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			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
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			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v21i37.p276-305.2023</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artgo</subject>
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			<title-group>
				<article-title>A INVOCAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO INVESTIDOR PARA DETERMINAR UMA
					DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NA ARBITRAGEM INTERNACIONAL DOS INVESTIMENTOS<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup></article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>USING THE INVESTOR’S EXPECTATIONS TO DETERMINE INDIRECT
						EXPROPRIATIONS IN INTERNATIONAL INVESTMENT ARBITRATION</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>LA INVOCACIÓN DE LAS EXPECTATIVAS DE LOS INVERSIONISTAS PARA
						DETERMINAR UMA EXPROPRIACIÓN INDIRECTA EM EL ARBITRAJE INTERNACIONAL DE LAS
						INVERSIONES</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
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				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4049-1775</contrib-id>
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						<surname>Monebhurrun</surname>
						<given-names>Nitish</given-names>
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				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Centro Universitário de Brasília
					(CEUB)</institution>
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					<city>Brasília</city>
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				<country country="BR">Brasil</country>
				<email>nitish.monebhurrun@ceub.edu.br</email>
				<institution content-type="original">Doutor-Direito Internacional (Escola de Direito
					de Sorbonne, Paris). Professor Titular (PPGD Centro Universitário de Brasília).
					Professor Visitante (Universidade da Sabana, Colômbia, Mestrado em Direito
					Internacional). Pesquisador colaborador (Dept dos Estudos latinos americanos,
					Universidade de Brasília). Pesquisador (Observatório das Migrações
					Internacionais, Brasil). Consultor em Direito Internacional. Árbitro
					(CAMESC/ALAM). Centro Universitário de Brasília (CEUB) - Brasília - DF -
					Brasil</institution>
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			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>08</day>
				<month>06</month>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<season>May-Aug</season>
				<year>2023</year>
			</pub-date>
			<volume>21</volume>
			<issue>37</issue>
			<fpage>276</fpage>
			<lpage>305</lpage>
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				<date date-type="received">
					<day>26</day>
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					<year>2022</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>17</day>
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					<year>2023</year>
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				<license license-type="open-access"
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					<license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
						licença Creative Commons Attribution, que permite uso, distribuição e
						reprodução em qualquer meio, sem restrições desde que o trabalho original
						seja corretamente citado.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Objetivo:</title>
					<p>O presente artigo examina a função das expectativas dos investidores
						estrangeiros na determinação de uma desapropriação indireta em arbitragens
						de investimentos internacionais. A desapropriação indireta ocorre quando uma
						medida regulatória do Estado que tem o objetivo de reger uma determinada
						política pública projeta efeitos que são equiparados a uma desapropriação. O
						impacto da medida no investimento estrangeiro é de natureza a neutralizá-lo
						e a torná-lo inoperante. Na prática do Direito Internacional dos
						Investimentos, os acordos de proteção dos investimentos bem como a
						jurisprudência arbitral têm se referido às expectativas inequívocas e
						razoáveis dos investidores para analisar os efeitos desapropriatórios das
						medidas regulatórias do Estado. Contudo, os contornos dessas expectativas
						ainda não estão nitidamente delimitados, de forma a dificultar a busca da
						legitimidade e da razoabilidade das expectativas dos investidores. O artigo
						aborda essa problemática.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodologia:</title>
					<p>A pesquisa foi realizada de forma qualitativa com base em fontes primárias e
						secundárias. Uma amostra de acordos de proteção de investimentos e da
						jurisprudência arbitral foi, para tanto, estudada. Utilizou-se, outrossim,
						um método indutivo, partindo de casos concretos para compreender e para
						explicar a legitimidade e a razoabilidade das expectativas do
						investidor.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Conclui-se que o uso das expectativas legítimas para identificar uma
						desapropriação indireta deve ser embasado em representações objetivas,
						claras e inequívocas feitas pelo Estado ao investidor de formar a legitimar
						as suas expectativas. Demonstra-se também que a delimitação das expectativas
						depende obrigatoriamente do comportamento adotado pelo investidor durante as
						suas operações.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contribuições:</title>
					<p>O artigo apresenta uma reflexão para racionalizar o uso das expectativas do
						investidor no Direito Internacional dos Investimentos e, mais
						especificamente, na arbitragem internacional entre investidor e Estado.
						Contribui-se com uma metodologia para justificar em quais casos, sob quais
						condições e com quais limites as expectativas podem ou não ser consideradas
						para identificar uma desapropriação indireta.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Objective:</title>
					<p>This article studies the role of foreign investors' expectations in defining
						an indirect expropriation in international investment law and arbitration.
						Indirect expropriation occurs when a State's regulatory measure that aims to
						implement a particular public policy has an impact which is tantamount to an
						expropriation. The impact of the measure on foreign investment is likely to
						neutralize it and make it inoperative. In the practice of International
						Investment Law, investment protection agreements as well as the arbitral
						case law refer to the unequivocal and reasonable expectations of investors
						to analyze the expropriation effects of a State's regulatory measures.
						However, the contours of these expectations are still not clearly delimited.
						The article addresses this conundrum.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Methodology:</title>
					<p>A qualitative methodology was applied, based on primary and secondary
						sources. A sample of investment protection agreements and arbitral
						jurisprudence was, accordingly, examined. An inductive method was also used
						whereby the case law was studied to understand and explain the elaboration
						and reasonableness of investor expectations.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>The use of legitimate expectations to identify an indirect expropriation must
						be based on objective, clear and unequivocal representations made by the
						State to the investor to legitimize their expectations. The delimitation of
						expectations also necessarily depends on the behavior adopted by the
						investor during his operations.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Contributions:</title>
					<p>The article presents a reflection to rationalize the use of investor
						expectations in International Investment Law and, more specifically, in
						international arbitration between investors and States. It contributes with
						a methodology to justify in which cases, under which conditions and with
						what limits expectations can or cannot be used to identify an indirect
						expropriation.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Propósito:</title>
					<p>Este artículo examina la función de las expectativas de los inversores
						extranjeros en la determinación de la expropiación indirecta en los
						arbitrajes internacionales de inversión. La expropiación indirecta se
						produce cuando una medida normativa del Estado que tiene por objeto regular
						una determinada política pública proyecta efectos que se equiparan a la
						expropiación. El impacto de la medida sobre la inversión extranjera es de
						tal naturaleza que la neutralice y la haga inoperante. En la práctica del
						Derecho Internacional de Inversiones, los acuerdos de protección de
						inversiones, así como la jurisprudencia arbitral, se han referido a las
						expectativas inequívocas y razonables de los inversionistas para analizar
						los efectos expropiatorios de las medidas regulatorias del Estado. Sin
						embargo, los contornos de estas expectativas aún no están claramente
						delimitados, lo que dificulta la búsqueda de legitimidad y razonabilidad de
						las expectativas de los inversionistas. El artículo aborda esa
						problemática.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Metodología:</title>
					<p>La investigación se realizó de forma cualitativa a partir de fuentes
						primarias y secundarias. Por lo tanto, se estudió una muestra de acuerdos de
						protección de inversiones y la jurisprudencia arbitral. También se utilizó
						un método inductivo, partiendo de casos concretos para comprender y explicar
						la legitimidad y razonabilidad de las expectativas de los inversores.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se concluye que el uso de expectativas legítimas para identificar una
						expropiación indirecta debe basarse en representaciones objetivas, claras e
						inequívocas realizadas por el Estado al inversionista a fin de legitimar sus
						expectativas. También se demuestra que la delimitación de expectativas
						depende necesariamente del comportamiento que adopte el inversionista
						durante sus operaciones.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Aportes:</title>
					<p>El artículo presenta una reflexión para racionalizar el uso de las
						expectativas del inversionista en el Derecho Internacional de Inversiones y,
						más específicamente, en el arbitraje internacional entre inversionista y
						Estado. Aporta una metodología para justificar en qué casos, bajo qué
						condiciones y con qué límites las expectativas pueden o no ser consideradas
						para identificar una expropiación indirecta.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>expectativas</kwd>
				<kwd>investidor</kwd>
				<kwd>arbitragem</kwd>
				<kwd>desapropriação</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords</title>
				<kwd>expectations</kwd>
				<kwd>investor</kwd>
				<kwd>arbitration</kwd>
				<kwd>expropriation</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>expectativas</kwd>
				<kwd>inversionista</kwd>
				<kwd>arbitraje</kwd>
				<kwd>expropriación</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>O Direito Internacional dos Investimentos é o ramo do Direito Internacional
				especializado na proteção dos investimentos estrangeiros. A sua fonte normativa
				principal é uma vasta constelação de acordos - bilaterais ou multilaterais - de
				proteção dos investimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DOLZER; SCHREUER,
					2009</xref>, p. 13; <xref ref-type="bibr" rid="B4">DE NANTEUIL, 2017</xref>, p.
				91 <italic>et seq.</italic>). A primeira geração desses acordos caracterizava-se por
				um certo laconismo na definição e no estabelecimento dos chamados padrões de
				proteção dos investimentos, alguns destes sendo, por exemplo, o tratamento justo e
				equitativo, a plena proteção e segurança ou a desapropriação indireta (<xref
					ref-type="bibr" rid="B15">LIM; HO; PAPARINSKIS, 2018</xref>, p. 258-373). O
				laconismo existia em razão da vagueza e da potencial polissemia de alguns desses
				padrões cujo senso ordinário não aparecia imediatamente e cuja interpretação
				resultava, às vezes, em inúmeros resultados (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DOLZER;
					SCHREUER, 2009</xref>, p. 35).</p>
			<p>Hoje, com a prática do Direito Internacional dos Investimentos bem consolidada, os
				ditos padrões perderam uma grande parte do seu mistério no que tange à sua
				definição. Alguns novos acordos de investimentos são mais detalhados ao definilos.
				Na prática, foram sobretudo os tribunais arbitrais que tiveram, durante décadas, um
				papel preponderante na determinação dos contornos e do conteúdo desses padrões no
				momento do contencioso (<xref ref-type="bibr" rid="B4">DE NANTEUIL, 2017</xref>, p.
				125-130). Foi precisamente a interpretação do “tratamento justo e equitativo” pelos
				tribunais arbitrais que requisitou inicialmente a referência às expectativas
						legítimas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup> (<xref
					ref-type="bibr" rid="B1">ASCENSIO, 2020</xref>, p. 287; <xref ref-type="bibr"
					rid="B31">SORNARAJAH, 2017</xref>, p. 417).</p>
			<p>No Direito Internacional dos Investimentos, as expectativas legítimas se manifestam
				da seguinte forma: considera-se que, quando um Estado faz uma promessa ou
				proporciona uma garantia a um investidor estrangeiro, o não respeito desta enseja a
				frustração das expectativas legítimas do investidor, sendo a consequência final a
				violação da cláusula de tratamento justo e equitativo e um dano causado ao
				investidor (<xref ref-type="bibr" rid="B6">DOLZER, 2014</xref>, p. 20). A confiança
				depositada pelo investidor estrangeiro na representação (promessa) feita pelo Estado
				é determinante para o estabelecimento das suas operações no país anfitrião (<xref
					ref-type="bibr" rid="B4">DE NANTEUIL, 2017</xref>, p. 352 <italic>et
					seq.</italic>; <xref ref-type="bibr" rid="B5">DOLZER; SCHREUER, 2009</xref>, p.
				145). Considerando que essa representação não seja desarrazoada ou ambígua, qualquer
				investidor razoável pode esperar que o Estado a cumprirá de boa-fé. É por isso que
				as expectativas se tornam legítimas: o contexto é de tal teor que não se tem uma
				razão para duvidar da palavra do Estado. Uma vertente da proteção das expectativas
				legítimas existe também no Direito Administrativo (<xref ref-type="bibr" rid="B14"
					>LETELIER, 2020</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B33">TAQUARY, 2019</xref>, p.
				201).</p>
			<p>As expectativas legítimas são assim uma vertente da boa-fé e têm raízes longínquas no
				contcioso internacional, ou seja, não nasceram a propriamente dito com o Direito
				Internacional dos Investimentos. Por exemplo, em 1843, num caso chamado <italic>O
					Porto de Portendick,</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>o
				governo da França fizera uma promessa ao Reino Unido de que não existia uma intenção
				do Estado francês de fechar o porto de Portendick, no Senegal (colonial). Porém,
				dita promessa não foi mantida e em um caso levado à arbitragem internacional, o
				tribunal afirmou que se precisava proteger a confiança que um Estado deposita
				razoavelmente nas palavras dadas por um outro Estado. Logo, o tribunal considerou
				que a França tinha frustrado as expectativas legítimas do Reino Unido. Em um outro
				caso de 1905, o caso <italic>Aboilard</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
						>4</xref></sup>, o governo do Haiti tinha revogado um contrato de concessão
				de distribuição de água e de energia que assinara com um cidadão francês,
				argumentando que havia ocorrido um vício processual na assinatura do contrato visto
				que o corpo legislativo não fora consultado à montante. O tribunal arbitral
				designado apontou uma falha grave da parte do governo que criou e que, em seguida,
				frustrou as expectativas legítimas do sujeito, ensejando um prejuízo digno de
						reparação<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>.</p>
			<p>As expectativas legítimas surgem então em um contexto jurídico no qual há uma
				contradição potencial entre uma promessa feita e um ato (ou uma omissão) posterior
					(<xref ref-type="bibr" rid="B26">POTESTA, 2013</xref>, p. 100-117; <xref
					ref-type="bibr" rid="B27">RADI, 2020</xref>, p. 90). A proteção dessas
				expectativas bem como da própria confiança em filigranas é uma garantia de segurança
				jurídica, um componente vital das relações contratuais e dos fluxos dos
				investimentos internacionais. Hoje em dia, o debate em torno das expectativas
				legítimas é incontornável no Direito Internacional dos Investimentos, em especial na
				avaliação do tratamento justo e equitativo (<xref ref-type="bibr" rid="B16">MATOS,
					2022</xref>, p. 314). As expectativas legítimas tornaram-se o critério principal
				para identificar um tratamento justo e equitativo (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
					>ASCENSIO, 2020</xref>, p. 287). Foi até considerado que a função mais
				importante do tratamento justo e equitativo é a proteção das expectativas legítimas
				do investidor<sup><xref ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>.</p>
			<p>Dito isso, as expectativas legítimas têm sido invocadas em um outro aspecto do
				Direito Internacional dos Investimentos, precisamente na discussão em torno da
				desapropriação indireta (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ASCENSIO, 2020</xref>, p.
				287; <xref ref-type="bibr" rid="B35">VILLARROEL <italic>et al.</italic>,
				2022</xref>, p. 383). Concretiza-se uma desapropriação indireta quando uma medida
				das autoridades do Estado anfitrião não desapropria nominalmente um investidor, mas
				sim quando os seus efeitos se equiparam a uma desapropriação (<xref ref-type="bibr"
					rid="B32">SUBEDI, 2008</xref>, p. 76; <xref ref-type="bibr" rid="B15">LIM; HO;
					PAPARINSKIS, 2018</xref>, p. 335; <xref ref-type="bibr" rid="B38">ZHU,
					2019</xref>, p. 380-381). Seria, por exemplo, o caso de uma de regulação
				ambiental ou fiscal que impacta tanto em um investidor e no seu investimento que
				estes se encontram totalmente neutralizados de forma que os efeitos da medida são
				equivalentes a uma desapropriação. Nesse caso, o investidor mantém o controle sobre
				o investimento, porém perde a capacidade de operá-lo; perde-se o
					<italic>fructus</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B11">FORTIER; DRYMER,
					2004</xref>, p. 305).</p>
			<p>Aplicar as expectativas legítimas à definição da desapropriação é uma prática
				sobretudo norte-americana (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FIETTA, 2006</xref>, p.
				377) que se espalhou mundo afora. Consta, cada vez mais, nos próprios acordos de
						investimentos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup> e foi também
				muito utilizado pelos tribunais arbitrais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
					>8</xref></sup>. Segundo um autor, essa referência às expectativas legítimas nas
				problemáticas atinentes à desapropriação decorre da falta de critérios à disposição
				dos árbitros para decidir se uma medida é de cunho expropriatório (<xref
					ref-type="bibr" rid="B8">DUPUY, 2007</xref>, p. 297). Apresenta-se como um dos
				indicadores para confirmar a existência ou não de uma desapropriação.</p>
			<p>O presente artigo explora a funcionalidade das expectativas legítimas na determinação
				de uma desapropriação indireta. Procura-se compreender, em especial, com base em
				qual fundamento e dentro de qual delimitação as expectativas legítimas são
				utilizadas para ajudar os árbitros a identificarem uma desapropriação indireta. O
				resultado desta investigação permitirá também esclarecer se há uma diferença na
				aplicação das expectativas legítimas ao tratamento justo e equitativo e à
				desapropriação indireta.</p>
			<p>Para calibrar a pesquisa, investigaram-se os acordos de investimentos que fazem
				menção às expectativas legítimas, especialmente as cláusulas sobre a desapropriação
				indireta. Mapeou-se igualmente a jurisprudência arbitral tanto sobre o tratamento
				justo e equitativo quanto sobre a desapropriação indireta para identificar eventuais
				similaridades ou diferenças no emprego das expectativas legítimas e, sobretudo, para
				compreender a sua função e utilidade como os seus limites. A pesquisa realizou-se
				logo com base em uma metodologia qualitativa e indutiva (MEZZAROBA; MONTEIRO;
				SERVILHA, 2019, p. 84 <italic>et seq.</italic>), partindo, em especial, da
				observação da prática jurisprudencial para compreender e explicar as manifestações
				das expectativas legítimas no debate sobre a desapropriação indireta.</p>
			<p>Sendo assim, sustenta-se que, se existe uma fundamentação jurídica consolidada para
				justificar a função das expectativas legítimas na definição da desapropriação
				indireta (<bold>capítulo 2</bold>), na prática, alguns condicionantes das
				expectativas legítimas podem relativizar dita função. Algumas reservas podem ser
				formuladas no que concerne à real capacidade dessas expectativas para medir o grau
				de neutralização - e logo, de desapropriação -, de um investimento estrangeiro
					(<bold>capítulo 3).</bold></p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 A FUNÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA PARA DETERMINAR
				UMA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA</title>
			<p>Para serem aplicadas ao processo de determinação de uma desapropriação indireta,
				precisa-se saber a fundamentação jurídica das expectativas legítimas. A busca da
				base legal que as fundamenta no Direito Internacional dos Investimentos é relevante
				por, pelo menos, duas razões. Primeiramente, alguns tribunais já questionaram o seu
				teor jurídico, afirmando, em alguns casos, que não se trata de uma obrigação legal,
				porém sem fundamentar esse posicionamento<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
					>9</xref></sup>. Em segundo lugar, há um uso massivo das expectativas legítimas
				por outros tribunais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup> -
				majoritários - que tampouco destrincharam a sua natureza jurídica (POTESTÁ, 2014, p.
				88-89). Esse capítulo busca demonstrar como as expectativas legítimas se conectam
				com as fontes do Direito Internacional, permitindo-lhe adquirir, assim, uma
				legalidade e uma maior legitimidade quando utilizadas para identificar uma
				desapropriação indireta. A fundamentação jurídica para as expectativas legítimas
				assenta-se em duas fontes primárias do Direito Internacional. A fundamentação é,
				antes de tudo, normativa, considerando que são - hoje em dia - os próprios acordos
				de investimentos que preveem a possibilidade de referir-se às expectativas legítimas
					(<bold>2.1.</bold>). Alternativamente, é também possível demonstrar que as
				expectativas legítimas são princípios gerais de Direito no sentido do artigo 38 do
				Estatuto da Corte Internacional de Justiça que dispõe sobre as fontes do Direito
				Internacional (<bold>2.2.</bold>).</p>
			<sec>
				<title>2.1 UMA FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA: A PREVISÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS NOS
					ACORDOS DE INVESTIMENTOS</title>
				<p>As expectativas legítimas têm recebido um assento normativo e textual em alguns
					acordos de investimentos, algo que facilita a sua integração tanto na linguagem
					quanto na prática do Direito Internacional dos Investimentos. Observa-se que as
					expectativas legítimas têm sido utilizadas nas próprias cláusulas de
					desapropriação de alguns acordos (2.1.1.) além de terem sido incorporadas nas
					cláusulas recentes que asseguram o direito de regular dos Estados (2.1.2.). As
					cláusulas atinentes ao direito de regular mitiga o risco de que o exercício do
					poder de polícia do Estado seja sistematicamente associado a uma desapropriação
					indireta.</p>
				<sec>
					<title>2.1.1 A previsão das expectativas legítimas nos acordos de investimentos
						para especificar a desapropriação indireta</title>
					<p>A negociação dos acordos de investimentos mais recentes buscou consolidar os
						padrões de proteção internacional dos investimentos ao inspirar-se na vasta
						jurisprudência arbitral. A vontade dos Estados de deixarem as cláusulas dos
						acordos de investimentos mais precisas e delimitadas - ao contrário da
						primeira geração de acordos -, é, hoje em dia, claramente perceptível. O
						intuito é duplo: primeiramente, oferecer mais critérios aos tribunais
						arbitrais que aplicarão os acordos; em segundo lugar, reduzir a margem de
						interpretação dos tribunais. Eis algo perceptível tanto na formulação do
						tratamento justo e equitativo nos acordos quanto na especificação da
						desapropriação indireta.</p>
					<p>Por exemplo, no que tange ao tratamento justo e equitativo, o tratado de
						investimentos assinado entre a Colômbia e a Espanha (16/09/2021)<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup> dispõe que, ao avaliar a
						cláusula sobre o tratamento justo e equitativo, o tribunal arbitral pode
						levar em consideração as expectativas razoáveis e objetivas do investidor.
						Trata-se de uma referência positiva às expectativas legítimas<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn12">12</xref></sup>. Outros acordos de
						investimentos optam por uma referência negativa. Por exemplo, o acordo de
						livre-comércio USMCA (30/11/2018) (Estados Unidos, México, Canadá) prevê que
						uma ação ou uma omissão de um Estado que não seja compatível com as
						expectativas do investidor não enseja sistematicamente um tratamento injusto
						e não equitativo mesmo se o investidor tenha sofrido de um dano<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>. No primeiro caso, as
						expectativas legítimas constituem um critério de definição do tratamento
						justo e equitativo. No segundo caso, as expectativas legítimas não têm essa
						função.</p>
					<p>Constata-se também uma tendência de incorporar a referência às expectativas
						legítimas nas cláusulas sobre a desapropriação indireta (<xref
							ref-type="bibr" rid="B23">OCDE, 2004</xref>, p. 19). Nesse caso, é uma
						vertente das expectativas legítimas que é utilizada, isto é, as expectativas
						inequívocas e razoáveis (<italic>investment-backed expectations</italic> in
						inglês). As expectativas inequívocas e razoáveis são oriundas do direito dos
						Estados Unidos, em especial de uma interpretação do direito da propriedade
						feita pelos tribunais americanos da Quinta Emenda (<italic>Fifth
							Amendment</italic>)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>,
						sustentando que ditas expectativas constituem um parâmetro da desapropriação
						indireta. Essa versão das expectativas legítimas passou a influenciar a
						prática do Direito Internacional dos Investimentos. Não é à toa que o termo
							<italic>investment-backed expectations</italic> consta na cláusula de
						desapropriação dos tratados de investimentos norte-americanos. Sob essa
						perspectiva, configura-se potencialmente uma desapropriação indireta quando
						há uma interferência estatal no investimento que tem como consequência a
						privação ao investidor estrangeiro da sua expectativa inequívoca e razoável
						de usar e de fruir do seu investimento. Por exemplo, o acordo de
						livre-comércio USMCA (30/11/2018) (Estados Unidos, México, Canadá) prevê
						alguns critérios para facilitar a identificação de uma desapropriação
						indireta, dentro dos quais a interferência da medida do Estado nas
						expectativas inequívocas e razoáveis do investidor<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn15">15</xref></sup>. Essa prática de incluir as expectativas
						do investidor como critério da desapropriação indireta se espalhou mundo
						afora, sendo visível em alguns acordos de investimentos da
								Austrália<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>, da
						própria China<sup><xref ref-type="fn" rid="fn17">17</xref></sup>, do Israel
						e dos Emirados Árabe Unidos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn18"
							>18</xref></sup>, da União Europeia<sup><xref ref-type="fn" rid="fn19"
								>19</xref></sup>, da Nigéria e da Cingapura<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn20">20</xref></sup>, do Chile e de Hong Kong<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn21">21</xref></sup> - para mencionar apenas
						alguns exemplos.</p>
					<p>É interessante notar que, enquanto parte ré, em algumas arbitragens
								internacionais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn22">22</xref></sup>,
						Argentina já arguiu no passado que os tratados de investimentos não protegem
						as expectativas legítimas. Ora, no seu último acordo de investimento -
						assinado com o Japão - a cláusula de desapropriação utiliza o critério das
						expectativas legítimas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn23"
						>23</xref></sup>.</p>
					<p>Segundo a doutrina especializada (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FIETTA,
							2006</xref>, p. 375 <italic>et seq.</italic>), no Direito americano as
						expectativas inequívocas e razoáveis são oriundas de circunstâncias gerais
						ao comparar com o Direito britânico no qual se utiliza o conceito de
						‘expectativas legítimas’, que são aquelas resultantes de promessas ou de
						garantias específicas (<xref ref-type="bibr" rid="B10">FIETTA, 2006</xref>,
						p. 377). Ora, a sua internacionalização no Direito Internacional dos
						Investimentos gerou uma interpretação diferente.</p>
					<p>Na prática da desapropriação indireta no Direito Internacional dos
						Investimentos, se utiliza as expectativas inequívocas e razoáveis - isto é,
						a nomenclatura americana -, dando-lhe, porém, as características do Direito
						britânico, no sentido de exigir que as provas de garantias sejam
						específicas. Por exemplo, o Acordo de livrecomércio entre a Austrália e o
						Reino Unido (17/12/2021) estatui que as expectativas inequívocas e razoáveis
						devem ser consideradas ao avaliar a desapropriação indireta<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn24">24</xref></sup>, mas ainda especifica em
						uma nota de rodapé que a razoabilidade das ditas expectativas se avalia com
						base nas garantias escritas e vinculantes proporcionadas pelo Estado ao
								investidor<sup><xref ref-type="fn" rid="fn25">25</xref></sup>. Uma
						previsão similar consta no tratado bilateral de investimentos entre o Chile
						e Hong Kong<sup><xref ref-type="fn" rid="fn26">26</xref></sup>.</p>
					<p>Fixar as expectativas em requisitos objetivos - como a necessidade de
						garantias ou escritas - oferece uma definição mais rigorosa e menos sujeita
						a múltiplas interpretações pelos tribunais arbitrais ou pelas partes. Logo,
						a função das expectativas inequívocas e razoáveis na determinação de uma
						desapropriação indireta torna-se mais eficiente e mais facilmente aplicável:
						a frustração das expectativas concretiza-se apenas se for comprovado um
						engajamento prévio escrito do Estado pelo qual uma determinada promessa foi
						feita ao investidor e cujo não respeito contribui a configurar uma
						desapropriação indireta. No caso, o não respeito das garantias específicas e
						prévias deve frustrar a expectativa de poder usufruir do investimento como
						inicialmente esperado pelo investidor (<xref ref-type="bibr" rid="B4">DE
							NANTEUIL, 2017</xref>, p. 375). As expectativas inequívocas e razoáveis
						nas cláusulas atinentes à desapropriação indireta têm uma função positiva
						porque elas servem para avaliar se uma medida adotada pelo Estado teve um
						efeito equiparado a uma desapropriação. Observa-se também outra tendência na
						prática de negociação dos tratados mais recentes pela qual se insere uma
						referência, essa vez, negativa às expectativas do investidor no que concerne
						o direito de regular dos Estados.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>2.1.2 A referência negativa às expectativas do investidor para assegurar
						o Direito de regular dos Estados</title>
					<p>A proteção do direito de regular é uma das problemáticas atuais e delicadas
						do Direito Internacional dos Investimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B34"
							>TITI, 2014</xref>, p. 376). A dificuldade surge especificamente quando,
						no exercício do seu poder regulatório, um Estado adota uma medida de
						interesse público que impacta potencialmente nas atividades do investidor
						estrangeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B37">ZARRA, 2017</xref>, p. 96-120;
							<xref ref-type="bibr" rid="B13">KORZUN, 2017</xref>, p. 357-414; <xref
							ref-type="bibr" rid="B22">NIKIEMA, 2012</xref>, p. 3). Eis algo que
						ocorreu, por exemplo, quando Uruguai adotou algumas medidas atinentes à
						saúde pública ao controlar rigorosamente a produção e o empacotamento de
						cigarros. As medidas tinham sido adotadas após a ratificação pelo Uruguai da
						Convenção-Quadro sobre o controle de tabaco (2003) da Organização Mundial da
						Saúde. A empresa de produção de cigarros suíça Philip Morris considerou que
						tais medidas impactaram sobremaneira as suas atividades e solicitou a
						constituição de um tribunal arbitral perante o qual arguiu que o Estado
						tinha violado algumas cláusulas do acordo bilateral de investimentos
						Uruguai-Suíça. Nesse quesito, Philip Morris apontou, entre outros, uma
						violação da cláusula do tratamento justo e equitativo como também daquela
						concernente à desapropriação indireta. Questionou-se, assim, perante um
						tribunal arbitral internacional, o direito de regular do Uruguai<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn27">27</xref></sup>. Ultimamente, Estados como
						Espanha ou Itália têm sido réus em arbitragens tendo essa mesma questão
						jurídica, porém em matéria ambiental<sup><xref ref-type="fn" rid="fn28"
								>28</xref></sup>. Em filigranas da discussão, está o conflito
						potencial - ou a busca de articulação - entre a proteção do interesse
						público e o interesse privado do investidor estrangeiro. Geralmente, o
						investidor sustenta que a sua decisão de se estabelecer no Estado anfitrião
						foi tomada com base na configuração jurídica do momento e que determinada
						nova medida regulatória do Estado frustrou as suas expectativas.</p>
					<p>Considerando que os Estados buscam preservar o seu poder regulatório
						estratégico, alguns acordos de investimentos mais recentes começaram a
						prever uma cláusula sobre o direito de regular<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn29">29</xref></sup>. A conexão que se faz com a questão das
						expectativas é, nesse sentido, notável. Além de assegurar o direito de
						regular dos Estados, alguns acordos preveem a possibilidade de adotar novas
						medidas regulatórias mesmo que isso afete negativamente as expectativas
						legítimas ou as expectativas de benefícios do investidor
								estrangeiro<sup><xref ref-type="fn" rid="fn30">30</xref></sup>.
						Trata-se de uma técnica preventiva para proteger o direito de regular do
						Estado e evitar que este seja sistematicamente questionado pelo investidor
						perante um tribunal arbitral internacional. É também uma forma para
						restringir a margem de apreciação dos tribunais arbitrais que já fizeram
						interpretações bastante liberais das expectativas legítimas no passado
							(<xref ref-type="bibr" rid="B31">SORNARAJAH, 2017</xref>, p. 418). Desse
						feito, enquadram-se mais nitidamente as expectativas do investidor
						estrangeiro: tanto este quanto o eventual tribunal arbitral saberá que, em
						princípio, não poderá haver uma frustração de qualquer expectativa do
						investidor quando o Estado está exercendo o seu direito de regular de boa fé
							(<xref ref-type="bibr" rid="B24">PELLET, 2015</xref>, p. 447).</p>
					<p>Note-se que a iniciativa de relacionar o direito de regular com as
						expectativas legítimas é dos países desenvolvidos. É por exemplo, uma
						prática visível em alguns acordos de investimentos da União
								Europeia<sup><xref ref-type="fn" rid="fn31">31</xref></sup>.
						Seguramente, o fato de que Estados como Alemanha, Espanha ou Itália terem
						tido o seu poder regulatório atacado perante tribunais arbitrais
						internacionais é uma das justificativas da cautela da União Europeia.</p>
					<p>Metodologicamente, a atualidade das expectativas legítimas no contexto do
						tratamento justo e equitativo é também relevante para a discussão sobre a
						desapropriação indireta. Em especial, no contencioso recente sobre o tema
						dos investimentos no setor da energia renovável, as expectativas legítimas
						dos investidores foram confrontadas ao direito de regular do Estado para
						avaliar o tratamento justo e equitativo - aproximando, assim, o debate com
						aquele sobre a desapropriação indireta. Em uma série de arbitragens contra a
						Espanha, por exemplo, os investidores arguiram que as medidas adotadas pelo
						Estado para atrair investimentos estrangeiros no setor da energia solar
						fotovoltaico tinham sido revisadas (durante a crise financeira entre 2008 e
						2014) de maneira a frustrar as suas expectativas legítimas. A Espanha, por
						sua vez, defendia que, à luz das circunstâncias decorrentes da crise, a
						revisão das medidas de incentivos era fundamental e legal, visto que foram
						adotadas com base no direito de regular para enfrentar a situação
						excepcional de crise. A discussão sobre as expectativas legítimas ocorreu
						principalmente referente à violação ou não do tratamento justo e equitativo,
						porém a justaposição com o direito de regular foi singular visto que, na
						prática, esse debate se relaciona normalmente com a desapropriação indireta.
						De qualquer forma, esse tipo de defesa do Estado se torna mais viável, quer
						no debate sobre o tratamento justo e equitativo, quer naquele sobre a
						desapropriação indireta, quando o próprio tratado de investimento prevê que
						o direito de regular não cede frente às expectativas do investidor.</p>
					<p>Percebe-se que, mesmo oriundas da jurisprudência arbitral, as expectativas
						legítimas estão sendo paulatinamente incorporadas no bojo dos acordos de
						investimentos, garantindo-lhes assim uma base jurídica objetiva e mais
						clara. Alternativamente, argui-se que as expectativas legítimas podem também
						ser conectadas a outra fonte do Direito Internacional, isto é, os princípios
						gerais de direito.</p>
				</sec>
			</sec>
			<sec>
				<title>2.2 UMA FUNDAMENTAÇÃO EM PRINCÍPIOS: AS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS COMO PRINCÍPIO
					GERAL DE DIREITO</title>
				<p>O artigo 38 (1) (c) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça dispõe que “os
					princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas” constituem
					uma das fontes do Direito Internacional<sup><xref ref-type="fn" rid="fn32"
							>32</xref></sup>. Precisa-se não confundir os princípios gerais <bold>de
						direito</bold> com os princípios gerais <bold>do direito
						internacional</bold> (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PELLET, 2021</xref>,
					p. 179). Os princípios gerais <italic>do</italic> direito internacional não
					constam no rol do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. São
					os princípios de um teor muito geral para serem qualificados de consuetudinários
					e que os tribunais invocam sob a apelação de princípio geral do direito
					internacional (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PELLET, 2021</xref>, p. 179). Os
					princípios gerais <italic>de</italic> direito são aqueles princípios comuns -
						<italic>in foro domestico -</italic> auma maioria de sistemas jurídicos
					nacionais (TUNKIN, 1958, p. 23-26; <xref ref-type="bibr" rid="B25">PELLET,
						2021</xref>, p. 180; <xref ref-type="bibr" rid="B3">CRAWFORD, 2012</xref>,
					p. 34)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn33">33</xref></sup>. Na ausência de um
					tratado ou de uma norma consuetudinária clara, os tribunais internacionais podem
					se referir aos princípios que são comuns aos Estados, considerando a existência
					de uma representação das diversas culturas jurídicas, por exemplo, do
						<italic>common law</italic> ao direito romano-germânico passando pelos
					sistemas jurídicos dos Estados africanos, asiáticos ou aqueles de cultura
					islâmica.</p>
				<p>Os princípios não devem ter uma correspondência perfeita de um sistema jurídico
					nacional ao outro; devem mostrar uma similaridade suficiente e podem também ser
					adaptados e transpostos pelos tribunais ao âmbito internacional (<xref
						ref-type="bibr" rid="B3">CRAWFORD, 2012</xref>, p. 34-35). Note-se que os
					princípios gerais de direito já eram invocados pelos tribunais internacionais
					desde antes do advento do Estatuto da Corte Internacional de Justiça ou da Corte
					Permanente de Justiça Internacional. A título de exemplo, no caso
						<italic>Fabiani</italic> de 1905 (França c. Venezuela), o tribunal arbitral
					se referiu aos princípios gerais comuns à uma maioria de legislações para elevar
					a denegação de justiça ao nível de um princípio geral de direito<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn34">34</xref></sup>.</p>
				<p>Por óbvio, a invocação frequente das expectativas legítimas não previstas por um
					texto normativo levanta uma dúvida sobre a sua real natureza jurídica. Nesse
					sentido, pode-se sustentar que as expectativas legítimas se revestem das
					características de um princípio geral de direito por existir de alguma forma em
					vários sistemas jurídicos (MONEBHURRUN, 2015). As manifestações das expectativas
					legítimas são, por exemplo, visíveis no direito da Alemanha<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn35">35</xref></sup>, do Reino Unido<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn36">36</xref></sup>, da França<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn37">37</xref></sup>, da Argentina<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn38">38</xref></sup>, da Venezuela<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn39">39</xref></sup>, da África do Sul<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn40">40</xref></sup>, da Colômbia<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn41">41</xref></sup>, da Índia<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn42">42</xref></sup>, do Quênia<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn43">43</xref></sup>, da Austrália<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn44">44</xref></sup>, do Canadá<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn45">45</xref></sup>, da Escócia<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn46">46</xref></sup> ou da União Europeia<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn47">47</xref></sup>.</p>
				<p>Na arbitragem de investimentos, se existe um relativo silêncio dos tribunais
					sobre o valor jurídico exato das expectativas legítimas apesar da sua aplicação
					frequente (POTESTA, 2014, p. 88-89), alguns tribunais já sustentaram que elas
					fazem partes dos princípios gerais de direito. Por exemplo, no caso <italic>Gold
						Reserve c. Venezuela</italic>, o tribunal arbitral constituído sob a égide
					do Centro Internacional para a Resolução das Disputas sobre os Investimentos
					(CIRDI) estatuiu que as expectativas legítimas são princípios gerais de
							direito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn48">48</xref></sup>. Adotou o
					seguinte raciocínio: o artigo 42 da Convenção de Washington que instituiu o
					CIRDI em 1965 dispõe que o direito aplicável pelos tribunais arbitrais abarca as
					regras do direito internacional; o tribunal no caso Gold Reserve considerou que
					ditas regras contêm os princípios gerais de direito previstos pelo artigo 38 (1)
					(c) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça; sendo assim, e referindose ao
					direito interno de vários Estados, inclusive da própria Venezuela, concluiu que
					as expectativas legítimas cumpriam os requisitos para serem princípios gerais de
							Direito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn49">49</xref></sup>. Um
					raciocínio similar pode ser observado nos casos <italic>Total c.
						Argentina</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn50">50</xref></sup> e
						<italic>Toto Costruzioni Generali S.p.A c. Líbano</italic><sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn51">51</xref></sup>. Num outro contexto, o Órgão de
					Apelação da Organização Mundial do Comércio também já se referiu às expectativas
					legítimas em muitos casos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn52"
					>52</xref></sup>.</p>
				<p>Outorgar às expectativas legítimas o valor de um princípio geral de direito é
					relevante, pois permite invocá-las mais facilmente, sem a necessidade de um
					texto normativo específico, tanto em casos de tratamento justo e equitativo
					quanto naqueles atinentes à desapropriação. É inegável que o vínculo de um
					princípio a uma fonte formal do Direito Internacional participa da sua
					integração e normaliza a sua aceitação na prática jurídica. Sendo assim,
					consolida-se a integração das expectativas legítimas no Direito Internacional
					dos Investimentos e na arbitragem em que consegue desenvolver a sua função.
					Entretanto, mesmo com um embasamento jurídico consolidado, dita função deve ser
					relativizada na prática do Direito Internacional dos Investimentos. As
					expectativas do investidor podem ser relativizadas por alguns condicionantes que
					impactam na determinação de uma desapropriação indireta.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 A FUNÇÃO DAS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS RELATIVIZADAS PELOS SEUS CONDICIONANTES NA
				DETERMINAÇÃO DE UMA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA</title>
			<p>Malgrado as divergências que podem caracterizar a definição das expectativas
				legítimas, não se tem dúvidas de que a apreciação da legitimidade depende de alguns
				fatores objetivos e não apenas da perspectiva subjetiva do investidor. O
				enquadramento técnico da legitimidade é de suma importância para evitar que qualquer
				impressão do investidor se transforma numa expectativa legítima juridicamente
				protegida (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DOLZER; SCHREUER, 2009</xref>; <xref
					ref-type="bibr" rid="B4">DE NANTEUIL, 2017</xref>, p. 352). Por isso, existem
				alguns condicionantes para verificar essa legitimidade e assegurar-se da existência
				real de uma desapropriação indireta. Metodologicamente, a dissociação entre o que
				pode ser interpretado como sendo ou não legítimo depende de uma análise holística,
				isto é, um exame que considera tanto a perspectiva do Estado quanto aquela do
				investidor estrangeiro. Essa seção se dedica a discutir qual é o método adequado
				para avaliar se as expectativas do investidor são inequívocas e razoáveis. Destarte,
				se para serem legítimas, as expectativas devem ser embasadas no tipo de promessa
				feita pelo Estado ao investidor ou de compromisso assumido pelo primeiro para com o
				segundo (3.1.), elas são também condicionadas pela diligência exercida elo próprio
				investidor (3.2.). Sendo assim, o método estabelece-se numa dupla vertente: ele
				caminha no sentido <italic>top-down</italic> (de cima para baixo) pela análise da
				conduta do Estado e se completa no sentido <italic>bottom-up</italic> (de baixo para
				cima) pelo exame da conduta do investidor.</p>
			<sec>
				<title>3.1 A LEGITIMIDADE DAS EXPECTATIVAS CONDICIONADAS PELO TEOR DAS GARANTIAS DO
					ESTADO AO INVESTIDOR ESTRANGEIRO</title>
				<p>A legitimidade das expectativas analisa-se primeiramente na lógica
						<italic>top-down</italic>, a partir do comportamento do Estado e da natureza
					das garantias que ele estendeu ao investidor estrangeiro. Metodologicamente, a
					compreensão da legitimidade das expectativas invocadas pelo investidor depende
					de um tripé de indicadores (3.1.1.) cujo teor pode ser esclarecido por uma
					analogia com a jurisprudência sobre o tratamento justo e equitativo
					(3.1.2.).</p>
				<sec>
					<title>3.1.1 As garantias do Estado dependentes de um tripé de
						indicadores</title>
					<p>Primeiramente, requer-se uma promessa ou uma garantia inicial do Estado que
						motivou a decisão de investir. Por óbvio, nenhuma expectativa nasce
							<italic>ex nihilo</italic>. Ela é a reação a uma ação, no caso, é a
						confiança que se deposita numa promessa feita pelo Estado ou de uma garantia
						dada por este ao investidor. Avaliar as expectativas de um investidor
						estrangeiro remete por isso ao exame minucioso das representações feitas
						pelo Estado para compreender até que ponto elas determinaram o investimento
							(<xref ref-type="bibr" rid="B1">ASCENSIO, 2020</xref>, p. 287; <xref
							ref-type="bibr" rid="B14">LETELIER, 2020</xref>, p. 219 <italic>et
							seq.</italic>). No caso <italic>Metalclad c. México</italic>, o tribunal
						arbitral qualificou essas expectativas ao salientar que uma medida
						desapropriatória deve interferir tanto no investimento de forma a retirar
						total ou parcialmente ao investidor o uso ou o benefício econômico que
						poderia razoavelmente esperar pela fruição da sua propriedade<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn53">53</xref></sup>.</p>
					<p>Em segundo lugar, a promessa feita pelo Estado deve ter sido desrespeitada
						por este. A segunda condição remete a uma contradição do Estado que garantiu
						algo, porém sem cumprir a sua promessa <italic>in fine</italic> (<xref
							ref-type="bibr" rid="B27">RADI, 2020</xref>, p. 92). Na arbitragem
						internacional de investimentos, é conhecido o ditame, segundo o qual o
						Estado não pode soprar o quente e o frio ao mesmo tempo. Ora, a junção do
						primeiro indicador (a promessa ou a garantia) e do segundo (o não respeito)
						causa uma frustração das expectativas legítimas que atenta, sobretudo, à
						obrigação do tratamento justo e equitativo. Por si só, esses dois
						indicadores não são suficientes para configurar uma desapropriação indireta.
						Por isso, a linha de demarcação entre a frustração das expectativas que
						causa um tratamento injusto e não equitativo e aquela que se equipara a uma
						desapropriação indireta é tênue.</p>
					<p>Logo, o terceiro indicador é determinante para avaliar se houve deveras uma
						desapropriação indireta. Concretamente, a frustração das expectativas do
						investidor deve causar uma neutralização ou uma destruição do investimento
						em si para que haja, no final, uma desapropriação indireta<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn54">54</xref></sup>. Parte-se do princípio de
						que uma operação de investimento internacional deve ter um prazo longo,
						necessário para garantir um retorno ao investidor<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn55">55</xref></sup>. Portanto, o investidor tem uma
						expectativa de retorno a longo prazo e uma medida do Estado não pode
						neutralizar e tornar irreversível (<xref ref-type="bibr" rid="B29">RUIZ
							FABRI, 2002</xref>, p.157) essa possibilidade de retorno (DE NANTEIUL,
						2017, p. 354); caso contrário, equiparar-se-ia potencialmente a uma
						desapropriação indireta. Por exemplo, no caso <italic>Marvin Feldman c.
							México</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn56">56</xref></sup> ou no
						caso <italic>CMS c. Argentina</italic><sup><xref ref-type="fn" rid="fn57"
								>57</xref></sup> a garantia prévia feita pelo Estado não fora
						cumprida, porém os tribunais julgaram que não tinha sido configurada uma
						desapropriação indireta, notadamente em razão da ausência de neutralização
						do investimento. O investimento manteve-se operacional e as expectativas de
						retorno ainda eram viáveis. Todavia, a neutralização da expectativa de
							<italic>usus</italic> ou de <italic>fructus</italic> do investimento
						mesmo sem garantia prévia equipara-se, sim, a uma desapropriação
								indireta<sup><xref ref-type="fn" rid="fn58">58</xref></sup>, vez que
						impacta direta e fatalmente sobre a operabilidade do investimento (<xref
							ref-type="bibr" rid="B10">FIETTA, 2006</xref>, p. 378). Outrossim, a
						existência de garantias prévias do Estado coadunada com expectativas não
						realistas ou não sustentáveis do investidor não configuram uma
						desapropriação indireta por resultar de uma compreensão errônea do
						compromisso estatal<sup><xref ref-type="fn" rid="fn59">59</xref></sup>.
						Contudo, no caso <italic>Carlos Rios e Francisco Javier Rios c.
							Chile</italic>, o tribunal arbitral estatuiu genericamente que o
						investidor tem uma expectativa inequívoca e razoável de que o Estado
						respeite as suas obrigações legais<sup><xref ref-type="fn" rid="fn60"
								>60</xref></sup>. Esse postulado é redundante por expressar o que é
						óbvio. É óbvio que o investidor - como qualquer outro cidadão - espera que o
						Estado respeite as suas obrigações. Entrementes, se o Estado não o fizer,
						apenas significa que houve a violação de uma lei ou de um contrato. Não é
						preciso fazer um desvio pelas expectativas do investidor para constatar a
						violação de uma obrigação do Estado. As expectativas servem apenas para
						auxiliar na determinação de alguns padrões de proteção dos investimentos
						como o tratamento justo e equitativo e a desapropriação indireta; eis a
						delimitação da sua função. Na matéria específica da desapropriação indireta,
						emendar uma lei local pode, por óbvio, ter um efeito desapropriatório por
						neutralizar ou destruir um investimento. Para que as expectativas do
						investidor possam ser levadas em consideração nesta análise, precisa-se
						averiguar a existência de uma garantia prévia e específica endereçada ao
						investidor e cujo não respeito impacta na esperança de poder gozar do
						investimento ao longo prazo.</p>
					<p>A validação do terceiro indicador requer uma delimitação clara do que se
						entende pelas expectativas do investidor no quadro da desapropriação
						indireta. Conforme mencionado anteriormente, alguns (poucos) acordos
						estabelecem que as expectativas inequívocas e razoáveis decorrem
						necessariamente de garantias escritas e vinculantes endereçadas aos
						investidores pelos Estados<sup><xref ref-type="fn" rid="fn61"
							>61</xref></sup>. Para compreender o teor e o conteúdo dessas garantias,
						a vasta experiência decorrente da interpretação do tratamento justo e
						equitativo pode ser útil por analogia.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>3.1.2 A delimitação das garantias do Estado esclarecida pela analogia com
						o tratamento justo e equitativo</title>
					<p>As expectativas dos investidores constituem a pedra angular do tratamento
						justo e equitativo (<xref ref-type="bibr" rid="B1">ASCENSIO, 2020</xref>, p.
						287) e já foram interpretadas de diversas formas pelos tribunais arbitrais.
						Logo, já existe uma rica prática na tentativa de definir as expectativas
						legítimas. Compreender essa categorização das expectativas legítimas dos
						investidores, assim como ela decorre da jurisprudência auxilia na
						compreensão das expectativas inequívocas e razoáveis para determinar uma
						desapropriação indireta. Esse item extrairá, por analogia, as
						características das expectativas legítimas (tratamento justo e equitativo)
						para consolidar o entendimento das expectativas inequívocas e razoáveis
						(desapropriação indireta). Nesse quesito, o uso das expectativas legítimas
						no âmbito do tratamento justo e equitativo tem recebido uma dupla acepção na
						jurisprudência (<xref ref-type="bibr" rid="B4">DE NANTEUIL, 2017</xref>, p.
						354).</p>
					<p>Primeiramente, uma categoria de tribunais considera que as garantias prévias
						devem ser específicas e endereçadas nominalmente a um investidor particular.
						Seria, por exemplo, a garantia de uma autorização de construir ou uma
						isenção fiscal do Estado ao investidor. Nesse quesito, há quem afirma que as
						garantias podem ser explícitas ou implícitas e que as circunstâncias gerais
						do investimento devem fazer parte da análise<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn62">62</xref></sup>. Já, outros interpretam a garantia como
						sendo necessariamente explícita, clara e específica<sup><xref ref-type="fn"
								rid="fn63">63</xref></sup>. A segurança jurídica é indubitavelmente
						maior quando é possível rastrear um compromisso claro, iniludível e escrito
						assumido pelo Estado; deixa menos espaço às interpretações dúbias ou às
						meras percepções subjetivas do investidor<sup><xref ref-type="fn" rid="fn64"
								>64</xref></sup>. Por isso, argui-se aqui a favor da vertente
						jurisprudencial que requer uma garantia explícita.</p>
					<p>Ora, conforme a segunda acepção, as garantias não devem ser necessariamente
						nominais, mas podem ser gerais (DE NANTEIL, 2017, p. 354). Uma parte da
						jurisprudência considera que ditas garantias estão presentes no próprio
						quadro regulatório geral aplicável aos investidores estrangeiros e aos seus
						investimentos. Nesse sentido, os tribunais arbitrais estatuíram que uma
						legislação pode configurar uma garantia específica aos investidores; sendo
						assim, as suas expectativas legítimas serão frustradas apenas se uma mudança
						específica da lei impactar na base econômica do investimento de forma a
						afetar a sua operacionalidade, sobretudo quando o Estado deixou a entender
						que a matriz regulatória não mudaria<sup><xref ref-type="fn" rid="fn65"
								>65</xref></sup>. Essa postura é mais liberal vez que interpreta com
						liberdade o teor das garantias prévias. Destarte, se for uma lei específica
						de um Estado que motivou a decisão de investir, esse entendimento
						jurisprudencial considera que a lei se equipara a uma garantia feita ao
						investidor e não pode mudar drasticamente sem frustrar as expectativas
						legítimas do investidor. Esse posicionamento é criticável, visto que as
						garantias são normalmente específicas e nominais e não gerais e impessoais.
						Além disso, essa interpretação equipararia a legislação a uma cláusula de
						estabilidade, isto é, o Estado anfitrião não poderia mudar as suas leis sem
						sistematicamente frustrar as expectativas dos investidores e violar o acordo
						de investimentos - o que seria, no mínimo, incongruente e neutralizaria o
						poder de regular estatal (<xref ref-type="bibr" rid="B2">CNUCED 2012</xref>,
						p. 139; <xref ref-type="bibr" rid="B27">RADI, 2020</xref>, p. 90). Os
						próprios tribunais reconhecem que a estabilidade do quadro regulatório não
						enseja a sua ‘petrificação’<sup><xref ref-type="fn" rid="fn66"
							>66</xref></sup>. Uma garantia endereçada pessoalmente ao investidor
						permite delimitar e rastrear melhor as expectativas geradas por esta.</p>
					<p>Talvez, por isso, outros tribunais foram mais cautelosos ao afirmar que a
						legislação <italic>per se</italic> não é uma garantia ou uma promessa
						específica do Estado ao investidor<sup><xref ref-type="fn" rid="fn67"
								>67</xref></sup> . Segundo o entendimento do tribunal arbitral no
						caso <italic>Charanne c. Espanha</italic>, na ausência de uma garantia
						específica, o investidor estrangeiro não pode ter a expectativa legítima de
						que uma lei ou uma regulação será irreversível e nunca mudará<sup><xref
								ref-type="fn" rid="fn68">68</xref></sup>. Por outro lado, esses
						tribunais também afirmam que o Estado não pode emendar uma lei de maneira
						desproporcional e não razoável, pois isso estaria em desconformidade com as
						expectativas dos investidores<sup><xref ref-type="fn" rid="fn69"
							>69</xref></sup>. Deve-se apontar que, nessa categoria jurisprudencial,
						a conexão com as expectativas legítimas não é convincente: os tribunais
						consideram que a proporcionalidade e a razoabilidade de uma revisão
						legislativa devem ser avaliadas para medir o impacto sobre as expectativas
						dos investidores. Ora, há um equívoco neste raciocínio vez que um ato
						desproporcional configura uma violação do princípio da proporcionalidade -
						protegido na jurisprudência arbitral - e não das expectativas legítimas.
						Percebe-se uma tendência de tratar as expectativas legítimas de forma
						tentacular, colocando-as em casos e situações em que são desnecessárias.</p>
					<p>A seguinte tabela oferece uma sintetize dos tipos de expectativas geradas
						segundo o teor das garantias.</p>
					<table-wrap id="t1">
						<label>Tabela 1</label>
						<caption>
							<title>Classificação das expectativas</title>
						</caption>
						<table>
							<thead>
								<tr>
									<th align="left" valign="top">Tipo de garantias </th>
									<th align="left" valign="top">Tipo de expectativas </th>
									<th align="left" valign="top">Fator de convencimento </th>
								</tr>
							</thead>
							<tbody>
								<tr>
									<td align="left" valign="top">Garantia geral e impessoal
										decorrente de uma legislação </td>
									<td align="left" valign="top">Gerador de expectativas
										<break/>genéricas </td>
									<td align="left" valign="bottom">Não convincente em razão da
										generalidade da garantia que pode resultar em expectativas
										inverossímeis. </td>
								</tr>
								<tr>
									<td align="left" valign="top">Garantia implícita </td>
									<td align="left" valign="top">Gerador de expectativas dúbias </td>
									<td align="left" valign="bottom">Não convincente em razão da
										abstração da garantia que abre sobremaneira um espaço para a
										hipersubjetividade na análise das expectativas. </td>
								</tr>
								<tr>
									<td align="left" valign="top">Garantias explícitas, claras e
										específicas direcionadas <break/>nominalmente ao investidor </td>
									<td align="left" valign="top">Gerador de expectativas
										<break/>específicas </td>
									<td align="left" valign="bottom">Convincente pela clareza da
										garantia que justifica uma expectativa fundamentada.
										Aplicabilidade viável na determinação de uma desapropriação
										indireta. </td>
								</tr>
							</tbody>
						</table>
						<table-wrap-foot>
							<attrib>Fonte: elaboração própria.</attrib>
						</table-wrap-foot>
					</table-wrap>
					<p>A pertinência da jurisprudência atinente ao tratamento justo e equitativo
						para a desapropriação indireta existe quando disciplina que as expectativas
						decorrem de garantias específicas, claras e explícitas endereçadas
						especialmente aos investidores. São com tais expectativas que o investidor
						tem, outrossim, a garantia de poder usufruir do investimento e ter um
						esperado retorno num longo prazo; é uma expectativa fundamentada de não
						perder o <italic>usus</italic> e o <italic>fructus</italic>. Por
						conseguinte, essas características servem, por analogia, para balizar as
						expectativas inequívocas e razoáveis e auxiliam, assim, na determinação de
						uma desapropriação indireta.</p>
					<p>Ao longo da presente demonstração, as expectativas foram examinadas
						considerando os atos e o comportamento geral do Estado. Entretanto, uma
						visão global e real dessas expectativas requer necessariamente uma análise
						da postura do próprio investidor (<xref ref-type="bibr" rid="B5">DOLZER;
							SCHREUER, 2009</xref>, p. 148-149). O próximo item mostrará que a
						legitimidade das expectativas é também condicionada pelo comportamento do
						investidor.</p>
				</sec>
			</sec>
			<sec>
				<title>3.2 A RAZOABILIDADE DAS EXPECTATIVAS CONDICIONADA PELA CONDUTA DO
					INVESTIDOR</title>
				<p>Adentra-se aqui no método <italic>bottom-up</italic> (de baixo para cima) para
					compreender quão legítimas são as expectativas do investidor. Se a conduta do
					Estado é geradora de expectativas, aquela do investidor pode, às vezes, matizar
					o teor delas. A conjunção entre o método <italic>top-down</italic> (visto no
					item 3.1.) e <italic>bottom-up</italic> permite mapear cabalmente se as
					expectativas do investidor decorrente de um ato estatal foram legítimas,
					inequívocas e razoáveis. Estudar as expectativas da perspectiva da conduta do
					investidor remete a interessar-se a alguns dos seus (poucos) deveres no Direito
					Internacional dos Investimentos (<xref ref-type="bibr" rid="B19">MONEBHURRUN,
						2017a</xref>, p. 50-72). O exercício desses deveres influencia a
					razoabilidade das expectativas. Nesse sentido, a razoabilidade depende de três
					condicionantes que são: o contexto regulatório; o contexto econômico e político
					e o contexto da governança corporativa. Cada um será examinado em tempo.</p>
				<p>Primeiramente, <bold>a razoabilidade das expectativas depende do contexto
						regulatório do investimento.</bold> O investidor tem o dever de conhecer a
					realidade regulatória local onde ele pretende se estabelecer e operar o seu
					investimento (<xref ref-type="bibr" rid="B28">RANJAN, 2021</xref>, p. 139). É o
					mínimo que se pode esperar da parte de qualquer investidor profissional sério e
					existe, nesse sentido, um reconhecido dever de diligência<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn70">70</xref></sup> (<xref ref-type="bibr"
						rid="B35">VILLARROEL <italic>et al.</italic>, 2022</xref>, p. 395). De
					qualquer modo, uma maioria dos acordos de investimentos dispõe que o
					investimento deve ser realizado conforme o direito local e é apenas sob essa
					condição que as atividades do investimento são protegidas<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn71">71</xref></sup>. Uma linha jurisprudencial
					afirma consequentemente que para invocar as suas expectativas legítimas, os
					investidores devem mostrar que examinaram o marco legal do investimento do
					Estado anfitrião com toda a devida diligência<sup><xref ref-type="fn" rid="fn72"
							>72</xref></sup>. A conduta do investidor no momento de investir é,
					dessa feita, colocada na balança para extrair o teor real das suas
							expectativas<sup><xref ref-type="fn" rid="fn73">73</xref></sup>.
					Considera-se que um investidor cauteloso sempre exerce uma devida diligência e
					não pode, por exemplo, esperar ter um benefício ou um retorno estável a partir
					do investimento mal calculado que tenha feito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn74"
							>74</xref></sup>. Igualmente, quando o investidor atua num setor
					altamente regulado, ele tem o dever de exercer uma devida diligência ao
					perscrutar o contexto regulatório local no momento do investimento<sup><xref
							ref-type="fn" rid="fn75">75</xref></sup>. Essa análise permite deduzir o
					que era previsível ou não - por exemplo, em termos de mudança regulatória - na
					data do investimento. Compreende-se desta maneira o que poderia ser
					legitimamente esperado não apenas da parte do Estado como também do próprio
					investidor. Trata-se de uma maneira de não infantilizar o investidor no sentido
					de não reduzí-lo a alguém que não tenha a capacidade de avaliar o contexto do
					investimento. Indiretamente, esse raciocínio permite invocar as expectativas
					legítimas, essa vez do Estado: este tem a expectativa legítima de que o
					investidor estrangeiro não associe o tratado de investimento a algemas que
					prendem o poder de polícia estatal<sup><xref ref-type="fn" rid="fn76"
						>76</xref></sup>. Por isso, a compreensão do teor desapropriatório de uma
					medida do Estado demanda um exame completo da postura proativa do
					investidor.</p>
				<p>Em segundo, <bold>a razoabilidade das expectativas depende do contexto econômico
						e político do investimento</bold>. Esse contexto importa, pois o nível de
					expectativas que pode ter o investidor é obviamente diferente se o Estado
					anfitrião for um país altamente industrializado, um país em desenvolvimento, um
					país falido ou um país em guerra (<xref ref-type="bibr" rid="B17">MONEBHURRUN,
						2016</xref>, p. 270; MAGRAW, 1990, p .74; ALEXANDER, 2007, p. 819-823; <xref
						ref-type="bibr" rid="B27">RADI, 2020</xref>, p. 89). Não seria razoável ter
					o mesmo nível de expectativas nessas realidades diferentes. Nesta matéria, a
					jurisprudência arbitral tende a ser constante ao estabelecer que as expectativas
					do investidor dependem da diligência que mostrou na consideração do contexto do
							investimento<sup><xref ref-type="fn" rid="fn77">77</xref></sup>. Por
					exemplo, o fato de um Estado estar numa fase de transição entre um sistema
					econômico socialista e o livre mercado (como ocorreu com os antigos Estados da
					União Soviética) requer um ajustamento das expectativas e, logo, a diligência do
					investidor que deve se adaptar a essa realidade local<sup><xref ref-type="fn"
							rid="fn78">78</xref></sup> na qual ele se engajou
							conscientemente<sup><xref ref-type="fn" rid="fn79">79</xref></sup>. O
					controle da razoabilidade depende do cuidado que teve o investidor antes de se
					implementar num determinado país.</p>
				<p>Em terceiro lugar, <bold>a razoabilidade das expectativas depende do contexto da
						governança corporativa do investidor</bold>. Por governança corporativa,
					entende-se a conduta socialmente responsável do investidor no momento de
					investir e ao longo das suas operações (<xref ref-type="bibr" rid="B30"
						>SATTOROVA, 2021</xref>, p. 45-67; <xref ref-type="bibr" rid="B12">JARRETT,
						2021</xref>, p. 169-189; <xref ref-type="bibr" rid="B17">MONEBHURRUN,
						2016</xref>, p. 643-657). Existe uma tendência nos acordos de investimentos
					mais recentes de inserir uma cláusula atinente à responsabilidade social
							corporativa<sup><xref ref-type="fn" rid="fn80">80</xref></sup> (<xref
						ref-type="bibr" rid="B20">MONEBHURRUN, 2017</xref>, p. 57; <xref
						ref-type="bibr" rid="B18">MONEBHURRUN; ANDRADE, 2021</xref>, p. 276; <xref
						ref-type="bibr" rid="B19">MONEBHURRUN, 2017a</xref>, p. 17; <xref
						ref-type="bibr" rid="B21">MOROSINI; BADIN, 2018</xref>, p. 231). São
					cláusulas que estabelecem um padrão de diligência corporativa, por exemplo, em
					matéria de proteção do meio ambiente, dos direitos humanos, da saúde, dos
					trabalhadores ou de combate à corrupção<sup><xref ref-type="fn" rid="fn81"
							>81</xref></sup>. A inclusão da responsabilidade social corporativa nos
					acordos de investimentos e no Direito Internacional dos Investimentos fixa assim
					um padrão de comportamento esperado do investidor e atua como técnica para
					analisar se ele tem as ‘mãos limpas’ (<italic>clean hands</italic>) quando
					inicia uma arbitragem contra o Estado, na ideia de que ninguém pode se
					beneficiar da sua própria torpeza (<xref ref-type="bibr" rid="B9">DUMBERY;
						DUMAS-AUBIN, 2012</xref>, p. 589-591; <xref ref-type="bibr" rid="B7"
						>DOUGLAS, 2014</xref>, p. 166-167; <xref ref-type="bibr" rid="B36">VIÑUALES,
						2017</xref>, p. 355; <xref ref-type="bibr" rid="B18">MONEBHURRUN; ANDRADE,
						2021</xref>, p. 284). Alguns tribunais já declinaram a sua competência ou
					declararam a demanda do investidor inadmissível em razão de uma conduta
					socialmente irresponsável, por exemplo, em casos de envolvimento em atos de
							corrupção<sup><xref ref-type="fn" rid="fn82">82</xref></sup>. Eis algo
					que o investidor não pode ignorar<sup><xref ref-type="fn" rid="fn83"
						>83</xref></sup>; portanto, a legitimidade e a razoabilidade das
					expectativas do investidor são também determinadas pelas suas mãos limpas que
					são verificadas pelos tribunais na prática. Um investidor com uma conduta
					socialmente irresponsável minimiza as suas chances de invocar a frustração das
					suas expectativas.</p>
				<p>Em conclusão desta parte, se as expectativas dos investidores são utilizadas como
					um parâmetro para decidir se houve uma desapropriação indireta, a diligência, a
					conduta e a boa-fé do investidor são os indicadores que ajudam ultimamente os
					tribunais arbitrais a terem uma visão mais precisa e holística do investimento
					no momento de julgar. Por isso, as expectativas do investidor devem ser
					estudadas tanto sob a perspectiva do Estado anfitrião quando sob aquela do
					próprio investidor.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>4 CONCLUSÃO</title>
			<p>O artigo demonstrou que as expectativas do investidor se subdividem em duas
				categorias principais que são as expectativas legítimas e as expectativas razoáveis
				e inequívocas. Se não há uma diferença de princípio entre as duas, as primeiras são
				tradicionalmente utilizadas na determinação do tratamento justo e equitativo e as
				segundas naquela da desapropriação indireta. As expectativas de ambas as categorias
				podem ser conectadas a uma fonte jurídica primária do Direito Internacional Público,
				de forma que não há dúvidas sobre a sua fundamentação jurídica. Contudo, as
				expectativas razoáveis e inequívocas do investidor têm sido utilizadas sem uma
				delimitação técnica por alguns tribunais arbitrais, o que pode ter como consequência
				uma neutralização do poder de polícia do Estado, notadamente se cada medida
				regulatória for automaticamente considerada como frustrando as expectativas do
				investidor. Frente a isso, a presente pesquisa propôs uma categorização para
				destrinchar as expectativas que são deveras legítimas, inequívocas e razoáveis. São,
				em especial, aquelas que decorrem de uma garantia prévia específica dada ao
				investidor pelo Estado e que embasou a decisão de investir. Paralelamente, tende-se
				a esquecer que a conduta e a diligência exercidas pelo investidor são também de suma
				importância para ter um entendimento cabal e global das suas expectativas. O artigo
				frisou essa vertente das expectativas - não tão explorada pela doutrina -, ao
				oferecer uma sistematização do dever de diligência esperado do investidor para
				validar a legitimidade das suas expectativas. Sendo assim, o artigo buscou
				contribuir ao debate sobre as delimitações técnicas que podem ser aplicáveis de
				forma viável ao uso das expectativas legítimas na identificação de uma
				desapropriação indireta.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O conteúdo deste artigo é o resultado de uma pesquisa e de uma apresentação sobre
						<bold>La invocación de las expectativas legítimas en la determinación de una
						expropiación indirecta</bold> realizadas na Universidade Finis Terrae,
					Santiago, Chile (março de 2022) no âmbito do projeto financiado ANID/ Fondecyt
					Iniciación no. 11190168 “<bold>Protección de la inversión chilena en el exterior
						frente al riesgo de expropiaciones indirectas</bold>”, coordenado pela
					Professora Ivette Esis Villaroel. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>O primeiro caso no qual as expectativas legítimas foram mais amplamente
					discutidas foi: CIRDI, TECMED c. México, caso no. AF/00/2, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B51">29/05/2003</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>Caso Portendick (Reino Unido c. França). <italic>Recueil des arbitrages
						internationaux.</italic> Vol.1. <xref ref-type="bibr" rid="B39">1843</xref>,
					p. 526. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Comissão arbitral. Caso Aboilard (França c. Haiti). <italic>Recueil des sentences
						arbitrales</italic>. Vol. XI, <xref ref-type="bibr" rid="B40">1905</xref>,
					p.77. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Comissão arbitral. Caso Aboilard (França c. Haiti). <italic>Recueil des sentences
						arbitrales</italic>. Vol. XI, <xref ref-type="bibr" rid="B40">1905</xref>,
					p.80. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>CIRDI. Electrabel c. Hungaria. Caso no. ARB/07/10. Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B80">30/11/2012</xref>), para.7.75. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn7">
				<label>7</label>
				<p>Ver, por exemplo: Acordo de Investimento Colômbia-Espanha (16/09/2021), art 7
					(3); Acordo USMCA (30/11/2018) art 14.6 (4); Acordo de Investimento Australia -
					Uruguay (Anexo B 3 a i); Acordo de Investimento; China - Isla Mauricia
					(17/10/2019), Anexo B Cap.14; Acordo de Investimento EAU-Israel (20/10/2020)
					(Anexo A 3 c); Acordo de Investimento; Agreement on Trade Continuity Reino
					Unido-Canadá (19/12/2020); Acordo de Investimento Australia-Reino Unido
					(17/12/2021) Anexo 13 (b) 3 (ii); Acordo de Investimento Chile-Hong Kong
					(18/11/2016) Anexo 1 3 (2); Acordo de Investimento Nigeria-Cingapura
					(04/11/2016) Anexo 1 3 (ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn8">
				<label>8</label>
				<p>As sentenças arbitrais serão apresentadas ao longo do artigo. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn9">
				<label>9</label>
				<p>CIRDI. Suez, Sociedad General de Águas de Barcelona, S.A. &amp; Vivendi
					Universal, S.A. c. Argentina. Caso no. ARB/03/19. Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B71">30/07/2010</xref>). Opinião dissidente do árbitro
					Pedro Nikken, paras. 2-3. CIRDI. CMS Gas Transmission Co. c. Argentina. Caso no.
					ARB/01/8. Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B61">25/09/2007</xref>), para.
					89; CIRDI. MTD Equity Sdn. Bhd. &amp; MTD Chile S.A. c. Chile. Caso no.
					ARB/01/7, Sentença sobre anulação (<xref ref-type="bibr" rid="B63"
						>21/03/2007</xref>) para. 67. CIRDI. Técnicas Medioambientales Tecmed, S.A.
					c. México. Caso no. ARB(AF)/00/2, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B51"
						>29/05/2003</xref>), para. 173. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn10">
				<label>10</label>
				<p>Ver o capítulo 3. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn11">
				<label>11</label>
				<p>Art. 7(3). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn12">
				<label>12</label>
				<p>No mesmo sentido, ver: o Acordo Integra de Economia e Comércio entre o Canadá e a
					União Europeia (30/10/2016), art. 8.10 (4). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn13">
				<label>13</label>
				<p>Art. 14.6(4). Alguns tratados têm disposições similares, por exemplo: o tratado
					bilateral de investimentos entre Austrália e Uruguai (05/04/2019), art. 4.4; o
					Agreement on Trade Continuity entre o Reino Unido e o Canada (19/12/2020), art.
					6(a), art. 8(a); tratado bilateral de investimentos entre o Reino Unido e a
					Austrália (17/12/2021), art. 13.7 (4); tratado bilateral de investimentos entre
					o Chile e Hong Kong (18/11/2016), art.6.4; o Acordo Integra de Economia e
					Comércio entre o Canadá e a União Europeia (30/10/2016). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn14">
				<label>14</label>
				<p>Corte Suprema (Estados Unidos). Penn Central Transportation Co. e outros c.
					Cidade de Nova Iorque e outras. Caso. 438 US. 104 (<xref ref-type="bibr"
						rid="B43">1978</xref>), p.31. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn15">
				<label>15</label>
				<p>USMCA (30/11/2018) Anexo 14-B 3(ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn16">
				<label>16</label>
				<p>Acordo de investimentos entre a Austrália e o Uruguai (05/04/2019), (Anexo B 3 a
					i). Acordo de livrecomércio entre Austrália e o Reino Unido, (17/12/2021) Anexo
					13 (b) 3 (ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn17">
				<label>17</label>
				<p>Acordo de investimentos entre a China e a Ilha Maurício, (17/10/2019), Anexo B
					Cap.14. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn18">
				<label>18</label>
				<p>Acordo bilateral de investimentos entre Israel e os Emirados Árabe Unidos
					(20/10/2020), Anexo A 3 (c). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn19">
				<label>19</label>
				<p>Acordo Integra de Economia e Comércio entre o Canadá e a União Europeia Anexo
					(30/10/2016), 8A 2 c</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn20">
				<label>20</label>
				<p>Acordo bilateral de investimentos entre Nigéria e Cingapura (04/11/2016) Anexo 1
					3 (ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn21">
				<label>21</label>
				<p>Acordo bilateral de investimentos entre Chile e Hong Kong (18/11/2016) Anexo 1 3
					(2). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn22">
				<label>22</label>
				<p>Por exemplo: CIRDI. Enron c. Argentina. Caso no. ARB/01/3, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B64">22/07/2007</xref>), para.239. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn23">
				<label>23</label>
				<p>Acordo de investimento entre a Argentina e o Japão (01/12/2018), art.11 (3) (a)
					(ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn24">
				<label>24</label>
				<p>Acordo de livre-comércio entre a Austrália e o Reino Unido (17/12/2021), Anexo 13
					(b) 3 (ii). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn25">
				<label>25</label>
				<p>Acordo de livre-comércio entre a Austrália e o Reino Unido (17/12/2021), nota de
					rodapé no. 24. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn26">
				<label>26</label>
				<p>Tratado bilateral de investimentos entre o Chile e Hong Kong (18/11/2016), nota
					de rodapé no. 12. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn27">
				<label>27</label>
				<p>CIRDI. Philip Morris c. Uruguai. Caso no. ARB/10/7. Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B91">08/07/2016</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn28">
				<label>28</label>
				<p>Câmara de Comércio de Estocolmo, Charanne c. Espanha, Caso no. V062/2012,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B94">21/01/2016</xref>); Câmara de Comércio
					de Estocolmo, Isolux c. Espanha, caso no. V2013/153, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B95">17/06/2016</xref>); CIRDI, OperaFund c. Espanha,
					caso no.ARB/15/36, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B98">06/09/2019</xref>);
					Eurus Energy Holding c. Espanha, Caso no.ARB/16/4, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B104">17/03/2021</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn29">
				<label>29</label>
				<p>Ver por exemplo: Acordo de investimento entre o Marrocos e o Japão (03/12/2016),
					art.23; Acordo CETA (União Europeia/Canadá) (30/10/2016), art. 8.9; Acordo de
					parceria econômica entre a União Europeia e o Japão (17/07/2018), art.16.2. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn30">
				<label>30</label>
				<p>Por exemplo: Agreement on Trade Continuity entre o Reino Unido e o Canada
					(19/12/2020), art. 6(a), art. 8(a); Acordo de livre-comércio entre a União
					Europeia e o Vietnã (30/06/2019), art. 2.2.; Acordo de proteção de investimentos
					entre a União Europeia e Singapura (15/10/2018), art. 2.2 (2). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn31">
				<label>31</label>
				<p>Acordo de livre-comércio entre a União Europeia e o Vietnã (30/06/2019), art.
					2.2.; Acordo de proteção de investimentos entre a União Europeia e Singapura
					(15/10/2018), art. 2.2 (2). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn32">
				<label>32</label>
				<p>Considera-se o trecho referente às nações civilizadas como sendo dessueto hoje em
					dia (<xref ref-type="bibr" rid="B25">PELLET, 2021</xref>, p.179). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn33">
				<label>33</label>
				<p>Isso foi afirmado também no caso Texaco-Caliasiatic c. Líbia, Sentença arbitral
						(<xref ref-type="bibr" rid="B42">19/01/1977</xref>), para. 50.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn34">
				<label>34</label>
				<p>Caso Antoine Fabiani, Sentença arbitral (<xref ref-type="bibr" rid="B41"
						>31/07/1905</xref>), Reports of International Arbitral Awards, vol. X,
					p.117. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn35">
				<label>35</label>
				<p>No direito da Alemanha, a proteção da confiança legítima é oriunda da boa-fé
					prevista no artigo 242 do BGB (Código civil alemão).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn36">
				<label>36</label>
				<p>As expectativas legítimas se manifestam sob o princípio do <italic>promissory
						estoppel</italic> no Direito britânico. Ver: Caso Central London Property
					Trust Ltd c. High Trees House Ltd, K.B.130 Decisão (1947); R. (sob a aplicação
					do Bancoult) c. Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, [2008]
					UKHL 61, Decisão (22/10/2008), para. 29.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn37">
				<label>37</label>
				<p>Reconhecimento das expectativas legítimas pela Corte Suprema francesa (Câmara
					comercial) francesa no caso no.95-16853 (11/03/1997). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn38">
				<label>38</label>
				<p>Na Argentina, as expectativas legítimas decorrem da doutrina dos atos próprios
					que constituem uma vertente do princípio de boa-fé estabelecido no artigo 1198
					do Código Civil. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn39">
				<label>39</label>
				<p>Aplicação (da confiança legítima) em: Tribunal Supremo de Justiça, Caraquena
					Radioemisora, C.A v. Ministerio del Poder Popular para las Obras Publicas y
					Vivienda, Caso no. 2009-07-37 (<xref ref-type="bibr" rid="B86"
					>21/04/2014</xref>); Tribunal Supremo de Justiça, Raiza Isturiz de Belfort,
					Nelson Enrique Belfort Istú riz, Zayra Adela Belfort Isturiz, Antonio José
					Belfort Isturiz, &amp; Luis Miguel Belfort Istú riz v. Ministerio dé l Poder
					Popular para las Obras Publicas y Vivienda, Caso no. 2009 -07-37 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B87">08/12/2014</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn40">
				<label>40</label>
				<p>Aplicação em: Supreme Court of Appeal, Administrator of Transvaal e outros (4/88)
					(1989) Z.A.S.C.A. 90. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn41">
				<label>41</label>
				<p>Aplicação em: Corte Constitucional de Colômbia, Decisão C-288/11 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B76">30/03/2011</xref>) </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn42">
				<label>42</label>
				<p>Aplicação em: Corte Suprema da Índia, M/S Sethi Auto Service Station e outros c.
					Delhi Development Authority e outros, Caso no. 6143 (<xref ref-type="bibr"
						rid="B66">17/10/2008</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn43">
				<label>43</label>
				<p>Aplicação em: High Court do Quência, Republic c. City Council of Nairobi Ex Parte
					Taxi Cabs Association, Caso no. 37 (<xref ref-type="bibr" rid="B72"
						>20/09/2010</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn44">
				<label>44</label>
				<p>Aplicação em: High Court of Australia, Waltons Stores (Interstate) Limited c.
					Maher. Caso CLR 387 (<xref ref-type="bibr" rid="B45">19/02/1988</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn45">
				<label>45</label>
				<p>Aplicação em: Corte Suprema do Canadá, Agraira c. Canadá (Public Safety and
					Emergency Preparedness), 2013 S.C.C. 36 (<xref ref-type="bibr" rid="B83"
						>20/06/2013</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn46">
				<label>46</label>
				<p>Court of Session (Corte Civil Suprema), William Grant c. Glen Catrine Bonded
					Warehouse First Division, Caso no. 088/16/92, Decisão (<xref ref-type="bibr"
						rid="B48">16/05/2001</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn47">
				<label>47</label>
				<p>Ver por exemplo: Tribunal de Justiça da União Europeia, Hellmut Stimming KG c.
					Comissão das Comunidades Europeias, Caso 90/77, Decisão (<xref ref-type="bibr"
						rid="B44">27/04/1978</xref>); Tribunal de Justiça da União Europeia, Töpfler
					c. Comissão das Comunidades Europeias, Caso 112/77, Decisão (<xref
						ref-type="bibr" rid="B44">03/05/1978</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn48">
				<label>48</label>
				<p>CIRDI. Gold Reserve c. Venezuela, Caso no. ARB(AF)/09/1, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B90">22/09/2014</xref>), para.575. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn49">
				<label>49</label>
				<p>CIRDI. Gold Reserve c. Venezuela, Caso no. ARB(AF)/09/1, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B90">22/09/2014</xref>), paras.575-576 </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn50">
				<label>50</label>
				<p>CIRDI. Total c. Argentina, Caso no. ARB/04/1, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B73">27/12/2010</xref>), para.108 </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn51">
				<label>51</label>
				<p>CIRDI. Toto Costruzioni Generali S.p.A c. Líbano, Caso no. ARB/07/12, Sentença
						(<xref ref-type="bibr" rid="B81">07/06/2012</xref>), para.166. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn52">
				<label>52</label>
				<p>Ver por exemplo: Índia - Proteção de patente para os produtos farmacêuticos e
					para os produtos químicos agrícolas, Relatório do Órgão de Apelação, Caso no.
					WT/DS50/AB/R (<xref ref-type="bibr" rid="B46">19/12/1997</xref>), para.41. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn53">
				<label>53</label>
				<p>CIRDI. Metalclad c. México. Caso no. AF/97/1, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B47">30/08/2000</xref>), para. 103. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn54">
				<label>54</label>
				<p>CIRDI. Metalclad c. México. Caso no. AF/97/1, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B47">30/08/2000</xref>), para. 103. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn55">
				<label>55</label>
				<p>CIRDI. Azurix c. Argentina. Caso no. AF/01/12. Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B57">14/07/2006</xref>), para. 318. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn56">
				<label>56</label>
				<p>CIRDI. Marvin Feldman c. México. Caso no. ARB (AF)/99/1. Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B50">16/12/2002</xref>) para.152. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn57">
				<label>57</label>
				<p>CIRDI. CMS c. Argentina. Caso no. ARB/01/8. Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B55">12/05/2005</xref>), paras. 263-264. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn58">
				<label>58</label>
				<p>CIRDI, TECMED c. México, caso no. AF/00/2, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B51">29/05/2003</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn59">
				<label>59</label>
				<p>CIRDI. Waste Water Management c. México. Caso no. AF/00/3, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B54">30/04/2004</xref>), para. 160. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn60">
				<label>60</label>
				<p>CIRDI, Carlos Rios e Francisco Javier Rios c. Chile, Caso no. ARB/17/16, Sentença
						(<xref ref-type="bibr" rid="B105">11/01/2021</xref>), para 328 </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn61">
				<label>61</label>
				<p>Acordo de livre-comércio entre a Austrália e o Reino Unido (17/12/2021), nota de
					rodapé no. 24. Tratado bilateral de investimentos entre o Chile e Hong Kong
					(18/11/2016), nota de rodapé no. 12. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn62">
				<label>62</label>
				<p>CIRDI. Parkerings c. Lituânia. Caso no. ARB/05/8. Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B65">11/07/2007</xref>), para. 331. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn63">
				<label>63</label>
				<p>CIRDI. Crystallex c. Venezuela. Caso no. ARB (AF)/11/2, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B92">04/04/2016</xref>), para. 547. Ver também: CIRDI.
					Franck Charles Arif c. Moldávia. Caso no. ARB/11/23, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B85">08/04/2013</xref>), para.535. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn64">
				<label>64</label>
				<p>CIRDI. Eskosol S.p.A. in liquidazione c. Itália. Caso no. ARB/15/50 (<xref
						ref-type="bibr" rid="B102">04/09/2020</xref>), para. 452. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn65">
				<label>65</label>
				<p>Ver por exemplo: Câmara de Comércio de Estocolmo, CEF Energia c. Itália, Caso no.
					158/2015, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B99">16/01/2019</xref>), paras
					235-246; CIRDI. NextEra c Espanha. Caso no. ARB/14/11. Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B100">12/03/2019</xref>), para. 596; CIRDI. Cube c.
					Espanha. Caso no. ARB/15/20. Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B101"
						>19/02/2019</xref>) para. 412. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn66">
				<label>66</label>
				<p>Cube c. Espanha. Caso no. ARB/15/20. Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B101"
						>19/02/2019</xref>) para. 408; CIRDI. EDF c. Romênia. Caso no. ARB/05/13.
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B70">08/10/2009</xref>), para. 217. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn67">
				<label>67</label>
				<p>Câmara de Comércio de Estocolmo, Charanne c. Espanha, Caso no. V062/2012,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B94">21/01/2016</xref>). CIRDI, Eurus
					Energy Holding c. Espanha, Caso no. ARB/16/4, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B104">17/03/2021</xref>); CIRDI. Blusun c. Itália. Caso no. ARB14/3.
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B93">27/12/2016</xref>); CIRDI. Eiser c.
					Espanha. Caso no. ARB/13/36. Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B96"
						>04/05/2017</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn68">
				<label>68</label>
				<p>Câmara de Comércio de Estocolmo, Charanne c. Espanha, Caso no. V062/2012,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B94">21/01/2016</xref>), para. 503. Ver
					também: CIRDI, Eurus Energy Holding c. Espanha, Caso no.ARB/16/4, Sentença
						(<xref ref-type="bibr" rid="B104">17/03/2021</xref>), para.299.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn69">
				<label>69</label>
				<p>Câmara de Comércio de Estocolmo, Charanne c. Espanha, Caso no. V062/2012,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B94">21/01/2016</xref>), para. 514; CIRDI.
					Blusun c. Itália. Caso no. ARB14/3. Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B93"
						>27/12/2016</xref>), para. 318; CIRDI. Eiser c. Espanha. Caso no. ARB/13/36.
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B96">04/05/2017</xref>), para. 370.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn70">
				<label>70</label>
				<p>CIRDI, Parkerings c. Lituânia, caso no. ARB05/08, Sentença (11/09/2007),
					para.333; CIRDI. Lidercon c. Peru. Caso no. ARB/17/9, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B103">17/03/2020</xref>), para.186. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn71">
				<label>71</label>
				<p>CIRDI, Inceysa c. El Salvador, Caso. No. ARB/03/26, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B58">02/08/2006</xref>), paras. 239-244. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn72">
				<label>72</label>
				<p>Câmara de Comércio de Estocolmo, Charanne c. Espanha, Caso no. V062/2012,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B94">21/01/2016</xref>), para. 505; Câmara
					de Comércio de Estocolmo, Isolux c. Espanha, caso no. V2013/153, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B95">17/06/2016</xref>), para.781; CIRDI, OperaFund c.
					Espanha, caso no.ARB/15/36, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B98"
						>06/09/2019</xref>), para.466; Eurus Energy Holding c. Espanha, Caso
					no.ARB/16/4, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B104">17/03/2021</xref>),
					para.423 (a). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn73">
				<label>73</label>
				<p>CNUDCI, Frontier c. República Checa, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B75"
						>12/11/2010</xref>), para.287. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn74">
				<label>74</label>
				<p>CIRDI, Stadtwerke München c. Espanha, caso no.ARB/15/1, Sentença (02/12/2019),
					para. 308; Corte Permanente de Arbitragem, Antaris Solar GmbH e Dr. Michael Göde
					c. República Checa, caso no. 2014-01, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B97"
						>02/05/2018</xref>), para.440; Eurus Energy Holding c. Espanha, Caso
					no.ARB/16/4, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B104">17/03/2021</xref>),
					para.299. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn75">
				<label>75</label>
				<p>CNUDCI, Investmart c. República Checa, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B69"
						>26/06/2009</xref>), para.254. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn76">
				<label>76</label>
				<p>CIRDI. EDF c. Romênia. Caso no. ARB/05/13. Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B70">08/10/2009</xref>), para. 217. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn77">
				<label>77</label>
				<p>CIRDI, El Paso c. Argentina, caso no. ARB/03/15, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B77">31/10/2011</xref>), para. 356-358; CNUDCI, Saluka c. República
					Checa, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B60">17/03/2006</xref>), para.306;
					CIRDI, Duke Energy c. Ecuador, caso no. ARB/04/19, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B67">18/08/2008</xref>), para.340; CIRDI, Toto c.
					Líbano, caso no. ARB/07/12, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B81"
						>07/06/2012</xref>), para. 245; CNUDCI, Jan Oostergetel e Theodora
					Laurentins c. Eslováquia, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B82"
						>23/04/2012</xref>), para.224; CIRDI, Noble Ventures c. Romênia, caso no.
					ARB/01/11, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B56">17/10/2005</xref>), para.
					181. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn78">
				<label>78</label>
				<p>CIRDI, Generation Ukraine c. Ucrânia, caso no. ARB/00/9, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B52">16/09/2003</xref>), para. 20.37; Câmara de
					Comércio de Estocolmo, William Nagel c. República Checa, caso no. 049/2009,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B53">09/09/2003</xref>), para.293; CIRDI,
					Joseph Charles Lemire c. Ucrânia, caso no. ARB/06/12, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B78">28/03/2011</xref>), para. 303; CIRDI, Frank
					Charles Arif c. Moldávia, caso no. ARB/11/23, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B85">08/04/2013</xref>), paras.604-605. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn79">
				<label>79</label>
				<p>CIRDI, Alex Genin c. Estônia, caso no. ARB/99/2, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B49">25/06/2001</xref>), para. 348; CIRDI, Oko Pankki Oyj c. Estônia,
					caso no. ARB/04/6, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B62">19/11/2007</xref>),
					para.268. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn80">
				<label>80</label>
				<p>É, por exemplo, o caso dos Acordos de Cooperação e de Facilitação dos
					Investimentos (ACFI) do Brasil que contêm uma cláusula de responsabilidade
					social corporativa: ACFI Brasil/India (2020), art. 12; ACFI Brasil/Marrocos
					(2019), art. 13; ACFI Brasil/Colombia (2015), art. 13; ACFI Brasil/Chile (2015),
					art. 15; ACFI Brasil/Etiopia (2018), art. 14; ACFI Brasil/ Suriname (2018), art.
					15; ACFI Brasil/Guiana (2018), art. 15; ACFI Brasil/Emirados Arabes Unidos
					(2019), art. 15; ACFI Brasil/Equador (2019), art. 14; ACFI Brasil/Mexico (2015),
					art. 13; ACFI Brá - sil/Mocambique (2015), art. 10 and Annex II; ACFI
					Brasil/Angola (2015), art. 10 and Annex II; ACFI Brasil/Malaui (2015) art. 9º.
				</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn81">
				<label>81</label>
				<p>Ver a nota anterior. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn82">
				<label>82</label>
				<p>CIRDI, Gustav F W Hamester GmbH &amp; Co KG c. Gana, caso no. ARB/07/24, Sentença
						(<xref ref-type="bibr" rid="B74">18/06/2010</xref>), para. 127; CIRDI, World
					Duty Free c. Quênia, caso no. ARB/00/7, Sentença (<xref ref-type="bibr"
						rid="B59">04/10/2006</xref>), para. 179; CIRDI, Plama Consortium Ltd. v.
					Bulgaria, caso no. ARB/03/24, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B68"
						>27/08/2008</xref>), para. 143; CNUDCI, Hesham Talaat M. Al-Warraq c.
					Indonésia, Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B88">15/12/2014</xref>), paras.
					647-648; CIRDI, Metal-Tech Ltd. c. Uzbequistão, caso no. ARB/10/3, Sentença
						(<xref ref-type="bibr" rid="B84">04/10/2013</xref>), paras. 422-423; CIRDI,
					Inceysa Vallisoletaba c. El Salvador, caso no. ARB/03/26, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B58">02/08/2006</xref>), para. 244. </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn83">
				<label>83</label>
				<p>CIRDI, David Minnotte and Robert Lewis c. Polônia, caso no. ARB(AF)/10/1,
					Sentença (<xref ref-type="bibr" rid="B89">16/05/2014</xref>), para. 131; CIRDI,
					Abaclat and others c. Argentina, caso no. ARB/07/5, Sentença (<xref
						ref-type="bibr" rid="B79">04/08/2011</xref>), para. 648. </p>
			</fn>
		</fn-group>
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