O objetivo deste artigo foi analisar o balizamento normativo das atividades econômicas vinculadas à soja no âmbito do sistema normativo brasileiro, com destaque para o que determina o direito ambiental constitucional, como principal produto exportado pelo Brasil e merecedor de grande destaque na atual economia de nosso País.
A pesquisa foi estruturada bem como realizada a partir do método hermenêutico, por meio do levantamento dos trabalhos doutrinários elaborados por estudiosos especializados atuantes no âmbito da matéria investigada e da análise jurídica vinculada ao direito ambiental constitucional assim como das normas infraconstitucionais tudo com o objetivo de adequar de forma satisfatória o enquadramento do tema em face de nosso sistema jurídico em vigor.
Ficou claramente demonstrado que, para as atividades econômicas subordinadas à soja serem desenvolvidas licitamente, suas funções submetidas ao uso do referido recurso ambiental devem obrigatoriamente obedecer à legislação ambiental constitucional balizadora do tema.
A principal contribuição deste estudo foi a de indicar que referidas atividades econômicas de grande relevância para a economia brasileira somente podem desenvolver licitamente seus negócios em face de sua necessária obediência ao nosso ordenamento jurídico ambiental em vigor, observando-se particularmente os regramentos específicos do direito ambiental constitucional (particularmente os arts. 225,225 § 1º, IV e 225, § 3º da CF) bem como os aspectos estruturais da causa geradora das obrigações ambientais (obrigações de fazer ou não fazer subordinadas aos princípios da prevenção e do poluidor pagador.
El objetivo de este artículo fue analizar el marco normativo para las actividades económicas relacionadas con la soja en el ámbito del sistema normativo brasileño, con énfasis en lo que determina el derecho ambiental constitucional, como principal producto exportado por Brasil y merecedor de gran protagonismo en la economía actual. Nuestro país.
La investigación se estructuró y se llevó a cabo mediante el método hermenéutico, mediante el relevamiento de los trabajos doctrinales elaborados por académicos especializados que trabajan en el ámbito de la materia investigada y el análisis jurídico vinculado al derecho ambiental constitucional así como a las normas infraconstitucionales todo con el objetivo ajustar adecuadamente el marco de la temática a la vista de nuestro ordenamiento jurídico actual.
Queda claramente demostrado que para que las actividades económicas subordinadas a la soja desarrollen legalmente sus funciones sujetas al uso del recurso ambiental mencionado, deben cumplir con la legislación ambiental constitucional sobre el tema.
La principal contribución de este estudio fue indicar que dichas actividades económicas de gran relevancia para la economía brasileña sólo pueden desarrollar legalmente sus negocios en vista de su necesario cumplimiento de nuestro ordenamiento jurídico ambiental vigente, observando en particular las normas específicas de derecho. impacto ambiental constitucional (particularmente arts. 225, 225, § 1, IV y 225, § 3 de la Constitución) así como los aspectos estructurales de la causa que genera obligaciones ambientales (obligaciones de hacer o no hacer sujeto a los principios de prevención y quien contamina paga).
The objective of this article was to analyze the normative framework for economic activities related to soy within the scope of the Brazilian normative system, with emphasis on what determines the constitutional environmental law, as the main product exported by Brazil and deserving of great prominence in the current economy. our country.
The research was structured as well as carried out using the hermeneutic method, through the survey of the doctrinal works prepared by specialized scholars working in the scope of the investigated matter and the legal analysis linked to the constitutional environmental law as well as the infraconstitutional rules all with the objective to adequately adjust the framework of the theme in view of our current legal system.
It remains clearly demonstrated that in order for economic activities subordinated to soy to legally develop their functions subjected to the use of the aforementioned environmental resource, they must comply with the constitutional environmental legislation on the theme.
The main contribution of this study was to indicate that said economic activities of great relevance to the Brazilian economy can only legally develop their businesses in view of their necessary compliance with our environmental legal system in force, observing in particular the specific rules of law constitutional environmental impact (particularly Arts. 225, 225, § 1, IV and 225, § 3 of the Constitution) as well as the structural aspects of the cause that generates environmental obligations (obligations to do or not to do subject to the principles of prevention and polluter pays).
O principal produto exportado pelo Brasil, a soja, principalmente em face das atuais relações econômicas com a China
Atividade fundamental para o agronegócio brasileiro, o uso da soja que visa ao emprego econômico, é dependente de um gerenciamento eficiente por parte das empresas vinculadas ao seu uso destinado à produção e exportação de referido bem ambiental em face da necessária adoção de tecnologias que visem a reduzir riscos e custos e aumento da produtividade de forma sustentável, preservando-se o meio ambiente em face da legislação em vigor, por via de consequência, assegurando a existência de empresas rurais sustentáveis conforme superior orientação constitucional.
Destarte, verifica-se com clareza que a atuação das empresas antes indicadas, ao depender do uso do aludido bem ambiental (a soja), somente poderá se desenvolver licitamente em face de necessária obediência ao que determina o direito ambiental constitucional, submetendo-se, pois, às obrigações estabelecidas em referido complexo de normas. Para tanto, entendemos ser oportuno desenvolver no presente trabalho, a partir da análise normativa da natureza jurídica da soja como bem ambiental, em que medida se aplicam os princípios do direito ambiental constitucional às atividades econômicas relacionadas à produção de aludido insumo em face da obrigação imposta por nossa Lei Maior ao Estado e à própria coletividade. Para tanto, foi abordada a causa geradora das obrigações ambientais (obrigações de fazer e não fazer) subordinadas aos princípios ambientais constitucionais da prevenção e do poluidor pagador com destaque para instrumento constitucional do Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
A metodologia utilizada, desenvolvida a partir de uma descrição minuciosa e rigorosa do enquadramento jurídico constitucional e infraconstitucional da celulose em face de sua natureza jurídica de bem ambiental, baseia-se na análise sistemática dos princípios de direito ambiental constitucional vinculado às atividades econômicas destinadas ao desenvolvimento do processo industrial, estruturado por meio de pesquisa realizada a partir do método hermenêutico, por meio do levantamento dos trabalhos doutrinários elaborados por estudiosos especializados atuantes no âmbito da matéria investigada e de análise jurídica vinculada ao direito ambiental constitucional assim como das normas infraconstitucionais tudo com o objetivo de adequar de forma satisfatória o enquadramento do tema em face de nosso sistema jurídico em vigor.
Vegetal originário da Ásia “pertencente à espécie
Polímero de carboidrato que forma a maior parte da matéria vegetal, a celulose, como ensina
Assim, integrando a flora, a soja tem natureza jurídica constitucional de bem ambiental (art. 225 da CF) sendo definida no plano infraconstitucional como recurso ambiental em face do que estabelece o art.3º, V. da Lei 6938/81 e art.2º, IV, da Lei 9985/00). Recebe, pois, preliminarmente, balizamento normativo em face da tutela jurídica da flora conforme fixado por diversas normas jurídicas de tutela de recursos ambientais existentes em nosso País, por exemplo, além das já citadas anteriormente, o da Lei 12.651/12 (Código Florestal) (
Assim, a soja, ao ter, desde logo, seu regramento normativo definido em face da tutela jurídica dos recursos ambientais (bens ambientais), vincula seu uso em face de qualquer atividade econômica adstrita ao direito ambiental, ou seja, para que as empresas vinculadas à atividade econômica antes mencionada possam desenvolver licitamente atividade econômica vinculada ao uso do referido recurso ambiental, devem obrigatoriamente obedecer à legislação ambiental balizadora do tema. Daí a subordinação de referidas empresas aos comandos normativos de índole ambiental reguladores das atividades econômicas fixadas em nossa Carta Magna em harmonia com a defesa do meio ambiente, art.170, VI, c/c art.225 da CF (
Destarte, os superiores dispositivos constitucionais que determinam estruturalmente o balizamento normativo destinado a direcionar a atuação das empresas de soja, bem como aqueles dispositivos infraconstitucionais estabelecidos em harmonia com as regras superiores antes indicadas, recebem por parte de nossa Constituição Federal comando bem definido.
Como sabemos, o uso da soja, visando ao emprego econômico, dependente de um gerenciamento eficiente por parte das empresas vinculadas ao seu uso destinado à produção e exportação de referido bem ambiental, configura-se em atividade regrada evidentemente em face da legislação em vigor.
Com efeito.
Ao assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, (parágrafo único do art. 170 da CF), nossa Constituição Federal destacou de forma importante a necessidade de se interpretar no plano normativo o significado de referido conceito de atividade em face de seus evidentes reflexos em toda a ordem econômica constitucional particularmente em decorrência do direcionamento estabelecido pelos próprios princípios gerais da atividade econômica (
Não se trata evidentemente de pura e simplesmente compreender a atividade em face tão somente da economia, a saber, dentro do termo economia, lembrando
Trata-se a rigor, como lembra Nery (apud
[...] conceito básico de direito comercial, fenômeno essencialmente humano (Bonfante, Lezioni di storia del commercio). E hoje se pode afirmar que é conceito básico de direito empresarial. A empresa se realiza pela atividade, como o sujeito se realiza por seus atos. Tanto o ato quanto a atividade se exteriorizam por meio de negócios jurídicos, de tal sorte que se afirma que o contrato é o núcleo básico da atividade empresarial.
Com efeito.
Entendida, na lição de
Assim, como já teve oportunidade de estabelecer o Supremo Tribunal Federal, “é certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais.”
Destarte, no plano superior constitucional em vigor (princípio fundamental), a livre iniciativa (art.1º, IV, da CF) como “princípio do liberalismo econômico que defende a total liberdade do indivíduo para escolher e orientar sua ação econômica, independentemente da ação de grupos sociais ou do Estado” implicando em “total garantia da propriedade privada, o direito de o empresário investir seu capital no ramo que considerar mais favorável e fabricar e distribuir os bens produzidos em sua empresa da forma que achar mais conveniente à realização dos lucros” conforme explicação de
Daí a existência de princípios ambientais constitucionais como os observados nos incisos do art. 170 sendo certo que, entre os referidos princípios, está exatamente o da defesa do meio ambiente natural/recursos ambientais, do meio ambiente cultural/cidades, do meio ambiente artificial/cidades e do meio ambiente do trabalho/saúde ambiental (art.170, VI, da CF) cujo conteúdo constitucional está descrito no art. 225 da CF, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental (art.225, parágrafo 1º, IV) dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Por via de consequência, ao assegurar a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, inclusive evidentemente a atividade econômica destinada ao uso da celulose, nossa Constituição Federal condiciona no plano normativo o exercício da referida atividade não só à defesa do meio ambiente natural/recursos ambientais orientada necessariamente pelos princípios do direito ambiental constitucional, (dentre outros, pelos princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, etc.) na forma de suas respectivas tutelas jurídicas constitucionais como submete as empresas de celulose às obrigações ambientais derivadas de aludidos comandos normativos conforme a objetiva e segura orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na conhecida ADI 3540
Conforme interpretado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3540), incumbe ao Estado e à própria coletividade a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, o direito ambiental, a saber, as relações jurídicas vinculadas ao meio ambiente natural, ao meio ambiente cultural, ao meio ambiente artificial (espaço urbano) e ao meio ambiente laboral submetem-se à obrigação constitucional antes referida.
O adimplemento de referido encargo, que é irrenunciável na interpretação estabelecida pelo STF, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõem, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral (o bem ambiental).
Destarte, o uso dos bens ambientais na ordem econômica balizada em nossa Constituição Federal (uso evidentemente autorizado visando à transformação dos bens ambientais em produto ou mesmo serviço), está condicionado não só, evidentemente, ao que determinam os princípios fundamentais constitucionais arts. 1º a 4º da CF), como particularmente às superiores obrigações fixadas diretamente a partir do que determinam os referidos arts.225 e 170,VI,da Constituição Federal dentro de uma perspectiva mais ampla destinada a fundamentar a gênese da obrigação ambiental no plano da denominada relação jurídica ambiental em face do meio ambiente natural (recursos ambientais como bens ambientais tutelados pelo Art.225 da CF) (
Fica, portanto, evidenciado que o uso dos bens ambientais no plano da ordem econômica estabelecida em nossa Constituição Federal está condicionado às obrigações fixadas pela Lei Maior, ou seja, para se estabelecer a exata dimensão das obrigações ambientais, necessitamos ter clareza de que, no plano constitucional, as obrigações ambientais estão vinculadas não só aos recursos ambientais, mas, como adverte
A obrigação, como estabelecia
Ao esclarecer, também em plano infraconstitucional, as causas geradoras das obrigações, já advertia Beviláqua (1954, p. 17) que as fontes das obrigações (o contrato, o chamado quase contrato, atos ilícitos e vontade unilateral):
[...] admitiriam ainda uma simplificação, se as reduzíssemos a duas: - o ato humano e a lei, elementos que se não devem dissociar de modo completo, porque o ato humano desprovido de sanção legal é juridicamente improfícuo e, por outro lado, a lei exige a insuflução vital da atividade humana, para descer do mundo abstrato, onde paira e rutila, sem o que não conseguirá realizar o fim a que se destina.
Assim, fundamentada diretamente no texto de nossa Lei Maior (art.225, parágrafos 1º a 7º, e especificamente arts, 225, § 3º da CF), em face de balizamento que guarda necessariamente harmonia com os princípios gerais da atividade econômica (art. 170, VI), a causa geradora das obrigações ambientais, como destacam
[...] está explicita e diretamente relacionada à tutela jurídica constitucional do meio ambiente em face das quatro noções de meio ambiente indicadas pela interpretação do Supremo Tribunal Federal: as obrigações ambientais vinculadas à tutela jurídica do meio ambiente natural(recursos ambientais como bens ambientais tutelados pelo Art.225 da CF), as obrigações ambientais vinculadas à tutela jurídica do meio ambiente cultural(bens culturais como bens ambientais tutelados pelos arts.215/216 da Constituição Federal), as obrigações ambientais vinculadas à tutela jurídica do meio ambiente artificial(a cidade como bem ambiental tutelada pelos arts. 182 s 183 da CF) e as obrigações ambientais vinculadas à tutela jurídica do meio ambiente do trabalho (a saúde como bem ambiental tutelada pelos arts.196 a 200 da CF).
Podendo ser entendida teoricamente a partir da lição Beviláqua (1954, p. 51) como
a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão,
A obrigação ambiental, em face de sua gênese constitucional, visa a “contranger” o Estado e a própria coletividade a rigorosamente obedecer às superiores balizas normativas no que se refere ao uso dos bens ambientais (recursos ambientais, bens culturais, cidades e saúde). Trata-se, portanto, de obrigação constitucional, via de regra, estabelecida num fazer ou não fazer dentro de princípios constitucionais que subordinam o uso dos bens ambientais assegurados em nossa ordem econômica à defesa do meio ambiente (art,170,VI,da CF).
Daí, sempre em obediência aos mandamentos constitucionais, a aplicação dos denominados princípios da prevenção e do poluidor-pagador refere-se à interpretação e efetividade das obrigações ambientais e, portanto, às obrigações ambientais das empresas vinculadas ao uso da soja.
Em face da superior orientação constitucional, num primeiro momento, e como regra, impõe-se ao obrigado o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar (meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho).
Daí, inclusive, a incumbência constitucional estabelecida ao Poder Público visando a exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (EPIA art. art. 225, § 1º, IV).
Notamos, portanto, que nossa Constituição Federal, visando a dar efetividade ao princípio da prevenção, criou um inédito instrumento destinado a fixar obrigação preventiva àqueles que pretendem instalar obra ou mesmo atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente (meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho).
A referida obrigação, por força constitucional, será, via de regra, sempre exigível daqueles que, atuando na ordem econômica capitalista, e evidentemente das empresas de celulose, necessitem usar bens ambientais visando à elaboração de produtos ou mesmo à realização de serviços.
Instrumento normativo originário do ordenamento jurídico americano, tomado de empréstimo por outros países, como a Alemanha, a França e, por evidência, o Brasil, “de gênese e natureza jurídica constitucional, visando a assegurar efetividade na tutela jurídica constitucional dos bens ambientais”, como destacam
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (
Assim, para assegurar a efetividade da tutela jurídica dos bens ambientais em face das várias relações jurídicas ambientais disciplinadas em nossa Carta Magna (Patrimônio Genético, Meio Ambiental Cultural, Meio Ambiente Digital, Meio Ambiente Artificial/Cidades, Saúde Ambiental/Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Natural),entendeu por bem nossa Constituição Federal determinar obrigatória incumbência ao Poder Público no sentido de exigir dele, na forma da lei, para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o referido estudo de impacto que deve ser sempre e necessariamente prévio e público.
Destarte, em nosso País, as diferentes atividades previstas em nosso ordenamento jurídico que potencialmente, “suscetível de existir ou acontecer” na lição de
As empresas vinculadas à atividade econômica ora analisada, portanto, em princípio, devem observar o referido comando constitucional.
Clara está que a referida alteração adversa, para ficar cabalmente caraterizada, dependerá de cada caso concreto, a saber, dependerá da real situação a ser examinada (Patrimônio Genético, Meio Ambiental Cultural, Meio Ambiente Digital, Meio Ambiente Artificial/Cidades, Saúde Ambiental/Meio Ambiente do Trabalho e Meio Ambiente Natural) assim como deverá ser devidamente avaliada em decorrência de conhecimento técnico especializado, verdadeiro trabalho elaborado por perito.
Assim, atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente geram a exigência constitucional de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará a necessária publicidade, sendo certo que, a partir do RE 627.189 o Poder Público, como adverte
Trata-se, por via de consequência, de análise qualitativa e quantitativa, que evidentemente não se reveste de caráter absoluto, a ser aplicada sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, tudo com a finalidade de balizar as atividades econômicas-incluindo evidentemente as empresas de celulose- exercidas em harmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.
Podemos identificar no princípio do poluidor - pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (
Desse modo, conforme destacam
[...] num primeiro momento, impõe-se ao poluidor, na condição de obrigado, o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele, além da elaboração do necessário EPIA, o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos.
Numa segunda órbita de alcance, esclarece esse princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação, ou seja, conforme advertência do Ministro Marco Aurélio na ADI 3378, “o fato verificado, o dano, porque não se pode cogitar de indenização, a priori, sem a verificação de dano”. A obrigatoriedade de reparar o dano está, pois, em conformidade com o princípio de direito ambiental constitucional do poluidor-pagador.
A definição do princípio foi dada pela Comunidade Econômica Europeia, que preceitua:
[...] as pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes que assegurem a qualidade de vida, inclusive os fixados pelo Poder Público competente [...] (FIORILLO; FERREIRA, 2015, p. 123).
Na Constituição Federal de 1988, encontramos o princípio previsto no art. 225, § 3º: “§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
Vale observar que, na orbita repressiva do princípio do poluidor-pagador, há incidência da denominada
Com isso, é correto afirmar que o princípio do poluidor-pagador determina a incidência e aplicação de alguns aspectos do regime jurídico da impropriamente denominada “responsabilidade civil” em face dos danos ambientais:
a) a prioridade da reparação específica do dano ambiental; b) a denominada responsabilidade chamada civil objetiva e; c) a solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
Dano, na clássica definição estabelecida por
todo o prejuízo que o sujeito de direitos sofra através da violação dos seus bens jurídicos” advertindo que “na verdade, dentro do direito positivo o dano só interessa enquanto facto que condiciona a aplicação duma
Com efeito.
O ressarcimento do dano ambiental vinculado ao inadequado uso dos bens ambientais pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o
Todavia, isso não significa que a reparação pode, indiferentemente, ser feita por um modo ou outro. Pelo contrário,
Assim, o adequado uso dos bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente em face de superior orientação constitucional (art.170,VI c/c art.225 da CF) orienta a prevalência da reparação
Daí, na lição clássica contida na obra de
Como observado anteriormente, nossa Carta Magna art.225, § 3º, em face de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente (meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho sujeita os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na clara manifestação de
Destarte, o uso de bens ambientais (os recursos ambientais, os bens culturais, as cidades e a saúde), em desacordo com as superiores orientações do direito ambiental constitucional, submetem os obrigados a reparar o dano causado, tendo em vista, na sempre lembrada lição do Ministro Celso de Mello ADI 3540, “a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual.”
Trata-se, pois, de responsabilidade fixada por nossa Constituição Federal (e não tão somente por regras infraconstitucionais...), em face de ordem econômica capitalista e dos riscos dela derivados art.1º, IV c/c art.170 e segs. e segs), que visa a assegurar a reparação do dano entendido, na lição clássica contida na obra de
Aqui, evidentemente, não estabeleceu nossa Constituição Federal uma regra de “reponsabilidade civil” fundamentada em tradicional lição lembrada por
Na verdade, cuidou nossa Carta Magna, isto sim, de deixar explicitada de forma clara e inequívoca comando destinado a reparar danos causados em virtude de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente realizada por infratores (pessoas físicas ou jurídicas) dentro de interpretação própria de gênese Constitucional ou seja, lembrando a clássica lição de
Por via de consequência, visando a estabelecer o uso dos bens ambientais em harmonia com a defesa do meio ambiente dentro de hipóteses de responsabilidade em que não importaria em nenhum julgamento de valor sobre os atos do responsável bastando que o dano se relacione materialmente com estes atos, porque aquele que exerce uma atividade deve assumir os riscos”, nossa Constituição Federal está assentada “na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso.”
Assim, determina nossa Constituição Federal, diretamente e independentemente de critérios outros fixados em normas infraconstitucionais (art.225,3º), que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à obrigação de reparar os danos causados. Trata-se de dever de reparação em que é irrelevante o dolo ou culpa dos infratores (responsabilidade objetiva) exigindo-se, todavia, necessariamente, além da existência do dano à existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano, a saber, “sólo se há de indemnizar aquel daño que constituya uma consecuencia del hecho que obliga a la indemnización” na precisa advertência de
Tendo sua estrutura jurídica fixada diretamente no texto de nossa Carta Magna, conforme amplamente desenvolvido anteriormente, interpretada a partir dos princípios fundamentais constitucionais (Art.1º, incisos I a IV da CF) e estabelecida em face da defesa do meio ambiente como princípio geral da atividade econômica (art.170,VI) as obrigações ambientais estão constitucionalmente ligadas aos deveres indicados no art.225 da Constituição Federal impostos ao Poder Público e à coletividade.
Daí, exatamente no sentido de compatibilizar a ordem econômica constitucional art.170 e segs da CF) com os deveres estabelecidos pela cláusula constitucional proclamadora do direito fundamental ao meio ambiente (art.225 da CF) 25 da CF), interpretado particularmente pelo que estabelece o art.3º ,I, de nossa Lei Maior, a existência, no plano das obrigações ambientais, da denominada solidariedade passiva. Trata-se de analisar a matéria, como ensinava Beviláqua (1954, p.72) face de análise infraconstitucional no âmbito da denominada conjunção solidária, a saber:
[...] o credor poderá pedir o cumprimento da obrigação a qualquer dos condevedores, sem que este possa alegar o benefício da divisão. Se, porem, preferir, tem a faculdade de fazer valer o seu direito a todos simultaneamente, abrangendo-os, sob o mesmo golpe de ação. Permite-se-lhe ainda escolher, apalpar a força de resistência dos devedores, Demandando um que não se mostre em boas condições de satisfaze-lo plenamente, por debilidade patrimonial, lhe é lícito recuar, voltando-se para outro, a ver se oferece mais solidez.
A referida solidariedade, estabelecida como dissemos no plano constitucional, visa a assegurar o adimplemento da obrigação ambiental por parte de qualquer um dos obrigados, admitindo-se, todavia, a faculdade de fazer valer a obrigação a todos simultaneamente.
Constatada, pois, a denominada conjunção solidária constitucional determinada pelo art. 225 (Poder Público e coletividade) tem o obrigado, depois de haver satisfeito a obrigação ambiental “o direito de exigir, de cada um de seus consócios na dívida, sua parte respectiva, distribuindo-se igualmente, por todos a porção insolúvel, que porventura restar” conforme ensinava Beviláqua (1954, p.73) .
A soja, ao ter, desde logo, seu regramento normativo definido em face da tutela jurídica dos recursos ambientais (bens ambientais), vincula seu uso em face de qualquer atividade econômica ao direito ambiental, ou seja, para que as empresas vinculadas às atividades conectadas ao uso da soja possam desenvolver licitamente atividade econômica vinculada ao uso do referido recurso ambiental, devem obrigatoriamente obedecer à legislação ambiental balizadora do tema. Verifica-se, pois, a necessária subordinação de referidas empresas aos comandos normativos de índole ambiental reguladores das atividades econômicas fixadas em nossa Carta Magna, a saber, a subordinação das empresas antes referidas às obrigações ambientais, em harmonia com a defesa do meio ambiente (art.170,VI,c/c art.225 da CF) observando-se a aplicação dos princípios do direito ambiental constitucional às atividades econômicas destinadas ao desenvolvimento do processo industrial no âmbito de referidas empresas. Daí a obediência de referidas atividades econômicas à obrigação imposta por nossa Carta Magna no sentido de proteger os bens ambientais em face dos deveres e direitos superiormente fixados com particular atenção para a causa geradora das obrigações ambientais (obrigações de fazer e não fazer) vinculada aos princípios ambientais constitucionais da prevenção e do poluidor pagador com destaque para o uso do instrumento constitucional do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA).
Artigo Convidado
Os autores do artigo são integrantes do Grupo de Pesquisa do CNPq TUTELA JURÍDICA DAS EMPRESAS EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL, organizam e realizam anualmente, desde o ano de 2016, na Universidade de Salamanca (ESPANHA), o Congresso de Direito Ambiental Contemporâneo ESPANHA/BRASIL-UNIVERSIDADE de SALAMANCA, desenvolvendo amplo e aprofundado debate vinculado ao ensino e à pesquisa do Direito Ambiental no Brasil e na Espanha. Destarte, visando particularmente aos debates que serão desenvolvidos em 2021 quando da realização do VI Congreso de Derecho Ambiental Contemporáneo España/Brasil vinculado ao tema TUTELA JURÍDICA DOS ALIMENTOS EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL, conceberam o presente estudo, debatendo preliminarmente e, ao longo do ano de 2020, vários aspectos vinculados ao que seria uma satisfatória interpretação do direito ambiental em face do uso dos bens ambientais (como é o caso da soja) no âmbito das atividades econômicas para então lograrem êxito em estabelecer conjuntamente uma versão geral final a ser publicada.
Matéria publicada pela agência France Press em 2013 estima que 80% da demanda da China por soja é para a produção de farelo para alimentar gado e peixe para o abate. Apenas 20%, portanto, são usados para produzir alimentos, como o tradicional tofu, leite de soja ou molho de soja.
Conforme divulgado em março de 2019, “as exportações do complexo soja (grãos, farelo e óleo) suplantaram pela primeira vez a barreira dos US$ 2 bilhões para os meses de fevereiro, registrando US$ 2,58 bilhões no segundo mês deste ano. O grande destaque foi a venda de soja em grão, com 6,1 milhões de toneladas. Com esse recorde na quantidade exportada (+112,7%), mesmo com a queda de 5,1% no preço médio de exportação, o valor de soja foi recorde no mês, atingindo US$ 2,21 bilhões (+101,8%). Esse desempenho contribuiu para que as exportações do agronegócio crescessem de US$ 6,27 bilhões para US$ 7,25 bilhões no mês passado. O incremento das exportações em 15,6% ocorreu, especialmente, devido à elevação de 20,8% no índice de quantum das exportações. As importações também aumentaram, passando de US$ 1,08 bilhão para US$ 1,20 bilhão em fevereiro deste ano (+10,4%). A participação do agronegócio nas exportações totais do Brasil em fevereiro atingiu 44,5%, de acordo com dados da Balança Comercial do Agronegócio, elaborados pela Secretaria Comercial e Relações Internacionais, foi feita nesta segunda-feira (18). Além das exportações de soja em grão, o setor exportou US$ 341,9 milhões de farelo de soja (-29,0%) e US$ 28,6 milhões de óleo de soja (71,3%).” Vide
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” ADI 1950 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. EROS GRAU Julgamento: 03/11/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00052 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 56-72 RT v. 95, n. 852, 2006, p. 146-153 (
A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina”. ADI 3540 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 01/09/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528 (