A Constituição brasileira de 1988 protegeu um conjunto de direitos sociais, dentre eles, o direito à saúde, sendo que o sistema de saúde no Brasil é organizado por meio de um sistema único que, dentre outras características, deve ter a participação da comunidade. Essa participação ocorre fundamentalmente por meio dos conselhos e conferências de saúde. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Saúde tem sido o órgão normatizador das diretrizes que orientam as pesquisas envolvendo seres humanos, mais recentemente a Resolução 466/2012. Considerando essas premissas, o presente artigo objetiva verificar em que medida se deu a discussão, junto ao Município de Canoas/RS, a respeito do conteúdo da referida resolução, com a pesquisa documental nas atas de reuniões e assembléias.
The Brazilian Constitution of 1988 has protected a set of social rights, including the right to health. The brazilian health system is a single system that includes among its features the community participation, which occurs primarily through the health councils and conferences. In a national perspective, the National Health Council has been responsible for developing the guidelines that regulate researches involving human beings, most recently the Resolution 466/2012. Given these premises, this article aims to evaluate, by analyzing minutes of meetings and assemblies, whether or not the contents of this resolution have been discussed in the Municipality of Canoas/RS.
A problemática da pesquisa com seres humanos é recorrente e está permanentemente
incluída na pauta das discussões. Em termos históricos, há que destacar dois
instrumentos no âmbito do direito internacional, dentre outros,
O primeiro consubstancia o julgamento de Nuremberg, em 1947, após o término da
Segunda Guerra Mundial, dos crimes cometidos pelos médicos nazistas nos campos de
concentração, que foi um ponto de partida para elaborações posteriores. Eis alguns
ilustrativos exemplos desses experimentos: ingestão de água do mar, para verificar
quanto tempo uma pessoa conseguiria ficar sem beber água fresca; submersão de
prisioneiros em água gelada, para calcular o tempo de sobrevivência de um piloto que
caísse em alto mar e avaliar técnicas de reaquecimento do corpo; exposição de
prisioneiros ao gás fosgênio, para teste de antígenos; infecção com agentes
patógenos, para avaliar efeitos de preparados homeopáticos.
Quanto ao segundo, trata-se de Convenção internacional celebrada no âmbito da
Organização das Nações Unidas que, dentre outros aspectos, também tratou de dar, no
ano de 1966, uma resposta às experiências levadas a cabo nos campos de concentração
nazistas, por médicos pesquisadores
Já no que se refere às Organizações de caráter não governamental, cabe referir que em
1964 a Associação Médica Mundial (AMM) exarou a Declaração de Helsique, aportando um
conjunto de princípios éticos a observar relativamente às pesquisas experimentais na
pessoa humana, documento alterado posteriormente, em várias oportunidades. No ano de
2008, aconteceu a sexta revisão da
Outra organização que também tem se preocupado especificamente com essa problemática
é o
Em relação às organizações de caráter não governamental, sustenta-se que:
No entanto, estas organizações têm um papel de liderança no desenvolvimento
da ética médica e da bioética, pois de seu seio emanam normas
internacionais, que exercem uma influência inegável como princípios
inspiradores e orientadores da atividade dos Comitês Nacionais de Bioética,
e em particular - através de seus documentos de caráter ético e seus
<< guias de boa prática clínica>> - na atividade dos comitês de
ética hospitalares e de ensaios clínicos.
Relativamente a este tema em âmbito nacional, os instrumentos foram, para a classe médica, o Código de Ética Médica, consubstanciado na Resolução do Conselho Federal de Medicina no 1.246/1988. Este código de ética (da e para a) classe médica foi revogado e, desde 2010, está em vigor o novo código (Resolução nº 1.931/2009).
Já no que diz com a autoridade estatal, foram exaradas Resoluções do Conselho
Nacional de Saúde, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Saúde. Primeiramente,
em 1988 (Resolução CNS 01/1988), o referido órgão regulou as pesquisas com seres
humanos na área da saúde.
A Resolução CNS nº 466 foi aprovada em 12 de dezembro de 2012 pelo Conselho Nacional de Saúde, Enfatize-se, portanto, que o modelo regulatório brasileiro está estreitamente vinculado ao modelo do Sistema Único de Saúde (SUS), que prevê o controle social e a participação da comunidade como princípios norteadores.
No contexto evolutivo de 1996 para 2012, o Conselho Nacional de Saúde, inclusive, promoveu uma consulta pública (via site) no ano de 2011, para revisão, tendo recebido várias propostas. Advirta-se, por oportuno, que não é objeto do presente artigo analisar o teor dessas propostas, e nem mesmo perquirir se as contribuições ofertadas foram (ou não) efetivamente consideradas quando do processo revisório. Além dessa consulta pública, foram também realizados seminários temáticos no ENCEP (Encontro Nacional dos Comitês de Ética em Pesquisa), para manifestação e participação ativa dos componentes desses comitês institucionais, o que sem dúvida desnuda uma evidência: a necessidade imperiosa de expandir o debate.
No plano constitucional, cabe relembrar que a Constituição Brasileira trouxe um
conjunto afirmativo de direitos fundamentais. Dentre esses direitos, restou
expressamente consagrado o direito fundamental à saúde.
No plano da legislação infraconstitucional, as duas grandes instâncias de deliberação previstas em lei são aquelas constantes na Lei 8.080/90 e na Lei 8.142/90, ou seja, as conferências e os conselhos de saúde, nas três esferas da federação brasileira. Ademais, se efetivamente há que fomentar o debate dentro do modelo SUS, há que provocá-lo também perante os mais de 5.000 conselhos de saúde já constituídos no Brasil, na esfera estadual e na esfera municipal (ver anexo). Considerando que as pesquisas não são exclusivamente realizadas em âmbito nacional, mas também em âmbito estadual e municipal, fundamental é saber se essa discussão ocorreu, de fato, nessas instâncias de deliberação legalmente constituídas e, se ocorreu, qual a sua extensão.
Como o modelo participativo concebido para o SUS foi pautado na participação comunitária (configurada pelo controle social por meio dos conselhos de saúde), o problema do presente artigo consiste em saber se com relação à Resolução nº 466/2012, elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde (que aprovou as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos no Brasil), aconteceu a verticalização da discussão, como em outros temas vinculados ao SUS. O objetivo, portanto, é verificar se em relação ao que foi regulado no Brasil no que diz respeito à pesquisa envolvendo seres humanos, em especial a vigente Resolução CNS 466/2012, houve, ou não, participação do controle social em sua discussão por meio das instâncias colegiadas previstas mais especificamente na Lei no 8.142/90 (as conferências e os conselhos de saúde) e traçar os contornos dessa discussão, no período compreendido entre os anos de 1996 e 2012.
No plano metodológico, cumpre esclarecer, inicialmente, a razão do referido marco temporal, que considerou os seguintes referenciais: primeiro, a resolução anteriormente vigente (do ano de 1996), que estabeleceu as normas e diretrizes regulamentadoras para as pesquisas envolvendo seres humanos; segundo, a nova resolução atualmente em vigor (do ano de 2012), que substituiu a resolução anterior. Sendo assim, buscou-se identificar se constou algum registro que demonstrasse a intenção de realizar essa discussão, de forma específica.
A metodologia da pesquisa foi preponderantemente documental, com pesquisas nas atas das reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde de Canoas/RS e documentos referentes às Conferências Municipais de Saúde do mesmo Município, ocorridas entre 1996 e 2012 e que foram localizados para pesquisa. Cabe explicitar também a escolha do Município de Canoas, que se deve ao vínculo institucional dos pesquisadores, pesquisa que posteriormente será ampliada para outros entes da federação.
Agregou-se, ainda, a análise dos relatórios das Conferências Nacionais de Saúde disponibilizados no site do Conselho Nacional de Saúde, de forma a destacar, exemplificativamente, alguns traços de discussão existentes nos relatórios finais das conferências nacionais de saúde realizadas no mesmo período.
A participação da população, no que tange à saúde, não iniciou com o Sistema Único de
Saúde (SUS). Anteriormente existiam os conselhos comunitários, os conselhos
populares e os conselhos administrativos, que constituíam uma forma de participação
já existente nas décadas de 1970 e 1980, muito embora possuíssem uma relação
clientelista entre Estado e sociedade, não envolvimento institucional e ausência de
poder para influir no desenho das políticas públicas.
A participação social como elemento estruturante do sistema nacional de saúde
esteve presente desde o início da proposta do movimento da Reforma
Sanitária, que, já na década de 1970, compreendia como indissociáveis as
lutas contra a ditadura militar, pela democratização do poder público e pela
garantia da saúde como direito do cidadão e dever do Estado.
Foi em 1986, no Relatório Final da 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS) que foi proposta uma nova e completa concepção das políticas de saúde em vigor na época. Esta conferência trouxe contribuições ímpares. Além de propor a constituição de um novo conselho de saúde, propôs o seguinte (tema 2, Reformulação do Sistema Nacional de Saúde, item 25):
Deverão também ser formados Conselhos de Saúde em níveis local, municipal,
regional e estadual, compostos de representantes eleitos pela comunidade
(usuários e prestadores de serviço), que permitam a participação plena da
sociedade no planejamento, execução e fiscalização dos programas de
saúde[...]
No período pós Constituição Federal de 1988, ganhou força a categoria da participação
social, dando vigor à concepção de participação como cidadania. Cabe lembrar que,
inicialmente, na regulamentação do SUS que ocorreu com a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, os dispositivos aprovados no Projeto de Lei nº 50/90 (nº 3.110/89,
na origem), que previam a participação popular, foram vetados pelo então presidente
Fernando Collor de Mello. Isso exigiu um novo processo de mobilização e um novo
processo de articulação que acabou culminando na
Assim, a
A norma legal estabeleceu um fluxo decisório e operacional no qual as
conferências propõem diretrizes para a formulação de políticas a partir da
avaliação da situação de saúde, os conselhos formulam estratégias e
controlam a execução das políticas, e as instâncias executivas (Ministério
da Saúde, secretarias estaduais e municipais de saúde) implementam as
políticas e homologam as deliberações dos conselhos. Os elementos que
integram esse fluxo decisório guardam em si importantes diferenças tanto no
número quanto na sua representatividade.
Especificamente quanto à atuação dos Conselhos de Saúde, sustenta-se que há um
considerável avanço relativamente ao controle das ações governamentais, pelos
cidadãos assim como “mudança na forma de interferir - deslocando o clientelismo e
fisiologismo tradicionais - e ao processo pedagógico de aprendizado do exercício do
poder político”.16 Com relação às Conferências de Saúde,
Destaquem-se, na mesma linha, os papéis distintos e complementares desempenhados pelas Conferências de Saúde e pelos Conselhos de Saúde:
Enquanto os conselhos de saúde têm a função de formular estratégias e
controlar a execução das políticas, as conferências surgem como uma das
arenas nas quais a participação social se antecipa à formulação de
políticas, pois se volta para desenhar os princípios, diretrizes e
pressupostos que devem orientar todo o processo de formulação de políticas
de saúde no período seguinte. As conferências são, desse modo, espaço
público de deliberação coletiva sobre as diretrizes que devem guiar a
estruturação e condução do SUS, sendo que nelas o princípio da participação
da comunidade assume explicitamente um caráter decisório acerca da
configuração do sistema.
Embora, como já visto, o processo de revisão da Resolução nº 196/1996 e elaboração da Resolução nº 466/2012 tenha passado por um processo de consulta pública (que não constitui objeto deste estudo), pelas razões já explicitadas, buscamos verificar se essa discussão se deu no âmbito do Conselho Municipal de Saúde (CMS) do Município de Canoas/RS e, se positivo, qual o alcance dessa discussão.
Essa pesquisa limitou-se aos anos de 1996 a 2012 (período entre o início de vigor da Resolução nº 196/1996 e entrada em vigor da Resolução º 466/2012, ou seja, momento que poderia compreender a revisão da Resolução nº 196/1996 e elaboração da Resolução nº 466/2012). Com o intuito de verificar se o tema constituiu pauta específica nas reuniões e assembleia do Conselho, foram utilizadas as seguintes expressões como palavras-chave de pesquisa, nas pautas constantes nas atas do Conselho Municipal de Saúde: “pesquisa com seres humanos”, “pesquisa envolvendo seres humanos”, “CONEP”, “controle social da pesquisa”, “Resolução nº 196/1996”, e, “Resolução nº 466/2012”.
Como a primeira ata do conselho é da data de 9 de outubro de 1997, a pesquisa iniciou nesta data e finalizou em 10 de dezembro de 2012 (última reunião do ano). Ao todo foram pesquisadas 324 (trezentas e vinte e quatro) atas de assembleias e reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde do Município de Canoas no período compreendido entre 9 de outubro de 1997 a 10 de dezembro de 2012 (ver apêndice). Entre os documentos pesquisados, nenhum apresentou como ponto de pauta específico discussão que tivesse como objeto construir contribuições para revisão da Resolução nº 196/1996 ou a elaboração da Resolução nº 466/2012.
A pesquisa, portanto, evidenciou que no âmbito do Município de Canoas/ RS não houve discussão específica, nessa instância colegiada de participação prevista na Lei nº 8.142/90, referentemente à discussão sobre a revisão da Resolução do Conselho Nacional de Saúde que posteriormente aprovaria as novas diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos para o Brasil.
Embora não se tenha localizado documento que comprovasse a discussão junto ao Conselho Municipal de Saúde do Município de Canoas/RS, esse fato não demonstra necessariamente que a discussão não tenha ocorrido em outros municípios. Isso será objeto de pesquisas futuras. É importante destacar que no Município de Canoas/RS não se deu essa verticalidade nas discussões. É natural, até pelo seu papel, que os conselhos municipais foquem suas discussões aos assuntos locais, reservando debates que tenham um caráter mais estadual e/ ou nacional normalmente para as conferências de saúde, que, além de ser um momento de discussão coletiva, elegem delegados para as etapas estaduais e, por conseqüência, para a etapa nacional das conferências.
As discussões das conferências, por sua vez, são sobre temas diversos e em nível de diretrizes gerais, não sendo realizadas discussões com o intuito específico de elaborar textos normativos na sua integralidade, apenas as pautas gerais. Sendo assim, buscou-se identificar se nas Conferências Municipais de Saúde do Município de Canoas/RS houve discussão específica sobre o tema no mesmo período (1996 a 2012).
Em relação às conferências, o material disponível para consulta junto ao Conselho
Municipal de Saúde limitou-se aos anos de 2003,
Como a análise se deu em apenas um Município (Canoas/RS), e, como as Conferências Nacionais são expressões das discussões realizadas nos demais conselhos (pois são precedidas de etapas estaduais e municipais), avançou-se no sentido de buscar identificar até que ponto as Conferências Nacionais trouxeram a temática no bojo de discussões realizadas. Assim, foram analisados os relatórios das Conferências Nacionais de Saúde disponibilizados no site do Conselho Nacional de Saúde (CNS).
Ao analisarmos os relatórios finais da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª conferências, ocorridas respectivamente nos anos de 1996, 2000, 2003, 2007 e 2011, não se logrou obter resultados que evidenciassem qualquer discussão mais específica do tema (pesquisa envolvendo seres humanos e sua regulação). Embora não tenha sido encontrado um eixo específico de discussão que retratasse qualquer intenção de construção de proposição de revisão/elaboração das resoluções do CNS nº 196/1996 e nº 466/2012, foram encontrados, exemplificativamente, alguns textos esparsos.
Como há alguma vinculação, ainda que tangencialmente, com a temática da pesquisa, eis
os achados. Primeiro, no Relatório Final da 11ª Conferência Nacional de Saúde,
realizada no ano 2000:
Segundo, no Relatório Final da 12ª Conferência Nacional de Saúde, realizada no ano
2003:
Terceiro, no Relatório Final da 13ª Conferência Nacional de Saúde, realizada no ano
2007:
Quarto, no Relatório Final da 14ª Conferência Nacional de Saúde, realizada no ano
2011:
Esclareça-se o fato de que mesmo o material encontrado relacionado ao tema junto aos relatórios finais das conferências nacionais de saúde, embora pudessem ser considerados como contribuições, são colaborações tão esparsas que não possuem o objetivo de construir texto normativo e nem mesmo contribuir para esse debate regulatório específico, relacionado à pesquisa com seres humanos.
Como afirmado anteriormente, as discussões das conferências são de temas diversos e para pautar as diretrizes gerais, não tendo o objetivo específico de elaborar textos normativos pontuais de forma integral. Embora nem sempre se transformem em ações, em geral influenciam a política de saúde de forma muito expressiva, como assim afirmado:
Não tendo um caráter deliberativo e funcionando mais como um mecanismo de
ausculta da sociedade, os debates das conferências nem sempre se desdobraram
em ações do Executivo. Entretanto, é inegável a influência desses fóruns em
processos como o da intensa municipalização a partir da 9ª CNS, ou o do
crescimento da importância do controle social a partir dos conselhos de
Saúde depois da 10ª CNS.
Veja-se, a propósito, a pesquisa do Laboratório de Planejamento Participativo em Saúde da Universidade de Brasília - Lappas/UnB, sobre 25 anos de conferências de Saúde democráticas e participativas, a partir de uma revisão sistemática de literatura e da análise de regulamentos internos e relatórios finais, indicando o crescimento do número de deliberações:
Se, por um lado, o crescimento expressa a complexificação do sistema de Saúde
e a pluralidade de interesses presentes nesse fórum, revela, por outro, um
universo extremamente fragmentado, com possíveis perdas de substância das
propostas aprovadas e a inexequibilidade de tantas resoluções. [...] As
deliberações abrangem praticamente todo o espectro de ações implementadas
pelo SUS. Mas o papel das diretrizes expressas pelas conferências é tornar
claros os objetivos que devem ser alcançados pela política de saúde.
Há uma importância significativa do controle social no que diz respeito à institucionalização do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição Federal brasileira. Da mesma forma, há um avanço desde o reconhecimento desse direito como direito fundamental até sua consolidação e construção cotidiana de um direito social “novo”, ao menos na sua concepção. Além disso, o processo de participação também tem vivido uma evolução, seja da sua organização, seja da sua capacidade quantitativa de produção de proposições.
No entanto, como visto, há uma necessidade de organização dessa produção em especial pela necessidade de priorização e monitoramento da sua efetivação. Do contrário, as construções coletivas podem tornar-se banalizadas na medida em que se transformam em instrumentos repetitivos e de soma de demandas e diretrizes ao que até então vem sendo construído de forma repetitiva, muito embora, como demonstrado, tem influenciado a política de saúde.
Em especial no que tange à discussão relacionada à revisão da Resolução nº 196/1996 ou à elaboração da “nova” resolução nº 466/2012, a pesquisa documental realizada quanto ao Município de Canoas/RS permite afirmar que neste Município a discussão não aconteceu, o que pode ser um indicativo de que essa discussão também não foi verticalizada junto a outros conselhos municipais, órgãos que, ao menos em tese, estão mais próximos da concretização da matéria disciplinada, no mínimo para considerar uma participação mais ampla e efetiva da sociedade civil organizada, através dos conselhos de saúde e das conferências de saúde, nas três esferas da federação.
Considerando que se trata do modelo SUS, parece no mínimo salutar que, para além de consulta pública sobre o tema, via internet (sem dúvida importante, já que viabiliza a participação de qualquer cidadão), sejam resgatados os papéis dos demais entes da federação nesse contexto, já que esse modelo não se constrói de cima para baixo e sim sob a idéia de federalismo cooperativo na área da saúde, e com uma marcante e distintiva nota de participação social por meio dos conselhos de saúde e conferências de saúde em âmbito federal, estadual e municipal. Isso tanto para a normatização (ou pelo menos a discussão acerca de quais devam ser esses parâmetros gerais), quanto para a fiscalização, o que não apenas reforça o modelo do controle social como também confere maior transparência no que diz respeito aos processos decisórios sobre temas de tão grande relevância para a sociedade.
Informe-se, a propósito, que a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), criada pelo Conselho Nacional de Saúde, estipulou o dia 04 de setembro de 2015 como sendo o encerramento do período da “Consulta à sociedade” a respeito do conteúdo de minuta de resolução complementar, a ser expedida pelo Conselho Nacional de Saúde, que regulamentará “As Especificidades Éticas das Pesquisas nas Ciências Sociais e Humanas e de outras que se utilizam de metodologias próprias dessas áreas”.
Anote-se, ademais, que o órgão fundamentou o seu agir nas duas grandes declarações de direitos da ONU e da OEA do ano de 1948 (Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Interamericana de Direitos e Deveres Humanos), incompreensível nesse ponto, já nenhuma dessas declarações se preocupou com essa temática específica, reconhecendo, isso sim, a liberdade de investigação científica. A autoridade apontou ainda como fundamentação do seu agir duas normas internas já referidas neste estudo, a Resolução CNS 196/1996 (quando o Conselho Nacional de Saúde criou a CONEP e o novo sistema CEP/CONEP) e a Resolução CNS 466/12 (em que o mesmo órgão estabeleceu que as pesquisas nas áreas das Ciências Humanas e Sociais têm especificidades). Por tais razões, resolveu, então, estabelecer normas de organização e procedimento para as Pesquisas nas Ciências Sociais e Humanas, excluindo desse âmbito regulatório (pelo menos a considerar o teor da minuta sob consulta pública) apenas as pesquisas de opinião pública (com participantes não identificados), as pesquisas que utilizem informações de acesso público ou de domínio público; as pesquisas censitárias do IBGE (e equivalentes), as pesquisas com bancos de dados (sem possibilidade de identificação individual) e, por derradeiro, as pesquisas realizadas exclusivamente com artigos científicos para revisão da literatura científica.
Abstraídas as questões relativas às competências constitucionais e atribuições dos órgãos públicos, pontos que não constituem objeto deste estudo, observe-se outro aspecto, o do meio eleito para se fazer essa consulta pública: via e-mail (conep.csh@saude.gov.br). Ou seja, não foi utilizado o portal governamental denominado Consulta Pública. Isso significa que não é possível saber quem participou da consulta, qual o teor dessa participação, nem mesmo saber quais contribuições foram ou não efetivas para o debate. Em síntese, inexistem mecanismos garantidores de transparência.
Diante do importante avanço na consolidação do direito fundamental à saúde e do
processo de aprofundamento da participação social através dos instrumentos
instituídos pela
Essa iniciativa consolidaria os avanços já elencados (do direito à saúde e da participação social) e, sobretudo, abriria uma ampla e efetiva discussão, oportunizando uma maior participação dos cidadãos e da sociedade civil organizada, não se limitando apenas aos comitês de ética, nem tão pouco à CONEP e ao Conselho Nacional de Saúde.
No original: “Sin embargo, estas organismos no gubernamentales tienen un papel de
primer orden en el desarrollo de la ética médica y de la bioética, pues de su
seno emanan normas internacionales, que ejercen una influencia innegable como
principios inspiradores y orientadores de la actividad de los Comités Nacionales
de Bioética, y en particular - a través de sus documentos de caráter
deontológico y sus << guías de bueno prática clínica>> en la
actividad de los comités de ética hospitalarios y de ensayos clínicos”. (
Ibid., p. 107.
Ibid., p. 868.
Ibid., p. 875.
Ibid., p. 878.
CANOAS,
Ibid., p. 179.
CONFERÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE, 2004, op. cit., p. 136
Ibid., p. 137.
Ibid., p. 137.
Ibid., p. 142.
Ibid., p. 142.
Ibid., p. 142.
Ibid., p. 144.
Ibid., p. 170.
Ibid., p. 109
Ibid., p. 114
ESCOREL; BLOCK [s.d] apud
Artigo decorrente de projeto de pesquisa com fomento externo, Edital Universal CNPq, no 13/2014.
Tabela com a relação das atas pesquisadas, relativas às reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde do Município de Canoas/RS (1997 2012)
1997 | Ata | 1, 2 | 1 | PRÉ-INSTALAÇÃO | 09 e 23/10 | Não |
Ata | 3 | 1 | INSTALAÇÃO | 14/11 | Não | |
Ata | 4 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 29/12 | Não | |
1998 | Ata | 5, 6 e 7 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 12/01, 09/02 e 26/02 | Não |
Ata | 8 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09/03 | Não | |
Ata | 9 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 23/03 | Não | |
Ata | 10, 11 e 12 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13/04, 11/05, 08/06 | Não | |
Ata | 13 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 06/07 | Não | |
Ata | 14 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13/07 | Não | |
Ata | 15, 16, 17 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 27/07, 10/08, 31/08 | Não | |
Ata | 18 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/09 | Não | |
Ata | 19 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 13/10 | Não | |
Ata | 20 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 19/10 | Não | |
Ata | 21 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 29/10 | Não | |
Ata | 22 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09/11 | Não | |
Ata | 23 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 16/11 | Não | |
Ata | 24 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/12 | Não | |
1999 | Ata | 25, 26, 27, 28 | 1 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 11/01, 08/02 08/03, 12/04 | Não |
Ata | 29 | 1 e 2 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 10/05 | Não | |
Ata | 30, 31, 32, 33, 34, 35 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/06, 12/07, 09/08, 13/09, 18/10, 08/11 | Não | |
Ata | 36, 37, 38 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 18/11, 22/11, 22/11 | Não | |
Ata | 39 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13/12 | Não | |
Ata | 40 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 20/12 | Não | |
2000 | Ata | 41, 42, 43, 44 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 10/01, 14/02, 13/03, 10/04 | Não |
Ata | 45 | 2 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 24/04 | Não | |
Ata | 46 | 2 e 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 08/05 | Não | |
Ata | 47 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 22/05 | Não | |
Ata | 48, 49 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 12/06, 10/07 | Não | |
Ata | 50 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 24/07 | Não | |
Ata | 51 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/08 | Não | |
Ata | 52 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 28/08 | Não | |
Ata | 53 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 11/09 | Não | |
Ata | 54 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 25/09 | Não | |
Ata | 55 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09/10 | Não | |
Ata | 56 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 25/10 | Não | |
Ata | 57 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13/11 | Não | |
Ata | 58 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 20/11 | Não | |
Ata | 59, 60 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 27/11, 11/12 | Não | |
Ata | 61, 62 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 13/12, 19/12 | Não | |
2001 | Ata | 63 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 08/01 | Não |
Ata | 64, 65 | 3 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 22/01, 29/01 | Não | |
Ata | 66 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 12/02 | Não | |
Ata | 67 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 22/02 | Não | |
Ata | 68 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 12/03 | Não | |
Ata | 69, 70 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 26/03, 03/04 | Não | |
Ata | 71, 72 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09/04, 23/04 | Não | |
Ata | 73 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 25/04 | Não | |
Ata | 74, 75 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/05, 28/05 | Não | |
Ata | 76 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 18/06 | Não | |
Ata | 77 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 25/06 | Não | |
Ata | 78 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 04/07 | Não | |
Ata | 79, 80 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09/07, 23/07 | Não | |
Ata | 81 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 06/08 | Não | |
Ata | 82 a 91 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13 e 27/08, 10 e 24/09, 08 e 22/10, 12 e 26/11, 10 e 17/12 | Não | |
2002 | Ata | 1 a 17 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14 e 28/01, 18/02, 11 e 25/03, 15 e 22/04, 13 e 27/05, 10 e 24/06, 11 e 22/07, 12 e 28/08, 9 e 23/09 | Não |
Ata | 18 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 21/10 | Não | |
Ata | 19 a 23 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 28/10, 11 e 25/11, 9 e 16/12 | Não | |
2003 | Ata 1 a 6 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13 e 27/01, 10 e 24/02, 10 e 24/03 | Não | |
Ata | 07/jan | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 31/03 | Não | |
Ata | 8 a 10 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14 e 28 /04, 12/05 | Não | |
Ata | 11/jan | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 19/05 | Não | |
Ata | 12 a 25 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 26/05, 9 e 23/06, 14 e 28/07, 11 e 25/08, 8 e 22/09, 13 e 27/ 10, 10 e 24/11, 22/12 | Não | |
2004 | Ata | 1 a 7 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 12 e 26/01, 09/02, 08 e 22/03, 12 e 26/04, | Não |
Ata | 8 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 03/05 | Não | |
Ata | 9 a 20 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 10 e 24/05, 14 e 28/06, 12/07, 09 e 23/08, 13 e 27/09, 25/10, 08 e 22/11 | Não | |
Ata | 21/jan | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 09/12 | Não | |
Ata | 22, 23 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13 e 23/12 | Não | |
2005 | Ata | 1 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 10/01 | Não |
Ata | 2 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 17/01 | Não | |
Ata | 3 a 8 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 14/02, 14 e 28/03, 11 e 25/04, 09/05 | Não | |
Ata | 9 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 16/05 | Não | |
Ata | 10 a 15 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 23/05, 13 e 27/06, 25/07, 08 e 22/08 | Não | |
Ata | 16 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 29/08 | Não | |
Ata | 17 a 22 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 26/09, 10 e 24/10, 14 e 28/11, 12/12 | Não | |
Ata | 23 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 21/12 | Não | |
2006 | Ata | 1 e 2 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 09 e 23/01 | Não |
Ata | 3 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 08/02 | Não | |
Ata | 4 a 9 | 4 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 13 e 27/03, 10 e 24/04, 08/05, 12/06 | Não | |
Ata | 10 a 12 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 10/07, 14 e 28/08 | Não | |
Ata | 13 | 5 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 04/09 | Não | |
Ata | 14 | 5 | ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA | 11/09 | Não | |
Ata | 15 a 18 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 25/09, 13 e 27/11, 11/12 | Não | |
2007 | Ata | 1 e 2 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 15/01, 12/02 | Não |
Ata | 3 a 16 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 12 e 26/03, 23/04, 14 e 21/05, 11/06, 09 e 23/07, 27/08, 10/09, 08 e 24/10, 26/11, 10/12 | Não | |
Ata | 17 | 5 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 17/12 | Não | |
2008 | Ata | 1 a 16 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 25/02, 10/03, 14/04, 12 e 26/05, 09/06, 14 e 28/07, 25/08, 08 e 22/09, 13/10, 10 e 24/11, 15 e 22/12 | Não |
2009 | Ata | 1 | 5 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 0'3/02 | Não |
Ata | 2 e 3 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 09/02, 09/03 | Não | |
Ata | 4 | 5 | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORD. | 19/03 | Não | |
Ata | 5 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 23/03 | Não | |
Ata | 6 e 7 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 30/03, 27/04 | Não | |
Ata | 8 e 9 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 25/05, 08/06 | Não | |
Ata | 10 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 18/06 | Não | |
Ata | 11 a 20 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 13 e 27/07, 10 e 24/08, 14 e 28/09, 26/10, 09 e 23/11, 14/12 | Não | |
Ata | 21 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 21/12 | Não | |
2010 | Ata | 1 a 8 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 11/01, 22/02, 08 e 22/03, 12 e 26/04, 10 e 24/05 | Não |
Ata | 9 e 10 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 04 e 07/06 | Não | |
Ata | 11 a 23 | 5 | REUNIÃO ORDINÁRIA | 28/06; 12 e 26/07; 09 e 23/08; 13 e 27/09, 25/10; 8, 10 e 22/11; 13 e 22/12 | Não | |
Ata | 24 | 5 | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 29/12 | Não | |
2011 | Ata | 1 | Eletrônica | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 18/01 | Não |
Ata | 2 a 20 | Eletrônica | REUNIÃO ORDINÁRIA | 28/02, 14 e 28/03, 11/04, 09 e 23/05, 13 e 27/06, 11 e 25/07, 08 e 22/08, 12 e 26/09, 10/10, 14 e 28/11, 12 e 26/12 | ||
2012 | Ata | 1 | Eletrônica | REUNIÃO ORDINÁRIA | 09/01 | Não |
Ata | 2 | Eletrônica | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 17/01 | Não | |
Ata | 3 a 9 | Eletrônica | REUNIÃO ORDINÁRIA | 13/02, 12 e 26/03, 09 e 23/04, 14 e 28/05 | Não | |
Ata | 10 | Eletrônica | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 05/06 | Não | |
Ata | 11 | Eletrônica | REUNIÃO ORDINÁRIA | 11/06 | Não | |
Ata | 12 | Eletrônica | REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA | 19/06 | Não | |
Ata | 13 a 23 | Eletrônica | REUNIÃO ORDINÁRIA | 25/06, 09/07, 13 e 27/08, 10 e 24/09, 08 e 22/10, 12 e 26/11, 10/12 | Não |
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