<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
	article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
	<front>
		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v18.i27.p91-109.2020</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo Original</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>OS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO: O PAPEL DO DIREITO E DA JURISDIÇÃO
					CONSTITUCIONAL</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE 30 YEARS OF THE CONSTITUTION: THE ROLE OF THE LAW AND THE
						CONSTITUTIONAL JURISDICTION</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LOS 30 AÑOS DE CONSTITUCIÓN: EL PAPEL DEL DERECHO Y DE LA
						JURISDICCIÓN CONSTITUCIONAL</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-8267-7514</contrib-id>
					<name>
						<surname>Streck</surname>
						<given-names>Lenio Luiz</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<aff id="aff1">
					<label>*</label>
					<institution content-type="orgname">Universidade do Vale do Rio dos
						Sinos</institution>
					<email>lenio@unisinos.br</email>
					<institution content-type="original">Doutor em Direito pela UFSC e pós-doutor em
						Direito pela FDUL. Professor titular da Universidade do Vale do Rio dos
						Sinos (Unisinos/RS) e da Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Professor
						Visitante da Universidade Javeriana de Bogotá, da Universidade de Málaga e
						da Universidade de Lisboa. Professor emérito da Escola da Magistratura do
						Rio de Janeiro. Membro catedrático da Associação Brasileira de Direito
						Constitucional - ABDConst. Presidente de honra do Instituto de Hermenêutica
						Jurídica (IHJ). Coordenador do Dasein - Núcleo de Estudos Hermenêuticos.
						Advogado. Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. e-mail:
						&lt;lenio@unisinos.br&gt;.</institution>
				</aff>
			</contrib-group>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>24</day>
				<month>07</month>
				<year>2020</year>
			</pub-date>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
				<season>Jan-Apr</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>18</volume>
			<issue>27</issue>
			<fpage>91</fpage>
			<lpage>109</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>20</day>
					<month>11</month>
					<year>2018</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>01</day>
					<month>08</month>
					<year>2019</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Passados trinta anos da promulgação da sua Constituição, o Brasil se depara com
					uma grave crise institucional. Neste momento marcante, procuro refletir sobre o
					Direito (e sua teoria) em nosso país, desde a redemocratização, especialmente
					sobre o papel que se atribui à jurisdição constitucional e que ela efetivamente
					desempenha. Reafirmo o papel transformador do constitucionalismo - tanto mais
					necessário em países com graves problemas estruturais, como o nosso -
					argumentando que isso não deve ser confundido com ativismo judicial. Na
					sequência, discuto parâmetros para a jurisdição constitucional e a construção de
					uma adequada teoria da Constituição. Por fim, volto da teoria à prática,
					analisando criticamente algumas dificuldades na efetivação do constitucionalismo
					contemporâneo no Brasil.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>Thirty years after the promulgation of its Constitution, Brazil faces a serious
					institutional crisis. In this remarkable moment, I try to reflect on the Right
					(and its theory) in our country, since redemocratization, especially on the role
					that is attributed to the constitutional jurisdiction and that it effectively
					plays. I reaffirm the transformational role of constitutionalism - all the more
					necessary in countries with serious structural problems, such as ours - arguing
					that this should not be confused with judicial activism. Next, I discuss
					parameters for constitutional jurisdiction and the construction of an adequate
					theory of the Constitution. Finally, I return from theory to practice, analyzing
					critically some difficulties in the realization of contemporary
					constitutionalism in Brazil.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMO</title>
				<p>Treinta años después de la promulgación de su Constitución, Brasil enfrenta una
					grave crisis institucional. En este momento notable, trato de reflexionar sobre
					el Derecho (y su teoría) en nuestro país, desde la redemocratización,
					especialmente sobre el papel que se atribuye a la jurisdicción constitucional y
					que desempeña efectivamente. Reafirmo el papel transformador del
					constitucionalismo - tanto más necesario en países con graves problemas
					estructurales como el nuestro - argumentando que esto no debe confundirse con el
					activismo judicial. A continuación, analizo los parámetros para la jurisdicción
					constitucional y la construcción de una teoría adecuada de la Constitución.
					Finalmente, regreso de la teoría a la práctica, analizando críticamente algunas
					dificultades en la implementación del constitucionalismo contemporáneo en
					Brasil.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Constitucionalismo Contemporâneo</kwd>
				<kwd>Jurisdição Constitucional</kwd>
				<kwd>Hermenêutica</kwd>
				<kwd>Ativismo judicial</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Contemporary Constitutionalism</kwd>
				<kwd>Constitutional Jurisdiction</kwd>
				<kwd>Hermeneutics</kwd>
				<kwd>Judicial Activism</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras-clave:</title>
				<kwd>Constitucionalismo Contemporáneo</kwd>
				<kwd>Jusridicción Constitucional</kwd>
				<kwd>Hermenéutica</kwd>
				<kwd>Activismo Judicial</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>O Brasil de hoje não compreendeu um longo processo de construção de democracia, com
				destaque para a participação popular, do qual é fruto a Constituição de 1988. Isso
				ocorre, sobretudo, pela presença facilmente constatável daquilo que denomino de
				“baixa constitucionalidade”, isto é, a baixa compreensão, que ocorre porque parte da
				doutrina e da jurisprudência continuam assentadas em dicotomias ultrapassadas.</p>
			<p>Isso pode ser demonstrado por posturas do Poder Judiciário que oscilam entre o apego
				ao texto legal enquanto em outros momentos ignora os seus limites semânticos, ou
				seja, de um lado, ainda se utiliza uma hermenêutica clássica de cunho reprodutivo;
				de outro, impera o subjetivismo. Por vezes, em uma mesma decisão, diz-se que está
				claro o texto legal e, mais adiante, a clareza é ignorada.<xref ref-type="fn"
					rid="fn1">1</xref></p>
			<p>Tudo isso porque se ideologizou a aplicação do direito: o solipsismo judicial, a
				partir do que chamo de Privilégio Cognitivo do Juiz - PCJ, submete o ato decisório à
				vontade do julgador. Também não se pode ignorar que há uma crise no ensino jurídico
				que impossibilita a comunidade jurídica de compreender que a Constituição tem, por
				excelência, um papel contramajoritário.</p>
			<p>A Constituição serve exatamente para que não caiamos na tentação de apostar em clamor
				público. A democracia pressupõe a presença do povo no processo decisório, contudo
				este deve ser garantido mediante espaços reais de presença e de conhecimento sobre
				quais são os temas essenciais à democracia contemporânea e os limites necessários à
				sua consolidação.</p>
			<p>Na esteira da Crítica Hermenêutica do Direito,<xref ref-type="fn" rid="fn2"
				>2</xref>venho trilhando dia a dia um caminho que tem como objetivo a preservação do
				grau de autonomia do Direito minimamente necessário para que os predadores externos
				e internos não façam soçobrar o direito legislado, desde que, é claro, esteja em
				conformidade com a Constituição. Por isso, tenho insistido nos seguintes pontos:
				Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo
				e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele
				relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios
				constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e
				não na vontade individual do aplicador.</p>
			<p>Nesse sentido, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises
				sociológicas, morais etc. No entanto, estas, depois que o Direito está posto - nessa
				nova perspectiva (paradigma do Estado Democrático de Direito) -, não podem vir a
				corrigi-lo. Nestes 30 anos, houve - e continua a haver - uma enorme dificuldade de
				nos libertar dos fantasmas do passado. Em face do predomínio, anterior à
				Constituição, de um formalismo sustentado no positivismo legalista (clássico), os
				primeiros anos de vigência da Constituição foram palco de uma invasão de posturas,
				teses e teorias que visavam a matar o velho inimigo até então identificado: o juiz
				boca da lei, que representava, no imaginário jurídico, o positivismo que atravessara
				o século XIX e ingressara no século XX.</p>
			<p>O lema passou a ser: “com a nova Constituição, morreu o juiz boca da lei e nasceu o
				juiz dos princípios”. Não haveria mais subsunção. “Sentença vem de
					<italic>‘sentiré”,</italic> dizia-se aos quatro ventos. O novo tempo passara a
				ter como protagonista uma coisa chamada “valores”, com o fundamento de que, superado
				o positivismo, agora tínhamos que argumentar para sustentar o juiz protagonista.
				Claro: desamarrado da subsunção, como que a lembrar os voluntarismos da Escola do
				Direito Livre ou da Livre Investigação Cientifica, nossa doutrina passou a dar a
				alforria para a livre criação do Direito, como se a nova Constituição não apontasse
				exatamente para o contrário: agora, precisávamos fazer cumpri-la, sem que isso
				significasse “ser positivista” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">STRECK,
				2010</xref>).</p>
			<p>As práticas jurídicas de então (ensino, doutrina e jurisprudência) - problemática que
				se estende até os dias de hoje -, ainda atreladas ao velho imaginário de
				predominância formalista, misturavam diversas posturas, que mais serviam para
				justificar o solipsismo judicial. Este, aliás, era o paradoxo, que, todavia, ainda
				não foi superado: embora a cultura jurídica estivesse contaminada por um formalismo
				que, de certo modo, reproduzia elementos exegéti-cos, ao mesmo tempo, mesclava-se
				com mecanismos despistadores, como o discricionarismo e o livre convencimento, tendo
				fértil terreno nas escolas instrumentalistas no processo civil (herança do
				solipsismo de Büllow e dos processualistas que o seguiram) e no inquisitivismo no
				processo penal.</p>
			<p>Tudo isso pode ser traduzido do seguinte modo: a promulgação da Constituição
				enfrentou uma longa caminhada, cheia de percalços: do formalismo civilista
				conservador (e autoritário), que insistia em interpretar a Constituição a partir da
				lei, para uma tardia jurisprudência dos valores (recepcionada, aliás, no marco do
				velho culturalismo jurídico realeano, não menos conservador e autoritário), que
				despreza(va) a lei e reduz(ia) a Constituição a valores abstratos. Trocar o velho
				formalismo por uma Jurisprudência de valores tardia (difícil dizer e aquilatar o
				estrago feito pelas mixagens das diversas teses e posturas empiristas-voluntaristas
				que se sucederam pós-1988) contribuiu para que não se consolidasse uma nova teoria
				da decisão que, rompendo com o privatismo, respeitasse a Constituição como norma
					(<xref ref-type="bibr" rid="B2">CATTONI, 2016</xref>).</p>
			<p>Dito de outro modo, promulgada a Constituição, ocorreu uma corrida buscando
				mecanismos que implementassem um novo “juiz dos princípios” que pudesse “derrotar” o
				juiz “boca da lei”, sem que a doutrina explicasse o que era isso - o princípio (isso
				é dito até hoje, quando ainda se repete o enunciado performativo de que “princípios
				são valores”). Parcela majoritária da doutrina mais apostou em seguir o que a
				jurisprudência passou a dizer; isto é, em vez de prescrever o sentido da
				normatividade da Constituição, contentou-se em legitimar o uso de um ainda
				embrionário ativismo que foi forjando-se a partir do início dos anos 90.</p>
			<p>Torna-se, portanto, vital a reincorporação de um sentido mais amplo à Constituição.
				Esta deve manter parcela de sua visão institucionalizada; contudo precisa-se
				desenvolver uma análise crítica da necessidade de integrar a sociedade à
				Constituição, conforme as condições impostas por uma sociedade complexa. A
				Constituição não deve conter uma preocupação absoluta com o Estado, mas ser mais
				ampla, constituindo também a sociedade. A crise que se observa tem (des)constituído
				o Estado e (des)legitimado o instrumento constitucional como instrumento
				estabilizador da sociedade a partir de demandas nem sempre internas dos Estados
				Nacionais.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DE COMO O CONSTITUCIONALISMO NÃO MORREU</title>
			<p>A discussão acerca do constitucionalismo contemporâneo é tarefa que se impõe. Isso
				porque o constitucionalismo não morreu: as noções de Constituição dirigente, da
				força normativa da Constituição, de Constituição compromissória, não podem ser
				relegadas a um plano secundário, mormente em um país como o Brasil, onde as
				promessas da modernidade, contempladas no texto constitucional de 1988, longe estão
				de ser efetivadas.</p>
			<p>Há que se detectar os problemas que fizeram com que parcela dos dispositivos da
				CF/1988 não obtivesse efetivação: a prevalência/dominância dos paradigmas
				aristotélico-tomistas (objetivismo) e o paradigma da filosofia da consciência
				(subjetivista-solipsista), refratários à guinada linguístico-hermenêutica. Essa
				resistência - produto dessa mixagem de modelos filosóficos - provocou aquilo que se
				pode denominar de entificação do ser (sentido) do direito (e sobretudo da
				Constituição).</p>
			<p>Outro problema decorre da não existência de um Estado Social no País, muito embora o
				forte intervencionismo do Estado (e do direito); também deve ser apontada a
				prevalência do paradigma liberal-formal (individualista) de direito, mormente pela
				permanência promíscua de um ordenamento infraconstitucional não filtrado
				constitucionalmente; por último, podem-se ainda arrolar como fatores que
				obstaculizam a implementação dos direitos constantes na Constituição o processo de
				globalização e as políticas neoliberais (de perfil desregulamentador) adotadas por
				sucessivos governos.</p>
			<p>Na verdade, quando falo em “dispositivos constitucionais não efetivados”, quero dizer
				mais do que isso. Com efeito, há um descumprimento que vai além de uma mera
				confrontação de caráter paramétrico ou de cotejamento entre legislação
				infraconstitucional e texto constitucional. Há um imaginário de incumprimento que se
				forjou à margem daquilo que se pode chamar de “falta de efetividade”.</p>
			<p>Quando não construímos as condições de possibilidade para a constitucionalização do
				próprio debate acerca do direito em um país como o Brasil, é porque há um
					<italic>corpus</italic> de representações que obstaculiza esse objetivo. No
				momento em que o Poder Judiciário continua julgando de forma solipsista, como se não
				houvesse ocorrido o “acontecimento da Constituição”, pode-se dizer que estamos
				diante de uma crise de paradigmas. Essa crise se sustenta em um imaginário
				dogmático-positivista: embora a Constituição aponte para um novo direito de perfil
				transformador, nossos juristas, inseridos nesse senso comum teórico, continuam a
				“operar” (salas de aula, doutrina e práticas tribunalícias) como se o direito fosse
				uma técnica, ou seja, uma mera racionalidade instrumental.</p>
			<p>Um dos pontos fundamentais, para um melhor entendimento/enfrentamento de toda essa
				problemática, exige uma discussão acerca do papel do direito (portanto, da
				Constituição) e da justiça constitucional no Estado Democrático de Direito. Nesse
				sentido, além das necessárias críticas ao paradigma liberal, torna-se importante o
				enfrentamento, ainda que de forma superficial, das posturas procedimentalistas, que,
				ao repelirem o paradigma do Estado Social, deixam de lado a noção de Estado
				Democrático de Direito, que é <italic>plus</italic> normativo em relação ao
				paradigma promovedor do <italic>Welfare State.</italic></p>
			<p>Desse modo, entendo que as perspectivas de realização dos direitos fundamentais
				sociais não estão esgotadas, e, ao contrário do que pregam, por exemplo, em
				determinadas circunstâncias, as posturas procedimentalistas, o papel da justiça
				constitucional não deve restringir-se à (mera) compreensão procedimental da
				Constituição (o que não implica afirmar, por óbvio, que, por exemplo, Habermas
				despreze a concretização de direitos sociais-fundamentais); ou seja, enquanto o
				procedimentalismo - em seus diversos matizes - sustenta que a justiça constitucional
				não deve ser a guardiã de uma suposta ordem suprapositiva de valores substanciais,
				entendo que a realização dos direitos fundamentais (e não dos valores, como querem
				as teorias da argumentação, p.ex.), a pretexto da judicialização da política, não
				pode ser negada à sociedade.</p>
			<p>Por outro lado, ao contrário do paradigma procedimentalista, que entende que a
				Constituição não deve ser entendida como uma ordem jurídica global e concreta,
				destinada a impor <italic>a priori</italic> uma determinada forma de vida sobre a
				sociedade, sustento que o constitucionalismo, exsurgente do Estado Democrático de
				Direito, pelo seu perfil compromissário, dirigente e vinculativo, constitui-a-ação
				do Estado.</p>
			<p>Em outras palavras - e para deixar isso bem claro -, entendo que, enquanto não for
				superado o triângulo dialético de que fala Canotilho (a não resposta adequada do
				Estado à falta de liberdade e segurança, a permanência da desigualdade política e o
				não combate à desigualdade social), o papel da força normativa da Constituição nem
				de longe pode ser considerado como esgotado.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A CONSTRUÇÃO DE UMA ADEQUADA TEORIA DA
				CONSTITUIÇÃO</title>
			<p>Com as Constituições democráticas do século XX, assume um lugar de destaque outro
				aspecto, qual seja, o da Constituição como norma diretiva fundamental, que se dirige
				aos poderes públicos e condiciona os particulares de tal maneira que assegura a
				realização dos direitos fundamentais-sociais (direitos sociais <italic>lato
					sensu,</italic> direito à educação, à subsistência ou ao trabalho). A renovada
				supremacia da Constituição vai além do controle de constituciona-lidade e da tutela
				mais eficaz da esfera individual de liberdade.</p>
			<p>A nova concepção de constitucionalismo une precisamente a ideia de Constituição como
				norma fundamental de garantia com a noção de Constituição enquanto norma diretiva
				fundamental (<xref ref-type="bibr" rid="B8">FIORAVANTI, 1998</xref>). O caráter
				inovador assumido pelo constitucionalismo contemporaneamente tem influído
				poderosamente em determinados aspectos implícitos na constitucionalização do
				direito, podendo ser destacados, com Alonso Garcia Figueroa<xref ref-type="fn"
					rid="fn3">3</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B7">FIGUEROA, 2003</xref>, p. 163
				e ss), três aspectos: um material, um estrutural e funcional e um político.</p>
			<p>O aspecto material da constitucionalização do ordenamento consiste na conhecida
				recepção no sistema jurídico de certas exigências da moral crítica na forma de
				direitos fundamentais. Em outras palavras, o direito adquiriu uma forte carga
				axiológica, assumindo fundamental importância à materialidade da Constituição. O
				aspecto material da constitucionalização tem apontado para um reforço entre os
				juristas de um conceito não positivista de direito, no qual o sistema jurídico está
				vinculado à moral de forma conceitual, o que, aliás, pode ser um dos elementos que
				distingue o constitucionalismo atual (neoconstitucionalismo) de suas versões
				precedentes.</p>
			<p>O constitucionalismo tradicional era sobretudo uma ideologia, uma teoria meramente
				normativa, enquanto o constitucionalismo atual tem-se transformado em uma teoria do
				direito oposta ao positivismo jurídico enquanto método. Já o aspecto estrutural da
				constitucionalização do ordenamento tem relação com a estrutura das normas
				constitucionais. O aspecto funcional se expressa por meio do tipo de argumentação
				que estas fomentam. Assumem relevância, nesse contexto, os princípios
				constitucionais, incidindo sobre o ordenamento e sobre a aplicação do ordenamento.
				Há um efeito de irradiação provocado pelos princípios, questão que pode ser
				observada nos tribunais constitucionais europeus e no desenvolvimento da teoria da
				argumentação jurídica, na medida em que toda interpretação se submete aos
				princípios.</p>
			<p>Assim, aduz Figueroa, se o aspecto material da constitucionalização do ordenamento
				tem vinculado o direito à moral, o aspecto funcional tem aproximado o raciocínio
				jurídico do raciocínio moral. Em termos políticos, os aspectos anteriores
				representam consequências importantes na correlação de forças existente entre os
				Poderes do Estado. A consequência mais importante tem sido a acentuada transferência
				do protagonismo do Poder Legislativo em direção à Justiça Constitucional, a ponto de
				autores como Alexy falarem de uma “omnipotencia dos Tribunais” <italic>(Omnipotenz
					der Gerichte).</italic> Esse deslocamento do polo de tensão em direção ao Poder
				Judiciário (ou à Justiça Constitucional) tem sido considerado por muitos como uma
				grave lesão ao princípio democrático. Essa circunstância assume maior gravidade em
				países como o Brasil, em que há um crescente ativismo judicial, regra geral
				constituindo nada mais do que uma vulgata da judicialização da política.</p>
			<p>Em face disso, a pergunta é inevitável: como é possível que juízes (constitucionais
				ou não), não eleitos pelo voto popular, possam controlar e anular leis elaboradas
				por um poder eleito para tal e aplicadas por um Poder Executivo também eleito? O
				princípio da maioria pode ceder espaço para a supremacia da Constituição que
				estabelece, em seu texto, formas de controle sobre a assim denominada “liberdade de
				conformação do legislador”?</p>
			<p>A resposta a essas indagações tem provocado aprofundados debates. O que importa
				ressaltar, desde logo, é que a experiência de inúmeras nações tem apontado para o
				fato de que o Estado Democrático de Direito não pode funcionar sem uma justiça
				constitucional. Guardadas as especificidades dos vários países, a justiça
				constitucional é condição de possibilidade do Estado Democrático de Direito, questão
				que vem à tona desde o momento em que se passa a entender que as normas
				constitucionais são normas dotadas de eficácia, quando se abandona o conceito de
				Constituição no seu sentido meramente formal e programático.</p>
			<p>No paradigma instituído pelo Estado Democrático de Direito, parece não restar dúvida
				de que houve uma alteração substancial no papel a ser desempenhado pelas
				Constituições. Seus textos possuem determinações de agir; suas normas possuem
				eficácia, já não sendo mais lícito desclassificar os sentidos exsurgentes desse
					<italic>plus</italic> normativo representado pela ideia de que a Constituição
				constituiaação do Estado.</p>
			<p>Talvez aqui se encaixe uma frase seguidamente repetida por Eros Roberto Grau: no
				Estado Democrático de Direito, e tomando em conta o conteúdo da Constituição
				brasileira de 1988, é proibido falar em normas programáticas! (<xref ref-type="bibr"
					rid="B9">GRAU, 2017</xref>).</p>
			<p>Mais ainda, é preciso ter claro que o paradigma do Estado Democrático de Direito se
				liga inexoravelmente à função transformadora que o direito assume. Da ideia de
				direito como ordenação e até mesmo de promoção, exsurge um papel para o direito que
				vai muito além da Constituição enquanto mero instrumento para a aferição da
				parametricidade formal. Isso, a toda evidência, demandou um novo tipo de concepção
				acerca da jurisdição constitucional, representada pela instituição de tribunais
				constitucionais, também conhecidos como tribunais <italic>ad hoc,</italic> aptos a
				instrumentalizar e dar guarida à materialidade dos textos constitucionais.</p>
			<p>O estabelecimento dos tribunais constitucionais ocorre em quatro fases, a saber: os
				que foram criados no período entre as duas grandes guerras, os originados logo
				depois da Segunda Guerra Mundial, os criados nas décadas de 70 e, mais recentemente,
				o grande número de tribunais que surgiu na África e nos países da antiga Cortina de
				Ferro, que, na sua maioria, adotou a fórmula de tribunais <italic>ad hoc</italic>.
				Daí a percuciente observação de Vital Moreira (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
					>MOREIRA, 1993</xref>, p. 178 e ss), para quem a existência de uma jurisdição
				constitucional, sobretudo se confiada a um tribunal específico (<italic>ad
					hoc</italic>), parece ter-se tornado nos tempos de hoje um requisito de
				legitimação e de credibilidade política dos regimes constitucionais
				democráticos.</p>
			<p>Por isso, a jurisdição constitucional passou a ser crescentemente considerada como
				elemento necessário da própria definição do Estado de Direito Democrático, a ponto
				de, mesmo na França, o país mais tradicionalmente avesso ao controle jurisdicional
				da constitucionalidade das leis, o Conselho Constitucional originariamente criado
				para impedir o parlamento de invadir a esfera de poder reconhecido ao governo parece
				evoluir seguramente no sentido de se transformar em um verdadeiro tribunal
				constitucional, ao mesmo tempo em que surgem propostas doutrinárias visando a
				alargar aos tribunais comuns esse poder. Também na Suíça, onde o sistema de
				fiscalização de constitucionalidade exclui desde sempre o controle das leis do
				parlamento federal, a comissão de peritos para a revisão global da Constituição
				recomendou no seu relatório a introdução da fiscalização concreta das leis federais.
				Até na Grã-Bretanha deixou de ser heresia a ideia de criar uma carta de direitos
				fundamentais constitucionalmente garantida contra o legislador <italic>(entrenched
					bill of rights)</italic> e de confiar a sua defesa aos tribunais (<xref
					ref-type="bibr" rid="B16">MOREIRA, 1993</xref>, p. 178 e ss).</p>
			<p>Ainda com Vital Moreira, é preciso deixar assentado que os dois dogmas em que
				tradicionalmente se baseava a contestação à legitimidade da justiça constitucional -
				soberania do parlamento e separação dos Poderes - deixaram de ter, em grande medida,
				correspondência na realidade político-constitucional contemporânea. De um lado, a
				soberania do parlamento e da intangibilidade e onipotência do legislador
				parlamentário perdeu definitivamente terreno em favor da concepção da soberania e da
				supremacia da Constituição e do caráter constituído e subordinado do Poder
				Legislativo, bem como da convicção de que o princípio da maioria não equivale à
				prepotência nem pode traduzir-se na imunidade do Poder Legislativo e do Executivo
				perante as violações da lei fundamental. A soberania do parlamento cedeu passo à
				supremacia da Constituição. O respeito pela separação dos Poderes e pela submissão
				dos juízes à lei foi suplantado pela prevalência dos direitos dos cidadãos em face
				do Estado. A ideia base é a de que a vontade política da maioria governante de cada
				momento não pode prevalecer contra a vontade da maioria constituinte incorporada na
				Lei Fundamental.</p>
			<p>O poder constituído, por natureza derivado, deve respeitar o poder constituinte, por
				definição, originário (<xref ref-type="bibr" rid="B16">MOREIRA, 1993</xref>, p. 178
				e ss). Esse reconhecimento do papel da justiça constitucional torna indispensável
				reconhecer a necessidade da intervenção de um poder (no caso, o Judiciário ou os
				Tribunais Constitucionais não pertencentes - <italic>stricto sensu</italic> - ao
				Judiciário), mediante o instrumento de controle de constitucionalidade.<xref
					ref-type="fn" rid="fn4">4</xref> Nesse sentido, é preciso analisar e compreender
				o papel destinado à Justiça Constitucional no confronto com e entre os poderes do
				Estado, seus limites por meio da jurisdição constitucional, bem como as condições de
				possibilidade do exercício da assim denominada “liberdade de conformação do
				legislador” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">CANOTILHO, 1982</xref>, p. 274).</p>
			<p>Desde logo, parece razoável afirmar que a liberdade do legislador é mais restrita
				quando trata de direitos de liberdade. Já quando se trata de liberdades econômicas,
				de mercado, ou de prestações sociais (políticas públicas), o leque de opções
				legislativas (e do Poder Executivo) é nitidamente maior, o que não significa que os
				atos legislativos e de governo não tenham de estar indissoluvelmente conformados com
				o texto da Constituição e sua materialidade (<xref ref-type="bibr" rid="B11"
					>HOMMERDING, 2012</xref>). Dizendo de outro modo: o Estado Democrático de
				Direito não admite discricionariedade (nem) para o legislador, porque ele está
				vinculado à Constituição (lembremos sempre a ruptura paradigmática que representou o
				constitucionalismo compromis-sório e social). Entretanto, é bom esclarecer que, no
				âmbito do legislador, quando afirmo não haver discricionariedade, quero dizer que
				ele não pode fazer o que quer. Há uma legitimidade política do legislador que lhe
				permite, no “espaço estrutural-constitucional”, fazer opções. Daí a diferença entre
				o legislador e o juiz. O juiz sempre terá “dúvidas”, que podemos chamar de
				“ontológicas”, mas, ao contrário do legislador, ele está vinculado a uma espécie de
				DNA do direito, formado pela doutrina <italic>lato sensu</italic> e pela
				jurisprudência, o que faz com que seja obrigado a obedecer à coerência e à
				integridade do direito (reconstrução da história institucional). Por isso, o juiz
				não pode julgar conforme sua “vontade”, problemática que será discutida mais amiúde
				na sequência deste livro.</p>
			<p>Isso significa que tais liberdades encontrarão limites na própria normatividade da
				Constituição, nos direitos nela previstos e nos mecanismos que o próprio texto
				constitucional estabelece para a sua efetivação. No caso brasileiro, de imediato,
				vêm à baila institutos como o mandado de injunção e a inconstitucionalidade por
				omissão (ambos relegados a um plano secundário em face da crise de paradigmas que
				atravessa o direito brasileiro).</p>
			<p>Assim, se o parlamento, eleito por uma maioria, decidir não regulamentar determinado
				direito previsto na Constituição, pode o Tribunal Constitucional determinar essa
				regulamentação? Afinal, o que se deve entender com a expressão “conceder-se-á
				mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora...”, ou do
				dispositivo que diz que o Brasil “é uma República que visa a erradicar a
				pobreza”?</p>
			<p>Todas essas questões assumem especialíssima relevância na discussão do próprio Estado
				Democrático de Direito, mormente a partir do conceito de Constituição compromissária
				e da força normativa que deve ter o texto constitucional. Entra aqui - repito - a
				importância da discussão acerca do papel do direito e da Justiça Constitucional no
				interior do Estado Democrático de Direito, questão que será debatida logo a
				seguir.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 DA TEORIA À PRÁTICA: ALGUMAS DIFICULDADES NA EFETIVAÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
				CONTEMPORÂNEO NO BRASIL</title>
			<p>No âmbito do Direito Constitucional, foi sendo formatado o constitucionalismo da
				efetividade, uma mistura de realismo jurídico e altas doses de subjetivismo,
				dependendo do protagonismo judicial em doses equiparáveis àquilo que Bülow
				reivindicava dos juízes alemães para a importação do direito romano naquele fim de
				século XIX. Sem dúvida, era sedutor ver determinados juízes e tribunais assumirem a
				vanguarda da implementação dos direitos constitucionais, algo que não se via antes
				da Constituição. Não esqueçamos que, no <italic>ancien régime</italic> decorrente do
				Golpe Militar de 1964, os juristas críticos buscavam um acionalismo judicial, a
				partir de teses alternativistas (baseadas na filosofia da linguagem ordinária e,
				basicamente - ainda que de maneira implícita - nos realismos jurídicos escandinavo e
				norte-americano) e em teorias marxistas que descontruíam o
					<italic>establishment</italic> jurídico-político-dogmático. No entanto, uma vez
				promulgada a Constituição, esse acionalismo poderia ser prejudicial - como acabou
				sendo - dependendo do modo como se colocava o papel do Judiciário.</p>
			<p>Com efeito, nos primeiros anos, começou a florescer a tese advinda do
				constitucionalismo alemão e seus derivativos espanhol e português, pela qual uma
				constituição do tipo compromissório representava um deslocamento do polo de
				legitimidade em direção ao Ju-diciário - esquecendo-se, porém, de toda a história
				institucional que apontava para o perigo em se apostar em um Judiciário forjado em
				um imaginário no qual predominantemente se raciocinava a partir da dicotomia
				“positivismo-jusnaturalismo” ou “juiz boca da lei-juiz dos princípios”.</p>
			<p>De minha parte, embora concordasse com a tese de que, de fato, havia um deslocamento
				forte do polo de tensão em favor do Judiciário (ou dos Tribunais Constitucionais),
				sempre coloquei desconfiança para o protagonismo judicial. Por isso, sempre estive
				afastado do Direito Alternativo, embora tivesse participado de congressos e
				seminários tratando da temática (<xref ref-type="bibr" rid="B27">STRECK,
					2018b</xref>). É evidente que, nos primeiros anos, era necessário absorver esse
				novo paradigma constitucional e fazer a transição de um imaginário jurídico que
				desconhecia o significado de Constituição em direção ao Estado Constitucional<xref
					ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B4">CLEVE,
					1995</xref>, p. 34-53). Lembremos que, no Regime Militar, tivemos a Carta de
				1967 determinada pelos militares e, em 1969, o “golpe dentro do golpe”, com a EC n.
				1 - outorgada de acordo com o AI-5. Nem sequer havia a disciplina de Direito
				Constitucional na maioria dos cursos jurídicos. Daí sempre a pergunta que fazia em
				textos, palestras e salas de aula: como olhar o novo com os olhos do velho? O novo
				tinha enormes dificuldades de nascer, porque o velho teimava em não morrer.</p>
			<p>É induvidoso que, no começo da era pós-88, o velho ranço formalista ainda resistia à
				aplicação da própria Constituição - como se uma lei infraconstitucional pudesse
				sobreviver sem uma devida filtragem hermenêutico-constitucional -, problemática bem
				denunciada nas teses garantistas de Ferrajoli. Vigência não é igual a validade - eis
				um ponto fulcral de Ferrajoli para derrotar leis anteriores à Constituição. Imagine
				o leitor o problema em um país como o Brasil, em que, promulgada a Constituição,
				todos os Códigos eram de décadas atrás (alguns, aliás, ainda em vigor no aniversário
				dos 30 anos). Lembro que, nos primeiros anos, a metáfora da katchanga real era
					usada<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
					>STRECK, 2012</xref>), por mim, como um remédio para enfrentar as velhas teses
				formalistas. Em um segundo momento, percebi que essa metáfora poderia estar
				sustentando, ideologicamente, o protagonismo decorrente do ingresso da vul-gata da
				ponderação, fruto de uma errônea leitura da teoria dos princípios de Robert
				Alexy.</p>
			<p>O mesmo ocorreu com a proporcionalidade, também utilizada - inclusive por mim - para
				superar a aplicação dedutivista-subsuntiva de dispositivos do Código Penal. Nesse
				sentido, nos primeiros anos, construí raciocínios estratégicos para, por exemplo,
				por intermédio de uma proporcionalidade “forçada”, considerar não recepcionados
				dispositivos como a reincidência e a Lei das Contravenções Penais, assim como para
				aplicar a Lei da Sonegação de Tributos em casos de furto em que não restara prejuízo
				para a vítima, cuja tese capitaneei junto ao Tribunal de Justiça do RS. Do mesmo
				modo, sustentei que a pena de furto não podia ser duplicada em face de coautoria,
				se, ao mesmo tempo, no caso do roubo, o concurso de agentes apenas majorava em um
				terço a pena.</p>
			<p>Quando foi aprovada a Lei n. Lei 10.792, de 1.°.12.2003, os acusados eram
				interrogados sem a presença de defensor. Já bem antes dessa lei, meus pareceres como
				Procurador de Justiça eram todos no sentido da anulação do feito se o interrogatório
				havia se dado sem a presença de defensor. Os acórdãos (v.g., da 5.<sup>a</sup>
				Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) que anulavam
				interrogatórios realizados sem a presença de advogado eram sistematicamente atacados
				- pelo próprio Ministério Público - via recursos especial e extraordinário; e,
				registre-se, o Superior Tribunal de Justiça anulou os acórdãos que aplicavam a
				Constituição (princípio do devido processo legal e ampla defesa), reforçando, assim,
				a problemática relacionada aos obstáculos à plena implementação dos direitos e das
				garantias constitucionais. De qualquer sorte, não há notícia de que os manuais de
				direito processual penal, nesse espaço de vigência da Constituição, tenham apontado,
				antes da edição da Lei 10.792, na direção de que seria nulo qualquer interrogatório
				sem a presença do defensor. Mas - e aqui vai a confissão da crise paradigmática -
				bastou que a nova lei viesse ao encontro da (tênue) jurisprudência forjada
				inicialmente na 5.<sup>a</sup> Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande
				do Sul para que a polêmica - instantaneamente - se dissolvesse no ar. Sendo mais
				claro: os juristas preferiam não obedecer à Constituição, da qual era possível
				extrair, com relativa facilidade, o império do princípio do devido processo legal e
				da ampla defesa; entretanto, com o advento da Lei 10.792/2003, estabelecendo
				exatamente o que dizia a Constituição, cessaram-se os problemas (claro que alguns
				processualistas penais continuavam a dizer que essa nulidade era relativa, demorando
				alguns anos para alterarem sua posição. Em suma, obedece-se à lei, mas não se
				obedece à lei das leis...!</p>
			<p>Enfim, posso dizer que pratiquei o garantismo cotidianamente como modo de implementar
				a melhor jurisdição possível no contexto de um Judiciário refratário a inovações.
				Não posso deixar de registrar, também, a tese de que entre o velho e novo se
				estabeleceu uma crise paradigmática, que denominei, de um lado, de crise do
				paradigma liberal individualista nor-mativista, e, de outro, no plano da
				compreensão, de crise dos paradigmas aristotélico-tomista e da filosofia da
				consciência, problemática sobre a qual me debrucei ao longo dos anos, principalmente
				no livro <italic>Hermenêutica Jurídica e(m) Crise</italic> (<xref ref-type="bibr"
					rid="B21">STRECK, 2013a</xref>), hoje em sua 11<sup>a</sup>. Edição. Com efeito,
				o garantismo foi, desde o início, um excelente mecanismo para implementar a força
				normativa da Constituição, aos moldes do que falavam Hesse, Canotilho e Ferrajoli.
				Já em 1990, eu dizia que garantismo era forma de fazer democracia
					<italic>no</italic> e <italic>pelo</italic> Direito. Anos depois, quando
				Canotilho disse que a Constituição Dirigente morrera, de imediato, propus que
				adotássemos uma Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia.<xref
					ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> De todo modo, confesso a enorme dificuldade
				para superar o acionalismo que buscávamos antes da CF/88 - afinal, o Estado era
				autoritário, e a estrutura jurídica era produto de um paradigma
				liberal-individualista (lembro que eu dizia, nos anos 90, que o Brasil era como um
				micro-ônibus: tem direção hidráulica, ar-condicionado, mas só cabem vinte e cinco
				pessoas) - e ingressar em um patamar no qual passaríamos a depender de uma nova
				linguagem pública, representada por uma Constituição compromissória e dirigente.</p>
			<p>Lembro também que, já nos anos 90, eu repetia um julgado do Tribunal Constitucional
				da Espanha, do ano de 1981 (<xref ref-type="bibr" rid="B27">STRECK, 2018b</xref>, p.
				388-389), que determinava que os juízes aplicassem a Constituição. Repetia esse
				julgado Brasil afora como um mantra, assim como aquilo que Ferrajoli chamava de
				interpretação em conformidade com a Constituição, que nada mais era do que dizer que
				uma lei vigente só é válida se estiver em conformidade com a Constituição. Malgrado
				essa dificuldade de fazer a transição do <italic>ancien régime</italic> para o
				Estado Democrático de Direito constante na Constituição, sempre contestei os
				mecanismos que tornavam o Judiciário um criador de Direito, como se pode ver em
				minhas incontáveis críticas às sumulas e, depois, às súmulas vinculantes.</p>
			<p>É possível dizer que, já na metade dos anos 90, os sintomas desse neoprotagonismo
				começaram a aparecer. Não no sentido de uma efetiva judicialização da política, mas,
				sim, na implementação de ativismos judiciais. Como é sabido, um dos problemas da
				doutrina constitucional e da própria jurisprudência é não fazerem, até hoje, a
				devida distinção entre ativismo e judicialização, o primeiro sempre deletério e
				prejudicial à democracia, porque <italic>behaviorista,</italic> e o segundo sempre
				contingencial, dependendo de competências e incompetências dos demais poderes. Isso
				me levou à elaboração de uma fórmula - confesso, um pouco tardia, (todos temos certa
				dose de culpa no florescimento do ativismo) - para firmar essa distinção, que pode
				ser feita a partir das três perguntas que um juiz-tribunal deve fazer: se está
				diante de um direito fundamental com exigibilidade, se o atendimento a esse pedido
				pode ser, em situações similares, universalizado - quer dizer, concedido às demais
				pessoas - e se, para atender àquele Direito, está-se ou não fazendo uma
				transferência ilegal-inconstitucional de recursos, que fere a igualdade e a
				isonomia. Com essas três perguntas, será possível verificar se o ato judicial é
				ativista ou está apenas realizando, contingencialmente, a judicialização da
				política. Sendo uma das três perguntas respondida negativamente, estar-se-á, com
				razoável grau de certeza, em face de uma atitude ativista.</p>
			<p>Como dizia a Rainha Vermelha, de Alice no País das Maravilhas, é preciso correr muito
				para ficar no mesmo lugar. Com efeito, como tudo no Brasil chega tardiamente,
				sobrevinda a Constituição, em um primeiro momento, foi necessário desmi(s)tificar as
				posturas formalistas ainda sustentadas no positivismo clássico, o tradicional juiz
				boca da lei. No entanto, isso não estava claro no âmbito da dogmática jurídica.
				Aliás, até hoje, nas salas de aula, em parcela da doutrina e nas práticas
				jurisprudenciais, ainda se pensa que positivismo é igual a juiz boca da</p>
			<p>lei. Esquecem-se de que o próprio <xref ref-type="bibr" rid="B15">Kelsen
				(2009</xref>) foi um positivista pós-exegético, olvidam o que foi produzido pelos
				positivistas pós-hartianos<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, que apontaram suas
				baterias para longe do velho exegetismo - isso porque o positivismo da era pós-Hart
				já não obriga(va) os juízes (STRECK, 2017 a). Porém, os juristas brasileiros (e falo
				apenas destes para não criar incidentes internacionais) não se deram conta desse
				“pequeno” detalhe, porque continua(ra)m a pensar que positivismo é(era) cumprir a
				letra da lei.</p>
			<p>Talvez por causa desses detalhes nebulosos seja que, em um segundo momento, parte da
				doutrina se enebriou com certas teorias argumentativas e com uma vulgata da
				ponderação - o que provocou um verdadeiro estado de natureza interpretativo -,
				tornando necessário, então, que os juristas críticos começassem a elaborar críticas
				aos diversos voluntarismos. Dito de outro modo, a crítica do Direito não poderia ser
				uma crítica fora de ordem. Tão grave é essa questão que, passados os 30 anos, ainda
				há forte resistência à tese de que os juízes não possuem livre convencimento. O CPC
				de 2015 - por minha direta intervenção no Parlamento - expungiu a palavra “livre” e,
				mesmo assim, parcela considerável dos processualistas continua a sustentar o livre
				convencimento. Circunstância que também se faz presente na própria Suprema Corte,
				conforme é possível verificar no comentário ao julgamento do caso da AP 470.</p>
			<p>Mas a gravidade chega ao patamar de dramaticidade, uma vez que o projeto do CPP de
				2010 insistiu na tese de que o juiz tem livre apreciação da prova - o que se repetiu
				no projeto apresentado, em 2018, na Câmara dos Deputados. Nesse sentido, parece
				grande o déficit da dogmática processual penal (assim como da dogmática processual
				civil, que continua a insistir na subjetivista e na voluntarista tese do poder de
				livre convencimento).</p>
			<p>O protagonismo judicial foi se tornando cada dia mais intenso. As fragilidades do
				presidencialismo de coalizão (Abranches) foram ajudando a tornar o judiciário cada
				vez mais proativo, passando a ditar “políticas” de forma <italic>ad hoc,</italic>
				sem a devida preocupação com os requisitos da judicialização, dentro da diferença
				entre esta e o ativismo. Já publiquei um texto (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
					>STRECK, 2013b</xref>, p. 207-222) sobre <italic>judiciariocracia</italic> de
				coalizão, em que explico que, do mesmo modo como o Presidencialismo brasileiro é de
				coalizão, enredado em atendimentos de pleitos políticos <italic>ad hoc</italic>,
				circunstância que causa enormes problemas para a assim denominada “governabilidade”,
				também o Supremo Tribunal Federal acaba ingressando perigosamente nesse terreno de
				(atendimento a) demandas de grupos. Também - e isso precisa ser dito - demandas
				provenientes da falta de resolução dos problemas das liberdades públicas no plano
				dos demais tribunais do país. Eles falham, e tudo acaba no STF. Ele cresce. Mas
				sofre e sangra na legitimidade. Assim como a Presidência da República tem de atender
				aos pleitos dos partidos, o STF, durante esses mais de vinte anos, acabou por
				engendrar uma espécie de “julgamentos políticos”.</p>
			<p>Isso está diretamente ligado a outro ponto: se, ao lado do realismo e dos diversos
				voluntarismos (aqui incluída a ponderação à brasileira e a má compreensão acerca do
				positivismo), formos eleger outro aspecto que determinou a fragilização da
				Constituição (e, portanto, do Direito), não podemos deixar de fora a repristinação
				do dualismo metodológico predominante no século XIX que adentrou o século XX e está
				presente nestes dias. Esse fenômeno esteve presente no conceito de mutação
				constitucional de Laband e <xref ref-type="bibr" rid="B14">Jellinek
						<italic>(Verfassungsãnderung und Verfassungswandlung,</italic> Berlim,
					1906</xref>) e mereceu mais tarde conhecidos desenvolvimentos por Hsu Dau-lin
					(<italic>Die Verfassungswandlung,</italic> Leipzig, 1932) (<xref ref-type="bibr"
					rid="B3">CATTONI, 2017</xref>). Nesse sentido, como bem afirmam Artur J.
				Jacobson (New York) e Bernhard Schlink (Berlim), em sua obra <italic>Weimar: a
					jurisprudence of crisis</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B13">JACOBSON,
					2000</xref>, p. 45-46), o dualismo metodológico - positivismo
				legalista-positivismo sociológico -, que perpassa toda a obra de Jellinek (<xref
					ref-type="bibr" rid="B14">JELLINEK,1906</xref>) e que serve de base para a tese
				da mutação constitucional <italic>(Verfassungswandlung),</italic> impediu o jurista
				alemão de lidar normativamente com o reconhecimento daquelas que seriam “as
				influências das realidades sociais no direito”. A mutação constitucional é assim
				tida como fenômeno empírico, que não é resolvido normativamente: “Jellinek não
				apresenta um substituto para o positivismo legalista, mas apenas tenta suplementá-lo
				com uma análise empírica ou descritiva dos processos político-sociais.” (JACOBSON,
				2000, p. 46 e 54-57). Na verdade, o conceito de mutação constitucional mostra apenas
				a incapacidade do positivismo legalista da velha <italic>Staatsrechtslehre do
					Reich</italic> alemão de 1870 em lidar construtivamente com a profundidade de
				sua própria crise paradigmática.</p>
			<p>Mesmo em Hsu-Dau-Lin e sua classificação “quadripartite” do fenômeno da mutação
					cons-titucional<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>, não se leva em conta
				aquilo que é central para o pós-segunda guerra e, em especial, para a construção do
				Estado Democrático de Direito na atualidade: o caráter principiológico do direito e
				a exigência de integridade que esse direito democrático expõe - muito embora,
				registre-se, Lin, discípulo de Rudolf Smend, tenha tido a sua disposição a obra de
				Hermann Heller, um dos primeiros a falar em força normativa da Constituição (nele
				está o nascedouro da Constituição como norma jurídica).<xref ref-type="fn"
					rid="fn10">10</xref> Smend, embora também tenha trabalhado a noção de
				princípios, era, assim como Schmitt, admirador do fascismo, como, aliás, <xref
					ref-type="bibr" rid="B15">Kelsen (2009</xref>) muito bem mostrou na crítica
				brilhante que este fez à teoria do Estado como integração.</p>
			<p>Observe-se que essa fenomenologia parece tratar do que ocorreu e continua ocorrendo
				no Brasil - e isso pode ser percebido em parcela considerável dos 30 casos
				escolhidos para compor esta obra: coloca-se uma contraposição da realidade social à
				normatividade constitucional. A opção parece que tem sido, predominantemente, pela
				primeira. Em síntese, a tese dualista herdada de Laband e Jellinek justifica,
				passados mais de um século, uma concepção decisionista da jurisdição e contribui
				para a compreensão das cortes constitucionais como poderes constituintes permanentes
					(<xref ref-type="bibr" rid="B12">HORTA, 2002</xref>, p. 104-105; <xref
					ref-type="bibr" rid="B28">VERDÚ, 1984</xref>, p. 179-180).</p>
			<p>Assim, todos os grandes julgamentos incorporaram essa dualização, propiciando que uma
				dita realidade social se sobrepusesse à realidade normativa. Assim foi no Mensalão,
				na Operação Lava-Jato (e os recursos judiciais decorrente de seus julgamentos) e no
				caso das diversas ações envolvendo aquele que é o maior julgamento destes 30 anos: a
				presunção da inocência e sua redefinição a partir do HC 126.292, ocasião pela qual o
				STF ignorou a literalidade do artigo 283 do CPP sem, no entanto, declará-lo
				inconstitucional. Essa problemática se arrasta por mais de dois anos, incluindo três
				ações declaratórias de constitucionalidade.</p>
			<p>Não somente a Suprema Corte, mas também as demais instâncias do Judiciário e do
				Ministério Público, aos poucos, foram institucionalizando uma disputa entre o
				Direito e a moral, tendo dado ganho de causa aos argumentos morais. Há vários
				julgamentos que comento nesta obra em que essa questão aparece claramente, como os
				casos que envolveram a Lei da Ficha Limpa, a perda de mandatos parlamentares, o
				Mensalão, a presunção da inocência, entre outros tantos, com um relevante detalhe:
				até mesmo nos casos em que a questão constitucional se apresentava como um
					<italic>easy case,</italic> houve pronunciamentos invocando ponderações
				inexistentes.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>Nestes 30 anos da Constituição, ainda há um déficit considerável acerca do verdadeiro
				papel do <italic>rule of law.</italic> As faculdades de Direito colaboraram
				enormemente para que o ensino do Direito viesse a ser substituído por péssimas
				teorias políticas do poder. Resultado: na hora em que precisamos de resistência
				constitucional, o debate é tomado por posições ideológicas, em que soçobra(ra)m as
				garantias constitucionais, mormente no âmbito do processo penal. Com efeito, além de
				invocações de argumentos morais, políticos e econômicos, parcela considerável dos
				tribunais ainda inverte o ônus da prova nas ações penais; sequer conseguimos
				implementar o artigo 212 do CPP, por uma equivocada compreensão acerca do sentido do
				que seja um sistema acusatório.</p>
			<p>Uma questão, portanto, que marca estes 30 anos pode ser resumida do seguinte modo:
				Quando um magistrado diz que julga “conforme sua consciência” ou julga “conforme o
				justo” ou “primeiro decide e depois vai encontrar um fundamento” ou ainda “julga
				conforme os clamores da sociedade”, é porque está repetindo algo enraizado no
				imaginário jurídico. Um comportamento que se naturaliza leva muitos anos para
				“desnaturalizar”. Transforma-se em dogmática, eliminando o tempo e as coisas
					<italic>(cronofobia</italic> e <italic>factumfobia).</italic> O que ocorre é que
				não queremos admitir que ideologizamos - para usar uma palavra suave - a aplicação
				da lei no país. Isso é facilmente verificável no conjunto de decisões que analisamos
				aqui. Daí a pergunta que deve ser respondida: o Direito, ao fim e ao cabo, é o que
				dele se diz por aí ou, melhor, ele é o que o Judiciário diz que ele é? Mas se isso é
				assim, se já se “naturalizou” essa concepção, por que continuamos a estudar ou
				escrever sobre o Direito? Não seria melhor deixar que “quem decide é quem sabe”?</p>
			<p>Nós, brasileiros não temos certeza se (já) atravessamos o Rubicão. São 30 anos de
				Constituição, em que dia a dia os predadores - endógenos e exógenos<xref
					ref-type="fn" rid="fn11">11</xref> - avançam em direção à cidadela do Direito.
				Enquanto as democracias europeias se deram conta de que o Direito pós-bélico
				necessitava de um elevado grau de autonomia do Direito - afinal, o grande mote foi
				“Constituição (agora) é norma” -, por aqui, o Direito continuou a ser tratado como
				uma mera racionalidade instrumental. Isso é possível de perceber pelo crescimento
				vertiginoso das teorias ou posturas empiristas - da qual a mais perigosa é o
				realismo jurídico, não devendo, todavia, ser desprezadas as posturas que se baseiam
				em análises econômicas do Direito e as teses que admitem o discricionarismo e
				pamprincipiologismos, que chegaram ao ápice quando um princípio como “afetividade”,
				para falar apenas deste, derrota uma regra do Código Civil.</p>
			<p>Sempre fazemos jurisdição constitucional. Uma lei só é lei se for constitucional.
				Logo, é um exercício pleno e efetivo de jurisdição constitucional. Mesmo quando
				praticamos os clássicos critérios de antinomias, trabalhamos a partir de princípios
				e preceitos constitucionais, como igualdade, legalidade, isonomia, etc. Venho
				desenvolvendo essas temáticas nestes 30 anos de nossa Lei Maior, a partir do que
				denominei, de há muito, de Crítica Hermenêutica do Direito. Por ela, devemos
				revolver o chão linguístico em que está assentada a tradição e reconstruir a
				história institucional de cada instituto (lei, princípio, etc.), descascando o
				fenômeno, para permitir que ele se mostre em sua inteireza hermenêutica. Os
				conceitos jurídicos - e não é difícil perceber isso - vão sendo tomados por uma
				poluição semântica. Ao lado disso, existe o perigo da anemia significativa (Warat).
				Isso aconteceu com o conceito de presunção da inocência, que foi sendo corroído por
				argumentos morais, dilacerando sua própria positividade.</p>
			<p>Daí a necessidade de resistir. Defender a legalidade constitucional - conceito que
				aprendi há décadas com o grande constitucionalista espanhol Elias Diaz - 7é, no
				aniversário destes 30 anos, um ato revolucionário, a ponto de poder afirmar que o
				professor de Direito Constitucional é, hoje, um subversivo, se trabalhar,
				efetivamente, com a força normativa da Constituição. Esse professor, se estiver
				acompanhado de outros pesquisadores (quatro ou mais), corre sempre o risco de ser
				processado pelo crime de obstrução epistêmica da justiça. Parafraseando T. S. Eliot
				- para quem, em um país de fugitivos, quem anda na contramão parece que está fugindo
				-, permito-me dizer que, em um país de voluntaristas e realistas, quem defende a
				legalidade é taxado de “positivista” - o que não apenas significa ignorância, como
				também um sintoma dos efeitos deletérios que uma má teoria do direito provocou, e
				continua provocando, no seio do Direito brasileiro.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p>1 Introdução. 2 De como o constitucionalismo não morreu. 3 A jurisdição
					constitucional e a construção de uma adequada teoria da constituição. 4 Da
					teoria à prática: algumas dificuldades na efetivação do constitucionalismo
					contemporâneo no Brasil. 5 Conclusão. Referências.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p> Nesse sentido, ver a minha análise dos principais julgamentos ao longo desses 30
					anos da Constituição Federal de 1988: Streck (2018a).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p> A Crítica Hermenêutica do Direito por mim fundada constitui matriz teórica que,
					sob os aportes da filosofia (em especial, da filosofia hermenêutica de Heidegger
					e da hermenêutica filosófica de Gadamer), possibilita a análise crítica do
					fenômeno jurídico. Esse movimento também sofre influências de Warat no tocante à
					sua crítica ao senso comum téorico, incorporando ainda a noção de coerência e
					integridade de Dworkin (2002). Trata-se, portanto, de uma matriz teórica para o
					direito com fundamentos filosóficos e de teoria do direito. Sob o aspecto
					metodológico, desenvolve-se sob o prisma do método fenomenológico hermenêutico.
					O ponto central da adoção dessa metodologia consiste na ruptura com as
					tradicionais estruturas metodológicas da modernidade, que indicam a ideia de
					certeza e segurança próprias da matematicidade do pensamento moderno. Em
					contraposição a isso, o método fenomenológico hermenêutico implica um modo de
					filosofar, concebendo os caminhos metodológicos como precários e provisórios, ou
					seja, elementos dos quais não se possui total apreensão e domínio. Em poucas
					palavras: revolve-se o chão linguístico em que está assentada a tradição,
					reconstruindo a história institucional do fenômeno.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p> Tem razão Figueroa. Essa circunstância assume maior gravidade em países como o
					Brasil, em que há um crescente ativismo judicial, regra geral constituindo nada
					mais do que uma vulgata da judicialização da política.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Sobre o papel da justiça constitucional que se firmou no segundo pós-guerra, ver
					Favoreu (1984, p. 1147 e ss.), que fala de <italic>“une redécouverte de la
						Constitution comme texte à caractère juridique”</italic> e da expanção da
					competência dos tribunais; e Verdú (1957, p. 99 apud SEGADO, 1997, p. 49-50),
					que sublinhou que <italic>“la jurisdicción constitucional de la segunda
						postguerra nos ofrece como novedad sustantiva un ensanchamiento de su ámbito
						en la medida que abarca, a la sazón, contenidos no sólo técnicos, sino,
						además, materiais que rozan aspectos de indudable cariz
					político”.</italic></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Um marco no direito constitucional surgiu com um alerta que Clémerson Cleve fez
					ao movimento do Direito Alternativo e às demais teorias críticas na primeira
					metade da década de 90.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>A estória da Katchanga foi inventada pelo saudoso Luis Alberto Warat. Ele a
					chamava de “O Jogo da Katchanga”. Não falava português: retrabalhou os “escravos
					de Jô”, que jogavam “caxangá”. No seu portunhol, virou
						<italic>katchangá</italic> e, depois, simplesmente... katchanga. Discuti
					muito em sala de aula e contei várias vezes a estorinha em conferências. Warat
					contou a estória para metaforizar (e criticar acidamente) a dogmática jurídica.
					Afinal, dizia “a dogmática jurídica é um jogo de cartas marcadas”; e, quando
					alguém consegue entender “as regras”, ela mesma, a própria dogmática, tem sempre
					um modo de superar os paradoxos e decidir a “coisa” ao seu modo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p> Ao meu lado, defendendo a tese da Constituição Dirigente, sempre estiveram os
					professores Martonio Barreto Lima, Gilberto Bercovici e Marcelo Cattoni, além de
					Marcos Marrafon, Flávio Pansieri, Rafael Tomás de Oliveira, André Karam
					Trindade, Jacinto Coutinho, Luis Alberto David de Araujo, Fernando Faccuri
					Scaff, Fábio de Oliveira, Nelson Camatta Moreira e Georges Abboud. Bercovici
					publicou, inclusive, em coautoria com Luis Fernando Masseneto, uma denúncia
					sobre o papel invertido do constitucionalismo dirigente no Brasil, em artigo
					intitulado A constituição dirigente invertida: a blindagem da Constituição
					Financeira e a agonia da Constituição Económica. Revista da Faculdade de Direito
					da Universidade de Coimbra. URI: http://hdl.handle.net/10316.2/24845</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p> Para fins de aprofundamento, ler Hart (2012).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p><bold>De todo modo, lembremos que Hsu dau-Lin escreveu o seu texto no contexto da
						República de Weimar, havendo todo um debate sob a Lei Fundamental, por
						exemplo, com Konrad Hesse e Bôckenfôrde.</bold></p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Nessa genealogia acerca da transição de CF/88 para os anos posteriores, é de
					perguntar se os primeiros anos da Lei Fundamental alemã também não foram ainda
					marcados pelos discípulos de Schmitt e Smend (aí sim) nas universidades, ou
					seja, vai demorar um pouco ainda para a chegada da hermenêutica de Hesse e
					Kriele, do patriotismo da Constituição de Steinberger e mais tarde de um crítico
					da jurisprudência dos valores como é Friedrich Müller e sua teoria estruturante.
					Talvez esse fenômeno tenha se repetido no Brasil, claro que em uma dimensão
					maior, pela demora de se incorporar a ideia de que Constituição é norma,
					problemática que, passados 30 anos, continua a mostrar as suas extremas
					fragilidades, em face da presença das mais variadas teses subjetivistas,
					realistas, empiristas lato sensu, pelas quais “princípios são valores” e o
					protagonismo do judiciário não encontra limites nem na estrutura do texto
					constitucional.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p> Ao lado dos predadores exógenos - política, moral e economia -, temos os
					predadores endógenos, internos, que são o poder discricionário dos juízes, o
					livre convencimento, a livre apreciação da prova, os diversos modos de
					enfraquecimento da coisa julgada, o uso precário da jurisdição constitucional,
					os próprios embargos de-claratórios (que acabam sendo um remédio contra decisões
					mal fundamentadas), o modo como nós fazemos o filtro dos recursos e vamos
					trabalhando muito mais com efetividades quantitativas em vez de qualitativas.
					Esse conjunto de elementos vai enfraquecendo internamente o Direito.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do
					legislador. Coimbra, Coimbra Ed., 1982.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CANOTILHO</surname>
							<given-names>J. J. Gomes</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Constituição dirigente e vinculação do legislador</source>
					<publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
					<publisher-name>Coimbra Ed</publisher-name>
					<year>1982</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>CATTONI, Marcelo Andrade de Oliveira. Processo Constitucional. 3.
					ed. Belo horizonte: Fórum, 2016.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CATTONI</surname>
							<given-names>Marcelo Andrade de Oliveira</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Processo Constitucional</source>
					<edition>3. ed</edition>
					<publisher-loc>Belo horizonte</publisher-loc>
					<publisher-name>Fórum</publisher-name>
					<year>2016</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>CATTONI, Marcelo Andrade de Oliveira. Contribuições para uma Teoria
					Crítica da Constituição. Belo Horizonte: Arraes, 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CATTONI</surname>
							<given-names>Marcelo Andrade de Oliveira</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Contribuições para uma Teoria Crítica da Constituição</source>
					<publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
					<publisher-name>Arraes</publisher-name>
					<year>2017</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B4">
				<mixed-citation>CLEVE, Clémerson. A teoria constitucional e o direito alternativo
					(para uma dogmática constitucional emancipatória). <italic>In:</italic> Carlos
					Henrique de Carvalho Filho (org.). Uma vida dedicada ao Direito. Homenagem a
					Carlos henrique de Carvalho. O editor dos juristas. São Paulo: Revista dos
					Tribunais, 1995.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CLEVE</surname>
							<given-names>Clémerson</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>A teoria constitucional e o direito alternativo (para uma
						dogmática constitucional emancipatória)</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>Carvalho</surname>
							<given-names>Carlos Henrique de</given-names>
							<suffix>Filho</suffix>
						</name>
					</person-group>
					<source>Uma vida dedicada ao Direito. Homenagem a Carlos henrique de Carvalho. O
						editor dos juristas</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Revista dos Tribunais</publisher-name>
					<year>1995</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B5">
				<mixed-citation>DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. Tradução Nelson
					Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>DWORKIN</surname>
							<given-names>Ronald</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Levando os Direitos a Sério</source>
					<person-group person-group-type="translator">
						<name>
							<surname>Boeira</surname>
							<given-names>Nelson</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Martins Fontes</publisher-name>
					<year>2002</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B6">
				<mixed-citation>FAVOREU, Louis. Actualité et legitimité du contrôle juridictionnel
					des lois en Europe Occidentale. Revue du Droit Public et de la Science
					Politique, n. 5, set./out. 1984.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>FAVOREU</surname>
							<given-names>Louis</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Actualité et legitimité du contrôle juridictionnel des lois en
						Europe Occidentale</article-title>
					<source>Revue du Droit Public et de la Science Politique</source>
					<issue>5</issue>
					<season>set-out</season>
					<year>1984</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B7">
				<mixed-citation>FIGUEROA, Alfonso Garcia. La teoría del derecho en tiempos de
					constitucionalismo. <italic>In</italic>: CARBONELL, Miguel (ed.).
					Neoconstitucionalismo(s). Madrid: Trotta, 2003.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>FIGUEROA</surname>
							<given-names>Alfonso Garcia</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>La teoría del derecho en tiempos de
						constitucionalismo</chapter-title>
					<person-group person-group-type="editor">
						<name>
							<surname>CARBONELL</surname>
							<given-names>Miguel</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Neoconstitucionalismo(s)</source>
					<publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
					<publisher-name>Trotta</publisher-name>
					<year>2003</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B8">
				<mixed-citation>FIORAVANTI, Maurizio. Los derechos fundamentales. Madrid: Trotta,
					1998.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>FIORAVANTI</surname>
							<given-names>Maurizio</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Los derechos fundamentales</source>
					<publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
					<publisher-name>Trotta</publisher-name>
					<year>1998</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B9">
				<mixed-citation>GRAU, Eros. Por Que Tenho Medo Dos Juízes. 8. ed. São Paulo:
					Malheiros, 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GRAU</surname>
							<given-names>Eros</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Por Que Tenho Medo Dos Juízes</source>
					<edition>8. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Malheiros</publisher-name>
					<year>2017</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B10">
				<mixed-citation>HART, H. L. A. O Conceito de Direito. Pós-escrito organizado por
					Penelope A. Bulloch e Joseph Raz. Tradução Antônio de Oliveira Sette-Câmara. São
					Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HART</surname>
							<given-names>H. L. A.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>O Conceito de Direito</bold>. Pós-escrito organizado por Penelope
						A. Bulloch e Joseph Raz</source>
					<person-group person-group-type="translator">
						<name>
							<surname>Sette-Câmara</surname>
							<given-names>Antônio de Oliveira</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>WMF Martins Fontes</publisher-name>
					<year>2012</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B11">
				<mixed-citation>HOMMERDING, Adalberto. Teoría de la legislación y derecho como
					integridad. Curitiba: Juruá, 2012.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HOMMERDING</surname>
							<given-names>Adalberto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Teoría de la legislación y derecho como integridad</source>
					<publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
					<publisher-name>Juruá</publisher-name>
					<year>2012</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B12">
				<mixed-citation>HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del
					Rey, 2002.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HORTA</surname>
							<given-names>Raul Machado</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Direito Constitucional</source>
					<publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
					<publisher-name>Del Rey</publisher-name>
					<year>2002</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B13">
				<mixed-citation>JACOBSON, Artur J.; SCHLINK, Bernhard. A jurisprudence of crisis.
					Berkeley: University of California, 2000.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>JACOBSON</surname>
							<given-names>Artur J.</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>SCHLINK</surname>
							<given-names>Bernhard.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>A jurisprudence of crisis</source>
					<publisher-loc>Berkeley</publisher-loc>
					<publisher-name>University of California</publisher-name>
					<year>2000</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B14">
				<mixed-citation>JELLINEK, Georg. Verfassungsânderung und Verfassungswandlung.
					Berlim: Haring, 1906.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>JELLINEK</surname>
							<given-names>Georg</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Verfassungsânderung und Verfassungswandlung</source>
					<publisher-loc>Berlim</publisher-loc>
					<publisher-name>Haring</publisher-name>
					<year>1906</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B15">
				<mixed-citation>KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução João Baptista
					Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>KELSEN</surname>
							<given-names>Hans</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Teoria Pura do Direito</source>
					<person-group person-group-type="translator">
						<name>
							<surname>Machado</surname>
							<given-names>João Baptista</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<edition>8. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>WMF Martins Fontes</publisher-name>
					<year>2009</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B16">
				<mixed-citation>MOREIRA, Vital. Princípio da maioria e princípio da
					constitucionalidade. <italic>In:</italic> BRITO, j. Sousa e <italic>et
						al</italic>. Legitimidade e legitimação da justiça constitucional. Coimbra:
					Coimbra Ed., 1993.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MOREIRA</surname>
							<given-names>Vital</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Princípio da maioria e princípio da
						constitucionalidade</chapter-title>
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BRITO</surname>
							<given-names>j. Sousa e</given-names>
						</name>
						<etal/>
					</person-group>
					<source>Legitimidade e legitimação da justiça constitucional</source>
					<publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
					<publisher-name>Coimbra Ed</publisher-name>
					<year>1993</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B17">
				<mixed-citation>SEGADO, Francisco Fernandez. Evolución histórica y modelos de
					control constitucional. La jurisdicción constitucional en Iberoamerica. Madrid:
					Dykinson, 1997.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>SEGADO</surname>
							<given-names>Francisco Fernandez</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Evolución histórica y modelos de control
						constitucional</article-title>
					<source>La jurisdicción constitucional en Iberoamerica</source>
					<publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
					<publisher-name>Dykinson</publisher-name>
					<year>1997</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B18">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Uma análise sociológica do direito. Entrevista
					com Lenio Streck. Instituto Humanitas UNISINOS, São Leopoldo, 24 ago. 2009.
					Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=2758&amp;sec ao=305"
						>http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=2758&amp;sec
						ao=305</ext-link>. Acesso em: 15 ago. 2018.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Uma análise sociológica do direito. Entrevista com Lenio
						Streck</article-title>
					<source>Instituto Humanitas UNISINOS</source>
					<publisher-loc>São Leopoldo</publisher-loc>
					<day>24</day>
					<month>08</month>
					<year>2009</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=2758&amp;sec ao=305"
							>http://www.ihuonline.unisinos.br/index.php?option=com_content&amp;view=article&amp;id=2758&amp;sec
							ao=305</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">15 ago. 2018</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B19">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “Letra da Lei” é uma atitude
					positivista?. Novos Estudos Jurídicos, v. 15, p. 158-173, 2010.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Aplicar a “Letra da Lei” é uma atitude
						positivista?</article-title>
					<source>Novos Estudos Jurídicos</source>
					<volume>15</volume>
					<fpage>158</fpage>
					<lpage>173</lpage>
					<year>2010</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B20">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. A Katchanga e o bullying interpretativo no
					Brasil. Consultor jurídico, São Paulo, 28 jun. 2012. Disponível em: <ext-link
						ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil"
						>https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil</ext-link>.
					Acesso em: 15 ago. 2018.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>A Katchanga e o bullying interpretativo no Brasil</chapter-title>
					<source>Consultor jurídico</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<day>28</day>
					<month>06</month>
					<year>2012</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil"
							>https://www.conjur.com.br/2012-jun-28/senso-incomum-katchanga-bullying-interpretativo-brasil</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">15 ago. 2018</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B21">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração
					hermenêutica da construção do Direito. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do
					Advogado, 2013a.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Hermenêutica Jurídica e(m) Crise</bold>: uma exploração
						hermenêutica da construção do Direito</source>
					<edition>11. ed</edition>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<publisher-name>Livraria do Advogado</publisher-name>
					<year>2013a</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B22">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Democracia, Jurisdição Constitucional e
					Presidencialismo de Coalizão. Observatório da Jurisdição Constitucional, v. 6,
					n. 1, p. 207-222, maio 2013b.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Democracia, Jurisdição Constitucional e Presidencialismo de
						Coalizão</article-title>
					<source>Observatório da Jurisdição Constitucional</source>
					<volume>6</volume>
					<issue>1</issue>
					<fpage>207</fpage>
					<lpage>222</lpage>
					<month>05</month>
					<year>2013b</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B23">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. <italic>“Abandonar as próprias vontades é o
						custo da democracia”</italic> [entrevista]. Consultor jurídico, 10 ago.
					2014. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado"
						>https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado</ext-link>.
					Acesso em: 15 ago. 2018.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>“Abandonar as próprias vontades é o custo da
						democracia”</chapter-title>
					<comment>entrevista</comment>
					<source>Consultor jurídico</source>
					<day>10</day>
					<month>08</month>
					<year>2014</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado"
							>https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">15 ago. 2018</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B24">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica - os quarenta temas
					fundamentais da teoria do direito. Belo Horizonte, Editora Casa do Livro,
					2017a.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Dicionário de Hermenêutica</bold> - os quarenta temas fundamentais
						da teoria do direito</source>
					<publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Casa do Livro</publisher-name>
					<year>2017a</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B25">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, Hermenêutica e
					Teorias Discursivas. 6. ed., revista e ampliada. São Paulo: Saraiva,
					2017b.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Verdade e Consenso</bold>: Constituição, Hermenêutica e Teorias
						Discursivas</source>
					<edition>6. ed</edition>
					<comment>revista e ampliada</comment>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Saraiva</publisher-name>
					<year>2017b</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B26">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz. 30 anos da CF em 30 Julgamentos: uma radiografia
					do STF. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018a.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>30 anos da CF em 30 Julgamentos</bold>: uma radiografia do
						STF</source>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Forense</publisher-name>
					<year>2018a</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B27">
				<mixed-citation>STRECK, Lenio Luiz.. Jurisdição Constitucional. 5. ed. Rio de
					Janeiro: Forense, 2018b.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>STRECK</surname>
							<given-names>Lenio Luiz.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Jurisdição Constitucional</source>
					<edition>5. ed</edition>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Forense</publisher-name>
					<year>2018b</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B28">
				<mixed-citation>VERDÚ, Pablo Lucas. Curso de derecho político. Madrid: Tecnos, 1984.
					v. 4.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>VERDÚ</surname>
							<given-names>Pablo Lucas</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Curso de derecho político</source>
					<publisher-loc>Madrid</publisher-loc>
					<publisher-name>Tecnos</publisher-name>
					<year>1984</year>
					<volume>4</volume>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B29">
				<mixed-citation>VERDÚ, Pablo Lucas. Problemática actual de la justicia
					constitucional y del examen de constitucionalidad de las leyes. Boletin
					Informativo del Seminario de Derecho Político, Universidad de Salamanca,
					maio/out. 1957.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>VERDÚ</surname>
							<given-names>Pablo Lucas</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Problemática actual de la justicia constitucional y del examen de
						constitucionalidad de las leyes. <bold>Boletin Informativo del Seminario de
							Derecho Político</bold></source>
					<publisher-name>Universidad de Salamanca</publisher-name>
					<season>mai-out</season>
					<year>1957</year>
				</element-citation>
			</ref>
		</ref-list>
	</back>
</article>
