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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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	<front>
		<journal-meta>
			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v20i34.p197-227.2022</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTORREGULA(MENTA)ÇÕES PRÓPRIAS DOS
					REGIMES SOCIAIS EM PAÍSES PERIFÉRICOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAÇÃO
					ESTATAL MÍNIMA SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
					DINÂMICO ENTRE OS ÂMBITOS INTERNOS DOS SISTEMAS SOCIAIS</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE CONSTITUTIONALIZATION OF SELF-REGULATION(MENTA)TIONS OWNED IN
						SOCIAL SYSTEMS IN PERIPHERAL COUNTRIES AND THE IMPERATIVENESS OF MINIMUM
						STATE REGULATION ON FUNDAMENTAL RIGHTS TO MAINTAIN THE DYNAMIC BALANCE
						BETWEEN THE INTERNAL SCOPE OF SOCIAL SYSTEMS</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA CONSTITUCIONALIZACIÓN DE LA AUTORREGULACIÓN(MENTA) PROPIEDAD EN
						LOS SISTEMAS SOCIALES DE LOS PAÍSES PERIFÉRICOS Y LA IMPERATIVA DE LA
						REGULACIÓN ESTATAL MÍNIMA SOBRE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES PARA MANTENER EL
						EQUILIBRIO DINÁMICO ENTRE EL ÁMBITO INTERNO DE LOS SISTEMAS
						SOCIALES</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-3919-7237</contrib-id>
					<name>
						<surname>Mendes</surname>
						<given-names>Gilmar Ferreira</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
					<xref ref-type="aff" rid="aff3"/>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-6404-3702</contrib-id>
					<name>
						<surname>Carvalho</surname>
						<given-names>Leonardo Cerqueira</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff1">
				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Lisboa</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Comissão de Acompanhamento do Centro de
					Investigação de Direito Público</institution>
				<institution content-type="orgdiv2">Faculdade de Direito</institution>
				<addr-line>
					<city>Brasília</city>
					<state>DF</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>MGilmar@stf.jus.br</email>
				<institution content-type="original">Ministro do Supremo Tribunal Federal. Graduado
					em Direito pela Universidade de Brasília (1978), mestrado em Direito pela
					Universidade de Brasília (1987), mestrado em Direito - University of Münster
					(1989) e doutorado em Direito - University of Münster (1990). É presidente
					Presidente da Comissão de Acompanhamento do Centro de Investigação de Direito
					Público da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CIDP), professor
					visitante da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul,
					membro-permanente da Comissão Europeia para a Democracia através do Direito,
					professor dos cursos de Graduação, Pós-Graduação latu sensu, Mestrado e
					Doutorado do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e ministro do
					Supremo Tribunal Federal (STF). Brasília, DF, BR</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">IDP</institution>
				<addr-line>
					<city>Teresina</city>
					<state>PI</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>leoccarvalho.adv@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Advogado. Mestre em Direito Constitucional pelo
					IDP. Teresina, PI, BR &lt;</institution>
			</aff>
			<aff id="aff3">
				<country country="BR">BR</country>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
					do Sul</institution>
			</aff>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>23</day>
				<month>05</month>
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2022</year>
			</pub-date>
			<volume>20</volume>
			<issue>34</issue>
			<fpage>197</fpage>
			<lpage>227</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>26</day>
					<month>11</month>
					<year>2021</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>28</day>
					<month>03</month>
					<year>2022</year>
				</date>
			</history>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O presente trabalho, sem pretensões de esgotamento do tema, tem por escopo
						geral estudar a proposta teórica firmada pelo constitucionalismo social
						desenvolvido por GuntherTeubner, com foco na ideia de constitucionalismo
						para além do Estado e nas funções dos direitos fundamentais nesse viés
						inovador, sobretudo, nas relações horizontais transnacionais. Como objetivo
						específico, o presente artigo analisa, incialmente, a viabilidade de tal
						teoria constitucional em países de modernidade tardia, especialmente, no que
						diz respeito à aplicação dos “testes de qualidade” propostos pelo
						constitucionalismo social, para que as normas dos regimes transnacionais
						adquiram o <italic>status</italic> constitucional. Nesse passo, o artigo
						aponta sua lupa com ênfase para a imprescindibilidade de um equilíbrio
						dinâmico nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais
						(espontâneos e organizacionais) e as dificuldades de isso acontecer em
						países do Sul Global, o que leva a uma impossibilidade de
						constitucionalização das autorregula(menta)ções produzidas exclusivamente
						pelos próprios regimes setoriais sociais em tais lugares. Ao final,
						observa-se que, em países periféricos, é indispensável uma regulação estatal
						mínima sobre as autorregula(menta)ções produzidas pelos subsistemas sociais,
						em que se garantiria a participação dos direitos fundamentais como
						ferramentas de equilíbrio entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais
						(espontâneos e organizacionais).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>A pesquisa possui natureza básica ou pura, adota o método qualitativodedutivo
						e utiliza o procedimento bibliográfico, com o escopo de confirmar a hipótese
						levantada na resolução do problema suscitado. Nesse sentido, serão
						observados: a) os efeito da globalização e da hipercomplexidade sistêmica da
						sociedade mundial sobre a tradicional ideia de constitucionalismo
						liberal-moderno e a teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner;
						b) neste cenário, a mudança de paradigma das funções dos direitos
						fundamentais, que abandonam o histórico viés individual-subjetivista em
						favor de uma perspectiva institucional-transubjetiva-coletiva; c) a
						consequência que isso traz para a eficácia dos direitos fundamentais sobre
						as relações privadas, sobretudo, as de nível transnacional; e, por fim, d) o
						impacto do desequilíbrio nas relações entre os âmbitos internos dos
						subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) nos países periféricos e
						as repercussões sobre a possibilidade de aplicação da teoria do
						constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que diz
						respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com
							<italic>status</italic> constitucional pelos próprios subsistemas
						sociais.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Constatou-se que, em países de modernidade tardia, em face do desequilíbrio
						nas relações entre os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos
						e organizacionais), há uma extrema dificuldade de aplicação direta e pura da
						teoria do constitucionalismo social de GuntherTeubner, especialmente no que
						diz respeito à exclusividade de produção de autorregula(menta)ções com
							<italic>status</italic> constitucional pelos próprios subsistemas
						sociais. Nessas regiões do planeta, a constitucionalidade de tais normas
						depende de uma regulação mínima do Estado em que se garanta a participação
						dos direitos fundamentais como mantenedores do equilíbrio na dinâmica
						daquelas relações.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>Em países periféricos, a constitucionalidade de normas dos regimes sociais
						próprios (autorregula(menta)ções) depende de uma regulação mínima do Estado,
						em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como mantenedores
						do equilíbrio na dinâmica entre as relações dos âmbitos internos (espontâneo
						e organizacional) dos sistemas sociais.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>The present work, without pretensions of exhaustion of the theme, has the
						general scope to study the theoretical proposal established by the social
						constitutionalism developed by GuntherTeubner, focusing on the idea of
						constitutionalism beyond the State and on the functions of fundamental
						rights in this innovative bias, especially, in transnational horizontal
						relations. As a specific objective, this article initially analyzes the
						feasibility of such a constitutional theory in late modern countries,
						especially with regard to the application of the &quot;quality tests&quot;
						proposed by social constitutionalism, so that the norms of transnational
						regimes acquire the constitutional status. In this step, the article points
						its magnifying glass with emphasis on the indispensability of a dynamic
						balance in the relations between the internal spheres of the social
						subsystems (spontaneous and organizational) and the difficulties of this
						happening in countries of the Global South, which leads to an impossibility
						of constitutionalization of the self-regulations produced exclusively by the
						social sectoral regimes in such places. In the end, it is observed whether,
						in peripheral countries, a minimum state regulation on the
						self-regulation(mentation) produced by the social subsystems is essential,
						through which the participation of fundamental rights as tools of balance
						the internal spheres of the social subsystems (spontaneous and
						organizational).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>The research has a basic or pure nature, adopts the qualitative-deductive
						method and uses the bibliographic procedure, with the scope of confirming
						the hypothesis raised in solving the problem raised. In this sense, the
						following will be observed: a) the effects of globalization and the systemic
						hypercomplexity of world society on the traditional idea of liberal-modern
						constitutionalism and Gunther Teubner's theory of social constitutionalism;
						b) in this scenario, the paradigm shift in the functions of fundamental
						rights, which abandon the historical individual-subjectivist bias in favor
						of an institutional-trans-subjective-collective perspective; c) the
						consequences that this brings to the effectiveness of fundamental rights on
						private relationships, especially those at a transnational level; and,
						finally, d) the impact of the imbalance in the relations between the
						internal spheres of the social subsystems (spontaneous and organizational)
						in peripheral countries and the repercussions on the possibility of applying
						Gunther Teubner's theory of social constitutionalism, especially with regard
						to the exclusivity in the production of self-regulation(mentations) with
						constitutional status by the social subsystems themselves.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>It was found that, in late modern countries, given the imbalance in the
						relationships between the internal spheres of social subsystems (spontaneous
						and organizational), there is an extreme difficulty in the direct and pure
						application of Gunther Teubner's theory of social constitutionalism,
						especially with regard to the exclusivity of production of
						self-regulation(mentations) with constitutional status by the social
						subsystems themselves. In these regions of the planet, the constitutionality
						of such norms depends on a minimum regulation of the State, through which
						the participation of fundamental rights as maintainers of balance in the
						dynamics of those relations is guaranteed.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>In peripheral countries, the constitutionality of norms of their own social
						regimes (self-regulation(ment) tions) depends on a minimum regulation of the
						State, through which the participation of fundamental rights is guaranteed
						as maintainers of balance in the dynamics between the relationships of the
						areas internal (spontaneous and organizational) of social systems.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>El presente trabajo, sin pretensiones de agotamiento del tema, tiene como
						alcance general estudiar la propuesta teórica que establece el
						constitucionalismo social desarrollado por GuntherTeubner, centrándose en la
						idea de constitucionalismo más allá del Estado y en las funciones de los
						derechos fundamentales. en este sesgo innovador, especialmente, en las
						relaciones horizontales transnacionales. Como objetivo específico, este
						artículo analiza inicialmente la factibilidad de tal teoría constitucional
						en los países tardo modernos, especialmente en lo que se refiere a la
						aplicación de los “tests de calidad” propuestos por el constitucionalismo
						social, para que las normas de los regímenes transnacionales adquieran rango
						constitucional. En este paso, el artículo apunta su lupa con énfasis en la
						indispensabilidad de un equilibrio dinámico en las relaciones entre las
						esferas internas de los subsistemas sociales (espontáneo y organizacional) y
						las dificultades de que esto suceda en los países del Sur Global, lo que
						conduce a una imposibilidad de constitucionalización de las
						autorregulaciones producidas exclusivamente por los regímenes sociales
						sectoriales en tales lugares. Al final, se observa si, en los países
						periféricos, es imprescindible una mínima regulación estatal sobre la
						autorregulación (mentación) que producen los subsistemas sociales, a través
						de la cual la participación de los derechos fundamentales como herramientas
						de equilibrio de las esferas internas de lo social. subsistemas (espontáneo
						y organizacional).</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>La investigación tiene carácter básico o puro, adopta el método
						cualitativo-deductivo y utiliza el procedimiento bibliográfico, con el
						alcance de confirmar la hipótesis planteada en la solución del problema
						planteado. En ese sentido, se observarán: a) los efectos de la globalización
						y la hipercomplejidad sistémica de la sociedad mundial sobre la idea
						tradicional del constitucionalismo liberal-moderno y la teoría del
						constitucionalismo social de Gunther Teubner; b) en este escenario, el
						cambio de paradigma en las funciones de los derechos fundamentales, que
						abandonan el sesgo histórico individual-subjetivista a favor de una
						perspectiva institucional-trans-subjetivacolectiva; c) las consecuencias que
						esto trae para la efectividad de los derechos fundamentales en las
						relaciones privadas, especialmente aquellas a nivel transnacional; y,
						finalmente, d) el impacto del desequilibrio en las relaciones entre las
						esferas internas de los subsistemas sociales (espontánea y organizacional)
						en los países periféricos y las repercusiones en la posibilidad de aplicar
						la teoría del constitucionalismo social de Gunther Teubner, especialmente en
						lo que se refiere a la exclusividad en la producción de
						autorregulaciones(mentaciones) con rango constitucional por parte de los
						propios subsistemas sociales.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se encontró que, en los países tardo modernos, dado el desequilibrio en las
						relaciones entre las esferas internas de los subsistemas sociales
						(espontánea y organizacional), existe una extrema dificultad en la
						aplicación directa y pura de la teoría del constitucionalismo social de
						Gunther Teubner, especialmente en lo que se refiere a la exclusividad de
						producción de autorregulaciones(mentaciones) con rango constitucional por
						parte de los propios subsistemas sociales. En estas regiones del planeta, la
						constitucionalidad de tales normas depende de una regulación mínima del
						Estado, a través de la cual se garantice la participación de los derechos
						fundamentales como mantenedores del equilibrio en la dinámica de esas
						relaciones.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuiciones:</title>
					<p>En los países periféricos, la constitucionalidad de las normas de sus propios
						regímenes sociales (autorregulaciones) depende de una regulación mínima del
						Estado, a través de la cual se garantiza la participación de los derechos
						fundamentales como mantenedores del equilibrio en la dinámica entre las
						relaciones de las áreas internas (espontáneas y organizacionales) de los
						sistemas sociales.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>teoria dos sistemas sociais</kwd>
				<kwd>constitucionalismo social</kwd>
				<kwd>direitos fundamentais</kwd>
				<kwd>efeito de terceiros</kwd>
				<kwd>autorregula(menta)ção regulada</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>theory of social systems</kwd>
				<kwd>social constitutionalism</kwd>
				<kwd>fundamental rights</kwd>
				<kwd>third party effect</kwd>
				<kwd>self-regulation regulated</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>teoría de los sistemas sociales</kwd>
				<kwd>constitucionalismo social</kwd>
				<kwd>derechos fundamentales</kwd>
				<kwd>efecto de terceiros</kwd>
				<kwd>autorregulación regulada</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Especialmente no final do século passado, consolida-se o fenômeno da globalização.
				Acontecimentos, como a queda do muro de Berlin, o fim da guerra fria, a criação da
				comunidade europeia e do euro, a revolução tecnológica iniciada com o surgimento da
					<italic>internet,</italic> entre outros, simbolizaram a passagem de um mundo
				antes dividido em rígidas fronteiras territoriais-geográficas para uma sociedade
				mundial baseada no convívio da diferenciação funcional sistêmica.</p>
			<p>De fato, nesse cenário, a aldeia global perde as amarras que deixavam seus regimes
				parciais em estado de latência. Há, assim, um ganho de velocidade e profundidade na
				fragmentação da sociedade moderna em inúmeros setores sociais autônomos e
				funcionalmente diferenciados, que não possuem centro ou topo hierárquico. Com isso,
				escancararam-se as possibilidades de interação dos diversos ramos sociais autônomos,
				potencializando seus relacionamentos e, consequentemente, suas colisões e
				conflitos.</p>
			<p>No que tange ao constitucionalismo, a globalização provocou efeitos diretos sobre a
				sua tradicional visão, ancorada na exclusiva legitimidade político-democrática, no
				equilíbrio proporcionado pela separação de poderes, na rígida organização dos
				Estados nação, na soberania espalhada em contornos territoriais bem definidos, além
				de garantia aos cidadãos de direitos fundamentais de características liberais. Com
				efeito, a antes inquestionável e exclusiva ligação entre Constituição, direito e
				política, baseada no paradigma do centralismo estatal, na sua exclusiva repercussão
				territorial e no monopólio da produção normativa, já não consegue mais apresentar
				soluções tempestivas para os problemas da sociedade mundial, cada vez mais
				hipercomplexa e fragmentada. Em suma, o esquema fixado na unidade constitucional
				passa a ser incapaz de acompanhar a alta velocidade das dinâmicas sociais espalhadas
				por todo o globo. Os sistemas normativos da política e do direito já não conseguem
				suscitar soluções eficazes e tempestivas aos inúmeros problemas sociais e
				humanos.</p>
			<p>Nesse horizonte, emerge um novo paradigma constitucional, baseado na teoria dos
				sistemas sociais, qual seja, o constitucionalismo social teorizado por Gunther
				Teubner. Ele se baseia num “processo policêntrico, no qual diversos âmbitos vitais
				superam seus limites regionais e constituem, respectivamente, setores globais
						autônomos”<sup><xref ref-type="fn" rid="FN1">1</xref></sup> . Os limites
				constitucionais aproximam-se da diferenciação e autonomia dos subsistemas sociais
				mundiais, deixando em segundo plano as fronteiras territoriais. Nessa perspectiva
				sociológica de matriz pragmático-sistêmica (<xref ref-type="bibr" rid="B26">ROCHA,
					2005</xref>), a ideia de constitucionalidade, antes restrita a uma visão
				político-jurídico, é redirecionada para um regime normativo baseado em expectativas
				sociais. Dessa forma, o constitucionalismo idealizado na modernidade perde
				protagonismo para um constitucionalismo para além do Estado nacional, em que os
				sujeitos constitucionais são os próprios regimes sociais parciais autônomos.</p>
			<p>Como consequência, perde sentido a visão da jusfundamentalidade como produto de
				normas suprapositivas de origem “misteriosa”, com excessivo viés individualsubjetivo
				e que foi eleita à categoria de direitos sagrados dos seres humanos. Realmente, no
				novo paradigma constitucional social, os direitos fundamentais não transitam por um
				histórico caminho liberal primitivo, em que têm a função essencial de proteger os
				cidadãos, livres e iguais, contra a atuação do <italic>Leviatã.</italic> Isso também
				se reflete no debate sobre a <italic>Drittwirkung</italic>, que se afasta do debate
				sobre possibilidade ou não de equilíbrio/otimização entre os interesses colidentes
				dos atores privados, tendo por pano de fundo a “transferência”, direta ou indireta,
				de normas de direito públicoconstitucional para a seara privada.</p>
			<p>Agora, com o alargamento da ideia de constitucionalismo para além do Estado nação,
				protagonizado por novos sujeitos (regimes sociais próprios) e calcado em normas
				constitucionais de alcance transnacional, que têm novas funções, estruturas, âmbitos
				de regulação e processos, os direitos fundamentais percorrem uma trilha diferente,
				de viés transubjetivo-coletivo-institucional, em que sua eficácia mira a preservação
				da diferenciação funcional sistêmica, da inclusão do artefato “pessoa” nos diversos
				sistemas sociais e da proteção do ambiente social
				(corpo/<italic>psique</italic>).</p>
			<p>O presente trabalho, sem pretensões de esgotamento do tema, e partindo de uma
				pesquisa de natureza básica ou pura, na qual se adotará o método
				qualitativo-dedutivo e se utilizará do procedimento bibliográfico, tem por escopo
				analisar a hipótese de que, em países periféricos, é indispensável uma regulação
				estatal mínima sobre as autorregula(menta)ções produzidas pelos subsistemas sociais,
				em que se garanta a participação dos direitos fundamentais como ferramentas de
				equilíbrio aos âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e
				organizacionais), sob pena de reprovação nos “testes de qualidade” e, assim,
				impossibilidade de configurarem verdadeiras e genuínas constituições próprias, tal
				como proposto pela teoria do constitucionalismo social desenvolvido por
				GuntherTeubner. Para isso, serão observados: a) os efeito da globalização e da
				hipercomplexidade sistêmica da sociedade mundial sobre a tradicional ideia de
				constitucionalismo liberal-moderno; b) neste cenário, a mudança de paradigma das
				funções dos direitos fundamentais, que abandonam o histórico viés
				individualsubjetivista em favor de uma perspectiva
				institucional-transubjetiva-coletiva; c) a consequência que isso traz para a
				eficácia dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, sobretudo, as de
				nível transnacional; e, por fim, d) em países periféricos, a participação dos
				direitos fundamentais como ferramenta de equilíbrio da dinâmica das relações entre
				os âmbitos internos dos subsistemas sociais (espontâneos e organizacionais) e a
				(des)necessidade de normatização mínima do Estado quanto às autorregula(menta)ções
				produzidas pelos subsistemas sociais.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 DIFERENCIAÇÃO SISTÊMICA E CONSTITUCIONALISMO: DA UNIDADE MODERNA À ATUAL
				FRAGMENTAÇÃO GLOBAL</title>
			<p>Com a criação do Estado moderno, o direito assume um caráter técnicocientífico,
				representado pelo positivismo, que possibilita o surgimento unificado de normas
				jurídicas por um órgão central, competente e legítimo, a partir de regras
				preestabelecidas, para serem aplicadas dentro de uma comunidade territorialmente
				delimitada. O positivismo, portanto, garante a unificação e a centralização do
				direito dentro de um determinado território, premissas básicas para a sobrevivência
				do Estado moderno. Com a consolidação dessas características, cria-se um ambiente
				favorável para o surgimento daquilo que se costuma denominar de constitucionalismo
				moderno, clássico ou liberal, representante da “primeira sistematização coerente do
				Estado de Direito.” (<xref ref-type="bibr" rid="B7">FERREIRA; LIMA, 2017</xref>, p.
				122).</p>
			<p>Nessa perspectiva, a Constituição foi o instrumento que regulou “a forma do Estado, a
				forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento
				de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as
				respectivas garantias.” (<xref ref-type="bibr" rid="B28">SILVA, 2004</xref>, p. 38).
				Seu núcleo material estava constituído pela “noção da limitação jurídica do poder
				estatal, mediante a garantia de alguns direitos fundamentais e do princípio da
				separação dos poderes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B27">SARLET, 2012</xref>, p.
				46). Disso se extrai que suas três características essenciais eram: a) submissão ao
				império da lei; b) divisão de poderes; e, c) enunciado e garantias dos direitos
				individuais (<xref ref-type="bibr" rid="B28">SILVA, 2004</xref>, p. 112-113).</p>
			<p>Ocorre que, se num primeiro momento, a visão de Constituição era de “um texto
				jurídico que simultaneamente fixe a constituição política de um Estado” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B17">LUHMANN, 2013</xref>, p. 3), dando, ainda, “uma
				limitação jurídica ao governo” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">NEVES, 2006</xref>,
				p. 96), pela lente da teoria sistêmica da sociedade, ela nasceu como um “produto e
				fator da diferenciação funcional entre política e direito como subsistemas sociais.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B23">NEVES, 2006</xref>, p. 97), que atua na forma
				de um acoplamento estrutural entre eles (<xref ref-type="bibr" rid="B18">LUHMANN,
					2016</xref>, p. 604), respeitando suas autonomias internase promovendo a
				acessibilidade recíproca na forma de um vínculo intersistêmico horizontal. A
				Constituição, enquanto acoplamento estrutural, permite “o direito positivo se
				converter num meio de conformação política, assim como o direito constitucional se
				tornar instrumento jurídico para a implantação de uma disciplinarização política.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B18">LUHMANN, 2016</xref>, p. 631).</p>
			<p>A compreensão dessa ideia de Constituição passa pela perspectiva de Estado moderno
				para a teoria sistêmica, ou seja, de “uma verdadeira simbiose entre a autonomia
				operacional do sistema do direito e a autopoiese do sistema político” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B23">NEVES, 2006</xref>, p. 85). Com efeito, esse “espaço
				de entrecruzamento horizontal entre dois meios de comunicação simbolicamente
				generalizados” (<xref ref-type="bibr" rid="B23">NEVES, 2006</xref>, p. 91), trouxe
				solução para um antigo problema de desequilíbrio sistêmico, ao adotar a
				intransigente aplicação da perspectiva funcional do sistema do direito, impondo ao
				sistema político a necessidade de adequação à distinção binária entre
				lícito/ilícito. Assim, o Estado moderno, longe de ser um produto de racionalidade
				absoluta, “funciona como um esquema a tornar possível definir duas perspectivas
					<italic>de sentido contrário</italic> como uma <italic>unidade</italic> e
				celebrá-la como uma conquista da civilização: suspensão jurídica do poder político e
				a instrumentalização política do direito.” (<xref ref-type="bibr" rid="B18">LUHMANN,
					2016</xref>, p. 565). E isto foi possível graças às Constituições modernas, que,
				além de acelerarem suas dinâmicas, possibilitaram aos sistemas da política e do
				direito um maior grau de liberdade, à medida em que garantiram que as influências
				entre esses sistemas somente aconteceriam pelo estreito caminho por ela traçado.
				Paradoxalmente, promoveram o desfrute de inúmeras irritações e estímulos,
				respectivamente, pelo sistema que forma o ambiente de cada um, construindo pontes
				entre eles.</p>
			<p>Ocorre que esse modelo constitucional, revelador de um acoplamento estrutural formado
				exclusivamente pelos sistemas da política e do direito, foi adequado apenas para o
				nível de complexidade social do final do século XVIII, sendo insuficiente para
				apresentar respostas aos reclames sociais, especialmente, os que são ouvidos depois
				da Segunda Guerra Mundial. Se na criação das primeiras Constituições
				jurídico-políticas a intenção era conter o poder político, por meio da criação do
				Estado de direito, agora, a nova ordem constitucional tem outro escopo: liberar as
				energias de todos os sistemas sociais autônomos.</p>
			<p>Realmente, se, com a modernidade, os Estados nacionais emergiram com força suficiente
				para impor uma “coincidência” entre as fronteiras territoriais e os limites de
				abrangência dos sistemas sociais diferenciados (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
					>TEUBNER, 2016</xref>), sobretudo nas últimas três décadas, a globalização
				promoveu a liberação e autonomização de meios de comunicação altamente
				especializados (dinheiro, conhecimento, direito, medicina, tecnologia, etc.)
				afastaram, progressivamente, as jaulas de base político-legal, incapazes de
				neutralizar suas dinâmicas expansivas e autorreferenciais ou de regularem conflitos
				de fronteira entre eles. Por essa razão, diz-se que “Na sua forma atual,
				globalização é sinônimo de uma transformação do princípio fundamental da
				diferenciação: uma mudança da diferenciação territorial rumo à diferenciação
				funcional no plano mundial” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">TEUBNER, 2020</xref>,
				p. 12). Com efeito,</p>
			<disp-quote>
				<p>O poder político permanece fundamentalmente incapaz de definir ou controlar, por
					exemplo, crenças religiosas, a beleza da arte, o valor das notícias ou verdades
					científicas. Supremacia política existe apenas em relação a aspectos sociais
					específicos, que embora fundamentais, são restritos às funções do poder
					político, tais como o exercício legítimo de violência<sup><xref ref-type="fn"
							rid="FN2">2</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B13">KJAER,
						2013</xref>, p. 781).</p>
			</disp-quote>
			<p>Essa liberação das energias internas sistêmicas das invisíveis amarras de contenção
				de suas diferenciadas estruturas e funções destituiu a liderança do sistema da
				política, até então vigente, derretendo o eixo principal do modelo constitucional
				moderno. Como consequência, a, até então, inescapável vinculação da Constituição ao
				Estado nacional já não resiste à incapacidade de apresentar soluções tempestivas
				para os problemas da sociedade globalizada e funcionalmente fracionada, provocados
				pela aceleração dos setores sociais. Entra em marcha a desconstrução do conceito
				liberal clássico de Constituição jurídico-política, tornando-se realidade a
				constitucionalização dos setores autônomos da sociedade, que não se submetem ao
				controle de um ponto único, um cume, um órgão central de monitoramento da sociedade,
				qual seja, o Estado nacional-territorial. Consolida-se a ideia de que a relação
				entre as ordens jurídicas sociais é agora horizontal em vez de vertical;
				heterárquico em vez de hierárquico, sendo “possível conceber autonomia sem
				exclusividade, ou seja, imaginar a autoridade suprema, ou soberania, em termos não
						exclusivos.”<sup><xref ref-type="fn" rid="FN3">3</xref></sup> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B41">WALKER, 2002</xref>, p. 337).</p>
			<p>Não há mais, portanto, que se restringir o constitucionalismo a um modelo de
				acoplamento estrutural exclusivo entre o poder e o direito. Ele se permite perceber,
				designadamente, que não há nada de verdadeiramente essencial na relação entre o
				constitucionalismo e a estadualidade, dispondo da capacidade para problematizar a
				relevância jusconstitucional de todos os sistemas sociais diferenciados (<xref
					ref-type="bibr" rid="B41">WALKER, 2002</xref>, p. 311). Quer dizer, a atual
				perspectiva é de que se revelem constituições decorrentes de processos
				interdependentes de diferenciação social, caracterizados pela contingência dos
				direitos constitucionais. Trata-se de um pluralismo constitucional, que “implica uma
				multiplicidade de novos setores de produção normativa que postulam mútuo
				(re)conhecimento, em uma combinação reflexiva de discursos constitucionais, sem
				nenhuma espécie de exclusividade de observação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B35"
					>TONET, 2018</xref>, p. 88).</p>
			<p>Assim, as constituições sociais devem ser entendidas como “dispositivos que, ao mesmo
				tempo, garantam a autonomia de cada sistema social diferenciado e domestiquem-no por
				dentro, a fim de impedir que prejudique seu ambiente e, portanto, seus próprios
				meios de subsistência”<sup><xref ref-type="fn" rid="FN4">4</xref></sup> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B10">GUIBENTIF, 2016</xref>. p. 46).Cada constituição
				parcial tem, portanto, a função de regular a abstração de um meio de comunicação e,
				com isso, garantir os efeitos socialmente abrangentes. Para tal, as normatizações
				próprias dos setores sociais precisam passar por “testes de qualidade”,
				consubstanciados na análise de alguns requisitos que revelam a constitucionalidade
				genuína, diferenciada da mera ‘juridificação privada’ (<xref ref-type="bibr"
					rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>).</p>
			<p>Primeiro, é necessário garantir que a constituição parcial promova a diferenciação
				funcional da sociedade, ameaçada pela tendência expansiva de cada uma de seus
				sistemas especializados, os quais liberam alta carga energética destrutiva,
				orientada pelo individualismo de cada um destes setores. Para isso, a
				constitucionalidade sistêmica passa pela convivência harmoniosa entre regras
				constitutivas mediáticas de cada sistema social, que surgem dos novos acoplamentos
				estruturais formados com o direito, e regras limitativas, que calibram o crescimento
				destes âmbitos sociais a níveis toleráveis, fixando fronteiras para o ambiente e,
				assim, impedem conflitos com outras dinâmicas parciais (<xref ref-type="bibr"
					rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>).</p>
			<p>Ademais, as constituições sociais expressam seu caráter democrático por meio da
				forçosa reflexão endógena entre os âmbitos internos dos sistemas parciais, diante do
				dissenso. Essa reflexão ocorre em multiníveis e tem por finalidade promover
				“disputas” entre as prestações ao ambiente e sua função perante a sociedade,
				enquanto sistema mais amplo. Ela é realizada por intermédio de múltiplas
				instituições sociais, que convivem harmoniosamente nos dois âmbitos de diferenciação
				interna: o organizacional-profissional e o espontâneo. O primeiro é fruto de
				pressões de aprendizagem realizadas nos âmbitos espontâneos de outros sistemas
				funcionais e tem por objetivo promover uma adaptação aberta deste aprendizado, ou
				seja, outros mecanismos de abertura recíproca; já o segundo, que tem o dever de
				controlar o âmbito organizacional-profissional, revela-se numa multiplicidade
				descentralizada de processos comunicativos irrefletidos e politizados, garantidos
				institucionalmente. Para Teubner,</p>
			<disp-quote>
				<p>Essa diferença espontâneo/organizado é o ponto de cristalização para uma
					constitucionalização que vai além do estágio constitucional atual. Trata-se,
					aqui, sempre da questão de ajustar o equilíbrio precário do âmbito espontâneo e
					do âmbito organizacional de forma sempre renovada e, ao fazêlo, trabalhar
					especificamente contra a tendência que o âmbito organizacional tem em subjugar o
					âmbito espontâneo aos seus interesses próprios (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
						>TEUBNER, 2016</xref>, p. 186).</p>
			</disp-quote>
			<p>O estágio final da constitucionalização social diz respeito ao surgimento do
				metacódigo constitucional autônomo, resultado de uma densidade e perenidade do
				acoplamento estrutural entre o direito e o sistema social-alvo. Trata-se da
				metacodificação híbrido-binária “constitucional/inconstitucional”, que surge quando
				as comunicações policontexturais primárias atingem o nível de comunicações
				reflexivas (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p. 140). Ou seja,
				quando além da autofundação constitutiva (<italic>Selbstkonstituition</italic>)
				mediática do sistema social, consubstanciada na fixação de fronteiras para o
				ambiente (fechamento de primeira ordem) e no estabelecimento de uma identidade
				própria (fechamento de segunda ordem), há uma segunda fase, ligada à dupla
				reflexividade entre o sistema social auto constituído e o direito. Essa
				&quot;reflexividade medial&quot;, que ocorre, por exemplo, quando</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] o poder regula o poder, quando operações monetárias regulam o fluxo de
					dinheiro, quando meta-teorias, epistemologia e metodologia regula o que é uma
					operação científica e o que é superstição, quando regras secundárias regulam
					regras primárias - geralmente, quando as regras especiais de meio de comunicação
					de um sistema funcional se torna reflexivo e regula uma operação de segunda
					ordem por suas operações de primeira ordem - só então chegamos ao
						<italic>proprium</italic> de uma constituição<sup><xref ref-type="fn"
							rid="FN5">5</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B30">TEUBNER,
						2011a</xref>, p. 227).</p>
			</disp-quote>
			<p>Em síntese, portanto, com o aprofundamento da globalização, houve uma aceleração da
				liberalização das energias internas, outrora latentes, dos diversos regimes sociais,
				especialmente os de viés cognitivo. Nesse cenário, o paradigma constitucional
				firmado pelo acoplamento estrutural exclusivo entre os sistemas do direito e da
				política passa a ser insuficiente para dar respostas adequadas e tempestivas para as
				demandas da sociedade mundial. Surgem, assim, as constituições para além dos
				Estados-nação, ou seja, constituições próprias dos sistemas sociais funcionais, que
				não estão atreladas a um centro jurídico/político e normativo hegemônico, nem
				encontram fronteiras em limites territorialmente fixados com base em soberania. Na
				verdade, seguindo o pensamento do constitucionalismo social proposto por
				GuntherTeubner, a constitucionalização dos regimes sociais depende da superação de
				“testes de qualidade” de suas normatizações. Urge, assim, que ultrapassem a mera
				“juridicizacão” o que somente ocorre quando, além de firmarem regras constitutivas e
				limitativas, expressam seu caráter democrático por meio a forçosa reflexão interna
				entre os âmbitos internos (espontâneo e organizacional) dos sistemas parciais diante
				do dissenso, para, ao final, revelarem o surgimento do metacódigo constitucional
				autônomo, fruto da dupla reflexão que gera o acoplamento estrutural entre o direito
				e outro sistema social.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL: DA
				INDIVIDUAL-SUBJETIVIDADE À INSTITUCIONAL-TRANSUBJETIVIDADECOLETIVA</title>
			<p>Com a mudança de paradigma proporcionada pela modernidade e o desenvolvimento das
				esferas de ação autônomas (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p.
				31), a todos os indivíduos foram atribuídos direitos subjetivos, independentemente
				da posição que ocupassem na pirâmide social. Nasciam os direitos fundamentais,
				intrínsecos aos indivíduos e reivindicáveis sem necessidade de permissão/autorização
				prévia. Na ideia moderna de jusfundamentalidade, “o “eu” ganha espaço e o indivíduo
				passa a ser dotado de maior autonomia para escolher suas preferências e modo de
				vida, não seguindo necessariamente uma lógica de grupo.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B5">DARRIEUX, 2019</xref>, p. 78). A individualidade passou ser simbolizada
				pelo significante vazio “homem” em si, por uma crença genérica na humanidade de cada
				pessoa (<xref ref-type="bibr" rid="B38">VERSCHRAEGEN, 2019</xref>).</p>
			<p>Realmente, nesse cenário, os direitos fundamentais, enquanto produto do pensamento
				liberal-burguês do século XVIII, garantiriam aos cidadãos defesa, resistência ou
				oposição frente ao Estado, demarcando uma zona de não intervenção e uma esfera de
				autonomia em face do poder político. A função primeira dos direitos fundamentais
				seria proteger o indivíduo quanto ao exercício arbitrário do poder Estatal,
				especialmente quanto ao usufruto pleno da liberdade, àquela época, consubstanciada
				basicamente no exercício dos direitos civis e políticos. Logo, os direitos
				fundamentais teriam atuação numa equação formada por três elementos básicos: o
				Estado, o indivíduo e uma norma que regule a relação entre eles (<xref
					ref-type="bibr" rid="B6">DIMOULIS; MARTINS, 2014</xref>, p. 11-12), no caso, as
				Constituições que, ao proclamarem os direitos fundamentais dos indivíduos,
				impediriam que o exercício dos poderes estatais produzisse arbítrios ou
				autoritarismos, motivo pelo qual são “a um só tempo, direitos subjetivos e elementos
				fundamentais da ordem constitucional objetiva”, formando “a base do ordenamento
				jurídico de um Estado de Direito democrático.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
					>MENDES, 2002</xref>, p. 2).</p>
			<p>Entretanto, a teoria sistêmica da sociedade faz uma leitura diferente dos direitos
				fundamentais. Para ela, há uma estreita relação entre o surgimento do conceito de
				direitos individuais subjetivos e o abandono de uma sociedade estratificada em
				direção a uma sociedade moderna funcionalmente diferenciada Com isso, houve um
				aumento relevante de complexidade nas relações sociais e, consequentemente, de uma
				progressiva especialização e divisão do trabalho, de tarefas e de funções em todos
				os setores da sociedade, como economia, política, direito, artes, ciências, etc.
				Fragilizado o sentimento de coletividade e os compromissos e obrigações em prol de
				toda a comunidade, surge uma aglomeração de diferenças individuais, que reclamam por
				liberdade e autonomia. Os direitos fundamentais se sobressaíram, nesse período, como
				instrumentos garantidores de tais desejos dos indivíduos.</p>
			<p>Partindo desse horizonte, percebe-se que os direitos fundamentais não são eternos,
				ontológicos, estanques, muito menos vinculados à existência humana, mas, sim,
				resultado de processos históricos que talham e atualizam, gradual e socialmente,
				seus sentidos a partir das transformações radicais da estrutura societária. Os
				direitos fundamentais, portanto, miram o “por vir” e têm por base a clara
				diferenciação entre o cognitivo e o normativo. Eles constroem estruturas normativas
				direcionadas à abertura para o futuro, que solucionam o problema da desestruturação
				da complexidade (<xref ref-type="bibr" rid="B22">NEVES, 2005</xref>). Mas que
				futuro? O permanentemente impossível de prognosticar: o futuro das reproduções
				autopoiéticas diversificadas dos sistemas, pois o “por vir” dos homens pertence ao
				ambiente dos sistemas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">LUHMANN, 2016</xref>). Sob o
				prisma sociológico-sistêmico-estrutural-funcional, portanto, a jusfundamentalidade
				mira o futuro “estabelecer as expectativas que serão estabilizadas” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B40">VIANA, 2015</xref>, p. 124), diante das pressões de
				constantes mudanças do ambiente. Não possuem nenhuma consistência semântica, sendo
				“vazios de conteúdo”, já que a “função destes direitos pode ser desenvolvida apenas,
				e exatamente, porque estes não especificam de nenhum modo a praticabilidade de seus
				preceitos. Tal especificação é delegada aos diversos subsistemas da sociedade.”
					(<xref ref-type="bibr" rid="B4">CORSI, 2001</xref>, p. 177).</p>
			<p>Dessa forma, a era moderna representou a guinada para uma sociedade funcionalmente
				diferenciada, em que não há espaço para a ideia de direitos fundamentais como
				direitos individuais subjetivos, nem de que eles possuem sentidos predefinidos,
				imutáveis e universais. Na verdade, de uma forma geral, são parâmetros autopoiéticos
				de viéses institucional-transubjetivo-coletivo que o sistema jurídico utiliza no
				momento de decisão (seleção), com vistas à estabilização de expectativas sociais
				sistêmicas.</p>
			<p>Niklas Luhmann foi o primeiro autor a consolidar uma teoria neste sentido, ou seja,
				de que os direitos fundamentais estão ligados à preservação do processo geral de
				diferenciação funcional (<xref ref-type="bibr" rid="B16">LUHMANN, 2002</xref>). Para
				isso, definiu os direitos fundamentais como Instituições, isto é, um complexo fático
				de expectativas comportamentais temporal, objetiva e socialmente generalizadas, que,
				partindo de um consenso social suposto, formam a estrutura dos sistemas sociais e,
				por meio disso, criam uma base de ação sustentável. As palavras-chaves contidas nos
				catálogos constitucionais sobre direitos fundamentais, como propriedade, liberdade,
				igualdade, etc., seriam símbolos, que representam tais expectativas de
				comportamentos institucionalizados. Dessa forma, a função institucional dos direitos
				fundamentais é proteger os demais subsistemas dos perigos da desdiferenciação (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">LIMA, 2020</xref>) e, segundo Luhmann, da
				simplificação pelo sistema da política, que, agindo como uma externalidade negativa,
				tende a colonizar outros sistemas sociais autônomos, por meio da imersão de seus
				critérios sobre códigos, programas e operações não-políticas (<xref ref-type="bibr"
					rid="B16">LUHMANN, 2002</xref>).</p>
			<p>Por tudo isso, percebe-se que a apertada concepção de que os direitos fundamentais
				podem ser exercidos exclusivamente contra o poder abusivo do Estado não apresenta
				soluções adequadas para os problemas sociais. Assim, a visão dos direitos
				fundamentais amparada pelo modelo de subjetivismo jurídico e, portanto, de
				disponibilidade pelo indivíduo, de hierarquia das leis e de separação entre Estado e
				sociedade não é suficiente para explicar suas verdadeiras funções (<xref
					ref-type="bibr" rid="B16">LUHMANN, 2002</xref>, p. 105). O modelo subjetivo dos
				direitos fundamentais que atuam numa relação jurídica representada pelo binômio
				Estado-indivíduo(s) não convence mais, seja pela mudança estrutural experimentada
				pelo direito público especialmente no pós-1989, seja pelas evidências em casos como
				o da transubjetividade do meio ambiente, proteção institucional, movimentos
				difusamente organizados, comunidades, etc. (<xref ref-type="bibr" rid="B8"
					>FISCHER-LESCANO; TEUBNER, 2012</xref>).</p>
			<p>Com efeito, “para encontrar o significado de sua realidade nas condições de sua
				substituibilidade” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">LUHMANN, 2002</xref>, p. 39), o
				papel dos direitos fundamentais na sociedade deve ser questionado e examinado não
				apenas no seu &quot;suposto senso normativo&quot; (<xref ref-type="bibr" rid="B16"
					>LUHMANN, 2002</xref>, p. 45), mas também, e acima de tudo, sua função na ordem
				social. Nesse sentido, Verschraegen revela a importância de uma postura
				institucional dos direitos fundamentais ao explicar, com apoio em Luhmann, que a
				sociedade moderna é construída sobre estruturas sociais que são muito
				improvavelmente evolucionárias e, portanto, precisa de proteção especial. Sem
				mecanismos institucionalizados que possibilitem e fortaleçam a coexistência entre
				pessoas altamente individualizadas e os sistemas de função autônoma, o risco de
				regressão ou desdiferenciação é real (<xref ref-type="bibr" rid="B36">VERSCHRAEGEN,
					2002</xref>).</p>
			<p>Logo, apenas uma abordagem sociológica dos direitos fundamentais e de suas dimensões
				constitucionais tem o condão de capturar os seus diversos significados e funções na
				sociedade moderna. Apenas assimilando-se um pluralismo constitucional, em que os
				diversos setores sociais funcionais autônomos possam desenvolver seus próprios
				regimes constitucionais-jurídicos é que os direitos fundamentais podem se
				desenvolver. Como a face de Janus, por um lado permitem “a autonomia de cada sistema
				de funções, possibilitando o acesso livre e igual para todos. Por outro lado, eles
				têm que estabelecer limites para as tendências totalizantes dos meios comunicativos
						autonomizados.”<sup><xref ref-type="fn" rid="FN6">6</xref></sup> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B37">VERSCHRAEGEN, 2011</xref>, p. 222).</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 UMA NOVA COMPREENSÃO DO EFEITO DE TERCEIROS A PARTIR DAS FUNÇÕES DOS DIREITOS
				FUNDAMENTAIS NO CONSTITUCIONALISMO SOCIAL</title>
			<p>Esse entendimento constitucional-sociológico dos direitos fundamentais, que parte de
				uma abordagem sistêmica e de um viés institucional-transubjetivo-coletivo da
				jusfundamentalidade, implica uma nova compreensão sobre o efeito de terceiros, que
				ocorre inicialmente a partir da assimilação de duas pré-condições.</p>
			<p>A primeira impõe a generalização dos meios de comunicação e, com isso, o entendimento
				de que “os direitos constitucionais devem ir muito mais longe e precisam ser
				direcionados a todos os meios de comunicação com tendências expansivas.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B39">VESTING, 2015</xref>, p. 200), não se restringindo
				somente ao poder do Estado na sociedade. Realmente, segundo o constitucionalismo
				social, todos os sistemas comunicacionais autônomos (ciência, arte, educação,
				economia etc.) têm potencial para produzirem suas Constituições intrínsecas, as
				quais reclamam proteção dos direitos fundamentais. Diante disso, a clausura dos
				direitos fundamentais às fronteiras de cada Estado-nação já não se sustenta ,e sua
				eficácia, inclusive horizontal, passa a ter raio de atuação extraterritorial, ao
				atingir</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] contextos dos regimes de governança privada, dentre os quais se contariam
					as empresas do setor de mídia, instituições de educação, entidades de classe e
					outras associações profissionais, as organizações não governamentais quase
					autônomas e as organizações internacionais (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
						>TEUBNER, 2016</xref>, p. 32).</p>
			</disp-quote>
			<p>É que, se Luhmann direcionou os direitos fundamentais à politização da sociedade, que
				tal sistema inaugurou as tentativas de usurpação dos meios de comunicação, por meio
				de seu código específico (poder), Teubner estende sua atuação contra a possibilidade
				de movimentos colonizadores entre todos os outros sistemas autônomos funcionais.
				Quer dizer, numa sociedade moderna e policêntrica, a jusfundamentalidade
				generaliza-se, não se restringindo à defesa de indivíduo contra ações estatais ou
				mesmo contra o sistema político, mas, sim, à dinâmica expansiva de todos os
				sistemas.</p>
			<p>Além disso, em sua dimensão institucional-transubjetiva-coletiva,os direitos
				fundamentais têm por verdadeira função o enfrentamento dos conflitos estruturais
				maciços dentro da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B33">TEUBNER, 2017</xref>),
				e não na ponderação e no equilíbrio entre direitos subjetivos de atores privados.
				Com isso, chega-se à segunda pré-condição, ou seja, a urgência de uma
				reespecificação dos direitos fundamentais nas relações particulares, que devem
				ultrapassar os limites da mera contextualização/adaptação entre normas
				constitucionais e o direito privado, (re)direcionando-se em face de todos os meios
				de comunicação expansionistas. Realmente, se todos os sistemas funcionais têm
				potencial para se autoconstitucionalizarem, os direitos fundamentais precisam atuar
				de maneira customizada em cada um deles, percebendo suas lógicas intrínsecas e
				delimitando suas normatividades próprias, para, reajustando-as, adaptá-las à
				legalidade vigente (<xref ref-type="bibr" rid="B31">TEUBNER, 2011b</xref>). Daí a
				impossibilidade de uma concepção uniforme dos direitos fundamentais ser aplicada em
				todos os campos sociais.</p>
			<p>Por esse paradigma, a eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo nas relações
				privadas, possui duas funções: uma inclusiva e outra excludente. Pela primeira, os
				direitos fundamentais, enquanto contrainstituições constitucionalmente previstas,
				têm a tarefa de garantir uma efetiva participação (acesso) de indivíduos, grupos, ou
				mesmo de toda uma população, aos diversos sistemas funcionais de comunicação. Já
				pela eficácia excludente, a jusfundamentalidade atua como barreiras protetoras da
				integridade da esfera pública em razão de avanços injustificados de processos
				comunicativos autônomos, evitando, assim, a perniciosa desdiferenciação social.</p>
			<p>Ao fim e ao cabo, a missão do efeito de terceiros somente pode ser correta e
				completamente entendida com uma reconstrução separada dos direitos fundamentais, por
				meio do distanciamento da proteção dos direitos individuais subjetivos em favor de
				uma aproximação às instituições ameaçadas por diferentes conflitos intrassociais. Em
				outras palavras, a nova equação do efeito de terceiro desgarra-se das relações
				jurídicas pretensamente simétricas entre indivíduos ou entre indivíduo(s) e
				coletividade, para atingir as indiscutíveis relações assimétricas entre seus ‘novos’
				destinatários, ou seja, atores coletivos e matrizes comunicativas anônimas
				(organizações formais, sistemas, discursos, redes e funções) em suas tentativas de
				expansões ilegítimas sobre os direitos fundamentais.</p>
			<p>A definição de ator coletivo passa por uma leitura conjunta da subjetividade, a
				partir da atribuição e da comunicação. Quer dizer, o sujeito de direito não possui
				subjetividade, mas ela lhe é atribuída a partir da sua adequada inserção em
				processos comunicativos. Trata-se, pois, de uma espécie de ficção dos diversos
				sistemas sociais, de um verdadeiro constructo social ligado à definição de “pessoa”.
				Nas palavras de Maranhão, “sujeito de direito não é aquele que possui determinadas
				características, necessárias e suficientes, de subjetividade, mas aquele ao qual se
				permite atribuir ou imputar subjetividade, a partir de feixes de comunicação nos
				quais se insere” (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MARANHÃO, 2020</xref>, p. 82).</p>
			<p>Enfim, o que importa é ter em mente que “um ator coletivo não é um grupo de
				indivíduos, mas uma cadeia de comunicações.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
					>TEUBNER, 2016</xref>, p. 56). Ou melhor, o ator coletivo é um artefato
				semântico com capacidade comunicativa dentro do sistema social e que revela
				indicadores confiáveis de endereçabilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B9">FUCHS,
					2003</xref>).</p>
			<p>Já a matriz anônima ou processo de poder social anônimo é uma “dinâmica social
				desencadeada que é guiada por uma racionalidade unilateral, imprudente e ilimitada.
				Primeiro a racionalidade da política e, posteriormente, monetarização,
				juridificação, medicalização e midialização da sociedade moderna.”<sup><xref
						ref-type="fn" rid="FN7">7</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
					>TEUBNER, 2011a</xref>, p. 282). Essa abordagem traz uma nova perspectiva,
				segundo a qual não há necessidade de rastreamento e individualização do agente
				violador para que se possa promover a efetiva garantia de direitos. As matrizes
				anônimas despersonificadas (funções, sistemas, redes, discursos etc.) representam,
				pois, processos sociais anônimos, autônomos, independentes e específicos, que são
				responsáveis pelas violações aos direitos constitucionais. Essas matrizes se
				diferenciam de outros atores coletivos, na medida em que não são personificadas como
				coletividades (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p. 272).</p>
			<p>No mais, a dimensão institucional-transubjetiva-coletiva dos direitos fundamentais
				pode ser subdividida em três esferas, que devem ser atribuídas,“não na base de um
				para um, mas com uma multiplicidade de sobreposições”<sup><xref ref-type="fn"
						rid="FN8">8</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B31">TEUBNER,
					2011b</xref>, p. 212). São elas: institucional, pessoal e humana (<xref
					ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>).</p>
			<p>A dimensão institucional dos direitos fundamentais proporciona uma eficácia
				horizontal que atua como “norma de colisão” entre racionalidades parciais da
				sociedade (arte, família, religião, ciência, mídia de massa, economia etc.), com o
				escopo de proteger suas respectivas integridades de tendências totalizantes umas das
				outras e, assim, facilitar a diferenciação social. Em outras palavras, tem a função
				de evitar a totalização de racionalidades parciais autônomas da sociedade, razão
				pela qual, o efeito de terceiros deve ser ampliado e direcionado contra todos os
				meios de comunicação com tendências expansivas que promovam riscos aos direitos
				fundamentais.</p>
			<p>Já pelo segundo viés, os direitos fundamentais garantem proteção à integridade do
				artefato semântico ‘pessoa’, ou seja, um ponto de atribuição móvel, responsável pela
				manutenção das fronteiras entre os sistemas humano (<italic>psique</italic>/corpo) e
				sistemas sociais comunicativos. A jusfundamentalidade atua, portanto, na preservação
				das corretas marcações que definem, de maneira firme e ao mesmo tempo dinâmica, as
				diferenciações entre os subsistemas sociais de comunicação (política, direito,
				ciência, economia etc.) e o ambiente humano. Se, na dimensão institucional, a
				‘vítima’ dos avanços sistêmicos é outro processo comunicacional, aqui a proteção dos
				direitos fundamentais recai sobre o artefato ‘pessoa’, sempre almejando a promoção
				de uma eficácia inclusiva.</p>
			<p>Por fim, os direitos fundamentais fornecem segurança àqueles que habitam o ambiente
				da sociedade (<italic>psique</italic> e corpo) das prejudiciais irritações que os
				sistemas comunicacionais podem, reflexivamente, provocar-lhes, causando-lhes dor
				física e/ou sofrimento emocional. Isso ocorre porque, apesar de não se comunicarem
				racionalmente, as irritações perpetradas pelos sistemas comunicacionais têm um alto
				potencial destrutivo sobre o seu ambiente humano. A integridade psicofísica do ser
				humano que habita o ambiente social é o objeto de preservação dos direitos
				fundamentais.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS AUTORREGULA(MENTA)ÇÕES PRÓPRIAS DOS REGIMES SOCIAIS
				EM PAÍSES PERIFÉRICOS E A IMPRESCINDIBILIDADE DE REGULAÇÃO ESTATAL MÍNIMA SOBRE
				DIREITOS FUNDAMENTAIS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO DINÂMICO ENTRE OS ÂMBITOS
				INTERNOS DOS SISTEMAS SOCIAIS</title>
			<p>Como se viu anteriormente, numa sociedade definitivamente mundial, hipercomplexidade
				e policontexturalidade, tornam-se flagrantes as dificuldades que o monopólio
				normativo dos Estados-nações encontrou para apresentar respostas tempestivas às
				urgentes demandas dos diversos sistemas sociais funcionais, especialmente, os de
				cunho cognitivo (ciência, economia, educação, comunicação em massa etc.). De fato, o
				elevado grau de especificidade e incerteza dessas demandas reclamam respostas
				urgentes e eficazes que os sistemas normativos (política e direito), isoladamente,
				já não conseguem mais fornecer com a agilidade reclamada.</p>
			<p>Diante disso, o constitucionalismo social percebe que a hegemonia normativa de cunho
				político-estatal se torna cada vez mais um entrave para uma dinâmica de
				programação/regulação das relações sociais num contexto de globalização. Há um
				indisfarçável problema de regulação dentro do pluralismo jurídico da sociedade
				mundial, em que as fronteiras territoriais são ignoradas pelos incessantes choques
				comunicativos causados por diversos problemas funcionais das arenas sociais
				especializadas.</p>
			<p>No que tange especificamente ao sistema do direito, esse descompasso entre a tomada
				de decisões programantes e a sua utilização como fundamentos para as decisões
				programadas desperta a necessidade de uma reorientação normativa em direção a sua
				periferia, em que o “contato” mais próximo com as demandas/problemas sociais
				específicos facilitaria o adensamento e desenvolvimento de respostas mais adequadas
				aos potenciais conflitos funcionais-sistêmicos. Esse quadro leva os Estados-nação a
				iniciar um processo de compartilhamento regulamentar com os próprios setores sociais
				específicos, já que a produção normativa gerada pela observação exclusiva do sistema
				da política, que impõe regras “de fora para dentro” dos demais sistemas funcionais,
				tende à ineficácia sobre as relações sociais.</p>
			<p>Esse entendimento reflete o autorreconhecimento Estatal de que não possui a expertise
				ou conhecimento intrínseco necessário para compreender completamente a grande
				maioria das particularidades e especificidades dos sistemas parciais e, assim, está
				desqualificado para protagonizar a adequada solução dos conflitos gerados por suas
				colisões intrassociais ou junto às pessoas ou ao ambiente. A normatização específica
				e abalizada para tal mister deve surgir, portanto, dos próprios meios comunicativos,
				a partir da observação de suas racionalidades e dinâmicas internas e da incorporação
				de elementos da auto-organização do setor privado.</p>
			<p>Sendo assim, os formatos da autorregulação e da autorregulamentação são cada vez mais
				praticados pelos diversos sistemas comunicacionais. Pela autorregulação, os setores
				sociais instituem regras comportamentais autodesenvolvidas, como compromissos morais
				ou éticos autoimpostos ou regras dos participantes em um processo ou produto sobre a
				natureza de sua interação (<xref ref-type="bibr" rid="B11">HOFFMANN-RIEM,
					2019</xref>). Ademais, as autorregulações criam instituições ou organizações,
				para que tais compromissos autoimpostos sejam cumpridos, inclusive com a aplicação
				de sanções por descumprimento, e ainda tenham legitimidade representativa para
				defender interesses comuns de seus membros/associados.</p>
			<p>Quando, porém, sujeitos que, mesmo não tendo participado dos debates anteriores à
				produção de tais normas/regras autoimpostas, comprometem-se a segui-las por
				aceitação a instrumentos formais (normalmente, contratos), tem-se o fenômeno da
				autorregulamentação. Dela são espécie conhecida os termos e as condições gerais de
				plataformas de <italic>internet</italic>, que precisam da formal adesão dos
				usuários, como condição para a utilização do serviço ou produto ofertado.</p>
			<p>Vê-se, assim, que, nesses modelos, os complexos conflitos sociais disputados por
				atores privados são decididos com base em normatização gerada pelos próprios regimes
				parciais envolvidos, por meio de um constante processo de aprendizagem interno, que
				“vai além da mera audiência e está estruturado em agregar o conhecimento distribuído
				entre os participantes, suas expectativas e suas avaliações, e fazer com que elas
				adentrem à formação das normas.” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">LADEUR,
					2019</xref>, KindleLocations 4.664). Realmente, a autorregula(menta)cão
				“responde ao <italic>déficit</italic> de conhecimento, gerando procedimentos
				(proceduralização) e uma abertura temporal do direito para lidar com uma sociedade
				cada vez mais complexa.” (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ABBOUD; CAMPOS,
				2019</xref>, KindleLocations 4.750).</p>
			<p>Ocorre que, “Desimpedidos das restrições dos Estados Nacionais, os sistemas
				funcionais são agora capazes de perseguir mundialmente a maximização de seus
				programas” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p. 168). Para
				isso, desencadeiam uma liberação excessiva e destrutiva de suas energias sistêmicas,
				até então latentes. Livres das ‘amarras políticonormativas-nacionais’, a
				“maximização funcional unilateral de cada setor social colide com outras dinâmicas
				sociais.”, em face das “tendências expansionistas dos sistemas funcionais -
				tendências abrangentes de politização, economização, juridificação, midiatização e
				medicinalização do mundo.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>. p.
				168-169). Contudo, para Teubner, esse desequilíbrio dinâmico das expansões
				sistêmicas desmedidas, que poderiam ampliar os conflitos sociais, é corrigido, única
				e exclusivamente, pelas próprias constituições sociais parciais, estágio “evolutivo”
				a que chegariam as normatizações próprias que lograram êxito nos “testes de
				qualidade” e, com isso, deixaram de ser meros exemplos de ‘juridicizações’ para
				alcançarem o <italic>status</italic> constitucional. Para ele, “As compulsões
				endógenas de crescimento somente podem ser combatidas com inibidores de crescimento
				também eles endógenos. O conhecimento necessário para isso não pode ser construído a
				partir de uma perspectiva externa de observação.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
					>TEUBNER, 2016</xref>, p. 178).</p>
			<p>Não é novidade, porém, que, na sociedade mundial, países centrais, num movimento de
				irradiação centrífuga, impuseram níveis lineares de diferenciação funcional e de
				autonomia sistêmica aos países periféricos, que dificilmente se encontram em
				condições de corresponder ou dispostos a se adequarem a esse modelo (<xref
					ref-type="bibr" rid="B25">NEVES, 2014</xref>, p. 213). Isso ocorre(u) porque
				apenas os países de modernidade madura passaram pela transição entre o direito
				liberal, passando pelo direito vinculado ao Estado social, até chegarem a um direito
				reflexivo. Esse <italic>déficit</italic> de níveis de diferenciação funcional e de
				autonomia entre países do globo termina, pois, gerando uma imensa assimetria, que
				desemboca numa “avalanche de exclusão”. Diante da constatação desse distorcido
				paradigma e, principalmente, das repercussões dele sobre os diversos artefatos
				“pessoa”, que clamam por inclusões sistêmicas concretas, é que surge o
				questionamento sobre a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de, em países
				periféricos, haver a concretização de constitucionalidade de um setor funcional, a
				partir de uma autorregula(menta)ção própria, sem qualquer participação normativa
				estatal mínima.</p>
			<p>Nessa esteira, importante recapitular que, para Teubner, a constitucionalização de um
				setor autônomo depende de sua “aprovação” em alguns “testes de qualidade”<sup><xref
						ref-type="fn" rid="FN9">9</xref></sup>, entre as quais se destaca a dinâmica
				entre os âmbitos de diferenciação interno de cada regime social (espontâneo e
				organizacional-profissional), responsáveis pelo “jogo recíproco de pressões externas
				e processos de descobrimentos internos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER,
					2016</xref>, p. 178). Com efeito, o constitucionalismo social defende que a
				esfera espontânea força a esfera profissional-organizada a produzir formas
				eficientes de autolimitação de suas opções de ação dentro de seus processos internos
					(<xref ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>). Em outras palavras, o
				âmbito espontâneo tem a capacidade de promover uma “autoirritação” e, assim, calibra
				o imperfeito funcionamento do movimento concomitante de “fechamento operacional
				(vinculável tendencialmente à “esfera profissional-organizada”) e a abertura
				cognitiva (vinculável tendencialmente à “esfera espontânea”) (<xref ref-type="bibr"
					rid="B2">AMATO, 2015</xref>, p. 156).</p>
			<p>Exemplos desses movimentos limitadores promovidos pela esfera espontânea seriam os
				boicotes em massa de consumidores conscientes aos produtos de empresas
				socioambientalmente irresponsáveis ou os casos em que ONG`s ou outras organizações
				protetoras de direitos difusos que criam <italic>sites</italic> com o objetivo de
				alertar as pessoas para as infrações cometidas por empresas privadas transnacionais.
				A partir de ocasiões como estas, representativas de movimentos de protesto (<xref
					ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p. 170-171), o
				constitucionalismo social sustenta que o âmbito espontâneo possui instituições
				maduras, capazes de promover pressões suficientemente eficazes no controle das
				tendências de imposição de interesse próprios da esfera profissional organizada,
				restaurando, assim, a integridade sistêmica violada.</p>
			<p>Ocorre que se, nos países centrais, tal dialética entre os âmbitos internos dos
				subsistemas funcionais gera resultados práticos para sua a
				(auto)constitucionalização (especialmente do sistema econômico), por meio de uma
				estruturação autolimitativa produzida pela autorregula(menta)ção interna, em países
				periféricos, em razão da frágil diferenciação funcional, ausência de autonomia e
				identidade sistêmica e a consequente assimetria de poder entre os sistemas sociais,
				existem obstáculos quase incontornáveis para que a esfera espontânea possa conseguir
				irritar, limitar e moldar as ações do âmbito profissional-organizado de maneira
				eficaz.</p>
			<p>Realmente, estando a constitucionalidade dos meios sociais concretizada nas
				autonormatizações produzidas por procedimentos internos das esferas
				profissionalorganizadas, surge a indiscutível tentação de que elas ignorem os
				interesses das esferas espontâneas, asfixiando suas “vozes”. Dessa forma, em países
				com diferenciações funcionais embrionárias, as normas dos setores sociais tendem a
				nascer corrompidas, em face de interesses de pequenos nichos estratificados que
				detêm conhecimento e domínio da linguagem especializada necessária para participar
				de forma relevante de processos deliberativos significativos. Com isso, dificilmente
				existirá a “politização de um conflito por comunidades que, muitas vezes, não estão
				acostumadas a entender os problemas sociais de acordo com as linguagens regulatórias
				em jogo”<sup><xref ref-type="fn" rid="FN10">10</xref></sup> (<xref ref-type="bibr"
					rid="B12">HOLMES, 2019</xref>, p. 80). Ao comentar especificamente sobre o
				sistema econômico, Amato afirma que “Do ponto de vista das estruturas, o problema
				analisado diz respeito ao potencial do mercado para sustentar uma “esfera pública”
				tão complexa e adequada quanto à esfera pública político-democrática.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B2">AMATO, 2015</xref>, p. 151). Os acessos aos processos
				de tomada de decisão regulatória passam a ser resultados diretos dos acúmulos de
				chances de inclusão, proporcionadas pelas concentrações de conhecimento, poder e
				direitos, o que contribui para “a formação de redes transnacionais de indivíduos e
				grupos altamente incluídos que, apesar de suas melhores intenções, podem ter
				capacidade cognitiva muito limitada para produzir responsividade interna àqueles que
				estão no ambiente social remoto dessas estruturas.”<sup><xref ref-type="fn"
						rid="FN11">11</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B12">HOLMES,
					2019</xref>, p. 82).</p>
			<p>É dessa forma que, em países periféricos, existe forte tendência de que haja uma
				inclusão seletiva dos participantes do âmbito profissional-organizado, à medida que
				coordenam e concentram o conhecimento e a especialização sobre o funcionamento das
				diversas estruturas dos regimes sociais. De outra banda, aos difusos participantes
				do âmbito espontâneo resta experimentar uma exclusão sócio-política em massa,
				mantendose, assim, num ciclo vicioso, que cresce em espiral em favor da desigualdade
				estrutural da comunidade.</p>
			<p>Apesar disso, Teubner parece não reconhecer essa dificuldade, à medida que defende
				que a globalização e a consequente irrelevância de barreiras territoriais seriam
				como um “remédio” contra o desequilíbrio acentuado entre as capacidades que os
				âmbitos espontâneos mundiais têm de influenciar/irritar/limitar o poder dos âmbitos
				organizacionais. A globalização garantiria, de forma institucional, ou seja, por
				meio da possibilidade de produção de constituições próprias de cada setor da
				sociedade mundial, a politização integrada dos âmbitos espontâneos de todos os
				países e, assim, a paralização dos movimentos de dominação de seus âmbitos
				organizacionais. Em suma, as dificuldades que os países de modernidade tardia
				enfrentam para experimentar uma diferenciação funcional sistêmica clara e, com isso,
				perceber a autonomia e a identidade dos regimes sociais seriam reduzidas, ou até
				mesmo superadas, pelos efeitos da globalização, a qual, em sua dinâmica, permite</p>
			<disp-quote>
				<p>que as relações entre os âmbitos espontâneo e organizacional se formem de maneira
					sempre renovada no interior dos diversos sistemas sociais parciais. Isso, pois
					globalização também significa, como já mencionado anteriormente, que diversos
					setores sociais se libertam das amarras com as quais a política do Estado
					Nacional os restringia. [...] emergem chances na globalização não apenas de
					afirmar sua própria autonomia, mas também a chance de institucionalizar a
					diferença espontâneo/organizacional em uma constituição dual (<xref
						ref-type="bibr" rid="B32">TEUBNER, 2016</xref>, p. 187).</p>
			</disp-quote>
			<p>Entretanto, não parece que a globalização tenha alterado a realidade enfrentada pelos
				âmbitos espontâneos em regiões de modernidade tardia. Com efeito, na parte sul da
				sociedade mundial, a globalização não promoveu a autonomia dos sistemas sociais ou
				encerrou as suas desdiferenciações funcionais, que dificultam os fechamentos
				operacionais e o próprio movimento autopoiético. Nesses locais, o direito, por
				exemplo, não opera (decide) com base apenas no código binário ilícito/ilícito, mas
				sob “ameaça” e “imposição” de outros meios de comunicação de seu ambiente. A
				globalização ainda não remediou essa “miscelânea social” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B21">NEVES, 1995</xref>, p. 7), causada pela ausência de identidade das
				esferas sociais, especialmente, a jurídica, a qual impede que os âmbitos espontâneos
				possam refrear, de forma eficaz, os inflacionários passos dados pelos âmbitos
				organizacionais dos países periféricos.</p>
			<p>Na verdade, a globalização tem revelado uma concentração de forças nas searas
				organizacionais, haja vista a rapidez como ela proporcionou uma exponencial produção
				em escala mundial de autorregula(menta)ções, capitaneadas, sobretudo, pelos setores
				econômico e de mídias digitais. Enquanto isso, a fragmentação e a descoordenação dos
				âmbitos espontâneos de cada setor social diluem suas forças, pressões e capacidade
				de irritar e, portanto, “autoridade” para controlar os movimentos desajustados dos
				âmbitos organizacionais, sendo ineficazes enquanto meio de autolimitação interna.
				Isso fica bem nítido nas atuais relações horizontais transnacionais, em que há muita
				produção unilateral e particular de normatização, que, camuflando a assimetria de
				poder intrasistêmico e, muitas vezes, um oligopólio/monopólio privado, impõe àqueles
				que desejam ou precisam usufruir de certos serviços, adquirir determinados bens,
				participar de associações ou grupos restritos, serem contratados por empresas ou
				organizações, etc., a forma cínica de adesão “livre” e “consentânea” a seus
				regulamentos e/ou contratos.</p>
			<p>No palco da <italic>internet,</italic> ferramenta mais representativa da
				globalização, é nítido que as forças sociais intermediárias não estatais (âmbito
				organizado-profissional) dominam o próprio código digital. Elas criam suas normas
				privadas e as impões unilateralmente, desprovidas de qualquer legitimidade
				político-democrática típica, mas que, no mundo digital, possuem total validade e
				eficácia, regulando plenamente as relações contratuais firmadas com seus usuários
				(âmbito espontâneo). É o caso dos inúmeros termos e das condições gerais impostos
				pelas plataformas digitais, mediante os quais, supostamente norteados pela autonomia
				da vontade e a liberdade contratual, aqueles que pretendem se tornar usuários
				consentem com essa forma de autorregulamentação. Esses instrumentos, contudo, não
				são resultantes da decisão autônoma de ambas as “partes” da avença. Eles também não
				podem ser modificados/alterados/influenciados por nenhum dos usuários. Ou se aceita,
				ou não se usa a plataforma digital! A isso, some-se o fato de que, por se tratar de
				regulamentação própria em nível mundial, praticamente impossível que alguma
				instituição, associação ou organização possa representar os interesses da comunidade
				de usuários de tais plataformas de <italic>internet</italic>, especialmente, na fase
				de pré-produção dessas regras autorregulamentadoras (<xref ref-type="bibr" rid="B3"
					>AMATO, 2021</xref>). Quer dizer, elas não são “o resultado de um equilíbrio
				entre os interesses dos representantes de todas as partes envolvidas, mas uma
				imposição unilateral da parte mais poderosa da economia da <italic>internet</italic>
				e que exerce uma significativa influência em relação a terceiros.” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B11">HOFFMANN-RIEM, 2019</xref>, p. 544).</p>
			<p>Assim, em países periféricos, as tendências expansivas dos sistemas sociais em
				direção a seu ambiente e os danos causados pelos desequilíbrios das dinâmicas
				internas entre searas organizacionais e espontâneas exigem que suas
				autorregula(menta)ções tenham limites apontados por uma normatização estatal mínima,
				construída sobre princípios e focada na preservação das dimensões dos direitos
				fundamentais. O ideal é que haja uma dinâmica de aprendizados regulatórios mútuos
					(<xref ref-type="bibr" rid="B3">AMATO, 2021</xref>), a partir de uma
				coexistência harmônica entre as diversas ordens normativas privadas e uma ordem
				jurídica estatal mínima, estritamente necessária para incutir limites e garantias
				indispensáveis aos participantes do âmbito espontâneo, sobretudo, em atenção aos
				direitos fundamentais. E isso pode acontecer de diversas formas, como a imposição de
				certos princípios de equilíbrio em relações substanciais entre partes assimétricas;
				a previsão de requisitos mínimos garantidores de regularidade procedimental em
				resolução de conflitos; a concessão de estímulos (inclusive, financeiros) àqueles
				entes privados que, livremente, adiram a objetivos públicos de governança e ética em
				seus normativos próprios, entre outros. Em relação ao exemplo analisado (domínios da
					<italic>internet)</italic>, a ideia é que exista uma regulação da normatização
				própria desse setor, por meio da aplicação das regras do “<italic>due
					process</italic>” a particulares, além dasexigências de transparência da
				regulação interna e a instituição de processos participativos, o que poderia
				acontecer, por exemplo, com a “criação de direitos de audiência, de possibilidades
				de interferência na investigação dos fatos, de regulações processuais e, por fim,
				pela vinculação ao exame da questão por tribunais (arbitrais).” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B42">WIELSCH, 2019</xref>. KindleLocations 3.501).</p>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>O constitucionalismo iniciado na modernidade, fundado no monopólio jurídicopolítico
				do Estado-nação, experimenta uma grave crise, especialmente porque vinculado a
				características que bloqueiam a produção de respostas adequadas às dinâmicas
				sociais, como o centrismo, limitação espacial/territorial, hierarquia jurídica e uma
				percepção individual-subjetiva dos direitos fundamentais. Nessa fase de
				transformação, o Estadonação deixa de ser um <italic>locus</italic> privilegiado de
				solução dos problemas constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B24">NEVES,
					2009</xref>).</p>
			<p>De fato, se, ao final das revoluções do século XVIII, a Constituição modernaliberal
				surgiu como acoplamento estrutural capaz de pacificar a relação entre política e
				direito, capaz de estabilizar e legitimar a diferenciação funcional, a autonomia e a
				interdependência entre esses sistemas sociais, principalmente no pós-1989, houve um
				relevante incremento na aquisição evolutiva da sociedade (LUHMANN, 1996), devido ao
				aumento de complexidade social. Nesse cenário, a diferenciação funcional dos
				sistemas sociais e suas distinções interssitêmicas perante o ambiente passam a ser o
				verdadeiro eixo a ser percorrido pelo constitucionalismo.</p>
			<p>Surgem, assim, as ‘Constituições intrínsecas’ de cada sistema social autônomo
					(<italic>v.g.</italic> ciência, religião, saúde, arte, etc.), que se definem
				pela operacionalidade diferenciadora de certo âmbito social com relação às
				expectativas, regras e instituições, exigindo, para isso, conformidade das
				respectivas normatividades. É necessário, pois, que os regimes sociais produzam
				normas jurídicas de forma relativamente autônoma e parcialmente desvinculada do
				poder político do Estado-nação, criando uma espécie de direito sem fronteiras,
				ordenamento normativo <italic>sui generis</italic>, fruto de reflexões setoriais
				próprias. A ideia de Constitucionalismo da sociedade
					(<italic>Gesselschaftkonstitutionalismus</italic>) ou constitucionalismo social
				está balizada na emergência da constitucionalização das ordens sociais parciais de
				acordo com suas funções e estruturas, passando a produzir, de forma descentralizada,
				suas próprias normas de regência, em busca de estabilização de expectativas.</p>
			<p>Esse entendimento do constitucionalismo social, por sua vez, leva a um
				reposicionamento dos direitos fundamentais. Se nas Constituições modernas eles
				garantiam proteção às liberdades individuais e à igualdade, àquela época, vinculadas
				apenas a possíveis arbítrios/abusos do Estado, a função atual da jusfundamentalidade
				passa pela preservação da diferenciação, intra e intersocial. A luz da teoria dos
				sistemas sociais e do constitucionalismo social, os direitos fundamentais são
				repensados na sua impessoalidade, ou seja, transcendendo uma soberania do sujeito de
				direito subjetivo. Eles abandonam uma perspectiva individualista para alcançar uma
				dimensão institucional-transubjetiva-coletiva que se projeta sobre conflitos maciços
				dentro da sociedade (<xref ref-type="bibr" rid="B33">TEUBNER, 2017</xref>).
				Desvinculam-se, assim, da equivocada ideia um feixe de proteção de valores e bens
				disputados, ameaçados ou violados e não têm como destinatários apenas as ações de
				Estado, sendo eficazes contra qualquer meio de comunicação ou outros atores
				coletivos que atentem contra integridade sistêmica.</p>
			<p>Por essa perspectiva, percebe-se que a discussão do efeito de terceiros não gira em
				torno da possibilidade de aplicação de normas de direito constitucional em lides que
				tratam de relações particulares. Na verdade, a transposição do cenário
				constitucional clássico dos direitos fundamentais, calcado na indivisível relação
				entre indivíduo/direitos subjetivos/poder/Estado, para uma teoria social, de viés
				institucional-transubjetivo-coletivo, exige uma reconstrução das disputas
				horizontais, que, agora, acontece a partir das tendências expansivas dos atores
				coletivos ou das matrizes comunicacionais da sociedade sobre instituições funcionais
				sociais, ‘pessoas’ ou indivíduos/humanos. Tendo em vista o alto nível de
				complexidade da sociedade mundial, apenas com a incorporação dessa nova equação
				proposta pelo constitucionalismo social é que o efeito de terceiro pode ser
				adequadamente compreendido.</p>
			<p>Um formato indicado para solucionar sobreposições ilegítimas de sistemas sociais
				decorrentes de disputas particulares que reflitam choques entre instituições
				representativas ou possam incluir as diversas ‘pessoas’ é a autorregula(menta)ção
				própria dos regimes sociais. A ideia é de que, para a manutenção do equilíbrio de
				forças e interesses entre os sistemas sociais envolvidos em querelas privadas, urge
				prestigiar as experiências acumuladas pelos próprios atores envolvidos na seara
				debatida e a reflexão endógena que os regimes sociais realizam. Com isso, eles
				passam nos “testes de constitucionalidade” propostos pelo constitucionalismo social
				de GuntherTeubner.</p>
			<p>Contudo, em países de modernidade tardia, (ainda) são necessárias intervenções
				normativas estatais capazes de estabelecer limites ao tendencioso crescimento
				patológico dos sistemas sociais, sobretudo, para dar ênfase ao equilíbrio interno
				resultante da dinâmica entre os âmbitos organizado-profissional e o espontâneo e,
				assim, impedir uma autodestruição sistêmica e/ou danos a seus ambientes. No entanto,
				essa normatividade gerada pelo sistema político deve ser estritamente direcionada à
				garantia dos direitos fundamentais, pensados como verdadeiras instituições capazes
				de preservar uma dinâmica saudável entre os âmbitos de diferenciação interna dos
				sistemas sociais funcionais. A ideia é que, em países de modernidade negativa, os
				setores sociais devem produzir suas próprias autorregula(menta)ções, limitadas
				previamente por normas estatais definidoras de contornos constitucionais demarcados
				pelos direitos fundamentais e construídas a partir de uma cooperação, uma sinergia
				reflexiva, entre os atores e/ou subsistemas sociais e o Estado regulador.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="FN1">
				<label>1</label>
				<p>Tradução livre para “um processo policéntrico, em el que diversos âmbitos vitales
					superan sus limites regionales y constituyen respectivamente sectores globales
					autónomos.” (<xref ref-type="bibr" rid="B29">TEUBNER, 2005</xref>, p. 87).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN2">
				<label>2</label>
				<p>Tradução livre para “Political power remains fundamentally incapable of defining
					or controlling, for example, religious beliefs, the beauty of art, the value of
					news, or scientific truths. Political supremacy exists only in relation to the
					specific, albeit very fundamental, social functions of political power, such as
					the legitimate exercise of physical violence.” (<xref ref-type="bibr" rid="B13"
						>KJAER, 2013</xref>, p. 781).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN3">
				<label>3</label>
				<p>Tradução livre para “it is possible to conceive autonomy without exclusivity,
					that is, to imagine the supreme authority, or sovereignty, in non-exclusive
					terms.” (<xref ref-type="bibr" rid="B41">WALKER, 2002</xref>, p. 337).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN4">
				<label>4</label>
				<p>Tradução livre para “dispositifs qui, à la fois, assureraient l'autonomie de
					chaque système social différencié et le dompteraient de l'intérieur, afin de
					l'empêcher de porter atteinte à son environnement et donc à ses propres
					conditions de subsistance.” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">GUIBENTIF,
						2016</xref>, p. 456.)</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN5">
				<label>5</label>
				<p>Tradução livre para “power regulates power, when monetary operations regulate the
					flow of money, when meta-theories, epistemology and methodology regulate what is
					a scientific operation and what is superstition, when secondary rules regulate
					primary rules - more generally, when the special communication medium of a
					function system becomes reflexive and regulates in a second-order operation its
					first-order operations - only then have we reached the proprium of a
					constitution.” (<xref ref-type="bibr" rid="B30">TEUBNER, 2011a</xref>, p.
					277).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN6">
				<label>6</label>
				<p>Tradução Livre para “the autonomisation of each function system, enabling free
					and equal access for everybody. On the other hand, they have to set boundaries
					to the totalising tendencies of autonomised communicative media.” (VERSCHRAEGEN,
					Gert. <bold>Hybrid Constitutionalism, Fundamental Rights and the State</bold>,
					40 R &amp; R 216 (2011). DATE DOWNLOADED: Tue Mar 31 14:36:32 2020 SOURCE:
					Content Downloaded from HeinOnline.p. 222).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN7">
				<label>7</label>
				<p>Tradução livre para “an unleashed social dynamics which is guided by a one-sided,
					reckless and limitless rationality, first the rationality of politicisation,
					later of the monetarisation, juridification, medicalisation and medialisation of
					modern Society.” (TEUBNER, Gunther. <bold>Horizontal Effect Revisited: A Reply
						to Four Comments</bold>, 40 R &amp; R 275 (2011). DATE DOWNLOADED: Tue Mar
					31 14:38:11 2020 SOURCE: Content Download ed from HeinOnline. p. 282).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN8">
				<label>8</label>
				<p>Tradução livre para “fundamental rights are to be allocated to these dimensions
					not on the basis of oneto-one, but with a multiplicity of overlaps.” (TEUBNER,
					Gunther. <bold>Transnational Fundamental Rights: Horizontal Effect</bold>, 40 R
					&amp; R 191 (2011). p. 212.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN9">
				<label>9</label>
				<p>“a) normas com funções constitutivas e limitativas; b) instituições que garantam
					o dissenso social interno no subsistema social, por meio de um jogo recíproco
					entre os âmbitos profissional organizado e espontâneo; c) a dupla reflexividade
					junto ao sistema do direito e a consequente implementação de normas secundárias;
					e, d) estruturas específicas que estabilizam processos e funções
					constitucionais, por meio da submissão ao seu metacódigo híbrido
					(constitucional/inconstitucional).” (<xref ref-type="bibr" rid="B34">TEUBNER,
						2020</xref>, p. 161-224).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN10">
				<label>10</label>
				<p>Tradução livre para: “politicizationofconflictbycommunitiesthat are
					oftennotusedtounderstanding social problemsaccordingtotheregulatorylanguages
					atstake”. (<xref ref-type="bibr" rid="B12">HOLMES, 2019</xref>, p. 61-91).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="FN11">
				<label>11</label>
				<p>Tradução livre para: “the formation of transnational networks of highly included
					individual sand groups that, despite their best intentions, might have only very
					limited cognitive capacity to produce internal responsive ness to those who are
					in remote social environment of these structures.”.<italic>Ibidem</italic>.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<title>NOTA</title>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<p>Declaramos, para os devidos fins, que o artigo de título “A constitucionalização
					das autorregula(menta)ções próprias dos regimes sociais em países periféricos e
					a imprescindibilidade de regulação estatal mínima sobre direitos fundamentais
					para a manutenção do equilíbrio dinâmico entre os âmbitos internos dos sistemas
					sociais”, submetido à Revista Opinião Jurídica, foi redigido em coautoria pelo
					Professor Gilmar Ferreira Mendes e Leonardo Cerqueira e Carvalho. O trabalho é
					fruto da dissertação de Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional de Leonardo
					Cerqueira e Carvalho junto ao Programa de Pós-Graduação do Instituto Brasileiro
					de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), e que contou com a orientação do
					Professor Gilmar Ferreira Mendes. Em síntese, o trabalho estuda a relação entre
					autorregula(menta)ção regulada e direitos fundamentais, a partir do
					constitucionalismo social projetado por Gunther Teubner. Leonardo Cerqueira e
					Carvalho desenvolveu o referencial teórico e realizou a redação da versão
					preliminar e final do referido trabalho, após revisão, ajustes e
					aperfeiçoamentos promovidos pelo Professor Gilmar Ferreira Mendes.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>ABBOUD, Georges; CAMPOS, Ricardo. A autorregulação regulada como
					modelo do Direito proceduralizado: regulação de redes sociais e
					proceduralização. <italic>In:</italic> ABBOUD, Georges; NERY JUNIOR, Nelson;
					CAMPOS, Ricardo (org.). <bold>Fake News e Regulação</bold>. São Paulo: Saraiva,
					2019. Coleção Direito e Estado em Transformação. KindleEdition.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>ABBOUD</surname>
							<given-names>Georges</given-names>
						</name>
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							<surname>CAMPOS</surname>
							<given-names>Ricardo</given-names>
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					</person-group>
					<chapter-title>A autorregulação regulada como modelo do Direito proceduralizado:
						regulação de redes sociais e proceduralização</chapter-title>
					<person-group person-group-type="editor">
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							<surname>ABBOUD</surname>
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							<suffix>JUNIOR</suffix>
						</name>
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							<surname>CAMPOS</surname>
							<given-names>Ricardo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Fake News e Regulação</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Saraiva</publisher-name>
					<year>2019</year>
					<comment>Coleção Direito e Estado em Transformação</comment>
					<edition>Kindle Edition</edition>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>AMATO, Lucas Fucci. Direitos humanos e sistema econômico: estrutura
					e semântica de um fragmento constitucional global. <bold>Revista Brasileira de
						Sociologia do Direito</bold>, Porto Alegre, ABraSD, v. 2, n. 2, p. 150-161,
					jul./dez. 2015.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
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					</person-group>
					<article-title>Direitos humanos e sistema econômico: estrutura e semântica de um
						fragmento constitucional global</article-title>
					<source>Revista Brasileira de Sociologia do Direito</source>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<publisher-name>ABraSD</publisher-name>
					<volume>2</volume>
					<issue>2</issue>
					<fpage>150</fpage>
					<lpage>161</lpage>
					<season>jul./dez</season>
					<year>2015</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B3">
				<mixed-citation>AMATO, Lucas Fucci. Fake news: regulação ou metarregulação?
						<bold>Revista de Informação Legislativa: RIL</bold>, Brasília, DF, v. 58, n.
					230, p. 29-53, abr./jun. 2021. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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						>https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/58/230/ril_v58_n230_p29.</ext-link>
					Acesso em: 1 fev. 2022.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
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					<article-title>Fake news: regulação ou metarregulação?</article-title>
					<source>Revista de Informação Legislativa: RIL</source>
					<publisher-loc>Brasília, DF</publisher-loc>
					<volume>58</volume>
					<issue>230</issue>
					<fpage>29</fpage>
					<lpage>53</lpage>
					<season>abr./jun.</season>
					<year>2021</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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					</comment>
					<date-in-citation>Acesso em: 1 fev. 2022</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B4">
				<mixed-citation>CORSI, Giancarlo. Sociologia da Constituição. Tradução de Juliana
					Neuenschwander Magalhães. <bold>Revista da Faculdade de Direito da Universidade
						Federal de Minas Gerais</bold>, n. 39, 2001.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>CORSI</surname>
							<given-names>Giancarlo</given-names>
						</name>
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					<article-title>Sociologia da Constituição. Tradução de Juliana Neuenschwander
						Magalhães</article-title>
					<source>Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas
						Gerais</source>
					<issue>39</issue>
					<year>2001</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B5">
				<mixed-citation>DARRIEUX, Rodolfo Scotelaro Porto. A constituição e o papel do
					Estado na modernidade nas concepções de Émile Durkheim e Max Weber o processo
					sóciohistórico e o controle social em perspectiva comparada. Instituto de
					Estudos Sociais e Políticos - IESP/UERJ. <bold>Revista Eletrônica de Ciência
						Política</bold>, v. 10, n. 1 p. 77-90, 2019. DOI: 10.5380/recp.v%vi%i.58439
						<ext-link ext-link-type="uri"
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						>https://revistas.ufpr.br/politica/.</ext-link>
				</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>DARRIEUX</surname>
							<given-names>Rodolfo Scotelaro Porto</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>A constituição e o papel do Estado na modernidade nas concepções
						de Émile Durkheim e Max Weber o processo sóciohistórico e o controle social
						em perspectiva comparada. Instituto de Estudos Sociais e Políticos -
						IESP/UERJ</article-title>
					<source>Revista Eletrônica de Ciência Política</source>
					<volume>10</volume>
					<issue>1</issue>
					<fpage>77</fpage>
					<lpage>90</lpage>
					<year>2019</year>
					<pub-id pub-id-type="doi">10.5380/recp.v%vi%i.58439</pub-id>
					<comment>
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							xlink:href="https://revistas.ufpr.br/politica/"
							>https://revistas.ufpr.br/politica/</ext-link>
					</comment>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B6">
				<mixed-citation>DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. <bold>Teoria geral dos
						direitos fundamentais</bold>. 5. ed. São Paulo: Atlas,
					2014.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>DIMOULIS</surname>
							<given-names>Dimitri</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>MARTINS</surname>
							<given-names>Leonardo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Teoria geral dos direitos fundamentais</source>
					<edition>5</edition>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<publisher-name>Atlas</publisher-name>
					<year>2014</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B7">
				<mixed-citation>FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho; LIMA, Renata
					Albuquerque. Teoria constitucional em mutação: perspectivas do
					constitucionalismo contemporâneo frente aos desafios da globalização e
					transnacionalidade. <bold>Revista Brasileira de Direito</bold>, Passo Fundo, v.
					13, n. 3, p. 118-141, set./dez. 2017. <ext-link ext-link-type="uri"
						xlink:href="https://doi.org/10.18256/22380604.2017.v13i3.1585"
						>https://doi.org/10.18256/22380604.2017.v13i3.1585.</ext-link>
				</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
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							<surname>FERREIRA</surname>
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							<surname>LIMA</surname>
							<given-names>Renata Albuquerque</given-names>
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					<article-title>Teoria constitucional em mutação: perspectivas do
						constitucionalismo contemporâneo frente aos desafios da globalização e
						transnacionalidade</article-title>
					<source>Revista Brasileira de Direito</source>
					<publisher-loc>Passo Fundo</publisher-loc>
					<volume>13</volume>
					<issue>3</issue>
					<fpage>118</fpage>
					<lpage>141</lpage>
					<season>set./dez.</season>
					<year>2017</year>
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					</comment>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B8">
				<mixed-citation>FISCHER-LESCANO, Andreas; TEUBNER, Gunther. Colisões de regimes - a
					busca vã por unidade jurídica na fragmentação do direito global. <bold>Revista
						Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC</bold>, Belo Horizonte, v. 6,
					n. 21, p. 105-155, jan./mar. 2012.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
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					<article-title>Colisões de regimes - a busca vã por unidade jurídica na
						fragmentação do direito global</article-title>
					<source>Revista Brasileira de Estudos Constitucionais - RBEC</source>
					<publisher-loc>Belo Horizonte</publisher-loc>
					<volume>6</volume>
					<issue>21</issue>
					<fpage>105</fpage>
					<lpage>155</lpage>
					<season>jan./mar.</season>
					<year>2012</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B9">
				<mixed-citation>FUCHS, Peter <bold>Der Eigen-Sinn des Bewußtseins</bold>. Die
					Deutsche BibliothekverzeichnetdiesePublikation in der Deutschen National
					bibliografie, 2003. detailliertebibliografischeDatensindim Internet über
						<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://dnb.ddb.deabrufbar"
						>http://dnb.ddb.deabrufbar</ext-link> .</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="webpage">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>FUCHS</surname>
							<given-names>Peter</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Der Eigen-Sinn des Bewußtseins</article-title>
					<source>Die Deutsche BibliothekverzeichnetdiesePublikation in der Deutschen
						National bibliografie</source>
					<year>2003</year>
					<comment>detailliertebibliografischeDatensindim Internet über</comment>
					<comment>
						<ext-link ext-link-type="uri" xlink:href="http://dnb.ddb.deabrufbar"
							>http://dnb.ddb.deabrufbar</ext-link>
					</comment>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B10">
				<mixed-citation>GUIBENTIF, Pierre. For a Sustainable World Society by the
					Self-Constitutionalization of Differentiated Social Systems. <bold>Droit et
						Societe</bold>, v. 93, n. 2, p. 465, 2016. Content Downloaded from
					HeinOnline). Acesso em: 25 maio 2020.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>GUIBENTIF</surname>
							<given-names>Pierre</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>For a Sustainable World Society by the Self-Constitutionalization
						of Differentiated Social Systems</article-title>
					<source>Droit et Societe</source>
					<volume>93</volume>
					<issue>2</issue>
					<fpage>465</fpage>
					<year>2016</year>
					<comment>Content Downloaded from HeinOnline)</comment>
					<date-in-citation>Acesso em: 25 maio 2020</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B11">
				<mixed-citation>HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Autorregulação, autorregulamentação e
					autorregulamentação regulamentada no contexto digital. <bold>Revista da
						AJURIS</bold>, Porto Alegre, v. 46, n. 146, jun. 2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HOFFMANN-RIEM</surname>
							<given-names>Wolfgang</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Autorregulação, autorregulamentação e autorregulamentação
						regulamentada no contexto digital</article-title>
					<source>Revista da AJURIS</source>
					<publisher-loc>Porto Alegre</publisher-loc>
					<volume>46</volume>
					<issue>146</issue>
					<season>jun.</season>
					<year>2019</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B12">
				<mixed-citation>HOLMES, Pablo. Transnational Constitutional Pluralism, its Promises
					and Pitfalls. <bold>Seqüência</bold>, Florianópolis, n. 82, p. 61-91, ago.
					2019.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>HOLMES</surname>
							<given-names>Pablo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Transnational Constitutional Pluralism, its Promises and
						Pitfalls</article-title>
					<source>Seqüência</source>
					<publisher-loc>Florianópolis</publisher-loc>
					<issue>82</issue>
					<fpage>61</fpage>
					<lpage>91</lpage>
					<season>ago.</season>
					<year>2019</year>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B13">
				<mixed-citation>KJAER, Poul F. Transnational Normative Orders: The Constitutionalism
					of Intra- and Trans-Normative Law. <bold>Ind. J. Global Legal Stud.</bold>, v.
					20, n. 2, 2013. Disponível em: Conteúdo baixado da HeinOnline Data da
					transferência: Ter 31 de março 14:32:3 2020.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>KJAER</surname>
							<given-names>Poul F.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Transnational Normative Orders: The Constitutionalism of Intra-
						and Trans-Normative Law</article-title>
					<source>Ind. J. Global Legal Stud</source>
					<volume>20</volume>
					<issue>2</issue>
					<year>2013</year>
					<comment>Disponível em: Conteúdo baixado da HeinOnline Data da transferência:
						Ter 31 de março 14:32:3 2020</comment>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B14">
				<mixed-citation>LADEUR, Karl-Heinz. Por um novo direito das redes digitais
					Digitalização como objeto contratual, uso contratual de “meios sociais”,
					proteção de terceiros contra violações a direitos da personalidade por meio de
					Cyber Courts. <italic>In:</italic> ABBOUD, Georges; NERY JUNIOR, Nelson; CAMPOS,
					Ricardo (org.). <bold>Fake News e Regulação</bold>. São Paulo: Thomson, 2019.
					KindleEdition. Coleção Direito e Estado em Transformação.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>LADEUR</surname>
							<given-names>Karl-Heinz</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<chapter-title>Por um novo direito das redes digitais Digitalização como objeto
						contratual, uso contratual de “meios sociais”, proteção de terceiros contra
						violações a direitos da personalidade por meio de Cyber
						Courts</chapter-title>
					<person-group person-group-type="editor">
						<name>
							<surname>ABBOUD</surname>
							<given-names>Georges</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>NERY</surname>
							<given-names>Nelson</given-names>
							<suffix>JUNIOR</suffix>
						</name>
						<name>
							<surname>CAMPOS</surname>
							<given-names>Ricardo</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<source>Fake News e Regulação</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
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				<mixed-citation>LIMA, Fernando Rister de Sousa. Há limites econômicos ao 12º camelo?
						<italic>In:</italic> TEUBNER, Gunther; CAMPOS, Ricardo; VICTOR, Sérgio
					Antonio Ferreira (org.). <bold>Jurisprudência sociológica. Perspectivas teóricas
						e aplicações dogmáticas</bold>. Tradução de Geraldo Luis de Carvalho Neto,
					Gercélia Baptista de Oliveira Mendes. São Paulo: Somos Eeducação, 2020. (Série
					IDP: Linha direito comparado).</mixed-citation>
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				<mixed-citation>LUHMANN, Niklas. <bold>Los DerechosFundamentales como Instituicion.
						Aportación a la sociologia política</bold>. México: Universidad
					Iberoamericana/Colecciónteoría social, 2002.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>LUHMANN, Niklas. <bold>A Constituição como aquisição
						evolutiva</bold>. Tradução realizada a partir do original (“Verfassung als
					evolutionäre Errungenschaft”. <italic>In</italic>: Rechthistorisches Journal.
					Vol. IX, 1990, p. 176 a 220), cotejada com a tradução italiana de F. Fiore (“La
					costituzione comeacquisizione evolutiva”. <italic>In</italic>: ZAGREBELSKY,
					Gustavo. PORTINARO, Pier Paolo. LUTHER, Jörg. Il Futurodella Costituzione.
					Torino: Einaudi, 1996), por Menelick de Carvalho Netto, Giancarlo Corsi e
					Raffaele DeGiorgi. Notas de rodapé traduzidas da versão em italiano por Paulo
					Sávio Peixoto Maia (texto não revisado pelo tradutor). Disponível em: <ext-link
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				<mixed-citation>LUHMANN, Niklas. <bold>O direito da sociedade</bold>. Tradução Saulo
					Krieger. Tradução das citações em latim Alexandre Agnolon. São Paulo: Martins
					Fontes, 2016.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>MARANHÃO, Juliano. O perfil do agente: comentários a Gunther Teubner
					sobre personalidade de agentes eletrônicos. <italic>In:</italic> TEUBNER,
					Gunther; CAMPOS, Ricardo; VICTOR, Sérgio Antonio Ferreira (org.).
						<bold>Jurisprudência sociológica. Perspectivas teóricas e aplicações
						dogmáticas</bold>. Tradução de Geraldo Luis de Carvalho Neto, Gercélia
					Baptista de Oliveira Mendes.São Paulo: Somos Educação, 2020 (Série IDP: Linha
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				<mixed-citation>MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seus múltiplos
					significados na ordem constitucional. <bold>Revista Diálogo Jurídico</bold>,
					Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n. 10, jan.
					2002.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>NEVES, Marcelo. Do pluralismo jurídico à miscelânea social: o
					problema da falta de identidade das esferas de juridicidade na modernidade
					periférica e suas implicações na América Latina. <bold>Direito em Debate</bold>,
					v. 5, n. 4, p. 7-37, 1995.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>NEVES, Marcelo. A força simbólica dos direitos humanos.
						<bold>Revista Eletrônica de Direito do Estado</bold>, Salvador. Instituto de
					Direito Público da Bahia, n. 4, out./nov./dez. 2005. Disponível em: <ext-link
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				<mixed-citation>NEVES, Marcelo. <bold>Entre Têmis e Leviatã</bold>: uma relação
					difícil. O Estado Democrático de Direito a partir e além de Luhmann e Habermas.
					São Paulo: Martins Fontes, 2006.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>NEVES, Marcelo. <bold>Transconstitucionalismo</bold>. São Paulo:
					Martins Fontes, 2009.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>NEVES, Marcelo. (Não) Solucionando problemas constitucionais:
					transconstitucionalismo além de colisões. <bold>Lua Nova</bold>, São Paulo, v.
					93, p. 201-232, 2014.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>ROCHA, Leonel Severo. <bold>Epistemologia jurídica e
						democracia</bold>. São Leopoldo: Unisinos, 2005.</mixed-citation>
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			<ref id="B27">
				<mixed-citation>SARLET, Ingo Wolfgang. <bold>A eficácia dos direitos
						fundamentais</bold>: uma teoria geral dos direitos fundamentais na
					perspectiva constitucional. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do
					Advogado Editora, 2012.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>SILVA, José Afonso da. <bold>Curso de direito constitucional
						positivo</bold>. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. La constitucionalización de la sociedad global.
						<italic>In:</italic> TEUBNER, Gunther. <bold>El derecho como sistema
						autopoiético de la sociedad global</bold>. Lima: ARA Editores,
					2005.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. Horizontal Effect Revisited: a reply to four
					comments. <bold>Rechtsfilosofie en Rechtstheorie</bold>, v. 40, n. 3, p.
					275-285, 2011a.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. Transnational Fundamental Rights: Horizontal
					Effect. <bold>Netherlands Journal of Legal Philosophy</bold>, n. 3, 2011b.
					Source: ContentDownloadedfromHeinOnline.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. <bold>Fragmentos constitucionais</bold>:
					constitucionalismo social na globalização. São Paulo: Saraiva,
					2016.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. Horizontal Effects of Constitutional Rights in the
					Internet: A Legal Case on the Digital Constitution. <bold>The Italian Law
						Journal</bold>, n. 1, 2017. Source: Content Downloaded from
					HeinOnline.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TEUBNER, Gunther. Alienações do Direito: sobre a mais-valia social
					do décimo segundo camelo. Jurisprudência sociológica. <italic>In:</italic>
					TEUBNER, Gunther; CAMPOS, Ricardo; VICTOR, Sérgio Antonio Ferreira (org.).
						<bold>Perspectivas teóricas e aplicações dogmáticas</bold>. Tradução de
					Geraldo Luis de Carvalho Neto; Gercélia Baptista de Oliveira Mendes. São Paulo:
					Somos educação, 2020. (Série IDP: Linha direito comparado).</mixed-citation>
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				<mixed-citation>TONET, Fernando. <bold>Entre Cila e Caríbdis</bold>: o árduo cominho
					do constitucionalismo sistêmico. 2018. Tese (Doutorado em Direito) -
					Universidade Vale dos Sinos. Programa de Pós-Graduação em Direito, São Leopoldo,
					2018.</mixed-citation>
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						sistêmico</source>
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						Direito</publisher-name>
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				<mixed-citation>VERSCHRAEGEN, Gert. Human rights and modern society: a sociological
					analysis from the perspective of systems theory. <bold>Journal of Law and
						Society</bold>, v. 29, n. 2, p. 258281, 2002.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>VERSCHRAEGEN, Gert. Hybrid Constitutionalism, Fundamental Rights and
					the State. <bold>Netherlands Journal of Legal Philosophy</bold>, n. 3,
					2011.</mixed-citation>
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					<year>2011</year>
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			<ref id="B38">
				<mixed-citation>VERSCHRAEGEN, Gert. Differentiation and inclusion: a neglected
					sociological approach to fundamental rights. <italic>In:</italic> MADSEN, Mikael
					Rask; VERSCHRAEGEN, Gert. <bold>Making Human Rights Intelligble</bold>. Towards
					a sociology of human rights. [<italic>S.l.</italic>]: Hart Publishing, 2019. p.
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				<mixed-citation>VESTING, Thomas. <bold>Teoria do Direito</bold>: uma introdução. São
					Paulo: Saraiva, 2015. Série IDP: linha direito comparado.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>VIANA, Ulisses Schwartz. <bold>Direito e Justiça em NiklasLuhmann.
						Complexidade e contingências no sistema jurídico</bold>. Porto Alegre:
					Sérgio Antonio Fabris Editor, 2015.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>WALKER Neil. The Idea of Constitutional Pluralism. <bold>Mod. L.
						Rev.,</bold> v. 65, n. 3, 2002. Disponível em: Conteúdo baixado da
					HeinOnline, Data da transferência: Qui 23 Abr 13:57:26 2020.</mixed-citation>
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				<mixed-citation>WIELSCH, Dan. Os ordenamentos das redes: termos e condições de uso -
					Código - Padrões da comunidade. <italic>In:</italic> ABBOUD, Georges; NERY
					JUNIOR, Nelson; CAMPOS, Ricardo (org.). <bold>Fake News e Regulação</bold>. São
					Paulo: Thonsom, 2019. Coleção Direito e Estado em Transformação.
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