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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i35.p139-161.2022</article-id>
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                <article-title>Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Carcerário: Corte
                    Constitucional e Políticas Públicas no enfrentamento da Covid-19</article-title>
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                    <trans-title>Unconstitutional State of Affairs in the Prison System:
                        Constitutional Court and Public Policies of controlling
                        Covid-19</trans-title>
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                    <trans-title>Teoría del Estado de Cosas Inconstitucional en Sistema
                        Penitenciario: Corte Constitucional y Políticas Públicas en el contexto de
                        la Covid-19</trans-title>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7301-6650</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Cabrera</surname>
                        <given-names>Michelle Gironda</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5050-6881</contrib-id>
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                        <surname>Felício</surname>
                        <given-names>Edna Torres</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8551-0012</contrib-id>
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                        <surname>Muraro</surname>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Centro Universitário Curitiba</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Pinhais</institution>
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                    <city>Curitiba</city>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>michellegironda@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito Socioecônomico e
                    Desenvolvimento pela PUCPR, tendo sido bolsista CAPES. Professora de Direito
                    Processual Penal e Direito Penal Penal no Centro Universitário Curitiba e na
                    Faculdade de Pinhais. Coordenadora do Grupo de Estudos Antipatriarcalismo do
                    Observatório da Mentalidade Inquisitória. Coordenadora do Grupo de Pesquisa
                    sobre Reformas Processuais Penais no Centro Universitário Curitiba. Advogada
                    criminalista. Curitiba - PR - BR. E-mail:
                    &lt;michellegironda@hotmail.com&gt;.</institution>
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                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Paraná
                    (UFPR)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Pinhais (FAPI)</institution>
                <institution content-type="orgdiv2">Instituto Federal do Paraná
                    (Colombo)</institution>
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                    <city>Paraná</city>
                    <state>Colombo</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>ednatorresfelicio.professora@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutora, mestre e bacharel em direito pelo
                    Programa de Pós-graduação em direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
                    Docente da Faculdade de Pinhais (FAPI) e do Instituto Federal do Paraná
                    (Colombo). Advogada. E-mail:
                    &lt;ednatorresfelicio.professora@gmail.com&gt;.</institution>
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                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Centro Universitário Curitiba
                    (UniCuritiba)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Pinhais (FAPI)</institution>
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                    <city>Curitiba</city>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>marielmuraro@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito Penal pela Universidade
                    Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Mestre em Direito do Estado pela Universidade
                    Federal do Paraná (UFPR), especialista em Direito Penal e Criminologia Crítica
                    pelo Instituto de Criminologia e Políticas Criminais (ICPC), Bacharel em Direito
                    pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), Coordenadora do Curso de Bacharel em
                    Direito e professora da Faculdade de Pinhais (FAPI), Professora do Centro
                    Universitário Curitiba (UniCuritiba), Advogada e Pesquisadora. Atua
                    principalmente nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Execução
                    Penal e Criminologia. E-mail: &lt;marielmuraro@hotmail.com&gt;.</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>30</day>
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                <season>Sep-Dec</season>
                <year>2022</year>
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            <volume>20</volume>
            <issue>35</issue>
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                    <year>2022</year>
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                <license license-type="open-access"
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>O artigo se debruça sobre as graves questões de ordem político-jurídica do
                        sistema carcerário, agravadas pelo momento de pandemia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O artigo testa a hipótese da constitucionalidade da implementação de
                        políticas públicas pela Corte Constitucional para o enfrentamento da
                        Covid-19 no sistema carcerário brasileiro, amparado pela teoria do estado de
                        coisas inconstitucional desenvolvida pela Corte colombiana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodo:</title>
                    <p>Priorizou-se o paradigma indiciário como metodologia de pesquisa, com a
                        análise de decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (ADPF 347 e
                        ADPF 684), que acolhem, pela primeira vez no Brasil, a teoria do estado de
                        coisas inconstitucional, analisadas sob balizas teóricas necessárias à
                        apreensão de conceitos inerentes ao tema.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Como resultados obtidos, a pesquisa trouxe que a declaração pelo Supremo
                        Tribunal Federal do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional
                        brasileiro inova ao abrir possibilidades de que a Corte chame para si a
                        atuação na formulação, na implementação e no controle de políticas públicas
                        em cooperação com os demais Poderes (e eventualmente com atores privados),
                        com o intuito de promover a democracia material. Apesar dos cuidados que
                        devem ser tomados a fim de garantir a higidez da separação de Poderes
                        (elemento essencial de um Estado democrático), uma análise pautada no
                        princípio da unidade da Constituição (que deve ser interpretada como um
                        sistema de normas que se interrelacionam) avaliza a legitimidade da
                        aplicação da teoria do estado de coisas inconstitucional nos casos nos quais
                        não se está conseguindo lograr a efetivação de direitos fundamentais, como é
                        o caso do sistema carcerário.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Ao final, o trabalho comprova a constitucionalidade e a necessidade de
                        implementação de políticas públicas de proteção de direitos dos
                        vulnerabilizados no sistema penal, em especial, no contexto de pandemia,
                        além disso, comprova que a atuação da Corte Constitucional nessa missão não
                        corrompe a Separação de Poderes, se cumpridos os requisitos da teoria do
                        estado de coisas inconstitucional.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>This paper aims to test the hypothesis of the constitutionality of the public
                        policies implementation by the Federal Supreme Court to tackle Covid-19 in
                        the Brazilian prison system supported by the unconstitutional state of
                        affairs theory developed by the Constitutional Court of Colombia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>To this end, it addresses the serious political and legal issues of the
                        prison system, which have been aggravated by the current pandemic
                        moment.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The indicative paradigm was prioritized as the methodology of the present
                        work, with the study of two paradigmatic cases analyzed under the
                        theoretical frameworks necessary to apprehend concepts inherent to the
                        theme.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>As obtained, the research shows that the declaration by the Federal Supreme
                        Court of the unconstitutional state of affairs in the Brazilian prison
                        system innovates by opening possibilities for the Court to take on the role
                        in the formulation, implementation and control of public policies. In
                        cooperation with the other Powers (and eventually with private actors). With
                        the aim of promoting material democracy. Despite the caution that must be
                        taken in order to guarantee the soundness of the separation of Powers (an
                        essential element of a democratic State). An analysis based on the principle
                        of the unity of the Constitution (which must be interpreted as a system of
                        interrelated norms) endorses the legitimacy of applying the theory of the
                        unconstitutional state of affairs in cases where it is not possible to
                        achieve the realization of fundamental rights. As is the case of the prison
                        system.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusion:</title>
                    <p>In this way, the intersections between constitutionalism and democracy are
                        worked, as well as the role of the Powers in facing the health crisis from
                        the theoretical analysis of these elements (bibliographic review); an
                        analysis of the paradigmatic decisions (albeit in a preliminary order) of
                        the Federal Supreme Court (ADPF 347 and ADPF 684), which embraces, for the
                        first time in Brazil, the theory of the unconstitutional state of affairs;
                        paradigm decisions are compared with the Covid-19 numbers provided by public
                        entities. In the end, this work proves the constitutionality and the need to
                        implement public policies to protect the rights of the vulnerable in the
                        penal system. It is especially true in the context of the Covid-19 pandemic,
                        and that the Constitutional Court's role in this mission does not corrupt
                        the Separation of Powers, if the requirements of the unconstitutional state
                        of affairs theory are met.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>El artículo se centra en los graves problemas político-legales del sistema
                        penitenciario, agravados por el momento actual de la pandemia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Por tanto, pone a prueba la hipótesis de constitucionalidad de la
                        implementación de políticas públicas por parte de la Corte Constitucional
                        para enfrentar al Covid-19 en el sistema penitenciario brasileño, sustentada
                        en la teoría del estado de cosas inconstitucional desarrollada por la Corte
                        colombiana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Se priorizó el paradigma evidencial como metodología de investigación, con el
                        estudio de dos casos paradigmáticos analizados bajo marcos teóricos
                        necesarios para la aprehensión de conceptos inherentes a la temática.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Como resultados obtenidos, la investigación mostró que la declaración por el
                        Supremo Tribunal Federal del estado de cosas inconstitucional en el sistema
                        penitenciario brasileño innova al abrir posibilidades para que el Tribunal
                        asuma el papel en la formulación, implementación y control de las políticas
                        públicas en cooperación con las otras Potencias (y eventualmente con actores
                        privados), con el objetivo de promover la democracia material. A pesar del
                        cuidado que debe tenerse para garantizar la solidez de la separación de
                        Poderes (elemento esencial de un Estado democrático), un análisis basado en
                        el principio de la unidad de la Constitución (que debe interpretarse como un
                        sistema de normas que se interrelacionan) refrenda la legitimidad de aplicar
                        la teoría del estado de cosas inconstitucional en los casos en que no es
                        posible lograr la realización de los derechos fundamentales, como es el caso
                        del sistema penitenciario.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusión:</title>
                    <p>En el camino, se trabajan las intersecciones entre constitucionalismo y
                        democracia y el papel de los poderes en el enfrentamiento de la crisis de
                        salud a partir del análisis teórico de estos elementos; se realiza el
                        análisis de sentencias paradigmáticas de la Suprema Corte Federal (ADPF 347
                        y ADPF 684), que aceptan, por primera vez en Brasil, la teoría del estado de
                        cosas inconstitucional; Las decisiones se comparan con los números de
                        Covid-19. Al final, el trabajo prueba la constitucionalidad y la necesidad
                        de implementar políticas públicas para proteger los derechos de las personas
                        vulnerables en el sistema penal, especialmente en el contexto de una
                        pandemia, y que el papel de la Corte Constitucional en esta misión no
                        corrompe. la Separación de Poderes, si cumpliera los requisitos de la teoría
                        inconstitucional del estado de cosas.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>separação de poderes</kwd>
                <kwd>sistema carcerário brasileiro</kwd>
                <kwd>estado de coisas inconstitucional</kwd>
                <kwd>Covid-19</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>separation of powers</kwd>
                <kwd>brazilian prison system</kwd>
                <kwd>unconstitucional state of affairs</kwd>
                <kwd>Covid-19</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras-clave:</title>
                <kwd>separación de poderes</kwd>
                <kwd>sistema penitenciario brasileño</kwd>
                <kwd>estado de cosas inconstitucional</kwd>
                <kwd>Covid-19</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O presente artigo, assumindo como hipótese a constitucionalidade da implementação de
                políticas públicas pelo Supremo Tribunal Federal para o enfrentamento da Covid-19 no
                sistema carcerário brasileiro, realiza análise, de cunho político-jurídico, a
                respeito do contexto global de pandemia e, especialmente, de sua dinâmica inserida
                no debate institucional do país, tendo em vista declaração do estado de coisas
                inconstitucional em decisão liminar em controle de constitucionalidade na Arguição
                de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347.</p>
            <p>Após considerações de ordem metodológica, o trabalho aborda, num segundo momento, as
                intersecções existentes no debate entre democracia e constitucionalismo para buscar
                a compreensão de que as narrativas de crise são, historicamente, utilizadas como
                justificativa à aceitação de violação de direitos. Na sequência, o trabalho analisa
                o papel dos Poderes em uma democracia e, mais especificamente, no enfrentamento da
                pandemia, o que se fez necessário para que se discorresse, na quarta parte do
                artigo, a respeito do contexto de violação de direitos que, a despeito de atravessar
                o sistema carcerário brasileiro desde sempre, encontra, no momento de crise
                epidêmica atual, ponto de sensibilidade e violência extremas.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="methods">
            <title>2 BREVES CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS</title>
            <p>O presente trabalho tem por objetivo construir a hipótese da constitucionalidade na
                implementação de políticas públicas pelo Supremo Tribunal Federal para o
                enfrentamento da Covid-19 no sistema carcerário brasileiro, a partir da declaração
                do estado de coisas inconstitucional pela Corte Constitucional – o que, para alguns
                (com os quais não se concorda), desafiaria a clássica teoria da tripartição de
                Poderes, que aparece como cláusula pétrea na Constituição de República Federativa do
                Brasil de 1988.</p>
            <p>Para alcançar esse objetivo, quanto ao método, priorizou-se o paradigma indiciário
                (ou semiótico) de pesquisa<xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>, a partir da mirada
                dos pormenores<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref> (muitas vezes negligenciados)
                relativos ao tema, objetivando uma abordagem histórico-jurídica a partir da consulta
                a fontes teóricas para, após, passar-se à análise de dois casos paradigmáticos
                perante os quais se apresenta a presente hipótese.</p>
            <p>A importância do estudo teórico sobre o tema revela-se à medida que a análise dos
                arranjos que permitem o trabalho coordenado das diversas esferas de governo expõe a
                necessidade de que tais arranjos não maculem a estrutura do Estado, desenhada no
                texto constitucional. Para tanto, analisou-se doutrina que ampara a relação entre
                separação de Poderes e garantia de direitos fundamentais, visto que o instituto da
                declaração do estado de coisas inconstitucional (conceituado na sequência desta
                pesquisa) tem por premissa o trabalho conjunto dos Três Poderes quando a proteção
                aos direitos fundamentais se apresenta insuficiente. A novidade da teoria do estado
                de coisas inconstitucional é que a Corte Constitucional tem o papel de coordenação
                desses trabalhos, bem como, se for o caso, de idealização e implementação dessas
                políticas. Por isso, temas como a distribuição das funções típicas e atípicas entre
                os Poderes se torna de profunda relevância para a apresentação de argumentos que
                sustentam a tese aqui defendida.</p>
            <p>Do mesmo modo, a fim de construir amparo teórico às conclusões a que se chegou neste
                trabalho, apresentaram-se os pressupostos teóricos da atuação da Corte
                Constitucional no controle de constitucionalidade das leis – isso porque a chamada
                declaração do estado de coisas inconstitucional acontece nesse âmbito. Perceba-se
                que a mera declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sem um
                elemento teórico que o permita, não enseja que as Cortes Constitucionais manejem
                instrumentos para a concretude de direitos por intermédio de políticas públicas
                (sendo esta função precípua do Executivo).</p>
            <p>Descortinados esses elementos histórico-teóricos, o trabalho passa à análise de dois
                casos paradigmáticos: a ADPF 347 e a ADPF 684 – que inovaram ao trazerem a aplicação
                do instituto do estado de coisas inconstitucional.</p>
            <p>Por fim, a pesquisa centrou-se em números da Covid-19 no sistema prisional a partir
                de pesquisas de órgãos governamentais e da sociedade civil que indicam, no caso
                pioneiro do reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, a legitimidade,
                necessidade e urgência do instituto.</p>
            <p>Assim, o que se objetiva com este trabalho é fornecer pistas sobre as relações entre
                os Poderes e a necessidade de, em nome da efetividade democrática da Constituição,
                se pensar a realização de políticas públicas para o enfrentamento da Covid-19 no
                país, preferencialmente pelos atores que tradicionalmente são os protagonistas dessa
                atividade, mas também pelo STF, cuja função típica não inclui a implementação direta
                de políticas públicas, exceto quando o movimento dos demais Poderes for insuficiente
                para garantia de direitos a todos os grupos sociais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 DEMOCRACIA E DIREITOS FUNDAMENTAIS</title>
            <p>Uma adequada análise a respeito do momento atual no qual se vive, num contexto de
                pandemia global e de questões relativas à dinâmica das instituições que atravessam o
                debate político, demanda uma prévia tomada de posição a respeito de complexas
                questões de teoria política e constitucional. O que se pretende fazer, neste
                primeiro momento, é justamente o enfrentamento de algumas considerações a respeito
                do conceito atualmente mais aceito de democracia e de sua relação com
                constitucionalismo.</p>
            <p>Em momentos de crise – <italic>lato sensu –</italic> como este, em que parece não
                haver muita dúvida sobre os reflexos na vida de todas as pessoas, assume-se ainda
                mais claramente a penetração de permanentes auréolas de exceção que fundamentam e
                que excedem os sistemas democráticos e os constitucionalismos. A premissa adotada
                neste trabalho é a de que momentos autoritários da História recente puderam contar
                com algum tipo de constitucionalismo, o que justifica o dilema acerca da relação
                entre Constituição e democracia e seu consequente tensionamento ou, em outras
                palavras, tem-se como premissa a insuficiência da existência de uma Constituição
                para se medir a democraticidade de um determinado contexto sócio-histórico-político.
                Isso porque, tanto em espaços-tempos anteriores quanto no atual, a relação entre o
                constitucionalismo e as práticas anticonstitucionais comporta análises complexas
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CÂMARA, 2017</xref>).</p>
            <p>Nesse contexto, a questão sobre o que é democracia pode ser analisada a partir de
                diversas perspectivas e com sentidos variados no tempo. Daí a dificuldade de se
                definir um conteúdo único do que possa ser considerado democrático – e,
                consequentemente, do que não o seja. Para se construir a análise aqui pretendida,
                entretanto, parte-se de democracia como um regime político: (i) no qual se exigem
                eleições competitivas e livres para os diversos níveis dos Poderes Legislativo e
                Executivo (<xref ref-type="bibr" rid="B11">DAHL, 1971</xref>); (ii) no qual se
                conceda espaço ao exercício de uma cidadania comprometida e abrangente e, por fim,
                (iii) que proteja as liberdades civis e os direitos políticos, bem como que respeite
                as diferenças entre todos e, especialmente, que proteja os direitos daqueles
                considerados vulnerabilizados.</p>
            <p>Ao que interessa a este trabalho, especialmente a ideia de inclusão – o caráter
                inclusivo de um regime – será essencial à ideia de democracia. Isso porque, com o
                fim da Segunda Guerra Mundial e diante das atrocidades perpetradas por alguns
                Estados europeus, especialmente durante os anos de 1930 a 1940, a comunidade
                internacional, jurídica e politicamente (<xref ref-type="bibr" rid="B31">TRINDADE,
                    2006</xref>), passa a se confrontar com a urgência e com a necessidade de
                construção de uma nova ordem jurídica, um novo conceito de democracia, gestado a
                partir da proteção da dignidade humana em âmbito global. A inclusividade passa a
                fazer parte, assim, dessa nova dimensão de democracia.</p>
            <p>Para a efetivação da dimensão de democracia, sobressai o direito como mecanismo
                essencial a essa engrenagem. Isso porque direito e política se autonomizam
                reciprocamente, o que não significa dizer que ambos não se toquem ou não digam
                respeito um ao outro. Trata-se de uma autonomia funcional: têm funções diferentes.
                No Estado, anseios políticos e decisões políticas geram direito, formam leis, que
                integrarão o ordenamento ou influenciarão o seu interpretar. Nesse sentido, a
                dependência: o direito depende da política para se desenvolver, e a recíproca é
                verdadeira.</p>
            <p>Quando as leis entram no sistema do direito, caem em um jogo que não mais é presidido
                pela política que as gerou, mas que é codeterminado pelas regras e pelos conceitos
                da teoria do direito e por seu manejo pelos juristas. Nesse sentido, a
                independência: o direito recebe a lei, gestada por pretensões políticas, e as
                interpreta, segundo sua própria lógica e operatividade.</p>
            <p>Daí porque, paralelamente ao processo histórico, que leva à mudança na definição de
                democracia, sobressai o refinamento do conceito de constituição. Não basta a
                existência de uma constituição formal que contenha direitos fundamentais: tais
                direitos devem ser adequadamente protegidos no âmbito material. Está-se diante de
                uma questão de eficácia. “Exemplo disso é a pesquisa chamada <italic>Sham
                    Constitution</italic>, ou simulação de constituição, na qual se analisam,
                empiricamente, constituições para calcular a taxa de cumprimento das disposições
                sobre direitos fundamentais” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CÂMARA, 2017, p.
                    23</xref>).</p>
            <p>Em que pese o termo “constituição” poder ser encontrado em escritos dos mais antigos
                e clássicos pensadores, seu sentido atual encontra-se definido a partir da Revolução
                Americana, seguido, quase concomitantemente, pela Revolução Francesa. Nesse
                contexto, prevê o artigo 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
                Cidadão que “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
                estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B14">FRANÇA, 1789</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>Assim, podendo o constitucionalismo ser compreendido por meio de quatro sentidos não
                antagônicos entre si, quais sejam, ideologia, teoria, narrativa e instituições
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B23">NIEMBRO ORTEGA, 2016, p. 226</xref>), sua
                compreensão, especialmente no contexto de democracia pós-guerras, deve assumir uma
                narrativa política que garanta efetividade à inclusão e ao respeito aos
                vulnerabilizados.</p>
            <p>Como ideologia, tem-se o constitucionalismo como forma de garantia e proteção da
                liberdade frente aos abusos do poder - no que interessa a este trabalho, o poder
                punitivo. Como teoria, o constitucionalismo funcionaria como instrumento a
                justificar instituições, práticas e soluções. Sob o enfoque de narrativa, refere-se
                às histórias e seus elementos, cujos diálogos são construídos por diferentes pessoas
                e comunidades. Ainda, constitucionalismo como instituição refere-se ao modelo
                institucional definido segundo os termos de determinada Constituição.</p>
            <p>Importante ressaltar, nesse sentido, que o processo histórico que leva à mudança na
                definição de Constituição é o que confere ao termo fundamento eminentemente político
                - que passa a ter sentido jurídico. Heloísa Câmara lembra que é nesse contexto que
                Cícero, por exemplo, refere-se à constituição para designar um governo moderado
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B9">CÂMARA, 2017</xref>).</p>
            <p>A Constituição se apresenta, nessa acepção, como o principal elemento da ordem
                jurídica dos países ocidentais, devendo ser respeitada para que se possa falar em
                democracia. Com esse sentido político é que as constituições elaboradas após a 2ª
                Guerra Mundial cobram existência e legitimação, impregnadas que estão de conteúdos
                axiológicos, com o objetivo de assegurar direitos fundamentais informados pela
                dignidade da pessoa humana, tanto em meio a circunstâncias ordinárias como em
                momentos nos quais haja necessidade de uma atuação mais radical do Estado a fim de
                superar certas crises (como é o caso da crise sanitária do Covid-19).</p>
            <p>Deve-se pensar, a partir desse contexto, a forma de proteção desses direitos
                constitucionalmente garantidos. Historicamente, compreende-se o Tribunal
                Constitucional como o guardião da Constituição, remetendo-se a expressão “guarda” ao
                clássico debate entre <xref ref-type="bibr" rid="B17">Kelsen (2003)</xref> e <xref
                    ref-type="bibr" rid="B26">Schmitt (2007)</xref>. Submete-se tal função ao
                Supremo Tribunal Federal por conta do exercício do controle concentrado de
                constitucionalidade pelos tribunais constitucionais, modelo de organização de
                justiça que se difundiu na Europa<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref>.</p>
            <p>Com o advento da Constituição de 1988, que traz um catálogo de direitos e garantias
                fundamentais, esse sentido - hegemônico desde então - foi amplificado. Neste ponto,
                o termo “guarda” deve ser compreendido tanto no sentido do controle concentrado
                (como corte constitucional), como no da proteção de direitos fundamentais, fenômeno
                reforçado especialmente pela transição democrática brasileira.</p>
            <p>O ponto central colocado como hipótese neste trabalho se encontra na necessidade de
                estabelecimento de um ambiente institucional de respeito às regras do jogo
                democrático para garantir existência ao constitucionalismo democrático e no fato de
                que a utilização da técnica da declaração do estado de coisas inconstitucional, no
                caso do sistema prisional brasileiro, reforça essa institucionalidade. A
                Constituição de 1988, se apenas uma fachada, acabará por constituir elemento de
                contexto histórico, político e jurídico não democrático.</p>
            <p>Assim, as instituições estatais desenhadas pela Constituição de 1988 devem ser
                capazes de concretizar a proteção aos direitos fundamentais em uma atuação ordenada
                e sistêmica. Nesse sentido, a separação e harmonia entre os Poderes deve propiciar
                instrumental para a concretização dos objetivos elencados no texto constitucional, a
                fim de conectar elementos axiológicos e institucionais à vivência democrática
                alicerçada na garantia de direitos fundamentais a todos os grupos sociais, inclusive
                àqueles que se encontram sob a tutela do Estado no sistema prisional brasileiro.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 SEPARAÇÃO DE PODERES E GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS</title>
            <p>Foram trabalhadas, no tópico anterior, algumas das interações – ou alguns dos “pares
                conceituais” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PAIXÃO, 2011, p. 146</xref>) – a
                explicarem a relação entre constitucionalismo e democracia. Faz-se necessário,
                seguindo esse indicativo, abordar o papel dos Poderes em um Estado Democrático de
                Direito, bem como analisar a relação de separação e controle que exercem uns sobre
                os outros, pois dessa relação entre os Poderes depende a legitimidade da aplicação
                da teoria do estado de coisas inconstitucional a fim de que o Brasil ultrapasse
                dificuldades que ofendem o próprio marco civilizatório.</p>
            <sec>
                <title>4.1 SEPARAÇÃO DE PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO</title>
                <p>A Constituição da República Federativa do Brasil é uma Constituição rígida, isto
                    é, somente pode ser modificada por um procedimento específico, com um quórum
                    qualificado e obedecendo aos limites que o constituinte originário apresentou no
                    artigo 60, §4º, do texto – as chamadas cláusulas pétreas. Um desses limites à
                    reforma constitucional se refere à separação de Poderes (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B24">NUNES JÚNIOR, 2017</xref>). Essa formulação não se deu ao acaso,
                    mas é fruto da percepção de que tal disposição é uma garantia à própria
                    democracia, tendo em vista que um Poder deve limitar os demais de maneira
                    recíproca a fim de evitar concentração de poder e autoritarismos.</p>
                <p>Essa contenção recíproca acontece, na prática, com a delimitação constitucional
                    da esfera de atuação de cada um dos Poderes. Todavia, como percebeu <xref
                        ref-type="bibr" rid="B16">Hart (1975, p. 123)</xref>, as disposições
                    jurídicas, configuradas como linguagem e portadoras de uma textura aberta, não
                    logram alcançar interpretações unívocas e definitivas. Assim, embora a
                    Constituição se refira à independência e à harmonia entre os Poderes, existe
                    entre eles uma natural tensão, em especial quando o exercício de suas funções
                    entra numa zona de indefinição ou quando um Poder cogita aumentar sua esfera de
                    atuação em cooperação ou em detrimento dos demais. Essa tensão se apresenta no
                    objeto desta pesquisa: a declaração pelo STF do estado de coisas
                    inconstitucional no sistema prisional brasileiro<xref ref-type="fn" rid="fn4"
                        >4</xref>, que abre possibilidades para que a Corte chame para si a atuação
                    na formulação, na implementação e no controle de políticas públicas (atividade
                    tradicionalmente exercida pelo Executivo, às vezes, em colaboração com agentes
                    privados, amparada por normas aprovadas pelo Legislativo,) a fim de promover a
                    democracia material.</p>
                <p>Para compreensão da conexão entre separação de Poderes e democracia, a noção
                    clássica dos elementos que definem o fenômeno estatal moderno, embora esteja
                    hoje sob escrutínio científico e varie em alguma medida nas diversas concepções
                    de estudiosos do tema, é ainda relevante. Segundo, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B30">Streck e Morais (2014)</xref>, são elementos do Estado: povo e
                    população; território; governo (independente e soberano); finalidade (realização
                    de um fim comum).</p>
                <p>Para este trabalho, interessa a noção de organização dos Poderes no governo
                    presidencialista em Estados democráticos, no qual vigora o sistema de freios e
                    contrapesos, que permite um equilíbrio no exercício das funções estatais e a
                    convivência entre os Poderes a partir da “[...] organização funcional da
                    atividade estatal, [que] para além de um mecanismo de racionalização
                    administrativa, atua, também, como um elemento de garantização para o
                    asseguramento democrático do poder político.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
                        >STRECK; MORAIS, 2014, p. 185</xref>). Tais funções estatais são divididas,
                    tradicionalmente, em três grandes categorias: administrativas, legislativas (e
                    de fiscalização) e jurisdicionais (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NUNES JÚNIOR,
                        2017</xref>).</p>
                <p>Dentre as funções administrativas, que são as atividades estatais que visam à
                    consecução dos interesses comuns, para fins deste trabalho, destaca-se a
                    elaboração, implementação e coordenação de políticas públicas que, apesar da
                    ambiguidade conceitual (<xref ref-type="bibr" rid="B28">SOUZA, 2018</xref>),
                    serão entendidas aqui como aquelas atividades que, por vezes, em cooperação com
                    entes privados ou com outros Poderes, objetivam assegurar determinados direitos
                    aos diversos grupos sociais.</p>
                <p>A segunda categoria de funções estatais é a legislativa, que, segundo <xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">Meirelles (2008, p. 61)</xref>, é a competência
                    para a elaboração de leis (função normativa). Ressalta-se, neste trabalho, a
                    competência do Legislativo para elaboração de leis que desenhem políticas
                    públicas e que destinem a elas, por intermédio das leis do orçamento, os
                    recursos necessários a sua implementação. Outrossim, no Brasil, o Poder
                    Legislativo também possui a função de fiscalização, pois, nos termos do art. 70
                    da Constituição, exerce o controle externo orçamentário, financeiro e contábil
                    sobre os demais Poderes.</p>
                <p>A terceira categoria é a referida à função jurisdicional, ou seja, à dicção da
                    lei no caso concreto de maneira definitiva ou, em outros termos, à aplicação
                    coativa da lei aos litigantes.</p>
                <p>Os Poderes exercerão essas funções de duas formas: de maneira típica e de maneira
                    atípica. As funções típicas de cada Poder são aquelas que apreensíveis a partir
                    da própria definição teórica de separação de Poderes clássica de <xref
                        ref-type="bibr" rid="B21">Montesquieu (2007)</xref>. Tratam-se das funções
                    precípuas de cada Poder. Por sua vez, as funções atípicas são aquelas funções
                    exercidas pelos Poderes para além de suas funções típicas, desde que haja
                    expressa previsão legal para tanto e não haja impedimento constitucional. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B27">Silva (2016)</xref> relaciona as funções estatais
                    aos Poderes, que poderão ser exercidas de maneira típica ou de maneira
                    atípica.</p>
                <p>Ao Executivo cabe exercer de maneira típica as funções administrativas, mas
                    exerce, também, funções atípicas de natureza legislativa ou jurisdicional desde
                    que previstas em lei. O Judiciário exerce, por sua vez, a função típica de
                    natureza jurisdicional, mas, atipicamente, exerce certas funções de natureza
                    administrativa e legislativa. Por fim, o Legislativo tem por funções típicas a
                    legislativa e, conforme expresso pela Constituição de 1988 (art. 70), também a
                    função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da
                    administração pública direta e indireta, exercendo as demais funções apenas de
                    maneira atípica.</p>
                <p>Nesse quadro, tensões se instauram, pois os lindes de atuação dos Poderes nem
                    sempre são tão claros e, mesmo que o sejam, além da vigilância sobre a possível
                    extrapolação dos limites do exercício de funções por parte de outros Poderes, há
                    necessidade de uma espécie de autocontenção para que se evitem conflitos que
                    possam destruir os arranjos institucionais. Em vista desses limites (nem sempre
                    claramente delimitados), neste trabalho, questiona-se como proceder quando os
                    Poderes não conseguem proteger de forma eficiente os preceitos fundamentais
                    inscritos na Constituição em razão, por exemplo, de lacunas normativas não
                    colmatadas pelo legislador ou em razão da insuficência ou inexistência de
                    políticas públicas que deveriam ter sido implementadas pelo Executivo. Essas
                    considerações colocam em questão também os limites da atuação do Poder
                    Judiciário, a fim de restaurar o equilíbrio dessa equação sem desvirtuar a
                    separação de Poderes dentro da estrutura desenhada pela Constituição de 1988.
                    Conforme demonstrou-se no início deste trabalho, essa é uma demanda básica da
                    democracia, que requer utilização do que <xref ref-type="bibr" rid="B27">Silva
                        (2016, p. 46-47)</xref> classificou como um dos elementos de estabilização
                    constitucional: o controle de constitucionalidade.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE</title>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B27">Silva (2016, p. 47)</xref>, elementos de
                    estabilização constitucional são as normas “[...] destinadas a assegurar a
                    solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das
                    instituições democráticas, premunindo os meios e técnicas contra sua alteração e
                    infringência.” Entre essas normas, estão aquelas que dispõem sobre o controle de
                    constitucionalidade.</p>
                <p>Em termos gerais, a ideia central do controle de constitucionalidade refere-se à
                    aferição da compatibilidade formal ou material de uma lei ou ato normativo em
                    relação ao bloco de constitucionalidade, que agrega a Constituição, seus
                    princípios implícitos e explícitos e os tratados e convenções de direitos
                    humanos aprovados pelo Congresso Nacional na forma do art. 5º, §3º, da
                    Constituição.</p>
                <p>O Brasil adota um sistema misto de controle de constitucionalidade que é composto
                    pelo controle difuso (de matriz estadunidense) e pelo controle concentrado (de
                    matriz europeia), havendo a possibilidade do controle não somente de ações, mas
                    também de omissões que levem a inconstitucionalidades (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B20">MENDES; BRANCO, 2014</xref>). Neste trabalho, interessa, em
                    especial, o sistema de controle de constitucionalidade concentrado, cuja
                    competência exclusiva, no âmbito federal, é do Supremo Tribunal Federal.</p>
                <p>São instrumentos do controle de constitucionalidade concentrado as seguintes
                    ações: ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de
                    constitucionalidade, ação direta por omissão, arguição de descumprimento de
                    preceito fundamental e representação interventiva, que têm por legitimados
                    aqueles previstos no texto constitucional (<xref ref-type="bibr" rid="B3"
                        >BARROSO, 2016</xref>).</p>
                <p>No caso de inconstitucionalidade por ação, as decisões em controle de
                    constitucionalidade podem gerar efeitos diversos a depender da técnica aplicada
                    ou mesmo do objeto ou paradigma do controle: por exemplo, decisões com base na
                    técnica da “interpretação conforme” visam a excluir certas interpretações
                    contrárias ao texto constitucional a fim de manter intacto o texto da lei;
                    decisões cujo objeto seja uma lei promulgada antes da Constituição de 1988
                    implicam a revogação da norma pela ausência de recepção pelo texto
                    constitucional vigente (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ABBOUD, 2016</xref>);
                    decisões que declaram a inconstitucionalidade de uma norma promulgada após a
                    Constituição de 1988 implicam nulidade da norma (que ainda integrará o
                    ordenamento jurídico, mas deixará de produzir efeitos no plano da validade)
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARROSO, 2016</xref>).</p>
                <p>No caso de omissões normativas, decisões exaradas pelo STF em ações diretas por
                    omissão que reconheçam lacunas no ordenamento jurídico que impeçam a fruição de
                    direitos constitucionalmente previstos implicam apenas ciência dessa lacuna ao
                    legislador, pois o STF não tem o poder de obrigá-lo a legislar nem tem o poder
                    de legislar por ele. Em decorrência disso, Barroso aponta a ineficiência das
                    ações diretas por omissão (<xref ref-type="bibr" rid="B3">BARROSO,
                    2016</xref>).</p>
                <p>Assim, a ineficiência da ação direta por omissão decorre do fato de que o Supremo
                    Tribunal Federal não detém a função típica de legislar e, no regramento das
                    ações diretas por omissão, não há nenhuma disposição quanto à possibilidade do
                    exercício dessa função de maneira atípica para colmatar lacunas normativas.
                    Mesmo o mandado de injunção – um dos chamados “remédios constitucionais” cujo
                    objeto são omissões legislativas e que pode ter, em certos casos, efeitos que
                    não são restritos apenas às partes do processo – não é capaz de substituir a
                    ação direta por omissão tendo em vista sua amplitude menor, uma vez que é
                    restrito a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NUNES JÚNIOR, 2017, p.
                    1004-1005</xref>).</p>
                <p>A ineficácia dos instrumentos para colmatar omissões que colidam com o texto
                    constitucional mostra-se ainda mais ampla quando se debate o tema a partir não
                    apenas da omissão normativa, mas também da ausência de implementação de
                    políticas públicas aptas a garantir determinados direitos. Nesse quadro, o
                    Judiciário não teria instrumentos para obrigar a elaboração, a destinação de
                    recursos e a efetiva implementação dessas políticas (processo no qual trabalham
                    em cooperação o Legislativo, o Executivo e, por vezes, agentes privados ou do
                    terceiro setor) nem poderia elaborá-las e implementá-las diretamente<xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>.</p>
                <p>Em face do mesmo dilema, a Corte Constitucional Colombiana construiu uma
                    metodologia de ação que permite que as cortes constitucionais, respeitando a
                    divisão de Poderes e atuando dentro do sistema de <italic>checks and
                        balances,</italic> atuem na implementação e no acompanhamento de políticas
                    públicas a fim de sanar falhas na atuação dos demais Poderes. Trata-se da teoria
                    do “estado de coisas inconstitucional”, reconhecida e aplicada no Brasil por
                    ocasião do deferimento de medida liminar no seio da ADPF 347 e referida como
                    argumento jurisprudencial na ADPF 684.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL</title>
            <p>É função do STF, portanto, decidir sobre questões que causam polêmica, inclusive de
                maneira contramajoritária quando for o caso e, nesse ponto, sua função seria a de
                garantir direitos extensos às minorias, haja vista que os direitos humanos são para
                todos e todas.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B33">Vieira (2008, p. 207)</xref>, são as
                desigualdades sociais “[...] que causam a invisibilidade daqueles submetidos à
                pobreza extrema, a demonização daqueles que desafiam o sistema e a imunidade dos
                privilegiados”, minando, assim, o próprio Estado de direito. Para o autor, a ofensa
                à dignidade dos invisíveis é igualmente invisível, porque não gera reação política
                ou social.</p>
            <p>A partir da análise da ADPF 347 e da ADPF 684, que tratam especificamente sobre a
                questão do sistema prisional brasileiro, pode-se demonstrar que, em tempos de
                pandemia, pessoas são mais esquecidas no sistema prisional do que em outros
                momentos. Quando se reflete sobre direitos a partir da Constituição, de forma a
                incluir de fato as populações marginalizadas e periféricas num contexto de promoção
                da igualdade formal e material, percebe-se a necessidade de atuação das instituições
                no sentido de promoção de ações e ajustes teóricos e normativos que concretizem as
                promessas constitucionais. Esse parece ser o caso da declaração do estado de coisas
                inconstitucional na ADPF 347.</p>
            <sec>
                <title>5.1 ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL: A SITUAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO
                    BRASILEIRO (ADPF/MC 347-DF)</title>
                <p>A ADPF 347 é uma ação ajuizada pelo PSOL que requereu o reconhecimento do “estado
                    de coisas inconstitucional” em relação ao sistema prisional brasileiro. O
                    partido alega que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, diante de suas
                    omissões, compactuam com a manutenção de um sistema prisional desumano e com a
                    violação de diversos direitos fundamentais, como a vida, a saúde e a integridade
                    física.</p>
                <p>Com essa ação, o partido tem por objetivo fazer com que o STF imponha medidas que
                    obriguem os Três Poderes a, conjuntamente, implementarem políticas públicas que
                    visem à solução dos problemas de superlotação nos presídios. Entre essas medidas
                    estão a redução no uso da prisão preventiva, a alocação de recursos do Fundo
                    Penitenciário para a construção de novas unidades prisionais e a reforma das já
                    existentes, bem como, e principalmente, que o STF declare o “estado de coisas
                    inconstitucional”, buscando reconhecer a condição de indignidade na qual estão
                    colocados os homens e as mulheres que cumprem pena no sistema carcerário
                    brasileiro.</p>
                <p>No presente caso, a questão jurídica central diz respeito à dignidade da pessoa
                    humana, que encontra no sistema carcerário brasileiro uma barreira, tendo em
                    vista a violação sistemática de direitos fundamentais. Segundo Ana Paula de
                    Barcellos, a concepção do princípio da dignidade da pessoa humana parece ser
                    afastada dos rotulados como criminosos, ou seja, a hipótese é a de que a própria
                    concepção de dignidade, por parte da sociedade brasileira, está vinculada às
                    práticas do indivíduo e não à sua condição de ser humano (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B2">BARCELLOS, 2010</xref>). Assim, os encarcerados não são vistos como
                    titulares de direitos humanos.</p>
                <p>Dentro do sistema carcerário brasileiro tornaram-se corriqueiras as violações de
                    diversos direitos fundamentais, dentre eles o direito à saúde e higiene,
                    segurança, educação, acesso à alimentação adequada e água potável, devido à
                    omissão de agentes estatais (<xref ref-type="bibr" rid="B22">MURARO,
                    2017</xref>).</p>
                <p>O conceito trazido pela ADPF do “estado de coisas inconstitucional” tem origem
                    nas decisões da Corte Constitucional Colombiana. A configuração dessa condição
                    ocorre diante da constatação de violações reiteradas, sistemáticas e
                    generalizadas de direitos fundamentais. A declaração do “estado de coisas
                    inconstitucional” tem por objetivo reconhecer problemas e promover soluções
                    conjuntas, permitindo a tomada de medidas urgentes para conter as violações
                    decorrentes de condutas ou omissões dos poderes do Estado.</p>
                <p>De acordo com o entendimento da Suprema Corte Colombiana, o reconhecimento do
                    “estado de coisas inconstitucional” se dá diante da constatação de violação
                    generalizada de direitos fundamentais; inércia ou incapacidade reiterada e
                    persistente das autoridades públicas em modificar a situação; a necessidade de
                    atuação não apenas de um órgão, mas de uma pluralidade de autoridades.</p>
                <p>Assim, a parte autora alegou que, no Brasil, há um “estado de coisas
                    inconstitucional” em relação ao sistema carcerário, tendo em vista que a
                    violação de direitos fundamentais dentro das unidades prisionais é estrutural,
                    de modo que não se vislumbra a possibilidade de uma solução para a questão sem
                    que exista uma atuação forte e conjunta dos Poderes estatais.</p>
                <p>Como bem salienta Barcellos, há mais de 40 anos, o sistema prisional brasileiro
                    se encontra nessa condição, em especial quanto à superlotação e, somente agora,
                    os governantes declaram que o sistema prisional está à beira de um colapso
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BARCELLOS, 2010</xref>).</p>
                <p>A necessidade de atuação de várias autoridades em conjunto encontra obstáculos na
                    burocratização da atuação estatal, na qual se perdem os objetivos do Estado para
                    com a sociedade em face da complexidade da interdependência entre as
                    instituições. Nesse contexto, as instituições assumem um papel central na
                    manutenção do “estado de coisas inconstitucional” e, com isso, as violações aos
                    direitos fundamentais se perpetuam, tornando o Estado – que deveria empenhar-se
                    na proteção dos direitos humanos – seu maior violador. Por isso, a Suprema
                    Corte, justamente valendo-se de seu papel contramajoritário, deve tomar medidas
                    majoritariamente impopulares, em nome da defesa e da persecução dos direitos das
                    minorias de forma a superar os bloqueios institucionais.</p>
                <p>A ADPF 347 ainda não teve seu julgamento finalizado, mas foram tomadas pelo STF
                    algumas medidas iniciais para que a situação em análise fosse amenizada, entre
                    elas, a liberação de verbas do Fundo Penitenciário para a reforma e construção
                    de novos presídios; a implementação das audiências de custódia; a necessidade de
                    fundamentação das decisões cautelares justificando porque não cabem medidas
                    cautelares diversas da prisão, além da recomendação da ampliação da fixação das
                    penas alternativas. Note-se que, a princípio, parte dessas ações não seriam da
                    alçada do Judiciário, todavia o “estado de coisas inconstitucional” tem sua
                    grande novidade no fato de permitir que a Corte Constitucional amplie suas
                    funções para atuar na elaboração, promoção, implemento, coordenação e controle
                    de certas políticas públicas. Se os críticos ao instituto afirmam que haveria
                    nesse caso uma afronta à separação de Poderes, aqueles que sublinham a
                    constitucionalidade do instituto justificam que a sua utilização implica
                    trabalho conjunto e harmônico dos Poderes com vistas a concretizar os objetivos
                    constitucionais.</p>
                <p>Para que se possa ter a real dimensão de quantas pessoas essa ação pode atingir,
                    é importante destacar o panorama da população carcerária no Brasil. Segundo
                    dados do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, divulgados em 2020, até
                    junho de 2019, o Brasil tinha 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os
                    regimes, isso sem levar em consideração a população carcerária das delegacias e
                    sob outras formas de vigilância. Se levarmos em consideração essa população,
                    segundo CNJ, o Brasil tem cerca de 840.000 pessoas sob a fiscalização estatal.
                    Porém, o sistema prisional brasileiro tem apenas 440 mil vagas. Esses números
                    colocam o Brasil como o terceiro país que mais encarcera no mundo.</p>
                <p>Além disso, conforme o levantamento realizado pelo Departamento Penitenciário
                    Nacional, de julho a dezembro de 2019, a população carcerária é composta por
                    pessoas que cometeram, em sua maioria, crimes contra o patrimônio, representando
                    50,96% da população carcerária, seguido de 20,28% de pessoas que cometeram
                    crimes relacionados à Lei de Drogas, ao passo que apenas 17,36% são pessoas
                    encarceradas por crimes ligados à violência contra a pessoa.</p>
                <p>Sobre esse panorama é que deve ser discutida a crise sanitária decorrente da
                    pandemia de Covid-19, a qual evidencia e agudiza a condição do “estado de coisas
                    inconstitucional” reconhecida previamente pela ADPF 347.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>5.2 RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ</title>
                <p>Diante desse cenário de pandemia, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão
                    encarregado de aperfeiçoar o funcionamento do poder judiciário, emitiu a
                    recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, com a finalidade de orientar os
                    juízes criminais a tomarem atitudes para minimizar os efeitos da prisão diante
                    da possibilidade de contaminação dos presos do sistema carcerário por
                    COVID-19.</p>
                <p>Nesse instrumento, antevendo as condições de indignidade do cárcere reconhecidas
                    pelo “estado de coisas inconstitucional”, recomendou-se aos juízes que
                    utilizassem a prisão preventiva em casos nos quais efetivamente não houvesse a
                    possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, bem como
                    recomendou-se a substituição da prisão em estabelecimento prisional pela prisão
                    domiciliar para presos idosos, com diabetes e problemas de saúde (ou seja,
                    comorbidades em geral), para mulheres gestantes e ou com filhos menores de 12
                    anos ou que têm pessoas que dependem do seu cuidado.</p>
                <p>Além disso, recomendou-se igualmente que fosse permitido aos presos que estão em
                    regime semiaberto e próximos de atingir o prazo de progressão cumprir o restante
                    da pena em prisão domiciliar. A recomendação ainda dispõe que os presídios criem
                    espaços para que as pessoas que ingressarem no sistema prisional sejam isoladas
                    por um período de quarentena, assim como para aqueles que apresentam sintomas,
                    devendo igualmente serem colocados em isolamento.</p>
                <p>No entanto, mesmo após tal medida, não houve o aumento na concessão de alvarás de
                    solturas ou concessões de prisões domiciliares no Brasil, sendo que tal dado foi
                    avaliado levando em consideração os alvarás expedidos, não representando 5% da
                    população carcerária brasileira (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CONSELHO
                        NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020</xref>).</p>
                <p>Essas medidas intentam preservar vidas não só daquelas pessoas que estão
                    encarceradas, mas também de toda a sociedade, pois a população carcerária – que
                    pode sofrer uma contaminação em massa caso nenhuma atitude seja tomada – tem
                    potencial para se tornar um grande vetor de disseminação do vírus. Ademais, as
                    pessoas tuteladas pelo Estado têm o direito de ocupar leitos hospitalares e
                    podem, se a situação fugir do controle, ampliar de maneira preocupante a falta
                    de leitos. Por outro lado, o Estado deve valorizar a vida dos vários servidores,
                    dos agentes penitenciários e de suas famílias, que podem ser igualmente
                    contaminados se houver negligência diante dessa situação.</p>
                <p>É evidente que essas medidas de isolamento não podem ser atentatórias à
                    dignidade, tal como fora a proposta do Ministério da Justiça para que as pessoas
                    em situação de cárcere fossem isoladas em contêineres, por exemplo, o que não
                    foi aprovado (<xref ref-type="bibr" rid="B32">VALENTE, 2020</xref>).</p>
                <p>Para demonstrar como tais recomendações causam polêmica, a resolução do CNJ ora
                    analisada teve sua constitucionalidade questionada pela ADPF nº 660, proposta
                    pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade. No
                    entanto, não foi dado provimento à ação, e a resolução foi considerada
                    absolutamente legal, estando constitucionalmente amparada (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">BRASIL, 2020a</xref>).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>5.3 DADOS SOBRE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19 NAS PRISÕES E A ADPF 684</title>
                <p>Segundo dados do <xref ref-type="bibr" rid="B13">DEPEN de 2020</xref>, nos
                    presídios, até o dia 8 de julho de 2020, foram realizados 17.698 testes no
                    sistema prisional. Desse total, 5.359 exames retornaram confirmando a
                    contaminação, além de terem sido registrados 63 óbitos e 3.328 recuperados,
                    restando ainda 1.399 pessoas com suspeita de estarem contaminadas. No entanto,
                    não há como ter certeza sobre a precisão dos dados apresentados pelo DEPEN,
                    havendo denúncias de agências informativas, como o Infovírus, sobre a
                    possibilidade de manipulação desses dados. Nesses moldes, apenas 2% da população
                    carcerária foi testada.</p>
                <p>A primeira morte por Covid-19 ocorreu no Rio de Janeiro, em 17 de abril de 2020,
                    de um homem de 73 anos, preso no Instituto Penal Cândido Mendes, que teve seu
                        <italic>Habeas Corpus</italic> negado pelo Tribunal de Justiça do Estado,
                    ignorando a recomendação do CNJ (<xref ref-type="bibr" rid="B29">STABILE,
                        2020</xref>). Depois desse episódio, o número de mortes vem crescendo e,
                    assim como existem casos de subnotificações na população em geral, existem
                    igualmente casos de subnotificações dentro da população em situação de privação
                    de liberdade, não sendo possível ter a real dimensão a respeito da contaminação
                    por Covid-19 nos presídios.</p>
                <p>Como medidas adotadas pela maioria dos estabelecimentos prisionais para contenção
                    da contaminação, houve a suspensão das saídas temporárias, a suspensão das
                    visitas de familiares, além do controle das sacolas entregues pela família com
                    itens alimentares e de higiene. Nesse sentido, foram agravadas as necessidades
                    da população carcerária que não tem acesso a materiais de higiene necessários
                    para a contenção da pandemia (lembrando que, muitas vezes, não há acesso sequer
                    à água corrente).</p>
                <p>Assim, diante da grave violação de direitos fundamentais das pessoas presas –
                    como o direito à vida e à saúde (em sua dimensão individual e pública), além da
                    violação à dignidade humana, já delineadas desde a propositura da ADPF 347 e
                    reconhecidas na decisão liminar do STF, somadas à omissão dos poderes públicos
                    face ao impacto da pandemia no sistema prisional – foi proposta a ADPF 684.</p>
                <p>A ADPF 684 foi proposta novamente pelo partido PSOL – partindo da já mencionada
                    ADPF 347 e do reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” –,
                    utilizando como argumento um amplo estudo produzido pelo IBCCRIM - Instituto
                    Brasileiro de Ciências Criminais, com o objetivo de fazer com que as autoridades
                    estatais adotem medidas para frear a contaminação e a morte por Covid-19 nos
                    presídios (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2020b</xref>).</p>
                <p>Segundo exposto na petição inicial, “[...] desde a chegada da doença ao sistema
                    carcerário, houve um aumento de mais de 1.300% na contabilidade oficial dos
                    casos de infecção em apenas uma semana” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
                        2020b</xref>, <italic>online</italic>), demonstrando, assim, como o ambiente
                    prisional favorece o alastramento do vírus. Segundo a inicial, apurou-se que a
                    letalidade do vírus é cinco vezes maior nos presídios se comparada à população
                    em geral, atingindo não só os presos, mas também funcionários e agentes
                    penitenciários, bem como suas famílias.</p>
                <p>Entre as providências requeridas na nova ADPF, estão</p>
                <disp-quote>
                    <p>a entrega de itens de higiene e limpeza aos presos, e de equipamentos de
                        proteção individual aos agentes penitenciários e socioeducativos; a
                        proibição do racionamento de água para os presos; a manutenção de equipes
                        mínimas de saúde nas unidades prisionais; a testagem em massa dos detentos
                        dos grupos de risco; a substituição das prisões preventivas por medidas
                        cautelares alternativas ou pela custódia domiciliar; e a revisão das prisões
                        preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B8">BRASIL, 2020c</xref>, <italic>online</italic>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Além disso, a ação também tem como objetivo o deferimento de prisão domiciliar
                    para indígenas, idosos, pessoas do grupo de risco, deficientes, gestantes,
                    lactantes, mães ou responsáveis por pessoa menor de 12 anos ou com deficiência,
                    bem como para aqueles presos por débito civil de alimentos, nos termos da
                    recomendação nº 62 do CNJ (<xref ref-type="bibr" rid="B10">CONSELHO NACIONAL DE
                        JUSTIÇA, 2020</xref>).</p>
                <p>Segundo a inicial, o Dr. Francisco Job Neto, doutor em epidemiologia, cuja tese
                    teve por objeto as doenças infecciosas no sistema prisional, defendida em 2019
                    na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), declarou:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Funcionários continuarão entrando e saindo, tendo contato com os presos e com
                        a comunidade externa, levando e trazendo o vírus [...]. Levando em
                        consideração que muitos desses presos têm uma nutrição ruim, são ou foram
                        usuários de drogas, uma porcentagem bastante significativa está infectada
                        pelo HIV e pela tuberculose – portanto, são pneumopatas – é previsível que
                        tenhamos número de infectados superior ao da população em geral e muito mais
                        rapidamente, já para as duas ou três próximas semanas. É também grande o
                        número de presos que vai precisar de UTI por ter doença respiratória crônica
                        e que vai morrer por conta da pandemia (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                            >BRASIL, 2020a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
                </disp-quote>
                <p>Ainda, conforme a inicial, consta da nota técnica conjunta CNMP/CNJ nº 1/2020 que
                    esse quadro é de risco, vislumbrando-se a possibilidade de uma tragédia
                    humanitária sem precedentes no sistema prisional. A nota técnica salienta ainda
                    que não há justificativa ou perdão ao Estado brasileiro, que, dia a dia,
                    desrespeita os direitos das pessoas sob sua custódia, deixando-as em condições
                    ainda mais vulneráveis do que as já encontradas antes da pandemia de COVID-19
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL, 2020a</xref>,
                        <italic>online</italic>). Essa ADPF, ao tempo da elaboração deste trabalho,
                    encontra-se em análise pelo relator Ministro Celso de Mello, aguardando uma
                    decisão liminar.</p>
                <p>Dessa forma, conclui-se que a análise de como a pandemia pode atingir o sistema
                    prisional requer ampliar o olhar para como as minorias têm seus direitos negados
                    e, a partir dessa constatação, perceber qual é o alcance necessário das medidas
                    estatais para a contenção do contágio como medida de efetivação da democracia em
                    nosso país. Nesses termos, a declaração do estado de coisas inconstitucionais é
                    um argumento de peso a se considerar em decisões relacionadas ao sistema
                    carcerário brasileiro, forçando a atuação conjunta dos Três Poderes na superação
                    dessa terrível realidade.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÃO</title>
            <p>A presente pesquisa, atravessada pela questão a que se propôs responder – a respeito
                da constitucionalidade da implementação de políticas públicas pelo Supremo Tribunal
                Federal para o enfrentamento da Covid-19 no sistema carcerário brasileiro –, abordou
                as graves questões de ordem político-jurídica decorrentes, em parte, do já declarado
                estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, que são, em boa medida,
                agravadas pelo momento atual de pandemia global, para demonstrar a necessidade de
                considerar políticas públicas de proteção de direitos dos vulnerabilizados pelo
                sistema penal. Por meio delas, conferir-se-ia maior efetividade aos preceitos
                contidos na Constituição da República.</p>
            <p>A declaração pelo Supremo Tribunal Federal do estado de coisas inconstitucional no
                sistema prisional brasileiro inova ao abrir possibilidades de que a Corte chame para
                si a atuação na formulação, na implementação e no controle de políticas públicas em
                cooperação com os demais Poderes (e eventualmente com atores privados e do terceiro
                setor), com o intuito de promover a democracia material.</p>
            <p>Conclui-se que, apesar dos cuidados que devem ser tomados a fim de garantir a higidez
                da separação de Poderes (elemento essencial de um Estado democrático), uma análise
                pautada no princípio da unidade da Constituição (que deve ser interpretada como um
                sistema de normas que se inter-relacionam) avaliza a legitimidade da aplicação da
                teoria do estado de coisas inconstitucional nos casos nos quais não tem sido
                possível lograr a efetivação de direitos fundamentais, como é o caso do sistema
                carcerário.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Trata-se de metodologia pensada e criada por Carlo Ginzburg, na qual se buscam os
                    indícios a respeito de determinado objeto e o cruzamento da análise com a
                    pesquisa histórica. O autor, ao expor sobre o rigor do paradigma indiciário,
                    assinala que “ninguém aprende o ofício de conhecedor ou de diagnosticador
                    limitando-se a pôr em prática regras pré-existentes”; prossegue, acrescentando
                    que o paradigma indiciário pode tanto servir para identificar hipóteses como
                    para dissolver as névoas do que obscurece, por sua própria razão de ser,
                    determinados pontos de vista. Daí emerge a importância e o valor do método. “Se
                    a realidade é opaca, existem zonas privilegiadas – sinais, indícios – que
                    permitem decifrá-la”. (<xref ref-type="bibr" rid="B15">GINZBURG, 1989, p.
                        143-179</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2 ">
                <label>2</label>
                <p>“Os nossos pequenos gestos inconscientes revelam o nosso caráter mais do que
                    qualquer atitude formal, cuidadosamente preparada por nós”. O autor refere-se,
                    aqui, aos detalhes, à investigação das características muitas vezes
                    negligenciadas sobre determinado tema (<xref ref-type="bibr" rid="B15">GINZBURG,
                        1989, p. 146</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>No Brasil, o Supremo Tribunal Federal também maneja o controle de
                    constitucionalidade difuso, em especial, por meio dos recursos
                    extraordinários.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Conforme será explicitado na sequência deste trabalho, trata-se de uma
                    metodologia de ação, desenvolvida pela Corte Constitucional da Colômbia, que
                    permite que as cortes constitucionais, respeitando a divisão de Poderes e
                    atuando dentro dos chamados <italic>checks and balances,</italic> atuem na
                    implementação e acompanhamento de políticas públicas a fim de sanar falhas na
                    atuação dos demais Poderes.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Pode-se argumentar que, conforme art. 103, par. 2º, da Constituição, em sede de
                    inconstitucionalidade por omissão, há previsão constitucional de que, na falta
                    de medida para tornar efetiva norma constitucional, em se tratando de órgão
                    administrativo, o STF poderá dar ciência ao órgão para implementá-la em trinta
                    dias (gerando inclusive responsabilização do agente público). Todavia, caso não
                    haja previsão legal, planejamento ou aporte orçamentário, a medida será
                    inócua.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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