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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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	<front>
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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i37.p113-149.2023</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>A ENCRUZILHADA DOS NANOFOODS NO BRASIL: ENTRE A EMERGÊNCIA DE UMA
					ARTICULAÇÃO POLÍTICA E AS DIFICULDADES NA COORDENAÇÃO DE AÇÕES PARA O
					SETOR</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE CROSSROADS OF NANOFOODS IN BRAZIL: BETWEEN THE NECESSITY OF
						POLITICAL ARTICULATION AND THE DIFFICULTIES IN COORDINATING ACTIONS FOR THE
						SECTOR</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA ENCRUCIJADA DE LOS NANOALIMENTOS EN BRASIL: ENTRE LA EMERGENCIA
						DE LA ARTICULACIÓN POLÍTICA Y LAS DIFICULTADES DE COORDINACIÓN DE ACCIONES
						PARA EL SECTOR</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-2474-6635</contrib-id>
					<name>
						<surname>Fernandes</surname>
						<given-names>Rafael Gonçalves</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5538-0838</contrib-id>
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						<surname>Varella</surname>
						<given-names>Marcelo Dias</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário de Brasília</institution>
				<addr-line>
					<city>Brasília</city>
					<state>DF</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>rafaelfernandes.dto@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutor e Mestre em Direito pelo Centro
					Universitário de Brasília. Brasília - DF - BR</institution>
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			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário de Brasília</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Programa de Mestrado e Doutorado em
					Direito</institution>
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					<city>Brasília</city>
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				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>marcelodvarella@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Professor e Coordenador do Programa de Mestrado
					e Doutorado em Direito do Centro Universitário de Brasília, desde 2002. Doutor
					em Direito pela Universidade de Paris I, Panthéon-Sorbonne. LivreDocente em
					Direito pela USP. Pós-Doutorados nas Universidades da California - Berkeley,
					George Washington e Georgetown nos Estados Unidos. Bolsista de Produtividade em
					Pesquisa no CNPq, desde 2005. Editor da Revista Brasileira de Políticas Públicas
					(A1) e Editor Adjunto da Revista de Direito Internacional (A1). Brasília - DF -
					BR.</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>08</day>
				<month>05</month>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<volume>21</volume>
			<issue>37</issue>
			<fpage>113</fpage>
			<lpage>149</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>16</day>
					<month>02</month>
					<year>2022</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>25</day>
					<month>08</month>
					<year>2022</year>
				</date>
			</history>
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				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Este artigo científico tem como objetivo central abordar a temática da
						necessidade de uma articulação política em nanoalimentação no Brasil, que
						indique os caminhos seguros na comercialização dos produtos alimentícios com
						nanotecnologia. Principalmente diante dos potenciais riscos à ingestão de
						algumas substâncias em nanoescala.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>É importante esclarecer que inexiste regulamentação específica para a
						nanotecnologia no Brasil e que alguns desses nanoalimentos já estão sendo
						comercializados no mercado de consumo. Diante desse cenário, o método a ser
						utilizado é o hipotético-dedutivo, tendo como fio condutor a pesquisa
						bibliográfica e a coleta de informações junto aos órgãos competentes, com
						base na Lei de Acesso à Informação.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Identificou-se que uma futura coordenação de ações perpassa pela união de
						esforços de algumas organizações públicas ligadas à segurança alimentar, bem
						como da iniciativa privada responsável pela industrialização desses
						produtos. Assim, defendeu-se que cabe ao Sistema Nacional de Segurança
						Alimentar e Nutricional (Sisan) a formulação de políticas públicas
						direcionadas ao setor, por meio da coordenação de ações interministeriais e
						da participação comunitária dos conselhos e dos órgãos responsáveis. Em
						contrapartida, compete à Anvisa a análise técnica dos riscos e da
						regulamentação dessa <italic>novel food</italic>, em diálogo com o setor
						privado.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>Estudos científicos indicam que, no nível nano, a toxidade dessas substâncias
						pode ser diferenciada e prejudicial à saúde de seres vivos e ao meio
						ambiente. Assim, a principal contribuição da presente pesquisa está em
						identificar quais são os agentes responsáveis pela regulação e pela
						formulação de políticas públicas dos <italic>nanofoods</italic> no cenário
						brasileiro. Tal abordagem também auxilia no esclarecimento sobre os
						potenciais riscos e adverte sobre a emergência do desenvolvimento seguro e
						sustentável dessa nova tecnologia.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>The objective of the article is to address the issue of the need for a
						political articulation in nanofood in Brazil, to indicate the safe paths in
						the commercialization of products with nanotechnology. Especially given the
						potential risks to the ingestion of substances at the nanoscale.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>It is important to clarify that there is no specific regulation for
						nanotechnology in Brazil and that nanofoods are commercialized in the
						consumer market. For that reason, the method used is the
						hypothetical-deductive method, based on bibliographic research and the
						collection of information from the competent bodies, based on the Lei de
						Acesso à Informação.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>Future coordination of actions involves the joining of efforts of some public
						organizations linked to food security, as well as the private initiative
						responsible for the industrialization of these products. Thus, the Sistema
						Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) is responsible for
						formulating public policies aimed at the sector, through the coordination of
						inter-ministerial actions and community participation by the responsible
						councils and bodies. On the other hand, Anvisa is responsible for the
						technical analysis of the risks and the regulation of this novel food, in
						dialogue with the private sector.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>Scientific studies indicate that at the nanolevel, the toxicity of substances
						can be differentiated and harmful to the health of living beings and the
						environment. Thus, this research identifies who are the agents responsible
						for the regulation and formulation of public policies for nanofoods in the
						Brazilian scenario. Such an approach also contributes to clarifying the
						risks of nanofoods and to the safe and sustainable development of this
						innovative technology.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Este artículo científico tiene como objetivo central abordar la cuestión de
						la necesidad de articulación política en nanoalimentación en Brasil, que
						señale caminos seguros en la comercialización de productos alimenticios con
						nanotecnología. Principalmente en vista de los riesgos potenciales de la
						ingestión de algunas sustancias en la nanoescala.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>Es importante aclarar que no existe una regulación específica para la
						nanotecnología en Brasil y que algunos de estos nanoalimentos ya se están
						comercializando en el mercado de consumo. Ante este escenario, el método a
						utilizar es el hipotético-deductivo, teniendo como directriz la
						investigación bibliográfica y la recopilación de información de los órganos
						competentes, con base en la Lei de Acesso à Informação.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se identificó que una futura coordinación de acciones involucra la unión de
						esfuerzos de algunos organismos públicos vinculados a la inocuidad de los
						alimentos, así como de la iniciativa privada encargada de la
						industrialización de estos productos. Así, se argumentó que corresponde al
						Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) formular las
						políticas públicas dirigidas al sector, através de la coordinación de
						acciones interministeriales y la participación comunitaria por parte de los
						consejos y órganos responsables. Anvisa, por otro lado, es responsable por
						el análisis técnico de los riesgos y la regulación de este novedoso
						alimento, en diálogo con el sector privado.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuciones:</title>
					<p>Estudios científicos indican que a nivel nano se puede diferenciar la
						toxicidad de estas sustancias y nocivas para la salud de los seres vivos y
						el medio ambiente. Así, la principal contribución de esta investigación es
						identificar qué agentes son responsables de regular y formular políticas
						públicas para nanoalimentos en el escenario brasileño. Tal enfoque también
						ayuda a aclarar los riesgos potenciales y advierte sobre el surgimiento del
						desarrollo seguro y sostenible de esta nueva tecnología.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave</title>
				<kwd>nanoalimentos</kwd>
				<kwd>segurança alimentar</kwd>
				<kwd>Anvisa</kwd>
				<kwd>nanotecnologia</kwd>
				<kwd>risco</kwd>
				<kwd>estado e acesso ao desenvolvimento</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>nano-foods</kwd>
				<kwd>food security</kwd>
				<kwd>Anvisa</kwd>
				<kwd>nanotechnology</kwd>
				<kwd>risk</kwd>
				<kwd>the state and access to development</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>nanoalimentos</kwd>
				<kwd>seguridad alimentícia</kwd>
				<kwd>Anvisa</kwd>
				<kwd>Nanotecnología</kwd>
				<kwd>Riesgo</kwd>
				<kwd>el estado y el acceso al desarrollo</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>Nanoalimentos são o futuro da alimentação humana. Há uma vasta capacidade de
				aplicação da nanotecnologia em qualquer estágio do ciclo produtivo alimentar, bem
				como inúmeros benefícios na conservação, na higienização e nas características
				físicoquímicas do alimento. Não obstante, são diversas as preocupações com os riscos
				que essa tecnologia pode representar para a saúde do consumidor.<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup> No Brasil, não existem normas
				específicas sobre a temática, nem mesmo regras técnicas na Agência Nacional de
				Vigilância Sanitária (Anvisa), o que afeta o controle da sua utilização no setor
				agroindustrial. Tal setor, por sua vez, também carece de estudos específicos de
				nanotoxidade.</p>
			<p>Nesse passo, a hipótese central deste artigo indica que, apesar da existência de um
				arranjo normativo e institucional dedicado à temática alimentar no Brasil, os riscos
				no consumo dos <italic>nanofoods</italic> requerem uma articulação política
				específica que direcione o desenvolvimento seguro desses produtos. Para
				investigá-la, o artigo científico foi subdivido em três seções, com o objetivo de
				compreender a importância dessa articulação política (seção 1), analisar o papel do
				arranjo normativo dedicado à segurança alimentar diante da inovação nanotecnológica
				(seção 2) e expor os desafios na implementação de medidas e de políticas preventivas
				e precaucionais na seara nanoalimentar (seção 3).</p>
			<p>A primeira seção desenvolve duas temáticas centrais que revelam a necessidade de uma
				articulação política específica. A primeira subseção refere-se aos aspectos técnicos
				da nanotecnologia aplicada aos alimentos, principalmente da compreensão dos riscos
				que as nanopartículas podem gerar à saúde humana e ao meio ambiente. A segunda
				subseção concentra-se em analisar as iniciativas brasileiras em nanotecnologia, seja
				no fomento ao desenvolvimento tecnológico, seja na tentativa de adoção de um marco
				regulatório específico para o setor. Tal recorte visa, ao término, demonstrar que a
				omissão estatal sobre os <italic>nanofoods</italic> pode representar riscos ao
				destinatário final, que consumirá produtos que não foram alvo de fiscalização e
				registro na agência competente.</p>
			<p>O estado da arte conduz a investigação ao segundo ponto do artigo. A seção 2 visa
				alocar os <italic>nanofoods</italic> dentro do arranjo institucional brasileiro
				responsável pela adoção de políticas públicas de segurança alimentar e de
				regulamentação de produtos do gênero alimentício que utilizem a nanotecnologia. Para
				tanto, primeiramente busca-se compreender a delimitação conceitual de segurança
				alimentar para a nanotecnologia. Em seguida, são analisados os três sistemas
				dedicados à segurança alimentar no Brasil: Sistema Nacional de Segurança Alimentar
				(SISAN), Sistema Nacional de Vigilância Alimentar (SNVS) e Sistema Nacional de
				Biossegurança (SNB). A escassez de dados sobre os <italic>nanofoods</italic> dentro
				desses sistemas conduziu os autores deste artigo científico a pleitearem informações
				específicas junto aos órgãos competentes, tendo como base a Lei de Acesso à
				Informação.</p>
			<p>Por fim, a terceira e última seção analisa as dificuldades que geram empecilhos à
				formação de uma articulação política para o setor. Foram identificadas duas
				categorias de problemas relacionados aos nanoalimentos. Existem dificuldades
				técnicas, relacionadas ao baixo investimento em pesquisa de nanotoxicologia, o que
				gera uma preocupação científica sobre os riscos desconhecidos dos nanoofoods.
				Existem, também, dificuldades relacionadas à transparência das informações sobre a
				utilização da nanotecnologia no ciclo agroindustrial. A complexidade do setor,
				somada à ausência de rastreabilidade dessas substâncias, leva os agentes econômicos
				a uma grave falha de informações na identificação desses produtos, o que
				impossibilita um acompanhamento mais atento e específico das autoridades sanitárias.
				Tais dificuldades, apesar de postergarem uma futura articulação política, também
				dependem dela para serem sanados. Trata-se de uma verdadeira “encruzilhada” para a
				coordenação de ações na seara nanoalimentar.</p>
			<p>Esse caminhar é pautado nos limites da linha jurídico-dogmática. Isso porque se busca
				compreender as “[...] relações normativas nos vários campos do Direito e com a
				avaliação das estruturas interiores ao ordenamento jurídico.” (<xref ref-type="bibr"
					rid="B44">GUSTIN, 2006</xref>, p. 21). Nesse ponto, o diálogo das fontes
				auxiliará na interpretação sistemática das normas correlatas ao tema (<xref
					ref-type="bibr" rid="B53">MARQUES, 2017</xref>, p. 104). Contudo, essas
				constatações não afastam a necessidade de pensar as relações normativas em seu
				aspecto externo. É justamente a opção realizada na primeira seção que aborda uma
				vertente externa ao Direito, sobre os aspectos técnicos da nanotecnologia com aporte
				na literatura especializada.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A NECESSIDADE DE UMA ARTICULAÇÃO POLÍTICA PARA OS NANOALIMENTOS DIANTE DOS
				POTENCIAIS RISCOS AO CONSUMO HUMANO </title>
			<p>A alimentação humana está recebendo os avanços das novas tecnologias. No campo
				agrícola, esse conglomerado disruptivo é chamado de agricultura de precisão, pois
				conta com a utilização da biotecnologia, da inteligência artificial, da
				nanotecnologia e da internet das coisas (<xref ref-type="bibr" rid="B18">BRASIL,
					2019a</xref>). Tais tecnologias facilitam o manejo de animais, o plantio, a
				colheita, a adubação e a irrigação das plantações. Em contrapartida, a indústria
				alimentícia também conta com as inovações da Quarta Revolução Industrial, que ganhou
				espaço para aperfeiçoar os sabores, a coloração e a durabilidade dos alimentos
					(<xref ref-type="bibr" rid="B68">SCHWAB, 2016</xref>). Nesse passo, a presente
				seção busca demonstrar a complexidade e a pervasividade de uma dessas tecnologias
				específicas, considerada central na seara alimentar: a nanotecnologia. O primeiro
				subtópico aborda os potenciais riscos no consumo de nanoalimentos, o que pode
				indicar a necessidade de um tratamento jurídico e político específico para tais
				produtos. O segundo subtópico, por sua vez, expõe as iniciativas estatais já
				concretizadas na temática da nanotecnologia e aborda a importância da movimentação
				política para controlar o uso de nanosubstâncias nos alimentos.</p>
			<sec>
				<title>2.1 A COMPLEXIDADE E OS RISCOS DA NANOTECNOLOGIA APLICADA AOS
					ALIMENTOS</title>
				<p>O termo nanotecnologia advém da fusão do prefixo grego “<italic>nannos</italic>”,
					que significa anão, com as expressões “<italic>techne</italic>” e
						<italic>logos</italic>”, compreendidas como ofício e conhecimento,
					respectivamente. A definição refere-se à compreensão e à utilização das
					propriedades da matéria em nanoescala, cuja unidade de medida denomina-se de
					nanômetro (nm).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup> Cada nanômetro
					equivale a uma bilionésima parte de um metro. Nessa dimensão, a matéria é
					invisível a olho nu ou por meio de microscópios convencionais (ópticos). O
					objeto de estudo desse campo científico envolve a manipulação de “nanomateriais”
					que possuem, em sua composição substâncias denominadas de “nanopartículas”, com
					as medidas situadas entre 1 nm a 100 nm, inclusive, quando agregados, podem ter
					tamanho superior a 100nm. A singularidade e a potencialidade da nanotecnologia
					são delineadas por meio das caraterísticas físico-químicas exclusivas dessas
					partículas artificiais, também denominadas de nanopartículas manipuladas
					intencionalmente (Enginerred Nanoparticles - ENPs). Em decorrência do seu
					tamanho minúsculo, há uma modificação na proporção entre a área de superfície e
					de volume da matéria, o que torna possível uma concentração maior de substâncias
					em espaços menores, aumentando, dessa maneira, a sua reatividade e os seus
					efeitos (<xref ref-type="bibr" rid="B27">COMISSÃO EUROPEIA, 2012</xref>, p.
					22).</p>
				<p>Partindo dessas peculiaridades, até pouco tempo inexploradas pelos cientistas,
					surge a possibilidade de revolucionar produtos, serviços e processos
					industriais. Hoje há uma ampla gama de oportunidades de aplicação da
					nanotecnologia em diversos setores da produção de bens e serviços. Este artigo
					enfoca apenas a sua aplicação na seara alimentar. Dessa forma, o termo
						<italic>nanofoods</italic> (ou nanoalimentos) se refere aos alimentos que
					possuem nanopartículas artificiais em sua composição ou que foram beneficiados
					com técnicas ou ferramentas nanotecnológicas durante o cultivo, a produção
					industrial ou no empacotamento. Os nanoalimentos não precisam ser geneticamente
					modificados ou ter os seus átomos alterados para serem considerados como tal,
					necessitam apenas da presença de nanomateriais em sua composição ou em sua
					embalagem (<xref ref-type="bibr" rid="B8">BERGER, 2012</xref>).</p>
				<p>Nessa perspectiva, a literatura especializada cita inúmeros benefícios na
					aplicação desses nanomateriais nos alimentos. A nanosílica é utilizada como
					aditivo alimentar para aumentar a solubilidade de alimentos em pó e como
					revestimento alimentar que atua como uma barreira de proteção e conservação. O
					dióxido de titânio é aplicado para deixar os alimentos mais brancos ou
					brilhosos. É utilizado amplamente em padarias, confeitarias e em alimentos, como
					sorvetes, sobremesas e chocolates (<xref ref-type="bibr" rid="B32"
						>DESMOULINCANSELIER, 2017</xref>, p. 15). O cobre é aplicado em suplementos
					dietéticos. A nanoprata, uma das substâncias mais utilizadas na indústria em
					geral, pode ser aplicada em recipientes para alimentos, refrigeradores,
					embalagens, talheres e tábuas de corte para atuar como agente antibacteriano e
					microbiano. A nanoprata também pode ser aplicada em fertilizantes e
					esterilizantes agrícolas. Por fim, os nanotubos de carbono são utilizados nas
					embalagens e nos sensores alimentares (<xref ref-type="bibr" rid="B70">TAGER;
						SALES, 2014</xref>).</p>
				<p>Entretanto, preocupações foram levantadas pela literatura especializada acerca
					dos potenciais riscos ao meio ambiente, à segurança dos trabalhadores e à saúde
					do público consumidor (<xref ref-type="bibr" rid="B37">ENGELMANN; ARRABAL;
						FERRARESI, 2017</xref>, p. 194). Apesar das divergências sobre quais seriam
					esses riscos, alguns estudos de toxicologia identificaram consequências danosas
					à integridade física da pessoa que manipula ou consome alguns tipos de
					nanopartículas artificiais, bem como danos ambientais decorrentes do descarte
					dessas substâncias no meio ambiente (<xref ref-type="bibr" rid="B59">OLIVEIRA;
						MARINHO; FUMAGALI, 2015a</xref>). Este artigo delimitou o tema na seara da
					proteção do consumidor, principalmente da segurança alimentar desses novos
					alimentos. Pesquisas científicas apontam que a escala nanométrica de
					determinadas nanopartículas artificiais agrava o risco de bioacumulação de
					substâncias nos órgãos e nos tecidos do corpo humano, podendo levar ao
					desenvolvimento de doenças (<xref ref-type="bibr" rid="B67">SAVOLAINEN
							<italic>et al.,</italic> 2010</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B77"
						>VAN TASSEL, 2013</xref>, p. 453). Quando ingeridas, podem extravasar o
					trato digestivo e se alojar em outros órgãos, tais como coração, rim, baço,
					pulmão e cérebro (<xref ref-type="bibr" rid="B70">TAGER; SALES, 2014</xref>, p.
					17). Alterações nas funções do intestino também foram notadas, principalmente
					com a ingestão de nanopoliestireno, comumente encontrado em embalagens de
					alimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B11">BRADLEY <italic>et al</italic>.,
						2011</xref>, p. 604).</p>
				<p>Dentre as nanopartículas artificiais que são citadas como causadoras de danos à
					saúde do consumidor, estão a sílica, a prata, o dióxido de titânio, o óxido de
					zinco e o carbono. Segundo o compilado de estudos científicos realizado pela
					organização sem fins lucrativos Amigos da Terra Austrália, a nano-nanosílica e a
					nano-prata podem causar toxidade hepática e, a partir da sua absorção pelo trato
					gastrointestinal, causar bioacumulação e, também, gerar contaminação da
					placenta. O nano-dióxido de titânio pode danificar o DNA, prejudicar a função
					celular e o sistema imunológico. O nanoóxido de zinco pode causar lesões no
					fígado, no pâncreas, no coração e no estômago. Já os nanotubos de carbono,
					quando inalados, podem causar mesotelioma, gerando efeitos parecidos com a
					exposição ao abesto (<xref ref-type="bibr" rid="B70">TAGER; SALES, 2014</xref>,
					p. 20).</p>
				<p>Nesse passo, a identificação de riscos na aplicação da nanotecnologia perpassa
					pela análise de estudos das ciências duras que abordam a temática da
					nanotoxicologia. O conhecimento científico dessas áreas auxilia o jurista a
					delimitar e avaliar os impactos da introdução dessa nova tecnologia nos bens de
					consumo, com a finalidade de proteger o consumidor dos possíveis danos à sua
					integridade física (por meio da tutela dos direitos extrapatrimoniais da vida,
					da saúde e da segurança) (<xref ref-type="bibr" rid="B49">LIMA, 2010</xref>, p.
					156). Sobre o tema, cabe mencionar também que o Código de Defesa de Consumidor
					proíbe a colocação, pelo fornecedor, de produtos ou serviços com alto grau de
					nocividade ou periculosidade tanto à saúde quanto à segurança do consumidor,
					admitindo apenas a comercialização de produtos com periculosidade inerente,
					desde que observados os pressupostos legais. Entretanto, um acompanhamento mais
					específico por parte das autoridades sanitárias também é necessário, para
					garantir a segurança dos destinatários finais desses produtos inovadores.</p>
				<p>Conforme afirmam <xref ref-type="bibr" rid="B7">Beck (2011</xref>, p. 34) e <xref
						ref-type="bibr" rid="B33">Di Giorgi (2007</xref>, p. 2), os riscos
					decorrentes de novas tecnologias sempre existirão, mas podem ser diminuídos ou
					mitigados com a adoção de políticas que invistam em estudos científicos sobre a
					segurança dos novos bens de consumo. Um dos pontos de tensão na percepção desses
					riscos está na articulação política, que se justifica na medida em que pode
					minimizar tais riscos ou danos (<xref ref-type="bibr" rid="B62">POL; HUPFFER;
						FIGUEIREDO, 2021</xref>, p. 271). O principal exemplo de articulação
					política no setor alimentar consistiu nas discussões sobre Organismos
					Geneticamente Modificados (OGMs) nos anos 2000. Tal preocupação desbocou na
					promulgação da Lei de Biossegurança brasileira, que instituiu um aparato
					administrativo voltado ao estabelecimento de critérios de avaliação e
					monitoramento dos OGMs. Por esse motivo, o próximo subtópico empreenderá
					esforços para entender como o estado brasileiro está articulando as questões
					sobre a nanotecnologia e, especificamente, sobre os nanoalimentos.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 AS POLÍTICAS E OS PROJETOS DE LEI BRASILEIROS NA SEARA DA NANOTECNOLOGIA:
					HÁ ESPAÇO PARA OS <italic>NANOFOODS</italic>?</title>
				<p>O Brasil ainda não possui regulação específica referente à nanotecnologia.
					Entretanto, já conta com iniciativas de fomento à pesquisa científica no Poder
					Executivo e alguns Projetos de Lei que tramitaram ou tramitam no Congresso
					Nacional. Como será demonstrado neste subtópico, as iniciativas não enfocam a
					temática específica dos nanoalimentos. Todavia, há uma movimentação política
					para a regulação de fármacos, cosméticos e eletrônicos beneficiados com a
					nanotecnologia.</p>
				<p>O Poder Executivo adota algumas iniciativas que visam ao desenvolvimento
					científico e à aplicação industrial da nanotecnologia em setores específicos.
					Para a execução e o controle dessas atividades, foram criados o Comitê
					Consultivo de Nanotecnologia (CCNano) e o Comitê Interministerial de
					Nanotecnologia (CIN), tendo sido instituído, neste último Comitê, um Grupo de
					Trabalho sobre Regulação (GT-Reg). Além disso, instituiu-se o Sistema Nacional
					de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNANO), que identificou e estabeleceu
					centros nacionais de pesquisa em nanotecnologia e nanotoxicologia (<xref
						ref-type="bibr" rid="B17">BRASIL, 2014</xref>). Todas essas ações foram
					englobadas no ano de 2019, na denominada “Iniciativa Brasileira de
					Nanotecnologia (IBN)” por meio da Portaria n. 3.459, de 26 de julho de 2019
						(<xref ref-type="bibr" rid="B20">BRASIL, 2019c</xref>).</p>
				<p>Os Grupos de Trabalho e Comitês criados pelo Poder Executivo pautam suas
					atividades científicas na regulação internacional, especificamente nas normas
					técnicas da ISO sobre nanotecnologia, bem como no direito comunitário europeu e
					no direito americano. Nesse sentido, há uma tendência de colaboração e
					cooperação internacional nessa seara. Cita-se como exemplo o projeto regional
					europeu, já finalizado, voltado ao estudo das questões regulatórias da
					nanotecnologia, denominado de “A common European approach to the regulatory
					testing of nanomaterials - NANoREG”. O Projeto reuniu esforços de 16 países da
					Europa, bem como do Brasil, do Japão, da Austrália, da Coréia do Sul e do Canadá
						(<xref ref-type="bibr" rid="B9">BERWIG; ENGELMANN, 2020</xref>, p. 220).</p>
				<p>Cabe ressaltar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vinculada
					ao Ministério da Saúde e competente para regulamentar, controlar e fiscalizar os
					alimentos e os aditivos alimentares, já realizou estudos voltados à
					nanotecnologia, que abrangeram apenas os setores de cosméticos e medicamentos
						(<xref ref-type="bibr" rid="B60">OLIVEIRA; MARINHO; FUMAGALI, 2015b</xref>,
					p. 40). Cabe mencionar que a Agência ainda não realiza a distinção entre
					materiais de escala normal e de escala nanométrica nas suas avaliações de
					toxidade. Diante dessa lacuna, a Anvisa reconheceram em sua agenda regulatória
					20152016, que a nanotecnologia se encontrava em “[...] uma lacuna regulatória em
					que há presença de assimetria de informações, bem como de insuficiência de
					referências metodológicas para análise dos eventuais riscos.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B3">Anvisa, 2014a</xref>, p. 34).</p>
				<p>A Anvisa Instituiu, em 10 de junho de 2013, o Comitê Interno de Nanotecnologia
					(CIN), por meio da Portaria n. 993, que possui a finalidade de elaborar
					diagnósticos institucionais da vigilância sanitária sobre a nanotecnologia e
					sobre os produtos que utilizam essa tecnologia, bem como o estudo das regulações
					internacionais e comunitárias sobre a temática. Como resultado dos trabalhos,
					publicou, em 25 de março de 2014, o primeiro “Diagnóstico Institucional de
					Nanotecnologia da Anvisa”, indicando os temas sujeitos à atuação regulatória.
					Demonstrou-se, também, a importância da disponibilização de informações
					fidedignas ao consumidor, bem como do estudo sobre segurança dos nanomateriais.
					O documento traz informativo sobre os produtos que estão registrados na Anvisa e
					que fazem menção ao uso de nanotecnologias: estimou-se que, em 2014, existissem
					599 produtos cosméticos, dez medicamentos, sete produtos para saúde, um produto
					alimentício (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Anvisa, 2014b</xref>). Ocorre que
					essa menção sobre o uso de nanotecnologias nos produtos é facultativa para o
					requerente do registro, ou seja, não demonstra com fidelidade o real cenário dos
					produtos com nanomateriais.</p>
				<p>Nesse passo, há uma divergência nesses dados apresentados pela Anvisa, uma vez
					que existem pesquisas apontando a existência de centenas de nanoalimentos
					circulando no mercado de consumo nacional e internacional. Em 2016, a StatNano
					(organização privada sem fins lucrativos) criou o banco de dados intitulado de
						“<italic>Nanotechnology Products Database</italic>” (NPD), que possui
					abrangência mundial e tem o objetivo de ser uma fonte de pesquisa aos cidadãos,
					aos pesquisadores, aos agentes formuladores de políticas públicas e ao mercado.
					A verificação é feita com base em duas normas da ISO sobre nanotecnologia, sob
					os números “TS 80004-1: 2015” e “TS 18110:2015”. O objetivo da plataforma é
					coletar dados, analisar e publicar informações sobre produtos que, de acordo com
					os fabricantes, utilizam a nanotecnologia. A StatNano estima que existam
					atualmente 8.874 produtos com nanotecnologia, produzidos por 2.454 companhias,
					em 62 países. Especificamente sobre alimentos, existem 344 produtos alimentícios
					cadastrados na plataforma NPD (<xref ref-type="bibr" rid="B58">NANOTECHNOLOGY
						PRODUCTS DATABASE, 2019</xref>).</p>
				<p>A Anvisa, lançou a segunda edição do programa denominado “Programa de Estudos
					Experienciais”, que tem como objetivo aproximar os servidores que estudam a
					regulação com os pesquisadores que executam pesquisas científicas de diversas
					áreas, para que, ao final, elaborem-se regulações adequadas para cada campo.
					Entre as áreas de interesse, a Anvisa elencou a nanotecnologia em materiais de
					uso em saúde como área prioritária, tendo em vista que consta na “Agenda
					Regulatória 2017-2020” como campo da ciência que merece atenção regulatória
					urgente (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Anvisa, 2014a</xref>). Ressalte-se que,
					nessa edição do Programa, não há menção a estudos sobre os nanoalimentos.</p>
				<p>A dificuldade de enquadramento dos nanoalimentos como produtos a serem estudados
					e rotulados ocorre também nos EUA. No FDA, não há regulamentação específica e,
					quando um produto pode ser utilizado como medicamento, alimento ou produto
					biológico, faltam critérios claros, o que viabiliza o enquadramento em
					procedimentos de controle de qualidade incompatíveis com os riscos para o uso
					específico. O produto é controlado, mas não para a finalidade que será
					efetivamente destinado (<xref ref-type="bibr" rid="B61">PARADISE, 2011</xref>,
					p. 469).</p>
				<p>Por outro lado, a Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária (Embrapa) já
					havia instituído, em 2005, a Rede de nanotecnologia Aplicada ao Agronegócio
					(Rede AgroNano). (<xref ref-type="bibr" rid="B36">Embrapa, 2022</xref>). Tal
					iniciativa ainda está ativa e conta com vários pesquisadores. Um total de nove
					workshops já foram realizados sobre a temática. O último aconteceu em 2017 e
					reuniu mais de 170 pesquisas científicas que demonstram os avanços científicos
					da temática no Brasil, nos campos do desenvolvimento de embalagens funcionais,
					revestimentos comestíveis e outras nanotecnologias que visam a aprimorar as
					técnicas do sistema agroindustrial (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Embrapa
						2017</xref>, p. 6). Trata-se da única iniciativa que visa instituir uma
					articulação para a pesquisa nanoalimentar no Brasil.</p>
				<p>Além disso, os esforços realizados para o estudo e a regulação da nanotecnologia
					no Poder Executivo, foram compartilhados com o Poder Legislativo que, por meio
					dos seus parlamentares, propuseram cinco Projetos de Lei, visando ora a criação
					de uma política nacional de nanotecnologias, ora a rotulagem de produtos com
					nanomateriais, e, mais recentemente, a instituição de um “Marco Legal da
					Nanotecnologia e Materiais Avançados”.</p>
				<p>Quatro desses Projetos de Lei já foram arquivados (<xref ref-type="bibr"
						rid="B40">FERNANDES; OLIVEIRA, 2019</xref>). Entretanto, em 2019, em
					decorrência de uma articulação política entre o MCTIC e o Congresso Nacional, um
					novo Projeto de Lei foi apresentado no Senado Federal. O PL do Senado n.
					880/2019 visa a instituir o “Marco Legal da Nanotecnologia e Materiais
					Avançados” e estimular o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
					científica e tecnológica e a inovação nanotecnológica (<xref ref-type="bibr"
						rid="B22">BRASIL, 2019e</xref>). Além de propor regras específicas para o
					setor, o Projeto também modifica alguns dispositivos da Lei nº 10.973, de 2 de
					dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica
					e tecnológica no ambiente produtivo, para introduzir a nanotecnologia no rol de
					políticas públicas em inovação científica e tecnológica.</p>
				<p>Uma lista de conceitos sobre termos específicos é elencada no Projeto de Lei do
					Senado. O proponente conceituou a nanotecnologia como “uma tecnologia
					transversal, disruptiva e pervasiva dedicada à compreensão, controle e
					utilização das propriedades da matéria na nanoescala, visando o controle das
					propriedades da matéria e à criação de nanomateriais e materiais avançados.”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B23">BRASIL, 2019f</xref>, p. 3). Na redação do
					Projeto, não existem delimitações acerca do tamanho do nanomaterial, mas o art.
					4º do Projeto menciona a criação por regulamento de um órgão específico voltado
					à adoção de políticas públicas em nanotecnologia, com a participação da
					sociedade civil no processo decisório.</p>
				<p>A nanossegurança também é conceituada, no PLS n. 880/2019, como um “conjunto de
					ferramentas que preveem, prescrevem e proscrevem o desenvolvimento de produtos e
					processos nanotecnológicos, de forma a garantir a segurança ambiental,
					ocupacional e sanitária de toda a sua cadeia de valor” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B22">BRASIL, 2019e</xref>, p. 3). É interessante notar que, além desse
					conceito, existe a previsão da criação de um Programa Nacional de
					Nanossegurança, que ficará responsável pela instituição de um modelo de
					avaliação da segurança de nanomateriais e nanoprodutos, observando o
					desenvolvimento no cenário internacional, por meio das discussões da Organização
					de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), bem como das diretrizes
					estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (<xref
						ref-type="bibr" rid="B23">BRASIL, 2019f</xref>). Em 11 de dezembro de 2019,
					o Projeto n. 880/2019 foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ),
					com algumas alterações no texto apresentado pelo seu autor. Entre tais
					alterações, acrescentou o princípio da precaução e da proteção do consumidor,
					como diretrizes orientadoras do desenvolvimento nanotecnológico (<xref
						ref-type="bibr" rid="B22">BRASIL, 2019e</xref>).</p>
				<p>Nesse ínterim, apesar da propositura dos cinco Projetos de Lei no Congresso
					Nacional e das iniciativas do Poder Executivo no domínio nanotecnológico,
					observa-se, no atual cenário regulatório brasileiro, uma tendência de “esperar e
							observar”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup> quais serão
					os próximos passos do desenvolvimento nanotecnológico, antes de efetivamente
					realizar uma articulação política específica para o setor. A seara dos
					nanoalimentos ainda depende de uma visibilidade maior sobre os benefícios e
					riscos à saúde humana e ao meio ambiente. Diante desse cenário, cabe investigar
					como o arranjo normativo e institucional dedicado à segurança alimentar pode
					incorporar essa nova tecnologia.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 O PAPEL DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR NA COORDENAÇÃO DE AÇÕES NO SETOR
				NANOALIMENTAR</title>
			<p>Como visto, há um crescimento acelerado da nanotecnologia sem o acompanhamento dos
				pressupostos técnicos de segurança na confecção, na manipulação, no transporte e no
				descarte de nanomateriais. Assim, o próximo passo consiste em perquirir se o
				arcabouço jurídico atual responde à nova realidade nanotecnológica. Por esse motivo,
				esta seção expõe a conceituação de segurança alimentar e explora o arranjo
				institucional dedicado à temática, sempre demarcando as iniciativas já concretizadas
				sobre nanotecnologia. A análise perpassa pela identificação dos agentes responsáveis
				pela articulação política dos <italic>nanofoods</italic>, seja na adoção de
				políticas públicas, seja na regulamentação do setor. O arranjo exposto neste artigo
				científico leva em consideração os três sistemas de segurança alimentar existentes
				no Brasil, quais sejam: o Sistema Nacional de Segurança Alimentar (SISAN), o Sistema
				Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), e o Sistema Nacional de Biossegurança
				(SNB).</p>
			<sec>
				<title>3.1 A DELIMITAÇÃO CONCEITUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NO CONTEXTO DA
					NANOTECNOLOGIA</title>
				<p>Em 1996, a Cúpula Mundial sobre a Segurança Alimentar, principal reunião mundial
					entre chefes de Estado e governantes sobre os problemas da alimentação,
					delimitou o conceito de segurança alimentar (<xref ref-type="bibr" rid="B38"
						>FAO, 1996a</xref>). Nesse evento promovido pela FAO, estabeleceu-se que
					todos os indivíduos deveriam ter “[...] a todo momento, acesso físico e
					econômico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes para satisfazer as suas
					necessidades dietéticas e preferências alimentares, a fim de levarem uma vida
					ativa e saudável.” (<xref ref-type="bibr" rid="B39">FAO, 1996b</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
				<p>É importante ressaltar que o termo segurança alimentar nas línguas neolatinas,
					por exemplo, o português, o espanhol, o francês e o italiano, abrange tanto as
					questões de acesso e de soberania quanto as questões de qualidade
						(<italic>seguridad alimentaria, sécurité alimentaire</italic> e
						<italic>sicurezza alimentare</italic>). A diversidade de conteúdos presente
					em apenas uma nomenclatura acaba gerando uma dificuldade de compreensão e de
					delimitação conceitual. Isso não ocorre nas línguas inglesa e alemã, que possuem
					duas expressões: <italic>food security</italic> e
						<italic>ernährungssicherheit</italic>, para indicar acesso e soberania e
						<italic>food safety</italic> e <italic>lebensmittelsicherheit</italic>, para
					abarcar a preocupação com a qualidade do alimento (<xref ref-type="bibr"
						rid="B43">GRASSI NETO, 2013</xref>, p. 47-48).</p>
				<p>Nesse passo, a segurança alimentar é um termo técnico e multifacetado que está
					baseado em metas a serem alcançadas no setor alimentar, no estabelecimento de um
					programa, tradicionalmente desenvolvido em âmbito internacional, que deve ser
					convertido em políticas públicas pelos Estados. Por outro lado, a expressão
					“direito à alimentação adequada” consiste em um conceito de natureza jurídica
					que tem escopo constitucional, em que se estabelece quais são os titulares desse
					direito (as pessoas naturais) e os titulares das obrigações (o Estado). Nesse
					sentido, Flávio Luiz Schieck Valente afirma que a concretização do direito
					humano à alimentação perpassa pela observância da segurança alimentar (<xref
						ref-type="bibr" rid="B76">VALENTE, 2003</xref>, p. 55).</p>
				<p>A partir da década de 1990, a vertente qualitativa da segurança alimentar também
					passou a ser debatida no cenário internacional. Tratava-se da preocupação com a
					qualidade do alimento, fase que pode ser considerada como a quarta dimensão do
					conceito, ao lado da disponibilidade, da estabilidade e do acesso. Em um
					primeiro momento, os aspectos nutricionais (qualidade nutricional) foram
					absorvidos, visando a garantir, além do acesso, um aprimoramento na qualidade de
					vida das pessoas. Os aspectos culturais (qualidade cultural) consubstanciados
					nas preferências alimentares de cada comunidade também foram eleitos como noções
					importantes na alimentação. Nesse passo, o Relatório de Desenvolvimento Humano
					do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), elaborado em 1994,
					incluiu essa nova visão de segurança alimentar como um dos eixos do direito
					humano à alimentação adequada. A construção estabelecida envolve diversos
					fatores multisetoriais (saúde, nutrição, lazer, trabalho, seguridade social,
					entre outros), para se alcançar a denominada “segurança humana” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B74">UNITED NATIONS DEVELOPMENT PROGRAMME, 1994</xref>,
						<italic>online</italic>). Cabe mencionar que este artigo delimita segurança
					alimentar para os <italic>nanofoods</italic> apenas na sua vertente qualitativa,
					justamente por dar significado às preocupações com a toxidade desses
					produtos.</p>
				<p>No cenário nacional brasileiro, a segurança alimentar funciona como diretriz para
					a formulação e implementação de políticas públicas de combate à fome e de
					sanidade e qualidade do alimento. Busca-se, com isso, a concretização do direito
					social à alimentação e, também, à saúde, estabelecidos na CRFB/88 e em
					documentos internacionais. Contudo, as políticas públicas atuais do setor
					privilegiam, quase que exclusivamente, a vertente quantitativa (e de combate à
					fome). Essa constatação revela um problema grave de coordenação política e de
					inobservância da evolução da segurança alimentar em direção às preocupações
					ligadas à sua qualidade (<xref ref-type="bibr" rid="B43">GRASSI NETO,
						2013</xref>, p. 60).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR</title>
				<p>A Lei de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei n. 11.346/2006), elaborada após
					algumas rodadas de debates no âmbito II Conferência Nacional de Segurança
					Alimentar e Nutricional no Brasil, em 2004, enuncia tanto o conceito de direito
					à alimentação adequada quanto de segurança alimentar, seguindo a tendência
					internacional já consolidada e explorada acima. A referida Lei acrescenta um
					novo item à dimensão da qualidade do alimento, que se refere à sua “qualidade
					tecnológica”, detalhe não mencionado expressamente nos documentos internacionais
					supramencionados.</p>
				<p>Duas Conferências Nacionais de Alimentação e Nutrição ocorreram em 1994 e em
					2004. Na primeira Conferência, foi criado o Conselho Nacional de Segurança
					Alimentar e Nutricional (CONSEA), Conselho que já pertenceu a diferentes
					Ministérios e à Casa Civil (<xref ref-type="bibr" rid="B28">CONSEA,
					1995</xref>). Após, em 15 de setembro de 2006, na segunda Conferência, foi
					estabelecido o amparo legal desse sistema, com a instituição do Sistema Nacional
					de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), pela Lei Orgânica de Segurança
					Alimentar e Nutricional (LOSAN - Lei n. 11.346/2006), visando assegurar o
					direito humano à alimentação adequada (<xref ref-type="bibr" rid="B29">CONSEA,
						2004</xref>).</p>
				<p>A LOSAN dispõe sobre a estrutura administrativa do SISAN, que está presente no
					Poder Executivo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O
					SISAN é composto: pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
					(CNSAN); pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
					pela Câmara Interministerial de segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); por
					todos os órgãos estaduais, municipais e distritais de segurança alimentar e
					nutricional; e pelas “instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
					manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e
					diretrizes do SISAN.” (<xref ref-type="bibr" rid="B15">BRASIL, 2006</xref>;
						<xref ref-type="bibr" rid="B16">BRASIL, 2013</xref>).</p>
				<p>Assim, esse sistema estabelece a atuação conjunta das três esferas de governo e
					das organizações da sociedade civil interessadas, para a formulação e
					implementação das políticas púbicas que visam ao combate à fome, a promoção da
					segurança alimentar e o direito humano à alimentação adequada. Entre os órgãos
					mais proativos desse sistema estão o CNSAN e o CONSEA. Especificamente sobre o
					monitoramento das políticas públicas na área alimentar, o CONSEA publicou o
					documento denominado de “Políticas Públicas de Segurança Alimentar e Nutricional
					- Análise de Conjuntura Monitoramento da Sociedade Civil do CONSEA”, cujo
					objetivo foi realizar um levantamento das políticas públicas existentes e dos
					impactos da redução de recursos orçamentários para essa área (<xref
						ref-type="bibr" rid="B30">CONSEA, 2016</xref>).</p>
				<p>Cabe mencionar que, na 4ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
					Nutricional, realizada em Salvador, no ano de 2011, houve a aprovação de uma
					proposição acerca da instituição de uma moratória para a nanotecnologia aplicada
					aos alimentos. Nos termos da proposição, deve haver a instituição de uma:
					“Moratória ao uso de novas tecnologias, tais como a nanotecnologia e biologia
					sintética, estabelecendo um marco regulatório para estas em amplo processo de
					diálogo com a sociedade e baseado no princípio da precaução” (CONSEA, 2011, p.
					36).</p>
				<p>O CONSEA não tem caráter normativo, e as resoluções dessa natureza servem como
					base para avaliação dos órgãos reguladores. O tema não foi objeto de novos
					debates setoriais. Isso ocorre porque o viés central adotado pelo sistema
					brasileiro de segurança alimentar está voltado à supressão de deficiências na
					alimentação de parte da população que não tem acesso ao alimento, tendo em vista
					que essa é a primeira medida a ser tomada em um país que possui milhares de
					pessoas desnutridas. Contudo, o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
					Nutricional brasileiro (SISAN) também deve elaborar políticas públicas voltadas
					à qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos. Com
					base nessa premissa, pode-se afirmar que ele deve formular políticas voltadas ao
					controle da utilização de nanomateriais nos alimentos e nas embalagens
					produzidas no Brasil, conforme as competências descritas no art. 4º, incisos IV
					e V, da Lei n. 11.346/2006.</p>
				<p>Por fim, com o objetivo de colher o posicionamento oficial do CONSEA, os autores
					deste artigo realizaram um requerimento com pedido de informações no “Portal da
					Transparência”, no Ministério da Cidadania, com respaldo na Lei n. 12.527/2011,
					e registro sob o protocolo n. 71004.001257/2019-13.<sup><xref ref-type="fn"
							rid="fn4">4</xref></sup> O requerimento foi direcionado ao Ministério da
					Cidade porque ele passou a ser o responsável pela Política Nacional de Segurança
					Alimentar e Nutricional, conforme art. 23, inciso II, da Medida Provisória n.
					870/2019. Contudo, na sua conversão para a Lei n. 13.844/2019, o dispositivo
					referente ao CONSEA foi vetado pelo Presidente da República. Assim, não há mais
					a previsão legal da existência de tal órgão. Por esse motivo, outro Requerimento
					readequando as solicitações foi realizado sob o número
							71004.001491/2019-32.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup> A
					resposta do Ministério da Cidadania foi pela negativa do acesso à informação
					porque “[...] o assunto Nanotecnologia de Alimentos não foi, até o momento, alvo
					de estudos ou ações do Ministério da Cidadania.” Acrescentou-se, ainda, que não
					caberia àquela Pasta as avaliações sobre os riscos da nanotecnologia nos
					alimentos, uma vez que: “Estudos desta natureza pressupõe a soma de competências
					e a mobilização de outros setores de governo; o que, até o momento, ainda não
					foi feito no âmbito deste Ministério.”</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.3 SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA</title>
				<p>Cabe mencionar que a legislação sanitária é composta por diversos atos normativos
					diluídos pelo ordenamento jurídico. A produção dessas regras pode se dar tanto
					nos órgãos do Poder Executivo, dos níveis federal, estadual e municipal, quanto
					pelo Poder Legislativo. Esse amplo arcabouço normativo traz as medidas
					preventivas e repressivas, inclusive a previsão de tipos penais, além de todas
					as regras para aplicação do poder de polícia dos órgãos competentes e
					pertencentes ao SNVS (<xref ref-type="bibr" rid="B31">COSTA, 2009</xref>, p.
					11-36).</p>
				<p>Com base na pesquisa exploratória realizada nos regulamentos e nas leis gerais do
					setor alimentar, identificou-se que não existe nenhuma previsão legal sobre a
					nanotecnologia no âmbito da vigilância sanitária. Existem tratativas em
					andamento para uma possível regulação, conforme ressaltado na primeira seção
					deste artigo. Nesse sentido, a “Agenda Regulatória 2017-2020” da Anvisa ressalta
					a urgência na adoção de uma regulação para nanotecnologia, mas faz menção à
					apenas a área de nanomedicamentos e cosméticos (<xref ref-type="bibr" rid="B3"
						>Anvisa, 2014a</xref>). Em 2013, a Agência Instituiu o Comitê Interno de
					Nanotecnologia (CIN), para a elaboração de diagnósticos institucionais da
					vigilância sanitária sobre a nanotecnologia e sobre os produtos que utilizam
					essa tecnologia, bem como o estudo das regulações internacionais e comunitárias
					sobre a temática. Os estudos publicados pelo CIN não adentraram na temática dos
					nanoalimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Anvisa, 2014b</xref>).</p>
				<p>Quanto aos produtos sujeitos à vigilância sanitária, o art. 8º da Lei 9.782/1999
					esclarece que incumbe à Anvisa “[...] regulamentar, controlar e fiscalizar os
					produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B14">BRASIL, 1999</xref>, <italic>online</italic>). No § 1º, inciso II,
					entre os produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária estão os
					“alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens,
					aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de
					agrotóxicos [...].” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">BRASIL, 1999</xref>,
						<italic>online</italic>). Cabe ressaltar que nem todos os alimentos estão
					sujeitos a esse controle. A Lei, no seu art. 41, estimula a desburocratização
					dos procedimentos de vigilância sanitária, inclusive a dispensa da
					obrigatoriedade do registro junto à Agência, desde que essa ação não implique
					riscos à saúde dos consumidores.</p>
				<p>A Anvisa possui o “Guia para comprovação da segurança de alimentos e
					ingredientes”, em que elenca todos os procedimentos para a avaliação de risco
					dos produtos no setor alimentar. Exemplificando quais são os alimentos
					considerados “novos” no mercado de consumo, o Guia aproximasse da questão da
					nanotecnologia, mas não chega a utilizar essa expressão, pois considera:
					“Alimento ou ingrediente obtido ou modificado em sua natureza, por processo
					tecnológico, que resulte em mudanças significativas de composição, estrutura,
					comportamento físico-químico ou valor nutricional.” Cabe ressaltar que o
					registro desses alimentos é realizado por meio do encaminhamento de formulários
					específicos que deverão conter informações técnicas do produto. Nos campos
					detalhados no respectivo formulário não há nenhum campo dedicado à
					nanotecnologia, pois a Anvisa não solicita expressamente tal informação do
					fabricante.</p>
				<p>Entende-se que a inclusão dos nanoalimentos no rol de “novos alimentos” depende
					de uma articulação política a ser realizada pela própria Anvisa, principalmente
					para esclarecer os critérios técnicos que diferencie os alimentos tradicionais
					dos <italic>nanofoods.</italic> Considerar o nanoalimento como uma novidade no
					setor alimentar pode viabilizar pedidos de avaliação de riscos aos fabricantes
					que pleitearem o registro desses produtos junto à Anvisa. Assim, a previsão
					geral sobre “novos alimentos” contida na legislação parece abranger essa nova
					tecnologia.</p>
				<p>Além disso, com o objetivo de colher o posicionamento oficial da Anvisa, os
					autores deste artigo realizaram outro requerimento com pedido de informações no
					“Portal da Transparência”, com registro sob o protocolo n.
							25820.005517/2019-81.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup> O
					posicionamento oficial da Diretoria responsável pelos estudos em nanotecnologia
					na Anvisa foi: “Com base nas informações fornecidas pela Quinta Diretoria, área
					técnica afeta ao assunto questionado, informamos que não há regulamentação
					relacionada ao assunto, nas atribuições desta Diretoria” (Anvisa, 2019,
					s.p.).</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.4 O SISTEMA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA</title>
				<p>A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) definiu a Biotecnologia como “[...]
					qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos
					vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para
					utilização específica.” (<xref ref-type="bibr" rid="B13">BRASIL, 1992</xref>). O
					conceito de biotecnologia “[...] é utilizado para toda tecnologia empregada à
					vida, inclusive aquelas atividades tradicionais de seleção de melhores espécies,
					feito pelo homem, há muitos séculos, para a melhor produção agrícola ou
					pecuária” (<xref ref-type="bibr" rid="B78">VARELLA, 2005</xref>, p. 5). Por esse
					motivo, costuma-se atribuir outras qualificações à expressão, tais como
					biotecnologia moderna, biotecnologia molecular, engenharia genética, bioquímica,
					entre outras.</p>
				<p>As atividades relacionadas à manipulação genética de organismos vivos são
					reguladas pelas normas de biossegurança. A regulação abrange questões laborais,
					de saúde humana e animal e a proteção do meio ambiente (<xref ref-type="bibr"
						rid="B56">MORICONI, 2014</xref>, p. 114). Nesse passo, biossegurança
					refere-se à “condição de segurança alcançada por um conjunto de ações destinadas
					a prevenir, controlar, reduzir ou eliminar riscos inerentes às atividades que
					possam comprometer a saúde humana, animal e o meio ambiente.” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B2">ANVISA, 2012</xref>, <italic>online</italic>). A
					definição estabelecida pela Anvisa revela que esse conjunto normativo específico
					procura estabelecer procedimentos de controle e gestão do risco decorrente dos
					OGMs. Por meio dessa visão institucional, é interessante notar que originalmente
					a Anvisa seria competente para regular os OGMs. Entretanto, o Brasil preferiu
					adotar um sistema apartado (ou concentrado), que se denominou neste artigo de
					“Sistema Nacional de Biossegurança” (SNB).</p>
				<p>Adverte-se que não há previsão expressa de um SNB na Lei n. 11.105/2005 (Lei de
					Biossegurança). Essa constatação decorre do arranjo normativo e administrativo
					destinado aos OGMs, com a previsão de um Conselho Nacional de Biossegurança
					(CNBS) e de uma Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup></p>
				<p>A principal questão deste subtópico está em identificar se o Sistema Nacional de
					Biossegurança pode abarcar as inovações nanotecnológicas, principalmente no que
					tange aos nanoalimentos. Primeiramente, é importante relembrar que tanto a
					biotecnologia quanto a nanotecnologia consistem em inovações disruptivas
					aplicadas ao sistema agroindustrial, ou seja, são tecnologias aplicadas aos
					alimentos. As duas categorias estão em uma seara de incerteza, mas os OGMs
					despertaram críticas e mobilização social mais intensas. A alteração genética de
					um organismo parece ser uma área mais sensível à opinião pública, que é mais
					propensa a recusar tais alimentos por uma questão ligada às crenças da
					manutenção da vida “natural” (<xref ref-type="bibr" rid="B80">YUE <italic>et
							al</italic>., 2015</xref>, p. 1).</p>
				<p>Assim, diferentemente dos OGMs que abrangem uma mudança genética nos ingredientes
					dos alimentos, a nanotecnologia proporciona apenas uma alteração química e/ou
					estrutural que ocorre em nanoescala (<xref ref-type="bibr" rid="B81">YUE; ZHAO;
						KUZMA, 2015</xref>, p. 310). Não há manipulação da “vida” em si, há
					aprimoramento industrial dos átomos e moléculas que podem ser orgânicos ou
					inorgânicos (<xref ref-type="bibr" rid="B71">THOMAS, 2018</xref>). A principal
					diferença entre esses dois campos distintos está na natureza dos materiais
					gerados por cada uma. Enquanto a biotecnologia gera biomateriais, a
					nanotecnologia gera nanomateriais. Partindo dessa diferença científica, não
					haveria possibilidade jurídica da CTNBio emitir pareceres técnicos sobre a
					utilização comercial da nanotecnologia, matéria que deve ser reservada à Anvisa,
					conforme delineado no tópico anterior.</p>
				<p>Dessa forma, o Sistema Nacional de Biossegurança não tem competência legal para
					emitir decisões administrativas sobre a temática dos <italic>nanofoods,</italic>
					cabendo à Anvisa agir tanto com o seu poder regulatório, quanto fiscalizatório.
					Além disso, caberia ao SISAN, por meio de seus Conselhos e Comitês, a formulação
					de políticas públicas na seara nanoalimentar.</p>
				<p>Para reforçar tal entendimento, os autores deste artigo realizaram um quarto
					requerimento com pedido de informações no “Portal da Transparência”, com
					respaldo na Lei n. 12.527/2011, e registro sob o protocolo n.
							25820005643/2019-35.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup> A
					resposta da CTNBio ao requerimento foi: “a Comissão Técnica Nacional de
					Biossegurança Informa que inexistem discussões na CTNBio acerca de
					nanotecnologia” (<xref ref-type="bibr" rid="B21">BRASIL, 2019d</xref>).
					Afirmou-se também que “a CTNBio avalia a biossegurança de Organismos
					Geneticamente Modificados e os processos se referem às atividades relacionadas a
					esses organismos, não existindo processos específicos sobre nanotecnologia”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B21">BRASIL, 2019d</xref>).</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 OS DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UMA ARTICULAÇÃO POLÍTICA NA SEARA DOS
				NANOALIMENTOS </title>
			<p>A emergência de uma articulação política foi demonstrada por meio da existência de
				potenciais riscos ao consumo de <italic>nanofoods,</italic> sendo que se perquiriram
				as iniciativas administrativas e regulatórias sobre a temática, bem como o arranjo
				institucional voltado à segurança alimentar desses produtos. Contudo, existem
				desafios importantes que permeiam o setor e que dificultam a formação de uma
				articulação política. Esses desafios possuem dois vieses. O primeiro viés (técnico)
				está relacionado à baixa produção de testes de toxidade desses produtos, bem como
				com o volume ainda reduzido de comercialização no cenário nacional. Já o segundo
				viés (informativo) está ligado à falta de informações sobre a utilização de
				nanomateriais artificiais dentro da própria cadeia produtiva do alimento, o que
				demonstra uma falha no acompanhamento sobre a utilização de aditivos
				nanotecnológicos nos alimentos.</p>
			<sec>
				<title>4.1 OS DESAFIOS RELACIONADOS À NANOTOXICOLOGIA E A ESCASSEZ DE DADOS DE
					MERCADO</title>
				<p>O volume de nanoalimentos comercializados no Brasil e no exterior ainda é
					incipiente, quando comparado com a quantidade de produtos nanotecnológicos na
					construção civil, nos eletrônicos, nos cosméticos e nos medicamentos. Contudo,
					tal setor, além de ser promissor, é objeto de debates sobre os riscos à saúde
					dos consumidores/trabalhadores e ao meio ambiente. Isso porque a alimentação é
					considerada uma área sensível e constantemente cercada de polêmicas, como já
					ocorreu com os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs).</p>
				<p>O mercado dos nanoalimentos, que abrange todas as áreas do ciclo produtivo do
					alimento, recebe grandes investimentos da indústria alimentícia. Conforme
					relatório da sociedade empresária de consultoria Helmut Kaiser do ano de 2019, a
					rápida incorporação da nanotecnologia no sistema agroindustrial decorre da
					preocupação com os efeitos negativos da mudança climática na produção de
					alimentos que podem levar à inviabilidade de cultivo de algumas culturas e ao
					aumento nos custos de produção (<xref ref-type="bibr" rid="B45">HELMUT KAISER
						CONSULTORIA, 2011</xref>).</p>
				<p>Os dados sobre nanoalimentação no Brasil ainda são escassos. Estima-se que
					existam mais de 50 sociedades empresárias do ramo da nanotecnologia atuando no
					Brasil (<xref ref-type="bibr" rid="B79">VERAS, 2018</xref>). Duas delas já
					comercializam nanoalimentos. Uma delas criou biscoitos direcionados ao público
					infantil que contêm a nanotecnologia denominada <italic>cooling</italic>. Tal
					tecnologia permite que o aroma mentolado do biscoito seja encapsulado por meio
					da utilização de nanopartículas que, quando mastigadas, proporcionam uma
					experiência diferenciada de frescor (<xref ref-type="bibr" rid="B6">ARCOR...,
						2011</xref>). Já a outra desenvolveu um pigmento esterilizante de nanoprata
					que triplica o prazo de validade dos alimentos. O produto já é exportado para o
					México e para os EUA (<xref ref-type="bibr" rid="B64">RYDLEWSKI,
					2013</xref>).</p>
				<p>Um dos ingredientes mais comuns em alimentos destinados ao público infantil é o
					nano-dióxido de titânio, substância que, além de ser cancerígena, pode causar
					mutações no DNA. Algumas das grandes fabricantes mundiais desses produtos já
					buscam reduzir ou banir o seu uso na produção industrial (<xref ref-type="bibr"
						rid="B25">CENTER FOR FOODS SAFETY, 2018</xref>). Por outro lado, a França,
					com base no princípio da precaução, proibiu o uso do nano-dióxido de titânio
					(E171), a partir de 1º de janeiro de 2020 (<xref ref-type="bibr" rid="B48"
						>L’ADDITIF..., 2019</xref>).</p>
				<p>A comunidade científica ainda carece de pesquisas sobre toxidade para a maioria
					das nanopartículas artificiais utilizadas na indústria de alimentos (<xref
						ref-type="bibr" rid="B77">VAN TASSEL, 2013</xref>, p. 449). Especialistas
					afirmam que existem poucos testes adequados ao tamanho nanométrico dessas
					substâncias. Para alguns pesquisadores, a metodologia utilizada para os testes
					em escala macro não é suficiente para a avaliação da área de superfície e das
					propriedades químicas, físicas e biológicas (<xref ref-type="bibr" rid="B52"
						>MARCHANT <italic>et al</italic>., 2012</xref>, p. 3).</p>
				<p>Os investimentos em nanotoxocologia são muito aquém dos investimentos dedicados
					ao desenvolvimento de novos produtos. Em 2019, a National Nanotechnology
					Initiative (NNI), agência norte-americana, publicou o relatório de previsão
					orçamentária indicando que foram utilizados U$ 1.552 bilhões de dólares em
					desenvolvimento nanotecnólogo nos EUA. Apenas 83 milhões de dólares foram
					dedicados aos estudos de segurança, saúde e meio ambiente (<xref ref-type="bibr"
						rid="B75">US COMMITTE ON TECHNOLOGY, 2018</xref>, p. 6).<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup> No cenário nacional, não existem
					dados atualizados do investimento total em nanotecnologia ou nanotoxicologia.
					Estima-se que, desde a criação do SisNano (Sistema Nacional de Laboratórios em
					Nanotecnologias) em 2012, foram investidos cerca de R$ 149 milhões de reais em
					desenvolvimento de novos produtos e serviços. Contudo, não há uma base de dados
					específica sobre investimentos em desenvolvimento e em toxicologia nesse setor
						(<xref ref-type="bibr" rid="B19">BRASIL, 2019b</xref>).</p>
				<p>Para gerenciar o risco dos <italic>nanofoods,</italic> é preciso conhecê-lo, ou
					seja, elencar quais são os efeitos indesejáveis de todas as nanopartículas
					utilizadas na produção de alimentos e realizar o planejamento fundado na noção
					de <italic>safe by design</italic> (segurança pelo projeto). Para isso, é
					necessário criar ferramentas adequadas, instituir métodos de análise confiáveis,
					calcular os possíveis danos e monitorar constantemente os resultados das
					pesquisas realizadas. Além de conhecer o risco, é preciso monitorar os alimentos
					que recebem essa inovação tecnológica. Atualmente, a informação sobre os
						<italic>nanofoods</italic> é escassa na indústria alimentícia, o que
					dificulta a adoção de medidas preventivas e precaucionais para a proteção do
					consumidor, tal como a retirada do produto do mercado de consumo, quando
					identificado algum risco na ingestão de determinada nanopartícula.</p>
				<p>Como diferentes produtos de novas tecnologias, o tema pode ser avaliado a luz dos
					princípios da prevenção e da precaução. O princípio da prevenção pode ser
					delimitado na possibilidade de adoção de medidas de proteção que visam a
					diminuir os riscos conhecidos e comprovados pela ciência, como forma de
					gerenciar perigos e evitar danos ao meio ambiente e/ou à saúde humana (<xref
						ref-type="bibr" rid="B10">BOURGUIGNON, 2015</xref>, p. 3). Ele determina
					que, quando há um perigo de dano, o uso ou consumo de determinado produto ou
					processo deve passar por uma avaliação de risco.</p>
				<p>Por outro lado, a precaução consiste em um alargamento da noção de prevenção,
					para viabilizar medidas preventivas quando os riscos ainda são incertos ou
					hipotéticos e os conhecimentos científicos ainda são incipientes. Trata-se de
					uma “antecipação” dos eventuais danos que determinada atividade, produto ou
					serviço possa causar na seara ambiental, social, laboral e consumerista (<xref
						ref-type="bibr" rid="B50">LOPEZ, 2010</xref>, p. 103). Enquanto o princípio
					da prevenção é “reativo”, o princípio da precaução é “proativo”. (<xref
						ref-type="bibr" rid="B5">ARAGÃO, 2008</xref>, p. 19).</p>
				<p>O princípio da precaução não é mais tão novo e já tem seus contornos bem
					delimitados, tanto pelo direito internacional quanto pelo direito brasileiro.
					Indica que, quando há danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza
					científica absoluta não pode ser utilizada como razão para o adiamento de
					medidas economicamente viáveis para prevenir danos, conforme a Declaração do
					Rio, princípio 15. Tal princípio nasceu no direito sanitário, migrando
					posteriormente para o direito ambiental e outros ramos do direito. Reflete uma
					postura do senso comum: em caso de dúvida, não se deve utilizar um produto que
					não se sabe se causa ou não danos à saúde humana. Nota-se que a diferença entre
					o princípio da precaução e o princípio da prevenção está no nível de incerteza
					científica em relação ao risco (<xref ref-type="bibr" rid="B47">KISS,
						2004</xref>).</p>
				<p>Para avaliar o risco, em face ao princípio da precaução, é preciso usar as
					melhores tecnologias disponíveis para obter resultados em face a:</p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p>comparar processos e produtos similares, com métodos de avaliação que
							tenham sido bem-sucedidos; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>avaliar os avanços tecnológicas e avanços científicos; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>conhecer a viabilidade econômica das alternativas possíveis; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>estabelecer os limites toleráveis e os riscos relacionados a tais
							produtos. </p>
					</list-item>
				</list>
				<p>No desenvolvimento do tema, ressalta-se a imposição de regras cogentes pelo Órgão
					de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OSC/OMC), com
					base nos artigos 3.3 e 5.7 do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
					(SPS) que estabeleceu limites que podem ser facilmente aplicáveis ao caso das
					nanotecnologias. O tema foi objeto de diferentes julgados, a partir da discussão
					da possibilidade de determinados países estabelecerem limites mais elevados para
					produtos alimentícios em seus territórios e a interpretação dos países
					exportadores destas barreiras sanitárias como restrições disfarçadas ao comércio
					internacional, como nos casos Austrália (medidas que afetam a importação de
					salmão, caso WT/DS18/AB/R) e Japão (medidas que afetam os produtos agrícolas,
					casos WT/DS26/AB/R e WT/DS48/AB/R). No caso da Austrália, discutia-se se os
					hormônios utilizados no cultivo de salmões causavam ou não males à saúde humana.
					No segundo, discutia-se o uso de determinados agroquímicos e seus efeitos sobre
					a saúde humana. Embora sejam situações distintas da tratada neste artigo,
					nota-se que a preocupação é muito similar: cuida-se dos efeitos desconhecidos de
					determinada nova tecnologia sobre a saúde humana.</p>
				<p>Nota-se que o tratado, que vale como Lei no Brasil, indica que são necessários
					alguns requisitos:</p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p>dúvida razoável sobre os dados relacionados à determinada nova
							tecnologia; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>adoção de medidas temporárias, suspendendo a disponibilidade dos produtos
							no mercado; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>elaboração de um sistema de avaliação para estudar os impactos de
							determinada tecnologia sobre a saúde, com um protocolo determinado; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>reexame das restrições em um prazo razoável. </p>
					</list-item>
				</list>
				<p>Embora o direito da OMC, na aplicação do princípio da precaução, tenha várias
					expressões subjetivas, como dúvida razoável, prazo razoável, nota-se que houve
					bom senso dos legisladores em face à amplitude de situações fáticas possíveis.
					Assim, é preciso que haja pelo menos uma dúvida razoável que determinado novo
					produto ou tecnologia, no caso, as nanotecnologias, causem problemas à saúde
					humana. O simples fato de ser uma nova tecnologia não significa que o produto
					seja proibido. A razoabilidade da dúvida vem de suspeitas científicas que
					determinados efeitos negativos sobre a saúde humana são derivados dessa nova
					tecnologia.</p>
				<p>Nesse caso, as autoridades sanitárias devem suspender a disponibilidade do
					produto em seus mercados. Admite-se que determinados países tenham níveis mais
					rígidos de análise de risco que outros, motivo pelo qual determinados produtos
					podem ser suspensos em certos territórios e não em outros. Contudo, face à
					limitação, para que a medida restritiva não seja considerada como uma barreira
					disfarçada ao comércio, ou seja, como uma falsa justificativa para criar uma
					barreira comercial e concorrencial para proteger produtos similares de origem
					nacional, por exemplo, é preciso que os Estados criem protocolos de avaliação da
					segurança dos novos produtos, de acordo com os critérios cientificamente aceitos
					pela comunidade internacional. Os estudos devem ser programados para serem
					concluídos em um tempo razoável, sendo que recursos devem ser destinados a tais
					estudos.</p>
				<p>Após determinado período de tempo, os países que fizeram tais barreiras são
					obrigados a revê-las em face aos resultados obtidos dos estudos. A inércia ou
					não destinação de recursos para avaliação de riscos não pode ser um motivo para
					continuidade da barreira sanitária.</p>
				<p>O direito internacional prevê inclusive a comparação entre as metodologias e
					resultados das pesquisas realizadas. No caso dos hormônios, entre Estados Unidos
					e União Europeia, por exemplo, que discutia os possíveis danos à saúde com o uso
					de hormônios bovinos, o OSC/OMC permitiu que a União Europeia proibisse a
					importação de carnes dos Estados Unidos durante um período de dois anos. Após
					determinado período, foram comparados estudos europeus com norte-americanos e se
					concluiu que os hormônios utilizados nos Estados Unidos não provocavam
					malefícios à saúde humana, obrigando os europeus a permitirem a importação da
					carne bovina com hormônios.</p>
				<p>Por fim, em razão da “limitação tecnológica”, a informação sobre a toxidade dos
					nanoalimentos pode não estar disponível tanto para o fornecedor quanto para o
					consumidor no momento em que é colocado em circulação. Contudo, isso não afasta
					a necessidade de o fornecedor agir com cautela na incorporação de nanotecnologia
					nos alimentos, pois há no direito brasileiro e internacional um dever geral de
					segurança que deve ser observado. Não afasta, também, a necessidade de um maior
					acompanhamento pela Anvisa sobre tal temática, já que faz parte da sua
					competência a criação de uma articulação política direcionada aos estudos sobre
					a regulação e de toxidade desses produtos, mesmo que o estado da arte da ciência
					seja insatisfatório.</p>
				<p>Nota-se, contudo, que, embora o direito internacional preveja a possibilidade de
					restrições ao comércio de determinados produtos por questões de segurança
					sanitária, quando esses produtos são comercializados entre países, há a
					obrigação do estabelecimento de um protocolo de pesquisa para avaliação dos
					riscos com a retirada ou a manutenção dos produtos após determinado período.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.2 OS DESAFIOS LIGADOS AO PROCESSO DE COMUNICAÇÃO ENTRE OS AGENTES
					ECONÔMICOS</title>
				<p>De fato, o direito à informação sobre os nanoalimentos é defendido por alguns
					autores brasileiros, tendo como base o princípio da precaução.<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup> Contudo, existem poucas
					abordagens sobre as dificuldades que podem surgir na tentativa de concretização
					desse direito/dever no caso dos nanoalimentos. A compreensão da dimensão do
					problema perpassa pelo estudo do “processo de comunicação” entre os agentes
					econômicos e, também, entre formuladores de políticas públicas (<xref
						ref-type="bibr" rid="B51">MALFATTI, 2003</xref>, p. 135-216). A circulação
					da informação na indústria de alimentos é essencial para garantir a proteção do
					consumidor final. Todavia, atualmente as nanopartículas são utilizadas de
					maneira livre, sem um controle mais rigoroso da sua aplicação. Diante da
					especialização de cada fase produtiva dos alimentos, a cadeia de fornecedores
					precisa estar ciente da especificidade dos ingredientes que compõe o produto,
					com o objetivo de conter possíveis danos.</p>
				<p>Nesse passo, as dificuldades na instituição desse processo de comunicação podem
					estar em 4 (quatro) frentes:</p>
				<list list-type="alpha-lower">
					<list-item>
						<p>na dimensão do ciclo agroindustrial, que perpassa por diversos
							fornecedores que possuem diferentes níveis de conhecimento científico
							sobre os nanoalimentos; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>na ausência de compartilhamento de informações sobre o detalhamento dos
							insumos utilizados entre os próprios fornecedores; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>na incapacidade do receptor de compreender adequadamente o conteúdo da
							informação que se quer transmitir e; </p>
					</list-item>
					<list-item>
						<p>na inadequação de uma provável inclusão de símbolos nas embalagens dos
							alimentos, diante do desconhecimento sobre o que é nanotecnologia. </p>
					</list-item>
				</list>
				<p>Primeiramente, a complexidade presente nos nanoalimentos deriva das múltiplas
					aplicações desses produtos. Quando eles são industrializados e comercializados
					sem acréscimos ou alterações no decorrer da cadeia de distribuição, o
					responsável pela informação será o fabricante, pois é o único que realiza a
					manufatura do produto e domina a sua composição química. Essa verticalização do
					processo de produção, característica do “fordismo”, foi em grande parte
					substituída pelo “toyotismo”. Nesse novo modelo disseminado na década de 1970 e
					amplamente empregado na atualidade, os fornecedores agem em cooperação e de
					maneira descentralizada. A produção de insumos é realizada por diversos agentes
					de uma cadeia industrial, o que dificulta o acompanhamento de todos os detalhes
					do ciclo industrial (<xref ref-type="bibr" rid="B41">FERNANDES; OLIVEIRA,
						2019b</xref>).</p>
				<p>A segunda questão está na ausência de informações entre os fornecedores (os
					emissores da informação). O ciclo de produção agroindustrial não possui o
					rastreamento da aplicação dessa nova tecnologia nos produtos. A deficiência
					informacional está, antes de tudo, dentro do próprio sistema de produção. A
					partir do momento que um dos fabricantes que compõe a cadeia deixa de repassar a
					informação, seja pelo desconhecimento, seja pela ausência de regra específica,
					todos os demais fracassarão na proteção do consumidor em diversos aspectos
					(saúde, segurança, informação). Por esses motivos, há um problema de domínio
					científico que parte do emissor da informação. O principal motivo para a
					continuidade dessa ausência de domínio pode ser constatado na existência de
					divergências sobre conceitos essenciais da nanotecnologia, sobre a escala
					nanométrica e sobre os critérios de gestão de risco.</p>
				<p>A terceira questão está na recepção dessa informação pelo destinatário. Apesar da
					indicação de aceitação dos <italic>nanofoods</italic> pelos consumidores
					brasileiros, os dados coletados também revelam que poucos sabem dos riscos da
							nanotecnologia.<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup>
					Assim, pode-se afirmar que os receptores da informação (também chamados de
					destinatários) terão dificuldades de absorver a informação, o que a torna
					passível de “ruídos”, que geram interpretações errôneas ou a recusa no consumo
					pelo desconhecimento do conteúdo da informação (<xref ref-type="bibr" rid="B51"
						>MALFATTI, 2003</xref>, p. 16). Esse último aspecto pode gerar
					interferências na comercialização de diversos alimentos. Existem preocupações
					relacionadas ao marketing desses produtos (<xref ref-type="bibr" rid="B24"
						>BUZBY, 2010</xref>, p. 536). Além disso, não se pode descuidar do perfil
					dos consumidores brasileiros que carecem de formação escolar. Segundo os dados
					do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ainda existem 11,3
					milhões de pessoas que não sabem ler ou escrever, cerca de 6,8% da população
					nacional com mais de 15 anos (<xref ref-type="bibr" rid="B46">IBGE,
					2017</xref>).</p>
				<p>A quarta questão consiste na utilização do código e do veículo adequados no
					processo de transferência da informação, ou seja, a maneira como ela é entregue
					ao destinatário. No cenário do consumo de alimentos, os escritos e os símbolos
					são afixados na sua embalagem. No Brasil, essa obrigatoriedade adveio antes
					mesmo da promulgação do CDC. O Decreto-Lei n. 986/1969, ainda em vigor,
					instituiu as normas básicas sobre alimentos, incluído também disposições sobre a
					rotulagem. O art 10 dispõe: “Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser
					rotulados de acôrdo com as disposições dêste Decreto-lei e demais normas que
					regem o assunto.” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 1969</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
				<p>Como resultado da ausência de um processo de comunicação transparente e confiável
					para os nanoalimentos, os consumidores e os formuladores de políticas públicas
					ficam impotentes diante dessa inovação tecnológica alimentar. O impacto central
					está nos potenciais riscos que os destinatários finais podem estar suportando,
					tendo em vista que eles não possuem dados suficientes para formar uma
					articulação que exija uma maior atenção à segurança alimentar desses produtos.
					Nesse passo, é interessante notar que o CDC traz o direito à educação para o
					consumo, pois o dever de informar do fornecedor ultrapassa a mera entrega de
					folhetos, manuais ou informativos. Ele deve adotar mecanismos que otimizem a
					liberdade de escolha do consumidor. O dever de educar não se exaure na relação
					de consumo entre fornecedor e consumidor e atinge, também, o Estado, que deve
					estar atento às novidades do mercado, com o objetivo de formular e implementar
					políticas públicas direcionadas ao consumo consciente, informado e transparente
						(<xref ref-type="bibr" rid="B51">MALFATTI, 2003</xref>, p. 250).</p>
				<p>Nesse passo, com o objetivo de enriquecer a discussão, menciona-se que já existem
					tentativas de tornar a rotulagem de nanoalimentos obrigatória, com o objetivo de
					informar os consumidores sobre a presença de nanomateriais artificiais na
					composição desses produtos, bem como de instituir o rastreamento dessas
					substâncias. Por exemplo, a União Europeia adotou um Regulamento sobre a
					obrigatoriedade de indicar no rótulo do produto alimentício quais foram os
					nanomateriais artificiais utilizados em sua composição. O Regulamento Delegado
					(UE) n. 1169/<xref ref-type="bibr" rid="B72">2011</xref> do Parlamento Europeu e
					do Conselho, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os
					gêneros alimentícios, disserta no seu art. 18º, n. 3, que “os ingredientes
					contidos sob a forma de nanomateriais artificiais devem ser claramente indicados
					na lista de ingredientes. A palavra ‘nano’ entre parêntesis deve figurar a
					seguir aos nomes destes ingredientes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B73">UNIÃO
						EUROPEIA, 2011b</xref>, <italic>online</italic>).</p>
				<p>Contudo, a aplicação do Regulamento se revelou complexa, pois há uma indefinição
					sobre o conceito de nanomateriais artificiais na União Europeia e também na
					comunidade científica mundial. Nesse passo, existe uma incerteza sobre quais
					ingredientes devem ser obrigatoriamente rotulados como “nanomateriais
					artificiais” e um receio acerca da interpretação incorreta das informações pelo
					consumidor (<xref ref-type="bibr" rid="B65">SALVI, 2015</xref>, p. 188).</p>
				<p>Por outro lado, a viabilização da informação adequada sobre a presença e
					potenciais riscos dos nanomateriais também pode instruir e incentivar o descarte
					adequado dos produtos e resíduos que contêm essa tecnologia, tendo em vista que
					a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê ações mais proativas por parte dos
					agentes privados. O desenvolvimento dessa política depende da divulgação de
					informações ao consumidor, para que este possa compreender os riscos e colaborar
					com a melhoria da qualidade ambiental (<xref ref-type="bibr" rid="B34">EFING;
						KALIL, 2016</xref>, p. 34).</p>
				<p>Apesar de entendermos que há dificuldades de informar o consumidor brasileiro de
					nanoalimentos, não se desconhece que a informação é o nascedouro do conhecimento
					sobre a segurança do produto ou serviço, sendo considerada uma das melhores
					ferramentas para combater as dúvidas das novas tecnologias (<xref
						ref-type="bibr" rid="B50">LOPEZ, 2010</xref>, p. 191; <xref ref-type="bibr"
						rid="B66">SANTOS, 2016</xref>, p. 364). Perfazendo, também, um mecanismo de
					expressão dos princípios da precaução e prevenção.</p>
				<p>Como desfecho, entende-se que a liberdade de escolha do consumidor não é tolhida
					apenas pela ausência ou deficiência de informação sobre a aplicação de novas
					tecnologias alimentares, mas sim pela incapacidade institucional do Estado
					brasileiro “[...] de fazer conhecer os direitos eleitos pelos representantes
					políticos e as técnicas desenvolvidas pelos industriais.” (<xref ref-type="bibr"
						rid="B78">VARELLA, 2005</xref>, p. 15). Contudo, como tais produtos são
					comercializados globalmente, o Brasil pode, ao menos, aproveitar as discussões
					em curso nos países desenvolvidos e ficar atento às proibições estabelecidas em
					outros mercados para, eventualmente, proibir os mesmos produtos no país, a
					exemplo do ocorrido recentemente com o nano-dióxido de titânio na Europa. A
					falta de recursos ou de pesquisas no Brasil não pode ser um motivo para a não
					proibição de produtos que estejam sendo temporariamente proibidos em outros
					países para a realização de pesquisas.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>As inovações propostas pela nanotecnologia são extraordinárias, seja pela facilitação
				de diversos processos científicos e tecnológicos, seja pelo desenvolvimento
				socioeconômico que podem proporcionar. Especificamente sobre o setor alimentar,
				existe um grande entusiasmo depositado na comercialização de alimentos com
				nanotecnologia, os denominados nanoalimentos ou <italic>nanofoods</italic>,
				principalmente pelos interesses mercantis envolvidos. Como visto, há benefícios na
				aplicação da nanotecnologia em todas as etapas da produção do alimento. Contudo,
				estudos científicos das ciências duras apontam inúmeros riscos dessas substâncias ao
				meio ambiente e à saúde humana. É nesse ponto que se defendeu a necessidade de um
				olhar mais atento ao setor, por meio da formação de uma articulação política que o
				regulamente e preveja políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento sustentável
				da nanotecnologia aplicada aos alimentos.</p>
			<p>A omissão estatal diante da temática foi observada por meio da ausência de
				iniciativas específicas em nanoalimentação. Apenas a Embrapa possui estudos
				científicos sobre os nanoalimentos. As informações obtidas junto aos órgãos
				pertencentes aos sistemas de segurança alimentar evelam com clareza a ausência de
				uma articulação política. Além disso, é possível concluir que uma futura coordenação
				de ações perpassa pela união de esforços de algumas organizações públicas ligadas à
				segurança alimentar, bem como da iniciativa privada responsável pela
				industrialização desses produtos. Nesse passo, entendeu-se que cabe ao Sistema
				Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional a formulação de políticas públicas
				direcionadas ao setor, por meio da coordenação de ações interministeriais e da
				participação comunitária pelos conselhos e órgãos responsáveis. Por outro lado,
				compete à Anvisa a análise técnica dos riscos e a regulamentação dessa <italic>novel
					food</italic>, em diálogo com o setor privado. Acrescenta-se que as experiências
				estrangeiras na seara dos <italic>nanofoods</italic> podem auxiliar na delimitação e
				na coordenação dessas ações no Brasil.</p>
			<p>O direito prevê um arcabouço normativo suficiente para lidar com o tema. A
				problemática está na capacidade do Estado de identificar a dúvida sobre o risco
				associado aos produtos da nanotecnologia no país. A possibilidade de se associar as
				discussões em países desenvolvidos com uma análise crítica sobre o que representa
				risco razoável ou restrição disfarçada ao comércio internacional pode potencializar
				o nível de segurança aplicado no país, ao mesmo tempo pode reduzir as pressões por
				recursos públicos para pesquisa no setor.</p>
			<p>Além disso, foram identificadas dificuldades que podem retardar a formação de uma
				articulação política para o setor. Foram analisados os desafios relacionados à baixa
				produção de estudos de nanotoxidade, no Brasil, que precisam de incentivos
				financeiros para serem implementados, bem como os desafios ligados à ausência de
				informações sobre a utilização de nanomateriais artificiais nos alimentos. O próprio
				ciclo agroindustrial carece de informações sobre a nanotecnologia e segue
				incorporando inovações sem uma atenção adequada com a rastreabilidade dessas
				substâncias. Em decorrência disso, os consumidores também não são informados e ficam
				reféns do desenvolvimento “invisível” dessa nova tecnologia alimentar. Entretanto,
				tais dificuldades não afastam o dever geral de segurança que os fornecedores devem
				observar. O compromisso com o desenvolvimento seguro e sustentável da nanotecnologia
				depende de um comprometimento coletivo com a qualidade tecnológica dos bens de
				consumo inovadores.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>Veja discussão semelhante acerca dos novos riscos identificados na utilização do
					agrotóxico glifosato, substância usualmente empregada na agricultura brasileira
					e que agora passa por uma revisão técnica e jurídica acerca dos possíveis danos
					futuros à saúde humana e ao meio ambiente. Nessa linha, consulte o artigo:
						(<xref ref-type="bibr" rid="B62">POL; HUPFFER; FIGUEIREDO, 2021</xref>).
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>Existem divergências sobre a definição técnica de nanotecnologia. A definição
					exposta baseou-se nos documentos emitidos pela National Nanotechnology
					Initiative (NNI), instituição pioneira na sua elaboração. Cabe mencionar que a
					NNI foi criada em 2001, como o primeiro órgão americano voltado ao
					desenvolvimento de pesquisas científicas no setor da nanotecnologia. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>A política denominada pela literatura especializada de <italic>wait and
						see</italic> revela um posicionamento de não adotar marcos regulatórios para
					a nanotecnologia e aguardar os próximos passos do seu desenvolvimento. Sobre a
					temática consultar: (<xref ref-type="bibr" rid="B63">RODINE-HARDY, 2016</xref>,
					p. 89; <xref ref-type="bibr" rid="B54">MIETTINEN, 2016</xref>; <xref
						ref-type="bibr" rid="B55">MILLER, 2005</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Data de registro do Protocolo: 20 jul. 2019. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Data de registro do Protocolo: 14 ago. 2019. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Data de registro do Protocolo: 17 jul. 2019. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Além da questão dos OGMs, a nova Lei trouxe a possibilidade da realização de
					pesquisas com célulastronco embrionárias. A disposição foi alvo de Ação Direta
					de Inconstitucionalidade no STF (ADI n. 3.510 DF). Decidiu-se pela
					constitucionalidade da disposição legal, tendo em vista que a autorização para
					as pesquisas não viola o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa
					humana. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Data de registro do Protocolo: 20 jul. 2019. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Portanto, a nanotoxicologia representa apenas 5% do orçamento norte-americano
					destinado aos estudos de nanotecnologia. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>A corrente doutrinária é formada pelos seguintes autores: (<xref ref-type="bibr"
						rid="B1">ALDROVANDI; ENGELMANN, 2012</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B26"
						>CHERUTTI; ENGELMANN, 2011</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B69">SILVEIRA;
						SANTOS, 2015</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Não existem pesquisas em nível nacional no Brasil sobre a percepção dos
					consumidores em relação à nanotecnologia. Contudo, um estudo realizado por <xref
						ref-type="bibr" rid="B42">Gonçalves <italic>et al. (</italic>2017</xref>, p.
					721), na cidade do Rio de Janeiro, aponta que apesar do baixo conhecimento sobre
					a nanotecnologia, o índice de rejeição é menor, se comparado com as pesquisas
					apontadas acima, pois 44% dos consumidores entrevistados foram favoráveis à
					ingestão de nanoalimentos. </p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<title>NOTA</title>
			<fn fn-type="other">
				<p>Os Autores Rafael Gonçalves Fernandes e Marcelo Dias Varella participaram em
					conjunto e de forma complementar na concretização do presente artigo, tendo
					partilhado a definição do tema, dos objetivos do estudo científico, da
					metodologia, da orientação científica, da organização e da revisão do artigo.
					Coube ao Autor Rafael Gonçalves Fernandes a redação do texto base, já ao Autor
					Marcelo Dias Varella coube a redação parcial de todos os tópicos e a definição
					da metodologia. O artigo que ora se propõe é, portanto, uma obra de cunho
					coletivo.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
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					<person-group person-group-type="author">
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							<surname>ALDROVANDI</surname>
							<given-names>Andréa</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>ELGENMANN</surname>
							<given-names>Wilson.</given-names>
						</name>
					</person-group>
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					<source>Revista Pensar</source>
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					<fpage>672</fpage>
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					laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância
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					Acesso em: 16 fev. 2022.</mixed-citation>
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						<collab>Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária</collab>
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					</comment>
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