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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i26.p42-62.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>A contribuição do orçamento sigiloso para a eficiência das licitações
					e contratações públicas: uma Análise a partir das decisões do
					TCU</article-title>
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					<trans-title>The contribution of confidential budget to the efficiency of public
						bidding and contracting: an analysis based on TCU decisions</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>La contribución del presupuesto secreto para la eficiencia de las
						licitaciones y contrataciones públicas: un análisis basado en las decisiones
						del TCU</trans-title>
				</trans-title-group>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-7872-9200</contrib-id>
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						<surname>Forni</surname>
						<given-names>João Paulo Gualberto</given-names>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5538-0838</contrib-id>
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						<surname>Varella</surname>
						<given-names>Marcelo Dias</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Tribunal de Contas da União</institution>
				<addr-line>
					<city>Brasília</city>
					<state>DF</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>joao.forni@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Mestre em Direito Público pelo Centro
					Universitário de Brasília e Auditor Federal de Controle Externo no Tribunal de
					Contas da União. Brasília, DF, Brasil. E-mail: &lt;joao.forni@gmail.com&gt;.
					http://orcid.org/0000-0002-7872-9200</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário de Brasília</institution>
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					<city>Brasília</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>marcelodvarella@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutor e livre-docente em Direito e pesquisador
					do CNPq. Professor do Centro Universitário de Brasília. Brasília, DF, Brasil.
					E-mail: &lt;marcelodvarella@gmail.com&gt;. http://orcid.org/0000-0001-5538-0838
				</institution>
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			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>17</volume>
			<issue>26</issue>
			<fpage>42</fpage>
			<lpage>62</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>16</day>
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					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>19</day>
					<month>11</month>
					<year>2018</year>
				</date>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>A busca por mais eficiência no âmbito das licitações e das contratações públicas
					deu origem ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Uma das
					inovações trazidas por essa norma é o sigilo dos orçamentos. O presente trabalho
					analisa a contribuição dessa prática para a eficiência das licitações e das
					contratações públicas, defendendo sua constitucionalidade e sua adequação do
					ponto de vista da teoria econômica e da jurisprudência do Tribunal de Contas da
					União (TCU), com exceção para o regime de contratação integrada. O texto faz uma
					análise crítica da teoria jurídica recente e das decisões do TCU e do Tribunal
					de Justiça da União Europeia sobre a efetividade dos modelos de contratação
					criados a partir das experiências com a Copa do Mundo e com as Olimpíadas.
					Conclui-se que, embora existam limites importantes nos modelos adotados, estes
					apresentam vantagens comparativas importantes em relação à lógica anterior.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The search for more efficiency in the field of public procurement gave rise to
					the Differential Public Procurement Regime (RDC, in Portuguese). One of the
					innovations brought by that norm is the secrecy in the budget-making process.
					This paper analyzes the contribution this practice offered to the efficiency of
					public procurement, defending its constitutionality and adequacy to the economic
					theory and jurisprudence of the Federal Court of Accounts (TCU, in Portuguese)
					except for the design-build model. The paper provides a critical analysis of
					recent legal theory and the decisions of the TCU and the Court of Justice of the
					European Union on the effectiveness of public procurement models created from
					experiences with the World Cup and the Olympics. It is concluded that, although
					there are important limits in the adopted models, they present important
					comparative advantages in relation to the previous logic.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>La búsqueda por más eficiencia en el ámbito de las licitaciones y contrataciones
					públicas dio origen al Régimen Diferenciado de Contrataciones Públicas (RDC, en
					portugués). Una de las innovaciones traídas por esta norma es el secreto de los
					presupuestos. El presente trabajo analiza la contribución de esta práctica a la
					eficiencia de las licitaciones y contrataciones públicas, defendiendo su
					constitucionalidad y su adecuación desde el punto de vista de la teoría
					económica y de la jurisprudencia del Tribunal de Cuentas de Brasil (TCU), con
					excepción del régimen de contratación integrada. El texto hace un análisis
					crítico de la teoría jurídica reciente y de las decisiones del TCU y del
					Tribunal de Justicia de la Unión Europea sobre la efectividad de los modelos de
					contratación creados a partir de las experiencias con la Copa del Mundo y con
					las Olimpiadas. Se concluye que, aunque existan límites importantes en los
					modelos adoptados, los mismos presentan ventajas comparativas importantes en
					relación a la lógica anterior.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Orçamento sigiloso</kwd>
				<kwd>Licitações e contratações</kwd>
				<kwd>Eficiência</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Secret budget-making process</kwd>
				<kwd>Public procurement</kwd>
				<kwd>Efficiency</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Presupuesto Secreto</kwd>
				<kwd>Licitaciones y Contrataciones</kwd>
				<kwd>Eficiencia</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>O sigilo nas licitações é instrumento efetivo para a maior eficiência das licitações
				de menor complexidade. Contudo, não se pode dizer o mesmo de licitações que envolvam
				obras complexas, de grande vulto, o que leva a questionar as soluções generalizantes
				para todas as licitações.</p>
			<p>Nesse contexto, o desafio da revisão do processo licitatório no Brasil está em
				encontrar fórmulas jurídicas para realizar contratos com custos mais baixos, que
				garantam a execução de obras e serviços em tempos menores e com maior qualidade. A
				redução das informações entre os concorrentes, a inversão de fases e a possibilidade
				de contratação integrada têm sido apresentadas como soluções para esses problemas. A
				questão da transparência versus efetividade em compras públicas é um problema
				recorrente em vários países e objeto de diversos casos nas cortes estrangeiras
					(<xref ref-type="bibr" rid="B24">SANCHEZ-GRAELLS, 2013</xref>).</p>
			<p>No Brasil, nos últimos anos, em virtude dos grandes eventos promovidos no país, como
				Olimpíadas e Copa do Mundo, foi possível testar novas fórmulas para licitações, como
				o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), que se expandiu para diferentes
				situações na sequência. A ideia deste artigo é avaliar a efetividade do sigilo dos
				orçamentos como uma das soluções propostas.</p>
			<p>Introduzido pela Lei nº 12.462/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 7.581/2011, o RDC
				foi inicialmente criado exclusivamente para licitações e contratos referentes aos
				Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, à Copa das Confederações 2013 e à Copa do
				Mundo de 2014, sendo, posteriormente, estendido a diversas outras matérias<xref
					ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, o que afastou seu caráter de
				transitoriedade.</p>
			<p>A Lei que disciplina o RDC traz a eficiência como princípio norteador<xref
					ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, além de proclamar, logo em seu art. 1º, o
				objetivo de “ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade
				entre os licitantes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011a</xref>,
					<italic>on-line</italic>). Entre as principais inovações trazidas pela norma,
				destacam-se a contratação integrada<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>, a
				possibilidade de remuneração variável ao contratado, a inversão das fases de
				habilitação e julgamento, a fase única recursal e o orçamento sigiloso.</p>
			<p>O presente trabalho tratará especificamente dessa última inovação, conforme dispõe o
				art. 6º da norma:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Observado o disposto no &#x00a7; 3º, o orçamento previamente estimado para a
						contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento
						da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e
						das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. [...]
						&#x00a7; 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação
						referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será
						disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e
						interno (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011</xref>,
							<italic>on-line</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O artigo <italic>investigará a contribuição do orçamento sigiloso para a eficiência
					das licitações e das contratações públicas. Por</italic> intermédio de revisão
				bibliográfica, pesquisa de atos normativos e apresentação de estudos empíricos de
				órgãos de controle, sustenta-se, aqui, a constitucionalidade e a adequação, do ponto
				de vista da eficiência, da adoção do sigilo orçamentário nas licitações e nas
				contratações públicas. Todavia, serão feitas ressalvas em relação ao regime de
				contratação integrada, concluindo-se pela inadequação do uso da prática nesse caso,
				especialmente em razão da complexidade do objeto associada à ausência de projeto
				básico.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 CONTEXTO NORMATIVO</title>
			<p>A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 22, dispõe que compete
				privativamente à União legislar sobre:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades,
						para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
						União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
						37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
						termos do art. 173, &#x00a7; 1°, III (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BRASIL,
							1988</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A Lei nº 8.666/93 disciplina o mencionado inciso XXI, porém, apesar da qualidade da
				norma para frear o patrimonialismo, o excessivo apego ao formalismo e à rigidez
				processual, com ênfase no controle <italic>a priori</italic>, típicos da burocracia
					weberiana<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, acabou por distanciar as
				licitações e contratações públicas, no Brasil, da administração gerencial<xref
					ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
			<p>A não previsão de procedimento eletrônico, a prevalência do critério de preço sobre a
				técnica e a habilitação de todos os licitantes anteriormente ao julgamento das
				propostas são alguns dos exemplos desse excesso de controle dos processos, com menor
				preocupação em relação aos resultados. A metodologia da Lei de Licitações é
				utilizada anualmente para a aquisição de mais de R$ 250 bilhões ao ano. No entanto,
				notam-se reclamações constantes sobre a baixa qualidade dos produtos adquiridos, os
				elevados custos praticados, a demora no processo de contratação e o fato de não
				evitar fraudes entre os concorrentes, que podem criar cartéis para a oferta de
				preços, a exemplo dos casos relatados na operação lava jato, em análise pelo
				Judiciário brasileiro.</p>
			<p>No intuito de procurar soluções, dentro da tradicional lógica de licitações, os
				agentes públicos se adaptaram para produzir pregões por meio eletrônico, atas de
				preços, centrais de compras e várias outras soluções que têm trazido maior
				eficiência e economia aos cofres públicos. Foi no matiz dessa busca por mais
				eficiência, em um maior alinhamento à administração gerencial, que se deu a criação
				do RDC.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 O SIGILO COMO INSTRUMENTO PARA MAIOR EFICIÊNCIA<xref ref-type="fn" rid="fn6"
					>6</xref></title>
			<p>O sigilo dos orçamentos aqui tratado diz respeito ao orçamento estimado. A
				importância da elaboração dessa estimativa orçamentária não diminui em face da
				postergação de sua divulgação. Um dos requisitos de validade da fase externa de uma
				licitação consiste na existência de um orçamento estimado de custos pertinentes à
				futura contratação, porém a ausência dessas estimativas pode conduzir a
				administração a aceitar proposta defeituosa (<xref ref-type="bibr" rid="B20">JUSTEN
					FILHO, 2013</xref>, p. 105-127), ou seja, trata-se de atividade inafastável,
				sendo medida imprescindível para a definição do objeto licitado e dos custos
				atinentes a sua execução (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CARDOSO, 2014</xref>, p.
				82). Essa obrigação decorre, ainda, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)<xref
					ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> e das sucessivas Leis de Diretrizes
				orçamentárias (LDOs)<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref> . Em suma, existem dois
				momentos distintos: o primeiro deles consiste na elaboração do orçamento estimado na
				fase interna da licitação e o segundo, na divulgação desse orçamento previamente
				elaborado (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CARDOSO, 2014</xref>, p. 82).<xref
					ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></p>
			<p>No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4645, o Poder Executivo
				Federal, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), afirmou que os objetivos do
				orçamento sigiloso são o desestímulo a conluios e a outras práticas
				anticoncorrenciais e a redução de preços, o que se nota a partir de estudos
				comparativos com práticas estrangeiras.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Os
				dois pressupostos são contestáveis.</p>
			<sec>
				<title>3.1 A CONTESTAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE DESESTÍMULO A CONLUIOS</title>
				<p>Sobre o primeiro ponto, diz-se que o conhecimento de antemão, pelos licitantes,
					dos valores orçados pela administração, sendo esses valores referenciais para
					suas decisões, poderia estimular um acerto ilegal entre os participantes do
					certame em relação a suas propostas, para a consecução dos resultados almejados
					pelos licitantes em conluio, distanciando o resultado do que seria a proposta
					mais vantajosa para a administração. Isso ocorreria em detrimento de uma disputa
					direta sobre o objeto do certame, que deveria ocorrer com a apresentação de
					preços realmente factíveis aos concorrentes, alcançados por meio de seus
					respectivos cálculos - mais próximos dos reais custos de oportunidade - e de seu
					empenho em vencer o certame (<xref ref-type="bibr" rid="B17">CAMMAROSANO,
						2014</xref>, p. 50-55).</p>
				<p>Este não parece ser um argumento suficiente no sentido da adoção do sigilo dos
					orçamentos. Primeiro, porque se considerarmos a existência de má-fé no âmbito do
					certame licitatório, haveria, igualmente, riscos relacionados à manutenção do
					segredo no orçamento. O orçamento poderia ser divulgado, ilicitamente, a
					determinado licitante por parte da administração, beneficiando-o em detrimento
					dos demais. Soma-se a isso a possiblidade de vazamento por parte dos órgãos de
					controle interno e externo, podendo um de seus integrantes ser seduzido pela
					oportunidade de enriquecer ilicitamente (<xref ref-type="bibr" rid="B17"
						>CAMMAROSANO, 2014</xref>, p. 50-55), em razão do comando do art. 6º,
					&#x00a7; 3º, da Lei do RDC: “Se não constar do instrumento convocatório, a
					informação referida no <italic>caput</italic> deste artigo possuirá caráter
					sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle
					externo e interno.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011a</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
				<p>Todavia, caso o sigilo seja quebrado por todos ou quase todos os licitantes, por
					meio de vazamento, abstraindo-se dos aspectos relacionados à ilicitude da
					conduta e considerando apenas questões relacionadas ao valor das propostas,
					estar-se-ia nas mesmas condições da divulgação do orçamento em anexo do edital
						(<xref ref-type="bibr" rid="B27">ZYMLER, 2013</xref>, p. 103-105), uma vez
					que, nos dois casos, os licitantes teriam acesso ao orçamento estimativo.</p>
				<p>Caso o vazamento seja direcionado a apenas um ou poucos licitantes, a tendência
					seria que o(s) beneficiado(s) propusessem orçamentos próximos àquele fixado pela
					administração, enquanto os demais apresentariam propostas que entendessem
					competitivas (sem conhecimento do orçamento). Decorreriam, então, duas possíveis
					situações: na primeira, algum dos outros licitantes apresenta proposta inferior
					ao orçamento estimado pela administração e a empresa beneficiada pelo vazamento
					não seria a vencedora do certame; na segunda, a vencedora do certame é aquela
					mesma empresa beneficiária do vazamento, o que afrontaria o princípio da
					isonomia (<xref ref-type="bibr" rid="B27">ZYMLER, 2013</xref>, p. 103-105). Para
					a ocorrência do segundo caso, seria necessário que o potencial teórico do sigilo
					do orçamento, nos moldes que serão aqui explanados<xref ref-type="fn" rid="fn11"
						>11</xref>, não se realizasse no caso concreto.</p>
				<p>Logo, o problema do vazamento seletivo não tem a capacidade em si de afastar o
					sucesso dos melhores contratantes, uma vez que, se os benefícios teóricos da
					adoção do sigilo orçamentário se verificarem, a vitória no certame não terá
					relação com o conhecimento acerca do orçamento estimado. Essa conclusão está em
					linha com o modelo de <italic>valor comum</italic>, que, na teoria dos leilões,
					é caracterizado por um objeto cujo preço deriva de um valor de mercado,
					conhecido de todos, que baliza os valores ofertados, todavia esses valores se
					diferenciam em razão de estudos próprios de cada licitante a respeito do objeto
					licitado (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SILVA, 2011</xref>, p. 12). Já o
					vazamento, digamos, generalizado, igualaria as condições do certame ao modelo de
					orçamento estimado divulgado como anexo do edital e, portanto, não apresentaria
					desvantagem em relação ao orçamento aberto.</p>
				<p>Depreende-se do exposto que, levando-se em consideração todos os aspectos
					inerentes ao sigilo ou à divulgação do orçamento, há mais vantagens relacionadas
					à adoção do primeiro. Da mesma forma, no Direito Europeu, tal como construído
					pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, considera-se que o excesso de
					transparência pode acarretar prejuízos para a licitude da licitação (<xref
						ref-type="bibr" rid="B24">SANCHEZ-GRAELLS, 2013</xref>, p. 13).</p>
				<p>Em suma, o risco de práticas ilícitas tanto relacionadas à divulgação do
					orçamento (sem sigilo) - quando os licitantes combinariam preços próximos aos
					estimados pela administração - quanto relacionadas a sua divulgação postergada
					(sigilo) - quando haveria ricos de vazamento a um só licitante -, tornam
					extremamente frágil o dito potencial do orçamento sigiloso em combater conluios.
					Apesar disso, os riscos associados à manutenção do sigilo mostram-se menos
					prejudiciais ao Poder Público, uma vez que o conluio, nesse caso, tem menor
					potencial prejudicial, em termos de vantagem das propostas.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 A CONFIRMAÇÃO DO PRESSUPOSTO DA REDUÇÃO DE PREÇOS</title>
				<p>A respeito do segundo ponto (potencial redução dos preços ocasionada pela
					utilização do sigilo orçamentário), a não divulgação do orçamento objetiva
					evitar que as propostas gravitem em torno do orçamento estimado previamente
					conhecido, uma vez que, sem as balizas das propostas dos outros licitantes e sem
					o conhecimento do orçamento estimado, estimula-se o licitante a “oferecer um
					preço realmente competitivo e dentro do limite de sua capacidade de executar a
					avença com uma lucratividade adequada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">ZYMLER,
						2013</xref>. p. 103-105).</p>
				<p>A teoria econômica reconhece que as licitações apresentam estrutura que se
					aproxima de um leilão, no qual, teoricamente, o grau de informações
					disponibilizado por uma das partes influirá no comportamento da outra. Existem,
					essencialmente, quatro tipos de leilões definidos pela literatura econômica,
					quais sejam, leilão de primeiro preço, leilão de segundo preço, leilão inglês e
					leilão holandês (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SILVA, 2011</xref>, p.
					8-11).</p>
				<p>Os dois últimos são leilões abertos, nos quais há dinâmica de lances (à
					semelhança do pregão, em sua fase de lances), porém, no leilão inglês, o preço
					começa alto e vai sendo reduzido - com desistência sequencial dos participantes
					- até que reste apenas um disposto a contratar pelo preço mais baixo. O leilão
					holandês se dá de modo inverso, sendo o preço inicialmente oferecido
					extremamente reduzido. Esse preço vai aumentando, e, quando o primeiro licitante
					o aceitar, encerra-se o leilão (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SILVA,
						2011</xref>, p. 8-11).</p>
				<p>Nos leilões de primeiro e segundo preço, as propostas são apresentadas em
					envelopes lacrados, de tipo selado ou fechado. Em ambos, o vencedor do certame é
					aquele que apresentar a menor proposta. No de primeiro preço, o valor contratado
					obedecerá à proposta do licitante vencedor, que corresponde ao menor preço. No
					de segundo preço, o valor corresponderá ao segundo menor lance, apresentado pelo
					licitante perdedor de menor lance (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SILVA,
						2011</xref>, p. 8-11).</p>
				<p>O tipo relevante, para o escopo do presente artigo, é o leilão de primeiro preço
					com preço de reserva - que corresponde ao valor máximo que a administração
					aceitaria pagar pelo objeto licitado - sigiloso, ou não divulgado <italic>a
						priori</italic>. Tal estrutura se assemelha a uma licitação nos moldes da
					legislação brasileira, com utilização do orçamento sigiloso.</p>
				<p>A ciência econômica demonstra que a não divulgação do orçamento estimado pela
					administração resulta em incentivo a comportamentos competitivos, conduzindo
					potencialmente a propostas mais vantajosas derivadas da intensificação da
					disputa. Isso ocorre em razão da influência no comportamento dos licitantes
					ocasionada pela supressão de informações, visando a propostas mais reduzidas
						(<xref ref-type="bibr" rid="B18">CARDOSO, 2014</xref>, p. 94-96).</p>
				<p>A divulgação do preço de reserva da administração - o orçamento estimativo -
					incentivaria a apresentação de propostas mais próximas desse valor,
					comportamento tanto mais provável quanto menor for o número de licitantes
						concorrentes.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> A ausência de certeza
					a respeito do valor do orçamento estimado pela administração, portanto, seria um
					incentivo mais efetivo para os licitantes reduzirem seus preços (<xref
						ref-type="bibr" rid="B18">CARDOSO, 2014</xref>, p. 94-96).</p>
				<p>Os argumentos apresentados no segundo ponto parecem alinhados ao princípio da
					eficiência e contam com alguma comprovação empírica. <xref ref-type="bibr"
						rid="B16">Brisset e Naegelen concluíram, em estudo publicado em 2006</xref>,
					abordando um leilão inglês com valores privados e independentes, que a
					utilização de preço de reserva secreto em leilões governamentais pode trazer
					ótimos resultados, uma vez que, no modelo proposto pelos autores, a capacidade
					de comprometimento com o preço de reserva, especialmente alta para o Poder
					Público, é fator essencial para o bom resultado do sigilo do preço - com alguma
					aversão constante relativa ao risco por parte dos participantes (<xref
						ref-type="bibr" rid="B16">BRISSET; NAEGELEN, 2006</xref>). Uma conclusão
					similar foi obtida por Rosenkranz e Schimitz em que, utilizando a
						<italic>reference-based utility,</italic> função aplicada às ciências
					comportamentais, foram identificadas vantagens no uso do sigilo dos preços de
					reserva para leilões de primeiro e segundo preços (<xref ref-type="bibr"
						rid="B23">ROSENKRANZ; SCHMITZ, 2007</xref>).</p>
				<p>Por fim, em um estudo que utilizou modelo denominado distribuição de malha,
					verificou-se que há correlação entre a magnitude do preço de referência adotado
					pelo Poder Público e a obtenção de maiores descontos quando adotado o orçamento
					sigiloso. Essa correlação é positiva, ou seja, quanto maior for o preço de
					referência, maior a possibilidade de redução dos custos para Governo na
					contratação. Isso seria decorrente do maior desconhecimento do mercado por parte
					da administração, quando comparada aos licitantes, e do temor de licitações
					desertas ou fracassadas (<xref ref-type="bibr" rid="B25">SILVA, 2011</xref>, p.
					37).</p>
				<p>Apesar da mencionada correlação positiva entre preço de referência e redução de
					custos, o que, à primeira vista, poderia ir de encontro às conclusões do
					presente trabalho, o autor não considerou as complicações decorrentes do uso do
					sigilo em conjunto com contração integrada. O caso do Fundo Nacional de
					Desenvolvimento da Educação (FNDE), constante do capítulo seguinte, corrobora
					essas conclusões.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 O SIGILO COMO INSTRUMENTO PARA MAIOR EFICIÊNCIA ANTES DO RDC</title>
			<p>O sigilo já era utilizado há alguns anos por empresas públicas. A Petrobrás, por
				exemplo, realizava licitações com base no Decreto 2.745/98<xref ref-type="fn"
					rid="fn13">13</xref>, que não trazia previsão de divulgação antecipada do
				orçamento estimado. A empresa utilizava, portanto, o sigilo orçamentário.<xref
					ref-type="fn" rid="fn14">14</xref> O Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou
				a matéria no Acórdão do TCU nº 2.528/2012 - Plenário, que trata de licitação
				realizada na modalidade convite, nos moldes do aludido decreto. No caso, a Petrobras
				manteve oculta a planilha orçamentária e apresentou a sua estimativa de preços
				apenas no momento da abertura das propostas. No julgado, o Ministro-Substituto André
				de Carvalho, além de asseverar que o emprego de planilha oculta se mostra afinado
				com a lógica econômica de mercado, afirma que tal fato não constituiu, por si só,
				irregularidade insanável, sendo a medida, inclusive, estimulada no âmbito das
				licitações conduzidas com base no RDC. De acordo com o Ministro, “observa-se
				claramente que a adoção da aludida planilha oculta não se mostra, por si só,
				indevida ou desarrazoada, ainda mais agora que conta, mesmo que por analogia, com
				certo respaldo legal” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2012b</xref>,
					<italic>on-line</italic>), se referindo, aqui, à positivação do sigilo dos
				orçamentos pelo RDC.</p>
			<p>Esse entendimento similar é aplicado ao caso do Pregão. No Acórdão do TCU nº
				2080/2012 - Plenário, o Ministro José Jorge afirmou que é firme o entendimento do
				TCU de que a administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de
				referência da licitação e de que seria necessário apenas constar o documento do
				respectivo procedimento administrativo, conforme interpretação da Lei nº
					10.520/2002.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref></p>
			<p>Nessa mesma decisão, afirma José Jorge que, embora a ampla publicidade seja
				imperativa na administração Pública, no caso tratado, de diferimento da publicação
				das informações do orçamento estimativo, o acesso ao orçamento colidiria com outros
				princípios não menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa para a
				administração e, consequentemente, a reserva do seu conteúdo não viola o princípio
				da publicidade, nem mesmo o seu propósito de assegurar o controle pela sociedade da
				legalidade e da legitimidade dos atos administrativos (<xref ref-type="bibr"
					rid="B11">BRASIL, 2012c</xref>).</p>
			<p>O relatório da decisão ora comentada traz uma justificativa pela qual, nesse caso, o
				acesso ao orçamento colidiria com a busca pela proposta mais vantajosa. Trata-se de
				verificação empírica da eficiência da utilização do sigilo dos orçamentos. Conforme
				informações apresentadas pelo FNDE, em síntese de resultados de licitações
				realizadas por meio de pregão com sistema de registro de preços, a não divulgação do
				orçamento estimado na fase interna (ou melhor, sua postergação) acabou por gerar
				descontos significativos em relação ao valor estimado (<xref ref-type="bibr"
					rid="B11">BRASIL, 2012c</xref>).</p>
			<table-wrap id="t1">
				<label>Tabela 1</label>
				<caption>
					<title>Orçamento Sigiloso no FNDE</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
						<col width="20%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Nº/ano do Edital</th>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Objeto da
								licitação</th>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Valor total esti-mado
								pela admi-nistração</th>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Valor total da
								proposta vencedora</th>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Desconto obtido</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">10/12</td>
							<td align="left">Aquisição de ônibus escolar acessível</td>
							<td align="left">191.683.736,00</td>
							<td align="left">105.600.000,00</td>
							<td align="left">45%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">32/2011</td>
							<td align="left">Aquisição de equipamentos para UTI e centro cirúrgico
								para os hospitais universitários</td>
							<td align="left">107.487.398,65</td>
							<td align="left">48.213.590,00</td>
							<td align="left">55%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">81/2011</td>
							<td align="left">Aquisição de tablets educacionais</td>
							<td align="left">522.823.500,00</td>
							<td align="left">333.118.500,00</td>
							<td align="left">36%</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">18/2011</td>
							<td align="left">Aquisição de ônibus escolar rural</td>
							<td align="left">1.019.193.794,17</td>
							<td align="left">818.028.400,00</td>
							<td align="left">20%</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: Relatório do Acórdão 2528/2012 - Plenário do TCU (<xref
							ref-type="bibr" rid="B">BRASIL, 2012b</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>No entendimento do TCU, com o qual concordamos, a manutenção do sigilo orçamentário,
				até momento posterior à fase de lances, não é capaz de macular o certame, na medida
				em que contribuiu para que o FNDE obtivesse economia significativa em licitações
					anteriores.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></p>
			<p>Esse entendimento do TCU não é pacífico na doutrina. Nesse sentido, Marçal Justen
				Filho entende que a publicidade deve ser sempre prestigiada, ressalvados os casos
				legalmente autorizados, portanto discorda da interpretação prevalente no TCU
				relativa ao sigilo do valor do orçamento no âmbito do pregão, uma vez que a Lei do
				Pregão não o autoriza (<xref ref-type="bibr" rid="B20">JUSTEN FILHO, 2013</xref>, p.
					105-127).<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> Apesar disso, a tese parece
				pacificada no âmbito do TCU.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 O SIGILO NO RDC: A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA SOBRE O DA
				PUBLICIDADE</title>
			<p>O diferimento da publicação das informações do orçamento estimativo é alvo de
				questionamentos relacionados à mitigação do princípio da publicidade.<xref
					ref-type="fn" rid="fn18">18</xref> Diz-se que o fato de não existir, no Pregão,
				obrigação de incluir no instrumento convocatório o orçamento estimativo detalhado em
				planilha de custos unitários não autoriza a Administração Pública a negar acesso a
				esses documentos quando instada a fazê-lo. Para essa corrente, qualquer licitante ou
				interessado poderia requerer e deveria obter vista do processo administrativo
				licitatório, sendo permitido, inclusive, obter cópia dos orçamentos estimativos, a
				qualquer tempo, após a publicação do edital. Seguindo por essa linha, a norma do
				art. 6º da Lei nº 12.462/11 seria inconstitucional, pois determina o sigilo absoluto
				em relação aos orçamentos estimativos até a homologação, porém a única interpretação
				possível é a de que, mesmo que não sejam publicados como parte integrante do
				instrumento convocatório, os orçamentos estimativos “devem estar disponíveis e
				acessíveis a qualquer interessado, inclusive para cópias, a partir da publicação do
				edital.” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">FERREIRA; SANTOS, 2012</xref>, p.
				171-183).</p>
			<p>No presente trabalho, discorda-se dessa tese, em primeiro lugar, porque a
				determinação de sigilo em relação aos orçamentos foi mitigada pela jurisprudência do
				TCU que, no Acórdão nº 306/2013 - Plenário afirmou que orçamento sigiloso, apesar do
				comando imperativo da norma, “é uma possibilidade, talvez uma preferência, mas não
				uma meta compulsória” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2013</xref>,
					<italic>on-line</italic>) e, diante de múltiplas possibilidades, “basta motivar
				o caminho de maior conveniência, dentro dos novos regramentos e dos ideais de
				eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
					>BRASIL, 2013</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Em segundo lugar, porque os princípios são mandatos de otimização, devendo respeitar
				as possibilidades legais e fáticas, que não obedecem, como se dá com as regras, à
				regra de “tudo ou nada”, sendo passíveis, portanto, de ponderação. Isso significa
				que, quando ocorre colisão, um dos princípios terá de ceder, sem, contudo, ser
				declarado inválido (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ALEXY, 2001</xref>, p. 112), e é
				exatamente isso que ocorre nesse caso. Se o intuito é ampliar a competitividade e
				atingir uma redução dos custos envolvidos, não haverá inconstitucionalidade em
				postergar a divulgação do orçamento para momento posterior ao certame licitatório,
				tendo em vista a relativização do princípio da publicidade em decorrência do
				princípio da eficiência. Os objetivos do princípio da publicidade<xref ref-type="fn"
					rid="fn19">19</xref> serão atendidos, e o controle social permanecerá hígido,
				pois poderá ser exercido por qualquer cidadão quando da divulgação do orçamento, uma
				vez que a não divulgação é apenas temporária, ou a qualquer momento, pelos órgãos de
				fiscalização (<xref ref-type="bibr" rid="B26">TREUTEL, 2014</xref>, p. 121-132).</p>
			<p>Ademais, como afirmado no tópico 3, o TCU já se posicionou favoravelmente a esse
				entendimento. Analisando o caso do Pregão, o órgão assentou que o acesso ao
				orçamento colidiria com outros princípios, como o da busca da proposta mais
				vantajosa para a administração, não configurando violação ao princípio da
				publicidade (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2012c</xref>). Por fim, até
				mesmo, Marçal Justen Filho, que, como dito anteriormente, é contrário ao sigilo dos
				orçamentos no caso do Pregão, por ausência de previsão expressa, admite a prática
				como regular no caso do RDC.<xref ref-type="fn" rid="fn20">20</xref></p>
		</sec>
		<sec>
			<title>6 O INÍCIO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO COMO MOMENTO IDEAL PARA A REVELAÇÃO DO ORÇAMENTO
				ESTIMADO</title>
			<p>A Lei nº 12.462/2011 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011a</xref>,
					<italic>on-line</italic>), em seu art. 6º, estabelece que: “o orçamento
				previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente
				após o encerramento da licitação.” Esse comando contraria o disposto no Decreto nº
				7.581/2011, que assim dispõe, em seu art. 9º: “O orçamento previamente estimado para
				a contratação será tornado público apenas e imediatamente após a adjudicação do
				objeto.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2011b</xref>,
					<italic>on-line</italic>). Essa contradição ocorre porque o “encerramento da
				licitação”, tomando como base a própria Lei do RDC, seria antes da adjudicação do
				objeto e da homologação pela autoridade superior, tendo em vista o que diz o art.
				28: “Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será
				encerrado” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011a</xref>,
					<italic>on-line</italic>), conjugado com o art. 27: “Salvo no caso de inversão
				de fases, o procedimento licitatório terá uma fase recursal única, que se seguirá à
				habilitação do vencedor.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2011a</xref>,
					<italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Em face dessa contradição, deveria prevalecer a Lei, porém o que, de fato, ocorre é a
				divulgação do orçamento estimado, somente após a fase recursal, e isso terminaria
				possibilitando a desclassificação de propostas de licitantes por valores superiores
				ao orçamento estimativo sem que a eles seja dado o conhecimento do conteúdo desse
				orçamento para que possam recorrer, ou seja, ficariam prejudicados o contraditório e
				a ampla defesa em uma mitigação desarrazoada do princípio da publicidade, em
				confronto com a CF/88 (CAMMA-ROSANO, 2014, p. 50-55), uma vez que recorreriam em
				face de algo que não conhecem.</p>
			<p>A razão para a postergação da divulgação do orçamento estimado é justamente fomentar
				a disputa entre os licitantes, influenciando seu comportamento, como anteriormente
				explicado. Ao término da fase de lances, por estar encerrada a disputa, não há mais
				sentido em manter o sigilo do orçamento (<xref ref-type="bibr" rid="B18">CARDOSO,
					2014</xref>, p. 110). Sobre essa questão, a solução pertinente é a divulgação do
				orçamento antes do início da fase de negociação, uma vez que resolve o problema do
				contraditório e da ampla defesa, dando conhecimento aos licitantes do orçamento
				estimado antes da fase recursal, e permite uma negociação mais racional com o
				vencedor ou com os demais classificados.</p>
			<p>Tal entendimento foi sedimentado no Acórdão do TCU nº 306/2013 - Plenário, em trecho
				já citado aqui, quando afirma que, após uma aprofundada interpretação da Lei do RDC,
				o orçamento sigiloso seria uma possibilidade, até uma preferência, mas não uma meta
				compulsória. Diante disso, bastaria motivar o caminho a ser tomado em cada caso,
				respeitando-se os ideais de eficiência, eficácia, efetividade e economicidade dentro
				dos limites dos novos regramentos. A partir desse entendimento, não obstante o
				Decreto 7.581/2011 regulamentar que somente ao fim do certame é que deve o orçamento
				ser publicado (a Lei estabelece a adjudicação como condição), para fazer valer a
				real possibilidade de negociar, desde que em ato público e devidamente justificado,
				não haveria, “em princípio, reprovabilidade em abrir o sigilo na fase de
				negociação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2013</xref>,
					<italic>on-line</italic>).</p>
			<p>Tal tese, de certa forma, foi encampada pelo Decreto nº 8.080/2013, que deu nova
				redação ao &#x00a7; 3º do art. 43 do Decreto nº 7.581/2011:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de
						licitação classificará as propostas por ordem decrescente de vantajosidade.
						&#x00a7; 1º Quando a proposta do primeiro classificado estiver acima do
						orçamento estimado, a comissão de licitação poderá negociar com o licitante
						condições mais vantajosas. &#x00a7; 2º A negociação de que trata o &#x00a7;
						1o poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de
						classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, for
						desclassificado por sua proposta permanecer superior ao orçamento estimado.
						&#x00a7; 3º Encerrada a etapa competitiva do processo, poderão ser
						divulgados os custos dos itens ou das etapas do orçamento estimado que
						estiverem abaixo dos custos ou das etapas ofertados pelo licitante da melhor
						proposta, para fins de reelaboração da planilha com os valores adequados ao
						lance vencedor, na forma prevista no art. 40, &#x00a7; 2º (<xref
							ref-type="bibr" rid="B8">BRASIL, 2011b</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Todavia, a nova redação não atende plenamente ao ideal assentado na decisão do TCU,
				pois a divulgação apenas dos valores que estiverem abaixo dos custos ou das etapas
				ofertados pelos licitantes não possibilita a ampla contestação, por parte de todos
				os participantes, das metodologias e dos cálculos realizados pela administração no
				que diz respeito ao orçamento estimado. A redação do decreto, de certa forma,
				resolve a questão da negociação mais racional com o licitante vencedor em relação
				aos itens que ainda permanecerem acima do orçamento estimado, mas, no que se refere
				ao contraditório, à ampla defesa e à contestação dos métodos utilizados pelo Poder
				Público para realizar as estimativas, o problema persiste. Apenas uma divulgação
				total das estimativas resolveria o problema, o que não decorre da nova redação do
				&#x00a7; 3º do art. 43 do Decreto nº 7.581/2011.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>7 A EFICIÊNCIA DO SIGILO COM EXCEÇÃO PARA O REGIME DE CONTRATAÇÃO
				INTEGRADA</title>
			<p>O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) realizou estudo em
				que foram analisados 155 editais que utilizaram o RDC e constatou que a maioria dos
				editais (96,1%) de RDC publicados pela Sede do Departamento Nacional de
				Infraestrutura de Transportes (DNIT) tiveram preços ocultos, ou seja, apenas 6
				valores de referência foram publicados (dos 155 totais). O estudo mostra que o
				desconto médio obtido nas licitações realizadas sem sigilo foi maior que nos casos
				de orçamento sigiloso. Essa análise mostra, também, que o número médio de licitantes
				foi maior quando não houve sigilo dos orçamentos, com a seguinte conclusão: “Em
				relação ao sigilo do preço de referência, não há evidências, na amostra, que ele
				incentive a concorrência.” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>, p.
				104).</p>
			<table-wrap id="t2">
				<label>Tabela 2</label>
				<caption>
					<title>Concorrência e desconto orçamento sigiloso x público</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="50%"/>
						<col width="25%"/>
						<col width="25%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">&#x00A0;</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Sem Sigilo</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Com Sigilo</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número Médio de
								Licitantes</td>
							<td align="center">6.00</td>
							<td align="center">4.88</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">Desconto %
								Médio</td>
							<td align="center">14,34%</td>
							<td align="center">7.30%</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: Relatório do Auditoria OS 201505075 - CGU (<xref ref-type="bibr"
							rid="B">BRASIL, 2017b</xref>, p. 88).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Na sequência, diz-se que, na amostra analisada, metade das obras (24 de 48), no
				regime de contratação integrada, tiveram descontos inferiores a 1%, mesmo com o
				sigilo para a imensa maioria dessas obras. Nessa linha, a CGU concluiu que os preços
				contratados ficaram, em geral, próximos ao valor de referência da licitação,
				conforme indicado pela dispersão dos dados, ao contrário do coletado na literatura
					(<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>). O relatório segue com as
				seguintes observações:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Assim, não há evidências, na amostra, que o sigilo dificulte a prática do
						conluio e, por consequência, incentive a concorrência. Poder-se-ia até
						afirmar o contrário, visto que, nas licitações que tiveram os preços de
						referência divulgados, houve maior número de participantes e foram
						observados maiores descontos. Em verdade, as propostas vencedoras orbitaram
						em torno do valor de referência da licitação (<xref ref-type="bibr"
							rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>, p. 89).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Além disso, apresenta um memorando do controle interno do DNIT:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Memorando nº 166/2016 - COPORT/CGOB/DAQ/DNIT, 29/8/2016: Em relação ao
						Orçamento Sigiloso Referencial na modalidade RDCI das IP4 houveram [sic]
						descontos consideráveis em algumas Propostas Vencedoras o que gerou economia
						financeira para a Administração Pública, mas hoje sabemos que o Orçamento
						Referencial não sigiloso além de atrair um maior número de Empresas a
						participarem dos Certames Licitatórios também evita erros nas propostas
						vencedoras com a diminuição do número de aditamentos de prazo e valor dos
						CONTRATOS (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>, p. 89).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Passando agora à análise desse estudo, inicialmente, é forçoso dizer que o quadro
				inicial, que compara 6 obras com orçamentos não sigilosos com outras 149, em que foi
				utilizado o orçamento sigiloso, não serve para generalizações, tendo em vista o
				tamanho extremamente reduzido da amostra de orçamentos abertos em comparação com os
				sigilosos, como diz o próprio relatório: “o universo de obras de RDC que não
				utilizaram o instituto do sigilo é reduzido para formação de opinião definitiva.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>, p. 104). Ademais, essa
				constatação vai de encontro a estudo realizado pelo TCU (<xref ref-type="bibr"
					rid="B15">BRASIL, 2017c</xref>) no mesmo DNIT, que mostra maior desconto e maior
				número de licitantes quando usado o orçamento sigiloso (a não ser no caso de
				contratação integrada):</p>
			<table-wrap id="t3">
				<label>Tabela 3</label>
				<caption>
					<title>Descontos médios x sigilo orçamentário</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Modalidade
								licitatória</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Modo de
								dis-puta</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Desconto mé-dio na
								licitação</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Desvio padrão</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número de
								licitações</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número Médio de
								licitantes por certame</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Parte Geral</td>
							<td align="center">Sigiloso</td>
							<td align="center">10,84%</td>
							<td align="center">7,58%</td>
							<td align="center">55</td>
							<td align="center">6,96</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Parte Geral</td>
							<td align="center">Não sigiloso</td>
							<td align="center">4,62%</td>
							<td align="center">6,66%</td>
							<td align="center">19</td>
							<td align="center">6,05</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: Relatório do Acórdão 306/2017 - Plenário do TCU (<xref
							ref-type="bibr" rid="B">BRASIL, 2017c</xref>, p. 18).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Quanto à conclusão (da CGU) de que “os dados indicaram que o sigilo não deixou de
				induzir as propostas, visto que os preços contratados orbitaram em torno do
				orçamento de referência da licitação” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL,
					2017b</xref>, p. 104), cabe a ressalva de que, no caso de obras rodoviárias
				(âmbito da amostra do DNIT), embora o valor global estimado não seja público, os
				preços unitários são obtidos a partir de simples consulta ao Sistema de Custos de
				Obras Rodoviárias (Sicro), em uma clara mitigação dos benefícios do sigilo
				orçamentário, o que tende a aproximar as propostas do orçamento estimado. Já em
				relação à afirmação de que “não há evidências, na amostra, que o sigilo dificulte a
				prática do conluio e, por consequência, incentive a concorrência. Poder-se-ia até
				afirmar o contrário [...]” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 2017b</xref>, p.
				89), valem os argumentos apresentados no capítulo 1, que defendem a fragilidade de
				se utilizar a mitigação ou favorecimento dos conluios como ponto favorável ou
				contrário à adoção do sigilo orçamentário, tendo em vista que práticas ilícitas
				podem ocorrer em qualquer caso, com certa mitigação dos prejuízos quando adotado o
				sigilo do orçamento estimado.</p>
			<p>Como já dito, o estudo realizado pelo TCU apontou que o sigilo dos orçamentos amplia
				a competitividade e reduz os preços, a não ser no caso de contratação integrada,
				como se vê no quadro abaixo:</p>
			<table-wrap id="t4">
				<label>Tabela 4</label>
				<caption>
					<title>Descontos médios x sigilo orçamentário (ampliada)</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
						<col width="16%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="left" style="background-color:#D9D9D9">Modalidade
								licitatória</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Modo de disputa</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Desconto mé-dio na
								licitação</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Desvio padrão</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número de
								licitações</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número Médio de
								li-citantes por certame</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Contratação
								Integrada</td>
							<td align="center">Sigiloso</td>
							<td align="center">4,61%</td>
							<td align="center">5,84%</td>
							<td align="center">41</td>
							<td align="center">5,07</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Parte Geral</td>
							<td align="center">Sigiloso</td>
							<td align="center">10,84%</td>
							<td align="center">7,58%</td>
							<td align="center">55</td>
							<td align="center">6,96</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Contratação
								Integrada</td>
							<td align="center">Não Sigiloso</td>
							<td align="center">3,62%</td>
							<td align="center">5,77%</td>
							<td align="center">9</td>
							<td align="center">8,44</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="left" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Parte Geral</td>
							<td align="center">Não Sigiloso</td>
							<td align="center">4,62%</td>
							<td align="center">6,66%</td>
							<td align="center">19</td>
							<td align="center">6,05</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: Relatório do Acórdão 306/2017 - Plenário do TCU (<xref
							ref-type="bibr" rid="B">BRASIL, 2017c</xref>, p. 18).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Note-se que essa conclusão vai ao encontro do já apresentado levantamento no FNDE,
				sugerindo que o sigilo dos orçamentos é vantajoso em relação a objetos menos
					complexos<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref> (no caso do FNDE, a modalidade
				utilizada é o Pregão, que serve para compra de bens e serviços comuns, naturalmente
				menos complexos).</p>
			<p>Nos casos de contratação integrada, há desvios padrão relativamente altos (5,84% e
				5,77%) e médias muito próximas (4,61% e 3,62%), o que não permite conclusão pela
				vantagem do sigilo orçamentário (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
					2017c</xref>).</p>
			<p>Isso se deve, entre outros fatores, à ocorrência de maiores incertezas nesses
				certames em razão da conjugação do impedimento de acesso ao orçamento e da carência
				de elementos no anteprojeto que possam melhor abalizar as empresas nos seus
				processos decisórios anteriores à licitação. Os exemplos desse segundo ponto são:
				insuficiência de elementos geológicos e geotécnicos para caracterizar o terreno,
				ausência de estudos de localização e disponibilidade de jazidas de materiais e
				desatualização de estudo de tráfego (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL,
					2017c</xref>).</p>
			<p>A conjugação da ausência de projeto básico com orçamento sigiloso acaba por embutir
				um maior risco a ser assumido pelo contratado, o que gera propostas superiores aos
				preços de referência. Isso decorre da maior fragilidade para a obtenção de custos,
				características típicas dos processos de RDC - Contratação Integrada - Orçamento
				Sigiloso, que geram menores descontos e menor número de licitantes. Tal fato é
				demonstrado na tabela abaixo:</p>
			<table-wrap id="t5">
				<label>Tabela 5</label>
				<caption>
					<title>Orçamento Sigiloso - Primeira proposta x Regime licitatório</title>
				</caption>
				<table frame="hsides" rules="all">
					<colgroup>
						<col width="25%"/>
						<col width="25%"/>
						<col width="25%"/>
						<col width="25%"/>
					</colgroup>
					<thead>
						<tr>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Modalidade
								licitatória</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Primeira proposta da
								licitante vencedora maior que o preço de referência</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Primeira proposta da
								licitante vencedora menor que o preço de referência</th>
							<th align="center" style="background-color:#D9D9D9">Número de
								licitações</th>
						</tr>
					</thead>
					<tbody>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Contratação
								Integrada</td>
							<td align="center">69%</td>
							<td align="center">31%</td>
							<td align="center">36</td>
						</tr>
						<tr>
							<td align="center" style="background-color:#D9D9D9">RDC-Parte Geral</td>
							<td align="center">25%</td>
							<td align="center">75%</td>
							<td align="center">52</td>
						</tr>
					</tbody>
				</table>
				<table-wrap-foot>
					<attrib>Fonte: Relatório do Acórdão 306/2017 - Plenário do TCU (<xref
							ref-type="bibr" rid="B">BRASIL, 2017c</xref>, p. 19).</attrib>
				</table-wrap-foot>
			</table-wrap>
			<p>Diferente é o caso do RDC - Parte Geral (quando não se considera a Contratação
				Integrada), sobre o qual se conclui que orçamento sigiloso tende a ser mais
				eficiente na obtenção de melhores descontos para a administração nessas licitações
					(<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2017c</xref>).</p>
			<p>A conclusão do cotejo entre esses dois estudos, levando-se em consideração os dados
				do FNDE, citados acima, é que o orçamento sigiloso é benéfico e contribui para a
				eficiência, gerando descontos maiores, com ampliação da competitividade. Porém, no
				caso de obras de grande vulto e complexidade, quando utilizado o regime de execução
				contratação integrada, com milhares de itens de serviço, dois fatores acabam
				mitigando os benefícios: o tempo necessário para que as licitantes elaborem suas
				propostas de preços e os custos envolvidos nessa elaboração (<xref ref-type="bibr"
					rid="B2">BAETA, 2013</xref>, p. 162), o que ocorre em virtude da conjugação da
				falta de projeto básico com a não divulgação do orçamento estimado.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>8 CONCLUSÃO</title>
			<p>O presente trabalho buscou demonstrar a contribuição do sigilo do orçamento estimado
				para a eficiência das licitações e das contratações públicas, <italic>por</italic>
				intermédio de revisão bibliográfica, pesquisa de atos normativos e apresentação de
				estudos empíricos de órgãos de controle.</p>
			<p>A teoria econômica demonstra que a incerteza gerada pela não divulgação do orçamento,
				em conjunto com o desconhecimento em relação às propostas dos outros licitantes,
				tende a gerar propostas mais vantajosas para a administração. Em relação ao
				potencial desestímulo a conluios, entende-se aqui que não deve ser considerado um
				motivo para a utilização do orçamento sigiloso diante das fragilidades dessa tese. O
				argumento é que o conhecimento do orçamento estimado potencializa a possibilidade de
				acerto ilegal entre os licitantes para apresentar preços próximos ao orçamento da
				administração. A tese fica enfraquecida ante a possibilidade da ocorrência de
				práticas ilegais também quando adotado o orçamento sigiloso, como um possível
				vazamento de informações.</p>
			<p>O sigilo orçamentário, apesar de positivado no RDC, já era utilizado no âmbito do
				Decreto nº 2.745/98 e do Pregão. A jurisprudência do TCU entende pela possibilidade
				da utilização dessa prática em ambos os casos, inclusive citando benefícios
				econômicos de sua utilização pelo FNDE.</p>
			<p>O diferimento da divulgação do orçamento estimado é constitucional, uma vez que é
				fruto de harmonização dos princípios da publicidade com o princípio da eficiência.
				Nesse caso, como os controles permanecem possíveis - em um primeiro momento, por
				parte dos órgãos de controle e posteriormente por qualquer cidadão - e a eficiência
				decorre da manutenção do sigilo, não há inconstitucionalidade.</p>
			<p>Quanto ao momento de divulgação do orçamento sigiloso, a Lei do RDC e seu decreto
				regulamentador padecem de problemas, sendo que a revelação deve ocorrer antes da
				fase de negociação.</p>
			<p>Por fim, a partir da análise dos estudos empíricos da CGU e do TCU, foi possível
				concluir que a adoção de orçamentos sigilosos conduz a descontos maiores do que
				orçamentos não sigilosos, corroborando a teoria apresentada no que diz respeito aos
				leilões. Todavia, sua utilização é problemática especialmente no caso da contratação
				integrada, perante a conjugação de alguns fatores, quais sejam, maiores fragilidades
				para a obtenção de custos de construção, maiores riscos assumidos pelos licitantes,
				pouco tempo para a elaboração de propostas e custos para a elaboração de uma
				proposta que não se sabe se será vencedora. Tal situação fica agravada pela soma da
				ausência de projeto básico com o sigilo orçamentário na contratação de objetos
				complexos, com milhares de itens.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p><bold>NOTA</bold></p>
				<p>O artigo intitulado <italic>A CONTTRIBIÇÃO DO ORÇAMENTO SIGILOSO PARA A
						EFICI-ÊNCIA DAS LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS: uma análise a partir das
						decisões do TCU</italic> foi produzido como trabalho de conclusão da
					disciplina Reforma da Administração Pública, ministrada pelo Professor Dr.
					Marcelo Dias Varella no Programa de Mestrado em Direito do UNICEUB. Os dois
					autores contribuíram para a redação do texto, sendo que a parte principal foi
					desenvolvida pelo primeiro autor, João Paulo Forni, sob orientação do professor
					da disciplina.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Vide art. 1º da Lei n. 12462/2011 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
						2011a</xref>). Além dos incisos de I a X, ali constantes, há remissão ao RDC
					por parte de outras leis, a exemplo da Lei n. 12.873/2012, que autoriza a
					Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o RDC para a contratação de todas
					as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de
					unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação
					de produtos agropecuários em ambiente natural.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>“Art. 3º As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC
					deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
					da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da
					economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao
					instrumento convocatório e do julgamento objetivo.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B7">BRASIL. 2011</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>“Art. 9º, &#x00a7; 1º , A contratação integrada compreende a elaboração e o
					desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços
					de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as
					demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL. 2011</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>“Foi um grande progresso o aparecimento, no século XIX, de uma administração
					pública burocrática em substituição às formas patrimonialistas de administrar o
					Estado. Weber [...] destacou com muita ênfase a superioridade da autoridade
					racional-legal sobre o poder patrimonialista.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
						>PEREIRA, 1998</xref>, p. 26). Todavia, o excesso de formalismo e a ênfase
					nos controles a priori, ligados aos procedimentos, além da rigidez hierárquica,
					acabaram por tornar o modelo burocrático inadequado para administrar o Estado de
					Bem-estar Social.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Esse modelo não nega todos os princípios da burocracia, como impessoalidade e
					profissionalismo, mas muda o foco dos controles para os resultados, e não para
					os procedimentos. A estratégia se volta para uma clara definição de objetivos,
					com maior autonomia do administrador e cobrança de resultados, ou controle a
					posteriori. O administrador público passa a ser merecedor de confiança, ainda
					que limitada até certo grau. O que se pretende é reduzir os gastos públicos em
					curto prazo e aumentar a eficiência mediante orientação gerencial, a médio prazo
						(<xref ref-type="bibr" rid="B22">PEREIRA, 1998</xref>, p. 21-38).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>O conceito de eficiência utilizado no presente artigo é o proposto pelo Tribunal
					de Contas da União (TCU): “Relação entre os produtos (bens e serviços) gerados
					por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los, em um
					determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade. Essa dimensão se
					refere ao esforço do processo de transformação de insumos em produtos. Pode ser
					examinada sob duas perspectivas: minimização do custo total ou dos meios
					necessários para obter a mesma quantidade e qualidade de produto; ou otimização
					da combinação de insumos para maximizar o produto quando o gasto total está
					previamente fixado.” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2012a</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>“Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
					público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto
					nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
					governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I -
					estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
					vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o
					aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
					compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
					[...] Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
					derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
					para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
					exercícios. &#x00a7; 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
						<italic>caput</italic> deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
					inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B4">BRASIL, 2000</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>“Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e
					executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de
					composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à
					mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
					Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na
						<bold>internet</bold>, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e
					serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias -
					SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não
					possam ser considerados como de construção civil.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B5">BRASIL, 2010a</xref>, <italic>on-line,</italic> grifo do
					autor).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>No direito internacional, o Tribunal de Justiça da União Europeia defende a
					existência de outros momentos de transparência, como o tempo suficiente em
					relação ao nível de detalhamento necessário dos relatórios de análise de
					desclassificação de concorrentes para o efetivo direito de recurso, por exemplo.
					Ver Caso C367/95 P Commission v Sytraval and Brink’s France [1998] ECR I1719, e
					julgamento of 28 de fevereiro de 2008 no Caso C17/07 P Neirinck v
					Commission.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>“[...] a proteção do erário, assegurando que as propostas dos licitantes
					correspondam a um valor pelo qual estejam dispostos a executar a obra, sem que
					os preços convirjam artificialmente para patamares próximos ao orçamento
					anunciado, quando poderiam ser mais baixos’. Com efeito, quando os licitantes
					desconhecem o orçamento estimado, a tendência é que apresentem propostas mais
					atrativas para a administração, atendendo ao princípio da eficiência e da
					economicidade. Além disso, estudos internacionais demonstram que essa prática
					desestimula o conluio e outras condutas anticoncorrenciais, motivo pelo qual o
					sigilo da estimativa orçamentária é adotado em diversos países, como os Estados
					Unidos e as nações integrantes da União Europeia.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B13">BRASIL, 2017a</xref>, <italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>O potencial teórico do sigilo orçamentário será explicado na sequência. A
					referência, aqui, é a uma tendência a melhores propostas.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Lógica similar existe no sistema de compras públicas europeu, embora, por vezes,
					sua efetividade dependa da capacidade de dedução dos valores orçados pelos
					próprios proponentes, a luz dos relatórios apresentados pela administração. Ver,
					por exemplo: Caso T-474/10 Evropaïki Dynamiki v Commission (DIGIT). Julgamento
					de 15 de outubro de 2013. Caso T-668/11 VIP Car Solutions v Parliament II,
					julgamento de 6 de junho de 2013.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Com o advento da Lei nº 13.303/2016, o Decreto nº 2.745/98 perde seu fundamento
					de validade, uma vez que o art. 67 da Lei nº 9.478/97 foi revogado
					expressamente.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>O TCU considerou o Decreto inconstitucional, por razões formais, embora tenha
					aprovado a lógica utilizada pela Petrobrás: “Ora, tendo em vista que a norma
					contida no art. 173, &#x00a7; 1º, inciso III, da Constituição Federal, é de
					eficácia limitada, e não tendo sido editado até o momento o estatuto jurídico
					previsto naquele dispositivo, está correto o entendimento de que não há como
					afastar a única lei que tratou do tema licitações, qual seja, a Lei nº
					8.666/1993, que permanece aplicável tanto à Administração Direta quanto à
					Indireta”. (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2010b</xref>,
						<italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>“dos autos do procedimento constarão [...] o orçamento, elaborado pelo órgão ou
					entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2012c</xref>,
					<italic>on-line</italic>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Tabela retirada do relatório do Acórdão nº. 2528/2012. Plenário (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2012c</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Ressalta-se que, no pregão, diferentemente do caso do RDC, o sigilo orçamentário
					não conta com expressa previsão legal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>“O princípio da publicidade nada mais é que a divulgação, tendo como finalidade o
					conhecimento público. [...] tem como base o fato de que o administrador exerce
					função pública, atividade em nome e interesse do povo, por isso, nada mais justo
					que o titular desse interesse tenha ciência do que está sendo feito com seus
					direitos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">MARINELA, 2013</xref>, p. 353).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>“[...] o princípio da publicidade, que tem como objetivos precípuos, no caso das
					licitações públicas, (i) a participação do maior número de interessados, (ii) a
					proteção à igualdade entre os licitantes e (iii) viabilizar o amplo controle da
					atividade administrativa na licitação e do contrato dela decorrente. De outro,
					(a) a busca da maior competição entre os licitantes, tendo como consequência (b)
					a redução da possibilidade de conluio entre eles na participação em licitações e
					(c) a obtenção de propostas mais vantajosas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
						>CARDOSO, 2014</xref>, p. 82).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>“[...] a restrição da publicidade do ato administrativo depende de previsão
					legislativa [...] no caso específico, a Lei do RDC expressamente consagrou a
					previsão do sigilo.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">JUSTEN FILHO, 2013</xref>,
					p. 105-127).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Considerando que a Contratação Integrada seja utilizada para objetos mais
					complexos.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ALEXY, Robert. <bold>Teoria de los Derechos Fundamentales</bold>.
					Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ALEXY</surname>
							<given-names>Robert</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Teoria de los Derechos Fundamentales</source>
					<publisher-loc>Madri</publisher-loc>
					<publisher-name>Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales</publisher-name>
					<year>2001</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>BAETA, André Pachioni. <bold>Regime Diferenciado de Contratações
						Públicas:</bold> aplicado às licitações e contratações de obras públicas.
					São Paulo: Pini, 2013.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BAETA</surname>
							<given-names>André Pachioni</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Regime Diferenciado de Contratações Públicas:</bold> aplicado às
						licitações e contratações de obras públicas</source>
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