A CONDIÇÃO FINANCEIRA DE EFICÁCIA DA LEI E O SEU CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12662/2447-6641oj.v20i33.p1-30.2022

Palavras-chave:

Tribunal de Contas da União, Executivo, Legislativo, Ineficácia da Lei

Resumo

Objetivo: Buscou-se neste artigo analisar a postura institucional do Tribunal de Contas da União a partir da compreensão de suas competências e do modo como tem ampliado o seu protagonismo político-administrativo por meio não apenas das atividades de controle e fiscalização das políticas públicas aprovadas e implementadas, mas, também, de forma especial, pelo controle financeiro da eficácia da lei e, por conseguinte, do próprio Legislativo. 

Metodologia: a pesquisa teórica do tipo jurídico-dogmática foi desenvolvida a partir do estudo do acórdão paradigmático de nº 1907/2019, prolatado pelo Tribunal de Contas da União, bem como do exame da normatividade constitucional e infraconstitucional voltada às finanças públicas, dialogando com trabalhos doutrinários que exemplificam o estado da arte aplicável ao tema e ao objeto no âmbito do direito financeiro e constitucional.

Resultados: considerou-se, ao final, que ao Poder Legislativo, por meio da legislação orçamentária, autolimitado por suas escolhas institucionais em finanças públicas, cabe, originariamente, o controle da condição financeira da eficácia da lei, sem prejuízo de que o órgão autônomo de contas, tendo em vista a autolimitação legislativa reforçada nos últimos anos pela textualidade constitucional, verifique a eficácia do atos legislativos que mobilizam recursos públicos como mecanismo adequado, inclusive, ao reforço da preservação dialógica da autonomia e harmonia dos Poderes.

Contribuições: a principal contribuição deste estudo consiste no apontamento da  insuficiência do instrumental analítico oferecido pela dogmática jurídico-financeira contemporânea – e seu legado histórico – para promover o aprofundamento reflexivo da temática aberta pelo Acórdão n.º 1907/2019, de modo a indicar, na forma de três teses programáticas integradas, direcionamentos que à doutrina cabe acolher com imaginação institucional construtora, pois o campo epistêmico do direito financeiro não contempla, de forma sistematizada, o referido protagonismo político-administrativo da Corte de Contas da União.

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Biografia do Autor

Paulo Roberto dos Santos Corval, Universidade Federal Fluminense

Doutor em Ciência Política pelo Programa de Pós-Graduação em Ciência Política (PPGCP) da Universidade Federal Fluminense (UFF), Niterói, RJ, Brasil. Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor no mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Professor de Direito Financeiro e Tributário na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF).

Leonardo Oliveira Tognoc, Universidade Federal Fluminense/Mestrado em Direito Constitucional (PPGDC)

Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Faculdade de Direito da UFF – (PPGDC – UFF). Pós-graduado em Direito e Advocacia Pública pela (Uerj). Graduado em Direito na (PUC-Rio)

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Publicado

2022-01-10

Edição

Seção

Artigos Originais