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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i37.p1-29.2023</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>VIOLAÇÕES ESTRUTURAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS:
                    UMA ANÁLISE A PARTIR DO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL</article-title>
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                    <trans-title>STRUCTURAL VIOLATIONS IN THE INTER-AMERICAN HUMAN RIGHTS SYSTEM: AN
                        ANALYSIS BASED ON THE CASE FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRAZIL</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>VIOLACIONES ESTRUCTURALES EN EL SISTEMA INTERAMERICANO DE DERECHOS
                        HUMANOS: UN ANÁLISIS A PARTIR DEL CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS.
                        BRASIL</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-7163-923X</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>França</surname>
                        <given-names>Eduarda Peixoto da Cunha</given-names>
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                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-5640-4579</contrib-id>
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                        <surname>Pedrosa</surname>
                        <given-names>Tomás Araújo</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2349-0167</contrib-id>
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                        <surname>Nóbrega</surname>
                        <given-names>Flavianne Fernanda Bitencourt</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff3">***</xref>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco</institution>
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                    <city>Recife</city>
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                <email>eduardacunhapf@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutoranda e Mestre em Direito pela
                    Universidade Federal de Pernambuco. Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento
                    de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Recife - PE - BR. E-mail:
                    &lt;eduardacunhapf@gmail.com&gt;.</institution>
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            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco
                    (UFPE)</institution>
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                    <city>Recife</city>
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                <email>pedrosa02tomas@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Graduando em Direito pela Universidade Federal
                    de Pernambuco (UFPE). Pesquisador do "Acesso ao Sistema Interamericano de
                    Direitos Humanos - aSIDH". Recife - PE - BR. E-mail:
                    &lt;pedrosa02tomas@gmail.com&gt;.</institution>
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            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Pernambuco
                    (UFPE)</institution>
                <institution content-type="orgdiv1">Faculdade de Direito do Recife</institution>
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                    <city>Recife</city>
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                <email>flavianne@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Professora Permanente do Programa de
                    Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UFPE, vinculada à linha de
                    pesquisa "Justiça e Direitos Humanos na América Latina". Professora de Teoria
                    Política e do Estado do Departamento de Direito Público Geral e Processual da
                    UFPE. Coordenadora do Programa de Extensão "Acesso ao Sistema Interamericano de
                    Direitos Humanos - aSIDH" e líder do "Laboratório de Pesquisa em Desenhos
                    Institucionais", ambos da UFPE. Coordenadora da Câmara de Conciliação, Mediação
                    e Arbitragem (CCMA) da Faculdade de Direito do Recife da UFPE. Pósdoutorado no
                    Max Planck Institute for Comparative and International Private Law – Hamburg.
                    Doutora em Direito pela UFPE, com período sanduíche na Bucerius Law School –
                    Hamburg – Alemanha. Mestre em Ciência Política e Mestre em Direito pela UFPE.
                    Recife - PE - BR. E-mail: &lt;flavianne@gmail.com&gt;.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p>
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                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
                    </p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>16</day>
                <month>03</month>
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                <season>May-Aug</season>
                <year>2023</year>
            </pub-date>
            <volume>21</volume>
            <issue>37</issue>
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                    <year>2022</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>O presente trabalho tem como objetivo central compreender se a condenação
                        brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no
                        caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, provocou efeitos materiais e
                        simbólicos capazes de auxiliar no enfrentamento de um litígio estrutural
                        provocado pelo mau funcionamento do sistema de segurança pública no estado
                        do Rio de Janeiro.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Adota-se o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental, com
                        abordagem qualitativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Não obstante a importância do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o
                        descumprimento quase que integral das penalidades apresentadas na decisão
                        que condena o Brasil pelas atrocidades cometidas no caso em questão
                        demonstra o descaso do país com a efetivação dos direitos humanos, bem como
                        uma evidente violação de obrigações internacionais. Destaca-se, ainda nesse
                        sentido, que nenhuma das três medidas integralmente adotadas pelo Brasil,
                        visando à superação do problema relativo ao sistema de segurança pública do
                        estado do Rio de Janeiro, têm caráter estrutural. Diante desse cenário,
                        vislumbra-se que, até o presente momento, a sentença não provocou os efeitos
                        materiais ou simbólicos pretendidos.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>A condenação brasileira no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, apesar de
                        não ter surtido todos os resultados objetivados, teve um efeito material
                        inesperado: serviu como força motriz para a propositura da ADPF 635,
                        conhecida como “ADPF das Favelas”. A referida Ação mostrou-se um importante
                        instrumento de enfrentamento às nefastas violações a direitos humanos e
                        fundamentais provocadas pela política de segurança pública do estado do Rio
                        de Janeiro, bem como um marco no que concerne ao empoderamento das vítimas,
                        que enxergaram no STF um foro de deliberação política e um
                            <italic>locus</italic> no qual suas demandas poderiam ser atendidas.
                        Ainda nesse sentido, a Ação aborda diretamente o fato de que a violência
                        policial atinge, sobretudo, a população preta que habita as favelas, aspecto
                        importante na luta contra o racismo estrutural. Essa realidade reforça a
                        capacidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos de provocar
                        impactos transformadores, bem como destaca a relevância do trabalho
                        realizado pela Corte IDH, sobretudo em cenários de extrema desigualdade,
                        exclusão e violência como o brasileiro.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>The main objective of this work is to understand whether the Brazilian
                        conviction by the Inter-American Court of Human Rights (IDH Court), in the
                        case of Favela Nova Brasília vs. Brazil, caused material and symbolic
                        effects capable of helping to face a structural litigation caused by the
                        malfunction of the public security system in the state of Rio de
                        Janeiro.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>The deductive method and bibliographic-documentary research are adopted, with
                        a qualitative approach.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>Despite the importance of the Inter-American Human Rights System, the almost
                        complete failure to comply with the penalties presented in the decision that
                        condemns Brazil for the atrocities committed in the case in question,
                        demonstrates the country's disregard for the realization of human rights, as
                        well as an evident violation of international obligations. It is also worth
                        noting, in this sense, that none of the three measures fully adopted by
                        Brazil, aimed at overcoming the problem related to the public security
                        system in the state of Rio de Janeiro, has a structural character. Given
                        this scenario, it is clear that, so far, the sentence has not caused the
                        intended material or symbolic effects.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>The Brazilian conviction in the case of Favela Nova Brasília v. Brazil,
                        despite not having produced all the conjectured results, it had an
                        unexpected material effect: it served as a driving force for the proposal of
                        ADPF 635, known as “ADPF das Favelas”. The aforementioned action proved to
                        be an important instrument to face the nefarious violations of human and
                        fundamental rights caused by the public security policy of the state of Rio
                        de Janeiro, as well as a landmark in terms of the empowerment of victims,
                        who saw in the STF a forum of political deliberation and a locus in which
                        their demands could be met. Still in this sense, the Action directly
                        addresses the fact that police violence affects, above all, the black
                        population that inhabits the favelas, an important aspect in the fight
                        against structural racism. This reality reinforces the capacity of the
                        Inter-American Human Rights System to cause transformative impacts, as well
                        as highlights the relevance of the work carried out by the Inter-American
                        Court of Human Rights, especially in scenarios of extreme inequality,
                        exclusion and violence such as the Brazilian one.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo principal de este trabajo es comprender si la condena brasileña
                        por la Corte Interamericana de Derechos Humanos (Corte IDH), en el caso de
                        Favela Nova Brasília vs. Brasil, provocó efectos materiales y simbólicos
                        capaces de ayudar a enfrentar una disputa estructural provocada por el mal
                        funcionamiento del sistema de seguridad pública en el estado de Río de
                        Janeiro.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Se adopta el método deductivo y la investigación bibliográfico-documental,
                        con abordaje cualitativo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A pesar de la importancia del Sistema Interamericano de Derechos Humanos, el
                        casi total incumplimiento de las penas presentadas en la sentencia que
                        condena a Brasil por las atrocidades cometidas en el caso en cuestión,
                        demuestra el desprecio del país por la realización de los derechos humanos,
                        como así como una evidente violación de las obligaciones internacionales.
                        También vale la pena señalar, en este sentido, que ninguna de las tres
                        medidas adoptadas en su totalidad por Brasil, destinadas a superar el
                        problema relacionado con el sistema de seguridad pública en el estado de Río
                        de Janeiro, tiene un carácter estructural. Ante este escenario, es claro
                        que, hasta el momento, la sentencia no ha causado los efectos materiales ni
                        simbólicos pretendidos.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuciones:</title>
                    <p>La condena brasileña en el caso de Favela Nova Brasilia v. Brasil, a pesar de
                        no haber producido todos los resultados conjeturados, tuvo un efecto
                        material inesperado: sirvió de impulsor de la propuesta de la ADPF 635,
                        conocida como “ADPF das Favelas”. La referida acción resultó ser un
                        importante instrumento para enfrentar las nefastas violaciones a los
                        derechos humanos y fundamentales provocadas por la política de seguridad
                        pública del estado de Río de Janeiro, así como un hito en lo que se refiere
                        al empoderamiento de las víctimas, que vieron en la STF un foro de
                        deliberación política y un lugar en el que sus demandas podrían ser
                        atendidas. También en este sentido, la Acción aborda directamente el hecho
                        de que la violencia policial afecta, sobre todo, a la población negra que
                        habita en las favelas, aspecto importante en la lucha contra el racismo
                        estructural. Esta realidad refuerza la capacidad del Sistema Interamericano
                        de Derechos Humanos para generar impactos transformadores, así como destaca
                        la relevancia del trabajo que realiza la Corte Interamericana de Derechos
                        Humanos, especialmente en escenarios de extrema desigualdad, exclusión y
                        violencia como como el brasileño.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>Corte Interamericana de Direitos Humanos</kwd>
                <kwd>direitos humanos</kwd>
                <kwd>litígios estruturais</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>Inter-American Court of Human Rights</kwd>
                <kwd>human rights</kwd>
                <kwd>structural litigation</kwd>
                <kwd>Federal Court of Justice</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>Corte Interamericana de Derechos Humanos</kwd>
                <kwd>derechos humanos</kwd>
                <kwd>disputas estructurales</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>Nas últimas décadas, diversos Estados Democráticos de Direito vêm enfrentando o
                aumento de crimes violentos em seus territórios. No Brasil, a Constituição Federal
                de 1988, mesmo com seus escopos transformativos e suas aspirações democráticas,
                parece não ter sido capaz de reduzir esse quadro, de modo que as políticas
                relacionadas à segurança pública se tornaram, cada vez mais, objeto de debate,
                sobretudo no que concerne ao provimento de serviços de policiamento (NEVES; ALVES,
                2019, p. 51).</p>
            <p>A violência policial, nesse sentido, aparece como um grave problema de Direitos
                Humanos no Brasil. Paradoxalmente, a organização que deveria proporcionar segurança
                à população parece ser uma das que mais viola Direitos Humanos, sobretudo da
                população economicamente hipossuficiente.</p>
            <p>Esse talvez seja um dos reflexos históricos do violento processo de constituição do
                Estado Brasileiro, em que a Proclamação da República não veio acompanhada de uma
                plena incorporação do conceito de nação, de modo que os cidadãos brasileiros parecem
                carecer de uma identificação cultural capaz de estimular o reconhecimento da
                humanidade no outro. Em razão desse abismo entre a cidadania e seu real exercício,
                nota-se que, muitas vezes, os agentes da segurança pública se utilizam dos cargos
                que ocupam e dos poderes que possuem para revestir suas arbitrariedades e
                abusividades de legalidade.</p>
            <p>Entre as principais vítimas fatais de violência policial estão jovens, negros e
                pobres (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
                    2017, p. 28</xref>). De acordo com dados oficiais, os homicídios, atualmente,
                afiguram como a principal causa de morte entre os jovens de 15 a 29 anos no Brasil,
                atingindo, ainda mais, jovens negros do sexo masculino, que residem em periferias e
                áreas metropolitanas dos centros urbanos (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE
                    INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 29</xref>). Dados do SIM/Datasus do
                Ministério da Saúde relevam que, dos 56.337 mortos por homicídios, em 2012, no
                Brasil, mais da metade (30.072, equivalente a 53,37%) eram jovens, dos quais 77%
                negros (pretos e mulatos) e 93,30% do sexo masculino (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                    >CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 29</xref>).</p>
            <p>No Rio de Janeiro, estado brasileiro que ganha destaque pela violência enraizada e
                institucionalizada, aproximadamente 65% da população que morreu em 2015 é de negros
                ou mulatos. Estudos mostram, ainda nessa senda, que as chances de um jovem negro, no
                Rio de Janeiro, morrer por ação da polícia é cerca de 2,5 vezes maior que a do jovem
                branco (<xref ref-type="bibr" rid="B9">FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2015,
                    p. 117</xref>). Parece ser difícil, então, abordar a temática de segurança
                pública no Brasil sem tratar da questão racial e sem refletir sobre sua perpetuação
                pelo próprio sistema de justiça do país.</p>
            <p>Logo, o presente artigo busca trazer reflexões relevantes acerca de violações
                massivas e reiteradas a direitos fundamentais de grupos vulneráveis no Brasil que
                foram reconhecidas em âmbito internacional. Desse modo, parte-se do seguinte
                problema de pesquisa: a condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos
                Humanos, no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, provocou efeitos materiais e
                simbólicos capazes de auxiliar no enfrentamento de um litígio estrutural provocado
                pelo mau funcionamento do sistema de segurança pública no estado do Rio de
                Janeiro?</p>
            <p>O caso “Favela Nova Brasília vs. Brasil” foi julgado pela <xref ref-type="bibr"
                    rid="B6">Corte Interamericana de Direito Humanos (Corte IDH) em 2017</xref>. Em
                síntese, trata das operações policiais realizadas nos anos de 1994 e 1995 no Rio de
                Janeiro, na Favela Nova Brasília, situada no Complexo do Alemão, nas quais ocorreram
                as execuções extrajudiciais de 26 civis (<xref ref-type="bibr" rid="B19">NÓBREGA
                        <italic>et al.,</italic> 2022, p. 83</xref>). Além disso, foi relatado que
                três mulheres, sendo duas menores, foram torturadas e sexualmente violentadas pelos
                agentes da polícia (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
                    HUMANOS, 2017, p. 3</xref>).</p>
            <p>Em detrimento da falha e da demora na investigação policial, que culminou na ausência
                de apuração e de punição das condutas praticadas, ficou cristalina a omissão do
                Estado Brasileiro na defesa de Direitos Humanos e o resguardo das garantias
                judiciais, razão pela qual o caso foi apurado pela Comissão Interamericana de
                Direitos Humanos e, posteriormente, submetido à Corte IDH. Após análise processual,
                o Brasil foi, por unanimidade, condenado pelas acusações, tendo como pena o
                cumprimento de diversas medidas, que visam à garantia dos direitos fundamentais e à
                justiça para as os familiares das vítimas, bem como à implementação de uma reforma
                estrutural capaz de evitar que casos envolvendo a mesma matéria voltassem a
                acontecer no país.</p>
            <p>Medidas estruturais podem ser definidas como aquelas que buscam transformar um
                “estado A”, violador de direitos fundamentais, em um “estado de coisas B”, no qual
                esses direitos são garantidos (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FRANÇA; SERAFIM;
                    ALBUQUERQUE, 2021, p. 36</xref>). Demandam, portanto, o reajuste ou a
                implementação de políticas públicas, assim como a alteração de diversas condutas por
                parte das instituições (públicas ou privadas) que, por intermédio de suas ações ou
                omissões, contribuem e/ou fomentam essas violações. São medidas de difícil
                cumprimento, pois suas metas não consistem em reparar ilícitos ocorridos no passado,
                mas reverter realidades inconstitucionais que demandam, para a sua superação (total
                ou parcial), tempo, investimentos financeiros e diálogo entre os Poderes, as
                instituições envolvidas e a sociedade.</p>
            <p>Ademais, não raramente, problemas que requerem a prolação de medidas estruturais (os
                chamados “problemas estruturais”) estão enraizados no âmago das sociedades das quais
                fazem parte, unindo-se, frequentemente, a culturas e a comportamentos
                segregacionistas, punitivistas e preconceituosos. Essa realidade faz com que eles
                atinjam, frequentemente, as camadas mais baixas da população, que enfrentam, além
                disso, um completo descaso por parte das autoridades públicas. Apesar das
                dificuldades, a realização de uma reforma estrutural<xref ref-type="fn" rid="fn1"
                    >1</xref> é sempre um caminho interessante e profícuo quando se objetiva a
                concretização de mudanças sustentáveis e coletivas.</p>
            <p>Nesse diapasão, o presente estudo não enxerga o Direito a partir de uma perspectiva
                meramente formal, mas sim de forma expandida, buscando compreender qual o seu papel
                na transformação de realidades que estão em desconformidade com as promessas
                constitucionais e qual a sua função na vida daqueles que suportam o ônus das
                deficiências estruturais na fruição de direitos fundamentais. Ademais, o artigo
                busca demonstrar a existência de correlações profundas entre a violação desses
                direitos e a dinâmica excludente de ocupação dos espaços urbanos no país.</p>
            <p>Quanto à estrutura, o trabalho está segmentado em quatro partes, nas quais serão
                abordadas, respectivamente:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) o conceito e desdobramento da ideia de “policentria” e dos litígios
                        estruturais;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) a condenação do Brasil no caso “Favela Nova Brasília v. Brasil” pela Corte
                        IDH, com análise específica das medidas prolatadas (sobretudo as
                        estruturais) e seu (não) cumprimento;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) uma análise da ADPF 635 (“ADPF das favelas”) enquanto exemplo de
                        judicialização estratégica e mobilização social para o enfrentamento da
                        violência institucionalizada na polícia do estado do Rio de Janeiro e, por
                        fim;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) a resistência ou anuência do Estado Brasileiro em cumprir com as Sentenças
                        da Corte IDH.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Utiliza-se, para tanto, o método dedutivo e pesquisa de cunho
                bibliográfico-documental.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 PROBLEMAS POLICÊNTRICOS E REALIDADES INCONSTITUCIONAIS: LITÍGIOS ESTRUTURAIS E
                A VIOLAÇÃO SISTÊMICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS NO SUL GLOBAL</title>
            <p>O abismo entre os direitos fundamentais, garantidos na Constituição, e a realidade
                fática de países do chamado “Sul Global” - que enfrentam, em pleno Século XXI,
                problemas relativos à efetividade da dimensão objetiva dos direitos fundamentais
                gestados desde o Século XX – é evidente. Isso porque, diariamente, esses países
                lidam com problemas de difícil superação, que geram violações massivas e reiteradas
                de direitos fundamentais, provocadas, muitas vezes, por aspectos histórico-culturais
                e/ou pelo mau funcionamento ou mesmo pela ausência de políticas públicas voltadas ao
                enfrentamento adequado das necessidades triviais de suas populações (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">FRANÇA; NÓBREGA, 2022, p. 88</xref>). Um outro ponto
                relevante que agrava a situação dessas democracias é a falta de equilíbrio e
                respeito institucional (<xref ref-type="bibr" rid="B2">BRINKS; BLASS, 2017</xref>),
                fazendo, muitas vezes, com que o Executivo, Legislativo e Judiciário disputem poder
                ao invés de atuarem de modo cooperativo.</p>
            <p>O conceito de “Sul Global” não diz respeito exatamente a uma questão geográfica. É
                uma metáfora para representar o sofrimento humano em países das regiões periféricas
                e semiperiféricas do sistema-mundo moderno (que, após a Segunda Guerra Mundial,
                foram denominadas de “Terceiro Mundo”), ocasionado pelo colonialismo e pelo
                capitalismo, sendo, também, uma forma de apresentar resistência a esses modos de
                opressão (<xref ref-type="bibr" rid="B24">SANTOS, 2010, p. 79</xref>).</p>
            <p>A Constituição Federal de 1988 consolidou o Estado Democrático de Direito no Brasil.
                Trata-se de Constituição dirigente e aberta, que traz, em sua essência, uma série de
                normas programáticas, orientando a forma de funcionamento da máquina estatal para
                que todos os cidadãos tenham seus direitos plenamente assegurados.</p>
            <p>As normas programáticas estabelecem direitos que demandam um “fazer” do Estado, ou
                seja, apresentam caráter vinculante em relação ao Legislativo, ao Executivo e ao
                Judiciário, mas carecem de providências normativas e materiais do Poder Público para
                a sua concretização. Exemplo de normas programáticas são aquelas que tratam dos
                direitos sociais: saúde, educação, lazer, segurança, moradia, entre outros
                direitos.</p>
            <p>Não raramente, em detrimento de bloqueios institucionais, da inércia deliberada das
                instâncias majoritárias ou mesmo da falta de coordenação e cooperação entre os
                Poderes, determinadas situações, que provocam violações sistêmicas a diversos
                direitos fundamentais, surgem ou se perpetuam, à medida que nada é feito para
                superá-las. Sendo assim, com frequência, essas circunstâncias chegam ao Poder
                Judiciário como um “grito de socorro” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OSMO; FRANTI,
                    2021, p. 2135</xref>), oportunidade na qual os magistrados deparam-se com
                cenários inconstitucionais de difícil reversão.</p>
            <p>Esses “estados de coisas” violadores de direitos são marcados pelo fato de que uma
                simples reparação individual de determinadas vítimas não é suficiente para dar fim
                ao problema como um todo, isto é, “sua complexidade exige soluções que vão além da
                simples determinação de um fazer ou não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B27">VIOLIN, 2019, p. 18</xref>), respostas
                costumeiramente utilizadas pelo Poder Judiciário em ações individuais. Isso porque,
                para que sejam efetivamente solucionados, é preciso que haja uma coordenação na
                atuação dos Poderes e uma reestruturação ou implementação de determinadas políticas
                públicas, sendo insuficiente a simples imposição de uma ordem.</p>
            <p>A esses problemas não pontuais, que são de difícil superação e que afetam uma
                determinada camada social (sobretudo as mais pobres), dá-se o nome de “litígios
                estruturais”. Estes têm como uma de suas características centrais a policentria,
                conceito que, no campo do processo judicial, refere-se especialmente aos escritos de
                    <xref ref-type="bibr" rid="B12">Fuller (1978)</xref>.</p>
            <p>O autor utiliza o conceito de policentria para caracterizar situações em que há
                diferentes pontos de influência que interagem entre si, de modo que uma alteração
                tem repercussões complexas e não necessariamente previsíveis. A metáfora utilizada
                por ele é a de uma teia de aranha, na qual, se algum dos fios é puxado, há impactos
                na teia como um todo [...] “ainda, se o puxão tem intensidade dobrada, não
                simplesmente as tensões se espalharão igualmente só que com intensidade também
                duplicada, mas haverá uma distribuição diferente das tensões” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B8">FERRARO, 2015, p. 12</xref>). A situação é ‘policêntrica’, portanto,
                por ter ‘muitos centros’ – cada cruzamento de fios é um centro de distribuição de
                tensões diferente (<xref ref-type="bibr" rid="B12">FULLER, 1978, p. 385</xref>).
                Pode-se dizer, portanto, que litígios estruturais possuem diversos centros de
                interesse que necessitam de proteção jurídica, de modo que a mera solução de um
                deles não é capaz de dar fim ao problema como um todo, além de provocar tensões
                cujos efeitos são imprevisíveis.</p>
            <p>Algumas outras características e peculiaridades de litígios estruturais podem ser
                sintetizadas da seguinte forma: as violações a direitos são dinâmicas e estão em
                curso, isto é, não são pontuais e isoladas; o foco da preocupação, nesses casos, não
                são as condutas específicas que deixam de observar direitos (e, consequentemente,
                geram sua violação), mas sim o próprio contexto (<italic>background</italic>) em que
                ocorrem; não é importante a averiguação de intenções e culpa para configurar esse
                tipo de litígio (pois o que se pretende é a transformação de uma realidade, e não a
                busca por um “culpado”); a causalidade é complexa, não existindo um “<italic>natural
                    stopping point</italic>” (um ponto natural de encerramento) na análise de suas
                causas; fomentam, em geral, uma relação que se prolonga no tempo entre as vítimas e
                as instituições, uma vez que os problemas só se resolvem a longo prazo (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B8">FERRARO, 2015, p. 15</xref>).</p>
            <p>A identificação desses litígios, dessa maneira, não se faz com base na procura de
                intenções, motivações ou condutas individualizadas, mas sim em um conjunto de
                fatores. Isso porque diferentes atos, práticas, políticas e omissões que,
                isoladamente, podem até não configurar um ilícito ou ter consequências específicas
                previstas no ordenamento jurídico pátrio, combinam-se de maneira a formar uma
                violação estrutural. É necessário, portanto, para fornecer o tratamento adequado,
                que o objeto da análise (e alvo de possíveis soluções) seja apreendido de forma
                compatível com a sua amplitude (quer dizer: é preciso fazer uma “macroanálise” e não
                uma “microanálise (<xref ref-type="bibr" rid="B8">FERRARO, 2015, p. 16</xref>).</p>
            <p>É importante destacar que ações estruturais, quando convertidas em processos (também
                estruturais), podem provocar dois tipos de efeitos: simbólicos e materiais (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B13">GARAVITO, 2013, p. 15</xref>). Os primeiros estão
                interligados a aspectos subjetivos, como a mudança de percepção popular acerca do
                problema que se visa superar, por meio de sua ampla divulgação na mídia e do real
                conhecimento da população acerca de suas causas, consequências e da situação das
                vítimas; o reconhecimento do imbróglio enquanto uma “problemática de Direitos
                Humanos”, tendo em vista que, não raramente, litígios que se fundam na violação
                massiva e reiterada de direitos fundamentais são ignorados, ocultados ou
                subestimados; a atenção das autoridades para que estas se mobilizem e atuem de forma
                conjunta (quando necessário) para a superação do problema, entre outros. Em termos
                de teoria social, portanto, ensejam-se modificações culturais ou ideológicas em
                relação ao problema proposto pelo caso (<xref ref-type="bibr" rid="B13">GARAVITO,
                    2013, p. 9</xref>)<xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref>. Os segundos, por sua
                vez, estão relacionados a mudanças concretas, transformações visíveis e
                perceptíveis, capazes de reverter, na prática, a situação de desconformidade
                estrutural. Um bom exemplo de efeito concreto é a implementação ou reestruturação de
                uma determinada política pública.</p>
            <p>Nos trabalhos acerca de processos estruturais, não é rara a percepção de que efeitos
                simbólicos são menos importantes que os materiais (<xref ref-type="bibr" rid="B23"
                    >ROSENBERG, 1991</xref>) ou, até mesmo, o questionamento acerca da importância
                daqueles. Apesar de saber a relevância dos efeitos materiais para a transformação de
                realidades sociais, é preciso ter em mente que, muitas vezes, é necessário modificar
                a percepção das autoridades, do povo e da mídia acerca de um determinado problema,
                por exemplo, para que ele possa, de fato, ser superado ou mitigado. Realidades
                inconstitucionais, então, são alimentadas não somente pela inércia e pelo bloqueio
                das instâncias majoritárias ou pela prestação deficiente de políticas públicas, mas
                também pelo imaginário de um povo acerca da matéria em questão.</p>
            <p>O caso Brown v. Board of Education, que inaugurou a ideia de medidas estruturais, é
                um importante registro no sentido de que efeitos simbólicos importam. O caso girava
                em torno da cessação da segregação étnica no sistema público de ensino dos Estados
                Unidos, sustentada pela doutrina do “separados, mas iguais” (<italic>separate but
                    equal</italic>), autorizada pela Suprema Corte do país em 1896, no caso
                    <italic>Plessy v Ferguson</italic>. Em 1954, quando o caso Brown chega à Corte,
                a questão da segregação racial é levantada novamente. Dessa vez, entretanto, o
                julgamento concluiu que a admissão de estudantes em escolas públicas do país com
                base na etnia, segregando afrodescendentes, seria inconstitucional (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">LIMA; FRANÇA, 2021, p. 357</xref>).</p>
            <p>Apesar de a declaração de inconstitucionalidade ter sido festejada, existia um
                problema sério a ser enfrentado, afinal, se as escolas públicas estavam, até então,
                estruturadas a partir de um sistema segregacionista, como fazer para que elas se
                adequassem à decisão da Corte? E mais, como combater a resistência da população
                acerca de uma mudança que ia de encontro a uma cultura há muito tempo sustentada no
                país?</p>
            <p>A complexidade de Brown, dessa forma, era enorme. Sua eficácia dependia diretamente
                de uma série de questões concretas e subjetivas, como: a mudança de hábitos,
                cultura, pensamento e <italic>modus operandi</italic> de toda uma sociedade, o
                estabelecimento de novos critérios para a construção de escolas, a substituição dos
                corpos docentes, a reorganização do sistema de transporte público para que este
                pudesse acomodar novas rotas e novas distâncias, a criação de uma nova alocação de
                recursos entre escolas e atividades, entre outras (<xref ref-type="bibr" rid="B18"
                    >LIMA; FRANÇA, 2021, p. 347</xref>).</p>
            <p>Percebe-se, dessa forma, que uma boa parte das mudanças que precisavam ser
                implementadas dependiam de efeitos simbólicos. Até mesmo, para que reformas e
                implementações de políticas públicas fossem possíveis, era necessário pensar,
                inicialmente, numa mudança cultural, na superação de um pensamento coletivo que
                alimentava a nefasta realidade da segregação racial. Nesse sentido, a decisão de
                Brown funcionou como um pontapé inicial, ainda que a Suprema Corte, nesse momento,
                não tivesse definido que medidas deveriam ser adotadas para acabar com a segregação
                racial nas escolas, declarando que, a partir de 1954, a ideia de sistemas duais de
                ensino era insustentável e ilegítima.</p>
            <p>É certo que as mudanças não ocorreram de forma imediata, mas sim de modo gradual. O
                reconhecimento, por parte de Cortes Constitucionais ou Supremas de um país (que, em
                geral, é o órgão judicial com maior prestígio), de que uma doutrina racista viola a
                Constituição, tem um grande significado, sobretudo para aqueles que são vítimas,
                diariamente, de ações (verbais ou físicas) preconceituosas. Ademais, a decisão, aos
                poucos, vai mudando a percepção popular acerca da questão, o que viabiliza, dentro
                de um determinado espaço de tempo, que efeitos materiais se concretizem com maior
                facilidade e de forma mais célere.</p>
            <p>O caso, assim, permite vislumbrar que não somente os efeitos simbólicos são
                importantes para que haja o reconhecimento de que existe um grave problema, violador
                de direitos fundamentais, que precisa ser superado dentro de uma determinada
                sociedade, como eles são capazes de provocar, a médio e longo prazo, efeitos
                materiais.</p>
            <p>No Brasil, algumas ações estruturais já foram enfrentadas pelo Poder Judiciário. Nas
                instâncias inferiores, destacam-se a Ação Civil Pública do Carvão (Ação Civil
                Pública nº 93.8000533-4), o caso das creches no município de São Paulo (Ação Civil
                Pública número nº 0150735-64.2008.8.26.0002) e o caso da intervenção judicial na
                Fundação Estadual da Criança e do Adolescente (Ação Civil Pública nº
                0108149-70.2014.8.20.0001). No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), por sua
                vez, ganham notoriedade a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº
                347 (na qual se buscava a declaração do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema
                carcerário brasileiro), ADPF nº 709 (proposta por partidos políticos buscando a
                criação de um plano de enfrentamento da Covid-19 para os povos indígenas no Brasil),
                ADPF n. 976 (requisitando o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional
                no que concerne às condições degradantes em que se encontram os moradores de rua do
                Brasil) e ADPF 635 (conhecida como “ADPF das favelas”), que será abordada no tópico
                seguinte.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 LITÍGIOS ESTRUTURAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS: A
                CONDENAÇÃO DO BRASIL NO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA VS. BRASIL</title>
            <p>O Direito Internacional dos Direitos Humanos, compreendido como ramo do Direito
                Internacional cujo objeto central é a proteção da dignidade humana em todo o globo,
                tem sua origem vinculada à percepção de que a proteção do homem deve ultrapassar o
                âmbito interno dos Estados e ser uma preocupação da comunidade internacional (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">KLUGE; VITORELLI, 2017, p. 303</xref>).</p>
            <p>Fortalece-se a ideia, desse modo, de que a proteção dos Direitos Humanos não deve
                ficar restrita ao domínio reservado do Estado, pois revela tema de legítimo
                interesse internacional. Logo, essa concepção inovadora trouxe duas consequências:
                1) a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, de modo que
                passam a ser admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos
                Direitos Humanos; 2) a cristalização do entendimento de que o indivíduo deve ter
                direitos protegidos no âmbito internacional, na condição de sujeito de Direito
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B22">PIOVESAN, 2014, p. 3</xref>).</p>
            <p>Além do Sistema Global ou Universal de Direitos Humanos, gerenciado pela Organização
                das Nações Unidas, que tem como documentos básicos a Declaração Universal dos
                Direitos Humanos (de 1948) e os Pactos Internacionais (de 1966), surgiram os
                sistemas regionais de proteção: Sistema Europeu, Sistema Africano e Sistema
                Interamericano. Vale ressaltar, nesse sentido, que os referidos sistemas não são
                excludentes entre si, devendo funcionar, consequentemente, de modo coordenado e
                complementar (<xref ref-type="bibr" rid="B16">KLUGE; VITORELLI, 2017, p.
                304</xref>).</p>
            <p>O Sistema Interamericano (SIDH), do qual o Brasil faz parte, tem sua estrutura
                normativa básica composta pela Carta da OEA (1948); Declaração Americana dos
                Direitos e Deveres do Homem (1948); Convenção Americana sobre Direitos Humanos -ou
                “Pacto San José da Costa Rica” – (1969) e seu protocolo adicional sobre matéria de
                direitos econômicos, sociais e culturais - chamado de “Protocolo de San Salvador” –
                (1988).</p>
            <p>Dessa sorte, nota-se que, no Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos,
                do qual o Brasil faz parte, também existem casos relacionados à litigância
                estrutural. Esse sistema regional de proteção aos Direitos Humanos é integrado por
                dois órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Comissão
                Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.</p>
            <p>Assim, enquanto a Comissão desempenha uma função de primeiro contato, fiscalizando e
                estimulando o cumprimento e a tutela de Direitos Humanos nos Estados-membros, a
                Corte representa um órgão jurisdicional, sendo composta por sete juízes nacionais
                formalmente eleitos pelos integrantes da OEA. Pode-se entender que a Comissão exerce
                o papel de defensora e promotora do integral cumprimento da Convenção Americana
                sobre Direitos Humanos. No que concerne à Corte, faz-se um paralelo ao mais alto
                grau de jurisdição desse Sistema, de modo a julgar as violações de Direitos Humanos
                por Estados signatários da CADH ou por Estados que são membros da OEA, mas não
                assinam o Tratado. Nesse segundo caso, o fundamento jurídico que justifica a
                competência da Corte para apurar as transgressões é a Declaração Americana sobre
                Direitos e Deveres do Homem (1948, Bogotá).</p>
            <p>Importa mencionar que o Estado Brasileiro se enquadra na primeira hipótese, visto que
                assinou o Pacto de São José da Costa Rica/CADH em 1969, internalizando-o em 1992.
                Há, portanto, uma vinculação direta do Brasil ao Sistema Interamericano de Direitos
                Humanos, seja pela via regional, seja pela via jurídico-internacional. É nessa
                perspectiva de reiteradas transgressões aos Direitos Humanos que é imputada ao
                Estado Brasileiro uma série de medidas oriundas das decisões e deliberações da Corte
                Interamericana de Direitos Humanos, a qual teve sua competência contenciosa e
                consultiva aceita e ratificada em 1998.</p>
            <p>Nota-se que a data de internalização da Convenção (1992) diverge do momento em que o
                Estado reconheceu a competência da Corte, fato pelo qual se deduz a não
                automaticidade da anuência à jurisdição internacional. Todavia, essa ratificação se
                apresenta como fundamental para que a internalização do Tratado Internacional sobre
                Direitos Humanos não se configure como uma estratégia meramente retórica e
                imagética.</p>
            <p>Em seguimento, desde 1998, o Brasil torna-se passível de condenações pela Corte IDH,
                as quais se darão a partir da verificação das mais diversas violações aos Direitos
                Humanos, estipulando outorgas para que o Estado adote todas as providências
                necessárias, bem como estratégias de cunho estrutural, fundamentais para que as
                referidas situações sejam mitigadas e, em excelência, extintas.</p>
            <p>Portanto, o que se percebe é que as Sentenças emitidas pela Corte Interamericana de
                Direitos Humanos, quando da condenação do Estado, sempre estão acompanhadas de
                providências, sendo algumas de cunho indenizatório (reparatórias) e outras de
                caráter estrutural (reformadoras), dando azo para que o presente estudo busque
                entender, a partir do Caso Favela Nova Brasília x Brasil, se os casos estruturais,
                enfrentados pela Corte IDH, são eficazes ou ineficazes, tanto de uma perspectiva
                simbólica quanto material.</p>
            <p>Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça produziu um Sumário Executivo sobre o caso,
                em que descreve a atuação da polícia civil e militar brasileira em duas operações na
                Favela Nova Brasília (Rio de Janeiro). A primeira incursão ocorreu em 18 de outubro
                de 1994, resultando na violação da integridade sexual de três mulheres adolescentes
                e na morte de 13 homens, dentre os quais quatro eram crianças à época (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p.
                    3</xref>). A segunda, realizada em 8 de maio de 1995, desencadeou, também, o
                homicídio de 13 homens (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE
                    DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 3</xref>). Diante da situação catastrófica, a Polícia
                Civil do Estado do Rio de Janeiro, aliada à Comissão de Investigação Especial,
                desempenhou a investigação das operações, que resultou em duas ações penais
                futuramente extintas devido à prescrição da pretensão punitiva estatal em
                decorrência do decurso do lapso temporal máximo prescrito em lei (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B3">CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2021, p. 12</xref>).</p>
            <p>Em face da patente inércia do Estado Brasileiro em mobilizar recursos e esforços para
                dar andamento ao caso, este foi submetido ao Tribunal Internacional, respeitando o
                requisito substancial relacionado ao esgotamento da jurisdição interna. A Corte IDH,
                então, fixou uma série de medidas reparatórias, muitas delas com caráter estrutural,
                no intuito de mitigar os efeitos da nocividade dos agentes de segurança pública,
                quais sejam:</p>
            <disp-quote>
                <p>10. O Estado deverá conduzir eficazmente a investigação em curso sobre os fatos
                    relacionados às mortes ocorridas na incursão de 1994, com a devida diligência e
                    em prazo razoável, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os
                    responsáveis, nos termos dos parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. A
                    respeito das mortes ocorridas na incursão de 1995, o Estado deverá iniciar ou
                    reativar uma investigação eficaz a respeito desses fatos, nos termos dos
                    parágrafos 291 e 292 da presente Sentença. O Estado deverá também, por
                    intermédio do Procurador-Geral da República do Ministério Público Federal,
                    avaliar se os fatos referentes às incursões de 1994 e 1995 devem ser objeto de
                    pedido de Incidente de Deslocamento de Competência, no sentido disposto no
                    parágrafo 292 da presente Sentença. 11. O Estado deverá iniciar uma investigação
                    eficaz a respeito dos fatos de violência sexual, no sentido disposto no
                    parágrafo 293 da presente Sentença. 12. O Estado deverá oferecer gratuitamente,
                    por meio de suas instituições de saúde especializadas, e de forma imediata,
                    adequada e efetiva, o tratamento psicológico e psiquiátrico de que as vítimas
                    necessitem, após consentimento fundamentado e pelo tempo que seja necessário,
                    inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Do mesmo modo, os tratamentos
                    respectivos deverão ser prestados, na medida do possível, nos centros escolhidos
                    pelas vítimas, no sentido disposto no parágrafo 296 da presente Sentença. 13. O
                    Estado deverá proceder às publicações mencionadas no parágrafo 300 da Sentença,
                    nos termos nela dispostos. 14. O Estado deverá realizar um ato público de
                    reconhecimento de responsabilidade internacional, em relação aos fatos do
                    presente caso e sua posterior investigação, durante o qual deverão ser
                    inauguradas duas placas em memória das vítimas da presente Sentença, na praça
                    principal da Favela Nova Brasília, no sentido disposto nos parágrafos 305 e 306
                    da presente Sentença. 15. O Estado deverá publicar anualmente um relatório
                    oficial com dados relativos às mortes ocasionadas durante operações da polícia
                    em todos os estados do país. Esse relatório deverá também conter informação
                    atualizada anualmente sobre as investigações realizadas a respeito de cada
                    incidente que redunde na morte de um civil ou de um policial, no sentido
                    disposto nos parágrafos 316 e 317 da presente Sentença. 16. O Estado, no prazo
                    de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá
                    estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de
                    supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção
                    policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a
                    notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente
                    da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o
                    Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e
                    administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado,
                    ou acusados, em conformidade com os parágrafos 318 e 319 da presente Sentença.
                    17. O Estado deverá adotar as medidas necessárias para que o Estado do Rio de
                    Janeiro estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência
                    policial, nos termos dos parágrafos 321 e 322 da presente Sentença. 18. O Estado
                    deverá implementar, em prazo razoável, um programa ou curso permanente e
                    obrigatório sobre atendimento a mulheres vítimas de estupro, destinado a todos
                    os níveis hierárquicos das Polícias Civil e Militar do Rio de Janeiro e a
                    funcionários de atendimento de saúde. Como parte dessa formação, deverão ser
                    incluídas a presente Sentença, a 90 jurisprudência da Corte Interamericana a
                    respeito da violência sexual e tortura e as normas internacionais em matéria de
                    atendimento de vítimas e investigação desse tipo de caso, no sentido disposto
                    nos parágrafos 323 e 324 da presente Sentença. 19. O Estado deverá adotar as
                    medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para permitir às vítimas
                    de delitos ou a seus familiares participar de maneira formal e efetiva da
                    investigação de delitos conduzida pela polícia ou pelo Ministério Público, no
                    sentido disposto no parágrafo 329 da presente Sentença. 20. O Estado deverá
                    adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão “lesão corporal ou
                    homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da
                    polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por
                    ação policial. O conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial deverá
                    ser abolido, no sentido disposto nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença.
                    21. O Estado deverá pagar as quantias fixadas no parágrafo 353 da presente
                    Sentença, a título de indenização por dano imaterial, e pelo reembolso de custas
                    e gastos, nos termos do parágrafo 358 da presente Sentença. 22. O Estado deverá
                    restituir ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas, da Corte Interamericana
                    de Direitos Humanos, a quantia desembolsada durante a tramitação do presente
                    caso, nos termos do parágrafo 362 desta Sentença. 23. O Estado deverá, no prazo
                    de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao
                    Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento. 24. A
                    Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas
                    atribuições e em cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana
                    sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso tão logo o Estado
                    tenha dado cabal cumprimento ao que nela se dispõe (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p.
                    88-89</xref>).</p>
            </disp-quote>
            <p>É importante destacar, nesse sentido, que a Corte IDH identificou, em diversas
                peritagens e declarações testemunhais que foram anexadas ao caso, bem como foi
                destacado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo enquanto <italic>amicus
                    curiae</italic>, que, no Brasil, tornou-se uma prática comum que todos os
                relatórios sobre mortes ocasionadas pela polícia se registrem como “resistência
                seguida de morte” e que, no Rio de Janeiro em específico, usa-se a expressão “auto
                de resistência”<xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref> para referir-se ao mesmo fato
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017,
                    p. 49</xref>). De acordo com a Defensoria, esse é o cenário ideal para os
                agentes que pretendem dar aspecto de legalidade às execuções sumárias que
                praticam.</p>
            <p>O registro das execuções como “resistência à prisão” exercia um evidente efeito nas
                investigações, na gravidade com que se vislumbrava os fatos e na importância que se
                atribuía à identificação e punição dos responsáveis (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                    >CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 49</xref>).</p>
            <p>O perito Caetano Lagrasta, nesse sentido, apontou que os “autos de resistência” são
                classificados desde o primeiro momento enquanto “a ocorrência de um confronto que
                teve como resultado a morte de uma pessoa, ou seja, parte-se do pressuposto de que o
                policial respondeu proporcionalmente a uma ameaça ou agressão por parte da vítima
                que morreu” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
                    HUMANOS, 2017, p. 49</xref>). Logo, quando uma morte é designada como “autos de
                resistência”, dificilmente é investigada com diligência. Ao revés, as investigações
                tendem a criminalizar a vítima, pois, usualmente, são conduzidas com o propósito de
                determinar o crime que supostamente a pessoa que morreu havia cometido. Assim, não
                obstante a possibilidade de existência de execuções sumárias, estas costumam ser
                ignoradas pelas autoridades (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE
                    DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 49</xref>).</p>
            <p>Essa parcialidade nas investigações teve como consequência direta a consideração de
                que as vítimas executadas teriam praticado condutas criminosas, que colocaram os
                agentes da polícia na necessidade de defender-se e disparar contra elas.</p>
            <p>A sentença inteira, por si, tem um caráter estrutural. Isso porque seu escopo central
                não é meramente reparatório, envolvendo, sobretudo, a reestruturação de uma
                realidade inconstitucional presente no Brasil<xref ref-type="fn" rid="fn4">4</xref>,
                que viola, diariamente, direitos fundamentais de diversos indivíduos que habitam nas
                periferias das grandes cidades. A Sentença, assim, demanda a alteração das
                estruturas que fomentam e perpetuam a violência cometida por agentes de segurança
                pública. Esse objetivo aparece em medidas como a 16, 17, 18, 19, 20, 23 e 24.</p>
            <p>O caso em questão envolve, primordialmente, a proteção do acesso à justiça, das
                garantias judiciais, da condução diligente de investigações policiais e do direito a
                uma duração razoável do processo. Representa a primeira Sentença na qual o Brasil
                foi condenado em âmbito internacional por evidente violência e negligência policial,
                problemática arraigada no âmago da sociedade brasileira há muitos anos e não
                raramente encoberta.</p>
            <p>Não se trata, portanto, de problema de fácil e/ou rápida superação. Sua causalidade é
                complexa, ou seja, não se sabe ao certo quem deu início à prática de violência
                policial no Brasil, sabe-se, somente, que o problema se agravou e prolongou com o
                passar dos anos; a punição de um agente “x”, “y” ou “z” não irá mudar o quadro geral
                e institucionalizado existente, sendo necessária a adoção de providências mais
                sérias e profundas, que tenham o condão de provocar mudanças sistêmicas (provocar
                efeitos materiais) nessa realidade inconstitucional; sua razão de existir, muito
                provavelmente, está atrelada a uma cultura punitivista e preconceituosa existente no
                país, sendo necessário, também, pensar em medidas que provoquem efeitos simbólicos
                (além dos materiais) capazes de, aos poucos, mudar a percepção popular acerca dessa
                prática (é o que se vislumbra, por exemplo, nas medidas de número 14 e 20).</p>
            <p>Até o presente momento, o Brasil cumpriu integralmente com, apenas, 3 medidas:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) a restituição ao Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas à quantia
                        desembolsada durante a tramitação do caso (medida nº 22);</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) a realização das publicações mencionadas no parágrafo 300<xref
                            ref-type="fn" rid="fn5">5</xref> da Sentença, nos termos nela dispostos
                        (medida nº 13) e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) o pagamento das quantias fixadas no parágrafo 358<xref ref-type="fn"
                            rid="fn6">6</xref> da Sentença, pelo reembolso de custas e gastos
                        (medida nº 21) (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE
                            DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 1</xref>).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Ademais, encontra-se em cumprimento parcial a outra parte da Medida nº 21, que dispõe
                acerca da necessidade de pagamento das quantias fixadas no parágrafo 353<xref
                    ref-type="fn" rid="fn7">7</xref> da Sentença, a título de indenização por dano
                imaterial (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
                    2017, p. 1</xref>).</p>
            <p>Consideram-se em total descumprimento, desse modo, a maioria das medidas prolatadas
                pela Corte, que podem ter a capacidade não somente de provocar efeitos simbólicos,
                como, também, efeitos materiais. O Estado brasileiro parece ter dado preferência às
                medidas reparatórias, que, apesar de muito importantes para o encerramento do caso,
                não são suficientes para modificar a realidade inconstitucional proveniente da
                violência policial no Rio de Janeiro e, consequentemente, atingir outros indivíduos
                que se encontram em situação semelhante.</p>
            <p>É preciso ir além e focar, também, em aspectos mais complexos, como o estabelecimento
                de medidas e políticas de redução da letalidade e da violência policial no Rio de
                Janeiro e a implementação de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre
                atendimento a mulheres vítimas de estupro destinado a todos os níveis hierárquicos
                das Polícias Civil e Militar do mesmo Estado, bem como a funcionários de atendimento
                de saúde, ensejando, assim, o surgimento de efeitos materiais. Ainda, o cumprimento
                de medidas como a uniformização da expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente
                de intervenção policial” nos relatórios e nas investigações da polícia ou do
                Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial,
                abolindo o conceito de “oposição” ou “resistência” à ação policial e a realização de
                um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional em relação aos
                fatos do caso e sua posterior investigação, com a inauguração de duas placas em
                memória das vítimas da Sentença, na praça principal da Favela Nova Brasília,
                assegurariam, certamente, efeitos simbólicos profícuos, capazes de provocar mudanças
                nas percepções das autoridades, dos policiais e, também, da população, que, não
                raramente, é conivente ou alheia a esse problema.</p>
            <p>Dessa sorte, a provocação de efeitos simbólicos seria, até mesmo, estratégica a nível
                nacional, uma vez que, ao ganhar visibilidade, as atrocidades ocorridas no caso em
                questão atingiriam, certamente, problemas semelhantes existentes em outros estados
                    brasileiros<xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref>, transformando a violência
                policial em um “problema de direitos humanos”, merecedor de atenção e enfrentamento
                em todo o país.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A ADPF 635 E O CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA: ENTRE O DIÁLOGO E A
                DIVERGÊNCIA</title>
            <p>A questão da violência policial no Rio de Janeiro voltou a ser alvo de discussão com
                a ADPF 635, conhecida como “ADPF das favelas”. O caso foi apresentado ao STF em
                novembro de 2019 pelo Partido Socialista Brasileiro, questionando, de modo geral, a
                política de segurança pública fluminense e pedindo pelo reconhecimento das violações
                a direitos humanos cometidas pelas forças policiais nas favelas, assim como a
                implementação de medidas concretas para reduzir a letalidade e assegurar justiça às
                vítimas.</p>
            <p>O autor da petição inicial destacou o clima de terror instaurado pela política de
                segurança pública existente, que afeta diariamente os moradores de favelas
                fluminenses. Isso porque as incursões policiais nessas regiões são frequentemente
                acompanhadas por tiroteios que ameaçam a integridade física e psicológica da
                comunidade, assim como seu patrimônio. Os abusos cometidos pelas forças de segurança
                pública são conhecidos e envolvem xingamentos, destruição de bens, invasões de
                domicílio, subtração de pertences, agressões, abuso sexual, uso desproporcional de
                armas de fogo, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais. Ainda nesse
                sentido, apontou o imenso descaso com a população e a falta de planejamento adequado
                das operações, uma vez que as incursões são concebidas e executadas, usualmente, sem
                que haja ambulâncias, equipes de saúde ou sem que sequer haja comunicação com as
                unidades de atendimento próximas (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p.
                    7</xref>). Um ponto importante nesse sentido é a menção, em alguns momentos da
                petição inicial, ao caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, com a intenção de reduzir
                o ônus argumentativo dos autores, uma vez que as atrocidades nela descritas já
                haviam sido confirmadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, não
                configurando fato novo ou desconhecido.</p>
            <p>Destaca-se, acerca da ADPF 635, os seguintes pedidos em sede de cautelar:</p>
            <list list-type="simple">
                <list-item>
                    <p>a) a implementação e o monitoramento de um plano de redução da letalidade
                            policial<xref ref-type="fn" rid="fn9">9</xref> com ampla participação da
                        sociedade civil e das instituições públicas comprometidas com a promoção dos
                        direitos humanos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>b) a não utilização de helicópteros como plataformas de tiros;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>c) o rigor na expedição de mandados de busca e apreensão, a fim de evitar
                        diligências aleatórias e ilegais, como também na preservação dos locais em
                        casos de crimes cometidos nas operações policiais e de documentação precisa,
                        visando a evitar a remoção de indevida de corpos de vítimas ou alteração do
                        local por quaisquer pretextos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>d) a absoluta excepcionalidade das operações policiais em perímetros, em que
                        estejam localizados escolas, creches, hospitais e postos de saúde, e a
                        elaboração de protocolos para atuação restrita em casos permitidos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>e) a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial e
                        determinação da obrigatoriedade de elaborar, armazenar e disponibilizar
                        relatórios detalhados sobre cada operação policial;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>f) a instalação de câmeras e equipamentos de GPS nas viaturas e nas fardas
                        dos agentes;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>g) a determinação de que sejam instaurados e devidamente investigados os
                        casos de mortes e outras violações causadas por agentes de segurança,
                        respeitando o protagonismo das vítimas e dos familiares de vítimas e
                        priorizando os casos em que as vítimas sejam crianças e adolescentes;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>h) a inconstitucionalidade de dispositivo que retirou do cálculo das
                        gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias os indicadores de
                        redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial (<xref
                            ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p. 84</xref>).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Percebe-se, desse modo, o caráter também estrutural da ADPF das favelas, à medida que
                os pedidos procuram reverter a realidade inconstitucional existente nas periferias
                do Rio de Janeiro.</p>
            <p>É importante vislumbrar, ademais, a outra faceta do problema em questão. A política
                de enfrentamento adotada pelo Rio de Janeiro também provoca a alta vitimização de
                policiais, dentro e fora do serviço. Em 2018, 89 policiais foram assassinados no
                referido estado, número que corresponde a 26% do total de mortes desses agentes de
                segurança no país (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p. 6</xref>). Ainda
                nesse sentido, as taxas de exposição desses profissionais a situações de violência
                física e psicológica são consideravelmente altas: “estudos apontam que um terço dos
                policiais já testemunhou algum colega ser baleado, que um quinto viu companheiros
                perderem a vida e que certa de 7% já foram baleados ou feridos uma vez.” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p. 6</xref>).</p>
            <p>Somada à grave vulnerabilidade psíquica provocada por rotinas extremamente
                estressantes, o policial fluminense possui pouca ou nenhuma assistência psicológica,
                fazendo com que as chances de seu envolvimento em acidentes ou em episódios de uso
                desproporcional da força aumentem (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p.
                    6</xref>). A constante participação em conflitos armados e o insuficiente
                acompanhamento psicológico contribuem para as altas taxas de transtornos mentais e
                de suicídios entre os agentes de segurança no Rio de Janeiro. Conforme destaca <xref
                    ref-type="bibr" rid="B26">Serqueira (2018, <italic>online</italic>)</xref>, por
                mais que a licença para matar desperte os brios dos policiais “[...] que são
                colocados como heróis e salvadores da pátria, termina contribuindo para a
                vitimização e morbidade física e mental deles mesmos, que veem reiteradamente seus
                direitos profissionais e humanos desrespeitados.”</p>
            <p>Entre janeiro de 2014 e junho de 2018, três policiais militares foram diagnosticados,
                por dia, com problemas psicológicos, informação alarmante. De janeiro até agosto de
                2018, o quantitativo de policiais militares afastados do serviço em função de
                transtornos mentais triplicou quando comparado com a quantidade relativa a todo o
                ano de 2014. Em suma, os policiais também são vítimas da política de segurança
                pública no estado do Rio de Janeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p.
                    7</xref>), o que demonstra a urgente necessidade de mudança.</p>
            <p>Em 2020, momento em que a pandemia da COVID-19 chegou ao Brasil, a ADPF tramitava há
                quatro meses no Supremo Tribunal Federal, e o Ministro Edson Fachin proferiu voto
                pelo deferimento parcial das medidas cautelares. Destaca-se, nesse sentido, o
                reconhecimento da excepcionalidade da realização de incursões policiais em áreas
                próximas a escolas, creches, postos de saúde e hospitais; a restrição ao uso de
                helicópteros como plataformas de tiro em operações policiais; a preservação de
                elementos da cena do crime, bem como a melhoria da atuação dos órgãos de perícia
                técnico-científica; o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público fluminense no
                combate à impunidade; e a inconstitucionalidade da exclusão dos indicadores de
                redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial do cálculo de
                gratificações dos agentes de segurança (<xref ref-type="bibr" rid="B21">PARTIDO
                    SOCIALISTA BRASILEIRO <italic>et al</italic>., 2020, p. 1</xref>). O julgamento,
                logo em seguida, foi suspenso em decorrência de pedido de vista do Ministro
                Alexandre de Moraes.</p>
            <p>O autor da ação, como também os amici curiae, começou a perceber o fato de que o
                advento da pandemia da COVID-19 agravou a urgência na concessão de medidas
                cautelares, uma vez que essa população vulnerável era a mais atingida pela doença e
                pela crise econômica dela decorrente. As operações policiais, ademais, interrompiam
                o funcionamento de unidades de saúde e a distribuição de cestas básicas nas favelas,
                agravando a situação de inconstitucionalidade existente nas comunidades (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO <italic>et al</italic>.,
                    2020, p. 1</xref>). Foi nesse contexto que a coalizão da ADPF resolveu
                apresentar, em maio de 2020, conjuntamente, um pedido de tutela provisória
                incidental mais audacioso que os pedidos de medida cautelar inicialmente formulados,
                qual seja, o de que se determinasse a suspensão das operações policiais no estado do
                Rio de Janeiro durante a pandemia, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais. O
                pedido foi deferido monocraticamente pelo Ministro Fachin, com posterior referendo
                pelo plenário do STF.</p>
            <p>O deferimento ocorreu logo após um acontecimento trágico em maio de 2020: a morte do
                adolescente João Pedro, de apenas 14 anos, que brincava com seus colegas dentro da
                casa de sua tia, em razão de uma operação policial que acontecia na região em que
                morava (<xref ref-type="bibr" rid="B21">PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO <italic>et
                        al</italic>., 2020, p. 3</xref>).<xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref> Na
                oportunidade, o caso Favela Nova Brasília vs. Brasil foi, mais uma vez, mencionado
                no sentido de reforçar que o Estado Brasileiro já havia sido condenado pela
                violência policial no estado do Rio de Janeiro. A tutela incidental salvou quase 300
                vidas segundo estimativa do GENI/UFF (<xref ref-type="bibr" rid="B14">HIRATA,
                    2021</xref>). Esse ganho, por si, já seria suficiente para considerar a
                judicialização da ADPF 635 como vitoriosa. Ainda nesse sentido, “[...] pesquisadores
                do campo da segurança pública puderam comprovar na prática que uma redução
                substancial no número de operações policiais não leva ao aumento da prática de
                crimes.” (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OSMO; FANTI, 2021, p. 2136</xref>).</p>
            <p>No início deste ano (fevereiro de 2022), o STF formou maioria e determinou que o
                plano de redução da letalidade fosse criado. No mês seguinte, o Governo do Rio de
                Janeiro publicou um texto no Diário Oficial do estado prevendo algumas medidas, que
                foram criticadas, posteriormente, por especialistas.</p>
            <p>Como plano ainda deveria ser analisado pelo STF, os autores da petição requisitaram a
                revogação do texto do governo e a reelaboração de uma nova proposta que promova a
                oitiva da sociedade civil, da Defensoria Pública, do Ministério Pública e da OAB do
                Rio de Janeiro; convoque audiência pública para a sua discussão; conte com a
                participação da sociedade civil e de outras entidades; considere no novo plano a
                necessidade de se combater o racismo estrutural; elabore protocolos de uso
                proporcional e progressivo da força e de abordagem policial e afaste temporariamente
                das funções de policiamento ostensivo os agentes de segurança envolvidos em mortes
                em operações policiais. O novo plano, ainda, segundo os autores da ADPF, deve ter
                providências concretas, indicadores quantitativos, prazos específicos, previsão de
                recursos necessários e objetivos esperados referentes à redução da letalidade
                policial. Deve, ademais, seguir os pressupostos jurídico-filosóficos da ADPF 635 e
                “[...] determinar a instalação de equipamentos de GPS e de sistemas de gravação de
                áudio e vídeos nas viaturas policiais e fardas dos agentes de segurança.” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">SATRIANO, 2022</xref>, <italic>online</italic>).</p>
            <p>A condenação do Brasil no caso Favela Nova Brasília, conforme apontado anteriormente,
                influenciou de modo significativo a proposição da ação supracitada. Ademais, serviu
                como precedente tanto em que os fatos<xref ref-type="fn" rid="fn11">11</xref>
                (violação massiva de direitos humanos na política de segurança pública do Rio de
                Janeiro) já foram apurados e constatados quanto no que concerne à regulação jurídica
                aplicável (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OSMO; FANTI, 2021, p. 2112</xref>).</p>
            <p>Pode-se dizer, nesse sentido, que esse é um importante efeito material da condenação
                brasileira no caso Favela Nova Brasília.</p>
            <p>Vale destacar que a ADPF foi possível somente em razão de uma construção histórica da
                luta dos movimentos sociais do Rio de Janeiro contra a violência policial nas
                favelas, somada ao intenso combate ao racismo estrutural. A posterior entrada na
                ação de organizações, movimentos e coletivos atuantes no campo (como o Educafro,
                Justiça Global, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado,
                ISER, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Coletivo Papo Reto, Rede de
                Comunidades e Movimentos contra a Violência), admitidas como amicus curiae, exerceu
                um papel essencial nesse sentido.</p>
            <p>Talvez um dos efeitos simbólicos mais importantes provenientes da ADPF das favelas
                foi que o tema do racismo conquistou um grande espaço na mídia brasileira, o que não
                acontecia antes, e em um momento no qual a população brasileira estava em casa
                assistindo a telejornais, em razão da pandemia. Assim, um problema grave, que
                atingia há séculos o Estado brasileiro, tornou-se pauta no STF e alvo de grande
                visibilidade (<xref ref-type="bibr" rid="B20">OSMO; FANTI, 2021, p.
                2130</xref>).</p>
            <p>Por fim, um ponto interessante acerca do caso em questão é a nova e estratégica
                utilização do STF enquanto arena de debate político no que concerne aos movimentos
                de favela. Apesar da desconfiança em relação ao Poder Judiciário, demonstrada em
                entrevistas realizadas por <xref ref-type="bibr" rid="B20">Osmo e Fanti (2021, p.
                    2136)</xref>, parte dos entrevistados afirmou considerar o Tribunal como arena
                político-institucional relevante de ser ocupada e, até mesmo, a única em que esse
                debate poderia ocorrer no atual contexto, percebendo-se, então, o importante papel
                contramajoritário do Supremo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 REMANDO CONTRA A MARÉ: A RESISTÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NO CUMPRIMENTO DA
                CONDENAÇÃO PELO CASO FAVELA NOVA BRASÍLIA</title>
            <p>Nota-se que a não adoção de medidas estruturais, como as outorgadas pela Corte IDH ao
                Estado Brasileiro no Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, representa não apenas uma
                inocente inércia ou uma ignorância do Estado brasileiro em relação ao problema da
                violência policial, mas também uma herança do passado colonial e uma tendência à
                manutenção de estruturas legitimadoras da naturalização de desigualdades sociais.
                Não por acaso, as vítimas de violência policial são, majoritariamente, pertencentes
                à população preta, pobre e periférica.</p>
            <p>A identificação e a rechaça dessa política criminal voltada ao encarceramento em
                massa e ao silenciamento das classes sociais de menor aporte econômico está presente
                na Sentença do Tribunal Regional de Direitos Humanos e sua manutenção demonstra uma
                mobilização estatal no sentido contrário à implementação de reformas estruturais
                capazes de modificar a violência institucionalizada dos agentes da segurança pública
                nacional.</p>
            <p>Nessa senda, é indiscutível que a negligência estatal reforça a massiva e reiterada
                violação dos direitos previstos na Constituição Federal e nos Tratados
                Internacionais de Direitos Humanos, impedindo que o Estado Social seja,
                efetivamente, concretizado.</p>
            <p>É válido ressaltar, sobretudo, que o desenvolvimento e a implantação dessa reforma se
                perfazem, como alhures mencionado, por uma modificação do senso comum populacional,
                que, quase sempre, está orientado por uma lógica punitivista e excludente, de modo a
                naturalizar o mal causado às pessoas que moram em favelas, como no caso analisado.
                Isso porque, enquanto essas comunidades estiverem em situação de vulnerabilidade
                social e repressão, não há ameaça da melhor repartição de capital, que se encontra
                concentrado nas camadas sociais mais abastadas, representadas por 1% da população
                brasileira, parcela que também detém cerca de 50% da riqueza nacional.</p>
            <p>Para além dessa banalização da violência, é perceptível que as outorgas
                internacionais presentes na Sentença do caso em questão demandam do Estado uma
                atuação no sentido de realizar modificações robustas nas instituições basilares da
                sociedade brasileira, capazes de estruturalmente reformular problemáticas
                institucionalizadas no âmbito da segurança pública nacional. Entretanto, o que se
                vislumbra é a inobservância às imposições internacionais, comportamento que
                representa uma recusa silenciosa à jurisdição internacional. Em outras palavras: o
                Estado Brasileiro parece ter realizado o reconhecimento da competência contenciosa e
                consultiva da Corte IDH sob um aspecto meramente formal, desconsiderando suas
                orientações e descumprindo suas determinações na prática.</p>
            <p>Quanto ao cumprimento facultativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos,
                formalmente internalizados pelo Brasil, explicita-se que não há espaço para
                questionamento. Essa compreensão encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial,
                sendo compartilhada pela Dra. <xref ref-type="bibr" rid="B15">Kibrit (2018)</xref>.
                Segundo a professora, a aceitação da jurisdição da Corte é facultativa, mas uma vez
                submetido o Estado a ela, exsurge uma série de obrigações de cumprimento
                obrigatório, cuja inobservância ensejará responsabilização internacional. Em
                sintonia está o posicionamento do ministro Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que
                destacou o caráter obrigatório e vinculante das sentenças proferidas pela Corte IDH,
                como já foi reconhecido pelo STF (<xref ref-type="bibr" rid="B15">KIBRIT, 2018, p.
                    45</xref>).</p>
            <p>Apesar disso, no que concerne às condenações do Brasil perante a Corte Interamericana
                de Direitos Humanos, nota-se que o Estado, frequentemente, adota posturas contrárias
                ao esperado, conferindo manifesta ineficácia as Sentenças Internacionais.</p>
            <p>Prova disso é que, desde o reconhecimento da competência contenciosa, consultiva e
                provisional da Corte IDH, o Estado Brasileiro foi condenado, até 7 de setembro de
                2021, nove vezes pelo Tribunal Internacional, sendo a ele impostas 89 (oitenta e
                nove) medidas de cunho reparatório e estrutural, das quais 49 (quarenta e nove) se
                encontram pendentes de cumprimento e 7 (sete) estão em cumprimento parcial.</p>
            <p>Em outras palavras: 62,92% das outorgas determinadas pela Corte Interamericana de
                Direitos Humanos ao Brasil, desde 2006, não foram cumpridas ou ainda estão em fase
                de cumprimento parcial, dados esses que refletem uma forte resistência do Brasil em
                aderir, de fato, ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos.</p>
            <p>Portanto, nota-se que o Brasil vem empenhando esforços ínfimos ou, até mesmo,
                contrários à concretização do Pacto Internacional que se comprometeu quando assinou
                a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como quando da sua internalização,
                ratificação e reconhecimento da competência do Tribunal Internacional.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>6 CONCLUSÃO</title>
            <p>Conforme demonstrado ao longo do texto, violências como as ocorridas no caso Favela
                Nova Brasília (2017), que deveriam ser consideradas inaceitáveis em um Estado
                Democrático de Direito, são frequentes e fazem parte do dia a dia de uma população
                marginalizada do país, que já precisa lidar, diariamente, com uma série de
                dificuldades referentes à moradia, à educação, à alimentação, ao trabalho, ao
                saneamento básico, entre outros.</p>
            <p>O quadro parece ficar ainda mais grave quando se percebe que os agentes nos quais a
                população deposita sua confiança aparecem, não raramente, enquanto violadores de
                direitos humanos e fundamentais. Os agentes de segurança pública, devido aos poderes
                que lhes são conferidos, em razão da função institucional que exercem (como o porte
                de arma), não podem se furtar de suas responsabilidades anexas e caminhar sobre o
                limiar da arbitrariedade.</p>
            <p>O Sistema Interamericano de Direitos Humanos aparece, nesse sentido, enquanto um
                caminho capaz de proporcionar esperança àqueles que se veem prejudicados pelo
                próprio Estado que deveria protegê-los. Afinal, em casos de esgotamento de
                jurisdição interna, é possível recorrer à Corte IDH como última alternativa à
                proteção de direitos humanos.</p>
            <p>Em que pese à importância do SIDH, o descumprimento quase integral das penalidades
                apresentadas na decisão, que condena o Brasil pelas atrocidades cometidas na Favela
                Nova Brasília, demonstra o completo descaso com a efetivação dos direitos humanos no
                Brasil, assim como uma clarividente violação de obrigações internacionais.</p>
            <p>É certo que o cumprimento de medidas estruturais é sempre mais complicado; todavia,
                para transformar a realidade social e dar fim às fontes violadoras de direitos
                humanos e fundamentais, é preciso investir em reformas estruturais, por mais que
                elas sejam mais trabalhosas de um ponto de vista operacional, ocasionem mais
                dispêndio de recursos públicos e demandem, para a sua efetivação, um conjunto de
                ações coordenadas pelos Poderes e demais atores políticos e sociais relevantes.</p>
            <p>A condenação brasileira, apesar de, até o momento, não ter fomentado mudanças
                significativas na política de segurança pública no estado do Rio de Janeiro, serviu
                de importante fundamentação para a “ADPF das Favelas”. Nesse sentido, percebe-se que
                o reconhecimento de falhas estruturais no país, pela Corte Interamericana de
                Direitos Humanos, tem o potencial de provocar efeitos materiais (e simbólicos)
                importantes no cenário brasileiro. Ainda que esses efeitos não sejam planejados, seu
                surgimento possibilita a reversão gradual de quadros inconstitucionais e a
                interrupção, em maior ou menor escala, da violação a direitos humanos e fundamentais
                das vítimas.</p>
            <p>Essa constatação reforça o impacto transformador do Sistema Interamericano de
                Direitos Humanos e a relevância do trabalho realizado pela Corte IDH, sobretudo em
                cenários de extrema desigualdade, exclusão e violência como brasileiro.</p>
            <p>Resolver situações que provocam a violação massiva e reiterada de direitos
                fundamentais não é uma tarefa fácil ou rápida, razão pela qual se entende que, de
                2017 até hoje, seria impossível reverter por completo o quadro de violência policial
                existente no Brasil. Apesar disso, é preciso que o Estado Brasileiro se mobilize no
                sentido de cumprir com as determinações da Corte IDH, que, além da capacidade de
                produzirem efeitos materiais, têm a capacidade de produzirem efeitos simbólicos. Os
                efeitos simbólicos, no caso em questão, são particularmente importantes, tendo em
                vista a cultura punitivista e preconceituosa existente no Brasil, que precisa ser
                superada com urgência sob pena de continuar fundamentando ou acobertando graves
                violações a direitos.</p>
            <p>O cumprimento de medidas reparatórias, apesar de importante, é insuficiente para
                cumprir com o escopo central da decisão: pôr fim à violência policial
                institucionalizada no estado do Rio de Janeiro. E mais: acabar com essa violência em
                âmbito nacional. Para tanto, é fundamental que o Estado Brasileiro promova o efetivo
                cumprimento das medidas de cunho estrutural, capazes de reformar uma realidade de
                transgressão institucionalizada dos direitos humanos. Afinal, apesar de o foco da
                condenação voltar-se ao estado supramencionado, no caso das medidas prolatadas pela
                Corte IDH serem efetivadas em sua integralidade, estas, certamente, teriam o
                potencial de irradiar efeitos para todo o país.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Eduarda Peixoto da Cunha França foi responsável pelos tópicos 2, 3 e 4,
                    auxiliando na revisão final do artigo. Tomás Araújo Pedrosa foi responsável
                    pelos tópicos 3, 4 e 5, auxiliando na revisão final do artigo. Flavianne
                    Fernanda Bitencourt Nóbrega foi responsável pela Introdução e Conclusão,
                    auxiliando na revisão final do artigo.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Seja por meio de um processo judicial, de uma solução extrajudicial (a exemplo do
                    TAC), seja por intermédio das instâncias políticas.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Os efeitos simbólicos possuem um papel consideravelmente importante na luta por
                    mudanças efetivas, pois, “mesmo quando as decisões judiciais em casos
                    estruturais não viabilizam de forma imediata uma transformação social, podem ser
                    importantes para redefinir os termos das lutas imediatas e de longo prazo entre
                    os grupos sociais.” (<xref ref-type="bibr" rid="B17">LIMA; FRANÇA, 2020, p.
                        47</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn3">
                <label>3</label>
                <p>Nesse sentido: “Os representantes também mencionaram que a investigação dos fatos
                    do presente caso foi prejudicada por seu registro como “auto de resistência”.
                    Com efeito, o conceito de “auto de resistência” implica que as vítimas sejam
                    tratadas como “opositores”, o que resulta no estabelecimento de uma única linha
                    investigativa, voltada para buscar seus eventuais antecedentes criminosos e
                    provar sua culpa por algum crime que tenha ocorrido no âmbito dos fatos
                    investigados.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
                        HUMANOS, 2017, p. 43</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn4">
                <label>4</label>
                <p>Nesse sentido, Par <xref ref-type="bibr" rid="B7">Engstrom (2017, p. 1272)</xref>
                    argumenta que: “[...] implementar as decisões e recomendações do SIDH, muitas
                    vezes, também exige, além das reparações às vítimas de violações de Direitos
                    Humanos em casos específicos, medidas mais gerais do Estado. Desta forma, casos
                    específicos do SIDH podem empurrar questões de Direitos Humanos para as agendas
                    política e legislativa e produzir mudanças de políticas governamentais e
                    iniciativas institucionais com o objetivo de evitar a recorrência das violações
                    no futuro.”</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn5">
                <label>5</label>
                <p>O referido parágrafo dispõe que: “A Corte considera, como dispôs em outros casos,
                    que o Estado deve publicar, no prazo de seis meses, contado a partir da
                    notificação da presente Sentença: a) o resumo oficial da presente Sentença,
                    elaborado pela Corte, uma só vez, no Diário Oficial, em corpo de letra legível e
                    adequado; b) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, uma só
                    vez, em um jornal de ampla circulação nacional, em corpo de letra legível e
                    adequado; e c) o resumo oficial da presente Sentença, elaborado pela Corte, e a
                    presente Sentença, na totalidade, disponível por um período de três anos, em uma
                    página eletrônica oficial do governo federal, na página eletrônica oficial do
                    Governo do Estado do Rio de Janeiro e na página eletrônica da Polícia Civil do
                    Estado do Rio de Janeiro. Também em atenção à proposta do Estado, as contas das
                    redes sociais Twitter e Facebook, da Secretaria Especial de Direitos Humanos do
                    Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, da Polícia Civil
                    do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio
                    de Janeiro e do Governo do Estado do Rio de Janeiro devem promover a página
                    eletrônica em que figure a Sentença e seu Resumo, por meio de um post semanal
                    pelo prazo de um ano.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE INTERAMERICANA DE
                        DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 73</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn6">
                <label>6</label>
                <p>O texto do parágrafo em questão é o seguinte: “358. Da análise dos antecedentes
                    apresentados, a Corte conclui que alguns montantes solicitados estão
                    justificados e comprovados. Por conseguinte, a Corte determina, de maneira
                    justa, que o Estado pague a soma de US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
                    Unidos da América) ao ISER e US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos
                    Estados Unidos da América) ao CEJIL.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6">CORTE
                        INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 85</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn7">
                <label>7</label>
                <p>Nesse sentido: “353. No capítulo VII, se declarou a responsabilidade
                    internacional do Estado pelas violações dos direitos estabelecidos nos artigos
                    5, 8 e 25 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo
                    instrumento (par. 224, 231, 239, 242 e 274 supra), e, quanto a L.R.J., C.S.S. e
                    J.F.C., também em relação aos artigos 1, 6 e 8 da CIPST e 7 da Convenção de
                    Belém do Pará (par. 258 e 259 supra). Considerando o exposto e as diferentes
                    violações determinadas nesta Sentença, este Tribunal fixa, de maneira justa, a
                    soma de US$35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América),
                    uma única vez, para cada uma das vítimas de violações dos direitos às garantias
                    judiciais, à proteção judicial e à integridade pessoal reconhecidos nos
                    parágrafos 224, 231, 239, 242, 258, 259 e 274 da presente Sentença, e a soma
                    adicional de US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América)
                    para L.R.J., C.S.S. e J.F.C., individualmente.” (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
                        >CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 84</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn8">
                <label>8</label>
                <p>Na petição inicial da ADPF 635 (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019, p.
                        4</xref>), argumenta-se que “A brutalidade da política de segurança pública
                    fluminense também vem conferindo ao estado desonroso destaque entre os demais
                    entes da federação. O Rio de Janeiro é a entidade federativa na qual as forças
                    de segurança mais matam no Brasil. Em 2018, o estado atingiu a terrível marca de
                    1.534 mortes causadas por policiais, ficando muito à frente do segundo e
                    terceiro lugares, São Paulo e Bahia, respectivamente com 851 e 794 casos. E o
                    volume recorde de mortes em 2019 indica a elevadíssima probabilidade de que esse
                    índice venha a ser superado.” Percebe-se, desse modo, que a violência policial
                    não ocorre de forma isolada no Rio de Janeiro.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn9">
                <label>9</label>
                <p>O plano possui caráter claramente estrutural, uma vez que “Tal plano deverá
                    contemplar obrigatoriamente, no mínimo, (i) medidas voltadas à melhoria do
                    treinamento dos policiais, inclusive em programas de reciclagem, e que
                    contemplem a sensibilização para a necessidade de respeito aos Direitos Humanos
                    e para a questão do racismo estrutural; (ii) elaboração de protocolos públicos
                    de uso proporcional e progressivo da força, em conformidade com a Constituição e
                    com os parâmetros internacionais, especialmente aqueles previstos nos Princípios
                    Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis
                    pela Aplicação da Lei; (iii) elaboração de protocolos públicos de abordagem
                    policial e busca pessoal, com vistas a minimizar a prática de filtragem racial;
                    (iv) medidas voltadas a melhorar as condições de trabalho dos agentes de
                    segurança; (v) providências destinadas a resolver o problema da ausência ou
                    insuficiência de acompanhamento psicológico dos policiais; e (vi) previsão de
                    afastamento temporário, das funções de policiamento ostensivo, dos agentes
                    envolvidos em mortes nas operações policiais.” (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
                        >BRASIL, 2019, p. 84</xref>).</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn10">
                <label>10</label>
                <p>O caso ocorreu no mesmo lapso temporal do assassinato de George Floyd, nos
                    Estados Unidos, aumentando a visibilidade da pauta envolvendo o racismo
                    estrutural.</p>
            </fn>
            <fn fn-type="other" id="fn11">
                <label>11</label>
                <p>A petição inicial da ADPF 635 (<xref ref-type="bibr" rid="B1">BRASIL, 2019,
                        p.4</xref>) demonstra a importância do caso Favela Nova Brasília ao trazer
                    que “A gravidade da situação já foi reconhecida inclusive na esfera
                    internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o país no
                    caso Favela Nova Brasília v. Brasil, julgado em 16 de fevereiro de 2017, em
                    razão de falhas do Estado em apurar e punir os responsáveis por execuções
                    extrajudiciais perpetradas pela Polícia Civil fluminense”.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
                <mixed-citation>BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <bold>Arguição de Descumprimento
                        de Preceito Fundamentai nº 635</bold>. Relator: Edson Fachin. Petição
                    Inicial. 2019. Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                        xlink:href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502."
                        >https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5816502.</ext-link>
                    Acesso em: 3 set. 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
                    <person-group person-group-type="author">
                        <collab>BRASIL. Supremo Tribunal Federal</collab>
                    </person-group>
                    <source>Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamentai nº 635</source>
                    <publisher-loc>Relator</publisher-loc>
                    <publisher-name>Edson Fachin. Petição Inicial</publisher-name>
                    <year>2019</year>
                    <date-in-citation content-type="access-date">3 set. 2022.</date-in-citation>
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