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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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        <journal-meta>
            <journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
            </journal-title-group>
            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
            </publisher>
        </journal-meta>
        <article-meta>
            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i36.p55-84.2023</article-id>
            <article-categories>
                <subj-group subj-group-type="heading">
                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
            </article-categories>
            <title-group>
                <article-title>OBRIGAÇÕES POLÍTICAS ASSOCIATIVAS E (OU) DE PAPEL: UMA CRÍTICA À
                    TEORIA DE DWORKIN PARA A OBEDIÊNCIA DO DIREITO POR CIDADÃOS E
                    JUÍZES</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>ASSOCIATIVE AND (OR) ROLE POLITICAL OBLIGATIONS: A CRITIQUE OF
                        DWORKIN'S THEORY FOR THE OBEDIENCE OF LAW BY CITIZENS AND
                        JUDGES</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>OBLIGACIONES POLÍTICAS ASOCIATIVAS Y (O) DE PAPEL: UNA CRÍTICA DE
                        LA TEORÍA DE DWORKIN SOBRE LA OBEDIENCIA DE LO DERECHO POR PARTE DE
                        CIUDADANOS Y JUECES</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7475-2537</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Faggion</surname>
                        <given-names>Vinicius de Souza</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
                    Gerais</institution>
                <addr-line>
                    <city>Belo Horizonte</city>
                    <state>MG</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>vsfaggion@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito pela Universidade Federal de
                    Minas Gerais (UFMG). Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela
                    Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Bacharel em
                    Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Universidade Federal de
                    Minas Gerais. Belo Horizonte - MG - BR. E-mail: &lt;vsfaggion@gmail.com&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0001-7475-2537</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>17</day>
                <month>02</month>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>36</issue>
            <fpage>55</fpage>
            <lpage>84</lpage>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>15</day>
                    <month>11</month>
                    <year>2021</year>
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                <date date-type="accepted">
                    <day>28</day>
                    <month>07</month>
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                </date>
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                <license license-type="open-access"
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>sugiro que a teoria das obrigações políticas associativas de Ronald Dworkin,
                        conhecida por justificar a obediência moral ao direito pelos cidadãos,
                        especialmente os juízes, está incorreta. Teorias associativas propõem que o
                        vínculo constituído entre os indivíduos em práticas sociais é o fator
                        responsável por justificar obrigações morais. Porém, vínculos associativos
                        se mostrarão incompatíveis com o contexto sociopolítico, sobretudo, quanto
                        ao papel exercido pelos juízes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>apresento uma exposição crítico-reflexiva dos principais argumentos em favor
                        e contra as obrigações associativas de Dworkin. A discussão teórica assume
                        pressupostos da filosofia analítica, em que prossigo com uma análise
                        normativa acerca desse tipo de obrigação.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>procuro demonstrar como razões associativas que embasam a teoria em discussão
                        são motivadas por relacionamentos sociais mais íntimos e parciais entre os
                        indivíduos. Por isso, elas seriam incompatíveis com o tipo de obrigação
                        moral e política esperado entre cidadãos e juízes.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>os argumentos abordados traçam quais são os limites e o escopo de teorias
                        baseadas em obrigações associativas. Também permitem uma reflexão mais
                        cuidadosa acerca da justificação normativa das obrigações políticas dos
                        cidadãos e dos juízes.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>I suggest that Ronald Dworkin's theory of associative political obligations,
                        known for justifying moral obedience to law by citizens, especially judges,
                        is incorrect. Associative theories propose that the bond formed between
                        individuals in social practices is the factor responsible for justifying
                        moral obligations. However, associative ties will prove to be incompatible
                        with the socio-political context, especially regarding the role played by
                        judges.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>I present a critical-reflective exposition of the main arguments for and
                        against Dworkin's associative obligations. The theoretical discussion
                        assumes assumptions of analytic philosophy, where I proceed with a normative
                        analysis about this type of obligation.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>I try to demonstrate how associative reasons that underlie the theory under
                        discussion are motivated by more intimate and partial social relationships
                        between individuals. Hence, they would be incompatible with the kind of
                        moral and political obligation expected between citizens and judges.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>the arguments discussed outline the limits and scope of theories based on
                        associative obligations. They also allow for a more careful reflection on
                        the normative justification of the political obligations of citizens and
                        judges.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Sugiero que la teoría de las obligaciones políticas asociativas de Ronald
                        Dworkin, conocida por justificar la obediencia moral a lo derecho por parte
                        de los ciudadanos, especialmente los jueces, es incorrecta. Las teorías
                        asociativas proponen que el vínculo que se forma entre los individuos en las
                        prácticas sociales es el factor responsable de justificar las obligaciones
                        morales. Sin embargo, los lazos asociativos resultarán incompatibles con el
                        contexto sociopolítico, especialmente en lo que se refiere al papel que
                        juegan los jueces.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Presento una exposición crítico-reflexiva de los principales argumentos a
                        favor y en contra de las obligaciones asociativas de Dworkin. La discusión
                        teórica asume supuestos de la filosofía analítica, donde procedo con un
                        análisis normativo sobre este tipo de obligación.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Intento demostrar cómo las razones asociativas que subyacen a la teoría en
                        discusión están motivadas por relaciones sociales más íntimas y parciales
                        entre los individuos. Por lo tanto, serían incompatibles con el tipo de
                        obligación moral y política esperada entre ciudadanos y jueces.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>Los argumentos discutidos esbozan los límites y el alcance de las teorías
                        basadas en las obligaciones asociativas. También permiten una reflexión más
                        cuidadosa sobre la justificación normativa de las obligaciones políticas de
                        ciudadanos y jueces.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>obrigações políticas</kwd>
                <kwd>razões associativas</kwd>
                <kwd>razões de papel</kwd>
                <kwd>ética profissional</kwd>
                <kwd>decisões judiciais</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>political obligations</kwd>
                <kwd>associative reasons</kwd>
                <kwd>role reasons</kwd>
                <kwd>professional ethics</kwd>
                <kwd>judicial decisions</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>obligaciones políticas</kwd>
                <kwd>razones associativas</kwd>
                <kwd>razones del papel</kwd>
                <kwd>ética professional</kwd>
                <kwd>decisiones judiciales</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Na filosofia política, é popular a tese das obrigações associativas, segundo a qual o
                vínculo de pertencimento a uma comunidade justificaria a obediência moral dos
                cidadãos às normas do seu ordenamento jurídico. Também é comum intuir que juízes
                teriam uma obrigação moral mais robusta que os cidadãos, porque ela seria uma
                obrigação profissional, supostamente constituída em razão do cargo que exercem
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B4">BRAND-BALLARD, 2014</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B15">GOLDMAN, 1980</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B29"
                    >REEVES, 2010</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">HUEMER, 2021</xref>). Tais
                obrigações, comumente chamadas <italic>obrigações de papel,</italic> proveriam aos
                juízes razões para decisão que excluiriam, substituiriam ou superariam razões morais
                gerais disponíveis para qualquer sujeito (<xref ref-type="bibr" rid="B37">WENDEL,
                    2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B38">WUESTE, 1991</xref>).<xref
                    ref-type="fn" rid="fn1">1</xref> Por fim, filósofos políticos costumam dizer que
                obrigações associativas e obrigações de papel são coisas idênticas (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B34"
                    >SIMMONS, 2000</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B30">RENZO, 2012</xref>; <xref
                    ref-type="bibr" rid="B24">MANSON, 2014</xref>).</p>
            <p>Meu objetivo é investigar se a teoria das obrigações associativas de Ronald Dworkin é
                adequada para justificar a obrigação de qualquer membro da comunidade política, bem
                como se ela conseguiria atribuir uma obrigação moral mais exigente para os juízes.
                Creio que a busca por uma explicação adequada para nossas obrigações políticas é de
                grande preocupação para sociedades que se consideram democráticas e que confiam na
                capacidade de os seus ordenamentos jurídicos determinarem quais são os direitos e os
                deveres dos seus governados. Essa preocupação é ainda maior quando pensamos nos
                juízes, já que seus julgamentos inevitavelmente provocam consequências diretas sobre
                os litigantes (alguns causam profundo impacto sobre os direitos e as liberdades de
                toda a comunidade, por força dos procedentes estabelecidos).<xref ref-type="fn"
                    rid="fn2">2</xref> Soma-se a isso o fato de os juízes desempenharem um poder
                contramajoritário, que inspira cuidados, principalmente em virtude da legitimidade
                que muitas democracias reivindicam. Tanto é o caso que divergências sobre os limites
                da atividade jurisdicional sempre ganham especial atenção entre juristas e opinião
                pública. Por isso, é tão importante investigar a plausibilidade de teorias sobre
                obrigações políticas como a que proponho examinar. Para tanto, apresento uma
                reflexão normativa sobre os principais argumentos em favor e contra a teoria
                associativa encontrados na literatura sobre filosofia política e moral.</p>
            <p>O enfoque em Dworkin se dá não só porque ele propôs o argumento associativo mais
                famoso para a obrigação política, mas também porque sua teoria jurídica é famosa por
                afirmar que o direito é uma prática argumentativa de razões morais, que dá ênfase à
                justificação da coerção estatal pelos tribunais (<xref ref-type="bibr" rid="B10"
                    >DWORKIN, 1986</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B11">2002</xref>). Logo, o
                papel judicial desempenharia uma função central para sua teoria do direito. Uma boa
                evidência do protagonismo dado às decisões judiciais aparece numa passagem que
                sintetiza muito das conclusões de Dworkin sobre a natureza do direito:</p>
            <disp-quote>
                <p>O direito é um conceito interpretativo. <italic>Os juízes devem decidir o que é o
                        direito interpretando a prática dos outros juízes decidindo o que é direito.
                        Teorias gerais do direito são, para nós, interpretações gerais da nossa
                        própria prática judicial.</italic> Rejeitamos o convencionalismo [...], e o
                    pragmatismo [...]. <italic>Ressaltei a terceira concepção, do direito como
                        integridade, que une a teoria do direito com a adjudicação.</italic> Ela faz
                    com que o direito não dependa de convenções especiais ou de cruzadas
                    independentes, mas de interpretações mais refinadas e concretas da mesma prática
                    jurídica que começou a interpretar.</p>
                <p><italic>Essas interpretações mais concretas são indubitavelmente jurídicas porque
                        são dominadas pelo princípio adjudicativo da integridade inclusiva.</italic>
                    A tomada de decisão judicial difere da legislação, não de algum modo singular,
                    unívoco, mas como a complexa consequência da dominância desse princípio.
                        <italic>Avaliamos seu impacto reconhecendo a força superior da integridade
                        na tomada de decisão judicial</italic>, <italic>embora não inevitavelmente
                        nos vereditos dos tribunais, ao observar como a legislação encoraja juízos
                        sobre a política que a adjudicação não possui, e como a integridade
                        inclusiva impõe restrições judiciais de papel distintas (grifos
                        meus)</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986</xref>, p.
                        410).<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>A integridade mencionada acima teria um valor central para o direito, tanto que
                Dworkin nomeou sua teoria “<italic>direito como integridade</italic>”. Neste artigo,
                a integridade ocupará um assento de passageiro, já que o enfoque estará sobre as
                obrigações políticas associativas. Porém, é importante esclarecer que o argumento
                associativo de Dworkin cumpre uma função específica, é dizer, ele atua como
                fundamento que interliga a obediência moral dos cidadãos e dos juízes ao ideal
                político da integridade.<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></p>
            <p>Dito isso, divido a discussão em três seções:</p>
            <p>Na primeira, apresento o argumento de Dworkin para as obrigações associativas.</p>
            <p>Na segunda, apresento objeções contrárias às obrigações políticas associativas. Elas
                demonstram como razões baseadas em vínculos associativos não são apropriadas para a
                imposição de obrigações morais para os cidadãos de uma comunidade política em geral,
                isto é, sem aludir a diferenças no papel social que cada cidadão exerce na
                comunidade.</p>
            <p>Na terceira, apresento uma interessante distinção teórica feita por <xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Brewer-Davis (2019)</xref> que desambigua razões
                associativas de razões de papel ou função. Seu objetivo foi demonstrar como os
                eventos que instanciam vínculos associativos diferem daqueles estabelecidos por
                causa de um papel. Tal distinção nos permitirá alcançar duas conclusões sobre os
                    deveres<xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> morais dos juízes: (1) que
                obrigações associativas em geral têm íntima correlação com a ideia de parcialidade
                moral, de modo que a experiência de vínculos desse tipo depende dela para ser
                inteligível; e (2) que é um erro fundamentar a obrigação política especial dos
                juízes frente ao direito por meio de razões associativas. Isso porque uma das
                responsabilidades centrais (senão a mais importante) do papel judicial é,
                precisamente, decidir disputas jurídicas com imparcialidade.</p>
            <p>Com isso, espero que este artigo ofereça uma melhor compreensão sobre o alcance e o
                impacto que os argumentos baseados em razões associativas ou de papéis têm para a
                filosofia política e para a ética profissional dos juízes.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A TESE DWORKINIANA DAS OBRIGAÇÕES POLÍTICAS ASSOCIATIVAS</title>
            <p>O argumento associativo de Dworkin foi desenvolvido como alternativa às teorias
                voluntaristas de obrigação política, especialmente as do consentimento e do
                    <italic>fair-play.</italic> Todas elas são soluções filosóficas para o problema
                da obrigação política e tentam oferecer uma resposta convincente para um conjunto de
                perguntas que atormentam os filósofos desde a antiguidade: o que (se é que há algo)
                justifica o dever de obedecermos ao direito? Como essa obediência é adequadamente
                imputada sobre os sujeitos de direito? (<xref ref-type="bibr" rid="B14">GREEN,
                    2012</xref>).</p>
            <p>As teses voluntaristas fundamentam a obediência ao direito na concordância dos
                cidadãos à ordem jurídica ou por sua anuência a um arranjo político cooperativo
                    <italic>prima facie</italic> benéfico. Grosso modo, elas falham porque é muito
                difícil conceber como cada membro da comunidade política efetiva ou tacitamente
                assentiu obedecer ao direito, ou mesmo adquiriu uma contraprestação perante o
                    Estado.<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref> Desse modo, a teoria associativa é
                uma proposta não voluntarista, porque a filiação à comunidade, quando corretamente
                explicada, seria suficiente para estabelecer obrigações políticas. Isso permite
                explicar como os cidadãos de uma ordem jurídica podem adquirir obrigações morais
                entre si e o Estado, muito embora jamais tenham manifestado algum consentimento.
                Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986, p. 196, grifo
                nosso)</xref>:</p>
            <disp-quote>
                <p><italic>A maioria das pessoas pensa ter obrigações associativas apenas por
                        pertencer a grupos definidos pela prática social, o que não é
                        necessariamente uma questão de escolha ou consentimento</italic>, mas também
                    que pode perder essas obrigações se um dos membros do grupo não lhe estender os
                    benefícios decorrentes de pertencer ao grupo. Esses pressupostos comuns sobre as
                    responsabilidades associativas sugerem que a obrigação política poderia ser
                    incluída entre eles [...].</p>
            </disp-quote>
            <p>Assim, considerações a respeito do que significa ser membro da comunidade política,
                como manifestar um sentimento de identidade ou manter um relacionamento
                compartilhado entre os cidadãos, são as prováveis causas para a emergência de
                obrigações morais. Dworkin escolhe o caso paradigmático da amizade como exemplo e
                argumenta que, mesmo quando consideradas consensuais, amizades não se fixam por meio
                de um comprometimento deliberado, mas por uma série de eventos e escolhas, muitas
                vezes incogitados, que vão constituindo a relação e criando a percepção de que a
                pessoa deve uma satisfação moral diferenciada ao amigo. Dworkin sugere, portanto,
                que é a <italic>história compartilhada</italic> entre amigos o fato capaz de
                constituir obrigações.<xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> É por essa razão que
                deveres associativos são considerados um tipo de obrigação especial, pois eles
                emergem a partir da preocupação especial compartilhada entre os membros dessa
                associação. É dito que deveres associativos se distinguem dos deveres gerais devidos
                a qualquer pessoa, pois esses são incapazes de explicar porque daríamos maior peso
                aos interesses de agentes com os quais compartilhamos um vínculo específico (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">KIME, 2011</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn8"
                    >8</xref> Portanto, obrigações especiais têm um alcance limitado já que elas são
                devidas apenas entre um grupo mais restrito de indivíduos, <italic>i. e.</italic>,
                àqueles com as quais mantemos algum relacionamento (<xref ref-type="bibr" rid="B26"
                    >MOKROSINSKA, 2012</xref>).</p>
            <p>A afirmação de que pessoas adquirem obrigações morais a partir de práticas sociais
                costuma ser expressa por meio de uma propriedade relacional, a
                    <italic>redutibilidade</italic>. Na literatura, a redutibilidade expressa duas
                ideias sutilmente diferentes.</p>
            <p>Ela pode envolver a <italic>fonte de justificação</italic> dos deveres especiais. Ou
                deveres especiais são meras redescrições das obrigações derivadas de princípios mais
                gerais no contexto de certos relacionamentos; ou deveres especiais são justificados
                com remissão direta ao próprio valor do relacionamento considerado. Nesse último
                caso, o vínculo associativo é, ele próprio, suficiente para prover razões para a
                ação aos sujeitos.</p>
            <p>O reducionista não se contenta em evocar a filiação como um fato moral básico para
                justificar obrigações especiais. Essas são exigíveis somente em função de princípios
                mais gerais, externos ao próprio relacionamento (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >LEFKOWITZ, 2006</xref>). O máximo que a filiação a um grupo nos revela é o tipo
                de vínculo e o conteúdo das obrigações especiais, mas não sua justificação moral
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B26">MOKROSINSKA, 2012</xref>). O reducionismo
                reconhece que deveres especiais surgem porque pessoas formam relacionamentos em
                razão do consentimento tácito, promessas, ou pela perspectiva de receber benefícios
                oriundos do relacionamento, ou porque manter certos relacionamentos é valioso de um
                ponto de vista universalizável. Por exemplo, pode ser útil que pessoas assumam
                obrigações especiais porque isso contribui para o bem-estar geral agregado de todos
                os sujeitos.</p>
            <p>Já as explicações <italic>não redutivas</italic> dizem que certos tipos de
                associações são intrinsecamente valiosos e, por isso, os indivíduos estariam
                subordinados aos compromissos daí resultantes. <xref ref-type="bibr" rid="B33"
                    >Seglow (2013)</xref> sugere que essa abordagem é superior, porque, em nossas
                experiências de vida, não pensaríamos dever obrigações especiais a outrem por razões
                morais externas aos próprios relacionamentos que mantemos uns com os outros, mas,
                tão somente, em virtude dos relacionamentos constituídos por práticas sociais.
                Assim, não reducionistas acreditam que “a melhor explicação dos deveres envolvidos
                em nossos relacionamentos salientes deve ser coerente com a maneira como encaramos
                esses relacionamentos de dentro, como participantes deles.” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B33">SEGLOW, 2013</xref>, p. 2). Por sua vez, <xref ref-type="bibr"
                    rid="B23">Lefkowitz (2006)</xref> menciona duas explicações não redutivas para a
                emergência de obrigações associativas: a ocupação de um papel social ou a assunção
                de certos relacionamentos com outros agentes, por serem essenciais para a formação
                da identidade e das experiências morais do sujeito; ou o apelo ao valor não
                instrumental de certos relacionamentos.</p>
            <p>A redutibilidade também pode indicar <italic>onde estariam, por assim dizer, os
                    fundamentos das obrigações especiai</italic>s: se no próprio ideal da relação
                associativa, ou apenas nas interações particulares vivenciadas entre os
                participantes da prática. Aqui, o reducionista insiste que as obrigações especiais
                só se justificam e são moralmente relevantes para os associados que desfrutam do
                relacionamento com outras pessoas, ou seja, elas se reduzem às interações pessoais
                entre os agentes. Já o não reducionista pensa que obrigações especiais são devidas
                entre todos os membros da associação, logo, elas valem mesmo entre aqueles que não
                interagem com os demais (<xref ref-type="bibr" rid="B20">JESKE, 2001</xref>).</p>
            <p>Diante dessas maneiras de compreender e avaliar vínculos associativos, posso
                descrever como Dworkin elabora sua proposta.</p>
            <p>Após sugerir que pessoas adquiririam obrigações involuntariamente, Dworkin afirma que
                o tipo de obrigações que tem em mente <italic>são obrigações de papel,</italic> que
                ele prefere tratar genericamente por <italic>obrigações associativas</italic> ou
                    <italic>comunais</italic>. Elas seriam “responsabilidades especiais que a
                prática social atribui ao fato de se pertencer a algum grupo biológico ou social,
                como as responsabilidades de família, amigos ou vizinhos.” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B10">DWORKIN, 1986</xref>, p. 196). Indica também que os filósofos
                políticos têm ignorado esse tipo de argumento, talvez por duas razões: pelo fato de
                vínculos associativos só serem cognoscíveis entre sujeitos que compartilham relações
                mais pessoais, algo improvável em comunidades políticas extensas; também porque os
                vínculos associativos presentes em comunidades políticas são causas comuns de
                injustiça, já que eles favorecem vieses tribalistas, como nacionalismos ou
                preconceitos étnico-culturais. Dworkin admite esses problemas e estrutura uma
                proposta que imunize as obrigações políticas desses riscos. Por isso, seu argumento
                associativo é condicional e dependente de quatro <italic>atitudes</italic> que os
                cidadãos precisam ter. Quando presentes, elas fazem que uma “comunidade básica”
                    (<italic>bare community</italic>), onde os membros somente compartilhavam meras
                contingências territoriais e históricas, evolua para uma “comunidade autêntica”
                    (<italic>true community</italic>). Logo, caso a comunidade política não preencha
                essas quatro condições, não é possível garantir que seus cidadãos terão obrigação
                moral de obedecer ao direito. As condições são:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) os membros devem considerar suas obrigações como especiais, o que
                        representa a já mencionada característica distintiva entre obrigações
                        associativas e obrigações gerais;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) tais obrigações têm que ser vistas como pessoais e dirigidas a cada membro
                        do grupo;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) os agentes também devem considerar que suas obrigações geram uma
                        responsabilidade geral de preocupação com o bem-estar de cada membro;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) e essa preocupação tem que ser igualitária entre os membros do grupo.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Há ainda outra característica decisiva, muito embora ela não seja uma condição
                propriamente dita, mas especifique todas elas. As atitudes enumeradas não seriam
                psicológicas, logo, não lhes cabe exprimir o comportamento de um número fixo de
                participantes da prática. A despeito disso, Dworkin admite que uma comunidade
                encontrará dificuldades para prosperar caso seus membros não estejam motivados em
                agir conforme as condições ou não compartilhem algum laço emocional entre si. Seja
                como for, Dworkin afirma que as condições especificam uma <italic>propriedade
                    interpretativa</italic> de uma prática social, que os membros com o senso
                adequado de responsabilidade corroboram.<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> Com
                essa especificação, Dworkin pretende escapar à objeção de que comunidades políticas
                manifestam um vínculo tão tênue entre os indivíduos que eles não se enxergariam
                obrigados uns com os outros por meio do direito, devido ao pouco interesse em tratar
                qualquer cidadão com igual respeito e consideração. Essa estratégia identifica
                Dworkin como um não redutivista na segunda acepção, já que sua justificação para a
                emergência de deveres especiais não se reduziria às interações pessoais entre os
                indivíduos.</p>
            <p>Quanto aos receios do nacionalismo e do racismo, a condição (2) eliminaria seu
                impacto, uma vez que as responsabilidades entre os membros têm que ser pessoais, ao
                invés de voltadas para o grupo. Dessa forma, vieses ideológicos não contariam como
                vínculos associativos genuínos.</p>
            <p>Por fim, Dworkin considera como sua proposta lida com conflitos de justiça, já que é
                possível que as comunidades preencham as quatro condições estipuladas e sejam
                autênticas, embora injustas. O problema é identificado como um conflito entre a
                integridade e a justiça de uma instituição e pode ocorrer quando as razões
                associativas da comunidade política são injustas com indivíduos que não participam
                da associação; e (ou) quando há injustiças entre alguns membros da associação
                porque, embora exista uma concepção geral de igual respeito e consideração entre os
                participantes, ela é espúria em casos particulares. Grosso modo, esses conflitos
                rivalizam obrigações associativas e deveres abstratos de justiça.</p>
            <p>Em resposta ao conflito, Dworkin insiste no caráter interpretativo da comunidade
                política e argumenta que considerações de justiça geralmente atuam como padrão de
                avaliação ou mesmo correção das obrigações associativas. Portanto, se se chegar à
                conclusão de que a prática social de uma comunidade produz sérias injustiças, as
                obrigações por elas geradas podem ser anuladas. Mas, em que pese essa avaliação
                interpretativa das práticas, o teórico pensa haver casos em que a injustiça pode não
                ser tão grave e que, nessas ocasiões, surgirão dilemas aparentemente irremediáveis,
                pois haveria obrigações associativas injustas que não seriam anuladas. Dworkin
                ilustra esse cenário apresentando o exemplo de uma comunidade cujas práticas
                familiares dão aos pais autoridade para determinar o dote conjugal de suas filhas
                (os filhos do sexo masculino não têm o empecilho). Ainda supõe que, nessa prática,
                não há desigualdade substancial entre homens e mulheres, todos são tratados com
                igual respeito e consideração, sendo o direito paterno de escolher o dote visto de
                boa-fé como uma maneira de expressar essa igual consideração. Nesse caso, a melhor
                interpretação moral da prática forneceria razões de integridade para que o dote
                conjugal persista como justificável. Noutras palavras, apesar de soar injusta, tal
                prática estaria apta a constituir obrigações associativas entre pais e filhas.</p>
            <p>Por causa desse adendo, há que se questionar se o grau de injustiça de uma comunidade
                política torna a explicação de Dworkin redutiva na sua primeira acepção (quanto à
                fonte de justificação das obrigações especiais). Isso porque apelos irrestritos à
                justiça conseguem reduzir considerações associativas completamente a princípios
                morais gerais. Penso que Dworkin também deve ser considerado não redutivista nesse
                sentido. Como evidência, temos que Dworkin quis demonstrar que obrigações
                associativas não são estritamente voluntárias, de forma que elas são irredutíveis ao
                consentimento. Também é difícil crer que Dworkin reduziria sua explicação ao
                princípio da utilidade, ou se gostaria de reduzi-la aos deveres gerais de justiça,
                por exemplo.<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Uma das objeções que
                apresentarei na próxima seção (3.3) deixará mais clara a importância de se
                investigar a redutibilidade da teoria ora apresentada.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 OBJEÇÕES AO CARÁTER CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO POLÍTICA ASSOCIATIVA</title>
            <p>Passo agora à discussão de algumas objeções. Em linhas gerais, as críticas indicam
                como as relações entre os sujeitos de uma comunidade são insuficientes para
                constituir obrigações políticas.</p>
            <sec>
                <title>3.1 COMO AS ATITUDES PSICOLÓGICAS NÃO CONTAM?</title>
                <p>A primeira objeção foi formulada por Leslie Green e também por John Simmons.</p>
                <p>Ambos questionam a renúncia das atitudes psicológicas, como crenças ou desejos,
                    sobre as quatro condições das comunidades autênticas. <xref ref-type="bibr"
                        rid="B13">Green (2004)</xref> pensa que esse pormenor sobre as razões
                    associativas é prejudicial à própria ideia de obrigações contraídas na prática,
                    pois tornar a atribuição de razões associativas num tipo de raciocínio
                    desconectado da experiência dos seus destinatários mais parece um abandono de
                    empreitada. Note que Dworkin defendeu seu argumento a respeito da importância
                    que obrigações associativas têm a partir dos vínculos que formamos com nossos
                    familiares e amigos. Além disso, defendeu que a ideia de obrigações especiais
                    surge em relações de amizade a partir da história compartilhada que constituímos
                    ao longo do tempo com pessoas próximas a nós. Tal histórico certamente envolve
                    uma atitude psicológica entre os sujeitos que compartilham motivações especiais;
                    sem ela não nos seria possível vivenciar a experiência de possuir razões
                    associativas. Se Dworkin retira o caráter psicológico desse tipo de razão,
                    parece difícil sustentar como um sujeito internalizará ser um destinatário de
                    obrigações políticas <italic>enquanto cidadão.</italic><xref ref-type="fn"
                        rid="fn11">11</xref></p>
                <p>Dito isso, os vínculos comunitários que um cidadão porventura já teria não
                    serviriam de base para suas obrigações associativas, dado o risco de estarem
                    maculados pelo sectarismo. Como as atitudes psicológicas atuais não contam, o
                    raciocínio analógico sobre vínculos associativos mais benignos torna-se
                    necessário para podermos imaginar como obrigações associativas ao nível político
                    floresceriam. No entanto, o próprio Dworkin reconheceu que os tipos de
                    relacionamento e a força desses vínculos são distintos quando contrastados com o
                    contexto político.<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref> Enquanto as
                    responsabilidades contraídas entre amigos ou familiares dependem de vínculos
                    emocionais e contato mais pessoal entre seus membros, isso dificilmente ocorre
                    em regimes jurídicos domésticos. Então, o recurso ao raciocínio analógico não
                    suporta o nível adequado de preocupação exigido entre cidadãos.</p>
                <p>Além disso, Dworkin não deixa claro se a análise das atitudes psicológicas é
                    descartável para qualquer vínculo associativo, ou se somente quando lidamos com
                    comunidades políticas. Dworkin sugere que qualquer arranjo associativo está
                    sujeito ao seu método interpretativo, mas somente afirma que as atitudes
                    psicológicas não contam após distinguir entre comunidades
                        <italic>políticas</italic> básicas e autênticas, referindo-se, portanto,
                    somente ao problema da moralidade política. A falta de clareza produz um enigma:
                    qualquer forma de associação deve ser avaliada apenas em função de propriedades
                    interpretativas? Caso sejam, a empreitada de justificar obrigações associativas
                    em nossas práticas pareceria fracassada desde o início, pois, se atitudes
                    psicológicas não são confiáveis de modo algum, já não se pode dar crédito ao
                    apelo de que boa parte das pessoas acredita ter obrigações associativas pelo
                    pertencimento a um grupo. Noutras palavras, os exemplos paradigmáticos da
                    família e da amizade soariam incognoscíveis, já que estados emocionais não podem
                    contar como explicação para as obrigações contraídas. A opção restante é menos
                    estranha, mas revela uma inconsistência teórica, já que os exemplos
                    paradigmáticos apresentados para ilustrar obrigações morais especiais fazem
                    apelo a atitudes psicológicas, porém elas não contam apenas no âmbito político.
                    Logo, nos vemos forçados a concluir que Dworkin elaborou, na melhor das
                    hipóteses, uma concepção <italic>sui generis</italic> de obrigação associativa –
                    a política – já que ela seria a única do seu tipo em que as atitudes
                    psicológicas não servem para justificar as exigências normativas da prática
                    social.</p>
                <p>Ainda sobre o problema das atitudes psicológicas, Diane Jeske desenvolve um
                    interessante contraexemplo às obrigações políticas associativas. Seu alvo direto
                    não foi Dworkin, mas a teoria de <xref ref-type="bibr" rid="B32">Scheffler
                        (1997)</xref>, que também é não redutiva e antivoluntarista. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Jeske (2001)</xref> pede para considerarmos seu
                    “relacionamento” com Joe Schmoe do Texas, uma pessoa a quem desconhece, mas é
                    texana assim como ela. Apesar de ambos pertencerem à comunidade do Texas, Jeske
                    parece ter razão quando reconhece não se sentir particularmente afetada ao saber
                    que Schmoe faleceu ou foi abduzido e substituído por Fred Schmed. Tal apatia é
                    compreensível e não pareceria justo culpá-la pela falta de sensibilidade. O fato
                    de não sofrer abalo emocional pelo triste destino de Joe ocorre porque Jeske e
                    Joe não compartilhavam razões especiais entre si. Afinal, suas existências
                    enquanto cidadãos texanos são desconhecidas por ambos. Dito isso, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Jeske (2001, p. 37)</xref> compara seu exemplo com
                    uma relação de amizade:</p>
                <disp-quote>
                    <p>Então ‘ser meu compatriota’ é relevantemente diferente de ‘ser meu amigo’:
                        Joe Schmoe e eu somos compatriotas por ambos ocuparmos um papel ou termos
                        certa propriedade, e cada um de nós poderia ocupar esse papel ou ter tal
                        propriedade independentemente do que é verdadeiro para a outra pessoa. Mas o
                        fato de que Fred Schmed e eu somos amigos é tal que ele não poderia ser
                        adquirido se Fred Schmed e eu não compartilhássemos uma certa história um
                        com o outro e tivéssemos certas atitudes entre nós. [...] Mas que Joe e eu
                        somos compatriotas é um fato constituído por Joe ter certas propriedades que
                        não são propriedades relacionais que me envolvem e por eu ter certas
                        propriedades que não são propriedades relacionais que envolvam Joe; noutras
                        palavras, nosso relacionamento é resultado de cada um de nós ter
                        propriedades que poderíamos ter mesmo que a outra pessoa tenha ou não
                        existido. No entanto, não é isso que se passa quanto ao fato de Fred e eu
                        sermos amigos: as propriedades que cada um de nós tem sobre as quais a nossa
                        relação de amizade depende para existir são tais que não poderíamos ter se a
                        outra pessoa não existisse. Que Joe e eu somos compatriotas é então análogo
                        ao fato de que Jane e eu somos pessoas gentis, ao invés de o fato de Fred e
                        eu sermos amigos.</p>
                </disp-quote>
                <p>Portanto, Jeske conclui que vínculos políticos não são relacionamentos sob
                    qualquer sentido substantivo, o que a faz rejeitar teorias de obrigação política
                    associativa, porque elas estendem a ideia do que significa compartilhar um
                    relacionamento além do reconhecível, apenas para acomodar algumas intuições
                    controversas sobre a moralidade política.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 OBRIGAÇÕES POLÍTICAS ASSOCIATIVAS SERIAM MAIS IDEIAS QUE REAIS</title>
                <p>Essa segunda objeção decorre da primeira. De acordo com ela, soaria um tanto
                    inusitada a sugestão de que a melhor interpretação de <italic>nossas
                        práticas</italic> sociais, como família ou amizade, envolva preocupação com
                    a igualdade e reciprocidade entre seus membros mesmo que tais membros não
                    manifestem atitudes de preocupação um pelo outro (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B34">SIMMONS, 2000</xref>). O próprio Dworkin reconhecera que grupos
                    raramente irão se reunir ou se manter por muito tempo sem que efetivamente
                    demonstrem algum vínculo emocional entre si. Mas ele também duvida que membros
                    de comunidades políticas manifestem esse tipo de laço emocional. A objeção
                    continua, e Simmons argumenta que, no interesse de uma abordagem realista da
                    comunidade política, não se pode desprezar que diferenças entre grupos
                    religiosos, étnicos, partidos políticos, classes econômicas, etc., são tão
                    profundas a ponto de ser difícil crer que tais vínculos darão lugar à igualdade
                    e à reciprocidade mais abstrata que a tese de Dworkin preceitua. Portanto, essa
                    teoria de obrigações políticas é deveras idealizada, já que é muito difícil
                    imaginar como comportamentos tribalísticos mantidos por laços emocionais e
                    identitários dariam espaço para as obrigações especiais que Dworkin quer
                        elucidar.<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></p>
                <p>Isso, claro, não significa que uma teoria interpretativa de obrigações políticas
                    associativas seja desprovida de valor. Dworkin apresentou uma concepção de
                    moralidade política na qual podemos nos inspirar. Mas ela teria alguma
                    relevância prática? Esse é um ponto digno de nota. Certamente, as quatro
                    condições para uma comunidade autêntica são desejáveis (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B24">MANSON, 2014</xref>), é sempre bom aspirar por mais fraternidade
                    entre todos os brasileiros, por exemplo. Contudo, sem o apoio de argumentos que
                    proponham um guia de ação para nos deslocarmos de condições não ideais para o
                    modelo ideal da comunidade autêntica, fica difícil reconhecer o sucesso de tal
                        teoria.<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></p>
                <p>Talvez a mensagem transformadora da teoria seja seu ponto mais instigante, mas,
                    não obstante sua desejabilidade, o ideal associativo de Dworkin o distancia da
                    expectativa de evidenciar as obrigações políticas associativas que nós temos ao
                    invés daquelas que deveríamos ter.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 OBRIGAÇÕES POLÍTICAS SÃO OBRIGAÇÕES MORAIS GERAIS, MAS ESPECIAIS SÓ PARA
                    CIDADÃOS EM COMUNIDADES AUTÊNTICAS?</title>
                <p>A última objeção que comento destaca o conflito entre obrigações associativas e
                    outros deveres morais. Nessas circunstâncias, a objeção vaticina que as
                    primeiras quase sempre serão derrotadas pelas últimas. Isso sugere ser de
                    fundamental importância a necessidade de que obrigações associativas sejam
                        <italic>a priori</italic> justas para que possam vincular moralmente. Se
                    esse é o caso, as razões de justiça parecem requerer que os requisitos morais de
                    uma prática também tratem com igual respeito e consideração sujeitos e ações
                        <italic>externos a ela</italic>. Todavia, como Dworkin ainda poderia
                    sustentar que o pertencimento a uma comunidade política imputaria obrigações
                    especiais para seus cidadãos?</p>
                <p>Contra Dworkin, <xref ref-type="bibr" rid="B34">Simmons (2000)</xref> argumenta
                    que não fica claro qual é o trabalho de justificação desempenhado pelos
                    requisitos associativos da prática. O critério eficaz para a avaliação da
                    obediência moral às normas de uma prática social como o Direito recai sobre
                    princípios morais gerais de justiça, igual respeito e consideração devidos entre
                    quaisquer pessoas, <italic>sejam elas membros ou não da comunidade.</italic>
                    Porém, se esses princípios morais gerais derrotam as condições que o próprio
                    Dworkin estipulou para a emergência de obrigações morais em comunidades
                    autênticas, fica muito difícil acreditar que as razões associativas consideradas
                    tenham algum peso moral considerável para atestar a existência desse tipo de
                    obrigação política. Por isso, quando conflitos de justiça entram em cena,
                    Simmons entende que, ao invés de apresentar razões favoráveis à sua tese,
                    Dworkin acaba por levantar questões que a enfraquecem. Por exemplo, porque
                    nossas práticas associativas precisam ser moralmente centrais ou titulares de
                    obrigações especiais perante outras preocupações morais? “Dado que nossas
                    próprias obrigações associativas locais são tão facilmente suplantadas pelos
                    requisitos gerais e externos de justiça e igual consideração.” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B34">SIMMONS, 2000</xref>, p. 79). Dito isso, era
                    suposto que práticas associativas locais fossem internamente justificáveis, ou
                    justificáveis por si mesmas, para conseguirem gerar obrigações morais.</p>
                <p>Essa objeção nos revela com mais clareza como a teoria de Dworkin é incapaz de
                    oferecer uma explicação que torne o vínculo associativo compartilhado entre os
                    membros da comunidade política o atributo que justifica essas obrigações morais.
                    Assim, fica muito difícil sustentar que os cidadãos de uma comunidade política
                    têm a obrigação moral de obedecer diretamente às normas jurídicas de sua
                    comunidade política, já que essa obrigação moral seria quase sempre suplantada
                    por razões morais externas ao vínculo associativo. Ela também mostra como
                    Dworkin não consegue manter uma explicação não redutiva quanto à justificação
                    moral das obrigações associativas.</p>
                <p>A despeito disso, um dworkiniano pode retrucar que a objeção erra o alvo, já que
                    não haveria necessidade para Dworkin justificar obrigações políticas
                    associativas apelando para considerações morais internas à prática. Porém, o
                    maior problema dessa concessão é que estratégias redutivas são argumentos
                    céticos às obrigações associativas, já que elas buscam demonstrar que o apelo a
                    relacionamentos compartilhados entre os cidadãos de uma comunidade política é
                    irrelevante como o <italic>explanandum</italic> para a justificação moral desse
                    tipo de obrigação. Novamente, <xref ref-type="bibr" rid="B35">Simmons (2005, p.
                        115)</xref> esclarece que</p>
                <disp-quote>
                    <p>[A] partir do momento que o teórico associativo permite que apenas práticas
                        externamente justificáveis possam definir exigências moralmente genuínas,
                        então ele nos deve uma explicação do porque nós devemos considerar a
                        prática, ao invés dos valores que a certificam, como a fonte das exigências
                        morais relevantes. Tanto quanto me é dado ver, tais explicações são
                        inacessíveis a partir de teorias associativas, provavelmente, pela simples
                        razão de que as exigências estabelecidas <italic>internamente</italic> em
                        práticas sociais (como práticas da política e jurídicas) não podem ser
                        moralmente justificadas de modo plausível ou discernível sem apelar para
                        considerações morais <italic>externas</italic>. E qualquer apelo a tais
                        considerações externas transformará a Teoria Associativa em uma teoria na
                        realidade baseada em pretensões Transacionais [vonluntaristas] ou de Dever
                        Natural. Teorias associativas sobre o dever de obedecer devem, para tornar
                        suas afirmações de dever moral plausíveis, se transformar em teorias
                        não-associativas.</p>
                </disp-quote>
                <p>É por isso que Dworkin também precisaria manter o compromisso com o não
                    reducionismo quanto à justificação das obrigações associativas. Afinal, se as
                    obrigações da comunidade política sempre acabam derrotadas por princípios gerais
                    de justiça, as primeiras não conseguirão alterar o balanço de razões para a ação
                    dos cidadãos em favor das exigências morais e jurídicas da sua comunidade.</p>
                <p>Um ponto importante, que não podemos ignorar, é que já sabemos como Dworkin
                    tentou contornar essa objeção. Ele acreditava em ocasiões em que certas práticas
                    sociais explicariam e justificariam uma obrigação moral associativa, muito
                    embora o mérito de tal exigência fosse injusto no caso particular. A questão
                    agora é saber se há contextos razoavelmente justos nos quais razões associativas
                    teriam força moral para obrigar seus participantes – ou, de outro modo, se
                    arranjos associativos provêm razões de integridade capazes de superar razões
                    gerais de justiça. Se Dworkin pudesse argumentar em favor das obrigações
                    associativas nessas circunstâncias, pode ser que relacionamentos constituídos
                    dentro de uma prática social ainda tenham força para obrigar quaisquer dos seus
                    membros. Assim, sua teoria poderia defletir muito da objeção.</p>
                <p>Como réplica, penso que Dworkin não apresentou uma defesa tão convincente. Em
                    resposta ao exemplo que ele próprio formulou – aquele a respeito do dote
                    matrimonial – Dworkin é um tanto vacilante, já que admite que a obrigação
                    associativa de a filha ser deferente ao pai seria suplantada por um apelo à
                    liberdade ou outro fundamento universal de direitos, digamos, a justiça. Mas, se
                    esse é o caso, não se pode afirmar que essa prática constitui obrigações
                        <italic>morais</italic> entre pai e filha, já que foram as razões de
                    liberdade e justiça, externas à prática, que determinaram a coisa certa a se
                    fazer, cancelando, portanto, a reivindicação associativa do genitor.</p>
                <p>Porém, as reflexões do teórico não pararam por aí. Dworkin insiste que a filha
                    que se casa contra a vontade do pai tem algo a lamentar em razão da
                    desobediência à sua putativa obrigação associativa. Também afirma que ela deve
                    ao pai ao menos uma explicação, ou mesmo um pedido de desculpas. Sugere, ainda,
                    que ela talvez deva se esforçar em manter sua posição social como membro de uma
                    associação familiar que ela teria de honrar. Agora completa, a resposta de
                    Dworkin ainda é inconclusiva para determinar se a filha tinha qualquer
                        <italic>obrigação moral</italic> associativa com sua família, já que ela
                    pôde ser facilmente derrotada por razões morais externas à prática. A
                    necessidade do pedido de desculpas e do esforço para se manter membro dessa
                    comunidade paternalista sugere que essa última ainda é vista por Dworkin como
                    uma forma de associação moralmente justificável e digna de respeito. Isso é, no
                    mínimo, desconcertante.<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref> Mesmo diante da
                    insistência em favor de alguma obrigação moral residual à integridade nessa
                    prática familiar, já não temos mais motivos para dar crédito à causa das
                    obrigações associativas. Isso porque Dworkin supôs que o dote familiar
                    paternalista seria o <italic>único</italic> evento que estaríamos dispostos a
                    considerar injusto, já que todas as outras condutas familiares seriam, em tese,
                    substancialmente justas.<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref> Como nos
                    deparamos com o único exemplo que Dworkin ofereceu para especificar a
                    resiliência das obrigações associativas e nem mesmo nele a obrigação da
                    comunidade superou razões de justiça, só podemos concluir que Dworkin não
                    ofereceu um caso favorável às obrigações associativas. Por mais que ele insista
                    que a filha teria algo a lamentar, isso é insuficiente para nos convencer de que
                    ela teria uma obrigação moral determinada a partir de tal vínculo associativo. O
                    que Dworkin precisaria apresentar seria ao menos um exemplo em que uma putativa
                    obrigação <italic>política</italic> associativa superasse razões de justiça em
                    conflito.</p>
                <p>Por fim, vale a pena notar que, mesmo que sua meta fosse comprovar a existência e
                    a força de obrigações associativas de cunho <italic>político,</italic> isto é,
                    obrigações morais de obedecer ao direito, o filósofo não fornece um exemplo
                    jurídico, que seria justamente o tipo necessário para favorecer a causa das
                    obrigações políticas. Ao invés disso, ele apelou para um exemplo de uma relação
                    associativa familiar, ou seja, para um contexto diverso daquele que estava
                    realmente em causa.<xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref> Essa é outra
                    evidência da fragilidade de sua tese associativa.</p>
                <p>Consideradas todas as objeções, concluo que, apesar da elegância com a qual
                    especificara os critérios necessários para comunidades autênticas reivindicarem
                    obrigações morais, Dworkin foi incapaz de apresentar argumentos convincentes que
                    justificassem o tipo de obrigação moral que ele divisou.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.4 E QUANTO À OBRIGAÇÃO POLÍTICA DOS JUÍZES?</title>
                <p>Essas foram as objeções. Há que se destacar que as críticas apresentadas nos três
                    tópicos anteriores indicaram como Dworkin não foi bem-sucedido em estender o
                    alcance da concepção das obrigações especiais presentes em arranjos sociais mais
                    entrelaçados para as comunidades políticas. Assim, cidadãos dificilmente teriam
                    as obrigações políticas da maneira como Dworkin as apresentou.</p>
                <p>Note que, até o momento, nem sequer discutimos a hipótese de juízes – ao invés de
                    vistos apenas como cidadãos, mas como funcionários públicos – possuírem esse
                    tipo de obrigação em virtude do papel judicial. A razão para tal é porque, muito
                    embora tenha dito que obrigações de papel fossem associativas, Dworkin jamais
                    investigou a fundo a capacidade de essas obrigações serem diferentes entre
                    diferentes ocupantes de papéis sociais. Ele só argumentou em prol da existência
                    de obrigações morais entre os cidadãos de uma comunidade política, sem jamais
                    ter desenvolvido algum argumento adicional que defendesse a persistência de
                    obrigações associativas mais robustas para os juízes.</p>
                <p>Pense em exigências profissionais requeridas por diferentes ocupações, como
                    médicos, advogados e juízes, cada profissão tem seu próprio código de ética com
                    putativas exigências morais especificas. Por exemplo, médicos são obrigados a
                    zelar pela saúde e pela recuperação dos seus pacientes e, em tese, não devem
                    encorajar jamais a prática da eutanásia aos pacientes terminais, mesmo sabendo
                    que os convalescentes manifestaram a vontade de morrer e vivem sob constante
                    sofrimento; os advogados, por sua vez, estariam obrigados a litigar com
                    parcialidade em prol da inocência dos seus clientes, não importa quão injustas
                    ou imorais fossem as condutas do réu a quem representam; juízes, no que lhes
                    concerne, têm o compromisso de julgar litígios com imparcialidade, cumprindo seu
                    putativo dever moral de proferir vereditos que respeitem o que as regras e os
                    princípios do direito prescrevem. Essas incumbências específicas de cada papel
                    justificam obrigações morais diferentes para cada profissional? Em caso
                    afirmativo, seria possível que, quando relacionadas à comunidade, as obrigações
                    que acompanham cada papel sejam distintas e determinadas por responsabilidades
                    morais e políticas inerentes a cada ofício. Oficiais do direito então
                    adquiririam obrigações políticas derivadas do seu papel, de modo que, mesmo que
                    se conclua que os cidadãos da sociedade civil não tenham, necessariamente, a
                    obrigação moral de obedecer ao direito, juízes certamente teriam.<xref
                        ref-type="fn" rid="fn18">18</xref></p>
                <p>A falta de tal linha argumentativa em Dworkin talvez seja um tanto surpreendente
                    dada a relevância que ele dera à integridade, especialmente para o papel
                    judicial e a adjudicação. Então, mesmo que Dworkin tenha sugerido que juízes
                        <italic>qua</italic> juízes possuiriam uma exigência prática mais forte para
                    aderir à sua concepção do direito como integridade, ele nunca nos disse como
                    isso de fato deveria ocorrer por meio do percurso teórico mais natural
                    disponível, nomeadamente, sua concepção de obrigações associativas. Em que pese
                    tal omissão, pode ser que o argumento associativo seja plausível quando a
                    moralidade judicial está em jogo. Dado que a responsabilidade moral dos juízes
                    estaria restrita à aplicação de regras e princípios do direito, esses
                    funcionários teriam um dever político mais exigente, que os impediriam julgar
                    conforme suas convicções morais.</p>
                <p>Por esses motivos, explicarei a seguir como essa interpretação do argumento
                    associativo é incorreta e não deve ser defendida. Para tanto, apresento uma
                    diferença importante entre razões associativas e razões baseadas em um papel
                    social, sugerindo como ela afasta a hipótese de as obrigações associativas
                    delimitarem os deveres morais dos juízes.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 RAZÕES ASSOCIATIVAS <italic>VERSUS</italic> RAZÕES DE PAPEL</title>
            <p>Na seção anterior, indiquei como os argumentos de Dworkin não foram convincentes. Um
                dos maiores problemas foi estender a convicção de que possuímos obrigações
                associativas a partir de relacionamentos mais íntimos para os arranjos
                jurídico-políticos. Em virtude disso, talvez seja o caso de que razões associativas
                autênticas só se contraiam nos casos mais paradigmáticos de obrigações especiais
                entre amigos, familiares ou amantes.<xref ref-type="fn" rid="fn19">19</xref> É em
                torno dessa ideia que a dissociação entre razões associativas e razões de papel
                tomará forma.</p>
            <p>O objetivo dessa seção é identificar que tipo de propriedades normativas razões
                associativas e razões de papel implicam. Ao longo da análise, espero demonstrar que
                as obrigações judiciais não podem (e não devem) decorrer de razões associativas.</p>
            <p>Mas, antes de seguir, é oportuno revelar um esclarecimento terminológico que mantive
                oculto até então. Ao longo do texto, empreguei com alguma frequência “razões” ao
                invés de “obrigações” para me referir a vínculos associativos e a papéis. Essa
                variação foi deliberada e também já foi feita por <xref ref-type="bibr" rid="B7"
                    >Brewer-Davis (2019)</xref>, embora ela somente empregue “razões” como categoria
                mais geral que “obrigações”. Muitos filósofos utilizam a linguagem das obrigações
                para se referir às exigências morais que certas práticas sociais possuiriam, mas não
                é isso o que estará em causa no momento. O objetivo agora é tornar mais claro
                    <italic>como se configuram</italic> vínculos associativos ou baseados em papéis
                ou <italic>que forma têm</italic> argumentos associativos ou sobre papéis. Para
                tanto, não é necessário saber se razões desses tipos têm caráter moral ou não,
                porque esse não será o elemento que as diferencia. Além disso, soa precipitado
                afirmar, por exemplo, que razões associativas ou de papel têm, necessariamente,
                conteúdo moral ou são voltadas para fins morais. Já vimos na seção 3.3, no exemplo
                da família paternalista, como é problemático considerar relacionamentos associativos
                como práticas sociais que estabelecem obrigações morais. Decerto também podemos
                imaginar terroristas desenvolvendo relacionamentos com propósitos nefastos contra a
                humanidade. Obviamente, não faz sentido sugerir que os terroristas adquirem
                obrigações morais de tal associação ou que um terrorista contrai obrigações morais
                enquanto terrorista. Também parece contraintuitivo negar que terrorista é um papel
                determinado por fatos sociais ou que um grupo de terroristas não é uma forma de
                associação, só porque suas práticas não geram obrigações morais. Daí a opção por
                “razões” ao invés de “obrigações”, sendo essa última uma forma qualificada de razão
                associativa ou de papel, sob a qual se avaliam seus pesos normativo e moral.</p>
            <p>Retomando a discussão, na seção 2, soubemos como Dworkin explicou que adquirimos
                obrigações especiais de amizade em virtude de uma história compartilhada. Portanto,
                é a série de eventos de confraternização, camaradagem, ou mesmo de apuros passados
                entre amigos que contribuem para a existência de um relacionamento específico entre
                eles; e tal relacionamento é o fato global responsável por gerar razões
                associativas. Esse fator constitutivo realçado por Dworkin encontra ressonância na
                literatura sobre obrigações especiais na chamada <italic>Teoria dos
                    Relacionamentos</italic>. Essa é uma teoria não reducionista que procura
                determinar a emergência de deveres associativos a partir do valor que atribuímos aos
                vínculos especiais que compartilhamos uns com os outros. Como já indiquei, o debate
                opõe não reducionistas e reducionistas, sendo que esses últimos procuram justificar
                como contrairíamos algumas obrigações especiais a partir de princípios morais
                gerais, portanto duvidam que fatos pertinentes ao relacionamento sejam decisivos
                para justificar a moralidade de uma prática social.<xref ref-type="fn" rid="fn20"
                    >20</xref></p>
            <p>Os signatários de uma teoria dos relacionamentos destacam uma correlação importante
                entre deveres associativos e parcialidade moral, já que as obrigações especiais
                constituídas na prática levam os agentes a fazer escolhas morais em favor dos seus
                pares:</p>
            <disp-quote>
                <p>As razões especiais que temos com certos outros são razões de parcialidade. Elas
                    contrastam com razões de imparcialidade, ou seja, razões que temos de tratar
                    todos os outros igualmente, independentemente de nossas relações com eles.
                    ‘Razões de parcialidade’ têm muito em comum com termos similares usados noutros
                    lugares, tais como ‘obrigações de laços especiais, ‘deveres associativos’ e
                    ‘obrigações de relacionamento’[...] (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >BREWER-DAVIS, 2012</xref>, p. 356).<xref ref-type="fn" rid="fn21"
                    >21</xref></p>
            </disp-quote>
            <p>Imagine uma versão do dilema do bonde desgovernado em que Dean precisa decidir que
                entre salvar seu irmão ou dez desconhecidos. Se os irmãos realmente têm um
                relacionamento fraterno e as razões associativas que daí emergiram exercem peso
                sobre as escolhas de Dean, temos que concluir que ele tem uma obrigação especial de
                socorrer o irmão e que, provavelmente, Dean está moralmente justificado a ser
                parcial nesse cenário. Notamos aqui, novamente, como a experiência de razões
                associativas é compreendida em termos de relacionamentos e conexões criadas entre os
                indivíduos. É sobre esse aspecto constitutivo que Nina Brewer-Davis propõe uma
                distinção entre razões associativas e de papel. Ela inicia reconhecendo que é comum
                interpretar ambas as razões em virtude dos papéis sociais que as pessoas têm. Por
                exemplo, ocupar o papel de mãe dá à pessoa razões para tratar suas próprias crianças
                com parcialidade às demais (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BREWER-DAVIS,
                2019</xref>, p. 2). Porém, muito embora essa intuição possa estar correta, ou seja,
                que papéis conseguem gerar razões especiais, não é um apelo direto ao relacionamento
                nutrido entre mãe e filho o fator constitutivo de obrigações de papel. Noutras
                palavras, há uma sobreposição entre diferentes tipos de razões em exame.</p>
            <p>Considere agora que um salva-vidas tem razão em resgatar nadadores à deriva. Essa
                razão atribuível ao seu papel existe independentemente de qualquer relacionamento
                que se tenha estabelecido entre o salva-vidas e os nadadores, já que o primeiro pode
                nem sequer conhecer os segundos (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BREWER-DAVIS,
                    2019</xref>, p. 4). O mesmo ocorre com várias outras, talvez todas as relações
                profissionais. O médico-cirurgião possui razões de papel para tratar da saúde de
                qualquer ferido encaminhado à UTI; o defensor público advoga em prol do melhor
                interesse dos réus que lhe foram endereçados; o juiz tem que alcançar vereditos em
                disputas de direitos sem estabelecer nenhum vínculo com as partes do processo.</p>
            <p>Pense agora que um empregado tem razões para encontrar com seus colegas no Amigo
                Secreto da empresa. Essas razões não derivam diretamente das funções do seu
                trabalho, ou seja, a partir das tarefas ocupacionais designadas. Além disso, há o
                caso do irmão que possui obrigações de papel quanto às suas duas irmãs, mas trata
                uma delas com maior apreço, porque os dois têm, por exemplo, mais interesses em
                comum. O primeiro exemplo revela que o empregado, embora tenha constituído razões
                associativas com seus colegas, não precisa, necessariamente, ter essas razões para
                desempenhar suas obrigações de papel. É possível, inclusive, imaginar que esse
                empregado criasse vínculos associativos com as mesmas pessoas em um mundo possível
                em que nenhum deles trabalhasse na mesma firma. O que ocorre é que o contexto em
                torno do papel pode atuar como meio facilitador para a emergência de relacionamentos
                entre as pessoas. Já o segundo exemplo demonstra como o surgimento de razões
                associativas entre os membros de um grupo pode conflitar com razões de papel.
                Portanto, esses dois exemplos indicam que razões de papel podem existir
                independentemente de razões associativas.</p>
            <p>É por meio da reflexão sobre exemplos como esses que Brewer-Davis explica que há
                outro fator responsável por determinar razões de papel. Enquanto razões associativas
                têm caráter interpessoal e dependem do relacionamento nutrido entre os envolvidos
                para se constituírem, as razões de papel são autorreferentes porque são constituídas
                e justificadas em função de como o indivíduo se identifica com o papel que ele
                ocupa. Noutras palavras,</p>
            <disp-quote>
                <p>Em uma perspectiva de papéis sociais, o que importa é o indivíduo que ocupa o
                    papel e as maneiras como ele o faz, ao invés de seu relacionamento com outra
                    pessoa. O que significa habitar ou me identificar com o papel é me compreender
                    de um certo modo, me considerar um certo tipo de pessoa. Perguntar se tenho uma
                    razão de papel é fazer perguntas a mim mesmo e o tipo de pessoa que considero
                    ser, em vez de perguntar sobre outra pessoa ou meu relacionamento com tal
                    pessoa. Isso é, em última análise, o que considero a verdadeira diferença entre
                    razões de papel e razões associativas, razões de papel são justificadas em
                    termos autorreferenciais, enquanto razões associativas são justificadas
                    interpessoalmente (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BREWER-DAVIS, 2019</xref>, p.
                    6).</p>
            </disp-quote>
            <p>Portanto, é a identificação do sujeito com o papel social – sendo determinado (ou
                determinável) por um conjunto de normas ou valores – o evento constitutivo das
                razões de papel.</p>
            <p>Essa explicação para a emergência de razões constituídas pelo papel não é recente,
                embora só tenha sido devidamente articulada por Brewer-Davis. Ela foi inicialmente
                pensada por Michael Hardimon, em “<italic>Role Obligations”.</italic> Em sua
                contribuição original, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Hardimon (1994)</xref>
                entende que um papel se refere a constelações de direitos e deveres
                institucionalmente especificados e organizados em torno de uma função social. Também
                tem o cuidado em reconhecer que obrigações de papel não deveriam ser usualmente
                tratadas como uma espécie de obrigação associativa, pois acredita que obrigações de
                papel são compreendidas em termos de instituições ao invés de grupos, já que suas
                normas se vinculam a papéis institucionalmente determinados ao invés da filiação a
                um grupo. Em razão disso, Hardimon não reconhece a amizade como um papel, porque ela
                não é um arranjo institucional. As obrigações morais entre amigos seriam
                constituídas por meio do próprio relacionamento criado entre eles; e se extinguem
                quando, por algum motivo, a amizade acaba ou é temporariamente desfeita. O mesmo não
                ocorreria com razões de papel presentes em uma família ou nalguma profissão, pois
                essas são formas sociais institucionais, cujas exigências normativas persistem com a
                perda, sucessão, troca, ou mesmo entrada de novos agentes. Noutras palavras, a
                prática social de um papel carrega consigo regras que definem cargos e funções que
                podem ser ocupados por diferentes agentes em diferentes momentos; e instituições são
                estruturas contínuas que se autorreproduzem ou que, alegoricamente, teriam vida
                própria (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HARDIMON, 1994</xref>).</p>
            <p>Apesar desses argumentos em favor dessa distinção, imagino que um teórico não
                convencido contraponha sugerindo que um sujeito é incapaz de desempenhar bem as
                obrigações do seu papel a menos que adquira obrigações associativas em relação aos
                seus pares. A observação pode até ter um fundo de verdade, mas ela não torna razões
                de papel e razões associativas indistintas novamente. Talvez o reparo nem sequer
                funcione com todos os papéis sociais, pois, como evidenciei no exemplo dos irmãos, a
                presença de uma razão associativa pode entrar em conflito com uma razão de papel, já
                que o irmão, enquanto irmão, não deveria tratar com maior consideração os interesses
                da irmã com a qual desenvolveu um relacionamento mais próximo e parcial.</p>
            <p>Aqui antecipo outra objeção, dessa vez, levantada por um dworkiniano: se utilizamos
                uma das quatro condições para contrair obrigações associativas, nomeadamente, a
                necessidade de tratar todos os membros do grupo com igual respeito e consideração, o
                irmão está agindo de forma errada e deve interpretar sua atitude adequando-se às
                exigências avaliativas da prática associativa. Em resposta, penso que essa crítica é
                até plausível, mas apenas se duas condições se sustentarem: primeiro, que as
                atitudes psicológicas entre os agentes que compartilham razões especiais por causa
                do seu relacionamento não sejam determinantes; e, segundo, que as obrigações
                associativas e as de papel surjam da mesma forma.</p>
            <p>Quanto à primeira, já vimos como é problemático desvincular uma tese sobre obrigações
                associativas das atitudes psicológicas compartilhadas pelos agentes da prática
                social, já que, sem a última, fica difícil enxergar como um agente compreenderia a
                experiência de compartilhar razões associativas entre pessoas com as quais se
                relaciona. Além disso, a desconsideração do vínculo emocional soa contrária à
                própria ideia de que relacionamentos contraídos na prática possam constituir
                obrigações associativas.<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></p>
            <p>Já quanto à segunda, soubemos, por meio dos exemplos dos salva-vidas e de outros
                profissionais, que há algo no modo como compreendemos obrigações de papel que não
                consegue ser somente captado por uma tese constitutiva baseada em relacionamentos,
                nomeadamente, a possibilidade de obrigações de papel serem contraídas
                independentemente da formação de qualquer relacionamento entre os agentes.</p>
            <p>Aliás, esse aspecto não parece congênito aos papéis profissionais. Pense em questões
                de maternidade e paternidade. Desde o momento em que João e Maria descobriram que
                serão pai e mãe, pode-se dizer que eles adquirem uma série de obrigações especiais
                com seu futuro filho. Eles precisam arrumar novo espaço em seu apartamento, adquirir
                utensílios para o cuidado e conforto do bebê, como fraldas, mamadeiras, chupetas,
                berço, etc. Maria deve dedicar atenção especial com sua alimentação e saúde durante
                a gestação, como evitar o de álcool ou o tabagismo. Todas essas obrigações se
                contraem antes mesmo de a experiência associativa verdadeira acontecer. Pode-se
                reconhecer também que obrigações paternais persistem mesmo sem o desenvolvimento de
                qualquer vínculo associativo. É o caso do sujeito que descobriu ser pai após uma
                ação de reconhecimento de paternidade movida pela genitora. O filho foi concebido em
                um momento íntimo passageiro, e os genitores nem sequer constituíram qualquer laço
                afetivo. O pai, infelizmente, pensa que a criança sempre lhe será um fardo. Apesar
                da indiferença paterna, é plausível afirmar que o pai adquiriu obrigações de papel
                em relação ao filho a partir da concepção. Obrigações essas reconhecidas e
                reforçadas por vários sistemas jurídicos, que impõem ao menos o dever a prover
                pensão de alimentos gravídicos e posterior pensão alimentícia para o sustento do
                filho até a maioridade.</p>
            <p>Por essas razões, a réplica dos defensores da indistinção não funciona. O que os
                exemplos dados revelam é a presença de algumas importantes interações existentes
                entre certos papéis e razões associativas. Então, pode ser que papéis mais íntimos,
                como os familiares, funcionem melhor quando eles formam alguns relacionamentos
                associativos entre os indivíduos. É por essa razão que vemos com certo pesar o fato
                de relações familiares persistirem na ausência de um vínculo emocional genuíno e
                duradouro entre seus membros. Talvez até mesmo alguns papéis que surgem pela
                prestação de um serviço profissional se mantenham nalguma medida em razão do vínculo
                associativo. Por exemplo, um dos motivos para pais contratarem uma babá é a
                expectativa que ela nutra algum relacionamento mais amigável não só com os pais,
                mas, principalmente, com o menor. Talvez o fato de a baby-sitter não contrair
                nenhuma afeição pela criança seja uma razão para os pais dispensarem seus
                serviços.</p>
            <p>Porém, a impressão de que papéis e associações possam se aprimorar até certo ponto
                não parece ser uma propriedade atribuível a qualquer interação. É nesse ponto que a
                presença de razões associativas soa estranha quando consideradas junto ao papel dos
                juízes.</p>
            <p>Há certas funções cujo bom desempenho não parece requerer a presença de razões
                associativas, muito pelo contrário, sua presença macula o exercício da profissão.
                Isso ocorre porque há ofícios que requerem distanciamento profissional entre o
                prestador de serviço e os demais sujeitos envolvidos. Imagine a Doutora Jennifer
                Melfi, psiquiatra de Tony Soprano. De modo a fazer diagnósticos confiáveis, Melfi
                deveria manter distância profissional e evitar constituir interações emocionais mais
                próximas com Tony. Ao desenvolver vínculos associativos, Melfi assume o risco de
                traçar perfis parciais e duvidosos sobre a psique de Soprano ou, até mesmo, fará que
                ela preserve em confidencialidade as intenções criminosas do mafioso contra
                terceiros inocentes. Nesse caso, o distanciamento profissional é um corolário
                elementar para o papel do psiquiatra. Quanto ao papel judicial, a distância
                profissional também é fundamental. Por toda a argumentação desenvolvida até aqui,
                parece claro que juízes não devem possuir obrigações políticas de papel como se
                fossem obrigações associativas, pois razões associativas implicam parcialidade moral
                entre aqueles que compartilham obrigações especiais.</p>
            <p>Nesse contexto, considerando que a teoria associativa de Dworkin foi incapaz de
                instanciar obrigações políticas para a categoria ampla dos cidadãos em comunidades
                políticas, quando pensamos somente na putativa obrigação política dos juízes perante
                o direito, imediatamente notamos como o argumento associativo soa estranho. O risco,
                já apontado, é que vínculos associativos ao nível político sejam voltados para a
                parcialidade moral sobre certos grupos ou perfis ideológicos que enviesam o
                julgamento dos envolvidos. Por consequência, os sujeitos darão preferência aos
                interesses do próprio grupo em detrimento das demais pessoas da comunidade política.
                Para fins de argumentação, vejamos que resultados de uma teoria política de
                obrigação associativa consegue de fato entregar quando colocamos o papel judicial em
                evidência:</p>
            <p>Em razão de a relação entre todos os membros da comunidade política ser demasiada
                tênue, obrigações políticas associativas dificilmente florescerão, embora elas
                surjam em círculos comunitários menores nos quais atitudes psicológicas estão
                presentes, como é o caso da parcialidade que nutrimos por pessoas que compartilham
                as mesmas preferências identitárias que as nossas por laços étnicos, religiosos,
                econômicos, ou político-partidários; além dos vínculos mais íntimos desenvolvidos
                entre familiares e amigos, já analisados. Enfim, nossa realidade prática está
                repleta de exemplos envolvendo essas associações.</p>
            <p>Tendo isso em mente, é preciso verificar que tipos de relacionamentos possíveis
                    <italic>em virtude do papel judicial</italic> são aptos a gerar razões
                associativas. Há pelo menos dois mais evidentes: razões associativas compartilhadas
                entre a classe de juízes e razões associativas nutridas entre o juiz e as partes do
                processo que lhe cabe julgar. Porém, o papel judicial requer distanciamento
                profissional dos juízes em relação aos sujeitos de direito com os quais interage
                profissionalmente. Afinal, quando refletimos sobre a tarefa de julgar, ao menos três
                razões de papel seriam indiscutíveis para juízes: a imparcialidade, a equidistância
                quanto às partes e a independência para a formulação de um veredito livre e bem
                informado. Tais padrões de excelência da atividade jurisdicional certamente
                enfraqueceriam caso preocupações associativas estivessem presentes. Não é tão
                surpreendente nos depararmos com decisões judiciais criticadas por serem motivadas
                pelo perfil político-ideológico do juiz. Desse modo, as razões associativas que um
                juiz teria, seja lá quais elas forem, podem ter um impacto negativo na formação do
                seu convencimento livre e motivado. Para contornar esse problema, a prática
                institucional do direito impõe uma série de regras de competência, como o
                impedimento e a suspeição, cuja função trivial é, justamente, reduzir o impacto
                causado por inclinações associativas que interfeririam na imparcialidade
                judicial.</p>
            <p>Por fim, termino essa seção contrapondo a aparente força superior que o argumento
                associativo teria sobre as obrigações judiciais perante outras afirmações que
                Dworkin fizera em defesa do direito como integridade. Isso porque, muito embora
                Dworkin tenha desenvolvido uma teoria sobre o direito preocupada com a tomada de
                decisão judicial, sugerindo que o ideal da integridade implicaria restrições para os
                juízes (<italic>e.g.</italic> limitando o exercício do poder discricionário ou
                decisões judiciais contrárias ao direito), houve momentos em que ele apresentou
                ideias que destoam da intuição de que juízes teriam obrigações políticas mais
                limitadas que os demais sujeitos de direito. Em um desses momentos Dworkin afirma,
                explícita e alegoricamente, que o direito precisa falar como se tivesse uma única
                    voz.<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref> Isto é, que a melhor interpretação
                moral da prática que justifica qual deve ser o direito para um caso concreto deve
                ser a mesma para todos. Mas, se esse é o caso, já nos soaria suspeito pensar como o
                direito como integridade requereria dos juízes um putativo dever moral de obediência
                às normas jurídicas que fosse superior àquele exigido dos cidadãos em geral. Como
                expus ao longo do artigo, se houver obrigações políticas associativas, mesmo para os
                padrões do próprio Dworkin, é difícil imaginar ocasiões em que elas superariam
                considerações morais e de justiça mais abrangentes. Nesse caso, se sujeitos de
                direito não têm uma obrigação moral precípua de obedecer ao direito, e Dworkin está
                correto quando diz que a melhor leitura moral do direito tem uma voz única, é
                incoerente e implausível argumentar que juízes teriam a obrigação moral especial de
                obedecer ao direito.</p>
            <p>Por todas essas razões, acredito que a classe normativa das obrigações associativas é
                simplesmente anômala demais para acomodar alguma obrigação judicial perante o
                direito que fosse convincente.<xref ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONCLUSÕES</title>
            <p>A função explanatória de uma teoria sobre obrigações associativas se limita a
                justificar como pessoas poderiam contrair obrigações morais em virtude dos
                relacionamentos ou vínculos emocionais de parcialidade que elas desenvolvem entre
                si. Além disso, as razões baseadas nos vínculos associativos não são as mesmas
                razões que justificam a emergência de obrigações de papel ou profissionais.</p>
            <p>Essas foram as conclusões principais que alcancei após examinar criticamente o mérito
                da teoria associativa de Ronald Dworkin. Ambas me permitiram rejeitar duas hipóteses
                apresentadas na introdução. Primeiro, Dworkin teria sugerido que vínculos
                associativos entre os cidadãos poderiam justificar uma obrigação moral de obediência
                ao direito. Porém, vimos como é difícil encontrar espaço para obrigações políticas
                associativas que não dependessem de aspectos psicológicos como Dworkin planejara,
                por meio dos seus <italic>conceitos interpretativos.</italic> Como é muito difícil
                conceber na prática o tipo de relacionamento sociopolítico imaginado por Dworkin, o
                argumento da obrigação política associativa não é plausível. Segundo, o filósofo
                aparentemente defendeu que juízes teriam restrições morais mais fortes perante o
                direito e que obrigações associativas <italic>são</italic> obrigações de papel. Em
                que pese tais afirmações, argumentei que obrigações associativas seriam
                incompatíveis com a tarefa de julgar. O papel judicial e suas obrigações
                profissionais são mais bem compreendidos quando desambiguamos razões associativas,
                que derivam de relacionamentos interpessoais, das razões de papel, que são
                autorreferentes e explicam porque juízes podem e devem tomar decisões imparciais no
                exercício do seu cargo.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Declaro, para os devidos fins, que o presente artigo submetido à Revista Opinião
                    Jurídica é fruto parcial da tese de doutorado “Os fundamentos morais do papel
                    judicial: uma investigação filosófica sobre obrigações constitutivas de papéis”,
                    de minha própria autoria, defendida junto ao Programa de Pós-Graduação em
                    Direito da Universidade Federal de Minas Gerais e que contou com o apoio
                    financeiro da CAPES. Em síntese, o trabalho investiga se juízes teriam um dever
                    especial de obedecer ao direito, para se aterem à aplicação de suas normas, em
                    razão do papel profissional que ocupam. O argumento das obrigações associativas
                    é apenas um dentre outros que procuram explicar as obrigações morais do papel
                    judicial.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B37">Wendel (2011)</xref> destaca que papéis têm a
                    capacidade de insular o agente da deliberação conforme razões morais ordinárias
                    que fugiriam às suas atribuições profissionais. O bom profissional seria aquele
                    que respeita os valores do seu ofício e age apenas dentro dos limites normativos
                    do seu cargo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>O relato impressionista de Robert Cover capta como sentenças judiciais podem
                    interferir na vida das pessoas: “Atos interpretativos do direito sinalizam e
                    provocam a imposição da força sobre outrem: um juiz articula sua compreensão de
                    um texto e, como resultado, alguém perde sua liberdade, sua propriedade, suas
                    crianças, até mesmo sua vida. Interpretações no direito também representam
                    justificações para o uso da força já ocorrido ou que está em vias de ocorrer.
                    Quando os intérpretes terminam seu trabalho, eles frequentemente deixam para
                    trás vítimas cujas vidas foram arrasadas por essas práticas sociais de coação
                    organizada.” (<xref ref-type="bibr" rid="B8">COVER, 1986</xref>, p. 1061,
                    tradução livre).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Essa e as demais citações em língua estrangeira deste artigo foram traduzidas
                    livremente pelo autor.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>“No que diz respeito à obrigação política, a afirmação central de Dworkin é que
                    ela surge quando um sistema jurídico exibe o distinto ideal político da
                    integridade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">PERRY, 2006</xref>, p. 188).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Ao longo do artigo, trato “dever” e “obrigação” como sinônimos referentes ao fato
                    de uma pessoa possuir uma demanda moral exigível.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>Para uma análise detalhada das objeções ao voluntarismo, ver <xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Dagger e Lefkowitz (2014)</xref>, além do próprio
                        <xref ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Segundo o próprio <xref ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986, p. 197)</xref>,
                    “é uma história de eventos e atos que <italic>atraem</italic> obrigações, e
                    raramente nos damos conta de assumir qualquer <italic>status</italic> especial à
                    medida que a história se desenrola. As pessoas se tornam conscientes quanto às
                    obrigações da amizade, nos casos normais, apenas quando alguma situação exige
                    que honrem tais obrigações [...]”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Um exemplo de dever geral é não causar males injustificados a terceiros, e um
                    exemplo de dever especial pode ser a obrigação de ajudar um familiar endividado
                    em vez de doar o mesmo valor para a Oxfam.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>“As responsabilidades que uma comunidade autêntica instaura são especiais e
                    individualizadas e exibem uma preocupação mútua que se adequa com uma concepção
                    plausível de igual consideração. Essas não são condições psicológicas. Embora um
                    grupo raramente se reunirá ou se sustentará por muito tempo a não ser que seus
                    membros, em larga medida, verdadeiramente sintam algum vínculo emocional uns
                    pelos outros.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986</xref>, p.
                    201).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986, p. 206-207)</xref> deixa
                    transparecer intenções não redutivas quando afirma que: “a melhor defesa da
                    legitimidade política – o direito de uma comunidade política de tratar seus
                    membros como destinatários de obrigações em virtude de decisões coletivas da
                    comunidade – vai ser encontrada não no árido terreno dos contratos, ou dos
                    deveres de justiça, ou das obrigações de <italic>fair play,</italic> que podem
                    valer entre estranhos, onde os filósofos esperavam encontrá-las, mas sim no
                    campo mais fértil da fraternidade, da comunidade e de suas obrigações
                    respectivas. A associação política, assim como a família, a amizade e outras
                    formas de associação mais íntimas e locais, está em si própria prenhe de
                    obrigação.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B13">Green (2004, p. 535)</xref>: “[Dworkin]
                    nega que as condições para a obrigação associativa envolvam crenças ou desejos
                    atuais dos membros da associação, ou mesmo de quem quer que seja. Elas são
                    ‘propriedades interpretativas’: ‘práticas que pessoas com o nível certo de
                    consideração adotariam – não uma propriedade psicológica de um número fixo de
                    membros atuais’. É dizer, uma comunidade básica se torna uma comunidade
                    autêntica se um certo argumento complexo for verdadeiro, a despeito das atitudes
                    de seus membros. Deixando a retórica de Dworkin de lado, isso está obviamente de
                    algum modo afastado de obrigações associativas e da visão orgânica da vida
                    social que as inspira. Tais obrigações buscam explicar a força moral do
                    contingente e acidental; quando elas se originam de uma imputação interpretativa
                    necessária que ninguém pode atualmente endossar, desvinculada da vida dos seus
                    subordinados, fica claro que deixamos as obrigações associativas lá atrás.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>Ao comentar sua terceira condição para comunidades autênticas, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986, p. 200)</xref> admite que:
                    “Diferentes formas de associação pressupõem diferentes tipos de preocupação
                    geral que, presume-se, cada membro tem em relação aos outros. O nível de
                    preocupação é diferente – não preciso agir com meu sócio como se pensasse que o
                    seu bem-estar fosse tão importante quanto o do meu filho – e também o seu
                    alcance: minha preocupação pelo meu ‘irmão’ do sindicato é geral no que diz
                    respeito à vida econômica e produtiva que compartilhamos, mas não se estende
                    sobre seu sucesso em sua vida social, como é o caso da minha preocupação com meu
                    irmão biológico”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B36">Wellman (1997, p. 193)</xref> também compartilha
                    a mesma conclusão: “dada a apatia e a antipatia geradas pelo racismo e pelo
                    provincialismo em voga nos Estados atuais, parece irreal atribuir essa igual,
                    especial e pessoal preocupação aos cidadãos dos Estados multinacionais
                    existentes.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Assim <xref ref-type="bibr" rid="B24">Manson (2014, p. 40)</xref> expressa seu
                    ceticismo: “Que Dworkin recomende que todos tenham mais preocupação para com o
                    próximo parece um esforço valioso, mas um que é um tanto vão. Alguém já pensou
                    sinceramente que deveríamos nos preocupar menos um com o outro? Parece
                    improvável. Podemos pensar ser problemático que Dworkin somente recomende mais
                    consideração para com os membros da comunidade, mas, mesmo se assumirmos que
                    isso possa ser feito legitimamente, sem encorajar fervores nacionalistas, ainda
                    há muito pouco a dizer sobre o que devemos fazer [para atingir o ideal
                    político].”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p>Para críticas mais incisivas contra esse exemplo favorável às obrigações
                    políticas associativas, ver <xref ref-type="bibr" rid="B3">Berns (1991)</xref> e
                        <xref ref-type="bibr" rid="B25">Marmor (2019)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B10">Dworkin (1986, p. 205)</xref> deixa isso claro
                    quando formula seu caso hipotético: “suponha, por outro lado, que o paternalismo
                    da instituição [familiar] é a única característica que estamos dispostos a
                    considerar injusta. Agora o conflito é genuíno. As outras responsabilidades da
                    associação familiar prosperam como responsabilidades genuínas, bem como a
                    responsabilidade de uma filha aquiescer à escolha parental no casamento, embora
                    isso possa ser superado pelo apelo à liberdade, ou qualquer outro fundamento de
                    direitos.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Mas, como sugeri na seção 3.1, o recurso ao raciocínio analógico não estaria
                    disponível para Dworkin.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>Infelizmente, não tenho condições de aprofundar a exposição sobre obrigações
                    morais profissionais e do seu pretenso conflito com juízos morais externos ao
                    papel em que o profissional está inserido. O problema das obrigações políticas
                    dos juízes que venho discutindo é um caso de uma divergência filosófica mais
                    abrangente acerca da moralidade das obrigações de papel. Grosso modo, há
                    filósofos morais que pensam que certas profissões ou papéis sociais constituem
                    obrigações morais especiais para as pessoas que os ocupam; enquanto outros
                    pensam que a moralidade não pode ser relativa a papéis e que nossos deveres são
                    todos redutíveis a princípios morais gerais e universais, logo, aplicáveis a
                    qualquer indivíduo, independentemente do seu papel. Para esses últimos,
                    obrigações profissionais não representam, necessariamente, deveres ou obrigações
                    morais. <xref ref-type="bibr" rid="B1">Applbaum (2000)</xref>, além dos já
                    mencionados <xref ref-type="bibr" rid="B37">Wendel (2011)</xref> e <xref
                        ref-type="bibr" rid="B38">Wueste (1991)</xref>, introduzem muito bem o
                    problema geral da moralidade profissional, que, segundo o primeiro autor,
                    resume-se a “uma investigação filosófica sobre argumentos que são fornecidos
                    para defender papéis adversariais, práticas e instituições na vida pública e
                    profissional. As profissões adversárias no direito, nos negócios, e governo
                    tipicamente reivindicam uma permissão moral para causar danos a outrem de
                    maneiras que, se não fossem pelo papel, estariam erradas” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B1">APPLBAUM, 2000</xref>, p. 3). Os também já mencionados <xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">Brand-Ballard (2014)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                        rid="B29">Reeves (2010)</xref>, além de Heidi <xref ref-type="bibr"
                        rid="B18">Hurd (1999)</xref>, discutem pontualmente esse problema moral no
                    que concerne ao papel judicial, além de aprofundarem suas consequências para a
                    questão das obrigações políticas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Essa possibilidade é comum entre teóricos que lidam com a justificação de
                    obrigações especiais. Para uma amostragem dos argumentos em favor dessa posição
                    e objeções adicionais ao reconhecimento de obrigações políticas como espécie de
                    razões associativas, ver <xref ref-type="bibr" rid="B19">Jeske (1998</xref>,
                        <xref ref-type="bibr" rid="B20">2001)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                        rid="B2">Arrell (2014)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>Segue aqui outro modo de entender o debate: “ao lado do reducionista está o
                    imparcial; no lado do não reducionismo, o parcial.[...] O reducionista sobre a
                    parcialidade não precisa argumentar que há <italic>nada</italic> em
                    relacionamentos especiais ou negar o fato descritivo de que, na prática, estamos
                    inclinados a fazer mais por aqueles com os quais compartilhamos relacionamentos
                    especiais, mas o que eles negam é a inclinação de conceder relacionamentos
                    especiais e as razões e deveres de parcialidade que eles geram qualquer
                    influência moral fundamental (<xref ref-type="bibr" rid="B36">WELLMAN,
                        1997</xref>, p. 184). [...] Doutro lado, não reducionistas sobre
                    parcialidade estão muito impressionados com o pensamento de que os
                    relacionamentos de que participamos são moralmente valiosos por si mesmos, e uma
                    consequência que enxergam disso é que tais relacionamentos podem, como
                    resultado, gerar razões e deveres moralmente básicos para fazer algo para
                    aqueles com quem compartilhamos tais razões e deveres que não temos com mais
                    ninguém; razões que não existiriam se não fossem pelo relacionamento, e isso não
                    pode ser explicado, derivado ou reduzido a qualquer nível mais fundamental além
                    do próprio relacionamento.” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARRELL, 2014</xref>,
                    p. 18-19).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Ou ainda: “As relações especiais relevantes para a parcialidade ética são aquelas
                    que geram razões não universalizáveis ao sujeito das quais é uma condição
                    necessária que elas possam, quando apropriadamente incitadas, traduzirem-se em
                    deveres associativos de parcialidade.” (<xref ref-type="bibr" rid="B2">ARRELL,
                        20148</xref>, p. 6).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B5">Brewer-Davis (2015)</xref> chega a questionar se
                    as quatro atitudes de Dworkin para comunidades autênticas são realmente
                    necessárias como critérios para a aquisição de obrigações associativas genuínas.
                    Por exemplo, quanto ao critério de que todos os membros devem manifestar igual
                    consideração entre uns e outros, é possível que existam associações fortes o
                    suficiente que gerem obrigações associativas sem esse critério, como pode ser o
                    caso de uma mulher cujo pai valoriza seus filhos mais do que suas filhas ainda
                    ter algumas obrigações associativas com seu pai, como cuidar de sua saúde quando
                    idoso, mesmo em virtude da desigualdade de sua condição. Ou pode ser que a
                    obrigação dessa filha não dependa necessariamente de qualquer relacionamento
                    associativo com seu pai, mas se explique apenas a partir de uma obrigação de
                    papel.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>“O juiz que aceitar a integridade pensará que o direito que esta define
                    estabelece os direitos genuínos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles
                    têm o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados conforme a
                    melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou
                    permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas
                    normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz.”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B10">DWORKIN, 1986</xref>, p. 218).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>Embora essa conclusão seja frustrante para todos aqueles que acreditam na
                    existência de obrigações políticas – sobretudo, para os juízes – não se segue
                    que a teoria associativa de Dworkin seria a única capaz de justificar as
                    obrigações morais dos juízes perante o direito. Entre os filósofos políticos
                    modernos com a mesma envergadura de Dworkin, <xref ref-type="bibr" rid="B28"
                        >Rawls (2000)</xref> propôs, em “<italic>Uma Teoria de Justiça”,</italic> um
                    argumento baseado no <italic>fair-play</italic> imputável aos funcionários
                    públicos, que não é muito explorado (maior destaque é dado para seu argumento da
                    obediência política dos cidadãos, baseado num dever natural de justiça das
                    instituições). Por sua vez, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Eriksen
                        (2015)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B31">Sachs (2021)</xref>
                    vislumbram novos argumentos contratualistas sobre moralidades profissionais e
                    políticas. Talvez a moralidade política judicial delineada por meio desses
                    argumentos voluntaristas sejam mais plausíveis e não incorram no problema da
                    parcialidade de razões associativas ora discutido.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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                    <comment>Available in: <ext-link ext-link-type="uri"
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