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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
            <publisher>
                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5446.pe5446.2026</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
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            <title-group>
                <article-title>DIREITO VERSUS MORAL: A GOVERNANÇA E A INTEGRIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
                    PÚBLICA SOB UM NOVO PARADIGMA DE ATUAÇÃO</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>LAW VERSUS MORALITY: GOVERNANCE AND INTEGRITY IN PUBLIC
                        ADMINISTRATION UNDER A NEW PARADIGM OF ACTION</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>DERECHO VERSUS MORALIDAD: GOBERNANZA E INTEGRIDAD EN LA
                        ADMINISTRACIÓN PÚBLICA BAJO UN NUEVO PARADIGMA DE ACCIÓN</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
            <contrib-group>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0658-9472</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Garbaccio</surname>
                        <given-names>Grace Ladeira</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
                </contrib>
                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-4687-1640</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Pompeu</surname>
                        <given-names>Vládia</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
                </contrib>
            </contrib-group>
            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de Mendoza/Argentina</institution>
                <addr-line>
                    <city>Brasília</city>
                    <state>DF</state>
                </addr-line>
                <country country="FR">França</country>
                <email>glgarbaccio@hotmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutora em Direito com Pós-doutorado em
                    Administração pela Université Paris 1 - Panthéon Sorbonne/França e em Direito
                    pela Université Côte d'Azur - Nice/França. Professora dos Mestrados e Doutorados
                    em Administração Pública e em Direito Constitucional do Instituto Brasileiro de
                    Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Professora convidada da Université
                    Paris 1 - Panthéon Sorbonne; da Universidade Sapienza di Roma e da Universidade
                    de Mendoza/Argentina. Brasília - DF - BR.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Procuradora da Fazenda Nacional</institution>
                <addr-line>
                    <city>Brasília</city>
                    <state>DF</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>vladiapompeu@yahoo.com.br</email>
                <institution content-type="original">Doutoranda em Direito Constitucional pelo IDP.
                    Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília -
                    UNICEUB (2015). Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrolo pela
                    Universidade Pablo de Olavide (Espanha - 2015). Cursando MBA em Administração
                    Pública pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Professora de Graduação e
                    Pós-Graduação em Direito Administrativo. Procuradora da Fazenda Nacional.
                    Brasília - DF - BR.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label>Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>20</day>
                <month>05</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e5446</elocation-id>
            <history>
                <date date-type="received">
                    <day>18</day>
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                    <year>2024</year>
                </date>
                <date date-type="accepted">
                    <day>17</day>
                    <month>03</month>
                    <year>2026</year>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>O presente artigo teve por objetivo avaliar a emergência de um novo paradigma
                        de atuação da Administração Pública, a partir de uma reflexão sobre a
                        relação entre governança e integridade versus direito e moral, à luz da
                        filosofia do direito.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodologia:</title>
                    <p>Realizou-se uma pesquisa descritiva, qualitativa, aplicada, documental e
                        bibliográfica amplamente embasada em autores da área da administração e do
                        direito, em especial de Direito Constitucional e Administrativo, alinhados
                        ao estudo de governança, ética, moral e integridade pública.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A presente pesquisa comprovou importância de se analisar a forma de atuar dos
                        agentes da Administração Pública a partir da aplicação de mecanismos de
                        governança e de programa de integridade, que incorporam uma nova percepção
                        da antiga relação legalidade e discricionariedade, ou seja, admitimos que
                        esta possa afastar a aplicação de lei sob o argumento de estar adotando uma
                        conduta “mais moral” ou “mais ética”, com base no princípio constitucional
                        da moralidade administrativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contribuições:</title>
                    <p>Enfrentamos a discussão sobre se caberia aos agentes da Administração Pública
                        afastar a aplicação de lei sob o argumento de estar adotando uma conduta
                        como “mais moral” ou como “mais ética”? Ressaltando que seriam condutas
                        distintas, ao final, percebemos que, fundada na juridicidade administrativa,
                        a resposta parece ser positiva.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>The objective of this article was to evaluate the emergence of a new paradigm
                        of Public Administration action, based on a reflection on the relationship
                        between governance and integrity versus law and morality, in light of the
                        philosophy of law.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methodology:</title>
                    <p>Descriptive, qualitative, applied, documentary and bibliographic research was
                        carried out broadly based on authors in the area of administration and law,
                        especially Constitutional and Administrative Law, aligned with the study of
                        governance, ethics, morals and public integrity.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>This research has demonstrated the importance of analyzing the actions of
                        public administration agents based on the application of governance
                        mechanisms and integrity programs, which incorporate a new perception of the
                        old relationship between legality and discretion. In other words, we
                        acknowledge that discretion can disregard the application of law under the
                        argument of adopting a "more moral" or "more ethical" conduct, based on the
                        constitutional principle of administrative morality.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Contributions:</title>
                    <p>We faced the discussion of whether it would be appropriate for public
                        administration agents to disregard the application of the law under the
                        argument that they were adopting a conduct considered "more moral" or "more
                        ethical"? Emphasizing that these would be distinct conducts, in the end, we
                        realize that, based on administrative legality, the answer seems to be
                        affirmative.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>El objetivo de este artículo fue evaluar el surgimiento de un nuevo paradigma
                        de actuación de la Administración Pública, a partir de una reflexión sobre
                        la relación entre gobernanza e integridad versus derecho y moralidad, a la
                        luz de la filosofía del derecho.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Metodología:</title>
                    <p>Se realizó una investigación descriptiva, cualitativa, aplicada, documental y
                        bibliográfica con base amplia en autores del área de la administración y el
                        derecho, especialmente del Derecho Constitucional y Administrativo,
                        alineados con el estudio de la gobernabilidad, la ética, la moral y la
                        integridad pública.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Esta investigación ha demostrado la importancia de analizar las acciones de
                        los agentes de la administración pública con base en la aplicación de
                        mecanismos de gobernanza y programas de integridad, que incorporan una nueva
                        percepción de la antigua relación entre legalidad y discrecionalidad. En
                        otras palabras, reconocemos que la discrecionalidad puede ignorar la
                        aplicación de la ley bajo el argumento de adoptar una conducta "más moral" o
                        "más ética", con base en el principio constitucional de moralidad
                        administrativa.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Aportes:</title>
                    <p>¿Afrontamos la discusión sobre si correspondería a los agentes de la
                        Administración Pública rechazar la aplicación de la ley por considerar que
                        están adoptando una conducta “más moral” o “más ética”? Si bien se trata de
                        conductas distintas, desde el punto de vista de la legalidad administrativa,
                        la respuesta parece ser positiva.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>ética</kwd>
                <kwd>governança</kwd>
                <kwd>moral</kwd>
                <kwd>integridade</kwd>
                <kwd>agente da administração pública</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>ethics</kwd>
                <kwd>governance</kwd>
                <kwd>moral</kwd>
                <kwd>integrity</kwd>
                <kwd>public administration agent</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>ética</kwd>
                <kwd>gobernanza</kwd>
                <kwd>moral</kwd>
                <kwd>integridad</kwd>
                <kwd>agente de la administración pública</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O presente artigo teve por objetivo avaliar a emergência de um novo paradigma de
                atuação da Administração Pública, a partir de uma reflexão sobre a relação entre
                governança e integridade versus direito e moral, à luz da filosofia do direito. A
                partir da aceitação de que direito e moral são conceitos distintos, objetivamos
                deixar mais clara a zona de atuação ética delegada aos agentes da Administração
                Pública para além dos dispositivos legais aplicáveis.</p>
            <p>A relação entre Direito e moral sempre teve um papel importante na delimitação do
                agir dos agentes da Administração Pública, especialmente quando a função
                administrativa era estritamente relacionada ao mero cumprimento dos ditames
                legais.</p>
            <p>No período em que se entendia que “administrar é aplicar a lei de ofício” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B19">Fagundes, 2005</xref>, p. 3) e que, “na Administração
                Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza” (<xref ref-type="bibr" rid="B24"
                    >Meirelles, 1995</xref>, p. 82-83), essa discussão parecia desinteressante,
                inócua, já que não se acreditava que a atividade administrativa não poderia
                “legitimar-se perante o direito, ainda que contra a lei, porém com fulcro numa
                ponderação entre legalidade e outros princípios constitucionais”, como hoje admite
                    <xref ref-type="bibr" rid="B6">Binenbojm (2014</xref>, p. 38). Dentre esses
                princípios, lembremo-nos da moralidade administrativa, prevista no art. 37 da
                Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988).</p>
            <p>Assim, enfrentamos a discussão sobre se caberia aos agentes da Administração Pública
                afastar a aplicação de lei sob o argumento de estar adotando uma conduta “mais
                moral” ou “mais ética”?</p>
            <p>Fundada na juridicidade administrativa, a resposta parece ser positiva.</p>
            <p>Como preleciona <xref ref-type="bibr" rid="B39">Vieira (1999</xref>, p. 602-606), em
                tempos de atribuição de amplo poder normativo às entidades da Administração Pública
                e de proliferação de autoridades administrativas, eleva-se a importância da
                governança estabelecida e dos princípios e das regras constitucionais na
                densificação do ambiente decisório. A constitucionalização do Direito Administrativo
                estreita a ligação entre Administração Pública, governança e princípios
                constitucionais (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Binenbojm, 2014</xref>, p. 37).</p>
            <p>Acrescenta-se, ainda, à essa discussão um aspecto fático, qual seja, o agigantamento
                da aplicação de diretrizes de governança no âmbito do setor público. Ao se admitir a
                recepção de elementos, que antes eram adstritos ao setor corporativo, abrem-se
                portas a uma gestão pública mais focada na entrega de valor público, utilizando-se
                nomenclatura expressamente referida pelo Decreto n° 9.203, de 2017. Mais governança
                e mais efetividade parecem exigir maior liberdade decisória e, talvez, um maior
                distanciamento de alguns ditames legais.</p>
            <p>Adita-se, porém, a exigência de uma conduta mais íntegra por parte das autoridades
                administrativas, como um contraponto à liberdade decisória. Assim, na concretização
                de decisões, por meio da implementação de boas práticas de governança e de programas
                de integridade, pressupõe ser mais transparente, estrategicamente embasadas em dados
                e informações seguros e construídos sob reconhecimento dos riscos inerentes à
                atividade administrativa. Relacionada a tais mecanismos de controles ágeis, a busca
                por integridade se torna um retorno à discussão sobre a moralidade administrativa,
                porém em uma nova perspectiva paradigmática.</p>
            <p>A presente pesquisa comprovou importância de se analisar a forma de atuar dos agentes
                da Administração Pública a partir da aplicação de mecanismos de governança e de
                programa de integridade que incorporam uma nova percepção da antiga relação
                legalidade e discricionariedade.</p>
            <p>Para que pudéssemos responder ao questionamento: se poderiam os agentes da
                Administração Pública afastar a aplicação de lei sob o argumento de estarem adotando
                uma conduta “mais moral” ou “mais ética”, o texto foi estruturado em duas
                seções.</p>
            <p>Na primeira, trabalhamos a relação entre direito e moral à luz da filosofia do
                direito, com o objetivo de entender o papel que o princípio constitucional da
                moralidade na delimitação deste agir administrativo. A seguir, tratamos dos modernos
                conceitos de governança e integridade abordando uma possível flexibilização na
                aplicação da lei pelos agentes da Administração Pública. Na segunda seção,
                analisamos ainda a emergência de um novo paradigma de atuação ética pelos agentes do
                poder público.</p>
            <p>Realizou-se uma pesquisa descritiva, qualitativa e aplicada, voltada a verificar a
                emergência de um novo paradigma de atuação da Administração Pública, a partir de uma
                reflexão sobre a relação entre Governança e Programa de integridade versus Direito e
                moral, à luz da teoria da administração, bem como da filosofia do direito. Foram
                feitas amplas pesquisas documental e bibliográfica de autores da área da
                administração e do direito, em especial de Direito Constitucional e Administrativo,
                e da administração pública, alinhadas ao estudo de governança, ética, moral e
                integridade pública.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A MORALIDADE ADMINISTRATIVA A PARTIR DA INTRÍNSECA RELAÇÃO ENTRE DIREITO E
                MORAL</title>
            <p>A moralidade administrativa surgiu na Constituição da República Federativa do Brasil
                de 1988 que a cita em dois dispositivos:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>o artigo 5°, inciso LXXIII, ao tratar da ação popular e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>no artigo 37, <italic>caput,</italic> quando menciona os princípios que regem
                        a Administração Pública.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Até aquele momento, nenhuma carta constitucional brasileira havia mencionado
                expressamente a moralidade como “mandamento nuclear de um sistema” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B25">Mello, 2011</xref>, p. 747-748) ou dentre as “verdades
                ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um
                conjunto de juízos” (<xref ref-type="bibr" rid="B31">Reale, 1986</xref>, p. 60).</p>
            <p>Algumas legislações infraconstitucionais até a utilizavam como fundamento, sem
                citá-la expressamente para justificar procedimentos de cunho reparatório (sequestro
                e perdimento de bens em favor da Fazenda Pública) em razão da prática de atos
                        fraudulentos<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>. Nenhuma,
                entretanto, enfrentara com objetividade os contornos da moral para fins
                normativos.</p>
            <p>Dentre as Constituições que influenciaram a nossa, guardadas as devidas
                características de organização administrativa de cada país, igualmente não
                encontramos referência direta (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Justen Filho,
                    2018</xref>, p. 291). O ordenamento jurídico da Alemanha, de Portugal, da
                França, da Espanha e da Itália não contemplam menção à “moralidade
                administrativa”.</p>
            <p>Essas omissões apontam para ausência de entendimento quanto à importância do
                reconhecimento principiológico da moralidade de maneira expressa ou, pelo menos, nos
                remete à inexistência de conteúdo jurídico claro. Acreditamos que isso se deve,
                ainda que de forma parcial, à histórica e tormentosa dificuldade em separarmos
                Direto e Moral.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B25">Mello (2011</xref>, p. 119), a Administração
                e seus agentes, desde sempre, deviam atuar em conformidade com os princípios éticos.
                O princípio da moralidade administrativa abarcaria então os princípios da lealdade e
                da boa fé, exigindo da Administração uma atuação com sinceridade e lhaneza, conforme
                abordam <xref ref-type="bibr" rid="B16">Carvalho Filho (2020</xref>, p. 22), <xref
                    ref-type="bibr" rid="B21">Marçal Justen e Filho (2018</xref>, p. 105). Este
                último autor destaca ainda que “Este princípio talvez se enquadre como alguns
                fenômenos impossíveis de definição”, o que, segundo ele, teria levado à Constituição
                Federal, em seu artigo 37, parágrafo 4°, a exigir aprovação de lei para definir os
                atos de improbidade administrativa.</p>
            <p>De fato, a abstratividade conceitual da moral atinge seriamente o conceito de
                moralidade administrativa, pois sua intrínseca relação é de fácil percepção.</p>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B13">Cammarosano (2006</xref>, p. 95), o princípio da
                moralidade administrativa não se confunde com a moral comum, “mas está reportado aos
                valores sociais albergados na norma jurídica”, e sua transgressão somente se
                configuraria quando houvesse violação a uma norma moral social que traga consigo
                menosprezo a um bem juridicamente valorado (<xref ref-type="bibr" rid="B25">Mello,
                    2011</xref>, p. 120). A intrínseca relação entre a moral e a moralidade
                administrativa nos exige um aprofundamento conceitual relativo à primeira, mas
                também quanto à distinção entre direito e moral.</p>
            <p>A relação entre direito e moral sempre desafiou estudiosos do assunto, e, em
                especial, o tema ganha relevância entre os filósofos do direito e os
                constitucionalistas. Destaque-se que nossa análise neste estudo limitar-se-á à
                percepção desse conjunto de estudiosos, recorte justificado pela limitação de tempo
                que temos, mas, acima de tudo, pela objetividade que pretendemos entregar nesta
                ocasião.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B5">Beçak (2007</xref>, p. 307) “a verificação da
                coexistência, em uma Constituição, de normas que exsurgem originalmente do campo
                ético-moral a par de outras que o fazem do campo jurídico é tarefa prévia à
                discussão da existência de normas-princípio e normas-regra”. Para o autor, a
                dimensão ético-moral é algo indissociável do entendimento do Direito e, sobretudo,
                da interpretação constitucional contemporânea (<xref ref-type="bibr" rid="B5">Beçak,
                    2007</xref>, p. 309).</p>
            <p>De fato, temos o que <xref ref-type="bibr" rid="B20">Gusmão (2015</xref>, p. 75)
                intitula de uma infiltração em direito e moral. <xref ref-type="bibr" rid="B37"
                    >Thomasius (2007</xref>, p. 54), jurista alemão que escreveu uma das mais
                importantes obras sobre o assunto entre 1700 e 1705, diferenciou Direito de Moral a
                partir da sua exterioridade. Segundo ele, o Direito só cuidaria da ação humana após
                a sua exteriorização. Já a Moral se processaria no plano da consciência.</p>
            <p>Assim, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B7">Bittar (2013</xref> p. 59): “A moral é,
                e deve sempre ser, o fim do direito”. Para Kant, a partir do olhar de Silvio Venosa,
                observar a lei seria, portanto, um dever moral (Kant <italic>apud</italic>
                <xref ref-type="bibr" rid="B38">Venosa, 2007</xref>, p. 186). Concorda com ele <xref
                    ref-type="bibr" rid="B32">Reale (2007</xref>, p. 44) ao afirmar que “Quem
                pratica um ato, consciente da sua moralidade, já aderiu ao mandamento a que
                obedece”. Impossível seria então separarmos direito, moral e ética, pois direito e
                ética se configuram enquanto estudos baseados em ideias gerais da moral (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">Abbagnano, 2004</xref>, p. 152).</p>
            <p>Se assim o fosse, por que se faz necessária a constitucionalização expressa acerca da
                observância de uma moralidade administrativa? Afinal, as regras jurídicas que
                delineiam a conduta administrativa, vinculadas à legalidade estrita, já não estariam
                obrigatoriamente fundadas no recorte moral? Por que ainda se fez necessário o
                advento de legislação infraconstitucional para clarificar os atos de improbidade
                administrativa?</p>
            <p>A Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de princípio autônomo a moralidade
                administrativa, tornando-a uma das principais diretrizes que rege a atuação da
                Administração Pública, seja na sua estruturação, seja nos agentes/colaboradores a
                ela ligados. Tem subjacente a ideia de constitucionalizar uma limitação do poder
                pelo direito (direito moldando a moral). Ou melhor, a ação de limitar o poder pelo
                direito por meio de princípios constitucionais que depois serão destrinchados na
                legislação.</p>
            <p>Percebe-se aqui na verdade que direito e moral não se misturam, não completamente.
                Admite-se um direito ainda que em dissonância com as normas morais, que nos permita
                crer na existência de um direito moral, mas também de um direito imoral. Este se
                concretiza, portanto, mesmo contrariando os sentidos axiológicos da sociedade, e
                ainda é exigível, pois obriga e deve ser cumprido. Para <xref ref-type="bibr"
                    rid="B7">Bittar (2013</xref>, p. 56), “O direito imoral é tão válido quanto o
                direito moral”, sendo, porém, mero instrumento de poder e autoridade, desprovido de
                sentido e destituído de legitimidade.</p>
            <p>Nessa linha de entendimento, a moral é o mundo da conduta espontânea do comportamento
                que encontra em si próprio a sua razão de existir. O ato moral implica a adesão do
                espírito ao conteúdo da regra. Só temos, na verdade, moral autêntica quando o
                indivíduo, por um movimento espiritual espontâneo, realiza o ato enunciado pela
                norma. Não é possível conceber-se o ato moral forçado, fruto da força ou da coação
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B32">Reale, 2007</xref>, p. 44).</p>
            <p>Logo, exigir moralidade, por meio de regras jurídicas (direito), parece uma
                contradição. Disso discorda <xref ref-type="bibr" rid="B23">Lima (1958</xref>, p.
                106), pois, para ele, a regra moral pode ser incorporada ao complexo de regras
                jurídicas, o que acontece por deliberação do órgão legiferante ou quando a norma
                serve de base para decisões judiciais. Nesse sentido, a moral seria a regra de
                conduta e, como tal, valoriza, qualifica e orienta as ações humanas (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B23">Lima, 1958</xref>, p. 106).</p>
            <p>De fato, concordamos que a moral tem papel importante para a interpretação e a
                aplicação da norma jurídica. A segurança do Direito encontra-se no direito positivo,
                mas sempre será necessário recorrer à moral na elaboração das normas (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B38">Venosa, 2007</xref>, p. 188).</p>
            <p>Partindo dessa ideia, entendemos que tanto a moral como o direito têm conteúdos
                éticos, cabendo ao direito apenas exigir que a “conduta seja boa na aplicação
                externa”, ainda naqueles casos em que o agente, do ponto de vista ético, pensasse em
                agir de modo diferente do exigido pelo direito. A definição de moralidade, na qual
                se inclui a moralidade administrativa, teria como caráter próprio tudo aquilo que se
                conforma com as normas morais, ou seja, a conformidade dos fatos às regras morais,
                como nos ensina <xref ref-type="bibr" rid="B1">Abbagnano (2004</xref>, p. 652)</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B30">Rangel Júnior (2001</xref> p. 5), os
                conceitos de ética, moral e moralidade têm em comum a ideia de harmonia entre as
                subjetividades (individuais) e as objetividades (coletivas), a fim de que não sejam
                arbitrárias. Nas subjetividades, estão inseridos todos os comportamentos dos
                indivíduos quando voltados às peculiaridades internas ao próprio sujeito
                (preferências, gostos, tendências, etc.). As objetividades correspondem a todos os
                comportamentos dos indivíduos quando voltados às convenções da coletividade. Moral e
                moralidade coincidem enquanto determinante comportamental na definição de condutas e
                posturas de uma dada sociedade, em certo período histórico (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B2">Abboud, Carnio; Oliveira, 2014</xref>, p. 150).</p>
            <p>Assim, o “nascer” constitucional da moralidade administrativa passa a fazer sentido
                quando aceitamos que a intenção do constituinte de 1988 foi o de traduzir e
                potencializar, por meio do direito, a exigibilidade prática, real, imanente de
                condutas alinhadas à moral da sociedade brasileira na atuação administrativa (e não
                apenas da Administração Pública).</p>
            <p>Usar a objetividade da norma (jurídica) constitucional para determinar que somente
                serão aceitos os comportamentos moralmente adequados: essa é a diretriz. Diretriz
                que subordina legisladores, julgares e aplicadores e impõe a eles o dever
                incontornável de indicar, com objetividade e clareza, quais condutas e posturas se
                encaixam no dispositivo expresso na CF/1988.</p>
            <p>Os comportamentos moralmente aceitáveis deverão, portanto, estar claramente
                delineados, na própria Constituição, em normas infraconstitucionais ou nas decisões
                dos aplicadores do direito, que esclarecerão o conteúdo prático-jurídico da
                moralidade administrativa. Frise-se que o Poder Judiciário, em razão da
                inafastabilidade da jurisdição, também tem destaque na conformação do conteúdo
                jurídico do princípio em questão.</p>
            <p>Por fim, destacamos que a carga principiológica da moralidade administrativa
                pressupõe ainda seu importante papel na interpretação da norma jurídica. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B18">Dreyfus, Rabinow e Carrero (1995</xref>, p. 262)
                relembram que, segundo Foucault, atos e código moral tratam de percepções distintas.
                Atos/condutas reproduzem o verdadeiro comportamento das pessoas, e códigos são as
                prescrições que a elas se impõem. Assim, os códigos/prescrições são instrumentos do
                direito que prescrevem o que a sociedade juridicamente espera e o que dela será
                formalmente exigido.</p>
            <p>Ocorre que, para a Administração Pública, o direito, enquanto regra, historicamente
                sempre foi moldado pelo princípio da legalidade. O célebre ensinamento de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B24">Meirelles (1995</xref>, p. 82-83) instituiu um dogma
                administrativista difícil de superar, segundo o qual, é aceito, com traços de
                inquestionabilidade que, “Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade
                pessoal. Enquanto na administração particular, é lícito fazer tudo o que a lei não
                proíbe, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B24">Meirelles, 1995</xref>, p. 82-83).</p>
            <p>Depois de:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>aceitarmos o mito positivista de completude do ordenamento jurídico, visto
                        que é impossível a lei definir todas as condutas esperadas da Administração
                        Pública;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>depararmos-nos com o aumento significativo das funções do Estado;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>concordarmos que a Administração se encontra direta e primariamente vinculada
                        à Constituição e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>ao verificarmos que esta Carta Constitucional tem no princípio da moralidade
                        administrativa (ao lado e com mesmo status do princípio da legalidade) um
                        dos direcionadores do agir das instituições públicas, faz-se necessário
                        revisitarmos a discussão sobre comportamentos morais no âmbito público.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Não é novidade que a atuação dos agentes da Administração Púbica tem como fim
                primordial a aplicação das diretrizes políticas do governo e que, nesse ínterim,
                utiliza-se a normatividade como ferramenta na concretização de políticas públicas.
                Durante o percurso, processos e procedimentos são desenvolvidos, práticas são
                modeladas, e comportamentos precisam ser direcionados para que o objetivo seja
                alcançado da maneira mais eficiente possível.</p>
            <p>Entra em cena o conceito de governança. Por outro lado, a integridade passa a ser
                utilizada com bastante força e, de cada vez mais, corriqueiramente como diretriz
                comportamental voltada a moldar condutas e atitudes.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 GOVERNANÇA E INTEGRIDADE: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB UM NOVO PARADIGMA DE
                ATUAÇÃO MORAL?</title>
            <p>O Direito Administrativo, fundado em leis editadas pelos governos nacionais,
                possibilitou o avanço da Administração Pública estruturada em direitos fundamentais
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar, 2018</xref>, p. 41). Sob o alicerce da
                legalidade, a autoridade/hierarquia da administração burocrática<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup> sustentou o poder de dar ordens do
                Direito, segundo <xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar (2018</xref>, p. 42).</p>
            <p>Atualmente, reconhece-se que esse modelo não atende aos anseios de um Estado Social e
                pôs em xeque a gestão fundada num único centro de autoridade, por meio do comando e
                do controle verticalizado e, estruturado por meio das normas. Da mesma forma, “a
                estruturação do Direito também não pode mais ser concebida como um sistema erigido
                fortemente sob a hierarquia ditada pelo sistema político nacional (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B3">Alencar, 2018</xref>, p. 46).</p>
            <p>Espera-se que a atuação dos agentes da Administração Pública se dissipe por
                diferentes perspectivas de análise nos planos organizatórios, funcional e de
                controle (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Silva, 2010</xref>, p. 520),
                distanciando-se da sua rígida relação (positivista) com a lei. Assim, o Direito deve
                se apoiar em diversos fatores, assimilando-os de acordo com seus próprios critérios,
                mas diretamente influenciado por interesses econômicos, aspectos
                histórico-culturais, critérios políticos, representações éticas e proposições
                científicas (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar, 2018</xref>, p. 73).</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B6">Binenbojm (2014</xref>, p. 36), a
                fundamentação jurídica para isso se daria com a superação do paradigma da legalidade
                administrativa por meio da substituição da lei pela Constituição como cerne da
                vinculação administrativa à juridicidade. Assim, poderíamos sim admitir que a
                Administração Pública afaste a aplicação de lei sob o argumento de estar adotando
                uma conduta “mais moral” ou “mais ética”, com base no princípio constitucional da
                moralidade da administrativa.</p>
            <p>Concordamos.</p>
            <p>Na verdade, isso já nos parece ser uma realidade prática, ainda que não a tenhamos
                enfrentado sob uma perspectiva acadêmica de forma séria. Ações públicas, adotadas
                sob critérios de governança e integridade institucionais, têm auxiliado a
                Administração Pública a evoluir em busca de comportamentos morais e íntegros sem o
                necessário embasamento legal. A ideia de juridicidade administrativa, elaborada a
                partir dos princípios e das regras constitucionais, passa a englobar o campo da
                legalidade administrativa.</p>
            <p>Moralidade e legalidade são vistas então sob um mesmo patamar de importância e
                determinam, em igualdade de condições, os critérios de delineamento comportamental
                moralmente adequados para os agentes da Administração Pública.</p>
            <p>Assim, segundo, <xref ref-type="bibr" rid="B6">Binenbojm (2014</xref>, p. 38), a
                atividade administrativa continua a realizar-se:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>segundo a lei, quando esta for constitucional;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>pode encontrar fundamento direto na Constituição, mais precisamente no
                        princípio da moralidade, independente ou para além da lei;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>legitima-se perante o direito, ainda que contra a lei, mas com fulcro numa
                        ponderação de legalidade com outros princípios constitucionais.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Nesse sentido, ganham atenção aspectos relacionados à governança pública e uma de
                suas premissas mais importantes, a integridade. Temas que passam a compor as mesas
                de discussão das mais diversas instituições públicas com uma frequência nunca
                alcançada por temáticas relacionadas à moral. Pelo menos, não de forma prática.</p>
            <p>Para atender a uma sociedade global, cuja dinâmica se processa em rede, em uma
                arquitetura que conecta seletivamente os lugares, e onde a flexibilidade, a
                celeridade e a transparência são necessárias à própria sobrevivência e atualização
                dos sistemas, a lógica linear da atividade administrativa é substituída por uma
                lógica diferencial e multifuncional (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Cademartori;
                    Cademartori; Duarte, 2008</xref>). A relação entre os sistemas jurídicos e
                políticos torna-se horizontal-funcional, e não mais vertical-hierárquica (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B28">Neves, 2007</xref>).</p>
            <p>Exige-se da Administração Pública que ela coabite esferas sobrepostas de
                normatividade, formais e informais, em um espaço multifacetado e, ao mesmo tempo,
                especializado (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar, 2018</xref>). Cada vez mais,
                os agentes e as respectivas entidades administrativas devem ser tecnicamente
                autônomas para que cumpram seus deveres legais, sustentando sua legitimidade em três
                aspectos, segundo nos ensina <xref ref-type="bibr" rid="B27">Moreira Neto
                    (2008)</xref>:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>investidura legítima no poder (legitimidade pelo título);</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>exercício legítimo do poder (legitimidade pelo exercício) e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>resultado legítimo do emprego do poder (legitimidade pelo resultado).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Antes, como vimos, o princípio da legalidade sempre foi a diretriz mestre da atuação
                do agente da Administração Pública. Hoje, na implementação de políticas públicas, o
                simples controle em função da legalidade formal é contraproducente e não oferece
                conteúdo útil, em especial quando a análise é voltada para as práticas morais da
                Administração Pública (<xref ref-type="bibr" rid="B35">Silva, 2010</xref>). Segundo
                    <xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar (2018</xref>, p. 83), “O controle deve
                mirar nos frutos a serem alcançados, em vez de focar em formalidades”.</p>
            <p>Assim, surge a governança (pública) que aponta um caminho possível: um bom governo
                aceito pelas pessoas de forma menos autoritária, hierarquizada e formalizada,
                (com)prometendo-se com mais legitimidade e eficácia e impondo mais responsabilidade
                aos atores, com partilha de encargos e exigência de coerência nas ações (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B4">Aragão, 2005</xref>).</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B4">Aragão (2005)</xref>, governança é um termo de
                origem inglesa, surgido no contexto de grandes corporações privadas
                    (<italic>corporative governance</italic>) que alcançou o Direito Administrativo
                    (<italic>good Governance</italic>) e o Direito Constitucional
                    (<italic>democratic Governance</italic>). Na prática, traduz-se como a condução
                responsável dos assuntos de Estado em todas as suas esferas (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B14">Canotilho, 2006</xref>).</p>
            <p>O termo é usado no Livro Branco da <xref ref-type="bibr" rid="B17">Comissão Europeia
                    sobre Governança (2001)</xref>, em sua tradução portuguesa, que designa o
                conjunto de regras, processos e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício
                poder, em especial, no que se refere à abertura, à participação, à coesão, à
                responsabilidade e à transparência (<xref ref-type="bibr" rid="B33">Sand,
                    2004</xref>).</p>
            <p>A governança envolve estruturas administrativas, processos de trabalho, instrumentos,
                fluxo de informações e, o que mais importa para o nosso estudo, o comportamento das
                pessoas envolvidas (direta ou indiretamente), na avaliação, no direcionamento e no
                monitoramento das instituições (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Alencar,
                2018</xref>), sejam públicas, sejam privadas.</p>
            <p>O grande objetivo da governança é possibilitar a governabilidade, enquanto ambiente
                político propício para se efetivar as ações governamentais (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B22">Kooiman, 2003</xref>). Preferimos traduzi-la como instrumento de
                execução de políticas públicas com legitimidade instituída a partir da credibilidade
                dos agentes públicos. Nesse sentido, o processo de tomada de decisão, tem especial
                valor.</p>
            <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B29">Pompeu e Vilar (2022)</xref>, o processo de
                tomada de decisão está estreitamente relacionado à governança, tendo em vista que a
                entrega de bons resultados, finalidade principal e razão de existir da metodologia,
                depende de um processo decisório perfeitamente alinhado ao contexto circundante,
                fundado em evidências, mas também consciente da perspectiva comportamental
                diretamente envolvida.</p>
            <p>A partir da consciência da falibilidade do pensamento humano e do real comportamento
                das pessoas - e, portanto, dos administradores públicos é possível identificar
                motivações reais e padrões comportamentais, bem como buscar mecanismos que possam
                amenizar a influência de algumas heurísticas e vieses cognitivos.</p>
            <p>Destacam que não podemos esquecer que decisões, ainda que analisadas sob uma
                perspectiva institucional, sempre são conformadas por meio de pessoas físicas. Seres
                humanos, que fatalmente incorporam vieses e heurísticas no seu comportamento diário,
                refletem na tomada de decisões da vida real (<xref ref-type="bibr" rid="B29">Pompeu;
                    Vilar, 2022</xref>).</p>
            <p>A definição de qual estratégia será seguida por uma instituição pública envolverá,
                necessariamente, o julgamento humano e a tomada de decisão sob incerteza, ainda que
                seja uma diretriz legal a determinação de que o processo decisório deva ser
                “fundamentado em evidências” (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2017a</xref>,
                art. 6, inc. III). Alguns autores denominam esse fenômeno como "estratégia de
                governança (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Capano; Howlett; Ramesh,
                2014</xref>).</p>
            <p>Essa “nova” perspectiva do agir incorporada pelos agentes da Administração Pública
                nos fazer revisitar a relação entre direito e moral e a estratégia na busca por
                processos de decisões mais éticas, especialmente quando seus limites de atuação não
                estão claramente descritos em lei.</p>
            <p>Quando a lei não traz estritamente os parâmetros para uma tomada de decisão “mais
                moral”, a governança se propõe a exigir dos agentes públicos que suas decisões sejam
                tomadas seguindo diretrizes claras e apresentem motivação suficiente e adequada.</p>
            <p>É importante destacar que a governança não é avessa à legislação. Muito pelo
                contrário. O Brasil, inclusive, tem avançado muito nas últimas décadas em relação à
                normatização de instrumentos de governança, principalmente após a Constituição
                Federal de 1988.</p>
            <p>A título exemplificativo, citamos:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo
                        Federal (Decreto n° 1.171/1994) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
                        Complementar n° 101/2000), que têm por objeto aspectos éticos e morais,
                        assim como o comportamento da liderança;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização (GesPública),
                        instituído em 2005 e revisado em 2009 e em 2013, cujos treze fundamentos
                        norteiam-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública e
                        pelos fundamentos da excelência gerencial contemporânea, que foi revogado
                        pelo Decreto n° 9.094/2017;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a Lei n° 12.813/2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício
                        de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>os instrumentos de transparência, como a Lei de Acesso à Informação (Lei n°
                        12.527/2011), que asseguram o direito fundamental de acesso à informação e
                        facilitam o monitoramento e o controle de atos administrativos e da conduta
                        de agentes públicos;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a Instrução Normativa Conjunta n° 1/2016, do antigo Ministério do
                        Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União –
                        CGU, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança na
                        Administração Pública Federal;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o Decreto n° 9.203/2017, citado anteriormente, que dispõe sobre a política de
                        governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional
                        e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o Decreto 10.531/2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento
                        para o Brasil no período de 2020 a 2031 (<xref ref-type="bibr" rid="B29"
                            >Miranda e Pompeu, 2022</xref>).</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B34">Saravia (2010)</xref>, a governança deve
                conduzir à reformulação da Administração Pública com novas ferramentas gerenciais,
                jurídicas, financeiras e técnicas. Dentre seus elementos, o que mais ganhou
                notabilidade foi a integridade.</p>
            <p>Essa expressão ganhou maior popularidade após a edição da Lei n° 12.846/2013,
                conhecida como Lei Anticorrupção – LAC, regulamentada pelo Decreto Federal n°
                8.420/2015. A LAC (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2013</xref>), que
                inaugurou, no ordenamento pátrio, a possibilidade de responsabilização
                administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a
                Administração Pública nacional e estrangeira, conforme afirmam <xref ref-type="bibr"
                    rid="B36">Simão e Vianna (2017)</xref>. A lógica por trás dessa “benesse” é que,
                pelo menos teoricamente, a organização estaria demonstrando ao governo e à sociedade
                que está comprometida com a adoção de mecanismos éticos, de transparência e aliados
                a práticas de boa governança corporativa, sendo assim, o ato corruptivo que gerou
                penalização teria sido um fato isolado (<xref ref-type="bibr" rid="B26">Miranda,
                    2021</xref>).</p>
            <p>Segundo o Guia de Integridade Pública da CGU (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Brasil,
                    2015</xref>), pioneiro da Administração Pública sobre o tema, programa de
                integridade é um plano de <italic>compliance</italic> voltado especificamente para
                prevenção, detecção e remediação dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846/2013,
                que tem como foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de
                licitações e execução de contratos com o setor público.</p>
            <p>Para o Tribunal de Contas da União, em seu Referencial de combate à fraude e à
                corrupção (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Brasil, 2017b</xref>), integridade
                refere-se aos valores e aos princípios pessoais que regem o comportamento de cada
                servidor por situações momentâneas, infringindo as normas e as leis, os valores e os
                princípios éticos. Por outro lado, um servidor não íntegro poderá seguir as normas e
                as leis, os valores éticos, somente para evitar problemas, e não em razão do seu
                caráter.</p>
            <p>Sob essa perspectiva, a integridade significaria mais do que simplesmente observar as
                normas, os códigos e as leis decorrentes dos valores e aos princípios. As normas e
                as leis proporcionariam apenas um limite mínimo, um ponto de partida para a
                moralidade. A integridade decorreria, portanto, da virtude e da incorruptibilidade,
                entendida como ausência de fraude e corrupção. Aspecto que nos liga diretamente ao
                conceito de moral ou ainda moralidade administrativa.</p>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>4 CONCLUSÃO</title>
            <p>O presente artigo defendeu a importância de se analisar a forma de atuar dos agentes
                da Administração Pública, a partir da aplicação de mecanismos de governança e de
                programa de integridade, que incorporam uma nova percepção da antiga relação
                legalidade e discricionariedade.</p>
            <p>A fundamentação jurídica para isso se daria com a superação do paradigma da
                legalidade administrativa por meio da substituição da lei pela Constituição como
                cerne da vinculação administrativa à juridicidade. Assim, admitimos que a
                Administração Pública afaste a aplicação de lei sob o argumento de estar adotando
                uma conduta “mais moral” ou “mais ética”, com base no princípio constitucional da
                moralidade da administrativa.</p>
            <p>Na verdade, isso já nos parece ser uma realidade prática quando verificamos que ações
                públicas, adotadas sob critérios de governança e integridade institucionais, têm
                auxiliado a Administração Pública a evoluir em busca de comportamentos morais e
                íntegros sem o necessário embasamento legal. O plano de <italic>compliance</italic>,
                considerado, neste artigo, como um programa de integridade, vem ajudando a
                Administração Pública na prevenção, na detecção e na remediação dos atos lesivos com
                foco, além da ocorrência de suborno, também fraudes nos processos de licitações e
                execução de contratos com o setor público.</p>
            <p>Nesse sentido, <xref ref-type="bibr" rid="B14">Canotilho (2006)</xref> nos ensina que
                a governança também diz respeito ao Estado, pois o desenvolvimento sustentável
                centrado na pessoa humana envolve elementos essenciais, como respeito às liberdades
                fundamentais, inclusive quando a transparência e a responsabilidade de ações e
                condutas. Tal perspectiva abre um leque de opções de pesquisa acadêmica, no sentido
                de estudar e aproximar a gestão pública dos mecanismos de uma gestão privada e de
                trazer novas vertentes para os conceitos de eficiência, de eficácia e da efetividade
                da Administração Pública.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p><bold>Vládia Pompeu:</bold> pesquisadora bolsista interna do IDP, na área da
                    Administração Pública, com dedicação parcial, participou como pesquisadora
                    principal, realizou a estruturação e elaboração do artigo. <bold>Grace Ladeira
                        Garbaccio:</bold> professora permanente do PPGD do IDP e tutora da pesquisa,
                    na área da Administração Pública, com dedicação parcial, participou como
                    orientadora, realizou a revisão geral do artigo e a gestão direta junto à
                    revista de submissão.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn id="fn1">
                <label>1</label>
                <p>Lei n° 3.164, de 1957, conhecida como Lei Pitombo-Godói Ilha, e Lei n. 3.502. de
                    1958, conhecida como Lei Bilac Pinto.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2">
                <label>2</label>
                <p>Segundo <xref ref-type="bibr" rid="B40">Weber (1982)</xref>, é um modelo
                    fortalecido pelo procedimento burocrático legalmente definido, espelhando-se na
                    hierarquia militar. No Brasil, esse modelo foi fortalecido por Getúlio Vargas na
                    década de 1930 com a criação do Departamento Administrativo do Serviço Público –
                    DASP.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
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                    Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
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                            <given-names>Henrique Garbellini</given-names>
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                    </person-group>
                    <comment>ed</comment>
                    <source>Introdução à teoria e à filosofia do direito</source>
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                        Administrativo e Governança Pública, responsabilidade, metas e diálogo
                        aplicados à Administração Pública no Brasil</bold>. Belo Horizonte: Editora
                    Fórum, 2018.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
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                    <source>O novo Direito Administrativo e Governança Pública, responsabilidade,
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                    oportunidade perdida? <italic>In:</italic> ESTUDOS em homenagem ao Prof. Doutor
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                        perdida?</article-title>
                    <comment>In</comment>
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