<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
<article xmlns:mml="http://www.w3.org/1998/Math/MathML" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink"
	article-type="research-article" dtd-version="1.1" specific-use="sps-1.9" xml:lang="pt">
	<front>
		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v18i28.p257-275.2020</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo Original</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>REFLEXÕES SOBRE VÍCIOS DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
					PÚBLICA: DA PERSONALIZAÇÃO OBLÍQUA À ESCOLHA TENDENCIOSA DOS VEÍCULOS DE
					IRRADIAÇÃO</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THINKING ABOUT STATE ANNOUNCEMENTS FAULTS: PUBLIC AGENT'S PROMOTION
						AND ABUSE OF DISCRETION ON CHOOSING COMMUNICATIONS MEDIUM</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>REFLEXIONES SOBRE LAS ADICCIONES EN LA PUBLICIDAD INSTITUCIONAL DE
						LA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA: LA PERSONALIZACIÓN OBLICUA A LA ELECCIÓN
						TENDENCIOSA DE LOS VEHÍCULOS DE IRRADIACIÓN</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-9687-5124</contrib-id>
					<name>
						<surname>Bertoncini</surname>
						<given-names>Mateus</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-7762-7907</contrib-id>
					<name>
						<surname>Séllos-Knoerr</surname>
						<given-names>Viviane Coêlho de</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5436-6604</contrib-id>
					<name>
						<surname>Macedo</surname>
						<given-names>Gustavo Henrique Rocha de</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff1">
				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">UNICURITIBA</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito</institution>
				<institution content-type="orgdiv2">Direito Administrativo</institution>
				<addr-line>
					<city>Curitiba</city>
					<state>PR</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>mateusbertoncini@uol.com.br</email>
				<institution content-type="original">Pós-Doutor em Direito pela UFSC (2014). Doutor
					(2004) e Mestre (2001) em Direito do Estado pela UFPR. Professor do Corpo
					Docente Permanente do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e
					Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Professor Titular de
					Direito Administrativo da Faculdade de Direito do UNICURITIBA. Professor de
					Direito Administrativo da Fundação Escola do Ministério Público do Paraná
					(FEMPAR). Procurador de Justiça no Estado do Paraná. Curitiba - PR- BR. E-mail:
					&lt;mateusbertoncini@uol.com.br&gt;.</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">UNICURITIBA</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Mestrado e Doutorado em Direito
					Empresarial e Cidadania</institution>
				<addr-line>
					<city>Curitiba</city>
					<state>PR</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<institution content-type="original">Pós-Doutora pela Universidade de Coimbra
					(2015/2016). Doutora em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica
					de São Paulo (2005). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia
					Universidade Católica de São Paulo (1996). Graduada em Direito pela Universidade
					Federal do Espírito Santo (1991). Professora e Coordenadora do Programa de
					Mestrado e Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário
					Curitiba (UNICURITIBA). Tem experiência em: Responsabilidade Social da Empresa.
					Dignidade da Pessoa Humana. Cidadania. Ética. Interpretação e Aplicação da
					Constituição. Tutela de Direitos Difusos e Coletivos. Advogada. Curitiba - PR-
					BR. E-mail: &lt;viviane@sellosknoerr.com.br&gt;.</institution>
			</aff>
			<aff id="aff3">
				<label>***</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário de Curitiba</institution>
				<addr-line>
					<city>Curitiba</city>
					<state>PR</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>ghrmacedo@mppr.mp.br</email>
				<institution content-type="original">Mestrando em Direito Empresarial e Cidadania
					pelo Centro Universitário de Curitiba. Promotor de Justiça no Estado do Paraná.
					Curitiba - PR- BR. E-mail: &lt;ghrmacedo@mppr.mp.br&gt;.</institution>
			</aff>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
				<day>24</day>
				<month>07</month>
				<year>2020</year>
			</pub-date>
			<pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2019</year>
			</pub-date>
			<volume>18</volume>
			<issue>28</issue>
			<fpage>257</fpage>
			<lpage>275</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>01</day>
					<month>04</month>
					<year>2020</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>07</day>
					<month>05</month>
					<year>2020</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="http://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
						distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
						que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<p>O artigo aborda a publicidade do Estado, os seus limites constitucionais e as
					características que o material publicitário deve reunir para não se transformar
					em personalização oblíqua do administrador público e consequente ato de
					improbidade administrativa. Esta pesquisa busca parâmetros da legislação
					espanhola sobre a publicidade estatal, cujas premissas se revelam compatíveis
					com o regime jurídico brasileiro. Aponta-se, neste estudo, a obrigatória
					obediência a critérios técnicos para eleição dos veículos de comunicação
					contratados para irradiar as campanhas públicas, que deve ignorar qualquer
					valoração política ou ideológica, com apoio em precedentes da Suprema Corte
					Espanhola, evitando-se desvio de poder e correspondente responsabilização.</p>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<p>The article addresses the State’s advertising, its constitutional limits and
					characteristics that the advertising material must gather in order not to become
					an oblique personalization of the officer, and consequent act of administrative
					misconduct. The research seeks parameters of Spanish legislation on state
					advertising, whose premises are compatible with Brazilian law. The mandatory
					obedience to technical criteria is pointed out for the election of the
					communication vehicles contracted to broadcast public campaigns, which must
					ignore any political or ideological valuation, supported by precedents of the
					Spanish Supreme Court, avoiding misuse of power and corresponding
					accountability.</p>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<p>El artículo aborda la publicidad del Estado, sus límites constitucionales y las
					características que debe cumplir el material publicitario para no convertirse en
					una personalización oblicua del administrador público y el consiguiente acto de
					improbabilidad administrativa. Esta investigación busca parámetros de la
					legislación española sobre publicidad estatal, cuyas premisas demuestran ser
					compatibles con el régimen legal brasileño. Se señala, en este estudio, la
					obediencia obligatoria a los criterios técnicos para la elección de los medios
					de comunicación contratados para difundir campañas públicas, que deben ignorar
					cualquier valoración política o ideológica, respaldada por los precedentes de la
					Corte Suprema española, evitando el abuso del poder y la responsabilidad
					correspondiente.</p>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>Publicidade do Estado</kwd>
				<kwd>Personalização oblíqua do administrador público</kwd>
				<kwd>Critérios técnicos para eleição dos veículos de comunicação</kwd>
				<kwd>Desvio de poder</kwd>
				<kwd>Ato de improbidade administrativa</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>State’s advertising</kwd>
				<kwd>Oblique personalization of the officer</kwd>
				<kwd>Technical criteria is pointed out for the election of the communication
					vehicles contracted</kwd>
				<kwd>Misuse of power</kwd>
				<kwd>Act of administrative misconduct</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>Publicidad Estatal</kwd>
				<kwd>Personalización oblicua del administrador público</kwd>
				<kwd>Criterios técnicos para la elección de los medios de comunicación</kwd>
				<kwd>Abuso de poder</kwd>
				<kwd>Acto de improbidad administrativa.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A publicidade estatal é tema recorrente de debate público, pois os custos com essa
				espécie de atividade consomem parte expressiva do orçamento estatal. A afirmação
				pode ser confirmada pelos dados mais recentes do Estado do Paraná, os quais informam
				que, entre janeiro e agosto de 2019, foram investidos R$ 22.617.420,29 na chamada
				publicidade institucional (<xref ref-type="bibr" rid="B24">RIBEIRO, 2019</xref>),
				espectro do qual é alheia a publicidade oficial, que congrega as tradicionais
				publicações dos atos e dos procedimentos administrativos na imprensa oficial e na
					<italic>internet.</italic></p>
			<p>O assunto é disciplinado pela Constituição da República a qual, em seu art. 37,
				&#x00a7; 1<sup>o</sup>, estabelece que “a publicidade dos atos, programas, obras,
				serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo
				ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
				caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” (BRASIL, 1988,
					<italic>online).</italic> A norma veda que agentes públicos utilizem recursos do
				erário para o patrocínio de campanhas destinadas à promoção pessoal, o que se
				convencionou chamar de personalização oblíqua da administração pública.</p>
			<p>A prática do ilícito, como facilmente se percebe, não é algo instantâneo, mas um
				processo sofisticado que passa pela concepção e pelo desenvolvimento do conteúdo do
				material publicitário, sua produção, até sua divulgação, quando verdadeiramente se
				consuma a publicidade promocional do agente público.</p>
			<p>A extensão dessa cadeia leva a compreender que os benefícios da publicidade
				promocional ilícita não são experimentados apenas pelo servidor do estado. Pelo
				contrário, também dela se beneficiam, sob o viés econômico, o publicitário que
				desenvolve o conteúdo da campanha, o produtor do material e o veículo de
				comunicação.</p>
			<p>No último elo da cadeia, surge um novo problema relacionado à publicidade estatal,
				pois há casos em que o conteúdo da campanha é compatível com o padrão
				constitucional; a ilicitude, todavia, pode residir na escolha do veículo de
				comunicação, por se descortinar uma oportunidade para se concentrar a divulgação em
				canais alinhados ao gestor público, e consequentemente se diminuir ou eliminar o
				volume de publicações em outras empresas de comunicação que adotem linha crítica. O
				caso será sintomático de desvio de finalidade, tendo em vista que tal manipulação
				não terá outro propósito senão o de satisfação de interesses alheios ao da
				coletividade.</p>
			<p>Numa ou noutra forma, as condutas antijurídicas recebem as tarjas de improbidade
				administrativa, apenas com categorizações distintas.</p>
			<p>Diante dos preceitos abordados, os objetivos deste artigo são:</p>
			<p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p>apresentar o modelo constitucional de publicidade estatal, a sua
							classificação, bem como as maneiras em que é ela desvirtuada;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>abordar a sistemática de escolha dos veículos de divulgação das campanhas
							patrocinadas pelo poder público.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>O método utilizado é o dedutivo, partindo de conceituações gerais para a análise de
				exemplos concretos, especialmente pela apreciação da doutrina brasileira e de
				decisões do Superior Tribunal de Justiça do Brasil. Na parte final, este estudo traz
				alguns aportes da experiência espanhola nessa temática, designadamente a evolução
				legislativa e as decisões do Tribunal Constitucional da Espanha acerca da escolha
				dos veículos de comunicação para a irradiação de campanhas publicitárias
				estatais.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DA PUBLICIDADE ESTATAL</title>
			<p>A publicidade dos atos da administração pública, para que tenha a necessária
				legitimidade, deve ser voltada ao interesse estritamente público. É digno de nota,
				porque, nesse âmbito de análise, reside o aspecto a caracterizar possível
				improbidade administrativa de que campanhas as quais se prestem apenas a exaltar o
				administrador desvirtuam o princípio da publicidade dos atos da administração
				pública, consagrado no art. 37, <italic>caput,</italic> da Constituição Federal. Com
				efeito, o postulado constitucional exige que os atos praticados pela administração
				pública sejam levados ao conhecimento dos administrados para realçar a transparência
				que deve inspirar o Estado Democrático de Direito.</p>
			<p>A Carta Republicana, no parágrafo 1<sup>o</sup> do próprio art. 37, traça as
				diretrizes para a efetividade do princípio da publicidade. O constituinte preconizou
				que os atos, os programas, as obras, os serviços e as campanhas devem ser
				divulgados, com caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social.
				Além disso, expressamente vedou a menção a nomes, a símbolos ou a imagens, com o
				propósito de se evitar a promoção pessoal à custa dos cofres públicos. Então,
				proíbe-se a denominada “personalização oblíqua”, que se revela por intermédio da
				utilização de símbolos, frases e expressões que identificam, prestigiam e promovem
				determinado administrador público em seu próprio e indevido proveito, como explica
					<xref ref-type="bibr" rid="B20">Martins Junior (1994, p. 86)</xref>.</p>
			<p>Dito de outro modo, programas, obras e serviços só podem ser objeto de campanhas
				publicitárias se o interesse público reclamar educação, orientação ou informação.
				Ademais, nenhum ato ou serviço deve ser vinculado a este ou <bold>à</bold>quele
				agente público. Trata-se, na realidade, da conjugação dos princípios da publicidade
				e da impessoalidade, pois quem pratica o ato ou executa o serviço ou, ainda,
				determina a construção de alguma obra é o Estado, e não a pessoa do administrador
				público. Este, em última análise, age respaldado pelo dever-poder o qual foi
				investido pelo povo. Sendo assim, “se a Administração Pública é impessoal, sua
				publicidade também o deve ser.” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BERTONCINI,
					2002</xref>, p. 113).</p>
			<p>Entende-se, então, que a conduta dessa espécie é suscetível de enquadramento no art.
				9°, inciso XII, da Lei de Improbidade Administrativa, pois se está diante de
				utilização, em proveito do agente público (autopromoção), de verbas públicas.</p>
			<p>Outro aspecto a ser destacado é que a publicidade de atos deve ser garantida por meio
				dos órgãos oficiais de imprensa (diários oficiais), assim como em portais da
				transparência. Assim, <italic>a priori,</italic> não haveria razão plausível para a
				contratação de empresa de publicidade e subsequentemente de veículos de comunicação,
				pois a divulgação dos atos oficiais deve ser garantida por intermédio desses meios,
				sendo supérfluo reiterar a publicação dos mesmos atos por mais um canal da
				imprensa.</p>
			<p>Naquilo que se refere a obras e a serviços, a interpretação que se agrega ao
				dispositivo gera norma constitucional de duplo enfoque.</p>
			<p>Primeiro, não basta a divulgação pela divulgação, pois a campanha reclama caráter
				educativo, informativo ou de orientação social. Por exemplo, seria lícita a campanha
				publicitária que divulgasse a conclusão de determinada obra viária, para que a
				população a utilizasse, e, assim, se melhorasse o fluxo do tráfego. No entanto, o
				que se tem visto é uma simples propaganda, como as famosas campanhas sobre
				“recapagem” de ruas, que servem apenas como peças de <italic>marketing</italic>
				político-eleitoral do administrador de plantão.</p>
			<p>Segundo, <bold>é</bold> necessária a desvinculação da pessoa do mandatário. São
				ilícitas referências ao aspecto temporal (“<italic>a atual gestão”,</italic> por
				exemplo), além de outros recursos puramente mercadológicos, como os
					<italic>slogans,</italic> as figuras decorativas e os próprios nomes e a imagem
				do administrador. Para essa ilustração, podem se mencionar alguns exemplos em que o
				Judiciário declarou a existência de publicidade promocional.</p>
			<p>A 2<sup>a</sup> Turma do Superior Tribunal de Justiça identificou esse tipo de
				ilícito na conduta de prefeito que, em informativo custeado pelo Município, fez
				inserir suas imagens e manifestações pessoais (BRASIL, 2012).</p>
			<p>A 1a Turma do mesmo Tribunal considerou como ato de improbidade administrativa a
				publicação,</p>
			<p>Mesmo se tratando de material não custeado pelo erário.</p>
			<p><disp-quote>
					<p>de congratulações, comemorações da sociedade pelo sucesso alcançado pela
						Secretaria de Desenvolvimento Regional, não havendo de forma alguma caráter
						educativo, de informação ou orientação social que justifique a enorme
						quantidade de fotografias com destaque para o ex-secretário, nitidamente em
						afronta ao princípio constitucional da impessoalidade (BRASIL, 2018,
							<italic>online).</italic></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Por vezes, a promoção do agente será sutil, pois estará camuflada em uma casca de
				transparência ativa, que serve apenas para encobrir o que está na essência, que
				outra coisa não é que o uso de competências públicas para a satisfação de interesses
				privados. Como exemplo, podem ser mencionadas campanhas que divulgam a quantidade de
				postos de trabalho criados em certo hiato temporal, coincidente com o início de uma
				gestão. Qual a utilidade de campanha publicitária dessa espécie, a não ser a
				exaltação do governante em exercício? Afirmar-se-á que se cuida de prestação de
				contas à população, o que não passa de sofisma, já que o caráter informativo é só
				aparente.</p>
			<p>O mesmo problema pode ser identificado em reportagens ou entrevistas, quiçá em
				editoriais ou em artigos escritos por agente público, em que a aparente legalidade
				está apenas na superfície. O propósito é de se enaltecerem qualidades que deveriam
				ser atributos inerentes a qualquer cidadão que desempenhe uma função pública,
				portanto insuscetível de se enquadrar como educativo, informativo ou socialmente
				orientador.</p>
			<p>Aqui se pode recorrer ao que, no Direito Consumerista, designou-se de publicidade
					clandestina<italic>,</italic> caracterizada pela utilização de estratagemas para
				se dissimular publicidade atrás de um biombo, tal qual reportagem ou mensagem de
					apoio<italic>.</italic> O vício <bold>é</bold> identificado na obra de
				Martins-Costa (1993, p. 82), quando expõe que</p>
			<p><disp-quote>
					<p>há evidente analogia entre as hipóteses de publicidade clandestina, na esfera
						do direito privado, e de publicidade ou propaganda ilícita, no campo do
						direito público. No direito administrativo-constitucional é vedada
						expressamente a publicidade com caráter de promoção pessoal de agentes
						públicos, a qual é, muitas vezes, levada a efeito através de “mensagens de
						apoio” feitas na imprensa a determinado governante ou partido político, ou,
						ainda, através de “mensagens de congratulações”, publicadas na imprensa (e
						pagas com o dinheiro público) apenas para saudar eventos ou atos de
						autoridades. Aí, ausente o caráter “educativo, informativo ou de
						orientação”, tido pela Constituição Federal como pressupostos de licitude
						destas peças (art. 37, &#x00a7; 1°), e inserido o nome, a imagem, ou o
						símbolo da autoridade pública que o patrocinou, também se verificam os
						traços caracterizadores da clandestinidade. Nestes casos, travestida em
						homenagem ou na eufemística “prestação de contas à comunidade”, está,
						clandestina, a promoção pessoal de autoridade ou servidor público, a qual o
						leitor atento acaba por perceber. A prática ilegal, conquanto
						lamentavelmente não infrequente, tem vedação que decorre diretamente da
						incidência de norma constitucional.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A despeito da clareza da regra da Constituição, a jurisprudência, por vezes, hesita
				em sancionar o desvio de finalidade para conferir elasticidade demasiada às
				fronteiras do ilícito.</p>
			<p>Exemplifica-se a afirmação com decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de
				Justiça, proferida no inquérito 85/BA, cuja ementa assinalou que, na avaliação do
				conteúdo da matéria publicitária, deve-se verificar se a ênfase está posta na obra,
				no serviço ou na pessoa que realizou. O argumento pela preponderância, com o devido
				respeito, é insustentável porque a existência paralela da imputação de autoria de
				obra ou serviço a agente público já é suficiente para macular a peça publicitária.
				Além disso, é óbvio que a pessoa do agente público não realiza nada mais do que o
				exercício de competências: a obra ou o serviço são de autoria do Estado.</p>
			<p>A 2<sup>a</sup> Turma, também do Superior Tribunal de Justiça, entendeu não existir
				publicidade promocional na confecção de 2.000 CD-ROMs, que continham arquivos
				relacionando os principais programas do primeiro ano de mandato do então governador
				do Distrito Federal, porque o alcance desse tipo de mídia era diminuto na década de
				1990, e poucos foram os exemplares distribuídos (RE 1.350.232-DF). Sem embargo da
				autoridade da Corte, o argumento não parece ter densidade: o potencial de difusão
				deve repercutir na mensuração de sanção, mas não se presta a desfigurar o
				ilícito.</p>
			<p>Aqui se defende leitura estrita da regra Constitucional, porque não se concebe que o
				Estado brasileiro, que tanto se ressente de recursos para a implementação de
				políticas públicas para dar efetividade aos direitos fundamentais dos cidadãos, se
				dê ao luxo de alocar dinheiro em gastos voluptuários, que, como dano colateral,
				ainda desequilibram o processo democrático. O administrador que assim age não apenas
				utiliza verba pública em proveito particular, mas também cria vantagens sobre seus
				adversários na arena eleitoral.</p>
			<p>Porém, não se olvida do escólio de <xref ref-type="bibr" rid="B23">Osório (2007, p.
					350)</xref>, que adverte para a inexistência de uma forma, <italic>a
					priori,</italic> capaz de servir como gabarito das campanhas estatais de
				publicidade. Para o jurista:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Cabe dizer, desde logo, que não há critérios apriorísticos absolutos na
						definição dos espaços legítimos de promoção pessoal de servidores públicos.
						Sabe-se que não se admite que as administrações públicas editem, com
						dinheiro público, publicações de qualquer natureza, procurando promoções
						pessoais, em desacordo com os comandos legais pertinentes. Contudo, há que
						avaliar, nestes casos, o montante dos recursos públicos empregados e a
						economia para o beneficiário. Ademais, deve-se analisar o grau de
						censurabilidade sobre o comportamento, a partir de circunstâncias concretas.
						v.g., um determinado momento eleitoral, a inutilidade do aparecimento do
						gestor no contexto da matéria publicada, a evidente intencionalidade de
						autopromoção, a reiteração do comportamento proibido, entre outros. Pode-se
						afirmar, com tranquilidade, que caracteriza improbidade administrativa a
						conduta funcional que busca a promoção pessoal do agente público, com graves
						danos ao erário e flagrante violação a comandos legais e constitucionais
						pertinentes. No entanto, a concretização dessa assertiva requer muitos
						matizes importantes. Tais matizes são os que resultam das especificidades da
						teoria do ato ímprobo, como sustentamos (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
							>OSÓRIO, 2007</xref>, p. 350).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>No tópico seguinte, apresentar-se-ão algumas espécies de campanhas publicitárias que
				se consideram lícitas e adequadas ao desenho constitucional por não se confundirem
				com a promoção pessoa do governante, para além de justificáveis enquanto despesas
				públicas.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 ESPÉCIES DE PUBLICIDADE ESTATAL LÍCITAS - A EXPERIÊNCIA ESPANHOLA COMO
				PARADIGMA PARA O BRASIL</title>
			<p>A Lei brasileira n° 12.232/2010 (BRASIL, 2010), que dispõe sobre as normas gerais
				para licitação e contratação pela administração pública de ser viços de publicidade
				prestados por intermédio de agências de propaganda, trata timidamente dos tipos de
				publicidade admitidas, abordando-os em apenas dois dispositivos, que sugerem
				dimensões negativa e positiva.</p>
			<p>Diz-se negativa a dimensão prevista no &#x00a7; 2° do art. 2°, porque exclui do
				conceito de publicidade as atividades de assessoria de imprensa, comunicação e
				relações públicas e as que têm por finalidade a realização de eventos festivos de
				qualquer natureza, determinando que tais serviços sejam contratados por meio de
				procedimentos licitatórios próprios.</p>
			<p>A vertente positiva é extraída do <italic>caput</italic> do mesmo art. 2°, o qual
				considera como serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas
				integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a
				concepção, a criação, a execução interna, a intermediação, bem como a supervisão da
				execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e aos demais meios de
				divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer
				natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.</p>
			<p>O dispositivo cataloga vários atos concatenados que integram o conjunto: estudo,
				planejamento, conceituação, concepção, criação, execução interna, intermediação e
				supervisão da execução externa e distribuição de publicidade aos veículos e aos
				demais meios de divulgação. Esses meios são atrelados a fins, quais sejam, a
				promoção da venda de bens ou serviços de qualquer natureza, a difusão de ideias e a
				informação do público em geral. Tais finalidades, contudo, devem ser compreendidas
				dentro do contexto da administração pública, exigindo que sejam submetidas à
				interpretação conforme a Constituição. Como explica <xref ref-type="bibr" rid="B4"
					>Binenbojm (2008</xref>, <italic>online),</italic> “não há espaço decisório da
				administração que seja externo ao direito, nem tampouco nenhuma margem decisória
				totalmente imune à incidência dos princípios constitucionais.”</p>
			<p>A interpretação, segundo a Constituição, é especialmente reivindicada porque difusão
				de ideias e informação ao público em geral, assim como interesse público são termos
				indeterminados para expressar o conceito de publicidade institucional da
					administração<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. No entanto, a polissemia
				desse tipo de previsão normativa não significa a outorga de poder absoluto ao
				administrador, sendo certo que sua limitação reside no texto constitucional.
				Ademais, a in-determinação dos termos do conceito não impede que se identifique se
				determinado suporte fático certamente nele se enquadra, ou certamente dele se
				exclui, quedando a imprecisão apenas em casos de penumbra, que se apresenta na zona
				cinzenta entre o “campos de certeza positiva” e o “campo de certeza negativa”, nos
				quais o agir do administrador é timbrado pela discricionariedade (<xref
					ref-type="bibr" rid="B21">MELLO, 2017</xref>, p. 105).</p>
			<p>Os filtros constitucionais são, marcadamente, os princípios da administração pública,
				destacados no <italic>caput</italic> do art. 37, assim como no art. 173, que trata
				da intervenção do Estado no domínio econômico, que se apresenta de duas formas,
				consoante a lição de <xref ref-type="bibr" rid="B16">Grau (2008, p. 100)</xref>:
					<italic>“intervenção</italic> (atuação estatal no campo da <italic>atividade
					econômica em sentido estrito)</italic> e <italic>atuação estatal</italic> (ação
				do Estado no campo da <italic>atividade econômica em sentido amplo)”.</italic><xref
					ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>Essa distinção repercute no tipo de publicidade
				levada a efeito pelo Estado: a publicidade mercadológica e a informativa.</p>
			<p>No que se refere à venda de bens e serviços, a previsão de publicidade parece estar
				vocacionada aos espaços que o Estado ocupa no âmbito concorrencial, ou seja, quando
				atua como empresário, nos casos de imperativo de segurança nacional e relevante
				interesse coletivo (art. 173 da Constituição da República).</p>
			<p>Por outro lado, não se vê sentido na publicidade mercadológica de outra espécie de
				serviços, como os serviços públicos <italic>stricto sensu</italic> e os demais
				serviços governamentais (como aqueles vinculados ao exercício do poder de polícia),
				já que a relação jurídica desenvolvida não tem a venda como uma de suas prestações.
				O Estado não tem motivo para fazer propaganda, por exemplo, de atividades
				fiscalizatórias, já que, nesse âmbito, não está ele a disputar espaço no mercado com
				outros agentes econômicos. Eventualmente cogitar-se-á de publicidade de serviços
				públicos, mas com outro enfoque, centrado na informação do público em geral.</p>
			<p>Os outros permissivos contidos na lei são a difusão de ideias e de informação ao
				público em geral, dissociados do enfoque comercial cristalizado na oferta de venda
				de bens e serviços. A publicidade comercial, designada para o Estado empresário, é
				exatamente a mesma que a realizada pelos demais agentes econômicos. Por outro lado,
				a publicidade institucional, apropriada para os demais serviços governamentais, dela
				se difere não pelos meios (criação, produção e divulgação), mas sim pelo fim, que é
				o interesse público, já que a difusão de ideias e a informação ao público não podem
				atender a interesses privados.</p>
			<p>O interesse público como linha divisória entre a publicidade comercial e a
				publicidade institucional é apontado por Garcia Llorente (2015,
					<italic>online):</italic></p>
			<p><disp-quote>
					<p>Frente a la publicidad comercial, el interés general sería el fin último de
						la publicidade institucional (Bermejo, 2009). Esta sería la principal nota
						que caracterizaria dicha especificidade, ya que por procedimentos, rutinas
						profesionales o médios y soportes utilizados no parece que existan
						diferencias entre uma y outra práctica publicitaria.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Garcia Llorente (2015) menciona, no mesmo estudo, a solução trazida pela lei
				espanhola que rege a publicidade da Administração geral do Estado, ente equivalente
				à União Federal, no Estado brasileiro. O recurso à experiência ibérica se mostra
				oportuno, visto que lá o tema também ocupou a centralidade no debate político, fruto
				de quadro semelhante ao brasileiro, em que não são rarefeitas as hipóteses em que
				gestores desvirtuam a publicidade institucional, transformando-a em genuíno
					<italic>marketing</italic> político. Segundo o autor, nas eleições gerais de
				2004, o então oposicionista <italic>Partido Socialista Obrero Español</italic> -
				PSOE propôs o estabelecimento de marcos regulatórios da publicidade do ente central
				da nação, para se assegurar a neutralidade dos poderes públicos. O PSOE teceu
				severas críticas à administração do <italic>Partido Popular -</italic> PP, em razão
				da <italic>“polémica utilizacióin de las campañas de publicidad institucional por
					parte del Partido Popular para poner em valor su acción de gobierno durante sus
					mandatos.”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B14">GARCIA LLORENTE,
					2015</xref>, <italic>online).</italic></p>
			<p>Vencidas as eleições, o PSOE executou a promessa de campanha, resultando a ação
				política na edição da Lei 29/2005, que definiu a publicidade institucional como a
				atividade comunicativa ordenada e orientada para a difusão de mensagem comum,
				empregada pela administração para dar conhecimento aos cidadãos sobre os serviços
				que presta e as atividades que desenvolve. O diploma, saliente-se, é de aplicação
				restrita à Administração Geral, pois as comunidades independentes possuem
				competência legislativa própria para disciplina do tema no plano regional. De acordo
				com Aguado-Guadalupe (2018), fizeram uso dessa competência as regiões de Andalucía,
				Aragón, Principado de Asturias, Canarias, Castilla y León, Cataluña, Comunidad
				Valenciana, Galicia y Extremadura.</p>
			<p>A partir do novo marco regulatório, foram criados atos de hierarquia inferior para
				lhe conferir executoriedade, valendo registrar o guia prático de publicidade
				institucional editado pela <italic>Secretaría de Estado de Comunicación,</italic> de
				2009. O ato regulamentar foi sintetizado no ensaio de Garcia Llorente (2015),
				apresentando-se o seguinte rol de ações congruentes com a publicidade institucional
				do Estado:</p>
			<p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p> campanhas de informação de interesse e utilidade pública;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas para propiciar mudança social de hábitos ou de atitude na
							cidadania;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas de apoio a setores econômicos espanhóis no exterior,
							promovendo a comercialização de produtos espanhóis e a atração de
							investimentos estrangeiros;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas para obter um fim comercial de serviços e produtos
							públicos.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>Os parâmetros da legislação espanhola são deveras interessantes pela limitação que
				impõem aos poderes discricionários, sendo oportuno cotejá-los com a realidade
				brasileira. Dos quatro critérios acima expostos, apenas o último não interessa neste
				momento, pois se trata de matriz coincidente com a venda de bens e serviços
				produzidos pelo Estado empresário, a respeito do que já se comentou no decorrer
				deste artigo. Os demais, porém, são merecedores de atenção.</p>
			<p>As campanhas de utilidade pública são úteis e necessárias. Para ilustração,
				recorda-se de campanhas de vacinação, anúncio do período de matrículas na rede
				pública de ensino, mudanças na ordenação viária, cadastramento eleitoral, programas
				de recuperação fiscal, ações de combate a endemias, entre tantas possíveis outras
				mensagens que facilitem o acesso do cidadão aos serviços governamentais.</p>
			<p>Nesse sentido, igual importância têm as campanhas publicitárias que incentivam a
				mudança social de hábitos ou de atitude na cidadania. São emblemáticos, nessa
				categoria, conteúdos de conscientização contra o consumo de drogas, contra a
				violência contra a mulher, contra discriminação de minorias raciais, étnicas ou
				sexuais, além do incentivo a ações voltadas à preservação do ambiente.</p>
			<p>A última hipótese prevista pela legislação da Espanha é a divulgação do país e dos
				seus produtos no exterior, para estímulo do comércio com outras nações. No caso
				brasileiro, esse permissivo também poderia abranger campanhas dentro do próprio
				país, como as de divulgação de atrações turísticas.</p>
			<p>Percebe-se que tais modelos são subsídios relevantes e que podem ser emprestados no
				Direito local, ainda que como vetores interpretativos. Insiste-se que difusão de
				ideias e de informação ao público em geral, que são voltadas à satisfação do
				interesse público, encerram termos abertos cujo fechamento requer a leitura do texto
				constitucional, em especial, dos princípios da legalidade, da moralidade, da
				impessoalidade e da eficiência, mas também das condições sociais, políticas e
				econômicas.</p>
			<p>Nesse sentido, compreende-se que existe condicionamento recíproco entre o Direito e a
				realidade, conforme se extrai da feliz síntese de <xref ref-type="bibr" rid="B17"
					>Hesse (1991, p. 22)</xref>:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>Finalmente, a <italic>interpretação</italic> tem significado decisivo para a
						consolidação e preservação da força normativa da Constituição. A
						interpretação constitucional está submetida ao princípio da ótima
						concretização da norma <italic>(Gobet optimaler Verwirklichung der
							Norm).</italic> Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com
						base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção
						conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia
						condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a
						interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas
						condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da
						Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de
						forma excelente, o sentido (<italic>Sinn</italic>) da proposição normativa
						dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A disciplina espanhola serve como ferramenta para estabelecimento de conexão entre a
				realidade, a publicidade e o caráter informativo ordenado pela Carta Magna
				brasileira, porquanto as hipóteses arroladas pelo legislador ibérico não fogem de
				temáticas que convergem para a zona de certeza positiva do interesse público.</p>
			<p>A mesma normativa, essencialmente o guia prático de publicidade da <italic>Secretaría
					de Comunicación</italic> da administração geral do Estado espanhol, afasta ações
				que declaram ser incompatíveis com a publicidade institucional. São casos de zona de
				certeza negativa, porque inequivocamente encerram <italic>marketing</italic>
				inadmissível no contexto do estado democrático de direito, que, por tal razão,
				também funcionam como paradigmas para o Brasil. São elas:</p>
			<p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p> campanhas destinadas a exaltar as atividades realizadas pelo governo ou
							pela administração geral do Estado;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas que promovem mudança de atitude da cidadania com fins
							partidários ou políticos;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas que incluam mensagens discriminatórias, sexistas ou contrárias
							aos princípios constitucionais ou que incitem a violência;</p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p> campanhas que não sejam imprescindíveis para proteger o interesse
							público ou o correto funcionamento dos serviços públicos, uma vez aberto
							o processo eleitoral.</p>
					</list-item>
				</list>
			</p>
			<p>Diante disso, desperta a atenção a primeira das exclusões, tendo em vista estar
				alinhada àquilo que se defendeu desde o princípio deste estudo. A proclamação de
				elogios ao próprio trabalho da administração é medida que se distancia dos ideais
				republicanos: trata-se simplesmente da utilização de recursos para a satisfação de
				interesse pessoal do administrador, no culto ao narcisismo político e à promoção
				eleitoreira à custa do erário.</p>
			<p>Alguns exemplos recorrentes são enquadráveis na vedação espanhola, que são plenamente
				congruentes com o regime constitucional brasileiro. São eles os anúncios sobre a
				expansão da atividade econômica em determinado governo; a propaganda sobre aprovação
				de leis, sem a explicitação de seu conteúdo; a divulgação do aumento de oferta de
				empregos, entre outros. Essas hipóteses, não infrequentes, não têm os rótulos da
				informação, da comunicação e da orientação, tampouco da difusão de ideias e
				informação ao público. Essa espécie de campanha não é institucional do Estado, mas
				sim pessoal do agente público.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 ESCOLHA OBJETIVA DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO</title>
			<p>Os tópicos antecedentes se dedicaram a apreciar o vício mais comum na publicidade
				estatal, que é sua transmutação em propaganda do agente público (normalmente agente
				político).</p>
			<p>Entretanto, há outro tipo de defeito que não chega a ser incomum. Fala-se aqui da
				distribuição desigual e injustificada, entre os veículos de comunicação, do material
				publicitário a ser divulgado, cujo conteúdo não necessariamente estará
				contaminado.</p>
			<p>Exemplificando, pode-se imaginar uma campanha de divulgação do calendário de
				vacinação infantil, cuja escolha dos veículos de divulgação privilegie aqueles
				alinhados politicamente ao gestor e automaticamente prejudique outros de postura
				crítica.</p>
			<p>Nesse sentido, o comportamento desse jaez é incompatível com a solução apresentada
				pela Lei 12.232/2010. O &#x00a7; 2° do art. 18 estabelece que</p>
			<p><disp-quote>
					<p>as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de
						incentivo aos interesses dos contratantes, preterindo veículos de divulgação
						que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre
						conduzir-se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas
						e dados técnicos comprovados (BRASIL, 2010, <italic>online).</italic></p>
				</disp-quote></p>
			<p>Malgrado o dispositivo esteja a tratar dos planos de incentivo (descontos concedidos
				pelos anunciantes), sua interpretação produz como norma a vedação à discriminação do
				veículo de comunicação. A eleição desta ou daquela plataforma (televisão, rádio,
				internet, <italic>outdoors)</italic> e do veículo respectivo (esta ou aquela rede de
				rádio, televisão, <italic>site)</italic> deve estar pautada na adequação entre o
				tipo de campanha, o público-alvo e a mídia correspondente.</p>
			<p>A sistemática dessa espécie de contratação reclama especial cuidado, em razão da
				complexidade do processo de escolha, que envolve pelo menos três personagens: o
				Estado (anunciante), a agência e o órgão de imprensa. Há uma espécie de delegação de
				competência supervisionada pelo Estado, pois invariavelmente haverá a intermediação
				de pessoa alheia</p>
			<p>Reflexões sobre vícios da publicidade institucional da administração pública: da
				personalização oblíqua à escolha tendenciosa dos veículos de irradiação aos quadros
				públicos (a agência) na decisão sobre quem será contratado.</p>
			<p>Então, é necessário frisar que a escolha deve ser antecedida do estudo técnico, que
				prospecte a maior capacidade de difusão da ideia, viabilizando a maior captação
				possível por parte da população que deve recebê-la. A rigor, tais itens devem fazer
				parte do plano de comunicação publicitária integrante da proposta apresentada na
				licitação antecedente ao contrato (art. 6°, inc. III, e art. 7° da Lei 12.232/2010).
				O mecanismo é imprescindível para se obstaculizar a distribuição das verbas
				publicitárias ao livre talante da agência de publicidade contratada para que esta
				seja pressionada ou induzida pela administração contratante para concentrar as
				campanhas neste ou naquele veículo ou para excluir os desafetos.</p>
			<p>A eventual manipulação da sistemática, voltada à alocação massiva de material
				publicitário em veículos simpatizantes do gestor ou à exclusão deliberada daqueles
				independentes ou francamente críticos à administração em exercício, teria como
				característica imediata a satisfação de interesses privados (do administrador e da
				mídia a ele aliada), em franca transgressão ao princípio da impessoalidade da
				administração pública. Com efeito, “ninguém pode ser dispensado de encargo ou
				receber vantagens em virtude de haver conquistado a simpatia ou ser destinatário da
				antipatia do agente estatal.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">JUSTEN FILHO,
					2015</xref>, p. 202).</p>
			<p>É inegável que essa prática cria privilégios e discriminações injustificadas,
				sobretudo em termos financeiros, pois a publicação das campanhas é onerosa e muito
				bem remunerada pelo erário. Assim, é defeso ao administrador público utilizar a
				autoridade de seu cargo para direcionar os anúncios com desprezo ao estudo técnico
				que deveria nortear o procedimento.</p>
			<p>Assim, é necessário relembrar que competências dos agentes públicos são atreladas a
				finalidades públicas, jamais particulares. É o que explica Garcia de Enterría (1962,
				p. 168), em estudo clássico sobre o controle da discricionariedade
				administrativa:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>las autoridades administrativas pueden contar y contam, con toda normalidad,
						con poderes discricionales, pero no para el cumplimiento de cualquier
						finalidad, sino precisamente de la finalidad considerada por la Ley, y en
						todo caso de la finalidad pública, de la utilidad o interés general.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Aqui também se mostra oportuna a advertência de Cirne Lima (1954, p. 21) ao frisar
				que a característica da atividade administrativa é “estar vinculada a um fim alheio
				à pessoa e aos interesses particulares do agente ou do órgão que a exercita.” Daí
				,então, a conclusão de se tratar de desvio de poder, “quando o agente se serve de um
				ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B21">MELLO, 2017</xref>, p. 414).</p>
			<p>A escolha arbitrária de veículos de comunicação, subjugando-se critérios técnicos,
				afronta também o princípio republicano, expresso no art. 1° da Constituição Federal,
				na medida em que o Estado é “um espaço público, distinto do privado, no qual são
				identificados e caracterizados certos interesses, também qualificados como públicos,
				porque transcendem os interesses individuais.” (<xref ref-type="bibr" rid="B22"
					>MOREIRA NETO, 2014</xref>, p. 82).</p>
			<p>Em suma, é perceptível a incompatibilidade entre o motivo (informar a população) e a
				finalidade (beneficiar veículos simpáticos ao governante) do ato de escolha da
				empresa de comunicação, grave vício capaz de configurar ato de improbidade
				administrativa, causador de prejuízo ao erário pelo enriquecimento ilícito de
				terceiro (art. 10, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.429/92) (BRASIL, 1992). A
				improbidade, aqui, não se limita à violação de princípios decorrentes do uso
				corrompido da regra de competência (art. 11, inciso I, da LIA): o ato administrativo
				defeituoso propicia desequilíbrio na concorrência comercial entre os veículos de
				comunicação, retira a eficácia da contratação pública, sendo, nesses caracteres,
				detectável a vantagem indevida auferida pelo apaniguado do administrador, e o
				respectivo desfalque do orçamento público.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 OBJETIVIDADE E ISONOMIA NA SELEÇÃO DO ÓRGÃO DE IMPRENSA - PRECEDENTES DO
				TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ESPANHA</title>
			<p>A experiência espanhola, outrora invocada no plano legislativo, vem novamente a
				calhar quando se analisa a distribuição das campanhas publicitárias estatais entre
				os veículos de comunicação.</p>
			<p>Na doutrina, assinala Aguado-Guadalupe (2018) que as relações entre imprensa e Estado
				se desenvolvem a partir de uma atuação estatal reguladora e protetora. A referida
				autora enfatiza que a publicidade institucional do Estado tem peculiaridades que
				levam a função reguladora a duas dimensões:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>En el caso de la publicidad institucional el papel del Estado es el de
						regulador en dos sentidos: a) para garantizar el derecho de los ciudadanos a
						recibri la información de interés general que emane de los poderes públicos.
						b) para garantizar el derecho de los medios de comunicación a optar a la
						contratación y difusión de essa información pública (<xref ref-type="bibr"
							rid="B1">AGUADO-GUADALUPE, 2018</xref>, p. 994) .</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Diante dessa análise, é o segundo sentido que mais importa aqui, na medida em que se
				busca a complementação da abordagem desenvolvida no tópico anterior com as
				vicissitudes ibéricas, as quais, diga-se, são equivalentes às brasileiras nessa
				seara. Afirma-se isso porque, tanto lá quanto cá, <bold><italic>(a)</italic></bold>
				o Estado figura como um dos maiores anunciantes publicitários, com significativa
				participação nessa fatia do mercado, e <bold><italic>(b)</italic></bold> a
				propaganda estatal deve estar atrelada a finalidades estritamente públicas.</p>
			<p>A já referida lei espanhola de publicidade e comunicação institucional (Lei 29/2005)
				estabeleceu que as campanhas da Administração Geral do Estado estão subordinadas aos
				princípios da publicidade e da concorrência, cabendo-lhes observar critérios
				objetivos, como o custo econômico e a eficácia de comunicação dos meios.
				Verifica-se, então, que a equação valora o preço e o potencial de difusão da
				informação, mas não é um de seus componentes a linha editorial do veículo.</p>
			<p>A questão é posta em destaque por Pérez Gómez (2002, p. 314 apud AGUARDO-GUADALUPE,
				2018, p. 997), quando exalta o risco de a distribuição de verbas publicitárias ser
				usada como instrumento de coação do governo ao empresário, de forma a “comprar-lhe”
				o apreço. Veja-se:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>La publicidad institucional, que en muchos casos resulta decisiva para la
						supervivencia de un medio de comunicación, puede ser empleada como un
						instrumento en manos de los propietarios de los medios e inducirles a
						modificar la línea editorial con la amenaza implícita pero real, de resultar
						perjudicados en el reparto de la publicidad institucional o incluso
						excluidos de dicho reparto.</p>
				</disp-quote></p>
			<p>O ensaio de Aguardo-Guadalupe (2018) noticia que o Tribunal Constitucional da Espanha
				apreciou controvérsias entre veículos de comunicação e entes públicos, cuja essência
				era a preterição dos primeiros na veiculação de materiais publicitários dos
				segundos.</p>
			<p>Na Sentença n° 160/2014, o Tribunal Constitucional assentou que o preço da publicação
				deve ser comparado com o potencial de alcance do órgão:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>no resulta razonable calificar un precio como superior sin efectuar una
						medición económica ligada a la audiencia y repercusión social o al índice de
						impacto del medio. Que un precio sea superior en términos de gasto por cuña
						no significa que lo sea en términos de proporcionalidad del gasto, como
						tampoco implica que sea abusivo, cuando no existe una unificación de los
						costes (ESPANHA, 2014a, p. 58).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>Outro julgamento mencionado, cujos fundamentos são de pertinente alusão, foi
				corporificado na Sentença n° 104/2014 (ESPANHA, 2014b). Essa decisão vai ao encontro
				do defendido há pouco, ao afirmar-se que a escolha dos veículos de comunicação deve
				estar pautada por critérios objetivos, que assegurem transparência e igualdade. O
				Estado é obrigado a assegurar a livre concorrência e a independência dos agentes da
				imprensa, sendo defeso o manuseio arbitrário da distribuição de campanhas. O trecho
				adiante transcrito bem sumariza tais ideais republicanos:</p>
			<p><disp-quote>
					<p>En efecto, los derechos fundamentales concernidos imponen un reparto
						equitativo de la publicidad conforme a la legalidad vigente, con criterios
						de transparencia e igualdad, evitando conductas discriminatorias y
						asegurando de ese modo una eficaz garantía de la libertad y de la
						independencia de los medios, afianzando a tal fin los principios de
						objetividad, publicidad y libre concurrencia. No son extraños esos
						parámetros a la garantía del pluralismo, ni puede desconectarse éste de las
						necesidades de financiación de los medios de comunicación, pues un trato
						público peyorativo en la contratación, injustificado, voluntarista o
						selectivo (art. 14 CE, primer inciso), o discriminatorio por razón
						ideológica, de tendencia u opinión (segundo inciso del precepto), podría
						condicionar su independencia o incluso su propia supervivência (ESPANHA,
						2014b, p. 60).</p>
				</disp-quote></p>
			<p>A Corte divisou que a violação ao princípio da igualdade tem aptidão para atingir a
				liberdade de informação do órgão de imprensa, à mercê da pressão econômica. A
				racionalidade funciona como paradigma para o Brasil, tendo em vista que a
				Constituição pátria consagra, em seu art. 220, &#x00a7; 1<sup>o</sup>, a interdição
				ao legislador para constituir embaraços à plena liberdade de informação jornalística
				em qualquer veículo de comunicação social. Dito de outro modo, a exclusão de um ou
				alguns meios de comunicação, que técnica e financeiramente sejam capazes de
				transmitir determinado anúncio, por razões ideológicas ou políticas, seria via
				oblíqua para se transgredir a liberdade editorial da imprensa, valor que, ao
				contrário de ser combatido, deve ser objeto de tutela estatal.</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>O viés tradicional de exame da publicidade da administração pública e a identificação
				de desvios nesse mister, voltados à promoção política do mandatário em exercício,
				permanece relevante. São ainda usuais os materiais publicitários que se distanciam
				(explícita ou implicitamente) do programa normativo previsto pelo art. 37, &#x00a7;
				1°, da Carta Republicana, artifícios capazes de ensejar a repressão pelos órgãos de
				controle, nomeadamente sob o enredo da improbidade administrativa causadora de
				enriquecimento ilícito do agente público.</p>
			<p>Entretanto, a constelação de vícios deste universo não é cingida à personalização
				oblíqua, atingindo outra dimensão do papel regulador do Estado nesse campo da
				economia, que é o de assegurar às empresas de comunicação condições de igualdade na
				disputa pela veiculação da publicidade estatal. A escolha deturpada do veículo,
				orientada por matizes políticos ou ideológicos em detrimento de critérios técnicos,
				configura desvio de poder, detentor de duplo impacto no ambiente econômico, pois, ao
				tempo em que incrementa o faturamento do órgão de imprensa alinhado ao gestor
				público, retira daquele crítico a acessibilidade à contratação pública. Esse agir
				põe em risco a liberdade de expressão jornalística e, na medida em que enriquece
				ilicitamente terceiro, ostenta os caracteres de ato de improbidade administrativa
				causador de prejuízo ao erário.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other">
				<p>1 Introdução. 2 Conformação constitucional da publicidade estatal. 3 Espécies de
					publicidade estatal lícitas - a experiência espanhola como paradigma para o
					Brasil. 4 Escolha objetiva dos veículos de divulgação. 5 Objetividade e isonomia
					na seleção do órgão de imprensa - precedentes do Tribunal Constitucional da
					Espanha. 6 Conclusão. Referências.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other">
				<label>NOTA</label>
				<p> Viviane Coêlho de Séllos-Knoerr e Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini
					supervisionaram a pesquisa antecedente à produção do artigo, orientando a
					metodologia e definição do problema. Também revisaram sua redação e a ele
					acresceram conteúdos para seu refinamento. Gustavo Henrique Rocha de Macedo
					contribuiu com a pesquisa de doutrina e jurisprudência explorados, bem como na
					redação do texto base.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Rejeita-se a existência de conceitos jurídicos indeterminados, preferindo-se a
					noção de indeterminação dos termos que expressam o conceito, para o que se busca
					amparo na obra de Bertoncini (2007, p. 78), que aponta a contradição interna
					insuperável contida na primeira expressão: “Além de inexistirem conceitos
					indeterminados, a rigor, tal modalidade conceitual defendida por alguns, em
					última análise, não é conceito, porque não expressa uma suma de ideias.”</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Itálico no original.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>AGUADO-GUADALUPE, Guadalupe. Las relaciones Prensa-Estado em el
					reparto de publicidad institucional em España. Estudios sobre el Mensaje
					Periodístico, v. 24, n. 2, p. 993-1005, 2018. Disponível em: <ext-link
						ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://revistas.ucm.es/index.php/ESMP/article/view/62198"
						>https://revistas.ucm.es/index.php/ESMP/article/view/62198</ext-link>.
					Acesso em: 11 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>AGUADO-GUADALUPE</surname>
							<given-names>Guadalupe</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Las relaciones Prensa-Estado em el reparto de publicidad
						institucional em España</article-title>
					<source>Estudios sobre el Mensaje Periodístico</source>
					<volume>24</volume>
					<issue>2</issue>
					<fpage>993</fpage>
					<lpage>1005</lpage>
					<year>2018</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://revistas.ucm.es/index.php/ESMP/article/view/62198"
							>https://revistas.ucm.es/index.php/ESMP/article/view/62198</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">11 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>BERTONCINI, Mateus. Princípios de direito administrativo brasileiro.
					São Paulo: Malheiros Editores, 2002.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BERTONCINI</surname>
							<given-names>Mateus</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Princípios de direito administrativo brasileiro</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Malheiros Editores</publisher-name>
					<year>2002</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>BERTONCINI, Mateus. Ato de improbidade administrativa. Sao Paulo:
					Editora Revista dos Tribunais, 2007.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BERTONCINI</surname>
							<given-names>Mateus</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Ato de improbidade administrativa</source>
					<publisher-loc>Sao Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Revista dos Tribunais</publisher-name>
					<year>2007</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B4">
				<mixed-citation>BINENBOJM, Gustavo. A constitucionalizaçao do Direito Administrativo
					no Brasil: um inventário de avanços e retrocessos. Revista Eletrônica sobre a
					reforma do Estado, Salvador, n. 13, mar./abr./maio 2008. Disponível em:
						<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.direitodoestado.com.br/artigo/gustavo-binenbojm/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-no-brasil-um--inventario-de-avancos-e-retrocessos"
						>http://www.direitodoestado.com.br/artigo/gustavo-binenbojm/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-no-brasil-um--inventario-de-avancos-e-retrocessos</ext-link>.
					Acesso em: 8 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BINENBOJM</surname>
							<given-names>Gustavo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>A constitucionalizaçao do Direito Administrativo no Brasil: um
						inventário de avanços e retrocessos</article-title>
					<source>Revista Eletrônica sobre a reforma do Estado</source>
					<publisher-loc>Salvador</publisher-loc>
					<issue>13</issue>
					<season>mar-abr</season>
					<year>2008</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.direitodoestado.com.br/artigo/gustavo-binenbojm/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-no-brasil-um--inventario-de-avancos-e-retrocessos"
							>http://www.direitodoestado.com.br/artigo/gustavo-binenbojm/a-constitucionalizacao-do-direito-administrativo-no-brasil-um--inventario-de-avancos-e-retrocessos</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">8 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B5">
				<mixed-citation>BRASIL. Constituição (1988). Constituição da república federativa do
					brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em:
						<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
						>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link>.
					Acesso em: 8 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<comment>1988</comment>
					<source>Constituição da república federativa do brasil de 1988</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>1988</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm"
							>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">8 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B6">
				<mixed-citation>BRASIL. Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as
					sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no
					exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta,
					indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da
					República, 1992. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm"
						>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm</ext-link>. Acesso em:
					8 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source><bold>Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992</bold>. Dispõe sobre
						as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
						ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
						pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>1992</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm"
							>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">8 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B7">
				<mixed-citation>BRASIL. Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010. Dispõe sobre
					as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de
					serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá
					outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível
					em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm"
						>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm</ext-link>.
					Acesso em: 18 nov. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source><bold>Lei Federal n° 12.232, de 29 de abril de 2010</bold>. Dispõe sobre
						as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de
						serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e
						dá outras providências</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<publisher-name>Presidência da República</publisher-name>
					<year>2010</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm"
							>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12232.htm</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">18 nov. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B8">
				<mixed-citation>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Inquérito
					85/BA. Relator: Ministro José de Jesus Filho. Julgado em 30 de agosto de
					1993.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. <bold>Inquérito
							85/BA</bold></source>
					<comment>Relator: Ministro José de Jesus Filho</comment>
					<day>30</day>
					<month>08</month>
					<year>1993</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B9">
				<mixed-citation>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2<sup>a</sup> Turma. AgRg no
					AREsp 125.375/MG. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado em 15 de
					maio de 2012. DJe, 23 maio 2012.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Superior Tribunal de Justiça. 2<sup>a</sup> Turma. AgRg no AREsp
						125.375/MG. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques</source>
					<day>15</day>
					<month>05</month>
					<year>2012</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B10">
				<mixed-citation>BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1a Turma. AREsp 672.726/SC.
					Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão: Ministro
					Sérgio Kukina. Julgado em 27 de novembro de 2018. STJ, 2018. Disponível em:
						<ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://stj.jusbrasil.com.br/jurispru-dencia/671916424/agravo-em-recurso-especial-aresp-672726-sc-2015-0046682-2/inteiro--teor-671916441"
						>https://stj.jusbrasil.com.br/jurispru-dencia/671916424/agravo-em-recurso-especial-aresp-672726-sc-2015-0046682-2/inteiro--teor-671916441</ext-link>.
					Acesso em: 18 nov. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>BRASIL</collab>
					</person-group>
					<source>Superior Tribunal de Justiça. 1a Turma. AREsp 672.726/SC. Relator:
						Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para Acórdão: Ministro Sérgio
						Kukina</source>
					<day>27</day>
					<month>11</month>
					<year>2018</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://stj.jusbrasil.com.br/jurispru-dencia/671916424/agravo-em-recurso-especial-aresp-672726-sc-2015-0046682-2/inteiro--teor-671916441"
							>https://stj.jusbrasil.com.br/jurispru-dencia/671916424/agravo-em-recurso-especial-aresp-672726-sc-2015-0046682-2/inteiro--teor-671916441</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">18 nov. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B11">
				<mixed-citation>CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de Direito Administrativo. 3. ed. Porto
					Alegre: editora Sulina,1954.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>CIRNE LIMA</surname>
							<given-names>Ruy</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Princípios de Direito Administrativo</source>
					<edition>3. ed</edition>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<publisher-name>editora Sulina</publisher-name>
					<year>1954</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B12">
				<mixed-citation>ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sala Primeira. Recurso de Amparo
					2477-2013. Sentença n° 160/2014. Relator: Juiz Luis Ignacio Ortega Álvarez.
					Julgado em 29 de outubro de 2014a. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE--A-2014-11056.pdf"
						>https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE--A-2014-11056.pdf</ext-link>.
					Acesso em: 11 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>ESPANHA</collab>
					</person-group>
					<source>Tribunal Constitucional. Sala Primeira. <bold>Recurso de Amparo
							2477-2013</bold>. Sentença n° 160/2014</source>
					<comment>Relator: Juiz Luis Ignacio Ortega Álvarez</comment>
					<day>29</day>
					<month>10</month>
					<year>2014a</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE--A-2014-11056.pdf"
							>https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE--A-2014-11056.pdf</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">11 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B13">
				<mixed-citation>ESPANHA. Tribunal Constitucional. Sala Segunda. Recurso de Amparo
					6050-2012. Sentença n° 104/2014. Relator: Juiz Fernando Valdés Dal-Ré. Julgado
					em 23 de junho de 2014b. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2014-7785"
						>https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2014-7785</ext-link>.
					pdf. Acesso em: 11 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>ESPANHA</collab>
					</person-group>
					<source>Tribunal Constitucional. Sala Segunda. <bold>Recurso de Amparo
							6050-2012</bold>. Sentença n° 104/2014</source>
					<comment>Relator: Juiz Fernando Valdés Dal-Ré</comment>
					<day>23</day>
					<month>06</month>
					<year>2014b</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2014-7785"
							>https://hj.tribunalconstitucional.es/docs/BOE/BOE-A-2014-7785</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">11 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B14">
				<mixed-citation>GARCIA LLORENTE, Jose. El Gobierno de España como anunciante
					publicitário: La publicidade institucional y comercial de la Administración
					General del Estado (2006-2013). Razón y palavra, n. 89, p. 389-411, mar./maio
					2015. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://www.revistara-zonypalabra.org/index.php/ryp/article/view/252"
						>http://www.revistara-zonypalabra.org/index.php/ryp/article/view/252</ext-link>
					. Acesso em: 18 nov. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GARCIA LLORENTE</surname>
							<given-names>Jose</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>El Gobierno de España como anunciante publicitário: La
						publicidade institucional y comercial de la Administración General del
						Estado (2006-2013)</article-title>
					<source>Razón y palavra</source>
					<issue>89</issue>
					<fpage>389</fpage>
					<lpage>411</lpage>
					<season>mar-mai</season>
					<year>2015</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://www.revistara-zonypalabra.org/index.php/ryp/article/view/252"
							>http://www.revistara-zonypalabra.org/index.php/ryp/article/view/252</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">18 nov. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B15">
				<mixed-citation>GARCÍA DE ENTERRÍA, Eduardo. La lucha contra las inmunidades del
					poder en el derecho administrativo (poderes discricionales, poder de gobierno,
					poderes normativos). Revista de Administración Pública, p. 159-208, 1962.
					Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/142819"
						>https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/142819</ext-link>. Acesso em: 10 dez.
					2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GARCÍA DE ENTERRÍA</surname>
							<given-names>Eduardo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>La lucha contra las inmunidades del poder en el derecho
						administrativo (poderes discricionales, poder de gobierno, poderes
						normativos)</article-title>
					<source>Revista de Administración Pública</source>
					<fpage>159</fpage>
					<lpage>208</lpage>
					<year>1962</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/142819"
							>https://dialnet.unirioja.es/ejemplar/142819</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">10 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B16">
				<mixed-citation>GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 13.
					ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GRAU</surname>
							<given-names>Eros Roberto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>A Ordem Econômica na Constituição de 1988</source>
					<edition>13. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Malheiros Editores</publisher-name>
					<year>2008</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B17">
				<mixed-citation>HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução Gilmar
					Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor,
					1991.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HESSE</surname>
							<given-names>Konrad</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>A força normativa da Constituição</source>
					<person-group person-group-type="translator">
						<name>
							<surname>Mendes</surname>
							<given-names>Gilmar Ferreira</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<publisher-name>Sergio Antonio Fabris Editor</publisher-name>
					<year>1991</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B18">
				<mixed-citation>JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 11. ed. São
					Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>JUSTEN</surname>
							<given-names>Marçal</given-names>
							<suffix>FILHO</suffix>
						</name>
					</person-group>
					<source>Curso de Direito Administrativo</source>
					<edition>11. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Revista dos Tribunais</publisher-name>
					<year>2015</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B19">
				<mixed-citation>MARTINS-COSTA, Judith. A distinção entre publicidade enganosa e
					clandestina e os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Revista da
					Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre,
					v. 9, p. 78-88, nov. 1993.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MARTINS-COSTA</surname>
							<given-names>Judith</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>A distinção entre publicidade enganosa e clandestina e os
						princípios do Código de Defesa do Consumidor</article-title>
					<source>Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do
						Sul</source>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<volume>9</volume>
					<fpage>78</fpage>
					<lpage>88</lpage>
					<month>11</month>
					<year>1993</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B20">
				<mixed-citation>MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Publicidade Oficial: Moralidade e
					Impessoalidade. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 705, p. 82-88, jul.
					1994.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MARTINS</surname>
							<given-names>JUNIOR</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>Paiva</surname>
							<given-names>Wallace</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Publicidade Oficial: Moralidade e Impessoalidade</article-title>
					<source>Revista dos Tribunais</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<volume>705</volume>
					<fpage>82</fpage>
					<lpage>88</lpage>
					<month>07</month>
					<year>1994</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B21">
				<mixed-citation>MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
					34. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2017.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MELLO</surname>
							<given-names>Celso Antônio Bandeira de</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Curso de Direito Administrativo</source>
					<edition>34. ed</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Malheiros Editores</publisher-name>
					<year>2017</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B22">
				<mixed-citation>MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo.
					16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>MOREIRA</surname>
							<given-names>NETO</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>Figueiredo</surname>
							<given-names>Diogo de</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Curso de direito administrativo</source>
					<edition>16. ed</edition>
					<publisher-loc>Rio de Janeiro</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Forense</publisher-name>
					<year>2014</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B23">
				<mixed-citation>OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da improbidade administrativa. São
					Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>OSÓRIO</surname>
							<given-names>Fábio Medina</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Teoria da improbidade administrativa</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Editora Revista dos Tribunais</publisher-name>
					<year>2007</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B24">
				<mixed-citation>RIBEIRO, Alexsandro. Governo do Paraná gastou R$ 155 mil por dia em
					publicidade no primeiro semestre. LIVRE.JOR, Curitiba, 8 ago. 2019. Disponível
					em: <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="http://livre.jor.br/governo-do-parana-gastou-r-155-mil-por-dia-em-publicidade-no-primeiro-semestre/"
						>http://livre.jor.br/governo-do-parana-gastou-r-155-mil-por-dia-em-publicidade-no-primeiro-semestre/</ext-link>
					. Acesso em: 8 dez. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>RIBEIRO</surname>
							<given-names>Alexsandro</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Governo do Paraná gastou R$ 155 mil por dia em publicidade no
						primeiro semestre</article-title>
					<source>LIVRE.JOR</source>
					<publisher-loc>Curitiba</publisher-loc>
					<day>08</day>
					<month>08</month>
					<year>2019</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="http://livre.jor.br/governo-do-parana-gastou-r-155-mil-por-dia-em-publicidade-no-primeiro-semestre/"
							>http://livre.jor.br/governo-do-parana-gastou-r-155-mil-por-dia-em-publicidade-no-primeiro-semestre/</ext-link></comment>
					<date-in-citation content-type="access-date">8 dez. 2019</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
		</ref-list>
	</back>
</article>
