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<!DOCTYPE article PUBLIC "-//NLM//DTD JATS (Z39.96) Journal Publishing DTD v1.1 20151215//EN" "https://jats.nlm.nih.gov/publishing/1.1/JATS-journalpublishing1.dtd">
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            <journal-title-group>
                <journal-title>Revista Opinião Jurídica</journal-title>
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            <issn pub-type="ppub">1806-0420</issn>
            <issn pub-type="epub">2447-6641</issn>
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                <publisher-name>Centro Universitário Christus</publisher-name>
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            <article-id pub-id-type="doi">10.12662/2447-6641oj.v24i45.6162.pe6162.2026</article-id>
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                    <subject>Artigos</subject>
                </subj-group>
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            <title-group>
                <article-title>A TENSÃO CONSTITUCIONAL ENTRE A PROTEÇÃO ANIMAL E AS MANIFESTAÇÕES
                    CULTURAIS: A VAQUEJADA NAS ADIS 5.728 E 5.772</article-title>
                <trans-title-group xml:lang="en">
                    <trans-title>THE CONSTITUTIONAL TENSION BETWEEN ANIMAL PROTECTION AND CULTURAL
                        MANIFESTATIONS: VAQUEJADA (A TRADITIONAL BRAZILIAN RODEO-LIKE EVENT) IN ADIS
                        5,728 AND 5,772</trans-title>
                </trans-title-group>
                <trans-title-group xml:lang="es">
                    <trans-title>LA TENSIÓN CONSTITUCIONAL ENTRE LA PROTECCIÓN ANIMAL Y LAS
                        MANIFESTACIONES CULTURALES: LA VAQUEJADA (RODEO BRASILEÑO) EN LAS ADIS 5.728
                        Y 5.772</trans-title>
                </trans-title-group>
            </title-group>
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                <contrib contrib-type="author">
                    <contrib-id contrib-id-type="orcid">0000-0002-2766-5454</contrib-id>
                    <name>
                        <surname>Vieira</surname>
                        <given-names>Edmar Eduardo de Moura</given-names>
                    </name>
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                <label>*</label>
                <institution content-type="orgname">Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
                    (UERN)</institution>
                <addr-line>
                    <city>Mossoró</city>
                    <state>RN</state>
                </addr-line>
                <country country="BR">BR</country>
                <email>edmarvieira@uern.br</email>
                <institution content-type="original">Doutor em Direito do Estado pela Universidade
                    Federal do Paraná (UFPR). Mestre em Direito Constitucional pela Universidade do
                    Estado do Rio Grande do Norte (UFRN). Professor do Departamento de Direito da
                    Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN). Mossoró, RN,
                    BR.</institution>
            </aff>
            <author-notes>
                <fn fn-type="edited-by">
                    <p>Editora responsável: Profa. Dra. Fayga Bedê</p>
                    <p><ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://orcid.org/0000-0001-6444-2631"
                            >https://orcid.org/0000-0001-6444-2631</ext-link></p>
                </fn>
            </author-notes>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="pub">
                <day>11</day>
                <month>09</month>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <pub-date publication-format="electronic" date-type="collection">
                <season>Jan-Dec</season>
                <year>2026</year>
            </pub-date>
            <volume>24</volume>
            <issue>45</issue>
            <elocation-id>e6162</elocation-id>
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                    <day>17</day>
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                    <license-p>Este é um artigo publicado em acesso aberto (Open Access) sob a
                        licença Creative Commons Attribution Non-Commercial que permite uso,
                        distribuição e reprodução não-comercial irrestrito em qualquer meio, desde
                        que o trabalho original seja devidamente citado.</license-p>
                </license>
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            <abstract>
                <title>RESUMO</title>
                <sec>
                    <title>Contextualização:</title>
                    <p>A tensão constitucional entre a proteção animal e as manifestações culturais
                        tem sido um tema central no debate jurídico brasileiro, especialmente a
                        partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.983 (2016), que
                        declarou inconstitucional a Vaquejada. A reação do Congresso Nacional, por
                        meio da Emenda Constitucional n° 96/2017, e o subsequente julgamento das
                        ADIs 5.728 (2025) e 5.772 (2026) revelam a dinâmica dos diálogos
                        institucionais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>Analisar os fundamentos jurídicos e as implicações constitucionais das
                        decisões proferidas nas ADIs 5.728 e 5.772, examinando como o STF
                        compatibilizou a vedação constitucional à crueldade animal (art.225, §1°,
                        VII) com o direito às manifestações culturais (arts.215 e 216), à luz da EC
                        n° 96/2017, e de que modo a ADI 5.772 estabeleceu parâmetros interpretativos
                        para as normas infraconstitucionais que reconhecem a Vaquejada como
                        patrimônio cultural imaterial.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Métodos:</title>
                    <p>O estudo, baseado em pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial,
                        combina análise de decisões judiciais, leis e emendas constitucionais, com
                        revisão da doutrina nacional e estrangeira sobre tensão entre direitos
                        fundamentais, limites do poder constituinte derivado, reação legislativa e
                        diálogos institucionais, além de análise comparada com experiências de
                        outros países.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>A análise demonstra que a ADI 5.728 consolidou a legitimidade constitucional
                        da EC n° 96/2017 como reação dialógica ao precedente da ADI 4.983, enquanto
                        a ADI 5.772 conferiu interpretação conforme a Constituição às expressões
                        legais impugnadas, condicionando a constitucionalidade da Vaquejada ao
                        cumprimento dos critérios mínimos de bem-estar animal.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusões:</title>
                    <p>O conjunto das decisões revela um modelo de convivência regulada entre
                        cultura e proteção animal, deslocando o debate da proibição para a
                        efetividade da regulamentação e da fiscalização, e reafirma o papel do STF
                        como guardião da Constituição em diálogo permanente com o poder constituinte
                        derivado e a sociedade.</p>
                </sec>
            </abstract>
            <trans-abstract xml:lang="en">
                <title>ABSTRACT</title>
                <sec>
                    <title>Background:</title>
                    <p>The constitutional tension between animal protection and cultural expressions
                        has been a central theme in Brazilian legal debate, particularly since the
                        Federal Supreme Court's ruling in ADI 4,983 (2016), which declared the
                        Vaquejada (a traditional Brazilian rodeo-like event) unconstitutional. The
                        National Congress's response through Constitutional Amendment No. 96/2017,
                        and the subsequent judgment of ADIs 5,728 (2025) and 5,772 (2026), reveal
                        the dynamics of institutional dialogue in contemporary Brazilian
                        constitutionalism.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objectives:</title>
                    <p>To analyze the legal foundations and constitutional implications of the
                        decisions rendered in ADIs 5,728 and 5,772, examining how the STF reconciled
                        the constitutional prohibition on animal cruelty (art.225, §1°, VII) with
                        the right to cultural expressions (arts.215 and 216), in light of
                        Constitutional Amendment No. 96/2017, and how ADI 5,772 established
                        interpretive parameters for the infraconstitutional norms recognizing the
                        Vaquejada (a traditional Brazilian rodeo-like event) as intangible cultural
                        heritage.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Methods:</title>
                    <p>The study, based on bibliographic, documentary, and case law research,
                        combines analysis of judicial decisions, statutes, and constitutional
                        amendments with a review of domestic and foreign scholarship on the tension
                        between fundamental rights, the limits of derived constituent power,
                        legislative response, and institutional dialogue, as well as a comparative
                        analysis of experiences in other countries.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Results:</title>
                    <p>The analysis demonstrates that ADI 5,728 consolidated the constitutional
                        legitimacy of Constitutional Amendment No. 96/2017 as a dialogic response to
                        the precedent set in ADI 4,983, while ADI 5,772 granted a constitutionally
                        conforming interpretation to the challenged statutory provisions,
                        conditioning the constitutionality of the Vaquejada (a traditional Brazilian
                        rodeo-like event) on compliance with minimum animal welfare standards.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusions:</title>
                    <p>Taken together, the decisions reveal a model of regulated coexistence between
                        culture and animal protection, shifting the debate from outright prohibition
                        to the effectiveness of regulation and enforcement, and reaffirm the role of
                        the STF as guardian of the Constitution in permanent dialogue with the
                        derived constituent power and society.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <trans-abstract xml:lang="es">
                <title>RESUMEN</title>
                <sec>
                    <title>Contextualización:</title>
                    <p>La tensión constitucional entre la protección animal y las expresiones
                        culturales ha sido un tema central en el debate jurídico brasileño,
                        especialmente desde la sentencia del Supremo Tribunal Federal en la ADI
                        4.983 (2016), que declaró inconstitucional la Vaquejada (un evento
                        tradicional brasileño similar al rodeo). La respuesta del Congreso Nacional
                        mediante la Enmienda Constitucional n.° 96/2017 y las subsiguientes
                        sentencias en las ADI 5.728 (2025) y 5.772 (2026) revelan la dinámica del
                        diálogo institucional en el constitucionalismo brasileño contemporáneo.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Objetivos:</title>
                    <p>Analizar los fundamentos jurídicos y las implicaciones constitucionales de
                        las decisiones dictadas en las ADI 5.728 y 5.772, examinando cómo la Suprema
                        Corte Federal concilió la prohibición constitucional de la crueldad animal
                        (art.225, §1°, VII) con el derecho a la expresión cultural (arts.215 y 216),
                        a la luz de la Enmienda Constitucional n.° 96/2017, y cómo la ADI 5.772
                        estableció parámetros interpretativos para las normas infraconstitucionales
                        que reconocen a la Vaquejada (un evento tradicional brasileño similar al
                        rodeo) como patrimonio cultural inmaterial.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Métodos:</title>
                    <p>El estudio, basado en investigación bibliográfica, documental y
                        jurisprudencial, combina el análisis de decisiones judiciales, leyes y
                        enmiendas constitucionales con una revisión de la literatura académica
                        nacional e internacional sobre la tensión entre derechos fundamentales, los
                        límites del poder constituyente derivado, la respuesta legislativa y el
                        diálogo institucional, así como un análisis comparativo de experiencias en
                        otros países.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Resultados:</title>
                    <p>El análisis demuestra que la ADI 5.728 consolidó la legitimidad
                        constitucional de la Enmienda Constitucional n.° 96/2017 como respuesta
                        dialógica al precedente establecido en la ADI 4.983, mientras que la ADI
                        5.772 otorgó una interpretación constitucionalmente conforme a las
                        disposiciones legales impugnadas, condicionando la constitucionalidad de la
                        Vaquejada (un evento tradicional brasileño similar al rodeo) al cumplimiento
                        de estándares mínimos de bienestar animal.</p>
                </sec>
                <sec>
                    <title>Conclusiones:</title>
                    <p>En conjunto, las decisiones revelan un modelo de coexistencia regulada entre
                        cultura y protección animal, desplazando el debate de la prohibición
                        absoluta a la efectividad de la regulación y la supervisión, y reafirmando
                        el rol de la Suprema Corte Federal (SCF) como guardiana de la Constitución
                        en diálogo permanente con el poder constituyente derivado y la sociedad.</p>
                </sec>
            </trans-abstract>
            <kwd-group xml:lang="pt">
                <title>Palavras-chave:</title>
                <kwd>direito constitucional</kwd>
                <kwd>proteção animal</kwd>
                <kwd>manifestações culturais</kwd>
                <kwd>Supremo Tribunal Federal</kwd>
                <kwd>ADI 5.728</kwd>
                <kwd>ADI 5.772</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="en">
                <title>Keywords:</title>
                <kwd>constitutional law</kwd>
                <kwd>animal protection</kwd>
                <kwd>cultural manifestations</kwd>
                <kwd>Supreme Federal Court</kwd>
                <kwd>ADI 5.728</kwd>
                <kwd>ADI 5.772</kwd>
            </kwd-group>
            <kwd-group xml:lang="es">
                <title>Palabras clave:</title>
                <kwd>derecho constitucional</kwd>
                <kwd>protección animal</kwd>
                <kwd>manifestaciones culturales</kwd>
                <kwd>Tribunal Supremo Federal</kwd>
                <kwd>ADI 5.728</kwd>
                <kwd>ADI 5.772</kwd>
            </kwd-group>
        </article-meta>
    </front>
    <body>
        <sec sec-type="intro">
            <title>1 INTRODUÇÃO</title>
            <p>O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente a partir da Constituição Federal de
                1988 (CF/88), consagrou uma série de direitos e garantias fundamentais que, por
                vezes, entram em rota de colisão, exigindo do intérprete, e notadamente do Supremo
                Tribunal Federal (STF), um delicado exercício de ponderação. Uma dessas tensões se
                manifesta entre a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo a
                defesa da fauna contra atos de crueldade (art. 225, §1°, VII)<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn1">1</xref></sup>, e a proteção das manifestações que
                formam o patrimônio cultural brasileiro (arts. 215<sup><xref ref-type="fn" rid="fn2"
                        >2</xref></sup> e 216<sup><xref ref-type="fn" rid="fn3">3</xref></sup>).</p>
            <p>A Vaquejada, prática tradicional em diversas regiões do Brasil, especialmente no
                Nordeste, tornou-se o epicentro desse debate. Consistindo na derrubada de um boi
                pela cauda por uma dupla de vaqueiros a cavalo em uma pista específica, a atividade
                é defendida por seus praticantes e entusiastas como um esporte e uma expressão
                cultural secular, fundamental para a identidade regional e com relevantes aspectos
                econômicos. Por outro lado, movimentos de proteção animal e parte da sociedade a
                consideram intrinsecamente cruel, argumentam que a atividade causa sofrimento físico
                e psicológico desnecessário aos bovinos e aos equinos envolvidos.</p>
            <p>A tensão entre esses dois direitos fundamentais – a proteção ambiental/animal e o
                direito à cultura – se manifesta de forma exemplar nas Ações Diretas de
                Inconstitucionalidade n° 5.728 e 5.772, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em
                2025 e 2026, respectivamente. A ADI 5.728, julgada em 2025, questionava a
                constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 96/2017, que acrescentou o §7° ao
                art.225 da Constituição Federal, para determinar que práticas desportivas
                representativas de manifestações culturais, que utilizem animais, não são
                consideradas cruéis. Já a ADI 5.772, julgada em 2026, discutia a constitucionalidade
                de dispositivos da Lei n° 13.364/2016, que reconhecem a Vaquejada como patrimônio
                cultural imaterial. Esses casos se tornaram marcos decisórios centrais para o debate
                sobre os limites materiais do poder constituinte derivado e a conciliação de valores
                constitucionais aparentemente inconciliáveis.</p>
            <p>De um lado, os defensores da Vaquejada argumentaram que ela é expressão legítima da
                cultura regional e que, regulamentada adequadamente, pode coexistir com o bem-estar
                animal. De outro, os opositores sustentaram que a prática é inerentemente cruel e,
                portanto, incompatível com a vedação constitucional expressa. Os julgamentos das
                ADIs 5.728 e 5.772 representaram, assim, um novo capítulo da tensão entre o direito
                e a moral, entre o progresso social e a preservação das tradições.</p>
            <p>A relevância deste estudo decorre do fato de que o caso examinado não se restringe a
                uma prática cultural específica, mas reflete um problema estrutural do
                constitucionalismo contemporâneo: compatibilizar direitos fundamentais em colisão,
                sobretudo quando um deles – a proteção à fauna – é também expressão do princípio da
                dignidade da vida. Além disso, a análise das ADIs 5.728 e 5.772 oferece um campo
                fértil para discutir os limites do poder reformador da Constituição e o papel do
                Supremo Tribunal Federal como guardião de sua integridade.</p>
            <p>Diante disso, este artigo tem por objetivo geral analisar as decisões proferidas nas
                ADIs 5.728 e 5.772, avaliando seus fundamentos jurídicos. Os objetivos específicos
                são:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>contextualizar o percurso histórico e normativo que levou ao julgamento;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>examinar o conflito entre os direitos fundamentais em jogo;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>discutir a <italic>ratio decidendi</italic> dos acórdãos e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>refletir sobre as consequências práticas e teóricas das decisões para o
                        direito constitucional brasileiro.</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>A metodologia utilizada combina análise documental (decisões judiciais, leis e
                emendas constitucionais) e revisão bibliográfica de autores nacionais e estrangeiros
                que tratam de temas, como tensão entre direitos fundamentais, limites do poder
                constituinte derivado, reação legislativa e diálogos institucionais.</p>
            <p>O estudo abordará o contexto histórico e normativo do conflito, as decisões
                anteriores do STF sobre a matéria, os fundamentos adotados na ADI 5.728 e na ADI
                5.772, culminando em uma reflexão crítica sobre o equilíbrio entre cultura e
                proteção animal na Constituição de 1988.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>2 CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E NORMATIVA DO CONFLITO: DA ADI 4.983 À ADI
                5.772</title>
            <p>A Constituição de 1988 foi inovadora ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente
                (Capítulo VI do Título VIII). O artigo 225 estabelece o direito a um meio ambiente
                ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia
                qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
                preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse
                direito, o inciso VII do §1° do mesmo artigo elenca diversas incumbências ao Estado,
                entre elas a de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
                que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
                submetam os animais a crueldade”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn4"
                >4</xref></sup>.</p>
            <p>Essa vedação à crueldade contra animais representa um avanço civilizatório e o
                reconhecimento, ainda que indireto, de certa dignidade ou senciência animal que
                merece proteção jurídica autônoma, para além de uma visão puramente utilitarista ou
                ecológica. A interpretação do alcance dessa vedação, contudo, é complexa,
                especialmente quando confrontada com atividades humanas profundamente arraigadas na
                sociedade.</p>
            <p>É que a mesma Constituição, em seus artigos 215 e 216, garante o pleno exercício dos
                direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, determinando que o
                Estado proteja as manifestações das culturas populares, indígenas e
                afro-brasileiras, assim como as de outros grupos participantes do processo
                civilizatório nacional (§1° do Art.215). O Art.216 define o patrimônio cultural
                brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
                em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
                grupos formadores da sociedade brasileira, incluindo as formas de expressão e os
                modos de criar, fazer e viver (incisos I e II).</p>
            <p>A tensão surge quando uma prática, como a Vaquejada, é simultaneamente reivindicada
                como parte integrante do patrimônio cultural imaterial (Art.216) e uma manifestação
                cultural popular (Art.215), e, ao mesmo tempo, acusada de submeter animais à
                crueldade (vedação do Art.225, §1°, VII). Qual norma deve prevalecer? Seria a
                proteção animal um limite absoluto às manifestações culturais? Ou a cultura poderia
                justificar certas práticas que, de outra forma, seriam consideradas cruéis?</p>
            <p>O primeiro grande embate entre esses direitos ocorreu na Ação Direta de
                Inconstitucionalidade n° 4.983, julgada pelo STF em 06/10/2016. A ação foi proposta
                pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Estadual n° 15.299/2013, do Estado
                do Ceará, que regulamentava a Vaquejada como prática desportiva e cultural.</p>
            <p>Por maioria (6 votos a 5), o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei
                estadual. O voto condutor, proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, entendeu que
                a Vaquejada causa sofrimento físico e psicológico aos animais e, portanto, é
                incompatível com a vedação constitucional à crueldade. Para o relator, a tradição
                cultural não poderia servir de justificativa para práticas que afrontassem valores
                éticos universais e direitos fundamentais. O Ministro Luís Roberto Barroso, seguindo
                esse entendimento, ressaltou que “não há relativização possível do princípio da
                dignidade da vida animal diante de argumentos culturais” (<xref ref-type="bibr"
                    rid="B11">BRASIL, 2016a</xref>). Essa posição foi seguida pelos ministros
                Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em sentido
                contrário, os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias
                Toffoli sustentaram, em linhas gerais, que a vedação à crueldade deve ser conciliada
                com o direito à cultura e que a solução estaria na regulamentação da prática com
                medidas eficazes de proteção e fiscalização. Essa divergência prenunciou o debate
                que seria reaberto com a promulgação da Emenda Constitucional n° 96/2017.</p>
            <p>A decisão na ADI 4.983 gerou intensa reação política e social, especialmente nos
                setores ligados à Vaquejada e em parte do Congresso Nacional. A resposta legislativa
                foi rápida. Ainda em 2016, foi sancionada a Lei n° 13.364, de 29 de novembro de
                2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões
                artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio
                cultural imaterial<sup><xref ref-type="fn" rid="fn5">5</xref></sup>. A intenção
                clara era conferir um <italic>status</italic> jurídico federal robusto à Vaquejada e
                ao Rodeio, buscando, de certa forma, “blindá-los” contra futuras contestações
                baseadas apenas em leis estaduais e na interpretação dada na ADI 4.983.</p>
            <p>Contudo, a reação mais significativa veio do próprio Poder Constituinte Derivado
                Reformador. Em junho de 2017, foi promulgada a Emenda Constitucional n° 96<sup><xref
                        ref-type="fn" rid="fn6">6</xref></sup>. Essa emenda acrescentou o §7° ao
                artigo 225 da Constituição Federal<sup><xref ref-type="fn" rid="fn7"
                >7</xref></sup>.</p>
            <p>A Emenda Constitucional n° 96/2017 configurou uma tentativa explícita de reverter, no
                plano constitucional, a interpretação adotada pelo STF na ADI 4.983. Ela criou uma
                exceção constitucional expressa à vedação da crueldade animal: práticas desportivas
                com animais, se forem também manifestações culturais registradas como patrimônio
                imaterial e regulamentadas por lei específica de bem-estar, “não serão consideradas
                cruéis” para fins constitucionais. A norma não nega a possibilidade de sofrimento,
                mas estabelece um critério jurídico-político para que certas práticas, sob condições
                específicas (<italic>status</italic> cultural + regulação de bem-estar), não incidam
                na proibição do Art.225, § 1°, VII.</p>
            <p>Foi nesse novo cenário constitucional que ocorreram os julgamentos das ADIs 5.728 e
                5.772. O Supremo Tribunal Federal teve que reavaliar a constitucionalidade da
                Vaquejada como patrimônio cultural, não mais apenas sob a ótica da interpretação
                original da Constituição, mas à luz da nova regra introduzida pela EC n°
                96/2017.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>3 AS ADIs 5.728 E 5.772 E A CONSTITUCIONALIDADE DA VAQUEJADA COMO PATRIMONIO
                CULTURAL</title>
            <p>As ADIs 5.728 e 5.772 foram julgadas conjuntamente sob a relatoria do Ministro Dias
                Toffoli, após redistribuição da ADI 5.772 por prevenção. A ADI 5.728, ajuizada em
                2017 pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, questionou exclusivamente a
                constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 96/2017, que acrescentou o § 7° ao
                art.225 da Constituição Federal para explicitar que não serão consideradas cruéis as
                práticas desportivas em que se utilizem animais, que sejam consideradas
                manifestações culturais e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar
                dos animais envolvidos. A ADI 5.772, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República,
                impugnou tanto a EC n° 96/2017 quanto a expressão “Vaquejada” constante dos arts.1°,
                2° e 3° da Lei n° 13.364/2016, que elevam a prática à condição de patrimônio
                cultural imaterial brasileiro. Em ambas, o argumento central era que a EC n° 96/2017
                violava cláusulas pétreas, em especial a vedação constitucional à crueldade animal
                prevista no art.225, §1°, VII<sup><xref ref-type="fn" rid="fn8">8</xref></sup>.</p>
            <p>De outro lado, a defesa sustentou que, após a EC n° 96/2017, o parâmetro
                constitucional havia sido alterado e que o STF deveria aplicar a nova regra, segundo
                a qual práticas culturais regulamentadas por lei específica não são consideradas
                cruéis. A Lei n° 13.873/2019 (<xref ref-type="bibr" rid="B7">Brasil, 2019a</xref>),
                que alterou a Lei n° 13.364/2016 para incluir requisitos de bem-estar animal, em
                especial os critérios mínimos estabelecidos no art.3°-B, §2°, foi apontada como
                exemplo de cumprimento dessa exigência.</p>
            <p>Na ADI 5.728, julgada em 2025, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu
                pela improcedência do pedido, reconhecendo, em consequência, a constitucionalidade
                da Emenda Constitucional n° 96/2017. Na ADI 5.772, julgada em 5 de março de 2026, o
                Tribunal, por maioria, decidiu pela procedência parcial do pedido, para conferir
                interpretação conforme a Constituição à expressão “a Vaquejada” constante dos
                arts.1°, 2° e 3° da Lei n° 13.364/2016, assentando que tal expressão é
                constitucional desde que observados, necessariamente, os critérios mínimos de
                bem-estar animal estabelecidos no art.3°-B, §2°, da Lei n° 13.364/2016, com a
                redação da Lei n° 13.873/2019. O acórdão estabeleceu que a prática da Vaquejada é
                constitucional desde que assegure o bem-estar animal, transferindo ao Poder Público
                o dever de regulamentar e fiscalizar sua execução<sup><xref ref-type="fn" rid="fn9"
                        >9</xref></sup>.</p>
            <p>O relator, Ministro Dias Toffoli, afirmou que a EC n° 96/2017 criou um regime
                constitucional de ponderação entre os direitos à cultura e à proteção animal, não
                suprimindo a vedação à crueldade, mas condicionando sua aplicação. Na ADI 5.772,
                destacou que o direito à vedação a práticas cruéis contra animais ostenta caráter
                autônomo, independentemente de sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo uma
                perspectiva que aprofunde a solidariedade e a alteridade interespécies. Por isso,
                embora tenha reconhecido a constitucionalidade dos dispositivos legais,
                condicionou-a ao cumprimento dos critérios mínimos de bem-estar do art.3°-B, §2°, da
                Lei n° 13.364/2016. A decisão representou uma forma de deferência controlada ao
                legislador, sem abdicar do controle judicial sobre a efetividade das garantias de
                bem-estar animal.</p>
            <p>Na ADI 5.772, o acórdão foi aprovado por maioria. Votaram parcialmente vencidos, nos
                termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e
                Luís Roberto Barroso. Os ministros majoritários reafirmaram a compatibilidade
                constitucional da Vaquejada sob regime de regulamentação efetiva, enquanto os
                vencidos, em diferentes graus, sustentaram posições mais restritivas quanto à
                conciliação entre proteção animal e manifestações culturais.</p>
            <p>As decisões produziram efeitos significativos: a ADI 5.728 consolidou a legitimidade
                da EC n° 96/2017 como reação constitucional ao precedente da ADI 4.983, enquanto a
                ADI 5.772 avançou sobre o plano infraconstitucional, estabelecendo que as normas
                legais são constitucionais apenas sob uma interpretação que garanta efetivamente o
                bem-estar animal. Juntas, reafirmam a posição do STF como intérprete final da
                harmonia constitucional, sem ignorar a legitimidade democrática das reformas
                constitucionais.</p>
        </sec>
        <sec>
            <title>4 REFLEXOS DA DECISÃO PARA O CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO</title>
            <p>As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 5.728 e 5.772, ajuizadas perante o
                Supremo Tribunal Federal, colocaram em xeque a validade de uma emenda constitucional
                e de uma lei federal, que buscavam conferir o mais alto grau de proteção cultural a
                uma prática controversa – a Vaquejada –, justamente após a própria Corte ter
                indicado o caminho oposto em relação a uma lei estadual similar. O diferencial,
                contudo, residia na existência de uma nova ferramenta constitucional – a EC n°
                96/2017 –, moldada especificamente para lidar com essa tensão.</p>
            <p>Por isso, as decisões transcendem o objetivo específico das ADIs. Sua relevância
                analítica assenta-se em múltiplos fatores, entre eles:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>limites do poder constituinte derivado;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>reação legislativa e diálogos institucionais e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>manifestações culturais e limites constitucionais.</p>
                </list-item>
            </list>
            <sec>
                <title>4.1 O PODER CONSTITUINTE DERIVADO E OS LIMITES MATERIAIS DE REFORMA</title>
                <p>A Emenda Constitucional n° 96/2017 reacendeu um antigo debate sobre os limites
                    materiais do poder constituinte derivado. As chamadas cláusulas pétreas,
                    previstas no art.60, §4°, da Constituição, impedem a deliberação de emendas que
                    tendam a abolir os direitos e as garantias individuais. A questão que se colocou
                    nas ADIs 5.728 e 5.772 foi se a EC n° 96/2017 – ao estabelecer que práticas
                    desportivas com animais que sejam manifestações culturais regulamentadas não
                    serão consideradas cruéis – teria violado a vedação constitucional à crueldade
                    animal (art.225, §1°, VII), configurando supressão de direito fundamental
                    protegido pelas cláusulas pétreas. O STF respondeu negativamente na ADI 5.728
                    (unanimidade, 2025) e confirmou esse entendimento na ADI 5.772 (maioria, 2026),
                    avançando para fixar, nesta última, que a constitucionalidade das normas
                    infraconstitucionais depende do cumprimento efetivo das garantias mínimas de
                    bem-estar animal.</p>
                <p>Na doutrina constitucional, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2022)</xref>
                    sustenta que as cláusulas pétreas funcionam como “garantias contra maiorias
                    ocasionais”, devendo proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
                        <xref ref-type="bibr" rid="B26">Mendes e Branco (2024)</xref> defendem que a
                    Constituição de 1988 admite emendas conciliatórias entre princípios, desde que
                    não haja supressão total do conteúdo protegido.</p>
                <p>Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI 5.728, reafirmou a possibilidade de o Poder
                    Constituinte Derivado reajustar a ponderação entre direitos fundamentais, desde
                    que preserve a essência dos valores constitucionais. A EC n° 96/2017 não aboliu
                    a vedação à crueldade, mas condicionou sua aplicação a determinadas garantias
                    culturais e regulamentares.</p>
                <p>O caso, portanto, demonstra o amadurecimento do constitucionalismo brasileiro: as
                    cláusulas pétreas não são barreiras intransponíveis, mas núcleos de resistência
                    a reformas que impliquem retrocesso substancial. Quando a emenda apenas redefine
                    o modo de convivência entre direitos, como no caso da EC n° 96/2017, ela é
                    constitucional.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.2 DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS E REAÇÃO LEGISLATIVA</title>
                <p>A teoria dos diálogos institucionais representa uma das expressões mais
                    sofisticadas do constitucionalismo contemporâneo, ao propor uma interação
                    dinâmica entre os poderes do Estado na tarefa de interpretar e concretizar a
                    Constituição. Em contraposição à visão tradicional de separação rígida de
                    poderes, esse modelo reconhece que o Judiciário, o Legislativo e o Executivo
                    exercem, cada qual a seu modo, uma função hermenêutica compartilhada,
                    contribuindo para o fortalecimento da democracia constitucional.</p>
                <p>O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.728 pelo Supremo
                    Tribunal Federal (STF) ilustra, de forma paradigmática, esse processo de diálogo
                    entre as instituições. Trata-se de uma etapa posterior à ADI 4.983, em que o STF
                    havia declarado a inconstitucionalidade da Vaquejada, por considerar que tal
                    prática impunha sofrimento aos animais, violando o artigo 225 da Constituição
                    Federal. Em resposta a essa decisão, o Congresso Nacional promulgou a Emenda
                    Constitucional n° 96/2017, reconhecendo como manifestações culturais as práticas
                    desportivas que utilizam animais, desde que observadas normas de bem-estar. O
                    STF validou essa reação legislativa. Ao julgar a ADI 5.728 em 2025 e, em
                    seguida, a ADI 5.772 em 2026, o Tribunal reconheceu a validade da emenda
                    constitucional e condicionou a constitucionalidade da lei ao cumprimento efetivo
                    das garantias de bem-estar animal. Com isso, reafirmou a importância do diálogo
                    institucional e promoveu um reequilíbrio entre a autoridade judicial e a vontade
                    do poder constituinte derivado.</p>
                <p>Esse ciclo evidencia o que <xref ref-type="bibr" rid="B30">Streck (2017)</xref> e
                        <xref ref-type="bibr" rid="B3">Benvindo (2010)</xref> denominam
                    “constitucionalismo dialógico”, no qual as instituições não agem isoladamente,
                    mas interagem de forma deliberativa e colaborativa na construção do sentido
                    constitucional. Assim, a atuação do STF e do Congresso não deve ser vista em
                    termos de confronto, mas como rodadas sucessivas de deliberação, nas quais cada
                    poder oferece novas razões e perspectivas à interpretação constitucional.</p>
                <p>Sob essa ótica, as decisões do STF não configuram “última palavra absoluta”, mas
                    última palavra provisória, conforme entendimento consolidado na ADI 5.105. Nesse
                    julgamento, assentou-se que os pronunciamentos judiciais do Supremo Tribunal
                    Federal devem ser compreendidos como última palavra provisória, “vinculando
                    formalmente as partes do processo e finalizando uma rodada deliberativa acerca
                    da temática, sem, em consequência, fossilizar o conteúdo constitucional” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B12">Brasil, 2015</xref>). De fato, o efeito
                    vinculante, próprio das decisões proferidas no controle abstrato de
                    constitucionalidade, não alcança o Poder Legislativo, como evidenciam os artigos
                    102, § 2°<sup><xref ref-type="fn" rid="fn10">10</xref></sup>, e 103-A<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn11">11</xref></sup> da Constituição Federal.</p>
                <p>Nesse contexto, a reação legislativa não constitui uma afronta à autoridade do
                    STF, mas sim expressão legítima do princípio democrático<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn12">12</xref></sup>. Conforme ensina <xref ref-type="bibr"
                        rid="B22">Godoy (2015)</xref>, a Constituição deve ser entendida como uma
                    obra coletiva, construída e atualizada por meio do diálogo entre o povo e as
                    instituições representativas. O autor defende que as decisões judiciais são
                    provisórias e revisáveis, visto que, em uma democracia constitucional, nenhum
                    poder pode pretender interpretar a Constituição de forma absoluta, excluindo os
                    demais atores políticos e sociais do processo de definição do seu conteúdo. Essa
                    visão aproxima-se da concepção de <xref ref-type="bibr" rid="B31">Waldron
                        (2006)</xref>, para quem a legitimidade democrática do direito
                    constitucional repousa justamente na interação entre as instâncias
                    representativas e judiciais, e não na hierarquização entre elas.</p>
                <p>Sob esse prisma, a separação de poderes não deve ser compreendida como barreira,
                    mas como mecanismo de cooperação. O artigo 102 da Constituição, ao conferir ao
                    STF a guarda da Constituição, não lhe concede monopólio interpretativo, pois
                    essa função deve ser exercida em harmonia com o princípio democrático (CF,
                    Art.1°). Assim, a Corte atua como guardiã e moderadora, mas não como intérprete
                    exclusivo e infalível da Constituição. Essa leitura é defendida também por <xref
                        ref-type="bibr" rid="B23">Häberle (2000)</xref>, ao sustentar que a
                    Constituição é uma obra aberta à sociedade, cuja interpretação envolve todos os
                    atores constitucionais e sociais, inclusive o povo.</p>
                <p>Tal compreensão não representa enfraquecimento da posição central do Supremo
                    Tribunal Federal na defesa inabalável da Constituição. Significa que, em
                    determinadas situações aptas a ensejar diversas interpretações
                    constitucionalmente possíveis, optando o Tribunal por uma interpretação, não
                    está o Poder Legislativo vinculado a aceitá-la como constitucionalmente
                    adequada, podendo optar por outra interpretação válida.</p>
                <p>Doutrinadores, como <xref ref-type="bibr" rid="B29">Sarmento e Souza Neto
                        (2021)</xref>, reforçam esse entendimento ao advertirem que não é salutar
                    atribuir a um único órgão o poder de dar a “última palavra” sobre o sentido da
                    Constituição. Para eles, o ideal é um modelo de correções recíprocas, em que
                    nenhuma instituição detenha o “direito de errar por último”. Isso implica
                    reconhecer que o STF pode rever suas próprias decisões, especialmente quando o
                    Parlamento, munido de novas razões e amparado pela soberania popular, aprova
                    leis ou emendas que reflitam outra interpretação constitucional igualmente
                    válida.</p>
                <p>Nesse contexto, a superação da jurisprudência pode ocorrer de duas formas:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>por emenda constitucional, desde que respeite as cláusulas pétreas
                            ou;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>por meio de lei ordinária, desde que haja mais de uma interpretação
                            constitucional possível e o Congresso apresente fundamentos racionais e
                            democráticos para sustentar sua opção.</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Essa exigência decorre do modelo de democracia deliberativa, que exige
                    justificação pública e argumentativa das decisões políticas. Portanto, embora
                    possível, a superação da jurisprudência possui alguns limites.</p>
                <p>Em relação à limitação estabelecida pelas cláusulas pétreas, o ministro Gilmar
                    Mendes, ao votar na ADI 2.395, advertiu que a interpretação excessivamente
                    rígida ou “ortodoxa” das cláusulas pétreas, pode impedir o necessário
                    desenvolvimento constitucional, se transformar em uma “camisa de força”, e, com
                    isso, paradoxalmente, em vez de assegurar a continuidade da Constituição,
                    antecipar a ruptura do sistema. Dessa forma, o grande desafio da Jurisdição
                    Constitucional é duplo: por um lado, deve proteger o núcleo essencial da
                    Constituição, impedindo sua eliminação ou erosão gradual; por outro, deve evitar
                    que uma interpretação inflexível torne a ruptura a única alternativa viável
                    diante da impossibilidade de um desenvolvimento constitucional legítimo.</p>
                <p>O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que as limitações
                    materiais ao poder de reforma, previstas no artigo 60, § 4°<sup><xref
                            ref-type="fn" rid="fn13">13</xref></sup>, da Constituição, não implicam
                    a “intangibilidade literal” do texto original. O que se busca proteger é
                    unicamente o núcleo essencial dos princípios e dos institutos ali salvaguardados
                        (<xref ref-type="bibr" rid="B9">Brasil, 2008a</xref>).</p>
                <p>Complementando essa visão, <xref ref-type="bibr" rid="B2">Barroso (2022)</xref>
                    pontua que a expressão “tendente a abolir” contida na norma deve ser
                    interpretada com equilíbrio, de forma a não ser utilizada como um mecanismo para
                    suprimir a vontade majoritária legítima. Para o autor, a Constituição deve
                    preservar sua identidade e os direitos fundamentais, mas não pode exagerar ao
                    “juridicizar” o espaço que é próprio da política. Por essa razão, defende que,
                    ao analisar a constitucionalidade de uma emenda, o intérprete deve adotar uma
                    postura de autocontenção judicial.</p>
                <p>A postura do STF nas ADIs 5.728 e 5.772 é, portanto, um exemplo de “deferência
                    controlada” que evita tanto o supremacismo judicial, em que o Judiciário se
                    sobrepõe ao Legislativo, quanto a submissão irrestrita do Tribunal ao
                    Parlamento. O Supremo reconheceu a validade da emenda constitucional sem abdicar
                    de seu papel de controle, reafirmando o equilíbrio entre a soberania popular e a
                    guarda da Constituição. Nesse sentido, a decisão consolidou um modelo de
                    equilíbrio institucional entre a soberania popular e a guarda da
                    Constituição.</p>
                <p>Em síntese, a teoria dos diálogos institucionais reafirma que a Constituição é um
                    projeto coletivo e em permanente construção, cujo sentido resulta do debate
                    contínuo entre os poderes e a sociedade civil. O constitucionalismo brasileiro,
                    ao adotar esse modelo, avança para uma visão plural, aberta e democrática da
                    jurisdição constitucional, em que o STF exerce a guarda da Constituição, mas
                    compartilha sua interpretação com o Legislativo e com o próprio povo,
                    preservando, assim, o espírito participativo e dialógico que caracteriza a
                    Constituição Cidadã de 1988.</p>
            </sec>
            <sec>
                <title>4.3 DIREITO A MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E LIMITES CONSTITUCIONAIS</title>
                <p>A discussão sobre os aspectos culturais no âmbito do direito constitucional
                    brasileiro revela o desafio de compatibilizar a proteção da diversidade cultural
                    com outros valores constitucionais, como a proteção ambiental. Em relação ao
                    tema, o Supremo Tribunal Federal, em importantes precedentes, tem reconhecido a
                    cultura como elemento estruturante da Constituição, refletindo a pluralidade do
                    povo brasileiro.</p>
                <p>No Recurso Extraordinário (RE) n° 494.601/RS (<xref ref-type="bibr" rid="B15"
                        >Brasil, 2019b</xref>), o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da
                    prática de abate ritual de animais em cultos afro-brasileiros – desde que sem
                    crueldade –, afirmando a proteção às manifestações culturais e religiosas. A
                    decisão demonstra a postura do STF de ler a Constituição à luz da cultura viva
                    do povo, e não de concepções morais ou religiosas individuais. Esse entendimento
                    encontra amparo em Häberle (2000), para quem a Constituição deve ser
                    compreendida como uma “ciência da cultura”, expressão da vida e dos fenômenos
                    sociais de uma comunidade jurídica. A Constituição, portanto, não é apenas um
                    documento normativo, mas também um espelho da identidade cultural e histórica de
                    uma nação.</p>
                <p>Complementarmente, o pensamento de <xref ref-type="bibr" rid="B27">Radbruch
                        (2016)</xref> contribui para compreender a ambiguidade inerente à cultura:
                    esta não é um valor puro, mas uma mescla de humanidade e barbárie, de verdade e
                    erro, sendo o conjunto de expressões humanas que pretendem realizar valores
                    éticos e sociais. Assim, as manifestações culturais – mesmo aquelas que suscitam
                    controvérsia – integram o processo de construção e afirmação dos valores
                    constitucionais.</p>
                <p>No julgamento da ADI 4.983, o ministro Edson Fachin reforçou essa visão ao
                    sustentar que o “processo civilizatório” não consiste em apagar tradições
                    culturais, mas em reconhecê-las e compreendê-las em sua historicidade e
                    relevância social. Ao tratar da Vaquejada como manifestação cultural, <xref
                        ref-type="bibr" rid="B20">Fachin (2016)</xref> destacou a necessidade de
                    ampliar o olhar constitucional para além das zonas urbanas, integrando as
                    expressões culturais das comunidades rurais e sertanejas. Essa postura reforça
                    uma visão pluralista e inclusiva da cultura, coerente com os princípios da
                    valorização da diversidade (art.215) e da solidariedade social (art.3°, I e
                            IV)<sup><xref ref-type="fn" rid="fn14">14</xref></sup>, previstos na
                    Constituição de 1988.</p>
                <p>Para <xref ref-type="bibr" rid="B17">Canotilho (2003)</xref>, a Constituição deve
                    ser interpretada a partir de uma dimensão cultural dos direitos fundamentais, na
                    medida em que o texto constitucional é fruto de um processo histórico e social
                    que traduz valores, tradições e expectativas de uma comunidade política. Na
                    mesma linha, <xref ref-type="bibr" rid="B21">Ferraz Junior (2023)</xref> afirma
                    que o direito é, antes de tudo, uma manifestação simbólica da cultura, de modo
                    que é dever do intérprete jurídico reconhecer a multiplicidade de racionalidades
                    que coexistem no seio da sociedade.</p>
                <p>Portanto, o reconhecimento da cultura como categoria constitucional implica uma
                    hermenêutica aberta, dialógica e plural. Não se trata de legitimar qualquer
                    prática sob o manto da tradição, mas de conciliar o respeito à diversidade
                    cultural com a promoção de valores éticos fundamentais. O STF, ao afirmar a
                    legitimidade de manifestações como o abate ritual e a Vaquejada, reafirma o
                    compromisso da Constituição de 1988 com uma sociedade democrática, plural e
                    inclusiva, na qual a cultura é compreendida não como herança estática, mas como
                    processo dinâmico de criação, fazer e viver do povo brasileiro.</p>
                <p>No julgamento das ADIs 5.728 e 5.772, o STF enfatizou que não é admissível a
                    exploração dos animais nem seu tratamento cruel ou execrável, como já decidido
                    nos julgamentos da ADI 1.856 (“Briga de galos”) (<xref ref-type="bibr" rid="B8"
                        >Brasil, 2011</xref>) e da ADI n° 2.514 (“Farra do boi”) (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B10">Brasil, 2008b</xref>). No entanto, no caso da
                    Vaquejada, o Tribunal entendeu haver elementos de
                        <italic>distinguishing</italic> dos outros dois. Em relação à “Farra do
                    boi”, porque não há técnica, não há doma e não se exige habilidade e treinamento
                    específicos, diferentemente do caso dos vaqueiros, que são profissionais
                    habilitados, inclusive por determinação legal (Lei n° 12.870/2013). Já nas
                    “Brigas de galos”, os animais são postos em uma arena de combate para “matar ou
                    morrer”, além de serem submetidos a uma longa preparação tortuosa e cruel,
                    elementos que não se verificam na Vaquejada.</p>
                <p>A tensão entre as tradições culturais e a proteção animal também ocorre em outros
                    países e, as respostas ao conflito institucional variam amplamente, oscilando
                    entre a incorporação constitucional, a proibição judicial, a reação legislativa
                    e a ponderação com outras liberdades fundamentais<sup><xref ref-type="fn"
                            rid="fn15">15</xref></sup>. Vejamos alguns exemplos:</p>
                <list list-type="alpha-lower">
                    <list-item>
                        <p>Alemanha: Incorporação Constitucional. A Lei Fundamental foi alterada em
                            2002 para incluir a proteção dos animais como dever de Estado
                                (“<italic>Der Staat schützt auch die Tiere</italic>” – Art.20a). O
                            Tribunal Constitucional Federal passou a considerar a dignidade animal
                                (<italic>Tierschutz</italic>) como valor constitucional, permitindo
                            a limitação de práticas culturais e religiosas que impliquem sofrimento,
                            por meio da devida ponderação de interesses (<xref ref-type="bibr"
                                rid="B1">Alemanha, 2025</xref>);</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Índia: Proibição Judicial e Reação Legislativa. Em 2014, no caso Animal
                            Welfare Board of India v. A. Nagaraja, a Suprema Corte proibiu o
                            Jallikattu – uma espécie de Vaquejada local –, por violar o direito à
                            compaixão e o dever constitucional de proteger os animais.
                            Posteriormente, em 2017, o Estado de Tamil Nadu – onde a prática é
                            popular – aprovou uma emenda legislativa à PCA Act, excluindo o
                            Jallikattu da definição de crueldade e permitindo sua realização sob
                            condições regulamentadas (<xref ref-type="bibr" rid="B24">Índia,
                                2014</xref>);</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Estados Unidos: Ponderação com Liberdade Religiosa. O conflito entre a
                            proteção animal e a liberdade religiosa foi central no caso Church of
                            Lukumi Babalu Aye, Inc. v. City of <xref ref-type="bibr" rid="B19"
                                >Hialeah (1993)</xref>. A Suprema Corte invalidou as leis locais que
                            visavam a proibir o sacrifício de animais em rituais da
                                    “Santeria”<sup><xref ref-type="fn" rid="fn16">16</xref></sup>. A
                            decisão se fundamentou na Primeira Emenda (liberdade religiosa),
                            demonstrando que a proteção animal, embora seja um interesse legítimo do
                            Estado, não pode ser usada para atingir especificamente uma prática
                            religiosa (<xref ref-type="bibr" rid="B19">Estados Unidos, 1993</xref>)
                            e;</p>
                    </list-item>
                    <list-item>
                        <p>Espanha: Limites da Autonomia. O Tribunal Constitucional espanhol anulou
                            a lei do Parlamento da Catalunha que proibia as touradas. A anulação não
                            foi por negar a proteção animal, mas por entender que a proibição total
                            invadia a competência do governo central sobre o patrimônio cultural
                            comum espanhol. O Tribunal reafirmou que as regiões podem regulamentar a
                            prática para proteger o bem-estar animal, mas não podem abolir um
                            patrimônio cultural reconhecido nacionalmente. Esse caso evidencia como
                            o conflito se resolve, em alguns sistemas, mais pela estrutura
                            federativa e competência legislativa do que apenas pela ponderação ética
                                (<xref ref-type="bibr" rid="B18">Espanha, 2016</xref>).</p>
                    </list-item>
                </list>
                <p>Todos esses casos demonstram que o diálogo institucional e a tensão entre cultura
                    e proteção animal são um fenômeno jurídico-político global. A Alemanha optou
                    pela incorporação constitucional para fins de ponderação; os Estados Unidos
                    resolveram o conflito sob a ótica da liberdade fundamental; e a Índia demonstrou
                    uma reação legislativa à proibição judicial; e, a Espanha discutiu os limites da
                    autonomia regional em relação à cultura nacional.</p>
                <p>A doutrina contemporânea vem propondo uma mudança paradigmática na compreensão da
                    relação entre humanos e animais. Autores como <xref ref-type="bibr" rid="B25"
                        >Marques (2020)</xref> defendem uma abordagem pós-humanista, segundo a qual
                    os animais devem ser considerados sujeitos de direitos, ainda que em grau
                    distinto. A Constituição de 1988, embora antropocêntrica, contém elementos que
                    permitem uma interpretação biocêntrica, ao incluir o meio ambiente e a fauna
                    entre os bens protegidos. O julgamento da ADI 5.772, em especial, abre espaço
                    para uma evolução nesse sentido, ao condicionar a constitucionalidade das normas
                    legais ao cumprimento efetivo dos critérios mínimos de bem-estar animal, sem
                    excluir outros cuidados que se revelem necessários diante do caso concreto.</p>
            </sec>
        </sec>
        <sec sec-type="conclusions">
            <title>5 CONCLUSÃO</title>
            <p>As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 5.728 e 5.772 representam marcos no
                direito constitucional brasileiro. Ao julgar a compatibilidade da Emenda
                Constitucional n° 96/2017 e das normas infraconstitucionais sobre a Vaquejada com a
                Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal enfrentou um dos dilemas mais
                complexos da hermenêutica contemporânea: o conflito entre a proteção animal e a
                preservação da cultura.</p>
            <p>A tensão fundamental residia em saber se a vedação à crueldade animal constituiria um
                limite intransponível para práticas culturais que envolvessem potencial sofrimento,
                como interpretado inicialmente na ADI 4.983, ou se a Constituição, modificada pela
                EC n° 96/2017, passaria a admitir expressamente tais práticas, desde que cumpridos
                determinados requisitos.</p>
            <p>O Tribunal optou por uma solução de convivência regulada, reconhecendo a
                constitucionalidade da prática da Vaquejada, mas não conferiu um “cheque em branco”.
                A ADI 5.728 (2025) assentou a constitucionalidade da EC n° 96/2017. A ADI 5.772
                (2026) avançou: reconheceu a validade das normas legais sobre a Vaquejada, mas
                estabeleceu que a prática só é constitucionalmente admissível se forem observados,
                necessariamente, critérios mínimos de bem-estar animal. Essa decisão reflete um
                constitucionalismo de equilíbrio, em que a deferência ao legislador é acompanhada de
                vigilância judicial sobre a efetividade das garantias constitucionais, ou seja, o
                STF deslocou o debate da proibição para a regulamentação. A Vaquejada, enquanto
                manifestação cultural, foi reconhecida como legítima, mas condicionada ao
                cumprimento de normas de bem-estar animal.</p>
            <p>No plano teórico, a decisão ilumina o papel do poder constituinte derivado e o
                alcance das cláusulas pétreas, demonstrando que a Constituição é um texto vivo,
                capaz de adaptar-se a novos contextos sociais sem trair seus fundamentos éticos. No
                plano prático, exige do Estado a implementação rigorosa de mecanismos de
                fiscalização e a promoção de políticas públicas que conciliem tradição e compaixão.
                As ADIs 5.728 e 5.772 consolidam a regulamentação como o caminho preferencial para
                lidar com práticas culturais controversas, envolvendo animais, em detrimento da
                proibição.</p>
            <p>Consagrou-se, portanto, um modelo de convivência regulada entre a manifestação
                cultural da Vaquejada e a proteção da fauna contra a crueldade. Essa solução, embora
                pacifique a questão sob o prisma da constitucionalidade abstrata da lei, não encerra
                o debate ético nem elimina as tensões sociais. Abre-se uma nova fase, focada na
                implementação, na fiscalização e na própria suficiência da regulamentação como meio
                de garantir o bem-estar animal.</p>
            <p>Nesse contexto, algumas perguntas permanecem em aberto e são desafiadoras:</p>
            <list list-type="alpha-lower">
                <list-item>
                    <p>é possível, na prática, “assegurar o bem-estar” em uma atividade que envolve
                        a perseguição e a derrubada de um animal?;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>qual o limiar de sofrimento aceitável em nome da cultura?;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>a regulamentação será capaz de evitar os abusos e a crueldade efetiva ou será
                        apenas uma formalidade legal? e;</p>
                </list-item>
                <list-item>
                    <p>o modelo de “bem-estar” adotado, que está centrado na mitigação de danos, é
                        compatível com uma visão mais avançada de direitos animais?</p>
                </list-item>
            </list>
            <p>As respostas a essas perguntas certamente não virão apenas do Direito. Exigirão um
                diálogo contínuo entre a sociedade, os juristas, os cientistas, os praticantes da
                cultura e os defensores dos animais. O julgamento da ADI 5.772 não foi o fim da
                história. Ao estabelecer parâmetros interpretativos em vez de proibições absolutas,
                o STF transferiu ao Estado o dever de fiscalização efetiva e à sociedade o desafio
                de construir um equilíbrio justo entre cultura e respeito aos animais. O Supremo
                cumpriu seu papel de intérprete final da Constituição, mas a efetividade dessas
                garantias continuará sendo um desafio para toda a sociedade brasileira.</p>
            <p>A lição maior do julgamento das ADIs 5.728 e 5.772 é que a cultura não pode ser um
                salvo-conduto para a crueldade, e que o Direito deve dialogar com as realidades
                sociais. O verdadeiro desafio está em construir uma sociedade que respeite a
                diversidade cultural sem abdicar da empatia e da ética ambiental que fundamentam o
                Estado Democrático de Direito.</p>
        </sec>
    </body>
    <back>
        <fn-group>
            <fn id="fn1" fn-type="other">
                <label>1</label>
                <p>CF, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
                    comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
                    e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
                    gerações. § 1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
                    Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as
                    práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
                    espécies ou submetam os animais a crueldade” (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                        >Brasil, 1988</xref>, art.225).</p>
            </fn>
            <fn id="fn2" fn-type="other">
                <label>2</label>
                <p>CF, “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
                    às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
                    das manifestações culturais” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil,
                    1988</xref>, art.215).</p>
            </fn>
            <fn id="fn3" fn-type="other">
                <label>3</label>
                <p>CF, “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
                    imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
                    identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
                    brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de
                    criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
                    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
                    manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
                    histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
                    científico” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988</xref>, art.216).</p>
            </fn>
            <fn id="fn4" fn-type="other">
                <label>4</label>
                <p>De acordo com <xref ref-type="bibr" rid="B28">Sarlet (2024)</xref>, o dispositivo
                    inaugura uma dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, ampliando o
                    espectro de proteção constitucional para além da espécie humana. A proteção da
                    fauna não se resume à preservação de espécies, mas inclui o respeito à
                    sensibilidade e à integridade física dos animais.</p>
            </fn>
            <fn id="fn5" fn-type="other">
                <label>5</label>
                <p>Lei n° 13.364/2016: “Art.1° Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as
                    respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da
                    cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial. Art.2° O Rodeio, a
                    Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais passam a ser
                    considerados manifestações da cultura nacional. Art.3° Consideram-se patrimônio
                    cultural imaterial do Brasil o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes,
                    como: I - montarias; II - provas de laço; III - apartação; IV - bulldog; V -
                    provas de rédeas; VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
                    VII - paleteadas; e VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
                    concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz ”
                    O art.3° foi vetado pelo Presidente da República, e, posteriormente, o veto foi
                    derrubado pelo Congresso Nacional (<xref ref-type="bibr" rid="B6">Brasil,
                        2016b</xref>).</p>
            </fn>
            <fn id="fn6" fn-type="other">
                <label>6</label>
                <p>A Proposta de Emenda à Constituição havia sido apresentada no dia 19/10/2016, ou
                    seja, apenas 13 dias após a decisão da ADI 4.983.</p>
            </fn>
            <fn id="fn7" fn-type="other">
                <label>7</label>
                <p>CF, “[...] § 7° Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1° deste
                    artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais,
                    desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1° do art.215 desta
                    Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do
                    patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica
                    que assegure o bem-estar dos animais envolvidos” (<xref ref-type="bibr" rid="B4"
                        >Brasil, 1988</xref>, art.225).</p>
            </fn>
            <fn id="fn8" fn-type="other">
                <label>8</label>
                <p>Os dispositivos centrais questionados na ADI foram: (i) Art.1° O Rodeio, a
                    Vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, são
                    reconhecidos como manifestações da cultura nacional; e (ii) Art.2° O Rodeio, a
                    Vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, passam a
                    ser considerados patrimônio cultural imaterial brasileiro. (Este artigo fazia
                    remissão genérica à necessidade de registro nos termos do Art.216 da CF/88).
                    Embora a ação não tenha questionado diretamente a EC 96/2017 (o que exigiria, em
                    tese, argumentação sobre violação de cláusulas pétreas), a análise da
                    constitucionalidade da Lei 13.364/2016 tornou-se indissociável da interpretação
                    e aplicação da referida Emenda Constitucional.</p>
            </fn>
            <fn id="fn9" fn-type="other">
                <label>9</label>
                <p>Participaram do julgamento os ministros: Luís Roberto Barroso (Presidente),
                    Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli (Relator), Luiz Fux, Edson Fachin,
                    Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio
                    Dino. O julgamento foi concluído no dia 17/3/2025.</p>
            </fn>
            <fn id="fn10" fn-type="other">
                <label>10</label>
                <p>CF, “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
                    Constituição, cabendo-lhe: [...] § 2° As decisões definitivas de mérito,
                    proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
                    inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
                    produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
                    órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
                    esferas federal, estadual e municipal” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil,
                        1988</xref>, art.102).</p>
            </fn>
            <fn id="fn11" fn-type="other">
                <label>11</label>
                <p>CF, “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
                    decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
                    constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
                    oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
                    e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
                    municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
                    estabelecida em lei (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988</xref>,
                    art.103-A).</p>
            </fn>
            <fn id="fn12" fn-type="other">
                <label>12</label>
                <p>O fenômeno da reação legislativa, inclusive por meio de Emendas Constitucionais,
                    não é novo na história institucional brasileira. Vejamos alguns exemplos: (i) EC
                    n° 41/03 e MS n° 24.875, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/10/2006
                    (discussão se vantagens pessoais estariam albergadas no cômputo do teto
                    remuneratório, bem como da autoaplicabilidade do novo teto); (ii) EC n° 52/06 e
                    ADI n° 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10/08/2006 (autonomia dos partidos
                    políticos para formarem coligações sem vínculos entre as candidaturas em âmbito
                    nacional, estadual, distrital ou municipal); (iii) EC n° 57/08 e ADI por omissão
                    n° 3.680-3, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 060/9/2007 (critérios de criação de
                    municípios); e, (iv) EC n° 58/09 e RE n° 197.917/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa,
                    DJ de 7/5/04 (Caso Mira Estrela); e, (v) EC n° 58/09 e ADI n° 3.345, Rel. Min.
                    Celso de Mello, DJe de 20/8/10 (critérios da composição das câmaras
                    municipais).</p>
            </fn>
            <fn id="fn13" fn-type="other">
                <label>13</label>
                <p>CF, “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...] § 4° Não será
                    objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma
                    federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III -
                    a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais” (<xref
                        ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988</xref>, art.60).</p>
            </fn>
            <fn id="fn14" fn-type="other">
                <label>14</label>
                <p>CF, “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I -
                    construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] IV - promover o bem de
                    todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
                    formas de discriminação” (<xref ref-type="bibr" rid="B4">Brasil, 1988</xref>,
                    art.3).</p>
            </fn>
            <fn id="fn15" fn-type="other">
                <label>15</label>
                <p>Para fins desta análise comparada, adotam-se os seguintes critérios de
                    comparação: (a) o modelo de resolução do conflito (incorporação constitucional,
                    proibição judicial ou reação legislativa); (b) o papel das instituições
                    envolvidas (cortes constitucionais, parlamentos ou ambos); (c) a existência e o
                    conteúdo de regulamentação específica de bem-estar animal; e (d) o
                    reconhecimento ou não da prática como manifestação cultural protegida.</p>
            </fn>
            <fn id="fn16" fn-type="other">
                <label>16</label>
                <p>Santeria é uma religião afro-caribenha, originada em Cuba, que combina crenças
                    iorubás com elementos do catolicismo romano.</p>
            </fn>
        </fn-group>
        <ref-list>
            <title>REFERÊNCIAS</title>
            <ref id="B1">
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                        xlink:href="https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf"
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                    10 out. 2025.</mixed-citation>
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                    <source>Lei Fundamental da República Federal da Alemanha (Grundgesetz)</source>
                    <year>2025</year>
                    <comment>Disponível em: <ext-link ext-link-type="uri"
                            xlink:href="https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf"
                            >https://www.btg-bestellservice.de/pdf/80208000.pdf</ext-link></comment>
                    <date-in-citation content-type="access-date">10 out. 2025</date-in-citation>
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                        Contemporâneo</bold>: os conceitos fundamentais e a construção do novo
                    modelo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022.</mixed-citation>
                <element-citation publication-type="book">
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                        e a construção do novo modelo</source>
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