos.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 O PAPEL DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA FRENTE AO PROCESSO JUDICIAL
				ELETRÔNICO</title>
			<p>Como fora visto anteriormente, coube ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir
				da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 e a inserção do artigo 103-B na Constituição
				Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2004</xref>), a função de controlar
				administrativa e financeiramente o Poder Judiciário, cabendo zelar pela observância
				do artigo 37 da Carta, bem como, semestralmente, elaborar relatório estatístico
				sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
				órgãos do Poder Judiciário.</p>
			<p>No exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça edita diversas
				Resoluções, tendo sido a de número 185 de 18 de dezembro de 2013 a primeira a tratar
				do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Em suas considerações, a Resolução 185 (<xref
					ref-type="bibr" rid="B25">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013</xref>) reputa como
				benefício do processo judicial eletrônico a celeridade e a qualidade na prestação
				jurisdicional, apontando ainda a necessidade de racionalização da utilização dos
				recursos orçamentários do Poder Judiciário, bem como as vantagens ambientais (de
				proteção ambiental).</p>
			<p>O avanço que o Processo Judicial Eletrônico trouxe quanto à apresentação de
				resultados (relatório estatístico) é inegável. Somente a título exemplificativo,
				expõem-se os dados apresentados em 2016 sobre o ano de 2015 no Estado do Rio Grande
				do Sul em relação à tramitação de processos , bem como ao emprego de recursos
				humanos (<xref ref-type="bibr" rid="B23">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
				2017b</xref>):</p>
			<p>Porém, o que se destaca é que a Resolução em comento tem fundamentalmente sua base
				alicerçada em apontamento do Tribunal de Contas da União frente à Justiça do
				Trabalho, mais especificamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Logo, o
				que levou o CNJ à confecção da Resolução nº 185 (<xref ref-type="bibr" rid="B25"
					>CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013</xref>) foi, dentre as outras
				justificativas, principalmente, o Acórdão TCU nº 1.094 de 1992 (<xref
					ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2012</xref>) que recomendou ao Conselho
				Superior da Justiça do Trabalho, no item 9.5.1, a observância dos termos do Ato
				Conjunto CSJT.TST.GP.SE 9/2008 (<xref ref-type="bibr" rid="B17">BRASIL,
				2008a</xref>), especialmente seus artigos 9º e 11. Esse Ato Conjunto instituiu o
				Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho (SUAP) o
				qual, em seus artigos 9º e 11, estipula, respectivamente, que “a implantação do SUAP
				implicará a superação dos atuais sistemas de gestão das informações processuais
				mantidos pelos Tribunais, cujos dados e informações deverão ser transferidos para o
				novo sistema”, e “é vedada a criação de novas soluções de informática para o
				processo judicial que não obedeçam à plataforma tecnológica adotada para o SUAP”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B28">CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
					2008</xref>, <italic>online</italic>). Era por objetivo, desde 2008, na Justiça
				do Trabalho, uma espécie de “unificação” de sistemas, proibindo-se a criação de
				novas plataformas eletrônicas processuais, a fim de se adotar unicamente aquela
				utilizada pelo SUAP.</p>
			<p>O Tribunal de Contas da União no AC-1094-5/12-2 (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
					>BRASIL, 2012</xref>) apontou irregularidades em contratações de empresas
				especializadas no desenvolvimento de <italic>softwares</italic> para acompanhamento
				processual em plataforma <italic>web</italic>, pelo Tribunal Regional do Trabalho da
				1ª Região. Constatou o órgão fiscalizador que foram contratadas diversas empresas a
				altos custos para implantar um sistema processual, sendo que, de fato, na Justiça do
				Trabalho (como um todo), já havia, desde 2008, por meio de seu Conselho Superior, um
				Comitê responsável pela implantação de um Sistema Unificado, razão pela qual
				desnecessária a contratação pelo Tribunal Regional.</p>
			<p>Com base nesse apontamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a
				Resolução nº 120 de 21 de fevereiro de 2013 estabelecendo já em seu artigo 1º que a
				tramitação do processo judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, a prática de atos
				processuais e sua representação por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/06
					(<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2006</xref>), deveriam ser realizadas,
				exclusivamente, por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do
				Trabalho (PJe-JT) (<xref ref-type="bibr" rid="B27">CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO
					TRABALHO, 2013</xref>). No mesmo ano, o Conselho Nacional de Justiça emite a
				Resolução nº 185 e institui (ou tenta instituir) o PJe no âmbito dos Tribunais de
				Justiça, Justiça Eleitoral e Justiça Federal (por meio do Conselho da Justiça
				Federal). Tanto que no artigo 44 desta Resolução ficam vedados a criação, o
				desenvolvimento, a contratação ou a implantação de sistema ou módulo de processo
				judicial eletrônico diverso do PJe. Contudo, perceber-se-á que, até hoje (2017),
				essa “uniformização” de sistemas está longe de ocorrer.<xref ref-type="fn"
					rid="fn19">19</xref></p>
			<p>Por fim, é válido ressaltar que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e Superior
				Tribunal de Justiça, havia regulamentações desde 2009 e 2013, respectivamente. Na
				Suprema Corte, a Resolução nº 417, de 20 de outubro de 2009 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">BRASIL, 2009</xref>), regulamentou o meio eletrônico de tramitação de
				processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no
				Supremo Tribunal Federal (<italic>e-STF</italic>), resolução esta substituída pela
				de número 427 em 2010. Já no Superior Tribunal de Justiça, a Resolução nº 01, de 11
				de fevereiro de 2010, regulamentou o Processo Judicial Eletrônico naquele órgão: o
					“<italic>e</italic>-STJ”. Atualmente, é a Resolução nº 10, de outubro de 2015
					(<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2015b</xref>), que trata do Processo
				Judicial Eletrônico no âmbito do STJ.</p>
			<p>Constata-se, pois, que, mesmo havendo órgãos centrais responsáveis pela gestão
				administrativa e gerencial no âmbito do Poder Judiciário, como o CNJ, o CSJT e o
				CJF, por exemplo, ainda, assim, está-se longe de haver uma padronização ou
				uniformização nos sistemas de processos judiciais eletrônicos. Porém um
				questionamento parece não ter sido feito em meio a esse emaranhado de sistemas: há
				efetivamente a necessidade de se trabalhar com um único sistema de Processo Judicial
				Eletrônico? Ou não, a necessidade é de que haja comunicação entre eles? O problema
				do Processo Judicial Eletrônico resume-se a sua “unificação”?</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 A INEFICIÊNCIA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PELA AUSÊNCIA DE
				INTEROPERABILIDADE</title>
			<p>Já foi relatado que o artigo 44 da Resolução nº 185 do <xref ref-type="bibr"
					rid="B25">Conselho Nacional de Justiça (2013)</xref> veda a criação, o
				desenvolvimento, a contratação ou a implantação de sistema ou módulo de processo
				judicial eletrônico diverso do PJe. Contudo, essa norma está distante de ser
				aplicada, se é que efetivamente tenha de ser.</p>
			<p>Somente a título exemplificativo, os três Estados que compõem a região Sul do Brasil
				adotam três sistemas distintos de Processo Judicial Eletrônico. O Estado do Paraná
				utiliza o “Projudi”, Santa Catarina o “E-saj” e Rio Grande do Sul o “processo
				eletrônico” (sem nome específico). No Tribunal Gaúcho, ainda, há dois sistemas
				distintos: um para processos “comuns” e outros para “executivos fiscais municipais”.
				E, como se isso já não fosse o bastante, o “processo eletrônico” adotado pelo Poder
				Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul não é compatível com o sistema operacional
				“IOS” (da Apple), ferindo, também, o princípio da neutralidade tecnológica.20 Como
				característica comum entre eles, tem-se a falta de interoperabilidade de um com o
				outro e, consequentemente, a falta de eficiência.</p>
			<p>A interoperabilidade pode ser entendida como a capacidade de diversos sistemas e
				organizações trabalharem em conjunto (interoperar), de modo a garantir que pessoas,
				organizações e sistemas computacionais interajam para trocar informações de maneira
				eficaz e eficiente (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 2017b</xref>). Nas
				palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B37">Gutiérrez (2009, p. 270)</xref>, a
				interoperabilidade tem por objetivo garantir a conectividade entre os sistemas,
				possibilitando uma comunicação fluída entre eles. Singularmente falando, “as
				máquinas precisam comunicar-se facilmente umas com as outras a fim de que possam
				servir melhoras às pessoas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B49">NEGROPONTE,
					1995</xref>, p. 196).</p>
			<p>Para que a interoperabilidade seja possível, ao contrário do que determinou o <xref
					ref-type="bibr" rid="B25">Conselho Nacional Justiça (2013)</xref> na Resolução
				nº 185, não é necessário que todos os órgãos do Poder Judiciário adotem um único
				sistema (aliás, isso pode gerar diversos problemas), mas sim que eles sejam sistemas
				compatíveis, aptos a compartilharem dados e intercambiar informações (<xref
					ref-type="bibr" rid="B49">NEGROPONTE, 1995</xref>, p. 272). Caso todos os
				Tribunais Judiciários tenham de adotar um único sistema, ainda que facilite
				sobremaneira o exercício da advocacia, afinal, o <italic>layout</italic> será um
				único, em termos de gestão, a situação se inverte. Somente grandes empresas de
				informática seriam capazes de dar o suporte necessário para os problemas que
				surgirão, diminuindo assim o número de possíveis participantes nas licitações e,
				consequentemente, aumentando o valor da contratação. Ademais, com o decorrer dos
				anos (hoje, talvez, o mais adequado seja meses), os sistemas operacionais irão
				evoluir, os sistemas atuais de criptografia ficarão obsoletos, e, necessariamente, o
				sistema de Processo Judicial Eletrônico deverá aperfeiçoar-se, inclusive frente às
				novas tecnologias (cláusula de progresso da ciência). Mais uma vez, tratando-se de
				um sistema único, a Empresa contratada responsável por essa constante atualização,
				além de ser de grande porte, poderá elevar seus preços em razão da baixa
				concorrência.</p>
			<p>Quando se afirma que não existe essa interligação entre os sistemas, isso ultrapassa
				a estrutura do próprio Poder Judiciário. Não há interoperabilidade entre sistemas de
				órgãos federais, como Receita Federal, Poder Judiciário (Federal, que seja) e
				Polícia Federal. De fato, parece que se vive em uma “torre de babel”. Caso os
				sistemas fossem compatíveis, seria possível, por exemplo, verificar a autenticidade
				de documentos emitidos eletronicamente sem a necessidade de ingressar na página
				eletrônica do órgão expedidor (<xref ref-type="bibr" rid="B35">ESPAÑA, 2009</xref>).
				A falta de interoperabilidade entre os sistemas leva, inexoravelmente, à falta de
				eficiência e, por tal razão, ao descumprimento do artigo 37 da Constituição Federal.
				Aponta Manuel Castells “para que comunicação ocorra, emissores e receptores precisam
				compartilhar códigos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">CASTELLS, 2015</xref>, p.
				170). Logo, a falta de interoperabilidade não permite que os sistemas se comuniquem,
				ou seja, como aponta o autor, o Estado se depara com um problema de “coordenação” de
				ordem “técnica”, pois os protocolos de comunicação, ao invés de conectar os diversos
				participantes, acaba por desorganizá-los (<xref ref-type="bibr" rid="B20">CASTELLS,
					2015</xref>, p. 87). É necessário transformar as “tecnologias de informação em
				comunicação”, isso porque a comunicação (ou interoperabilidade) entre os diversos
				(sub)sistemas (judiciais) é requisito essencial para o funcionamento do processo
				judicial eletrônico.</p>
			<p>Assim, mesmo em avançado estágio tecnológico, caso uma pessoa queira efetuar a compra
				de um imóvel, por exemplo, com receio de não ter sua compra frustrada futuramente,
				pelo cometimento de fraude contra credores ou fraude à execução, decide consultar se
				o vendedor está sendo demandado em alguma ação, não conseguiria realizar sua
				consulta em um único <italic>site</italic>. Deveria consultar um a um dos Tribunais,
				ou seja, o sistema nesse ponto é ineficiente. Deve-se ter ciência, como bem apontou
				Diogo de Figueiredo Moreira Neto, de que a eficiência, na prestação dos serviços
				deve ser focalizada no cidadão (comum). Logo, a falta de “comunicação” entre os
				diversos sistemas do Poder Judiciário afeta, diretamente, a prestação de serviços ao
				cidadão, por lhe dificultar o seu acesso. Portanto, mesmo que o Processo Judicial
				Eletrônico tenha trazido avanços e tenha se apresentado eficiente em um primeiro
				momento, atualmente, peca em razão de sua obsolescência e falta de
				interoperabilidade.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>7 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>Ainda que muitos doutrinadores atribuam o surgimento do Processo Judicial Eletrônico
				a princípios processuais, como o acesso à justiça, a celeridade processual, a
				razoável duração do processo, etc., dissertando ainda que a instituição do processo
				virtual teria, dentre suas razões, por base o combate à morosidade da tramitação do
				processo, pode-se de fato constatar que, na verdade, trata-se de uma imposição
				social/global. Na sociedade da informação, o conceito de tempo passou por uma
				redefinição. O que anteriormente entendia-se como célere, hoje, é moroso e lento. A
				dinamicidade implantada pela sociedade da informação acabou alcançando o processo
				judicial. Com isso, a mudança no comportamento da sociedade, pautado na tecnologia
				da informação e na Internet, impôs profundas alterações no Estado e, principalmente,
				na forma de conduzi-lo. O próprio princípio da eficiência, introduzido em 1998 na
				Constituição Federal, exigiu substanciais modificações não só dentro do Poder
				Executivo, mas, também, no Poder Judiciário. O Processo Judicial Eletrônico é um
				reflexo dessas alterações.</p>
			<p>Os princípios processuais mencionados já acompanhavam o processo (civil,
				principalmente), e o combate à morosidade do judiciário não se dá simplesmente pela
				“digitalização” do processo judicial físico. É importante ter o conhecimento de que,
				mesmo sendo eletrônico, o processo necessita de agentes para impulsioná-lo. É claro
				que aquele tempo do processo parado no “escaninho” tem fim com o Processo Judicial
				Eletrônico. Além disso, diversos atos podem ser emitidos pelo próprio “sistema”, sem
				a necessidade de um ser humano para emissão. Nesse sentido, sim, o Processo
				Eletrônico irá tornar a resposta ao cidadão e à sociedade mais célere e eficiente.
				Porém, corre-se sério risco de que as respostas dadas sejam “padrões”,
				“estandardizadas”, sem se atentar para os detalhes de cada caso especificamente.</p>
			<p>O novo Código de Processo Civil poderia ter dado “mais fôlego” ao processo
				eletrônico. Contudo, acabou limitando-se a incorporar normas já estabelecidas desde
				2006, não representando um verdadeiro paradigma no que diz respeito à gestão do
				processo judicial eletrônico.</p>
			<p>Ainda que diversos órgãos de administração (gestão) judiciária tenham como objetivo a
				adoção de um único sistema para todo o Processo Judicial Eletrônico no âmbito do
				Poder Judiciário, o que a interoperabilidade impõe, realmente, é que os sistemas
				sejam compatíveis entre si, possibilitando a troca de informações. Apesar de o
				e-Proc, ter sido o primeiro sistema de Processo Judicial Eletrônico implantado no
				país, em funcionamento há mais de 10 anos (quase 15 anos), o sistema que deve ser o
				adotado como uniforme é o PJe, que, mesmo sofrendo severas críticas por parte de
				muitos advogados, tem-se apresentado como o ideal para o Poder Judiciário. A
				eficiência, inicialmente configurada com a implantação do Processo Judicial
				Eletrônico, tem-se apresentado, modernamente, de forma ineficiente. Isso porque os
				órgãos gestores do Poder Judiciário ou insistem em não implantar a
				interoperabilidade entre os diversos sistemas de processo eletrônico, ou em utilizar
				como único/padrão um sistema reprovado pela comunidade jurídica, que é o PJe.
				Possível, assim, concluir, finalmente, que a eficiência se apresenta como um
				princípio tão dinâmico quanto a própria sociedade moderna: da Informação.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>“O surgimento da era digital suscitou a necessidade de repensar importantes
					aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, à
					privacidade e à liberdade. O caráter aberto, interativo e global da internet,
					somado aos baixos custos de transação que apresenta como tecnologia, produzem um
					grande impacto em uma ampla categoria de questões pertencentes à sociologia
					jurídica e, logo, na dogmática: a noção de tempo, espaço, fronteira estatal,
					lugar, privacidade, bens públicos, e outras que aparecem igualmente afetadas.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B42">LORENZETTI, 2009</xref>, p. 50).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Não haveria uma data exata para o início da revolução industrial, sendo a
					provavelmente entre os anos de 1780 e 1800, na Inglaterra. “Na Grã-Bretanha, e
					portanto no mundo, este período de industrialização inicial provavelmente
					coincide quase que exatamente com o período de que trata este livro, pois se ele
					começou com a ‘partida’ na década de 1780, pode-se dizer com certa acuidade que
					terminou com a construção das ferrovias e da indústria pesada na Grã-Bretanha na
					década de 1840. (<xref ref-type="bibr" rid="B39">HOBSBAWM, 2010</xref>, p.
					60).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Em 1939 Alan Turing foi recrutado pelo Serviço de Inteligência Norte-Americano
					para decodificar o segredo da Enigma (<xref ref-type="bibr" rid="B46">MATTELART,
						2002</xref>, p. 54).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Nesse particular ver: <xref ref-type="bibr" rid="B21">Castells (2013</xref>) e
						<xref ref-type="bibr" rid="B38">Hessel (2011</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Explica o autor: “um tipo de sociedade que agrupa capital público e recursos
					humanos, voltado para o conhecimento, dentro de um contexto fundamental que
					engloba o <italic>princípio da sinergia e do benefício social</italic>.”
					(MASUSA, 1980, p. 49).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>“O movimento social californiano Computers for the People quis colocar a potencia
					do cálculo dos computadores nas mãos dos indivíduos, liberando-os ao mesmo tempo
					da tutela dos informatas. Como resultado prático desse movimento ‘utópico’, a
					partir do fim dos anos 70 o preço dos computadores estava ao alcance das pessoas
					físicas. O Significado social da informática foi completamente transformado.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B41">LÉVY, 2010</xref>, p. 127).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>É claro que, em um país com dimensões continentais como o Brasil, com realidades
					sociais tão distintas, esses níveis (estágios) podem alterarem-se de região para
					região.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Neste particular, afirma René Armand Dreiffus: “como enfatiza o rápido avanço da
					internet, o significado das redes está na sua capacidade primordial de
					interligar gente, ao invés de computadores ou ‘meros’ banco de dados. E
					concomitantemente às novas <italic>infoestruturas</italic> societárias em
					gestação, fora do alcance de restrições do Estado, viabiliza novos formatos
					vivenciais, já em pleno processo de repotencialização através dos recursos,
					meios e experiências da <italic>interação virtual</italic> e da criação de
						<italic>comunidades virtuais</italic>.” (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
						>DREIFUSS, 1996</xref>, p. 28).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>“Tecnicamente, a internet consiste na interligação de milhares de dispositivos do
					mundo inteiro, interconectados mediante protocolos. Ou seja, essa interligação é
					possível porque utiliza um mesmo padrão de transmissão de dados. A ligação é
					feita por meio de linhas telefônicas, fibras ótica, satélite, ondas de radio ou
					infravermelho.” (<xref ref-type="bibr" rid="B53">PINHEIRO, 2013</xref>, p.
					63).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>“Hipertexto é um texto em formato digital, reconfigurável e fluído.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B41">LÉVY, 2010</xref>, p. 27).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“A internet é um meio de comunicação que permite, pela primeira vez, a
					comunicação de muitos com muitos, em num momento escolhido, em escala global.
					[...]. No final de 1995, o primeiro ano de uso disseminado da World Wide Web,
					havia cerca de 16 milhões de usurários de redes de comunicação por computador no
					mundo. No início de 2001, eles eram mais de 400 milhões; previsões confiáveis
					apontam haverão cerca de um bilhão de usuários em 2005, e é possível que
					estejamos nos aproximando da marca de dois bilhões em 2010, mesmo levando em
					consideração uma desaceleração da difusão da internet quando ela penetrar no
					mundo da pobreza e do atraso tecnológico.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
						>CASTELLS, 2003</xref>, p. 8).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Cibernética significa ciência do comando e do controle, ou seja, a ciência do
					governo (<xref ref-type="bibr" rid="B41">LEVY; LEMOS, 2010</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>“A melhor realização possível da gestão dos interesses públicos, em termos de
					plena satisfação dos administrados com os menores custos para a sociedade, ela
					se apresenta, na ação administrativa pública, simultaneamente, como um atributo
					técnico da administração pública, como uma exigência ética a ser atendida, no
					sentido weberiano de resultados, e como uma característica jurídica exigível de
					boa administração dos interesses públicos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B47"
						>MOREIRA NETO, 2006</xref>, p. 311).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Artigo 2º da Lei nº 8.472/92 (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL,
					1992</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Na Emenda nº 45/2004 (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2004</xref>)
					inseriu-se, também, na Constituição Federal o artigo 111-A criando o Conselho
					Superior da Justiça do Trabalho, com competência de supervisão administrativa,
					orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
					segundo graus. Vislumbra-se, portanto, que a competência deste Conselho é
					semelhante ao Conselho da Justiça Federal, e não, propriamente, a do Conselho
					Nacional de Justiça.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>O e-proc é um sistema que proporciona o funcionamento do processo digital no
					âmbito da Justiça Federal. É fruto do avanço tecnológico que a passos largos vem
					se incorporando nas mais variadas formas de nossa vida. Como o Direito e assim o
					Poder Judiciário não poderiam deixar de acompanhar as inovações, adotou um
					sistema de gerenciamento e controle de processos (<xref ref-type="bibr"
						rid="B34">E-GOV, 2012</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>A Lei dos Juizados Especiais Federais foi muito tímida em termos de processo
					eletrônico. Expôs no artigo 8º, &#x00a7;2º que: “os tribunais poderão organizar
					serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.”
					O artigo 14, &#x00a7;3º, coloca que: “a reunião de juízes domiciliados em
					cidades diversas será feita pela via eletrônica.” Mas é sempre bom, também,
					lembrar que estamos diante de uma lei de 2001 e que, no Brasil, a informatização
					da própria sociedade era muito incipiente.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>É evidente, também, o ganho ambiental com a implantação desse sistema: “O
					processo eletrônico trouxe ainda economia e sustentabilidade. Mais de R$ 71,3
					milhões deixaram de ser gastos nesses cinco anos. Os mais de 2,8 milhões de
					processos eletrônicos distribuídos no período custariam em média R$ 25,00 por
					ação em papel, incluindo todos os insumos, como tintas para impressão e material
					de escritório.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2014</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Em 2014, por exemplo, a unificação das versões de Processo Judicial Eletrônico
					ainda era discutida no âmbito do <xref ref-type="bibr" rid="B26">Conselho
						Nacional de Justiça (2014)</xref>. Em 2013, o Conselho Federal da Ordem dos
					Advogados do Brasil já apontava 46 sistemas diferentes de processos eletrônicos
					no país: (<xref ref-type="bibr" rid="B29">CONSULTOR JURÍDICO, 2013</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Por este princípio, os programas e aplicativos devem “rodar” em qualquer espécie
					de sistema operacional, gerando uma “independência tecnológica”, assemelhando-se
					à imparcialidade (<xref ref-type="bibr" rid="B37">GUTIERREZ, 2009</xref>, p.
					375-376).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
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				<element-citation publication-type="journal">
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							<surname>BARROS</surname>
							<given-names>Marco Antonio</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Arquitetura preambular do processo judicial
						eletrônico</article-title>
					<source>Revista dos Tribunais</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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						1988</article-title>
					<source>Presidência da República</source>
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					o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores
					e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de
					atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
						<bold>Presidência da República,</bold> Brasília, DF, jun. 1998b. Disponível
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					Acesso em: 25 out. 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
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					<article-title>Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o
						regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública,
						servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e
						custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras
						providências</article-title>
					<source>Presidência da República</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
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					<year>1998b</year>
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				<mixed-citation>______. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004.
					Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104,
					105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da
					Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá
					outras providências. <bold>Presidência da República,</bold> Brasília, DF, 30
					dez. 2004. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					Acesso em: 25 out. 2017</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="legal-doc">
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						<collab>BRASIL</collab>
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					<article-title>Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera
						dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105,
						107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da
						Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá
						outras providências</article-title>
					<source>Presidência da República</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
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						informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro
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