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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5896.pe5896.2026</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>JOHN RAWLS E AMARTYA SEN: A JUSTIÇA CONTEMPORÂNEA A PARTIR DO DEBATE
                    ENTRE A EQUIDADE DOS BENS E A LIBERDADE DAS CAPACIDADES</article-title>
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                    <trans-title>JOHN RAWLS AND AMARTYA SEN: CONTEMPORARY JUSTICE BASED ON THE
                        DEBATE BETWEEN EQUITY OF GOODS AND FREEDOM OF CAPABILITIES</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>JOHN RAWLS Y AMARTYA SEN: JUSTICIA CONTEMPORÁNEA BASADA EN EL
                        DEBATE ENTRE LA EQUIDAD DE LOS BIENES Y LA LIBERTAD DE LAS
                        CAPACIDADES</trans-title>
                </trans-title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0001-5893-3901</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Chai</surname>
                        <given-names>Cássius Guimarães</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-9074-2192</contrib-id>
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                        <surname>Silva</surname>
                        <given-names>Delmo Mattos da</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-8469-2053</contrib-id>
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                        <surname>Ramos</surname>
                        <given-names>Manoel Ferreira</given-names>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal de Minas
                    Gerais</institution>
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                    <city>São Luís</city>
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                <email>cassius.chai@ufma.br</email>
                <institution content-type="original">Professor Titular/Catedrático (UFMA). Doutorado
                    em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela Cardozo School of
                    Law - Yeshiva University (2006). Mestrado em Direito Constitucional pela
                    Universidade Federal de Minas Gerais (2001). São Luís, MA, BR.</institution>
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                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Filosofia do Departamento de Humanidades
                    (IEFH)</institution>
                <addr-line>
                    <city>São José dos Campos</city>
                    <state>SP</state>
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                <country country="BR">BR</country>
                <email>professordelmo@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Professor de Filosofia do Departamento de
                    Humanidades (IEFH). Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em
                    Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação
                    (PROFNIT/ITA). Concluiu estágio de pós-doutorado em Teoria da Justiça pelo
                    PPGDIR/UFMA (2017). Doutorado (2008), Mestrado (2003, CAPES). São José dos
                    Campos, SP, BR.</institution>
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            <aff id="aff3">
                <label>***</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade de Girona</institution>
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                    <city>São Luís</city>
                    <state>MA</state>
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                <email>mframos@tjma.jus.br</email>
                <institution content-type="original">Doutorando em Direito pela UNESA. Mestre em
                    Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela UFMA. Mestre em Garantismo e
                    Processo Penal, pela Cátedra de Cultura Jurídica da Universidade de Girona.
                    Professor universitário do curso de Direito. São Luís, MA, BR</institution>
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            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <label> Editora responsável:</label>
                    <p>Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>26</day>
                <month>09</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
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            <issue>45</issue>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
            </permissions>
            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contexto:</title>
                    <p>O presente artigo analisa e relaciona as teorias contemporâneas da justiça de
                        John Rawls e Amartya Sen em um recorte concernente às liberdades na visão de
                        cada autor, com base nos pontos de convergência e divergência entre ambos.
                        Para tanto, observa-se a teoria da justiça elaborada por John Rawls, bem
                        como as críticas apontadas por Amartya Sen acerca dos estudos hipotéticos do
                        filósofo norte-americano, voltados para a obtenção dos bens primários como
                        concretude da justiça ideal.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>De modo geral, objetiva-se promover um debate sobre o que Sen propôs à teoria
                        rawlsiana e as alternativas apontadas como caminhos mais palpáveis de
                        melhorias direcionadas à sociedade. Especificamente, busca-se identificar os
                        princípios descritos na teoria da justiça de Rawls; seguidamente, intenta-se
                        analisar como Sen prioriza as capacidades em seus estudos; e, por fim,
                        almeja-se destacar os pontos de divergência elaborados por Sen à teoria de
                        Rawls.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>A metodologia adotada é a análise bibliográfica, a partir de livros e artigos
                        científicos inerentes ao tema, com abordagem qualitativa, objetivos
                        críticos-descritivos e raciocínio indutivo, cujo percurso analisa a Teoria
                        da Justiça, de John Rawls, somado ao que Amartya Sen pontuou como
                        contraproposta à equidade rawlsiana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Verifica-se que os apontamentos de Sen em relação à Teoria da Justiça de
                        Rawls contribuíram para o debate contemporâneo sobre o que é justiça, tendo
                        em vista a sistematização dos fundamentos examinados, de forma a reconhecer
                        o caráter não exauriente desta investigação e seu potencial para fomentar
                        novos estudos na área.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>Tem-se que o posicionamento do economista indiano surge como uma tentativa de
                        preencher as lacunas contidas nas afirmações de Rawls quanto aos caracteres
                        externos existentes na teoria das capacidades, o que demonstra o caráter
                        atemporal do debate acerca do justo inserido em uma sociedade.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Context:</title>
                    <p>This article analyzes and compares the contemporary theories of justice
                        developed by John Rawls and Amartya Sen, focusing on each author's view of
                        freedoms and based on the points of convergence and divergence between the
                        two. To this end, we examine John Rawls' theory of justice, as well as
                        Amartya Sen's criticisms of the American philosopher's hypothetical studies,
                        which focus on the acquisition of primary goods as the embodiment of ideal
                        justice.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>In general, the objective is to promote a debate on what Sen proposed to
                        Rawlsian theory and the alternatives pointed out as more tangible paths for
                        improvements directed at society. Specifically, we seek to identify the
                        principles described in Rawls' theory of justice; then, we attempt to
                        analyze how Sen prioritizes capabilities in his studies; and, finally, we
                        aim to highlight the points of divergence elaborated by Sen in relation to
                        Rawls' theory.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The methodology adopted is bibliographic analysis, based on books and
                        scientific articles related to the topic, with a qualitative approach,
                        critical-descriptive objectives, and inductive reasoning, which analyzes
                        John Rawls' Theory of Justice, added to what Amartya Sen pointed out as a
                        counterproposal to Rawlsian equity.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>It is verified that Sen's notes on Rawls' Theory of Justice contribute to the
                        contemporary debate on what justice is, considering the systematization of
                        the examined fundamentals, in order to recognize the non-exhaustive nature
                        of this investigation and its potential to foster new studies in the
                        area.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The Indian economist's position emerges as an attempt to fill the gaps in
                        Rawls' statements regarding the external characteristics existing in the
                        theory of capabilities, which demonstrates the timeless nature of the debate
                        about justice in society.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contexto:</title>
                    <p>El presente artículo analiza y relaciona las teorías contemporáneas de la
                        justicia de John Rawls y Amartya Sen en un recorte relativo a las libertades
                        en la visión de cada autor, basándose en los puntos de convergencia y
                        divergencia entre ambos. Para ello, se observa la teoría de la justicia
                        elaborada por John Rawls, así como las críticas señaladas por Amartya Sen
                        sobre los estudios hipotéticos del filósofo estadounidense, orientados a la
                        obtención de los bienes primarios como concreción de la justicia ideal.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>En general, se pretende promover un debate sobre lo que Sen propuso a la
                        teoría rawlsiana y las alternativas señaladas como vías más palpables de
                        mejoras dirigidas a la sociedad. En concreto, se busca identificar los
                        principios descritos en la teoría de la justicia de Rawls; a continuación,
                        se intenta analizar cómo Sen prioriza las capacidades en sus estudios; y,
                        por último, se pretende destacar los puntos de divergencia elaborados por
                        Sen con respecto a la teoría de Rawls.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Método:</title>
                    <p>La metodología adoptada es el análisis bibliográfico, a partir de libros y
                        artículos científicos inherentes al tema, con un enfoque cualitativo,
                        objetivos crítico-descriptivos y razonamiento inductivo, cuyo recorrido
                        analiza la Teoría de la Justicia, de John Rawls, sumada a lo que Amartya Sen
                        señaló como contrapropuesta a la equidad rawlsiana.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Se comprueba que las observaciones de Sen en relación con la Teoría de la
                        Justicia de Rawls contribuyen al debate contemporáneo sobre lo que es la
                        justicia, teniendo en cuenta la sistematización de los fundamentos
                        examinados, a fin de reconocer el carácter no exhaustivo de esta
                        investigación y su potencial para fomentar nuevos estudios en la área.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Se considera que la posición del economista indio surge como un intento de
                        llenar las lagunas contenidas en las afirmaciones de Rawls sobre los
                        caracteres externos existentes en la teoría de las capacidades, lo que
                        demuestra el carácter atemporal del debate sobre lo justo en una
                        sociedad.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>John Rawls</kwd>
                <kwd>Amartya Sen</kwd>
                <kwd>teoria da justiça</kwd>
                <kwd>bens primários</kwd>
                <kwd>capacidades</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>John Rawls</kwd>
                <kwd>Amartya Sen</kwd>
                <kwd>theory of justice</kwd>
                <kwd>primary goods</kwd>
                <kwd>capabilities</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>John Rawls</kwd>
                <kwd>Amartya Sen</kwd>
                <kwd>teoría de la justicia</kwd>
                <kwd>bienes primarios</kwd>
                <kwd>capacidades</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>É cediço que os debates mais aprofundados e consistentes acerca da Filosofia Política
                contemporânea obrigatoriamente perpassam pelas teorias da justiça elaboradas por
                John Rawls e Amartya Sen, dada a importância de tais desdobramentos no contexto
                democrático vigente. Falar em Rawls é trazer à tona as contribuições de grande
                relevância para o lugar de fala da vertente política da Filosofia em âmbito
                internacional, dando relevo à agenda social do século XX, a partir da obra Uma
                Teoria da Justiça, lançada nos Estados Unidos em 1971, com o título original
                    <italic>Theory of Justice</italic> em que as discussões envolvendo essa temática
                costumam analisar o pensamento rawlsiano, seja para concordar, seja para
                discordar.</p>
            <p>De igual modo, mencionar Amartya Sen é reconhecer a vasta interlocução do pensador
                indiano acerca dos indicadores econômicos que são utilizados pelos mais diversos
                gestores e estudiosos que possuem algum vínculo com o assunto, tendo em vista o
                papel constitutivo e o papel instrumental da liberdade para o desenvolvimento de
                caráter estrutural. Nesse contexto, Sen trata das liberdades substantivas, cujas
                características são inerentes às capacidades básicas, tais como a evitação de
                privações, a possibilidade de participação das transformações políticas, e assim
                como, o empoderamento contido na liberdade de expressão.</p>
            <p>A pretensão do texto em apreço é discorrer inicialmente sobre a obra de John Rawls, a
                partir dos princípios básicos de justiça, concebidos em um estado de natureza
                pré-contratual denominado posição original. Partindo-se do pressuposto de que os
                indivíduos estão submetidos a um véu de ignorância, torna-se possível inferir que
                estão isentos de qualquer informação acerca do seu real papel na sociedade. Essa
                isenção é necessária para que estes possam formular princípios justos a partir de
                parâmetros direcionados para todos, sem qualquer distinção a ponto de beneficiar ou
                prejudicar uns em detrimento de outros. Isso porque o idealismo rawlsiano concebe
                que os bens primários devem chegar a todos com equidade, a partir de uma
                distribuição igualitária.</p>
            <p>Desta feita, as eventuais desigualdades só podem ser aceitas na hipótese de
                representar vantagens aos mais vulneráveis. Com isso, os princípios da justiça
                desenhados por Rawls aplicam-se prioritariamente às liberdades para, somente em
                segundo plano, disporem acerca de questões diretamente ligadas a vantagens sociais e
                econômicas.</p>
            <p>Após a exposição da obra de Rawls limitada no recorte dos bens primários, o texto põe
                em evidência algumas críticas elaboradas por Amartya Sen quanto ao institucionalismo
                transcendental e à noção das capacidades. Observa-se que os princípios da justiça
                elencados por Rawls, a partir da posição original, encontram espaço tão somente em
                uma sociedade ideal e sem ligação com a realidade social, sem apresentar uma solução
                efetiva para as desigualdades existentes no que se refere ao exercício da justiça
                para todos, sobretudo, em uma justiça comparativa pautada na realidade e desamarrada
                do idealismo transcendental.</p>
            <p>Nesse ponto, são analisadas as capacidades em uma abordagem ligada à liberdade real
                do indivíduo, tendo em vista que apresentam um delineamento mais robusto que os bens
                primários elaborados por Rawls. Para explicar esse fenômeno, Sen esclarece as
                diferenças entre a condição do agente e a condição de bem-estar, ressaltando que a
                primeira condição tem preferência sobre a segunda, uma vez que, a partir desta,
                ocorre o aumento nas capacidades e, em regra, nas liberdades individuais. Diante
                disso, a teoria de Sen, semelhante à de Rawls, possui limitações, tais como a
                ausência de capacidades fundamentais e a inércia do Estado a respeito dessas
                capacidades.</p>
            <p>Em um caminho ambicioso, busca-se relacionar hermeneuticamente a filosofia política
                contemporânea contida na obra de Rawls ao que expressa Sen, em um diálogo que aspira
                desenvolver teoricamente uma sociedade mais justa descrita nas liberdades e nas
                capacidades. Sendo que essas propriedades possibilitariam ao indivíduo viver como
                bem quiser, além de complementar outras liberdades inerentes ao convívio social.</p>
            <p>Tem-se como objetivo geral fomentar o debate com base na leitura do que Rawls
                constitui como teoria da justiça voltada a uma sociedade ideal e, de modo
                específico, pretende-se identificar os princípios contidos na teoria rawlsiana,
                observando os pontos centrais que fazem que tais escritos sejam reconhecidos como
                relevantes para o entendimento da equidade social. Em seguida, o propósito é
                examinar o que Sen demonstra como contraposto a essa teoria, dispondo sobre o
                pensamento em relação às capacidades como solução concreta às disfunções sociais.
                Por fim, o artigo em comento põe à superfície as críticas elaboradas pelo economista
                indiano ao que Rawls construiu como solução para uma sociedade ideal.</p>
            <p>Como hipótese provisória, supõe-se que o aporte teórico de Sen busca suprir, com
                elementos mais palpáveis, o desequilíbrio nas relações sociais, socorrendo as
                capacidades para responder aos caracteres externos suscitados na teoria de
                Rawls.</p>
            <p>O referencial teórico que responde à problemática levantada se dá em <xref
                    ref-type="bibr" rid="B12">Rawls (2000)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B14"
                    >Sen (2006</xref>, <xref ref-type="bibr" rid="B15">2010</xref>, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">2012</xref>), para fundamentar o contraponto proposto
                à pesquisa em comento, dando azo ao modo pelo qual cada autor demonstra ser possível
                efetivar a justiça em um ideal de sociedade. Posto isso, optou-se pelo método de
                abordagem científico indutivo, por ser o mais adequado à pesquisa em epígrafe, assim
                como o procedimento monográfico, acompanhado do método descritivo, somado ao
                crítico, tendo como técnica a pesquisa teórica bibliográfica com base em leituras de
                obras e artigos científicos inerentes ao tema.</p>
            <p>Por fim, apresenta-se como resultado esperado a possibilidade da pesquisa em tela
                servir como conteúdo de discussão no que tange às principais teorias da justiça,
                dando ênfase ao apanhado contido nas obras estudadas, aspirando-se, ainda, que seja
                compreendida como um caminho inacabado e, por isso mesmo, devendo contribuir para
                novos estudos no ramo.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A IDEIA DE JUSTIÇA COMO EQUIDADE, DE JOHN RAWLS: A BUSCA PELA SOCIEDADE JUSTA
                EM UM PLANO HIPOTÉTICO</title>
            <p>Sistematicamente, o pensamento rawlsiano acabou por recolocar a Filosofia Política
                nos debates contemporâneos. Em Uma Teoria da Justiça, publicada em 1971, John Rawls
                buscou reorientar o arcabouço filosófico ocidental por meio dos seus escritos,
                propondo uma nova reflexão sobre a justiça, de modo a superar a visão há muito
                adotada pelo utilitarismo.</p>
            <p>A partir de elementos hipotéticos, apresentou o que entendeu como princípios reais de
                justiça, oriundos de um novo contrato social, ainda que com raízes em Locke,
                Rousseau e Kant, porém, voltados não mais para o Estado, e sim para a sociedade, com
                vistas à justiça, como equidade, caracterizada, sobretudo, pelas regras do justo
                orientado pelas instituições.</p>
            <p>Rawls se propõe a superar a concepção de justiça desequilibrada concebida pelo
                utilitarismo, cuja percepção de ordenamento na sociedade se dá pelo saldo líquido de
                felicidade de uma minoria, calculado a partir da satisfação individual dos seus
                membros. Para tanto, fundamenta seu pensamento em três vertentes que marcaram o
                pensamento democrático moderno.</p>
            <p>Ao explicitar o propósito central de sua teoria, Rawls afirma que sua proposta
                consiste em reformular a tradição do contrato social em um nível mais elevado de
                abstração, objetivando torná-la menos vulnerável às críticas clássicas dirigidas a
                esse modelo teórico. Nas palavras do autor, no prefácio de sua obra, Uma Teoria da
                Justiça, na página 22 (XXII) do prefácio (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls,
                    2000</xref>), este elucida que:</p>
            <disp-quote>
                <p>Minha tentativa foi de generalizar e elevar a uma ordem mais alta de abstração a
                    teoria tradicional do contrato social representada por Locke, Rousseau e Kant.
                    Desse modo, espero que a teoria possa ser desenvolvida de forma a não mais ficar
                    aberta às mais óbvias objeções que se lhe apresentam, muitas vezes consideradas
                    fatais. Além disso, essa teoria parece oferecer uma explicação sistemática
                    alternativa da justiça que é superior, ou pelo menos assim considero, ao
                    utilitarismo dominante da tradição. A teoria resultante é altamente kantiana em
                    sua natureza.</p>
            </disp-quote>
            <p>Nesse contexto, a teoria rawlsiana acerca da equidade estrutura-se em três vertentes
                fundamentais. A primeira encontra-se associada à noção de liberdade vislumbrada por
                John Locke, pela valorização dos direitos individuais, como a liberdade de
                pensamento, de consciência, de propriedade, entre outros. A segunda possui ligação
                com os ideais de Jean-Jacques Rousseau, no que tange às liberdades políticas
                igualitárias, com participação efetiva da sociedade no processo político. Já a
                terceira coaduna com os escritos de Immanuel Kant, no que se refere à ideia de
                autonomia.</p>
            <p>O modelo adotado por Rawls verifica na cooperação social a possibilidade da criação
                de princípios capazes de organizar a sociedade de tal modo que seus membros atuem
                com racionalidade, capazes de formular uma concepção de bem e de razoabilidade
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B3">Daou; Brito Filho, 2017</xref>), ou seja,
                discernir com competência o senso de justiça, trazendo uma reciprocidade e
                mutualidade que alcancem a todos de forma equilibrada com relação aos bens
                primários, em que o usufruto de uma vantagem, seja ela material, seja imaterial,
                chegue não somente a um indivíduo ou a uma maioria, mas a toda coletividade,
                sobretudo, aos menos favorecidos.</p>
            <p>Partindo da premissa de que a cooperação social, embora sujeita à divergência de
                posições, pressupõe o reconhecimento de um interesse maior que a sustenta, torna-se
                essencial que cada indivíduo compreenda que uma vida bem vivida não depende
                exclusivamente de seus próprios esforços, mas da soma com os demais para que a sua
                vida e a dos outros possa ser desfrutada com benefícios mútuos a partir da
                colaboração de todos. Logo, busca reforçar que a cooperação social é um caminho
                sólido para uma vida satisfatória (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls,
                    2000</xref>, p. 110):</p>
            <disp-quote>
                <p>Assim, os mais favorecidos, quando consideram a questão a partir de uma
                    perspectiva geral, reconhecem que o bem-estar de cada um depende de um esquema
                    de cooperação social sem o qual ninguém teria uma vida satisfatória; reconhecem
                    também que só podem esperar uma cooperação voluntária de todos se os termos do
                    esquema forem razoáveis.</p>
            </disp-quote>
            <p>Desse modo, Rawls observa que o pluralismo de interesses é um dos principais fatores
                para o conflito, uma vez que ele surge por meio do choque entre desejos diversos. Em
                regra, cada um quer a maior parcela dos benefícios, não se contentando com a menor
                parte. Pensa-se, com isso, um conjunto de princípios para estabelecer a organização
                social e a justiça distributiva, no sentido de imputar direitos e deveres às
                instituições básicas da sociedade, bem como definir a disposição acertada dos
                benefícios e dos encargos da cooperação social.</p>
            <p>Cabe, assim, às instituições básicas da sociedade a distribuição de direitos e
                deveres fundamentais e a determinação da divisão de vantagens que prezam as
                liberdades individuais em detrimento da satisfação da maioria, compostas por
                cidadãos representativos dotados de racionalidade e razoabilidade.</p>
            <p>Nesse contexto, a justiça como equidade é desenhada como tentativa de articular
                equilibradamente os valores de liberdade e igualdade, perdidos em meio ao pluralismo
                social, em que se passou a decidir com base nos próprios interesses, em razão das
                desigualdades existentes entre as pessoas somadas à escassez de oportunidades.</p>
            <p>Assim, Rawls teoriza que, para o reconhecimento da justiça como equidade, é preciso
                que ela seja precedida de uma Constituição e, por consequência, de leis dotadas de
                legitimidade, produzidas por indivíduos racionais com uma clara concepção de bem,
                além de desprovidos de informações acerca do seu <italic>status</italic>, da sua
                posição social, de suas habilidades naturais de qualquer outro conhecimento que
                venha a beneficiar o indivíduo ou uma minoria ou, mesmo, uma maioria (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B11">Rawls, 1993</xref>). Tal possibilidade é verificável
                apenas com a adoção da posição original concebida a partir do véu de ignorância.</p>
            <p>Em suas palavras, <xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls (2000)</xref> deixa claro que
                são dispensáveis informações acerca da posição original em que cada indivíduo ocupa
                na sociedade ou mesmo o que possui como característica para que seja preservada a
                equidade, sendo que o véu de ignorância é exatamente a ausência de conhecimento
                prévio acerca de si próprio, para que a neutralidade possa ser autêntica.
                Confira-se:</p>
            <disp-quote>
                <p>Supõe-se, então, que as partes não conhecem certos tipos de fatos particulares.
                    Em primeiro lugar, ninguém sabe qual é o seu lugar na sociedade, a sua posição
                    de classe ou seu status social; além disso, ninguém conhece a sua sorte na
                    distribuição de dotes naturais e habilidades, sua inteligência e força, e assim
                    por diante. Também ninguém conhece a sua concepção do bem, as particularidades
                    de seu plano de vida racional, e nem mesmo os traços característicos de sua
                    psicologia, como por exemplo a sua aversão ao risco ou sua tendência ao otimismo
                    ou ao pessimismo (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls, 2000</xref>, p.
                    174).</p>
            </disp-quote>
            <p>Destarte, esses indivíduos serão imersos na posição original, isentos de informações
                a seu respeito e dos seus pares, dotados de noção clara de coletividade, não somente
                da atual, mas também das que estarão por vir, sejam vinculados ou não na sociedade
                na qual estão inseridos. Soma-se a isso o respeito aos princípios da liberdade,
                mantendo-se íntegros à sua liberdade moral e religiosa, ainda que não saibam das
                suas convicções ou obrigações nesse sentido (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Vita,
                    1992</xref>).</p>
            <p>A posição original acaba por condicioná-los a adotar qual o princípio a ser utilizado
                para regular as liberdades dos membros da sociedade acerca da moral, da religião e
                da filosofia, até mesmo, para não correr o risco de ficarem presos às suas
                convicções inerentes a esses campos sociais e contaminar os propósitos com os quais
                se comprometeram na formulação de princípios que visem à igualdade de
                liberdades.</p>
            <p>O existir da posição original é estabelecer princípios consensualmente em prol das
                liberdades em sentido justo e equilibrado, com utilização da justiça procedimental
                pura na baliza dos seus fundamentos. Desse modo, as pessoas na posição original
                estão encobertas por um véu de ignorância que as impossibilita de tomar ciência
                acerca dos benefícios ou dos malefícios que suas decisões irão impactar em sua vida
                ou na de seus familiares, amigos ou inimigos.</p>
            <p>Não há qualquer ingerência sobre um ou outro caso particular. Tal situação é
                hipotética, no entanto é necessária para compreensão da teoria, que indica a posição
                original, a partir do véu de ignorância, como condição essencial para a justiça como
                equidade ter seu espaço na sociedade.</p>
            <p>Entende-se, com isso, que o véu de ignorância permite que o legislador jamais crie
                leis com intuito de beneficiá-lo ou qualquer outra pessoa ou grupo com o qual tenha
                apreço ou compromisso, uma vez que não sabe o alcance do arcabouço legislativo
                inerente.</p>
            <p>Destarte, os princípios elencados regularão as instituições, e a, partir da concepção
                de justiça, serão instituídas uma Constituição e leis que venham a colocar esses
                princípios em prática (<xref ref-type="bibr" rid="B13">Rosenfeld, 2003</xref>). Tais
                balizas irão, por sua vez, reger as normas, tendo como parâmetro a posição original,
                logo, embasada na moral.</p>
            <p>Essa concepção de justiça tem a possibilidade de ser concebida como regra universal
                capacitada a promover a sociabilidade entre os homens dentro das sociedades
                democráticas cujo regimento preveja uma alocação concreta de liberdades básicas e
                equilíbrio na participação da vida política em que todos tenham iguais condições de
                participar dos processos sociais (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Rawls,
                1993</xref>; <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva, 2017</xref>).</p>
            <p>Nesse viés, a concepção de bem deve ser entendida não somente em curto prazo, mas de
                modo prospectivo, fazendo que a teoria da justiça como equidade não seja estanque, e
                sim acompanhe a evolução moral da sociedade por cooperação. Desse modo,
                constituem-se os dois princípios norteadores do modelo de contrato social idealizado
                por Rawls, em que a justiça como equidade prioriza a estrutura da sociedade como
                objeto a ser alcançado e desenvolvido por meio das instituições com o fim de se
                chegar à cooperação social (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Mancuso,
                2011</xref>).</p>
            <p>Os dois princípios baseiam-se na concepção de que 1) as pessoas devem ter direitos
                iguais em um sistema mais extenso de liberdades fundamentais possível e compatível e
                2) as desigualdades econômicas e sociais podem ser legitimadas, desde que a)
                beneficiem o máximo possível os menos favorecidos e b) estejam vinculadas a cargos e
                posições acessíveis a todos (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls, 2000</xref>, p.
                64).</p>
            <p>O primeiro princípio discorre sobre os direitos humanos de 1ª dimensão, quais sejam,
                civis e políticos. Trata-se da liberdade política em que todos os membros da
                sociedade possam concorrer a um cargo político, abrangendo, ainda, a liberdade de
                reunião, de expressão e de pensamento, dentre outras. Todos devem desfrutar das
                mesmas liberdades.</p>
            <p>Por sua vez, o segundo princípio elenca que a distribuição de renda e riquezas não
                precisa ser igual, mas deve ser, no mínimo, vantajosa para todos, assim como os
                cargos de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a qualquer um que se
                encontre capacitado à sua investidura.</p>
            <p>Rawls declara que os dois princípios obedecem a uma ordem lógica, porém, caso ocorra
                contradição entre eles, o primeiro deve se sobrepor ao segundo, de modo que não se
                permita a violação de liberdades fundamentais em detrimento das vantagens econômicas
                e sociais, sob pena de deixar a injustiça prevalecer com o fomento de desigualdades
                que não são vantajosas para todos, ao contrário, afloram as diferenças sociais. Em
                seus dizeres (<xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls, 2000</xref>, p. 65):</p>
            <disp-quote>
                <p>Esses princípios devem obedecer a uma ordenação serial, o primeiro antecedendo o
                    segundo. Essa ordenação significa que as violações das liberdades básicas iguais
                    protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas
                    por maiores vantagens econômicas e sociais. Essas liberdades têm um âmbito
                    central de aplicação dentro do qual elas só podem ser limitadas ou comprometidas
                    quando entram em conflito com outras liberdades básicas.</p>
            </disp-quote>
            <p>Desse modo, verifica-se que o princípio da diferença ou princípio do
                    <italic>maximim</italic> (maximização do mínimo) ocorre quando uma vantagem só
                tem funcionalidade se seu resultado chegar ao indivíduo ou grupo menos favorecido.
                Por esse preceito não há como uma pessoa ou grupo se beneficiar, caso venha a
                prejudicar outra ou outras pessoas, ou seja, existe uma vinculação que legitima a
                vantagem tão somente se chegar a todos indistintamente.</p>
            <p>Rawls discute seu recorte com Keynes, Burke e Hegel, no sentido de que uma geração
                pode receber um acúmulo de riquezas e gastá-lo desordenadamente pela falta de
                esforço em concebê-la, o que acaba por impor o desfrute de um benefício apenas a um
                grupo pequeno de pessoas, enquanto outro grupo de pessoas ficou com o ônus da
                acumulação.</p>
            <p>Com isso, indica que existem caminhos mais justos de melhoria da situação da classe
                trabalhadora. Ainda que estejam previstas tais regras no ordenamento jurídico de uma
                sociedade, não devem violar a prioridade adequada de justiça, o que acaba por ser
                entendido como uma desobediência civil condicionada a evitar uma injustiça. Para
                    <xref ref-type="bibr" rid="B12">Rawls (2000</xref>, p. 425), “uma disposição
                geral de praticar a desobediência civil justificada traz estabilidade para a
                sociedade que é bem-ordenada ou quase justa”.</p>
            <p>Tratando, ainda, das questões de prioridade, Rawls afirma que o utilitarismo clássico
                é defendido pelos seus pensadores, a exemplo de Mill e Sidgwick, como alternativa
                utilizada quando ocorre um embate entre regras ou normas, como única solução
                passível para ordenar os juízos, afastando a intuição como ferramenta de
                sistematização.</p>
            <p>Nesse turno, é primordial sopesar o que é prioritário ou não, ainda que seja
                utilizada de forma racional a intuição, deve-se partir de um consenso coletivo para
                definir as prioridades. Esclarece que os fatos morais têm suas determinações nos
                princípios construídos na posição original, pois quem os definiu têm discernimento
                suficiente para estabelecer qual a ordem de posicionamento de cada um para sua
                efetivação na prática.</p>
            <p>Tudo isso garante que os princípios serão justos, tornando, assim, a obra de Rawls
                uma tentativa legítima e não arbitrária de conceber a justiça como equidade, sendo
                as leis justas ao passo que estiverem em sintonia com a Constituição. Essa, por sua
                vez, será legítima se estiver de acordo com os princípios de justiça. Os referidos
                princípios serão justos se forem concebidos a partir do consenso na posição original
                submersos pelo véu de ignorância. E essa posição original só será legítima se for
                vivenciada por pessoas éticas com senso de justiça e uma clara concepção de bem, que
                se dá pela racionabilidade e pela razoabilidade.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 A JUSTIÇA INERENTE ÀS CAPACIDADES, DE AMARTYA SEN: O EMBATE ENTRE O
                INSTITUCIONALISMO TRANSCENDENTAL E O DESENVOLVIMENTO COMO LIBERDADE</title>
            <p>Amartya Sen, economista e filósofo indiano, ganhador do Prêmio Nobel de Economia 1998
                e um dos criadores do conceito de pobreza multidimensional<sup><xref ref-type="fn"
                        rid="fn1">1</xref></sup>, leciona, sobretudo, a partir das obras A Ideia de
                Justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>), Desenvolvimento Como
                Liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B15">Sen, 2010</xref>) e Desigualdade
                Reexaminada (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Sen, 2012</xref>), com ênfase de que o
                desenvolvimento não deve ser visto somente a partir dos elementos comumente ligados
                ao crescimento econômico, como o PIB (Produto Interno Bruto), por exemplo, renda,
                industrialização e tecnologia, mas também atrelado a indicadores sociais,
                especialmente, educação, saúde, direitos civis e segurança, com o fim de inserção do
                cidadão nas decisões políticas do país.</p>
            <p>Além disso, o referido estudioso tem seu nome ligado ao economista paquistanês Mahbub
                ul Haq porquanto da criação do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn2">2</xref></sup>), como contraponto ao PIB, como via
                adequada e robusta que vai além da dimensão econômica do desenvolvimento, tendo como
                pilares a saúde, a educação e a renda, sendo usado como referência por diversos
                países desde a sua publicação em 1990.</p>
            <p>Sen parte da premissa que trabalhar a igualdade a partir da afirmativa que “todos são
                iguais” serve tão somente para reforçar as desigualdades dos mais vulneráveis. De
                modo que mais importante que analisar “por que a igualdade?” é pensar “igualdade de
                quê?”, tendo em vista envolver princípios das mais diversas abordagens de conceitos
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Sen, 2012</xref>).</p>
            <p>A “igualdade de quê” encontra fundamento diante das diferentes características que
                guardam os indivíduos acerca de fatores internos, entre eles idade, sexo,
                habilidades e cor, assim como os de ordem externa, por exemplo, a renda, o meio em
                que se vive, a sociedade em que se está inserido (<xref ref-type="bibr" rid="B20"
                    >Watanabe, 2019</xref>). Esses elementos dificultam ordenar um igualitarismo
                diante de realidades diferentes experimentadas por pessoas ou grupos diversos. Isso
                põe em xeque a igualdade posta em um viés tão somente formal em um ambiente
                particular, quando o debate poderia ser direcionado para tratar se uma sociedade é
                ou não igualitária. Tal temática mostra-se vazia, visto que o foco substancial seria
                analisar o sentido de igualdade defendido por essa sociedade.</p>
            <p>Sen busca descortinar a curta e imprecisa extensão do significado de “igualitarismo”,
                uma vez que a igualdade para um grupo pode ser compreendida como desigualdade para
                outro em situações semelhantes, por isso, desvincula a igualdade da ideia de renda e
                a aproxima das capacidades, assim como propõe que a justiça seja experimentada no
                plano concreto, diferente do que defendem os contratualistas, a exemplo de Rawls,
                cuja teoria se dá no âmbito hipotético.</p>
            <p>Ao tratar de capacidades, é salutar compreender seus significados em um contexto mais
                amplo. Conforme consta no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B4">Houaiss; Villar, 2009</xref>, p. 391), o termo
                “capacidade” pode ser entendido como “1. potencial para conter, acomodar ou guardar
                algo; volume; 2. poder de produção, de execução; rendimento máximo; 3. qualidade ou
                condição de capaz; habilidade física ou mental de um indivíduo, aptidão, perícia”.
                Sua aplicabilidade pode alcançar tanto o sentido direcionado à quantidade ou
                mensuração, bem como ao campo da subjetividade, como habilidade, talentos ou aptidão
                    (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Cavalcanti; Trevisan, 2019</xref>).</p>
            <p>Verificando tal termo na língua inglesa, é possível perceber uma abrangência bem mais
                minuciosa quanto à sua utilização. Segundo o Dicionário <xref ref-type="bibr"
                    rid="B5">Little Oxford English Dictionary (2006)</xref>,
                    <italic>capacity</italic> possui vários significados, tais como <italic>“1. The
                    maximum amount that something can contain or produce; 2. The ability or power to
                    do something; 3. A role or position”.</italic> Diferente do signo
                    <italic>capability</italic> cuja relação se estreita a características humanas
                como disposto no dicionário <italic>“capability - the power or ability to do
                    something”</italic> (<xref ref-type="bibr" rid="B1">Cavalcanti; Trevisan,
                    2019</xref>, p. 176).</p>
            <p>Nesse sentido, percebe-se que o conceito de “capacidade” desenvolvido por Sen guarda
                relação direta com a palavra “capability” que, diferente das propostas trazidas em
                outras teorias tendentes a centrar o discurso na verdade de que a igualdade está
                vinculada a fatores econômicos, sobretudo, ligados à renda, segue uma perspectiva
                mais direcionada à noção de “capacidades” (<xref ref-type="bibr" rid="B16">Sen,
                    2012</xref>, p. 87).</p>
            <p>Tal concepção pode ser compreendida também a partir da relação entre capacidade e
                potencialidade, na medida em que a abordagem das <italic>capabilities</italic>
                desloca a análise daquilo que o indivíduo efetivamente possui ou realiza para as
                possibilidades reais de ser e fazer que se encontram ao seu alcance. Nessa
                perspectiva, os conceitos de potência e capacitação constituem elementos relevantes
                para a compreensão das condições concretas de realização humana e do exercício da
                liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B21">Zambam; Cenci, 2022</xref>).</p>
            <p>Portanto, a partir das suas lições, Sen demonstra que capacidade é a prerrogativa de
                fazer algo com liberdade dentro de um conjunto de possibilidades inerentes à própria
                realidade, na busca do bem-estar, de um tipo de vida que satisfaça o indivíduo,
                tendo a potencialidade do ato como pano de fundo da execução da vontade, em que o
                mais importante é saber o que deve ser igualado para que haja igualdade e
                desenvolvimento, tendo como resposta a “igualdade de capacidades” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B16">Sen, 2012</xref>, p. 15).</p>
            <p>Assim, capacidades, segundo Sen, constituem-se na igualdade de oportunidades em que a
                pessoa pode fazer da sua vida um caminho de bem-estar a partir das suas escolhas,
                consubstanciada na potencialidade de suas realizações, de modo concreto. É a
                possibilidade disponibilizada pelo conjunto de atividades conceituado como
                “funcionamentos”, entendido como “a capacidade na qual estamos interessados é nosso
                potencial de realizar várias combinações de funcionamentos que possamos comparar e
                julgar entre si com relação àquilo que temos razão para valorizar” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 199).</p>
            <p>Como exemplo de funcionamento, consta em <xref ref-type="bibr" rid="B16">Sen
                    (2012</xref>, p. 17) tal ilustração:</p>
            <disp-quote>
                <p>A bicicleta possui ‘características’, tais como transportar quem a pedala. Posso
                    ter uma bicicleta ou não. Posso apenas estar perto de uma. Posso apenas achá-la
                    um objeto bonito. Posso me sentir bem vendo pessoas andando de bicicleta. Mas
                    também posso fazer uso daquela característica da bicicleta, por exemplo. E de
                    diferentes maneiras. Posso me exercitar andando numa todas as manhãs. Posso
                    usá-la como meio de transporte de casa para o trabalho. Algumas vezes, isso me é
                    prazeroso. Mas outras, embora chegando em casa mais rapidamente, não sinto
                    prazer tendo que pedalar depois do trabalho. Deslocar-se, dar um passeio,
                    transportar-se, ir ao trabalho, trabalhar (como um ciclista profissional, ou
                    como um motorista de bici-taxi) e pedalar são todas atividades e realizações que
                    uma pessoa pode alcançar usando uma bicicleta. Todas elas são funcionamentos.
                    Funcionamentos são definidos como estados e ações que uma pessoa consegue
                    realizar vivendo de algum modo.</p>
            </disp-quote>
            <p>Desse modo, funcionamento está diretamente ligado à oportunidade, visto que o
                indivíduo dotado de mais capacidade, consequentemente, possui mais liberdade de
                decisão. A relação próxima com a liberdade, quanto ao poder de transformar as
                capacidades oriundas da pessoa para atingir um objetivo determinado mostra que os
                funcionamentos podem ser percebidos como consequências da vida humana, o que
                diferencia das teorias de Dworkin, tendo em vista esta disponibilizar tão somente
                recursos. Sen, Dworkin, assim como Rawls, dispõem em suas teorias puramente acerca
                do acesso a bens básicos e consideram os benefícios das vantagens naturais em
                detrimento da realização do que venha a satisfazer efetivamente o indivíduo.</p>
            <p>Percebe Sen, com isso, que as capacidades, uma vez reunidas, tendem a influenciar
                significativamente as instituições em que estão inseridas essas pessoas e,
                consequentemente, a sociedade da qual fazem parte (Loredo; Frascati, [20--]). Por
                conseguinte, devem ser priorizadas ante os bens primários, uma vez que demonstram
                melhor resultado quanto à equidade. Enquanto os bens primários elencados por Rawls
                colocam em relevo os meios para a liberdade, as capacidades buscam desenvolver meios
                para oportunizar a satisfação dos fins, tendo a liberdade real e concreta
                participação direta para alcançar esses fins.</p>
            <p>Por exemplo, uma pessoa rica, que não goze de saúde possui vantagem na teoria de
                Rawls, contudo, na visão das capacidades de Sen, tal realidade não reflete a
                garantia de uma boa vida para essa pessoa, comprovando-se, com isso, que a renda não
                é item necessário e suficiente para a satisfação humana de uma vida boa.</p>
            <p>É salutar compreender, ainda, que existem caracteres externos que dificultarão ou,
                até mesmo, impossibilitarão a liberdade do indivíduo em relação a sua própria vida,
                o que acaba por fomentar outro ponto em destaque na obra de Sen, que são as
                necessidades no sentido de privações, sendo que a grande parte das populações que
                vivem essa realidade passou a conhecer, não desde o nascimento, mas sim a partir de
                decisões erradas dos governantes que promoveram o alargamento das distâncias sociais
                causadas por infraestruturas precárias, sistema de saúde sucateado, altas taxas de
                desemprego, baixa escolaridade, o que prejudica o direito fundamental à justiça.</p>
            <p>Na obra A Ideia de Justiça (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 25),
                destaca-se a observação de que deve recair sobre o real significado da justiça, não
                somente como uma resposta das instituições como norma posta, mas como algo eivado de
                legitimidade da comunidade, sendo que:</p>
            <disp-quote>
                <p>O que é importante observar aqui, como fundamental para a ideia de justiça, é que
                    podemos ter um forte senso de injustiça com base em muitos fundamentos
                    diferentes, sem, contudo, concordarmos que um fundamento específico seja a razão
                    dominante para o diagnóstico da injustiça.</p>
            </disp-quote>
            <p>Percebe-se que o ideal de justiça está ligado às realizações como caminho para
                identificar as injustiças. Nem sempre é possível, segundo Sen, chegar-se à perfeição
                quanto à justiça, porém é perfeitamente possível mitigar as injustiças a partir das
                melhorias nas perspectivas de funcionamento como ponto de partida do bem-estar de
                cada um.</p>
            <p>Em sua concepção, a abordagem dada à utilidade de recursos defendida pelas teorias
                econômicas habituais é errônea, priorizando benefícios e vantagens quando deveria
                dar relevo à realização dos indivíduos. Destaca que:</p>
            <disp-quote>
                <p>O foco aqui é a liberdade que uma pessoa realmente tem para fazer isso ou ser
                    aquilo — coisas que ela pode valorizar fazer ou ser. Obviamente, é muito
                    importante para nós sermos capazes de realizar as coisas que mais valorizamos
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 197-198).</p>
            </disp-quote>
            <p>Desse modo, a abordagem das capacidades atribui importância à “aptidão para decidir
                viver como gostaríamos e para promover os fins que quisermos fazer avançar”, assim
                como “ao próprio processo de escolha” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen,
                    2006</xref>, p. 195). Isso porque entende que a distribuição desigual de renda
                não é ocasionada necessariamente pela ingerência dessa disposição, mas, por vezes,
                pelo desequilíbrio na liberdade dessa destruição, ausência de uma política social
                efetiva, o que acaba descortinando que o pano de fundo é o fator social e não o
                econômico.</p>
            <p>Pensa que a pobreza não é somente um baixo nível de renda ou uma classificação de
                classe social, mas, sim, a privação de capacidades básicas de uma pessoa e, com
                isso, faz a relação entre pobreza de renda e pobreza de capacidades. E arrisca,
                ainda, afirmar que o aumento das capacidades humanas atinge direta e indiretamente a
                possibilidade de auferir renda e tornar as privações oriundas da pobreza de renda
                menores.</p>
            <p>Menciona, também, que não é recente a afirmação acerca de que a efetiva liberdade é
                inerente à melhoria da situação econômica e, em consequência, ao desenvolvimento.
                Tal concepção baseia-se em diversos teóricos das ciências econômicas, como Stuart
                Mill, Adam Smith, Karl Marx, Friedrich Hayek, os quais apontam diretamente o aumento
                do conjunto de alternativas disponíveis, isto é, liberdades, como fator primordial
                ao desenvolvimento econômico.</p>
            <p>Desse modo, é possível entender que o desenvolvimento se constitui de elementos que
                extrapolam o campo econômico, devendo ser visto por um prisma bem mais abrangente e
                ligado ao contexto social, atingindo o campo da educação, da política, da saúde, dos
                direito e, sobretudo, das liberdades, uma vez que, a partir das possibilidades reais
                de escolhas, os indivíduos estão aptos a buscar o desenvolvimento individual
                concreto e, consequentemente, o avanço social da sociedade na qual estão
                inseridos.</p>
            <p>Por fim, questões básicas, como segurança, moradia e renda, passam pelo viés da
                liberdade, sendo que a variedade de escolhas garante ao indivíduo optar, em regra,
                pelo resultado mais vantajoso, o que permite vislumbrar o desenvolvimento.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 DO CONTRATO SOCIAL ÀS REALIZAÇÕES HUMANAS: A CRÍTICA DE AMARTYA SEN À TEORIA DA
                JUSTIÇA DE JOHN RAWLS</title>
            <p>No que se refere à teoria de John Rawls, entende-se que seus estudos consistem em um
                modelo de sociedade em que a justiça distributiva é reconhecida como ideal em um
                plano hipotético, cujos fundamentos partem de uma organização social justa pautada
                na equidade. Tal posicionamento ganhou corpo nos debates dentro e fora das academias
                até o atual contexto.</p>
            <p>Noutra ponta, Amartya Sen se destaca como grande pensador contemporâneo da Filosofia
                Política na temática da justiça distributiva, tendo desenvolvido seu pensamento de
                forma apartada da perspectiva hipotética elaborada por Rawls. Atrelando seu objeto
                de estudo à ideia de justiça alinhada às capacidades, expõe claramente críticas ao
                modelo rawlsiano ao direcionar suas conclusões ao plano denotativo de sociedade.</p>
            <p>O filósofo indiano apresenta um enfoque que entende ser mais apropriado ao se tratar
                de justiça, passando pela discussão inerente às desigualdades sociais oriundas das
                diversas realidades sociais que, consequentemente, influenciam o contexto social
                pertinente à renda e à riqueza que são vivenciadas por cada indivíduo a partir da
                sua realidade, o que norteia o modo de vida de cada um.</p>
            <p>As críticas de Sen perpassam pelos principais pontos da teoria rawlsiana. Para Sen, a
                escolha única firmada na posição original, em que são esculpidos os princípios que
                balizam a justiça como equidade, tem seu foco nas instituições, sem utilizar como
                objeto a sociedade real. A esse respeito menciona que:</p>
            <disp-quote>
                <p>Há interesses gerais genuinamente plurais, e às vezes conflitantes, que afetam
                    nossa compreensão de justiça. Eles não precisam diferir de maneira conveniente –
                    ou seja, conveniente para a escolha -, de forma que só um conjunto de princípios
                    realmente incorpore a imparcialidade e a equidade, enquanto os outros não (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 64).</p>
            </disp-quote>
            <p>Sen discorda das ideias de Rawls por entender que, ainda que seja possível a
                existência de uma sociedade em condições ideais, não há como administrar a justiça
                cujo foco esteja tão somente no gerenciamento promovido por instituições justas a
                partir de princípios construídos especificamente para tal fim, sem levar em
                consideração as pluralidades de concepções de justiça possíveis que estariam fora
                dos limites engessados por esses princípios específicos e únicos. Sendo assim, “a
                imparcialidade pode assumir muitas formas diferentes e ter manifestações bastante
                distintas” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 64).</p>
            <p>É possível identificar que o desconforto do autor indiano está no fato de ter que
                aceitar um conjunto de princípios regulador da justiça, quando há uma variedade
                imensurável de fundamentos capazes de executar tal função e com muito mais
                eficiência, haja vista a diversidade de manifestações presente na sociedade
                real.</p>
            <p>Nesse encalço, fundamenta sua argumentação no caso das três crianças (Anne, Bob e
                Carla), logo na introdução da obra A Ideia de Justiça (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 32) que disputam uma flauta e utiliza-se de
                vertentes pautadas na realidade de cada uma para reivindicar a justiça que cada uma
                tem direito e, com isso, decidirem de maneira acertada quem deve ficar com o
                instrumento.</p>
            <p>Anne exige a flauta alegando ser a única, dentre os três, com técnica para bem
                tocá-la, sendo que as demais crianças não questionam tal imposição, então o mais
                acertado era entregar a flauta a Anne, pois somente ela sabe realmente como utilizar
                o instrumento. Assim, de posse somente dessa informação qualquer interlocutor daria
                a flauta a Anne. Bob, por sua vez, afirma ser o mais pobre do grupo, não tendo
                recursos econômicos para obter o bem, o que não é desmentido pelas outras crianças.
                Novamente, caso fosse escutado somente Bob, ele certamente ficaria com a flauta. Por
                último, Carla apresenta-se como a aquela que construiu com suas próprias mãos o
                objeto, reclamando para si a posse em razão do trabalho exercido. E, se apenas Carla
                tivesse tido direito de fala, ela com certeza seria a recebedora do instrumento.</p>
            <p>Para Sen, a partir da exemplificação acima delineada, as múltiplas concepções de
                justiça demonstram o quanto é difícil ater-se apenas a um conjunto de princípios.
                Com base nessa narrativa hipotética, utilitaristas, igualitaristas econômicos ou
                libertários pragmáticos, cada um teria uma forma de vislumbrar a justiça e defender
                com fundamentos robustos para apresentar uma solução plausível para a problemática
                de quem deveria ficar com a flauta, sustentando em uma ótica particular e eivada de
                ideologia a decisão mais correta e justa (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Marin;
                    Quintana, 2012</xref>).</p>
            <p>Desse modo, acerca da ilustração, é possível perceber elementos concretos de
                argumentação acerca do que seja justiça, tais como a satisfação humana em ter uma
                vida boa, a mitigação ou erradicação da pobreza e o direito de usufruir os
                resultados do próprio trabalho. Cada argumento está pautado em uma solução distinta,
                cujas bases de fundamento dispõem de motivação imparcial sem imposição, ou seja,
                voluntária.</p>
            <p>Sen, nesse sentido, critica, ainda, a prioridade de liberdade formal defendida por
                Rawls, em que os princípios de justiça desenhados pelo filósofo norte-americano
                garantem a liberdade máxima para cada indivíduo dentro de um conjunto máximo de
                liberdade passível a todos de maneira equilibrada (<xref ref-type="bibr" rid="B9"
                    >Moura, 2016</xref>). Dito isto, vislumbra-se que “as liberdades que todos podem
                desfrutar não podem ser violadas em razão, digamos, da promoção da riqueza ou renda,
                ou para uma melhor distribuição de recursos econômicos entre as pessoas” (<xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p. 66).</p>
            <p>Nessa linha, as liberdades formais guardam importância para as pessoas em uma
                sociedade, mas discordam em pormenorizar essas liberdades em detrimento da
                coletividade. Com isso, entende ser contraditória a afirmação que considera uma
                liberdade coletiva e marginaliza uma liberdade individual. Questiona-se, desta
                feita, “por que deveríamos considerar a fome coletiva, a fome individual e a
                negligência médica invariavelmente menos importantes do que a violação de qualquer
                tipo de liberdade pessoal?” (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen, 2006</xref>, p.
                70).</p>
            <p>Seguindo suas críticas à teoria rawlsiana, Sen direciona seus argumentos aos bens
                primários, tais como direitos, liberdades, oportunidades, riquezas, rendas e bases
                sociais da autovalorização como caminho para a justiça distributiva. Ressalta-se que
                os bens primários deixam de considerar que as pessoas possuem capacidades para
                elevar esses bens a outra categoria que venha a proporcionar uma vida boa,
                fortalecida pela concepção real de liberdade (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Sen,
                    2006</xref>).</p>
            <p>Entende-se, nessa perspectiva, que o papel dos bens primários tem por objetivo
                promover as satisfações individuais, cuja utilização está condicionada a uma série
                de fatores externos, como as características do indivíduo, a realidade econômica, as
                condições geográficas, entre outros. Portanto, estão ligados ao contexto que, por
                sua vez, guardam relação com as diferentes capacidades que cada indivíduo dispõe
                para converter esses bens em algo que representa maior valor para si.</p>
            <p>Desse modo, justiça em uma visão igualitária deve se afastar da concepção de bens
                primários. Como lecionam <xref ref-type="bibr" rid="B17">Silva e Ramos (2017</xref>,
                p. 114):</p>
            <disp-quote>
                <p>A comparação entre pessoas pertencentes às classes mais altas e as que integram
                    as classes menos favorecidas é realizada levando-se em consideração as
                    expectativas de bens primários sociais que cada uma possui (isto é, o total de
                    bens que um indivíduo pode desejar). Quanto mais alta for a posição de um
                    indivíduo, maior será o seu índice de bens primários e maiores serão as chances
                    de alcançar seus objetivos. A partir da explicação dos dois subprincípios
                    contidos no segundo princípio de justiça da teoria rawlsiana, é possível
                    verificar que a justiça de base não é garantida apenas com a distribuição justa
                    de cargos e posições.</p>
            </disp-quote>
            <p>Sob esse prisma, Sen entende que a igualdade passa necessariamente pelo crivo das
                capacidades do sujeito que as transforma em algo novo com vistas à sua satisfação
                pessoal. Isso, porém, não significa descartar por completo a compreensão de
                liberdades proposta por Rawls. A ideia desenvolvida por Sen reverbera-se na defesa
                de uma liberdade material com maior alcance a partir das diversidades particulares e
                as possibilidades para transformá-las em realizações.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 CONSIDERAÇÕES FINAIS</title>
            <p>A abordagem das teorias da justiça de John Rawls e Amartya Sen, centradas,
                respectivamente, na equidade e nas capacidades, ao destacar as críticas formuladas
                por Sen ao pensamento rawlsiano, permite concluir que, embora apresentem orientações
                distintas, ancoradas em fundamentos filosóficos, políticos e econômicos próprios de
                cada autor, ambas convergem quanto ao objetivo último que as orienta.</p>
            <p>Com efeito, ainda que, por caminhos diversos, Rawls e Sen busquem construção de um
                arcabouço teórico apto a viabilizar a realização da justiça de forma mais ampla e
                equilibrada possível, alcançando o maior número de indivíduos e contribuindo para a
                mitigação das desigualdades que marcam as sociedades democráticas
                contemporâneas.</p>
            <p>É notório que o contexto de elaboração da teoria rawlsiana está assentado em uma
                realidade social na qual as desigualdades são menos afloradas quando comparadas
                àquelas que fundamentam a concepção desenvolvida por Amartya Sen. Tal circunstância
                decorre do fato de que as bases do pensamento de Rawls advêm do modelo de sociedade
                norte-americana, dotado de maior estrutura institucional, econômica e social,
                sobretudo quando contrastado com as condições enfrentadas por parcelas
                significativas da população indiana, cenário a partir do qual Sen constrói seus
                principais apontamentos.</p>
            <p>Desse modo, o arcabouço teórico proposto por Sen revela-se mais aderente às
                desigualdades concretas observadas em diversos países do globo, ou mesmo em
                contextos específicos dentro deles, do que os escritos de Rawls, voltados à
                formulação de um modelo hipotético de perfeição distributiva.</p>
            <p>À luz dessas considerações, compreende-se por que Amartya Sen adota uma abordagem
                centrada nas capacidades, orientada primordialmente aos resultados efetivos de
                liberdade e bem-estar, e não apenas ao percurso institucional ou formal que os
                indivíduos percorrem. Tal perspectiva acaba por tensionar, e, em certa medida,
                fragilizar a proposta rawlsiana fundada na subsunção dos bens primários, uma vez que
                as realidades sociais não se apresentam de forma homogênea ou linear, mas são
                marcadas por trajetórias sinuosas, heterogêneas e profundamente individualizadas. As
                desigualdades, portanto, não se manifestam de maneira coletiva uniforme, mas incidem
                de modo singular sobre cada sujeito.</p>
            <p>Nesse sentido, ao buscar igualar os indivíduos por meio da inserção em um mesmo
                conjunto de liberdades formais, direitos idênticos e bens materiais comuns, Rawls
                acaba por desconsiderar as diferenças estruturais, sociais e pessoais inerentes à
                condição humana, depositando centralidade excessiva nos bens primários. Para Sen,
                tal pressuposto se revela insuficiente, pois a igualdade entre os indivíduos somente
                se concretiza quando são asseguradas condições equânimes para que todos possam,
                efetivamente, alcançar níveis semelhantes de liberdade e exercício de direitos, a
                partir de suas próprias capacidades.</p>
            <p>Dessa forma, o confronto entre ambas as teorias abre espaço para questionamentos
                relevantes acerca do próprio modelo ideal de sociedade construído a partir de suas
                instituições. Evidencia-se, à guisa de conclusão, a necessidade de ampliar o debate
                sobre a eliminação das injustiças, deslocando-o para o âmbito local e concreto, em
                que as comunidades se formam em um vasto cabedal de pluralidades humanas que devem
                ser consideradas na aplicação prática da justiça.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>A pobreza é um fenômeno multidimensional quando há a falta do que é necessário
                    para o bem-estar material. Associa-se a esse conceito a falta de voz, poder e
                    independência dos pobres que os sujeita à exploração; à propensão à doença; à
                    falta de infraestrutura básica, à falta de ativos físicos, humanos, sociais e
                    ambientais e à maior vulnerabilidade e exposição ao risco (<xref ref-type="bibr"
                        rid="B2">Crespo; Gurovitz, 2002</xref>).</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) é um indicador comparativo usado para
                    segmentar os países desenvolvidos (elevado desenvolvimento humano), em
                    desenvolvimento (desenvolvimento humano médio) e subdesenvolvidos
                    (desenvolvimento humano baixo). O cálculo do IDH é composto a partir de dados de
                    expectativa de vida ao nascer, educação e produto interno bruto (PIB) per capita
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B10">Programa das Nações Unidas para o
                        Desenvolvimento - PNUD, 2012</xref>).</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn fn-type="other">
                <label>NOTA</label>
                <p>Cássius Guimarães Chai e Delmo Mattos da Silva contribuíram de maneira
                    equivalente para todas as etapas de concepção, estruturação e redação do
                    presente artigo, bem como procederam à leitura e aprovação da versão final
                    submetida para publicação. Manoel Ferreira Ramos participou da redação dos
                    trechos relativos aos estudos comparativos entre as teorias de John Rawls e
                    Amartya Sen, notadamente no que se refere à ideia de Justiça, tendo igualmente
                    realizado a leitura crítica integral do manuscrito e manifestado sua
                    concordância quanto à versão final publicada.</p>
            </fn>
        </fn-group>
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                        >http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Rev-Juridica-UNICURITIBA_n.54.pdf#page=175</ext-link>.
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                    <article-title>A abordagem das capacidades na teoria de Amartya Sen sobre o
                        desenvolvimento humano</article-title>
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