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	<front>
		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v17i26.p63-82.2019</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigos</subject>
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			<title-group>
				<article-title>Relações laborais e limites jurídicos ao acesso e uso das informações
					genéticas do empregado</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>Labor relations and legal limits on access and use of employee
						genetic information</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>Relaciones laborales y límites jurídicos al acceso del uso de las
						informaciones genéticas del empleado</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9623-6103</contrib-id>
					<name>
						<surname>Araújo</surname>
						<given-names>Ana Thereza Meirelles</given-names>
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					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
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					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9036-5879</contrib-id>
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						<surname>Pessanha</surname>
						<given-names>Vanessa Vieira</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Católica do Salvador</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Mestrado em Direito</institution>
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					<city>Salvador</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>anatherezameirelles@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Relações Sociais e Novos Direitos
					pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado e Econômico
					pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professora do Programa de Mestrado em
					Direito da Universidade Católica do Salvador (UCSal), do curso de Direito da
					Universidade do Estado da Bahia (UNEB) e da Faculdade Baiana de Direito.
					Salvador, BA, Brasil. E-mail: &lt;anatherezameirelles@gmail.com&gt;.
					http://orcid.org/0000-0001-9623-6103</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade do Estado da Bahia</institution>
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				<email>vanessapessanha@ymail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutora em Relações Sociais e Novos Direitos
					pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Docente da Universidade do Estado da
					Bahia (UNEB). Pesquisadora Líder do grupo de pesquisa “Trabalho, Globalização e
					Direitos Fundamentais” (UNEB / CNPq). Membro do Instituto Baiano de Direito do
					Trabalho (IBDT). Salvador, BA, Brasil. E-mail:
					&lt;vanessapessanha@ymail.com&gt;.
					http://orcid.org/0000-0001-9036-5879</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date pub-type="epub-ppub">
				<season>Sep-Dec</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>17</volume>
			<issue>26</issue>
			<fpage>63</fpage>
			<lpage>82</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>10</day>
					<month>01</month>
					<year>2019</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>29</day>
					<month>04</month>
					<year>2019</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Artigo destinado à análise dos limites jurídicos conformadores do uso da
					informação genética no âmbito das relações laborais. Como premissa, partiu-se de
					uma análise panorâmica sobre o acesso e o uso da informação contida no DNA
					conforme os padrões atuais da Ciência, considerando os pretensos benefícios e os
					riscos agregados. Como objetivo central da pesquisa, buscou-se identificar as
					balizas previstas na legislação em vigor que fundamentam a necessidade de
					contingenciar o uso da informação genética pelo empregador nas relações
					pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais de trabalho. O estudo em voga tem
					como justificativa a necessidade de sopesar adequadamente a proteção ao
					trabalhador em condição de vulnerabilidade face à possibilidade de que sua
					informação genética possa ser arbitrariamente acessada e utilizada, culminando
					na violação de conteúdos constitucionalmente fundamentais como a igualdade e a
					intimidade. Optou-se pela perspectiva metodológica hipotético-dedutiva, tendo em
					vista adequar-se melhor ao objetivo apontado, a partir da construção de pesquisa
					de natureza bibliográfica.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>An article aimed at analyzing the legal limits that shape the use of genetic
					information in the context of labor relations. As a premise, it was started from
					a panoramic analysis of the access and use of information contained in the DNA
					according to current Science standards, considering the alleged benefits and
					added risks. As a central objective of the research, it was sought to identify
					the guidelines provided in the current legislation that support the need to
					contingency the use of genetic information by the employer in pre-contractual,
					contractual and post-contractual relations of work. The current study has as
					justification the need to adequately weigh the protection to the worker in a
					condition of vulnerability to the possibility that their genetic information can
					be arbitrarily accessed and used, culminating in the violation of
					constitutionally fundamental contents such as equality and intimacy. It was
					opted for the hypothetical-deductive methodological perspective, in order to
					better fit the objective, based on the construction of research of a
					bibliographic nature.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Artículo destinado al análisis de los límites jurídicos conformadores del uso de
					la información genética en el ámbito de las relaciones laborales. Como premisa,
					se partió de un análisis panorámico sobre el acceso y el uso de la información
					contenida en el ADN conforme a los estándares actuales de la Ciencia,
					considerando los supuestos beneficios y los riesgos agregados. Como objetivo
					central de la investigación, se buscó identificar las balizas previstas en la
					legislación en vigor que fundamentan la necesidad de contener el uso de la
					información genética por el empleador en las relaciones precontractuales,
					contractuales y post-contractuales de trabajo. El estudio en boga tiene como
					justificación la necesidad de sopesar adecuadamente la protección al trabajador
					en condición de vulnerabilidad frente a la posibilidad de que su información
					genética pueda ser arbitrariamente accedida y utilizada, culminando en la
					violación de contenidos constitucionalmente fundamentales como la igualdad y la
					intimidad. Se optó por la perspectiva metodológica hipotético-deductiva,
					teniendo en vista adecuarse mejor al objetivo señalado, a partir de la
					construcción de investigación de naturaleza bibliográfica.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Informação genética</kwd>
				<kwd>Relações laborais</kwd>
				<kwd>Direitos fundamentais</kwd>
				<kwd>Intimidade</kwd>
				<kwd>Igualdade</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Genetic information</kwd>
				<kwd>Labor relations</kwd>
				<kwd>Fundamental rights</kwd>
				<kwd>Intimacy</kwd>
				<kwd>Equality</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Información genética</kwd>
				<kwd>Relaciones laborales</kwd>
				<kwd>Derechos fundamentales</kwd>
				<kwd>Intimidad</kwd>
				<kwd>Igualdad</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Os complexos estudos realizados no plano da Genética, contemporaneamente, apontam
				para um conjunto de novas situações que demandam o acompanhamento paralelo do
				Direito, frequentemente insuficiente, consoante se pode aferir a partir da marcha de
				encaminhamento do processo legislativo ordinário. Cabe à doutrina, em muitas
				situações, antecipar reflexões e entendimentos não regulamentados por lei, com o
				objetivo de aclarar os juristas e, por vezes, as pessoas de uma maneira geral quanto
				a pontos de fundamental relevância para o desenvolvimento das relações sociais.</p>
			<p>O tema em análise parte justamente da ausência de indicação exata quanto aos limites
				do uso da informação de natureza genética no âmago das relações pré-contratuais,
				contratuais e pós-contratuais de trabalho, tendo como objetivo central apontar os
				indicadores responsáveis por contingenciar o uso de tal conhecimento. Pretende-se,
				então, identificar os fundamentos ético-jurídicos capazes de limitar o uso da
				informação contida no <italic>deoxyribonucleic acid</italic> (DNA) no âmbito das
				relações laborais, descortinando-os como pressupostos constitucionais e
				inafastáveis.</p>
			<p>A evidente relevância do tema apresenta-se, hoje, acentuada pela necessidade de
				contribuir para a proteção do empregado, reafirmando a sua condição de
				vulnerabilidade quando o uso da informação genética possa partir de uma decisão
				unilateral do empregador e culminar em uma forma clara de discriminação.</p>
			<p>Como caminho metodológico, optou-se pela perspectiva hipotético-dedutiva, uma vez que
				foram estabelecidas premissas antecipadas, expostas nos capítulos preliminares, com
				o fito de, a partir do apontado, identificar, por dedução, os fundamentos jurídicos
				que limitam a conduta do empregador. Para tanto, centrou-se a pesquisa em fontes
				estrangeiras e nacionais especializadas.</p>
			<p>A divisão epistemológica da pesquisa atentou para a necessidade de esclarecer
				previamente a conformação do atual estágio do conhecimento da informação genética,
				com vistas a esclarecer, inclusive, a multiplicidade dos tipos de testes genéticos
				possíveis de serem realizados na atualidade, ou seja, a dimensão extensiva das
				formas de acessar esse conhecimento e das várias finalidades correlatas.</p>
			<p>Como premissa importante, buscou-se apresentar um panorama atual das relações de
				trabalho - área de essência complexa pelas demandas valorativas e os reflexos
				inerentes à sua atuação -, inseridas em um mundo no qual as relações sociais se
				tornaram mais intrincadas, bem como influenciadas por contextos tecnológicos e,
				agora, advindos da informação genética.</p>
			<p>Tais premissas epistemológicas culminaram no desvelamento dos limites capazes de
				conformar a conduta do empregador no que diz respeito ao acesso à informação
				genética do empregado. A inexistente disciplina jurídica específica do assunto não
				desautoriza a identificação de balizas já incontestavelmente presentes na lei
				constitucional, com plena envergadura para vedar o uso desse tipo de informação de
				maneira arbitrária. Tem-se a dignidade, como um fundamento primordialmente
				ontológico, assim como a intimidade e a igualdade na condição de previsões que,
				incontestavelmente, são capazes de contingenciar a relação em questão.</p>
			<p>Iniciando os tópicos de desenvolvimento, será apresentado o contexto atual no que
				tange às múltiplas possibilidades que o avanço científico proporciona, na
				atualidade, acerca dos dados presentes no DNA humano.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 O PANORAMA DO ESTÁGIO ATUAL DA INFORMAÇÃO GENÉTICA</title>
			<p>Qualquer estudo concernente à possibilidade de delinear um panorama atual a respeito
				do estágio do acesso e do uso da informação genética parte do Projeto Genoma, que
				estabeleceu como benefício principal a identificação de doenças hereditárias, tendo
				como proposta diagnósticos precoces e informações mais precisas que pudessem
				esclarecer múltiplas questões em torno da patologia. A partir da execução do
				Projeto, passou-se a uma compreensão mais detalhada dos mecanismos de transmissão
				das doenças e do acesso à informação contida no DNA para fins preditivos, ou seja,
				para antever a própria possibilidade de manifestação daquela patologia identificada
				por meio da perspectiva da probabilidade.</p>
			<p>O problema é que conhecer a constituição genética de uma pessoa, por meio da leitura
				da informação contida no seu DNA, pode descortinar múltiplas consequências, como,
				por exemplo, a aferição das relações de parentalidade e filiação, diagnósticos
				precoces baseados em probabilidades de doenças graves e evidências probatórias para
				aferição de autoria de crimes. Tais possibilidades aparentemente podem ser
				consideradas benéficas, mas têm o condão de ocasionar violações a direitos
				constitucionalmente assegurados.</p>
			<p>Assiste-se que, no contexto da América Latina, não há muito interesse dos governos em
				fomentar pesquisas na área genômica, a fim de ter ciência e estabelecer regras
				precisas sobre a conformação adequada do uso deste tipo de informação. Na América
				Latina, percebe-se que a leitura do problema parte do atuar consumerista, já que
				falta conhecimento dos cidadãos em geral para compreender as complexidades do que
				significa um teste genético (<xref ref-type="bibr" rid="B31">YUNTA; VALDERBENEDITO;
					LOLAS, 2018</xref>). Algumas clínicas simplesmente fornecem o serviço, realizam
				o teste genético, com custo significativo, porém não se percebe a difusão de um
				cuidado relevante quanto à reflexão acerca da justificativa e das consequências do
				seu uso.</p>
			<p>A medicina genômica desenvolveu testes genéticos com potencialidade diagnóstica, que
				permitem conhecer a constituição genética de uma pessoa, com o objetivo de prever,
				diagnosticar e prevenir o desenvolvimento de doenças. Muitos destes diagnósticos são
				feitos em sede de procriações medicamente assistidas e, se integrados aos cuidados
				de saúde de uma forma eticamente aceitável, pode-se consentir e perceber o aumento
				dos benefícios terapêutico e preventivo de doenças genéticas importantes (<xref
					ref-type="bibr" rid="B29">UGAS, 2007</xref>).</p>
			<p>Conhecer a estrutura do DNA e suas mutações - associadas à possibilidade de, por
				intermédio dos testes genéticos, ter acesso à informação sobre a predisposição ou
				susceptibilidade genética para certas doenças - inaugurou então a Medicina Preditiva
				(implementada por meio de testes genéticos de análise sanguínea, ou, ainda, por meio
				de testes preditivos ou pré-sintomáticos). Naturalmente, a possibilidade de
				antecipar doenças futuras, proposta desta vertente médica, aponta para a ampliação
				de uma ciência cada vez mais capaz de manter pessoas saudáveis. A prática preditiva
				corresponde a um novo paradigma da Medicina, que antecipa, em termos
				probabilísticos, o aparecimento da condição patológica e, em certos casos, o modo
				como a mesma se manifestará (<xref ref-type="bibr" rid="B32">ZAGALO-CARDOSO; ROLIM,
					2005</xref>).</p>
			<p>Na perspectiva preditiva, é possível, com pequena margem de erro, prever o
				aparecimento futuro de manifestações de enfermidades diversas a largo prazo. Se o
				diagnóstico for de predisposição, a previsão poderá ser de extremo interesse para o
				diagnosticado, que tem a opção de mudar o seu estilo de vida, modificando seu
				comportamento, seus hábitos e costumes para fins profiláticos, por exemplo. Por
				outro lado, percebe-se que, se a doença diagnosticada não for curável e nem
				influenciável pela profilaxia, o valor da informação genética preditiva parece ser
				consubstancialmente reduzido, já que a antecipada ciência do diagnóstico em nada
				transformará o curso da patologia (<xref ref-type="bibr" rid="B22">OSSWALD,
					2005</xref>, p. 20).</p>
			<p>Uma das características mais peculiares da informação genética, conforme Carlos María
				Romeo Casabona, é sua capacidade preditiva:</p>
			<p><disp-quote>
					<p><italic>[...] pues su anticipación puede abarcar incluso enfermedades
							respecto a las cuales el individuo es todavía asintomático, es decir,
							cuando ni siquiera está padeciendo la enfermedad o todavía no ha
							manifestado sus primeros síntomas en el momento en el que se somete a
							las pruebas analíticas pertinentes</italic> (<xref ref-type="bibr"
							rid="B7">CASABONA, 2002</xref>, p. 285).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O referido autor, dando continuidade à sua explicação técnica do tema, afirma:</p>
			<p><disp-quote>
					<p><italic>esta capacidad predictiva es especialmente significativa en relación
							con las enfermedades monogénicas, de las que es responsable um solo gen
							deletéreo, bien dominante (basta com que uno de los dos heredados de
							ambos progenitores sea defectuoso para que la enfermedad aparezca), bien
							recesivo (sería necesario que ambos progenitores transmitiesen el gen
							deletéreo para que se manifestase la enfermedad; si sólo lo transmite
							uno de los padres, el hijo será sano, pero portador de la enfermedad,
							que podrá a su vez transmitir a sus propios hijos). Pero lo es menos en
							relación con las enfermedades plurigénicas en las que, además de
							intervenir varios genes, incluso situados en cromossomas diferentes, es
							necesaria la concurrencia de otros factores exógenos o ambientales (por
							ello se conocen como enfermedades plurifactoriales), en ambos casos por
							mecanismos no bien conocidos en la actualidad y por ello se habla en
							sentido más propio de susceptibilidad o predisposición para padecer la
							enfermedad</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B7">CASABONA,
							2002</xref>, p. 285).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A concretização da medicina preditiva ocorre por meio dos testes genéticos, cuja
				utilização permitirá identificar os riscos de desenvolver uma enfermidade e se o
				indivíduo poderá transmitir patologia aos seus descendentes. Atente-se, nesse
				contexto, à necessidade de compreender as doenças a partir da ótica multifatorial,
				pois “fatores ambientais, tanto os ligados ao estilo de vida quanto os decorrentes
				de exposições nos locais de trabalho ou no ambiente geral, têm influência distinta
				sobre os indivíduos com relação ao risco de determinadas doenças.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B27">SEGRE; GATTÁS, WUNSCH FILHO, 2002</xref>, p. 160).</p>
			<p>A informação genética contida na célula humana é reveladora de uma vasta gama de
				possibilidades em termos de conduta. São múltiplas as manipulações genéticas que
				podem gerar diferentes situações práticas, mas que, longe de serem apenas benéficas,
				são propiciadoras de questões de muita complexidade e de difícil compreensão para a
				maioria das pessoas, o que inclui os juristas, já que não costumam dominar, em
				essência, os assuntos relacionados à Genética e à Biotecnologia.</p>
			<p>A informação genética está contida no conjunto de marcadores ou estruturas
				moleculares presentes no material genético. Tais dados demonstram um caráter
				exclusivo e irrepetível, já que o DNA é um atributo singular de cada ser humano. A
				informação genética então é pessoal, tendo natureza involuntária e característica
				aleatória, pois não se pode escolher a própria estrutura de composição e combinar
				antecipadamente quais informações devem estar contidas nessa estrutura. É, ainda,
				uma informação de natureza geracional, porque traduz relações entre cadeias
				hereditárias, apontando para determinadas características genéticas (<xref
					ref-type="bibr" rid="B11">GALLARDO, 2010</xref>).</p>
			<p>O acesso à informação contida no DNA pode culminar em práticas que vão desde um
				simples aconselhamento genético ou diagnóstico embrionário para fins de procriação
				(terapia gênica) à própria engenharia genética, além de práticas neoeugênicas, que
				visem tanto a motivações terapêuticas quanto a objetivos segregacionistas ou
				raciais, bem como de condutas que se concretizem a partir da violação da intimidade
				e da identidade genéticas, quando do menosprezo do consentimento do interessado.</p>
			<p>Juan María Martínez <xref ref-type="bibr" rid="B23">Otero, em artigo publicado no ano
					de 2017</xref>, afirma que, embora o Direito tenha regulado o uso específico da
				Genética por décadas - como testes de paternidade, testes de DNA em processos
				criminais ou formas de diagnóstico pré-natal -, pode-se perceber que a extensão
				gradual dos testes genéticos convida a uma reflexão cuidadosa sobre o possível
				impacto desses testes nos direitos fundamentais das pessoas, inclusive considerando
				diferentes dimensões. O escopo da informação revelada é, certamente, limitado e
				destinado a circunstâncias muito específicas. Porém, o refinamento das técnicas
				expandiu consideravelmente esse escopo e a confiabilidade dos mesmos, enquanto
				reduziu substancialmente seu custo. Assim, pode-se testemunhar uma rápida expansão
				dos testes, recursos genéticos incentivados internacionalmente por empresas que,
				além do argumento da saúde, oferecem seus serviços de diagnóstico genético com um
				propósito fundamentalmente comercial, superando qualquer horizonte de motivação
				terapêutica (<xref ref-type="bibr" rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 236).</p>
			<p>Prossegue o autor apontando classificação atualizada sobre os testes genéticos
				aplicados nos dias atuais. Primordialmente, indica os testes usados antes da
				concepção e do nascimento, bem como logo após o nascimento. Os testes de caráter
				pré-matrimonial e pré-concepcional oferecem informações aos futuros pais sobre a
				probabilidade de transmissão de uma doença genética para seus descendentes. Tais
				testes são especialmente úteis para prevenir a transmissão de doenças produzidas por
				genes recessivos, que, embora não se manifestem nos pais, podem fazê-lo nos
				descendentes. Os testes pré-natais, realizados no embrião ou no feto, permitem saber
				se estes possuem certas anomalias ou doenças, como síndrome de Down ou espinha
				bífida. Os testes neonatais e pediátricos que podem ser estabelecidos pelas
				autoridades de saúde têm como objetivo principal fazer um diagnóstico de certas
				patologias, podendo oferecer uma resposta rápida e eficaz, além de permitirem a
				obtenção de informações de natureza epidemiológica e estatística, úteis para
				direcionar mais políticas de saúde pública adequadas (<xref ref-type="bibr"
					rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 237-238).</p>
			<p>Ao explicar os possíveis testes genéticos hoje realizados em adultos, esclarece
				preciosamente a sua tipologia, considerando aspectos relacionados à finalidade. Os
				testes clínicos são exames solicitados para fins médicos, normalmente quando
				verificados os primeiros sintomas de uma patologia ou quando a história familiar
				permite apontar para tal incidência. Esses testes podem revelar a existência de uma
				doença já instaurada, o fato de que o indivíduo irá sofrer dessa doença no futuro,
				ou, ainda, que há certa probabilidade de sofrer disso (<xref ref-type="bibr"
					rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 238).</p>
			<p>O teste farmacogenético, semelhante aos clínicos, visa melhorar a eficácia da
				medicação e evitar efeitos colaterais. Seu resultado pode ser decisivo para escolher
				a medicação mais apropriada, a posologia, bem como ponderar reações adversas ou
				falta de resposta a um determinado medicamento. Os testes com fins de pesquisa são
				realizados no âmbito de uma investigação científica, portanto não têm como objetivo
				principal nem o diagnóstico nem o tratamento, mas o avanço no conhecimento do genoma
				humano. O teste solicitado pelas companhias de seguros visa cumprir a política de
				avaliar o potencial do risco das pessoas que estão cobrindo. O resultado deste
				estudo, a partir das probabilidades de que o risco coberto seja materializado, é
				oferecido a cada cliente com um preço personalizado para o seu seguro. Os testes no
				local de trabalho são realizados em trabalhadores ou candidatos a fim de proteger de
				terceiros a saúde ou o interesse do trabalhador. Há também os testes forenses,
				geralmente relacionados a um processo judicial, e, ainda, o teste solicitado pelo
				consumidor, categoria relativamente nova de teste genético, com o objetivo de obter
				informações médicas sobre o estado de saúde presente ou futuro, tomando decisões
				sobre estilo de vida (como o desenvolvimento de dietas personalizadas, por exemplo)
				e sendo sua acessibilidade direta aos consumidores - ou seja, sem demandar a
				prescrição de um profissional de saúde ou uma ordem judicial que os justifique
					(<xref ref-type="bibr" rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 238-239).</p>
			<p>Acrescenta o autor, ainda, os testes genéticos em restos mortais de pessoas
				falecidas, com o objetivo de identificar as vítimas de um acidente ou tentar
				determinar a identidade do falecido. Também podem ser praticados para verificar a
				causa da morte ou para realizar testes de paternidade <italic>post mortem</italic>.
				Registra, por fim, o autor, que outras classificações podem surgir a partir das
				demandas em torno das suas finalidades e do consentimento dos sujeitos envolvidos
					(<xref ref-type="bibr" rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 239).</p>
			<p>Avaliar o conteúdo de um DNA humano, seja para fins de aconselhamento procriativo,
				seja para fins de testes ou diagnósticos genéticos, aponta para a necessidade de
				atentar quanto a aspectos até então desconhecidos pragmaticamente. A Genética não
				tem respostas objetivas para conduzir o futuro das pessoas, portanto precisa ser
				razoavelmente utilizada e interpretada, na medida em que revela um grande potencial
				para segregar e discriminar indivíduos da mesma espécie.</p>
			<p>Assim, deve-se observar o fato de que o desvelamento do conteúdo do DNA, mesmo com
				sua dimensão promissora, também tem como consequência a necessidade de delinear, do
				ponto de vista ético e jurídico, quando e como essa informação deve e precisa ser
				utilizada.</p>
			<p>Apresentados esses dados científicos relevantes para a proposta da pesquisa, seguem
				algumas linhas acerca das relações de trabalho no contexto atual.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 AS RELAÇÕES LABORAIS NA CONTEMPORANEIDADE</title>
			<p>O trabalho é considerado elemento intrínseco à vida. Em diversos espaços sociais, a
				pessoa é inicialmente conhecida e/ou reconhecida pela atividade laboral que
				desenvolve, muitas vezes antes mesmo de que se pense sobre outros elementos de sua
				existência.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B3">Arendt (2015, p. 122)</xref> trata da relação entre
				trabalho e vida de maneira objetiva e natural: “tudo o que o trabalho produz
				destina-se a alimentar quase que imediatamente o processo da vida humana, e esse
				consumo, regenerando o processo vital, produz - ou antes, reproduz - nova ‘força de
				trabalho’ de que o corpo necessita para seu posterior sustento.”</p>
			<p>Em que pese o trabalho não seja algo novo, as relações de trabalho vêm se renovando
				com o passar do tempo, pela necessária adaptação às demandas que passam a existir e
				aos anseios da sociedade.</p>
			<p>Uma das mudanças que vêm sendo experienciadas na área são as diferentes formas de
				vislumbrar a própria ideia de subordinação jurídica, que sempre foi um pilar
				indispensável à caracterização das relações de emprego. Com o advento das inovações
				de natureza tecnológica, a multiplicidade de maneiras de prestar o serviço só vem
				crescendo, fato que demanda não apenas disciplina específica para esses casos, como
				também o alargamento do conceito de subordinação, elemento clássico e imprescindível
				nas relações laborais.</p>
			<p>O critério de dependência econômica passou a ganhar cada vez mais relevância, em
				detrimento da ideia rígida anterior (circunscrita à obediência direta do empregado).
				Nesse sentido, manifesta-se <xref ref-type="bibr" rid="B17">Machado (2009, p.
					42)</xref>: “para os trabalhadores, a nova noção de subordinação permitiu que o
				contrato de trabalho não somente remetesse automaticamente à proteção social, mas se
				afirmasse a partir da situação de fato.”</p>
			<p>O novo modelo de ilação entre empregado e empregador observa, destarte, as tendências
				naturais da contemporaneidade, fazendo o Direito do Trabalho caminhar no sentido de
				não só perceber que as mudanças sociais existem, mas, principalmente, assumir o
				papel de regular a vida em sociedade de maneira mais próxima das demandas atuais.
				Vale registrar que, apesar das transformações, é inegável a necessidade de cuidado
				com a classe trabalhadora, que persiste sendo o foco principiológico da área
				juslaboral - mesmo em tempos de alterações legais de cunho neoliberal.</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Seguindo raciocínio semelhante acerca da atualidade, vale ler as palavras de
							<xref ref-type="bibr" rid="B20">Montanhanha (2014, p. 71)</xref>: O
						discurso da automação traduz uma forma de dominação. Com a aquisição de bens
						tecnológicos pelos empresários, os trabalhadores atualmente encontram na
						automação um fator de perda de postos de trabalho e de consequente
						desemprego. Clama-se pela qualificação dos trabalhadores, como alternativa
						para reinserção no mercado de trabalho. Mas teriam os trabalhadores acesso e
						capacidade para acompanhar a velocidade dos avanços tecnológicos que estão
						em curso e que podem exterminar sua possibilidade de conseguir um novo
						emprego? Onde estariam a autonomia e a independência do ser vivo? Por essa
						razão, o papel do sistema dos direitos fundamentais é indispensável para
						conferir legitimidade ao exercício dos poderes na dinâmica das relações de
						trabalho subordinado.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Pensar em relações laborais na contemporaneidade, conforme mencionado em linhas
				anteriores, inevitavelmente remete à evolução tecnológica e seus efeitos no mundo do
				trabalho.</p>
			<p>Uma das vias de possível tratamento do tema seria a percepção do dever fundamental
				que tem o empregador nesse processo, com a necessidade de auxiliar nesse imperativo
				de qualificação profissional do empregado (<xref ref-type="bibr" rid="B24">PESSANHA,
					2015</xref>), tendo em vista, dentre outros pontos, as implicações bastante
				perceptíveis da noção de aldeia global. No mesmo sentido, o Estado também deve
				oportunizar o preparo da mão de obra para as exigências do mercado na
				atualidade.</p>
			<p>O desemprego estrutural é uma realidade que vem avançando em todo o mundo e também
				está diretamente ligada ao cenário atual que envolve as relações de trabalho. Alguns
				dos caminhos para auxiliar na resolução dessa tarefa passam justamente pelo
				investimento na qualificação dos trabalhadores, valorizando sua atuação e a grande
				contribuição que podem trazer para esse contexto, estando devidamente preparados
				para exercer as tarefas que se fizerem necessárias.</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B8">Cassar (2010, p. 11)</xref> indica que “[...] a
				dinamização do mercado mundial, o avanço tecnológico e científico, a revolução na
				comunicação, substituição do homem pela máquina automatizada e outros fatores
				impactam de forma negativa os países de economia mais frágil [...].” A referida
				autora registra também que a globalização e seus efeitos nas relações de trabalho
				“[...] abalam [...] níveis salariais, exigem mão de obra cada vez mais
				especializada, aumentam o índice de desemprego, conduzindo à desintegração social.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B8">CASSAR, 2010</xref>, p. 11).</p>
			<p>Percebem-se, portanto, como fio condutor desse discurso, as inúmeras e profundas
				mudanças, que vêm cada vez mais se acentuando na atualidade, em decorrência do
				fenômeno de integração mundial e dos avanços tecnológicos. Vale mencionar que o tema
				central do presente estudo também está intimamente ligado aos avanços na área da
				medicina (conforme explicitado no tópico anterior), oportunizando, dentre outros
				fatores, conhecer cada vez mais a fundo os detalhes do patrimônio genético de cada
				pessoa, fato que pode gerar uma vulnerabilidade ainda maior dos trabalhadores nessa
				era de difícil acesso aos postos de trabalho e permanência nestes.</p>
			<p>Em total conexão com essa análise, aparecem os contextos de colapso econômico. <xref
					ref-type="bibr" rid="B16">Lopez (2001, p. 37)</xref> registra o quão importante
				é a estabilidade do sistema econômico para o modelo clássico de regulamentação
				trabalhista. O acirrado debate que ocorre fora desse padrão é uma constante
				histórica (o autor menciona a crise da década de 1970 na Espanha), com alta
				capacidade de retrocesso quanto aos direitos sociais em circunstâncias de redução da
				margem de lucro dos detentores dos bens de produção. O <italic>modus
					operandi</italic> vem se mostrando extremamente semelhante, mesmo em lugares e
				épocas diferentes.</p>
			<p>Por fim, em um tópico de panorama sobre as relações laborais na contemporaneidade, é
				interessante destacar que, especialmente no cenário nacional, o conjunto de regras
				que disciplina o campo juslaboral também vem passando por diversas mudanças nos
				últimos tempos (fundamentadas justamente no momento de crise econômica), como é
				possível citar a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cuja repercussão atinge
				mais de 100 (cem) pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), principal norma
				infraconstitucional responsável por regular as relações jurídicas dessa natureza.
				Sem dúvida, novos tempos vêm sendo observados nessa área do conhecimento. Esse fato,
				aliado à evolução das pesquisas no que tange à informação genética, reforça a
				relevância de tratamento de temas como o proposto na pesquisa em voga, uma vez que
				se percebe uma conjuntura de ampliação da vulnerabilidade do trabalhador.</p>
			<p>A seguir, buscar-se-á compreender as possibilidades de conformação entre as premissas
				do tema apresentadas até então no presente artigo.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 OS LIMITES JURÍDICOS AO ACESSO E USO DAS INFORMAÇÕES GE-NÉTICAS DO
				EMPREGADO</title>
			<p>A limitação ao uso de qualquer informação de natureza genética de uma pessoa advém de
				matéria de natureza constitucional. Se a informação genética revela um conteúdo
				irrepetível - ou seja, exclusivo de cada pessoa -, compõe parte da identidade
				pessoal deste indivíduo. Enquanto parte da identidade pessoal, seu teor é de
				titularidade de cada ser humano, o que desautoriza qualquer uso irresponsável e sem
				consentimento comprovado.</p>
			<p>Outros limites estão diretamente relacionados ao acesso e uso de tais informações,
				emanando também da ordem constitucional, como o direito à intimidade e o direito à
				igualdade, este desdobrado na perspectiva da vedação a qualquer tipo de
				discriminação.</p>
			<p>Acrescente-se, como primordial, que a Constituição Federal de 1988 determina o
				princípio da dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de
				Direito, vinculando a discussão em tela a um comando ontológico imanente à
				existência do ser humano. A dignidade antecede, em essência, a ideia de ser
				meramente um dispositivo normativo e transcendente à letra fria da norma de maneira
				a se comportar como elemento considerável a toda e qualquer situação que aponte para
				o vilipêndio de direitos fundamentais.</p>
			<p>Como preliminar relevante, vale registrar que a eficácia dos direitos fundamentais
				nas relações privadas é amplamente admitida, como explica <xref ref-type="bibr"
					rid="B1">Alexy (2011, p. 524)</xref>: “[...] as normas de direitos fundamentais
				também têm influência na relação cidadão/cidadão. [...] esse efeito perante
				terceiros, ou efeito horizontal, é extremamente útil para deixar claro o efeito dos
				direitos fundamentais e das normas de direitos fundamentais no sistema
				jurídico.”</p>
			<p><xref ref-type="bibr" rid="B28">Sombra (2011, p. 36)</xref> lembra elemento
				importante nesse contexto: “[...] a eficácia dos direitos fundamentais sofre
				contornos significativamente tênues, porquanto cada indivíduo se encontra, por
				inúmeras ocasiões, na condição simultânea de violador e titular de direitos
				fundamentais.” Em que pese a condição naturalmente peculiar, o reconhecimento da
				aplicação dos direitos fundamentais nessas situações também é defendido pelo
				referido autor.</p>
			<p>Nas palavras <xref ref-type="bibr" rid="B26">Sarlet (2015, p. 392)</xref>, “para além
				de vincularem todos os poderes públicos, os direitos fundamentais exercem sua
				eficácia vinculante também na esfera jurídico-privada, isto é, no âmbito das
				relações jurídicas particulares.” O contrato de emprego e seus efeitos apresentam,
				notadamente, a realidade de uma relação jurídica que não tem o Estado como uma das
				partes do negócio jurídico pactuado e, assim sendo, com tratamento voltado para essa
				perspectiva.</p>
			<p>Há um tempo considerável também a doutrina já vem defendendo a necessidade de
				compreender que “o poder intra-empresarial é uma relação jurídica contratual
				complexa, qualificada pela plasticidade de sua configuração e pela intensidade
				variável do peso de seus sujeitos componentes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
					>DELGADO, 1996</xref>, p. 191). Em que pese a subordinação intrínseca às
				relações de emprego, a complexidade da relação jurídica em si não permite uma tomada
				de posição <italic>a priori</italic> já no sentido de sempre garantir livre atuação
				ao empregador em nome dos poderes que este exerce, demandando uma avaliação mais
				cuidadosa em cada questão que é posta a exame, como é o caso do estudo em tela.</p>
			<p>Firmadas as bases de aplicação, em seguida serão explicitados os principais direitos
				relacionados à questão do acesso e uso das informações genéticas do obreiro pelo
				empregador.</p>
			<sec>
				<title>4.1 A INTIMIDADE COMO LIMITE PRELIMINAR</title>
				<p>Percorrendo o <italic>iter</italic> necessário para a construção dos limites de
					acesso e uso das informações genéticas do empregado, aparece como impedimento
					inicial o direito à intimidade.</p>
				<p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B9">Cunha Júnior (2015, p. 573)</xref>, “a
					intimidade é a vida secreta ou exclusiva que alguém reserva para si, sem nenhuma
					repercussão social, nem mesmo junto à sua família, aos seus amigos e ao seu
					trabalho.”</p>
				<p>Trata-se de um reconhecido direito fundamental, com <italic>status</italic> mais
					específico de direito da personalidade, uma vez que diz respeito à esfera
					intrínseca à própria noção de humanidade e vida em sociedade.</p>
				<p>Seus reflexos reverberam também no mundo do trabalho e <xref ref-type="bibr"
						rid="B25">Romita (2014, p. 318)</xref> explica sua condição de direito
					negativo (a ser preservado): “a intimidade é um direito da personalidade do
					indivíduo e, portanto, direito do trabalhador no âmbito da relação de emprego.
					[...] significa assegurar a proteção a certos aspectos da vida íntima da pessoa,
					que tem o direito de resguardá-los da intromissão de terceiros.”</p>
				<p>No mesmo sentido, discorre <xref ref-type="bibr" rid="B2">Alvarenga (2013, p.
						114)</xref>: “a intimidade atua como uma espécie dos direitos da
					personalidade do trabalhador e compreende um direito que lhe é assegurado de não
					ter a revelação de certos aspectos pessoais da sua intimidade e dos seus
					sentimentos e/ou pensamentos a terceiros.”</p>
				<p>Observa-se, nesse contexto, o direito de ter blindados fatos e informações de sua
					vida íntima que não se deseja compartilhar. Vale ressaltar que os dois autores
					mencionados nas linhas anteriores já aplicam essa noção geral dos direitos da
					personalidade diretamente ao âmbito das relações de trabalho, robustecendo o
					argumento de que a intimidade não perde força ou se relativiza diante desse tipo
					de relação jurídica.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B12">Gediel (2010, p. 149)</xref> já registrava que “a
					cultura juslaboralista contemporânea tem-se mostrado sensível [...] [às]
					transformações sociais recentes e [...] a Justiça do Trabalho brasileira vem
					percebendo, com acuidade, as matizes constitucionais e a especificidade dos
					direitos fundamentais dos trabalhadores.”</p>
				<p>Sem dúvida, muitas têm sido as mudanças e evoluções de estudos nas mais diversas
					áreas que afetam diretamente o exercício dos direitos fundamentais dos
					trabalhadores. O tema ora em estudo demonstra bem a ocorrência desse
					fenômeno.</p>
				<p>Como preconiza <xref ref-type="bibr" rid="B30">Viana (2013, p. 81)</xref>, “a
					informação genética faz parte da esfera privada pessoal.” Para o autor, “[...]
					sustenta-se que as informações genéticas preditivas fazem parte da vida íntima,
					sublinhando um grau de proteção maior [do que a noção de privacidade], que, em
					última instância, advém das próprias especificidades dos dados preditivos.”
					(VIA-NA, 2013, p. 82).</p>
				<p>O enquadramento do conteúdo técnico do DNA do trabalhador, nessa seara, é
					defendido pela doutrina como sendo de foro íntimo e, assim, destinatário de
					proteção especial pelo sistema jurídico. Percebe-se, dessa maneira, a
					relevância, do tema e, sobretudo, de suas implicações práticas na vida do ser
					humano - em especial, quando avaliado na condição de empregado (ou aspirante à
					vaga).</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B18">Meireles (2004, p. 162)</xref> desenvolve, em sua
					obra, a violação da intimidade nos contratos de emprego tanto na modalidade de
					prática abusiva (como “[...] ato unilateral, praticado por um contratante
					independente da vontade do outro contraente”) quanto como cláusula abusiva
					(quando se trata de “[...] fruto de um acerto negocial, ainda que viciado”).
					Essa distinção merece destaque, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho,
					uma vez que se trata de um contrato normalmente de adesão, ou seja, em que não
					há espaço para discussão de suas cláusulas. Dessa forma, ainda que tenha
					assinado o contrato contemplando registro no sentido de autorizar o acesso e o
					uso de suas informações genéticas, é possível caracterizar tal prática como
					transgressora de direitos fundamentais - aqui, mais especificamente, do direito
					à intimidade.</p>
				<p>O referido autor (<xref ref-type="bibr" rid="B18">MEIRELES, 2004</xref>, p. 174)
					indica algumas hipóteses em que seria permitido realizar exames - como nos casos
					em que há necessidade de constatar a capacidade para exercício do trabalho
					(atingindo os atletas profissionais, por exemplo) ou riscos à saúde (para
					pilotos de avião ou motoristas, por exemplo, avaliando a propensão de ataque
					cardíaco), bem como exames admissionais comuns -, opções em que não é possível
					enquadrar a investigação genética do empregado, tendo em vista essa última
					hipótese também abarcar questões para além da aptidão imediata ou do risco em
					virtude da atividade laboral. Ou seja, na hipótese dos testes genéticos,
					restariam não contemplados os fundamentos das exceções apresentadas, procurando
					estabelecer elementos que ultrapassam significativamente uma verificação em
					medida de razoabilidade para o exercício da profissão.</p>
				<p>Como registra <xref ref-type="bibr" rid="B21">Nascimento (2009, p. 88)</xref>, “o
					direito à intimidade, por estar consagrado expressamente no texto
					constitucional, é oponível ao empregador, devendo ser respeitado,
					independentemente do fato de o trabalhador figurar numa relação de emprego.”
					Pontua-se, por conseguinte, tanto a necessidade de observância do referido
					direito nas relações de trabalho como um todo (não só nas relações de emprego)
					quanto no período que antecede a contratação em si (a conhecida fase da
					pré-contratação), momento em que o respeito a essa norma em estudo também já
					deve ser assegurado.</p>
				<p>Já estabelecendo o elo entre o presente subtópico e o próximo, <xref
						ref-type="bibr" rid="B30">Viana (2013, p. 88)</xref> afirma que a carga
					genética da pessoa, “além de trazer informações [...] também sobre o futuro,
					pode ser considerada como uma das esferas mais íntimas do homem, já que o seu
					conhecimento por terceiros pode levar a estigmatizações e discriminações.”</p>
				<p>Na sequência, tratar-se-á da isonomia e do direito à não discriminação genética
					na condição de balizas também indispensáveis na análise que perpassa o tema em
					sua aplicação às relações de emprego.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.2 IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO GENÉTICA COMO LIMITES POSTERIORES</title>
				<p>O conhecimento ampliado da carga genética de pessoas pode trazer como
					consequência diferentes discriminações. Embora irmanados pelo sentido de
					dignidade, inerente a toda e qualquer pessoa, a herança genética da espécie
					humana aponta para parâmetros distintos. Como resultado, há pessoas com códigos
					genéticos muito diferentes, compondo um plexo de características, qualidades,
					defeitos e doenças que se manifestam objetivamente. Considerando essa realidade,
					o Direito deve esforçar-se para fortalecer a igualdade, pugnando por afastar
					qualquer fundamento que seja no sentido de ocasiosar uma possível discriminação
					por causa genética (<xref ref-type="bibr" rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p.
					242).</p>
				<p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B15">Lima Neto (2008, p. 62)</xref>, a
					discriminação genética manifesta-se como um “reducionismo genético da pessoa
					humana, que passa a ser considerada exclusivamente como um objeto de resultado
					da ação do conjunto de genes que possui, os quais têm a probabilidade de causar
					doenças e determinar comportamentos [...].”</p>
				<p>Aplicada às relações de trabalho, existe a perspectiva de se pensar, então, o uso
					desse tipo de informação como possibilidade preliminar de “simplificar” o
					processo de recrutamento de empregados, fazendo com que fossem dispensados
					entrevistas e formulários. Esse cenário, contudo, pode gerar repercussões
					jurídicas e sociais extremamente significativas. “O resultado de um exame
					genético será o <italic>curriculum vitae</italic> ou o passaporte para uma vida
					excluída da sociedade ou de certos grupos dela”, de modo que “o uso que se pode
					dar ao conhecimento das características do genoma humano pode criar a figura do
					‘trabalhador perfeito’, que tenha todas as predisposições genéticas para o bom
					desempenho de determinada função”, tornando “os demais candidatos inaptos ou
					indesejáveis para aquele cargo ou empresa” (<xref ref-type="bibr" rid="B19"
						>MYSZCZUK; MEIRELLES, 2009</xref>, p. 1180).</p>
				<p>A admissibilidade dos testes genéticos tem sido questionada no contexto de
					relações trabalhistas, tendo em vista a possibilidade de que o empregador faça
					uso discriminatório dos seus resultados.</p>
				<p>Em relato especializado sobre o assunto, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Otero
						(2017)</xref> destaca a existência de alguns tipos de testes. O primeiro
					tipo de teste é o destinado a identificar predisposições de natureza genética
					que causam hipersensibilidade a certas substâncias existentes no local de
					trabalho. Assim, sempre com o consentimento do trabalhador, os testes podem ser
					realizados, já que o objetivo é proteger a saúde do funcionário ou candidato ao
					cargo. A justificativa para o teste não é baseada preliminarmente no
					consentimento do candidato ou trabalhador, mas nas exigências objetivas de saúde
					que um determinado trabalho ou cargo exigem. Também seria possível justificar
					esses teste para aqueles trabalhos que implicam uma grande responsabilidade,
					como o controlador de tráfego aéreo, piloto ou membro das Forças de Segurança do
					Estado. Assim, se o objetivo do teste é detectar uma patologia que pode afetar
					seriamente interesses de terceiros, o teste está justificado. No entanto, nestes
					dois casos, que são verdadeiramente excepcionais, os resultados disponibilizados
					ao empregador devem ser os mais restritos possíveis. Outro tipo de teste, neste
					caso discriminatório, é aquele que tende a detectar doenças e predisposições
					genéticas do empregado não ligadas ao seu trabalho atual. São testes realizados
					por empregador, a fim de evitar declínios na produção ou prever uma possível
					licença médica com custos para a empresa. Resta, aqui, um exemplo claro de
					discriminação genética, que penaliza o trabalhador, seja para que o mesmo não
					alcance a contratação, para que não desempenhe determinadas funções ou para que
					seja contratado tendo como base exclusivamente o conteúdo do seu código genético
						(<xref ref-type="bibr" rid="B23">OTERO, 2017</xref>, p. 245).</p>
				<p>Esse posicionamento coaduna com informação apresentada no tópico anterior e
					reflete a preocupação de enquadrar adequadamente situações distintas, a fim de
					evitar o alargamento de interpretações em prejuízo dos relevantes preceitos de
					proteção que são aplicáveis ao empregado.</p>
				<p>A Constituição Brasileira traz, expressamente, garantias de isonomia de
					tratamento aos trabalhadores e direito a não discriminação no trabalho, conforme
					se extrai dos artigos 5º e 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, <italic>in
						verbis:</italic></p>
				<p><disp-quote>
						<p>Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
							natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
							País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
							segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</p>
						<p>[...]</p>
						<p>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
							que visem à melhoria de sua condição social:</p>
						<p>[...]</p>
						<p>XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
							critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;</p>
						<p>XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
							critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;</p>
						<p>XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
							intelectual ou entre os profissionais respectivos; [...] (<xref
								ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 1988</xref>,
								<italic>on-line</italic>).</p>
					</disp-quote></p>
				<p>Disso decorre que a proteção do trabalhador contra práticas discriminatórias
					advém do texto constitucional, que traz, como direito fundamental do
					trabalhador, a vedação de toda e qualquer forma de discriminação ilícita.
					Infraconstitucionalmente, a não discriminação foi abordada pela Lei nº 9.029, de
					13 de abril de 1995, “que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e
					limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção,
					por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar,
					deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B5">BRASIL, 1995</xref>, <italic>on-line</italic>).
					Acrescente-se que, “ao dispor a expressão ‘entre outros’ o legislador abriu
					campo para todas as possíveis formas de práticas discriminatórias e
					limitativas”, o que culmina no fato de que a lista de possibilidades
					discriminatórias apontadas é meramente exemplificativa (<xref ref-type="bibr"
						rid="B13">GUNTHER; PEREIRA, 2017</xref>, p. 172-173).</p>
				<p>O Projeto de Lei nº 4.610 de 1998, que tramita há vinte anos no Congresso, traz
					diversas preocupações quanto à divulgação dos resultados de testes genéticos,
					define crimes de discriminação genética e estabelece regras para a realização de
					testes preditivos de doenças genéticas. Como pontos mais relevantes, registra
					questões quanto à limitação, negação ou descontinuação das coberturas de seguros
					de qualquer natureza depois de analisado o perfil genético do possível segurado;
					aspectos quanto à recusa, negação ou impedimento de matrícula do aluno em
					estabelecimento de ensino público ou privado, a partir de informações genéticas;
					pontos quanto à recusa, negação ou impedimento de inscrição em concursos
					públicos ou outra forma de seleção com base em informações genéticas, ou, ainda,
					elementos quanto ao acesso ou permanência no emprego, cargo ou função, seja esta
					na Administração Pública ou entidade privada; e, por fim, preocupa-se também com
					o sigilo de tais informações (<xref ref-type="bibr" rid="B13">GUNTHER; PEREIRA,
						2017</xref>, p. 173- 174).</p>
				<p>Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B2">Alvarenga (2013, p. 219)</xref>,
					“a análise do código genético do candidato ao emprego representa, assim, prática
					de ato de discriminação na seara laboral.” Na visão da autora, “[...] nem mesmo
					com a concordância do trabalhador é possível a exigência de realização de exames
					genéticos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ALVARENGA, 2013</xref>, p. 219).</p>
				<p>O <italic>jus variandi</italic> característico da relação de emprego pode
					concorrer para o exercício da discriminação nesse âmbito, uma vez que o
					empregador tem, por exemplo, o direito de escolher quem deseja que trabalhe
					(tanto em relação ao início quanto no que tange à permanência) em seu
					empreendimento (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ALVARENGA, 2013</xref>, p. 147).
					É necessário, contudo, haver limites para esse poder intrínseco ao
					empregador.</p>
				<p>Ao abordar a diferença entre tratamento desigual e tratamento discriminatório,
						<xref ref-type="bibr" rid="B14">Lima (2011, p. 25)</xref> é bastante direto:
					“[a palavra discriminação] quebra a complexa e fundamental norma de tratamento
					igual entre os seres humanos, a qual, muitas vezes, é vislumbrada como expressão
					da própria justiça.” O autor explica, em seguida, que “o ato discriminatório
					traz consigo uma distinção ilegítima que promove diferenças entre duas pessoas
					ou entre dois grupos” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">LIMA, 2011</xref>, p.
					25).</p>
				<p>Resta clara, portanto, a necessidade de cuidado especial nessa área, tendo em
					vista a viabilidade de ser configurada notória discriminação a partir do acesso
					e uso das informações genéticas do empregado, podendo ocorrer tal tratamento de
					maneira a impedir a própria contratação, inclusive.</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B30">Viana (2013, p. 85)</xref>, ao apresentar as
					razões para não utilização da informação genética no âmbito laboral, levanta
					algumas questões relevantes, dentre as quais se registra aqui, pela relação
					temática, o caráter meramente probabilístico das predisposições genéticas. Ele
					lembra que “o fator genético é importante, mas não absolutamente determinante.
					Faz-se necessária a conjugação de diversos elementos para produzir-se o
					resultado da afecção.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">VIANA, 2013</xref>, p.
					85).</p>
				<p><xref ref-type="bibr" rid="B25">Romita (2014, p. 366)</xref>, por seu turno,
					também aborda especificamente a questão ao tratar de discriminação nas relações
					laborais: “durante o processo de seleção de candidatos a emprego, a
					discriminação pode caracterizar-se, até mesmo, por meio da análise da
					codificação genética do candidato, a fim de averiguar [...] se é portador de
					alguma anomalia genética [...].” O posicionamento do autor é explícito ao
					indicar que “inexiste no ordenamento jurídico brasileiro norma que vede essa
					conduta do empregador, mas ela é certamente injurídica por força do princípio da
					vedação da discriminação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">ROMITA, 2014</xref>,
					p. 366).</p>
				<p>Não há como negar que o acesso e o uso das informações genéticas do empregado -
					ou candidato à vaga de emprego - podem funcionar como mecanismos de seleção
					baseados nos elementos encontrados em investigação dessa natureza. Estaria
					concretizada, assim, uma seleção de funcionários tomando como parâmetro a
					discriminação genética e tal postura, como se vem demonstrando ao longo do
					texto, passa ao largo de um comportamento que encontra respaldo jurídico - e até
					mesmo certeza científica de ocorrência, frise-se.</p>
				<p>Ao tratar sobre utopia na era da incerteza, <xref ref-type="bibr" rid="B4">Bauman
						(2007, p. 100)</xref> afirma que “[...] sonhamos com um mundo no qual
					possamos confiar e acreditar. Um mundo seguro.” Pensando acerca essa análise, é
					possível afirmar que os direitos à intimidade, igualdade e não discriminação
					estariam protegidos com a autorização de acesso e uso das informações genéticas
					dos empregados? O questionamento proposto parece indicar um ponto de reflexão
					dos mais valiosos, uma vez que remonta à necessidade de atenção especial à forma
					de tratamento a ser destinada à questão jurídica ora em análise, especialmente
					quanto às suas repercussões jurídicas baseadas em aspectos probabilísticos. Esse
					fato pode findar ampliando a propagação dos efeitos dessa era de incerteza(s) -
					e o mais grave: em prejuízo direto à vida (e suas múltiplas facetas de atuação)
					do trabalhador.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
			<p>O trabalho humano, mesmo no contexto de evolução tecnológica e de investigação
				genética, continua sendo responsável, em uma parcela extremamente significativa das
				vezes, pela subsistência do empregado e/ou da sua família. Esse fator, por si só, já
				indica a relevância de avaliação do tema sob um olhar mais cuidadoso, especialmente
				tendo em vista os reflexos que o uso inadequado de informações genéticas tem o
				condão de trazer para a sociedade como um todo.</p>
			<p>Não se pode ter como pretensão reflexiva refutar a importância da genética em
				observância às relações atuais, consoante a multiplicidade de contribuições que a
				mesma é capaz de fornecer. Pretende-se, no entanto, no que tange às relações
				laborais, conformar adequadamente o uso da informação de caráter genético à
				manutenção dos direitos que já estão nitidamente protegidos pelo comando
				constitucional.</p>
			<p>Dessa forma, deve-se ter em conta tanto o consentimento do empregado, detentor do
				código genético a ser acessado, quanto a finalidade de tal acesso pelo empregador.
				Os fins do acesso ao DNA pretendido dispõem da propensão necessária para conciliar a
				legitimidade e a legalidade da conduta, tendo em vista não poder se aproximar, sob
				nenhum pretexto, de finalidades discriminatórias.</p>
			<p>Acrescente-se, pela relevância, que o desejo ou a necessidade de acessar a informação
				genética de alguém não podem estar dissociados da informação clara sobre a
				finalidade de acessá-la. Dessa forma, compete ao empregador justificar ao empregado
				as motivações que fundamentam o acesso ao conteúdo do seu DNA nos casos
				descortinados nesta pesquisa, que envolvem profissões naturalmente arriscadas e,
				destarte, com demandas específicas.</p>
			<p>Os limites capazes de conter o acesso e o uso da informação de natureza genética
				estão postos na Constituição Federal de 1988. A dignidade, enquanto dimensão
				ontológica da pessoa, comporta-se como um elemento limitador pré-normativo. Todos os
				seres humanos, simplesmente por terem nascido humanos, são dignos de serem
				protegidos de qualquer forma de discriminação. A intimidade e a igualdade, por seu
				turno, atuam como elementos normativos capazes de desautorizar práticas que apontem
				para horizontes segregacionistas ou discriminatórios. E todos esses parâmetros são
				plenamente aplicáveis às relações laborais, com o reforço das repercussões jurídicas
				e sociais que algum posicionamento em contrário pode gerar.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p><bold>NOTA</bold></p>
				<p>O artigo “Relações laborais e limites jurídicos ao acesso e uso das informações
					genéticas do empregado” teve a participação conjunta das coautoras no tocante ao
					projeto e esboço inicial, divisão dos tópicos, escolha das referências, redação
					do artigo (elementos pré e pós-textuais feitos por ambas, bem como o terceiro
					tópico de desenvolvimento; primeiro tópico de desenvolvimento escrito por Ana
					Thereza Meirelles; segundo tópico de desenvolvimento redigido por Vanessa
					Pessanha) e aprovação da versão final do arquivo. A coautora Ana Thereza
					Meirelles realizou a revisão de ABNT e a coautora Vanessa Pessanha revisou o
					texto quanto aos aspectos linguísticos.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
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							<surname>ALEXY</surname>
							<given-names>Robert</given-names>
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					<source>Teoria dos direitos fundamentais</source>
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					<edition>2. ed.</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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							<surname>ALVARENGA</surname>
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					<source>Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício</source>
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