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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i24.p31-56.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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				<article-title>Posso Ser Candidato A Presidente? Depende Do Stf</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>CAN I BE A CANDIDATE FOR PRESIDENT? IT DEPENDS ON THE
						STF</trans-title>
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				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>¿PUEDO SER CANDIDATO A PRESIDENTE? DEPENDE DEL STF</trans-title>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-1718-1595</contrib-id>
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						<surname>Veloso</surname>
						<given-names>Antônio Rodolfo Franco Mota</given-names>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0052-2901</contrib-id>
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						<surname>Lima</surname>
						<given-names>Martonio Mont’Alverne Barreto</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário Christusod</institution>
				<email>rolfo_fmv@hotmail.com</email>
				<institution content-type="original">Mestrando em Direito pela Universidade de
					Fortaleza (UNIFOR), com foco na área de concentração em Direito Constitucional
					Público e Teoria Política. Especialista em Direito Público (2014). Bacharel em
					Direito pela Faculdade Christus (2011). Professor de Direito Penal, Processo
					Penal e Direito Constitucional do Centro Universitário Christusod (Unichristus).
					Editor-Assistente da Revista Opinião Jurídica (Qualis A2). E-mail:
					&lt;rolfo_fmv@hotmail.com&gt;.
					https://orcid.org/0000-0002-1718-1595</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Fortaleza</institution>
				<email>barreto@unifor.br</email>
				<institution content-type="original">Professor Titular da Universidade de Fortaleza
					(UNIFOR) (Fortaleza, CE, Brasil). Doutor em Direito pela Joahann Wolfgang
					Goethe-Universität/Frankfurt am Main (Alemanha). Procurador do Município de
					Fortaleza. E-mail: &lt;barreto@unifor.br&gt;.
					https://orcid.org/0000-0003-0052-2901</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Jan-Apr</season>
				<year>2019</year>
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			<volume>17</volume>
			<issue>24</issue>
			<fpage>31</fpage>
			<lpage>56</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>14</day>
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					<year>2018</year>
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				<date date-type="accepted">
					<day>05</day>
					<month>07</month>
					<year>2018</year>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Analisa a (im)possibilidade de o Judiciário impedir a candidatura de uma pessoa
					que esteja sendo processada criminalmente em primeira instância ao cargo de
					Presidente da República. O estudo aufere relevância desde a análise da realidade
					político-jurídico-econômica nos governos Dilma (2º mandato) e Temer, em que pode
					ser constatada a intensificação do casuísmo nas decisões proferidas pelo Supremo
					Tribunal Federal (STF), principalmente quando se verificam os argumentos
					expressos nos votos de alguns ministros, podendo ser constatados contrastes
					entre as decisões, ainda que os casos sejam semelhantes. Em decorrência desses
					dados, emergem indagações em relação à possibilidade de o Judiciário, com a
					aplicação de determinados princípios (mais especificamente da moralidade, da
					presunção de inocência e da legalidade), impedir a candidatura de uma pessoa à
					Presidência da República, conquanto não esteja essa hipótese de inelegibilidade
					disposta no ordenamento jurídico. Assim, este trabalho tem como objetivos
					estudar as decisões do STF que possam influenciar futuros pensamentos dos
					magistrados, bem como debater o modo como os princípios da moralidade, da
					legalidade e da presunção de inocência são aplicados a essa situação. Para
					alcançar tais finalidades, far-se-á um levantamento da legislação e de julgados
					do STF que tratem (in)diretamente da inelegibilidade para, no segundo momento,
					confrontá-las com os referidos princípios, concluindo que a atuação dos
					ministros do STF enseja preocupação em virtude da ausência de previsibilidade de
					suas decisões. Por isso, por mais que os autores entendam não ser possível a
					ampliação do rol de inelegíveis, senão por meio de lei complementar, as
					fundamentações expressas pelos membros da referida Corte dão base ao receio de
					que, com base na imprecisa moralidade, pessoas possam ser impedidas de se
					candidatar a um cargo público.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>It analyzes the (im)possibility of the Judiciary to prevent the candidacy of a
					person who is being criminally prosecuted in the first instance to the position
					of President of the Republic. The study is relevant since the analysis of the
					political-juridical-economic reality in the Dilma (2nd term) and Temer
					governments, in which it can be verified the intensification of casuism in the
					decisions made by the Supreme Federal Court (STF), especially when the arguments
					expressed in the votes of some ministers are verified, and contrasts can be seen
					among their decisions, even though the cases are similar. As a result of this
					data, questions arise regarding the possibility of the Judiciary, with the
					application of certain principles (more specifically: morality, presumption of
					innocence and legality), to prevent the candidacy of a person to the Presidency
					of the Republic, although this ineligibility hypothesis is not established in
					the legal system. Thus, this work aims to study the decisions of the Supreme
					Court that may influence future thoughts of the magistrates, as well as to
					discuss how the principles of morality, legality and presumption of innocence
					are applied to this situation. In order to achieve these objectives, we will
					gather legislation and judgments of the Supreme Court that deal (in)directly
					with the ineligibility and, in the second moment, confront them with the
					aforesaid principles, concluding that the actions of the STF ministers cause
					concern due to the lack of predictability of their decisions. Therefore,
					although the authors understand that it is not possible to expand the list of
					ineligible people other than by means of a complementary law, the grounds
					expressed by the members of the aforesaid Court give a foundation to the fear
					that, based on the imprecise morality, people can be prevented from applying for
					a public office.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Analiza la (im)posibilidad de que el Poder Judicial impida la candidatura de una
					persona que esté siendo procesada criminalmente en primera instancia al cargo de
					Presidente de la República. El estudio aporta relevancia desde el análisis de la
					realidad político-jurídico económica en los gobiernos Dilma (2º mandato) y
					Temer, en que puede ser constatada la intensificación del casuismo en las
					decisiones dictadas por el Supremo Tribunal Federal (STF), principalmente cuando
					se verifican los argumentos expresados en los votos de algunos ministros,
					pudiendo constatarse contrastes entre las decisiones, aunque los casos sean
					similares. En consecuencia de estos datos, emergen indagaciones en relación a la
					posibilidad de que el Poder Judicial, con la aplicación de determinados
					principios (más específicamente de la moralidad, de la presunción de inocencia y
					de la legalidad) de impedir la candidatura de una persona a la Presidencia de la
					República, aunque no esté esta hipótesis de inelegibilidad dispuesta en el
					ordenamiento jurídico. Por lo tanto, este trabajo tiene como objetivos estudiar
					las decisiones del STF que puedan influir en futuros pensamientos de los
					magistrados, así como de debatir el modo en que los principios de la moralidad,
					la legalidad y la presunción de inocencia se aplican a esta situación. Para
					alcanzar tales fines, se procederá al levantamiento de la legislación y de
					juzgados del STF que traten (in)directamente la inelegibilidad para, en el
					segundo momento, confrontarlas con los referidos principios, concluyendo que la
					actuación de los ministros del STF plantea preocupación en virtud de la ausencia
					de previsibilidad de sus decisiones. Por eso, por más que los autores entiendan
					no ser posible la ampliación del rol de inelegibles, sino por medio de una ley
					complementaria, las fundamentaciones expresadas por los miembros de dicha Corte
					fundamentan el temor de que, con base en la imprecisa moralidad, las personas
					puedan ser impedidas de solicitar un cargo público.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Inelegibilidade</kwd>
				<kwd>Primeira Instância</kwd>
				<kwd>Presidente da República</kwd>
				<kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Ineligibility</kwd>
				<kwd>First Instance</kwd>
				<kwd>President of the Republic</kwd>
				<kwd>Supreme Federal Court</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Inelegibilidad</kwd>
				<kwd>Primera Instancia</kwd>
				<kwd>Presidente de la República</kwd>
				<kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS</title>
			<p>As dificuldades institucionais do Brasil no atual momento (2017) se fortalecem quando
				temos como foco de análise a realidade político/jurídica brasileira, já que não
				existe - ou, pelo menos, há uma mitigação crescente - qualquer tipo de estabilidade
				ou de previsibilidade concernente à aplicação dos dispositivos do ordenamento
				jurídico e dos rumos da democracia. Tais dificuldades são oriundas do ceticismo,
				sempre crescente, em relação às funções dos Poderes (Executivo, Legislativo e
				Judiciário). Isso é justificável, pois os membros do Executivo e do
					Legislativo,<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> constantemente, estão nos
				centros das atenções, seja pelo exercício de seu mister, seja em razão das
				incessantes acusações contra seus integrantes pela prática de crimes, promoções
				pessoais e/ou de familiares etc.<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></p>
			<p>Com esse problema institucional, gerou-se um vácuo a ser preenchido pelo Judiciário e
				pelo Ministério Público,<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> os quais passaram a,
				cada vez mais, ter uma posição ativista, reivindicando os bastiões da Constituição
				Federal e da democracia. Ao trazer para si a agenda de “satisfazer os anseios da
				população”, com suporte na justificativa de que o Texto Constitucional não pode ser
				engessado, devendo ser reconhecida sua mutabilidade (mutação constitucional),<xref
					ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> agentes constitucionais não eleitos delimitaram
				o espaço da política, especialmente pela criminalização dos agentes políticos
				(partidos etc.). Dessa maneira, os anseios sociais começaram a ser satisfeitos,<xref
					ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> independentemente das devidas e das necessárias
				modificações na legislação serem realizadas pelo poder legiferante.<xref
					ref-type="fn" rid="fn6">6</xref><sup>-</sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
					>7</xref></p>
			<p>Esse raciocínio, em primeira análise, pode desembocar em uma insegurança jurídica,
				porquanto o Judiciário passa a interpretar o Texto Constitucional de acordo com as
				vicissitudes do caso que esteja analisando, ou seja, em situações excepcionais,
				serão utilizadas medidas extraordinárias, como defendido pelo desembargador federal
				da 4ª Região, Rômulo Pizzolatti.<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> Tal panorama
				não traz nenhuma novidade. A dilatação do raio de alcance da burocracia judiciária,
				ante um poder político enfraquecido, apenas esconde os problemas graves de corrupção
				interna a essa burocracia e ainda coincide com o que já se sabe, pelo menos de modo
				mais preciso, desde a segunda metade do século XX, como bem demonstra o clássico
				estudo Behemot: “No centro da contrarrevolução encontrava-se o Judiciário. [...]
				Possivelmente, o Direito é a mais perniciosa de todas as armas nas lutas políticas,
				precisamente porque circunda os conceitos de direito e justiça” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B34">NEUMANN, 2009</xref>, p. 20.).<xref ref-type="fn"
					rid="fn9">9</xref> Desde o momento em que se passa a defender a flexibilização
				de normas constitucionais e infraconstitucionais, a fim de que haja uma adequação
				das variáveis dos casos excepcionais, pode-se, a título de hipótese, verificar que
				faltará previsibilidade da aplicação do ordenamento jurídico, pois, a depender do
				caso, das partes, do órgão julgador, do(s) magistrado(s) e do momento processual, as
				decisões poderão ou não se adequar aos precedentes firmados. Essa situação chega a
				ser grave, quando aspectos envolvendo políticos influentes são expostos à análise do
				Supremo Tribunal Federal, doravante STF, pois decisões paradoxais são proferidas
				pelos ministros da referida Corte, ainda que caso similar já tenha sido analisado
				pelo plenário, recentemente.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></p>
			<p>Essa instabilidade nos julgamentos proferidos pelo STF, ensejando dúvidas relativas à
				aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, conjugados às decisões
				proferidas na Ação Cautelar 4.070 e na Arguição de Descumprimento de Preceito
				Fundamental 402, casos responsáveis por produzir indagações, forçam-nos, como
				pesquisador, a fazer um levantamento das decisões proferidas pelo STF, bem como
				debater o modo como os princípios da moralidade, da legalidade e da presunção de
				inocência são aplicados a essa circunstância. Obviamente, este escrito não possui a
				petulância de trazer uma resposta categórica, mas de demonstrar um grave problema
				que existe e há de ser analisado com a imparcialidade que o mundo científico
				proporciona.</p>
			<p>Apesar de, no primeiro momento, os casos serem similares, as peculiaridades deles têm
				de ser examinadas com bastante cautela, pois, em cada ação, para se alcançar o fim
				(impedir que os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quando
				processados criminalmente, sejam destituídos desses cargos e não assumam a
				Presidência da República) utilizaram-se meios distintos (primeiro, o argumento foi
				baseado no processo penal; segundo, a base foi feita sobre questões envolvendo a
				moralidade que o cargo de chefe do Executivo nacional exige).</p>
			<p>Com amparo no estudo dos referidos casos, surgem dúvidas em relação à possibilidade
				de alguém, ao responder ação criminal, poder disputar o cargo de Presidente da
				República. Essa discussão tem pertinência, em face da instabilidade na atualidade
				política brasileira, bem como em razão da falta de previsibilidade das decisões,
				cada vez mais casuísticas, do STF.</p>
			<p>Para enfrentar essas dúvidas, devem-se adotar os referidos passos: 1) haver
				levantamento e análise da legislação e da jurisprudência, mormente o estudo das
				decisões proferidas pelos ministros do STF - obtidas com esteio no estudo dos votos
				escritos e orais disponibilizados pela referida Corte em seu sítio e em sua página
				no YouTube - na Ação Cautelar 4.070 e na Arguição de Descumprimento de Preceito
				Fundamental 402; 2) com a verticalização na legislação e na jurisprudência, realiza
				um exame a fim de verificar se aquela permite ou se é lacunosa ao tratar do objeto
				deste estudo (possibilidade de um réu em processo criminal ser candidato ao cargo de
				Presidente da República) e se o STF já tratou de evento similar, ou tentar
				identificar qual a tendência a partir da análise dos julgados; 3) com o confronto
				dessas posições, verificar se, por mais que a legislação e a jurisprudência nunca
				tenham enfrentado o tema, se referida hipótese é possível de ser aplicada.</p>
			<p>O desenvolvimento será dividido em duas partes: a primeira analisa a Ação Cautelar
				4.070 e a ADPF 402, responsáveis por ensejar dúvidas no tocante à possibilidade de
				uma pessoa, respondendo a processo criminal, ser impedida de se candidatar ao cargo
				de Presidente da República; a segunda parte faz um estudo da legislação, bem como
				uma análise filosófica, com o fito de descobrir se essa possibilidade existe e, caso
				não, se o Poder Judiciário pode criar esse obstáculo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 RÉU CRIMINAL PODE SER CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA? EIS A
				QUESTÃO</title>
			<p>No decurso da história brasileira, pode-se verificar que o Poder Judiciário nem
				sempre atuou de modo que possibilitasse um elevado grau de previsibilidade na
				aplicação do ordenamento jurídico,<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> pois seus
				órgãos, em diversos momentos, proferiram decisões que não observavam os precedentes
				firmados, criando-se um nível de instabilidade na aplicação do ordenamento
					jurídico.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> Essa ausência de aplicação dos
					precedentes<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref> e inovação no modo de
				aplicar o texto normativo permite que dúvidas sejam produzidas em relação ao que
				pode ocorrer quando aspectos sensíveis (como a possibilidade de um réu criminal ser
				impedido de se candidatar ao cargo de Presidente da República) forem discutidos. Tal
				indagação possui alçada relevância, principalmente quando se analisam os argumentos
				dispostos nas decisões proferidas pelos ministros do STF na AC 4.070 e na ADPF
				402.</p>
			<p><italic>A priori</italic>, a resposta a essa pergunta parece ser negativa, porquanto
				a legislação não expressa vedação a isso. Na análise - no entanto - da atuação do
				STF e dos ministros que compõem a Corte, em decisões monocráticas,<xref
					ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> bem como em relação aos recentes
				acontecimentos na realidade jurídico/política brasileira, percebe-se que seria, no
				mínimo, imprudente fazer uma afirmação tão categórica, prescindindo de um cuidadoso
				estudo sobre o tema. Daí a necessidade de se debruçar, no primeiro momento, sobre os
				referidos casos, cujos argumentos mostrados podem impedir que determinadas pessoas
				se candidatem ao cargo de Presidente da República.</p>
			<p>Na segunda ocasião, é procedida a análise da legislação em vistas a se entender se os
				argumentos esboçados pelos ministros possuem fundamento no ordenamento jurídico ou
				se eles estão julgando de acordo com sua vontade, utilizando a legislação apenas
				para legitimar a decisão. Para tanto, princípios como os de legalidade e da
				moralidade administrativa também serão estudados, porque o Judiciário poderá
				utilizá-los como fundamento para obstar um réu em processo criminal de se candidatar
				ao mais alto cargo do Executivo Federal.</p>
			<sec>
				<title>2.1 A GÊNESE DA DÚVIDA</title>
				<p>O ano de 2016 foi, sem dúvida, um teste para a Constituição Federal e, por
					conseguinte, para a democracia brasileira, devido a acontecimentos, como
						<italic>Impeachment</italic>, casos de corrupção envolvendo os principais
					membros dos Poderes Executivo e Legislativo, mudança nas diretrizes
					governamentais que ensejaram dúvidas acerca da possibilidade de sua aplicação,
					debate no TSE sobre a cassação da chapa vencedora na eleição de 2014. Com
					efeito, o STF, como guardião da Carta Maior, teve de ser acionado em vários
					momentos a fim de solucionar diversos questionamentos.</p>
				<p>No rol de ocasiões em que o STF foi acionado, encontram-se a Ação Cautelar 4.070
					e a ADPF 402, que, aparentemente, são situações semelhantes, mas que devem ser
					tratadas de acordo com suas especificidades, pois, apesar de visarem ao mesmo
					objetivo - não deixar que um réu criminal esteja como Presidente de qualquer uma
					das casas do Congresso Nacional, podendo assumir, ainda que temporariamente, a
					função de Presidente da República -, os argumentos utilizados são diversos.</p>
				<p>A Ação Cautelar 4.070, formulada pelo Ministério Público Federal, como relatada
					no voto do ex-ministro Teori Zavascki, tinha como objetivo o afastamento
					cautelar de Eduardo Consentino da Cunha “[...] do cargo de deputado federal e,
					por arrastamento, da função de Presidente da Câmara dos Deputados” ou afastá-lo,
					“pelo menos, da função de Presidente da Câmara dos Deputados” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p. 8).</p>
				<p>Para alcançar tal pretensão, o Ministério Público Federal estruturou seu
					raciocínio com base nas medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art.
					319 do Código de Processo Penal, em particular, a prevista no inciso VI, o qual
					estabelece “[...] suspensão do exercício de função pública [...] quando houver
					justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.” Dessa
					maneira, foi ajuizado o pedido para se evitar que Eduardo Cunha continuasse
					utilizando o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados como mecanismo para
					praticar crimes, bem como para criar obstáculos para a adequada apuração dos
					fatos (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p. 12).</p>
				<p>Ao analisar o pedido, o ex-ministro Teori Zavascki procurou demonstrar que a
					referida medida cautelar possui caráter provisório, não podendo haver uma
					confusão dela com o juízo de culpa, devendo sua aplicação ser feita desde o
					instante em que for verificada a “[...] existência de riscos que possam
					transcender a própria instância processual penal, sobretudo quanto estiver sob
					consideração o exercício de funções públicas relevantes” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p. 13), preservando-se, assim, a “utilidade
					do processo” e a “finalidade do cargo público” (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
						>BRASIL, 2017b</xref>, p. 13).</p>
				<p>Ademais, a possibilidade da aplicação da medida prevista no Diploma Processual
					Penal é possível em decorrência da inafastabilidade do Poder Judiciário (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p. 21), comparando-se com a
					possível suspensão do Presidente da República, conforme art. 86, &#x00a7; 1º, da
					Constituição Federal (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p.
					25). Não se haveria de falar em violação ao princípio da separação dos Poderes:
					o mencionado caso não se encontra nas hipóteses, conforme imposição feita pela
					Constituição Federal, que só podem ser deliberadas pela Casa respectiva - perda
					do mandato por se enquadrar nas situações previstas nos incisos I, II e VI do
					art. 55 (art. 55, &#x00a7; 2º, da Constituição Federal) e sustação do andamento
					de ação criminal contra senador ou deputado federal (art. 53, &#x00a7; 3º, da
					Constituição Federal) (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p.
					14-15).</p>
				<p>As explanações procedidas até aqui objetivam demonstrar que os referidos cargos
					não redundam em uma blindagem aos réus (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL,
						2017b</xref>, p. 26). Por isso, o ex-ministro Teori Zavascki deferiu, em
					sede de liminar, os pedidos feitos pelo Ministério Público, suspendendo Eduardo
					Consentino da Cunha do exercício do mandato de deputado federal e, por
					conseguinte, de Presidente da Câmara dos Deputados (<xref ref-type="bibr"
						rid="B11">BRASIL, 2017b</xref>, p. 73). Merece ser lembrado o fato de que
					essa decisão foi tomada cinco meses após o pedido inicial. É sobre este conjunto
					de fatos que recai a suspeita de o STF não responder convenientemente pela
					guarda da institucionalidade que lhe atribuiu a Carta Cidadã. Os setores
					políticos vinculados ao governo da então Presidente Dilma Rousseff afirmavam que
					a aceitação da denúncia por Eduardo Cunha contra a Presidente, por crime de
					responsabilidade, estava eivada de vício: era ele processado criminalmente,
					portanto não poderia ocupar o cargo de Presidente da Câmara dos Deputados; e a
					aceitação da denúncia deu-se apenas em razão de o partido da Presidente ter
					votado contra Eduardo Cunha na Comissão de Ética da Casa. A permanência de
					Eduardo Cunha até o afastamento da Presidente Dilma foi decisiva para o sucesso
					desse afastamento, quando da votação, em 17 de abril de 2017. Por essa razão, o
					fato de o STF ter deixasdo para julgar esse pedido contra Eduardo Cunha somente
					após essa data é um ponto ainda em aberto, a robustecer o argumento deste texto,
					isto é, a dificuldade do STF na manutenção da segurança constitucional.</p>
				<p>Deve-se ressaltar a ideia de que, em virtude da excepcionalidade do caso, a
					decisão liminar proferida pelo ex-ministro Teori Zavascki foi encaminhada para o
					plenário para que pudesse ser referendada. Todos os ministros do STF
					acompanharam na integralidade o voto proferido pelo relator. Alguns, como a
					ministra Rosa Weber, limitaram-se a assegurar que acompanhavam o relator em sua
					integralidade; outros, o Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, discorreram sobre
					a gravidade da contenda, demonstrando, com base em Peter Häberle, a incompletude
					das normas constitucionais.</p>
				<p>A ADPF 402, ajuizada pela Rede de Sustentabilidade, tinha como objetivo fazer que
					o STF reconhecesse a “[...] impossibilidade de que pessoas que respondem ou
					venham a responder à ação penal instaurada pelo STF assumam ou ocupem cargos em
					cujas atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da
					República” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2016a</xref>,
						<italic>online),</italic> pois o cargo necessita ser “honrado”, justificando
					o pedido de não deixar que um deputado federal ou um senador, que esteja sendo
					processado criminalmente por denúncia feita durante o seu mandato e recebida
					pelo STF, seja presidente de suas respectivas Casas. Esse raciocínio decorre do
					fato de esses cargos se encontrarem na linha sucessória à Presidência da
					República na hipótese de impedimento ou vacância, conforme art. 80 da
					Constituição Federal, o qual dispõe que “[...] em caso de impedimento do
					Presidente e do Vice-Presidente [da República], ou vacância dos respectivos
					cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
					da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 1988</xref>,
					<italic>online</italic>).</p>
				<p>Constata-se, portanto, não ser possível aplicar a substituição “por salto”, ou
					seja, a Constituição Federal não permite que o Presidente do Senado Federal
					assuma a Presidência da República em virtude de o Presidente da Câmara dos
					Deputados, ainda que presente, ser réu em processo criminal no STF. Com esteio
					nesse raciocínio, conjugado com as diretrizes oriundas da separação dos Poderes
					(art. 2º da CF), do princípio republicano (art. 1º da CF) e da ordem
					estabelecida no art. 80 da CF, o autor solicita que o STF arquitete entendimento
					no sentido de obstruir a possibilidade de o membro do Legislativo Federal,
					enquadrado na situação de réu criminal na mais alta Corte, assumir a Presidência
					da respectiva Casa.</p>
				<p>A análise de tal ação chegou a ser iniciada pelo STF, sendo suspensa em razão da
					urgência que o plenário tinha em referendar a decisão liminar proferida pelo
					ex-ministro Teori Zavascki na Ação Cautelar 4.070, como já exposto. A ADPF 402,
					contudo, voltou a lume quando, em dezembro de 2016, os advogados da Rede
					Sustentabilidade peticionaram a fim de reiterar solicitação de liminar disposta
					no tópico 55, item “b” da petição inicial.<xref ref-type="fn" rid="fn15"
						>15</xref> A repetição do pedido decorreu do fato de a mais alta Corte haver
					recebido parcialmente, em dezembro de 2016, denúncia contra o (até então)
					Presidente do Senado, Renan Calheiros, voltando à necessidade de o caso
					regressar à pauta do plenário do STF.<xref ref-type="fn" rid="fn16"
					>16</xref></p>
				<p>O ministro Marco Aurélio, relator da ADPF 402, ao analisar o novo pedido em
					conjunto com os fatos novos expressos (recebimento da denúncia contra Renan
					Calheiros) e a decisão proferida pelo ex-ministro Teori Zavascki, em sede de
					pedido liminar, referendada pelo pleno do STF, decidiu “[...] afastar não do
					exercício do mandato de Senador, outorgado pelo povo alagoano, mas do cargo de
					Presidente do Senado o senador Renan Calheiros” (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
						>BRASIL, 2016c</xref>, p. 5-6).</p>
				<p>Por causa da delicadeza da decisão proferida, o Relator decidiu submetê-la ao
					plenário, a fim de que houvesse análise por toda a Corte. Ressalta-se que esse
					evento trouxe diversos problemas, começando pelo fato de Renan Calheiros não
					aceitar a intimação para deixar o cargo de Presidente do Senado Federal.</p>
				<p>O julgamento no plenário foi bastante peculiar: após a leitura do voto do
					Relator, o decano da Corte, Celso de Mello, solicitou aos pares exprimir seu
					voto antes dos demais membros, atitude insólita, pois o Decano, com exceção do
					Presidente do STF, deve ser o último a votar no plenário. O voto do ministro
					Celso de Mello exibiu as especificidades do caso e decidiu que o afastamento, em
					sede de pedido liminar, do Chefe do Poder Legislativo da União, sem qualquer
					tipo de defesa, é de enorme gravidade. Por isso, o Decano decidiu</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] referendar apenas em parte, em menor extensão, a decisão ora em
							exame, consignando que os substitutos eventuais do Presidente da
							República [...], caso ostentem a posição de réus criminais perante esta
							Corte Suprema, ficarão unicamente impossibilitados de exercer o ofício
							de Presidente da República, embora conservem a titularidade funcional da
							chefia e direção de suas respectivas Casas. (<xref ref-type="bibr"
								rid="B10">BRASIL, 2016d</xref>, p. 11).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>A decisão do ministro Celso de Mello foi acompanhada pela maioria dos membros da
					Suprema Corte, chegando à conclusão diversa da proferida na Ação Cautelar 4.070,
					pela qual, em situação semelhante, Eduardo Consentino da Cunha fora suspenso de
					suas funções de deputado federal e, por conseguinte, de Presidente da Câmara dos
					Deputados, com base nos arts. 282, &#x00a7; 6º, e 319, ambos do Código de
					Processo Penal. Assim, o plenário, por maioria dos votos, entendeu que aqueles
					que estiverem nos cargos, em que uma das funções for assumir a Presidência da
					República no caso de vacância, não serão afastados do seu cargo, mas ficarão
					impossibilitados de assumir, ainda que temporariamente, o mais alto posto do
					Executivo Federal. Esse raciocínio, como foi exposto, vai de encontro ao que foi
					solicitado na petição inicial da ADPF 402.</p>
				<p>Como se percebe, o STF, confirmando hipótese suscitada na introdução desta
					pesquisa, vem agindo casuisticamente, ao modificar o seu posicionamento a
					depender do assunto que esteja sob exame. Ademais, ficou claro o entendimento da
					referida Corte de que o cargo de Presidente da República deve ser honrado, não
					podendo qualquer um assumi-lo, mesmo estando no cargo a lhe outorgar acesso à
					linha de sucessão presidencial. Por isso, a dúvida paira: será que um réu em
					processo criminal, ainda que tenha sido condenado por um órgão não colegiado,
					pode ser candidato à Presidência da República, porquanto há um grande risco de
					vir a macular a honra desse cargo?</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 EM BUSCA DA SOLUÇÃO PERDIDA: (NÃO) PODE UM RÉU CRIMINAL SER, AO MENOS,
					CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA?</title>
				<p>O Poder Judiciário, em especial o STF, está sistematicamente proferindo decisões
					discrepantes, ainda que os casos sejam similares. As causas para isso são
					diversas, podendo esse tipo de atuação ser justificado desde a ocasião em que se
					constatam lacunas na Lei Fundamental, “obrigando” a referida Corte - posicionada
					como baluarte da democracia, conquanto seus membros não tenham sido escolhidos
					democraticamente - a tomar medidas para proteger a Constituição, ainda que tais
					atos a violem, ou seja, os fins justificando os meios.</p>
				<p>O problema fica sempre mais latente, à medida que o STF analisa hard cases. Isso,
					por si, já é uma demonstração de que a decisão a ser proferida pela citada Corte
					deverá ser constituída com bastante cautela. Deve-se frisar, entretanto, o mero
					fato de o caso ser complexo, ser insuficiente para uma análise adequada, pois,
					como demonstrado na introdução deste experimento acadêmico (<italic>v id
						e</italic> nota de fim nº 6), o STF também considera o momento político, bem
					como as partes. Daí a dúvida em relação à (im)possibilidade de alguém vir a ser
					impedido de candidatura à Presidência da República, pois, como será delineado, a
					legislação é lacunosa, não fornecendo uma resposta.</p>
				<p>O recurso à moralidade é frequente no âmbito do Poder Judiciário e não somente no
					STF. Desde 2014, no Brasil, a abstração do recurso à moralidade tem servido,
					principalmente, para dilatar a atuação da burocracia judiciária: Poder
					Judiciário, Ministério Público e Polícia, o que, repetidas vezes, conduz à
					histeria da moralidade, inclusive contra a legalidade, com sua
					relativização.</p>
				<p>Ao analisar a Constituição Federal, percebe-se que, em diversos momentos, há uma
					preocupação relativamente aos direitos políticos (arts. 14 a 16 da CF), dispondo
					sobre pontos que cuidam da maneira de exercer a soberania popular (art. 14, I,
					II e III, da CF), alistamento eleitoral (art. 14, &#x00a7;&#x00a7; 1º e 2º, da
					CF), (in)elegibilidade (art. 14, &#x00a7;&#x00a7; 3º, 4º, 7º, 8º, da CF),
					cassação e suspensão dos direitos políticos (art. 15 da CF) e aplicação da lei
					eleitoral no tempo (art. 16 da CF). (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL,
						1988</xref>).</p>
				<p>Comprova-se que o excesso de cuidado disposto nessa parte da Lei Fundamental é um
					meio de aliar o exercício da soberania popular, permitindo que todos manifestem
					vontades a determinados limites capazes de impedir que pessoas assumam cargos
					por meio dos quais a sociedade será representada. Por isso, a Constituição impõe
					a criação de lei complementar para dispor sobre outras situações de
					inelegibilidade “[...] a fim de proteger a probidade administrativa, a
					moralidade para o exercício do mandato”, devendo ser considerada “[...] a vida
					pregressa do candidato” (art. 14, &#x00a7; 9º, da Constituição Federal). (<xref
						ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 1988</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				<p>Reportando-se, especificamente, à Presidência da República, quando se analisa o
					capítulo II do título IV da Constituição Federal (Do Poder Executivo),
					observa-se que todas as seções dispõem sobre hipóteses envolvendo aspectos
					atrelados ao exercício do cargo de Presidente da República e de outros órgãos
					relacionados, como os ministérios, os conselhos da República e da Defesa
					Nacional. Portanto, referido capítulo não tem como objetivo cuidar de matérias
					que envolvam a fase pré-presidencial, ficando isso claro, ao se observar o art.
					77 da Lei Fundamental,<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> o qual dispõe
					sobre a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.</p>
				<p>Por mais que esses dispositivos tenham como finalidade regulamentar a atuação do
					Presidente da República, deve-se frisar que os citados excertos preveem a
					possibilidade do afastamento, ainda que temporariamente, daquele que ocupa
					referido cargo. Para tanto, é necessário que haja denúncia pela prática de
					infração penal comum ou de crime de responsabilidade,<xref ref-type="fn"
						rid="fn18">18</xref> devendo ser recebida por, no mínimo, dois terços da
					Câmara dos Deputados (art. 86, <italic>caput,</italic> da CF). Uma vez aceita
					por essa Casa do Congresso, será instaurado processo, que pode tramitar no STF
					(infrações penais comuns) ou no Senado Federal (crime de responsabilidade),
					ficando o Presidente afastado de suas funções por um prazo de até 180 dias,
					vindo a regressar ao cargo na hipótese de o processo não ter sido concluído.</p>
				<p>Vê-se que, até o momento, a Constituição não dispôs sobre a possibilidade de
					alguém que esteja sendo processado criminalmente, sem condenação, seja impedido
					de se candidatar ao cargo de Presidente da República. Ainda resta, no entanto, a
					análise da Lei Complementar nº 64/1990, consideravelmente alterada pela Lei
					Complementar 135/2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, cujo objetivo é
					regulamentar as hipóteses de inelegibilidade, conforme o &#x00a7; 9º do art. 14
					da Constituição Federal.</p>
				<p>Ao fazer um estudo verticalizado da referida legislação - cuja elaboração tem o
					objetivo de “[...] proteger a probidade administrativa, a moralidade para
					exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, complementando a
					Constituição Federal (<xref ref-type="fn" rid="B4">BRASIL, 1988</xref>,
						<italic>online</italic>), ao trazer mais situações em que uma pessoa pode
					ficar inelegível - constata-se que não há a previsão da possibilidade de impedir
					a candidatura à Presidência da República de um réu em processo criminal.<xref
						ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> O mais próximo dessa hipótese é o caso
					arrolado no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90, o qual dispõe que serão inelegíveis
					“[...] os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida
					por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
					(oito) anos após o cumprimento da pena.”</p>
				<p>Assim, a legislação, em nenhuma passagem, impede a candidatura de alguém ao cargo
					de Presidente da República, ainda que seja réu em processo criminal, emergindo a
					dúvida sobre se essa omissão é uma falha da referida Lei Complementar ou uma
					expressa vontade do legislador em não incluir essa possibilidade. Surge a
					indagação relativa ao modo como o STF irá se portar em tal circunstância.</p>
				<p>A Constituição Federal, no tocante à presunção de inocência (art. 5º, LVII),
					dispõe que a certeza da prática do delito só se dá desde o trânsito em julgado
					de sentença penal condenatória, após o uso de todos os procedimentos que visem a
					assegurar ao réu o exercício dos direitos e das garantias constitucionais. Essa
					premissa traz como conclusões a ideia de que o processo penal é um instrumento
					de proteção do réu, a fim de evitar abusos por parte do Estado (<xref
						ref-type="bibr" rid="B29">LOPES JR. 2016</xref>, p. 32),<xref ref-type="fn"
						rid="fn20">20</xref> bem como a sanção só pode ser imposta ao condenado após
					a observância de todo o conjunto de procedimentos processuais.<xref
						ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></p>
				<p>Não se pode, contudo, olvidar que referida norma é um princípio, não possuindo
					caráter absoluto, ou seja, sua aplicação não prevalecerá em todos os conflitos
					de que participe - embora, por ser um mandamento de otimização, deva ser “[...]
					realizado na maior medida possível diante das condições fáticas e jurídicas
					existentes” (<xref ref-type="bibr" rid="B37">SILVA, 2011</xref>, p. 50) -,
					devendo ser analisado caso a caso o seu âmbito de atuação. <xref ref-type="bibr"
						rid="B35">Novais (2010, p. 705)</xref> posiciona-se no sentido de que a
					função legiferante, com base na criação de atos normativos, pode estabelecer
					soluções para alguns conflitos principiológicos, mas é impossível o Legislativo
					prever todas as soluções para esses confrontos, pois, por mais que essa árdua
					tarefa seja tentada, a complexidade e a evolução da sociedade demonstrarão que a
					legislação sempre estará atrasada, necessitando de que o Judiciário participe na
					aplicação da norma com amparo na interpretação exarada da colisão
						principiológica.<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
				<p>A presunção de inocência, portanto, poderá ser relativizada em determinadas
					situações, ainda que não haja trânsito em julgado.<xref ref-type="fn" rid="fn23"
						>23</xref> Por se tratar, entretanto, de um princípio cuja mitigação
					acarreta um intenso influxo na vida de uma pessoa - pois outros direitos, como o
					de ir e vir, poderão ser temporariamente tolhidos - deve-se buscar meios para
					blindá-los da arbitragem do Estado, garantindo segurança jurídica. O principal
					instrumento capaz de proteger tais direitos é a legalidade (art. 5º, II, CF),
					visto que é a tática encontrada para proteger liberdades individuais contra
					abusos estatais passíveis de decorrer dos modelos de Estado Absoluto (<italic>Ma
						c ht s taat</italic>) ou do Estado de Polícia (<italic>P oli z ei s
						taat)</italic>, opondo-se “[...] a qualquer tipo de poder autoritário e a
					toda tendência de exacerbação individualista e personalista dos governantes”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B31">MENDES; VALE, 2013</xref>, p. 244).</p>
				<p>Desse ponto deflui o motivo de a legislação dever ser a mais clara possível, a
					fim de reduzir a margem de interpretações que possam ser contrastantes,
					acarretando imprevisibilidade na aplicação do dispositivo. Isso, todavia, nem
					sempre ocorre, podendo ser constatado com o emprego da moralidade como critério
					definidor, isto é, se uma pessoa pode ou não postular a Presidência da
					República.</p>
				<p>O princípio da moralidade definido na Constituição da República não pode ser
					compreendido como dado impreciso, em que a ideia pessoal do aplicador do
					Direito, isto é, do julgador, venha a prevalecer sobre a racionalidade do
					entendimento constitucional e também legal.<xref ref-type="fn" rid="fn24"
						>24</xref> Não há como se abandonar razões concretas de cada sociedade,
					explicitadas devidamente em cada caso e articuladas com a normatividade
					constitucional e infraconstitucional. Pode-se dizer que a exigência de tal
					parâmetro impessoal corresponde à prática da República e do Estado de Direito,
					ou seja, todos são iguais perante a lei. O que autoriza a exclusão do
					subjetivismo da moralidade, a não ser que venha ela acompanhada da demonstração
					concreta do que consiste? Se, pois, a pena privativa da liberdade foi
					estabelecida, deve o julgador acercar-se de a toda certeza possível para não
					cometer ilegalidades julgando conforme o seu entendimento ou de acordo com as
					próprias emoções, e não conforme a Constituição e as leis. Vem daí o consolidado
					pensamento de que a dúvida haverá de beneficiar o réu. Como inexiste, na
					legislação brasileira, uma definição objetiva de moralidade e do que seria sua
					inobservância concretamente operada por quem ocupa cargos na Administração
					Pública, não há como se esperar que a mais alta Corte de Justiça de qualquer
					sociedade aplique tal preceito para condenação à pena privativa de liberdade,
					decorrentemente, apenas, das preferências pessoais dos julgadores e de seus
					apelos emocionais.<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></p>
				<p>A discussão sobre o conceito de moral no concreto, bem como a procura por sua
					definição jurídico-constitucional, a ponto de se tornar vinculante, deve recair
					sobre o legislador: este não enfrentou o tema em suas discussões, de modo que
					não há razão para o Judiciário substituí-lo. Quais as consequências de tal
					omissão? Este é um problema da política partidária, das disputas inerentes a
					qualquer democracia, com seus distintos agentes políticos. A sociedade que os
					elege deverá desenvolver, ela própria, maturidade de atentar para aqueles que
					escolhe e renovar-lhes, ou não, os mandatos concedidos, para o caso de exigir
					dos eleitos uma posição em situações como estas.</p>
				<p>Ante qualquer circunstância, esse é um desafio da política, não do Poder
					Judiciário, a quem compete a aplicação das leis. As escolhas políticas devem
					emanar de quem recebeu voto. Eis aqui umas das preciosas garantias democráticas
					dos juízes - estabilidade e vitaliciedade - exatamente para não se imiscuírem em
					opções políticas de criação de leis e se distanciarem de tais debates, aceitando
					a decisão dos eleitos e submetendo-as, objetivamente, ao seu crivo quando do
					momento da concreta aplicação da Carta Magna e das leis, sem ultrapassagem dos
					limites impostos pelo legislador. Lenio Streck atenta para a incorporação da
					Moral pelo Direito, no âmbito da qual se pode operar o caráter de “transformação
					da sociedade”, porém, segundo esse autor, é necessário que haja a incorporação
					pelo Direito. Em outras palavras, é preciso que o legislador aja como recomenda
					a prática democrática (<xref ref-type="bibr" rid="B39">STRECK, 2012</xref>, p.
					229-230).</p>
				<p>O recurso ao ainda não decidido pelo legislador, no âmbito da Teoria do Direito e
					da interpretação constitucional, não representa nenhuma novidade:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>dilatação do conceito de interpretação em uma base de princípios do
							direito [...] possui um preço: a pergunta sobre como o juiz pode
							responder um problema jurídico quando a objetividade da leitura
								(<italic>Leseart</italic>) deriva para o questionável, o que conduz
							a uma dupla dificuldade. A insegurança metódica [...] e quanto pode um
							juiz distanciar-se do texto, sem usurpar o lugar do legislador (<xref
								ref-type="bibr" rid="B33">MÜLLER, 2007</xref>, p. 189).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>É do mesmo Friedrich Müller a afirmação de que a</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] concretização do direito no Estado Democrático de Direito deve
							empenhar-se para abandonar os ‘credos’ que se pautam em conclusões
							metodicamente precipitadas e trabalhar elementos da argumentação que
							possam ser <italic>concretamente</italic>, no sentido de racionalmente,
							examinados e discutidos no âmbito da ciência do direito, ou seja, que de
							um modo bastante específico constituam-se como elementos de relativa
							objetividade (<xref ref-type="bibr" rid="B32">MULLER , 2009</xref>, p.
							120).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Como se pode depreender, exigir racionalidade e objetividade de julgadores - com
					maior vigor dos integrantes das mais altas cortes - consiste em uma verdadeira
					reivindicação da democracia e da lógica democrática. Não sem razão, fortalece,
					novamente, Lenio Streck esta mesma posição, ao lutar, no curso de convincente
					tratado, pela racionalidade e pela objetividade da ação interpretativa: “Somente
					a situação concreta é que serve de parâmetro para resposta correta (adequada à
					Constituição)” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">STRECK, 2012</xref>, p.
					179).</p>
				<p>Passa-se agora ao ponto posterior da breve reflexão sobre o acúmulo da filosofia
					da Modernidade em torno da moralidade e de seu papel na democracia.</p>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barry (1996, p. 77)</xref>, é “um grande
					erro” supor que “[...] justiça como imparcialidade” pode ser concebida como um
					sistema moral autossuficiente. Se todos temos ideias diferentes, o desafio da
					justiça como imparcialidade é saber “como vivemos juntos”. O referido desafio é
					enfrentado, ainda, pelo pensamento filosófico da Modernidade, do mesmo modo a
					abandonar o preceito da moral como elemento regulador da vida em comum na
						<italic>respublica</italic>.</p>
				<p>Na filosofia de Baruch de Espinosa, encontram-se fundamentos à rejeição da
					abstrata moral e de seu caráter pernicioso no emprego da Constituição e das leis
					em uma sociedade que pode ser constituída por afetos, ou seja, por disposições
					individuais de convivência plural e tolerante. Surpreendentemente atual, a
					afirmação de que o “[...] sumo bem se vivencia coletivamente, o que permite a
					Spinoza, na Ética, que a alegria se experimenta não individualmente, na solidão,
					mas em companhia dos demais, na Cidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
						>GUIMARAENS, 2010</xref>, p. 168), é reveladora do engano ao estabelecimento
					da moral à esfera pública, sem a decisão de todos da Cidade, sem a objetividade
					das leis fixas da razão.</p>
				<p>Uma vez que o Supremo Tribunal Federal - como quase todas as cortes
					constitucionais da atualidade - desafia os limites da Constituição Federal, para
					o pensamento espinoseano, não há novidade alguma nisso. A potência da multidão é
					o poder constituinte, isto é, o desejo de constituir a cidade, e de, juntos,
					vivenciar os afetos, provenientes do uso racional das leis. Assim, a tentativa
					de ultrapassagem do poder soberano representa “impossibilidade física”,
					porquanto inadmissível a ideia de que o Supremo Tribunal Federal (e também os
					Poderes Legislativo e Executivo) ultrapassem o poder soberano, ainda que, por
					suas decisões, remanesçam eventuais dúvidas quanto a esta intenção (<xref
						ref-type="bibr" rid="B19">ESPINOSA, 2009</xref>, p. 38).</p>
				<p>Essa constatação decorre do fato de que ninguém deve ir além do poder da
						<italic>multitudo</italic>. Quando a ultrapassagem do poder da multidão
					alcança o mundo do concreto, opera-se, igualmente, o que Espinosa definiu como
					poder da revelação, e a primeira que abandona o cenário é a razão humana, pois
					somente esta é capaz de guiar as pessoas à convivência comum e pacífica. Para
					Espinosa, a revelação dos profetas em relação às Sagradas Escrituras e a seus
					acontecimentos nada mais traduzem do que a disputa de poder pelo qual estes
					lutavam no interior da cidade. Nos capítulos I, II e III, do <italic>Tratado
						Teológico-Político</italic>, Espinosa discorre sobre a “religião revelada”,
					como obra dos profetas, portanto da Teologia, uma vez que está dissociada da
					razão. E quem faz da razão e da Filosofia servas da fé, com certeza,
					“ensandecerá” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ESPINOSA, 2003</xref>, p. 224). A
					revelação das Sagradas Escrituras é ditada pelos profetas com certeza profética,
					a qual “[...] não era, evidentemente, uma certeza matemática, mas apenas moral,
					conforme consta também na própria Escritura” (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
						>ESPINOSA, 2003</xref>, p. 34). A revelação dos profetas era detentora da
					certeza da moral, a qual variava de acordo com o sinal recebido e assimilado por
					eles, daí se conclui pela relativização e pela pessoalização das profecias e
					interpretação dos Textos Sagrados. Dessa maneira é que, para Espinosa, a
					Escritura ainda poderia conter uma leitura de acordo com a variação do espírito
					de cada profeta:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] se o profeta era alegre, revelavam-se-lhes as vitórias, a paz e
							tudo que é motivo de alegria para os homens; [...] se, pelo contrário,
							era ele macambúzio, revelavam-se-lhes guerras, os suplícios e todos os
							males. [...] se o profeta era requintado, requintado era também o seu
							estilo em que aprendia a mente de Deus; se, pelo contrário era confuso,
							aprendia-a confusamente; [...] se o profeta era um rústico,
							apareciam-lhe bois e vacas; se era, porém, um soldado, apareciam-lhe
							chefe e exércitos (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ESPINOSA,
							2003</xref>, p. 35-36).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Quanto à reivindicação de última instância, com a legitimidade de “errar por
					último” em todos os casos, ainda que resulte na ultrapassagem da potência da
					multidão como corpo político, qualquer corte constitucional atrai a condição de
					reveladora do Texto Constitucional, a depender da “certeza da moral” e do
					temperamento de seus integrantes, conforme lhe seja o caso enfrentado. Não
					precisa ir muito além para perceber, com Espinosa, que esse tipo de
					funcionamento institucional não somente não mantém a unidade do corpo da
					sociedade, como também afasta a possibilidade de leis a “que todos estejam
					sujeitos” (ESPINOSA, 2004, p. 54).</p>
				<p>O recurso à superioridade do Supremo Tribunal Federal no sistema constitucional
					brasileiro para se desvincular de suas decisões pretéritas e retomar a rota da
					moralidade, sem descrevê-la objetivamente e sem referendar esse uso pelas
					Constituição e pelas leis, aproxima o Tribunal de um papel de revelador da
					Constituição; lugar ocupado em uma democracia, como se exprimiu, pela potência
					da multidão. Ora, se um corpo múltiplo pensa melhor do que um corpo menor (<xref
						ref-type="bibr" rid="B16">CHAUÍ, 2003</xref>, p. 294), não resta dúvida
					sobre a superioridade da política e dos políticos perante os outros poderes da
					cidade, a conviverem no mesmo espaço, em que “[...] impossível tirar aos homens
					a liberdade de dizerem o que pensam” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">ESPINOSA,
						2003</xref>, p. 309). O “dizer o que os homens pensam” de Espinosa
					corresponde à plena liberdade de manifestação de que haverá de ser o poder
					soberano detentor, isto é, o povo. Não se pode sequer relativizar a ideia de que
					Espinosa é o filósofo radical da liberdade pré-iluminista: é que reside na
					liberdade a distância entre Espinosa e Hobbes. Se, em Hobbes, a liberdade teria
					um aspecto “negativo”, em Espinosa, esta adquire todo o seu conteúdo
					“positivo”.</p>
				<p>Não se confunde o pensamento de Espinosa com idealismo: primeiramente, porque
					Espinosa nos oferece a política como o espaço em que o ser humano poderá
					conquistar a liberdade. Essa mesma política não estará pressuposta, nem cairá
					dos céus, tampouco advirá pela força das orações; mas será uma luta na
						<italic>vi t a civitatis</italic>. Não se pode esquecer de que a prática da
					jurisdição constitucional (e quem a exerce: se um tribunal ou o próprio
					parlamento) traduz-se em uma disputa política inerente a qualquer sociedade, bem
					como não há de se olvidar de que instituições, ao saírem de seu limite
					constitucional, somente a ele retornarão também por força da democrática
					política. Uma paixão, para Espinosa, somente poderá ser vencida por outra
					paixão; esta maior.</p>
				<p>Em segundo lugar, Espinosa evidencia o convencimento de que bem e mal são noções
					concretas:</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>Quão longe, no entanto, estamos de poderem todos conduzir-se unicamente
							pela razão! Cada um deixa-se levar pelo seu bel-prazer e, a maioria das
							vezes, tem a mente a tal ponto inundada pela avareza, a glória, a
							inveja, o ódio etc., que não lhe fica o mínimo espaço para a razão.
							[...] ninguém está obrigado a respeitar os contratos, exceto se tiver a
							esperança de bem maior ou receio de um mal maior (<xref ref-type="bibr"
								rid="B18">ESPINOSA, 2003</xref>, p. 239).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>A referida elaboração é expressa também no <italic>Tratado da Emenda do
						Intelecto</italic>, de 1662, quando o Filósofo constata que, com base na
					experiência (<italic>Experientia</italic>) do que ocorre na vida ordinária
						(<italic>vita frequenter</italic>) - vale dizer do concreto e do real - nada
					de bom ou mau (<italic>nihil neque boni neque mali in si habere</italic>)
					acontece, a não ser que venha a ser que o ânimo (<italic>animus
						afficeretur</italic>) seja movido pela mesma experiência (<xref
						ref-type="bibr" rid="B38">SPINOZA, 2008</xref>, p. 6). Na mesma
						<italic>Emenda do Intelecto,</italic> a ratificação da relativização do bem
					e do mal, conforme suas circunstâncias reais, em que uma mesma coisa pode ser
					qualificada de boa ou má, deixa-se confirmar. O norte a conferir prumo às
					formulações de Espinosa será a apreciação aguçada das complexas e diversas
					condições de sua localização nos pensamentos e nas sociedades humanas
						(<italic>adeo ut uma eademque res possiti dici bona et mala, secundu
						diversos respectos, eodem modo ac perfectum et imperfectum</italic>) (<xref
						ref-type="bibr" rid="B38">SPINOZA, 2008</xref>, p. 12).</p>
				<p>É, porém, no <italic>Breve Tratado</italic>, de 1660, que o Capítulo X se
					reporta, explicitamente, do que são bem e mal, de sua relação de existência não
					com a natureza, mas com a razão humana, ou seja, com os <italic>entia
						ratione</italic>. Dessa maneira, a bondade de Pedro e a maldade de Judas não
					se encontram fora de Pedro e de Judas, respectivamente: “[...] o bem e o mal não
					são coisas nem ações que existam na Natureza” (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
						>ESPINOSA, 2012</xref>, p. 87). É com tal firmeza que Espinosa atribui
					materialidade ao seu sistema filosófico para a defesa da liberdade e da
					segurança de todos com base na lei fixa a “[...] congregar as forças de todos
					para formar como que um só corpo, o corpo da sociedade” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B18">ESPINOSA, 2003</xref>, p. 53). Demais disso, com a rejeição da
					ética de Espinosa a qualquer qualificação “moral do bem e do mal”, inaugura-se
					uma preciosa distinção para a democracia e para a tolerância, a qual deve ser
					aplicada necessariamente por quem decide os destinos dos outros, ou seja, os
					juízes. A distinção mencionada consiste na concepção ética “[...] fundada na
					imanência dos modos de vida”, a qual se distingue “[...] de uma percepção moral,
					que se estrutura sobre uma perspectiva transcendente de valores” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B22">GUIMARAES, 2010</xref>, p. 168). Não há como
					perceber rastro do pensamento idealista que se seguirá na Filosofia de
					Espinosa.</p>
				<p>Ora, uma das principais marcas de Espinosa consiste naquela em que a natureza
					auto movimenta-se <italic>(sic)</italic> e cria-se a si mesma (<xref
						ref-type="bibr" rid="B24">ISRAEL, 2009</xref>, p. 1998); e o ser humano, com
					sua razão, é dela apenas parte finita, influenciado e influenciador de suas
					ações, que não devem causar surpresa, tampouco desencanto, pois exigem para a
					sua adequada e livre compreensão a fria contemplação guiada pela razão produzida
					com liberdade de pensar, longe das pressões religiosas e dos poderosos.</p>
				<p>Distante da certeza da moral e de todas as fáceis certezas não apreendidas pela
					liberdade da razão, deve a Constituição da República ser analisada sem,
					consequentemente, correr o risco de ser disputada e dilacerada pelo próprio
					corpo social que se propôs reger. Ao contrário: livre das amarras metafísicas, o
					Texto Normativo poderá pacificar qualquer sociedade na certeza de sua aplicação
					a todos, em quaisquer circunstâncias. Entende-se essa pacificação como a
					satisfação - a <italic>hilaritas</italic> de Espinosa - decorrente do afeto da
					alegria de se ter, em sociedade, a vida regrada da mesma maneira para todos.</p>
				<p>Além de sua primeira dimensão pessoalista e religiosa, para Espinosa,</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] a ordem moral nasce no intervalo cavado entre a recusa da ordem da
							vida comum e o desconhecimento da ordem da natureza, intervalo que, como
							insistirá a Ética, tende a ser preenchido pelo discurso normativo do
							moralista e do teólogo, que imaginam o homem fora da ordem natural
								(<xref ref-type="bibr" rid="B15">CHAUÍ, 2000</xref>, p. 572).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Percebe-se que o encadeamento entre Moral e Religião, aqui recusado com base na
					filosofia espinoseana, não apenas fica comprovado em julgados judiciais, como,
					para depois de sua constatação, implica a fragilidade de argumentação jurídica
					desenvolvida nessa base, exatamente por afastar os elementos objetivos do
					concreto.</p>
				<p>Deve se insistir sobre a imposição da objetividade e da concretude da legislação
					constitucional e infraconstitucional a autorizarem e a legitimarem o uso do
					apelo moral e da aplicação para penas privativas de liberdade. A citação
					imediatamente anterior resume a formulação de Espinosa, a confirmar que, desde o
					século XVII, a Moral já não se encontrava em lugar de prestígio perante as
					pretensões de democracia e de justiça da Modernidade.</p>
				<p>No seu <italic>Tractatus de Intellectus Emendatione</italic>, Espinosa parte rumo
					a uma ambiciosa tarefa: desmistificar a ordem das ideias, então libertadas da
					confusão entre o conhecido e o desconhecido (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
						>SPINOZA, 2008</xref>, p. 44). Buscando ser claro e preciso, afirma o
					Filósofo que a procura deverá sempre ter por base as coisas físicas ou os seres
					reais (<italic>entibus realibus</italic>) (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
						>SPINOZA, 2008</xref>, p. 74), a fim de que não se vitime pela desordem do
					pensamento, desordem que</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] é responsável pela confusão entre o que está na imaginação e o que
							está no intelecto, “um sonhar de olhos abertos”, que leva a que se
							comece com abstrações que confundem axiomas verdadeiros e “pervertem a
							ordem da natureza” (&#x00a7; 75), colocando universais abstratos no
							lugar dos princípios ou da “fonte e origem da Natureza” (<xref
								ref-type="bibr" rid="B15">CHAUÍ, 2000</xref>, p. 576).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Veem-se como causas imanentes da desordem a abstração e o uso do intelecto para o
					olhar de fora da realidade, destituídos de seus nexos com a complexidade do
					real, suas causas e seus efeitos. Ao aproximar-se dessa visão abstrata sobre o
					princípio da moralidade, como escrito na Constituição Federal, as constantes
					manifestações dos integrantes da Corte incorrem no olhar externo aos
						<italic>entibus realibus</italic>, ou, com outras palavras, deixam de captar
					a complexidade em que se localiza o termo, por exemplo, o fato de não estar o
					princípio da moralidade, até hoje, regulamentado em todo seu potencial alcance
					social que poderia ter, e que a supressão desta lacuna deve emanar de quem é
					legitimado para as escolhas políticas. Quando não está esclarecida essa premissa
					de realidade, a consequência será também o próprio desvirtuamento da política
					democrática e, no caso brasileiro, de uma Constituição estatuída pela soberana
						<italic>multitudo</italic>, reunida em assembleia constituinte, composta de
					muitos e reunida para esse fim.</p>
				<p>Aqui se encontram meios que o pensamento filosófico e laico do “radical
					iluminismo” assenta ao constitucionalismo e que, por serem de árduas conquistas
					da razão e da liberdade, não podem ser relativizadas em momento algum da
						<italic>vita civitatis</italic> da nação.</p>
				<p>O afastamento da <italic>multitudo</italic> das instituições políticas e sociais
					corresponde ao fortalecimento dos temperamentos (<italic>ingenium</italic>)
					individuais. Para Espinosa, essa verdadeira tragédia desaguaria na ruptura do
						<italic>conatus</italic>, esforço construtor da sociedade e do Estado em
					coletividade, como também deixou a mesma lição Maquiavel. Por isso é que “[...]
					cabe às instituições frear a tendência antipolítica do <italic>ingenium</italic>
					individual, reforçando sua tendência à construção da sociedade comum.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B22">GUIMARAES, 2010</xref>, p. 188).</p>
				<p>O mencionado conjunto de argumentação encontra guarida no que o pensamento
					constitucional pátrio possui de mais avançado e livre dos truques do
					voluntarismo da moral.</p>
				<p>Recorre-se, novamente, às palavras de Lenio Streck, para quem</p>
				<p>
					<disp-quote>
						<p>[...] d) Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um
							conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições
							jurídicas, sendo que as questões e ele relativas encontram,
							necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos
							regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na
							vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos
							(fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só que
							estas, depois que o direito está posto - nesta nova perspectiva
							(paradigma do EDD) - não podem vir a corrigi-lo; e) É verdade que o
							direito presta legitimidade à política, compreendida como poder
							administrativo, sendo que a política lhe garante coercitividade.
							Concebendo a política como comunidade (<italic>polity</italic>), o
							direito faz parte dela. Compreendida como exercício da política
								(<italic>politics</italic>), há uma complicação entre eles na
							constituição do político. Como ponto de vista partidário, o direito tem
							o papel de limitar a política em prol dos direitos das minorias,
							definindo o limite das decisões contra-majoritárias. O direito é
							essencialmente político se o considerarmos como um empreendimento
							público. Daí política ou político, no sentido daquilo que é da polis, é
							sinônimo de público, de res publica (<xref ref-type="bibr" rid="B40"
								>STRECK, 2013</xref>, p. 180).</p>
					</disp-quote>
				</p>
				<p>Este é ainda um desafio em aberto a ser realizado pela sociedade política
					brasileira e não por um agente político institucional de maneira isolada, e, por
					boas razões, as tarefas de consolidação da democracia e de valorização do
					Documento Constitucional escrito por todos na esperança de ser atuante para
					todos, não serão responsabilidade de apenas um setor da sociedade.</p>
				<p>Reporta-se a uma responsabilidade que poderá produzir o afeto da alegria; este
					exatamente ensejado pela passagem de um bem menor a um bem maior. Com efeito, os
					vícios sociais “[...] não se vinculam à má índole dos indivíduos, nem a virtude
					pela construção de uma consciência moral superior”; ao contrário, repousam nas
					instituições políticas, capazes de dotar suas atribuições na “[...] fundação
					institucional da liberdade a voltar-se ‘contra o voluntarismo moralista que
					pressupõe a necessidade de difusão de virtudes morais universais’” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B22">GUIMARAENS, 2010</xref>, p. 191). Eis, portanto, o
					desafio constitucional ainda por ser enfrentado. Para esse enfrentamento,
					deve-se contar, sobretudo, com a coragem cívica de todos e de suas instituições;
					com a coragem, enfim, de quem está disposto a enfrentar os vícios, a maldade e a
					parcialidade das falsas liberdades, sempre tão tentadoras aos que desejam o
					império do medo e da submissão da razão livre.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>3 CONCLUSÃO</title>
			<p>Este trabalho se propôs a verificar a possibilidade de uma pessoa ser impedida de se
				candidatar ao cargo de Presidente da República pelo fato de ter sido condenada
				criminalmente em primeira instância. Tal indagação surgiu da análise dos argumentos
				sustentados pelo Ministério Público, na Ação Cautelar 4.070, e pela Rede de
				Sustentabilidade, na ADPF</p>
			<p>402. A despeito de utilizarem arrazoamentos distintos, os dois casos tinham o mesmo
				fim: impedir que um congressista, o qual estivesse sendo processado criminalmente,
				por força dos princípios da separação dos Poderes (art. 2º, CF), do princípio
				republicano (art. 1º da CF), da moralidade exigida constitucionalmente para o
				exercício do mandato eletivo (art. 14, &#x00a7; 9º, CF) e da possibilidade de
				afastamento cautelar (art. 319, CPP), viesse a assumir, ainda que interinamente, a
				Presidência de sua respectiva Casa, visto que, conforme art. 80 da CF, havendo
				“[...] impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos
				cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da
				Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.” (BRASIL,
				1988, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Obviamente, resolveu-se ir além, indagando o seguinte: se uma pessoa, condenada
				criminalmente, resolver se candidatar ao cargo de Presidente da República, poderá o
				Judiciário, com base na ideia da moralidade que o cargo exige (art. 14, &#x00a7; 9º,
				CF), impedir o registro de sua candidatura?</p>
			<p>Para que a resposta a tal indagação pudesse ser buscada, os argumentos oferecidos
				pelos ministros do STF na AC 4.070 e na ADPF 402 foram analisados, verificando-se
				que houve inconstância nos votos proferidos, demonstrando casuísmo. Isso dá azo ao
				receio de que a possibilidade de que é viável impedir referida candidatura, com
				suporte na ampliação do rol de inelegíveis, ainda que não pela via da lei
				complementar, com base na moralidade que o cargo exige do candidato.</p>
			<p>Ao se demandar, contudo, o conceito da moralidade exigida pela Constituição,
				constatou-se, com esteio em um estudo de cunho filosófico, que o constituinte
				cometeu um erro ao trazer referida exigência sem traçar parâmetros objetivos,
				principalmente quando sua análise é feita com a presunção de inocência e com a
				legalidade. Isso é temerário, pois, como também foi demonstrado, há intensa
				oscilação das decisões proferidas pelos magistrados, a depender das vicissitudes do
				caso em análise.</p>
			<p>Por isso, conclui-se que existem subterfúgios argumentativos que podem ser utilizados
				para a ampliação do rol de inelegíveis pelo Judiciário, isto é, uma pessoa pode ser
				inelegível ainda que não se enquadre em texto legal restritivo, como determina a
				Constituição, mas em virtude do entendimento do julgador. Isso merece ser criticado
				e combatido, porque fazer uso de elementos que não possuem conceito adequadamente
				claro, como moralidade, produz insegurança jurídica.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Sabe-se que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário de todos os entes da
					Federação possuem diversos problemas, mormente os vinculados às promoções
					daqueles que estão no círculo de influência. Para atender, contudo, a fins
					metodológicos de uma pesquisa científica, é necessário ressaltar que este
					trabalho tem como foco o Executivo e o Legislativo Federal para demonstrar o
					crescente poder do Judiciário e do Ministério Público.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Recentemente, tornou-se pública a lista dos políticos investigados pela suposta
					prática dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro,
					falsidade ideológica; e há também descrições da formação de cartel e fraude em
					licitações. A situação é tão grave que nela estão nove ministros do governo
					Michel Temer, 29 senadores e 42 deputados federais. Referido rol pode ser
					acessado por meio de: (<xref ref-type="bibr" rid="B26">LISTA...,
					2017</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Apesar do vácuo gerado pelo Executivo e pelo Legislativo em virtude de seus atos
					que vão de encontro aos anseios populares, deve-se frisar as indagações e as
					preocupações ventiladas por Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, Paulo Roberto
					Clementino Queiroz e Valter Moura do Carmo, consoante as quais “[...] parece
					extremamente perigosa a visão messiânica do Judiciário. Acaso não se encontram
					em seu seio os mesmos problemas encontrados no fragilizado Legislativo? Não há
					corrupção no Judiciário? Não há favorecimentos? Uma diferença importante,
					entretanto, pode ser apontada nessa comparação: o funcionamento do Judiciário
					ainda é transparente, não é acompanhado pela imprensa com a mesma avidez que as
					ações nos parlamentos. Certo que existem exceções, como a transmissão televisiva
					e radiofônica, em tempo real, das sessões do pleno do Supremo Tribunal Federal.
					Porém, nem de longe se compara tal transparência ao cotidiano noticioso do País
					e do mundo que não trata do que ocorre no Judiciário, relativamente às suas
					disputas internas, ao seu orçamento e à sua execução.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B25">LIMA; QUEIROZ; CARMO, 2016</xref>, p. 161.)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>A título de ilustração, mencionam-se dois casos em que houve mutação
					constitucional para adequar, nas palavras do ministro do Supremo Tribunal
					Federal, Luís Roberto Barroso, a teoria à realidade: 1) alteração do
					entendimento, consolidado desde 2009, de que só pode haver a execução da pena a
					partir do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Essa modificação
					de posicionamento foi feita a partir da análise do HC 126.292 e confirmada nas
					ações declaratórias de constitucionalidade 43 e 44; 2) modificação das sanções
					decorrentes do <italic>impeachment</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Esse raciocínio pode ser extraído de decisão do ministro Celso de Mello, o qual
					afirma que “[...] embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
					Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas,
						<bold>revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda
						que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas
						definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos
						estatais inadimplentes, cuja omissão -por importar em descumprimento dos
						encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório
						-mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais
						e culturais impregnados de estatura constitucional.”</bold> (BRASIL, 2006,
					p. 1530, grifo nosso).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>A título de instigação: no <italic>site</italic> da Câmara dos Deputados, é
					reconhecido que dos 380 (trezentos e oitenta) dispositivos passíveis de
					regulamentação, 117 (cento e dezessete) ainda não foram regulamentados. Desse
					número, 28 (vinte e oito) ainda não tiveram proposição (<xref ref-type="bibr"
						rid="B13">BRASIL, 2017a</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Relevante a defesa da importância da função legislativa feita por Humberto Ávila,
					o qual conclui que, “Se verdadeiras as conclusões no sentido de que os seus
					fundamentos [do neoconstitucionalismo] não encontram referibilidade no
					ordenamento jurídico brasileiro, defendê-lo, direta ou indiretamente, é cair
					numa invencível contradição performática: é defender a primazia da Constituição,
					violando-a. O ‘neoconstitucionalismo’, baseado nas mudanças antes mencionadas,
					aplicado no Brasil, está mais para o que se poderia denominar, provocativamente,
					de uma espécie enrustida ‘não constitucionalismo’: um movimento ou uma ideologia
					que barulhentamente proclama a supervalorização da Constituição enquanto
					silenciosamente promove a sua desvalorização.” (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
						>ÁVILA, 2009</xref>, p. 19).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Segundo o desembargador Rômulo Pizzolatti, ao analisar recurso contra decisão do
					corredor-regional da Justiça Federal da 4º Região, o qual determinou o
					arquivamento da representação contra Sérgio Fernando Moro, afirmou em seu voto
					que “[...] impõe-se advertir que essas regras jurídicas [art. 35 da Lei Orgânica
					da Magistratura Nacional; arts. 12 e 25 do Código de Ética da Magistratura
					Nacional; arts. 8º e 9º da Lei 9.296/96; art. 17 da Resolução CNJ nº 59 de 09 de
					setembro de 2008] só podem ser corretamente interpretadas à luz dos fatos a que
					se ligam e de todo modo verificado que incidiram dentro do âmbito de normalidade
					por elas abrangido. É que a norma jurídica incide no plano da normalidade, não
					se aplicando a situações excepcionais, como bem explica o jurista Eros Roberto
					Grau. [...] Assim, tendo o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas
					de investigados na referida operação servido para preservá-la das sucessivas e
					notórias tentativas de obstrução, por parte daqueles, garantindo-se assim a
					futura aplicação da lei penal, é correto entender que o sigilo das comunicações
					telefônicas (Constituição, art. 5º, XII) pode, em casos excepcionais, ser
					suplantado pelo interesse geral na administração da justiça e na aplicação da
					lei penal. A ameaça permanente à continuidade das investigações da Operação
					Lava-Jato, inclusive mediante sugestões de alterações na legislação, constitui,
					sem dúvida, uma situação inédita, a merecer um tratamento excepcional.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2016b</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>No original: “In the center of the counter-revolution stood the judiciary. […]
					Law is perhaps the most pernicious of all weapons in political struggles,
					precisely because of the halo that surrounds the concepts of right and justice.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B34">NEUMANN, 2009</xref>, p. 20.)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Com o intuito de contextualizar essa atuação paradoxal, dois casos podem ser
					ressaltados: o primeiro é referente aos mandados de segurança 34.070 e 34.071,
					julgados monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes(,) no dia 18 de março de
					2016, em que determinou a suspensão da “[...] eficácia da nomeação de Luiz
					Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil”, porquanto a
					“[...] conduta [nomeação de Lula] demonstra não apenas os elementos objetivos do
					desvio de finalidade, mas também a intenção de fraudar”. Percebe-se que o
					Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão de um de seus ministros mais
					antigos, posicionou-se no sentido de que a nomeação de um ministro de Estado
					pode ser barrada na situação de haver desvio de finalidade, já que atinge a
					moralidade administrativa, sendo tal decisão, aprioristicamente, correta;
					todavia, a lógica da referida decisão não foi mantida em caso similar. No dia 3
					de fevereiro de 2017, o Presidente da República, Michel Temer, elevou o cargo de
					Moreira Franco ao <italic>status</italic> de Ministro de Estado. Deve,
					entretanto, ficar ressalvado que essa medida, que possibilitou que este gozasse
					do foro de prerrogativa de função, foi feita logo depois de o nome de Moreira
					Franco ser citado diversas vezes em um acordo de colaboração premiada. Em razão
					disso, a Rede de Sustentabilidade, utilizando-se dos mesmos argumentos que
					impediram que Lula fosse nomeado Ministro da Casa Civil (desvio de finalidade),
					ingressou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, solicitando que
					o ato do Presidente da República não tivesse efeito. O ministro Celso de Mello,
					responsável por analisar referida ação, contudo, indeferiu os pedidos
					realizados, pois não visualizou, diferentemente de seu colega de Corte,
					elementos que demonstrassem desvio de finalidade, bem como a nomeação a cargo
					que concede foro privilegiado não cria obstáculos capazes de macular uma ação
					penal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>“Exemplos de segunda espécie [ausência de identidade nas suas decisões], os tem
					fornecido o próprio Supremo Tribunal Federal, na contradição patente de vários
					julgados, - ficando, portanto, sem saber qual seja a verdadeira interpretação
					final da Constituição, relativamente a quaisquer outros casos ocorrentes da
					mesma natureza [...]. De certo, não querendo alongar-nos sobre os feitos
					diversos, em que assim se tem dado infelizmente, basta lembrar as suas decisões,
					manifestamente incongruentes, a respeito de duas questões de máxima importância,
					os impostos interestaduais, e o estado de sítio.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B14">CAVALCANTI, 1983</xref>, p. 313).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>“Casos idênticos ou semelhantes são julgados de forma absolutamente disparatada
					no que tange ao critério normativo adotado pelos Magistrados. A prática
					jurisdicional brasileira enraizou uma convivência sem embargos a decisões
					distintas sobre situações análogas. Muito embora isso traga incoerência ao
					sistema, este parece estar mais compromissado com a discricionariedade judicial,
					adotando o critério (positivista) de aplicação por subsunção das leis, sem
					contar a proliferação de respostas contraditórias para situações idênticas com
					fulcro irrefletido na liberdade de interpretar as leis bem típica do modelo da
						<italic>civil law.”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CUNHA; REIS,
						2014,</xref> p. 263).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>É crescente o número de obras que tratam a importância dos precedentes. Para
					maior aprofundamento, ver: (<xref ref-type="bibr" rid="B36">PEIXOTO,
					2016</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B30">MACÊDO, 2017</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B27">LOPES FILHO, 2012</xref>, <xref ref-type="bibr"
						rid="B28">2016</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Como apresentado por Ivar Hartmann e Lívia Ferreira, as decisões monocráticas
					passaram a ser a regra no Supremo Tribunal Federal, o que permite uma séria
					instabilidade e, consequentemente, uma insegurança jurídica, pois o êxito no
					processo dependerá do relator, que pode chegar a desrespeitar decisões
					proferidas pelo plenário da Corte (<xref ref-type="bibr" rid="B23">HARTMANN;
						FERREIRA, 2015</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>“Que, até o julgamento definitivo desta ADPF, <bold>seja reconhecida, em caráter
						provisório, a impossibilidade de que pessoas que respondem ou venham a
						responder a ação penal instaurada pelo STF assumam ou ocupem cargos em cujas
						atribuições constitucionais figure a substituição do(a) Presidente da
						República.”</bold> (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2016a</xref>,
						<italic>online,</italic> grifo do autor).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Tais fatos estão expostos no relatório da decisão liminar proferida pelo ministro
					Marco Aurélio (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2016c</xref>, p. 2).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
					simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
					domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
					do mandato presidencial vigente. &#x00a7; 1º A eleição do Presidente da
					República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. &#x00a7; 2º Será
					considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político,
					obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
					&#x00a7; 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
					far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
					concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
					obtiver a maioria dos votos válidos. &#x00a7; 4º Se, antes de realizado o
					segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
					convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. &#x00a7; 5º Se, na
					hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
					candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso (<xref
						ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 1988</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Deve-se frisar que a Constituição Federal veda a possibilidade de o Presidente da
					República ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções;
					contudo, gera-se a dúvida em relação à possibilidade de ele ser investigado
					nessa hipótese. Por isso, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ingressou com
					ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5071), cuja relatoria é do ministro
					Luiz Fux, a fim de que o Supremo Tribunal Federal decida pela possibilidade de o
					Presidente da República ser investigado pela prática de infrações penais, ainda
					que tais atos sejam estranhos ao cargo (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL,
						2017c</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Deve ser deixado claro que, conquanto a LC 64 não preveja situações em que uma
					pessoa pode ser impedida de se candidatar ao cargo de Presidente da República
					por ter sido condenada em processo criminal, ainda que sua condenação não tenha
					sido confirmada em segunda instância, deve-se salientar que referida legislação
					eleitoral dispõe hipóteses de inelegibilidade sem decisões judiciais transitadas
					em julgado, cuja constitucionalidade é discutida pela doutrina, conforme destaca
					Néviton Guedes, o qual afirma que “[...] é digno de nota o fato de que a Lei
					Complementar 135/10, ao conferir nova redação à Lei Complementar 64/90, previu
					vários casos de inelegibilidades decorrentes de decisões judiciais não
					transitadas em julgado. Mais do que isso, a nova lei prevê casos de
					inelegibilidades decorrentes até mesmo de meras decisões administrativas.
					Precisamente por isso, como se viu, são muitas as vozes que questionam a
					constitucionalidade de imposição de restrições tão graves à capacidade política
					passiva, sobretudo, quando não impostas por decisões judiciais com trânsito em
					julgado.” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">GUEDES, 2013</xref>, p. 683).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B28">Lopes Júnior (2016, p. 34)</xref>, ao analisar o
					caráter instrumental do processo penal, afirma que “[...] o processo não pode
					mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (direito
					penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do
					indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias
					fundamentais não se confunde com impunidade, e jamais se defendeu isso. O
					processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente à pena. Daí
					por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem
					rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas
					(as regras do devido processo legal)”.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Deve-se deixar registrado que, desde 2016, com a análise do HC 126.292/SP, o STF
					passou a haver o entendimento de que é possível, no âmbito processual penal, a
					execução antecipada da pena, ainda que não haja trânsito em julgado de sentença
					penal condenatória.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Segundo Jorge Reis Novais, em relação à possibilidade de prever todos os
					resultados de conflitos entre princípios, afirma que “[...] mesmo que fosse
					tecnicamente possível elaborar uma tal lista interminável, ela teria de ser
					feita ou pelo legislador ou pelo poder judicial. No primeiro caso, enquanto
					decisão ordinária, ela poderia ser revogada, alterada ou simplesmente derrogada
					pelo mesmo legislador democrático no quadro das ponderações pontuais a que
					procedesse. No segundo caso, não se vê por que razão deveriam os diferentes
					poderes constituídos, nas suas funções constitucionais de promoção dos fins do
					Estado, ficar vinculadamente condicionados por uma ordenação que, feita com um
					grau mínimo praticável de abstracção, é tão contestável, contingente e
					subjectiva como qualquer outra” (<xref ref-type="bibr" rid="B35">NOVAIS,
						2010</xref>, p. 705).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Apesar de a aplicação da sanção penal, segundo a Constituição Federal, só ser
					possível com o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é
					imprescindível mencionar que a legislação prevê prisões de natureza cautelar,
					quais sejam, flagrante (art. 301, CPP), preventiva (art. 311, CPP) e temporária
					(Lei nº 7.960/89).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Manifestações emotivas para fundamentar posições judiciais acham-se presentes,
					como nas pp. 1786 do inteiro teor do acórdão da Ação Penal nº 470, perante o STF
					e que restou conhecida como “julgamento do mensalão”: “Nesta Casa, sou uma juíza
					brasileira, não uma juíza mineira, se bem que teria toda honra de ser de Minas
					apenas servidora. Tenho gosto em ser de Minas. Sou Minas como os mineiros todos
					são. Por isso, porque Minas não tem deixado de cumprir e honrar o seu
					compromisso com o Brasil nas horas mais difíceis; porque Minas merece ser
					lembrada, como é, historicamente por ter germinado de Tiradentes a Drummond, de
					Claudio Manoel da Costa a Bilac Pinto, por ter acolhido Milton Campos e
					Guimarães Rosa, Otto Lara Rezende e Paulo Mendes Campos, por cantar ainda hoje
					com Milton Nascimento querer toda gente feliz e que a justiça reine em meu País;
					porque sou cidadã a partir das Minas, vejo-me na contingência de, a partir desta
					Cadeira comprometida com a Justiça democrática, que não se faz sem respeito aos
					valores éticos, ter de realçar que o de que aqui se cuida não é de prática de um
					Estado, mas de gravame ao País, de condutas contra o Estado do Brasil” (voto
					Min. Cármen Lúcia) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2013</xref>,
						<italic>online)</italic>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Ao tempo em que tomaria posse como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
					antes do julgamento no STF, o ministro Marco Aurélio registrou em seu voto na
					Ação Penal nº 470, com base em sua visão “cristã”, ter enviado “recado” ao então
					Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, de que não seria
					interessante sua presença na solenidade (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
						2013</xref>, p. 1675), “[...] porque preciso, no discurso de posse, dar um
					recado. Qual foi o recado, Presidente, vou tomar um pouco mais o tempo do
					Colegiado, o que não fiz quanto às fatias anteriores, porque julgo que estamos
					no fecho da apreciação desta Ação Penal n º 470. Lancei, Presidente, reconheço
					que lancei, com desassombro: Infelizmente, vivenciamos tempos muito estranhos,
					em que se tornou lugar-comum falar dos descalabros que, envolvendo a vida
					pública, infiltraram na população brasileira - composta, na maior parte, de
					gente ordeira e honesta - um misto de revolta, desprezo e até mesmo repugnância.
					São tantas e tão deslavadas as mentiras, tão grosseiras as justificativas, tão
					grande a falta de escrúpulos que já não se pode cogitar somente de uma crise de
					valores, senão de um fosso moral e ético que parece dividir o País em dois
					segmentos estanques - o da corrupção, seduzido pelo projeto de alcançar o poder
					de uma forma ilimitada e duradoura, e o da grande massa comandada que, apesar do
					mau exemplo, esforça-se para sobreviver e progredir”.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do
					Direito” e o “Direito da Ciência”. <bold>Revista Eletrônica de Direito do Estado
						(REDE)</bold>, Salvador, n. 17, p. 1-19, jan./mar. 2009. Disponível em:
						&lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					Acesso em: 20 nov. 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ÁVILA</surname>
							<given-names>Humberto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>“Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do Direito” e o
						“Direito da Ciência”</article-title>
					<source>Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE)</source>
					<publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
					<issue>17</issue>
					<fpage>1</fpage>
					<lpage>19</lpage>
					<month>03</month>
					<year>2009</year>
					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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							<surname>BARRY</surname>
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					<source>Justice as Impartiality</source>
					<publisher-loc>New York</publisher-loc>
					<publisher-name>Oxford University Press</publisher-name>
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					dispositivos constitucionais sujeitos à regulamentação. Disponível em:
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					Acesso em: 15 maio 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
						<collab>Câmara dos Deputados</collab>
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					<source><bold>Constituição Federal</bold>: dispositivos constitucionais sujeitos
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				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
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					</person-group>
					<chapter-title>Constituição da República Federativa do Brasil de
						1988</chapter-title>
					<source>Presidência da República</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<year>1988</year>
					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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						<collab>BRASIL</collab>
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					<chapter-title>Supremo Tribunal Federal. RE 410.715 - AgR / SP. Relator: Min.
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					<source>Diário de Justiça</source>
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					<chapter-title>Supremo Tribunal Federal. AP 470. Acórdão</chapter-title>
					<source>STF</source>
					<publisher-loc>Brasília</publisher-loc>
					<year>2013</year>
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					<chapter-title>Supremo Tribunal Federal. ADPF 402. Petição
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					<source>Redir</source>
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					<comment>Disponível em: &lt;<ext-link ext-link-type="uri"
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					<date-in-citation content-type="access-date">18. mar. 2017</date-in-citation>
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					<chapter-title>Tribunal Regional Federal (4. Região). [Recurso contra decisão do
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					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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