A transmissão de conhecimentos religiosos, associada às questões existenciais surgidas em diferentes culturas e, em nosso país, vinculada aos modos de viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, tem seu balizamento definido em nosso Estado Democrático de Direito delimitada de forma abrangente a partir do conceito jurídico de religião como um bem cultural estruturado em face da tutela jurídica constitucional do meio ambiente cultural (arts. 215/216 da Carta Magna). Destarte pode ser validamente desenvolvida e propalada por diferentes formas, processos ou veículos existentes no âmbito da comunicação social (Art.220 e segs da CF) e tutelada juridicamente no plano do meio ambiente digital como efetiva e eficiente forma de transmitir seus valores na sociedade da informação em que vivemos. O tema não se esgota, pois tão somente na “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)”, porém necessariamente a partir de interpretação constitucional sistemática mais ampla (direito ambiental constitucional) com a necessária aplicação do regramento jurídico destinado a tutelar o uso dos espaços difusos destinados não só à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade em que vivemos, mas à disseminação de toda e qualquer manifestação do pensamento, à criação e expressão da pessoa humana visando a assegurar sua dignidade (art.1º, III).
The transmission of religious knowledge, associated with the existential questions that arise in different cultures and, in our country, linked to the ways of living of the different formative groups of the Brazilian society, has its mark defined in our Democratic State of Law, delimited comprehensively from the legal concept of religion as a cultural property, structured in the face of constitutional legal protection of the cultural environment (arts. 215/166 of the Constitution). This can be validly developed and promoted by different forms, processes or vehicles existing in the field of social communication (art. 220 et seq. of the CF) and legally protected in the digital environment as an effective and efficient way of transmitting values in the information society in which we live. The theme is not definitively resolved, because only in the “convergence of three constitutional norms: that which religious education provides (article 210, paragraph 1), which guarantees religious freedom (article 5, section VI) and that enshrines the principle of laicity (Article 19 (I))”, but necessarily from a broader constitutional interpretation (Constitutional Environmental Law) with the necessary application of the legal rule to protect the use of diffuse spaces, intended not only for the transmission of religious knowledge in the society in which we live, but for the dissemination of every manifestation of thought, creation and expression of the human person, in order to assure their dignity (Art.1, III).
La transmisión de conocimientos religiosos, asociada a las cuestiones existenciales surgidas en diferentes culturas y, en nuestro país, vinculada a los modos de vivir de los diferentes grupos formadores de la sociedad brasileña, tiene su balizamiento definido en nuestro Estado Democrático de Derecho, delimitada de forma larga a partir del concepto jurídico de religión como un bien cultural estructurado ante la tutela jurídica constitucional del medio ambiente cultural (artículos 215/216 de la Constitución Federal). De esa forma, puede ser válidamente desarrollada y propalada por diferentes formas, procesos o vehículos existentes en el ámbito de la comunicación social (artículos 220 y siguientes de la CF) y tutelada jurídicamente en el plan del medio ambiente digital como efectiva y eficiente forma de transmitir sus valores en la sociedad de la información en que vivemos. El tema no se agota, ya que solamente en la “convergencia de tres normas constitucionales: la que prevé la enseñanza religiosa (artículo 210, párrafo 1er), la que asegura la libertad religiosa (artículo 5º, inciso VI) y la que consagra el principio de la laicidad del Estado (artículo 19, inciso I)”, pero necesariamente a partir de interpretación constitucional sistemática más amplia (derecho ambiental constitucional), con la necesaria aplicación del reglamento jurídico destinado a tutelar el uso de los espacios difusos destinados no solamente a la transmisión de conocimientos religiosos en la sociedad en que vivimos, pero a la diseminación de toda y cualquier manifestación del pensamiento, a la creación y expresión de la persona humana con el objetivo de asegurar su dignidad (artículo 1º, III).
Ao dar início, em 30 de agosto de 2017, ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4439,
Assim, o Supremo Tribunal Federal, preocupado em salientar que o ensino religioso em
escolas públicas de Ensino Fundamental violaria a laicidade porque identifica Estado
e Igreja (o que é vedado pela Constituição Federal), atento ao que seria um indevido
uso dos espaços públicos em proveito de uma determinada religião e entendendo que a
solução para a discussão adequada da lide se encontrava na “convergência de três
normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a
que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que consagra o
princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)” (
Trata-se, pois, de encontrar solução jurídica para discussão do tema, não só em face
da já indicada “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino
religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo
5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19,
inciso I)” (BRASIL, 2017,
Com efeito, um estudo da Ancine (Agência Nacional de Cinema), divulgado, em agosto de
2017, constatou o absoluto domínio da programação de cunho religioso na grade das
principais emissoras de TV aberta no Brasil sendo certo que o relatório vinculado ao
estudo mencionado constata “expressivo crescimento desse tipo de obra pelo menos
desde 2012, volume que ultrapassa os demais gêneros de obras em 2013, atingindo e
ultrapassando a marca de um quinto de todo o conteúdo programado em 2014 e 2015,
respectivamente” (
Em contrapartida, conforme estudo feito pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (Cetic.br) e pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br) divulgado em 2016,estudo que mede a posse, o uso, o acesso e os hábitos da população brasileira em relação às tecnologias de informação e de comunicação, 58% da população brasileira usa a internet, o que representa 102 milhões de internautas.
Constatamos, pois, que “la relación entre Derecho y la sociedade actual se da em el
contexto de um capitalismo teñido de globalización em uma sociedade altamente
informatizada” como advertem
Destarte, as formas de transmissão de conhecimentos religiosos, na sociedade contemporânea, passaram a ter novo e necessário enquadramento jurídico constitucional em decorrência de seu notório impacto e relevância para uma população de mais de 207.000.000 de pessoas.
Por via de consequência, um novo tratamento jurídico destinado a estruturar a matéria foi dado de forma mais ampla por nossa Lei Maior não só adstrito à sua tutela jurídica no âmbito do meio ambiente cultural (arts. 215/216) como evidentemente em face da nova realidade que apresenta para todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País os desafios destinados a interpretar de forma adequada os balizamentos normativos dos bens culturais veiculados no campo da comunicação social em face do meio ambiente digital em nossa sociedade da informação (arts. 220 e segs da CF).
Cuida-se, portanto, de interpretar juridicamente de que forma a transmissão de
conhecimentos religiosos, para as pessoas de todas as idades, estudantes de escolas
públicas, estudantes de escolas privadas e mesmo aqueles que não estudam, pode
legalmente se desenvolver dentro do atual processo de comunicação como um “fenómeno
social en el que participan los comunicadores y los receptores intercambiando
reciprocamente sus papeles” como lembra
É o que vamos abordar no presente artigo, desenvolvido por meio de pesquisa realizada a partir do método hermenêutico, mediante o levantamento dos trabalhos doutrinários elaborados por estudiosos especializados atuantes no âmbito da matéria analisada e da análise jurídica vinculada ao direito ambiental constitucional assim como das normas infraconstitucionais tudo com o objetivo de demonstrar a existência de satisfatório enquadramento do tema em face de nosso sistema jurídico constitucional em vigor e particularmente do direito ambiental constitucional.
Para tanto, desenvolveremos o tema, abordando a liberdade de crença e a tutela jurídica das religiões em face do meio ambiente cultural, das religiões associadas às questões existenciais surgidas em diferentes culturas e, em nosso país, vinculadas ao modo de viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (arts. 215 e 216 da CF) e à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade da informação como manifestação cultural dos grupos participantes do processo civilizatório nacional em face da tutela jurídica do meio ambiente digital. (arts. 220 a 224 da Constituição Federal).
Como adverte Alfonso Santiago:
La relevância social del fenómeno religioso ha cobrado, a comienzos del siglo
XXI, una intensidade que no deja de sorprender a quienes prestan atención al
dinamismo social de nuestro tempo. Contrariamente a lo que profetizaron
algunos filósofos modernos, como COMTE, MARX o NIETZSCHE, quienes anunciaban
el debilitamiento y hasta la desaparición del hecho religioso, la cuestión
religiosa y su influencia en la vida política,tanto a nível nacional como
internacional, ha cobrado una creciente importância e actualidad en la
realidad social, política, mediática, académica y magisterial de nuestros
días (
Com efeito.
Para
Religião é - como diz o vocábulo latino
Em contrapartida, ensinam Hellern,
Assim, “abrangendo elementos espirituais, pessoais e sociais” e “sendo “fenômeno que
aparece em todas as culturas, desde a Pré-História até hoje, conforme evidenciado
nas pinturas das cavernas, nos costumes funerários de nossos ancestrais distantes e
na contínua busca por um objetivo espiritual na vida” (
Embora a religião possa expressar-se em emoções especiais (confiança, medo) e ações fundadas em determinada ética, restou bem evidenciada por nossa Carta Magna a proteção dos conceitos (crença) e ações (culto) expressados em aludido pacto.
Destarte, ao garantir a liberdade de crença a brasileiros e a estrangeiros residentes
no País, na forma do que estabelece o art. 5º, VI, da Constituição Federal,
procurou-se inicialmente nosso direito positivo, como explica
Resguardar a religião fundamentalmente em seus aspectos conceituais (em que a
crença se revela como fator intelectual da religião em face de um conjunto
de ideias sobre ela que se expressam por cerimônias religiosas - ritos -
pela arte e principalmente pela linguagem) como direito material
constitucional coletivo, não se olvidando da liberdade de crença também como
direito material constitucional individual.
Por via de consequência, trata-se de observar, como explica
A religião como direito material constitucional metaindividual está associada ao
crente em face de determinado conceito com “ideias bem definidas sobre como a
comunidade e o mundo vieram a existir, sobre a divindade e o sentido da vida” (
O repertório de ideias da religião está por via de consequência associado à referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, o que significa dizer que as religiões no Brasil estão intimamente ligadas aos grupos participantes do processo civilizatório nacional, possibilitando-nos afirmar que existem, em nosso país, ideias de religião associadas às manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras, assim como de outros grupos participantes do processo civilizatório antes mencionado.
Evidencia-se, pois, que a liberdade de crença assegurada a todo brasileiro e a todo estrangeiro residentes no País, enquanto direito material constitucional metaindividual estruturado em face de cultos religiosos, encontra-se tutelada pelas normas superiores estruturantes do meio ambiente cultural dentro dos parâmetros estabelecidos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Claro está que a liberdade de crença vinculada ao livre exercício dos cultos religiosos se adapta a toda e a qualquer religião que, na condição de bem de natureza imaterial, seja portadora de referência à identidade, à ação, à memória de quaisquer dos grupos formadores da sociedade brasileira mencionados no art. 215, § 1º, da Carta Magna.
Em consequência, o direito de livre exercício dos cultos religiosos (como conjunto
das cerimônias de uma religião), assim como a proteção aos locais das cerimônias e
Destarte, breve análise da tutela das principais religiões em face das culturas existentes em nosso País e particularmente no âmbito dos 25 grupos destacados pelo IBGE 2010 merece sucinta investigação visando a esclarecer mais bem seu conteúdo.
É a existência de um universo invisível que se sobrepõe ao de todos os dias e ao qual
só se tem acesso por meio dos estados alterados de consciência, como o sonho, o
transe, a visão provocada pela inalação de drogas etc., ou ainda por uma
predisposição mística natural ou adquirida por treinamento especial. A sobreposição
dos mundos é tal que os seres do outro mundo geralmente assumem formas de animais,
como o caimão, a anaconda, o jaguar e o abutre, cuja essência superior apenas os
especialistas podem reconhecer. Mas tudo pode ter um prolongamento no invisível, e
os sanemás da fronteira entre o Brasil e a Venezuela distinguem oito categorias de
hewkulas ou seres ocultos. Entre esses espíritos, os Donos de Animais têm
importância especial em certas sociedades, pois se acredita que regulem o afluxo de
animais e peixes destinados à alimentação (
No que se refere às religiões da área que ocupa o centro do continente sul-americano, entre o Mato Grosso e os Pampas, conhecida como Gran Chaco - que significa, em língua quíuchua, “terreno de caça” -, povoado pelas famílias linguísticas do zamucos, tupis-guaranis, matacos, guaicurus-cadivéus e arauaques, todas as tribos têm em comum, conforme explicação de Eliade/Couliano, a instituição do xamanismo (termo oriundo de “xamã” - feiticeiro -, que não é propriamente uma religião, mas um conjunto de métodos terapêuticos e extáticos cujo objetivo é obter o contato com o universo paralelo, mas invisível, dos espíritos e o apoio destes últimos na gestão dos assuntos humanos), que se caracteriza pelo emprego de substâncias alucinógenas (banisteriopsis caapi ou iajé, como as mais conhecidas) ou tóxicas (tabaco) e pela presença de cerimônias coletivas de iniciação.
Assim, visando exatamente a proteger as experiências de vida antes indicadas,
entendeu por bem nosso sistema normativo reconhecer explicitamente aos índios suas
religiões, protegendo-as como manifestação de sua cultura (arts. 231 e 251, §
1º) conforme lembra
Em consequência, a liberdade de crença apontada na Carta Magna também assegura aos índios o livre exercício de seus cultos religiosos, sendo certo que aludida proteção, bem como respectivas cerimônias religiosas (liturgias), merecerá atenção diferenciada em decorrência da grande diversidade de povos e respectivas culturas.
O art. 232 da Carta Magna assegura aos índios, individualmente ou por meio de suas comunidades e organizações, defender em juízo, com a necessária participação do Ministério Público em todos os atos do processo, sua religião, diante de lesão ou ameaça que eventualmente possa ocorrer, como direito que lhes é garantido em face da tutela constitucional do meio ambiente cultural.
Os cultos afro-brasileiros, entre as religiões de matriz não cristã desenvolvidas no
Brasil, surgiram por volta de 1850, a partir de elementos de origens diversas,
conforme explicam
Assim, como recorda
Informa
A exemplo de quaisquer das manifestações tuteladas no plano do direito positivo, os cultos religiosos afro-brasileiros são assegurados constitucionalmente, sendo certo que a proteção aos locais em que são realizados, assim como suas liturgias, também é resguardada pelo art. 5º, VI, da Carta Magna.
A cultura de outros grupos participantes do processo civilizatório, descrita na
Carta Magna em face do art. 215, § 1º, está associada à cultura dos
imigrantes desde o chamado “descobrimento do Brasil” como lembra
Pedro Álvares Cabral hasteou em sua nau capitânia a bandeira da Ordem de
Cristo - ordem que possuía jurisdição eclesiástica sobre as terras
conquistadas -, sendo certo que, em 26 de abril de 1500, quatro dias
depois de ter sido avistado o denominado Monte Pascoal em terras
brasileiras, foi realizada a primeira missa, assistida com curiosidade
pelos nativos. Em 1º de maio de 1500, uma cruz, com as armas e divisas
reais, foi erguida na costa brasileira, assinalando não só a posse da
terra para Portugal mas o início de um longo período de imposição do
catolicismo como religião ‘oficial’ em nosso país.
A expressão igreja católica, segundo Hans Kung, foi usada, pela primeira vez, por
Inácio, o Bispo da Antioquia, em sua carta à comunidade em Esmirna, significando
simplesmente a igreja “inteira” - em oposição às igrejas individuais e locais. O
conhecido consultor teológico ensina que referida expressão denota uma igreja
abrangente e universal, cuja realidade estava sendo sentida de forma cada vez
mais clara; mais tarde, ela seria chamada em latim de
Explicava o saudoso Paulo Evaristo, Cardeal Arns, que “também hoje, quando
dizemos ‘Igreja Católica’, pensamos na comunidade de fiéis batizados, que se
encontram no mundo todo.” (
Destarte, o catolicismo, na condição de conjunto de dogmas, instituições e
preceitos da Igreja Católica, é baseado na Bíblia, vista à luz da tradição,
ela é una, ou seja, “fiéis à palavra de Jesus acerca da unidade, os
apóstolos se esforçaram para garantir que todos os cristãos
aprendessem a mesma fé e a mesma maneira de viver uma vida cristã”.
A expressão “Igreja una” significa ainda que existe apenas uma única
e verdadeira Igreja, e não várias; ela é santa, ou seja, na afirmação do catecismo católico, “a Igreja é
santa porque ensina uma doutrina santa e oferece a todos os meios
para a santidade, os sacramentos”; ela é católica, a saber, “ela é universal, mundial, para todos”, na
medida em que “os primeiros cristãos atenderam o pedido de Jesus
para levar o evangelho a todas as pessoas, e a Igreja continua
enviando missões para o mundo inteiro” e; ela é apostólica, vale dizer, “comandada por pessoas que são os
sucessores dos apóstolos, permanecendo fiéis à doutrina deles.”
Ainda hegemônica no Brasil, a religião católica apostólica romana foi como lembra
[...] a religião oficial do Império, conforme estabelecia o art. 5º da
Constituição Política do Império do Brasil, jurada em 25 de março de
1824.
A Igreja Católica, ao estabelecer algumas características distintivas, indica o importante papel da Virgem Maria, assim como dos santos, para os crentes; imagens e estátuas da Virgem, dos santos e também do Menino Jesus são encontradas por toda a parte nos países católicos.
Desnecessário aduzir que, por sua importância para o povo brasileiro, que inclusive desenvolve anualmente grandes festas religiosas para enaltecer sua fé, o catolicismo recebe a tutela constitucional vinculado ao meio ambiente cultural como manifestação plenamente protegida em face dos arts. 215 e 216 da Carta Magna. Qualquer lesão ou ameaça à liberdade de crença vinculada aos preceitos da Igreja Católica, assim como do livre exercício de seu culto, merecerá, a exemplo das outras culturas antes referidas, a imediata proteção por parte do Poder Judiciário”.
Argumenta
Correspondente nos anos 90 a 9% da população, segundo o IBGE, os evangélicos vêm ganhando muitos adeptos no Brasil conforme já tivemos oportunidade de indicar anteriormente.
Tendo aportado no Brasil principalmente com os imigrantes e evidentemente em face de sua cultura, no final do século XIX, já estavam implantadas, no Brasil, todas as denominações clássicas do protestantismo, surgindo, na primeira década do século XX, as igrejas pentecostais, que, na segunda metade do mesmo século, cresceram tanto que acabaram por se desenvolver, inclusive em face do que se procurou convencionar como sendo igrejas neopentecostais, vindo a se tornar amplamente majoritárias entre os protestantes brasileiros.
Como manifestação das culturas de vários grupos participantes do processo civilizatório nacional, os protestantes (evangélicos) têm assegurado constitucionalmente não só a inviolabilidade de crença como também o exercício de seus cultos, garantindo-se, em face do que determina o art. 5º, VI, da Constituição Federal, a proteção aos locais de culto, assim como a suas liturgias.
Conforme explica
O verbo medieval “enforme, informe”, emprestado do francês, conforme explicam Briggs e Burke, “significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à comunicação - conhecimento, notícias, literatura, entretenimento - todos permutados entre mídias e elementos de mídias diferentes: papel, tinta, telas, pinturas, celuloide, cinema, rádio, televisão e computadores.
Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais
ou visuais, começaram a ser consideradas ‘dados’, informação que podia ser
transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem,
de preferência por meio de tecnologia eletrônica (
Iniciando a fase “de la extensión de posiciones jurídicas centenárias en las
condiciones particulares de la Edad de la Información” como destaca
Destarte, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da
pessoa humana - inclusive evidentemente a transmissão de conhecimentos religiosos -
passaram no século XXI a ter caráter marcadamente difuso, diante de um novo processo
civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, particularmente em
face das formas, dos processos e dos veículos de comunicação de massa, sobretudo com
o uso das ondas eletromagnéticas (Rádio e Televisão), conforme amplamente
desenvolvido na obra
A transmissão de conhecimentos religiosos na Sociedade da Informação passou a ser
estruturada não só em face do que estabelecem os dispositivos constitucionais
indicados na “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino
religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo
5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19,
inciso I)” (
Caracterizada como uma das formas de expressão, assim como observada como uma das manifestações das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso processo civilizatório nacional, a religião, conforme já aduzido anteriormente, está tutelada pelo meio ambiente cultural no plano constitucional (arts. 215 e 216 da CF).
Em referido contexto e articulada no âmbito da comunicação social (art. 220 da
CF) procura divulgar bem como informar seu conteúdo por meio das formas, dos
processos e dos veículos usados pela pessoa humana na sociedade contemporânea,
que, em face de seu atual estágio cultural (processo civilizatório nacional em
que se encontram), “destina-se a satisfazer suas necessidades dentro de um
padrão cultural vinculado à sua dignidade (art. 1º, III, da CF) diante da ordem
jurídica do capitalismo (art.1º, IV, da CF) e adaptada à tutela jurídica do meio
ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF)” como destaca
Destarte, a religião, analisada no contexto do meio ambiente cultural,
manifesta-se no século XXI em nosso País exatamente em face de uma cultura que
passa por diversos veículos reveladores de novo processo civilizatório adaptado
necessariamente à sociedade da informação, a saber, de nova forma de viver
relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio,
televisão, o cinema, os
Cuida-se por via de consequência de balizar a religião também em decorrência das
normas constitucionais descritas nos arts. 220 a 224 da Constituição Federal,
conforme já aduzimos anteriormente, diante dos arts. 215 e 216, com a segura
orientação dos princípios fundamentais indicados nos arts. 1º ao 4º de nossa
Carta Política em face particularmente da denominada “cultura digital”, a saber,
estabelecer a tutela jurídica da religião como uma das formas de expressão, dos
modos de criar, fazer e viver, realizadas e divulgadas, ou seja, transmitidas,
com o uso de diferentes formas, processos ou veículos, como computadores e por
intermédio de mensagens multiplataforma que permitem trocar mensagens pelo
celular (
A tutela jurídica do meio ambiente digital, por via de consequência, ao estabelecer no âmbito de nosso direito positivo deveres, direitos, obrigações e regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação, expressão e informação realizados pela pessoa humana com o uso de diferentes formas, processos ou veículos dentro do pleno exercício dos direitos culturais assegurados a brasileiros e a estrangeiros residentes no País (arts. 215 e 5º da CF) orientado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal (arts. 1º a 4º), determina, por via de consequência, a observância dos critérios constitucionais vinculados à transmissão de conhecimentos religiosos na Sociedade da Informação como manifestação cultural dos grupos participantes do processo civilizatório nacional contemporâneo.
Cuida por via de consequência da tutela jurídica da transmissão de conhecimentos religiosos em face dos denominados “espaços difusos” dentro de uma perspectiva da comunicação social infinitamente mais ampla e importante que aquela verificada e veiculada nos denominados “espaços públicos”.
Em face de interpretação sistemática de nosso superior ordenamento jurídico em vigor, a transmissão de conhecimentos religiosos, não só aquela destinada aos estudantes de escolas públicas de Ensino Fundamental em nosso País, mas também a que se refere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil (art.5, caput da CF), tem seu balizamento definido em nosso Estado Democrático de Direito delimitado de forma mais abrangente a partir do conceito jurídico de religião como um bem cultural estruturado em face da tutela jurídica constitucional do meio ambiente cultural (arts.215/216 da Carta Magna), podendo ser validamente desenvolvida e propalada por diferentes formas, processos ou veículos existentes no âmbito da comunicação social (art.220 e segs da CF) como efetiva e eficiente forma de transmitir seus valores na sociedade da informação em que vivemos.
Assim, a discussão jurídica do tema não se esgota, pois tão somente na “convergência
de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210,
parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que
consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)” (
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionando o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica), ao considerar que tal ensino deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e teve como objetivo conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei nº 9.394/1996) e o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11, parágrafo 1º). A Procuradoria-Geral da República defendeu a tese de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou a confissões religiosas”. No dia 15 de junho de 2015, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir o assunto, com a participação de 31 representantes de diversas religiões e de órgãos e entidades ligados à educação, os quais apresentaram seus argumentos sobre a matéria.
Seguem os gêneros telejornal (15%), séries (12%), variedades (7%) e televendas (6%).
Abaixo o percentual de programação religiosa exibido por cada emissora em 2016, segundo o levantamento da Ancine:
CNT - 89.6%
RedeTV! - 43,72%
Record - 22,89%
Band - 16,24%
Gazeta - 15.65%
TV Brasil - 1,51%
Globo - 0,62%
Cultura - 0,59%
SBT - 0
“Religio est, quae superioris cuiusdam naturae (quam divinam vocant) curam caeremoniamque affert.” Cicero, De Inventione Rhetorica, II, p. 147 (religião é aquilo que nos incute zelo e um sentimento de reverência por certa natureza de ordem superior que chamamos divina). Citado por C. G. Jung, Psicologia, cit.
Trata-se, pois, segundo as estatísticas do IBGE, do segundo “grupo religioso” existente em nosso País...
O número de muçulmanos no Brasil cresceu 29,1% de 2000 a 2010, segundo o último Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A comunidade passou de 27.239 pessoas para 35.167. No mesmo período, a população brasileira aumentou em 12,3%. As regiões com maiores concentrações de muçulmanos coincidem com as que têm grandes comunidades de origem árabe: o estado de São Paulo em primeiro lugar, seguido do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Minas Gerais. Mas todas as unidades da federação têm pessoas que se declararam seguidoras da religião.
Conforme dados divulgados em pesquisa realizada pelo Pew Research Center dos Estados Unidos, os Estados Unidos da América é o país com maior quantidade de cristãos no planeta, com mais de 246 milhões. Em segundo, aparece o Brasil, com mais de 175 milhões de cristãos e, em terceiro, o México, com 107 milhões de cristãos. A pesquisa aponta que do total de cristãos no mundo: 51,4% são católicos, 36% são evangélicos e 12,6% são ortodoxos.
A tradição diz respeito à doutrina e aos costumes que foram transmitidos pela
Igreja desde a época dos apóstolos. “O que quer que se entenda por Tradição há
uma crença católica comum que diz que apenas a Igreja, e não o crente como
indivíduo, pode definir o que é Tradição.” (
“Art. 5º A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.”
A Reforma Protestante, que ocorreu no século XVI na Europa Ocidental, levou a profundas mudanças na esfera religiosa, tendo causas políticas (muitos monarcas estavam insatisfeitos com o enorme poder que o Papa exercia no mundo) e propriamente religiosas (muitos teólogos criticavam a doutrina e as práticas da Igreja Católica, sua atitude para com a fé e seu feitio organizacional).