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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i37.p83-112.2023</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
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			<title-group>
				<article-title>A APLICAÇÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO NO ESTUDO DA
					INVIOLABILIDADE DOMICILIAR</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>THE APPLICATION OF CRITICAL DISCOURSE ANALYSIS IN THE STUDY OF
						HOUSEHOLD INVILABILITY</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA APLICACIÓN DEL ANÁLISIS CRÍTICO DEL DISCURSO EN EL ESTUDIO DE LA
						INVIOLABILIDAD DEL HOGAR</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-1745-5290</contrib-id>
					<name>
						<surname>Carvalho</surname>
						<given-names>Alexander Perazo Nunes de</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-0608-0120</contrib-id>
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						<surname>Lobo</surname>
						<given-names>Júlio César Matias</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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				<contrib contrib-type="author">
					<name>
						<surname>Carvalho</surname>
						<given-names>Augusto Amaral Borgongino de</given-names>
					</name>
					<xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade de Fortaleza</institution>
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					<city>Fortaleza</city>
					<state>CE</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>perazo@unifor.br</email>
				<institution content-type="original">Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela
					Universidade de Fortaleza, com área de concentração em Direito Privado.
					Graduação em Direito pela Universidade Federal do Ceará (1998). Professor
					Titular do Programa de Mestrado Acadêmico da Unichristus. Professor da Graduação
					do Centro Universitário Christus (Unichristus) e Professor da Universidade de
					Fortaleza (UNIFOR). Assessor Jurídico-Chefe da Procuradoria de Justiça Militar
					da União, em Fortaleza/Ce e Especialista em Direito Militar. Árbitro da Câmara
					de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES Brasil. Fortaleza - CE -
					BR.</institution>
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				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Universidade Católica de
					Pernambuco</institution>
				<institution content-type="orgdiv1">Centro Universitário Christus</institution>
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					<city>Quixadá</city>
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				<email>julio.lobo@defensoria.ce.def.br</email>
				<institution content-type="original">Doutorando pela Universidade Católica de
					Pernambuco. Mestre em Direito pelo Centro Universitário Christus. Especialista
					em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela mesma Faculdade no ano de
					2009. Graduado em Direito pela Faculdade Christus no ano de 2005. Defensor
					Público do Estado do Ceará desde o ano de 2008. Professor no Centro
					Universitário Católica de Quixadá. Quixadá - CE - BR.</institution>
			</aff>
			<aff id="aff3">
				<label>***</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário Christus</institution>
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					<city>Fortaleza</city>
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				<email>a.borgongino@hotmail.com</email>
				<institution content-type="original">Advogado, Mestrando em Direito pelo Centro
					Universitário Christus - Unichristus. Fortaleza - CE - BR.</institution>
			</aff>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>24</day>
				<month>03</month>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<volume>21</volume>
			<issue>37</issue>
			<fpage>83</fpage>
			<lpage>112</lpage>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>01</day>
					<month>07</month>
					<year>2022</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>02</day>
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					<year>2023</year>
				</date>
			</history>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Contextualização:</title>
					<p>No tema 280, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a entrada
						forçada em domicílio sem mandado judicial pressupõe a existência de fundadas
						razões. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de fixar a ideia de
							<italic>standard</italic> probatório para ingresso no domicílio do
						suspeito sem mandado judicial, passou a exigir também a demonstração de
						urgência para o ingresso e o consentimento voluntário e livre de qualquer
						tipo de constrangimento ou coação, cabendo à autoridade estatal o ônus de
						provar a legalidade e a voluntariedade do consentimento do morador.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>Apesar da mudança de entendimento dos tribunais superiores, faz-se necessário
						verificar se há comunicação entre o entendimento dos tribunais superiores e
						o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE),
						utilizando-se, para tanto, a Análise Crítica do Discurso (ACD), que se
						mostra útil ao revelar a ideologia por trás do discurso jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>A pesquisa se utilizará da revisão bibliográfica, legislativa e
						jurisprudencial sobre o assunto, valendo-se de obras da Teoria do Direito,
						da Hermenêutica Filosófica e da ACD, vislumbrando uma análise dialética
						sobre a atuação do TJCE.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusão:</title>
					<p>entende-se que o Direito deve ser aplicado, tendo em vista a realidade do seu
						operador. Assim, o entendimento atual dos Tribunais Superiores tem
						representado um avanço na proteção dos direitos fundamentais, refletindo nas
						decisões do TJCE, com o intuito de inibir situações em que autoridades
						policiais atuam, insistentemente, à margem dos entendimentos das Cortes.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Contextualization:</title>
					<p>In theme 280, the Federal Supreme Court (STF) established the thesis that
						forced entry into a home without a court order presupposes the existence of
						well-founded reasons. The Superior Court of Justice (STJ), in addition to
						establishing the idea of a probative standard for entry into the suspect's
						home without a court order, now also requires a demonstration of urgency for
						entry and voluntary consent, free of any kind of constraint or coercion,
						leaving the state authority with the burden of proving the legality and
						voluntariness of the resident's consent.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>Despite the change in the understanding of the superior courts, it is
						necessary to verify if there is communication between the understanding of
						the superior courts and the position of the Court of Justice of the State of
						Ceará (TJCE), using, for that, the Critical Analysis of Discourse (ACD),
						which proves useful in revealing the ideology behind legal discourse.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Method:</title>
					<p>The research will use a bibliographical, legislative and jurisprudential
						review on the subject, using works from Theory of Law, Philosophical
						Hermeneutics and ACD, envisioning a dialectical analysis of the performance
						of the ECJ.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusion:</title>
					<p>it is understood that the Law must be applied, considering the reality of its
						operator. Thus, the current understanding of the Superior Courts has
						represented an advance in the protection of fundamental rights, reflected in
						the decisions of the TJCE, with the aim of inhibiting situations in which
						police authorities act, insistently, on the margins of the understandings of
						the Courts.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Contextualización:</title>
					<p>En el tema 280, el Supremo Tribunal Federal (STF) estableció la tesis de que
						la entrada forzada en una vivienda sin orden judicial presupone la
						existencia de razones fundadas. El Superior Tribunal de Justicia (STJ),
						además de establecer la idea de un estándar probatorio para el ingreso a la
						vivienda del sospechoso sin orden judicial, ahora también requiere una
						demostración de urgencia para el ingreso y consentimiento voluntario, libre
						de cualquier tipo de coerción o coerción, dejando a la autoridad estatal la
						carga de probar la legalidad y voluntariedad del consentimiento del
						residente.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>A pesar del cambio en el entendimiento de los tribunales superiores, es
						necesario verificar si existe comunicación entre el entendimiento de los
						tribunales superiores y la posición del Tribunal de Justicia del Estado de
						Ceará (TJCE), utilizando para ello , el Análisis Crítico del Discurso (ACD),
						que resulta útil para revelar la ideología detrás del discurso jurídico.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>La investigación utilizará una revisión bibliográfica, legislativa y
						jurisprudencial sobre el tema, utilizando trabajos de Teoría del Derecho,
						Hermenéutica Filosófica y ACD, previendo un análisis dialéctico de la
						actuación del TJUE.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusión:</title>
					<p>se entiende que la Ley debe ser aplicada, considerando la realidad de su
						operador. Así, el entendimiento actual de los Tribunales Superiores ha
						representado un avance en la protección de los derechos fundamentales,
						reflejado en las decisiones del TJCE, con el objetivo de inhibir situaciones
						en las que las autoridades policiales actúan, insistentemente, al margen de
						los entendimientos del TJCE. Tribunales.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>inviolabilidade domiciliar</kwd>
				<kwd>linguagem pragmática</kwd>
				<kwd>tribunais superiores</kwd>
				<kwd>mudança de entendimento.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>home inviolability</kwd>
				<kwd>pragmatic language</kwd>
				<kwd>superior courts</kwd>
				<kwd>change of understanding.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>inviolabilidad domiciliaria</kwd>
				<kwd>lenguaje pragmático</kwd>
				<kwd>tribunales superiores</kwd>
				<kwd>cambio de entendimiento.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO, DELIMITACÃO E PROBLEMATIZAÇÃO</title>
			<p>Da Carta Imperial de 1824 até a Constituição Cidadã de 1988, a inviolabilidade
				domiciliar recebeu do constituinte especial atenção, com expressa previsão das
				hipóteses autorizadoras de ingresso na casa sem o consentimento do morador. Apenas a
				Constituição do Estado Novo, de 1937, não proibiu o ingresso durante o período
				noturno, além de deixar para o legislador ordinário regulamentar as situações que
				autorizavam o ingresso sem o consentimento do morador. Apesar disso, o que se tem
				visto na história constitucional brasileira é uma evolução no trato da
				inviolabilidade domiciliar, mantida mesmo nos períodos ditatoriais, como foi o caso
				da época do regime militar, que preservou a cláusula geral da inviolabilidade
				domiciliar.</p>
			<p>Pode-se, pois, afirmar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal é fruto de
				avanços do constitucionalismo brasileiro, que teve o mérito de prever a
				inviolabilidade de domicílio como direito fundamental e as hipóteses nas quais o
				ingresso será considerado constitucional, a saber, durante o dia, em caso de
				flagrante delito, em caso de desastre, para prestar socorro ou para cumprir
				determinação judicial; e, durante noite, em caso de flagrante delito, em caso de
				desastre e para prestar socorro. O avanço consistiu justamente no fato de a
				Constituição estabelecer as quatro exceções à inviolabilidade, sem possibilidade de
				delegação ao legislador ordinário. No mesmo sentido, é o Pacto de São José da Costa
				Rica, art. 11, 2º, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art.
				17, 1º, que reafirmam a garantia da inviolabilidade domiciliar contra ingerências
				abusivas e arbitrárias.</p>
			<p>O STF<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup> e STJ<sup><xref ref-type="fn"
						rid="fn2">2</xref></sup> entendiam que o ingresso dos policiais no interior
				das residências, sem a devida autorização judicial, com fundamento exclusivamente na
				situação de flagrância, encontrava-se autorizado pelo artigo 5º, inciso XI, da
				Constituição Federal. Contudo, havia autores contrários a esse entendimento, ao
				entender que, sem desconsiderar a natureza permanente do delito de tráfico de
				drogas, por exemplo, o critério capaz de deslindar a polêmica é a verificação da
				situação fática: as circunstâncias da abordagem do caso concreto que devem
				evidenciar ‘ex ante’ situação de flagrância.</p>
			<p>Atualmente, o entendimento é outro. Por maioria, o STF, no julgamento do Recurso
				Extraordinário de nº 603.616/RO, apreciando o tema 280 da repercussão geral, em
				05/11/2015, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese de que:</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
					período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
					posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
					sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
					autoridade e de nulidade dos atos praticados (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
						>BRASIL, 2015</xref>, p. 2).</p>
			</disp-quote>
			<p>Com acréscimo de sentido, a 6ª Turma do STJ<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3"
						>3</xref></sup>, no julgamento do <italic>Habeas Corpus</italic> (HC)
				598.051, sessão em 02/03/2021, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz,
				entendeu que:</p>
			<disp-quote>
				<p>[...] os agentes policiais, para investigar a ocorrência de crime e que não
					tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e
					áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão
					para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que
					possível, por escrito (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2021a</xref>,
						<italic>online</italic>).</p>
			</disp-quote>
			<p>A 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC 616.584, ratificou o entendimento da 6ª
				Turma.</p>
			<p>Assim, a mera intuição acerca de eventual traficância no interior do imóvel não
				autoriza o ingresso, isso porque o legítimo ingresso exige a presença de elementos
				objetivos, seguros e racionais, bem como a autorização do morador em vídeo ou áudio,
				como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A autorização para o
				ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível,
				por escrito.</p>
			<p>Apesar do entendimento recente dos Tribunais Superiores (STJ e STF), faz-se
				necessário investigar se o TJCE<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref></sup>
				ainda continua a seguir o entendimento de que é dispensável o mandado de busca e
				apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a
				prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas na presença de fundada razão
				para atuação da ação policial<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>.</p>
			<p>Em razão disso, mostra-se essencial analisar se o entendimento do TJCE destoa, ou
				não, do entendimento do STF e do STJ, bem como identificar o discurso empregado no
				sistema de justiça e na prática punitiva moderna. Busca-se, ainda, utilizar a ACD
				para o fim de investigar se o atual entendimento do TJCE vem seguindo e aplicando as
				cinco teses centrais estabelecidas pelo STF para legitimar o ingresso dos policiais
				em residências de pessoas investigadas, sem o mandado judicial.</p>
			<p>Pretende-se, por fim, empregar a ACD para analisar se os critérios fixados pelo STF e
				STJ, que deveriam ser observados pela atividade policial, são vistos como um reforço
				à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar ou como uma limitação
				desarrazoado e indevida a <italic>persecutio criminis</italic>.</p>
			<p>A pesquisa utilizará a técnica da revisão bibliográfica, legislativa e
				jurisprudencial do tema analisado para, em seguida, realizar uma análise crítica e
				reflexiva acerca do entendimento que vem sendo adotado pelo TJCE, mesmo após as
				decisões do STF e do STJ. A fundamentação científica do artigo ficará por conta do
				método da <italic>dedução</italic> do direito positivo, lido à luz da nova doutrina
				sobre o tema.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 O LINGUISTIC TURN, A VIRADA HERMENÊUTICA-FILOSÓFICAONTOLÓGICA-EXISTENCIAL E A
				ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA</title>
			<p>Não há como estudar dogmática jurídica, especialmente a dogmática jurídica dos
				direitos fundamentais, sem um imprescindível estudo acerca do referencial teórico e
				filosófico utilizado na construção de sua essência, interpretação e aplicação. A
				depender do referencial utilizado, o próprio conceito e sentido de um direito ou
				princípio de direito fundamental pode alcançar sentidos díspares e inconciliáveis.
				Um exemplo claro disso é a prisão civil por dívida, que sofreu profunda mutação
				constitucional, ao ponto de ser proibida, mesmo diante do inciso LXVII do artigo 5º
				da Constituição Federal, o qual diz que “[...] não haverá prisão civil por dívida,
				salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
				alimentícia e a do depositário infiel.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">BRASIL,
					1988</xref>, <italic>online</italic>). O texto permaneceu o mesmo, mas o sentido
				foi profundamente alterado.</p>
			<p>Portanto, como aduz <xref ref-type="bibr" rid="B38">Streck (2019)</xref>, o Direito
				não pode ficar alheio às mudanças paradigmáticas que ocorrerem na hermenêutica
				filosófica; e a razão é bem simples: a dogmática jurídica é objeto cultural que está
				em constante processo de atualização. Tanto o objeto do direito como o intérprete
				são moldados pelo horizonte histórico, proporcionando uma abertura da
				compreensão.</p>
			<p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gadamer (1997</xref>, p. 404), o “[...]
				horizonte próprio do intérprete é determinante, mas não como um ponto de vista ao
				qual a pessoa se apega ou pelo qual se impõe, senão como uma opinião e uma
				possibilidade posta em jogo e que lhe ajuda a apropriar-se daquilo que vem dito no
				texto.”</p>
			<p>Em razão disso, faz-se necessário estudar os avanços ocorridos na Filosofia da
				Linguagem, na Teoria Geral do Direito, na interpretação e na aplicação do Direito,
				imprescindíveis para, no primeiro momento, identificar o referencial teórico que
				deve subsistir no conteúdo da dogmática jurídica dos direitos fundamentais, no caso
				específico aqui tratado, no conteúdo da inviolabilidade domiciliar e, em um segundo
				momento, encontrar a melhor interpretação a ser conferida a ele.</p>
			<sec>
				<title>2.1 O <italic>LINGUISTIC TURN</italic> DE LUDWIG WITTGENSTEIN</title>
				<p>A virada linguística, que ocorreu nos anos 30-40 do século XX, com o segundo
					pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B43">Wittgenstein (1975)</xref>,
					provocou uma ruptura profunda na teoria do conhecimento, que insistia em
					defender que a fonte de todo conhecimento estava na razão, na consciência do
					sujeito que exercia uma relação de dominação subjetiva frente ao objeto
					interpretado (paradigma da consciência) ou que os objetos possuíam um sentido
					unívoco em si, uma essência ontológica.</p>
				<p>Influenciado pelo sucesso das ciências exatas e naturais, especialmente da
					matemática e da física, o pensamento metafísico defendia que as teorias
					jurídicas do direito tinham de se valer do paradigma da filosofia da consciência
					ou da essência ontológica dos objetos no mundo, baseado na relação
					sujeito-objeto. A partir disso, a Ciência do Direito se desprende do modelo
					cognitivo/epistemológico.</p>
				<p>Na concepção metafísica tradicional da filosofia, representada pelo paradigma da
					consciência, os sentidos dos signos estão unicamente na mente e na consciência
					do sujeito cognoscente, como se a coisa interpretada não possuísse qualquer
					sentido ou informação a influenciar a atividade intelectiva. A realidade é
					completamente desprezada para dar lugar à absolutização do conhecimento humano,
					separando duas naturezas, a ciência e a realidade, que deveriam caminhar juntas.
					Nesse paradigma, a produção do conhecimento está baseada em uma relação de
					sujeição do objeto frente ao sujeito cognoscente, de completa dominação dos
					objetos pela consciência, pela razão e pelo método.</p>
				<p>Na relação do conhecimento, a linguagem possuía importância secundária, meramente
					instrumental da compreensão, e subordinada à autonomia e à autossuficiência do
					sujeito pensante. “Antes da virada linguística, as investigações filosóficas se
					davam sobre o sentido das próprias coisas ou na representação intelectual
					efetuada pela mente.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">OLIVEIRA, 2017</xref>, p.
					35).</p>
				<p>A reviravolta linguística acontece, “segundo” Ludwig Wittgenstein, com o ‘giro
					pragmático’ da filosofia com base na ação e na racionalidade prática (<xref
						ref-type="bibr" rid="B19">BUSATO, 2011</xref>, p. 105), já na modernidade e
					no século XX, em que o conhecimento não se dá previamente por meio do método e
					da razão, mas pela linguagem prática, que não é mais considerada uma terceira
					coisa entre o intérprete e o objeto, mas sim condição de possibilidade de todo
					conhecimento, o caminho por onde se chega ao conhecimento, sem vinculações
					prévias ou regras metodológicas.</p>
				<p>Com ela, “[...] a linguagem torna-se o centro das especulações filosóficas, e
					esse paradigma repercute nos mais variados campos científicos, inclusive no
					Direito.” (<xref ref-type="bibr" rid="B32">OLIVEIRA, 2017</xref>, p. 35). Com as
					contribuições de Wittgenstein, a hermenêutica jurídica evoluiu para compreender
					que o conhecimento das expressões e dos signos não se inicia e termina apenas em
					uma realidade sintático-semântica, como entendiam as escolas formalistas
					históricas de Gustav Hugo (1764-1844), Friedrich Karl von Savgny (1779 - 1861),
					a Jurisprudência dos Conceitos na Alemanha com Friedrich Puchta (1798 - 1846),
					Rudolf von Ihering (1818 - 1892, a Escola da Exegese na França do Século XIX, a
					Escola Analítica de John Austin (1790 - 1859) e de Jeremy Bentham (1748 - 1832)
					na Inglaterra do Século XIX.</p>
				<p>De acordo com Charles William Morris, citado por <xref ref-type="bibr" rid="B31"
						>Marcondes (2005)</xref>, o estudo filosófico da linguagem pode ser
					sintático, semântico e pragmático. O primeiro preocupa-se em estudar a relação
					entre os signos. O segundo estuda o significado dos signos linguísticos. O
					estudo pragmático, por sua vez, preocupa-se em estudar o significado dos signos
					a partir dos usos e de diferentes contextos.</p>
				<p>É nessa perspectiva que o filósofo austríaco Ludwig Wittgenstein desenvolveu a
					concepção de significado como uso ao revelar que o significado não é algo fixo e
					determinado, mas permeável pelo contexto em que se encontra inserido. Por isso,
						<xref ref-type="bibr" rid="B31">Marcondes (2005</xref>, p. 13) conclui que
					“[...] são esses diferentes contextos de uso com seus objetivos específicos que
					Wittgenstein caracteriza como jogos de linguagem.”</p>
				<p>Da mesma forma, embora represente um avanço em relação às escolas formalistas do
					século XIX, a interpretação jurídica de Hans Kelsen ainda permaneceu presa ao
					paradigma semântico-sintático, desprezando completamente o contexto, a que se
					refere Ludwig Wittgenstein, o qual defende que o significado das expressões não
					pode prescindir do seu contexto, da realidade na qual se encontra inserido.
					Contudo, é preciso deixar claro que <xref ref-type="bibr" rid="B26">Kelsen
						(2009)</xref> não se preocupou em desenvolver uma teoria da interpretação e
					da aplicação do Direito, como o fizeram, por exemplo, os neoconstitucionalistas,
					a exemplo de Luís <xref ref-type="bibr" rid="B4">Barroso e Barcellos
						(2003)</xref>.</p>
				<p>Em <xref ref-type="bibr" rid="B24">Hart (2009)</xref>, na intepretação jurídica,
					há situações de indefinição, em razão da textura aberta do direito, que se
					utiliza da linguagem para expressar as regras de conduta. A aplicação do texto
					pode ocorrer de forma singela e silogística, quando há uma zona clara de
					aplicação do direito, que funciona na grande massa de casos comuns. Contudo,
					também há situações nas quais não está claro se elas se aplicam, ou não, a
					determinadas situações, a que ele denomina de zona de penumbra. Nesses casos, há
					discricionariedade judicial na escolha da solução.</p>
				<p>Aqui já é possível enxergar o emprego da linguagem na interpretação e na
					aplicação do direito. Contudo, da mesma forma que ocorreu com Hans Kelsen, não
					houve o desenvolvimento de uma teoria da interpretação, ou pelo menos o estudo
					da teoria da linguagem na interpretação e na aplicação do direito, algo que só
					veio a ocorrer com a hermenêutica filosófica do século XX.</p>
				<p>Saliente-se, todavia, que, assim como Hans Kelsen, Herbert Hart realizou uma
					exposição geral e descritiva do Direito, sem a pretensão de dizer qual seria a
					melhor interpretação, diversamente de <xref ref-type="bibr" rid="B21">Dworkin
						(2002)</xref>, que elaborou três descrições diferentes da Teoria do Direito,
					as quais denomina de “convencionalismo”, “pragmatismo jurídico” e “direito como
					integridade”. Aqui sim, é possível dizer que Dworkin procurou defender a melhor
					interpretação.</p>
				<p>Desse modo, é motivado por esse “espaço” deixado pelo positivismo normativista de
					Kelsen e analítico de Hart, que o neoconstitucionalismo se aproveita para
					justificar a sua superação a partir de uma interpretação concreta no momento da
					aplicação do Direito. Talvez seja por isso que “[...] o neoconstitucionalismo
					representa, apenas, a superação - no plano teórico-interpretativo - do
					paleo-juspositivismo (como bem lembra Luigi Ferrajoli) [...]” (<xref
						ref-type="bibr" rid="B40">STRECK, 2011</xref>, p. 12).</p>
				<p>Embora com Kelsen e Hart tenham ocorridos avanços, o certo é que o estudo do
					direito sempre esteve pautado pelos níveis sintático e semântico de análise, com
					ênfase na ideia de que a produção de sentidos é uma atividade meramente
					dogmáticaformalista, desenvolvida a partir de uma teoria normativa da
					compreensão, que será posteriormente combatida por Martin Heidegger e Hans-Georg
					Gadamer.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 A VIRADA HERMENÊUTICA FILOSÓFICA-ONTOLÓGICA-EXISTENCIAL DE MARTIN
					HEIDEGGER E HANS-GEORG GADAMER</title>
				<p>Com <xref ref-type="bibr" rid="B25">Heidegger (2001)</xref>, em sua obra Ser e
					Tempo, ocorre a virada da hermenêutica epistemológica, com a ideia de círculo
					hermenêutico e ser no mundo e com o abandono da crença da indispensabilidade do
					método para descobrir a vontade da lei, do legislador ou a melhor interpretação
					do texto. Pelo contrário, a busca pela melhor interpretação ocorre com a imersão
					do sujeito e do objeto na mesma tradição histórica.</p>
				<p>A compreensão se situa na própria história e não fora dela e se revela por meio
					do ser no mundo, onde cada sujeito possui um entendimento, um saber diferente do
					ser, variável e dinâmico, provisório e histórico. Toda compreensão é temporal,
					intencional, histórica, e não se revela mediante uma apropriação intelectiva do
					homem frente ao objeto. Com isso, a compreensão deixa de ser uma propriedade,
					resultando da relação sujeito-objeto, para ser tornar o modo de ser de algo.</p>
				<p>Assim, o <italic>dasein</italic>, o ser-no-mundo, passa a ser condição de
					possibilidade do conhecimento, em que a compressão não se movimenta fora da
					história ou somente no âmbito interno da reação sujeito-objeto. Ao contrário,
					projeta-se para o mundo exterior, provocando uma verdadeira abertura do processo
					de compreensão e das possibilidades de conhecimento.</p>
				<p>Há, na verdade, um conhecimento histórico e mutável, mediado pelo sujeito e pelo
					ser no mundo, sem qualquer precedência de um sobre o outro. Esse sujeito
					ingressa no processo de compreensão com seus pré-conceitos, dando ao objeto
					interpretado um novo sentido, também capaz de alterar a própria compreensão do
					interprete. A isso <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gadamer (1997)</xref> chama
					de círculo hermenêutico.</p>
				<p>Em <xref ref-type="bibr" rid="B25">Heidegger (2001)</xref> há a extinção da
					dualidade sujeito-objeto, por entender que a hermenêutica seria filosófica e não
					científica, ontológica e não epistemológica, existencial e não metodológica
						(<xref ref-type="bibr" rid="B29">MAGALHÃES FILHO, 2011</xref>). É ele que
					realiza o giro fenomenológico ou ontológico, a chamada viragem
					ontológica-linguística, cuja consequência é que o sentido não decorre
					exclusivamente da coisa em si, da sua essência, nem é atribuído livre e
					arbitrariamente pelo sujeito cognoscente.</p>
				<p>Com <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gadamer (1997)</xref>, a compreensão recebe
					especial atenção e passa ser estudada como um ato em si mesmo, ou seja, procura
					estudar e explicar o que ocorre no processo de compreensão, desprendendo-se do
					caráter epistemológico e do caráter científico-espiritual conferido por
					Schleiermacher e Dilthey. Nesse momento, a hermenêutica passa a ser universal e
					filosófica, ocorrendo o que a doutrina chama de giro hermenêutico.</p>
				<p>Por essa razão, o pensamento de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer não pode
					ser caracterizado como objetivista, busca pela <italic>voluntas legis</italic>,
					ou como subjetivista, busca pela <italic>voluntas legislatoris</italic>. Na
					verdade, procuram estabelecer condições para se alcançar o melhor sentido ao
					objeto interpretado.</p>
				<p>Em Gadamer, a compreensão humana é um ato histórico, linguístico e dialético,
					sendo, por isso mesmo, impossível falar em interpretações objetivamente válidas,
					porque não há como normatizar o processo de compreensão das ciências do
					espírito, como se faz nas ciências exatas, nas quais não há compreensão, mas
					apenas explicação. Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B34">Palmer
						(2006</xref>, p. 165), “[...] a dicotomia histórico-científica a que Dilthey
					dedicou toda a sua vida é abandonada, sustentando-se a posição de que toda a
					compreensão se radica no caráter histórico da compreensão existencial; abre-se o
					caminho para a hermenêutica filosófica de Gadamer.”</p>
				<p>Logo, a verdade não pode ser alcançada mediante a aplicação de um método
					objetivamente válido para todos os tempos, como processo de superposição do
					homem em face do objeto. Como o próprio Gadamer diz (1997, p. 442), cabe à
					hermenêutica “[...] esclarecer as condições sob as quais surge a compreensão.” O
					conhecimento se revela na e pela linguagem, que tem a função de tornar as coisas
					compreensíveis (<xref ref-type="bibr" rid="B36">SOARES, 2013</xref>, p. 22).</p>
				<p>Valendo-se da linguagem, que deve ser compreendida pelo ser-aí
						(<italic>dasein</italic>), o processo de conhecimento está condicionado por
					pré-conceitos e pré-juízos do intérprete, que realiza um diálogo com o texto, na
					forma de uma espiral, com sucessivas trocas de informações.</p>
				<p>A compreensão é vista como um círculo hermenêutico de caráter dialogal e espiral
					entre o intérprete e o texto, sempre sujeita a novas imersões e sentidos
					conduzidos pela linguagem. Nesse diálogo entre o sujeito e o texto, ocorre uma
					fusão de horizonte, em que o sentido é construído pela atuação conjunta de
					ambos, não estando contido exclusivamente na mente do sujeito ou no próprio
					texto. O sentido será uma consequência da fusão de horizonte de ambos.</p>
				<p>Por isso, que a interpretação não pode ser vista fora da história ou realizada a
					partir de métodos. Em <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gadamer (1997</xref>, p.
					366), tem-se que:</p>
				<disp-quote>
					<p>O verdadeiro sentido de um texto, tal como este se apresenta a seu
						intérprete, não depende do aspecto puramente ocasional que representa o
						autor e o seu público originário. Ou, pelo menos, não se esgota nisso. Pois
						esse sentido está sempre determinado também pela situação histórica do
						intérprete e, por conseqüência, pela totalidade do processo histórico.</p>
				</disp-quote>
				<p>Não é por outra razão que <xref ref-type="bibr" rid="B39">Streck (2007</xref>, p.
					30) tem defendido que a teoria filosófica-ontológica-existencial promoveu a
					superação dos paradigmas metafísicos objetivista (aristotélico-tomista) e
					subjetivista (filosofia da consciência). Portanto,</p>
				<disp-quote>
					<p>Não à toa, hermenêutica e analítica convergem quanto à distinção entre texto
						e norma. Atualmente, essa constatação é um consenso que representa uma
						grande vitória para a teoria da interpretação, pois partindo-se da premissa
						de que os sentidos são atribuídos e não extraídos dos textos, poderão ser
						construídos critérios intersubjetivos para conferir legitimidade à
						interpretação (<xref ref-type="bibr" rid="B44">ZANETI JUNIOR; PEREIRA,
							2016</xref>, p. 4).</p>
				</disp-quote>
				<p>É de todo descabido pensar que a compreensão, interpretação e aplicação do
					Direito não devem se apropriar das contribuições do <italic>linguistic
						turn</italic> e da hermenêutica filosófica ou, até mesmo, sustentar que o
					estudo do Direito está imune a tudo isso. Como diz <xref ref-type="bibr"
						rid="B23">Gadamer (1997</xref>, 556), “[...] a linguagem é o médium
					universal em que se realiza a própria compreensão”, até porque em Gadamer a
					compreensão, a interpretação e a aplicação são momentos interdependentes e
					simultâneos, e não autônomos como entendia a hermenêutica clássica.</p>
				<p>Como disse <xref ref-type="bibr" rid="B23">Gadamer (1997</xref>, p. 459), “[...]
					a hermenêutica não é uma questão de método, pois o método é usado como questão”.
					Nas palavras de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Lopes (2000</xref>, p. 104):</p>
				<disp-quote>
					<p>A interpretação da lei, ou a busca do seu ‘sentido’, como diria Savigny, não
						pode ser um problema metodológico ou de simples técnica jurídica. É um
						problema filosófico, pois a interpretação tem muito que ver com a
						historicidade e a faticidade de qualquer conhecimento, teoria que amplamente
						demonstrará Gadamer.</p>
				</disp-quote>
				<p>A razão desse pensamento parece bem simples: os textos normativos se expressam em
					linguagem, e não há como conhecer, interpretar e aplicar corretamente Direito
					sem a utilização da filosofia hermenêutica e da hermenêutica filosófica (<xref
						ref-type="bibr" rid="B41">STRECK, 2009</xref>).</p>
				<p>Portanto, há uma necessária vinculação entre o Direito e a Linguagem, pois o
					acesso aos objetos se dá por intermédio do significado na linguagem (<xref
						ref-type="bibr" rid="B37">STEIN, 2004</xref>). Cabe, pois, analisar o
					significado que o judiciário tem conferido ao direito fundamental da
					inviolabilidade domiciliar no contexto das abordagens policiais, pois, como bem
					esclarecer a professora <xref ref-type="bibr" rid="B20">Colares (2014</xref>, p.
					124), “[...] da mesma forma que, no Direito, não cabe mais ‘aplicar leis e fatos
					concretos’, nas Ciências da Linguagem, não cabe conceber os fenômenos
					linguísticos e semióticos descontextualizados das práticas socioculturais.”</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.3 ANÁLISE CRÍTICA DO DISCURSO (ACD)</title>
				<p>
					<xref ref-type="bibr" rid="B35">Rodrigues-Júnior (2009)</xref> destaca que o
					interesse principal da ACD é o de desvelar a injustiça e a desigualdade
					presentes na naturalização de discursos que representam minorias sociais. Por
					consequência, na visão do autor, os analistas críticos do discurso devem
					necessariamente assumir uma postura crítica e política em prol dessas minorias,
					justamente para combater processo de naturalização desse tipo de discurso.</p>
				<p>Ainda de acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B35">Rodrigues-Júnior
					(2009</xref>, p. 101):</p>
				<disp-quote>
					<p>[...] a ACD congrega um conjunto de fatores de análise que procura desvelar
						relações injustas de poder e construções ideológicas opacas nos discursos
						produzidos sobretudo pela mídia, fato que mostra claramente sua importância
						no âmbito das disciplinas das Humanidades e das Ciências Sociais.</p>
				</disp-quote>
				<p>Nesse aspecto, a utilização da ADC para o estudo do problema aqui exposto é
					adequada justamente por se preocupar com as várias formas de desigualdade e
					injustiça produzidas no âmbito do discurso, por permitir a análise das práticas
					sociais do texto e dos discursos utilizados nas decisões judiciais. Nas palavras
					de <xref ref-type="bibr" rid="B5">Bragato e Colares (2017</xref>, p. 952):</p>
				<disp-quote>
					<p>Como um programa ou agenda de pesquisa, a Análise Crítica do Discurso é
						conhecida por sua posição abertamente política e se preocupa com a análise
						de várias formas de desigualdade social e injustiça. A análise do discurso
						que mostra o funcionamento do poder que sustenta estruturas e relações
						sociais opressivas contribui para lutas contínuas de contestação e mudança
						mediante o que se pode chamar de ativismo analítico.</p>
				</disp-quote>
				<p>Portanto, a ACD procura debater questões sociais contemporâneas, como o racismo,
					o sexismo (a diferença baseada no sexo), o controle e a manipulação
					institucional, a violência, as transformações identitárias, a exclusão social
						(<xref ref-type="bibr" rid="B30">MAGALHÃES, 2004</xref>, p. 120). Algo
					precisa ser feito para mudar essa realidade. A ACD é um raciocínio que pode e
					deve ser utilizado para ajudar a transformar as estruturas e as relações sociais
					opressivas. Seu objetivo não é apenas a crítica, é a mudança “para melhor”
						(<xref ref-type="bibr" rid="B22">FAIRCLOUGH, 2019</xref>, p. 1).</p>
				<p>Não é por outra razão que <xref ref-type="bibr" rid="B42">Warat (1995</xref>, p.
					48) alerta que a análise pragmática é um bom instrumento para a formação de
					juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas,
					mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores
					políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade.</p>
				<p>Nesse caso específico, é fundamental aplicar a ADC para desvendar as ideologias e
					os sentidos das decisões para o fim de verificar se o entendimento do TJCE
					promove justiça e igualdade na análise dos casos envolvendo invasão domiciliar
					por autoridades estatais, sem mandado judicial, sobretudo por policiais, ou se
					procura apenas reproduzir uma ideologia de opressão e de poder contra os menos
					favorecidos, que são inegavelmente os mais atingidos pelas abordagens policiais
					no interior das residências.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 ANÁLISE DO ATUAL ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ)</title>
			<p>O atual entendimento do STF e do STJ busca conciliar o combate à criminalidade com a
				proteção efetiva e adequada dos direitos fundamentais, especialmente do direito à
				inviolabilidade domiciliar e do direito à intimidade do indivíduo, que não pode ter
				sua casa invadida sem uma razão plausível e concreta. Sem sombras de dúvidas, houve
				uma evolução da interpretação ao entender que o ingresso regular de domicílio alheio
				depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa
				causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
				inviolabilidade domiciliar.</p>
			<p>A partir dessa decisão, a Sexta Turma do STJ, da relatoria do Ministro Rogério
				Schietti Cruz, sessão 02/03/2021, estabeleceu cinco teses centrais para legitimar o
				ingresso dos policiais em residências (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
					2021a</xref>, <italic>online</italic>):</p>
			<list list-type="order">
				<list-item>
					<p>Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de
							<italic>standard</italic> probatório para ingresso no domicílio do
						suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa
						causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a
						indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime
						de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no
						domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o
						ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso
						decorrente da obtenção de mandado judicial se possa, objetiva e
						concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será
						destruída ou ocultada; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em
						sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser
						voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
						residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser
						feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
						domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo
						caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova
						enquanto durar o processo; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o
						ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em
						decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em
						relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal dos
						agentes públicos que tenham realizado a diligência. </p>
				</list-item>
			</list>
			<p>Logo, além da situação de flagrância, a autoridade policial só poderá ingressar na
				residência se comprovar a existência de um lastro probatório mínimo, ou seja, a
				existência de fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
				flagrante delito. A validade do ingresso está condicionada ao que a autoridade
				policial sabia antes da sua operação, não sendo suficiente para sustentar sua
				validade a mera confirmação da situação de flagrante.</p>
			<p>Trata-se, portanto, de que uma exigência de justificativa prévia - demonstração de
				que, naquela situação específica, havia razão concreta a justificar a restrição ao
				direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, não só em razão da situação de
				flagrância, mas também em razão da presença de um mínimo de objetividade - pode e
				deve ser submetida ao contraditório e à discussão das partes. Em outras palavras, o
				que se exige é a presença de <italic>standards</italic> de prova para o ingresso em
				domicílio que, na lição de <xref ref-type="bibr" rid="B3">Badaró (2019</xref>, p.
				236), “[...] são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória
				necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado.”</p>
			<p>Com isso, passa-se a exigir da autoridade policial parâmetros de atuação na atividade
				policial, para evitar que a atuação seja uma manifestação individual da autoridade
				policial, desvinculada da realidade e sem a possibilidade de assegurar um mínimo de
				objetividade, que possa ser submetido ao contraditório e à discussão das partes.</p>
			<p>Nesse sentido, “[...] a mudança cria espaço para formação de jurisprudência acerca
				dos limites da atuação policial, possibilitando o desenvolvimento e a concretização
				da garantia, a partir da avaliação jurisprudencial dos casos concretos” (<xref
					ref-type="bibr" rid="B9">BRASIL, 2015</xref>, p. 18).</p>
			<p>O STF fixou o entendimento, portanto, de que:</p>
			<disp-quote>
				<p>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
					noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a
					posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
					sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
					autoridade, e de nulidade dos atos praticados (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
						>BRASIL, 2015</xref>, p. 2).</p>
			</disp-quote>
			<p>Nesse julgamento, o STF rejeitou o recurso do acusado por entender que o ingresso dos
				policiais em sua residência estava amparado no acompanhamento prévio e nas
				declarações do outro acusado, havendo elementos suficientes para indicar fundadas
				razões de que o acusado estivesse cometendo crime de tráfico de drogas. Por isso,
				fixou a tese da justa causa para afastar a garantia da inviolabilidade
				domiciliar.</p>
			<p>O STF não tratou especificamente das condicionantes a que está sujeito o
				consentimento do morador para que o ingresso da autoria policial no interior da casa
				seja considerado válido. Na verdade, limitou-se a discutir acerca da existência de
					<italic>standard</italic> probatório mínimo a comprovar que, no interior da
				casa, ocorre situação de flagrância. Em razão disso, o entendimento do STF deve ser
				uma importante fonte a ser pesquisada nos julgamentos dos casos em que se discute se
				havia ou não razões concretas a justificar o ingresso da autoridade policial no
				interior da residência de acusados.</p>
			<p>Diferentemente do que ocorreu no STF, no julgamento do HC nº 598.051/SP, o STJ foi
				mais além. Cuidou, como dito, de cinco questões relevantes ao tema do direito à
				inviolabilidade domiciliar:</p>
			<list list-type="roman-upper">
				<list-item>
					<p>Na hipótese de suspeita de flagrância delitiva, qual a exigência, em termos
						de standard probatório, para que policiais ingressem no domicílio do
						suspeito sem mandado judicial? </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, classificado como de natureza
						permanente, autoriza sempre o ingresso sem mandado no domicílio onde
						supostamente se encontra a droga? </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O consentimento do morador, para validar o ingresso no domicílio e a busca e
						apreensão de objetos relacionados ao crime, sujeita-se a quais
						condicionantes de validade? </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>A prova dos requisitos de validade do livre consentimento do morador, para o
						ingresso em seu domicílio sem mandado, incumbe a quem, e de que forma pode
						ser feita? </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Qual a consequência, para a ação penal, da obtenção de provas contra o
						investigado ou réu, com violação a regras e condições legais e
						constitucionais para o ingresso no seu domicílio? (<xref ref-type="bibr"
							rid="B7">BRASIL, 2021a</xref>, <italic>online</italic>). </p>
				</list-item>
			</list>
			<p>O ministro Rogério Schietti Cruz ressaltou que o ponto de maior relevo diz respeito
				ao consentimento do morador, ainda pouco explorado pela jurisprudência. Dos pontos
				mencionados pelo ministro, entende-se que apenas (III) o consentimento do morador
				para validar o ingresso no domicílio para a busca e a apreensão dos objetos
				relacionados ao crime e (IV) a prova dos requisitos de validade do livre
				convencimento do morador para o ingresso em seu domicílio sem mandado não foram
				abordados pelo STF.</p>
			<p>Os demais pontos (I, II e V) já foram abordados pelo STF com a fixação do
				entendimento de que:</p>
			<list list-type="roman-upper">
				<list-item>
					<p>O ingresso da autoridade policial no interior de residência onde supostamente
						esteja sendo cometido um crime exige um <italic>standards</italic> de prova,
						ou seja, a presença de fundadas razões que indiquem que dentro da casa
						ocorre situação de flagrante delito. Nas palavras do ministro Rogério
						Schietti Cruz: <disp-quote>
							<p>[...] na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em
								termos de <italic>standard</italic> probatório para ingresso no
								domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas
								razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente
								justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre
								situação de flagrante delito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6"
										>6</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL,
									2021a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
						</disp-quote>
					</p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O crime de tráfico de drogas, apesar de ser classificado como de natureza
						permanente, a ensejar a prisão do acusado a qualquer tempo, por si só, não
						autoriza o ingresso de autoridade policial no domicílio. Nas palavras do
						ministro Rogério Schietti Cruz, “[...] apenas será permitido o ingresso em
						situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da
						obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a
						prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada”<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup> (<xref ref-type="bibr"
							rid="B7">BRASIL, 2021a</xref>, <italic>online</italic>);</p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Por fim, a consequência decorrente da violação aos parâmetros
						jurisprudenciais, legais e constitucionais é a declaração de ilicitude de
						todas as provas obtidas e produzidas, inclusive das provas que delas
						decorrerem, e responsabilização criminal, civil e administrativa do(s)
						agente(s) público(s) que realizou (realizaram) a invasão domiciliar. </p>
				</list-item>
			</list>
			<p>Não é por outra razão que se defende a tese de que a decisão do STJ trouxe um
				acréscimo de sentido ao tema da inviolabilidade domiciliar, por abordar situações
				negligenciadas pela jurisprudência e que são essenciais para uma adequada abordagem
				da conduta de se ingressar no domicílio onde há uma suposta situação de
				flagrância.</p>
			<p>Passa-se, pois, a analisar os dois pontos não analisados pelo STF, que foram objeto
				de profunda apreciação pelo STJ e que devem ser utilizados pela Jurisdição Ordinária
				na apreciação de casos semelhantes.</p>
			<p>O primeiro ponto diz respeito à validade do suposto consentimento do morador para o
				ingresso policial em sua residência. Esse aspecto não foi objeto de análise no RE nº
				603.616, por não ter sido objeto de impugnação pelos acusados. Aliás, esse ponto é
				pouco explorado pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, não
				havendo critérios ou parâmetros de como deve ocorrer o consentimento, muito menos
				para aferir a sua voluntariedade e validade, diante de policiais e, portando, armas
				de grosso calibre na porta de sua casa.</p>
			<p>Com a mudança de entendimento, esse aspecto - quais critérios devem ser utilizados
				para aferir a validade do consentimento dado pelo morador para autorizar a entrada
				dos policiais em sua residência - precisa ser enfrentando, como de fato o foi pelo
				ministro Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP.</p>
			<p>O ministro destacou precedentes dos Estados Unidos e da Espanha para firmar a tese de
				que “[...] o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais
				em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser
				voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação”<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
					>BRASIL, 2021a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>De acordo com o ministro Rogério Schietti Cruz, a Suprema Corte Americana construiu
				diretrizes que devem ser avaliadas para aferir a validade do consentimento do
				morador que autorizou o ingresso de agentes policiais em sua residência:</p>
			<list list-type="roman-upper">
				<list-item>
					<p>número de policiais - presença de vários agentes do lado de fora da
						residência; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>suspeito cercado de policiais - policiais ao redor ou cercando o suspeito
						enquanto buscam o seu consentimento; (III) atitudes dos policiais - maneira
						de se apresentar e buscar o consentimento do morador); (IV) exigência da
						busca - não há de se falar em voluntariamente se o consentimento foi obtido
						depois que os policiais disseram ou sugeriram que tinham um mandado judicial
						ou outra autorização para ingressar na residência; (V) ameaças ao suspeito
						-, por exemplo, de ser preso se não cooperar; (VI) momento da diligência.
					</p>
				</list-item>
			</list>
			<p>O ministro citou ainda os parâmetros fixados pela Corte espanhola para aferir a
				validade do consentimento do morador que autorizou a entrada de agentes policiais em
				sua residência:</p>
			<list list-type="roman-upper">
				<list-item>
					<p>Consentimento por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de direitos;
					</p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Consentimento deve ser livre e consciente, sem erro, violência ou intimidação
						de qualquer modo, que não seja condicionado a alguma circunstância
						periférica, como promessas de qualquer atuação policial e seja precedido da
						assistência de um defensor, do que constará da diligência policial, na
						hipótese em que a pessoa esteja presa ou detida; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Consentimento pode ser prestado por meio oral ou por escrito, mas sempre
						vertido documentalmente; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Consentimento deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento
						tácito; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>Autorização deve ser dada pelo titular do domicílio; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>O consentimento deve ser outorgado para um caso concreto; </p>
				</list-item>
				<list-item>
					<p>São dispensadas as formalidades exigidas no art. 569 da Ley de Enjuiciamiento
						Criminal (Tribunal Supremo da Espanha - STS 1803/2002, 4/11/2002). </p>
				</list-item>
			</list>
			<p>Portanto, “[...] o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes
				estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa
				ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação”<sup><xref
						ref-type="fn" rid="fn9">9</xref></sup> (<xref ref-type="bibr" rid="B7"
					>BRASIL, 2021a</xref>, <italic>online</italic>).</p>
			<p>O segundo ponto diz respeito a quem cabe provar a validade do livre consentimento do
				morador para o ingresso em seu domicílio sem mandado judicial: acusação ou defesa?
				Na visão do ministro Rogério Schietti Cruz, a prova da legalidade e da
				voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do acusado, em caso de
				dúvida, cabe ao Estado, ou seja, ao órgão acusador.</p>
			<p>Na conclusão do ministro, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento
				para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e
				deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso
				domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo o caso, a
				operação deve ser registrada em áudio-vídeo, e preservada tal prova enquanto durar o
						processo<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B7">BRASIL, 2021a</xref>).</p>
			<p>No caso analisado pelo STJ, o ministro ressaltou que os policiais militares receberam
				uma denúncia anônima a respeito de tráfico de drogas, a qual mencionava as
				características físicas do traficante, pouco tempo depois, foi identificado e
				abordado em local público, distante de sua residência. Os policiais mencionaram que
				o suspeito tentou, sem êxito, mudar de caminho quando avistou a viatura, para não
				ser interpelado. Nessa abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o abordado.</p>
			<p>Não satisfeitos, os policiais perguntaram ao abordado sobre o seu endereço, que ele
				teria informado, guiado os policiais até lá e autorizado a entrada em sua casa, onde
				as drogas foram encontradas em uma pochete no armário da cozinha. Portanto, a tese
				sustentada pelo Ministério Público e pelos policiais é de que o acusado/abordado
				autorizou a entrada dos policiais na sua residência, sem analisar, contudo, o
				contexto dessa autorização.</p>
			<p>Entretanto, em juízo, o acusado informou que se encontrava em sua casa quando ela foi
				invadida pelos policiais. Não foi abordado em via pública, mas no interior de sua
				residência. Havia, portanto, discrepância entre o depoimento dos policiais e o
				depoimento do acusado, sendo a dúvida dirimida em prol do acusado.</p>
			<p>Por não ter havido comprovação de consentimento válido para o ingresso no domicílio
				do acusado, o ministro relator reconheceu a ilicitude das provas obtidas e das
				provas decorrentes inicialmente produzidas, o que ensejou a sua absolvição, no que
				foi acompanhado pelos demais ministros.</p>
			<p>Por fim, extrai-se ainda dos julgamentos analisados que a medida cautelar de busca e
				apreensão domiciliar ou pessoal, prevista no artigo 240 do Código de Processo Penal
				(CPP), é uma medida instrumental (busca), ou seja, meio de obtenção da prova, que
				visa encontrar pessoas ou coisas e uma medida cautelar probatória (apreensão).
				Apesar de institutos diversos, foram tratados de forma unificada pelo CPP (<xref
					ref-type="bibr" rid="B28">LOPES JUNIOR, 2019</xref>).</p>
			<p>Quer dizer, é um instituto de natureza cautelar destinada a garantir a produção de
				provas acerca da existência de crime e, como toda e qualquer providência cautelar,
				exige a presença do <italic>fumus boni iuris e o periculum in mora</italic>, que
				foram definidos pelas Cortes Superiores.</p>
			<p>A partir do entendimento fixado, a leitura que se deve fazer da <italic>fumus boni
					iuris</italic> é a de que o ingresso da autoridade policial na residência de
				suspeitos exige a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo
				objetivo e devidamente justificadas, e que o flagrante deve ser visualizado antes do
				ingresso na residência, ou seja, não é a constatação posterior ao ingresso que
				legitima a invasão, mas sim o contexto fático anterior à invasão que a legitima.</p>
			<p>Da mesma forma, o sentido do <italic>periculum in mora</italic> também passa a ser
				construído e definido em cotejo com a legalidade e a realidade, para verificar se
				havia urgência e necessidade do flagrante. Com isso, procura-se retirar do âmbito de
				discricionariedade da autoridade policial a urgência e a necessidade flagrancial,
				para evitar que a atuação seja uma manifestação individual da autoridade policial,
				desvinculada da realidade e sem a possibilidade de assegurar um mínimo de
				objetividade, que possa ser submetido ao contraditório e à discussão das partes.</p>
			<p>Ora, em casos não emergenciais, a mera suspeita da existência de drogas para fins de
				tráfico não é causa bastante a legitimar o ingresso forçado da autoridade policial
				na residência do suspeito. Nas penas de <xref ref-type="bibr" rid="B1">Amaral
					(2012)</xref>, além de gerar insegurança jurídica para a sociedade, abre espaço
				para a corrupção e para a arbitrariedade. Nesses casos, o certo a se fazer é
				postular judicialmente pelo mandado de busca e apreensão.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 ANÁLISE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ ACERCA DAS QUESTÕES
				RELEVANTES AO TEMA DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR</title>
			<p>Foram analisadas apelações criminais julgadas pelas Câmaras Criminais do Estado do
				Ceará, escolhidas aleatoriamente no sistema processual informatizado do Tribunal. As
				decisões pesquisadas foram proferidas após a decisão do Recurso Extraordinário de nº
				603.616/RO, pelo STF, e depois da decisão do HC nº 598.051, pelo STF. Foram
				examinadas decisões do TJCE referentes a situações nas quais houve o ingresso da
				autoridade policial na residência do suspeito sem mandado judicial,
				independentemente da natureza do crime investigado.</p>
			<p>Foram analisadas decisões proferidas pelo TJCE após o entendimento do STF, e decisões
				proferidas após o entendimento do STJ. Esse corte temporal permite enxergar qual o
				entendimento que o TJCE passou a adotar após a mudança de entendimento do STF, que
				ocorreu em novembro de 2015, e do STJ, que ocorreu em março de 2021. A ideia é
				justamente verificar se essas decisões estão de acordo com o atual entendimento das
				Cortes Superiores, ou se foi apresentada justificativa adequada para afastar o atual
				entendimento das Cortes Superiores.</p>
			<p>Há inúmeras decisões do TJCE acerca do ingresso de policiais no imóvel pertencente a
				suspeito da prática de crimes, independentemente da natureza do crime investigado.
				Não há espaço nem seria produtivo analisar todas as decisões sobre o ingresso dos
				policiais na residência de suspeitos proferidas após o julgamento das Cortes
				Superiores sobre a inviolabilidade domiciliar.</p>
			<p>Portanto, não foi o número total de amostras extraídas que foi utilizado para
				apresentar ao leitor o atual entendimento do TJCE acerca da inviolabilidade
				domiciliar. Procurou-se, na verdade, verificar se há alguma peculiaridade nos fatos
				dos casos julgados pelo TJCE a justificar o afastamento do precedente das Cortes
				Superiores, bem como investigar se o TJCE aplicou corretamente a técnica do
					<italic>distinguishing</italic>, quando deixou de seguir os precedentes das
				Cortes Superiores, ou se apresentou argumentação capaz de superá-los.</p>
			<p>Com isso, o leitor terá uma clara noção acerca do atual entendimento do TJCE no que
				diz respeito ao ingresso de policiais na residência do suspeito sem mandado
				judicial, após a decisão das Cortes Superiores, bem como se o TJCE apresentar alguma
				peculiaridade para excepcionar a aplicação do precedente.</p>
			<sec>
				<title>4.1 DECISÕES PROFERIDAS PELO TJCE APÓS O ENTENDIMENTO DO STF</title>
				<p>No julgamento da apelação criminal referente ao Processo de nº
					000408107.2018.8.06.0167, julgado em 09/02/2021, pela 1ª Câmara Criminal,
					entendeu-se que o delito de tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime
					permanente, protraindo-se no tempo a situação de flagrância, prescinde de ordem
					judicial de busca e apreensão quando houver fundadas razões que indiquem que
					dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, como verificado no caso
					concreto.</p>
				<p>A 1ª Câmara Criminal entendeu que o ingresso dos policiais na residência do
					suspeito foi justificado pelo fato de o acusado ter se recusado a se identificar
					quando foi abordado em via pública, além de no domicílio ter sido autorizada
					pela irmã do acusado, cujo entendimento destoa da premissa estabelecida pelo STJ
					de que a autorização para ingressar no domicílio do suspeito deve ser dada pelo
					titular do domicílio.</p>
				<p>No julgamento da apelação criminal referente ao Processo de nº
					005453882.2016.8.06.0112, julgado em 17/02/<xref ref-type="bibr" rid="B13"
						>2021</xref>, pela 2ª Câmara Criminal, entendeu-se que não se exige das
					autoridades policiais maiores explicações sobre as razões que levaram a
					ingressar na casa onde a diligência foi realizada, mesmo diante de denúncia
					anônima. O entendimento é de que o crime de tráfico de drogas, na modalidade
					“guardar” ou “ter em depósito”, é de natureza permanente, a justificar a prisão
					em flagrante a qualquer momento, inclusive no interior da residência.</p>
				<p>No julgamento da apelação criminal referente ao Processo de nº
					046326313.2011.8.06.0001, julgado em 09/02/<xref ref-type="bibr" rid="B14"
						>2021</xref>, pela 3ª Câmara Criminal, antes do atual entendimento do STJ,
					entendeu-se que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “guardar” ou “ter em
					depósito”, é de natureza permanente, de modo que o agente permanece em estado de
					flagrância enquanto a droga estiver em seu poder, a justificar a mitigação da
					garantia individual da inviolabilidade do domicílio.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>4.2 DECISÕES PROFERIDAS PELO TJCE APÓS O ENTENDIMENTO DO STJ</title>
				<sec>
					<title>4.2.1 Análise do Processo nº <xref ref-type="bibr" rid="B15"
							>0001989-67.2019.8.06.0001</xref>, julgado pela 1ª Câmara
						Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, ocorrido no dia 02/02/2021, entendeuse
						pela ilicitude das provas produzidas, em razão da violação ilegal do
						domicílio do acusado. Segundo consta nos autos, a composição da Polícia
						Militar do Estado do Ceará recebeu denúncia anônima de que o recorrente
						estava traficando em sua residência. A composição dirigiu-se à residência do
						acusado, que se encontrava em local público, e, ao avistar a polícia, correu
						por beco, mas foi perseguido e preso na casa de sua mãe, onde, segundo os
						policiais, foi encontrada certa quantidade de droga. Contudo, o acusado, sua
						a irmã e sua mãe, ouvidos em juízo, informaram que não foi encontrada droga
						em sua residência.</p>
					<p>No entendimento da relatora, os policiais nada declararam acerca de qualquer
						investigação prévia que pudesse, de alguma forma, justificar o ingresso não
						autorizado no domicílio da genitora do acusado/apelante.</p>
					<p>Entendeu-se pela ilicitude da prova produzida pela autoridade policial, em
						razão da ausência de fundadas razões que indicassem a existência de situação
						de flagrância no interior da casa da mãe do acusado/apelante, que foi
						absolvido nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal,
						ou seja, inexistência de comprovação da situação de comercialização de
						substância entorpecente.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.2 Análise do Processo nº 0004081-07.2018.8.06.0167, julgado pela 1ª
						Câmara Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, no dia 09/02/2021, entendeu-se que o
						ingresso na residência foi precedido de fundadas razões e de autorização da
						irmã do acusado. Consta nos autos que o acusado foi abordado em uma
						motocicleta com restrição de roubo e, por se negar a se identificar, os
						policiais se dirigiram à sua residência, onde foi encontrada substância
						entorpecente, arma de fogo, munições e balança de precisão.</p>
					<p>No entendimento da desembargadora, “[...] sendo o tráfico de entorpecentes
						crime permanente, a conduta delitiva se protrai no tempo, perdurando, assim,
						o flagrante que justificou a exitosa diligência de busca e apreensão
						realizada na residência do acusado”, sendo “[...] forçoso concluir que não
						há ilegalidade na diligência de busca e apreensão nem nas provas obtidas,
						eis que efetuada durante a prisão em flagrante por crimes de natureza
						permanente” (<xref ref-type="bibr" rid="B10">BRASIL, 2021b</xref>,
							<italic>online</italic>).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn11"
							>11</xref></sup></p>
					<p>Entendeu-se, portanto, que não houve violação de domicílio. Nessa decisão,
						proferida antes do entendimento do STJ, e posterior ao entendimento do STF,
						justificou-se a invasão domiciliar com fundamento na natureza permanente do
						crime de tráfico de drogas e na existência de fundadas razões a justificarem
						o ingresso da autoridade policial na residência do suspeito.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.3 Análise do Processo nº 0050258-55.2020.8.06.0168, julgado pela 2ª
						Câmara Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, que ocorreu em 24/03/2021, rejeitou-se
						o pedido de ilicitude da prova produzida, por se entender que não houve
						violação de domicílio, tendo em vista que o ingresso dos policiais na casa
						dos acusados foi precedido de fundadas razões (denúncias dando conta de que
						os acusados seriam integrantes de uma quadrilha responsável pela
						distribuição de drogas na região), além de se tratar de flagrante de crime
						permanente.</p>
					<p>No entendimento da Câmara, “[...] o ingresso na casa se deu em face de
						fundadas suspeitas da prática do comércio ilegal de entorpecentes, panorama
						que relativiza o direito à inviolabilidade ao domicílio.” (<xref
							ref-type="bibr" rid="B11">BRASIL, 2021c</xref>,
								<italic>online</italic>).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn12"
								>12</xref></sup> Além disso, segundo os policiais, cuja versão goza
						de presunção de veracidade, a entrada no imóvel teria sido autorizada pelos
						acusados.</p>
					<p>Entendeu-se, portanto, que não houve violação de domicílio.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.4 Análise do Processo nº 0062386-18.2017.8.06.0167, julgado pela 2ª
						Câmara Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, que ocorreu no dia 24/03/2021,
						entendeu-se pela inexistência de violação de domicílio, em razão de a
						atitude do acusado - “[...] que, ao avistar a polícia, correu e se dirigiu à
						sua casa - caracterizar fundada suspeita de que, no interior do imóvel,
						ocorria situação de flagrante delito, justificando o ingresso dos policiais
						neste imóvel, independentemente de mandado judicial ou autorização do
						morador.” (<xref ref-type="bibr" rid="B12">BRASIL, 2021d</xref>,
							<italic>online</italic>).<sup><xref ref-type="fn" rid="fn13"
							>13</xref></sup></p>
					<p>Além disso, a entrada dos policiais na residência do acusado onde foram
						apreendidos os entorpecentes se deu mediante prévia autorização da avó do
						acusado/recorrente e do próprio acusado.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.5 Análise do Processo nº 0050094-55.2021.8.06.0136, julgado pela 1ª
						Câmara Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, que ocorreu em 08/03/2022, entendeuse
						pela ilicitude da entrada dos policiais à residência do réu sem mandado
						judicial e sem autorização do morador e das provas obtidas em decorrência
						dessa conduta, sob o argumento de que não houve consentimento do morador ou
						fundadas razões que permitissem pressupor a situação de flagrância, a
						justificar o ingresso na residência.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.6 Análise do Processo de nº <xref ref-type="bibr" rid="B16"
							>0005799-65.2015.8.06.0160</xref>, julgado pela 3ª Câmara
						Criminal</title>
					<p>No julgamento dessa apelação criminal, que ocorreu em 08/03/2022, o TJCE
						entendeu pela ilicitude da prova produzida, em razão da ausência de
						consentimento do morador para ingresso dos policiais militares na
						residência, além da inexistência de justa causa para legitimar a entrada dos
						policiais na residência do acusado, ou seja, no entendimento da 3ª Câmara
						Criminal do TJCE, não havia contexto fático anterior à invasão, situação de
						flagrante delito, que justificasse a entrada dos policiais na residência do
						acusado.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.7 Análise do Processo nº <xref ref-type="bibr" rid="B17"
							>0050799-48.2020.8.06.0052</xref>, julgado pela 1ª Câmara
						Criminal</title>
					<p>Nesse julgamento, que ocorreu em 08/03/2022, entendeu-se pela licitude da
						prova produzida pela autoridade policial, sob o argumento de que somente
						após caracterizado o flagrante, ou seja, situação prévia de flagrância, é
						que os policiais efetuaram buscas na residência do réu, onde acharam mais
						drogas e vários saquinhos plásticos comumente utilizados para a traficância.
						O TJCE entendeu que havia justa causa a endossar a violação domiciliar, na
						linha dos precedentes das Cortes Superiores.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.8 Análise do Processo nº <xref ref-type="bibr" rid="B18"
							>0011334-51.2021.8.06.0293</xref>, julgado pela 2ª Câmara
						Criminal</title>
					<p>Nesse julgamento, que ocorreu em 02/03/2022, a Segunda Câmara Criminal do
						TJCE entendeu, na esteira dos precedentes das Cortes Superiores, que não
						havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência do acusado, ou
						seja, não havia justa causa par autorizar a entrada dos policiais na
						residência do acusado. Na verdade, o ingresso dos policiais na residência do
						acusado está fundado em mera avaliação subjetiva da autoridade policial.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>4.2.9 Conclusão da análise dos processos examinados</title>
					<p>Após analisar decisões proferidas pelas Turmas Criminais do Estado do Ceará,
						é possível concluir que há alinhamento com os precedentes das Cortes
						Superiores, por exigir que o ingresso de policiais na residência do suspeito
						seja precedido de elementos concretos e objetivos que possam, caso a caso,
						ser aferidos e submetidos ao contraditório e à ampla defesa das partes
						processuais.</p>
					<p>Com isso, o contexto fático anterior à invasão (justa causa) é colocado no
						campo da discussão das partes, transformando a alegação de denúncia anônima
						uma mera avaliação subjetiva da autoridade policial, o que implica dizer que
						a mera natureza permanente do crime de drogas não pode ser empregada para
						legitimar a violação de domicílio.</p>
					<p>Não se viu nos inquéritos policiais e nos processos analisados a exposição de
						razões fáticas a justificar a urgência da medida, que sequer foi objeto de
						discussão. Na verdade, no âmbito inquisitorial, não há preocupação com a
						ausência de justificativas ou de elementos concretos e objetivos que
						poderiam ser analisados no exame da legalidade da conduta dos policiais.</p>
					<p>Percebe-se, na verificação dos processos analisados, que a autoridade
						policial destoa do entendimento do STF, de 5/11/2015, quando fixou a tese de
						que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige a presença de
						fundadas razões. Todos os processos analisados são posteriores ao
						entendimento do STF, o que implica dizer que a autoridade policial já tinha
						conhecimento da necessidade de fundadas razões, devidamente justificadas a
						posteriori, para o ingresso forçado na residência do suspeito.</p>
					<p>Embora as investigações tenham sido realizadas antes do atual entendimento do
						STJ, 02/03/2021, que estabeleceu cinco teses centrais para legitimar o
						ingresso dos policiais em residências, verificou-se, pois, no âmbito das
						investigações levadas a cabo pela autoridade policial, que a invasão ocorreu
						somente a partir de denúncia anônima e da atitude suspeita do indivíduo, sem
						qualquer preocupação com a explicitação do conteúdo dessas expressões e com
						a realidade, que gravitam o imaginário e o subjetivismo dos policiais.</p>
				</sec>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>5 CONCLUSÃO</title>
			<p>As reflexões desenvolvidas neste trabalho permitem concluir que é preciso interpretar
				e aplicar o Direito a partir da realidade na qual o operador do direito se encontra
				inserido. O Direito não pode ser estudado apenas no plano do dever ser, da
				abstração, do ponto de vista eminentemente científico como quis Hans Kelsen.
				Exige-se que sua interpretação e aplicação sejam realizadas sem descuidar da
				dogmática jurídica, do texto, do contexto e da realidade, que é uma fonte preciosa
				de informações que devem ser analisadas e sopesadas pelo operador do Direito.</p>
			<p>A realidade demonstra que as abordagens policiais decorrentes de denúncias anônimas
				da prática de crime, em regra, têm sido realizadas sem a observância dos parâmetros
				legais e constitucionais, sobretudo para angariar provas do crime imputado aos
				sujeitos abordados.</p>
			<p>Nesse contexto, é que surge a alegação de que o acusado “confessou” e “autorizou” a
				entrada dos policiais em sua residência. A prova assim obtida não tem sido mais
				aceita e utilizada pelo Poder Judiciário para homologar prisões e condenar pessoas.
				O cenário atual exige uma avaliação séria, profunda, dialética e racional das provas
				produzidas pela autoridade policial, especialmente após a mudança de entendimento
				dos Tribunais Superiores.</p>
			<p>Em razão disso, o atual entendimento dos Tribunais Superiores representa um avanço na
				proteção dos direitos fundamentais, especialmente do direito fundamental à
				inviolabilidade domiciliar e à intimidade dos suspeitos, sendo razoável concluir com
				certa dose de segurança que as restrições e as condicionantes impostas não
				dificultam ou impedem as investigações, até porque a autoridade policial pode se
				valer do mandado judicial, mas fixam o entendimento de que somente intervenções
				policiais urgentes justificam o ingresso domiciliar sem autorização judicial, cuja
				urgência deve ser razoavelmente embasada.</p>
			<p>Nesse sentido, as decisões proferidas no âmbito do TJCE reproduzem um discurso
				jurídico e linguístico alinhado com o atual entendimento do STJ, na tentativa de
				impedir situações e comportamentos da autoridade policial que ainda insistem em
				atuar à margem dos entendimentos fixados pelas Cortes Superiores.</p>
			<p>Contudo, o entendimento do TJCE acerca da entrada forçada em domicílio de suspeito
				sem mandado judicial só dá sinais de efetiva mudança a partir da decisão do STJ, que
				ocorreu em 02/03/2021. Isso pode ser confirmado a partir da análise de decisões
				proferidas pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais do TJCE, nos Processos nº
				0004081-07.2018.8.06.0167, julgado em 09/02/2021, 0054538-82.2016.8.06.0112, julgado
				em 17/02/2021, e 0463263-13.2011.8.06.0001, julgado em 09/02/2021.</p>
			<p>Essa oscilação é um claro sinal de que o atual entendimento do STJ não elimina as
				discussões acerca do significado do conceito de “razões concretas” e dos
				subjetivismos da autoridade policial a justificar o ingresso forçado na residência
				de suspeitos. O que só reforça a tese de que a análise pragmática é muito importante
				na definição e no estudo dos conceitos jurídicos, a exigir sempre uma prática
				questionadora da realidade e, sobretudo, da atuação da autoridade policial, que
				insiste em desprezar os contornos estabelecidos pelos Tribunais Superiores acerca do
				ingresso forçado na residência de suspeitos sem mandado judicial.</p>
			<p>Da mesma forma, essa crítica também pode ser endereçada ao Poder Judiciário cearense
				que só mudou seu posicionamento após a decisão do STJ, apesar de o próprio STF já
				ter fixado parâmetros importantes que deveriam ter sido utilizados na interpretação
				e na aplicação de situações envolvendo invasão domiciliar. Essa resistência levou à
				condenação de acusados que teriam sido absolvidos se tivessem sidos respeitados os
				precedentes do STF.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>STF, HC 86.082-6, RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em
					9.3.2010; RHC 117.159, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado 5.11.2013;
					RHC 121.419, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 2.9.2014.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>STJ, HC 188.195, RHC 40.796, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
					8.5.2014; AgRg no ARep 417.637, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
					Turma, jugado em 9.12.2014. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Antes desse julgamento, o STJ já havia entendido que a mera denúncia anônima de
					tráfico de drogas e fuga do acusado ao avistar a polícia não seriam suficientes
					a autorizar o ingresso da polícia no domicílio sem o consentimento ou a
					autorização judicial do morador. Da mesma forma, a mera intuição acerca de
					eventual traficância no interior da residência também não autoriza a invasão,
					embora possa justificar uma abordagem policial em local público. Informativos
					666, 623 3 660, todos do STJ.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p> No mesmo sentido, a 6ª Câmara Criminal do Estado de São Paulo entendeu que
					tráfico de drogas é crime permanente a autorizar a prisão em flagrante do agente
					a qualquer tempo, inclusive no interior de sua residência (Processo
					2275261-55.2020.8.26.0000).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p> TJCE. 1ª Câmara criminal. Apelação criminal nº 0006855-73.2019.8.06.0167. Rel.
					Desembargador Francisco Carneiro Lima, julgado em 23 fev. 2021.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Trecho do voto do mini. rel. Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Trecho do voto do mini. rel. Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>Trecho do voto do mini. rel. Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>Trecho do voto do mini. rel. Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Trecho do voto do mini. rel. Rogério Schietti Cruz, HC nº 598.051/SP.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Trecho do voto da Relatora Desembargadora Maria Edna Martins, no julgamento da
					Apelação Criminal nº 0004081-07.2018.8.06.0167. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>Trecho do voto da Relatora Desembargadora Maria Edna Martins, no julgamento da
					Apelação Criminal nº 0050258-55.2020.8.06.0168. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Trecho do voto da Relatora Desembargadora Maria Edna Martins, no julgamento da
					Apelação Criminal nº 0062386-18.2017.8.06.0167. </p>
			</fn>
		</fn-group>
		<fn-group>
			<title>NOTA</title>
			<fn fn-type="other">
				<p>Informo que os autores Alexander Perazo Nunes de Carvalho, Júlio César Lobo e
					Augusto Amaral Borgongino de Carvalho participaram em conjunto e de forma
					complementar para a concretização do presente artigo. O coautor Alexander Perazo
					definiu o tema, o problema, os objetivos, a metodologia, a organização e a
					revisão do artigo. O coautor Júlio César Alcides trouxe fundamentos teóricos a
					todos os capítulos, elaborou a introdução, o capítulo 2 e as conclusões. O
					coautor Augusto Borgongino elaborou os resumos, revisou todas as citações e
					aplicou a normalização da ABNT/Brasil utilizada pela revista. O artigo que ora
					se propõe é, portanto, uma obra de cunho coletivo.</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
				<mixed-citation>AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante
					de crime permanente. <bold>Revista Brasileira de Ciências Criminais</bold>, São
					Paulo, v. 95, n. 20, p. 165193, abr. 2012. Disponível em: <ext-link
						ext-link-type="uri" xlink:href="https://repositorio.usp.br/item/002302878"
						>https://repositorio.usp.br/item/002302878</ext-link>. Acesso em: 25 out.
					2022.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>AMARAL</surname>
							<given-names>Cláudio do Prado.</given-names>
						</name>
					</person-group>
					<article-title>Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime
						permanente</article-title>
					<source>Revista Brasileira de Ciências Criminais</source>
					<publisher-loc>São Paulo</publisher-loc>
					<volume>95</volume>
					<issue>20</issue>
					<fpage>165193</fpage>
					<season>abr</season>
					<year>2012</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://repositorio.usp.br/item/002302878"
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					</comment>
					<date-in-citation>Acesso em: 25 out. 2022</date-in-citation>
				</element-citation>
			</ref>
			<ref id="B2">
				<mixed-citation>ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. <bold>Pacto Internacional sobre
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						>https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf</ext-link>.
					Acesso em: 24 out. 2022.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="book">
					<person-group person-group-type="author">
						<collab>ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS</collab>
					</person-group>
					<source>Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos</source>
					<publisher-loc>New York</publisher-loc>
					<year>1966</year>
					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf"
							>https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf</ext-link>
					</comment>
					<date-in-citation>Acesso em: 24 out. 2022</date-in-citation>
				</element-citation>
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			<ref id="B3">
				<mixed-citation>BADARÓ, Gustavo. <bold>Epistemologia judiciária e prova
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					<source>Epistemologia judiciária e prova penal</source>
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					Acesso em: 25 out. 2022.</mixed-citation>
				<element-citation publication-type="journal">
					<person-group person-group-type="author">
						<name>
							<surname>BARROSO</surname>
							<given-names>Luís Roberto</given-names>
						</name>
						<name>
							<surname>BARCELLOS</surname>
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					<article-title>O começo da história. A nova interpretação constitucional e o
						papel dos princípios no direito brasileiro</article-title>
					<source>Revista da Emerj, Rio de Janeiro</source>
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					<fpage>25</fpage>
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					<comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
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					</comment>
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							<surname>BRAGATO</surname>
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					<article-title>Indícios de descolonialidade na Análise Crítica do Discurso da
						ADPF 186/DF</article-title>
					<source>Revista Direito GV</source>
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					</comment>
					<date-in-citation>Acesso em: 25 out. 2022</date-in-citation>
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					<source>Diário Oficial da República Federativa</source>
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					<comment>(info 687)</comment>
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					</comment>
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					<comment>(repercussão geral - Tema 280)</comment>
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