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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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                <journal-title>Revista Opini&#x00E3;o Jur&#x00ED;dica</journal-title>
                <abbrev-journal-title abbrev-type="publisher">R. Opin. Jur.</abbrev-journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universit&#x00E1;rio Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.5991.pe5991.2026</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
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                <article-title>ENTRE A PRUDÊNCIA E O PRAGMATISMO: UMA PROPOSTA
                    INSTITUCIONAL PARA O DIREITO PÚBLICO</article-title>
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                    <trans-title>BETWEEN PRUDENCE AND PRAGMATISM: AN INSTITUTIONAL
                        APPROACH TO PUBLIC LAW</trans-title>
                </trans-title-group>
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                    <trans-title>ENTRE LA PRUDENCIA Y EL PRAGMATISMO: UNA
                        APROXIMACIÓN INSTITUCIONAL PARA EL DERECHO PÚBLICO</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0003-4690-2336</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Lucas</surname>
                        <given-names>Daniel</given-names>
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                <contrib contrib-type="author">
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                    <name>
                        <surname>Bolonha</surname>
                        <given-names>Carlos</given-names>
                    </name>
                    <xref ref-type="aff" rid="aff2">**</xref>
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            <aff id="aff1">
                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade Federal do Rio de
                    Janeiro</institution>
                <addr-line>
                    <city>Rio de Janeiro</city>
                    <state>RJ</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>dsldireito@gmail.com</email>
                <institution content-type="original">Doutorando pelo Programa de
                    P&#x00F3;s-Gradua&#x00E7;&#x00E3;o Stricto Sensu da Universidade do Estado do
                    Rio de Janeiro na linha de pesquisa em Direito P&#x00FA;blico. Mestre em Direito
                    pelo Programa de P&#x00F3;s-Gradua&#x00E7;&#x00E3;o Stricto Sensu da
                    Universidade Federal do Rio de Janeiro na linha de pesquisa em Teoria da
                    Decis&#x00E3;o. Rio de Janeiro, RJ, BR.</institution>
            </aff>
            <aff id="aff2">
                <label>**</label>
                <institution content-type="orgname">Pontif&#x00ED;cia Universidade Cat&#x00F3;lica
                    do Rio de Janeiro, PUC-Rio</institution>
                <addr-line>
                    <city>Rio de Janeiro</city>
                    <state>RJ</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>carlosbolonha@direito.ufrj.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Teoria do Estado e Direito
                    Constitucional pela Pontif&#x00ED;cia Universidade Cat&#x00F3;lica do Rio de
                    Janeiro, PUC-Rio. Professor da Faculdade Nacional de Direito e da
                    P&#x00F3;s-Gradua&#x00E7;&#x00E3;o em Direito da UFRJ. Pesquisador Produtividade
                    2 do CNPq. Coordenador Geral da Rede de Analise Institucional - RAI/UFRJ,
                    Coordenador do Laborat&#x00F3;rio de Estudos Institucionais - LETACI/PPGD/UFRJ,
                    Coordenador do Laborat&#x00F3;rio de Estudos em Direito, Tecnologia e
                    Inova&#x00E7;&#x00E3;o - LEDTI/PPGD/UFRJ, Coordenador do Laborat&#x00F3;rio de
                    Estudos sobre Justi&#x00E7;a, Regula&#x00E7;&#x00E3;o e Sustentabilidade -
                    LEJURES/UNIFAP/UFRJ. Rio de Janeiro, RJ, BR.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                  <label> Editora respons&#x00E1;vel:</label><p>Profa. Dra. Fayga Bed&#x00EA;</p>
                    <p>
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                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link>
                    </p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>25</day>
                <month>02</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
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                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
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            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
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                    <license-p>Este &#x00E9; um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob
                        a licen&#x00E7;a Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite
                        uso, distribui&#x00E7;&#x00E3;o e reprodu&#x00E7;&#x00E3;o
                        n&#x00E3;o-comercial irrestrito em qualquer meio, desde que o trabalho
                        original seja devidamente citado.</license-p>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualiza&#x00E7;&#x00E3;o:</title>
                    <p>O pragmatismo jur&#x00ED;dico e o uso de argumentos consequencialistas
                        tornaram-se centrais no Direito P&#x00FA;blico diante da necessidade
                        crescente de avaliar os efeitos pr&#x00E1;ticos das decis&#x00F5;es.
                        Entretanto, quando aplicados sem crit&#x00E9;rios normativos claros e sem
                        coordena&#x00E7;&#x00E3;o institucional, esses m&#x00E9;todos ampliam o
                        risco de arbitrariedade, subjetivismo e inseguran&#x00E7;a jur&#x00ED;dica,
                        comprometendo a previsibilidade e a estabilidade das
                        institui&#x00E7;&#x00F5;es. A aus&#x00EA;ncia de par&#x00E2;metros
                        pr&#x00F3;prios torna o pragmatismo insuficiente como fundamento
                        decis&#x00F3;rio aut&#x00F4;nomo, demandando estruturas que confiram
                        racionalidade e controle ao uso das consequ&#x00EA;ncias no processo
                        decis&#x00F3;rio.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Propor uma teoria normativa pragm&#x00E1;tica e institucional capaz de
                        estruturar a delibera&#x00E7;&#x00E3;o jur&#x00ED;dica e tornar o
                        consequencialismo um procedimento racionalmente control&#x00E1;vel,
                        previs&#x00ED;vel e ancorado na autoridade das
                        institui&#x00E7;&#x00F5;es.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>M&#x00E9;todo:</title>
                    <p>A pesquisa utiliza abordagem bibliogr&#x00E1;fica e anal&#x00ED;tico
                        dedutiva, revisando literatura sobre pragmatismo jur&#x00ED;dico e teoria
                        institucional. A partir disso, sistematiza um modelo de decis&#x00E3;o
                        baseado em pilares de coordena&#x00E7;&#x00E3;o institucional e filtros
                        normativos de controle.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Identificou-se que a legitimidade da decis&#x00E3;o pragm&#x00E1;tica depende
                        de tr&#x00EA;s pilares (coordena&#x00E7;&#x00E3;o institucional,
                        delibera&#x00E7;&#x00E3;o estruturada e produ&#x00E7;&#x00E3;o coletiva de
                        sentido) e de dois filtros normativos (consist&#x00EA;ncia interna e
                        compatibilidade externa) que evitam decis&#x00F5;es intuitivas e
                        refor&#x00E7;am o v&#x00ED;nculo com pr&#x00E1;ticas institucionais
                        estabilizadas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclus&#x00F5;es:</title>
                    <p>Conclui-se que o pragmatismo carece de normatividade pr&#x00F3;pria e que a
                        teoria proposta supre essa lacuna ao inserir o consequencialismo em limites
                        institucionais. Reconhecem se, ainda, restri&#x00E7;&#x00F5;es decorrentes
                        da fragmenta&#x00E7;&#x00E3;o institucional e destaca-se a necessidade de
                        futuras investiga&#x00E7;&#x00F5;es sobre o art. 30 da LINDB e sobre a
                        atua&#x00E7;&#x00E3;o pragm&#x00E1;tica frente aos direitos
                        fundamentais.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Contextualization:</title>
                    <p>Legal pragmatism and the use of consequentialist reasoning have become
                        central in Public Law due to the growing need to assess the practical
                        effects of administrative and judicial decisions. However, when applied
                        without clear normative criteria and without institutional coordination,
                        these methods increase the risks of arbitrariness, subjectivism, and legal
                        uncertainty, undermining the predictability and stability of institutions.
                        The absence of autonomous parameters renders pragmatism insufficient as an
                        independent decision-making foundation, requiring structures capable of
                        providing rationality and control over the use of consequences within the
                        decision-making process.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objective:</title>
                    <p>To propose a pragmatic and institutional normative theory capable of
                        structuring legal deliberation and framing consequentialism into a
                        rationally controllable, predictable, and institutionally grounded
                        procedure.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Method:</title>
                    <p>The research adopts a bibliographic and analytical-deductive approach,
                        reviewing the literature on legal pragmatism and institutional theory. Based
                        on this review, it systematizes a decision-making model grounded in pillars
                        of institutional coordination and normative control filters.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The study found that the legitimacy of pragmatic decision-making depends on
                        three pillars and on two normative filters. These elements prevent intuitive
                        decision-making and reinforce the connection between concrete decisions and
                        stabilized institutional practices.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>The research concludes that pragmatism lacks its own normative structure, and
                        the proposed theory fills this gap by placing consequentialism within
                        institutional limits. It also recognizes constraints arising from
                        institutional fragmentation and highlights the need for future
                        investigations into Article 30 of the LINDB and into the boundaries of
                        pragmatic decision-making when fundamental rights are at stake.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualizaci&#x00F3;n:</title>
                    <p>El pragmatismo jur&#x00ED;dico y el razonamiento consecuencialista son
                        esenciales en el Derecho P&#x00FA;blico para analizar los efectos
                        pr&#x00E1;cticos de las decisiones. No obstante, sin criterios normativos
                        claros ni coordinaci&#x00F3;n institucional, generan riesgos de
                        arbitrariedad e inseguridad jur&#x00ED;dica, afectando la estabilidad de las
                        instituciones. La falta de par&#x00E1;metros aut&#x00F3;nomos hace al
                        pragmatismo insuficiente como base decisoria, requiriendo estructuras que
                        aseguren racionalidad y control sobre el uso de las consecuencias.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivo:</title>
                    <p>Proponer una teor&#x00ED;a normativa pragm&#x00E1;tica e institucional para
                        estructurar la deliberaci&#x00F3;n jur&#x00ED;dica y enmarcar el
                        consecuencialismo en un procedimiento racionalmente controlable, previsible
                        y anclado institucionalmente.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>M&#x00E9;todo:</title>
                    <p>La investigaci&#x00F3;n adopt&#x00F3; un enfoque bibliogr&#x00E1;fico y
                        anal&#x00ED;tico-deductivo, fundamentado en el pragmatismo jur&#x00ED;dico y
                        la teor&#x00ED;a institucional, para sistematizar un modelo de
                        decisi&#x00F3;n basado en pilares de coordinaci&#x00F3;n y filtros de
                        control normativo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>Se constat&#x00F3; que la legitimidad de la decisi&#x00F3;n pragm&#x00E1;tica
                        depende de tres pilares (coordinaci&#x00F3;n institucional,
                        deliberaci&#x00F3;n estructurada y producci&#x00F3;n de sentido) y de dos
                        filtros normativos (consistencia interna y compatibilidad externa). Estos
                        elementos evitan decisiones intuitivas y refuerzan el v&#x00ED;nculo con las
                        pr&#x00E1;cticas institucionales estabilizadas.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>Se concluye que el pragmatismo carece de estructura normativa propia; la
                        teor&#x00ED;a propuesta cubre este vac&#x00ED;o situando el
                        consecuencialismo en l&#x00ED;mites institucionales. Se reconocen
                        limitaciones por fragmentaci&#x00F3;n institucional y se sugiere investigar
                        el art&#x00ED;culo 30 de la LINDB y los l&#x00ED;mites del pragmatismo ante
                        los derechos fundamentales.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>pragmatismo jur&#x00ED;dico</kwd>
                <kwd>consequencialismo jur&#x00ED;dico</kwd>
                <kwd>delibera&#x00E7;&#x00E3;o estruturada</kwd>
                <kwd>autoridade</kwd>
                <kwd>decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>legal pragmatism</kwd>
                <kwd>legal consequentialism</kwd>
                <kwd>deliberation</kwd>
                <kwd>authority</kwd>
                <kwd>Legal decision-making</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>pragmatismo jur&#x00ED;dico</kwd>
                <kwd>consecuencialismo jur&#x00ED;dico</kwd>
                <kwd>deliberaci&#x00F3;n estructurada</kwd>
                <kwd>autoridad</kwd>
                <kwd>decisi&#x00F3;n jur&#x00ED;dica</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODU&#x00C7;&#x00C3;O</title>
            <p>Nos &#x00FA;ltimos anos, o debate jur&#x00ED;dico brasileiro tem sido atravessado por
                uma tens&#x00E3;o relevante: de um lado, cresce a valoriza&#x00E7;&#x00E3;o do
                pragmatismo como atitude decis&#x00F3;ria sens&#x00ED;vel &#x00E0;s
                consequ&#x00EA;ncias pr&#x00E1;ticas das decis&#x00F5;es; de outro, permanece a
                exig&#x00EA;ncia de que toda decis&#x00E3;o judicial ou administrativa esteja
                normativamente fundamentada, isto &#x00E9;, justificada por crit&#x00E9;rios
                jur&#x00ED;dicos claros, control&#x00E1;veis e vinculantes dentro dos
                pr&#x00F3;prios limites institucionais do direito. Essa tens&#x00E3;o se tornou
                ainda mais vis&#x00ED;vel ap&#x00F3;s a introdu&#x00E7;&#x00E3;o do art. 20 da
                LINDB, que obriga o agente p&#x00FA;blico a considerar as consequ&#x00EA;ncias
                pr&#x00E1;ticas das decis&#x00F5;es baseadas em valores jur&#x00ED;dicos abstratos.
                Mas como garantir que esse racioc&#x00ED;nio consequencialista n&#x00E3;o se
                transforme em arbitrariedade? Como evitar que o juiz ou o administrador decidam com
                base apenas em sua intui&#x00E7;&#x00E3;o ou prefer&#x00EA;ncias pessoais?</p>
            <p>Essa pergunta &#x00E9; central porque os argumentos consequencialistas, quando
                utilizados de forma isolada e descontrolada, podem erodir a subst&#x00E2;ncia
                normativa de garantias constitucionais, como alerta <xref ref-type="bibr" rid="B11"
                    >Pereira (2016)</xref>. Da mesma forma, autores como <xref ref-type="bibr"
                    rid="B15">Schuartz (2008)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B10">Pargendler e
                    Salama (2013)</xref> mostram que a previsibilidade das consequ&#x00EA;ncias
                &#x00E9; sempre limitada por incertezas emp&#x00ED;ricas e pela dificuldade de
                estabelecer crit&#x00E9;rios objetivos para escolher entre diferentes efeitos
                poss&#x00ED;veis. Ao mesmo tempo, te&#x00F3;ricos como <xref ref-type="bibr"
                    rid="B12">Pogrebinschi (2005)</xref> e <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arguelhes
                    e Leal (2009)</xref> reconhecem que o pragmatismo pode oferecer
                contribui&#x00E7;&#x00F5;es importantes &#x00E0; pr&#x00E1;tica jur&#x00ED;dica,
                desde que compreendido como uma postura cr&#x00ED;tica, reflexiva e aberta &#x00E0;
                revis&#x00E3;o de cren&#x00E7;as.</p>
            <p>&#x00C9; nesse contexto que o artigo de <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e
                    Bolonha (2024)</xref> representa uma inova&#x00E7;&#x00E3;o te&#x00F3;rica. Em
                vez de rejeitar o consequencialismo ou de aceit&#x00E1;-lo sem reservas, os autores
                prop&#x00F5;em uma teoria institucional da delibera&#x00E7;&#x00E3;o
                pragm&#x00E1;tica, segundo a qual a normatividade de ju&#x00ED;zos
                consequencialistas depende de sua coordena&#x00E7;&#x00E3;o por comunidades
                jur&#x00ED;dicas com autoridade institucional. Importa destacar, desde logo, que a
                qualifica&#x00E7;&#x00E3;o dessa proposta como uma teoria normativa adota uma
                concep&#x00E7;&#x00E3;o espec&#x00ED;fica de normatividade, alinhada ao que
                exp&#x00F5;e <xref ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>. De acordo com
                essa perspectiva, a normatividade do direito n&#x00E3;o &#x00E9; do tipo forte,
                transcendente ou independente da pr&#x00E1;tica social, como tradicionalmente
                concebido na filosofia moral kantiana ou no jusnaturalismo. Trata-se, antes, de uma
                normatividade condicional, pr&#x00E1;tica e institucional, que deriva do fato de
                participarmos de um sistema jur&#x00ED;dico que estabelece, mant&#x00E9;m e
                estabiliza crit&#x00E9;rios de corre&#x00E7;&#x00E3;o e obriga&#x00E7;&#x00F5;es
                internas.</p>
            <p>Dentro desse enquadramento, &#x00E9; essencial afirmar com clareza que este artigo
                n&#x00E3;o tem a pretens&#x00E3;o de responder &#x00E0; pergunta &#x201C;o que
                &#x00E9; uma decis&#x00E3;o correta?&#x201D; de forma aut&#x00F4;noma em
                rela&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0;s pr&#x00E1;ticas institucionais. Tampouco fornece
                crit&#x00E9;rios substantivos de justi&#x00E7;a, corre&#x00E7;&#x00E3;o ou validade
                que transcendam os acordos institucionais e as pr&#x00E1;ticas vigentes. O que este
                artigo se prop&#x00F5;e a fazer, e assume como sua contribui&#x00E7;&#x00E3;o
                normativa, &#x00E9; dar peso &#x00E0; produ&#x00E7;&#x00E3;o de sentidos pelas
                institui&#x00E7;&#x00F5;es como forma de garantir seguran&#x00E7;a jur&#x00ED;dica,
                previsibilidade e <italic>accountability</italic> decis&#x00F3;ria dentro dos
                pr&#x00F3;prios termos do direito institucionalizado.</p>
            <p>A proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha (2024)</xref> permite
                pensar um modelo normativo pragmatista, baseado na distin&#x00E7;&#x00E3;o entre
                entendimento (individual) e interpreta&#x00E7;&#x00E3;o (institucional) e na
                articula&#x00E7;&#x00E3;o entre defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema,
                avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias e classifica&#x00E7;&#x00E3;o
                normativa, conforme o modelo argumentativo desenvolvido por <xref ref-type="bibr"
                    rid="B9">Macagno e Walton (2019)</xref>. Trata-se de uma teoria normativa no
                sentido pragmatista e institucional voltada &#x00E0; produ&#x00E7;&#x00E3;o de
                delibera&#x00E7;&#x00F5;es juridicamente justific&#x00E1;veis, n&#x00E3;o a partir
                de fundamentos metaf&#x00ED;sicos de justi&#x00E7;a, mas dos compromissos normativos
                internalizados pelas comunidades jur&#x00ED;dicas e mecanismos de controle
                discursivo e institucional.</p>
            <p>O objetivo deste artigo &#x00E9; justamente densificar, sistematizar e desenvolver
                essa proposta de teoria normativa da decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica, a partir do
                modelo elaborado por <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha (2024)</xref>,
                articulando-o com os outros debates da literatura cr&#x00ED;tica e te&#x00F3;rica
                sobre pragmatismo jur&#x00ED;dico no Brasil. A relev&#x00E2;ncia desse
                esfor&#x00E7;o est&#x00E1; em oferecer aos operadores do direito um modelo
                s&#x00F3;lido delibera&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista, que seja capaz de
                preservar os valores constitucionais, e, ao mesmo tempo, reconhe&#x00E7;a a
                complexidade, a incerteza e os constrangimentos pr&#x00E1;ticos do contexto
                decis&#x00F3;rio contempor&#x00E2;neo.</p>
            <p>A metodologia adotada &#x00E9; de natureza te&#x00F3;rica. Parte-se de uma leitura
                cr&#x00ED;tica e reconstrutiva para propor uma formula&#x00E7;&#x00E3;o
                sistematizada de uma teoria normativa pragmatista da decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica.
                O artigo est&#x00E1; estruturado em seis se&#x00E7;&#x00F5;es, al&#x00E9;m desta
                introdu&#x00E7;&#x00E3;o. A primeira apresenta a crise da normatividade nas
                abordagens pragm&#x00E1;ticas. Na segunda, discute-se o pragmatismo como
                metaposi&#x00E7;&#x00E3;o cr&#x00ED;tica. A terceira parte detalha o modelo
                institucional proposto por <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha
                    (2024)</xref>. A quarta se&#x00E7;&#x00E3;o sistematiza essa proposta como uma
                teoria normativa pragmatista. A quinta parte discute as implica&#x00E7;&#x00F5;es
                metodol&#x00F3;gicas e epist&#x00EA;micas da normatividade fraca no direito. Por
                fim, as considera&#x00E7;&#x00F5;es finais apresentam os principais achados,
                limita&#x00E7;&#x00F5;es e caminhos para pesquisas futuras.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 A CRISE DA NORMATIVIDADE NAS ABORDAGENS PRAGM&#x00C1;TICAS</title>
            <p>O pragmatismo, entendido como uma forma de lidar com a realidade a partir das
                consequ&#x00EA;ncias pr&#x00E1;ticas das a&#x00E7;&#x00F5;es, tem ganhado
                espa&#x00E7;o na teoria e na pr&#x00E1;tica jur&#x00ED;dica contempor&#x00E2;nea. No
                entanto, sua ado&#x00E7;&#x00E3;o como fundamento de decis&#x00F5;es judiciais
                levanta s&#x00E9;rias d&#x00FA;vidas quanto &#x00E0; sua capacidade de oferecer
                crit&#x00E9;rios normativos seguros, consistentes e control&#x00E1;veis. A seguir,
                discutem-se as tr&#x00EA;s principais frentes dessa crise de normatividade: o
                car&#x00E1;ter metodol&#x00F3;gico e antifundacionalista do pragmatismo representado
                por <xref ref-type="bibr" rid="B12">Pogrebinschi (2005)</xref>; a dificuldade de
                estruturar decis&#x00F5;es consequencialistas de forma racional e previs&#x00ED;vel
                conforme levantado por <xref ref-type="bibr" rid="B15">Schuartz (2008)</xref>, <xref
                    ref-type="bibr" rid="B10">Pargendler e Salama (2013)</xref>; e o risco de
                enfraquecimento dos direitos fundamentais quando as consequ&#x00EA;ncias
                pr&#x00E1;ticas se tornam o &#x00FA;nico ou principal crit&#x00E9;rio
                decis&#x00F3;rio conforme aduz <xref ref-type="bibr" rid="B11">Pereira
                (2016)</xref>.</p>
            <sec>
                <title>2.1 O PRAGMATISMO COMO ATITUDE METODOL&#x00D3;GICA</title>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B12">Pogrebinschi (2005)</xref>, o pragmatismo
                    n&#x00E3;o &#x00E9; uma doutrina fechada nem um sistema de normas, mas uma
                    atitude te&#x00F3;rica. Inspirada em autores, como Peirce, James e Dewey, ela
                    conclui que o pragmatismo se apresenta como um m&#x00E9;todo de pensamento
                    experimental, contextual e antifundacionalista, que rejeita verdades absolutas e
                    valoriza a experi&#x00EA;ncia e a adapta&#x00E7;&#x00E3;o cont&#x00ED;nua como
                    guias para a a&#x00E7;&#x00E3;o. De forma que esse tra&#x00E7;o de flexibilidade
                    e abertura seria n&#x00E3;o s&#x00F3; uma das virtudes do pragmatismo, mas
                    tamb&#x00E9;m uma de suas limita&#x00E7;&#x00F5;es para fins normativos. Se
                    n&#x00E3;o h&#x00E1; fundamentos universais e fixos, como &#x00E9;
                    poss&#x00ED;vel justificar uma decis&#x00E3;o com pretens&#x00E3;o de validade
                    intersubjetiva? Se tudo depende do contexto, quais s&#x00E3;o os
                    crit&#x00E9;rios que garantem que uma consequ&#x00EA;ncia &#x00E9;
                    aceit&#x00E1;vel e outra n&#x00E3;o? Essa fluidez pode ser produtiva em
                    contextos de descoberta ou inova&#x00E7;&#x00E3;o, mas se torna
                    problem&#x00E1;tica quando o que est&#x00E1; em jogo &#x00E9; a
                    legitima&#x00E7;&#x00E3;o de uma decis&#x00E3;o vinculante, que afeta direitos,
                    deveres e expectativas jur&#x00ED;dicas.</p>
                <p>Nesse sentido, enquanto m&#x00E9;todo, o pragmatismo careceria de densidade
                    normativa. Ele poderia orientar a cr&#x00ED;tica de decis&#x00F5;es
                    excessivamente formalistas, mas n&#x00E3;o forneceria, por si s&#x00F3;, uma
                    base est&#x00E1;vel para a justifica&#x00E7;&#x00E3;o de escolhas normativas.
                    Como indica <xref ref-type="bibr" rid="B12">Pogrebinschi (2005</xref>, p.
                    31-33), para o pragmatismo, n&#x00E3;o existiriam respostas capazes de fazer
                    cessar a investiga&#x00E7;&#x00E3;o j&#x00E1; que n&#x00E3;o haveria uma verdade
                    final a ser atingida, e se deve prosseguir na busca incessante a partir das
                    novas informa&#x00E7;&#x00F5;es, respostas parciais, semiverdades, que
                    s&#x00E3;o geradas neste processo de relacionar a realidade com a
                    experi&#x00EA;ncia. Logo, o pragmatismo seria menos uma teoria do que uma
                    atitude e, como tal, precisaria ser complementado por estruturas institucionais
                    e argumentativas que o tornassem aplic&#x00E1;vel no direito.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.2 CR&#x00CD;TICAS &#x00C0; NORMATIVIDADE DO CONSEQUENCIALISMO</title>
                <p><xref ref-type="bibr" rid="B15">Schuartz (2008</xref>, p. 139) argumenta que o
                    consequencialismo jur&#x00ED;dico<sup><xref ref-type="fn" rid="fn1"
                        >1</xref></sup>, entendido como a ideia de que a decis&#x00E3;o correta
                    &#x00E9; aquela cujas consequ&#x00EA;ncias s&#x00E3;o melhores, enfrenta um
                    problema central: como prever as consequ&#x00EA;ncias de uma decis&#x00E3;o com
                    precis&#x00E3;o e confiabilidade? A realidade jur&#x00ED;dica e social &#x00E9;
                    din&#x00E2;mica, cheia de vari&#x00E1;veis dif&#x00ED;ceis de controlar.
                    Progn&#x00F3;sticos sobre o futuro quase sempre envolvem graus elevados de
                    incerteza, o que compromete sua fun&#x00E7;&#x00E3;o normativa. Al&#x00E9;m
                    disso, como ressaltam <xref ref-type="bibr" rid="B10">Pargendler e Salama
                        (2013</xref>, p. 100), mesmo quando as consequ&#x00EA;ncias s&#x00E3;o
                    razoavelmente previs&#x00ED;veis, falta ao consequencialismo um crit&#x00E9;rio
                    normativo claro para ordenar essas consequ&#x00EA;ncias. Como escolher entre
                    mais liberdade e mais seguran&#x00E7;a? Entre custos econ&#x00F4;micos e
                    impactos sociais? A guilhotina de Hume continua valendo: n&#x00E3;o se pode
                    derivar um dever-ser a partir do ser.</p>
                <p>Essa falta de crit&#x00E9;rios est&#x00E1;veis abre espa&#x00E7;o para um risco
                    grave: a substitui&#x00E7;&#x00E3;o da justifica&#x00E7;&#x00E3;o
                    jur&#x00ED;dica por prefer&#x00EA;ncias pessoais ou argumentos <italic>ad
                        hoc</italic>, ou seja, o problema da arbitrariedade<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn2">2</xref></sup>. <xref ref-type="bibr" rid="B15">Schuartz
                        (2008</xref>, p. 141-142) afirma que, no limite, a compatibilidade de uma
                    decis&#x00E3;o consequencialista com o sistema jur&#x00ED;dico depender&#x00E1;
                    menos da validade de suas consequ&#x00EA;ncias e mais da aceita&#x00E7;&#x00E3;o
                    dessas consequ&#x00EA;ncias pela comunidade jur&#x00ED;dica envolvida. Isso
                    significa que a justifica&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista depende tanto do
                    contexto quanto da comunidade que interpreta, e isso dificulta a
                    constru&#x00E7;&#x00E3;o de um modelo decis&#x00F3;rio universaliz&#x00E1;vel.
                    Assim, a cr&#x00ED;tica principal ao consequencialismo n&#x00E3;o &#x00E9;
                    apenas a sua incerteza inerente, mas tamb&#x00E9;m normativa, porque faltam
                    padr&#x00F5;es consistentes para justificar a escolha entre diferentes cursos de
                    a&#x00E7;&#x00E3;o poss&#x00ED;veis, o que compromete a seguran&#x00E7;a
                    jur&#x00ED;dica e a previsibilidade das decis&#x00F5;es.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>2.3 A CORROS&#x00C3;O DA SUBST&#x00C2;NCIA CONSTITUCIONAL</title>
                <p>Uma cr&#x00ED;tica importante ao uso indiscriminado do pragmatismo e do
                    consequencialismo no direito &#x00E9; feita por <xref ref-type="bibr" rid="B11"
                        >Pereira (2016)</xref>. Para a autora, os ju&#x00ED;zos baseados
                    exclusivamente nas consequ&#x00EA;ncias pr&#x00E1;ticas tendem a relativizar
                    direitos fundamentais, pois permitem que garantias constitucionais sejam
                    afastadas em nome de interesses utilit&#x00E1;rios, como efici&#x00EA;ncia
                    administrativa, economia de recursos ou ordem p&#x00FA;blica. Essa l&#x00F3;gica
                    &#x00E9; perigosa em um modelo constitucional fundado em valores e garantias
                    inegoci&#x00E1;veis. Reduzir as garantias constitucionais a instrumentos de
                    utilidade pode comprometer a sua pr&#x00F3;pria natureza como limites ao poder.
                    Em outras palavras, n&#x00E3;o se pode admitir que o valor de um direito
                    fundamental dependa exclusivamente do resultado que sua prote&#x00E7;&#x00E3;o
                    produz em um dado contexto (<xref ref-type="bibr" rid="B11">Pereira,
                    2016</xref>, p. 368-369).</p>
                <p>Esse argumento toca no cerne do problema: a fun&#x00E7;&#x00E3;o dos direitos
                    fundamentais n&#x00E3;o &#x00E9; apenas gerar boas consequ&#x00EA;ncias, mas
                    proteger posi&#x00E7;&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas essenciais, mesmo contra
                    maiorias circunstanciais ou argumentos de conveni&#x00EA;ncia. Quando se permite
                    que esses direitos sejam ponderados com base em efeitos futuros incertos, o que
                    est&#x00E1; em risco &#x00E9; a pr&#x00F3;pria legitimidade da
                    jurisdi&#x00E7;&#x00E3;o constitucional. Por isso, <xref ref-type="bibr"
                        rid="B11">Pereira (2016)</xref> defende que os argumentos pragmatistas podem
                    ter um papel instrumental e complementar, mas jamais podem assumir o centro da
                    fundamenta&#x00E7;&#x00E3;o decis&#x00F3;ria. Quando isso ocorre, corre-se o
                    risco de transformar a Constitui&#x00E7;&#x00E3;o em um conjunto de
                    cl&#x00E1;usulas abertas sujeitas &#x00E0; utilidade do momento, o que mina os
                    pilares do Estado de Direito<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3"
                    >3</xref></sup>.</p>
                <p>Essas cr&#x00ED;ticas revelam que, embora o pragmatismo jur&#x00ED;dico possa
                    desempenhar uma fun&#x00E7;&#x00E3;o relevante como m&#x00E9;todo de
                    questionamento ou como atitude investigativa, especialmente ao expor os limites
                    das abordagens formalistas ou dogm&#x00E1;ticas r&#x00ED;gidas, ele n&#x00E3;o
                    se sustenta, por si s&#x00F3;, como fundamento normativo para decis&#x00F5;es
                    vinculantes. A exig&#x00EA;ncia de decidir imp&#x00F5;e um deslocamento: o que
                    come&#x00E7;a como atitude metodol&#x00F3;gica aberta e experimental deve se
                    transformar em postura decis&#x00F3;ria com pretens&#x00F5;es de legitimidade e
                    universaliza&#x00E7;&#x00E3;o. Sem essa transi&#x00E7;&#x00E3;o, o pragmatismo
                    corre o risco de se esgotar na cr&#x00ED;tica, sem oferecer par&#x00E2;metros
                    para a delibera&#x00E7;&#x00E3;o em contextos de incerteza, escassez e conflito
                    de valores. A pr&#x00F3;xima se&#x00E7;&#x00E3;o examina uma proposta que tenta
                    responder a esse dilema: compreender o pragmatismo n&#x00E3;o como uma teoria
                    normativa fechada, mas como uma metaposi&#x00E7;&#x00E3;o cr&#x00ED;tica que
                    orienta a atua&#x00E7;&#x00E3;o institucional diante da complexidade e da
                    incerteza.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 O PRAGMATISMO COMO METAPOSI&#x00C7;&#x00C3;O CR&#x00CD;TICA</title>
            <p>Ao inv&#x00E9;s de propor o pragmatismo como uma teoria normativa capaz de guiar
                decis&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas, <xref ref-type="bibr" rid="B1">Arguelhes e Leal
                    (2009</xref>, p. 211) defendem que ele seja compreendido como uma
                metaposi&#x00E7;&#x00E3;o cr&#x00ED;tica<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
                    >4</xref></sup>, ou seja, o pragmatismo n&#x00E3;o funcionaria como uma teoria
                com regras pr&#x00F3;prias ou crit&#x00E9;rios substativos de
                corre&#x00E7;&#x00E3;o, mas como uma atitude de vigil&#x00E2;ncia
                        epistemol&#x00F3;gica<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>, um
                m&#x00E9;todo para identificar os limites das abordagens jur&#x00ED;dicas
                tradicionais, como o positivismo legalista ou o jusmoralismo r&#x00ED;gido<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>.</p>
            <p>Para eles, o pragmatismo pode ser especialmente &#x00FA;til como postura
                metodol&#x00F3;gica que questiona fundamentos absolutos, resiste a
                abstra&#x00E7;&#x00F5;es excessivas e exige que as decis&#x00F5;es levem em conta
                seus impactos concretos e seus efeitos sociais. Essa sensibilidade ao contexto,
                &#x00E0; conting&#x00EA;ncia e &#x00E0;s consequ&#x00EA;ncias &#x00E9; o que define
                o pragmatismo em sua dimens&#x00E3;o mais promissora. No entanto, essa mesma
                abertura implica um recuo normativo: o pragmatismo, enquanto
                metaposi&#x00E7;&#x00E3;o, n&#x00E3;o prop&#x00F5;e crit&#x00E9;rios pr&#x00F3;prios
                de decis&#x00E3;o. Com isso, o pragmatismo se torna uma ferramenta para a
                cr&#x00ED;tica, mas n&#x00E3;o para a justifica&#x00E7;&#x00E3;o. Ele ajuda a
                revelar os limites das pretens&#x00F5;es universalistas de certas teorias, mas
                n&#x00E3;o oferece, por si s&#x00F3;, uma plataforma normativa alternativa. <xref
                    ref-type="bibr" rid="B1">Arguelhes e Leal (2009</xref>, p. 180) reconhece esse
                ponto e conclui que o pragmatismo n&#x00E3;o deve ser confundido com uma nova teoria
                da corre&#x00E7;&#x00E3;o ou da legitimidade, mas sim como uma
                disposi&#x00E7;&#x00E3;o epist&#x00EA;mica diante da incerteza (poder como
                estrat&#x00E9;gia de segunda ordem).</p>
            <p>Essa limita&#x00E7;&#x00E3;o, embora reconhecida pelo autor, representa um impasse
                importante: se o pragmatismo se limita a apontar os problemas das outras teorias,
                sem oferecer crit&#x00E9;rios pr&#x00F3;prios, como pode orientar decis&#x00F5;es em
                contextos reais, nos quais h&#x00E1; a obriga&#x00E7;&#x00E3;o de decidir com base
                em fundamentos control&#x00E1;veis? Esse impasse abre caminho para propostas que
                busquem preencher essa lacuna normativa sem abandonar os ganhos do pragmatismo. Em
                outras palavras, a metaposi&#x00E7;&#x00E3;o pragmatista pode ser o ponto de partida
                para uma teoria institucional da normatividade pragm&#x00E1;tica, que preserve a
                abertura metodol&#x00F3;gica do pragmatismo, mas a complemente com procedimentos e
                estruturas institucionais capazes de oferecer crit&#x00E9;rio, coer&#x00EA;ncia e
                controle.</p>
            <p>&#x00C9; justamente esse o movimento feito por <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e
                    Bolonha (2024)</xref>. Em vez de rejeitar o pragmatismo por sua aparente
                indetermina&#x00E7;&#x00E3;o, os autores assumem seus pressupostos centrais
                (sensibilidade ao contexto, foco nas consequ&#x00EA;ncias, rejei&#x00E7;&#x00E3;o de
                fundamentos absolutos) e os reinterpretam sob uma chave institucional. Assim, a
                normatividade pragm&#x00E1;tica n&#x00E3;o decorre de princ&#x00ED;pios universais,
                mas da delibera&#x00E7;&#x00E3;o estruturada em comunidades jur&#x00ED;dicas com
                autoridade para produzir sentidos interpretativos vinculantes<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn7">7</xref></sup>.</p>
            <p>Portanto, embora o pragmatismo de Arguelhes e Leal n&#x00E3;o ofere&#x00E7;a
                respostas normativas diretas, ele fornece a base sobre o qual uma teoria
                institucional do pragmatismo pode ser constru&#x00ED;da. Seu valor est&#x00E1; em
                nos lembrar de que toda teoria da decis&#x00E3;o deve lidar com a incerteza, a
                complexidade e os efeitos concretos do direito e que qualquer proposta normativa
                pragmatista deve levar esses fatores a s&#x00E9;rio, sem abrir m&#x00E3;o da
                coer&#x00EA;ncia e da legitimidade institucional.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 A POSSIBILIDADE DE UMA NORMATIVIDADE PRAGM&#x00C1;TICA COORDENADA</title>
            <p>A pergunta que orienta esta se&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00E3;o &#x00E9;, nem poderia ser,
                a tradicional da filosofia do direito: &#x201C;como criar crit&#x00E9;rios
                normativos independentes da pol&#x00ED;tica, da sociedade ou das
                institui&#x00E7;&#x00F5;es?&#x201D;. Essa pergunta, t&#x00ED;pica de
                concep&#x00E7;&#x00F5;es de normatividade fortes, transcendentes ou moralistas,
                n&#x00E3;o encontra resposta no direito contempor&#x00E2;neo. Como bem observa <xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>, no campo do direito, a
                normatividade n&#x00E3;o surge de fundamentos externos, metaf&#x00ED;sicos ou
                morais, mas &#x00E9; uma constru&#x00E7;&#x00E3;o social, pr&#x00E1;tica e
                institucional. Por isso, a pergunta correta &#x00E9; outra: &#x201C;como estruturar
                institucionalmente o exerc&#x00ED;cio do poder jur&#x00ED;dico-pol&#x00ED;tico de
                forma que ele seja praticado de maneira est&#x00E1;vel, previs&#x00ED;vel e
                contest&#x00E1;vel?&#x201D; Em outras palavras, n&#x00E3;o se busca criar um
                crit&#x00E9;rio de validade abstrato, acima ou fora das pr&#x00E1;ticas
                jur&#x00ED;dicas. Busca-se entender como o pr&#x00F3;prio sistema jur&#x00ED;dico,
                por meio de suas institui&#x00E7;&#x00F5;es, estabelece padr&#x00F5;es que
                organizam, estabilizam e legitimam o exerc&#x00ED;cio do poder de decidir.</p>
            <p>Esse deslocamento &#x00E9; fundamental. A normatividade aqui discutida n&#x00E3;o
                &#x00E9; um reflexo de uma verdade moral transcendente, mas uma propriedade
                emergente das pr&#x00E1;ticas institucionais, das estruturas de autoridade
                reconhecidas e das expectativas compartilhadas por quem vive sob um determinado
                ordenamento jur&#x00ED;dico. Trata-se de uma normatividade condicional,
                institucional e pragm&#x00E1;tica, que ganha for&#x00E7;a precisamente porque
                est&#x00E1; enraizada em pr&#x00E1;ticas estabilizadas, acompanhadas de mecanismos
                de controle, publicidade e justifica&#x00E7;&#x00E3;o. Na pr&#x00E1;tica, isso
                significa que uma decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica n&#x00E3;o &#x00E9; v&#x00E1;lida
                porque corresponde a um padr&#x00E3;o ideal de justi&#x00E7;a abstrata, mas porque
                est&#x00E1; ancorada em interpreta&#x00E7;&#x00F5;es, sentidos e crit&#x00E9;rios
                produzidos e validados por institui&#x00E7;&#x00F5;es reconhecidas como
                leg&#x00ED;timas no interior do sistema jur&#x00ED;dico. Como afirma <xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>, a normatividade do direito
                n&#x00E3;o decorre de um dever ser moral transcendente, mas do fato de que vivemos
                em sistemas institucionais que atribuem significado, autoridade e obrigatoriedade a
                determinadas pr&#x00E1;ticas e interpreta&#x00E7;&#x00F5;es.</p>
            <sec>
                <title>4.1 O PROBLEMA DA NORMATIVIDADE PRAGM&#x00C1;TICA</title>
                <p>Ao se discutir o uso de argumentos consequencialistas no direito, especialmente
                    ap&#x00F3;s a introdu&#x00E7;&#x00E3;o dos artigos 20 e 30 da Lei de
                    Introdu&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0;s Normas do Direito Brasileiro (LINDB), surge
                    uma pergunta central, que precisa ser enfrentada com clareza: &#x201C;Quando um
                    ju&#x00ED;zo consequencialista pode ser considerado uma decis&#x00E3;o
                    jur&#x00ED;dica, e n&#x00E3;o uma simples escolha pol&#x00ED;tica,
                    administrativa ou pessoal?&#x201D; Essa pergunta revela, na verdade, o que
                    &#x00E9; hoje uma das quest&#x00F5;es mais sens&#x00ED;veis da teoria do direito
                    contempor&#x00E2;neo: como fundamentar normativamente decis&#x00F5;es que
                    s&#x00E3;o, ao mesmo tempo, sens&#x00ED;veis &#x00E0;s consequ&#x00EA;ncias e
                    respeitosas aos limites jur&#x00ED;dicos? N&#x00E3;o se trata, &#x00E9;
                    importante frisar desde o in&#x00ED;cio, de procurar uma f&#x00F3;rmula que
                    isole o direito da pol&#x00ED;tica ou que ofere&#x00E7;a crit&#x00E9;rios
                    normativos transcendentes, puros, externos &#x00E0;s pr&#x00E1;ticas
                    institucionais. Esse tipo de expectativa, de uma normatividade absoluta,
                    independentemente do contexto social, pol&#x00ED;tico ou institucional,
                    n&#x00E3;o &#x00E9; mais fact&#x00ED;vel no direito contempor&#x00E2;neo.</p>
                <p>Como explica <xref ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>, a
                    normatividade do direito n&#x00E3;o deriva de um dever-ser transcendente, moral
                    ou metaf&#x00ED;sico, mas emerge de pr&#x00E1;ticas sociais institucionalizadas,
                    das quais extra&#x00ED;mos obriga&#x00E7;&#x00F5;es, expectativas e
                    padr&#x00F5;es de comportamento considerados vinculantes. Portanto, a pergunta
                    correta n&#x00E3;o &#x00E9; &#x201C;Como construir crit&#x00E9;rios normativos
                    independentes do exerc&#x00ED;cio do poder pol&#x00ED;tico?&#x201D;, mas sim:
                    &#x201C;Como estruturar institucionalmente o exerc&#x00ED;cio do poder
                    jur&#x00ED;dico-pol&#x00ED;tico, de modo que ele seja praticado de maneira
                    est&#x00E1;vel, previs&#x00ED;vel, justificada e contest&#x00E1;vel?&#x201D;
                    Essa &#x00E9; a chave de virada metodol&#x00F3;gica que sustenta a proposta de
                    uma normatividade pragm&#x00E1;tica coordenada.</p>
                <p>Quando o legislador, por meio dos artigos 20 e 30 da LINDB, estabelece que as
                    decis&#x00F5;es administrativas e judiciais devem considerar as
                    consequ&#x00EA;ncias pr&#x00E1;ticas, ele n&#x00E3;o est&#x00E1; apenas
                    autorizando, mas determinando a entrada do consequencialismo no n&#x00FA;cleo da
                    delibera&#x00E7;&#x00E3;o jur&#x00ED;dica. O problema &#x00E9; que essa diretriz
                    foi formulada sem oferecer par&#x00E2;metros claros sobre como esse ju&#x00ED;zo
                    consequencialista deve ser realizado. Mais do que isso, a pr&#x00F3;pria lei
                    n&#x00E3;o responde a duas perguntas fundamentais: &#x201C;Quem tem autoridade
                    leg&#x00ED;tima para definir quais consequ&#x00EA;ncias s&#x00E3;o juridicamente
                    aceit&#x00E1;veis?&#x201D; e &#x201C;Quais crit&#x00E9;rios devem orientar a
                    avalia&#x00E7;&#x00E3;o dessas consequ&#x00EA;ncias, para que o ju&#x00ED;zo
                    n&#x00E3;o se transforme em arbitrariedade ou mero voluntarismo
                    institucional?&#x201D; Na aus&#x00EA;ncia de respostas claras, abre-se um campo
                    de incerteza interpretativa que, se n&#x00E3;o for controlado, pode conduzir a
                    tr&#x00EA;s riscos bastante conhecidos na literatura jur&#x00ED;dica:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>subjetivismo, quando o julgador ou agente p&#x00FA;blico decide com base
                            em sua percep&#x00E7;&#x00E3;o pessoal do que &#x00E9;
                            &#x201C;melhor&#x201D; ou &#x201C;adequado&#x201D;;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>decisionismo, quando a decis&#x00E3;o &#x00E9; justificada apenas pela
                            autoridade de quem decide, sem qualquer amarra normativa robusta e;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>captura normativa, quando a decis&#x00E3;o, sob o pretexto de avaliar
                            consequ&#x00EA;ncias, oculta a defesa de interesses pol&#x00ED;ticos,
                            econ&#x00F4;micos ou corporativos n&#x00E3;o compat&#x00ED;veis com a
                            finalidade p&#x00FA;blica do direito.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Isso coloca a normatividade como um problema institucional, n&#x00E3;o moral. E o
                    desafio, portanto, n&#x00E3;o &#x00E9; afastar o consequencialismo, mas
                    institucionaliz&#x00E1;-lo, ou seja, transformar o ju&#x00ED;zo sobre
                    consequ&#x00EA;ncias em uma opera&#x00E7;&#x00E3;o que seja normativamente
                    vinculante no interior do sistema jur&#x00ED;dico, estruturada segundo
                    padr&#x00F5;es de racionalidade pr&#x00E1;tica e submetida a controle
                    discursivo, institucional e social. Aqui entra, de forma decisiva, a
                    concep&#x00E7;&#x00E3;o de Schauer acerca da normatividade. Ao entender que a
                    for&#x00E7;a normativa do direito n&#x00E3;o surge de fundamentos morais
                    transcendentes, mas de pr&#x00E1;ticas institucionais estabilizadas, percebe-se
                    que o problema n&#x00E3;o &#x00E9; te&#x00F3;rico no sentido tradicional (buscar
                    a &#x201C;verdade normativa&#x201D;), mas pr&#x00E1;tico e institucional: como
                    construir arranjos institucionais que fa&#x00E7;am do ju&#x00ED;zo
                    consequencialista uma pr&#x00E1;tica jur&#x00ED;dica control&#x00E1;vel,
                    previs&#x00ED;vel e leg&#x00ED;tima?</p>
                <p>&#x00C9; nesse ponto que se torna essencial o funcionamento do conceito de
                    &#x201C;capacidades institucionais&#x201D; formulado por <xref ref-type="bibr"
                        rid="B2">Bolonha, Almeida e Lucas (2018)</xref>. Segundo essa
                    concep&#x00E7;&#x00E3;o, a legitimidade normativa de uma decis&#x00E3;o
                    n&#x00E3;o pode ser derivada exclusivamente da racionalidade interna do agente
                    decisor, por mais sofisticada que ela seja. Ela depende da qualidade
                    institucional da fonte que produz, valida ou orienta aquele sentido normativo.
                    Uma qualidade que n&#x00E3;o se mede apenas pela hierarquia formal (embora ela
                    tenha relev&#x00E2;ncia), mas por tr&#x00EA;s elementos cruciais, que definem o
                    que <xref ref-type="bibr" rid="B8">Lucas e Bolonha (2025)</xref> chamam de
                    &#x201C;lideran&#x00E7;a normativa&#x201D;:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica clara do agente ou
                            &#x00F3;rg&#x00E3;o;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>a capacidade de articular decis&#x00F5;es com legitimidade
                            interinstitucional e;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>a transpar&#x00EA;ncia e a justifica&#x00E7;&#x00E3;o dos efeitos
                            pretendidos em linguagem normativa, e n&#x00E3;o apenas
                            estrat&#x00E9;gica.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>O que essa formula&#x00E7;&#x00E3;o revela &#x00E9; um deslocamento
                    epistemol&#x00F3;gico e normativo importante: a normatividade n&#x00E3;o
                    &#x00E9; mais uma propriedade do racioc&#x00ED;nio individual isolado, mas um
                    atributo de arranjos institucionais capazes de produzir, estabilizar e
                    justificar sentidos normativos em um ambiente democr&#x00E1;tico, plural e
                    complexo. Assim, o ju&#x00ED;zo consequencialista deixa de ser uma
                    opera&#x00E7;&#x00E3;o idiossincr&#x00E1;tica fruto da intui&#x00E7;&#x00E3;o ou
                    das cren&#x00E7;as privadas do agente e se torna uma pr&#x00E1;tica
                    institucional compartilhada.</p>
                <p>A pr&#x00F3;pria LINDB, ao exigir a edi&#x00E7;&#x00E3;o de enunciados
                    interpretativos (art. 30) e a considera&#x00E7;&#x00E3;o expl&#x00ED;cita das
                    consequ&#x00EA;ncias (art. 20) (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil,
                        1942</xref>), sinaliza que a constru&#x00E7;&#x00E3;o da normatividade em um
                    ambiente de pragmatismo jur&#x00ED;dico precisa ocorrer em dois planos
                    interligados: no plano da delibera&#x00E7;&#x00E3;o pr&#x00E1;tica, estruturando
                    o racioc&#x00ED;nio em termos de problema, meios, fins e consequ&#x00EA;ncias; e
                    no plano da institucionaliza&#x00E7;&#x00E3;o dos sentidos, garantindo que os
                    crit&#x00E9;rios utilizados sejam produzidos, validados e controlados por
                    &#x00F3;rg&#x00E3;os dotados de autoridade interpretativa leg&#x00ED;tima e
                    compromisso com a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica. O que est&#x00E1; em jogo,
                    portanto, n&#x00E3;o &#x00E9; escolher entre dogm&#x00E1;tica e pragmatismo,
                    entre formalismo e consequencialismo, mas sim construir uma teoria normativa que
                    seja institucionalmente ancorada, epistemicamente robusta e juridicamente
                    control&#x00E1;vel.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 A SOLU&#x00C7;&#x00C3;O DOS SENTIDOS INSTITUCIONAIS E SEGURAN&#x00C7;A
                    JUR&#x00CD;DICA</title>
                <p>Se a normatividade no direito n&#x00E3;o &#x00E9; um dado transcendental, mas uma
                    constru&#x00E7;&#x00E3;o social e institucional, ent&#x00E3;o a primeira
                    consequ&#x00EA;ncia pr&#x00E1;tica desse racioc&#x00ED;nio &#x00E9; entender que
                    nenhuma decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica &#x00E9; autossuficiente do ponto de
                    vista normativo se estiver apoiada apenas na consci&#x00EA;ncia, na
                    intui&#x00E7;&#x00E3;o ou no racioc&#x00ED;nio isolado do decisor. Essa
                    percep&#x00E7;&#x00E3;o conduz diretamente &#x00E0; distin&#x00E7;&#x00E3;o
                    fundamental proposta por <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha
                        (2024)</xref>: a diferen&#x00E7;a entre &#x201C;entendimento&#x201D; e
                    &#x201C;interpreta&#x00E7;&#x00E3;o institucional&#x201D;. Embora, no dia a dia,
                    esses termos sejam, muitas vezes, utilizados como sin&#x00F4;nimos, na
                    pr&#x00E1;tica da delibera&#x00E7;&#x00E3;o jur&#x00ED;dica consequencialista,
                    eles expressam momentos distintos do processo decis&#x00F3;rio.</p>
                <p>O entendimento corresponde ao momento subjetivo, inicial e individual da
                    apreens&#x00E3;o do problema jur&#x00ED;dico. &#x00C9; quando o decisor se
                    aproxima do caso carregando suas pr&#x00F3;prias experi&#x00EA;ncias,
                    percep&#x00E7;&#x00F5;es, forma&#x00E7;&#x00E3;o, valores e
                    intui&#x00E7;&#x00F5;es. Esse entendimento &#x00E9; inevit&#x00E1;vel, faz parte
                    da condi&#x00E7;&#x00E3;o humana e &#x00E9; at&#x00E9; desej&#x00E1;vel: nenhuma
                    decis&#x00E3;o nasce do nada, e todo int&#x00E9;rprete opera dentro de
                    referenciais cognitivos e culturais pr&#x00F3;prios. Contudo, &#x00E9; apenas no
                    segundo momento, o da interpreta&#x00E7;&#x00E3;o institucional, que se
                    constr&#x00F3;i a normatividade propriamente dita da decis&#x00E3;o. Isso ocorre
                    quando o decisor se desloca da esfera privada do entendimento para se ancorar
                    nos sentidos previamente produzidos, estabilizados e validados pelas
                    institui&#x00E7;&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas reconhecidas no ordenamento.</p>
                <p>Em termos pr&#x00E1;ticos, isso significa que a decis&#x00E3;o se conecta com
                    jurisprud&#x00EA;ncia consolidada, pareceres normativos, enunciados
                    administrativos, doutrina dominante ou outros instrumentos que expressam a
                    estabiliza&#x00E7;&#x00E3;o de sentidos normativos no interior do sistema. O que
                    d&#x00E1; for&#x00E7;a normativa &#x00E0; decis&#x00E3;o, portanto, n&#x00E3;o
                    &#x00E9; a convic&#x00E7;&#x00E3;o pessoal do agente, mas sua capacidade de
                    ancorar sua delibera&#x00E7;&#x00E3;o no patrim&#x00F4;nio interpretativo
                    constru&#x00ED;do coletivamente pela comunidade jur&#x00ED;dica. Essa
                    opera&#x00E7;&#x00E3;o n&#x00E3;o &#x00E9; mero formalismo. Ao contr&#x00E1;rio,
                    ela &#x00E9; o que permite diferenciar uma decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica de um
                    ato puramente pol&#x00ED;tico, gerencial ou moral. &#x00C9; nesse ponto que a
                    proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref> se conecta de
                    forma direta: a for&#x00E7;a normativa n&#x00E3;o vem do alinhamento com
                    verdades externas, mas da inser&#x00E7;&#x00E3;o da decis&#x00E3;o em
                    pr&#x00E1;ticas institucionais que tornaram determinados sentidos
                    obrigat&#x00F3;rios para os membros daquela comunidade.</p>
                <p>Por isso, o crit&#x00E9;rio n&#x00E3;o &#x00E9; hier&#x00E1;rquico, mas
                    funcional. A defer&#x00EA;ncia institucional n&#x00E3;o decorre apenas da
                    posi&#x00E7;&#x00E3;o formal, embora a hierarquia jur&#x00ED;dica continue
                    relevante, mas da capacidade daquela institui&#x00E7;&#x00E3;o de produzir
                    interpreta&#x00E7;&#x00F5;es que sejam reconhecidas como leg&#x00ED;timas,
                    p&#x00FA;blicas e control&#x00E1;veis. O artigo 30 da LINDB oferece um exemplo
                    claro desse mecanismo: quando exige dos &#x00F3;rg&#x00E3;os p&#x00FA;blicos a
                    edi&#x00E7;&#x00E3;o de enunciados interpretativos, o legislador n&#x00E3;o
                    est&#x00E1; impondo um novo formalismo, mas reconhecendo que a seguran&#x00E7;a
                    jur&#x00ED;dica em ambientes complexos, em que o consequencialismo se torna
                    relevante, depende da produ&#x00E7;&#x00E3;o institucional de sentidos
                    est&#x00E1;veis. Em outras palavras, n&#x00E3;o se trata de transformar o
                    entendimento individual do decisor em norma, mas de garantir que sua
                    decis&#x00E3;o dialogue com um sistema de interpreta&#x00E7;&#x00F5;es
                    institucionalizadas, sujeitas a contesta&#x00E7;&#x00E3;o p&#x00FA;blica,
                    revis&#x00E3;o e controle.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.3 DELIBERA&#x00C7;&#x00C3;O MODULAR E RACIONALIDADE PR&#x00C1;TICA</title>
                <p>Se a normatividade pragm&#x00E1;tica depende de sentidos estabilizados
                    institucionalmente, ela tamb&#x00E9;m exige que o processo de decis&#x00E3;o
                    siga um roteiro l&#x00F3;gico, transparente e reconstru&#x00ED;vel. Isso
                    n&#x00E3;o significa submeter a delibera&#x00E7;&#x00E3;o a um algoritmo, mas
                    reconhec&#x00EA;-la como uma atividade que deve ser racionalmente ordenada,
                    especialmente quando envolve avalia&#x00E7;&#x00E3;o de consequ&#x00EA;ncias.
                    Para enfrentar esse desafio, <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha
                        (2024)</xref>, inspirados na teoria da argumenta&#x00E7;&#x00E3;o de <xref
                        ref-type="bibr" rid="B9">Macagno e Walton (2019)</xref>, prop&#x00F5;em um
                    modelo de delibera&#x00E7;&#x00E3;o modular. O ponto de partida desse modelo
                    &#x00E9; reconhecer que o racioc&#x00ED;nio jur&#x00ED;dico consequencialista
                    n&#x00E3;o &#x00E9; linear, mas composto por m&#x00F3;dulos que se
                    retroalimentam, cada um com uma fun&#x00E7;&#x00E3;o espec&#x00ED;fica na
                    constru&#x00E7;&#x00E3;o da justificativa.</p>
                <p>O primeiro m&#x00F3;dulo corresponde &#x00E0; defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema
                    decis&#x00F3;rio. &#x00C9; aqui que o agente precisa formular de forma clara:
                    &#x201C;Qual &#x00E9; a quest&#x00E3;o jur&#x00ED;dica posta?&#x201D;,
                    &#x201C;Quais s&#x00E3;o os fins leg&#x00ED;timos a serem perseguidos?&#x201D;,
                    &#x201C;Quais s&#x00E3;o as op&#x00E7;&#x00F5;es normativas e pr&#x00E1;ticas
                    dispon&#x00ED;veis no contexto institucional?&#x201D; Este &#x00E9; o momento em
                    que se explicitam tanto os objetivos normativos (por exemplo, proteger o meio
                    ambiente, assegurar a efici&#x00EA;ncia administrativa, garantir a isonomia)
                    quanto os limites institucionais que condicionam as alternativas.</p>
                <p>O segundo m&#x00F3;dulo &#x00E9; a avalia&#x00E7;&#x00E3;o das
                    consequ&#x00EA;ncias. Esse &#x00E9; o n&#x00FA;cleo do racioc&#x00ED;nio
                    pragm&#x00E1;tico: mapear os efeitos previs&#x00ED;veis de cada alternativa,
                    seus riscos, custos, impactos diretos e colaterais, tanto jur&#x00ED;dicos
                    quanto sociais, econ&#x00F4;micos ou organizacionais. Aqui, o desafio n&#x00E3;o
                    &#x00E9; apenas t&#x00E9;cnico, mas epistemol&#x00F3;gico. &#x00C9; preciso
                    lidar com incertezas, avaliar a qualidade das informa&#x00E7;&#x00F5;es
                    dispon&#x00ED;veis e reconhecer os limites cognitivos da previs&#x00E3;o. Por
                    isso, a avalia&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista n&#x00E3;o pode ser puramente
                    intuitiva ou improvisada: deve se apoiar em dados, relat&#x00F3;rios, pareceres
                    t&#x00E9;cnicos, estudos de impacto e, sobretudo, na capacidade da
                    institui&#x00E7;&#x00E3;o de processar e validar essas
                            informa&#x00E7;&#x00F5;es<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8"
                        >8</xref></sup>.</p>
                <p>O terceiro m&#x00F3;dulo &#x00E9; o da classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa do
                    estado de coisas. Trata-se de perguntar: &#x201C;Dado o problema, os meios
                    escolhidos e as consequ&#x00EA;ncias avaliadas, essa decis&#x00E3;o &#x00E9;
                    compat&#x00ED;vel com os crit&#x00E9;rios normativos previamente estabilizados
                    no sistema?&#x201D; Aqui entram as categorias centrais da dogm&#x00E1;tica:
                    legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse p&#x00FA;blico,
                    integridade, prote&#x00E7;&#x00E3;o da confian&#x00E7;a, entre outras. A
                    decis&#x00E3;o, portanto, n&#x00E3;o se justifica apenas por funcionar bem, mas
                    por estar alinhada aos padr&#x00F5;es normativos reconhecidos pela comunidade
                    jur&#x00ED;dica. Essa estrutura modular tem uma fun&#x00E7;&#x00E3;o decisiva:
                    evitar tanto o decisionismo (escolhas puramente pragm&#x00E1;ticas e
                    arbitr&#x00E1;rias) quanto o formalismo est&#x00E9;ril (aplica&#x00E7;&#x00E3;o
                    mec&#x00E2;nica de normas, desconsiderando seus efeitos).</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.4 CRIT&#x00C9;RIOS DE NORMATIVIDADE: CONSIST&#x00CA;NCIA E
                    COMPATIBILIDADE</title>
                <p>A delibera&#x00E7;&#x00E3;o modular s&#x00F3; cumpre sua fun&#x00E7;&#x00E3;o
                    normativa se estiver ancorada em dois grandes crit&#x00E9;rios, que operam como
                    filtros de juridicidade: consist&#x00EA;ncia interna e compatibilidade externa.
                    A consist&#x00EA;ncia interna refere-se &#x00E0; coer&#x00EA;ncia l&#x00F3;gica
                    do racioc&#x00ED;nio decis&#x00F3;rio. Uma decis&#x00E3;o s&#x00F3; &#x00E9;
                    juridicamente justific&#x00E1;vel se houver uma conex&#x00E3;o clara,
                    transparente e n&#x00E3;o contradit&#x00F3;ria entre os fins perseguidos, os
                    meios escolhidos e os efeitos previstos. Por exemplo, se um agente
                    p&#x00FA;blico justifica determinada medida com base na prote&#x00E7;&#x00E3;o
                    do meio ambiente, n&#x00E3;o pode ignorar evid&#x00EA;ncias t&#x00E9;cnicas que
                    demonstram que a medida, na verdade, agrava o problema ambiental. Tampouco pode,
                    no mesmo racioc&#x00ED;nio, invocar simultaneamente valores incompat&#x00ED;veis
                    como prote&#x00E7;&#x00E3;o ambiental e expans&#x00E3;o ilimitada de atividades
                    que causam degrada&#x00E7;&#x00E3;o. A consist&#x00EA;ncia interna impede que a
                    decis&#x00E3;o se torne uma justaposi&#x00E7;&#x00E3;o arbitr&#x00E1;ria de
                    argumentos, sem conex&#x00E3;o l&#x00F3;gica, ou uma colcha de retalhos que
                    serve apenas para legitimar uma escolha pr&#x00E9;via, tomada por
                    convic&#x00E7;&#x00E3;o pessoal ou press&#x00E3;o externa.</p>
                <p>A compatibilidade externa exige que a decis&#x00E3;o dialogue com os sentidos
                    jur&#x00ED;dicos j&#x00E1; produzidos e reconhecidos institucionalmente. Isso
                    significa que o decisor n&#x00E3;o pode reinventar o direito a cada caso. A
                    decis&#x00E3;o precisa ser inserida dentro do arcabou&#x00E7;o normativo
                    existente, dialogando com jurisprud&#x00EA;ncia consolidada, pareceres
                    normativos, enunciados administrativos ou doutrina estabilizada. No entanto,
                    &#x00E9; importante frisar: isso n&#x00E3;o significa ades&#x00E3;o cega, nem
                    reprodu&#x00E7;&#x00E3;o mec&#x00E2;nica de precedentes. A compatibilidade
                    n&#x00E3;o se confunde com subordina&#x00E7;&#x00E3;o hier&#x00E1;rquica pura.
                    Trata-se de demonstrar que o sentido atribu&#x00ED;do &#x00E0; norma no caso
                    concreto n&#x00E3;o rompe injustificadamente com o patrim&#x00F4;nio
                    interpretativo da comunidade jur&#x00ED;dica.</p>
                <p>Como bem resume <xref ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>, a
                    normatividade do direito n&#x00E3;o est&#x00E1; no isolamento do juiz ou do
                    int&#x00E9;rprete, mas na sua integra&#x00E7;&#x00E3;o a um conjunto de
                    pr&#x00E1;ticas e interpreta&#x00E7;&#x00F5;es compartilhadas, est&#x00E1;veis e
                    reconhecidas pela comunidade jur&#x00ED;dica. Quando esses dois crit&#x00E9;rios
                    operam juntos, coer&#x00EA;ncia interna e alinhamento externo, a
                    delibera&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista n&#x00E3;o &#x00E9; apenas um
                    exerc&#x00ED;cio de prud&#x00EA;ncia t&#x00E9;cnica, mas um ato jur&#x00ED;dico
                    propriamente dito: um exerc&#x00ED;cio de poder jur&#x00ED;dico-politicamente
                    estruturado, previs&#x00ED;vel e contest&#x00E1;vel, dentro dos marcos do Estado
                    de Direito.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec>
            <title>5 UMA PROPOSTA DE TEORIA NORMATIVA PRAGM&#x00C1;TICA INSTITUCIONAL</title>
            <p>Ao longo das se&#x00E7;&#x00F5;es anteriores, ficou evidente que a normatividade
                jur&#x00ED;dica, especialmente no contexto de decis&#x00F5;es orientadas por
                consequ&#x00EA;ncias, n&#x00E3;o pode mais ser pensada como um dado transcendente,
                absoluto ou independente das pr&#x00E1;ticas institucionais. Tal como formula <xref
                    ref-type="bibr" rid="B14">Schauer (2019)</xref>, a for&#x00E7;a normativa do
                direito n&#x00E3;o decorre de fundamentos externos, morais ou metaf&#x00ED;sicos,
                mas emerge das pr&#x00E1;ticas institucionais estabilizadas, das estruturas de
                autoridade reconhecidas e dos padr&#x00F5;es compartilhados que atribuem sentido,
                obrigatoriedade e vinculatividade &#x00E0;s decis&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas.</p>
            <p>O que se prop&#x00F5;e aqui, portanto, n&#x00E3;o &#x00E9; uma teoria normativa no
                sentido cl&#x00E1;ssico, baseada em princ&#x00ED;pios abstratos de justi&#x00E7;a,
                raz&#x00E3;o pura ou corre&#x00E7;&#x00E3;o objetiva, mas sim uma teoria normativa
                pragm&#x00E1;tica e institucional, fundada na seguinte pergunta orientadora:
                &#x201C;Como estruturar institucionalmente o exerc&#x00ED;cio do poder
                jur&#x00ED;dico-pol&#x00ED;tico, de modo que ele produza decis&#x00F5;es
                juridicamente est&#x00E1;veis, previs&#x00ED;veis, justific&#x00E1;veis e
                contest&#x00E1;veis?&#x201D; Este &#x00E9;, em &#x00FA;ltima an&#x00E1;lise, o
                centro da teoria normativa pragm&#x00E1;tica institucional: uma proposta de
                racionaliza&#x00E7;&#x00E3;o das decis&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas orientadas por
                consequ&#x00EA;ncias, a partir da ancoragem em sentidos normativos produzidos,
                estabilizados e controlados por comunidades jur&#x00ED;dicas dotadas de autoridade
                institucional.</p>
            <p>A teoria se organiza a partir de tr&#x00EA;s fundamentos b&#x00E1;sicos, que atuam de
                forma interdependente:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>coordena&#x00E7;&#x00E3;o institucional, porque toda decis&#x00E3;o
                        jur&#x00ED;dica baseada em avalia&#x00E7;&#x00E3;o de consequ&#x00EA;ncias,
                        deve estar ancorada em padr&#x00F5;es interpretativos previamente
                        estabilizados, decidir n&#x00E3;o &#x00E9; um ato isolado, mas uma
                        opera&#x00E7;&#x00E3;o coordenada com os sentidos normativos reconhecidos
                        pelas institui&#x00E7;&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas leg&#x00ED;timas;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>delibera&#x00E7;&#x00E3;o estruturada j&#x00E1; que o processo
                        decis&#x00F3;rio n&#x00E3;o pode ser uma opera&#x00E7;&#x00E3;o informal,
                        intuitiva ou improvisada, ele deve ser conduzido por meio de uma
                        racionalidade modular, que permita conectar de forma ordenada os meios, os
                        fins e as consequ&#x00EA;ncias, garantindo que cada etapa da
                        delibera&#x00E7;&#x00E3;o seja logicamente justific&#x00E1;vel e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>produ&#x00E7;&#x00E3;o coletiva de sentido, porque os valores que fundamentam
                        a decis&#x00E3;o n&#x00E3;o s&#x00E3;o definidos individualmente, nem podem
                        ser fruto de escolhas solipsistas do julgador.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Eles emergem das pr&#x00E1;ticas interpretativas das comunidades jur&#x00ED;dicas
                (tribunais, &#x00F3;rg&#x00E3;os p&#x00FA;blicos, ag&#x00EA;ncias reguladoras e
                dogm&#x00E1;tica) que atribuem estabilidade, previsibilidade e legitimidade
                &#x00E0;s interpreta&#x00E7;&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas.</p>
            <p>Um dos pilares dessa teoria &#x00E9; a distin&#x00E7;&#x00E3;o, proposta por <xref
                    ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e Bolonha (2024)</xref>, entre dois momentos do
                processo interpretativo: o entendimento, que &#x00E9; individual, preliminar,
                situado no campo da experi&#x00EA;ncia, da intui&#x00E7;&#x00E3;o, da
                forma&#x00E7;&#x00E3;o e da percep&#x00E7;&#x00E3;o do decisor; e a
                interpreta&#x00E7;&#x00E3;o institucional, que &#x00E9; coletiva, p&#x00FA;blica e
                vinculada a sentidos normativos estabilizados por institui&#x00E7;&#x00F5;es que
                possuem autoridade interpretativa reconhecida. Essa distin&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9;
                fundamental porque impede que o racioc&#x00ED;nio jur&#x00ED;dico se reduza a uma
                proje&#x00E7;&#x00E3;o subjetiva do agente. O entendimento &#x00E9; sempre o ponto
                de partida, mas nunca pode ser o ponto de chegada de uma decis&#x00E3;o
                juridicamente v&#x00E1;lida. O que confere for&#x00E7;a normativa &#x00E0;
                decis&#x00E3;o n&#x00E3;o &#x00E9; que ela &#x201C;fa&#x00E7;a sentido&#x201D; para
                o agente, e sim que ela seja compat&#x00ED;vel com os sentidos estabilizados pelas
                pr&#x00E1;ticas institucionais que estruturam o ordenamento jur&#x00ED;dico.</p>
            <p>A operacionaliza&#x00E7;&#x00E3;o dessa teoria exige uma estrutura racional bem
                definida. Inspirando-se na teoria da argumenta&#x00E7;&#x00E3;o de <xref
                    ref-type="bibr" rid="B9">Macagno e Walton (2019)</xref>, a
                delibera&#x00E7;&#x00E3;o jur&#x00ED;dica &#x00E9; organizada em tr&#x00EA;s
                n&#x00ED;veis:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema e da a&#x00E7;&#x00E3;o em que pergunta:
                        &#x201C;Qual &#x00E9; o problema jur&#x00ED;dico concreto?&#x201D;,
                        &#x201C;Quais os fins leg&#x00ED;timos que se deseja
                        alcan&#x00E7;ar?&#x201D;, &#x201C;Quais os meios dispon&#x00ED;veis dentro
                        dos limites jur&#x00ED;dicos e institucionais?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias para responder:
                        &#x201C;Quais s&#x00E3;o os efeitos previs&#x00ED;veis de cada
                        alternativa?&#x201D;, &#x201C;Quais s&#x00E3;o os custos, riscos, impactos
                        diretos e colaterais da decis&#x00E3;o?&#x201D;, &#x201C;A
                        informa&#x00E7;&#x00E3;o dispon&#x00ED;vel &#x00E9; suficiente? Quais
                        s&#x00E3;o as incertezas?&#x201D; e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa do estado de coisas que responde
                        &#x00E0; reflex&#x00F5;es: &#x201C;As alternativas escolhidas, seus meios e
                        efeitos s&#x00E3;o compat&#x00ED;veis com os crit&#x00E9;rios normativos
                        estabilizados no sistema jur&#x00ED;dico?&#x201D;, &#x201C;H&#x00E1;
                        ader&#x00EA;ncia a valores como legalidade, proporcionalidade,
                        razoabilidade, interesse p&#x00FA;blico, prote&#x00E7;&#x00E3;o da
                        confian&#x00E7;a, entre outros?&#x201D; Esse encadeamento n&#x00E3;o
                        &#x00E9; apenas um <italic>checklist</italic>. Ele transforma a
                        delibera&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista em uma opera&#x00E7;&#x00E3;o
                        jur&#x00ED;dica dotada de racionalidade pr&#x00E1;tica, controle
                        institucional e responsabilidade p&#x00FA;blica.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Mas para que essa delibera&#x00E7;&#x00E3;o seja efetivamente uma decis&#x00E3;o
                jur&#x00ED;dica, e n&#x00E3;o um mero ju&#x00ED;zo t&#x00E9;cnico, gerencial ou
                pol&#x00ED;tico, dois crit&#x00E9;rios de normatividade precisam ser atendidos
                simultaneamente: consist&#x00EA;ncia interna e compatibilidade externa. O primeiro
                exige que a decis&#x00E3;o apresente uma coer&#x00EA;ncia l&#x00F3;gica robusta
                entre os fins perseguidos, os meios escolhidos e os efeitos esperados. A
                decis&#x00E3;o n&#x00E3;o pode ser contradit&#x00F3;ria, arbitr&#x00E1;ria ou
                incoerente no seu pr&#x00F3;prio racioc&#x00ED;nio. O segundo exige que a
                decis&#x00E3;o esteja alinhada com os sentidos normativos previamente estabilizados
                pelo sistema jur&#x00ED;dico. Isso n&#x00E3;o significa subordina&#x00E7;&#x00E3;o
                cega a precedentes ou dogmas, mas sim a certa necessidade de dialogar, justificar e,
                quando necess&#x00E1;rio, reconstruir esses sentidos de forma p&#x00FA;blica,
                transparente e institucionalmente control&#x00E1;vel. Sem consist&#x00EA;ncia
                interna, a decis&#x00E3;o &#x00E9; arbitr&#x00E1;ria. Sem compatibilidade externa, a
                decis&#x00E3;o &#x00E9; decisionista, desconectada do patrim&#x00F4;nio
                interpretativo da comunidade jur&#x00ED;dica.</p>
            <p>Uma das virtudes da teoria normativa pragm&#x00E1;tica institucional seria sua
                capacidade de operar tanto em contextos de aplica&#x00E7;&#x00E3;o do direito quanto
                em situa&#x00E7;&#x00F5;es de reconstru&#x00E7;&#x00E3;o do pr&#x00F3;prio direito.
                Na aplica&#x00E7;&#x00E3;o do direito, quando h&#x00E1; normas, precedentes e
                enunciados previamente consolidados, a teoria funciona como uma estrutura de
                racionalidade pr&#x00E1;tica, capaz de organizar decis&#x00F5;es consequencialistas
                sem que elas se tornem arbitr&#x00E1;rias. Na reconstru&#x00E7;&#x00E3;o do direito,
                como nas mudan&#x00E7;as de jurisprud&#x00EA;ncia, nas muta&#x00E7;&#x00F5;es
                constitucionais ou na supera&#x00E7;&#x00E3;o de entendimentos consolidados, a
                teoria continua v&#x00E1;lida, exigindo um esfor&#x00E7;o maior no terceiro
                n&#x00ED;vel da delibera&#x00E7;&#x00E3;o (classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa).
                Nesse caso, a decis&#x00E3;o n&#x00E3;o apenas aplica, mas prop&#x00F5;e uma
                reformula&#x00E7;&#x00E3;o dos sentidos normativos, o que obriga uma
                justifica&#x00E7;&#x00E3;o institucional mais s&#x00F3;lida, baseada no
                di&#x00E1;logo com os valores constitucionais, com as pr&#x00E1;ticas institucionais
                existentes e com a necessidade de atualiza&#x00E7;&#x00E3;o do direito frente
                &#x00E0;s transforma&#x00E7;&#x00F5;es sociais.</p>
            <p>Para operacionalizar essa possibilidade de reconstru&#x00E7;&#x00E3;o, ancora-se esse
                processo na no&#x00E7;&#x00E3;o de &#x201C;lideran&#x00E7;a normativa&#x201D;, que
                n&#x00E3;o &#x00E9; um atributo pessoal, nem se confunde com hierarquia formal.
                Trata-se de uma fun&#x00E7;&#x00E3;o institucional exercida por &#x00F3;rg&#x00E3;os
                que re&#x00FA;nem tr&#x00EA;s capacidades fundamentais:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica clara do agente ou &#x00F3;rg&#x00E3;o;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a capacidade de articular decis&#x00F5;es com legitimidade interinstitucional
                        e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a transpar&#x00EA;ncia e justifica&#x00E7;&#x00E3;o dos efeitos pretendidos
                        em linguagem normativa, e n&#x00E3;o apenas estrat&#x00E9;gica,
                        verific&#x00E1;veis por meio de um roteiro de sete perguntas desenvolvido
                        por <xref ref-type="bibr" rid="B8">Lucas e Bolonha (2025)</xref> para aferir
                        se determinada decis&#x00E3;o cumpre os requisitos de integridade normativa
                        no interior do Estado de Direito.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>As perguntas s&#x00E3;o:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>&#x201C;a decis&#x00E3;o tem um respons&#x00E1;vel institucional
                        identific&#x00E1;vel?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;est&#x00E1; alinhada com a miss&#x00E3;o institucional do
                        &#x00F3;rg&#x00E3;o?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;apresenta justificativas p&#x00FA;blicas acess&#x00ED;veis e
                        coerentes?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;respeita os princ&#x00ED;pios constitucionais em subst&#x00E2;ncia e
                        forma?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;est&#x00E1; sujeita a algum mecanismo de controle ou
                        contesta&#x00E7;&#x00E3;o?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;&#x00E9; sens&#x00ED;vel ao contexto social e aos impactos de sua
                        aplica&#x00E7;&#x00E3;o?&#x201D;;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>&#x201C;a autoridade &#x00E9; exercida institucionalmente, e n&#x00E3;o de
                        forma personalizada?&#x201D;. Quando esses elementos est&#x00E3;o presentes,
                        a decis&#x00E3;o n&#x00E3;o apenas &#x00E9; pragm&#x00E1;tica, ou seja,
                        sens&#x00ED;vel &#x00E0;s consequ&#x00EA;ncias, ela tamb&#x00E9;m &#x00E9;
                        normativamente estruturada, juridicamente justificada e institucionalmente
                        leg&#x00ED;tima.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Apresentados os fundamentos e os crit&#x00E9;rios que estruturam a teoria normativa
                pragm&#x00E1;tica institucional, &#x00E9; poss&#x00ED;vel avan&#x00E7;ar agora para
                as possibilidades de aplica&#x00E7;&#x00E3;o pr&#x00E1;tica. O objetivo &#x00E9;
                demonstrar como ela pode operar concretamente na an&#x00E1;lise de diferentes tipos
                de decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica. Para isso, ser&#x00E3;o apresentados tr&#x00EA;s
                exemplos-tipo que representam situa&#x00E7;&#x00F5;es enfrentadas pelo direito
                contempor&#x00E2;neo: decis&#x00F5;es de aplica&#x00E7;&#x00E3;o do direito
                positivo, processos de reconstru&#x00E7;&#x00E3;o normativa e escolhas
                administrativas marcadas pela avalia&#x00E7;&#x00E3;o de consequ&#x00EA;ncias. Em
                cada um deles, o que se pretende evidenciar &#x00E9; como a
                articula&#x00E7;&#x00E3;o dos tr&#x00EA;s n&#x00ED;veis da
                delibera&#x00E7;&#x00E3;o, combinada com os filtros da consist&#x00EA;ncia interna e
                da compatibilidade externa, al&#x00E9;m dos crit&#x00E9;rios de lideran&#x00E7;a
                normativa, permite transformar o ju&#x00ED;zo consequencialista em uma
                pr&#x00E1;tica juridicamente estruturada, control&#x00E1;vel e legitim&#x00E1;vel no
                interior do Estado de Direito.</p>
            <p>A utilidade da teoria na aplica&#x00E7;&#x00E3;o do direito pode ser apresentada no
                tema ac&#x00FA;mulo de cargos na Administra&#x00E7;&#x00E3;o P&#x00FA;blica, longe
                de ser um tema pac&#x00ED;fico (ainda mais sob o paradigma do teletrabalho), esse
                &#x00E9; um tema sempre permeado por idas e vindas. Mas nesse caso
                espec&#x00ED;fico, a situa&#x00E7;&#x00E3;o envolve uma ag&#x00EA;ncia reguladora
                que deve decidir se uma servidora p&#x00FA;blica pode acumular dois cargos
                t&#x00E9;cnicos na administra&#x00E7;&#x00E3;o, considerando as
                restri&#x00E7;&#x00F5;es constitucionais e os pareceres da Advocacia-Geral da
                Uni&#x00E3;o (AGU). O problema n&#x00E3;o envolve a reconstru&#x00E7;&#x00E3;o do
                direito, nem exige uma muta&#x00E7;&#x00E3;o constitucional, mas sim a
                aplica&#x00E7;&#x00E3;o de regras j&#x00E1; existentes. Portanto, a
                opera&#x00E7;&#x00E3;o aqui recai sobre os dois primeiros n&#x00ED;veis da
                delibera&#x00E7;&#x00E3;o pragm&#x00E1;tica, com suporte final no terceiro.</p>
            <p>No primeiro n&#x00ED;vel, defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema, o julgador precisa
                estabelecer claramente qual &#x00E9; a quest&#x00E3;o normativa: se determinada
                acumula&#x00E7;&#x00E3;o de cargos t&#x00E9;cnicos &#x00E9; juridicamente permitida.
                O fim leg&#x00ED;timo est&#x00E1; dado pela pr&#x00F3;pria
                Constitui&#x00E7;&#x00E3;o, a veda&#x00E7;&#x00E3;o ou a permiss&#x00E3;o da
                acumula&#x00E7;&#x00E3;o, desde que haja compatibilidade de hor&#x00E1;rios e
                natureza t&#x00E9;cnica dos cargos. Os meios s&#x00E3;o a
                interpreta&#x00E7;&#x00E3;o do texto constitucional, dos pareceres normativos da AGU
                e da jurisprud&#x00EA;ncia administrativa. No segundo n&#x00ED;vel,
                avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias, a ag&#x00EA;ncia (por meio de seus
                decisores) deve avaliar os impactos de autorizar ou negar a
                acumula&#x00E7;&#x00E3;o. Permitir a acumula&#x00E7;&#x00E3;o favorece a
                efici&#x00EA;ncia administrativa, evita desperd&#x00ED;cio de m&#x00E3;o de obra
                qualificada e respeita direitos individuais. Contudo, &#x00E9; necess&#x00E1;rio
                avaliar se isso pode gerar sobrecarga, comprometer a qualidade dos servi&#x00E7;os
                ou criar distor&#x00E7;&#x00F5;es funcionais. No terceiro n&#x00ED;vel,
                classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, a decis&#x00E3;o deve ser compat&#x00ED;vel
                com os sentidos jur&#x00ED;dicos previamente estabilizados. A
                Constitui&#x00E7;&#x00E3;o permite acumula&#x00E7;&#x00E3;o de cargos
                t&#x00E9;cnicos desde que haja compatibilidade de hor&#x00E1;rios. A ag&#x00EA;ncia
                deve verificar se essa interpreta&#x00E7;&#x00E3;o est&#x00E1; alinhada com
                pareceres da AGU, s&#x00FA;mulas administrativas ou pr&#x00E1;ticas institucionais
                consolidadas.</p>
            <p>A an&#x00E1;lise pela lente da lideran&#x00E7;a normativa demonstra que a AGU exerce
                essa fun&#x00E7;&#x00E3;o, pois</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>tem uma miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica clara, voltada para a defesa da
                        legalidade e da ordem jur&#x00ED;dica;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>possui legitimidade interinstitucional e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>atua com responsabilidade p&#x00FA;blica, uma vez que seus pareceres
                        s&#x00E3;o p&#x00FA;blicos, vinculantes para a administra&#x00E7;&#x00E3;o e
                        sujeitos a controle social e judicial.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>Ao aplicar as sete perguntas da lideran&#x00E7;a normativa, percebe-se que
                est&#x00E3;o plenamente respondidas: a decis&#x00E3;o tem um respons&#x00E1;vel
                institucional identific&#x00E1;vel (AGU e o tribunal); est&#x00E1; alinhada com a
                miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica de ambos; as justificativas s&#x00E3;o p&#x00FA;blicas
                e acess&#x00ED;veis, tanto na decis&#x00E3;o judicial quanto nos pareceres da AGU;
                respeita princ&#x00ED;pios constitucionais de legalidade, moralidade e
                efici&#x00EA;ncia; est&#x00E1; sujeita a controle judicial e social; &#x00E9;
                sens&#x00ED;vel aos impactos sociais (efici&#x00EA;ncia, isonomia e
                prote&#x00E7;&#x00E3;o ao er&#x00E1;rio); a autoridade &#x00E9; exercida
                institucionalmente, e n&#x00E3;o de modo personalizado. Portanto, os tr&#x00EA;s
                crit&#x00E9;rios de lideran&#x00E7;a normativa est&#x00E3;o plenamente atendidos, a
                decis&#x00E3;o &#x00E9; consistente internamente (meios, fins e consequ&#x00EA;ncias
                est&#x00E3;o logicamente conectados) e externamente compat&#x00ED;vel com os
                sentidos normativos j&#x00E1; estabilizados. Trata-se de uma decis&#x00E3;o
                pragm&#x00E1;tica, mas normativamente estruturada e juridicamente v&#x00E1;lida.</p>
            <p>J&#x00E1; no campo da reconstru&#x00E7;&#x00E3;o do direito, a
                aplica&#x00E7;&#x00E3;o da teoria ao caso da criminaliza&#x00E7;&#x00E3;o da
                homofobia pelo Supremo Tribunal Federal pode ser &#x00FA;til. Neste caso, o Tribunal
                enfrentou a aus&#x00EA;ncia de norma penal que criminalizasse condutas
                discriminat&#x00F3;rias contra pessoas LGBTQIA&#x002B;. N&#x00E3;o se tratava de um
                problema de aplica&#x00E7;&#x00E3;o de direito positivo j&#x00E1; dispon&#x00ED;vel,
                mas de um processo claro de reconstru&#x00E7;&#x00E3;o normativa, uma vez que
                envolvia suprir uma omiss&#x00E3;o legislativa com efeitos constitucionais
                relevantes.</p>
            <p>No primeiro n&#x00ED;vel, defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema e da
                a&#x00E7;&#x00E3;o, o STF identificou que a omiss&#x00E3;o legislativa criava um
                v&#x00E1;cuo de prote&#x00E7;&#x00E3;o incompat&#x00ED;vel com os princ&#x00ED;pios
                constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da
                veda&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; discrimina&#x00E7;&#x00E3;o. O fim leg&#x00ED;timo,
                portanto, era proteger esses valores constitucionais, evitando que a aus&#x00EA;ncia
                de norma penal se convertesse em perpetua&#x00E7;&#x00E3;o da desigualdade. A
                a&#x00E7;&#x00E3;o poss&#x00ED;vel era a equipara&#x00E7;&#x00E3;o da homofobia e da
                transfobia aos crimes de racismo, como medida provis&#x00F3;ria at&#x00E9; que o
                legislador atuasse.</p>
            <p>No segundo n&#x00ED;vel, avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias, o STF
                ponderou que a omiss&#x00E3;o legislativa tinha consequ&#x00EA;ncias
                grav&#x00ED;ssimas: mantinha a popula&#x00E7;&#x00E3;o LGBTQIA&#x002B; em
                situa&#x00E7;&#x00E3;o de vulnerabilidade, sem tutela penal efetiva, e estimulava a
                perpetua&#x00E7;&#x00E3;o da viol&#x00EA;ncia, da discrimina&#x00E7;&#x00E3;o e da
                exclus&#x00E3;o. Avaliou tamb&#x00E9;m as consequ&#x00EA;ncias institucionais da
                interven&#x00E7;&#x00E3;o judicial, o impacto sobre o equil&#x00ED;brio entre
                Poderes, sobre o sistema penal e sobre a sociedade.</p>
            <p>No terceiro n&#x00ED;vel, classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, a decis&#x00E3;o foi
                ancorada nos princ&#x00ED;pios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa
                humana, da n&#x00E3;o discrimina&#x00E7;&#x00E3;o e das pr&#x00E1;ticas
                institucionais que j&#x00E1; reconheciam a prote&#x00E7;&#x00E3;o a grupos
                vulner&#x00E1;veis, como decis&#x00F5;es do CNJ, do Minist&#x00E9;rio P&#x00FA;blico
                e da jurisprud&#x00EA;ncia sobre omiss&#x00F5;es legislativas. A compatibilidade
                externa n&#x00E3;o era com normas infraconstitucionais espec&#x00ED;ficas, mas com o
                pr&#x00F3;prio bloco de constitucionalidade e com o princ&#x00ED;pio da
                veda&#x00E7;&#x00E3;o ao retrocesso em mat&#x00E9;ria de direitos fundamentais.</p>
            <p>Na an&#x00E1;lise da lideran&#x00E7;a normativa, o STF exerce diretamente essa
                fun&#x00E7;&#x00E3;o. Avaliando pelas sete perguntas, os crit&#x00E9;rios s&#x00E3;o
                igualmente atendidos: a decis&#x00E3;o tem um respons&#x00E1;vel institucional claro
                (STF, no exerc&#x00ED;cio de seu papel de guarda da Constitui&#x00E7;&#x00E3;o);
                est&#x00E1; alinhada com a miss&#x00E3;o institucional do STF, que inclui a
                prote&#x00E7;&#x00E3;o de direitos fundamentais e a defesa da ordem constitucional;
                as justificativas s&#x00E3;o p&#x00FA;blicas, robustas e extensamente fundamentadas
                nos votos dos ministros; a decis&#x00E3;o respeita princ&#x00ED;pios constitucionais
                de subst&#x00E2;ncia e forma; est&#x00E1; sujeita ao controle p&#x00FA;blico,
                &#x00E0; cr&#x00ED;tica acad&#x00EA;mica, ao debate social e ao acompanhamento dos
                &#x00F3;rg&#x00E3;os de controle; foi sens&#x00ED;vel ao contexto social,
                reconhecendo o aumento da viol&#x00EA;ncia contra pessoas LGBTQIA&#x002B; e a
                in&#x00E9;rcia do legislador; a autoridade &#x00E9; exercida institucionalmente,
                n&#x00E3;o personalizada, e baseada no mandato constitucional do STF. Os tr&#x00EA;s
                crit&#x00E9;rios de lideran&#x00E7;a normativa est&#x00E3;o claramente presentes, o
                que confere &#x00E0; decis&#x00E3;o n&#x00E3;o apenas uma legitimidade formal, mas
                tamb&#x00E9;m substancial, ancorada no Estado de Direito democr&#x00E1;tico.</p>
            <p>J&#x00E1; para mostrar a utilidade da teoria nas escolhas administrativas marcadas
                pela avalia&#x00E7;&#x00E3;o de consequ&#x00EA;ncias, o <italic>lockdown</italic>
                durante a pandemia parece um bom tema. E o exemplo envolve um governo estadual que
                precisa decidir sobre a imposi&#x00E7;&#x00E3;o de lockdown durante uma pandemia.
                Aqui, a decis&#x00E3;o &#x00E9; administrativa, mas dotada de alta densidade
                jur&#x00ED;dica, uma vez que impacta diretamente direitos fundamentais (liberdade de
                locomo&#x00E7;&#x00E3;o, atividade econ&#x00F4;mica, sa&#x00FA;de
                p&#x00FA;blica).</p>
            <p>No primeiro n&#x00ED;vel, defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema, o governo delimita
                claramente a quest&#x00E3;o: proteger a vida e a capacidade de resposta do sistema
                de sa&#x00FA;de, versus mitigar os impactos econ&#x00F4;micos e sociais da
                restri&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; circula&#x00E7;&#x00E3;o. O fim leg&#x00ED;timo
                est&#x00E1; ancorado na prote&#x00E7;&#x00E3;o da sa&#x00FA;de p&#x00FA;blica, nos
                deveres constitucionais do Estado (art. 196 da CF) e nos princ&#x00ED;pios da
                precau&#x00E7;&#x00E3;o e da preven&#x00E7;&#x00E3;o.</p>
            <p>No segundo n&#x00ED;vel, avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias, realiza-se
                um balan&#x00E7;o dos impactos sanit&#x00E1;rios, econ&#x00F4;micos e sociais. As
                consequ&#x00EA;ncias previstas do <italic>lockdown</italic> s&#x00E3;o
                redu&#x00E7;&#x00E3;o da circula&#x00E7;&#x00E3;o viral, prote&#x00E7;&#x00E3;o da
                capacidade hospitalar e diminui&#x00E7;&#x00E3;o de mortes. Contudo, h&#x00E1;
                efeitos negativos sobre atividades econ&#x00F4;micas, emprego, sa&#x00FA;de mental e
                bem-estar social. A an&#x00E1;lise t&#x00E9;cnica inclui pareceres da Secretaria
                Estadual de Sa&#x00FA;de, estudos epidemiol&#x00F3;gicos, modelos matem&#x00E1;ticos
                de transmiss&#x00E3;o viral, al&#x00E9;m de diretrizes do Minist&#x00E9;rio da
                Sa&#x00FA;de, da OMS e da Anvisa.</p>
            <p>No terceiro n&#x00ED;vel, classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, o governo precisa
                demonstrar que a restri&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9; compat&#x00ED;vel com o marco
                jur&#x00ED;dico: a Constitui&#x00E7;&#x00E3;o permite a restri&#x00E7;&#x00E3;o de
                direitos fundamentais em nome da prote&#x00E7;&#x00E3;o da sa&#x00FA;de
                p&#x00FA;blica, desde que observados os crit&#x00E9;rios de legalidade,
                razoabilidade e proporcionalidade. Al&#x00E9;m disso, o <italic>lockdown</italic>
                precisa estar alinhado com decis&#x00F5;es anteriores do STF, que reconheceram a
                compet&#x00EA;ncia concorrente dos entes federativos em mat&#x00E9;ria
                sanit&#x00E1;ria, com pareceres da AGU que respaldam medidas de
                conten&#x00E7;&#x00E3;o.</p>
            <p>A verifica&#x00E7;&#x00E3;o da lideran&#x00E7;a normativa revela que os
                &#x00F3;rg&#x00E3;os t&#x00E9;cnicos de sa&#x00FA;de, o pr&#x00F3;prio governo
                estadual, a Anvisa e o Minist&#x00E9;rio da Sa&#x00FA;de desempenham
                fun&#x00E7;&#x00F5;es de lideran&#x00E7;a normativa nesse contexto. Pelas sete
                perguntas da lideran&#x00E7;a normativa, o checklist tamb&#x00E9;m &#x00E9;
                cumprido: a decis&#x00E3;o tem respons&#x00E1;veis institucionais claros (governo
                estadual e autoridades sanit&#x00E1;rias); est&#x00E1; alinhada com a miss&#x00E3;o
                p&#x00FA;blica de prote&#x00E7;&#x00E3;o da sa&#x00FA;de e da vida; as
                justificativas s&#x00E3;o p&#x00FA;blicas, baseadas em notas t&#x00E9;cnicas,
                boletins epidemiol&#x00F3;gicos e decretos formalmente motivados; respeita os
                princ&#x00ED;pios constitucionais, especialmente o da prote&#x00E7;&#x00E3;o
                &#x00E0; sa&#x00FA;de, legalidade e razoabilidade; est&#x00E1; sujeita ao controle
                do Judici&#x00E1;rio, dos Tribunais de Contas e da sociedade; &#x00E9;
                sens&#x00ED;vel ao contexto social, &#x00E0;s evid&#x00EA;ncias cient&#x00ED;ficas e
                aos impactos da medida; a autoridade &#x00E9; exercida de forma institucional,
                n&#x00E3;o personalizada.</p>
            <p>Portanto, os tr&#x00EA;s crit&#x00E9;rios de lideran&#x00E7;a normativa est&#x00E3;o
                presentes: miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica clara, expertise t&#x00E9;cnico-normativa e
                responsabilidade p&#x00FA;blica. A decis&#x00E3;o, embora profundamente
                pragm&#x00E1;tica, est&#x00E1; juridicamente estruturada, compat&#x00ED;vel com os
                sentidos normativos constitucionais e sujeita a controle institucional.</p>
            <p>Agora, uma teoria normativa n&#x00E3;o &#x00E9; um simples mecanismo de
                reconstru&#x00E7;&#x00E3;o <italic>ex post</italic> de decis&#x00F5;es que j&#x00E1;
                foram tomadas. Ela tamb&#x00E9;m deve funcionar como filtro, limite e instrumento de
                contesta&#x00E7;&#x00E3;o institucional. Apresentar exemplos em que a teoria
                obstruiria, tensionaria ou at&#x00E9; negaria a validade normativa de uma
                decis&#x00E3;o &#x00E9; essencial para demonstrar que n&#x00E3;o se trata de um
                modelo de legitima&#x00E7;&#x00E3;o autom&#x00E1;tica, mas de um crit&#x00E9;rio
                para verificar quando uma decis&#x00E3;o, embora possa ser pragm&#x00E1;tica ou
                funcional sob certo aspecto, n&#x00E3;o se sustenta normativamente no interior do
                direito. Assim, &#x00E9; importante apresentar exemplos em que a teoria normativa
                pragm&#x00E1;tica institucional n&#x00E3;o validaria a decis&#x00E3;o, ou, no
                m&#x00ED;nimo, exigiria corre&#x00E7;&#x00E3;o, revis&#x00E3;o ou controle.</p>
            <p>O Congresso Nacional aprovou as chamadas "Emendas PIX", um modelo de emendas
                parlamentares sem crit&#x00E9;rios transparentes de distribui&#x00E7;&#x00E3;o de
                recursos p&#x00FA;blicos, feitas por meio de transfer&#x00EA;ncias diretas, sem
                detalhamento de finalidade, sem crit&#x00E9;rios t&#x00E9;cnicos claros e sem
                monitoramento efetivo. Analisando pela teoria normativa pragm&#x00E1;tica
                institucional, no primeiro n&#x00ED;vel da defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema, a
                decis&#x00E3;o parlamentar est&#x00E1; formalmente vinculada ao exerc&#x00ED;cio
                leg&#x00ED;timo de compet&#x00EA;ncia or&#x00E7;ament&#x00E1;ria e
                distribui&#x00E7;&#x00E3;o de recursos, que &#x00E9; uma fun&#x00E7;&#x00E3;o
                t&#x00ED;pica do Poder Legislativo. Por&#x00E9;m, no segundo n&#x00ED;vel de
                avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias, observa-se uma completa
                aus&#x00EA;ncia de an&#x00E1;lise minimamente estruturada sobre os impactos da
                medida. N&#x00E3;o h&#x00E1; qualquer demonstra&#x00E7;&#x00E3;o dos efeitos
                esperados, dos riscos de uso pol&#x00ED;tico dos recursos, dos impactos na equidade
                federativa ou nos princ&#x00ED;pios constitucionais da moralidade, da impessoalidade
                e da efici&#x00EA;ncia.</p>
            <p>No terceiro n&#x00ED;vel da classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, a decis&#x00E3;o
                n&#x00E3;o se ancora em qualquer par&#x00E2;metro normativo estabilizado. Pelo
                contr&#x00E1;rio, rompe com pr&#x00E1;ticas consolidadas de controle
                or&#x00E7;ament&#x00E1;rio, planejamento fiscal e transpar&#x00EA;ncia
                p&#x00FA;blica. N&#x00E3;o h&#x00E1; ader&#x00EA;ncia aos sentidos normativos
                vinculados &#x00E0; responsabilidade fiscal, &#x00E0; aloca&#x00E7;&#x00E3;o
                racional de recursos ou &#x00E0; finalidade p&#x00FA;blica.</p>
            <p>O teste pela lideran&#x00E7;a normativa evidencia que: a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica
                clara n&#x00E3;o est&#x00E1; presente. A decis&#x00E3;o se desconecta das
                finalidades constitucionais de transpar&#x00EA;ncia, efici&#x00EA;ncia e
                responsabilidade na gest&#x00E3;o p&#x00FA;blica. A legitimidade interinstitucional
                inexiste. A decis&#x00E3;o n&#x00E3;o foi precedida de an&#x00E1;lise t&#x00E9;cnica
                adequada, nem se baseou em crit&#x00E9;rios objetivos de distribui&#x00E7;&#x00E3;o.
                A responsabilidade p&#x00FA;blica est&#x00E1; completamente ausente. A
                decis&#x00E3;o foi tomada sem publiciza&#x00E7;&#x00E3;o adequada, sem debate
                democr&#x00E1;tico e sem estrutura de presta&#x00E7;&#x00E3;o de contas. As sete
                perguntas da lideran&#x00E7;a normativa praticamente falham em bloco. N&#x00E3;o
                h&#x00E1; respons&#x00E1;vel institucional identificado de forma clara
                (dilu&#x00ED;do em emendas individuais), n&#x00E3;o h&#x00E1; alinhamento com
                miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica, n&#x00E3;o h&#x00E1; justifica&#x00E7;&#x00E3;o
                p&#x00FA;blica adequada, n&#x00E3;o h&#x00E1; sensibilidade ao impacto social e
                tampouco controle institucional efetivo. A decis&#x00E3;o legislativa, embora
                formalmente v&#x00E1;lida do ponto de vista da compet&#x00EA;ncia legislativa,
                n&#x00E3;o passa pelo filtro da teoria normativa pragm&#x00E1;tica institucional.
                Trata-se de uma decis&#x00E3;o pragm&#x00E1;tica, mas n&#x00E3;o normativamente
                estruturada, nem juridicamente justific&#x00E1;vel.</p>
            <p>Outro exemplo, antes da decis&#x00E3;o final do STF que suspendeu a obrigatoriedade
                de fornecimento da fosfoetanolamina (a "p&#x00ED;lula do c&#x00E2;ncer"), diversos
                ju&#x00ED;zes de primeira inst&#x00E2;ncia e tribunais regionais haviam proferido
                decis&#x00F5;es determinando que o Estado fornecesse o medicamento, apesar da
                aus&#x00EA;ncia completa de registro sanit&#x00E1;rio, valida&#x00E7;&#x00E3;o
                cient&#x00ED;fica e controle t&#x00E9;cnico. Analisando pela teoria, no primeiro
                n&#x00ED;vel da defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema, o fim invocado pelos
                ju&#x00ED;zes era nobre: proteger o direito &#x00E0; sa&#x00FA;de e oferecer
                esperan&#x00E7;a a pacientes terminais.</p>
            <p>No entanto, no segundo n&#x00ED;vel da avalia&#x00E7;&#x00E3;o das
                consequ&#x00EA;ncias, n&#x00E3;o h&#x00E1; qualquer demonstra&#x00E7;&#x00E3;o de
                que as decis&#x00F5;es tenham avaliado, de forma racional e respons&#x00E1;vel, as
                consequ&#x00EA;ncias da distribui&#x00E7;&#x00E3;o de uma subst&#x00E2;ncia sem
                efic&#x00E1;cia comprovada. N&#x00E3;o h&#x00E1; pondera&#x00E7;&#x00E3;o dos riscos
                para a sa&#x00FA;de p&#x00FA;blica, nem dos impactos institucionais (como o
                enfraquecimento da autoridade da Anvisa e do SUS). No terceiro n&#x00ED;vel da
                classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, as decis&#x00F5;es violam diretamente os
                sentidos normativos consolidados no direito sanit&#x00E1;rio brasileiro, que exige
                autoriza&#x00E7;&#x00E3;o da Anvisa, controle de efic&#x00E1;cia, seguran&#x00E7;a e
                efic&#x00E1;cia para fornecimento de qualquer medicamento.</p>
            <p>N&#x00E3;o houve lideran&#x00E7;a normativa, a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica foi
                violada, pois as decis&#x00F5;es desprezaram marcos constitucionais e legais de
                prote&#x00E7;&#x00E3;o sanit&#x00E1;ria; a legitimidade interinstitucional foi
                ignorada, as decis&#x00F5;es desconsideraram a autoridade da Anvisa e dos
                &#x00F3;rg&#x00E3;os t&#x00E9;cnicos, que haviam se manifestado claramente contra a
                distribui&#x00E7;&#x00E3;o, e a responsabilidade p&#x00FA;blica &#x00E9;
                inexistente. As decis&#x00F5;es foram tomadas sem presta&#x00E7;&#x00E3;o
                p&#x00FA;blica de contas sobre os riscos, os efeitos e as implica&#x00E7;&#x00F5;es
                institucionais.</p>
            <p>Na aplica&#x00E7;&#x00E3;o das sete perguntas da lideran&#x00E7;a normativa,
                praticamente todas falham. As decis&#x00F5;es n&#x00E3;o s&#x00E3;o sens&#x00ED;veis
                ao contexto sanit&#x00E1;rio, n&#x00E3;o s&#x00E3;o justificadas com base em
                evid&#x00EA;ncias t&#x00E9;cnicas, e ignoram os &#x00F3;rg&#x00E3;os com
                compet&#x00EA;ncia regulat&#x00F3;ria. O resultado &#x00E9; que as decis&#x00F5;es,
                embora motivadas por empatia e boa-f&#x00E9;, n&#x00E3;o s&#x00E3;o normativamente
                justific&#x00E1;veis pela teoria pragm&#x00E1;tica institucional. Elas se configuram
                como casos claros de decisionismo pragm&#x00E1;tico n&#x00E3;o ancorado
                institucionalmente.</p>
            <p>Por fim, o exemplo das interven&#x00E7;&#x00F5;es Policiais em Favelas Durante a
                Pandemia (ADPF 635). Antes da decis&#x00E3;o cautelar do STF na ADPF 635, que
                restringiu opera&#x00E7;&#x00F5;es policiais em comunidades do Rio de Janeiro
                durante a pandemia, houve decis&#x00F5;es administrativas e omiss&#x00F5;es
                institucionais que permitiram a continuidade de a&#x00E7;&#x00F5;es letais, sem
                controle adequado, durante crise sanit&#x00E1;ria. Analisando pela teoria, no
                primeiro n&#x00ED;vel da defini&#x00E7;&#x00E3;o do problema, as autoridades
                policiais e o governo estadual alegaram que as opera&#x00E7;&#x00F5;es eram
                necess&#x00E1;rias para o combate ao crime, a prote&#x00E7;&#x00E3;o da ordem
                p&#x00FA;blica e a seguran&#x00E7;a.</p>
            <p>O fim formal &#x00E9; leg&#x00ED;timo. Contudo, no segundo n&#x00ED;vel da
                avalia&#x00E7;&#x00E3;o das consequ&#x00EA;ncias, n&#x00E3;o houve qualquer
                an&#x00E1;lise p&#x00FA;blica estruturada dos efeitos colaterais das
                opera&#x00E7;&#x00F5;es durante a pandemia, especialmente sobre a
                exposi&#x00E7;&#x00E3;o da popula&#x00E7;&#x00E3;o a riscos sanit&#x00E1;rios, o
                agravamento das vulnerabilidades sociais e a sobrecarga dos sistemas de
                sa&#x00FA;de. No terceiro n&#x00ED;vel da classifica&#x00E7;&#x00E3;o normativa, as
                opera&#x00E7;&#x00F5;es ocorreram sem ader&#x00EA;ncia a par&#x00E2;metros
                normativos b&#x00E1;sicos do direito constitucional: n&#x00E3;o foram observados os
                princ&#x00ED;pios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da
                proporcionalidade, nem os marcos normativos consolidados sobre controle de
                letalidade policial e prote&#x00E7;&#x00E3;o de direitos fundamentais.</p>
            <p>Acerca da lideran&#x00E7;a normativa, a miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica clara foi
                subvertida, pois a atua&#x00E7;&#x00E3;o foi descolada dos valores constitucionais
                de prote&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; vida, especialmente em situa&#x00E7;&#x00E3;o de
                pandemia. A legitimidade interinstitucional ignorada. N&#x00E3;o houve
                articula&#x00E7;&#x00E3;o com autoridades sanit&#x00E1;rias, especialistas em
                seguran&#x00E7;a p&#x00FA;blica ou estudos sobre os efeitos das
                opera&#x00E7;&#x00F5;es. A responsabilidade p&#x00FA;blica comprometida. As
                a&#x00E7;&#x00F5;es foram opacas, sem presta&#x00E7;&#x00E3;o adequada de contas e
                sem mecanismos claros de controle interinstitucional. As sete perguntas da
                lideran&#x00E7;a normativa falham em aspectos centrais: n&#x00E3;o h&#x00E1;
                justifica&#x00E7;&#x00E3;o p&#x00FA;blica robusta, n&#x00E3;o h&#x00E1; controle
                efetivo, n&#x00E3;o h&#x00E1; alinhamento com miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica, e
                n&#x00E3;o h&#x00E1; sensibilidade suficiente aos impactos sociais e
                sanit&#x00E1;rios.</p>
            <p>O resultado &#x00E9; que, antes da interven&#x00E7;&#x00E3;o do STF, a
                atua&#x00E7;&#x00E3;o do governo estadual e da seguran&#x00E7;a p&#x00FA;blica
                n&#x00E3;o atendia aos crit&#x00E9;rios da teoria normativa pragm&#x00E1;tica
                institucional. A decis&#x00E3;o do STF na ADPF 635, ao suspender essas
                opera&#x00E7;&#x00F5;es, pode ser interpretada exatamente como um ato de
                reconstru&#x00E7;&#x00E3;o normativa, que rep&#x00F4;s os crit&#x00E9;rios
                m&#x00ED;nimos de lideran&#x00E7;a normativa, coer&#x00EA;ncia institucional e
                controle p&#x00FA;blico.</p>
            <p>Nesses tr&#x00EA;s exemplos, a teoria n&#x00E3;o opera como mecanismo de
                convalida&#x00E7;&#x00E3;o de decis&#x00F5;es formalmente leg&#x00ED;timas, mas como
                um dispositivo normativo robusto capaz de bloquear, tensionar ou exigir
                corre&#x00E7;&#x00F5;es quando faltam: consist&#x00EA;ncia interna e compatibilidade
                externa e, sobretudo, lideran&#x00E7;a normativa com miss&#x00E3;o p&#x00FA;blica
                clara, legitimidade interinstitucional e responsabilidade p&#x00FA;blica. Isso
                demonstra que a teoria normativa pragm&#x00E1;tica institucional n&#x00E3;o &#x00E9;
                uma teoria de legitima&#x00E7;&#x00E3;o, mas de controle, estrutura&#x00E7;&#x00E3;o
                e responsabiliza&#x00E7;&#x00E3;o institucional<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
                        >9</xref></sup>.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>6 CONSIDERA&#x00C7;&#x00D5;ES FINAIS</title>
            <p>A ado&#x00E7;&#x00E3;o de argumentos pragm&#x00E1;ticos no campo jur&#x00ED;dico tem
                provocado debates intensos sobre os limites e as possibilidades da
                fundamenta&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista das decis&#x00F5;es. Como se buscou
                demonstrar ao longo deste artigo, embora o pragmatismo jur&#x00ED;dico seja uma
                resposta leg&#x00ED;tima &#x00E0; complexidade da realidade e &#x00E0; rigidez das
                abordagens formalistas, ele enfrenta um problema estrutural quando assume a
                centralidade da decis&#x00E3;o: a aus&#x00EA;ncia de crit&#x00E9;rios normativos
                seguros e institucionalmente control&#x00E1;veis.</p>
            <p>As cr&#x00ED;ticas revelam que a incerteza emp&#x00ED;rica e a fluidez valorativa
                tornam dif&#x00ED;cil sustentar o consequencialismo como base normativa
                aut&#x00F4;noma. Ao que se soma a advert&#x00EA;ncia sobre o risco de eros&#x00E3;o
                dos direitos fundamentais quando se privilegiam apenas os efeitos pr&#x00E1;ticos
                mostra que a subst&#x00E2;ncia constitucional n&#x00E3;o pode ser relativizada por
                argumentos de utilidade. Apontando que o pragmatismo deve ser compreendido mais como
                atitude cr&#x00ED;tica e metate&#x00F3;rica do que como teoria normativa
                fechada.</p>
            <p>Diante desse cen&#x00E1;rio, a proposta de <xref ref-type="bibr" rid="B7">Lucas e
                    Bolonha (2024)</xref> emerge como um desdobramento institucional importante. Ao
                propor um modelo de delibera&#x00E7;&#x00E3;o consequencialista ancorado em sentidos
                normativos produzidos por comunidades jur&#x00ED;dicas com autoridade reconhecida, a
                proposta consegue reconciliar a sensibilidade pragmatista com as exig&#x00EA;ncias
                de racionalidade, seguran&#x00E7;a jur&#x00ED;dica e controle institucional. A
                distin&#x00E7;&#x00E3;o entre entendimento e interpreta&#x00E7;&#x00E3;o, a
                ado&#x00E7;&#x00E3;o de uma estrutura modular de delibera&#x00E7;&#x00E3;o e os
                crit&#x00E9;rios de consist&#x00EA;ncia interna e compatibilidade externa
                comp&#x00F5;em uma teoria normativa pragm&#x00E1;tica capaz de oferecer fundamentos
                s&#x00F3;lidos para a atua&#x00E7;&#x00E3;o decis&#x00F3;ria no Estado de Direito
                contempor&#x00E2;neo.</p>
            <p>Trata-se, portanto, de uma proposta que responde &#x00E0; lacuna apontada por
                Arguelhes e Leal: se o pragmatismo n&#x00E3;o fornece crit&#x00E9;rios
                pr&#x00F3;prios, ele pode ser completado por uma arquitetura institucional que
                condicione e legitime sua aplica&#x00E7;&#x00E3;o pr&#x00E1;tica. O resultado
                &#x00E9; uma forma de normatividade adaptativa e realista, que respeita a
                complexidade dos contextos decis&#x00F3;rios sem abrir m&#x00E3;o da legitimidade
                jur&#x00ED;dica. Esse caminho, contudo, n&#x00E3;o est&#x00E1; isento de
                limita&#x00E7;&#x00F5;es estruturais importantes. Sendo a principal sua
                depend&#x00EA;ncia de comunidades interpretativas previamente constitu&#x00ED;das
                como fonte de produ&#x00E7;&#x00E3;o de sentidos normativos.</p>
            <p>Em contextos de fragmenta&#x00E7;&#x00E3;o institucional, crise de legitimidade ou
                eros&#x00E3;o da confian&#x00E7;a p&#x00FA;blica pode n&#x00E3;o ser poss&#x00ED;vel
                identificar com certeza quais institui&#x00E7;&#x00F5;es det&#x00EA;m efetivamente
                autoridade interpretativa, e n&#x00E3;o apenas formal, para ancorar decis&#x00F5;es.
                Al&#x00E9;m disso, a pr&#x00F3;pria aplica&#x00E7;&#x00E3;o dos crit&#x00E9;rios
                propostos pode gerar tens&#x00F5;es em casos em que h&#x00E1; ader&#x00EA;ncia
                formal a precedentes ou sentidos estabilizados, mas uma manifesta
                inconsist&#x00EA;ncia na delibera&#x00E7;&#x00E3;o interna; ou, ao contr&#x00E1;rio,
                quando a decis&#x00E3;o &#x00E9; logicamente consistente, mas desafia sentidos
                tradicionais consolidados.</p>
            <p>H&#x00E1;, ainda, desafios operacionais relevantes. A pr&#x00F3;pria complexidade da
                metodologia, que exige processos robustos de justifica&#x00E7;&#x00E3;o,
                delibera&#x00E7;&#x00E3;o estruturada e verifica&#x00E7;&#x00E3;o de compatibilidade
                institucional, pode se tornar onerosa em situa&#x00E7;&#x00F5;es de urg&#x00EA;ncia
                decis&#x00F3;ria, como na gest&#x00E3;o de crises, formula&#x00E7;&#x00E3;o de
                respostas r&#x00E1;pidas ou em contextos de alta volatilidade institucional. Esses
                limites, no entanto, n&#x00E3;o invalidam a proposta. Pelo contr&#x00E1;rio, apontam
                para a necessidade de desenvolver, em etapa futura e complementar, um modelo
                pragm&#x00E1;tico de estrutura&#x00E7;&#x00E3;o decis&#x00F3;ria, com menor
                densidade normativa, orientado n&#x00E3;o &#x00E0; descoberta da
                &#x201C;decis&#x00E3;o correta&#x201D;, mas &#x00E0; organiza&#x00E7;&#x00E3;o do
                processo pol&#x00ED;tico-jur&#x00ED;dico de modo que a produ&#x00E7;&#x00E3;o de
                sentidos pelas institui&#x00E7;&#x00F5;es se torne mais est&#x00E1;vel,
                previs&#x00ED;vel e contest&#x00E1;vel.</p>
            <p>Esse modelo futuro dever&#x00E1; operar segundo premissas coerentes com uma
                epistemologia pragmatista: precedentes compreendidos n&#x00E3;o como verdades
                reveladas, mas como hip&#x00F3;teses institucionais testadas ao longo do tempo;
                    <italic>overruling</italic> n&#x00E3;o concebido como corre&#x00E7;&#x00E3;o de
                erro, mas como um ajuste funcional diante de disfun&#x00E7;&#x00F5;es ou
                mudan&#x00E7;as contextuais; autoridade institucional tratada n&#x00E3;o como um
                problema a ser eliminado, mas como um fato constitutivo do direito, cuja
                fun&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E9; estruturar o exerc&#x00ED;cio leg&#x00ED;timo do
                poder; e normatividade emergente do pr&#x00F3;prio funcionamento das pr&#x00E1;ticas
                institucionais em vez de derivada de fundamentos transcendentes, mas, na medida em
                que essas pr&#x00E1;ticas se mostram capazes de coordenar, estabilizar e legitimar
                as decis&#x00F5;es no interior do Estado de Direito.</p>
            <p>Portanto, longe de ser um trabalho acabado, a teoria normativa pragm&#x00E1;tica
                institucional aqui proposta deve ser lida como uma plataforma de
                transi&#x00E7;&#x00E3;o: um passo necess&#x00E1;rio na dire&#x00E7;&#x00E3;o de
                modelos jur&#x00ED;dicos mais aderentes &#x00E0; realidade, que reconhecem que o
                direito &#x00E9;, antes de tudo, uma tecnologia institucional de
                produ&#x00E7;&#x00E3;o de coordena&#x00E7;&#x00E3;o, de controle do poder e de
                estabiliza&#x00E7;&#x00E3;o social. Uma dire&#x00E7;&#x00E3;o que sugere pesquisa em
                dois focos principais: a an&#x00E1;lise emp&#x00ED;rica da produ&#x00E7;&#x00E3;o de
                sentidos institucionais com base no art. 30 da LINDB; e a investiga&#x00E7;&#x00E3;o
                sobre os limites materiais da atua&#x00E7;&#x00E3;o pragmatista, especialmente em
                casos envolvendo restri&#x00E7;&#x00E3;o de direitos fundamentais. Com esses focos,
                &#x00E9; poss&#x00ED;vel aprofundar a compreens&#x00E3;o sobre o potencial, os
                riscos e as condi&#x00E7;&#x00F5;es de funcionamento de uma teoria normativa
                pragm&#x00E1;tica institucional.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <title>NOTA DE COAUTORIA</title>
            <fn fn-type="other">
                <p>Em aten&#x00E7;&#x00E3;o aos par&#x00E2;metros e diretrizes da SciELO e em
                    conformidade com as normas internacionais de boas pr&#x00E1;ticas do COPE
                    informamos que a contribui&#x00E7;&#x00E3;o dos autores (CRediT) s&#x00E3;o as
                    seguintes: Daniel de Souza Lucas contribuiu para a conceitua&#x00E7;&#x00E3;o,
                    metodologia, an&#x00E1;lise formal e reda&#x00E7;&#x00E3;o do rascunho original
                    do manuscrito. Carlos Bolonha foi respons&#x00E1;vel pela
                    valida&#x00E7;&#x00E3;o das an&#x00E1;lises, supervis&#x00E3;o do
                    desenvolvimento te&#x00F3;rico, e pela revis&#x00E3;o do texto. Ambos os autores
                    participaram da interpreta&#x00E7;&#x00E3;o dos resultados, contribu&#x00ED;ram
                    para o aprimoramento conceitual do artigo, revisaram criticamente o
                    conte&#x00FA;do e aprovaram a vers&#x00E3;o final, assumindo responsabilidade
                    integral pelo trabalho.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>O consequencialismo jur&#x00ED;dico &#x00E9; considerado uma
                    manifesta&#x00E7;&#x00E3;o do pragmatismo jur&#x00ED;dico porque ambas as
                    correntes compartilham a premissa fundamental de que a validade e a legitimidade
                    das decis&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas devem ser avaliadas por seus resultados
                    pr&#x00E1;ticos e efeitos concretos na sociedade, em detrimento de
                    considera&#x00E7;&#x00F5;es puramente formalistas ou dedutivas. O pragmatismo
                    prop&#x00F5;e que o valor de uma decis&#x00E3;o judicial est&#x00E1; em sua
                    utilidade pr&#x00E1;tica e em sua adequa&#x00E7;&#x00E3;o aos fins sociais
                    desejados. J&#x00E1; o consequencialismo avalia a corre&#x00E7;&#x00E3;o das
                    decis&#x00F5;es jur&#x00ED;dicas com base em suas consequ&#x00EA;ncias, sejam
                    elas econ&#x00F4;micas, sociais ou de bem-estar geral. Essa converg&#x00EA;ncia
                    metodol&#x00F3;gica explica por que o consequencialismo &#x00E9; frequentemente
                    categorizado como uma vertente ou aplica&#x00E7;&#x00E3;o espec&#x00ED;fica do
                    pragmatismo no campo jur&#x00ED;dico.</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>A contribui&#x00E7;&#x00E3;o do avaliador neste ponto foi muito importante porque
                    revelou ser oportuna a incorpora&#x00E7;&#x00E3;o do conceito de
                    &#x201C;consequenciachismo&#x201D; (<xref ref-type="bibr" rid="B3"
                        >Brand&#x00E3;o; Farah, 2020</xref>) para designar o uso de argumentos
                    consequencialistas sem o devido rigor metodol&#x00F3;gico. No &#x00E2;mbito da
                    teoria que se prop&#x00F5;e, a veda&#x00E7;&#x00E3;o &#x00E0; decis&#x00E3;o
                    surpresa assume uma dimens&#x00E3;o institucional ampla, aplic&#x00E1;vel a
                    qualquer decis&#x00E3;o jur&#x00ED;dica. E isso implica que o dever de
                    n&#x00E3;o surpresa &#x00E9; satisfeito pela ancoragem da decis&#x00E3;o em
                    material discursivo e institucional preexistente como as pr&#x00E1;ticas
                    administrativas, as notas t&#x00E9;cnicas ou as decis&#x00F5;es anteriores.
                    Assim, a legitimidade n&#x00E3;o decorre necessariamente de uma
                    manifesta&#x00E7;&#x00E3;o das partes em todos os casos como no lit&#x00ED;gio,
                    mas da verifica&#x00E7;&#x00E3;o de que os fundamentos utilizados j&#x00E1;
                    integram o contexto institucional, garantindo previsibilidade e
                    estabilidade.</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>Quanto &#x00E0; necessidade de conciliar a an&#x00E1;lise de consequ&#x00EA;ncias
                    com a prote&#x00E7;&#x00E3;o de direitos fundamentais, &#x00E9; importante
                    referenciar a proposta de &#x201C;consequencialismo garantista&#x201D; de <xref
                        ref-type="bibr" rid="B13">Santiago e Souza (2022)</xref> como um caminho
                    poss&#x00ED;vel para mitigar o pan-principiologismo e o ativismo judicial
                    solipsista. Ressalva-se, contudo, que a teoria normativa pragm&#x00E1;tica
                    institucional aqui defendida se distancia de modelos que admitem trade-offs ou
                    compensa&#x00E7;&#x00F5;es entre direitos e ganhos de efici&#x00EA;ncia (o que
                    seria uma proporcionalidade instrumental). Em vez de uma racionalidade puramente
                    probabil&#x00ED;stica ou de custo-benef&#x00ED;cio, entende-se que os direitos
                    fundamentais atuam como limites deontol&#x00F3;gicos inegoci&#x00E1;veis. Assim,
                    o pragmatismo institucional n&#x00E3;o busca equilibrar o direito com a
                    consequ&#x00EA;ncia, mas garantir que qualquer progn&#x00F3;stico de resultado
                    esteja, desde a sua origem, subordinado e ancorado em fundamentos institucionais
                    e constitucionais preexistentes.</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>A metaposi&#x00E7;&#x00E3;o cr&#x00ED;tica pode ser entendida, em termos simples,
                    como uma decis&#x00E3;o de segunda ordem. Aquela que o jurista toma sobre como
                    vai decidir. Em vez de se perguntar apenas &#x201C;qual &#x00E9; a resposta
                    correta para este caso?&#x201D;, o jurista que adota essa postura e reflete
                    sobre quais m&#x00E9;todos, crit&#x00E9;rios e teorias s&#x00E3;o adequados para
                    guiar sua decis&#x00E3;o, levando em considera&#x00E7;&#x00E3;o as
                    consequ&#x00EA;ncias sist&#x00EA;micas que isso pode gerar no direito como um
                    todo. Trata-se, portanto, de uma postura de responsabilidade institucional: quem
                    decide n&#x00E3;o apenas resolve conflitos, mas contribui para formar
                    padr&#x00F5;es de interpreta&#x00E7;&#x00E3;o que afetam decis&#x00F5;es
                    futuras. A metaposi&#x00E7;&#x00E3;o cr&#x00ED;tica &#x00E9;, assim, um modo de
                    pensar juridicamente em escala maior, refletindo sobre os efeitos
                    din&#x00E2;micos e coletivos que decorrem da aplica&#x00E7;&#x00E3;o reiterada
                    de certos argumentos, m&#x00E9;todos ou teorias. Nesse sentido, ela exige do
                    jurista mais do que coer&#x00EA;ncia l&#x00F3;gica: exige sensibilidade para o
                    impacto normativo de suas escolhas.</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>A vigil&#x00E2;ncia epistemol&#x00F3;gica proposta por Argueles e Leal (2009, p.
                    171-211) consiste na fun&#x00E7;&#x00E3;o
                    &#x201C;cr&#x00ED;tico-negativa&#x201D; do pragmatismo, voltada para a
                    desmistifica&#x00E7;&#x00E3;o de conceitos como a neutralidade do julgador e a
                    completude do ordenamento. Como metaposi&#x00E7;&#x00E3;o, essa atitude exige
                    que o jurista n&#x00E3;o aceite m&#x00E9;todos interpretativos (como o
                    formalismo ou o jusmoralismo) como dogmas absolutos, mas sim como
                    estrat&#x00E9;gias de decis&#x00E3;o que devem ser escolhidas com base em suas
                    capacidades institucionais e em seus efeitos din&#x00E2;micos e
                    sist&#x00EA;micos no mundo real. Trata-se, portanto, de uma decis&#x00E3;o de
                    segunda ordem: o pragmatista utiliza a sensibilidade &#x00E0;s
                    consequ&#x00EA;ncias para avaliar qual teoria jur&#x00ED;dica &#x00E9; a mais
                    adequada para reger determinado campo do Direito no longo prazo.</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>As express&#x00F5;es &#x201C;positivismo legalista&#x201D; e &#x201C;jusmoralismo
                    r&#x00ED;gido&#x201D; s&#x00E3;o usadas para aqui para designar dois modelos
                    decis&#x00F3;rios bastante discutidos na literatura jur&#x00ED;dica brasileira.
                    O primeiro refere-se &#x00E0; postura do julgador que se limita &#x00E0;
                    aplica&#x00E7;&#x00E3;o literal da lei, desconsiderando contexto, finalidade e
                    consequ&#x00EA;ncias. J&#x00E1; o segundo diz respeito &#x00E0;
                    fundamenta&#x00E7;&#x00E3;o de decis&#x00F5;es com base em valores morais
                    abstratos, frequentemente sem ancoragem normativa consistente ou controle
                    institucional.</p>
            </fn>
            <fn id="fn7" fn-type="other">
                <label>7</label>
                <p>Essas comunidades jur&#x00ED;dicas com autoridade para produzir sentidos
                    interpretativos vinculantes seriam, ent&#x00E3;o, as institui&#x00E7;&#x00F5;es
                    no exerc&#x00ED;cio da lideran&#x00E7;a normativa, ver <xref ref-type="bibr"
                        rid="B8">Lucas e Bolonha (2025)</xref>.</p>
            </fn>
            <fn id="fn8" fn-type="other">
                <label>8</label>
                <p>Quanto &#x00E0; necessidade de rigor cient&#x00ED;fico nas previs&#x00F5;es
                    consequencialistas, conv&#x00E9;m referenciar as cr&#x00ED;ticas de <xref
                        ref-type="bibr" rid="B6">Gabardo e Souza (2020)</xref> sobre o risco de um
                    &#x201C;populismo judicial&#x201D; e lawfare quando a decis&#x00E3;o se baseia
                    em progn&#x00F3;sticos subjetivas. No entanto, a teoria aqui defendida
                    avan&#x00E7;a para al&#x00E9;m da dicotomia entre o que seria ci&#x00EA;ncia e o
                    que seria &#x201C;achismo. Entende-se que o problema central n&#x00E3;o
                    est&#x00E1; apenas na falta de rigor metodol&#x00F3;gico ou na aus&#x00EA;ncia
                    de lastro probat&#x00F3;rio adequado, mas na pr&#x00F3;pria hegemonia de uma
                    racionalidade puramente probabil&#x00ED;stica ou instrumental. Como se discute
                    na literatura sobre avalia&#x00E7;&#x00E3;o de impacto em direito fundamentais
                    no campo da intelig&#x00EA;ncia artificial, a redu&#x00E7;&#x00E3;o de direitos
                    fundamentais a vari&#x00E1;veis de um c&#x00E1;lculo t&#x00E9;cnico, mesmo que
                    estatisticamente rigoroso, pode comprometer a sua natureza de limites que
                    s&#x00E3;o deontol&#x00F3;gicos. Assim, a cientificidade da previs&#x00E3;o
                    n&#x00E3;o deve substituir a ancoragem institucional. A t&#x00E9;cnica deve
                    estar subordinada aos par&#x00E2;metros normativos preexistentes, de modo a
                    impedir que a efici&#x00EA;ncia das probabilidades se sobreponha &#x00E0;
                    integridade do sistema jur&#x00ED;dico.</p>
            </fn>
            <fn id="fn9" fn-type="other">
                <label>9</label>
                <p>&#x00C9; importante reconhecer que a teoria normativa pragm&#x00E1;tica
                    institucional aqui formulada enfrenta limita&#x00E7;&#x00F5;es estruturais
                    relevantes. A principal delas reside na pr&#x00F3;pria depend&#x00EA;ncia de
                    comunidades interpretativas previamente estabelecidas, que funcionam como fonte
                    de produ&#x00E7;&#x00E3;o de sentidos. Em contextos de
                    fragmenta&#x00E7;&#x00E3;o institucional, crise de legitimidade ou eros&#x00E3;o
                    da confian&#x00E7;a p&#x00FA;blica, torna-se particularmente desafiador
                    identificar quais institui&#x00E7;&#x00F5;es possuem, de fato, autoridade
                    interpretativa leg&#x00ED;tima &#x2014; e n&#x00E3;o apenas formal. Al&#x00E9;m
                    disso, a aplica&#x00E7;&#x00E3;o dos crit&#x00E9;rios propostos nem sempre
                    ser&#x00E1; linear. &#x00C9; poss&#x00ED;vel que, em casos complexos, haja
                    tens&#x00F5;es entre os filtros de consist&#x00EA;ncia interna e compatibilidade
                    externa, especialmente quando decis&#x00F5;es apresentam ader&#x00EA;ncia formal
                    a precedentes ou padr&#x00F5;es institucionais, mas falham em produzir uma
                    delibera&#x00E7;&#x00E3;o coerente, transparente e socialmente
                    justific&#x00E1;vel &#x2014; ou, inversamente, quando s&#x00E3;o internamente
                    racionais, mas tensionam sentidos estabilizados. Soma-se a isso um desafio
                    pr&#x00E1;tico: a pr&#x00F3;pria complexidade operacional da metodologia,
                    sobretudo em situa&#x00E7;&#x00F5;es de urg&#x00EA;ncia decis&#x00F3;ria, em que
                    a necessidade de respostas r&#x00E1;pidas nem sempre permite percorrer, de forma
                    ideal, todas as etapas de delibera&#x00E7;&#x00E3;o, justifica&#x00E7;&#x00E3;o
                    e controle. Essas limita&#x00E7;&#x00F5;es, contudo, n&#x00E3;o anulam a
                    proposta. Pelo contr&#x00E1;rio, elas indicam a necessidade de avan&#x00E7;ar,
                    em trabalhos futuros, na formula&#x00E7;&#x00E3;o de um modelo pragm&#x00E1;tico
                    de estrutura&#x00E7;&#x00E3;o decis&#x00F3;ria, com menor densidade normativa,
                    voltado n&#x00E3;o &#x00E0; busca da &#x201C;decis&#x00E3;o correta&#x201D; em
                    termos abstratos, mas &#x00E0; organiza&#x00E7;&#x00E3;o do processo
                    decis&#x00F3;rio pol&#x00ED;tico-jur&#x00ED;dico de forma que a
                    produ&#x00E7;&#x00E3;o institucional de sentidos seja mais est&#x00E1;vel,
                    previs&#x00ED;vel e contest&#x00E1;vel. Nesse contexto, ganham relevo
                    categorias, como (i) precedentes entendidos n&#x00E3;o como verdades reveladas,
                    mas como hip&#x00F3;teses institucionais testadas ao longo do tempo; (ii)
                    overruling n&#x00E3;o como corre&#x00E7;&#x00E3;o de erro, mas como ajuste
                    funcional diante de disfun&#x00E7;&#x00F5;es ou mudan&#x00E7;as contextuais;
                    (iii) autoridade institucional reconhecida n&#x00E3;o como problema a ser
                    eliminado, mas como uma realidade constitutiva do direito; e (iv) uma
                    concep&#x00E7;&#x00E3;o funcional e indutiva da normatividade, segundo a qual
                    pr&#x00E1;ticas s&#x00E3;o observadas, estabilizadas e recebem a qualidade de
                    &#x201C;certas&#x201D; na medida em que funcionam para os prop&#x00F3;sitos
                    sist&#x00EA;micos de coordena&#x00E7;&#x00E3;o, legitima&#x00E7;&#x00E3;o e
                    adapta&#x00E7;&#x00E3;o. Em suma, trata-se de estruturar normatividade
                    emergente, ancorada no funcionamento pr&#x00E1;tico das
                    institui&#x00E7;&#x00F5;es, muito mais pr&#x00F3;ximo de uma l&#x00F3;gica de
                    common law e de uma epistemologia indutiva do que de modelos dedutivos
                    tradicionais.</p>
            </fn>
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