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			<journal-id journal-id-type="publisher-id">oj</journal-id>
			<journal-title-group>
				<journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
				<abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
			</journal-title-group>
			<issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
			<issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
			<publisher>
				<publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
			</publisher>
		</journal-meta>
		<article-meta>
			<article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5905.pe5905.2026</article-id>
			<article-categories>
				<subj-group subj-group-type="heading">
					<subject>Artigo</subject>
				</subj-group>
			</article-categories>
			<title-group>
				<article-title>ASPECTOS JURÍDICOS DA CBDC - CENTRAL BANK DIGITAL CURRENCY - NO
					SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL</article-title>
				<trans-title-group xml:lang="en">
					<trans-title>LEGAL ASPECTS OF CBDC - CENTRAL BANK DIGITAL CURRENCY - IN NATIONAL
						FINANCIAL SYSTEM</trans-title>
				</trans-title-group>
				<trans-title-group xml:lang="es">
					<trans-title>ASPECTOS JURÍDICOS DE LA CBDC - CENTRAL BANK DIGITAL CURRENCY - EN
						EL SISTEMA FINANCIERO NACIONAL</trans-title>
				</trans-title-group>
			</title-group>
			<contrib-group>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-0825-8351</contrib-id>
					<name>
						<surname>Cappellari</surname>
						<given-names>Álisson dos Santos</given-names>
					</name>
					<role>participaram ativamente da redação, da revisão e da aprovação da versão
						final do manuscrito</role>
					<role>contribuiu com a concepção da pesquisa, a estruturação do arcabouço
						teórico e a análise crítica dos aspectos regulatórios do Sistema Financeiro
						Nacional e do sandbox regulatório</role>
					<xref ref-type="aff" rid="aff1">*</xref>
				</contrib>
				<contrib contrib-type="author">
					<contrib-id contrib-id-type="orcid">0009-0008-3731-4392</contrib-id>
					<name>
						<surname>Toigo</surname>
						<given-names>Daliane Mayellen</given-names>
					</name>
					<role>participaram ativamente da redação, da revisão e da aprovação da versão
						final do manuscrito</role>
					<role>atuou na revisão bibliográfica, na análise da legislação comparada sobre
						CBDCs e no desenvolvimento dos tópicos referentes à proteção de dados e à
						governança tecnológica</role>
					<xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
				</contrib>
			</contrib-group>
			<aff id="aff1">
				<label>*</label>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
					do Sul</institution>
				<addr-line>
					<city>Porto Alegre</city>
					<state>RS</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>ascappellari@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Doutor em Direito, Mestre em Ciências Criminais
					pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Bolsista e
					estagiário de Pós-Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da
					Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Coordenador da
					Especialização em Direito Bancário e Mercado de Capitais da Pontifícia
					Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Assessor Jurídico do Banco
					do Brasil S/A. Porto Alegre - RS - BR</institution>
			</aff>
			<aff id="aff2">
				<label>**</label>
				<institution content-type="orgname">Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande
					do Sul</institution>
				<addr-line>
					<city>Porto Alegre</city>
					<state>RS</state>
				</addr-line>
				<country country="BR">BR</country>
				<email>daliane.toigo@gmail.com</email>
				<institution content-type="original">Pós-graduada em Finanças, Investimento e
					Banking pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).
					Advogada. Porto Alegre - RS - BR</institution>
			</aff>
			<author-notes>
				<fn fn-type="edited-by">
					<label>Editora responsável:</label>
					<p>Profa. Dra. Fayga Bedê <ext-link ext-link-type="uri"
							xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
							>https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
					</p>
				</fn>
			</author-notes>
			<pub-date date-type="pub" publication-format="electronic">
				<day>11</day>
				<month>05</month>
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<pub-date date-type="collection" publication-format="electronic">
				<year>2026</year>
			</pub-date>
			<volume>24</volume>
			<issue>45</issue>
			<elocation-id>e5905</elocation-id>
			<history>
				<date date-type="received">
					<day>20</day>
					<month>06</month>
					<year>2025</year>
				</date>
				<date date-type="accepted">
					<day>23</day>
					<month>02</month>
					<year>2026</year>
				</date>
			</history>
			<permissions>
				<license license-type="open-access"
					xlink:href="https://creativecommons.org/licenses/by-nc-sa/4.0/" xml:lang="pt">
					<license-p>Este é um artigo de acesso aberto publicado sob a licença Creative
						Commons Atribuição Não Comercial, que permite o uso, distribuição e
						reprodução irrestritos para fins não comerciais em qualquer meio, desde que
						a obra original seja devidamente citada.</license-p>
				</license>
			</permissions>
			<abstract>
				<title>RESUMO</title>
				<sec>
					<title>Contexto:</title>
					<p>A implementação da Central Bank Digital Currency (CBDC) no Brasil,
						materializada pelo projeto Drex, transcende a inovação tecnológica,
						configurando uma inflexão no Sistema Financeiro Nacional ao incorporar a
						tecnologia de registro distribuído à moeda soberana.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivos:</title>
					<p>O artigo analisa criticamente os fundamentos jurídicos da CBDC brasileira,
						investigando a competência constitucional para sua emissão, a legalidade
						administrativa de sua implementação via atos infralegais e os riscos
						regulatórios emergentes.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>Adota-se o método dedutivo com revisão bibliográfica e documental, examinando
						a teoria da ordem econômica constitucional em contraponto às diretrizes do
						Banco Central e à legislação vigente.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Identifica-se que a ausência de lei complementar específica para o Drex gera
						insegurança jurídica, especialmente quanto à natureza dos
							&quot;<italic>tokens</italic>&quot;, à responsabilidade civil do Estado
						e à governança de dados.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusões:</title>
					<p>Conclui-se que o uso do <italic>sandbox</italic> regulatório, embora útil
						para testes, é insuficiente como marco normativo definitivo, exigindo-se
						densidade legislativa para evitar a judicialização do modelo.</p>
				</sec>
			</abstract>
			<trans-abstract xml:lang="en">
				<title>ABSTRACT</title>
				<sec>
					<title>Context:</title>
					<p>The implementation of the Central Bank Digital Currency (CBDC) in Brazil,
						materialized by the Drex project, transcends technological innovation,
						marking a turning point in the National Financial System by incorporating
						distributed ledger technology into the sovereign currency.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objectives:</title>
					<p>This article critically analyzes the legal foundations of the Brazilian CBDC,
						investigating the constitutional competence for its issuance, the
						administrative legality of its implementation via infralegal acts, and
						emerging regulatory risks.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Method:</title>
					<p>The deductive method is adopted with bibliographic and documentary review,
						examining the theory of the constitutional economic order vis-à-vis Central
						Bank guidelines and current legislation.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Results:</title>
					<p>It is identified that the absence of a specific complementary law for Drex
						creates legal uncertainty, particularly regarding the nature of
						&quot;tokens,&quot; State civil liability, and data governance.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusions:</title>
					<p>It is concluded that the use of the regulatory sandbox, while useful for
						testing, is insufficient as a definitive normative framework, requiring
						legislative density to avoid the judicialization of the model.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<trans-abstract xml:lang="es">
				<title>RESUMEN</title>
				<sec>
					<title>Contexto:</title>
					<p>La implementación de la Moneda Digital del Banco Central (CBDC) en Brasil,
						materializada por el proyecto Drex, trasciende la innovación tecnológica,
						configurando una inflexión en el Sistema Financiero Nacional al incorporar
						la tecnología de registro distribuido a la moneda soberana.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Objetivos:</title>
					<p>El artículo analiza críticamente los fundamentos jurídicos de la CBDC
						brasileña, investigando la competencia constitucional para su emisión, la
						legalidad administrativa de su implementación a través de actos infralegales
						y los riesgos regulatorios emergentes.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Método:</title>
					<p>Se adopta el método deductivo con revisión bibliográfica y documental,
						examinando la teoría del orden económico constitucional en contrapunto con
						las directrices del Banco Central y la legislación vigente.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Resultados:</title>
					<p>Se identifica que la ausencia de una ley complementaria específica para el
						Drex genera inseguridad jurídica, especialmente en cuanto a la naturaleza de
						los &quot;tokens&quot;, la responsabilidad civil del Estado y la gobernanza
						de datos.</p>
				</sec>
				<sec>
					<title>Conclusiones:</title>
					<p>Se concluye que el uso del sandbox regulatorio, aunque útil para pruebas, es
						insuficiente como marco normativo definitivo, exigiéndose densidad
						legislativa para evitar la judicialización del modelo.</p>
				</sec>
			</trans-abstract>
			<kwd-group xml:lang="pt">
				<title>Palavras-chave:</title>
				<kwd>CBDC</kwd>
				<kwd>Drex</kwd>
				<kwd>Sistema Financeiro Nacional</kwd>
				<kwd>regulação monetária</kwd>
				<kwd>inovação jurídica.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="en">
				<title>Keywords:</title>
				<kwd>CBDC</kwd>
				<kwd>Drex</kwd>
				<kwd>National Financial System</kwd>
				<kwd>monetary regulation</kwd>
				<kwd>legal innovation.</kwd>
			</kwd-group>
			<kwd-group xml:lang="es">
				<title>Palabras clave:</title>
				<kwd>CBDC</kwd>
				<kwd>Drex</kwd>
				<kwd>Sistema Financiero Nacional</kwd>
				<kwd>regulación monetaria</kwd>
				<kwd>innovación jurídica.</kwd>
			</kwd-group>
		</article-meta>
	</front>
	<body>
		<sec sec-type="intro">
			<title>1 INTRODUÇÃO</title>
			<p>A emergência das <italic>Central Bank Digital Currencies (CBDCs)</italic> impõe ao
				debate jurídico contemporâneo um desafio que supera a mera digitalização dos meios
				de pagamento. A incorporação de tecnologias de registro distribuído
					<italic>(Distributed Ledger Technology - DLT)</italic> à moeda soberana não
				representa apenas uma modernização procedimental, mas também uma reconfiguração da
				arquitetura monetária estatal. No Brasil, esse fenômeno se concretiza no projeto
				Drex, iniciativa do Banco Central do Brasil (BCB) destinada a criar uma
				representação digital e programável do Real.</p>
			<p>Contudo, a narrativa de eficiência e inclusão financeira que acompanha o Drex não
				deve ofuscar as complexas indagações jurídicas que o modelo suscita. A transição
				para uma economia tokenizada tensiona categorias clássicas do Direito Financeiro e
				Constitucional. Questões como a extensão da competência para emissão de moeda via
				atos infralegais, a adequação do <italic>sandbox</italic> regulatório para testar a
				própria infraestrutura monetária e os riscos à privacidade em um sistema de
				rastreabilidade total exigem escrutínio dogmático rigoroso.</p>
			<p>Este artigo propõe uma análise crítica desses fundamentos. Afasta-se de uma visão
				puramente descritiva da tecnologia para investigar se o atual arcabouço normativo -
				desenhado para a moeda fiduciária tradicional - oferece suporte suficiente para a
					<italic>CBDC</italic>. Metodologicamente, por meio de revisão bibliográfica e
				documental, o estudo confronta as diretrizes do BCB com os princípios da ordem
				econômica constitucional, evidenciando que a implementação do Drex demanda, para
				além de robustez tecnológica, uma nova camada de segurança jurídica que proteja o
				usuário e preserve a estabilidade institucional do Sistema Financeiro Nacional.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E MERCANTIL DOS MEIOS DE PAGAMENTO</title>
			<p>A trajetória dos meios de pagamento no Brasil e no mundo é um reflexo do dinamismo e
				da contínua inovação que caracterizam a evolução tecnológica e mercantil. Desde as
				primeiras formas de troca direta, como o escambo, até as sofisticadas plataformas de
				pagamento digitais da atualidade, o desenvolvimento dos meios de pagamento tem sido
				impulsionado por um esforço incessante para superar as limitações físicas do
				dinheiro e atender à crescente demanda por segurança, praticidade e eficiência.</p>
			<p>A constante evolução tecnológica, especialmente marcada pela ascensão da internet na
				década de 90, transformou radicalmente o panorama organizacional. Com a
				digitalização, as empresas passaram a experimentar uma eficiência operacional sem
				precedentes, otimizando processos e reduzindo significativamente o tempo e os custos
				associados à alocação de capital. A agilidade conquistada com essas inovações
				tecnológicas permitiu uma resposta mais rápida às demandas do mercado e uma melhor
				gestão dos recursos financeiros.</p>
			<p>A integração global proporcionada pela internet também desencadeou uma série de
				desafios, principalmente no que tange à segurança e à confiabilidade dos dados. As
				organizações foram compelidas a investir em sistemas de segurança robustos e em
				estratégias de gestão de dados para proteger informações sensíveis e manter a
				confiança dos stakeholders. A evolução da internet trouxe consigo uma integração sem
				precedentes entre ecossistemas globais, permitindo que consumidores de hoje acessem
				uma variedade de caminhos e meios de pagamento para efetuar transações, o que, por
				sua vez, impulsionou o desenvolvimento de novos produtos e serviços financeiros
				adaptados à era digital.</p>
			<p>O setor financeiro, tanto em âmbito nacional quanto internacional, atravessa
				atualmente uma nova fase marcada pela evolução tecnológica. O advento e o avanço da
				internet possibilitaram, em um primeiro estágio, que as transações financeiras
				dispensassem a presença física do cliente nas dependências das agências bancárias,
				viabilizando sua realização por meio de computadores pessoais. Em um segundo
				estágio, o desenvolvimento dos smartphones, combinado com a ampliação do acesso às
				comunicações de alta velocidade, resultou em um cenário em que, atualmente, a
				presença física não apenas dos clientes, mas também dos próprios colaboradores das
				instituições financeiras em um local determinado constitui-se em exceção à regra
					(<xref ref-type="bibr" rid="B7">Cappellari, 2022a</xref>, p. 99-100).</p>
			<p>Nesse contexto, a evolução tecnológica e a consequente digitalização dos ativos
				representam um novo marco para os negócios e os serviços financeiros no Brasil e no
				mundo. A tecnologia disponível está remodelando o sistema financeiro nacional, em
				que a implementação de inovações como o Pix e o Drex são exemplos da tendência de
				virtualização e desmaterialização do dinheiro.</p>
			<p>Esses avanços refletem um esforço contínuo para superar as limitações físicas do
				dinheiro e atender à demanda crescente por transações mais seguras, práticas e
				eficientes. A evolução tecnológica, portanto, não apenas redefine a maneira como as
				organizações operam, mas também como os indivíduos interagem com o sistema
				financeiro e realizam transações econômicas no dia a dia.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>3 CONCEITOS DA <italic>CENTRAL BANK DIGITAL CURRENCY - CBDC</italic> E
				DREX</title>
			<p>A compreensão conceitual dos termos que compõem o presente estudo é de suma
				importância, uma vez que ela trará características e detalhes que possibilitaram o
				melhor entendimento do objeto de estudo como um todo. Assim, inicia-se abordando as
				principais características e os aspectos da <italic>Central Bank Digital
					Currency</italic>.</p>
			<p><italic>Central Bank Digital Currency</italic> é uma moeda digital emitida e
				lastreada por um banco central. Nesse sentido, o Drex é atualmente a única moeda com
				essas características no Brasil.</p>
			<p>Drex é uma representação “tokenizada” da nossa moeda, o Real. Dessa forma, ela mantém
				toda a estabilidade e a confiabilidade do Real, no entanto de uma forma digital.
				Resumindo: ele é a própria moeda, mas disponível em uma plataforma digital.</p>
			<p>Conforme definição do <xref ref-type="bibr" rid="B1">Banco Central do Brasil
					(2024a)</xref>, o Drex é o real em formato digital, emitido em plataforma
				digital operada pelo próprio Banco Central, o que o caracteriza como uma Central
				Bank Digital Currency (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Banco Central do Brasil,
					2024b</xref>).</p>
			<p>Compilando assim, tem-se com as principais características do Drex a emissão e a
				custódia pelo Banco Central do Brasil, constituindo-se, portanto, em uma
					<italic>CBDC;</italic> terá natureza criptográfica “tokenizada” com tecnologia
					<italic>blockchain;</italic> sua intermediação e distribuição ficarão a cargo
				das instituições financeiras; terá alto grau de confiabilidade frente à tecnologia
				atrelada, e sua cotação, em relação às outras moedas, será a mesma do real físico
					(<xref ref-type="bibr" rid="B2">Banco Central do Brasil, 2024b</xref>).</p>
			<p>Uma das vantagens da implementação da <italic>CBDC</italic> brasileira é o fato de
				que poderá realizar operações que hoje só estão disponíveis utilizando ativos e
				moedas digitais, não regulamentados, além disso, no futuro, vai ser possível ligar a
					<italic>CBDC</italic> de um país às <italic>CBDC</italic>s de outros países,
				integração essa que vai reduzir o custo de operações e transferências
				internacionais.</p>
			<p>Atualmente, a liquidação interbancária em moeda de banco central das transações
				envolvendo ativos financeiros e valores mobiliários ocorre por meio do Sistema de
				Transferência de Reservas (STR). Por outro lado, a tokenização de ativos e a emissão
				de ativos Voto 31/2023-BCB, de 14 de fevereiro de 2023, documento assinado com
				certificação digital, conforme art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015,
				apresentam tendência de uso crescente no mercado, e, dada a falta de moeda do BCB
				compatível com esse ambiente, os participantes do mercado vêm usando moedas digitais
				de emissão privada sem regulação adequada, as chamadas stablecoins, para a
				liquidação financeira de transações envolvendo ativos tokenizados. Dessa forma, a
				ausência de infraestrutura descentralizada com suporte nativo à moeda do Banco
				Central implica riscos operacionais à liquidação de ativos tokenizados, cenário que
				tem levado à utilização de stablecoins privadas, como USDT ou USDC (<xref
					ref-type="bibr" rid="B2">Banco Central do Brasil, 2024b</xref>).</p>
			<p>O Banco Central criou o Drex para que mais pessoas tenham acesso a operações de
				produtos e serviços tradicionais, como investimentos e financiamentos, com mais
				segurança; a contratos inteligentes, a protocolos de intermediações de compra e
				venda de produtos e serviços, de forma facilitada e inovadora; e a novos tipos de
				produtos e serviços financeiros digitais (<xref ref-type="bibr" rid="B2">Banco
					Central do Brasil, 2024b</xref>).</p>
			<sec>
				<title>3.1 <italic>CBDC</italic> X CRIPTOMOEDAS</title>
				<p>O advento da tecnologia <italic>blockchain</italic> provocou uma revolução no
					panorama financeiro global, viabilizando o surgimento de moedas digitais. Entre
					essas inovações, destacam-se as criptomoedas e as <italic>Central Bank Digital
						Currencies</italic> - <italic>CBDC</italic>s, cada uma apresentando
					características distintas que refletem suas finalidades. Assim, é necessária a
					análise de cada uma delas, assim como de suas diferenças fundamentais, vantagens
					e potenciais implicações para o sistema financeiro moderno.</p>
				<p>O Drex, diferente de uma Criptomoeda, é uma <italic>CBDC - Central Bank Digital
						Currency</italic>, que é uma moeda digital emitida por um banco central,
					logo é um ativo digital que traz confiabilidade, estabilidade e a
					previsibilidade decorrente da regulação.</p>
				<p>A Criptomoeda é uma moeda privada, logo sem garantia de estabilidade. Como não é
					garantida por um banco central, possui alta volatilidade, ou seja, seu valor
					pode alterar drasticamente no decorrer do dia.</p>
				<p>Em outras palavras: as <italic>CBDC</italic>s representam uma iniciativa dos
					bancos centrais para modernizar os sistemas financeiros. Diferente das
					criptomoedas tradicionais, as <italic>CBDC</italic>s são centralizadas e mantêm
					uma relação direta com políticas monetárias e regulatórias do Estado. A sua
					implementação é vista como uma resposta à digitalização da economia e como um
					meio de melhorar a eficiência dos pagamentos, aumentar a inclusão financeira e
					reduzir os custos de transação.</p>
				<p>Por contraste, as criptomoedas como o Bitcoin<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1"
							>1</xref></sup> e o Ethereum<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
						>2</xref></sup> operam independentemente de qualquer entidade central. Elas
					são fundamentadas na tecnologia <italic>blockchain,</italic> que proporciona um
					registro imutável e distribuído das transações, oferecendo transparência e
					resistência à censura. No entanto, essa descentralização vem acompanhada de
					desafios, tais como a volatilidade, as questões regulatórias e as preocupações
					com a segurança e o uso ilícito.</p>
				<p>A <italic>CBDC</italic> brasileira se utiliza, então, de todos os benefícios
					operacionais e tecnológicos que a criptomoeda oferece para implementar, no
					sistema financeiro, hoje consolidado, os conceitos de finanças
					descentralizadas.</p>
				<p>O Drex é a forma digital da moeda brasileira, o Real. Sua emissão ocorrerá
					exclusivamente dentro da plataforma eletrônica operada pelo Banco Central, a
					Plataforma Drex. Nessa plataforma, haverá regras para garantir a segurança, a
					privacidade e a legalidade das transações.</p>
				<p>Os criptoativos e as stablecoins<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>
					são ativos digitais de emissão privada (não são emitidos por bancos centrais) e
					geralmente não são regulados ou fiscalizados por governos. Por não terem funções
					típicas de uma moeda oficial, estão sujeitos a variações frequentes em seu valor
					de mercado e a outros riscos, com maior ou menor intensidade (<xref
						ref-type="bibr" rid="B3">Banco Central do Brasil, 2024c</xref>).</p>
				<p>Há, ainda, as stablecoins, como o Tether (USDT) e o USD Coin (USDC), que surgiram
					como uma fusão dos atributos das criptomoedas e das moedas fiduciárias
					tradicionais. Elas são projetadas para manter um valor estável, sendo atreladas
					a moedas, como o dólar americano, o euro ou, até mesmo, ativos como ouro. A
					premissa é que, ao vincular o valor da stablecoin a um ativo ou a uma cesta de
					ativos estáveis, eles podem oferecer os benefícios das criptomoedas, como
					transações rápidas e transfronteiriças, sem a volatilidade associada.</p>
				<p>Assim, as <italic>CBDC</italic>s, criptomoedas e mesmo as stablecoins são
					manifestações distintas de meio de pagamentos digitais que refletem diferentes
					características. As <italic>CBDC</italic>s buscam aperfeiçoar o sistema
					monetário existente por meio da digitalização, mantendo o controle centralizado
					característico das moedas nacionais. As criptomoedas desafiam o sistema
					financeiro convencional com sua natureza descentralizada, oferecendo novas
					formas de transação e armazenamento de valor. As stablecoins, por sua vez,
					tentam harmonizar os benefícios das criptomoedas com a estabilidade das moedas
					fiduciárias.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec>
			<title>4 CENÁRIO ATUAL</title>
			<p>A introdução da Central Bank Digital Currency (<italic>CBDC</italic>), no Brasil,
				representa um marco significativo na modernização do Sistema Financeiro Nacional
				(SFN) e na busca por inovação tecnológica e inclusão financeira. A iniciativa do
				Banco Central do Brasil, em colaboração com diversas instituições, demonstra o
				compromisso em aprimorar a eficiência do mercado de pagamentos de varejo, promovendo
				competição e acessibilidade a serviços financeiros para a população.</p>
			<p>A experiência internacional com as moedas digitais de bancos centrais oferece
				subsídios importantes para refletir sobre o modelo brasileiro. Conforme relatório do
					<italic>BIS - Bank for International Settlements</italic> (<xref ref-type="bibr"
					rid="B9">Di Orio et al., 2024</xref>), mais de cem países estão em fase de
				estudo, piloto ou implementação de suas <italic>CBDC</italic>s. Entre os casos
				emblemáticos, destacam-se o e<italic>-CNY</italic> da China, a
					<italic>e-krona</italic> da Suécia e o <italic>Euro Digital</italic>, cada qual
				com premissas institucionais distintas.</p>
			<p>O <italic>e-CNY</italic>, por exemplo, adota uma arquitetura centralizada com forte
				controle estatal, refletindo um modelo orientado à rastreabilidade total e à gestão
				de dados pelo governo. Já o modelo sueco, voltado à substituição do papel-moeda,
				privilegia a privacidade e a não desintermediação, com atuação regulatória mínima. O
					<italic>Euro Digital</italic>, em discussão no BCE, aposta na interoperabilidade
				e no respeito à legislação europeia de proteção de dados. Tais comparações ilustram
				que o desenho institucional da <italic>CBDC</italic> pode condicionar seus efeitos
				econômicos e jurídicos, sendo essencial uma abordagem crítica e contextualizada para
				o Brasil.</p>
			<p>Ao analisar as iniciativas de <italic>CBDC</italic> em outros países, é possível
				observar que a busca por modernizar os sistemas financeiros e adaptá-los às
				evoluções tecnológicas tem sido uma tendência global. No entanto, a singularidade do
				projeto brasileiro, denominado Drex, destaca-se pela abordagem inovadora e pela
				atenção aos desafios específicos do contexto nacional. Enquanto muitos países têm
				implementado <italic>CBDC</italic>s com objetivo de buscar solução de meios de
				pagamento, o Brasil, que já resolveu esse problema com o pix, destaca-se por sua
				preocupação em preservar a integridade econômica e a soberania monetária diante da
				popularização das criptomoedas e das moedas digitais privadas.</p>
			<p>A implementação da <italic>CBDC</italic> brasileira enfrenta desafios jurídicos e
				tecnológicos complexos. Do ponto de vista jurídico, a introdução de uma nova forma
				de moeda demanda um equilíbrio delicado entre inovação e regulamentação. A
				necessidade de desenvolver diretrizes legais claras e eficazes para garantir a
				confiança e a estabilidade da moeda tradicional, ao mesmo tempo em que se promove a
				inovação e a inclusão financeira, é um desafio que requer uma abordagem cuidadosa e
				abrangente.</p>
			<p>Além disso, do ponto de vista tecnológico, a implementação da <italic>CBDC</italic>
				envolve a criação de uma infraestrutura digital robusta e segura, capaz de suportar
				transações financeiras em larga escala. A programabilidade dos serviços de
				liquidação e a digitalização dos ativos em <italic>tokens</italic> representam
				avanços significativos que podem transformar os negócios e os serviços financeiros
				no Brasil e no mundo.</p>
			<p>A análise das pesquisas, dos estudos e das práticas relacionadas às
					<italic>CBDC</italic>s, em todo o mundo, revela a complexidade e a diversidade
				de abordagens adotadas pelos países. A falta de um modelo global de sucesso em
				escala e a ausência de referências regulatórias e normativas consolidadas destacam a
				importância de uma abordagem personalizada e adaptada à realidade brasileira.</p>
			<p>Diante desse cenário, a introdução da <italic>CBDC,</italic> no Brasil, representa
				não apenas um avanço tecnológico, mas também um desafio multifacetado que requer a
				colaboração entre diferentes setores da sociedade. A busca por soluções inovadoras e
				sustentáveis, que promovam a inclusão financeira e preservem a estabilidade
				econômica, é essencial para o sucesso e a aceitação da <italic>CBDC</italic>
				brasileira.</p>
			<p>Em resumo, a introdução da <italic>CBDC</italic> no Brasil é um passo importante na
				evolução do sistema monetário nacional, refletindo a adaptação do direito às
				inovações tecnológicas e econômicas. A superação dos desafios jurídicos e
				tecnológicos envolvidos na implementação da <italic>CBDC</italic> requer uma
				abordagem estratégica e colaborativa, que promova a confiança, a estabilidade e a
				inclusão financeira no país.</p>
		</sec>
		<sec>
			<title>5 ASPECTOS JURÍDICOS DA <italic>CBDC - CENTRAL BANK DIGITAL CURRENCY -
					DREX</italic></title>
			<p>A análise jurídica da <italic>CBDC</italic> brasileira demanda a reconstrução das
				categorias tradicionais do direito constitucional econômico e do direito financeiro
				à luz da introdução de uma nova forma de representação monetária. O Drex não
				constitui mera inovação operacional; trata-se de uma reformulação institucional da
				moeda, fenômeno que exige exame rigoroso dos fundamentos constitucionais da
				competência monetária, da legalidade administrativa dos atos que o instituem, do
				papel do <italic>sandbox</italic> regulatório como técnica de flexibilização
				normativa e da compatibilidade do novo arranjo monetário com os regimes jurídicos de
				privacidade, sigilo e proteção de dados.</p>
			<sec>
				<title>5.1 TENSÃO CONSTITUCIONAL: COMPETÊNCIA MONETÁRIA E LEGALIDADE ESTRITA</title>
				<p>A discussão jurídica sobre a <italic>CBDC</italic> brasileira deve partir da
					premissa constitucional de que a moeda não é apenas um fato econômico, mas uma
					instituição jurídica. A Constituição de 1988 (<xref ref-type="bibr" rid="B6"
						>Brasil, 1988</xref>, art. 21, VII)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
							>4</xref></sup>, ao atribuir à União a competência exclusiva para emitir
					moeda e ao Banco Central o monopólio dessa emissão (<xref ref-type="bibr"
						rid="B6">Brasil, 1988</xref>, art. 164)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5"
							>5</xref></sup>, estabeleceu um regime de legalidade estrita. O problema
					que o Drex suscita reside na natureza jurídica dessa &quot;nova&quot; moeda:
					trata-se apenas de uma mudança de suporte, do papel para o
						<italic>token</italic> ou da criação de um novo instituto jurídico com
					características próprias de programabilidade e rastreabilidade?</p>
				<p>Se o Drex for compreendido apenas como representação digital do Real (sombra
					digital), o arcabouço atual poderia, em tese, sustentá-lo. Contudo, ao
					introduzir a possibilidade de <italic>smart contracts</italic> e os bloqueios
					programáveis diretamente na base monetária, o BCB adentra uma esfera de
					competência que tangencia direitos fundamentais de propriedade (<xref
						ref-type="bibr" rid="B2">Banco Central do Brasil, 2024b</xref>). A ausência
					de Lei Complementar específica que discipline essas novas funcionalidades cria
					um vácuo normativo perigoso.</p>
				<p>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 2.310, que
					discutiu a regulação do Sistema Financeiro Nacional, reforça que alterações
					estruturais na ordem econômica demandam densidade legislativa. A criação de
					deveres, obrigações e novas formas de extinção do crédito tributário ou privado,
					via Drex, amparada apenas em resoluções do BCB, corre o risco de questionamento
					por violação ao princípio da reserva legal. Não se trata de negar a competência
					regulatória da autarquia, mas de alertar que a inovação tecnológica não autoriza
					o &quot;drible&quot; no processo legislativo, sob pena de fragilização
					institucional da própria moeda.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.2 <italic>CBDC</italic>, ARRANJOS INSTITUCIONAIS E LIMITES DA REGULAÇÃO
					INFRALEGAL</title>
				<p>A implementação do Drex tem sido conduzida predominantemente por meio de
					resoluções, diretrizes e instrumentos normativos infralegais. Embora o Banco
					Central possua competência regulatória ampla, a criação de uma infraestrutura
					monetária digital capaz de transformar a dinâmica das relações econômicas
					suscita dúvidas sobre a suficiência do arcabouço vigente (<xref ref-type="bibr"
						rid="B4">Banco Central do Brasil (2024d)</xref>.</p>
				<p>Do ponto de vista da teoria da regulação, os instrumentos utilizados até o
					momento podem ser compreendidos como manifestações de <italic>soft law</italic>
					regulatória - orientações técnicas, diretrizes e procedimentos experimentais.
					Todavia, a consolidação de uma <italic>CBDC</italic> exige previsibilidade,
					segurança jurídica e estabilidade institucional, elementos que dificilmente se
					alcançam com base apenas em normativas de menor hierarquia.</p>
				<p>O desafio, portanto, consiste em equilibrar a demanda por flexibilidade
					regulatória, inerente à inovação tecnológica, com a necessidade de garantias
					normativas estáveis que assegurem a função monetária da <italic>CBDC</italic> e
					sua plena inserção na ordem econômica constitucional<sup><xref ref-type="fn"
							rid="fn6">6</xref></sup>. A ausência de um marco regulatório específico
					gera um vazio interpretativo que potencializa riscos jurídicos, especialmente no
					tocante à responsabilidade patrimonial, execução de obrigações em Drex, regime
					de conversibilidade, interoperabilidade com mercados tokenizados e efeitos
					jurídicos de contratos inteligentes.</p>
				<p>Como observa <xref ref-type="bibr" rid="B11">Hadfield (2019)</xref>, sistemas
					jurídicos tradicionais não são estruturados para acompanhar ciclos rápidos de
					inovação, o que amplia a dependência de soluções experimentais (<xref
						ref-type="bibr" rid="B11">Hadfield, 2019</xref>). No caso de uma moeda
					oficial, tal precariedade normativa é particularmente problemática, pois
					compromete a previsibilidade e a estabilidade exigidas de qualquer instrumento
					monetário.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.3 O PARADOXO DO <italic>SANDBOX</italic> REGULATÓRIO NA MOEDA
					SOBERANA</title>
				<p>O uso do <italic>sandbox</italic> regulatório para o desenvolvimento do Drex
					revela um paradoxo jurídico. O <italic>sandbox</italic>, por definição, é um
					ambiente de testes com flexibilização de normas para fomentar a inovação em
					produtos financeiros privados (<xref ref-type="bibr" rid="B8">Cappellari,
						2022b</xref>). A aplicação desse instituto à própria moeda soberana é, no
					mínimo, inusitada. A moeda, enquanto unidade de conta e reserva de valor, exige
					estabilidade máxima e previsibilidade absoluta, atributos que colidem com a
					lógica experimental de um ambiente de testes (<xref ref-type="bibr" rid="B5"
						>Banco Central do Brasil, 2024e</xref>).</p>
				<p>Ao testar a <italic>CBDC</italic> em um ambiente controlado, o regulador admite
					implicitamente a insuficiência do quadro normativo atual para lidar com a
					tecnologia <italic>DLT</italic>. No entanto, o risco sistêmico de falhas ou
					vulnerabilidades jurídicas em uma moeda estatal não é comparável ao risco de uma
						<italic>fintech</italic> privada. Se um produto privado falha no
						<italic>sandbox</italic>, o prejuízo é limitado; se a infraestrutura da
					moeda falha, a fé pública é abalada.</p>
				<p>Portanto, o <italic>sandbox</italic> deve ser encarado como fase técnica
					transitória, jamais como substituto de um marco regulatório definitivo. A
					perpetuação de experimentos regulatórios (resoluções temporárias) para governar
					o Drex gera uma &quot;precariedade normativa&quot; incompatível com a segurança
					que o Sistema Financeiro Nacional exige para operações de larga escala. É
					imperativo que, finda a fase de testes, o legislador estabeleça as balizas de
					responsabilidade civil, os limites da programabilidade e os direitos dos
					usuários, superando o experimentalismo administrativo.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.4 PRIVACIDADE, RASTREABILIDADE E GOVERNANÇA DE DADOS</title>
				<p>A arquitetura do Drex, baseada em <italic>DLT</italic>, introduz a possibilidade
					técnica de rastreabilidade integral das transações, o que coloca o projeto em
					rota de colisão potencial com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados
					(Lei nº 13.709/2018) e com o sigilo bancário (Lei Complementar nº 105/2001).
					Diferente do dinheiro físico, que possui anonimato intrínseco, o Real Digital
					deixa &quot;rastros&quot; indeléveis.</p>
				<p>O ponto crítico reside na definição da natureza do Banco Central e dos
					intermediários financeiros nessa cadeia. Atuarão como controladores ou
					operadores conjuntos dos dados transacionais? A distinção não é semântica; ela
					define o regime de responsabilidade civil em caso de vazamento ou uso indevido
					de informações para fins de vigilância estatal não autorizada judicialmente. A
					centralização de dados em uma infraestrutura gerida pelo regulador exige
					mecanismos de <italic>privacy by design</italic> robustos (<xref ref-type="bibr"
						rid="B10">Doneda, 2021</xref>), que garantam que a
					&quot;programabilidade&quot; da moeda não se converta em ferramenta de controle
					social ou econômico desproporcional.</p>
				<p>Sem uma definição legal clara sobre quem detém a custódia dos dados no
						<italic>ledger</italic> e em quais circunstâncias o sigilo pode ser quebrado
					automaticamente via <italic>smart contracts</italic>, o Drex nasce com um
					passivo de conformidade (compliance) latente. A mera aplicação subsidiária da
					LGPD pode não ser suficiente para conter os riscos de uma vigilância algorítmica
					financeira, exigindo-se normas setoriais que blindem o cidadão contra o abuso do
					poder informacional do Estado.</p>
			</sec>
			<sec>
				<title>5.5 SÍNTESE CONCLUSIVA</title>
				<p>A <italic>CBDC</italic> brasileira coloca o sistema jurídico diante de desafios
					inéditos, exigindo reconstrução normativa das competências monetárias, da
					legalidade administrativa, da regulação experimental e da proteção de dados. A
					ausência de marco legal específico para a economia tokenizada potencializa
					riscos de insegurança jurídica e judicialização, demandando amadurecimento
					institucional compatível com a centralidade da moeda na ordem econômica
					constitucional.</p>
			</sec>
		</sec>
		<sec sec-type="conclusions">
			<title>6 CONCLUSÃO</title>
			<p>A introdução do Drex, no Brasil, representa mais que um avanço tecnológico: configura
				um evento jurídico estruturante, que convoca o direito a reexaminar suas categorias
				tradicionais em face da digitalização da moeda soberana. A <italic>CBDC</italic>
				evidencia que a modernização do sistema monetário não se esgota na adoção de
				registros distribuídos ou de contratos inteligentes; trata-se de fenômeno que incide
				diretamente sobre a ordem econômica constitucional, desafiando noções consolidadas
				de soberania monetária, legalidade administrativa, privacidade financeira e
				governança regulatória.</p>
			<p>A experiência internacional revela que não há modelo universal de
					<italic>CBDC</italic>, o que reforça a necessidade de reflexão teórica situada
				no contexto brasileiro. A adoção do Drex exige equilibrar inovação e juridicidade,
				garantindo que a flexibilidade inerente às tecnologias emergentes não comprometa a
				estabilidade necessária ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.</p>
			<p>Do ponto de vista institucional, a consolidação da <italic>CBDC</italic> dependerá
				menos da arquitetura tecnológica e mais da capacidade de o ordenamento jurídico
				produzir marcos normativos consistentes, compatíveis com a natureza pública da
				moeda. A transição para um ambiente monetário tokenizado exige não apenas
				regulamentação administrativa, mas também aprofundamento teórico capaz de integrar
				as dimensões tecnológicas às exigências do constitucionalismo econômico.</p>
			<p>Por fim, a moeda digital estatal deve ser compreendida como operação simbólica e
				institucional, nos termos sugeridos pela literatura crítica. O Drex, ao redefinir o
				pacto fiduciário entre Estado e sociedade, demandará vigilância acadêmica contínua,
				garantindo que a inovação tecnológica não subverta os princípios estruturantes da
				ordem econômica, mas se integre a eles de modo coerente, legítimo e
				constitucionalmente adequado.</p>
		</sec>
	</body>
	<back>
		<fn-group>
			<fn fn-type="other" id="fn1">
				<label>1</label>
				<p>O Bitcoin é uma forma de dinheiro eletrônico <italic><underline>peer-to
							peer</underline></italic> (ponto a ponto) que pode ser transferida sem o
					intermédio de instituições financeiras. [...] É digital, descentralizado e não é
					controlado por governos, empresas ou pessoas. Portanto, nenhuma Casa da Moeda
					precisa imprimi-lo, e nenhum Banco Central tem o poder de controlar o seu preço.
					Seu valor depende principalmente da lei de oferta e da procura (<xref
						ref-type="bibr" rid="B13">Infomoney, 2022a</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn2">
				<label>2</label>
				<p>O Ethereum, assim como o Bitcoin, é uma <italic>blockchain</italic> que permite a
					transferência de criptomoedas entre indivíduos sem a necessidade de uma terceira
					parte - como banco ou empresa de remessa internacional - para garantir a
					transação. Além disso, é também uma plataforma programável na qual
					desenvolvedores podem criar aplicativos descentralizados de diversos segmentos,
					como finanças, mídia e games. Isso é possível porque a rede funciona por meio de
					contratos inteligentes (<italic><underline>smart contracts</underline></italic>,
					na tradução para o inglês). O Ethereum deu o pontapé para o surgimento de uma
					nova economia digital, com novos criptoativos, Finanças Descentralizadas (DeFi),
					Ofertas Iniciais de Criptomoedas (ICOs), Tokens não fungíveis (NFT) e games do
					metaverso, como Decentraland (MANA) e The Sandbox (SAND) (<xref ref-type="bibr"
						rid="B12">Infomoney, 2022b</xref>).</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn3">
				<label>3</label>
				<p>As stablecoins são moedas com baixa volatilidade. [...] Elas têm essa
					característica um tanto quanto incomum no mercado criptomoedas, conhecido por
					suas curvas dignas de montanha-russa, porque seus valores são vinculados a
					outros ativos, como moedas fiduciárias (dólar, euro etc.) e commodities (o ouro
					é o mais comum) (<xref ref-type="bibr" rid="B14">Infomoney, 2022c</xref>). </p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn4">
				<label>4</label>
				<p>Art. 21. Compete à União: [...] VII - emitir moeda.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn5">
				<label>5</label>
				<p>Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente
					pelo banco central.</p>
			</fn>
			<fn fn-type="other" id="fn6">
				<label>6</label>
				<p>Diretrizes do Drex - 2023: 1. Ênfase no desenvolvimento de modelos inovadores com
					a incorporação de tecnologias, como contratos inteligentes (smart contracts) e
					dinheiro programável, compatíveis com liquidação de operações por meio da
					“internet das coisas” (IoT); 2. Foco no desenvolvimento de aplicações on-line,
					mantendo em vista a possibilidade de pagamentos off-line; 3. Emissão do Drex de
					atacado pelo BC, como meio de pagamento, para permitir a oferta de serviços
					financeiros de varejo liquidados por meio do Drex de varejo emitido por
					participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos
					Brasileiro (SPB); 4. Aplicação de normas e regras atuais para operações
					realizadas na plataforma Drex, evitando-se assimetrias regulatórias; 5. Garantia
					da segurança jurídica nas operações realizadas na plataforma Drex; 6. Garantia
					aos princípios e às regras de privacidade e segurança previstos na lei
					brasileira, em especial, na lei do sigilo bancário e na LGPD; 7. Desenho
					tecnológico que permita atendimento integral às recomendações internacionais e
					às normas legais sobre prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do
					terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa,
					inclusive em cumprimento a ordens judiciais para rastreamento de operações
					ilícitas; 8. Adoção de solução tecnológica baseada em DLT que permita: 8.1.
					registro de ativos de diferentes naturezas; 8.2. descentralização no provimento
					de produtos e serviços; 8.3. interoperabilidade com sistemas domésticos legados
					e com outros sistemas de registro e transferência de informação e de negociação
					de ativos digitais regulados; 8.4. integração a sistemas de outras jurisdições,
					visando à realização de pagamentos transfronteiriços; 9. Adoção de padrões de
					resiliência e segurança cibernética equivalentes aos aplicáveis a
					infraestruturas críticas do mercado financeiro (<xref ref-type="bibr" rid="B1"
						>Banco Central do Brasil, 2024a</xref>).</p>
			</fn>
		</fn-group>
		<ref-list>
			<title>REFERÊNCIAS</title>
			<ref id="B1">
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					Acesso em: 1 dez. 2024.</mixed-citation>
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					Acesso em: 1 dez. 2024.</mixed-citation>
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					</comment>
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