Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê
A proposta da presente pesquisa detém-se na análise da culpa na modalidade da negligência, por entender que se trata de conduta grave por parte das pessoas, decorrente de um proceder inadequado e desatento em face da realidade vivencial. A negligência, uma das vertentes da culpa, é indicativa da omissão, do descaso, da incúria, da desídia, da desatenção, da displicência e da falta de cuidado e cautela do agente que, no geral, causam danos que poderiam ser evitados, porque previsíveis, se não fosse o descolamento da pessoa diante do caso concreto.
A presente investigação apoia-se no método hipotético-dedutivo, mediante a pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, por intermédio da leitura de livros, de artigos científicos e dos diplomas legais que tratam sobre o tema.
A falta de cuidado extrapola os limites da conduta necessária do agente na ordem jurídica, que o jurista qualifica como descaso absoluto; uma verdadeira falta de amor e solidariedade da pessoa. O efeito dessa desídia produz danos de magnitude na pessoa da vítima, com a consequente responsabilização do agente que faltou com os primários deveres de vigilância e o cuidado necessário para evitar o mal não desejado. As pesquisas realizadas no Superior Tribunal de Justiça demonstram inúmeras situações em que a postura negligente do agente produziu danos expressivos, sendo uma grande parte deles de natureza irreversível. É com extremada razão que alguns jurisconsultos, dentre eles Pontes de Miranda, situam a negligência grave ao lado do dolo. A falta de cuidado do agente é tão extremada, que ele procedeu como se tivesse a intenção de produzir o dano. Essa ausência de carinho, de atenção e de cuidado qualifica a pessoa que não se encontra preparada para conviver no ambiente social. O agente converte-se em um ser humano desconectado dos fatos sociais presentes em todos os segmentos da vida comunitária; submetem a situações de riscos a integridade das pessoas e os valores da sociedade, subvertendo-os por meio do seu comportamento desprovido de razão. Portanto, a negligência, na sua modalidade magna, identifica uma culpa grave que produz danos expressivos e irreversíveis, constituindo uma das formas de culpa com efeitos nocivos mais repelidos pelo ordenamento jurídico. A sociedade contemporânea necessita de paz e confiança nos cidadãos conscientes e responsáveis, que contribuam para a construção de uma comunidade justa, ética e humana.
The proposal of the present research focuses on the analysis of tort in the negligence modality, as it understands that it is a serious conduct of the agent, resulting from an inadequate and inattentive procedure in view of the living reality. Negligence, considered as a type of tort, indicates omission, disregard, malpractice, inattention, nonchalance, and lack of care of the agent, causes damages that could be avoided, due to its foreseeable character, if it weren't for the detachment of the agent regarding the real-life situation.
The present investigation is based on the hypothetical-deductive method, by way of research of doctrine, legislation and jurisprudence, through the reading of books, scientific articles and legal diplomas that deal with the topic.
The lack of care goes beyond the limits of the agent's necessary conduct in the legal order, which the jurist qualifies as absolute neglect; a real lack of love and solidarity of the agent. The effects of this gross negligence cause major damages for the victim, with the consequent liability of the agent that acted in disregard with the primary principles of vigilance and caution to avoid the undesired harm. The research carried out before the Superior Court of Justice shows numerous situations in which the agent's negligent posture produced significant damage, a large part of which is irreversible in nature. It is extremely reasonable that some jurisconsults, among them Pontes de Miranda, place serious negligence alongside deception. The agent's lack of care is so extreme that one proceeded as if intended to do the damage. This absence of affection, attention and care qualifies the person who is not prepared to live in the social environment. The agent becomes a human being disconnected from the social facts present in all segments of community life; subject the integrity of people and the values of society to risk situations, subverting them through their reasonless behavior. Therefore, negligence, in its great form, identifies a serious fault that produces significant and irreversible damage, constituting one of the forms of fault with harmful effects most repelled by the legal system. Contemporary society needs peace and trust in conscious and responsible citizens, who contribute to building a just, ethical and human community.
La propuesta de la presente investigación se centra en el análisis de la culpa en la modalidad de negligencia, por entender que es una conducta grave por parte de las personas, resultado de un procedimiento inadecuado y desatento ante la realidad viva. La negligencia, uno de los aspectos de la culpa, es indicativo de omisión, negligencia, negligencia, negligencia, desatención, descuido y la falta de cuidado y cautela del agente que, en general, provocan un dano que podría evitarse, porque predecible, si no fuera por el desapego de la persona del caso específico.
La presente investigación se basa en el método hipotético-deductivo, a través de la investigación de doctrina, legislación y jurisprudencia, a través de la lectura de libros, artículos científicos y diplomas jurídicos que abordan el tema.
El descuido va más allá de los límites de la conducta necesaria del agente en el orden jurídico, lo que el jurista califica como negligencia absoluta; una falta real de amor y solidaridad de la persona. El efecto de este desdén produce danos de magnitud en la persona de la víctima, con la consecuente responsabilidad del agente que estuvo ausente de los deberes primarios de vigilancia y cuidado necesario para evitar el mal indeseado. La investigación realizada ante el Tribunal Superior de Justicia muestra numerosas situaciones en las que la postura negligente del agente produjo danos importantes, gran parte de los cuales son de carácter irreversible. Es con extrema razón que algunos jurisconsultos, entre ellos Pontes de Miranda, sitúan la negligencia grave junto al engano. La falta de cuidado del agente es tan extrema que procedió como si tuviera la intención de hacer el dano. Esta ausencia de afecto, atención y cuidado califica a las personas que no están preparadas para vivir en el entorno social. El agente se convierte en un ser humano desconectado de los hechos sociales presentes en todos los segmentos de la vida comunitaria; ponen en riesgo la integridad de las personas y los valores de la sociedad, subvirtiéndolos a través de su comportamiento sin razón. Por tanto, la negligencia, en su gran forma, identifica una falta grave que produce un dano significativo e irreversible, constituyendo una de las formas de falta con efectos nocivos más repelidas por el ordenamiento jurídico. La sociedad contemporánea necesita paz y confianza en ciudadanos conscientes y responsables, que contribuyan a la construcción de una comunidad justa, ética y humana.
O homem é um animal social por excelência
Nesse quadro, a norma social prescreve ordens de comportamento para refrear os impulsos antissociais e ilícitos como medidas de proteção das pessoas e da sociedade, bem como para prescrever condutas éticas e diligentes, com a finalidade de responsabilizar aqueles que produzirem danos e violarem o padrão de conduta social.
Depois de violado o Direito, o equilíbrio social somente será restabelecido pelo ajuste do comportamento desviante, de acordo com os padrões de diligência e prudência, com o propósito de evitar que o conflito instaurado se dissemine e possa propiciar fatores de desagregação da ordem social, colocando em situação de risco a sobrevivência do próprio Estado. Na maioria das ocasiões, o conflito é o resultado da violação de comportamentos antijurídicos praticados pelos agentes causadores de danos, diante da negligência na observação das regras comportamentais ditadas pela ordem jurídica “creadora y fomentadora de módulos de conducta en el seno del vivir social”, no dizer de
As perdas patrimoniais ou extrapatrimoniais poderiam ser evitadas diante da capacidade do agente em avaliar as situações da provável ocorrência de prejuízos , considerando a existência de fatores de riscos potenciais. Não se trata, no caso
O homem previdente, em geral, é cauteloso e cuidadoso com as práticas nas vidas social, familiar e profissional. O agente cauteloso possui o dever da previsão para avaliar os resultados da sua atividade comissiva ou omissiva no ambiente social. Nessa linha de pensamento, caso o motorista imprima velocidade excessiva em seu veículo, deverá assumir os riscos a que se expõe em face da sua conduta imprevidente.
Em época de coronavirus, o isolamento social representa uma medida de diligência e cuidado, ante a possibilidade de contágio com pessoas portadoras da Covid-19. Em situação diversa, o médico que opera seu paciente, sem antes realizar uma avaliação do seu estado clinico, correrá riscos de que a cirurgia resulte no agravamento do estado patológico do seu paciente, em razão do quadro debilitado em que se encontrava antes da intervenção. Se o investidor aplicar seus recursos financeiros em bolsa de valores, sem o cuidado de analisar e proceder a prévia avaliação do mercado de capitais, correrá os riscos de perda substancial do capital investido.
Todos os fatores anteriormente mencionados decorrem da omissão de uma conduta desejada do agente, ou seja, de previdência, cuidado, cautela e observação atenta das circunstâncias nos casos particulares, ou seja,
A sociedade contemporânea exige a participação de pessoas conscientes e responsáveis pelos seus direitos e obrigações na ordem jurídica e social; nela ocuparão espaço as pessoas que se amoldam a um modelo de conduta capaz de evitar danos e de proceder dentro de comportamentos responsáveis, destinados à não produção de prejuízos de qualquer natureza a outrem. Na realidade, essa regra se refere, em seu
A presente investigação apoia-se no método hipotético-dedutivo, mediante a pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, por intermédio da leitura de livros, de artigos científicos e dos diplomas legais que tratam sobre o tema.
Nesta linha de intelecção, quando se trata de conviver com pessoas e fatos diversos, sempre será necessário medir as ações em razão dos diversos fatores que integram o universo relacional.
A diligência, ao contrário da negligência, revela dever de cuidado no processo de escolha dos atos e das atividades por parte do agente, ou seja, a cautela no sentido amplo de quem tem o domínio e o conhecimento dos atos praticados na ordem social, que se busca precaver para evitar prejuízos decorrentes da ação comissiva ou omissiva contraria à ordem jurídica.
A convivência social impõe o dever de observar, com o cuidado necessário, a prática de atos que eventualmente possam causar prejuízo aos direitos do outro -Noronha faz alusão às obrigações de consciência
Nesse caso, o ponto de destaque da negligência encontra-se lapidado na previsão, ou seja, na obrigação do agente de saber o que poderá acontecer e o que certamente acontecerá, caso ele não adote os cuidados necessários para evitar o dano antevisto
Foi com justa razão que os romanos, sempre atentos com os atos comissivos ou omissivos da pessoa que poderiam causar danos a terceiros, prescreveram um modelo de conduta centrado no conceito, inserto no Direito romano, do
[...] negligência é omissão de diligência exigida no trato ordinário dos homens (destaque do autor), quando, se não tivesse havido essa falta de diligência, se teria evitado o resultado não-querido contrário ao direito; ou seja, a ordem social, qualquer que seja ela, impõe-se a disciplina de conduta.
Conduzir veículos nos grandes centros urbanos, em que a dinâmica do trânsito é intensa, exige cuidado no movimento do veículo e na observância rigorosa das regras que regem a legislação de trânsito. Uma parte acentuada dos diversos acidentes automobilísticos presentes nos centros urbanos decorre, em sua maioria expressiva, da negligência dos motoristas na condução dos seus automotores.
A sociedade moderna, em seus diferentes segmentos, encontra-se conectada a uma série de fatos - celulares,
Certamente que a culpa na modalidade de negligência não será atribuída às pessoas, na maioria das vezes, mais preparadas cultural e intelectualmente, nem mesmo ao especialista nas Ciências Jurídicas. A diligência é um atributo pessoal daqueles que sabem viver em sociedade respeitando os direitos do outro.
A palavra verbalizada deve ser utilizada de forma mansa, pacífica e precisa para expressar o pensamento que se concretiza por meio da ação ou da omissão, ao tempo em que deve ser despida do interesse de gerar atrito ou ser interpretada de forma errônea. A linguagem, quando elaborada de forma previdente, clara e precisa não produzirá efeitos diferentes do pretendido pelo agente que a verbaliza. O segredo nesse processo de relações pacíficas se denomina previsibilidade.
Segundo
É recorrente que o autor do ato comissivo ou omissivo seja completamente desatento no dever de prever, não se atentando aos efeitos do seu procedimento - essas pessoas são as incivilizadas, ou seja, aquelas que vivem no ambiente social e estão desconectadas dos efeitos da ação ou omissão ilícitas
A gravidade do descaso da pessoa destaca-se, no entendimento de
[...] ela seria recomendada não apenas como um instrumento para compreender o comportamento econômico e as relações internacionais,
Por essa razão, Passmore afirma que, no século XVIII, a probabilidade foi adotada como um guia para a tomada de decisão. Será necessário, portanto, que o sentido de percepção ou avaliação, do que é previsível ocorrer, desenvolva-se de forma a evitar situações que agravem ou tornem mais onerosas às alternativas escolhidas
Ao abordar o tema da negligência,
A palavra negligência tem múltiplos significados na esfera da responsabilidade civil. O principal deles se confere à existência do descaso que as pessoas demonstram em relação aos diversos atos comissivos ou omissivos declarados no mundo das relações obrigacionais. O ato negligente revela um comportamento inadequado do agente no ambiente social, que deve ser pautado pela observância de normas de conduta fundadas em respeito e consideração para com o outro.
A palavra negligência indica um substantivo feminino que demonstra, por quem atua no ambiente das relações, a falta de cuidado, de aplicação, de exatidão, de interesse ou de atenção. Nesse caso haverá descuido, displicência, desatenção, desleixo, desmazelo ou preguiça. Poderá, ainda, representar a ausência de motivação, de disposição, de interesse, de vigor e, até mesmo, de indolência ou de incúria, ou seja, a falta, mesmo não intencional, da pessoa que omite cumprimento de um ato imposto pela ordem jurídica.
Ora, até os animais movimentam-se por meio dos seus reflexos de previsão, que se processa em seus cérebros, de não atacar vítimas maiores e mais preparadas para o revide, porque sabem que os efeitos serão nocivos para eles. O ato de prever é um mecanismo natural presente em todos os seres, representando um meio operacional instaurado pela natureza na mente dos animais racionais e irracionais.
Segundo o escólio de
Negligência é descuidar-se; vem de
Portanto, pode-se deduzir que a negligência significa a ausência de reflexão, dado que o agente não prevê o que poderá acontecer em face dos seus atos, segundo pontifica
O que se evidencia na construção do pensamento é a circunstância da falta da ponderação ou, ainda, a inexistência de cuidado na prática das atitudes que produzem efeitos no campo do Direito e das relações humanas. Na contemporaneidade, o homem aprendeu a refletir antes de decidir. Esse processo analítico representa uma conquista da inteligência humana, bem como decorre do acentuado desenvolvimento científico presente na atualidade, que exige uma construção cuidadosa em todos os atos da vida privada e social
Quando o agente procede de forma impensada, sem refletir sobre seus atos comissivos e omissivos, poderá gerar danos expressivos, o que equivale a afirmar que age com dolo, ou seja, com o propósito de produzir prejuízos. Nessas linhas de pensamento, Rizzardo (2007, p. 10), ao citar Serpa Lopes, assinala que, “[...] se, do ponto de vista moral, sensível é a diferença entre aquele que age dolosamente e o que procede com absoluta negligência, entretanto, em relação aos efeitos, são de gravidade idêntica, em razão do que muito natural a exigência de uma idêntica repressão civil.”
Dessume-se dessa assertiva que a negligência grave demonstra uma absoluta apatia da pessoa no seu modo de agir no âmbito social; o descaso para com os efeitos da ação nefasta, que revela a natural indiferença do agente. Ora, essa circunstância ressalta que a falta de cuidado ou de cautela na produção do ato pelo autor do dano foi edificada em sua mente sem a mínima preocupação com os prejuízos previstos. Afinal, nas linhas pontuadas por Pontes de
A conexão é imediata e identifica uma pessoa completamente desconectada dos procedimentos necessários de quem convive no ambiente social
No universo dos relacionamentos humanos, o que predomina é a manifestação ou a exteriorização dos atos voluntários imanentes da pessoa, que representam a expressão da sua vontade de agir no ambiente relacional. Segundo o escólio de
Com o desenvolvimento das sociedades no transato da história, as normas de convivência tornaram obrigatórios determinados comportamentos para impedir a prática de atos potencialmente lesivos a terceiros - por esse motivo, surge o preceito universal e fundamental de convivência consistente no princípio
O paradigma criado consiste no dever de zelar o patrimônio do outro, como se gostaria que os seus próprios pertences fossem preservados com o devido cuidado e zelo. Nesse caso, a lição sempre precisa de
Ao analisar-se sobre outro aspecto, o dever de cuidado, necessário na prática dos atos na vida social, implica determinado nível de percepção desses mesmos atos e de fatos no mundo físico e relacional, isto é, os seres humanos devem estar atentos, por meio do uso dos seus sentidos, diante dos fatos que os circundam, de maneira que, quanto maior for o grau de percepção, maior será a oportunidade de evitar danos que ocorrem na sua atmosfera. Para tanto, devem utilizar-se do cuidado indispensável para excluir ou atenuar os prejuízos causados pelo seu descaso ou pela não percepção em face dos fatos que estão em vias de acontecer
Parece, salvo melhor juízo, que a negligência está intimamente associada à falta de um grau de percepção das pessoas no mundo de relações. Quanto menor for o nível de percepção, maior será o grau de negligência do agente
Durante a Segunda Grande Guerra, os alemães concentraram suas tropas no porto de Calais, na França, sabidamente o caminho mais curto a partir da Inglaterra para o desembarque no Continente das tropas aliadas. No entanto, o desembarque ocorreu na Normandia, o caminho mais curto, pois os estrategistas das forças aliadas tiveram percepção contrária à dos alemães.
No mundo negocial, toda atividade empresarial encontra-se associada à percepção mercadológica da aceitação do produto no mercado de consumo aliado à igual percepção do
Diante de tais evidências, é conclusivo afirmar que uma pessoa extremamente diligente é um
A expressão utilizada pelo autor ao afirmar
Nas relações bilaterais, o sistema contratual pátrio impede a onerosidade excessiva dos contratos (art. 478 do CC), bem como o enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) de uma das partes nas relações bilaterais. Na mesma prática dos atos negociais, torna-se necessária uma postura de diligência e cuidado dos contratantes para atingir o equilíbrio e a solidariedade que devem predominar no mundo dos negócios.
Todos os atos humanos que ingressam na vida jurídica denotam condutas que expressam a vontade das pessoas e de agentes em manifestarem-se no mundo dos interesses; dessarte, os atos que ocorrem no universo das relações humanas devem, necessariamente, ser conscientes, de maneira que os agentes tenham pleno conhecimento das suas declarações e dos efeitos que produzirão.
Diante do ordenamento de ideias,
Um exemplo do que se descreve no presente trabalho seria o evento do cavalo que adentrou uma pista de rolamento e, ao colidir com um veículo, produziu danos de grande magnitude ao condutor, em razão da ausência de prestação de serviço da concessionária e diante da sua negligência em oferecer condição de segurança na trafegabilidade. Houve a mesma ocorrência com relação ao dono do animal, que deixou patenteada a sua negligência no dever de vigilância do animal para mantê-lo dentro da sua propriedade com a segurança necessária. Essa falta de percepção revela um defeito na personalidade em seus poderes de análise e prevenção dos acontecimentos que decorrerão dos atos do agente. Todos os seres vivos da natureza foram dotados de mecanismos de prevenção que são acionados diante de perigos, bem como da habilidade de preverem a ocorrência de prováveis danos
Na contemporaneidade, convive-se com uma enorme variedade de riscos em razão do extraordinário desenvolvimento da ciência e da tecnologia. Essa realidade se deve ao manuseio de equipamentos eletrônicos no interior das residências - microondas, fornos elétricos, fornos a gás, aquecedores elétricos, carregadores de celulares e outros - bem como no trânsito - na locomoção nos grandes centros urbanos por meios terrestres, marítimos, aéreos e ferroviários que oferecem infindáveis probabilidades de danos. Conhecendo os apontados riscos, as pessoas desenvolveram, naturalmente, mecanismos de prevenção em face das probabilidades de prejuízos gerados por essas situações.
Não se trata de estabelecer um padrão social de conduta desejado ao cidadão, consciente dos riscos de possíveis danos, para adotar um determinado padrão de comportamento social
Observa-se, no momento presente, que o conceito de dano evoluiu de forma extraordinária na sociedade moderna. Todos os setores industriais, particularmente o automobilístico, farmacêutico e alimentício desenvolveram mecanismos científicos de prevenção de danos para esquivar-se da sua ocorrência ou, pelo menos, minimizá-los da forma mais ampla possível. Todavia, ainda não se atingiu o conhecimento científico de eliminação absoluta do dano descrito na teoria do risco do desenvolvimento, em função de inexistir, até o presente momento, o conhecimento científico que elimine completamente os riscos de danos. É a teoria do risco do desenvolvimento que vem sendo sufragada pelos doutrinadores e tribunais brasileiros como risco inerente dos fabricantes, não os desonerando da responsabilidade civil decorrente do produto que causa danos ao consumidor.
No que tange à pessoa, é perceptível que a ausência de previsibilidade revela, em seu discernimento, uma deficiência psíquica da pessoa em seu processo de prevenção
Ora, certamente, o dever de evitar prejuízo envolve todo um procedimento de prevenção que, por sua vez, implica um processo de manipulação e análise dos dados destinados a apurar o que será necessário para evitar o dano. Tal mecanismo funcionará de forma mais eficiente na mente de uma pessoa mais esclarecida, visto que envolve um processo crítico e analítico mais refinado do que uma pessoa mediana ou medíocre terá condições de realizar.
A expressão significativa de Bueres, ao ensinar que o agente não se entrega ao azar, implica a dedução de que a pessoa diligente sempre buscará a forma mais eficiente para realizar seus atos, com o propósito de não gerar fatos lesivos ao interesse de outrem. Haverá situações em que a possibilidade da ocorrência do azar será mais evidente, por exemplo, a hipótese de alguém adentrar em um terreno onde há uma placa de advertência da presença de um animal feroz, propenso ao ataque - há um perigo iminente anunciado. O acesso ao local sem os cuidados necessários implica ao sujeito a ciência e a assunção dos riscos de ataque.
A negligência sempre foi tratada nos diversos códigos civis como um descaso extremo na conduta das pessoas. É sabido que a ordem social exige dos agentes uma conduta de acordo com as normas jurídicas e os costumes de ordem e civilidade dos seus atores; a vida em sociedade impõe a todos o comportamento ditado pelo jurista romano Paulus, sedimentado nas regras seculares de
O art. 2.050 do Código Civil italiano proclama que:
A parte final do texto indica uma conduta negligente do agente, visto que este omitiu ao
Em situação semelhante, o art. 2.054 do Código citado prescreve uma regra de conduta diligente do agente ao prescrever que:
Logo, caberá ao agente culpado demonstrar que adotou todos os procedimentos previsíveis para evitar o dano ou, ainda, que não negligenciou a sua conduta de atenção e cuidado na direção do seu veículo.
Fica inequívoca da leitura, de ambos os dispositivos, a inserção de normas de conduta de diligência e de prudência na prática social dos atos praticados no ambiente coletivo. Nos Estados da
A finalidade mais importante da
O art. 2.323 do Código Civil chileno prescreve que
A regra acima transcrita relata o dever de cuidado ou de diligência do dono sobre as suas coisas - responsabilidade pelo fato da coisa - estabelecendo que esse comportamento deve ser equivalente ao empregado por um bom “pai de família” nos cuidados impostos como necessários pela ordem jurídica.
A negligência, segundo reporta o art. 2.329 do Código Civil chileno, -
Nessa ordem de pensamento, o art. 2.319 do Código Civil chileno prescreve que
Faz-se necessário destacar o dever que as pessoas responsáveis por menores e incapazes têm de cuidar destes, dado que estão sob a sua guarda e dependência. A omissão do dever de guarda torna evidente a negligência do agente e, portanto, o dever de responsabilidade em face da ausência das cautelas que lhe eram imputadas em razão da omissão no dever de vigilância necessária.
Os parâmetros adotados pelo Código Civil português (
O modelo padrão romano tornou-se a causa inspiradora de toda a codificação civil universal
Os pontos de ligação entre textos de diferentes codificações demonstram a inequívoca correlação existentes entre elas, ao destacar o necessário cuidado na realização de atos perante a ordem social, que poderão causar danos de diversas magnitudes. Como resultado, surge a necessidade de cautela, cuidado, prudência, diligência e atenção que uma pessoa responsável deve possuir em relação aos demais, sempre norteada pela bússola contida no princípio
Nos campos de estudo de ética e filosofia, a diligência é considerada a
O texto final do referido artigo identifica a necessidade de o agente demonstrar que foi extremamente prudente e cauteloso, no sentido de evitar o dano que se concretizou a despeito do seu comportamento diligente. As referidas circunstâncias demonstram a necessidade de que a conduta da pessoa que vive em sociedade prescreve comportamentos de respeito e consideração em relação às demais pessoas que vivem no ambiente social.
Por sua vez, o Código Civil chileno, por meio do art. 2.319, destaca que
No mesmo sentido, o art. 2.329 prescreve que, “Por regla general todo daño que puede imputarse a malicia o
O que se destaca na sociedade moderna é um aumento desmesurado de danos, cuja maioria decorre do descuido, do desleixo, da incúria, da omissão ao dever de cuidado e da preguiça nos tratos sociais; enfim, da ausência de uma conduta de atenção e percepção durante todos os momentos em que o indivíduo se encontra no ambiente social. Pode-se afirmar que se vive na “época da negligência”, ocasionada pelos infindáveis instrumentos de tecnologia que se encontram ao seu redor - celulares,
A ideia de um padrão de conduta que servisse de modelo para o homem comum na Roma Antiga surgiu para que o comportamento do cidadão romano fosse vinculado ao dever-ser da pessoa em face dos códigos de ética vigentes naquele período.
Não se pode admitir, em pleno século XXI, um padrão único de comportamento humano no ambiente social, formado atualmente por uma multiplicidade de fatores de ordem social, filosófica, científica e ideológica distantes da época romana.
Obviamente, não se trata mais do bônus
Não se deve descurar que essa ideologia comportamental se encontra presente na sociedade contemporânea por tratar-se de conduta que prima pela postura de comportamento adequado para cada modelo de relação - especialmente no campo das relações obrigacionais.
O que se observa nas relações obrigacionais é uma conduta de moralidade instituída pelo legislador romano ao dispor, por meio do
O que se cuida, no caso em tela, é um “estado de consciência” de que o dever insculpido na regra
Para isso, deve-se portar sempre de acordo com as regras de boa convivência social: de não fazer a outrem o que não se quer que o outro faça a si.
Por fim, anota-se um estado mental presente na estrutura psicológica da pessoa, produto da harmonia que deve reinar na convivência social, diante das múltiplas relações normatizadas por regras fundamentais de valor. O homem é produto do meio em que vive, quando incorpora à sua personalidade as normas fundamentais e condutas que regem a sociedade organizada.
Os Tribunais brasileiros, de forma reiterada, destacam a negligência como uma das culpas preponderantes na produção de acidentes e danos de diversas magnitudes. Denota-se que grande parte dos acidentes de trânsito são tributados ao uso de celulares, quando a pessoa está dirigindo nas vias públicas. As distrações decorrem de motoristas que fumam durante a condução do veículo ou, ainda, que prestam a atenção em fatos informados nos celulares ou decorrentes da ausência da atenção necessária no tráfego. Por sua vez, em caso paradigmático decidido pelo STJ, pode-se observar que a negligência do hospital foi causa eficiente para o gravíssimo quadro resultante do comportamento desumano e absolutamente irresponsável de profissionais. O fato relata que
Ação de compensação por danos morais, devido à
Em situação diversa, a omissão dos cuidados necessários do Tabelião propiciou a nulidade absoluta do ato jurídico realizado, demonstrando efeitos desastrosos produzidos por quem tem o dever de cuidado indispensável na lavratura de ato de grande magnitude, com o propósito de oferecer a necessária segurança jurídica esperada de atos notariais. No caso em exame, ocorreu uma venda a
outorgantes, fato que demonstrou a negligência do cartório e resultou em fraude. O texto da decisão relata:
Escritura de compra e venda realizada com base em procuração na qual constam nomes incorretos do casal proprietário troca de numeração de documentos pessoais, utilização de número de identidade de outro Estado. Questões fático-probatórias. Insindicabilidade.
A situação
Quando se trata de negligência médica, o resultado agrava-se, na medida em que coloca em risco a vida do paciente. Nessas hipóteses, há erros médicos irreversíveis, cujos resultados geram, em geral, perdas e danos de expressiva magnitude, como demonstrado no caso
O homicídio culposo por erro médico restou reconhecido pela negligência do tratamento adequado, incidindo sem
Por sua vez, a omissão do Estado, em virtude da sua negligência no poder de atuar e fiscalizar, gera danos graves, especialmente tratando-se de danos sociais de grande magnitude; a omissão do Estado - citem-se os casos de rompimento das barragens de Mariana e de Brumadinho no Estado de Minas Gerais, que produziram danos pessoais (mortes), danos morais e danos materiais, bem como prejuízos ambientais, com expressivas repercussões nacionais e internacionais. Diante dessas realidades, ficou extreme de qualquer dúvida a omissão do Estado, na modalidade de negligência, ao emitir alvarás, licenças ambientais, fiscalizar e monitorar as construções realizadas por meio do exercício irregular do poder de polícia. O dever do Estado de impor e determinar o impedimento da construção é inerente ao serviço prestado. Não se justifica que, após o impedimento da edificação, o Estado seja obrigado a impor a demolição do que foi construído de forma irregular e contrário aos regulamentos vigentes.
Pelas razões ora expostas, o Superior Tribunal de Justiça considerou manifestamente desproporcional e irrazoável a determinação de demolição em obra, cujo dever do Estado era o de proibir e impedir a edificação. Nessa direção, o STJ decidiu o seguinte:
Ao considerar a demolição
Diante das situações fáticas e reais mencionadas, é incontestável que o procedimento omissivo, na modalidade de negligência, produz efeitos danosos expressivos às vítimas e à sociedade. Por essa simples conclusão, a negligência traduz um procedimento desidioso do agente que é, por sua vez, resultado de um comportamento incompatível com as regras jurídicas e sociais de boa convivência, que são indicativas da consciência do dever/ser e que constituem fatores determinantes para as pessoas preparadas para viver em sociedade.
É plausível concluir que o fator determinante dos efeitos da negligência se refere ao extenso grau de consequências produzidas pela atividade omissiva, na modalidade de negligência. A omissão no dever de conduta, em face da incúria do agente, leva, na maioria dos casos, a resultados danosos para as vítimas. Não se justificam atitudes dessa modalidade no século XXI, no qual impera o conhecimento científico, tecnológico e jurídico, cujo acesso dá-se de forma imediata pelos meios de informação. Para saber os efeitos da sua ação ou omissão, o agente deve ter o necessário cuidado em observar os seus resultados.
A reiterada preguiça das pessoas na análise dos efeitos das ações, como demonstrado, é o resultado da desídia e da incúria do homem no século do conforto e da comodidade. Pensar e ponderar são considerados perda de tempo ou a falta dele, levando-se em consideração que os equipamentos modernos realizam uma gama de atividades que antes eram exclusivamente relegadas à atividade exclusivamente laboral. Tal preguiça intelectual é o resultado da acomodação do ser humano diante de uma sociedade alienada da sua vocação de construir um mundo onde imperam a igualdade e a observância dos valores fundamentais que direcionam a civilização
No âmbito dessa linha de intelecção, podem-se observar algumas decisões prolatadas, particularmente pelo STJ, que revelam o elevado grau de negligência de agentes, que produziram efeitos nocivos expressivos. Nesse particular, constata-se, por meio da análise do REsp. 1.775.010/TO do STJ, prolatado em 02.04.2019, relatado pelo Min. Raul Araújo, da 4ª. Turma. Em tal situação, evidencia-se que o agente causador do dano lesivo negligenciou uma norma de conduta necessária na condução do seu veículo, exatamente com o propósito de evitar danos e assumir risco de produzi-lo em face do seu descaso:
O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documental e pericial, concluiu
Em situação diversa, o STJ, por meio do julgamento do REsp 1.661.283/PA, da lavra do Min. Nefi Cordeiro, prolatado em 19.03.2019, entendeu o seguinte:
O homicídio culposo por erro médico
O destaque que se observa se refere à circunstância da
Outro momento diverso relata caso de extrema negligência, com gravíssimos efeitos, contido no REsp 1.771.881/PR, relatado pela Min. Nancy Andrighi, da 3ª. Turma, julgado em 06.12.2018, cuja ementa transcreve-se adiante:
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em face de hospital e médica pediatra,
Os casos expostos relatam os gravíssimos efeitos decorrentes de atos de negligência, que resultaram em danos de grande monta às vítimas, em alguns deles, de natureza irreversível. Os presentes fatos revelam, pela sua evidência e
É inadmissível que a sociedade moderna conviva com pessoas dotadas de tal nível de insensibilidade, considerando os efeitos nefastos ocasionados às vítimas decorrentes dessa desídia. Nunca, como nos dias presentes, tornou-se imprescindível que os comportamentos das pessoas no ambiente social sejam pautados por cuidados especiais, em respeito ao princípio dos direitos fundamentais que envolvem o ser humano em sua dimensão espiritual. A dignidade da pessoa humana configura um princípio relevante que enaltece e protege os indivíduos em toda a sua magnitude. É extremamente doloroso e inadmissível que uma criança recém-nascida, em condições físicas perfeitas, seja condenada a viver na escuridão da vida, por causa da negligência particular médica e hospitalar. O fato revela uma situação, dentre muitas outras, que demonstra o sofrimento extremo da vítima e de seus familiares por ser condenada a permanecer na zona cinzenta da vida durante o resto da sua existência. A circunstância em que ocorreu o fato revela negligência grave, que resulta na responsabilidade consequente do agente causador.
Ao abordar o tema em estudo,
O homem é educado por meio dos instrumentos sociais presentes na família e nas normas insculpidas nos ordenamentos jurídicos para viver em sociedade. Aristóteles já identificava esse
Todas as pessoas são portadoras da falibilidade humana, ou seja, propensas a agir de forma errônea e contrária aos princípios valorativos que norteiam o ser humano. No entanto, em átimo de tempo, as pessoas agem de forma equivocada ou errônea, sem analisar as consequências dos seus atos. Diante dessas constatações, a falta de cautela, de cuidado, de diligência, de exação, de avaliação, de respeito aos direitos do próximo, de inobservância da prevenção, do individualismo e dos que se esquecem da presença do outro constituem procedimentos que geram efeitos lesivos diversos.
O negligente omite um dever de cautela e cuidado, não procede com a prudência ou com o desiderato necessário para evitar o dano provável. A negligência, segundo se entende, é a principal responsável pela infinidade de danos que ocorrem na sociedade moderna. Certamente, prejuízos poderiam ser evitados se as pessoas procedessem de forma diligente na prática de seus atos. Nesse caso, omitiram um dever de exação.
É inegável que a omissão na modalidade de negligência é ato humano, visto que se opera no mundo jurídico por decorrência de comportamento das pessoas dotadas de discernimento para compreender o fato danoso e tomar as medidas necessárias para evitá-lo. Dessarte, a falta das cautelas necessárias nos atos que oferecem riscos evidencia a ocorrência de uma magna negligência ou de significativa expressão. Nessa modalidade de displicência, a pessoa omite uma conduta indispensável para evitar o dano a outrem, fato que demonstra a verdadeira ausência de cuidado em relação aos direitos fundamentais do próximo.
Portanto, o agente negligente, de forma insensível, nada fez para evitar o fato lesivo. Sua atitude é extremamente nociva para a sociedade, considerando que tinha o dever de conhecer previamente a ocorrência do fato danoso; todavia, manteve-se inerte e insensível diante dos efeitos ofensivos previstos. Nesse caso, torna-se responsável pelos danos produzidos em face da sua ação impregnada de nocividade. As pesquisas realizadas pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram inúmeras situações em que a postura negligente do agente produziu danos expressivos, sendo uma grande parte deles de natureza irreversível. É com extremada razão que alguns jurisconsultos, entre eles Pontes de Miranda, situam a negligência grave ao lado do dolo.
Nessas situações, a falta de cuidado foi tão extremada que o agente procedeu como se tivesse a intenção de produzir o dano. Essa ausência de carinho, de atenção e de cuidado qualifica a pessoa que não se encontra preparada para conviver no ambiente social. O agente converte-se em um ser humano desconectado dos fatos sociais presentes em todos os segmentos da vida comunitária; submetem a situações de riscos a integridade das pessoas e os valores da sociedade, subvertendo-os por meio do seu comportamento desprovido de razão.
Portanto, a negligência, na sua modalidade magna, identifica uma culpa grave que produz danos expressivos e irreversíveis, constituindo uma das formas de culpa com efeitos nocivos mais repelidos pelo ordenamento jurídico. A sociedade contemporânea necessita de paz e confiança nos cidadãos conscientes e responsáveis, que contribuam para a construção de uma comunidade justa, ética e humana.
Os Autores Clayton Reis e Irene Portela participaram em conjunto e de forma complementar para a concretização do presente artigo, tendo partilhado a definição do tema, dos objetivos do estudo científico, da metodologia, da orientação científica, da organização e da revisão do artigo. Coube ao Autor Clayton Reis a redação do artigos em português do Brasil, permitindo esta colaboração internacional. O artigo que ora se propõe é, portanto, uma obra de cunho coletivo.
Segundo
Segundo Bellapertica citado por
O autor alude ao fato de que, “quando o agente sabe ou tem a obrigação de saber que sua ação contraria um comando jurídico, e mesmo assim age, pratica um ato ilícito (isto é, antijurídico e culposo).” (
O autor adverte que, “Uma percepção equivocada do interesse, Condorcet similarmente sugere, é a causa mais comum de ações contrárias ao bem estar geral; a violência de nossas paixões é o resultado tanto dos hábitos que adotamos através de uma
Segundo relata
Os autores lecionam que “La teoria de la responsabilidad civil se asienta sobre el concepto de previsibilidad; solo los resultados previsibles son imputables al autor del acto, puesto que sólo ellos se encuentran relacionados casualmente de una manera adecuada con el hecho generador del daño.” (
“A própria noção de culpa transformou-se ao longo do tempo. Se, antes, a culpa era vista como uma espécie de ‘pecado jurídico’ (Péché juridique, na expressão de Paul Esmein), a exigir a prova de uma falha psicológica do agente que pudesse ser considerada “reprovável” à luz das circunstâncias concretas, hoje a culpa é vista como a violação de um dever jurídico. A passagem dessa noção psicológica de culpa para uma noção normativa de culpa reflete a necessidade de superar antigas dificuldades de aferição da culpa, que faziam com que se exigisse da vítima verdadeira
“Pero hay concepto más estricto de culpa, al que vamos a referirnos: la culpa en el sentido de negligencia, descuido, imprudencia, desidia, falta de precaución, es decir de daños cometidos sin intención, actuando con descuido, apuro, apresuramiento, etv”. (
O autor enfatiza sobre o tema que: “Previsível é o resultado quando a previsão do seu advento pode ser exigida do homem comum, normal, do indivíduo de atenção e diligência ordinárias. Pelo critério subjetivo a previsibilidade deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, como idade, sexo, grau de cultura, etc.”. (
O autor alude ao critério subjetivo da diligência ao afirmar que, “Pelo critério subjetivo a previsibilidade deve ser aferida tendo em vista as condições pessoais do sujeito, como idade, sexo, grau de cultura etc.” (
“La prévention est une fonction de la responsabilité civile qui ne peut guère être discutée”. (
“A norma possui uma função preventiva, pois já insere em seu bojo um cálculo de previsão, segundo a qual a desobediência à norma já induz à culpa, independentemente da valoração da conduta pelo próprio agente”. (
Os autores aludem ao fato de que, “Igualmente equivocada será qualquer associação de padrões sociais de conduta com a vetusta noção do “homem médio”, até mesmo por se considerar que de um ser humano medíocre muito pouco se exigirá em termos de cuidado e diligência quando, no terceiro milênio, procuramos por parâmetros elevados de cautela que sejam coerentes com o convívio em sociedades tecnológicas”. (
“La culpa siempre lleva implícito un defecto de conducta; es un concepto de carácter normativo que se funda en que el sujeto debía hacer algo distinto de lo que hizo y le era exigible en esas circunstancias: consiste o en no prever el daño, no obstante ser previsible; o bien, en preverlo, pero sin tomar los recaudos o observar la conducta necesaria para evitarlo”. (
“Do latim
O autor ensina que, “Na ciência antiga, a importância da previsão foi acentuada apenas em medicina (HIPÓCRATES, Prognostikon). Galileu expunha esse conceito afirmando que “chegar ao conhecimento de um único efeito para suas causas abre-nos o intelecto ao entendimento e à certeza de outros efeitos, sem necessidade de socorrer à experiência” (Discorsi intorno a due move scienze, em Opere, Ed. Utet, II, p. 799). A previsão foi utilizada por Hume em sua crítica a causalidade: “Por sermos levados pelo costume a transferir o passado para o futuro, em todas as nossas inferências, sempre que o passado se manifesta regular e uniforme, esperamos o acontecimento com a máxima certeza e não damos ocasião a suposições contrárias”. (Inq. Conc. Underst, VI) Compte pôs esse conceito em primeiro plano com sua fórmula “Ciência, portanto previsão; previsão, portanto, ação” (Cours de Phil, pos, 1830, p.51). Heltz expressou-o nas palavras de abertura da Introdução a Prinzipien der Mechanik (1894): “O problema mais imediato e, certamente, o mais importante que nosso conhecimento da natureza permitir resolver é a previsão dos acontecimentos futuros, de tal modo que possamos organizar nossas atividades presentes de acordo com tais previsões”. Para Peirce, a previsão é a base da verdade prática da hipótese cientifica.” (
De forma coerente com a prescrição contida no
Os autores nominados destacam que, “A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do
“Este método es el más apropiado para determinar, referidos al caso concreto, el límite conceptual de la culpa, en las genuinas fuentes romanas significando en homo diligens est et studiosus paterfamilias, cuius personam incredibile est in aliquo facile errasse, aunque ha servido también, con cierta desorientación, para deslizarse por la trillada senda de las deducciones conjecturales y sostener, cual Levi que la culpa no es más que
“Este método es el más apropriado para determinar, referido al caso concreto, el límite conceptual de la culpa, en las genuínas fuentes romanas, significando en bono diligens est et studiosus paterfamilias, cuius personam incredibile est in aliquo facile errasse, aunque ha servido también, con cierta desorientación, para deslizarse por la trillada senda de las deducciones conjeturales y sostener, cual Levi que la culpa no es más que “un erorre su quella che possono essere consequenze della proprie azioni comissive ed omissive.” (
O autor que cita texto de Orlando de Carvalho, extraído da sua obra “A Teoria Geral da Relação Jurídica”, p. 54: “O sistema de exposição é um sistema de educação jurídica, quer dizer, um sistema de comunicação da matéria da lei e um sistema de persuasão sobre o interesse da lei. Daí uma acentuação através dele dos princípios mais importantes da matéria normativa - o que dá ao sistema externo, e à sua arquitetura, um indiscutível relevo para a compreensão do ordenamento dos seus valores, do seu projectos ideológicos e sociológicos, numa palavra, da sua táctica e da sua estratégia”. (
O autor nos ensina sobre a razão ao afirmar em sua obra que é a nossa bússola para analisar corretamente os caminhos que nos cabe seguir, desviando-se, tanto quanto possível, dos infortúnios e dos incômodos que nos causam as decisões irrefletidas ou que negligenciamos em analisar criticamente, daí por que afirma, “muitos autores atuais confundem a defesa iluminista da razão como a afirmação implausível de que os seres humanos são agentes perfeitamente racionais. Nada poderia estar mais distante da realidade histórica. Pensadores como Kant, Baruch Espinosa, Thomas Hobbes, David Hume e Adam Smith foram psicólogos inquisitivos e mais do que conscientes das nossas paixões e fraquezas irracionais. Asseveravam que só expondo as fontes comuns de insensatez poderíamos ter esperança de superá-las. a aplicação deliberada da razão era necessária justamente porque nossos hábitos comuns de pensamento não eram muito razoáveis.” (