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				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v18i28.p179-188.2020</article-id>
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				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo convidado</subject>
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				<article-title>NOTAS BREVES SOBRE LIBERDADE RELIGIOSA E DIREITO
					PENAL</article-title>
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					<trans-title>BRIEF NOTES ON RELIGIOUS FREEDOM AND CRIMINAL LAW</trans-title>
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					<trans-title>BREVES NOTAS SOBRE LIBERTAD RELIGIOSA Y DERECHO PENAL</trans-title>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-6414-8926</contrib-id>
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						<surname>Neves</surname>
						<given-names>Antonio Brito</given-names>
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					<label>*</label>
					<institution content-type="orgname">Universidade de Lisboa</institution>
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						<city>Lisboa</city>
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					<country country="PT">Portugal</country>
					<email>antonioneves@fd.ulisboa.pt</email>
					<institution content-type="original">Mestre em ciências jurídico-criminais pela
						Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, instituição onde é
						igualmente assistente convidado e doutorando. Investigador integrado do
						Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais (CIDPCC).
						Assessor científico da revista Anatomia do Crime. Leccionou também na
						Academia Militar e no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.. Universidade de
						Lisboa, Lisboa, Portugal. E-mail:
						&lt;antonioneves@fd.ulisboa.pt&gt;</institution>
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			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>30</day>
				<month>07</month>
				<year>2020</year>
			</pub-date>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2020</year>
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			<volume>18</volume>
			<issue>28</issue>
			<fpage>179</fpage>
			<lpage>188</lpage>
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
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			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>Este artigo trata sinteticamente a relevância da liberdade religiosa no Direito
					Penal, debruçando-se sobre a possibilidade de ela servir como objecto de
					protecção de leis penais, bem como sobre o papel que motivações religiosas que
					tenham guiado o agente poderão assumir na análise da sua responsabilidade.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>This article deals briefly with how religious freedom becomes relevant for
					Criminal Law. It considers both the possibility of it serving as aim of
					protection by criminal statutes, and the role religious motivations that guided
					the offender may play when we examine criminal liability.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>Este artículo resume la relevancia de la libertad religiosa en el derecho penal,
					centrándose en la posibilidad de que sirva como un objeto de protección de las
					leyes penales, así como el rol que las motivaciones religiosas, que han guiado
					al agente, podrán desempeñar en el análisis de su responsabilidad.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Liberdade religiosa</kwd>
				<kwd>Bem jurídico</kwd>
				<kwd>Desculpa</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>Religious freedom</kwd>
				<kwd>Legal interest</kwd>
				<kwd>Excuse</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Libertad Religiosa</kwd>
				<kwd>Bien Jurídico</kwd>
				<kwd>Excusa</kwd>
			</kwd-group>
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	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>O tema da presente comunicação assenta nas relações entre liberdade religiosa e
				Direito Penal<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. A nossa preocupação será a de
				perceber, numa perspectiva introdutória, que relevância tem esta liberdade no
				Direito criminal, tanto no que respeita às práticas que se lhe reconduzam como
				quanto às convicções religiosas que, no plano da delimitação do campo do proibido e
				do permitido, escapem ao seu âmbito de protecção, mesmo que ainda surjam a ela
				associadas no significado que assumem na interacção social.</p>
			<p>Começaremos com a questão de saber se as convicções religiosas oferecem base de
				legitmidade ao Direito Penal, e, se sim, em que medida. A esta questão segue-se uma
				de sentido inverso: a da possibilidade de as fronteiras da dignidade punitiva serem
				restringidas por referência a tais convicções.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 LIBERDADE RELIGIOSA E BEM JURÍDICO</title>
			<p>O problema que, no plano dogmático fundamentador, surge intuitivamente em primeiro
				lugar é o de aferir se e em que medida oferecem as convicções religiosas base de
				legitimidade ao Direito Penal, o que se traduz em perguntar pela admissibilidade da
				criminalização de comportamentos que as ofendam.</p>
			<p>Predomina hoje o entendimento de que este ramo de Direito serve a protecção de bens
				jurídicos com dignidade penal. Deste modo, a punição criminal de um comportamento só
				poderá dizer-se legítima quando sirva a protecção de um desses bens.</p>
			<p>É curioso notar que BIRNBAUM - justamente o autor usualmente indicado como
				responsável por ter introduzido a referência ao bem jurídico como objecto de
				protecção da norma penal<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> - até se serviu desta
				noção para sustentar a viabilidade da criminalização de ofensas à moralidade e à
				religião dominantes<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>. Deve, todavia,
				concordar-se que o modo como é entendida e concretizada na prática a referência ao
				bem jurídico como instrumento central de fiscalização da validade das normas
				punitivas não tem de ficar condicionado pelo tronco histórico da evolução
				doutrinária sobre o conceito. Assim, independentemente de aceitarmos que a origem da
				figura se encontra no pensamento de BIRNBAUM e BINDING, ou de em vez disso
				preferirmos ver o seu parente espiritual no direito subjectivo a que se reportava
				FEUERBACH (<xref ref-type="bibr" rid="B11">VON= FEUERBACH, 1832</xref>), tal não tem
				de - e se calhar não deve - limitar a conformação que merece hoje a alusão ao bem
				jurídico. Importante é antes activar tal alusão tomando por referências validantes
				certos dados ou coordenadas valorativas fulcrais na nossa Ordem Jurídica;
				coordenadas que, naturalmente, terá de se começar por encontrar na Constituição.</p>
			<p>Uma primeira coordenada fundamental é-nos logo sugerida pela qualificação de Portugal
				como Estado de Direito democrático no artigo 1.° da Lei Fundamental portuguesa,
				avançando-se de seguida (no artigo 2.°) a liberdade e o pluralismo como intenções
				programáticas do modelo de sociedade desenhado. Estas orientações ganharão sentido
				prático fulcral para o nosso tema quando conjugadas com as disposições do artigo
				41.°, onde se afirma a inviolabilidade da liberdade de consciência, de religião e de
				culto, proibindo-se também a perseguição ou privação de direitos devidas a
				convicções ou prática religiosa. Consagra-se ainda a separação entre o Estado e as
				igrejas e outras comunidades religiosas, bem como a liberdade na organização e no
				exercício das suas funções e do culto. Garante-se outrossim a liberdade de ensino de
				qualquer religião. Com base nesta conjugação, podemos concluir o seguinte. O
				entendimento que adoptemos quanto ao que pode constituir bem jurídico com dignidade
				penal não deverá ser um que permita incluir a convicção religiosa dominante na
				sociedade. Por outras palavras, uma norma que cominasse a aplicação de pena a quem
				de algum modo violasse um preceito religioso - e somente com essa justificação -
				seria inconstitucional.</p>
			<p>É conveniente introduzir neste passo alguns esclarecimentos. Inaceitável é, na linha
				referida, a utilização do Direito Penal como meio de imposição de uma convicção
				religiosa, seja a da maioria ou qualquer outra. Nada disto prejudica, todavia, a
				defesa das condições para a liberdade religiosa ser exercida.</p>
			<p>Tomemos os artigos 251.° (Ultraje por motivo de crença religiosa) e 252.°
				(Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto) do Código Penal português (CP)
				para ilustrar o acabado de afirmar. Nos termos do primeiro artigo, pune-se com pena
				de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, “por forma adequada a
				perturbar a paz pública”, “publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em
				razão da sua crença ou função religiosa”, ou “profanar lugar ou objecto de culto ou
				de veneração religiosa” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">PORTUGAL, 1995</xref>,
					<italic>online).</italic> De acordo com o segundo artigo, a mesma pena é
				aplicada a quem “por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou
				perturbar o exercício legítimo do culto de religião”, ou “publicamente vilipendiar
				acto de culto de religião ou dele escarnecer.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
					>PORTUGAL, 1995</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>Nestes dispositivos, não se trata de punir alguém que (nem porque) de algum modo
				perturbou ou frustrou a prática de certa convicção religiosa, mas sim de proteger os
				pressupostos das possibilidades de agir correspondentes à liberdade em questão,
				independentemente da religião que em concreto esteja em causa. O propósito será
				então o de preservar as condições de exercício da liberdade religiosa, que devem ser
				garantidas às pessoas para que possam praticar a sua religião; não se trata de impor
				a concreta religião aos demais<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>.</p>
			<p>Também por esta via se explica a legitimidade de outras disposições do CP, como a
				qualificação do homicídio e da ofensa à integridade física quando motivados por ódio
				religioso -nos termos dos artigos 132.°, n.° 2, al. <italic>f),</italic> e 145.°,
				n.° 2 - ou quando cometidos contra ministro de culto religioso - segundo o disposto
				nos artigos 132.°, n.° 2, al. <italic>l),</italic> e 145.°, n.° 2; tal como a
				qualificação do furto, do roubo e do dano quando as coisas ou animais visados
				estejam afectos ao culto religioso e se encontrem em lugar destinado ao culto ou em
				cemitério - como resulta dos artigos 204.°, n.° 1, al. <italic>c),</italic> 210.°,
				n.° 2, al. <italic>b),</italic> e 213.°, n.° 1, al. <italic>e);</italic> e também,
				naturalmente, a punição da discriminação e incitamento ao ódio e à violência nos
				termos do artigo 240.°, quando se refere a religião como um dos motivos possíveis
				para os comportamentos aí tipificados.</p>
			<p>Mesmo em relação à devassa por meio de informática - punida nos termos do artigo
				193.° do CP - se pode afirmar que é ainda a liberdade religiosa a referência
				axiológica do bem tutelado. Punindo-se com pena de prisão até dois anos ou multa até
				240 dias “[q]uem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados
				individualmente identificáveis e referentes a convicções [...] religiosas” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B10">PORTUGAL, 1995</xref>, <italic>online),</italic>
				protege-se aquele direito fundamental na sua dimensão negativa, na medida em que ele
				abrange o poder de decidir que não se saiba publicamente se o seu titular professa
				uma convicção religiosa e qual<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 LIMITES</title>
			<p>Este esclarecimento não é fundamental apenas para perceber a legitimidade
				constitucional destas normas, mas igualmente para apreender os limites dessa
				legitimidade. Com efeito, quando tomamos as condições de exercício da liberdade
				religiosa como bem jurídico merecedor de protecção penal, tornando-se, por isso,
				legítimo tutelar essas condições por meio do Direito Penal<xref ref-type="fn"
					rid="fn6">6</xref> - criminalizando, por exemplo, o ultraje a um acto de culto
				-, tal não significa que todo e qualquer ultraje a acto de culto possa ser
				imediatamente punido. E isto ainda que no plano do sentido linguístico abstracto das
				palavras pareça ter lugar uma correspondência entre texto legal e caso
				decidendo.</p>
			<p>Certas actuações podem, de facto, surgir descritas pelo texto da disposição normativa
				sem que haja fundamento material para as punir. Se, por exemplo, uma pessoa
				escarnecer em público de um acto de culto - e apesar de a situação estar referida
				textualmente como proibida no tipo penal do artigo 252.°, al. <italic>b),</italic>
				do CP (<xref ref-type="bibr" rid="B10">PORTUGAL, 1995</xref>)-, tal descrição, por
				si só, não nos permite concluir pela prática de crime. Para o entendermos, basta
				lembrar a necessidade de, em primeiro lugar, conjugar a proibição com a liberdade de
				expressão de que gozam todos os cidadãos, nos termos do artigo 37.° da CRP - o que
				sempre obrigará a uma cuidadosa averiguação da possibilidade de, à luz deste
				direito, aquilo que uma descrição formal sugeria ser ultraje a acto de culto e
				merecedor de pena se revelar afinal como exercício de um direito de liberdade que
				deve, por definição, escapar à proibição. Em segundo lugar, sem referências
				contextualizantes e de outros géneros, não é possível afirmar que o comportamento
				referido põe em causa as condições de segurança de exercício da liberdade de
				religião. Com efeito, o escarnecimento, como defendemos, só poderá ser punido quando
				afecte de modo insuportável estas condições. Haverá, por exemplo, diferença
				significativa para este efeito entre duas expressões que, sendo iguais nas palavras
				que lhes dão corpo, sejam proferidas em locais muito diferentes: uma surgirá em
				jantar de amigos, enquanto a outra aparecerá durante um ritual religioso, levando à
				perturbação ou impossibilitação deste.</p>
			<p>A mesma lógica interpretativa vale para os outros tipos que elencámos. Tomemos como
				exemplo o caso de alguém que furta umas velas ou castiçais de uma igreja. Trata-se
				de objec-tos encontrados em lugar destinado ao culto, e o seu propósito era
				precisamente o de serem usados no cerimonial religioso; mas eles não são em si
				mesmos objectos de culto, de modo que, em princípio, não haverá lugar à qualificação
				do furto nos termos do artigo 204.°, n.° 1, al. <italic>c),</italic> do CP (<xref
					ref-type="bibr" rid="B10">PORTUGAL, 1995</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn7"
					>7</xref>. Para dar um último exemplo, agora baseado num caso real, decidido
				pelo Supremo Tribunal Federal brasileiro (Medida Cautelar na Reclamação 38.782 Rio
				de Janeiro), nem a realização, nem a produção, nem a exibição de um filme em que
				temas religiosos sejam tratados em tom humorístico ou satírico são passíveis de
				constituir ultraje por motivo de crença religiosa, ou qualquer outro crime.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 IMPLICAÇÕES NA PARTE GERAL</title>
			<p>A distinção básica entre protecção das condições de exercício da liberdade religiosa
				e imposição de uma convicção religiosa é igualmente útil no contexto do regime de
				figuras da parte geral, como é o caso do consentimento. Nos termos do artigo 38.°,
				n.° 3, do CP, o consentimento só é eficaz como causa de exclusão da ilicitude quando
				seja prestado por maiores de 16 anos. Se o titular do bem jurídico em questão for
				menor de 16 anos, o consentimento terá de ser dado pelos seus representantes, que, à
				partida serão os pais. Ora, imaginemos que uma criança precisa de uma transfusão de
				sangue para sobreviver; tratando-se de intervenção médica no corpo da criança, é
				necessário o consentimento dos representantes<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>.
				Supondo, todavia, que os pais recusam a autorização com base nas suas convicções
				religiosas (porque são testemunhas de Jeová, por exemplo), cometerá o agente um
				crime de tratamento médico arbitrário (nos termos do artigo 156.° do CP) se, contra
				a vontade dos pais, realizar o tratamento?<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> Não
				pode deixar de ser lícita, em tais casos, a acção de proceder à transfusão. Quando
				se atribui aos pais a responsabilidade de decidir em nome do filho, cabe-lhes optar
				em função do interesse da criança. Pode suceder que, na óptica dos progenitores, a
				recusa da transfusão corresponda precisamente a esse interesse. Tal posição só se
				entende, contudo, quando apoiada em preceitos (religiosos) que, num Ordenamento
				liberal como o luso, não podem ser tratados como parâmetros de aferição do bem-estar
				da criança, dado que não cumprem, por assim dizer, requisitos mínimos de
				objectividade para tal. Não vale também alegar que os pais estão somente a exercer a
				liberdade religiosa do filho em nome deste - caso em que o interesse da criança já
				não vai referido a qualquer finalidade transcendental, mas sim à concretização
				prática de um direito de liberdade. Não vale, porque mesmo admitindo que faz sentido
				reconhecer aos pais a possibilidade de educarem o filho orientados por determinada
				confissão religiosa e até de tomarem decisões importantes nestas matérias em lugar
				dos filhos enquanto eles não têm maturidade e autonomia para as tomarem por si, tal
				possibilidade não pode ir ao ponto de legitimar a opção pela recusa da transfusão de
				sangue. Por muito longe que se queira ir no alargamento do espaço de decisão dos
				pais, é sempre da liberdade dos filhos que se trata. Por muita legitimidade que se
				pretenda reconhecer aos progenitores para a tomada de decisões neste âmbito, não se
				pode perder de vista a necessidade de salvaguardar uma margem fundamental da
				liberdade de decisão que o filho poderá exercer no futuro. Ora, num caso em que a
				recusa da transfusão implica risco para a vida do visado, é precisamente essa margem
				que fica posta em causa de modo evidente, o que nos permite concluir que a decisão
				dos pais nesse sentido, traduzindo a imposição da sua convicção em detrimento do
				critério mais objectivo (o dos efeitos ao nível da saúde) para ajuizar o que seja o
				interesse da criança no caso concreto, e sobretudo em face das consequências
				extremas dessa opção, conduz não tanto a preservar as condições de exercício da
				liberdade religiosa dos pais (nem, muito menos, da criança) como à imposição aos
				demais das suas convicções.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 CRENÇA RELIGIOSA E JUSTIFICAÇÃO</title>
			<p>A diferenciação que vimos concretizando vai continuar a ser útil noutros momentos.
				Como temos visto, as condições essenciais para a prática em segurança das crenças
				religiosas podem surgir enquanto objecto de protecção de certas normas
				incriminadoras, servindo, ademais, como instrumento crítico de delimitação do âmbito
				de aplicação prática dos correspondentes critérios decisórios. Mas é igualmente
				pertinente questionar se estas convicções religiosas não poderão servir de
				instrumento crítico de delimitação mais genérico, estendendo os efeitos da sua
				actuação a outros dispositivos penais.</p>
			<p>A questão aqui pode ser formulada de modo simples no seu ponto de partida: admitindo
				que uma averiguação sumária permite descortinar uma correspondência hipotética entre
				o comportamento em análise e o tipo de comportamento descrito na lei
				criminalizadora, pode tal correspondência acabar infirmada por se concluir que a
				actuação foi motivada por convi-çcão religiosa, ou que esteve de algum modo
				implicada com a liberdade religiosa do agente?</p>
			<p>Casos há em que a delimitação típica em função de tais factores é imposta
				directamente pelo próprio critério legal. A testemunha que recusa depor, por
				exemplo, pratica, em regra, um facto típico, de acordo com o artigo 360.°, n.° 2, do
				CP (<xref ref-type="bibr" rid="B10">PORTUGAL, 1995</xref>). Concretizando, no
				entanto, a ressalva da “justa causa” que encontramos no mesmo dispositivo com
				recurso ao n.° 1 do artigo 135.° do Código de Processo Penal português (CPP),
				podemos perceber que esta pena não será aplicada ao ministro de religião ou
				confissão religiosa que se recuse a depor sobre factos objecto de segredo
				religioso.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="cases">
			<title>6 O CASO DA CIRCUNCISÃO RELIGIOSA</title>
			<p>Mais interessantes problematicamente surgem os casos em que a delimitação não se
				sustenta numa directa referência textual - havendo, não obstante, razões para o
				intérprete--aplicador proceder à mesma por via argumentativa. Recorreremos ao
				exemplo da circucisão religiosa (ou seja, não medicamente indicada e realizada
				exclusivamente por motivos religiosos), por ser o que investigámos mais
					aprofundadamente<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref>.</p>
			<p>A circuncisão constitui operação cirúrgica de gravidade significativa, não apenas
				pela dor que envolve e por ser realizada nos órgãos genitais - zona de especial
				intimidade -, mas também pela sua irreversibilidade. Ora, se alguém realizar uma
				circuncisão noutra pessoa adulta contra a vontade desta, à partida, estará a cometer
				ao menos um crime de ofensa à integridade física, nos termos do artigo 143.° do CP
				(PORTUGAL, 1995). Consoante o caso, poderá o facto revelar-se ofensa grave - por
				aplicação do artigo 144.°, als. <italic>a)</italic> e/ou <italic>b)</italic> -,
				violência doméstica - de acordo com o artigo 152.°, n.°s 1, 2 e 3 -, etc. Se a
				vítima for uma criança (e mantendo a suposição de que não há indicação médica), a
				solução de princípio é a mesma [sem prejuízo de a ofensa se poder tornar qualificada
				por ser praticada contra vítima especialmente indefesa em razão da idade, de acordo
				com o disposto nos artigos 145.°, n.° 1, al. <italic>a)</italic> ou
					<italic>c),</italic> e n.° 2, e 132.°, n.° 2, al. <italic>c)</italic>].</p>
			<p>Suponhamos agora a hipótese de a operação ser realizada na criança por indicação dos
				pais para cumprimento de dever religioso que recai sobre eles - como sucede no caso
				de muitos judeus e muçulmanos. Poderá a motivação da circuncisão - baseada em
				convicções religiosas - funcionar como razão para deixar de punir tal
				intervenção?</p>
			<p>Parece-nos, em primeiro lugar, que o facto não pode deixar de ser típico. A partir do
				momento em que admitimos estar perante acto voluntário que causa lesão significativa
				à integridade física de outra pessoa que não consentiu validamente em sofrê-la,
				estamos perante o problema para o qual está pensada a norma que pune a ofensa à
				integridade física. Verifica-se, deste modo, a correspondência dilemática que nos
				permite afirmar a tipicidade do comportamento.</p>
			<p>Torna-se perinente perguntar, de seguida, se a liberdade religiosa poderá actuar como
				causa de justificação. Fará sentido derivar da ligação da motivação a convicções
				religiosas a exclusão da ilicitude? Os termos do problema são, ao menos
				aparentemente, os de um conflito entre direitos fundamentais: a integridade física
				da criança e a liberdade religiosa dos seus progenitores. Qual a posição que aqui
				merece mais favor?</p>
			<p>Segundo cremos, têm de ceder as convicções religiosas. Não tanto por a integridade
				física ter de ser tomada como mais valiosa em abstracto do que a liberdade
				religiosa, mas sobretudo devido à configuração concreta deste conflito. Trata-se de
				um confronto entre, por um lado, a posição de alguém (a criança) que reclama a
				protecção da sua esfera jurídica em face da intromissão lesiva por parte de
				terceiros, e, por outro, a de alguém (os pais) que se arroga a possibilidade de se
				intrometer lesivamente na esfera jurídica de outra pessoa independentemente da
				vontade desta. Sendo esta a conformação do confronto, numa Ordem Jurídica liberal, a
				primeira posição tem de prevalecer.</p>
			<p>Podemos deste modo concluir que a liberdade religiosa não pode operar como motivo
				válido para excluir a ilicitude da causação de um dano à integridade física de
				outrem quando o visado não tenha consentido validamente em ser sujeito a tal
				actuação.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>7 CRENÇA RELIGIOSA E DESCULPA</title>
			<p>Não quer isto dizer, todavia, que as convicções religiosas que encontramos na base da
				motivação do agente para a prática do facto não devam ser consideradas na avaliação
				judicial, nem sequer que estará vedado atribuir-lhes um efeito excludente da
				punição. Cremos, contudo, que em princípio, tal só poderá suceder ao nível da culpa.
				As convicções religiosas, em geral, não podem, assim, ser invocadas para fundamentar
				a licitude de um facto penalmente típico. Podem, diferentemente, vir a servir para
				atenuar ou até afastar a censura do agente pela sua actuação.</p>
			<p>Naturalmente que não basta alegar que certo facto típico e ilícito foi motivado por
				convicções religiosas para a desculpa operar imediatamente. Essas convicções são um
				factor a considerar quando se atenta na motivação do agente, mas carecem sempre de
				ser valoradas. A avaliação das circunstâncias por referência ao critério legal e à
				intencionalidade normativa pertinentes participa do processo de realização do
				Direito. Ela assume, de todo o modo, contornos porventura mais facilmente
				reconhecíveis como tais quando nos situamos na categoria analítica da culpa, dado
				que já não se trata aí de uma delimitação de liberdades de acção operada por
				orientação do critério normativo, mas sim da comprovação da possibilidade de
				censurar o agente por ter adoptado o comportamento que, em si, se confirmou ser
				merecedor de pena.</p>
			<p>Prosseguindo com os exemplos a que vínhamos recorrendo, caberá analisar o modo
				concreto como foi vivenciada pelos pais a prática da circuncisão no filho e a
				respectiva motivação religiosa.</p>
			<p>Numa primeira hipótese, sucede que a mover o agente (o pai, a mãe ou quem quer que
				seja o responsável por ter sujeitado a criança à operação) encontramos um puro
				sentimento de dever: a actuação constitui a seus olhos simplesmente o cumprimento de
				uma obrigação que é para ele inescapável. Por muito vinculado que o agente se sinta
				nesta situação, fica realmente muito difícil negar a censura. A atitude deste
				progenitor é fundamentalmente egoísta, impondo o cumprimento do seu projecto de vida
				(por muito fulcral que seja para ele) a qualquer consideração sobre a autonomia do
				sacrificado.</p>
			<p>Numa segunda variante, o agente é movido por preocupação com o filho. O dever não é
				por ele encarado como obrigação para consigo, mas sim para com a própria criança,
				vendo o seu cumprimento como condição essencial para a integração e participação
				plenas desta na respectiva comunidade religiosa. A lógica deste progenitor tem
				claramente conotação mais altruísta, sendo a solução da desculpa muito mais
					viável<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>.</p>
			<p>Tomemos agora a constelação de casos em que um médico decide realizar um tratamento
				contra a vontade do visado, agindo determinado pelo entendimento de que é seu dever
				(religioso) salvar a vida do paciente.</p>
			<p>Sucederá muitas vezes que o paciente leva uma vida de grande sofrimento, nomeadamente
				físico, o que o leva a rejeitar o tratamento, por não querer prolongar a agonia. Se
				então o médico o trata por não abdicar da convicção de que o valor da vida se impõe
				sempre - mesmo uma vida “sem sentido” para o próprio -, fica difícil escapar à
				censura, já que mais uma vez, a decisão médica traduz a imposição das concepções do
				agente relativas aos seus deveres e ao valor da vida com total desconsideração pela
				autonomia da vontade do paciente - precisamente o titular do bem em questão, a
				pessoa atingida pelo tratamento.</p>
			<p>Ao invés, numa situação em que a recusa de tratamento está mais próxima do mero
				capricho, ou seja, quando essa recusa se assemelha mais a uma expressão superficial
				da vontade imediata do que propriamente a um projecto existencial consistente do
				paciente, a opção do médico (ainda que também aqui, naturalmente, caiba atentar na
				sua motivação) não surge tão claramente como imposição das suas concepções
				religiosas ao projecto de vida do visado, de modo que fica mais fácil divisar a via
				da desculpa.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>8 CONCLUSÕES</title>
			<p>A liberdade religiosa - mais concretamente, as condições essenciais ao seu exercício
				-constitui sem dúvida bem jurídico merecedor de tutela penal.</p>
			<p>Como ocorre com qualquer outro bem jurídico-penal, o núcleo de validade material que
				ela oferece à criminalização traça-lhe simultaneamente as fronteiras de
				legitimidade.</p>
			<p>Uma vez afirmada, todavia, a tipicidade do comportamento, a motivação religiosa, em
				princípio, não poderá actuar como motivo justificador da actuação, não permitindo a
				revalo-ração do comportamento ofensivo necessária para tal.</p>
			<p>Tal motivaçao poderá, diferentemente, constituir motivo relevante para atenuar a
				pena, ou mesmo afastá-la, quando considerada no plano da culpa.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O texto consiste numa transcrição muito aproximada da participação do autor na
					conferência “Liberdade Religiosa e Vivência em Sociedade Plural”, realizada no
					dia 26 de Setembro de 2017 na Faculdade de Direito da Universidade de Libsoa
					(FDUL) e com organização conjunta da Comissão da Liberdade Religiosa, do
					Instituto de Ciências Jurídico-Políticas, da FDUL e do Centro de Investigação de
					Direito Público. Reflecte, por isso, as limitações inerentes à oralidade e ao
					tempo reduzido de apresentação que lhe marcaram a origem. Não obstante as
					referências à legislação portuguesa, as reflexões são susceptíveis de adaptação
					e alargamento, adaptando-se perfeitamente à realidade de outro Estado de Direito
					democrático e liberal.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Muito embora, em bom rigor, entre as diversas expressões por ele utilizadas não
					conste a de “bem jurídico”. (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BIRNBAUM,
						1834</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p> Cf., por todos, <xref ref-type="bibr" rid="B1">Amelung (1972, p. 39 e
						ss.)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Distanciamo-nos, como se vê, das posições que tomam a “paz pública” como o bem
					protegido por estas normas - assim, Cunha (1999, p. 638) e, na mesma obra, id.,
					Anotação ao art. 252.° (<xref ref-type="bibr" rid="B4">CUNHA, 1999</xref>, p.
					647).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Assim, <xref ref-type="bibr" rid="B6">Leite (2012, p. 875)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Na suposição, naturalmente, de que não há outra forma tão ou mais eficaz de
					atingir esse objectivo.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Neste sentido, se bem vemos, <xref ref-type="bibr" rid="B6">Leite (2012, p.
						876-877)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Em rigor, é o acordo aquilo que se pede, não o consentimento, já que em causa
					está uma ofensa à liberdade, não tanto à saúde: cf., por todos (<xref
						ref-type="bibr" rid="B2">ANDRADE, 2004</xref>, p. 449 e ss. e p. 484 e ss.).
					De todo o modo, mesmo que se defenda que o requisito de idade não vale nos
					mesmos termos para o regime do acordo, sempre haverá um período da vida da
					criança em que os pais terão mesmo de a representar em caso de necessidade de
					tratamento. Defendendo, a propósito, uma alteração ao art. 156.° do CP (<xref
						ref-type="bibr" rid="B7">MATOS, 2013</xref>, p. 129-130).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p> Para não complicar desnecessariamente a questão, vamos supor que a criança não
					tem ainda idade para poder ser consultada sobre o assunto.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B8">V. Neves (2014)</xref>. Cfr. <xref
						ref-type="bibr" rid="B5">Dias (2016, p. 291 e ss.)</xref>.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p> Em rigor, tal solução é difícil de adoptar, se não mesmo impossível, se
					atendermos meramente à literalidade dos critérios de desculpa - nomeadamente, do
					art. 35.°, n.° 1 -, já que não parece que estejam realizados os pressupostos aí
					elencados (a não ser que se estenda, a nosso ver indevidamente, as
					possibilidades semânticas do conceito de honra). Na lógica de um princípio da
					desculpa como o formulado por <xref ref-type="bibr" rid="B9">Palma
					(2005)</xref>, no entanto, podemos, sem cair na arbitrariedade, abrir as
					possibiilidades de desculpa para lá das limitações literais do estado de
					necessidade desculpante.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>AMELUNG, Knut. Rechtsgüterschutz und Schutz der Gesellschaft:
					untersuchungen zum Inhalt und zum Anwendungsbereich eines Strafrechtsprinzips
					auf dogmengeschichtli-cher Grundlage; zugleich ein Beitrag zur Lehre von der
					‘Sozialschádlichkeit’ des Verbrechen. Frankfurt: Athenáum,
					1972.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>AMELUNG</surname>
							<given-names>Knut</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source><bold>Rechtsgüterschutz und Schutz der Gesellschaft</bold>:
						untersuchungen zum Inhalt und zum Anwendungsbereich eines
						Strafrechtsprinzips auf dogmengeschichtli-cher Grundlage; zugleich ein
						Beitrag zur Lehre von der ‘Sozialschádlichkeit’ des Verbrechen</source>
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					Editora, 2004.</mixed-citation>
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					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ANDRADE</surname>
							<given-names>Manuel da Costa</given-names>
						</name>
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					<source>Consentimento e Acordo em Direito Penal (Contributo para a Fundamentação
						de um Paradigma Dualista)</source>
					<publisher-loc>Coimbra</publisher-loc>
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							<surname>BIRNBAUM</surname>
							<given-names>Johann</given-names>
						</name>
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					<source>Archiv des Cri-minalrechts</source>
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