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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i36.p148-180.2023</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>O MAL-ESTAR DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
                    DE PODERES SOB A HEGEMONIA DEMOCRÁTICA</article-title>
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                    <trans-title>THE UNEASINESS OF THE JUDICIALIZATION OF POLITICS: THE PRINCIPLE OF
                        SEPARATION OF POWERS UNDER DEMOCRATIC HEGEMONY</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>LA INQUIETUD DE LA JUDICIALIZACIÓN DE LA POLÍTICA: EL PRINCIPIO DE
                        SEPARACIÓN DE PODERES BAJO LA HEGEMONÍA DEMOCRÁTICA</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0926-7321</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Matos</surname>
                        <given-names>Nelson Juliano Cardoso</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8478-5495</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Dettmam</surname>
                        <given-names>Deborah</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Piauí</institution>
                <addr-line>
                    <city>Teresina</city>
                    <state>Piauí</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>nelsonmatos@ufpi.edu.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito pela Faculdade de Direito do
                    Recife (UFPE), Recife, Pernambuco, Brasil. Mestre em Direito pela Universidade
                    de Brasília (UnB), Brasília, Distrito Federal, Brasil. Professor Associado do
                    Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí, Teresina,
                    Piauí, Brasil. Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da
                    UFPI, Teresina, Piauí, Brasil. Docente colaborador do Programa de Pós-Graduação
                    em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da UFMA, São Luís, Maranhão,
                    Brasil. Docente colaborador do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas
                    da UFPI, Teresina, Piauí, Brasil. Docente colaborador do Programa de
                    Pós-Graduação em Gestão Pública da UFPI, Teresina, Piauí, Brasil. E-mail:
                    &lt;nelsonmatos@ufpi.edu.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0002-0926-7321</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Piauí</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Departamento de Ciências Jurídicas</institution>
                <addr-line>
                    <city>Curitiba</city>
                    <state>Paraná</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">Brasil</country>
                <email>deborahdettmam@ufpi.edu.br</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da
                    UFPR, Curitiba, Paraná, Brasil. Mestra em Direito pela Faculdade de Direito do
                    Recife (UFPE), Recife, Pernambuco, Brasil. Professora Adjunta do Departamento de
                    Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí, Teresina, Piauí, Brasil.
                    Docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPI, Teresina,
                    Piauí, Brasil. E-mail: &lt;deborahdettmam@ufpi.edu.br&gt;.
                    https://orcid.org/0000-0002-8478-5495</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>17</day>
                <month>02</month>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Apr</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>36</issue>
            <fpage>148</fpage>
            <lpage>180</lpage>
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                    <year>2022</year>
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                <date date-type="accepted">
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                    <year>2022</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>Este artigo trata da judicialização da política.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>A partir do contexto da discussão, explicitadas contradições e ambiguidades e
                        a inquietação por elas provocada, pretende-se clarificar minimamente os
                        elementos e pressupostos do debate, situando o leitor no genuíno sentido da
                        controvérsia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Análise da literatura clássica sobre o tema, para comparar e confrontar
                        conceitos, classificações e distinções.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Primeiro, conceituar judicialização da política e, assim, distinguir os
                        diversos conceitos correlatos. Segundo, entender a ideia de separação de
                        poderes no século XX. Por fim, terceiro, identificar a hegemonia democrática
                        como fator decisivo para a compreensão da controvérsia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Percebe-se, sobretudo, o equívoco de contrapor a judicialização da política à
                        separação de poderes quando o mal-estar é, principalmente, da tensão entre a
                        judicialização da política e a hegemonia democrática.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Context:</title>
                    <p>This article deals with the judicialization of politics.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>From the context of the discussion, explicit contradictions and ambiguities
                        and the disquiet caused by them, it is intended to minimally clarify the
                        elements and assumptions of the debate, placing the reader in the genuine
                        sense of the controversy.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>Analysis of the classic literature on the subject, to compare and confront
                        concepts, classifications and distinctions.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>First, to conceptualize the judicialization of politics and, thus, to
                        distinguish the different related concepts. Second, understand the idea of
                        separation of powers in the 20th century. And, third, to identify democratic
                        hegemony as a decisive factor for understanding the controversy.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>Above all, we can see the mistake of opposing the judicialization of politics
                        to the separation of powers when the malaise is, above all, the tension
                        between the judicialization of politics and democratic hegemony.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contexto:</title>
                    <p>Este artículo trata de la judicialización de la política.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>A partir del contexto de la discusión, las contradicciones y ambigüedades
                        explícitas y la inquietud que provocan, se pretende esclarecer mínimamente
                        los elementos y supuestos del debate, situando al lector en el sentido
                        genuino de la controversia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>Análisis de la literatura clásica sobre el tema, para comparar y confrontar
                        conceptos, clasificaciones y distinciones.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Primero, conceptualizar la judicialización de la política y, así, distinguir
                        los diferentes conceptos relacionados. Segundo, entender la idea de
                        separación de poderes en el siglo XX. Y, tercero, identificar la hegemonía
                        democrática como un factor decisivo para entender la controversia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Sobre todo, se advierte el error de oponer la judicialización de la política
                        a la separación de poderes cuando el malestar es, sobre todo, la tensión
                        entre judicialización de la política y hegemonía democrática.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>judicialização da política</kwd>
                <kwd>separação de poderes</kwd>
                <kwd>judiciário</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>judicialization of politics</kwd>
                <kwd>separation of powers</kwd>
                <kwd>judiciary</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>judicialización de la política</kwd>
                <kwd>separación de poderes</kwd>
                <kwd>judicial</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O tema da judicialização da política provoca intensa inquietação. Mais do que o
                aparente mal-estar, a judicialização da política acirra um debate arrebatado e expõe
                contradições e ambiguidades.</p>
            <p>A ideia mais simples, e bastante difundida, a respeito do tema, considera a
                judicialização da política uma anomalia paradigmática, no sentido em que transgride
                o princípio da separação de poderes. Transgride no exato ponto em que o poder
                judiciário estaria ultrapassando a sua zona de competências, usurpando ou impedindo
                o exercício de competência dos outros poderes, o executivo e o legislativo. Para o
                senso comum, essa ideia convencional de separação de poderes remontaria a
                Montesquieu (ou aos federalistas), e, portanto, o judiciário não passaria da “boca
                da lei” ou de um “poder nulo”.</p>
            <p>Nesse contexto, esta pesquisa partiu desse mal-estar, desse problema, para revisitar
                os livros clássicos sobre o tema. Ao comparar e confrontar conceitos, classificações
                e distinções, pretende-se clarificar minimamente o contexto da discussão, situando o
                leitor no genuíno sentido da controvérsia. Como resultado desse esforço, percebe-se,
                sobretudo, o equívoco de contrapor a judicialização da política à separação de
                poderes quando o mal-estar é da tensão entre a judicialização da política e a
                hegemonia democrática.</p>
            <p>O argumento deste artigo está organizado em três partes. Na primeira parte, faz-se
                uma tentativa de conceituar judicialização da política e, assim, distinguir os
                diversos conceitos correlatos. Na segunda parte, faz-se a tentativa de entender a
                ideia de separação de poderes no século XX. Na terceira parte, faz-se o acréscimo da
                hegemonia democrática como fator decisivo para a compreensão da controvérsia.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E ATIVISMO JUDICIAL: NOÇÕES GERAIS E DISTINÇÕES
                CONCEITUAIS</title>
            <sec>
                <title>2.1 EM BUSCA DE UM CONCEITO PROVISÓRIO DE JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: O
                    PROBLEMA SEMÂNTICO</title>
                <p>O protagonismo do poder judiciário no século XX ganhou contornos teóricos mais
                    bem definidos com a expressão “judicialização da política”. Essa expressão teve
                    ampla divulgação e reconhecimento com a publicação do livro <italic>The global
                        expansion of judicial power</italic>, com estudos sobre o tema coligidos por
                    Torbjörn <xref ref-type="bibr" rid="B39">Vallinder e Neal Tate, em
                        1995</xref><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref>. Apesar do impacto dessa
                    obra, a expressão judicialização da política já era de uso corrente; Karl
                    Loewenstein, por exemplo, em <italic>Teoria da constituição</italic> (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B23">LOEWENSTEIN, 1970</xref>, p. 321), de 1957<xref
                        ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>, utilizou o termo com destaque. O marco da
                    inserção do tema no Brasil foi a publicação de <italic>A constituição de 1988 e
                        a judicialização da política</italic>, em 1996, de <xref ref-type="bibr"
                        rid="B13">Ferreira Filho (1996)</xref><xref ref-type="fn" rid="fn3"
                    >3</xref>, e, em seguida, a publicação de <italic>O Supremo Tribunal Federal e a
                        judicialização da política,</italic> em 1997, de <xref ref-type="bibr"
                        rid="B5">Castro(1997)</xref>.</p>
                <p>Identificado por outros termos, o assunto já havia sido, recorrentemente, objeto
                    de estudo desde o início do século XX ou, pelo menos, desde meados do século.
                    Uma expressão constantemente associada à da judicialização da política é
                    “ativismo judicial”<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>, identificada com o
                    protagonismo político da Corte Warren, nos Estados Unidos.</p>
                <p>O uso indiscriminado dessas duas expressões – judicialização da política e
                    ativismo judicial – tem provocado ainda mais confusão e ambiguidade.
                    Particularmente no Brasil, os termos são empregados em tal proporção e com tanto
                    desacordo semântico que não parece possível identificar duas definições
                    consensualmente aceitáveis. Nesse sentido, o que se tentará realizar nesta seção
                    é distinguir os múltiplos conceitos associados às duas expressões.</p>
                <p>Torbjörn Vallinder apresentou uma definição complexa do que ele denominou
                    judicialização da política, composta de duas dimensões:</p>
                <disp-quote>
                    <p>(1) a expansão da competência dos tribunais ou dos juízes às custas dos
                        políticos e/ou dos administradores, ou seja, a transferência dos direitos de
                        tomada de decisão do legislador, do gabinete, ou do serviço civil perante os
                        tribunais ou, pelo menos, (2) a disseminação dos métodos de tomada de
                        decisões judiciais fora da esfera judicial propriamente dita. Em resumo,
                        podemos dizer que a judicialização envolve essencialmente transformar algo
                        em uma forma de processo judicial (<xref ref-type="bibr" rid="B39"
                            >VALLINDER, 1995</xref>, p. 13).</p>
                </disp-quote>
                <p>Na primeira dimensão, os órgãos do poder judiciário atuam (decidem) em
                    competências tipicamente legislativas ou executivas (competências
                    reconhecidamente dos órgãos legislativos ou executivos). Na segunda dimensão, os
                    problemas e conflitos das esferas da vida não jurídicas são resolvidos por
                    critérios jurídicos (ou quase jurídicos). Assim, na primeira dimensão,
                    percebe-se a ampliação (o acréscimo) das competências típicas do judiciário,
                    incorporando para si as funções típicas de outros poderes, o que não consiste na
                    expansão da função judiciária propriamente, mas a expansão do poder do órgão
                    judicial. Na segunda dimensão, percebe-se a conversão interna dos órgãos não
                    judiciais, que adotam técnicas, procedimentos e critérios judiciais para
                    realizar suas funções.</p>
                <p>Diferentemente das duas referidas dimensões, para <xref ref-type="bibr" rid="B23"
                        >Loewenstein (1970, p. 321)</xref>, judicialização da política é “outorgar
                    ao poder judicial a posição dominante de árbitro supremo na dinâmica do processo
                    político”. Loewenstein tinha em vista os novos tribunais constitucionais
                    instalados na Europa pós-guerra, especialmente na Alemanha. A judicialização da
                    política lhe causava certa perplexidade porque, ainda que o tribunal
                    constitucional adotasse a forma judicial, para ele, a natureza das suas decisões
                    era inevitavelmente política; porque versam sobre “conflitos de natureza
                    política”, ou seja, “atos governamentais” não judicializáveis (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B23">LOEWENSTEIN, 1970</xref>, p. 321-322). Nesse
                    contexto, <xref ref-type="bibr" rid="B23">Loewenstein (1970, p. 324-325)</xref>
                    expressava enorme reticência com a então inovadora judicialização da política
                    (década de 1950), alertando sobre os riscos para a judicatura e para o processo
                    governamental, assim como os perigos da eventual formação de uma
                    “judiciocracia”.</p>
                <p>Essas três dimensões (as duas de Vallinder e a terceira de Loewenstein) permitem
                    fixar um cenário provisório do problema, especialmente se considerarmos que as
                    três dimensões são independentes entre si, ou seja, elevar um órgão judicial ao
                        <italic>status</italic> de árbitro supremo de questões constitucionais e
                    políticas; ampliar, na prática, as funções legislativas e executivas dos órgãos
                    judiciais; e adotar, pelos órgãos não judiciais, métodos, procedimentos e
                    critérios judiciais (jurídicos) para a resolução de problemas não judiciais<xref
                        ref-type="fn" rid="fn5">5</xref>. Cada dimensão deve ser tratada
                    separadamente porque não consistem no mesmo fenômeno e não são dependentes umas
                    das outras.</p>
                <p>Nenhum dos dois usou a expressão ativismo judicial. Diante desse cenário
                    provisório, o problema semântico pode ser enfrentado de três maneiras. A
                    primeira é usar indistintamente as duas expressões – judicialização da política
                    e ativismo judicial – como sinônimas ou como equivalentes.</p>
                <p>A segunda maneira é reconhecer o uso um pouco depreciativo da expressão ativismo
                    judicial e, assim, distinguir as duas expressões. De tal modo que se poderia
                    reservar a expressão judicialização da política aos casos em que o protagonismo
                    judicial é determinado pelo desenho institucional (pelo sistema normativo),
                    assim como a expressão ativismo judicial aos casos em que o protagonismo
                    judicial não tem respaldo institucional ou normativo ou que, ainda que tenha,
                    aos casos em que o titular do órgão judicial se recusa a adotar uma postura
                    autorrestritiva aceitável<xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref>. Nesse sentido,
                    a expressão ativismo judicial contrastaria com a expressão autorrestrição (ou
                    autocontenção) judicial, no contexto da crítica à Corte Warren. Na
                    judicialização da política, portanto, o juiz pouco poderia fazer diante do
                    protagonismo normativo e institucionalmente obrigatório; enquanto, no ativismo
                    judicial, a atuação do juiz seria o equivalente a uma transgressão da ordem
                    normativa e institucional.</p>
                <p>A terceira maneira é distinguir as três dimensões descritas acima. De tal modo
                    que a expressão judicialização da política ficaria reservada apenas à primeira
                    dimensão, aquela descrita por Loewenstein, na situação em que um órgão judicial
                    atuasse como árbitro das decisões políticas e constitucionais; aqui o rigor
                    terminológico é mais preciso, pois literalmente descreve a interferência de um
                    órgão judicial na esfera política propriamente dita (dos atos superiores de
                    governo). A expressão ativismo judicial ficaria reservada apenas à segunda
                    dimensão, aquela descrita no item 1 de Vallinder, na situação em que os órgãos
                    judiciais determinassem políticas públicas no âmbito mais geral (substituindo o
                    legislativo) ou no âmbito mais particular (substituindo o executivo)<xref
                        ref-type="fn" rid="fn7">7</xref>; aqui a expressão ativismo poderia ser
                    entendida no sentido mais livre como expansão ou ampliação da esfera de atuação
                    do judiciário para além do que lhe é convencionalmente aceitável. Por fim, não
                    parece ter nenhuma expressão relevante para denominar a terceira dimensão,
                    aquela descrita no item 2 de Vallinder, ou seja, a mudança interna dos órgãos
                    não judiciais que, espontaneamente, utilizassem técnicas, procedimentos e
                    critérios judiciais em substituição a outros parâmetros convencionalmente
                    aceitáveis.</p>
                <p>Das três maneiras, a terceira parece ser a mais rigorosa, mas a menos difundida.
                    Para evitar maior confusão, reconhecida a distinção conceitual das três
                    dimensões, parece preferível aderir à primeira maneira, mais difundida, que usa
                    indistintamente as duas expressões. Ou melhor, para os fins desta pesquisa,
                    sempre que possível, dar-se-á preferência ao uso da expressão judicialização da
                    política em qualquer das três dimensões, ignorando a expressão ativismo
                    judicial. Oportunamente, verificar-se-á a possibilidade de reduzir o conteúdo
                    dessa definição.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 AMPLIANDO O SENTIDO DE JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: DISTINÇÕES E
                    DIMENSÕES</title>
                <p>Para além das três dimensões identificadas até aqui, diante da proliferação de
                    teorias, explicações e definições, <xref ref-type="bibr" rid="B16">Hirschl
                        (2012, p. 30)</xref> tentou organizar os estudos sobre judicialização da
                    política em quatro grupos abrangentes: teorias funcionalistas, teorias centradas
                    em direitos, teorias institucionalistas e teorias centradas nos tribunais. A
                    interpretação funcionalista associa o fenômeno à ampliação do Estado
                    administrativo (e regulamentador) e do Estado social, bem como a “crescente
                    complexidade e contingência das sociedades modernas” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B16">HIRSCHL, 2012</xref>, p. 30). A interpretação centrada em
                    direitos, ou “judicialização vindo de baixo”, está associada à visão dos
                    movimentos sociais com relação às instituições jurídicas, vistas como
                    instituições mais íntegras em contraste com as negociações políticas; engloba
                    também disputas estratégicas promovidas por grupos subrepresentados
                    politicamente (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HIRSCHL, 2012</xref>, p. 30-31).
                    A abordagem institucionalista enfatiza características institucionais, como a
                    democracia, a separação de poderes, o <italic>judicial review</italic> etc.; “em
                    outras palavras, mais democracia é igual a mais tribunais” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B16">HIRSCHL, 2012</xref>, p. 31). “A quarta
                    perspectiva sustenta que tribunais e juízes são as principais forças propulsoras
                    por trás da expansão do Poder Judiciário”; nessa interpretação, a judicialização
                    da política é um aspecto da tensão entre judicialização e democracia ou sobre a
                    ilegitimidade democrática do judiciário ou sobre o equilíbrio contramajoritário
                    do judiciário (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HIRSCHL, 2012</xref>, p. 33).
                        <xref ref-type="bibr" rid="B16">Hirschl (2012, p. 33)</xref> ressalvou uma
                    interpretação da judicialização da política, que seria a dele próprio,
                    enfatizando a “conceituação dos tribunais como instituições políticas”.</p>
                <p>Na discussão brasileira sobre o tema, Ernani de Carvalho e Marjorie Marona
                    tentaram apurar os sentidos empregados e conseguiram catalogar nove
                    definições:</p>
                <disp-quote>
                    <p>(1) Efeito que a jurisdição constitucional pode exercer sobre políticas
                        públicas, preferências majoritárias e valores sociais. (2) Crescente
                        utilização do Judiciário como meio de resolução de conflitos gerados na
                        arena política. (3) Interferência do Poder Judiciário em questões
                        eminentemente políticas. (4) Expansão do Poder Judiciário. (5) Ampliação do
                        poder de decisão, para executar e criar leis do sistema judiciário. (6)
                        Adoção, pelo Executivo e Legislativo, de procedimentos típicos da lógica
                        judicial. (7) Capacidade de o Poder Judiciário intervir em políticas
                        públicas. (8) Crescente intervenção do Poder Judiciário nos processos
                        decisórios das democracias contemporâneas. (9) O Judiciário como veículo
                        para o exercício da Cidadania (<xref ref-type="bibr" rid="B4">CARVALHO;
                            MARONA, 2010</xref>, p. 12).</p>
                </disp-quote>
                <p>Algumas das definições relacionadas acima são sobrepostas e outras não consistem
                    propriamente em judicialização da política (ou ativismo judicial), mas
                    simplesmente no protagonismo moderado ou em atuação judicial típica, dentro dos
                    parâmetros de uma doutrina da separação de poderes convencionalmente aceita.
                    Diante desse contexto de incontáveis definições, parece que nada de muito
                    original e relevante foi escrito para além das três dimensões de Vallinder e de
                    Loewenstein; mesmo as três manifestações de Ran Hirschl parecem mais uma
                    atualização dos termos e dos exemplos do que propriamente um acréscimo.</p>
                <p>Assim, a partir das três dimensões, por decomposição, é possível formular um
                    quadro relativamente detalhado do fenômeno, à luz dos estudiosos do tema. O
                    quadro a seguir é uma tentativa de dar coesão mínima à ampliação conceitual.</p>
                <table-wrap>
                    <label>Quadro 1</label>
                    <caption>
                        <title>Três dimensões da judicialização da política</title>
                    </caption>
                    <table frame="box" rules="all">
                        <thead style="background-color:#cecece">
                            <tr>
                                <th align="left" valign="middle">DIMENSÕES</th>
                                <th align="left" valign="middle">ASPECTOS</th>
                                <th align="left" valign="middle">ESPECIFICIDADES</th>
                            </tr>
                        </thead>
                        <tbody>
                            <tr>
                                <td rowspan="4" align="left" valign="middle">1ª Dimensão
                                    (judicialização da política pura)</td>
                                <td align="left" valign="middle">Última instância judicial (ou
                                    instância de cassação de decisões judiciais)</td>
                                <td align="left" valign="middle"/>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Arbitragem de conflitos
                                    políticos</td>
                                <td align="left" valign="middle"><italic>Conflitos entre os órgãos
                                        superiores do Estado Conflitos constitucionais</italic></td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Legislação suplementar</td>
                                <td align="left" valign="middle">
                                    <p><italic>Súmulas e enunciados</italic></p>
                                    <p><italic>Mandado de injunção</italic></p>
                                    <p><italic>Regulamentos (judiciais)</italic></p>
                                </td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Fiscalização eleitoral</td>
                                <td align="left" valign="middle"/>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td rowspan="4" align="left" valign="middle">2ª Dimensão
                                    (judicialização da política ordinária)</td>
                                <td align="left" valign="middle">Novo perfil do judiciário</td>
                                <td align="left" valign="middle">
                                    <p><italic>Inflação legislativa e direitos
                                        positivados</italic></p>
                                    <p><italic>Modelos de interpretação</italic></p>
                                    <p><italic>Modelos de relação jurídica processual (interesses e
                                            efeitos)</italic></p>
                                    <p><italic>Demandas repetitivas</italic></p>
                                    <p><italic>Livre convencimento do juiz (em tensão com a
                                            introdução de súmulas e enunciados)</italic></p>
                                </td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Relação com o executivo ordinário
                                    (controle judicial da administração pública)</td>
                                <td align="left" valign="middle">
                                    <p><italic>Ordens para o Estado se abster</italic></p>
                                    <p><italic>Ordens para o Estado fazer</italic></p>
                                </td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Relação com o executivo ordinário
                                    no exercício do poder regulamentar (determinação de políticas
                                    públicas)</td>
                                <td align="left" valign="middle">
                                    <p><italic>Proibição de políticas públicas</italic></p>
                                    <p><italic>Determinação de políticas públicas</italic></p>
                                </td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">Relações com a legislação
                                    ordinária</td>
                                <td align="left" valign="middle">
                                    <p><italic>Não aplicação</italic></p>
                                    <p><italic>Interpretação livre (criativa)</italic></p>
                                </td>
                            </tr>
                            <tr>
                                <td align="left" valign="middle">3ª Dimensão (Judicialização
                                    imprópria)</td>
                                <td align="left" valign="middle"/>
                                <td align="left" valign="middle"/>
                            </tr>
                        </tbody>
                    </table>
                    <table-wrap-foot>
                        <fn id="TFN1">
                            <p>Fonte: elaborado pelo autor.</p>
                        </fn>
                    </table-wrap-foot>
                </table-wrap>
            </sec>
            <sec sec-type="intro">
                <title>2.3 REDUZINDO O SENTIDO DE JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PARA MINIMIZAR O
                    PROBLEMA DA AMBIGUIDADE SEMÂNTICA</title>
                <p>Diante de tantas dimensões e definições, é imprescindível depurar as imprecisões.
                    Uma estratégia seria acrescentar adjetivos e demarcar cada acepção. Assim fez,
                    por exemplo, Ran Hirschl, que denominou a primeira dimensão do quadro acima de
                    judicialização da megapolítica (ou judicialização da política pura) e a terceira
                    dimensão de judicialização das relações sociais; por ilação, poder-se-ia
                    denominar a segunda dimensão de judicialização da política ordinária; e, assim,
                    foi feito na subseção anterior; deve-se dar os créditos a Hirschl.</p>
                <p>Entretanto, o conceito de judicialização da política, para ser operacional,
                    precisa ser depurado, pelo menos para os fins desta pesquisa, que estuda o tema
                    no contexto da controvérsia.</p>
                <p>O quadro das três dimensões da judicialização da política parece ser sintético e
                    denso o suficiente para abranger todas as manifestações do fenômeno, ainda que
                    mereça três reparos. O primeiro, relacionado à terceira dimensão (a incorporação
                    de métodos judicial por órgãos não judiciais), não parece mesmo ser uma anomalia
                    paradigmática, especialmente, porque essa adesão seria voluntária e episódica;
                    poder-se-ia mesmo duvidar se essa adesão é sincera do ponto de vista de se
                    tratar de uma aparente (formal) judicialização para justificar decisões
                    políticas controvertidas ou de ser apenas o uso de critérios eficientes na
                    condução da gestão de processos administrativos. Assim, o primeiro reparo
                    diminui o sentido da judicialização da política, ao excluir a terceira de suas
                    dimensões.</p>
                <p>O segundo reparo diz respeito à segunda dimensão. Não parece fácil afirmar se se
                    constitui propriamente uma anomalia paradigmática ou se consiste apenas na
                    atualização da função judicial (como corolário da atualização das funções
                    estatais). Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Ferejohn (2002)</xref>
                    demonstrou como a atividade legislativa, na complexidade dos dias de hoje, não
                    pode ser eficazmente exercida sem o auxílio de órgãos executivos e
                        judiciais<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>. A despeito das dúvidas, ao
                    contrário da primeira dimensão, deve-se considerar a segunda dimensão como
                    judicialização da política ordinária, bem distinta da primeira, porque possuem
                    dinâmicas próprias.</p>
                <p>O terceiro reparo é, na verdade, uma distinção. Parece que a judicialização
                    promovida pelas cortes supremas, quando afetam diretamente os órgãos mais altos
                    do legislativo e do executivo, qualquer que seja o conteúdo da medida, ajusta-se
                    melhor na primeira dimensão; quando essas altas cortes atuam, no entanto,
                    afetando apenas os particulares ou órgãos políticos secundários ou órgãos da
                    administração pública ordinária, a classificação ajusta-se melhor à segunda
                    dimensão.</p>
                <p>Não comporta, nessas distinções, o ativismo judicial no sentido empregado por
                    Luís Roberto Barroso e Lenio Streck. As transgressões explícitas ao desenho
                    institucional e normativo não são propriamente uma anomalia paradigmática, mas
                    transgressões praticadas cotidianamente por agentes de qualquer órgão estatal ou
                    por indivíduos em geral. Esses casos proliferam quando o próprio desenho
                    institucional (ou a sua dinâmica) não tem mecanismos eficientes de fiscalização,
                    controle e correção. Por essas razões, isso que parte dos estudiosos denomina de
                    ativismo judicial, no sentido pejorativo do termo, não foi objeto desta
                    pesquisa.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: 250 ANOS DEPOIS DE MONTESQUIEU</title>
            <p>A doutrina da separação de poderes de Montesquieu refletiu os efeitos de eventos que
                remontam à guerra civil inglesa, um século antes da publicação de <italic>O espírito
                    das leis</italic>. Menos de cinquenta anos depois, norte-americanos, franceses e
                ingleses fizeram adaptações na doutrina de Montesquieu para compatibilizá-la com as
                novas circunstâncias pós-revolucionárias. Montesquieu não fez diferente; dois
                milênios depois de Políbio, aplicou a teoria do governo misto a novas
                circunstâncias; nem por isso contrariou a essência da teoria polibiana.</p>
            <p>Um quarto de milênio depois de Montesquieu, importa saber se a judicialização da
                política é uma anomalia paradigmática ou se é a atualização da doutrina da separação
                de poderes às circunstâncias do século XX.</p>
            <sec>
                <title>3.1 TENTATIVAS DE CONTEXTUALIZAR O FENÔMENO DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO
                    SÉCULO XX</title>
                <p>É recorrente a tentativa de identificar as causas da judicialização da política.
                    Proliferam explicações resultando em infindáveis causas listadas<xref
                        ref-type="fn" rid="fn9">9</xref>. <xref ref-type="bibr" rid="B4">Carvalho e
                        Marona (2010, p. 13-14)</xref> enumeraram onze causas gerais e quatro causas
                    brasileiras para a judicialização da política. <xref ref-type="bibr" rid="B2"
                        >Barroso (2009)</xref>, atento apenas ao caso brasileiro, identificou três
                    causas (democratização, constitucionalização e jurisdição constitucional
                    híbrida) que, na prática, é uma só: a promulgação da Constituição de 1988. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B5">Castro (1997)</xref> (aproveitando a análise de
                    Torbjörn Vallinder) identificou outras sete causas (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B39">VALLINDER, 1995</xref>).</p>
                <p>A discussão sobre as causas, ainda que recorrente, não parece ser útil. Tamanha é
                    a complexidade do tema que dificilmente se poderia demonstrar o efetivo nexo de
                    causalidade. Melhor do que tratar como causas seria tratar como contexto, isto
                    é, como eventos que geralmente antecedem ou concorrem com a percepção do
                    fenômeno da judicialização da política.</p>
                <p>Assim, de maneira geral, parece ser possível identificar três ou quatro
                    movimentos relevantes, sem nenhuma pretensão de ser exaustivo: (a) o advento do
                    Estado social e, por consequência, (a1) a inflação legislativa e a positivação
                    de (a2) direitos sociais e de (a3) direitos à promoção de benefícios sociais
                    pelo Estado; (b) a gradual hegemonia de teorias jurídicas críticas do
                    “formalismo”, refletindo-se na (b1) insuficiência dos paradigmas hermenêuticos
                    tradicionais e na (b2) superação do debate sobre a criatividade judicial; e (c)
                    o advento do Estado constitucional (e o preceito da supremacia constitucional) e
                    da jurisdição constitucional. Poder-se-ia, ainda, acrescentar (d) a crise de
                    legitimação das democracias liberais, que repercutem como deficiência de
                    legitimação dos Poderes Legislativo e Executivo (eletivos). No caso particular
                    do Brasil, o evento decisivo foi a promulgação da Constituição de 1988,
                    intensificada por seus desdobramentos.</p>
                <p>Nesse contexto, considerando os eventos do item “a”, sendo a atividade judicial
                    tipicamente aplicar o direito, a ampliação quantitativa e material do direito
                    (objetivo) e dos direitos (subjetivos) teria resultado na intensificação da
                    atividade judicial. Na mesma direção, quando as normas estabelecem obrigações
                    jurídicas para o próprio Estado (direitos de prestação social, por exemplo), a
                    satisfação dos direitos (subjetivos) pressupõe ordens judiciais dirigidas às
                    autoridades estatais (executivo) para sanar eventuais omissões.</p>
                <p>Considerando os eventos do item “b”, uma infinidade de teorias que defendem o
                    caráter argumentativo ou retórico do direito, ou, pelo menos, que firmam sérias
                    dúvidas a respeito do caráter lógico, objetivo ou racional do direito, retiram
                    dos juízes parâmetros estáveis e consensuados de decidibilidade, ampliando,
                    assim, o entendimento de que o ato de julgar pressupõe, também, decidir
                    (escolher) discricionariamente (ou criativamente).</p>
                <p>Considerando os eventos do item “c”, a aceitação dos princípios da supremacia
                    constitucional e da supremacia judicial, aliada a instrumentos formais de acesso
                    menos seletivos ao judiciário, induzem a remessa de questões políticas (não
                    judiciais) a esses órgãos. Mesmo na posição de autorrestrição, implicitamente,
                    pressupõe-se o poder de decidir não decidir.</p>
                <p>Por fim, considerando os eventos do item “d”, as restrições ao caráter
                    antidemocrático da atuação judicial foram gradativamente atenuadas com a crítica
                    à deficiência das democracias representativas (ou do suposto
                        <italic>déficit</italic> de representatividade dos eleitos).</p>
                <p>Como se afirmou, os eventos são coincidentes com a judicialização da política,
                    entretanto não parece ser possível determinar plausivelmente a relação de
                    causalidade ou de necessidade. Podendo ser, inclusive, o protagonismo judicial a
                    causa do advento ou da relevância daqueles eventos, e não o inverso.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.2 NOVOS ARRANJOS INSTITUCIONAIS 250 ANOS DEPOIS</title>
                <p>Muitos anos depois de Montesquieu, novos arranjos sociais e institucionais
                    resultaram, também, em nova configuração dos órgãos judiciais e da atividade
                    judicial. Antes, o legislativo e o executivo, órgão e função, também sofreram
                    mutações.</p>
                <p>Os parlamentos dos séculos XVIII e XIX, por exemplo, geralmente funcionavam
                    comedidamente em sessões legislativas de quatro meses por ano<xref ref-type="fn"
                        rid="fn10">10</xref> com relativa baixa promulgação de leis<xref
                        ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>. Essa situação contrasta com os órgãos
                    legislativos atuais acometidos pela hiperlegislação, além da sobrecarga de
                    atribuições não legislativas.</p>
                <p>A hiperlegislação manifesta significativa mudança no caráter da função
                    legislativa, bem como revela a impossibilidade de, nas sociedades complexas
                    atuais, por meio de poucas leis gerais (como no século XVIII), regular todas as
                    demandas relevantes. Para atender a essas demandas, os órgãos legislativos
                    (parlamentos) aprovam leis cada vez mais técnicas (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B8">DOBROWOLSKI, 1999, p. 79</xref>) e detalhadas (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B33">SCHMITT, 1971, p. 14</xref>). Essa tentativa,
                    entretanto, mostrou-se parcialmente ineficiente, o que induziu os órgãos
                    executivos a complementar (regulamentos) e a suplementar (lacunas) a legislação
                    parlamentar. A composição dos parlamentos (numerosa e heterogênea) e o processo
                    legislativo (moroso) dificultam ainda mais a resposta rápida e eficiente para as
                    demandas sempre urgentes.</p>
                <p>Mesmo o executivo e suas agências não conseguem responder satisfatoriamente a
                    essas demandas remanescentes. O que o executivo ganha com agilidade na decisão
                    perde com a ausência de dissenso e contraditório. Demandas resistentes, em um
                    sistema de acesso relativamente fácil ao judiciário, inevitavelmente são levadas
                    a esse poder (<xref ref-type="bibr" rid="B11">FARIA, 2004, p. 109</xref>).</p>
                <p>O executivo do século XX, da mesma maneira que o legislativo, sofrem de
                    sobrecarga de atividades. Assume não apenas o remanescente da hiperlegislação
                    (especialmente com o poder regulamentar), bem como provê a população de serviços
                    públicos que até pouco tempo não era de sua alçada, como educação, saúde,
                    moradia, assistência social etc., ou seja, estabelece políticas públicas em
                    elevada escala. Reitera-se que um sistema de acesso relativamente fácil ao
                    judiciário obriga o juiz a resolver essas demandas. Um sistema que positiva
                    direitos sociais na lei ou na constituição, por exemplo, coloca o judiciário na
                    posição impositiva de decidir.</p>
                <p>A judicialização da política ordinária, portanto, é, em grande medida,
                    determinada pela mutação não só do órgão e da função judiciais, mas também da
                    mutação das funções executiva e legislativa no século XX.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>3.3 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA PURA E DOUTRINA DA SEPARAÇÃO DE
                    PODERES</title>
                <p>Ran Hirschl distinguiu o que ele denominou judicialização da megapolítica (ou
                    judicialização da política pura) das outras manifestações (“faces”) da
                    judicialização da política. Hirschl se referiu às “controvérsias políticas
                    centrais que definem (e muitas vezes dividem) comunidades inteiras” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B17">HIRSCHL, 2009</xref>, p. 146). Sua premissa não
                    parece ser muito diferente da de Karl Loewenstein, para quem a judicialização da
                    política é a situação em que o tribunal constitucional aprecia os “<italic>actes
                        de gouvernement</italic> não judicializáveis” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B23">LOEWENSTEIN, 1970</xref>, p. 322). A diferença substancial entre
                    os dois é que Hirschl considerou a judicialização da megapolítica um estratagema
                    das elites econômicas contra o povo (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HIRSCHL,
                        2012</xref>, p. 34), enquanto <xref ref-type="bibr" rid="B23">Loewenstein
                        (1970, p. 322)</xref> considerou simplesmente um fenômeno disfuncional. Esse
                    aspecto da teoria de Hirschl é impertinente nesta pesquisa, ao contrário da
                    preocupação de Loewenstein, que é o cerne da discussão em torno da
                    judicialização da política na qualidade de anomalia paradigmática.</p>
                <p>Nesta subseção, a judicialização da política ordinária será desconsiderada e será
                    enfatizada a atuação política das supremas cortes (ou dos órgãos equivalentes,
                    como os tribunais constitucionais, os conselhos constitucionais e outros órgãos
                    de cúpula). A razão é que a primeira dimensão (judicialização da política pura)
                    expressa mais intensamente o caráter político do protagonismo que a segunda
                    dimensão (judicialização ordinária).</p>
                <sec>
                    <title>3.3.1 Hamilton e Kelsen: o judiciário e a legislação</title>
                    <p>Quatro modelos de órgão judicial supremo podem ser considerados para os fins
                        desta seção: a Câmara dos Lordes na Inglaterra, a Suprema Corte nos Estados
                        Unidos, o Tribunal Constitucional Federal na Alemanha (ou, antes, o Tribunal
                        Constitucional na Áustria<xref ref-type="fn" rid="fn12">12</xref>) e o
                        Conselho Constitucional na França. Dos quatro, um pode ser completamente
                        desconsiderado e outro pode ser parcialmente desconsiderado. A Câmara dos
                        Lordes, até 2009, exerceu a atribuição judicial de última corte
                            recursal<xref ref-type="fn" rid="fn13">13</xref>, entretanto não parece
                        configurar como um órgão judicial propriamente dito, exercendo,
                        principalmente, outras funções, como a legislativa; além disso, nessas
                        atribuições de corte de apelação, a Câmara dos Lordes nunca pode apreciar os
                        atos do parlamento; e, desde 2009, as funções judiciais da Câmara dos Lordes
                        foram transferidas para a Suprema Corte do Reino Unido. O outro caso, que
                        pode ser parcialmente desconsiderado, é o Conselho Constitucional francês;
                        originalmente, foi instituído (constituição de 1958) como órgão político de
                        controle preventivo de constitucionalidade das leis, portanto, sem elementos
                        judiciais na estrutura e organização; entretanto, na última década,
                        especialmente, o Conselho Constitucional vem gradualmente redesenhando sua
                        atuação, incorporando elementos judiciais. Feitas essas ressalvas,
                        cuidaremos apenas dos dois modelos restantes.</p>
                    <p>O modelo de suprema corte foi instituído pela Constituição dos Estados Unidos
                        de 1787, e o modelo de tribunal constitucional foi instituído pela
                        Constituição da Áustria de 1920, ainda que tenha ganhado maior projeção com
                        a sua recepção pela Constituição (lei fundamental) da <xref ref-type="bibr"
                            rid="B1">Alemanha de 1949</xref>. Vale ressaltar um motivo quase sempre
                        esquecido para a instituição desses dois modelos, além de órgão de controle
                        de constitucionalidade das leis, nos três países, a suprema corte ou o
                        tribunal constitucional são, também, tribunais federativos, ou seja,
                        árbitros para dirimir conflitos entre entes federativos. Uma distinção entre
                        os dois é que a Suprema Corte é, antes de tudo, a mais alta corte judiciária
                        do país para assuntos cíveis, criminais, administrativos e constitucionais,
                        enquanto o Tribunal Constitucional austríaco é a mais alta corte
                        constitucional, e outros dois tribunais de <italic>status</italic> inferior
                        exercem as funções de último tribunal de apelação em questões cíveis e
                        criminais e em questões administrativas.</p>
                    <p>O modelo norte-americano foi concebido na Convenção da Filadélfia, em 1787,
                        mas a principal fonte de justificação foram os artigos federalistas
                        redigidos por Alexandre Hamilton, em 1788. O modelo austríaco foi concebido
                        por Hans Kelsen, em 1919<xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref>.</p>
                    <p>Alexandre Hamilton, quase duzentos anos antes, antecipava as inquietações de
                        Karl Loewenstein em relação à possível disfuncionalidade institucional
                        causada por uma suprema corte com poderes políticos especiais. Ao contrário
                        de Loewenstein, no entanto, para Hamilton, as preocupações eram
                        impertinentes.</p>
                    <p>Hamilton entendeu que a Constituição de 1787 conferia à Suprema Corte poderes
                        para invalidar leis aprovadas pelo Congresso (e promulgadas pelo
                        Presidente). Assim, o argumento de John Marshall, no caso <italic>Marbury
                            versus Madison</italic>, de 1803, já estava contido, em grande medida,
                        no argumento de Hamilton, em 1788. O argumento de Hamilton tem duas bases: a
                        necessidade de impedir os abusos do legislador e a impossibilidade
                        institucional de a Suprema Corte cometer abusos sistematicamente (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON; MADISON; JAY, 2003</xref>, artigos
                        78 e 81).</p>
                    <p>A despeito de o argumento de Hamilton merecer dois reparos, a distinção que
                        faz entre os atos do povo (a constituição) e os atos do governo (a
                        legislação) é bem formulada. O primeiro reparo é desconsiderar a
                        possibilidade de o povo controlar os abusos do legislador nas eleições
                            periódicas<xref ref-type="fn" rid="fn15">15</xref>. O segundo é se ater
                        a argumentos relativamente ingênuos para assegurar a fragilidade
                        institucional da Suprema Corte.</p>
                    <p>Dos poderes políticos especiais conferidos pela Constituição à Suprema Corte,
                        para Hamilton, o mais importante é o poder de anular leis. Para Hamilton,
                        essa competência é o efeito necessário da distinção entre povo e
                        governo.</p>
                    <disp-quote>
                        <p>Algumas dúvidas se têm suscitado sobre o direito atribuído aos tribunais
                            de justiça de declarar nulos, como contrários à Constituição, atos do
                            corpo legislativo; porque se pensa que de semelhante doutrina resultaria
                            a superioridade do Poder Judiciário sobre a legislatura, visto que uma
                            autoridade não pode declarar nulos os atos de outra sem que lhe seja
                            necessariamente superior. Como essa doutrina é de grande importância em
                            todas as Constituições da América, não será fora de propósito discutir
                            os princípios em que se funda. Todo ato de uma autoridade delegada
                            contrário aos termos da comissão é nulo. Esse princípio é indubitável;
                            e, portanto, todo o ato do corpo legislativo, contrário à Constituição,
                            não pode ter validade. Negar isso seria o mesmo que dizer que o delegado
                            é superior ao constituinte, o criado ao amo, os representantes do povo
                            ao povo que representam; ou que aqueles que obram em virtude de poderes
                            delegados, tanta autoridade têm para o que esses poderes autorizam, como
                            para o que eles proíbem (<xref ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON;
                                MADISON; JAY, 2003</xref>, p. 459).</p>
                    </disp-quote>
                    <p>Como desfecho argumentativo, Hamilton negou qualquer caráter político dessa
                        interferência do judiciário no legislativo, tratar-se-ia de um procedimento
                        jurídico elementar na antinomia entre norma superior e inferior:</p>
                    <disp-quote>
                        <p>Mas não se segue daqui que o Poder Judiciário seja superior ao
                            Legislativo; segue-se, sim, que o poder do povo é superior a ambos e
                            que, quando a vontade do corpo legislativo, declarada nos seus
                            estatutos, está em oposição com a do povo, declarada na Constituição, é
                            a essa última que os juízes devem obedecer: por outras palavras, que as
                            suas decisões devem conformar-se antes com as leis fundamentais do que
                            com aquelas que não o são (<xref ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON;
                                MADISON; JAY, 2003</xref>, p. 460).</p>
                    </disp-quote>
                    <p>A prudência de Hamilton fez que ele reconhecesse que os juízes podem cometer
                        abusos. Não é esse o ponto. O argumento da fragilidade judicial de Hamilton
                        é que esses abusos ou transgressões eventuais não afetariam o sistema como
                        um todo (<xref ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON; MADISON; JAY,
                        2003</xref>, p. 476), porque os outros poderes teriam mecanismos formais e
                        fáticos para se contrapor aos órgãos judiciais (<xref ref-type="bibr"
                            rid="B15">HAMILTON; MADISON; JAY, 2003</xref>, p. 458). Do ponto de
                        vista formal, por exemplo, os <italic>justices</italic> da Suprema Corte
                        estão sujeitos ao <italic>impeachment</italic> pela Câmara (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON; MADISON; JAY, 2003</xref>, p. 476)
                        e, do ponto de vista fático, os recursos militares e financeiros pertencem
                        ao chefe do executivo e o apelo popular pertence ao Congresso.</p>
                    <p>Nesse contexto, para além do caráter judicial da Suprema Corte, Hamilton
                        demonstrou preocupação com a composição desse órgão, enfatizando que
                        deveriam ser poucos, os melhores e vitalícios no cargo. Recomendações que
                        conferem à Suprema Corte de Hamilton o caráter aristocrático.</p>
                    <p>O contexto da instituição do modelo austríaco e mesmo da recepção alemã é
                        muito diferente do contexto norte-americano e, de certo modo, não se
                        relacionam diretamente. O modelo austríaco não é legatário da experiência ou
                        do desenho norte-americano, pelo contrário, Hans Kelsen praticamente o
                        ignora. Em certo sentido, o tribunal constitucional como órgão de controle
                        de constitucionalidade das leis foi, por obra criativa de Kelsen, uma
                        adaptação da ideia já conhecida na Áustria e na Alemanha de tribunal
                            federativo<xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref>.</p>
                    <p>Assim como Hamilton, as obras de Kelsen defendem modelos constitucionais já
                        vigentes. A Constituição austríaca é de 1920 e as duas obras mais famosas
                        sobre o tema são de 1929 e 1931, <italic>A garantia da jurisdição
                            constitucional</italic> e <italic>Quem deve ser o guardião da
                            constituição?,</italic> respectivamente. Mesmo <italic>Teoria geral do
                            estado</italic> é de 1925.</p>
                    <p>O cerne do argumento kelseniano é que seria ingenuidade achar que o
                        parlamento anularia seus próprios atos em desconformidade com a
                        Constituição. Para tanto, seria necessário um tribunal constitucional com
                        poderes bastante restritos, mas que incluísse o de anular leis (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>).</p>
                    <p>Para justificar esse desenho institucional, Kelsen fez uso de três
                        conjecturas. A primeira é que a regularidade do sistema jurídico pressupõe
                        que as normas inferiores sejam compatíveis com as normas superiores (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p. 93). A segunda é que
                        os atos irregulares precisam ser anulados. A terceira é que, no caso das
                        leis, os atos irregulares (inconstitucionais) precisam ser anulados por
                        outro órgão que não o próprio órgão produtor da irregularidade (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p. 108).</p>
                    <p>No entanto, Kelsen não considerou qualquer estrutura adequada para anular
                        leis. Primeiro, porque a anulação de leis não é propriamente um ato de
                        natureza judicial, já que tem caráter geral e abstrato (legislação) e não
                        concreto (<xref ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p. 109;
                            <xref ref-type="bibr" rid="B21">KELSEN, 2003b</xref>, p. 263). Segundo,
                        porque o perfil judicial é o mais adequado para apreciar tecnicamente a
                        inconstitucionalidade das leis (<xref ref-type="bibr" rid="B21">KELSEN,
                            2003b</xref>, p. 265). Assim, o tribunal constitucional kelseniano não é
                        propriamente judicial porque seus atos são legislativos (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p. 109), mas sua
                        organização e seu funcionamento são tipicamente judiciais para dar à decisão
                        do tribunal o caráter imparcial e objetivo (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                            >KELSEN, 2003a</xref>, p. 110). Nesse sentido, os parâmetros para
                        composição e procedimento são fundamentais.</p>
                    <p>Para além das funções de legislador negativo, o tribunal constitucional
                        deveria servir de fiscal (guardião) para todos os atos imediatamente
                        submetidos à constituição, ou seja, para tudo que não tivesse alguma forma
                        de fiscalização ordinária sobre a regularidade normativa, deveria o tribunal
                        constitucional fazê-lo. Mas nunca a legislação positiva (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p. 107).</p>
                    <p>É interessante perceber a preocupação de Kelsen, assim como a de Hamilton,
                        com a composição do tribunal: poucos juízes, tecnicamente bem-preparados e
                        estáveis no cargo (<xref ref-type="bibr" rid="B20">KELSEN, 2003a</xref>, p.
                        110; <xref ref-type="bibr" rid="B15">HAMILTON; MADISON; JAY, 2003</xref>, p.
                        457-458). Novamente, os elementos aristocráticos sobressaem.</p>
                    <p>Do ponto de vista da doutrina rígida da separação de poderes, a suprema corte
                        e o tribunal constitucional são um problema. Exigir-se-ia uma excepcional
                        força argumentativa para demonstrar que a suprema corte se mantém na esfera
                        judicial e que o tribunal constitucional, apesar do nome, seria, na verdade,
                        órgão legislativo. Do ponto de vista da teoria do governo misto, entretanto,
                        a suprema corte e o tribunal constitucional são inovações que causam a
                        perplexidade típica dos enigmas e das anomalias paradigmáticas. Por isso a
                        necessidade de entender aquilo que Ran Hirschl denominou de judicialização
                        da política pura.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>3.3.2 Tate, Hirschl e Ferejohn: a redescoberta da judicialização da
                        política na década de 1990</title>
                    <p>Ainda que Kelsen e, antes dele, Hamilton considerassem normal e necessário o
                        protagonismo político da suprema corte ou do tribunal constitucional, dentro
                        de certos limites, desde o início, outros teóricos alertavam para a
                        impropriedade e para os riscos da judicialização<xref ref-type="fn"
                            rid="fn17">17</xref>. Karl Loewenstein, em 1953, reproduziu alerta
                        similar.</p>
                    <p>O tema da judicialização da política, entretanto, é retomado com enorme
                        intensidade a partir da publicação da obra <italic>The global expansion of
                            judicial power</italic>, destacando-se o capítulo 2, <italic>Quando os
                            tribunais marcham</italic>, de Torbjörn Vallinder, e o capítulo 3,
                            <italic>Por que a expansão do poder judicial?</italic>, de C. Neal Tate.
                        O contexto de cada caso, entretanto, é bem diferente. As distinções entre
                        governo e parlamento (executivo e legislativo) não são mais tão nítidas,
                        percebendo-se, agora, a dualidade entre governo e oposição ou entre maioria
                        e minoria, no contexto do jogo democrático. A proteção da liberdade contra o
                        arbítrio, fundamento para todas as teorias desde Políbio a Montesquieu, cede
                        lugar à preocupação com a eficiência da ação estatal.</p>
                    <p>Neal Tate avaliou que a judicialização da política tende a (ou pode)
                        prosperar quando estão presentes quatro condições: democracia, separação de
                        poderes, direitos e grupos de interesses e oposição política ciente dos
                        meios judiciais para atingir seus fins (<xref ref-type="bibr" rid="B37"
                            >TATE, 1995</xref>, p. 33). Parece, entretanto, que a quarta condição é
                        a própria essência da judicialização da política de Tate, pelo menos naquilo
                        de denominamos de judicialização da política pura (a primeira dimensão).</p>
                    <p>Ou seja, Tate observou a judicialização da política no contexto do jogo
                        democrático como estratégia de grupos da sociedade ou da minoria política
                        para satisfazer seus interesses por meio dos tribunais. Tate distinguiu duas
                        estratégias aparentes que, na verdade, são as mesmas. A primeira usa o
                        argumento dos direitos e a segunda o argumento dos interesses propriamente
                        ditos. Entretanto, são retóricas diferentes para o mesmo fenômeno:</p>
                    <disp-quote>
                        <p>À medida que os grupos descobrem cada vez mais a utilidade potencial dos
                            tribunais na consecução de seus objetivos, eles podem expandir o
                            entendimento de "direitos" para incluir interesses que, para alguns,
                            parecem estar remotamente conectados a qualquer fundação constitucional
                            em uma formal <italic>bill of rights</italic>. A política de direitos
                            pode se distinguir da política de interesses apenas em seu discurso
                            relativamente mais jurídico (<xref ref-type="bibr" rid="B37">TATE,
                                1995</xref>, p. 30).</p>
                    </disp-quote>
                    <p>Essa estratégia se mantém formalmente como uma questão de <italic>judicial
                            review</italic>, ou seja, como uma questão judiciária, embora o pano de
                        fundo seja de uma disputa política partidária, ideológica ou, simplesmente,
                        de interesses de grupos (populares ou das elites). Mesmo diante do problema
                        enfrentado por Kelsen sobre a natureza da jurisdição constitucional, <xref
                            ref-type="bibr" rid="B37">Tate (1995, p. 31)</xref> diretamente
                        qualificou esses órgãos de “terceiro ramo da legislatura”<xref ref-type="fn"
                            rid="fn18">18</xref>.</p>
                    <p>Neal Tate ainda ressaltou dois fatores indispensáveis para entender essa nova
                        dinâmica política. Primeiro, é que nem sempre o protagonismo judicial é
                        decorrente da iniciativa de grupos minoritários contra o governo ou a
                        maioria; por vezes, é o próprio governo que prefere transferir a decisão de
                        questões políticas controvertidas para o órgão judicial. O segundo fator é a
                        possibilidade de o judiciário, por escolha própria, ainda que demandado,
                        ficar longe das questões políticas, ou seja, adotar a posição
                        autorrestritiva (<xref ref-type="bibr" rid="B37">TATE, 1995</xref>, p.
                        31-32).</p>
                    <p>O que parece ser relevante nessa judicialização da política pura de Tate é o
                        assumido distanciamento do contexto da doutrina da separação de poderes e a
                        aproximação do contexto da doutrina democrática.</p>
                    <p>Dez anos depois, em 2004, <xref ref-type="bibr" rid="B18">Hirschl
                            (2020)</xref> publicou <italic>Rumo à juristocracia</italic>. Nessa
                        obra, aprofundou o que ele denominou de judicialização da megapolítica. Não
                        parece, entretanto, que Hirschl tenha apresentado inovações relevantes em
                        relação ao que Tate ressaltou, apesar de adotar uma linguagem mais enfática
                        e de atualizar com exemplos mais instigantes.</p>
                    <p>Mesmo assim, <xref ref-type="bibr" rid="B17">Hirschl (2009, p. 146)</xref>
                        decompôs a judicialização da megapolítica em várias subcategorias:
                        judicialização eleitoral, judicialização da política macroeconômico e de
                        segurança nacional, judicialização de “dilemas fundamentais de justiça
                        restaurativa”, “corroboração judicial de transformações de regime político”,
                        e judicialização da formação de identidades coletivas (e processo
                        similares).</p>
                    <p>Apesar de todas essas categorias, o cerne da preocupação de Hirschl continuou
                        sendo a atuação do órgão judicial como ator político nas questões públicas
                        mais importantes ou o espaço judicial como espaço privilegiado para a tomada
                        dessas decisões fundamentais. A seu modo, por exemplo, <xref ref-type="bibr"
                            rid="B17">Hirschl (2009, p. 165)</xref> repetiu o argumento de Tate a
                        respeito do uso político do judiciário por grupos de interesses e pela
                        oposição política, mas acrescentou que os grupos no poder (políticos,
                        econômicos, religiosos, de todo tipo) também usam o judiciário para manter o
                            <italic>status quo</italic>. Outro acréscimo de Hirschl em relação a
                        Tate é minimizar a capacidade de escolha do judiciário para participar desse
                        debate público de alta relevância; para <xref ref-type="bibr" rid="B17"
                            >Hirschl (2009, p. 167-168)</xref>, a judicialização é determinada pela
                        anuência dos atores políticos hegemônicos convencionais, sem a qual não
                        teria resultado duradouro.</p>
                    <p>Diferentemente de Tate, Hirschl vê com preocupação a judicialização da
                        megapolítica. Primeiro porque considera que esse fenômeno é controlado por
                        elites políticas e econômicas, com o objetivo de manter os seus interesses.
                        Em segundo lugar, porque considera que a judicialização da megapolítica
                        conduzirá à juristocracia (<xref ref-type="bibr" rid="B16">HIRSCHL,
                            2012</xref>, p. 59), que é não apenas o governo dos juízes, como também
                        o governo por quem não está habilitado para tomar as melhores decisões sobre
                        as questões públicas fundamentais (<xref ref-type="bibr" rid="B17">HIRSCHL,
                            2009</xref>, p. 147).</p>
                    <p>Em 2002, John Ferejohn publicou o artigo <italic>Judicializing politics,
                            politicizing law</italic>, que destaca aspectos cruciais para a
                        compreensão do fenômeno. Com mais clareza que os outros, Ferejohn associou a
                        judicialização da política, sobretudo, às relações entre o judiciário e o
                        legislativo. De certo modo, isso é possível porque ele identificou, como
                        fenômeno antecedente, a fusão ou a subordinação do executivo ao legislativo,
                        tornando, assim, as relações entre judiciário e legislativo mero corolário
                        da outra relação mais abrangente (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FEREJOHN,
                            2002</xref>, p. 14).</p>
                    <p>A complexidade das demandas atuais provocou uma nova função legislativa,
                        muito mais complexa do que a legislação dos tempos de Montesquieu. Para esse
                        novo caráter da legislação, os parlamentos (ainda que atualizados) seriam
                        incapazes de atender completamente às expectativas contemporâneas; para
                        tanto, os órgãos executivos e, depois, os órgãos judiciais passaram a
                        assumir também atribuições legislativas (<xref ref-type="bibr" rid="B12"
                            >FEREJOHN, 2002</xref>, p. 19-28).</p>
                    <p>Ferejohn atribuiu a judicialização à fragmentação das forças políticas
                        convencionais (que limitaria a capacidade dos órgãos legislativo e executivo
                        de legislar), seria nessa lacuna de poder que o judiciário se expandiria
                            (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FEREJOHN, 2002</xref>, p. 32).</p>
                    <p>Admitir que os órgãos executivos e judiciais legislam não significa que
                        incorporam a mesma organização e dinâmica dos órgãos legislativos; pelo
                        contrário, é essa distinção que os fazem úteis e eficientes (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B12">FEREJOHN, 2002</xref>, p. 26). Por exemplo,
                        enquanto a disputa partidária é essencial para o funcionamento do parlamento
                        na democracia, o partidarismo no judiciário é nocivo. Enquanto esperam-se
                        argumentos políticos no parlamento, esperam-se argumentos jurídicos nos
                        tribunais (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FEREJOHN, 2002</xref>, p.
                        29).</p>
                    <p>Enquanto a judicialização da política não preocupa Ferejohn, para quem é um
                        fenômeno inevitável em certas circunstâncias, a “politização da justiça”
                        merece desconfiança. Trata-se da incorporação nociva de desenhos,
                        procedimentos e práticas aceitáveis em outros espaços políticos (como no
                        legislativo) no órgão judicial. Como antídoto à politização da Suprema
                        Corte, Ferrejohn propõe incorporar algumas práticas consolidadas no
                        recrutamento de juízes dos tribunais constitucionais europeus,
                        particularmente os procedimentos que induzem a escolha de juízes mais
                        moderados e menos partidários (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FEREJOHN,
                            2002</xref>, p. 45-46).</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>3.3.3 Loewenstein e a raiz do problema contemporâneo</title>
                    <p>Karl Loewenstein distinguiu três controles do judiciário sobre os outros
                        poderes: o da legalidade sobre a administração pública, o da
                        constitucionalidade das leis e o da arbitragem de conflitos da alta
                        política. Para Loewenstein, apenas o último tipo merece a denominação
                        judicialização da política (<xref ref-type="bibr" rid="B23">LOEWENSTEIN,
                            1970</xref>, p. 305). Em todo caso, o mesmo Loewenstein, tratando do
                            <italic>judicial review</italic> norte-americano, observou que</p>
                    <disp-quote>
                        <p>Dentro do contexto dos controles interorgânicos, o controle judicial
                            aparece como uma anomalia. O controle judicial da constitucionalidade
                            das leis emitidas conjuntamente pelos detentores do poder estabelecidos
                            é incompatível, estruturalmente, como princípio da distribuição de
                            funções entre diferentes detentores do poder (<xref ref-type="bibr"
                                rid="B23">LOEWENSTEIN, 1970</xref>, p. 314).</p>
                    </disp-quote>
                    <p><xref ref-type="bibr" rid="B23">Loewenstein (1970, p. 309)</xref> não tinha
                        dúvidas de que o controle de constitucionalidade das leis era ato
                        “essencialmente político”. Em todo caso, o que Loewenstein denominava de
                        judicialização da política não era a possibilidade de o judiciário anular
                        leis (controle de constitucionalidade), ele era mais específico. A
                        judicialização de Loewenstein era um fenômeno diretamente relacionado ao
                        inciso 1 do art. 93 da Constituição alemã (Lei Fundamental, de 1949):</p>
                    <disp-quote>
                        <p>O Tribunal Constitucional Federal decide: 1. sobre a interpretação desta
                            Lei Fundamental em controvérsias a respeito da extensão dos direitos e
                            deveres de um órgão superior da Federação ou de outros interessados,
                            dotados de direitos próprios pela presente Lei Fundamental ou pelo
                            regulamento interno de um órgão federal superior (<xref ref-type="bibr"
                                rid="B1">ALEMANHA, 1949</xref>, <italic>online</italic>).</p>
                    </disp-quote>
                    <p>Ou seja, para além de árbitro dos conflitos federativos e de fiscal da
                        constitucionalidade das leis (competências previstas na constituição
                        austríaca de 1920), a Constituição alemã de 1949 conferiu ao Tribunal
                        Constitucional o poder de arbitrar todos os conflitos políticos, inclusive
                        entre os órgãos da União (horizontais).</p>
                    <p>A preocupação de Loewenstein reside na avaliação que fazia da inaptidão do
                        tribunal constitucional para resolver conflitos políticos e os efeitos
                        imprevisíveis de uma decisão dessa envergadura tomada por um órgão sem
                        lastro fático de poder e de representatividade eleitoral. O desenho
                        institucional da Constituição alemã produziu outra anomalia inevitável: os
                        órgãos políticos seriam tentados a levar suas demandas políticas frustradas
                        ao tribunal, que se consideraria obrigado a substituir as decisões tomadas
                        pelos órgãos políticos por sua decisão política (“camuflada na forma de
                        sentença judicial”), e, como efeito, o sistema governamental seria
                        convertido no “domínio dos juízes ou em uma judiciocracia” (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B23">LOEWENSTEIN, 1970</xref>, p. 324-325).</p>
                    <p>Para Loewenstein, o problema fundamental da judicialização da política era,
                        sobretudo, a ausência de controle sobre o órgão judicial – “<italic>quis
                            custodiet custodes?”</italic> -, afinal, os órgãos políticos são, pelo
                        menos, controlados pelos eleitores em uma democracia.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>3.3.4 Benjamin Constant e o poder moderador</title>
                    <p>Desde Kelsen, pelo menos, o tema da judicialização da política, ou a temática
                        antecedente, tem se tornado incompreensível, provavelmente pela indefinição
                        entre a doutrina da separação de poderes enquanto expressão da teoria do
                        governo misto e a doutrina da separação de poderes enquanto expressão da
                        teoria democrática (ou da doutrina da supremacia legislativa).</p>
                    <p>O desenho da doutrina da separação de poderes de Montesquieu é herdeiro da
                        teoria do governo misto, portanto não implica o fundamento democrático, mas
                        o equilíbrio entre órgãos e procedimentos monárquicos, aristocráticos e
                        democráticos. Nos dias de hoje, de hegemonia da retórica democrática, a
                        teoria do governo misto é, muitas vezes, erroneamente descrita como um
                        desenho que inclua um rei hereditário e uma nobreza de sangue; não é esse o
                        espírito, como habilmente perceberam os norte-americanos.</p>
                    <p>Para além de Políbio e de Montesquieu, talvez a última relevante contribuição
                        original à teoria do governo misto tenha sido a de Benjamin Constant, embora
                        a difusão da sua doutrina no século XX tenha sido insignificante<xref
                            ref-type="fn" rid="fn19">19</xref>. Benjamin Constant considerou que a
                        doutrina de Montesquieu carecia de complemento, um poder neutro que
                        equilibrasse todos os demais, sem se confundir com nenhum deles<xref
                            ref-type="fn" rid="fn20">20</xref>.</p>
                    <p>Além dos três poderes<xref ref-type="fn" rid="fn21">21</xref>, <xref
                            ref-type="bibr" rid="B6">Constant (2005, p. 19)</xref> distinguiu
                        organicamente as funções de chefe de Estado das funções de chefe de governo,
                        isto é, distinguiu as atribuições do rei (poder real ou poder neutro) das
                        atribuições do gabinete (ou seja, do poder executivo). O poder neutro de
                        Constant não exerceria nenhum poder direto, mas impediria os excessos de
                        cada um dos outros órgãos e, principalmente, promoveria a cooperação entre
                        eles. Nesse sentido é que o poder neutro é um poder passivo em contraste com
                        os outros três poderes ativos: legislar, administrar e julgar.</p>
                    <p>A doutrina de Benjamin Constant merece dois destaques. O primeiro é que
                        idealiza um tipo peculiar de órgão político (um tipo peculiar de poder),
                        aquele que está acima de todos os outros, controla todos os outros, arbitra
                        (indiretamente) os conflitos entre todos os outros, mas não exerce
                        propriamente poder nenhum; pois o poder neutro não pode julgar crimes (e,
                        portanto, não pode condenar), mas pode indultar; não pode legislar, mas, sem
                        a sanção, as leis não têm força obrigatória; não administra, mas pode
                        demitir o ministério; em direção inversa, o poder neutro nomeia os juízes,
                        mas não pode demiti-los; pode dissolver o parlamento, mas está obrigado a
                        convocar outro; pode nomear os ministros, mas estes são responsabilizáveis
                        por seus atos. Para <xref ref-type="bibr" rid="B6">Constant (2005, p.
                            17)</xref>, esse é o único desenho institucional que poderia assegurar a
                        liberdade, na adequada “distribuição e equilíbrio dos poderes”.</p>
                    <p>O segundo destaque é que a doutrina de Benjamin Constant não serviu apenas
                        como apologia ao governo misto (à monarquia equilibrada), mas também como
                        severa crítica à democracia jacobina e, portanto, às doutrinas da supremacia
                        legislativa:</p>
                    <disp-quote>
                        <p>O erro dos que, de boa-fé em seu amor à liberdade, concederam à soberania
                            do povo um poder sem limites vem da maneira como se formaram suas ideias
                            em política. [...] Numa sociedade fundada na soberania do povo, é certo
                            que não cabe a nenhum indivíduo, a nenhuma classe, submeter o resto à
                            sua vontade particular, mas é errado que a sociedade inteira possua
                            sobre seus membros uma soberania sem limites (<xref ref-type="bibr"
                                rid="B6">CONSTANT, 2005</xref>, p. 8-9).</p>
                    </disp-quote>
                    <p>Assim, Benjamin Constant pretendeu ter resolvido, antecipadamente, a questão
                        formulada por Karl Loewenstein, 150 anos depois, - <italic>quis custodiet
                            custodes?</italic>: o poder neutro, porque não disporia de poder ativo
                        para cometer abusos<xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref>.</p>
                </sec>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E DOUTRINA DA SUPREMACIA LEGISLATIVA: OS LIMITES DO
                DISCURSO DEMOCRÁTICO</title>
            <sec>
                <title>4.1 O VERDADEIRO RIVAL DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: A DEMOCRACIA</title>
                <p>Hans Kelsen iniciou um dos capítulos de <italic>Teoria geral do direito e do
                        Estado</italic> com a seguinte assertiva: “a revisão judicial de legislação
                    é uma transgressão evidente do princípio de separação de poderes” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B22">KELSEN, 1990</xref>, p. 385). É o mesmo Kelsen que
                    reconheceu que o legislador também executa quando aplica a constituição e que o
                    juiz também legisla quando discricionariamente prolata a sentença. A confusão é
                    provocada porque se está tratando de duas ideias distintas. Uma é a teoria
                    jurídica dos atos estatais, a outra é uma teoria prescritiva com forte apelo
                    histórico. Para Kelsen, não há distinção lógica ou ontológica entre os Poderes
                    Legislativo, Executivo e Judiciário; a distinção formatada no princípio da
                    separação de poderes seria histórica e estaria associada às mutações da
                    monarquia constitucional europeia e aos rearranjos da distribuição das
                    competências entre parlamento, monarca e tribunais (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B22">KELSEN, 1990</xref>, p. 402).</p>
                <p>“A significação histórica do princípio chamado “separação de poderes” encontrase
                    precisamente no fato de que ele opera antes contra uma concentração que a favor
                    de uma separação de poderes” (<xref ref-type="bibr" rid="B22">KELSEN,
                        1990</xref>, p. 402). O preceito democrático pressupõe exatamente o oposto:
                    a concentração do poder no povo (na maioria), ou, o que é comum, no legislativo
                    (doutrina da supremacia legislativa) (<xref ref-type="bibr" rid="B22">KELSEN,
                        1990</xref>, p. 403).</p>
                <p>Ao contrário da afirmação de Kelsen, entretanto, a depender das circunstâncias, o
                    protagonismo judicial por si, mesmo a judicialização da política pura, não
                    consiste na violação da doutrina da separação de poderes de Montesquieu, da
                    doutrina de freios e contrapesos ou da maioria das doutrinas de separação de
                    poderes que gravitam nesse entorno.</p>
                <p>O que causa confusão é a incompatibilidade da judicialização da política,
                    especialmente da judicialização da política pura, com alguma versão da doutrina
                    rígida da separação de poderes. Entretanto, como já vimos, essa doutrina rígida
                    teve pouca ou nenhuma aplicabilidade histórica. Em verdade, a doutrina rígida da
                    separação de poderes teve melhor acolhida como pressuposto relativo da doutrina
                    da supremacia legislativa, apenas na medida em que distingue o órgão (e a
                    pessoa) legislador do aplicador da lei (como corolário do Estado de
                    direito).</p>
                <p>O verdadeiro impasse, portanto, em relação à judicialização da política não é a
                    sua incompatibilidade com a doutrina da separação de poderes, mas a sua suposta
                    incompatibilidade com a doutrina da supremacia legislativa, ou, na linguagem
                    atual, com a doutrina democrática.</p>
                <p>Nesse contexto, o problema da falta de legitimidade eleitoral dos juízes
                    ordinários e, especialmente, dos juízes dos tribunais superiores é crucial. Três
                    argumentos tentam compatibilizar a judicialização da política à democracia: o de
                    que a vontade do povo se manifesta na constituição, e não na legislação; o de
                    que o povo se manifesta na representação discursiva, melhor que na representação
                    eletiva; e o de que a democracia não consiste na expressão da vontade do povo ou
                    da maioria, mas no exercício de direitos.</p>
                <p>Nos três argumentos, o conceito de democracia é mitigado a tal ponto que se
                    contradizem com o próprio pressuposto democrático, que é a absoluta confiança no
                    homem comum e na decisão majoritária. As desconfianças a respeito desse
                    pressuposto manifestam, de forma inconsciente ou camuflada, a refutação do valor
                    democrático.</p>
                <p>As teorias do governo misto desconfiam da democracia sem refutá-la integralmente,
                    incorporando elementos democráticos relevantes em outra forma de governo: a
                        <italic>politeia</italic> ou república. Não comporta aqui subterfúgios. Os
                    elementos democráticos na república, como bem distinguiu Madison, não tornam a
                    república uma democracia, pelo contrário.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 O DISCURSO DOS DIREITOS E A OCLOCRACIA (ANARQUIA): NO LIMIAR DA
                    DEGENERAÇÃO INEVITÁVEL DAS FORMAS SIMPLES DE GOVERNO</title>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B29">Políbio (2000, p. 148)</xref>, as formas
                    puras de governo tendem a degenerar no seu inverso. Assim, as democracias tendem
                    a degenerar em oclocracias, ou seja, o governo da maioria degenera em governo
                    das massas. Sob outro ponto de vista, as democracias que almejam o bem comum (e
                    a proteção da liberdade) degeneram em oclocracias que almejam apenas a
                    satisfação dos interesses das massas (independentemente da proteção da
                    liberdade).</p>
                <p>Antes de Políbio, Platão também distinguiu dois tipos de democracia: a democracia
                    conforme o direito e a democracia em desconformidade com o direito (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B27">PLATÃO, 1991</xref>, p. 67); sendo que ambas, como
                    governo das massas (<xref ref-type="bibr" rid="B27">PLATÃO, 1991</xref>, p.
                    [a239]), seriam formas degeneradas (a pior das formas de governo) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B27">PLATÃO, 1991</xref>, p. [b245]).</p>
                <p>Assim, ajustando a linguagem dos dois, Políbio e Platão, o excesso de democracia
                    resulta na sua forma degenerada, a oclocracia:</p>
                <list list-type="simple">
                    <list-item>
                        <p>– Sobrevêm a mesma enfermidade que na oligarquia, e que a deixava a
                            perder; nascendo, aqui também, da liberdade de fazer tudo, torna-se mais
                            amplo e mais forte, até reduzir a democracia à escravatura. É que, na
                            realidade, o excesso costuma ser correspondido por uma mudança radical,
                            no sentido oposto, quer nas estações, quer nas plantas, quer nos corpos,
                            e não menos nos Estados.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>– É natural.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>– A liberdade em excesso, portanto, não conduz a mais nada que não seja a
                            escravatura em excesso, quer para o indivíduo, quer para o Estado.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>– É possível, realmente.</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>– É natural, portanto, que a tirania não se estabeleça a partir de
                            nenhuma outra forma de governo que não seja a democracia, e, julgo eu,
                            que do cúmulo da liberdade é que surge a mais completa e mais selvagem
                            das escravaturas (<xref ref-type="bibr" rid="B27">PLATÃO, 1991</xref>,
                            p. 396).</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Mesmo <xref ref-type="bibr" rid="B32">Rousseau (1996, p. 175)</xref> advertia
                    sobre os perigos da degeneração do governo democrático em oclocracia. O domínio
                    das facções, isto é, a sobreposição dos interesses parciais, ainda que sejam os
                    interesses da maioria sobre a vontade geral (o bem comum, o interesse geral), é
                    a expressão degenerada da democracia, ou seja, é a própria oclocracia (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B32">ROUSSEAU, 1996</xref>, p. 92).</p>
                <p>Essa degeneração democrática pode acontecer de duas maneiras: pelo domínio da
                    facção majoritária, como apontou Rousseau, denominada modernamente de tirania da
                    maioria; e pelo excesso de liberdade individual (direitos), ignorando o respeito
                    ao direito comum (a lei geral). Em ambas as situações, a busca pelo bem comum é
                    substituída pela fruição de interesses parciais (seja da maioria, seja de cada
                    indivíduo).</p>
                <p>A crença democrática é que o povo, a maioria ou os cidadãos seriam capazes de
                    evitar a degeneração. A crença republicana (governo misto) é que apenas uma
                    engenharia institucional monárquica-aristocrática-democrática seria capaz de
                    evitar a degeneração inevitável das formas simples de governo.</p>
                <p>A judicialização da política pura (judicialização da megapolítica) é uma
                    manifestação da descrença com a democracia, o que não significa dizer que seja
                    uma manifestação necessariamente republicana, cada arranjo institucional
                    considera suas circunstâncias peculiares.</p>
                <p>Considerou-se, nesta pesquisa, que a doutrina da separação de poderes de
                    Montesquieu é sobretudo herdeira da teoria do governo misto. Políbio não
                    utilizou a expressão “governo misto”, nem Aristóteles, nem Platão, nem Hamilton,
                    nem Madison. O governo equilibrado, o governo para o bem comum, o governo da
                    vontade geral, o governo da lei sempre foram denominados de
                        <italic>politeia</italic> ou república.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 REPAROS E RESSALVAS SOBRE A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA: PECULIARIDADE DA
                SITUAÇÃO BRASILEIRA</title>
            <p>Costuma-se dizer que a judicialização da política no Brasil é muito mais extensa e
                intensa que em qualquer lugar do mundo. Embora não se tenha sempre muita clareza
                sobre o seu sentido, o tema arrebata críticos e apoiadores e, muito frequentemente,
                ambos na mesma pessoa a depender do interesse atendido ou prejudicado. Para além
                dessas considerações do senso comum, tão popularizadas dentro e fora do ambiente
                acadêmico, há de se reconhecer certo mal-estar com isso que chamam de judicialização
                da política ou de ativismo judicial.</p>
            <p>Não é difícil encontrar exemplos brasileiros, nos últimos trinta anos, que possam ser
                associados a cada uma das inúmeras dimensões e subdimensões da judicialização da
                política. Desde o tecnicismo das comissões de constituição e justiça e das comissões
                parlamentares de inquérito (3ª dimensão), pela infinidade de decisões judiciais, em
                todas as instâncias, invalidando atos ordinários da administração, deixando de
                aplicar leis, determinando aos particulares e ao poder público procedimentos e
                obrigações (2ª dimensão), até decisões do Supremo Tribunal Federal suspendendo a
                aplicação de emenda constitucional e mesmo revogando norma constitucional originária
                (1ª dimensão).</p>
            <p>Com relação à terceira dimensão, não se percebe mal-estar. Pelo contrário, há certa
                satisfação do senso comum em incorporar tecnicismo e racionalidade instrumental ao
                serviço público.</p>
            <p>Com relação à segunda dimensão, o mal-estar é, em certa medida, paradoxal. A
                ampliação do acesso à justiça e a ampla positivação de direitos de todo tipo são
                bemvistos, entretanto a extensa e intensa atividade judicial resultou na sensação de
                incerteza jurídica; praticamente todos os aspectos da vida são judicializáveis,
                ainda que a percepção seja de que as respostas do sistema judicial são
                imprevisíveis.</p>
            <p>Aqui merece o primeiro reparo às impressões do senso comum. A eventual incapacidade
                de o sistema judicial brasileiro produzir decisões sistemicamente certas e
                coerentes, ou seja, produzir decisões racionalmente previsíveis, não pode ser
                considerada efeito da judicialização da política, mas efeito de planejamento e
                gestão judiciários ineficientes.</p>
            <p>O segundo reparo pode invalidar o primeiro. Mereceria estudo empírico para constatar
                se o sistema judicial brasileiro é efetivamente imprevisível (isto é, se as decisões
                judiciais seriam incertas). Ainda que para o cidadão comum o sistema judicial seja
                excessivamente fechado e incompreensível, provavelmente para o advogado, o juiz e o
                professor de direito parte significativa das demandas judiciais são resolvidas como
                previstos em <italic>standards</italic> decisórios.</p>
            <p>Em todo caso, o sistema político brasileiro possui mecanismo de controle da extensão
                e da intensidade do protagonismo judicial (no âmbito da judicialização da política
                ordinária, isto é, da segunda dimensão). Os tribunais intermediários e superiores
                ainda têm a sua composição determinada relativamente pelo chefe do executivo, de
                modo que esses tribunais poderiam atuar como cortes de cassação induzindo a atuação
                judicial mais restritiva pelos juízes. Se o protagonismo é dos tribunais, do mesmo
                modo, a escolha criteriosa de desembargadores e ministros induziria à postura
                autorrestritiva.</p>
            <p>Por outro lado, o protagonismo judicial é proporcional à intensa positivação de
                direitos. A autorrestrição legislativa ou mesmo a revogação de legislação concessiva
                de determinados direitos produziria o efeito da proporcional redução de demandas ou
                de decisões judiciais<xref ref-type="fn" rid="fn23">23</xref>.</p>
            <p>Com relação à primeira dimensão, o mal-estar tornou-se mais intenso, gradativamente,
                no decorrer dos últimos quinze anos. Esse mal-estar é proporcional à exposição
                pública do Supremo Tribunal Federal. Para fins argumentativos, essa dimensão pode
                ser dividida em três aspectos: a fiscalização eleitoral, o controle de
                constitucionalidade, a judicialização da vida (árbitro de questões fundamentais de
                valores). O aspecto adicional de árbitro dos conflitos políticos não parece ser
                pertinente no Brasil.</p>
            <p>A judicialização da fiscalização eleitoral não é particularidade brasileira, é
                mecanismo bastante difundido de estabelecer um árbitro imparcial para conduzir as
                eleições e assegurar o respeito às regras do jogo. No caso brasileiro, geralmente,
                parece preservada a imparcialidade (não partidarização) dos tribunais eleitorais.
                Entretanto, o mal-estar se manifesta nas constantes alterações das regras eleitorais
                e pela ainda malsucedida tentativa de “limpar” a disputa eleitoral. Parece que o
                desenho institucional do Tribunal Superior Eleitoral é, em certa medida, responsável
                pelo primeiro mal-estar; o procedimento de recrutamento dos ministros e a alta
                rotatividade no cargo impedem a formação de jurisprudência estável.</p>
            <p>A constituição de 1988 conferiu amplos poderes de controle de constitucionalidade das
                leis ao Supremo Tribunal Federal. Esses poderes foram ampliados com a Reforma do
                Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). A extensão e a intensidade da
                judicialização da política nesse aspecto é o resultado, provavelmente, da facilidade
                de acesso, o que amplia quantitativamente as demandas, e da variedade de
                instrumentos decisórios, o que intensifica os efeitos da decisão. Os relatórios
                destacam o número alto de demandas recebidas pelo Supremo Tribunal Federal<xref
                    ref-type="fn" rid="fn24">24</xref>, o que leva à ilação não apenas do
                agigantamento do poder judiciário como da sua relevância e, ainda, da sua
                superioridade em relação aos outros poderes. A sistematização desses dados,
                entretanto, tem demonstrado que, a despeito do alto número de demandas,
                relativamente, o número de julgamentos é baixo e a relevância dos julgados também é
                menor do que faz parecer; além do que, os julgamentos raramente afetam leis
                    relevantes<xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref>. Episódios que causam
                perplexidade, como a não aplicação da Emenda Constitucional nº 52/2006 ou a
                derrogação do art. 52, X,<xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref> da Constituição
                sob o argumento da mutação constitucional são raros e não causam impacto permanente
                no sistema político. Recorrentes manifestações públicas de ministros isolados sobre
                a posição privilegiada de intérprete supremo da constituição também não resultam em
                maiores consequências para o sistema político.</p>
            <p>Assim, o terceiro reparo é que a judicialização da política pura, no aspecto do
                controle de constitucionalidade, é muito mais retórica do que efetiva no Brasil.</p>
            <p>O quarto reparo é uma ressalva ao segundo. Apesar de poucos casos e de impacto
                prático relativamente mitigado, a atuação do Supremo Tribunal Federal como fiscal da
                constitucionalidade material de emendas constitucionais e como poder constituinte
                reformador (<xref ref-type="bibr" rid="B40">VIEIRA, 2008</xref>) merece toda
                atenção, pelo menos, na sua dimensão simbólica. Nesse caso, o ativismo judicial ou a
                judicialização da política pura se fazem evidentes<xref ref-type="fn" rid="fn27"
                    >27</xref>.</p>
            <p>O quinto reparo é um acréscimo. É no âmbito do controle de constitucionalidade,
                sobretudo, que grupos de interesse e partidos de oposição ampliam a arena da disputa
                política (principalmente partidária ou ideológica) por meio das demandas judiciais.
                Os números demonstram o relativo insucesso dessas demandas em termos de decisão
                favorável, o que não revela os ganhos políticos e simbólicos indiretos.</p>
            <p>O terceiro aspecto da segunda dimensão pode ser denominado, na falta de expressão
                melhor, de judicialização da vida. Refere-se à apreciação pelo Supremo Tribunal
                Federal de questões valorativas fundamentais, não de questões políticas (ou de
                governo) propriamente. Nesses casos, é que a atuação como legislador positivo do
                Supremo Tribunal Federal se manifesta com mais intensidade. A fragmentação do corpo
                político permite esse protagonismo judicial.</p>
            <p>O sexto reparo diz respeito aos reais efeitos dessas decisões, se simbólicos ou se
                efetivamente alteram relações jurídicas, sociais e econômicas. Nesse terceiro
                aspecto, não parece haver mal-estar com a judicialização da política, mas com cada
                decisão especificamente. Não parece haver disposição do executivo ou do legislativo
                para decidir sobre essas questões controvertidas.</p>
            <p>Com relação ao quarto aspecto, não parece que o Supremo Tribunal Federal atue como
                árbitro de conflitos políticos (horizontais)<xref ref-type="fn" rid="fn28"
                >28</xref>. Quando atua como árbitro de conflitos federativos parece que tem
                decidido tendenciosamente a favor de maior centralização.</p>
            <p>O mal-estar com a judicialização da política no Brasil, portanto, é um equívoco. O
                mal-estar é com o planejamento e a gestão do sistema judiciário pouco eficiente e
                contraditório e não com a expansão do poder judiciário.</p>
            <p>A tendência de partidarização dos tribunais, entretanto, leva à necessidade de novos
                desenhos para recrutamento de ministros e desembargadores e novos procedimentos de
                decisão, tornando os órgãos judiciais, ainda que desempenhando funções legislativas
                ou políticas, mais judiciais (ou seja, mais técnicos, mais independentes, mais
                imparciais, mais estáveis), para evitar, como advertiu John Ferejohn, a politização
                da justiça. Nesse contexto, considerando o caso brasileiro, além da preocupação com
                novos parâmetros para escolha dos ministros, parece de extrema importância
                redesenhar o modelo de decisão do Supremo Tribunal Federal. Assim, talvez a vedação
                de decisões monocráticas e mesmo a instituição de quórum especial de decisão
                poderiam produzir efeitos significativos para melhor eficiência e coerência e,
                assim, reduzir esse mal-estar.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>De certo modo, a primeira causa do mal-estar da judicialização da política é o
                problema semântico, a dificuldade de se adotar um sentido comum nas discussões sobre
                o tema. Clarificar os termos do debate elucidaria boa parte da controvérsia.</p>
            <p>Outra causa do mal-estar está na incompreensão a respeito do seu suposto rival, a
                doutrina da separação de poderes. A confusão que se faz a respeito da teoria de
                Montesquieu, bem como de seus antecedentes e sucessores imediatos, refletem também
                em mais ambiguidade a respeito da judicialização da política. Essas relações entre
                judicialização da política e separação de poderes se tornam ainda mais desengonçadas
                com o tratamento anacrônico que geralmente se dá à segunda categoria, aplicando-se
                fórmulas e argumentos do século XIX no século XXI.</p>
            <p>Por fim, a terceira causa desse mal-estar está oculta; o argumento comum que trata a
                judicialização da política como anomalia da separação de poderes oculta o verdadeiro
                rival da judicialização: a hegemonia democrática, ou seja, o desprezo (ou a
                descrença) em relação à democracia como causa (ou contexto propulsor) da
                judicialização.</p>
            <p>No Brasil, particularmente, a importação distorcida da retórica democrática e da
                retórica da judicialização agravam o mal-estar.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>O argumento deste artigo foi desenvolvido de forma dialogada pelos dois autores.
                    A partir das discussões, a primeira versão do artigo foi redigida pelo primeiro
                    autor, recebendo sucessivas revisões de forma, conteúdo e estilo da segunda
                    autora.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Alguns desses estudos foram apresentados antes, em 1992, no colóquio, sobre o
                    tema organizado pelo Centro de Estudos sobre Sistema Judiciário, em Bolonha. O
                    artigo de Martin <xref ref-type="bibr" rid="B35">Shapiro, de 1994</xref>, também
                    era bastante conhecido (<xref ref-type="bibr" rid="B35">SHAPIRO,
                    1994</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Originalmente com o título <italic>Poder político e processo
                        governamental.</italic></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Antes da publicação de 1996, entretanto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho havia
                    publicado <italic>Poder judiciário na constituição de 1988: judicialização da
                        política e politização da justiça</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B14"
                        >FERREIRA FILHO, 1994</xref>). Apesar de usar pioneiramente a expressão
                    “judicialização da política”, a sua abordagem do tema nesse artigo ainda foi
                    excessivamente sintética, bem desenvolvida no artigo de 1996. Em 1992, José
                    Eduardo Faria identificava a “jurisdicização da política” e a “politização do
                    direito” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FARIA, 1992</xref>, p. 35).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>A referência mais antiga está relacionada ao artigo “The Supreme Court: 1947”, de
                    Arthur Schlesinger Jr. Sobre a relevância dessa referência, cf. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B3">Campos (2016)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                        rid="B26">Pádua (2015)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>Em sentido próximo, é a distinção formulada por Ran Hirschl, “a ‘judicialização
                    da política’ é um termo geralmente semelhante a um guarda-chuva que se refere ao
                    que são realmente três processos inter-relacionados. No nível mais abstrato, o
                    termo refere-se à disseminação do discurso, do jargão, das regras e dos
                    procedimentos legais na esfera política, nos fóruns e nos processos de
                    formulação de políticas. [...] Um segundo aspecto mais concreto da
                    judicialização da política é a expansão da província de tribunais e juízes na
                    determinação dos resultados das políticas públicas, principalmente por meio de
                    análise administrativa, redesenho judicial das fronteiras burocráticas entre
                    órgãos estatais e jurisprudência de direitos ‘comuns’. [...] Uma terceira classe
                    emergente da judicialização da política é a dependência de tribunais e juízes
                    para lidar com o que poderíamos chamar de ‘megapolítica’: controvérsias
                    políticas centrais que definem (e geralmente dividem) políticas inteiras” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B19">HIRSCHL, 2011</xref>, p. 3-4).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>No mesmo sentido, é a distinção de <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2009,
                        p. 21-2)</xref>; bem como de <xref ref-type="bibr" rid="B36">Streck (2014,
                        p. 589)</xref>; e de <xref ref-type="bibr" rid="B24">Nunes Júnior (2016, p.
                        36)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>No mesmo sentido, é a definição de <xref ref-type="bibr" rid="B5">Castro
                        (1997)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>No mesmo sentido, é a opinião de <xref ref-type="bibr" rid="B8">Dobrowolski
                        (1999, p. 80)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>José Eduardo <xref ref-type="bibr" rid="B10">Faria, ainda em 1992</xref>,
                    tratando de temática mais ampla, a dos reflexos da crise paradigmática, enumerou
                    quinze fatores, inclusive “juridicização da política e politização do direito”
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FARIA, 1992, p. 34-35</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>A Constituição do Império brasileiro, de 1824, também estabelecia quatro meses:
                    “Art. 17. Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual quatro
                    mezes”.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>No Brasil, até 1930, foram promulgadas, aproximadamente, seis mil leis;
                    atualmente, já foram promulgadas mais de 160 mil leis federais (além de quase
                    1,5 milhão de leis estaduais e 3,5 milhões de leis municipais).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn12">
                <label>12</label>
                <p>“O Tribunal Constitucional austríaco é conhecido por ser o tribunal
                    constitucional especial mais antigo do mundo e, como tal, teve influência
                    considerável no desenvolvimento constitucional da Europa, especialmente na
                    segunda metade do século XX” (<xref ref-type="bibr" rid="B25">ÖHLINGER,
                        2006</xref>, p. 219).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn13">
                <label>13</label>
                <p>Desde o <italic>Appellate Jurisdiction Act 1876</italic>, pelos doze
                        <italic>lords of appeal in ordinary</italic>. A partir da década de 1940,
                    esses doze lordes passaram a exercer suas atribuições no <italic>Appellate
                        Committee of the House of Lords</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn14">
                <label>14</label>
                <p>Sobre a influência de Hans Kelsen na formulação do modelo de tribunal
                    constitucional e elaboração da Constituição austríaca de 1920, cf. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B25">Theo Öhlinger (2006, p. 218)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn15">
                <label>15</label>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B9">Ely (1997)</xref> e <xref ref-type="bibr"
                        rid="B41">Waldron (2003)</xref> desenvolveram o contra-argumento.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn16">
                <label>16</label>
                <p>Antes de Kelsen, Georg Jelinek denominou de tribunal constitucional um órgão com
                    funções exclusivamente de árbitro federativo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn17">
                <label>17</label>
                <p>Em contraposição a Kelsen, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B34">Schmitt
                        (2007</xref>, Primeira Parte). Em contraposição a Hamilton, cf. <xref
                        ref-type="bibr" rid="B42">Yates (1788)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn18">
                <label>18</label>
                <p>O contexto da afirmação, no entanto, merece cuidado; Tate usou a expressão quando
                    se referia ao Conselho Constitucional francês, que ainda tem significativa
                    diferença em relação à Suprema Corte norte-americana e ao Tribunal
                    Constitucional austríaco.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn19">
                <label>19</label>
                <p>Talvez a única menção relevante tenha sido de <xref ref-type="bibr" rid="B34"
                        >Schmitt (2007)</xref>, em <italic>O guardião da constituição</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn20">
                <label>20</label>
                <p>As duas publicações mais conhecidas são <italic>Princípios de política aplicáveis
                        a todos os governos representativos</italic>, de 1815, e <italic>Reflexões
                        sobre as constituições e as garantias</italic>, de 1814; ambas foram
                    reunidas em edição brasileira sob o título <italic>Escritos de
                        política.</italic> Esboços da doutrina do poder neutro já estavam presentes
                    em outra obra de Benjamin Constant, <italic>Fragmentos sobre a possibilidade de
                        uma constituição republicana em um grande país</italic> (1810), e em
                        <italic>Analyse Raisonée de la Constitution Française,</italic> de Stanilas
                    de Clermont-Tonnerre, de 1791.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn21">
                <label>21</label>
                <p>Benjamin Constant distinguia cinco poderes. Além de dividir o Poder Executivo em
                    poder executivo e poder neutro, dividiu o Poder Legislativo em poder
                    representativo de duração (aristocrático) e poder representativo de opinião
                    (popular).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn22">
                <label>22</label>
                <p>Curiosamente, no Brasil, dos poucos países a instituir expressamente o poder
                    neutro (como “poder moderador”), o último monarca, pouco antes do fim do regime,
                    teria considerado a possibilidade de instituir uma suprema corte para exercer as
                    prerrogativas do poder real (poder neutro). Cf. <xref ref-type="bibr" rid="B31"
                        >Rodrigues (s. d., p. 1)</xref>, em <italic>História do Supremo Tribunal
                        Federal</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn23">
                <label>23</label>
                <p>O relativamente recente exemplo da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)
                    reforça essa conjectura.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn24">
                <label>24</label>
                <p>“Em 1940, o Supremo recebeu 2.419 processos; este número chegará a 6.376 em 1970.
                    Com a adoção da Constituição de 1988, saltamos para 18.564 processos recebidos
                    em 1990, 105.307 em 2000 e 160.453 em 2002, ano em que o Supremo recebeu o maior
                    número de processos em toda sua história” (<xref ref-type="bibr" rid="B40"
                        >VIEIRA, 2008</xref>, p. 447).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn25">
                <label>25</label>
                <p>Cf. o estudo de Thamy <xref ref-type="bibr" rid="B30">Pogrebinschi (2012)</xref>,
                        <italic>Judicialização ou representação?: política, direito e democracia no
                        Brasil.</italic></p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn26">
                <label>26</label>
                <p>ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ (aplicação da doutrina que ficou conhecida como
                    “abstrativização do controle difuso”).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn27">
                <label>27</label>
                <p>Para leitura adicional sobre o tema, cf. <xref ref-type="bibr" rid="B7">Dettmam
                        (2017)</xref>, <italic>Concentração, divisão e controle do poder
                        legislativo</italic>.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn28">
                <label>28</label>
                <p>Não parece ter pertinência a esse estudo a atuação do Supremo Tribunal Federal no
                    que Oscar Vilhena denomina de “pequenas causas políticas” (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B40">VIEIRA, 2008</xref>, p. 449).</p>
            </fn>
        </fn-group>
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            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                        >https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf</ext-link>. Acesso em: 5
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                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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                            >https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf</ext-link>.</comment>
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                        democrática</article-title>
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