O DEVER DA PARTE SUCUMBENTE DE INDENIZAR A PARTE VENCEDORA PELOS PREJUÍZOS COM O PROCESSO. OU, É POSSÍVEL GANHAR SEM PERDER?
DOI:
https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v19i30.p63-90.2021Palavras-chave:
Honorários contratuais, Sucumbência, Abuso de direito de ação, Perdas e danosResumo
Objetivo: Trata-se de pesquisa destinada a analisar a controvérsia existente no sistema judicial brasileiro quanto à reparação de perdas e danos sofridas pela parte que vence uma ação judicial, em decorrência da contratação de profissional da advocacia para atuar em juízo em seu favor. A pesquisa traçou como problema a ser respondido se é possível conceber, de lege lata, um sistema de responsabilidade civil para que a parte sucumbente em uma ação judicial indenize a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes dessa ação.
Metodologia: Adotando um método qualiquantitativo, a pesquisa verificou os julgados do Superior Tribunal de Justiça atinentes à possibilidade da restituição dos honorários contratuais ao vencedor da demanda, bem como os fundamentos utilizados para tais decisões.
Resultados: Constatou que o entendimento majoritário nas Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão não se alinha às interpretações dadas aos art. 389, 395 e 404 do Código Civil, que incluem os honorários contratuais como parcela das perdas e danos passíveis de ressarcimento em favor da vítima do ilícito.
Contribuições: A metodologia de revisão bibliográfica revelou que apesar de existir suficiente substrato normativo e teórico reconhecendo a possibilidade, os tribunais não a aplicam de forma pacífica. A pesquisa, então, elabora uma tese propositiva e inspiradora que fundamenta o dever da parte sucumbente de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos que esta teve com a contratação de um advogado para estar em juízo.
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