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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i24.p57-71.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>Us Farm Bill (2014) E Ds522 (2016) X Eficiência Das Decisões Do
					Osc</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>USA FARM BILL (2014) AND DS522 LITIGATION X EFFICIENCY OF DSB
						DECISIONS</trans-title>
				</trans-title-group>
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					<trans-title>US FARM BILL (2014) Y DF522 (2016) X EFICIENCIA DE LAS DECISIONES
						DEL OSD</trans-title>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8112-0949</contrib-id>
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						<surname>Floriani</surname>
						<given-names>Lara Bonemer Rocha</given-names>
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						<surname>Ribeiro</surname>
						<given-names>Marcia Carla Pereira</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do
					Paraná</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Revista de Direito Empresarial</institution>
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					<city>Curitiba</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>lara@rochaefloriani.com.br</email>
				<institution content-type="original">Doutoranda em Direito Econômico e
					Desenvolvimento na PUC/PR (Bolsista FA/CAPES). Mestra em Direito Econômico e
					Socioambiental pela PUC/PR (Bolsista CNPQ). Editora-Geral da Revista de Direito
					Empresarial. Advogada, Curitiba/PR, Brasil. E-mail:
					&lt;lara@rochaefloriani.com.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0002-8112-0949</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do
					Paraná.</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Universidade Federal do Paraná</institution>
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					<city>Curitiba</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>marcia.ribeiro@pucpr.br</email>
				<institution content-type="original">Mestra em Direito Privado e Doutora em Direito
					das Relações Sociais pela UFPR. Professora Titular de Direito Societário da PUC
					PR. Professora Associada de Direito Empresarial da UFPR. Professora do Programa
					de Pós-Graduação em Direito da PUC PR e UFPR. E-mail:
					&lt;marcia.ribeiro@pucpr.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0001-7540-5406</institution>
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			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Apr</season>
				<year>2019</year>
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			<volume>17</volume>
			<issue>24</issue>
			<fpage>57</fpage>
			<lpage>71</lpage>
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					<day>11</day>
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					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
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					<year>2018</year>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O artigo analisa a eficiência das decisões proferidas no âmbito do OSC a partir
					do <italic>US Farm Bill</italic> de 2014 e do DS522 (2016), normativas que
					tratam de novos subsídios fornecidos respectivamente pelos Estados Unidos da
					América ao setor do algodão e pelo Canadá à indústria aeronáutica com potencial
					de produção de efeitos sobre os países concorrentes, como aqueles decorrentes do
					DS267 e DS46, DS70 e DS222. Em que pese à existência de decisões já proferidas
					no âmbito do OSC em relação a esses dois países, foram adotados, no curto prazo,
					mecanismos para fornecer novos subsídios, em desrespeito aos acordos
					internacionais que questionam, via de consequência, a autoridade do OSC e da
					própria OMC. Para a elaboração deste estudo, foi utilizado o método
					hipotético-dedutivo e o ferramental da Análise Econômica do Direito,
					especialmente o conceito de eficiência. Inicia-se com a apresentação do conceito
					de eficiência, seguido de uma abordagem sobre o OSC, em especial, sobre o
					procedimento de tomada e implementação das decisões. Na sequência, foram
					analisados os DS267 e DS46, DS70 e DS222 para fundar as bases necessárias para
					introduzir o <italic>US Farm Bill</italic> de 2014 e o DS522 (2016) e,
					consequentemente, questionar a eficiência das decisões proferidas no âmbito do
					OSC.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This article examines the efficiency of the DSB rulings from the US Farm Bill of
					2014 and DS522 (2016) since they are new subsidies provided by the United States
					of America to the cotton sector and by Canada to aeronautics industry, with
					potential effects to affect competing countries, as those subject to DS267 and
					DS46, DS70 and DS222. In other words, despite the decisions already made within
					the scope of the DSB in relation to these two countries, mechanisms were found
					in the short term to provide new subsidies, in disregard of international
					agreements questioning as a consequence the authority of the DSB and of the WTO
					itself. For the elaboration of this study, we adopted the hypothetical-deductive
					method and the tool of the Economic Analysis of Law, especially the concept of
					efficiency. This paper starts with the presentation of the concept of
					efficiency, followed by the DSB approach and, in particular, the procedure for
					making and implementing decisions. Subsequently, DS267 and DS46, DS70 and DS222
					were analyzed to lay the foundation for the introduction of the 2014 US Farm
					Bill and DS522 (2016) and, consequently, to investigate the efficiency of
					decisions made within the scope of the DSB.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Este artículo analiza la eficiencia de las decisiones dictadas en el OSD a partir
					del US Farm Bill de 2014 y del DS522 (2016), ya que introducen nuevos subsidios
					proporcionados por los Estados Unidos de América al sector del algodón y por
					Canadá a la industria aeronáutica, con potencial de producción de efectos para
					afectar a los países competidores, como los derivados del DS267 y DS46, DS70 y
					DS222. Por medio de los cuales, pese a las decisiones ya pronunciadas en el
					ámbito del OSD en relación a estos dos países, se han encontrado, en el corto
					plazo, mecanismos para proporcionar nuevos subsidios, en incumplimiento a los
					acuerdos internacionales y cuestionando, por consiguiente, la autoridad del OSD
					y de la propia OMC. Para la elaboración de este estudio se utilizó el método
					hipotético-deductivo y el instrumental de Análisis Económico del Derecho,
					especialmente el concepto de eficiencia. El artículo se inicia con la
					presentación del concepto de eficiencia, seguido del enfoque del OSD y, en
					particular, del procedimiento de toma y ejecución de las decisiones. En
					consecuencia, se analizaron los DS267 y DS46, DS70 y DS222 para fundamentar las
					bases necesarias para introducir el US Farm Bill de 2014 y el DS522 (2016) y,
					por consiguiente, cuestionar la eficiencia de las decisiones dictadas en el
					ámbito del OSD.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Análise Econômica do Direito</kwd>
				<kwd>Eficiência</kwd>
				<kwd>Órgão de Solução de Controvérsias</kwd>
				<kwd>Organização Mundial do Comércio</kwd>
				<kwd>Subsídios Internacionais</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Economic Analysis of Law</kwd>
				<kwd>Efficiency</kwd>
				<kwd>Dispute Settlement Body</kwd>
				<kwd>World Trade Organization</kwd>
				<kwd>International Subsidies</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Análisis Económico del Derecho</kwd>
				<kwd>Eficiencia</kwd>
				<kwd>Órgano de Soluciones de Diferencias</kwd>
				<kwd>Organización Mundial del Comercio</kwd>
				<kwd>Subsidios Internacionales</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Em fevereiro de 2017, o Brasil iniciou uma consulta perante o Órgão de Solução de
				Controvérsias da OMC (OSC) contra o Canadá para questionar os subsídios concedidos à
				indústria aeronáutica, especificamente à Bombardier, empresa canadense sediada em
				Montreal, Quebec.</p>
			<p>O Canadá aceitou aderir à consulta, mas já adiantou, por intermédio de seus
				representantes de relações exteriores, que os subsídios concedidos não violam
				acordos internacionais.</p>
			<p>A consulta (DS522) é relevante por remeter ao DS267, a respeito dos subsídios
				concedidos pelos Estados Unidos à agricultura do algodão, que, após mais de dez anos
				de duração, quando encerrado, foi seguido pelo lançamento da política agrícola
					<italic>Farm Bill</italic> de 2014, que criou mecanismos ainda mais gravosos do
				que aqueles que foram contestados na disputa, agora pela via de subsídios
				indiretos.</p>
			<p>Esses casos conduzem à reflexão a respeito da eficiência das decisões tomadas no
				âmbito da OSC, em um contexto em que se têm dois exemplos de países de alto grau de
				desenvolvimento, a saber, Estados Unidos e Canadá. Após perderem disputas resolvidas
				no âmbito do OSC, esses países avançaram ao máximo durante a fase de execução
				prevista pelo Entendimento relativo às normas e aos procedimentos do OSC (ESC),
				chegando ao nível da retaliação ao criarem, no curto prazo, mecanismos para
				novamente burlar acordos internacionais.</p>
			<p>A situação conduz a questionamentos sobre até que ponto o OSC é dotado do necessário
					<italic>enforcement</italic> para garantir o cumprimento de acordos
				internacionais regulados pela OMC. Significa também analisar se as decisões
				proferidas após a aprovação dos relatórios pelos Grupos Especiais ou pelo Órgão de
				Apelação podem ser, nesse contexto, consideradas eficientes, no sentido de vincular
				os vencidos e evitar a repetição do comportamento desviante.</p>
			<p>Para responder aos questionamentos, foi utilizado o método hipotético-dedutivo.</p>
			<p>O artigo se inicia pela proposta de identificação das falhas na implementação, no
				longo prazo, das decisões proferidas no âmbito do OSC, formulando-se a hipótese a
				que se pretende responder, vale dizer, se as decisões proferidas pelo OSC podem ser
				consideradas eficientes.</p>
			<p>Na sequência, mediante processo de inferência dedutiva, busca-se testar a predição da
				ocorrência de fenômenos abrangidos pela hipótese.</p>
			<p>O parâmetro utilizado para testar a hipótese levantada foi o conceito de eficiência,
				fornecido pelo ferramental da Análise Econômica do Direito. Desse modo, o artigo se
				inicia com a apresentação desse conceito e de sua aplicação na análise da eficiência
				das decisões do OSC.</p>
			<p>Na sequência, analisa-se o modo de funcionamento do OSC, com ênfase no processo
				decisório e executório, fundando-se as bases necessárias para a análise dos DS46,
				DS70 e DS222, que se referem a disputas entre Brasil e Canadá, e DS267, entre Brasil
				e Estados Unidos da América. As disputas questionam os subsídios concedidos por um
				país a determinado setor da economia, considerados violadores de tratados
				internacionais.</p>
			<p>A partir dos resultados abordados nestas disputas, o item subsequente trata da
				disputa DS522 (2016) entre Brasil e Canadá, em relação aos subsídios canadenses à
				indústria aeoronáltica e do <italic>Farm Bill</italic>, política norte-americana em
				favor do setor agrícola, que prevê a regra de pagamentos diretos aos produtores e
				introduz gerenciamento de risco, aprovada pelos EUA em fevereiro de 2014.</p>
			<p>Objetiva-se com esta análise, evidenciar que tanto o DS522 (2016) como também o
					<italic>Farm Bill</italic> envolvem os mesmos estados partes das disputas DS46,
				DS70 e DS222, Brasil e Canadá, referente aos subsídios às indústrias aeronáuticas
				Embraer e Bombardier e DS267, Brasil e Estados Unidos da América, quanto aos
				subsídios de algodão e que, em tese, estas políticas teriam violado novamente
				acordos internacionais.</p>
			<p>Ao final, serão tecidas considerações a respeito da eficiência das decisões
				proferidas no âmbito do OSC, considerando o <italic>Farm Bill</italic> de 2014 e o
				DS522 em curtos períodos de tempo, após os DS46, DS70 e DS222, relativos aos
				subsídios, à aeronáutica e aos DS267, que questionou subsídios ao setor de
				algodão.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 EFICIÊNCIA NA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO</title>
			<p>Ronald Coase, vencedor do Prêmio Nobel de Economia de 1991 pelas suas contribuições
				ao direito, à economia e às organizações, ao tratar do problema do custo social,
				afirma que, em uma sociedade na qual os recursos não são escassos, as escolhas
				feitas pelas partes não geram custos de transação (<xref ref-type="bibr" rid="B5"
					>COASE, 2010</xref>).</p>
			<p>Contudo, em uma realidade na qual há escassez de recursos, os indivíduos precisam
				fazer escolhas para satisfazer suas vontades ilimitadas e aumentar o seu bem-estar.
				Assim, cada escolha pressupõe um custo ou, como determina Ivo Teixeira Gico Jr., um
					<italic>trade-off</italic> ou um custo de oportunidade (<xref ref-type="bibr"
					rid="B6">GICO JUNIOR, 2011</xref>).</p>
			<p>Ao escolher determinada opção, o indivíduo deixa de usufruir das consequências das
				demais escolhas, pois, segundo sua percepção (racionalidade limitada) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B16">RIBEIRO, 2011</xref>), a primeira opção é aquela que,
				por apresentar custos de oportunidade inferiores aos das demais, seria apta a
				aumentar seu bem-estar. Vale dizer que a conduta dos indivíduos é racional
				maximizadora, uma vez que busca a promoção de seu bem-estar da forma menos custosa
					(<xref ref-type="bibr" rid="B17">ROCHA, 2015</xref>).</p>
			<p>A eficiência está, portanto, diretamente relacionada à alocação de recursos com o
				menor custo possível, a fim de que o bem-estar seja maximizado, sem que se
				configurem desperdícios.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Posner (1983)</xref> afirma que a ferramenta de
				estudo utilizada pela economia é o comportamento dos indivíduos e a organização dos
				mercados e que esse ferramental se baseia na premissa de que as pessoas são
				racionais maximizadoras de suas satisfações e que, por isso, respondem a incentivos.
				Com os incentivos corretos, os recursos serão alocados de forma eficiente. Por outro
				lado, sem incentivos ou com incentivos desenhados de forma equivocada, a alocação
				tenderá a ser custosa, configurando-se o desperdício, em prejuízo da eficiência.</p>
			<p>Nessa linha, as instituições existem para ordenar o modo como os indivíduos são
				afetados pelas consequências de seus atos. Quando fortes, têm o condão de reduzir
				incertezas, criando um ambiente favorável à realização de transações (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">ROCHA, 2015</xref>).</p>
			<p>Na lição de Douglass North, as instituições são restrições ao comportamento humano
				que garantem segurança e estabilidade, na medida em que disciplinam as oportunidades
				que os agentes têm ao adotar suas condutas (<xref ref-type="bibr" rid="B13">NORTH,
					1990</xref>).</p>
			<p>Quando as consequências forem vantajosas, haverá um incentivo para essa escolha. Em
				contrapartida, havendo consequências indesejadas, as instituições podem restringir o
				conjunto de possibilidades dos agentes durante o processo de escolha.</p>
			<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B12">Lorini (2016)</xref>, as instituições
				são sistemas de regras constitutivas, que podem ser regras regulativas e
				constitutivas. As primeiras, segundo o autor, regulam uma atividade preexistente, e
				as constitutivas estabelecem uma atividade cuja existência é logicamente dependente
				das regras (<xref ref-type="bibr" rid="B12">LORINI, 2016</xref>).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Lorini (2016)</xref> parte da premissa de que as
				regras constitutivas criam a possibilidade de novas formas de comportamento. Em
				ensaio que investigou a forma por meio da qual uma atividade institucional é criada
				por meio de regras constitutivas, destacou que as regras podem criar possibilidades
				de novas formas de comportamento, mas não podem, por si só, criar uma nova prática.
				Em outros termos, as regras constitutivas certamente influenciam novos
				comportamentos. Contudo, não são uma condição necessária e suficiente de uma prática
					(<xref ref-type="bibr" rid="B12">LORINI, 2016</xref>).</p>
			<p>Tecidas essas considerações, tem-se o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da
				Organização Mundial do Comércio (OMC) como organização apta a moldar o comportamento
				dos Estados Membros da OMC, no que se refere ao cumprimento dos acordos
				internacionais e das decisões proferidas em seu âmbito de atuação.</p>
			<p>Com decisões eficientes, sob o ponto de vista da AED, os Estados-Membros tenderão a
				cumprir os acordos internacionais que regem o comércio internacional, por estarem
				cientes de que eventual descumprimento implicará consequência desvantajosa e
				indesejada. Se, por outro lado, o descumprimento das decisões for interessante, seja
				sob o ponto de vista financeiro, político ou social, seja sob a inexistência de
				incentivos negativos adequados, o comportamento adotado tenderá a ser o do
				descumprimento e/ou desconsideração dos acordos internacionais ratificados.</p>
			<p>Como consequência, a alocação dos recursos será ineficiente, pois exigirá tanto do
				Estado-Membro prejudicado como do próprio OSC e da OMC, condutas ativas, que, por
				sua vez, apresentam custos associados à finalidade última da execução da decisão
				proferida no âmbito do OSC, qual seja, o estabelecimento de um ambiente no âmbito do
				comércio internacional compatível com premissas de desenvolvimento econômico e
				social.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 ÓRGÃO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DA ORGANIZAÇÃO MUN-DIAL DO COMÉRCIO</title>
			<p>O Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) é uma das organizações mais dinâmicas da
				OMC. A sua criação permitiu a definição do alcance dos acordos que compõem o acervo
				normativo da OMC, contribuindo, desse modo, para conferir maior segurança e
				transparência ao funcionamento do sistema multilateral do comércio (<xref
					ref-type="bibr" rid="B11">LOPES, 2014</xref>).</p>
			<p>O OSC é caracterizado por priorizar a negociação como forma de dirimir conflitos, em
				detrimento da aplicação de sanções aos Estados. A meta é sempre obter uma solução
				mutuamente satisfatória para as partes envolvidas. Sendo assim, há a possibilidade
				de as partes, em qualquer etapa do procedimento de solução de controvérsias, mesmo
				após a abertura de um Grupo Especial, solucionarem um conflito por meio de um
				acordo, de bons ofícios, conciliação, mediação e arbitragem (<xref ref-type="bibr"
					rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>O OSC é regido pelo Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de
				Controvérsias (ESC) que define seu âmbito e aplicação, administração e procedimentos
				para a solução de controvérsias.</p>
			<p>O primeiro procedimento previsto pelo OSC é o de consultas, que decorre da busca por
				uma solução mutuamente satisfatória para as partes, pela via diplomática. É uma fase
				obrigatória, que precede ao estabelecimento do Grupo Especial (art. 4º do ESC)
					(<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>). O membro/parte deve
				conceder oportunidade para a consulta com relação às medidas adotadas que afetem o
				funcionamento de qualquer acordo abrangido. As consultas não prejudicam o direito de
				qualquer membro em qualquer procedimento posterior (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
					>KOURY, 2006</xref>).</p>
			<p>Se um membro não participante ou não envolvido diretamente com a questão demonstrar
				interesse comercial substancial nas consultas, pode ser integrado a elas como
				terceiro interessado (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>O requerimento de abertura de um Grupo Especial poderá ser feito nos casos de falta
				de resposta para a solicitação de consultas no prazo de dez dias, de não efetivação
				das consultas dentro de prazo não superior a trinta dias, ou de inviabilidade de se
				encontrar uma solução efetiva para a controvérsia por meio das consultas realizadas
					(<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>Assim, não havendo êxito na fase de consultas, pede-se a abertura dos Grupos
				Especiais, que se dá a pedido da parte interessada no caso. Esse pedido deve ser
				apresentado em uma reunião do OSC e é fundamental que seja claro e identifique as
				medidas da controvérsia, nos mesmos moldes em que se deu o procedimento da consulta
					(<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>A apresentação do relatório final dos Grupos Especiais não deve exceder seis meses da
				data de sua composição. Em casos urgentes, o prazo pode ser reduzido para três
				meses, por exemplo, para as situações que tratem de bens perecíveis (<xref
					ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>). Essa celeridade contribui para
				que seja conferida credibilidade ao OSC.</p>
			<p>No relatório final, são apresentadas as considerações e as conclusões finais dos
				Grupos Especiais, e é sobre esse instrumento que o OSC emitirá recomendações e
				proferirá suas decisões. O relatório é redigido sem a presença das partes e será
				divulgado aos membros e às partes envolvidas, que terão sessenta dias para
				examiná-lo. Decorrido esse prazo, ocorre a reunião do OSC que irá aprovar, ou não, o
				relatório. Para essa decisão, aplica-se a regra do consenso negativo (<xref
					ref-type="bibr" rid="B10">KOURY, 2006</xref>), ou seja, encerrada a fase de
				consultas sem que tenha sido possível encontrar uma solução satisfatória para o
				caso, a constituição do Grupo Especial só poderá ser bloqueada se houver consenso de
				todos os membros, incluindo o demandante, o que, na prática, resultou em um sistema
				de jurisdição quase compulsória (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BRASIL,
				2017b</xref>).</p>
			<p>O relatório final do Grupo Especial será considerado definitivo apenas se não houver
				apelação ao Órgão de Apelação. Esse órgão pode confirmar, modificar ou revogar as
				conclusões e as decisões jurídicas do Grupo Especial, respeitada a delimitação
				quanto à matéria em discussão (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL,
				2017c</xref>).</p>
			<p>Assim como no Grupo Especial, o relatório do Órgão de Apelação deve ser apresentado
				em uma reunião do OSC no prazo de trinta dias contados de sua distribuição.</p>
			<p>Observa-se que, na hipótese de interposição de apelação, o prazo total para a solução
				de uma controvérsia não pode exceder a doze meses.</p>
			<p>As recomendações e as decisões do OSC devem ser cumpridas pelos países membros. Esse
				é um aspecto essencial para conferir credibilidade ao órgão, permitindo aos Estados
				confiança em sua autoridade (<xref ref-type="bibr" rid="B10">KOURY,
				2006</xref>).</p>
			<p>Após a aprovação do relatório final ou a apreciação da apelação, inicia-se o
				procedimento para aplicação das recomendações e das decisões do OSC. Nessa fase, o
				membro sobre o qual recaem as recomendações e as decisões deve informar suas
				intenções para a adoção das medidas pertinentes. Cabe ao OSC fiscalizar a adoção
				dessas medidas. Na hipótese de inadimplemento, o ESC prevê a possibilidade de
				compensação e de suspensão de concessões. São medidas temporárias, que somente devem
				ser aplicadas em última instância, valendo destacar que o objetivo do OSC não é
				punitivo, mas sim de resolução via acordos negociados.</p>
			<p>A compensação deve ser negociada pelo membro que não cumpriu as recomendações no
				prazo indicado. Depende de solicitação do prejudicado, ela deve ser realizada antes
				de expirado o prazo estabelecido para o cumprimento e diz respeito a uma concessão
				tarifária e/ou compensação monetária pelos prejuízos sofridos (<xref ref-type="bibr"
					rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>A suspensão de concessões, por sua vez, pode ser solicitada dentro dos vinte dias
				seguidos à data da expiração do prazo razoável, se não houver acordo quanto à
				compensação (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL, 2017c</xref>). Em atenção ao
				princípio da proporcionalidade, o grau da suspensão de concessões ou outras
				obrigações deve ser equivalente ao grau de anulação ou prejuízo pela parte
				prejudicada na controvérsia (<xref ref-type="bibr" rid="B10">KOURY,
				2006</xref>).</p>
			<p>Assim, em um primeiro momento, busca-se a adoção pelo Estado-Membro das recomendações
				determinadas pelo OSC. Somente no caso de não serem adotadas as recomendações,
				permite-se que se negocie uma compensação. Apenas na hipótese de inexistência ou de
				insuficiência dessas últimas, surge a possibilidade de supressão de concessões ou
				outras obrigações (<xref ref-type="bibr" rid="B10">KOURY, 2006</xref>).</p>
			<p>Inez Lopes destaca que, desde os primeiros casos submetidos à apreciação do OSC, sua
				atuação foi marcada por um viés institucional, a fim de se evitarem tensões e
				guerras. As retaliações são pouco aplicadas, em torno de 5% (cinco) por cento dos
				casos julgados (<xref ref-type="bibr" rid="B11">LOPES, 2014</xref>).</p>
			<p>Em que pese aos importantes instrumentos autorizados para as negociações comerciais,
				cabe indagar até que ponto as retaliações são eficientes, principalmente
				considerando a impotência dos países menos desenvolvimentos ou em desenvolvimento
				para aplicar sanções aos países desenvolvidos (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
					>LOPES, 2014</xref>).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 DS46, DS70 E DS222 (BRASIL E CANADÁ) E DS267 (BRASIL E ESTADOS UNIDOS DA
				AMÉRICA)</title>
			<p>Os DS46, DS70, DS222 e DS267 representam disputas em que o Brasil participou e que se
				encerraram com a autorização para retaliações ao Estado-Membro vencido.</p>
			<sec>
				<title>4.1 DS 46 - CANADÁ X BRASIL</title>
				<p>Em 19 de junho de 1996, o Canadá iniciou um pedido de consultas ao Brasil, com
					fundamento no art. 4º do <italic>Supply Chain Management</italic> (<italic>SCM
						Agreement</italic>), que prevê procedimentos especiais para subsídios de
					exportações, sob o argumento de que os subsídios fornecidos pelo Brasil, por
					meio do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), Lei n. 8.187/91),<xref
						ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> à Embraer apresentavam inconsistências com
					os artigos 3º, 27.4 e 27.5 do Acordo SCM (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD
						TRADE ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>No mês de setembro do mesmo ano, o Canadá requereu a instalação de um painel,
					alegando violações do Acordo SCM e também do GATT 1994. O OSC apreciou esse
					requerimento em sua reunião ocorrida em 27 de setembro de 1996. Em virtude da
					objeção do Brasil em compor o painel, o Canadá concordou em modificar o pedido,
					limitando o escopo para o Acordo SCM. O pedido de modificação foi submetido pelo
					Canadá à reunião do OSC em que seria analisado em 3 de outubro de 1996 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>Em 10 de julho de 1998, o Canadá solicitou novamente a instalação do painel, o
					que foi feito em 23 de julho de 1998 (DS46). A Comunidade Europeia e os Estados
					Unidos da América participaram da disputa como terceiros interessados (<xref
						ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE ORGA-NIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>Em 14 de abril de 1999, o relatório final dos Grupos Especiais circulou entre os
					membros, e, ao final, o painel considerou que as medidas adotadas pelo Brasil
					eram inconsistentes em relação aos artigos 3.1(a) e 27.4 do Acordo SCM (<xref
						ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>Em 3 de maio de 1999, o Brasil notificou sua intenção de apelar a respeito de
					certos pontos e interpretações legais desenvolvidas no painel. Em 2 de agosto, o
					relatório do Órgão de Apelação foi distribuído aos membros, ocasião em que foram
					confirmadas todas as conclusões do painel, exceto a interpretação da cláusula
					“vantagem importante” no item (k) da Lista Ilustrativa de Subsídios de
					Exportação no Anexo I do Acordo SMC (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE
						ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>Em 20 de agosto de 1999, o OSC aprovou o relatório do Órgão de Apelação e o
					relatório do painel, e, na sequência, em 19 de novembro de 1999, o Brasil
					revogou as medidas desaconselhadas no prazo de noventa dias e implementou as
					recomendações de decisões do OSC (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE
						ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
				<p>Em 23 de novembro de 1999, o Canadá questionou a implementação da decisão do OSC
					pelo Brasil. O Canadá e o Brasil também notificaram o OSC a respeito da
					possibilidade de um acordo relativo aos procedimentos a serem aplicados na
					hipótese de descumprimento, conforme preveem os artigos 21 e 22 do ESC. O painel
					inicial foi composto, e seu relatório foi distribuído aos membros em 9 de maio
					de 2000, tendo sido constatado que o Brasil não havia cumprido, como deveria, as
					recomendações do OSC (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE ORGANI-ZATION,
						2017a</xref>).</p>
				<p>Em 22 de maio de 2000, o Brasil notificou sua intenção de recorrer da decisão,
					que foi confirmada pelo Órgão de Apelação. O relatório foi adotado pelo OSC em 4
					de agosto de 2000 (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD TRADE ORGANIZATION,
						2017a</xref>).</p>
				<p>Na reunião do OSC de 12 de dezembro de 2000, o Brasil informou que havia adotado
					as medidas cabíveis para implementação da decisão do OSC, alegou que o PROEX
					estava compatível com o Acordo SMC. O Canadá, em contrapartida, considerou que o
					Brasil continuava a violar suas obrigações, o que lhe rendeu autorização para
					adotar contramedidas contra o Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B18">WORLD
						TRADE ORGANIZATION, 2017a</xref>).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.2 DS70 E DS222 - BRASIL X CANADÁ</title>
				<p>No ano seguinte ao pedido de consultas formulado pelo Canadá em relação ao
					Brasil, este iniciou, em 10 de março de 1997, um pedido de consultas contra o
					Canadá com o fim de questionar subsídios garantidos pelo Governo do Canadá ou
					suas províncias para financiar a exportação de aeronaves civis. O pedido foi
					formulado nos termos do artigo 4º do Acordo SMC, sob o argumento de que tais
					medidas contrariavam o artigo 3º do mesmo acordo (<xref ref-type="bibr"
						rid="B19">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017b</xref>).</p>
				<p>Em julho de 1998, o Brasil requereu o estabelecimento de um painel (DS70), e os
					Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia participaram como partes
					interessadas (<xref ref-type="bibr" rid="B19">WORLD TRADE ORGANIZATION,
						2017b</xref>).</p>
				<p>O relatório do painel circulou entre os membros do Órgão Especial e, ao final,
					concluiu que certas medidas adotadas pelo Canadá eram inconsistentes em relação
					aos artigos 3.1(a) e 3.2 do Acordo SMC. O Canadá recorreu da decisão, mas o
					Órgão de Apelação manteve o relatório do Grupo Especial (<xref ref-type="bibr"
						rid="B19">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017b</xref>).</p>
				<p>Em 19 de novembro de 1999, o Canadá informou que iria cumprir as recomendações do
					OSC. Em 23 de novembro do mesmo ano, o Brasil requereu a aplicação dos arts. 21
					e 22 do ESC, a fim de implementar as recomendações do OSC (<xref ref-type="bibr"
						rid="B19">WORLD TRADE ORGA-NIZATION, 2017b</xref>).</p>
				<p>O Canadá questionou a aplicação das contramedidas, afirmando que havia dado
					início ao cumprimento das recomendações, o que foi reconhecido pelo OSC em 04 de
					agosto de 2000 (<xref ref-type="bibr" rid="B19">WORLD TRADE ORGANIZATION,
						2017b</xref>).</p>
				<p>Em 22 de janeiro de 2001, o Brasil solicitou consulta ao Canadá sobre os
					subsídios concedidos ao setor de aeronaves regionais do Canadá. Segundo o
					Brasil, as concessões violavam o artigo 3º do Acordo SMC (<xref ref-type="bibr"
						rid="B20">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017c</xref>).</p>
				<p>Na sequência, foi instalado um painel, em 12 de março de 2001, que teve
					Austrália, Comunidade Europeia, Índia e Estados Unidos da América como partes
					interessadas. Em 11 de maio de 2001, o painel foi composto (DS222) (<xref
						ref-type="bibr" rid="B20">WORLD TRADE ORGANI-ZATION, 2017c</xref>).</p>
				<p>O painel concluiu, em 19 de fevereiro de 2002, que apenas uma das queixas
					levantadas pelo Brasil violava o artigo 3.1(a) do Acordo SCM e determinou que o
					Canadá retirasse o subsídio no prazo de noventa dias (<xref ref-type="bibr"
						rid="B20">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017c</xref>).</p>
				<p>Em 8 de março do mesmo ano, o Canadá afirmou que estava considerando opções de
					como melhor implementar as recomendações do OSC. Em 23 de maio de 2002, sob o
					argumento de que o Canadá havia falhado em implementar as decisões, o Brasil
					requereu autorização do OSC para aplicar retaliações, nos termos do artigo 22.2
					do ESC (<xref ref-type="bibr" rid="B20">WORLD TRADE ORGANIZATION,
					2017c</xref>).</p>
				<p>O Canadá questionou o direito do Brasil de aplicar contramedidas, mas, ao final,
					foi garantido o direito do Brasil de suspender concessões sobre trocas no
					importe de US$ 247.797.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e setecentos e
					noventa e sete mil dólares). Na sequência, o Brasil requereu autorização para
					suspender concessões sobre outras obrigações, o que foi autorizado pelo OSC, em
					18 de março de 2003 (<xref ref-type="bibr" rid="B20">WORLD TRADE ORGANIZATION,
						2017c</xref>).</p>
				<p>Nessa disputa, o Brasil obteve uma autorização semelhante àquela que o Canadá
					havia obtido no DS46, o que levou ambos os países à mesa de negociação. O acordo
					entre as partes resultou, em 2007, na revisão das regras de crédito de
					exportações de aeronaves no âmbito da Organização para Cooperação e
					Desenvolvimento Econômico (OCDE) (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL,
						2017a</xref>).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.3 DS267 - BRASIL X EUA</title>
				<p>O DS267 é um dos contenciosos mais longos da história do OSC, em que o Brasil
					questionou os subsídios concedidos pelos EUA à produção doméstica e à exportação
					de algodão no período de 1999-2002.</p>
				<p>No ano de 2002, o Ministro Pratini de Moraes e a ABRAPA (Associação Brasileira de
					Produtores de Algodão) questionaram os subsídios internacionais dos EUA em
					relação à produção doméstica e à exportação de algodão (<xref ref-type="bibr"
						rid="B14">OLIVEIRA, 2010</xref>).</p>
				<p>Sem êxito na fase de consultas, em 18 de março de 2003, foi estabelecido o painel
					que apresentou relatório final em 08 de setembro de 2003, o qual concluiu que os
					subsídios garantidos pelos EUA contrariavam acordos internacionais (<xref
						ref-type="bibr" rid="B21">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017d</xref>).</p>
				<p>Em 18 de outubro de 2004, os EUA recorreram ao Órgão de Apelação que reformou
					parcialmente o relatório do Grupo Especial e concluiu que os subsídios eram
					proibidos e deveriam ser retirados (<xref ref-type="bibr" rid="B21">WORLD TRADE
						ORGANIZATION, 2017d</xref>).</p>
				<p>O prazo para implementar as decisões do OSC transcorreu sem que os EUA retirassem
					os subsídios considerados violadores dos acordos internacionais, e o Brasil
					requereu, em 18 de agosto de 2006, a aplicação de contramedidas (<xref
						ref-type="bibr" rid="B21">WORLD TRADE ORGANIZATION, 2017d</xref>).</p>
				<p>Após uma série de requerimentos de implementação, sem êxito, o Brasil finalmente
					obteve a autorização do OSC para suspender concessões incidentes sobre bens e
					serviços de propriedade intelectual (<xref ref-type="bibr" rid="B21">WORLD TRADE
						ORGANIZATION, 2017d</xref>).</p>
				<p>A suspensão afetaria as exportações de produtos norte-americanos para o Brasil,
					aumentando o Imposto sobre Importação além do limite acordado no âmbito da OMC,
					sem prejudicar o consumidor brasileiro. Afetaria, igualmente, o recebimento de
					direitos dos americanos sobre patentes, farmacêuticos,
						<italic>softwares</italic>, músicas e filmes (<xref ref-type="bibr"
						rid="B14">OLIVEIRA, 2010</xref>).</p>
				<p>Quando as retaliações estavam prestes a serem colocadas em prática, os EUA
					apresentaram uma proposta de acordo que foi aceita pelo Brasil. A proposta
					envolvia medidas compensatórias e, dentre elas, a criação de um fundo para o
					setor de algodão com repasses anuais de US$147,3 milhões durante a vigência do
					memorando, a serem aplicados em Assistência Técnica e Capacitação (<xref
						ref-type="bibr" rid="B14">OLIVEIRA, 2010</xref>).</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 US FARM BILL (2014) E DS522</title>
			<p>Após o encerramento, em 2010, dos contenciosos acima analisados e logo após a
				suspensão do cumprimento de uma das obrigações constantes do Memorando de
				Entendimentos firmado entre Brasil e EUA (<xref ref-type="bibr" rid="B8">GOVERNO...,
					2014</xref>), os EUA aprovaram, em fevereiro de 2014, o <italic>Farm
					Bill</italic>, que, em análise preliminar, teria o condão de produzir efeitos
				ainda mais prejudiciais aos produtores brasileiros do que o sistema de subsídios
				anterior (<xref ref-type="bibr" rid="B7">GOMES; WINTER; HASTREITER,
				2017</xref>).</p>
			<p>Essa nova política norte-americana em favor do setor agrícola tem previsão de cinco
				anos de duração. O <italic>Farm Bill</italic> prevê a regra de pagamentos diretos
				aos produtores e introduz gerenciamento de risco, ferramentas que oferecem proteção
				quando os agricultores sofrem perdas significativas. Além disso, reduz o limite de
				pagamentos, força o seguro agrícola, por intermédio de uma parceria público-privada,
				garantindo que os agricultores invistam na sua própria gestão de riscos. Também traz
				ferramentas de apoio a pequenas empresas, a agricultores e a fazendeiros com
				programas de treinamento e acesso ao crédito (<xref ref-type="bibr" rid="B7">GOMES;
					WINTER; HASTREITER, 2017</xref>).</p>
			<p>Segundo Eduardo Gomes, Luis Alexandre Carta Winter e Michele Hastreiter, o
					<italic>Farm Bill</italic>, ao reduzir subsídios diretos, adotou medidas
				indiretas que, de acordo com a ABRAPA, podem trazer efeitos futuros distorcidos nas
				trocas internacionais. Entre elas, os autores citam o seguro agrícola, em que os
				prêmios são até 80% subsidiados pelo governo e garantem 90% dos ganhos esperados
				pelos produtores (<xref ref-type="bibr" rid="B7">GOMES; WINTER; HASTREITER,
					2017</xref>), realidade muito diferente daquela vivenciada em outros países,
				inclusive no Brasil.</p>
			<p>Em virtude dessas previsões, o Brasil ameaçou reabrir o caso do algodão, uma vez que
				um estudo da ABRAPA demonstrou a possibilidade de o setor de algodão sofrer uma
				redução de rendimentos estimada em US$ 340 milhões, em virtude da nova política
				agrícola norte-americana. Para prevenir uma nova disputa, o governo dos EUA
				concordou em pagar US$ 300 milhões a título de compensação aos produtores
				brasileiros, em troca da promessa de que o Brasil não iria reabrir a disputa em 2018
					(<xref ref-type="bibr" rid="B7">GOMES; WINTER; HASTREITER, 2017</xref>).</p>
			<p>De todo modo, entende-se que o <italic>Farm Bill</italic> pode e deve ser questionado
				perante o OSC, na medida em que compromete a eficácia de regras significativas
				estabelecidas pela OMC e produz impactos sobre setores importantes para a economia
				brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B7">GOMES; WINTER; HASTREITER,
				2017</xref>).</p>
			<p>Vale dizer que, após uma disputa que se desenvolveu e teve desdobramentos por mais de
				dez anos, o vencido, no caso, os EUA implementaram uma nota política ainda mais
				prejudicial do que aquela questionada anteriormente, mas, agora, valendo-se de
				mecanismos indiretos de fornecimento de subsídios.</p>
			<p>Em conduta semelhante, o Canadá, igualmente após três disputas que envolveram as
				mesmas partes e que demandaram também mais de dez anos, lançou, em 2016, novos
				subsídios ao setor da aeronáutica que, ao menos em tese, violam o artigo 3.1(a) do
				Acordo SCM, o mesmo que fundou o DS46, DS70 e DS222.</p>
			<p>Segundo nota emitida pelo Ministério das Relações Exteriores, o governo da província
				do Quebec injetou US$2,5 bilhões na Bombardier em 2016, havendo indícios de que um
				aporte igualmente significativo seria feito em breve para viabilizar a nova linha de
				aviões C-Series e sua colocação no mercado a preços artificialmente reduzidos (<xref
					ref-type="bibr" rid="B9">HAYNES, 2016</xref>).</p>
			<p>O Brasil sustenta que esse apoio financeiro tem afetado as condições de
				competitividade no mercado, permitindo à Bombardier fornecer aviões a um preço
				abaixo do custo de mercado (<xref ref-type="bibr" rid="B4">CAMEX, 2016</xref>).</p>
			<p>Em virtude dessas concessões, o Brasil iniciou, em 8 de fevereiro de 2017, um pedido
				de consultas perante o OSC, a respeito das medidas adotadas pelo Canadá referentes
				às compras e às vendas de aeronaves comerciais. O Brasil alegou que as medidas
				aparentam ser inconsistentes com os artigos 3.1(a), 3.1(b), 3.2, 5(c), 6.3(b),
				6.3(c), 6.4 e 6.5, todos do Acordo SCM (<xref ref-type="bibr" rid="B22">WORLD TRADE
					ORGANIZATION, 2017e</xref>).</p>
			<p>Em 23 de fevereiro de 2017, o Japão requereu participação como terceiro interessado
				e, no dia seguinte, a União Europeia e os Estados Unidos também, o que foi aceito
				pelo Canadá (<xref ref-type="bibr" rid="B22">WORLD TRADE ORGANIZATION,
				2017e</xref>).</p>
			<p>A fase de consultas ainda não foi encerrada, mas o Canadá já adiantou que os
				subsídios não violam qualquer obrigação internacional.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>O OSC tem desempenhado, desde a sua criação, papel fundamental na economia mundial,
				na medida em que tem buscado atuar efetivamente na solução de controvérsias entre
				Estados-Membros da OMC.</p>
			<p>Tem-se mostrado acessível aos Estados-Membros, inclusive, àqueles em estágio de
				desenvolvimento, e garantido respostas em tempo hábil às consultas solicitadas e à
				instalação dos painéis, na hipótese de não ter havido êxito na fase inicial.</p>
			<p>O problema recai, contudo, na fase de implementação das decisões finais, o que afeta
				sobremaneira a eficiência decisória do OSC. Verificou-se, pela análise dos casos
				abordados neste artigo, que mesmo as autorizações de retaliações em valores
				altíssimos, não foram suficientes para inibir comportamentos futuros violadores de
				acordos internacionais.</p>
			<p>Os EUA e o Canadá, poucos anos após o encerramento de duas das maiores disputas
				levadas a efeito perante o OSC, implementaram novos subsídios, contrariando acordos
				internacionais e evidenciando que as contramedidas autorizadas não foram suficientes
				para prevenir o comportamento indesejado que havia sido objeto de punição nas
				disputas.</p>
			<p>As condutas adotadas por esses países, mediante o lançamento do <italic>Farm
					Bill</italic> e a implementação dos subsídios que deram origem ao DS522, colocam
				em xeque a eficiência das decisões do OSC, que não foram aptas a alocar, com o menor
				custo, os recursos, maximizando, como se desejava e esperava, o bem-estar dos
				Estados-Membros que o acionaram.</p>
			<p>A implementação das decisões exigiu reiterados pedidos de instalação de painéis e de
				autorização de contramedidas, o que se traduz em custos de funcionamento do órgão e
				de acesso ao Estado solicitante e, ainda assim, não cumpriram com o seu papel de
				funcionar como incentivo adequado a pôr fim a qualquer tentativa de violação de
				acordos internacionais.</p>
			<p>Vale dizer que, a partir da análise da atuação do OSC, mostrou-se mais vantajosa aos
				países demandantes a conduta que viola os acordos internacionais. Os rendimentos
				decorrentes dos subsídios proibidos são superiores à eventual suspensão de concessão
				que, no fim, se desdobra em um acordo compensatório ou em um memorando de
				entendimentos.</p>
			<p>Além disso, há de se destacar que os efeitos indesejados da falta de eficiência das
				decisões do OSC alcançam também as partes interessadas na disputa. A possibilidade
				de participação de terceiros nas disputas, na forma prevista no ESC, tem como
				objetivo prevenir novos conflitos, uma vez que o resultado das consultas e as
				decisões finais do OSC podem vincular comportamentos futuros.</p>
			<p>Assim, se, ao final da disputa, o comportamento desviante se torna mais interessante,
				os terceiros interessados podem ser negativamente influenciados a adotar
				comportamentos oportunistas, pois estão cientes de que a eventual adoção de
				contramedidas não atinge de forma significativa a percepção de lucro que decorre da
				concessão de subsídios proibidos pelos acordos internacionais, como verificado nos
				exemplos abordados neste artigo.</p>
			<p>A implementação das decisões do OSC pode maximizar o bem-estar do país violador,
				desvirtuando o objeto de atuação do próprio órgão. Dada sua importância no cenário
				do comércio internacional, é preciso, portanto, repensar medidas de
					<italic>enforcement,</italic> a fim de garantir eficiência plena às decisões do
				OSC.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O programa representava um mecanismo de financiamento às exportações mediante a
					equalização das taxas de juros e financiamento direto.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. <bold>O Sistema de
						Solução de Controvérsias da OMC</bold>. Disponível em &lt;<ext-link
						ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/15581-o-sistema-de-solucao-de-controversias-da-omc"
						>http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/15581-o-sistema-de-solucao-de-controversias-da-omc</ext-link>&gt;.
					Acesso em: 15 jun. 2017a.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
						<collab>Ministério das Relações Exteriores</collab>
					</person-group>
					<source>O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC</source>
					<comment>Disponível em &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/politica-externa/diplomacia-economica-comercial-e-financeira/15581-o-sistema-de-solucao-de-controversias-da-omc"
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					<date-in-citation content-type="access-date">15 jun. 2017a</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>______. <bold>Funcionamento do Sistema de Solução de Controvérsias
						da OMC.</bold> Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/sem-categoria/14814-funcionamento-do-sistema-de-solucoes-de-controversias-da-omc"
						>http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/sem-categoria/14814-funcionamento-do-sistema-de-solucoes-de-controversias-da-omc</ext-link>&gt;.
					Acesso em: 6 nov. 2017b.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
						<collab>Ministério das Relações Exteriores</collab>
					</person-group>
					<source>Funcionamento do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC</source>
					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/sem-categoria/14814-funcionamento-do-sistema-de-solucoes-de-controversias-da-omc"
							>http://www.itamaraty.gov.br/pt-BR/sem-categoria/14814-funcionamento-do-sistema-de-solucoes-de-controversias-da-omc</ext-link>&gt;</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">6 nov. 2017b</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
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