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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v16i22.p156-182.2018</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>O Direito Eleitoral Frente aos Tratados Internacionais: O Solipsismo
					da Jurisprudência Nacional e o Ativismo Pro Persona no Caso
					Mexicano</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>ELECTORAL LAW AND INTERNATIONAL TREATIES: FROM THE SOLIPSISM OF THE
						BRAZILIAN JURISPRUDENCE TO THE <italic>PRO PERSONA</italic> ACTIVISM IN
						MEXICO</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>EL DERECHO ELECTORAL ANTE LOS TRATADOS INTERNACIONALES: EL
						SOLIPSISMO DE LA JURISPRUDENCIA BRASILEÑA Y EL ACTIVISMO <italic>PRO
							PERSONA</italic> EN EL CASO MEXICANO</trans-title>
				</trans-title-group>
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						<surname>Ferreira</surname>
						<given-names>Marcelo Ramos Peregrino</given-names>
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						<surname>Mezzaroba</surname>
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				<institution content-type="orgname">UFSC</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Pós-Graduação em
					Direito</institution>
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					<city>Florianópolis</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>peregrinoferreira@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Doutorando em Direito no Programa de
					Pós-Graduação em Direito da UFSC. Advogado em Florianópolis/SC. E-mail:
					&lt;peregrinoferreira@uol.com.br&gt;.</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Federal de Santa
					Catarina</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programas de Graduação e Pós-Graduação Mestrado
					e Doutorado em Direito</institution>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>oridesmezza@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutor em Direito pela UFSC. Pós-Doutor pela
					Universidade de Coimbra. Professor nos Programas de Graduação e Pós-Graduação
					Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
					Pesquisador de Produtividade do CNPq. E-mail: &lt;oridesmezza@gmail.com&gt;.
				</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Jun</season>
				<year>2018</year>
			</pub-date>
			<volume>16</volume>
			<issue>22</issue>
			<fpage>156</fpage>
			<lpage>182</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>18</day>
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					<year>2017</year>
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					<day>16</day>
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					<year>2017</year>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>A existência de ordens jurídicas sobrepostas, compondo um sistema complexo,
					obriga as jurisdições nacionais a um diálogo. Tanto o Brasil quanto o México
					possuem cláusula de recepção dos tratados internacionais que permitem a
					incidência normativa dos acordos em solo nacional. Esse diálogo se expressa na
					jurisprudência dos países signatários dos tratados internacionais de direitos
					humanos sobre temas comuns, como o direito eleitoral. O recorte do diálogo
					situa-se sobre o direito eleitoral, tendo-se a intenção de demonstrar a ampla
					recepção do México e a timidez no Brasil por meio da análise de casos sobre o
					tema. O texto pretende apontar a ausência da influência das decisões da Corte
					Interamericana de Direitos Humanos sobre a jurisprudência nacional eleitoral.
					Noutro lado, demonstra-se a ampla aceitação desses textos internacionais, nos
					julgados mexicanos, em especial, a partir da adoção pelo país do controle difuso
					de constitucionalidade e da decisão da Corte Constitucional daquele país acerca
					do controle de convencionalidade, a ser realizado, obrigatoriamente, por todos
					os juízes mexicanos.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The existence of superposed legal orders, making up a complex system, demands
					that national jurisdictions establish a dialogue among courts. Brazil and Mexico
					both have clauses regarding the admission of international treaties allowing for
					their application within each country. The aforementioned court dialogue is
					expressed in the jurisprudence of States that are signatories to international
					treaties on Human Rights matters, such as Electoral Law. The aspect of the
					dialogue among courts explored in this article refers to Electoral Law, and it
					is the authors’ intention to demonstrate the ample reception of international
					treaties by Mexico, as well as the reluctance expressed by Brazil, through the
					analysis of cases regarding the topic. The text intends to point out the lack of
					influence of decisions by the Inter-American Court of Human Rights in the
					Brazilian jurisprudence on Electoral Law. On the other hand, the article
					demonstrates the ample acceptance of such international texts in the Mexican
					judgments, especially after the country adopted a diffuse method of
					constitutional control and after the decision by its Constitutional Court
					stating that conventionality control must be undertaken by all national
					judges.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>La existencia de órdenes jurídicos sobrepuestos, lo que compone un sistema
					complejo, obliga las jurisdicciones nacionales a un diálogo. Tanto Brasil cuanto
					México tienen cláusulas de recepción de tratados internacionales que permiten la
					incidencia normativa de los acuerdos dentro de cada país. Ese diálogo se expresa
					en la jurisprudencia de los países signatarios de tratados internacionales de
					derechos humanos sobre temas comunes, como el derecho electoral. El recorte del
					diálogo en ese artículo se sitúa sobre el derecho electoral, teniéndose la
					intención de demostrar la amplia recepción de México y la timidez de Brasil, por
					medio del análisis de casos sobre el tema. El texto pretende apuntar la ausencia
					de influencia de las decisiones de la Corte Interamericana de Derechos Humanos
					sobre la jurisprudencia electoral brasileña. De otro lado, se demuestra la
					amplia aceptación de eses textos internacionales en los juzgados mexicanos, en
					especial a partir de la adopción por el país del control difuso de
					constitucionalidad y de la decisión de la Corte Constitucional del país acerca
					del control de convencionalidad, a ser realizado obligatoriamente por todos los
					jueces mexicanos.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Direitos humanos</kwd>
				<kwd>Diálogo entre Cortes</kwd>
				<kwd>Comparação jurisprudencial</kwd>
				<kwd>Direito Eleitoral</kwd>
				<kwd>Convenção Americana sobre Direitos Humanos</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Human Rights</kwd>
				<kwd>Court Dialogue</kwd>
				<kwd>Brazil</kwd>
				<kwd>Mexico</kwd>
				<kwd>Electoral Law</kwd>
				<kwd>American Convention on Human Rights</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Derechos Humanos</kwd>
				<kwd>Diálogo entre cortes</kwd>
				<kwd>Comparación jurisprudencial</kwd>
				<kwd>Derecho Electoral</kwd>
				<kwd>Convención Americana sobre Derechos Humanos</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reconhece, em seu espírito
				democrático, o núcleo duro dos direitos humanos fundamentais, ou seja, a necessidade
				de o Estado Democrático de Direito se fundar na dignidade da pessoa humana<xref
					ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, numa nova “topografia constitucional” (com os
				direitos e as garantias antecedendo a organização estatal propriamente dita) que
				“reflete a mudança paradigmática da lente <italic>ex parte principe</italic> para a
				lente <italic>ex parte populi</italic>”, não sendo “sob a perspectiva do Estado que
				se afirmam direitos”, mas pelos direitos que se afirma o Estado, segundo <xref
					ref-type="bibr" rid="B47">Piovesan (2013, p. 97)</xref>.</p>
			<p>O internacionalismo, na Constituição da República Federativa do Brasil, desnuda-se
				quando se mencionam os princípios da prevalência dos direitos humanos, da
				autodeterminação dos povos, do repúdio ao terrorismo e ao racismo e da cooperação
				entre os povos (art. 4º, incisos II, III, VIII e IX), na ampliação dos direitos
				(direito à moradia, à duração razoável do processo, à alimentação) ou no momento da
				determinação que a “República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
				social e cultural dos povos da América Latina (<xref ref-type="bibr" rid="B47"
					>PIOVESAN, 2013</xref>, p. 102), visando à formação de uma comunidade
				latino-americana de nações (parágrafo único do art. 4º), a fim de que o país defenda
				a formação de um tribunal internacional dos direitos humanos (art. 7º da ADCT).”
				Mais recentemente, por força de emenda constitucional, incrementou-se a cláusula do
				artigo 5º de abertura para os direitos e as garantias vigentes no cenário
				internacional para se afirmar a constitucionalidade dos tratados de direitos humanos
				e para submeter o país à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.<xref
					ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></p>
			<p>Houve a ratificação dos principais tratados de direitos humanos pós-1988, e, na ordem
				doméstica, seguiram-se diplomas legislativos protetivos dos direitos humanos e
				claramente cunhados com inspiração nas garantias asseguradas em documentos
				internacionais, como a chamada Lei Maria da Penha, as leis que definem o crime de
				tortura e de racismo e o Estatuto da Criança e do Adolescente.<xref ref-type="fn"
					rid="fn3">3</xref></p>
			<p>Não por outra razão, o Brasil filiou-se ao sistema interamericano de proteção aos
				direitos humanos, cujo marco de maior relevância é a Convenção Americana Sobre
				Direitos Humanos. No momento em que o País se tornou “parte” naquele tratado
				internacional, esse diploma normativo internacional se integrou ao ordenamento
				nacional, conforme o art. 5º, &#x00a7;2º, da Constituição da República Federativa do
				Brasil. Observa-se que o texto constitucional se abre para o mundo, afirmando que
				aquilo ali contido não exclui direitos e garantias individuais previstos em tratados
				internacionais. Esse princípio tão somente pode significar ampliação da abrangência
				da normatividade constitucional pela sua potencialização, chamando para seu universo
				os direitos contidos nos acordos internacionais.</p>
			<p>Aprofundando a relação intensa com o sistema de proteção, o Brasil assumiu ainda o
				compromisso de sujeição à jurisdição da Corte Interamericana, por meio da pactuação
				de cláusula facultativa,<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> aquele compromisso
				internacional.</p>
			<p>Tem-se, portanto, a incidência normativa em território pátrio do bloco de
					convencionalidade<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> do sistema regional
				interamericano, cumprindo-se, em parte, a promessa internacionalista da Constituição
				da República Federativa do Brasil de 1988. O <italic>controle de
					convencionalidade</italic> definido como a “sindicância de compatibilidade entre
				o direito estatal e o internacional dos direitos humanos” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B32">GUERRA; MOREIRA, 2017</xref>, p. 69), resultado da referida
				incidência.</p>
			<p>Não obstante a veemência com que o texto constitucional se abre para o plano de
				proteção internacional, a jurisprudência pátria caminha com a timidez de um infante
				sobre a aplicabilidade dos direitos expressos nessa ordem jurídica internacional, a
				qual o Brasil se integra. Parece haver, como afirma <xref ref-type="bibr" rid="B2"
					>Appio (2013, n.p.)</xref>, “uma rejeição crônica a todo e qualquer processo de
				integração jurídica internacional”, afastando-se da proteção multinível dos direitos
				humanos, mesmo em se considerando que os tratados internacionais representam um piso
				mínimo, um núcleo essencial de respeito aos direitos humanos e que seu
				descumprimento leva à violação de obrigações internacionais. Na realidade, a questão
				assume uma maior gravidade, porquanto o que se está descumprindo é uma orientação do
				Supremo Tribunal Federal acerca do <italic>status</italic> dos tratados
				internacionais de direitos humanos, como será visto.</p>
			<p>É preciso, portanto, pela repetição <italic>ad nauseam</italic> das lições conhecidas
				sobre o tema, uma sensibilização dos operadores do direito acerca da existência de
				uma pluralidade de ordens jurídicas distintas com incidência normativa no Brasil,
				para dar efetividade ao bloco de convencionalidade.</p>
			<p>Se é possível ver a incidência dos tratados internacionais em matéria penal e
					civil,<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> embora rara e esparsa, não há
				qualquer decisão judicial das Cortes Superiores no Brasil realizando esse diálogo
				com o Direito Eleitoral, embora a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos aborde
				o tema expressamente ao definir os direitos políticos.<xref ref-type="fn" rid="fn7"
					>7</xref></p>
			<p>A abertura internacional do direito eleitoral é ainda mais premente, porquanto se vê
				a severa mitigação dos direitos políticos nas recentes reformas eleitorais<xref
					ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> e a cumulação das funções administrativa,
				judicante e normativa (consultiva- art. 23, XII, e 30, VIII, do Código Eleitoral) da
				Justiça Eleitoral contribui para um ativismo judicial, em desfavor dos direitos
				políticos, com declarado papel moralizador das candidaturas.</p>
			<p>A raridade do tratamento do tema no Brasil tem, igualmente, identidade com a América
				Latina, sendo igualmente poucas as decisões da Comissão e da Corte Interamericana e
				dos outros países signatários concernindo os direitos políticos e o direito
				eleitoral em geral,<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> como será apreciado no
				decorrer deste artigo.</p>
			<p>Todavia, o México sobressai pela quantidade de decisões eleitorais informadas pelos
				tratados internacionais de direitos humanos. Isso parece ter relação com a adoção
				naquele país do controle difuso de constitucionalidade, o que parece ter contribuído
				para o rico diálogo.</p>
			<p>Diante desse contexto, o presente texto tem por objetivo demonstrar a possibilidade
				do controle de convencionalidade eleitoral, matéria inexplorada pela jurisprudência
				brasileira, tendo como referência a Convenção Americana, a partir do tratamento dado
				à matéria pelo judiciário mexicano, o qual passou recentemente a adotar o controle
				difuso de constitucionalidade, sob influência da Corte Interamericana. Pode-se
				destacar ainda nessa discussão o fato da importante reforma constitucional efetuada
				pelo Estado mexicano, que passou a permitir novas interpretações sobre o tema
				naquele país, como será visto no decorrer deste estudo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A NATUREZA DA INCIDÊNCIA NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNA-CIONAIS DE DIREITO
				HUMANOS</title>
			<p>A primeira questão que surge, ao se admitir a inexorável vigência nacional da
				Convenção Americana sobre Direitos Humanos no Brasil e demais tratados
				internacionais de direitos humanos, é a sua natureza normativa.</p>
			<p>Um olhar ainda preso à fórmula da hierarquia como meio da resolução de antinomias
				entre normas centrou a discussão na posição dos tratados internacionais na concepção
				kelseniana do Direito como um escalonamento de normas, cuja validade encontra
				suporte na norma superior até se chegar à hipotética <italic>grundnorm</italic>,
				fecho lógico do sistema engendrado por Hans Kelsen. A insuficiência desse paradigma
				para tratar os direitos humanos encontra firme posicionamento da doutrina
				brasileira. Para <xref ref-type="bibr" rid="B47">Piovesan (2013, p. 106)</xref>, são
				três as características do novo modelo: a primeira característica está “no trapézio
				com a Constituição e os tratados internacionais de direitos humanos no ápice da
				ordem jurídica (com repúdio a um sistema jurídico endógeno e autorreferencial)”; a
				segunda característica está na “crescente abertura do Direito - agora “impuro” -,
				marcado pelo diálogo do ângulo interno com o ângulo externo (há a permeabilidade do
				Direito mediante o diálogo entre jurisdições; empréstimos constitucionais e a
				“interdisciplinariedade, a fomentar o diálogo do Direito com outros saberes e
				diversos atores sociais, ressignificando, assim, a experiência jurídica).”</p>
			<p>Não obstante a defasagem da pirâmide normativa de Kelsen para a compreensão dos
				conflitos entre as ordens nacional e internacional,<xref ref-type="fn" rid="fn10"
					>10</xref> parte-se dessa premissa metodológica, ou seja, da necessidade de se
				apontar a hierarquia para ver da preponderância da norma de direitos humanos no caso
				de colisão com outras normas, porque tanto a doutrina como os países<xref
					ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> se dividiram entre as teses conhecidas da
					supraconstitucionalidade,<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>
				constitucionalidade, supralegalidade e legalidade desses tratados, a partir da
				mirada da convivência dessas normas no ordenamento interno. Pode-se afirmar que a
				majoritária doutrina se filia à tese da constitucionalidade dos tratados
				internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destacam Valério
					Mazzuoli<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> e Flávia Piovesan,<xref
					ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> Antônio Cançado <xref ref-type="bibr"
					rid="B59">Trindade (1996)</xref> e André de Carvalho <xref ref-type="bibr"
					rid="B49">Ramos (2014)</xref>.</p>
			<p>De todo modo, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, por ocasião do
				julgamento do RE n. 466.343/SP, em 2008, em que se afastou a tese da igualdade entre
				o tratado internacional e lei federal, afirmada no RE 80.004, Min. Xavier
				Albuquerque de 1977, no que toca, exclusivamente, aos tratados de direitos humanos.
				O Plenário da Corte, portanto, ao cuidar da polêmica entre a prisão por dívida cível
				(art. 5º, inc. LXVII, da CF/88), fez prevalecer a proibição contida no artigo 7º,
				parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos, após afastar entendimento
				vigente desde 1977, data da viragem jurisprudencial sobre o tema.<xref ref-type="fn"
					rid="fn15">15</xref></p>
			<p>Nesse sentido, vale destacar <xref ref-type="bibr" rid="B55">Sarlet (2015,
						<italic>online</italic>)</xref>, quando afirma que:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>De todo modo, isso não deveria servir de escusa para que os Juízes e
						Tribunais ordinários renunciem ao controle de convencionalidade, já que
						mesmo a hierarquia supralegal já se revela suficiente, como já se viu quando
						do julgamento do caso da prisão civil do depositário infiel, para superar
						toda e qualquer lei ou ato normativo interno naquilo que contraria tratado
						internacional de direitos humanos. Cuida-se, ademais, de autêntico
						poder-dever cometido ao Poder Judiciário, seja no âmbito de um controle
						difuso, seja pela via de um controle abstrato e concentrado, aspecto que
						aqui não temos a intenção de desenvolver.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A hierarquia não é o critério mais adequado para a definição do direito aplicável,
				quando se trata sobre o tema dos Direitos Humanos. A rigor, a norma aplicada deve
				ser aquela mais benfazeja ao Direito em tela, a que granjeia a maior proteção, seja
				ela do ordenamento interno, seja do sistema internacional de proteção. Chamado de
				princípio <italic>pro persona</italic> ou <italic>pro homine</italic>, tal
				orientação doutrinária e jurisprudencial,<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>
				tal conteúdo esvazia a discussão sobre a precedência da hierarquia para a resolução
				de conflitos, tornando-se o “epicentro” (<xref ref-type="bibr" rid="B49">RAMOS,
					2014</xref>, p. 105) do Direito Internacional dos Direitos Humanos.</p>
			<p>Enfim, se era de se esperar uma revolução pela introdução de um ordenamento inteiro
				integrado pelos diversos tratados internacionais e pelos demais instrumentos de
				mesmo jaez, dos quais o Brasil é parte, com a reflexão e a alteração do direito
				vivente nacional,<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> a realidade desmentiu essa
				esperança.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E DA JURISPRUDÊNCIA
				DA CORTE INTERAMERICANA</title>
			<p>Mesmo com a definição jurisprudencial acerca da superior hierarquia dos tratados
				internacionais de Direitos Humanos sobre a legislação ordinária, ocorrida em 2008, a
				eficácia desses instrumentos de proteção tem sido rarefeita e localizada, em
				especial, junto ao Supremo Tribunal Federal.</p>
			<p>Pode-se citar a arraigada proibição da prisão por dívida cível<xref ref-type="fn"
					rid="fn18">18</xref> e, mais recentemente, a adoção da chamada audiência de
				custódia, fruto de dispositivo do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (sistema
				ONU), integrado ao ordenamento nacional desde o ano de 1992. O Tribunal de Justiça
				do Estado de Santa Catarina fez o controle de convencionalidade da Convenção
				Americana, em voto do Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva (Apelação
				Cível n. 2013.070005-2), malgrado tenha entendido que, no caso concreto, não houve
				“lesão ao art. 8º, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José
				da Costa Rica), pelo fato de seu cliente não ter prestado depoimento pessoal.”(<xref
					ref-type="bibr" rid="B57">SILVA, 2015</xref>, n.p.).</p>
			<p>No Supremo Tribunal Federal, destacam-se as menções aos tratados internacionais para
				subsidiar as políticas de ação afirmativa e reserva de vagas em universidades
				públicas (manifestação do Ministro Celso de Mello na ADPF 186, Rel. Min. Ricardo
					Lewandowski),<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> a integridade da Lei Maria
				da Penha (voto do Min. Fux na ADI 4424/DF e ADC 19/DF Rel. Min. Marco Aurélio),<xref
					ref-type="fn" rid="fn20">20</xref> o estudo de juristas da comunidade
				internacional sobre o tema da união estável (RE 477554 AgR / MG, Rel. Min. Celso de
					Mello),<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> a manifestação sobre a higidez
				da Lei da Anistia (manifestação do Min. Celso de Mello,<xref ref-type="fn"
					rid="fn22">22</xref> ADPF 130, REL. Min. Eros Grau), o direito de julgamento em
				prazo razoável e a proibição da autoincriminação (voto do Min. Celso de Mello),<xref
					ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> na proibição do trabalho escravo (voto vista
				do Min. Gilmar Mendes, no RE 39804l/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa),<xref
					ref-type="fn" rid="fn24">24</xref> dentre outros.</p>
			<p>Se sob outras esferas do Direito a eficácia dos tratados internacionais de Direitos
				Humanos já é limitada, essa timidez é ainda mais contundente na Justiça Eleitoral,
				havendo acórdão expressamente afastando o art. 23 da Convenção Americana sobre
				Direitos Humanos,<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref> fundado no controle
				concentrado da chamada Lei da Ficha Limpa<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> e
				em uma interpretação inédita e “à brasileira” (a de que a criação de qualquer
				inelegibilidade estaria vedada, caso reconhecido o conteúdo normativo do art.
				23):</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[...] 3. As hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são
						fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade
						e de ética, e veiculadas por meio de reserva de lei formal (lei
						complementar), nos termos do art. 14, &#x00a7; 9º, da Constituição da
						República, razão por que, a prevalecer a tese segundo a qual a restrição ao
						direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a
						subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status
						supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra
						esteio na jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal que atribui o
						caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos
						(ver por todos RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. Além disso, e sob
						um enfoque de modelagem interinstitucional, ao encampar a referida tese
						estar-se-ia tolhendo, pela via da hermenêutica, a atuação confiada pelo
						constituinte ao legislador infraconstitucional de estabelecer qualquer causa
						restritiva ao <italic>ius honorum</italic>. Vale dizer: toda e qualquer
						hipótese de inelegibilidade veiculada por norma infraconstitucional (no
						caso, através de lei complementar) seria atentatória ao art. 23 da Convenção
						Americana de Direitos Humanos, a despeito de a Constituição facultar tal
						prerrogativa ao legislador ordinário. Ora, chancelar essa consequência,
							<italic>concessa venia</italic>, não encontra lastro constitucional, e
						não pode ser admitida (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2014</xref>,
							<italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O interessante nesse precedente é a concretização daquilo que <xref ref-type="bibr"
					rid="B48">Ramos (2011/2012)</xref> chama de os tratados internacionais
					<italic>nacionais</italic>, ou seja, a jurisprudência tende a interpretar os
				documentos internacionais, muitas vezes, como no caso concreto, em descumprimento
				àquele olhar do intérprete próprio da convenção específica:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Esse caminho nacionalista nega a universalidade dos Direitos Humanos e
						transforma os tratados e a Declaração Universal de Direitos Humanos em peças
						de retórica, pois permite que cada país interprete o que é tortura,
						intimidade, devido processo legal e outros comandos abertos dos textos de
						Direitos Humanos, gerando riscos de abuso e relativismo puro e simples
							(<xref ref-type="bibr" rid="B48">RAMOS, 2011/2012</xref>, p. 517).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Outra questão olvidada no acórdão do TSE é a teoria do duplo controle relacionada ao
				controle de convencionalidade, isto é, da adequação da legislação nacional aos
				tratados internacionais de Direitos Humanos.<xref ref-type="fn" rid="fn27"
				>27</xref></p>
			<p>Esta é a abordagem dada ao tema no Caso <italic>Boyce y otros v. Barbados</italic>,
				em que a Corte Interamericana aduz a necessidade de um juízo de constitucionalidade,
				mas também outro de convencionalidade, para a se aferir a higidez da legislação
				nacional (CORTE INTERA-MERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2017, p. 5). Na supervisão de
				cumprimento da sentença do <italic>Caso Gelman versus Uruguai</italic> (2013),<xref
					ref-type="fn" rid="fn28">28</xref> a questão é colocada de forma ainda mais
				clara:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>A pretensão de opor o dever dos tribunais internos de realizar o controle de
						constitucionalidade ao controle de convencionalidade que exerce a Corte é,
						na realidade, um falso dilema, pois uma vez que o Estado ratificou o tratado
						internacional e reconheceu a competência de seus órgãos de controle,
						precisamente através de seus mecanismos constitucionais, aqueles passam a
						conformar o seu ordenamento. De tal maneira, o controle de
						constitucionalidade implica necessariamente um controle de
						convencionalidade, exercidos de forma complementar (CORTE INTERAMERICANA DE
						DERECHOS HUMANOS, 2015a, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Segundo essa premissa teórica apresentada por <xref ref-type="bibr" rid="B49">Ramos
					(2014)</xref>, os Direitos Humanos no Brasil ostentam uma dúplice garantia: a) o
				controle de constitucionalidade nacional e b) o controle de convencionalidade
				internacional. Para que uma norma ou ato valha, é imperativo que respeite esses dois
				controles, afastando-se a ideia assentada no acórdão de conflito entre ordens
				jurídicas plurais, porquanto cada Corte opera em “esferas distintas e com
				fundamentos diversos.” Para alinhar sua tese, destaca Carvalho Ramos que a
				Constituição abriga tanto o Supremo Tribunal Federal como um tribunal internacional
				de Direitos Humanos (art. 7º da ADCT).</p>
			<p>Admitida a incidência normativa dos tratados internacionais, é importante abordar a
				expansão da jurisprudência da Corte Interamericana, visto que a Convenção Americana
				dispõe que os Estados-parte se comprometem a cumprir as sentenças nos casos em que
				forem parte (disposição diferente da Convenção Europeia, por exemplo, em que todos
				os julgados são obrigatórios para todos as partes do tratado), o que poderia
				suscitar dúvidas sobre a obrigatória imposição dos julgados transnacionais.</p>
			<p>Em uma primeira análise, é importante retomar a ideia do diálogo e da relação entre o
				direito interno e internacional na construção dos direitos humanos, em uma
				articulação promotora de seu enriquecimento pela assimilação mútua de conteúdos. A
				relação de complementariedade é bem descrita por <xref ref-type="bibr" rid="B43"
					>Nash e Nunez (2017, p. 18)</xref>:<xref ref-type="fn" rid="fn29">29</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Por isso, foi levantado pela doutrina que a relação existente entre os
						sistemas constitucional e internacional deve ser entendida como uma de
						caráter complementar. De acordo com essa concepção, as normas de fundo de
						direitos humanos (como aquelas consagradas nos tratados internacionais)
						passam a integrar, tornar preciso e enriquecer o conteúdo dos direitos
						reconhecidos na Constituição. Esta perspectiva considera que as normas do
						ordenamento interno e do internacional têm um sentido e alcance que devem
						articular-se em um sistema onde nenhuma anule a outra, nem estão em embate,
						senão devem aplicar-se de tal modo que se alcance uma congruência harmônica,
						por serem ambas fontes de direito interno.</p>
				</disp-quote></p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B53">Sagüés (2010)</xref> responde à questão ao assinalar
				a tensão entre as constituições nacionais e os tratados internacionais (<xref
					ref-type="bibr" rid="B51">SAGÜÉS, 2013a</xref>) - o que se aplica também à
				tensão entre a jurisprudência da Corte e normas nacionais. Segundo esse autor, na
				hipótese de colisão entre bens, direitos e valores desses dois diplomas, deve-se: i)
				aplicar-se o melhor direito e de melhor interpretação de acordo com o princípio
					<italic>pro homine</italic>; ii) no caso de confronto, de incompatibilidade
				radical, a norma constitucional não deve ser aplicada; iii) deve haver a “reciclagem
				constitucional” para permitir uma aplicação adequada à jurisprudência da Corte
				Interamericana como se deu nos Casos <italic>Cabrera Garcia e Montiel Flores v.
					México</italic> (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2010, p. 233) e
					<italic>Gelman v. Uruguai</italic> (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS,
				2015a, p. 69). Para Néstor, um exemplo claro de interpretação conforme está no
				artigo 14 da Constituição Argentina de 1853, em que figura, como direito dos
				cidadãos, “<italic>publicar sus ideas por la prensa sin censura previa</italic>”.
				Uma interpretação reducionista do direito à liberdade de manifestação e expressão
				poderia afirmar que o direito não tutela a expressão de ideias pela
					<italic>Internet</italic>, por exemplo, ou não assegura o uso de imagens. A
				Corte Interamericana, porém, entende que o artigo 13 da Convenção que trata do tema
				abriga informações e ideias de toda índole e permite a utilização de qualquer meio
				para a sua difusão (caso <italic>Herrera Ulloa v. Costa Rica</italic>). A missão do
				intérprete é ver a Constituição com olhar convencional, adotando as interpretações
				conforme o bloco de convencionalidade seja ela uma interpretação mutativa por
				adição, mutativa por subtração ou mutativa mista por adição/subtração.</p>
			<p>Ademais, a jurisprudência da Corte Interamericana integra-se
					<italic>conceitualmente</italic> à ideia de controle difuso de
				convencionalidade, (<xref ref-type="bibr" rid="B33">MAC-GREGOR, 2011</xref>, p.
					531):<xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Consiste no exame de compatibilidade que sempre deve se realizar entre os
						atos e normas nacionais e a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
						(CADH), seus protocolos adicionais e a jurisprudência da Corte
						Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), único órgão jurisdicional do
						Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos que interpreta de
						maneira “última” e “definitiva” o Pacto de São José.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Aos juízes no Brasil<xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref>, em todas as instâncias,
				de igual forma, compete esse cotejo convencional. O esquema apresentado por <xref
					ref-type="bibr" rid="B50">Sagués (2013b, p. 10)</xref> ilustra o papel do
					<italic>juiz nacional</italic> agora elevado à condição de <italic>juiz
						interamericano:<xref ref-type="bibr" rid="B32">32</xref></italic></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Com efeito, se o juiz local deve fazer uma interpretação de sua constituição
						“conforme” o Pacto de San José de Costa Rica e na jurisprudência do Tribunal
						Interamericano de Direitos Humanos, o controle de constitucionalidade que
						também deve praticar, tem que começar a partir de uma Constituição
						convencionalizada, a saber, (i) a constituição depurada dos seus elementos
						não convencionais, e (ii) além disso, conformada ou reciclada de acordo com
						o referido Pacto e à jurisprudência do Tribunal. Dito de outra forma, o
						controle de “convencionalidade” de uma Constituição deve preceder
						conceitualmente “o controle de constitucionalidade” de leis, decretos,
						regulamentos, etc., que o mesmo juiz tem que fazer, de tal constituição
						convencionalizada (<xref ref-type="bibr" rid="B50">SAGUÉS, 2013b</xref>, p.
						10, tradução nossa).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A jurisprudência da Corte Interamericana, por revelar-se como interpretação autêntica
				da Convenção Americana, integra o bloco de convencionalidade e merece aplicação
				indistintamente pelo menos como critério hermenêutico importante para a definição do
				conteúdo da norma pertinente a um direito fundamental.</p>
			<p>No Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ainda que a tese não tenha sido
				acatada no caso concreto, reconheceu-se a idoneidade da incidência normativa dos
				tratados internacionais de Direitos Humanos, em matéria eleitoral,<xref
					ref-type="fn" rid="fn33">33</xref> sendo, ao que tudo indica, o primeiro aresto
				da Justiça Eleitoral a reconhecer a incidência dos tratados internacionais na seara
				eleitoral.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 A EFICÁCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE TEMAS ELEITORAIS NO MÉXICO - A
				CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS</title>
			<p>Se o Brasil tem sido tímido em admitir a incidência normativa dos tratados
				internacionais de Direitos Humanos, a Corte Interamericana tem uma farta
				jurisprudência assentada, em particular, sobre o tema das inelegibilidades e sobre
				as formas de restrição dos direitos políticos.</p>
			<p>Os casos mais importantes sobre direitos políticos da Corte Interamericana são os
				seguintes: i) Caso <italic>YATAMA v. Nicaragua</italic> (CORTE INTERAMERICANA DE
				DERECHOS HUMANOS, 2005a), decisão de 23 de junho (exigência de filiação partidária);
				ii) Caso <italic>Castañeda Gutman v. México</italic>, em 6 de agosto de 2008 (CORTE
				INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2008) (candidatura avulsa); iii) Caso
					<italic>López Mendoza v. Venezuela</italic>, decisão de 11 de setembro de 2011
				(CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2011) (inelegibilidade declarada por
				autoridade administrativa); informe intitulado “Democracia e Direitos Humanos na
				Venezuela” CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2009) da Comissão de Direitos
				Humanos, de 2009, (inelegibilidade decretada por autoridade administrativa).<xref
					ref-type="fn" rid="fn34">34</xref></p>
			<p>As Cortes Constitucionais na América, de forma geral, realizam um diálogo intenso com
				a jurisprudência da Corte Interamericana,<xref ref-type="fn" rid="fn35"
				>35</xref>embora sejam raras as decisões sobre o direito eleitoral. Todavia, merece
				destaque o México, pois esse se apresenta como rico celeiro sobre a
				convencionalidade eleitoral, em face de alteração jurisprudencial recente que,
				adotando decisão da Corte Interamericana Caso <italic>Radilla Pacheco</italic> e
				outros <italic>v.</italic> México, expandiu o então proibido controle de
				constitucionalidade na sua forma difusa.<xref ref-type="fn" rid="fn36">36</xref></p>
			<p>A tese do ministro Vallarta acerca da impossibilidade de a Corte constitucional
				decidir a respeito de questões políticas, em razão do risco do desvio da função
				judicante do tribunal predominante no México até final do século XX (<xref
					ref-type="bibr" rid="B54">SÁNCHE, 2013</xref>), fundada na conhecida lição de
					<italic>Marshall</italic> no caso <italic>Marbury c. Madison</italic> da
					“<italic>political question</italic>”, restou definitivamente sepultada.</p>
			<p>Somente a partir das reformas eleitorais e constitucionais de 2007/2008, segundo
					<xref ref-type="bibr" rid="B34">Marín (2014, p. 35)</xref>, foi que se permitiu
				aos órgãos da Justiça Eleitoral a obrigação de realizar um controle de
				constitucionalidade no caso concreto, adicionando-se ao art. 99 da Constituição
				local o seguinte dispositivo: <italic>las salas del Tribunal Electoral podrán
					resolver la no aplicación de leyes sobre la materia electoral contrarias a la
					presente Constitución</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B38">MÉXICO,
					1917</xref>).</p>
			<p>A partir dessa alteração constitucional, houve um florescimento da jurisprudência
				eleitoral, com vistas à adequação ao sistema interamericano de proteção aos direitos
				humanos, tal qual se esperava com a decisão do Supremo Tribunal Federal após a
				adoção da tese da supralegalidade dos tratados internacionais. De acordo com <xref
					ref-type="bibr" rid="B34">Marín (2014, p. 36)</xref>, a inserção desse tema e
				dos vínculos do sistema de proteção:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Maximizou e potencializou o exercício dos direitos políticos-eleitorais,
						vários temas como a igualdade de gêneros, as eleições por um sistema
						normativo próprio dos povos indígenas, a liberdade de expressão nas
						contendas eleitorais, a suspensão dos direitos político-eleitorais, a
						procedência dos meios de impugnação, dentre outros.<xref ref-type="fn"
							rid="fn37">37</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Tal obrigação está clara na manifestação da doutrina especializada sobre o tema, nas
				palavras de Albavera (2014, p. 356):<xref ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>É por isso que o dinamismo do juiz local consiste em não limitar-se à matéria
						eleitoral no que se refere ao tema das eleições, mas ir além nesse aspecto:
						verificar a violação dos direitos políticos eleitorais referente ao acesso
						efetivo aos cargos públicos, aos direitos e obrigações inerentes ao
						desemprenho dos mesmos, em atenção ao previsto, principalmente, nas normas
						de direito internacional.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com efeito, a partir do Caso <italic>Radilla Pacheco</italic> e outros
					<italic>v.</italic> México, a Corte Constitucional do México exarou a decisão
					<italic>Expediente Varios</italic> 912/2010, em que reconhece, expressamente: i)
				a sujeição do México não apenas à jurisdição da Corte Interamericana, mas aos seus
				critérios “vinculantes e orientadores”; ii) a obrigação do juiz mexicano de,
					<italic>ex officio</italic>, realizar o controle de convencionalidade; iii) o
				parâmetro de análise dos juízes mexicanos deve abranger os direitos humanos
				previstos na Constituição e na jurisprudência do Poder Judiciário nacional, nos
				direitos humanos previstos nos tratados internacionais e nos critérios vinculantes
				da jurisprudência da Corte Interamericana; iv) este tipo de interpretação conforme
				deve seguir três etapas.<xref ref-type="fn" rid="fn39">39</xref></p>
			<p>A decisão exibe a relação direta e inafastável entre a constitucionalidade e a
				convencionalidade e, talvez, mais importante, orienta a interpretação para um
				diálogo, com vistas à harmonização, entre as fontes normativas nacional e
				internacional, sob suas diversas roupagens (jurisprudência, tratados internacionais,
				recomendações).</p>
			<p>O Caso <italic>Hank Rhon</italic> (SUP-JDC-695/2007) é um importante <italic>leading
					case</italic> da interpretação conforme um precedente “fundacional do controle
				de convencionalidade”<xref ref-type="fn" rid="fn40">40</xref> inaugurado com a
				decisão <italic>Expediente Varios</italic> 912/2010. A Constituição do Estado de
				Baja California (art. 42) permitia que aquele ocupante de cargo ou função poderia
				ser candidato a governador, desde que obedecesse à desincompatibilização do cargo no
				prazo de 90 (noventa) dias. Todavia, tal possibilidade não abrangia os “presidentes
				municipais” (prefeitos) que continuavam inelegíveis, mesmo com o afastamento.</p>
			<p>Jorge Hank Rohn<xref ref-type="fn" rid="fn41">41</xref> teve o registro de sua
				candidatura questionada, com fundamento na restrição apontada, tendo o Tribunal de
				Justiça Eleitoral do Estado de <italic>Baja California</italic> cassado o seu
				registro.</p>
			<p>Assentando a natureza fundamental dos direitos políticos e da necessidade de
				desenvolvimento progressivo dos Direitos Humanos,<xref ref-type="fn" rid="fn42"
					>42</xref> a Corte Superior Mexicana entendeu por expandir o direito político à
				elegibilidade de uma autoridade federal para abrigar também aqueles ocupantes de
				cargos em outros âmbitos. A decisão se fundamentou nos seguintes argumentos:<xref
					ref-type="fn" rid="fn43">43</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Isto é, tratando-se de direitos fundamentais é possível localizá-los fora das
						competências da autoridade, pois quando a constituição federal reconhece as
						liberdades e direitos, não os faz somente para a autoridade federal, mas
						para todas as demais autoridades no seu âmbito de competência; por isso, os
						direitos fundamentais não necessariamente estão nas relações de competência,
						senão que podem transcender a estas, precisamente, esta é qualidade
						expansiva desses direitos, porque são consagrados para uma autoridade
						federal e podem ser ampliados para as demais autoridades nos seus âmbitos
						espacial e pessoal de validade. Da mesma maneira, a constituição permite que
						o direito internacional expanda os consagrados no sistema jurídico nacional,
						pois os direitos fundamentais somente estão protegidos contra qualquer
						restrição ou suspensão, nos termos do artigo 1, pelo qual, a contrario
						sensu, se permite sua ampliação, se se tem em conta que a constituição
						estabelece exclusivamente um catálogo mínimo de direitos fundamentais, que
						servem de limite a autoridade, a fim de garantir, o desenvolvimento pleno do
						indivíduo no contexto social, cuja dinâmica conduz à conquista de novos
						direitos fundamentais, razão pela qual qualquer maximização ou
						potencialização dos direitos fundamentais contribui para cumprir da melhor
						maneira este fim social (<xref ref-type="bibr" rid="B60">UNIVERSIDAD
							NACIONAL DE MEXICO, 2007</xref>, p. 276).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A decisão é rica ainda no que tange à proteção conferida pelo sistema ONU,
				mencionando que as condições opostas ao exercício dos direitos políticos
				fundamentais devem se fundar em critérios “objetivos e razoáveis”, encartada na
				opinião do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (Observação Geral n. 25, 57°
				período de sessões --1996-, par. 4.). O Caso <italic>Yatama vs. Nicaragua</italic>
				do sistema regional teve, igualmente, destaque, dele se retirando o seguinte
				excerto: “A restrição deve encontrar-se prevista em lei, não ser discriminatória,
				basear-se em critérios razoáveis, atender um proposto útil e oportuno que a torne
				necessária para satisfazer um interesse público imperativo e ser proporcional a este
					objetivo.”<xref ref-type="fn" rid="fn44">44</xref> (CORTE INTERAMERICANA DE
				DERECHOS HUMANOS, 2005a, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Afastou-se, assim, com fundamento em uma interpretação conforme a desabrida
				restrição, com fundamento no art. 23 da Convenção Americana e também no Pacto dos
				Direitos Civis e Políticos, para potencializar o direito político fundamental em
				tela e colocá-lo sob a proteção do tratado internacional. Mais que isso, a decisão
				seguiu a jurisprudência da Corte Interamericana sobre a possibilidade de restrição
				de direitos políticos fundamentais, a necessidade de a mitigação ser: i)
					<italic>adequada</italic> para o fim proposto; ii) <italic>necessária</italic>
				como medida menos gravosa; iii) <italic>proporcional</italic> no sentido estrito, em
				virtude do não sacrifício excessivo do direito sobre o qual se intervém, ou seja, a
				consagração da máxima da proporcionalidade.</p>
			<p>No Caso <italic>Tanetze de Zaragosa, Oaxaca</italic> (SUP-JDC-11/2007),<xref
					ref-type="fn" rid="fn45">45</xref> de seu turno, cuidou-se de um exemplo claro
				de respeito às idiossincrasias dos povos indígenas ao emprestar o rigor das fórmulas
				eleitoras para essas comunidades.<xref ref-type="fn" rid="fn46">46</xref> Antes da
				frialdade normativa, houve a devida interpretação para admitir o direito de
				autodeterminação indígena e de seus direitos políticos em detrimento da burocracia
				estatal local.</p>
			<p>O Estado de Oaxaca decretou o “desaparecimento de poderes” no Município de Tanetze,
				designou um administrador municipal sem a convocação de novas eleições.</p>
			<p>A Sala Superior do Tribunal Eleitoral do Poder Judicial da Federação mexicana
				decidiu, então, agir forte na presença indígena naquela região, levando em
				consideração a cultura, no debate conhecido do conteúdo universal dos direitos
				humanos, realçá-la em detrimento do decreto:<xref ref-type="fn" rid="fn47"
				>47</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Semelhante intelecção também é aplicável ao caso dos direitos e povos e
						comunidades indígenas, a respeito dos quais, segundo tem sustentado a Corte
						Interamericana de Direitos Humanos, “de conformidade com os artigos 24
						(Igualdade perante a Lei) e 1.1. (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
						Convenção Americana, os Estados devem garantir, em condições de igualdade, o
						pleno exercício e gozo dos direitos dessas pessoas que estão sujeitas à sua
						jurisdição. Deve se ressaltar que para garantir efetivamente esses direitos,
						ao interpretar e aplicar sua normativa interna, o Estado devem levar em
						consideração as características que diferencia os membros dos povos
						indígenas da população em geral e que conformam sua identidade cultural”
						(CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS, 2005b, p. 51).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Na análise do caso, foram fundamentais o Pacto dos Direitos Civis e Políticos, a
				Convenção Americana e o Convênio OIT 169, mas, precipuamente, a noção que, em se
				tratando de direitos fundamentais de povos indígenas, deve-se levar em consideração
				a sua cultura e tradições.</p>
			<p>No Caso SUP-JDC-2766/2008, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B34">Marín
					(2014)</xref>, tratava-se de discussão acerca da propaganda partidária proibida,
				por força de legislação estadual do Estado de Aguascalientes. A lei local diminuía a
				atuação dos militantes políticos regulando, de forma excessiva, os atos de
				pré-campanha. O Tribunal Eleitoral afastou a norma por sua inconstitucionalidade/
				inconvencionalidade, nos seguintes termos, segundo a mesma autora:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Em sua argumentação, assinalou que os instrumentos sindicados determinavam
						que o direito de reunião e a liberdade de associação eram parte dos direitos
						fundamentais do homem, que não admitiam restrição alguma que restringisse
						seu exercício, pelo contrário, devia-se interpretar num sentido de
						potencializar ou ampliar seus alcances jurídicos (<xref ref-type="bibr"
							rid="B34">MARÍN, 2014</xref>, p. 67).<xref ref-type="fn" rid="fn48"
							>48</xref></p>
				</disp-quote></p>
			<p>No Caso <italic>Orozco Sandoval</italic> (SUP-JDC-98/2010), (<xref ref-type="bibr"
					rid="B40">MÉXICO, 2010b</xref>), um candidato ao governo de Aguascalientes pode
				continuar no pleito eleitoral mesmo tendo sido preso em flagrante por crime não
				grave, tendo sido afastada a suspensão de seus direitos políticos (declarada pelo
				Instituto Eleitoral de Aguascalientes) pelo Tribunal Eleitoral. O Tribunal acolheu a
				presunção de inocência e a necessidade de preservação de seus direitos políticos
				mencionando os tratados internacionais que cuidam do tema (Declaração Universal,
				art. 11, Convenção Americana, art. 8º, Declaração Americana dos Direitos do Homem,
				art. 26).<xref ref-type="fn" rid="fn49">49</xref></p>
			<p>Em outro caso interessante de controle de convencionalidade (SUP-REC-02/2011, Caso
					<italic>San Jerónimo Sosola</italic>), (<xref ref-type="bibr" rid="B41">MÉXICO,
					2015</xref>), a Sala Regional Xalapa entendeu haver a violação de direitos de
				toda uma comunidade pela elevação desarrazoada da idade mínima como condição de
				elegibilidade para 25 (vinte e cinco) anos. Todavia, a Sala Superior fez valer no
				caso concreto as especificidades daquela comunidade local, emprestando força à
				decisão coletiva daquela comunidade indígena, ressaltando a sua proteção
				convencional.</p>
			<p>No SUP-REC-238/2012, garantiu-se a candidatura de servidor público federal na
				localidade em que prestara serviços - o que era proibido pela Constituição do Estado
				de Tabasco. Tal restrição foi compreendida como excessiva em cotejo com a Convenção
				Americana de Sobre Direitos Humanos (art. 23).</p>
			<p>A lista de precedentes do Tribunal Eleitoral do México, na colheita feita por <xref
					ref-type="bibr" rid="B34">Marín (2014)</xref>, chega a 34 (trinta e quatro)
				decisões abrangendo o período de 2007 a 2013 desde a propaganda até condições de
				elegibilidade. Interessante notar que, nas decisões, há preponderância de três
				critérios, podendo ser cumulativos: a) a interpretação conforme; b) o <italic>pro
					homine;</italic> c) o da progressividade (desenvolvimento progressivo). E há
				ainda uma respeitável jurisprudência tutelando os direitos políticos em oposição a
				violações do próprio partido político.<xref ref-type="fn" rid="fn50">50</xref></p>
			<p>Como visto, a jurisprudência mexicana não apenas tomou como referência o conteúdo dos
				tratados internacionais, mas adiantou-se em potencializar os direitos políticos
				fundamentais, ampliando o seu raio de proteção, valendo-se para tanto dos critérios
					<italic>pro homine</italic>, da interpretação conforme e do desenvolvimento
				progressivo dos Direitos Humanos, recuperando a efetividade no plano interno dos
				acordos internacionais firmados pelo Estado.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>A proteção multinível dos Direitos Humanos no Brasil não vingou a contento. Trata-se
				de uma opção da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cuja
				eficácia é pontual, como visto, por obra de uma jurisprudência tímida, ainda
				calcada, talvez, em uma noção de soberania nacional tendente ao absoluto.</p>
			<p>A própria existência de um sistema de proteção regional revela o esforço
				transnacional para a criação de um <italic>corpus juris</italic> comum como piso
				mínimo de proteção aos Direitos Humanos, fato relegado no Brasil.</p>
			<p>Para tanto, as Cortes precisam realizar o diálogo entre essas fontes de modo a
				compatibilizar e harmonizar as normas locais com o ordenamento e a jurisprudência
				interamericana, por exemplo, utilizando-se da interpretação conforme, do critério
					<italic>pro homine</italic> e do desenvolvimento progressivo.</p>
			<p>É na própria embocadura que já se percebe a distância de nossos operadores do sistema
				de proteção. Se lá proliferam tentativas de expansão dos direitos políticos, de
				admissão de mais hipóteses sob a proteção normativa desses direitos fundamentais,
				aqui vigora um “direito eleitoral do inimigo” (<xref ref-type="bibr" rid="B28"
					>FERREIRA, 2015a</xref>), sendo a regra a mitigação e a restrição desses
				direitos com o fim declarado de combate à corrupção e à diminuição dos custos
				financeiros das eleições com toda sorte de admoestações desarrazoadas, que vão desde
				a propaganda até a própria elegibilidade dos cidadãos, como se vê da aprovação da
				recente “reforma política.”<xref ref-type="fn" rid="fn51">51</xref></p>
			<p>O México traz exemplos claros da importância e da possibilidade de incidência
				normativa da Convenção Americana e da jurisprudência da Corte Interamericana ao
				cenário do direito eleitoral. No país, este olhar para o direito internacional no
				direito eleitoral nunca foi tão desejável, porque as eleições e o seu ordenamento
				foram sequestrados e usados como meio de combate à corrupção em uma inversão tão
				inadequada, quanto perigosa para os direitos políticos fundamentais.</p>
			<p>O alheamento da jurisprudência nacional ao fenômeno da pluralidade de ordens
				jurídicas e à riqueza do cenário internacional empobrece os direitos políticos
				fundamentais e nega a pretensão da Constituição da República de se abrir para o
				mundo, por meio da cláusula de comunicação do art. 5º. Ao invés da maximização dos
				direitos políticos fundamentais, sob o influxo da jurisprudência interamericana e do
				sistema ONU, o que se assiste é sua limitação como instrumento inidôneo de combate à
				corrupção.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O conceito de dignidade permanece em aberto, sujeito à participação do intérprete
					e de uma construção de sentido cultural e social. Contudo, Ingo Sarlet afirma
					“que a própria dignidade da pessoa, como norma jurídica fundamental, possui um
					núcleo essencial e, portanto apenas este (na hipótese de uma necessária
					harmonização da dignidade de diversas pessoas), por via de consequência, será
					inatingível.” (<xref ref-type="bibr" rid="B56">SARLET, 2007</xref>, p. 138). A
					dignidade da pessoa humana, segundo Pérez, “é o ponto de referência de todas as
					faculdades que se dirigem ao reconhecimento e afirmação da dimensão moral da
					pessoa”. São invioláveis os direitos inerentes à dignidade humana que se
					traduzem no exercício das faculdades exigidas pela dignidade. E todos os
					direitos humanos se projetam a partir da dignidade da pessoa humana. Não apenas
					os direitos fundamentais, mas os direitos sociais. Os direitos fundamentais e de
					liberdade podem ser considerados como hauridos do princípio da dignidade humana.
					E outros, como o direito à incolumidade física e moral; o direito à honra, à
					intimidade pessoal ou familiar; liberdade de educação e expressão e objeção de
					consciência. Um interessante esquema interpretativo é dado por Pérez. São
					critérios gerais para a apreciação da violação à dignidade humana: i) são
					indiferentes as circunstâncias pessoais, como nascimento, raça, sexo, idade,
					grau de inteligência. Há situações especiais em que isso é relevante, como o
					caso de uma mulher grávida, ancião, criança; ii) não se requer intenção ou
					finalidade, devendo a avaliação ser objetiva; iii) é irrelevante a vontade da
					pessoa afetada; há entendimento de que a liberdade e a dignidade se confundem.
					Assim, se a pessoa não se sente ultrajada, não haveria violação. A liberdade, no
					entanto, não desqualifica o ato atentatório à dignidade da pessoa humana. iv)
					devem ser levadas em consideração as distintas circunstâncias concorrentes, como
					o lugar, o tempo e as situações em que são produzidas (<xref ref-type="bibr"
						rid="B46">PÉREZ, 1986</xref>, p. 97-98).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Segundo o &#x00a7; 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
					humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
					por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
					emendas constitucionais. Já o &#x00a7; 4º: O Brasil se submete à jurisdição de
					Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006: cria mecanismos para coibir a violência
					doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do &#x00a7; 8º do art. 226 da
					Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
					Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
					Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos
					Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de
					Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras
					providências (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2006</xref>). Lei n. 7.716,
					de 5 de janeiro de 1989: define os crimes resultantes de preconceito de raça ou
					de cor (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1989</xref>). Lei n. 8.069, de 13
					de julho de 1990: dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
					outras providências (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 1990</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>O Brasil se submeteu à jurisdição internacional da Corte por meio do Decreto
					Legislativo n. 89, de 3 de dezembro de 1998.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>O bloco de convencionalidade pode ser conceituado como o paradigma, o padrão
					mínimo de proteção aos direitos humanos, formado por tratados internacionais,
					recomendações, informes e jurisprudência das Cortes internacionais e quejandas
					exarados pelos organismos internacionais e pela observância obrigatória para os
					Estados signatários desses acordos.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>A propósito, a decisão da descriminalização do crime de desacato à autoridade
					debatido na 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, RESP n. 1640.084/SP, rel.
					Min. Marcelo Ribeiro Dantas. Para uma análise do caso, embora o autor considere
					a expressão controle de convencionalidade um “enfeite terminológico”,
					admitindo-o tão-somente para fins do controle de supralegalidade, ou seja, da
					confrontação da legislação nacional em face dos tratados não incorporados, sob o
					rito do parágrafo 3º do art. 5º da Constituição: (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
						>ABBOUD, 2017</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Veja-se o inteiro teor do art. 23: Artigo 23 - Direitos políticos1. Todos os
					cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar da
					condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes
					livremente eleitos; b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas,
					realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam
					a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições
					gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o
					exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior,
					exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma,
					instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em
					processo penal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Já se mencionou alhures o conteúdo da Lei nº 13.165/15: “Na propaganda eleitoral
					as restrições às participações de pessoas, de computação gráfica, soma-se à
					proibição quase exaustiva dos métodos de campanha - proibiu-se a propaganda de
					rua veiculada por meio de bonecos, cavaletes e assemelhados, mantendo-se apenas
					a possibilidade de distribuição de impressos e o uso de bandeiras móveis. Nos
					bens privados, reduziu-se o limite de tamanho da publicidade permitida, que
					passou de quatro metros quadrados a apenas meio metro quadrado; Proibição de
					doação de pessoa jurídica e limitação para a doação de pessoas físicas,
					paradoxalmente, com autorização para que o candidato use recursos próprios até
					limite de gastos da campanha.” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">FERREIRA;
						MEZZAROBA, 2016</xref>, n.p.).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Foi utilizada como parâmetro para essa afirmação a busca na doutrina e nos sítios
					de jurisprudência das Cortes Constitucionais da Argentina, Paraguai e Colômbia.
					Na Argentina, foram encontrados 11 julgados no sistema de busca da sua Corte
					Constitucional, após a inserção da palavra “convencionalidad”, sendo que nenhum
					deles trata de matéria eleitoral (<xref ref-type="bibr" rid="B24">CORTE SUPREMA
						DE JUSTICIA DE LA NÁCION ARGENTINA, 2017</xref>). Na <xref ref-type="bibr"
						rid="B25">Corte Suprema de Justiça do Paraguai (2017)</xref>, foram
					encontrados 8 casos, nenhum relacionados ao eleitoral. Na Colômbia, foram
					encontrados 67 casos sem relação com o direito eleitoral (<xref ref-type="bibr"
						rid="B26">CORTE SUPREMA DE JUSTICIA DA REPÚBLICA DE COLOMBIA, 2017</xref>).
					No sítio do tribunal constitucional do México, são 159 julgados mencionando a
					palavra “convencionalidad” (<xref ref-type="bibr" rid="B58">SUPREMA CORTE DE
						JUSTICIA DE LA NACIÓN, 2017</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Os conflitos entre as ordens plurais resolvem-se pela primazia do princípio
						<italic>pro homine</italic>, melhor dizendo, da preponderância da norma mais
					benfazeja ao homem no caso concreto, independentemente à que ordem pertença.
					Embora isso não seja tão fácil quanto soe, em casos limites, serve para apontar
					uma das razões pelas quais os métodos usuais, como a hierarquia, são
					irrelevantes, sendo substituídos, por exemplo, por métodos de compatibilização e
					harmonização dessas fontes, como a interpretação conforme. De toda maneira, tive
					a oportunidade de assinalar: “A questão da hierarquia dos tratados de direitos
					humanos - diga-se - é matéria de relevância interna tão somente. No plano
					internacional, relevante é a adesão do Estado, sendo qualquer descumprimento do
					tratado visto como violação ao Direito Internacional. A legislação local, assim,
					se torna um ‘mero fato’ diante do ‘unilateralismo internacional’. Nesse sentido,
					André de Carvalho Ramos cita os precedentes em Opinião Consultiva de 4 de
					fevereiro de 1932 (Caso relativo ao Tratamento de Nacionais Poloneses e Outras
					Pessoas de Origem Polonesa no Território de Danzig) e o julgamento
						‘<italic>Certains German interest in Polish Upper Silesia</italic>’, de 25
					de maio de 1926, ambos da Corte Permanente de Justiça Internacional, antecessora
					da Corte Internacional de Justiça (ONU).” (<xref ref-type="bibr" rid="B31"
						>FERREIRA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Por exemplo, a Constituição Portuguesa assinala que os direitos fundamentais ali
					previstos “não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras
					aplicáveis de direito internacional”, para afirmar, ainda, “os preceitos
					constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser
					interpretados e integrados em harmonia à Declaração Universal dos Direitos do
					Homem” (art. 16). Também a Lei Fundamental alemã estabelece a preeminência do
					direito internacional quando fixa que “As regras gerais do direito internacional
					público são parte integrante do direito federal. Sobrepõem-se às leis e
					constituem fonte direta de direitos e obrigações para os habitantes do
					território federal”. Na Guatemala e na Colômbia, a preponderância sobre as
					normas de direito interno é também assegurada. A Constituição espanhola foi
					alterada para submeter a denúncia dos tratados de direitos humanos ao requisito
					da prévia autorização ou aprovação do Poder Legislativo. No Chile, a reforma
					constitucional de 1989 reafirmou que “é dever dos órgãos do Estado respeitar e
					promover tais direitos, garantidos por esta constituição, assim pelos tratados
					internacionais ratificados pelo Chile e que se encontrem vigentes”. No Paraguai,
					a denúncia do tratado deve atender ao procedimento de alteração da Constituição.
					No Equador, além da mesma previsão mencionada, há um dever de adequação da
					legislação aos tratados internacionais, bem assim expressa determinação de
					conformação das decisões judiciais às regras convencionais, sendo, talvez, a
					Constituição com o tratamento mais amplo, pormenorizado e garantidor desta ótica
					universalista do direito, dentre os países que integram a Organização dos
					Estados Americanos (<xref ref-type="bibr" rid="B31">FERREIRA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>De acordo com Mac-Gregor, as Constituições da Bolívia (art. 256.1), do Equador
					(art. 424), da Venezuela (art. 23) e, mesmo por meio da evolução
					jurisprudencial, da Costa Rica consagram a supraconstitucionalidade dos tratados
					de direitos humanos. (<xref ref-type="bibr" rid="B33">MAC-GREGOR, 2011</xref>,
					p. 535). No mesmo sentido, segue também <xref ref-type="bibr" rid="B37">MELLO
						(2001, p. 25)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Para esse autor, a Constituição de 1988 destinou aos tratados de direitos humanos
					o papel de “fontes do sistema constitucional de proteção de direitos” no mesmo
					plano da eficácia e igualdades dos direitos expressos ou implícitos da Carta num
					regime de dualidade de fontes. (<xref ref-type="bibr" rid="B36">MAZZUOLI,
						2013</xref>, p. 36).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>“Acredita-se, ao revés, que conferir hierarquia constitucional aos tratados de
					direitos humanos, com a observância do princípio da prevalência da norma mais
					favorável, é interpretação que se situa em absoluta consonância com a ordem
					constitucional de 1988, bem como com sua racionalidade e principiologia”. (<xref
						ref-type="bibr" rid="B47">PIOVESAN, 2013</xref>, p. 126).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>O Supremo Tribunal Federal, até 1977, tinha entendimento pacificado da
					precedência do tratado internacional sobre a legislação interna. A alteração se
					deu no RE 80.004/SE RTJ 83/814, em que se discutia a validade da exigência
					criada pelo Decreto-lei nº 427, de 22.1.1969, do prévio registro para nota
					promissória em contrariedade à Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas
					Promissórias da Convenção de Genebra. O Tribunal decidiu, então, pela
					equivalência entre tratado e lei federal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Veja-se a manifestação da Comissão Interamericana (2001, <italic>online</italic>)
					sobre o tema: “44. Tanto a Convenção Americana quanto a Convenção Internacional
					contêm normas que estabelecem a prevalência de qualquer outro instrumento
					normativo, seja nacional ou internacional que vincule o Estado, que contenha
					normas que impliquem num maior reconhecimento de direitos, ou uma menor
					restrição a eles. Este princípio, conhecido como <italic>pro homine</italic>,
					obriga o Estado a aplicar a norma mais favorável ao reconhecimento dos direitos
					dos indivíduos.” Colhe-se do original: “44. Tanto la Convención Americana como
					la Convención Internacional, contienen normas que establecen la prevalencia de
					cualquier otro instrumento normativo, ya sea nacional o internacional que
					vincule al Estado, que contenga normas que impliquen un mayor reconocimiento de
					derechos, o una menor restricción de ellos. Este principio, conocido como
						<italic>pro homine</italic>, obliga al Estado a aplicar la norma que sea más
					favorable al reconocimiento de los derechos del individuo.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B14">COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
						2001</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Segundo a concepção de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Ferrajoli (2015,
						n.p.)</xref>, o direito vivente é aquele “interpretado, argumentado, ou
					aplicado, é o conjunto de interpretações, diversas e diversamente argumentadas,
					conforme os diversos intérpretes e as diversas circunstâncias de fato,
					fornecidas pela jurisprudência.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Interessante notar que o Des. César Abreu, nos idos de 1994 (TJ/SC,
						<italic>habeas corpus</italic> n. 11.429, de Joinville, acórdão
					1988.070854-7), inovou ao cuidar do tema antecipando em décadas o entendimento
					jurisprudencial sobre a matéria, asseverando: “A liberdade individual constitui
					direito indisponível, não sendo crível, possa ser negociada para garantia de
					dívida.” E, em outro precedente, do mesmo relator, foi assentado: (acórdão n.
					2000.017861-6) “embora entenda <bold>inadmissível</bold>que a liberdade, direito
					indisponível, possa ser negociada em balcão [...].”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Extrai-se do informativo n. 663 do Supremo Tribunal Federal: “Em acréscimo, o
					Min. Celso de Mello assinalou que o presente tema deveria ser apreciado não
					apenas sob a estrita dimensão jurídico-constitucional, mas, também, sob
					perspectiva moral, pois o racismo e as práticas discriminatórias representariam
					grave questão de índole moral com que defrontada qualquer sociedade,
					notadamente, as livres e fundadas em bases democráticas. Considerou que o ato
					adversado seria harmônico com o texto constitucional e com os compromissos que o
					Brasil assumira na esfera internacional, a exemplo da Conferência de Durban; da
					Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
					Racial; da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana; dos Pactos
					Internacionais sobre os Direitos Civis, Políticos Econômicos, Sociais e
					Culturais; da Declaração e do Programa da Ação de Viena. Destacou que os deveres
					irrenunciáveis emanados desses instrumentos internacionais incidiriam de modo
					pleno sobre o Estado brasileiro e impor-lhe-iam execução responsável em favor da
					defesa e da proteção da integridade de todas as pessoas, em especial, dos grupos
					vulneráveis que sofreriam a perversidade de injustas discriminações em virtude
					de sua origem étnico-racial. No ponto, registrou que o conceito de minoria não
					seria apenas numérico, mas, ao revés, apoiar-se-ia na noção de vulnerabilidade,
					como nas discriminações de gênero” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
						2012a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>“Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por
					meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e
					erradicar a violência contra a mulher. Inúmeros outros compromissos
					internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a
					Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
					(CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o
					Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
					Discriminação contra a Mulher, dentre outros. Justifica-se, portanto, o preceito
					do art. 41 da Lei nº 11.343/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº
					9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e
					familiar.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2012b</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>“É preciso também não desconhecer, na abordagem jurisdicional do tema ora em
					exame, a existência dos Princípios de Yogyakarta, notadamente daqueles que
					reconhecem o direito de constituir família, independentemente de orientação
					sexual ou de identidade de gênero. Entendo que o acórdão ora recorrido não só
					conflita com os precedentes firmados por esta Suprema Corte, mas diverge, por
					igual, dos Princípios de Yogyakarta, que traduzem recomendações dirigidas aos
					Estados nacionais, fruto de conferência realizada na Indonésia, em novembro de
					2006, sob a coordenação da Comissão Internacional de Juristas e do Serviço
					Internacional de Direitos Humanos. Essa Carta de Princípios sobre a aplicação da
					legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e
					identidade de gênero fez consignar, em seu texto, o Princípio nº 24, cujo teor
					assim dispõe: “DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - Toda pessoa tem o direito de
					constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de
					gênero.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2011</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>“Cabe observar, de outro lado, que o Conselho Federal da OAB busca fazer incidir,
					no plano doméstico, uma convenção internacional de que o Brasil sequer é parte,
					invocando-a como fonte de direito penal, o que se mostra incompatível com o
					modelo consagrado na Constituição democraticamente promulgada em 1988. Ninguém
					pode ignorar que, em matéria penal, prevalece, sempre, o postulado da reserva
					constitucional de lei em sentido formal. Esse princípio, além de consagrado em
					nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso
					reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto
					Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos
					de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2010</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>“O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa
					fundamental que decorre da garantia constitucional do ‘due process of law’. O
					réu - especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de privação
					da sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder
					Público, dentro de prazo razoável, sem demora excessiva nem dilações indevidas.
					Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina.
					Jurisprudência. - O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao
					aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório
					causalmente atribuível ao réu - traduz situação anômala que compromete a
					efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela
					liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o
					direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias
					reconhecidas pelo ordenamento constitucional. [...].” RTJ 187/933-934.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>“O exercício laboral em condições degradantes e desumanas, como é o caso dos
					autos, tem sido reprimido nos planos nacional e internacional, por meio dos
					tratados e convenções de direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos
					do Homem e do Cidadão, de 1948, por exemplo, prescreve que “ninguém será mantido
					em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos
					em todas as suas formas”. Do mesmo modo, a Organização Internacional do
					Trabalho, por meio da Convenção n° 29, aprovada na 14ª reunião da Conferência
					Internacional do Trabalho (Genebra, 1930), adotou diversas proposições relativas
					ao combate ao trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas. O Estado
					brasileiro, portanto, está comprometido, nos planos interno e externo, com a
					erradicação de todo tipo de escravidão, servidão e trabalho forçado que venham a
					afrontar a dignidade humana”. Informativo 451. (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
						>BRASIL, 2015</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>A Convenção Americana inovou ao prever as específicas formas da restrição dos
					direitos políticos em seu Artigo 23: 1. Todos os cidadãos devem gozar dos
					seguintes direitos e oportunidades: a. de participar na direção dos assuntos
					públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b. de
					votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio
					universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade
					dos eleitores; e c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
					públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e
					oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de
					idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental,
					ou condenação, por juiz competente, em processo penal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Tribunal Superior Eleitoral, AgR-RO - Florianópolis/SC, Acórdão de 02/12/2014,
					Relator Min. Luiz Fux, publicado em sessão, em 02/12/2014. Para uma compreensão
					do tema e do controle da convencionalidade da Lei da Ficha Limpa (<xref
						ref-type="bibr" rid="B31">FERREIRA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>A biografia sobre o assunto é farta, mas o <italic>Cuardenillo de Jurisprudencia
						de La Corte Interamericana</italic> n. 7 trata exatamente sobre o tema e
					pode ser baixado no sítio da Corte Interamericana (2017). No mesmo sentido segue
					o pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B35">Marinoni e Mazzuoli (2013, p.
						160-161)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B49">Ramos (2014)</xref> e <xref
						ref-type="bibr" rid="B36">Mazzuoli (2013)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p>Texto original:“88. En consecuencia, la pretensión de oponer el deber de los
					tribunales internos de realizar el control de constitucionalidad al control de
					convencionalidad que ejerce la Corte, es en realidad un falso dilema, pues una
					vez que el Estado ha ratificado el tratado internacional y reconocido la
					competencia de sus órganos de control, precisamente a través de sus mecanismos
					constitucionales, aquéllos pasan a conformar su ordenamiento jurídico. De tal
					manera, el control de constitucionalidad implica necesariamente un control de
					convencionalidad, ejercidos de forma complementaria.” (CORTE INTERAMERICANA DE
					DERECHOS HUMANOS, 2015a, online).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Na original: “De ahí que se haya planteado por la doctrina que la relación
					existente entre los sistemas constitucional e internacional debe ser entendida
					como una de carácter complementario. De acuerdo con esta concepción, las normas
					de fondo de derechos humanos (como las consagradas en los tratados
					internacionales) pasan a integrar, precisar y enriquecer el contenido de los
					derechos reconocidos en la Constitución. Esta perspectiva considera que las
					normas del ordenamiento interno y del internacional tienen un sentido y alcance
					que deben articularse en un sistema en donde ninguna anule a la otra, ni estén
					en pugna, sino que deben aplicarse de tal modo que se alcance una congruencia
					armonizante, al ser ambas fuentes del derecho interno.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B43">NASH; NUNEZ, 2017</xref>, p. 18).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p>Do original: “Consiste en el examen de compatibilidad que siempre debe realizarse
					entre los actos y normas nacionales, y la Convención Americana sobre Derechos
					Humanos (CADH), sus Protocolos adicionales, y la jurisprudencia de la Corte
					Interamericana de Derechos Humanos (Corte IDH), único órgano jurisdiccional del
					Sistema Interamericano de Protección de los Derechos Humanos, que interpreta de
					manera ‘última’ y ‘definitiva’ el Pacto de San José.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B33">MAC-GREGOR, 2011</xref>, p. 531)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p>Anote-se que, segundo Sagüés, Uruguai e Costa Rica não admitem o controle de
					constitucionalidade difuso em seus sistemas jurídicos, mas tão-somente o
					controle concentrado a ser realizado por uma Corte Superior, o que representa um
					empecilho maior para esta empreitada.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p>Trecho original: “En efecto: si el juez local debe realizar una interpretación de
					su constitución “conforme” al Pacto de San José de Costa Rica y a la
					jurisprudencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, el control de
					constitucionalidad, que también debe practicar, tiene que partir de una
					Constitución convencionalizada, vale decir, (i) de una Constitución nacional
					depurada de sus elementos inconvencionales, y (ii) además, conformada o
					reciclada según el Pacto mencionado y la jurisprudencia de la Corte
					Interamericana. Dicho de otra manera, el “control de convencionalidad” de una
					Constitución, debe conceptualmente preceder al “control de constitucionalidad”
					de leyes, decretos, reglamentos, etc., que el mismo juez tiene que hacer, a
					partir de tal constitución convencionalizada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B50"
						>SAGUÉS, 2013b</xref>, p. 10).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p>Trata-se do Acórdão TRE/SC n. 28812, julgado em 16/10/2013. Rel. Juiz Marcelo
					Ramos Peregrino Ferreira, cuja ementa assinala: AUSÊNCIA DA OITIVA DO RECORRENTE
					E DE TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA NA ORDEM INTERNA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS
					HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA), DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS
					HUMANOS E DO PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS -
						<italic>Status</italic> constitucional dos tratados internacionais de
					direitos humanos, por força do art. 5º, &#x00a7; 2º, da CF/88. Possibilidade do
					controle de convencionalidade (doutrina de Flávia Piovesan e Cançado Trindade).
					Ausência de violação à ampla defesa e contraditório na falta de interrogatório
					do recorrente. Inteligência do art. 8º, 2º, D, Convenção Americana de Direitos
					Humanos, arts. X e XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 3º,
					“b” e “d”, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. (Precedentes
					STF e STJ RHC 7.463, rel. Min. Vicente Cernecchiaro). (<xref ref-type="bibr"
						rid="B13">BRASIL, 2013</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p>Para uma análise desses precedentes, consultar <xref ref-type="bibr" rid="B30"
						>Ferreira (2014)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>Como se vê no Caso <italic>Cabrera Garcia e Montiel Flores v. México</italic>, de
					26 de novembro de 2010 em que a Corte Interamericana registra o diálogo
					internacional das Cortes da Argentina, Colômbia, Peru, República Dominicana
					Bolívia e Costa Rica, parágrafos 226 a 232 (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS
					HUMANOS, 2010).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p>Confia-se a respeito o parágrafo 339 da decisão do Caso <italic>Radilla
						Pacheco</italic> e outros <italic>v.</italic> México e ainda: (<xref
						ref-type="bibr" rid="B3">ÁVILA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p>Texto original: “En dichas resoluciones se ha maximizado y potencializado la
					protección y ejercicio de los derechos político-electorales, varios temas como
					la igualdad de género, las elecciones por el sistema normativo interno de los
					pueblos indígenas, la libertad de expresión en las contiendas electorales, la
					suspensión de los derechos político-electorales, la procedencia de los medios de
					impugnación, entre otros.” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">MARÍN, 2014</xref>,
					p. 36).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p>Texto original: “Es por ello que el dinamismo del juez local consiste en no
					limitarse a la materia electoral por lo que se refiere al tema de las
					elecciones, sino en ir más allá de ese aspecto: verificar la violación de los
					derechos político-electorales referentes al acceso efectivo a los cargos
					públicos, a los derechos y a las obligaciones inherentes al desempeño de los
					mismos, en atención a lo previsto, principalmente, en las normas de derecho
					internacional.” (ALBAVERA, 2014, p. 356).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p>Veja-se o roteiro da interpretação conforme, nos termos da decisão da Corte
					Constitucional: “33. Deste modo, este tipo de interpretação pressupõe a
					realização de três passos: A) a interpretação conforme em sentido amplo. Isto
					significa que os juízes do país, assim como todas as autoridades do Estado
					mexicano devem interpretar a ordem jurídica à luz e conforme os direitos humanos
					estabelecidos na Constituição e nos tratados internacionais, nos quais o Estado
					mexicano seja parte, favorecendo a todo o tempo as pessoas com a proteção mais
					ampla. B) Interpretação conforme em sentido estrito. Isso significa que quando
					há várias interpretações juridicamente válidas, os juízes devem, partindo da
					presunção de constitucionalidade das leis, preferir aquela em que a lei concorde
					com os direitos humanos estabelecidos na Constituição e nos tratados
					internacionais nos quais o Estado mexicano seja parte, para evitar incidir na
					vulneração do conteúdo essencial desses direitos. C) Inaplicação da lei quando
					as alternativas não são possíveis. Isso não afeta ou rompe a lógica do princípio
					da divisão dos poderes e do federalismo, mas fortalece o papel dos juízes como
					último recurso para assegurar a supremacia e a aplicação efetiva dos direitos
					humanos estabelecidos na Constituição e nos tratados internacionais nos quais o
					Estado mexicano seja parte”. Tradução do seguinte trecho: “33. De este modo,
					este tipo de interpretación por parte de los jueces presupone realizar tres
					pasos: A) Interpretación conforme en sentido amplio. Ello significa que los
					jueces del país, al igual que todas las demás autoridades del Estado mexicano,
					deben interpretar el orden jurídico a la luz y conforme a los derechos humanos
					establecidos en la Constitución y en los tratados internacionales en los cuales
					el Estado mexicano sea parte, favoreciendo en todo tiempo a las personas la
					protección más amplia. B) Interpretación conforme en sentido estricto. Ello
					significa que cuando hay varias interpretaciones jurídicamente válidas, los
					jueces deben, partiendo de la presunción de constitucionalidad de las leyes,
					preferir aquélla que hace a la ley acorde a los derechos humanos establecidos en
					la Constitución y en los tratados internacionales en los que el Estado mexicano
					sea parte, para evitar incidir o vulnerar el contenido esencial de estos
					derechos. C) Inaplicación de la ley cuando las alternativas anteriores no son
					posibles. Ello no afecta o rompe con la lógica del principio de división de
					poderes y del federalismo, sino que fortalece el papel de los jueces al ser el
					último recurso para asegurar la primacía y aplicación efectiva de los derechos
					humanos establecidos en la Constitución y en los tratados internacionales de los
					cuales el Estado mexicano es parte.” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">MÉXICO,
						2010a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p>A expressão é de <xref ref-type="bibr" rid="B34">Marín (2014, p. 64)</xref>. Os
					precedentes mexicanos aqui indicados são mencionados na mesma ordem pelo
					autor.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p>A integralidade da decisão encontra-se no seguinte sítio: (<xref ref-type="bibr"
						rid="B44">ORGANIZATION OF AMERICAN STATES, 2007a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p>Conforme dispositivo expresso da Convenção Americana: “Artigo 26 -
					Desenvolvimento progressivo- Os Estados-partes comprometem-se a adotar as
					providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional,
					especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena
					efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
					educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados
					Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos
					disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B23">COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
						1969</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p>Texto original: “Esto es, tratándose de los derechos fundamentales es posible
					ubicarlos fuera de las competencias de las autoridades, pues cuando la
					constitución federal reconoce las libertades y derechos, no lo hace solamente
					para la autoridad federal, sino que es extensivo para todas las demás
					autoridades en el ámbito de su competencia; por ello, los derechos fundamentales
					no necesariamente están en las relaciones de competencias, sino que pueden
					trascender a éstas y, precisamente, esta es la cualidad expansiva de esos
					derechos, porque los consagrados por una autoridad federal pueden ser ampliados
					por las demás autoridades en sus ámbitos espacial y personal de validez. De la
					misma manera, la constitución permite que el derecho internacional expanda los
					consagrados en el sistema jurídico nacional, pues los derechos fundamentales
					sólo están protegidos contra cualquier restricción o suspensión, en términos de
					su artículo 1º , por lo cual, a contrario sensu, se permite su ampliación, si se
					tiene en cuenta que la constitución establece exclusivamente un catálogo mínimo
					de derechos fundamentales, que sirven de limitante a la autoridad, a fin de
					garantizar, el desarrollo pleno del individuo en el contexto social, cuya
					dinámica conduce a la constante conquista de nuevos derechos fundamentales,
					razón por la cual cualquier maximización o potencialización de los derechos
					fundamentales contribuye a cumplir de mejor manera ese fin social.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p>Texto original: “La restricción debe encontrarse prevista en una ley, no ser
					discriminatoria, basarse en criterios razonables, atender a un propósito útil y
					oportuno que la torne necesaria para satisfacer un interés público imperativo, y
					ser proporcional a ese objetivo.” (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS,
					2005, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn45">
				<label>45</label>
				<p>A decisão encontra-se em: (<xref ref-type="bibr" rid="B45">ORGANIZATION OF
						AMERICAN STATES, 2007b</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn46">
				<label>46</label>
				<p>Consta de decisão, fls. 86-87: “Isto é, a legislatura local deveria tomar em
					consideração que a generalidade das comunidades indígenas, não contam com os
					meios e as vias de comunicação devidamente desenvolvidos, para terem conhecidos
					oportuno da publicação oficial, de igual forma, deviam estimar as condições
					sociais, políticas e geográficas do município de Tanetze com o fim de
					certificar-se que os habitante tiveram pleno acesso, conhecimento e entendimento
					claro do ato que, em algum momento, poderia causar-lhes algum prejuízo”.
					Tradução do trecho:“Esto es, la legislatura local debió tomar en consideración
					que la generalidad de las comunidades indígenas, no cuentan con los medios y las
					vías de comunicación debidamente desarrollados, para tener conocimiento oportuno
					de la publicación oficial. De igual forma, debió estimar las condiciones
					sociales, políticas y geográficas del municipio de Tanetze de Zaragoza, con el
					fin de cerciorarse que sus habitantes tuvieran pleno acceso, conocimiento y
					entendimiento claro del acto que en, un momento dado, pudiera depararles algún
					perjuicio.” (<xref ref-type="bibr" rid="B60">MEXICO, 2007</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn47">
				<label>47</label>
				<p>Texto original: “Semejante intelección también se ha estimado aplicable en el
					caso de los derechos de los pueblos y comunidades indígenas, respecto de las
					cuales, según ha sostenido la Corte Interamericana de Derechos Humanos, “de
					conformidad con los artículos 24 (Igualdad ante la Ley) y 1.1 (Obligación de
					Respetar los Derechos) de la Convención Americana, los Estados deben garantizar,
					en condiciones de igualdad, el pleno ejercicio y goce de los derechos de estas
					personas que están sujetas a su jurisdicción. Hay que resaltar que para
					garantizar efectivamente estos derechos, al interpretar y aplicar su normativa
					interna, los Estados deben tomar en consideración las características que
					diferencian a los miembros de los pueblos indígenas de la población en general y
					que conforman su identidad cultural.” (CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS,
					2005b, p. 51).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn48">
				<label>48</label>
				<p>Texto original: “En su argumentación, señaló que los instrumentos indicados
					determinaban que el derecho de reunión y la libertad de asociación eran parte de
					los derechos fundamentales del hombre, que no admitían restricción alguna que
					hiciera restrictivo su ejercicio sino que, por lo contrario, debía interpretarse
					en un sentido que potenciara o ampliara sus alcances jurídicos.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B34">MARÍN, 2014</xref>, p. 67).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn49">
				<label>49</label>
				<p>“Uma interpretação diferente, meramente literal dos preceitos citados na
					legislação local conduziria a privar um cidadão ao exercício do direito de ser
					registrado como candidato, apesar de que dito cidadão goze de sua liberdade e do
					direito fundamental a presunção de inocência, por não haver sido
					responsabilizado por delito algum”. Colhe-se da fonte: “[...] Una interpretación
					diferente, meramente literal de los preceptos citados de la legislación local
					conduciría a privar a un ciudadano del ejercicio del derecho a ser registrado
					como candidato, a pesar de que dicho ciudadano goce de su libertad y del derecho
					fundamental de presunción de inocencia, por no haber sido declarado responsable
					de delito alguno.” (<xref ref-type="bibr" rid="B40">MÉXICO, 2010b</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn50">
				<label>50</label>
				<p>Seguem as ementas: “DIREITO DE FILIAÇÃO DOS CIDADÃOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS.
					ALCAN-CES. Tese relevante S3EL 021/99, Compilação Oficial de Jurisprudência e
					Teses Relevantes 1997-2005, pp. 490 y 491. &#x2022; DIREITO DE FILIAÇÃO EM
					MATÉRIA POLÍTICO-ELEITORAL CONTEÚDO E ALCANCES. Teses de jurisprudência S3ELJ
					24/2002, Compilação Oficial de Jurisprudência e Teses Relevantes 1997-2005, pp.
					87 y 88. &#x2022; ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS. SUA VIOLAÇÃO CONTRARIA A
					LEI. Teses de jurisprudência S3ELJ 009/2003, Compilação Oficial de
					Jurisprudência e Teses Relevantes 1997- 2005, pp. 562564.&#x2022; DIREITO DE
					ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA ELEITORAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Tese
					relevante S3EL 038/2005, Compilação Oficial de Jurisprudência e Teses Relevantes
					19972005, pp. 485-487. &#x2022; DIREITO À INFORMAÇÃO EM MATÉRIA POLÍTICO
					ELEITORAL. ALACANCES JURÍDICOS DA PRERROGATIVAS DOS CIDADÃOS DE CONHECER DADOS
					DOS REGISTROS PÚ-BLICOS RELATIVOS A PARTIDOS POLÍTICOS. Sala Superior, Tese
					S3ELJ58/2002, <italic>Revista Justicia Electoral</italic>, 2003, suplemento 6,
					pp. 17-19”. Sánchez, Rogélio López. <italic>El Control de Convencionalidad en
						/la Justicia Electoral Una Herramienta para la Optimización de los Derechos
						Político-Electorales</italic>. Série Breviários de Cultura Política
					Democrática n. 18, 2013, Instituto Electoral del Estado de México, p. 27”.
					Tradução do original: “DERECHO DE AFILIACI-ÓN DE LOS CIUDADANOS A LOS PARTIDOS
					POLÍTICOS. ALCANCES. Tesis relevante S3EL 021/99, Compilación Oficial de
					Jurisprudencia y Tesis Relevantes 1997-2005, pp. 490 y 491. &#x2022; DERECHO DE
					AFILIA-CIÓN EN MATERIA POLÍTICO-ELECTORAL. CONTENIDO Y ALCANCES. Tesis de
					jurisprudencia S3ELJ 24/2002, Compilación Oficial de Jurisprudencia y Tesis
					Relevantes 1997-2005, pp. 87 y 88. &#x2022; ESTATUTOS DE LOS PARTIDOS POLÍTICOS.
					SU VIOLACIÓN CONTRAVIENE LA LEY. Tesis de jurisprudencia S3ELJ 009/2003,
					Compilación Oficial de Jurisprudencia y Tesis Relevantes 1997- 2005, pp.
					562-564.&#x2022; DERECHO DE ACCESO A LA INFORMACIÓN PÚBLICA EN MATERIA
					ELECTORAL. CONTENIDO Y ALCANCE. Tesis relevante S3EL 038/2005, Compilación
					Oficial de Jurisprudencia y Tesis Relevantes 1997-2005, pp. 485-487. &#x2022;
					DERECHO A LA INFORMACIÓN EN MATERIA POLÍTICO-ELECTORAL. ALCANCES JURÍDICOS DE LA
					PRERROGATIVA DE LOS CIUDADANOS PARA CONOCER DATOS QUE OBREN EN LOS REGISTROS
					PÚBLICOS RELATIVOS A LOS PARTIDOS POLÍTICOS. Sala Superior, Tesis S3ELJ58/2002,
						<italic>Revista Justicia Electoral</italic>, 2003, suplemento 6, pp. 17-19.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B54">SÁNCHEZ, 2013</xref>, p. 27).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn51">
				<label>51</label>
				<p>A chamada “reforma eleitoral” (Lei nº 13.165/2015, publicada em 30 de setembro de
					2015) levou a cabo a alteração de vários diplomas legais (Lei nº 9.504/97- Lei
					das Eleições, Lei nº 9.430/96, Lei nº 4.737/65- Código Eleitoral e Lei 9.096/95-
					Lei dos Partidos Políticos) relacionados às eleições. O escopo do diploma
					normativo foi de: i) reduzir os custos das campanhas eleitorais; ii) simplificar
					a administração dos Partidos Políticos e iii) incentivar a participação
					feminina.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ABBOUD, Georges. Controle de convencionalidade e direitos
					fundamentais. <bold>Revista de Processo</bold>, São Paulo, v. 42, n. 268, p.
					569-584, jun. 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ABBOUD</surname>
							<given-names>Georges</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Controle de convencionalidade e direitos
						fundamentais</article-title>
					<source>Revista de Processo</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<volume>42</volume>
					<issue>268</issue>
					<fpage>569</fpage>
					<lpage>584</lpage>
					<month>06</month>
					<year>2017</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>APPIO, Eduardo. Os juízes e o controle de convencionalidade no
					Brasil. In: MARINONI, Luiz Guilherme; MAZZUOLI, Valério de Oliveira.
						<bold>Controle de convencionalidade:</bold> um panorama latino-americano:
					Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai. Brasília: Gazeta Jurídica,
					2013.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>APPIO</surname>
							<given-names>Eduardo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Os juízes e o controle de convencionalidade no
						Brasil</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MARINONI</surname>
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					<source><bold>Controle de convencionalidade:</bold> um panorama
						latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai</source>
					<publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
					<publisher-name>Gazeta Jurídica</publisher-name>
					<year>2013</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>ÁVILA, Enrique Figueiro. <bold>Controles de constitucionalid, de
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					de la justicia electoral. Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					Acesso em: 6 out. 2015.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="webpage">
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					<source><bold>Controles de constitucionalid, de convencionalid y de
							legalidade:</bold> hacia um nuevo modelo de impartición de la justicia
						electoral</source>
					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					<date-in-citation content-type="access-date">6 out. 2015</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B4">
				<mixed-citation>BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para
					coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do &#x00a7;
					8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
					as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
					Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação
					dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código
					de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras
					providências. <bold>Presidência da República</bold>, Brasília, DF, 2006.
					Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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						Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
						Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
						Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
						Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o
						Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências</source>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
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