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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v16i23.p160-183.2018</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>A Limitação Territorial Da Coisa Julgada Como Óbice Ao Acesso À
					Justiça</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>TERRITORIAL LIMITATION OF RES JUDICATA AS AN OBSTACLE TO ACCESS TO
						JUSTICE</trans-title>
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					<trans-title>LA LIMITACIÓN TERRITORIAL DE LA COSA JUZGADA COMO OBSTÁCULO AL
						ACCESO A LA JUSTICIA</trans-title>
				</trans-title-group>
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						<surname>Borges</surname>
						<given-names>Daniela Meca</given-names>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1067-4335</contrib-id>
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						<surname>Ferreira</surname>
						<given-names>Olavo Augusto Vianna Alves</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de São Paulo</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Brasil Salomão e Matthes Advocacia</institution>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>daniela.meca.adv@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Mestranda em Direitos Coletivos e Cidadania
					pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), com bolsa CAPES. Especialista em
					Direito Econômico e Desenvolvimento pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto
					da Universidade de São Paulo (FDRP/USP) (2018). Advogada no escritório Brasil
					Salomão e Matthes Advocacia. E-mail: &lt;daniela.meca.adv@gmail.com&gt;.
					https://orcid.org/0000-0002-1587-2317</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Ribeirão Preto</institution>
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				<email>olavoaferreira@hotmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutor (2008) e Mestre (2002) em Direito do
					Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito
					Constitucional da graduação e do programa de mestrado em direito da Universidade
					de Ribeirão Preto (UNAERP). Procurador do Estado de São Paulo. Árbitro. E-mail:
					&lt;olavoaferreira@hotmail.com&gt;.
					https://orcid.org/0000-0003-1067-4335</institution>
			</aff>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jul-Dec</season>
				<year>2018</year>
			</pub-date>
			<volume>16</volume>
			<issue>23</issue>
			<fpage>160</fpage>
			<lpage>183</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>22</day>
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					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
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					<year>2018</year>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>As ações coletivas têm como pontos sensíveis a discussão acerca da legitimidade e
					da coisa julgada. O presente estudo tem por escopo a análise desta última, em
					que o debate se justifica porque a coisa julgada reflete as consequências do
					processo no mundo real. A coisa julgada nas demandas coletivas teve sua extensão
					ampliada para operar-se <italic>erga omnes</italic> ou <italic>ultra
						partes</italic> (redação original do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e art. 103
					da Lei n. 8.078/1990), objetivando evitar a multiplicação de demandas com o
					mesmo pedido e causa de pedir e a existência de decisões conflitantes. Ocorre
					que a Lei n. 9.494/1997, até hoje em vigor, alterou o artigo 16 da Lei da Ação
					Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) para limitar a coisa julgada à competência
					territorial do órgão prolator. A partir de então, surgiram grandes celeumas na
					doutrina e na jurisprudência pátria quanto à constitucionalidade, eficácia e
					aplicabilidade desta alteração, que ainda não foram definitivamente dirimidas.
					Diante desse cenário, são feitas considerações críticas, mediante emprego do
					método dedutivo, acerca da limitação da coisa julgada pela competência
					territorial do órgão prolator da decisão, que permitem concluir pela sua
					incompatibilidade com o microssistema processual coletivo e, também, que ela
					representa barreira ao acesso à justiça.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The discussion of legitimacy and <italic>res judicata</italic> is a sensitive
					issue to collective actions. This study aims to analyze the <italic>res
						judicata</italic> of collective action lawsuits, whose debate is justified
					because it reflects the impacts of this process in the real world. The scope of
						<italic>res judicata</italic> in collective action lawsuits was broadened to
					operate <italic>erga omnes</italic> or <italic>ultra partes</italic> (original
					wording of the article 16 of Law 7.347/1985 and the article 103 of Law
					8.078/1990) in order to avoid the increase of lawsuits involving the same matter
					or relief and on the same legal grounds, besides reducing the risk of
					contradictory decisions. However, Law 9.494/1997, which is still in force,
					amended the article 16 of the Law of Public Civil Action (Law 7.347/1985) to
					limit the <italic>res judicata</italic> to the territorial jurisdiction of the
					respective court. Since then, there has been a lot of confusion about the
					doctrine and Brazilian jurisprudence regarding the constitutionality,
					effectiveness and applicability of this amendment, an issue that has not yet
					been definitively settled. In the light of this scenario, and by applying the
					deductive method, critical considerations are made about the limitation of
						<italic>res judicata</italic> in the territorial jurisdiction of the
					competent court that rendered the decision. The conclusion is that this is
					incompatible with the Brazilian micro system of collective actions, and also
					that this represents an obstacle to access to justice.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Las acciones colectivas tienen como puntos sensibles a la discusión acerca de la
					legitimidad y de la cosa juzgada. El presente estudio tiene como objetivo el
					análisis de esta última, cuyo debate se justifica porque la cosa juzgada refleja
					las consecuencias del proceso en el mundo real. La cosa juzgada en las demandas
					colectivas tuvo su extensión ampliada para operarse <italic>erga omnes</italic>
					o <italic>ultra partes</italic> (redacción original del art. 16 de la Ley n.
					7.347/1985 y el art. 103 de la Ley n. 8.078/1990), teniendo como objetivo evitar
					la multiplicación de demandas con el mismo pedido y causa de pedir y la
					existencia de decisiones conflictivas. Ocurre que la Ley n. 9.494/1997, hasta
					hoy en vigor, alteró el artículo 16 de la Ley de Acción Civil Pública (Ley n.
					7.347/1985) para limitar la cosa juzgada a la competencia territorial del órgano
					promulgador. Desde entonces, surgieron grandes polémicas en la doctrina y en la
					jurisprudencia patria en cuanto a la constitucionalidad, eficacia y
					aplicabilidad de esta alteración, todavía no han sido definitivamente dirimidas.
					Ante este escenario, son hechas consideraciones críticas, mediante empleo del
					método deductivo, acerca de la limitación de la cosa juzgada por la competencia
					territorial del órgano promulgador de la decisión, que permiten llegar a la
					conclusión de su incompatibilidad con el microsistema procesual colectivo y,
					también, que ella representa una barrera al acceso a la justicia.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Coisa julgada</kwd>
				<kwd>Competência territorial</kwd>
				<kwd>Processo coletivo</kwd>
				<kwd>Segurança jurídica</kwd>
				<kwd>Acesso à justiça</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Res Judicata</kwd>
				<kwd>Territorial jurisdiction</kwd>
				<kwd>Collective action lawsuit</kwd>
				<kwd>Legal certainty</kwd>
				<kwd>Access to justice</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Cosa juzgada</kwd>
				<kwd>Competencia territorial</kwd>
				<kwd>Proceso colectivo</kwd>
				<kwd>Seguridad jurídica</kwd>
				<kwd>Acceso a la justicia</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Em razão do reconhecimento dos direitos coletivos (<italic>lato sensu</italic>), foi
				necessário desenvolver a tutela coletiva de direitos, como forma de assegurar uma
				prestação jurisdicional adequada, porque as legislações processuais até então
				existentes foram pensadas apenas para os litígios individuais.</p>
			<p>Por isso, o processo era insatisfatório para dirimir aqueles outros conflitos, em que
				o bem jurídico tutelado pertencia a toda uma coletividade, categoria, classe ou
				grupo de pessoas, ou ainda, àquelas demandas que, apesar de veicularem um direito
				autônomo, guardavam entre si uma relação de similitude e se repetiam.</p>
			<p>A legislação processual foi se desenvolvendo até alcançar o que ficou conhecido como
				microssistema processual coletivo, o qual é formado pela aplicação conjunta da Lei
				da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor - por força do artigo 21
				da Lei n. 7.347/1985 combinado com o artigo 90 da Lei n. 8.078/1990 -, não obstante
				existirem outras normas que gravitam em torno desse microssistema, cuja aplicação é
				atraída conforme o objeto da demanda posto em juízo, <italic>verbi gratia</italic>,
				o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), o Estatuto do Idoso (Lei
				n. 10.741/2003), dentre outros.</p>
			<p>O processo coletivo difere-se do processo individual quanto à legitimação, ao
				procedimento e, sobretudo, quanto à autoridade da coisa julgada, pois não seria
				possível prestar tutela jurisdicional adequada aos direitos coletivos (<italic>lato
					sensu</italic>), se a sentença tivesse autoridade somente entre as partes em que
				era dada, porque, caso assim o fosse, todos os titulares do direito teriam de estar
				no polo ativo da ação. Ocorre que algumas das espécies dos direitos coletivos
				possuem titulares indeterminados (difusos) ou indetermináveis (coletivos
					<italic>stricto sensu</italic>), o que acabaria por inviabilizar a presença de
				todos eles em juízo.</p>
			<p>Para solucionar esse problema, houve ampliação dos limites subjetivos da coisa
				julgada nas demandas coletivas, para se estender <italic>erga omnes</italic> ou
					<italic>ultra partes</italic>, conforme a natureza do direito tutelado no
				processo (CDC, art. 103) (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1990</xref>).</p>
			<p>Desse modo, a tutela coletiva deu tratamento molecularizado aos conflitos,
				maximizando a proteção e a efetivação dos direitos. Ocorre que essa expansão da
				autoridade da coisa julgada acabou por colidir com os interesses políticos no
				momento contemporâneo à implantação do Plano Real. Isso porque, com o início das
				privatizações, foram ajuizadas Ações Civis Públicas com pedidos liminares, que,
				quando concedidos, tinham abrangência em todo território nacional (em razão da
				natureza <italic>erga omnes</italic> ou <italic>ultra partes</italic> da coisa
				julgada) e acabava por inviabilizar os planos do Governo Federal.</p>
			<p>Para que o novo modelo econômico não fosse frustrado, foram editadas sucessivas
				Medidas Provisórias que culminaram na promulgação da Lei n.9.494/1997, a qual
				alterou um dos dispositivos do microssistema - o artigo 16 da Lei n.7.347/1995 -
				para limitar a autoridade da coisa julgada à competência territorial do órgão
				prolator.</p>
			<p>Contudo, essa alteração é destoante de todo o resto do microssistema, notadamente, o
				artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. Porém, ela permanece até hoje em
				vigor, e sua aplicação ainda é controvertida na jurisprudência dos Tribunais,
				causando uma verdadeira situação de instabilidade jurídica.</p>
			<p>Outra consequência dessa alteração é que o resultado favorável da demanda coletiva
				não mais beneficiará aqueles outros titulares do direito que residirem fora da
				competência territorial do órgão prolator, os quais terão de ajuizar outro processo,
				possibilitando, inclusive, que a questão seja julgada de forma diversa, ou seja, a
				coexistência de decisões conflitantes.</p>
			<p>Diante de todas essas questões, o presente estudo tem por escopo investigar se a
				limitação territorial da coisa julgada pela competência do órgão prolator se
				constitui em óbice ao acesso à justiça.</p>
			<p>Para tanto, serão adotadas como referencial teórico as proposições de <xref
					ref-type="bibr" rid="B15">Cappelletti e Garth (1998)</xref> sobre o acesso à
				justiça.</p>
			<p>Já com relação à metodologia a ser empregada, o estudo se desenvolverá por meio de
				uma pesquisa bibliográfica, objetivando a análise crítica dos argumentos contrários
				e favoráveis à nova redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.
				7.347/1985), empregando o método dedutivo. A importância da pesquisa é manifesta,
				considerando-se os precedentes dos Tribunais que serão analisados criticamente,
				visando a modificação da situação atual, que acarreta em grave comprometimento à
				efetivação dos direitos fundamentais por meio da ação civil pública.</p>
			<p>A investigação será dividida em sete capítulos. Partiremos da superação da distinção
				romana entre o direito público e o privado. Após, serão apresentadas as espécies de
				direitos que podem ser tutelados pela via coletiva. Em seguida, com base em dados
				históricos, será demonstrada a importância do processo coletivo para concretização
				do acesso à justiça. No último tópico, será feito o delineamento das espécies e dos
				limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Com base nesses pressupostos, será
				possível examinar a atual redação do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985, a fim de se
				perquirir sobre a sua constitucionalidade e aplicabilidade, externando nosso
				entendimento.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A SUPERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO ROMANA DO DIREITO</title>
			<p>Historicamente, os direitos foram divididos com base na classificação romana, entre
				público e privado, de modo que, se a relação jurídica existente se referisse às
				coisas do Estado (<italic>publicam jus est quod ad statum rei monanae
					spectat</italic>), recebia a classificação de Direito Público; enquanto, se o
				interesse fosse de um cidadão romano (<italic>privatum, quod ad singulorum
					utilitatem spectat</italic>), era denominada como Direito Privado (<xref
					ref-type="bibr" rid="B39">REALE, 2002</xref>, p. 339).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Almeida (2008, p. 388-391)</xref> esclarece os
				critérios que foram utilizados para justificar essa divisão entre Direito Público e
				Privado, organizando-os em quatro principais.</p>
			<p>O primeiro critério observava a preponderância do interesse em jogo, de modo que
				prevalecendo o interesse público, a relação deveria ser qualificada como de Direito
				Público. Do contrário, seria relação de Direito Privado.</p>
			<p>Também existiu quem sustentasse que a divisão Público e Privado decorria da natureza
				jurídica das relações entre os sujeitos, de modo que, se houvesse uma relação de
				autoridade (do Estado) e subordinação (do sujeito), tratava-se do Direito Público.
				Porém, se fosse verificada uma relação de igualdade entre os sujeitos, era
				classificado como Direito Privado (<xref ref-type="bibr" rid="B40">SARMENTO,
					2005</xref>, p. 31-32).</p>
			<p>Outros argumentavam que, para qualificar uma relação como de Direito Público ou
				Direito Privado, bastaria verificar quais eram os sujeitos envolvidos, porque,
				naquela, haveria, necessariamente, a presença do Estado, enquanto nesta apenas
				particulares (<xref ref-type="bibr" rid="B38">PEREIRA, 2017</xref>, p. 27-29).</p>
			<p>Já, para o quarto critério, as relações de Direito Privado representavam uma
				faculdade de direitos aos seus titulares, os quais poderiam exercê-los ou não,
				enquanto aquelas outras de Direito Público se traduziam na obrigatoriedade para os
				órgãos públicos de reestabelecerem as normas que foram violadas.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Almeida (2008, p. 388-391)</xref> criticou cada um
				desses critérios, sob o argumento de que eles seriam fechados e excludentes, não
				comportando os Direitos Coletivos, que denotariam um caráter de autoritarismo ou
				absolutismo em manter a relação de subordinação entre o Estado e o sujeito,
				incompatível com o atual Estado Democrático de Direito; que existem direitos
				individuais que devem ser tutelados pelo Estado, tais como os direitos da criança e
				do adolescente em situação de risco; e, sobretudo, que nenhum desses critérios
				conciliava os planos da titularidade e da proteção com a efetivação dos
				direitos.</p>
			<p>A partir da constatação de que a classificação do Direito entre Público e Privado já
				não mais servia para distinguir as relações sociais, surgiu uma Teoria Tricotômica a
				qual argumentava que entre o Direito Público e o Privado existiriam os interesses
				transindividuais.</p>
			<p>Como adepto dessa teoria, <xref ref-type="bibr" rid="B29">Mazzilli (2014a, p.
					27)</xref> sustenta o reconhecimento de “uma categoria intermediária de
				interesses que não são meramente individuais, porque transcendem os indivíduos
				isoladamente considerados, mas também não chegam nem a constituir interesse do
				Estado nem de toda a coletividade.”</p>
			<p>Todavia, não prevaleceu, na doutrina, a existência de um <italic>tertium
					genus</italic>, pois a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
				não recepcionou a divisão de Direito Público e Privado, porém estabeleceu uma nova
					<italic>summa divisio</italic>, ou seja, a de Direito Coletivo e Direito
				Individual, sem que haja prevalência de qualquer uma delas e que, em caso de
				conflito, deverá ser utilizado o princípio da proporcionalidade (<xref
					ref-type="bibr" rid="B1">ALMEIDA, 2008</xref>).</p>
			<p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B42">Venturi (2010, p. 182)</xref> afirma
				que foi em razão da “superação da <italic>summa divisio</italic> entre público e
				privado que os direitos difusos encontraram terreno para florescer.”</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B1">Almeida (2008, p. 430)</xref> justifica que essa nova
				divisão estaria enunciada na Carta Maior, por meio do Capítulo I, do Título II, que
				estabelece “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, do artigo 5º, inciso
				LXXIII e do artigo 129, inciso III.</p>
			<p>Também corroboraria com essa nova <italic>summa divisio</italic> o fato de que o
				Código de Defesa do Consumidor trouxe, no <italic>caput</italic> de seu artigo 81,
				que “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
				exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B10">BRASIL, 1990</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Desse modo, este trabalho adota a classificação de <xref ref-type="bibr" rid="B1"
					>Almeida (2008, p. 397-418)</xref>, não apenas por entendê-la harmônica com a
				Constituição Federal e com o microssistema processual coletivo, mas, sobretudo, em
				razão de suas consequências que potencializam a tutela jurisdicional, haja vista que
				essa nova divisão tem, em seu topo, a Constituição Federal como ponto de “união e de
				conformação entre o Direito Coletivo e o Direito Individual”; como consequência, as
				exceções não serão mais pautadas nos privilégios do Poder Público, mas, sim, no
				Princípio da Isonomia; e, notadamente, porque ela tem como principal critério o
				plano da proteção e da efetivação de direitos.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 OS DIREITOS COLETIVAMENTE TUTELADOS</title>
			<p>Como exposto alhures, o Código de Defesa do Consumidor, atento à nova divisão do
				direito estabelecida pela Constituição Federal, conceituou, no parágrafo único de
				seu artigo 81, três espécies de direitos, a saber:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos [...] os
						transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
						indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;</p>
					<p>II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos [...] os
						transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
						categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
						uma relação jurídica base;</p>
					<p>III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
						decorrentes de origem comum (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL,
							1990</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Da leitura do dispositivo em comento, infere-se que os direitos difusos são
				identificados pela indivisibilidade de seu objeto e indeterminação dos seus
				titulares. Como exemplo dessa espécie, podemos citar o artigo 225 da Constituição
				Federal, que assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para as
				presentes e futuras gerações. Note-se que não há divisibilidade quanto ao seu
				titular, tampouco quanto ao seu objeto. Todos são titulares desse direito, inclusive
				as futuras gerações (direito intergeracional) e não é possível lesar, nem reparar o
				meio ambiente de forma individual.</p>
			<p>Já os coletivos (<italic>stricto sensu</italic>), apesar de seu objeto também ser
				indivisível, diferenciam-se dos primeiros, porque seus titulares são determináveis.
					<xref ref-type="bibr" rid="B30">Mazzilli (2014b, p. 29)</xref> cita como exemplo
				um determinado grupo de indivíduos que assinam um contrato de adesão com cláusula
				abusiva. Observa-se que é perfeitamente possível identificar os titulares, bastando,
				para isso, apurar todos os contratantes, bem como que a indivisibilidade do objeto é
				constatada no fato de que a retirada ou manutenção da cláusula abusiva atinge todas
				as vítimas de igual modo.</p>
			<p>E, diversamente dos dois primeiros, os direitos individuais homogêneos têm objeto
				perfeitamente divisível e titulares determinados ou determináveis. Na verdade,
				trata-se de direitos que poderiam perfeitamente ser buscados pela via individual,
				mas que em razão da mencionada homogeneidade - decorrentes da afinidade das lesões
				experimentadas por seus titulares - são tutelados pela via coletiva. Pode ser dado
				como exemplo o defeito de um lote de determinado brinquedo, porém os consumidores
				desse produto terão de demonstrar os danos por ele ocasionados e sua extensão.</p>
			<p>Não obstante essa classificação ser <italic>ope legis</italic>, houve celeuma na
				doutrina quanto à forma de interpretá-la. O enfretamento das posições divergentes é
				importante porque o modo como o direito for classificado determinará qual será a
				extensão da coisa julgada nas demandas coletivas, por força do artigo 103 do Código
				de Defesa do Consumidor (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1990</xref>).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B34">Moreira (1991, p. 187)</xref> advogou a tese de que
				existem litígios essencialmente coletivos e litígios acidentalmente coletivos. São
				utilizados dois critérios para distingui-los: um subjetivo e outro objetivo.</p>
			<p>Os primeiros, quanto ao critério subjetivo, referem-se a número indeterminado ou
				indeterminável de sujeitos e, no tocante ao critério objetivo, apresentam natureza
				indivisível, de modo que “é impossível satisfazer o direito ou o interesse de um dos
				membros da coletividade sem, ao mesmo tempo, satisfazer o direito ou o interesse de
				toda a coletividade e vice-versa”. O autor acrescenta que “a solução será, por
				natureza, unitária, incindível” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">MOREIRA,
					1991</xref>, p. 187-188).</p>
			<p>Por outro lado, os segundos não possuem a mesma indivisibilidade do objeto. Para
				elucidar, o autor exemplifica com uma fraude financeira que atinge elevado número de
				pessoas, argumentando que esse fenômeno tem dimensões distintas e que permite
				apreciação isolada, individual, no entanto poderá ser determinado que uns têm o
				direito à reparação e outros não, ou seja, a solução é perfeitamente cindível (<xref
					ref-type="bibr" rid="B34">MOREIRA, 1991</xref>, p. 188).</p>
			<p>Em conformidade com essa posição, <xref ref-type="bibr" rid="B43">Zavascki (2017, p.
					39-40)</xref> defende que existem os direitos coletivos e a defesa coletiva de
				direitos, que não se confundem entre si. Para esse autor, o direito coletivo “é
				designação genérica para as duas modalidades de direitos transindividuais: o difuso
				e o coletivo <italic>stricto sensu</italic>”, enquanto a defesa coletiva de direitos
				se refere ao modo de tutelar os direitos individuais homogêneos, que “são, por esta
				via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como
				fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural [...], mas por razões de
				facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia
				processuais.”</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B35">Nery Júnior (1992, p. 244-250)</xref>, a seu turno,
				argumenta que o método classificatório dos direitos deve ser o tipo de tutela
				jurisdicional que se pretende (pedido e causa de pedir), porque o mesmo fato pode
				originar pretensões difusas, coletivas e individuais. O jurista cita como exemplo o
				acidente com o “Bateau Mouche IV” ocorrido no Rio de Janeiro, em decorrência do qual
				o Ministério Público poderia propor ação para interditar a embarcação a fim de
				evitar novos acidentes, tutelando o interesse difuso da vida e a segurança das
				pessoas abstratamente consideradas; a ação de obrigação de fazer intentada pelas
				empresas de turismo na proteção de seu interesse coletivo da boa imagem desse setor
				da economia; e as indenizações de cada uma das vítimas do evento que representam os
				direitos individuais.</p>
			<p>Em sentido contrário, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bedaque (2011, p. 34-36)</xref>
				critica a tese de Nery, argumentando que ela denota um “processualismo exacerbado”,
				bem como que ela “desconsidera o objeto na construção do instrumento.” <xref
					ref-type="bibr" rid="B4">Bedaque (2011, p. 35)</xref> defende que “é o tipo de
				direito que determina a espécie da tutela”, além de ressaltar a autonomia entre o
				direito material e o processual, porque “o interesse ou direito é difuso, coletivo
				ou individual homogêneo, independentemente da existência de um processo. Basta que
				determinado acontecimento da vida o faça surgir.”</p>
			<p>Compartilhamos do entendimento de <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bedaque
					(2011)</xref>, porque ele está em conformidade com o disposto no parágrafo único
				do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, o qual, sem fazer qualquer alusão ao
				pedido e à causa pedir, definiu as espécies dos direitos que podem receber tutela
				coletiva.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O PROCESSO COLETIVO COMO ELEMENTO CONCRETIZADOR DO ACESSO À JUSTIÇA</title>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B26">Loureiro (2004, p. 66)</xref> bem assevera que as
				discussões sobre o “acesso à justiça” são relevantes desde o momento em que foi
				atribuído ao Estado o poder de solucionar os conflitos, eliminando a autotutela,
				pois já haveria aí a necessidade de se investigar sobre a forma como a jurisdição
				seria exercida, as regras de organização da administração da justiça e o processo
				como instrumento para efetivação desse acesso.</p>
			<p>Todavia, num primeiro momento, o Estado, marcadamente liberal, preocupou-se em
				somente assegurar a via do acesso, isto é, a previsão em lei de que as pessoas
				poderiam acionar o Poder Judiciário para dirimir determinado conflito, sem que fosse
				perquirida a qualidade dessa tutela e se ela era igualmente acessível a todos.</p>
			<p>Na década de 70, iniciou-se, em Florença, um movimento para apurar quais eram os
				obstáculos enfrentados por aqueles que buscam a Justiça, o qual ficou conhecido como
					“<italic>The Florence Acess-to-Justice Project</italic>” e cujos resultados
				foram publicados por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Cappelletti e Garth
					(1998)</xref> na obra “Acesso à Justiça”.</p>
			<p>Esses juristas dirigiram seus estudos a partir de duas premissas: o sistema deveria
				ser igualmente acessível a todos, e ele deveria produzir resultados que fossem
				individuais e socialmente justos. Além de reconhecerem o acesso à justiça como “o
				mais básico dos direitos humanos dentro de um sistema jurídico igualitário, cujo
				objetivo fosse garantir, e não apenas proclamar direitos.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">CAPPELLETTI; GARTH, 1998</xref>, p. 12).</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Cappelletti e Garth (1998)</xref> organizaram os
				obstáculos a serem superados para efetivação do acesso à justiça e cujas soluções
				foram apresentadas em três “ondas renovatórias”, dentre as quais, a segunda
				dirigia-se à representação dos interesses difusos em juízo.</p>
			<p>A partir de então, o acesso à justiça pode ser visto tanto sob a perspectiva do
				acesso ao Poder Judiciário, quanto sob o ponto de vista do acesso à tutela
				jurisdicional adequada, porém aquele é pressuposto desta, porque, sem que haja a
				possibilidade de se buscar a intervenção do Poder Judiciário, não é possível se
				pensar em prestação jurisdicional efetiva.</p>
			<p>No tocante à história brasileira, temos que a Constituição dos Estados Unidos do
				Brasil de 1946 limitava a intervenção do Poder Judiciário à lesão a direito
					individual,<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> negando a tutela preventiva e
				a proteção aos direitos coletivos <italic>lato sensu</italic>, o que se manteve na
				Constituição de 1967,<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> na emenda constitucional
				de 1969<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> e que só foi modificado com o advento
				da Carta de 1988, não obstante já termos, em 1965 e 1985, a defesa de alguns
				direitos coletivos (<italic>lato sensu</italic>) por meio da Lei da Ação Popular
				(Lei n. 4.717/1965) e da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985).</p>
			<p>Ocorre que a Lei da Ação Popular reprime a violação de direitos difusos decorrentes
				de ato do Poder Público, deixando de tutelar aquelas lesões praticadas por
				particulares.</p>
			<p>Em razão disso, Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe e
				Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, atentos para o fato de que no direito alienígena
				já havia alguma proteção aos direitos coletivos mediante propositura da
					<italic>class actions</italic>,<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> elaboraram
				o anteprojeto daquilo que viria a ser a Ação Civil Pública (<xref ref-type="bibr"
					rid="B26">LOUREIRO, 2004</xref>, p. 114).</p>
			<p>Por conseguinte, Antônio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Édis Milaré e Nelson Nery
				Junior, todos membros do Ministério Público, deram sequência ao estudo do tema e
				elaboraram a tese “A Ação Civil Pública”, utilizada para elaboração de um novo
				anteprojeto que culminou na aprovação da Lei n. 7.347/1985 (<xref ref-type="bibr"
					rid="B26">LOUREIRO, 2004</xref>, p. 114-116).</p>
			<p>Após, em 5 de outubro de 1988, ocorreu a promulgação da Constituição da República
				Federativa do Brasil, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
				Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (art. 5º, XXXV). (<xref ref-type="bibr"
					rid="B9">BRASIL, 1988</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Houve verdadeira ampliação da tutela com a inclusão da palavra “ameaça” e retirada da
				expressão “direito individual” que constava nas constituições anteriores,
				passando-se a reconhecer a tutela preventiva e a proteção a qualquer direito,
				individual ou coletivo, em conformidade com o seu Título II, Capítulo I, que enuncia
				“dos direitos e deveres individuais e coletivos” dentre suas garantais fundamentais,
				corroborando a afirmação feita no item “2” de que a Carta Magna de 1988 estabeleceu
				uma nova <italic>summa divisio</italic>.</p>
			<p>Note-se que até este momento, a tutela coletiva de direitos destinava-se apenas aos
				direitos difusos e coletivos <italic>stricto sensu</italic>. Foi o Código de Defesa
				do Consumidor (Lei n. 8.078/90) o diploma que ampliou o processo coletivo para nele
				compreender a defesa dos direitos individuais (art. 81, parágrafo único, inciso
				III), quando qualificados pela homogeneidade, conforme exposto no item “3” do
				presente estudo.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B20">Gajardoni (2016, p. 136-137)</xref> comenta que a
				tutela coletiva dos direitos individuais decorre de uma escolha legislativa com
				vistas à uniformidade das decisões, evitando-se o “efeito loteria”; a diminuição dos
				custos econômicos e temporais, havendo racionalidade em processar uma demanda
				coletiva ao invés de várias individuais; economia processual; e a molecularização
				dos conflitos, isto é, uma visão global do fenômeno e de seus desdobramentos sociais
				econômicos.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B41">Thamay (2011, p. 263)</xref> acrescenta que as ações
				coletivas “trouxeram maior acesso ao Poder Judiciário a milhares de cidadãos que
				antes não chegavam ao Judiciário para buscar e proteger seus direitos.”</p>
			<p>Sobreleva-se, também, o fato de que o Código de Defesa do Consumidor determinou, em
				seu artigo 90, que as normas referentes à tutela coletiva de direitos (Título III)
				fossem aplicáveis à Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) e, para que
				houvesse perfeita harmonização, alterou o artigo 21 dessa lei para nela prever a
				aplicação daquele código, de modo que uma fizesse alusão à outra.</p>
			<p>Em razão disso, nascia, no Brasil, o microssistema processual coletivo, composto
				essencialmente pela Constituição Federal, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei
				n. 8.078/1990) e pela Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), com aplicação
				subsidiária do Código de Processo Civil (conforme artigo 19 da Lei n. 7.347/1985) e
				outras leis esparsas, conforme o direito a ser representado em juízo (idoso,
				criança, meio ambiente etc.).</p>
			<p>Consequentemente, a doutrina passou a reconhecer que as ações coletivas
				representariam um instrumento efetivo para o aperfeiçoamento do acesso à justiça,
				porque, por meio dela, os obstáculos com os custos processuais e o desequilíbrio
				entre as partes seriam superados (<xref ref-type="bibr" rid="B31">MENDES,
					2014</xref>, p. 37).</p>
			<p>A legislação brasileira sobre processo coletivo se mostrou tão avançada que passou a
				influenciar os demais países da América Latina. Em 2004, foi aprovado, em Caracas, o
				Código Modelo de Processos Coletivos do Instituto Ibero-americano de Direito
				Processual, o qual serviu de inspiração para os países vizinhos e contou com a
				contribuição dos juristas brasileiros Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe,
				Antonio Gidi e Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (<xref ref-type="bibr" rid="B31"
					>MENDES, 2014</xref>, p. 185).</p>
			<p>Como reflexo disso, surgiam, no Brasil, nos anos de 2004 e 2005, duas versões de
				anteprojeto de um Código Brasileiro de Processo Coletivo, sendo um coordenado pela
				Professora Ada Pellegrini Grinover junto ao programa de Pós-Graduação da
				Universidade de São Paulo e o outro, pelo Professor Aluisio Gonçalves de Castro
				Mendes com a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UERJ) e a Estácio de Sá (<xref
					ref-type="bibr" rid="B31">MENDES, 2014</xref>, p. 208).</p>
			<p>Subsequentemente, em 2008, o então Ministro da Justiça, Tarso Genro, formou uma
				Comissão Especial composta por juristas, representantes da magistratura, Ministério
				Público, Defensoria Pública e advogados para discutirem propostas de modernização de
				normas materiais e processuais em matéria coletiva. Essa Comissão optou, em 2009,
				por formular uma Nova Lei de Ação Civil Pública, a qual, contemplando disposições
				dos dois anteprojetos de Código Brasileiro de Processo Coletivo, seria o instrumento
				que unificaria as ações coletivas e que revogaria todas as disposições pertinentes
				ao tema dos vários outros diplomas (Código de Defesa do Consumidor, Lei n.
				7.347/1985, dentre outros).</p>
			<p>O anteprojeto da nova Lei da Ação Civil Pública (PL 5.139/2009) recebeu, na Câmara de
				Deputados, contraditoriamente, parecer pela sua constitucionalidade, juridicidade e
				boa técnica legislativa, mas que, no mérito, opinava-se pela sua rejeição e, por
				isso, ele não se transformou em Lei.<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>
				Constaram, no parecer vencedor como motivação da rejeição do PL 5.139/2009, os
				seguintes argumentos:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>[...] a proposta cria processo em que o réu recebe tratamento desigual de um
						juiz que terá liberdade para tomar partido sempre e somente em favor do
						autor, inclusive alterando a ordem das fases processuais, e concedendo
						liminares (e antecipações de tutela) sem que o autor as tenha pedido e sem
						que tenha sido dada oportunidade de defesa ao réu.</p>
					<p>[...] Ademais, o projeto dá excessivo poder ao Ministério Público e à
						Defensoria Pública, sendo crime a não apresentação de documentos
						eventualmente solicitados por esses órgãos (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
							>BRASIL, 2010</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Verifica-se, com a devida vênia, que os deputados desconheciam a relevância dos
				direitos que estão em jogo no processo coletivo e o princípio da igualdade material,
				segundo o qual se deve tratar desigualmente os desiguais, como, a título de exemplo,
				a assimetria que é verificada entre uma grande empresa poluidora e a coletividade,
				bem como entre os consumidores e as instituições financeiras, fatos que requerem
				aplicações de normas protetivas e que sejam hábeis a restabelecer a equidade.</p>
			<p>Salta aos olhos que a rejeição se deu por critérios políticos, notadamente o temor
				com a atuação do Ministério Público.</p>
			<p>Ora, a constituição de crime pela não apresentação dos documentos solicitados em Ação
				Civil Pública seria norma perfeitamente harmônica com a regra constitucional que
				impõe ao Ministério Público o dever de promover as medidas necessárias para a
				efetiva garantia dos direitos assegurados na Constituição, nos quais se inserem os
				coletivos (CF, art. 129, inciso II). Sendo imperioso lembrar que o
					<italic>parquet</italic> é instituição permanente, essencial à função
				jurisdicional do Estado (CF, art. 127, <italic>caput</italic>).</p>
			<p>Além disso, o &#x00a7; 1º do artigo 11 do anteprojeto de nova Lei da Ação Civil
				Pública (PL 5.139/2009)<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> também permitia que o
				autor da demanda coletiva propusesse a ação desacompanhada dos documentos, e o juiz,
				analisando os motivos do não fornecimento, poderia requisitá-los.</p>
			<p>Portanto, a norma era perfeitamente compatível com o artigo 339 do Código de Processo
				Civil de 1973 - e que foi reproduzida no atual Código, em seu artigo 378 - segundo a
				qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
				descobrimento da verdade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1973</xref>,
					<italic>online</italic>). Verifica-se, desse modo, a precariedade dos argumentos
				que fundamentaram a rejeição do Projeto da nova Lei da Ação Civil Pública (PL
				5.139/2009).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 COISA JULGADA</title>
			<p>O processualista <xref ref-type="bibr" rid="B44">Zufelato (2011, p. 26)</xref>
				assevera que a atividade jurisdicional se desenvolve objetivando a pacificação
				social dos conflitos.</p>
			<p>Nisso verificamos a instrumentalidade do processo, porque ele não é um fim em si
				mesmo, mas busca resolver uma dada situação de instabilidade existente na sociedade
				ou uma crise de incerteza sobre determinada relação jurídica, haja vista “que a lide
				pendente é um fator desestabilizante e desagregador do tecido social.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B27">MANCUSO, 2007</xref>, p. 123).</p>
			<p>Essa pacificação social dos conflitos é assegurada pelo instituto da coisa julgada
					(<italic>resiudicata</italic>), a qual pode ser conceituada como “à projeção
				para o futuro da obrigatoriedade e vinculação do <italic>decisum</italic>.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B44">ZUFELATO, 2011</xref>, p. 28).</p>
			<p>A coisa julgada se divide em material e formal, conforme classifica <xref
					ref-type="bibr" rid="B27">Mancuso (2007, p. 123)</xref> como espécies do gênero
				preclusão.</p>
			<p>Por coisa julgada formal entendemos o fenômeno que ocorre quando da sentença não
				caiba mais recurso, sem, contudo, obstar o ajuizamento de nova e idêntica demanda.
				E, por isso, ela não se presta à estabilização das relações sociais.</p>
			<p>Em contrapartida, a coisa julgada material é definida pela lei como a “autoridade que
				torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”
				(CPC/2015, art. 502) (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 2015</xref>,
					<italic>online</italic>) e é essa espécie que emprega o caráter de
				definitividade à solução dada ao conflito.</p>
			<p>Verifica-se que o atual Código de Processo Civil corrigiu o equívoco do diploma
				anterior, o qual conceituava a coisa julgada material como “<italic>a
					eficácia</italic>, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
				sujeita a recurso ordinário ou extraordinário” (CPC/1973, art. 467) (<xref
					ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 1973</xref>, <italic>online</italic>) e
				encampou a clássica Teoria de <xref ref-type="bibr" rid="B25">Liebman (2006, p.
					5)</xref> sobre a coisa julgada.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B44">Zufelato (2011, p. 32)</xref>, explicando a Teoria de
				Liebman, afirma que “a sentença produz <italic>efeitos</italic> para todos,
					<italic>erga omnes</italic>, portanto, pois o exercício jurisdicional é dotado
				dessa eficácia natural, enquanto ato estatal que é.” E o autor acrescenta que a
					<italic>autoridade da coisa julgada</italic> “é a qualidade que se agrega aos
				efeitos da sentença para torná-los imutáveis” entre as partes em que é dada.</p>
			<p>Verifica-se que a Teoria de Liebman trata dos limites subjetivos da coisa julgada,
				bem como que ela é aplicada apenas aos processos individuais, não servindo às
				demandas coletivas, tanto porque nestas há indivisibilidade do objeto tutelado
				(direitos difusos e coletivos <italic>stricto sensu</italic>), quanto em razão do
				tratamento molecularizado dos conflitos semelhantes (direitos individuais
				homogêneos).</p>
			<p>Dessa forma, nas ações individuais, a autoridade da coisa julgada se opera inter
				partes, nos moldes do artigo 506 do Código de Processo Civil<xref ref-type="fn"
					rid="fn7">7</xref>, e <italic>pro et contra</italic>, isto é, a decisão será
				imutável independentemente do resultado da lide ou de qualquer outra
				circunstância.</p>
			<p>Situação diversa ocorre nos processos coletivos, porque nestes os limites subjetivos
				da coisa julgada são delineados pelo artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n.
				7.347/1985) - o qual será examinado no item “6” - e, também, pelos artigos 103 e 104
				do Código de Defesa do Consumidor, os quais disciplinam a <italic>autoridade da
					coisa julgada</italic> conforme o direito tutelado em juízo.</p>
			<p>Com efeito, nos direitos difusos, a autoridade da coisa julgada será <italic>erga
					omnes</italic> (CDC, art. 103, inciso I), enquanto, nos direitos coletivos
					<italic>stricto sensu</italic>, a autoridade da coisa julgada opera-se
					<italic>ultra partes</italic>, mas limitada ao grupo, categoria ou classe (CDC,
				art. 103, inciso II), sendo ambas as regras excepcionadas, se o pedido for julgado
				improcedente por insuficiência de provas, caso em que qualquer legitimado poderá
				intentar outra ação.</p>
			<p>Desse modo, verifica-se que, nas demandas coletivas que tutelam direitos difusos e
				coletivos <italic>stricto sensu</italic>, a autoridade da coisa julgada dependerá
				sempre do resultado da lide (<italic>secundum eventum litis</italic>) e a sua
				intangibilidade, com relação aos legitimados, estará condicionada à inexistência de
				prova nova (<italic>secundum eventum probationis</italic>). Assim, caso o pedido
				seja julgado improcedente por insuficiência de prova, qualquer legitimado poderá
				propor outra ação, com base em prova nova.</p>
			<p>Situação diversa é a dos direitos individuais homogêneos, para os quais a lei
				estabelece que a decisão apenas será imutável em caso de procedência do pedido, para
				beneficiar todas as vítimas e seus sucessores (CDC, art. 103, inciso III). Dessa
				forma, a autoridade da coisa julgada é, exclusivamente, condicionada ao resultado
				favorável da lide (<italic>secundum eventum litis</italic>) e não se formará em caso
				de improcedência da demanda, independentemente da insuficiência probatória (<xref
					ref-type="bibr" rid="B36">NERY JÚNIOR, 2016</xref>, p. 84).</p>
			<p>O tratamento diferenciado da coisa julgada nas demandas coletivas resulta de uma
				escolha legislativa, em razão da indivisibilidade do objeto da demanda (direitos
				difusos e coletivos stricto sensu) que não comporta qualquer cisão e, também, da
				relevância social dos direitos tutelados pelo processo coletivo (direitos difusos,
				coletivos e individuais homogêneos). Nessa perspectiva, a coisa julgada
					<italic>secundum eventum litis</italic> evita que a existência de conluio entre
				os legitimados e a parte contrária prejudique os titulares do direito que não
				participaram do processo (<xref ref-type="bibr" rid="B28">MANCUSO, 2016</xref>, p.
				389).</p>
			<p>Concordamos com a afirmação de <xref ref-type="bibr" rid="B44">Zufelato (2011, p.
					272)</xref> de que a técnica legislativa empregada no regime da coisa julgada
				das demandas coletivas (se considerada a redação original do artigo 16 da Lei da
				Ação Civil Pública) observa a realidade brasileira e privilegia o acesso à
				justiça.</p>
			<p>É importante observar, ademais, que diversamente do modelo brasileiro, na
					<italic>class action</italic> do direito norte-americano, os titulares do
				direito apenas não serão atingidos pela autoridade da coisa julgada, quando
				demonstrarem que não houve representação adequada ou que a notificação não foi
				suficientemente apropriada, de modo que fora dessas duas hipóteses, a coisa julgada
				se formará <italic>pro et contra</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LEAL,
					2014</xref>, p. 237).</p>
			<p>Ocorre que, no Brasil, a sentença de mérito desfavorável em processo coletivo, em
				regra, não prejudica os titulares do direito que poderão ajuizar demandas
				individuais. Pois, aqui, a notificação tem outras finalidades, ou seja, oportunizar
				que os autores requeiram a suspensão de suas demandas individuais para aguardarem o
				julgamento da demanda coletiva e, sendo esta favorável, beneficiarem-se da extensão
				da autoridade da coisa julgada (CDC, arts. 97 e 104) - é o chamado transporte
					<italic>in utilibus</italic> da decisão (CDC, arts. 103, &#x00a7;&#x00a7; 1º e
				3º e 104) - ou ainda, para requererem sua intervenção no processo como
				litisconsortes (CDC, art. 94). (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL,
				1990</xref>).</p>
			<p>Consequentemente, os titulares do direito somente serão prejudicados em três
				hipóteses: i) quando intervirem como litisconsortes em demanda coletiva que tutele
				direitos difusos ou coletivos stricto sensu e sobrevindo sentença coletiva de
				improcedência, não surja prova nova (CDC, art. 103, incisos I e II); ii) quando
				intervirem como litisconsortes em demanda coletiva que tutele direitos individuais
				homogêneos e sobrevenha sentença de improcedência, independentemente de seu
				fundamento (CDC, art. 103, &#x00a7; 2º); e iii) quando forem notificados da
				existência de demanda coletiva e não requererem a suspensão de sua demanda
				individual, sendo esta posteriormente julgada improcedente, o titular do direito não
				poderá se beneficiar da eventual sentença favorável proferida na ação coletiva (CDC,
				art. 104). (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 1990</xref>).</p>
			<p>Registre-se, por fim, que, com relação aos limites objetivos da coisa julgada, a
				doutrina é uníssona em afirmar que ela se restringe à parte dispositiva da sentença,
				compreende-se nesta tudo quanto o juiz tenha resolvido sobre os pedidos feitos pelas
				partes (<xref ref-type="bibr" rid="B27">MANCUSO, 2007</xref>, p. 226-227).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 ARTIGO 16 DA LEI N. 7.347/1985</title>
			<sec>
				<title>6.1 ORIGEM DA REFORMA LEGISLATIVA</title>
				<p>A extensão dos limites subjetivos da coisa julgada permaneceu inalterada de 1985
					até 1997. Durante esse período, a coisa julgada era regulamentada pelos artigos
					16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985) e 103 e 104, estes do Código
					de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), conforme exposto no item
					anterior.</p>
				<p>O artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública tinha, originariamente, a seguinte
					redação: “a sentença civil fará coisa julgada <italic>erga omnes</italic>,
					exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em
					que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento,
					valendo-se de nova prova.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 1985</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
				<p>Da leitura desse dispositivo, verifica-se que ele era perfeitamente harmônico com
					a redação do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor.</p>
				<p>Tudo caminhava bem, até serem proferidas decisões contrárias aos interesses do
					Poder Executivo. Isso porque foram instauradas Ações Civis Públicas em diversos
					Estados para obstarem a privatização de algumas empresas públicas, <italic>verbi
						gratia</italic> a Telebrás e a Vale do Rio Doce (<xref ref-type="bibr"
						rid="B24">LENZA, 2003</xref>, p. 263-264), e, também, para solucionar o
					pagamento de salários dos funcionários públicos (<xref ref-type="bibr" rid="B33"
						>MORAES, 2000</xref>, p. 156). Em razão da abrangência da coisa julgada nas
					demandas coletivas (<italic>erga omnes</italic> ou <italic>ultra
					partes</italic>), as decisões proferidas, inclusive as liminares, tinham
					abrangência nacional. Chegando a questão ao Superior Tribunal de Justiça, esta
					Corte manteve a autoridade <italic>erga omnes</italic> dos julgados e, aplicando
					as regras de prevenção, extinguiu as ações concomitantes.</p>
				<p>Assim, para evitar que a implantação de novas políticas econômicas continuasse
					sendo obstada pelo Poder Judiciário, o Executivo Federal editou a Medida
					Provisória 1.570, de 26.03.1997, que, após cinco reedições, foi convertida na
					Lei n. 9.494/1997, a qual alterou a redação do artigo 16 da Lei da Ação Civil
					Pública, para limitar a autoridade da coisa julgada aos “limites da competência
					territorial do órgão prolator” e, com isso, impedir que as decisões proferidas
					tivessem alcance nacional.</p>
				<p>As mudanças não pararam por aí, pois a Medida Provisória n. 2.180-35 de 2001
					acrescentou o art. 2º-A à Lei n. 9.494/1997 para limitar ainda mais os limites
					subjetivos da coisa julgada, restringindo-os aos associados que tenham, na data
					da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão
					prolator (<italic>caput</italic>). E, ainda, as demandas coletivas propostas
					contra os entes políticos, e as suas autarquias e fundações passaram a ter que
					ser instruídas com a relação nominal dos associados representados e os seus
					respectivos endereços (parágrafo único).</p>
				<p>Diante desse contexto, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Almeida (2011, p.
						228-229)</xref> verberou que:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>O governo usou o seu poder de império para alterar a legislação da
							maneira como lhe convinha, desnaturando a principal marca da ação
							coletiva - a coisa julgada -, tão logo se sentiu ameaçado com algo que
							não deveria incomodá-lo: a defesa coletiva de cidadãos, contribuintes,
							funcionários públicos.</p>
					</disp-quote></p>
			</sec>
			<sec>
				<title>6.2 ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE E APLICABILIDADE</title>
				<p>Desde que o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 recebeu nova redação pela Lei n.
					9.494/1997, surgiram várias opiniões divergentes, na doutrina e na
					jurisprudência, acerca de sua constitucionalidade e aplicabilidade, as quais
					ainda não foram solucionadas.</p>
				<p>A primeira posição doutrinária defende a constitucionalidade e aplicabilidade da
					limitação da coisa julgada à competência territorial do órgão prolator, para as
					três espécies de direitos tutelados pela via coletiva. Como expoentes dessa
					posição, encontramos José dos Santos Carvalho Filho, Eduardo Arruda Alvim,
					Rennan Faria Kruger Thamay e Daniel Willian Granado.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B16">Carvalho Filho (1999, p. 393-394)</xref>
					argumenta que pode haver críticas quanto à opção política do legislador, mas que
					elas não podem inquinar o dispositivo do vício de inconstitucionalidade, pois,
					para o autor, o que se pretendeu foi “demarcar a área em que poderão ser
					produzidos esses efeitos, tomando em consideração o território dentro do qual o
					juiz de primeiro grau tem competência para processamento e julgamento desses
					efeitos.”</p>
				<p>No mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B3">Alvim, Thamay e Granado (2014,
						p. 410)</xref> argumentam que a limitação introduzida no artigo 16 da Lei
					7.347/1985 é norma expletiva<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> do próprio
					sistema.</p>
				<p>Por conseguinte, há uma posição intermediária, cujos integrantes advogam o
					entendimento de que a referida limitação territorial seria aplicável a somente
					algumas das espécies dos direitos que são coletivamente tutelados.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B43">Zavascki (2017, p. 73)</xref> pode ser apontado
					como adepto dessa posição, o qual - realizando uma interpretação que ele chamou
					de sistemática e construtiva - reconhece a aplicação do artigo 16 da Lei
					7.347/1985 somente para os direitos individuais homogêneos, em que a sentença
					poderia ser cindível em razão da divisibilidade desses direitos, ou seja, o
					critério metodológico que foi utilizado é o da natureza do objeto.</p>
				<p>Curiosa é a posição defendida por <xref ref-type="bibr" rid="B23">Leal (2014, p.
						209-284)</xref> que, embora admitindo que a restrição imposta pelo artigo 16
					da Lei da Ação Civil Pública atenta contra a lógica de acesso à Justiça das
					ações coletivas, sustenta que essa limitação seria aplicável às ações que
					tutelam direitos coletivos <italic>stricto sensu</italic> e individuais
					homogêneos, em razão da possibilidade de individualização dos beneficiários da
					sentença. O autor cita como exemplo uma ação proposta pela Associação Paranaense
					de Direitos do Consumidor - APADECO para discutir os expurgos inflacionários de
					cadernetas de poupança, em que seriam apenas beneficiados pela sentença os
					correntistas do Estado Paraná, admitindo a existência de outras ações paralelas,
					divididas por grupos regionalizados. Para Leal, eventuais decisões conflitantes
					seriam pacificadas nas instâncias superiores. Verifica-se que, aqui, foi adotada
					a possibilidade de determinação dos titulares do direito como critério.</p>
				<p>A terceira posição que, na doutrina, recebe maior acolhida, sustenta a
					inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei n. 7.347/1985 com a redação dada pela
					Lei n. 9.494/1997 e, também, a sua total ineficácia.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B37">Nery Júnior (1999, p. 168-171)</xref> argumenta
					que esse dispositivo está eivado do vício da inconstitucionalidade, tanto em seu
					aspecto formal quanto em seu aspecto material. Formal, porque a alteração teve
					origem em uma medida provisória que foi editada sem urgência e relevância. E,
					material, porque viola o direito de ação, o princípio da proporcionalidade e o
					princípio da razoabilidade das leis.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> O
					autor acrescenta que o artigo 16 não tem eficácia, porque não foi alterado o
					artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, Nery conclui que uma
					sentença coletiva tem valor em todo território nacional, porque o problema não
					reside na competência (quem proferiu a sentença), mas nos limites subjetivos da
					coisa julgada (quem é pela sentença atingido), o que é determinado pelo art. 103
					do Código de Defesa do Consumidor.</p>
				<p>No mesmo sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B31">Mendes (2014, p. 278)</xref>
					afirma a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, porque
					afronta o poder de jurisdição dos juízes, a razoabilidade e o devido processo
					legal. Além disso, o autor assevera que, com o advento do artigo 103 do Código
					de Defesa do Consumidor, o artigo 16 da Lei 7.347/1985 foi inteiramente
					revogado, por força da parte final do &#x00a7; 1º do artigo 2º da Lei de
					Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que a Lei 9.494/1997
					modificou dispositivo que já não estava mais em vigor.</p>
				<p>Camilo Zufelato e Rodolfo de Camargo Mancuso são os autores que melhor examinam a
					questão, sob a ótica das finalidades do processo coletivo.</p>
				<p>Com efeito, <xref ref-type="bibr" rid="B27">Mancuso (2007, p. 398)</xref> adverte
					que o comando judicial deve ser uniforme e unitário por toda a extensão do
					interesse metaindividual tutelado na ação, sob pena de o conflito ser
					pulverizado em várias demandas individuais (atomizado), o que privaria que a
					tutela judicial fosse prestada em sua dimensão coletiva.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B44">Zufelato (2011, p. 472)</xref>, a seu turno,
					ressalta que “a extensão dos efeitos da coisa julgada representa uma grande arma
					para a efetividade do processo coletivo, sem desrespeitar os princípios
					constitucionais, pois consolida a substituição de inúmeras demandas individuais
					por uma única coletiva, sempre em benefício dos lesados” e arremata consignando
					que “restringindo os efeitos da coisa julgada, a Lei restringe a prestação
					jurisdicional”.</p>
				<p>A incerteza sobre o tema, revela-se maior no âmbito da jurisprudência dos
					Tribunais, conforme passaremos a expor.</p>
				<p>Em 2008, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 411.529/SP, a 3ª Turma
					do Superior Tribunal de Justiça se posicionou, por maioria de votos, no sentido
					de que o artigo 16 da Lei 7.347/1985, não poderia ser aplicado aos direitos
					individuais homogêneos, em razão da previsão do artigo 103 do Código de Defesa
					do Consumidor.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
				<p>Todavia, em face desse acórdão, foram opostos embargos de divergência e a 2ª
					Seção da Corte, por unanimidade, reformou a decisão para limitar a sentença
					proferida em Ação Civil Pública à competência territorial do órgão prolator,
					aplicando indistintamente o artigo 16 da Lei 7.347/1985.<xref ref-type="fn"
						rid="fn11">11</xref></p>
				<p>A questão parecia ser solucionada com o julgamento do recurso especial
					representativo de controvérsia nº 1.243.887, no qual a Corte Especial do
					Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, afastou o dispositivo em
					comento, por entender que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão
					circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do
					que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
					qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2011</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				<p>Porém, após, continuaram a existir decisões que aplicaram o artigo 16 da Lei n.
						7.347/1985.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></p>
				<p>Ainda, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema n. 499 da
					repercussão geral, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade do art.
					2º-A da Lei n. 9.494/1997,<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> fixando a
					seguinte tese jurídica:</p>
				<p><disp-quote>
						<p>A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva,
							de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses
							dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
							jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
							data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial
							do processo de conhecimento (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL,
								2017</xref>, p. 7).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>A questão foi levada à Corte Suprema por meio de ação coletiva proposta contra a
					União, a qual tinha por objeto a repetição de valores descontados a título de
					imposto de renda de servidores, incidente sobre férias não usufruídas por
					necessidade do serviço. O mais espantoso é que a discussão acerca dos limites da
					coisa julgada foi levantada em sede de cumprimento de sentença, no qual o
					Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a necessidade de a execução
					ser instruída com documentação comprobatória de filiação do associado em momento
					anterior ou até o dia do ajuizamento da ação de conhecimento. Em face dessa
					decisão, foi interposto Recurso Extraordinário, que, dentre outras matérias,
					alegava a inconstitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei n.
					9.494/1997.</p>
				<p>Ocorre que, em decorrência da tese jurídica fixada - que é de aplicação
					obrigatória, nos moldes do inciso V do artigo 927 do Código de Processo Civil -
					poderão se beneficiar da autoridade da coisa julgada aqueles que tenham, até a
					data da propositura da ação de conhecimento, residência no âmbito da jurisdição
					do órgão prolator e, cumulativamente, estejam filiados à Associação autora da
					demanda coletiva.</p>
				<p>Note-se que a mesma consequência decorreria da aplicação do artigo 16 da Lei
					7.347/1995, porque exigir que os beneficiários tenham “residência no âmbito da
					jurisdição do órgão prolator” tem a mesma implicação prática que restringir os
					limites subjetivos da coisa julgada “a competência territorial do órgão
					prolator”. (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 1985</xref>).</p>
				<p>Assim, no caso examinado pelo STF, somente poderão executar a sentença aqueles
					servidores que residam no âmbito da competência do Tribunal Regional Federal da
					4ª Região e que sejam filiados à Associação autora da demanda coletiva.</p>
				<p>Como corolário, aqueles outros servidores, que, apesar de terem sofrido a mesma
					retenção indevida de imposto de renda, mas que residam em outro local e/ou que
					não estejam filiados à Associação e/ou que se filiaram no curso da demanda,
					serão obrigados a proporem nova ação de conhecimento.</p>
				<p>Não se perca de vista que o artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997 tem origem naquelas
					séries de Medidas Provisórias tomadas em favor dos interesses fazendários,
					conforme exposto no item “6.1”, o que nos permite afirmar, permissa vênia, que a
					decisão do Supremo Tribunal Federal é eminentemente política e que se afastou
					das diretrizes do processo coletivo, notadamente, do tratamento molecularizado
					do conflito.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>6.3 POSIÇÃO ADOTADA</title>
				<p>Comungamos do entendimento de <xref ref-type="bibr" rid="B37">Nery Júnior
						(1999)</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B31">Mendes (2014)</xref>, <xref
						ref-type="bibr" rid="B44">Zufelato (2011)</xref> e <xref ref-type="bibr"
						rid="B27">Mancuso (2007)</xref>, no sentido de ser inconstitucional e
					inaplicável o artigo 16 da Lei 7.347/1985 (com a redação dada pela Lei n.
					9.494/1997).</p>
				<p>Quanto à inconstitucionalidade, entendemos que a limitação da coisa julgada pela
					competência do órgão prolator fere o princípio da isonomia (CF, art. 5º,
						<italic>caput</italic>) ao impor tratamento diferenciado aos indivíduos que
					não obstante residirem em locais diferentes, encontram-se, pela violação do
					direito, em situações semelhantes; bem como porque, ao impedir que os indivíduos
					se beneficiem da sentença favorável coletiva, o artigo 16 da Lei n. 7.347/1985
					(com a redação dada pela Lei n. 9.494/1997) se constitui em obstáculo ao acesso
					à justiça, entendida sob a perspectiva da tutela jurisdicional adequada.</p>
				<p>Já com relação à ineficácia, ela é decorrente da incompatibilidade do artigo 16
					da Lei da Ação Civil Pública com toda a sistemática da tutela coletiva, acabando
					por inviabilizar sua própria finalidade: o tratamento molecularizado dos
					conflitos. Prova disso é que o anteprojeto da nova Lei da Ação Civil Pública (PL
					n. 5.139/2009) previa, em seu artigo 32, que “a sentença no processo coletivo
					fará coisa julgada <italic>erga omnes</italic>, independentemente da competência
					territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2010</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				<p>Além disso, a garantia constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI)
					ganhou destaque no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o qual
					aplicou a técnica de vinculação obrigatória dos precedentes (art. 927) e do
					julgamento por atacado, como a decisão proferida no Incidente de Resolução de
					Demandas Repetitivas e dos Recursos Repetitivos (art. 928), os quais autorizam a
					suspensão de todas as demandas, incluindo-se as coletivas, para posterior
					aplicação da tese jurídica fixada (arts. 982, I e &#x00a7; 3º; 985; 987; 1.035,
					&#x00a7; 5º), ou seja, a decisão tomada como base em demandas individuais será
					aplicada às demandas coletivas.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B22">Grinover (2017, p. 20-24)</xref> ressalva,
					contudo, que as técnicas anteriormente mencionadas se destinam a “agrupar
					demandas e julgar algumas delas por amostragem, aplicando às demais, que ficam
					suspensas, a mesma tese (exclusivamente de direito). As ações ainda são
					individuais e as decisões, embora uniformes, só operam <italic>inter
						partes</italic>.” É, por isso, que a autora conclui destacando que “embora o
					incidente de resolução de demandas repetitivas possa ser aplicado para casos
					futuros, haverá um julgamento novo para cada caso repetitivo que aparecer.”</p>
				<p>Consequentemente, se revela muito mais razoável, que, com a ocorrência de lesão a
					um direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, seja proposta uma ação
					coletiva e que a decisão nela proferida faça coisa julgada <italic>erga
						omnes</italic> ou <italic>ultra partes</italic>, nos moldes do artigo 103 do
					Código de Defesa do Consumidor, ao invés de se esperar pela proliferação de
					demandas, para na via individual pacificar a questão, por meio do sistema de
					vinculação obrigatória dos precedentes (CPC, artigos 926 a 928). A adoção da
					tese ora defendida acarretará a prevalência da tutela jurisdicional efetiva (CF,
					art. 5º, XXXV) de forma mais célere que a tese contrária.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>7 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>Com o advento da Constituição Federal de 1988, uma nova <italic>summa
					divisio</italic> foi instaurada para classificar os direitos em coletivos e
				individuais, conciliando o plano da titularidade com o da proteção e da
				efetividade.</p>
			<p>Desse modo, verificou-se a existência de conflitos coletivos, que, por abrangerem uma
				coletividade, classe ou um grande número de pessoas, não poderiam receber tutela
				jurisdicional adequada pelas regras do processo individual, mas que reclamavam um
				tratamento molecularizado do fenômeno.</p>
			<p>Nessa perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor surgiu como um importante diploma
				para o aperfeiçoamento da tutela coletiva de direitos e, com a Lei da Ação Civil
				Pública (Lei n. 7.347/1985), formou um microssistema de processo coletivo.</p>
			<p>A partir de então, o Brasil passou a ter uma moderna legislação de processo coletivo,
				notadamente, em razão do tratamento dispensado à coisa julgada.</p>
			<p>Todavia, o Poder Executivo se sentiu ameaçado e editou a Medida Provisória n. 1.570,
				posteriormente convertida na Lei n. 9.494/1997, para restringir a extensão do
				julgado aos limites da competência territorial do órgão prolator. O que, em última
				análise, constituiu-se em um obstáculo ao acesso à justiça.</p>
			<p>Subsequentemente, uma comissão especial de juristas se reuniu e elaborou um
				anteprojeto de uma nova Lei da Ação Civil Pública, a qual, dentre outras medidas,
				impediria qualquer tentativa de restringir os limites da coisa julgada (PL n.
				3.139/2009, art. 32). Contudo, conforme desenvolvido no item “4”, os esforços foram
				frustrados com a rejeição do projeto de lei.</p>
			<p>Registre-se, ainda, que o Poder Judiciário ainda não resolveu a questão de forma
				definitiva, pois o Supremo Tribunal Federal declarou, via controle difuso,<xref
					ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> a constitucionalidade do artigo 2º-A da Lei
				n. 9.494/1997, contrariando a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em
				sede de recurso especial representativo de controvérsia nº 1.243.887, o qual já
				havia afastado as limitações previstas no artigo 16 da Lei n. 7.347/1.985, sendo que
				ambos os dispositivos levam a mesma consequência prática, conforme demonstrado
				alhures. Assim, nem mesmo a aplicação da jurisprudência das Cortes Superiores é
				capaz de dirimir a celeuma quanto à extensão da coisa julgada.</p>
			<p>Por isso, mostra-se correta a afirmação de que o Brasil ainda vive uma situação de
				incerteza, dando ensejo a decisões de cunho político e ao casuísmo.</p>
			<p>Diante do exposto, concluímos que a solução para o problema será de <italic>lege
					ferenda</italic>, com a revogação expressa do artigo 16 da Lei 7.347/1985 e,
				também, da Lei n. 9.494/1997, pondo termo às decisões conflitantes, nos moldes do
				artigo 2º, <italic>caput</italic> e &#x00a7; 1º, da Lei de Introdução às normas do
				Direito Brasileiro.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></p>
			<p>Contudo, os entraves para as mudanças legislativas já foram denunciados por <xref
					ref-type="bibr" rid="B22">Grinover (2017, p. 213-218)</xref>: elas não ocorrem,
				principalmente, “por falta de vontade política”.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Rezava o &#x00a7; 4º do artigo 141 que “A lei não poderá excluir da apreciação do
					Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B6">BRASIL, 1946</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Cf. art. 150, &#x00a7; 4º: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
					Judiciário qualquer lesão de direito individual.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B6">BRASIL, 1946</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Que renumerando para o artigo 153, &#x00a7; 4º, manteve inalterado o seu
					teor.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Nesse sentido: Pedro da Silva Dinamarco afirma que as class actions têm origem no
					Bill of Peace, do direito inglês, desde o século XVII, cujo caso mais famoso foi
					o Brow vs. Vermuden, de 1676, em que os mineradores discutiam o imposto cobrado
					pela igreja. (DINAMARCO, 2001, p. 24-25 apud <xref ref-type="bibr" rid="B26"
						>LOUREIRO, 2004</xref> p. 111-112).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Nesse sentido: (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2010</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Previa o &#x00a7; 1º do artigo 11 do Projeto de Lei n. 5.139/2009 que: “Não
					fornecidas as certidão e informações referidas no <italic>caput</italic>, poderá
					a parte propor a ação desacompanhadas destas, facultado ao juiz, após apreciar
					os motivos do não fornecimento, requisitá-las.” (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
						>BRASIL, 2010</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Estabelece o art. 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
					dada, não prejudicando terceiros.” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL,
						2015</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Expletivo é a palavra ou expressão que é desnecessária ao sentido da frase, mas
					que lhe dá mais força ou graça - cf. (<xref ref-type="bibr" rid="B17">FERREIRA,
						2010</xref>, p. 901) -. Assim, concluímos que, para os mencionados autores,
					a norma expletiva é aquela que não precisava constar no texto, porque é
					corolário de uma interpretação sistemática.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Sobre o conceito e a distinção entre os princípios da proporcionalidade e
					razoabilidade, confira-se a obra: (<xref ref-type="bibr" rid="B18">FERREIRA,
						2009</xref>. p. 155-169).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>STJ, 3ª Turma, REsp 411.529/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.06.2008, DJe
					05.08.2008.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>STJ, 2ª Seção, EREsp 411.529/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.03.2010, DJe
					24.02.2010.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Cf. STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.134.957/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
					11.12.2012, DJe 17.12.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.304.9553/RS, rel. Min. Nancy
					Andrighi, j. 26.08.2014, DJe 08.09.2014; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
					1.353.720/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.08.2014, DJe 25.09.2014; STJ, 3ª
					Turma, REsp 1.331.948/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.06.2016,
					DJe 05.09.2016; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.378.579/SC, rel. Min. Regina
					Helena Costa, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Cf. STF, Tribunal Pleno, RE 612.043, rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.05.2017, DJe
					12.05.2017.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Acerca dos efeitos da decisão no controle difuso consultar a obra: (<xref
						ref-type="bibr" rid="B19">FERREIRA, 2016</xref>, p. 101-110).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>Estabelece o artigo 2º, <italic>caput</italic> e &#x00a7; 1º, da Lei de
					Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 2º. Não se destinando à
					vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
					&#x00a7; 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
					quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
					tratava a lei anterior. (<xref ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL,
					1942</xref>).</p>
			</fn>
		</fn-group>
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							<given-names>Gregório Assagra de</given-names>
						</name>
					</person-group>
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							<given-names>João Batista de</given-names>
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