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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v16i22.p38-55.2018</article-id>
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					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>Transmissão de Conhecimentos Religiosos na Sociedade da Informação e
					Sua Tutela Jurídica em Face do Direito Ambiental Constitucional</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE TRANSMISSION OF RELIGIOUS KNOWLEDGE IN THE INFORMATION SOCIETY
						AND ITS LEGAL PROTECTION IN THE FACE OF CONSTITUTIONAL ENVIRONMENTAL
						LAW</trans-title>
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					<trans-title>TRANSMISIÓN DE CONOCIMIENTOS RELIGIOSOS EN LA SOCIEDAD DE LA
						INFORMACIÓN Y SU TUTELA JURÍDICA ANTE EL DERECHO AMBIENTAL
						CONSTITUCIONAL</trans-title>
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						<surname>Fiorillo</surname>
						<given-names>Celso Antonio Pacheco</given-names>
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						<surname>Ferreira</surname>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
					Brasil</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Comissão Permanente do Meio
					Ambiente</institution>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>capfiorillo@terra.com.br</email>
				<institution content-type="original">Advogado. Militante há mais de 30 anos e atual
					Presidente da Comissão Permanente do Meio Ambiente da OAB/SP, é o primeiro
					professor livre-docente em Direito Ambiental do Brasil, sendo também Doutor e
					Mestre em Direito das Relações Sociais. Director Académico do Congresso de
					Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil-Universidade de Salamanca(ESPANHA)
					e Miembro colaborador del Grupo de Investigación Reconocido IUDICIUM: Grupo de
					Estudios Procesales de la Universidad de Salamanca (ESPANHA). É, também,
					Professor convidado visitante da Escola Superior de Tecnologia do Instituto
					Politécnico de Tomar (PORTUGAL). Professor Visitante/Pesquisador da Facoltà di
					Giurisprudenza della Seconda Università Degli Studi di Napoli (ITALIA) e
					Professor Permanente do Programa de Mestrado em Direito da UNINOVE-SP. E-mail:
					&lt;capfiorillo@terra.com.br&gt;.</institution>
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				<institution content-type="orgname">Universidad de Salamanca</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Grupo de Investigación Reconocido IUDICIUM:
					Grupo de Estudios Procesales</institution>
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				<institution content-type="orgname">Seconda Università Degli Studi di
					Napoli</institution>
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				<email>capfiorillo@terra.com.br</email>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário das Faculdades
					Metropolitanas Unidas</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Mestrado em Saúde
					Ambiental</institution>
				<email>renferreira@uol.com.br</email>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<institution content-type="original">Pós-Doutora em Engenharia Ambiental e
					Hidráulica (Contaminação e remediação de solos) - Escola Politécnica - POLI/USP.
					Doutora em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e
					Coletivos- Direito Ambiental) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
					. Mestre em Direito das Relações Sociais (sub área de Direitos Difusos e
					Coletivos-Direito Ambiental Tributário) pela Pontifícia Universidade Católica de
					São Paulo. Professora, Orientadora e Pesquisadora do Programa de Mestrado em
					Saúde Ambiental da FMU - Tutela Jurídica do Meio Ambiente. Professora convidada
					da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São
					Paulo (ESA-OAB/SP). Coordenadora do Grupo de Trabalho de Tutela Jurídica da
					Saúde Ambiental bem como de Tutela Jurídica da Governança Corporativa
					Sustentável da Comissão do Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção
					de São Paulo (OAB/ SP). E-mail: &lt;renferreira@uol.com.br&gt;.</institution>
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				<institution content-type="orgname">Ordem dos Advogados do Brasil</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Escola Superior de Advocacia</institution>
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				<institution content-type="orgname">Ordem dos Advogados do Brasil</institution>
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				<institution content-type="orgdiv2">Grupo de Trabalho de Tutela Jurídica da Saúde
					Ambiental</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Jun</season>
				<year>2018</year>
			</pub-date>
			<volume>16</volume>
			<issue>22</issue>
			<fpage>38</fpage>
			<lpage>55</lpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>A transmissão de conhecimentos religiosos, associada às questões existenciais
					surgidas em diferentes culturas e, em nosso país, vinculada aos modos de viver
					dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, tem seu balizamento
					definido em nosso Estado Democrático de Direito delimitada de forma abrangente a
					partir do conceito jurídico de religião como um bem cultural estruturado em face
					da tutela jurídica constitucional do meio ambiente cultural (arts. 215/216 da
					Carta Magna). Destarte pode ser validamente desenvolvida e propalada por
					diferentes formas, processos ou veículos existentes no âmbito da comunicação
					social (Art.220 e segs da CF) e tutelada juridicamente no plano do meio ambiente
					digital como efetiva e eficiente forma de transmitir seus valores na sociedade
					da informação em que vivemos. O tema não se esgota, pois tão somente na
					“convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso
					(artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º,
					inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19,
					inciso I)”, porém necessariamente a partir de interpretação constitucional
					sistemática mais ampla (direito ambiental constitucional) com a necessária
					aplicação do regramento jurídico destinado a tutelar o uso dos espaços difusos
					destinados não só à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade em que
					vivemos, mas à disseminação de toda e qualquer manifestação do pensamento, à
					criação e expressão da pessoa humana visando a assegurar sua dignidade (art.1º,
					III).</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The transmission of religious knowledge, associated with the existential
					questions that arise in different cultures and, in our country, linked to the
					ways of living of the different formative groups of the Brazilian society, has
					its mark defined in our Democratic State of Law, delimited comprehensively from
					the legal concept of religion as a cultural property, structured in the face of
					constitutional legal protection of the cultural environment (arts. 215/166 of
					the Constitution). This can be validly developed and promoted by different
					forms, processes or vehicles existing in the field of social communication (art.
					220 et seq. of the CF) and legally protected in the digital environment as an
					effective and efficient way of transmitting values in the information society in
					which we live. The theme is not definitively resolved, because only in the
					“convergence of three constitutional norms: that which religious education
					provides (article 210, paragraph 1), which guarantees religious freedom (article
					5, section VI) and that enshrines the principle of laicity (Article 19 (I))”,
					but necessarily from a broader constitutional interpretation (Constitutional
					Environmental Law) with the necessary application of the legal rule to protect
					the use of diffuse spaces, intended not only for the transmission of religious
					knowledge in the society in which we live, but for the dissemination of every
					manifestation of thought, creation and expression of the human person, in order
					to assure their dignity (Art.1, III).</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>La transmisión de conocimientos religiosos, asociada a las cuestiones
					existenciales surgidas en diferentes culturas y, en nuestro país, vinculada a
					los modos de vivir de los diferentes grupos formadores de la sociedad brasileña,
					tiene su balizamiento definido en nuestro Estado Democrático de Derecho,
					delimitada de forma larga a partir del concepto jurídico de religión como un
					bien cultural estructurado ante la tutela jurídica constitucional del medio
					ambiente cultural (artículos 215/216 de la Constitución Federal). De esa forma,
					puede ser válidamente desarrollada y propalada por diferentes formas, procesos o
					vehículos existentes en el ámbito de la comunicación social (artículos 220 y
					siguientes de la CF) y tutelada jurídicamente en el plan del medio ambiente
					digital como efectiva y eficiente forma de transmitir sus valores en la sociedad
					de la información en que vivemos. El tema no se agota, ya que solamente en la
					“convergencia de tres normas constitucionales: la que prevé la enseñanza
					religiosa (artículo 210, párrafo 1er), la que asegura la libertad religiosa
					(artículo 5º, inciso VI) y la que consagra el principio de la laicidad del
					Estado (artículo 19, inciso I)”, pero necesariamente a partir de interpretación
					constitucional sistemática más amplia (derecho ambiental constitucional), con la
					necesaria aplicación del reglamento jurídico destinado a tutelar el uso de los
					espacios difusos destinados no solamente a la transmisión de conocimientos
					religiosos en la sociedad en que vivimos, pero a la diseminación de toda y
					cualquier manifestación del pensamiento, a la creación y expresión de la persona
					humana con el objetivo de asegurar su dignidad (artículo 1º, III).</p>
			</trans-abstract>
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				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Religião</kwd>
				<kwd>Bem cultural</kwd>
				<kwd>Meio Ambiente Cultural</kwd>
				<kwd>Meio Ambiente Digital</kwd>
				<kwd>Direito ambiental constitucional</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Religion</kwd>
				<kwd>Cultural good</kwd>
				<kwd>Cultural Environment</kwd>
				<kwd>Digital Environment</kwd>
				<kwd>Constitutional Environmental law</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Religión</kwd>
				<kwd>Bien cultural</kwd>
				<kwd>Medio Ambiente Cultural</kwd>
				<kwd>Medio Ambiente Digital</kwd>
				<kwd>Derecho Ambiental Constitucional</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Ao dar início, em 30 de agosto de 2017, ao julgamento da Ação Direta de
				Inconstitucionalidade (ADI) 4439,<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> visando a
				interpretar à luz da Carta Magna em vigor a adequação do ensino religioso em escolas
				da rede oficial de ensino do país, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
				entendeu por bem não só apreciar o tema do referido ensino religioso nas escolas
				públicas de Ensino Fundamental brasileiras em face de nossa Constituição Federal (se
				deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas)
				como evidentemente estabelecer em que medida o ensino vinculado à religião, como
				forma organizada e sistemática de transmissão de conhecimentos utilizada pelos
				humanos para instruir e educar seus semelhantes, pode ser validamente propalado em
				escolas da rede oficial de Ensino Fundamental do País(o Ensino Fundamental é o nome
				dado a uma das etapas da educação básica no Brasil com duração de nove anos, sendo a
				matrícula obrigatória para todas as pessoas com idade entre 6 e 14 anos).</p>
			<p>Assim, o Supremo Tribunal Federal, preocupado em salientar que o ensino religioso em
				escolas públicas de Ensino Fundamental violaria a laicidade porque identifica Estado
				e Igreja (o que é vedado pela Constituição Federal), atento ao que seria um indevido
				uso dos espaços públicos em proveito de uma determinada religião e entendendo que a
				solução para a discussão adequada da lide se encontrava na “convergência de três
				normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a
				que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que consagra o
				princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B5">BRASIL, 2017</xref>, <italic>onlin</italic>e), propiciou a oportunidade
				de se analisar em face de interpretação sistemática de nossa Carta Magna, em que
				medida a transmissão de conhecimentos religiosos destinada não só aos estudantes de
				escolas públicas de Ensino Fundamental em nosso País, mas em face de todos os
				brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (Art.5, caput da CF), tem seu
				balizamento definido em nosso Estado Democrático de Direito de forma bem mais
				complexa e ampla tendo em vista o conceito jurídico de religião como um bem cultural
				estruturado em face do Art.215/216 da Carta Magna que usa as formas, os processos e
				os veículos existentes no plano dos meios de comunicação social (Art.220 e segs. da
				Lei Maior) para eficientemente propalar seus valores na sociedade da informação em
				que vivemos.</p>
			<p>Trata-se, pois, de encontrar solução jurídica para discussão do tema, não só em face
				da já indicada “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino
				religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo
				5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19,
				inciso I)” (BRASIL, 2017, <italic>onlin</italic>e) mas também em decorrência de uma
				necessária reflexão a respeito da laicidade como desenvolvida por <xref
					ref-type="bibr" rid="B4">Ayuso (2015)</xref> mas necessariamente a partir do
				balizamento jurídico constitucional destinado a tutelar o uso dos bens culturais
				reservados à transmissão de conhecimentos religiosos nos espaços difusos articulado
				com as modernas formas, os processos ou os veículos autorizados pela Lei Maior.</p>
			<p>Com efeito, um estudo da Ancine (Agência Nacional de Cinema), divulgado, em agosto de
				2017, constatou o absoluto domínio da programação de cunho religioso na grade das
				principais emissoras de TV aberta no Brasil sendo certo que o relatório vinculado ao
				estudo mencionado constata “expressivo crescimento desse tipo de obra pelo menos
				desde 2012, volume que ultrapassa os demais gêneros de obras em 2013, atingindo e
				ultrapassando a marca de um quinto de todo o conteúdo programado em 2014 e 2015,
				respectivamente” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">STYCER, 2017</xref>,
					<italic>online</italic>) dando uma ideia do domínio desse tipo de programação -
				responsável por 21% do tempo total na grade.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> O
				referido estudo abrange o conteúdo veiculado em 2016 por Band, CNT, Globo, Record,
				RedeTV!, SBT, TV Brasil, TV Cultura e TV Gazeta, em São Paulo (as denominadas
				“cabeças-de-rede nacionais”, cuja programação chega a vários estados do
					Brasil).<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
			<p>Em contrapartida, conforme estudo feito pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil
				(CGI.br), pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da
				Informação (Cetic.br) e pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br)
				divulgado em 2016,estudo que mede a posse, o uso, o acesso e os hábitos da população
				brasileira em relação às tecnologias de informação e de comunicação, 58% da
				população brasileira usa a internet, o que representa 102 milhões de
				internautas.</p>
			<p>Constatamos, pois, que “la relación entre Derecho y la sociedade actual se da em el
				contexto de um capitalismo teñido de globalización em uma sociedade altamente
				informatizada” como advertem <xref ref-type="bibr" rid="B1">Altmark e Quiroga (2012,
					p. 2)</xref>.</p>
			<p>Destarte, as formas de transmissão de conhecimentos religiosos, na sociedade
				contemporânea, passaram a ter novo e necessário enquadramento jurídico
				constitucional em decorrência de seu notório impacto e relevância para uma população
				de mais de 207.000.000 de pessoas.</p>
			<p>Por via de consequência, um novo tratamento jurídico destinado a estruturar a matéria
				foi dado de forma mais ampla por nossa Lei Maior não só adstrito à sua tutela
				jurídica no âmbito do meio ambiente cultural (arts. 215/216) como evidentemente em
				face da nova realidade que apresenta para todos os brasileiros e estrangeiros
				residentes no País os desafios destinados a interpretar de forma adequada os
				balizamentos normativos dos bens culturais veiculados no campo da comunicação social
				em face do meio ambiente digital em nossa sociedade da informação (arts. 220 e segs
				da CF).</p>
			<p>Cuida-se, portanto, de interpretar juridicamente de que forma a transmissão de
				conhecimentos religiosos, para as pessoas de todas as idades, estudantes de escolas
				públicas, estudantes de escolas privadas e mesmo aqueles que não estudam, pode
				legalmente se desenvolver dentro do atual processo de comunicação como um “fenómeno
				social en el que participan los comunicadores y los receptores intercambiando
				reciprocamente sus papeles” como lembra <xref ref-type="bibr" rid="B16"
					>Hoffmann-Riem (1996, p. 46)</xref> e no âmbito de uma sociedade da informação
				em que “la creación, la distribución y el aceceso a la información y la cultura son
				los motores y finalidades principales de las atividades culturales” como destaca
					<xref ref-type="bibr" rid="B8">Delpech (2014, p. 89)</xref>.</p>
			<p>É o que vamos abordar no presente artigo, desenvolvido por meio de pesquisa realizada
				a partir do método hermenêutico, mediante o levantamento dos trabalhos doutrinários
				elaborados por estudiosos especializados atuantes no âmbito da matéria analisada e
				da análise jurídica vinculada ao direito ambiental constitucional assim como das
				normas infraconstitucionais tudo com o objetivo de demonstrar a existência de
				satisfatório enquadramento do tema em face de nosso sistema jurídico constitucional
				em vigor e particularmente do direito ambiental constitucional.</p>
			<p>Para tanto, desenvolveremos o tema, abordando a liberdade de crença e a tutela
				jurídica das religiões em face do meio ambiente cultural, das religiões associadas
				às questões existenciais surgidas em diferentes culturas e, em nosso país,
				vinculadas ao modo de viver dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira
				(arts. 215 e 216 da CF) e à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade da
				informação como manifestação cultural dos grupos participantes do processo
				civilizatório nacional em face da tutela jurídica do meio ambiente digital. (arts.
				220 a 224 da Constituição Federal).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 LIBERDADE DE CRENÇA E A TUTELA JURÍDICA DAS RELIGIÕES EM FACE DO MEIO AMBIENTE
				CULTURAL: AS RELIGIÕES ASSOCIADAS ÀS QUESTÕES EXISTENCIAIS SURGIDAS EM DIFERENTES
				CULTURAS E, EM NOSSO PAÍS, VINCULADAS AO MODO DE VIVER DOS DIFERENTES GRUPOS
				FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA (ARTS. 215 E 216 DA CF)</title>
			<p>Como adverte Alfonso Santiago:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>La relevância social del fenómeno religioso ha cobrado, a comienzos del siglo
						XXI, una intensidade que no deja de sorprender a quienes prestan atención al
						dinamismo social de nuestro tempo. Contrariamente a lo que profetizaron
						algunos filósofos modernos, como COMTE, MARX o NIETZSCHE, quienes anunciaban
						el debilitamiento y hasta la desaparición del hecho religioso, la cuestión
						religiosa y su influencia en la vida política,tanto a nível nacional como
						internacional, ha cobrado una creciente importância e actualidad en la
						realidad social, política, mediática, académica y magisterial de nuestros
						días (<xref ref-type="bibr" rid="B22">SANTIAGO, 2015</xref>, p. 115).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Com efeito.</p>
			<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B17">Jung (1983, p. 82)</xref>,</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Religião é - como diz o vocábulo latino <italic>religere</italic> - uma
						acurada e conscienciosa observação daquilo que Rudolf Otto acertadamente
						chamou de ‘numinoso’, isto é, uma existência ou um efeito dinâmico não
						causados por um ato arbitrário. Pelo contrário, o efeito se apodera e domina
						o sujeito humano, mais sua vítima do que seu criador. Qualquer que seja sua
						causa, o numinoso constitui uma condição do sujeito e é independente de sua
						vontade. De qualquer modo, tal como o <italic>consensus</italic>, a doutrina
						religiosa mostra-nos invariavelmente e em toda a parte que esta condição
						deve estar ligada a uma causa externa do indivíduo. O numinoso pode ser a
						propriedade de um objeto visível, ou o influxo de uma presença invisível,
						que produzem uma modificação especial na consciência. Tal é, pelo menos, a
						regra universal.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Em contrapartida, ensinam Hellern, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Notaker e Gaarder
					(2001)</xref> que, dentre as várias formas de religião registradas durante toda
				a história, podemos explicar como uma das tentativas possíveis no sentido de
				localizar como elas teriam surgido, a possibilidade de que o homem logo teria
				começado a ver as coisas ao seu redor como animadas, acreditando que os animais, as
				plantas, os rios, as montanhas, o sol, a lua e as estrelas continham espíritos, os
				quais era fundamental apaziguar. Essa crença, batizada pelo antropólogo E. B. Tylor
				(1832-1917) de animismo, ainda que discutível hoje, sem dúvida alguma, já
				relacionava a pessoa humana em face do meio ambiente natural. Os referidos autores
				indicam algumas definições de religião que consideram famosas, como a de
				Schleiermacher (“A religião é um sentimento ou uma sensação de absoluta
				dependência”), a de Tiele, (“Religião significa a relação entre o homem e o poder
				sobre-humano no qual ele acredita ou do qual se sente dependente. Essa relação se
				expressa em emoções especiais - confiança, medo - conceitos - crença - e ações -
				culto e ética”), bem como a de Glasenapp (“A religião é a convicção de que existem
				poderes transcendentes, pessoais ou impessoais, que atuam no mundo e se expressa por
					<italic>insight</italic>, pensamento, sentimento, intenção e ação”). (<xref
					ref-type="bibr" rid="B20">NOTAKER; GAARDER; HELLERN, 2001</xref>, p. 71).</p>
			<p>Assim, “abrangendo elementos espirituais, pessoais e sociais” e “sendo “fenômeno que
				aparece em todas as culturas, desde a Pré-História até hoje, conforme evidenciado
				nas pinturas das cavernas, nos costumes funerários de nossos ancestrais distantes e
				na contínua busca por um objetivo espiritual na vida” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B2">AMBALU, 2014</xref>, p. 26), as religiões, enquanto diferentes relações
				existentes entre a pessoa humana e o chamado poder sobre-humano no qual ela acredita
				ou da qual se sente dependente,<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> sempre
				estiveram associadas às questões existenciais surgidas em diferentes culturas e, em
				nosso país, absolutamente vinculadas ao modo de viver dos diferentes grupos
				formadores da sociedade brasileira, o que gerou a existência de um verdadeiro
				politeísmo estabelecido por nosso processo civilizatório. De acordo com os dados do
				IBGE de 2010, referido politeísmo indica a existência de inúmeros grupos religiosos
				em nosso País. Dentre os 25 maiores grupos religiosos do Brasil, considerando o
				número total de pessoas que se manifestaram adeptas de cada grupo e observando ainda
				que, além desses grupos, havia, na época, mais 17 milhões de pessoas ligadas a
				outros grupos religiosos, pessoas que não souberam especificar e mais 15 milhões de
				brasileiros que se declararam sem religião ou ateus,<xref ref-type="fn" rid="fn5"
					>5</xref> destacam-se os seguintes: 1.a igreja Católica Apostólica Romana, grupo
				religioso predominante no Brasil, com 123.280.172 seguidores, ou 65% da população do
				País em 2010 (o Brasil continua sendo a maior nação católica do mundo); 2. a
				Assembleia de Deus, maior denominação evangélica pentecostal do País , com
				12.314.410 fiéis; 3. os Espíritas com 3.848.876; 4. a igreja Batista com 3.723.853
				5. a Congregação Cristã no Brasil reunindo 2.289.634 pessoas; 6.a igreja Universal
				do Reino de Deus, com 1.873.243 seguidores; 7. a igreja pentecostal do Evangelho
				Quadrangular, com 1.808.389 brasileiros; 8. a igreja evangélica Adventista, ou
				Adventista do Sétimo Dia, com 1.561.071 membros no Brasil. 9. as Testemunhas de
				Jeová, com 1.393.208 adeptos no Brasil; 10. os Luteranos que somam 999.498
				pessoas;11. a igreja Presbiteriana, reunindo 921.209 adeptos; 12. Deus é Amor, com
				845.383 seguidores 13.a igreja Católica Apostólica Brasileira com 560.781
				seguidores; 14. a Umbanda com 407.331 adeptos no Brasil;15. a igreja pentecostal
				Maranata, com 356.021 seguidores; 16. Os Metodistas com 340.938 seguidores; 17. o
				Budismo com 243.966 praticantes;18.a denominação Jesus Cristo dos Santos dos Últimos
				Dias, conhecida como igreja Mórmon, com 226.509 seguidores;19. a igreja O Brasil
				Para Cristo, Evangelho Quadrangular, que tem 196.665 fiéis ;20. O Candomblé,
				religião derivada do animismo africano, reunindo 167.363; 21. a igreja Católica
				Ortodoxa, congregando 131.571 adeptos; 22. a igreja Casa da Benção, com 125.550
				seguidores no país;23. a igreja Congregacional do Brasil com 109.591 adeptos;24. o
				Judaísmo reunindo 107.326 pessoas e 25. a Messiânica Mundial com 103.716
					seguidores.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></p>
			<p>Embora a religião possa expressar-se em emoções especiais (confiança, medo) e ações
				fundadas em determinada ética, restou bem evidenciada por nossa Carta Magna a
				proteção dos conceitos (crença) e ações (culto) expressados em aludido pacto.</p>
			<p>Destarte, ao garantir a liberdade de crença a brasileiros e a estrangeiros residentes
				no País, na forma do que estabelece o art. 5º, VI, da Constituição Federal,
				procurou-se inicialmente nosso direito positivo, como explica <xref ref-type="bibr"
					rid="B10">Fiorillo (2017, p. 433)</xref></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Resguardar a religião fundamentalmente em seus aspectos conceituais (em que a
						crença se revela como fator intelectual da religião em face de um conjunto
						de ideias sobre ela que se expressam por cerimônias religiosas - ritos -
						pela arte e principalmente pela linguagem) como direito material
						constitucional coletivo, não se olvidando da liberdade de crença também como
						direito material constitucional individual.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Por via de consequência, trata-se de observar, como explica <xref ref-type="bibr"
					rid="B18">Mello Filho (1986)</xref>, a existência de verdadeira “cláusula
				constitucional”, com previsão em Constituições anteriores (1824-art. 179, IV e V;
				1891-art.72, parágrafos 3º, 12, 28 e 29); 1934-art 113, n. 4 6 e 9); 1937 (art. 122,
				n. 4 e 15); 1946 (art.141, parágrafos 5º e 7º a 9º) e 1967-art.150,parágrafos 5º a
				8º), verdadeiro “princípio consagrado pela legislação dos povos civilizados” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B7">CAVALCANTI, 1952</xref>, p. 186) esvaziado “de qualquer
				elemento de desigualdade, ou de despotismo(preponderância)” sendo também “direito
				individual fundamental, que independe de qualquer escalonamento, em virtude de maior
				ou menor grupo de adeptos, ou de outro fator diferente” como advertia <xref
					ref-type="bibr" rid="B19">Miranda (1987, p. 92)</xref></p>
			<p>A religião como direito material constitucional metaindividual está associada ao
				crente em face de determinado conceito com “ideias bem definidas sobre como a
				comunidade e o mundo vieram a existir, sobre a divindade e o sentido da vida” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B20">NOTAKER; GAARDER; HELLEM, 2001</xref>, p. 211),
				configurando o repertório de ideias da religião que justamente se expressam por
				cerimônias religiosas (ritos) e pela arte, mas, em primeiro lugar, pela linguagem,
				tendo como exemplo de referidas expressões as “escrituras sagradas, os credos, as
				doutrinas ou mitos”, na lição de <xref ref-type="bibr" rid="B20">Notaker, Gaarder e
					Hellern (2001)</xref>.</p>
			<p>O repertório de ideias da religião está por via de consequência associado à
				referência, à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
				sociedade brasileira, o que significa dizer que as religiões no Brasil estão
				intimamente ligadas aos grupos participantes do processo civilizatório nacional,
				possibilitando-nos afirmar que existem, em nosso país, ideias de religião associadas
				às manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras, assim como de
				outros grupos participantes do processo civilizatório antes mencionado.</p>
			<p>Evidencia-se, pois, que a liberdade de crença assegurada a todo brasileiro e a todo
				estrangeiro residentes no País, enquanto direito material constitucional
				metaindividual estruturado em face de cultos religiosos, encontra-se tutelada pelas
				normas superiores estruturantes do meio ambiente cultural dentro dos parâmetros
				estabelecidos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.</p>
			<p>Claro está que a liberdade de crença vinculada ao livre exercício dos cultos
				religiosos se adapta a toda e a qualquer religião que, na condição de bem de
				natureza imaterial, seja portadora de referência à identidade, à ação, à memória de
				quaisquer dos grupos formadores da sociedade brasileira mencionados no art. 215,
				&#x00a7; 1º, da Carta Magna.</p>
			<p>Em consequência, o direito de livre exercício dos cultos religiosos (como conjunto
				das cerimônias de uma religião), assim como a proteção aos locais das cerimônias e
					<italic>às</italic> respectivas liturgias assegurada pelo art. 5º, VI, da
				Constituição Federal, estende-se para todo e qualquer repertório de ideias da
				religião em face da proteção constitucional definidora do meio ambiente cultural
				(arts. 215 e 216 da CF).</p>
			<p>Destarte, breve análise da tutela das principais religiões em face das culturas
				existentes em nosso País e particularmente no âmbito dos 25 grupos destacados pelo
				IBGE 2010 merece sucinta investigação visando a esclarecer mais bem seu
				conteúdo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 TUTELA JURÍDICA DA RELIGIÃO EM FACE DAS CULTURAS INDÍGENAS</title>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B9">Eliade e Couliano (1995)</xref> desenvolvem o tema das
				religiões na América do Sul, destacando, no que se referem às comunidades indígenas,
				às religiões da floresta tropical, às religiões do Gran Chaco e aos movimentos
				milenaristas dos tupis-guaranis do Mato Grosso. No tocante à imensa área da selva e
				dos rios Orenoco e Amazonas, correspondente à área da floresta tropical, povoada por
				grande número de tribos pertencentes às famílias linguísticas dos arauaques,
				caraíbas, panos, tucanos e tupis, é possível, segundo os autores, distinguir traços
				comuns, embora cada grupo tenha sua própria religião ou variante de religião.
				Todavia, fundamental na experiência religiosa dos índios da floresta tropical</p>
			<p>É a existência de um universo invisível que se sobrepõe ao de todos os dias e ao qual
				só se tem acesso por meio dos estados alterados de consciência, como o sonho, o
				transe, a visão provocada pela inalação de drogas etc., ou ainda por uma
				predisposição mística natural ou adquirida por treinamento especial. A sobreposição
				dos mundos é tal que os seres do outro mundo geralmente assumem formas de animais,
				como o caimão, a anaconda, o jaguar e o abutre, cuja essência superior apenas os
				especialistas podem reconhecer. Mas tudo pode ter um prolongamento no invisível, e
				os sanemás da fronteira entre o Brasil e a Venezuela distinguem oito categorias de
				hewkulas ou seres ocultos. Entre esses espíritos, os Donos de Animais têm
				importância especial em certas sociedades, pois se acredita que regulem o afluxo de
				animais e peixes destinados à alimentação (<xref ref-type="bibr" rid="B9">ELIADE;
					COULIANO, 1995</xref>, p. 68).</p>
			<p>No que se refere às religiões da área que ocupa o centro do continente sul-americano,
				entre o Mato Grosso e os Pampas, conhecida como Gran Chaco - que significa, em
				língua quíuchua, “terreno de caça” -, povoado pelas famílias linguísticas do
				zamucos, tupis-guaranis, matacos, guaicurus-cadivéus e arauaques, todas as tribos
				têm em comum, conforme explicação de Eliade/Couliano, a instituição do xamanismo
				(termo oriundo de “xamã” - feiticeiro -, que não é propriamente uma religião, mas um
				conjunto de métodos terapêuticos e extáticos cujo objetivo é obter o contato com o
				universo paralelo, mas invisível, dos espíritos e o apoio destes últimos na gestão
				dos assuntos humanos), que se caracteriza pelo emprego de substâncias alucinógenas
				(banisteriopsis caapi ou iajé, como as mais conhecidas) ou tóxicas (tabaco) e pela
				presença de cerimônias coletivas de iniciação.</p>
			<p>Assim, visando exatamente a proteger as experiências de vida antes indicadas,
				entendeu por bem nosso sistema normativo reconhecer explicitamente aos índios suas
				religiões, protegendo-as como manifestação de sua cultura (arts. 231 e 251, &#x00a7;
				1º) conforme lembra <xref ref-type="bibr" rid="B10">Fiorillo (2017)</xref>.</p>
			<p>Em consequência, a liberdade de crença apontada na Carta Magna também assegura aos
				índios o livre exercício de seus cultos religiosos, sendo certo que aludida
				proteção, bem como respectivas cerimônias religiosas (liturgias), merecerá atenção
				diferenciada em decorrência da grande diversidade de povos e respectivas
				culturas.</p>
			<p>O art. 232 da Carta Magna assegura aos índios, individualmente ou por meio de suas
				comunidades e organizações, defender em juízo, com a necessária participação do
				Ministério Público em todos os atos do processo, sua religião, diante de lesão ou
				ameaça que eventualmente possa ocorrer, como direito que lhes é garantido em face da
				tutela constitucional do meio ambiente cultural.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 TUTELA JURÍDICA DA RELIGIÃO EM FACE DAS CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS</title>
			<p>Os cultos afro-brasileiros, entre as religiões de matriz não cristã desenvolvidas no
				Brasil, surgiram por volta de 1850, a partir de elementos de origens diversas,
				conforme explicam <xref ref-type="bibr" rid="B9">Eliade e Couliano (1995)</xref>.
				Passaram a ser protegidos com o advento da Constituição Federal de 1988, conforme
				estabelece o seu art. 215, &#x00a7; 1º; portanto considerados parte do patrimônio
				cultural brasileiro para todos os efeitos estabelecidos pelo art. 216 do Texto
				Superior.</p>
			<p>Assim, como recorda <xref ref-type="bibr" rid="B11">Fiorillo (2000)</xref>, chamados
				por causa da origem de seus principais portadores - os escravos traficados da África
				para o Brasil -, mas também porque até meados do século XX funcionavam
				exclusivamente como ritos de preservação do estoque cultural dos diferentes grupos
				étnicos negros que compunham a população dos antigos escravos e seus descendentes,
				apresentam feições, conforme os autores citados, “autenticamente africanas”, como a
				possessão pelas divindades <italic>orixás</italic> e a dança extática.</p>
			<p>Informa <xref ref-type="bibr" rid="B21">Pierucci e Prandi (1996)</xref> que as
				religiões afro-brasileiras se formaram em diferentes regiões e Estados do Brasil e
				em diferentes momentos de nossa história. Diante do que foi alegado, passaram a
				adotar “não só diferentes formas rituais e diferentes versões mitológicas derivadas
				de tradições africanas diversificadas” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">PIERUCCI;
					PRANDI, 1996</xref>, p. 12), como também nome próprio diferente, a saber, o
				candomblé, na Bahia, o xangô, em Pernambuco e em Alagoas, o tambor de mina, no
				Maranhão e no Pará, o batuque, no Rio Grande do Sul, a macumba, depois umbanda, no
				Rio de Janeiro e em São Paulo.</p>
			<p>A exemplo de quaisquer das manifestações tuteladas no plano do direito positivo, os
				cultos religiosos afro-brasileiros são assegurados constitucionalmente, sendo certo
				que a proteção aos locais em que são realizados, assim como suas liturgias, também é
				resguardada pelo art. 5º, VI, da Carta Magna.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 TUTELA JURÍDICA DA RELIGIÃO EM FACE DAS CULTURAS DE OUTROS GRUPOS PARTICIPANTES
				DO PROCESSO CIVILIZATÓRIO NACIONAL: AS IGREJAS CRISTÃS<xref ref-type="fn" rid="fn7"
					>7</xref></title>
			<sec>
				<title>5.1 TUTELA JURÍDICA DO CATOLICISMO</title>
				<p>A cultura de outros grupos participantes do processo civilizatório, descrita na
					Carta Magna em face do art. 215, &#x00a7; 1º, está associada à cultura dos
					imigrantes desde o chamado “descobrimento do Brasil” como lembra <xref
						ref-type="bibr" rid="B10">Fiorillo (2017)</xref>. É importante notar que o
					descobrimento foi um episódio da expansão marítima portuguesa, cujo objetivo
					fundamental se caracterizava por tentar impor não só o controle das especiarias
					como implantar o catolicismo no Oriente, além de resguardar a posse das terras
					demarcadas pelo Tratado de Tordesilhas. Recorda <xref ref-type="bibr" rid="B10"
						>Fiorillo (2017, p. 450)</xref> que</p>
				<p><disp-quote>
						<p>Pedro Álvares Cabral hasteou em sua nau capitânia a bandeira da Ordem de
							Cristo - ordem que possuía jurisdição eclesiástica sobre as terras
							conquistadas -, sendo certo que, em 26 de abril de 1500, quatro dias
							depois de ter sido avistado o denominado Monte Pascoal em terras
							brasileiras, foi realizada a primeira missa, assistida com curiosidade
							pelos nativos. Em 1º de maio de 1500, uma cruz, com as armas e divisas
							reais, foi erguida na costa brasileira, assinalando não só a posse da
							terra para Portugal mas o início de um longo período de imposição do
							catolicismo como religião ‘oficial’ em nosso país.</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A expressão igreja católica, segundo Hans Kung, foi usada, pela primeira vez, por
					Inácio, o Bispo da Antioquia, em sua carta à comunidade em Esmirna, significando
					simplesmente a igreja “inteira” - em oposição às igrejas individuais e locais. O
					conhecido consultor teológico ensina que referida expressão denota uma igreja
					abrangente e universal, cuja realidade estava sendo sentida de forma cada vez
					mais clara; mais tarde, ela seria chamada em latim de <italic>eclesia
						catholica</italic> ou <italic>universalis</italic>.</p>
				<p>Explicava o saudoso Paulo Evaristo, Cardeal Arns, que “também hoje, quando
					dizemos ‘Igreja Católica’, pensamos na comunidade de fiéis batizados, que se
					encontram no mundo todo.” (<xref ref-type="bibr" rid="B3">ARNS, 1981</xref>, p.
					116).</p>
				<p>Destarte, o catolicismo, na condição de conjunto de dogmas, instituições e
					preceitos da Igreja Católica, é baseado na Bíblia, vista à luz da tradição,<xref
						ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> tendo, segundo os autores de O livro das
					religiões, <xref ref-type="bibr" rid="B20">Notaker, Gaarder e Hellern (2001, p.
						201)</xref>, quatro características, a saber:</p>
				<p>
					<list list-type="alpha-lower">
						<list-item>
							<p>ela é una, ou seja, “fiéis à palavra de Jesus acerca da unidade, os
								apóstolos se esforçaram para garantir que todos os cristãos
								aprendessem a mesma fé e a mesma maneira de viver uma vida cristã”.
								A expressão “Igreja una” significa ainda que existe apenas uma única
								e verdadeira Igreja, e não várias;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>ela é santa, ou seja, na afirmação do catecismo católico, “a Igreja é
								santa porque ensina uma doutrina santa e oferece a todos os meios
								para a santidade, os sacramentos”;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>ela é católica, a saber, “ela é universal, mundial, para todos”, na
								medida em que “os primeiros cristãos atenderam o pedido de Jesus
								para levar o evangelho a todas as pessoas, e a Igreja continua
								enviando missões para o mundo inteiro” e;</p>
						</list-item>
						<list-item>
							<p>ela é apostólica, vale dizer, “comandada por pessoas que são os
								sucessores dos apóstolos, permanecendo fiéis à doutrina deles.”</p>
						</list-item>
					</list>
				</p>
				<p>Ainda hegemônica no Brasil, a religião católica apostólica romana foi como lembra
						<xref ref-type="bibr" rid="B10">Fiorillo (2017, p. 414)</xref>:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>[...] a religião oficial do Império, conforme estabelecia o art. 5º da
							Constituição Política do Império do Brasil, jurada em 25 de março de
								1824.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> A República estabeleceu
							clara ruptura em face da situação ocorrida no Império ao disciplinar que
							“nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, nem terá relações
							de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou dos Estados” (art.
							72, &#x00a7; 7º, da Constituição da República dos Estados Unidos do
							Brasil, promulgada em 24-2-1891), destacando inclusive, em sua
							declaração de direitos, que “todos os indivíduos e confissões religiosas
							podem exercer publicamente o seu culto, associando-se para esse fim e
							adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum” (art. 72,
							&#x00a7; 3º, da Carta Magna de 1891).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A Igreja Católica, ao estabelecer algumas características distintivas, indica o
					importante papel da Virgem Maria, assim como dos santos, para os crentes;
					imagens e estátuas da Virgem, dos santos e também do Menino Jesus são
					encontradas por toda a parte nos países católicos.</p>
				<p>Desnecessário aduzir que, por sua importância para o povo brasileiro, que
					inclusive desenvolve anualmente grandes festas religiosas para enaltecer sua fé,
					o catolicismo recebe a tutela constitucional vinculado ao meio ambiente cultural
					como manifestação plenamente protegida em face dos arts. 215 e 216 da Carta
					Magna. Qualquer lesão ou ameaça à liberdade de crença vinculada aos preceitos da
					Igreja Católica, assim como do livre exercício de seu culto, merecerá, a exemplo
					das outras culturas antes referidas, a imediata proteção por parte do Poder
					Judiciário”.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 TUTELA DO PROTESTANTISMO (EVANGÉLICOS)</title>
				<p>Argumenta <xref ref-type="bibr" rid="B21">Pierucci e Prandi (1996)</xref> que, no
					Brasil, as religiões mais importantes em número de seguidores são as cristãs,
					sendo certo que, depois do catolicismo, vem, “em segundo lugar, o
					protestantismo.” Registre-se que, no Brasil, o termo “evangélico” é genérico
					para todos os protestantes,<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> ou seja,
					usando o termo “evangélico” como sinônimo de protestante, o autor argumenta que
					são os números que insistem em dizer que o Brasil é mesmo, como um dia chegou a
					se chamar, a “Terra da Santa Cruz”, uma terra de cristãos.</p>
				<p>Correspondente nos anos 90 a 9% da população, segundo o IBGE, os evangélicos vêm
					ganhando muitos adeptos no Brasil conforme já tivemos oportunidade de indicar
					anteriormente.</p>
				<p>Tendo aportado no Brasil principalmente com os imigrantes e evidentemente em face
					de sua cultura, no final do século XIX, já estavam implantadas, no Brasil, todas
					as denominações clássicas do protestantismo, surgindo, na primeira década do
					século XX, as igrejas pentecostais, que, na segunda metade do mesmo século,
					cresceram tanto que acabaram por se desenvolver, inclusive em face do que se
					procurou convencionar como sendo igrejas neopentecostais, vindo a se tornar
					amplamente majoritárias entre os protestantes brasileiros.</p>
				<p>Como manifestação das culturas de vários grupos participantes do processo
					civilizatório nacional, os protestantes (evangélicos) têm assegurado
					constitucionalmente não só a inviolabilidade de crença como também o exercício
					de seus cultos, garantindo-se, em face do que determina o art. 5º, VI, da
					Constituição Federal, a proteção aos locais de culto, assim como a suas
					liturgias.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTOS RELIGIOSOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO</title>
			<p>Conforme explica <xref ref-type="bibr" rid="B12">Fiorillo (2014, p. 146)</xref>, “uma
				das pessoas mais articuladas a tratar a denominada ‘sociedade da informação’”, como
				ensinam <xref ref-type="bibr" rid="B6">Briggs e Burke (2006)</xref>, teria sido um
				jovem norte-americano, Marc Porat, que publicou um artigo, em 1977, denominado, em
				sua primeira forma, “Implicações globais na sociedade da informação”. O texto, como
				explicam, “havia sido encomendado pela Agência de Informação dos Estados Unidos”,
				sendo certo que a expressão já havia passado para a linguagem usual durante a década
				de 1960; na época, também a palavra “<italic>informação</italic>” já havia sido
				incorporada à expressão “<italic>tecnologia da informação</italic>”(TI),
				primeiramente usada nos círculos administrativos e na “teoria da informação” da
				matemática.</p>
			<p>O verbo medieval “enforme, informe”, emprestado do francês, conforme explicam Briggs
				e Burke, “significava dar forma ou modelar”, e a nova expressão “sociedade da
				informação” dava forma ou modelava um conjunto de aspectos relacionados à
				comunicação - conhecimento, notícias, literatura, entretenimento - todos permutados
				entre mídias e elementos de mídias diferentes: papel, tinta, telas, pinturas,
				celuloide, cinema, rádio, televisão e computadores.</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Da década de 1960 em diante, todas as mensagens, públicas e privadas, verbais
						ou visuais, começaram a ser consideradas ‘dados’, informação que podia ser
						transmitida, coletada e registrada, qualquer que fosse seu lugar de origem,
						de preferência por meio de tecnologia eletrônica (<xref ref-type="bibr"
							rid="B15">HASSEMER, 1997</xref>, p. 143).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Iniciando a fase “de la extensión de posiciones jurídicas centenárias en las
				condiciones particulares de la Edad de la Información” como destaca <xref
					ref-type="bibr" rid="B15">Hassemer (1997, p. 89)</xref>.</p>
			<p>Destarte, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação da
				pessoa humana - inclusive evidentemente a transmissão de conhecimentos religiosos -
				passaram no século XXI a ter caráter marcadamente difuso, diante de um novo processo
				civilizatório representativo da manifestação de novas culturas, particularmente em
				face das formas, dos processos e dos veículos de comunicação de massa, sobretudo com
				o uso das ondas eletromagnéticas (Rádio e Televisão), conforme amplamente
				desenvolvido na obra <italic>O direito de antena em face do direito ambiental
					brasileiro</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B11">FIORILLO, 2000</xref>),
				assim como em face do advento da rede de computadores de alcance mundial formada por
				inúmeras e diferentes máquinas interconectadas em todo o mundo (Internet).</p>
			<p>A transmissão de conhecimentos religiosos na Sociedade da Informação passou a ser
				estruturada não só em face do que estabelecem os dispositivos constitucionais
				indicados na “convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino
				religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo
				5º, inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19,
				inciso I)” (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 2017</xref>,
					<italic>online</italic>), mas fundamentalmente em face das regras
				constitucionais de comunicação social (arts.220 a 224) adaptadas à tutela jurídica
				da religião como bem cultural (arts.215/216 da CF)., ou seja, as regras de tutela
				jurídica constitucional da religião em face do meio ambiente digital na sociedade da
				informação.</p>
			<sec>
				<title>6.1 A TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTOS RELIGIOSOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO COMO
					MANIFESTAÇÃO CULTURAL DOS GRUPOS PARTICIPANTES DO PROCESSO CIVILIZATÓRIO
					NACIONAL EM FACE DA TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE DIGITAL</title>
				<p>Caracterizada como uma das formas de expressão, assim como observada como uma das
					manifestações das culturas populares bem como dos grupos participantes de nosso
					processo civilizatório nacional, a religião, conforme já aduzido anteriormente,
					está tutelada pelo meio ambiente cultural no plano constitucional (arts. 215 e
					216 da CF).</p>
				<p>Em referido contexto e articulada no âmbito da comunicação social (art. 220 da
					CF) procura divulgar bem como informar seu conteúdo por meio das formas, dos
					processos e dos veículos usados pela pessoa humana na sociedade contemporânea,
					que, em face de seu atual estágio cultural (processo civilizatório nacional em
					que se encontram), “destina-se a satisfazer suas necessidades dentro de um
					padrão cultural vinculado à sua dignidade (art. 1º, III, da CF) diante da ordem
					jurídica do capitalismo (art.1º, IV, da CF) e adaptada à tutela jurídica do meio
					ambiente cultural (arts. 215 e 216 da CF)” como destaca <xref ref-type="bibr"
						rid="B10">Fiorillo e Ferreira (2017a, p. 59)</xref>.</p>
				<p>Destarte, a religião, analisada no contexto do meio ambiente cultural,
					manifesta-se no século XXI em nosso País exatamente em face de uma cultura que
					passa por diversos veículos reveladores de novo processo civilizatório adaptado
					necessariamente à sociedade da informação, a saber, de nova forma de viver
					relacionada a uma cultura de convergência em que as emissoras de rádio,
					televisão, o cinema, os <italic>videogames</italic>, a Internet, as comunicações
					por meio de ligações de telefones fixos e celulares etc. moldam uma “nova vida”
					reveladora de nova faceta do meio ambiente cultural, a saber: o meio ambiente
					digital.</p>
				<p>Cuida-se por via de consequência de balizar a religião também em decorrência das
					normas constitucionais descritas nos arts. 220 a 224 da Constituição Federal,
					conforme já aduzimos anteriormente, diante dos arts. 215 e 216, com a segura
					orientação dos princípios fundamentais indicados nos arts. 1º ao 4º de nossa
					Carta Política em face particularmente da denominada “cultura digital”, a saber,
					estabelecer a tutela jurídica da religião como uma das formas de expressão, dos
					modos de criar, fazer e viver, realizadas e divulgadas, ou seja, transmitidas,
					com o uso de diferentes formas, processos ou veículos, como computadores e por
					intermédio de mensagens multiplataforma que permitem trocar mensagens pelo
					celular (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FIORILLO; FERREIRA, 2017b</xref>),
					observando-se o disposto nas regras de comunicação social determinadas pela
					Constituição Federal.</p>
				<p>A tutela jurídica do meio ambiente digital, por via de consequência, ao
					estabelecer no âmbito de nosso direito positivo deveres, direitos, obrigações e
					regime de responsabilidades inerentes à manifestação de pensamento, criação,
					expressão e informação realizados pela pessoa humana com o uso de diferentes
					formas, processos ou veículos dentro do pleno exercício dos direitos culturais
					assegurados a brasileiros e a estrangeiros residentes no País (arts. 215 e 5º da
					CF) orientado pelos princípios fundamentais da Constituição Federal (arts. 1º a
					4º), determina, por via de consequência, a observância dos critérios
					constitucionais vinculados à transmissão de conhecimentos religiosos na
					Sociedade da Informação como manifestação cultural dos grupos participantes do
					processo civilizatório nacional contemporâneo.</p>
				<p>Cuida por via de consequência da tutela jurídica da transmissão de conhecimentos
					religiosos em face dos denominados “espaços difusos” dentro de uma perspectiva
					da comunicação social infinitamente mais ampla e importante que aquela
					verificada e veiculada nos denominados “espaços públicos”.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>7 CONCLUSÃO</title>
			<p>Em face de interpretação sistemática de nosso superior ordenamento jurídico em vigor,
				a transmissão de conhecimentos religiosos, não só aquela destinada aos estudantes de
				escolas públicas de Ensino Fundamental em nosso País, mas também a que se refere aos
				brasileiros e aos estrangeiros residentes no Brasil (art.5, caput da CF), tem seu
				balizamento definido em nosso Estado Democrático de Direito delimitado de forma mais
				abrangente a partir do conceito jurídico de religião como um bem cultural
				estruturado em face da tutela jurídica constitucional do meio ambiente cultural
				(arts.215/216 da Carta Magna), podendo ser validamente desenvolvida e propalada por
				diferentes formas, processos ou veículos existentes no âmbito da comunicação social
				(art.220 e segs da CF) como efetiva e eficiente forma de transmitir seus valores na
				sociedade da informação em que vivemos.</p>
			<p>Assim, a discussão jurídica do tema não se esgota, pois tão somente na “convergência
				de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210,
				parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º, inciso VI) e a que
				consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I)” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 2017</xref>, <italic>online</italic>), mas
				necessariamente a partir de interpretação constitucional sistemática mais ampla com
				a necessária aplicação do regramento jurídico destinado a tutelar o uso dos espaços
				difusos destinados não só à transmissão de conhecimentos religiosos na sociedade em
				que vivemos, mas também à disseminação de toda e qualquer manifestação do
				pensamento, criação e expressão da pessoa humana visando a assegurar sua dignidade
				(art.1º, III).</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questionando o
					ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica), ao
					considerar que tal ensino deve ser voltado para a história e a doutrina das
					várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e teve como objetivo
					conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de
					Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º do artigo 33 da Lei
					nº 9.394/1996) e o acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11,
					parágrafo 1º). A Procuradoria-Geral da República defendeu a tese de que a única
					forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino
					religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em
					que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas,
					práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo
					posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos
					educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de
					ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou a confissões religiosas”. No
					dia 15 de junho de 2015, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir
					o assunto, com a participação de 31 representantes de diversas religiões e de
					órgãos e entidades ligados à educação, os quais apresentaram seus argumentos
					sobre a matéria.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Seguem os gêneros telejornal (15%), séries (12%), variedades (7%) e televendas
					(6%).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Abaixo o percentual de programação religiosa exibido por cada emissora em 2016,
					segundo o levantamento da Ancine:</p>
				<p>CNT - 89.6%</p>
				<p>RedeTV! - 43,72%</p>
				<p>Record - 22,89%</p>
				<p>Band - 16,24%</p>
				<p>Gazeta - 15.65%</p>
				<p>TV Brasil - 1,51%</p>
				<p>Globo - 0,62%</p>
				<p>Cultura - 0,59%</p>
				<p>SBT - 0</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>“Religio est, quae superioris cuiusdam naturae (quam divinam vocant) curam
					caeremoniamque affert.” Cicero, De Inventione Rhetorica, II, p. 147 (religião é
					aquilo que nos incute zelo e um sentimento de reverência por certa natureza de
					ordem superior que chamamos divina). Citado por C. G. Jung, Psicologia, cit.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Trata-se, pois, segundo as estatísticas do IBGE, do segundo “grupo religioso”
					existente em nosso País...</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>O número de muçulmanos no Brasil cresceu 29,1% de 2000 a 2010, segundo o último
					Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A
					comunidade passou de 27.239 pessoas para 35.167. No mesmo período, a população
					brasileira aumentou em 12,3%. As regiões com maiores concentrações de muçulmanos
					coincidem com as que têm grandes comunidades de origem árabe: o estado de São
					Paulo em primeiro lugar, seguido do Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e
					Minas Gerais. Mas todas as unidades da federação têm pessoas que se declararam
					seguidoras da religião.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Conforme dados divulgados em pesquisa realizada pelo Pew Research Center dos
					Estados Unidos, os Estados Unidos da América é o país com maior quantidade de
					cristãos no planeta, com mais de 246 milhões. Em segundo, aparece o Brasil, com
					mais de 175 milhões de cristãos e, em terceiro, o México, com 107 milhões de
					cristãos. A pesquisa aponta que do total de cristãos no mundo: 51,4% são
					católicos, 36% são evangélicos e 12,6% são ortodoxos.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>A tradição diz respeito à doutrina e aos costumes que foram transmitidos pela
					Igreja desde a época dos apóstolos. “O que quer que se entenda por Tradição há
					uma crença católica comum que diz que apenas a Igreja, e não o crente como
					indivíduo, pode definir o que é Tradição.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
						>NOTAKER; GAARDER; HELLERN, 2001</xref>, p. 289).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>“Art. 5º A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do
					Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto doméstico, ou
					particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de
					Templo.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>A Reforma Protestante, que ocorreu no século XVI na Europa Ocidental, levou a
					profundas mudanças na esfera religiosa, tendo causas políticas (muitos monarcas
					estavam insatisfeitos com o enorme poder que o Papa exercia no mundo) e
					propriamente religiosas (muitos teólogos criticavam a doutrina e as práticas da
					Igreja Católica, sua atitude para com a fé e seu feitio organizacional).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
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					Acesso em: 30 ago. 2017.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>STYCER, Mauricio Stycer. <bold>Programação religiosa ocupa 21% da
						grade da TV aberta no Brasil</bold>. 2017. Disponível em: &lt;<ext-link
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